III SÉRIE — n.º 129

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 129/2017

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Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Despesas)
Número ou marcador · p. 35 Um) Constituem despesas da AHS os encargos indispensáveis à realização dos seus objectivos, de acordo com o plano de actividades aprovado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As remunerações do pessoal serão fixadas tendo em conta a disponibilidade dos fundos em projectos e programas da AHS.
Número ou marcador · p. 35 Três) Para obrigar a AHS, designadamente quanto à autorização de despesas, movimentação de contas bancárias e documentos semelhantes, serão sempre indispensáveis duas assinaturas no mínimo, devidamente indicadas para cada caso/ projecto ou conta por deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Vinculação da absorção)
Texto do artigo · p. 35 A AHS obriga-se pela assinatura conjunta de três membros da direcção, sendo obrigatória a do Presidente ou Secretario Geral, que na ausência de um destes, exige-se a assinatura de dois membros de direcção.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Substituição de membros dos corpos sociais eleitos)
Texto do artigo · p. 35 Sempre que se verifique ausência ou impedimento prolongado ou demissão de quaisquer elementos dos corpos sociais eleitos, efectuar-se-á a eleição dos substitutos em reunião conjunta da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Ligações com organização estrangeiras)
Texto do artigo · p. 35 A AHS poderá estabelecer acordos com organismos estrangeiros similares, quer cooperando, quer associando-se ou federandose, devendo, no entanto as decisões que envolvem actos de associações ou federação ser submetidos à aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução voluntária da AHS)
Texto do artigo · p. 35 A dissolução voluntária da AHS carece da deliberação da Assembleia Geral com maioria absoluta dos membros em pleno gozo dos seus direitos ou dá-se nos termos por lei estabelecidos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Aprovação do regulamento interno)
Texto do artigo · p. 35 O Regulamento Interno da AHS deverá ser aprovado até cento e oitenta dias da data da realização reunião constitutiva.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Vigência e omissões)
Texto do artigo · p. 35 O presente estatuto entra em vigor na data da assinatura da escritura e submetemse a legislação em vigor na República de Moçambique em tudo quanto neles for omisso.
Texto do artigo · p. 36 Associação dos Somalianos em Moçambique
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 36 É constituída nos termos da lei e dos presentes Estatutos, a associação denominada Associação dos Somalianos em Moçambique, adiante designada simplesmente por associação.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Âmbito, duração e sede)
Número ou marcador · p. 36 Um) A associação é uma associação de âmbito nacional, criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura, cuja sede está localizada em Maputo.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A associação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 36 A associação é uma organização humanitária de interesse social, sem intuitos lucrativos, e fins altruísticos, regendo-se pelos princípios religiosos, éticos, morais, disposições legais em vigor, pelos presentes estatutos, pelos seus regulamentos, pelas deliberações aprovadas em assembléia geral e tem como objectivos gerais, a promoção e prática de todos os actos que possam contribuir para o bem-estar da comunidade Somali em Moçambique, e prosseguirá objectivos mais específicos como:
Número ou marcador · p. 36 a) Lidar com problemas, discórdias e dificuldades de relacionamento entre as famílias somalis;
Número ou marcador · p. 36 b) Trabalhar em coordenação com as instituições públicas em questões ligadas à Somália e à comunidade somali em Moçambique;
Número ou marcador · p. 36 c) Protecção da nação, cultura, hábitos e costumes somalis, baseados no respeito mútuo e islão;
Número ou marcador · p. 36 d) Sensibilização dos membros da comunidade somali, com especial destaque para os jovens, em relação aos actos e comportamentos que constituem crime punível na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 36 e) Garantir aos membros da comunidade somali o direito a um defensor público em processos judiciais que corram os respectivos trâmites em Moçambique;
Número ou marcador · p. 36 f) Organização de eventos para a divulgação, enfatização e valorização da cultura somali, bem
Texto do artigo · p. 36 como, para a comemoração de datas religiosas e feriados nacionais da Somália;
Número ou marcador · p. 36 g) Coordenar e fortalecer a interacção entre a comunidade somali e outras comunidades existentes em Moçambique;
Número ou marcador · p. 36 h) Acolher funcionários enviados pelo governo da Somália e da embaixada da Somália;
Número ou marcador · p. 36 i) Criação de programas e campanhas de informação, aconselhamento e sensibilização pública;
Número ou marcador · p. 36 j) Criar e participar em projectos de ajuda humanitária e de apoio social;
Número ou marcador · p. 36 k) Participar activamente no desempenho financeiro e operacional dos membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 36 l) Recolha e gestão de fundos para ajudar às vítimas de calamidades naturais;
Número ou marcador · p. 36 m) Outras actividades permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Requisitos de admissão)
Texto do artigo · p. 36 Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, maiores de 18 anos, de nacionalidade somali, independentemente da sua filiação, grupo étnico, religião, raça, sexo, lugar de nascimento, grau de instrução e posição social, as pessoas colectivas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos e programas da associação.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 36 A associação possui as seguintes categorias de membros: Membros fundadores, membros efectivos, membros correspondentes, membros beneméritos e membros honorários.
Número ou marcador · p. 36 a) São membros fundadores, todos aqueles que se inscreverem e associarem-se na associação ou subscreverem o acto constitutivo da associação, até a data de celebração da escritura dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 36 b) São membros efectivos, todos aqueles que se inscreverem e forem admitidos na associação depois da constituição da mesma que, tenham realizado as respectivas jóias e paguem regularmente as suas quotas e cumpram com os deveres e direitos consignados nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 36 c) São membros beneméritos, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que se identifiquem com os objectivos da Associação e que tenham contribuído materialmente e de forma significativa para o desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 36 d) São membros honorários, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, com reconhecido mérito aos quais se conceda essa distinção por serviços ou apoios, relevantes, prestados a associação.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Competência)
Texto do artigo · p. 36 A admissão de novos associados, designadamente, das categorias de efectivos e correspondentes, é da competência do Conselho Geral, mediante proposta submetida e assinada pelo interessado e parecer da Direcção.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Impugnação)
Texto do artigo · p. 36 Qualquer dos associados em pleno gozo dos seus direitos poderá, por escrito, devidamente fundamentado e dentro do prazo de oito dias, após o conhecimento da decisão, impugnar a decisão de admissão de qualquer membro.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 36 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 36 a) Os que livremente apresentarem a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 36 b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida; c)Os que forem condenados judicialmente por crime desonroso ou por motivo de ofensa grave a moral pública;
Número ou marcador · p. 36 d) Os que sofrerem a penalização de expulsão, na sequência da instauração de processo próprio, pela violação dos seus deveres sociais e prática de actos contrários aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A perda de qualidade prevista na alínea a) do número 1 deverá ser comunicada à Direcção da associação, por carta registada com aviso de recepção ou por outro meio idóneo e só produzirá efeitos decorridos trinta dias após a recepção do aviso.
Número ou marcador · p. 36 Três) A perda da qualidade de membro nos termos das alíneas b) e d) do nº 1 deverá ser precedida de um processo próprio com audição do associado e submetida ao Conselho Geral com parecer da Direcção.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Readmissão)
Texto do artigo · p. 36 A readmissão dos membros far-se-á nas mesmas condições estipuladas para a admissão e só poderá ocorrer depois de passados seis meses após a perda da qualidade, quando esta se verifique a seu pedido e, nunca antes de
Texto do artigo · p. 37 decorridos dois anos, se a perda de qualidade for por motivos previstos nas alíneas b), c) e d) do número 1 do artigo 8 dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 37 (Direitos)
Número ou marcador · p. 37 Um) Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem direitos dos associados fundadores, efectivos e correspondentes, nos termos dos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 37 a) Participar nas assembleias gerais e nas reuniões para que for convocado;
Número ou marcador · p. 37 b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;
Número ou marcador · p. 37 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos previstos no número 2 do artigo 27;
Número ou marcador · p. 37 d) Recorrer das decisões da Direcção para o Conselho Geral e desta para a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 37 e) Utilizar todos os serviços e demais benefícios ou regalias da associação, bem como, participar em comemorações festivas organizadas pela associação, nas condições que forem estabelecidas regulamentarmente ou por decisões validamente tomadas;
Número ou marcador · p. 37 f) Ter livre acesso à sede e demais instalações da associação;
Número ou marcador · p. 37 g) Propor a admissão, readmissão ou perda de qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 37 h) Receber informação sobre a vida, planos de actividade da Associação e as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 37 i) Solicitar a intervenção da associação nos assuntos que afectam ou ameaçam afectar os interesses dos associados e a prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 37 j) Apresentar as sugestões que julgarem convenientes à realização dos fins estatutários; k)Assistir às assembleias gerais e reuniões para que forem convidados;
Número ou marcador · p. 37 l) Receber diplomas ou certificados comprovativos da sua qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 37 m) Gozar dos direitos consignados nas alíneas e), f), h), i) e j) do número 1 do presente artigo;
Número ou marcador · p. 37 n) Receber, gratuitamente, os relatórios anuais e demais publicações da associação;
Número ou marcador · p. 37 o) Quaisquer outras regalias e benefícios que forem aprovados ou regulamentados.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Deveres)
Texto do artigo · p. 37 São deveres dos associados: a) Pagar pontualmente as contribuições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 37 b) Exercer com zelo, dedicação e competência, os cargos associativos para os quais tenham sido eleitos ou designados; c)Comparecer às sessões das assembleias gerais e reuniões para que forem convocados;
Número ou marcador · p. 37 d) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da associação, bem como as deliberações dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 37 e) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o desenvolvimento, prestígio e prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 37 f) Utilizar correctamente as instalações e os bens da associação e portar-se com decência e correcção dentro delas e perante outros membros, abstendo-se de comportamentos que possam causar perturbações à ordem, tranquilidade e harmonia;
Número ou marcador · p. 37 g) Cumprir todas as demais obrigações que lhe caibam por força da lei, dos presentes Estatutos, dos regulamentos e das deliberações dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Infracções disciplinares e penas)
Número ou marcador · p. 37 Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Às infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
Número ou marcador · p. 37 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 37 b) Censura proferida em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 37 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 37 Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro o qual, notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Aplicação das penas e recurso)
Número ou marcador · p. 37 Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Da decisão do Conselho Geral cabe recurso, em última instância, para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida, mantendo o membro todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 37 A associação, realiza os seus fins através dos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 37 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 37 b) Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 37 c) Direcção;
Número ou marcador · p. 37 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 37 Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Geral, do Conselho Fiscal e os respectivos presidentes serão eleitos em Assembleia Geral de entre os associados, por um período de três anos, sendo permitida a reeleição uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Nenhum membro poderá exercer mais do que um cargo nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 37 Três) O disposto no número precedente não prejudica a eleição ou nomeação de qualquer membro para a composição do Conselho Geral ou para integrar comissões ou grupos de trabalho.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 37 Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados no artigo 11 dos presentes Estatutos e que após submetidos a procedimento disciplinar, foram considerados culpados, e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 37 As deliberações da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, excepto no caso de alteração dos Estatutos, fusão e dissolução da associação que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas, por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os associados.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Legitimidade para concorrer)
Texto do artigo · p. 37 Têm legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos da associação todos os membros fundadores, efectivos e correspondentes desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 37 a) Serem membros da associação a mais de um ano;
Número ou marcador · p. 37 b) Terem as suas quotas em dia;
Número ou marcador · p. 37 c) Não se encontrarem nas situações previstas nas alíneas b), c) e d) do número 1 do artigo 8 dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Candidaturas)
Número ou marcador · p. 38 Um) As candidaturas para o preenchimento dos órgãos sociais, poderão ser propostas pela Direcção, pelas comissões ou grupos de trabalho ou por, pelo menos vinte sócios em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Sob pena de se dar por não considerada, nenhum membro poderá subscrever a propositura de mais de uma lista.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os procedimentos e formalismos para a apresentação das listas, eleição e tomada de posse serão reguladas em regulamento interno a ser aprovado pelos membros.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 38 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 38 Os cargos dos órgãos sociais não são remuneráveis salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Composição e Direcção)
Número ou marcador · p. 38 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos e será dirigida por uma mesa composta por um Presidente e dois Secretários.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Incumbe ao Presidente convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos, bem como:
Número ou marcador · p. 38 a) Rubricar os livros das actas da Assembleia Geral e de tomada de posse dos membros eleitos para os órgãos sociais, assinando os respectivos termos de abertura e encerramento;
Número ou marcador · p. 38 b) Investir nos respectivos cargos os membros eleitos para a composição dos órgãos sociais, assinando com eles os respectivos termos de posse;
Número ou marcador · p. 38 c) Verificar a regularidade das listas, das candidaturas e das condições de elegibilidade dos candidatos à eleição para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 38 d) Assinar, com os secretários, as actas das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 38 e) Exercer outras competências inerentes ao seu cargo.
Número ou marcador · p. 38 Três) Cabe aos Secretários, garantir a regularidade dos avisos convocatórios, verificar a existência de quórum necessário para que as assembleias gerais possam funcionar e deliberar validamente, lavrar as actas, auxiliar o Presidente e substituí-lo, por ordem de precedência nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Competências)
Texto do artigo · p. 38 Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à associação e em especial:
Texto do artigo · p. 38 a)Aprovar os estatutos, os programas e os regulamentos da associação:
Número ou marcador · p. 38 b) Ratificar a atribuição da categoria de associados beneméritos e honorários;
Número ou marcador · p. 38 c) Eleger a respectiva Mesa, os membros do Conselho Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 38 d) Aprovar o plano anual e o orçamento;
Número ou marcador · p. 38 e) Aprovar o relatório, o balanço e as contas da Direcção, bem como quaisquer actos, trabalhos e propostas que lhe sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 38 f) Fixar e alterar o montante das contribuições dos associados e a remuneração dos detentores de cargos nos órgãos sociais, se assim for deliberado;
Número ou marcador · p. 38 g) Atribuir distinções, louvores e títulos honoríficos aos membros da associação; h)Apreciar e ractificar os acordos a serem celebrados com outros organismos e instituições;
Número ou marcador · p. 38 i) Aprovar a filiação ou integração da associação com outros organismos e instituições nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Quórum e deliberações)
Número ou marcador · p. 38 Um) A Assembleia Geral só poderá deliberar validamente, em primeira convocatória desde que esteja presente, pelo menos, metade do número de associados.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a Assembleia Geral deliberar com qualquer número de associados presentes, uma hora depois da marcada para a reunião.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Participação e representação)
Texto do artigo · p. 38 Os associados far-se-ão representar pessoalmente na Assembleia Geral ou por quem indicarem, através de mandato expresso entregue ao Presidente da Mesa, no início dos trabalhos, devendo nesse mandato, mencionarse os poderes para votar, o dia, a hora e o local da reunião e ordem dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Votação)
Texto do artigo · p. 38 Cada associado, no pleno gozo dos seus direitos sociais, terá direito a um voto.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Composição)
Número ou marcador · p. 38 Um) O Conselho Geral é um órgão de administração e gestão, dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, composto de um número máximo de trinta membros, gozando de preferência para preenchimento deste órgão, os membros fundadores.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Geral devem, obrigatoriamente, ser os que possuem a categoria de membros fundadores.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Competências)
Texto do artigo · p. 38 São competências do Conselho Geral:
Número ou marcador · p. 38 a) Cumprir e fazer cumprir todas as decisões tomadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 38 b) Decidir sobre a admissão de membros efectivos e correspondentes;
Número ou marcador · p. 38 c) Decidir e submeter à ratificação da Assembleia Geral a admissão dos membros beneméritos e honorários;
Número ou marcador · p. 38 d) Analisar e decidir sobre o processo de perda de qualidade dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 38 e) Orientar e instruir sobre a substituição ou ocupação das vacaturas dos cargos de que qualquer membro tenha deixado de exercer por motivo de renúncia ou cessação;
Número ou marcador · p. 38 f) Emitir pareceres sobre as propostas de regulamentos;
Número ou marcador · p. 38 g) Propor a atribuição de distinções, louvores e títulos honoríficos aos associados ou a terceiros;
Número ou marcador · p. 38 h) Pronunciar-se sobre a alteração do local de realização da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 38 O Conselho Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente, a Direcção, o Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço dos membros que o compõe julgarem necessário.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Convocação e quórum)
Texto do artigo · p. 38 A convocação do Conselho Geral será feita nos mesmos moldes de convocação da Assembleia Geral e só poderá deliberar validamente, em primeira convocatória desde que estejam presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 38 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 38 Um) As deliberações do Conselho Geral são tomadas por consenso.
Número ou marcador · p. 38 Dois) No caso em que não se obtenha consenso, as deliberações serão válidas quando tomadas por uma maioria de dois terços dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Composição)
Texto do artigo · p. 39 A Direcção da Associação, é composta por um número ímpar de membros sendo constituída por:
Número ou marcador · p. 39 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 39 b) Um Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 39 c) Um Secretário-Geral;
Número ou marcador · p. 39 d) Um Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 39 e) Um vogal.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Competências)
Número ou marcador · p. 39 Um) À Direcção compete dirigir a associação e assegurar a prossecução dos seus objectivos, e, em particular:
Número ou marcador · p. 39 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos, as deliberações da Direcção e dos restantes órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 39 b) Nomear e definir as competências do Secretário-Geral; c)Administrar e gerir os bens, património e actividades da associação;
Número ou marcador · p. 39 d) Representar a associação em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
Número ou marcador · p. 39 e) Criar, organizar e dirigir os serviços da associação, designadamente quanto à admissão de pessoal;
Número ou marcador · p. 39 f) Submeter ao sancionamento do Conselho Geral a assinatura de contratos que possam onerar a associação ou por em risco o seu património, quando sejam de montante superior a 20% do património da associação;
Número ou marcador · p. 39 g) Elaborar os regulamentos internos e propó-los ao Conselho Geral para parecer e aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 39 h) Submeter à apreciação da Assembleia Geral as propostas que se mostrarem necessárias;
Número ou marcador · p. 39 i) Propor o montante das contribuições dos associados; j)Criar, organizar e definir departamentos, serviços e comissões ou grupos de trabalho especializadas ou específicas, necessárias para melhor realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 39 k) Admitir e/ou dispensar empregados, fixando e atribuindo-lhes as respectivas remunerações;
Número ou marcador · p. 39 l) Organizar a contabilidade de todas as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 39 m) Realizar ou mandar realizar processos de inquéritos e/ou de averiguações para efeitos de apuramento de responsabilidades e/ ou procedimento disciplinar;
Número ou marcador · p. 39 n) Exercer as demais funções e praticar os actos que lhe incumbem nos termos da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 39 o) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e contas, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 39 Um) A Direcção reunirá, pelo menos, uma vez por mês, sendo convocada pelo respectivo Presidente e só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples e votos dos seus membros presentes gozando o Presidente de voto de qualidade e deverão constar de acta.
Número ou marcador · p. 39 Três) Às reuniões da Direcção poderão ser convidados a participarem, sem direito a voto, todos os membros que a Direcção reputar necessário para esclarecimento de qualquer facto.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Das suas deliberações será lavrada a acta.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 39 Um) Para obrigar a associação são necessárias assinaturas conjuntas;
Número ou marcador · p. 39 a) Do Presidente e de um membro da Direcção;
Número ou marcador · p. 39 b) De dois membros da Direcção, sendo um deles o Tesoureiro; ou
Número ou marcador · p. 39 c) De um dos membros da Direcção e de um procurador com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à associação, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Composição)
Texto do artigo · p. 39 O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo:
Número ou marcador · p. 39 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 39 b) Um Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 39 c) Um Secretário.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Competências)
Texto do artigo · p. 39 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 39 a) Acompanhar, examinar e verificar a contabilidade da associação, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
Número ou marcador · p. 39 b) Fiscalizar os serviços de tesouraria, os livros obrigatórios e demais documentos e actividades;
Número ou marcador · p. 39 c) Dar pareceres sobre o orçamento, relatório e contas da associação;
Número ou marcador · p. 39 d) Assistir às reuniões da Direcção sempre que o entenda conveniente ou que para isso seja solicitado pelo Presidente da Direcção;
Número ou marcador · p. 39 e) Dar parecer à Direcção sobre qualquer consulta que esta lhe apresente;
Número ou marcador · p. 39 f) Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações tomadas pelos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 39 g) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbem, nos termos da lei, dos Estatutos e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 39 Um) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por trimestre e sempre que o Presidente o convoque, quando a maioria dos seus membros julgar necessário ou quando solicitada pela Direcção, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Das suas deliberações será lavrada a acta.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Regime de vinculação)
Texto do artigo · p. 39 Os trabalhadores da Associação ficarão sujeitos às normas do contrato individual de trabalho e da legislação em vigor no país.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Exercício)
Número ou marcador · p. 39 Um) O exercício económico corresponde ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As contas referentes ao exercício económico deverão estar encerradas até ao fim de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 39 (Receitas)
Texto do artigo · p. 39 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 39 a) O produto das jóias, quotas e outras contribuições dos associados;
Número ou marcador · p. 39 b) Quaisquer valores, doações, legados ou subsídios que lhe venham a ser atribuídos pelos seus membros ou por outras pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 39 c) Os rendimentos resultantes da sua actividade, venda de serviços, de bens móveis e imóveis do património da Associação e de capitais próprios;
Número ou marcador · p. 40 d) Quaisquer outros rendimentos não proibidos pela lei.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Despesas)
Texto do artigo · p. 40 Constituem despesas da associação:
Número ou marcador · p. 40 a) A manutenção das instalações, dos serviços, a aquisição de materiais de expediente e outros;
Número ou marcador · p. 40 b) As remunerações dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 40 c) Os gastos com as delegações, comissões de serviços, grupos de trabalho em serviço da associação;
Número ou marcador · p. 40 d) A atribuição de prémios, título, medalhas e outros;
Número ou marcador · p. 40 e) As bolsas de estudo atribuídas;
Número ou marcador · p. 40 f) Os gastos referentes a divulgação de programas da associação, implementação de projectos e outros;
Número ou marcador · p. 40 g) Todas as outras despesas relacionadas com a prossecução do objecto social da associação.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Aplicação do saldo das contribuições)
Texto do artigo · p. 40 A Assembleia Geral que aprova o relatório e as contas da Direcção decidirá sobre a aplicação a dar ao respectivo saldo, se houver.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Orçamentos)
Número ou marcador · p. 40 Um) O orçamento aprovado só poderá ser alterado ou corrigido por meio de orçamentos suplementares aprovados em Assembleia Geral, sob parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os orçamentos ordinários e suplementares, aprovados, deverão ser executados com estrita fidelidade, só podendo ser transferidas as verbas entre capítulos desde que autorizado pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Regulamento geral)
Texto do artigo · p. 40 O regulamento geral completará o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 40 Os casos omissos serão resolvidos por recurso a lei aplicável no ordenamento jurídico moçambicano e por deliberação da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 40 Unifam Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 40 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100887304, uma entidade denominada Unifam Moçambique, S.A..
Texto do artigo · p. 40 Uma sociedade anónima, de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade adopta a designação Unifam Moçambique, S.A., com sede na cidade de Maputo, bairro do Alto Maé, Avenida Josina Machel, n.° 1464, rés-do-chão.
Texto do artigo · p. 40 A sociedade poderá estabelecer delegações ou outras formas de representação noutros pontos da província ou de interesse ou ainda transferir a sua sede para outro lugar dentro ou fora do país.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Duração)
Texto do artigo · p. 40 A duração da sociedade é por um tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir da assinatura da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem como objecto:
Texto do artigo · p. 40 Prestação de serviços nas seguintes áreas: Fornecimento de matérias industriais e mecânicos de todo tipo; importação e exportação de todo tipo de material (material médico e hospitalar, consumíveis de agentes, material escolar, material de escritório e outros serviços afins); armazenamento; administração de recursos financeiros e materiais, planeamento de produção, logística (transporte, distribuição e gestão de materiais sejam eles de qualquer tipo); serviços de manutenção e reparação veículos automóveis e outras maquinarias e equipamentos; Gestão de recursos humanos (recrutamento, selecção, remuneração, incentivos e benefícios); consultoria jurídica e de gestão financeira, fiscalidade e contabilidade e auditoria; e gestão e exploração de recursos florestais.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias das actividades principais, desde que sejam devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Capital social)
Número ou marcador · p. 40 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de trezentos mil meticais (300.000,00MT).
Número ou marcador · p. 40 Dois) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro na totalidade é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), representado por 100 acções de valor nominal de MZM 3.000 (três mil meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 40 Três) A descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 40 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através de emissão de novas acções, aumento ou redução do respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O capital social poderá ser aumentado sob proposta do Conselho de Administração, mas em qualquer outro caso, a Assembleia Geral deverá ouvir sempre o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 40 Três) No aumento do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição das novas acções , na proporção das acções que possuem, salvo outra deliberação da Assembleia Geral, a exercer nos termos dos presentes estatutos e da lei.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Se algum accionista, a quem couber o direito de preferência, não quiser subscrever a importância que lhe devesse caber, esta será dividida pelos outros accionistas, na proporção das suas participações, salvo deliberação contrária da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) A deliberação da Assembleia Geral relativa ao aumento do capital social deve conter, entre outros os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 40 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 40 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 40 c) O valor nominal das novas participações;
Número ou marcador · p. 40 d) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 40 e) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 40 f) Os prazos dentro dos quais devem ser efectuadas as entradas;
Número ou marcador · p. 40 g) O prazo e as demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
Número ou marcador · p. 40 h) O regime a ser aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Acções)
Número ou marcador · p. 40 Um) Não existem séries de acções. Contudo, sempre que se justificar e mediante proposta
Texto do artigo · p. 41 fundamentada do Conselho de Administração ou Fiscal, ou de qualquer accionista, poderão ser criadas séries de acções.
Número ou marcador · p. 41 Dois) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, sujeitas a registo, consoante o desejo do accionista.
Número ou marcador · p. 41 Três) As acções nominativas sãoconvertíeis em acções ao portador à vontade e à custa do seu titular.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados pelo accionista maioritário, o qual será o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Transmissão das acções)
Número ou marcador · p. 41 Um) As acções são transmissíveis nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A transmissão de acções bem como a constituição de quaisquer ónus e ou encargo sobre as mesma, carece da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral, na cedências das acções, a qualquer título, a sociedade em primeiro lugar e os outros accionistas em segundo, gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 41 Três) O accionista que pretenda alienar acções deve comunica-lo ao Conselho de Administração, que por sua vez comunicará à Mesa da Assembleia Geral, por carta registada com aviso de recepção da transacção projectada.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Compete à Mesa da Assembleia Geral transmitir a comunicação à mesa da Assembleia Geral e esta aos accionistas, no prazo de 15 (quinze) dias de calendário consecutivos, a contar da data da recepção da comunicação.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) O silêncio da sociedade e dos outros accionistas durante 60 (sessenta) dias de calendário consecutivos, contados a partir da data da recepção pela sociedade da comunicação a que se refere o número três, faz caducar o direito de preferência referido no número dois deste artigo.
Número ou marcador · p. 41 Seis) Exercido o direito de preferência, o accionista efectuará, no prazo de 15 (quinze) dias de calendário consecutivos, a transmissão das acções para o preferente.
Número ou marcador · p. 41 Sete) Havendo mais de um accionista a exercer o direito de preferência, proceder-se-à ao rateio, na proporção das acções de que cada um seja titular.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 41 A sociedade poderá nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando sobre estes títulos ou outros que venha a deter, as operações que forem consideradas convenientes aos seus interesses.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 41 (Accionista remisso)
Número ou marcador · p. 41 Um) Quando algum accionista subscritor não efectuar, nos prazos estipulados, o pagamento das quantias devidas pela subscrição de acções, a Sociedade avisa-lo-á de imediato para que proceda ao pagamento dentro de trinta dias de calendário, acrescido de juros de mora à taxa legal.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Salvo regime imperativo diverso que resulte da lei, no caso do pagamento não ser efectuado nesse prazo, o accionista perderá, a favor da sociedade, as suas acções, sem prejuízo desta ainda lhe poder exigir a importância em falta e de guardar para si as entradas já feitas.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 41 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 41 Não são exigíveis prestações suplementar, mas os accionistas poderão prestar os suprimentos de que a Sociedade carecer, nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral, que determinará a taxa de juros e as condições e prazos de reembolso.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 41 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 41 São órgão da sociedade
Número ou marcador · p. 41 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 41 b) O Conselho de Administração;e
Número ou marcador · p. 41 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 41 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 41 Um) Os titulares dos órgãos sócias são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de 1 (um ) anos, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
Número ou marcador · p. 41 Três) Salvo disposição legal expressa em contrário, os titulares dos órgãos sociais podem, ou não, serem sócios, bem como podem serem eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita, deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação, e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 41 Um) As remunerações e ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Por regra, a eleição dos membros do Conselho de Administração será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 41 A Assembleia Geral representa a universalidade dos sócios e terá uma Mesa composta por um Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Reunião)
Número ou marcador · p. 41 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano e nos primeiros 3 (três) meses, para apreciar, para além de outras matérias que lhe cabem por lei, o seguinte:
Número ou marcador · p. 41 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 41 b) Deliberar sobre a distribuição dos resultados financeiros, e
Número ou marcador · p. 41 c) Aprovação do programa de actividades para os exercícios.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que necessário. Estas reuniões serão efectuadas para deliberar sobre assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem as atribuições e competências do Conselho de Administração e não digam respeito directamente à gestão corrente das actividades sociais, e outros que se acharem necessários.
Número ou marcador · p. 41 Três) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia, ou ainda por metade dos sócios, por meio de telex, fax, e-mail ou carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima legalmente fixada, salvo nos casos em que a lei exigir outras formalidades.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) O quórum para as reuniões será de metade dos sócios, excepto quando a lei exigir quórum diverso.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Atribuições e competências)
Texto do artigo · p. 41 São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, e carecem de aprovação do accionista maioritário as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 41 a) Qualquer alteração aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 41 b) Realização de suplementos;
Número ou marcador · p. 41 c) Nomeação e exoneração de auditores e bancos;
Número ou marcador · p. 41 d) Dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 41 e) Revisão das competências fixadas para os administradores;
Número ou marcador · p. 41 f) Qualquer contrato ou transacção significativos que possuam afectar a actividade normal da sociedade;e
Número ou marcador · p. 41 g) Constituição de ónus (garantias ou de outra natureza) sobre bens móveis e imóveis da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO III Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  2. Texto do artigo, página 35: (Despesas)
  3. Número ou marcador, página 35: Um) Constituem despesas da AHS os encargos indispensáveis à realização dos seus objectivos, de acordo com o plano de actividades aprovado pelo Conselho de Direcção.
  4. Número ou marcador, página 35: Dois) As remunerações do pessoal serão fixadas tendo em conta a disponibilidade dos fundos em projectos e programas da AHS.
  5. Número ou marcador, página 35: Três) Para obrigar a AHS, designadamente quanto à autorização de despesas, movimentação de contas bancárias e documentos semelhantes, serão sempre indispensáveis duas assinaturas no mínimo, devidamente indicadas para cada caso/ projecto ou conta por deliberação do Conselho de Direcção.
  6. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  7. Texto do artigo, página 35: (Vinculação da absorção)
  8. Texto do artigo, página 35: A AHS obriga-se pela assinatura conjunta de três membros da direcção, sendo obrigatória a do Presidente ou Secretario Geral, que na ausência de um destes, exige-se a assinatura de dois membros de direcção.
  9. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO V Disposições finais
  10. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  11. Texto do artigo, página 35: (Substituição de membros dos corpos sociais eleitos)
  12. Texto do artigo, página 35: Sempre que se verifique ausência ou impedimento prolongado ou demissão de quaisquer elementos dos corpos sociais eleitos, efectuar-se-á a eleição dos substitutos em reunião conjunta da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.
  13. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  14. Texto do artigo, página 35: (Ligações com organização estrangeiras)
  15. Texto do artigo, página 35: A AHS poderá estabelecer acordos com organismos estrangeiros similares, quer cooperando, quer associando-se ou federandose, devendo, no entanto as decisões que envolvem actos de associações ou federação ser submetidos à aprovação da Assembleia Geral.
  16. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  17. Texto do artigo, página 35: (Dissolução voluntária da AHS)
  18. Texto do artigo, página 35: A dissolução voluntária da AHS carece da deliberação da Assembleia Geral com maioria absoluta dos membros em pleno gozo dos seus direitos ou dá-se nos termos por lei estabelecidos.
  19. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  20. Texto do artigo, página 35: (Aprovação do regulamento interno)
  21. Texto do artigo, página 35: O Regulamento Interno da AHS deverá ser aprovado até cento e oitenta dias da data da realização reunião constitutiva.
  22. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  23. Texto do artigo, página 35: (Vigência e omissões)
  24. Texto do artigo, página 35: O presente estatuto entra em vigor na data da assinatura da escritura e submetemse a legislação em vigor na República de Moçambique em tudo quanto neles for omisso.
  25. Texto do artigo, página 36: Associação dos Somalianos em Moçambique
  26. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  27. Texto do artigo, página 36: (Denominação e natureza)
  28. Texto do artigo, página 36: É constituída nos termos da lei e dos presentes Estatutos, a associação denominada Associação dos Somalianos em Moçambique, adiante designada simplesmente por associação.
  29. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  30. Texto do artigo, página 36: (Âmbito, duração e sede)
  31. Número ou marcador, página 36: Um) A associação é uma associação de âmbito nacional, criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura, cuja sede está localizada em Maputo.
  32. Número ou marcador, página 36: Dois) A associação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
  33. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  34. Texto do artigo, página 36: (Objectivos)
  35. Texto do artigo, página 36: A associação é uma organização humanitária de interesse social, sem intuitos lucrativos, e fins altruísticos, regendo-se pelos princípios religiosos, éticos, morais, disposições legais em vigor, pelos presentes estatutos, pelos seus regulamentos, pelas deliberações aprovadas em assembléia geral e tem como objectivos gerais, a promoção e prática de todos os actos que possam contribuir para o bem-estar da comunidade Somali em Moçambique, e prosseguirá objectivos mais específicos como:
  36. Número ou marcador, página 36: a) Lidar com problemas, discórdias e dificuldades de relacionamento entre as famílias somalis;
  37. Número ou marcador, página 36: b) Trabalhar em coordenação com as instituições públicas em questões ligadas à Somália e à comunidade somali em Moçambique;
  38. Número ou marcador, página 36: c) Protecção da nação, cultura, hábitos e costumes somalis, baseados no respeito mútuo e islão;
  39. Número ou marcador, página 36: d) Sensibilização dos membros da comunidade somali, com especial destaque para os jovens, em relação aos actos e comportamentos que constituem crime punível na República de Moçambique;
  40. Número ou marcador, página 36: e) Garantir aos membros da comunidade somali o direito a um defensor público em processos judiciais que corram os respectivos trâmites em Moçambique;
  41. Número ou marcador, página 36: f) Organização de eventos para a divulgação, enfatização e valorização da cultura somali, bem
  42. Texto do artigo, página 36: como, para a comemoração de datas religiosas e feriados nacionais da Somália;
  43. Número ou marcador, página 36: g) Coordenar e fortalecer a interacção entre a comunidade somali e outras comunidades existentes em Moçambique;
  44. Número ou marcador, página 36: h) Acolher funcionários enviados pelo governo da Somália e da embaixada da Somália;
  45. Número ou marcador, página 36: i) Criação de programas e campanhas de informação, aconselhamento e sensibilização pública;
  46. Número ou marcador, página 36: j) Criar e participar em projectos de ajuda humanitária e de apoio social;
  47. Número ou marcador, página 36: k) Participar activamente no desempenho financeiro e operacional dos membros da comunidade;
  48. Número ou marcador, página 36: l) Recolha e gestão de fundos para ajudar às vítimas de calamidades naturais;
  49. Número ou marcador, página 36: m) Outras actividades permitidas por lei.
  50. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  51. Texto do artigo, página 36: (Requisitos de admissão)
  52. Texto do artigo, página 36: Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, maiores de 18 anos, de nacionalidade somali, independentemente da sua filiação, grupo étnico, religião, raça, sexo, lugar de nascimento, grau de instrução e posição social, as pessoas colectivas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos e programas da associação.
  53. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  54. Texto do artigo, página 36: (Categoria dos membros)
  55. Texto do artigo, página 36: A associação possui as seguintes categorias de membros: Membros fundadores, membros efectivos, membros correspondentes, membros beneméritos e membros honorários.
  56. Número ou marcador, página 36: a) São membros fundadores, todos aqueles que se inscreverem e associarem-se na associação ou subscreverem o acto constitutivo da associação, até a data de celebração da escritura dos presentes estatutos;
  57. Número ou marcador, página 36: b) São membros efectivos, todos aqueles que se inscreverem e forem admitidos na associação depois da constituição da mesma que, tenham realizado as respectivas jóias e paguem regularmente as suas quotas e cumpram com os deveres e direitos consignados nos presentes estatutos;
  58. Número ou marcador, página 36: c) São membros beneméritos, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que se identifiquem com os objectivos da Associação e que tenham contribuído materialmente e de forma significativa para o desenvolvimento da associação;
  59. Número ou marcador, página 36: d) São membros honorários, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, com reconhecido mérito aos quais se conceda essa distinção por serviços ou apoios, relevantes, prestados a associação.
  60. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  61. Texto do artigo, página 36: (Competência)
  62. Texto do artigo, página 36: A admissão de novos associados, designadamente, das categorias de efectivos e correspondentes, é da competência do Conselho Geral, mediante proposta submetida e assinada pelo interessado e parecer da Direcção.
  63. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
  64. Texto do artigo, página 36: (Impugnação)
  65. Texto do artigo, página 36: Qualquer dos associados em pleno gozo dos seus direitos poderá, por escrito, devidamente fundamentado e dentro do prazo de oito dias, após o conhecimento da decisão, impugnar a decisão de admissão de qualquer membro.
  66. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
  67. Texto do artigo, página 36: (Perda de qualidade de membro)
  68. Número ou marcador, página 36: Um) Perdem a qualidade de membros:
  69. Número ou marcador, página 36: a) Os que livremente apresentarem a devida renúncia por escrito;
  70. Número ou marcador, página 36: b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida; c)Os que forem condenados judicialmente por crime desonroso ou por motivo de ofensa grave a moral pública;
  71. Número ou marcador, página 36: d) Os que sofrerem a penalização de expulsão, na sequência da instauração de processo próprio, pela violação dos seus deveres sociais e prática de actos contrários aos objectivos da associação.
  72. Número ou marcador, página 36: Dois) A perda de qualidade prevista na alínea a) do número 1 deverá ser comunicada à Direcção da associação, por carta registada com aviso de recepção ou por outro meio idóneo e só produzirá efeitos decorridos trinta dias após a recepção do aviso.
  73. Número ou marcador, página 36: Três) A perda da qualidade de membro nos termos das alíneas b) e d) do nº 1 deverá ser precedida de um processo próprio com audição do associado e submetida ao Conselho Geral com parecer da Direcção.
  74. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  75. Texto do artigo, página 36: (Readmissão)
  76. Texto do artigo, página 36: A readmissão dos membros far-se-á nas mesmas condições estipuladas para a admissão e só poderá ocorrer depois de passados seis meses após a perda da qualidade, quando esta se verifique a seu pedido e, nunca antes de
  77. Texto do artigo, página 37: decorridos dois anos, se a perda de qualidade for por motivos previstos nas alíneas b), c) e d) do número 1 do artigo 8 dos presentes estatutos.
  78. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
  79. Texto do artigo, página 37: (Direitos)
  80. Número ou marcador, página 37: Um) Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem direitos dos associados fundadores, efectivos e correspondentes, nos termos dos presentes estatutos:
  81. Número ou marcador, página 37: a) Participar nas assembleias gerais e nas reuniões para que for convocado;
  82. Número ou marcador, página 37: b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;
  83. Número ou marcador, página 37: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos previstos no número 2 do artigo 27;
  84. Número ou marcador, página 37: d) Recorrer das decisões da Direcção para o Conselho Geral e desta para a Assembleia Geral;
  85. Número ou marcador, página 37: e) Utilizar todos os serviços e demais benefícios ou regalias da associação, bem como, participar em comemorações festivas organizadas pela associação, nas condições que forem estabelecidas regulamentarmente ou por decisões validamente tomadas;
  86. Número ou marcador, página 37: f) Ter livre acesso à sede e demais instalações da associação;
  87. Número ou marcador, página 37: g) Propor a admissão, readmissão ou perda de qualidade de membros;
  88. Número ou marcador, página 37: h) Receber informação sobre a vida, planos de actividade da Associação e as respectivas contas;
  89. Número ou marcador, página 37: i) Solicitar a intervenção da associação nos assuntos que afectam ou ameaçam afectar os interesses dos associados e a prossecução dos objectivos da associação;
  90. Número ou marcador, página 37: j) Apresentar as sugestões que julgarem convenientes à realização dos fins estatutários; k)Assistir às assembleias gerais e reuniões para que forem convidados;
  91. Número ou marcador, página 37: l) Receber diplomas ou certificados comprovativos da sua qualidade de membros;
  92. Número ou marcador, página 37: m) Gozar dos direitos consignados nas alíneas e), f), h), i) e j) do número 1 do presente artigo;
  93. Número ou marcador, página 37: n) Receber, gratuitamente, os relatórios anuais e demais publicações da associação;
  94. Número ou marcador, página 37: o) Quaisquer outras regalias e benefícios que forem aprovados ou regulamentados.
  95. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  96. Texto do artigo, página 37: (Deveres)
  97. Texto do artigo, página 37: São deveres dos associados: a) Pagar pontualmente as contribuições que forem estabelecidas;
  98. Número ou marcador, página 37: b) Exercer com zelo, dedicação e competência, os cargos associativos para os quais tenham sido eleitos ou designados; c)Comparecer às sessões das assembleias gerais e reuniões para que forem convocados;
  99. Número ou marcador, página 37: d) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da associação, bem como as deliberações dos seus órgãos;
  100. Número ou marcador, página 37: e) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o desenvolvimento, prestígio e prossecução dos objectivos da associação;
  101. Número ou marcador, página 37: f) Utilizar correctamente as instalações e os bens da associação e portar-se com decência e correcção dentro delas e perante outros membros, abstendo-se de comportamentos que possam causar perturbações à ordem, tranquilidade e harmonia;
  102. Número ou marcador, página 37: g) Cumprir todas as demais obrigações que lhe caibam por força da lei, dos presentes Estatutos, dos regulamentos e das deliberações dos órgãos sociais.
  103. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  104. Texto do artigo, página 37: (Infracções disciplinares e penas)
  105. Número ou marcador, página 37: Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
  106. Número ou marcador, página 37: Dois) Às infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
  107. Número ou marcador, página 37: a) Advertência;
  108. Número ou marcador, página 37: b) Censura proferida em Assembleia Geral;
  109. Número ou marcador, página 37: c) Expulsão.
  110. Número ou marcador, página 37: Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro o qual, notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
  111. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  112. Texto do artigo, página 37: (Aplicação das penas e recurso)
  113. Número ou marcador, página 37: Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho Geral.
  114. Número ou marcador, página 37: Dois) Da decisão do Conselho Geral cabe recurso, em última instância, para a Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 37: Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida, mantendo o membro todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
  116. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  117. Texto do artigo, página 37: (Enumeração)
  118. Texto do artigo, página 37: A associação, realiza os seus fins através dos seguintes órgãos:
  119. Número ou marcador, página 37: a) Assembleia Geral;
  120. Número ou marcador, página 37: b) Conselho Geral;
  121. Número ou marcador, página 37: c) Direcção;
  122. Número ou marcador, página 37: d) Conselho Fiscal.
  123. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  124. Texto do artigo, página 37: (Mandatos)
  125. Número ou marcador, página 37: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Geral, do Conselho Fiscal e os respectivos presidentes serão eleitos em Assembleia Geral de entre os associados, por um período de três anos, sendo permitida a reeleição uma ou mais vezes.
  126. Número ou marcador, página 37: Dois) Nenhum membro poderá exercer mais do que um cargo nos órgãos sociais.
  127. Número ou marcador, página 37: Três) O disposto no número precedente não prejudica a eleição ou nomeação de qualquer membro para a composição do Conselho Geral ou para integrar comissões ou grupos de trabalho.
  128. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  129. Texto do artigo, página 37: (Perda de mandato)
  130. Texto do artigo, página 37: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados no artigo 11 dos presentes Estatutos e que após submetidos a procedimento disciplinar, foram considerados culpados, e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas.
  131. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  132. Texto do artigo, página 37: (Deliberações)
  133. Texto do artigo, página 37: As deliberações da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, excepto no caso de alteração dos Estatutos, fusão e dissolução da associação que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas, por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os associados.
  134. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  135. Texto do artigo, página 37: (Legitimidade para concorrer)
  136. Texto do artigo, página 37: Têm legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos da associação todos os membros fundadores, efectivos e correspondentes desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  137. Número ou marcador, página 37: a) Serem membros da associação a mais de um ano;
  138. Número ou marcador, página 37: b) Terem as suas quotas em dia;
  139. Número ou marcador, página 37: c) Não se encontrarem nas situações previstas nas alíneas b), c) e d) do número 1 do artigo 8 dos presentes estatutos.
  140. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO NONO
  141. Texto do artigo, página 38: (Candidaturas)
  142. Número ou marcador, página 38: Um) As candidaturas para o preenchimento dos órgãos sociais, poderão ser propostas pela Direcção, pelas comissões ou grupos de trabalho ou por, pelo menos vinte sócios em pleno gozo dos seus direitos.
  143. Número ou marcador, página 38: Dois) Sob pena de se dar por não considerada, nenhum membro poderá subscrever a propositura de mais de uma lista.
  144. Número ou marcador, página 38: Três) Os procedimentos e formalismos para a apresentação das listas, eleição e tomada de posse serão reguladas em regulamento interno a ser aprovado pelos membros.
  145. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO
  146. Texto do artigo, página 38: (Remuneração)
  147. Texto do artigo, página 38: Os cargos dos órgãos sociais não são remuneráveis salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
  148. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  149. Texto do artigo, página 38: (Composição e Direcção)
  150. Número ou marcador, página 38: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos e será dirigida por uma mesa composta por um Presidente e dois Secretários.
  151. Número ou marcador, página 38: Dois) Incumbe ao Presidente convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos, bem como:
  152. Número ou marcador, página 38: a) Rubricar os livros das actas da Assembleia Geral e de tomada de posse dos membros eleitos para os órgãos sociais, assinando os respectivos termos de abertura e encerramento;
  153. Número ou marcador, página 38: b) Investir nos respectivos cargos os membros eleitos para a composição dos órgãos sociais, assinando com eles os respectivos termos de posse;
  154. Número ou marcador, página 38: c) Verificar a regularidade das listas, das candidaturas e das condições de elegibilidade dos candidatos à eleição para os órgãos sociais;
  155. Número ou marcador, página 38: d) Assinar, com os secretários, as actas das assembleias gerais;
  156. Número ou marcador, página 38: e) Exercer outras competências inerentes ao seu cargo.
  157. Número ou marcador, página 38: Três) Cabe aos Secretários, garantir a regularidade dos avisos convocatórios, verificar a existência de quórum necessário para que as assembleias gerais possam funcionar e deliberar validamente, lavrar as actas, auxiliar o Presidente e substituí-lo, por ordem de precedência nas suas ausências e impedimentos.
  158. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  159. Texto do artigo, página 38: (Competências)
  160. Texto do artigo, página 38: Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à associação e em especial:
  161. Texto do artigo, página 38: a)Aprovar os estatutos, os programas e os regulamentos da associação:
  162. Número ou marcador, página 38: b) Ratificar a atribuição da categoria de associados beneméritos e honorários;
  163. Número ou marcador, página 38: c) Eleger a respectiva Mesa, os membros do Conselho Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;
  164. Número ou marcador, página 38: d) Aprovar o plano anual e o orçamento;
  165. Número ou marcador, página 38: e) Aprovar o relatório, o balanço e as contas da Direcção, bem como quaisquer actos, trabalhos e propostas que lhe sejam submetidos;
  166. Número ou marcador, página 38: f) Fixar e alterar o montante das contribuições dos associados e a remuneração dos detentores de cargos nos órgãos sociais, se assim for deliberado;
  167. Número ou marcador, página 38: g) Atribuir distinções, louvores e títulos honoríficos aos membros da associação; h)Apreciar e ractificar os acordos a serem celebrados com outros organismos e instituições;
  168. Número ou marcador, página 38: i) Aprovar a filiação ou integração da associação com outros organismos e instituições nacionais e estrangeiras.
  169. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  170. Texto do artigo, página 38: (Quórum e deliberações)
  171. Número ou marcador, página 38: Um) A Assembleia Geral só poderá deliberar validamente, em primeira convocatória desde que esteja presente, pelo menos, metade do número de associados.
  172. Número ou marcador, página 38: Dois) Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a Assembleia Geral deliberar com qualquer número de associados presentes, uma hora depois da marcada para a reunião.
  173. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  174. Texto do artigo, página 38: (Participação e representação)
  175. Texto do artigo, página 38: Os associados far-se-ão representar pessoalmente na Assembleia Geral ou por quem indicarem, através de mandato expresso entregue ao Presidente da Mesa, no início dos trabalhos, devendo nesse mandato, mencionarse os poderes para votar, o dia, a hora e o local da reunião e ordem dos trabalhos.
  176. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  177. Texto do artigo, página 38: (Votação)
  178. Texto do artigo, página 38: Cada associado, no pleno gozo dos seus direitos sociais, terá direito a um voto.
  179. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  180. Texto do artigo, página 38: (Composição)
  181. Número ou marcador, página 38: Um) O Conselho Geral é um órgão de administração e gestão, dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, composto de um número máximo de trinta membros, gozando de preferência para preenchimento deste órgão, os membros fundadores.
  182. Número ou marcador, página 38: Dois) O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Geral devem, obrigatoriamente, ser os que possuem a categoria de membros fundadores.
  183. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  184. Texto do artigo, página 38: (Competências)
  185. Texto do artigo, página 38: São competências do Conselho Geral:
  186. Número ou marcador, página 38: a) Cumprir e fazer cumprir todas as decisões tomadas pela Assembleia Geral;
  187. Número ou marcador, página 38: b) Decidir sobre a admissão de membros efectivos e correspondentes;
  188. Número ou marcador, página 38: c) Decidir e submeter à ratificação da Assembleia Geral a admissão dos membros beneméritos e honorários;
  189. Número ou marcador, página 38: d) Analisar e decidir sobre o processo de perda de qualidade dos membros da associação;
  190. Número ou marcador, página 38: e) Orientar e instruir sobre a substituição ou ocupação das vacaturas dos cargos de que qualquer membro tenha deixado de exercer por motivo de renúncia ou cessação;
  191. Número ou marcador, página 38: f) Emitir pareceres sobre as propostas de regulamentos;
  192. Número ou marcador, página 38: g) Propor a atribuição de distinções, louvores e títulos honoríficos aos associados ou a terceiros;
  193. Número ou marcador, página 38: h) Pronunciar-se sobre a alteração do local de realização da Assembleia Geral;
  194. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  195. Texto do artigo, página 38: (Reuniões)
  196. Texto do artigo, página 38: O Conselho Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente, a Direcção, o Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço dos membros que o compõe julgarem necessário.
  197. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  198. Texto do artigo, página 38: (Convocação e quórum)
  199. Texto do artigo, página 38: A convocação do Conselho Geral será feita nos mesmos moldes de convocação da Assembleia Geral e só poderá deliberar validamente, em primeira convocatória desde que estejam presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.
  200. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO
  201. Texto do artigo, página 38: (Deliberações)
  202. Número ou marcador, página 38: Um) As deliberações do Conselho Geral são tomadas por consenso.
  203. Número ou marcador, página 38: Dois) No caso em que não se obtenha consenso, as deliberações serão válidas quando tomadas por uma maioria de dois terços dos membros presentes.
  204. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  205. Texto do artigo, página 39: (Composição)
  206. Texto do artigo, página 39: A Direcção da Associação, é composta por um número ímpar de membros sendo constituída por:
  207. Número ou marcador, página 39: a) Um Presidente;
  208. Número ou marcador, página 39: b) Um Vice-Presidente;
  209. Número ou marcador, página 39: c) Um Secretário-Geral;
  210. Número ou marcador, página 39: d) Um Tesoureiro;
  211. Número ou marcador, página 39: e) Um vogal.
  212. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  213. Texto do artigo, página 39: (Competências)
  214. Número ou marcador, página 39: Um) À Direcção compete dirigir a associação e assegurar a prossecução dos seus objectivos, e, em particular:
  215. Número ou marcador, página 39: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos, as deliberações da Direcção e dos restantes órgãos da associação;
  216. Número ou marcador, página 39: b) Nomear e definir as competências do Secretário-Geral; c)Administrar e gerir os bens, património e actividades da associação;
  217. Número ou marcador, página 39: d) Representar a associação em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
  218. Número ou marcador, página 39: e) Criar, organizar e dirigir os serviços da associação, designadamente quanto à admissão de pessoal;
  219. Número ou marcador, página 39: f) Submeter ao sancionamento do Conselho Geral a assinatura de contratos que possam onerar a associação ou por em risco o seu património, quando sejam de montante superior a 20% do património da associação;
  220. Número ou marcador, página 39: g) Elaborar os regulamentos internos e propó-los ao Conselho Geral para parecer e aprovação da Assembleia Geral;
  221. Número ou marcador, página 39: h) Submeter à apreciação da Assembleia Geral as propostas que se mostrarem necessárias;
  222. Número ou marcador, página 39: i) Propor o montante das contribuições dos associados; j)Criar, organizar e definir departamentos, serviços e comissões ou grupos de trabalho especializadas ou específicas, necessárias para melhor realização dos objectivos da associação;
  223. Número ou marcador, página 39: k) Admitir e/ou dispensar empregados, fixando e atribuindo-lhes as respectivas remunerações;
  224. Número ou marcador, página 39: l) Organizar a contabilidade de todas as actividades da associação;
  225. Número ou marcador, página 39: m) Realizar ou mandar realizar processos de inquéritos e/ou de averiguações para efeitos de apuramento de responsabilidades e/ ou procedimento disciplinar;
  226. Número ou marcador, página 39: n) Exercer as demais funções e praticar os actos que lhe incumbem nos termos da lei e dos estatutos;
  227. Número ou marcador, página 39: o) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e contas, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal.
  228. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  229. Texto do artigo, página 39: (Reuniões e deliberações)
  230. Número ou marcador, página 39: Um) A Direcção reunirá, pelo menos, uma vez por mês, sendo convocada pelo respectivo Presidente e só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
  231. Número ou marcador, página 39: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples e votos dos seus membros presentes gozando o Presidente de voto de qualidade e deverão constar de acta.
  232. Número ou marcador, página 39: Três) Às reuniões da Direcção poderão ser convidados a participarem, sem direito a voto, todos os membros que a Direcção reputar necessário para esclarecimento de qualquer facto.
  233. Número ou marcador, página 39: Quatro) Das suas deliberações será lavrada a acta.
  234. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  235. Texto do artigo, página 39: (Vinculação)
  236. Número ou marcador, página 39: Um) Para obrigar a associação são necessárias assinaturas conjuntas;
  237. Número ou marcador, página 39: a) Do Presidente e de um membro da Direcção;
  238. Número ou marcador, página 39: b) De dois membros da Direcção, sendo um deles o Tesoureiro; ou
  239. Número ou marcador, página 39: c) De um dos membros da Direcção e de um procurador com poderes bastantes.
  240. Número ou marcador, página 39: Dois) A Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à associação, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  241. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  242. Texto do artigo, página 39: (Composição)
  243. Texto do artigo, página 39: O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo:
  244. Número ou marcador, página 39: a) Um Presidente;
  245. Número ou marcador, página 39: b) Um Vice-Presidente;
  246. Número ou marcador, página 39: c) Um Secretário.
  247. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  248. Texto do artigo, página 39: (Competências)
  249. Texto do artigo, página 39: Compete ao Conselho Fiscal:
  250. Número ou marcador, página 39: a) Acompanhar, examinar e verificar a contabilidade da associação, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
  251. Número ou marcador, página 39: b) Fiscalizar os serviços de tesouraria, os livros obrigatórios e demais documentos e actividades;
  252. Número ou marcador, página 39: c) Dar pareceres sobre o orçamento, relatório e contas da associação;
  253. Número ou marcador, página 39: d) Assistir às reuniões da Direcção sempre que o entenda conveniente ou que para isso seja solicitado pelo Presidente da Direcção;
  254. Número ou marcador, página 39: e) Dar parecer à Direcção sobre qualquer consulta que esta lhe apresente;
  255. Número ou marcador, página 39: f) Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações tomadas pelos órgãos sociais;
  256. Número ou marcador, página 39: g) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbem, nos termos da lei, dos Estatutos e dos regulamentos.
  257. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  258. Texto do artigo, página 39: (Reuniões)
  259. Número ou marcador, página 39: Um) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por trimestre e sempre que o Presidente o convoque, quando a maioria dos seus membros julgar necessário ou quando solicitada pela Direcção, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
  260. Número ou marcador, página 39: Dois) Das suas deliberações será lavrada a acta.
  261. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  262. Texto do artigo, página 39: (Regime de vinculação)
  263. Texto do artigo, página 39: Os trabalhadores da Associação ficarão sujeitos às normas do contrato individual de trabalho e da legislação em vigor no país.
  264. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  265. Texto do artigo, página 39: (Exercício)
  266. Número ou marcador, página 39: Um) O exercício económico corresponde ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
  267. Número ou marcador, página 39: Dois) As contas referentes ao exercício económico deverão estar encerradas até ao fim de Março do ano seguinte.
  268. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  269. Texto do artigo, página 39: (Receitas)
  270. Texto do artigo, página 39: Constituem receitas da associação:
  271. Número ou marcador, página 39: a) O produto das jóias, quotas e outras contribuições dos associados;
  272. Número ou marcador, página 39: b) Quaisquer valores, doações, legados ou subsídios que lhe venham a ser atribuídos pelos seus membros ou por outras pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  273. Número ou marcador, página 39: c) Os rendimentos resultantes da sua actividade, venda de serviços, de bens móveis e imóveis do património da Associação e de capitais próprios;
  274. Número ou marcador, página 40: d) Quaisquer outros rendimentos não proibidos pela lei.
  275. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  276. Texto do artigo, página 40: (Despesas)
  277. Texto do artigo, página 40: Constituem despesas da associação:
  278. Número ou marcador, página 40: a) A manutenção das instalações, dos serviços, a aquisição de materiais de expediente e outros;
  279. Número ou marcador, página 40: b) As remunerações dos trabalhadores;
  280. Número ou marcador, página 40: c) Os gastos com as delegações, comissões de serviços, grupos de trabalho em serviço da associação;
  281. Número ou marcador, página 40: d) A atribuição de prémios, título, medalhas e outros;
  282. Número ou marcador, página 40: e) As bolsas de estudo atribuídas;
  283. Número ou marcador, página 40: f) Os gastos referentes a divulgação de programas da associação, implementação de projectos e outros;
  284. Número ou marcador, página 40: g) Todas as outras despesas relacionadas com a prossecução do objecto social da associação.
  285. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  286. Texto do artigo, página 40: (Aplicação do saldo das contribuições)
  287. Texto do artigo, página 40: A Assembleia Geral que aprova o relatório e as contas da Direcção decidirá sobre a aplicação a dar ao respectivo saldo, se houver.
  288. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  289. Texto do artigo, página 40: (Orçamentos)
  290. Número ou marcador, página 40: Um) O orçamento aprovado só poderá ser alterado ou corrigido por meio de orçamentos suplementares aprovados em Assembleia Geral, sob parecer favorável do Conselho Fiscal.
  291. Número ou marcador, página 40: Dois) Os orçamentos ordinários e suplementares, aprovados, deverão ser executados com estrita fidelidade, só podendo ser transferidas as verbas entre capítulos desde que autorizado pelo Conselho Fiscal.
  292. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  293. Texto do artigo, página 40: (Regulamento geral)
  294. Texto do artigo, página 40: O regulamento geral completará o disposto nos presentes estatutos.
  295. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  296. Texto do artigo, página 40: (Casos omissos)
  297. Texto do artigo, página 40: Os casos omissos serão resolvidos por recurso a lei aplicável no ordenamento jurídico moçambicano e por deliberação da Assembleia Geral.
  298. Texto do artigo, página 40: Unifam Moçambique, S.A.
  299. Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100887304, uma entidade denominada Unifam Moçambique, S.A..
  300. Texto do artigo, página 40: Uma sociedade anónima, de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  301. Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
  302. Texto do artigo, página 40: (Denominação e sede)
  303. Texto do artigo, página 40: A sociedade adopta a designação Unifam Moçambique, S.A., com sede na cidade de Maputo, bairro do Alto Maé, Avenida Josina Machel, n.° 1464, rés-do-chão.
  304. Texto do artigo, página 40: A sociedade poderá estabelecer delegações ou outras formas de representação noutros pontos da província ou de interesse ou ainda transferir a sua sede para outro lugar dentro ou fora do país.
  305. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
  306. Texto do artigo, página 40: (Duração)
  307. Texto do artigo, página 40: A duração da sociedade é por um tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir da assinatura da escritura pública de constituição.
  308. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
  309. Texto do artigo, página 40: (Objecto social)
  310. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem como objecto:
  311. Texto do artigo, página 40: Prestação de serviços nas seguintes áreas: Fornecimento de matérias industriais e mecânicos de todo tipo; importação e exportação de todo tipo de material (material médico e hospitalar, consumíveis de agentes, material escolar, material de escritório e outros serviços afins); armazenamento; administração de recursos financeiros e materiais, planeamento de produção, logística (transporte, distribuição e gestão de materiais sejam eles de qualquer tipo); serviços de manutenção e reparação veículos automóveis e outras maquinarias e equipamentos; Gestão de recursos humanos (recrutamento, selecção, remuneração, incentivos e benefícios); consultoria jurídica e de gestão financeira, fiscalidade e contabilidade e auditoria; e gestão e exploração de recursos florestais.
  312. Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias das actividades principais, desde que sejam devidamente autorizada.
  313. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
  314. Texto do artigo, página 40: (Capital social)
  315. Número ou marcador, página 40: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de trezentos mil meticais (300.000,00MT).
  316. Número ou marcador, página 40: Dois) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro na totalidade é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), representado por 100 acções de valor nominal de MZM 3.000 (três mil meticais) cada uma.
  317. Número ou marcador, página 40: Três) A descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
  318. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
  319. Texto do artigo, página 40: (Aumento do capital social)
  320. Número ou marcador, página 40: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através de emissão de novas acções, aumento ou redução do respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
  321. Número ou marcador, página 40: Dois) O capital social poderá ser aumentado sob proposta do Conselho de Administração, mas em qualquer outro caso, a Assembleia Geral deverá ouvir sempre o Conselho de Administração.
  322. Número ou marcador, página 40: Três) No aumento do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição das novas acções , na proporção das acções que possuem, salvo outra deliberação da Assembleia Geral, a exercer nos termos dos presentes estatutos e da lei.
  323. Número ou marcador, página 40: Quatro) Se algum accionista, a quem couber o direito de preferência, não quiser subscrever a importância que lhe devesse caber, esta será dividida pelos outros accionistas, na proporção das suas participações, salvo deliberação contrária da Assembleia Geral.
  324. Número ou marcador, página 40: Cinco) A deliberação da Assembleia Geral relativa ao aumento do capital social deve conter, entre outros os seguintes elementos:
  325. Número ou marcador, página 40: a) A modalidade do aumento do capital;
  326. Número ou marcador, página 40: b) O montante do aumento do capital;
  327. Número ou marcador, página 40: c) O valor nominal das novas participações;
  328. Número ou marcador, página 40: d) O tipo de acções a emitir;
  329. Número ou marcador, página 40: e) A natureza das novas entradas, se as houver;
  330. Número ou marcador, página 40: f) Os prazos dentro dos quais devem ser efectuadas as entradas;
  331. Número ou marcador, página 40: g) O prazo e as demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
  332. Número ou marcador, página 40: h) O regime a ser aplicado em caso de subscrição incompleta.
  333. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  334. Texto do artigo, página 40: (Acções)
  335. Número ou marcador, página 40: Um) Não existem séries de acções. Contudo, sempre que se justificar e mediante proposta
  336. Texto do artigo, página 41: fundamentada do Conselho de Administração ou Fiscal, ou de qualquer accionista, poderão ser criadas séries de acções.
  337. Número ou marcador, página 41: Dois) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, sujeitas a registo, consoante o desejo do accionista.
  338. Número ou marcador, página 41: Três) As acções nominativas sãoconvertíeis em acções ao portador à vontade e à custa do seu titular.
  339. Número ou marcador, página 41: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados pelo accionista maioritário, o qual será o Presidente do Conselho de Administração.
  340. Número ou marcador, página 41: Cinco) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
  341. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SÉTIMO
  342. Texto do artigo, página 41: (Transmissão das acções)
  343. Número ou marcador, página 41: Um) As acções são transmissíveis nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  344. Número ou marcador, página 41: Dois) A transmissão de acções bem como a constituição de quaisquer ónus e ou encargo sobre as mesma, carece da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral, na cedências das acções, a qualquer título, a sociedade em primeiro lugar e os outros accionistas em segundo, gozam do direito de preferência.
  345. Número ou marcador, página 41: Três) O accionista que pretenda alienar acções deve comunica-lo ao Conselho de Administração, que por sua vez comunicará à Mesa da Assembleia Geral, por carta registada com aviso de recepção da transacção projectada.
  346. Número ou marcador, página 41: Quatro) Compete à Mesa da Assembleia Geral transmitir a comunicação à mesa da Assembleia Geral e esta aos accionistas, no prazo de 15 (quinze) dias de calendário consecutivos, a contar da data da recepção da comunicação.
  347. Número ou marcador, página 41: Cinco) O silêncio da sociedade e dos outros accionistas durante 60 (sessenta) dias de calendário consecutivos, contados a partir da data da recepção pela sociedade da comunicação a que se refere o número três, faz caducar o direito de preferência referido no número dois deste artigo.
  348. Número ou marcador, página 41: Seis) Exercido o direito de preferência, o accionista efectuará, no prazo de 15 (quinze) dias de calendário consecutivos, a transmissão das acções para o preferente.
  349. Número ou marcador, página 41: Sete) Havendo mais de um accionista a exercer o direito de preferência, proceder-se-à ao rateio, na proporção das acções de que cada um seja titular.
  350. Número ou marcador, página 41: ARTIGO OITAVO
  351. Texto do artigo, página 41: (Acções próprias)
  352. Texto do artigo, página 41: A sociedade poderá nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando sobre estes títulos ou outros que venha a deter, as operações que forem consideradas convenientes aos seus interesses.
  353. Número ou marcador, página 41: ARTIGO NONO
  354. Texto do artigo, página 41: (Accionista remisso)
  355. Número ou marcador, página 41: Um) Quando algum accionista subscritor não efectuar, nos prazos estipulados, o pagamento das quantias devidas pela subscrição de acções, a Sociedade avisa-lo-á de imediato para que proceda ao pagamento dentro de trinta dias de calendário, acrescido de juros de mora à taxa legal.
  356. Número ou marcador, página 41: Dois) Salvo regime imperativo diverso que resulte da lei, no caso do pagamento não ser efectuado nesse prazo, o accionista perderá, a favor da sociedade, as suas acções, sem prejuízo desta ainda lhe poder exigir a importância em falta e de guardar para si as entradas já feitas.
  357. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO
  358. Texto do artigo, página 41: (Prestações suplementares e suprimentos)
  359. Texto do artigo, página 41: Não são exigíveis prestações suplementar, mas os accionistas poderão prestar os suprimentos de que a Sociedade carecer, nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral, que determinará a taxa de juros e as condições e prazos de reembolso.
  360. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO II
  361. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO
  362. Texto do artigo, página 41: Órgãos sociais
  363. Texto do artigo, página 41: São órgão da sociedade
  364. Número ou marcador, página 41: a) A Assembleia Geral;
  365. Número ou marcador, página 41: b) O Conselho de Administração;e
  366. Número ou marcador, página 41: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  367. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO
  368. Texto do artigo, página 41: (Eleição e mandato)
  369. Número ou marcador, página 41: Um) Os titulares dos órgãos sócias são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de 1 (um ) anos, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
  370. Número ou marcador, página 41: Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
  371. Número ou marcador, página 41: Três) Salvo disposição legal expressa em contrário, os titulares dos órgãos sociais podem, ou não, serem sócios, bem como podem serem eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais.
  372. Número ou marcador, página 41: Quatro) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita, deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação, e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  373. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  374. Texto do artigo, página 41: (Remuneração e caução)
  375. Número ou marcador, página 41: Um) As remunerações e ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pelo Conselho de Administração.
  376. Número ou marcador, página 41: Dois) Por regra, a eleição dos membros do Conselho de Administração será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário.
  377. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  378. Texto do artigo, página 41: Assembleia Geral
  379. Texto do artigo, página 41: A Assembleia Geral representa a universalidade dos sócios e terá uma Mesa composta por um Presidente e um Secretário.
  380. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  381. Texto do artigo, página 41: (Reunião)
  382. Número ou marcador, página 41: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano e nos primeiros 3 (três) meses, para apreciar, para além de outras matérias que lhe cabem por lei, o seguinte:
  383. Número ou marcador, página 41: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço das contas do exercício;
  384. Número ou marcador, página 41: b) Deliberar sobre a distribuição dos resultados financeiros, e
  385. Número ou marcador, página 41: c) Aprovação do programa de actividades para os exercícios.
  386. Número ou marcador, página 41: Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que necessário. Estas reuniões serão efectuadas para deliberar sobre assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem as atribuições e competências do Conselho de Administração e não digam respeito directamente à gestão corrente das actividades sociais, e outros que se acharem necessários.
  387. Número ou marcador, página 41: Três) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia, ou ainda por metade dos sócios, por meio de telex, fax, e-mail ou carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima legalmente fixada, salvo nos casos em que a lei exigir outras formalidades.
  388. Número ou marcador, página 41: Quatro) O quórum para as reuniões será de metade dos sócios, excepto quando a lei exigir quórum diverso.
  389. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  390. Texto do artigo, página 41: (Atribuições e competências)
  391. Texto do artigo, página 41: São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, e carecem de aprovação do accionista maioritário as seguintes matérias:
  392. Número ou marcador, página 41: a) Qualquer alteração aos estatutos da sociedade;
  393. Número ou marcador, página 41: b) Realização de suplementos;
  394. Número ou marcador, página 41: c) Nomeação e exoneração de auditores e bancos;
  395. Número ou marcador, página 41: d) Dissolução e liquidação da sociedade;
  396. Número ou marcador, página 41: e) Revisão das competências fixadas para os administradores;
  397. Número ou marcador, página 41: f) Qualquer contrato ou transacção significativos que possuam afectar a actividade normal da sociedade;e
  398. Número ou marcador, página 41: g) Constituição de ónus (garantias ou de outra natureza) sobre bens móveis e imóveis da sociedade.
  399. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO III Conselho de Administração
  400. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
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