III SÉRIE — n.º 187

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 187/2022

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira,28deSetembrode2022
Texto lido por imagem · p. 1 Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 187
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 187
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo da Província de Sofala: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Zavala: Despacho. Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Club Desportivo Municipal da Beira. Associação para o Desenvolvimento de Canda (ADC). Association of Camerron Anglophones In Mozambique -ACAS – MOZ. Adelia Comercial, Limitada. Agral Animal Care – Sociedade Unipessoal, Limitada. Agro Atlas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ange Bottle Store, Limitada. Cais - Logistics & Services, S.A. Cerqueira Consultória e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Clínica Chiponde, Limitada. Consultório Terapêutico Mundo Azul – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Cow Skin Exportation, Limitada. Dyma Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Lista · p. 1 E.M.M.I.I. – Sociedade Unipessoal, Limitada. Emily Mercearia, Limitada. ENH Serviços, S.A. Escola de Condução Parassima Mecula, Limitada. F.J.B Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Fortune World Mozambique, Limitada. General Machinery Company, Limitada. Ginotellez Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gma Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grab & Go – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grown Up Agro & Serviços, Limitada. Hospital Boa Visão, Limitada. Hotel Sana e Sacha, Limitada. Hua Gang – Mineral Importação & Exportação Moz, Limitada. Mahlagodine Petrol, S.A. Maily Combustíveis & Lubrificantes, S.A. Mam Enterprise Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Meghan – Sociedade Unipessoal, Limitada. MZ Agro Pecuária & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nova Comércio Geral – Sociedade Unipessoal, Limitada. Oceânica Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pilares Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Prestige Facilities Services, Limitada. Projecto Agape – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rahaf Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada Restaurante & Alojamento de Margarida Gatinala – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada Rungo Rent Car & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, SPC Service, Limitada. Tanz Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zaiqun Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zambe Constuções & Empreendimentos – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Association of Camerron Anglophones In Mozambique -ACAS – MOZ como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Association of Camerron Anglophones In Mozambique -ACAS -MOZ.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Zavala
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 14 de Junho de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação para o Desenvolvimento de Canda, designada pela sigla ADC, localizada no povoado de Canda, localidade de Zandamela, requereu ao Administrador do Distrito de Zavala, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido respectivo estatuto da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Sofala
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos de agricultura, pecuária, pesca, turismo e assistência humanitária, visando o desenvolvimento local do distrito e que o acto da constituição e o estado da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos, apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatuto da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Nota: A Associação deve seguir as recomendações que constam do parecer em anexo da Procuradoria Distrital da República-Zavala, datado de 5 de Agosto de 2022.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documento entregue verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/1991, de 18 de Julho, conjugado com n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida a Associação para o Desenvolvimento de Canda (ADC).
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Club Desportivo Municipal da Beira.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Zavala, Vila de Quissico, 8 de Agosto de
Texto do artigo · p. 2 2022. — O Administrador do Distrito, Dário Fernandes Machava.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Sofala, Beira, 1 de Novembro de 2016. Governadora da Província, Maria Helena Taipo.
Texto do artigo · p. 2 (Fica sem efeito o despacho publicado no Boletim da República, n.º 173, III Série, de 6 de Setembro de 2022.)
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Clube Desportivo Municipal da Beira
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para feitos de pulbicação da Associação Clube Desportivo Municipal da Beira, matriculada sob NUEL 101751791, entre, Moisés Charova Chinene, casado, natural de Birmingham, Leonor Albano Joaquim Bonde, solteiro, natural da Beira, Henriqueta Madeia Panemio, casada, natural da Beira, Moisés Titosse Ndlovo, casado, natural de Mossorize, Cláudio Miguel Macapa, solteiro, natural da Beira, Nilton Manuel de Barros Soares, casado, natural da Beira, Domingos António Gilberto Sande, solteiro, natural da Beira, Manuel Rui Alfredo Joaquim, casado, natural da Gorongosa, Amândio Augusto Passos, solteiro, natural da Beira, Elias Gilberto Impuiri, solteiro, natural da Beira, Domingos José Marques, casado, natural de Machanga, António Alberto Malaige, casado, natural da Beira e Sande Castigo Carmona, casado, natural de Mambone - Govuro, todos de nacionalidade moçambicana e residentes na cidade de Beira, conforme os estatutos elaborados nos termos do
Texto do artigo · p. 2 artigo um de Decreto-Lei número três barra dois mil e seis de vinte e três de Agosto, conforme as cláusulas:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, sede e finalidades
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 O Clube Desportivo Municipal da Beira, é uma entidade civil, com personalidade jurídica de direito privado, que terá duração por tempo indeterminado, com sede social na rua da Praça de Município, bairro do Chaimite, na cidade da Beira, onde tem sede e foro jurídico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 2 Um) No desenvolvimento de suas actividades, o Clube Desportivo Municipal da Beira não fará discriminação de cor, sexo, nacionalidade, credo político ou religioso, condição sócio e económica ou qualquer outra forma de segregação humana.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O Clube Desportivo Municipal da Beira é sem fins lucrativos e não distribui resultados, bonificações, participações ou parcela do seu património, sob nenhuma forma ou pretexto, é de nível provincial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 O Clube Desportivo Municipal da Beira, tem por finalidades, promover e difundir a prática do Basquetebol, Futebol, Andebol, Voleibol e no futuro de outras Modalidades Desportivas. A fim de cumprir suas finalidades, o Clube Desportivo Municipal da Beira se organizará em escalões de Escola, Iniciados, Juvenis e Juniores e a posterior o escalão de Seniores.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos sócios
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 2 Um) O Clube Desportivo Municipal da Beira é constituído por número ilimitado de sócios, distribuídos nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Fundadores - São sócios fundadores todos aqueles que comprovadamente participarem do acto de constituição do clube e assinarem a acta de Fundação;
Número ou marcador · p. 2 b) Contribuintes - São sócios contribuintes, todos aqueles, inclusive os fundadores, que
Texto do artigo · p. 3 contribuírem com a importância fixada anualmente pela Direcção e aprovada pela Assembleia Geral e manifestarem expressamente o interesse em associar-se;
Número ou marcador · p. 3 c) Beneméritos - São sócios beneméritos as pessoas ou entidades, que prestarem relevantes serviços ao clube; d)Atletas - São sócios atletas aqueles que, independente da idade, associem-se ao quadro desportivo do clube.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São considerados sócios todos os maiores de 18 anos devidamente inscritos no clube e os menores, desde que expressamente autorizados pelos pais ou responsáveis. A admissão do sócio dar-se-á mediante cumprimento das exigências deste estatuto.
Número ou marcador · p. 3 Três) Todos os sócios terão direito a voto nas assembleias, excepto os menores de 18 anos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos sócios maiores de 18 anos quites com suas obrigações sociais:
Número ou marcador · p. 3 a) Votar e ser votado para os cargos electivos;
Número ou marcador · p. 3 b) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar das assembleias do quadro de sócios com direito a voz e voto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Cumpridas todas as condições do artigo 6.º, aos maiores de 16 e menores de 18 anos, será facultado o direito de voto nas assembleias gerais, mas não poderão concorrer a nenhum cargo electivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos estendidos a todos os associados, independente de idade:
Texto do artigo · p. 3 a)Opinar sobre os trabalhos desenvolvidos pelo clube;
Número ou marcador · p. 3 b) Usufruir dos benefícios e serviços prestados pelo clube.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O clube não se responsabilizará por quaisquer compromissos que os sócios venham a assumir.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO São deveres dos sócios:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir as disposições estatutárias e demais resoluções aprovadas pela Assembleia Geral e pela Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Acatar as determinações da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Zelar pelos bens patrimoniais, financeiros e materiais do clube;
Número ou marcador · p. 3 d) Contribuir financeiramente para o clube, conforme determinações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 e) Comparecer à Assembleia Geral e acatar suas decisões.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente por encargos do clube.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Serão afastados do quadro social do clube os que, por má conduta ou falta cometida contra o património material ou moral do clube, se constituírem nocivos ao clube, ou se os que por livre e espontânea vontade desejarem se ausentar ou se desligar do clube.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 3 Um) Constitui órgãos sociais do clube:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos, de entre os membros da associação.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros não podem simultaneamente pertencer a mais do que uns órgãos social e não podem ocupar mais do que um cargo em cada órgão.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os cargos serão exercidos gratuitamente, sem prejuízos de reembolso de despesas efectuadas, pelos titulares por conta da associação.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger os membros da Direcção e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Decidir sobre reformas do estatuto;
Número ou marcador · p. 3 c) Decidir sobre a extinção do clube;
Número ou marcador · p. 3 d) Decidir no caso de dissolução do clube e o destino dos bens remanescentes;
Número ou marcador · p. 3 e) Cassar o mandato de qualquer membro da Directoria ou Conselho Fiscal; f)Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar o regimento interno;
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar sobre qualquer assunto de interesse do clube.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral será ordinária ou extraordinária.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Ordinária e Extraordinária poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, instrumentada em acta única.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral realizar-se-á ordinariamente uma vez por ano, para:
Número ou marcador · p. 3 a) Apreciar o relatório anual da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Discutir e homologar as contas e o balanço aprovados pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral realizar-se-á extraordinariamente quando convocada:
Número ou marcador · p. 3 a) Pela Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Por requerimento de 1/3 (um terço) dos sócios quites com suas obrigações sociais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 3 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede do clube, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Qualquer Assembleia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria (metade mais um) dos sócios e, em segunda convocação, com qualquer número de sócios.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Administração é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 3 c) Secretário-Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 3 e) Um vogal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 3 Um) O mandato da Direcção será de três anos, sendo autorizada mais de uma reeleição consecutiva, devendo o a eleição e posse acontecer no dia do término de mandato da directória anterior.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A primeira Direcção assumirá um mandato de cinco anos.
Número ou marcador · p. 3 Três) O membro da Direcção ou Conselho Fiscal do clube que se candidatar a cargo electivo, será afastado de seu cargo até que corra a referida eleição, e no caso de eleito, será afastado definitivamente e substituído em Assembleia Geral, convocada para esse fim.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros da Direcção não são responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do clube e, em virtude do acto regular de gesto, respondem, civilmente, pelo prejuízo que causarem quando procederem:
Número ou marcador · p. 3 a) Dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
Número ou marcador · p. 3 b) Violação da lei e/ou do estatuto.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Direcção não é responsável por actos ilícitos de outra directoria, salvo se a eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade se dar ciência em acta em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros da Direcção são solidários responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal do clube, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Responderá solidariamente com a Direcção quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de acto com violação da lei ou do estado.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Cabe a Direcção aplicar integralmente as rendas e eventuais resultados operacionais na manutenção e desenvolvimentos institucionais no território nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Administração do Clube:
Número ou marcador · p. 4 a) Executar os programas aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual;
Número ou marcador · p. 4 c) Entrosar-se com instituições públicas para mútua colaboração em actividades de interesse comum;
Número ou marcador · p. 4 d) Reunir-se extraordinariamente por convocação do presidente, da maioria simples dos seus membros e dos membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 e) Administrar os recursos provenientes de convénios, doações, subvenções e arrecadações do clube.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 A Direcção reunir-se-á no mínimo uma vez por mês para prestar informações, avaliar e suplementar suas actividades.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a entidade activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
Número ou marcador · p. 4 b) Cumprir e fazer cumprir este estatuto;
Número ou marcador · p. 4 c) Presidir a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Convocar e presidir as reuniões da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 e) Assinar, juntamente com o tesoureiro, cheques, recibos, ordens de pagamentos, contratos de operações de crédito e outros títulos de crédito;
Número ou marcador · p. 4 f) Abrir, fechar e movimentar contas correntes do clube, juntamente com o tesoureiro;
Número ou marcador · p. 4 g) Assinar com o secretário as actas das assembleias gerais e correspondências.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 b) Assumir o mandato em caso de vacatura, até o seu término; e
Número ou marcador · p. 4 c) Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO Compete ao secretário-geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Responder pela administração da secretaria;
Número ou marcador · p. 4 b) Secretariar as reuniões da Direcção e Assembleia Geral e redigir as actas e outros documentos;
Número ou marcador · p. 4 c) Cuidar dos arquivos do clube e manter em dia as correspondências.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO Competência do tesoureiro:
Número ou marcador · p. 4 a) Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, utensílios, donativos, mantendo em dia a escrituração;
Número ou marcador · p. 4 b) Pagar as contas autorizadas pelo presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar cheques e demais documentos de despesas juntamente com o presidente;
Número ou marcador · p. 4 d) Apresentar relatórios de receita e despesas sempre que forem solicitados;
Número ou marcador · p. 4 e) Abrir, fechar e movimentar contas correntes do clube, juntamente com o presidente;
Número ou marcador · p. 4 f) Apresentar relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 g) Apresentar semestralmente balancete ao Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 h) Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
Número ou marcador · p. 4 i) Conservar sob sua guarda e responsabilidade os documentos relativos à tesouraria.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IlI Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal será constituído por três membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em caso de vacatura, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas nela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em acta perante a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O membro do Conselho Fiscal não é responsável pelos actos ilícitos de outros membros, salvo se com eles for conivente, ou se concorrer para a prática do acto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO Um) Competência do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar as despesas realizadas pela Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar os livros de escrituração do clube;
Número ou marcador · p. 4 c) Examinar o balancete semestral apresentado pelo tesoureiro, opinando a respeito;
Número ou marcador · p. 4 d) Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 e) Opinar sobre a aquisição e alienação de bens; e
Número ou marcador · p. 4 f) Convocar a Assembleia Geral, sempre que houver dúvida das despesas apresentadas pela Direcção ou que a Direcção se abstenha em prestar os esclarecimentos necessários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal reunirse-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 A entidade não remunera, nem concede vantagens ou benefícios por qualquer forma ou titulo, a seus directores, conselheiros, instituidores, benfeitores ou equivalentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Os membros do clube estarão sujeitos as seguintes penalidades:
Número ou marcador · p. 4 a) Advertência - Quando, com palavras ou atitudes, desrespeitarem seus companheiros;
Número ou marcador · p. 4 b) Suspensão - Quando reincidirem nas faltas acima citadas ou cometerem outras que venham a comprometer o bom funcionamento do clube;
Número ou marcador · p. 4 c) Exclusão - Em caso de reincidência nas faltas anteriormente citadas, em casos de agressões corporais ou quando fizerem uso do cargo que ocupam, para seu próprio beneficio.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Do processo eleitoral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Concorrerão as eleições para renovação da Direcção e Conselho Fiscal do Clube, os membros associados que estiverem em pleno gozo de seus direitos estatutários, que se inscrevam em chapas e cujos nomes constem na lista de votação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 A eleição será por aclamação dos sócios registados e devidamente em dia com suas obrigações sociais, trinta dias antes do pleito eleitoral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 5 Um) A Mesa Eleitoral é constituída por um presidente, um primeiro e um segundo vogal, dois secretários e um suplente, escolhidos em Assembleia Geral, com pelo menos cinco dias de antecedência da eleição.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Não podem ser nomeados presidente e vogais: os candidatos e seus parentes até o segundo grau, o cônjuge e ainda por afinidade, e nem membros da Direcção em exercício.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Em caso de empate entre mais de um candidato, considerar-se-á eleito o que contar com mais tempo de membro da associação, persistindo o empate, será eleito o de maior idade e por último será feito um sorteio.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Os membros tomarão posse de imediato para suas funções e atribuições.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Do património e rendas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 O património do Clube Desportivo Municipal da Beira, será constituído de:
Número ou marcador · p. 5 a) Doações, legados, contribuições e auxílios de pessoas físicas e jurídicas, de direito publico e/ou privado, nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 b) Bens móveis e imóveis adquiridos e recebidos em doações.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO Um) Constituem receitas do clube:
Número ou marcador · p. 5 a) Contribuições provenientes de convénios, acordos, projectos, contratos com entidades nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 b) Contribuições dos sócios.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As rendas, recursos e eventual resultado operacional, serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objectivos institucionais no território nacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 No caso de dissolução do clube, os bens remanescentes serão destinados a outra instituição com personalidade jurídica.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 O Clube Desportivo Municipal da Beira só poderá ser dissolvido pela Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, em primeira convocação com dois terços e em seguida com qualquer número de sócios.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 As cores do Clube Desportivo Municipal são Branco e Azul (Equipamento tradicional), Amarelo e Azul (Equipamento Alternativo).
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 O símbolo do Clube Desportivo Municipal da Beira contém como elementos centrais o edifício da estação dos Caminhos de Ferro de Moçambique-Beira, uma âncora, o mar e o sol.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 A bandeira do Clube Desportivo Municipal da Beira é constituída pelas cores Azul, Branco e Amarelo com o fundo de escritas (Desportivo Municipal da Beira).
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 A bandeira do Clube Desportivo Municipal da Beira deverá ser exibida em todos os eventos promovidos por ele.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto poderá ser reformulado em qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos associados, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim e em segunda convocação com qualquer número.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 5 Um) Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção e referendados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O presente estatuto foi aprovado na Assembleia Geral do dia treze de Março de dois mil e Treze.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Beira, 13 de Maio de dois mil e vinte e dois.
Texto do artigo · p. 5 — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Associação Cultural de Anglófonos Camaroneses em Moçambique – ACASMOZ
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Das disposições gerais, denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação
Texto do artigo · p. 5 A Associação Cultural de Anglófonos Camaroneses em Moçambique, adiante designada abreviadamente por ACAS-MOZ.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Natureza, âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 5 Um) A ACAS é uma organização de carácter não lucrativo e de beneficência, apartidária e apolítica cuja participação é feita sem distinção de raça, cor, etnia, filiação partidária, congregação religiosa, pertença a clãs, posição social e nível de escolaridade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A ACAS pode associar-se a organizações que comungam os mesmos e ou objectivos similares aos seus, com ressalva da sua plena independência.
Número ou marcador · p. 5 Três) A ACAS rege-se pelo estabelecido no presente estatuto, salvo onde a lei vigente da República de Moçambique assim o decidir em contrário.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A ACAS têm cargos estatutários de Direcção não remuneráveis, os quais são de prestígio e benemérito.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Associação Cultural de Anglófonos Camaroneses em Moçambique tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, n.º 4649, bairro de Maxaquene C, distrito municipal Nkampfumo, cidade de Maputo, na República de Moçambique e constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Objectivo
Número ou marcador · p. 5 Um) A ACAS tem como objectivo geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Criar as condições necessárias para o desenvolvimento da Comunidade de Camaroneses Anglófonos residente em Moçambique para a melhoria das condições de vida desta Comunidade; b)Promover o bem-estar socioeconómico desta comunidade em Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 c) Unir toda a comunidade de Camaroneses Anglófonos residente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A ACAS têm como objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 5 a) Angariação de fundos juntos a quaisquer entidades, singulares e colectivas, público e privadas, predispostas a apoiar a ACAS;
Número ou marcador · p. 5 b) A realização de actividades de beneficência junto a membros que vivem em condições de extrema pobreza;
Número ou marcador · p. 5 c) A mobilização dos membros e amigos para a realização de jornadas de trabalho e limpeza do bairro, centros de saúde, escolas, casas de membros em extremas, condições de saúde, e familiares que padecem de HIV/SIDA e outras doenças terminais;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover a cultura, especialmente do Noroeste e Sudoeste de Camarões;
Número ou marcador · p. 6 e) Participar de projetos de desenvolvimento na região anglófona;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover cultura anglófono em Mozambique e entre outras associações culturais em Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Membros
Número ou marcador · p. 6 Um) Pode ser membro da ACAS todo o cidadão Camaroneses Anglófonos residente em Moçambique desde que se identifiquem com os objectivos da ACAS, maior de 18 anos de idade e esteja em pleno gozo de seus direitos, e aceite o disposto nestes estatutos. Dois) São membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Fundadores, todos aqueles que outorgarem a escritura constitucional da ACAS, e aqueles que, no prazo de um mês após a constituição assim o desejarem;
Número ou marcador · p. 6 b) Efectivos são todos aqueles que participam efectiva e activamente nas actividades da ACAS;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros honorários e beneméritos, serão todos aqueles que singular ou colectivamente contribuam para a ACAS com quaisquer donativos que não revistam a natureza da quantificação normal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 6 Um) A admissão é feita nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O pedido de admissão é de carácter voluntário e solicitado pelo próprio candidato.
Número ou marcador · p. 6 Três) As famílias que tenham mais do que um membro de idade menor, admite-se a filiação de todos na sua generalidade.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A admissão de um membro é decidida num prazo de quinze dias a contar da data de apresentação de sua candidatura e após confirmação dos requisitos legais inerentes ao cumprimento do preconizado nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Considera-se a data de candidatura a data de admissão do membro a ACAS.
Número ou marcador · p. 6 Seis) A admissão de membros honorários e beneméritos é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta devidamente justificada do Conselho de Gestão e Directivo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Categorias de membros
Texto do artigo · p. 6 A ACAS compreende as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 6 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 6 c) Honorários e beneméritos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Perda da qualidade de membro
Texto do artigo · p. 6 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 6 a) Os que solicitarem a sua demissão;
Número ou marcador · p. 6 b) Os que tenham falecido, sendo pessoas singulares ou sido extintas, tratando-se de pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 6 c) Os que tenham sido expulsos;
Número ou marcador · p. 6 d) Os que estejam suspensos, mas apenas durante o período de suspensão;
Número ou marcador · p. 6 e) Os membros da Direcção e Conselho Fiscal só poderão desvincular-se após aprovação, pela Assembleia Geral, das contas e relatórios de gestão referentes ao exercício.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 6 São direitos dos membros da ACAS:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger e ser eleito membro dos órgãos de gestão da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Apresentar propostas de acções, actividades a realizar, membros a serem eleitos para e ou destituídos dos órgãos de gestão;
Número ou marcador · p. 6 c) Criticar e apresentar soluções para problemas vigentes;
Número ou marcador · p. 6 d) Usufruir de outros direitos que forem estabelecidos e consagrados em directivas específicas;
Número ou marcador · p. 6 e) Renunciar a sua qualidade de membro mediante carta escrita e dirigida aos órgãos de gestão, cujo teor será divulgado em Assembleia Geral e posterior decisão tomada pelos membros desta Assembleia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 6 São deveres do membro da ACAS:
Número ou marcador · p. 6 a) Defender os interesses da ACAS; b)Participar das assembleias e ou reuniões para as quais seja convocado, por escrito ou verbalmente;
Número ou marcador · p. 6 c) Participar do processo democrático de tomada de decisões para o bem da ACAS; d). Cumprir com zelo os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Agir de acordo com os objectivos gerais e específicos da ACAS;
Número ou marcador · p. 6 f) Angariar e ou mobilizar fundos para a associação; g)Fazer doações a associação sempre que se achar capaz;
Número ou marcador · p. 6 h) Contribuir com uma quota trimestral, estratificada de acordo com as condições de vida do membro;
Número ou marcador · p. 6 i) Não realizar acções de mobilização política a favor de qualquer partido político, nacional e ou estrangeiro nas reuniões da associação;
Número ou marcador · p. 6 j) Não fazer campanhas religiosas para angariação de membros para qualquer que seja a congregação nas reuniões da associação;
Número ou marcador · p. 6 k) Pagar as quotas e outras contribuições obrigatórias;
Número ou marcador · p. 6 l) Difundir as ideias, acções, ideais, programas, princípios, estatutos e estratégias da ACAS;
Número ou marcador · p. 6 m) Contribuir positivamente para o desenvolvimento sócioeconómico e cultural, tanto como o desenvolvimento sustentável da ACAS;
Número ou marcador · p. 6 n) Não violar os deveres e direitos civis de outrem;
Número ou marcador · p. 6 o) Não usar a associação para fins lucrativos e ou de carácter ilegal, de ganho individual e ou colectivo em detrimento da associação;
Número ou marcador · p. 6 p) Denunciar actividades alheias a associação qualquer suspeição de actividades criminosas e ilegais junto as autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 6 q) Participar de maneira exemplar nas actividades da ACAS e de um modo são, prestando de bom grado em educação moral, cívica e patriótica aos Membros e filhos destes futuros membros dignos da ACAS.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 6 A Associação Cultural de Anglófonos Camaroneses em Moçambique é composta de três órgãos de gestão, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O Comité de Gestão e Directivo;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 6 d) Secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Duração do mandato
Número ou marcador · p. 6 Um) Os órgãos sociais da ACAS, são eleitos entre os membros da ACAS, em Assembleia Geral, e têm um mandato de quatro anos renovável apenas uma vez por período igual e sucessivo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O regulamento interno define o regime de eleições.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Incompatibilidade
Número ou marcador · p. 6 Um) Nenhum titular da direção pode ser simultaneamente titular do Conselho Fiscal e ou da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os titulares dos órgãos referidos não podem ser simultaneamente membros da mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza, e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da ACAS da qual participam, com direito a voto, todos os membros que estejam no estatuto da ACAS aprovado pela 3.ª Sessão da Assembleia Geral, a 25 de Abril de 2022.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por mês, no 3.º final de semana, para discutir, aprovar, apreciar o balanço de actividades, relatório de contas, os programas a implementar, bem como outros assuntos indicados.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que necessário para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do Conselho de Direcção, mediante convocatória do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido de mais de metade dos membros com pelo menos vinte dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral é composta por todos os membros da ACAS com quotas em dia.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A Assembleia Geral é presidida por um presidente eleito por maioria simples.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A Assembleia Geral delibera sobre todos os assuntos inerentes a ACAS.
Número ou marcador · p. 7 Seis) A Assembleia Geral reúne-se uma vez mensalmente, ordinariamente e extraordinariamente sempre que um terço dos membros assim o desejarem e tenham reunido motivos suficientes e justificáveis para o fazer.
Número ou marcador · p. 7 Sete) A Assembleia Geral solicita ao Comité de Gestão e Directivo da ACAS a convocação oficial da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Oito) A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos quinze dias de antecedência nos termos da alínea anterior.
Número ou marcador · p. 7 Nove) A convocatória e anúncio devem ser fixados na sede da instituição, devendo nela constar o dia, local e a consequente ordem de trabalho da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Aprovar as estratégias e planos de acção da ACAS;
Número ou marcador · p. 7 b) Apreciar a informação sobre as actividades desenvolvidas pela ACAS, que deve ser elaborada e apresentada pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Aprovar os orçamentos apresentados para a realização dos programas e das actividades da ACAS;
Número ou marcador · p. 7 d) Apreciar e deliberar sobre a proposta de alteração do presente estatuto, do regulamento interno e as disposições legais que vinculam a ACAS, seus associados e colaboradores;
Número ou marcador · p. 7 e) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 f) Deliberar sobre a criação de outros órgãos, delegações ou representações da ACAS;
Número ou marcador · p. 7 g) Apreciar e aprovar os relatórios anuais e balanços financeiros;
Número ou marcador · p. 7 h) Apreciar os relatórios e pareceres do Conselho Fiscal; k)Eleger e atribuir a categoria de membro honorário aos candidatos propostos pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 i) Apreciar e deliberar sobre os recursos das decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 j) Deliberar sobre os fundos próprios e outros fundos a criar;
Número ou marcador · p. 7 k) Fixar o montante das quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 7 l) Delegar ao Conselho de Direcção e Conselho Fiscal competência conjunta para solucionar questões pontuais de natureza fiscal, financeira;
Número ou marcador · p. 7 m) Deliberar sobre as dúvidas suscitadas na aplicação do presente estatuto, regulamento interno e demais disposições e instruções legais em vigor na ACAS; n)Deliberar sobre a dissolução da ACAS;
Número ou marcador · p. 7 o) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas pelos demais órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 p) Deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência dos demais órgãos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) A Mesa da Assembleia de Geral é presidida pelo presidente da mesa a quem compete:
Número ou marcador · p. 7 a) Convocar as reuniões das assembleias gerais nos termos do presente estatuto e demais disposições legais;
Número ou marcador · p. 7 b) Mediar as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O regulamento interno da ACAS determina as demais competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Composição da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) A Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo um presidente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O vice-presidente substitui o presidente em caso de impedimento ou ausência.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por mandatos de 4 anos quando das eleições para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As assembleias gerais não podem ser realizadas sem a presença do Presidente ou do Vice-Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, para discutir, aprovar, apreciar o estatuto da ACAS, bem como outros assuntos indicados na convocatória.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que necessário para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do Conselho de Direcção, mediante convocatória do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido dos órgãos sociais ou a pedido de mais de metade dos membros com pelo menos vinte dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 7 Três) O regulamento interno estabelece o regime de funcionamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Direcção é o órgão social a quem compete supervisionar e monitorar a gestão correcta e eficaz da ACAS.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 Composição
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é constituído pelo presidente e seis vogais eleitos dentre os membros fundadores.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Gestão e Directivo é presidido pelo presidente ACAS.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho de Gestão e Directivo é composto de um grupo de c) O Conselho de Gestão e Directivo é responsável pela gestão dos assuntos da ACAS.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 7 Competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) O Conselho de Gestão e Directivo faz a gestão dos fundos da ACAS;
Número ou marcador · p. 7 b) O mandato do Conselho de Gestão e Directivo é de dois anos renováveis;
Número ou marcador · p. 7 c) d) O Comité de Gestão e Directivo presta contas a Assembleia Geral no que toca aos fundos geridos e as actividades realizadas pela ACAS;
Texto do artigo · p. 7 e)O Comité de Gestão e Directivo desenha e elabora o Plano Estratégico e
Texto do artigo · p. 8 Programa de Actividades e ou Plano de Acção da ACAS e apresentação a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 f) As decisões do Comité de Gestão e Directivo são e devem ser aprovadas pela Assembleia Geral e por maioria simples;
Número ou marcador · p. 8 g) As contas da ACAS são públicas e passíveis de revisão por qualquer membro em gozo pleno dos direitos inerentes aos membros da ACAS.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal será constituído por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um adjunto secretário e três vogais eleitos por três anos pela Assembleia Geral.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira,28deSetembrode2022
  2. Texto lido por imagem, página 1: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022
  3. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 187
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 187
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo da Província de Sofala: Despacho.
  11. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Zavala: Despacho. Anúncios Judiciais e Outros:
  12. Parágrafo, página 1: Associação Club Desportivo Municipal da Beira. Associação para o Desenvolvimento de Canda (ADC). Association of Camerron Anglophones In Mozambique -ACAS – MOZ. Adelia Comercial, Limitada. Agral Animal Care – Sociedade Unipessoal, Limitada. Agro Atlas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ange Bottle Store, Limitada. Cais - Logistics & Services, S.A. Cerqueira Consultória e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Clínica Chiponde, Limitada. Consultório Terapêutico Mundo Azul – Sociedade Unipessoal,
  13. Parágrafo, página 1: Limitada. Cow Skin Exportation, Limitada. Dyma Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  14. Lista, página 1: E.M.M.I.I. – Sociedade Unipessoal, Limitada. Emily Mercearia, Limitada. ENH Serviços, S.A. Escola de Condução Parassima Mecula, Limitada. F.J.B Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  15. Parágrafo, página 1: Fortune World Mozambique, Limitada. General Machinery Company, Limitada. Ginotellez Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gma Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grab & Go – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grown Up Agro & Serviços, Limitada. Hospital Boa Visão, Limitada. Hotel Sana e Sacha, Limitada. Hua Gang – Mineral Importação & Exportação Moz, Limitada. Mahlagodine Petrol, S.A. Maily Combustíveis & Lubrificantes, S.A. Mam Enterprise Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Meghan – Sociedade Unipessoal, Limitada. MZ Agro Pecuária & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nova Comércio Geral – Sociedade Unipessoal, Limitada. Oceânica Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pilares Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Prestige Facilities Services, Limitada. Projecto Agape – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rahaf Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada Restaurante & Alojamento de Margarida Gatinala – Sociedade
  16. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada Rungo Rent Car & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, SPC Service, Limitada. Tanz Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zaiqun Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zambe Constuções & Empreendimentos – Sociedade Unipessoal,
  17. Parágrafo, página 1: Limitada.
  18. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  19. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  20. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Association of Camerron Anglophones In Mozambique -ACAS – MOZ como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  21. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  22. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Association of Camerron Anglophones In Mozambique -ACAS -MOZ.
  23. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Zavala
  24. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  25. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 14 de Junho de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  26. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação para o Desenvolvimento de Canda, designada pela sigla ADC, localizada no povoado de Canda, localidade de Zandamela, requereu ao Administrador do Distrito de Zavala, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido respectivo estatuto da constituição.
  27. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Sofala
  28. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos de agricultura, pecuária, pesca, turismo e assistência humanitária, visando o desenvolvimento local do distrito e que o acto da constituição e o estado da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  29. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  30. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos, apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatuto da constituição.
  31. Texto do artigo, página 2: Nota: A Associação deve seguir as recomendações que constam do parecer em anexo da Procuradoria Distrital da República-Zavala, datado de 5 de Agosto de 2022.
  32. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documento entregue verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  33. Texto do artigo, página 2: Nos termos do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/1991, de 18 de Julho, conjugado com n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida a Associação para o Desenvolvimento de Canda (ADC).
  34. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Club Desportivo Municipal da Beira.
  35. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Zavala, Vila de Quissico, 8 de Agosto de
  36. Texto do artigo, página 2: 2022. — O Administrador do Distrito, Dário Fernandes Machava.
  37. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Sofala, Beira, 1 de Novembro de 2016. Governadora da Província, Maria Helena Taipo.
  38. Texto do artigo, página 2: (Fica sem efeito o despacho publicado no Boletim da República, n.º 173, III Série, de 6 de Setembro de 2022.)
  39. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  40. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  41. Texto do artigo, página 2: Associação Clube Desportivo Municipal da Beira
  42. Texto do artigo, página 2: Certifico, para feitos de pulbicação da Associação Clube Desportivo Municipal da Beira, matriculada sob NUEL 101751791, entre, Moisés Charova Chinene, casado, natural de Birmingham, Leonor Albano Joaquim Bonde, solteiro, natural da Beira, Henriqueta Madeia Panemio, casada, natural da Beira, Moisés Titosse Ndlovo, casado, natural de Mossorize, Cláudio Miguel Macapa, solteiro, natural da Beira, Nilton Manuel de Barros Soares, casado, natural da Beira, Domingos António Gilberto Sande, solteiro, natural da Beira, Manuel Rui Alfredo Joaquim, casado, natural da Gorongosa, Amândio Augusto Passos, solteiro, natural da Beira, Elias Gilberto Impuiri, solteiro, natural da Beira, Domingos José Marques, casado, natural de Machanga, António Alberto Malaige, casado, natural da Beira e Sande Castigo Carmona, casado, natural de Mambone - Govuro, todos de nacionalidade moçambicana e residentes na cidade de Beira, conforme os estatutos elaborados nos termos do
  43. Texto do artigo, página 2: artigo um de Decreto-Lei número três barra dois mil e seis de vinte e três de Agosto, conforme as cláusulas:
  44. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede e finalidades
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 2: O Clube Desportivo Municipal da Beira, é uma entidade civil, com personalidade jurídica de direito privado, que terá duração por tempo indeterminado, com sede social na rua da Praça de Município, bairro do Chaimite, na cidade da Beira, onde tem sede e foro jurídico.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  48. Número ou marcador, página 2: Um) No desenvolvimento de suas actividades, o Clube Desportivo Municipal da Beira não fará discriminação de cor, sexo, nacionalidade, credo político ou religioso, condição sócio e económica ou qualquer outra forma de segregação humana.
  49. Número ou marcador, página 2: Dois) O Clube Desportivo Municipal da Beira é sem fins lucrativos e não distribui resultados, bonificações, participações ou parcela do seu património, sob nenhuma forma ou pretexto, é de nível provincial.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  51. Texto do artigo, página 2: O Clube Desportivo Municipal da Beira, tem por finalidades, promover e difundir a prática do Basquetebol, Futebol, Andebol, Voleibol e no futuro de outras Modalidades Desportivas. A fim de cumprir suas finalidades, o Clube Desportivo Municipal da Beira se organizará em escalões de Escola, Iniciados, Juvenis e Juniores e a posterior o escalão de Seniores.
  52. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos sócios
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  54. Número ou marcador, página 2: Um) O Clube Desportivo Municipal da Beira é constituído por número ilimitado de sócios, distribuídos nas seguintes categorias:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Fundadores - São sócios fundadores todos aqueles que comprovadamente participarem do acto de constituição do clube e assinarem a acta de Fundação;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Contribuintes - São sócios contribuintes, todos aqueles, inclusive os fundadores, que
  57. Texto do artigo, página 3: contribuírem com a importância fixada anualmente pela Direcção e aprovada pela Assembleia Geral e manifestarem expressamente o interesse em associar-se;
  58. Número ou marcador, página 3: c) Beneméritos - São sócios beneméritos as pessoas ou entidades, que prestarem relevantes serviços ao clube; d)Atletas - São sócios atletas aqueles que, independente da idade, associem-se ao quadro desportivo do clube.
  59. Número ou marcador, página 3: Dois) São considerados sócios todos os maiores de 18 anos devidamente inscritos no clube e os menores, desde que expressamente autorizados pelos pais ou responsáveis. A admissão do sócio dar-se-á mediante cumprimento das exigências deste estatuto.
  60. Número ou marcador, página 3: Três) Todos os sócios terão direito a voto nas assembleias, excepto os menores de 18 anos.
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  62. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos sócios maiores de 18 anos quites com suas obrigações sociais:
  63. Número ou marcador, página 3: a) Votar e ser votado para os cargos electivos;
  64. Número ou marcador, página 3: b) Tomar parte nas assembleias gerais;
  65. Número ou marcador, página 3: c) Participar das assembleias do quadro de sócios com direito a voz e voto.
  66. Número ou marcador, página 3: Dois) Cumpridas todas as condições do artigo 6.º, aos maiores de 16 e menores de 18 anos, será facultado o direito de voto nas assembleias gerais, mas não poderão concorrer a nenhum cargo electivo.
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  68. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos estendidos a todos os associados, independente de idade:
  69. Texto do artigo, página 3: a)Opinar sobre os trabalhos desenvolvidos pelo clube;
  70. Número ou marcador, página 3: b) Usufruir dos benefícios e serviços prestados pelo clube.
  71. Número ou marcador, página 3: Dois) O clube não se responsabilizará por quaisquer compromissos que os sócios venham a assumir.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO São deveres dos sócios:
  73. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir as disposições estatutárias e demais resoluções aprovadas pela Assembleia Geral e pela Direcção;
  74. Número ou marcador, página 3: b) Acatar as determinações da Direcção;
  75. Número ou marcador, página 3: c) Zelar pelos bens patrimoniais, financeiros e materiais do clube;
  76. Número ou marcador, página 3: d) Contribuir financeiramente para o clube, conforme determinações da Assembleia Geral;
  77. Número ou marcador, página 3: e) Comparecer à Assembleia Geral e acatar suas decisões.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  79. Texto do artigo, página 3: Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente por encargos do clube.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  81. Texto do artigo, página 3: Serão afastados do quadro social do clube os que, por má conduta ou falta cometida contra o património material ou moral do clube, se constituírem nocivos ao clube, ou se os que por livre e espontânea vontade desejarem se ausentar ou se desligar do clube.
  82. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  84. Número ou marcador, página 3: Um) Constitui órgãos sociais do clube:
  85. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  86. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Administração; e
  87. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  88. Número ou marcador, página 3: Dois) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos, de entre os membros da associação.
  89. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros não podem simultaneamente pertencer a mais do que uns órgãos social e não podem ocupar mais do que um cargo em cada órgão.
  90. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os cargos serão exercidos gratuitamente, sem prejuízos de reembolso de despesas efectuadas, pelos titulares por conta da associação.
  91. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  93. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Compete a Assembleia Geral:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Eleger os membros da Direcção e Conselho Fiscal;
  96. Número ou marcador, página 3: b) Decidir sobre reformas do estatuto;
  97. Número ou marcador, página 3: c) Decidir sobre a extinção do clube;
  98. Número ou marcador, página 3: d) Decidir no caso de dissolução do clube e o destino dos bens remanescentes;
  99. Número ou marcador, página 3: e) Cassar o mandato de qualquer membro da Directoria ou Conselho Fiscal; f)Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
  100. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar o regimento interno;
  101. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre qualquer assunto de interesse do clube.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  103. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral será ordinária ou extraordinária.
  104. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Ordinária e Extraordinária poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, instrumentada em acta única.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  106. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral realizar-se-á ordinariamente uma vez por ano, para:
  107. Número ou marcador, página 3: a) Apreciar o relatório anual da Direcção;
  108. Número ou marcador, página 3: b) Discutir e homologar as contas e o balanço aprovados pelo Conselho Fiscal.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral realizar-se-á extraordinariamente quando convocada:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Pela Direcção;
  112. Número ou marcador, página 3: b) Pelo Conselho Fiscal;
  113. Número ou marcador, página 3: c) Por requerimento de 1/3 (um terço) dos sócios quites com suas obrigações sociais.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  115. Número ou marcador, página 3: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede do clube, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de oito dias.
  116. Número ou marcador, página 3: Dois) Qualquer Assembleia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria (metade mais um) dos sócios e, em segunda convocação, com qualquer número de sócios.
  117. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Administração é composto por:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Vice-presidente;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Secretário-Geral;
  123. Número ou marcador, página 3: d) Tesoureiro; e
  124. Número ou marcador, página 3: e) Um vogal.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  126. Número ou marcador, página 3: Um) O mandato da Direcção será de três anos, sendo autorizada mais de uma reeleição consecutiva, devendo o a eleição e posse acontecer no dia do término de mandato da directória anterior.
  127. Número ou marcador, página 3: Dois) A primeira Direcção assumirá um mandato de cinco anos.
  128. Número ou marcador, página 3: Três) O membro da Direcção ou Conselho Fiscal do clube que se candidatar a cargo electivo, será afastado de seu cargo até que corra a referida eleição, e no caso de eleito, será afastado definitivamente e substituído em Assembleia Geral, convocada para esse fim.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  130. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da Direcção não são responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do clube e, em virtude do acto regular de gesto, respondem, civilmente, pelo prejuízo que causarem quando procederem:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
  132. Número ou marcador, página 3: b) Violação da lei e/ou do estatuto.
  133. Número ou marcador, página 4: Dois) A Direcção não é responsável por actos ilícitos de outra directoria, salvo se a eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade se dar ciência em acta em Assembleia Geral.
  134. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros da Direcção são solidários responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal do clube, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.
  135. Número ou marcador, página 4: Quatro) Responderá solidariamente com a Direcção quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de acto com violação da lei ou do estado.
  136. Número ou marcador, página 4: Cinco) Cabe a Direcção aplicar integralmente as rendas e eventuais resultados operacionais na manutenção e desenvolvimentos institucionais no território nacional.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  138. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Administração do Clube:
  139. Número ou marcador, página 4: a) Executar os programas aprovados pela Assembleia Geral;
  140. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual;
  141. Número ou marcador, página 4: c) Entrosar-se com instituições públicas para mútua colaboração em actividades de interesse comum;
  142. Número ou marcador, página 4: d) Reunir-se extraordinariamente por convocação do presidente, da maioria simples dos seus membros e dos membros do Conselho Fiscal;
  143. Número ou marcador, página 4: e) Administrar os recursos provenientes de convénios, doações, subvenções e arrecadações do clube.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  145. Texto do artigo, página 4: A Direcção reunir-se-á no mínimo uma vez por mês para prestar informações, avaliar e suplementar suas actividades.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO Compete ao presidente:
  147. Número ou marcador, página 4: a) Representar a entidade activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
  148. Número ou marcador, página 4: b) Cumprir e fazer cumprir este estatuto;
  149. Número ou marcador, página 4: c) Presidir a Assembleia Geral;
  150. Número ou marcador, página 4: d) Convocar e presidir as reuniões da Direcção;
  151. Número ou marcador, página 4: e) Assinar, juntamente com o tesoureiro, cheques, recibos, ordens de pagamentos, contratos de operações de crédito e outros títulos de crédito;
  152. Número ou marcador, página 4: f) Abrir, fechar e movimentar contas correntes do clube, juntamente com o tesoureiro;
  153. Número ou marcador, página 4: g) Assinar com o secretário as actas das assembleias gerais e correspondências.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO Compete ao vice-presidente:
  155. Número ou marcador, página 4: a) Substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos;
  156. Número ou marcador, página 4: b) Assumir o mandato em caso de vacatura, até o seu término; e
  157. Número ou marcador, página 4: c) Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao presidente.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO Compete ao secretário-geral:
  159. Número ou marcador, página 4: a) Responder pela administração da secretaria;
  160. Número ou marcador, página 4: b) Secretariar as reuniões da Direcção e Assembleia Geral e redigir as actas e outros documentos;
  161. Número ou marcador, página 4: c) Cuidar dos arquivos do clube e manter em dia as correspondências.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO Competência do tesoureiro:
  163. Número ou marcador, página 4: a) Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, utensílios, donativos, mantendo em dia a escrituração;
  164. Número ou marcador, página 4: b) Pagar as contas autorizadas pelo presidente;
  165. Número ou marcador, página 4: c) Assinar cheques e demais documentos de despesas juntamente com o presidente;
  166. Número ou marcador, página 4: d) Apresentar relatórios de receita e despesas sempre que forem solicitados;
  167. Número ou marcador, página 4: e) Abrir, fechar e movimentar contas correntes do clube, juntamente com o presidente;
  168. Número ou marcador, página 4: f) Apresentar relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral;
  169. Número ou marcador, página 4: g) Apresentar semestralmente balancete ao Conselho Fiscal;
  170. Número ou marcador, página 4: h) Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
  171. Número ou marcador, página 4: i) Conservar sob sua guarda e responsabilidade os documentos relativos à tesouraria.
  172. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IlI Do Conselho Fiscal
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  174. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal será constituído por três membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
  175. Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Direcção.
  176. Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de vacatura, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.
  177. Número ou marcador, página 4: Quatro) A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas nela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em acta perante a Assembleia Geral.
  178. Número ou marcador, página 4: Cinco) O membro do Conselho Fiscal não é responsável pelos actos ilícitos de outros membros, salvo se com eles for conivente, ou se concorrer para a prática do acto.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO Um) Competência do Conselho Fiscal:
  180. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar as despesas realizadas pela Direcção;
  181. Número ou marcador, página 4: b) Examinar os livros de escrituração do clube;
  182. Número ou marcador, página 4: c) Examinar o balancete semestral apresentado pelo tesoureiro, opinando a respeito;
  183. Número ou marcador, página 4: d) Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Direcção;
  184. Número ou marcador, página 4: e) Opinar sobre a aquisição e alienação de bens; e
  185. Número ou marcador, página 4: f) Convocar a Assembleia Geral, sempre que houver dúvida das despesas apresentadas pela Direcção ou que a Direcção se abstenha em prestar os esclarecimentos necessários.
  186. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reunirse-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  188. Texto do artigo, página 4: A entidade não remunera, nem concede vantagens ou benefícios por qualquer forma ou titulo, a seus directores, conselheiros, instituidores, benfeitores ou equivalentes.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  190. Texto do artigo, página 4: Os membros do clube estarão sujeitos as seguintes penalidades:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Advertência - Quando, com palavras ou atitudes, desrespeitarem seus companheiros;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Suspensão - Quando reincidirem nas faltas acima citadas ou cometerem outras que venham a comprometer o bom funcionamento do clube;
  193. Número ou marcador, página 4: c) Exclusão - Em caso de reincidência nas faltas anteriormente citadas, em casos de agressões corporais ou quando fizerem uso do cargo que ocupam, para seu próprio beneficio.
  194. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do processo eleitoral
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
  196. Texto do artigo, página 4: Concorrerão as eleições para renovação da Direcção e Conselho Fiscal do Clube, os membros associados que estiverem em pleno gozo de seus direitos estatutários, que se inscrevam em chapas e cujos nomes constem na lista de votação.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  198. Texto do artigo, página 4: A eleição será por aclamação dos sócios registados e devidamente em dia com suas obrigações sociais, trinta dias antes do pleito eleitoral.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  200. Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa Eleitoral é constituída por um presidente, um primeiro e um segundo vogal, dois secretários e um suplente, escolhidos em Assembleia Geral, com pelo menos cinco dias de antecedência da eleição.
  201. Número ou marcador, página 5: Dois) Não podem ser nomeados presidente e vogais: os candidatos e seus parentes até o segundo grau, o cônjuge e ainda por afinidade, e nem membros da Direcção em exercício.
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  203. Texto do artigo, página 5: Em caso de empate entre mais de um candidato, considerar-se-á eleito o que contar com mais tempo de membro da associação, persistindo o empate, será eleito o de maior idade e por último será feito um sorteio.
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  205. Texto do artigo, página 5: Os membros tomarão posse de imediato para suas funções e atribuições.
  206. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Do património e rendas
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  208. Texto do artigo, página 5: O património do Clube Desportivo Municipal da Beira, será constituído de:
  209. Número ou marcador, página 5: a) Doações, legados, contribuições e auxílios de pessoas físicas e jurídicas, de direito publico e/ou privado, nacionais e estrangeiras;
  210. Número ou marcador, página 5: b) Bens móveis e imóveis adquiridos e recebidos em doações.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO Um) Constituem receitas do clube:
  212. Número ou marcador, página 5: a) Contribuições provenientes de convénios, acordos, projectos, contratos com entidades nacionais e internacionais;
  213. Número ou marcador, página 5: b) Contribuições dos sócios.
  214. Número ou marcador, página 5: Dois) As rendas, recursos e eventual resultado operacional, serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objectivos institucionais no território nacional.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  216. Texto do artigo, página 5: No caso de dissolução do clube, os bens remanescentes serão destinados a outra instituição com personalidade jurídica.
  217. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  219. Texto do artigo, página 5: O Clube Desportivo Municipal da Beira só poderá ser dissolvido pela Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, em primeira convocação com dois terços e em seguida com qualquer número de sócios.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  221. Texto do artigo, página 5: As cores do Clube Desportivo Municipal são Branco e Azul (Equipamento tradicional), Amarelo e Azul (Equipamento Alternativo).
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  223. Texto do artigo, página 5: O símbolo do Clube Desportivo Municipal da Beira contém como elementos centrais o edifício da estação dos Caminhos de Ferro de Moçambique-Beira, uma âncora, o mar e o sol.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  225. Texto do artigo, página 5: A bandeira do Clube Desportivo Municipal da Beira é constituída pelas cores Azul, Branco e Amarelo com o fundo de escritas (Desportivo Municipal da Beira).
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  227. Texto do artigo, página 5: A bandeira do Clube Desportivo Municipal da Beira deverá ser exibida em todos os eventos promovidos por ele.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  229. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto poderá ser reformulado em qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos associados, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim e em segunda convocação com qualquer número.
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  231. Número ou marcador, página 5: Um) Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção e referendados pela Assembleia Geral.
  232. Número ou marcador, página 5: Dois) O presente estatuto foi aprovado na Assembleia Geral do dia treze de Março de dois mil e Treze.
  233. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Beira, 13 de Maio de dois mil e vinte e dois.
  234. Texto do artigo, página 5: — O Conservador, Ilegível.
  235. Texto do artigo, página 5: Associação Cultural de Anglófonos Camaroneses em Moçambique – ACASMOZ
  236. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais, denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  238. Texto do artigo, página 5: Denominação
  239. Texto do artigo, página 5: A Associação Cultural de Anglófonos Camaroneses em Moçambique, adiante designada abreviadamente por ACAS-MOZ.
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  241. Texto do artigo, página 5: Natureza, âmbito, sede e duração
  242. Número ou marcador, página 5: Um) A ACAS é uma organização de carácter não lucrativo e de beneficência, apartidária e apolítica cuja participação é feita sem distinção de raça, cor, etnia, filiação partidária, congregação religiosa, pertença a clãs, posição social e nível de escolaridade.
  243. Número ou marcador, página 5: Dois) A ACAS pode associar-se a organizações que comungam os mesmos e ou objectivos similares aos seus, com ressalva da sua plena independência.
  244. Número ou marcador, página 5: Três) A ACAS rege-se pelo estabelecido no presente estatuto, salvo onde a lei vigente da República de Moçambique assim o decidir em contrário.
  245. Número ou marcador, página 5: Quatro) A ACAS têm cargos estatutários de Direcção não remuneráveis, os quais são de prestígio e benemérito.
  246. Número ou marcador, página 5: Cinco) Associação Cultural de Anglófonos Camaroneses em Moçambique tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, n.º 4649, bairro de Maxaquene C, distrito municipal Nkampfumo, cidade de Maputo, na República de Moçambique e constitui-se por tempo indeterminado.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  248. Texto do artigo, página 5: Objectivo
  249. Número ou marcador, página 5: Um) A ACAS tem como objectivo geral:
  250. Número ou marcador, página 5: a) Criar as condições necessárias para o desenvolvimento da Comunidade de Camaroneses Anglófonos residente em Moçambique para a melhoria das condições de vida desta Comunidade; b)Promover o bem-estar socioeconómico desta comunidade em Moçambique;
  251. Número ou marcador, página 5: c) Unir toda a comunidade de Camaroneses Anglófonos residente em Moçambique.
  252. Número ou marcador, página 5: Dois) A ACAS têm como objectivos específicos:
  253. Número ou marcador, página 5: a) Angariação de fundos juntos a quaisquer entidades, singulares e colectivas, público e privadas, predispostas a apoiar a ACAS;
  254. Número ou marcador, página 5: b) A realização de actividades de beneficência junto a membros que vivem em condições de extrema pobreza;
  255. Número ou marcador, página 5: c) A mobilização dos membros e amigos para a realização de jornadas de trabalho e limpeza do bairro, centros de saúde, escolas, casas de membros em extremas, condições de saúde, e familiares que padecem de HIV/SIDA e outras doenças terminais;
  256. Número ou marcador, página 5: d) Promover a cultura, especialmente do Noroeste e Sudoeste de Camarões;
  257. Número ou marcador, página 6: e) Participar de projetos de desenvolvimento na região anglófona;
  258. Número ou marcador, página 6: f) Promover cultura anglófono em Mozambique e entre outras associações culturais em Moçambique.
  259. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  260. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  261. Texto do artigo, página 6: Membros
  262. Número ou marcador, página 6: Um) Pode ser membro da ACAS todo o cidadão Camaroneses Anglófonos residente em Moçambique desde que se identifiquem com os objectivos da ACAS, maior de 18 anos de idade e esteja em pleno gozo de seus direitos, e aceite o disposto nestes estatutos. Dois) São membros:
  263. Número ou marcador, página 6: a) Fundadores, todos aqueles que outorgarem a escritura constitucional da ACAS, e aqueles que, no prazo de um mês após a constituição assim o desejarem;
  264. Número ou marcador, página 6: b) Efectivos são todos aqueles que participam efectiva e activamente nas actividades da ACAS;
  265. Número ou marcador, página 6: c) Membros honorários e beneméritos, serão todos aqueles que singular ou colectivamente contribuam para a ACAS com quaisquer donativos que não revistam a natureza da quantificação normal.
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  267. Texto do artigo, página 6: Admissão de membros
  268. Número ou marcador, página 6: Um) A admissão é feita nos termos do presente estatuto.
  269. Número ou marcador, página 6: Dois) O pedido de admissão é de carácter voluntário e solicitado pelo próprio candidato.
  270. Número ou marcador, página 6: Três) As famílias que tenham mais do que um membro de idade menor, admite-se a filiação de todos na sua generalidade.
  271. Número ou marcador, página 6: Quatro) A admissão de um membro é decidida num prazo de quinze dias a contar da data de apresentação de sua candidatura e após confirmação dos requisitos legais inerentes ao cumprimento do preconizado nestes estatutos.
  272. Número ou marcador, página 6: Cinco) Considera-se a data de candidatura a data de admissão do membro a ACAS.
  273. Número ou marcador, página 6: Seis) A admissão de membros honorários e beneméritos é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta devidamente justificada do Conselho de Gestão e Directivo.
  274. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  275. Texto do artigo, página 6: Categorias de membros
  276. Texto do artigo, página 6: A ACAS compreende as seguintes categorias de membros:
  277. Número ou marcador, página 6: a) Fundadores;
  278. Número ou marcador, página 6: b) Efectivos;
  279. Número ou marcador, página 6: c) Honorários e beneméritos.
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  281. Texto do artigo, página 6: Perda da qualidade de membro
  282. Texto do artigo, página 6: Perdem a qualidade de membro:
  283. Número ou marcador, página 6: a) Os que solicitarem a sua demissão;
  284. Número ou marcador, página 6: b) Os que tenham falecido, sendo pessoas singulares ou sido extintas, tratando-se de pessoas colectivas;
  285. Número ou marcador, página 6: c) Os que tenham sido expulsos;
  286. Número ou marcador, página 6: d) Os que estejam suspensos, mas apenas durante o período de suspensão;
  287. Número ou marcador, página 6: e) Os membros da Direcção e Conselho Fiscal só poderão desvincular-se após aprovação, pela Assembleia Geral, das contas e relatórios de gestão referentes ao exercício.
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  289. Texto do artigo, página 6: Direitos dos membros
  290. Texto do artigo, página 6: São direitos dos membros da ACAS:
  291. Número ou marcador, página 6: a) Eleger e ser eleito membro dos órgãos de gestão da associação;
  292. Número ou marcador, página 6: b) Apresentar propostas de acções, actividades a realizar, membros a serem eleitos para e ou destituídos dos órgãos de gestão;
  293. Número ou marcador, página 6: c) Criticar e apresentar soluções para problemas vigentes;
  294. Número ou marcador, página 6: d) Usufruir de outros direitos que forem estabelecidos e consagrados em directivas específicas;
  295. Número ou marcador, página 6: e) Renunciar a sua qualidade de membro mediante carta escrita e dirigida aos órgãos de gestão, cujo teor será divulgado em Assembleia Geral e posterior decisão tomada pelos membros desta Assembleia.
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  297. Texto do artigo, página 6: Deveres dos membros
  298. Texto do artigo, página 6: São deveres do membro da ACAS:
  299. Número ou marcador, página 6: a) Defender os interesses da ACAS; b)Participar das assembleias e ou reuniões para as quais seja convocado, por escrito ou verbalmente;
  300. Número ou marcador, página 6: c) Participar do processo democrático de tomada de decisões para o bem da ACAS; d). Cumprir com zelo os estatutos da associação;
  301. Número ou marcador, página 6: e) Agir de acordo com os objectivos gerais e específicos da ACAS;
  302. Número ou marcador, página 6: f) Angariar e ou mobilizar fundos para a associação; g)Fazer doações a associação sempre que se achar capaz;
  303. Número ou marcador, página 6: h) Contribuir com uma quota trimestral, estratificada de acordo com as condições de vida do membro;
  304. Número ou marcador, página 6: i) Não realizar acções de mobilização política a favor de qualquer partido político, nacional e ou estrangeiro nas reuniões da associação;
  305. Número ou marcador, página 6: j) Não fazer campanhas religiosas para angariação de membros para qualquer que seja a congregação nas reuniões da associação;
  306. Número ou marcador, página 6: k) Pagar as quotas e outras contribuições obrigatórias;
  307. Número ou marcador, página 6: l) Difundir as ideias, acções, ideais, programas, princípios, estatutos e estratégias da ACAS;
  308. Número ou marcador, página 6: m) Contribuir positivamente para o desenvolvimento sócioeconómico e cultural, tanto como o desenvolvimento sustentável da ACAS;
  309. Número ou marcador, página 6: n) Não violar os deveres e direitos civis de outrem;
  310. Número ou marcador, página 6: o) Não usar a associação para fins lucrativos e ou de carácter ilegal, de ganho individual e ou colectivo em detrimento da associação;
  311. Número ou marcador, página 6: p) Denunciar actividades alheias a associação qualquer suspeição de actividades criminosas e ilegais junto as autoridades competentes;
  312. Número ou marcador, página 6: q) Participar de maneira exemplar nas actividades da ACAS e de um modo são, prestando de bom grado em educação moral, cívica e patriótica aos Membros e filhos destes futuros membros dignos da ACAS.
  313. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências
  314. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  315. Texto do artigo, página 6: Órgãos sociais
  316. Texto do artigo, página 6: A Associação Cultural de Anglófonos Camaroneses em Moçambique é composta de três órgãos de gestão, nomeadamente:
  317. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  318. Número ou marcador, página 6: b) O Comité de Gestão e Directivo;
  319. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal; e
  320. Número ou marcador, página 6: d) Secretário.
  321. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  322. Texto do artigo, página 6: Duração do mandato
  323. Número ou marcador, página 6: Um) Os órgãos sociais da ACAS, são eleitos entre os membros da ACAS, em Assembleia Geral, e têm um mandato de quatro anos renovável apenas uma vez por período igual e sucessivo.
  324. Número ou marcador, página 6: Dois) O regulamento interno define o regime de eleições.
  325. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  326. Texto do artigo, página 6: Incompatibilidade
  327. Número ou marcador, página 6: Um) Nenhum titular da direção pode ser simultaneamente titular do Conselho Fiscal e ou da mesa da Assembleia Geral.
  328. Número ou marcador, página 6: Dois) Os titulares dos órgãos referidos não podem ser simultaneamente membros da mesa da Assembleia Geral
  329. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  331. Texto do artigo, página 7: (Natureza, e composição da Assembleia Geral)
  332. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da ACAS da qual participam, com direito a voto, todos os membros que estejam no estatuto da ACAS aprovado pela 3.ª Sessão da Assembleia Geral, a 25 de Abril de 2022.
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  334. Texto do artigo, página 7: Funcionamento da Assembleia Geral
  335. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por mês, no 3.º final de semana, para discutir, aprovar, apreciar o balanço de actividades, relatório de contas, os programas a implementar, bem como outros assuntos indicados.
  336. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que necessário para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do Conselho de Direcção, mediante convocatória do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido de mais de metade dos membros com pelo menos vinte dias de antecedência.
  337. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral é composta por todos os membros da ACAS com quotas em dia.
  338. Número ou marcador, página 7: Quatro) A Assembleia Geral é presidida por um presidente eleito por maioria simples.
  339. Número ou marcador, página 7: Cinco) A Assembleia Geral delibera sobre todos os assuntos inerentes a ACAS.
  340. Número ou marcador, página 7: Seis) A Assembleia Geral reúne-se uma vez mensalmente, ordinariamente e extraordinariamente sempre que um terço dos membros assim o desejarem e tenham reunido motivos suficientes e justificáveis para o fazer.
  341. Número ou marcador, página 7: Sete) A Assembleia Geral solicita ao Comité de Gestão e Directivo da ACAS a convocação oficial da reunião da Assembleia Geral.
  342. Número ou marcador, página 7: Oito) A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos quinze dias de antecedência nos termos da alínea anterior.
  343. Número ou marcador, página 7: Nove) A convocatória e anúncio devem ser fixados na sede da instituição, devendo nela constar o dia, local e a consequente ordem de trabalho da Assembleia Geral.
  344. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  345. Texto do artigo, página 7: Competências da Assembleia Geral
  346. Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral:
  347. Número ou marcador, página 7: a) Aprovar as estratégias e planos de acção da ACAS;
  348. Número ou marcador, página 7: b) Apreciar a informação sobre as actividades desenvolvidas pela ACAS, que deve ser elaborada e apresentada pelo Conselho de Direcção;
  349. Número ou marcador, página 7: c) Aprovar os orçamentos apresentados para a realização dos programas e das actividades da ACAS;
  350. Número ou marcador, página 7: d) Apreciar e deliberar sobre a proposta de alteração do presente estatuto, do regulamento interno e as disposições legais que vinculam a ACAS, seus associados e colaboradores;
  351. Número ou marcador, página 7: e) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;
  352. Número ou marcador, página 7: f) Deliberar sobre a criação de outros órgãos, delegações ou representações da ACAS;
  353. Número ou marcador, página 7: g) Apreciar e aprovar os relatórios anuais e balanços financeiros;
  354. Número ou marcador, página 7: h) Apreciar os relatórios e pareceres do Conselho Fiscal; k)Eleger e atribuir a categoria de membro honorário aos candidatos propostos pelo Conselho de Direcção;
  355. Número ou marcador, página 7: i) Apreciar e deliberar sobre os recursos das decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
  356. Número ou marcador, página 7: j) Deliberar sobre os fundos próprios e outros fundos a criar;
  357. Número ou marcador, página 7: k) Fixar o montante das quotas a pagar pelos membros;
  358. Número ou marcador, página 7: l) Delegar ao Conselho de Direcção e Conselho Fiscal competência conjunta para solucionar questões pontuais de natureza fiscal, financeira;
  359. Número ou marcador, página 7: m) Deliberar sobre as dúvidas suscitadas na aplicação do presente estatuto, regulamento interno e demais disposições e instruções legais em vigor na ACAS; n)Deliberar sobre a dissolução da ACAS;
  360. Número ou marcador, página 7: o) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas pelos demais órgãos sociais;
  361. Número ou marcador, página 7: p) Deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência dos demais órgãos.
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  363. Texto do artigo, página 7: Mesa da Assembleia Geral
  364. Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa da Assembleia de Geral é presidida pelo presidente da mesa a quem compete:
  365. Número ou marcador, página 7: a) Convocar as reuniões das assembleias gerais nos termos do presente estatuto e demais disposições legais;
  366. Número ou marcador, página 7: b) Mediar as reuniões da Assembleia Geral.
  367. Número ou marcador, página 7: Dois) O regulamento interno da ACAS determina as demais competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  368. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  369. Texto do artigo, página 7: Composição da Mesa da Assembleia Geral
  370. Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo um presidente.
  371. Número ou marcador, página 7: Dois) O vice-presidente substitui o presidente em caso de impedimento ou ausência.
  372. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por mandatos de 4 anos quando das eleições para os órgãos sociais.
  373. Número ou marcador, página 7: Quatro) As assembleias gerais não podem ser realizadas sem a presença do Presidente ou do Vice-Presidente da Mesa.
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  375. Texto do artigo, página 7: Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
  376. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, para discutir, aprovar, apreciar o estatuto da ACAS, bem como outros assuntos indicados na convocatória.
  377. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que necessário para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do Conselho de Direcção, mediante convocatória do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido dos órgãos sociais ou a pedido de mais de metade dos membros com pelo menos vinte dias de antecedência.
  378. Número ou marcador, página 7: Três) O regulamento interno estabelece o regime de funcionamento da Assembleia Geral.
  379. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  380. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  381. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  382. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção é o órgão social a quem compete supervisionar e monitorar a gestão correcta e eficaz da ACAS.
  383. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  384. Texto do artigo, página 7: Composição
  385. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é constituído pelo presidente e seis vogais eleitos dentre os membros fundadores.
  386. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Gestão e Directivo é presidido pelo presidente ACAS.
  387. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho de Gestão e Directivo é composto de um grupo de c) O Conselho de Gestão e Directivo é responsável pela gestão dos assuntos da ACAS.
  388. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  389. Texto do artigo, página 7: Funcionamento do Conselho de Direcção
  390. Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho de Direcção:
  391. Número ou marcador, página 7: a) O Conselho de Gestão e Directivo faz a gestão dos fundos da ACAS;
  392. Número ou marcador, página 7: b) O mandato do Conselho de Gestão e Directivo é de dois anos renováveis;
  393. Número ou marcador, página 7: c) d) O Comité de Gestão e Directivo presta contas a Assembleia Geral no que toca aos fundos geridos e as actividades realizadas pela ACAS;
  394. Texto do artigo, página 7: e)O Comité de Gestão e Directivo desenha e elabora o Plano Estratégico e
  395. Texto do artigo, página 8: Programa de Actividades e ou Plano de Acção da ACAS e apresentação a aprovação da Assembleia Geral;
  396. Número ou marcador, página 8: f) As decisões do Comité de Gestão e Directivo são e devem ser aprovadas pela Assembleia Geral e por maioria simples;
  397. Número ou marcador, página 8: g) As contas da ACAS são públicas e passíveis de revisão por qualquer membro em gozo pleno dos direitos inerentes aos membros da ACAS.
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  399. Texto do artigo, página 8: Conselho Fiscal
  400. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal será constituído por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um adjunto secretário e três vogais eleitos por três anos pela Assembleia Geral.
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