III SÉRIE — n.º 203
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 203/2017
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- Número ou marcador, página 7: e) Salvaguarda de quaisquer pressões ou directivas de ordem institucional, política, militar, económica, cultural, desportiva, religiosa ou sindical que pretendam orientar, condicionar ou instrumentalizar o trabalho jornalístico.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 7: Admissão de membros
- Número ou marcador, página 7: Um) Podem ser membros da Associação ML um número limitado de pessoas singulares, maiores de dezoito anos de idade, ou colectivas, nacionais desde que livre e voluntariamente manifestem o desejo de promover os princípios estatutários e pretendam participar na materialização dos objectivos da organização.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A candidatura para admissão a membro do ML é proposta por dois membros efectivos.
- Número ou marcador, página 7: Três) A candidatura para admissão a membro do ML deve ser submetida o Conselho de Direcção, para efeitos de parecer.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) A candidatura deve ser submetida à Assembleia Geral que deve ser aprovada por maioria de dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 7: Categoria dos membros
- Texto do artigo, página 7: Os membros do ML agrupam-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 7: a) Membros Fundadores – São aqueles que criaram e fundaram o ML em 9 de Junho de 2017;
- Número ou marcador, página 7: b) Membros Efectivos – São todas as pessoas singulares ou colectivas,
- Texto do artigo, página 7: nacionais ou estrangeiras, que por um acto de manifestação voluntária de vontade decidam aderir ao ML, satisfazendo os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e sejam admitidos como tal;
- Número ou marcador, página 7: c) Membro Honorários – São pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção e motivação mormente no plano da integridade, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso do ML.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 7: Perda da qualidade de membros
- Número ou marcador, página 7: Um) Os membros do ML podem ser suspensos pela Assembleia Geral, aprovada por deliberação de dois terços, quando:
- Número ou marcador, página 7: a) Sobre o membro haja forte suspeita de cometimento de crimes e haja um procedimento criminal contra o referido membro;
- Número ou marcador, página 7: b) Se instaure um processo disciplinar contra o membro e até a conclusão do respectivo processo;
- Número ou marcador, página 7: c) O membro adopte um comportamento incorrecto na sua vida pública, pessoal e familiar, afectando o prestígio e a dignidade do ML, traduzido nomeadamente na prática de violência doméstica, consumo de drogas, etc.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A qualidade de membro perde-se por:
- Número ou marcador, página 7: d) Por pedido do membro;
- Número ou marcador, página 7: e) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por dois terços, em caso de cometimento, pelo membro, de actos graves lesivos à instituição;
- Número ou marcador, página 7: f) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por dois terços, nos casos de violação reiterada, e depois de advertência, dos deveres especiais dos membros do ML, estabelecido no artigo 17, n.º 2.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 7: Direitos dos membros
- Número ou marcador, página 7: Um) Aos membros fundadores da associação ML assistem os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 7: a) Ser informado periodicamente das actividades do ML e sobre a gestão corrente da organização;
- Número ou marcador, página 7: b) Apresentar propostas e sugestões que possam contribuir para o progresso e prestígio do ML;
- Número ou marcador, página 7: c) Criar um órgão de ética para avaliar a admissão de membros, nos termos dos estatutos do ML;
- Número ou marcador, página 8: d) Nomear um outro membro para o representar nas deliberações dos órgãos associativos em que estiver ausente, mediante um e-mail e outros meios;
- Número ou marcador, página 8: e) Proteger a missão e os valores do ML;
- Número ou marcador, página 8: f) Participar em reuniões, debates, seminários, conferências e outras acções que sejam levadas a cabo, visando a prossecução do objecto social do ML;
- Número ou marcador, página 8: g) Participar na Assembleia Geral e votar nas suas deliberações;
- Número ou marcador, página 8: h) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias à Assembleia Geral nos termos estatutários;
- Número ou marcador, página 8: i) Solicitar a sua desvinculação;
- Número ou marcador, página 8: j) Exercer quaisquer outros direitos conferidos por lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Aos membros efectivos assistem os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 8: a) Ser informado periodicamente das actividades do ML e sobre a gestão corrente da organização;
- Número ou marcador, página 8: b) Participar em reuniões, debates, seminários, conferências e outras acções que sejam levadas a cabo, visando a prossecução do objecto social do ML;
- Número ou marcador, página 8: c) Solicitar a sua desvinculação;
- Número ou marcador, página 8: d) Exercer quaisquer outros direitos conferidos por lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 8: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 8: Os membros da Associação do ML cumprem os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 8: a) Aceitar, aderir e assinar o Código de Conduta do ML, que é objecto de regulamentação específica;
- Número ou marcador, página 8: b) Adoptar uma conduta social e moral compatível com os princípios e valores do ML;
- Número ou marcador, página 8: c) Respeitar os princípios basilares da profissão jornalística;
- Número ou marcador, página 8: d) Adoptar uma conduta responsável e ético-profissional e actuar com justiça, respeitando os direitos, liberdades e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e de outras pessoas colectivas públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 8: Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 8: Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 8: Um) A Associação tem os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 8: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: b) O Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 8: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O cargo de presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros são exercidos sem remuneração ou conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo, porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
- Número ou marcador, página 8: Três) Os membros de um órgão da associação não podem acumular funções de outro órgão diferente na mesma Associação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 8: Duração do mandato
- Número ou marcador, página 8: Um) A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos devendo proceder-se a sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deve ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
- Número ou marcador, página 8: Três) Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até a posse dos novos corpos gerentes.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 8: Incompatibilidade
- Texto do artigo, página 8: As funções de membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção, Conselho Fiscal são incompatíveis entre si.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 8: Natureza e composição
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do ML, de natureza deliberativa e é constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros do ML.
- Número ou marcador, página 8: Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, pode este fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta endereçada ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 8: Funcionamento da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, duas (2) vezes por ano, na primeira quinzena de Fevereiro para apreciar e aprovar o balanço das actividades e do orçamento do exercício económico do ano precedente, e na primeira quinzena de
- Texto do artigo, página 8: Dezembro de cada ano para fundamentalmente aprovar o plano de actividades e orçamento do exercício económico do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A eleição dos titulares dos órgãos do ML e alteração dos estatutos são feitas em reuniões ordinárias da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Três) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário, competindo a aquele dirigir os trabalhos de cada sessão da Assembleia Geral e aos últimos elaborar as actas ou sínteses.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) A Assembleia Geral não pode deliberar na primeira convocação sem a presença de pelo menos dois terços dos membros e na segunda convocatória, basta a presença de metade dos membros.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) São nulas as deliberações tomadas sobre matérias estranhas á ordem de trabalhos, salvo se todos os membros presentes concordaram.
- Número ou marcador, página 8: Seis) A Assembleia Geral aprova um Regulamento de Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 8: Convocatória da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 8: Um) A eleição dos titulares dos órgãos do ML e alteração dos estatutos é feita em reuniões ordinárias da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral só reúne extraordinariamente por iniciativa do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou a pedido de dois quintos dos seus membros.
- Número ou marcador, página 8: Três) São nulas as deliberações tomadas sobre matérias estranhas á ordem de trabalhos, salvo se todos os membros presentes concordaram.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) A Assembleia Geral aprova um Regulamento de Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral devem ser notificadas pessoal e inequivocamente a todos os membros com um prazo mínimo de quinze dias de antecedência, por carta, e-mail ou qualquer meio julgado idóneo. No aviso deve indicar-se o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 8: Competências da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 8: Compete á Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 8: a) Tomar todas deliberações não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 8: b) Eleger e deliberar sobre a perda de mandato dos titulares dos órgãos do ML;
- Número ou marcador, página 8: c) Aprovar e alterar os estatutos, e para esse efeito é exigido voto favorável de pelo menos, dois terços dos membros presentes;
- Número ou marcador, página 9: d) Aprovar os regulamentos internos do ML;
- Número ou marcador, página 9: e) Aprovar o Plano Estratégico, Plano de Acção, o Plano de Actividades e Orçamento e o Plano de Acção do Orçamento do ML;
- Número ou marcador, página 9: f) Aprovar relatório de Actividades e o Relatório de Contas apresentado pelo Conselho de Direcção, ouvido o Parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 9: g) Aprovar a admissão de membros efectivos e os membros do Núcleo de Conselheiros;
- Número ou marcador, página 9: h) Deliberar sobre a extinção do ML e liquidação do seu património nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 9: i) Decidir sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e subscrever convénios;
- Número ou marcador, página 9: j) Quando necessários, requerer a realização de uma auditoria externa a cargo de uma empresa vocacionada, de reconhecido mérito;
- Número ou marcador, página 9: k) Avaliar periodicamente o desempenho do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 9: Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é dirigida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral e na sua falta ou impedimento pelo seu vicepresidente ou por secretário caso também haja impedimento do vice-presidente.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O presidente da mesa dirige a Assembleia Geral, podendo em caso de impedimento ser substituído pelo vicepresidente.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 9: Natureza e composição
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção é o órgão administrativo ou executivo da organização.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um Director Executivo, Editor Chefe e Coordenadores de áreas.
- Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho de Direcção é dirigido pelo Director Executivo e por um Director de Jornalismo, ambos eleitos na Assembleia Geral, por maioria absoluta, propostos pelos membros do ML.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Uma vez eleito, o Director Executivo constitui a sua equipa de gestão. E, a direcção deve depois de constituída ser rectificada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) As funções dos Directores Executivo e de Jornalismo constam do regulamento interno do ML.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 9: Funcionamento de Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente, as suas resoluções, para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente o do Director Executivo, o qual tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os seus membros procedem à distribuição entre si, das tarefas a desempenhar por cada membro.
- Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por trimestre.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) O Conselho de Direcção reúne-se com a convocatória do Director Executivo.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) O Director Executivo pode constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 9: Seis) O Conselho de Direcção toma as suas deliberações por maioria simples de votos.
- Número ou marcador, página 9: Sete) Nenhum membro do Conselho de Direcção pode ser considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da Associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumentos de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 9: Competências da Direcção
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 9: a) Definir a política e estratégia do ML a implementar em conformidade com os seus fins;
- Número ou marcador, página 9: b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
- Número ou marcador, página 9: c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 9: d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral; e)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
- Número ou marcador, página 9: f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 9: g) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 9: h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: i) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
- Número ou marcador, página 9: j) Aprovar os programas específicos da Associação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da associação;
- Número ou marcador, página 9: k) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
- Número ou marcador, página 9: l) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 9: Natureza do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 9: O Conselho Fiscal é um órgão de controlo interno do ML e é composto por três membros eleitos em Assembleia Geral, por dois terços dos membros fundadores, sob proposta dos membros do ML.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 9: Funcionamento do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 9: Um) Os membros do Conselho Fiscal têm um mandato de dois anos, renováveis apenas duas vezes.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Fiscal designa entre os seus membros o presidente.
- Número ou marcador, página 9: Três) Os membros do Conselho Fiscal não são remunerados pelo exercício das suas actividades.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por ano.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) A reunião do Conselho Fiscal é convocada pelo presidente.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 9: Competências do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 9: a) Verificar se a administração da associação está sendo exercida de acordo com os estatutos e a lei;
- Número ou marcador, página 9: b) Examinar e emitir no início de cada ano o parecer sobre o relatório de actividades e o balanço de contas do ano económico precedente; c)Propor a Assembleia Geral a realização de auditorias extra-regulamentares às contas do ML, sempre que se julgue necessário.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 10: Património
- Número ou marcador, página 10: Um) Integram o património do ML, todos os bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados, quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O património do ML é constituído por:
- Número ou marcador, página 10: a) Doações, subsídios, contribuições ou outras subvenções;
- Número ou marcador, página 10: b) Rendimentos de serviços prestados no âmbito da realização do objectivo social;
- Número ou marcador, página 10: c) Quaisquer rendimentos ou receitas resultantes da aplicação de fundos próprios disponíveis, ou por outra forma resultante da administração.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 10: Fundos
- Texto do artigo, página 10: Constituem fundos do ML:
- Número ou marcador, página 10: a) Subsídios de entidades públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 10: b) Quotização de associados a fixar em Assembleia Geral; c)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 10: Casos omissos
- Texto do artigo, página 10: Os casos omissos são resolvidos pelas disposições legais aplicáveis às associações sem fim lucrativo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 10: Extinção e liquidação
- Número ou marcador, página 10: Um) O ML extingue-se por:
- Número ou marcador, página 10: a) Deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: b) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Em caso de extinção, o património da ML é destinado à prossecução de fins de beneficência social tal como seja acordado pela deliberação da Assembleia Geral e posteriormente ratificada pela maioria de quatro quintos dos membros fundadores.
- Número ou marcador, página 10: Três) O ML dissolve-se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos dos membros presentes e com direito a voto.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral delibera sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao seu património, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 10: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 10: Este estatuto entra em vigor imediatamente após a sua aprovação.
- Texto do artigo, página 10: Cactus Consultoria & Serviços
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100930668 uma entidade denominada Cactus Consultoria & Serviços, Limitada.
- Texto do artigo, página 10: Vicente Mário Sando, Solteiro Maior, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Central, Avenida Karl Marx, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101268113I, emitido aos 11 de Maio de 2017.
- Texto do artigo, página 10: Celebra o presente contrato consubstanciado nas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 10: Denominação e tipo
- Texto do artigo, página 10: Pelo presente instrumento constitui-se sociedade comercial denominada Cactus Consultoria & Serviços, sob forma de sociedade por quotas unipessoal, contendo na sua designação o aditamento sociedade unipessoal limitada ou abreviadamente, Sociedade Unipessoal, Lda.
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 10: Objecto
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem como objecto as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 10: a) Elaboração de estudos, formações e assessoria nas áreas de: (i) Agronegócios, (ii) Gestão Empresarial, (iii) Conteúdos informativos agrícola (vi) promoção do cooperativismo, (v) Governação, (vi) Água e saneamento, (vii) (Assuntos transversais e (viii) Fornecimento de equipamentos agrícolas.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade se propõe a desenvolver outras actividades desde que para o efeito obtenha as devidas autorizações e licenças.
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 10: Sede social
- Texto do artigo, página 10: A empresa tem a sua sede em cidade de Maputo, bairro Central, n.º 995, F n.º 20, tendo a faculdade de abrir ou fechar sucursais, delegações ou qualquer outro tipo de representação no território nacional e estrangeiro.
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 10: Duração
- Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituída por tempo indeterminado a partir da data de assinatura do presente estatuto pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 10: Capital social
- Texto do artigo, página 10: O capital social total a subscrever em numerário, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), a ser efectuado por depósito bancário até 45 dias após assinatura do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 10: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 10: Poderá haver prestações suplementares ao capital social podendo o sócio prestar suprimentos financeiros de que a sociedade carecer, submetidos a juros e condições por si determinadas, devidamente registadas em livro próprio.
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 10: Cessão de quotas
- Texto do artigo, página 10: A cessão de quotas é feita de acordo com as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 10: Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade age por meio da Administração.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Administração terá a sua composição definida ou alterada pelo sócio único e suas funções serão exercidas segundo suas decisões e legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: Três) As competências e poderes próprios da Assembleia Geral concentram-se no sócio único tendo as suas decisões, quando devidamente registadas em livro próprio, carácter deliberativo.
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 10: Administração
- Texto do artigo, página 10: A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é exercida pelo sócio único desde já nomeado administrador e mandatário com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para vinculá-la.
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 10: Resultados
- Texto do artigo, página 10: Anualmente, será elaborado balanço datado de 31 de Dezembro. Os lucros registados serão usados na constituição ou reintegração da reserva legal e de outras reservas determinadas, podendo o sócio único dispor do remanescente.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 11: Incapacidade e morte
- Texto do artigo, página 11: Em caso de interdição, inabilitação, morte do sócio único, a sociedade continuará a prossecução de seu objecto por meio dos representantes legais, herdeiros ou pessoas jurídicas por lei ou judicialmente indicadas.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 11: Dissolução
- Texto do artigo, página 11: A dissolução da sociedade constituída pelo presente estatuto seguirá os preceitos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 11: Casos omissos
- Texto do artigo, página 11: Em todo caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 11: Maputo, 11 de Dezembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 11: Women and Law in Southern África Mozambique – WLSA Moçambique
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Denominação, Natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 11: Denominação e natureza jurídica
- Número ou marcador, página 11: Um) A Women and Law in Southern África Mozambique, doravante designada por WLSA Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A WLSA Moçambique constituise nos termos da lei em vigor, na República de Moçambique, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação nacional aplicável.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 11: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 11: Um) A WLSA Moçambique tem a sua sede na Cidade de Maputo, Rua Padre António Vieira, n.º 68.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a WLSA Moçambique pode, sempre que for necessário transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 11: Três) A WLSA Moçambique é constituída por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 11: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 11: Um) O objectivo geral da WLSA Moçambique é melhorar o acesso e o exercício dos direitos humanos, particularmente os direitos humanos das mulheres, especificamente dos direitos sexuais e reprodutivos, bem como do direito a uma vida livre de qualquer tipo de violência e o direito à participação nos vários níveis de decisão.
- Número ou marcador, página 11: Dois) São objectivos específicos:
- Texto do artigo, página 11: a)Promover acções que conduzam a uma nova perspectiva de construção das relações sociais de género;
- Número ou marcador, página 11: b) Influenciar o Estado para a reforma de leis, normas e práticas costumeiras contrárias à Constituição da República e às convenções internacionais ratificadas por Moçambique e a adoptar políticas com vista à promoção da situação das mulheres;
- Número ou marcador, página 11: c) Promover o acesso das mulheres à justiça;
- Número ou marcador, página 11: d) Promover a investigação e produção do conhecimento científico sobre questões relativas aos direitos humanos das mulheres, das raparigas e das minorias sexoafectivas e a divulgação dos seus resultados;
- Número ou marcador, página 11: e) Fornecer informações sobre os direitos das mulheres previstos na lei e convenções; e
- Número ou marcador, página 11: f) Eliminar todo o tipo de discriminação contra as mulheres e contribuir para a efectivação da igualdade ou oportunidades entre homens e mulheres.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 11: (Autonomia)
- Número ou marcador, página 11: Um) A WLSA Moçambique, é uma organização que se articula com a rede regional da WLSA, procurando adequar os seus programas a estratégias e acções regionais à realidade moçambicana, sempre que for possível e julgado útil, sem contudo contrariar as leis.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Dado o registo da WLSA Moçambique como organização nacional, no quadro dos seus objectivos nacionais a WLSA Moçambique escolhe livremente as áreas de actuação e prossegue com as suas actividades autonomamente.
- Número ou marcador, página 11: Três) A WLSA Moçambique pode estabelecer parcerias com entidades congéneres nacionais e estrangeiras, por deliberação dos seus órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A estruturação interna da WLSA Moçambique é estabelecida unicamente em obediência aos seus estatutos e à legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) A WLSA Moçambique usa o logótipo aprovado pela rede regional da WLSA, podendo na sua Assembleia Geral vir a instituir outros símbolos que achar conveniente.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 11: (Princípios fundamentais)
- Texto do artigo, página 11: Na condução das suas actividades a WLSA Moçambique guia-se pelos princípios da liberdade e defesa dos direitos humanos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 11: (Insígnias)
- Texto do artigo, página 11: A insígnia da WLSA Moçambique é a mesma da WLSA regional.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 11: Filiação
- Texto do artigo, página 11: A WLSA Moçambique pode filiar-se ou estabelecer relações com outras organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Direitos e deveres dos membros.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 11: (Membros)
- Texto do artigo, página 11: Podem ser membros da WLSA Moçambique pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que estejam em pleno gozo da sua capacidade civil, que subscrevam os estatutos da WLSA Moçambique, que comunguem os mesmos princípios e sejam aceites pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 11: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 11: Um) Os membros da WLSA Moçambique, com excepção dos membros fundadores, são admitidos mediante proposta do Conselho de Direcção, nos termos do número anterior.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A deliberação do Conselho de Direcção sobre a admissão ou rejeição de alguma proposta deverá ser comunicada por escrito ao/à candidato/a, no prazo máximo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 11: Três) O/a candidato/a admitido/a passará a gozar dos direitos inerentes à sua categoria de membro imediatamente após a aprovação da sua candidatura pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 11: (Categorias dos membros)
- Texto do artigo, página 11: Os membros da WLSA Moçambique agrupam-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 11: a) Fundadores/as – todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiros que tenham
- Texto do artigo, página 12: subscrito a escritura da constituição da WLSA Moçambique, sendo-lhes atribuído voto de qualidade;
- Número ou marcador, página 12: b) Efectivos/as – todos as pessoas singulares que participam activamente nas actividades da WLSA Moçambique, e tenham sido admitidos/as pelo Conselho de Direcção por proposta qualificada de dois terços dos membros com direito a voto e ratificada pela Assembleia Geral, sendo-lhes atribuído direito a voto;
- Número ou marcador, página 12: c) Honorários – as pessoas singulares ou colectivos, nacionais ou estrangeiros merecedoras de distinção, em virtude de relevantes serviços prestado à WLSA Moçambique, e tenham sido proposto/as pelo Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia-geral, não tendo direito a voto; e
- Número ou marcador, página 12: d) Beneméritos/as - todas as pessoas singulares ou colectivas que sejam admitidas/os como tais por terem contribuído para a WLSA Moçambique, através de doações, donativos e outras liberalidades importantes à prossecução dos seus objectivos, por proposta qualificada de dois terços dos membros e sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 12: (Qualidade dos membros)
- Texto do artigo, página 12: A qualidade de membro da WLSA Moçambique é pessoal e intransmissível podendo, no entanto, qualquer membro, em caso de ausência ou impedimento, fazerse representar por procuração ou carta de delegação de voto a terceira pessoa ou a outro membro nas reuniões, endereçada ao respectivo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 12: a) A procuração pode, em caso de ausência, ser endereçada ao Presidente da Mesa através de correio electrónico;
- Número ou marcador, página 12: b) É vedada a possibilidade de alguém representar mais do que dois membros.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 12: (Perda da qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 12: A perda da qualidade de membro da WLSA Moçambique é decidida em Assembleia Geral, por maioria de pelo menos dois terços dos Membros, pelos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 12: a) Declaração expressa de vontade de renúncia por escrito à Assembleia Geral com pré-aviso de 30 dias;
- Texto do artigo, página 12: b)Prática de actos que violem os legítimos interesses da WLSA Moçambique;
- Número ou marcador, página 12: c) Sejam condenados judicialmente pela prática de crime doloso punível com pena maior;
- Número ou marcador, página 12: d) Conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da WLSA Moçambique; e
- Número ou marcador, página 12: e) Falta sistemática e sem motivo devidamente justificado a 3 sessões seguidas da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 12: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 12: Um) Os membros, para além dos direitos e deveres consagrados pela lei vigente em Moçambique, têm ainda o direito de:
- Número ou marcador, página 12: a) Ser informado/a periodicamente das actividades da WLSA Moçambique;
- Número ou marcador, página 12: b) Propor a admissão de membros;
- Número ou marcador, página 12: c) Eleger ou ser eleito/a para órgãos sociais e para os cargos directivos;
- Número ou marcador, página 12: d) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos presentes Estatutos e em todas as iniciativas promovidas pela WLSA Moçambique;
- Número ou marcador, página 12: e) Apresentar sugestões com vista a melhorar o trabalho da realização dos fins sociais e estatutários da WLSA Moçambique sempre que se entenda ser do interesse da mesma;
- Número ou marcador, página 12: f) Usufruir de regalias e outras prerrogativas concedidas pela WLSA Moçambique;
- Número ou marcador, página 12: g) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos dos Estatutos;
- Número ou marcador, página 12: h) Apresentar a todo o tempo, por escrito ao conselho de direcção a sua indisponibilidade de ocupar um certo cargo ou a sua demissão;
- Número ou marcador, página 12: i) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão que a/o tenha excluído/a de membro; e
- Número ou marcador, página 12: j) Examinar os livros, escrituração e registo de contas de gestão, para o que deve ser dirigida solicitação prévia ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros honorários gozam dos direitos reconhecidos aos membros efectivos, com excepção dos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 12: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 12: Constituem deveres dos membros da WLSA Moçambique:
- Número ou marcador, página 12: a) Respeitar escrupulosamente os Estatutos da WLSA Moçambique e os órgãos estatutariamente previstos;
- Número ou marcador, página 12: b) Contribuir para o avanço e o prestígio da WLSA Moçambique;
- Número ou marcador, página 12: c) Participar nas actividades da WLSA Moçambique;
- Número ou marcador, página 12: d) Desempenhar com zelo e assiduidade os cargos que sejam eleitos/as, nomeados/as ou designados/as;
- Número ou marcador, página 12: e) Acompanhar e colaborar nas actividades dos órgãos da WLSA Moçambique; f)Abster-se da prática de actos, contrários aos objectivos prosseguidos pela WLSA
- Número ou marcador, página 12: g) Participar por escrito aos órgãos administrativos da WLSA Moçambique quaisquer infracções de que tiver conhecimento, especialmente quando elas afectam a responsabilidade colectiva ou ponham em risco os objectivos da WLSA Moçambique;
- Número ou marcador, página 12: h) Informar por escrito a Direcção da WLSA Moçambique, da mudança de domicílio no prazo de trinta dias; e
- Número ou marcador, página 12: i) Zelar pela conservação do património da WLSA Moçambique.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 12: São órgãos sociais da WLSA Moçambique:
- Número ou marcador, página 12: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 12: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 12: (Mandato)
- Número ou marcador, página 12: Um) É de quatro (4) anos o período de duração dos mandatos dos membros dos órgãos sociais da WLSA Moçambique os quais podem ser reeleitos por igual período.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Perderão o mandato os membros dos órgãos sociais da WLSA Moçambique que, injustificadamente faltarem a três (3) reuniões consecutivas ou oito (8) alternadas ou que não cumpram as obrigações decorrentes dos presentes estatutos e dos regulamentos.
- Número ou marcador, página 12: Três) Compete ao presidente do respectivo órgão apreciar e decidir sobre a justificação apresentada e dar conhecimento ao presidente da Assembleia Geral o número de faltas que implique a perda do mandato.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 12: (Renúncia de mandato)
- Número ou marcador, página 12: Um) Os membros de órgãos sociais de WLSA Moçambique, podem renunciar o mandato mediante carta dirigida à Assembleia Geral, sem necessidade de invocação dos motivos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A comunicação acima referida deve ser feita com uma antecedência mínima de 30 dias à data da produção de efeitos.
- Número ou marcador, página 13: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, depois de ouvido os membros fundadores pronunciar-se sobre a renúncia apresentada, declarar a perda de mandato, e promover as respectivas substituições no prazo de 15 dias.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 13: (Elegibilidade para os órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 13: Um) Para além dos requisitos previstos nos presentes Estatutos, só podem ser eleitos para os órgãos sociais da WLSA Moçambique pessoas que reúnem os seguintes requisitos gerais:
- Número ou marcador, página 13: a) Tenham nacionalidade moçambicana;
- Número ou marcador, página 13: b) Sejam maiores de dezoito anos;
- Número ou marcador, página 13: c) Não sofram de incapacidade civil ou inabilitação; e
- Número ou marcador, página 13: d) Não tenham sofrido condenação por crime a que, em abstracto, corresponda pena de prisão superior a dois anos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Não pode ser eleito quem, no mandato imediatamente anterior, tenha sido objecto de declaração de perda de mandato.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 13: (Vacaturas)
- Número ou marcador, página 13: Um) No caso de vacatura de qualquer cargo, é a vaga preenchida por um membro fundador ou efectivo proposto pelo Conselho de Direcção e sujeita a ratificação pela/o Presidente da Assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros dos órgãos sociais nomeados, nos termos do número anterior completarão o mandato dos anteriores.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 13: (Deliberações dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 13: Um) Salvo casos especiais previstos neste estatuto, os órgãos sociais da WLSA Moçambique deliberam com a presença da maioria dos seus membros com direito a voto, tendo quem preside voto de qualidade no caso de empate.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações ficam a constar de actas registadas em livros próprios.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é composta por todos membros, ou por 2/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Todas as deliberações da Assembleia Geral são de carácter obrigatório, sendo que as deliberações tomadas serão válidas se forem aprovadas pela metade dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 13: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocação com a presença de, pelo menos, metade dos membros no uso dos seus direitos e em segunda convocação com qualquer número.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte por convocação do respectivo presidente para a discussão, votação e aprovação do balanço e contas do exercício, relatórios da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, apreciação e votação do orçamento a vigorar no ano seguinte e para eleições dos órgãos da WLSA Moçambique.
- Número ou marcador, página 13: Três) A eleição dos titulares dos órgãos sociais da WLSA Moçambique, quando for caso disso, tem lugar na primeira reunião ordinária.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que qualquer órgão o julgue necessário ou estejam presentes pelo menos 2/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 13: (Competências)
- Texto do artigo, página 13: São da exclusiva competência da Assembleia Geral as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 13: a) A eleição e revogação dos mandatos dos órgãos de direcção;
- Número ou marcador, página 13: b) A discussão e votação dos relatórios, contas e respectivos pareceres;
- Número ou marcador, página 13: c) A aprovação e alteração dos estatutos ou regulamentos, desde que representada por maioria de 2/3 dos seus membros; d)A deliberação sobre qualquer proposta, assunto ou motivo que tenha sido causa da convocação da Assembleia Geral; e)A destituição dos corpos administrativos da associação;
- Número ou marcador, página 13: f) A deliberação sobre a função da WLSA Moçambique com outros associados prosseguindo fins idênticos para a realização dos objectivos;
- Número ou marcador, página 13: g) A deliberação sobre a dissolução da WLSA Moçambique e a liquidação do seu património;
- Número ou marcador, página 13: h) Ratificação, a admissão ou exclusão dos membros;
- Número ou marcador, página 13: i) Aprovação do plano e orçamento anual da WLSA Moçambique, proposto pelo Conselho de Direcção, e
- Número ou marcador, página 13: j) Zelar pelo fiel cumprimento dos presentes estatutos e a resolução de casos omissos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 13: (Acta)
- Número ou marcador, página 13: Um) Tudo o que for decidido nas reuniões da Assembleia Geral será lavrado em acta.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Devendo constar da acta, o teor das deliberações tomadas e respectivas declarações de votos que sobre elas recaíram, bem como a menção do resultado das votações.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 13: (Convocatória)
- Número ou marcador, página 13: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por meio do jornal de maior circulação no país com pelo menos quinze dias de antecedência, mencionando-se no aviso convocatório, claramente, dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Poderão também ser convocadas por meio de correio electrónico, com pelo menos quinze dias de antecedência, mencionando-se no aviso convocatório, claramente, dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 13: Três) Nos casos da convocatória por meio de correio electrónico, esta deve ser confirmada pelo destinatário.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Não se pode tomar quaisquer deliberações sobre matérias não constantes do aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 13: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 13: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída pelo/a presidente e secretário/a, eleitos na 1ª Assembleia Ordinária da WLSA Moçambique, por um período de quatro anos, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Nos casos de falta ou impedimento dos membros efectivos compete à Assembleia Geral designar de entre os membros presentes os componentes da mesa.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 13: (Competências do/ a Presidente e do/a secretário da mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 13: a) Convocar e adiar a Assembleia Geral da WLSA Moçambique;
- Número ou marcador, página 13: b) Usar do voto de qualidade no caso de empate de votações;
- Número ou marcador, página 13: c) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais incluindo os restantes membros da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles as respectivas actas, no prazo máximo de oito dias após a sua eleição;
- Número ou marcador, página 14: d) Verificação das condições de elegibilidade dos candidatos/ as aos órgãos sociais da WLSA Moçambique; e
- Número ou marcador, página 14: e) A declaração de perda de mandato.
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