III SÉRIE — n.º 175
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 175/2024
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- Texto do artigo, página 30: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 30: a) pela assinatura de um Administrador, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
- Número ou marcador, página 30: b) pela assinatura conjunta de dois administradores, caso a administração da sociedade seja exercida por dois ou mais administradores; c)pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos;
- Número ou marcador, página 30: d) pela assinatura do director, dentro dos limites do mandato conferido pela administração.
- Número ou marcador, página 30: Dois) À data da constituição da sociedade, é designada administradora única, a sócia única, a senhora Rita Ribeiro Sales.
- Número ou marcador, página 30: Três) A administradora única poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gestão corrente dos negócios sociais e presentação desta a uma terceira pessoa, que terá a designação de Director Executivo.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) A administradora única poderá ainda constituir um ou mais mandatários para a prática de actos específicos e nos termos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 30: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 30: Maputo, 4 de Setembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 30: Sasol Petroleum Mozambique, Limitada
- Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação que, conforme deliberação escrita dos sócios datada de dez de Julho de dois mil e quatro, respectivamente, procedeu-se à alteração integral dos estatutos da sociedade.
- Texto do artigo, página 30: Mais certifico que por força da referida alteração, e por meio do referido Documento Particular, os estatutos da Sasol Petroleum Mozambique, Limitada foram integralmente alterados, passando a adoptar a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto social
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Nome e duração)
- Número ou marcador, página 30: Um) A Sasol Petroleum Mozambique, Limitada (adiante designada por Sociedade), é uma sociedade por quotas, de Direito Moçambicano, sendo regida pelo presente contrato de sociedade e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Sede)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas, n.º 480, 13.º - 15.º andares, Edifício Maputo Business Tower, na Cidade de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional sendo, nesse caso, responsável por proceder com a respectiva alteração do número um do presente artigo sem que, para isso, seja necessária qualquer deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, por deliberação do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício da actividade de exploração, produção e/ou processamento, comercialização, distribuição, venda, armazenamento e manuseio, importação e exportação de petróleo, petróleo bruto, gás natural, produtos petrolíferos e seus derivados.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades, subsidiárias ou complementares ao seu objecto social, desde que tais actividades tenham sido autorizadas pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 31: Três) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos e empreendimentos que de alguma forma contribuam para o cumprimento do respectivo objecto social, bem como gerir participações em quaisquer outras sociedades, associações empresariais, grupos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Por deliberação da assembleia geral, a Sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto distinto do seu.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: (Capital social)
- Texto do artigo, página 31: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 4.283.274.204,33MT (quatro mil milhões, duzentos e oitenta e três milhões, duzentos e setenta e quatro mil e duzentos e quatro meticais e trinta e três centavos) e equivale à soma de duas quotas desiguais repartidas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 31: a) uma quota com o valor nominal de 4.283.273.704,33MT (quatro mil milhões duzentos e oitenta e três milhões, duzentos e setenta e três mil, setecentos e quatro Meticais e trinta e três centavos), representativa de 99,9999% do capital social, titulada pela Sasol Africa (Pty) Ltd; e
- Número ou marcador, página 31: b) uma quota com o valor nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 0,0001% do capital social, titulada pela Sasol Africa Holdings (Pty) Ltd.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 31: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, em dinheiro ou espécie, por deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Em qualquer aumento do capital social da sociedade, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 31: Os sócios, mediante celebração de contrato escrito, poderão prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente acordados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: (Prestações acessórias)
- Número ou marcador, página 31: Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, o conselho de administração da sociedade poderá, por meio de notificação, exigir de todos os sócios, prestações acessórias em dinheiro, não remuneradas, até ao limite do valor do capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a um contrato tipificado.
- Número ou marcador, página 31: Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas pelos sócios, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de recepção da respectiva notificação.
- Número ou marcador, página 31: Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de 10 (dez) anos ou, alternativamente, se a sociedade e o sócio concordarem mutuamente, ser convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social nos termos previstos no presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: (Prestações suplementares)
- Número ou marcador, página 31: Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, o conselho de administração poderá, mediante notificação escrita, exigir de todos os sócios prestações suplementares, sendo o montante global máximo equivalente ao do capital social.
- Número ou marcador, página 31: Dois) As prestações suplementares serão realizadas pelos sócios a favor da sociedade, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da respectiva notificação.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 31: (Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas)
- Número ou marcador, página 31: Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A transmissão de quotas a favor de terceiros é condicionada ao exercício do direito de preferência pelos demais sócios, na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 31: Três) Os direitos de preferência referidos no número anterior serão exercidos em conformidade com o disposto no artigo 295.º do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Nos casos em que a transmissão de quotas a terceiros implica a divisão de quotas, a mesma carece de consentimento dos sócios dado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) A oneração de quotas da sociedade como meio de garantia ou para qualquer outro efeito, seja a título oneroso ou gratuito, carece de autorização prévia da sociedade.
- Número ou marcador, página 31: Seis) É nula qualquer divisão, transmissão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 31: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 31: Os órgãos sociais são:
- Número ou marcador, página 31: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 31: b) o Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 31: c) a Comissão de Auditoria;
- Número ou marcador, página 31: d) o Secretário da Sociedade;
- Número ou marcador, página 31: e) o auditor externo.
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 31: Da Assembleia geral
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Reuniões da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral realizar-se-á, em sessão ordinária, uma vez por ano, nos termos da lei e deverá ter lugar até quatro meses após o termo de cada exercício, para:
- Número ou marcador, página 31: a) discutir e deliberar sobre o balanço, relatório da administração e as contas referentes ao exercício findo;
- Número ou marcador, página 31: b) deliberar sobre a aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 31: c) quando aplicável, deliberar sobre a nomeação dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 31: d) deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse para a sociedade, desde que incluído na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia geral reúne, em sessão extraordinária, sempre que devidamente convocada por qualquer administrador ou a requerimento de sócios que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Convocatória da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 31: Um) A convocação da assembleia geral deve ser feita por aviso escrito enviado para os endereços físicos ou electrónicos dos sócios registados junto da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Os avisos convocatórios serão assinados por qualquer administrador ou pelos sócios que convocarem a assembleia geral.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Introdução de matérias na ordem de trabalhos)
- Número ou marcador, página 32: Um) Os sócios que, individualmente ou conjuntamente, detenham, pelo menos 5% (cinco por cento) do capital social da sociedade, podem requerer que na ordem de trabalhos da assembleia geral já convocada ou a convocar sejam incluídos determinados assuntos.
- Número ou marcador, página 32: Dois) O requerimento referido no número anterior deve ser dirigido, por escrito, ao presidente do conselho de administração, nos 5 (cinco) dias seguintes ao envio e/ou publicação da respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 32: Três) Os assuntos incluídos na ordem de trabalhos por força dos números anteriores devem ser comunicados aos sócios, pela mesma forma usada para a convocação, até 5 (cinco) dias antes da data da assembleia.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) Não sendo satisfeito o pedido de inclusão de matérias na ordem de trabalhos, podem os interessados requerer a convocação de nova assembleia geral para deliberar sobre os assuntos mencionados.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: (Representação na assembleia geral)
- Número ou marcador, página 32: Um) O sócio pode fazer-se representar na assembleia geral por representante legal ou voluntário, mediante simples carta mandadeira sociedade, assinada e entregue a quem presida à reunião da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Nas matérias que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a carta mandadeira deverá, obrigatoriamente, conter o sentido de voto do sócio representado, sob pena de o voto ser considerado nulo.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: (Reuniões da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral realizar-se-á na sede da sociedade ou em qualquer outro lugar no território nacional, desde que devidamente identificado na respectiva convocatória, ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade dos sócios devendo a sociedade, neste caso, garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância das formalidades convocatórias prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 32: Três) Os sócios podem ainda deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e desde que as formalidades previstas no Código Comercial sejam cumpridas.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: (Quórum constitutivo e deliberativo)
- Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados sócios titulares de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá validamente deliberar, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e a percentagem por estes detida no capital social.
- Número ou marcador, página 32: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos emitidos pelos sócios presentes e/ou representados, salvo disposto de forma contrária na lei ou no presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 32: Três) Não obstante o disposto no número anterior, a aprovação das matérias abaixo descritas depende do voto favorável dos sócios titulares de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social da sociedade:
- Número ou marcador, página 32: a) aumento e redução do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 32: b) aceitação, transmissão ou renúncia de licenças e concessões; e
- Número ou marcador, página 32: c) nomeação e destituição de administradores.
- Número ou marcador, página 32: SECÇÃO II Da administração, supervisão e representação da Sociedade
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 32: (Disposições gerais)
- Número ou marcador, página 32: Um) A administração e fiscalização da sociedade será exercida por um conselho de administração que incluirá uma comissão de auditoria e por um auditor externo.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A representação da sociedade será feita pelo conselho de administração, nos termos da lei e do presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 32: (Composição)
- Número ou marcador, página 32: Um) O conselho de administração será composto por um número ímpar, no mínimo de 3 (três) e máximo de 7 (sete) membros, sendo um deles o respectivo presidente, dos quais, pelo menos 1 (um) integrará a Comissão de Auditoria.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de 3 (três) anos, sendo permitida a sua reeleição, conforme for determinado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 32: Três) Os administradores estão dispensados de prestar caução para o exercício das respectivas funções.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) O conselho de administração designará, de entre os seus membros, aquele que desempenhará as funções de presidente, a quem é atribuído voto de qualidade em caso de empate, na deliberação daquele órgão.
- Número ou marcador, página 32: Cinco) Compete ao presidente do conselho de administração, dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 32: (Convocatória e reuniões do conselho de administração)
- Número ou marcador, página 32: Um) O conselho de administração reunir-se-á duas vezes por ano e/ou sempre que for convocado pelo seu presidente ou por quaisquer outros dois administradores.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A convocatória deverá ser feita por escrito, com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias, excepto quando tais formalidades e prazos sejam dispensados por todos os administradores.
- Número ou marcador, página 32: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, a data, a hora e o local da reunião e deve ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for o caso.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) Sem prejuízo do número seguinte, os administradores da sociedade deliberam presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da respectiva identidade, devendo a sociedade, neste caso, garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes. Quando as reuniões sejam exclusivamente presenciais, as mesmas realizar-se-ão em princípio, na sede da sociedade, podendo realizar-se noutro local, desde que aprovado por unanimidade dos administradores.
- Número ou marcador, página 32: Cinco) Sem prejuízo do número anterior, os administradores podem ainda deliberar sem recurso a uma reunião propriamente dita, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e desde que as formalidades contidas no Código Comercial sejam cumpridas.
- Número ou marcador, página 32: Seis) Qualquer administrador que esteja temporariamente impossibilitado de comparecer a uma reunião poderá ser representado por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, em data anterior à da reunião.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 33: (Competências do conselho de administração)
- Texto do artigo, página 33: Ao conselho de administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social da Sociedade, nomeadamente e sem prejuízo de outros expressamente previstos no presente contrato de sociedade:
- Número ou marcador, página 33: a) apresentar o relatório da administração e as contas anuais;
- Número ou marcador, página 33: b) apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 33: c) abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 33: d) propor aumentos do capital social;
- Número ou marcador, página 33: e) adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 33: f) contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
- Número ou marcador, página 33: g) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
- Número ou marcador, página 33: h) orientar e gerir os negócios sociais, praticando todos os actos relacionados com o seu objecto social, sujeitos às disposições legais e estatutárias;
- Número ou marcador, página 33: i) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
- Número ou marcador, página 33: j) executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
- Número ou marcador, página 33: k) constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Delegação de competências e nomeação de representantes)
- Texto do artigo, página 33: O conselho de administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer um dos seus membros, quadros da sociedade ou terceiros, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, considere convenientes.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 33: Um) Para que o conselho de administração possa validamente deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 33: Dois) As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados cabendo um (1) voto a cada administrador.
- Número ou marcador, página 33: Três) As deliberações do conselho de administração deverão ser lavradas em acta, inscritas no respectivo livro e assinadas por todos os administradores que nela tenham participado.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Comissão de Auditoria)
- Número ou marcador, página 33: Um) A Comissão de Auditoria é composta por um mínimo de 3 e máximo de 5 membros, onde pelo menos 1 (um) deverá ser membro do conselho de administração que não seja administrador executivo.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Aos membros da Comissão de Auditoria é vedado o exercício de funções executivas na sociedade.
- Número ou marcador, página 33: Três) Os membros da Comissão de Auditoria são eleitos em simultâneo com a eleição dos membros do conselho de administração, devendo as listas propostas para este último órgão discriminar os membros que se destinam a integrar a Comissão de Auditoria.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) Caso a sociedade emita valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, a Comissão de Auditoria deve incluir, pelo menos, um membro que:
- Número ou marcador, página 33: a) seja estranho à Sociedade; e
- Número ou marcador, página 33: b) tenha curso superior adequado ao exercício das suas funções e conhecimentos em auditoria e contabilidade.
- Número ou marcador, página 33: Cinco) Se a assembleia geral que eleger os membros da Comissão de Auditoria não o fizer, esta deve designar o seu presidente.
- Número ou marcador, página 33: Seis) A Comissão de Auditoria reúne-se sempre que for convocada pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois membros, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada dois meses. Ao presidente da Comissão de Auditoria cabe convocar e presidir as reuniões deste órgão.
- Número ou marcador, página 33: Sete) As reuniões da Comissão de Auditoria devem ser convocadas, por escrito, e com uma antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias.
- Número ou marcador, página 33: Oito) Para que a Comissão de Auditoria possa validamente deliberar é necessária a presença da maioria dos seus membros. As deliberações consideram-se tomadas quando obtenham o voto favorável da maioria dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: (Competências da comissão de auditoria)
- Texto do artigo, página 33: São competências da Comissão de Auditoria:
- Texto do artigo, página 33: a)fiscalizar a administração da Sociedade;
- Número ou marcador, página 33: b) vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 33: c) verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
- Número ou marcador, página 33: d) verificar, quando julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
- Número ou marcador, página 33: e) verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 33: f) verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
- Número ou marcador, página 33: g) elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentados pela administração;
- Número ou marcador, página 33: h) fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna, se existentes;
- Número ou marcador, página 33: i) receber as comunicações de irregularidade apresentadas por sócios, colaboradores da sociedade ou outros;
- Número ou marcador, página 33: j) fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
- Número ou marcador, página 33: k) propor à assembleia geral a nomeação de auditor externo;
- Número ou marcador, página 33: l) fiscalizar a independência do auditor, designadamente no tocante à prestação de serviços adicionais;
- Número ou marcador, página 33: m) contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica da sociedade.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: (Auditor externo)
- Número ou marcador, página 33: Um) O exame das contas da sociedade cabe a um auditor externo, que pode ser pessoa singular ou sociedade auditora de contas, designado pela assembleia geral, sob proposta da Comissão de Auditoria.
- Número ou marcador, página 33: Dois) O auditor externo deve proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação de contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 33: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 33: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 34: c) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário com poderes para o efeito;
- Número ou marcador, página 34: d) Pela assinatura de um ou mais administradores nos termos e nos limites dos poderes concedidos pela assembleia geral ou delegados pelo conselho de administração; ou
- Número ou marcador, página 34: e) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, do Administrador-Delegado ou de um mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Número ou marcador, página 34: Três) Em nenhuma circunstância o conselho de administração vincula a Sociedade em actos ou contratos que não sejam consistentes com o seu objecto social, descrito no artigo terceiro do presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 34: SECÇÃO III
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 34: (Secretário da sociedade)
- Número ou marcador, página 34: Um) Quando instituído, o secretário da sociedade é nomeado pelo conselho de administração e o seu mandato coincide com o mandato deste último, podendo renovar-se uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Compete ao secretário da sociedade, quando instituído, para além das funções especificamente atribuídas por lei:
- Número ou marcador, página 34: a) secretariar a reunião dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 34: b) lavrar a acta e assiná-la com os membros dos órgãos;
- Número ou marcador, página 34: c) garantir que as assinaturas dos sócios ou administradores foram apostas nos documentos pelos próprios e na sua presença;
- Número ou marcador, página 34: d) promover o registo e a publicação de actos sociais que estejam sujeitos a registo e/ou publicação;
- Número ou marcador, página 34: e) certificar o conteúdo, total ou parcial, do contrato de sociedade em vigor, bem como a identidade dos membros dos vários órgãos da sociedade e quais os poderes de que são titulares;
- Número ou marcador, página 34: f) requerer a legalização e zelar pela conservação, actualidade e ordem dos livros da sociedade;
- Número ou marcador, página 34: g) assegurar que todos os livros que devam estar presentes para consulta dos sócios ou de terceiro, o sejam durante pelo menos duas horas em cada dia útil, às horas de serviço e no local de conservação destes;
- Número ou marcador, página 34: h) rubricar toda a documentação submetida à assembleia geral e referida nas respectivas actas;
- Número ou marcador, página 34: i) satisfazer, no âmbito da sua competência, as solicitações formuladas pelos sócios no exercício do direito à informação e prestar a informação solicitada pelos membros da Comissão de Auditoria dar a conhecer aos administradores sobre qualquer legislação relevante que afecte a sociedade.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV Das contas anuais e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 34: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 34: Um) O exercício social tem início a 1 de Julho e termina a 30 de Junho. Contudo, a sociedade poderá adoptar um período anual de exercício diferente, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 34: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas de exercício fecham-se com referência a 30 de Junho do exercício, conforme referido no número um acima, e serão submetidos à assembleia geral, para apreciação e aprovação, até 31 de Outubro após o termo do exercício a que respeitem.
- Número ou marcador, página 34: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 34: (Lucros)
- Número ou marcador, página 34: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição da reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos leis, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Uma vez cumprido o disposto no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO V Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 34: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 34: Um) A Sociedade é dissolvida e liquidada nos casos e nos termos estabelecidos na lei aplicável.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 34: Três) Os liquidatários serão os membros do conselho de administração que estiverem em funções na data da liquidação, salvo decisão em contrário da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 34: Tudo que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo a legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 34: Está conforme. Maputo, 16 de Outubro de 2020. — O Con-
- Texto do artigo, página 34: servador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 34: Sasol Petroleum Temane, Limitada
- Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que conforme deliberação escrita dos sócios datada de dez de Julho de dois mil e quatro, respectivamente, procedeu-se à alteração integral dos estatutos da sociedade.
- Texto do artigo, página 34: Mais certifico que por força da referida alteração, os estatutos da Sasol Petroleum Temane, Limitada, foram integralmente alterados, passando a adoptar a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto social
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Nome e duração)
- Número ou marcador, página 34: Um) A Sasol Petroleum Temane, Limitada (adiante designada por sociedade), é uma sociedade por quotas, de Direito Moçambicano, sendo regida pelo presente contrato de Sociedade e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A Sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 34: (Sede)
- Número ou marcador, página 34: Um) A Sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas, n.º 480, 13.º - 15.º andares, Edifício Maputo Business Tower, na Cidade de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional sendo, nesse caso, responsável por proceder com a respectiva alteração do número um do presente artigo sem que, para isso, seja necessária qualquer deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 35: Três) A Sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, por deliberação do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 35: Um) A Sociedade tem por objecto social principal o exercício da actividade de exploração, produção e/ou processamento, comercialização, distribuição, venda, armazenamento e manuseio, importação e exportação de petróleo, petróleo bruto, gás natural, produtos petrolíferos e seus derivados.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A Sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades, subsidiárias ou complementares ao seu objecto social, desde que tais actividades tenham sido autorizadas pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 35: Três) Por deliberação do conselho de administração, a Sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos e empreendimentos que de alguma forma contribuam para o cumprimento do respectivo objecto social, bem como gerir participações em quaisquer outras sociedades, associações empresariais, grupos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) Por deliberação da assembleia geral, a Sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto distinto do seu.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 35: (Capital social)
- Texto do artigo, página 35: O capital social da Sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 4.283.274.204,33MT (quatro mil milhões, duzentos e oitenta e três milhões, duzentos e setenta e quatro mil e duzentos e quatro meticais e trinta e três centavos) e equivale à soma de duas quotas desiguais repartidas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 35: a) uma quota com o valor nominal de 4.283.273.704,33MT (quatro mil milhões duzentos e oitenta e três milhões, duzentos e setenta e três mil, setecentos e quatro meticais e trinta e três centavos), representativa de 99,9999% do capital social, titulada pela Sasol Africa (Pty) Ltd; e
- Número ou marcador, página 35: b) uma quota com o valor nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 0,0001% do capital social, titulada pela Sasol Africa Holdings (Pty) Ltd.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 35: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 35: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, em dinheiro ou espécie, por deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Em qualquer aumento do capital social da sociedade, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 35: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 35: Os sócios, mediante celebração de contrato escrito, poderão prestar suprimentos à Sociedade, nos termos e condições a serem previamente acordados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 35: (Prestações acessórias)
- Número ou marcador, página 35: Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, o conselho de administração da Sociedade poderá, por meio de notificação, exigir de todos os sócios, prestações acessórias em dinheiro, não remuneradas, até ao limite do valor do capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a um contrato tipificado.
- Número ou marcador, página 35: Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas pelos sócios, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de recepção da respectiva notificação.
- Número ou marcador, página 35: Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de 10 (dez) anos ou, alternativamente, se a sociedade e o sócio concordarem mutuamente, ser convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social nos termos previstos no presente contrato de Sociedade.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 35: (Prestações suplementares)
- Número ou marcador, página 35: Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, o conselho de administração poderá, mediante notificação escrita, exigir de todos os sócios prestações suplementares, sendo o montante global máximo equivalente ao do capital social.
- Número ou marcador, página 35: Dois) As prestações suplementares serão realizadas pelos sócios a favor da sociedade, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da respectiva notificação.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 35: (Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas)
- Número ou marcador, página 35: Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A transmissão de quotas a favor de terceiros é condicionada ao exercício do direito de preferência pelos demais sócios, na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 35: Três) Os direitos de preferência referidos no número anterior serão exercidos em conformidade com o disposto no artigo 295.º do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) Nos casos em que a transmissão de quotas a terceiros implica a divisão de quotas, a mesma carece de consentimento dos sócios dado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 35: Cinco) A oneração de quotas da sociedade como meio de garantia ou para qualquer outro efeito, seja a título oneroso ou gratuito, carece de autorização prévia da Sociedade.
- Número ou marcador, página 35: Seis) É nula qualquer divisão, transmissão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 35: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 35: Os órgãos sociais são: a) a Assembleia Geral; b) o Conselho de Administração c) a Comissão de Auditoria; d) o Secretário da sociedade; e) o Auditor externo.
- Número ou marcador, página 35: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Reuniões da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral realizar-se-á, em sessão ordinária, uma vez por ano, nos termos da lei e deverá ter lugar até quatro meses após o termo de cada exercício, para:
- Número ou marcador, página 35: a) discutir e deliberar sobre o balanço, relatório da administração e as contas referentes ao exercício findo;
- Número ou marcador, página 35: b) deliberar sobre a aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 35: c) quando aplicável, deliberar sobre a nomeação dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 35: d) deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse para a sociedade, desde que incluído na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A assembleia geral reúne, em sessão extraordinária, sempre que devidamente convocada por qualquer administrador ou a requerimento de sócios que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 36: (Convocatória da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 36: Um) A convocação da assembleia geral deve ser feita por aviso escrito enviado para os endereços físicos ou electrónicos dos sócios registados junto da Sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Os avisos convocatórios serão assinados por qualquer administrador ou pelos sócios que convocarem a assembleia geral.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 36: (Introdução de matérias na ordem de trabalhos)
- Número ou marcador, página 36: Um) Os sócios que, individualmente ou conjuntamente, detenham, pelo menos 5% (cinco por cento) do capital social da Sociedade, podem requerer que na ordem de trabalhos da assembleia geral já convocada ou a convocar sejam incluídos determinados assuntos.
- Número ou marcador, página 36: Dois) O requerimento referido no número anterior deve ser dirigido, por escrito, ao presidente do conselho de administração, nos 5 (cinco) dias seguintes ao envio e/ou publicação da respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 36: Três) Os assuntos incluídos na ordem de trabalhos por força dos números anteriores devem ser comunicados aos sócios, pela mesma forma usada para a convocação, até 5 (cinco) dias antes da data da assembleia.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) Não sendo satisfeito o pedido de inclusão de matérias na ordem de trabalhos, podem os interessados requerer a convocação de nova assembleia geral para deliberar sobre os assuntos mencionados.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 36: (Representação na assembleia geral)
- Número ou marcador, página 36: Um) O sócio pode fazer-se representar na assembleia geral por representante legal ou voluntário, mediante simples carta mandadeira Sociedade, assinada e entregue a quem presida à reunião da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Nas matérias que importem modificação do pacto social ou dissolução da Sociedade, a carta mandadeira deverá, obrigatoriamente, conter o sentido de voto do sócio representado, sob pena de o voto ser considerado nulo.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 36: (Reuniões da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 36: Um) A assembleia geral realizar-se-á na sede da sociedade ou em qualquer outro lugar no território nacional, desde que devidamente identificado na respectiva convocatória, ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade dos sócios
- Texto do artigo, página 36: devendo a Sociedade, neste caso, garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância das formalidades convocatórias prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 36: Três) Os sócios podem ainda deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à Sociedade e desde que as formalidades previstas no Código Comercial sejam cumpridas.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 36: (Quórum constitutivo e deliberativo)
- Número ou marcador, página 36: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados sócios titulares de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá validamente deliberar, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e a percentagem por estes detida no capital social.
- Número ou marcador, página 36: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos emitidos pelos sócios presentes e/ou representados, salvo disposto de forma contrária na lei ou no presente contrato de Sociedade.
- Número ou marcador, página 36: Três) Não obstante o disposto no número anterior, a aprovação das matérias abaixo descritas depende do voto favorável dos sócios titulares de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social da Sociedade:
- Número ou marcador, página 36: a) aumento e redução do capital social da Sociedade;
- Número ou marcador, página 36: b) aceitação, transmissão ou renúncia de licenças e concessões; e
- Número ou marcador, página 36: c) nomeação e destituição de administradores.
- Número ou marcador, página 36: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 36: Da administração, supervisão e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 36: (Disposições gerais)
- Número ou marcador, página 36: Um) A administração e fiscalização da sociedade será exercida por um conselho de administração que incluirá uma comissão de auditoria e por um auditor externo.
- Número ou marcador, página 36: Dois) A representação da Sociedade será feita pelo conselho de administração, nos termos da lei e do presente contrato de Sociedade.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 36: (Composição)
- Número ou marcador, página 36: Um) O conselho de administração será composto por um número ímpar, no mínimo de 3 (três) e máximo de 7 (sete) membros, sendo um deles o respectivo presidente, dos quais, pelo menos 1 (um) integrará a comissão de auditoria.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de 3 (três) anos, sendo permitida a sua reeleição, conforme for determinado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 36: Três) Os administradores estão dispensados de prestar caução para o exercício das respectivas funções.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) O conselho de administração designará, de entre os seus membros, aquele que desempenhará as funções de presidente, a quem é atribuído voto de qualidade em caso de empate, na deliberação daquele órgão.
- Número ou marcador, página 36: Cinco) Compete ao presidente do conselho de administração, dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 36: (Convocatória e reuniões do conselho de administração)
- Número ou marcador, página 36: Um) O conselho de administração reunir-se-á duas vezes por ano e/ou sempre que for convocado pelo seu presidente ou por quaisquer outros dois administradores.
- Número ou marcador, página 36: Dois) A convocatória deverá ser feita por escrito, com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias, excepto quando tais formalidades e prazos sejam dispensados por todos os administradores.
- Número ou marcador, página 36: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, a data, a hora e o local da reunião e deve ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for o caso.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) Sem prejuízo do número seguinte, os administradores da Sociedade deliberam presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da respectiva identidade, devendo a Sociedade, neste caso, garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes. Quando as reuniões sejam exclusivamente presenciais, as mesmas realizar-se-ão em princípio, na sede da Sociedade, podendo realizar-se noutro local, desde que aprovado por unanimidade dos administradores.
- Número ou marcador, página 36: Cinco) Sem prejuízo do número anterior, os administradores podem ainda deliberar sem recurso a uma reunião propriamente dita, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação devidamente datado, assinado e
- Texto do artigo, página 37: endereçado à Sociedade e desde que as formalidades contidas no Código Comercial sejam cumpridas.
- Número ou marcador, página 37: Seis) Qualquer administrador que esteja temporariamente impossibilitado de comparecer a uma reunião poderá ser representado por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, em data anterior à da reunião.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 37: (Competências do conselho de administração)
- Texto do artigo, página 37: Ao conselho de administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social da Sociedade, nomeadamente e sem prejuízo de outros expressamente previstos no presente contrato de Sociedade:
- Número ou marcador, página 37: a) apresentar o relatório da administração e as contas anuais;
- Número ou marcador, página 37: b) apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da Sociedade;
- Número ou marcador, página 37: c) abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial da Sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 37: d) propor aumentos do capital social;
- Número ou marcador, página 37: e) adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 37: f) contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
- Número ou marcador, página 37: g) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
- Número ou marcador, página 37: h) orientar e gerir os negócios sociais, praticando todos os actos relacionados com o seu objecto social, sujeitos às disposições legais e estatutárias;
- Número ou marcador, página 37: i) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a Sociedade esteja envolvida;
- Número ou marcador, página 37: j) executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
- Número ou marcador, página 37: k) constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 37: (Delegação de competências e nomeação de representantes)
- Texto do artigo, página 37: O conselho de administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer um dos seus membros, quadros da sociedade ou terceiros, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da Sociedade, considere convenientes.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 37: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 37: Um) Para que o conselho de administração possa validamente deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 37: Dois) As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados cabendo um (1) voto a cada administrador.
- Número ou marcador, página 37: Três) As deliberações do conselho de administração deverão ser lavradas em acta, inscritas no respectivo livro e assinadas por todos os administradores que nela tenham participado.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 37: (Comissão de auditoria)
- Número ou marcador, página 37: Um) A comissão de auditoria é composta por um mínimo de 3 e máximo de 5 membros, onde pelo menos 1 (um) deverá ser membro do conselho de administração que não seja administrador executivo.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Aos membros da comissão de auditoria é vedado o exercício de funções executivas na Sociedade.
- Número ou marcador, página 37: Três) Os membros da comissão de auditoria são eleitos em simultâneo com a eleição dos membros do conselho de administração, devendo as listas propostas para este último órgão discriminar os membros que se destinam a integrar a comissão de auditoria.
- Número ou marcador, página 37: Quatro) Caso a Sociedade emita valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, a comissão de auditoria deve incluir, pelo menos, um membro que:
- Número ou marcador, página 37: a) seja estranho à Sociedade; e
- Número ou marcador, página 37: b) tenha curso superior adequado ao exercício das suas funções e conhecimentos em auditoria e contabilidade.
- Número ou marcador, página 37: Cinco) Se a assembleia geral que eleger os membros da comissão de auditoria não o fizer, esta deve designar o seu presidente.
- Número ou marcador, página 37: Seis) A comissão de auditoria reúne-se sempre que for convocada pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois membros, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada dois meses. Ao presidente da comissão de auditoria cabe convocar e presidir as reuniões deste órgão.
- Número ou marcador, página 37: Sete) As reuniões da comissão de auditoria devem ser convocadas, por escrito, e com uma antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias.
- Número ou marcador, página 37: Oito) Para que a comissão de auditoria possa validamente deliberar é necessária a presença da maioria dos seus membros. As deliberações consideram-se tomadas quando obtenham o voto favorável da maioria dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 37: (Competências da comissão de auditoria)
- Texto do artigo, página 37: São competências da comissão de auditoria:
- Texto do artigo, página 37: a)fiscalizar a administração da Sociedade;
- Número ou marcador, página 37: b) vigiar pela observância da lei e do contrato de Sociedade;
- Número ou marcador, página 37: c) verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
- Número ou marcador, página 37: d) verificar, quando julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à Sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
- Número ou marcador, página 37: e) verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 37: f) verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela Sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
- Número ou marcador, página 37: g) elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentados pela administração;
- Número ou marcador, página 37: h) fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna, se existentes;
- Número ou marcador, página 37: i) receber as comunicações de irregularidade apresentadas por sócios, colaboradores da sociedade ou outros;
- Número ou marcador, página 37: j) fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
- Número ou marcador, página 37: k) propor à assembleia geral a nomeação de auditor externo;
- Número ou marcador, página 37: l) fiscalizar a independência do auditor, designadamente no tocante à prestação de serviços adicionais;
- Número ou marcador, página 37: m) contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica da Sociedade.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 37: (Auditor externo)
- Número ou marcador, página 37: Um) O exame das contas da Sociedade cabe a um auditor externo, que pode ser pessoa singular ou Sociedade auditora de contas, designado pela assembleia geral, sob proposta da comissão de auditoria.
- Número ou marcador, página 37: Dois) O auditor externo deve proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação de contas da Sociedade.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 38: (Vinculação da Sociedade)
- Número ou marcador, página 38: Um) A Sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 38: a) pela assinatura do presidente do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 38: b) pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 38: c) pela assinatura de um administrador e de um mandatário com poderes para o efeito;
- Número ou marcador, página 38: d) pela assinatura de um ou mais administradores nos termos e nos limites dos poderes concedidos pela assembleia geral ou delegados pelo conselho de administração; ou
- Número ou marcador, página 38: e) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes conferidos.
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- Certidão de registo Supermercado Rizan – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Certidão de registo Watt Trade, Limitada
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