III SÉRIE — n.º 154

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 154/2022

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Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais) corresponde a soma de duas quotas distribuídas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Ivo Júlio Fernando Mahota;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Bruno André Chemane.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Administração
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e a gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activo e passivamente, será exercida pelo sócio Bruno André Chemane, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa da caução.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os sócios gerentes poderão delegar entre si os poderes de gerência, mas há estranhos depende da deliberação da assembleia geral e em caso deve-se conferir os respectivos mandatos.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 8 de Agosto de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 C.I Export – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Janeiro de dois mil e dezoito, foi registada sob NUEL 100948974, a sociedade C.I Export – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular a 16 de Janeiro de 2022, que irá reger- se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Tipo, denominação e duração
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação C.I Export – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é uma sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Sede, forma e locais de representação
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem a sua sede no bairro Josina Machel, cidade de Tete, podendo mediante simples decisão do sócio único criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional ou fora dele de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Objecto social
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades: Exportação, importação, logística aduaneiro, catering, prestação de serviços nas áreas: organizazação e decoração de eventos, limpeza, refrigeração, entrega de refeições ao domicílio, jardinagem, reprografia, papelaria, comércio a grosso e a retalho de produtos alimentares, take away e aluguer de viaturas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT, correspondente a uma e única quota de igual valor nominal, representando cem porcentos do capital social pertencente ao único sócio senhor Celso Vitorino Inlamea, solteiro, maior, natural da Beira, província de Sofala, nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100418549F emitido a 6 de Junho 2017, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Administração, representação, competências e vinculação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade será administrada e representada pelo único sócio Celso Vitorino Inlamea, que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindo ao administrador exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 20 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Tete, 2 de Julho de 2022. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 20 Iúri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 20 Capuccino, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação e por acta avulsa, de vinte de Fevereiro de dois mil e vinte, em reunião da assembleia geral extraordinária da sociedade Capuccino, Lda, com sede no bairro de Cariaco, Avenida Marginal, Praia do Wimbe, cidade de Pemba, Cabo Delgado, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob o n.º 101126439, cujo capital social é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representado a totalidade do capital social da sociedade, foi deliberado por unanimidade que se reunisse a assembleia geral da sociedade, para validamente deliberar sobre a cessão de quotas e admissão de novos sócios.
Texto do artigo · p. 20 Na sequência das deliberações tomadas, a sócia Faiza Manuel Luis Ismail Fernando Sulemane, por não lhe convier continuar
Texto do artigo · p. 20 na sociedade cede a totalidade da sua quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social a favor do sócio Hassam Minoz Hassam, passando este a deter 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 100% (cem por cento) do capital social da sociedade. E como consequência altera o tipo societário para uma sociedade unipessoal com um único administrador o senhor Hassam Minoz Hassam. Sendo assim a gestão, administração e gestão das contas bancárias da sociedade pertencem a este último.
Texto do artigo · p. 20 De tudo não alterado mantém-se em vigor as disposições do pacto social inicial.
Texto do artigo · p. 20 Pemba, 15 de Julho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Tribunal Judicial da Província de Nampula
Número ou marcador · p. 20 Secção Comercial
Texto do artigo · p. 20 Cópia de douta Setença Proferida a folhas 154 a 161 dos autos de Declaração de Insolvênia, n.º 36/SC/2022, em que é Condorcajú Agroindústria, Limitada teor é o seguinte.
Texto do artigo · p. 20 Processo 36/ 2022 Setença a
Texto do artigo · p. 20 Condorcajú e Agroindústria, Limitada, sociedade comercial de direito moçambicano, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede no bairro Urbano Central, Avenida da Independência, n.º 333, na cidade de Nampula, província de Nampula, veio requerer insolvência própria na base dos seguintes fundamentos:
Texto do artigo · p. 20 a) A Requerente é uma sociedade comercial constituída à luz do direito moçambicano, por escritura pública 15 de Março de 2004, devidamente registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100060701 e com sede na província da Nampula;
Texto do artigo · p. 20 b) A Requerente tem como objecto social o exercício da actividade principal de processamento industrial da castanha de cajú para o mercado externo; exercício do comércio geral a grosso e a retalho, com importação e exportação;
Texto do artigo · p. 20 c) Que no exercício das suas actividades e sobretudo no que diz respeito à prática agroindustrial (indústria de processamento da castanha de caju), a Requerente recorria, amiúde, ao crédito bancário para financiar as campanhas agrícolas referentes ao processamento
Texto do artigo · p. 21 industrial de castanha de caju, para posterior exportação e venda no mercado exterior, o que implicava a utilização de moeda estrangeira (maxime o dólar norte-americano), para efeito de pagamentos;
Texto do artigo · p. 21 d) Desde o momento da sua constituição, a Requerente foi exercendo a sua actividade livre de grandes percalços, isto é, malgrado o zelo e o rigor observados e imprimidos pela Requerente no exercício das suas actividades, para o seu infortúnio, primeiro, nos anos de 2018 e 2019, houve campanhas desastrosas, em resultado do (i) preço da castanha de caju que flutuou negativamente no mercado internacional, com o que a mesma (Requerente) não conseguiu obter rendimentos suficientes, com vista a honrar ou cumprir com o serviço da dívida bancária contraída, o que levou ao banco credor a não mais financiar qualquer campanha, tendo a Requerente se visto lançada a sucessivos incumprimentos e impossibilitada de praticar a sua actividade comercial, com as consequências negativas daqui advenientes; e)Em 2018, depois de adquirida a matéria- -prima aos preços do mercado à data praticados, sucedeu que passados exactamente três meses após a conclusão da mesma aquisição (da matéria-prima), o mercado caiu de forma abrupta para cerca de 60% daquilo que era o seu valor à data da compra da matéria-prima. Melhor concretizando;
Texto do artigo · p. 21 f) Quando chegou o período de Novembro, Dezembro de 2017 e Janeiro de 2018, correu a compra de matéria-prima para a processamento industrial da castanha durante a campanha do ano de 2018, tendo a Requerente comprado a matériaprima ao preço de USD 1.300,00 (mil e trezentos dólares norteamericanos) a tonelada, com base num preço de amêndoa de 5.30, que veio a cair para entre 3.5 e 3.6 e a castanha, por sua vez, caiu de USD 1.300,00 para USD 700,00 por tonelada, o que representou uma perda de cerca de USD 600,00 por cada tonelada já adquira pela Requerente. Em 2019, os preços de mercado voltaram a cair;
Texto do artigo · p. 21 g) De forma bastante simples, o que aconteceu foi que a Requerente buscou e obteve financiamento bancário para suportar a campanha
Texto do artigo · p. 21 concernente ao processamento industrial de castanha de caju e, acto seguinte, comprou a matéria-prima a determinado preço, processou-a industrialmente e, quando se lançou ao mercado para vender, aquele preço de compra/ venda caiu para cerca de 60%, vendose a Requerente, primeiro, numa situação de impossibilidade de recuperar o valor do investimento feito e por outro lado viu-se na impossibilidade de reembolsar o valor da dívida resultante do financiamento obtido e todas as demais despesas de produção em que a Requerente incorreu;
Texto do artigo · p. 21 h) Já em inícios do ano de 2020 (Março), o cenário em que a Requerente se encontrava veio a agravar-se com a eclosão da pandemia da Covid-19, sem contar com a crise económica com que o país já se debatia e debate e, especificamente, com maior incidência no sector empresarial privado agroindustrial, e não só, que a Requerente integra, conforme atesta a certidão comercial constante dos autos compreendendo o seu objecto comercial principal, como se disse, as actividades de processamento industrial da castanha de caju, sendo esta crise, como igualmente se disse, agravada pelos efeitos fulminantes da pandemia da Covid-19, não obstante terem subsistido/persistido os deveres (decorrentes da lei) e obrigações (contratos) para com trabalhadores, com o fisco, com fornecedores/ /prestadores de serviços e demais despesas relacionadas à gestão corrente residual do negócio, pandemia com efeitos devastadores cuja prova é até dispensada nos termos do disposto no artigo 514.º do Código do Processo Civil, aliás, tal é até sobejamente sabido, porque grandemente difundido pelas médias nacionais e internacionais;
Texto do artigo · p. 21 i) Deve recordar-se, elevar-se e convocar-se à consideração do douto tribunal que o exercício da actividade comercial, ainda que se compreenda, veio sendo fulminado, fustigado e igualmente assolado pelas ininterruptas e sucessivas medidas restritivas, e não só, plasmadas nas sucessivas leis concernentes à pandemia da Covid 19, decretos presidenciais e normas administrativas, que obrigaram e impediram
Texto do artigo · p. 21 o exercício das actividades da concernentes ao objecto social da Requerente de forma plena, o que, consequentemente, não permitiu, no caso particular da Requerente, o mínimo de retorno financeiro em termos de lucros, com consequências bastante negativas, com o que;
Texto do artigo · p. 21 j)A Requerente entrou para uma inevitável rotura económico-financeira, que começou até antes da pandemia, levando-a, como se disse, à situação de incumprimento generalizado definitivo das suas obrigações em todas as frentes, sendo prova disso uma acção executiva que já corre contra si, tendo até enfrentado enormes dificuldades para pagar as suas despesas mais elementares, nomeadamente, mas não somente, com demais fornecedores/prestadores de serviços, salários, água e luz e telefone, facto este que, forçadamente, obrigou que a Requerente paralisasse materialmente todas as suas actividades em Maio de 2022 passado, permanecendo no seu estabelecimento comercial guardas de vigilância estática, para evitar roubos e o desaparecimento dos activos que se chamam ao presente processo para responder aos limites materialmente possíveis das dívidas da Requerente;
Texto do artigo · p. 21 k) Que Existe suspensão generalizada definitiva da actividade do pagamento das obrigações vencidas e falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante revela impossibilidade de a devedora, ora Requerente, satisfazer a generalidade das obrigações, porquanto a mesma (Requerente) contraiu, para financiar as suas campanhas de produção e processamento da castanha de caju, empréstimos junto de entidades bancárias, vê-se, hoje, perante uma difícil situação financeira e de incumprimento generalizado, ascendendo as suas dívidas aos seus credores, o que facilmente se verifica das execuções em curso, extremo a que se chegou em razão das dívidas das Requerente terem perdido o controlo e a Requerente achar-se sem condições de as pagar, por qualquer das formas, quais sejam. parcelada, pontual, a curto ou longo prazo;
Texto do artigo · p. 22 l)A situação de suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas em que a Requerente se encontra acarretou a falta ao cumprimento de todas as obrigações, em razão do seu elevadíssimo montante e pelas circunstâncias do incumprimento, o que revela a impossibilidade de o devedor, ora Requerente, satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, tendo, assim, a virtualidade de considerarse (a Requerente) como sendo insolvente;
Texto do artigo · p. 22 m) Com efeito, em atenção à situação de insolvabilidade-insuficiência patrimonial e financeira para proceder ao cumprimento pontual das suas obrigações, a Requerente paralisou definitivamente as suas actividades (e encerramento do respectivo estabelecimento comercial), com efeitos a partir de Janeiro de 2022. Em consequência da paralisação definitiva das suas actividades, a Requerente encontra- -se, desde então, sem prestar qualquer actividade e, consequentemente, sem gerar nenhum rendimento que lhe permita solver as dívidas. Esta situação de insolvência é irreversível, com o agravante dos seus activos terem perdido, com a paralisação, o seu valor económico; n)Não pode ser outra a conclusão que não a de que se encontram preenchidos os requisitos para a declaração de insolvência da aqui Requerente;
Texto do artigo · p. 22 o) É consabido que o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, ora Requerente, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos;
Texto do artigo · p. 22 p) Como é igualmente sabido, inerente à ideia de cumprimento é a realização atempada das obrigações a cumprir, visto que só dessa forma se satisfaz, na plenitude, o interesse dos credores e se concretiza integralmente o plano vinculativo a que o devedor está adstrito, sem perder de vista que a manutenção de um agente económico no mercado e nestas condições, é susceptível de causar desequilíbrios e danos acrescidos, havendo, por isso, necessidade de ser retirado do mercado em tempo de serem aproveitados os poucos activos ainda existentes para saldar dívidas, se ainda for possível;
Texto do artigo · p. 22 q) Que esta se perante um incumprimento de valor significativo que se arrasta há mais de dois anos, sendo que bem antes disso a Requerente, começou a enfrentar uma diversidade de problemas financeiros decorrentes de factores de diversa ordem, situação que comprometeu sobejamente o exercício normal das suas actividades e que determinou, consequentemente, a dificuldade da Requerente honrar os seus compromissos perante os seus credores, bem como a paralisação do exercício das suas actividades, e, em razão da cessação da sua actividade, a Requerente encontrase desde então sem prestar qualquer actividade e, consequentemente, sem gerar nenhum rendimento;
Texto do artigo · p. 22 r) Foi, efectivamente, durante o ano de 2019 e em diante, que a degradação da condição financeira da Requerente se agudizou, visto que naquele exercício económico a Requerente não registou qualquer variação patrimonial positiva que fosse resultado da "venda de bens e serviços", pese embora tivesse, tendo obtido resultados líquidos negativos de exercício antes de impostos na ordem de MZN 209.558.493,71, MZN 96.281.507,01 e MZN 79.362.694,66, prejuízos estes relativos aos três últimos exercícios económicos, isto é, aos anos de 2019, 2020 e 2021;
Texto do artigo · p. 22 s) Sobre este último aspecto, é de capital relevo notar que as contas da sociedade foram submetidas a um rigoroso escrutínio que culminou com confirmação da sua regularidade em termos contabilísticos, condição de que dependeu a emissão das certidões de quitação supracitadas;
Texto do artigo · p. 22 t) Entretanto, e contrariamente ao que se podia concluir de uma análise menos cuidada, o montante do positivo ganho nos mesmos exercícios não se mostra, de modo algum, expedito para o que as exigências de normal funcionamento da Requerente ditam, desde logo por ser insuficiente para a cobertura de despesas de ordem administrativa ou logística (v.g., pagamento de renda, de salários, de taxas relacionadas ao fornecimento de água e energia eléctrica, entre outros) e, principalmente, para o cumprimento do serviço da dívida;
Texto do artigo · p. 22 u) A insuficiência do montante acima referido torna-se ainda mais evidente, se se atentar ao facto de a Requerente ter acumulado prejuízos nos três exercícios anteriores (anos de 2019, 2020 e 2021), no valor de MZN 385.202.695,71 (trezentos e oitenta e cinco milhões, duzentos e dois mil, seiscentos e noventa e cinco meticais e setenta e um centavos), para além de que as receitas dos três anteriores exercícios nem sequer serviriam para, pelo menos, pagar as despesas correntes do exercício de actividade por parte da Requerente, bem como para cumprir o serviço da dívida resultante do empréstimo contraído junto do Banco Comercial e de Investimentos, S.A. (BCI), no montante de MZN 213.547.710,10 (duzentos e treze milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, setecentos e dez meticais e dez centavos), bem assim, junto do Banco Nacional de Investimentos, S.A. (BNI), no valor MZN 82.391.873,85 (oitenta e dois milhões, trezentos e noventa e um mil, oitocentos e setenta e três meticais e oitenta e cinco centavos) - por conta do financiamento à campanha da castanha de caju, sem deixar de lado os demais credores Condor, Lda. e Condornuts-lndústria de Processamento de Cajú, Limitada, às quais a Requerente é igualmente devedora nos montantes de MZN 11.079.489.38 (onze milhões, setenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e nove meticais e trinta e oito centavos) e MZN 43.645.710,28 (quarenta três milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, setecentos e dez Meticais e vinte oito cêntimos), respectivamente resultante da aquisição de material de construção e fornecimento de amêndoa;
Texto do artigo · p. 22 v) A Requerente é devedora no valor total de MZN 350.664.232,61 (trezentos e cinquenta milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil, duzentos e trinta e dois meticais e sessenta e um centavos);
Texto do artigo · p. 22 w) Perante tal situação, e porque a Requerente não vê outra forma de assegurar o pagamento aos seus credores (senão através do seu activo), esta vê-se na incumbência de requerer que seja decretada a sua insolvência, por via da qual a mesma será afastada das suas actividades e se assegurarão a preservação e
Texto do artigo · p. 23 optimização da utilização produtiva dos bens activos e recursos em benefício dos seus credores, conforme evidenciado no introito do requerimento subjudice.
Texto do artigo · p. 23 Instruiu a petição nos termos do artigo 102º do RJIREC.
Texto do artigo · p. 23 Cumpre apreciar e decidir
Texto do artigo · p. 23 Pela conjugação dos artigos 102, 103 e 104 do Decreto-Lei n.º 1/2003, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da insolvência e da recuperação de empresários comerciais, resulta que não havendo lugar a liminar indeferimento, proferirá o juiz sentença, concedendo ou denegando o pedido de insolvência formulado pelo devedor, quando for este o caso.
Texto do artigo · p. 23 Na base do critério previsto no artigo 3 do já citado diploma legal, é competente este tribunal para conhecer do pedido formulado, certo que requerente tem legitimidade para obter auto-insolvência nos termos do que dispõe o artigo 102 do mesmo diploma. O pedido de insolvência, mostra-se devidamente instruído.
Texto do artigo · p. 23 Nestes termos, inexistindo qualquer razão legal que obste a que se conheça do pedido, dou ao mesmo provimento e declaro insolvente a Condorcajú e Agroindústria, Limitada em virtude do que:
Texto do artigo · p. 23 a) Fixo o termo legal da insolvência no 90º dia, período contado da data do pedido de insolvência;
Texto do artigo · p. 23 b) Fixo em 20 dias o prazo para apresentação da reclamação de créditos, em atenção ao que dispõe o artigo 7 n.º 2 do Decreto-Lei;
Texto do artigo · p. 23 c) Ordeno a suspensão de todas as execuções ou acções contra a insolvente, salvo os casos do que dispõe o artigo 6 n.º 2 e 3 do Decreto-Lei;
Texto do artigo · p. 23 d) Actos de disposição ou oneração de bens da insolvente ficam dependentes de autorização prévia do comité de credores;
Texto do artigo · p. 23 e) Ordeno que a Conservatória de Registo de Entidades Legais proceda a inscrição da insolvência no registo da insolvente para que conste a indicação «insolvente», tudo á data da declaração da insolvência e a inabilitação a que alude o artigo 98 do Decreto-Lei;
Texto do artigo · p. 23 f) Para administrador da insolvência nomeio o Dr. Carlos Coelho;
Texto do artigo · p. 23 g) Expedir-se-á ofícios às Conservatórias de Registo Predial e de Automóvel para que informem sobre existência ou não de bens registados a favor da insolvente, o que será fornecido no prazo de cinco dias contados da entrada dos ofícios;
Texto do artigo · p. 23 h) Convoque-se a assembleia geral para constituição do Comité de credores;
Texto do artigo · p. 23 i) Cite-se o Ministério Público e comunique-se por carta a repartição de finanças da pendência do processo de insolvência;
Texto do artigo · p. 23 j) Publicar-se-á na íntegra e no Boletim da República, a presente decisão e a relação de credores respectiva.
Texto do artigo · p. 23 Registe e Notifique. Nampula, 18 de Julho de 2022. Assinado: /Dr. Mahomed Khaled
Texto do artigo · p. 23 Varinda/-Juiz Presidente da Secção. Está conforme. Nampula, 19 de Julho de 2022 A Ajudante de «Escrivão de Direito Ângela Laitone
Texto do artigo · p. 23 Tribunal Judicial da Província de Nampula
Número ou marcador · p. 23 Secção Comercial
Texto do artigo · p. 23 Cópia de douta Setença Proferida a folhas 140 a 147 dos autos de Declaração de Insolvênia, n.º 37/TJPN/SC/2022, em que é CondornutsIndústria de Processamento de Cajú, Limitada, requerente, cujo teor é o seguinte:
Texto do artigo · p. 23 Processo 37/ 2022
Texto do artigo · p. 23 Setença
Texto do artigo · p. 23 Condornuts-Indústria de Processamento de Caju, Limitada, sociedade comercial de direito moçambicano, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede no bairro Urbano Centrai, Avenida da Independência, n.º 343, rés-do-chão, e 384, na cidade de Nampula, província de Nampula, veio requer insolvência própria na base dos seguintes fundamentos:
Texto do artigo · p. 23 a) A Requerente é uma sociedade comercial constituída à luz do direito moçambicano, por escritura pública 06 de Fevereiro de 2004, devidamente registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100024675 e com sede na província da Nampula;
Texto do artigo · p. 23 b) A Requerente tem como objecto social o exercício da actividade principal de processamento industrial da castanha de cajú para o mercado externo; exercício do comércio geral a grosso e a retalho, com importação e exportação;
Texto do artigo · p. 23 c) No exercício das suas actividades, e sobretudo no que diz respeito à prática agroindustrial (indústria de processamento da castanha de caju), que a Requerente recorria,
Texto do artigo · p. 23 amiúde, ao crédito bancário para financiar as campanhas agrícolas referentes ao processamento industrial de castanha de caju, para posterior exportação e venda no mercado exterior, o que implicava a utilização de moeda estrangeira (maxime o dólar norte-americano), para efeito de pagamentos;
Texto do artigo · p. 23 d) Desde o momento da sua constituição, a Requerente foi exercendo a sua actividade livre de grandes percalços, isto é, malgrado o zelo e o rigor observados e imprimidos pela Requerente no exercício das suas actividades, para o seu infortúnio, primeiro, nos anos de 2018 e 2019, houve campanhas desastrosas, em resultado do (i) preço da castanha de caju que flutuou negativamente no mercado internacional, com o que a mesma (Requerente) não conseguiu obter rendimentos suficientes, com vista a honrar ou cumprir com o serviço da dívida bancária contraída, o que levou ao banco credor a não mais financiar qualquer campanha, tendo a Requerente se visto lançada a sucessivos incumprimentos e impossibilitada de praticar a sua actividade comercial, com as consequências negativas daqui advenientes;
Texto do artigo · p. 23 e) Em 2018, depois de adquirida a matéria-prima aos preços do mercado à data praticados, sucedeu que passados exactamente três meses após a conclusão da mesma aquisição (da matéria-prima), o mercado caiu de forma abrupta para cerca de 60% daquilo que era o seu valor à data da compra da matériaprima. melhor concretizando;
Texto do artigo · p. 23 f) Quando chegou o período de Novembro, Dezembro de 2017 e Janeiro de 2018, correu a compra de matéria-prima para a processamento industrial da castanha durante a campanha do ano de 2018, tendo a Requerente comprado a matériaprima ao preço de USD 1.300,00 (mil e trezentos dólares norteamericanos) a tonelada, com base num preço de amêndoa de 5.30, que veio a cair para entre 3.5 e 3.6 e a castanha, por sua vez, caiu de USD 1.300,00 para USD 700,00 por tonelada, o que representou uma perda de cerca de USD 600,00 por cada tonelada já adquira pela Requerente. Em 2019, os preços de mercado voltaram a cair;
Texto do artigo · p. 24 g) De forma bastante simples, o que aconteceu foi que a Requerente buscou e obteve financiamento bancário para suportar a campanha concernente ao processamento industrial de castanha de caju e, acto seguinte, comprou a matéria-prima a determinado preço, processou-a industrialmente e, quando se lançou ao mercado para vender, aquele preço de compra/venda caiu para cerca de 60%, vendose a Requerente, primeiro, numa situação de impossibilidade de recuperar o valor do investimento feito, isto é, recuperar o valor da compra da matéria-prima, bem como, por outro lado e mais grave ainda, viu-se na impossibilidade de reembolsar o valor da dívida resultante do financiamento obtido e todas as demais despesas de produção em que a Requerente incorreu;
Texto do artigo · p. 24 h) Já em inícios do ano de 2020 (Março), o cenário em que a Requerente se encontrava veio a agravar-se com a eclosão da pandemia da Covid-19, sem contar com a crise económica com que o país já se debatia e debate e, especificamente, com maior incidência no sector empresarial privado agroindustrial, e não só, que a Requerente integra, conforme atesta a certidão comercial constante dos autos, compreendendo o seu objecto comercial principal, como se disse, as actividades de processamento industrial da castanha de caju, sendo esta crise, como igualmente se disse, agravada pelos efeitos fulminantes da pandemia da Covid-19, não obstante terem subsistido/persistido os deveres (decorrentes da lei) e obrigações (contratos) para com trabalhadores, com o fisco, com fornecedores/ /prestadores de serviços e demais despesas relacionadas à gestão corrente residual do negócio, pandemia com efeitos devastadores cuja prova é até dispensada nos termos do disposto no artigo 514. 0 do Código do Processo Civil, aliás, tal é até sobejamente sabido, porque grandemente difundido pelas médias nacionais e internacionais;
Texto do artigo · p. 24 i) Deve recordar-se, elevar-se e convocar-se à consideração do douto tribunal que o exercício da actividade comercial, ainda que se compreenda, veio sendo fulminado, fustigado e igualmente
Texto do artigo · p. 24 assolado pelas ininterruptas e sucessivas medidas restritivas, e não só, plasmadas nas sucessivas leis concernentes à pandemia da Covid 19, decretos presidenciais e normas administrativas, que obrigaram e impediram o exercício das actividades da concernentes ao objecto social da Requerente de forma plena, o que, consequentemente, não permitiu, no caso particular da Requerente, o mínimo de retorno financeiro em termos de lucros, com consequências bastante negativas, com o que; j)A Requerente entrou para uma inevitável rotura económico-financeira, que começou até antes da pandemia, levando-a, como se disse, à situação de incumprimento generalizado definitivo das suas obrigações em todas as frentes, sendo prova disso uma acção executiva que já corre contra si, tendo até enfrentado enormes dificuldades para pagar as suas despesas mais elementares, nomeadamente, mas não somente, com demais fornecedores/prestadores de serviços, salários, água e luz e telefone, facto este que, forçadamente, obrigou que a Requerente paralisasse materialmente todas as suas actividades em Maio de 2022 passado, permanecendo no seu estabelecimento comercial guardas de vigilância estática, para evitar roubos e o desaparecimento dos activos que se chamam ao presente processo para responder aos limites materialmente possíveis das dívidas da Requerente;
Texto do artigo · p. 24 k) Existe suspensão generalizada definitiva da actividade do pagamento das obrigações vencidas e falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante revela impossibilidade de a devedora, ora Requerente, satisfazer a generalidade das obrigações, porquanto a mesma (Requerente) contraiu, para financiar as suas campanhas de produção e processamento da castanha de caju, empréstimos junto de entidades bancárias, vê-se, hoje, perante uma difícil situação financeira e de incumprimento generalizado, ascendendo as suas dívidas aos seus credores, o que facilmente se verifica das execuções em curso, extremo a que se chegou em razão das dívidas das Requerente terem
Texto do artigo · p. 24 perdido o controlo e a Requerente achar-se sem condições de as pagar, por qualquer das formas, quais sejam parcelada, pontual, a curto ou longo prazo;
Texto do artigo · p. 24 l) A situação de suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas em que a Requerente se encontra acarretou a falta ao cumprimento de todas as obrigações, em razão do seu elevadíssimo montante e pelas circunstâncias do incumprimento, o que revela a impossibilidade de o devedor, ora Requerente, satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, tendo, assim, a virtualidade de considerarse (a Requerente) como sendo insolvente;
Texto do artigo · p. 24 m) Com efeito, em atenção à situação de insolvabilidade - insuficiência patrimonial e financeira para proceder ao cumprimento pontual das suas obrigações -, a Requerente paralisou definitivamente as suas actividades (e encerramento do respectivo estabelecimento comercial), com efeitos a partir de Janeiro de 2022. Em consequência da paralisação definitiva das suas actividades, a Requerente encontra-se, desde então, sem prestar qualquer actividade e, consequentemente, sem gerar nenhum rendimento que lhe permita solver as dívidas. Esta situação de insolvência é irreversível, com o agravante dos seus activos terem perdido, com a paralisação, o seu valor económico; n)Não pode ser outra a conclusão que não a de que se encontram preenchidos os requisitos para a declaração de insolvência da aqui Requerente, na medida em que; o)É consabido que o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, ora Requerente, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos;
Texto do artigo · p. 24 p) Como é igualmente sabido, inerente à ideia de cumprimento é a realização atempada das obrigações a cumprir, visto que só dessa forma se satisfaz, na plenitude, o interesse dos credores e se concretiza integralmente o plano vinculativo a que o devedor
Texto do artigo · p. 25 está adstrito, sem perder de vista que a manutenção de um agente económico no mercado e nestas condições, é susceptível de causar desequilíbrios e danos acrescidos, havendo, por isso, necessidade de ser retirado do mercado em tempo de serem aproveitados os poucos activos ainda existentes para saldar dívidas, se ainda for possível;
Texto do artigo · p. 25 q) Esta se perante um incumprimento de valor significativo que se arrasta há mais de dois anos, sendo que bem antes disso a Requerente, conforme se disse acima, começou a enfrentar uma diversidade de problemas financeiros decorrentes de factores de diversa ordem, situação que comprometeu sobejamente o exercício normal das suas actividades e que determinou, consequentemente, a dificuldade da Requerente honrar os seus compromissos perante os seus credores, bem como a paralisação do exercício das suas actividades, e, em razão da cessação da sua actividade, a Requerente encontrase desde então sem prestar qualquer actividade e, consequentemente, sem gerar nenhum rendimento;
Texto do artigo · p. 25 r) Foi, efectivamente, durante o ano de 2019 e em diante, que a degradação da condição financeira da Requerente se agudizou, visto que naquele exercício económico a Requerente não registou qualquer variação patrimonial positiva que fosse resultado da "venda de bens e serviços", pese embora tivesse, tendo obtido resultados líquidos negativos de exercício antes de impostos na ordem de MZN 212.999.973,69, MZN 849.434,44 e MZN 83.623.907,43, prejuízos estes relativos aos três últimos exercícios económicos, isto é, aos anos de 2019, 2020 e 2021;
Texto do artigo · p. 25 s) Sobre este último aspecto, é de capital relevo notar que as contas da sociedade foram submetidas a um rigoroso escrutínio que culminou com confirmação da sua regularidade em termos contabilísticos, condição de que dependeu a emissão das certidões de quitação supracitadas;
Texto do artigo · p. 25 t) Entretanto, e contrariamente ao que se podia concluir de uma análise menos cuidada, o montante do positivo ganho nos mesmos exercícios não se mostra, de modo algum, expedito para o que as exigências de normal funcionamento
Texto do artigo · p. 25 da Requerente ditam, desde logo por ser insuficiente para a cobertura de despesas de ordem administrativa ou logística (v.g., pagamento de renda, de salários, de taxas relacionadas ao fornecimento de água e energia eléctrica, entre outros) e, principalmente, para o cumprimento do serviço da dívida;
Texto do artigo · p. 25 u) A insuficiência do montante acima referido torna-se ainda mais evidente, se se atentar ao facto de a Requerente ter acumulado prejuízos dos três exercícios anteriores (anos de 2019, 2020 e 2021), no valor de MZN 297.473.315,56 (duzentos e noventa e sete milhões, quatrocentos e setenta e três mil, trezentos e quinze meticais e cinquenta e seis centavos), para além de que as receitas dos três anteriores exercícios nem sequer serviriam para, pelo menos pagar as despesas correntes do exercício de actividade por parte da Requerente, bem como para cumprir o serviço da dívida resultante do empréstimo contraído junto do Banco Comercial e de Investimentos, S.A. (BCI), no montante de MZN 185.916.201,00 (cento e oitenta e cinco milhões, novecentos e dezasseis mil e duzentos e um meticais), e, junto do Banco Nacional de Investimentos, S.A. (BNI), o valor de MZN 108.310.239,40 (cento e oito milhões, trezentos e dez mil, duzentos e trinta e nove meticais e quarenta centavos) - por conta do financiamento da campanha da castanha de caju, sem deixar de lado os demais credores Condor, Lda., à quais a Requerente é igualmente devedora nos montantes de MZN 11.058.024,33 (onze milhões, cinquenta e oito mil, vinte e quatro meticais e trinta e três centavos) resultante da aquisição de material de construção;
Texto do artigo · p. 25 v) A Requerente é devedora no valor total de MZN 305.284.464,70 (trezentos e cinco milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta quatro meticais e setenta centavos);
Texto do artigo · p. 25 w) Perante tai situação, e porque a Requerente não vê outra forma de assegurar o pagamento aos seus credores (senão através do seu activo), esta vê-se na incumbência de requerer que seja decretada a sua insolvência, por via da qual a mesma será afastada das suas actividades e se assegurarão a preservação
Texto do artigo · p. 25 e optimização da utilização produtiva dos bens activos e recursos em benefício dos seus credores, con-forme evidenciado no introito do requerimento subjudice.
Texto do artigo · p. 25 Instruiu a petição nos termos do artigo 102º do RJIREC.
Texto do artigo · p. 25 Cumpre apreciar e decidir
Texto do artigo · p. 25 Pela conjugação dos artigos 102, 103 e 104 do Decreto-Lei n.º 1/2003, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da insolvência e da recuperação de empresários comerciais, resulta que não havendo lugar a liminar indeferimento, proferirá o juiz sentença, concedendo ou denegando o pedido de insolvência formulado pelo devedor, quando for este o caso.
Texto do artigo · p. 25 Na base do critério previsto no artigo 3 do já citado diploma legal, é competente este tribunal para conhecer do pedido formulado, certo que requerente tem legitimidade para obter auto-insolvência nos termos do que dispõe o artigo 102 do mesmo diploma. O pedido de insolvência, mostra-se devidamente instruído.
Texto do artigo · p. 25 Nestes termos, inexistindo qualquer razão legal que obste a que se conheça do pedido, dou ao mesmo provimento e declaro insolvente a Condornuts-Indústria de Processamento de Caju, Limitada em virtude do que:
Texto do artigo · p. 25 a) Fixo o termo legal da insolvência no 90º dia, período contado da data do pedido de insolvência;
Texto do artigo · p. 25 b) Fixo em 20 dias o prazo para apresentação da reclamação de créditos, em atenção ao que dispõe o artigo 7 n.º 2 do Decreto-Lei;
Texto do artigo · p. 25 c) Ordeno a suspensão de todas as execuções ou acções contra a insolvente, salvo os casos do que dispõe o artigo 6 n.º 2 e 3 do Decreto-Lei;
Texto do artigo · p. 25 d) Actos de disposição ou oneração de bens da insolvente ficam dependentes de autorização prévia do comité de credores;
Texto do artigo · p. 25 e) Ordeno que a Conservatória de Registo de Entidades Legais proceda a inscrição da insolvência no registo da insolvente para que conste a indicação «insolvente», tudo á data da declaração da insolvência e a inabilitação a que alude o artigo 98 do Decreto-Lei;
Texto do artigo · p. 25 f) Para administrador da insolvência nomeio o senhor Carlos Coelho;
Texto do artigo · p. 25 g) Expedir-se-á ofícios às Conservatórias de Registo Predial e de Automóvel para que informem sobre existência ou não de bens registados a favor da insolvente, o que será fornecido no prazo de cinco dias contados da entrada dos ofícios;
Texto do artigo · p. 25 h) Convoque-se a assembleia geral para constituição do Comité de credores;
Texto do artigo · p. 26 i) Cite-se o Ministério Público e comunique-se por carta a repartição de finanças da pendência do processo de insolvência;
Texto do artigo · p. 26 j) Publicar-se-á na íntegra e no Boletim da República, a presente decisão e a relação de credores respectiva.
Texto do artigo · p. 26 Assinatura: (Dr. Mahomed Khaled Mohamed Iqbal Varinda)-Juiz presidente da Secção Comercial.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Nampula, 20 de Julho de 2022. —
Texto do artigo · p. 26 O Ajudante de Escrivão de Direito. Vida Acaira
Texto do artigo · p. 26 Construtech, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de trinta e um de Julho de dois mil e vinte um, da sociedade Construtech, Limitada, com sede na Avenida 25 de Setembro n.º 1509, bairro Central, distrito Kampfumo, cidade de Maputo, com o capital social de um milhão e quinhentos mil meticais, matriculada sob o NUEL 101055515, deliberaram a alteração do endereço da sucursal, a nomeação de administradores e assinantes de contas da referida sociedade.
Texto do artigo · p. 26 Em consequência dessa deliberação fica alterada a redacção dos artigos primeiro e sétimo dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte nova redação:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 26 A sociedade mantém como sede em Avenida 25 de Setembro, n.º 1509, 2.º andar, porta 10 no distrito Kampfumo, cidade de Maputo e passa a ter como sucursal em bairro de Zilinga, localidade de Mulotana posto administrativo da Matola - Rio, quarteirão 75, casa n.°5687, província de Maputo.
Texto do artigo · p. 26 .............................................................................
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Administração
Texto do artigo · p. 26 A sócia Géssica Manias dos Anjos Macamo fica nomeada para o cargo de administradora não-executiva, que deverá escrutinar a gestão da sociedade e a Inicia da Inês Jorge Conjo para o cargo de directora administrativa; a administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Elves Gonçalves Mabuie, na qualidade de director-geral, a Inicia da Inês Jorge Conjo na qualidade de directora administrativa,
Texto do artigo · p. 26 que ficam designados administradores, bastando duas assinaturas conjuntas das quais uma do director-geral e a outra da directora administrativa, a Inicia da Ines Jorge Conjo, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, podendo os administradores delegarem os poderes de assinatura através de procuração, caso haja necessidade.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 1 de Agosto de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Dafa Trading. DF, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia treze de Julho de dois mil e vinte e dois, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 101796396, denominada Dafa Trading. DF, Limitada, a cargo de Paulina Lino David Mangana Marunganhe, conservadora/notária superior, pelos sócios Amade Eugénio e David José David que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, sede, forma, duração e objectivo
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação Dafa Trading. DF, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique e tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, bairro de Cimento, na cidade de Montepuez, podendo por deliberação da assembleia geral, criar ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro, devendo mudar sempre que justifique a sua sede para outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos, a partir da data da celebração da escritura da constituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objectivo)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objectivo, exercer a actividade de comércio com importação e exportação de diversas mercadorias por lei autorizado.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Prestação de serviço em diversas áreas e ainda poderá exercer outras actividades conexas ou complementar que achar necessárias mediante a autorização das entidades de tutela.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social integralmente subscrito é realizado em dinheiro num valor total de 70.000,00MT (setenta mil meticais), correspondente à soma de duas quotas, repartidas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 26 a) Uma quota no valor nominal de 35.000,00 MT (trinta e cinco mil meticais), correspondente à 50% do capital social, pertencente ao sócio senhor Amade Eugénio; e
Número ou marcador · p. 26 b) Uma quota no valor nominal de 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais), correspondente à 50% do capital social, pertencente ao sócio David José David.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, desde que seja deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Três) A deliberação de aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Cessação de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A cessação de quotas a terceiro carece de conhecimento da sociedade, a qual se reserva o direito de preferência na sua aqui-sição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade poderá a todo o tempo proceder a amortização de quotas quando.
Número ou marcador · p. 26 a) As mesmas forem objecto de arresto ou penhora de qualquer forma; b)Os respetivos titulares, nomeadamente, agentes de propriedade intelectual prestarem a outas pessoas singulares ou colectivos os serviços cuja prática se rege pela lei moçambicana, reservando aos agentes comercias por si reconhecidos praticar quaisquer actos ou assinar quaisquer documentos relacionados aos tais serviços.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As quotas serão amortizadas de acordo com o seu valor contabilístico do último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A desde já nomeado para o cargo de sócio-gerente, administrador o senhor David José David, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do gerente.
Número ou marcador · p. 27 Três) Compete a gerência exercer todos os poderes necessários para o bom funcionamento dos negócios socias, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 27 a) Executar as deliberações aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 27 b) Representar a sociedade em juízo ou fora dela.
Número ou marcador · p. 27 c) Obrigar a sociedade nos termos e condições que forem deliberados por assembleia geral;
Número ou marcador · p. 27 d) Conferir mandatos de gerência, administração ou outros com poderes que constem dos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 27 e) Zelar pela organização da escrituração da sociedade, bem como pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes da legislação em vigor; e
Número ou marcador · p. 27 f) Obrigar a sociedade em todo e qualquer acto é suficiente assinatura do gerente ou administrador, que pode delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários, ou a assinatura de quem estiver a fazer da sua vez.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Gerência na sociedade)
Texto do artigo · p. 27 Desde já, é designada como sócio-gerente o senhor David José David, cujo mandato durará desde a constituição da sociedade até a data da realização da assembleia geral ordinária que deliberá sua manutenção ou indicação do novo gerente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 27 Um) Compete ao gerente e/ou o seu sóciogerente representar a sociedade em juízo, fora dela, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia.
Número ou marcador · p. 27 Dois) os sócios podem constituir mandatários nos termos, para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Omissões)
Texto do artigo · p. 27 Tudo o que está omisso neste pacto se regerá ao abrigo da legislação em uso no território nacional e em vigor na República de Moçambique, designadamente a lei da sociedade por quota.
Texto do artigo · p. 27 Pemba, 13 de Julho, de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Feraccountant, E.I
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por registo de trinta de Junho de dois mil e catorze, foi constituída uma empresa em nome individual, matriculada sob NUEL 101786099, denominada Feraccountant, E.I”, pelo comerciante em nome individual Fernandes Victor Gandar Júnior, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana e residente no bairro de Ingonane, cidade de Pemba, que se regerá pelas cláusulas seguintes. Objecto: Exerce actividade principal: 69200 – Actividade de contabilidade e Auditoria, Consultoria Fiscal. Actividades secundárias: 78100 – Actividade das empresas de seleção e colocação de pessoal. 78300: Outro fornecimento de recursos humanos.
Texto do artigo · p. 27 Sede: Tem a sua sede na Avenida/rua s/n, zona do Mercado, bairro de Ingonane, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
Texto do artigo · p. 27 Usa como firma a denominação acima lançada. Documentos: Requerimento de 29 de Junho de 2022, Licença Alvará n.°469/02/01/ PS/2016 de 30 de Março de 2016, passado pelo Balcão Único de Cabo Delgado, Declaração de início de actividades, certidão negativa de 29 de Junho de 2022 e identificação dos requerentes, que se arquivam no maço dos documentos do corrente ano.
Texto do artigo · p. 27 Conservatória dos Registos de Pemba, 30 de Junho, de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Gasaustral Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Agosto de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101811328 uma entidade denominada, Gasaustral Servicos,Limitada.
Texto do artigo · p. 27 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 27 Primeiro. Petrin S.A, Sociedade Anónima, com sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 2526, 1º andar, em Maputo, registada na Conservatória do Registo Comercial de Maputo sob o NUEL 100324113, neste acto representado pelo senhor Humayd Raúfo Ismael Irá, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, casado, titular do Bilhete de Identidade n.º 11010399076S, emitido em 20 de Junho de 2019, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente em Maputo, na Avenida. Eduardo Mondlane, n.º 127, 5.º andar, flat 14, bairro da Polana Cimento;
Texto do artigo · p. 27 Segundo. Humayd Raúfo Ismael Irá, estado civil casado, natural de Maputo, residente em Maputo, bairro da Polana Cimento, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103990767S, emitido no dia 20 de Junho de 2019, em Maputo, na qualidade de sócio.
Texto do artigo · p. 27 Terceiro. Paulo Miguel da Costa Texeira, de nacionalidade portuguesa, natural de OeirasPortugal, residente na Avenida Karl Max n.º 1100, 3º andar, flat 3, bairro Central em Maputo, portador do Passaporte n.º C631600, emitido pelo SEF- Serviços de Estradas e Fronteiras, na qualidade de sócio.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação Gasaustral Serviços, Lda. e é adiante designada abreviadamente por Gasaustral. É constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, contando-se o início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro n.º 2526, 1.º andar em Maputo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de instalações técnicas nomeadamente:
Número ou marcador · p. 27 a) Projecto, instalação, reparação e manutenção de redes de gás, água, aquecimento central, ar condicionado, energia solar térmica e ar comprimido;
Número ou marcador · p. 27 b) Comércio de materiais e equipamento para redes de gás, águas, aquecimento central, ar condicionado e outros;
Número ou marcador · p. 27 c) Comércio de combustíveis;
Número ou marcador · p. 27 d) Formação e capacitação técnica;
Número ou marcador · p. 27 e) Mediante deliberação do conselho de administração, sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, inclusive industrialização, compra e venda, importação e exportação e prestação de serviços de qualquer natureza; desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Dos sócios e capital social
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social é 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), dividido em três quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 28 a) Uma quota no valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais) pertencente a Petrin SA, correspondente a sessenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 28 b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), pertencente a Humayd Raufo Ismael Irá, correspondente a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 28 c) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais) pertencente a Paulo Miguel da Costa Texeira, correspondente a vinte por cento do capital.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O capital social será realizado em cem por cento dentro do prazo de um ano.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 28 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Sem prejuízo da número anterior, a cessão ou alienação, no todo ou em parte, de quotas a terceiros fica ainda sujeita ao direito de preferência que assiste, em primeiro lugar, à própria sociedade e, depois, aos demais sócios.
Número ou marcador · p. 28 Três) Se um sócio pretender alienar a sua quota a terceiros, deverá notificar a sociedade por carta registada com aviso de recepção, indicando o nome do pretendente cessionário e todas as condições da cessão.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Caso a sociedade preste o seu consentimento, e nem a sociedade, nem os sócios exercerem o direito de preferência que lhes assiste, nos 90 (noventa) dias seguintes à recepção do pedido de consentimento, o cedente poderá concretizar a alienação pretendida, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Toda e qualquer cessão de quotas que seja efectuada sem o consentimento da sociedade ou sem que à mesma, e aos demais sócios, seja assegurado o exercício do direito de preferência nos termos referidos nos números anteriores, determinará a amortização da quota em causa, pelo respectivo valor nominal.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade será constituída pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 28 a) Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 28 b) Administração.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano dentro dos três (3) meses após o fecho de cada ano fiscal para:
Número ou marcador · p. 28 a) Deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referente ao exercício;
Número ou marcador · p. 28 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 28 c) Eleição dos membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compete à administração nomeada pela sociedade a convocação das assembleias gerais, devendo esta ser feita por meio de carta registada, num período de antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral sem a observância do disposto no número anterior desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Representação em assembleia geral)
Texto do artigo · p. 28 Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, pelo cônjuge, por mandatário, que pode ser um procurador, outro sócio ou director, mediante procuração.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade será administrada por um ou mais administradores que, além de poderem constituir-se em órgão colegial, podem ser pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os administradores serão designados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 28 a) Com a intervenção de um administrador, caso só exista um administrador;
Número ou marcador · p. 28 b) Com a intervenção conjunta de dois administradores, caso tenha dois ou mais administradores;
Número ou marcador · p. 28 c) Com a intervenção conjunta de um administrador e de um procurador, nos limites previstos na procração; e
Número ou marcador · p. 28 d) Com a intervenção de um procurador nos limites dos poderes conferidos na procuração.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Das contas e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á até o dia 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Dentro dos limites permitidos pela lei geral, os sócios poderão deliberar a não distribuição de dividendos aos sócios.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados pela lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Omissões)
Texto do artigo · p. 28 Qualquer matéria, que não tenha sido tratada nestes estatutos, reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e demais legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 8 de Agsoto de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Hezutali Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia seis de Julho de dois mil vinte e dois, foi constituída uma sociedade unipessoal com NUEL 101790134, denominada Hezutali Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelo sócio Ali Juma que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 28 A sociedade adopta a de com a sua sede na Avenida ED. Mondlane casa, n.º 226, prédio 33 na cidade de Pemba, podendo ter suas sucursais
Texto do artigo · p. 29 ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Objecto
Texto do artigo · p. 29 Hezutali Serviços tem por objecto:
Número ou marcador · p. 29 a) Instalação elétrica;
Número ou marcador · p. 29 b) Manutenção e montagem de frio e equipamentos;
Número ou marcador · p. 29 c) Prestação de serviços de limpezas de fossas e tratamento de resíduos;
Número ou marcador · p. 29 d) Limpezas de casas e escritórios.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Capital social
Texto do artigo · p. 29 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Ali Juma.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração da Hezutali Serviços é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O sócio bem como os administradores por ele nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da sócia, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 29 Três) Compete à administração a representação da Hezutali Serviços em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 29 A Hezutali Serviços fica obrigada pela assinatura: do sócio único, ou pelo do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Morte, interdição ou inabilitação
Número ou marcador · p. 29 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Disposição final
Texto do artigo · p. 29 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei comercial.
Texto do artigo · p. 29 Pemba, 6 de Julho de 2022. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Imperial Moz Consultant – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Agosto de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101401952 uma entidade denominada, Imperial Moz Consultant – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 29 Francisco Paulo Mahumane, solteiro, de nacionalidade moçambicano, natural de Maputo, residente no bairro Ferroviário Kamavota, quarteirão 69, casa n.º 42, portador do Bilhete de Identificação n.º 110101806778J emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo a 31 de Maio de 2022, de ora em diante designado por, sócio.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade limitada adapta a denominação Imperial Moz Consultant – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede e período)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem sede na cidade da Maputo, sita no bairro da Malhangalene, na Avenida Agostinho Neto, n.º 1848, rés-do-chão, e irá funcionar por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 29 a) Fornecimento de equipamentos informáticos;
Número ou marcador · p. 29 b) Reparação e manutenção de equipamento informático;
Número ou marcador · p. 29 c) Fornecimento de programas informáticos;
Número ou marcador · p. 29 d) Aluguer de equipamento informático (impressoras e copiadoras);
Número ou marcador · p. 29 e) Montagem e manutenção de rede de dados informáticos;
Número ou marcador · p. 29 f) Microcredito;
Número ou marcador · p. 29 g) Correctagem de crédito;
Número ou marcador · p. 29 h) Correctagem de seguro;
Número ou marcador · p. 29 i) Licenciamento de empresas;
Número ou marcador · p. 29 j) Contabilidade e auditoria;
Número ou marcador · p. 29 k) Gestão de recursos humanos e de empresas;
Número ou marcador · p. 29 l) Venda de telemóveis e acessórios.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO (Capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social é de 500 000,00 MT (quinhentos mil meticais), correspondente a 100% do capital social, pertencente ao sócio único Francisco Paulo Mahumane.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Administração e representação)
Texto do artigo · p. 29 A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelo sócio Francisco Paulo Mahumane.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 29 Os casos omissos serão regulados pela legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 8 de Agosto 2022. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Instituto Técnico Prodígio, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Maio de dois mil e vinte e dois, foi constituida uma sociedade comercial, denominada Instituto Técnico Prodígio, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o NUEL 101760308 pelos sócios Remígio Carmona Zunguene solteiro, maior, natural e residente nesta cidade de Maputo, bairro de Chamanculo C, n.º 24, quarteirão13, titular do Bilhete de Identidade n.º 110502918086S emitido pela
Texto do artigo · p. 30 Direcção de Identificção da Cidade de Maputo, a 17 de Maio de 2018 e Sandra Martins Oliveira Vaz, casada, natural e residente nesta cidade de Maputo, rua Comandante Augusto Cardoso n.° 327, bairro da Polana Cimento portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100152371P, emitido pela Direcção de Identificação de Maputo a 10 de Dezembro de 2020.
Texto do artigo · p. 30 A sociedade vai se reger pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 30 A sociedade adopta a denominação Instituto Técnico Prodígio, Limitada e tem a sua sede na Avenida Tomás Nduda, n.º 1193, nesta cidade de Maputo, podendo por deliberação dos sócios abrir ou encerrar sucursais em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Objecto social
Texto do artigo · p. 30 A sociedade tem por objectivo a actividade de ensino médio técnico-profissional, consultoria, formação contínua, investigação científica e pesquisa, consultoria téncica, gestão de projectos e planos curriculares.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Capital social
Texto do artigo · p. 30 O capital social é integralmente subscrito em dinheiro é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente a soma de duas quotas de igual valor nominal, sendo uma de 100.000,00MZN (cem mil meticais) correspondente a 50% do capital social pertencente ao sócio Remígio Carmona Zunguene e outra de 100.000,00 MT (cem mil meticais) correspondente a 50% do capital social pertencente à sócia Sandra Martins Oliveira Vaz.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Administração e gerência
Texto do artigo · p. 30 A administração e gerência e sua representação em juízo e fora dela, activa e pasivamente, será exercido pelos dois sócios que desde já ficam nomeados administradores, bastando as suas assinaturas para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Dissolução
Texto do artigo · p. 30 A sociedadesó se dissolve nos termos fixados na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, 8 de Agosto de 2022. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 30 Jintuo Mining Co., Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que no 29 de Julho de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101806375, uma entidade denominada Jintuo Mining Co., Limitada.
Texto do artigo · p. 30 Qiang Jin, de nacionalidade chinesa, solteiro maior, natural Shandong-China, acidentalmente residente na cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º EJ4737258, emitido a vinte e seis de Junho de dois mil e vinte e um, pela embaixada da República Popular da China em Ghana;
Texto do artigo · p. 30 Changhong Song, de nacionalidade chinesa, casada com o senhor Qingping Hu, sob regime de comunhão geral de bens adquiridos, natural Shandong-China, acidentalmente residente na cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º E39342937, emitido aos vinte e seis de Novembro de dois mil e catorze, na República Popular da China;
Texto do artigo · p. 30 Yi Wang, de nacionalidade chinesa, solteira maior, natural Henan-China, acidentalmente residente na cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º E03209952, emitido aos vinte e quatro de Agosto de dois mil e doze, na República Popular da China;
Texto do artigo · p. 30 Jorge Nelson Pedro Mawoze, de nacionalidade moçambicana, casado com Marta Teresa Machele Mawoze, sob regime de comunhão de bens adquiridos, natural da cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103992035J, emitido aos oito de Março de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 30 É celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial, um contrato de sociedade que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade Jintuo Mining Co. Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criado por tempo indeterminado, e se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicáveis.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Sede)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, criar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, sempre que se justifique, ou ainda transferir a sua sede para outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 30 a) O reconhecimento mineiro;
Número ou marcador · p. 30 b) A prospecção e pesquisa mineira em todas as vertentes;
Número ou marcador · p. 30 c) Mineração;
Número ou marcador · p. 30 d) Tratamento e processamento de qualquer mineral e pedras preciosas, em todas as suas vertentes;
Número ou marcador · p. 30 e) Comercialização a grosso e a retalho, com exportação e importação de qualquer mineral e pedras preciosas, bem como outras formas de dispor do produto mineral;
Número ou marcador · p. 30 f) Exercícios de outras actividades relacionadas com as acima mencionadas;
Número ou marcador · p. 30 g) Comércio a grosso e a retalho com importação de equipamentos, veículos e equipamentos para mineração e para fins diversos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Por deliberação do conselho de gerência, a sociedade pode:
Número ou marcador · p. 30 a) Constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
Número ou marcador · p. 30 b) Associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital total, subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a soma de três quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 30 a) Qiang Jin, com uma quota com o valor nominal de quarenta e oito mil meticais, correspondente a quarenta e oito por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 30 b) Changhong Song, com uma quota com o valor nominal de vinte e sete mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais) corresponde a soma de duas quotas distribuídas do seguinte modo:
  2. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Ivo Júlio Fernando Mahota;
  3. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Bruno André Chemane.
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  5. Texto do artigo, página 19: Administração
  6. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e a gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activo e passivamente, será exercida pelo sócio Bruno André Chemane, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa da caução.
  7. Número ou marcador, página 19: Dois) Os sócios gerentes poderão delegar entre si os poderes de gerência, mas há estranhos depende da deliberação da assembleia geral e em caso deve-se conferir os respectivos mandatos.
  8. Texto do artigo, página 19: Maputo, 8 de Agosto de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  9. Texto do artigo, página 20: C.I Export – Sociedade Unipessoal, Limitada
  10. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Janeiro de dois mil e dezoito, foi registada sob NUEL 100948974, a sociedade C.I Export – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular a 16 de Janeiro de 2022, que irá reger- se pelas cláusulas seguintes:
  11. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 20: Tipo, denominação e duração
  13. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação C.I Export – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é uma sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
  14. Número ou marcador, página 20: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 20: Sede, forma e locais de representação
  17. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a sua sede no bairro Josina Machel, cidade de Tete, podendo mediante simples decisão do sócio único criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional ou fora dele de acordo com a legislação vigente.
  18. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 20: Objecto social
  20. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades: Exportação, importação, logística aduaneiro, catering, prestação de serviços nas áreas: organizazação e decoração de eventos, limpeza, refrigeração, entrega de refeições ao domicílio, jardinagem, reprografia, papelaria, comércio a grosso e a retalho de produtos alimentares, take away e aluguer de viaturas.
  21. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT, correspondente a uma e única quota de igual valor nominal, representando cem porcentos do capital social pertencente ao único sócio senhor Celso Vitorino Inlamea, solteiro, maior, natural da Beira, província de Sofala, nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100418549F emitido a 6 de Junho 2017, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Tete.
  24. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 20: (Administração, representação, competências e vinculação)
  26. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade será administrada e representada pelo único sócio Celso Vitorino Inlamea, que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindo ao administrador exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
  27. Número ou marcador, página 20: Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
  28. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
  29. Número ou marcador, página 20: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  30. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 20: (Disposições finais)
  32. Texto do artigo, página 20: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  33. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Tete, 2 de Julho de 2022. — O Conservador,
  34. Texto do artigo, página 20: Iúri Ivan Ismael Taibo.
  35. Texto do artigo, página 20: Capuccino, Limitada
  36. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação e por acta avulsa, de vinte de Fevereiro de dois mil e vinte, em reunião da assembleia geral extraordinária da sociedade Capuccino, Lda, com sede no bairro de Cariaco, Avenida Marginal, Praia do Wimbe, cidade de Pemba, Cabo Delgado, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob o n.º 101126439, cujo capital social é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representado a totalidade do capital social da sociedade, foi deliberado por unanimidade que se reunisse a assembleia geral da sociedade, para validamente deliberar sobre a cessão de quotas e admissão de novos sócios.
  37. Texto do artigo, página 20: Na sequência das deliberações tomadas, a sócia Faiza Manuel Luis Ismail Fernando Sulemane, por não lhe convier continuar
  38. Texto do artigo, página 20: na sociedade cede a totalidade da sua quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social a favor do sócio Hassam Minoz Hassam, passando este a deter 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 100% (cem por cento) do capital social da sociedade. E como consequência altera o tipo societário para uma sociedade unipessoal com um único administrador o senhor Hassam Minoz Hassam. Sendo assim a gestão, administração e gestão das contas bancárias da sociedade pertencem a este último.
  39. Texto do artigo, página 20: De tudo não alterado mantém-se em vigor as disposições do pacto social inicial.
  40. Texto do artigo, página 20: Pemba, 15 de Julho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  41. Texto do artigo, página 20: Tribunal Judicial da Província de Nampula
  42. Número ou marcador, página 20: Secção Comercial
  43. Texto do artigo, página 20: Cópia de douta Setença Proferida a folhas 154 a 161 dos autos de Declaração de Insolvênia, n.º 36/SC/2022, em que é Condorcajú Agroindústria, Limitada teor é o seguinte.
  44. Texto do artigo, página 20: Processo 36/ 2022 Setença a
  45. Texto do artigo, página 20: Condorcajú e Agroindústria, Limitada, sociedade comercial de direito moçambicano, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede no bairro Urbano Central, Avenida da Independência, n.º 333, na cidade de Nampula, província de Nampula, veio requerer insolvência própria na base dos seguintes fundamentos:
  46. Texto do artigo, página 20: a) A Requerente é uma sociedade comercial constituída à luz do direito moçambicano, por escritura pública 15 de Março de 2004, devidamente registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100060701 e com sede na província da Nampula;
  47. Texto do artigo, página 20: b) A Requerente tem como objecto social o exercício da actividade principal de processamento industrial da castanha de cajú para o mercado externo; exercício do comércio geral a grosso e a retalho, com importação e exportação;
  48. Texto do artigo, página 20: c) Que no exercício das suas actividades e sobretudo no que diz respeito à prática agroindustrial (indústria de processamento da castanha de caju), a Requerente recorria, amiúde, ao crédito bancário para financiar as campanhas agrícolas referentes ao processamento
  49. Texto do artigo, página 21: industrial de castanha de caju, para posterior exportação e venda no mercado exterior, o que implicava a utilização de moeda estrangeira (maxime o dólar norte-americano), para efeito de pagamentos;
  50. Texto do artigo, página 21: d) Desde o momento da sua constituição, a Requerente foi exercendo a sua actividade livre de grandes percalços, isto é, malgrado o zelo e o rigor observados e imprimidos pela Requerente no exercício das suas actividades, para o seu infortúnio, primeiro, nos anos de 2018 e 2019, houve campanhas desastrosas, em resultado do (i) preço da castanha de caju que flutuou negativamente no mercado internacional, com o que a mesma (Requerente) não conseguiu obter rendimentos suficientes, com vista a honrar ou cumprir com o serviço da dívida bancária contraída, o que levou ao banco credor a não mais financiar qualquer campanha, tendo a Requerente se visto lançada a sucessivos incumprimentos e impossibilitada de praticar a sua actividade comercial, com as consequências negativas daqui advenientes; e)Em 2018, depois de adquirida a matéria- -prima aos preços do mercado à data praticados, sucedeu que passados exactamente três meses após a conclusão da mesma aquisição (da matéria-prima), o mercado caiu de forma abrupta para cerca de 60% daquilo que era o seu valor à data da compra da matéria-prima. Melhor concretizando;
  51. Texto do artigo, página 21: f) Quando chegou o período de Novembro, Dezembro de 2017 e Janeiro de 2018, correu a compra de matéria-prima para a processamento industrial da castanha durante a campanha do ano de 2018, tendo a Requerente comprado a matériaprima ao preço de USD 1.300,00 (mil e trezentos dólares norteamericanos) a tonelada, com base num preço de amêndoa de 5.30, que veio a cair para entre 3.5 e 3.6 e a castanha, por sua vez, caiu de USD 1.300,00 para USD 700,00 por tonelada, o que representou uma perda de cerca de USD 600,00 por cada tonelada já adquira pela Requerente. Em 2019, os preços de mercado voltaram a cair;
  52. Texto do artigo, página 21: g) De forma bastante simples, o que aconteceu foi que a Requerente buscou e obteve financiamento bancário para suportar a campanha
  53. Texto do artigo, página 21: concernente ao processamento industrial de castanha de caju e, acto seguinte, comprou a matéria-prima a determinado preço, processou-a industrialmente e, quando se lançou ao mercado para vender, aquele preço de compra/ venda caiu para cerca de 60%, vendose a Requerente, primeiro, numa situação de impossibilidade de recuperar o valor do investimento feito e por outro lado viu-se na impossibilidade de reembolsar o valor da dívida resultante do financiamento obtido e todas as demais despesas de produção em que a Requerente incorreu;
  54. Texto do artigo, página 21: h) Já em inícios do ano de 2020 (Março), o cenário em que a Requerente se encontrava veio a agravar-se com a eclosão da pandemia da Covid-19, sem contar com a crise económica com que o país já se debatia e debate e, especificamente, com maior incidência no sector empresarial privado agroindustrial, e não só, que a Requerente integra, conforme atesta a certidão comercial constante dos autos compreendendo o seu objecto comercial principal, como se disse, as actividades de processamento industrial da castanha de caju, sendo esta crise, como igualmente se disse, agravada pelos efeitos fulminantes da pandemia da Covid-19, não obstante terem subsistido/persistido os deveres (decorrentes da lei) e obrigações (contratos) para com trabalhadores, com o fisco, com fornecedores/ /prestadores de serviços e demais despesas relacionadas à gestão corrente residual do negócio, pandemia com efeitos devastadores cuja prova é até dispensada nos termos do disposto no artigo 514.º do Código do Processo Civil, aliás, tal é até sobejamente sabido, porque grandemente difundido pelas médias nacionais e internacionais;
  55. Texto do artigo, página 21: i) Deve recordar-se, elevar-se e convocar-se à consideração do douto tribunal que o exercício da actividade comercial, ainda que se compreenda, veio sendo fulminado, fustigado e igualmente assolado pelas ininterruptas e sucessivas medidas restritivas, e não só, plasmadas nas sucessivas leis concernentes à pandemia da Covid 19, decretos presidenciais e normas administrativas, que obrigaram e impediram
  56. Texto do artigo, página 21: o exercício das actividades da concernentes ao objecto social da Requerente de forma plena, o que, consequentemente, não permitiu, no caso particular da Requerente, o mínimo de retorno financeiro em termos de lucros, com consequências bastante negativas, com o que;
  57. Texto do artigo, página 21: j)A Requerente entrou para uma inevitável rotura económico-financeira, que começou até antes da pandemia, levando-a, como se disse, à situação de incumprimento generalizado definitivo das suas obrigações em todas as frentes, sendo prova disso uma acção executiva que já corre contra si, tendo até enfrentado enormes dificuldades para pagar as suas despesas mais elementares, nomeadamente, mas não somente, com demais fornecedores/prestadores de serviços, salários, água e luz e telefone, facto este que, forçadamente, obrigou que a Requerente paralisasse materialmente todas as suas actividades em Maio de 2022 passado, permanecendo no seu estabelecimento comercial guardas de vigilância estática, para evitar roubos e o desaparecimento dos activos que se chamam ao presente processo para responder aos limites materialmente possíveis das dívidas da Requerente;
  58. Texto do artigo, página 21: k) Que Existe suspensão generalizada definitiva da actividade do pagamento das obrigações vencidas e falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante revela impossibilidade de a devedora, ora Requerente, satisfazer a generalidade das obrigações, porquanto a mesma (Requerente) contraiu, para financiar as suas campanhas de produção e processamento da castanha de caju, empréstimos junto de entidades bancárias, vê-se, hoje, perante uma difícil situação financeira e de incumprimento generalizado, ascendendo as suas dívidas aos seus credores, o que facilmente se verifica das execuções em curso, extremo a que se chegou em razão das dívidas das Requerente terem perdido o controlo e a Requerente achar-se sem condições de as pagar, por qualquer das formas, quais sejam. parcelada, pontual, a curto ou longo prazo;
  59. Texto do artigo, página 22: l)A situação de suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas em que a Requerente se encontra acarretou a falta ao cumprimento de todas as obrigações, em razão do seu elevadíssimo montante e pelas circunstâncias do incumprimento, o que revela a impossibilidade de o devedor, ora Requerente, satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, tendo, assim, a virtualidade de considerarse (a Requerente) como sendo insolvente;
  60. Texto do artigo, página 22: m) Com efeito, em atenção à situação de insolvabilidade-insuficiência patrimonial e financeira para proceder ao cumprimento pontual das suas obrigações, a Requerente paralisou definitivamente as suas actividades (e encerramento do respectivo estabelecimento comercial), com efeitos a partir de Janeiro de 2022. Em consequência da paralisação definitiva das suas actividades, a Requerente encontra- -se, desde então, sem prestar qualquer actividade e, consequentemente, sem gerar nenhum rendimento que lhe permita solver as dívidas. Esta situação de insolvência é irreversível, com o agravante dos seus activos terem perdido, com a paralisação, o seu valor económico; n)Não pode ser outra a conclusão que não a de que se encontram preenchidos os requisitos para a declaração de insolvência da aqui Requerente;
  61. Texto do artigo, página 22: o) É consabido que o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, ora Requerente, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos;
  62. Texto do artigo, página 22: p) Como é igualmente sabido, inerente à ideia de cumprimento é a realização atempada das obrigações a cumprir, visto que só dessa forma se satisfaz, na plenitude, o interesse dos credores e se concretiza integralmente o plano vinculativo a que o devedor está adstrito, sem perder de vista que a manutenção de um agente económico no mercado e nestas condições, é susceptível de causar desequilíbrios e danos acrescidos, havendo, por isso, necessidade de ser retirado do mercado em tempo de serem aproveitados os poucos activos ainda existentes para saldar dívidas, se ainda for possível;
  63. Texto do artigo, página 22: q) Que esta se perante um incumprimento de valor significativo que se arrasta há mais de dois anos, sendo que bem antes disso a Requerente, começou a enfrentar uma diversidade de problemas financeiros decorrentes de factores de diversa ordem, situação que comprometeu sobejamente o exercício normal das suas actividades e que determinou, consequentemente, a dificuldade da Requerente honrar os seus compromissos perante os seus credores, bem como a paralisação do exercício das suas actividades, e, em razão da cessação da sua actividade, a Requerente encontrase desde então sem prestar qualquer actividade e, consequentemente, sem gerar nenhum rendimento;
  64. Texto do artigo, página 22: r) Foi, efectivamente, durante o ano de 2019 e em diante, que a degradação da condição financeira da Requerente se agudizou, visto que naquele exercício económico a Requerente não registou qualquer variação patrimonial positiva que fosse resultado da "venda de bens e serviços", pese embora tivesse, tendo obtido resultados líquidos negativos de exercício antes de impostos na ordem de MZN 209.558.493,71, MZN 96.281.507,01 e MZN 79.362.694,66, prejuízos estes relativos aos três últimos exercícios económicos, isto é, aos anos de 2019, 2020 e 2021;
  65. Texto do artigo, página 22: s) Sobre este último aspecto, é de capital relevo notar que as contas da sociedade foram submetidas a um rigoroso escrutínio que culminou com confirmação da sua regularidade em termos contabilísticos, condição de que dependeu a emissão das certidões de quitação supracitadas;
  66. Texto do artigo, página 22: t) Entretanto, e contrariamente ao que se podia concluir de uma análise menos cuidada, o montante do positivo ganho nos mesmos exercícios não se mostra, de modo algum, expedito para o que as exigências de normal funcionamento da Requerente ditam, desde logo por ser insuficiente para a cobertura de despesas de ordem administrativa ou logística (v.g., pagamento de renda, de salários, de taxas relacionadas ao fornecimento de água e energia eléctrica, entre outros) e, principalmente, para o cumprimento do serviço da dívida;
  67. Texto do artigo, página 22: u) A insuficiência do montante acima referido torna-se ainda mais evidente, se se atentar ao facto de a Requerente ter acumulado prejuízos nos três exercícios anteriores (anos de 2019, 2020 e 2021), no valor de MZN 385.202.695,71 (trezentos e oitenta e cinco milhões, duzentos e dois mil, seiscentos e noventa e cinco meticais e setenta e um centavos), para além de que as receitas dos três anteriores exercícios nem sequer serviriam para, pelo menos, pagar as despesas correntes do exercício de actividade por parte da Requerente, bem como para cumprir o serviço da dívida resultante do empréstimo contraído junto do Banco Comercial e de Investimentos, S.A. (BCI), no montante de MZN 213.547.710,10 (duzentos e treze milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, setecentos e dez meticais e dez centavos), bem assim, junto do Banco Nacional de Investimentos, S.A. (BNI), no valor MZN 82.391.873,85 (oitenta e dois milhões, trezentos e noventa e um mil, oitocentos e setenta e três meticais e oitenta e cinco centavos) - por conta do financiamento à campanha da castanha de caju, sem deixar de lado os demais credores Condor, Lda. e Condornuts-lndústria de Processamento de Cajú, Limitada, às quais a Requerente é igualmente devedora nos montantes de MZN 11.079.489.38 (onze milhões, setenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e nove meticais e trinta e oito centavos) e MZN 43.645.710,28 (quarenta três milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, setecentos e dez Meticais e vinte oito cêntimos), respectivamente resultante da aquisição de material de construção e fornecimento de amêndoa;
  68. Texto do artigo, página 22: v) A Requerente é devedora no valor total de MZN 350.664.232,61 (trezentos e cinquenta milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil, duzentos e trinta e dois meticais e sessenta e um centavos);
  69. Texto do artigo, página 22: w) Perante tal situação, e porque a Requerente não vê outra forma de assegurar o pagamento aos seus credores (senão através do seu activo), esta vê-se na incumbência de requerer que seja decretada a sua insolvência, por via da qual a mesma será afastada das suas actividades e se assegurarão a preservação e
  70. Texto do artigo, página 23: optimização da utilização produtiva dos bens activos e recursos em benefício dos seus credores, conforme evidenciado no introito do requerimento subjudice.
  71. Texto do artigo, página 23: Instruiu a petição nos termos do artigo 102º do RJIREC.
  72. Texto do artigo, página 23: Cumpre apreciar e decidir
  73. Texto do artigo, página 23: Pela conjugação dos artigos 102, 103 e 104 do Decreto-Lei n.º 1/2003, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da insolvência e da recuperação de empresários comerciais, resulta que não havendo lugar a liminar indeferimento, proferirá o juiz sentença, concedendo ou denegando o pedido de insolvência formulado pelo devedor, quando for este o caso.
  74. Texto do artigo, página 23: Na base do critério previsto no artigo 3 do já citado diploma legal, é competente este tribunal para conhecer do pedido formulado, certo que requerente tem legitimidade para obter auto-insolvência nos termos do que dispõe o artigo 102 do mesmo diploma. O pedido de insolvência, mostra-se devidamente instruído.
  75. Texto do artigo, página 23: Nestes termos, inexistindo qualquer razão legal que obste a que se conheça do pedido, dou ao mesmo provimento e declaro insolvente a Condorcajú e Agroindústria, Limitada em virtude do que:
  76. Texto do artigo, página 23: a) Fixo o termo legal da insolvência no 90º dia, período contado da data do pedido de insolvência;
  77. Texto do artigo, página 23: b) Fixo em 20 dias o prazo para apresentação da reclamação de créditos, em atenção ao que dispõe o artigo 7 n.º 2 do Decreto-Lei;
  78. Texto do artigo, página 23: c) Ordeno a suspensão de todas as execuções ou acções contra a insolvente, salvo os casos do que dispõe o artigo 6 n.º 2 e 3 do Decreto-Lei;
  79. Texto do artigo, página 23: d) Actos de disposição ou oneração de bens da insolvente ficam dependentes de autorização prévia do comité de credores;
  80. Texto do artigo, página 23: e) Ordeno que a Conservatória de Registo de Entidades Legais proceda a inscrição da insolvência no registo da insolvente para que conste a indicação «insolvente», tudo á data da declaração da insolvência e a inabilitação a que alude o artigo 98 do Decreto-Lei;
  81. Texto do artigo, página 23: f) Para administrador da insolvência nomeio o Dr. Carlos Coelho;
  82. Texto do artigo, página 23: g) Expedir-se-á ofícios às Conservatórias de Registo Predial e de Automóvel para que informem sobre existência ou não de bens registados a favor da insolvente, o que será fornecido no prazo de cinco dias contados da entrada dos ofícios;
  83. Texto do artigo, página 23: h) Convoque-se a assembleia geral para constituição do Comité de credores;
  84. Texto do artigo, página 23: i) Cite-se o Ministério Público e comunique-se por carta a repartição de finanças da pendência do processo de insolvência;
  85. Texto do artigo, página 23: j) Publicar-se-á na íntegra e no Boletim da República, a presente decisão e a relação de credores respectiva.
  86. Texto do artigo, página 23: Registe e Notifique. Nampula, 18 de Julho de 2022. Assinado: /Dr. Mahomed Khaled
  87. Texto do artigo, página 23: Varinda/-Juiz Presidente da Secção. Está conforme. Nampula, 19 de Julho de 2022 A Ajudante de «Escrivão de Direito Ângela Laitone
  88. Texto do artigo, página 23: Tribunal Judicial da Província de Nampula
  89. Número ou marcador, página 23: Secção Comercial
  90. Texto do artigo, página 23: Cópia de douta Setença Proferida a folhas 140 a 147 dos autos de Declaração de Insolvênia, n.º 37/TJPN/SC/2022, em que é CondornutsIndústria de Processamento de Cajú, Limitada, requerente, cujo teor é o seguinte:
  91. Texto do artigo, página 23: Processo 37/ 2022
  92. Texto do artigo, página 23: Setença
  93. Texto do artigo, página 23: Condornuts-Indústria de Processamento de Caju, Limitada, sociedade comercial de direito moçambicano, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede no bairro Urbano Centrai, Avenida da Independência, n.º 343, rés-do-chão, e 384, na cidade de Nampula, província de Nampula, veio requer insolvência própria na base dos seguintes fundamentos:
  94. Texto do artigo, página 23: a) A Requerente é uma sociedade comercial constituída à luz do direito moçambicano, por escritura pública 06 de Fevereiro de 2004, devidamente registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100024675 e com sede na província da Nampula;
  95. Texto do artigo, página 23: b) A Requerente tem como objecto social o exercício da actividade principal de processamento industrial da castanha de cajú para o mercado externo; exercício do comércio geral a grosso e a retalho, com importação e exportação;
  96. Texto do artigo, página 23: c) No exercício das suas actividades, e sobretudo no que diz respeito à prática agroindustrial (indústria de processamento da castanha de caju), que a Requerente recorria,
  97. Texto do artigo, página 23: amiúde, ao crédito bancário para financiar as campanhas agrícolas referentes ao processamento industrial de castanha de caju, para posterior exportação e venda no mercado exterior, o que implicava a utilização de moeda estrangeira (maxime o dólar norte-americano), para efeito de pagamentos;
  98. Texto do artigo, página 23: d) Desde o momento da sua constituição, a Requerente foi exercendo a sua actividade livre de grandes percalços, isto é, malgrado o zelo e o rigor observados e imprimidos pela Requerente no exercício das suas actividades, para o seu infortúnio, primeiro, nos anos de 2018 e 2019, houve campanhas desastrosas, em resultado do (i) preço da castanha de caju que flutuou negativamente no mercado internacional, com o que a mesma (Requerente) não conseguiu obter rendimentos suficientes, com vista a honrar ou cumprir com o serviço da dívida bancária contraída, o que levou ao banco credor a não mais financiar qualquer campanha, tendo a Requerente se visto lançada a sucessivos incumprimentos e impossibilitada de praticar a sua actividade comercial, com as consequências negativas daqui advenientes;
  99. Texto do artigo, página 23: e) Em 2018, depois de adquirida a matéria-prima aos preços do mercado à data praticados, sucedeu que passados exactamente três meses após a conclusão da mesma aquisição (da matéria-prima), o mercado caiu de forma abrupta para cerca de 60% daquilo que era o seu valor à data da compra da matériaprima. melhor concretizando;
  100. Texto do artigo, página 23: f) Quando chegou o período de Novembro, Dezembro de 2017 e Janeiro de 2018, correu a compra de matéria-prima para a processamento industrial da castanha durante a campanha do ano de 2018, tendo a Requerente comprado a matériaprima ao preço de USD 1.300,00 (mil e trezentos dólares norteamericanos) a tonelada, com base num preço de amêndoa de 5.30, que veio a cair para entre 3.5 e 3.6 e a castanha, por sua vez, caiu de USD 1.300,00 para USD 700,00 por tonelada, o que representou uma perda de cerca de USD 600,00 por cada tonelada já adquira pela Requerente. Em 2019, os preços de mercado voltaram a cair;
  101. Texto do artigo, página 24: g) De forma bastante simples, o que aconteceu foi que a Requerente buscou e obteve financiamento bancário para suportar a campanha concernente ao processamento industrial de castanha de caju e, acto seguinte, comprou a matéria-prima a determinado preço, processou-a industrialmente e, quando se lançou ao mercado para vender, aquele preço de compra/venda caiu para cerca de 60%, vendose a Requerente, primeiro, numa situação de impossibilidade de recuperar o valor do investimento feito, isto é, recuperar o valor da compra da matéria-prima, bem como, por outro lado e mais grave ainda, viu-se na impossibilidade de reembolsar o valor da dívida resultante do financiamento obtido e todas as demais despesas de produção em que a Requerente incorreu;
  102. Texto do artigo, página 24: h) Já em inícios do ano de 2020 (Março), o cenário em que a Requerente se encontrava veio a agravar-se com a eclosão da pandemia da Covid-19, sem contar com a crise económica com que o país já se debatia e debate e, especificamente, com maior incidência no sector empresarial privado agroindustrial, e não só, que a Requerente integra, conforme atesta a certidão comercial constante dos autos, compreendendo o seu objecto comercial principal, como se disse, as actividades de processamento industrial da castanha de caju, sendo esta crise, como igualmente se disse, agravada pelos efeitos fulminantes da pandemia da Covid-19, não obstante terem subsistido/persistido os deveres (decorrentes da lei) e obrigações (contratos) para com trabalhadores, com o fisco, com fornecedores/ /prestadores de serviços e demais despesas relacionadas à gestão corrente residual do negócio, pandemia com efeitos devastadores cuja prova é até dispensada nos termos do disposto no artigo 514. 0 do Código do Processo Civil, aliás, tal é até sobejamente sabido, porque grandemente difundido pelas médias nacionais e internacionais;
  103. Texto do artigo, página 24: i) Deve recordar-se, elevar-se e convocar-se à consideração do douto tribunal que o exercício da actividade comercial, ainda que se compreenda, veio sendo fulminado, fustigado e igualmente
  104. Texto do artigo, página 24: assolado pelas ininterruptas e sucessivas medidas restritivas, e não só, plasmadas nas sucessivas leis concernentes à pandemia da Covid 19, decretos presidenciais e normas administrativas, que obrigaram e impediram o exercício das actividades da concernentes ao objecto social da Requerente de forma plena, o que, consequentemente, não permitiu, no caso particular da Requerente, o mínimo de retorno financeiro em termos de lucros, com consequências bastante negativas, com o que; j)A Requerente entrou para uma inevitável rotura económico-financeira, que começou até antes da pandemia, levando-a, como se disse, à situação de incumprimento generalizado definitivo das suas obrigações em todas as frentes, sendo prova disso uma acção executiva que já corre contra si, tendo até enfrentado enormes dificuldades para pagar as suas despesas mais elementares, nomeadamente, mas não somente, com demais fornecedores/prestadores de serviços, salários, água e luz e telefone, facto este que, forçadamente, obrigou que a Requerente paralisasse materialmente todas as suas actividades em Maio de 2022 passado, permanecendo no seu estabelecimento comercial guardas de vigilância estática, para evitar roubos e o desaparecimento dos activos que se chamam ao presente processo para responder aos limites materialmente possíveis das dívidas da Requerente;
  105. Texto do artigo, página 24: k) Existe suspensão generalizada definitiva da actividade do pagamento das obrigações vencidas e falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante revela impossibilidade de a devedora, ora Requerente, satisfazer a generalidade das obrigações, porquanto a mesma (Requerente) contraiu, para financiar as suas campanhas de produção e processamento da castanha de caju, empréstimos junto de entidades bancárias, vê-se, hoje, perante uma difícil situação financeira e de incumprimento generalizado, ascendendo as suas dívidas aos seus credores, o que facilmente se verifica das execuções em curso, extremo a que se chegou em razão das dívidas das Requerente terem
  106. Texto do artigo, página 24: perdido o controlo e a Requerente achar-se sem condições de as pagar, por qualquer das formas, quais sejam parcelada, pontual, a curto ou longo prazo;
  107. Texto do artigo, página 24: l) A situação de suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas em que a Requerente se encontra acarretou a falta ao cumprimento de todas as obrigações, em razão do seu elevadíssimo montante e pelas circunstâncias do incumprimento, o que revela a impossibilidade de o devedor, ora Requerente, satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, tendo, assim, a virtualidade de considerarse (a Requerente) como sendo insolvente;
  108. Texto do artigo, página 24: m) Com efeito, em atenção à situação de insolvabilidade - insuficiência patrimonial e financeira para proceder ao cumprimento pontual das suas obrigações -, a Requerente paralisou definitivamente as suas actividades (e encerramento do respectivo estabelecimento comercial), com efeitos a partir de Janeiro de 2022. Em consequência da paralisação definitiva das suas actividades, a Requerente encontra-se, desde então, sem prestar qualquer actividade e, consequentemente, sem gerar nenhum rendimento que lhe permita solver as dívidas. Esta situação de insolvência é irreversível, com o agravante dos seus activos terem perdido, com a paralisação, o seu valor económico; n)Não pode ser outra a conclusão que não a de que se encontram preenchidos os requisitos para a declaração de insolvência da aqui Requerente, na medida em que; o)É consabido que o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, ora Requerente, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos;
  109. Texto do artigo, página 24: p) Como é igualmente sabido, inerente à ideia de cumprimento é a realização atempada das obrigações a cumprir, visto que só dessa forma se satisfaz, na plenitude, o interesse dos credores e se concretiza integralmente o plano vinculativo a que o devedor
  110. Texto do artigo, página 25: está adstrito, sem perder de vista que a manutenção de um agente económico no mercado e nestas condições, é susceptível de causar desequilíbrios e danos acrescidos, havendo, por isso, necessidade de ser retirado do mercado em tempo de serem aproveitados os poucos activos ainda existentes para saldar dívidas, se ainda for possível;
  111. Texto do artigo, página 25: q) Esta se perante um incumprimento de valor significativo que se arrasta há mais de dois anos, sendo que bem antes disso a Requerente, conforme se disse acima, começou a enfrentar uma diversidade de problemas financeiros decorrentes de factores de diversa ordem, situação que comprometeu sobejamente o exercício normal das suas actividades e que determinou, consequentemente, a dificuldade da Requerente honrar os seus compromissos perante os seus credores, bem como a paralisação do exercício das suas actividades, e, em razão da cessação da sua actividade, a Requerente encontrase desde então sem prestar qualquer actividade e, consequentemente, sem gerar nenhum rendimento;
  112. Texto do artigo, página 25: r) Foi, efectivamente, durante o ano de 2019 e em diante, que a degradação da condição financeira da Requerente se agudizou, visto que naquele exercício económico a Requerente não registou qualquer variação patrimonial positiva que fosse resultado da "venda de bens e serviços", pese embora tivesse, tendo obtido resultados líquidos negativos de exercício antes de impostos na ordem de MZN 212.999.973,69, MZN 849.434,44 e MZN 83.623.907,43, prejuízos estes relativos aos três últimos exercícios económicos, isto é, aos anos de 2019, 2020 e 2021;
  113. Texto do artigo, página 25: s) Sobre este último aspecto, é de capital relevo notar que as contas da sociedade foram submetidas a um rigoroso escrutínio que culminou com confirmação da sua regularidade em termos contabilísticos, condição de que dependeu a emissão das certidões de quitação supracitadas;
  114. Texto do artigo, página 25: t) Entretanto, e contrariamente ao que se podia concluir de uma análise menos cuidada, o montante do positivo ganho nos mesmos exercícios não se mostra, de modo algum, expedito para o que as exigências de normal funcionamento
  115. Texto do artigo, página 25: da Requerente ditam, desde logo por ser insuficiente para a cobertura de despesas de ordem administrativa ou logística (v.g., pagamento de renda, de salários, de taxas relacionadas ao fornecimento de água e energia eléctrica, entre outros) e, principalmente, para o cumprimento do serviço da dívida;
  116. Texto do artigo, página 25: u) A insuficiência do montante acima referido torna-se ainda mais evidente, se se atentar ao facto de a Requerente ter acumulado prejuízos dos três exercícios anteriores (anos de 2019, 2020 e 2021), no valor de MZN 297.473.315,56 (duzentos e noventa e sete milhões, quatrocentos e setenta e três mil, trezentos e quinze meticais e cinquenta e seis centavos), para além de que as receitas dos três anteriores exercícios nem sequer serviriam para, pelo menos pagar as despesas correntes do exercício de actividade por parte da Requerente, bem como para cumprir o serviço da dívida resultante do empréstimo contraído junto do Banco Comercial e de Investimentos, S.A. (BCI), no montante de MZN 185.916.201,00 (cento e oitenta e cinco milhões, novecentos e dezasseis mil e duzentos e um meticais), e, junto do Banco Nacional de Investimentos, S.A. (BNI), o valor de MZN 108.310.239,40 (cento e oito milhões, trezentos e dez mil, duzentos e trinta e nove meticais e quarenta centavos) - por conta do financiamento da campanha da castanha de caju, sem deixar de lado os demais credores Condor, Lda., à quais a Requerente é igualmente devedora nos montantes de MZN 11.058.024,33 (onze milhões, cinquenta e oito mil, vinte e quatro meticais e trinta e três centavos) resultante da aquisição de material de construção;
  117. Texto do artigo, página 25: v) A Requerente é devedora no valor total de MZN 305.284.464,70 (trezentos e cinco milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta quatro meticais e setenta centavos);
  118. Texto do artigo, página 25: w) Perante tai situação, e porque a Requerente não vê outra forma de assegurar o pagamento aos seus credores (senão através do seu activo), esta vê-se na incumbência de requerer que seja decretada a sua insolvência, por via da qual a mesma será afastada das suas actividades e se assegurarão a preservação
  119. Texto do artigo, página 25: e optimização da utilização produtiva dos bens activos e recursos em benefício dos seus credores, con-forme evidenciado no introito do requerimento subjudice.
  120. Texto do artigo, página 25: Instruiu a petição nos termos do artigo 102º do RJIREC.
  121. Texto do artigo, página 25: Cumpre apreciar e decidir
  122. Texto do artigo, página 25: Pela conjugação dos artigos 102, 103 e 104 do Decreto-Lei n.º 1/2003, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da insolvência e da recuperação de empresários comerciais, resulta que não havendo lugar a liminar indeferimento, proferirá o juiz sentença, concedendo ou denegando o pedido de insolvência formulado pelo devedor, quando for este o caso.
  123. Texto do artigo, página 25: Na base do critério previsto no artigo 3 do já citado diploma legal, é competente este tribunal para conhecer do pedido formulado, certo que requerente tem legitimidade para obter auto-insolvência nos termos do que dispõe o artigo 102 do mesmo diploma. O pedido de insolvência, mostra-se devidamente instruído.
  124. Texto do artigo, página 25: Nestes termos, inexistindo qualquer razão legal que obste a que se conheça do pedido, dou ao mesmo provimento e declaro insolvente a Condornuts-Indústria de Processamento de Caju, Limitada em virtude do que:
  125. Texto do artigo, página 25: a) Fixo o termo legal da insolvência no 90º dia, período contado da data do pedido de insolvência;
  126. Texto do artigo, página 25: b) Fixo em 20 dias o prazo para apresentação da reclamação de créditos, em atenção ao que dispõe o artigo 7 n.º 2 do Decreto-Lei;
  127. Texto do artigo, página 25: c) Ordeno a suspensão de todas as execuções ou acções contra a insolvente, salvo os casos do que dispõe o artigo 6 n.º 2 e 3 do Decreto-Lei;
  128. Texto do artigo, página 25: d) Actos de disposição ou oneração de bens da insolvente ficam dependentes de autorização prévia do comité de credores;
  129. Texto do artigo, página 25: e) Ordeno que a Conservatória de Registo de Entidades Legais proceda a inscrição da insolvência no registo da insolvente para que conste a indicação «insolvente», tudo á data da declaração da insolvência e a inabilitação a que alude o artigo 98 do Decreto-Lei;
  130. Texto do artigo, página 25: f) Para administrador da insolvência nomeio o senhor Carlos Coelho;
  131. Texto do artigo, página 25: g) Expedir-se-á ofícios às Conservatórias de Registo Predial e de Automóvel para que informem sobre existência ou não de bens registados a favor da insolvente, o que será fornecido no prazo de cinco dias contados da entrada dos ofícios;
  132. Texto do artigo, página 25: h) Convoque-se a assembleia geral para constituição do Comité de credores;
  133. Texto do artigo, página 26: i) Cite-se o Ministério Público e comunique-se por carta a repartição de finanças da pendência do processo de insolvência;
  134. Texto do artigo, página 26: j) Publicar-se-á na íntegra e no Boletim da República, a presente decisão e a relação de credores respectiva.
  135. Texto do artigo, página 26: Assinatura: (Dr. Mahomed Khaled Mohamed Iqbal Varinda)-Juiz presidente da Secção Comercial.
  136. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Nampula, 20 de Julho de 2022. —
  137. Texto do artigo, página 26: O Ajudante de Escrivão de Direito. Vida Acaira
  138. Texto do artigo, página 26: Construtech, Limitada
  139. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de trinta e um de Julho de dois mil e vinte um, da sociedade Construtech, Limitada, com sede na Avenida 25 de Setembro n.º 1509, bairro Central, distrito Kampfumo, cidade de Maputo, com o capital social de um milhão e quinhentos mil meticais, matriculada sob o NUEL 101055515, deliberaram a alteração do endereço da sucursal, a nomeação de administradores e assinantes de contas da referida sociedade.
  140. Texto do artigo, página 26: Em consequência dessa deliberação fica alterada a redacção dos artigos primeiro e sétimo dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte nova redação:
  141. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  142. Texto do artigo, página 26: Denominação e sede
  143. Texto do artigo, página 26: A sociedade mantém como sede em Avenida 25 de Setembro, n.º 1509, 2.º andar, porta 10 no distrito Kampfumo, cidade de Maputo e passa a ter como sucursal em bairro de Zilinga, localidade de Mulotana posto administrativo da Matola - Rio, quarteirão 75, casa n.°5687, província de Maputo.
  144. Texto do artigo, página 26: .............................................................................
  145. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  146. Texto do artigo, página 26: Administração
  147. Texto do artigo, página 26: A sócia Géssica Manias dos Anjos Macamo fica nomeada para o cargo de administradora não-executiva, que deverá escrutinar a gestão da sociedade e a Inicia da Inês Jorge Conjo para o cargo de directora administrativa; a administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Elves Gonçalves Mabuie, na qualidade de director-geral, a Inicia da Inês Jorge Conjo na qualidade de directora administrativa,
  148. Texto do artigo, página 26: que ficam designados administradores, bastando duas assinaturas conjuntas das quais uma do director-geral e a outra da directora administrativa, a Inicia da Ines Jorge Conjo, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, podendo os administradores delegarem os poderes de assinatura através de procuração, caso haja necessidade.
  149. Texto do artigo, página 26: Maputo, 1 de Agosto de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  150. Texto do artigo, página 26: Dafa Trading. DF, Limitada
  151. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia treze de Julho de dois mil e vinte e dois, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 101796396, denominada Dafa Trading. DF, Limitada, a cargo de Paulina Lino David Mangana Marunganhe, conservadora/notária superior, pelos sócios Amade Eugénio e David José David que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  152. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, sede, forma, duração e objectivo
  153. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  154. Texto do artigo, página 26: (Denominação)
  155. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação Dafa Trading. DF, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique e tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, bairro de Cimento, na cidade de Montepuez, podendo por deliberação da assembleia geral, criar ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro, devendo mudar sempre que justifique a sua sede para outro local do território nacional.
  156. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  157. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  158. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos, a partir da data da celebração da escritura da constituição.
  159. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  160. Texto do artigo, página 26: (Objectivo)
  161. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objectivo, exercer a actividade de comércio com importação e exportação de diversas mercadorias por lei autorizado.
  162. Número ou marcador, página 26: Dois) Prestação de serviço em diversas áreas e ainda poderá exercer outras actividades conexas ou complementar que achar necessárias mediante a autorização das entidades de tutela.
  163. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  164. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  165. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social integralmente subscrito é realizado em dinheiro num valor total de 70.000,00MT (setenta mil meticais), correspondente à soma de duas quotas, repartidas da seguinte maneira:
  166. Número ou marcador, página 26: a) Uma quota no valor nominal de 35.000,00 MT (trinta e cinco mil meticais), correspondente à 50% do capital social, pertencente ao sócio senhor Amade Eugénio; e
  167. Número ou marcador, página 26: b) Uma quota no valor nominal de 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais), correspondente à 50% do capital social, pertencente ao sócio David José David.
  168. Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, desde que seja deliberado pela assembleia geral.
  169. Número ou marcador, página 26: Três) A deliberação de aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o nominal das existentes.
  170. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  171. Texto do artigo, página 26: (Cessação de quotas)
  172. Número ou marcador, página 26: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  173. Número ou marcador, página 26: Dois) A cessação de quotas a terceiro carece de conhecimento da sociedade, a qual se reserva o direito de preferência na sua aqui-sição.
  174. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  175. Texto do artigo, página 26: (Amortização de quotas)
  176. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade poderá a todo o tempo proceder a amortização de quotas quando.
  177. Número ou marcador, página 26: a) As mesmas forem objecto de arresto ou penhora de qualquer forma; b)Os respetivos titulares, nomeadamente, agentes de propriedade intelectual prestarem a outas pessoas singulares ou colectivos os serviços cuja prática se rege pela lei moçambicana, reservando aos agentes comercias por si reconhecidos praticar quaisquer actos ou assinar quaisquer documentos relacionados aos tais serviços.
  178. Número ou marcador, página 26: Dois) As quotas serão amortizadas de acordo com o seu valor contabilístico do último balanço aprovado.
  179. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  180. Texto do artigo, página 27: (Assembleia geral)
  181. Número ou marcador, página 27: Um) A desde já nomeado para o cargo de sócio-gerente, administrador o senhor David José David, com dispensa de caução.
  182. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do gerente.
  183. Número ou marcador, página 27: Três) Compete a gerência exercer todos os poderes necessários para o bom funcionamento dos negócios socias, nomeadamente:
  184. Número ou marcador, página 27: a) Executar as deliberações aprovadas em assembleia geral;
  185. Número ou marcador, página 27: b) Representar a sociedade em juízo ou fora dela.
  186. Número ou marcador, página 27: c) Obrigar a sociedade nos termos e condições que forem deliberados por assembleia geral;
  187. Número ou marcador, página 27: d) Conferir mandatos de gerência, administração ou outros com poderes que constem dos respectivos mandatos;
  188. Número ou marcador, página 27: e) Zelar pela organização da escrituração da sociedade, bem como pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes da legislação em vigor; e
  189. Número ou marcador, página 27: f) Obrigar a sociedade em todo e qualquer acto é suficiente assinatura do gerente ou administrador, que pode delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários, ou a assinatura de quem estiver a fazer da sua vez.
  190. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  191. Texto do artigo, página 27: (Gerência na sociedade)
  192. Texto do artigo, página 27: Desde já, é designada como sócio-gerente o senhor David José David, cujo mandato durará desde a constituição da sociedade até a data da realização da assembleia geral ordinária que deliberá sua manutenção ou indicação do novo gerente.
  193. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  194. Número ou marcador, página 27: Um) Compete ao gerente e/ou o seu sóciogerente representar a sociedade em juízo, fora dela, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia.
  195. Número ou marcador, página 27: Dois) os sócios podem constituir mandatários nos termos, para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
  196. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  197. Texto do artigo, página 27: (Omissões)
  198. Texto do artigo, página 27: Tudo o que está omisso neste pacto se regerá ao abrigo da legislação em uso no território nacional e em vigor na República de Moçambique, designadamente a lei da sociedade por quota.
  199. Texto do artigo, página 27: Pemba, 13 de Julho, de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  200. Texto do artigo, página 27: Feraccountant, E.I
  201. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por registo de trinta de Junho de dois mil e catorze, foi constituída uma empresa em nome individual, matriculada sob NUEL 101786099, denominada Feraccountant, E.I”, pelo comerciante em nome individual Fernandes Victor Gandar Júnior, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana e residente no bairro de Ingonane, cidade de Pemba, que se regerá pelas cláusulas seguintes. Objecto: Exerce actividade principal: 69200 – Actividade de contabilidade e Auditoria, Consultoria Fiscal. Actividades secundárias: 78100 – Actividade das empresas de seleção e colocação de pessoal. 78300: Outro fornecimento de recursos humanos.
  202. Texto do artigo, página 27: Sede: Tem a sua sede na Avenida/rua s/n, zona do Mercado, bairro de Ingonane, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
  203. Texto do artigo, página 27: Usa como firma a denominação acima lançada. Documentos: Requerimento de 29 de Junho de 2022, Licença Alvará n.°469/02/01/ PS/2016 de 30 de Março de 2016, passado pelo Balcão Único de Cabo Delgado, Declaração de início de actividades, certidão negativa de 29 de Junho de 2022 e identificação dos requerentes, que se arquivam no maço dos documentos do corrente ano.
  204. Texto do artigo, página 27: Conservatória dos Registos de Pemba, 30 de Junho, de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  205. Texto do artigo, página 27: Gasaustral Serviços, Limitada
  206. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Agosto de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101811328 uma entidade denominada, Gasaustral Servicos,Limitada.
  207. Texto do artigo, página 27: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  208. Texto do artigo, página 27: Primeiro. Petrin S.A, Sociedade Anónima, com sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 2526, 1º andar, em Maputo, registada na Conservatória do Registo Comercial de Maputo sob o NUEL 100324113, neste acto representado pelo senhor Humayd Raúfo Ismael Irá, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, casado, titular do Bilhete de Identidade n.º 11010399076S, emitido em 20 de Junho de 2019, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente em Maputo, na Avenida. Eduardo Mondlane, n.º 127, 5.º andar, flat 14, bairro da Polana Cimento;
  209. Texto do artigo, página 27: Segundo. Humayd Raúfo Ismael Irá, estado civil casado, natural de Maputo, residente em Maputo, bairro da Polana Cimento, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103990767S, emitido no dia 20 de Junho de 2019, em Maputo, na qualidade de sócio.
  210. Texto do artigo, página 27: Terceiro. Paulo Miguel da Costa Texeira, de nacionalidade portuguesa, natural de OeirasPortugal, residente na Avenida Karl Max n.º 1100, 3º andar, flat 3, bairro Central em Maputo, portador do Passaporte n.º C631600, emitido pelo SEF- Serviços de Estradas e Fronteiras, na qualidade de sócio.
  211. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  212. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  213. Texto do artigo, página 27: (Denominação e duração)
  214. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação Gasaustral Serviços, Lda. e é adiante designada abreviadamente por Gasaustral. É constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, contando-se o início a partir da data da constituição.
  215. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  216. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  217. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro n.º 2526, 1.º andar em Maputo.
  218. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  219. Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
  220. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de instalações técnicas nomeadamente:
  221. Número ou marcador, página 27: a) Projecto, instalação, reparação e manutenção de redes de gás, água, aquecimento central, ar condicionado, energia solar térmica e ar comprimido;
  222. Número ou marcador, página 27: b) Comércio de materiais e equipamento para redes de gás, águas, aquecimento central, ar condicionado e outros;
  223. Número ou marcador, página 27: c) Comércio de combustíveis;
  224. Número ou marcador, página 27: d) Formação e capacitação técnica;
  225. Número ou marcador, página 27: e) Mediante deliberação do conselho de administração, sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, inclusive industrialização, compra e venda, importação e exportação e prestação de serviços de qualquer natureza; desde que devidamente licenciada e autorizada.
  226. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Dos sócios e capital social
  227. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  228. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  229. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social é 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), dividido em três quotas, assim distribuídas:
  230. Número ou marcador, página 28: a) Uma quota no valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais) pertencente a Petrin SA, correspondente a sessenta por cento do capital social;
  231. Número ou marcador, página 28: b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), pertencente a Humayd Raufo Ismael Irá, correspondente a vinte por cento do capital social;
  232. Número ou marcador, página 28: c) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais) pertencente a Paulo Miguel da Costa Texeira, correspondente a vinte por cento do capital.
  233. Número ou marcador, página 28: Dois) O capital social será realizado em cem por cento dentro do prazo de um ano.
  234. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  235. Texto do artigo, página 28: (Transmissão e oneração de quotas)
  236. Número ou marcador, página 28: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  237. Número ou marcador, página 28: Dois) Sem prejuízo da número anterior, a cessão ou alienação, no todo ou em parte, de quotas a terceiros fica ainda sujeita ao direito de preferência que assiste, em primeiro lugar, à própria sociedade e, depois, aos demais sócios.
  238. Número ou marcador, página 28: Três) Se um sócio pretender alienar a sua quota a terceiros, deverá notificar a sociedade por carta registada com aviso de recepção, indicando o nome do pretendente cessionário e todas as condições da cessão.
  239. Número ou marcador, página 28: Quatro) Caso a sociedade preste o seu consentimento, e nem a sociedade, nem os sócios exercerem o direito de preferência que lhes assiste, nos 90 (noventa) dias seguintes à recepção do pedido de consentimento, o cedente poderá concretizar a alienação pretendida, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  240. Número ou marcador, página 28: Cinco) Toda e qualquer cessão de quotas que seja efectuada sem o consentimento da sociedade ou sem que à mesma, e aos demais sócios, seja assegurado o exercício do direito de preferência nos termos referidos nos números anteriores, determinará a amortização da quota em causa, pelo respectivo valor nominal.
  241. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
  242. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  243. Texto do artigo, página 28: (Órgãos sociais)
  244. Texto do artigo, página 28: A sociedade será constituída pelos seguintes órgãos:
  245. Número ou marcador, página 28: a) Assembleia Geral; e
  246. Número ou marcador, página 28: b) Administração.
  247. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  248. Texto do artigo, página 28: (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
  249. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano dentro dos três (3) meses após o fecho de cada ano fiscal para:
  250. Número ou marcador, página 28: a) Deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referente ao exercício;
  251. Número ou marcador, página 28: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  252. Número ou marcador, página 28: c) Eleição dos membros dos órgãos sociais.
  253. Número ou marcador, página 28: Dois) Compete à administração nomeada pela sociedade a convocação das assembleias gerais, devendo esta ser feita por meio de carta registada, num período de antecedência mínima de quinze dias.
  254. Número ou marcador, página 28: Três) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral sem a observância do disposto no número anterior desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  255. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  256. Texto do artigo, página 28: (Representação em assembleia geral)
  257. Texto do artigo, página 28: Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, pelo cônjuge, por mandatário, que pode ser um procurador, outro sócio ou director, mediante procuração.
  258. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  259. Texto do artigo, página 28: (Administração)
  260. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade será administrada por um ou mais administradores que, além de poderem constituir-se em órgão colegial, podem ser pessoas estranhas à sociedade.
  261. Número ou marcador, página 28: Dois) Os administradores serão designados pela assembleia geral.
  262. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade obriga-se:
  263. Número ou marcador, página 28: a) Com a intervenção de um administrador, caso só exista um administrador;
  264. Número ou marcador, página 28: b) Com a intervenção conjunta de dois administradores, caso tenha dois ou mais administradores;
  265. Número ou marcador, página 28: c) Com a intervenção conjunta de um administrador e de um procurador, nos limites previstos na procração; e
  266. Número ou marcador, página 28: d) Com a intervenção de um procurador nos limites dos poderes conferidos na procuração.
  267. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Das contas e distribuição de resultados
  268. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  269. Texto do artigo, página 28: (Contas da sociedade)
  270. Número ou marcador, página 28: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á até o dia 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
  271. Número ou marcador, página 28: Dois) Dentro dos limites permitidos pela lei geral, os sócios poderão deliberar a não distribuição de dividendos aos sócios.
  272. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade
  273. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  274. Texto do artigo, página 28: (Dissolução e liquidação)
  275. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados pela lei.
  276. Número ou marcador, página 28: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
  277. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  278. Texto do artigo, página 28: (Omissões)
  279. Texto do artigo, página 28: Qualquer matéria, que não tenha sido tratada nestes estatutos, reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e demais legislação em vigor em Moçambique.
  280. Texto do artigo, página 28: Maputo, 8 de Agsoto de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  281. Texto do artigo, página 28: Hezutali Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  282. Texto do artigo, página 28: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia seis de Julho de dois mil vinte e dois, foi constituída uma sociedade unipessoal com NUEL 101790134, denominada Hezutali Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelo sócio Ali Juma que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  283. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  284. Texto do artigo, página 28: Denominação e sede
  285. Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a de com a sua sede na Avenida ED. Mondlane casa, n.º 226, prédio 33 na cidade de Pemba, podendo ter suas sucursais
  286. Texto do artigo, página 29: ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  287. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  288. Texto do artigo, página 29: Objecto
  289. Texto do artigo, página 29: Hezutali Serviços tem por objecto:
  290. Número ou marcador, página 29: a) Instalação elétrica;
  291. Número ou marcador, página 29: b) Manutenção e montagem de frio e equipamentos;
  292. Número ou marcador, página 29: c) Prestação de serviços de limpezas de fossas e tratamento de resíduos;
  293. Número ou marcador, página 29: d) Limpezas de casas e escritórios.
  294. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  295. Texto do artigo, página 29: Capital social
  296. Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Ali Juma.
  297. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  298. Texto do artigo, página 29: Administração da sociedade
  299. Número ou marcador, página 29: Um) A administração da Hezutali Serviços é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  300. Número ou marcador, página 29: Dois) O sócio bem como os administradores por ele nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da sócia, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  301. Número ou marcador, página 29: Três) Compete à administração a representação da Hezutali Serviços em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  302. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  303. Texto do artigo, página 29: Formas de obrigar a sociedade
  304. Texto do artigo, página 29: A Hezutali Serviços fica obrigada pela assinatura: do sócio único, ou pelo do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
  305. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  306. Texto do artigo, página 29: Dissolução e liquidação da sociedade
  307. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  308. Número ou marcador, página 29: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  309. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  310. Texto do artigo, página 29: Morte, interdição ou inabilitação
  311. Número ou marcador, página 29: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
  312. Número ou marcador, página 29: Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
  313. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  314. Texto do artigo, página 29: Disposição final
  315. Texto do artigo, página 29: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei comercial.
  316. Texto do artigo, página 29: Pemba, 6 de Julho de 2022. — A Técnica, Ilegível.
  317. Texto do artigo, página 29: Imperial Moz Consultant – Sociedade Unipessoal, Limitada
  318. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Agosto de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101401952 uma entidade denominada, Imperial Moz Consultant – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  319. Texto do artigo, página 29: Francisco Paulo Mahumane, solteiro, de nacionalidade moçambicano, natural de Maputo, residente no bairro Ferroviário Kamavota, quarteirão 69, casa n.º 42, portador do Bilhete de Identificação n.º 110101806778J emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo a 31 de Maio de 2022, de ora em diante designado por, sócio.
  320. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  321. Texto do artigo, página 29: (Denominação)
  322. Texto do artigo, página 29: A sociedade limitada adapta a denominação Imperial Moz Consultant – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  323. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  324. Texto do artigo, página 29: (Sede e período)
  325. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem sede na cidade da Maputo, sita no bairro da Malhangalene, na Avenida Agostinho Neto, n.º 1848, rés-do-chão, e irá funcionar por tempo indeterminado.
  326. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  327. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  328. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem por objecto:
  329. Número ou marcador, página 29: a) Fornecimento de equipamentos informáticos;
  330. Número ou marcador, página 29: b) Reparação e manutenção de equipamento informático;
  331. Número ou marcador, página 29: c) Fornecimento de programas informáticos;
  332. Número ou marcador, página 29: d) Aluguer de equipamento informático (impressoras e copiadoras);
  333. Número ou marcador, página 29: e) Montagem e manutenção de rede de dados informáticos;
  334. Número ou marcador, página 29: f) Microcredito;
  335. Número ou marcador, página 29: g) Correctagem de crédito;
  336. Número ou marcador, página 29: h) Correctagem de seguro;
  337. Número ou marcador, página 29: i) Licenciamento de empresas;
  338. Número ou marcador, página 29: j) Contabilidade e auditoria;
  339. Número ou marcador, página 29: k) Gestão de recursos humanos e de empresas;
  340. Número ou marcador, página 29: l) Venda de telemóveis e acessórios.
  341. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO (Capital social)
  342. Texto do artigo, página 29: O capital social é de 500 000,00 MT (quinhentos mil meticais), correspondente a 100% do capital social, pertencente ao sócio único Francisco Paulo Mahumane.
  343. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  344. Texto do artigo, página 29: (Administração e representação)
  345. Texto do artigo, página 29: A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelo sócio Francisco Paulo Mahumane.
  346. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  347. Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
  348. Texto do artigo, página 29: Os casos omissos serão regulados pela legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  349. Texto do artigo, página 29: Maputo, 8 de Agosto 2022. — O Conservador, Ilegível.
  350. Texto do artigo, página 29: Instituto Técnico Prodígio, Limitada
  351. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Maio de dois mil e vinte e dois, foi constituida uma sociedade comercial, denominada Instituto Técnico Prodígio, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o NUEL 101760308 pelos sócios Remígio Carmona Zunguene solteiro, maior, natural e residente nesta cidade de Maputo, bairro de Chamanculo C, n.º 24, quarteirão13, titular do Bilhete de Identidade n.º 110502918086S emitido pela
  352. Texto do artigo, página 30: Direcção de Identificção da Cidade de Maputo, a 17 de Maio de 2018 e Sandra Martins Oliveira Vaz, casada, natural e residente nesta cidade de Maputo, rua Comandante Augusto Cardoso n.° 327, bairro da Polana Cimento portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100152371P, emitido pela Direcção de Identificação de Maputo a 10 de Dezembro de 2020.
  353. Texto do artigo, página 30: A sociedade vai se reger pelos seguintes artigos:
  354. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  355. Texto do artigo, página 30: Denominação e sede
  356. Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação Instituto Técnico Prodígio, Limitada e tem a sua sede na Avenida Tomás Nduda, n.º 1193, nesta cidade de Maputo, podendo por deliberação dos sócios abrir ou encerrar sucursais em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  357. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  358. Texto do artigo, página 30: Objecto social
  359. Texto do artigo, página 30: A sociedade tem por objectivo a actividade de ensino médio técnico-profissional, consultoria, formação contínua, investigação científica e pesquisa, consultoria téncica, gestão de projectos e planos curriculares.
  360. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  361. Texto do artigo, página 30: Capital social
  362. Texto do artigo, página 30: O capital social é integralmente subscrito em dinheiro é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente a soma de duas quotas de igual valor nominal, sendo uma de 100.000,00MZN (cem mil meticais) correspondente a 50% do capital social pertencente ao sócio Remígio Carmona Zunguene e outra de 100.000,00 MT (cem mil meticais) correspondente a 50% do capital social pertencente à sócia Sandra Martins Oliveira Vaz.
  363. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  364. Texto do artigo, página 30: Administração e gerência
  365. Texto do artigo, página 30: A administração e gerência e sua representação em juízo e fora dela, activa e pasivamente, será exercido pelos dois sócios que desde já ficam nomeados administradores, bastando as suas assinaturas para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  366. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  367. Texto do artigo, página 30: Dissolução
  368. Texto do artigo, página 30: A sociedadesó se dissolve nos termos fixados na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
  369. Texto do artigo, página 30: Maputo, 8 de Agosto de 2022. — O Conservador, Ilegível.
  370. Texto do artigo, página 30: Jintuo Mining Co., Limitada
  371. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no 29 de Julho de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101806375, uma entidade denominada Jintuo Mining Co., Limitada.
  372. Texto do artigo, página 30: Qiang Jin, de nacionalidade chinesa, solteiro maior, natural Shandong-China, acidentalmente residente na cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º EJ4737258, emitido a vinte e seis de Junho de dois mil e vinte e um, pela embaixada da República Popular da China em Ghana;
  373. Texto do artigo, página 30: Changhong Song, de nacionalidade chinesa, casada com o senhor Qingping Hu, sob regime de comunhão geral de bens adquiridos, natural Shandong-China, acidentalmente residente na cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º E39342937, emitido aos vinte e seis de Novembro de dois mil e catorze, na República Popular da China;
  374. Texto do artigo, página 30: Yi Wang, de nacionalidade chinesa, solteira maior, natural Henan-China, acidentalmente residente na cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º E03209952, emitido aos vinte e quatro de Agosto de dois mil e doze, na República Popular da China;
  375. Texto do artigo, página 30: Jorge Nelson Pedro Mawoze, de nacionalidade moçambicana, casado com Marta Teresa Machele Mawoze, sob regime de comunhão de bens adquiridos, natural da cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103992035J, emitido aos oito de Março de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo;
  376. Texto do artigo, página 30: É celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial, um contrato de sociedade que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  377. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  378. Texto do artigo, página 30: (Denominação e duração)
  379. Texto do artigo, página 30: A sociedade Jintuo Mining Co. Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criado por tempo indeterminado, e se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicáveis.
  380. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  381. Texto do artigo, página 30: (Sede)
  382. Texto do artigo, página 30: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, criar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, sempre que se justifique, ou ainda transferir a sua sede para outro local do território nacional.
  383. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  384. Texto do artigo, página 30: (Objecto social)
  385. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto:
  386. Número ou marcador, página 30: a) O reconhecimento mineiro;
  387. Número ou marcador, página 30: b) A prospecção e pesquisa mineira em todas as vertentes;
  388. Número ou marcador, página 30: c) Mineração;
  389. Número ou marcador, página 30: d) Tratamento e processamento de qualquer mineral e pedras preciosas, em todas as suas vertentes;
  390. Número ou marcador, página 30: e) Comercialização a grosso e a retalho, com exportação e importação de qualquer mineral e pedras preciosas, bem como outras formas de dispor do produto mineral;
  391. Número ou marcador, página 30: f) Exercícios de outras actividades relacionadas com as acima mencionadas;
  392. Número ou marcador, página 30: g) Comércio a grosso e a retalho com importação de equipamentos, veículos e equipamentos para mineração e para fins diversos.
  393. Número ou marcador, página 30: Dois) Por deliberação do conselho de gerência, a sociedade pode:
  394. Número ou marcador, página 30: a) Constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
  395. Número ou marcador, página 30: b) Associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
  396. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  397. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  398. Número ou marcador, página 30: Um) O capital total, subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a soma de três quotas distribuídas da seguinte forma:
  399. Número ou marcador, página 30: a) Qiang Jin, com uma quota com o valor nominal de quarenta e oito mil meticais, correspondente a quarenta e oito por cento do capital social;
  400. Número ou marcador, página 30: b) Changhong Song, com uma quota com o valor nominal de vinte e sete mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social;
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