III SÉRIE — n.º 201

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 201/2017

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Número ou marcador · p. 21 j) Aquisição de participações sociais em sociedades de objecto diferente do da sociedade, sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Composição do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 21 Um)A administração da sociedade incumbe a um Conselho de Administração composto por 1 (um) a 5 (cinco) membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos em Assembleia Geral por um período de 3 (três) anos, reelegíveis por mandatos sucessivos sem qualquer limitação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deverá ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
Número ou marcador · p. 21 Três) A Assembleia Geral designará, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu presidente, o qual terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procederão à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) É permitida a representação entre os administradores, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 22 Seis) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Competência do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) Compete ao Conselho de Administração, em geral, exercer os mais amplos poderes na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites que lhe forem assinalados por Lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Compete ao Conselho de Administração, designadamente:
Texto do artigo · p. 22 a)Definir as políticas gerais da sociedade; b)Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, formulando a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 c) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, bem como tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 22 d) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
Número ou marcador · p. 22 e) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 f) Prestar cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
Número ou marcador · p. 22 g) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processos;
Número ou marcador · p. 22 h) Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as respectivas atribuições.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Administração reúne pelo menos uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores ou do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os administradores terão ou não direito a uma remuneração mensal que será fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Direcção Geral)
Texto do artigo · p. 22 A gestão corrente da sociedade será confiada a um Director-Geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração, o qual fixará igualmente as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Fiscalização
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 22 A fiscalização da sociedade incumbe a um Fiscal Único, eleito em Assembleia Geral ordinária por períodos de 1 (um) ano, sucessivamente reelegível sem qualquer limitação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Forma de Obrigar a Sociedade)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade fica obrigada pela:
Número ou marcador · p. 22 a) Assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 22 b) Assinatura do Director-Geral, nos termos e limites da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 c) Assinatura de um Procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Aplicação de resultados, dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas impostas por Lei ou deliberadas em Assembleia Geral, serão distribuídos pelo modo e nas precisas condições que a Assembleia Geral deliberar, podendo a parte a distribuir como dividendo ser inferior à parcela que seria distribuível nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral ponderará a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas reservas destinadas à estabilização de dividendos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na Lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 Três) Dissolvendo-se por acordo dos accionistas, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 7 de Dezembro de 2017. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Consert (Consultoria, Serviços e Turismo) – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação que, por ter havido lapso na denominação e no nome do sócio da sociedade Consert (Consultoria, Serviços e Turismo) – Sociedade Unipessoal, Limitada, publicada na página 2863, 2.º Suplemento ao Boletim da República, III série, n.º 73, do dia 11 de Setembro de 2015, onde se lê “Consert, Limitada” deve ler-se “Consert (Consultoria, Serviços e Turismo) – Sociedade Unipessoal, Limitada”, e onde se lê “por Fernando Pascoal Bebnae, solteiro, natural de Maputo e residente na área do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103990514P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 14 de Dezembro de 2009, deve ler - se “por Fernando Pascoal Bebana, casado, natural de Maputo e residente na área do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103990514P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 19 de Maio de 2017”.
Texto do artigo · p. 22 Por conseguinte o Artigo Primeiro referente a (Denominação e sede) passa a ter nova redacção seguinte.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta a denominação “Consert (Consultoria, Serviços e Turismo) Sociedade Unipessoal, Limitada”, doravante referida apenas como sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sua sede no Bairro Balane 2, Avenida Samora Machel número 578, Município de Inhambane.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá por decisão do sócio único, transferir a sua sede para qualquer ponto do País, incluindo a abertura ou encerramento de agências, filiais, sucursais, delegações ou outra forma de representação social.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Inhambane, dezasseis de Novembro de dois
Texto do artigo · p. 22 mil e dezassete. – A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 T.M.S. – Engenharia Civil – Sociedade Unipessoal
Texto do artigo · p. 23 Certifico, que para efeitos de publicação, a Constituição da Sociedade Unipessoal, com a denominação T.M.S.Engenharia Civil, Sociedade Unipessoal, com sede, na Avenida Ahmed Sékou Touré, número seiscentos e oitenta e nove barra sessenta e nove traço Duplex, cidade de Quelimane, Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100926075 das Entidades Legais de Quelimane.
Texto do artigo · p. 23 Acto Constitutivo de Sociedade Unipessoal
Texto do artigo · p. 23 de Engenharia Civil (Razão social adoptada) Pelo presente instrumento particular, Tuaire Manana Saide, de nacionalidade moçambicana, solteiro maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 040105314481 C, emitido aos treze de Maio de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, natural de Arimba, Distrito de Quissanga, Província de Cabo Delgado, regularmente inscrito no Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos da República de Moçambique, sob o n.º 11.895/C, e matriculado na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 100926075 uma entidade ou Sociedade Unipessoal denominada T.M.S. – Engenharia Civil residente e domiciliado habitualmente na Avenida Ahmed Sékou Touré, n.º 689/69Duplex, na cidade de Quelimane, telefones n.ºs 826270108, 849142640, 847290360 e 863513320, resolve, por este instrumento e na melhor forma de direito, constituir uma Sociedade Unipessoal de Engenharia Civil, doravante designada como Sociedade, a ser regida pelo Decreto n.º 94/2013, de 31 de Dezembro, pelo Regulamento do Exercício de Actividade de Empreiteiro e de Consultor e pelos artigos, cláusulas e condições a seguir.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Da razão social (Denominação)
Número ou marcador · p. 23 Cláusula Única: A sociedade utilizará a razão social ou adopta o nome de T.M.S. – Engenharia Civil, é uma sociedade unipessoal, singular, por quotas, de prestação de serviços de engenharia civil (execução e consultoria de obras públicas e privadas de engenharia civil).
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Da sede e sucursal
Número ou marcador · p. 23 Cláusula Primeira: A sociedade tem a sua sede administrativa, por enquanto, na cidade de Quelimane na Avenida Ahmed Sékou Touré, número seiscentos e oitenta e nove barra sessenta e nove traço Duplex, podendo deslocar a sua sede para cidade de Pemba, na Avenida General Alberto Chipande, número zero trinta e dois, Bairro Eduardo Mondlane, parcela número AB zero e quinze.
Número ou marcador · p. 23 Cláusula Segunda: A sociedade tem a sua sucursal na cidade de Pemba na Avenida General Alberto Chipande, número zero trinta e dois, Bairro Eduardo Mondlane, parcela número AB zero e quinze.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Do objecto e duração
Número ou marcador · p. 23 Cláusula Primeira: A sociedade tem por objecto exclusivo a prestação de serviços de engenharia civil (execução e consultoria de obras públicas e privadas de engenharia civil) assim como a comercialização por grosso e a retalho de quaisquer tipos de materiais de construção civil, no mercado interno.
Número ou marcador · p. 23 Cláusula Segunda: A sociedade poderá exercer outras actividades relacionadas com a área de engenharia civil desde que obtida a necessária e competente licença ou autorização legal.
Número ou marcador · p. 23 Cláusula Terceira: A responsabilidade técnica pelo exercício da actividade profissional competirá exclusiva e individualmente ao titular.
Número ou marcador · p. 23 Cláusula Quarta: A presente sociedade terá prazo de duração indeterminado, contando o seu início a um de Janeiro de dois mil e dezoito.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Do capital social
Número ou marcador · p. 23 Cláusula Primeira: O capital social da sociedade, inteiramente subscrito integralmente e realizado em dinheiro pelo titular, é de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a soma única de quota pertencente ao único titular Tuaire Manana Saide.
Número ou marcador · p. 23 Cláusula Segunda: O capital social poderá ser aumentado quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Das responsabilidades e administração
Número ou marcador · p. 23 Cláusula Primeira: Além da sociedade, o titular responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por acção ou omissão, no exercício da actividade de engenharia civil (execução e consultoria de obras públicas e privadas de engenharia civil) sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.
Número ou marcador · p. 23 Cláusula Segunda: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo titular Tuaire Manana Saide, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, a quem competira o uso da sua denominação social.
Número ou marcador · p. 23 Cláusula Terceira: Mediante procuração bastante, a sociedade poderá ainda constituir mandatários para representarem em todos ou alguns actos relativos ao exercício da sua actividade com amplitude e as atribuições que constarem dos respectivos mandatos consoante aprovação.
Número ou marcador · p. 23 Cláusula Quarta: Pelos serviços prestados à sociedade, o administrador terá o direito a remuneração, a título de “prólabore”, que será fixada anualmente de acordo com as disponibilidades financeiras.
Número ou marcador · p. 23 Cláusula Quinta: O sócio gerente ou titular tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários e competentes poderes de representação bem como destituí-los.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 De actos de mero expediente
Número ou marcador · p. 23 Cláusula Única: Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer herdeiro maior ou emancipado da sociedade ou por qualquer empregado devidamente autorizados.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Da dispensa de formalidades de convocação da assembleia geral
Número ou marcador · p. 23 Cláusula Única: É dispensada a reunião da assembleia geral enquanto a sociedade estiver a ser gerida pelo único titular e dispensadas as formalidades da sua convocação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Da dissolução
Número ou marcador · p. 23 Cláusula Única: A sociedade só se dissolverá nos termos fixados pela lei ou por comum acordo entre os sócios e herdeiros assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 Dos herdeiros
Número ou marcador · p. 23 Cláusula Única: Em caso de morte, interdição ou inabilitação permanente do sócio titular da sociedade os seus herdeiros que em ordem de precedência, desde já, são nomeados, Áwa Sifa Tuaire Manana (Directora Técnica Executiva), Many Sifa Tuaire Manana (Director de Produção Planeamento e Controlo), Állan Sifa Tuaire Manana (Director de Estudos e Projectos), Einny Sifa Tauire Manana (Directora de Saneamento, Higiene Ocupacional e Segurança no Trabalho), Saryma Sifa Tuaire Manana (Directora de EcoAmbiente, Arquitectura e Engenharia de Construções), Tuaire Sifa Manana Saide (Director de Administração, Economia e Finanças) e Hassan Einny Tuaire Manana, assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 23 Cláusula Primeira: Em caso de litígio os herdeiros deverão resolver de forma amigável e de irmandade, sem interferência de terceiros, e na falta de consenso por essa via, é competente o foro dos Tribunais Judiciais julgados
Texto do artigo · p. 24 especializados nessa matéria, existentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 Cláusula Segunda: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Quelimane, aos vinte e sete de Novembro de dois mil e dezassete. – A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Grupo Sea, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Novembro de dois mil e dezassete, exarada de folhas trinta e seis a folhas trinta e sete do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e quatro da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, a cargo de Fernando António Ngoca, Conservador e Notário Superior, em pleno exercício de funções Notariais, procedeu-se na sociedade em epígrafe a alteração parcial do pacto social em que houve, uma cessação de funções do actual administrador e nomeação do novo, e que em consequência desta operação fica alterada a redacção do artigo sétimo do pacto social para uma nova e seguinte:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Administração
Texto do artigo · p. 24 A sociedade será administrada por um único administrador, o cargo ocupado pelo senhor Sulemane Esep Amuji, cuja assinatura é suficiente para vincular a sociedade.
Texto do artigo · p. 24 Que em tudo o mais não alterado continua
Texto do artigo · p. 24 a vigorar o pacto social anterior. Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
Texto do artigo · p. 24 Vilankulo, aos quinze de Novembro de dois mil e dezassete. – O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Moçambique African Trading, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa da assembleia geral extraordinária, no dia dezanove de Junho de dois mil e dezassete, pelas dez horas e trinta minutos, na sede social da empresa Mozambique African Trading, Limitada, localizada na avenida Vladimir Lenine, distrito municipal Kampfumo, na cidade de Maputo, registada nas entidades legais sob o n.º NUEL 10097923, de 29 de Agosto de 2017, onde estiveram presentes e reunidos os sócios da empresa, com o capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro no valor de vinte mil meticais (20.000.00), correspondente a três (3) quotas
Texto do artigo · p. 24 desiguais, realizou-se a sessão ordinária da assembleia geral da sociedade, constituída por escritura pública de dezassete de Abril de dois mil e nove e matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais.
Texto do artigo · p. 24 A sessão foi presidida pelo senhor Braúlio Jose Pinto Comé, na qualidade de sócio e membro do Conselho de Administração e secretariada pela senhora Elça Vaz Muchanga.
Texto do artigo · p. 24 Tendo contado com as presenças dos senhores:
Texto do artigo · p. 24 a) Braúlio Jose Pinto Comé, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100336100P, emitido à 18 de Maio de 2015, válido até 18 de Maio de 2020;
Texto do artigo · p. 24 b) José Chavane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100114692A, emitido à 11 de Dezembro de 2013, válido até 11 de Dezembro de 2018;
Texto do artigo · p. 24 c) Fábio Torvaldo Nuvunga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110102259299P, emitido à 18 de Janeiro de 2015, válido até 19 de Janeiro de 2020, residente no bairro da Liberdade, casa n.° 819, Cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 24 d) Annete Ivandra Alberto Chirindza Comé, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.° 100100776398M, emitido à 7 de Junho de 2017, válido até 7 de Junho de 2022, residente no bairro de Djuba, quarteirão n.° 3, casa n.° 1, Cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 24 e) Elça Virgínia Vaz Muchanga, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.° 110100263109M, emitido à 21 de Março de 2016, válido até 21 de Março de 2021.
Texto do artigo · p. 24 Estando todos reunidos e presentes todos os accionistas e interessados na realização da Assembleia, iniciou a sessão que contou com a seguinte agenda de trabalhos:
Texto do artigo · p. 24 Um) Saída do senhor José Chavane da sociedade;
Texto do artigo · p. 24 Dois) Anexação de nova actividade de empacotamento de produtos alimentares;
Texto do artigo · p. 24 Três) Entrada de novos sócios, alteração da estrutura acionista e repartição das quotas .
Parágrafo · p. 24 Entrando de imediato para a agenda de trabalhos, o sócio José Chavane comunicou aos presentes a sua saída da sociedade e a cedência da totalidade das suas quotas, nos termos do artigo quinto do Boletim da República, que estipula que “em caso de ,cessão de quotas total ou parcial, entre sócios ou a favor de terceiros, a sociedade goza de direito de preferência, nas
Texto do artigo · p. 24 condições de oferta documentada feita por terceiros”;
Texto do artigo · p. 24 Passando ao ponto dois da agenda, , deliberouse por unanimidade que além das actividades descritas no artigo terceiro do Boletim da República, a sociedade também passará a exercer a actividade de empacotamento, passando a ter como objecto principal as seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 24 • O desenvolvimento da actividade comercial e industrial; • Armazenagem e distribuição de produtos diversos; • Venda a grosso e a retalho de produtos diversos; • Importação e exportação de produtos diversos; • Comércio Geral; • Produção e venda de produtos alimentares; • Prestação de serviços; • Representação, intermediação e agenciamento de comércio; •Empacotamento de produtos alimentares, nomeadamente, açúcar, sal, feijão, arroz e amendoim.
Texto do artigo · p. 24 Passando ao último ponto da agenda, por consequência da cessão de quotas acima aprovada, entram para a sociedade o senhor Fábio Torvaldo Nuvunga e Annete Ivandra Alberto Chirindza Comé.
Texto do artigo · p. 24 Por consequência da cessão de quotas acima aprovada o capital social subscrito em dinheiro e bens no valor de vinte mil meticais dividido por duas quotas sofrera uma alteração passando a ter uma nova seguinte redação:
Texto do artigo · p. 24 a)Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a Braulio Jose Pinto Come; b)Uma quota no valor de oito mil meticais correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente a Fabio Torvaldo Nuvunga;
Texto do artigo · p. 24 c) Uma quota no valor de dois mil meticais correspondente a dez por cento do capital social pertencente a Annete Ivandra Alberto a Comé.
Texto do artigo · p. 24 Ficando a distribuição de quotas nos moldes que se seguem:
Texto do artigo · p. 24 ➢ Braúlio José Pinto Comé – 50% das quotas da empresa; ➢ Fabio Torvaldo Nuvunga – 40% das quotas da empresa; ➢ Annete Ivandra Alberto Chirindza Comé – 10% das quotas da empresa.
Texto do artigo · p. 24 Sobre o terceiro e último ponto da agenda de trabalhos deliberou-se por unanimidade a nomeação dos sócios para ocupação dos seguintes cargos:
Texto do artigo · p. 24 ➢ Braúlio José Pinto Comé – Presidente do Conselho de Administração; ➢ Fabio Torvaldo Nuvunga – Director-
Texto do artigo · p. 24 -Geral;
Texto do artigo · p. 25 ➢ Annete Ivandra Alberto Chirindza Comé – Directora Financeira.
Texto do artigo · p. 25 Tendo também se deliberado nesta sessão, que por inerência de funções todos os sócios irão fazer parte do Conselho de Administração, sendo as sessões presididas pelo senhor Braúlio José Pinto Comé e secretariadas pela senhora Elça VirgíniaVaz Muchanga.
Texto do artigo · p. 25 Terminados os pontos da agenda para presente reunião de Assembleia Geral, o Presidente da Mesa, deu a reunião por encerrada, verificando-se todos os formalismos respeitados da qual se lavrou a presente acta que, uma vez lida será assinada por todos os presentes.
Texto do artigo · p. 25 Esta conforme. Maputo, 8 de Novembro de 2017. —
Texto do artigo · p. 25 A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Lotus Telecom, S.A.
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Novembro de 2013, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100370093 uma entidade denominada Lotus Telecom, S.A.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade adopta a denominação de Lotus Telecom, S.A., tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede social poderá ser deslocada para outro local dentro do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 25 a) Comércio a grosso e retalho de recargas de telefonia móvel;
Número ou marcador · p. 25 b) Prestação de serviços, comércio ou indústria;
Número ou marcador · p. 25 c) A importação e exportação de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 25 d) A representação comercial de sociedades, grupos e entidades domiciliadas ou não na República de Moçambique; e)A representação de marcas, mercadorias ou produtos;
Número ou marcador · p. 25 f) A promoção da associação de investidores nacionais e estrangeiros em empreendimentos nacionais;
Número ou marcador · p. 25 g) A actividade de gestão, arrendamento, conservação e intermediação na venda, de imóveis próprios ou de terceiros;
Número ou marcador · p. 25 h) A participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e de investimento;
Número ou marcador · p. 25 i) E outras actividades complementares e conexas, permitidas por lei, que a Assembleia Geral decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá ainda prestar serviços no ramo da gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas e ainda a prestação de serviços diversos às empresas suas participadas ou terceiros.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades de responsabilidade limitada bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Capital social, acções, prestações suplementares, acessórias e suprimentos
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social é de 1.000.000,00MT (um
Texto do artigo · p. 25 milhão de meticais) a ser realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Acções)
Número ou marcador · p. 25 Um) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis mediante deliberação do Conselho de Administração, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Poderá haver títulos de dez, cem, mil e dez mil acções, sendo cada acção equivalente a mil meticais.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções conterão a assinatura de dois Administradores que poderão ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A titularidade das acções, quando se tratar de acções nominativas, constará de um livro de registo de acções existentes na sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) As despesas de quaisquer averbamentos serão suportadas pelos accionistas que o requeiram ou que neles estiverem interessados.
Número ou marcador · p. 25 Seis) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstas mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual fixará, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como, os termos da sua subscrição e prazos de realização das novas participações de capital do mesmo decorrentes.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os accionistas existentes gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social da sociedade, na proporção do número de acções então tituladas, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária às alterações do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) Caso qualquer dos accionistas não exerça o direito de preferência previsto no número anterior, poderão as acções ser subscritas pelos restantes accionistas interessados, na proporção das acções detidas e só posteriormente serão oferecidas à subscrições de terceiros.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 25 Um) Aos accionistas poderá ser exigida a realização de prestações suplementares ou prestações acessórias de capital, nos termos e condições aprovados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Depende de deliberação dos accionistas a celebração de contratos de suprimentos que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 25 São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Constituição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos precisos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Tem direito a voto todo o accionista que tenha as acções integralmente subscritas e realizadas até vinte quatro horas anteriores a data da realização da Assembleia Geral,
Texto do artigo · p. 26 ou, quando se trate de acções ao portador não registadas, depositadas em seu nome com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este dentro do prazo supra estipulado ser comunicado à sociedade o respectivo depósito. Três) Por cada acção conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A mesa da assembleia é composta por um Presidente e um Secretário, eleitos ou reeleitos uma ou mais vezes, entre accionistas ou não, pela Assembleia Geral, por mandatos de 3 (três) anos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Compete ao Presidente convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei; dirigir as reuniões; verificar a regularidade das representações voluntárias e legais; proceder à abertura e encerramento das reuniões; dar posse aos membros do Conselho de Administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho; assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia e do conselho.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) O aviso convocatório deve ser publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à reunião da assembleia em primeira convocação.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O aviso convocatório poderá fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação por falta de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) Haverá reuniões ordinárias nos primeiros 3 (três) meses de cada ano civil e extraordinárias sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal único o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Representação de Accionistas na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) Sem prejuízo da representação regulada no número 2 do artigo 130º do Código Comercial, o accionista pode ainda fazer-se representar por mandatário constituído nos termos do número 3 do artigo 414º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Presidente da Mesa da assembleia poderá exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O representante legal de incapaz ou de pessoa colectiva pode constituir mandatário nos termos do número 3 do artigo 414º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da reunião da assembleia.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Quórum Constitutivo)
Número ou marcador · p. 26 Um) Em primeira convocação, a Assembleia pode funcionar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos 75 % (setenta e cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Em segunda convocação a assembleia pode funcionar seja qual for o número de accionistas e a percentagem de capital presente ou representada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 26 Um) Em primeira convocação, as deliberações da Assembleia podem ser tomadas com votos correspondentes a acções que representam, pelo menos, dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Em segunda convocação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) É dispensada a reunião da Assembleia Geral desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, a qual se considerará tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Um vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o presidente da mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Competência)
Texto do artigo · p. 26 Sem prejuízo dos assuntos que lhe sejam especialmente atribuídos por lei ou contrato
Texto do artigo · p. 26 de sociedade, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 26 a) Alteração dos estatutos (com excepção da alteração da sede);
Número ou marcador · p. 26 b) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 26 c) Exercício do direito de preferência na cessão de acções.
Número ou marcador · p. 26 d) Aprovação de contas;
Número ou marcador · p. 26 e) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 26 f) Designação e destituição de administradores e membros do conselho fiscal ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 26 g) Exigência e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 26 h) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 i) Aprovação das contas liquidatárias;
Número ou marcador · p. 26 j) Aquisição de participações sociais em sociedades de objecto diferente do da sociedade, sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração da sociedade incumbe a um Conselho de Administração composto por 1 (um) a 5 (cinco) membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos em Assembleia Geral por um período de 3 (três) anos, reelegíveis por mandatos sucessivos sem qualquer limitação.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deverá ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
Número ou marcador · p. 26 Três) A Assembleia Geral designará, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu presidente, o qual terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procederão à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) É permitida a representação entre os administradores, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 26 Seis) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Competência do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) Compete ao Conselho de Administração, em geral, exercer os mais amplos poderes na prossecução dos interesses e negócios sociais,
Texto do artigo · p. 27 dentro dos limites que lhe forem assinalados por Lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete ao Conselho de Administração, designadamente:
Texto do artigo · p. 27 a)Definir as políticas gerais da sociedade; b)Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, formulando a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 c) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, bem como tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 27 d) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
Número ou marcador · p. 27 e) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 f) Prestar cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
Número ou marcador · p. 27 g) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processos;
Número ou marcador · p. 27 h) Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as respectivas atribuições.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Administração reúne pelo menos uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores ou do fiscal único.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os administradores terão ou não direito a uma remuneração mensal que será fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 (Direcção geral)
Texto do artigo · p. 27 A gestão corrente da sociedade será confiada a um Director-Geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração, o qual fixará igualmente as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO III Fiscalização
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 27 A fiscalização da sociedade incumbe a um Fiscal Único, eleito em Assembleia Geral ordinária por períodos de 1 (um) ano, sucessivamente reelegível sem qualquer limitação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Forma de Obrigar a Sociedade)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade fica obrigada pela:
Número ou marcador · p. 27 a) Assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 27 b) Assinatura do Director-Geral, nos termos e limites da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 c) Assinatura de um Procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Aplicação de resultados, dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas impostas por Lei ou deliberadas em Assembleia Geral, serão distribuídos pelo modo e nas precisas condições que a Assembleia Geral deliberar, podendo a parte a distribuir como dividendo ser inferior à parcela que seria distribuível nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral ponderará a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas reservas destinadas à estabilização de dividendos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na Lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 27 Três) Dissolvendo-se por acordo dos accionistas, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 27 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 27 fecham a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 7 de Dezembro de 2017. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Time Out, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Novembro de dois mil e dezassete, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 100932698 a entidade legal supra constituída entre: Stephanus Jacobus Steyn, de nacionalidade sul-africana, residente em Conguiana – Inhambane, casado com Ronelle Steyn sob o regime de Comunhão de bens, portador do Passaporte n.º A04940349, emitido pelos Serviços de Migração da África do Sul, aos vinte e cinco de Setembro de dois mil e quinze e Ronelle Steyn, de nacionalidade Sulafricana, residente em Conguiana – Inhambane, casada com Stephanus Jacobus Steyn sob o regime de comunhão de bens, portadora do Passaporte n.º A04940363, emitido pelos Serviços de Migração da África do Sul, aos vinte e cinco de Setembro de dois mil e quinze, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação Time Out, Limitada, e tem a sua sede no Bairro Conguiana, na praia da Barra, Cidade de Inhambane. A sociedade poderá abrir ou encerrar sucursais, ou qualquer outra forma de representação social quando o sócio julgar conveniente, dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 27 a) A prática de actividade Turística, tais como, exploração de complexos turísticos e similares englobando serviços de hotelaria e jogos; exploração de barcos, pesca desportiva e recreio, desporto aquático, mergulho e natação, Scuba Diving;
Número ou marcador · p. 27 b) Construção de casas de férias para acomodação turística;
Número ou marcador · p. 27 c) Importação e exportação de produtos relacionados com o objecto social;
Número ou marcador · p. 27 d) Exploração de londge, restaurante e bar;
Número ou marcador · p. 27 e) Prestação de serviços de guia turística;
Número ou marcador · p. 27 f) Transporte turístico;
Número ou marcador · p. 27 g) Prestação de serviços de consultoria na área de construção e gestão de projectos turísticos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas, desde que obtenha a devida autorização.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Deliberação da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 28 Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais (20.000,00MT) correspondente a soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 28 a) Stephanus Jacobus Steyn, com uma quota de dez mil meticais (10.000,00MT) correspondente a 50% do capital social;
Número ou marcador · p. 28 b) Ronelle Steyn, com uma quota de dez mil e meticais (10.000,00MT) correspondente a 50% do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação em assembleia.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 28 A divisão ou cessão de quotas é livre entre os sócios gozando cada um direito de preferência, e para terceiros dependendo sempre do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 28 A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, orçamentos dos anos ou períodos subsequentes e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 28 A administração e gerência da sociedade é exercida pelo sócio Stephanus Jacobus Steyn o qual poderá no entanto gerir e administrar a sociedade. Para obrigar a sociedade basta a sua assinatura, podendo porém, nomear sempre que necessário um ou mais mandatários com poderes para tal.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Movimentação da conta)
Texto do artigo · p. 28 A movimentação da conta bancária será exercida pelo sócio Jacobus Steyn, podendo em caso de ausência delegar a um representante sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Morte ou Interdição)
Texto do artigo · p. 28 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros, podendo entre eles nomear um para os representar.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 28 Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Inhambane, um de Dezembro de dois mil e dezassete. — O Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 CFDA Multiserviços, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Novembro de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, novecentos trinta mil novecentos trinta e cinco, a cargo de Inocencio Jorge Monteiro, Conservador e Notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominado CFDA Multiserviços, Limitada constituída entre o sócio: Cândido Pesti Albano Mahôua, de nacionalidade moçambicana, solteiro natural de Nampula, possuidor do Bilhete de Identidade n.º 030101935099N, emitido aos 3 de Dezembro de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, Residente em Nampula e Fina Alferes, de nacionalidade moçambicana, solteira, Natural de Nampula, Residente em Nampula, Possuidora do Bilhete de Identidade n.º 030102300933A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 4 de Dezembro de 2012, residente em Nampula. Celebra entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Denominação
Texto do artigo · p. 28 A sociedade adota a denominação: CFDA Multiserviços, Limitada.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Sede
Texto do artigo · p. 28 A sociedade tem a sua sede na Rua da Vigilância n˚ 462, Bairro urbano central, Cidade de Nampula, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia-geral, mudar a sua sede para qualquer outra província do país, abrir sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos comerciais, quando e onde o julgar necessário e obtiver as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Objectivo
Texto do artigo · p. 28 A sociedade tem por objectivo: Prestar serviços tais como:
Texto do artigo · p. 28 i. Serviços de fornecimentos Diversos; ii. Serviços de contabilidade e Consultoria; iii. Serviços de assistência jurídica; iv. Serviços de limpeza e higiene; v. Serviços de manutenção e reparação de equipamentos informáticos e; vi. Prestação de serviços similares.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Capital
Texto do artigo · p. 28 O capital integralmente subscrito e a ser realizado em bens e dinheiro é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) subdividido em duas quotas, pertencentes aos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 28 a) Cândido Pesti Albano Mahoua, com 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais);
Número ou marcador · p. 28 b) Fina Alferes, com 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais).
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 28 Por deliberação dos sócios podem ser exigidas prestações suplementares ilimitadas, desde que para os demais efeitos as partes aceitem mutuamente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 28 Um) A cedência de quotas a estranhos depende do prévio consentimento dos sócios.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Na cedência onerosa de quotas a estranhos terão direito de preferência os sócios, já existentes.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade só poderá amortizar as seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 28 a) Por execução e com o consentimento do titular;
Número ou marcador · p. 29 b) Em caso de morte ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 29 c) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora de quota;
Número ou marcador · p. 29 d) Se esta for cedida sem prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas, ou ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal, compatível para alienação aos sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Administração
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por qualquer um dos administradores eleitos em assembleia geral, ficando desde já nomeado o sócio, Cândido Pesti Albano Mahôua, como administrador.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade obriga-se com a assinatura do administrador já nomeado em todos os actos e contratos que visem a plena execução do objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Três) A administração não pode obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios e objecto do mesmo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 Periodicidade das Reuniões
Texto do artigo · p. 29 A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 Fiscalização
Texto do artigo · p. 29 A fiscalização será exercida pelos sócios ou por quem estes assim o entenderem, nos termos da lei, podendo ainda mandar um ou mais auditores para os demais e achados convenientes efeitos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Lucro
Número ou marcador · p. 29 Um) Dos lucros apresentados em cada exercício decidir-se-ão, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto este não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 21: j) Aquisição de participações sociais em sociedades de objecto diferente do da sociedade, sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial.
  2. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  3. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  4. Texto do artigo, página 21: (Composição do Conselho de Administração)
  5. Texto do artigo, página 21: Um)A administração da sociedade incumbe a um Conselho de Administração composto por 1 (um) a 5 (cinco) membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos em Assembleia Geral por um período de 3 (três) anos, reelegíveis por mandatos sucessivos sem qualquer limitação.
  6. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deverá ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
  7. Número ou marcador, página 21: Três) A Assembleia Geral designará, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu presidente, o qual terá voto de qualidade.
  8. Número ou marcador, página 21: Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procederão à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
  9. Número ou marcador, página 21: Cinco) É permitida a representação entre os administradores, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
  10. Número ou marcador, página 22: Seis) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
  11. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  12. Texto do artigo, página 22: (Competência do Conselho de Administração)
  13. Número ou marcador, página 22: Um) Compete ao Conselho de Administração, em geral, exercer os mais amplos poderes na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites que lhe forem assinalados por Lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da Assembleia Geral.
  14. Número ou marcador, página 22: Dois) Compete ao Conselho de Administração, designadamente:
  15. Texto do artigo, página 22: a)Definir as políticas gerais da sociedade; b)Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, formulando a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
  16. Número ou marcador, página 22: c) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, bem como tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;
  17. Número ou marcador, página 22: d) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
  18. Número ou marcador, página 22: e) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral;
  19. Número ou marcador, página 22: f) Prestar cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
  20. Número ou marcador, página 22: g) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processos;
  21. Número ou marcador, página 22: h) Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as respectivas atribuições.
  22. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  23. Texto do artigo, página 22: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  24. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Administração reúne pelo menos uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores ou do Fiscal Único.
  25. Número ou marcador, página 22: Dois) Os administradores terão ou não direito a uma remuneração mensal que será fixada em Assembleia Geral.
  26. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  27. Texto do artigo, página 22: (Direcção Geral)
  28. Texto do artigo, página 22: A gestão corrente da sociedade será confiada a um Director-Geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração, o qual fixará igualmente as respectivas atribuições e competências.
  29. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Fiscalização
  30. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  31. Texto do artigo, página 22: (Fiscal Único)
  32. Texto do artigo, página 22: A fiscalização da sociedade incumbe a um Fiscal Único, eleito em Assembleia Geral ordinária por períodos de 1 (um) ano, sucessivamente reelegível sem qualquer limitação.
  33. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  34. Texto do artigo, página 22: (Forma de Obrigar a Sociedade)
  35. Texto do artigo, página 22: A sociedade fica obrigada pela:
  36. Número ou marcador, página 22: a) Assinatura de dois administradores;
  37. Número ou marcador, página 22: b) Assinatura do Director-Geral, nos termos e limites da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração da sociedade;
  38. Número ou marcador, página 22: c) Assinatura de um Procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  39. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Aplicação de resultados, dissolução e liquidação
  40. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  41. Texto do artigo, página 22: (Resultados e sua aplicação)
  42. Número ou marcador, página 22: Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas impostas por Lei ou deliberadas em Assembleia Geral, serão distribuídos pelo modo e nas precisas condições que a Assembleia Geral deliberar, podendo a parte a distribuir como dividendo ser inferior à parcela que seria distribuível nos termos da lei.
  43. Número ou marcador, página 22: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral ponderará a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas reservas destinadas à estabilização de dividendos.
  44. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  45. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  46. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na Lei.
  47. Número ou marcador, página 22: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  48. Número ou marcador, página 22: Três) Dissolvendo-se por acordo dos accionistas, todos eles serão seus liquidatários.
  49. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Das disposições finais
  50. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  51. Texto do artigo, página 22: (Balanço e prestação de contas)
  52. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  53. Número ou marcador, página 22: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
  54. Texto do artigo, página 22: Maputo, 7 de Dezembro de 2017. – O Técnico, Ilegível.
  55. Texto do artigo, página 22: Consert (Consultoria, Serviços e Turismo) – Sociedade Unipessoal, Limitada
  56. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação que, por ter havido lapso na denominação e no nome do sócio da sociedade Consert (Consultoria, Serviços e Turismo) – Sociedade Unipessoal, Limitada, publicada na página 2863, 2.º Suplemento ao Boletim da República, III série, n.º 73, do dia 11 de Setembro de 2015, onde se lê “Consert, Limitada” deve ler-se “Consert (Consultoria, Serviços e Turismo) – Sociedade Unipessoal, Limitada”, e onde se lê “por Fernando Pascoal Bebnae, solteiro, natural de Maputo e residente na área do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103990514P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 14 de Dezembro de 2009, deve ler - se “por Fernando Pascoal Bebana, casado, natural de Maputo e residente na área do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103990514P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 19 de Maio de 2017”.
  57. Texto do artigo, página 22: Por conseguinte o Artigo Primeiro referente a (Denominação e sede) passa a ter nova redacção seguinte.
  58. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 22: Denominação e sede
  60. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação “Consert (Consultoria, Serviços e Turismo) Sociedade Unipessoal, Limitada”, doravante referida apenas como sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sua sede no Bairro Balane 2, Avenida Samora Machel número 578, Município de Inhambane.
  61. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá por decisão do sócio único, transferir a sua sede para qualquer ponto do País, incluindo a abertura ou encerramento de agências, filiais, sucursais, delegações ou outra forma de representação social.
  62. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Inhambane, dezasseis de Novembro de dois
  63. Texto do artigo, página 22: mil e dezassete. – A Conservadora, Ilegível.
  64. Texto do artigo, página 23: T.M.S. – Engenharia Civil – Sociedade Unipessoal
  65. Texto do artigo, página 23: Certifico, que para efeitos de publicação, a Constituição da Sociedade Unipessoal, com a denominação T.M.S.Engenharia Civil, Sociedade Unipessoal, com sede, na Avenida Ahmed Sékou Touré, número seiscentos e oitenta e nove barra sessenta e nove traço Duplex, cidade de Quelimane, Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100926075 das Entidades Legais de Quelimane.
  66. Texto do artigo, página 23: Acto Constitutivo de Sociedade Unipessoal
  67. Texto do artigo, página 23: de Engenharia Civil (Razão social adoptada) Pelo presente instrumento particular, Tuaire Manana Saide, de nacionalidade moçambicana, solteiro maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 040105314481 C, emitido aos treze de Maio de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, natural de Arimba, Distrito de Quissanga, Província de Cabo Delgado, regularmente inscrito no Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos da República de Moçambique, sob o n.º 11.895/C, e matriculado na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 100926075 uma entidade ou Sociedade Unipessoal denominada T.M.S. – Engenharia Civil residente e domiciliado habitualmente na Avenida Ahmed Sékou Touré, n.º 689/69Duplex, na cidade de Quelimane, telefones n.ºs 826270108, 849142640, 847290360 e 863513320, resolve, por este instrumento e na melhor forma de direito, constituir uma Sociedade Unipessoal de Engenharia Civil, doravante designada como Sociedade, a ser regida pelo Decreto n.º 94/2013, de 31 de Dezembro, pelo Regulamento do Exercício de Actividade de Empreiteiro e de Consultor e pelos artigos, cláusulas e condições a seguir.
  68. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 23: Da razão social (Denominação)
  70. Número ou marcador, página 23: Cláusula Única: A sociedade utilizará a razão social ou adopta o nome de T.M.S. – Engenharia Civil, é uma sociedade unipessoal, singular, por quotas, de prestação de serviços de engenharia civil (execução e consultoria de obras públicas e privadas de engenharia civil).
  71. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 23: Da sede e sucursal
  73. Número ou marcador, página 23: Cláusula Primeira: A sociedade tem a sua sede administrativa, por enquanto, na cidade de Quelimane na Avenida Ahmed Sékou Touré, número seiscentos e oitenta e nove barra sessenta e nove traço Duplex, podendo deslocar a sua sede para cidade de Pemba, na Avenida General Alberto Chipande, número zero trinta e dois, Bairro Eduardo Mondlane, parcela número AB zero e quinze.
  74. Número ou marcador, página 23: Cláusula Segunda: A sociedade tem a sua sucursal na cidade de Pemba na Avenida General Alberto Chipande, número zero trinta e dois, Bairro Eduardo Mondlane, parcela número AB zero e quinze.
  75. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 23: Do objecto e duração
  77. Número ou marcador, página 23: Cláusula Primeira: A sociedade tem por objecto exclusivo a prestação de serviços de engenharia civil (execução e consultoria de obras públicas e privadas de engenharia civil) assim como a comercialização por grosso e a retalho de quaisquer tipos de materiais de construção civil, no mercado interno.
  78. Número ou marcador, página 23: Cláusula Segunda: A sociedade poderá exercer outras actividades relacionadas com a área de engenharia civil desde que obtida a necessária e competente licença ou autorização legal.
  79. Número ou marcador, página 23: Cláusula Terceira: A responsabilidade técnica pelo exercício da actividade profissional competirá exclusiva e individualmente ao titular.
  80. Número ou marcador, página 23: Cláusula Quarta: A presente sociedade terá prazo de duração indeterminado, contando o seu início a um de Janeiro de dois mil e dezoito.
  81. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 23: Do capital social
  83. Número ou marcador, página 23: Cláusula Primeira: O capital social da sociedade, inteiramente subscrito integralmente e realizado em dinheiro pelo titular, é de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a soma única de quota pertencente ao único titular Tuaire Manana Saide.
  84. Número ou marcador, página 23: Cláusula Segunda: O capital social poderá ser aumentado quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  85. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 23: Das responsabilidades e administração
  87. Número ou marcador, página 23: Cláusula Primeira: Além da sociedade, o titular responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por acção ou omissão, no exercício da actividade de engenharia civil (execução e consultoria de obras públicas e privadas de engenharia civil) sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.
  88. Número ou marcador, página 23: Cláusula Segunda: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo titular Tuaire Manana Saide, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, a quem competira o uso da sua denominação social.
  89. Número ou marcador, página 23: Cláusula Terceira: Mediante procuração bastante, a sociedade poderá ainda constituir mandatários para representarem em todos ou alguns actos relativos ao exercício da sua actividade com amplitude e as atribuições que constarem dos respectivos mandatos consoante aprovação.
  90. Número ou marcador, página 23: Cláusula Quarta: Pelos serviços prestados à sociedade, o administrador terá o direito a remuneração, a título de “prólabore”, que será fixada anualmente de acordo com as disponibilidades financeiras.
  91. Número ou marcador, página 23: Cláusula Quinta: O sócio gerente ou titular tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários e competentes poderes de representação bem como destituí-los.
  92. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 23: De actos de mero expediente
  94. Número ou marcador, página 23: Cláusula Única: Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer herdeiro maior ou emancipado da sociedade ou por qualquer empregado devidamente autorizados.
  95. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 23: Da dispensa de formalidades de convocação da assembleia geral
  97. Número ou marcador, página 23: Cláusula Única: É dispensada a reunião da assembleia geral enquanto a sociedade estiver a ser gerida pelo único titular e dispensadas as formalidades da sua convocação.
  98. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  99. Texto do artigo, página 23: Da dissolução
  100. Número ou marcador, página 23: Cláusula Única: A sociedade só se dissolverá nos termos fixados pela lei ou por comum acordo entre os sócios e herdeiros assim o entenderem.
  101. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  102. Texto do artigo, página 23: Dos herdeiros
  103. Número ou marcador, página 23: Cláusula Única: Em caso de morte, interdição ou inabilitação permanente do sócio titular da sociedade os seus herdeiros que em ordem de precedência, desde já, são nomeados, Áwa Sifa Tuaire Manana (Directora Técnica Executiva), Many Sifa Tuaire Manana (Director de Produção Planeamento e Controlo), Állan Sifa Tuaire Manana (Director de Estudos e Projectos), Einny Sifa Tauire Manana (Directora de Saneamento, Higiene Ocupacional e Segurança no Trabalho), Saryma Sifa Tuaire Manana (Directora de EcoAmbiente, Arquitectura e Engenharia de Construções), Tuaire Sifa Manana Saide (Director de Administração, Economia e Finanças) e Hassan Einny Tuaire Manana, assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  104. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  105. Texto do artigo, página 23: Das disposições finais
  106. Número ou marcador, página 23: Cláusula Primeira: Em caso de litígio os herdeiros deverão resolver de forma amigável e de irmandade, sem interferência de terceiros, e na falta de consenso por essa via, é competente o foro dos Tribunais Judiciais julgados
  107. Texto do artigo, página 24: especializados nessa matéria, existentes na República de Moçambique.
  108. Número ou marcador, página 24: Cláusula Segunda: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação vigentes na República de Moçambique.
  109. Texto do artigo, página 24: Quelimane, aos vinte e sete de Novembro de dois mil e dezassete. – A Conservadora, Ilegível.
  110. Texto do artigo, página 24: Grupo Sea, Limitada
  111. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Novembro de dois mil e dezassete, exarada de folhas trinta e seis a folhas trinta e sete do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e quatro da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, a cargo de Fernando António Ngoca, Conservador e Notário Superior, em pleno exercício de funções Notariais, procedeu-se na sociedade em epígrafe a alteração parcial do pacto social em que houve, uma cessação de funções do actual administrador e nomeação do novo, e que em consequência desta operação fica alterada a redacção do artigo sétimo do pacto social para uma nova e seguinte:
  112. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  113. Texto do artigo, página 24: Administração
  114. Texto do artigo, página 24: A sociedade será administrada por um único administrador, o cargo ocupado pelo senhor Sulemane Esep Amuji, cuja assinatura é suficiente para vincular a sociedade.
  115. Texto do artigo, página 24: Que em tudo o mais não alterado continua
  116. Texto do artigo, página 24: a vigorar o pacto social anterior. Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
  117. Texto do artigo, página 24: Vilankulo, aos quinze de Novembro de dois mil e dezassete. – O Notário, Ilegível.
  118. Texto do artigo, página 24: Moçambique African Trading, Limitada
  119. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa da assembleia geral extraordinária, no dia dezanove de Junho de dois mil e dezassete, pelas dez horas e trinta minutos, na sede social da empresa Mozambique African Trading, Limitada, localizada na avenida Vladimir Lenine, distrito municipal Kampfumo, na cidade de Maputo, registada nas entidades legais sob o n.º NUEL 10097923, de 29 de Agosto de 2017, onde estiveram presentes e reunidos os sócios da empresa, com o capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro no valor de vinte mil meticais (20.000.00), correspondente a três (3) quotas
  120. Texto do artigo, página 24: desiguais, realizou-se a sessão ordinária da assembleia geral da sociedade, constituída por escritura pública de dezassete de Abril de dois mil e nove e matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais.
  121. Texto do artigo, página 24: A sessão foi presidida pelo senhor Braúlio Jose Pinto Comé, na qualidade de sócio e membro do Conselho de Administração e secretariada pela senhora Elça Vaz Muchanga.
  122. Texto do artigo, página 24: Tendo contado com as presenças dos senhores:
  123. Texto do artigo, página 24: a) Braúlio Jose Pinto Comé, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100336100P, emitido à 18 de Maio de 2015, válido até 18 de Maio de 2020;
  124. Texto do artigo, página 24: b) José Chavane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100114692A, emitido à 11 de Dezembro de 2013, válido até 11 de Dezembro de 2018;
  125. Texto do artigo, página 24: c) Fábio Torvaldo Nuvunga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110102259299P, emitido à 18 de Janeiro de 2015, válido até 19 de Janeiro de 2020, residente no bairro da Liberdade, casa n.° 819, Cidade da Matola;
  126. Texto do artigo, página 24: d) Annete Ivandra Alberto Chirindza Comé, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.° 100100776398M, emitido à 7 de Junho de 2017, válido até 7 de Junho de 2022, residente no bairro de Djuba, quarteirão n.° 3, casa n.° 1, Cidade da Matola;
  127. Texto do artigo, página 24: e) Elça Virgínia Vaz Muchanga, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.° 110100263109M, emitido à 21 de Março de 2016, válido até 21 de Março de 2021.
  128. Texto do artigo, página 24: Estando todos reunidos e presentes todos os accionistas e interessados na realização da Assembleia, iniciou a sessão que contou com a seguinte agenda de trabalhos:
  129. Texto do artigo, página 24: Um) Saída do senhor José Chavane da sociedade;
  130. Texto do artigo, página 24: Dois) Anexação de nova actividade de empacotamento de produtos alimentares;
  131. Texto do artigo, página 24: Três) Entrada de novos sócios, alteração da estrutura acionista e repartição das quotas .
  132. Parágrafo, página 24: Entrando de imediato para a agenda de trabalhos, o sócio José Chavane comunicou aos presentes a sua saída da sociedade e a cedência da totalidade das suas quotas, nos termos do artigo quinto do Boletim da República, que estipula que “em caso de ,cessão de quotas total ou parcial, entre sócios ou a favor de terceiros, a sociedade goza de direito de preferência, nas
  133. Texto do artigo, página 24: condições de oferta documentada feita por terceiros”;
  134. Texto do artigo, página 24: Passando ao ponto dois da agenda, , deliberouse por unanimidade que além das actividades descritas no artigo terceiro do Boletim da República, a sociedade também passará a exercer a actividade de empacotamento, passando a ter como objecto principal as seguintes actividades:
  135. Texto do artigo, página 24: • O desenvolvimento da actividade comercial e industrial; • Armazenagem e distribuição de produtos diversos; • Venda a grosso e a retalho de produtos diversos; • Importação e exportação de produtos diversos; • Comércio Geral; • Produção e venda de produtos alimentares; • Prestação de serviços; • Representação, intermediação e agenciamento de comércio; •Empacotamento de produtos alimentares, nomeadamente, açúcar, sal, feijão, arroz e amendoim.
  136. Texto do artigo, página 24: Passando ao último ponto da agenda, por consequência da cessão de quotas acima aprovada, entram para a sociedade o senhor Fábio Torvaldo Nuvunga e Annete Ivandra Alberto Chirindza Comé.
  137. Texto do artigo, página 24: Por consequência da cessão de quotas acima aprovada o capital social subscrito em dinheiro e bens no valor de vinte mil meticais dividido por duas quotas sofrera uma alteração passando a ter uma nova seguinte redação:
  138. Texto do artigo, página 24: a)Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a Braulio Jose Pinto Come; b)Uma quota no valor de oito mil meticais correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente a Fabio Torvaldo Nuvunga;
  139. Texto do artigo, página 24: c) Uma quota no valor de dois mil meticais correspondente a dez por cento do capital social pertencente a Annete Ivandra Alberto a Comé.
  140. Texto do artigo, página 24: Ficando a distribuição de quotas nos moldes que se seguem:
  141. Texto do artigo, página 24: ➢ Braúlio José Pinto Comé – 50% das quotas da empresa; ➢ Fabio Torvaldo Nuvunga – 40% das quotas da empresa; ➢ Annete Ivandra Alberto Chirindza Comé – 10% das quotas da empresa.
  142. Texto do artigo, página 24: Sobre o terceiro e último ponto da agenda de trabalhos deliberou-se por unanimidade a nomeação dos sócios para ocupação dos seguintes cargos:
  143. Texto do artigo, página 24: ➢ Braúlio José Pinto Comé – Presidente do Conselho de Administração; ➢ Fabio Torvaldo Nuvunga – Director-
  144. Texto do artigo, página 24: -Geral;
  145. Texto do artigo, página 25: ➢ Annete Ivandra Alberto Chirindza Comé – Directora Financeira.
  146. Texto do artigo, página 25: Tendo também se deliberado nesta sessão, que por inerência de funções todos os sócios irão fazer parte do Conselho de Administração, sendo as sessões presididas pelo senhor Braúlio José Pinto Comé e secretariadas pela senhora Elça VirgíniaVaz Muchanga.
  147. Texto do artigo, página 25: Terminados os pontos da agenda para presente reunião de Assembleia Geral, o Presidente da Mesa, deu a reunião por encerrada, verificando-se todos os formalismos respeitados da qual se lavrou a presente acta que, uma vez lida será assinada por todos os presentes.
  148. Texto do artigo, página 25: Esta conforme. Maputo, 8 de Novembro de 2017. —
  149. Texto do artigo, página 25: A Técnica, Ilegível.
  150. Texto do artigo, página 25: Lotus Telecom, S.A.
  151. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Novembro de 2013, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100370093 uma entidade denominada Lotus Telecom, S.A.
  152. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Denominação, sede, objecto e duração
  153. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  154. Texto do artigo, página 25: (Denominação e sede)
  155. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação de Lotus Telecom, S.A., tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  156. Número ou marcador, página 25: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede social poderá ser deslocada para outro local dentro do território da República de Moçambique.
  157. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  158. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  159. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto:
  160. Número ou marcador, página 25: a) Comércio a grosso e retalho de recargas de telefonia móvel;
  161. Número ou marcador, página 25: b) Prestação de serviços, comércio ou indústria;
  162. Número ou marcador, página 25: c) A importação e exportação de bens e serviços;
  163. Número ou marcador, página 25: d) A representação comercial de sociedades, grupos e entidades domiciliadas ou não na República de Moçambique; e)A representação de marcas, mercadorias ou produtos;
  164. Número ou marcador, página 25: f) A promoção da associação de investidores nacionais e estrangeiros em empreendimentos nacionais;
  165. Número ou marcador, página 25: g) A actividade de gestão, arrendamento, conservação e intermediação na venda, de imóveis próprios ou de terceiros;
  166. Número ou marcador, página 25: h) A participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e de investimento;
  167. Número ou marcador, página 25: i) E outras actividades complementares e conexas, permitidas por lei, que a Assembleia Geral decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
  168. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá ainda prestar serviços no ramo da gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas e ainda a prestação de serviços diversos às empresas suas participadas ou terceiros.
  169. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades de responsabilidade limitada bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
  170. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  171. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  172. Texto do artigo, página 25: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  173. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Capital social, acções, prestações suplementares, acessórias e suprimentos
  174. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  175. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  176. Texto do artigo, página 25: O capital social é de 1.000.000,00MT (um
  177. Texto do artigo, página 25: milhão de meticais) a ser realizado em dinheiro.
  178. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  179. Texto do artigo, página 25: (Acções)
  180. Número ou marcador, página 25: Um) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis mediante deliberação do Conselho de Administração, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta dos accionistas.
  181. Número ou marcador, página 25: Dois) Poderá haver títulos de dez, cem, mil e dez mil acções, sendo cada acção equivalente a mil meticais.
  182. Número ou marcador, página 25: Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções conterão a assinatura de dois Administradores que poderão ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão.
  183. Número ou marcador, página 25: Quatro) A titularidade das acções, quando se tratar de acções nominativas, constará de um livro de registo de acções existentes na sociedade.
  184. Número ou marcador, página 25: Cinco) As despesas de quaisquer averbamentos serão suportadas pelos accionistas que o requeiram ou que neles estiverem interessados.
  185. Número ou marcador, página 25: Seis) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
  186. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  187. Texto do artigo, página 25: (Aumento e redução do capital social)
  188. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstas mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual fixará, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como, os termos da sua subscrição e prazos de realização das novas participações de capital do mesmo decorrentes.
  189. Número ou marcador, página 25: Dois) Os accionistas existentes gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social da sociedade, na proporção do número de acções então tituladas, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária às alterações do contrato de sociedade.
  190. Número ou marcador, página 25: Três) Caso qualquer dos accionistas não exerça o direito de preferência previsto no número anterior, poderão as acções ser subscritas pelos restantes accionistas interessados, na proporção das acções detidas e só posteriormente serão oferecidas à subscrições de terceiros.
  191. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  192. Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  193. Número ou marcador, página 25: Um) Aos accionistas poderá ser exigida a realização de prestações suplementares ou prestações acessórias de capital, nos termos e condições aprovados em Assembleia Geral.
  194. Número ou marcador, página 25: Dois) Depende de deliberação dos accionistas a celebração de contratos de suprimentos que fixará os juros e as condições de reembolso.
  195. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  196. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  197. Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
  198. Texto do artigo, página 25: São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  199. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  200. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  201. Texto do artigo, página 25: (Constituição da Assembleia Geral)
  202. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos precisos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  203. Número ou marcador, página 25: Dois) Tem direito a voto todo o accionista que tenha as acções integralmente subscritas e realizadas até vinte quatro horas anteriores a data da realização da Assembleia Geral,
  204. Texto do artigo, página 26: ou, quando se trate de acções ao portador não registadas, depositadas em seu nome com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este dentro do prazo supra estipulado ser comunicado à sociedade o respectivo depósito. Três) Por cada acção conta-se um voto.
  205. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  206. Texto do artigo, página 26: (Mesa da Assembleia Geral)
  207. Número ou marcador, página 26: Um) A mesa da assembleia é composta por um Presidente e um Secretário, eleitos ou reeleitos uma ou mais vezes, entre accionistas ou não, pela Assembleia Geral, por mandatos de 3 (três) anos.
  208. Número ou marcador, página 26: Dois) Compete ao Presidente convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei; dirigir as reuniões; verificar a regularidade das representações voluntárias e legais; proceder à abertura e encerramento das reuniões; dar posse aos membros do Conselho de Administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho; assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia e do conselho.
  209. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  210. Texto do artigo, página 26: (Convocação da Assembleia Geral)
  211. Número ou marcador, página 26: Um) O aviso convocatório deve ser publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à reunião da assembleia em primeira convocação.
  212. Número ou marcador, página 26: Dois) O aviso convocatório poderá fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação por falta de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de 15 (quinze) dias.
  213. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  214. Texto do artigo, página 26: (Reuniões da Assembleia Geral)
  215. Número ou marcador, página 26: Um) Haverá reuniões ordinárias nos primeiros 3 (três) meses de cada ano civil e extraordinárias sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal único o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital social.
  216. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
  217. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  218. Texto do artigo, página 26: (Representação de Accionistas na Assembleia Geral)
  219. Número ou marcador, página 26: Um) Sem prejuízo da representação regulada no número 2 do artigo 130º do Código Comercial, o accionista pode ainda fazer-se representar por mandatário constituído nos termos do número 3 do artigo 414º do Código Comercial.
  220. Número ou marcador, página 26: Dois) O Presidente da Mesa da assembleia poderá exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
  221. Número ou marcador, página 26: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
  222. Número ou marcador, página 26: Quatro) O representante legal de incapaz ou de pessoa colectiva pode constituir mandatário nos termos do número 3 do artigo 414º do Código Comercial.
  223. Número ou marcador, página 26: Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da reunião da assembleia.
  224. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  225. Texto do artigo, página 26: (Quórum Constitutivo)
  226. Número ou marcador, página 26: Um) Em primeira convocação, a Assembleia pode funcionar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos 75 % (setenta e cinco por cento) do capital social.
  227. Número ou marcador, página 26: Dois) Em segunda convocação a assembleia pode funcionar seja qual for o número de accionistas e a percentagem de capital presente ou representada.
  228. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  229. Texto do artigo, página 26: (Quórum deliberativo)
  230. Número ou marcador, página 26: Um) Em primeira convocação, as deliberações da Assembleia podem ser tomadas com votos correspondentes a acções que representam, pelo menos, dois terços do capital social.
  231. Número ou marcador, página 26: Dois) Em segunda convocação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  232. Número ou marcador, página 26: Três) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  233. Número ou marcador, página 26: Quatro) É dispensada a reunião da Assembleia Geral desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, a qual se considerará tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
  234. Número ou marcador, página 26: Cinco) Um vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o presidente da mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os accionistas.
  235. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  236. Texto do artigo, página 26: (Competência)
  237. Texto do artigo, página 26: Sem prejuízo dos assuntos que lhe sejam especialmente atribuídos por lei ou contrato
  238. Texto do artigo, página 26: de sociedade, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  239. Número ou marcador, página 26: a) Alteração dos estatutos (com excepção da alteração da sede);
  240. Número ou marcador, página 26: b) Aumento e redução do capital social;
  241. Número ou marcador, página 26: c) Exercício do direito de preferência na cessão de acções.
  242. Número ou marcador, página 26: d) Aprovação de contas;
  243. Número ou marcador, página 26: e) Distribuição de lucros;
  244. Número ou marcador, página 26: f) Designação e destituição de administradores e membros do conselho fiscal ou fiscal único;
  245. Número ou marcador, página 26: g) Exigência e restituição de prestações suplementares;
  246. Número ou marcador, página 26: h) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  247. Número ou marcador, página 26: i) Aprovação das contas liquidatárias;
  248. Número ou marcador, página 26: j) Aquisição de participações sociais em sociedades de objecto diferente do da sociedade, sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial.
  249. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  250. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  251. Texto do artigo, página 26: (Composição do Conselho de Administração)
  252. Número ou marcador, página 26: Um) A administração da sociedade incumbe a um Conselho de Administração composto por 1 (um) a 5 (cinco) membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos em Assembleia Geral por um período de 3 (três) anos, reelegíveis por mandatos sucessivos sem qualquer limitação.
  253. Número ou marcador, página 26: Dois) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deverá ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
  254. Número ou marcador, página 26: Três) A Assembleia Geral designará, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu presidente, o qual terá voto de qualidade.
  255. Número ou marcador, página 26: Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procederão à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
  256. Número ou marcador, página 26: Cinco) É permitida a representação entre os administradores, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
  257. Número ou marcador, página 26: Seis) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
  258. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  259. Texto do artigo, página 26: (Competência do Conselho de Administração)
  260. Número ou marcador, página 26: Um) Compete ao Conselho de Administração, em geral, exercer os mais amplos poderes na prossecução dos interesses e negócios sociais,
  261. Texto do artigo, página 27: dentro dos limites que lhe forem assinalados por Lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da Assembleia Geral.
  262. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete ao Conselho de Administração, designadamente:
  263. Texto do artigo, página 27: a)Definir as políticas gerais da sociedade; b)Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, formulando a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
  264. Número ou marcador, página 27: c) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, bem como tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;
  265. Número ou marcador, página 27: d) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
  266. Número ou marcador, página 27: e) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral;
  267. Número ou marcador, página 27: f) Prestar cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
  268. Número ou marcador, página 27: g) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processos;
  269. Número ou marcador, página 27: h) Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as respectivas atribuições.
  270. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
  271. Texto do artigo, página 27: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  272. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração reúne pelo menos uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores ou do fiscal único.
  273. Número ou marcador, página 27: Dois) Os administradores terão ou não direito a uma remuneração mensal que será fixada em Assembleia Geral.
  274. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
  275. Texto do artigo, página 27: (Direcção geral)
  276. Texto do artigo, página 27: A gestão corrente da sociedade será confiada a um Director-Geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração, o qual fixará igualmente as respectivas atribuições e competências.
  277. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Fiscalização
  278. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  279. Texto do artigo, página 27: (Fiscal Único)
  280. Texto do artigo, página 27: A fiscalização da sociedade incumbe a um Fiscal Único, eleito em Assembleia Geral ordinária por períodos de 1 (um) ano, sucessivamente reelegível sem qualquer limitação.
  281. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  282. Texto do artigo, página 27: (Forma de Obrigar a Sociedade)
  283. Texto do artigo, página 27: A sociedade fica obrigada pela:
  284. Número ou marcador, página 27: a) Assinatura de dois administradores;
  285. Número ou marcador, página 27: b) Assinatura do Director-Geral, nos termos e limites da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração da sociedade;
  286. Número ou marcador, página 27: c) Assinatura de um Procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  287. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Aplicação de resultados, dissolução e liquidação
  288. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  289. Texto do artigo, página 27: (Resultados e sua aplicação)
  290. Número ou marcador, página 27: Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas impostas por Lei ou deliberadas em Assembleia Geral, serão distribuídos pelo modo e nas precisas condições que a Assembleia Geral deliberar, podendo a parte a distribuir como dividendo ser inferior à parcela que seria distribuível nos termos da lei.
  291. Número ou marcador, página 27: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral ponderará a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas reservas destinadas à estabilização de dividendos.
  292. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  293. Texto do artigo, página 27: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  294. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na Lei.
  295. Número ou marcador, página 27: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  296. Número ou marcador, página 27: Três) Dissolvendo-se por acordo dos accionistas, todos eles serão seus liquidatários.
  297. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Das disposições finais
  298. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  299. Texto do artigo, página 27: (Balanço e prestação de contas)
  300. Número ou marcador, página 27: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  301. Texto do artigo, página 27: fecham a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
  302. Texto do artigo, página 27: Maputo, 7 de Dezembro de 2017. – O Técnico, Ilegível.
  303. Texto do artigo, página 27: Time Out, Limitada
  304. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Novembro de dois mil e dezassete, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 100932698 a entidade legal supra constituída entre: Stephanus Jacobus Steyn, de nacionalidade sul-africana, residente em Conguiana – Inhambane, casado com Ronelle Steyn sob o regime de Comunhão de bens, portador do Passaporte n.º A04940349, emitido pelos Serviços de Migração da África do Sul, aos vinte e cinco de Setembro de dois mil e quinze e Ronelle Steyn, de nacionalidade Sulafricana, residente em Conguiana – Inhambane, casada com Stephanus Jacobus Steyn sob o regime de comunhão de bens, portadora do Passaporte n.º A04940363, emitido pelos Serviços de Migração da África do Sul, aos vinte e cinco de Setembro de dois mil e quinze, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos.
  305. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  306. Texto do artigo, página 27: (Denominação e sede)
  307. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação Time Out, Limitada, e tem a sua sede no Bairro Conguiana, na praia da Barra, Cidade de Inhambane. A sociedade poderá abrir ou encerrar sucursais, ou qualquer outra forma de representação social quando o sócio julgar conveniente, dentro do território nacional.
  308. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  309. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  310. Texto do artigo, página 27: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato.
  311. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  312. Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
  313. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto social:
  314. Número ou marcador, página 27: a) A prática de actividade Turística, tais como, exploração de complexos turísticos e similares englobando serviços de hotelaria e jogos; exploração de barcos, pesca desportiva e recreio, desporto aquático, mergulho e natação, Scuba Diving;
  315. Número ou marcador, página 27: b) Construção de casas de férias para acomodação turística;
  316. Número ou marcador, página 27: c) Importação e exportação de produtos relacionados com o objecto social;
  317. Número ou marcador, página 27: d) Exploração de londge, restaurante e bar;
  318. Número ou marcador, página 27: e) Prestação de serviços de guia turística;
  319. Número ou marcador, página 27: f) Transporte turístico;
  320. Número ou marcador, página 27: g) Prestação de serviços de consultoria na área de construção e gestão de projectos turísticos.
  321. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas, desde que obtenha a devida autorização.
  322. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  323. Texto do artigo, página 28: (Deliberação da assembleia geral)
  324. Texto do artigo, página 28: Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do seu objecto social.
  325. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  326. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  327. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais (20.000,00MT) correspondente a soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
  328. Número ou marcador, página 28: a) Stephanus Jacobus Steyn, com uma quota de dez mil meticais (10.000,00MT) correspondente a 50% do capital social;
  329. Número ou marcador, página 28: b) Ronelle Steyn, com uma quota de dez mil e meticais (10.000,00MT) correspondente a 50% do capital social.
  330. Número ou marcador, página 28: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação em assembleia.
  331. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  332. Texto do artigo, página 28: (Cessão de quotas)
  333. Texto do artigo, página 28: A divisão ou cessão de quotas é livre entre os sócios gozando cada um direito de preferência, e para terceiros dependendo sempre do consentimento da sociedade.
  334. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  335. Texto do artigo, página 28: (Assembleia geral)
  336. Texto do artigo, página 28: A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, orçamentos dos anos ou períodos subsequentes e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  337. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  338. Texto do artigo, página 28: (Administração e gerência)
  339. Texto do artigo, página 28: A administração e gerência da sociedade é exercida pelo sócio Stephanus Jacobus Steyn o qual poderá no entanto gerir e administrar a sociedade. Para obrigar a sociedade basta a sua assinatura, podendo porém, nomear sempre que necessário um ou mais mandatários com poderes para tal.
  340. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  341. Texto do artigo, página 28: (Movimentação da conta)
  342. Texto do artigo, página 28: A movimentação da conta bancária será exercida pelo sócio Jacobus Steyn, podendo em caso de ausência delegar a um representante sempre que necessário.
  343. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  344. Texto do artigo, página 28: (Dissolução)
  345. Texto do artigo, página 28: A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
  346. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  347. Texto do artigo, página 28: (Morte ou Interdição)
  348. Texto do artigo, página 28: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros, podendo entre eles nomear um para os representar.
  349. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  350. Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
  351. Texto do artigo, página 28: Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  352. Texto do artigo, página 28: Inhambane, um de Dezembro de dois mil e dezassete. — O Conservadora, Ilegível.
  353. Texto do artigo, página 28: CFDA Multiserviços, Limitada
  354. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Novembro de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, novecentos trinta mil novecentos trinta e cinco, a cargo de Inocencio Jorge Monteiro, Conservador e Notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominado CFDA Multiserviços, Limitada constituída entre o sócio: Cândido Pesti Albano Mahôua, de nacionalidade moçambicana, solteiro natural de Nampula, possuidor do Bilhete de Identidade n.º 030101935099N, emitido aos 3 de Dezembro de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, Residente em Nampula e Fina Alferes, de nacionalidade moçambicana, solteira, Natural de Nampula, Residente em Nampula, Possuidora do Bilhete de Identidade n.º 030102300933A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 4 de Dezembro de 2012, residente em Nampula. Celebra entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
  355. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  356. Texto do artigo, página 28: Denominação
  357. Texto do artigo, página 28: A sociedade adota a denominação: CFDA Multiserviços, Limitada.
  358. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  359. Texto do artigo, página 28: Sede
  360. Texto do artigo, página 28: A sociedade tem a sua sede na Rua da Vigilância n˚ 462, Bairro urbano central, Cidade de Nampula, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia-geral, mudar a sua sede para qualquer outra província do país, abrir sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos comerciais, quando e onde o julgar necessário e obtiver as necessárias autorizações.
  361. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  362. Texto do artigo, página 28: Objectivo
  363. Texto do artigo, página 28: A sociedade tem por objectivo: Prestar serviços tais como:
  364. Texto do artigo, página 28: i. Serviços de fornecimentos Diversos; ii. Serviços de contabilidade e Consultoria; iii. Serviços de assistência jurídica; iv. Serviços de limpeza e higiene; v. Serviços de manutenção e reparação de equipamentos informáticos e; vi. Prestação de serviços similares.
  365. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  366. Texto do artigo, página 28: Capital
  367. Texto do artigo, página 28: O capital integralmente subscrito e a ser realizado em bens e dinheiro é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) subdividido em duas quotas, pertencentes aos sócios da seguinte forma:
  368. Número ou marcador, página 28: a) Cândido Pesti Albano Mahoua, com 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais);
  369. Número ou marcador, página 28: b) Fina Alferes, com 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais).
  370. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  371. Texto do artigo, página 28: Prestações suplementares
  372. Texto do artigo, página 28: Por deliberação dos sócios podem ser exigidas prestações suplementares ilimitadas, desde que para os demais efeitos as partes aceitem mutuamente.
  373. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  374. Texto do artigo, página 28: Cessão de quotas
  375. Número ou marcador, página 28: Um) A cedência de quotas a estranhos depende do prévio consentimento dos sócios.
  376. Número ou marcador, página 28: Dois) Na cedência onerosa de quotas a estranhos terão direito de preferência os sócios, já existentes.
  377. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  378. Texto do artigo, página 28: Amortização de quotas
  379. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade só poderá amortizar as seguintes quotas:
  380. Número ou marcador, página 28: a) Por execução e com o consentimento do titular;
  381. Número ou marcador, página 29: b) Em caso de morte ou insolvência do sócio;
  382. Número ou marcador, página 29: c) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora de quota;
  383. Número ou marcador, página 29: d) Se esta for cedida sem prévio consentimento da sociedade.
  384. Número ou marcador, página 29: Dois) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas, ou ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal, compatível para alienação aos sócios ou a terceiros.
  385. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  386. Texto do artigo, página 29: Administração
  387. Número ou marcador, página 29: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por qualquer um dos administradores eleitos em assembleia geral, ficando desde já nomeado o sócio, Cândido Pesti Albano Mahôua, como administrador.
  388. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade obriga-se com a assinatura do administrador já nomeado em todos os actos e contratos que visem a plena execução do objecto da sociedade.
  389. Número ou marcador, página 29: Três) A administração não pode obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios e objecto do mesmo.
  390. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  391. Texto do artigo, página 29: Periodicidade das Reuniões
  392. Texto do artigo, página 29: A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  393. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  394. Texto do artigo, página 29: Fiscalização
  395. Texto do artigo, página 29: A fiscalização será exercida pelos sócios ou por quem estes assim o entenderem, nos termos da lei, podendo ainda mandar um ou mais auditores para os demais e achados convenientes efeitos.
  396. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  397. Texto do artigo, página 29: Lucro
  398. Número ou marcador, página 29: Um) Dos lucros apresentados em cada exercício decidir-se-ão, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto este não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  399. Número ou marcador, página 29: Dois) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
  400. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
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