III SÉRIE — n.º 144

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 144/2017

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Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e participação em empreendimentos
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) sendo que corresponde à:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota no valor nominal de 45.000,00MT (quarenta e cinco mil meticais), correspondente de noventa porcento (90%) do capital social pertencente a sócia Akay Construction, Limitada;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a dez porcento (10%) do capital social pertencente ao sócio Ertan Olgun.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, após aprovação pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções, serão os mesmos rateados pelos sócios, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Participação noutros empreendimentos)
Texto do artigo · p. 15 Mediante deliberação dos sócios, poderá a sociedade participar, em projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Administração, reuniões, competências representação, deliberações, livros e registos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Administração)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração da Aliança é composta por um conselho de direcção, que integra seis
Texto do artigo · p. 15 (6) membros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Dos seis (6) membros, serão eleitos dois, sendo um para ocupar a posição de Presidente e outro vice-presidente do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 15 Três) Ao presidente caberá a função de coordenar as reuniões do conselho sendo que, na sua ausência, o cargo será assumido pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os membros estarão adstritos a um regulamento interno, no qual desde já aceitam todos termos nele contidos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 15 Um) O conselho de direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre, o que significa que anualmente terá quatro (04) reuniões ordinárias para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente poderá ter mais de uma reunião.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As reuniões serão convocada por meio de carta escrita em português e inglês.
Número ou marcador · p. 15 Três) O presidente é o chefe da mesa e cabe a si dirigir as reuniões, e na sua ausência é substituído pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O conselho de direcção reunir-se-á na sede da aliança, podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias o aconselharem.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 São competências do conselho de direcção:
Número ou marcador · p. 15 a) Gerir a promoção dos projectos habitacionais, emitir anúncios e informação publicitária;
Número ou marcador · p. 15 b) Registrar e gerir a carteira de clientes da Aliança;
Número ou marcador · p. 15 c) Cobrar e transferir para a Akay o montante da prestação inicial cobrado no âmbito da assinatura do contrato com os beneficiários dos imóveis antes do início das obras de construção;
Número ou marcador · p. 15 d) Gerir e concluir os trabalhos do projecto incluindo solucionar todas as questões relacionadas a implementação dos projetos;
Número ou marcador · p. 15 e) Realizar estudos e avaliações para determinar o perfil dos clientes
Texto do artigo · p. 15 que possam estar em condições de beneficiar dos apartamentos após construção, em conformidade com assiduidade nos pagamentos e outros princípios de prioridade definidos pela aliança;
Número ou marcador · p. 15 f) Proceder o acompanhamento dos pagamentos das prestações dos beneficiários e tomar medidas necessárias, bem como propor soluções para a cobrança dos pagamentos em atraso.
Número ou marcador · p. 15 g) Monitorar a qualidade e compatibilidade dos imóveis fornecidos aos beneficiários com as especificações acordadas e informar a Akay sobre os defeitos existentes;
Número ou marcador · p. 15 h) Garantir a comunicação entre os membros da Aliança e Akay;
Número ou marcador · p. 15 i) Elaborar os relatórios periódicos de administração do conselho e dos projectos;
Número ou marcador · p. 15 j) Estabelecer equipes de administração de condomínios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Representação)
Texto do artigo · p. 15 A gestão diária da aliança é confiada ao presidente do conselho de direcção, tendo este, poderes meramente representativos perante entidades públicas e privadas, organizações, reuniões, estando proibido de tomar qualquer decisão unilateralmente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 15 Um) Todas as decisões a serem tomadas pelo conselho de direcção serão tomadas nas reuniões por meio de voto após debate e, todos os membros tem direito a voto e propor.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assinatura de todos os membros do Conselho de direcção é exigida nas reuniões e nos relatórios financeiros após sua aprovação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Formas de obrigar a aliança)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Texto do artigo · p. 15 i. Do Presidente, na ausência do vicepresidente, no exercício das funções conferidas pelos estatutos e pelo Conselho de Direcção, ou; ii. de um procurador devidamente habilitado para o efeito, e nos precisos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado designado para o efeito por força das suas funções.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Livros e registos)
Número ou marcador · p. 16 Um) Além dos livros obrigatórios de acordo com a legislação vigente, a aliança deve ter livros registros dos membros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os documentos como cartas, facturas, folhas, recibos, actas, especificações de projeto, comprovativos, contratos, promessas, notas de fiança e outros documentos judiciais relativos à aliança serão mantidos regularmente num arquivo por um período de 15 (quinze) anos após a última data registrada.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Disposições gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 16 Um) A aliança poderá se dissolver nos casos previstos na legislação vigente no país.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Após declarada a dissolução da aliança, proceder-se-á à sua liquidação gozando de preferência os liquidatários nomeados pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Exercício social e contas)
Número ou marcador · p. 16 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos à aprovação do comité de direcção.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável em vigor no país.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 29 de Agosto de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Sociedade Novo Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100582627 uma entidade, denominada Sociedade Novo Moçambique, S.A.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Criação e denominação
Texto do artigo · p. 16 É constituída uma sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima e adopta a
Texto do artigo · p. 16 denominação de Sociedade Novo Moçambique – Sociedade Anónima de Responsabilidade, Limitada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Duração
Texto do artigo · p. 16 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Sede
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Ahmed Sekou Toure n.º 1904, rés-do-chão, direito, cidade de Maputo-Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração fica autorizado a transferir a sede social para qualquer outro local, e bem assim, poderá criar, instalar, transferir, encerrar, ou suprimir estabelecimentos, sucursais,agências, delegações ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Objecto
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 16 a) Aquisição e gestão de participações financeiras e bancarias noutras pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 16 b) Gestão de projectos de investimentos de interesse comercial e social, nas áreas de infraestruturas, saneamento, agroindústria, bem como em empredimentos ligados a hotelaria, agricultura, floresta, turismo, area de conservaçao, minas, energia, gás, imobiliária, água nas suas variadas vertentes de exploração, transporte e telecomunicações;
Número ou marcador · p. 16 c) Concepção, implementação, monitorização de projectos inerentes ao desenvolvimento Humano, incluindo angariação de fundos para a sua viabilização;
Número ou marcador · p. 16 d) Prestação de serviços e consultoria nas áreas: economia, finanças, agropecuária, indústria, recursos minerais, desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 16 e) Agenciamento e representação de outras empresas;
Número ou marcador · p. 16 f) A sociedade pode constituir ou tomar participação em outras sociedades, em consórcios e outros empreendimentos e celebrar acordos e contratos que sejam necessários e convenientes à execuçãodo seu objecto social.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital da sociedade é de cem mil meticais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital encontra-se realizado em 100%, distribuído e repartido pelos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 16 a) Millennium Consultores, Limitada, com setenta por cento (70%) do capital social;
Número ou marcador · p. 16 b) Barwe Invstimentos, S.A. com dezoito por cento (18%) do capital social;
Número ou marcador · p. 16 c) Tufo Investimentos, S.A. com doze por cento (12%) do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Três) O capital será é realizado na sua totalidade, nos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) No caso de um accionista não proceder à realização de quaisquer das acções subscritas ou ao pagamento das respectivas prestações nos prazos fixados, o Conselho de Administração, poderá emqualquer momento e enquanto as importâncias em causa se mantiverem em dívida, notificar o accionista a fim de lhe exigir o pagamento, acrescido dos juros e das despesas que a cobrança der lugar.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Na notificação será fixada uma data limite para o pagamento e em caso de não cumprimento, o accionista perderá o direito sobre as acções.
Número ou marcador · p. 16 Seis) As acções perdidas passarão a ser propriedade da sociedade e poderão voltar a ser vendidas ou cedidas a qualquer interessado.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Os accionistas cujas acções forem perdidas a favor da sociedade deixarão de ser accionistas emrelação a tais acções mas, não obstante a perda, permanecerão responsáveis pelo pagamento à sociedade de quaisquer importâncias que à data da perda fossem devidas relativamente a tais acções, acrescidas de juros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Títulos
Número ou marcador · p. 16 Um) Poderá haver títulos de um, cinco, dez, cem e mil acções, sendo permitida a sua concentração ou fraccionamento.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Poderão ainda as acções tituladas ser convertidas em acções escriturais, e recíprocamente, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os encargos decorrentes do registo de acções escriturais, de qualque rconversão de acções ou da concentração ou fraccionamento dos correspondentes títulos serão sempre suportados pelos accionistas interessados, segundo critério a fixar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os títulos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser de chancela.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Acções próprias
Texto do artigo · p. 17 A sociedade poderá adquirir e alienar, nos termos e sob as condições que venham a ser estabelecidasem assembleia geral, acções próprias.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Aumento de capital por entradas em dinheiro
Número ou marcador · p. 17 Um) Nos aumentos de capital por entrada em dinheiro, os accionistas e os portadores de obrigações que confiram esse direito terão, proporcionalmente aos titulares que possuírem direito de preferência na subscrição das novas acções, no rateio das que não hajam sido inicialmente subscritas ou na distribuição das que hajam sido perdidas a favor da sociedade por falta de pagamento.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O direito de preferência estabelecido no número anterior poderá ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria não inferior a setenta e cinco por cento dos votos correspondentes à totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 Emissão de acções preferenciais
Texto do artigo · p. 17 A sociedade poderá emitir, nos termos e sob as condições que venham a ser estabelecidas em assembleia geral, incluindo quanto a sua remissão, acções preferenciais, sem voto ou nelas converter as acções ordinárias, em montante que não exceda quarenta e nove por cento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 Direito de preferência
Número ou marcador · p. 17 Um) Os accionistas detentores de acções escriturais e das que sejam tituladamente nominativas,beneficiarão conjuntamente do direito de preferência na transmissão de quaisquer acções desses tipos por actos entre vivos na proporção das que já possuírem e nas condições estabelecidas neste artigo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para efeitos do estabelecido no número anterior, o accionista que pretenda alienar as suas acções, deverá comunicá-lo ao conselho de administração, identificando o transmissário, o preço e as demais condições do negócio.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho de Administração transmitirá, também por escrito, aos restantes accionistas titulares das acções nominativas e escriturais, as condições constantes da comunicação prevista no número anterior.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os accionistas interessados deverão exercer a preferência, no prazo de trinta dias contado da data em que receberem a comunicação do conselho de administração, considerando-se quando o não façam, que renunciaram a tal direito.
Texto do artigo · p. 17 Cinco)Na alienação de acções próprias da sociedade, os accionistas titulares de acções nominativas e escriturais terão igualmente direito de preferência, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 17 Seis) No caso de nenhum accionista exercer a preferência prevista no número um deste artigo, a transmissão das acções para estranhos à sociedade ficará dependente do expresso e prévio consentimento desta.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Para efeitos do estabelecido no número anterior, o Conselho de Administração deverá convocar aassembleia geral de accionistas nos sessenta dias seguintes ao termo do prazo previsto no número quatro deste artigo, tornando-se livre a transmissão, no caso da assembleia não tomar qualquer deliberação a tal respeito.
Número ou marcador · p. 17 Oito) Em caso de recusa do consentimento previsto no número seis, a sociedade será obrigada a fazer adquirir as acções por outra pessoa, em idênticas condições de preço e pagamento do negócio para que aquele foi solicitado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Amortização de acções
Texto do artigo · p. 17 A sociedade poderá amortizar acções quando os seus titulares:
Número ou marcador · p. 17 a) Transmitam acções, sem darem cumprimento ao estabelecido no artigo décimo;
Número ou marcador · p. 17 b) Depois de advertidos pelo conselho de administração por se absterem de tal conduta, persistirem em, abusivamente, se prevalecerem na faculdade de solicitar, individual ou colectivamente e oralmente ou por escrito, informações aos órgãos sociais competentes, utilizando-as para obtenção de vantagens pessoais ou patrimoniais em detrimento dos interesses sociais;
Número ou marcador · p. 17 c) Por qualquer forma dolosamente causem prejuízo à sociedade ou a outros accionistas, no âmbito dosdireitos sociais destes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Transcrição nos títulos
Texto do artigo · p. 17 O texto dos artigos oitavo e nono deve ser obrigatoriamente transcrito nos títulos representativos das acções.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Emissão de obrigações
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade poderá emitir qualquer tipo de obrigações, incluindo as que dêem direito à subscrição de uma ou mais acções ou títulos de participação, nos termos da lei e nas condições estabelecidas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) É permitido à sociedade, nos casos e com os limites estabelecidos por lei, adquirir obrigações próprias e aliená-las ou sobre elas realizar as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os accionistas titulares de acções nominativas e escriturais terão na proporção das que possuírem, direito de preferência na subscrição de obrigações,observando-se para o efeito, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo décimo.
Número ou marcador · p. 17 CAPITULO III Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Constituição da Assembleia Geral, voto e participação
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral é constituída apenas pelos accionistas com direito a voto.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A cada grupo de cem acções corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 17 Três) Sem prejuízo do disposto nos números um e dois deste artigo, poderão participar nas assembleias gerais, os accionistas que, até oito dias antes da data da respectiva reunião, tenham averbado, em seu nome, as acções, nos livros de registo da sociedade, ou depositado, nos cofres desta ou deinstituições de crédito, as acções ao portador de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O depósito de acções em instituições de crédito para ser válido, terá de ser comprovado por documento emitido por aquelas instituições, que dê entrada na sociedade dentro do prazo previstono número anterior.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Os accionistas que sejam pessoas colectivas deverão indicar, por escrito, ao presidente da assembleia geral, com dois dias de antecedência, a pessoa que os representará na reunião.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Em qualquer caso, as acções deverão manter-se registadas ou depositadas até terminar aassembleia geral, sem o que o accionista não poderá participar ou fazer-se representar nas suas reuniões.
Texto do artigo · p. 17 Sete)No caso de compropriedade de acções ou de agrupamentos de accionistas, só um doscomproprietários ou agrupados com poderes de representação de todos os outros, poderá participar na assembleia geral, devendo o documento de representação, ser entregue na sociedade dentro do prazo previsto no número deste artigo.
Número ou marcador · p. 17 Oito) Nenhum accionista pode representar mais de 75% do capital social na Assembleia Geral e só pode exercer o direito de voto dos accionistas representados até esse limite.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 17 a) Eleger e demitir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou Fiscal único, do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 b) Aprovar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecerdo Conselho Fiscal ou Fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 18 c) Definir a política geral relativa à sociedade;
Número ou marcador · p. 18 d) Deliberar anualmente a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 18 e) Deliberar a aquisição e a alienação de participação em sociedades e de acções próprias;
Número ou marcador · p. 18 f) Deliberar a alteração dos estatutos e o aumento ou a redução do capital social e a liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 g) Aprovar a emissão das obrigações e de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 18 h) Deliberar sobre a transformação, a fusão e a cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 i) Discutir qualquer outro assunto pelo qual a Assembleia Geral for convocada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As deliberações relativas aos pontos a), d), f), g) e h) exigem maioria de votos que representam setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e dois secretários.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Na falta ou impedimento do presidente, caberá aos secretários, pela ordem da sua eleição, exerceras funções daquele.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Convocação da assembleia geral
Texto do artigo · p. 18 Sem prejuízo da forma de convocação que for legalmente exigível, as convocatórias das assembleias gerais, devem ser comunicadas aos titulares de acções nominativas ou de acções ao portador registadas, sujeitas ao regime de depósito ou escriturais, por cartas registadas enviadas com pelo menos, quinze dias de antecedência sobre a data da reunião.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Quórum
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral só poderá deliberar, em primeira convocatória, desde que se encontrem presentes ou representados accionistas com direito a voto cujas acções correspondam, pelo menos,a cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em segunda convocatória a assembleia geral só pode deliberar se estiverem presentes accionistas com direito de voto cujas acções representem 1/3 do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Três) A segunda convocação da assembleia geral terá lugar vinte e quatro horas depois da sessão não realizada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 Maioria para deliberação
Número ou marcador · p. 18 Um) Em assembleia geral, reunida em primeira convocatória, as deliberações são tomadas por maioria de votos, salvo disposição estatutária ou lei que exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em segunda convocatória, as deliberações são tomadas por maioria não inferior a dois terços do capital representado na assembleia.
Número ou marcador · p. 18 CAPITULO IV Administração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por três ou cinco membros e respectivos suplentes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Sempre que uma minoria de accionistas represente, pelo menos, dez por cento do capital social e tenha votado contra a proposta que fez vencimento, na eleição dos administradores, tem direito de designar um administrador.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Conselho de Administração poderá nomear, de entre os seus membros, um administrador delegado, definindo os respectivos poderes, e destitui-lo a qualquer tempo dessas funções.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O Presidente do CA tem voto de qualidade nas deliberações do CA.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Competência
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Conselho de Administração, para execução, preceitos legais e estatutários e das deliberações da Assembleia Geral, os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, e designadamente os de:
Número ou marcador · p. 18 a) Representação da sociedade em juízo e fora dela e perante terceiros, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas, comprometer-se em arbitragens, podendo, para o efeito delegar os seus poderes num só mandatário ou em qualquer dos seus membros;
Número ou marcador · p. 18 b) Representação da sociedade em todas as sociedades participadas ou em consórcios e agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 18 c) Estabelecer a organização técnico administrativa da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 d) Conceder créditos, contrair empréstimos, e aceitar a fiscalização das entidades mutuantes, e realizar quaisquer operações bancárias passivas, de locação financeira ou outro tipo de financiamento;
Número ou marcador · p. 18 e) Conceder garantias e prestar cauções;
Número ou marcador · p. 18 f) Adquirir, onerar, alienar, ou permutar quaisquer bens móveis ou imóveis, incluindo acções, quinhões,quotas, obrigações ou outros direitos;
Número ou marcador · p. 18 g) Dar ou tomar de arrendamento, trespassar e tomar de trespasse, sublocar, ceder e dar ou tomar de exploração quaisquer instalações da ou para a sociedade;
Número ou marcador · p. 18 h) Designar quaisquer outras pessoas, singulares ou colectivas para o exercício de cargos sociaisnoutras empresas ou para participação nas respectivas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 18 i) Deliberar que a sociedade se associe com outras pessoas, nos termos do número dois do artigoquarto;
Número ou marcador · p. 18 j) Contratar os trabalhadores da sociedade, estabelecendo as respectivas condições contratuais e exercer o correspondente poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 18 k) Nomear directores, ou constituir mandatários, com menção expressa dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 18 a) pelas assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 b) pela assinatura do AdministradorDelegado, no âmbito dos poderes que lhe tiverem sido conferidos;
Número ou marcador · p. 18 c) pela assinatura de um administrador e um mandatário ou de um ou mais mandatários, nos precisos termos da respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Nos actos de expediente corrente, basta a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração, ou de um só mandatário dentro das funções a este cometidas.
Número ou marcador · p. 18 Três) Fica expressamente proibido aos administradores e mandatários obrigarem a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Nos impressos emitidos pela sociedade em número considerável deverá a assinatura de quem a obrigue e sob responsabilidade desta, ser aposta por chancela.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Funcionamento
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração deverá reunir pelo menos trimestralmente.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Deverá ainda o Conselho de Administração reunir sempre que seja convocado pelo seu Presidente,de sua livre iniciativa ou por solicitação de outros administradores, do Presidente do Conselho Fiscal ou do Presidente da Assembleia Geral, os quais deverão indicarlhe os motivos da reunião pretendida.
Número ou marcador · p. 19 Três) Para o Conselho da Administração deliberar é necessário que, pelo menos, esteja presente a maioria dos seus membros, salvo os casos de manifesta urgência, em que por solicitação expressado Presidente, os membros do Conselho de Administração que se encontrem impedidos de comparecer à reunião poderão votar por escrito ou fazer-se representar por outro vogal do Conselho,mandatando-o para o efeito através de carta dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Nas actas das reuniões do Conselho de Administração deverão ser clara e sumariamentemencionados todos os outros assuntos tratados.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Fiscalização
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Forma de fiscalizaçãoA fiscalização dos negócios sociais será exercida, nos termos da lei ou por deliberação da assembleia geral, por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou por um fiscal único.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Funcionamento
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal deverá reunir extraordinariamente sempre que algum dos seus membros o considere conveniente ou por solicitação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para dar parecer sobre os assuntos que estes lhe submetam.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Poderá ainda haver reuniões conjuntas dos Conselhos da Administração e Fiscal, os quais, todavia, deliberam separadamente os assuntos em apreciação.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VI Exercícios sociais e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Exercício social
Texto do artigo · p. 19 O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Lucros
Texto do artigo · p. 19 Os lucros líquidos evidenciados pelo balanço anual, depois de deduzidos da parte destinada por lei a formação de reserva legal e do dividendo das acções preferenciais, terão aplicação, que vier a ser decidida em assembleia geral, sem dependência de qualquer montante mínimo de distribuição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Distribuição
Texto do artigo · p. 19 O Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal, poderá distribuir pelos accionistas lucros ou reservas no decurso de um exercício, nos termos previstos da lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 Fundos
Texto do artigo · p. 19 A sociedade poderá criar fundos destinados a fins específicos, por deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 Reembolso do capital
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral poderá deliberar, por maioria não inferior a setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social, que o capital seja reembolsado, total ou parcialmente nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Assembleia Geral poderá determinar pela maioria fixada no número anterior que, em caso de reembolso parcial do valor nominal, se proceda a um sorteio entre os accionistas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Participação nos lucros
Texto do artigo · p. 19 As acções representativas de aumentos de capital só darão direito a participar nos lucros a distribuir, proporcionalmente ao período compreendido entre a data da sua subscrição e o encerramento do exercício social que estiver em curso.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VII
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Mandato
Número ou marcador · p. 19 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral por um período de três anos,sendo sempre reelegíveis.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros dos órgãos sociais, consideram-se em exercício efectivo de funções a partir a sua eleição e logo que as aceitem, sem dependência de outras formalidades.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os presidentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão designados pela Assembleia Geral e nas suas faltas e impedimentos substituídos pelo vogal que para o efeitodesignem.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As vagas ocorridas em qualquer órgão social, para as quais não haja substituto legal ou estatutário, serão preenchidas até à realização da Assembleia Geral seguinte por quem o respectivo órgão designar, através de deliberação unânime dos seus restantes membros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Remuneração
Número ou marcador · p. 19 Um) Os membros dos órgãos sociais serão ou não remunerados conforme vier a ser deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Assembleia Geral poderá dispensar a prestação de caução pelos administradores.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Litígios
Número ou marcador · p. 19 Um) Para todos os litígios entre a sociedade e os accionistas ou entre estes, relativos à
Texto do artigo · p. 19 sociedade,deverá recorrer-se a arbitragem, cabendo a cada uma das partes, em litígio, nomear um árbitro que,entre si, escolherão um terceiro que presidirá.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Sem prejuízo no disposto no número anterior, ou disposição legal que o impeça, para todos os litígios que oponham a sociedade aos accionistas fica estipulado o foro da comarca da sede, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Disposição final
Texto do artigo · p. 19 Em todos os casos omissos no presente estatuto, observam-se as disposições contidas na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 29 de Agosto de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 SM Multi Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da Republica que por matricula de quatro de Agosto de dois mil e quinze, mil cento e oito a folhas cento e doze do livro C traço cinco e número dois mil trezentos quarenta e nove, à folhas trinta e oito verso, do livro E traço catorze, a cargo de Yolanda Luisa Manuel Fumo conservadora /notaria superior, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade Limitada, denominada SM Multi Service – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio Soares Miguel Michal que se regerá pelas cláusula seguintes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 19 Um) A Empresa individual adopta a denominação de SM Multi Service-Sociedade Unopessoal, Limitada, é uma empresa comercial por quotas de responsabilidade Limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 19 Um) A empresa tem a sua sede na Cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A empresa poderá abrir delegações ou outras formas de representação noutros locais do país ou no estrangeiro, desde que, devidamente autorizados por assembleia geral e cumpridos que sejam os requisitos legais necessários.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Objecto
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) Na área de ambiente (consultoria ambiental):
Número ou marcador · p. 20 i) Avaliação e estudos de impacto ambiental; ii) Levantamentos topográficos; iii) Ordenamento territorial; iv) Pesquisas ambientais;
Número ou marcador · p. 20 v) Inventários florestais e faunísticos; vi) Estudos de ocupação, uso e aproveitamento de terra; vii) Formação e capacitação em matérias de meio ambiente; viii) Desenho de planos de maneio de fauna e flora; ix) Mapeamento de áreas protegidas; x)Reflorestamento e áreas protegidas; xi) Criação de jardins e viveiros.
Número ou marcador · p. 20 b) Na área de consultoria em documentação:
Número ou marcador · p. 20 i) Abertura de empresas em diversos ramos de actividade; ii) Aquisição de vistos/ autorização de entradas; iii) Títulos de propriedade; iv) Registo de imóveis;
Número ou marcador · p. 20 v) Seguro de bens; vi) Aquisição de licenças comerciais/ alvarás; vii) Autorização de residências; viii) Passaportes, etc.
Número ou marcador · p. 20 c) Na area de logistica: i)Coordenar processos de importação e exportação; ii) Coordenacao em processos aduaneiros; iii) Desalfandegamento de mercadorias; iv) Regularização de mercadorias importadas temporariamente;
Número ou marcador · p. 20 v) Acompanhamento de importações de cargas aéreas, marítimas e terrestres; vi) Assistência de cargas; vii) Fornecimento de transportes de carga; viii) Fornecimento de veículos para empresas assim como pessoas singulares; ix) Transportes semi-colectivos;
Texto do artigo · p. 20 x) Transporte de cargas; xi) Venda de viaturas.
Número ou marcador · p. 20 d) Na área de informatica:
Número ou marcador · p. 20 i) Prestação de serviços em diversas áreas, salientando assistência de equipamentos informáticos, fornecimento de material informático; ii) Comercialização de material informático, e de escritório;
Texto do artigo · p. 20 iii) Formação em curso básico de informática nos pacotes de windows, office e internet entre outros sistemas de informação; iv) Venda de softwares;
Número ou marcador · p. 20 v) Montagem de câmaras de vigilância.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal que a sociedade unipessoal pretender, podendo ainda participar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações da autoridade competentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Número ou marcador · p. 20 Um) Que o capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5.000,00 MT (cinco mil meticais), equivalente a 100% (cem por cento), do capital social, correspondente a uma unica quota unipessoal pertencente ao sócio: Soares Miguel Michal.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes mediante deliberação unipessoal ou de qualquer socio que possa fazer parte.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Gerência
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e gestão da empresa será exercida pelo proprietário, que desde já fica nomeado gerente geral, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete ao gerente geral ou a quem sua vez fizer representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos actos tendentes à prossecução dos fins sociais desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) No desempenho das suas funções
Texto do artigo · p. 20 o gerente geral poderá ser assistido por um ou mais gerente com funções de natureza exclusiva e por áreas de actividade sendo todos eles empregados da sociedade nomeados pelo gerente como aval da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Assinatura que obriga a sociedade
Texto do artigo · p. 20 Para que a empresa fique validamente obrigada nos actos e contratos, é bastante:
Número ou marcador · p. 20 a) Assinatura do gerente geral; b)Assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Dissolução
Texto do artigo · p. 20 A empresa só se dissolve nos termos fixados pela lei e será liquidada com o proprietario a deliberar.
Texto do artigo · p. 20 A empresa não se dissolve por morte dos proprietários ela continuara exercendo actividades pelos herdeiros ou representantes legais dos falecidos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Casos omissos
Texto do artigo · p. 20 Em tudo quanto fica omisso regularão as demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
Texto do artigo · p. 20 Pemba, 14 de Agosto de 2015. — A Notaria, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Restaurante Bar & Residencial Arquipelágo das Quirimbas, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que no dia três de Agosto de dois mil e dezassete, na Conservatória dos Registos de Pemba, a cargo de Yolanda Luisa Manuel Mafumo, conservadora/notaria superior foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada Restaurante Bar & Residencial Arquipelágo das Quirimbas, pelo sócio unico Selemane Ide, matriculada sob o numero dois mil quatrocentos vinte e um, à folhas quinze verso, do livro C traço sete e número dois mil oitocentos setenta e dois, à folhas sessenta e cinco, do livro e traço dezassete, que se regera pelas clausulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação, forma e sede social
Texto do artigo · p. 20 A sociedade unipessoal adapta a denominação Restaurante Bar & Residencial Arquipelago das Quirimbas, Limitada, constitui se sob forma de uma sociedade Unipessoal, tendo a sua sede no Distrito de Ibo, província de Cabo Delgado, podendo abrir Delegações ou outras formas de representação em outros pontos do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Duração
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sua vigorarão contar-se a partir da data do reconhecimento pelo Notário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Objecto
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem por objecto, o exercício da actividade de exploração de estabelecimento turístico e diversos do comércio geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessária mediante as autoridades das entidades de tutela.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Texto do artigo · p. 21 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro num valor de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), pertencente o único sócio Selemane Ide e equivalente de 100%.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Cessação de quotas
Texto do artigo · p. 21 É livre a cessação total ou parcial de quotas a terceiros por deliberação do único, bem como admissão de sócios na sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Assembleia geral e gerência da sociedade
Texto do artigo · p. 21 A assembleia geral é composta pelo único sócio Selemane Ide, ao qual cabe fazer balanço no fim de cada exercício, sendo obrigatório fazêlo anualmente e ainda cabe a este a gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Competência
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete o único sócio representar a sociedade em um Juízo, fora dele active e passivamente, praticando todos actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio pode constituir mandatários para o efeito, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do código comercial.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade obriga se pela assinatura do único sócio.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou contractos estranhos aos seus negócios designadamente em fianças, letras a favor e abonações.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Em caso de ausência ou incapacidade o socio indicara um dos seus filhos para representá-la.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Casos omissos
Texto do artigo · p. 21 Os casos omissos serão regulados nos termos do código comercial e demais Legislação aplicável na Republica de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 21 oito de Agosto de dois mil e dezassete. A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Basil Auto, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia vinte de Junho, de dois mil e dezassete, Conservatória dos Registos e Notariado de Montepuez, a cargo de Arira Inure, conservadora/notaria superior foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Basil Auto, Limitada, pelos sócios Okechukwu Basil Udoye, Chinyere Blessing Udoye e Chinedu Peter Udoye, matriculada sob o número cinquenta e dois, que se regera pelas clausulas seguintes:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação, forma e sede social)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem como sua denominação: Basil Auto, Limitada, e constitui-se sob forma de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo a sua sede na Cidade de Montepuez, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação noutras províncias do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sua vigência será contada a partir da data da lavração da respectiva escritura pelo notariado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) Venda de peças sobressalentes de viaturas, óleo mineral e lubrificantes.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Importação e exportação de peças separadas de veículos e os seus acessórios.
Número ou marcador · p. 21 Três) Venda de outros materiais que tenham como finalidades a reparação ou reabilitação de viaturas.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Venda de electrodomésticos e seus acessórios.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social integralmente subscrito é realizado em dinheiro num valor total de 40.000,00MT, correspondente à soma de três quotas, divididas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 21 a) Okechukwu Basil Udoye, com a quota de 40.000,00MT, correspondentes a 50% do capital social;
Número ou marcador · p. 21 b) Chinyere Blessing Udoye, com a quota de 15.000,00MT, correspondentes a 37.5% do capital social;
Número ou marcador · p. 21 c) Chinedu Peter Udoye, com a quota de 5.000,00MT, correspondentes a 12.5% do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que determina as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 21 Não haverá prestações suplementares. Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, ao juro e condições definidas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade poderá a todo o tempo proceder à amortização de quotas quando:
Número ou marcador · p. 21 a) As mesmas forem objecto de arresto, penhora ou onerosas de qualquer forma;
Número ou marcador · p. 21 b) Os respectivos titulares, nomeadamente, agentes de propriedade intelectual prestarem a outras pessoas singulares ou colectivas os serviços cuja prática se rege pela lei moçambicana, reservando aos agentes comerciais por si reconhecidos praticar quaisquer actos ou assinar quaisquer documentos relacionados aos tais serviços.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As quotas serão amortizadas de acordo com o seu valor contabilístico do último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral reunir-se-á para tratar assuntos tais como:
Número ou marcador · p. 21 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas desse exercício;
Número ou marcador · p. 21 b) Divisão sobre a aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral decorrerá sempre bastando a presença de dois terços do efectivo total.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade é gerida por um sócio podendo este nomear um director caso haja necessidade, por deliberação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) É indicado o Okechukwu Basil Udoye, como sócio gerente da sociedade, cujo mandato vigorará desde a data da constituição
Texto do artigo · p. 22 da sociedade até a data da realização da assembleia geral ordinária que aprova as contas relativas ao primeiro exercício.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Número ou marcador · p. 22 Um) Compete um dos sócios, de acordo as suas disponibilidades representar a sociedade em juizo, fora dela activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente em fianças letras a favor e abonações.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Distribuição de resultados)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e participação em empreendimentos
  2. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  3. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  4. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) sendo que corresponde à:
  5. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota no valor nominal de 45.000,00MT (quarenta e cinco mil meticais), correspondente de noventa porcento (90%) do capital social pertencente a sócia Akay Construction, Limitada;
  6. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a dez porcento (10%) do capital social pertencente ao sócio Ertan Olgun.
  7. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, após aprovação pela assembleia geral.
  8. Número ou marcador, página 15: Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções, serão os mesmos rateados pelos sócios, na proporção das suas quotas.
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  10. Texto do artigo, página 15: (Participação noutros empreendimentos)
  11. Texto do artigo, página 15: Mediante deliberação dos sócios, poderá a sociedade participar, em projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas.
  12. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Administração, reuniões, competências representação, deliberações, livros e registos.
  13. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  14. Texto do artigo, página 15: (Administração)
  15. Número ou marcador, página 15: Um) A administração da Aliança é composta por um conselho de direcção, que integra seis
  16. Texto do artigo, página 15: (6) membros.
  17. Número ou marcador, página 15: Dois) Dos seis (6) membros, serão eleitos dois, sendo um para ocupar a posição de Presidente e outro vice-presidente do conselho de direcção.
  18. Número ou marcador, página 15: Três) Ao presidente caberá a função de coordenar as reuniões do conselho sendo que, na sua ausência, o cargo será assumido pelo vice-presidente.
  19. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os membros estarão adstritos a um regulamento interno, no qual desde já aceitam todos termos nele contidos.
  20. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  21. Texto do artigo, página 15: (Reuniões)
  22. Número ou marcador, página 15: Um) O conselho de direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre, o que significa que anualmente terá quatro (04) reuniões ordinárias para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente poderá ter mais de uma reunião.
  23. Número ou marcador, página 15: Dois) As reuniões serão convocada por meio de carta escrita em português e inglês.
  24. Número ou marcador, página 15: Três) O presidente é o chefe da mesa e cabe a si dirigir as reuniões, e na sua ausência é substituído pelo vice-presidente.
  25. Número ou marcador, página 15: Quatro) O conselho de direcção reunir-se-á na sede da aliança, podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias o aconselharem.
  26. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  27. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  28. Texto do artigo, página 15: São competências do conselho de direcção:
  29. Número ou marcador, página 15: a) Gerir a promoção dos projectos habitacionais, emitir anúncios e informação publicitária;
  30. Número ou marcador, página 15: b) Registrar e gerir a carteira de clientes da Aliança;
  31. Número ou marcador, página 15: c) Cobrar e transferir para a Akay o montante da prestação inicial cobrado no âmbito da assinatura do contrato com os beneficiários dos imóveis antes do início das obras de construção;
  32. Número ou marcador, página 15: d) Gerir e concluir os trabalhos do projecto incluindo solucionar todas as questões relacionadas a implementação dos projetos;
  33. Número ou marcador, página 15: e) Realizar estudos e avaliações para determinar o perfil dos clientes
  34. Texto do artigo, página 15: que possam estar em condições de beneficiar dos apartamentos após construção, em conformidade com assiduidade nos pagamentos e outros princípios de prioridade definidos pela aliança;
  35. Número ou marcador, página 15: f) Proceder o acompanhamento dos pagamentos das prestações dos beneficiários e tomar medidas necessárias, bem como propor soluções para a cobrança dos pagamentos em atraso.
  36. Número ou marcador, página 15: g) Monitorar a qualidade e compatibilidade dos imóveis fornecidos aos beneficiários com as especificações acordadas e informar a Akay sobre os defeitos existentes;
  37. Número ou marcador, página 15: h) Garantir a comunicação entre os membros da Aliança e Akay;
  38. Número ou marcador, página 15: i) Elaborar os relatórios periódicos de administração do conselho e dos projectos;
  39. Número ou marcador, página 15: j) Estabelecer equipes de administração de condomínios.
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 15: (Representação)
  42. Texto do artigo, página 15: A gestão diária da aliança é confiada ao presidente do conselho de direcção, tendo este, poderes meramente representativos perante entidades públicas e privadas, organizações, reuniões, estando proibido de tomar qualquer decisão unilateralmente.
  43. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  44. Texto do artigo, página 15: (Deliberações)
  45. Número ou marcador, página 15: Um) Todas as decisões a serem tomadas pelo conselho de direcção serão tomadas nas reuniões por meio de voto após debate e, todos os membros tem direito a voto e propor.
  46. Número ou marcador, página 15: Dois) A assinatura de todos os membros do Conselho de direcção é exigida nas reuniões e nos relatórios financeiros após sua aprovação.
  47. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  48. Texto do artigo, página 15: (Formas de obrigar a aliança)
  49. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  50. Texto do artigo, página 15: i. Do Presidente, na ausência do vicepresidente, no exercício das funções conferidas pelos estatutos e pelo Conselho de Direcção, ou; ii. de um procurador devidamente habilitado para o efeito, e nos precisos termos e limites do respectivo mandato.
  51. Número ou marcador, página 15: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado designado para o efeito por força das suas funções.
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  53. Texto do artigo, página 16: (Livros e registos)
  54. Número ou marcador, página 16: Um) Além dos livros obrigatórios de acordo com a legislação vigente, a aliança deve ter livros registros dos membros.
  55. Número ou marcador, página 16: Dois) Os documentos como cartas, facturas, folhas, recibos, actas, especificações de projeto, comprovativos, contratos, promessas, notas de fiança e outros documentos judiciais relativos à aliança serão mantidos regularmente num arquivo por um período de 15 (quinze) anos após a última data registrada.
  56. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Disposições gerais
  57. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  58. Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
  59. Número ou marcador, página 16: Um) A aliança poderá se dissolver nos casos previstos na legislação vigente no país.
  60. Número ou marcador, página 16: Dois) Após declarada a dissolução da aliança, proceder-se-á à sua liquidação gozando de preferência os liquidatários nomeados pelo sócio único.
  61. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  62. Texto do artigo, página 16: (Exercício social e contas)
  63. Número ou marcador, página 16: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  64. Número ou marcador, página 16: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos à aprovação do comité de direcção.
  65. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  66. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  67. Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável em vigor no país.
  68. Texto do artigo, página 16: Maputo, 29 de Agosto de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  69. Texto do artigo, página 16: Sociedade Novo Moçambique, S.A.
  70. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100582627 uma entidade, denominada Sociedade Novo Moçambique, S.A.
  71. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  72. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 16: Criação e denominação
  74. Texto do artigo, página 16: É constituída uma sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima e adopta a
  75. Texto do artigo, página 16: denominação de Sociedade Novo Moçambique – Sociedade Anónima de Responsabilidade, Limitada.
  76. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 16: Duração
  78. Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  79. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 16: Sede
  81. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Ahmed Sekou Toure n.º 1904, rés-do-chão, direito, cidade de Maputo-Moçambique.
  82. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração fica autorizado a transferir a sede social para qualquer outro local, e bem assim, poderá criar, instalar, transferir, encerrar, ou suprimir estabelecimentos, sucursais,agências, delegações ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
  83. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 16: Objecto
  85. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem por objecto:
  86. Número ou marcador, página 16: a) Aquisição e gestão de participações financeiras e bancarias noutras pessoas colectivas;
  87. Número ou marcador, página 16: b) Gestão de projectos de investimentos de interesse comercial e social, nas áreas de infraestruturas, saneamento, agroindústria, bem como em empredimentos ligados a hotelaria, agricultura, floresta, turismo, area de conservaçao, minas, energia, gás, imobiliária, água nas suas variadas vertentes de exploração, transporte e telecomunicações;
  88. Número ou marcador, página 16: c) Concepção, implementação, monitorização de projectos inerentes ao desenvolvimento Humano, incluindo angariação de fundos para a sua viabilização;
  89. Número ou marcador, página 16: d) Prestação de serviços e consultoria nas áreas: economia, finanças, agropecuária, indústria, recursos minerais, desenvolvimento humano;
  90. Número ou marcador, página 16: e) Agenciamento e representação de outras empresas;
  91. Número ou marcador, página 16: f) A sociedade pode constituir ou tomar participação em outras sociedades, em consórcios e outros empreendimentos e celebrar acordos e contratos que sejam necessários e convenientes à execuçãodo seu objecto social.
  92. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Capital social, acções e obrigações
  93. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 16: Capital social
  95. Número ou marcador, página 16: Um) O capital da sociedade é de cem mil meticais.
  96. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital encontra-se realizado em 100%, distribuído e repartido pelos sócios da seguinte forma:
  97. Número ou marcador, página 16: a) Millennium Consultores, Limitada, com setenta por cento (70%) do capital social;
  98. Número ou marcador, página 16: b) Barwe Invstimentos, S.A. com dezoito por cento (18%) do capital social;
  99. Número ou marcador, página 16: c) Tufo Investimentos, S.A. com doze por cento (12%) do capital social.
  100. Número ou marcador, página 16: Três) O capital será é realizado na sua totalidade, nos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
  101. Número ou marcador, página 16: Quatro) No caso de um accionista não proceder à realização de quaisquer das acções subscritas ou ao pagamento das respectivas prestações nos prazos fixados, o Conselho de Administração, poderá emqualquer momento e enquanto as importâncias em causa se mantiverem em dívida, notificar o accionista a fim de lhe exigir o pagamento, acrescido dos juros e das despesas que a cobrança der lugar.
  102. Número ou marcador, página 16: Cinco) Na notificação será fixada uma data limite para o pagamento e em caso de não cumprimento, o accionista perderá o direito sobre as acções.
  103. Número ou marcador, página 16: Seis) As acções perdidas passarão a ser propriedade da sociedade e poderão voltar a ser vendidas ou cedidas a qualquer interessado.
  104. Número ou marcador, página 16: Sete) Os accionistas cujas acções forem perdidas a favor da sociedade deixarão de ser accionistas emrelação a tais acções mas, não obstante a perda, permanecerão responsáveis pelo pagamento à sociedade de quaisquer importâncias que à data da perda fossem devidas relativamente a tais acções, acrescidas de juros.
  105. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  106. Texto do artigo, página 16: Títulos
  107. Número ou marcador, página 16: Um) Poderá haver títulos de um, cinco, dez, cem e mil acções, sendo permitida a sua concentração ou fraccionamento.
  108. Número ou marcador, página 16: Dois) Poderão ainda as acções tituladas ser convertidas em acções escriturais, e recíprocamente, nos termos da legislação aplicável.
  109. Número ou marcador, página 16: Três) Os encargos decorrentes do registo de acções escriturais, de qualque rconversão de acções ou da concentração ou fraccionamento dos correspondentes títulos serão sempre suportados pelos accionistas interessados, segundo critério a fixar pela assembleia geral.
  110. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os títulos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser de chancela.
  111. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 17: Acções próprias
  113. Texto do artigo, página 17: A sociedade poderá adquirir e alienar, nos termos e sob as condições que venham a ser estabelecidasem assembleia geral, acções próprias.
  114. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  115. Texto do artigo, página 17: Aumento de capital por entradas em dinheiro
  116. Número ou marcador, página 17: Um) Nos aumentos de capital por entrada em dinheiro, os accionistas e os portadores de obrigações que confiram esse direito terão, proporcionalmente aos titulares que possuírem direito de preferência na subscrição das novas acções, no rateio das que não hajam sido inicialmente subscritas ou na distribuição das que hajam sido perdidas a favor da sociedade por falta de pagamento.
  117. Número ou marcador, página 17: Dois) O direito de preferência estabelecido no número anterior poderá ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria não inferior a setenta e cinco por cento dos votos correspondentes à totalidade do capital social.
  118. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  119. Texto do artigo, página 17: Emissão de acções preferenciais
  120. Texto do artigo, página 17: A sociedade poderá emitir, nos termos e sob as condições que venham a ser estabelecidas em assembleia geral, incluindo quanto a sua remissão, acções preferenciais, sem voto ou nelas converter as acções ordinárias, em montante que não exceda quarenta e nove por cento do seu capital social.
  121. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  122. Texto do artigo, página 17: Direito de preferência
  123. Número ou marcador, página 17: Um) Os accionistas detentores de acções escriturais e das que sejam tituladamente nominativas,beneficiarão conjuntamente do direito de preferência na transmissão de quaisquer acções desses tipos por actos entre vivos na proporção das que já possuírem e nas condições estabelecidas neste artigo.
  124. Número ou marcador, página 17: Dois) Para efeitos do estabelecido no número anterior, o accionista que pretenda alienar as suas acções, deverá comunicá-lo ao conselho de administração, identificando o transmissário, o preço e as demais condições do negócio.
  125. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho de Administração transmitirá, também por escrito, aos restantes accionistas titulares das acções nominativas e escriturais, as condições constantes da comunicação prevista no número anterior.
  126. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os accionistas interessados deverão exercer a preferência, no prazo de trinta dias contado da data em que receberem a comunicação do conselho de administração, considerando-se quando o não façam, que renunciaram a tal direito.
  127. Texto do artigo, página 17: Cinco)Na alienação de acções próprias da sociedade, os accionistas titulares de acções nominativas e escriturais terão igualmente direito de preferência, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
  128. Número ou marcador, página 17: Seis) No caso de nenhum accionista exercer a preferência prevista no número um deste artigo, a transmissão das acções para estranhos à sociedade ficará dependente do expresso e prévio consentimento desta.
  129. Número ou marcador, página 17: Sete) Para efeitos do estabelecido no número anterior, o Conselho de Administração deverá convocar aassembleia geral de accionistas nos sessenta dias seguintes ao termo do prazo previsto no número quatro deste artigo, tornando-se livre a transmissão, no caso da assembleia não tomar qualquer deliberação a tal respeito.
  130. Número ou marcador, página 17: Oito) Em caso de recusa do consentimento previsto no número seis, a sociedade será obrigada a fazer adquirir as acções por outra pessoa, em idênticas condições de preço e pagamento do negócio para que aquele foi solicitado.
  131. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 17: Amortização de acções
  133. Texto do artigo, página 17: A sociedade poderá amortizar acções quando os seus titulares:
  134. Número ou marcador, página 17: a) Transmitam acções, sem darem cumprimento ao estabelecido no artigo décimo;
  135. Número ou marcador, página 17: b) Depois de advertidos pelo conselho de administração por se absterem de tal conduta, persistirem em, abusivamente, se prevalecerem na faculdade de solicitar, individual ou colectivamente e oralmente ou por escrito, informações aos órgãos sociais competentes, utilizando-as para obtenção de vantagens pessoais ou patrimoniais em detrimento dos interesses sociais;
  136. Número ou marcador, página 17: c) Por qualquer forma dolosamente causem prejuízo à sociedade ou a outros accionistas, no âmbito dosdireitos sociais destes.
  137. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  138. Texto do artigo, página 17: Transcrição nos títulos
  139. Texto do artigo, página 17: O texto dos artigos oitavo e nono deve ser obrigatoriamente transcrito nos títulos representativos das acções.
  140. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  141. Texto do artigo, página 17: Emissão de obrigações
  142. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade poderá emitir qualquer tipo de obrigações, incluindo as que dêem direito à subscrição de uma ou mais acções ou títulos de participação, nos termos da lei e nas condições estabelecidas pela assembleia geral.
  143. Número ou marcador, página 17: Dois) É permitido à sociedade, nos casos e com os limites estabelecidos por lei, adquirir obrigações próprias e aliená-las ou sobre elas realizar as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
  144. Número ou marcador, página 17: Três) Os accionistas titulares de acções nominativas e escriturais terão na proporção das que possuírem, direito de preferência na subscrição de obrigações,observando-se para o efeito, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo décimo.
  145. Número ou marcador, página 17: CAPITULO III Assembleia Geral
  146. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  147. Texto do artigo, página 17: Constituição da Assembleia Geral, voto e participação
  148. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral é constituída apenas pelos accionistas com direito a voto.
  149. Número ou marcador, página 17: Dois) A cada grupo de cem acções corresponde um voto.
  150. Número ou marcador, página 17: Três) Sem prejuízo do disposto nos números um e dois deste artigo, poderão participar nas assembleias gerais, os accionistas que, até oito dias antes da data da respectiva reunião, tenham averbado, em seu nome, as acções, nos livros de registo da sociedade, ou depositado, nos cofres desta ou deinstituições de crédito, as acções ao portador de que sejam titulares.
  151. Número ou marcador, página 17: Quatro) O depósito de acções em instituições de crédito para ser válido, terá de ser comprovado por documento emitido por aquelas instituições, que dê entrada na sociedade dentro do prazo previstono número anterior.
  152. Número ou marcador, página 17: Cinco) Os accionistas que sejam pessoas colectivas deverão indicar, por escrito, ao presidente da assembleia geral, com dois dias de antecedência, a pessoa que os representará na reunião.
  153. Número ou marcador, página 17: Seis) Em qualquer caso, as acções deverão manter-se registadas ou depositadas até terminar aassembleia geral, sem o que o accionista não poderá participar ou fazer-se representar nas suas reuniões.
  154. Texto do artigo, página 17: Sete)No caso de compropriedade de acções ou de agrupamentos de accionistas, só um doscomproprietários ou agrupados com poderes de representação de todos os outros, poderá participar na assembleia geral, devendo o documento de representação, ser entregue na sociedade dentro do prazo previsto no número deste artigo.
  155. Número ou marcador, página 17: Oito) Nenhum accionista pode representar mais de 75% do capital social na Assembleia Geral e só pode exercer o direito de voto dos accionistas representados até esse limite.
  156. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  157. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  158. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral tem as seguintes competências:
  159. Número ou marcador, página 17: a) Eleger e demitir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou Fiscal único, do Conselho de Administração;
  160. Número ou marcador, página 18: b) Aprovar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecerdo Conselho Fiscal ou Fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados;
  161. Número ou marcador, página 18: c) Definir a política geral relativa à sociedade;
  162. Número ou marcador, página 18: d) Deliberar anualmente a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  163. Número ou marcador, página 18: e) Deliberar a aquisição e a alienação de participação em sociedades e de acções próprias;
  164. Número ou marcador, página 18: f) Deliberar a alteração dos estatutos e o aumento ou a redução do capital social e a liquidação da sociedade;
  165. Número ou marcador, página 18: g) Aprovar a emissão das obrigações e de acções preferenciais;
  166. Número ou marcador, página 18: h) Deliberar sobre a transformação, a fusão e a cisão da sociedade;
  167. Número ou marcador, página 18: i) Discutir qualquer outro assunto pelo qual a Assembleia Geral for convocada.
  168. Número ou marcador, página 18: Dois) As deliberações relativas aos pontos a), d), f), g) e h) exigem maioria de votos que representam setenta e cinco por cento do capital social.
  169. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  170. Texto do artigo, página 18: Mesa da Assembleia Geral
  171. Número ou marcador, página 18: Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e dois secretários.
  172. Número ou marcador, página 18: Dois) Na falta ou impedimento do presidente, caberá aos secretários, pela ordem da sua eleição, exerceras funções daquele.
  173. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  174. Texto do artigo, página 18: Convocação da assembleia geral
  175. Texto do artigo, página 18: Sem prejuízo da forma de convocação que for legalmente exigível, as convocatórias das assembleias gerais, devem ser comunicadas aos titulares de acções nominativas ou de acções ao portador registadas, sujeitas ao regime de depósito ou escriturais, por cartas registadas enviadas com pelo menos, quinze dias de antecedência sobre a data da reunião.
  176. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  177. Texto do artigo, página 18: Quórum
  178. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral só poderá deliberar, em primeira convocatória, desde que se encontrem presentes ou representados accionistas com direito a voto cujas acções correspondam, pelo menos,a cinquenta e um por cento do capital social.
  179. Número ou marcador, página 18: Dois) Em segunda convocatória a assembleia geral só pode deliberar se estiverem presentes accionistas com direito de voto cujas acções representem 1/3 do capital social.
  180. Número ou marcador, página 18: Três) A segunda convocação da assembleia geral terá lugar vinte e quatro horas depois da sessão não realizada.
  181. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  182. Texto do artigo, página 18: Maioria para deliberação
  183. Número ou marcador, página 18: Um) Em assembleia geral, reunida em primeira convocatória, as deliberações são tomadas por maioria de votos, salvo disposição estatutária ou lei que exija maioria qualificada.
  184. Número ou marcador, página 18: Dois) Em segunda convocatória, as deliberações são tomadas por maioria não inferior a dois terços do capital representado na assembleia.
  185. Número ou marcador, página 18: CAPITULO IV Administração
  186. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  187. Texto do artigo, página 18: Conselho de Administração
  188. Número ou marcador, página 18: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por três ou cinco membros e respectivos suplentes.
  189. Número ou marcador, página 18: Dois) Sempre que uma minoria de accionistas represente, pelo menos, dez por cento do capital social e tenha votado contra a proposta que fez vencimento, na eleição dos administradores, tem direito de designar um administrador.
  190. Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho de Administração poderá nomear, de entre os seus membros, um administrador delegado, definindo os respectivos poderes, e destitui-lo a qualquer tempo dessas funções.
  191. Número ou marcador, página 18: Quatro) O Presidente do CA tem voto de qualidade nas deliberações do CA.
  192. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  193. Texto do artigo, página 18: Competência
  194. Texto do artigo, página 18: Compete ao Conselho de Administração, para execução, preceitos legais e estatutários e das deliberações da Assembleia Geral, os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, e designadamente os de:
  195. Número ou marcador, página 18: a) Representação da sociedade em juízo e fora dela e perante terceiros, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas, comprometer-se em arbitragens, podendo, para o efeito delegar os seus poderes num só mandatário ou em qualquer dos seus membros;
  196. Número ou marcador, página 18: b) Representação da sociedade em todas as sociedades participadas ou em consórcios e agrupamentos complementares de empresas.
  197. Número ou marcador, página 18: c) Estabelecer a organização técnico administrativa da sociedade;
  198. Número ou marcador, página 18: d) Conceder créditos, contrair empréstimos, e aceitar a fiscalização das entidades mutuantes, e realizar quaisquer operações bancárias passivas, de locação financeira ou outro tipo de financiamento;
  199. Número ou marcador, página 18: e) Conceder garantias e prestar cauções;
  200. Número ou marcador, página 18: f) Adquirir, onerar, alienar, ou permutar quaisquer bens móveis ou imóveis, incluindo acções, quinhões,quotas, obrigações ou outros direitos;
  201. Número ou marcador, página 18: g) Dar ou tomar de arrendamento, trespassar e tomar de trespasse, sublocar, ceder e dar ou tomar de exploração quaisquer instalações da ou para a sociedade;
  202. Número ou marcador, página 18: h) Designar quaisquer outras pessoas, singulares ou colectivas para o exercício de cargos sociaisnoutras empresas ou para participação nas respectivas assembleias gerais;
  203. Número ou marcador, página 18: i) Deliberar que a sociedade se associe com outras pessoas, nos termos do número dois do artigoquarto;
  204. Número ou marcador, página 18: j) Contratar os trabalhadores da sociedade, estabelecendo as respectivas condições contratuais e exercer o correspondente poder disciplinar;
  205. Número ou marcador, página 18: k) Nomear directores, ou constituir mandatários, com menção expressa dos poderes conferidos.
  206. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  207. Texto do artigo, página 18: Vinculação da sociedade
  208. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade obriga-se:
  209. Número ou marcador, página 18: a) pelas assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Administração;
  210. Número ou marcador, página 18: b) pela assinatura do AdministradorDelegado, no âmbito dos poderes que lhe tiverem sido conferidos;
  211. Número ou marcador, página 18: c) pela assinatura de um administrador e um mandatário ou de um ou mais mandatários, nos precisos termos da respectiva procuração.
  212. Número ou marcador, página 18: Dois) Nos actos de expediente corrente, basta a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração, ou de um só mandatário dentro das funções a este cometidas.
  213. Número ou marcador, página 18: Três) Fica expressamente proibido aos administradores e mandatários obrigarem a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
  214. Número ou marcador, página 18: Quatro) Nos impressos emitidos pela sociedade em número considerável deverá a assinatura de quem a obrigue e sob responsabilidade desta, ser aposta por chancela.
  215. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  216. Texto do artigo, página 18: Funcionamento
  217. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração deverá reunir pelo menos trimestralmente.
  218. Número ou marcador, página 18: Dois) Deverá ainda o Conselho de Administração reunir sempre que seja convocado pelo seu Presidente,de sua livre iniciativa ou por solicitação de outros administradores, do Presidente do Conselho Fiscal ou do Presidente da Assembleia Geral, os quais deverão indicarlhe os motivos da reunião pretendida.
  219. Número ou marcador, página 19: Três) Para o Conselho da Administração deliberar é necessário que, pelo menos, esteja presente a maioria dos seus membros, salvo os casos de manifesta urgência, em que por solicitação expressado Presidente, os membros do Conselho de Administração que se encontrem impedidos de comparecer à reunião poderão votar por escrito ou fazer-se representar por outro vogal do Conselho,mandatando-o para o efeito através de carta dirigida ao presidente.
  220. Número ou marcador, página 19: Quatro) Nas actas das reuniões do Conselho de Administração deverão ser clara e sumariamentemencionados todos os outros assuntos tratados.
  221. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Fiscalização
  222. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  223. Texto do artigo, página 19: Forma de fiscalizaçãoA fiscalização dos negócios sociais será exercida, nos termos da lei ou por deliberação da assembleia geral, por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou por um fiscal único.
  224. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  225. Texto do artigo, página 19: Funcionamento
  226. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal deverá reunir extraordinariamente sempre que algum dos seus membros o considere conveniente ou por solicitação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para dar parecer sobre os assuntos que estes lhe submetam.
  227. Número ou marcador, página 19: Dois) Poderá ainda haver reuniões conjuntas dos Conselhos da Administração e Fiscal, os quais, todavia, deliberam separadamente os assuntos em apreciação.
  228. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI Exercícios sociais e aplicação de resultados
  229. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  230. Texto do artigo, página 19: Exercício social
  231. Texto do artigo, página 19: O exercício social coincide com o ano civil.
  232. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  233. Texto do artigo, página 19: Lucros
  234. Texto do artigo, página 19: Os lucros líquidos evidenciados pelo balanço anual, depois de deduzidos da parte destinada por lei a formação de reserva legal e do dividendo das acções preferenciais, terão aplicação, que vier a ser decidida em assembleia geral, sem dependência de qualquer montante mínimo de distribuição.
  235. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  236. Texto do artigo, página 19: Distribuição
  237. Texto do artigo, página 19: O Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal, poderá distribuir pelos accionistas lucros ou reservas no decurso de um exercício, nos termos previstos da lei.
  238. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  239. Texto do artigo, página 19: Fundos
  240. Texto do artigo, página 19: A sociedade poderá criar fundos destinados a fins específicos, por deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal.
  241. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO
  242. Texto do artigo, página 19: Reembolso do capital
  243. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral poderá deliberar, por maioria não inferior a setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social, que o capital seja reembolsado, total ou parcialmente nos termos da lei.
  244. Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral poderá determinar pela maioria fixada no número anterior que, em caso de reembolso parcial do valor nominal, se proceda a um sorteio entre os accionistas.
  245. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  246. Texto do artigo, página 19: Participação nos lucros
  247. Texto do artigo, página 19: As acções representativas de aumentos de capital só darão direito a participar nos lucros a distribuir, proporcionalmente ao período compreendido entre a data da sua subscrição e o encerramento do exercício social que estiver em curso.
  248. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VII
  249. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  250. Texto do artigo, página 19: Mandato
  251. Número ou marcador, página 19: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral por um período de três anos,sendo sempre reelegíveis.
  252. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros dos órgãos sociais, consideram-se em exercício efectivo de funções a partir a sua eleição e logo que as aceitem, sem dependência de outras formalidades.
  253. Número ou marcador, página 19: Três) Os presidentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão designados pela Assembleia Geral e nas suas faltas e impedimentos substituídos pelo vogal que para o efeitodesignem.
  254. Número ou marcador, página 19: Quatro) As vagas ocorridas em qualquer órgão social, para as quais não haja substituto legal ou estatutário, serão preenchidas até à realização da Assembleia Geral seguinte por quem o respectivo órgão designar, através de deliberação unânime dos seus restantes membros.
  255. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  256. Texto do artigo, página 19: Remuneração
  257. Número ou marcador, página 19: Um) Os membros dos órgãos sociais serão ou não remunerados conforme vier a ser deliberado em Assembleia Geral.
  258. Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral poderá dispensar a prestação de caução pelos administradores.
  259. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  260. Texto do artigo, página 19: Litígios
  261. Número ou marcador, página 19: Um) Para todos os litígios entre a sociedade e os accionistas ou entre estes, relativos à
  262. Texto do artigo, página 19: sociedade,deverá recorrer-se a arbitragem, cabendo a cada uma das partes, em litígio, nomear um árbitro que,entre si, escolherão um terceiro que presidirá.
  263. Número ou marcador, página 19: Dois) Sem prejuízo no disposto no número anterior, ou disposição legal que o impeça, para todos os litígios que oponham a sociedade aos accionistas fica estipulado o foro da comarca da sede, com expressa renúncia a qualquer outro.
  264. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  265. Texto do artigo, página 19: Disposição final
  266. Texto do artigo, página 19: Em todos os casos omissos no presente estatuto, observam-se as disposições contidas na legislação aplicável.
  267. Texto do artigo, página 19: Maputo, 29 de Agosto de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  268. Texto do artigo, página 19: SM Multi Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
  269. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da Republica que por matricula de quatro de Agosto de dois mil e quinze, mil cento e oito a folhas cento e doze do livro C traço cinco e número dois mil trezentos quarenta e nove, à folhas trinta e oito verso, do livro E traço catorze, a cargo de Yolanda Luisa Manuel Fumo conservadora /notaria superior, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade Limitada, denominada SM Multi Service – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio Soares Miguel Michal que se regerá pelas cláusula seguintes:
  270. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  271. Texto do artigo, página 19: Denominação e sede
  272. Número ou marcador, página 19: Um) A Empresa individual adopta a denominação de SM Multi Service-Sociedade Unopessoal, Limitada, é uma empresa comercial por quotas de responsabilidade Limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  273. Número ou marcador, página 19: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  274. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  275. Número ou marcador, página 19: Um) A empresa tem a sua sede na Cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
  276. Número ou marcador, página 19: Dois) A empresa poderá abrir delegações ou outras formas de representação noutros locais do país ou no estrangeiro, desde que, devidamente autorizados por assembleia geral e cumpridos que sejam os requisitos legais necessários.
  277. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  278. Texto do artigo, página 20: Objecto
  279. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto:
  280. Número ou marcador, página 20: a) Na área de ambiente (consultoria ambiental):
  281. Número ou marcador, página 20: i) Avaliação e estudos de impacto ambiental; ii) Levantamentos topográficos; iii) Ordenamento territorial; iv) Pesquisas ambientais;
  282. Número ou marcador, página 20: v) Inventários florestais e faunísticos; vi) Estudos de ocupação, uso e aproveitamento de terra; vii) Formação e capacitação em matérias de meio ambiente; viii) Desenho de planos de maneio de fauna e flora; ix) Mapeamento de áreas protegidas; x)Reflorestamento e áreas protegidas; xi) Criação de jardins e viveiros.
  283. Número ou marcador, página 20: b) Na área de consultoria em documentação:
  284. Número ou marcador, página 20: i) Abertura de empresas em diversos ramos de actividade; ii) Aquisição de vistos/ autorização de entradas; iii) Títulos de propriedade; iv) Registo de imóveis;
  285. Número ou marcador, página 20: v) Seguro de bens; vi) Aquisição de licenças comerciais/ alvarás; vii) Autorização de residências; viii) Passaportes, etc.
  286. Número ou marcador, página 20: c) Na area de logistica: i)Coordenar processos de importação e exportação; ii) Coordenacao em processos aduaneiros; iii) Desalfandegamento de mercadorias; iv) Regularização de mercadorias importadas temporariamente;
  287. Número ou marcador, página 20: v) Acompanhamento de importações de cargas aéreas, marítimas e terrestres; vi) Assistência de cargas; vii) Fornecimento de transportes de carga; viii) Fornecimento de veículos para empresas assim como pessoas singulares; ix) Transportes semi-colectivos;
  288. Texto do artigo, página 20: x) Transporte de cargas; xi) Venda de viaturas.
  289. Número ou marcador, página 20: d) Na área de informatica:
  290. Número ou marcador, página 20: i) Prestação de serviços em diversas áreas, salientando assistência de equipamentos informáticos, fornecimento de material informático; ii) Comercialização de material informático, e de escritório;
  291. Texto do artigo, página 20: iii) Formação em curso básico de informática nos pacotes de windows, office e internet entre outros sistemas de informação; iv) Venda de softwares;
  292. Número ou marcador, página 20: v) Montagem de câmaras de vigilância.
  293. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal que a sociedade unipessoal pretender, podendo ainda participar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações da autoridade competentes.
  294. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  295. Texto do artigo, página 20: Capital social
  296. Número ou marcador, página 20: Um) Que o capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5.000,00 MT (cinco mil meticais), equivalente a 100% (cem por cento), do capital social, correspondente a uma unica quota unipessoal pertencente ao sócio: Soares Miguel Michal.
  297. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes mediante deliberação unipessoal ou de qualquer socio que possa fazer parte.
  298. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  299. Texto do artigo, página 20: Gerência
  300. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e gestão da empresa será exercida pelo proprietário, que desde já fica nomeado gerente geral, com dispensa de caução.
  301. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ao gerente geral ou a quem sua vez fizer representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos actos tendentes à prossecução dos fins sociais desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
  302. Número ou marcador, página 20: Três) No desempenho das suas funções
  303. Texto do artigo, página 20: o gerente geral poderá ser assistido por um ou mais gerente com funções de natureza exclusiva e por áreas de actividade sendo todos eles empregados da sociedade nomeados pelo gerente como aval da assembleia geral.
  304. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  305. Texto do artigo, página 20: Assinatura que obriga a sociedade
  306. Texto do artigo, página 20: Para que a empresa fique validamente obrigada nos actos e contratos, é bastante:
  307. Número ou marcador, página 20: a) Assinatura do gerente geral; b)Assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  308. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  309. Texto do artigo, página 20: Dissolução
  310. Texto do artigo, página 20: A empresa só se dissolve nos termos fixados pela lei e será liquidada com o proprietario a deliberar.
  311. Texto do artigo, página 20: A empresa não se dissolve por morte dos proprietários ela continuara exercendo actividades pelos herdeiros ou representantes legais dos falecidos.
  312. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  313. Texto do artigo, página 20: Casos omissos
  314. Texto do artigo, página 20: Em tudo quanto fica omisso regularão as demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
  315. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
  316. Texto do artigo, página 20: Pemba, 14 de Agosto de 2015. — A Notaria, Ilegível.
  317. Texto do artigo, página 20: Restaurante Bar & Residencial Arquipelágo das Quirimbas, Limitada
  318. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que no dia três de Agosto de dois mil e dezassete, na Conservatória dos Registos de Pemba, a cargo de Yolanda Luisa Manuel Mafumo, conservadora/notaria superior foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada Restaurante Bar & Residencial Arquipelágo das Quirimbas, pelo sócio unico Selemane Ide, matriculada sob o numero dois mil quatrocentos vinte e um, à folhas quinze verso, do livro C traço sete e número dois mil oitocentos setenta e dois, à folhas sessenta e cinco, do livro e traço dezassete, que se regera pelas clausulas seguintes:
  319. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  320. Texto do artigo, página 20: Denominação, forma e sede social
  321. Texto do artigo, página 20: A sociedade unipessoal adapta a denominação Restaurante Bar & Residencial Arquipelago das Quirimbas, Limitada, constitui se sob forma de uma sociedade Unipessoal, tendo a sua sede no Distrito de Ibo, província de Cabo Delgado, podendo abrir Delegações ou outras formas de representação em outros pontos do país ou no estrangeiro.
  322. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  323. Texto do artigo, página 20: Duração
  324. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
  325. Número ou marcador, página 20: Dois) A sua vigorarão contar-se a partir da data do reconhecimento pelo Notário.
  326. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  327. Texto do artigo, página 20: Objecto
  328. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem por objecto, o exercício da actividade de exploração de estabelecimento turístico e diversos do comércio geral.
  329. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessária mediante as autoridades das entidades de tutela.
  330. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  331. Texto do artigo, página 21: Capital social
  332. Texto do artigo, página 21: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro num valor de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), pertencente o único sócio Selemane Ide e equivalente de 100%.
  333. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  334. Texto do artigo, página 21: Cessação de quotas
  335. Texto do artigo, página 21: É livre a cessação total ou parcial de quotas a terceiros por deliberação do único, bem como admissão de sócios na sociedade.
  336. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  337. Texto do artigo, página 21: Assembleia geral e gerência da sociedade
  338. Texto do artigo, página 21: A assembleia geral é composta pelo único sócio Selemane Ide, ao qual cabe fazer balanço no fim de cada exercício, sendo obrigatório fazêlo anualmente e ainda cabe a este a gerência da sociedade.
  339. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  340. Texto do artigo, página 21: Competência
  341. Número ou marcador, página 21: Um) Compete o único sócio representar a sociedade em um Juízo, fora dele active e passivamente, praticando todos actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  342. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio pode constituir mandatários para o efeito, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do código comercial.
  343. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade obriga se pela assinatura do único sócio.
  344. Número ou marcador, página 21: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou contractos estranhos aos seus negócios designadamente em fianças, letras a favor e abonações.
  345. Número ou marcador, página 21: Cinco) Em caso de ausência ou incapacidade o socio indicara um dos seus filhos para representá-la.
  346. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  347. Texto do artigo, página 21: Casos omissos
  348. Texto do artigo, página 21: Os casos omissos serão regulados nos termos do código comercial e demais Legislação aplicável na Republica de Moçambique.
  349. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  350. Texto do artigo, página 21: oito de Agosto de dois mil e dezassete. A Técnica, Ilegível.
  351. Texto do artigo, página 21: Basil Auto, Limitada
  352. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia vinte de Junho, de dois mil e dezassete, Conservatória dos Registos e Notariado de Montepuez, a cargo de Arira Inure, conservadora/notaria superior foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Basil Auto, Limitada, pelos sócios Okechukwu Basil Udoye, Chinyere Blessing Udoye e Chinedu Peter Udoye, matriculada sob o número cinquenta e dois, que se regera pelas clausulas seguintes:
  353. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  354. Texto do artigo, página 21: (Denominação, forma e sede social)
  355. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem como sua denominação: Basil Auto, Limitada, e constitui-se sob forma de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo a sua sede na Cidade de Montepuez, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação noutras províncias do país ou no estrangeiro.
  356. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  357. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  358. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  359. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
  360. Número ou marcador, página 21: Dois) A sua vigência será contada a partir da data da lavração da respectiva escritura pelo notariado.
  361. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  362. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  363. Número ou marcador, página 21: Um) Venda de peças sobressalentes de viaturas, óleo mineral e lubrificantes.
  364. Número ou marcador, página 21: Dois) Importação e exportação de peças separadas de veículos e os seus acessórios.
  365. Número ou marcador, página 21: Três) Venda de outros materiais que tenham como finalidades a reparação ou reabilitação de viaturas.
  366. Número ou marcador, página 21: Quatro) Venda de electrodomésticos e seus acessórios.
  367. Número ou marcador, página 21: Cinco) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competentes.
  368. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  369. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  370. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social integralmente subscrito é realizado em dinheiro num valor total de 40.000,00MT, correspondente à soma de três quotas, divididas da seguinte maneira:
  371. Número ou marcador, página 21: a) Okechukwu Basil Udoye, com a quota de 40.000,00MT, correspondentes a 50% do capital social;
  372. Número ou marcador, página 21: b) Chinyere Blessing Udoye, com a quota de 15.000,00MT, correspondentes a 37.5% do capital social;
  373. Número ou marcador, página 21: c) Chinedu Peter Udoye, com a quota de 5.000,00MT, correspondentes a 12.5% do capital social.
  374. Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que determina as formas e condições do aumento.
  375. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  376. Texto do artigo, página 21: (Prestações suplementares)
  377. Texto do artigo, página 21: Não haverá prestações suplementares. Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, ao juro e condições definidas em assembleia geral.
  378. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  379. Texto do artigo, página 21: (Amortização de quotas)
  380. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade poderá a todo o tempo proceder à amortização de quotas quando:
  381. Número ou marcador, página 21: a) As mesmas forem objecto de arresto, penhora ou onerosas de qualquer forma;
  382. Número ou marcador, página 21: b) Os respectivos titulares, nomeadamente, agentes de propriedade intelectual prestarem a outras pessoas singulares ou colectivas os serviços cuja prática se rege pela lei moçambicana, reservando aos agentes comerciais por si reconhecidos praticar quaisquer actos ou assinar quaisquer documentos relacionados aos tais serviços.
  383. Número ou marcador, página 21: Dois) As quotas serão amortizadas de acordo com o seu valor contabilístico do último balanço aprovado.
  384. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  385. Texto do artigo, página 21: (Assembleia geral)
  386. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reunir-se-á para tratar assuntos tais como:
  387. Número ou marcador, página 21: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas desse exercício;
  388. Número ou marcador, página 21: b) Divisão sobre a aplicação dos resultados.
  389. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral decorrerá sempre bastando a presença de dois terços do efectivo total.
  390. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  391. Texto do artigo, página 21: (Gerência e representação da sociedade)
  392. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade é gerida por um sócio podendo este nomear um director caso haja necessidade, por deliberação em assembleia geral.
  393. Número ou marcador, página 21: Dois) É indicado o Okechukwu Basil Udoye, como sócio gerente da sociedade, cujo mandato vigorará desde a data da constituição
  394. Texto do artigo, página 22: da sociedade até a data da realização da assembleia geral ordinária que aprova as contas relativas ao primeiro exercício.
  395. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  396. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  397. Número ou marcador, página 22: Um) Compete um dos sócios, de acordo as suas disponibilidades representar a sociedade em juizo, fora dela activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  398. Número ou marcador, página 22: Dois) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente em fianças letras a favor e abonações.
  399. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  400. Texto do artigo, página 22: (Distribuição de resultados)
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