III SÉRIE — n.º 18

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 18/2016

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Conferência humana Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Conferência humana
O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Texto do artigo · p. 43 (Ónus ou encargos sobre as acções)
Número ou marcador · p. 43 Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 43 Dois) De forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada, com aviso de recepção ou por correio electrónico indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 43 Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de cinco dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral, o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior, para que esta tenha lugar no prazo de quinze dias, contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
Número ou marcador · p. 43 a) O accionista tenha vendido as suas acções, em violação do disposto no artigo nono, ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em violação do disposto no artigo décimo;
Número ou marcador · p. 43 b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
Número ou marcador · p. 43 c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
Número ou marcador · p. 43 d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 43 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 43 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 43 Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 Três) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um Presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos por um período de três anos ou até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) O presidente deve convocar e conduzir as reuniões da Assembleia Geral, atribuir poderes aos membros do Conselho de Administração e ao Fiscal Único, assinar os termos de abertura e de encerramento das actas, assim como as outras funções atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 43 Cinco) O secretário, além de apoiar o Presidente, deve preparar todos os livros legais e todas as tarefas administrativas relativas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 43 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da Sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 43 Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de fax, correio electrónico, carta registada, com uma antecedência mínima de quinze dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 43 Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou um grupo de accionistas representantes de mais de vinte por cento do capital social da sociedade podem solicitar a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária. A agenda de trabalho da referida assembleia deverá constar da convocatória.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito de voto, estejam presentes ou
Texto do artigo · p. 44 representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 44 Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao Presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 44 Seis) Os accionistas poderão ser representados na Assembleia Geral através de uma procuração passada ao advogado, ao outro accionista ou a um dos administradores da sociedade por um período máximo de doze meses.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 (Poderes da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 44 A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes Estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 44 a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 44 b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 44 c) Nomeação dos administradores e de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 44 d) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 44 e) Estipular a remuneração dos membros do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 44 f) Outros referidos nos presentes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 44 SECÇÃO II O Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 (Composição)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade é administrada e representada por Conselho de Administração composto por um mínimo de três administradores, e máximo de sete administradores, dos quais um exercerá as funções de Presidente, tendo este último o voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 44 Três) Os administradores poderão ser admitidos para um período de cinco anos e poderão ser readmitidos quando terminar seu mandato.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 44 (Poderes)
Texto do artigo · p. 44 O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e para prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam, em exclusivo, à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 44 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 44 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 44 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade em Tete, excepto se os Administradores decidirem reunir noutro local.
Número ou marcador · p. 44 Três) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por dois Administradores, por carta, correio electrónico ou via fax, com uma antecedência de, pelo menos, sete dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando pelo menos o presidente e um administrador estejam presentes. Se o Presidente e um administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer dois administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
Número ou marcador · p. 44 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 44 Seis) Será lavrada uma acta de cada reunião.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 44 (Direitos e deveres do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 44 Para além de outras competências que lhe foram atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 44 a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 44 b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do Conselho;
Número ou marcador · p. 44 c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
Número ou marcador · p. 44 d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 44 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 44 a) Pela assinatura conjunta de qualquer dos administradores e do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 44 b) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 44 c) Pela assinatura de um ou mais procuradores nos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O administrador fica dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 44 SECÇÃO III Fiscalização
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Fiscal único)
Texto do artigo · p. 44 O Fiscal Único deverá ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 (Poderes)
Texto do artigo · p. 44 Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração, ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO V Exercício
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Exercício)
Texto do artigo · p. 44 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO VI Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei, ou ii) por deliberação unânime da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 45 Um) A liquidação será extra-judicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 45 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO VII Disposições finais
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 (Distribuição de dividendos)
Texto do artigo · p. 45 Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 45 Maputo, vinte de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 45 Mavira Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 45 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que por matrícula vinte e um de Dezembro de dois mil e quinze, matriculada sob o número dois mil cento e onze à folhas cento sessenta e oito do livro C traço cinco e número dois mil quatrocentos oitenta e cinco à folhas cento trinta e oito do livro E traço catorze a cargo de Yolanda Luisa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Mavira Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio João Mário Mavira, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade adopta a denominação de Mavira Construções – Sociedade Unipessoal,
Texto do artigo · p. 45 Limitada, é uma sociedade Unipessoal e tem a sua sede social na cidade da Montepuez, Bairro Cimento.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A sociedade poderá por simples deliberação do sócio em assembleia geral, mudar a sua sede social dentro do país, criar ou extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios, ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 Duração
Texto do artigo · p. 45 A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início a partir da data da outorga e assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 Objecto
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade tem como objectivo principal:
Texto do artigo · p. 45 Construção civil.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal que os sócios acordem, podendo ainda participar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações da autoridade competentes.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 Capital social
Número ou marcador · p. 45 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, numa única quota pertecente ao único sócio conforme abaixo:
Texto do artigo · p. 45 Uma de cento e cinquenta mil meticais, pertencente ao sócio João Mário Mavira, correspondente á cem porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades do artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 Gerência
Número ou marcador · p. 45 Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelo sócio João Mário Mavira, que desde já fica nomeado gerente geral, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 45 Dois) compete ao gerente geral ou a quem sua vez fizer representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos actos tendentes à prossecução dos fins sociais desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 Assinatura que obriga a sociedade
Texto do artigo · p. 45 Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos, é bastante:
Número ou marcador · p. 45 a) Assinatura individualizada do gerente geral;
Número ou marcador · p. 45 b) Assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 45 c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 Constituição de mandatários
Texto do artigo · p. 45 O gerente poderá delegar os seus poderes total ou parcialmente em pessoas estranhas a sociedade mediante procuração passada para tal fim, estabelecendo os limites e condições de competência delegados ou constituir mandatários da sociedade nos termos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial, fixando-lhes as atrubuições e poderes dos respetivos mandatos.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 45 Responsabilidades do gerente
Texto do artigo · p. 45 É proibido aos gerente ou procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, vales e semelhanças, sob pena de indemnizarem a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida que tais obrigações não sejam exigidas a sociedade que, em todo o caso as consideram nulas e sem nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 45 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 45 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente geral ou quem o substitua, por meio de carta registrada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para vinte dias, para as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 45 Três) É dispensada a reunião de assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando por esta forma se delibere, considerando-se válidas nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 45 Contas e resultados
Número ou marcador · p. 45 Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta de Dezembro.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Os lucros que o balanço registrar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 46 a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 46 b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
Número ou marcador · p. 46 c) Para dividendo ao sócio na proporção das suas quotas, o remanescente.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 Dissolução
Texto do artigo · p. 46 A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei e será liquidada como o sócio deliberar.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 Casos omissos
Texto do artigo · p. 46 Em tudo que fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades unipessoal, de onze de abril de mil novecentos e um, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 46 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, vinte
Texto do artigo · p. 46 e nove de Dezembro de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 46 — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 46 Val – Mac – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 46 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública de dez de Agosto de dois mil e quinze, lavrada, a folhas vinte e uma a vinte e duas verso, do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e três, deste cartório, perante mim, Diamantino da Silva, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante: Amândio Manuel e por ele foi dito que, pela presente escritura pública, constitui entre si, uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Val – Mac – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Denominação, forma e sede social)
Texto do artigo · p. 46 A sociedade tem como a sua denominação Val – Mac– Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade unipessoal, contando a partir da data da sua legalização.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 (Sede)
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro Eduardo Mondlane – Expansão III, Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra espécie de representação legalmente prevista no território moçambicano, bastando para tal autorização das entidantes competentes e é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Objecto)
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 46 a) Comércio geral, importação e exportação de mercadorias não especificadas e permitidas por lei;
Número ou marcador · p. 46 b) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 46 c) Pesca;
Número ou marcador · p. 46 d) Agricultura;
Número ou marcador · p. 46 e) Transporte;
Número ou marcador · p. 46 f) Turismo.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 (Capital social)
Texto do artigo · p. 46 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos e cinquenta mil meticais.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 (Administração e gerência e sua representação)
Texto do artigo · p. 46 A administração e gerência, será exercida pelo único sócio-gerente da sociedade, o sócio: Amândio Manuel, portador do Bilhete de Identidade n.° 020100821231P, emitido em Pemba, aos dez de Novembro de dois mil e em representação em juizo e fora dele, activa e passivamente, e para obrigar a sociedade em todos e qualquer acto, é suficiente a assinatura do administrador ou do único sócio gerente que pode delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários ou procuradores ou a assinatura de quem estiver por sua vez.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 46 (Balanço e contas)
Texto do artigo · p. 46 Anualmente será dado um balanço e contas de resultado de cada exercício encerrado com a referência ao mês de Dezembro.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 46 (Dissolução e transformação da sociedade)
Texto do artigo · p. 46 A sociedade dissolve-se por vontade do sócio, ou nos casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 46 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 46 Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á segundo as disposições legais em vigor na República.
Texto do artigo · p. 46 Por ser verdade se passou a presente certidão de publicação que depois de revista e consertada, assino.
Texto do artigo · p. 46 Está conforme. Cartório Notarial de Pemba, vinte e
Texto do artigo · p. 46 três de Dezembro, de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 46 — O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 46 H4SM, Limitada
Texto do artigo · p. 46 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública de oito de Outubro de dois mil e quinze, lavrada, a folhas dezoito á dezoito verso do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e quatro, no Cartório Notarial de Pemba, perante mim, Rui Lágrima Inácio Ezequiel Chichango, conservador e notário superior, em pleno exercício das funções notariais, compareceu como outorgante: Henrique Cerqueira Soares Mendes, e por ele foi dito que, pela presente escritura pública, constituem entre si, uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada por H4SM,LDA, Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Denominação, forma e sede social)
Texto do artigo · p. 46 A sociedade unipessoal, adopta a denominação de H4SM, LDAe constitui-se sob forma de sociedade unipessoal, tendo a sua sedeno Posto Combustível PUMA, Pemba, Distrito de Pemba, Província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 (Duração)
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A sua vigoração contar-se-á a partir da data do reconhecimento pelo notário.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Objecto)
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de prestação de serviços nas áreas de assessoria por lei autorizadas.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades de tutela.
Número ou marcador · p. 46 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituidas, ainda que o objecto diferente do da sociedade, assim como associarse com outras sociedades para a persecução de objectivos coerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 47 (Capital social)
Número ou marcador · p. 47 Um) O capital social,integralmente subscrito é realizado em dinheiro num valor total de vinte mil meticais, sendo em orcento pertencente ao único sócio, o senhorHenriquecerqueira Soares Mendes.
Número ou marcador · p. 47 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios que juntos determinam as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 47 (Cessação de quotas)
Texto do artigo · p. 47 É livre a cessação total ou parcial de quotas a terceiros por deliberação do único sócio, bem como a admissão de mais sócios na sociedade.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 47 (Assembleia geral e gerência da sociedade)
Texto do artigo · p. 47 A assembleia geral é compostapelosenhor HenriqueCerqueira Soares Mendes. Ainda cabe a esta a gerência e administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 47 (Competências, balanço e contas)
Número ou marcador · p. 47 Um) Compete ao único sócio representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes á realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 47 Dois) O único sócio pode constituir mandatários para os efeitos, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 47 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente em finanças letras a favor e abonações.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 47 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 47 Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 47 Cartório Notarial de Pemba, três
Texto do artigo · p. 47 Mehreen Cell Shop – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 47 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo
Texto do artigo · p. 47 de Entidades Legais sob o NUEL 100693526 uma sociedade denominada Mehreen Cell Shop – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 47 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial:
Texto do artigo · p. 47 Cheinaza Abdul Karim, casada maior, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º110100014810A, emitido aos dezasseis de Dezembro de dois mil e catorze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 47 Residente na Praça Vinte e Um de Outubro número oito, terceiro andar flat C, Bairro do Alto Mae.
Texto do artigo · p. 47 Que pelo presente escrito particular constitui uma sociedade por quotas que rege pelas seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 47 Denominação
Texto do artigo · p. 47 A sociedade adopta a denominação de Mehreen Cell Shop, Sociedade Unipessoal, Limitada com distico comercial Mehreen Cell Shop, sociedade por quotas que se constitui por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 47 Sede
Texto do artigo · p. 47 A sociedade tem a sua sede em Maputo. A sociedade poderá abrir sucursais,
Texto do artigo · p. 47 delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 47 Objecto
Texto do artigo · p. 47 A sociedade tem como objecto comércio geral a retalho de telemóveis, seus acessórios e componentes, circuitos, material electrónico e eléctrico, e acessórios para informática.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 47 Capital social
Texto do artigo · p. 47 O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, correspondente a mil meticais, pertencente à sócia única Cheinaza Abdul Karim.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 47 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 47 Não serão exigidas prestações suplementares de capital social, mas a sócia poderá conceder a sociedade os suplementos de que necessitam, nos termos e condições fixadas por deliberação de assembleia.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 47 Administração
Texto do artigo · p. 47 A administração e gerência da sociedade de representação em juízo fora dele, activa e passivamente, será exercida pela sócia Cheiza
Texto do artigo · p. 47 Abdul Karim, que ficam desde já nomeada como administradora, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 47 Exercício social
Texto do artigo · p. 47 O exercício social ao ano civil e balanço de contas de resultados são encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetido a aprovação.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 47 Dissolução
Texto do artigo · p. 47 A sociedade só se resolve nos casos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 47 Casos omissos
Texto do artigo · p. 47 Em tudo quanto fica omisso será regulado pelas disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 47 Maputo, vinte de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 47 Transnilo, S.A.
Texto do artigo · p. 47 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100692015 uma sociedade denominada Transnilo, S.A.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Denominação)
Texto do artigo · p. 47 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação Transnilo, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 47 (Sede)
Número ou marcador · p. 47 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Rua Lago do Ribatejo número dezanove, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 47 Três) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Objecto)
Número ou marcador · p. 48 Um) A sociedade tem por objecto o transporte rodoviário de passageiros e carga, distribuição de encomendas e expediente, logística, consultoria e franchising da marca Transnilo.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e, nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade.
Número ou marcador · p. 48 Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir, gerir alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 48 (Duração)
Texto do artigo · p. 48 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 48 (Capital social)
Texto do artigo · p. 48 O capital social, é de um milhão de meticais, representado por dez mil acções nominativas, com valor nominal de cem meticais, cada uma, integralmente subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 48 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 48 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas ou por incorporação de reservas, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 48 Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração e, em qualquer caso, a Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 48 Três) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação do Conselho de Administração, até ao limite fixado pela Assembleia Geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) A deliberação do aumento do capital social devem mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 48 i) A modalidade do aumento do capital; ii) O montante do aumento do capital;
Texto do artigo · p. 48 iii) O valor nominal das novas participações; iv) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 48 v) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento do capital; vi) O tipo de acções a emitir; vii) A natureza das novas entradas, se as houver; viii) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas; ix) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Texto do artigo · p. 48 x) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 48 Cinco) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 48 Seis) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 48 (Acções)
Número ou marcador · p. 48 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 48 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 48 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 48 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 48 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 48 (Direito de preferência na transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 48 Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou parte destas, deverá enviar, por carta dirigida ao presidente do conselho
Texto do artigo · p. 48 de administração, a respectiva manifestação de interesse de venda, a qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para manifestada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transmissão.
Número ou marcador · p. 48 Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido a manifestação de interesse de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que pretendam fazer notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 48 Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na bolsa de valores de Moçambique, em relação às quais os sócios não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 48 Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo de acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 48 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 48 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
Número ou marcador · p. 48 Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito de voto, dividendo ou preferência, nem tem qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as respectivas adaptações.
Número ou marcador · p. 48 Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 49 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 49 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipo de obrigações.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 49 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 49 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os sócios obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 49 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 49 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 49 SECÇÃO I Das Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 49 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 49 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 49 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 49 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 49 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 49 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Ressalvado o que se refere ao mando do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de cinco anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 49 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sociais ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 49 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 49 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 49 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 49 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 49 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 49 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 49 Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes os dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 49 (Constituição)
Número ou marcador · p. 49 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Os obrigacionista não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não tem, nessa qualidade direito a voto.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) No caso de existirem acções em co-propriedade ou co-proprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 49 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas reuniões de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 49 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 49 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Tem o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 49 Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas ate ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 49 (Representação)
Texto do artigo · p. 49 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, poderem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionistas, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou, ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designa, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até as dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 49 (Competências)
Texto do artigo · p. 49 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 49 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberação sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 49 b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 49 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 49 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 49 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 49 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 49 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 49 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 49 i) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 49 j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 50 k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital da sociedade;
Número ou marcador · p. 50 l) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 50 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 50 (Convocação)
Número ou marcador · p. 50 Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação da localidade onde se situe a sede da sociedade, com quarenta e cinco dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 50 Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitui, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que represente mais de vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) O requerimento referido será dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral e devera justificar a necessidade da convocação da assembleia geral e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 50 Cinco) Se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a faze-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 43: (Ónus ou encargos sobre as acções)
  2. Número ou marcador, página 43: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
  3. Número ou marcador, página 43: Dois) De forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada, com aviso de recepção ou por correio electrónico indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
  4. Número ou marcador, página 43: Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de cinco dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral, o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
  5. Número ou marcador, página 43: Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior, para que esta tenha lugar no prazo de quinze dias, contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
  6. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 43: (Amortização de acções)
  8. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
  9. Número ou marcador, página 43: a) O accionista tenha vendido as suas acções, em violação do disposto no artigo nono, ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em violação do disposto no artigo décimo;
  10. Número ou marcador, página 43: b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
  11. Número ou marcador, página 43: c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
  12. Número ou marcador, página 43: d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
  13. Número ou marcador, página 43: Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
  14. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  15. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 43: (Órgãos sociais)
  17. Texto do artigo, página 43: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  18. Número ou marcador, página 43: SECÇÃO I Assembleia Geral
  19. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 43: (Composição da Assembleia Geral)
  21. Número ou marcador, página 43: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas.
  22. Número ou marcador, página 43: Dois) Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  23. Número ou marcador, página 43: Três) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um Presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos por um período de três anos ou até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  24. Número ou marcador, página 43: Quatro) O presidente deve convocar e conduzir as reuniões da Assembleia Geral, atribuir poderes aos membros do Conselho de Administração e ao Fiscal Único, assinar os termos de abertura e de encerramento das actas, assim como as outras funções atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
  25. Número ou marcador, página 43: Cinco) O secretário, além de apoiar o Presidente, deve preparar todos os livros legais e todas as tarefas administrativas relativas à Assembleia Geral.
  26. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 43: (Reuniões e deliberações)
  28. Número ou marcador, página 43: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da Sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
  29. Número ou marcador, página 43: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de fax, correio electrónico, carta registada, com uma antecedência mínima de quinze dias em relação à data da reunião.
  30. Número ou marcador, página 43: Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou um grupo de accionistas representantes de mais de vinte por cento do capital social da sociedade podem solicitar a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária. A agenda de trabalho da referida assembleia deverá constar da convocatória.
  31. Número ou marcador, página 43: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito de voto, estejam presentes ou
  32. Texto do artigo, página 44: representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  33. Número ou marcador, página 44: Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao Presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
  34. Número ou marcador, página 44: Seis) Os accionistas poderão ser representados na Assembleia Geral através de uma procuração passada ao advogado, ao outro accionista ou a um dos administradores da sociedade por um período máximo de doze meses.
  35. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 44: (Poderes da Assembleia Geral)
  37. Texto do artigo, página 44: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes Estatutos, nomeadamente:
  38. Número ou marcador, página 44: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  39. Número ou marcador, página 44: b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
  40. Número ou marcador, página 44: c) Nomeação dos administradores e de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
  41. Número ou marcador, página 44: d) Distribuição de dividendos;
  42. Número ou marcador, página 44: e) Estipular a remuneração dos membros do Conselho de Administração; e
  43. Número ou marcador, página 44: f) Outros referidos nos presentes estatutos e na lei.
  44. Número ou marcador, página 44: SECÇÃO II O Conselho de Administração
  45. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  46. Texto do artigo, página 44: (Composição)
  47. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade é administrada e representada por Conselho de Administração composto por um mínimo de três administradores, e máximo de sete administradores, dos quais um exercerá as funções de Presidente, tendo este último o voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Administração.
  48. Número ou marcador, página 44: Dois) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
  49. Número ou marcador, página 44: Três) Os administradores poderão ser admitidos para um período de cinco anos e poderão ser readmitidos quando terminar seu mandato.
  50. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 44: (Poderes)
  52. Texto do artigo, página 44: O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e para prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam, em exclusivo, à Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 44: (Reuniões e deliberações)
  55. Número ou marcador, página 44: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário.
  56. Número ou marcador, página 44: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade em Tete, excepto se os Administradores decidirem reunir noutro local.
  57. Número ou marcador, página 44: Três) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por dois Administradores, por carta, correio electrónico ou via fax, com uma antecedência de, pelo menos, sete dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
  58. Número ou marcador, página 44: Quatro) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando pelo menos o presidente e um administrador estejam presentes. Se o Presidente e um administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer dois administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
  59. Número ou marcador, página 44: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
  60. Número ou marcador, página 44: Seis) Será lavrada uma acta de cada reunião.
  61. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO NONO
  62. Texto do artigo, página 44: (Direitos e deveres do Presidente do Conselho de Administração)
  63. Texto do artigo, página 44: Para além de outras competências que lhe foram atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
  64. Número ou marcador, página 44: a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
  65. Número ou marcador, página 44: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do Conselho;
  66. Número ou marcador, página 44: c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
  67. Número ou marcador, página 44: d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
  68. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO
  69. Texto do artigo, página 44: (Forma de obrigar)
  70. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade obriga-se:
  71. Número ou marcador, página 44: a) Pela assinatura conjunta de qualquer dos administradores e do Presidente do Conselho de Administração;
  72. Número ou marcador, página 44: b) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  73. Número ou marcador, página 44: c) Pela assinatura de um ou mais procuradores nos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
  74. Número ou marcador, página 44: Dois) O administrador fica dispensado de prestar caução.
  75. Número ou marcador, página 44: SECÇÃO III Fiscalização
  76. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 44: (Fiscal único)
  78. Texto do artigo, página 44: O Fiscal Único deverá ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
  79. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 44: (Poderes)
  81. Texto do artigo, página 44: Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração, ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  82. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO V Exercício
  83. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 44: (Exercício)
  85. Texto do artigo, página 44: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  86. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO VI Dissolução e liquidação
  87. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 44: (Dissolução)
  89. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei, ou ii) por deliberação unânime da Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 44: Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  91. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 45: (Liquidação)
  93. Número ou marcador, página 45: Um) A liquidação será extra-judicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 45: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  95. Número ou marcador, página 45: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
  96. Número ou marcador, página 45: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
  97. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO VII Disposições finais
  98. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 45: (Distribuição de dividendos)
  100. Texto do artigo, página 45: Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
  101. Texto do artigo, página 45: Maputo, vinte de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  102. Texto do artigo, página 45: Mavira Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  103. Texto do artigo, página 45: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que por matrícula vinte e um de Dezembro de dois mil e quinze, matriculada sob o número dois mil cento e onze à folhas cento sessenta e oito do livro C traço cinco e número dois mil quatrocentos oitenta e cinco à folhas cento trinta e oito do livro E traço catorze a cargo de Yolanda Luisa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Mavira Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio João Mário Mavira, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  104. Número ou marcador, página 45: ARTIGO PRIMEIRO
  105. Texto do artigo, página 45: Denominação e sede
  106. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade adopta a denominação de Mavira Construções – Sociedade Unipessoal,
  107. Texto do artigo, página 45: Limitada, é uma sociedade Unipessoal e tem a sua sede social na cidade da Montepuez, Bairro Cimento.
  108. Número ou marcador, página 45: Dois) A sociedade poderá por simples deliberação do sócio em assembleia geral, mudar a sua sede social dentro do país, criar ou extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios, ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  109. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEGUNDO
  110. Texto do artigo, página 45: Duração
  111. Texto do artigo, página 45: A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início a partir da data da outorga e assinatura da escritura pública.
  112. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TERCEIRO
  113. Texto do artigo, página 45: Objecto
  114. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade tem como objectivo principal:
  115. Texto do artigo, página 45: Construção civil.
  116. Número ou marcador, página 45: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal que os sócios acordem, podendo ainda participar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações da autoridade competentes.
  117. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUARTO
  118. Texto do artigo, página 45: Capital social
  119. Número ou marcador, página 45: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, numa única quota pertecente ao único sócio conforme abaixo:
  120. Texto do artigo, página 45: Uma de cento e cinquenta mil meticais, pertencente ao sócio João Mário Mavira, correspondente á cem porcento do capital social.
  121. Número ou marcador, página 45: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades do artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
  122. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUINTO
  123. Texto do artigo, página 45: Gerência
  124. Número ou marcador, página 45: Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelo sócio João Mário Mavira, que desde já fica nomeado gerente geral, com dispensa de caução.
  125. Número ou marcador, página 45: Dois) compete ao gerente geral ou a quem sua vez fizer representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos actos tendentes à prossecução dos fins sociais desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
  126. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEXTO
  127. Texto do artigo, página 45: Assinatura que obriga a sociedade
  128. Texto do artigo, página 45: Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos, é bastante:
  129. Número ou marcador, página 45: a) Assinatura individualizada do gerente geral;
  130. Número ou marcador, página 45: b) Assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  131. Número ou marcador, página 45: c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade.
  132. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SÉTIMO
  133. Texto do artigo, página 45: Constituição de mandatários
  134. Texto do artigo, página 45: O gerente poderá delegar os seus poderes total ou parcialmente em pessoas estranhas a sociedade mediante procuração passada para tal fim, estabelecendo os limites e condições de competência delegados ou constituir mandatários da sociedade nos termos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial, fixando-lhes as atrubuições e poderes dos respetivos mandatos.
  135. Número ou marcador, página 45: ARTIGO OITAVO
  136. Texto do artigo, página 45: Responsabilidades do gerente
  137. Texto do artigo, página 45: É proibido aos gerente ou procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, vales e semelhanças, sob pena de indemnizarem a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida que tais obrigações não sejam exigidas a sociedade que, em todo o caso as consideram nulas e sem nenhum efeito.
  138. Número ou marcador, página 45: ARTIGO NONO
  139. Texto do artigo, página 45: Assembleia geral
  140. Número ou marcador, página 45: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  141. Número ou marcador, página 45: Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente geral ou quem o substitua, por meio de carta registrada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para vinte dias, para as assembleias extraordinárias.
  142. Número ou marcador, página 45: Três) É dispensada a reunião de assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando por esta forma se delibere, considerando-se válidas nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  143. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO
  144. Texto do artigo, página 45: Contas e resultados
  145. Número ou marcador, página 45: Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta de Dezembro.
  146. Número ou marcador, página 46: Dois) Os lucros que o balanço registrar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  147. Número ou marcador, página 46: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  148. Número ou marcador, página 46: b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
  149. Número ou marcador, página 46: c) Para dividendo ao sócio na proporção das suas quotas, o remanescente.
  150. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  151. Texto do artigo, página 46: Dissolução
  152. Texto do artigo, página 46: A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei e será liquidada como o sócio deliberar.
  153. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  154. Texto do artigo, página 46: Casos omissos
  155. Texto do artigo, página 46: Em tudo que fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades unipessoal, de onze de abril de mil novecentos e um, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  156. Texto do artigo, página 46: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, vinte
  157. Texto do artigo, página 46: e nove de Dezembro de dois mil e quinze.
  158. Texto do artigo, página 46: — A Técnica, Ilegível.
  159. Texto do artigo, página 46: Val – Mac – Sociedade Unipessoal, Limitada
  160. Texto do artigo, página 46: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública de dez de Agosto de dois mil e quinze, lavrada, a folhas vinte e uma a vinte e duas verso, do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e três, deste cartório, perante mim, Diamantino da Silva, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante: Amândio Manuel e por ele foi dito que, pela presente escritura pública, constitui entre si, uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Val – Mac – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
  161. Número ou marcador, página 46: ARTIGO PRIMEIRO
  162. Texto do artigo, página 46: (Denominação, forma e sede social)
  163. Texto do artigo, página 46: A sociedade tem como a sua denominação Val – Mac– Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade unipessoal, contando a partir da data da sua legalização.
  164. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEGUNDO
  165. Texto do artigo, página 46: (Sede)
  166. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro Eduardo Mondlane – Expansão III, Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra espécie de representação legalmente prevista no território moçambicano, bastando para tal autorização das entidantes competentes e é por tempo indeterminado.
  167. Número ou marcador, página 46: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da assembleia geral.
  168. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TERCEIRO
  169. Texto do artigo, página 46: (Objecto)
  170. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade tem por objecto:
  171. Número ou marcador, página 46: a) Comércio geral, importação e exportação de mercadorias não especificadas e permitidas por lei;
  172. Número ou marcador, página 46: b) Prestação de serviços;
  173. Número ou marcador, página 46: c) Pesca;
  174. Número ou marcador, página 46: d) Agricultura;
  175. Número ou marcador, página 46: e) Transporte;
  176. Número ou marcador, página 46: f) Turismo.
  177. Número ou marcador, página 46: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competentes.
  178. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUARTO
  179. Texto do artigo, página 46: (Capital social)
  180. Texto do artigo, página 46: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos e cinquenta mil meticais.
  181. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUINTO
  182. Texto do artigo, página 46: (Administração e gerência e sua representação)
  183. Texto do artigo, página 46: A administração e gerência, será exercida pelo único sócio-gerente da sociedade, o sócio: Amândio Manuel, portador do Bilhete de Identidade n.° 020100821231P, emitido em Pemba, aos dez de Novembro de dois mil e em representação em juizo e fora dele, activa e passivamente, e para obrigar a sociedade em todos e qualquer acto, é suficiente a assinatura do administrador ou do único sócio gerente que pode delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários ou procuradores ou a assinatura de quem estiver por sua vez.
  184. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEXTO
  185. Texto do artigo, página 46: (Balanço e contas)
  186. Texto do artigo, página 46: Anualmente será dado um balanço e contas de resultado de cada exercício encerrado com a referência ao mês de Dezembro.
  187. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SÉTIMO
  188. Texto do artigo, página 46: (Dissolução e transformação da sociedade)
  189. Texto do artigo, página 46: A sociedade dissolve-se por vontade do sócio, ou nos casos previstos por lei.
  190. Número ou marcador, página 46: ARTIGO OITAVO
  191. Texto do artigo, página 46: (Casos omissos)
  192. Texto do artigo, página 46: Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á segundo as disposições legais em vigor na República.
  193. Texto do artigo, página 46: Por ser verdade se passou a presente certidão de publicação que depois de revista e consertada, assino.
  194. Texto do artigo, página 46: Está conforme. Cartório Notarial de Pemba, vinte e
  195. Texto do artigo, página 46: três de Dezembro, de dois mil e quinze.
  196. Texto do artigo, página 46: — O Notário, Ilegível.
  197. Texto do artigo, página 46: H4SM, Limitada
  198. Texto do artigo, página 46: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública de oito de Outubro de dois mil e quinze, lavrada, a folhas dezoito á dezoito verso do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e quatro, no Cartório Notarial de Pemba, perante mim, Rui Lágrima Inácio Ezequiel Chichango, conservador e notário superior, em pleno exercício das funções notariais, compareceu como outorgante: Henrique Cerqueira Soares Mendes, e por ele foi dito que, pela presente escritura pública, constituem entre si, uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada por H4SM,LDA, Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
  199. Número ou marcador, página 46: ARTIGO PRIMEIRO
  200. Texto do artigo, página 46: (Denominação, forma e sede social)
  201. Texto do artigo, página 46: A sociedade unipessoal, adopta a denominação de H4SM, LDAe constitui-se sob forma de sociedade unipessoal, tendo a sua sedeno Posto Combustível PUMA, Pemba, Distrito de Pemba, Província de Cabo Delgado.
  202. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEGUNDO
  203. Texto do artigo, página 46: (Duração)
  204. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
  205. Número ou marcador, página 46: Dois) A sua vigoração contar-se-á a partir da data do reconhecimento pelo notário.
  206. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TERCEIRO
  207. Texto do artigo, página 46: (Objecto)
  208. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de prestação de serviços nas áreas de assessoria por lei autorizadas.
  209. Número ou marcador, página 46: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades de tutela.
  210. Número ou marcador, página 46: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituidas, ainda que o objecto diferente do da sociedade, assim como associarse com outras sociedades para a persecução de objectivos coerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  211. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUARTO
  212. Texto do artigo, página 47: (Capital social)
  213. Número ou marcador, página 47: Um) O capital social,integralmente subscrito é realizado em dinheiro num valor total de vinte mil meticais, sendo em orcento pertencente ao único sócio, o senhorHenriquecerqueira Soares Mendes.
  214. Número ou marcador, página 47: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios que juntos determinam as formas e condições do aumento.
  215. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINTO
  216. Texto do artigo, página 47: (Cessação de quotas)
  217. Texto do artigo, página 47: É livre a cessação total ou parcial de quotas a terceiros por deliberação do único sócio, bem como a admissão de mais sócios na sociedade.
  218. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEXTO
  219. Texto do artigo, página 47: (Assembleia geral e gerência da sociedade)
  220. Texto do artigo, página 47: A assembleia geral é compostapelosenhor HenriqueCerqueira Soares Mendes. Ainda cabe a esta a gerência e administração da sociedade.
  221. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SÉTIMO
  222. Texto do artigo, página 47: (Competências, balanço e contas)
  223. Número ou marcador, página 47: Um) Compete ao único sócio representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes á realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  224. Número ou marcador, página 47: Dois) O único sócio pode constituir mandatários para os efeitos, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
  225. Número ou marcador, página 47: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente em finanças letras a favor e abonações.
  226. Número ou marcador, página 47: Quatro) O exercício social coincide com o ano civil.
  227. Número ou marcador, página 47: ARTIGO OITAVO
  228. Texto do artigo, página 47: (Casos omissos)
  229. Texto do artigo, página 47: Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  230. Texto do artigo, página 47: Cartório Notarial de Pemba, três
  231. Texto do artigo, página 47: Mehreen Cell Shop – Sociedade Unipessoal, Limitada
  232. Texto do artigo, página 47: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo
  233. Texto do artigo, página 47: de Entidades Legais sob o NUEL 100693526 uma sociedade denominada Mehreen Cell Shop – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  234. Texto do artigo, página 47: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial:
  235. Texto do artigo, página 47: Cheinaza Abdul Karim, casada maior, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º110100014810A, emitido aos dezasseis de Dezembro de dois mil e catorze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  236. Texto do artigo, página 47: Residente na Praça Vinte e Um de Outubro número oito, terceiro andar flat C, Bairro do Alto Mae.
  237. Texto do artigo, página 47: Que pelo presente escrito particular constitui uma sociedade por quotas que rege pelas seguintes artigos:
  238. Número ou marcador, página 47: ARTIGO PRIMEIRO
  239. Texto do artigo, página 47: Denominação
  240. Texto do artigo, página 47: A sociedade adopta a denominação de Mehreen Cell Shop, Sociedade Unipessoal, Limitada com distico comercial Mehreen Cell Shop, sociedade por quotas que se constitui por tempo indeterminado.
  241. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEGUNDO
  242. Texto do artigo, página 47: Sede
  243. Texto do artigo, página 47: A sociedade tem a sua sede em Maputo. A sociedade poderá abrir sucursais,
  244. Texto do artigo, página 47: delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
  245. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TERCEIRO
  246. Texto do artigo, página 47: Objecto
  247. Texto do artigo, página 47: A sociedade tem como objecto comércio geral a retalho de telemóveis, seus acessórios e componentes, circuitos, material electrónico e eléctrico, e acessórios para informática.
  248. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUARTO
  249. Texto do artigo, página 47: Capital social
  250. Texto do artigo, página 47: O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, correspondente a mil meticais, pertencente à sócia única Cheinaza Abdul Karim.
  251. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINTO
  252. Texto do artigo, página 47: Prestações suplementares
  253. Texto do artigo, página 47: Não serão exigidas prestações suplementares de capital social, mas a sócia poderá conceder a sociedade os suplementos de que necessitam, nos termos e condições fixadas por deliberação de assembleia.
  254. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEXTO
  255. Texto do artigo, página 47: Administração
  256. Texto do artigo, página 47: A administração e gerência da sociedade de representação em juízo fora dele, activa e passivamente, será exercida pela sócia Cheiza
  257. Texto do artigo, página 47: Abdul Karim, que ficam desde já nomeada como administradora, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
  258. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SÉTIMO
  259. Texto do artigo, página 47: Exercício social
  260. Texto do artigo, página 47: O exercício social ao ano civil e balanço de contas de resultados são encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetido a aprovação.
  261. Número ou marcador, página 47: ARTIGO OITAVO
  262. Texto do artigo, página 47: Dissolução
  263. Texto do artigo, página 47: A sociedade só se resolve nos casos fixados por lei.
  264. Número ou marcador, página 47: ARTIGO NONO
  265. Texto do artigo, página 47: Casos omissos
  266. Texto do artigo, página 47: Em tudo quanto fica omisso será regulado pelas disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  267. Texto do artigo, página 47: Maputo, vinte de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  268. Texto do artigo, página 47: Transnilo, S.A.
  269. Texto do artigo, página 47: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100692015 uma sociedade denominada Transnilo, S.A.
  270. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  271. Número ou marcador, página 47: ARTIGO PRIMEIRO
  272. Texto do artigo, página 47: (Denominação)
  273. Texto do artigo, página 47: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação Transnilo, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  274. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEGUNDO
  275. Texto do artigo, página 47: (Sede)
  276. Número ou marcador, página 47: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Rua Lago do Ribatejo número dezanove, rés-do-chão.
  277. Número ou marcador, página 47: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, por deliberação da Assembleia Geral.
  278. Número ou marcador, página 47: Três) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  279. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TERCEIRO
  280. Texto do artigo, página 48: (Objecto)
  281. Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade tem por objecto o transporte rodoviário de passageiros e carga, distribuição de encomendas e expediente, logística, consultoria e franchising da marca Transnilo.
  282. Número ou marcador, página 48: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e, nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade.
  283. Número ou marcador, página 48: Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir, gerir alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  284. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUARTO
  285. Texto do artigo, página 48: (Duração)
  286. Texto do artigo, página 48: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  287. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  288. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUINTO
  289. Texto do artigo, página 48: (Capital social)
  290. Texto do artigo, página 48: O capital social, é de um milhão de meticais, representado por dez mil acções nominativas, com valor nominal de cem meticais, cada uma, integralmente subscrito e realizado.
  291. Número ou marcador, página 48: ARTIGO SEXTO
  292. Texto do artigo, página 48: (Aumento do capital social)
  293. Número ou marcador, página 48: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas ou por incorporação de reservas, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  294. Número ou marcador, página 48: Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração e, em qualquer caso, a Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
  295. Número ou marcador, página 48: Três) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação do Conselho de Administração, até ao limite fixado pela Assembleia Geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
  296. Número ou marcador, página 48: Quatro) A deliberação do aumento do capital social devem mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  297. Número ou marcador, página 48: i) A modalidade do aumento do capital; ii) O montante do aumento do capital;
  298. Texto do artigo, página 48: iii) O valor nominal das novas participações; iv) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  299. Número ou marcador, página 48: v) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento do capital; vi) O tipo de acções a emitir; vii) A natureza das novas entradas, se as houver; viii) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas; ix) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  300. Texto do artigo, página 48: x) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  301. Número ou marcador, página 48: Cinco) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração e, supletivamente, nos termos gerais.
  302. Número ou marcador, página 48: Seis) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
  303. Número ou marcador, página 48: ARTIGO SÉTIMO
  304. Texto do artigo, página 48: (Acções)
  305. Número ou marcador, página 48: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  306. Texto do artigo, página 48: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  307. Número ou marcador, página 48: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  308. Número ou marcador, página 48: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  309. Número ou marcador, página 48: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  310. Número ou marcador, página 48: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  311. Número ou marcador, página 48: ARTIGO OITAVO
  312. Texto do artigo, página 48: (Direito de preferência na transmissão de acções)
  313. Número ou marcador, página 48: Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
  314. Número ou marcador, página 48: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou parte destas, deverá enviar, por carta dirigida ao presidente do conselho
  315. Texto do artigo, página 48: de administração, a respectiva manifestação de interesse de venda, a qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para manifestada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transmissão.
  316. Número ou marcador, página 48: Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido a manifestação de interesse de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência.
  317. Número ou marcador, página 48: Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que pretendam fazer notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
  318. Número ou marcador, página 48: Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na bolsa de valores de Moçambique, em relação às quais os sócios não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
  319. Número ou marcador, página 48: Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo de acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
  320. Número ou marcador, página 48: ARTIGO NONO
  321. Texto do artigo, página 48: (Acções próprias)
  322. Número ou marcador, página 48: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  323. Número ou marcador, página 48: Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
  324. Número ou marcador, página 48: Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito de voto, dividendo ou preferência, nem tem qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  325. Número ou marcador, página 48: Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as respectivas adaptações.
  326. Número ou marcador, página 48: Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  327. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO
  328. Texto do artigo, página 49: (Obrigações)
  329. Número ou marcador, página 49: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipo de obrigações.
  330. Número ou marcador, página 49: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  331. Número ou marcador, página 49: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do conselho de administração.
  332. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  333. Texto do artigo, página 49: (Prestações suplementares)
  334. Texto do artigo, página 49: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os sócios obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  335. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  336. Texto do artigo, página 49: (Suprimentos)
  337. Texto do artigo, página 49: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
  338. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  339. Número ou marcador, página 49: SECÇÃO I Das Disposições Gerais
  340. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  341. Texto do artigo, página 49: (Órgãos sociais)
  342. Texto do artigo, página 49: São órgãos da sociedade:
  343. Número ou marcador, página 49: a) A Assembleia Geral;
  344. Número ou marcador, página 49: b) O Conselho de Administração; e
  345. Número ou marcador, página 49: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  346. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  347. Texto do artigo, página 49: (Eleição e mandato)
  348. Número ou marcador, página 49: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  349. Número ou marcador, página 49: Dois) Ressalvado o que se refere ao mando do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de cinco anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  350. Número ou marcador, página 49: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  351. Número ou marcador, página 49: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sociais ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  352. Número ou marcador, página 49: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  353. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  354. Texto do artigo, página 49: (Remuneração e caução)
  355. Número ou marcador, página 49: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  356. Número ou marcador, página 49: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a lei em vigor.
  357. Número ou marcador, página 49: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  358. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  359. Texto do artigo, página 49: (Âmbito)
  360. Texto do artigo, página 49: Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes os dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  361. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  362. Texto do artigo, página 49: (Constituição)
  363. Número ou marcador, página 49: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa Assembleia Geral.
  364. Número ou marcador, página 49: Dois) Os obrigacionista não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  365. Número ou marcador, página 49: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não tem, nessa qualidade direito a voto.
  366. Número ou marcador, página 49: Quatro) No caso de existirem acções em co-propriedade ou co-proprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
  367. Número ou marcador, página 49: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas reuniões de Assembleia Geral.
  368. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  369. Texto do artigo, página 49: (Direito de voto)
  370. Número ou marcador, página 49: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Tem o direito de votar na Assembleia
  371. Texto do artigo, página 49: Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas ate ao encerramento da reunião.
  372. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO NONO
  373. Texto do artigo, página 49: (Representação)
  374. Texto do artigo, página 49: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, poderem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionistas, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou, ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designa, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até as dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da Assembleia Geral.
  375. Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO
  376. Texto do artigo, página 49: (Competências)
  377. Texto do artigo, página 49: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  378. Número ou marcador, página 49: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberação sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  379. Número ou marcador, página 49: b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  380. Número ou marcador, página 49: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  381. Número ou marcador, página 49: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  382. Número ou marcador, página 49: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  383. Número ou marcador, página 49: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  384. Número ou marcador, página 49: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  385. Número ou marcador, página 49: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  386. Número ou marcador, página 49: i) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  387. Número ou marcador, página 49: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  388. Número ou marcador, página 50: k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital da sociedade;
  389. Número ou marcador, página 50: l) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  390. Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  391. Texto do artigo, página 50: (Mesa da assembleia geral)
  392. Número ou marcador, página 50: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um secretário.
  393. Número ou marcador, página 50: Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
  394. Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  395. Texto do artigo, página 50: (Convocação)
  396. Número ou marcador, página 50: Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação da localidade onde se situe a sede da sociedade, com quarenta e cinco dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  397. Número ou marcador, página 50: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  398. Número ou marcador, página 50: Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitui, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que represente mais de vinte por cento do capital social.
  399. Número ou marcador, página 50: Quatro) O requerimento referido será dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral e devera justificar a necessidade da convocação da assembleia geral e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  400. Número ou marcador, página 50: Cinco) Se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a faze-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição