III SÉRIE — n.º 160

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 160/2017

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Texto do artigo · p. 24 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e suas deliberações, quando tomadas legalmente, vinculam a gerência e os sócios em particular.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A assembleia geral é formada pelos sócios que poderão votar validamente com procuração dos sócios quando as deliberações não importem modificação dos estatutos ou dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Reunião da assembleia)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja requerida por um dos sócios.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A assembleia geral reunir-se-á na sede social podendo realizar-se noutro local desde que tal não prejudique os direitos e legítios interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 24 A assembleia tem, dentre outras, as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 24 a) Apreciar e votar o balanço, relatório de contas do exercício e deliberar sobre a aplicação dos resultados obtidos;
Número ou marcador · p. 24 b) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estratutos;
Número ou marcador · p. 24 c) Deliberar sobre as remunerações dos membros do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 24 d) Fixar as condições em que os sócios poderão fazer suprimentos;
Número ou marcador · p. 24 e) Deliberar sobre quaisquer outro assunto para que tenha sido convocado nos termos destes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Convocação e deliberação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral será convocada, com antecedência de pelo menos três (3) dias pelo conselho de gerência ou pelo sócio que detenha pelo menos mais de metade das quotas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de cinquenta e um porcento (51%) dos votos.
Número ou marcador · p. 24 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordarem por escrito, na deliberação cujo conteúdo deve estar claramente explicado.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Do conselho de gerência
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Adminstração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem um conselho de gerência composto pelos dois (2) sócios.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade tem com gerentes, para os devidos efeitos, o sócio Edilson Inocêncio David Sixpene e Lizandra de Assunção Zacaras Donge André.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Obrigações da sociedade)
Texto do artigo · p. 24 Para a prática de quaisquer actos a sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 24 a) Pela ssinatura de um dos sócios gerente;
Número ou marcador · p. 24 b) Ou, alternativamente, pelas assinaturas conjunta dos sócios gerentes ou a de um mandatário estranho à sociedade a quem tenha sido conferido, pela assembleia geral, poderes especiais e necessários;
Número ou marcador · p. 24 c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos sócios ou empregado devidademente autórizado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Competências)
Texto do artigo · p. 24 Compete em especial ao conselho de gerência:
Número ou marcador · p. 24 a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência exclusiva atribuída pelos estatutos e por lei a assembleia geral;
Número ou marcador · p. 24 b) Propor o orçamento e o plano de actividade;
Número ou marcador · p. 24 c) Elaborar relatório e contas anuais e apresentá-las para apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 24 Não havendo na sociedade conselho fiscal, cabe aos sócios decidirem sobre a realização das suditórias e fiscalização das actividade, negócios e livros de escrituração da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade dissolve-se nos termos termos legais e a sua liquidação será feita comforme a deliberação unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Herdeiros dos sócios)
Texto do artigo · p. 24 Por incapacidade jurídica de exercício ou morte de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes do falecido ou incapaz, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 24 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislações vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 3 de Outubro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 INVESTAGRO – Sociedade de Investimento no Agronegócio de Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública treze de Abril de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento e trinta e oito a folhas cento e cinquenta e uma do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos oitenta e três, traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussà, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notário em exercício no referido cartório, constituída, uma sociedade anónima denominada INVESTAGRO – Sociedade de Investimento no Agronegócio de Moçambique, S.A., e tem a sua sede na avenida Mao TséTung, n.º 796, rés-do-chão, bairro Central, em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Firma)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação de Investagro – Sociedade de Investimento no Agronegócio de Moçambique, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mao-Tsé-Tung, n.º 796, rés-do-chão, bairro Central, em Maputo.
Texto do artigo · p. 25 Dois)Mediante simples deliberação, o Conselho de Administração pode estabelecer ou encerrar sucursais, agências, delegações ou formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 25 a) Actividade de gestão de participações sociais;
Número ou marcador · p. 25 b) Prestação de serviços de consultoria e assistência técnica.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria que resolva explorar e para os quais obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades constituídas ou a constituir, ainda que regidas por lei especial, ou com objecto social diferente do seu, ainda que de responsabilidade ilimitada, e, bem assim, associar-se nos mesmos termos com outras pessoas ou entidades sob qualquer forma permitida em direito, designadamente em agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado porduzentas acções, no valor nominal de quinhentos meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em qualquer aumento de capital por novas entradas, os accionistas existentes gozam de direito de preferência na subscrição, na proporção das acções de que forem titulares, na data da respetiva deliberação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Acções)
Número ou marcador · p. 25 Um) As acções serão tituladas ou escriturais e poderão, a todo o tempo ser convertidas entre si observando-se os requisitos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As acções tituladas poderão ser nominativas ou ao portador, livremente convertíveis entre si, a pedido e expensas do respectivo titular, as acções escriturais serão sempre nominativas.
Número ou marcador · p. 25 Três) As acções tituladas podem ser representadas por títulos de 1 (uma), 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte), 100 (cem), 500 (quinhentas), 1.000 (mil) e múltiplos de 1.000 (mil) ações, sendo permitida a sua concentração ou fraccionamento.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 25 Um) A transmissão de acções é livre, excepto se se tratarem de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A transmissão onerosa, total ou parcial, de acções nominativas em favor deterceiros fica condicionada ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas, em segundo lugar, na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 25 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, deverá enviar, por carta, dirigida ao Conselho de Administração,o respectivo projecto de alienação, contendo a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Prestações acessórias, suprimentos, acções próprias e obrigações)
Número ou marcador · p. 25 Um) Podem ser exigidas aos accionistas titulares de acções nominativas prestações acessórias monetárias até ao montante igual ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados à sua realização nas condições, prazos e montantes estabelecidos pela Assembleia Geral, e o seu incumprimento pode ser fundamento de amortização das acções dos accionistas faltosos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A deliberação de exigibilidade das prestações acessórias tem de ser tomada por votos correspondentes a 2/3 do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Três) Podem ser realizados suprimentos pelos accionistas, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, remunerados ou não, com observância do princípio da igualdade de tratamentos dos sócios, e que ficarão sujeitos ao regime legal aplicável aos créditos subordinados em situação de insolvência.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A sociedade pode adquirir e deter acções próprias, nos termos e casos previstos na lei, e praticar sobre elas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) A sociedade pode emitir obrigações de qualquer modalidade e realizar sobre elas quaisquer operações que se mostrem convenientes ao interesse social, de acordo com o estabelecido nas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 25 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 25 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 25 c) O órgão de fiscalização, que será um Conselho Fiscal, quando tal for obrigatório nos termos da lei, ou um Fiscal Único, nas demais situações.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 25 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 25 A Assembleia Geral da sociedade representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Constituição)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O representante dos obrigacionistas, caso exista, poderá assistir, sem direito de intervenção e voto, às reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Competências)
Número ou marcador · p. 26 Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 26 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do órgão de fiscalização sobre as mesmas, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 26 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 26 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 26 d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 26 e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 26 f) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 26 g) Aprovar a emissão de obrigações e definir as respectivas condições essenciais;
Número ou marcador · p. 26 h) Aprovar a aquisição e alienação de acções próprias, mas condições previstas na lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Assembleia Geral não pode imiscuir-se em assuntos de gestão, salvo se o Conselho de Administração pedir que sobre eles se pronuncie e delibere.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente ou do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Convocação)
Número ou marcador · p. 26 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede ou por cartas dirigidas aos accionistas titulares de acções nominativas, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A Assembleia Geral pode funcionar e deliberar validamente, com dispensa das formalidades prévias de convocação desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere neste termos.
Número ou marcador · p. 26 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do órgão de fiscalização ou, ainda, de accionistas que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir-se e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem mais de cinquenta por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria superior.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria superior.
Número ou marcador · p. 26 Três) Na convocação da Assembleia Geral pode logo fixar-se que a mesma funcionará imediatamente em segunda convocação se, no dia e hora agendados, tiverem decorrido 30 minutos sem que se encontrem presentes ou representados o número de accionistas exigidos por lei para o regular funcionamento da assembleia em primeira convocação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 26 Um) A cada mil meticais de capital corresponderá um voto.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Têm o direito de votar na Assembleia Geral, ou por outro modo deliberar, todos os accionistas, que deverão depositar as respectivas acções na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia, sendo tituladas, ou apresentar, com a mesma antecedência, certificado comprovativo da respectiva titularidade e bloqueio até à data da assembleia, sendo acções escriturais.
Número ou marcador · p. 26 Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos representativos de mais de cinquenta por cento do capital social presente ou representado na assembleia, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exigirem uma maioria qualificada mais exigente.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 26 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Composição)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por três membros.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A escolha dos membros do Conselho de Administração pode recair nos accionistas ou em pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Três) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, indicado pelo Conselho de Administração, que definirá os poderes que lhe são conferidos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 26 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões apenas por outro membro, ou por pessoa indicada por um membro sem oposição dos demais, mediante comunicação escrita dirigida à sociedade, bem como votar por correspondência, incluindo-se aqui as vias electrónicas.
Número ou marcador · p. 26 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Poderes)
Número ou marcador · p. 26 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação e, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 26 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 26 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
Número ou marcador · p. 26 c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 27 d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 e) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 27 f) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos relativos a bens imóveis ou estabelecimento comercial, cujo valor não ultrapasse cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 27 g) Tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Aos administradores é vedado vincular a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma e, designadamente, assumir obrigações decorrentes da assinatura de letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes, salvo nos casos permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Delegação de poder)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, num ou mais administradores (administrador delegado) ou num director-geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar assuascompetências relativamenteàsmatériasreferentes aos relatórios e contas anuais, à prestação decauções e garantias, pessoas ou reais, à extensão ou redução da actividade da sociedade e aosprojectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade que, nos termos legais,não podem ser delegadas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 27 a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
Número ou marcador · p. 27 b) Pela assinatura do administrador delegado, dentro dos limites da delegação feita pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 27 c) Pela assinatura de mandatários da sociedade, no âmbito dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Para actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador, do Director Geral ou de procurador nomeado.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 27 Um) A fiscalização dos negócios sociais incumbirá a um Conselho Fiscal, quando a lei a tal o obrigue, composto por três membros efectivos e um suplente, ou por um Fiscal Único, nas demais situações, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os membros do órgão de fiscalização têm de preencher os requisitos exigidos pela lei para poderem integrar o órgão, nomeadamente no que se refere às qualificações técnicas.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Ano social)
Texto do artigo · p. 27 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 27 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 27 a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 27 b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 27 A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 27 Está conforme. Maputo 18 de Abril 2017. — A Técnica,
Texto do artigo · p. 27 Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 LPM-Estação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo noventa, do Código Comercial, inscrita na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100869101, aos 28 de Agosto de 2017, com a sede no bairro da Machava, município da Matola, província de Maputo, é constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, entre Lourenço Paulo Manjate, de nacionalidade moçambicana, maior, solteiro, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100779600N, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, aos 14 de Dezembro de 2016, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade adopta a denominação LPM-Estação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade têm a sua sede, no bairro da Machava, município da Matola província de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sede social poderá ser deslocada, por simples deliberação da administração, para qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A sociedade poderá, por simples deliberação da gerência, abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por prestação:
Número ou marcador · p. 27 a) Serviços na área de lavagem, secagem, remendos, recauchutagem de veículos automóveis:
Número ou marcador · p. 27 b) Comércio a retalho com importação e exportação de bens;
Número ou marcador · p. 27 c) Comércio a retalho e grosso com importação e exportação de bens de consumo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas complementares ou subsidiárias do seu objecto e outra legalmente permitidas desde que devidamente autorizadas por entidades competente.
Número ou marcador · p. 27 Três) O sócio poderá admitir outros sócios mediante o seu consentimento nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que a sócia resolva explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 27 Seis) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, importação e exportação de bens, desde que tais sejam devidamente autorizadas e a decisão aprovada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Sete) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto idêntico ou diferente daquele que exerce, em sociedades reguladas por leis especiais e integrar agrupamentos complementares de empresas, consórcios e outros modelos de cooperação ou associação entre empresas e entre empresas e entidades públicas, tanto em território nacional, como no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, corresponde
Texto do artigo · p. 28 a 20.000,00 MT (vinte mil meticais) e encontrase representado por 1 (uma) quota igual, distribuídas da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 28 Lourenço Paulo Manjate, com uma quota no valor nominal de 20.000,00 MT (vinte meticais), correspondente a 100% (cem por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições que forem fixadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração da sociedade será exercida por 1 administrador, sócio ou não, eleito em assembleia geral, sendo o seu mandato de 2 (dois) anos, os quais auferirão ou não remuneração, conforme o que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O administrador deve praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, em absoluto respeito pelas deliberações dos sócios.
Número ou marcador · p. 28 Três) O administrador pode delegar certas matérias de gestão corrente da sociedade num director-geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade fica obrigada com a intervenção:
Número ou marcador · p. 28 a) Do administrador;
Número ou marcador · p. 28 b) Do director-geral no exercício das funções conferidas nos termos destes estatutos; ou
Número ou marcador · p. 28 c) De procurador mandatado pelos administradores para a prática de actos determinados, nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Director-geral)
Texto do artigo · p. 28 Sem prejuízo do disposto nos presentes estatutos, a gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral designado pelo administrador, que lhe determinará as funções, fixando-lhe as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 28 A cessão de quotas, no todo ou em parte, a não sócios depende do consentimento da sociedade, gozando os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade poderá amortizar a quota nos casos previstos na lei e nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 28 a) Em caso de consentimento do titular;
Número ou marcador · p. 28 b) Em caso de dissolução ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 28 c) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora da quota;
Número ou marcador · p. 28 d) Se a quota for cedida sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar, nos termos legais, a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas, ou, ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível com a alienação a sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) É da exclusiva competência da assembleia geral que for convocada para se ocupar da dissolução e liquidação da sociedade, nomear os liquidatários e estabelecer os procedimentos a adoptar, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 28 Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 28 Fica nomeado administrador Lourenço Paulo Manjate, de nacionalidade moçambicana, maior, solteiro, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100779600N, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, 14 de Dezembro de 2016.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Matola, 28 de Agosto de 2017. — A Técnica,
Texto do artigo · p. 28 Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 G-Strategists and Distributores – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Novembro de 2014, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
Texto do artigo · p. 28 Legais sob NUEL 100548917, uma entidade denominada G-Strategists and Distributores – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 28 É celebrado o seguinte contrato de sociedade, unipessoal limitada, nos termos do artigo 90 do Código Comercial entre:
Texto do artigo · p. 28 Guilherme Noronha, maior, solteiro, natural de Maputo, residente em Maputo, bairro Central B, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identificação n.º 110100134938N, emitido no dia 5 de Abril de 2010 na cidade de Maputo, pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Denominação
Texto do artigo · p. 28 A sociedade adopta a denominação de G-Strategists and Distributores – Sociedade Unipessoal, Limitada com a sigla GSD e tem a sua sede na avenida Vladimir Lenine, n.º 527, rés-do-chão na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Duração
Texto do artigo · p. 28 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Objecto
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objectos principais:
Número ou marcador · p. 28 a) Agenciamento em intermediação imobiliária (arrendamento, compra e venda de imóveis);
Número ou marcador · p. 28 b) Agenciamento em publicidade (prestação de serviços gráficos, impressão, criação e montagem de in e outdoor);
Número ou marcador · p. 28 c) Formação e planeamento estratégico.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade pode exercer outras actividades como:
Número ou marcador · p. 28 a) Distribuição:
Número ou marcador · p. 28 i) Venda a grosso de mobiliário, material de escritório e escolar; ii) Consumíveis alimentícios.
Número ou marcador · p. 28 b) Consultoria em GIS e TI.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a construir ou já constituídas, ainda que tenha objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A sociedade poderá exercer quais queres outras actividades desde que para o efeito, esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Capital social
Texto do artigo · p. 29 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT, pertencente ao sócio único Guilherme Noronha, correspondente a 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Aumento do capital social
Texto do artigo · p. 29 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído, quantas vezes for necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 29 Um) Sem prejuízos das disposições legais em vigor a cessão parcial de quotas deverá ser do consentimento do sócio único gozando este do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Se nem a sociedade, nem o sócio mostrem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes á sua participação.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Administração
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio único Guilherme Noronha.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou portador especialmente constituído pela gerência nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 29 Três) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer acto ou contrato que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perda.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes for necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito á sociedade.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV De herdeiros
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 Herdeiros
Texto do artigo · p. 29 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entender, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 Dissolução
Texto do artigo · p. 29 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por acordo dos sócios único quando assim entender.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicada na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 29 de Agosto de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Cooperativa Luana Sorrisos, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100898365, uma entidade denominada Cooperativa Luana Sorrisos, Limitada.
Texto do artigo · p. 29 Benilda Albertina António Mourana, moçambicana, casada, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102264578S, NUIT 105657072, residente no bairro 3 de Fevereiro, quarteirão 19, casa n.º 2;
Texto do artigo · p. 29 Carlos Domingos Quembo, moçambicano, divorciado, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101567927B, NUIT 101005811, residente na Matola-Intaka, quarteirão 5, casa n.º 204;
Texto do artigo · p. 29 Cornélia Cristina Cuamba Bombo, moçambicana, casada, Bilhete de Identidade n.º 110100098611, NUIT 116439141, residente em Malhazine, quarteirão n.º 10, casa n.º 72;
Texto do artigo · p. 29 Cheila da Conceição Mário Manga, moçambicana, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100142615J, NUIT 110340443, residente no bairro da Polana, na avenida Armando Tivane, n.º 85, 3.º andar, flat 5;
Texto do artigo · p. 29 Eulália Enoque Cuco, moçambicana, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100055457B, NUIT 107252339, residente no bairro 25 de Junho A, rua n.º 29, quarteirão n.º 10, casa n.º 52, cel.H;
Texto do artigo · p. 29 Sandra Carolina António, moçambicana, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100050060I, NUIT 101817301, residente no bairro do Zimpeto, Vila Olímpica Bloco 10, edifício 2, apartamento
Número ou marcador · p. 29 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 29 (Constituição de sociedade e sede)
Número ou marcador · p. 29 Um) Pelo presente contrato, as partes constituem entre si uma cooperativa denominada Cooperativa Luana Semeia Sorrisos (doravante designada por Coluas), conforme certidão de reserva de nome que se anexa.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Coluas terá a sua sede na rua 4848, casa n.º 69, quarteirão 5, bairro das Mahotas, Distrito Municipal de Kamavota, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 29 (Duração)
Texto do artigo · p. 29 A Coluas é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 29 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 29 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Coluas tem por objecto principal a prestação de serviços e fornecimento de bens para as crianças com doenças raras e/ ou necessidades especiais, susceptíveis de promover um novo e inovador paradigma, incluindo:
Número ou marcador · p. 29 a) Contribuir para a divulgação, informação e sensibilização pública sobre as doenças raras e/ou necessidades especiais a nível nacional;
Número ou marcador · p. 29 b) Pugnar pelos direitos das crianças com doenças raras e/ou necessidades especiais na agenda política nacional;
Número ou marcador · p. 29 c) Promover a gestão integrada das crianças com doenças raras e/ou necessidades especiais;
Número ou marcador · p. 29 d) Contribuir para uma diferenciação positiva no diagnóstico, referenciação, tratamento e acompanhamento das crianças com doenças raras e/ou necessidades especiais;
Número ou marcador · p. 29 e) Promover o conhecimento e aquisição de competências na área de doenças raras;
Número ou marcador · p. 29 f) Promover e participar em projectos de investigação no âmbito das doenças raras;
Número ou marcador · p. 29 g) Prestação de apoio domiciliário às crianças com doenças raras e/ou necessidades especiais e respectivas famílias;
Número ou marcador · p. 29 h) Apoiar as famílias a lideram e a cuidarem das crianças com doenças raras e/ou necessidades especiais;
Número ou marcador · p. 29 i) Promover a criação e desenvolvimento de uma rede de pais e demais familiares de crianças com doenças raras e/ou necessidades especiais;
Número ou marcador · p. 30 j) Cooperar com entidades oficiais e particulares, nacionais e internacionais, vocacionadas e ou que prossigam actividades no âmbito da reabilitação e da inserção social, visando a constituição de parcerias facilitadoras de uma intervenção integrada mais adequada.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A Coluas poderá desenvolver outras actividades diferentes do objecto principal, quando devidamente aprovadas pela sociedade desde que não sejam proibidas por lei.
Número ou marcador · p. 30 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social, da Coluas, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00 MT (dez mil meticais).
Número ou marcador · p. 30 Dois) O capital social, é representado por títulos de capital de valor nominal de 1,666,66 MT (mil seiscentos e sessenta e seis meticais), podendo a assembleia geral determinar o seu aumento de valor, de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os títulos são nominativos e neles devem constar as seguintes menções:
Número ou marcador · p. 30 a) A denominação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 30 b) O número de registo da mesma;
Número ou marcador · p. 30 c) O valor;
Número ou marcador · p. 30 d) A data da emissão;
Número ou marcador · p. 30 e) A assinatura de pelo menos dois membros da direcção;
Número ou marcador · p. 30 f) A assinatura do cooperador titular.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O capital referido no número um deste artigo poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 30 (Entradas mínimas de cada membro)
Número ou marcador · p. 30 Um) As entradas mínimas de cada membro não podem ser inferiores a 10,000 MT (dez mil meticais), equivalente a 3 (três) títulos de capital, designadamente:
Número ou marcador · p. 30 a) Uma participação de 1,666,66 MT (mil seiscentos e sessenta e seis meticais), representativa de 3 (três) títulos de capital, pertencente ao cooperativista Benilda Albertina António Mourana;
Número ou marcador · p. 30 b) Uma participação de 1,666,66 MT (mil seiscentos e sessenta e seis meticais), representativa de 3 (três) títulos de capital, pertencente ao cooperativista Carlos Domingos Quembo;
Número ou marcador · p. 30 c) Uma participação de 1,666,66 MT (mil seiscentos e sessenta e seis meticais), representativa de 3 (três) títulos de capital, pertencente ao cooperativista Cornélia Cristina Cuamba Bombo;
Número ou marcador · p. 30 d) Uma participação de1,666,66 MT (mil seiscentos e sessenta e seis meticais), representativa de 3 (três)
Texto do artigo · p. 30 títulos de capital, pertencente ao cooperativista Cheila da Conceição Mário Manga;
Número ou marcador · p. 30 e) Uma participação de 1,666,66 MT (mil seiscentos e sessenta e seis meticais), representativa de 3 (três) títulos de capital, pertencente a cooperativista Eulália Enoque Cuco;
Número ou marcador · p. 30 f) Uma participação de 1,666,66 MT (mil seiscentos e sessenta e seis meticais), representativa de 3 (três) títulos de capital, pertencente a cooperativista Sandra Carolina António.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas, por incorporação de reservas disponíveis ou por outra forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Em cada aumento de capital social, os cooperativistas têm direito de preferência na subscrição de novas quotas, na proporção do valor da respectiva quota detida à data da deliberação do aumento de capital social.
Número ou marcador · p. 30 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 30 (Realização do capital)
Número ou marcador · p. 30 Um) As entradas mínimas de capital serão realizadas em dinheiro num montante correspondente a 50% do valor estipulado para cada título.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O capital social subscrito pelo cooprativista será completamente realizado no prazo de três meses.
Número ou marcador · p. 30 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 30 (Transmissibilidade dos títulos de capital)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os títulos de capital só são transmissíveis, por acto intervivos ou mortis causa, mediante autorização da direcção, sob condição de o adquirente ou o sucessível já ser cooperativista ou reunir condições de admissão exigidas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A transmissão mortis causa opera-se pela apresentação do documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou de legatário, em função do qual será averbada em nome do seu titular, no respectivo livro de registo.
Número ou marcador · p. 30 Três) Não podendo operar-se a transmissão mortis causa, os sucessíveis têm direito a receber o montante dos títulos do autor de sucessão, segundo o valor nominal, corrigido em função da quota-parte dos excedentes ou prejuízos e das reservas não obrigatórias, apuradas no balanço do ano anterior.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A transmissão intervivos opera-se por endosso do título a transmitir, assinado pelo cooperativista que transmite, pelo adquirente e por quem representa e obriga a cooperativa. A transmissão tem de ser averbada no livro de registo da Coluas.
Número ou marcador · p. 30 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 30 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os órgãos sociais da Coluas são:
Número ou marcador · p. 30 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 b) A Direcção;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: (Assembleia geral)
  2. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e suas deliberações, quando tomadas legalmente, vinculam a gerência e os sócios em particular.
  3. Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral é formada pelos sócios que poderão votar validamente com procuração dos sócios quando as deliberações não importem modificação dos estatutos ou dissolução da sociedade.
  4. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 24: (Reunião da assembleia)
  6. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja requerida por um dos sócios.
  7. Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral reunir-se-á na sede social podendo realizar-se noutro local desde que tal não prejudique os direitos e legítios interesses dos sócios.
  8. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 24: (Competências da assembleia geral)
  10. Texto do artigo, página 24: A assembleia tem, dentre outras, as seguintes competências:
  11. Número ou marcador, página 24: a) Apreciar e votar o balanço, relatório de contas do exercício e deliberar sobre a aplicação dos resultados obtidos;
  12. Número ou marcador, página 24: b) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estratutos;
  13. Número ou marcador, página 24: c) Deliberar sobre as remunerações dos membros do conselho de gerência;
  14. Número ou marcador, página 24: d) Fixar as condições em que os sócios poderão fazer suprimentos;
  15. Número ou marcador, página 24: e) Deliberar sobre quaisquer outro assunto para que tenha sido convocado nos termos destes estatutos.
  16. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 24: (Convocação e deliberação da assembleia geral)
  18. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral será convocada, com antecedência de pelo menos três (3) dias pelo conselho de gerência ou pelo sócio que detenha pelo menos mais de metade das quotas.
  19. Número ou marcador, página 24: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de cinquenta e um porcento (51%) dos votos.
  20. Número ou marcador, página 24: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordarem por escrito, na deliberação cujo conteúdo deve estar claramente explicado.
  21. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Do conselho de gerência
  22. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 24: (Adminstração)
  24. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem um conselho de gerência composto pelos dois (2) sócios.
  25. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade tem com gerentes, para os devidos efeitos, o sócio Edilson Inocêncio David Sixpene e Lizandra de Assunção Zacaras Donge André.
  26. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 24: (Obrigações da sociedade)
  28. Texto do artigo, página 24: Para a prática de quaisquer actos a sociedade fica obrigada:
  29. Número ou marcador, página 24: a) Pela ssinatura de um dos sócios gerente;
  30. Número ou marcador, página 24: b) Ou, alternativamente, pelas assinaturas conjunta dos sócios gerentes ou a de um mandatário estranho à sociedade a quem tenha sido conferido, pela assembleia geral, poderes especiais e necessários;
  31. Número ou marcador, página 24: c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos sócios ou empregado devidademente autórizado.
  32. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 24: (Competências)
  34. Texto do artigo, página 24: Compete em especial ao conselho de gerência:
  35. Número ou marcador, página 24: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência exclusiva atribuída pelos estatutos e por lei a assembleia geral;
  36. Número ou marcador, página 24: b) Propor o orçamento e o plano de actividade;
  37. Número ou marcador, página 24: c) Elaborar relatório e contas anuais e apresentá-las para apreciação da assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 24: (Conselho Fiscal)
  40. Texto do artigo, página 24: Não havendo na sociedade conselho fiscal, cabe aos sócios decidirem sobre a realização das suditórias e fiscalização das actividade, negócios e livros de escrituração da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  42. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 24: (Dissolução da sociedade)
  44. Texto do artigo, página 24: A sociedade dissolve-se nos termos termos legais e a sua liquidação será feita comforme a deliberação unânime dos sócios.
  45. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  46. Texto do artigo, página 24: (Herdeiros dos sócios)
  47. Texto do artigo, página 24: Por incapacidade jurídica de exercício ou morte de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes do falecido ou incapaz, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
  48. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  49. Texto do artigo, página 24: (Casos omissos)
  50. Texto do artigo, página 24: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislações vigentes na República de Moçambique.
  51. Texto do artigo, página 24: Maputo, 3 de Outubro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  52. Texto do artigo, página 24: INVESTAGRO – Sociedade de Investimento no Agronegócio de Moçambique, S.A.
  53. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública treze de Abril de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento e trinta e oito a folhas cento e cinquenta e uma do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos oitenta e três, traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussà, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notário em exercício no referido cartório, constituída, uma sociedade anónima denominada INVESTAGRO – Sociedade de Investimento no Agronegócio de Moçambique, S.A., e tem a sua sede na avenida Mao TséTung, n.º 796, rés-do-chão, bairro Central, em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  54. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  55. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 24: (Firma)
  57. Texto do artigo, página 24: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação de Investagro – Sociedade de Investimento no Agronegócio de Moçambique, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
  58. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 24: (Sede)
  60. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mao-Tsé-Tung, n.º 796, rés-do-chão, bairro Central, em Maputo.
  61. Texto do artigo, página 25: Dois)Mediante simples deliberação, o Conselho de Administração pode estabelecer ou encerrar sucursais, agências, delegações ou formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional.
  62. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  64. Texto do artigo, página 25: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  65. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  66. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  67. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  68. Número ou marcador, página 25: a) Actividade de gestão de participações sociais;
  69. Número ou marcador, página 25: b) Prestação de serviços de consultoria e assistência técnica.
  70. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria que resolva explorar e para os quais obtenha as necessárias autorizações.
  71. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades constituídas ou a constituir, ainda que regidas por lei especial, ou com objecto social diferente do seu, ainda que de responsabilidade ilimitada, e, bem assim, associar-se nos mesmos termos com outras pessoas ou entidades sob qualquer forma permitida em direito, designadamente em agrupamentos complementares de empresas.
  72. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  73. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  74. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  75. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado porduzentas acções, no valor nominal de quinhentos meticais cada uma.
  76. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  77. Texto do artigo, página 25: (Aumento do capital social)
  78. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  79. Número ou marcador, página 25: Dois) Em qualquer aumento de capital por novas entradas, os accionistas existentes gozam de direito de preferência na subscrição, na proporção das acções de que forem titulares, na data da respetiva deliberação.
  80. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  81. Texto do artigo, página 25: (Acções)
  82. Número ou marcador, página 25: Um) As acções serão tituladas ou escriturais e poderão, a todo o tempo ser convertidas entre si observando-se os requisitos fixados na lei.
  83. Número ou marcador, página 25: Dois) As acções tituladas poderão ser nominativas ou ao portador, livremente convertíveis entre si, a pedido e expensas do respectivo titular, as acções escriturais serão sempre nominativas.
  84. Número ou marcador, página 25: Três) As acções tituladas podem ser representadas por títulos de 1 (uma), 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte), 100 (cem), 500 (quinhentas), 1.000 (mil) e múltiplos de 1.000 (mil) ações, sendo permitida a sua concentração ou fraccionamento.
  85. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  86. Texto do artigo, página 25: (Transmissão de acções)
  87. Número ou marcador, página 25: Um) A transmissão de acções é livre, excepto se se tratarem de acções nominativas.
  88. Número ou marcador, página 25: Dois) A transmissão onerosa, total ou parcial, de acções nominativas em favor deterceiros fica condicionada ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas, em segundo lugar, na proporção das respectivas participações no capital social.
  89. Número ou marcador, página 25: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, deverá enviar, por carta, dirigida ao Conselho de Administração,o respectivo projecto de alienação, contendo a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  90. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  91. Texto do artigo, página 25: (Prestações acessórias, suprimentos, acções próprias e obrigações)
  92. Número ou marcador, página 25: Um) Podem ser exigidas aos accionistas titulares de acções nominativas prestações acessórias monetárias até ao montante igual ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados à sua realização nas condições, prazos e montantes estabelecidos pela Assembleia Geral, e o seu incumprimento pode ser fundamento de amortização das acções dos accionistas faltosos.
  93. Número ou marcador, página 25: Dois) A deliberação de exigibilidade das prestações acessórias tem de ser tomada por votos correspondentes a 2/3 do capital social.
  94. Número ou marcador, página 25: Três) Podem ser realizados suprimentos pelos accionistas, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, remunerados ou não, com observância do princípio da igualdade de tratamentos dos sócios, e que ficarão sujeitos ao regime legal aplicável aos créditos subordinados em situação de insolvência.
  95. Número ou marcador, página 25: Quatro) A sociedade pode adquirir e deter acções próprias, nos termos e casos previstos na lei, e praticar sobre elas as operações legalmente permitidas.
  96. Número ou marcador, página 25: Cinco) A sociedade pode emitir obrigações de qualquer modalidade e realizar sobre elas quaisquer operações que se mostrem convenientes ao interesse social, de acordo com o estabelecido nas disposições legais aplicáveis.
  97. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  98. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Das disposições gerais
  99. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  100. Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
  101. Texto do artigo, página 25: São órgãos da sociedade:
  102. Número ou marcador, página 25: a) A Assembleia Geral;
  103. Número ou marcador, página 25: b) O Conselho de Administração; e
  104. Número ou marcador, página 25: c) O órgão de fiscalização, que será um Conselho Fiscal, quando tal for obrigatório nos termos da lei, ou um Fiscal Único, nas demais situações.
  105. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  106. Texto do artigo, página 25: (Eleição e mandato)
  107. Número ou marcador, página 25: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos.
  108. Número ou marcador, página 25: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  109. Número ou marcador, página 25: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  110. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  111. Texto do artigo, página 25: (Remuneração e caução)
  112. Número ou marcador, página 25: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral.
  113. Número ou marcador, página 25: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  114. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  115. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  116. Texto do artigo, página 25: (Âmbito)
  117. Texto do artigo, página 25: A Assembleia Geral da sociedade representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  118. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  119. Texto do artigo, página 25: (Constituição)
  120. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 26: Dois) O representante dos obrigacionistas, caso exista, poderá assistir, sem direito de intervenção e voto, às reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
  122. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  123. Texto do artigo, página 26: (Competências)
  124. Número ou marcador, página 26: Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  125. Número ou marcador, página 26: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do órgão de fiscalização sobre as mesmas, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  126. Número ou marcador, página 26: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do órgão de fiscalização;
  127. Número ou marcador, página 26: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  128. Número ou marcador, página 26: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  129. Número ou marcador, página 26: e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  130. Número ou marcador, página 26: f) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
  131. Número ou marcador, página 26: g) Aprovar a emissão de obrigações e definir as respectivas condições essenciais;
  132. Número ou marcador, página 26: h) Aprovar a aquisição e alienação de acções próprias, mas condições previstas na lei.
  133. Número ou marcador, página 26: Dois) Assembleia Geral não pode imiscuir-se em assuntos de gestão, salvo se o Conselho de Administração pedir que sobre eles se pronuncie e delibere.
  134. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  135. Texto do artigo, página 26: (Mesa da Assembleia Geral)
  136. Número ou marcador, página 26: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
  137. Número ou marcador, página 26: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente ou do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
  138. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  139. Texto do artigo, página 26: (Convocação)
  140. Número ou marcador, página 26: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede ou por cartas dirigidas aos accionistas titulares de acções nominativas, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  141. Número ou marcador, página 26: Dois) A Assembleia Geral pode funcionar e deliberar validamente, com dispensa das formalidades prévias de convocação desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere neste termos.
  142. Número ou marcador, página 26: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do órgão de fiscalização ou, ainda, de accionistas que representem mais de dez por cento do capital social.
  143. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  144. Texto do artigo, página 26: (Quórum constitutivo)
  145. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir-se e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem mais de cinquenta por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria superior.
  146. Número ou marcador, página 26: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria superior.
  147. Número ou marcador, página 26: Três) Na convocação da Assembleia Geral pode logo fixar-se que a mesma funcionará imediatamente em segunda convocação se, no dia e hora agendados, tiverem decorrido 30 minutos sem que se encontrem presentes ou representados o número de accionistas exigidos por lei para o regular funcionamento da assembleia em primeira convocação.
  148. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  149. Texto do artigo, página 26: (Quórum deliberativo)
  150. Número ou marcador, página 26: Um) A cada mil meticais de capital corresponderá um voto.
  151. Número ou marcador, página 26: Dois) Têm o direito de votar na Assembleia Geral, ou por outro modo deliberar, todos os accionistas, que deverão depositar as respectivas acções na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia, sendo tituladas, ou apresentar, com a mesma antecedência, certificado comprovativo da respectiva titularidade e bloqueio até à data da assembleia, sendo acções escriturais.
  152. Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos representativos de mais de cinquenta por cento do capital social presente ou representado na assembleia, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exigirem uma maioria qualificada mais exigente.
  153. Número ou marcador, página 26: Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  154. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  155. Texto do artigo, página 26: (Reuniões da Assembleia Geral)
  156. Texto do artigo, página 26: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  157. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Da administração
  158. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  159. Texto do artigo, página 26: (Composição)
  160. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por três membros.
  161. Número ou marcador, página 26: Dois) A escolha dos membros do Conselho de Administração pode recair nos accionistas ou em pessoas estranhas à sociedade.
  162. Número ou marcador, página 26: Três) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, indicado pelo Conselho de Administração, que definirá os poderes que lhe são conferidos.
  163. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  164. Texto do artigo, página 26: (Deliberações)
  165. Número ou marcador, página 26: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
  166. Número ou marcador, página 26: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões apenas por outro membro, ou por pessoa indicada por um membro sem oposição dos demais, mediante comunicação escrita dirigida à sociedade, bem como votar por correspondência, incluindo-se aqui as vias electrónicas.
  167. Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
  168. Número ou marcador, página 26: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  169. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  170. Texto do artigo, página 26: (Poderes)
  171. Número ou marcador, página 26: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação e, nomeadamente:
  172. Número ou marcador, página 26: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  173. Número ou marcador, página 26: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
  174. Número ou marcador, página 26: c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  175. Número ou marcador, página 27: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  176. Número ou marcador, página 27: e) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
  177. Número ou marcador, página 27: f) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos relativos a bens imóveis ou estabelecimento comercial, cujo valor não ultrapasse cinquenta por cento do capital social;
  178. Número ou marcador, página 27: g) Tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos.
  179. Número ou marcador, página 27: Dois) Aos administradores é vedado vincular a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma e, designadamente, assumir obrigações decorrentes da assinatura de letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes, salvo nos casos permitidos por lei.
  180. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  181. Texto do artigo, página 27: (Delegação de poder)
  182. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, num ou mais administradores (administrador delegado) ou num director-geral.
  183. Número ou marcador, página 27: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar assuascompetências relativamenteàsmatériasreferentes aos relatórios e contas anuais, à prestação decauções e garantias, pessoas ou reais, à extensão ou redução da actividade da sociedade e aosprojectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade que, nos termos legais,não podem ser delegadas.
  184. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  185. Texto do artigo, página 27: (Vinculação da sociedade)
  186. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade obriga-se:
  187. Número ou marcador, página 27: a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
  188. Número ou marcador, página 27: b) Pela assinatura do administrador delegado, dentro dos limites da delegação feita pelo Conselho de Administração;
  189. Número ou marcador, página 27: c) Pela assinatura de mandatários da sociedade, no âmbito dos respectivos mandatos.
  190. Número ou marcador, página 27: Dois) Para actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador, do Director Geral ou de procurador nomeado.
  191. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO IV Da fiscalização
  192. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  193. Texto do artigo, página 27: (Órgão de fiscalização)
  194. Número ou marcador, página 27: Um) A fiscalização dos negócios sociais incumbirá a um Conselho Fiscal, quando a lei a tal o obrigue, composto por três membros efectivos e um suplente, ou por um Fiscal Único, nas demais situações, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  195. Número ou marcador, página 27: Dois) Os membros do órgão de fiscalização têm de preencher os requisitos exigidos pela lei para poderem integrar o órgão, nomeadamente no que se refere às qualificações técnicas.
  196. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  197. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  198. Texto do artigo, página 27: (Ano social)
  199. Texto do artigo, página 27: O ano social coincide com o ano civil.
  200. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  201. Texto do artigo, página 27: (Aplicação dos resultados)
  202. Texto do artigo, página 27: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  203. Número ou marcador, página 27: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  204. Número ou marcador, página 27: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  205. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  206. Texto do artigo, página 27: (Dissolução e liquidação)
  207. Texto do artigo, página 27: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  208. Texto do artigo, página 27: Está conforme. Maputo 18 de Abril 2017. — A Técnica,
  209. Texto do artigo, página 27: Ilegível.
  210. Texto do artigo, página 27: LPM-Estação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  211. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo noventa, do Código Comercial, inscrita na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100869101, aos 28 de Agosto de 2017, com a sede no bairro da Machava, município da Matola, província de Maputo, é constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, entre Lourenço Paulo Manjate, de nacionalidade moçambicana, maior, solteiro, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100779600N, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, aos 14 de Dezembro de 2016, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  212. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  213. Texto do artigo, página 27: (Denominação e sede)
  214. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade adopta a denominação LPM-Estação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  215. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade têm a sua sede, no bairro da Machava, município da Matola província de Maputo, Moçambique.
  216. Número ou marcador, página 27: Três) A sede social poderá ser deslocada, por simples deliberação da administração, para qualquer outro local.
  217. Número ou marcador, página 27: Quatro) A sociedade poderá, por simples deliberação da gerência, abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
  218. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  219. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  220. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por prestação:
  221. Número ou marcador, página 27: a) Serviços na área de lavagem, secagem, remendos, recauchutagem de veículos automóveis:
  222. Número ou marcador, página 27: b) Comércio a retalho com importação e exportação de bens;
  223. Número ou marcador, página 27: c) Comércio a retalho e grosso com importação e exportação de bens de consumo.
  224. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas complementares ou subsidiárias do seu objecto e outra legalmente permitidas desde que devidamente autorizadas por entidades competente.
  225. Número ou marcador, página 27: Três) O sócio poderá admitir outros sócios mediante o seu consentimento nos termos da legislação em vigor.
  226. Número ou marcador, página 27: Quatro) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  227. Número ou marcador, página 27: Cinco) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que a sócia resolva explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  228. Número ou marcador, página 27: Seis) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, importação e exportação de bens, desde que tais sejam devidamente autorizadas e a decisão aprovada pela assembleia geral.
  229. Número ou marcador, página 27: Sete) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto idêntico ou diferente daquele que exerce, em sociedades reguladas por leis especiais e integrar agrupamentos complementares de empresas, consórcios e outros modelos de cooperação ou associação entre empresas e entre empresas e entidades públicas, tanto em território nacional, como no estrangeiro.
  230. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  231. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  232. Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  233. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  234. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  235. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, corresponde
  236. Texto do artigo, página 28: a 20.000,00 MT (vinte mil meticais) e encontrase representado por 1 (uma) quota igual, distribuídas da seguinte forma:
  237. Texto do artigo, página 28: Lourenço Paulo Manjate, com uma quota no valor nominal de 20.000,00 MT (vinte meticais), correspondente a 100% (cem por cento) do capital social.
  238. Número ou marcador, página 28: Dois) O sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições que forem fixadas em assembleia geral.
  239. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  240. Texto do artigo, página 28: (Administração)
  241. Número ou marcador, página 28: Um) A administração da sociedade será exercida por 1 administrador, sócio ou não, eleito em assembleia geral, sendo o seu mandato de 2 (dois) anos, os quais auferirão ou não remuneração, conforme o que for deliberado em assembleia geral.
  242. Número ou marcador, página 28: Dois) O administrador deve praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, em absoluto respeito pelas deliberações dos sócios.
  243. Número ou marcador, página 28: Três) O administrador pode delegar certas matérias de gestão corrente da sociedade num director-geral.
  244. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  245. Texto do artigo, página 28: (Vinculação da sociedade)
  246. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade fica obrigada com a intervenção:
  247. Número ou marcador, página 28: a) Do administrador;
  248. Número ou marcador, página 28: b) Do director-geral no exercício das funções conferidas nos termos destes estatutos; ou
  249. Número ou marcador, página 28: c) De procurador mandatado pelos administradores para a prática de actos determinados, nos termos e limites do respectivo mandato.
  250. Número ou marcador, página 28: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por empregado devidamente autorizado.
  251. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  252. Texto do artigo, página 28: (Director-geral)
  253. Texto do artigo, página 28: Sem prejuízo do disposto nos presentes estatutos, a gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral designado pelo administrador, que lhe determinará as funções, fixando-lhe as respectivas competências.
  254. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  255. Texto do artigo, página 28: (Cessão de quotas)
  256. Texto do artigo, página 28: A cessão de quotas, no todo ou em parte, a não sócios depende do consentimento da sociedade, gozando os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar do direito de preferência.
  257. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  258. Texto do artigo, página 28: (Amortização de quotas)
  259. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá amortizar a quota nos casos previstos na lei e nas seguintes situações:
  260. Número ou marcador, página 28: a) Em caso de consentimento do titular;
  261. Número ou marcador, página 28: b) Em caso de dissolução ou insolvência do sócio;
  262. Número ou marcador, página 28: c) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora da quota;
  263. Número ou marcador, página 28: d) Se a quota for cedida sem o prévio consentimento da sociedade.
  264. Número ou marcador, página 28: Dois) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar, nos termos legais, a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas, ou, ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível com a alienação a sócios ou a terceiros.
  265. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  266. Texto do artigo, página 28: (Dissolução e liquidação)
  267. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei.
  268. Número ou marcador, página 28: Dois) É da exclusiva competência da assembleia geral que for convocada para se ocupar da dissolução e liquidação da sociedade, nomear os liquidatários e estabelecer os procedimentos a adoptar, nos termos da legislação em vigor.
  269. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  270. Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
  271. Texto do artigo, página 28: Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  272. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  273. Texto do artigo, página 28: (Disposição transitória)
  274. Texto do artigo, página 28: Fica nomeado administrador Lourenço Paulo Manjate, de nacionalidade moçambicana, maior, solteiro, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100779600N, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, 14 de Dezembro de 2016.
  275. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Matola, 28 de Agosto de 2017. — A Técnica,
  276. Texto do artigo, página 28: Ilegível.
  277. Texto do artigo, página 28: G-Strategists and Distributores – Sociedade Unipessoal, Limitada
  278. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Novembro de 2014, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
  279. Texto do artigo, página 28: Legais sob NUEL 100548917, uma entidade denominada G-Strategists and Distributores – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  280. Texto do artigo, página 28: É celebrado o seguinte contrato de sociedade, unipessoal limitada, nos termos do artigo 90 do Código Comercial entre:
  281. Texto do artigo, página 28: Guilherme Noronha, maior, solteiro, natural de Maputo, residente em Maputo, bairro Central B, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identificação n.º 110100134938N, emitido no dia 5 de Abril de 2010 na cidade de Maputo, pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se se regerá pelas cláusulas seguintes:
  282. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação
  283. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  284. Texto do artigo, página 28: Denominação
  285. Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação de G-Strategists and Distributores – Sociedade Unipessoal, Limitada com a sigla GSD e tem a sua sede na avenida Vladimir Lenine, n.º 527, rés-do-chão na cidade de Maputo.
  286. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  287. Texto do artigo, página 28: Duração
  288. Texto do artigo, página 28: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  289. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  290. Texto do artigo, página 28: Objecto
  291. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objectos principais:
  292. Número ou marcador, página 28: a) Agenciamento em intermediação imobiliária (arrendamento, compra e venda de imóveis);
  293. Número ou marcador, página 28: b) Agenciamento em publicidade (prestação de serviços gráficos, impressão, criação e montagem de in e outdoor);
  294. Número ou marcador, página 28: c) Formação e planeamento estratégico.
  295. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades como:
  296. Número ou marcador, página 28: a) Distribuição:
  297. Número ou marcador, página 28: i) Venda a grosso de mobiliário, material de escritório e escolar; ii) Consumíveis alimentícios.
  298. Número ou marcador, página 28: b) Consultoria em GIS e TI.
  299. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a construir ou já constituídas, ainda que tenha objecto social diferente do da sociedade.
  300. Número ou marcador, página 28: Quatro) A sociedade poderá exercer quais queres outras actividades desde que para o efeito, esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  301. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social
  302. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  303. Texto do artigo, página 29: Capital social
  304. Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT, pertencente ao sócio único Guilherme Noronha, correspondente a 100% do capital social.
  305. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  306. Texto do artigo, página 29: Aumento do capital social
  307. Texto do artigo, página 29: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído, quantas vezes for necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  308. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  309. Texto do artigo, página 29: Divisão e cessão de quotas
  310. Número ou marcador, página 29: Um) Sem prejuízos das disposições legais em vigor a cessão parcial de quotas deverá ser do consentimento do sócio único gozando este do direito de preferência.
  311. Número ou marcador, página 29: Dois) Se nem a sociedade, nem o sócio mostrem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes á sua participação.
  312. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Da administração
  313. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  314. Texto do artigo, página 29: Administração
  315. Número ou marcador, página 29: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio único Guilherme Noronha.
  316. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou portador especialmente constituído pela gerência nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  317. Número ou marcador, página 29: Três) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer acto ou contrato que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
  318. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  319. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  320. Texto do artigo, página 29: Assembleia geral
  321. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perda.
  322. Número ou marcador, página 29: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes for necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito á sociedade.
  323. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV De herdeiros
  324. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  325. Texto do artigo, página 29: Herdeiros
  326. Texto do artigo, página 29: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entender, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  327. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  328. Texto do artigo, página 29: Dissolução
  329. Texto do artigo, página 29: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por acordo dos sócios único quando assim entender.
  330. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  331. Texto do artigo, página 29: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicada na República de Moçambique.
  332. Texto do artigo, página 29: Maputo, 29 de Agosto de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  333. Texto do artigo, página 29: Cooperativa Luana Sorrisos, Limitada
  334. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100898365, uma entidade denominada Cooperativa Luana Sorrisos, Limitada.
  335. Texto do artigo, página 29: Benilda Albertina António Mourana, moçambicana, casada, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102264578S, NUIT 105657072, residente no bairro 3 de Fevereiro, quarteirão 19, casa n.º 2;
  336. Texto do artigo, página 29: Carlos Domingos Quembo, moçambicano, divorciado, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101567927B, NUIT 101005811, residente na Matola-Intaka, quarteirão 5, casa n.º 204;
  337. Texto do artigo, página 29: Cornélia Cristina Cuamba Bombo, moçambicana, casada, Bilhete de Identidade n.º 110100098611, NUIT 116439141, residente em Malhazine, quarteirão n.º 10, casa n.º 72;
  338. Texto do artigo, página 29: Cheila da Conceição Mário Manga, moçambicana, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100142615J, NUIT 110340443, residente no bairro da Polana, na avenida Armando Tivane, n.º 85, 3.º andar, flat 5;
  339. Texto do artigo, página 29: Eulália Enoque Cuco, moçambicana, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100055457B, NUIT 107252339, residente no bairro 25 de Junho A, rua n.º 29, quarteirão n.º 10, casa n.º 52, cel.H;
  340. Texto do artigo, página 29: Sandra Carolina António, moçambicana, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100050060I, NUIT 101817301, residente no bairro do Zimpeto, Vila Olímpica Bloco 10, edifício 2, apartamento
  341. Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA PRIMEIRA
  342. Texto do artigo, página 29: (Constituição de sociedade e sede)
  343. Número ou marcador, página 29: Um) Pelo presente contrato, as partes constituem entre si uma cooperativa denominada Cooperativa Luana Semeia Sorrisos (doravante designada por Coluas), conforme certidão de reserva de nome que se anexa.
  344. Número ou marcador, página 29: Dois) A Coluas terá a sua sede na rua 4848, casa n.º 69, quarteirão 5, bairro das Mahotas, Distrito Municipal de Kamavota, Maputo, Moçambique.
  345. Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA SEGUNDA
  346. Texto do artigo, página 29: (Duração)
  347. Texto do artigo, página 29: A Coluas é constituída por tempo indeterminado.
  348. Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA TERCEIRA
  349. Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
  350. Número ou marcador, página 29: Um) A Coluas tem por objecto principal a prestação de serviços e fornecimento de bens para as crianças com doenças raras e/ ou necessidades especiais, susceptíveis de promover um novo e inovador paradigma, incluindo:
  351. Número ou marcador, página 29: a) Contribuir para a divulgação, informação e sensibilização pública sobre as doenças raras e/ou necessidades especiais a nível nacional;
  352. Número ou marcador, página 29: b) Pugnar pelos direitos das crianças com doenças raras e/ou necessidades especiais na agenda política nacional;
  353. Número ou marcador, página 29: c) Promover a gestão integrada das crianças com doenças raras e/ou necessidades especiais;
  354. Número ou marcador, página 29: d) Contribuir para uma diferenciação positiva no diagnóstico, referenciação, tratamento e acompanhamento das crianças com doenças raras e/ou necessidades especiais;
  355. Número ou marcador, página 29: e) Promover o conhecimento e aquisição de competências na área de doenças raras;
  356. Número ou marcador, página 29: f) Promover e participar em projectos de investigação no âmbito das doenças raras;
  357. Número ou marcador, página 29: g) Prestação de apoio domiciliário às crianças com doenças raras e/ou necessidades especiais e respectivas famílias;
  358. Número ou marcador, página 29: h) Apoiar as famílias a lideram e a cuidarem das crianças com doenças raras e/ou necessidades especiais;
  359. Número ou marcador, página 29: i) Promover a criação e desenvolvimento de uma rede de pais e demais familiares de crianças com doenças raras e/ou necessidades especiais;
  360. Número ou marcador, página 30: j) Cooperar com entidades oficiais e particulares, nacionais e internacionais, vocacionadas e ou que prossigam actividades no âmbito da reabilitação e da inserção social, visando a constituição de parcerias facilitadoras de uma intervenção integrada mais adequada.
  361. Número ou marcador, página 30: Dois) A Coluas poderá desenvolver outras actividades diferentes do objecto principal, quando devidamente aprovadas pela sociedade desde que não sejam proibidas por lei.
  362. Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA QUARTA
  363. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  364. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, da Coluas, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00 MT (dez mil meticais).
  365. Número ou marcador, página 30: Dois) O capital social, é representado por títulos de capital de valor nominal de 1,666,66 MT (mil seiscentos e sessenta e seis meticais), podendo a assembleia geral determinar o seu aumento de valor, de acordo com a lei.
  366. Número ou marcador, página 30: Três) Os títulos são nominativos e neles devem constar as seguintes menções:
  367. Número ou marcador, página 30: a) A denominação da cooperativa;
  368. Número ou marcador, página 30: b) O número de registo da mesma;
  369. Número ou marcador, página 30: c) O valor;
  370. Número ou marcador, página 30: d) A data da emissão;
  371. Número ou marcador, página 30: e) A assinatura de pelo menos dois membros da direcção;
  372. Número ou marcador, página 30: f) A assinatura do cooperador titular.
  373. Número ou marcador, página 30: Quatro) O capital referido no número um deste artigo poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação de assembleia geral.
  374. Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA QUINTA
  375. Texto do artigo, página 30: (Entradas mínimas de cada membro)
  376. Número ou marcador, página 30: Um) As entradas mínimas de cada membro não podem ser inferiores a 10,000 MT (dez mil meticais), equivalente a 3 (três) títulos de capital, designadamente:
  377. Número ou marcador, página 30: a) Uma participação de 1,666,66 MT (mil seiscentos e sessenta e seis meticais), representativa de 3 (três) títulos de capital, pertencente ao cooperativista Benilda Albertina António Mourana;
  378. Número ou marcador, página 30: b) Uma participação de 1,666,66 MT (mil seiscentos e sessenta e seis meticais), representativa de 3 (três) títulos de capital, pertencente ao cooperativista Carlos Domingos Quembo;
  379. Número ou marcador, página 30: c) Uma participação de 1,666,66 MT (mil seiscentos e sessenta e seis meticais), representativa de 3 (três) títulos de capital, pertencente ao cooperativista Cornélia Cristina Cuamba Bombo;
  380. Número ou marcador, página 30: d) Uma participação de1,666,66 MT (mil seiscentos e sessenta e seis meticais), representativa de 3 (três)
  381. Texto do artigo, página 30: títulos de capital, pertencente ao cooperativista Cheila da Conceição Mário Manga;
  382. Número ou marcador, página 30: e) Uma participação de 1,666,66 MT (mil seiscentos e sessenta e seis meticais), representativa de 3 (três) títulos de capital, pertencente a cooperativista Eulália Enoque Cuco;
  383. Número ou marcador, página 30: f) Uma participação de 1,666,66 MT (mil seiscentos e sessenta e seis meticais), representativa de 3 (três) títulos de capital, pertencente a cooperativista Sandra Carolina António.
  384. Número ou marcador, página 30: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas, por incorporação de reservas disponíveis ou por outra forma permitida por lei.
  385. Número ou marcador, página 30: Quatro) Em cada aumento de capital social, os cooperativistas têm direito de preferência na subscrição de novas quotas, na proporção do valor da respectiva quota detida à data da deliberação do aumento de capital social.
  386. Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA SEXTA
  387. Texto do artigo, página 30: (Realização do capital)
  388. Número ou marcador, página 30: Um) As entradas mínimas de capital serão realizadas em dinheiro num montante correspondente a 50% do valor estipulado para cada título.
  389. Número ou marcador, página 30: Dois) O capital social subscrito pelo cooprativista será completamente realizado no prazo de três meses.
  390. Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA SÉTIMA
  391. Texto do artigo, página 30: (Transmissibilidade dos títulos de capital)
  392. Número ou marcador, página 30: Um) Os títulos de capital só são transmissíveis, por acto intervivos ou mortis causa, mediante autorização da direcção, sob condição de o adquirente ou o sucessível já ser cooperativista ou reunir condições de admissão exigidas.
  393. Número ou marcador, página 30: Dois) A transmissão mortis causa opera-se pela apresentação do documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou de legatário, em função do qual será averbada em nome do seu titular, no respectivo livro de registo.
  394. Número ou marcador, página 30: Três) Não podendo operar-se a transmissão mortis causa, os sucessíveis têm direito a receber o montante dos títulos do autor de sucessão, segundo o valor nominal, corrigido em função da quota-parte dos excedentes ou prejuízos e das reservas não obrigatórias, apuradas no balanço do ano anterior.
  395. Número ou marcador, página 30: Quatro) A transmissão intervivos opera-se por endosso do título a transmitir, assinado pelo cooperativista que transmite, pelo adquirente e por quem representa e obriga a cooperativa. A transmissão tem de ser averbada no livro de registo da Coluas.
  396. Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA OITAVA
  397. Texto do artigo, página 30: (Órgãos sociais)
  398. Número ou marcador, página 30: Um) Os órgãos sociais da Coluas são:
  399. Número ou marcador, página 30: a) A Assembleia Geral;
  400. Número ou marcador, página 30: b) A Direcção;
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