III SÉRIE — n.º 151

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 151/2021

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Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Perda de qualidade de associado)
Texto do artigo · p. 30 Perde qualidade de associado do SINTIAB, o trabalhador que:
Número ou marcador · p. 30 a) Deixar de pertencer a uma empresa do sector;
Número ou marcador · p. 30 b) Manifestar expressamente o desejo de deixar de ser associado;
Número ou marcador · p. 30 c) Deixar de pagar as quotas por um período superior a três meses, salvo nos casos previstos no número um do artigo décimo oitavo dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 30 d) Tenha sido punido com a sanção de expulsão do sindicato.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Readmissão)
Texto do artigo · p. 30 O associado pode ser readmitido nos termos e condições previstas no artigo décimo sexto dos presentes estatutos, salvo em caso de expulsão, em que o pedido de readmissão deverá ser apreciado pelo Conselho Nacional ou Provincial, consoante o caso e votado por um mínimo de dois terços dos membros do órgão.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Mudança do local de trabalho)
Número ou marcador · p. 30 Um) a transferência ou mudança de um trabalhador de um local de trabalho para outro, dentro do sector alimentar, bebidas e afins, não afecta a sua condição de associado do sindicato.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O trabalhador transferido ou admitido numa empresa do sector alimentar, bebidas e afins, que já era associado de outro sindicato, está isento do pagamento de jóia no acto de filiação, desde que prove a sua condição de associado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Direitos do associado)
Texto do artigo · p. 30 Constituem direitos do associado:
Número ou marcador · p. 30 a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo de direcção sindical;
Número ou marcador · p. 30 b) Participar na discussão de todos os problemas da vida do sindicato e apresentar propostas de solução;
Número ou marcador · p. 30 c) Ser representado e defendido pelo sindicato perante os organismos do Estado;
Número ou marcador · p. 30 d) Ser representado e defendido pelo sindicato perante a entidade empregadora em caso de violação por esta, das normas laborais e de previdência social;
Número ou marcador · p. 30 e) Beneficiar de programas de formação sindical, técnico profissional e de outras actividades de superação educacional que o sindicato possa proporcionar;
Número ou marcador · p. 31 f) Participar e ser ouvido na deliberação sobre assuntos que lhe digam directamente respeito;
Número ou marcador · p. 31 g) Exprimir livremente os seus pontos de vista e críticas que tiver por convenientes, sobre questões de interesse dos trabalhadores, actuação e decisões dos diversos órgãos do sindicato, dentro dos mesmos e sem prejuízo do respeito pelas decisões democraticamente tomadas;
Número ou marcador · p. 31 h) Apresentar reclamações, sugestões e queixas aos órgãos do sindicato a qualquer nível, incluindo o Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 31 i) Beneficiar de acçoes desenvolvidas e dos serviços prestados pelo sindicato;
Número ou marcador · p. 31 j) Ser informado regularmente sobre a actividade desenvolvida pelo sindicato;
Número ou marcador · p. 31 k) Reclamar perante os órgãos do sindicato, contra a prática de actos lesivos aos seus direitos e interesses.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Deveres do associado)
Texto do artigo · p. 31 Constituem deveres do associado:
Número ou marcador · p. 31 a) Respeitar e cumprir os estatutos e programa do sindicato;
Número ou marcador · p. 31 b) Participar activamente na materialização dos objectivos e tarefas do sindicato;
Número ou marcador · p. 31 c) Desempenhar com dedicação, zelo e correcção os cargos sindicais para os quais tenha sido eleito ou designado;
Número ou marcador · p. 31 d) Observar a disciplina laboral e ter um bom comportamento cívico e profissional;
Número ou marcador · p. 31 e) Aprofundar continuamente os seus conhecimentos técnico-científicos, profissionais e sindicais;
Número ou marcador · p. 31 f) Participar nas acções de massas organizadas pelo sindicato no âmbito da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores e desenvolver no seu local de trabalho o espírito de colaboração, ajuda mútua e solidariedade sindical;
Número ou marcador · p. 31 g) Comparecer às reuniões sempre que convocado;
Número ou marcador · p. 31 h) Pagar regularmente a sua quota sindical;
Número ou marcador · p. 31 i) Participar ao sindicato os casos de conflitos laborais e denunciar os casos de violação dos direitos dos trabalhadores por parte da entidade empregadora;
Número ou marcador · p. 31 j) Divulgar os princípios fundamentais e objectivos do sindicato;
Número ou marcador · p. 31 k) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses colectivos e individuais dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V Das sanções disciplinares
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 31 Um) A violação dos estatutos e programa do sindicato é passível de punição nos termos do número seguinte.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Consoante a gravidade da infracção cometida, serão aplicadas ao associado as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 31 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 31 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 31 c) Suspensão das funções;
Número ou marcador · p. 31 d) Desafectação do cargo de dirigente sindical;
Número ou marcador · p. 31 e) Suspensão de direitos;
Número ou marcador · p. 31 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 31 Três) As sanções referidas nas alíneas b), c), d) e f) do número dois do presente artigo, devem ser comunicadas ao órgão imediatamente superior e confirmadas por este.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Nenhuma decisão pode ser aplicada sem que ao associado seja dada a oportunidade de se defender nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) As sanções previstas nas alíneas c), d), e) e f) do número dois do presente artigo carecem da instauração de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 31 Seis) O associado que tenha sido punido com uma das sanções descritas no número dois do presente artigo, tem direito de recurso ao órgão sindical imediatamente superior, podendo chegar até ao Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 31 Sete) Das decisões do Conselho Nacional não cabe recurso.
Número ou marcador · p. 31 Oito) A sanção de expulsão, prevista na alínea f) número dois, do presente artigo, é aplicada quando se verificam graves violações da política, estatutos e programa do SINTIAB, que ponha em causa os direitos e interesses dos trabalhadores e do sindicato.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Infracção disciplinar)
Texto do artigo · p. 31 Considera-se infracção disciplinar, para efeitos dos presentes estatutos, todo o acto previsto nas seguintes alíneas:
Texto do artigo · p. 31 a)A inobservância dos deveres constantes do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos; b ) O d e s a c a t o a s d e c i s õ e s democraticamente tomadas pelos órgãos competentes nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 31 c) A prática de actos ou omissões que resultem na lesão dos interesses do sindicato e ou dos seus associados.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Poder disciplinar)
Número ou marcador · p. 31 Um) O poder disciplinar é exercido pelo Secretariado Nacional.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O processo disciplinar, antes de proferida a decisão é remetido ao Comité de Verificação para emissão de parecer.
Número ou marcador · p. 31 Três) Em circunstâncias que o infractor é membro do Secretariado Nacional, o poder disciplinar a decisao final compete ao Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO VI Dos Quadros Fundadores do SINTIAB
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Quadros Fundadores do SINTIAB)
Número ou marcador · p. 31 Um) São Quadros Fundadores aqueles que tenham participado e se destacado ao longo do processo de criação, consolidação e desenvolvimento das estruturas sindicais e na defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores do sector alimentar, bebidas e afins.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A atribuição da qualidade de Quadro Fundador é regida por um regulamento aprovado pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Membros Honorários)
Número ou marcador · p. 31 Um) Membro Honorário, é o quadro que tenha participado e se destacado no sindicato na sua construção e consolidação e na defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, ou tenha dado um contributo de reconhecido mérito para o sindicato.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A atribuição da qualidade de Membro Honorário é da competência do Conselho Nacional, sob proposta do Secretariado Nacional.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Secretário Geral Honorário)
Texto do artigo · p. 31 É Atribuído ao Secretário Geral Fundador o estatuto de Secretário Geral Honorário quando este cessar o seu cargo no sindicato.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO VII Da organização sindical
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Órgãos e estruturas centrais)
Número ou marcador · p. 31 Um) São órgãos centrais do SINTIAB:
Número ou marcador · p. 31 a) O Congresso;
Número ou marcador · p. 31 b) O Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 31 Dois) São estruturas centrais do SINTIAB: a) O Secretariado Nacional;
Número ou marcador · p. 32 b) O Comité de Verificação;
Número ou marcador · p. 32 c) O Conselho Consultivo do Secretário Geral;
Número ou marcador · p. 32 d) O Comité Nacional da Mulher Trabalhadora e Género COMUTRA;
Número ou marcador · p. 32 e) O Comité Nacional do Jovem Trabalhador – CNJT.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Duração do mandato dos órgãos e estruturas do SINTIAB)
Texto do artigo · p. 32 A duração do mandato dos órgãos e estruturas
Texto do artigo · p. 32 do SINTIAB a todos os níveis é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Limitação de mandatos)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os titulares dos órgãos de direcção do sindicato podem renovar o seu mandato por duas vezes consecutiva.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A limitação de mandatos, prevista no n.° 1 do presente artigo, não é extensiva aos titulares dos órgãos de base.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Perda de mandato)
Número ou marcador · p. 32 Um) Perde mandato no órgão do SINTIAB, o membro que:
Número ou marcador · p. 32 a) Seja abrangido por alguma situação de incompatibilidade, nos termos do artigo septuagésimo oitavo;
Número ou marcador · p. 32 b) Tenha sido sancionado com uma das penas previstas nas alíneas d), e) e f) do número dois do artigo vigésimo segundo;
Número ou marcador · p. 32 c) Não tome posse do seu cargo até três meses após a sua eleição sem justificação;
Número ou marcador · p. 32 d) Não realize as tarefas para que foi eleito, falte consecutivamente às reuniões e/ou actividades para que tenha sido convocado por um período de três meses consecutivo sem justificação.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Compete ao Conselho Nacional, Provincial ou Directivo, Assembleia Geral de Associados, deliberar e declarar a perda de mandato do titular de um órgão do SINTIAB, de acordo com o escalão.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Congresso)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Congresso é o órgão supremo do SINTIAB.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O Congresso reúne-se ordinariamente de cinco em cinco anos e extraordinariamente por iniciativa do Conselho Nacional ou a pedido de pelo menos dois terços dos Conselhos Directivos ou Provinciais do SINTIAB.
Número ou marcador · p. 32 Três) No Congresso participam: a) Delegados de direito: membros do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 32 b) Delegados eleitos: os eleitos no processo de preparação do Congresso;
Número ou marcador · p. 32 c) Outros delegados a definir pela directiva eleitoral.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A composição do Congresso deve reflectir a representatividade do seu eleitorado, no que toca à composicao social, sectorial e a relação de género.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) O processo de preparação é orientado por uma directiva de eleições internas e de delegados para o efeito aprovada pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Competências do Congresso)
Número ou marcador · p. 32 Um) Ao Congresso compete:
Número ou marcador · p. 32 a) Analisar e aprovar o relatório do Conselho Nacional sobre as actividades do sindicato;
Número ou marcador · p. 32 b) Aprovar a alteração dos estatutos do SINTIAB; c)Aprovar o plano estratégico quinquenal de actividades do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 32 d) Definir a política sindical;
Número ou marcador · p. 32 e) Deliberar sobre a extinção, dissolução e consequente liquidação do património do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 32 f) Ratificar as deliberações do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 32 g) Eleger o Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 32 h) Eleger o Secretário Geral do sindicato.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As deliberações tomadas democraticamente pelo Congresso do SINTIAB, são de cumprimento obrigatório para os restantes órgãos do SINTIAB.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Conselho Nacional)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho Nacional é o órgão de decisão do SINTIAB no intervalo de dois Congressos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O Conselho Nacional reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do Secretariado Nacional, ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros, dos Conselhos Provinciais ou Directivos do sindicato.
Número ou marcador · p. 32 Três) O Conselho Nacional é presidido por um Presidente de Mesa e dois coadjuvantes eleitos no início dos trabalhos de cada sessão.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Competências do Conselho Nacional)
Texto do artigo · p. 32 Ao Conselho Nacional compete:
Número ou marcador · p. 32 a) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades do SINTIAB, incluindo o de actividade financeira;
Número ou marcador · p. 32 b) Apreciar a situação política sindical, e em conformidade definir medidas a tomar;
Número ou marcador · p. 32 c) Analisar e aprovar o plano de actividades e orçamento anual;
Número ou marcador · p. 32 d) Analisar e tomar medidas sobre os aspectos organizativos e de funcionamento do Secretariado Nacional;
Número ou marcador · p. 32 e) Analisar e aprovar o relatório do Comité de Verificação;
Número ou marcador · p. 32 f) Aprovar directivas e regulamentos de funcionamento das estruturas e órgãos centrais, locais e de base do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 32 g) Ratificar as resoluções do Secretariado Nacional;
Número ou marcador · p. 32 h) Definir a política internacional do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 32 i) Deliberar sobre a convocação do Congresso, aprovar a proposta da agenda de trabalhos e a respectiva directiva eleitoral;
Número ou marcador · p. 32 j) Analisar e aprovar os documentos a submeter ao Congresso;
Número ou marcador · p. 32 k) Deliberar sobre a filiação e / ou desafiliação do SINTIAB em associações sindicais de nível superior, nacional, regional e internacional.
Número ou marcador · p. 32 l) Preencher as vagas que se verifiquem no seu seio;
Número ou marcador · p. 32 m) Eleger de entre os seus membros:
Número ou marcador · p. 32 i) O Presidente de Mesa e seus coadjuvantes; ii) Os Secretários Nacionais; iii) O Comité de Verificação;
Número ou marcador · p. 32 n) Declarar ou fazer cessar greves;
Número ou marcador · p. 32 o) Propor políticas a aprovar pelo Congresso;
Número ou marcador · p. 32 p) Deliberar sobre os pedidos de readmissão dos associados que tenham sido expulsos do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 32 q) Deliberar sobre a perda de mandato dos titulares dos órgãos e estruturas do SINTIAB.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Presidente de Mesa)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Presidente de Mesa e os seus coadjuvantes são eleitos, de entre os membros do Conselho Nacional, no início de cada sessão de trabalhos, sob proposta do Secretariado Nacional.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os membros do Secretariado Nacional e do Comité de Verificação não são elegíveis para a função de Presidente de Mesa.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Competências do Presidente de Mesa)
Texto do artigo · p. 32 Ao Presidente de Mesa compete:
Texto do artigo · p. 32 Presidir os trabalhos do Conselho Nacional e moderar o debate dos pontos constantes da agenda de trabalhos conduzindo à deliberação.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 (Secretariado Nacional)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Secretariado Nacional é a estrutura executiva do Conselho Nacional do SINTIAB.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Secretariado Nacional tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 33 a) Secretário Geral do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 33 b) Secretários Nacionais.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Prestação de Contas do Secretariado Nacional)
Texto do artigo · p. 33 O Secretariado Nacional presta contas ao Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Competências do Secretariado Nacional)
Texto do artigo · p. 33 Ao Secretariado Nacional compete:
Número ou marcador · p. 33 a) Tomar decisões relevantes para o funcionamento do sindicato no intervalo entre as sessões do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 33 b) Apresentar propostas de plano de actividades e orçamento de receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 33 c) Garantir a observância dos estatutos, do plano, das directivas e dos regulamentos do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 33 d) Definir normas de funcionamento dos diferentes sectores de actividade do SINTIAB; e)Definir normas de gestão administrativa, financeira e patrimonial;
Número ou marcador · p. 33 f) Criar departamentos e sectores para a realização de tarefas de ordem técnica;
Número ou marcador · p. 33 g) Orientar e monitorar o funcionamento das estruturas sindicais do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 33 h) Declarar e fazer cessar greve nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 33 i) Propor directivas que regulam o funcionamento dos diversos sectores de actividade sindical para aprovação pelo Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 33 j) Definir estratégias de negociação de acordos de empresa e / ou colectivos de trabalho;
Número ou marcador · p. 33 k) Materializar a política internacional do SINTIAB.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Secretário Geral)
Texto do artigo · p. 33 O Secretário Geral é o dirigente máximo do SINTIAB.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Competências do Secretário Geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) Ao Secretário Geral compete: a) Dirigir a actividade do Secretariado Nacional;
Número ou marcador · p. 33 b) Convocar e dirigir as sessões do Secretariado Nacional;
Número ou marcador · p. 33 c) Atribuir pelouro aos Secretários Nacionais;
Número ou marcador · p. 33 d) Orientar as actividades dos Secretários e/ou Delegados Provinciais do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 33 e) Convocar e dirigir as sessões do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 33 f) Convocar as sessões do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 33 g) Zelar pela aplicação dos Estatutos e planos do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 33 h) Representar o SINTIAB no plano nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 33 i) Delegar em caso de ausência ou impedimento, um dos membros do Secretariado Nacional que o substituirá;
Número ou marcador · p. 33 j) Dirigir a gestão administrativa, financeira e patrimonial do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 33 k) Nomear, exonerar e demitir os chefes e assistentes de departamentos do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 33 l) Nomear, exonerar e demitir os Delegados e Representantes Provinciais do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 33 m) Assegurar o cumprimento no seio do aparelho do sindicato, das directivas, normas de gestão da organização e da disciplina interna no seio dos quadros e trabalhadores;
Número ou marcador · p. 33 n) Exercer o poder disciplinar no seio do aparelho do sindicato;
Número ou marcador · p. 33 o) Convocar o Congresso.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Para o caso da alínea h), do número anterior, consideram-se ausências e impedimentos, todos os casos que impossibilitam o Secretário Geral de exercer as suas tarefas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Subordinação do Secretário Geral)
Texto do artigo · p. 33 O Secretário Geral do SINTIAB, no desempenho das suas funções definidas no artigo quadragésimo quarto dos presentes estatutos, subordina-se ao Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Substituição do Secretário Geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) Em caso de impedimento prolongado do Secretário Geral do SINTIAB, os membros do Secretariado Nacional, do Comité de Verificação, Secretários e Delegados Provinciais reúnem-se e indicam, de entre os membros do Secretariado Nacional, o substituto do Secretário Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Nos termos do número um do presente artigo, o Secretário do Comité de Verificação convoca e dirige a sessão referida.
Número ou marcador · p. 33 Três) Em caso de impedimento definitivo ou morte do Secretário Geral, deverá ser convocada uma sessão extraordinária do
Texto do artigo · p. 33 Conselho Nacional para eleger o Secretário Geral Interino.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Comité de Verificação)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Comité de Verificação é a estrutura fiscalizadora do sindicato.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Comité de Verificação é constituído por três membros, sendo um secretário e dois vogais.
Número ou marcador · p. 33 Três) O funcionamento do Comité de Verificação é regido por um regulamento específico aprovado pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O Comité de Verificação presta contas das suas actividades ao Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Competências do Comité de Verificação)
Texto do artigo · p. 33 Ao Comité de Verificação compete:
Número ou marcador · p. 33 a) Fiscalizar o cumprimento dos Estatutos, Planos e Directivas do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 33 b) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 33 c) Emitir parecer sobre os relatórios de contas e de actividades do Secretariado Nacional;
Número ou marcador · p. 33 d) Emitir parecer sobre processos disciplinar dos trabalhadores do SINTIAB que lhes for instaurado pelo Secretariado Nacional;
Número ou marcador · p. 33 e) Receber e analisar as reclamações dos associados e dos trabalhadores do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 33 f) Aconselhar o Secretário Geral e os Secretários Nacionais.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Competências do Secretário do Comité de Verificação)
Número ou marcador · p. 33 Um) Ao Secretário do Comité de Verificação compete:
Número ou marcador · p. 33 a) Dirigir a actividade do Comité de Verificação;
Número ou marcador · p. 33 b) Convocar e dirigir as sessões do Comité de Verificação;
Número ou marcador · p. 33 c) Atribuir tarefas aos vogais do Comité de Verificação;
Número ou marcador · p. 33 d) Zelar pela aplicação dos Estatutos, Planos e Directivas do SINTIAB.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Secretário do Comité de Verificação, no desempenho das suas funções, articula com o Secretário Geral do SINTIAB.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 (Conselho Consultivo do Secretário Geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho Consultivo do Secretário Geral é uma estrutura de consulta e coordenação das actividades do executivo no intervalo das sessões do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Conselho Consultivo do Secretário Geral é composto por:
Número ou marcador · p. 34 a) Secretários Nacionais;
Número ou marcador · p. 34 b) Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 34 c) Coordenadores Nacionais dos Comités Especializados;
Número ou marcador · p. 34 d) Chefes de Departamentos.
Número ou marcador · p. 34 Três) O Secretário do Comité de Verificação poderá ser convidado às sessões do Conselho Consultivo sempre que as matérias a discutir assim o determinem.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Competências do Conselho Consultivo do Secretário Geral)
Texto do artigo · p. 34 Ao Conselho Consultivo do Secretário Geral compete:
Número ou marcador · p. 34 a) Analisar regularmente o nível de desempenho, organização e funcionamento das estruturas do sindicato a todos os níveis, face ao cumprimento dos planos, programas, directivas e regulamentos da organização;
Número ou marcador · p. 34 b) Propor ao Secretariado Nacional medidas à adoptar por forma a a d e q u a r o e s t á g i o d e desenvolvimento organizacional das estruturas do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 34 c) Avaliar a situação financeira do sindicato e recomendar a adopção de medidas tendentes à sua melhoria;
Número ou marcador · p. 34 d) Apreciar os projectos de documentos para o Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO VIII Dos Comités Especializados
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Comités Especializados)
Número ou marcador · p. 34 Um) O SINTIAB cria comités especializados para a realização da sua missão em áreas específicas.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os comités especializados regem-se pelos Estatutos do SINTIAB e pelos respectivos regulamentos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Comité Nacional da Mulher Trabalhadora e Género-COMUTRA)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Comité Nacional da Mulher Trabalhadora e Género – COMUTRA, é uma estrutura criada para implementar a política de género no sindicato, organizar a luta da mulher trabalhadora e assegurar a sua participação plena na actividade sindical.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O COMUTRA aconselha o Secretariado Nacional sobre mecanismos a adoptar para assegurar a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e eliminação de todas as formas de discriminação com base no sexo.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Comité Nacional da Mulher Trabalhadora e Género, congrega as mulheres trabalhadoras do sector da indústria alimentar, bebidas e afins.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Comité Nacional da Mulher Trabalhadora e Género, é coordenado por três membros eleitos pela respectiva Conferência, sendo:
Número ou marcador · p. 34 a) Um/a Coordenador (a) Nacional;
Número ou marcador · p. 34 b) Dois/duas Secretários (as).
Número ou marcador · p. 34 Três) A Conferência da Mulher Trabalhadora e Género, reúne ordinariamente de cinco em cinco anos.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) O Comité Nacional da Mulher Trabalhadora e Género, rege-se pelos Estatutos do SINTIAB, pelas deliberações do Congresso, do Conselho Nacional e por um regulamento interno aprovado pela respectiva Conferência Nacional.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Competências do COMUTRA)
Texto do artigo · p. 34 Ao COMUTRA compete:
Número ou marcador · p. 34 a) Implementar a política de género no SINTIAB;
Número ou marcador · p. 34 b) Mobilizar, organizar e dirigir a luta da mulher trabalhadora pela defesa e promoção dos seus direitos e interesses específicos;
Número ou marcador · p. 34 c) Denunciar as manifestações discriminatórias contra a mulher trabalhadora;
Número ou marcador · p. 34 d) Promover a participação massiva da mulher na actividade sindical em geral, e assegurar o seu envolvimento pleno nos órgãos de decisão e de direcção sindical;
Número ou marcador · p. 34 i) Promover a educação em matéria de legislação laboral; j)Promover a divulgação dos dispositivos legais que protegem a mulher trabalhadora;
Número ou marcador · p. 34 k) Lutar pela observância do princípio jurídico de igualdade de oportunidades entre o homem e a mulher;
Número ou marcador · p. 34 l) Propor políticas e medidas a adoptar para assegurar a implementação da política de género;
Número ou marcador · p. 34 m) Cooperar com as organizações que defendem e promovem os interesses específicos da mulher e a igualdade de género;
Número ou marcador · p. 34 n) Avaliar continuamente a situação da equidade de género nas empresas e estabelecimentos da indústria alimentar, bebidas e afins e propor medidas a adoptar em cada momento.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Subordinação do/a Coordenador/a Nacional)
Texto do artigo · p. 34 No exercício das suas funções, o/a Coordenador/a Nacional do COMUTRA, subordina-se ao Secretário Geral do SINTIAB e coordena as suas actividades com as áreas especializadas do sindicato.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Comité Nacional do Jovem Trabalhador-CNJT)
Número ou marcador · p. 34 Um) O SINTIAB poderá constituir o Comité Nacional do Jovem Trabalhador para assegurar a participação plena dos jovens na actividade sindical, garantindo dessa forma o princípio de renovação na continuidade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Caberá ao Conselho Nacional aprovar as formas de organização e funcionamento do Comité Nacional do Jovem Trabalhador.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IX Dos órgãos e estruturas locais e de base do SINTIAB
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Órgãos e estruturas locais)
Número ou marcador · p. 34 Um) São órgãos locais os seguintes:
Número ou marcador · p. 34 a) A Conferência Provincial;
Número ou marcador · p. 34 b) O Conselho Provincial ou Directivo.
Número ou marcador · p. 34 Dois) São estruturas provinciais do SINTIAB:
Número ou marcador · p. 34 a) Secretariado ou Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 34 b) O Comité Provincial da Mulher Trabalhadora e Género COMUTRA;
Número ou marcador · p. 34 c) O Comité Provincial do Jovem Trabalhador – CNJT.
Número ou marcador · p. 34 Três) A Conferência Provincial é o órgão máximo do SINTIAB a nível local.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A Conferência Provincial do SINTIAB reúne-se regularmente de cinco em cinco anos e extraordinariamente por iniciativa do Conselho Provincial ou Directivo ou a pedido de pelo menos dois terços dos Comités Sindicais.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) O Secretariado Provincial é a estrutura executiva do Conselho Provincial.
Número ou marcador · p. 34 Seis) O Delegado Provincial é o dirigente executivo nomeado pelo Secretário Geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Competências e composição da Conferência Provincial)
Número ou marcador · p. 34 Um) À Conferência Provincial compete:
Número ou marcador · p. 34 a) Analisar e aprovar o relatório quinquenal de actividades do Conselho Provincial ou Directivo;
Número ou marcador · p. 34 b) Pronunciar-se sobre os assuntos a ela submetidos pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 35 c) Eleger delegados ao Congresso do SINTIAB; d) Eleger o Secretário Provincial do SINTIAB.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A Conferência Provincial é composta por delegados de direito e eleitos nos Comités Sindicais.
Número ou marcador · p. 35 Três) Para a composição social da Conferencia Provincial, aplica se o estabelecido no numero quatro) do artigo trigesimo quarto.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 (Conselho Provincial ou Directivo)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho Provincial ou Directivo é o órgão de decisão no intervalo de duas Conferências Provinciais.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O Conselho Provincial ou Directivo é composto por inerência de funções, pelos Secretários dos Comités Sindicais e Coordenadoras dos Comités da Mulher Trabalhadora de empresas de maior dimensão na província.
Número ou marcador · p. 35 Três) O Conselho Provincial ou Directivo reune ordinariamente uma vez por ano ou extraordinariamente por iniciativa do Secretariado ou Delegado Provincial ou a pedido de pelo menos dois terços dos Comités Sindicais da província.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Competências do Conselho Provincial ou Directivo)
Número ou marcador · p. 35 Um) Ao Conselho Provincial ou Directivo compete:
Número ou marcador · p. 35 a) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades do SINTIAB na província, incluindo o de actividade financeira;
Número ou marcador · p. 35 b) Analisar e aprovar o plano de actividades e orçamento anual do SINTIAB na província;
Número ou marcador · p. 35 c) Analisar e tomar medidas sobre os aspectos organizativos e de funcionamento do Secretariado ou Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 35 e) Deliberar sobre a convocação da Conferência Provincial e aprovar a respectiva proposta da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 35 g) Analisar e aprovar os documentos a submeter à Conferência Provincial.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O Conselho Provincial ou Directivo deve ter a representatividade de todos os subsectores na província.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Competências do Secretário ou Delegado Provincial do SINTIAB)
Número ou marcador · p. 35 Um) Ao Secretário ou Delegado Provincial do SINTIAB compete:
Número ou marcador · p. 35 a) Dirigir a actividade do Secretariado Provincial do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 35 b) Convocar e dirigir as sessões do Secretariado Provincial;
Número ou marcador · p. 35 c) Convocar as sessões do Conselho Provincial ou Directivo do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 35 d) Convocar a Conferência Provincial do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 35 e) Atribuir tarefas permanentes aos Secretários do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 35 f) Zelar pela aplicação dos estatutos, planos e outras normas de funcionamento do sindicato;
Número ou marcador · p. 35 g) Representar o SINTIAB ao nível da província;
Número ou marcador · p. 35 h) Criar estruturas sindicais de base e assisti-las na sua organização e funcionamento;
Número ou marcador · p. 35 i) Orientar o processo de massificação do sindicato na província;
Número ou marcador · p. 35 j) Dirigir o processo de recolha de quotas e sua canalização de acordo com as normas estabelecidas para o efeito; k)Dirigir o processo de formação sindical na província;
Número ou marcador · p. 35 l) Assegurar o cumprimento das normas de gestão e disciplina interna no seio dos quadros e trabalhadores do SINTIAB a nível da província.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O Delegado Provincial tem as mesmas competências que o Secretário Provincial do SINTIAB com excepção das previstas nas alíneas a), b) e e).
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Órgãos de Base do SINTIAB)
Número ou marcador · p. 35 Um) São órgãos de Base do SINTIAB os que são criados na empresa ou estabelecimento.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os órgãos de Base do SINTIAB são:
Número ou marcador · p. 35 a) A Assembleia Geral de Associados;
Número ou marcador · p. 35 b) O Comité Sindical;
Número ou marcador · p. 35 c) A Secção Sindical.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Assembleia Geral de Associados)
Número ou marcador · p. 35 Um) A Assembleia Geral de Associados é o órgão máximo do sindicato na empresa ou estabelecimento.
Número ou marcador · p. 35 Dois) À Assembleia Geral de Associados compete:
Texto do artigo · p. 35 a)Aprovar o relatório do Comité Sindical;
Número ou marcador · p. 35 b) Aprovar o plano de actividades do Comité Sindical;
Número ou marcador · p. 35 c) Aprovar os pontos a constar da negociação colectiva;
Número ou marcador · p. 35 d) Decidir sobre a convocação de greve;
Número ou marcador · p. 35 e) Eleger de entre os associados:
Número ou marcador · p. 35 f) O Secretário do Comité Sindical; e
Número ou marcador · p. 35 g) Os Secretários das Comissões de Trabalho.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Comité Sindical)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Comité Sindical é o órgão de base representativo do sindicato na empresa ou
Texto do artigo · p. 35 estabelecimento e de decisão no intervalo de duas Assembleias Gerais de Associados.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O Comité Sindical é composto pelo Secretariado do Comité Sindical, Secretários das Secções Sindicais, Coordenação do Comité da Mulher e Género, Jovem Trabalhador e outros quadros confirmados pela Assembleia Geral de Associados.
Número ou marcador · p. 35 Três) Nas empresas com mais de um estabelecimento cria-se o Comité de Empresa.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A organização e funcionamento do Comité Sindical e do Comite de empresa, são definidos pela Directiva de Organização e Funcionamento das Estruturas Sindicais de Base.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Competências do Comité Sindical)
Texto do artigo · p. 35 Ao Comité Sindical compete:
Número ou marcador · p. 35 a) Decidir sobre a actividade sindical na empresa no intervalo das assembleias gerais de associados;
Número ou marcador · p. 35 b) Garantir a materialização da política e dos objectivos do SINTIAB, na empresa ou estabelecimento;
Número ou marcador · p. 35 c) Aprovar a proposta a apresentar à Assembleia Geral de Associados sobre os pontos a constar da negociação colectiva;
Número ou marcador · p. 35 d) Aprovar o relatório de actividades e de contas do Secretariado do Comité Sindical.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Secção Sindical)
Número ou marcador · p. 35 Um) A Secção Sindical é o conjunto de associados do SINTIAB existentes numa Secção de trabalho.
Número ou marcador · p. 35 Dois) À Secção Sindical compete:
Número ou marcador · p. 35 a) Analisar os problemas sócio profissionais dos trabalhadores da secção;
Número ou marcador · p. 35 b) Contribuir para o correcto funcionamento do secretariado do comité sindical;
Número ou marcador · p. 35 c) Propor candidatos aos órgãos sindicais na empresa ou estabelecimento;
Número ou marcador · p. 35 d) Eleger o secretário e os secretários adjuntos da secção sindical.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Estruturas executivas do Comité Sindical)
Número ou marcador · p. 35 Um) São estruturas executivas do Comité Sindical:
Número ou marcador · p. 35 a) No Comité Sindical
Número ou marcador · p. 35 b) Secretariado do Comité Sindical.
Número ou marcador · p. 35 c) Na Secção Sindical:
Número ou marcador · p. 35 d) Secretariado da Secção Sindical.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As estruturas executivas definidas no número anterior são responsáveis pela implementação das tarefas sindicais no respectivo escalão.
Número ou marcador · p. 36 Três) Nas empresas com reduzido número
Texto do artigo · p. 36 de trabalhadores elege-se o Delegado Sindical.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Secretariado do Comité Sindical)
Número ou marcador · p. 36 Um) O Secretariado é a estrutura executiva do Comité Sindical na empresa ou estabelecimento.
Número ou marcador · p. 36 Dois) São competências do Secretariado do Comité Sindical, as seguintes:
Número ou marcador · p. 36 a) Representar os trabalhadores da empresa, ou estabelecimento perante a entidade empregadora na negociação e celebração de acordos de empresa e na discussão e solução dos problemas socio-profissionais no local de trabalho;
Número ou marcador · p. 36 b) Representar o sindicato, junto da entidade empregadora e dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento;
Número ou marcador · p. 36 c) Tomar decisões em nome do Comité Sindical, no intervalo de duas reuniões;
Número ou marcador · p. 36 d) Defender os trabalhadores das injustiças ou procedimentos ilegais da entidade empregadora;
Texto do artigo · p. 36 i)Intervir perante a entidade empregadora para assegurar a aplicação das normas de higiene, segurança e protecção no trabalho e segurança social;
Número ou marcador · p. 36 f) Promover a melhoria das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  2. Texto do artigo, página 30: (Perda de qualidade de associado)
  3. Texto do artigo, página 30: Perde qualidade de associado do SINTIAB, o trabalhador que:
  4. Número ou marcador, página 30: a) Deixar de pertencer a uma empresa do sector;
  5. Número ou marcador, página 30: b) Manifestar expressamente o desejo de deixar de ser associado;
  6. Número ou marcador, página 30: c) Deixar de pagar as quotas por um período superior a três meses, salvo nos casos previstos no número um do artigo décimo oitavo dos presentes estatutos;
  7. Número ou marcador, página 30: d) Tenha sido punido com a sanção de expulsão do sindicato.
  8. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
  9. Texto do artigo, página 30: (Readmissão)
  10. Texto do artigo, página 30: O associado pode ser readmitido nos termos e condições previstas no artigo décimo sexto dos presentes estatutos, salvo em caso de expulsão, em que o pedido de readmissão deverá ser apreciado pelo Conselho Nacional ou Provincial, consoante o caso e votado por um mínimo de dois terços dos membros do órgão.
  11. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 30: (Mudança do local de trabalho)
  13. Número ou marcador, página 30: Um) a transferência ou mudança de um trabalhador de um local de trabalho para outro, dentro do sector alimentar, bebidas e afins, não afecta a sua condição de associado do sindicato.
  14. Número ou marcador, página 30: Dois) O trabalhador transferido ou admitido numa empresa do sector alimentar, bebidas e afins, que já era associado de outro sindicato, está isento do pagamento de jóia no acto de filiação, desde que prove a sua condição de associado.
  15. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 30: (Direitos do associado)
  17. Texto do artigo, página 30: Constituem direitos do associado:
  18. Número ou marcador, página 30: a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo de direcção sindical;
  19. Número ou marcador, página 30: b) Participar na discussão de todos os problemas da vida do sindicato e apresentar propostas de solução;
  20. Número ou marcador, página 30: c) Ser representado e defendido pelo sindicato perante os organismos do Estado;
  21. Número ou marcador, página 30: d) Ser representado e defendido pelo sindicato perante a entidade empregadora em caso de violação por esta, das normas laborais e de previdência social;
  22. Número ou marcador, página 30: e) Beneficiar de programas de formação sindical, técnico profissional e de outras actividades de superação educacional que o sindicato possa proporcionar;
  23. Número ou marcador, página 31: f) Participar e ser ouvido na deliberação sobre assuntos que lhe digam directamente respeito;
  24. Número ou marcador, página 31: g) Exprimir livremente os seus pontos de vista e críticas que tiver por convenientes, sobre questões de interesse dos trabalhadores, actuação e decisões dos diversos órgãos do sindicato, dentro dos mesmos e sem prejuízo do respeito pelas decisões democraticamente tomadas;
  25. Número ou marcador, página 31: h) Apresentar reclamações, sugestões e queixas aos órgãos do sindicato a qualquer nível, incluindo o Conselho Nacional;
  26. Número ou marcador, página 31: i) Beneficiar de acçoes desenvolvidas e dos serviços prestados pelo sindicato;
  27. Número ou marcador, página 31: j) Ser informado regularmente sobre a actividade desenvolvida pelo sindicato;
  28. Número ou marcador, página 31: k) Reclamar perante os órgãos do sindicato, contra a prática de actos lesivos aos seus direitos e interesses.
  29. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  30. Texto do artigo, página 31: (Deveres do associado)
  31. Texto do artigo, página 31: Constituem deveres do associado:
  32. Número ou marcador, página 31: a) Respeitar e cumprir os estatutos e programa do sindicato;
  33. Número ou marcador, página 31: b) Participar activamente na materialização dos objectivos e tarefas do sindicato;
  34. Número ou marcador, página 31: c) Desempenhar com dedicação, zelo e correcção os cargos sindicais para os quais tenha sido eleito ou designado;
  35. Número ou marcador, página 31: d) Observar a disciplina laboral e ter um bom comportamento cívico e profissional;
  36. Número ou marcador, página 31: e) Aprofundar continuamente os seus conhecimentos técnico-científicos, profissionais e sindicais;
  37. Número ou marcador, página 31: f) Participar nas acções de massas organizadas pelo sindicato no âmbito da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores e desenvolver no seu local de trabalho o espírito de colaboração, ajuda mútua e solidariedade sindical;
  38. Número ou marcador, página 31: g) Comparecer às reuniões sempre que convocado;
  39. Número ou marcador, página 31: h) Pagar regularmente a sua quota sindical;
  40. Número ou marcador, página 31: i) Participar ao sindicato os casos de conflitos laborais e denunciar os casos de violação dos direitos dos trabalhadores por parte da entidade empregadora;
  41. Número ou marcador, página 31: j) Divulgar os princípios fundamentais e objectivos do sindicato;
  42. Número ou marcador, página 31: k) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses colectivos e individuais dos trabalhadores.
  43. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Das sanções disciplinares
  44. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  45. Texto do artigo, página 31: (Sanções disciplinares)
  46. Número ou marcador, página 31: Um) A violação dos estatutos e programa do sindicato é passível de punição nos termos do número seguinte.
  47. Número ou marcador, página 31: Dois) Consoante a gravidade da infracção cometida, serão aplicadas ao associado as seguintes sanções:
  48. Número ou marcador, página 31: a) Repreensão simples;
  49. Número ou marcador, página 31: b) Repreensão registada;
  50. Número ou marcador, página 31: c) Suspensão das funções;
  51. Número ou marcador, página 31: d) Desafectação do cargo de dirigente sindical;
  52. Número ou marcador, página 31: e) Suspensão de direitos;
  53. Número ou marcador, página 31: f) Expulsão.
  54. Número ou marcador, página 31: Três) As sanções referidas nas alíneas b), c), d) e f) do número dois do presente artigo, devem ser comunicadas ao órgão imediatamente superior e confirmadas por este.
  55. Número ou marcador, página 31: Quatro) Nenhuma decisão pode ser aplicada sem que ao associado seja dada a oportunidade de se defender nos termos dos presentes estatutos.
  56. Número ou marcador, página 31: Cinco) As sanções previstas nas alíneas c), d), e) e f) do número dois do presente artigo carecem da instauração de um processo disciplinar.
  57. Número ou marcador, página 31: Seis) O associado que tenha sido punido com uma das sanções descritas no número dois do presente artigo, tem direito de recurso ao órgão sindical imediatamente superior, podendo chegar até ao Conselho Nacional.
  58. Número ou marcador, página 31: Sete) Das decisões do Conselho Nacional não cabe recurso.
  59. Número ou marcador, página 31: Oito) A sanção de expulsão, prevista na alínea f) número dois, do presente artigo, é aplicada quando se verificam graves violações da política, estatutos e programa do SINTIAB, que ponha em causa os direitos e interesses dos trabalhadores e do sindicato.
  60. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  61. Texto do artigo, página 31: (Infracção disciplinar)
  62. Texto do artigo, página 31: Considera-se infracção disciplinar, para efeitos dos presentes estatutos, todo o acto previsto nas seguintes alíneas:
  63. Texto do artigo, página 31: a)A inobservância dos deveres constantes do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos; b ) O d e s a c a t o a s d e c i s õ e s democraticamente tomadas pelos órgãos competentes nos termos estatutários;
  64. Número ou marcador, página 31: c) A prática de actos ou omissões que resultem na lesão dos interesses do sindicato e ou dos seus associados.
  65. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  66. Texto do artigo, página 31: (Poder disciplinar)
  67. Número ou marcador, página 31: Um) O poder disciplinar é exercido pelo Secretariado Nacional.
  68. Número ou marcador, página 31: Dois) O processo disciplinar, antes de proferida a decisão é remetido ao Comité de Verificação para emissão de parecer.
  69. Número ou marcador, página 31: Três) Em circunstâncias que o infractor é membro do Secretariado Nacional, o poder disciplinar a decisao final compete ao Conselho Nacional.
  70. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO VI Dos Quadros Fundadores do SINTIAB
  71. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  72. Texto do artigo, página 31: (Quadros Fundadores do SINTIAB)
  73. Número ou marcador, página 31: Um) São Quadros Fundadores aqueles que tenham participado e se destacado ao longo do processo de criação, consolidação e desenvolvimento das estruturas sindicais e na defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores do sector alimentar, bebidas e afins.
  74. Número ou marcador, página 31: Dois) A atribuição da qualidade de Quadro Fundador é regida por um regulamento aprovado pelo Conselho Nacional.
  75. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  76. Texto do artigo, página 31: (Membros Honorários)
  77. Número ou marcador, página 31: Um) Membro Honorário, é o quadro que tenha participado e se destacado no sindicato na sua construção e consolidação e na defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, ou tenha dado um contributo de reconhecido mérito para o sindicato.
  78. Número ou marcador, página 31: Dois) A atribuição da qualidade de Membro Honorário é da competência do Conselho Nacional, sob proposta do Secretariado Nacional.
  79. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  80. Texto do artigo, página 31: (Secretário Geral Honorário)
  81. Texto do artigo, página 31: É Atribuído ao Secretário Geral Fundador o estatuto de Secretário Geral Honorário quando este cessar o seu cargo no sindicato.
  82. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO VII Da organização sindical
  83. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO
  84. Texto do artigo, página 31: (Órgãos e estruturas centrais)
  85. Número ou marcador, página 31: Um) São órgãos centrais do SINTIAB:
  86. Número ou marcador, página 31: a) O Congresso;
  87. Número ou marcador, página 31: b) O Conselho Nacional;
  88. Número ou marcador, página 31: Dois) São estruturas centrais do SINTIAB: a) O Secretariado Nacional;
  89. Número ou marcador, página 32: b) O Comité de Verificação;
  90. Número ou marcador, página 32: c) O Conselho Consultivo do Secretário Geral;
  91. Número ou marcador, página 32: d) O Comité Nacional da Mulher Trabalhadora e Género COMUTRA;
  92. Número ou marcador, página 32: e) O Comité Nacional do Jovem Trabalhador – CNJT.
  93. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  94. Texto do artigo, página 32: (Duração do mandato dos órgãos e estruturas do SINTIAB)
  95. Texto do artigo, página 32: A duração do mandato dos órgãos e estruturas
  96. Texto do artigo, página 32: do SINTIAB a todos os níveis é de cinco anos.
  97. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  98. Texto do artigo, página 32: (Limitação de mandatos)
  99. Número ou marcador, página 32: Um) Os titulares dos órgãos de direcção do sindicato podem renovar o seu mandato por duas vezes consecutiva.
  100. Número ou marcador, página 32: Dois) A limitação de mandatos, prevista no n.° 1 do presente artigo, não é extensiva aos titulares dos órgãos de base.
  101. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  102. Texto do artigo, página 32: (Perda de mandato)
  103. Número ou marcador, página 32: Um) Perde mandato no órgão do SINTIAB, o membro que:
  104. Número ou marcador, página 32: a) Seja abrangido por alguma situação de incompatibilidade, nos termos do artigo septuagésimo oitavo;
  105. Número ou marcador, página 32: b) Tenha sido sancionado com uma das penas previstas nas alíneas d), e) e f) do número dois do artigo vigésimo segundo;
  106. Número ou marcador, página 32: c) Não tome posse do seu cargo até três meses após a sua eleição sem justificação;
  107. Número ou marcador, página 32: d) Não realize as tarefas para que foi eleito, falte consecutivamente às reuniões e/ou actividades para que tenha sido convocado por um período de três meses consecutivo sem justificação.
  108. Número ou marcador, página 32: Dois) Compete ao Conselho Nacional, Provincial ou Directivo, Assembleia Geral de Associados, deliberar e declarar a perda de mandato do titular de um órgão do SINTIAB, de acordo com o escalão.
  109. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  110. Texto do artigo, página 32: (Congresso)
  111. Número ou marcador, página 32: Um) O Congresso é o órgão supremo do SINTIAB.
  112. Número ou marcador, página 32: Dois) O Congresso reúne-se ordinariamente de cinco em cinco anos e extraordinariamente por iniciativa do Conselho Nacional ou a pedido de pelo menos dois terços dos Conselhos Directivos ou Provinciais do SINTIAB.
  113. Número ou marcador, página 32: Três) No Congresso participam: a) Delegados de direito: membros do Conselho Nacional;
  114. Número ou marcador, página 32: b) Delegados eleitos: os eleitos no processo de preparação do Congresso;
  115. Número ou marcador, página 32: c) Outros delegados a definir pela directiva eleitoral.
  116. Número ou marcador, página 32: Quatro) A composição do Congresso deve reflectir a representatividade do seu eleitorado, no que toca à composicao social, sectorial e a relação de género.
  117. Número ou marcador, página 32: Cinco) O processo de preparação é orientado por uma directiva de eleições internas e de delegados para o efeito aprovada pelo Conselho Nacional.
  118. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  119. Texto do artigo, página 32: (Competências do Congresso)
  120. Número ou marcador, página 32: Um) Ao Congresso compete:
  121. Número ou marcador, página 32: a) Analisar e aprovar o relatório do Conselho Nacional sobre as actividades do sindicato;
  122. Número ou marcador, página 32: b) Aprovar a alteração dos estatutos do SINTIAB; c)Aprovar o plano estratégico quinquenal de actividades do SINTIAB;
  123. Número ou marcador, página 32: d) Definir a política sindical;
  124. Número ou marcador, página 32: e) Deliberar sobre a extinção, dissolução e consequente liquidação do património do SINTIAB;
  125. Número ou marcador, página 32: f) Ratificar as deliberações do Conselho Nacional;
  126. Número ou marcador, página 32: g) Eleger o Conselho Nacional;
  127. Número ou marcador, página 32: h) Eleger o Secretário Geral do sindicato.
  128. Número ou marcador, página 32: Dois) As deliberações tomadas democraticamente pelo Congresso do SINTIAB, são de cumprimento obrigatório para os restantes órgãos do SINTIAB.
  129. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  130. Texto do artigo, página 32: (Conselho Nacional)
  131. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho Nacional é o órgão de decisão do SINTIAB no intervalo de dois Congressos.
  132. Número ou marcador, página 32: Dois) O Conselho Nacional reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do Secretariado Nacional, ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros, dos Conselhos Provinciais ou Directivos do sindicato.
  133. Número ou marcador, página 32: Três) O Conselho Nacional é presidido por um Presidente de Mesa e dois coadjuvantes eleitos no início dos trabalhos de cada sessão.
  134. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  135. Texto do artigo, página 32: (Competências do Conselho Nacional)
  136. Texto do artigo, página 32: Ao Conselho Nacional compete:
  137. Número ou marcador, página 32: a) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades do SINTIAB, incluindo o de actividade financeira;
  138. Número ou marcador, página 32: b) Apreciar a situação política sindical, e em conformidade definir medidas a tomar;
  139. Número ou marcador, página 32: c) Analisar e aprovar o plano de actividades e orçamento anual;
  140. Número ou marcador, página 32: d) Analisar e tomar medidas sobre os aspectos organizativos e de funcionamento do Secretariado Nacional;
  141. Número ou marcador, página 32: e) Analisar e aprovar o relatório do Comité de Verificação;
  142. Número ou marcador, página 32: f) Aprovar directivas e regulamentos de funcionamento das estruturas e órgãos centrais, locais e de base do SINTIAB;
  143. Número ou marcador, página 32: g) Ratificar as resoluções do Secretariado Nacional;
  144. Número ou marcador, página 32: h) Definir a política internacional do SINTIAB;
  145. Número ou marcador, página 32: i) Deliberar sobre a convocação do Congresso, aprovar a proposta da agenda de trabalhos e a respectiva directiva eleitoral;
  146. Número ou marcador, página 32: j) Analisar e aprovar os documentos a submeter ao Congresso;
  147. Número ou marcador, página 32: k) Deliberar sobre a filiação e / ou desafiliação do SINTIAB em associações sindicais de nível superior, nacional, regional e internacional.
  148. Número ou marcador, página 32: l) Preencher as vagas que se verifiquem no seu seio;
  149. Número ou marcador, página 32: m) Eleger de entre os seus membros:
  150. Número ou marcador, página 32: i) O Presidente de Mesa e seus coadjuvantes; ii) Os Secretários Nacionais; iii) O Comité de Verificação;
  151. Número ou marcador, página 32: n) Declarar ou fazer cessar greves;
  152. Número ou marcador, página 32: o) Propor políticas a aprovar pelo Congresso;
  153. Número ou marcador, página 32: p) Deliberar sobre os pedidos de readmissão dos associados que tenham sido expulsos do SINTIAB;
  154. Número ou marcador, página 32: q) Deliberar sobre a perda de mandato dos titulares dos órgãos e estruturas do SINTIAB.
  155. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  156. Texto do artigo, página 32: (Presidente de Mesa)
  157. Número ou marcador, página 32: Um) O Presidente de Mesa e os seus coadjuvantes são eleitos, de entre os membros do Conselho Nacional, no início de cada sessão de trabalhos, sob proposta do Secretariado Nacional.
  158. Número ou marcador, página 32: Dois) Os membros do Secretariado Nacional e do Comité de Verificação não são elegíveis para a função de Presidente de Mesa.
  159. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  160. Texto do artigo, página 32: (Competências do Presidente de Mesa)
  161. Texto do artigo, página 32: Ao Presidente de Mesa compete:
  162. Texto do artigo, página 32: Presidir os trabalhos do Conselho Nacional e moderar o debate dos pontos constantes da agenda de trabalhos conduzindo à deliberação.
  163. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  164. Texto do artigo, página 33: (Secretariado Nacional)
  165. Número ou marcador, página 33: Um) O Secretariado Nacional é a estrutura executiva do Conselho Nacional do SINTIAB.
  166. Número ou marcador, página 33: Dois) O Secretariado Nacional tem a seguinte composição:
  167. Número ou marcador, página 33: a) Secretário Geral do SINTIAB;
  168. Número ou marcador, página 33: b) Secretários Nacionais.
  169. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  170. Texto do artigo, página 33: (Prestação de Contas do Secretariado Nacional)
  171. Texto do artigo, página 33: O Secretariado Nacional presta contas ao Conselho Nacional.
  172. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  173. Texto do artigo, página 33: (Competências do Secretariado Nacional)
  174. Texto do artigo, página 33: Ao Secretariado Nacional compete:
  175. Número ou marcador, página 33: a) Tomar decisões relevantes para o funcionamento do sindicato no intervalo entre as sessões do Conselho Nacional;
  176. Número ou marcador, página 33: b) Apresentar propostas de plano de actividades e orçamento de receitas e despesas;
  177. Número ou marcador, página 33: c) Garantir a observância dos estatutos, do plano, das directivas e dos regulamentos do SINTIAB;
  178. Número ou marcador, página 33: d) Definir normas de funcionamento dos diferentes sectores de actividade do SINTIAB; e)Definir normas de gestão administrativa, financeira e patrimonial;
  179. Número ou marcador, página 33: f) Criar departamentos e sectores para a realização de tarefas de ordem técnica;
  180. Número ou marcador, página 33: g) Orientar e monitorar o funcionamento das estruturas sindicais do SINTIAB;
  181. Número ou marcador, página 33: h) Declarar e fazer cessar greve nos termos da legislação em vigor;
  182. Número ou marcador, página 33: i) Propor directivas que regulam o funcionamento dos diversos sectores de actividade sindical para aprovação pelo Conselho Nacional;
  183. Número ou marcador, página 33: j) Definir estratégias de negociação de acordos de empresa e / ou colectivos de trabalho;
  184. Número ou marcador, página 33: k) Materializar a política internacional do SINTIAB.
  185. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  186. Texto do artigo, página 33: (Secretário Geral)
  187. Texto do artigo, página 33: O Secretário Geral é o dirigente máximo do SINTIAB.
  188. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  189. Texto do artigo, página 33: (Competências do Secretário Geral)
  190. Número ou marcador, página 33: Um) Ao Secretário Geral compete: a) Dirigir a actividade do Secretariado Nacional;
  191. Número ou marcador, página 33: b) Convocar e dirigir as sessões do Secretariado Nacional;
  192. Número ou marcador, página 33: c) Atribuir pelouro aos Secretários Nacionais;
  193. Número ou marcador, página 33: d) Orientar as actividades dos Secretários e/ou Delegados Provinciais do SINTIAB;
  194. Número ou marcador, página 33: e) Convocar e dirigir as sessões do Conselho Consultivo;
  195. Número ou marcador, página 33: f) Convocar as sessões do Conselho Nacional;
  196. Número ou marcador, página 33: g) Zelar pela aplicação dos Estatutos e planos do SINTIAB;
  197. Número ou marcador, página 33: h) Representar o SINTIAB no plano nacional e internacional;
  198. Número ou marcador, página 33: i) Delegar em caso de ausência ou impedimento, um dos membros do Secretariado Nacional que o substituirá;
  199. Número ou marcador, página 33: j) Dirigir a gestão administrativa, financeira e patrimonial do SINTIAB;
  200. Número ou marcador, página 33: k) Nomear, exonerar e demitir os chefes e assistentes de departamentos do SINTIAB;
  201. Número ou marcador, página 33: l) Nomear, exonerar e demitir os Delegados e Representantes Provinciais do SINTIAB;
  202. Número ou marcador, página 33: m) Assegurar o cumprimento no seio do aparelho do sindicato, das directivas, normas de gestão da organização e da disciplina interna no seio dos quadros e trabalhadores;
  203. Número ou marcador, página 33: n) Exercer o poder disciplinar no seio do aparelho do sindicato;
  204. Número ou marcador, página 33: o) Convocar o Congresso.
  205. Número ou marcador, página 33: Dois) Para o caso da alínea h), do número anterior, consideram-se ausências e impedimentos, todos os casos que impossibilitam o Secretário Geral de exercer as suas tarefas.
  206. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  207. Texto do artigo, página 33: (Subordinação do Secretário Geral)
  208. Texto do artigo, página 33: O Secretário Geral do SINTIAB, no desempenho das suas funções definidas no artigo quadragésimo quarto dos presentes estatutos, subordina-se ao Conselho Nacional.
  209. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  210. Texto do artigo, página 33: (Substituição do Secretário Geral)
  211. Número ou marcador, página 33: Um) Em caso de impedimento prolongado do Secretário Geral do SINTIAB, os membros do Secretariado Nacional, do Comité de Verificação, Secretários e Delegados Provinciais reúnem-se e indicam, de entre os membros do Secretariado Nacional, o substituto do Secretário Geral.
  212. Número ou marcador, página 33: Dois) Nos termos do número um do presente artigo, o Secretário do Comité de Verificação convoca e dirige a sessão referida.
  213. Número ou marcador, página 33: Três) Em caso de impedimento definitivo ou morte do Secretário Geral, deverá ser convocada uma sessão extraordinária do
  214. Texto do artigo, página 33: Conselho Nacional para eleger o Secretário Geral Interino.
  215. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  216. Texto do artigo, página 33: (Comité de Verificação)
  217. Número ou marcador, página 33: Um) O Comité de Verificação é a estrutura fiscalizadora do sindicato.
  218. Número ou marcador, página 33: Dois) O Comité de Verificação é constituído por três membros, sendo um secretário e dois vogais.
  219. Número ou marcador, página 33: Três) O funcionamento do Comité de Verificação é regido por um regulamento específico aprovado pelo Conselho Nacional.
  220. Número ou marcador, página 33: Quatro) O Comité de Verificação presta contas das suas actividades ao Conselho Nacional.
  221. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  222. Texto do artigo, página 33: (Competências do Comité de Verificação)
  223. Texto do artigo, página 33: Ao Comité de Verificação compete:
  224. Número ou marcador, página 33: a) Fiscalizar o cumprimento dos Estatutos, Planos e Directivas do SINTIAB;
  225. Número ou marcador, página 33: b) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial do SINTIAB;
  226. Número ou marcador, página 33: c) Emitir parecer sobre os relatórios de contas e de actividades do Secretariado Nacional;
  227. Número ou marcador, página 33: d) Emitir parecer sobre processos disciplinar dos trabalhadores do SINTIAB que lhes for instaurado pelo Secretariado Nacional;
  228. Número ou marcador, página 33: e) Receber e analisar as reclamações dos associados e dos trabalhadores do SINTIAB;
  229. Número ou marcador, página 33: f) Aconselhar o Secretário Geral e os Secretários Nacionais.
  230. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  231. Texto do artigo, página 33: (Competências do Secretário do Comité de Verificação)
  232. Número ou marcador, página 33: Um) Ao Secretário do Comité de Verificação compete:
  233. Número ou marcador, página 33: a) Dirigir a actividade do Comité de Verificação;
  234. Número ou marcador, página 33: b) Convocar e dirigir as sessões do Comité de Verificação;
  235. Número ou marcador, página 33: c) Atribuir tarefas aos vogais do Comité de Verificação;
  236. Número ou marcador, página 33: d) Zelar pela aplicação dos Estatutos, Planos e Directivas do SINTIAB.
  237. Número ou marcador, página 33: Dois) O Secretário do Comité de Verificação, no desempenho das suas funções, articula com o Secretário Geral do SINTIAB.
  238. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  239. Texto do artigo, página 33: (Conselho Consultivo do Secretário Geral)
  240. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho Consultivo do Secretário Geral é uma estrutura de consulta e coordenação das actividades do executivo no intervalo das sessões do Conselho Nacional.
  241. Número ou marcador, página 34: Dois) O Conselho Consultivo do Secretário Geral é composto por:
  242. Número ou marcador, página 34: a) Secretários Nacionais;
  243. Número ou marcador, página 34: b) Delegados Provinciais;
  244. Número ou marcador, página 34: c) Coordenadores Nacionais dos Comités Especializados;
  245. Número ou marcador, página 34: d) Chefes de Departamentos.
  246. Número ou marcador, página 34: Três) O Secretário do Comité de Verificação poderá ser convidado às sessões do Conselho Consultivo sempre que as matérias a discutir assim o determinem.
  247. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  248. Texto do artigo, página 34: (Competências do Conselho Consultivo do Secretário Geral)
  249. Texto do artigo, página 34: Ao Conselho Consultivo do Secretário Geral compete:
  250. Número ou marcador, página 34: a) Analisar regularmente o nível de desempenho, organização e funcionamento das estruturas do sindicato a todos os níveis, face ao cumprimento dos planos, programas, directivas e regulamentos da organização;
  251. Número ou marcador, página 34: b) Propor ao Secretariado Nacional medidas à adoptar por forma a a d e q u a r o e s t á g i o d e desenvolvimento organizacional das estruturas do SINTIAB;
  252. Número ou marcador, página 34: c) Avaliar a situação financeira do sindicato e recomendar a adopção de medidas tendentes à sua melhoria;
  253. Número ou marcador, página 34: d) Apreciar os projectos de documentos para o Conselho Nacional.
  254. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO VIII Dos Comités Especializados
  255. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  256. Texto do artigo, página 34: (Comités Especializados)
  257. Número ou marcador, página 34: Um) O SINTIAB cria comités especializados para a realização da sua missão em áreas específicas.
  258. Número ou marcador, página 34: Dois) Os comités especializados regem-se pelos Estatutos do SINTIAB e pelos respectivos regulamentos.
  259. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  260. Texto do artigo, página 34: (Comité Nacional da Mulher Trabalhadora e Género-COMUTRA)
  261. Número ou marcador, página 34: Um) O Comité Nacional da Mulher Trabalhadora e Género – COMUTRA, é uma estrutura criada para implementar a política de género no sindicato, organizar a luta da mulher trabalhadora e assegurar a sua participação plena na actividade sindical.
  262. Número ou marcador, página 34: Dois) O COMUTRA aconselha o Secretariado Nacional sobre mecanismos a adoptar para assegurar a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e eliminação de todas as formas de discriminação com base no sexo.
  263. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  264. Texto do artigo, página 34: (Composição e funcionamento)
  265. Número ou marcador, página 34: Um) O Comité Nacional da Mulher Trabalhadora e Género, congrega as mulheres trabalhadoras do sector da indústria alimentar, bebidas e afins.
  266. Número ou marcador, página 34: Dois) O Comité Nacional da Mulher Trabalhadora e Género, é coordenado por três membros eleitos pela respectiva Conferência, sendo:
  267. Número ou marcador, página 34: a) Um/a Coordenador (a) Nacional;
  268. Número ou marcador, página 34: b) Dois/duas Secretários (as).
  269. Número ou marcador, página 34: Três) A Conferência da Mulher Trabalhadora e Género, reúne ordinariamente de cinco em cinco anos.
  270. Número ou marcador, página 34: Quatro) O Comité Nacional da Mulher Trabalhadora e Género, rege-se pelos Estatutos do SINTIAB, pelas deliberações do Congresso, do Conselho Nacional e por um regulamento interno aprovado pela respectiva Conferência Nacional.
  271. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  272. Texto do artigo, página 34: (Competências do COMUTRA)
  273. Texto do artigo, página 34: Ao COMUTRA compete:
  274. Número ou marcador, página 34: a) Implementar a política de género no SINTIAB;
  275. Número ou marcador, página 34: b) Mobilizar, organizar e dirigir a luta da mulher trabalhadora pela defesa e promoção dos seus direitos e interesses específicos;
  276. Número ou marcador, página 34: c) Denunciar as manifestações discriminatórias contra a mulher trabalhadora;
  277. Número ou marcador, página 34: d) Promover a participação massiva da mulher na actividade sindical em geral, e assegurar o seu envolvimento pleno nos órgãos de decisão e de direcção sindical;
  278. Número ou marcador, página 34: i) Promover a educação em matéria de legislação laboral; j)Promover a divulgação dos dispositivos legais que protegem a mulher trabalhadora;
  279. Número ou marcador, página 34: k) Lutar pela observância do princípio jurídico de igualdade de oportunidades entre o homem e a mulher;
  280. Número ou marcador, página 34: l) Propor políticas e medidas a adoptar para assegurar a implementação da política de género;
  281. Número ou marcador, página 34: m) Cooperar com as organizações que defendem e promovem os interesses específicos da mulher e a igualdade de género;
  282. Número ou marcador, página 34: n) Avaliar continuamente a situação da equidade de género nas empresas e estabelecimentos da indústria alimentar, bebidas e afins e propor medidas a adoptar em cada momento.
  283. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  284. Texto do artigo, página 34: (Subordinação do/a Coordenador/a Nacional)
  285. Texto do artigo, página 34: No exercício das suas funções, o/a Coordenador/a Nacional do COMUTRA, subordina-se ao Secretário Geral do SINTIAB e coordena as suas actividades com as áreas especializadas do sindicato.
  286. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  287. Texto do artigo, página 34: (Comité Nacional do Jovem Trabalhador-CNJT)
  288. Número ou marcador, página 34: Um) O SINTIAB poderá constituir o Comité Nacional do Jovem Trabalhador para assegurar a participação plena dos jovens na actividade sindical, garantindo dessa forma o princípio de renovação na continuidade.
  289. Número ou marcador, página 34: Dois) Caberá ao Conselho Nacional aprovar as formas de organização e funcionamento do Comité Nacional do Jovem Trabalhador.
  290. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IX Dos órgãos e estruturas locais e de base do SINTIAB
  291. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  292. Texto do artigo, página 34: (Órgãos e estruturas locais)
  293. Número ou marcador, página 34: Um) São órgãos locais os seguintes:
  294. Número ou marcador, página 34: a) A Conferência Provincial;
  295. Número ou marcador, página 34: b) O Conselho Provincial ou Directivo.
  296. Número ou marcador, página 34: Dois) São estruturas provinciais do SINTIAB:
  297. Número ou marcador, página 34: a) Secretariado ou Delegado Provincial;
  298. Número ou marcador, página 34: b) O Comité Provincial da Mulher Trabalhadora e Género COMUTRA;
  299. Número ou marcador, página 34: c) O Comité Provincial do Jovem Trabalhador – CNJT.
  300. Número ou marcador, página 34: Três) A Conferência Provincial é o órgão máximo do SINTIAB a nível local.
  301. Número ou marcador, página 34: Quatro) A Conferência Provincial do SINTIAB reúne-se regularmente de cinco em cinco anos e extraordinariamente por iniciativa do Conselho Provincial ou Directivo ou a pedido de pelo menos dois terços dos Comités Sindicais.
  302. Número ou marcador, página 34: Cinco) O Secretariado Provincial é a estrutura executiva do Conselho Provincial.
  303. Número ou marcador, página 34: Seis) O Delegado Provincial é o dirigente executivo nomeado pelo Secretário Geral.
  304. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  305. Texto do artigo, página 34: (Competências e composição da Conferência Provincial)
  306. Número ou marcador, página 34: Um) À Conferência Provincial compete:
  307. Número ou marcador, página 34: a) Analisar e aprovar o relatório quinquenal de actividades do Conselho Provincial ou Directivo;
  308. Número ou marcador, página 34: b) Pronunciar-se sobre os assuntos a ela submetidos pelo Conselho Directivo;
  309. Número ou marcador, página 35: c) Eleger delegados ao Congresso do SINTIAB; d) Eleger o Secretário Provincial do SINTIAB.
  310. Número ou marcador, página 35: Dois) A Conferência Provincial é composta por delegados de direito e eleitos nos Comités Sindicais.
  311. Número ou marcador, página 35: Três) Para a composição social da Conferencia Provincial, aplica se o estabelecido no numero quatro) do artigo trigesimo quarto.
  312. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  313. Texto do artigo, página 35: (Conselho Provincial ou Directivo)
  314. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho Provincial ou Directivo é o órgão de decisão no intervalo de duas Conferências Provinciais.
  315. Número ou marcador, página 35: Dois) O Conselho Provincial ou Directivo é composto por inerência de funções, pelos Secretários dos Comités Sindicais e Coordenadoras dos Comités da Mulher Trabalhadora de empresas de maior dimensão na província.
  316. Número ou marcador, página 35: Três) O Conselho Provincial ou Directivo reune ordinariamente uma vez por ano ou extraordinariamente por iniciativa do Secretariado ou Delegado Provincial ou a pedido de pelo menos dois terços dos Comités Sindicais da província.
  317. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
  318. Texto do artigo, página 35: (Competências do Conselho Provincial ou Directivo)
  319. Número ou marcador, página 35: Um) Ao Conselho Provincial ou Directivo compete:
  320. Número ou marcador, página 35: a) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades do SINTIAB na província, incluindo o de actividade financeira;
  321. Número ou marcador, página 35: b) Analisar e aprovar o plano de actividades e orçamento anual do SINTIAB na província;
  322. Número ou marcador, página 35: c) Analisar e tomar medidas sobre os aspectos organizativos e de funcionamento do Secretariado ou Delegação Provincial;
  323. Número ou marcador, página 35: e) Deliberar sobre a convocação da Conferência Provincial e aprovar a respectiva proposta da agenda de trabalhos;
  324. Número ou marcador, página 35: g) Analisar e aprovar os documentos a submeter à Conferência Provincial.
  325. Número ou marcador, página 35: Dois) O Conselho Provincial ou Directivo deve ter a representatividade de todos os subsectores na província.
  326. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
  327. Texto do artigo, página 35: (Competências do Secretário ou Delegado Provincial do SINTIAB)
  328. Número ou marcador, página 35: Um) Ao Secretário ou Delegado Provincial do SINTIAB compete:
  329. Número ou marcador, página 35: a) Dirigir a actividade do Secretariado Provincial do SINTIAB;
  330. Número ou marcador, página 35: b) Convocar e dirigir as sessões do Secretariado Provincial;
  331. Número ou marcador, página 35: c) Convocar as sessões do Conselho Provincial ou Directivo do SINTIAB;
  332. Número ou marcador, página 35: d) Convocar a Conferência Provincial do SINTIAB;
  333. Número ou marcador, página 35: e) Atribuir tarefas permanentes aos Secretários do Conselho Provincial;
  334. Número ou marcador, página 35: f) Zelar pela aplicação dos estatutos, planos e outras normas de funcionamento do sindicato;
  335. Número ou marcador, página 35: g) Representar o SINTIAB ao nível da província;
  336. Número ou marcador, página 35: h) Criar estruturas sindicais de base e assisti-las na sua organização e funcionamento;
  337. Número ou marcador, página 35: i) Orientar o processo de massificação do sindicato na província;
  338. Número ou marcador, página 35: j) Dirigir o processo de recolha de quotas e sua canalização de acordo com as normas estabelecidas para o efeito; k)Dirigir o processo de formação sindical na província;
  339. Número ou marcador, página 35: l) Assegurar o cumprimento das normas de gestão e disciplina interna no seio dos quadros e trabalhadores do SINTIAB a nível da província.
  340. Número ou marcador, página 35: Dois) O Delegado Provincial tem as mesmas competências que o Secretário Provincial do SINTIAB com excepção das previstas nas alíneas a), b) e e).
  341. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
  342. Texto do artigo, página 35: (Órgãos de Base do SINTIAB)
  343. Número ou marcador, página 35: Um) São órgãos de Base do SINTIAB os que são criados na empresa ou estabelecimento.
  344. Número ou marcador, página 35: Dois) Os órgãos de Base do SINTIAB são:
  345. Número ou marcador, página 35: a) A Assembleia Geral de Associados;
  346. Número ou marcador, página 35: b) O Comité Sindical;
  347. Número ou marcador, página 35: c) A Secção Sindical.
  348. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
  349. Texto do artigo, página 35: (Assembleia Geral de Associados)
  350. Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia Geral de Associados é o órgão máximo do sindicato na empresa ou estabelecimento.
  351. Número ou marcador, página 35: Dois) À Assembleia Geral de Associados compete:
  352. Texto do artigo, página 35: a)Aprovar o relatório do Comité Sindical;
  353. Número ou marcador, página 35: b) Aprovar o plano de actividades do Comité Sindical;
  354. Número ou marcador, página 35: c) Aprovar os pontos a constar da negociação colectiva;
  355. Número ou marcador, página 35: d) Decidir sobre a convocação de greve;
  356. Número ou marcador, página 35: e) Eleger de entre os associados:
  357. Número ou marcador, página 35: f) O Secretário do Comité Sindical; e
  358. Número ou marcador, página 35: g) Os Secretários das Comissões de Trabalho.
  359. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
  360. Texto do artigo, página 35: (Comité Sindical)
  361. Número ou marcador, página 35: Um) O Comité Sindical é o órgão de base representativo do sindicato na empresa ou
  362. Texto do artigo, página 35: estabelecimento e de decisão no intervalo de duas Assembleias Gerais de Associados.
  363. Número ou marcador, página 35: Dois) O Comité Sindical é composto pelo Secretariado do Comité Sindical, Secretários das Secções Sindicais, Coordenação do Comité da Mulher e Género, Jovem Trabalhador e outros quadros confirmados pela Assembleia Geral de Associados.
  364. Número ou marcador, página 35: Três) Nas empresas com mais de um estabelecimento cria-se o Comité de Empresa.
  365. Número ou marcador, página 35: Quatro) A organização e funcionamento do Comité Sindical e do Comite de empresa, são definidos pela Directiva de Organização e Funcionamento das Estruturas Sindicais de Base.
  366. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
  367. Texto do artigo, página 35: (Competências do Comité Sindical)
  368. Texto do artigo, página 35: Ao Comité Sindical compete:
  369. Número ou marcador, página 35: a) Decidir sobre a actividade sindical na empresa no intervalo das assembleias gerais de associados;
  370. Número ou marcador, página 35: b) Garantir a materialização da política e dos objectivos do SINTIAB, na empresa ou estabelecimento;
  371. Número ou marcador, página 35: c) Aprovar a proposta a apresentar à Assembleia Geral de Associados sobre os pontos a constar da negociação colectiva;
  372. Número ou marcador, página 35: d) Aprovar o relatório de actividades e de contas do Secretariado do Comité Sindical.
  373. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
  374. Texto do artigo, página 35: (Secção Sindical)
  375. Número ou marcador, página 35: Um) A Secção Sindical é o conjunto de associados do SINTIAB existentes numa Secção de trabalho.
  376. Número ou marcador, página 35: Dois) À Secção Sindical compete:
  377. Número ou marcador, página 35: a) Analisar os problemas sócio profissionais dos trabalhadores da secção;
  378. Número ou marcador, página 35: b) Contribuir para o correcto funcionamento do secretariado do comité sindical;
  379. Número ou marcador, página 35: c) Propor candidatos aos órgãos sindicais na empresa ou estabelecimento;
  380. Número ou marcador, página 35: d) Eleger o secretário e os secretários adjuntos da secção sindical.
  381. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
  382. Texto do artigo, página 35: (Estruturas executivas do Comité Sindical)
  383. Número ou marcador, página 35: Um) São estruturas executivas do Comité Sindical:
  384. Número ou marcador, página 35: a) No Comité Sindical
  385. Número ou marcador, página 35: b) Secretariado do Comité Sindical.
  386. Número ou marcador, página 35: c) Na Secção Sindical:
  387. Número ou marcador, página 35: d) Secretariado da Secção Sindical.
  388. Número ou marcador, página 35: Dois) As estruturas executivas definidas no número anterior são responsáveis pela implementação das tarefas sindicais no respectivo escalão.
  389. Número ou marcador, página 36: Três) Nas empresas com reduzido número
  390. Texto do artigo, página 36: de trabalhadores elege-se o Delegado Sindical.
  391. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXAGÉSIMO NONO
  392. Texto do artigo, página 36: (Secretariado do Comité Sindical)
  393. Número ou marcador, página 36: Um) O Secretariado é a estrutura executiva do Comité Sindical na empresa ou estabelecimento.
  394. Número ou marcador, página 36: Dois) São competências do Secretariado do Comité Sindical, as seguintes:
  395. Número ou marcador, página 36: a) Representar os trabalhadores da empresa, ou estabelecimento perante a entidade empregadora na negociação e celebração de acordos de empresa e na discussão e solução dos problemas socio-profissionais no local de trabalho;
  396. Número ou marcador, página 36: b) Representar o sindicato, junto da entidade empregadora e dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento;
  397. Número ou marcador, página 36: c) Tomar decisões em nome do Comité Sindical, no intervalo de duas reuniões;
  398. Número ou marcador, página 36: d) Defender os trabalhadores das injustiças ou procedimentos ilegais da entidade empregadora;
  399. Texto do artigo, página 36: i)Intervir perante a entidade empregadora para assegurar a aplicação das normas de higiene, segurança e protecção no trabalho e segurança social;
  400. Número ou marcador, página 36: f) Promover a melhoria das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores;
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