III SÉRIE — n.º 118

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 118/2023

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Título de secção · p. 1 Terça-feira,20deJunhode2023
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 118
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo do Distrito de Nacala: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Moçambicana para Sistemas Informativos Sustentáveis Associação para o Desenvolvimento de Nacala. AB Trading, S.A. ANB Services, Limitada. Bay View Lodge, Limitada. BBMoney, S.A. Beni Impex – Sociedade Unipessoal, Limitada. Blackskin Studios – Sociedade Unipessoal, Limitada. Charles Metalomecanica & Serviços – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Dar & Sons Trading, Limitada. D-I Internacional, Limitada. Evolve – Sociedade Unipessoal, Limitada. FCR Moz, Limitada. Frenetic – RH & Serviços, Limitada. Hill Solutech, Limitada. Índico Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Inicia Mudança Social – Sociedade Unipessoal, Limitada. James Guyo 007 – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 La Group – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lac Soluções de Frio & Serviços, Limitada. Lat Cleanmoz – Sociedade Unipessoal, Limitada. LDK Serviços de Automóveis – Sociedade Unipessoal, Limitada. Litos Mining, Limitada. Maputo Tour Guides, Limitada. Mousecomputer Multi-Service, Limitada. Moz-Carva Mineral Resources, Limitada. Munand’s Restaurante e Bar – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Lista · p. 1 N’gama Commodities & Investments-I, S.A. N’gama Commodities & Investments-II, S.A. N’gama Commodities & Investments-III, S.A. NAYAKA– Sociedade Unipessoal, Limitada. Restaurante e Complexo Marline – Sociedade Unipessoal, Limitada. Resurgent Mining Mozambique, Limitada. Sabor à Medida Catering, Limitada. Schneider Electric Moçambique, Limitada. TECNOLIFE – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tinsung Mining, Limitada. Tofo Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Truesouth –Sociedade Unipessoal, Limitada. Uanza Minerais, Limitada. YAHH – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurdídico da Associação Moçambicana para Sistema Informativos Sustentáveis-MOASIS como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91,
Texto do artigo · p. 2 de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa juídica a Associação Moçambicana para Sistema Informativos Sustentáveis-MOASIS.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 9 de Junho de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Nacala
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu a excelentíssima senhora administradora do distrito de Nacala o reconhecimento jurídico da Associação para o Desenvolvimento de Nacala, abreviadamente (ADENA), com sede no distrito de Nacala, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e não lucrativos, determinados passíveis e os requisitos exigidos por lei, nada obstante o seu o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Assim, nos termos do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica à Associação para o Desenvolvimento de Nacala, abreviadamente designada (ADENA).
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Nacala, 9 Junho de 2023. — A Administradora, Etelvina Rita Joaquim Fevereiro.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 8 de Junho de 2023, foi atribuída a favor de City Resources Mining III – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11205L, válida até 11 de Abril de 2028 para Ágatas, água-marinha, chumbo, corindo, espodumena, estanho, granadas, lepidolite, lítio, ouro, quartzo, tantalite, titânio e turmalina, nos distritos de Gilé e Ribáue na província de Nampula, Zambézia com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 15º 19' 00,00'' - 15º 19' 00,00'' - 15º 20' 40,00'' - 15º 20' 40,00'' - 15º 23' 30,00'' - 15º 23' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 15º 19' 00,00'' - 15º 19' 00,00'' - 15º 20' 40,00'' - 15º 20' 40,00'' - 15º 23' 30,00'' - 15º 23' 30,00''38º 00' 00,00'' 38º 01' 50,00'' 38º 01' 50,00'' 38º 04' 30,00'' 38º 04' 30,00'' 38º 00' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 38º 00' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 15º 19' 00,00'' - 15º 19' 00,00'' - 15º 20' 40,00'' - 15º 20' 40,00'' - 15º 23' 30,00'' - 15º 23' 30,00''38º 00' 00,00'' 38º 01' 50,00'' 38º 01' 50,00'' 38º 04' 30,00'' 38º 04' 30,00'' 38º 00' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 38º 01' 50,00'' 38º 01' 50,00'' 38º 04' 30,00'' 38º 04' 30,00'' 38º 00' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 15º 19' 00,00'' - 15º 19' 00,00'' - 15º 20' 40,00'' - 15º 20' 40,00'' - 15º 23' 30,00'' - 15º 23' 30,00''38º 00' 00,00'' 38º 01' 50,00'' 38º 01' 50,00'' 38º 04' 30,00'' 38º 04' 30,00'' 38º 00' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 14 de Junho de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Moçambicana para Sistemas Informativos Sustentáveis – MOASIS
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objetivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação Moçambicana para Sistemas Informativos Sustentáveis, adiante designada abreviadamente por MOASIS, é constituída sob a forma de associação ao abrigo da legislação vigente.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A MOASIS é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos, seus regulamentos internos e pelas disposições legais aplicáveis no território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A MOASIS é uma associação de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A MOASIS, sempre que se julgar necessário e conveniente, poderá ser criar delegações e representações em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 Três) A MOASIS tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Mao Tsé Tung, n.º 789, podendo estes ser alterados, por deliberação do Conselho de Direcção, quando se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A MOASIS é criada por tempo indeterminado contando com o seu início a partir do seu reconhecimento jurídico, podendo ser dissolvida nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos da MOASIS:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover o fortalecimento do sector público, no âmbito de sistemas e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover assistência técnica no desenvolvimento, escalabilidade e sustentabilidade de projectos estratégicos de sistemas e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover o desenvolvimento de capacidades locais e construir uma rede de especialistas e massa crítica nacional para os sistemas de informação nacionais e padrões de interoperabilidade;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover a adopção por parte de entidades públicas e parceiros privados de soluções técnicas de acordo com uma arquitectura aberta de sistemas de informação harmonizada com padrões internacionais e adaptada a realidade do país;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a assistência técnica para o desenvolvimento das comunidades através da implementação de programas com enfoque na auditoria técnica, sistemas de informação, informatização, monitoria e avaliação bem como gestão de serviços inerentes; e
Número ou marcador · p. 2 f) Promover a mobilização de recursos e investimentos para fortalecer os sistemas de informação por si assistidos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Pode ser membro da MOASIS toda e qualquer pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira que esteja em pleno uso de seus direitos civis e que revele expressamente a sua vontade de aderir à MOASIS e se identifique com os seus princípios e objectivos, e desde que a sua conduta moral e cívica vá de acordo o disposto no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão de membros honorários, beneméritos e efectivos é da competência da Assembleia Geral mediante pedido, por escrito, manifestando interesse em tornar-se membros da MOASIS ou mediante proposta de membros efectivos ou do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Três) O regulamento interno da MOASIS estabelece as regras complementares sobre os procedimentos para admissão de novos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 3 A MOASIS tem a seguinte categoria de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores: são todos os membros que participaram na assinatura da escritura da MOASIS bem como os que participarem na Assembleia Constitutiva da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros honorários: Aqueles a quem se concede essa qualidade porque seu trabalho ou prestígio ter contribuído significamente para afirmação e enraizamento social da MOASIS em Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros beneméritos: são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras a quem se concede essa qualidade pelo auxílio financeiro, material ou humano prestados para a concretização dos objectivos da MOASIS; e
Número ou marcador · p. 3 d) Membros efectivos: os que sejam admitidos posteriormente à constituição da MOASIS e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros da MOASIS:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar nas iniciativas promovidas pela MOASIS;
Número ou marcador · p. 3 d) Colaborar na realização dos fins prosseguidos;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor acções com vista a melhorar na realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 3 f) Frequentar a sede social e beneficiar das regalias estabelecidas;
Número ou marcador · p. 3 g) Ser informado periodicamente sobre as actividades da MOASIS ;
Número ou marcador · p. 3 h) Delegar, por escrito, o seu direito de voto nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 i) Requerer a sua desvinculação dos órgãos e de membro da MOASIS e
Número ou marcador · p. 3 j) Participar em eventos de carácter cultural, recreativos, sociais e académicos promovidos ou conexos com os fins da MOASIS.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros honorários e beneméritos gozam apenas dos direitos previstos nas alíneas c), d) e), f) e i) do número anterior, bem como participar, sem direito a voto, nas assembleias gerais para as quais tenham sido convocados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São deveres dos membros da MOASIS:
Número ou marcador · p. 3 a) Colaborar na realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 3 b) Respeitar e cumprir as normas e princípios definidos nos estatutos e regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 3 c) Observar as deliberações e resoluções dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 d) Actuar de maneira constante para se alcançar os objectivos da MOASIS;
Número ou marcador · p. 3 e) Pagar pontualmente a jóia de entrada e as quotas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 f) Exercer com zelo e dedicação os cargos para que foram eleitos;
Número ou marcador · p. 3 g) Manter sigilo sobre as matérias que forem definidas como confidenciais;
Número ou marcador · p. 3 h) Dignificar a sua função de membro; e
Número ou marcador · p. 3 i) Guardar sigilo profissional relacionado a todos os assuntos ligados à MOASIS.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros honorários e beneméritos estão isentos de pagar jóias de entrada.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membros da MOASIS:
Número ou marcador · p. 3 a) Os que solicitarem por escrito ao Conselho de Direcção a sua desvinculação;
Número ou marcador · p. 3 b) Os que forem excluídos em resultado de atraso no pagamento da jóia de entrada ou de quotas mensais por um período superior a seis meses; e
Número ou marcador · p. 3 c) Os que forem excluídos por decisão disciplinar.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A exclusão de membros é da competência da Assembleia Geral com base
Texto do artigo · p. 3 numa proposta do Conselho de Direcção, resultante de processo disciplinar previamente instaurado.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da MOASIS:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os titulares do Conselho de Direcção são designados pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os titulares do Conselho Fiscal são propostos e eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de 2 anos renováveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 3 O exercício de cargos dos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o orgão soberano da MOASIS constituído por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários e é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um Secretário de Mesa.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Mesa da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são vinculativas para os restantes órgãos da MOASIS.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário, quando regularmente convocada ou a pedido do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A convocatória da reunião da Assembleia Geral deve ser efectuada por publicação no jornal diário de maior circulação no país, com antecedência mínima de 15 dias, com indicação da data, hora e local da reunião, podendo, em alternativa, ser efectuada por carta ou correio electrónico (email), endereçada aos membros indicando para o efeito, a data hora e local.
Número ou marcador · p. 4 Três) A convocatória deve ser acompanhada de agenda de trabalho e dos documentos a serem apreciados, caso existam.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O quórum mínimo para a realização das sessões é fixado em metade dos membros efectivos presentes ou representantes, em primeira convocatória e qualquer número de membros efectivos, em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As deliberações são tomadas por maioria de votos de ¾ dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As deliberações da Assembleia de membros constam sempre de acta que, depois de aprovadas deverá ser assinada pelo Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia de membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais e dar posse aos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Definir as principais linhas de actuação da MOASIS;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço, as contas anuais de exercício findo, submetidos pelo Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados dos exercícios findos;
Número ou marcador · p. 4 d) Apreciar e aprovar o plano geral de actividades e o orçamento da MOASIS para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 4 e) Observar o respeito dos princípios instituidores da MOASIS;
Número ou marcador · p. 4 f) Solicitar qualquer tipo de informação ou esclarecimentos relativos ao funcionamento da MOASIS aos demais órgãos ou membros;
Número ou marcador · p. 4 g) Fixar a jóia de entrada e o valor das quotizações mensais;
Número ou marcador · p. 4 h) Aprovar o regulamento interno e demais instrumentos;
Número ou marcador · p. 4 i) Aprovar as propostas de alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 j) Aprovar a dissolução da MOASIS e designar a Comissão Liquidatária;
Número ou marcador · p. 4 k) Homologar a eleição do Presidente do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 l) Decidir sobre os recursos que lhe hajam sido submetidos sobre sanções disciplinares aplicadas pelo Conselho de Direcção, em que sejam visados membros da MOASIS; e
Número ou marcador · p. 4 m) Decidir sobre admissão ou expulsão de membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Na falta ou impedimento do presidente, será substituído pelo vice-presidente e o Secretário da Mesa por qualquer membro do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia de Mesa serão eleitos em reunião da Assembleia de membros, para mandatos de 4 (quatro) anos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Podem ser eleitos Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia de membros, quaisquer membros, com exclusão daqueles que sejam membros de outros órgãos da MOASIS.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia de membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Dirigir as sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia de membros;
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar as convocatórias e as actas das reuniões da Assembleia da Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Proceder a verificação do quórum para que a Assembleia Geral funcione legalmente;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar, assinar, conjuntamente com o respectivo Secretário da Mesa da Assembleia Geral, as actas das sessões que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 4 f) Dar posse aos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 g) Conceder a demissão a qualquer membro de Direcção que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado; e
Número ou marcador · p. 4 h) Supervisionar o processo de eleição e votação para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo interinamente, a plenitude dos seus poderes;
Número ou marcador · p. 4 b) Aceitar as inscrições dos participantes para uso da palavra e comunicá-las ao Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder a contagem de votos e comunicar o resultado ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 4 Três) o Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem direito a voto de qualidade em caso
Texto do artigo · p. 4 de empate nas votações, e o vice-presidente quando em substituição do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 4 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto:
Texto do artigo · p. 4 a)Alteração de estatutos, que deve ser por voto favorável de ¾ do número de Membros presentes; e
Número ou marcador · p. 4 b) Dissolução da MOASIS que deve ser por voto favorável de ¾ do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A votação é secreta sempre que se trate de deliberações sobre matéria disciplinar ou quando assim determine o Presidente da Assembleia Geral, a requerimento dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) Nenhum membro pode votar nas deliberações relativas a matérias em que haja conflito de interesses entre a MOASIS e o membro, ou seu familiar directo.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da convocatória enviada aos membros ou que sejam por estes aprovados na respectiva sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O membro honorário e benemérito não tem direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo, constituído por três ou cinco membros, em qualquer caso, em composição ímpar, eleito pela Assembleia de membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) o Conselho de Direcção é presidido pelo Presidente do Conselho de Direcção, eleito em Assembleia Geral por um mandato de 4 anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne-se pelo menos uma vez por mês, em sessões ordinárias, podendo reunir, em sessões extraordinárias, sempre que convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As sessões são convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, com indicação, pelo Presidente do Conselho de Direcção, da data, local da reunião e dos assuntos a serem discutidos, depois da consulta dos outros membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Três) O quórum mínimo para a realização das sessões é fixado em dois ou três membros, conforme o Conselho de Direcção fôr constituído por três ou cinco membros.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, sendo que o presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) As deliberações do Conselho de Direcção constam sempre de acta a ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, no final de cada sessão.
Número ou marcador · p. 5 Seis) As decisões do Conselho de Direcção com eficácia interna são emitidas sob a forma de ordens de serviço.
Número ou marcador · p. 5 Sete) O Conselho de Direcção será secretariado por um dos seus membros, rotativamente e numa base anual.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é o órgão superior de decisão e orientação da MOASIS, com poderes executivos, competindo-lhe, em geral, o exercício dos poderes que por lei ou estatutos não estão adstritos a outros órgãos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete, em especial, ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Administrar e representar a MOASIS activamente e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 b) Decidir sobre os programas e projectos prioritários para MOASIS;
Número ou marcador · p. 5 c) Deliberar sobre todas as matérias que, por força dos estatutos ou de lei, não estejam reservados a Assembleia Geral; d)Propor à Assembleia Geral a alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 5 f) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 5 g) Propor à Assembleia dos membros a atribuição da qualidade de membro honorário e benemérito;
Número ou marcador · p. 5 h) Submeter a Assembleia Geral os assuntos pertinentes;
Número ou marcador · p. 5 i) Requerer a convocação da Assembleia Geral e propôr os temas a serem apreciados e deliberados;
Número ou marcador · p. 5 j) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 k) Elaborar e submeter a Assembleia Geral a aprovação dos relatórios e balanços financeiros anuais e contas de exercício de actividades;
Número ou marcador · p. 5 l) Analisar e sancionar o plano de actividades para o seguinte ano e aprovar o orçamento;
Número ou marcador · p. 5 m) Deliberar sobre aquisição e alienação de bens imóveis e ou móveis sujeitos a registo;
Número ou marcador · p. 5 n) Fixar o valor da jóia e das quotas;
Número ou marcador · p. 5 o) Propôr a Assembleia Geral a dissolução e destino a dar aos bens da associação;
Número ou marcador · p. 5 p) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 q) Elaborar o regulamento interno e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 r) Admitir, demitir e exercer acção disciplinar sobre os colaboradores da MOASIS, e contratar colaboradores e/ou serviços externos;
Número ou marcador · p. 5 s) Praticar todos os actos necessários ao bom funcionamento da MOASIS, com vista ao cumprimento dos seus fins e
Número ou marcador · p. 5 t) Apreciar e resolver quaisquer outras sugestões relevantes submetidas à apreciação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Presidente do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar e presidir as actividades do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Representar a MOASIS em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 c) Convocar as reuniões do Conselho de Direcção; d)Outorgar, em nome da MOASIS, todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 5 e) Contratar e demitir os funcionários e colaboradores da MOASIS;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor ao Presidente da Assembleia Geral a convocação de assembleias gerais; e
Número ou marcador · p. 5 g) Exercer as demais funções acometidas por lei, pelos presentes estatutos e deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Na sua actuação, o Presidente do Conselho de Direcção, é coadjuvado por um Director Executivo por si designado, ouvido o Conselho de Direcção, e a ele compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar o funcionamento dos serviços, técnico-administrativos, financeiros e recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 b) Coordenar as actividades e executar as decisões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar arrecadação de receitas e o pagamento das despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Receber, guardar e administrar os bens da associação, assim como velar pelo cumprimento do orçamento e deliberações tomadas pelo Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 5 e) Exercer as demais funções que o Conselho de Direcção, o presidente ou os presentes estatutos lhe confiarem.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização, constituído por (3) membros, eleitos pela Assembleia de membros, dentre os quais um é designado presidente e os demais vogais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reúne semestralmente, em sessões ordinárias, podendo reunir em sessões extraordinárias, sempre que convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Presidente do Conselho Fiscal é eleito pelos membros do Conselho Fiscal por maioria de votos.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Presidente do Conselho Fiscal dirige as actividades do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As sessões são convocadas com antecedência mínima de quinze dias, com indicação, pelo presidente, da data e local da reunião e dos assuntos a serem discutidos depois de consulta dos outros membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O quórum mínimo para a realização das sessões é fixado com dois membros sendo que o presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 Seis) As deliberações do Conselho Fiscal constam sempre de acta a ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, no final de cada sessão.
Número ou marcador · p. 5 Sete) O Conselho Fiscal será secretariado por um dos seus membros, rotativamente e numa base anual.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é o órgão independente com competência de fiscalizar, em geral, o funcionamento da MOASIS e com obrigação de prestar contas ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar os actos praticados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar nas sessões do Conselho de Direcção, sempre que convocado para o efeito;
Número ou marcador · p. 5 c) Examinar a contabilidade e a execução dos orçamentos de maneira independente, e sempre que o Conselho Fiscal achar necessário;
Número ou marcador · p. 5 d) Examinar e emitir pareceres prévios sobre os relatórios de actividade, balanços, balancetes e contas de cada exercício económico, submetidos pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 e) Examinar e emitir um parecer sobre as auditorias externas anuais;
Número ou marcador · p. 6 f) Verificar a regulamentação dos registos contabilísticos, logísticos e administrativos, bem como os documentos que lhe servem de suporte;
Número ou marcador · p. 6 g) Lavrar, em livro de actas, o resultado dos exames realizados;
Número ou marcador · p. 6 h) Verificar se a MOASIS, está a cumprir com o estabelecido nos estatutos, regulamentos interno e legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 6 i) Informar ao Conselho de Direcção e ao Director Executivo das irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras;
Número ou marcador · p. 6 j) Emitir parecer para o Conselho de Direcção sobre abertura e fecho de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 6 k) Propôr ao Conselho de Direcção a contratação de auditores externos;
Número ou marcador · p. 6 l) Opinar sobre qualquer matéria que envolva o património da MOASIS, sempre que necessário ou solicitado; e
Número ou marcador · p. 6 m) Exercer outras actividades inerentes à fiscalização de recursos humanos, patrimoniais e financeiros da MOASIS ou decorram da lei.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Número ou marcador · p. 6 Um) Constitui património da MOASIS os bens móveis e imóveis atribuídos por doadores, por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria associação venha a adquirir para si.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os bens patrimoniais da MOASIS só poderão ser alienados ou onerados mediante consentimento, por escrito, do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Três) O património da MOASIS é aplicado de acordo com os objectivos estatutários e planos que tenham em vista:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantia real dos investimentos;
Número ou marcador · p. 6 b) Manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados e
Número ou marcador · p. 6 c) Utilidade social dos investimentos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Fundos)
Texto do artigo · p. 6 Constituem fundos da MOASIS:
Número ou marcador · p. 6 a) Os bens que vier a adquirir a título oneroso ou gratuito para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 b) As jóias e quotas pagas pelos seus membros;
Texto do artigo · p. 6 c)Doações, legados ou auxílios recebidos de pessoas singulares ou colectivas;
Número ou marcador · p. 6 d) Receitas de quaisquer iniciativas geradoras de rendimentos;
Número ou marcador · p. 6 e) Rendas patrimoniais e aplicações financeiras;
Número ou marcador · p. 6 f) Produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a MOASIS promova para a realização dos seus objectivos; e
Número ou marcador · p. 6 g) Doações, legados ou subsídios que forem concedidos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 6 (Exercício anual)
Número ou marcador · p. 6 Um) O exercício anual da MOASIS coincide com o ano civil, tendo início a um de Janeiro e término a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As contas referentes ao exercício financeiro devem ser encerradas até Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Nos casos omissos nos presentes estatutos, recorrer-se-á às disposições aplicáveis na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A MOASIS extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de ¾ de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Extinta a associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 6 (Destino dos bens em caso de extinção)
Número ou marcador · p. 6 Um) Em caso de extinção da MOASIS em Moçambique, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou estejam afectados a certo fim, a entidade competente para o reconhecimento, atribuílos-á, com o mesmo encargo ou afectação, a outra pessoa colectiva do direito privado e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os bens não abrangidos pelo número anterior, terão o destino que a Assembleia Geral determinar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 Associação para Desenvolvimento de Nacala – ADENA
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 6 A associação denominada Associação para Desenvolvimento de Nacala, abreviadamente designada por ADENA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito sede)
Texto do artigo · p. 6 A ADENA tem a sua sede no distrito de Nacala - Porto, no bairro Triângulo, quarteirão 25 e casa n.º 28, província de Nampula, e desenvolverá as suas actividades a nível provincial podendo criar delegações ou outras formas de representação nos distritos da província por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A ADENA é constituída por tempo indeterminado a partir do momento da sua aprovação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 6 Um) A ADENA tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Incentivar acções com vista a desenvolver a educação, a saúde, a agricultura, actividades económicofinanceiras e conservação de meio ambiente;
Número ou marcador · p. 6 b) Desenvolver programas de empreendedorismo sociais, de sensibilização, prevenção e combate ao HIV/SIDA e de consumo de drogas;
Número ou marcador · p. 6 c) Desenvolver acções que visem promover a ética e justiça social, cidadania, direitos humanos e cultura de paz nas comunidades;
Número ou marcador · p. 6 d) Desenvolver pesquisas ou estudos culturais e socioeconómicas nas comunidades.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a associação poderá aceitar concessões e participar, directo ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento dos seus objectos.
Parágrafo · p. 6 Uma vez aprovados e publicados no Boletim da República, os presentes estatutos entram imediatamente em vigor.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 7 Membros
Texto do artigo · p. 7 Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, maiores de dezoito anos de idade desde que adiram aos ideias presentes neste estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 7 (Perfil do membro)
Texto do artigo · p. 7 O membro da ADENA deve:
Número ou marcador · p. 7 a) Ser idóneo;
Número ou marcador · p. 7 b) Ter espírito de liderança;
Número ou marcador · p. 7 c) Ter capacidade de trabalhar em equipa;
Número ou marcador · p. 7 e) Ser criativo;
Número ou marcador · p. 7 f) Ser decisivo; e
Número ou marcador · p. 7 g) Ser responsável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 7 (Formas de admissão)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros da ADENA são admitidos pela Assembleia Geral, mediante a apresentação de fichas de inscrição acompanhadas por duas fotos do tipo passe, CV e o valor correspondente à jóia de admissão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A admissão do membro só poderá ter lugar depois de observados os requisitos e os termos estabelecidos no presente estatuto social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 7 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 7 A ADENA possui as seguintes categorias de membros, fundadores, efectivos, honorários e beneméritos:
Número ou marcador · p. 7 a) São membros fundadores as pessoas singulares que tenham assinado a acta constitutiva da ADENA;
Número ou marcador · p. 7 b) São membros efectivos as pessoas singulares ou colectivas, admitidas como tais na Assembleia Geral da ADENA, com o fim de representar e desempenhar de forma permanente na execução de projectos e realização dos objectivos da ADENA;
Número ou marcador · p. 7 c) São membros honorários as pessoas singulares, colectivas ou qualquer entidade, que tenha contribuído de forma relevante para o desenvolvimento da mesma; e
Número ou marcador · p. 7 d) São membros beneméritos todos aqueles a quem a ADENA, por deliberação da Assembleia Geral confira esse título como resultado de doações ou apoio financeiro substancial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Aos membros da ADENA são reconhecidos os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar em todas as actividades promovidas pela ADENA e exercer o direito de voto;
Número ou marcador · p. 7 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da ADENA;
Número ou marcador · p. 7 c) Beneficiar de outros direitos especificados no regulamento.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os direitos previstos neste estatuto são pessoais e intransmissíveis.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Aos membros da ADENA são reservados os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 7 a) Observar o estatuto, regulamentos, regimentos e deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 b) Observar com zelo e diligência no cumprimento das suas obrigações estatutárias;
Número ou marcador · p. 7 c) Pagar pontualmente as quotas, jóias e outras contribuições legais e definidas pela ADENA;
Número ou marcador · p. 7 d) Velar pela conservação dos instrumentos de trabalho que lhe sejam confiados;
Número ou marcador · p. 7 e) Exercer outros deveres especificados no regulamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 7 (Perca da qualidade do membro e responsabilidade disciplinar)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros que não cumprem ou que faltam aos seus deveres, abusam das suas funções ou de qualquer forma prejudicarem ou ponha em perigo o património, a administração ou outros recursos da ADENA, estão sujeitos a sanções que seguem:
Número ou marcador · p. 7 a) Advertência verbal;
Número ou marcador · p. 7 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 7 c) Multa;
Número ou marcador · p. 7 d) Suspensão; e
Número ou marcador · p. 7 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) deste artigo, cabe recurso a Assembleia Geral e é aplicável a aquele que violar as disposições do presente estatuto e de outros regulamentos em vigor na associação, bem como o que manifeste culposamente um comportamento negativo e que ponha em causa o bom nome da ADENA.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e patrimoniais e recursos financeiros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos sociais da ADENA:
Número ou marcador · p. 7 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) O Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 7 d) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral, é o mais alto órgão deliberativo da ADENA e é constituída por todos os seus membros quando convocados e é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente, um Director Executivo e Director Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao Presidente da Assembleia Geral convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que forem atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ao Presidente da Assembleia Geral propor o seu substituto em casos de ausência ou impedimento.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Compete ao Director Fiscal verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno e alertar à Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 À Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger e destituir os titulares de todos os órgãos da ADENA;
Número ou marcador · p. 7 b) Aprovar os estatutos e suas alterações;
Número ou marcador · p. 7 c) Apreciar e aprovar o plano de actividades e o relatório anual de contas;
Número ou marcador · p. 7 d) Deliberar sobre todos assuntos que forem submetidos a sua consideração pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 e) Fixar o valor das quotas e jóia;
Número ou marcador · p. 7 f) Criar e dissolver delegações propostas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 g) Aprovar o regulamento interno e todos os actos normativos da ADENA;
Número ou marcador · p. 7 h) Deliberar sobre a admissão dos membros da ADENA;
Número ou marcador · p. 7 i) Deliberar sobre a dissolução da ADENA e definir o destino do seu património sob propostas do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 8 A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Assembleia Geral, por solicitação do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros fundadores.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 8 (Convocação da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente, através de carta registada contendo dia, hora local e agenda do trabalho.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira,20deJunhode2023
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 118
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo do Distrito de Nacala: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
  12. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Moçambicana para Sistemas Informativos Sustentáveis Associação para o Desenvolvimento de Nacala. AB Trading, S.A. ANB Services, Limitada. Bay View Lodge, Limitada. BBMoney, S.A. Beni Impex – Sociedade Unipessoal, Limitada. Blackskin Studios – Sociedade Unipessoal, Limitada. Charles Metalomecanica & Serviços – Sociedade Unipessoal,
  13. Parágrafo, página 1: Limitada. Dar & Sons Trading, Limitada. D-I Internacional, Limitada. Evolve – Sociedade Unipessoal, Limitada. FCR Moz, Limitada. Frenetic – RH & Serviços, Limitada. Hill Solutech, Limitada. Índico Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Inicia Mudança Social – Sociedade Unipessoal, Limitada. James Guyo 007 – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  14. Parágrafo, página 1: La Group – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lac Soluções de Frio & Serviços, Limitada. Lat Cleanmoz – Sociedade Unipessoal, Limitada. LDK Serviços de Automóveis – Sociedade Unipessoal, Limitada. Litos Mining, Limitada. Maputo Tour Guides, Limitada. Mousecomputer Multi-Service, Limitada. Moz-Carva Mineral Resources, Limitada. Munand’s Restaurante e Bar – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  15. Lista, página 1: N’gama Commodities & Investments-I, S.A. N’gama Commodities & Investments-II, S.A. N’gama Commodities & Investments-III, S.A. NAYAKA– Sociedade Unipessoal, Limitada. Restaurante e Complexo Marline – Sociedade Unipessoal, Limitada. Resurgent Mining Mozambique, Limitada. Sabor à Medida Catering, Limitada. Schneider Electric Moçambique, Limitada. TECNOLIFE – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tinsung Mining, Limitada. Tofo Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Truesouth –Sociedade Unipessoal, Limitada. Uanza Minerais, Limitada. YAHH – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  16. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurdídico da Associação Moçambicana para Sistema Informativos Sustentáveis-MOASIS como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91,
  21. Texto do artigo, página 2: de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa juídica a Associação Moçambicana para Sistema Informativos Sustentáveis-MOASIS.
  22. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 9 de Junho de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  23. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Nacala
  24. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  25. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu a excelentíssima senhora administradora do distrito de Nacala o reconhecimento jurídico da Associação para o Desenvolvimento de Nacala, abreviadamente (ADENA), com sede no distrito de Nacala, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  26. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e não lucrativos, determinados passíveis e os requisitos exigidos por lei, nada obstante o seu o seu reconhecimento.
  27. Texto do artigo, página 2: Assim, nos termos do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica à Associação para o Desenvolvimento de Nacala, abreviadamente designada (ADENA).
  28. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Nacala, 9 Junho de 2023. — A Administradora, Etelvina Rita Joaquim Fevereiro.
  29. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  30. Texto do artigo, página 2: AVISO
  31. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 8 de Junho de 2023, foi atribuída a favor de City Resources Mining III – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11205L, válida até 11 de Abril de 2028 para Ágatas, água-marinha, chumbo, corindo, espodumena, estanho, granadas, lepidolite, lítio, ouro, quartzo, tantalite, titânio e turmalina, nos distritos de Gilé e Ribáue na província de Nampula, Zambézia com as seguintes coordenadas geográficas:
  32. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 15º 19' 00,00'' - 15º 19' 00,00'' - 15º 20' 40,00'' - 15º 20' 40,00'' - 15º 23' 30,00'' - 15º 23' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 15º 19' 00,00'' - 15º 19' 00,00'' - 15º 20' 40,00'' - 15º 20' 40,00'' - 15º 23' 30,00'' - 15º 23' 30,00''38º 00' 00,00'' 38º 01' 50,00'' 38º 01' 50,00'' 38º 04' 30,00'' 38º 04' 30,00'' 38º 00' 00,00''
  33. Texto do artigo, página 2: 38º 00' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 15º 19' 00,00'' - 15º 19' 00,00'' - 15º 20' 40,00'' - 15º 20' 40,00'' - 15º 23' 30,00'' - 15º 23' 30,00''38º 00' 00,00'' 38º 01' 50,00'' 38º 01' 50,00'' 38º 04' 30,00'' 38º 04' 30,00'' 38º 00' 00,00''
  34. Texto do artigo, página 2: 38º 01' 50,00'' 38º 01' 50,00'' 38º 04' 30,00'' 38º 04' 30,00'' 38º 00' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 15º 19' 00,00'' - 15º 19' 00,00'' - 15º 20' 40,00'' - 15º 20' 40,00'' - 15º 23' 30,00'' - 15º 23' 30,00''38º 00' 00,00'' 38º 01' 50,00'' 38º 01' 50,00'' 38º 04' 30,00'' 38º 04' 30,00'' 38º 00' 00,00''
  35. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 14 de Junho de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
  36. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  37. Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana para Sistemas Informativos Sustentáveis – MOASIS
  38. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objetivos
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  40. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  41. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Moçambicana para Sistemas Informativos Sustentáveis, adiante designada abreviadamente por MOASIS, é constituída sob a forma de associação ao abrigo da legislação vigente.
  42. Número ou marcador, página 2: Dois) A MOASIS é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos, seus regulamentos internos e pelas disposições legais aplicáveis no território nacional.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  44. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  45. Número ou marcador, página 2: Um) A MOASIS é uma associação de âmbito nacional.
  46. Número ou marcador, página 2: Dois) A MOASIS, sempre que se julgar necessário e conveniente, poderá ser criar delegações e representações em qualquer parte do território nacional.
  47. Número ou marcador, página 2: Três) A MOASIS tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Mao Tsé Tung, n.º 789, podendo estes ser alterados, por deliberação do Conselho de Direcção, quando se mostrar necessário.
  48. Número ou marcador, página 2: Quatro) A MOASIS é criada por tempo indeterminado contando com o seu início a partir do seu reconhecimento jurídico, podendo ser dissolvida nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  50. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  51. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da MOASIS:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Promover o fortalecimento do sector público, no âmbito de sistemas e tecnologias de informação e comunicação;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Promover assistência técnica no desenvolvimento, escalabilidade e sustentabilidade de projectos estratégicos de sistemas e tecnologias de informação e comunicação;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Promover o desenvolvimento de capacidades locais e construir uma rede de especialistas e massa crítica nacional para os sistemas de informação nacionais e padrões de interoperabilidade;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Promover a adopção por parte de entidades públicas e parceiros privados de soluções técnicas de acordo com uma arquitectura aberta de sistemas de informação harmonizada com padrões internacionais e adaptada a realidade do país;
  56. Número ou marcador, página 2: e) Promover a assistência técnica para o desenvolvimento das comunidades através da implementação de programas com enfoque na auditoria técnica, sistemas de informação, informatização, monitoria e avaliação bem como gestão de serviços inerentes; e
  57. Número ou marcador, página 2: f) Promover a mobilização de recursos e investimentos para fortalecer os sistemas de informação por si assistidos.
  58. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  59. Texto do artigo, página 3: Dos membros
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  61. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  62. Número ou marcador, página 3: Um) Pode ser membro da MOASIS toda e qualquer pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira que esteja em pleno uso de seus direitos civis e que revele expressamente a sua vontade de aderir à MOASIS e se identifique com os seus princípios e objectivos, e desde que a sua conduta moral e cívica vá de acordo o disposto no presente estatuto.
  63. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão de membros honorários, beneméritos e efectivos é da competência da Assembleia Geral mediante pedido, por escrito, manifestando interesse em tornar-se membros da MOASIS ou mediante proposta de membros efectivos ou do Conselho de Direcção.
  64. Número ou marcador, página 3: Três) O regulamento interno da MOASIS estabelece as regras complementares sobre os procedimentos para admissão de novos membros.
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  66. Texto do artigo, página 3: (Categorias de membros)
  67. Texto do artigo, página 3: A MOASIS tem a seguinte categoria de membros:
  68. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores: são todos os membros que participaram na assinatura da escritura da MOASIS bem como os que participarem na Assembleia Constitutiva da associação;
  69. Número ou marcador, página 3: b) Membros honorários: Aqueles a quem se concede essa qualidade porque seu trabalho ou prestígio ter contribuído significamente para afirmação e enraizamento social da MOASIS em Moçambique;
  70. Número ou marcador, página 3: c) Membros beneméritos: são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras a quem se concede essa qualidade pelo auxílio financeiro, material ou humano prestados para a concretização dos objectivos da MOASIS; e
  71. Número ou marcador, página 3: d) Membros efectivos: os que sejam admitidos posteriormente à constituição da MOASIS e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  73. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  74. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros da MOASIS:
  75. Número ou marcador, página 3: a) Participar nas assembleias gerais;
  76. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  77. Número ou marcador, página 3: c) Participar nas iniciativas promovidas pela MOASIS;
  78. Número ou marcador, página 3: d) Colaborar na realização dos fins prosseguidos;
  79. Número ou marcador, página 3: e) Propor acções com vista a melhorar na realização dos seus fins;
  80. Número ou marcador, página 3: f) Frequentar a sede social e beneficiar das regalias estabelecidas;
  81. Número ou marcador, página 3: g) Ser informado periodicamente sobre as actividades da MOASIS ;
  82. Número ou marcador, página 3: h) Delegar, por escrito, o seu direito de voto nas reuniões da Assembleia Geral;
  83. Número ou marcador, página 3: i) Requerer a sua desvinculação dos órgãos e de membro da MOASIS e
  84. Número ou marcador, página 3: j) Participar em eventos de carácter cultural, recreativos, sociais e académicos promovidos ou conexos com os fins da MOASIS.
  85. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários e beneméritos gozam apenas dos direitos previstos nas alíneas c), d) e), f) e i) do número anterior, bem como participar, sem direito a voto, nas assembleias gerais para as quais tenham sido convocados.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  87. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  88. Número ou marcador, página 3: Um) São deveres dos membros da MOASIS:
  89. Número ou marcador, página 3: a) Colaborar na realização dos seus fins;
  90. Número ou marcador, página 3: b) Respeitar e cumprir as normas e princípios definidos nos estatutos e regulamentos internos;
  91. Número ou marcador, página 3: c) Observar as deliberações e resoluções dos órgãos sociais;
  92. Número ou marcador, página 3: d) Actuar de maneira constante para se alcançar os objectivos da MOASIS;
  93. Número ou marcador, página 3: e) Pagar pontualmente a jóia de entrada e as quotas aplicáveis;
  94. Número ou marcador, página 3: f) Exercer com zelo e dedicação os cargos para que foram eleitos;
  95. Número ou marcador, página 3: g) Manter sigilo sobre as matérias que forem definidas como confidenciais;
  96. Número ou marcador, página 3: h) Dignificar a sua função de membro; e
  97. Número ou marcador, página 3: i) Guardar sigilo profissional relacionado a todos os assuntos ligados à MOASIS.
  98. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários e beneméritos estão isentos de pagar jóias de entrada.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  100. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membros)
  101. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membros da MOASIS:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Os que solicitarem por escrito ao Conselho de Direcção a sua desvinculação;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Os que forem excluídos em resultado de atraso no pagamento da jóia de entrada ou de quotas mensais por um período superior a seis meses; e
  104. Número ou marcador, página 3: c) Os que forem excluídos por decisão disciplinar.
  105. Número ou marcador, página 3: Dois) A exclusão de membros é da competência da Assembleia Geral com base
  106. Texto do artigo, página 3: numa proposta do Conselho de Direcção, resultante de processo disciplinar previamente instaurado.
  107. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  109. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  110. Texto do artigo, página 3: São órgãos da MOASIS:
  111. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  112. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
  113. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  115. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  116. Número ou marcador, página 3: Um) Os titulares do Conselho de Direcção são designados pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, renováveis.
  117. Número ou marcador, página 3: Dois) Os titulares do Conselho Fiscal são propostos e eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de 2 anos renováveis.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  119. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
  120. Texto do artigo, página 3: O exercício de cargos dos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
  121. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  123. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  124. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o orgão soberano da MOASIS constituído por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários e é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um Secretário de Mesa.
  125. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Mesa da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são vinculativas para os restantes órgãos da MOASIS.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  127. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  128. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário, quando regularmente convocada ou a pedido do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal.
  129. Número ou marcador, página 3: Dois) A convocatória da reunião da Assembleia Geral deve ser efectuada por publicação no jornal diário de maior circulação no país, com antecedência mínima de 15 dias, com indicação da data, hora e local da reunião, podendo, em alternativa, ser efectuada por carta ou correio electrónico (email), endereçada aos membros indicando para o efeito, a data hora e local.
  130. Número ou marcador, página 4: Três) A convocatória deve ser acompanhada de agenda de trabalho e dos documentos a serem apreciados, caso existam.
  131. Número ou marcador, página 4: Quatro) O quórum mínimo para a realização das sessões é fixado em metade dos membros efectivos presentes ou representantes, em primeira convocatória e qualquer número de membros efectivos, em segunda convocatória.
  132. Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações são tomadas por maioria de votos de ¾ dos membros presentes ou representados.
  133. Número ou marcador, página 4: Seis) As deliberações da Assembleia de membros constam sempre de acta que, depois de aprovadas deverá ser assinada pelo Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia de membros.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  135. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  136. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  137. Número ou marcador, página 4: a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais e dar posse aos membros;
  138. Número ou marcador, página 4: b) Definir as principais linhas de actuação da MOASIS;
  139. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço, as contas anuais de exercício findo, submetidos pelo Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados dos exercícios findos;
  140. Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e aprovar o plano geral de actividades e o orçamento da MOASIS para o exercício seguinte;
  141. Número ou marcador, página 4: e) Observar o respeito dos princípios instituidores da MOASIS;
  142. Número ou marcador, página 4: f) Solicitar qualquer tipo de informação ou esclarecimentos relativos ao funcionamento da MOASIS aos demais órgãos ou membros;
  143. Número ou marcador, página 4: g) Fixar a jóia de entrada e o valor das quotizações mensais;
  144. Número ou marcador, página 4: h) Aprovar o regulamento interno e demais instrumentos;
  145. Número ou marcador, página 4: i) Aprovar as propostas de alteração dos estatutos;
  146. Número ou marcador, página 4: j) Aprovar a dissolução da MOASIS e designar a Comissão Liquidatária;
  147. Número ou marcador, página 4: k) Homologar a eleição do Presidente do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  148. Número ou marcador, página 4: l) Decidir sobre os recursos que lhe hajam sido submetidos sobre sanções disciplinares aplicadas pelo Conselho de Direcção, em que sejam visados membros da MOASIS; e
  149. Número ou marcador, página 4: m) Decidir sobre admissão ou expulsão de membros.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  151. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  152. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  153. Número ou marcador, página 4: Dois) Na falta ou impedimento do presidente, será substituído pelo vice-presidente e o Secretário da Mesa por qualquer membro do Conselho de Direcção.
  154. Número ou marcador, página 4: Três) O Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia de Mesa serão eleitos em reunião da Assembleia de membros, para mandatos de 4 (quatro) anos.
  155. Número ou marcador, página 4: Quatro) Podem ser eleitos Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia de membros, quaisquer membros, com exclusão daqueles que sejam membros de outros órgãos da MOASIS.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  157. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  158. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia de membros:
  159. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  160. Número ou marcador, página 4: b) Dirigir as sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia de membros;
  161. Número ou marcador, página 4: c) Assinar as convocatórias e as actas das reuniões da Assembleia da Geral;
  162. Número ou marcador, página 4: d) Proceder a verificação do quórum para que a Assembleia Geral funcione legalmente;
  163. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar, assinar, conjuntamente com o respectivo Secretário da Mesa da Assembleia Geral, as actas das sessões que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar conveniente;
  164. Número ou marcador, página 4: f) Dar posse aos membros dos órgãos sociais;
  165. Número ou marcador, página 4: g) Conceder a demissão a qualquer membro de Direcção que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado; e
  166. Número ou marcador, página 4: h) Supervisionar o processo de eleição e votação para os órgãos sociais.
  167. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente:
  168. Número ou marcador, página 4: a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo interinamente, a plenitude dos seus poderes;
  169. Número ou marcador, página 4: b) Aceitar as inscrições dos participantes para uso da palavra e comunicá-las ao Presidente da Mesa;
  170. Número ou marcador, página 4: c) Proceder a contagem de votos e comunicar o resultado ao Presidente da Mesa.
  171. Número ou marcador, página 4: Três) o Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem direito a voto de qualidade em caso
  172. Texto do artigo, página 4: de empate nas votações, e o vice-presidente quando em substituição do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  174. Texto do artigo, página 4: (Deliberações)
  175. Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto:
  176. Texto do artigo, página 4: a)Alteração de estatutos, que deve ser por voto favorável de ¾ do número de Membros presentes; e
  177. Número ou marcador, página 4: b) Dissolução da MOASIS que deve ser por voto favorável de ¾ do número de todos os membros.
  178. Número ou marcador, página 4: Dois) A votação é secreta sempre que se trate de deliberações sobre matéria disciplinar ou quando assim determine o Presidente da Assembleia Geral, a requerimento dos membros.
  179. Número ou marcador, página 4: Três) Nenhum membro pode votar nas deliberações relativas a matérias em que haja conflito de interesses entre a MOASIS e o membro, ou seu familiar directo.
  180. Número ou marcador, página 4: Quatro) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da convocatória enviada aos membros ou que sejam por estes aprovados na respectiva sessão da Assembleia Geral.
  181. Número ou marcador, página 4: Cinco) O membro honorário e benemérito não tem direito a voto.
  182. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direção
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  184. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  185. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo, constituído por três ou cinco membros, em qualquer caso, em composição ímpar, eleito pela Assembleia de membros.
  186. Número ou marcador, página 4: Dois) o Conselho de Direcção é presidido pelo Presidente do Conselho de Direcção, eleito em Assembleia Geral por um mandato de 4 anos, renováveis.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  188. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  189. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se pelo menos uma vez por mês, em sessões ordinárias, podendo reunir, em sessões extraordinárias, sempre que convocado pelo seu presidente.
  190. Número ou marcador, página 4: Dois) As sessões são convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, com indicação, pelo Presidente do Conselho de Direcção, da data, local da reunião e dos assuntos a serem discutidos, depois da consulta dos outros membros do Conselho de Direcção.
  191. Número ou marcador, página 4: Três) O quórum mínimo para a realização das sessões é fixado em dois ou três membros, conforme o Conselho de Direcção fôr constituído por três ou cinco membros.
  192. Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, sendo que o presidente tem voto de qualidade.
  193. Número ou marcador, página 5: Cinco) As deliberações do Conselho de Direcção constam sempre de acta a ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, no final de cada sessão.
  194. Número ou marcador, página 5: Seis) As decisões do Conselho de Direcção com eficácia interna são emitidas sob a forma de ordens de serviço.
  195. Número ou marcador, página 5: Sete) O Conselho de Direcção será secretariado por um dos seus membros, rotativamente e numa base anual.
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  197. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
  198. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão superior de decisão e orientação da MOASIS, com poderes executivos, competindo-lhe, em geral, o exercício dos poderes que por lei ou estatutos não estão adstritos a outros órgãos.
  199. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete, em especial, ao Conselho de Direcção:
  200. Número ou marcador, página 5: a) Administrar e representar a MOASIS activamente e passivamente, em juízo e fora dele;
  201. Número ou marcador, página 5: b) Decidir sobre os programas e projectos prioritários para MOASIS;
  202. Número ou marcador, página 5: c) Deliberar sobre todas as matérias que, por força dos estatutos ou de lei, não estejam reservados a Assembleia Geral; d)Propor à Assembleia Geral a alterações dos estatutos;
  203. Número ou marcador, página 5: e) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos membros;
  204. Número ou marcador, página 5: f) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
  205. Número ou marcador, página 5: g) Propor à Assembleia dos membros a atribuição da qualidade de membro honorário e benemérito;
  206. Número ou marcador, página 5: h) Submeter a Assembleia Geral os assuntos pertinentes;
  207. Número ou marcador, página 5: i) Requerer a convocação da Assembleia Geral e propôr os temas a serem apreciados e deliberados;
  208. Número ou marcador, página 5: j) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações da Assembleia Geral;
  209. Número ou marcador, página 5: k) Elaborar e submeter a Assembleia Geral a aprovação dos relatórios e balanços financeiros anuais e contas de exercício de actividades;
  210. Número ou marcador, página 5: l) Analisar e sancionar o plano de actividades para o seguinte ano e aprovar o orçamento;
  211. Número ou marcador, página 5: m) Deliberar sobre aquisição e alienação de bens imóveis e ou móveis sujeitos a registo;
  212. Número ou marcador, página 5: n) Fixar o valor da jóia e das quotas;
  213. Número ou marcador, página 5: o) Propôr a Assembleia Geral a dissolução e destino a dar aos bens da associação;
  214. Número ou marcador, página 5: p) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  215. Número ou marcador, página 5: q) Elaborar o regulamento interno e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
  216. Número ou marcador, página 5: r) Admitir, demitir e exercer acção disciplinar sobre os colaboradores da MOASIS, e contratar colaboradores e/ou serviços externos;
  217. Número ou marcador, página 5: s) Praticar todos os actos necessários ao bom funcionamento da MOASIS, com vista ao cumprimento dos seus fins e
  218. Número ou marcador, página 5: t) Apreciar e resolver quaisquer outras sugestões relevantes submetidas à apreciação pela Assembleia Geral.
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  220. Texto do artigo, página 5: (Competência do Presidente do Conselho de Direcção)
  221. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  222. Número ou marcador, página 5: a) Representar e presidir as actividades do Conselho de Direcção;
  223. Número ou marcador, página 5: b) Representar a MOASIS em juízo e fora dele;
  224. Número ou marcador, página 5: c) Convocar as reuniões do Conselho de Direcção; d)Outorgar, em nome da MOASIS, todos os actos e contratos;
  225. Número ou marcador, página 5: e) Contratar e demitir os funcionários e colaboradores da MOASIS;
  226. Número ou marcador, página 5: f) Propor ao Presidente da Assembleia Geral a convocação de assembleias gerais; e
  227. Número ou marcador, página 5: g) Exercer as demais funções acometidas por lei, pelos presentes estatutos e deliberadas pela Assembleia Geral.
  228. Número ou marcador, página 5: Dois) Na sua actuação, o Presidente do Conselho de Direcção, é coadjuvado por um Director Executivo por si designado, ouvido o Conselho de Direcção, e a ele compete:
  229. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o funcionamento dos serviços, técnico-administrativos, financeiros e recursos humanos;
  230. Número ou marcador, página 5: b) Coordenar as actividades e executar as decisões do Conselho de Direcção;
  231. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar arrecadação de receitas e o pagamento das despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção;
  232. Número ou marcador, página 5: d) Receber, guardar e administrar os bens da associação, assim como velar pelo cumprimento do orçamento e deliberações tomadas pelo Conselho de Direcção; e
  233. Número ou marcador, página 5: e) Exercer as demais funções que o Conselho de Direcção, o presidente ou os presentes estatutos lhe confiarem.
  234. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  236. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  237. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização, constituído por (3) membros, eleitos pela Assembleia de membros, dentre os quais um é designado presidente e os demais vogais.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  239. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  240. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne semestralmente, em sessões ordinárias, podendo reunir em sessões extraordinárias, sempre que convocado pelo seu presidente.
  241. Número ou marcador, página 5: Dois) O Presidente do Conselho Fiscal é eleito pelos membros do Conselho Fiscal por maioria de votos.
  242. Número ou marcador, página 5: Três) O Presidente do Conselho Fiscal dirige as actividades do Conselho Fiscal.
  243. Número ou marcador, página 5: Quatro) As sessões são convocadas com antecedência mínima de quinze dias, com indicação, pelo presidente, da data e local da reunião e dos assuntos a serem discutidos depois de consulta dos outros membros do Conselho Fiscal.
  244. Número ou marcador, página 5: Cinco) O quórum mínimo para a realização das sessões é fixado com dois membros sendo que o presidente tem voto de qualidade.
  245. Número ou marcador, página 5: Seis) As deliberações do Conselho Fiscal constam sempre de acta a ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, no final de cada sessão.
  246. Número ou marcador, página 5: Sete) O Conselho Fiscal será secretariado por um dos seus membros, rotativamente e numa base anual.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  248. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  249. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão independente com competência de fiscalizar, em geral, o funcionamento da MOASIS e com obrigação de prestar contas ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral.
  250. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:
  251. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar os actos praticados pelo Conselho de Direcção;
  252. Número ou marcador, página 5: b) Participar nas sessões do Conselho de Direcção, sempre que convocado para o efeito;
  253. Número ou marcador, página 5: c) Examinar a contabilidade e a execução dos orçamentos de maneira independente, e sempre que o Conselho Fiscal achar necessário;
  254. Número ou marcador, página 5: d) Examinar e emitir pareceres prévios sobre os relatórios de actividade, balanços, balancetes e contas de cada exercício económico, submetidos pelo Conselho de Direcção;
  255. Número ou marcador, página 6: e) Examinar e emitir um parecer sobre as auditorias externas anuais;
  256. Número ou marcador, página 6: f) Verificar a regulamentação dos registos contabilísticos, logísticos e administrativos, bem como os documentos que lhe servem de suporte;
  257. Número ou marcador, página 6: g) Lavrar, em livro de actas, o resultado dos exames realizados;
  258. Número ou marcador, página 6: h) Verificar se a MOASIS, está a cumprir com o estabelecido nos estatutos, regulamentos interno e legislação em vigor;
  259. Número ou marcador, página 6: i) Informar ao Conselho de Direcção e ao Director Executivo das irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras;
  260. Número ou marcador, página 6: j) Emitir parecer para o Conselho de Direcção sobre abertura e fecho de contas bancárias;
  261. Número ou marcador, página 6: k) Propôr ao Conselho de Direcção a contratação de auditores externos;
  262. Número ou marcador, página 6: l) Opinar sobre qualquer matéria que envolva o património da MOASIS, sempre que necessário ou solicitado; e
  263. Número ou marcador, página 6: m) Exercer outras actividades inerentes à fiscalização de recursos humanos, patrimoniais e financeiros da MOASIS ou decorram da lei.
  264. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  265. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E CINCO
  266. Texto do artigo, página 6: (Património)
  267. Número ou marcador, página 6: Um) Constitui património da MOASIS os bens móveis e imóveis atribuídos por doadores, por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria associação venha a adquirir para si.
  268. Número ou marcador, página 6: Dois) Os bens patrimoniais da MOASIS só poderão ser alienados ou onerados mediante consentimento, por escrito, do Conselho de Direcção.
  269. Número ou marcador, página 6: Três) O património da MOASIS é aplicado de acordo com os objectivos estatutários e planos que tenham em vista:
  270. Número ou marcador, página 6: a) Garantia real dos investimentos;
  271. Número ou marcador, página 6: b) Manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados e
  272. Número ou marcador, página 6: c) Utilidade social dos investimentos.
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SEIS
  274. Texto do artigo, página 6: (Fundos)
  275. Texto do artigo, página 6: Constituem fundos da MOASIS:
  276. Número ou marcador, página 6: a) Os bens que vier a adquirir a título oneroso ou gratuito para o seu funcionamento;
  277. Número ou marcador, página 6: b) As jóias e quotas pagas pelos seus membros;
  278. Texto do artigo, página 6: c)Doações, legados ou auxílios recebidos de pessoas singulares ou colectivas;
  279. Número ou marcador, página 6: d) Receitas de quaisquer iniciativas geradoras de rendimentos;
  280. Número ou marcador, página 6: e) Rendas patrimoniais e aplicações financeiras;
  281. Número ou marcador, página 6: f) Produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a MOASIS promova para a realização dos seus objectivos; e
  282. Número ou marcador, página 6: g) Doações, legados ou subsídios que forem concedidos.
  283. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SETE
  285. Texto do artigo, página 6: (Exercício anual)
  286. Número ou marcador, página 6: Um) O exercício anual da MOASIS coincide com o ano civil, tendo início a um de Janeiro e término a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  287. Número ou marcador, página 6: Dois) As contas referentes ao exercício financeiro devem ser encerradas até Março do ano seguinte.
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E OITO
  289. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  290. Texto do artigo, página 6: Nos casos omissos nos presentes estatutos, recorrer-se-á às disposições aplicáveis na República de Moçambique.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E NOVE
  292. Texto do artigo, página 6: (Extinção e liquidação)
  293. Número ou marcador, página 6: Um) A MOASIS extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de ¾ de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
  294. Número ou marcador, página 6: Dois) Extinta a associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA
  296. Texto do artigo, página 6: (Destino dos bens em caso de extinção)
  297. Número ou marcador, página 6: Um) Em caso de extinção da MOASIS em Moçambique, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou estejam afectados a certo fim, a entidade competente para o reconhecimento, atribuílos-á, com o mesmo encargo ou afectação, a outra pessoa colectiva do direito privado e sem fins lucrativos.
  298. Número ou marcador, página 6: Dois) Os bens não abrangidos pelo número anterior, terão o destino que a Assembleia Geral determinar.
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E UM
  300. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  301. Texto do artigo, página 6: Associação para Desenvolvimento de Nacala – ADENA
  302. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
  304. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza jurídica)
  305. Texto do artigo, página 6: A associação denominada Associação para Desenvolvimento de Nacala, abreviadamente designada por ADENA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
  307. Texto do artigo, página 6: (Âmbito sede)
  308. Texto do artigo, página 6: A ADENA tem a sua sede no distrito de Nacala - Porto, no bairro Triângulo, quarteirão 25 e casa n.º 28, província de Nampula, e desenvolverá as suas actividades a nível provincial podendo criar delegações ou outras formas de representação nos distritos da província por deliberação da Assembleia Geral.
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
  310. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  311. Texto do artigo, página 6: A ADENA é constituída por tempo indeterminado a partir do momento da sua aprovação.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  313. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  314. Número ou marcador, página 6: Um) A ADENA tem por objectivos:
  315. Número ou marcador, página 6: a) Incentivar acções com vista a desenvolver a educação, a saúde, a agricultura, actividades económicofinanceiras e conservação de meio ambiente;
  316. Número ou marcador, página 6: b) Desenvolver programas de empreendedorismo sociais, de sensibilização, prevenção e combate ao HIV/SIDA e de consumo de drogas;
  317. Número ou marcador, página 6: c) Desenvolver acções que visem promover a ética e justiça social, cidadania, direitos humanos e cultura de paz nas comunidades;
  318. Número ou marcador, página 6: d) Desenvolver pesquisas ou estudos culturais e socioeconómicas nas comunidades.
  319. Número ou marcador, página 6: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a associação poderá aceitar concessões e participar, directo ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento dos seus objectos.
  320. Parágrafo, página 6: Uma vez aprovados e publicados no Boletim da República, os presentes estatutos entram imediatamente em vigor.
  321. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros
  322. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
  323. Texto do artigo, página 7: Membros
  324. Texto do artigo, página 7: Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, maiores de dezoito anos de idade desde que adiram aos ideias presentes neste estatutos.
  325. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
  326. Texto do artigo, página 7: (Perfil do membro)
  327. Texto do artigo, página 7: O membro da ADENA deve:
  328. Número ou marcador, página 7: a) Ser idóneo;
  329. Número ou marcador, página 7: b) Ter espírito de liderança;
  330. Número ou marcador, página 7: c) Ter capacidade de trabalhar em equipa;
  331. Número ou marcador, página 7: e) Ser criativo;
  332. Número ou marcador, página 7: f) Ser decisivo; e
  333. Número ou marcador, página 7: g) Ser responsável.
  334. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
  335. Texto do artigo, página 7: (Formas de admissão)
  336. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros da ADENA são admitidos pela Assembleia Geral, mediante a apresentação de fichas de inscrição acompanhadas por duas fotos do tipo passe, CV e o valor correspondente à jóia de admissão.
  337. Número ou marcador, página 7: Dois) A admissão do membro só poderá ter lugar depois de observados os requisitos e os termos estabelecidos no presente estatuto social.
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
  339. Texto do artigo, página 7: (Categoria de membros)
  340. Texto do artigo, página 7: A ADENA possui as seguintes categorias de membros, fundadores, efectivos, honorários e beneméritos:
  341. Número ou marcador, página 7: a) São membros fundadores as pessoas singulares que tenham assinado a acta constitutiva da ADENA;
  342. Número ou marcador, página 7: b) São membros efectivos as pessoas singulares ou colectivas, admitidas como tais na Assembleia Geral da ADENA, com o fim de representar e desempenhar de forma permanente na execução de projectos e realização dos objectivos da ADENA;
  343. Número ou marcador, página 7: c) São membros honorários as pessoas singulares, colectivas ou qualquer entidade, que tenha contribuído de forma relevante para o desenvolvimento da mesma; e
  344. Número ou marcador, página 7: d) São membros beneméritos todos aqueles a quem a ADENA, por deliberação da Assembleia Geral confira esse título como resultado de doações ou apoio financeiro substancial.
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
  346. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
  347. Número ou marcador, página 7: Um) Aos membros da ADENA são reconhecidos os seguintes direitos:
  348. Número ou marcador, página 7: a) Participar em todas as actividades promovidas pela ADENA e exercer o direito de voto;
  349. Número ou marcador, página 7: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da ADENA;
  350. Número ou marcador, página 7: c) Beneficiar de outros direitos especificados no regulamento.
  351. Número ou marcador, página 7: Dois) Os direitos previstos neste estatuto são pessoais e intransmissíveis.
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
  353. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  354. Texto do artigo, página 7: Aos membros da ADENA são reservados os seguintes deveres:
  355. Número ou marcador, página 7: a) Observar o estatuto, regulamentos, regimentos e deliberações dos órgãos sociais;
  356. Número ou marcador, página 7: b) Observar com zelo e diligência no cumprimento das suas obrigações estatutárias;
  357. Número ou marcador, página 7: c) Pagar pontualmente as quotas, jóias e outras contribuições legais e definidas pela ADENA;
  358. Número ou marcador, página 7: d) Velar pela conservação dos instrumentos de trabalho que lhe sejam confiados;
  359. Número ou marcador, página 7: e) Exercer outros deveres especificados no regulamento.
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
  361. Texto do artigo, página 7: (Perca da qualidade do membro e responsabilidade disciplinar)
  362. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros que não cumprem ou que faltam aos seus deveres, abusam das suas funções ou de qualquer forma prejudicarem ou ponha em perigo o património, a administração ou outros recursos da ADENA, estão sujeitos a sanções que seguem:
  363. Número ou marcador, página 7: a) Advertência verbal;
  364. Número ou marcador, página 7: b) Repreensão registada;
  365. Número ou marcador, página 7: c) Multa;
  366. Número ou marcador, página 7: d) Suspensão; e
  367. Número ou marcador, página 7: e) Expulsão.
  368. Número ou marcador, página 7: Dois) A aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) deste artigo, cabe recurso a Assembleia Geral e é aplicável a aquele que violar as disposições do presente estatuto e de outros regulamentos em vigor na associação, bem como o que manifeste culposamente um comportamento negativo e que ponha em causa o bom nome da ADENA.
  369. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e patrimoniais e recursos financeiros
  370. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
  371. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  372. Texto do artigo, página 7: São órgãos sociais da ADENA:
  373. Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral;
  374. Número ou marcador, página 7: b) O Conselho de Direcção;
  375. Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal; e
  376. Número ou marcador, página 7: d) Conselho Consultivo.
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  378. Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
  379. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral, é o mais alto órgão deliberativo da ADENA e é constituída por todos os seus membros quando convocados e é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente, um Director Executivo e Director Fiscal.
  380. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao Presidente da Assembleia Geral convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que forem atribuídas pela Assembleia Geral.
  381. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao Presidente da Assembleia Geral propor o seu substituto em casos de ausência ou impedimento.
  382. Número ou marcador, página 7: Quatro) Compete ao Director Fiscal verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno e alertar à Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
  383. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
  384. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  385. Texto do artigo, página 7: À Assembleia Geral compete:
  386. Número ou marcador, página 7: a) Eleger e destituir os titulares de todos os órgãos da ADENA;
  387. Número ou marcador, página 7: b) Aprovar os estatutos e suas alterações;
  388. Número ou marcador, página 7: c) Apreciar e aprovar o plano de actividades e o relatório anual de contas;
  389. Número ou marcador, página 7: d) Deliberar sobre todos assuntos que forem submetidos a sua consideração pelo Conselho de Direcção;
  390. Número ou marcador, página 7: e) Fixar o valor das quotas e jóia;
  391. Número ou marcador, página 7: f) Criar e dissolver delegações propostas pelo Conselho de Direcção;
  392. Número ou marcador, página 7: g) Aprovar o regulamento interno e todos os actos normativos da ADENA;
  393. Número ou marcador, página 7: h) Deliberar sobre a admissão dos membros da ADENA;
  394. Número ou marcador, página 7: i) Deliberar sobre a dissolução da ADENA e definir o destino do seu património sob propostas do Conselho de Direcção.
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINZE
  396. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
  397. Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Assembleia Geral, por solicitação do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros fundadores.
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSEIS
  399. Texto do artigo, página 8: (Convocação da Assembleia Geral)
  400. Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente, através de carta registada contendo dia, hora local e agenda do trabalho.
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