III SÉRIE — n.º 118
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 118/2023
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| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 | - 15º 19' 00,00'' - 15º 19' 00,00'' - 15º 20' 40,00'' - 15º 20' 40,00'' - 15º 23' 30,00'' - 15º 23' 30,00'' | 38º 00' 00,00'' 38º 01' 50,00'' 38º 01' 50,00'' 38º 04' 30,00'' 38º 04' 30,00'' 38º 00' 00,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 | - 15º 19' 00,00'' - 15º 19' 00,00'' - 15º 20' 40,00'' - 15º 20' 40,00'' - 15º 23' 30,00'' - 15º 23' 30,00'' | 38º 00' 00,00'' 38º 01' 50,00'' 38º 01' 50,00'' 38º 04' 30,00'' 38º 04' 30,00'' 38º 00' 00,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
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| 1 2 3 4 5 6 | - 15º 19' 00,00'' - 15º 19' 00,00'' - 15º 20' 40,00'' - 15º 20' 40,00'' - 15º 23' 30,00'' - 15º 23' 30,00'' | 38º 00' 00,00'' 38º 01' 50,00'' 38º 01' 50,00'' 38º 04' 30,00'' 38º 04' 30,00'' 38º 00' 00,00'' |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Terça-feira,20deJunhode2023
- Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 118
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo do Distrito de Nacala: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Moçambicana para Sistemas Informativos Sustentáveis Associação para o Desenvolvimento de Nacala. AB Trading, S.A. ANB Services, Limitada. Bay View Lodge, Limitada. BBMoney, S.A. Beni Impex – Sociedade Unipessoal, Limitada. Blackskin Studios – Sociedade Unipessoal, Limitada. Charles Metalomecanica & Serviços – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Dar & Sons Trading, Limitada. D-I Internacional, Limitada. Evolve – Sociedade Unipessoal, Limitada. FCR Moz, Limitada. Frenetic – RH & Serviços, Limitada. Hill Solutech, Limitada. Índico Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Inicia Mudança Social – Sociedade Unipessoal, Limitada. James Guyo 007 – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Parágrafo, página 1: La Group – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lac Soluções de Frio & Serviços, Limitada. Lat Cleanmoz – Sociedade Unipessoal, Limitada. LDK Serviços de Automóveis – Sociedade Unipessoal, Limitada. Litos Mining, Limitada. Maputo Tour Guides, Limitada. Mousecomputer Multi-Service, Limitada. Moz-Carva Mineral Resources, Limitada. Munand’s Restaurante e Bar – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Lista, página 1: N’gama Commodities & Investments-I, S.A. N’gama Commodities & Investments-II, S.A. N’gama Commodities & Investments-III, S.A. NAYAKA– Sociedade Unipessoal, Limitada. Restaurante e Complexo Marline – Sociedade Unipessoal, Limitada. Resurgent Mining Mozambique, Limitada. Sabor à Medida Catering, Limitada. Schneider Electric Moçambique, Limitada. TECNOLIFE – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tinsung Mining, Limitada. Tofo Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Truesouth –Sociedade Unipessoal, Limitada. Uanza Minerais, Limitada. YAHH – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurdídico da Associação Moçambicana para Sistema Informativos Sustentáveis-MOASIS como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91,
- Texto do artigo, página 2: de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa juídica a Associação Moçambicana para Sistema Informativos Sustentáveis-MOASIS.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 9 de Junho de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Nacala
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu a excelentíssima senhora administradora do distrito de Nacala o reconhecimento jurídico da Associação para o Desenvolvimento de Nacala, abreviadamente (ADENA), com sede no distrito de Nacala, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e não lucrativos, determinados passíveis e os requisitos exigidos por lei, nada obstante o seu o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Assim, nos termos do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica à Associação para o Desenvolvimento de Nacala, abreviadamente designada (ADENA).
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Nacala, 9 Junho de 2023. — A Administradora, Etelvina Rita Joaquim Fevereiro.
- Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 2: AVISO
- Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 8 de Junho de 2023, foi atribuída a favor de City Resources Mining III – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11205L, válida até 11 de Abril de 2028 para Ágatas, água-marinha, chumbo, corindo, espodumena, estanho, granadas, lepidolite, lítio, ouro, quartzo, tantalite, titânio e turmalina, nos distritos de Gilé e Ribáue na província de Nampula, Zambézia com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
5
6
- 15º 19' 00,00''
- 15º 19' 00,00''
- 15º 20' 40,00''
- 15º 20' 40,00''
- 15º 23' 30,00''
- 15º 23' 30,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 15º 19' 00,00'' - 15º 19' 00,00'' - 15º 20' 40,00'' - 15º 20' 40,00'' - 15º 23' 30,00'' - 15º 23' 30,00'' 38º 00' 00,00'' 38º 01' 50,00'' 38º 01' 50,00'' 38º 04' 30,00'' 38º 04' 30,00'' 38º 00' 00,00'' - Texto do artigo, página 2: 38º 00' 00,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 15º 19' 00,00'' - 15º 19' 00,00'' - 15º 20' 40,00'' - 15º 20' 40,00'' - 15º 23' 30,00'' - 15º 23' 30,00'' 38º 00' 00,00'' 38º 01' 50,00'' 38º 01' 50,00'' 38º 04' 30,00'' 38º 04' 30,00'' 38º 00' 00,00'' - Texto do artigo, página 2: 38º 01' 50,00'' 38º 01' 50,00'' 38º 04' 30,00'' 38º 04' 30,00'' 38º 00' 00,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 15º 19' 00,00'' - 15º 19' 00,00'' - 15º 20' 40,00'' - 15º 20' 40,00'' - 15º 23' 30,00'' - 15º 23' 30,00'' 38º 00' 00,00'' 38º 01' 50,00'' 38º 01' 50,00'' 38º 04' 30,00'' 38º 04' 30,00'' 38º 00' 00,00'' - Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 14 de Junho de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana para Sistemas Informativos Sustentáveis – MOASIS
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objetivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Moçambicana para Sistemas Informativos Sustentáveis, adiante designada abreviadamente por MOASIS, é constituída sob a forma de associação ao abrigo da legislação vigente.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A MOASIS é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos, seus regulamentos internos e pelas disposições legais aplicáveis no território nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A MOASIS é uma associação de âmbito nacional.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A MOASIS, sempre que se julgar necessário e conveniente, poderá ser criar delegações e representações em qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 2: Três) A MOASIS tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Mao Tsé Tung, n.º 789, podendo estes ser alterados, por deliberação do Conselho de Direcção, quando se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A MOASIS é criada por tempo indeterminado contando com o seu início a partir do seu reconhecimento jurídico, podendo ser dissolvida nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da MOASIS:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover o fortalecimento do sector público, no âmbito de sistemas e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover assistência técnica no desenvolvimento, escalabilidade e sustentabilidade de projectos estratégicos de sistemas e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover o desenvolvimento de capacidades locais e construir uma rede de especialistas e massa crítica nacional para os sistemas de informação nacionais e padrões de interoperabilidade;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover a adopção por parte de entidades públicas e parceiros privados de soluções técnicas de acordo com uma arquitectura aberta de sistemas de informação harmonizada com padrões internacionais e adaptada a realidade do país;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover a assistência técnica para o desenvolvimento das comunidades através da implementação de programas com enfoque na auditoria técnica, sistemas de informação, informatização, monitoria e avaliação bem como gestão de serviços inerentes; e
- Número ou marcador, página 2: f) Promover a mobilização de recursos e investimentos para fortalecer os sistemas de informação por si assistidos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Dos membros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Pode ser membro da MOASIS toda e qualquer pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira que esteja em pleno uso de seus direitos civis e que revele expressamente a sua vontade de aderir à MOASIS e se identifique com os seus princípios e objectivos, e desde que a sua conduta moral e cívica vá de acordo o disposto no presente estatuto.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão de membros honorários, beneméritos e efectivos é da competência da Assembleia Geral mediante pedido, por escrito, manifestando interesse em tornar-se membros da MOASIS ou mediante proposta de membros efectivos ou do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: Três) O regulamento interno da MOASIS estabelece as regras complementares sobre os procedimentos para admissão de novos membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 3: (Categorias de membros)
- Texto do artigo, página 3: A MOASIS tem a seguinte categoria de membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores: são todos os membros que participaram na assinatura da escritura da MOASIS bem como os que participarem na Assembleia Constitutiva da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Membros honorários: Aqueles a quem se concede essa qualidade porque seu trabalho ou prestígio ter contribuído significamente para afirmação e enraizamento social da MOASIS em Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: c) Membros beneméritos: são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras a quem se concede essa qualidade pelo auxílio financeiro, material ou humano prestados para a concretização dos objectivos da MOASIS; e
- Número ou marcador, página 3: d) Membros efectivos: os que sejam admitidos posteriormente à constituição da MOASIS e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros da MOASIS:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) Participar nas iniciativas promovidas pela MOASIS;
- Número ou marcador, página 3: d) Colaborar na realização dos fins prosseguidos;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor acções com vista a melhorar na realização dos seus fins;
- Número ou marcador, página 3: f) Frequentar a sede social e beneficiar das regalias estabelecidas;
- Número ou marcador, página 3: g) Ser informado periodicamente sobre as actividades da MOASIS ;
- Número ou marcador, página 3: h) Delegar, por escrito, o seu direito de voto nas reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: i) Requerer a sua desvinculação dos órgãos e de membro da MOASIS e
- Número ou marcador, página 3: j) Participar em eventos de carácter cultural, recreativos, sociais e académicos promovidos ou conexos com os fins da MOASIS.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários e beneméritos gozam apenas dos direitos previstos nas alíneas c), d) e), f) e i) do número anterior, bem como participar, sem direito a voto, nas assembleias gerais para as quais tenham sido convocados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) São deveres dos membros da MOASIS:
- Número ou marcador, página 3: a) Colaborar na realização dos seus fins;
- Número ou marcador, página 3: b) Respeitar e cumprir as normas e princípios definidos nos estatutos e regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 3: c) Observar as deliberações e resoluções dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: d) Actuar de maneira constante para se alcançar os objectivos da MOASIS;
- Número ou marcador, página 3: e) Pagar pontualmente a jóia de entrada e as quotas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 3: f) Exercer com zelo e dedicação os cargos para que foram eleitos;
- Número ou marcador, página 3: g) Manter sigilo sobre as matérias que forem definidas como confidenciais;
- Número ou marcador, página 3: h) Dignificar a sua função de membro; e
- Número ou marcador, página 3: i) Guardar sigilo profissional relacionado a todos os assuntos ligados à MOASIS.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários e beneméritos estão isentos de pagar jóias de entrada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membros da MOASIS:
- Número ou marcador, página 3: a) Os que solicitarem por escrito ao Conselho de Direcção a sua desvinculação;
- Número ou marcador, página 3: b) Os que forem excluídos em resultado de atraso no pagamento da jóia de entrada ou de quotas mensais por um período superior a seis meses; e
- Número ou marcador, página 3: c) Os que forem excluídos por decisão disciplinar.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A exclusão de membros é da competência da Assembleia Geral com base
- Texto do artigo, página 3: numa proposta do Conselho de Direcção, resultante de processo disciplinar previamente instaurado.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos da MOASIS:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os titulares do Conselho de Direcção são designados pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os titulares do Conselho Fiscal são propostos e eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de 2 anos renováveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 3: O exercício de cargos dos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o orgão soberano da MOASIS constituído por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários e é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um Secretário de Mesa.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Mesa da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são vinculativas para os restantes órgãos da MOASIS.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário, quando regularmente convocada ou a pedido do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A convocatória da reunião da Assembleia Geral deve ser efectuada por publicação no jornal diário de maior circulação no país, com antecedência mínima de 15 dias, com indicação da data, hora e local da reunião, podendo, em alternativa, ser efectuada por carta ou correio electrónico (email), endereçada aos membros indicando para o efeito, a data hora e local.
- Número ou marcador, página 4: Três) A convocatória deve ser acompanhada de agenda de trabalho e dos documentos a serem apreciados, caso existam.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O quórum mínimo para a realização das sessões é fixado em metade dos membros efectivos presentes ou representantes, em primeira convocatória e qualquer número de membros efectivos, em segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações são tomadas por maioria de votos de ¾ dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 4: Seis) As deliberações da Assembleia de membros constam sempre de acta que, depois de aprovadas deverá ser assinada pelo Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia de membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais e dar posse aos membros;
- Número ou marcador, página 4: b) Definir as principais linhas de actuação da MOASIS;
- Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço, as contas anuais de exercício findo, submetidos pelo Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados dos exercícios findos;
- Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e aprovar o plano geral de actividades e o orçamento da MOASIS para o exercício seguinte;
- Número ou marcador, página 4: e) Observar o respeito dos princípios instituidores da MOASIS;
- Número ou marcador, página 4: f) Solicitar qualquer tipo de informação ou esclarecimentos relativos ao funcionamento da MOASIS aos demais órgãos ou membros;
- Número ou marcador, página 4: g) Fixar a jóia de entrada e o valor das quotizações mensais;
- Número ou marcador, página 4: h) Aprovar o regulamento interno e demais instrumentos;
- Número ou marcador, página 4: i) Aprovar as propostas de alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 4: j) Aprovar a dissolução da MOASIS e designar a Comissão Liquidatária;
- Número ou marcador, página 4: k) Homologar a eleição do Presidente do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: l) Decidir sobre os recursos que lhe hajam sido submetidos sobre sanções disciplinares aplicadas pelo Conselho de Direcção, em que sejam visados membros da MOASIS; e
- Número ou marcador, página 4: m) Decidir sobre admissão ou expulsão de membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Na falta ou impedimento do presidente, será substituído pelo vice-presidente e o Secretário da Mesa por qualquer membro do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia de Mesa serão eleitos em reunião da Assembleia de membros, para mandatos de 4 (quatro) anos.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Podem ser eleitos Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia de membros, quaisquer membros, com exclusão daqueles que sejam membros de outros órgãos da MOASIS.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia de membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos da lei e dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: b) Dirigir as sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia de membros;
- Número ou marcador, página 4: c) Assinar as convocatórias e as actas das reuniões da Assembleia da Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) Proceder a verificação do quórum para que a Assembleia Geral funcione legalmente;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar, assinar, conjuntamente com o respectivo Secretário da Mesa da Assembleia Geral, as actas das sessões que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar conveniente;
- Número ou marcador, página 4: f) Dar posse aos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: g) Conceder a demissão a qualquer membro de Direcção que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado; e
- Número ou marcador, página 4: h) Supervisionar o processo de eleição e votação para os órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente:
- Número ou marcador, página 4: a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo interinamente, a plenitude dos seus poderes;
- Número ou marcador, página 4: b) Aceitar as inscrições dos participantes para uso da palavra e comunicá-las ao Presidente da Mesa;
- Número ou marcador, página 4: c) Proceder a contagem de votos e comunicar o resultado ao Presidente da Mesa.
- Número ou marcador, página 4: Três) o Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem direito a voto de qualidade em caso
- Texto do artigo, página 4: de empate nas votações, e o vice-presidente quando em substituição do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto:
- Texto do artigo, página 4: a)Alteração de estatutos, que deve ser por voto favorável de ¾ do número de Membros presentes; e
- Número ou marcador, página 4: b) Dissolução da MOASIS que deve ser por voto favorável de ¾ do número de todos os membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A votação é secreta sempre que se trate de deliberações sobre matéria disciplinar ou quando assim determine o Presidente da Assembleia Geral, a requerimento dos membros.
- Número ou marcador, página 4: Três) Nenhum membro pode votar nas deliberações relativas a matérias em que haja conflito de interesses entre a MOASIS e o membro, ou seu familiar directo.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da convocatória enviada aos membros ou que sejam por estes aprovados na respectiva sessão da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) O membro honorário e benemérito não tem direito a voto.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo, constituído por três ou cinco membros, em qualquer caso, em composição ímpar, eleito pela Assembleia de membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) o Conselho de Direcção é presidido pelo Presidente do Conselho de Direcção, eleito em Assembleia Geral por um mandato de 4 anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se pelo menos uma vez por mês, em sessões ordinárias, podendo reunir, em sessões extraordinárias, sempre que convocado pelo seu presidente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As sessões são convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, com indicação, pelo Presidente do Conselho de Direcção, da data, local da reunião e dos assuntos a serem discutidos, depois da consulta dos outros membros do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Três) O quórum mínimo para a realização das sessões é fixado em dois ou três membros, conforme o Conselho de Direcção fôr constituído por três ou cinco membros.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, sendo que o presidente tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) As deliberações do Conselho de Direcção constam sempre de acta a ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, no final de cada sessão.
- Número ou marcador, página 5: Seis) As decisões do Conselho de Direcção com eficácia interna são emitidas sob a forma de ordens de serviço.
- Número ou marcador, página 5: Sete) O Conselho de Direcção será secretariado por um dos seus membros, rotativamente e numa base anual.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão superior de decisão e orientação da MOASIS, com poderes executivos, competindo-lhe, em geral, o exercício dos poderes que por lei ou estatutos não estão adstritos a outros órgãos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete, em especial, ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 5: a) Administrar e representar a MOASIS activamente e passivamente, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 5: b) Decidir sobre os programas e projectos prioritários para MOASIS;
- Número ou marcador, página 5: c) Deliberar sobre todas as matérias que, por força dos estatutos ou de lei, não estejam reservados a Assembleia Geral; d)Propor à Assembleia Geral a alterações dos estatutos;
- Número ou marcador, página 5: e) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 5: f) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 5: g) Propor à Assembleia dos membros a atribuição da qualidade de membro honorário e benemérito;
- Número ou marcador, página 5: h) Submeter a Assembleia Geral os assuntos pertinentes;
- Número ou marcador, página 5: i) Requerer a convocação da Assembleia Geral e propôr os temas a serem apreciados e deliberados;
- Número ou marcador, página 5: j) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: k) Elaborar e submeter a Assembleia Geral a aprovação dos relatórios e balanços financeiros anuais e contas de exercício de actividades;
- Número ou marcador, página 5: l) Analisar e sancionar o plano de actividades para o seguinte ano e aprovar o orçamento;
- Número ou marcador, página 5: m) Deliberar sobre aquisição e alienação de bens imóveis e ou móveis sujeitos a registo;
- Número ou marcador, página 5: n) Fixar o valor da jóia e das quotas;
- Número ou marcador, página 5: o) Propôr a Assembleia Geral a dissolução e destino a dar aos bens da associação;
- Número ou marcador, página 5: p) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: q) Elaborar o regulamento interno e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: r) Admitir, demitir e exercer acção disciplinar sobre os colaboradores da MOASIS, e contratar colaboradores e/ou serviços externos;
- Número ou marcador, página 5: s) Praticar todos os actos necessários ao bom funcionamento da MOASIS, com vista ao cumprimento dos seus fins e
- Número ou marcador, página 5: t) Apreciar e resolver quaisquer outras sugestões relevantes submetidas à apreciação pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 5: (Competência do Presidente do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 5: a) Representar e presidir as actividades do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: b) Representar a MOASIS em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 5: c) Convocar as reuniões do Conselho de Direcção; d)Outorgar, em nome da MOASIS, todos os actos e contratos;
- Número ou marcador, página 5: e) Contratar e demitir os funcionários e colaboradores da MOASIS;
- Número ou marcador, página 5: f) Propor ao Presidente da Assembleia Geral a convocação de assembleias gerais; e
- Número ou marcador, página 5: g) Exercer as demais funções acometidas por lei, pelos presentes estatutos e deliberadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Na sua actuação, o Presidente do Conselho de Direcção, é coadjuvado por um Director Executivo por si designado, ouvido o Conselho de Direcção, e a ele compete:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o funcionamento dos serviços, técnico-administrativos, financeiros e recursos humanos;
- Número ou marcador, página 5: b) Coordenar as actividades e executar as decisões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar arrecadação de receitas e o pagamento das despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: d) Receber, guardar e administrar os bens da associação, assim como velar pelo cumprimento do orçamento e deliberações tomadas pelo Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 5: e) Exercer as demais funções que o Conselho de Direcção, o presidente ou os presentes estatutos lhe confiarem.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização, constituído por (3) membros, eleitos pela Assembleia de membros, dentre os quais um é designado presidente e os demais vogais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne semestralmente, em sessões ordinárias, podendo reunir em sessões extraordinárias, sempre que convocado pelo seu presidente.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Presidente do Conselho Fiscal é eleito pelos membros do Conselho Fiscal por maioria de votos.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Presidente do Conselho Fiscal dirige as actividades do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) As sessões são convocadas com antecedência mínima de quinze dias, com indicação, pelo presidente, da data e local da reunião e dos assuntos a serem discutidos depois de consulta dos outros membros do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) O quórum mínimo para a realização das sessões é fixado com dois membros sendo que o presidente tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 5: Seis) As deliberações do Conselho Fiscal constam sempre de acta a ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, no final de cada sessão.
- Número ou marcador, página 5: Sete) O Conselho Fiscal será secretariado por um dos seus membros, rotativamente e numa base anual.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão independente com competência de fiscalizar, em geral, o funcionamento da MOASIS e com obrigação de prestar contas ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar os actos praticados pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: b) Participar nas sessões do Conselho de Direcção, sempre que convocado para o efeito;
- Número ou marcador, página 5: c) Examinar a contabilidade e a execução dos orçamentos de maneira independente, e sempre que o Conselho Fiscal achar necessário;
- Número ou marcador, página 5: d) Examinar e emitir pareceres prévios sobre os relatórios de actividade, balanços, balancetes e contas de cada exercício económico, submetidos pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: e) Examinar e emitir um parecer sobre as auditorias externas anuais;
- Número ou marcador, página 6: f) Verificar a regulamentação dos registos contabilísticos, logísticos e administrativos, bem como os documentos que lhe servem de suporte;
- Número ou marcador, página 6: g) Lavrar, em livro de actas, o resultado dos exames realizados;
- Número ou marcador, página 6: h) Verificar se a MOASIS, está a cumprir com o estabelecido nos estatutos, regulamentos interno e legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 6: i) Informar ao Conselho de Direcção e ao Director Executivo das irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras;
- Número ou marcador, página 6: j) Emitir parecer para o Conselho de Direcção sobre abertura e fecho de contas bancárias;
- Número ou marcador, página 6: k) Propôr ao Conselho de Direcção a contratação de auditores externos;
- Número ou marcador, página 6: l) Opinar sobre qualquer matéria que envolva o património da MOASIS, sempre que necessário ou solicitado; e
- Número ou marcador, página 6: m) Exercer outras actividades inerentes à fiscalização de recursos humanos, patrimoniais e financeiros da MOASIS ou decorram da lei.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Do património e fundos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 6: (Património)
- Número ou marcador, página 6: Um) Constitui património da MOASIS os bens móveis e imóveis atribuídos por doadores, por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria associação venha a adquirir para si.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os bens patrimoniais da MOASIS só poderão ser alienados ou onerados mediante consentimento, por escrito, do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: Três) O património da MOASIS é aplicado de acordo com os objectivos estatutários e planos que tenham em vista:
- Número ou marcador, página 6: a) Garantia real dos investimentos;
- Número ou marcador, página 6: b) Manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados e
- Número ou marcador, página 6: c) Utilidade social dos investimentos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 6: (Fundos)
- Texto do artigo, página 6: Constituem fundos da MOASIS:
- Número ou marcador, página 6: a) Os bens que vier a adquirir a título oneroso ou gratuito para o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 6: b) As jóias e quotas pagas pelos seus membros;
- Texto do artigo, página 6: c)Doações, legados ou auxílios recebidos de pessoas singulares ou colectivas;
- Número ou marcador, página 6: d) Receitas de quaisquer iniciativas geradoras de rendimentos;
- Número ou marcador, página 6: e) Rendas patrimoniais e aplicações financeiras;
- Número ou marcador, página 6: f) Produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a MOASIS promova para a realização dos seus objectivos; e
- Número ou marcador, página 6: g) Doações, legados ou subsídios que forem concedidos.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 6: (Exercício anual)
- Número ou marcador, página 6: Um) O exercício anual da MOASIS coincide com o ano civil, tendo início a um de Janeiro e término a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As contas referentes ao exercício financeiro devem ser encerradas até Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 6: Nos casos omissos nos presentes estatutos, recorrer-se-á às disposições aplicáveis na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 6: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 6: Um) A MOASIS extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de ¾ de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Extinta a associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 6: (Destino dos bens em caso de extinção)
- Número ou marcador, página 6: Um) Em caso de extinção da MOASIS em Moçambique, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou estejam afectados a certo fim, a entidade competente para o reconhecimento, atribuílos-á, com o mesmo encargo ou afectação, a outra pessoa colectiva do direito privado e sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os bens não abrangidos pelo número anterior, terão o destino que a Assembleia Geral determinar.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 6: Associação para Desenvolvimento de Nacala – ADENA
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 6: A associação denominada Associação para Desenvolvimento de Nacala, abreviadamente designada por ADENA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito sede)
- Texto do artigo, página 6: A ADENA tem a sua sede no distrito de Nacala - Porto, no bairro Triângulo, quarteirão 25 e casa n.º 28, província de Nampula, e desenvolverá as suas actividades a nível provincial podendo criar delegações ou outras formas de representação nos distritos da província por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 6: (Duração)
- Texto do artigo, página 6: A ADENA é constituída por tempo indeterminado a partir do momento da sua aprovação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 6: Um) A ADENA tem por objectivos:
- Número ou marcador, página 6: a) Incentivar acções com vista a desenvolver a educação, a saúde, a agricultura, actividades económicofinanceiras e conservação de meio ambiente;
- Número ou marcador, página 6: b) Desenvolver programas de empreendedorismo sociais, de sensibilização, prevenção e combate ao HIV/SIDA e de consumo de drogas;
- Número ou marcador, página 6: c) Desenvolver acções que visem promover a ética e justiça social, cidadania, direitos humanos e cultura de paz nas comunidades;
- Número ou marcador, página 6: d) Desenvolver pesquisas ou estudos culturais e socioeconómicas nas comunidades.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a associação poderá aceitar concessões e participar, directo ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento dos seus objectos.
- Parágrafo, página 6: Uma vez aprovados e publicados no Boletim da República, os presentes estatutos entram imediatamente em vigor.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 7: Membros
- Texto do artigo, página 7: Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, maiores de dezoito anos de idade desde que adiram aos ideias presentes neste estatutos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 7: (Perfil do membro)
- Texto do artigo, página 7: O membro da ADENA deve:
- Número ou marcador, página 7: a) Ser idóneo;
- Número ou marcador, página 7: b) Ter espírito de liderança;
- Número ou marcador, página 7: c) Ter capacidade de trabalhar em equipa;
- Número ou marcador, página 7: e) Ser criativo;
- Número ou marcador, página 7: f) Ser decisivo; e
- Número ou marcador, página 7: g) Ser responsável.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 7: (Formas de admissão)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os membros da ADENA são admitidos pela Assembleia Geral, mediante a apresentação de fichas de inscrição acompanhadas por duas fotos do tipo passe, CV e o valor correspondente à jóia de admissão.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A admissão do membro só poderá ter lugar depois de observados os requisitos e os termos estabelecidos no presente estatuto social.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 7: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 7: A ADENA possui as seguintes categorias de membros, fundadores, efectivos, honorários e beneméritos:
- Número ou marcador, página 7: a) São membros fundadores as pessoas singulares que tenham assinado a acta constitutiva da ADENA;
- Número ou marcador, página 7: b) São membros efectivos as pessoas singulares ou colectivas, admitidas como tais na Assembleia Geral da ADENA, com o fim de representar e desempenhar de forma permanente na execução de projectos e realização dos objectivos da ADENA;
- Número ou marcador, página 7: c) São membros honorários as pessoas singulares, colectivas ou qualquer entidade, que tenha contribuído de forma relevante para o desenvolvimento da mesma; e
- Número ou marcador, página 7: d) São membros beneméritos todos aqueles a quem a ADENA, por deliberação da Assembleia Geral confira esse título como resultado de doações ou apoio financeiro substancial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 7: Um) Aos membros da ADENA são reconhecidos os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 7: a) Participar em todas as actividades promovidas pela ADENA e exercer o direito de voto;
- Número ou marcador, página 7: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da ADENA;
- Número ou marcador, página 7: c) Beneficiar de outros direitos especificados no regulamento.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os direitos previstos neste estatuto são pessoais e intransmissíveis.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 7: Aos membros da ADENA são reservados os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 7: a) Observar o estatuto, regulamentos, regimentos e deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 7: b) Observar com zelo e diligência no cumprimento das suas obrigações estatutárias;
- Número ou marcador, página 7: c) Pagar pontualmente as quotas, jóias e outras contribuições legais e definidas pela ADENA;
- Número ou marcador, página 7: d) Velar pela conservação dos instrumentos de trabalho que lhe sejam confiados;
- Número ou marcador, página 7: e) Exercer outros deveres especificados no regulamento.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 7: (Perca da qualidade do membro e responsabilidade disciplinar)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os membros que não cumprem ou que faltam aos seus deveres, abusam das suas funções ou de qualquer forma prejudicarem ou ponha em perigo o património, a administração ou outros recursos da ADENA, estão sujeitos a sanções que seguem:
- Número ou marcador, página 7: a) Advertência verbal;
- Número ou marcador, página 7: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 7: c) Multa;
- Número ou marcador, página 7: d) Suspensão; e
- Número ou marcador, página 7: e) Expulsão.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) deste artigo, cabe recurso a Assembleia Geral e é aplicável a aquele que violar as disposições do presente estatuto e de outros regulamentos em vigor na associação, bem como o que manifeste culposamente um comportamento negativo e que ponha em causa o bom nome da ADENA.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e patrimoniais e recursos financeiros
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 7: São órgãos sociais da ADENA:
- Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 7: d) Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral, é o mais alto órgão deliberativo da ADENA e é constituída por todos os seus membros quando convocados e é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente, um Director Executivo e Director Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao Presidente da Assembleia Geral convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que forem atribuídas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao Presidente da Assembleia Geral propor o seu substituto em casos de ausência ou impedimento.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Compete ao Director Fiscal verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno e alertar à Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 7: (Competências)
- Texto do artigo, página 7: À Assembleia Geral compete:
- Número ou marcador, página 7: a) Eleger e destituir os titulares de todos os órgãos da ADENA;
- Número ou marcador, página 7: b) Aprovar os estatutos e suas alterações;
- Número ou marcador, página 7: c) Apreciar e aprovar o plano de actividades e o relatório anual de contas;
- Número ou marcador, página 7: d) Deliberar sobre todos assuntos que forem submetidos a sua consideração pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: e) Fixar o valor das quotas e jóia;
- Número ou marcador, página 7: f) Criar e dissolver delegações propostas pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: g) Aprovar o regulamento interno e todos os actos normativos da ADENA;
- Número ou marcador, página 7: h) Deliberar sobre a admissão dos membros da ADENA;
- Número ou marcador, página 7: i) Deliberar sobre a dissolução da ADENA e definir o destino do seu património sob propostas do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Assembleia Geral, por solicitação do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros fundadores.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 8: (Convocação da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente, através de carta registada contendo dia, hora local e agenda do trabalho.
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Diplomas nesta edição
- Despacho MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Diploma Blackskin Studios – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Charles Metalomecânica & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Dar & Sons Trading, Limitada
- Certidão de registo D-I Internacional, Limitada
- Certidão de registo Evolve – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo FCR Moz, Limitada
- Certidão de registo Frenetic – RH & Serviços, Limitada
- Certidão de registo Hill Solutech, Limitada
- Certidão de registo Índico Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Inicia Mudança Social – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho Governo do Distrito de Nacala
- Certidão de registo James Guyo 007 – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma La Group – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Lac Soluções de Frio & Serviços, Limitada
- Certidão de registo Lat Cleanmoz – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo LDK Serviços de Automóveis-Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Litos Mining, Limitada
- Certidão de registo Maputo Tour Guides, Limitada
- Certidão de registo Mousecomputer MultiService, Limitada
- Certidão de registo Moz-Carva Mineral Resources, Limitada
- Certidão de registo Munand’s Restaurante e Bar – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Associação Moçambicana para Sistemas Informativos Sustentáveis – MOASIS
- Certidão de registo N’Gama Commodities & Investments-I, S.A..
- Certidão de registo N’gama Commodities & Investments - II, S.A.
- Certidão de registo N’gama Commodities & Investments - III, S.A.,
- Certidão de registo NAYAKA – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Restaurante e Complexo Marlina – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Certidão de registo Sabor à Medida Catering, Limitada
- Certidão de registo Schneider Electric Moçambique, Limitada
- Certidão de registo TECNOLIFE – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Tinsung Mining, Limitada
- Diploma Associação para Desenvolvimento de Nacala – ADENA
- Diploma Tofo Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Truesouth – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Uanza Minerais, Limitada
- Certidão de registo YAHH – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo AB Trading, S.A.
- Diploma ANB Services, Limitada
- Diploma Bay View Lodge, Limitada
- Certidão de registo BBMoney, S.A.
- Certidão de registo Beni Impex – Sociedade Unipessoal, Limitada