III SÉRIE — n.º 174

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 174/2021

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Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 29 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 29 a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária;
Número ou marcador · p. 29 b) Eleger e ser eleito para diversos órgãos;
Número ou marcador · p. 29 c) Participar nas actividades promovidas pelo Fundo de Desenvolvimento Comunitária de Vessa;
Número ou marcador · p. 29 d) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 29 e) Beneficiar e utilizar os bens que se destinem para o uso comum dos membros;
Número ou marcador · p. 29 f) Apoiar ao fundo de desenvolvimento comunitário, no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
Número ou marcador · p. 29 g) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as irregularidades ao presente estatuto de que tomem conhecimento;
Número ou marcador · p. 29 h) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades, assim como verificar as respectivas contas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) São direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 29 a) Participar em todas as reuniões das assembleias gerais sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 29 b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 29 c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 29 d) Apresentar reclamações a Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 29 São direitos dos membros efectivos e fundadores:
Número ou marcador · p. 29 a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 29 b) Pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
Número ou marcador · p. 29 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento das comunidades na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 29 d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 29 e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 29 f) Participar nas reuniões quando for convocado;
Número ou marcador · p. 29 g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
Número ou marcador · p. 29 h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Gestão a mudança de domicílio.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Fundo de Desenvolvimento comunitário de Vessa, tem como órgãos sociais os seguintes:
Número ou marcador · p. 29 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 b) Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Conselho Fiscal Assembleia Geral, esta que é constituída por por três órgãos, designadamente o presidente Assane Machala, o secretário Avelino Muaqueia, e a vogal Joanaito Alberto.
Número ou marcador · p. 30 Três) O Conselho de Gestão, constituído por quatro órgãos, dos quais, o presidente Manuel Albino, o secretário: Benedito João, o tesoureiro Dionísio Paulino Mucanhua e a vogal Isaquiel Anselmo.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O Conselho Fiscal, constituído por três órgãos, dos quais, o presidente Donito Mário, o secretário Ausenta André e o vogal Ermazilia João.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Os órgãos sociais do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de vessa foram eleitos por unanimidade da assembleia constitutiva.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Vessa, onde se prestam contas e se tomam decisões.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 30 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Convocatória do Conselho de gestão)
Texto do artigo · p. 30 A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de trinta dias, indicando o local, data, hora e respectiva agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Funcionamento do Conselho de gestão)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Gestão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em dia previamente escolhido por deliberação da maioria dos seus membros e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As deliberações do Conselho de Gestão serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Competências do Conselho de gestão)
Texto do artigo · p. 30 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 30 a) Eleger, por um período de dois anos os órgãos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário pelo menos assegurando 60% homens e 30% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
Número ou marcador · p. 30 b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
Número ou marcador · p. 30 c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade local;
Número ou marcador · p. 30 d) Delegar poderes específicos ao Conselho de Gestão para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
Número ou marcador · p. 30 e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 30 O Conselho de Gestão é o órgão de gestão diária do Fundo de Desenvolvimento Comunitária de Vessa, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas dos órgãos executivos, é constituída por:
Número ou marcador · p. 30 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 30 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 30 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 30 d) Um tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 30 e) Vogal.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão e emite parecer da avaliação, é composto por um presidente, um secretario e um vogais.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SETIMO
Texto do artigo · p. 30 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 30 Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 30 a)Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
Número ou marcador · p. 30 b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 30 c) Analisar a escrituração obrigatoriamente, pelo menos ao final de
Texto do artigo · p. 30 cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 30 d) Participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infrações que tenha conhecimento; e)Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira; f)Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 30 Os órgãos sociais são eleitos para um período de três anos, findo os quais poderão ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Das receitas e património
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Receitas)
Texto do artigo · p. 30 Serão considerados receitas:
Número ou marcador · p. 30 a) O produto das jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 30 b) Fundos provenientes de taxas de exploração de recursos naturais consignadas as comunidades;
Número ou marcador · p. 30 c) Outras contribuições e subvenções.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Património)
Texto do artigo · p. 30 São considerados patrimónios:
Número ou marcador · p. 30 a) O património do Fundo de Desenvolvimento Comunitário é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais;
Número ou marcador · p. 30 b) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração é exercida pelo Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 30 Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria não menos de setenta por cento dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Fundo de Desenvolvimento Comunitário Vessa, pode extinguir-se a si mesma
Texto do artigo · p. 31 por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Assembleia Geral é quem delibera a dissolução em simultâneo os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 31 Três) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 31 As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
Texto do artigo · p. 31 Está conforme. Lichinga, 26 de Junho de 2021. — O Con-
Texto do artigo · p. 31 servador, Luís Sadique Michessa Assicone.
Texto do artigo · p. 31 Alhuda Trading, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Agosto de 2021, foi matriculada na Conservátoria do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101603407, uma entidade denominada Alhuda Trading, Limitada.
Texto do artigo · p. 31 É celebrado, o presente contrato nos termos do artigo 90 do Código Comercial que se regerá pelos seguintes:
Texto do artigo · p. 31 Abuzer Ahmad, de nacionalidade canadiana, portador do Passaporte n.º AG629795, emitido aos 28 de Fevereiro de 2018, em Canada, solteiro, maior e residente nesta cidade de Maputo, na rua Aquino de Bragança n.º 26, 2.º andar, flat 5, bairro da Coop;
Texto do artigo · p. 31 Intisar Ahmad, de nacionalidade canadiana, portador do Passaporte n.º AM419813, emitido aos 21 de Dezembro de 2020 em Canada, solteiro, maior e residente nesta cidade de Maputo, na rua Aquino de Bragança n.º 26, 2.º andar, flat 5, bairro da Coop;
Texto do artigo · p. 31 Fasih Iqbal Zaman, de nacionalidade paquistânica, portador do Passaporte n.º AT5200263, emitido aos 21 de Março de 2017 em Paquistão, solteiro, maior e residente nesta cidade de Maputo, na rua Aquino de Bragança n.º 26, 2.º andar, flat 5, bairro da Coop.
Texto do artigo · p. 31 Pelo presente contrato constituem entre si uma sociedade que irá reger-se pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade adopta o nome de Alhuda Trading, Limitada é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu início a data da constituição.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Sede)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade tem a sua sede nesta cidade de Maputo na Avenida Joaquim Chissano, n.º 1208, rés-do-chão e bairro da Urbanização, podendo deslocar a sua sede para outras províncias, bem como abrir sucursais, filiais ou outras formas de representação no território nacional.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objecto a comercialização de viaturas usadas, incluindo comércio de peças e sobressalentes com importação e exportação, vulgo parque de vendas de viaturas.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Por deliberação dos sócios poderá exercer outras actividades desde que obtida a necessária autorização legal.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Texto do artigo · p. 31 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT, (cem mil meticais) e corresponde a soma de duas quotas desiguais distribuídas:
Número ou marcador · p. 31 a) Uma quota com valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representativo de 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Abuzer Ahmad;
Número ou marcador · p. 31 b) Uma outra quota com valor nominal de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), representativo de 40% (quarenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Intisar Ahmad; e
Número ou marcador · p. 31 c) E uma outra quota com valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativo de 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao sócio Fasih Iqbal Zaman.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O capital social poderá ser aumentado a medida das necessidades dos empreendimentos desde que proposto pelo conselho de gerência e aprovado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo dentro ou fora dele activa ou passivamente será exercida pelo sócio Abuzer Ahmad, nomeado sócio-gerente com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade nos actos e contratos, podendo este nomear pessoas estranhas à sociedade se assim o entender desde que preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei. Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
Número ou marcador · p. 31 Três) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daquele estado.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais vigentes sobre matéria na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, 8 de Setembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 31 B&C Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Aos vinte e sete de Agosto de dois mil e vinte e um, B&C Construções, Limitada, com sede da Avenida 24 de Julho, S,N, rés-do-chão, bairro da Ponta Gea, cidade da Beira, matriculada pela Conservatória de Registo das Entidades Legais no dia 21 de Julho de 2021 sob o NUEL 101581624, deliberou aprovar a alteração estrutural e realizar a correcção ortográfica dos estatutos, situação que por conseguinte altera totalmente a estrutura e a redacção do pacto anterior, passando a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Denominação, sede, representações, duração e objeto
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade, doravante designada por sociedade, adopta a denominação de B&C
Texto do artigo · p. 32 Construções, Limitada, tem a sua sede na Avenida 24 de Julho S/N, rés-do-chão, bairro de Ponta Gea, cidade da Beira, e é constituída para uma duração indeterminada, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas representativas no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 32 Dois) É objecto exclusivo da sociedade o exercício da actividade de construção civil e obras públicas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Capital, prestações suplementares, suprimentos e amortização de quotas
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas no valor nominal igual a 100.000,00MT (cem mil meticais) cada, equivalentes a cinquenta porcento do capital social, pertencentes aos sócios Bernardo Felisberto Pite e Carlos Felisberto Bacanane Pite, respectivamente.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O capital social poderá ser elevado ou diminuído quantas vezes for necessário, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Três) Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, até ao limite de dez vezes do capital social, quer para titular empréstimos, ou para outros fins, nos termos e condições que a assembleia geral fixar.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) É livremente permitida a cessão de quotas entre os sócios, e reservado à sociedade, o direto de preferência, a contar da data do seu conhecimento.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 32 Um) As assembleias gerais são normalmente convocadas pelo director-geral, com antecedência mínima de quinze dias, através de três meios indispensáveis, nomeadamente dum anúncio a publicar num jornal mais lido do pais, e-mail, carta registada com aviso de recepção ou outro meio virtual que for acordado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os sócios poderão fazer-se representar por mandatários nas assembleias gerais, para isso mediante uma simples credencial.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Administração e gerência
Texto do artigo · p. 32 A administração e gerência da sociedade será realizada, com dispensa de caução, pelos sócios Carlos Felisberto Bavanane Pite e Bernardo Felisberto Pite, desde já designados director-geral e director de administração, logística e finanças, respectivamente, a quem conferem os mais amplos poderes para obrigála mediante sua assinatura em todos os actos e contratos, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica nacional e internacional, piodendo casos de mero expediente ser assinados somente por um destes, ou por um empregado com mandato legalmente estabelecido.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Balanço, contas, lucros e liquidação
Texto do artigo · p. 32 O ano económico coincide com o ano civil, fechando-se com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, e dos lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzida em primeiro lugar a percentagem a constituir a reserva legal, enquanto esta não estiver realizada nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrála, o remanescente será rateado pelos sócios, na proporção de suas quotas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 32 Um) Pelas dívidas da sociedade somente responde o seu capital social.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos legalmente previstos, e, em casos de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios a sociedade continuará com os herdeiros do falecido, interdito ou inabilitado, os quais indicarão um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais vigentes na República de Moçambique casuisticamente aplicáveis.
Texto do artigo · p. 32 Em tudo o mais não alterado, continuam em vigor as anteriores disposicoes do pacto anterior.
Texto do artigo · p. 32 Beira, 27 de Agosto de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 Beauty Spar – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Setembro de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101605167, uma entidade denominada Beauty Spar – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 32 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90° do Código Comercial, por:
Texto do artigo · p. 32 Gracinda Morar Pereira, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da província de Maputo, Moamba, residente na cidade da Matola, rua Zaida Chongo, casa n.° 364, quarteirão 6, titular de Bilhete de Identidade n.°110104164419P, emitido aos 19 de Abril de 2017, na cidade da Matola. NUIT 129 624 469.
Texto do artigo · p. 32 Que se regerá de acordo com as seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade adopta a denominação de Beauty Spar – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial
Texto do artigo · p. 32 por quotas de responsabilidade limitada e a sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Sede)
Texto do artigo · p. 32 A Beauty Spar – Sociedade Unipessoal, Limitada tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua da Resistência n.°1241. Por deliberação da sócia poderá abrir delegações ou sucursais em qualquer local dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 32 a) Salão de cabeleireiro;
Número ou marcador · p. 32 b) Boutique.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais, e integrar agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Texto do artigo · p. 32 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10,000,00MT (dez mil meticais), pertencente a socia única.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Representação em assembleia geral)
Texto do artigo · p. 32 A sócia pode fazer-se representar na assembleia geral, mediante procuração, por outro sócio, por mandatário, que pode ser um procurador, ou director.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Administração)
Texto do artigo · p. 32 Ficam desde já nomeada administradora: Gracinda Morar Pereira.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Omissões)
Texto do artigo · p. 32 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, 8 de Setembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 Bilcos Corretor de Seguros, S.A.
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Setembro de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101604152, uma entidade Bilcos Corretor de Seguros, S.A.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Firma)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Bilcos Corretor de Seguros, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Sede)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Mohamed Saied Barre número seiscentos setenta e oito, primeiro andar, cidade da Maputo, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Conselho de Administração poderão, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Duração)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 33 a) Corrector de seguros e resseguro;
Número ou marcador · p. 33 b) Agentes de seguros; e
Número ou marcador · p. 33 c) Promotores de seguros.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade poderão participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Texto do artigo · p. 33 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e cem mil
Texto do artigo · p. 33 meticais representado por cento onze mil acções, com o valor nominal de cem meticais cada.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 33 Três) Não poderão ser deliberados o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A deliberação do aumento do capital social devem mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 33 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 33 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 33 c) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 33 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 33 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 33 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 33 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 33 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 33 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 33 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 33 Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Acções)
Número ou marcador · p. 33 Um) As acções serão nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As acções nominativas podem ser registados ou escritural, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 33 Três) As acções portador poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cinquenta mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) O desdobramento dos títulos farse-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 33 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
Número ou marcador · p. 33 Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Oneração e transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 33 Um) É livre a transmissão, total ou parcial, de acções nominativas a favor de sociedades do mesmo grupo ou de sociedades onde os accionistas sejam detentores de participação social representativa de cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas a favor de outros terceiros, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência apenas dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 33 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar ao Conselho de Administração da sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial das acções, nos termos dos números anteriores, o accionista transmitente, no prazo de cinco dias, deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de vinte dias, dando conhecimento desse facto à Administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Seis) No caso da sociedade autorizar a transmissão das acções e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 33 Sete) A transmissão de acções terá efeitos perante a sociedade após o registo das mesmas no Livro de Registo de Acções, a pedido do transmitente ou do transmissário.
Número ou marcador · p. 34 Oito) A oneração, total ou parcial, das acções depende do prévio consentimento da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 34 Nove) Serão inoponiveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderão ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 34 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Prestações acessórias e suplementares)
Texto do artigo · p. 34 Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias ou prestações suplementares de capital até ao montante igual ao valor do capital social à data da deliberação dos sócios, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 34 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 34 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 34 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 34 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com
Texto do artigo · p. 34 excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal único, cujo mandato é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 34 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 34 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Constituição)
Número ou marcador · p. 34 Uma) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão
Texto do artigo · p. 34 representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Representação)
Texto do artigo · p. 34 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 (Competências)
Texto do artigo · p. 34 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 34 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 34 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 34 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 34 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 34 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 34 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 34 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias ou suplementares e a prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 34 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 i) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 35 k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 l) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações sociais no capital de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 35 m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Convocação)
Número ou marcador · p. 35 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas dirigidas aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 35 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 35 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, sessenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quorum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 35 Umas) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos expressos que representem cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 35 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções averbadas a seu favor no Livro de Registo de Acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 35 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 35 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 35 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam,
Texto do artigo · p. 35 por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Composição)
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número impar de membros efectivos, que poderá variar entre três e cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Poderes)
Número ou marcador · p. 35 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 35 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 35 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 35 c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 35 d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 35 e) Proceder à aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 35 f) Constituir mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 35 g) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer
Texto do artigo · p. 36 contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 36 (Convocação)
Número ou marcador · p. 36 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, sete dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a data, local, ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 36 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 36 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 36 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade obriga-se:
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  2. Texto do artigo, página 29: (Direitos dos membros)
  3. Texto do artigo, página 29: São direitos dos membros:
  4. Número ou marcador, página 29: a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária;
  5. Número ou marcador, página 29: b) Eleger e ser eleito para diversos órgãos;
  6. Número ou marcador, página 29: c) Participar nas actividades promovidas pelo Fundo de Desenvolvimento Comunitária de Vessa;
  7. Número ou marcador, página 29: d) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades desenvolvidas;
  8. Número ou marcador, página 29: e) Beneficiar e utilizar os bens que se destinem para o uso comum dos membros;
  9. Número ou marcador, página 29: f) Apoiar ao fundo de desenvolvimento comunitário, no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
  10. Número ou marcador, página 29: g) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as irregularidades ao presente estatuto de que tomem conhecimento;
  11. Número ou marcador, página 29: h) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades, assim como verificar as respectivas contas.
  12. Número ou marcador, página 29: Dois) São direitos dos membros honorários:
  13. Número ou marcador, página 29: a) Participar em todas as reuniões das assembleias gerais sem direito a voto;
  14. Número ou marcador, página 29: b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
  15. Número ou marcador, página 29: c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
  16. Número ou marcador, página 29: d) Apresentar reclamações a Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
  17. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  18. Texto do artigo, página 29: (Deveres dos membros)
  19. Texto do artigo, página 29: São direitos dos membros efectivos e fundadores:
  20. Número ou marcador, página 29: a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
  21. Número ou marcador, página 29: b) Pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
  22. Número ou marcador, página 29: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento das comunidades na realização das suas actividades;
  23. Número ou marcador, página 29: d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
  24. Número ou marcador, página 29: e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  25. Número ou marcador, página 29: f) Participar nas reuniões quando for convocado;
  26. Número ou marcador, página 29: g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
  27. Número ou marcador, página 29: h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Gestão a mudança de domicílio.
  28. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  29. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  30. Texto do artigo, página 29: (Órgãos sociais)
  31. Número ou marcador, página 29: Um) O Fundo de Desenvolvimento comunitário de Vessa, tem como órgãos sociais os seguintes:
  32. Número ou marcador, página 29: a) Assembleia Geral;
  33. Número ou marcador, página 29: b) Conselho de Gestão.
  34. Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho Fiscal Assembleia Geral, esta que é constituída por por três órgãos, designadamente o presidente Assane Machala, o secretário Avelino Muaqueia, e a vogal Joanaito Alberto.
  35. Número ou marcador, página 30: Três) O Conselho de Gestão, constituído por quatro órgãos, dos quais, o presidente Manuel Albino, o secretário: Benedito João, o tesoureiro Dionísio Paulino Mucanhua e a vogal Isaquiel Anselmo.
  36. Número ou marcador, página 30: Quatro) O Conselho Fiscal, constituído por três órgãos, dos quais, o presidente Donito Mário, o secretário Ausenta André e o vogal Ermazilia João.
  37. Número ou marcador, página 30: Cinco) Os órgãos sociais do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de vessa foram eleitos por unanimidade da assembleia constitutiva.
  38. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  39. Texto do artigo, página 30: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  40. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Vessa, onde se prestam contas e se tomam decisões.
  41. Número ou marcador, página 30: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  42. Número ou marcador, página 30: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  43. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  44. Texto do artigo, página 30: (Convocatória do Conselho de gestão)
  45. Texto do artigo, página 30: A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de trinta dias, indicando o local, data, hora e respectiva agenda de trabalho.
  46. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  47. Texto do artigo, página 30: (Funcionamento do Conselho de gestão)
  48. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Gestão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em dia previamente escolhido por deliberação da maioria dos seus membros e extraordinariamente sempre que for necessário.
  49. Número ou marcador, página 30: Dois) As deliberações do Conselho de Gestão serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
  50. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  51. Texto do artigo, página 30: (Competências do Conselho de gestão)
  52. Texto do artigo, página 30: Compete a Assembleia Geral:
  53. Número ou marcador, página 30: a) Eleger, por um período de dois anos os órgãos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário pelo menos assegurando 60% homens e 30% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
  54. Número ou marcador, página 30: b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
  55. Número ou marcador, página 30: c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade local;
  56. Número ou marcador, página 30: d) Delegar poderes específicos ao Conselho de Gestão para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
  57. Número ou marcador, página 30: e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
  58. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  59. Texto do artigo, página 30: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  60. Texto do artigo, página 30: O Conselho de Gestão é o órgão de gestão diária do Fundo de Desenvolvimento Comunitária de Vessa, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas dos órgãos executivos, é constituída por:
  61. Número ou marcador, página 30: a) Um presidente;
  62. Número ou marcador, página 30: b) Vice-presidente;
  63. Número ou marcador, página 30: c) Um secretário;
  64. Número ou marcador, página 30: d) Um tesoureiro; e
  65. Número ou marcador, página 30: e) Vogal.
  66. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  67. Texto do artigo, página 30: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  68. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão e emite parecer da avaliação, é composto por um presidente, um secretario e um vogais.
  69. Número ou marcador, página 30: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
  70. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SETIMO
  71. Texto do artigo, página 30: (Competências do Conselho Fiscal)
  72. Texto do artigo, página 30: Compete ao Conselho Fiscal:
  73. Texto do artigo, página 30: a)Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
  74. Número ou marcador, página 30: b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros;
  75. Número ou marcador, página 30: c) Analisar a escrituração obrigatoriamente, pelo menos ao final de
  76. Texto do artigo, página 30: cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
  77. Número ou marcador, página 30: d) Participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infrações que tenha conhecimento; e)Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira; f)Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
  78. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO (Duração do mandato)
  79. Texto do artigo, página 30: Os órgãos sociais são eleitos para um período de três anos, findo os quais poderão ser reeleitos.
  80. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Das receitas e património
  81. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  82. Texto do artigo, página 30: (Receitas)
  83. Texto do artigo, página 30: Serão considerados receitas:
  84. Número ou marcador, página 30: a) O produto das jóias e quotas dos membros;
  85. Número ou marcador, página 30: b) Fundos provenientes de taxas de exploração de recursos naturais consignadas as comunidades;
  86. Número ou marcador, página 30: c) Outras contribuições e subvenções.
  87. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
  88. Texto do artigo, página 30: (Património)
  89. Texto do artigo, página 30: São considerados patrimónios:
  90. Número ou marcador, página 30: a) O património do Fundo de Desenvolvimento Comunitário é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais;
  91. Número ou marcador, página 30: b) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração é exercida pelo Conselho de Gestão.
  92. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  93. Texto do artigo, página 30: (Alteração dos estatutos)
  94. Texto do artigo, página 30: Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria não menos de setenta por cento dos votos expressos.
  95. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  96. Texto do artigo, página 30: (Extinção e liquidação)
  97. Número ou marcador, página 30: Um) O Fundo de Desenvolvimento Comunitário Vessa, pode extinguir-se a si mesma
  98. Texto do artigo, página 31: por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral é quem delibera a dissolução em simultâneo os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
  100. Número ou marcador, página 31: Três) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
  101. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  102. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  103. Texto do artigo, página 31: (Casos omissos)
  104. Texto do artigo, página 31: As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
  105. Texto do artigo, página 31: Está conforme. Lichinga, 26 de Junho de 2021. — O Con-
  106. Texto do artigo, página 31: servador, Luís Sadique Michessa Assicone.
  107. Texto do artigo, página 31: Alhuda Trading, Limitada
  108. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Agosto de 2021, foi matriculada na Conservátoria do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101603407, uma entidade denominada Alhuda Trading, Limitada.
  109. Texto do artigo, página 31: É celebrado, o presente contrato nos termos do artigo 90 do Código Comercial que se regerá pelos seguintes:
  110. Texto do artigo, página 31: Abuzer Ahmad, de nacionalidade canadiana, portador do Passaporte n.º AG629795, emitido aos 28 de Fevereiro de 2018, em Canada, solteiro, maior e residente nesta cidade de Maputo, na rua Aquino de Bragança n.º 26, 2.º andar, flat 5, bairro da Coop;
  111. Texto do artigo, página 31: Intisar Ahmad, de nacionalidade canadiana, portador do Passaporte n.º AM419813, emitido aos 21 de Dezembro de 2020 em Canada, solteiro, maior e residente nesta cidade de Maputo, na rua Aquino de Bragança n.º 26, 2.º andar, flat 5, bairro da Coop;
  112. Texto do artigo, página 31: Fasih Iqbal Zaman, de nacionalidade paquistânica, portador do Passaporte n.º AT5200263, emitido aos 21 de Março de 2017 em Paquistão, solteiro, maior e residente nesta cidade de Maputo, na rua Aquino de Bragança n.º 26, 2.º andar, flat 5, bairro da Coop.
  113. Texto do artigo, página 31: Pelo presente contrato constituem entre si uma sociedade que irá reger-se pelos seguintes artigos:
  114. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  115. Texto do artigo, página 31: (Denominação e duração)
  116. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade adopta o nome de Alhuda Trading, Limitada é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  117. Número ou marcador, página 31: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu início a data da constituição.
  118. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  119. Texto do artigo, página 31: (Sede)
  120. Texto do artigo, página 31: A sociedade tem a sua sede nesta cidade de Maputo na Avenida Joaquim Chissano, n.º 1208, rés-do-chão e bairro da Urbanização, podendo deslocar a sua sede para outras províncias, bem como abrir sucursais, filiais ou outras formas de representação no território nacional.
  121. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  122. Texto do artigo, página 31: (Objecto)
  123. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto a comercialização de viaturas usadas, incluindo comércio de peças e sobressalentes com importação e exportação, vulgo parque de vendas de viaturas.
  124. Número ou marcador, página 31: Dois) Por deliberação dos sócios poderá exercer outras actividades desde que obtida a necessária autorização legal.
  125. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  126. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  127. Texto do artigo, página 31: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT, (cem mil meticais) e corresponde a soma de duas quotas desiguais distribuídas:
  128. Número ou marcador, página 31: a) Uma quota com valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representativo de 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Abuzer Ahmad;
  129. Número ou marcador, página 31: b) Uma outra quota com valor nominal de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), representativo de 40% (quarenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Intisar Ahmad; e
  130. Número ou marcador, página 31: c) E uma outra quota com valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativo de 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao sócio Fasih Iqbal Zaman.
  131. Número ou marcador, página 31: Dois) O capital social poderá ser aumentado a medida das necessidades dos empreendimentos desde que proposto pelo conselho de gerência e aprovado pela assembleia geral.
  132. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  133. Texto do artigo, página 31: (Administração e representação)
  134. Número ou marcador, página 31: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo dentro ou fora dele activa ou passivamente será exercida pelo sócio Abuzer Ahmad, nomeado sócio-gerente com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade nos actos e contratos, podendo este nomear pessoas estranhas à sociedade se assim o entender desde que preceituado na lei.
  135. Número ou marcador, página 31: Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  136. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  137. Texto do artigo, página 31: (Disposições gerais)
  138. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei. Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
  139. Número ou marcador, página 31: Dois) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
  140. Número ou marcador, página 31: Três) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daquele estado.
  141. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais vigentes sobre matéria na República de Moçambique.
  142. Texto do artigo, página 31: Maputo, 8 de Setembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
  143. Texto do artigo, página 31: B&C Construções, Limitada
  144. Texto do artigo, página 31: Aos vinte e sete de Agosto de dois mil e vinte e um, B&C Construções, Limitada, com sede da Avenida 24 de Julho, S,N, rés-do-chão, bairro da Ponta Gea, cidade da Beira, matriculada pela Conservatória de Registo das Entidades Legais no dia 21 de Julho de 2021 sob o NUEL 101581624, deliberou aprovar a alteração estrutural e realizar a correcção ortográfica dos estatutos, situação que por conseguinte altera totalmente a estrutura e a redacção do pacto anterior, passando a ter a seguinte nova redacção:
  145. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  146. Texto do artigo, página 31: Denominação, sede, representações, duração e objeto
  147. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade, doravante designada por sociedade, adopta a denominação de B&C
  148. Texto do artigo, página 32: Construções, Limitada, tem a sua sede na Avenida 24 de Julho S/N, rés-do-chão, bairro de Ponta Gea, cidade da Beira, e é constituída para uma duração indeterminada, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas representativas no país ou no estrangeiro.
  149. Número ou marcador, página 32: Dois) É objecto exclusivo da sociedade o exercício da actividade de construção civil e obras públicas.
  150. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  151. Texto do artigo, página 32: Capital, prestações suplementares, suprimentos e amortização de quotas
  152. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas no valor nominal igual a 100.000,00MT (cem mil meticais) cada, equivalentes a cinquenta porcento do capital social, pertencentes aos sócios Bernardo Felisberto Pite e Carlos Felisberto Bacanane Pite, respectivamente.
  153. Número ou marcador, página 32: Dois) O capital social poderá ser elevado ou diminuído quantas vezes for necessário, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  154. Número ou marcador, página 32: Três) Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, até ao limite de dez vezes do capital social, quer para titular empréstimos, ou para outros fins, nos termos e condições que a assembleia geral fixar.
  155. Número ou marcador, página 32: Quatro) É livremente permitida a cessão de quotas entre os sócios, e reservado à sociedade, o direto de preferência, a contar da data do seu conhecimento.
  156. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  157. Texto do artigo, página 32: Assembleia geral
  158. Número ou marcador, página 32: Um) As assembleias gerais são normalmente convocadas pelo director-geral, com antecedência mínima de quinze dias, através de três meios indispensáveis, nomeadamente dum anúncio a publicar num jornal mais lido do pais, e-mail, carta registada com aviso de recepção ou outro meio virtual que for acordado pela assembleia geral.
  159. Número ou marcador, página 32: Dois) Os sócios poderão fazer-se representar por mandatários nas assembleias gerais, para isso mediante uma simples credencial.
  160. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  161. Texto do artigo, página 32: Administração e gerência
  162. Texto do artigo, página 32: A administração e gerência da sociedade será realizada, com dispensa de caução, pelos sócios Carlos Felisberto Bavanane Pite e Bernardo Felisberto Pite, desde já designados director-geral e director de administração, logística e finanças, respectivamente, a quem conferem os mais amplos poderes para obrigála mediante sua assinatura em todos os actos e contratos, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica nacional e internacional, piodendo casos de mero expediente ser assinados somente por um destes, ou por um empregado com mandato legalmente estabelecido.
  163. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  164. Texto do artigo, página 32: Balanço, contas, lucros e liquidação
  165. Texto do artigo, página 32: O ano económico coincide com o ano civil, fechando-se com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, e dos lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzida em primeiro lugar a percentagem a constituir a reserva legal, enquanto esta não estiver realizada nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrála, o remanescente será rateado pelos sócios, na proporção de suas quotas.
  166. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  167. Texto do artigo, página 32: Disposições transitórias e finais
  168. Número ou marcador, página 32: Um) Pelas dívidas da sociedade somente responde o seu capital social.
  169. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos legalmente previstos, e, em casos de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios a sociedade continuará com os herdeiros do falecido, interdito ou inabilitado, os quais indicarão um que a todos represente na sociedade.
  170. Número ou marcador, página 32: Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais vigentes na República de Moçambique casuisticamente aplicáveis.
  171. Texto do artigo, página 32: Em tudo o mais não alterado, continuam em vigor as anteriores disposicoes do pacto anterior.
  172. Texto do artigo, página 32: Beira, 27 de Agosto de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  173. Texto do artigo, página 32: Beauty Spar – Sociedade Unipessoal, Limitada
  174. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Setembro de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101605167, uma entidade denominada Beauty Spar – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  175. Texto do artigo, página 32: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90° do Código Comercial, por:
  176. Texto do artigo, página 32: Gracinda Morar Pereira, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da província de Maputo, Moamba, residente na cidade da Matola, rua Zaida Chongo, casa n.° 364, quarteirão 6, titular de Bilhete de Identidade n.°110104164419P, emitido aos 19 de Abril de 2017, na cidade da Matola. NUIT 129 624 469.
  177. Texto do artigo, página 32: Que se regerá de acordo com as seguintes cláusulas:
  178. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  179. Texto do artigo, página 32: (Denominação e duração)
  180. Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta a denominação de Beauty Spar – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial
  181. Texto do artigo, página 32: por quotas de responsabilidade limitada e a sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o início a partir da data da constituição.
  182. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  183. Texto do artigo, página 32: (Sede)
  184. Texto do artigo, página 32: A Beauty Spar – Sociedade Unipessoal, Limitada tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua da Resistência n.°1241. Por deliberação da sócia poderá abrir delegações ou sucursais em qualquer local dentro ou fora do território nacional.
  185. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  186. Texto do artigo, página 32: (Objecto)
  187. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem como objecto principal:
  188. Número ou marcador, página 32: a) Salão de cabeleireiro;
  189. Número ou marcador, página 32: b) Boutique.
  190. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais, e integrar agrupamentos complementares de empresas.
  191. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  192. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  193. Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10,000,00MT (dez mil meticais), pertencente a socia única.
  194. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  195. Texto do artigo, página 32: (Representação em assembleia geral)
  196. Texto do artigo, página 32: A sócia pode fazer-se representar na assembleia geral, mediante procuração, por outro sócio, por mandatário, que pode ser um procurador, ou director.
  197. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  198. Texto do artigo, página 32: (Administração)
  199. Texto do artigo, página 32: Ficam desde já nomeada administradora: Gracinda Morar Pereira.
  200. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  201. Texto do artigo, página 32: (Omissões)
  202. Texto do artigo, página 32: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  203. Texto do artigo, página 32: Maputo, 8 de Setembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
  204. Texto do artigo, página 32: Bilcos Corretor de Seguros, S.A.
  205. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Setembro de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101604152, uma entidade Bilcos Corretor de Seguros, S.A.
  206. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  207. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  208. Texto do artigo, página 33: (Firma)
  209. Texto do artigo, página 33: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Bilcos Corretor de Seguros, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  210. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  211. Texto do artigo, página 33: (Sede)
  212. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Mohamed Saied Barre número seiscentos setenta e oito, primeiro andar, cidade da Maputo, em Moçambique.
  213. Número ou marcador, página 33: Dois) O Conselho de Administração poderão, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  214. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  215. Texto do artigo, página 33: (Duração)
  216. Texto do artigo, página 33: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  217. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  218. Texto do artigo, página 33: (Objecto)
  219. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  220. Número ou marcador, página 33: a) Corrector de seguros e resseguro;
  221. Número ou marcador, página 33: b) Agentes de seguros; e
  222. Número ou marcador, página 33: c) Promotores de seguros.
  223. Número ou marcador, página 33: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  224. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade poderão participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  225. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  226. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  227. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  228. Texto do artigo, página 33: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e cem mil
  229. Texto do artigo, página 33: meticais representado por cento onze mil acções, com o valor nominal de cem meticais cada.
  230. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  231. Texto do artigo, página 33: (Aumento do capital social)
  232. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  233. Número ou marcador, página 33: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
  234. Número ou marcador, página 33: Três) Não poderão ser deliberados o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  235. Número ou marcador, página 33: Quatro) A deliberação do aumento do capital social devem mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  236. Número ou marcador, página 33: a) A modalidade do aumento do capital;
  237. Número ou marcador, página 33: b) O montante do aumento do capital;
  238. Número ou marcador, página 33: c) O valor nominal das novas participações sociais;
  239. Número ou marcador, página 33: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  240. Número ou marcador, página 33: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  241. Número ou marcador, página 33: f) O tipo de acções a emitir;
  242. Número ou marcador, página 33: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  243. Número ou marcador, página 33: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  244. Número ou marcador, página 33: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  245. Número ou marcador, página 33: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  246. Número ou marcador, página 33: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
  247. Número ou marcador, página 33: Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
  248. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  249. Texto do artigo, página 33: (Acções)
  250. Número ou marcador, página 33: Um) As acções serão nominativas ou ao portador.
  251. Número ou marcador, página 33: Dois) As acções nominativas podem ser registados ou escritural, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  252. Número ou marcador, página 33: Três) As acções portador poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  253. Número ou marcador, página 33: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cinquenta mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  254. Número ou marcador, página 33: Cinco) O desdobramento dos títulos farse-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  255. Número ou marcador, página 33: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
  256. Número ou marcador, página 33: Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores.
  257. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  258. Texto do artigo, página 33: (Acções próprias)
  259. Texto do artigo, página 33: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  260. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  261. Texto do artigo, página 33: (Oneração e transmissão de acções)
  262. Número ou marcador, página 33: Um) É livre a transmissão, total ou parcial, de acções nominativas a favor de sociedades do mesmo grupo ou de sociedades onde os accionistas sejam detentores de participação social representativa de cinquenta por cento do capital social.
  263. Número ou marcador, página 33: Dois) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas a favor de outros terceiros, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência apenas dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais.
  264. Número ou marcador, página 33: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar ao Conselho de Administração da sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  265. Número ou marcador, página 33: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
  266. Número ou marcador, página 33: Cinco) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial das acções, nos termos dos números anteriores, o accionista transmitente, no prazo de cinco dias, deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de vinte dias, dando conhecimento desse facto à Administração da sociedade.
  267. Número ou marcador, página 33: Seis) No caso da sociedade autorizar a transmissão das acções e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
  268. Número ou marcador, página 33: Sete) A transmissão de acções terá efeitos perante a sociedade após o registo das mesmas no Livro de Registo de Acções, a pedido do transmitente ou do transmissário.
  269. Número ou marcador, página 34: Oito) A oneração, total ou parcial, das acções depende do prévio consentimento da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
  270. Número ou marcador, página 34: Nove) Serão inoponiveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  271. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  272. Texto do artigo, página 34: (Obrigações)
  273. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  274. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderão ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  275. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
  276. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  277. Texto do artigo, página 34: (Suprimentos)
  278. Texto do artigo, página 34: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  279. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  280. Texto do artigo, página 34: (Prestações acessórias e suplementares)
  281. Texto do artigo, página 34: Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias ou prestações suplementares de capital até ao montante igual ao valor do capital social à data da deliberação dos sócios, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
  282. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  283. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO I Das disposições gerais
  284. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  285. Texto do artigo, página 34: (Órgãos sociais)
  286. Texto do artigo, página 34: São órgãos da sociedade:
  287. Número ou marcador, página 34: a) A Assembleia Geral;
  288. Número ou marcador, página 34: b) O Conselho de Administração; e
  289. Número ou marcador, página 34: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  290. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  291. Texto do artigo, página 34: (Eleição e mandato)
  292. Número ou marcador, página 34: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  293. Número ou marcador, página 34: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com
  294. Texto do artigo, página 34: excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal único, cujo mandato é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  295. Número ou marcador, página 34: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  296. Número ou marcador, página 34: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  297. Número ou marcador, página 34: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  298. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  299. Texto do artigo, página 34: (Remuneração e caução)
  300. Número ou marcador, página 34: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  301. Número ou marcador, página 34: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  302. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  303. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  304. Texto do artigo, página 34: (Âmbito)
  305. Texto do artigo, página 34: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  306. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  307. Texto do artigo, página 34: (Constituição)
  308. Número ou marcador, página 34: Uma) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  309. Número ou marcador, página 34: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  310. Número ou marcador, página 34: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  311. Número ou marcador, página 34: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão
  312. Texto do artigo, página 34: representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  313. Número ou marcador, página 34: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  314. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  315. Texto do artigo, página 34: (Mesa da Assembleia Geral)
  316. Número ou marcador, página 34: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  317. Número ou marcador, página 34: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
  318. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
  319. Texto do artigo, página 34: (Representação)
  320. Texto do artigo, página 34: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  321. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
  322. Texto do artigo, página 34: (Competências)
  323. Texto do artigo, página 34: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  324. Número ou marcador, página 34: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  325. Número ou marcador, página 34: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
  326. Número ou marcador, página 34: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  327. Número ou marcador, página 34: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  328. Número ou marcador, página 34: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  329. Número ou marcador, página 34: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  330. Número ou marcador, página 34: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias ou suplementares e a prestação de suprimentos;
  331. Número ou marcador, página 34: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  332. Número ou marcador, página 34: i) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  333. Número ou marcador, página 35: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  334. Número ou marcador, página 35: k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  335. Número ou marcador, página 35: l) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações sociais no capital de outras sociedades;
  336. Número ou marcador, página 35: m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  337. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  338. Texto do artigo, página 35: (Convocação)
  339. Número ou marcador, página 35: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas dirigidas aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  340. Número ou marcador, página 35: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  341. Número ou marcador, página 35: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  342. Número ou marcador, página 35: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  343. Número ou marcador, página 35: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  344. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  345. Texto do artigo, página 35: (Quórum constitutivo)
  346. Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, sessenta por cento do capital social.
  347. Número ou marcador, página 35: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quorum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  348. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  349. Texto do artigo, página 35: (Quórum deliberativo)
  350. Texto do artigo, página 35: Umas) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos expressos que representem cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  351. Número ou marcador, página 35: Dois) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
  352. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  353. Texto do artigo, página 35: (Direito de voto)
  354. Número ou marcador, página 35: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções averbadas a seu favor no Livro de Registo de Acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  355. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  356. Texto do artigo, página 35: (Local e acta)
  357. Número ou marcador, página 35: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
  358. Número ou marcador, página 35: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
  359. Número ou marcador, página 35: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  360. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  361. Texto do artigo, página 35: (Reuniões da Assembleia Geral)
  362. Texto do artigo, página 35: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  363. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  364. Texto do artigo, página 35: (Suspensão)
  365. Número ou marcador, página 35: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam,
  366. Texto do artigo, página 35: por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  367. Número ou marcador, página 35: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  368. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO III Da administração
  369. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  370. Texto do artigo, página 35: (Composição)
  371. Número ou marcador, página 35: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número impar de membros efectivos, que poderá variar entre três e cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  372. Número ou marcador, página 35: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  373. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  374. Texto do artigo, página 35: (Poderes)
  375. Número ou marcador, página 35: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  376. Número ou marcador, página 35: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  377. Número ou marcador, página 35: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral;
  378. Número ou marcador, página 35: c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  379. Número ou marcador, página 35: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  380. Número ou marcador, página 35: e) Proceder à aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis e imóveis;
  381. Número ou marcador, página 35: f) Constituir mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos;
  382. Número ou marcador, página 35: g) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  383. Número ou marcador, página 35: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer
  384. Texto do artigo, página 36: contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  385. Número ou marcador, página 36: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  386. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO
  387. Texto do artigo, página 36: (Convocação)
  388. Número ou marcador, página 36: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  389. Número ou marcador, página 36: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, sete dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a data, local, ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  390. Número ou marcador, página 36: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  391. Número ou marcador, página 36: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  392. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  393. Texto do artigo, página 36: (Deliberações)
  394. Número ou marcador, página 36: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  395. Número ou marcador, página 36: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  396. Número ou marcador, página 36: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  397. Número ou marcador, página 36: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  398. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  399. Texto do artigo, página 36: (Vinculação da sociedade)
  400. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade obriga-se:
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