III SÉRIE — n.º 194

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 194/2021

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Número ou marcador · p. 24 a) Mediação de seguros nos ramos de vida e não vida;
Número ou marcador · p. 24 b) Preparação de celebração de contratos de seguros.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiarias não previstas no número anterior, desde que as mesmas tenham sido devidamente autorizadas pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 24 a) Uma quota no valor de 75.000,00MT, correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Acácio Elias Cossa; e
Número ou marcador · p. 24 b) Uma quota no valor de 75.000,00MT, correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Bernardo Mateus Manhique.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade será administrada pelos sócios Acácio Elias Cossa e Bernardo Mateus Manhique.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade pode ainda fazer-se representar por um procurador, especificamente designado pela administração, nos termos e limites específicos do respetivo mandato.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Constituição e reunião da assembleia)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios ou seus representantes legais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano com aviso prévio de, pelo menos, um mês de antecedência atravéz de carta registada com aviso de recepção e, extraordinariamente, sempres que os sócios a convoquem e com todos os requisitos reunidos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade disssolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 24 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 5 de Outubro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Kero, S.A.
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 23 de Setembro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101621545, uma entidade denominada Kero, S.A.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto social e participações
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade assume a forma de sociedade anónima e adopta a firma e denominação de Kero, S.A.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sede social é na cidade de Maputo, podendo ser transferida para outro local dentro do território nacional, nos termos da lei, por simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderá a sociedade criar, transferir ou extinguir filiais, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro, e pelo tempo que entenda conveniente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto social principal a concepção, instituição e gestão e/ou exploração de projectos ou empreendimentos, designadamente nas áreas de turismo, imobiliária, construção civil e sustentabilidade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, quando devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade poderá ainda adquirir e deter uma carteira de títulos com o objectivo de criar mais-valias ou a rentabilização do capital investido, bem como adquirir e deter participações em outras sociedades e exercer os direitos sociais inerentes a essas participações, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das sociedades participadas, podendo estas prosseguir qualquer objecto social, sob quaisquer formas, e serem nacionais ou subordinadas a normas de direito estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), encontrando-se totalmente subscrito e realizado em dinheiro e dividido e representado por 100 acções ao portador, tituladas, no valor nominal de 1.000,00MT cada.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As acções poderão ser convertidas em escriturais e nominativas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) Poderão existir títulos de qualquer número de acções.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Poderão ser emitidas acções com direitos preferenciais sem direito a voto que confiram direito a um dividendo prioritário.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Os títulos são assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser de chancela autorizada ou por um mandatário designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Os accionistas têm direito aos lucros e ao património da sociedade na proporção das acções de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Aumento de capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) Para a deliberação de aumento de capital social é necessária aprovação por, pelo menos, votos representativos de sessenta por cento do capital social subscrito.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Na subscrição das acções emergentes de aumentos de capital social, os accionistas terão direito de preferência na proporção do número de acções que já possuírem.
Número ou marcador · p. 25 Três) No caso de haver accionistas que não pretendam exercer o direito de preferência, as acções que lhes caberiam serão rateadas entre os accionistas subscritores do aumento que declarem pretendê-las, rateio esse a processar entre estes accionistas na proporção do número de acções que já possuírem.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Em caso de emissão de novas acções devido a aumento de capital social,
Texto do artigo · p. 25 estas só quinhoarão nos lucros a distribuir proporcionalmente ao período que medeia entre a entrega das cautelas, ou títulos provisórios, e o encerramento do exercício social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 25 Um) A transmissão, total ou parcial, das acções, entre accionistas ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Somente os accionistas gozam do direito de preferência sobre a venda das acções, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 25 Três) A transmissão das acções deve seguir o seguinte procedimento:
Número ou marcador · p. 25 a) O accionista deverá comunicar ao Conselho de Administração a sua intenção de vender as acções, as condições da transacção e a identidade do eventual comprador;
Número ou marcador · p. 25 b) O Conselho de Administração, no prazo de quinze dias a contar da recepção da comunicação prevista na alínea anterior, notificará os restantes accionistas, por meio de carta registada ou por outro meio aprovado em Assembleia Geral, das condições da transacção de forma a permitir a estes o exercício do seu direito de preferência;
Número ou marcador · p. 25 c) Pretendendo os accionistas exercer o seu direito de preferência, as acções a alinear serão distribuídas pelos accionistas interessados proporcionalmente às acções de que sejam titulares, acrescentando o seu direito aquelas acções que caberiam a outros accionistas preferentes cujo direito relativamente referente às mesmas tenha caducado ou que tenham declarado não o pretender exercer;
Número ou marcador · p. 25 d) O accionista que pretender adquirir as acções ou parte delas comunicará ao accionista alienante a sua aceitação por meio de carta registada ou por outro meio aprovado em Assembleia Geral, no prazo de vinte e um dias a contar da recepção da notificação referida na alínea b) supra, dessa comunicação devendo dar conhecimento por escrito ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 25 e) O silêncio dos accionistas titulares do direito de preferência, decorrido que seja o prazo estabelecido na alínea d) supra, permitirá ao accionista alienante transmitir as acções, desde que a transmissão seja feita por preço idêntico ou superior ao preço comunicado e pela mesma forma de pagamento;
Número ou marcador · p. 25 f) A transmissão das acções será feita no prazo máximo de trinta dias a contar do final do prazo indicado na alínea d) supra;
Número ou marcador · p. 25 g) Será livre a transmissão das acções entre os accionistas e entre pessoas colectivas a favor das respectivos sociedades que detenham o controlo do respectivo capital e ou gestão, ou ainda de sociedade que se encontrem sujeitas a um controlo comum.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Suprimentos e prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em Assembleia Geral, poderão os accionistas deliberar que lhes sejam exigidas prestações acessórias, pecuniárias ou em espécie, até ao montante global de uma vez o capital social, a efectuar onerosa ou gratuitamente, conforme deliberação da Assembleia Geral, na proporção da participação detida por cada um.
Número ou marcador · p. 25 Três) O prazo para a prestação é de sessenta dias a contar da comunicação aos accionistas.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) As prestações acessórias só podem ser restituídas aos accionistas desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Amortização de acções)
Texto do artigo · p. 25 É permitido à sociedade deliberar sobre a amortização de acções dos accionistas sempre que se venha a verificar algum ou alguns dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 25 a) Por interdição de qualquer accionista;
Número ou marcador · p. 25 b) Por acordo dos respectivos titulares;
Número ou marcador · p. 25 c) Quando as acções sejam penhoradas, arrestadas, arroladas ou por qualquer modo envolvidas em processo judicial, que não seja o de inventário e estiver para se proceder ou se estiver já a proceder à arrematação, adjudicação ou venda judicial, sem necessidade do seu consentimento ou de representante;
Número ou marcador · p. 25 d) Por insolvência dos accionistas titulares, sem necessidade do seu consentimento ou de representante.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 25 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 25 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 25 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Remunerações)
Número ou marcador · p. 26 Um) A remuneração dos membros do Conselho de Administração poderá ser certa ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício, em conjunto, ou apenas em algumas dessas modalidades, ou poderá, ainda, a Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A remuneração dos membros do Conselho Fiscal deve consistir numa quantia fixa, podendo, no entanto, a Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Actas das reuniões)
Texto do artigo · p. 26 Das reuniões dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade, serão sempre lavradas actas, devidamente assinadas por todos os presentes, das quais constarão as deliberações tomadas e as declarações de voto discordantes, se as houver.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Constituição)
Número ou marcador · p. 26 Um) Têm direito de estar presentes na Assembleia Geral todos os accionistas que até à data da reunião provem ser titulares de acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A prova da titularidade das acções será feita pela exibição dos títulos ou, no caso de acções nominativas, por documento emitido pela respectiva entidade registadora, ou ainda por qualquer meio idóneo considerado pelo presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 26 Três) A prova de qualidade de accionista deverá ser efectuada na sede social.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Cada acção corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa ou pelos órgãos competentes nos casos especiais previstos na lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) No caso de todas as acções da sociedade serem nominativas, a convocatória deve ser remetida por carta registada ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com assinatura digital e recibo de leitura.
Número ou marcador · p. 26 Três) A Assembleia Geral é realizada:
Número ou marcador · p. 26 a) Na sede da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 b) Noutro local dentro do território nacional escolhido pelo presidente
Texto do artigo · p. 26 da Mesa no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias; ou c) Através de meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão devidamente registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Representação)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os accionistas com direito poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por meio de carta mandadeira dirigida ao presidente da Mesa, nos termos do disposto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A representação na Assembleia Geral de sociedades accionistas far-se-á pelo respectivo representante legal ou por qualquer pessoa para tal designada por meio de simples carta assinada por quem obrigue a sociedade representada dirigida ao presidente da Mesa e a dos menores ou interditos pelos seus representantes legais ou judicialmente investidos na sua representação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Mesa)
Texto do artigo · p. 26 A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas, por um período de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral constituir-se-á, validamente, quando estiverem presentes ou representados os accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Se numa reunião da Assembleia Geral não estiver reunido o quórum necessário decorridos trinta minutos após a hora marcada para o seu início, essa reunião deverá ser adiada para uma data entre quinze a trinta dias da data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção com antecedência de dez dias, à mesma hora e no mesmo local a menos que o presidente da Mesa estipule uma hora e local diferente.
Número ou marcador · p. 26 Três) Se, dentro de trinta minutos após a hora marcada para a referida segunda reunião, o quórum não estiver reunido, a reunião da Assembleia Geral realizar-se-á independentemente do número de accionistas presentes ou representados, podendo estes decidir quanto às matérias da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Competências)
Texto do artigo · p. 26 Sem prejuízo das competências previstas na lei e nos presentes estatutos, compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 26 a) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 26 b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral e os administradores;
Número ou marcador · p. 26 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 26 d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social; e)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 26 f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 g) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Votação)
Número ou marcador · p. 26 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os accionistas podem votar por intermédio de representante constituído por procuração escrita, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 26 Três) As deliberações sociais relativas aos assuntos previstos entre as alíneas c) a g) do artigo anterior devem ser aprovadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados equivalente a mais de sessenta por cento de todo o capital subscrito.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Composição)
Número ou marcador · p. 26 Um) A gestão da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de três a sete membros, dos quais um será o presidente, eleitos pela Assembleia Geral, por um período de 3 (três) anos reelegíveis por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Ao presidente do Conselho de Administração cabe dirigir os trabalhos das reuniões deste órgão e orientar as actividades da sociedade em conformidade com a lei, os presentes estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e do próprio conselho.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os membros do Conselho de Administração podem, por deliberação da Assembleia Geral, ficar dispensados da prestação de caução.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os administradores poderão ser convocados por qualquer meio idóneo.
Número ou marcador · p. 27 Três) Um administrador poderá fazerse representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, bem como poderá enviar-lhe o seu voto por escrito.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Em caso de empate nas deliberações, o presidente terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 (Competência)
Número ou marcador · p. 27 Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e os presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 27 a) Gerir todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 27 b) Representar, por si ou por seus mandatários, a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 27 c) Adquirir, alienar, onerar, locar, ou permutar quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo quotas, quinhões, acções e obrigações;
Número ou marcador · p. 27 d) Celebrar contratos de mútuo, de empréstimo ou de abertura de crédito em instituições de crédito ou com outras pessoas ou entidades;
Número ou marcador · p. 27 e) Aprovar o orçamento e plano da empresa;
Número ou marcador · p. 27 f) Transferir a sede social para qualquer local no território nacional;
Número ou marcador · p. 27 g) Exercer os direitos societários correspondentes às participações sociais de que a sociedade seja titular;
Número ou marcador · p. 27 h) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Conselho de Administração estabelecerá, através de um regimento próprio, as regras do seu funcionamento interno, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Delegação de poderes e mandatários)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão corrente e de representação social.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade, com ou sem a faculdade de substabelecimento, para a prática de determinados actos, com o âmbito que for fixado no respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 27 a) Dois administradores;
Número ou marcador · p. 27 b) Um membro do Conselho de Administração em quem tenham sido delegados poderes para o acto;
Número ou marcador · p. 27 c) Um ou mais mandatários, nos termos dos poderes de representação;
Número ou marcador · p. 27 d) Nos actos de mero expediente, qualquer dos membros do Conselho de Administração, ou procurador com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Fiscalização dos negócios sociais)
Número ou marcador · p. 27 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, que será composto por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, eleitos por períodos anuais, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Em alternativa ao disposto no número um da presente disposição, a Assembleia Geral poderá confiar o exercício das funções do Conselho Fiscal a um fiscal único, que poderá ser uma sociedade de auditoria.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 27 O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, de quatro em quatro meses e, extraordinariamente, sempre que o presidente entender conveniente ou a sua convocação seja solicitada por qualquer dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO VII Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Informação)
Número ou marcador · p. 27 Um) Qualquer accionista que possua acções correspondentes a, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social pode consultar, sempre mediante alegação de motivo justificado, na sede da sociedade, os documentos, pareceres e relatórios enunciados por lei para o efeito.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os elementos referidos no número anterior poderão ser enviados, por correio electrónico com recibo de leitura, ao accionista que reúna as condições ali previstas e que o requeira.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 27 Aos lucros líquidos apurados em cada exercício será dado o destino que, sem prejuízo das disposições legais relativas à reserva legal, for deliberado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património social em consequência de dissolução será feita extrajudicialmente, servindo como liquidatários os administradores em exercício.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 7 de Outubro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Kubala Properties, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 6 de Setembro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101607852, uma entidade denominada Kubala Properties, Limitada.
Texto do artigo · p. 27 Ufudo, Limitada, com sede em Maputo, registada nas entidades legais sob o NUEL 101361519, neste acto representada pelo senhor Adolfo Zunguze, na qualidade de administrador; e
Texto do artigo · p. 27 INFRASER, Limitada, com sede em Maputo, registada nas entidades legais sob o NUEL 100681021, neste acto representada pelo senhor Mário Jorge Macaringue, na qualidade de administrador.
Texto do artigo · p. 27 Celebram o presente contrato de sociedade comercial por quotas com a denominação de Kubala Properties, Limitada, a qual se regerá pelo pacto social que se segue.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Tipo e firma)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação de Kubala Properties, Limitada, e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade tem por objecto social principal o exercício da promoção e gestão imobiliária, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades complementares ou acessórias ao objecto principal.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social da sociedade, realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 28 a) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente a Ufudo, Limitada; e
Número ou marcador · p. 28 b) Outra no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente a INFRASER, Limitada.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições que forem fixadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A sociedade pode participar no capital social de outra sociedade com a mesma natureza ou de uma sociedade que tenha como objeto exclusivo à prestação de serviços de imobiliária.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) A sociedade pode associar-se a si constituindo consórcios, agrupamento. complementares de empresas nacionais e estrangeira ou outras formas legais de associação, ficando sujeita a todas as normas estatutárias, deontológicas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 28 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 28 Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A sociedade e os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio
Texto do artigo · p. 28 transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre o sócio transmitente e o proposto adquirente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 28 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 28 a) Acordo com o respectivo titular da quota;
Número ou marcador · p. 28 b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 28 c) Em caso de falência ou insolvência do sócio.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral ordinária reunirse-á, uma vez por ano, dentro dos três primeiros meses após o fecho de cada ano financeiro para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A assembleia geral da sociedade poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento (10%) do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Três) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o conselho de administração assim o decida e com o acordo de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde de que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) As decisões da assembleia geral podem ser tomadas por actas circulares, desde que assinadas e acordadas por todos os sócios, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada à votação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os sócios podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por um representante.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A nomeação de representante deve ser feita por escrito e dirigida à assembleia geral, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Votação)
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço (1/3) do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 28 Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 28 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 28 b) Cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 28 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 e) Nomeação e destituição de administradores.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade é gerida e administrada por um conselho de administração composto por um número máximo de 3 (três) membros, eleitos pela assembleia geral, sendo desde ja nomeado para presidente do conselho de administração
Texto do artigo · p. 28 o senhor Mário Jorge Macaringue e para administradores os senhores Adolfo Zunguze e Themba Mosai.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O conselho de administração terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes em directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelo próprio conselho de administração.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade vincula-se pela assinatura de 2 (dois) administadores ou procuradores nos limites do respectivo mandato ou procuração.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 28 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão a 31 de Dezembro de cada ano, a apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei e, se for por acordo dos sócios, será liquidada como os membros deliberarem.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Omissões)
Texto do artigo · p. 29 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 7 de Outubro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Lacerda Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 22 de Setembro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101617106, uma entidade denominada Lacerda Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 29 Evaldo de Campos, solteiro, maior, de nacionalidade brasileira, portador de passaporte n.º GC750433, emitido a vinte e seis de Julho do ano dois mil e vinte e um, pela Direcção Nacional de Migração do Brasil e residente acidentalmente na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 29 Pelo presente contrato, constitui uma sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a denominação de Lacerda Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede no bairro de Malanga, na Avenida de Trabalho, n.º 1235, rés-do-chão, na cidade de Maputo, no distrito municipal Nlhamanculo, podendo abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Duração
Texto do artigo · p. 29 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Objecto social
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto social a venda de viaturas, peças e assessórios de viaturas, óleos lubrificantes de comercialização interna, manutenção e reparação de motociclos, venda de eletrodomésticos, cosméticos, roupas, calçados e perfumes, com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Capital social
Texto do artigo · p. 29 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de um milhão de meticais, constituída por uma única quota do valor nominal de um milhão de meticais, equivalente a cem por cento, pertencente ao único sócio Evaldo de Campos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo senhor Evaldo de Campos, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, bastando uma assinatura para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O gerente tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Dissolução
Texto do artigo · p. 29 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Herdeiros
Texto do artigo · p. 29 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Casos omissos
Texto do artigo · p. 29 Os casos omissos serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 7 de Outubro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Lagar, S.A.
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 23 de Setembro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101621588, uma entidade denominada Lagar, S.A.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto social e participações
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade assume a forma de sociedade anónima e adopta a firma e denominação de Lagar, S.A.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sede social é na cidade de Maputo, podendo ser transferida para outro local dentro do território nacional, nos termos da lei, por simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderá a sociedade criar, transferir ou extinguir filiais, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro e pelo tempo que entenda conveniente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto social principal a concepção, instituição e gestão e/ou exploração de projectos ou empreendimentos, designadamente nas áreas de turismo, imobiliária, construção civil e sustentabilidade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, quando devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade poderá ainda adquirir e deter uma carteira de títulos com o objectivo de criar mais-valias ou a rentabilização do capital investido, bem como adquirir e deter participações em outras sociedades e exercer os direitos sociais inerentes a essas participações, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das sociedades participadas, podendo estas prosseguir qualquer objecto social, sob quaisquer formas, e serem nacionais ou subordinadas a normas de direito estrangeiro.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), encontrando-se totalmente subscrito e realizado em dinheiro e dividido e representado por 1.000 acções ao portador, tituladas, no valor nominal de 1.000,00MT cada.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As acções poderão ser convertidas em escriturais e nominativas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) Poderão existir títulos de qualquer número de acções.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Poderão ser emitidas acções com direitos preferenciais sem direito a voto que confiram direito a um dividendo prioritário.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Os títulos são assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser de chancela autorizada, ou por um mandatário designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Os accionistas têm direito aos lucros e ao património da sociedade na proporção das acções de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Aumento de capital social)
Número ou marcador · p. 30 Um) Para a deliberação de aumento de capital é necessária aprovação por, pelo menos, votos representativos de sessenta por cento do capital social subscrito.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Na subscrição das acções emergentes de aumentos de capital, os accionistas terão direito de preferência na proporção do número de acções que já possuírem.
Número ou marcador · p. 30 Três) No caso de haver accionistas que não pretendam exercer o direito de preferência, as acções que lhes caberiam serão rateadas entre os accionistas subscritores do aumento que declarem pretendê-las, rateio esse a processar entre estes accionistas na proporção do número de acções que já possuírem.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Em caso de emissão de novas acções devido a aumento de capital social, estas só quinhoarão nos lucros a distribuir proporcionalmente ao período que medeia entre a entrega das cautelas, ou títulos provisórios, e o encerramento do exercício social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 30 Um) A transmissão, total ou parcial, das acções, entre accionistas ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Somente os accionistas gozam do direito de preferência sobre a venda das acções, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 30 Três) A transmissão das acções deve seguir o seguinte procedimento:
Número ou marcador · p. 30 a) O accionista deverá comunicar ao Conselho de Administração a sua intenção de vender as acções, as condições da transacção e a identidade do eventual comprador;
Número ou marcador · p. 30 b) O Conselho de Administração, no prazo de quinze dias a contar da recepção da comunicação prevista na alínea anterior, notificará os restantes accionistas, por meio de carta registada ou por outro meio aprovado em Assembleia Geral, das condições da transacção de forma a permitir a estes o exercício do seu direito de preferência;
Número ou marcador · p. 30 c) Pretendendo os accionistas exercer o seu direito de preferência, as acções a alinear serão distribuídas
Texto do artigo · p. 30 pelos accionistas interessados proporcionalmente às acções de que sejam titulares, acrescentando o seu direito àquelas acções que caberiam a outros accionistas preferentes cujo direito relativamente referente as mesmas tenha caducado ou que tenham declarado não o pretender exercer;
Número ou marcador · p. 30 d) O accionista que pretender adquirir as acções ou parte delas comunicará ao accionista alienante a sua aceitação por meio de carta registada ou por outro meio aprovado em Assembleia Geral, no prazo de vinte e um dias a contar da recepção da notificação referida na alínea b) supra, dessa comunicação devendo dar conhecimento por escrito ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 30 e) O silêncio dos accionistas titulares do direito de preferência, decorrido que seja o prazo estabelecido na alínea d) supra, permitirá ao accionista alienante transmitir as acções, desde que a transmissão seja feita por preço idêntico ou superior ao preço comunicado e pela mesma forma de pagamento;
Número ou marcador · p. 30 f) A transmissão das acções será feita no prazo máximo de trinta dias a contar do final do prazo indicado na alínea d) supra;
Número ou marcador · p. 30 g) Será livre a transmissão das acções entre os accionistas e entre pessoas colectivas a favor das respectivos sociedades que detenham o controlo do respectivo capital e/ou gestão, ou ainda de sociedade que se encontrem sujeitas a um controlo comum.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Suprimentos e prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Em Assembleia Geral, poderão os accionistas deliberar que lhes sejam exigidas prestações acessórias, pecuniárias ou em espécie, até ao montante global de uma vez o capital social, a efectuar onerosa ou gratuitamente, conforme deliberação da Assembleia Geral, na proporção da participação detida por cada um.
Número ou marcador · p. 30 Três) O prazo para a prestação é de sessenta dias a contar da comunicação aos accionistas.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As prestações acessórias só podem ser restituídas aos accionistas desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Amortização de acções)
Texto do artigo · p. 30 É permitido à sociedade deliberar sobre a amortização de acções dos accionistas sempre que se venha a verificar algum ou alguns dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 30 a) Por interdição de qualquer accionista;
Número ou marcador · p. 30 b) Por acordo dos respectivos titulares;
Número ou marcador · p. 30 c) Quando as acções sejam penhoradas, arrestadas, arroladas ou por qualquer modo envolvidas em processo judicial, que não seja o de inventário e estiver para se proceder ou se estiver já a proceder à arrematação, adjudicação ou venda judicial, sem necessidade do seu consentimento ou de representante;
Número ou marcador · p. 30 d) Por insolvência dos accionistas titulares, sem necessidade do seu consentimento ou de representante.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 30 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 30 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 30 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Remunerações)
Número ou marcador · p. 30 Um) A remuneração dos membros do Conselho de Administração poderá ser certa ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício, em conjunto, ou apenas em algumas dessas modalidades, ou poderá, ainda, a Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A remuneração dos membros do Conselho Fiscal deve consistir numa quantia fixa, podendo, no entanto, a Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Actas das reuniões)
Texto do artigo · p. 30 Das reuniões dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade, serão sempre lavradas actas, devidamente assinadas por todos os presentes, das quais constarão as deliberações tomadas e as declarações de voto discordantes, se as houver.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Constituição)
Número ou marcador · p. 31 Um) Têm direito de estar presentes na Assembleia Geral todos os accionistas que até à data da reunião provem ser titulares de acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A prova da titularidade das acções será feita pela exibição dos títulos ou, no caso de acções nominativas, por documento emitido pela respectiva entidade registadora, ou ainda por qualquer meio idóneo considerado pelo presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 31 Três) A prova de qualidade de accionista deverá ser efectuada na sede social.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Cada acção corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa ou pelos órgãos competentes nos casos especiais previstos na lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) No caso de todas as acções da sociedade serem nominativas, a convocatória deve ser remetida por carta registada ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com assinatura digital e recibo de leitura.
Número ou marcador · p. 31 Três) A Assembleia Geral é realizada:
Número ou marcador · p. 31 a) Na sede da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 b) Noutro local dentro do território nacional escolhido pelo Presidente da Mesa no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias; ou
Número ou marcador · p. 31 c) Através de meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão devidamente registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Representação)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os accionistas com direito poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por meio de carta mandadeira dirigida ao presidente da Mesa, nos termos do disposto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A representação na Assembleia Geral de sociedades accionistas far-se-á pelo respectivo representante legal ou por qualquer pessoa para tal designada por meio de simples carta assinada por quem obrigue a sociedade representada dirigida ao presidente da Mesa e a dos menores ou interditos pelos seus representantes legais ou judicialmente investidos na sua representação.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Mesa)
Texto do artigo · p. 31 A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas, por um período de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral constituir-se-á validamente quando estiverem presentes ou representados os accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Se numa reunião da Assembleia Geral não estiver reunido o quórum necessário decorridos trinta minutos após a hora marcada para o seu início, essa reunião deverá ser adiada para uma data entre quinze a trinta dias da data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção com antecedência de dez dias, à mesma hora e no mesmo local a menos que o presidente da Mesa estipule uma hora e local diferente.
Número ou marcador · p. 31 Três) Se, dentro de trinta minutos após a hora marcada para a referida segunda reunião, o quórum não estiver reunido, a reunião da Assembleia Geral realizar-se-á independentemente do número de accionistas presentes ou representados, podendo estes decidir quanto às matérias da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Competências)
Texto do artigo · p. 31 Sem prejuízo das competências previstas na lei e nos presentes estatutos, compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 31 a) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 31 b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral e os administradores;
Número ou marcador · p. 31 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 31 d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social; e)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 31 f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 24: a) Mediação de seguros nos ramos de vida e não vida;
  2. Número ou marcador, página 24: b) Preparação de celebração de contratos de seguros.
  3. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiarias não previstas no número anterior, desde que as mesmas tenham sido devidamente autorizadas pelas autoridades competentes.
  4. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  5. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  6. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
  7. Número ou marcador, página 24: a) Uma quota no valor de 75.000,00MT, correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Acácio Elias Cossa; e
  8. Número ou marcador, página 24: b) Uma quota no valor de 75.000,00MT, correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Bernardo Mateus Manhique.
  9. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  10. Texto do artigo, página 24: (Administração)
  11. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade será administrada pelos sócios Acácio Elias Cossa e Bernardo Mateus Manhique.
  12. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade pode ainda fazer-se representar por um procurador, especificamente designado pela administração, nos termos e limites específicos do respetivo mandato.
  13. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  14. Texto do artigo, página 24: (Constituição e reunião da assembleia)
  15. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios ou seus representantes legais.
  16. Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano com aviso prévio de, pelo menos, um mês de antecedência atravéz de carta registada com aviso de recepção e, extraordinariamente, sempres que os sócios a convoquem e com todos os requisitos reunidos.
  17. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  18. Texto do artigo, página 24: (Dissolução e liquidação)
  19. Texto do artigo, página 24: A sociedade disssolve-se nos termos da lei.
  20. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  21. Texto do artigo, página 24: (Disposições gerais)
  22. Número ou marcador, página 24: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  23. Número ou marcador, página 24: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
  24. Texto do artigo, página 24: Maputo, 5 de Outubro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  25. Texto do artigo, página 24: Kero, S.A.
  26. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 23 de Setembro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101621545, uma entidade denominada Kero, S.A.
  27. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto social e participações
  28. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  29. Texto do artigo, página 24: (Denominação e sede)
  30. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade assume a forma de sociedade anónima e adopta a firma e denominação de Kero, S.A.
  31. Número ou marcador, página 24: Dois) A sede social é na cidade de Maputo, podendo ser transferida para outro local dentro do território nacional, nos termos da lei, por simples deliberação do Conselho de Administração.
  32. Número ou marcador, página 24: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderá a sociedade criar, transferir ou extinguir filiais, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro, e pelo tempo que entenda conveniente.
  33. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  34. Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
  35. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto social principal a concepção, instituição e gestão e/ou exploração de projectos ou empreendimentos, designadamente nas áreas de turismo, imobiliária, construção civil e sustentabilidade.
  36. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, quando devidamente autorizada.
  37. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá ainda adquirir e deter uma carteira de títulos com o objectivo de criar mais-valias ou a rentabilização do capital investido, bem como adquirir e deter participações em outras sociedades e exercer os direitos sociais inerentes a essas participações, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das sociedades participadas, podendo estas prosseguir qualquer objecto social, sob quaisquer formas, e serem nacionais ou subordinadas a normas de direito estrangeiro.
  38. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e prestações acessórias
  39. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  40. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  41. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), encontrando-se totalmente subscrito e realizado em dinheiro e dividido e representado por 100 acções ao portador, tituladas, no valor nominal de 1.000,00MT cada.
  42. Número ou marcador, página 25: Dois) As acções poderão ser convertidas em escriturais e nominativas por deliberação da Assembleia Geral.
  43. Número ou marcador, página 25: Três) Poderão existir títulos de qualquer número de acções.
  44. Número ou marcador, página 25: Quatro) Poderão ser emitidas acções com direitos preferenciais sem direito a voto que confiram direito a um dividendo prioritário.
  45. Número ou marcador, página 25: Cinco) Os títulos são assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser de chancela autorizada ou por um mandatário designado para o efeito.
  46. Número ou marcador, página 25: Seis) Os accionistas têm direito aos lucros e ao património da sociedade na proporção das acções de que sejam titulares.
  47. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  48. Texto do artigo, página 25: (Aumento de capital social)
  49. Número ou marcador, página 25: Um) Para a deliberação de aumento de capital social é necessária aprovação por, pelo menos, votos representativos de sessenta por cento do capital social subscrito.
  50. Número ou marcador, página 25: Dois) Na subscrição das acções emergentes de aumentos de capital social, os accionistas terão direito de preferência na proporção do número de acções que já possuírem.
  51. Número ou marcador, página 25: Três) No caso de haver accionistas que não pretendam exercer o direito de preferência, as acções que lhes caberiam serão rateadas entre os accionistas subscritores do aumento que declarem pretendê-las, rateio esse a processar entre estes accionistas na proporção do número de acções que já possuírem.
  52. Número ou marcador, página 25: Quatro) Em caso de emissão de novas acções devido a aumento de capital social,
  53. Texto do artigo, página 25: estas só quinhoarão nos lucros a distribuir proporcionalmente ao período que medeia entre a entrega das cautelas, ou títulos provisórios, e o encerramento do exercício social.
  54. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  55. Texto do artigo, página 25: (Transmissão de acções)
  56. Número ou marcador, página 25: Um) A transmissão, total ou parcial, das acções, entre accionistas ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 25: Dois) Somente os accionistas gozam do direito de preferência sobre a venda das acções, na proporção das suas respectivas participações.
  58. Número ou marcador, página 25: Três) A transmissão das acções deve seguir o seguinte procedimento:
  59. Número ou marcador, página 25: a) O accionista deverá comunicar ao Conselho de Administração a sua intenção de vender as acções, as condições da transacção e a identidade do eventual comprador;
  60. Número ou marcador, página 25: b) O Conselho de Administração, no prazo de quinze dias a contar da recepção da comunicação prevista na alínea anterior, notificará os restantes accionistas, por meio de carta registada ou por outro meio aprovado em Assembleia Geral, das condições da transacção de forma a permitir a estes o exercício do seu direito de preferência;
  61. Número ou marcador, página 25: c) Pretendendo os accionistas exercer o seu direito de preferência, as acções a alinear serão distribuídas pelos accionistas interessados proporcionalmente às acções de que sejam titulares, acrescentando o seu direito aquelas acções que caberiam a outros accionistas preferentes cujo direito relativamente referente às mesmas tenha caducado ou que tenham declarado não o pretender exercer;
  62. Número ou marcador, página 25: d) O accionista que pretender adquirir as acções ou parte delas comunicará ao accionista alienante a sua aceitação por meio de carta registada ou por outro meio aprovado em Assembleia Geral, no prazo de vinte e um dias a contar da recepção da notificação referida na alínea b) supra, dessa comunicação devendo dar conhecimento por escrito ao Conselho de Administração;
  63. Número ou marcador, página 25: e) O silêncio dos accionistas titulares do direito de preferência, decorrido que seja o prazo estabelecido na alínea d) supra, permitirá ao accionista alienante transmitir as acções, desde que a transmissão seja feita por preço idêntico ou superior ao preço comunicado e pela mesma forma de pagamento;
  64. Número ou marcador, página 25: f) A transmissão das acções será feita no prazo máximo de trinta dias a contar do final do prazo indicado na alínea d) supra;
  65. Número ou marcador, página 25: g) Será livre a transmissão das acções entre os accionistas e entre pessoas colectivas a favor das respectivos sociedades que detenham o controlo do respectivo capital e ou gestão, ou ainda de sociedade que se encontrem sujeitas a um controlo comum.
  66. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  67. Texto do artigo, página 25: (Suprimentos e prestações acessórias)
  68. Número ou marcador, página 25: Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral.
  69. Número ou marcador, página 25: Dois) Em Assembleia Geral, poderão os accionistas deliberar que lhes sejam exigidas prestações acessórias, pecuniárias ou em espécie, até ao montante global de uma vez o capital social, a efectuar onerosa ou gratuitamente, conforme deliberação da Assembleia Geral, na proporção da participação detida por cada um.
  70. Número ou marcador, página 25: Três) O prazo para a prestação é de sessenta dias a contar da comunicação aos accionistas.
  71. Número ou marcador, página 25: Quatro) As prestações acessórias só podem ser restituídas aos accionistas desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  72. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  73. Texto do artigo, página 25: (Amortização de acções)
  74. Texto do artigo, página 25: É permitido à sociedade deliberar sobre a amortização de acções dos accionistas sempre que se venha a verificar algum ou alguns dos seguintes factos:
  75. Número ou marcador, página 25: a) Por interdição de qualquer accionista;
  76. Número ou marcador, página 25: b) Por acordo dos respectivos titulares;
  77. Número ou marcador, página 25: c) Quando as acções sejam penhoradas, arrestadas, arroladas ou por qualquer modo envolvidas em processo judicial, que não seja o de inventário e estiver para se proceder ou se estiver já a proceder à arrematação, adjudicação ou venda judicial, sem necessidade do seu consentimento ou de representante;
  78. Número ou marcador, página 25: d) Por insolvência dos accionistas titulares, sem necessidade do seu consentimento ou de representante.
  79. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  80. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  81. Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
  82. Texto do artigo, página 25: São órgãos sociais:
  83. Número ou marcador, página 25: a) A Assembleia Geral;
  84. Número ou marcador, página 25: b) O Conselho de Administração;
  85. Número ou marcador, página 25: c) O Conselho Fiscal.
  86. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  87. Texto do artigo, página 26: (Remunerações)
  88. Número ou marcador, página 26: Um) A remuneração dos membros do Conselho de Administração poderá ser certa ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício, em conjunto, ou apenas em algumas dessas modalidades, ou poderá, ainda, a Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
  89. Número ou marcador, página 26: Dois) A remuneração dos membros do Conselho Fiscal deve consistir numa quantia fixa, podendo, no entanto, a Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
  90. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  91. Texto do artigo, página 26: (Actas das reuniões)
  92. Texto do artigo, página 26: Das reuniões dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade, serão sempre lavradas actas, devidamente assinadas por todos os presentes, das quais constarão as deliberações tomadas e as declarações de voto discordantes, se as houver.
  93. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
  94. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  95. Texto do artigo, página 26: (Constituição)
  96. Número ou marcador, página 26: Um) Têm direito de estar presentes na Assembleia Geral todos os accionistas que até à data da reunião provem ser titulares de acções com direito de voto.
  97. Número ou marcador, página 26: Dois) A prova da titularidade das acções será feita pela exibição dos títulos ou, no caso de acções nominativas, por documento emitido pela respectiva entidade registadora, ou ainda por qualquer meio idóneo considerado pelo presidente da Mesa.
  98. Número ou marcador, página 26: Três) A prova de qualidade de accionista deverá ser efectuada na sede social.
  99. Número ou marcador, página 26: Quatro) Cada acção corresponde a um voto.
  100. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  101. Texto do artigo, página 26: (Convocatória)
  102. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa ou pelos órgãos competentes nos casos especiais previstos na lei.
  103. Número ou marcador, página 26: Dois) No caso de todas as acções da sociedade serem nominativas, a convocatória deve ser remetida por carta registada ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com assinatura digital e recibo de leitura.
  104. Número ou marcador, página 26: Três) A Assembleia Geral é realizada:
  105. Número ou marcador, página 26: a) Na sede da sociedade;
  106. Número ou marcador, página 26: b) Noutro local dentro do território nacional escolhido pelo presidente
  107. Texto do artigo, página 26: da Mesa no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias; ou c) Através de meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão devidamente registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
  108. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  109. Texto do artigo, página 26: (Representação)
  110. Número ou marcador, página 26: Um) Os accionistas com direito poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por meio de carta mandadeira dirigida ao presidente da Mesa, nos termos do disposto na legislação em vigor.
  111. Número ou marcador, página 26: Dois) A representação na Assembleia Geral de sociedades accionistas far-se-á pelo respectivo representante legal ou por qualquer pessoa para tal designada por meio de simples carta assinada por quem obrigue a sociedade representada dirigida ao presidente da Mesa e a dos menores ou interditos pelos seus representantes legais ou judicialmente investidos na sua representação.
  112. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  113. Texto do artigo, página 26: (Mesa)
  114. Texto do artigo, página 26: A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas, por um período de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos.
  115. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  116. Texto do artigo, página 26: (Quórum constitutivo)
  117. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral constituir-se-á, validamente, quando estiverem presentes ou representados os accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
  118. Número ou marcador, página 26: Dois) Se numa reunião da Assembleia Geral não estiver reunido o quórum necessário decorridos trinta minutos após a hora marcada para o seu início, essa reunião deverá ser adiada para uma data entre quinze a trinta dias da data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção com antecedência de dez dias, à mesma hora e no mesmo local a menos que o presidente da Mesa estipule uma hora e local diferente.
  119. Número ou marcador, página 26: Três) Se, dentro de trinta minutos após a hora marcada para a referida segunda reunião, o quórum não estiver reunido, a reunião da Assembleia Geral realizar-se-á independentemente do número de accionistas presentes ou representados, podendo estes decidir quanto às matérias da ordem de trabalhos.
  120. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  121. Texto do artigo, página 26: (Competências)
  122. Texto do artigo, página 26: Sem prejuízo das competências previstas na lei e nos presentes estatutos, compete à Assembleia Geral:
  123. Número ou marcador, página 26: a) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  124. Número ou marcador, página 26: b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral e os administradores;
  125. Número ou marcador, página 26: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  126. Número ou marcador, página 26: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social; e)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  127. Número ou marcador, página 26: f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  128. Número ou marcador, página 26: g) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade.
  129. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  130. Texto do artigo, página 26: (Votação)
  131. Número ou marcador, página 26: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição estatutária em contrário.
  132. Número ou marcador, página 26: Dois) Os accionistas podem votar por intermédio de representante constituído por procuração escrita, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  133. Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações sociais relativas aos assuntos previstos entre as alíneas c) a g) do artigo anterior devem ser aprovadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados equivalente a mais de sessenta por cento de todo o capital subscrito.
  134. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
  135. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  136. Texto do artigo, página 26: (Composição)
  137. Número ou marcador, página 26: Um) A gestão da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de três a sete membros, dos quais um será o presidente, eleitos pela Assembleia Geral, por um período de 3 (três) anos reelegíveis por uma ou mais vezes.
  138. Número ou marcador, página 26: Dois) Ao presidente do Conselho de Administração cabe dirigir os trabalhos das reuniões deste órgão e orientar as actividades da sociedade em conformidade com a lei, os presentes estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e do próprio conselho.
  139. Número ou marcador, página 27: Três) Os membros do Conselho de Administração podem, por deliberação da Assembleia Geral, ficar dispensados da prestação de caução.
  140. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
  141. Texto do artigo, página 27: (Reuniões)
  142. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores.
  143. Número ou marcador, página 27: Dois) Os administradores poderão ser convocados por qualquer meio idóneo.
  144. Número ou marcador, página 27: Três) Um administrador poderá fazerse representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, bem como poderá enviar-lhe o seu voto por escrito.
  145. Número ou marcador, página 27: Quatro) Em caso de empate nas deliberações, o presidente terá voto de qualidade.
  146. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
  147. Texto do artigo, página 27: (Competência)
  148. Número ou marcador, página 27: Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e os presentes estatutos:
  149. Número ou marcador, página 27: a) Gerir todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
  150. Número ou marcador, página 27: b) Representar, por si ou por seus mandatários, a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  151. Número ou marcador, página 27: c) Adquirir, alienar, onerar, locar, ou permutar quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo quotas, quinhões, acções e obrigações;
  152. Número ou marcador, página 27: d) Celebrar contratos de mútuo, de empréstimo ou de abertura de crédito em instituições de crédito ou com outras pessoas ou entidades;
  153. Número ou marcador, página 27: e) Aprovar o orçamento e plano da empresa;
  154. Número ou marcador, página 27: f) Transferir a sede social para qualquer local no território nacional;
  155. Número ou marcador, página 27: g) Exercer os direitos societários correspondentes às participações sociais de que a sociedade seja titular;
  156. Número ou marcador, página 27: h) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos e na lei.
  157. Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Administração estabelecerá, através de um regimento próprio, as regras do seu funcionamento interno, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente.
  158. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  159. Texto do artigo, página 27: (Delegação de poderes e mandatários)
  160. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão corrente e de representação social.
  161. Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade, com ou sem a faculdade de substabelecimento, para a prática de determinados actos, com o âmbito que for fixado no respectivo mandato.
  162. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  163. Texto do artigo, página 27: (Vinculação da sociedade)
  164. Texto do artigo, página 27: A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura de:
  165. Número ou marcador, página 27: a) Dois administradores;
  166. Número ou marcador, página 27: b) Um membro do Conselho de Administração em quem tenham sido delegados poderes para o acto;
  167. Número ou marcador, página 27: c) Um ou mais mandatários, nos termos dos poderes de representação;
  168. Número ou marcador, página 27: d) Nos actos de mero expediente, qualquer dos membros do Conselho de Administração, ou procurador com poderes bastantes.
  169. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal
  170. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  171. Texto do artigo, página 27: (Fiscalização dos negócios sociais)
  172. Número ou marcador, página 27: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, que será composto por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, eleitos por períodos anuais, podendo ser reeleitos.
  173. Número ou marcador, página 27: Dois) Em alternativa ao disposto no número um da presente disposição, a Assembleia Geral poderá confiar o exercício das funções do Conselho Fiscal a um fiscal único, que poderá ser uma sociedade de auditoria.
  174. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  175. Texto do artigo, página 27: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  176. Texto do artigo, página 27: O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, de quatro em quatro meses e, extraordinariamente, sempre que o presidente entender conveniente ou a sua convocação seja solicitada por qualquer dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  177. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VII Das disposições gerais
  178. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  179. Texto do artigo, página 27: (Informação)
  180. Número ou marcador, página 27: Um) Qualquer accionista que possua acções correspondentes a, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social pode consultar, sempre mediante alegação de motivo justificado, na sede da sociedade, os documentos, pareceres e relatórios enunciados por lei para o efeito.
  181. Número ou marcador, página 27: Dois) Os elementos referidos no número anterior poderão ser enviados, por correio electrónico com recibo de leitura, ao accionista que reúna as condições ali previstas e que o requeira.
  182. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  183. Texto do artigo, página 27: (Aplicação de resultados)
  184. Texto do artigo, página 27: Aos lucros líquidos apurados em cada exercício será dado o destino que, sem prejuízo das disposições legais relativas à reserva legal, for deliberado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  185. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  186. Texto do artigo, página 27: (Dissolução e liquidação)
  187. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei.
  188. Número ou marcador, página 27: Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património social em consequência de dissolução será feita extrajudicialmente, servindo como liquidatários os administradores em exercício.
  189. Texto do artigo, página 27: Maputo, 7 de Outubro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  190. Texto do artigo, página 27: Kubala Properties, Limitada
  191. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 6 de Setembro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101607852, uma entidade denominada Kubala Properties, Limitada.
  192. Texto do artigo, página 27: Ufudo, Limitada, com sede em Maputo, registada nas entidades legais sob o NUEL 101361519, neste acto representada pelo senhor Adolfo Zunguze, na qualidade de administrador; e
  193. Texto do artigo, página 27: INFRASER, Limitada, com sede em Maputo, registada nas entidades legais sob o NUEL 100681021, neste acto representada pelo senhor Mário Jorge Macaringue, na qualidade de administrador.
  194. Texto do artigo, página 27: Celebram o presente contrato de sociedade comercial por quotas com a denominação de Kubala Properties, Limitada, a qual se regerá pelo pacto social que se segue.
  195. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  196. Texto do artigo, página 27: (Tipo e firma)
  197. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação de Kubala Properties, Limitada, e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que durará por tempo indeterminado.
  198. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  199. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  200. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Moçambique.
  201. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação.
  202. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  203. Texto do artigo, página 28: (Objecto social)
  204. Texto do artigo, página 28: A sociedade tem por objecto social principal o exercício da promoção e gestão imobiliária, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades complementares ou acessórias ao objecto principal.
  205. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  206. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  207. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social da sociedade, realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
  208. Número ou marcador, página 28: a) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente a Ufudo, Limitada; e
  209. Número ou marcador, página 28: b) Outra no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente a INFRASER, Limitada.
  210. Número ou marcador, página 28: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado.
  211. Número ou marcador, página 28: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições que forem fixadas em assembleia geral.
  212. Número ou marcador, página 28: Quatro) A sociedade pode participar no capital social de outra sociedade com a mesma natureza ou de uma sociedade que tenha como objeto exclusivo à prestação de serviços de imobiliária.
  213. Número ou marcador, página 28: Cinco) A sociedade pode associar-se a si constituindo consórcios, agrupamento. complementares de empresas nacionais e estrangeira ou outras formas legais de associação, ficando sujeita a todas as normas estatutárias, deontológicas.
  214. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  215. Texto do artigo, página 28: (Transmissão e oneração de quotas)
  216. Número ou marcador, página 28: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
  217. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
  218. Número ou marcador, página 28: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais.
  219. Número ou marcador, página 28: Quatro) A sociedade e os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
  220. Número ou marcador, página 28: Cinco) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio
  221. Texto do artigo, página 28: transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre o sócio transmitente e o proposto adquirente.
  222. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  223. Texto do artigo, página 28: (Amortização de quotas)
  224. Número ou marcador, página 28: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  225. Número ou marcador, página 28: Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  226. Número ou marcador, página 28: a) Acordo com o respectivo titular da quota;
  227. Número ou marcador, página 28: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
  228. Número ou marcador, página 28: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio.
  229. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  230. Texto do artigo, página 28: (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
  231. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral ordinária reunirse-á, uma vez por ano, dentro dos três primeiros meses após o fecho de cada ano financeiro para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  232. Número ou marcador, página 28: Dois) A assembleia geral da sociedade poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento (10%) do capital social.
  233. Número ou marcador, página 28: Três) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o conselho de administração assim o decida e com o acordo de todos os sócios.
  234. Número ou marcador, página 28: Quatro) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde de que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
  235. Número ou marcador, página 28: Cinco) As decisões da assembleia geral podem ser tomadas por actas circulares, desde que assinadas e acordadas por todos os sócios, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada à votação.
  236. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  237. Texto do artigo, página 28: (Representação em assembleia geral)
  238. Número ou marcador, página 28: Um) Os sócios podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por um representante.
  239. Número ou marcador, página 28: Dois) A nomeação de representante deve ser feita por escrito e dirigida à assembleia geral, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
  240. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  241. Texto do artigo, página 28: (Votação)
  242. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço (1/3) do capital social.
  243. Número ou marcador, página 28: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  244. Número ou marcador, página 28: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos correspondentes ao capital social:
  245. Número ou marcador, página 28: a) Aumento ou redução do capital social;
  246. Número ou marcador, página 28: b) Cessão de quotas;
  247. Número ou marcador, página 28: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  248. Número ou marcador, página 28: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  249. Número ou marcador, página 28: e) Nomeação e destituição de administradores.
  250. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  251. Texto do artigo, página 28: (Administração e gestão da sociedade)
  252. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade é gerida e administrada por um conselho de administração composto por um número máximo de 3 (três) membros, eleitos pela assembleia geral, sendo desde ja nomeado para presidente do conselho de administração
  253. Texto do artigo, página 28: o senhor Mário Jorge Macaringue e para administradores os senhores Adolfo Zunguze e Themba Mosai.
  254. Número ou marcador, página 28: Dois) O conselho de administração terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes em directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelo próprio conselho de administração.
  255. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade vincula-se pela assinatura de 2 (dois) administadores ou procuradores nos limites do respectivo mandato ou procuração.
  256. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  257. Texto do artigo, página 28: (Balanço e contas)
  258. Número ou marcador, página 28: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  259. Número ou marcador, página 28: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão a 31 de Dezembro de cada ano, a apreciação da assembleia geral ordinária.
  260. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  261. Texto do artigo, página 28: (Dissolução)
  262. Texto do artigo, página 28: A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei e, se for por acordo dos sócios, será liquidada como os membros deliberarem.
  263. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  264. Texto do artigo, página 29: (Omissões)
  265. Texto do artigo, página 29: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  266. Texto do artigo, página 29: Maputo, 7 de Outubro de 2021. O Técnico, Ilegível.
  267. Texto do artigo, página 29: Lacerda Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
  268. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 22 de Setembro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101617106, uma entidade denominada Lacerda Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  269. Texto do artigo, página 29: Evaldo de Campos, solteiro, maior, de nacionalidade brasileira, portador de passaporte n.º GC750433, emitido a vinte e seis de Julho do ano dois mil e vinte e um, pela Direcção Nacional de Migração do Brasil e residente acidentalmente na cidade de Maputo.
  270. Texto do artigo, página 29: Pelo presente contrato, constitui uma sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
  271. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  272. Texto do artigo, página 29: Denominação e sede
  273. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação de Lacerda Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede no bairro de Malanga, na Avenida de Trabalho, n.º 1235, rés-do-chão, na cidade de Maputo, no distrito municipal Nlhamanculo, podendo abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  274. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  275. Texto do artigo, página 29: Duração
  276. Texto do artigo, página 29: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  277. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  278. Texto do artigo, página 29: Objecto social
  279. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto social a venda de viaturas, peças e assessórios de viaturas, óleos lubrificantes de comercialização interna, manutenção e reparação de motociclos, venda de eletrodomésticos, cosméticos, roupas, calçados e perfumes, com importação e exportação.
  280. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  281. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  282. Texto do artigo, página 29: Capital social
  283. Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de um milhão de meticais, constituída por uma única quota do valor nominal de um milhão de meticais, equivalente a cem por cento, pertencente ao único sócio Evaldo de Campos.
  284. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  285. Texto do artigo, página 29: Administração e gerência
  286. Número ou marcador, página 29: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo senhor Evaldo de Campos, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, bastando uma assinatura para obrigar a sociedade.
  287. Número ou marcador, página 29: Dois) O gerente tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  288. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  289. Texto do artigo, página 29: Dissolução
  290. Texto do artigo, página 29: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei.
  291. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  292. Texto do artigo, página 29: Herdeiros
  293. Texto do artigo, página 29: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
  294. Número ou marcador, página 29: ARTGO OITAVO
  295. Texto do artigo, página 29: Casos omissos
  296. Texto do artigo, página 29: Os casos omissos serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  297. Texto do artigo, página 29: Maputo, 7 de Outubro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  298. Texto do artigo, página 29: Lagar, S.A.
  299. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 23 de Setembro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101621588, uma entidade denominada Lagar, S.A.
  300. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto social e participações
  301. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  302. Texto do artigo, página 29: (Denominação e sede)
  303. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade assume a forma de sociedade anónima e adopta a firma e denominação de Lagar, S.A.
  304. Número ou marcador, página 29: Dois) A sede social é na cidade de Maputo, podendo ser transferida para outro local dentro do território nacional, nos termos da lei, por simples deliberação do Conselho de Administração.
  305. Número ou marcador, página 29: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderá a sociedade criar, transferir ou extinguir filiais, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro e pelo tempo que entenda conveniente.
  306. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  307. Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
  308. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto social principal a concepção, instituição e gestão e/ou exploração de projectos ou empreendimentos, designadamente nas áreas de turismo, imobiliária, construção civil e sustentabilidade.
  309. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, quando devidamente autorizada.
  310. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá ainda adquirir e deter uma carteira de títulos com o objectivo de criar mais-valias ou a rentabilização do capital investido, bem como adquirir e deter participações em outras sociedades e exercer os direitos sociais inerentes a essas participações, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das sociedades participadas, podendo estas prosseguir qualquer objecto social, sob quaisquer formas, e serem nacionais ou subordinadas a normas de direito estrangeiro.
  311. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e prestações acessórias
  312. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  313. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  314. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), encontrando-se totalmente subscrito e realizado em dinheiro e dividido e representado por 1.000 acções ao portador, tituladas, no valor nominal de 1.000,00MT cada.
  315. Número ou marcador, página 29: Dois) As acções poderão ser convertidas em escriturais e nominativas por deliberação da Assembleia Geral.
  316. Número ou marcador, página 29: Três) Poderão existir títulos de qualquer número de acções.
  317. Número ou marcador, página 30: Quatro) Poderão ser emitidas acções com direitos preferenciais sem direito a voto que confiram direito a um dividendo prioritário.
  318. Número ou marcador, página 30: Cinco) Os títulos são assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser de chancela autorizada, ou por um mandatário designado para o efeito.
  319. Número ou marcador, página 30: Seis) Os accionistas têm direito aos lucros e ao património da sociedade na proporção das acções de que sejam titulares.
  320. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  321. Texto do artigo, página 30: (Aumento de capital social)
  322. Número ou marcador, página 30: Um) Para a deliberação de aumento de capital é necessária aprovação por, pelo menos, votos representativos de sessenta por cento do capital social subscrito.
  323. Número ou marcador, página 30: Dois) Na subscrição das acções emergentes de aumentos de capital, os accionistas terão direito de preferência na proporção do número de acções que já possuírem.
  324. Número ou marcador, página 30: Três) No caso de haver accionistas que não pretendam exercer o direito de preferência, as acções que lhes caberiam serão rateadas entre os accionistas subscritores do aumento que declarem pretendê-las, rateio esse a processar entre estes accionistas na proporção do número de acções que já possuírem.
  325. Número ou marcador, página 30: Quatro) Em caso de emissão de novas acções devido a aumento de capital social, estas só quinhoarão nos lucros a distribuir proporcionalmente ao período que medeia entre a entrega das cautelas, ou títulos provisórios, e o encerramento do exercício social.
  326. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  327. Texto do artigo, página 30: (Transmissão de acções)
  328. Número ou marcador, página 30: Um) A transmissão, total ou parcial, das acções, entre accionistas ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
  329. Número ou marcador, página 30: Dois) Somente os accionistas gozam do direito de preferência sobre a venda das acções, na proporção das suas respectivas participações.
  330. Número ou marcador, página 30: Três) A transmissão das acções deve seguir o seguinte procedimento:
  331. Número ou marcador, página 30: a) O accionista deverá comunicar ao Conselho de Administração a sua intenção de vender as acções, as condições da transacção e a identidade do eventual comprador;
  332. Número ou marcador, página 30: b) O Conselho de Administração, no prazo de quinze dias a contar da recepção da comunicação prevista na alínea anterior, notificará os restantes accionistas, por meio de carta registada ou por outro meio aprovado em Assembleia Geral, das condições da transacção de forma a permitir a estes o exercício do seu direito de preferência;
  333. Número ou marcador, página 30: c) Pretendendo os accionistas exercer o seu direito de preferência, as acções a alinear serão distribuídas
  334. Texto do artigo, página 30: pelos accionistas interessados proporcionalmente às acções de que sejam titulares, acrescentando o seu direito àquelas acções que caberiam a outros accionistas preferentes cujo direito relativamente referente as mesmas tenha caducado ou que tenham declarado não o pretender exercer;
  335. Número ou marcador, página 30: d) O accionista que pretender adquirir as acções ou parte delas comunicará ao accionista alienante a sua aceitação por meio de carta registada ou por outro meio aprovado em Assembleia Geral, no prazo de vinte e um dias a contar da recepção da notificação referida na alínea b) supra, dessa comunicação devendo dar conhecimento por escrito ao Conselho de Administração;
  336. Número ou marcador, página 30: e) O silêncio dos accionistas titulares do direito de preferência, decorrido que seja o prazo estabelecido na alínea d) supra, permitirá ao accionista alienante transmitir as acções, desde que a transmissão seja feita por preço idêntico ou superior ao preço comunicado e pela mesma forma de pagamento;
  337. Número ou marcador, página 30: f) A transmissão das acções será feita no prazo máximo de trinta dias a contar do final do prazo indicado na alínea d) supra;
  338. Número ou marcador, página 30: g) Será livre a transmissão das acções entre os accionistas e entre pessoas colectivas a favor das respectivos sociedades que detenham o controlo do respectivo capital e/ou gestão, ou ainda de sociedade que se encontrem sujeitas a um controlo comum.
  339. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  340. Texto do artigo, página 30: (Suprimentos e prestações acessórias)
  341. Número ou marcador, página 30: Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral.
  342. Número ou marcador, página 30: Dois) Em Assembleia Geral, poderão os accionistas deliberar que lhes sejam exigidas prestações acessórias, pecuniárias ou em espécie, até ao montante global de uma vez o capital social, a efectuar onerosa ou gratuitamente, conforme deliberação da Assembleia Geral, na proporção da participação detida por cada um.
  343. Número ou marcador, página 30: Três) O prazo para a prestação é de sessenta dias a contar da comunicação aos accionistas.
  344. Número ou marcador, página 30: Quatro) As prestações acessórias só podem ser restituídas aos accionistas desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  345. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  346. Texto do artigo, página 30: (Amortização de acções)
  347. Texto do artigo, página 30: É permitido à sociedade deliberar sobre a amortização de acções dos accionistas sempre que se venha a verificar algum ou alguns dos seguintes factos:
  348. Número ou marcador, página 30: a) Por interdição de qualquer accionista;
  349. Número ou marcador, página 30: b) Por acordo dos respectivos titulares;
  350. Número ou marcador, página 30: c) Quando as acções sejam penhoradas, arrestadas, arroladas ou por qualquer modo envolvidas em processo judicial, que não seja o de inventário e estiver para se proceder ou se estiver já a proceder à arrematação, adjudicação ou venda judicial, sem necessidade do seu consentimento ou de representante;
  351. Número ou marcador, página 30: d) Por insolvência dos accionistas titulares, sem necessidade do seu consentimento ou de representante.
  352. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  353. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  354. Texto do artigo, página 30: (Órgãos sociais)
  355. Texto do artigo, página 30: São órgãos sociais:
  356. Número ou marcador, página 30: a) A Assembleia Geral;
  357. Número ou marcador, página 30: b) O Conselho de Administração;
  358. Número ou marcador, página 30: c) O Conselho Fiscal.
  359. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  360. Texto do artigo, página 30: (Remunerações)
  361. Número ou marcador, página 30: Um) A remuneração dos membros do Conselho de Administração poderá ser certa ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício, em conjunto, ou apenas em algumas dessas modalidades, ou poderá, ainda, a Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
  362. Número ou marcador, página 30: Dois) A remuneração dos membros do Conselho Fiscal deve consistir numa quantia fixa, podendo, no entanto, a Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
  363. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  364. Texto do artigo, página 30: (Actas das reuniões)
  365. Texto do artigo, página 30: Das reuniões dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade, serão sempre lavradas actas, devidamente assinadas por todos os presentes, das quais constarão as deliberações tomadas e as declarações de voto discordantes, se as houver.
  366. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
  367. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  368. Texto do artigo, página 31: (Constituição)
  369. Número ou marcador, página 31: Um) Têm direito de estar presentes na Assembleia Geral todos os accionistas que até à data da reunião provem ser titulares de acções com direito de voto.
  370. Número ou marcador, página 31: Dois) A prova da titularidade das acções será feita pela exibição dos títulos ou, no caso de acções nominativas, por documento emitido pela respectiva entidade registadora, ou ainda por qualquer meio idóneo considerado pelo presidente da Mesa.
  371. Número ou marcador, página 31: Três) A prova de qualidade de accionista deverá ser efectuada na sede social.
  372. Número ou marcador, página 31: Quatro) Cada acção corresponde a um voto.
  373. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  374. Texto do artigo, página 31: (Convocatória)
  375. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa ou pelos órgãos competentes nos casos especiais previstos na lei.
  376. Número ou marcador, página 31: Dois) No caso de todas as acções da sociedade serem nominativas, a convocatória deve ser remetida por carta registada ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com assinatura digital e recibo de leitura.
  377. Número ou marcador, página 31: Três) A Assembleia Geral é realizada:
  378. Número ou marcador, página 31: a) Na sede da sociedade;
  379. Número ou marcador, página 31: b) Noutro local dentro do território nacional escolhido pelo Presidente da Mesa no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias; ou
  380. Número ou marcador, página 31: c) Através de meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão devidamente registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
  381. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  382. Texto do artigo, página 31: (Representação)
  383. Número ou marcador, página 31: Um) Os accionistas com direito poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por meio de carta mandadeira dirigida ao presidente da Mesa, nos termos do disposto na legislação em vigor.
  384. Número ou marcador, página 31: Dois) A representação na Assembleia Geral de sociedades accionistas far-se-á pelo respectivo representante legal ou por qualquer pessoa para tal designada por meio de simples carta assinada por quem obrigue a sociedade representada dirigida ao presidente da Mesa e a dos menores ou interditos pelos seus representantes legais ou judicialmente investidos na sua representação.
  385. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  386. Texto do artigo, página 31: (Mesa)
  387. Texto do artigo, página 31: A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas, por um período de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos.
  388. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  389. Texto do artigo, página 31: (Quórum constitutivo)
  390. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral constituir-se-á validamente quando estiverem presentes ou representados os accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
  391. Número ou marcador, página 31: Dois) Se numa reunião da Assembleia Geral não estiver reunido o quórum necessário decorridos trinta minutos após a hora marcada para o seu início, essa reunião deverá ser adiada para uma data entre quinze a trinta dias da data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção com antecedência de dez dias, à mesma hora e no mesmo local a menos que o presidente da Mesa estipule uma hora e local diferente.
  392. Número ou marcador, página 31: Três) Se, dentro de trinta minutos após a hora marcada para a referida segunda reunião, o quórum não estiver reunido, a reunião da Assembleia Geral realizar-se-á independentemente do número de accionistas presentes ou representados, podendo estes decidir quanto às matérias da ordem de trabalhos.
  393. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  394. Texto do artigo, página 31: (Competências)
  395. Texto do artigo, página 31: Sem prejuízo das competências previstas na lei e nos presentes estatutos, compete à Assembleia Geral:
  396. Número ou marcador, página 31: a) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  397. Número ou marcador, página 31: b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral e os administradores;
  398. Número ou marcador, página 31: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  399. Número ou marcador, página 31: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social; e)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  400. Número ou marcador, página 31: f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
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