III SÉRIE — n.º 137

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 137/2021

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Número ou marcador · p. 14 b) Submeter por escrito ao Conselho de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 14 c) Solicitar a sua exclusão.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros honorários têm o dever de:
Número ou marcador · p. 14 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) Manter um comportamento cívico e moral digno com seu estatuto na associação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Direitos e deveres dos membros efectivos
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membro efectivos têm direitos a:
Número ou marcador · p. 14 a) Frequentar a sede social da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) Beneficiar das oportunidades de formação que sejam proporcionadas pela associação assim como de outros serviços que sejam prestados pela associação;
Número ou marcador · p. 14 c) Participar nas reuniões, debates e seminários que sejam levados a cabo, visando à formação, divulgação e troca de experiências, entre outras;
Número ou marcador · p. 14 d) Apresentar ao Conselho de Gestão planos, propostas e sugestões sobre as acti-vidades da associação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros efectivos têm o dever de:
Número ou marcador · p. 14 a) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado de causa;
Número ou marcador · p. 14 b) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 14 c) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos os impeçam;
Número ou marcador · p. 14 d) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar em prejuízo para os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Demissão de membros
Número ou marcador · p. 14 Um) O membro efectivo que pretende demitirse deverá comunicar por escrito ao Conselho de Administração e só poderá faze-lo com pré-aviso de trinta (30) dias e desde que liquide qualquer divida contraída na associação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Solicitado o pedido de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Perda de qualidade do membro
Número ou marcador · p. 14 Um) São expulsos da associação os membros que:
Número ou marcador · p. 14 a) Com culpa grave violem os deveres nos estatutos, que possam compro-meter a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 14 c) Sendo responsável por danos causados à associação se recusarem à sua pronta reparação;
Número ou marcador · p. 14 d) Os que não pagarem quota por um período de seis meses;
Número ou marcador · p. 14 e) Os que não participarem nas reuniões e Assembleia Geral por período superior a seis meses.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A expulsão de membro da associação será deliberada em Assembleia Geral, sob a proposta do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 14 Três) A exoneração só se torna efectiva após deliberação da Assembleia Geral e pode ter lugar no fim de cada ano devendo o membro participar a sua decisão trinta (30) dias antes.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os membros do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios do Conselho de Gestão referente ao exercício.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Em caso de morte do membro, os seus deveres para com a associação poderão ser aplicados pelos seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Aos membros que faltarem aos seus deveres para com associação poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 14 a) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 14 b) A suspensão dos direitos de membro.
Número ou marcador · p. 14 Sete) A suspensão dos direitos de membro poderá acontecer por um período não superior a um ano económico.
Número ou marcador · p. 14 Oito) A suspensão dos direitos de membro pode ocorrer quando o membro ser condenado judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a dois anos de prisão maior.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Do património
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Património
Número ou marcador · p. 14 Um) Os fundos próprios da associação serão constituídos com base em jóias e contas pagas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras serão estabelecidas por regulamento interno.
Número ou marcador · p. 14 Três) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação pode ser constituído por:
Texto do artigo · p. 14 Quaisquer subsídios, donativos, geração de renda ou doação de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras;
Texto do artigo · p. 14 Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 14 Os órgãos sociais da associação são:
Número ou marcador · p. 14 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com o presente estatuto são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 14 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Gestão e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 14 b) Aprovar programas de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 14 c) Apreciar e votar o relatório de contas da associação;
Número ou marcador · p. 14 d) Aprovar o orçamento anual da associação;
Número ou marcador · p. 14 e) Definir e votar da jóia e quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 14 f) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação, cuja deliberação deverá ser aprovada por maiorias de dois terços (2/3) dos membros;
Número ou marcador · p. 14 g) Deliberar sobre qualquer questão que lhe seja submetida e não seja da competência dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas ausências, impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros da Assembleia Geral serão eleitos mediante propostas a apresentar pelo Conselho de Gestão ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos, não podendo ser eleito por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Gestão ou pelo menos dez sócios fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 15 b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 c) Assinar actas das reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 15 a) Redigir e assinar actas das reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Praticar todos os actos de administrações necessárias ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, e os trabalhos serão dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 15 Três) A Assembleia Geral é convocada com antecedência mínima de trinta (30) dias. Em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral pelo período de três anos, sob propostas da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Direcção é composto por: um presidente, um secretário, um vicepresidente que substitui o presidente nas ausências e impedimentos, um tesoureiro e dois vogais.
Número ou marcador · p. 15 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os membros de Conselho de Direcção são eleitos para um mandato de dois anos renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Conselho de Direcção, em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos não reservem para outros órgãos em especial:
Número ou marcador · p. 15 a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 15 b) Cumprir e fazer as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 c) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 15 d) Propor alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 15 e) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entende por convenientes;
Número ou marcador · p. 15 f) Propor admissão e exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 15 g) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O regulamento interno da associação definirá as demais normas de funcionamento do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral pelo período de três anos, mediante propostas da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 15 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 15 a) Examinar escrita da associação sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 15 b) Emitir parecer sobre relatório de contas e outras operações financeiras da associação;
Número ou marcador · p. 15 c) Emitir parecer sobre o orçamento da associação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos duas (2) vezes por ano.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois seus membros ou a pedido do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 15 Três) O regulamento interno estipulará as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Dissolução
Número ou marcador · p. 15 Um) A associação só se dissolve por deliberações da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e a sua deliberação será tomada por maioria de três quartos dos membros ou nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A proposta de dissolução deve ser submetida ao Conselho de Gestão com pelo menos seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral deliberar sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 15 Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita, por pelo menos, vinte e cinco por cento (25%) dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Para a decidisão da dissolução da associação, a Assembleia Geral designará uma comissão de liquidação, e a respectiva forma da liquidação, bem como o destino a dar ao património da associação, que deverá ser prioritariamente afecto às instituições locais que promovam o desenvolvimento rural.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Complementaridade
Texto do artigo · p. 15 São dados ou documentos complementares os regulamentos dos grupos de Poupanças e Créditos Rotativos (PCR´s).
Texto do artigo · p. 15 Associação Liranzo de Chilácua
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, área social e duração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Constituição
Número ou marcador · p. 15 Um) A Associação Liranzo de Chilácua é constituída por residentes do povoado de Chilácua, distrito de Massinga.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Associação Liranzo de Chilácua é uma associação sem fins lucrativos, sendo para o efeito uma pessoa colectiva com autonomia financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Sede e duração
Número ou marcador · p. 16 Um) A Associação Liranzo de Chilácua tem a sua sede no povoado de Chilácua, no distrito de Massinga.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Associação Liranzo de Chilácua é constituída por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Objectivos
Número ou marcador · p. 16 Um) Constituem objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 16 a) Fazer da Associação Liranzo de Chilácua uma associação nacional bem sucedida na promoção do desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 16 b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de Poupanças e Créditos Rotativos (PCRs) inclusivos e participativos considerando a relação do género;
Número ou marcador · p. 16 c) Abrir conta bancária e adquirir por compra, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 16 d) Contrair empréstimos podendo, sempre que necessário, onerar os bens da associação;
Número ou marcador · p. 16 e) Estabeleccer mecanismos de reconciliação em caso de conflitos de interesse entre os associados;
Número ou marcador · p. 16 f) Contribuir para o bom desenvolvimento das actividades socio-culturais dos seus associados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A associação poiderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias quando deliberado e desde que permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 16 Um) Podem ser membros da associação pessoas singulares ou colectivas residentes no distrito de Muhaque e que aceitam os estatutos e programas da associação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As pessoas singulares só podem ser membros da associação desde que sejam maiores de dezoito (18) anos de idade e que tenham uma actividade de geração de renda (negócios).
Número ou marcador · p. 16 Três) Para admissão de novos membros deverá ser apresentada uma proposta por pelo menos um membro fundador e pelo candidato a membro. A proposta, depois de ser examinada pela comissão de gestão, será submetida, com o parecer deste órgão, a primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar e os candidatos só adquirem a qualidade de membro depois da aprovação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 16 Os membros da associação agrupam-se nas categorias seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 16 b) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 16 c) Membros efectivos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Membros fundadores
Texto do artigo · p. 16 São membros fundadores da Associação Grupo dos Forteis de Chilácua todos aqueles que outorgarem os documentos da constituição da associação e que tenham cumulativamente cumprido com os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Membros honorários
Texto do artigo · p. 16 São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que, pela sua acção e motivação ou apoio prestado, tenham contribuído de forma relevante para a sua criação, engrandecimento ou progresso da associação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Membros efectivos
Texto do artigo · p. 16 São membros efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes esta-tutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Direitos e deveres dos membros honorários
Número ou marcador · p. 16 Um) Os membros têm direito a:
Número ou marcador · p. 16 a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo, no entanto, selar, emitir opiniões sobre ponto da agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 16 b) Submeter por escrito ao Conselho de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 16 c) Solicitar a sua exclusão.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros honorários têm o dever de:
Número ou marcador · p. 16 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 16 b) Manter um comportamento cívico e moral digno com seu estatuto na associação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Direitos e deveres dos membros efectivos
Número ou marcador · p. 16 Um) Os membro efectivos têm direitos a:
Número ou marcador · p. 16 a) Frequentar a sede social da associação;
Número ou marcador · p. 16 b) Beneficiar das oportunidades de formação que sejam proporcionadas pela associação assim como de outros serviços que sejam prestados pela associação;
Número ou marcador · p. 16 c) Participar nas reuniões, debates e semi-nários que sejam levados a cabo, visando à formação, divulgação e troca de experiências, entre outras;
Número ou marcador · p. 16 d) Apresentar ao Conselho de Gestão planos, propostas e sugestões sobre as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros efectivos têm o dever de:
Número ou marcador · p. 16 a) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado de causa;
Número ou marcador · p. 16 b) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 16 c) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos os impeçam;
Número ou marcador · p. 16 d) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar em prejuízo para os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Demissão de membros
Número ou marcador · p. 16 Um) O membro efectivo que pretende demitir-se deverá comunicar por escrito ao Conselho de Administração e só poderá faze-lo com pré-aviso de trinta (30) dias e desde que liquide qualquer divida contraída na associação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Solicitado o pedido de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Perda de qualidade do membro
Número ou marcador · p. 16 Um) São expulsos da associação os membros que:
Número ou marcador · p. 16 a) Com culpa grave violem os deveres nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação;
Número ou marcador · p. 16 b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 17 c) Sendo responsável por danos causados à associação se recusarem à sua pronta reparação;
Número ou marcador · p. 17 d) Os que não pagarem quota por um período de seis meses;
Número ou marcador · p. 17 e) Os que não participarem nas reuniões e Assembleia Geral por período superior a seis meses.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A expulsão de membro da associação será deliberada em Assembleia Geral, sob a proposta do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 17 Três) A exoneração só se torna efectiva após deliberação da Assembleia Geral e pode ter lugar no fim de cada ano devendo o membro participar a sua decisão trinta (30) dias antes.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os membros do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios do Conselho de Gestão referente ao exercício.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Em caso de morte do membro, os seus deveres para com a associação poderão ser aplicados pelos seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Aos membros que faltarem aos seus deveres para com associação poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 17 a) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 17 b) A suspensão dos direitos de membro.
Número ou marcador · p. 17 Sete) A suspensão dos direitos de membro poderá acontecer por um período não superior a um ano económico.
Número ou marcador · p. 17 Oito) A suspensão dos direitos de membro pode ocorrer quando o membro ser condenado judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a dois anos de prisão maior.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Do património
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Património
Número ou marcador · p. 17 Um) Os fundos próprios da associação serão constituídos com base em jóias e contas pagas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras serão estabelecidas por regulamento interno.
Número ou marcador · p. 17 Três) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação pode ser constituído por:
Texto do artigo · p. 17 Quaisquer subsídios, donativos, geração de renda ou doação de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras;
Texto do artigo · p. 17 Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 17 Os órgãos sociais da associação são:
Número ou marcador · p. 17 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com o presente estatuto são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 17 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Gestão e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 17 b) Aprovar programas de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 17 c) Apreciar e votar o relatório de contas da associação;
Número ou marcador · p. 17 d) Aprovar o orçamento anual da associação;
Número ou marcador · p. 17 e) Definir e votar da jóia e quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 17 f) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação, cuja deliberação deverá ser aprovada por maiorias de dois terços (2/3) dos membros;
Número ou marcador · p. 17 g) Deliberar sobre qualquer questão que lhe seja submetida e não seja da competência dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas ausências, impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros da Assembleia Geral serão eleitos mediante propostas a apresentar pelo Conselho de Gestão ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos, não podendo ser eleito por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 17 Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Gestão ou pelo menos dez sócios fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 17 b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 17 c) Assinar actas das reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 17 a) Redigir e assinar actas das reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Praticar todos os actos de administrações necessárias ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, e os trabalhos serão dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 17 Três) A Assembleia Geral é convocada com antecedência mínima de trinta (30) dias. Em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral pelo período de três anos, sob propostas da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Direcção é composto por: um presidente, um secretário, um vicepresidente que substitui o presidente nas ausências e impedimentos, um tesoureiro e dois vogais.
Número ou marcador · p. 17 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os membros de Conselho de Direcção são eleitos para um mandato de dois anos renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Conselho de Direcção, em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos não reservem para outros órgãos em especial:
Número ou marcador · p. 17 a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 17 b) Cumprir e fazer as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 c) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 18 d) Propor alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 18 e) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entende por convenientes;
Número ou marcador · p. 18 f) Propor admissão e exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 18 g) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O regulamento interno da associação definirá as demais normas de funcionamento do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral pelo período de três anos, mediante propostas da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 18 a) Examinar escrita da associação sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 18 b) Emitir parecer sobre relatório de contas e outras operações financeiras da associação;
Número ou marcador · p. 18 c) Emitir parecer sobre o orçamento da associação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos duas (2) vezes por ano.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois seus membros ou a pedido do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 18 Três) O regulamento interno estipulará as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Dissolução
Número ou marcador · p. 18 Um) A associação só se dissolve por deliberações da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e a sua deliberação será tomada por maioria de três quartos dos membros ou nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A proposta de dissolução deve ser submetida ao Conselho de Gestão com pelo menos seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral deliberar sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 18 Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita, por pelo menos, vinte e cinco por cento (25%) dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Para a decidisão da dissolução da associação, a Assembleia Geral designará uma comissão de liquidação, e a respectiva forma da liquidação, bem como o destino a dar ao património da associação, que deverá ser prioritariamente afecto às instituições locais que promovam o desenvolvimento rural.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Complementaridade
Texto do artigo · p. 18 São dados ou documentos complementares os regulamentos dos grupos de Poupanças e Créditos Rotativos (PCR´s).
Texto do artigo · p. 18 Associação Ranzanane de Chilácua
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, área social e duração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Constituição
Número ou marcador · p. 18 Um) A Associação Ranzanane de Chilácua é constituída por residentes do povoado de Malembane, distrito de Massinga.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Associação Ranzanane de Chilacua é uma associação sem fins lucrativos, sendo para o efeito uma pessoa colectiva com autonomia financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Sede e duração
Número ou marcador · p. 18 Um) A Associação Ranzanane de Chilácua tem a sua sede no povoado de Chilácua, no distrito de Massinga.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Associação Ranzanane de Chilácua é constituída por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Objectivos
Número ou marcador · p. 18 Um) Constituem objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 18 a) Fazer da Associação Ranzanane de Chilácua uma associação nacional bem sucedida na promoção do desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 18 b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de Poupanças e Créditos Rotativos (PCRs) inclusivos e participativos considerando a relação do género;
Número ou marcador · p. 18 c) Abrir conta bancária e adquirir por compra, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 18 d) Contrair empréstimos podendo, sempre que necessário, onerar os bens da associação;
Número ou marcador · p. 18 e) Estabeleccer mecanismos de reconciliação em caso de conflitos de interesse entre os associados;
Número ou marcador · p. 18 f) Contribuir para o bom desenvolvimento das actividades socioculturais dos seus associados.
Texto do artigo · p. 18 C
Número ou marcador · p. 18 Dois) A associação poiderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias quando deliberado e desde que permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 18 Um) Podem ser membros da associação pessoas singulares ou colectivas residentes no povoado de Chilácua e que aceitam os estatutos e progra mas da associação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As pessoas singulares só podem ser membros da associação desde que sejam maiores de dezoito (18) anos de idade e que tenham uma actividade de geração de renda (negócios).
Número ou marcador · p. 18 Três) Para admissão de novos membros deverá ser apresentada uma proposta por pelo menos um membro fundador e pelo candidato a membro. A proposta, depois de ser examinada pela comissão de gestão, será submetida, com o parecer deste órgão, a primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar e os candidatos só adquirem a qualidade de membro depois da aprovação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 18 Os membros da associação agrupam-se nas categorias seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 18 b) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 18 c) Membros efectivos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Membros fundadores
Texto do artigo · p. 18 São membros fundadores da Associação Ranzanane de Chilácua todos aqueles que outorgarem os documentos da constituição da associação e que tenham cumulativamente cumprido com os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Membros honorários
Texto do artigo · p. 19 São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que, pela sua acção e motivação ou apoio prestado, tenham contribuído de forma relevante para a sua criação, engrandecimento ou progresso da associação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Membros efectivos
Texto do artigo · p. 19 São membros efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 Direitos e deveres dos membros honorários
Número ou marcador · p. 19 Um) Os membros têm direito a:
Número ou marcador · p. 19 a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo, no entanto, selar, emitir opiniões sobre ponto da agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 19 b) Submeter por escrito ao Conselho de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 19 c) Solicitar a sua exclusão.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros honorários têm o dever de:
Número ou marcador · p. 19 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 19 b) Manter um comportamento cívico e moral digno com seu estatuto na associação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 Direitos e deveres dos membros efectivos
Número ou marcador · p. 19 Um) Os membro efectivos têm direitos a:
Número ou marcador · p. 19 a) Frequentar a sede social da associação;
Número ou marcador · p. 19 b) Beneficiar das oportunidades de formação que sejam proporcionadas pela associação assim como de outros serviços que sejam prestados pela associação;
Número ou marcador · p. 19 c) Participar nas reuniões, debates e seminários que sejam levados a cabo, visando à formação, divulgação e troca de experiências, entre outras;
Número ou marcador · p. 19 d) Apresentar ao Conselho de Gestão planos, propostas e sugestões sobre as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros efectivos têm o dever de:
Número ou marcador · p. 19 a) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado de causa;
Número ou marcador · p. 19 b) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 19 c) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos os impeçam;
Número ou marcador · p. 19 d) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar em prejuízo para os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Demissão de membros
Número ou marcador · p. 19 Um) O membro efectivo que pretende demitir-se deverá comunicar por escrito ao Conselho de Administração e só poderá faze-lo com pré-aviso de trinta (30) dias e desde que liquide qualquer divida contraída na associação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Solicitado o pedido de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Perda de qualidade do membro
Número ou marcador · p. 19 Um) São expulsos da associação os membros que:
Número ou marcador · p. 19 a) Com culpa grave violem os deveres nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação;
Número ou marcador · p. 19 b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 19 c) Sendo responsável por danos causados à associação se recusarem à sua pronta reparação;
Número ou marcador · p. 19 d) Os que não pagarem quota por um período de seis meses;
Número ou marcador · p. 19 e) Os que não participarem nas reuniões e Assembleia Geral por período superior a seis meses.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A expulsão de membro da associação será deliberada em Assembleia Geral, sob a proposta do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 19 Três) A exoneração só se torna efectiva após deliberação da Assembleia Geral e pode ter lugar no fim de cada ano devendo o membro participar a sua decisão trinta (30) dias antes.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os membros do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios do Conselho de Gestão referente ao exercício.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Em caso de morte do membro, os seus deveres para com a associação poderão ser aplicados pelos seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Aos membros que faltarem aos seus deveres para com associação poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 19 a) Repreensão pública; b) A suspensão dos direitos de membro.
Número ou marcador · p. 19 Sete) A suspensão dos direitos de membro poderá acontecer por um período não superior a um ano económico.
Número ou marcador · p. 19 Oito) A suspensão dos direitos de membro pode ocorrer quando o membro ser condenado judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a dois anos de prisão maior.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Do património
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Património
Número ou marcador · p. 19 Um) Os fundos próprios da associação serão constituídos com base em jóias e contas pagas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras serão estabelecidas por regulamento interno.
Número ou marcador · p. 19 Três) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação pode ser constituído por:
Número ou marcador · p. 19 a) Quaisquer subsídios, donativos, geração de renda ou doação de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 19 b) Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 19 Os órgãos sociais da associação são:
Número ou marcador · p. 19 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 19 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: b) Submeter por escrito ao Conselho de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  2. Número ou marcador, página 14: c) Solicitar a sua exclusão.
  3. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros honorários têm o dever de:
  4. Número ou marcador, página 14: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
  5. Número ou marcador, página 14: b) Manter um comportamento cívico e moral digno com seu estatuto na associação.
  6. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  7. Texto do artigo, página 14: Direitos e deveres dos membros efectivos
  8. Número ou marcador, página 14: Um) Os membro efectivos têm direitos a:
  9. Número ou marcador, página 14: a) Frequentar a sede social da associação;
  10. Número ou marcador, página 14: b) Beneficiar das oportunidades de formação que sejam proporcionadas pela associação assim como de outros serviços que sejam prestados pela associação;
  11. Número ou marcador, página 14: c) Participar nas reuniões, debates e seminários que sejam levados a cabo, visando à formação, divulgação e troca de experiências, entre outras;
  12. Número ou marcador, página 14: d) Apresentar ao Conselho de Gestão planos, propostas e sugestões sobre as acti-vidades da associação.
  13. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros efectivos têm o dever de:
  14. Número ou marcador, página 14: a) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado de causa;
  15. Número ou marcador, página 14: b) Tomar parte nas assembleias gerais;
  16. Número ou marcador, página 14: c) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos os impeçam;
  17. Número ou marcador, página 14: d) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar em prejuízo para os objectivos da associação.
  18. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  19. Texto do artigo, página 14: Demissão de membros
  20. Número ou marcador, página 14: Um) O membro efectivo que pretende demitirse deverá comunicar por escrito ao Conselho de Administração e só poderá faze-lo com pré-aviso de trinta (30) dias e desde que liquide qualquer divida contraída na associação.
  21. Número ou marcador, página 14: Dois) Solicitado o pedido de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
  22. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  23. Texto do artigo, página 14: Perda de qualidade do membro
  24. Número ou marcador, página 14: Um) São expulsos da associação os membros que:
  25. Número ou marcador, página 14: a) Com culpa grave violem os deveres nos estatutos, que possam compro-meter a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação;
  26. Número ou marcador, página 14: b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
  27. Número ou marcador, página 14: c) Sendo responsável por danos causados à associação se recusarem à sua pronta reparação;
  28. Número ou marcador, página 14: d) Os que não pagarem quota por um período de seis meses;
  29. Número ou marcador, página 14: e) Os que não participarem nas reuniões e Assembleia Geral por período superior a seis meses.
  30. Número ou marcador, página 14: Dois) A expulsão de membro da associação será deliberada em Assembleia Geral, sob a proposta do Conselho de Gestão.
  31. Número ou marcador, página 14: Três) A exoneração só se torna efectiva após deliberação da Assembleia Geral e pode ter lugar no fim de cada ano devendo o membro participar a sua decisão trinta (30) dias antes.
  32. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os membros do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios do Conselho de Gestão referente ao exercício.
  33. Número ou marcador, página 14: Cinco) Em caso de morte do membro, os seus deveres para com a associação poderão ser aplicados pelos seus herdeiros.
  34. Número ou marcador, página 14: Seis) Aos membros que faltarem aos seus deveres para com associação poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
  35. Número ou marcador, página 14: a) Repreensão pública;
  36. Número ou marcador, página 14: b) A suspensão dos direitos de membro.
  37. Número ou marcador, página 14: Sete) A suspensão dos direitos de membro poderá acontecer por um período não superior a um ano económico.
  38. Número ou marcador, página 14: Oito) A suspensão dos direitos de membro pode ocorrer quando o membro ser condenado judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a dois anos de prisão maior.
  39. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Do património
  40. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  41. Texto do artigo, página 14: Património
  42. Número ou marcador, página 14: Um) Os fundos próprios da associação serão constituídos com base em jóias e contas pagas pelos seus membros.
  43. Número ou marcador, página 14: Dois) A utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras serão estabelecidas por regulamento interno.
  44. Número ou marcador, página 14: Três) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação pode ser constituído por:
  45. Texto do artigo, página 14: Quaisquer subsídios, donativos, geração de renda ou doação de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras;
  46. Texto do artigo, página 14: Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
  47. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  48. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  49. Texto do artigo, página 14: Órgãos sociais
  50. Texto do artigo, página 14: Os órgãos sociais da associação são:
  51. Número ou marcador, página 14: a) A Assembleia Geral;
  52. Número ou marcador, página 14: b) O Conselho de Direcção;
  53. Número ou marcador, página 14: c) O Conselho Fiscal.
  54. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  55. Texto do artigo, página 14: Assembleia Geral
  56. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
  57. Número ou marcador, página 14: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com o presente estatuto são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  58. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  59. Texto do artigo, página 14: Competências da Assembleia Geral
  60. Texto do artigo, página 14: Compete à Assembleia Geral:
  61. Número ou marcador, página 14: a) Eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Gestão e os membros do Conselho Fiscal;
  62. Número ou marcador, página 14: b) Aprovar programas de actividades da associação;
  63. Número ou marcador, página 14: c) Apreciar e votar o relatório de contas da associação;
  64. Número ou marcador, página 14: d) Aprovar o orçamento anual da associação;
  65. Número ou marcador, página 14: e) Definir e votar da jóia e quotas a pagar pelos membros;
  66. Número ou marcador, página 14: f) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação, cuja deliberação deverá ser aprovada por maiorias de dois terços (2/3) dos membros;
  67. Número ou marcador, página 14: g) Deliberar sobre qualquer questão que lhe seja submetida e não seja da competência dos órgãos sociais.
  68. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  69. Texto do artigo, página 15: Mesa da Assembleia Geral
  70. Número ou marcador, página 15: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas ausências, impedimentos e um secretário.
  71. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros da Assembleia Geral serão eleitos mediante propostas a apresentar pelo Conselho de Gestão ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos, não podendo ser eleito por mais de dois mandatos consecutivos.
  72. Número ou marcador, página 15: Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  73. Número ou marcador, página 15: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Gestão ou pelo menos dez sócios fundadores ou efectivos;
  74. Número ou marcador, página 15: b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  75. Número ou marcador, página 15: c) Assinar actas das reuniões da Assembleia Geral.
  76. Número ou marcador, página 15: Quatro) Compete ao secretário:
  77. Número ou marcador, página 15: a) Redigir e assinar actas das reuniões da Assembleia Geral;
  78. Número ou marcador, página 15: b) Praticar todos os actos de administrações necessárias ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  80. Texto do artigo, página 15: Funcionamento da Assembleia Geral
  81. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, e os trabalhos serão dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
  82. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos membros fundadores ou efectivos.
  83. Número ou marcador, página 15: Três) A Assembleia Geral é convocada com antecedência mínima de trinta (30) dias. Em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
  84. Número ou marcador, página 15: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  85. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  86. Texto do artigo, página 15: Conselho de Direcção
  87. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral pelo período de três anos, sob propostas da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
  88. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Direcção é composto por: um presidente, um secretário, um vicepresidente que substitui o presidente nas ausências e impedimentos, um tesoureiro e dois vogais.
  89. Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
  90. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os membros de Conselho de Direcção são eleitos para um mandato de dois anos renováveis apenas uma vez.
  91. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  92. Texto do artigo, página 15: Competências do Conselho de Direcção
  93. Texto do artigo, página 15: Compete ao Conselho de Direcção, em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos não reservem para outros órgãos em especial:
  94. Número ou marcador, página 15: a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  95. Número ou marcador, página 15: b) Cumprir e fazer as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  96. Número ou marcador, página 15: c) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  97. Número ou marcador, página 15: d) Propor alteração dos estatutos;
  98. Número ou marcador, página 15: e) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entende por convenientes;
  99. Número ou marcador, página 15: f) Propor admissão e exclusão de membros;
  100. Número ou marcador, página 15: g) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciada pela Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  102. Texto do artigo, página 15: Funcionamento do Conselho de Direcção
  103. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
  104. Número ou marcador, página 15: Dois) O regulamento interno da associação definirá as demais normas de funcionamento do Conselho de Direcção.
  105. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  106. Texto do artigo, página 15: Conselho Fiscal
  107. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral pelo período de três anos, mediante propostas da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
  108. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  109. Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
  110. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  111. Texto do artigo, página 15: Competências do Conselho Fiscal
  112. Texto do artigo, página 15: Compete ao Conselho Fiscal:
  113. Número ou marcador, página 15: a) Examinar escrita da associação sempre que julgue conveniente;
  114. Número ou marcador, página 15: b) Emitir parecer sobre relatório de contas e outras operações financeiras da associação;
  115. Número ou marcador, página 15: c) Emitir parecer sobre o orçamento da associação.
  116. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO Funcionamento do Conselho Fiscal
  117. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos duas (2) vezes por ano.
  118. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois seus membros ou a pedido do Conselho de Gestão.
  119. Número ou marcador, página 15: Três) O regulamento interno estipulará as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho Fiscal.
  120. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  121. Texto do artigo, página 15: Dissolução
  122. Número ou marcador, página 15: Um) A associação só se dissolve por deliberações da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e a sua deliberação será tomada por maioria de três quartos dos membros ou nos casos previstos na lei.
  123. Número ou marcador, página 15: Dois) A proposta de dissolução deve ser submetida ao Conselho de Gestão com pelo menos seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral deliberar sobre a matéria.
  124. Número ou marcador, página 15: Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita, por pelo menos, vinte e cinco por cento (25%) dos membros efectivos.
  125. Número ou marcador, página 15: Quatro) Para a decidisão da dissolução da associação, a Assembleia Geral designará uma comissão de liquidação, e a respectiva forma da liquidação, bem como o destino a dar ao património da associação, que deverá ser prioritariamente afecto às instituições locais que promovam o desenvolvimento rural.
  126. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  127. Texto do artigo, página 15: Complementaridade
  128. Texto do artigo, página 15: São dados ou documentos complementares os regulamentos dos grupos de Poupanças e Créditos Rotativos (PCR´s).
  129. Texto do artigo, página 15: Associação Liranzo de Chilácua
  130. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, área social e duração
  131. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 15: Constituição
  133. Número ou marcador, página 15: Um) A Associação Liranzo de Chilácua é constituída por residentes do povoado de Chilácua, distrito de Massinga.
  134. Número ou marcador, página 15: Dois) A Associação Liranzo de Chilácua é uma associação sem fins lucrativos, sendo para o efeito uma pessoa colectiva com autonomia financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos.
  135. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 16: Sede e duração
  137. Número ou marcador, página 16: Um) A Associação Liranzo de Chilácua tem a sua sede no povoado de Chilácua, no distrito de Massinga.
  138. Número ou marcador, página 16: Dois) A Associação Liranzo de Chilácua é constituída por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral.
  139. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  140. Texto do artigo, página 16: Objectivos
  141. Número ou marcador, página 16: Um) Constituem objectivos da associação:
  142. Número ou marcador, página 16: a) Fazer da Associação Liranzo de Chilácua uma associação nacional bem sucedida na promoção do desenvolvimento da comunidade;
  143. Número ou marcador, página 16: b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de Poupanças e Créditos Rotativos (PCRs) inclusivos e participativos considerando a relação do género;
  144. Número ou marcador, página 16: c) Abrir conta bancária e adquirir por compra, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
  145. Número ou marcador, página 16: d) Contrair empréstimos podendo, sempre que necessário, onerar os bens da associação;
  146. Número ou marcador, página 16: e) Estabeleccer mecanismos de reconciliação em caso de conflitos de interesse entre os associados;
  147. Número ou marcador, página 16: f) Contribuir para o bom desenvolvimento das actividades socio-culturais dos seus associados.
  148. Número ou marcador, página 16: Dois) A associação poiderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias quando deliberado e desde que permitidas por lei.
  149. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Dos associados
  150. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  151. Texto do artigo, página 16: Admissão de membros
  152. Número ou marcador, página 16: Um) Podem ser membros da associação pessoas singulares ou colectivas residentes no distrito de Muhaque e que aceitam os estatutos e programas da associação.
  153. Número ou marcador, página 16: Dois) As pessoas singulares só podem ser membros da associação desde que sejam maiores de dezoito (18) anos de idade e que tenham uma actividade de geração de renda (negócios).
  154. Número ou marcador, página 16: Três) Para admissão de novos membros deverá ser apresentada uma proposta por pelo menos um membro fundador e pelo candidato a membro. A proposta, depois de ser examinada pela comissão de gestão, será submetida, com o parecer deste órgão, a primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar e os candidatos só adquirem a qualidade de membro depois da aprovação.
  155. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  156. Texto do artigo, página 16: Categoria de membros
  157. Texto do artigo, página 16: Os membros da associação agrupam-se nas categorias seguintes:
  158. Número ou marcador, página 16: a) Membros fundadores;
  159. Número ou marcador, página 16: b) Membros honorários;
  160. Número ou marcador, página 16: c) Membros efectivos.
  161. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  162. Texto do artigo, página 16: Membros fundadores
  163. Texto do artigo, página 16: São membros fundadores da Associação Grupo dos Forteis de Chilácua todos aqueles que outorgarem os documentos da constituição da associação e que tenham cumulativamente cumprido com os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
  164. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  165. Texto do artigo, página 16: Membros honorários
  166. Texto do artigo, página 16: São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que, pela sua acção e motivação ou apoio prestado, tenham contribuído de forma relevante para a sua criação, engrandecimento ou progresso da associação.
  167. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  168. Texto do artigo, página 16: Membros efectivos
  169. Texto do artigo, página 16: São membros efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes esta-tutos e sejam admitidos como tal.
  170. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  171. Texto do artigo, página 16: Direitos e deveres dos membros honorários
  172. Número ou marcador, página 16: Um) Os membros têm direito a:
  173. Número ou marcador, página 16: a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo, no entanto, selar, emitir opiniões sobre ponto da agenda de trabalho;
  174. Número ou marcador, página 16: b) Submeter por escrito ao Conselho de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  175. Número ou marcador, página 16: c) Solicitar a sua exclusão.
  176. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros honorários têm o dever de:
  177. Número ou marcador, página 16: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
  178. Número ou marcador, página 16: b) Manter um comportamento cívico e moral digno com seu estatuto na associação.
  179. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  180. Texto do artigo, página 16: Direitos e deveres dos membros efectivos
  181. Número ou marcador, página 16: Um) Os membro efectivos têm direitos a:
  182. Número ou marcador, página 16: a) Frequentar a sede social da associação;
  183. Número ou marcador, página 16: b) Beneficiar das oportunidades de formação que sejam proporcionadas pela associação assim como de outros serviços que sejam prestados pela associação;
  184. Número ou marcador, página 16: c) Participar nas reuniões, debates e semi-nários que sejam levados a cabo, visando à formação, divulgação e troca de experiências, entre outras;
  185. Número ou marcador, página 16: d) Apresentar ao Conselho de Gestão planos, propostas e sugestões sobre as actividades da associação.
  186. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros efectivos têm o dever de:
  187. Número ou marcador, página 16: a) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado de causa;
  188. Número ou marcador, página 16: b) Tomar parte nas assembleias gerais;
  189. Número ou marcador, página 16: c) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos os impeçam;
  190. Número ou marcador, página 16: d) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar em prejuízo para os objectivos da associação.
  191. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  192. Texto do artigo, página 16: Demissão de membros
  193. Número ou marcador, página 16: Um) O membro efectivo que pretende demitir-se deverá comunicar por escrito ao Conselho de Administração e só poderá faze-lo com pré-aviso de trinta (30) dias e desde que liquide qualquer divida contraída na associação.
  194. Número ou marcador, página 16: Dois) Solicitado o pedido de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
  195. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  196. Texto do artigo, página 16: Perda de qualidade do membro
  197. Número ou marcador, página 16: Um) São expulsos da associação os membros que:
  198. Número ou marcador, página 16: a) Com culpa grave violem os deveres nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação;
  199. Número ou marcador, página 16: b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
  200. Número ou marcador, página 17: c) Sendo responsável por danos causados à associação se recusarem à sua pronta reparação;
  201. Número ou marcador, página 17: d) Os que não pagarem quota por um período de seis meses;
  202. Número ou marcador, página 17: e) Os que não participarem nas reuniões e Assembleia Geral por período superior a seis meses.
  203. Número ou marcador, página 17: Dois) A expulsão de membro da associação será deliberada em Assembleia Geral, sob a proposta do Conselho de Gestão.
  204. Número ou marcador, página 17: Três) A exoneração só se torna efectiva após deliberação da Assembleia Geral e pode ter lugar no fim de cada ano devendo o membro participar a sua decisão trinta (30) dias antes.
  205. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os membros do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios do Conselho de Gestão referente ao exercício.
  206. Número ou marcador, página 17: Cinco) Em caso de morte do membro, os seus deveres para com a associação poderão ser aplicados pelos seus herdeiros.
  207. Número ou marcador, página 17: Seis) Aos membros que faltarem aos seus deveres para com associação poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
  208. Número ou marcador, página 17: a) Repreensão pública;
  209. Número ou marcador, página 17: b) A suspensão dos direitos de membro.
  210. Número ou marcador, página 17: Sete) A suspensão dos direitos de membro poderá acontecer por um período não superior a um ano económico.
  211. Número ou marcador, página 17: Oito) A suspensão dos direitos de membro pode ocorrer quando o membro ser condenado judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a dois anos de prisão maior.
  212. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Do património
  213. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  214. Texto do artigo, página 17: Património
  215. Número ou marcador, página 17: Um) Os fundos próprios da associação serão constituídos com base em jóias e contas pagas pelos seus membros.
  216. Número ou marcador, página 17: Dois) A utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras serão estabelecidas por regulamento interno.
  217. Número ou marcador, página 17: Três) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação pode ser constituído por:
  218. Texto do artigo, página 17: Quaisquer subsídios, donativos, geração de renda ou doação de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras;
  219. Texto do artigo, página 17: Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
  220. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  221. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  222. Texto do artigo, página 17: Órgãos sociais
  223. Texto do artigo, página 17: Os órgãos sociais da associação são:
  224. Número ou marcador, página 17: a) A Assembleia Geral;
  225. Número ou marcador, página 17: b) O Conselho de Direcção;
  226. Número ou marcador, página 17: c) O Conselho Fiscal.
  227. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  228. Texto do artigo, página 17: Assembleia Geral
  229. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
  230. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com o presente estatuto são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  231. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  232. Texto do artigo, página 17: Competências da Assembleia Geral
  233. Texto do artigo, página 17: Compete à Assembleia Geral:
  234. Número ou marcador, página 17: a) Eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Gestão e os membros do Conselho Fiscal;
  235. Número ou marcador, página 17: b) Aprovar programas de actividades da associação;
  236. Número ou marcador, página 17: c) Apreciar e votar o relatório de contas da associação;
  237. Número ou marcador, página 17: d) Aprovar o orçamento anual da associação;
  238. Número ou marcador, página 17: e) Definir e votar da jóia e quotas a pagar pelos membros;
  239. Número ou marcador, página 17: f) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação, cuja deliberação deverá ser aprovada por maiorias de dois terços (2/3) dos membros;
  240. Número ou marcador, página 17: g) Deliberar sobre qualquer questão que lhe seja submetida e não seja da competência dos órgãos sociais.
  241. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  242. Texto do artigo, página 17: Mesa da Assembleia Geral
  243. Número ou marcador, página 17: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas ausências, impedimentos e um secretário.
  244. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros da Assembleia Geral serão eleitos mediante propostas a apresentar pelo Conselho de Gestão ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos, não podendo ser eleito por mais de dois mandatos consecutivos.
  245. Número ou marcador, página 17: Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  246. Número ou marcador, página 17: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Gestão ou pelo menos dez sócios fundadores ou efectivos;
  247. Número ou marcador, página 17: b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  248. Número ou marcador, página 17: c) Assinar actas das reuniões da Assembleia Geral.
  249. Número ou marcador, página 17: Quatro) Compete ao secretário:
  250. Número ou marcador, página 17: a) Redigir e assinar actas das reuniões da Assembleia Geral;
  251. Número ou marcador, página 17: b) Praticar todos os actos de administrações necessárias ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  252. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  253. Texto do artigo, página 17: Funcionamento da Assembleia Geral
  254. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, e os trabalhos serão dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
  255. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos membros fundadores ou efectivos.
  256. Número ou marcador, página 17: Três) A Assembleia Geral é convocada com antecedência mínima de trinta (30) dias. Em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
  257. Número ou marcador, página 17: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  258. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  259. Texto do artigo, página 17: Conselho de Direcção
  260. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral pelo período de três anos, sob propostas da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
  261. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Direcção é composto por: um presidente, um secretário, um vicepresidente que substitui o presidente nas ausências e impedimentos, um tesoureiro e dois vogais.
  262. Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
  263. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os membros de Conselho de Direcção são eleitos para um mandato de dois anos renováveis apenas uma vez.
  264. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  265. Texto do artigo, página 17: Competências do Conselho de Direcção
  266. Texto do artigo, página 17: Compete ao Conselho de Direcção, em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos não reservem para outros órgãos em especial:
  267. Número ou marcador, página 17: a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  268. Número ou marcador, página 17: b) Cumprir e fazer as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  269. Número ou marcador, página 17: c) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  270. Número ou marcador, página 18: d) Propor alteração dos estatutos;
  271. Número ou marcador, página 18: e) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entende por convenientes;
  272. Número ou marcador, página 18: f) Propor admissão e exclusão de membros;
  273. Número ou marcador, página 18: g) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciada pela Assembleia Geral.
  274. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  275. Texto do artigo, página 18: Funcionamento do Conselho de Direcção
  276. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
  277. Número ou marcador, página 18: Dois) O regulamento interno da associação definirá as demais normas de funcionamento do Conselho de Direcção.
  278. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  279. Texto do artigo, página 18: Conselho Fiscal
  280. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral pelo período de três anos, mediante propostas da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
  281. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  282. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
  283. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  284. Texto do artigo, página 18: Competências do Conselho Fiscal
  285. Texto do artigo, página 18: Compete ao Conselho Fiscal:
  286. Número ou marcador, página 18: a) Examinar escrita da associação sempre que julgue conveniente;
  287. Número ou marcador, página 18: b) Emitir parecer sobre relatório de contas e outras operações financeiras da associação;
  288. Número ou marcador, página 18: c) Emitir parecer sobre o orçamento da associação.
  289. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO Funcionamento do Conselho Fiscal
  290. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos duas (2) vezes por ano.
  291. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois seus membros ou a pedido do Conselho de Gestão.
  292. Número ou marcador, página 18: Três) O regulamento interno estipulará as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho Fiscal.
  293. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  294. Texto do artigo, página 18: Dissolução
  295. Número ou marcador, página 18: Um) A associação só se dissolve por deliberações da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e a sua deliberação será tomada por maioria de três quartos dos membros ou nos casos previstos na lei.
  296. Número ou marcador, página 18: Dois) A proposta de dissolução deve ser submetida ao Conselho de Gestão com pelo menos seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral deliberar sobre a matéria.
  297. Número ou marcador, página 18: Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita, por pelo menos, vinte e cinco por cento (25%) dos membros efectivos.
  298. Número ou marcador, página 18: Quatro) Para a decidisão da dissolução da associação, a Assembleia Geral designará uma comissão de liquidação, e a respectiva forma da liquidação, bem como o destino a dar ao património da associação, que deverá ser prioritariamente afecto às instituições locais que promovam o desenvolvimento rural.
  299. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  300. Texto do artigo, página 18: Complementaridade
  301. Texto do artigo, página 18: São dados ou documentos complementares os regulamentos dos grupos de Poupanças e Créditos Rotativos (PCR´s).
  302. Texto do artigo, página 18: Associação Ranzanane de Chilácua
  303. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, área social e duração
  304. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  305. Texto do artigo, página 18: Constituição
  306. Número ou marcador, página 18: Um) A Associação Ranzanane de Chilácua é constituída por residentes do povoado de Malembane, distrito de Massinga.
  307. Número ou marcador, página 18: Dois) A Associação Ranzanane de Chilacua é uma associação sem fins lucrativos, sendo para o efeito uma pessoa colectiva com autonomia financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos.
  308. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  309. Texto do artigo, página 18: Sede e duração
  310. Número ou marcador, página 18: Um) A Associação Ranzanane de Chilácua tem a sua sede no povoado de Chilácua, no distrito de Massinga.
  311. Número ou marcador, página 18: Dois) A Associação Ranzanane de Chilácua é constituída por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral.
  312. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  313. Texto do artigo, página 18: Objectivos
  314. Número ou marcador, página 18: Um) Constituem objectivos da associação:
  315. Número ou marcador, página 18: a) Fazer da Associação Ranzanane de Chilácua uma associação nacional bem sucedida na promoção do desenvolvimento da comunidade;
  316. Número ou marcador, página 18: b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de Poupanças e Créditos Rotativos (PCRs) inclusivos e participativos considerando a relação do género;
  317. Número ou marcador, página 18: c) Abrir conta bancária e adquirir por compra, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
  318. Número ou marcador, página 18: d) Contrair empréstimos podendo, sempre que necessário, onerar os bens da associação;
  319. Número ou marcador, página 18: e) Estabeleccer mecanismos de reconciliação em caso de conflitos de interesse entre os associados;
  320. Número ou marcador, página 18: f) Contribuir para o bom desenvolvimento das actividades socioculturais dos seus associados.
  321. Texto do artigo, página 18: C
  322. Número ou marcador, página 18: Dois) A associação poiderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias quando deliberado e desde que permitidas por lei.
  323. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Dos associados
  324. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  325. Texto do artigo, página 18: Admissão de membros
  326. Número ou marcador, página 18: Um) Podem ser membros da associação pessoas singulares ou colectivas residentes no povoado de Chilácua e que aceitam os estatutos e progra mas da associação.
  327. Número ou marcador, página 18: Dois) As pessoas singulares só podem ser membros da associação desde que sejam maiores de dezoito (18) anos de idade e que tenham uma actividade de geração de renda (negócios).
  328. Número ou marcador, página 18: Três) Para admissão de novos membros deverá ser apresentada uma proposta por pelo menos um membro fundador e pelo candidato a membro. A proposta, depois de ser examinada pela comissão de gestão, será submetida, com o parecer deste órgão, a primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar e os candidatos só adquirem a qualidade de membro depois da aprovação.
  329. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  330. Texto do artigo, página 18: Categoria de membros
  331. Texto do artigo, página 18: Os membros da associação agrupam-se nas categorias seguintes:
  332. Número ou marcador, página 18: a) Membros fundadores;
  333. Número ou marcador, página 18: b) Membros honorários;
  334. Número ou marcador, página 18: c) Membros efectivos.
  335. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  336. Texto do artigo, página 18: Membros fundadores
  337. Texto do artigo, página 18: São membros fundadores da Associação Ranzanane de Chilácua todos aqueles que outorgarem os documentos da constituição da associação e que tenham cumulativamente cumprido com os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
  338. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  339. Texto do artigo, página 19: Membros honorários
  340. Texto do artigo, página 19: São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que, pela sua acção e motivação ou apoio prestado, tenham contribuído de forma relevante para a sua criação, engrandecimento ou progresso da associação.
  341. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  342. Texto do artigo, página 19: Membros efectivos
  343. Texto do artigo, página 19: São membros efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  344. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  345. Texto do artigo, página 19: Direitos e deveres dos membros honorários
  346. Número ou marcador, página 19: Um) Os membros têm direito a:
  347. Número ou marcador, página 19: a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo, no entanto, selar, emitir opiniões sobre ponto da agenda de trabalho;
  348. Número ou marcador, página 19: b) Submeter por escrito ao Conselho de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  349. Número ou marcador, página 19: c) Solicitar a sua exclusão.
  350. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros honorários têm o dever de:
  351. Número ou marcador, página 19: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
  352. Número ou marcador, página 19: b) Manter um comportamento cívico e moral digno com seu estatuto na associação.
  353. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  354. Texto do artigo, página 19: Direitos e deveres dos membros efectivos
  355. Número ou marcador, página 19: Um) Os membro efectivos têm direitos a:
  356. Número ou marcador, página 19: a) Frequentar a sede social da associação;
  357. Número ou marcador, página 19: b) Beneficiar das oportunidades de formação que sejam proporcionadas pela associação assim como de outros serviços que sejam prestados pela associação;
  358. Número ou marcador, página 19: c) Participar nas reuniões, debates e seminários que sejam levados a cabo, visando à formação, divulgação e troca de experiências, entre outras;
  359. Número ou marcador, página 19: d) Apresentar ao Conselho de Gestão planos, propostas e sugestões sobre as actividades da associação.
  360. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros efectivos têm o dever de:
  361. Número ou marcador, página 19: a) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado de causa;
  362. Número ou marcador, página 19: b) Tomar parte nas assembleias gerais;
  363. Número ou marcador, página 19: c) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos os impeçam;
  364. Número ou marcador, página 19: d) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar em prejuízo para os objectivos da associação.
  365. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  366. Texto do artigo, página 19: Demissão de membros
  367. Número ou marcador, página 19: Um) O membro efectivo que pretende demitir-se deverá comunicar por escrito ao Conselho de Administração e só poderá faze-lo com pré-aviso de trinta (30) dias e desde que liquide qualquer divida contraída na associação.
  368. Número ou marcador, página 19: Dois) Solicitado o pedido de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
  369. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  370. Texto do artigo, página 19: Perda de qualidade do membro
  371. Número ou marcador, página 19: Um) São expulsos da associação os membros que:
  372. Número ou marcador, página 19: a) Com culpa grave violem os deveres nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação;
  373. Número ou marcador, página 19: b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
  374. Número ou marcador, página 19: c) Sendo responsável por danos causados à associação se recusarem à sua pronta reparação;
  375. Número ou marcador, página 19: d) Os que não pagarem quota por um período de seis meses;
  376. Número ou marcador, página 19: e) Os que não participarem nas reuniões e Assembleia Geral por período superior a seis meses.
  377. Número ou marcador, página 19: Dois) A expulsão de membro da associação será deliberada em Assembleia Geral, sob a proposta do Conselho de Gestão.
  378. Número ou marcador, página 19: Três) A exoneração só se torna efectiva após deliberação da Assembleia Geral e pode ter lugar no fim de cada ano devendo o membro participar a sua decisão trinta (30) dias antes.
  379. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os membros do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios do Conselho de Gestão referente ao exercício.
  380. Número ou marcador, página 19: Cinco) Em caso de morte do membro, os seus deveres para com a associação poderão ser aplicados pelos seus herdeiros.
  381. Número ou marcador, página 19: Seis) Aos membros que faltarem aos seus deveres para com associação poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
  382. Número ou marcador, página 19: a) Repreensão pública; b) A suspensão dos direitos de membro.
  383. Número ou marcador, página 19: Sete) A suspensão dos direitos de membro poderá acontecer por um período não superior a um ano económico.
  384. Número ou marcador, página 19: Oito) A suspensão dos direitos de membro pode ocorrer quando o membro ser condenado judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a dois anos de prisão maior.
  385. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Do património
  386. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  387. Texto do artigo, página 19: Património
  388. Número ou marcador, página 19: Um) Os fundos próprios da associação serão constituídos com base em jóias e contas pagas pelos seus membros.
  389. Número ou marcador, página 19: Dois) A utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras serão estabelecidas por regulamento interno.
  390. Número ou marcador, página 19: Três) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação pode ser constituído por:
  391. Número ou marcador, página 19: a) Quaisquer subsídios, donativos, geração de renda ou doação de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras;
  392. Número ou marcador, página 19: b) Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
  393. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  394. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  395. Texto do artigo, página 19: Órgãos sociais
  396. Texto do artigo, página 19: Os órgãos sociais da associação são:
  397. Número ou marcador, página 19: a) A Assembleia Geral;
  398. Número ou marcador, página 19: b) O Conselho de Direcção;
  399. Número ou marcador, página 19: c) O Conselho Fiscal.
  400. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
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