III SÉRIE — n.º 184

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 184/2021

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Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 18 Um) À sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa (90) dias a contar da data do conhecimento da verificação de um dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 18 a) Se qualquer quota for penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar à sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada em caução de obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 b) Caso o sócio exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência à sociedade, sem prévio consentimento desta; e
Número ou marcador · p. 18 c) Dissolução ou falência do titular, caso seja pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade só poderá amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfeita a contrapartida da amortização, se por efeito da transmissão, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 18 Três) Para os demais casos, o preço de amortização será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 18 Os órgãos sociais são:
Número ou marcador · p. 18 a) A assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 18 b) O conselho de administração ou o administrador único.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 19 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral para um mandato de quatro (4) anos, excepto disposições legais em contrário, contando como o primeiro o ano da eleição, e poderão ser reeleitos mais de uma vez.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercerão as suas funções até que os seus substitutos sejam eleitos, excepto no caso de renúncia expressa.
Número ou marcador · p. 19 Três) No caso previsto na parte final do parágrafo anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve nomear uma pessoa singular para agir na qualidade de seu representante, por meio de carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral ou à secretária da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 Remuneração e garantias
Número ou marcador · p. 19 Um) A remuneração dos membros do conselho deverá ser fixada por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em regra, a eleição dos membros do conselho de administração e do administrador único director é dispensada da prestação de caução.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral representa a totalidade dos sócios e terá uma mesa constituída pelo presidente e por um (a) secretário (a).
Número ou marcador · p. 19 Dois) As funções da mesa da assembleia geral poderão ser exercidas pelo (a) secretário (a) da sociedade, se tal não contrariar a lei ou o que for decidido por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Reuniões
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral deverá reunir-se ordinariamente uma vez por ano, durante os primeiros três meses após o término do ano, para:
Número ou marcador · p. 19 a) Analisar, aprovar, corrigir ou rejeitar o balanço e relatório de lucros e perdas;
Número ou marcador · p. 19 b) Decidir sobre a distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 19 c) Nomear administradores e determinar respectiva remuneração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que necessário. Tais reuniões deverão ser convocadas com o objectivo de deliberar sobre os assuntos relativos às actividades da sociedade, entre outros considerados necessários, que ultrapassem os poderes e competências do conselho de administração ou do administrador único.
Número ou marcador · p. 19 Três) As reuniões de assembleia geral serão convocadas pelo presidente da mesa, ou por quem o substitua, por sua própria iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de administração ou de qualquer das sócias, por
Texto do artigo · p. 19 meio de carta registada com aviso de recepção, fax, ou correio electrónico, com pelo menos, sete (7) dias de antecedência, salvo se outro período ou formalidades forem imperativamente de aplicar por força da lei.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O quórum para as reuniões de assembleia geral será de sessenta por cento (60%) do capital social, excepto quando a lei exija outro quórum.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Atribuições e competências da assembleia geral
Texto do artigo · p. 19 Para além do previsto na lei e no presente estatuto, à assembleia geral compete deliberar, por uma maioria qualificada de três quartos (¾) dos votos, salvo se de disposição legal resulte a constituição de outro quórum para a aprovação, sobre os seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 19 a) Qualquer alteração aos estatutos da sociedade,
Número ou marcador · p. 19 b) Empréstimos dos sócios e de terceiros;
Número ou marcador · p. 19 c) Nomeação e demissão de auditores;
Número ou marcador · p. 19 d) Dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 e) Revisão dos poderes dos administradores;
Número ou marcador · p. 19 f) Celebração de qualquer contrato ou transacção; e
Número ou marcador · p. 19 g) Constituição de garantias de qualquer natureza.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e representação da sociedade é reservada a um conselho de administração composto por três administradores ou um administrador único a quem lhes cabe a gestão diária das actividades e negócios da sociedade, representando-a activa e passivamente, praticando todos os actos necessários para a materialização dos interesses da sociedade, que a lei e o presente estatutos não reserve à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) À data da constituição da sociedade e até deliberação contrária da assembleia geral, a gestão das actividades e negócios da sociedade fica à cargo de administrador único, sendo desde já nomeado o senhor António Roberto Samuel Zandamela.
Número ou marcador · p. 19 Três) A gestão corrente da sociedade pode ser delegada a um director-geral que poderá ser pessoa estranha à sociedade ou um administrador nomeado pela administração.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) No momento das nomeações ou delegações acima mencionadas, deverão ser determinadas as áreas e limites das suas competências.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O director-geral é nomeado por um período de quatro anos renováveis, podendo o seu mandato ser revogado a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Secretária da sociedade
Número ou marcador · p. 19 Um) Mediante deliberação de assembleia geral ou do conselho de administração, a sociedade terá um (a) secretário (a), a qual poderá ser uma pessoa singular ou colectiva.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para além das funções resultantes da legislação aplicável, o (a) secretário (a) é responsável pelo seguinte:
Número ou marcador · p. 19 a) Organização das reuniões: preparação e envio de convocatórias, agenda de trabalhos e documentos para as reuniões;
Número ou marcador · p. 19 b) Participar das reuniões, produzir actas, e distribui-las pelos participantes;
Número ou marcador · p. 19 c) Assegurar o cumprimento das normas da sociedade e legislação em vigor, por parte dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 19 d) Manter e preservar as deliberações dos órgãos sociais e respectivos livros; e
Número ou marcador · p. 19 e) Praticar quaisquer actos complementares às actividades acima.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A secretária da sociedade exercerá as suas funções de forma extensiva e no interesse dos órgãos sociais, estando, nestes termos, autorizada a conceber as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Reuniões do conselho da administração
Número ou marcador · p. 19 Um) O conselho de administração reunirse-á trimestralmente, e sempre que for necessário para os interesses da sociedade, por convocatória do presidente ou dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O quórum necessário para reuniões do conselho de administração será o da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 Três) Excepto nos casos previstos neste contrato ou na lei, todas as decisões do conselho de administração deverão ser tomadas pela simples maioria de votos, tendo o presidente, ou representante nomeado para o substituir, o voto decisivo.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Qualquer administrador pode ser representado por outro, por meio de simples carta, fax ou correio electrónico dirigido ao presidente do conselho, podendo, no entanto, cada documento de representação ser usado apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A nenhum administrador é permitida a representação de mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade obriga-se mediante a assinatura de:
Número ou marcador · p. 19 a) Dois administradores, sendo exigível a assinatura do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 19 b) Do administrador único;
Texto do artigo · p. 20 c)Do administrador delegado, nos termos do seu mandado;
Número ou marcador · p. 20 d) Do director executivo, nos termos específicos do seu mandato;
Número ou marcador · p. 20 e) Pela assinatura dos seus representantes, de acordo com o respectivo mandato; e
Número ou marcador · p. 20 f) Quaisquer outras condições a serem indicadas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Aos administradores e seus representantes é proibida a vinculação da sociedade em negócios estranhos ao objecto da sociedade, incluindo, despesas de alojamento, constituição de garantias, e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito todos os actos e contratos celebrados em violação desta cláusula, sem prejuízo da responsabilidade dos seus praticantes pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Relatórios de contas e distribuições de lucros
Número ou marcador · p. 20 Um) O ano financeiro terá o seu início no mês de Janeiro e seu fim no mês de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os relatórios de contas da sociedade serão encerrados e o balanço será apresentado com referência a 31 de Dezembro do ano de exercício a que respeita, e serão submetidos para análise da assembleia geral. Deduzidas as obrigações fiscais, amortizações e outras incumbências dos resultados líquidos em cada exercício, os resultados, serão, nos termos da lei, distribuídos nas seguintes áreas, sucessivamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Constituição ou reintegração das reservas de fundos legal e facultativa, conforme decisão e aprovação por parte da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Distribuição das quotas pelos sócios, em conformidade com deliberação da assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 20 c) Qualquer outra deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Dissolução, liquidação e casos omissos
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade será dissolvida nas circunstâncias estipuladas por lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Caso os sócios não cheguem a um acordo, a sociedade poderá dissolver-se por meio de votos da maioria qualificada de três quartos (¾) dos votos.
Número ou marcador · p. 20 Três) Todos e quaisquer casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial em vigor.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 22 de Setembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 B2B Consulting , Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Setembro de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101614778 uma entidade denominada B2B Consulting , Limitada.
Texto do artigo · p. 20 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 20 Tânia Helga Bila Chereje Casse, casada, natural de Chicumbane, residente em Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100210186I, emitido a 9 de Junho de 2016, em Maputo; e
Texto do artigo · p. 20 Lloyd Tonderayi João Casse, cadado, natural de Inhambane, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.° 110300127354PI, emitido a 6 de Janeiro de 2017, em Maputo.
Texto do artigo · p. 20 Que, pelo presente instrumento constitui por si uma sociedade por quota de responsabilidade limitada que rege-se-á pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação B2B Consulting, Limitada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Central, Avenida da Base Nthinga, quarteirão 21, n.º 192, 2.º andar.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto da sociedade)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem por objecto procurement, comércio geral com importação e exportação e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social da sociedade, é de 20.000,00MT, equivalente a 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota de 10.000,00MT equivalente a 50% do capital social pertencente a sócia Tânia Helga Bila Chereje Casse;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota de 10.000,00MT equivalente a 50% do capital social pertencente ao sócio Lloyd Tonderayi João Casse.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Administração)
Texto do artigo · p. 20 A gerência e a representação da sociedade pertence aos sócios Tânia Helga Bila Chereje Casse e Lloyd Tonderayi João Casse, desde já nomeados gerentes. Para obrigar a sociedade é suficiente as assinaturas dos gerentes. A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração, acta adequada para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 22 de Setembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Bazolas Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Julho de dois mil e vinte e um, foi registada sob NUEL 101576140, a sociedade Bazolas Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular a 13 de Julho de 2021, que irá reger- se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Tipo, denominação e duração
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação Bazolas Investimentos-ociedade Unipessoal, Limitada, e é uma sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Sede, forma e locais de representação
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem a sua sede no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, podendo mediante simples decisão do sócio único criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional ou fora dele de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Objecto social
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades carpintaria, transporte, aluguer de viaturas e equipamentos, venda de combustíveis e lubrificantes, actividade florestal e mineira.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT, correspondente a uma e única quota de igual valor nominal, representando cem porcentos do capital social pertencente ao único sócio senhor Jaime Diogo Bazo, solteiro, maior, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 110302690980 B, de 21 de Maio de 2019, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Contribuinte Fiscal n.º107220518.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Administração, representação, competências e vinculação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade será administrada e representa pelo seu único sócio Jaime Diogo Bazo, que fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, competindo-lhe exercer os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, bem como para praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador ou pela assinatura das pessoas ou pessoa a quem serão delegados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos, contratos e demais documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente, em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 21 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Tete, 23 de Julho de 2021. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 21 Iúri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 21 Condomínio Barragem, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Setembro de dois mil e vinte um, foi alterada a denominação e a sede social da sociedade Condomínio Barragem,
Texto do artigo · p. 21 Limitada, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula sob n.º 101328856, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, na qual alteram os artigos primeiro terceiro e oitavo dos estatutos que passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Denominação
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação: Penterprises – Construtora, Limitada.
Texto do artigo · p. 21 .............................................................................
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Objecto
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 21 a) Construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 21 b) Fabrico de blocos e paves;
Número ou marcador · p. 21 c) Compra e venda de imóveis e propriedades;
Número ou marcador · p. 21 d) Compra e venda de material de construção; e)Serviços de manutenção de imóveis e outros similares;
Número ou marcador · p. 21 f) Prestação de serviços de limpeza doméstica e industrial;
Número ou marcador · p. 21 g) Prestação de serviços diversos;
Número ou marcador · p. 21 h) Importação e exportação de diversos;
Número ou marcador · p. 21 i) Representação de marcas patentes;
Número ou marcador · p. 21 j) Exercício de quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas ao seu objecto principal, para as quais obtenha as necessárias autorizações legais.
Texto do artigo · p. 21 .............................................................................
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Pereira da Fonseca Martins Napuanha, como administrador e com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do sócio administradora ou pelos respectivos mandatários nos termos e limites das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) É vedado a qualquer administradora ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, finanças, avales ou abonações.
Texto do artigo · p. 21 Nampula, 17 de Setembro de 2021. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Cooperativa Agro-Pecuária Kulamussana, Limitada
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 21 (Denominacao e sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a denominação de Cooperativa Agropecuária kulamussana, Limitada, abreviadamente designada simplismente por Cooperativa kula-Lda, sendo de natureza cooperativa, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, realiza actividades sócioeconómicas e prossegue os objectivos definidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sede da cooperativa e no bairro 1º de Maio no distrito de Mutarara, na província de Tete e realiza as actividades ao níivel do distrito de Mutarara.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data do reconhecimento e registo na administração distrital.
Texto do artigo · p. 21 ARTIDO TRÊS
Texto do artigo · p. 21 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 21 São objectivos da cooperativa:
Número ou marcador · p. 21 a) Comercialização de frangos e ovos em toda a cadeia de valor, incluindo a agricultura, psicultura, apcultura e pecuária;
Número ou marcador · p. 21 b) Produção, compra, venda, processamento e comercialização de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 21 c) Criar intercâmbios, interacção e cooperacção entre as diversas cooperavas existentes a nível local, nacional, regional, e internacinal;
Número ou marcador · p. 21 d) Estabelecer parcerias com outras instituições financiadoras para a formação, capacitação e troca de experiência para os seus membros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social incial subscrito e realizado até a data da celebração do presente contrato é de 150.000,00MT, devendo a subscriação por cada cooperativista ser de 10,000,00MT.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A cooperativa abriga se a manter registos dos títulos represantativos do capital social, em livro próprio e conforme preconiza a lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 22 (Transcrição de títulos)
Texto do artigo · p. 22 Sem prejuizo das disposiçõe da lei da cooperativa, na transmissão de títulos, dase primazia as cooprativas e só depois, a cooperativa.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 22 (Fundos e recursos financeiros)
Texto do artigo · p. 22 A Kula, Limitada, terá a sua desposicao os seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 22 a) As participações de capital, contribuições dos membros e as reservas fixadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 b) As reservas legais, bens e rendimentos próprios;
Número ou marcador · p. 22 c) Os donativos legados e outros subvenções desde que aceites pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 d) Os financiamentos provientes dos contratos mútuas, firmados com as instituições de creditos e sociedade financeiras.
Texto do artigo · p. 22 Membros
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 22 (Requisitos de admissao)
Texto do artigo · p. 22 A adesão na Kula, Limitada é livre podendo ser membros de todas as pessoas singulares ou colectivas sem discriminação, desde que desenvolviam ou estejam aptos a realizar as actividades principais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 22 (Competência para admissão de membros)
Texto do artigo · p. 22 O Conselho de Direcção tem competência exclusiva para admitir novos membros devidamente registados no livro próprio.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 22 (Direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 22 Os membros da Kula, Limitada, gozam dos direitos e obedecem aos deveres estipulados na lei geral das cooperativas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 22 (Perca de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 22 Perdem a qualidade de membro os que livremente decidem desvincular se da cooperativa e aqueles que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas no n.º 3 do artigo 34 da lei das cooperativas, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 22 (Demissão de membros)
Texto do artigo · p. 22 Qualquer cooperativista poderá requerer por carta dirigida ao conselho de direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 22 (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 22 Um) A aplicação de sanções, incluindo a da exclusão de membros, esta sujeita ao regime previsto nos artigos da lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A perda da qualidade de membro que resulte a aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito a restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 22 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 22 Constituem órgão da cooperativa Agro-Pecuária Kulaussana , Limitada, a Assembleia Geral, o Conselho da Direcção e Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 22 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 22 O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguiram o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 22 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 22 Perderão o mandato, os que incorrerem na violação dos deveres do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 22 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Compete a Conselho de Direcção e ao Fiscal Único, receber e decidir conjuntamente sobre os pedidos da renúncia.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 22 (Deliberação)
Texto do artigo · p. 22 As deliberações dos órgãos sociais, deverão observar necessariamente ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 22 (Candidatura, eleições, tomadas de posse e remuneração)
Número ou marcador · p. 22 Um) As candidaturas, processo de eleição e tomada de posse será feita conforme o estabelecido no regulamento eleitoral da cooperativa.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os cargos sociais serão remunerados na forma e modalidades aprovadas pelo Assembleia Geral da Cooperativa Agro-Pecuária Kulimussana, Limitada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 22 (Proibição, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
Texto do artigo · p. 22 Os membros de órgão sociais, estão sujeitos, as proibições, responsabilidades, isenções ao exercício de acção, os termos previstos nos 65 a 69 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 22 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 22 Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Texto do artigo · p. 22 Compete a assembleia geral, deliberar sobre as matérias previstas no artigo 47 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINE E DOIS
Texto do artigo · p. 22 (Mesa da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 22 A mesa da assembleia geral e constituída, por um presidente, o vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 22 (Reunião)
Texto do artigo · p. 22 As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraditárias.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 22 (Fórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 22 A Assembleia Geral pode constituir se e deliberar validamente na forma prevista pelo artigo 46 da Lei n.º 23 /2009 de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 22 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 22 O Conselho de Direcção e o órgão competente para proceder a administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINETE E SEIS
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Texto do artigo · p. 22 Compete ao Conselho de Gestão gerir as actividades da cooperativas, conforme preconiza os n.º 1 e 2 do artigo 58, da Lei Das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 22 (Composição)
Texto do artigo · p. 22 O Conselho de Direcção é composta da forma prevista no n.º 2 do artigo 57, da Lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINETE E OITO
Texto do artigo · p. 22 (Derrogação)
Texto do artigo · p. 22 Aos membros de órgão e dos contratados ou representantes sao vedados, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por canta próprias, actividades abrangidas pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 23 (Representação)
Texto do artigo · p. 23 A cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 23 (Competencias do Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 23 A fiscalização da cooperativa quando a observância da lei, do contrato da cooperativa e em especial em cumprimento das regras de escrituração compete ao Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 23 (Auditório externas)
Texto do artigo · p. 23 O Conselho de Direcção, após a previa autorização da Assembleia Geral, poderá contactar uma sociedade externapara auditar e verificar as contas da cooperativas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 23 (Sistema financeiro)
Texto do artigo · p. 23 Em função dos actos cooperativos mandará um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entregas efectuadas pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 23 (Custeio de despesas)
Texto do artigo · p. 23 O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa.
Texto do artigo · p. 23 ATRIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 23 (Reservas)
Texto do artigo · p. 23 A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderão aplicá-la ou integrá-los nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 23 (Ano social)
Texto do artigo · p. 23 No fim de exercício, a direcção da cooperativa devem organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 23 (Excedentes líquidos)
Texto do artigo · p. 23 Os excedentes líquidos são destinadas as reservas em geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRINAT E SETE
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 23 A dissolução e liquidação da cooperativa, ocorre nas formas e nos casos previstos na lei gela civilística e da nova lei geral das cooperativas, em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRINATA E OITO
Texto do artigo · p. 23 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 23 Em tudo quando ficar omisso, regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro do Código Comercial e de mais legislação aplicáveis.
Texto do artigo · p. 23 ENGITEC Construções Consultoria e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Maio de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101150003, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada ENGTEC Construções, Consultoria e Serviços, Limitada constituída entre os sócios: António Luís Macupe, solteiro de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100045419I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 29 de Maio de 2015 e residente na cidade de Nampula e Meldo Joaquim Uacela, solteiro de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 080102725340Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula.
Texto do artigo · p. 23 Celebram o presente contrato de sociedade
Texto do artigo · p. 23 que irá reger-se nos termos dos artigos abaixo:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação ENGTEC Construções, Consultoria e Serviços, Limitada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Sede)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem sua sede no bairro Urbano Central, rua Mártires de Wiriamo, cidade de Nampula, podendo por deliberação do sócio transferi- la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios em qualquer outra forma de representação, onde os sócios acharem conveniente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objectivo, prestação de serviços de construção civil nas áreas de:
Número ou marcador · p. 23 a) Construção civil;
Número ou marcador · p. 23 b) Construção de edifícios e monumentos;
Número ou marcador · p. 23 c) Vias de comunicações ( estradas e pontes),
Número ou marcador · p. 23 d) Obras públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 23 e) Instalações eléctricas;
Número ou marcador · p. 23 f) Obras hidráulicas;
Número ou marcador · p. 23 g) Furos de captação de água.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá exercer qualquer actividade de serviços conexa e completamente ao objecto e permitida por lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondentes a soma de duas quotas desiguais sendo, uma quota no valor de 35.000,00MT ( trinta e cinco mil meticais) do capital social, correspondente a 70% pertencente ao sócio António Luís Macupe e uma quota no valor de 15.000MT quinze mil meticais) do capital social, correspondente a 30% pertencente ao sócio Meldo Joaquim Uacela, respectivamente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 23 Não haverá lugar a prestações suplementares mas o sócio único poderá efectuar à sociedade as prestações de que a mesma carecer nos termos e condições a definir por esta.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade mediante decisão do socio único, fica reservado o direito de amortizar as quotas do sócio no prazo de noventa dias a contar a data da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos em caso de exclusão ou exoneração da sócia.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O preço de amortização, aumentado ou diminuído o saldo da conta particular da socia dependendo do facto ser negativo ou positivo, será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito, e será pago não mais de quatro prestações semanais, iguais e sucessíveis, representadas por igual número de letras vencendo juros a taxa dos empréstimos a prazo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida pelo sócio
Texto do artigo · p. 24 António luís Macupe, que desde já e nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Compete o administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancarias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo maquinas, veículos automóveis e etc.
Número ou marcador · p. 24 Três) O administrador poderá construir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 24 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do socio único, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Disposições diversas e casos omissos)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação do sócio que nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 24 Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 24 Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código da Lei das sociedades e demais legislações aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Nampula, 20 de Maio de 2019. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 ENGTEC Construções, Consultoria e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia treze de Maio de dois mil e vinte e um, foi alterado o pacto social da sociedade ENGTEC
Texto do artigo · p. 24 Construções, Consultoria e Serviços, Limitada, registada sob n.º 101150003, na Conservatória dos Registos de Nampula, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas, que, por deliberação da assembleia geral, altera o artigo quinto e oitavo dos seus estatutos, passando a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Denominação
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação MinMac Engenharia, Construções e Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 24 ..............................................................
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Capital social
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), que correspondem à soma de duas quotas iguais:
Número ou marcador · p. 24 a) Uma quota no valor nominal de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio António Luís Macupe; e
Número ou marcador · p. 24 b) Uma quota no valor nominal de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Ernesto Alfredo Carlos Minhote.
Texto do artigo · p. 24 Nampula, 13 de Maio de 2021. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 HIDROENGEN - Engenharia e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte e seis de Julho de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob
Texto do artigo · p. 24 o número cento e um mil milhões, duzentos e oitenta e um mil e trezentos e trinta e sete, a cargo de conservador Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada HIDROENGEN - Engenharia e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pela sócia:
Texto do artigo · p. 24 Yassimin Omar Sarif, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, portadora de Bilhete de Identidade n.º 030100595047F,
Texto do artigo · p. 24 emitido a 15 de Abril de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente em Nampula.
Texto do artigo · p. 24 Que constitui uma sociedade de único sócio, que se regerá com base nos artigos que seguem:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação de HIDROENGEN - Engenharia e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sede)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem a sua sede na Rua Principal, Moçambique, província de Nampula, cidade de Nampula, Urbano Central, bairro Urbano Central, cidade de Nampula, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Duração)
Texto do artigo · p. 24 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 24 a) Prestação de serviços e fornecimentos de bens;
Número ou marcador · p. 24 b) Instalação de GPS e alarmes em viaturas;
Número ou marcador · p. 24 c) Instalação de sistema de segurança em residências.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades comerciais, conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto social principal, desde que devidamente esteja autorizada.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para
Texto do artigo · p. 25 o cumprimento do seu objecto social, exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 25 Seis) A sociedade poderá efectuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder à sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto social da actividade principal.
Número ou marcador · p. 25 Sete) A sociedade poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e/ou internacionais, permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  2. Texto do artigo, página 18: Amortização de quotas
  3. Número ou marcador, página 18: Um) À sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa (90) dias a contar da data do conhecimento da verificação de um dos seguintes factos:
  4. Número ou marcador, página 18: a) Se qualquer quota for penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar à sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada em caução de obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
  5. Número ou marcador, página 18: b) Caso o sócio exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência à sociedade, sem prévio consentimento desta; e
  6. Número ou marcador, página 18: c) Dissolução ou falência do titular, caso seja pessoa colectiva.
  7. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade só poderá amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfeita a contrapartida da amortização, se por efeito da transmissão, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  8. Número ou marcador, página 18: Três) Para os demais casos, o preço de amortização será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito.
  9. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  10. Texto do artigo, página 18: Órgãos sociais
  11. Texto do artigo, página 18: Os órgãos sociais são:
  12. Número ou marcador, página 18: a) A assembleia geral; e
  13. Número ou marcador, página 18: b) O conselho de administração ou o administrador único.
  14. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  15. Texto do artigo, página 19: Eleição e mandato
  16. Número ou marcador, página 19: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral para um mandato de quatro (4) anos, excepto disposições legais em contrário, contando como o primeiro o ano da eleição, e poderão ser reeleitos mais de uma vez.
  17. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercerão as suas funções até que os seus substitutos sejam eleitos, excepto no caso de renúncia expressa.
  18. Número ou marcador, página 19: Três) No caso previsto na parte final do parágrafo anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve nomear uma pessoa singular para agir na qualidade de seu representante, por meio de carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral ou à secretária da sociedade.
  19. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  20. Texto do artigo, página 19: Remuneração e garantias
  21. Número ou marcador, página 19: Um) A remuneração dos membros do conselho deverá ser fixada por assembleia geral.
  22. Número ou marcador, página 19: Dois) Em regra, a eleição dos membros do conselho de administração e do administrador único director é dispensada da prestação de caução.
  23. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  24. Texto do artigo, página 19: Assembleia geral
  25. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral representa a totalidade dos sócios e terá uma mesa constituída pelo presidente e por um (a) secretário (a).
  26. Número ou marcador, página 19: Dois) As funções da mesa da assembleia geral poderão ser exercidas pelo (a) secretário (a) da sociedade, se tal não contrariar a lei ou o que for decidido por assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  28. Texto do artigo, página 19: Reuniões
  29. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral deverá reunir-se ordinariamente uma vez por ano, durante os primeiros três meses após o término do ano, para:
  30. Número ou marcador, página 19: a) Analisar, aprovar, corrigir ou rejeitar o balanço e relatório de lucros e perdas;
  31. Número ou marcador, página 19: b) Decidir sobre a distribuição de lucros;
  32. Número ou marcador, página 19: c) Nomear administradores e determinar respectiva remuneração.
  33. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que necessário. Tais reuniões deverão ser convocadas com o objectivo de deliberar sobre os assuntos relativos às actividades da sociedade, entre outros considerados necessários, que ultrapassem os poderes e competências do conselho de administração ou do administrador único.
  34. Número ou marcador, página 19: Três) As reuniões de assembleia geral serão convocadas pelo presidente da mesa, ou por quem o substitua, por sua própria iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de administração ou de qualquer das sócias, por
  35. Texto do artigo, página 19: meio de carta registada com aviso de recepção, fax, ou correio electrónico, com pelo menos, sete (7) dias de antecedência, salvo se outro período ou formalidades forem imperativamente de aplicar por força da lei.
  36. Número ou marcador, página 19: Quatro) O quórum para as reuniões de assembleia geral será de sessenta por cento (60%) do capital social, excepto quando a lei exija outro quórum.
  37. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  38. Texto do artigo, página 19: Atribuições e competências da assembleia geral
  39. Texto do artigo, página 19: Para além do previsto na lei e no presente estatuto, à assembleia geral compete deliberar, por uma maioria qualificada de três quartos (¾) dos votos, salvo se de disposição legal resulte a constituição de outro quórum para a aprovação, sobre os seguintes assuntos:
  40. Número ou marcador, página 19: a) Qualquer alteração aos estatutos da sociedade,
  41. Número ou marcador, página 19: b) Empréstimos dos sócios e de terceiros;
  42. Número ou marcador, página 19: c) Nomeação e demissão de auditores;
  43. Número ou marcador, página 19: d) Dissolução e liquidação da sociedade;
  44. Número ou marcador, página 19: e) Revisão dos poderes dos administradores;
  45. Número ou marcador, página 19: f) Celebração de qualquer contrato ou transacção; e
  46. Número ou marcador, página 19: g) Constituição de garantias de qualquer natureza.
  47. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  48. Texto do artigo, página 19: Administração e representação da sociedade
  49. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e representação da sociedade é reservada a um conselho de administração composto por três administradores ou um administrador único a quem lhes cabe a gestão diária das actividades e negócios da sociedade, representando-a activa e passivamente, praticando todos os actos necessários para a materialização dos interesses da sociedade, que a lei e o presente estatutos não reserve à assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 19: Dois) À data da constituição da sociedade e até deliberação contrária da assembleia geral, a gestão das actividades e negócios da sociedade fica à cargo de administrador único, sendo desde já nomeado o senhor António Roberto Samuel Zandamela.
  51. Número ou marcador, página 19: Três) A gestão corrente da sociedade pode ser delegada a um director-geral que poderá ser pessoa estranha à sociedade ou um administrador nomeado pela administração.
  52. Número ou marcador, página 19: Quatro) No momento das nomeações ou delegações acima mencionadas, deverão ser determinadas as áreas e limites das suas competências.
  53. Número ou marcador, página 19: Cinco) O director-geral é nomeado por um período de quatro anos renováveis, podendo o seu mandato ser revogado a qualquer momento.
  54. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  55. Texto do artigo, página 19: Secretária da sociedade
  56. Número ou marcador, página 19: Um) Mediante deliberação de assembleia geral ou do conselho de administração, a sociedade terá um (a) secretário (a), a qual poderá ser uma pessoa singular ou colectiva.
  57. Número ou marcador, página 19: Dois) Para além das funções resultantes da legislação aplicável, o (a) secretário (a) é responsável pelo seguinte:
  58. Número ou marcador, página 19: a) Organização das reuniões: preparação e envio de convocatórias, agenda de trabalhos e documentos para as reuniões;
  59. Número ou marcador, página 19: b) Participar das reuniões, produzir actas, e distribui-las pelos participantes;
  60. Número ou marcador, página 19: c) Assegurar o cumprimento das normas da sociedade e legislação em vigor, por parte dos órgãos sociais;
  61. Número ou marcador, página 19: d) Manter e preservar as deliberações dos órgãos sociais e respectivos livros; e
  62. Número ou marcador, página 19: e) Praticar quaisquer actos complementares às actividades acima.
  63. Número ou marcador, página 19: Dois) A secretária da sociedade exercerá as suas funções de forma extensiva e no interesse dos órgãos sociais, estando, nestes termos, autorizada a conceber as respectivas actas.
  64. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  65. Texto do artigo, página 19: Reuniões do conselho da administração
  66. Número ou marcador, página 19: Um) O conselho de administração reunirse-á trimestralmente, e sempre que for necessário para os interesses da sociedade, por convocatória do presidente ou dois dos seus membros.
  67. Número ou marcador, página 19: Dois) O quórum necessário para reuniões do conselho de administração será o da maioria dos seus membros.
  68. Número ou marcador, página 19: Três) Excepto nos casos previstos neste contrato ou na lei, todas as decisões do conselho de administração deverão ser tomadas pela simples maioria de votos, tendo o presidente, ou representante nomeado para o substituir, o voto decisivo.
  69. Número ou marcador, página 19: Quatro) Qualquer administrador pode ser representado por outro, por meio de simples carta, fax ou correio electrónico dirigido ao presidente do conselho, podendo, no entanto, cada documento de representação ser usado apenas uma vez.
  70. Número ou marcador, página 19: Cinco) A nenhum administrador é permitida a representação de mais de um administrador.
  71. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  72. Texto do artigo, página 19: Formas de obrigar a sociedade
  73. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade obriga-se mediante a assinatura de:
  74. Número ou marcador, página 19: a) Dois administradores, sendo exigível a assinatura do presidente do conselho de administração;
  75. Número ou marcador, página 19: b) Do administrador único;
  76. Texto do artigo, página 20: c)Do administrador delegado, nos termos do seu mandado;
  77. Número ou marcador, página 20: d) Do director executivo, nos termos específicos do seu mandato;
  78. Número ou marcador, página 20: e) Pela assinatura dos seus representantes, de acordo com o respectivo mandato; e
  79. Número ou marcador, página 20: f) Quaisquer outras condições a serem indicadas pelo conselho de administração.
  80. Número ou marcador, página 20: Dois) Aos administradores e seus representantes é proibida a vinculação da sociedade em negócios estranhos ao objecto da sociedade, incluindo, despesas de alojamento, constituição de garantias, e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito todos os actos e contratos celebrados em violação desta cláusula, sem prejuízo da responsabilidade dos seus praticantes pelos danos causados.
  81. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  82. Texto do artigo, página 20: Relatórios de contas e distribuições de lucros
  83. Número ou marcador, página 20: Um) O ano financeiro terá o seu início no mês de Janeiro e seu fim no mês de Dezembro de cada ano.
  84. Número ou marcador, página 20: Dois) Os relatórios de contas da sociedade serão encerrados e o balanço será apresentado com referência a 31 de Dezembro do ano de exercício a que respeita, e serão submetidos para análise da assembleia geral. Deduzidas as obrigações fiscais, amortizações e outras incumbências dos resultados líquidos em cada exercício, os resultados, serão, nos termos da lei, distribuídos nas seguintes áreas, sucessivamente:
  85. Número ou marcador, página 20: a) Constituição ou reintegração das reservas de fundos legal e facultativa, conforme decisão e aprovação por parte da assembleia geral;
  86. Número ou marcador, página 20: b) Distribuição das quotas pelos sócios, em conformidade com deliberação da assembleia geral; e
  87. Número ou marcador, página 20: c) Qualquer outra deliberação da assembleia geral.
  88. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  89. Texto do artigo, página 20: Dissolução, liquidação e casos omissos
  90. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade será dissolvida nas circunstâncias estipuladas por lei.
  91. Número ou marcador, página 20: Dois) Caso os sócios não cheguem a um acordo, a sociedade poderá dissolver-se por meio de votos da maioria qualificada de três quartos (¾) dos votos.
  92. Número ou marcador, página 20: Três) Todos e quaisquer casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial em vigor.
  93. Texto do artigo, página 20: Maputo, 22 de Setembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  94. Texto do artigo, página 20: B2B Consulting , Limitada
  95. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Setembro de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101614778 uma entidade denominada B2B Consulting , Limitada.
  96. Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  97. Texto do artigo, página 20: Tânia Helga Bila Chereje Casse, casada, natural de Chicumbane, residente em Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100210186I, emitido a 9 de Junho de 2016, em Maputo; e
  98. Texto do artigo, página 20: Lloyd Tonderayi João Casse, cadado, natural de Inhambane, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.° 110300127354PI, emitido a 6 de Janeiro de 2017, em Maputo.
  99. Texto do artigo, página 20: Que, pelo presente instrumento constitui por si uma sociedade por quota de responsabilidade limitada que rege-se-á pelos artigos seguintes:
  100. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  101. Texto do artigo, página 20: (Denominação)
  102. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação B2B Consulting, Limitada.
  103. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  104. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  105. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Central, Avenida da Base Nthinga, quarteirão 21, n.º 192, 2.º andar.
  106. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  107. Texto do artigo, página 20: (Objecto da sociedade)
  108. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem por objecto procurement, comércio geral com importação e exportação e prestação de serviços.
  109. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  110. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  111. Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  112. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  113. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  114. Texto do artigo, página 20: O capital social da sociedade, é de 20.000,00MT, equivalente a 100% do capital social.
  115. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota de 10.000,00MT equivalente a 50% do capital social pertencente a sócia Tânia Helga Bila Chereje Casse;
  116. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota de 10.000,00MT equivalente a 50% do capital social pertencente ao sócio Lloyd Tonderayi João Casse.
  117. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 20: (Administração)
  119. Texto do artigo, página 20: A gerência e a representação da sociedade pertence aos sócios Tânia Helga Bila Chereje Casse e Lloyd Tonderayi João Casse, desde já nomeados gerentes. Para obrigar a sociedade é suficiente as assinaturas dos gerentes. A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração, acta adequada para o efeito.
  120. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  121. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  122. Texto do artigo, página 20: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  123. Texto do artigo, página 20: Maputo, 22 de Setembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  124. Texto do artigo, página 20: Bazolas Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
  125. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Julho de dois mil e vinte e um, foi registada sob NUEL 101576140, a sociedade Bazolas Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular a 13 de Julho de 2021, que irá reger- se pelas cláusulas seguintes:
  126. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  127. Texto do artigo, página 20: Tipo, denominação e duração
  128. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação Bazolas Investimentos-ociedade Unipessoal, Limitada, e é uma sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
  129. Número ou marcador, página 20: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  130. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  131. Texto do artigo, página 20: Sede, forma e locais de representação
  132. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a sua sede no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, podendo mediante simples decisão do sócio único criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional ou fora dele de acordo com a legislação vigente.
  133. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  134. Texto do artigo, página 20: Objecto social
  135. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades carpintaria, transporte, aluguer de viaturas e equipamentos, venda de combustíveis e lubrificantes, actividade florestal e mineira.
  136. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  137. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  138. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT, correspondente a uma e única quota de igual valor nominal, representando cem porcentos do capital social pertencente ao único sócio senhor Jaime Diogo Bazo, solteiro, maior, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 110302690980 B, de 21 de Maio de 2019, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Contribuinte Fiscal n.º107220518.
  139. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  140. Texto do artigo, página 21: (Administração, representação, competências e vinculação)
  141. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade será administrada e representa pelo seu único sócio Jaime Diogo Bazo, que fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, competindo-lhe exercer os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, bem como para praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
  142. Número ou marcador, página 21: Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
  143. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador ou pela assinatura das pessoas ou pessoa a quem serão delegados poderes para o efeito.
  144. Número ou marcador, página 21: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos, contratos e demais documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente, em letras de favor, fianças e abonações.
  145. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  146. Texto do artigo, página 21: (Disposições finais)
  147. Texto do artigo, página 21: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  148. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Tete, 23 de Julho de 2021. — O Conservador,
  149. Texto do artigo, página 21: Iúri Ivan Ismael Taibo.
  150. Texto do artigo, página 21: Condomínio Barragem, Limitada
  151. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Setembro de dois mil e vinte um, foi alterada a denominação e a sede social da sociedade Condomínio Barragem,
  152. Texto do artigo, página 21: Limitada, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula sob n.º 101328856, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, na qual alteram os artigos primeiro terceiro e oitavo dos estatutos que passam a ter a seguinte nova redacção:
  153. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  154. Texto do artigo, página 21: Denominação
  155. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação: Penterprises – Construtora, Limitada.
  156. Texto do artigo, página 21: .............................................................................
  157. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  158. Texto do artigo, página 21: Objecto
  159. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem por objectivo:
  160. Número ou marcador, página 21: a) Construção civil e obras públicas;
  161. Número ou marcador, página 21: b) Fabrico de blocos e paves;
  162. Número ou marcador, página 21: c) Compra e venda de imóveis e propriedades;
  163. Número ou marcador, página 21: d) Compra e venda de material de construção; e)Serviços de manutenção de imóveis e outros similares;
  164. Número ou marcador, página 21: f) Prestação de serviços de limpeza doméstica e industrial;
  165. Número ou marcador, página 21: g) Prestação de serviços diversos;
  166. Número ou marcador, página 21: h) Importação e exportação de diversos;
  167. Número ou marcador, página 21: i) Representação de marcas patentes;
  168. Número ou marcador, página 21: j) Exercício de quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas ao seu objecto principal, para as quais obtenha as necessárias autorizações legais.
  169. Texto do artigo, página 21: .............................................................................
  170. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  171. Texto do artigo, página 21: Administração e representação da sociedade
  172. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Pereira da Fonseca Martins Napuanha, como administrador e com plenos poderes.
  173. Número ou marcador, página 21: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  174. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do sócio administradora ou pelos respectivos mandatários nos termos e limites das respectivas procurações.
  175. Número ou marcador, página 21: Quatro) É vedado a qualquer administradora ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, finanças, avales ou abonações.
  176. Texto do artigo, página 21: Nampula, 17 de Setembro de 2021. O Conservador, Ilegível.
  177. Texto do artigo, página 21: Cooperativa Agro-Pecuária Kulamussana, Limitada
  178. Número ou marcador, página 21: ARTIGO UM
  179. Texto do artigo, página 21: (Denominacao e sede)
  180. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação de Cooperativa Agropecuária kulamussana, Limitada, abreviadamente designada simplismente por Cooperativa kula-Lda, sendo de natureza cooperativa, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, realiza actividades sócioeconómicas e prossegue os objectivos definidos nos presentes estatutos.
  181. Número ou marcador, página 21: Dois) A sede da cooperativa e no bairro 1º de Maio no distrito de Mutarara, na província de Tete e realiza as actividades ao níivel do distrito de Mutarara.
  182. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DOIS
  183. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  184. Texto do artigo, página 21: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data do reconhecimento e registo na administração distrital.
  185. Texto do artigo, página 21: ARTIDO TRÊS
  186. Texto do artigo, página 21: (Objectivo)
  187. Texto do artigo, página 21: São objectivos da cooperativa:
  188. Número ou marcador, página 21: a) Comercialização de frangos e ovos em toda a cadeia de valor, incluindo a agricultura, psicultura, apcultura e pecuária;
  189. Número ou marcador, página 21: b) Produção, compra, venda, processamento e comercialização de produtos agrícolas;
  190. Número ou marcador, página 21: c) Criar intercâmbios, interacção e cooperacção entre as diversas cooperavas existentes a nível local, nacional, regional, e internacinal;
  191. Número ou marcador, página 21: d) Estabelecer parcerias com outras instituições financiadoras para a formação, capacitação e troca de experiência para os seus membros.
  192. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUATRO
  193. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  194. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social incial subscrito e realizado até a data da celebração do presente contrato é de 150.000,00MT, devendo a subscriação por cada cooperativista ser de 10,000,00MT.
  195. Número ou marcador, página 21: Dois) A cooperativa abriga se a manter registos dos títulos represantativos do capital social, em livro próprio e conforme preconiza a lei das cooperativas.
  196. Número ou marcador, página 22: ARTIGO CINCO
  197. Texto do artigo, página 22: (Transcrição de títulos)
  198. Texto do artigo, página 22: Sem prejuizo das disposiçõe da lei da cooperativa, na transmissão de títulos, dase primazia as cooprativas e só depois, a cooperativa.
  199. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEIS
  200. Texto do artigo, página 22: (Fundos e recursos financeiros)
  201. Texto do artigo, página 22: A Kula, Limitada, terá a sua desposicao os seguintes fundos:
  202. Número ou marcador, página 22: a) As participações de capital, contribuições dos membros e as reservas fixadas pela Assembleia Geral;
  203. Número ou marcador, página 22: b) As reservas legais, bens e rendimentos próprios;
  204. Número ou marcador, página 22: c) Os donativos legados e outros subvenções desde que aceites pela Assembleia Geral.
  205. Número ou marcador, página 22: d) Os financiamentos provientes dos contratos mútuas, firmados com as instituições de creditos e sociedade financeiras.
  206. Texto do artigo, página 22: Membros
  207. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SETE
  208. Texto do artigo, página 22: (Requisitos de admissao)
  209. Texto do artigo, página 22: A adesão na Kula, Limitada é livre podendo ser membros de todas as pessoas singulares ou colectivas sem discriminação, desde que desenvolviam ou estejam aptos a realizar as actividades principais.
  210. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITO
  211. Texto do artigo, página 22: (Competência para admissão de membros)
  212. Texto do artigo, página 22: O Conselho de Direcção tem competência exclusiva para admitir novos membros devidamente registados no livro próprio.
  213. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NOVE
  214. Texto do artigo, página 22: (Direitos e deveres)
  215. Texto do artigo, página 22: Os membros da Kula, Limitada, gozam dos direitos e obedecem aos deveres estipulados na lei geral das cooperativas.
  216. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZ
  217. Texto do artigo, página 22: (Perca de qualidade de membro)
  218. Texto do artigo, página 22: Perdem a qualidade de membro os que livremente decidem desvincular se da cooperativa e aqueles que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas no n.º 3 do artigo 34 da lei das cooperativas, com as devidas adaptações.
  219. Número ou marcador, página 22: ARTIGO ONZE
  220. Texto do artigo, página 22: (Demissão de membros)
  221. Texto do artigo, página 22: Qualquer cooperativista poderá requerer por carta dirigida ao conselho de direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
  222. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DOZE
  223. Texto do artigo, página 22: (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
  224. Número ou marcador, página 22: Um) A aplicação de sanções, incluindo a da exclusão de membros, esta sujeita ao regime previsto nos artigos da lei das cooperativas.
  225. Número ou marcador, página 22: Dois) A perda da qualidade de membro que resulte a aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito a restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa.
  226. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TREZE
  227. Texto do artigo, página 22: (Órgãos sociais)
  228. Texto do artigo, página 22: Constituem órgão da cooperativa Agro-Pecuária Kulaussana , Limitada, a Assembleia Geral, o Conselho da Direcção e Fiscal Único.
  229. Número ou marcador, página 22: ARTIGO CATORZE
  230. Texto do artigo, página 22: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  231. Texto do artigo, página 22: O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguiram o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
  232. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINZE
  233. Texto do artigo, página 22: (Perda de mandato)
  234. Texto do artigo, página 22: Perderão o mandato, os que incorrerem na violação dos deveres do presente estatuto.
  235. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZASSEIS
  236. Texto do artigo, página 22: (Renúncia de mandato)
  237. Número ou marcador, página 22: Um) Os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos.
  238. Número ou marcador, página 22: Dois) Compete a Conselho de Direcção e ao Fiscal Único, receber e decidir conjuntamente sobre os pedidos da renúncia.
  239. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZASSETE
  240. Texto do artigo, página 22: (Deliberação)
  241. Texto do artigo, página 22: As deliberações dos órgãos sociais, deverão observar necessariamente ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas.
  242. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZOITO
  243. Texto do artigo, página 22: (Candidatura, eleições, tomadas de posse e remuneração)
  244. Número ou marcador, página 22: Um) As candidaturas, processo de eleição e tomada de posse será feita conforme o estabelecido no regulamento eleitoral da cooperativa.
  245. Número ou marcador, página 22: Dois) Os cargos sociais serão remunerados na forma e modalidades aprovadas pelo Assembleia Geral da Cooperativa Agro-Pecuária Kulimussana, Limitada.
  246. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZANOVE
  247. Texto do artigo, página 22: (Proibição, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
  248. Texto do artigo, página 22: Os membros de órgão sociais, estão sujeitos, as proibições, responsabilidades, isenções ao exercício de acção, os termos previstos nos 65 a 69 da Lei das Cooperativas.
  249. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE
  250. Texto do artigo, página 22: (Assembleia Geral)
  251. Texto do artigo, página 22: Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos.
  252. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E UM
  253. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  254. Texto do artigo, página 22: Compete a assembleia geral, deliberar sobre as matérias previstas no artigo 47 da Lei das Cooperativas.
  255. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINE E DOIS
  256. Texto do artigo, página 22: (Mesa da assembleia geral)
  257. Texto do artigo, página 22: A mesa da assembleia geral e constituída, por um presidente, o vice-presidente e um secretário.
  258. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E TRÊS
  259. Texto do artigo, página 22: (Reunião)
  260. Texto do artigo, página 22: As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraditárias.
  261. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E QUATRO
  262. Texto do artigo, página 22: (Fórum deliberativo)
  263. Texto do artigo, página 22: A Assembleia Geral pode constituir se e deliberar validamente na forma prevista pelo artigo 46 da Lei n.º 23 /2009 de 8 de Setembro.
  264. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E CINCO
  265. Texto do artigo, página 22: (Conselho de Direcção)
  266. Texto do artigo, página 22: O Conselho de Direcção e o órgão competente para proceder a administração, gestão e representação da cooperativa.
  267. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINETE E SEIS
  268. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  269. Texto do artigo, página 22: Compete ao Conselho de Gestão gerir as actividades da cooperativas, conforme preconiza os n.º 1 e 2 do artigo 58, da Lei Das Cooperativas.
  270. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E SETE
  271. Texto do artigo, página 22: (Composição)
  272. Texto do artigo, página 22: O Conselho de Direcção é composta da forma prevista no n.º 2 do artigo 57, da Lei das cooperativas.
  273. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINETE E OITO
  274. Texto do artigo, página 22: (Derrogação)
  275. Texto do artigo, página 22: Aos membros de órgão e dos contratados ou representantes sao vedados, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por canta próprias, actividades abrangidas pela cooperativa.
  276. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E NOVE
  277. Texto do artigo, página 23: (Representação)
  278. Texto do artigo, página 23: A cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos.
  279. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA
  280. Texto do artigo, página 23: (Competencias do Fiscal Único)
  281. Texto do artigo, página 23: A fiscalização da cooperativa quando a observância da lei, do contrato da cooperativa e em especial em cumprimento das regras de escrituração compete ao Fiscal Único.
  282. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA E UM
  283. Texto do artigo, página 23: (Auditório externas)
  284. Texto do artigo, página 23: O Conselho de Direcção, após a previa autorização da Assembleia Geral, poderá contactar uma sociedade externapara auditar e verificar as contas da cooperativas.
  285. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA E DOIS
  286. Texto do artigo, página 23: (Sistema financeiro)
  287. Texto do artigo, página 23: Em função dos actos cooperativos mandará um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entregas efectuadas pela cooperativa.
  288. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  289. Texto do artigo, página 23: (Custeio de despesas)
  290. Texto do artigo, página 23: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa.
  291. Texto do artigo, página 23: ATRIGO TRINTA E QUATRO
  292. Texto do artigo, página 23: (Reservas)
  293. Texto do artigo, página 23: A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderão aplicá-la ou integrá-los nos precisos termos legais.
  294. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA E CINCO
  295. Texto do artigo, página 23: (Ano social)
  296. Texto do artigo, página 23: No fim de exercício, a direcção da cooperativa devem organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  297. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA E SEIS
  298. Texto do artigo, página 23: (Excedentes líquidos)
  299. Texto do artigo, página 23: Os excedentes líquidos são destinadas as reservas em geral.
  300. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINAT E SETE
  301. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  302. Texto do artigo, página 23: A dissolução e liquidação da cooperativa, ocorre nas formas e nos casos previstos na lei gela civilística e da nova lei geral das cooperativas, em vigor na República de Moçambique.
  303. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINATA E OITO
  304. Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
  305. Texto do artigo, página 23: Em tudo quando ficar omisso, regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro do Código Comercial e de mais legislação aplicáveis.
  306. Texto do artigo, página 23: ENGITEC Construções Consultoria e Serviços, Limitada
  307. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Maio de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101150003, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada ENGTEC Construções, Consultoria e Serviços, Limitada constituída entre os sócios: António Luís Macupe, solteiro de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100045419I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 29 de Maio de 2015 e residente na cidade de Nampula e Meldo Joaquim Uacela, solteiro de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 080102725340Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula.
  308. Texto do artigo, página 23: Celebram o presente contrato de sociedade
  309. Texto do artigo, página 23: que irá reger-se nos termos dos artigos abaixo:
  310. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  311. Texto do artigo, página 23: (Denominação)
  312. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação ENGTEC Construções, Consultoria e Serviços, Limitada.
  313. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  314. Texto do artigo, página 23: (Sede)
  315. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem sua sede no bairro Urbano Central, rua Mártires de Wiriamo, cidade de Nampula, podendo por deliberação do sócio transferi- la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios em qualquer outra forma de representação, onde os sócios acharem conveniente.
  316. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  317. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  318. Texto do artigo, página 23: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
  319. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  320. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  321. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objectivo, prestação de serviços de construção civil nas áreas de:
  322. Número ou marcador, página 23: a) Construção civil;
  323. Número ou marcador, página 23: b) Construção de edifícios e monumentos;
  324. Número ou marcador, página 23: c) Vias de comunicações ( estradas e pontes),
  325. Número ou marcador, página 23: d) Obras públicas e privadas;
  326. Número ou marcador, página 23: e) Instalações eléctricas;
  327. Número ou marcador, página 23: f) Obras hidráulicas;
  328. Número ou marcador, página 23: g) Furos de captação de água.
  329. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá exercer qualquer actividade de serviços conexa e completamente ao objecto e permitida por lei.
  330. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  331. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  332. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondentes a soma de duas quotas desiguais sendo, uma quota no valor de 35.000,00MT ( trinta e cinco mil meticais) do capital social, correspondente a 70% pertencente ao sócio António Luís Macupe e uma quota no valor de 15.000MT quinze mil meticais) do capital social, correspondente a 30% pertencente ao sócio Meldo Joaquim Uacela, respectivamente.
  333. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  334. Texto do artigo, página 23: (Prestações suplementares)
  335. Texto do artigo, página 23: Não haverá lugar a prestações suplementares mas o sócio único poderá efectuar à sociedade as prestações de que a mesma carecer nos termos e condições a definir por esta.
  336. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  337. Texto do artigo, página 23: (Amortização de quotas)
  338. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade mediante decisão do socio único, fica reservado o direito de amortizar as quotas do sócio no prazo de noventa dias a contar a data da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos em caso de exclusão ou exoneração da sócia.
  339. Número ou marcador, página 23: Dois) O preço de amortização, aumentado ou diminuído o saldo da conta particular da socia dependendo do facto ser negativo ou positivo, será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito, e será pago não mais de quatro prestações semanais, iguais e sucessíveis, representadas por igual número de letras vencendo juros a taxa dos empréstimos a prazo.
  340. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  341. Texto do artigo, página 23: (Administração e representação da sociedade)
  342. Número ou marcador, página 23: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida pelo sócio
  343. Texto do artigo, página 24: António luís Macupe, que desde já e nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  344. Número ou marcador, página 24: Dois) Compete o administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancarias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo maquinas, veículos automóveis e etc.
  345. Número ou marcador, página 24: Três) O administrador poderá construir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  346. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  347. Texto do artigo, página 24: (Herdeiros)
  348. Texto do artigo, página 24: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do socio único, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
  349. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  350. Texto do artigo, página 24: (Disposições diversas e casos omissos)
  351. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  352. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação do sócio que nomeará uma comissão liquidatária.
  353. Número ou marcador, página 24: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  354. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  355. Texto do artigo, página 24: (Casos omissos)
  356. Texto do artigo, página 24: Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código da Lei das sociedades e demais legislações aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
  357. Texto do artigo, página 24: Nampula, 20 de Maio de 2019. — O Conservador, Ilegível.
  358. Texto do artigo, página 24: ENGTEC Construções, Consultoria e Serviços, Limitada
  359. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia treze de Maio de dois mil e vinte e um, foi alterado o pacto social da sociedade ENGTEC
  360. Texto do artigo, página 24: Construções, Consultoria e Serviços, Limitada, registada sob n.º 101150003, na Conservatória dos Registos de Nampula, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas, que, por deliberação da assembleia geral, altera o artigo quinto e oitavo dos seus estatutos, passando a ter a seguinte redacção:
  361. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  362. Texto do artigo, página 24: Denominação
  363. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação MinMac Engenharia, Construções e Serviços, Limitada.
  364. Texto do artigo, página 24: ..............................................................
  365. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  366. Texto do artigo, página 24: Capital social
  367. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), que correspondem à soma de duas quotas iguais:
  368. Número ou marcador, página 24: a) Uma quota no valor nominal de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio António Luís Macupe; e
  369. Número ou marcador, página 24: b) Uma quota no valor nominal de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Ernesto Alfredo Carlos Minhote.
  370. Texto do artigo, página 24: Nampula, 13 de Maio de 2021. — O Conservador, Ilegível.
  371. Texto do artigo, página 24: HIDROENGEN - Engenharia e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  372. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte e seis de Julho de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob
  373. Texto do artigo, página 24: o número cento e um mil milhões, duzentos e oitenta e um mil e trezentos e trinta e sete, a cargo de conservador Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada HIDROENGEN - Engenharia e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pela sócia:
  374. Texto do artigo, página 24: Yassimin Omar Sarif, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, portadora de Bilhete de Identidade n.º 030100595047F,
  375. Texto do artigo, página 24: emitido a 15 de Abril de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente em Nampula.
  376. Texto do artigo, página 24: Que constitui uma sociedade de único sócio, que se regerá com base nos artigos que seguem:
  377. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  378. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  379. Texto do artigo, página 24: (Denominação)
  380. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação de HIDROENGEN - Engenharia e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  381. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  382. Texto do artigo, página 24: (Sede)
  383. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem a sua sede na Rua Principal, Moçambique, província de Nampula, cidade de Nampula, Urbano Central, bairro Urbano Central, cidade de Nampula, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  384. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  385. Texto do artigo, página 24: (Duração)
  386. Texto do artigo, página 24: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  387. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  388. Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
  389. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto social:
  390. Número ou marcador, página 24: a) Prestação de serviços e fornecimentos de bens;
  391. Número ou marcador, página 24: b) Instalação de GPS e alarmes em viaturas;
  392. Número ou marcador, página 24: c) Instalação de sistema de segurança em residências.
  393. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades comerciais, conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto social principal, desde que devidamente esteja autorizada.
  394. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenham as necessárias autorizações.
  395. Número ou marcador, página 24: Quatro) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  396. Número ou marcador, página 25: Cinco) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para
  397. Texto do artigo, página 25: o cumprimento do seu objecto social, exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenham as necessárias autorizações.
  398. Número ou marcador, página 25: Seis) A sociedade poderá efectuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder à sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto social da actividade principal.
  399. Número ou marcador, página 25: Sete) A sociedade poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e/ou internacionais, permitidos por lei.
  400. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social
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