III SÉRIE — n.º 137

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 137/2021

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Texto do artigo · p. 19 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com o presente estatuto são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 19 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 19 a) Eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Gestão e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 20 b) Aprovar programas de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 20 c) Apreciar e votar o relatório de contas da associação;
Número ou marcador · p. 20 d) Aprovar o orçamento anual da associação;
Número ou marcador · p. 20 e) Definir e votar da jóia e quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 20 f) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação, cuja deliberação deverá ser aprovada por maiorias de dois terços (2/3) dos membros;
Número ou marcador · p. 20 g) Deliberar sobre qualquer questão que lhe seja submetida e não seja da competência dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas ausências, impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os membros da Assembleia Geral serão eleitos mediante propostas a apresentar pelo Conselho de Gestão ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos, não podendo ser eleito por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 20 Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 20 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Gestão ou pelo menos dez sócios fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 20 b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 20 c) Assinar actas das reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 20 a) Redigir e assinar actas das reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Praticar todos os actos de administrações necessárias ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, e os trabalhos serão dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Assembleia Geral é convocada com antecedência mínima de trinta (30) dias. Em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral pelo período de três anos, sob propostas da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Direcção é composto por: um presidente, um secretário, um vicepresidente que substitui o presidente nas ausências e impedimentos, um tesoureiro e dois vogais.
Número ou marcador · p. 20 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os membros de Conselho de Direcção são eleitos para um mandato de dois anos renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Conselho de Direcção, em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos não reservem para outros órgãos em especial:
Número ou marcador · p. 20 a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 20 b) Cumprir e fazer as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 c) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 20 d) Propor alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 20 e) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entende por convenientes;
Número ou marcador · p. 20 f) Propor admissão e exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 20 g) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O regulamento interno da associação definirá as demais normas de funcionamento do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral pelo período de três anos, mediante propostas da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 20 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 20 a) Examinar escrita da associação sempre que julgue conveniente; b Emitir parecer sobre relatório de contas e outras operações financeiras da associação;
Número ou marcador · p. 20 c) Emitir parecer sobre o orçamento da associação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos duas (2) vezes por ano.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois seus membros ou a pedido do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 20 Três) O regulamento interno estipulará as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Dissolução
Número ou marcador · p. 20 Um) A associação só se dissolve por deliberações da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e a sua deliberação será tomada por maioria de três quartos dos membros ou nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A proposta de dissolução deve ser submetida ao Conselho de Gestão com pelo menos seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral deliberar sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 20 Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita, por pelo menos, vinte e cinco por cento (25%) dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Para a decidisão da dissolução da associação, a Assembleia Geral designará uma comissão de liquidação, e a respectiva forma da liquidação, bem como o destino a dar ao património da associação, que deverá ser prioritariamente afecto às instituições locais que promovam o desenvolvimento rural.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Complementaridade
Texto do artigo · p. 20 São dados ou documentos complementares os regulamentos dos grupos de Poupanças e Créditos Rotativos (PCR´s).
Texto do artigo · p. 21 Associação Rulane de Chilácua
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, área social e duração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Constituição
Número ou marcador · p. 21 Um) A Associação Rulane de Chilácua é constituída por residentes do povoado de Chilácua, distrito de Massinga.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Associação Rulane de Chilácua é uma associação sem fins lucrativos, sendo para o efeito uma pessoa colectiva com autonomia financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Sede e duração
Número ou marcador · p. 21 Um) A Associação Rulane de Chilácua tem a sua sede no povoado de Chilácua, no distrito de Massinga.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Associação Rulane de Chilácua é constituída por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Objectivos
Número ou marcador · p. 21 Um) Constituem objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 21 a) Fazer da Associação Rulane de Chilácua uma associação nacional bem sucedida na promoção do desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 21 b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de Poupanças e Créditos Rotativos (PCRs) inclusivos e participativos considerando a relação do género;
Número ou marcador · p. 21 c) Abrir conta bancária e adquirir por compra, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 21 d) Contrair empréstimos podendo, sempre que necessário, onerar os bens da associação;
Número ou marcador · p. 21 e) Estabeleccer mecanismos de reconciliação em caso de conflitos de interesse entre os associados;
Número ou marcador · p. 21 f) Contribuir para o bom desenvolvimento das actividades socioculturais dos seus associados.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A associação poiderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias quando deliberado e desde que permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 21 Um) Podem ser membros da associação pessoas singulares ou colectivas residentes no povoado d e Muhaque e que aceitam os estatutos e programas da associação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As pessoas singulares só podem ser membros da associação desde que sejam maiores de dezoito (18) anos de idade e que tenham uma actividade de geração de renda (negócios).
Número ou marcador · p. 21 Três) Para admissão de novos membros deverá ser apresentada uma proposta por pelo menos um membro fundador e pelo candidato a membro. A proposta, depois de ser examinada pela comissão de gestão, será submetida, com o parecer deste órgão, a primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar e os candidatos só adquirem a qualidade de membro depois da aprovação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 21 Os membros da associação agrupam-se nas categorias seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 21 b) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 21 c) Membros efectivos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Membros fundadores
Texto do artigo · p. 21 São membros fundadores da Associação Rulane de Chilácua todos aqueles que outorgarem os documentos da constituição da associação e que tenham cumulativamente cumprido com os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Membros honorários
Texto do artigo · p. 21 São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que, pela sua acção e motivação ou apoio prestado, tenham contribuído de forma relevante para a sua criação, engrandecimento ou progresso da associação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Membros efectivos
Texto do artigo · p. 21 São membros efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 Direitos e deveres dos membros honorários
Número ou marcador · p. 21 Um) Os membros têm direito a:
Número ou marcador · p. 21 a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo, no entanto, selar, emitir opiniões sobre ponto da agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 21 b) Submeter por escrito ao Conselho de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 21 c) Solicitar a sua exclusão.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros honorários têm o dever de:
Número ou marcador · p. 21 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 21 b) Manter um comportamento cívico e moral digno com seu estatuto na associação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 Direitos e deveres dos membros efectivos
Número ou marcador · p. 21 Um) Os membro efectivos têm direitos a:
Número ou marcador · p. 21 a) Frequentar a sede social da associação;
Número ou marcador · p. 21 b) Beneficiar das oportunidades de formação que sejam proporcionadas pela associação assim como de outros serviços que sejam prestados pela associação;
Número ou marcador · p. 21 c) Participar nas reuniões, debates e seminários que sejam levados a cabo, visando à formação, divulgação e troca de experiências, entre outras;
Número ou marcador · p. 21 d) Apresentar ao Conselho de Gestão planos, propostas e sugestões sobre as acti-vidades da associação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros efectivos têm o dever de:
Número ou marcador · p. 21 a) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado de causa;
Número ou marcador · p. 21 b) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 21 c) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos os impeçam;
Número ou marcador · p. 21 d) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar em prejuízo para os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Demissão de membros
Número ou marcador · p. 22 Um) O membro efectivo que pretende demitir-se deverá comunicar por escrito ao Conselho de Administração e só poderá faze-lo com pré-aviso de trinta (30) dias e desde que liquide qualquer divida contraída na associação.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Solicitado o pedido de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Perda de qualidade do membro
Número ou marcador · p. 22 Um) São expulsos da associação os membros que:
Número ou marcador · p. 22 a) Com culpa grave violem os deveres nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação;
Número ou marcador · p. 22 b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 22 c) Sendo responsável por danos causados à associação se recusarem à sua pronta reparação;
Número ou marcador · p. 22 d) Os que não pagarem quota por um período de seis meses;
Número ou marcador · p. 22 e) Os que não participarem nas reuniões e Assembleia Geral por período superior a seis meses.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A expulsão de membro da associação será deliberada em Assembleia Geral, sob a proposta do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 22 Três) A exoneração só se torna efectiva após deliberação da Assembleia Geral e pode ter lugar no fim de cada ano devendo o membro participar a sua decisão trinta (30) dias antes.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os membros do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios do Conselho de Gestão referente ao exercício.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Em caso de morte do membro, os seus deveres para com a associação poderão ser aplicados pelos seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Aos membros que faltarem aos seus deveres para com associação poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 22 a) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 22 b) A suspensão dos direitos de membro.
Número ou marcador · p. 22 Sete) A suspensão dos direitos de membro poderá acontecer por um período não superior a um ano económico.
Número ou marcador · p. 22 Oito) A suspensão dos direitos de membro pode ocorrer quando o membro ser condenado judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a dois anos de prisão maior.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Do património
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Património
Número ou marcador · p. 22 Um) Os fundos próprios da associação serão constituídos com base em jóias e contas pagas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras serão estabelecidas por regulamento interno.
Número ou marcador · p. 22 Três) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação pode ser constituído por:
Número ou marcador · p. 22 a) Quaisquer subsídios, donativos, geração de renda ou doação de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 22 b) Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 22 Os órgãos sociais da associação são:
Número ou marcador · p. 22 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 22 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com o presente estatuto são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 22 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 22 a) Eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Gestão e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 22 b) Aprovar programas de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 22 c) Apreciar e votar o relatório de contas da associação;
Número ou marcador · p. 22 d) Aprovar o orçamento anual da associação;
Número ou marcador · p. 22 e) Definir e votar da jóia e quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 22 f) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação, cuja deliberação deverá ser aprovada por maiorias de dois terços (2/3) dos membros;
Número ou marcador · p. 22 g) Deliberar sobre qualquer questão que lhe seja submetida e não seja da competência dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 22 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas ausências, impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os membros da Assembleia Geral serão eleitos mediante propostas a apresentar pelo Conselho de Gestão ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos, não podendo ser eleito por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 22 Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 22 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Gestão ou pelo menos dez sócios fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 22 b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 22 c) Assinar actas das reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 22 a) Redigir e assinar actas das reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 b) Praticar todos os actos de administrações necessárias ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, e os trabalhos serão dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 22 Três) A Assembleia Geral é convocada com antecedência mínima de trinta (30) dias. Em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral pelo período de três anos, sob propostas da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho de Direcção é composto por: um presidente, um secretário, um vicepresidente que substitui o presidente nas ausências e impedimentos, um tesoureiro e dois vogais.
Número ou marcador · p. 23 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os membros de Conselho de Direcção são eleitos para um mandato de dois anos renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 23 Compete ao Conselho de Direcção, em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos não reservem para outros órgãos em especial:
Número ou marcador · p. 23 a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 23 b) Cumprir e fazer as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 c) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 23 d) Propor alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 23 e) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entende por convenientes;
Número ou marcador · p. 23 f) Propor admissão e exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 23 g) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O regulamento interno da associação definirá as demais normas de funcionamento do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral pelo período de três anos, mediante propostas da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 23 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 23 Compete ao Conselho Fiscal: Examinar escrita da associação sempre que julgue conveniente;
Texto do artigo · p. 23 Emitir parecer sobre relatório de contas e outras operações financeiras da associação;
Texto do artigo · p. 23 Emitir parecer sobre o orçamento da associação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos duas (2) vezes por ano.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois seus membros ou a pedido do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 23 Três) O regulamento interno estipulará as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução
Número ou marcador · p. 23 Um) A associação só se dissolve por deliberações da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e a sua deliberação será tomada por maioria de três quartos dos membros ou nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A proposta de dissolução deve ser submetida ao Conselho de Gestão com pelo menos seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral deliberar sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 23 Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita, por pelo menos, vinte e cinco por cento (25%) dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Para a decidisão da dissolução da associação, a Assembleia Geral designará uma comissão de liquidação, e a respectiva forma da liquidação, bem como o destino a dar ao património da associação, que deverá ser prioritariamente afecto às instituições locais que promovam o desenvolvimento rural.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Complementaridade
Texto do artigo · p. 23 São dados ou documentos complementares os regulamentos dos grupos de Poupanças e Créditos Rotativos (PCR´s).
Texto do artigo · p. 23 Associação Umoja
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, área social e duração
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Constituição
Número ou marcador · p. 23 Um) A Associação Umoja é constituída por residentes da localidade de Nhachinene.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Associação Umoja é uma associação sem fins lucrativos, sendo para o efeito uma pessoa colectiva com autonomia financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Sede e duração
Número ou marcador · p. 23 Um) A Associação Umoja tem a sua sede na província de Gaza, no distrito de Manjakaze, posto administrativo de Chidenguele, na localidade de Chicuangue.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Associação Umoja é constituída por um tempo indeter-minado, contando-se o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Objectivos
Número ou marcador · p. 23 Um) Constituem objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 23 a) Fazer da Associação Umoja uma associação nacional bem sucedida na promoção do desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 23 b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de Poupanças e Créditos Rotativos (PCRs) inclusivos e participativos considerando a relação do género;
Número ou marcador · p. 23 c) Abrir conta bancária e adquirir por compra, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 23 d) Contrair empréstimos podendo, sempre que necessário, onerar os bens da associação;
Número ou marcador · p. 23 e) Abrir campos de procução de culturas diversas para o incremento da renda familiar dos associados.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A associação poiderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias quando deliberado e desde que permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 23 Um) Podem ser membros da associação pessoas singulares ou colectivas residentes no distrito de Mandlakaze e que aceitam os estatutos e programas da associação.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As pessoas singulares só podem ser membros da associação desde que sejam maiores de dezoito (18) anos de idade e que tenham uma actividade de geração de renda (negócios).
Número ou marcador · p. 24 Três) Para admissão de novos membros deverá ser apresentada uma proposta por pelo menos um membro fundador e pelo candidato a membro. A proposta, depois de ser examinada pela comissão de gestão, será submetida, com o parecer deste órgão, a primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar e os candidatos só adquirem a qualidade de membro depois da aprovação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 24 Os membros da associação agrupam-se nas categorias seguintes:
Número ou marcador · p. 24 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 24 b) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 24 c) Membros efectivos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Membros fundadores
Texto do artigo · p. 24 São membros fundadores da Associação Umoja todos aqueles que outorgarem os documentos da constituição da associação e que tenham cumulativamente cumprido com os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Membros honorários
Texto do artigo · p. 24 São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que, pela sua acção e motivação ou apoio prestado, tenham contribuído de forma relevante para a sua criação, engrandecimento ou progresso da associação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Membros efectivos
Texto do artigo · p. 24 São membros efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 Direitos e deveres dos membros honorários
Número ou marcador · p. 24 Um) Os membros têm direito a:
Número ou marcador · p. 24 a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo, no entanto, selar, emitir opiniões sobre ponto da agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 24 b) Submeter por escrito ao Conselho de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 24 c) Solicitar a sua exclusão.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os membros honorários têm o dever de:
Número ou marcador · p. 24 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 24 b) Manter um comportamento cívico e moral digno com seu estatuto na associação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 Direitos e deveres dos membros efectivos
Número ou marcador · p. 24 Um) Os membro efectivos têm direitos a:
Número ou marcador · p. 24 a) Frequentar a sede social da associação;
Número ou marcador · p. 24 b) Beneficiar das oportunidades de formação que sejam proporcionadas pela associação assim como de outros serviços que sejam prestados pela associação;
Número ou marcador · p. 24 c) Participar nas reuniões, debates e seminários que sejam levados a cabo, visando à formação, divulgação e troca de experiências, entre outras;
Número ou marcador · p. 24 d) Apresentar ao Conselho de Gestão planos, propostas e sugestões sobre as actividades da associa-ção.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os membros efectivos têm o dever de:
Número ou marcador · p. 24 a) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado de causa;
Número ou marcador · p. 24 b) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 24 c) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos os impeçam;
Número ou marcador · p. 24 d) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar em prejuízo para os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Demissão de membros
Número ou marcador · p. 24 Um) O membro efectivo que pretende demitir-se deverá comunicar por escrito ao Conselho de Administração e só poderá faze-lo com pré-aviso de trinta (30) dias e desde que liquide qualquer divida contraída na associação.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Solicitado o pedido de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Perda de qualidade do membro
Número ou marcador · p. 24 Um) São expulsos da associação os membros que:
Número ou marcador · p. 24 a) Com culpa grave violem os deveres nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação;
Número ou marcador · p. 24 b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 24 c) Sendo responsável por danos causados à associação se recusarem à sua pronta reparação;
Número ou marcador · p. 24 d) Os que não pagarem quota por um período de seis meses;
Número ou marcador · p. 24 e) Os que não participarem nas reuniões e Assembleia Geral por período superior a seis meses.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A expulsão de membro da associação será deliberada em Assembleia Geral, sob a proposta do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 24 Três) A exoneração só se torna efectiva após deliberação da Assembleia Geral e pode ter lugar no fim de cada ano devendo o membro participar a sua decisão trinta (30) dias antes.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os membros do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios do Conselho de Gestão referente ao exercício.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Em caso de morte do membro, os seus deveres para com a associação poderão ser aplicados pelos seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Aos membros que faltarem aos seus deveres para com associação poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 24 a) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 24 b) A suspensão dos direitos de membro.
Número ou marcador · p. 24 Sete) A suspensão dos direitos de membro poderá acontecer por um período não superior a um ano económico.
Número ou marcador · p. 24 Oito) A suspensão dos direitos de membro pode ocorrer quando o membro ser condenado judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a dois anos de prisão maior.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Do património
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Património
Número ou marcador · p. 24 Um) Os fundos próprios da associação serão constituídos com base em jóias e contas pagas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras serão estabelecidas por regulamento interno.
Número ou marcador · p. 24 Três) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação pode ser constituído por:
Número ou marcador · p. 24 a) Quaisquer subsídios, donativos, geração de renda ou doação de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 24 b) Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 25 Os órgãos sociais da associação são:
Número ou marcador · p. 25 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 25 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com o presente estatuto são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 25 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 25 a) Eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Gestão e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 25 b) Aprovar programas de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 25 c) Apreciar e votar o relatório de contas da associação;
Número ou marcador · p. 25 d) Aprovar o orçamento anual da associação;
Número ou marcador · p. 25 e) Definir e votar da jóia e quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 25 f) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação, cuja deliberação deverá ser aprovada por maiorias de dois terços (2/3) dos membros;
Número ou marcador · p. 25 g) Deliberar sobre qualquer questão que lhe seja submetida e não seja da competência dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 25 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas ausências, impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os membros da Assembleia Geral serão eleitos mediante propostas a apresentar pelo Conselho de Gestão ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos, não podendo ser eleito por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 25 Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 25 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Gestão ou pelo menos dez sócios fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 25 b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 25 c) Assinar actas das reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 25 a) Redigir e assinar actas das reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 b) Praticar todos os actos de administrações necessárias ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, e os trabalhos serão dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 25 Três) A Assembleia Geral é convocada com antecedência mínima de trinta (30) dias. Em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral pelo período de três anos, sob propostas da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Conselho de Direcção é composto por: um presidente, um secretário, um vicepresidente que substitui o presidente nas ausências e impedimentos, um tesoureiro e dois vogais.
Número ou marcador · p. 25 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os membros de Conselho de Direcção são eleitos para um mandato de dois anos renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 25 Compete ao Conselho de Direcção, em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos não reservem para outros órgãos em especial:
Número ou marcador · p. 25 a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 25 b) Cumprir e fazer as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 c) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 25 d) Propor alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 25 e) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entende por convenientes;
Número ou marcador · p. 25 f) Propor admissão e exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 25 g) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O regulamento interno da associação definirá as demais normas de funcionamento do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral pelo período de três anos, mediante propostas da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 25 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Competências do Conselho Fiscal
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Assembleia Geral
  2. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
  3. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com o presente estatuto são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  5. Texto do artigo, página 19: Competências da Assembleia Geral
  6. Texto do artigo, página 19: Compete à Assembleia Geral:
  7. Número ou marcador, página 19: a) Eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Gestão e os membros do Conselho Fiscal;
  8. Número ou marcador, página 20: b) Aprovar programas de actividades da associação;
  9. Número ou marcador, página 20: c) Apreciar e votar o relatório de contas da associação;
  10. Número ou marcador, página 20: d) Aprovar o orçamento anual da associação;
  11. Número ou marcador, página 20: e) Definir e votar da jóia e quotas a pagar pelos membros;
  12. Número ou marcador, página 20: f) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação, cuja deliberação deverá ser aprovada por maiorias de dois terços (2/3) dos membros;
  13. Número ou marcador, página 20: g) Deliberar sobre qualquer questão que lhe seja submetida e não seja da competência dos órgãos sociais.
  14. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  15. Texto do artigo, página 20: Mesa da Assembleia Geral
  16. Número ou marcador, página 20: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas ausências, impedimentos e um secretário.
  17. Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros da Assembleia Geral serão eleitos mediante propostas a apresentar pelo Conselho de Gestão ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos, não podendo ser eleito por mais de dois mandatos consecutivos.
  18. Número ou marcador, página 20: Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  19. Número ou marcador, página 20: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Gestão ou pelo menos dez sócios fundadores ou efectivos;
  20. Número ou marcador, página 20: b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  21. Número ou marcador, página 20: c) Assinar actas das reuniões da Assembleia Geral.
  22. Número ou marcador, página 20: Quatro) Compete ao secretário:
  23. Número ou marcador, página 20: a) Redigir e assinar actas das reuniões da Assembleia Geral;
  24. Número ou marcador, página 20: b) Praticar todos os actos de administrações necessárias ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  25. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  26. Texto do artigo, página 20: Funcionamento da Assembleia Geral
  27. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, e os trabalhos serão dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
  28. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos membros fundadores ou efectivos.
  29. Número ou marcador, página 20: Três) A Assembleia Geral é convocada com antecedência mínima de trinta (30) dias. Em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
  30. Número ou marcador, página 20: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  31. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  32. Texto do artigo, página 20: Conselho de Direcção
  33. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral pelo período de três anos, sob propostas da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
  34. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Direcção é composto por: um presidente, um secretário, um vicepresidente que substitui o presidente nas ausências e impedimentos, um tesoureiro e dois vogais.
  35. Número ou marcador, página 20: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
  36. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os membros de Conselho de Direcção são eleitos para um mandato de dois anos renováveis apenas uma vez.
  37. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  38. Texto do artigo, página 20: Competências do Conselho de Direcção
  39. Texto do artigo, página 20: Compete ao Conselho de Direcção, em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos não reservem para outros órgãos em especial:
  40. Número ou marcador, página 20: a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  41. Número ou marcador, página 20: b) Cumprir e fazer as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  42. Número ou marcador, página 20: c) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  43. Número ou marcador, página 20: d) Propor alteração dos estatutos;
  44. Número ou marcador, página 20: e) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entende por convenientes;
  45. Número ou marcador, página 20: f) Propor admissão e exclusão de membros;
  46. Número ou marcador, página 20: g) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciada pela Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 20: Funcionamento do Conselho de Direcção
  49. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
  50. Número ou marcador, página 20: Dois) O regulamento interno da associação definirá as demais normas de funcionamento do Conselho de Direcção.
  51. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 20: Conselho Fiscal
  53. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral pelo período de três anos, mediante propostas da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
  54. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  55. Número ou marcador, página 20: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
  56. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  57. Texto do artigo, página 20: Competências do Conselho Fiscal
  58. Texto do artigo, página 20: Compete ao Conselho Fiscal:
  59. Número ou marcador, página 20: a) Examinar escrita da associação sempre que julgue conveniente; b Emitir parecer sobre relatório de contas e outras operações financeiras da associação;
  60. Número ou marcador, página 20: c) Emitir parecer sobre o orçamento da associação.
  61. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO Funcionamento do Conselho Fiscal
  62. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos duas (2) vezes por ano.
  63. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois seus membros ou a pedido do Conselho de Gestão.
  64. Número ou marcador, página 20: Três) O regulamento interno estipulará as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho Fiscal.
  65. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  66. Texto do artigo, página 20: Dissolução
  67. Número ou marcador, página 20: Um) A associação só se dissolve por deliberações da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e a sua deliberação será tomada por maioria de três quartos dos membros ou nos casos previstos na lei.
  68. Número ou marcador, página 20: Dois) A proposta de dissolução deve ser submetida ao Conselho de Gestão com pelo menos seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral deliberar sobre a matéria.
  69. Número ou marcador, página 20: Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita, por pelo menos, vinte e cinco por cento (25%) dos membros efectivos.
  70. Número ou marcador, página 20: Quatro) Para a decidisão da dissolução da associação, a Assembleia Geral designará uma comissão de liquidação, e a respectiva forma da liquidação, bem como o destino a dar ao património da associação, que deverá ser prioritariamente afecto às instituições locais que promovam o desenvolvimento rural.
  71. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  72. Texto do artigo, página 20: Complementaridade
  73. Texto do artigo, página 20: São dados ou documentos complementares os regulamentos dos grupos de Poupanças e Créditos Rotativos (PCR´s).
  74. Texto do artigo, página 21: Associação Rulane de Chilácua
  75. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, área social e duração
  76. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 21: Constituição
  78. Número ou marcador, página 21: Um) A Associação Rulane de Chilácua é constituída por residentes do povoado de Chilácua, distrito de Massinga.
  79. Número ou marcador, página 21: Dois) A Associação Rulane de Chilácua é uma associação sem fins lucrativos, sendo para o efeito uma pessoa colectiva com autonomia financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos.
  80. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 21: Sede e duração
  82. Número ou marcador, página 21: Um) A Associação Rulane de Chilácua tem a sua sede no povoado de Chilácua, no distrito de Massinga.
  83. Número ou marcador, página 21: Dois) A Associação Rulane de Chilácua é constituída por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 21: Objectivos
  86. Número ou marcador, página 21: Um) Constituem objectivos da associação:
  87. Número ou marcador, página 21: a) Fazer da Associação Rulane de Chilácua uma associação nacional bem sucedida na promoção do desenvolvimento da comunidade;
  88. Número ou marcador, página 21: b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de Poupanças e Créditos Rotativos (PCRs) inclusivos e participativos considerando a relação do género;
  89. Número ou marcador, página 21: c) Abrir conta bancária e adquirir por compra, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
  90. Número ou marcador, página 21: d) Contrair empréstimos podendo, sempre que necessário, onerar os bens da associação;
  91. Número ou marcador, página 21: e) Estabeleccer mecanismos de reconciliação em caso de conflitos de interesse entre os associados;
  92. Número ou marcador, página 21: f) Contribuir para o bom desenvolvimento das actividades socioculturais dos seus associados.
  93. Número ou marcador, página 21: Dois) A associação poiderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias quando deliberado e desde que permitidas por lei.
  94. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Dos associados
  95. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 21: Admissão de membros
  97. Número ou marcador, página 21: Um) Podem ser membros da associação pessoas singulares ou colectivas residentes no povoado d e Muhaque e que aceitam os estatutos e programas da associação.
  98. Número ou marcador, página 21: Dois) As pessoas singulares só podem ser membros da associação desde que sejam maiores de dezoito (18) anos de idade e que tenham uma actividade de geração de renda (negócios).
  99. Número ou marcador, página 21: Três) Para admissão de novos membros deverá ser apresentada uma proposta por pelo menos um membro fundador e pelo candidato a membro. A proposta, depois de ser examinada pela comissão de gestão, será submetida, com o parecer deste órgão, a primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar e os candidatos só adquirem a qualidade de membro depois da aprovação.
  100. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 21: Categoria de membros
  102. Texto do artigo, página 21: Os membros da associação agrupam-se nas categorias seguintes:
  103. Número ou marcador, página 21: a) Membros fundadores;
  104. Número ou marcador, página 21: b) Membros honorários;
  105. Número ou marcador, página 21: c) Membros efectivos.
  106. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 21: Membros fundadores
  108. Texto do artigo, página 21: São membros fundadores da Associação Rulane de Chilácua todos aqueles que outorgarem os documentos da constituição da associação e que tenham cumulativamente cumprido com os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
  109. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  110. Texto do artigo, página 21: Membros honorários
  111. Texto do artigo, página 21: São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que, pela sua acção e motivação ou apoio prestado, tenham contribuído de forma relevante para a sua criação, engrandecimento ou progresso da associação.
  112. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  113. Texto do artigo, página 21: Membros efectivos
  114. Texto do artigo, página 21: São membros efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  115. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  116. Texto do artigo, página 21: Direitos e deveres dos membros honorários
  117. Número ou marcador, página 21: Um) Os membros têm direito a:
  118. Número ou marcador, página 21: a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo, no entanto, selar, emitir opiniões sobre ponto da agenda de trabalho;
  119. Número ou marcador, página 21: b) Submeter por escrito ao Conselho de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  120. Número ou marcador, página 21: c) Solicitar a sua exclusão.
  121. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros honorários têm o dever de:
  122. Número ou marcador, página 21: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
  123. Número ou marcador, página 21: b) Manter um comportamento cívico e moral digno com seu estatuto na associação.
  124. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  125. Texto do artigo, página 21: Direitos e deveres dos membros efectivos
  126. Número ou marcador, página 21: Um) Os membro efectivos têm direitos a:
  127. Número ou marcador, página 21: a) Frequentar a sede social da associação;
  128. Número ou marcador, página 21: b) Beneficiar das oportunidades de formação que sejam proporcionadas pela associação assim como de outros serviços que sejam prestados pela associação;
  129. Número ou marcador, página 21: c) Participar nas reuniões, debates e seminários que sejam levados a cabo, visando à formação, divulgação e troca de experiências, entre outras;
  130. Número ou marcador, página 21: d) Apresentar ao Conselho de Gestão planos, propostas e sugestões sobre as acti-vidades da associação.
  131. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros efectivos têm o dever de:
  132. Número ou marcador, página 21: a) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado de causa;
  133. Número ou marcador, página 21: b) Tomar parte nas assembleias gerais;
  134. Número ou marcador, página 21: c) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos os impeçam;
  135. Número ou marcador, página 21: d) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar em prejuízo para os objectivos da associação.
  136. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  137. Texto do artigo, página 22: Demissão de membros
  138. Número ou marcador, página 22: Um) O membro efectivo que pretende demitir-se deverá comunicar por escrito ao Conselho de Administração e só poderá faze-lo com pré-aviso de trinta (30) dias e desde que liquide qualquer divida contraída na associação.
  139. Número ou marcador, página 22: Dois) Solicitado o pedido de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
  140. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  141. Texto do artigo, página 22: Perda de qualidade do membro
  142. Número ou marcador, página 22: Um) São expulsos da associação os membros que:
  143. Número ou marcador, página 22: a) Com culpa grave violem os deveres nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação;
  144. Número ou marcador, página 22: b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
  145. Número ou marcador, página 22: c) Sendo responsável por danos causados à associação se recusarem à sua pronta reparação;
  146. Número ou marcador, página 22: d) Os que não pagarem quota por um período de seis meses;
  147. Número ou marcador, página 22: e) Os que não participarem nas reuniões e Assembleia Geral por período superior a seis meses.
  148. Número ou marcador, página 22: Dois) A expulsão de membro da associação será deliberada em Assembleia Geral, sob a proposta do Conselho de Gestão.
  149. Número ou marcador, página 22: Três) A exoneração só se torna efectiva após deliberação da Assembleia Geral e pode ter lugar no fim de cada ano devendo o membro participar a sua decisão trinta (30) dias antes.
  150. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os membros do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios do Conselho de Gestão referente ao exercício.
  151. Número ou marcador, página 22: Cinco) Em caso de morte do membro, os seus deveres para com a associação poderão ser aplicados pelos seus herdeiros.
  152. Número ou marcador, página 22: Seis) Aos membros que faltarem aos seus deveres para com associação poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
  153. Número ou marcador, página 22: a) Repreensão pública;
  154. Número ou marcador, página 22: b) A suspensão dos direitos de membro.
  155. Número ou marcador, página 22: Sete) A suspensão dos direitos de membro poderá acontecer por um período não superior a um ano económico.
  156. Número ou marcador, página 22: Oito) A suspensão dos direitos de membro pode ocorrer quando o membro ser condenado judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a dois anos de prisão maior.
  157. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Do património
  158. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 22: Património
  160. Número ou marcador, página 22: Um) Os fundos próprios da associação serão constituídos com base em jóias e contas pagas pelos seus membros.
  161. Número ou marcador, página 22: Dois) A utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras serão estabelecidas por regulamento interno.
  162. Número ou marcador, página 22: Três) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação pode ser constituído por:
  163. Número ou marcador, página 22: a) Quaisquer subsídios, donativos, geração de renda ou doação de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras;
  164. Número ou marcador, página 22: b) Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
  165. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  166. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  167. Texto do artigo, página 22: Órgãos sociais
  168. Texto do artigo, página 22: Os órgãos sociais da associação são:
  169. Número ou marcador, página 22: a) A Assembleia Geral;
  170. Número ou marcador, página 22: b) O Conselho de Direcção;
  171. Número ou marcador, página 22: c) O Conselho Fiscal.
  172. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  173. Texto do artigo, página 22: Assembleia Geral
  174. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
  175. Número ou marcador, página 22: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com o presente estatuto são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  176. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  177. Texto do artigo, página 22: Competências da Assembleia Geral
  178. Texto do artigo, página 22: Compete à Assembleia Geral:
  179. Número ou marcador, página 22: a) Eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Gestão e os membros do Conselho Fiscal;
  180. Número ou marcador, página 22: b) Aprovar programas de actividades da associação;
  181. Número ou marcador, página 22: c) Apreciar e votar o relatório de contas da associação;
  182. Número ou marcador, página 22: d) Aprovar o orçamento anual da associação;
  183. Número ou marcador, página 22: e) Definir e votar da jóia e quotas a pagar pelos membros;
  184. Número ou marcador, página 22: f) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação, cuja deliberação deverá ser aprovada por maiorias de dois terços (2/3) dos membros;
  185. Número ou marcador, página 22: g) Deliberar sobre qualquer questão que lhe seja submetida e não seja da competência dos órgãos sociais.
  186. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  187. Texto do artigo, página 22: Mesa da Assembleia Geral
  188. Número ou marcador, página 22: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas ausências, impedimentos e um secretário.
  189. Número ou marcador, página 22: Dois) Os membros da Assembleia Geral serão eleitos mediante propostas a apresentar pelo Conselho de Gestão ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos, não podendo ser eleito por mais de dois mandatos consecutivos.
  190. Número ou marcador, página 22: Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  191. Número ou marcador, página 22: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Gestão ou pelo menos dez sócios fundadores ou efectivos;
  192. Número ou marcador, página 22: b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  193. Número ou marcador, página 22: c) Assinar actas das reuniões da Assembleia Geral.
  194. Número ou marcador, página 22: Quatro) Compete ao secretário:
  195. Número ou marcador, página 22: a) Redigir e assinar actas das reuniões da Assembleia Geral;
  196. Número ou marcador, página 22: b) Praticar todos os actos de administrações necessárias ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  197. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  198. Texto do artigo, página 22: Funcionamento da Assembleia Geral
  199. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, e os trabalhos serão dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
  200. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos membros fundadores ou efectivos.
  201. Número ou marcador, página 22: Três) A Assembleia Geral é convocada com antecedência mínima de trinta (30) dias. Em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
  202. Número ou marcador, página 22: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  203. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  204. Texto do artigo, página 22: Conselho de Direcção
  205. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral pelo período de três anos, sob propostas da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
  206. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho de Direcção é composto por: um presidente, um secretário, um vicepresidente que substitui o presidente nas ausências e impedimentos, um tesoureiro e dois vogais.
  207. Número ou marcador, página 23: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
  208. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os membros de Conselho de Direcção são eleitos para um mandato de dois anos renováveis apenas uma vez.
  209. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
  210. Texto do artigo, página 23: Competências do Conselho de Direcção
  211. Texto do artigo, página 23: Compete ao Conselho de Direcção, em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos não reservem para outros órgãos em especial:
  212. Número ou marcador, página 23: a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  213. Número ou marcador, página 23: b) Cumprir e fazer as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  214. Número ou marcador, página 23: c) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  215. Número ou marcador, página 23: d) Propor alteração dos estatutos;
  216. Número ou marcador, página 23: e) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entende por convenientes;
  217. Número ou marcador, página 23: f) Propor admissão e exclusão de membros;
  218. Número ou marcador, página 23: g) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciada pela Assembleia Geral.
  219. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  220. Texto do artigo, página 23: Funcionamento do Conselho de Direcção
  221. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
  222. Número ou marcador, página 23: Dois) O regulamento interno da associação definirá as demais normas de funcionamento do Conselho de Direcção.
  223. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  224. Texto do artigo, página 23: Conselho Fiscal
  225. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral pelo período de três anos, mediante propostas da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
  226. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  227. Número ou marcador, página 23: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
  228. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  229. Texto do artigo, página 23: Competências do Conselho Fiscal
  230. Texto do artigo, página 23: Compete ao Conselho Fiscal: Examinar escrita da associação sempre que julgue conveniente;
  231. Texto do artigo, página 23: Emitir parecer sobre relatório de contas e outras operações financeiras da associação;
  232. Texto do artigo, página 23: Emitir parecer sobre o orçamento da associação.
  233. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO Funcionamento do Conselho Fiscal
  234. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos duas (2) vezes por ano.
  235. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois seus membros ou a pedido do Conselho de Gestão.
  236. Número ou marcador, página 23: Três) O regulamento interno estipulará as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho Fiscal.
  237. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  238. Texto do artigo, página 23: Dissolução
  239. Número ou marcador, página 23: Um) A associação só se dissolve por deliberações da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e a sua deliberação será tomada por maioria de três quartos dos membros ou nos casos previstos na lei.
  240. Número ou marcador, página 23: Dois) A proposta de dissolução deve ser submetida ao Conselho de Gestão com pelo menos seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral deliberar sobre a matéria.
  241. Número ou marcador, página 23: Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita, por pelo menos, vinte e cinco por cento (25%) dos membros efectivos.
  242. Número ou marcador, página 23: Quatro) Para a decidisão da dissolução da associação, a Assembleia Geral designará uma comissão de liquidação, e a respectiva forma da liquidação, bem como o destino a dar ao património da associação, que deverá ser prioritariamente afecto às instituições locais que promovam o desenvolvimento rural.
  243. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  244. Texto do artigo, página 23: Complementaridade
  245. Texto do artigo, página 23: São dados ou documentos complementares os regulamentos dos grupos de Poupanças e Créditos Rotativos (PCR´s).
  246. Texto do artigo, página 23: Associação Umoja
  247. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, área social e duração
  248. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  249. Texto do artigo, página 23: Constituição
  250. Número ou marcador, página 23: Um) A Associação Umoja é constituída por residentes da localidade de Nhachinene.
  251. Número ou marcador, página 23: Dois) A Associação Umoja é uma associação sem fins lucrativos, sendo para o efeito uma pessoa colectiva com autonomia financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos.
  252. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  253. Texto do artigo, página 23: Sede e duração
  254. Número ou marcador, página 23: Um) A Associação Umoja tem a sua sede na província de Gaza, no distrito de Manjakaze, posto administrativo de Chidenguele, na localidade de Chicuangue.
  255. Número ou marcador, página 23: Dois) A Associação Umoja é constituída por um tempo indeter-minado, contando-se o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral.
  256. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  257. Texto do artigo, página 23: Objectivos
  258. Número ou marcador, página 23: Um) Constituem objectivos da associação:
  259. Número ou marcador, página 23: a) Fazer da Associação Umoja uma associação nacional bem sucedida na promoção do desenvolvimento da comunidade;
  260. Número ou marcador, página 23: b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de Poupanças e Créditos Rotativos (PCRs) inclusivos e participativos considerando a relação do género;
  261. Número ou marcador, página 23: c) Abrir conta bancária e adquirir por compra, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
  262. Número ou marcador, página 23: d) Contrair empréstimos podendo, sempre que necessário, onerar os bens da associação;
  263. Número ou marcador, página 23: e) Abrir campos de procução de culturas diversas para o incremento da renda familiar dos associados.
  264. Número ou marcador, página 23: Dois) A associação poiderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias quando deliberado e desde que permitidas por lei.
  265. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Dos associados
  266. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  267. Texto do artigo, página 23: Admissão de membros
  268. Número ou marcador, página 23: Um) Podem ser membros da associação pessoas singulares ou colectivas residentes no distrito de Mandlakaze e que aceitam os estatutos e programas da associação.
  269. Número ou marcador, página 23: Dois) As pessoas singulares só podem ser membros da associação desde que sejam maiores de dezoito (18) anos de idade e que tenham uma actividade de geração de renda (negócios).
  270. Número ou marcador, página 24: Três) Para admissão de novos membros deverá ser apresentada uma proposta por pelo menos um membro fundador e pelo candidato a membro. A proposta, depois de ser examinada pela comissão de gestão, será submetida, com o parecer deste órgão, a primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar e os candidatos só adquirem a qualidade de membro depois da aprovação.
  271. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  272. Texto do artigo, página 24: Categoria de membros
  273. Texto do artigo, página 24: Os membros da associação agrupam-se nas categorias seguintes:
  274. Número ou marcador, página 24: a) Membros fundadores;
  275. Número ou marcador, página 24: b) Membros honorários;
  276. Número ou marcador, página 24: c) Membros efectivos.
  277. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  278. Texto do artigo, página 24: Membros fundadores
  279. Texto do artigo, página 24: São membros fundadores da Associação Umoja todos aqueles que outorgarem os documentos da constituição da associação e que tenham cumulativamente cumprido com os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
  280. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  281. Texto do artigo, página 24: Membros honorários
  282. Texto do artigo, página 24: São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que, pela sua acção e motivação ou apoio prestado, tenham contribuído de forma relevante para a sua criação, engrandecimento ou progresso da associação.
  283. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  284. Texto do artigo, página 24: Membros efectivos
  285. Texto do artigo, página 24: São membros efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  286. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  287. Texto do artigo, página 24: Direitos e deveres dos membros honorários
  288. Número ou marcador, página 24: Um) Os membros têm direito a:
  289. Número ou marcador, página 24: a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo, no entanto, selar, emitir opiniões sobre ponto da agenda de trabalho;
  290. Número ou marcador, página 24: b) Submeter por escrito ao Conselho de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  291. Número ou marcador, página 24: c) Solicitar a sua exclusão.
  292. Número ou marcador, página 24: Dois) Os membros honorários têm o dever de:
  293. Número ou marcador, página 24: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
  294. Número ou marcador, página 24: b) Manter um comportamento cívico e moral digno com seu estatuto na associação.
  295. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  296. Texto do artigo, página 24: Direitos e deveres dos membros efectivos
  297. Número ou marcador, página 24: Um) Os membro efectivos têm direitos a:
  298. Número ou marcador, página 24: a) Frequentar a sede social da associação;
  299. Número ou marcador, página 24: b) Beneficiar das oportunidades de formação que sejam proporcionadas pela associação assim como de outros serviços que sejam prestados pela associação;
  300. Número ou marcador, página 24: c) Participar nas reuniões, debates e seminários que sejam levados a cabo, visando à formação, divulgação e troca de experiências, entre outras;
  301. Número ou marcador, página 24: d) Apresentar ao Conselho de Gestão planos, propostas e sugestões sobre as actividades da associa-ção.
  302. Número ou marcador, página 24: Dois) Os membros efectivos têm o dever de:
  303. Número ou marcador, página 24: a) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado de causa;
  304. Número ou marcador, página 24: b) Tomar parte nas assembleias gerais;
  305. Número ou marcador, página 24: c) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos os impeçam;
  306. Número ou marcador, página 24: d) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar em prejuízo para os objectivos da associação.
  307. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  308. Texto do artigo, página 24: Demissão de membros
  309. Número ou marcador, página 24: Um) O membro efectivo que pretende demitir-se deverá comunicar por escrito ao Conselho de Administração e só poderá faze-lo com pré-aviso de trinta (30) dias e desde que liquide qualquer divida contraída na associação.
  310. Número ou marcador, página 24: Dois) Solicitado o pedido de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
  311. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  312. Texto do artigo, página 24: Perda de qualidade do membro
  313. Número ou marcador, página 24: Um) São expulsos da associação os membros que:
  314. Número ou marcador, página 24: a) Com culpa grave violem os deveres nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação;
  315. Número ou marcador, página 24: b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
  316. Número ou marcador, página 24: c) Sendo responsável por danos causados à associação se recusarem à sua pronta reparação;
  317. Número ou marcador, página 24: d) Os que não pagarem quota por um período de seis meses;
  318. Número ou marcador, página 24: e) Os que não participarem nas reuniões e Assembleia Geral por período superior a seis meses.
  319. Número ou marcador, página 24: Dois) A expulsão de membro da associação será deliberada em Assembleia Geral, sob a proposta do Conselho de Gestão.
  320. Número ou marcador, página 24: Três) A exoneração só se torna efectiva após deliberação da Assembleia Geral e pode ter lugar no fim de cada ano devendo o membro participar a sua decisão trinta (30) dias antes.
  321. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os membros do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios do Conselho de Gestão referente ao exercício.
  322. Número ou marcador, página 24: Cinco) Em caso de morte do membro, os seus deveres para com a associação poderão ser aplicados pelos seus herdeiros.
  323. Número ou marcador, página 24: Seis) Aos membros que faltarem aos seus deveres para com associação poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
  324. Número ou marcador, página 24: a) Repreensão pública;
  325. Número ou marcador, página 24: b) A suspensão dos direitos de membro.
  326. Número ou marcador, página 24: Sete) A suspensão dos direitos de membro poderá acontecer por um período não superior a um ano económico.
  327. Número ou marcador, página 24: Oito) A suspensão dos direitos de membro pode ocorrer quando o membro ser condenado judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a dois anos de prisão maior.
  328. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Do património
  329. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  330. Texto do artigo, página 24: Património
  331. Número ou marcador, página 24: Um) Os fundos próprios da associação serão constituídos com base em jóias e contas pagas pelos seus membros.
  332. Número ou marcador, página 24: Dois) A utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras serão estabelecidas por regulamento interno.
  333. Número ou marcador, página 24: Três) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação pode ser constituído por:
  334. Número ou marcador, página 24: a) Quaisquer subsídios, donativos, geração de renda ou doação de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras;
  335. Número ou marcador, página 24: b) Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
  336. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  337. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  338. Texto do artigo, página 25: Órgãos sociais
  339. Texto do artigo, página 25: Os órgãos sociais da associação são:
  340. Número ou marcador, página 25: a) A Assembleia Geral;
  341. Número ou marcador, página 25: b) O Conselho de Direcção;
  342. Número ou marcador, página 25: c) O Conselho Fiscal.
  343. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  344. Texto do artigo, página 25: Assembleia Geral
  345. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
  346. Número ou marcador, página 25: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com o presente estatuto são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  347. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  348. Texto do artigo, página 25: Competências da Assembleia Geral
  349. Texto do artigo, página 25: Compete à Assembleia Geral:
  350. Número ou marcador, página 25: a) Eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Gestão e os membros do Conselho Fiscal;
  351. Número ou marcador, página 25: b) Aprovar programas de actividades da associação;
  352. Número ou marcador, página 25: c) Apreciar e votar o relatório de contas da associação;
  353. Número ou marcador, página 25: d) Aprovar o orçamento anual da associação;
  354. Número ou marcador, página 25: e) Definir e votar da jóia e quotas a pagar pelos membros;
  355. Número ou marcador, página 25: f) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação, cuja deliberação deverá ser aprovada por maiorias de dois terços (2/3) dos membros;
  356. Número ou marcador, página 25: g) Deliberar sobre qualquer questão que lhe seja submetida e não seja da competência dos órgãos sociais.
  357. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  358. Texto do artigo, página 25: Mesa da Assembleia Geral
  359. Número ou marcador, página 25: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas ausências, impedimentos e um secretário.
  360. Número ou marcador, página 25: Dois) Os membros da Assembleia Geral serão eleitos mediante propostas a apresentar pelo Conselho de Gestão ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos, não podendo ser eleito por mais de dois mandatos consecutivos.
  361. Número ou marcador, página 25: Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  362. Número ou marcador, página 25: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Gestão ou pelo menos dez sócios fundadores ou efectivos;
  363. Número ou marcador, página 25: b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  364. Número ou marcador, página 25: c) Assinar actas das reuniões da Assembleia Geral.
  365. Número ou marcador, página 25: Quatro) Compete ao secretário:
  366. Número ou marcador, página 25: a) Redigir e assinar actas das reuniões da Assembleia Geral;
  367. Número ou marcador, página 25: b) Praticar todos os actos de administrações necessárias ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  368. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  369. Texto do artigo, página 25: Funcionamento da Assembleia Geral
  370. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, e os trabalhos serão dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
  371. Número ou marcador, página 25: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos membros fundadores ou efectivos.
  372. Número ou marcador, página 25: Três) A Assembleia Geral é convocada com antecedência mínima de trinta (30) dias. Em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
  373. Número ou marcador, página 25: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  374. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
  375. Texto do artigo, página 25: Conselho de Direcção
  376. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral pelo período de três anos, sob propostas da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
  377. Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho de Direcção é composto por: um presidente, um secretário, um vicepresidente que substitui o presidente nas ausências e impedimentos, um tesoureiro e dois vogais.
  378. Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
  379. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os membros de Conselho de Direcção são eleitos para um mandato de dois anos renováveis apenas uma vez.
  380. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  381. Texto do artigo, página 25: Competências do Conselho de Direcção
  382. Texto do artigo, página 25: Compete ao Conselho de Direcção, em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos não reservem para outros órgãos em especial:
  383. Número ou marcador, página 25: a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  384. Número ou marcador, página 25: b) Cumprir e fazer as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  385. Número ou marcador, página 25: c) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  386. Número ou marcador, página 25: d) Propor alteração dos estatutos;
  387. Número ou marcador, página 25: e) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entende por convenientes;
  388. Número ou marcador, página 25: f) Propor admissão e exclusão de membros;
  389. Número ou marcador, página 25: g) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciada pela Assembleia Geral.
  390. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  391. Texto do artigo, página 25: Funcionamento do Conselho de Direcção
  392. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
  393. Número ou marcador, página 25: Dois) O regulamento interno da associação definirá as demais normas de funcionamento do Conselho de Direcção.
  394. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  395. Texto do artigo, página 25: Conselho Fiscal
  396. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral pelo período de três anos, mediante propostas da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
  397. Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  398. Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
  399. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  400. Texto do artigo, página 25: Competências do Conselho Fiscal
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