III SÉRIE — n.º 120

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 120/2021

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 23 de Junho de 2021 III SÉRIE — Número 120
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 RE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 Parl Trading Co, Limitada. Singa Electrical, Limitada. SMIRPZ – Sociedade Unipessoal, Limitada. Talho Nice, Limitada. TMC Logistics and Services, Limitada. Translissuna – Sociedade Unipessoal, Limitada. V.K Services, Limitada. Vhuka Moza, Limitada. Yaz Medical, Import, Limitada. Zoloto, Limitada.
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Nampula. Despacho. Governo da Província da Zambézia: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Conselho dos Servviços de Representação de Estado: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso: Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Comsa Moçambique. Associação de Moradores do Condomínio Julius Nyerere 812 - AMC
Parágrafo · p. 1 812. Associação Educação para o Desenvolvimento de Moçambique. Associação Rádio Comunitária de Lugela - ARCL. Associação Unidade para Desenvolvimento do Sector Familiar. Alma Gêmea, Limitada. Armazem Shaka – Sociedade Unipessoal, Limitada. Aurora Publicidade, Limitada. Bodhi-Kioski – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cheery China – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cosma Technology – Sociedade Unipessoal, Limitada. Denny's Pesca, Limitada. Haka Neli Comercial, Limitada. Herbal Soap, Limitada. Hydroline, Limitada. Indico Aircraft Maintenance, Limitada Inova Imports – Sociedade Unipessoal, Limitada Kwik Lift, Limitada. Licote, Limitada. Loja de Festas, Limitada. Molly`S Touch – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz + Recargas, Limitada. Nef Construções, Limitada. Nelo Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Unidade para Desenvolvimento do Sector Familiar, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Unidade para Desenvolvimento do Sector Familiar.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 10 de Dezembro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Comsa Moçambique como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição;
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, o abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comsa Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 20 de Junho de 2019. — O Ministro, Joaquim Verissimo.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Nampula
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Educação para
Texto do artigo · p. 2 o Desenvolvimento de Moçambique, requereu ao Governo da Província o reconhecimento como pessoa jurídica e registo, juntando ao pedido os seus estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues verificou-se que se trata de uma associação que pretende prosseguir fins lícitos determinados e legalmente passíveis e cujo acto da constituição e estatutos da mesma cumpre com o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando, por tanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, de acordo com o disposto no número 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Educação para o Desenvolvimento de Moçambique denominada AEDEM, com sede em Nampula, província de Nampula.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Nampula, 3 de Outubro de 2015. O Governador da Província, Victor Borges.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província da Zambézia
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Rádio Comunitária de Lugela (ARCL), requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, artigo 5, da Lei 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Rádio Comunitária de Lugela (ARCL), com a sede em Mobede, Lugela Sede, província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província da Zambézia, Quelimane, 9 de Novembro de 2018. — O Governador da Província, Abdul Razak Noormahomed.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação dos Moradores do Condomínio 812 - AMC812, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constuição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Moradores do Condomínio 812 - AMC812.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação de Estado na cidade de Maputo, 27 de Maio de 2021. — A Secretária do Estdo, Sheila de Lemos Santana Afonso.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, fazse saber que por despacho de S. Exª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 8 de Abril de 2021, foi modificada por cessão de 60% de quotas da Euro Export, Limitada, a Concessão Mineira n.º 263C, válida até 21 de Novembro de 2030 para ambligonite, berilo, columbite, espodumena, feldspato, lepidolite, microlite, moscovite, petalite, quartzo, tantalite, turmalina e minerais associados, no distrito de Alto-Molocué, na província de Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 15º 54´ 45,00´´ - 15º 54´ 45,00´´ - 15º 55´ 30,00´´ - 15º 55´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 15º 54´ 45,00´´ - 15º 54´ 45,00´´ - 15º 55´ 30,00´´ - 15º 55´ 30,00´´37º 56´ 45,00´´ 37º 58´ 00,00´´ 37º 58´ 00,00´´ 37º 56´ 45,00´´
Texto do artigo · p. 2 37º 56´ 45,00´´ 37º 58´ 00,00´´ 37º 58´ 00,00´´ 37º 56´ 45,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 15º 54´ 45,00´´ - 15º 54´ 45,00´´ - 15º 55´ 30,00´´ - 15º 55´ 30,00´´37º 56´ 45,00´´ 37º 58´ 00,00´´ 37º 58´ 00,00´´ 37º 56´ 45,00´´
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 3 de Maio de 2021. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Comsa Moçambique
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) É constituída a Associação Comsa Moçambique de ora em diante designada Comsa Moçambique – uma organização moçambicana,
Texto do artigo · p. 2 da sociedade civil, de promoção de saúde pública;
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Comsa Moçambique é constituída como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Comsa Moçambique é de âmbito nacional, e tem a sua sede na cidade
Texto do artigo · p. 2 de Maputo, bairro Central, Avenida Ahamed Sekou Touré, n.º 1740, 3.º andar, podendo criar delegações ou representações de acordo com as necessidades e mediante deliberação da Assembleia Geral. A Comsa constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Os objectivos da Comsa são:
Número ou marcador · p. 2 a) Colaborar na promoção de cuidados de saúde sexual e reprodutiva
Texto do artigo · p. 3 orientada para homens e mulheres em idade sexualmente activa;
Número ou marcador · p. 3 b) Contribuir para a redução da taxa de mortalidade materno infantil com enfoque para as zonas rurais e para grupos socialmente desfavorecidos;
Número ou marcador · p. 3 c) Auxiliar na prevenção de doenças endémicas e epidémicas (Malária, HIV e SIDA, tuberculose e outras) e adequação de abordagens e estratégias de intervenção de acordo com os contextos locais;
Número ou marcador · p. 3 d) Contribuir para a prevenção e combate do uso/ou abuso no consumo do álcool, tabaco e outras substâncias psicotrópicas em grupos de adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 3 e) Apoiar o fortalecimento do sistema nacional de saúde em Moçambique através da modernização dos procedimentos, capacitação do pessoal de gestão e do desenvolvimento de acções dirigidas a grupos socialmente desfavorecidos (pessoas com deficiências, mulheres, crianças, pessoas com doenças cronicas, etc);
Número ou marcador · p. 3 f) Actuar no fortalecimento dos serviços de prevenção e combate a violência baseada no género;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar estudos para compreender fenómenos ligados à saúde como forma de produção de evidências para melhorar as suas intervenções.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros da organização todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, privadas ou públicas desde que aceitem e subscrevam os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão de membros é da competência do Conselho de Direcção, mediante proposta subscrita por três membros fundadores ou pelo menos cinco membros efectivos e assinada pelo candidato.
Número ou marcador · p. 3 Três) A admissão referida no número anterior só se tornará efectiva após ratificação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A atribuição da categoria de membro honorário e contribuinte depende da deliberação da Assembleia Geral mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria de membro)
Texto do artigo · p. 3 Os membros, ao serem admitidos ostentam as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores – aqueles que subscreverem o pedido de
Texto do artigo · p. 3 reconhecimento da associação e os que participarem na assembleia geral constituinte da Comsa;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos – os admitidos mediante o preenchimento dos requisitos e formalidades fixados pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários – os que de forma substancial tenham prestado serviços relevantes e de reconhecido mérito à associação para a prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 d) Membro contribuinte – que não tem obrigações estatutárias, mas que contribuem quer prestando serviços quer por forma financeira, quer doando bens susceptíveis de serem aplicados na materialização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da Comsa:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 3 Os membros de todos os órgãos sociais da Comsa Moçambique (Mesa da Assembleia Geral, membros do Conselho de Direcção e membros do Conselho Fiscal) são eleitos por um período de quatro anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da organização e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os associados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral como órgão supremo é constituído por todos os membros fundadores e todos os membros que tenham sido admitidos há pelo menos 12 meses e em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Mesa de Assembleia Geral convoca e dirige as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Em caso de ausência ou impedimento o Presidente da Mesa de Assembleia Geral poderá ser substituído pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Comsa.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um administrador financeiro e um secretário-geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) A composição do Conselho de Direcção deverá reflectir, tanto quanto possível, a distribuição dos associados pelos vários sectores de actividade a serem criados na organização.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador de todas as acções dos membros e dos órgãos responsáveis pela gestão e administração da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um vicepresidente e um vogal, tendo o presidente o direito de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Fundos)
Número ou marcador · p. 3 Um) As receitas da Comsa serão provenientes da quotização dos seus associados, receitas de actividades realizadas pela Comsa e de donativos e doações atribuídas à Comsa.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O montante das quotas, jóia e outras contribuições financeiras a pagar pelos membros, bem como a periodicidade do seu pagamento, serão determinados anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros honorários estão isentos de pagamento de jóia e quotas.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Até 10% do valor de todos os financiamentos a projectos será retido para o fortalecimento institucional.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 3 Em todos os casos omissos, obedecemse todos os dispositivos legais aplicáveis no respeitante a pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 Os presentes estatutos entram em vigor após o reconhecimento jurídico pelas entidades competentes.
Texto do artigo · p. 4 Associação de Moradores do Condomínio Julius Nyerere 812 (AMC8212)
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, duração, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 4 Constitui-se a presente associação denominada Associação de Moradores do Condomínio Julius Nyerere 812 doravante designada AMC812, que é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia, financeira e patrimonial regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 4 A AMC812 é de âmbito provincial, com a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 812, cidade de Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem objectivos da AMC812 os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Regular a relação entre os associados, através de normas gerais que disciplinam o funcionamento e utilização das partes comuns do condomínio Julius Nyerere n.º 812 e aplica-se às diversas partes exteriores e fracções do mesmo prédio urbano, em condições de formarem unidades distintas e independentes que pertencem a proprietários diferentes, definidos os direitos e deveres destes enquanto condóminos e proprietários;
Número ou marcador · p. 4 b) Definir os direitos e deveres para os moradores que aplicados resultem no bem-estar de todos;
Número ou marcador · p. 4 c) Definir os órgãos sociais e administrativos do condomínio, as suas competências;
Número ou marcador · p. 4 d) Buscar e obter soluções para os problemas, as necessidades e os anseios, aprimorando mecanismos para que o condomínio seja uma área segura para todos os que a frequentam. Congregar os esforços de todos os moradores na actuação de iniciativas e soluções para as questões ligadas a garantia da qualidade dos serviços de saneamento, iluminação e abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 4 e) Manter estreita ligação e solidariedade com outras entidades de representação do bairro e com as Associações de Moradores dos Condóminos Vizinhos, assim como de outros bairros da cidade e outras organizações da sociedade civil organizada;
Número ou marcador · p. 4 f) Mobilizar, captar e gerir racionalmente os recursos para financiar actividades que visam garantir espaços comuns em condições de habitabilidade;
Número ou marcador · p. 4 g) Fomentar iniciativas de âmbito social, cultural e económica desde que tragam externalidades positivas para os condóminos; h)Abraçar outros fins não compreendidos no número precedente, desde que não colidam com o seu objecto social, mediante autorização prévia da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Membros)
Texto do artigo · p. 4 Podem ser membros do AMC812 todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que sejam proprietários de uma ou mais fracções do condómino ou inquilinos, que adiram aos presentes estatutos genuinamente interessadas na prossecução dos objectivos do AMC812.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 4 A associação integra as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros fundadores - São todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído para a concepção e constituição do AMC812 e que subscrevam a acta de constituição da AMC812;
Número ou marcador · p. 4 b) Membros ordinários - São todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que sejam admitidos como tal nos termos do artigo sexto dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Condições de admissão de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os candidatos a membros da AMC812 devem solicitar a sua admissão por escrito ao Conselho de Direcção do AMC812.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao Conselho de Direcção decidir sobre a admissão dos membros, determinar ou alterar a categoria que pertencem,
Texto do artigo · p. 4 sendo a decisão ratificada em sessão de Assembleia Geral do AMC812.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Os membros, para além dos direitos consagrados pela lei vigente em Moçambique, têm ainda direito:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar em todas as actividades promovidas pela AMC812;
Número ou marcador · p. 4 b) Exercer o seu direito de voto;
Número ou marcador · p. 4 c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do AMC812;
Número ou marcador · p. 4 d) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral; e)Receber dos órgãos sociais do AMC812 informações e esclarecimentos sobre as actividades da Associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor a admissão de membros para o AMC812, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 g) Examinar o relatório do balanço e contas do AMC812 e em casos de dúvidas, pedir esclarecimentos;
Número ou marcador · p. 4 h) Verificar os livros e documentação necessária.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Respeitar e cumprir os estatutos e o regulamento da AMC812;
Número ou marcador · p. 4 b) Exercer com dedicação e zelo o cargo ou função para que forem eleitos ou nomeados;
Número ou marcador · p. 4 c) Observar o cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais da AMC812;
Número ou marcador · p. 4 d) Defender o bom nome e prestígio da AMC812 e contribuir para a realização dos objectivos e seu progresso;
Número ou marcador · p. 4 e) Defender, zelar e valorizar, dando uma utilização racional todo o património da AMC812;
Número ou marcador · p. 4 f) Pagar pontualmente as quotas e jóias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros não respondem, solidariamente, pelas obrigações da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Exoneração dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros ordinários que pretendam deixar de fazer parte da associação podem o fazer após comunicação por escrito à Assembleia Geral, com pré-aviso de trinta dias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Sem limitar o direito de exoneração, a Assembleia Geral pode estabelecer outras regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Cessação e demissão)
Número ou marcador · p. 4 Um) Não podem fazer parte do AMC812 os membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Não sendo proprietários, deixam de ser inquilinos do condómino, por um período superior a 12 meses;
Número ou marcador · p. 5 b) Pratiquem actos injuriosos ou difamatórios contra o AMC812 e daí resultem as consequências previstas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 5 c) Faltem sistematicamente e sem motivo devidamente justificado às reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Tenham dívidas acumuladas de contribuições mensais do prédio.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A expulsão têm como base uma deliberação do Conselho de Direcção contra tal exclusão, que deve ser participada ao interessado através de uma carta registada, é admitido o recurso à Assembleia Geral, a ser apresentado por escrito ao Presidente da Assembleia Geral num prazo de 30 dias a contar da notificação da exclusão, que deve tomar a devida decisão.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos sociais do AMC812 os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 5 c) Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 5 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do AMC812 composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos civis.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, são tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete á Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger e exonerar membros para o Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 5 c) Aprovar e alterar os estatutos e o regulamento interno e demais regulamentos que sejam convenientes, cuja deliberação deve ser aprovada por maioria de três quartos dos membros presentes votantes;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovar os programas de acção e orçamentos de médio prazo e anuais do AMC812;
Número ou marcador · p. 5 e) Aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas do AMC812;
Número ou marcador · p. 5 f) Deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 g) Deliberar sobre a exoneração de membros do AMC812 nos termos do artigo nono dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 h) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e que não sejam da competência dos outros órgãos sociais do AMC812.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez ao ano, sendo a primeira reunião realizada no primeiro trimestre de cada ano, para a aprovação de balanço de contas da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por convocação do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 5 Três) Pela metade dos membros fundadores ou ordinários, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A Assembleia Geral reúne em primeira convocação com pelo menos a maioria dos membros com direito de voto que estiverem presentes. Caso o quórum necessário não esteja reunido, a Assembleia Geral pode reunir meia hora depois, com o quórum que estiver presente.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A Assembleia Geral é convocada por meio de carta, fax, correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo de comunicação, com uma antecedência mínima de quinze dias. Em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente pode ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 5 Seis) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, salvo nos casos que requeiram a maioria qualificada tais como:
Número ou marcador · p. 5 a) A alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) A alteração do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 5 c) A extinção do AMC812.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração do AMC812.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Podem fazer parte do Conselho de Direcção do AMC812 três membros com direito a voto e eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Entre os membros do Conselho de Gestão são designados:
Número ou marcador · p. 5 a) Um administrador;
Número ou marcador · p. 5 b) Um administrador substituto;
Número ou marcador · p. 5 c) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório das actividades e o balanço económico e financeiro de contas do exercício, bem como o programa e o orçamento do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o plano e o orçamento de médio prazo e a estratégia financeira do AMC812;
Número ou marcador · p. 5 d) Decidir sobre parcerias estratégicas, programas e projectos em que o AMC812 deva participar;
Número ou marcador · p. 5 e) Decidir sobre a admissão de pessoal de auxílio do condomínio;
Número ou marcador · p. 5 f) Apreciar e elaborar propostas de alteração do regulamento interno, do regulamento disciplinar e de outra regulamentação interna do AMC812, a serem submetidas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente, de dois em dois meses e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu administrador ou a pedido de pelo menos dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações, pareceres, sugestões e informações dos membros do Conselho de Direcção em cada sessão devem constar de uma acta a ser aprovado na reunião seguinte.
Número ou marcador · p. 5 Três) O regulamento interno deve definir as demais normas para o bom funcionamento do AMC812.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Administrador)
Texto do artigo · p. 5 O administrador é órgão responsável pela gestão e administração do AMC812, ao qual compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Administrar a associação e promover o seu desenvolvimento, velando pelo fiel cumprimento dos presentes estatutos e das leis, e zelando por todos os seus bens; b)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Celebrar acordos, adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da associação e representar a associação em quaisquer actos ou contractos perante as autoridades ou em juízo;
Número ou marcador · p. 6 d) Contratar e demitir empregados e colaboradores dentro do limite do seu mandato;
Número ou marcador · p. 6 e) Planificar, organizar e executar a programação da associação objectivando atingir as suas finalidades;
Número ou marcador · p. 6 f) Responder pelo expediente da associação, assinando inclusive as devidas correspondências;
Número ou marcador · p. 6 g) Representar a associação perante os estabelecimentos de crédito, públicos e particulares, assinando, emitindo e endossando cheques e demais documentos que se fizerem necessários;
Número ou marcador · p. 6 h) Receber e dar quitação;
Número ou marcador · p. 6 i) Indicar o seu substituto nos casos de ausência, doença ou impedimentos temporários, a quem outorgara procuração com poderes para desempenho das suas tarefas;
Número ou marcador · p. 6 j) Convocar colaboradores para assuntos especiais que objectivem as finalidades da associação.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 6 a) Examinar a escrita e documentação do AMC812 sempre que o julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 6 b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual, contas do exercício e orçamento para o ano seguinte ou sobre as demais matérias que lhes são cometidas nos termos da lei, dos presentes estatutos e outra regulamentação interna do AMC812.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Fiscal Único pode, no exercício das suas funções, solicitar a intervenção de uma entidade externa revisora de contas informando o Conselho de Gestão da sua intenção por escrito com antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Objetividade, confidencialidade e neutralidade)
Texto do artigo · p. 6 Todos os membros dos órgãos sociais do AMC812 exercem os seus cargos segundo o princípio da estrita objectividade, confidencialidade, neutralidade e colaboração intersubjectiva.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Texto do artigo · p. 6 A AMC812 não possui qualquer capital social por se tratar de uma instituição com
Texto do artigo · p. 6 carácter social, sem fins lucrativos e as suas actividades são sustentadas pelas quotas dos membros e pelas taxas mensais dos imóveis aprovadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Número ou marcador · p. 6 Um) Constitui património do Condomínio Julius Nyerere 812:
Número ou marcador · p. 6 a) Todos os espaços comuns à sua volta, desde que tenham um determinado valor; b)As contribuições resultantes das quotas dos associados;
Número ou marcador · p. 6 c) Os bens e direitos que lhe venham a ser atribuídos por quaisquer pessoas de direito público e ou privado;
Número ou marcador · p. 6 d) Os seus rendimentos próprios e as receitas das actividades realizadas no âmbito do seu objecto;
Número ou marcador · p. 6 e) Todos os bens e direitos por ela adquiridos ou que advierem de qualquer outro meio legal;
Número ou marcador · p. 6 f) Doações e legados de entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 6 g) Os juros de contas de depósitos;
Número ou marcador · p. 6 h) Os saldos de contas de gerência de anos anteriores;
Número ou marcador · p. 6 i) Produto de empréstimos contraídos junto de instituições de crédito;
Número ou marcador · p. 6 j) Subsídios que lhe venhas a ser concedidos pelo Estado;
Número ou marcador · p. 6 k) Participações que o Condomínio Julius Nyerere 812 tenha junto em outras instituições públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os rendimentos do Condomínio Julius Nyerere 812 serão destinados a:
Número ou marcador · p. 6 a) Apoiar as actividades enquadradas no seu objecto social;
Número ou marcador · p. 6 b) Suportar os encargos do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 c) Investimento no aumento do património.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-á a legislação sobre a matéria em vigor.
Texto do artigo · p. 6 Associação Educação para o Desenvolvimento de Moçambique
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, seiscentos sessenta e nove mil oitocentos e três, a cargo de
Texto do artigo · p. 6 Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação de natureza não lucrativa, denominada Associação Educação para o Desenvolvimento de Moçambique, constituída entre membros: Hipólito das Neves Alfredo Machaieie, solteiro, natural de Nampula e residente Muahivire – expansão, cidade de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102299119S, emitido pela DIC de Nampula, aos 28 de Maio de 2012, Ernesto Alfredo Valoi, casado, natural de MassingaInhambane e residente em Natikire – Muepelume B, cidade de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030131003035B, emitido pela DIC de Maputo, aos 26 de Junho de 2012, Hélio Edgar Raul Manhique, solteiro, natural de Xai-Xai, Gaza e residente no bairro urbano central, cidade de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 090101968460Q, emitido pela DIC de Xai-Xai, aos 10 de Fevereiro de 2012, Wilson Profirio Nicaquela, solteiro, natural de Monapo, Nampula e residente bairro Namutequeliua, cidade de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030312911122T, emitido pela DIC de Nampula, aos 19 de Junho
Texto do artigo · p. 6 de 2012, Carlota Jaime Comé, solteira, natural de Matola-Maputo e residente em Muhala – cidade de Nampula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100058601A, emitido pela DIC de Nampula, aos 26 de Janeiro de 2010, Fenias Zacarias Cherindza, solteiro, natural de Nampula e residente Muetasse, Muhala, cidade de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102427823S, emitido pela DIC de Nampula, aos 15 de Agosto de 2012, Issufo Abdurramane Mussa, solteiro, natural de Nampula e residente em rua da Beira n.º 11, cidade de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102890609F, emitido pela DIC de Nampula, aos 19 de Março de 2013, Idalce Joana Alfredo Machaieie, solteira, natural de Nampula e residente em Namutequliua, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030102406477F, emitido pela DIC de Nampula, aos 2 de Agosto de 2012, Simione Césio Chipe, solteiro, natural de Nampula e residente Avenida das FPLM, cidade de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102416108B, emitido pela DIC de Nampula, aos 26 de Junho de 2012, Sérgio Agostinho Carlos, solteiro, natural de Nampula e residente em Muahivire, cidade de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101287241C, emitido pela DIC de Nampula, aos 23 de Junho de 2011.
Texto do artigo · p. 6 Constituem entre si a presente associação que na sua vigência regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação
Texto do artigo · p. 6 A associação adopta a denominação de Associação Educação para o Desenvolvimento de Moçambique, adiante designada de AEDEM.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Natureza
Texto do artigo · p. 7 A Associação Educação para o Desenvolvimento de Moçambique - AEDEM é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Sede
Texto do artigo · p. 7 A associação tem a sua sede na cidade de Nampula, no entanto, poderá, mediante deliberação do Assembleia Geral, abrir delegações, sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação noutra zona da província de Nampula.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Duração
Texto do artigo · p. 7 A associação tem a duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua escrituração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Âmbito
Texto do artigo · p. 7 A associação é de âmbito provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Objecto
Número ou marcador · p. 7 Um) O objecto social da AEDEM é a pesquisa e implementação de estudos que visam mudar a realidade das comunidades moçambicanas. Ou seja, a AEDEM irá actuar em função daqueles que se mostrarem ser os maiores problemas das comunidades moçambicanas, desenvolvendo pesquisas para perceber (de forma científica) o(s) problema(s) e levantar soluções para os mesmos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Posteriormente, os resultados de cada estudo:
Número ou marcador · p. 7 a) Serão apresentados aos parceiros nacionais ou internacionais com vista a obter financiamento para a sua execução; ou
Número ou marcador · p. 7 b) Serão publicados em instituições de ensino superior parceiras de forma a colaborar para a efectivação do 3.° pilar das universidades que é a extensão e de alguma forma ajudar aos estudantes que estejam a cursar na área sobre a qual o estudo incidiu;
Número ou marcador · p. 7 c) A AEDEM tem como objectivo geral, melhorar a qualidade de vida das comunidades moçambicanas através da implementação de projectos de intervenção nas áreas de educação, saúde e meio ambiente.
Número ou marcador · p. 7 Três) Com ajuda dos seus membros: académicos e especialistas das várias áreas, usando os mais actualizados métodos e técnicas de pesquisa, pretende:
Texto do artigo · p. 7 Três ponto um) Na fase de desenvolvimento da pesquisa:
Número ou marcador · p. 7 a) Identificar e levantar os maiores problemas/indicadores que prendem as comunidades em níveis extremos de pobreza, apesar do trabalho que o governo tem feito para reverter a situação;
Número ou marcador · p. 7 b) Estudar o fenómeno problema; e
Número ou marcador · p. 7 c) Em função dos resultados propor soluções para ultrapassar os problemas levantados na comunidade em estudo.
Texto do artigo · p. 7 Três ponto dois) Na fase de implementação do projecto da pesquisa:
Texto do artigo · p. 7 a)Melhorar as atitudes e comportamentos das comunidades ligadas ao estudo em causa;
Número ou marcador · p. 7 b) Ajudar as comunidades a tomar decisões sábias que lhes possam ajudar no desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 7 c) Divulgar serviços fornecidos pelo estado, que sejam pouco conhecidos pelas comunidades;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover a educação básica e profissional;
Número ou marcador · p. 7 e) Promoção de programas de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover o voluntariado;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover programas ambientais, de defesa, preservação e conservação do meio ambiente e incentivar o desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 7 h) Unificar e dar voz as entidades anónimas que trabalham na área de educação, saúde e meio ambiente.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Membros
Número ou marcador · p. 7 Um) O quadro social será composto de número ilimitado de associados, académicos ou estudantes, pessoas singulares ou colectivas, físicas ou jurídicas admitidas em Assembleia Geral para o exercício de direito e deveres.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Podem ser membros da AEDEM, desde que aceitem os seus estatutos e programas e se esforcem pela materialização dos seus objectivos, todas as pessoas que reúnam os requisitos do ponto anterior.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 7 Na AEDEM existem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 7 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 7 c) Honorários;
Número ou marcador · p. 7 d) Beneméritos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 Membros fundadores
Texto do artigo · p. 7 São membros fundadores da AEDEM, os que preencheram todos requisitos para a legalização da mesma e participaram da sua Assembleia constitutiva.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 Membros efectivos
Número ou marcador · p. 7 Um) São membros efectivos da AEDEM, os que ligados por meio de quotização mensal e que pela sua actividade contribuem para o funcionamento e crescimento da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Só os membros efectivos podem votar e serem eleitos para os órgão directivos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Membros honorários
Número ou marcador · p. 7 Um) São membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras, que tenham prestado serviços ou apoio particularmente relevantes para a criação ou implementação dos projectos da AEDEM e concretização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A qualidade de membros honorários, é atribuída pela Assembleia Geral sob orientações do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Membros beneméritos
Texto do artigo · p. 7 É membro benemérito aquele que contribuindo, de modo particular, com subsídios contribuições, bens e serviços, facilita implementação dos projectos da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Condições de admissão
Número ou marcador · p. 7 Um) Para admissão a membros da AEDEM, é necessário que o candidato tenha o nível superior mediante uma declaração de intenção subscrita pelo interessado, juntando o pagamento das jóias.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O pedido referido o número anterior será dirigido ao Conselho de Direcção da AEDEM, que submeterá a Assembleia Geral, para sua ratificação tomará decisão final sobre admissão do membro interessado.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros recém admitidos gozaram do direitos de eleger e serem eleitos, decorridos o período de 3 meses da data da sua admissão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Direitos de membros
Texto do artigo · p. 7 Os membros gozam dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar de todas as actividade da associação eleger e ser eleitos para os cargos de direcção nos termos dos artigos 6, n.ºs 2, 3 e 9 dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 8 b) Ser tratado com cortesias, respeito e dignidade;
Número ou marcador · p. 8 c) Usufruir plenamente de qualquer beneficio ou regalias obtidas ou a obter pala AEDEM observando as posições dos associados indicados no estatuto; e
Número ou marcador · p. 8 d) Examinar livros, contas e demais documentos referente a vida da associação, durante os quinze dias que antecedem a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 8 São Deveres dos membros da AEDEM:
Número ou marcador · p. 8 a) Contribuir para o bom nome da AEDEM;
Número ou marcador · p. 8 b) Pagar pontualmente as contribuições mensais fixadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Tomar parte nas Assembleia Gerais da Associação; d)Desenhar com maior zelo e assiduidade os cargos para que tenham sido designados;
Número ou marcador · p. 8 e) Tomar parte em quaisquer reuniões ou grupos de estudo para o qual tenha sido convidado.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 8 São órgão da AEDEM os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 Um) Assembleia Geral é o órgãos máximo da AEDEM, e é composto por todos os membros que se encontram no exercícios dos seus direitos e será dirigido por uma mesa, composta por, presidente e secretario geral em exercício, dois vice-presidentes e três secretários todos eleitos em Assembleia Geral por um período de 4 anos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, por convocação do presidente do Conselho de Direcção. É convocada, ordinariamente, pelo secretario da AEDEM.
Número ou marcador · p. 8 Três) Para convocação da Assembleia Geral, o secretário-geral informa a data e a hora e local da sua realização e a respectiva agenda com uma antecedência de 15 dias.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 23 de Junho de 2021 III SÉRIE — Número 120
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: PÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: RE
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Parágrafo, página 1: Parl Trading Co, Limitada. Singa Electrical, Limitada. SMIRPZ – Sociedade Unipessoal, Limitada. Talho Nice, Limitada. TMC Logistics and Services, Limitada. Translissuna – Sociedade Unipessoal, Limitada. V.K Services, Limitada. Vhuka Moza, Limitada. Yaz Medical, Import, Limitada. Zoloto, Limitada.
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos.
  13. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Nampula. Despacho. Governo da Província da Zambézia: Despacho.
  14. Parágrafo, página 1: Conselho dos Servviços de Representação de Estado: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso: Anúncios Judiciais e Outros:
  15. Parágrafo, página 1: Associação Comsa Moçambique. Associação de Moradores do Condomínio Julius Nyerere 812 - AMC
  16. Parágrafo, página 1: 812. Associação Educação para o Desenvolvimento de Moçambique. Associação Rádio Comunitária de Lugela - ARCL. Associação Unidade para Desenvolvimento do Sector Familiar. Alma Gêmea, Limitada. Armazem Shaka – Sociedade Unipessoal, Limitada. Aurora Publicidade, Limitada. Bodhi-Kioski – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cheery China – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cosma Technology – Sociedade Unipessoal, Limitada. Denny's Pesca, Limitada. Haka Neli Comercial, Limitada. Herbal Soap, Limitada. Hydroline, Limitada. Indico Aircraft Maintenance, Limitada Inova Imports – Sociedade Unipessoal, Limitada Kwik Lift, Limitada. Licote, Limitada. Loja de Festas, Limitada. Molly`S Touch – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz + Recargas, Limitada. Nef Construções, Limitada. Nelo Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  17. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  18. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  19. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Unidade para Desenvolvimento do Sector Familiar, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  20. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  21. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Unidade para Desenvolvimento do Sector Familiar.
  22. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 10 de Dezembro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  23. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Comsa Moçambique como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição;
  25. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  26. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, o abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comsa Moçambique.
  27. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 20 de Junho de 2019. — O Ministro, Joaquim Verissimo.
  28. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Nampula
  29. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  30. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Educação para
  31. Texto do artigo, página 2: o Desenvolvimento de Moçambique, requereu ao Governo da Província o reconhecimento como pessoa jurídica e registo, juntando ao pedido os seus estatutos da constituição.
  32. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues verificou-se que se trata de uma associação que pretende prosseguir fins lícitos determinados e legalmente passíveis e cujo acto da constituição e estatutos da mesma cumpre com o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando, por tanto, ao seu reconhecimento.
  33. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, de acordo com o disposto no número 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Educação para o Desenvolvimento de Moçambique denominada AEDEM, com sede em Nampula, província de Nampula.
  34. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Nampula, 3 de Outubro de 2015. O Governador da Província, Victor Borges.
  35. Texto do artigo, página 2: Governo da Província da Zambézia
  36. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  37. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Rádio Comunitária de Lugela (ARCL), requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  38. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  39. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, artigo 5, da Lei 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Rádio Comunitária de Lugela (ARCL), com a sede em Mobede, Lugela Sede, província da Zambézia.
  40. Texto do artigo, página 2: Governo da Província da Zambézia, Quelimane, 9 de Novembro de 2018. — O Governador da Província, Abdul Razak Noormahomed.
  41. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo
  42. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  43. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação dos Moradores do Condomínio 812 - AMC812, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  44. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constuição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  45. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Moradores do Condomínio 812 - AMC812.
  46. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação de Estado na cidade de Maputo, 27 de Maio de 2021. — A Secretária do Estdo, Sheila de Lemos Santana Afonso.
  47. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  48. Texto do artigo, página 2: AVISO
  49. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, fazse saber que por despacho de S. Exª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 8 de Abril de 2021, foi modificada por cessão de 60% de quotas da Euro Export, Limitada, a Concessão Mineira n.º 263C, válida até 21 de Novembro de 2030 para ambligonite, berilo, columbite, espodumena, feldspato, lepidolite, microlite, moscovite, petalite, quartzo, tantalite, turmalina e minerais associados, no distrito de Alto-Molocué, na província de Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
  50. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 15º 54´ 45,00´´ - 15º 54´ 45,00´´ - 15º 55´ 30,00´´ - 15º 55´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 15º 54´ 45,00´´ - 15º 54´ 45,00´´ - 15º 55´ 30,00´´ - 15º 55´ 30,00´´37º 56´ 45,00´´ 37º 58´ 00,00´´ 37º 58´ 00,00´´ 37º 56´ 45,00´´
  51. Texto do artigo, página 2: 37º 56´ 45,00´´ 37º 58´ 00,00´´ 37º 58´ 00,00´´ 37º 56´ 45,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 15º 54´ 45,00´´ - 15º 54´ 45,00´´ - 15º 55´ 30,00´´ - 15º 55´ 30,00´´37º 56´ 45,00´´ 37º 58´ 00,00´´ 37º 58´ 00,00´´ 37º 56´ 45,00´´
  52. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 3 de Maio de 2021. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  53. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  54. Texto do artigo, página 2: Associação Comsa Moçambique
  55. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  56. Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  59. Número ou marcador, página 2: Um) É constituída a Associação Comsa Moçambique de ora em diante designada Comsa Moçambique – uma organização moçambicana,
  60. Texto do artigo, página 2: da sociedade civil, de promoção de saúde pública;
  61. Número ou marcador, página 2: Dois) A Comsa Moçambique é constituída como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e demais legislações aplicáveis.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  64. Texto do artigo, página 2: A Associação Comsa Moçambique é de âmbito nacional, e tem a sua sede na cidade
  65. Texto do artigo, página 2: de Maputo, bairro Central, Avenida Ahamed Sekou Touré, n.º 1740, 3.º andar, podendo criar delegações ou representações de acordo com as necessidades e mediante deliberação da Assembleia Geral. A Comsa constitui-se por tempo indeterminado.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  68. Texto do artigo, página 2: Os objectivos da Comsa são:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Colaborar na promoção de cuidados de saúde sexual e reprodutiva
  70. Texto do artigo, página 3: orientada para homens e mulheres em idade sexualmente activa;
  71. Número ou marcador, página 3: b) Contribuir para a redução da taxa de mortalidade materno infantil com enfoque para as zonas rurais e para grupos socialmente desfavorecidos;
  72. Número ou marcador, página 3: c) Auxiliar na prevenção de doenças endémicas e epidémicas (Malária, HIV e SIDA, tuberculose e outras) e adequação de abordagens e estratégias de intervenção de acordo com os contextos locais;
  73. Número ou marcador, página 3: d) Contribuir para a prevenção e combate do uso/ou abuso no consumo do álcool, tabaco e outras substâncias psicotrópicas em grupos de adolescentes e jovens;
  74. Número ou marcador, página 3: e) Apoiar o fortalecimento do sistema nacional de saúde em Moçambique através da modernização dos procedimentos, capacitação do pessoal de gestão e do desenvolvimento de acções dirigidas a grupos socialmente desfavorecidos (pessoas com deficiências, mulheres, crianças, pessoas com doenças cronicas, etc);
  75. Número ou marcador, página 3: f) Actuar no fortalecimento dos serviços de prevenção e combate a violência baseada no género;
  76. Número ou marcador, página 3: g) Realizar estudos para compreender fenómenos ligados à saúde como forma de produção de evidências para melhorar as suas intervenções.
  77. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membro)
  80. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da organização todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, privadas ou públicas desde que aceitem e subscrevam os presentes estatutos.
  81. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão de membros é da competência do Conselho de Direcção, mediante proposta subscrita por três membros fundadores ou pelo menos cinco membros efectivos e assinada pelo candidato.
  82. Número ou marcador, página 3: Três) A admissão referida no número anterior só se tornará efectiva após ratificação da Assembleia Geral.
  83. Número ou marcador, página 3: Quatro) A atribuição da categoria de membro honorário e contribuinte depende da deliberação da Assembleia Geral mediante proposta do Conselho de Direcção.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 3: (Categoria de membro)
  86. Texto do artigo, página 3: Os membros, ao serem admitidos ostentam as seguintes categorias:
  87. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores – aqueles que subscreverem o pedido de
  88. Texto do artigo, página 3: reconhecimento da associação e os que participarem na assembleia geral constituinte da Comsa;
  89. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos – os admitidos mediante o preenchimento dos requisitos e formalidades fixados pelos presentes estatutos;
  90. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários – os que de forma substancial tenham prestado serviços relevantes e de reconhecido mérito à associação para a prossecução dos seus objectivos;
  91. Número ou marcador, página 3: d) Membro contribuinte – que não tem obrigações estatutárias, mas que contribuem quer prestando serviços quer por forma financeira, quer doando bens susceptíveis de serem aplicados na materialização dos objectivos da associação.
  92. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  95. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da Comsa:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  101. Texto do artigo, página 3: Os membros de todos os órgãos sociais da Comsa Moçambique (Mesa da Assembleia Geral, membros do Conselho de Direcção e membros do Conselho Fiscal) são eleitos por um período de quatro anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  104. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da organização e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os associados.
  105. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral como órgão supremo é constituído por todos os membros fundadores e todos os membros que tenham sido admitidos há pelo menos 12 meses e em pleno gozo dos seus direitos.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  107. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  108. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário geral.
  109. Número ou marcador, página 3: Dois) A Mesa de Assembleia Geral convoca e dirige as sessões da Assembleia Geral.
  110. Número ou marcador, página 3: Três) Em caso de ausência ou impedimento o Presidente da Mesa de Assembleia Geral poderá ser substituído pelo vice-presidente.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  112. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  113. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Comsa.
  114. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um administrador financeiro e um secretário-geral.
  115. Número ou marcador, página 3: Três) A composição do Conselho de Direcção deverá reflectir, tanto quanto possível, a distribuição dos associados pelos vários sectores de actividade a serem criados na organização.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  117. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  118. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador de todas as acções dos membros e dos órgãos responsáveis pela gestão e administração da associação.
  119. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um vicepresidente e um vogal, tendo o presidente o direito de voto de qualidade.
  120. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  122. Texto do artigo, página 3: (Fundos)
  123. Número ou marcador, página 3: Um) As receitas da Comsa serão provenientes da quotização dos seus associados, receitas de actividades realizadas pela Comsa e de donativos e doações atribuídas à Comsa.
  124. Número ou marcador, página 3: Dois) O montante das quotas, jóia e outras contribuições financeiras a pagar pelos membros, bem como a periodicidade do seu pagamento, serão determinados anualmente pela Assembleia Geral.
  125. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros honorários estão isentos de pagamento de jóia e quotas.
  126. Número ou marcador, página 3: Quatro) Até 10% do valor de todos os financiamentos a projectos será retido para o fortalecimento institucional.
  127. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  129. Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
  130. Texto do artigo, página 3: Em todos os casos omissos, obedecemse todos os dispositivos legais aplicáveis no respeitante a pessoas colectivas.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  132. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  133. Texto do artigo, página 3: Os presentes estatutos entram em vigor após o reconhecimento jurídico pelas entidades competentes.
  134. Texto do artigo, página 4: Associação de Moradores do Condomínio Julius Nyerere 812 (AMC8212)
  135. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, duração, sede e objectivos
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  137. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza)
  138. Texto do artigo, página 4: Constitui-se a presente associação denominada Associação de Moradores do Condomínio Julius Nyerere 812 doravante designada AMC812, que é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia, financeira e patrimonial regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  140. Texto do artigo, página 4: (Âmbito, sede e duração)
  141. Texto do artigo, página 4: A AMC812 é de âmbito provincial, com a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 812, cidade de Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  143. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  144. Texto do artigo, página 4: Constituem objectivos da AMC812 os seguintes:
  145. Número ou marcador, página 4: a) Regular a relação entre os associados, através de normas gerais que disciplinam o funcionamento e utilização das partes comuns do condomínio Julius Nyerere n.º 812 e aplica-se às diversas partes exteriores e fracções do mesmo prédio urbano, em condições de formarem unidades distintas e independentes que pertencem a proprietários diferentes, definidos os direitos e deveres destes enquanto condóminos e proprietários;
  146. Número ou marcador, página 4: b) Definir os direitos e deveres para os moradores que aplicados resultem no bem-estar de todos;
  147. Número ou marcador, página 4: c) Definir os órgãos sociais e administrativos do condomínio, as suas competências;
  148. Número ou marcador, página 4: d) Buscar e obter soluções para os problemas, as necessidades e os anseios, aprimorando mecanismos para que o condomínio seja uma área segura para todos os que a frequentam. Congregar os esforços de todos os moradores na actuação de iniciativas e soluções para as questões ligadas a garantia da qualidade dos serviços de saneamento, iluminação e abastecimento de água;
  149. Número ou marcador, página 4: e) Manter estreita ligação e solidariedade com outras entidades de representação do bairro e com as Associações de Moradores dos Condóminos Vizinhos, assim como de outros bairros da cidade e outras organizações da sociedade civil organizada;
  150. Número ou marcador, página 4: f) Mobilizar, captar e gerir racionalmente os recursos para financiar actividades que visam garantir espaços comuns em condições de habitabilidade;
  151. Número ou marcador, página 4: g) Fomentar iniciativas de âmbito social, cultural e económica desde que tragam externalidades positivas para os condóminos; h)Abraçar outros fins não compreendidos no número precedente, desde que não colidam com o seu objecto social, mediante autorização prévia da Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  154. Texto do artigo, página 4: (Membros)
  155. Texto do artigo, página 4: Podem ser membros do AMC812 todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que sejam proprietários de uma ou mais fracções do condómino ou inquilinos, que adiram aos presentes estatutos genuinamente interessadas na prossecução dos objectivos do AMC812.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  157. Texto do artigo, página 4: (Categoria dos membros)
  158. Texto do artigo, página 4: A associação integra as seguintes categorias de membros:
  159. Número ou marcador, página 4: a) Membros fundadores - São todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído para a concepção e constituição do AMC812 e que subscrevam a acta de constituição da AMC812;
  160. Número ou marcador, página 4: b) Membros ordinários - São todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que sejam admitidos como tal nos termos do artigo sexto dos presentes estatutos.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  162. Texto do artigo, página 4: (Condições de admissão de membros)
  163. Número ou marcador, página 4: Um) Os candidatos a membros da AMC812 devem solicitar a sua admissão por escrito ao Conselho de Direcção do AMC812.
  164. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Conselho de Direcção decidir sobre a admissão dos membros, determinar ou alterar a categoria que pertencem,
  165. Texto do artigo, página 4: sendo a decisão ratificada em sessão de Assembleia Geral do AMC812.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  167. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  168. Texto do artigo, página 4: Os membros, para além dos direitos consagrados pela lei vigente em Moçambique, têm ainda direito:
  169. Número ou marcador, página 4: a) Participar em todas as actividades promovidas pela AMC812;
  170. Número ou marcador, página 4: b) Exercer o seu direito de voto;
  171. Número ou marcador, página 4: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do AMC812;
  172. Número ou marcador, página 4: d) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral; e)Receber dos órgãos sociais do AMC812 informações e esclarecimentos sobre as actividades da Associação;
  173. Número ou marcador, página 4: f) Propor a admissão de membros para o AMC812, nos termos dos presentes estatutos;
  174. Número ou marcador, página 4: g) Examinar o relatório do balanço e contas do AMC812 e em casos de dúvidas, pedir esclarecimentos;
  175. Número ou marcador, página 4: h) Verificar os livros e documentação necessária.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  177. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  178. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem deveres dos membros:
  179. Número ou marcador, página 4: a) Respeitar e cumprir os estatutos e o regulamento da AMC812;
  180. Número ou marcador, página 4: b) Exercer com dedicação e zelo o cargo ou função para que forem eleitos ou nomeados;
  181. Número ou marcador, página 4: c) Observar o cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais da AMC812;
  182. Número ou marcador, página 4: d) Defender o bom nome e prestígio da AMC812 e contribuir para a realização dos objectivos e seu progresso;
  183. Número ou marcador, página 4: e) Defender, zelar e valorizar, dando uma utilização racional todo o património da AMC812;
  184. Número ou marcador, página 4: f) Pagar pontualmente as quotas e jóias.
  185. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros não respondem, solidariamente, pelas obrigações da associação.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  187. Texto do artigo, página 4: (Exoneração dos membros)
  188. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros ordinários que pretendam deixar de fazer parte da associação podem o fazer após comunicação por escrito à Assembleia Geral, com pré-aviso de trinta dias.
  189. Número ou marcador, página 4: Dois) Sem limitar o direito de exoneração, a Assembleia Geral pode estabelecer outras regras e condições para o seu exercício.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  191. Texto do artigo, página 4: (Cessação e demissão)
  192. Número ou marcador, página 4: Um) Não podem fazer parte do AMC812 os membros:
  193. Número ou marcador, página 5: a) Não sendo proprietários, deixam de ser inquilinos do condómino, por um período superior a 12 meses;
  194. Número ou marcador, página 5: b) Pratiquem actos injuriosos ou difamatórios contra o AMC812 e daí resultem as consequências previstas na alínea anterior;
  195. Número ou marcador, página 5: c) Faltem sistematicamente e sem motivo devidamente justificado às reuniões da Assembleia Geral;
  196. Número ou marcador, página 5: d) Tenham dívidas acumuladas de contribuições mensais do prédio.
  197. Número ou marcador, página 5: Dois) A expulsão têm como base uma deliberação do Conselho de Direcção contra tal exclusão, que deve ser participada ao interessado através de uma carta registada, é admitido o recurso à Assembleia Geral, a ser apresentado por escrito ao Presidente da Assembleia Geral num prazo de 30 dias a contar da notificação da exclusão, que deve tomar a devida decisão.
  198. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  200. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  201. Texto do artigo, página 5: São órgãos sociais do AMC812 os seguintes:
  202. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  203. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Gestão;
  204. Número ou marcador, página 5: c) Fiscal Único.
  205. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I
  206. Texto do artigo, página 5: Da Assembleia Geral
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  208. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  209. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do AMC812 composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos civis.
  210. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, são tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  212. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  213. Texto do artigo, página 5: Compete á Assembleia Geral:
  214. Número ou marcador, página 5: a) Admitir novos membros;
  215. Número ou marcador, página 5: b) Eleger e exonerar membros para o Conselho de Gestão;
  216. Número ou marcador, página 5: c) Aprovar e alterar os estatutos e o regulamento interno e demais regulamentos que sejam convenientes, cuja deliberação deve ser aprovada por maioria de três quartos dos membros presentes votantes;
  217. Número ou marcador, página 5: d) Aprovar os programas de acção e orçamentos de médio prazo e anuais do AMC812;
  218. Número ou marcador, página 5: e) Aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas do AMC812;
  219. Número ou marcador, página 5: f) Deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
  220. Número ou marcador, página 5: g) Deliberar sobre a exoneração de membros do AMC812 nos termos do artigo nono dos presentes estatutos;
  221. Número ou marcador, página 5: h) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e que não sejam da competência dos outros órgãos sociais do AMC812.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  223. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  224. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez ao ano, sendo a primeira reunião realizada no primeiro trimestre de cada ano, para a aprovação de balanço de contas da associação.
  225. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por convocação do Conselho de Gestão.
  226. Número ou marcador, página 5: Três) Pela metade dos membros fundadores ou ordinários, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  227. Número ou marcador, página 5: Quatro) A Assembleia Geral reúne em primeira convocação com pelo menos a maioria dos membros com direito de voto que estiverem presentes. Caso o quórum necessário não esteja reunido, a Assembleia Geral pode reunir meia hora depois, com o quórum que estiver presente.
  228. Número ou marcador, página 5: Cinco) A Assembleia Geral é convocada por meio de carta, fax, correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo de comunicação, com uma antecedência mínima de quinze dias. Em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente pode ser reduzido para sete dias.
  229. Número ou marcador, página 5: Seis) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, salvo nos casos que requeiram a maioria qualificada tais como:
  230. Número ou marcador, página 5: a) A alteração dos estatutos;
  231. Número ou marcador, página 5: b) A alteração do regulamento interno;
  232. Número ou marcador, página 5: c) A extinção do AMC812.
  233. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Gestão
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  235. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  236. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração do AMC812.
  237. Número ou marcador, página 5: Dois) Podem fazer parte do Conselho de Direcção do AMC812 três membros com direito a voto e eleitos pela Assembleia Geral.
  238. Número ou marcador, página 5: Três) Entre os membros do Conselho de Gestão são designados:
  239. Número ou marcador, página 5: a) Um administrador;
  240. Número ou marcador, página 5: b) Um administrador substituto;
  241. Número ou marcador, página 5: c) Um tesoureiro.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  243. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  244. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  245. Número ou marcador, página 5: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  246. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório das actividades e o balanço económico e financeiro de contas do exercício, bem como o programa e o orçamento do ano seguinte;
  247. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o plano e o orçamento de médio prazo e a estratégia financeira do AMC812;
  248. Número ou marcador, página 5: d) Decidir sobre parcerias estratégicas, programas e projectos em que o AMC812 deva participar;
  249. Número ou marcador, página 5: e) Decidir sobre a admissão de pessoal de auxílio do condomínio;
  250. Número ou marcador, página 5: f) Apreciar e elaborar propostas de alteração do regulamento interno, do regulamento disciplinar e de outra regulamentação interna do AMC812, a serem submetidas à Assembleia Geral.
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  252. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  253. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente, de dois em dois meses e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu administrador ou a pedido de pelo menos dois dos seus membros.
  254. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações, pareceres, sugestões e informações dos membros do Conselho de Direcção em cada sessão devem constar de uma acta a ser aprovado na reunião seguinte.
  255. Número ou marcador, página 5: Três) O regulamento interno deve definir as demais normas para o bom funcionamento do AMC812.
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  257. Texto do artigo, página 5: (Administrador)
  258. Texto do artigo, página 5: O administrador é órgão responsável pela gestão e administração do AMC812, ao qual compete:
  259. Número ou marcador, página 5: a) Administrar a associação e promover o seu desenvolvimento, velando pelo fiel cumprimento dos presentes estatutos e das leis, e zelando por todos os seus bens; b)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  260. Número ou marcador, página 5: c) Celebrar acordos, adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da associação e representar a associação em quaisquer actos ou contractos perante as autoridades ou em juízo;
  261. Número ou marcador, página 6: d) Contratar e demitir empregados e colaboradores dentro do limite do seu mandato;
  262. Número ou marcador, página 6: e) Planificar, organizar e executar a programação da associação objectivando atingir as suas finalidades;
  263. Número ou marcador, página 6: f) Responder pelo expediente da associação, assinando inclusive as devidas correspondências;
  264. Número ou marcador, página 6: g) Representar a associação perante os estabelecimentos de crédito, públicos e particulares, assinando, emitindo e endossando cheques e demais documentos que se fizerem necessários;
  265. Número ou marcador, página 6: h) Receber e dar quitação;
  266. Número ou marcador, página 6: i) Indicar o seu substituto nos casos de ausência, doença ou impedimentos temporários, a quem outorgara procuração com poderes para desempenho das suas tarefas;
  267. Número ou marcador, página 6: j) Convocar colaboradores para assuntos especiais que objectivem as finalidades da associação.
  268. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  270. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  271. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Fiscal Único:
  272. Número ou marcador, página 6: a) Examinar a escrita e documentação do AMC812 sempre que o julgar conveniente;
  273. Número ou marcador, página 6: b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual, contas do exercício e orçamento para o ano seguinte ou sobre as demais matérias que lhes são cometidas nos termos da lei, dos presentes estatutos e outra regulamentação interna do AMC812.
  274. Número ou marcador, página 6: Dois) O Fiscal Único pode, no exercício das suas funções, solicitar a intervenção de uma entidade externa revisora de contas informando o Conselho de Gestão da sua intenção por escrito com antecedência mínima de 15 dias.
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  276. Texto do artigo, página 6: (Objetividade, confidencialidade e neutralidade)
  277. Texto do artigo, página 6: Todos os membros dos órgãos sociais do AMC812 exercem os seus cargos segundo o princípio da estrita objectividade, confidencialidade, neutralidade e colaboração intersubjectiva.
  278. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  280. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  281. Texto do artigo, página 6: A AMC812 não possui qualquer capital social por se tratar de uma instituição com
  282. Texto do artigo, página 6: carácter social, sem fins lucrativos e as suas actividades são sustentadas pelas quotas dos membros e pelas taxas mensais dos imóveis aprovadas em Assembleia Geral.
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  284. Texto do artigo, página 6: (Património)
  285. Número ou marcador, página 6: Um) Constitui património do Condomínio Julius Nyerere 812:
  286. Número ou marcador, página 6: a) Todos os espaços comuns à sua volta, desde que tenham um determinado valor; b)As contribuições resultantes das quotas dos associados;
  287. Número ou marcador, página 6: c) Os bens e direitos que lhe venham a ser atribuídos por quaisquer pessoas de direito público e ou privado;
  288. Número ou marcador, página 6: d) Os seus rendimentos próprios e as receitas das actividades realizadas no âmbito do seu objecto;
  289. Número ou marcador, página 6: e) Todos os bens e direitos por ela adquiridos ou que advierem de qualquer outro meio legal;
  290. Número ou marcador, página 6: f) Doações e legados de entidades públicas e privadas;
  291. Número ou marcador, página 6: g) Os juros de contas de depósitos;
  292. Número ou marcador, página 6: h) Os saldos de contas de gerência de anos anteriores;
  293. Número ou marcador, página 6: i) Produto de empréstimos contraídos junto de instituições de crédito;
  294. Número ou marcador, página 6: j) Subsídios que lhe venhas a ser concedidos pelo Estado;
  295. Número ou marcador, página 6: k) Participações que o Condomínio Julius Nyerere 812 tenha junto em outras instituições públicas e privadas.
  296. Número ou marcador, página 6: Dois) Os rendimentos do Condomínio Julius Nyerere 812 serão destinados a:
  297. Número ou marcador, página 6: a) Apoiar as actividades enquadradas no seu objecto social;
  298. Número ou marcador, página 6: b) Suportar os encargos do seu funcionamento;
  299. Número ou marcador, página 6: c) Investimento no aumento do património.
  300. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  301. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  302. Texto do artigo, página 6: Em tudo que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-á a legislação sobre a matéria em vigor.
  303. Texto do artigo, página 6: Associação Educação para o Desenvolvimento de Moçambique
  304. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, seiscentos sessenta e nove mil oitocentos e três, a cargo de
  305. Texto do artigo, página 6: Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação de natureza não lucrativa, denominada Associação Educação para o Desenvolvimento de Moçambique, constituída entre membros: Hipólito das Neves Alfredo Machaieie, solteiro, natural de Nampula e residente Muahivire – expansão, cidade de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102299119S, emitido pela DIC de Nampula, aos 28 de Maio de 2012, Ernesto Alfredo Valoi, casado, natural de MassingaInhambane e residente em Natikire – Muepelume B, cidade de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030131003035B, emitido pela DIC de Maputo, aos 26 de Junho de 2012, Hélio Edgar Raul Manhique, solteiro, natural de Xai-Xai, Gaza e residente no bairro urbano central, cidade de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 090101968460Q, emitido pela DIC de Xai-Xai, aos 10 de Fevereiro de 2012, Wilson Profirio Nicaquela, solteiro, natural de Monapo, Nampula e residente bairro Namutequeliua, cidade de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030312911122T, emitido pela DIC de Nampula, aos 19 de Junho
  306. Texto do artigo, página 6: de 2012, Carlota Jaime Comé, solteira, natural de Matola-Maputo e residente em Muhala – cidade de Nampula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100058601A, emitido pela DIC de Nampula, aos 26 de Janeiro de 2010, Fenias Zacarias Cherindza, solteiro, natural de Nampula e residente Muetasse, Muhala, cidade de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102427823S, emitido pela DIC de Nampula, aos 15 de Agosto de 2012, Issufo Abdurramane Mussa, solteiro, natural de Nampula e residente em rua da Beira n.º 11, cidade de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102890609F, emitido pela DIC de Nampula, aos 19 de Março de 2013, Idalce Joana Alfredo Machaieie, solteira, natural de Nampula e residente em Namutequliua, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030102406477F, emitido pela DIC de Nampula, aos 2 de Agosto de 2012, Simione Césio Chipe, solteiro, natural de Nampula e residente Avenida das FPLM, cidade de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102416108B, emitido pela DIC de Nampula, aos 26 de Junho de 2012, Sérgio Agostinho Carlos, solteiro, natural de Nampula e residente em Muahivire, cidade de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101287241C, emitido pela DIC de Nampula, aos 23 de Junho de 2011.
  307. Texto do artigo, página 6: Constituem entre si a presente associação que na sua vigência regerá pelos artigos seguintes:
  308. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  309. Texto do artigo, página 6: Denominação
  310. Texto do artigo, página 6: A associação adopta a denominação de Associação Educação para o Desenvolvimento de Moçambique, adiante designada de AEDEM.
  311. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  312. Texto do artigo, página 7: Natureza
  313. Texto do artigo, página 7: A Associação Educação para o Desenvolvimento de Moçambique - AEDEM é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  314. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  315. Texto do artigo, página 7: Sede
  316. Texto do artigo, página 7: A associação tem a sua sede na cidade de Nampula, no entanto, poderá, mediante deliberação do Assembleia Geral, abrir delegações, sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação noutra zona da província de Nampula.
  317. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  318. Texto do artigo, página 7: Duração
  319. Texto do artigo, página 7: A associação tem a duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua escrituração.
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  321. Texto do artigo, página 7: Âmbito
  322. Texto do artigo, página 7: A associação é de âmbito provincial.
  323. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  324. Texto do artigo, página 7: Objecto
  325. Número ou marcador, página 7: Um) O objecto social da AEDEM é a pesquisa e implementação de estudos que visam mudar a realidade das comunidades moçambicanas. Ou seja, a AEDEM irá actuar em função daqueles que se mostrarem ser os maiores problemas das comunidades moçambicanas, desenvolvendo pesquisas para perceber (de forma científica) o(s) problema(s) e levantar soluções para os mesmos.
  326. Número ou marcador, página 7: Dois) Posteriormente, os resultados de cada estudo:
  327. Número ou marcador, página 7: a) Serão apresentados aos parceiros nacionais ou internacionais com vista a obter financiamento para a sua execução; ou
  328. Número ou marcador, página 7: b) Serão publicados em instituições de ensino superior parceiras de forma a colaborar para a efectivação do 3.° pilar das universidades que é a extensão e de alguma forma ajudar aos estudantes que estejam a cursar na área sobre a qual o estudo incidiu;
  329. Número ou marcador, página 7: c) A AEDEM tem como objectivo geral, melhorar a qualidade de vida das comunidades moçambicanas através da implementação de projectos de intervenção nas áreas de educação, saúde e meio ambiente.
  330. Número ou marcador, página 7: Três) Com ajuda dos seus membros: académicos e especialistas das várias áreas, usando os mais actualizados métodos e técnicas de pesquisa, pretende:
  331. Texto do artigo, página 7: Três ponto um) Na fase de desenvolvimento da pesquisa:
  332. Número ou marcador, página 7: a) Identificar e levantar os maiores problemas/indicadores que prendem as comunidades em níveis extremos de pobreza, apesar do trabalho que o governo tem feito para reverter a situação;
  333. Número ou marcador, página 7: b) Estudar o fenómeno problema; e
  334. Número ou marcador, página 7: c) Em função dos resultados propor soluções para ultrapassar os problemas levantados na comunidade em estudo.
  335. Texto do artigo, página 7: Três ponto dois) Na fase de implementação do projecto da pesquisa:
  336. Texto do artigo, página 7: a)Melhorar as atitudes e comportamentos das comunidades ligadas ao estudo em causa;
  337. Número ou marcador, página 7: b) Ajudar as comunidades a tomar decisões sábias que lhes possam ajudar no desenvolvimento;
  338. Número ou marcador, página 7: c) Divulgar serviços fornecidos pelo estado, que sejam pouco conhecidos pelas comunidades;
  339. Número ou marcador, página 7: d) Promover a educação básica e profissional;
  340. Número ou marcador, página 7: e) Promoção de programas de desenvolvimento económico e social;
  341. Número ou marcador, página 7: f) Promover o voluntariado;
  342. Número ou marcador, página 7: g) Promover programas ambientais, de defesa, preservação e conservação do meio ambiente e incentivar o desenvolvimento sustentável;
  343. Número ou marcador, página 7: h) Unificar e dar voz as entidades anónimas que trabalham na área de educação, saúde e meio ambiente.
  344. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  346. Texto do artigo, página 7: Membros
  347. Número ou marcador, página 7: Um) O quadro social será composto de número ilimitado de associados, académicos ou estudantes, pessoas singulares ou colectivas, físicas ou jurídicas admitidas em Assembleia Geral para o exercício de direito e deveres.
  348. Número ou marcador, página 7: Dois) Podem ser membros da AEDEM, desde que aceitem os seus estatutos e programas e se esforcem pela materialização dos seus objectivos, todas as pessoas que reúnam os requisitos do ponto anterior.
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  350. Texto do artigo, página 7: Categoria de membros
  351. Texto do artigo, página 7: Na AEDEM existem as seguintes categorias de membros:
  352. Número ou marcador, página 7: a) Fundadores;
  353. Número ou marcador, página 7: b) Efectivos;
  354. Número ou marcador, página 7: c) Honorários;
  355. Número ou marcador, página 7: d) Beneméritos.
  356. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  357. Texto do artigo, página 7: Membros fundadores
  358. Texto do artigo, página 7: São membros fundadores da AEDEM, os que preencheram todos requisitos para a legalização da mesma e participaram da sua Assembleia constitutiva.
  359. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  360. Texto do artigo, página 7: Membros efectivos
  361. Número ou marcador, página 7: Um) São membros efectivos da AEDEM, os que ligados por meio de quotização mensal e que pela sua actividade contribuem para o funcionamento e crescimento da associação.
  362. Número ou marcador, página 7: Dois) Só os membros efectivos podem votar e serem eleitos para os órgão directivos.
  363. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  364. Texto do artigo, página 7: Membros honorários
  365. Número ou marcador, página 7: Um) São membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras, que tenham prestado serviços ou apoio particularmente relevantes para a criação ou implementação dos projectos da AEDEM e concretização dos seus objectivos.
  366. Número ou marcador, página 7: Dois) A qualidade de membros honorários, é atribuída pela Assembleia Geral sob orientações do Conselho de Direcção.
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  368. Texto do artigo, página 7: Membros beneméritos
  369. Texto do artigo, página 7: É membro benemérito aquele que contribuindo, de modo particular, com subsídios contribuições, bens e serviços, facilita implementação dos projectos da associação.
  370. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  371. Texto do artigo, página 7: Condições de admissão
  372. Número ou marcador, página 7: Um) Para admissão a membros da AEDEM, é necessário que o candidato tenha o nível superior mediante uma declaração de intenção subscrita pelo interessado, juntando o pagamento das jóias.
  373. Número ou marcador, página 7: Dois) O pedido referido o número anterior será dirigido ao Conselho de Direcção da AEDEM, que submeterá a Assembleia Geral, para sua ratificação tomará decisão final sobre admissão do membro interessado.
  374. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros recém admitidos gozaram do direitos de eleger e serem eleitos, decorridos o período de 3 meses da data da sua admissão.
  375. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  376. Texto do artigo, página 7: Direitos de membros
  377. Texto do artigo, página 7: Os membros gozam dos seguintes direitos:
  378. Número ou marcador, página 7: a) Participar de todas as actividade da associação eleger e ser eleitos para os cargos de direcção nos termos dos artigos 6, n.ºs 2, 3 e 9 dos presentes estatutos;
  379. Número ou marcador, página 8: b) Ser tratado com cortesias, respeito e dignidade;
  380. Número ou marcador, página 8: c) Usufruir plenamente de qualquer beneficio ou regalias obtidas ou a obter pala AEDEM observando as posições dos associados indicados no estatuto; e
  381. Número ou marcador, página 8: d) Examinar livros, contas e demais documentos referente a vida da associação, durante os quinze dias que antecedem a reunião da Assembleia Geral.
  382. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  383. Texto do artigo, página 8: Deveres dos membros
  384. Texto do artigo, página 8: São Deveres dos membros da AEDEM:
  385. Número ou marcador, página 8: a) Contribuir para o bom nome da AEDEM;
  386. Número ou marcador, página 8: b) Pagar pontualmente as contribuições mensais fixadas em Assembleia Geral;
  387. Número ou marcador, página 8: c) Tomar parte nas Assembleia Gerais da Associação; d)Desenhar com maior zelo e assiduidade os cargos para que tenham sido designados;
  388. Número ou marcador, página 8: e) Tomar parte em quaisquer reuniões ou grupos de estudo para o qual tenha sido convidado.
  389. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  390. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  391. Texto do artigo, página 8: Órgãos sociais
  392. Texto do artigo, página 8: São órgão da AEDEM os seguintes:
  393. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
  394. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção;
  395. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  397. Texto do artigo, página 8: Assembleia Geral
  398. Número ou marcador, página 8: Um) Assembleia Geral é o órgãos máximo da AEDEM, e é composto por todos os membros que se encontram no exercícios dos seus direitos e será dirigido por uma mesa, composta por, presidente e secretario geral em exercício, dois vice-presidentes e três secretários todos eleitos em Assembleia Geral por um período de 4 anos.
  399. Número ou marcador, página 8: Dois) Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, por convocação do presidente do Conselho de Direcção. É convocada, ordinariamente, pelo secretario da AEDEM.
  400. Número ou marcador, página 8: Três) Para convocação da Assembleia Geral, o secretário-geral informa a data e a hora e local da sua realização e a respectiva agenda com uma antecedência de 15 dias.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição