III SÉRIE — n.º 14

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 14/2025

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2025
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 14
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo:
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso - LPP n.º 12606L. Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação para Ajuda aos Necessitados – MOZAID. Associação Amigos do Ambiente e Desenvolvimento Sustentavel
Parágrafo · p. 1 do Vale Zambeze. Azasa Verde – Sociedade Unipessoal, Limitada. Alenamarket – Sociedade unipessoal, Limitada. Alfa Gold Corp – Sociedade Unipessoal, Limitada. Alfa Minerais, Limitada. Alliance Agro Crop, Limitada. Aqua Azul, Limitada. Austral Multiservices – Sociedade Unipessoal, Limitada. Autowash – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bs Multicervices – Sociedade Unipessoal, Limitada. Century Capital Dealer – Sociedade Financeira de Corretagem , S.A. Colégio Cristão Beira Unida – Sociedade Unipessoal, Limitada. Donghui – Sociedade Unipessoal, Limitada. EGNE Consultoria, Limitada. Enpointe – Sociedade Unipessoal, Limitada. Eurofarma Moçambique, Limitada. Exclusiva A & S, Limitada. Exclusiva A & S, Limitada. Fada Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmáncia Lú Viano – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ferreira Soluções de Engenharia – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fundação Reset. Fundação Sunshine de Moçambique. Igreja Apostólica Internacional Cajado de Salvação em Cristo. Global Freight Solutions, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Holida Auto Parts Co – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jardim Infantil Pré Escola Beira Unida, Limitada. KKMC & Serviços, Limitada. Latem – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lin Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ludy Lay Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Meiyuan Fardos e Sacos, Limitada. Mol Comercial, Limitada. Moz Blue World, Limitada. Moza Grãos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozambique Engineering & Maintenace Parts, Limitada. Partich Investments, Limitada. Pensão Laulschield, Limitada. Rio e Mar Distribuidor – Sociedade Unipessoal, Limitada. Riva Construções, Limitada. Sacos e Plasticos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Shox Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sol Moz Comercial, Limitada. Super Amigo Ferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada. Supermercado Sol, Limitada. Tradeserv Investimentos, S.A. Transcom Sharaf Logística, Limitada. Travel Network, Limitada. Ucolor's Pa & Catering Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zambeze Metals II, S.A.
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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Igreja Apostólica Internacional Cajado de Salvação em Cristo como pessoa juridica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma Igreja que prossegue fins licitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71 de 21 deAgosto, no número 2 da base IX, vai reconhecida como pessoa juridica a Igreja Apostólica Internacional Cajado de Salvação Em Cristo.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 1 de Julho de. A Minístra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Theresa Ann Larson, requereram à Conservatória do Registo das Entidades Legais, o registo da fundação designada Fundação Sunshine de Moçambique como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma fundação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de registo dos estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.° 1 e 2 do artigo 10 da Lei n.°16/2018 de 28 de Dezembro, vai registada como pessoa jurídica a fundação Fundação Sunshine de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo, 17 de Dezembro de 2024. — O Director, Manuel de Jesus Chitute Didier Malunga.
Texto do artigo · p. 2 ESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Francisco Jonet Ferreira dos Santos, requereram à Conservatória do Registo das Entidades Legais, o registo da Fundação designada Fundação Reset como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma fundação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de registo dos estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.° 1 e 2 do artigo 10 da Lei n.°16/2018 de 28 de Dezembro, vai registada como pessoa jurídica a Fundação Reset.
Texto do artigo · p. 2 Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo 18 de Novembro de 2024. — O Director, Manuel de Jesus Chitute Didier Malunga.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 Aviso – LPP n.º 12606L
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia dde 8 de Outubro de2024, foi atribuída à favor de La Guardia Mining II – Sociedade Unipessoal, Lda, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 12606L, válida até 13 de Setemnro de 2029, para ouro, no Distrito de Mecuburi, na Província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 14 38 40,00 - 14 38 40,00 - 14 43 20,00 - 14 43 20,00 - 14 39 20,00 - 14 39 20,00 39 01 50,00 39 11 00,00 39 11 00,00 39 07 20,00 39 07 20,00 39 01 50,00
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 14 38 40,00 - 14 38 40,00 - 14 43 20,00 - 14 43 20,00 - 14 39 20,00 - 14 39 20,0039 01 50,00 39 11 00,00 39 11 00,00 39 07 20,00 39 07 20,00 39 01 50,00
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 16 de Outubro de 2024. O Director-Geral, Dino Miguel Milisse.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação para Ajuda aos Necessitados -MOZAID
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de doze de Dezembro de dois mil e vinte e quatro, lavrada de folhas cinquenta e duas à folhas setenta do Livro de Notas para escrituras diversas número quatro Barra E, desta Conservatória perante mim Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior em exercício na Conservatória do Registo Civil e Notariado de Marracuene, entre Rayhan Zein Mahomed Jusob, Faizal Jusob, Maria Luís Alberto Pequeno, Mário Fabião Cossa, Safira Silvestre Macuacua, Sheila Jusob, Zafir Ahmad Afzal Jusob, Mahomed Shahid Jusob, Ilsson Issuf Abdul e Jamal Chaca, constituíram entre si uma associação denominada Associação para Ajuda aos Necessitados - MOZAID, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação adopta a denominação de Associação para Ajuda aos Necessitados, adiante designada por MOZAID.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A MOZAID e uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional, contando com seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A MOZAID e de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação em todo território
Texto do artigo · p. 2 nacional, ou fora do país quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A MOZAID tem a sua sede em Maputo, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, abrir e encerrar delegações em qualquer local do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 Três) A MOZAID constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos da MOZAID os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) promover a assistência social as pessoas mais carenciadas, o desenvolvimento económico e combate a pobreza, através de programas de apoio económico como ajuda na procura de emprego, criação de negócios e gestão de rendimentos;
Número ou marcador · p. 2 b) promover a prevenção, defesa e conservação do meio ambiente e
Texto do artigo · p. 3 o desenvolvimento sustentável, através de programas de conscientização ambiental, que são: workshops e palestras;
Número ou marcador · p. 3 c) promover o voluntariado para ajudar aos necessitados, através de programas de educação social, que são: workshops e palestras;
Número ou marcador · p. 3 d) promover a criação de estágios para jovens nas áreas de serralharia, carpintaria, informática, procurement, alvenaria, confeitaria, comunicação e marketing comunicação e multimídia, design e multimídia, eletricidade auto e bate-chapa, gestão de projectos, e outros relacionados;
Número ou marcador · p. 3 e) promover os direitos das pessoas portadoras de deficiência, dos direitos da mulher e da criança, e o combate a todo o tipo de discriminação sexual, racial e social, trabalho forçado e infantil, através de programas de conscientização social, que são: workshops e palestras; e
Número ou marcador · p. 3 f) promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos e a democracia, através de programas de educação, que são: workshops e palestras.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) A admissão dos membros e da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O requerimento a membro da MOZAID deve ser dirigido ao Conselho de Direcção, quando a Assembleia Geral não se encontre reunida, para depois ser remetido a esta.
Número ou marcador · p. 3 Três) Conselho de Direcção e que submete a proposta de novos membros a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros da MOZAID podem ser:
Número ou marcador · p. 3 a) fundadores - todos os signatários da escritura de constituição da MOZAID; b)efectivos - aqueles que forem admitidos coma membros da MOZAID, por deliberação da Assembleia Geral, incluindo os membros fundadores;
Número ou marcador · p. 3 c) honorários - indivíduos, colectividades ou qualquer entidade que tenha dado a MOZAID apoio notável ou tenha contribuído, relevantemente para o desenvolvimento da MOZAID e que para tal sejam indicados coma membros honorários pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) beneméritos - aqueles a quem a MOZAID, através da deliberação em Assembleia Geral, lhes conferisse esse título, coma resultado do seu engajamento por uma sociedade civil forte, transparente e comprometida com a sua própria área de actuação. Este título pode ser dado a individualidades, organizações que não tenham trabalhado directamente com a MOZAID, mas de reconhecível mérito; e
Número ou marcador · p. 3 e) provisórios - aqueles que tendo manifestado o interesse em ser membros, entretanto ainda não foram admitidos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) participar em todas as actividades promovidas pela MOZAID ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 3 b) exercer o direito de voto; c)eleger e ser eleito para os órgãos sociais da MOZAID;
Número ou marcador · p. 3 d) fazer propostas ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para os membros;
Número ou marcador · p. 3 e) examinar os livros e contas de gestão, para o que devera ser dirigida solicitação prévia ao Conselho de Direcção; f)receber dos órgãos sociais da MOZAID, informações e esclarecimentos sabre a actividade da MOZAID;
Número ou marcador · p. 3 g) fazer recurso a Assembleia Geral de deliberações que considere contrárias aos estatutos e aos Regulamentos da MOZAID; e
Número ou marcador · p. 3 h) requerer, em conjunto com outros membros, que representem pelo menos um terço dos membros, a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem direitos especiais dos membros fundadores:
Número ou marcador · p. 3 a) arbitrar os conflitos entre os membros ou entre a MOZAID e terceiros, desde que estes conflitos ponham em causa a existência e manutenção da própria liga; tendo estes votos de qualidade;
Número ou marcador · p. 3 b) emitir pareceres, sempre que uma decisão do Conselho de Direcção ponha em causa a existência da MOZAID.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros honorários têm os mesmos direitos dos demais membros, no
Texto do artigo · p. 3 entanto, não poderão votar, nem ser eleitos para os vários órgãos sociais da MOZAID, o mesmo acontecendo com os beneméritos e provisórios.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O regulamento de atribuição da qualidade de membro honorário e benemérito, será aprovado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) pagar a quota de membro;
Número ou marcador · p. 3 b) exercer com dedicação os cargos directivos ou funções para os quais tenham sido eleitos;
Número ou marcador · p. 3 c) acatar os preceitos estatutários e regulamentos da MOZAID, hem como as deliberações dos seus órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 d) fornecer informações gerais sobre planos, actividades, orçamentos e financiamentos, quando isso lhes for solicitado pelo Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 e) zelar pelo bom nome da MOZAID, cumprindo todas as demais obrigações que lhes caibam por força da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) os que renunciarem a esta qualidade;
Número ou marcador · p. 3 b) os que infringirem gravemente os deveres sociais e hem assim aqueles cuja conduta se mostre contraria aos fins da MOZAID; e
Número ou marcador · p. 3 c) os que deixarem de reunir algum dos requisitos referidos no artigo 4 dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete a Assembleia Geral determinar a perda da qualidade de membros.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 SÃO ÓRGÃOS SOCIAIS DA MOZAID:
Número ou marcador · p. 3 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de 3 anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais, referidos no artigo anterior, o substituto e eleito através
Texto do artigo · p. 4 da Assembleia Geral Extraordinária, e desempenhara as suas funções até ao final de mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 4 Os titulares dos órgãos da MOZAID, não podem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral e o órgão máximo e deliberativo da MOZAID.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia e composta por todos os membros que estejam em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Três) Considera-se em pleno gozo dos seus direitos, para efeitos do disposto nestes estatutos, os membros que tenham em ordem as suas obrigações para com a MOZAID, e não estejam a cumprir nenhuma sanção em conformidade com o regulamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral e convocada pelo Presidente da Mesa, com pelo menos 15 dias de antecedência, por meio de convocat6rias endereçadas aos seus membros em anúncio pelos meios de comunicação social, no qual consta o dia, hora, local e a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída se, no local, dia e hora marcados para a sua realização, estiverem presentes pelo menos metade dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) No caso de a Assembleia Geral não puder reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se-á meia hora depois da hora marcada, podendo então deliberar com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido de um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) eleger e destituir os membros da respectiva Mesa, hem como do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) deliberar sobre a aprovação dos estatutos e do programa da MOZAID e sua revisão;
Número ou marcador · p. 4 c) apreciar e votar o relatório de actividade, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, os pareceres do Conselho Fiscal e o plano anual de actividade e o respectivo orçamento; d)admitir, excluir e readmitir os membros da MOZAID;
Número ou marcador · p. 4 e) fixar o valor da quota anual a pagar por cada membro;
Número ou marcador · p. 4 f) autorizar a MOZAID a demandar os membros dos órgãos sociais, por factos ilícitos praticados no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 t) deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da MOZAID;
Número ou marcador · p. 4 g) deliberar sobre os recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 4 h) deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse a actividade da MOZAID que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social; e
Número ou marcador · p. 4 i) aprovar o regulamento interno da MOZAID.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral é o órgão de coordenação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Mesa da Assembleia)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral e composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretario, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Mesa da Assembleia)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões;
Número ou marcador · p. 4 b) assinar conjuntamente com o respectivo secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livro e os documentos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 4 c) convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 d) cumprir e fazer cumprir o disposto nos estatutos, e nas deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e da Comissão Executiva; e
Número ou marcador · p. 4 e) dar posse aos membros dos órgãos, incluindo aos restantes membros da Assembleia Geral, eleitos nos
Texto do artigo · p. 4 termos dos presentes estatutos fazendo lavrar e assinar, com eles, os respetivos autos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) substituir o Presidente da Assembleia Geral nas suas ausências ou impedimentos e assumir interinamente plenitude dos seus poderes;
Número ou marcador · p. 4 c) proceder a verificado do quórum para que a Assembleia funcione legalmente;
Número ou marcador · p. 4 d) submeter a votação e definir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 4 e) proceder a contagem de votos e comunicar os seus resultados ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 4 f) supervisionar o processo de eleição e votação dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) redigir as actas das reuniões da Assembleia Geral, tendo ao seu cargo os respectivos livros;
Número ou marcador · p. 4 b) assinar com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral as actas das reuniões;
Número ou marcador · p. 4 c) dirigir todos os trabalhos de secretariado e ter ao seu cargo o expediente Geral da MOZAID; e
Número ou marcador · p. 4 d) manter convenientemente escriturado e rigorosamente em um livro de registo e de regularidade dos membros.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção e o órgão que gere a MOZAID e é composta por cinco membros eleitos em Assembleia Geral, sendo um presidente, um vice-presidente e três vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses da MOZAID e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo Presidente ou por um terço dos membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 4 Três) A gestão diária da MOZAID e confiada a um Secretariado, a ser contratado para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) No exercício das suas funções e no âmbito da delegação de competências que lhes forem confiadas, ao secretariado poderão ser conferidos poderes de representação da MOZAID em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) superintender em todos os actos administrativos e demais realizações da MOZAID;
Número ou marcador · p. 5 c) contratar e rescindir os contratos com os componentes do Secretariado que terá tarefa de gerir as actividades diárias da MOZAID;
Número ou marcador · p. 5 d) definir os termos de referência, tabela salarial e o quadro de pessoal do Secretariado na gestão da MOZAID;
Número ou marcador · p. 5 e) aprovar os relatórios de contas, hem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, submetidos pelo coordenador do Secretariado, ao Conselho de Direcção para posterior submissão e aprovação na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matéria da competência daquele órgão;
Número ou marcador · p. 5 g) propor a admissão de novos membros a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 h) propor a suspensão da qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 i) delegar responsabilidades especificas ao Secretariado para assumir os poderes de representação pelos actos da MOZAID;
Número ou marcador · p. 5 j) credenciar membros da MOZAID ou do Secretariado para representar a MOZAID em actos específicos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, podendo os mandatos ser gerais ou específicos, bem como, revogando-os a todo, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações, ser passadas em acta; e
Número ou marcador · p. 5 k) aprovar o regulamento interno da MOZAID, submetido pelo secretariado.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Da Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal e o órgão de fiscalização dos actos administrativos e financeiros da MOZAID.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal e composto por três membros, sendo um Presidente, um vice presidente e um relator.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal reunir-se-á, obrigatoriamente, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) fiscalizar a execução pelo Conselho de Direcção das actividades da MOZAID, nomeadamente, emanadas das decisões pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) examinar a escrita e documentação da MOZAID, sempre que se julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 5 c) controlar regularmente a conservação do património da MOZAID;
Número ou marcador · p. 5 d) emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção no exercício da sua gerência, hem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 e) assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo de auditoria;
Número ou marcador · p. 5 f) dar parecer sobre os assuntos que o Secretariado submeta a sua apreciação; e
Número ou marcador · p. 5 g) assistir as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Constitui património da MOZAID, os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique ou doados, por quaisquer pessoas ou instituições, publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria MOZAID venha a adquirir para si.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem fundos da MOZAID:
Número ou marcador · p. 5 a) as jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 c) quaisquer outros recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 5 Três) A administração dos fundos será feita pelo secretariado, sob supervisão do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Da disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto, serão resolvidos em Assembleia Geral e, em caso de desacordo, serão canalizadas as entidades legais competentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A MOZAID extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de um quarto de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Extinta a MOZAID, compete a Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 Os presentes estatutos entram em vigor a
Texto do artigo · p. 5 partir da data do seu reconhecimento Jurídico. Está conforme. Marracuene, treze de Dezembro de dois mil
Texto do artigo · p. 5 e vinte e quatro. – O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Associação Amigos do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Vale Zambeze
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação da Associação dos Amigos do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Vale do Zambeze, matriculado sob NUEL 105017033, constituido entre os membros Zeferino Henriques José Chicote, Victorino Mariochicate Chicate, António Machango, Luís Gumbande, Amida Cassimo Mairosse Sbite, José Henriques José Chicote, João Saide João, Sónia Júlia Guacha, Vânia Paulo Mourao, Cacilda Manuel Fernando e Helton Fazenda Jambo Chaculinga, todos naturais da Cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana. Que constituem uma associação, que reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 6 É constituída a presente associação com denominação Associação Amigos do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Vale Zambeze. É uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial, regendose pelo presente estatuto, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação é de âmbito nacional, tem a sua sede no distrito de Cheringoma, Vila de Inhaminga Bairro 25 de Setembro, podendo e mediante a deliberação da Assembleia Geral abrir ou encerrar delegações, agências ou outra forma de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o início da sua actividade a partir da data do seu reconhecimento jurídico nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a associação pode transferir a sede para qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Filiação)
Texto do artigo · p. 6 A associação pode filiar-se a outras organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes com os seus, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 Constituem objectivos da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) promover, estimular e apoiar acções de trabalho de defesa, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, do patrimônio paisagístico e os bens de valores culturais das comunidades do Vale Zambeze e outras regiões da zona Centro do País. Estas acções incluem plantações de arvores e prevenção de queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 6 b) estabelecer termos de cooperação, p a r c e i r a s c o m a g ê n c i a s ambientais no território nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 6 c) estabelecer um sistema de eco-turismo, capaz de garantir a inclusão, sustentabilidade do Vale Zambeze;
Número ou marcador · p. 6 d) promover, e estimular actividades visando a mitigação e adaptação das mudanças climáticas no Vale Zambeze;
Número ou marcador · p. 6 e) organizar e participar em conferências nacionais e internacionais sobre o desenvolvimento sustentável do Vale do Zambeze;
Número ou marcador · p. 6 f) auxiliar empresários moçambicanos que pretendem investir no ecoturismo no Vale do Zambeze, no processo de abertura de empresas em aspectos inerentes;
Número ou marcador · p. 6 g) realizar trabalhos de avaliação e estudo de viabilidade de projectos de cooperação ambiental e técnica ao nível das comunidades do Vale Zambeze; e
Número ou marcador · p. 6 h) editar, apoiar e incentivar a publicação sobre assuntos relativos ao meio ambiente, turismo ecologicamente sustentável.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) São membros da associação, todos os indivíduos de ambos os sexos de nacionalidade moçambicana e estrangeira, independentemente da sua raça, desde que aceitem os presentes estatutos, bem como o seu regulamento interno e outras legislações que vierem a ser publicadas pelo País.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros efectivos são admitidos pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 6 A associação apresenta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 6 a) membros fundadores – são todos os que tenham contribuído para a criação da associação e que tenham se inscrito como membros da associação antes da realização da Assembleia Geral constituinte;
Número ou marcador · p. 6 b) membros efectivos – são todos aqueles que foram incorporados pela Assembleia Geral, após o reconhecimento da associação pela entidade competente; e
Número ou marcador · p. 6 c) membros honorários – são todos os membros que directa ou indirectamente contribuem para o sucesso da associação, mas que por motivos diversos não podem participar activamente nas actividades da mesma.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) respeitar as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
Número ou marcador · p. 6 c) participar das sessões e das actividades desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 6 d) usufruir dos benefícios da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) eleger e ser eleito para os cargos directivos da associação;
Número ou marcador · p. 6 f) exercer outros direitos e gozar de outros benefícios estabelecidas pelos órgãos sociais no uso de suas competências como membro da associação;
Número ou marcador · p. 6 g) discutir e votar nas deliberações da Assembleia Geral; h)recorrer à Assembleia Geral, em última instância, dos actos e deliberações dos órgãos que contrariem os seus direitos; e
Número ou marcador · p. 6 i) zelar pelo bom nome da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) observar e cumprir as disposições estatutárias, regulamentos e outras normas que de forma adequada são estabelecidas pelos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) tomar parte activa nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) dissociar-se de qualquer manifestação ilegal ou grupo que tenha por objectivo alterar os princípios de convivência social e tranquilidade pública;
Número ou marcador · p. 6 d) pagar pontualmente a jóia e as quotas estabelecidas pela associação;
Número ou marcador · p. 6 e) concorrer pela forma mais eficiente para o prestígio da associação; f)angariar mais membros para associação
Número ou marcador · p. 6 g) aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos que são eleitos; e
Número ou marcador · p. 6 h) tomar parte na Assembleia Geral e nas reuniões onde é convocado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Cessação de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 6 Os membros cessam a sua qualidade de membro por:
Texto do artigo · p. 6 a)vontade própria de optar por abandonar a associação; b)incapacidade de satisfazer as exigências da associação; e
Número ou marcador · p. 6 c) morte.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Causas de exclusão de membros)
Texto do artigo · p. 7 Constituem causas de exclusão de membros:
Número ou marcador · p. 7 a) os membros que violarem deliberadamente os estatutos e o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) a prática de actos que provoquem dano moral ou material a associação;
Número ou marcador · p. 7 c) a inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 7 d) o servir-se da associação para fins impróprios aos seus objectivos,
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dois órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) a Direcção Executiva; e
Número ou marcador · p. 7 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de cinco anos, renováveis enquanto assumirem cabalmente as suas funções.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Verificando-se a substituição de um dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenha a sua função até ao final do mandato da pessoa substituída.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 7 Os titulares dos órgãos sociais da associação não devem desempenhar três funções em simultâneo.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação, onde todos os membros ou seus representantes envidados como delegados que constituem a associação em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Assembleia Geral é de natureza social, democrática e representativa, na qual é presidida pelo Presidente, ressalvadas o seu impedimento, quando a sua presidência é presidida pelo vicepresidente.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei
Texto do artigo · p. 7 e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Periodicidade e convocatória da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral, reúne-se ordinariamente uma vez ao ano, por convocatória do presidente da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Sempre que circunstâncias o exigirem a Assembleia Geral, pode reunirse extraordinariamente, por iniciativa do Presidente, da Direcção Executiva ou de um grupo de membros desde que seja num número igual ou superior a 1/3 da sua totalidade.
Número ou marcador · p. 7 Três) A convocação da Assembleia Geral é feita com uma antecedência mínima de trinta dias, através de um convite escrito ou anúncio pelo jornal de maior circulação no país.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) deliberar sobre alteração dos estatutos; b)eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas da associação enviadas pela Direcção Executiva, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 7 d) deliberar sobre admissão e readmissão de membros;
Número ou marcador · p. 7 e) ratificar a adesão da associação a organismos nacionais ou estrangeiros;
Número ou marcador · p. 7 f) formar comissões de trabalho segundo as necessidades para o bem da satisfação dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 7 g) apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 7 h) aprovar os regulamentos internos e suas alterações sob proposta dos demais órgãos da associação; e
Número ou marcador · p. 7 i) garantir a divulgação, conhecimento e cumprimento dos princípios, práticas e directrizes da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 7 As deliberações da Assembleia Geral, são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros nos casos presentes, designadamente quando for para:
Número ou marcador · p. 7 a) alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) destituição dos membros dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 7 c) exclusão de membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente, secretário.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição da Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Direcção Executiva é o órgão executivo da Associação competindo-lhe a sua gestão administrativa, sendo composto por três membros que ocupam cargos de liderança na associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros deste órgão assumem cargos de liderança por um mandato de cinco anos e renovável uma vez enquanto assumirem as suas responsabilidades cabalmente.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Direcção Executiva é composto por:
Número ou marcador · p. 7 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) um vice presidente;
Número ou marcador · p. 7 c) um secretário-geral; e
Número ou marcador · p. 7 d) um administrador financeiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 7 Compete a Direcção Executiva:
Número ou marcador · p. 7 a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutários, regulamentares as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) elaborar e submeter ao exercício contabilístico findo, o plano de actividades e o respectivo orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 c) elaborar regulamentos e submete-los a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) autorizar a realização das despesas;
Número ou marcador · p. 7 e) contratar o pessoal necessário às actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) propor à Assembleia Geral os membros que devem ser eleitos para substituir os titulares cargos;
Número ou marcador · p. 7 g) estabelecer os princípios e políticas que contribuem para estabilidade e bem- estar da associação; e
Número ou marcador · p. 7 h) promover e desenvolver todas acções que concorrem para realização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências dos titulares da Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 7 a) convocar e presidir as sessões da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 7 b) empossar, os membros da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 8 c) supervisionar e superintender as actividades administrativas e financeiras da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) representar a associação diante das autoridades civis, governamentais, privadas;
Número ou marcador · p. 8 e) coordenar e dirigir as actividades da Direcção Executiva, convocar e dirigir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 8 f) estabelecer um elo de ligação entre a associação e as entidades governamentais da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 g) assinar cheques e ordens de pagamento juntamente com o Administrador Financeiro;
Número ou marcador · p. 8 h) autorizar os pagamentos que r e p r e s e n t a m o b r i g a ç õ e s burocráticas e financeiras da associação:
Número ou marcador · p. 8 i) zelar pela correcta execução das actividades da Assembleia Geral e da Direcção Executiva; e
Número ou marcador · p. 8 j) cumprir e exigir o cumprimento dos artigos contidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 8 k) substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 8 l) cumprir outras tarefas que possam ser atribuídas pelo presidente; e
Número ou marcador · p. 8 m) supervisionar e superintender as actividades administrativas e financeiras da associação, em colaboração com o Secretário-Geral e o Administrador Financeiro; e
Número ou marcador · p. 8 n) cumprir outras tarefas que possam ser atribuídas pelos seus superiores.
Número ou marcador · p. 8 Três) Compete ao secretário-geral:
Número ou marcador · p. 8 o) supervisionar e controlar os assuntos de carácter administrativo da associação;
Número ou marcador · p. 8 p) organizar a documentação e arquivos da associação;
Número ou marcador · p. 8 q) secretariar as reuniões da Direcção Executiva e da Assembleia Geral; lavrar as actas e lê-las para aprovação; e
Número ou marcador · p. 8 r) responsabilizar-se pelos projectos da associação.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Compete ao Administrador Financeiro:
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2025
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 14
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
  13. Parágrafo, página 1: Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo:
  14. Parágrafo, página 1: Despachos.
  15. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso - LPP n.º 12606L. Anúncios Judiciais e Outros:
  16. Parágrafo, página 1: Associação para Ajuda aos Necessitados – MOZAID. Associação Amigos do Ambiente e Desenvolvimento Sustentavel
  17. Parágrafo, página 1: do Vale Zambeze. Azasa Verde – Sociedade Unipessoal, Limitada. Alenamarket – Sociedade unipessoal, Limitada. Alfa Gold Corp – Sociedade Unipessoal, Limitada. Alfa Minerais, Limitada. Alliance Agro Crop, Limitada. Aqua Azul, Limitada. Austral Multiservices – Sociedade Unipessoal, Limitada. Autowash – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bs Multicervices – Sociedade Unipessoal, Limitada. Century Capital Dealer – Sociedade Financeira de Corretagem , S.A. Colégio Cristão Beira Unida – Sociedade Unipessoal, Limitada. Donghui – Sociedade Unipessoal, Limitada. EGNE Consultoria, Limitada. Enpointe – Sociedade Unipessoal, Limitada. Eurofarma Moçambique, Limitada. Exclusiva A & S, Limitada. Exclusiva A & S, Limitada. Fada Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmáncia Lú Viano – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ferreira Soluções de Engenharia – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fundação Reset. Fundação Sunshine de Moçambique. Igreja Apostólica Internacional Cajado de Salvação em Cristo. Global Freight Solutions, Limitada.
  18. Parágrafo, página 1: Holida Auto Parts Co – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jardim Infantil Pré Escola Beira Unida, Limitada. KKMC & Serviços, Limitada. Latem – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lin Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ludy Lay Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Meiyuan Fardos e Sacos, Limitada. Mol Comercial, Limitada. Moz Blue World, Limitada. Moza Grãos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozambique Engineering & Maintenace Parts, Limitada. Partich Investments, Limitada. Pensão Laulschield, Limitada. Rio e Mar Distribuidor – Sociedade Unipessoal, Limitada. Riva Construções, Limitada. Sacos e Plasticos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Shox Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sol Moz Comercial, Limitada. Super Amigo Ferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada. Supermercado Sol, Limitada. Tradeserv Investimentos, S.A. Transcom Sharaf Logística, Limitada. Travel Network, Limitada. Ucolor's Pa & Catering Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zambeze Metals II, S.A.
  19. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • •
  20. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Igreja Apostólica Internacional Cajado de Salvação em Cristo como pessoa juridica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  23. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma Igreja que prossegue fins licitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71 de 21 deAgosto, no número 2 da base IX, vai reconhecida como pessoa juridica a Igreja Apostólica Internacional Cajado de Salvação Em Cristo.
  25. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 1 de Julho de. A Minístra, Helena Mateus Kida.
  26. Texto do artigo, página 2: Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo
  27. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 2: Theresa Ann Larson, requereram à Conservatória do Registo das Entidades Legais, o registo da fundação designada Fundação Sunshine de Moçambique como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
  29. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma fundação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de registo dos estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos.
  30. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.° 1 e 2 do artigo 10 da Lei n.°16/2018 de 28 de Dezembro, vai registada como pessoa jurídica a fundação Fundação Sunshine de Moçambique.
  31. Texto do artigo, página 2: Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo, 17 de Dezembro de 2024. — O Director, Manuel de Jesus Chitute Didier Malunga.
  32. Texto do artigo, página 2: ESPACHO
  33. Texto do artigo, página 2: Francisco Jonet Ferreira dos Santos, requereram à Conservatória do Registo das Entidades Legais, o registo da Fundação designada Fundação Reset como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
  34. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma fundação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de registo dos estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos.
  35. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.° 1 e 2 do artigo 10 da Lei n.°16/2018 de 28 de Dezembro, vai registada como pessoa jurídica a Fundação Reset.
  36. Texto do artigo, página 2: Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo 18 de Novembro de 2024. — O Director, Manuel de Jesus Chitute Didier Malunga.
  37. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  38. Texto do artigo, página 2: Aviso – LPP n.º 12606L
  39. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia dde 8 de Outubro de2024, foi atribuída à favor de La Guardia Mining II – Sociedade Unipessoal, Lda, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 12606L, válida até 13 de Setemnro de 2029, para ouro, no Distrito de Mecuburi, na Província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
  40. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 14 38 40,00 - 14 38 40,00 - 14 43 20,00 - 14 43 20,00 - 14 39 20,00 - 14 39 20,00 39 01 50,00 39 11 00,00 39 11 00,00 39 07 20,00 39 07 20,00 39 01 50,00
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 14 38 40,00 - 14 38 40,00 - 14 43 20,00 - 14 43 20,00 - 14 39 20,00 - 14 39 20,0039 01 50,00 39 11 00,00 39 11 00,00 39 07 20,00 39 07 20,00 39 01 50,00
  41. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 16 de Outubro de 2024. O Director-Geral, Dino Miguel Milisse.
  42. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  43. Texto do artigo, página 2: Associação para Ajuda aos Necessitados -MOZAID
  44. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de doze de Dezembro de dois mil e vinte e quatro, lavrada de folhas cinquenta e duas à folhas setenta do Livro de Notas para escrituras diversas número quatro Barra E, desta Conservatória perante mim Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior em exercício na Conservatória do Registo Civil e Notariado de Marracuene, entre Rayhan Zein Mahomed Jusob, Faizal Jusob, Maria Luís Alberto Pequeno, Mário Fabião Cossa, Safira Silvestre Macuacua, Sheila Jusob, Zafir Ahmad Afzal Jusob, Mahomed Shahid Jusob, Ilsson Issuf Abdul e Jamal Chaca, constituíram entre si uma associação denominada Associação para Ajuda aos Necessitados - MOZAID, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  45. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO Das disposições gerais
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  48. Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação de Associação para Ajuda aos Necessitados, adiante designada por MOZAID.
  49. Número ou marcador, página 2: Dois) A MOZAID e uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional, contando com seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  52. Número ou marcador, página 2: Um) A MOZAID e de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação em todo território
  53. Texto do artigo, página 2: nacional, ou fora do país quando julgar necessário.
  54. Número ou marcador, página 2: Dois) A MOZAID tem a sua sede em Maputo, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, abrir e encerrar delegações em qualquer local do território nacional.
  55. Número ou marcador, página 2: Três) A MOZAID constitui-se por tempo indeterminado.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  57. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  58. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da MOZAID os seguintes:
  59. Número ou marcador, página 2: a) promover a assistência social as pessoas mais carenciadas, o desenvolvimento económico e combate a pobreza, através de programas de apoio económico como ajuda na procura de emprego, criação de negócios e gestão de rendimentos;
  60. Número ou marcador, página 2: b) promover a prevenção, defesa e conservação do meio ambiente e
  61. Texto do artigo, página 3: o desenvolvimento sustentável, através de programas de conscientização ambiental, que são: workshops e palestras;
  62. Número ou marcador, página 3: c) promover o voluntariado para ajudar aos necessitados, através de programas de educação social, que são: workshops e palestras;
  63. Número ou marcador, página 3: d) promover a criação de estágios para jovens nas áreas de serralharia, carpintaria, informática, procurement, alvenaria, confeitaria, comunicação e marketing comunicação e multimídia, design e multimídia, eletricidade auto e bate-chapa, gestão de projectos, e outros relacionados;
  64. Número ou marcador, página 3: e) promover os direitos das pessoas portadoras de deficiência, dos direitos da mulher e da criança, e o combate a todo o tipo de discriminação sexual, racial e social, trabalho forçado e infantil, através de programas de conscientização social, que são: workshops e palestras; e
  65. Número ou marcador, página 3: f) promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos e a democracia, através de programas de educação, que são: workshops e palestras.
  66. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  69. Número ou marcador, página 3: Um) A admissão dos membros e da competência da Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 3: Dois) O requerimento a membro da MOZAID deve ser dirigido ao Conselho de Direcção, quando a Assembleia Geral não se encontre reunida, para depois ser remetido a esta.
  71. Número ou marcador, página 3: Três) Conselho de Direcção e que submete a proposta de novos membros a Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  73. Texto do artigo, página 3: (Categorias de membros)
  74. Texto do artigo, página 3: Os membros da MOZAID podem ser:
  75. Número ou marcador, página 3: a) fundadores - todos os signatários da escritura de constituição da MOZAID; b)efectivos - aqueles que forem admitidos coma membros da MOZAID, por deliberação da Assembleia Geral, incluindo os membros fundadores;
  76. Número ou marcador, página 3: c) honorários - indivíduos, colectividades ou qualquer entidade que tenha dado a MOZAID apoio notável ou tenha contribuído, relevantemente para o desenvolvimento da MOZAID e que para tal sejam indicados coma membros honorários pela Assembleia Geral;
  77. Número ou marcador, página 3: d) beneméritos - aqueles a quem a MOZAID, através da deliberação em Assembleia Geral, lhes conferisse esse título, coma resultado do seu engajamento por uma sociedade civil forte, transparente e comprometida com a sua própria área de actuação. Este título pode ser dado a individualidades, organizações que não tenham trabalhado directamente com a MOZAID, mas de reconhecível mérito; e
  78. Número ou marcador, página 3: e) provisórios - aqueles que tendo manifestado o interesse em ser membros, entretanto ainda não foram admitidos.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  81. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos dos membros:
  82. Número ou marcador, página 3: a) participar em todas as actividades promovidas pela MOZAID ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
  83. Número ou marcador, página 3: b) exercer o direito de voto; c)eleger e ser eleito para os órgãos sociais da MOZAID;
  84. Número ou marcador, página 3: d) fazer propostas ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para os membros;
  85. Número ou marcador, página 3: e) examinar os livros e contas de gestão, para o que devera ser dirigida solicitação prévia ao Conselho de Direcção; f)receber dos órgãos sociais da MOZAID, informações e esclarecimentos sabre a actividade da MOZAID;
  86. Número ou marcador, página 3: g) fazer recurso a Assembleia Geral de deliberações que considere contrárias aos estatutos e aos Regulamentos da MOZAID; e
  87. Número ou marcador, página 3: h) requerer, em conjunto com outros membros, que representem pelo menos um terço dos membros, a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária.
  88. Número ou marcador, página 3: Dois) Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem direitos especiais dos membros fundadores:
  89. Número ou marcador, página 3: a) arbitrar os conflitos entre os membros ou entre a MOZAID e terceiros, desde que estes conflitos ponham em causa a existência e manutenção da própria liga; tendo estes votos de qualidade;
  90. Número ou marcador, página 3: b) emitir pareceres, sempre que uma decisão do Conselho de Direcção ponha em causa a existência da MOZAID.
  91. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros honorários têm os mesmos direitos dos demais membros, no
  92. Texto do artigo, página 3: entanto, não poderão votar, nem ser eleitos para os vários órgãos sociais da MOZAID, o mesmo acontecendo com os beneméritos e provisórios.
  93. Número ou marcador, página 3: Quatro) O regulamento de atribuição da qualidade de membro honorário e benemérito, será aprovado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  96. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros:
  97. Número ou marcador, página 3: a) pagar a quota de membro;
  98. Número ou marcador, página 3: b) exercer com dedicação os cargos directivos ou funções para os quais tenham sido eleitos;
  99. Número ou marcador, página 3: c) acatar os preceitos estatutários e regulamentos da MOZAID, hem como as deliberações dos seus órgãos sociais;
  100. Número ou marcador, página 3: d) fornecer informações gerais sobre planos, actividades, orçamentos e financiamentos, quando isso lhes for solicitado pelo Conselho de Direcção; e
  101. Número ou marcador, página 3: e) zelar pelo bom nome da MOZAID, cumprindo todas as demais obrigações que lhes caibam por força da lei e dos estatutos.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membros)
  104. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membros:
  105. Número ou marcador, página 3: a) os que renunciarem a esta qualidade;
  106. Número ou marcador, página 3: b) os que infringirem gravemente os deveres sociais e hem assim aqueles cuja conduta se mostre contraria aos fins da MOZAID; e
  107. Número ou marcador, página 3: c) os que deixarem de reunir algum dos requisitos referidos no artigo 4 dos presentes estatutos.
  108. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete a Assembleia Geral determinar a perda da qualidade de membros.
  109. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  111. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  112. Texto do artigo, página 3: SÃO ÓRGÃOS SOCIAIS DA MOZAID:
  113. Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
  114. Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Direcção; e
  115. Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  117. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  118. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de 3 anos, podendo ser reeleitos.
  119. Número ou marcador, página 3: Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais, referidos no artigo anterior, o substituto e eleito através
  120. Texto do artigo, página 4: da Assembleia Geral Extraordinária, e desempenhara as suas funções até ao final de mandato do membro substituído.
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  122. Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade)
  123. Texto do artigo, página 4: Os titulares dos órgãos da MOZAID, não podem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  124. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  127. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral e o órgão máximo e deliberativo da MOZAID.
  128. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia e composta por todos os membros que estejam em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  129. Número ou marcador, página 4: Três) Considera-se em pleno gozo dos seus direitos, para efeitos do disposto nestes estatutos, os membros que tenham em ordem as suas obrigações para com a MOZAID, e não estejam a cumprir nenhuma sanção em conformidade com o regulamento da Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  131. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  132. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  133. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral e convocada pelo Presidente da Mesa, com pelo menos 15 dias de antecedência, por meio de convocat6rias endereçadas aos seus membros em anúncio pelos meios de comunicação social, no qual consta o dia, hora, local e a respectiva ordem de trabalho.
  134. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída se, no local, dia e hora marcados para a sua realização, estiverem presentes pelo menos metade dos membros.
  135. Número ou marcador, página 4: Quatro) No caso de a Assembleia Geral não puder reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se-á meia hora depois da hora marcada, podendo então deliberar com qualquer número de membros presentes.
  136. Número ou marcador, página 4: Cinco) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido de um terço dos membros.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  138. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  139. Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral:
  140. Número ou marcador, página 4: a) eleger e destituir os membros da respectiva Mesa, hem como do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  141. Número ou marcador, página 4: b) deliberar sobre a aprovação dos estatutos e do programa da MOZAID e sua revisão;
  142. Número ou marcador, página 4: c) apreciar e votar o relatório de actividade, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, os pareceres do Conselho Fiscal e o plano anual de actividade e o respectivo orçamento; d)admitir, excluir e readmitir os membros da MOZAID;
  143. Número ou marcador, página 4: e) fixar o valor da quota anual a pagar por cada membro;
  144. Número ou marcador, página 4: f) autorizar a MOZAID a demandar os membros dos órgãos sociais, por factos ilícitos praticados no exercício das suas funções;
  145. Número ou marcador, página 4: t) deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da MOZAID;
  146. Número ou marcador, página 4: g) deliberar sobre os recursos interpostos;
  147. Número ou marcador, página 4: h) deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse a actividade da MOZAID que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social; e
  148. Número ou marcador, página 4: i) aprovar o regulamento interno da MOZAID.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  150. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  151. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é o órgão de coordenação da Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  153. Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia)
  154. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral e composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretario, eleitos em Assembleia Geral.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  156. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Mesa da Assembleia)
  157. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  158. Número ou marcador, página 4: a) abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões;
  159. Número ou marcador, página 4: b) assinar conjuntamente com o respectivo secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livro e os documentos que julgar convenientes;
  160. Número ou marcador, página 4: c) convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
  161. Número ou marcador, página 4: d) cumprir e fazer cumprir o disposto nos estatutos, e nas deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e da Comissão Executiva; e
  162. Número ou marcador, página 4: e) dar posse aos membros dos órgãos, incluindo aos restantes membros da Assembleia Geral, eleitos nos
  163. Texto do artigo, página 4: termos dos presentes estatutos fazendo lavrar e assinar, com eles, os respetivos autos.
  164. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  165. Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral no exercício das suas funções;
  166. Número ou marcador, página 4: b) substituir o Presidente da Assembleia Geral nas suas ausências ou impedimentos e assumir interinamente plenitude dos seus poderes;
  167. Número ou marcador, página 4: c) proceder a verificado do quórum para que a Assembleia funcione legalmente;
  168. Número ou marcador, página 4: d) submeter a votação e definir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
  169. Número ou marcador, página 4: e) proceder a contagem de votos e comunicar os seus resultados ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral; e
  170. Número ou marcador, página 4: f) supervisionar o processo de eleição e votação dos órgãos sociais;
  171. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
  172. Número ou marcador, página 4: a) redigir as actas das reuniões da Assembleia Geral, tendo ao seu cargo os respectivos livros;
  173. Número ou marcador, página 4: b) assinar com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral as actas das reuniões;
  174. Número ou marcador, página 4: c) dirigir todos os trabalhos de secretariado e ter ao seu cargo o expediente Geral da MOZAID; e
  175. Número ou marcador, página 4: d) manter convenientemente escriturado e rigorosamente em um livro de registo e de regularidade dos membros.
  176. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  178. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  179. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção e o órgão que gere a MOZAID e é composta por cinco membros eleitos em Assembleia Geral, sendo um presidente, um vice-presidente e três vogais.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  181. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  182. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses da MOZAID e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo Presidente ou por um terço dos membros do Conselho de Direcção.
  183. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários.
  184. Número ou marcador, página 4: Três) A gestão diária da MOZAID e confiada a um Secretariado, a ser contratado para o efeito.
  185. Número ou marcador, página 5: Quatro) No exercício das suas funções e no âmbito da delegação de competências que lhes forem confiadas, ao secretariado poderão ser conferidos poderes de representação da MOZAID em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele.
  186. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  187. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
  188. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  189. Número ou marcador, página 5: a) zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  190. Número ou marcador, página 5: b) superintender em todos os actos administrativos e demais realizações da MOZAID;
  191. Número ou marcador, página 5: c) contratar e rescindir os contratos com os componentes do Secretariado que terá tarefa de gerir as actividades diárias da MOZAID;
  192. Número ou marcador, página 5: d) definir os termos de referência, tabela salarial e o quadro de pessoal do Secretariado na gestão da MOZAID;
  193. Número ou marcador, página 5: e) aprovar os relatórios de contas, hem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, submetidos pelo coordenador do Secretariado, ao Conselho de Direcção para posterior submissão e aprovação na Assembleia Geral;
  194. Número ou marcador, página 5: f) solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matéria da competência daquele órgão;
  195. Número ou marcador, página 5: g) propor a admissão de novos membros a Assembleia Geral;
  196. Número ou marcador, página 5: h) propor a suspensão da qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão a Assembleia Geral;
  197. Número ou marcador, página 5: i) delegar responsabilidades especificas ao Secretariado para assumir os poderes de representação pelos actos da MOZAID;
  198. Número ou marcador, página 5: j) credenciar membros da MOZAID ou do Secretariado para representar a MOZAID em actos específicos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, podendo os mandatos ser gerais ou específicos, bem como, revogando-os a todo, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações, ser passadas em acta; e
  199. Número ou marcador, página 5: k) aprovar o regulamento interno da MOZAID, submetido pelo secretariado.
  200. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Da Conselho Fiscal
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  202. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  203. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal e o órgão de fiscalização dos actos administrativos e financeiros da MOZAID.
  204. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal e composto por três membros, sendo um Presidente, um vice presidente e um relator.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  206. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  207. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reunir-se-á, obrigatoriamente, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  209. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  210. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  211. Número ou marcador, página 5: a) fiscalizar a execução pelo Conselho de Direcção das actividades da MOZAID, nomeadamente, emanadas das decisões pela Assembleia Geral;
  212. Número ou marcador, página 5: b) examinar a escrita e documentação da MOZAID, sempre que se julgue conveniente;
  213. Número ou marcador, página 5: c) controlar regularmente a conservação do património da MOZAID;
  214. Número ou marcador, página 5: d) emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção no exercício da sua gerência, hem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  215. Número ou marcador, página 5: e) assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo de auditoria;
  216. Número ou marcador, página 5: f) dar parecer sobre os assuntos que o Secretariado submeta a sua apreciação; e
  217. Número ou marcador, página 5: g) assistir as sessões da Assembleia Geral.
  218. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do património e fundos
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  220. Texto do artigo, página 5: (Património)
  221. Texto do artigo, página 5: Constitui património da MOZAID, os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique ou doados, por quaisquer pessoas ou instituições, publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria MOZAID venha a adquirir para si.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  223. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  224. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem fundos da MOZAID:
  225. Número ou marcador, página 5: a) as jóias e quotas dos membros;
  226. Número ou marcador, página 5: b) os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
  227. Número ou marcador, página 5: c) quaisquer outros recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
  228. Número ou marcador, página 5: Três) A administração dos fundos será feita pelo secretariado, sob supervisão do Conselho de Direcção.
  229. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Da disposições finais
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  231. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  232. Texto do artigo, página 5: As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto, serão resolvidos em Assembleia Geral e, em caso de desacordo, serão canalizadas as entidades legais competentes.
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  234. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  235. Número ou marcador, página 5: Um) A MOZAID extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de um quarto de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
  236. Número ou marcador, página 5: Dois) Extinta a MOZAID, compete a Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  238. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  239. Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram em vigor a
  240. Texto do artigo, página 5: partir da data do seu reconhecimento Jurídico. Está conforme. Marracuene, treze de Dezembro de dois mil
  241. Texto do artigo, página 5: e vinte e quatro. – O Conservador, Ilegível.
  242. Texto do artigo, página 5: Associação Amigos do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Vale Zambeze
  243. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação da Associação dos Amigos do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Vale do Zambeze, matriculado sob NUEL 105017033, constituido entre os membros Zeferino Henriques José Chicote, Victorino Mariochicate Chicate, António Machango, Luís Gumbande, Amida Cassimo Mairosse Sbite, José Henriques José Chicote, João Saide João, Sónia Júlia Guacha, Vânia Paulo Mourao, Cacilda Manuel Fernando e Helton Fazenda Jambo Chaculinga, todos naturais da Cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana. Que constituem uma associação, que reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  244. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  245. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  246. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza jurídica)
  247. Texto do artigo, página 6: É constituída a presente associação com denominação Associação Amigos do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Vale Zambeze. É uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial, regendose pelo presente estatuto, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  248. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  249. Texto do artigo, página 6: (Âmbito, sede e duração)
  250. Número ou marcador, página 6: Um) A associação é de âmbito nacional, tem a sua sede no distrito de Cheringoma, Vila de Inhaminga Bairro 25 de Setembro, podendo e mediante a deliberação da Assembleia Geral abrir ou encerrar delegações, agências ou outra forma de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  251. Número ou marcador, página 6: Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o início da sua actividade a partir da data do seu reconhecimento jurídico nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique.
  252. Número ou marcador, página 6: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a associação pode transferir a sede para qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro, nos termos da lei.
  253. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  254. Texto do artigo, página 6: (Filiação)
  255. Texto do artigo, página 6: A associação pode filiar-se a outras organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes com os seus, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  257. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  258. Texto do artigo, página 6: Constituem objectivos da associação os seguintes:
  259. Número ou marcador, página 6: a) promover, estimular e apoiar acções de trabalho de defesa, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, do patrimônio paisagístico e os bens de valores culturais das comunidades do Vale Zambeze e outras regiões da zona Centro do País. Estas acções incluem plantações de arvores e prevenção de queimadas descontroladas;
  260. Número ou marcador, página 6: b) estabelecer termos de cooperação, p a r c e i r a s c o m a g ê n c i a s ambientais no território nacional e internacional;
  261. Número ou marcador, página 6: c) estabelecer um sistema de eco-turismo, capaz de garantir a inclusão, sustentabilidade do Vale Zambeze;
  262. Número ou marcador, página 6: d) promover, e estimular actividades visando a mitigação e adaptação das mudanças climáticas no Vale Zambeze;
  263. Número ou marcador, página 6: e) organizar e participar em conferências nacionais e internacionais sobre o desenvolvimento sustentável do Vale do Zambeze;
  264. Número ou marcador, página 6: f) auxiliar empresários moçambicanos que pretendem investir no ecoturismo no Vale do Zambeze, no processo de abertura de empresas em aspectos inerentes;
  265. Número ou marcador, página 6: g) realizar trabalhos de avaliação e estudo de viabilidade de projectos de cooperação ambiental e técnica ao nível das comunidades do Vale Zambeze; e
  266. Número ou marcador, página 6: h) editar, apoiar e incentivar a publicação sobre assuntos relativos ao meio ambiente, turismo ecologicamente sustentável.
  267. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  269. Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros)
  270. Número ou marcador, página 6: Um) São membros da associação, todos os indivíduos de ambos os sexos de nacionalidade moçambicana e estrangeira, independentemente da sua raça, desde que aceitem os presentes estatutos, bem como o seu regulamento interno e outras legislações que vierem a ser publicadas pelo País.
  271. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros efectivos são admitidos pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção Executiva.
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  273. Texto do artigo, página 6: (Categoria de membros)
  274. Texto do artigo, página 6: A associação apresenta as seguintes categorias de membros:
  275. Número ou marcador, página 6: a) membros fundadores – são todos os que tenham contribuído para a criação da associação e que tenham se inscrito como membros da associação antes da realização da Assembleia Geral constituinte;
  276. Número ou marcador, página 6: b) membros efectivos – são todos aqueles que foram incorporados pela Assembleia Geral, após o reconhecimento da associação pela entidade competente; e
  277. Número ou marcador, página 6: c) membros honorários – são todos os membros que directa ou indirectamente contribuem para o sucesso da associação, mas que por motivos diversos não podem participar activamente nas actividades da mesma.
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  279. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
  280. Texto do artigo, página 6: Constituem direitos dos membros:
  281. Número ou marcador, página 6: a) respeitar as decisões da Assembleia Geral;
  282. Número ou marcador, página 6: b) cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
  283. Número ou marcador, página 6: c) participar das sessões e das actividades desenvolvidas pela associação;
  284. Número ou marcador, página 6: d) usufruir dos benefícios da associação;
  285. Número ou marcador, página 6: e) eleger e ser eleito para os cargos directivos da associação;
  286. Número ou marcador, página 6: f) exercer outros direitos e gozar de outros benefícios estabelecidas pelos órgãos sociais no uso de suas competências como membro da associação;
  287. Número ou marcador, página 6: g) discutir e votar nas deliberações da Assembleia Geral; h)recorrer à Assembleia Geral, em última instância, dos actos e deliberações dos órgãos que contrariem os seus direitos; e
  288. Número ou marcador, página 6: i) zelar pelo bom nome da associação.
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  290. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  291. Texto do artigo, página 6: Constituem deveres dos membros:
  292. Número ou marcador, página 6: a) observar e cumprir as disposições estatutárias, regulamentos e outras normas que de forma adequada são estabelecidas pelos órgãos sociais da associação;
  293. Número ou marcador, página 6: b) tomar parte activa nas actividades da associação;
  294. Número ou marcador, página 6: c) dissociar-se de qualquer manifestação ilegal ou grupo que tenha por objectivo alterar os princípios de convivência social e tranquilidade pública;
  295. Número ou marcador, página 6: d) pagar pontualmente a jóia e as quotas estabelecidas pela associação;
  296. Número ou marcador, página 6: e) concorrer pela forma mais eficiente para o prestígio da associação; f)angariar mais membros para associação
  297. Número ou marcador, página 6: g) aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos que são eleitos; e
  298. Número ou marcador, página 6: h) tomar parte na Assembleia Geral e nas reuniões onde é convocado.
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  300. Texto do artigo, página 6: (Cessação de qualidade de membro)
  301. Texto do artigo, página 6: Os membros cessam a sua qualidade de membro por:
  302. Texto do artigo, página 6: a)vontade própria de optar por abandonar a associação; b)incapacidade de satisfazer as exigências da associação; e
  303. Número ou marcador, página 6: c) morte.
  304. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  305. Texto do artigo, página 7: (Causas de exclusão de membros)
  306. Texto do artigo, página 7: Constituem causas de exclusão de membros:
  307. Número ou marcador, página 7: a) os membros que violarem deliberadamente os estatutos e o regulamento interno da associação;
  308. Número ou marcador, página 7: b) a prática de actos que provoquem dano moral ou material a associação;
  309. Número ou marcador, página 7: c) a inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral; e
  310. Número ou marcador, página 7: d) o servir-se da associação para fins impróprios aos seus objectivos,
  311. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dois órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  312. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  313. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  314. Texto do artigo, página 7: São órgãos sociais da associação:
  315. Número ou marcador, página 7: a) a Assembleia Geral;
  316. Número ou marcador, página 7: b) a Direcção Executiva; e
  317. Número ou marcador, página 7: c) o Conselho Fiscal.
  318. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  319. Texto do artigo, página 7: (Mandatos)
  320. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de cinco anos, renováveis enquanto assumirem cabalmente as suas funções.
  321. Número ou marcador, página 7: Dois) Verificando-se a substituição de um dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenha a sua função até ao final do mandato da pessoa substituída.
  322. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  323. Texto do artigo, página 7: (Incompatibilidade)
  324. Texto do artigo, página 7: Os titulares dos órgãos sociais da associação não devem desempenhar três funções em simultâneo.
  325. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  326. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  327. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  328. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação, onde todos os membros ou seus representantes envidados como delegados que constituem a associação em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  329. Número ou marcador, página 7: Dois) Assembleia Geral é de natureza social, democrática e representativa, na qual é presidida pelo Presidente, ressalvadas o seu impedimento, quando a sua presidência é presidida pelo vicepresidente.
  330. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei
  331. Texto do artigo, página 7: e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  332. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  333. Texto do artigo, página 7: (Periodicidade e convocatória da Assembleia Geral)
  334. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral, reúne-se ordinariamente uma vez ao ano, por convocatória do presidente da associação.
  335. Número ou marcador, página 7: Dois) Sempre que circunstâncias o exigirem a Assembleia Geral, pode reunirse extraordinariamente, por iniciativa do Presidente, da Direcção Executiva ou de um grupo de membros desde que seja num número igual ou superior a 1/3 da sua totalidade.
  336. Número ou marcador, página 7: Três) A convocação da Assembleia Geral é feita com uma antecedência mínima de trinta dias, através de um convite escrito ou anúncio pelo jornal de maior circulação no país.
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  338. Texto do artigo, página 7: (Competências da Assembleia Geral)
  339. Texto do artigo, página 7: Compete a Assembleia Geral:
  340. Número ou marcador, página 7: a) deliberar sobre alteração dos estatutos; b)eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da associação;
  341. Número ou marcador, página 7: c) apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas da associação enviadas pela Direcção Executiva, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  342. Número ou marcador, página 7: d) deliberar sobre admissão e readmissão de membros;
  343. Número ou marcador, página 7: e) ratificar a adesão da associação a organismos nacionais ou estrangeiros;
  344. Número ou marcador, página 7: f) formar comissões de trabalho segundo as necessidades para o bem da satisfação dos objectivos da associação;
  345. Número ou marcador, página 7: g) apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da Direcção Executiva;
  346. Número ou marcador, página 7: h) aprovar os regulamentos internos e suas alterações sob proposta dos demais órgãos da associação; e
  347. Número ou marcador, página 7: i) garantir a divulgação, conhecimento e cumprimento dos princípios, práticas e directrizes da associação.
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Quórum deliberativo)
  349. Texto do artigo, página 7: As deliberações da Assembleia Geral, são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros nos casos presentes, designadamente quando for para:
  350. Número ou marcador, página 7: a) alteração dos estatutos;
  351. Número ou marcador, página 7: b) destituição dos membros dos órgãos sociais; e
  352. Número ou marcador, página 7: c) exclusão de membros.
  353. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  354. Texto do artigo, página 7: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  355. Texto do artigo, página 7: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente, secretário.
  356. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Da Direcção Executiva
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  358. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição da Direcção Executiva)
  359. Número ou marcador, página 7: Um) A Direcção Executiva é o órgão executivo da Associação competindo-lhe a sua gestão administrativa, sendo composto por três membros que ocupam cargos de liderança na associação.
  360. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros deste órgão assumem cargos de liderança por um mandato de cinco anos e renovável uma vez enquanto assumirem as suas responsabilidades cabalmente.
  361. Número ou marcador, página 7: Três) A Direcção Executiva é composto por:
  362. Número ou marcador, página 7: a) um presidente;
  363. Número ou marcador, página 7: b) um vice presidente;
  364. Número ou marcador, página 7: c) um secretário-geral; e
  365. Número ou marcador, página 7: d) um administrador financeiro.
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  367. Texto do artigo, página 7: (Competências da Direcção Executiva)
  368. Texto do artigo, página 7: Compete a Direcção Executiva:
  369. Número ou marcador, página 7: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutários, regulamentares as deliberações da Assembleia Geral;
  370. Número ou marcador, página 7: b) elaborar e submeter ao exercício contabilístico findo, o plano de actividades e o respectivo orçamento para o ano seguinte;
  371. Número ou marcador, página 7: c) elaborar regulamentos e submete-los a aprovação da Assembleia Geral;
  372. Número ou marcador, página 7: d) autorizar a realização das despesas;
  373. Número ou marcador, página 7: e) contratar o pessoal necessário às actividades da associação;
  374. Número ou marcador, página 7: f) propor à Assembleia Geral os membros que devem ser eleitos para substituir os titulares cargos;
  375. Número ou marcador, página 7: g) estabelecer os princípios e políticas que contribuem para estabilidade e bem- estar da associação; e
  376. Número ou marcador, página 7: h) promover e desenvolver todas acções que concorrem para realização dos objectivos da associação.
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  378. Texto do artigo, página 7: (Competências dos titulares da Direcção Executiva)
  379. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao presidente:
  380. Número ou marcador, página 7: a) convocar e presidir as sessões da Direcção Executiva;
  381. Número ou marcador, página 7: b) empossar, os membros da Direcção Executiva;
  382. Número ou marcador, página 8: c) supervisionar e superintender as actividades administrativas e financeiras da associação;
  383. Número ou marcador, página 8: d) representar a associação diante das autoridades civis, governamentais, privadas;
  384. Número ou marcador, página 8: e) coordenar e dirigir as actividades da Direcção Executiva, convocar e dirigir as respectivas reuniões;
  385. Número ou marcador, página 8: f) estabelecer um elo de ligação entre a associação e as entidades governamentais da República de Moçambique;
  386. Número ou marcador, página 8: g) assinar cheques e ordens de pagamento juntamente com o Administrador Financeiro;
  387. Número ou marcador, página 8: h) autorizar os pagamentos que r e p r e s e n t a m o b r i g a ç õ e s burocráticas e financeiras da associação:
  388. Número ou marcador, página 8: i) zelar pela correcta execução das actividades da Assembleia Geral e da Direcção Executiva; e
  389. Número ou marcador, página 8: j) cumprir e exigir o cumprimento dos artigos contidos nos presentes estatutos.
  390. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao vice-presidente:
  391. Número ou marcador, página 8: k) substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;
  392. Número ou marcador, página 8: l) cumprir outras tarefas que possam ser atribuídas pelo presidente; e
  393. Número ou marcador, página 8: m) supervisionar e superintender as actividades administrativas e financeiras da associação, em colaboração com o Secretário-Geral e o Administrador Financeiro; e
  394. Número ou marcador, página 8: n) cumprir outras tarefas que possam ser atribuídas pelos seus superiores.
  395. Número ou marcador, página 8: Três) Compete ao secretário-geral:
  396. Número ou marcador, página 8: o) supervisionar e controlar os assuntos de carácter administrativo da associação;
  397. Número ou marcador, página 8: p) organizar a documentação e arquivos da associação;
  398. Número ou marcador, página 8: q) secretariar as reuniões da Direcção Executiva e da Assembleia Geral; lavrar as actas e lê-las para aprovação; e
  399. Número ou marcador, página 8: r) responsabilizar-se pelos projectos da associação.
  400. Número ou marcador, página 8: Quatro) Compete ao Administrador Financeiro:
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