III SÉRIE — n.º 203

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 203/2017

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Número ou marcador · p. 7 e) Salvaguarda de quaisquer pressões ou directivas de ordem institucional, política, militar, económica, cultural, desportiva, religiosa ou sindical que pretendam orientar, condicionar ou instrumentalizar o trabalho jornalístico.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 7 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 7 Um) Podem ser membros da Associação ML um número limitado de pessoas singulares, maiores de dezoito anos de idade, ou colectivas, nacionais desde que livre e voluntariamente manifestem o desejo de promover os princípios estatutários e pretendam participar na materialização dos objectivos da organização.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A candidatura para admissão a membro do ML é proposta por dois membros efectivos.
Número ou marcador · p. 7 Três) A candidatura para admissão a membro do ML deve ser submetida o Conselho de Direcção, para efeitos de parecer.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A candidatura deve ser submetida à Assembleia Geral que deve ser aprovada por maioria de dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 7 Categoria dos membros
Texto do artigo · p. 7 Os membros do ML agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 7 a) Membros Fundadores – São aqueles que criaram e fundaram o ML em 9 de Junho de 2017;
Número ou marcador · p. 7 b) Membros Efectivos – São todas as pessoas singulares ou colectivas,
Texto do artigo · p. 7 nacionais ou estrangeiras, que por um acto de manifestação voluntária de vontade decidam aderir ao ML, satisfazendo os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e sejam admitidos como tal;
Número ou marcador · p. 7 c) Membro Honorários – São pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção e motivação mormente no plano da integridade, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso do ML.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 7 Perda da qualidade de membros
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros do ML podem ser suspensos pela Assembleia Geral, aprovada por deliberação de dois terços, quando:
Número ou marcador · p. 7 a) Sobre o membro haja forte suspeita de cometimento de crimes e haja um procedimento criminal contra o referido membro;
Número ou marcador · p. 7 b) Se instaure um processo disciplinar contra o membro e até a conclusão do respectivo processo;
Número ou marcador · p. 7 c) O membro adopte um comportamento incorrecto na sua vida pública, pessoal e familiar, afectando o prestígio e a dignidade do ML, traduzido nomeadamente na prática de violência doméstica, consumo de drogas, etc.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A qualidade de membro perde-se por:
Número ou marcador · p. 7 d) Por pedido do membro;
Número ou marcador · p. 7 e) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por dois terços, em caso de cometimento, pelo membro, de actos graves lesivos à instituição;
Número ou marcador · p. 7 f) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por dois terços, nos casos de violação reiterada, e depois de advertência, dos deveres especiais dos membros do ML, estabelecido no artigo 17, n.º 2.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 7 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 7 Um) Aos membros fundadores da associação ML assistem os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 7 a) Ser informado periodicamente das actividades do ML e sobre a gestão corrente da organização;
Número ou marcador · p. 7 b) Apresentar propostas e sugestões que possam contribuir para o progresso e prestígio do ML;
Número ou marcador · p. 7 c) Criar um órgão de ética para avaliar a admissão de membros, nos termos dos estatutos do ML;
Número ou marcador · p. 8 d) Nomear um outro membro para o representar nas deliberações dos órgãos associativos em que estiver ausente, mediante um e-mail e outros meios;
Número ou marcador · p. 8 e) Proteger a missão e os valores do ML;
Número ou marcador · p. 8 f) Participar em reuniões, debates, seminários, conferências e outras acções que sejam levadas a cabo, visando a prossecução do objecto social do ML;
Número ou marcador · p. 8 g) Participar na Assembleia Geral e votar nas suas deliberações;
Número ou marcador · p. 8 h) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias à Assembleia Geral nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 8 i) Solicitar a sua desvinculação;
Número ou marcador · p. 8 j) Exercer quaisquer outros direitos conferidos por lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Aos membros efectivos assistem os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 8 a) Ser informado periodicamente das actividades do ML e sobre a gestão corrente da organização;
Número ou marcador · p. 8 b) Participar em reuniões, debates, seminários, conferências e outras acções que sejam levadas a cabo, visando a prossecução do objecto social do ML;
Número ou marcador · p. 8 c) Solicitar a sua desvinculação;
Número ou marcador · p. 8 d) Exercer quaisquer outros direitos conferidos por lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 8 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 8 Os membros da Associação do ML cumprem os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 8 a) Aceitar, aderir e assinar o Código de Conduta do ML, que é objecto de regulamentação específica;
Número ou marcador · p. 8 b) Adoptar uma conduta social e moral compatível com os princípios e valores do ML;
Número ou marcador · p. 8 c) Respeitar os princípios basilares da profissão jornalística;
Número ou marcador · p. 8 d) Adoptar uma conduta responsável e ético-profissional e actuar com justiça, respeitando os direitos, liberdades e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e de outras pessoas colectivas públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 8 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 Um) A Associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 8 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 8 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O cargo de presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros são exercidos sem remuneração ou conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo, porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros de um órgão da associação não podem acumular funções de outro órgão diferente na mesma Associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 8 Duração do mandato
Número ou marcador · p. 8 Um) A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos devendo proceder-se a sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deve ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
Número ou marcador · p. 8 Três) Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até a posse dos novos corpos gerentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 8 Incompatibilidade
Texto do artigo · p. 8 As funções de membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção, Conselho Fiscal são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 8 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do ML, de natureza deliberativa e é constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros do ML.
Número ou marcador · p. 8 Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, pode este fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta endereçada ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 8 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, duas (2) vezes por ano, na primeira quinzena de Fevereiro para apreciar e aprovar o balanço das actividades e do orçamento do exercício económico do ano precedente, e na primeira quinzena de
Texto do artigo · p. 8 Dezembro de cada ano para fundamentalmente aprovar o plano de actividades e orçamento do exercício económico do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A eleição dos titulares dos órgãos do ML e alteração dos estatutos são feitas em reuniões ordinárias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário, competindo a aquele dirigir os trabalhos de cada sessão da Assembleia Geral e aos últimos elaborar as actas ou sínteses.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A Assembleia Geral não pode deliberar na primeira convocação sem a presença de pelo menos dois terços dos membros e na segunda convocatória, basta a presença de metade dos membros.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) São nulas as deliberações tomadas sobre matérias estranhas á ordem de trabalhos, salvo se todos os membros presentes concordaram.
Número ou marcador · p. 8 Seis) A Assembleia Geral aprova um Regulamento de Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 8 Convocatória da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 Um) A eleição dos titulares dos órgãos do ML e alteração dos estatutos é feita em reuniões ordinárias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral só reúne extraordinariamente por iniciativa do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou a pedido de dois quintos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Três) São nulas as deliberações tomadas sobre matérias estranhas á ordem de trabalhos, salvo se todos os membros presentes concordaram.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A Assembleia Geral aprova um Regulamento de Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) As reuniões da Assembleia Geral devem ser notificadas pessoal e inequivocamente a todos os membros com um prazo mínimo de quinze dias de antecedência, por carta, e-mail ou qualquer meio julgado idóneo. No aviso deve indicar-se o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 8 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 8 Compete á Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Tomar todas deliberações não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Eleger e deliberar sobre a perda de mandato dos titulares dos órgãos do ML;
Número ou marcador · p. 8 c) Aprovar e alterar os estatutos, e para esse efeito é exigido voto favorável de pelo menos, dois terços dos membros presentes;
Número ou marcador · p. 9 d) Aprovar os regulamentos internos do ML;
Número ou marcador · p. 9 e) Aprovar o Plano Estratégico, Plano de Acção, o Plano de Actividades e Orçamento e o Plano de Acção do Orçamento do ML;
Número ou marcador · p. 9 f) Aprovar relatório de Actividades e o Relatório de Contas apresentado pelo Conselho de Direcção, ouvido o Parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 g) Aprovar a admissão de membros efectivos e os membros do Núcleo de Conselheiros;
Número ou marcador · p. 9 h) Deliberar sobre a extinção do ML e liquidação do seu património nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 9 i) Decidir sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e subscrever convénios;
Número ou marcador · p. 9 j) Quando necessários, requerer a realização de uma auditoria externa a cargo de uma empresa vocacionada, de reconhecido mérito;
Número ou marcador · p. 9 k) Avaliar periodicamente o desempenho do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 9 Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é dirigida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral e na sua falta ou impedimento pelo seu vicepresidente ou por secretário caso também haja impedimento do vice-presidente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O presidente da mesa dirige a Assembleia Geral, podendo em caso de impedimento ser substituído pelo vicepresidente.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 9 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção é o órgão administrativo ou executivo da organização.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um Director Executivo, Editor Chefe e Coordenadores de áreas.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Conselho de Direcção é dirigido pelo Director Executivo e por um Director de Jornalismo, ambos eleitos na Assembleia Geral, por maioria absoluta, propostos pelos membros do ML.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Uma vez eleito, o Director Executivo constitui a sua equipa de gestão. E, a direcção deve depois de constituída ser rectificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) As funções dos Directores Executivo e de Jornalismo constam do regulamento interno do ML.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 9 Funcionamento de Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente, as suas resoluções, para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente o do Director Executivo, o qual tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os seus membros procedem à distribuição entre si, das tarefas a desempenhar por cada membro.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O Conselho de Direcção reúne-se com a convocatória do Director Executivo.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) O Director Executivo pode constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 Seis) O Conselho de Direcção toma as suas deliberações por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 9 Sete) Nenhum membro do Conselho de Direcção pode ser considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da Associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumentos de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 9 Competências da Direcção
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) Definir a política e estratégia do ML a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 9 b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
Número ou marcador · p. 9 c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 9 d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral; e)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 9 f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 9 g) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 9 h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 i) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
Número ou marcador · p. 9 j) Aprovar os programas específicos da Associação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da associação;
Número ou marcador · p. 9 k) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
Número ou marcador · p. 9 l) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 9 Natureza do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Fiscal é um órgão de controlo interno do ML e é composto por três membros eleitos em Assembleia Geral, por dois terços dos membros fundadores, sob proposta dos membros do ML.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 9 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros do Conselho Fiscal têm um mandato de dois anos, renováveis apenas duas vezes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho Fiscal designa entre os seus membros o presidente.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os membros do Conselho Fiscal não são remunerados pelo exercício das suas actividades.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) A reunião do Conselho Fiscal é convocada pelo presidente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 9 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 9 a) Verificar se a administração da associação está sendo exercida de acordo com os estatutos e a lei;
Número ou marcador · p. 9 b) Examinar e emitir no início de cada ano o parecer sobre o relatório de actividades e o balanço de contas do ano económico precedente; c)Propor a Assembleia Geral a realização de auditorias extra-regulamentares às contas do ML, sempre que se julgue necessário.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 10 Património
Número ou marcador · p. 10 Um) Integram o património do ML, todos os bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados, quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O património do ML é constituído por:
Número ou marcador · p. 10 a) Doações, subsídios, contribuições ou outras subvenções;
Número ou marcador · p. 10 b) Rendimentos de serviços prestados no âmbito da realização do objectivo social;
Número ou marcador · p. 10 c) Quaisquer rendimentos ou receitas resultantes da aplicação de fundos próprios disponíveis, ou por outra forma resultante da administração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 10 Fundos
Texto do artigo · p. 10 Constituem fundos do ML:
Número ou marcador · p. 10 a) Subsídios de entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 10 b) Quotização de associados a fixar em Assembleia Geral; c)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 10 Casos omissos
Texto do artigo · p. 10 Os casos omissos são resolvidos pelas disposições legais aplicáveis às associações sem fim lucrativo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 10 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 10 Um) O ML extingue-se por:
Número ou marcador · p. 10 a) Deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em caso de extinção, o património da ML é destinado à prossecução de fins de beneficência social tal como seja acordado pela deliberação da Assembleia Geral e posteriormente ratificada pela maioria de quatro quintos dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 10 Três) O ML dissolve-se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos dos membros presentes e com direito a voto.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral delibera sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao seu património, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 10 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 10 Este estatuto entra em vigor imediatamente após a sua aprovação.
Texto do artigo · p. 10 Cactus Consultoria & Serviços
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100930668 uma entidade denominada Cactus Consultoria & Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 10 Vicente Mário Sando, Solteiro Maior, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Central, Avenida Karl Marx, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101268113I, emitido aos 11 de Maio de 2017.
Texto do artigo · p. 10 Celebra o presente contrato consubstanciado nas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 10 Denominação e tipo
Texto do artigo · p. 10 Pelo presente instrumento constitui-se sociedade comercial denominada Cactus Consultoria & Serviços, sob forma de sociedade por quotas unipessoal, contendo na sua designação o aditamento sociedade unipessoal limitada ou abreviadamente, Sociedade Unipessoal, Lda.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 10 Objecto
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem como objecto as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaboração de estudos, formações e assessoria nas áreas de: (i) Agronegócios, (ii) Gestão Empresarial, (iii) Conteúdos informativos agrícola (vi) promoção do cooperativismo, (v) Governação, (vi) Água e saneamento, (vii) (Assuntos transversais e (viii) Fornecimento de equipamentos agrícolas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade se propõe a desenvolver outras actividades desde que para o efeito obtenha as devidas autorizações e licenças.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 10 Sede social
Texto do artigo · p. 10 A empresa tem a sua sede em cidade de Maputo, bairro Central, n.º 995, F n.º 20, tendo a faculdade de abrir ou fechar sucursais, delegações ou qualquer outro tipo de representação no território nacional e estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 10 Duração
Texto do artigo · p. 10 A sociedade é constituída por tempo indeterminado a partir da data de assinatura do presente estatuto pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Texto do artigo · p. 10 O capital social total a subscrever em numerário, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), a ser efectuado por depósito bancário até 45 dias após assinatura do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 10 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 10 Poderá haver prestações suplementares ao capital social podendo o sócio prestar suprimentos financeiros de que a sociedade carecer, submetidos a juros e condições por si determinadas, devidamente registadas em livro próprio.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 10 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 10 A cessão de quotas é feita de acordo com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 10 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade age por meio da Administração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Administração terá a sua composição definida ou alterada pelo sócio único e suas funções serão exercidas segundo suas decisões e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Três) As competências e poderes próprios da Assembleia Geral concentram-se no sócio único tendo as suas decisões, quando devidamente registadas em livro próprio, carácter deliberativo.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 10 Administração
Texto do artigo · p. 10 A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é exercida pelo sócio único desde já nomeado administrador e mandatário com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para vinculá-la.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 10 Resultados
Texto do artigo · p. 10 Anualmente, será elaborado balanço datado de 31 de Dezembro. Os lucros registados serão usados na constituição ou reintegração da reserva legal e de outras reservas determinadas, podendo o sócio único dispor do remanescente.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 11 Incapacidade e morte
Texto do artigo · p. 11 Em caso de interdição, inabilitação, morte do sócio único, a sociedade continuará a prossecução de seu objecto por meio dos representantes legais, herdeiros ou pessoas jurídicas por lei ou judicialmente indicadas.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 11 Dissolução
Texto do artigo · p. 11 A dissolução da sociedade constituída pelo presente estatuto seguirá os preceitos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 11 Casos omissos
Texto do artigo · p. 11 Em todo caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 11 de Dezembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Women and Law in Southern África Mozambique – WLSA Moçambique
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Denominação, Natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 11 Denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 11 Um) A Women and Law in Southern África Mozambique, doravante designada por WLSA Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A WLSA Moçambique constituise nos termos da lei em vigor, na República de Moçambique, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação nacional aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 11 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A WLSA Moçambique tem a sua sede na Cidade de Maputo, Rua Padre António Vieira, n.º 68.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a WLSA Moçambique pode, sempre que for necessário transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 11 Três) A WLSA Moçambique é constituída por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 11 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 11 Um) O objectivo geral da WLSA Moçambique é melhorar o acesso e o exercício dos direitos humanos, particularmente os direitos humanos das mulheres, especificamente dos direitos sexuais e reprodutivos, bem como do direito a uma vida livre de qualquer tipo de violência e o direito à participação nos vários níveis de decisão.
Número ou marcador · p. 11 Dois) São objectivos específicos:
Texto do artigo · p. 11 a)Promover acções que conduzam a uma nova perspectiva de construção das relações sociais de género;
Número ou marcador · p. 11 b) Influenciar o Estado para a reforma de leis, normas e práticas costumeiras contrárias à Constituição da República e às convenções internacionais ratificadas por Moçambique e a adoptar políticas com vista à promoção da situação das mulheres;
Número ou marcador · p. 11 c) Promover o acesso das mulheres à justiça;
Número ou marcador · p. 11 d) Promover a investigação e produção do conhecimento científico sobre questões relativas aos direitos humanos das mulheres, das raparigas e das minorias sexoafectivas e a divulgação dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 11 e) Fornecer informações sobre os direitos das mulheres previstos na lei e convenções; e
Número ou marcador · p. 11 f) Eliminar todo o tipo de discriminação contra as mulheres e contribuir para a efectivação da igualdade ou oportunidades entre homens e mulheres.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 11 (Autonomia)
Número ou marcador · p. 11 Um) A WLSA Moçambique, é uma organização que se articula com a rede regional da WLSA, procurando adequar os seus programas a estratégias e acções regionais à realidade moçambicana, sempre que for possível e julgado útil, sem contudo contrariar as leis.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Dado o registo da WLSA Moçambique como organização nacional, no quadro dos seus objectivos nacionais a WLSA Moçambique escolhe livremente as áreas de actuação e prossegue com as suas actividades autonomamente.
Número ou marcador · p. 11 Três) A WLSA Moçambique pode estabelecer parcerias com entidades congéneres nacionais e estrangeiras, por deliberação dos seus órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A estruturação interna da WLSA Moçambique é estabelecida unicamente em obediência aos seus estatutos e à legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A WLSA Moçambique usa o logótipo aprovado pela rede regional da WLSA, podendo na sua Assembleia Geral vir a instituir outros símbolos que achar conveniente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 11 (Princípios fundamentais)
Texto do artigo · p. 11 Na condução das suas actividades a WLSA Moçambique guia-se pelos princípios da liberdade e defesa dos direitos humanos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 11 (Insígnias)
Texto do artigo · p. 11 A insígnia da WLSA Moçambique é a mesma da WLSA regional.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 11 Filiação
Texto do artigo · p. 11 A WLSA Moçambique pode filiar-se ou estabelecer relações com outras organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Direitos e deveres dos membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 11 (Membros)
Texto do artigo · p. 11 Podem ser membros da WLSA Moçambique pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que estejam em pleno gozo da sua capacidade civil, que subscrevam os estatutos da WLSA Moçambique, que comunguem os mesmos princípios e sejam aceites pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 11 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros da WLSA Moçambique, com excepção dos membros fundadores, são admitidos mediante proposta do Conselho de Direcção, nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A deliberação do Conselho de Direcção sobre a admissão ou rejeição de alguma proposta deverá ser comunicada por escrito ao/à candidato/a, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 11 Três) O/a candidato/a admitido/a passará a gozar dos direitos inerentes à sua categoria de membro imediatamente após a aprovação da sua candidatura pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 11 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 11 Os membros da WLSA Moçambique agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 11 a) Fundadores/as – todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiros que tenham
Texto do artigo · p. 12 subscrito a escritura da constituição da WLSA Moçambique, sendo-lhes atribuído voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 12 b) Efectivos/as – todos as pessoas singulares que participam activamente nas actividades da WLSA Moçambique, e tenham sido admitidos/as pelo Conselho de Direcção por proposta qualificada de dois terços dos membros com direito a voto e ratificada pela Assembleia Geral, sendo-lhes atribuído direito a voto;
Número ou marcador · p. 12 c) Honorários – as pessoas singulares ou colectivos, nacionais ou estrangeiros merecedoras de distinção, em virtude de relevantes serviços prestado à WLSA Moçambique, e tenham sido proposto/as pelo Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia-geral, não tendo direito a voto; e
Número ou marcador · p. 12 d) Beneméritos/as - todas as pessoas singulares ou colectivas que sejam admitidas/os como tais por terem contribuído para a WLSA Moçambique, através de doações, donativos e outras liberalidades importantes à prossecução dos seus objectivos, por proposta qualificada de dois terços dos membros e sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 12 (Qualidade dos membros)
Texto do artigo · p. 12 A qualidade de membro da WLSA Moçambique é pessoal e intransmissível podendo, no entanto, qualquer membro, em caso de ausência ou impedimento, fazerse representar por procuração ou carta de delegação de voto a terceira pessoa ou a outro membro nas reuniões, endereçada ao respectivo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 a) A procuração pode, em caso de ausência, ser endereçada ao Presidente da Mesa através de correio electrónico;
Número ou marcador · p. 12 b) É vedada a possibilidade de alguém representar mais do que dois membros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 12 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 12 A perda da qualidade de membro da WLSA Moçambique é decidida em Assembleia Geral, por maioria de pelo menos dois terços dos Membros, pelos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 12 a) Declaração expressa de vontade de renúncia por escrito à Assembleia Geral com pré-aviso de 30 dias;
Texto do artigo · p. 12 b)Prática de actos que violem os legítimos interesses da WLSA Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 c) Sejam condenados judicialmente pela prática de crime doloso punível com pena maior;
Número ou marcador · p. 12 d) Conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da WLSA Moçambique; e
Número ou marcador · p. 12 e) Falta sistemática e sem motivo devidamente justificado a 3 sessões seguidas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 12 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros, para além dos direitos e deveres consagrados pela lei vigente em Moçambique, têm ainda o direito de:
Número ou marcador · p. 12 a) Ser informado/a periodicamente das actividades da WLSA Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 b) Propor a admissão de membros;
Número ou marcador · p. 12 c) Eleger ou ser eleito/a para órgãos sociais e para os cargos directivos;
Número ou marcador · p. 12 d) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos presentes Estatutos e em todas as iniciativas promovidas pela WLSA Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 e) Apresentar sugestões com vista a melhorar o trabalho da realização dos fins sociais e estatutários da WLSA Moçambique sempre que se entenda ser do interesse da mesma;
Número ou marcador · p. 12 f) Usufruir de regalias e outras prerrogativas concedidas pela WLSA Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 g) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos dos Estatutos;
Número ou marcador · p. 12 h) Apresentar a todo o tempo, por escrito ao conselho de direcção a sua indisponibilidade de ocupar um certo cargo ou a sua demissão;
Número ou marcador · p. 12 i) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão que a/o tenha excluído/a de membro; e
Número ou marcador · p. 12 j) Examinar os livros, escrituração e registo de contas de gestão, para o que deve ser dirigida solicitação prévia ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros honorários gozam dos direitos reconhecidos aos membros efectivos, com excepção dos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 12 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 12 Constituem deveres dos membros da WLSA Moçambique:
Número ou marcador · p. 12 a) Respeitar escrupulosamente os Estatutos da WLSA Moçambique e os órgãos estatutariamente previstos;
Número ou marcador · p. 12 b) Contribuir para o avanço e o prestígio da WLSA Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 c) Participar nas actividades da WLSA Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 d) Desempenhar com zelo e assiduidade os cargos que sejam eleitos/as, nomeados/as ou designados/as;
Número ou marcador · p. 12 e) Acompanhar e colaborar nas actividades dos órgãos da WLSA Moçambique; f)Abster-se da prática de actos, contrários aos objectivos prosseguidos pela WLSA
Número ou marcador · p. 12 g) Participar por escrito aos órgãos administrativos da WLSA Moçambique quaisquer infracções de que tiver conhecimento, especialmente quando elas afectam a responsabilidade colectiva ou ponham em risco os objectivos da WLSA Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 h) Informar por escrito a Direcção da WLSA Moçambique, da mudança de domicílio no prazo de trinta dias; e
Número ou marcador · p. 12 i) Zelar pela conservação do património da WLSA Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos sociais da WLSA Moçambique:
Número ou marcador · p. 12 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 12 (Mandato)
Número ou marcador · p. 12 Um) É de quatro (4) anos o período de duração dos mandatos dos membros dos órgãos sociais da WLSA Moçambique os quais podem ser reeleitos por igual período.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Perderão o mandato os membros dos órgãos sociais da WLSA Moçambique que, injustificadamente faltarem a três (3) reuniões consecutivas ou oito (8) alternadas ou que não cumpram as obrigações decorrentes dos presentes estatutos e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 12 Três) Compete ao presidente do respectivo órgão apreciar e decidir sobre a justificação apresentada e dar conhecimento ao presidente da Assembleia Geral o número de faltas que implique a perda do mandato.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 12 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros de órgãos sociais de WLSA Moçambique, podem renunciar o mandato mediante carta dirigida à Assembleia Geral, sem necessidade de invocação dos motivos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A comunicação acima referida deve ser feita com uma antecedência mínima de 30 dias à data da produção de efeitos.
Número ou marcador · p. 13 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, depois de ouvido os membros fundadores pronunciar-se sobre a renúncia apresentada, declarar a perda de mandato, e promover as respectivas substituições no prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 13 (Elegibilidade para os órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 13 Um) Para além dos requisitos previstos nos presentes Estatutos, só podem ser eleitos para os órgãos sociais da WLSA Moçambique pessoas que reúnem os seguintes requisitos gerais:
Número ou marcador · p. 13 a) Tenham nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 13 b) Sejam maiores de dezoito anos;
Número ou marcador · p. 13 c) Não sofram de incapacidade civil ou inabilitação; e
Número ou marcador · p. 13 d) Não tenham sofrido condenação por crime a que, em abstracto, corresponda pena de prisão superior a dois anos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Não pode ser eleito quem, no mandato imediatamente anterior, tenha sido objecto de declaração de perda de mandato.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 13 (Vacaturas)
Número ou marcador · p. 13 Um) No caso de vacatura de qualquer cargo, é a vaga preenchida por um membro fundador ou efectivo proposto pelo Conselho de Direcção e sujeita a ratificação pela/o Presidente da Assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros dos órgãos sociais nomeados, nos termos do número anterior completarão o mandato dos anteriores.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 13 (Deliberações dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 13 Um) Salvo casos especiais previstos neste estatuto, os órgãos sociais da WLSA Moçambique deliberam com a presença da maioria dos seus membros com direito a voto, tendo quem preside voto de qualidade no caso de empate.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações ficam a constar de actas registadas em livros próprios.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é composta por todos membros, ou por 2/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Todas as deliberações da Assembleia Geral são de carácter obrigatório, sendo que as deliberações tomadas serão válidas se forem aprovadas pela metade dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocação com a presença de, pelo menos, metade dos membros no uso dos seus direitos e em segunda convocação com qualquer número.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte por convocação do respectivo presidente para a discussão, votação e aprovação do balanço e contas do exercício, relatórios da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, apreciação e votação do orçamento a vigorar no ano seguinte e para eleições dos órgãos da WLSA Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Três) A eleição dos titulares dos órgãos sociais da WLSA Moçambique, quando for caso disso, tem lugar na primeira reunião ordinária.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que qualquer órgão o julgue necessário ou estejam presentes pelo menos 2/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 São da exclusiva competência da Assembleia Geral as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 13 a) A eleição e revogação dos mandatos dos órgãos de direcção;
Número ou marcador · p. 13 b) A discussão e votação dos relatórios, contas e respectivos pareceres;
Número ou marcador · p. 13 c) A aprovação e alteração dos estatutos ou regulamentos, desde que representada por maioria de 2/3 dos seus membros; d)A deliberação sobre qualquer proposta, assunto ou motivo que tenha sido causa da convocação da Assembleia Geral; e)A destituição dos corpos administrativos da associação;
Número ou marcador · p. 13 f) A deliberação sobre a função da WLSA Moçambique com outros associados prosseguindo fins idênticos para a realização dos objectivos;
Número ou marcador · p. 13 g) A deliberação sobre a dissolução da WLSA Moçambique e a liquidação do seu património;
Número ou marcador · p. 13 h) Ratificação, a admissão ou exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 13 i) Aprovação do plano e orçamento anual da WLSA Moçambique, proposto pelo Conselho de Direcção, e
Número ou marcador · p. 13 j) Zelar pelo fiel cumprimento dos presentes estatutos e a resolução de casos omissos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 13 (Acta)
Número ou marcador · p. 13 Um) Tudo o que for decidido nas reuniões da Assembleia Geral será lavrado em acta.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Devendo constar da acta, o teor das deliberações tomadas e respectivas declarações de votos que sobre elas recaíram, bem como a menção do resultado das votações.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 13 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 13 Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por meio do jornal de maior circulação no país com pelo menos quinze dias de antecedência, mencionando-se no aviso convocatório, claramente, dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Poderão também ser convocadas por meio de correio electrónico, com pelo menos quinze dias de antecedência, mencionando-se no aviso convocatório, claramente, dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 13 Três) Nos casos da convocatória por meio de correio electrónico, esta deve ser confirmada pelo destinatário.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Não se pode tomar quaisquer deliberações sobre matérias não constantes do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 13 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída pelo/a presidente e secretário/a, eleitos na 1ª Assembleia Ordinária da WLSA Moçambique, por um período de quatro anos, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Nos casos de falta ou impedimento dos membros efectivos compete à Assembleia Geral designar de entre os membros presentes os componentes da mesa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 13 (Competências do/ a Presidente e do/a secretário da mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Convocar e adiar a Assembleia Geral da WLSA Moçambique;
Número ou marcador · p. 13 b) Usar do voto de qualidade no caso de empate de votações;
Número ou marcador · p. 13 c) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais incluindo os restantes membros da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles as respectivas actas, no prazo máximo de oito dias após a sua eleição;
Número ou marcador · p. 14 d) Verificação das condições de elegibilidade dos candidatos/ as aos órgãos sociais da WLSA Moçambique; e
Número ou marcador · p. 14 e) A declaração de perda de mandato.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: e) Salvaguarda de quaisquer pressões ou directivas de ordem institucional, política, militar, económica, cultural, desportiva, religiosa ou sindical que pretendam orientar, condicionar ou instrumentalizar o trabalho jornalístico.
  2. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  3. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
  4. Texto do artigo, página 7: Admissão de membros
  5. Número ou marcador, página 7: Um) Podem ser membros da Associação ML um número limitado de pessoas singulares, maiores de dezoito anos de idade, ou colectivas, nacionais desde que livre e voluntariamente manifestem o desejo de promover os princípios estatutários e pretendam participar na materialização dos objectivos da organização.
  6. Número ou marcador, página 7: Dois) A candidatura para admissão a membro do ML é proposta por dois membros efectivos.
  7. Número ou marcador, página 7: Três) A candidatura para admissão a membro do ML deve ser submetida o Conselho de Direcção, para efeitos de parecer.
  8. Número ou marcador, página 7: Quatro) A candidatura deve ser submetida à Assembleia Geral que deve ser aprovada por maioria de dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  9. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
  10. Texto do artigo, página 7: Categoria dos membros
  11. Texto do artigo, página 7: Os membros do ML agrupam-se nas seguintes categorias:
  12. Número ou marcador, página 7: a) Membros Fundadores – São aqueles que criaram e fundaram o ML em 9 de Junho de 2017;
  13. Número ou marcador, página 7: b) Membros Efectivos – São todas as pessoas singulares ou colectivas,
  14. Texto do artigo, página 7: nacionais ou estrangeiras, que por um acto de manifestação voluntária de vontade decidam aderir ao ML, satisfazendo os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e sejam admitidos como tal;
  15. Número ou marcador, página 7: c) Membro Honorários – São pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção e motivação mormente no plano da integridade, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso do ML.
  16. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
  17. Texto do artigo, página 7: Perda da qualidade de membros
  18. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros do ML podem ser suspensos pela Assembleia Geral, aprovada por deliberação de dois terços, quando:
  19. Número ou marcador, página 7: a) Sobre o membro haja forte suspeita de cometimento de crimes e haja um procedimento criminal contra o referido membro;
  20. Número ou marcador, página 7: b) Se instaure um processo disciplinar contra o membro e até a conclusão do respectivo processo;
  21. Número ou marcador, página 7: c) O membro adopte um comportamento incorrecto na sua vida pública, pessoal e familiar, afectando o prestígio e a dignidade do ML, traduzido nomeadamente na prática de violência doméstica, consumo de drogas, etc.
  22. Número ou marcador, página 7: Dois) A qualidade de membro perde-se por:
  23. Número ou marcador, página 7: d) Por pedido do membro;
  24. Número ou marcador, página 7: e) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por dois terços, em caso de cometimento, pelo membro, de actos graves lesivos à instituição;
  25. Número ou marcador, página 7: f) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por dois terços, nos casos de violação reiterada, e depois de advertência, dos deveres especiais dos membros do ML, estabelecido no artigo 17, n.º 2.
  26. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
  27. Texto do artigo, página 7: Direitos dos membros
  28. Número ou marcador, página 7: Um) Aos membros fundadores da associação ML assistem os seguintes direitos:
  29. Número ou marcador, página 7: a) Ser informado periodicamente das actividades do ML e sobre a gestão corrente da organização;
  30. Número ou marcador, página 7: b) Apresentar propostas e sugestões que possam contribuir para o progresso e prestígio do ML;
  31. Número ou marcador, página 7: c) Criar um órgão de ética para avaliar a admissão de membros, nos termos dos estatutos do ML;
  32. Número ou marcador, página 8: d) Nomear um outro membro para o representar nas deliberações dos órgãos associativos em que estiver ausente, mediante um e-mail e outros meios;
  33. Número ou marcador, página 8: e) Proteger a missão e os valores do ML;
  34. Número ou marcador, página 8: f) Participar em reuniões, debates, seminários, conferências e outras acções que sejam levadas a cabo, visando a prossecução do objecto social do ML;
  35. Número ou marcador, página 8: g) Participar na Assembleia Geral e votar nas suas deliberações;
  36. Número ou marcador, página 8: h) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias à Assembleia Geral nos termos estatutários;
  37. Número ou marcador, página 8: i) Solicitar a sua desvinculação;
  38. Número ou marcador, página 8: j) Exercer quaisquer outros direitos conferidos por lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
  39. Número ou marcador, página 8: Dois) Aos membros efectivos assistem os seguintes direitos:
  40. Número ou marcador, página 8: a) Ser informado periodicamente das actividades do ML e sobre a gestão corrente da organização;
  41. Número ou marcador, página 8: b) Participar em reuniões, debates, seminários, conferências e outras acções que sejam levadas a cabo, visando a prossecução do objecto social do ML;
  42. Número ou marcador, página 8: c) Solicitar a sua desvinculação;
  43. Número ou marcador, página 8: d) Exercer quaisquer outros direitos conferidos por lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
  44. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITO
  45. Texto do artigo, página 8: Deveres dos membros
  46. Texto do artigo, página 8: Os membros da Associação do ML cumprem os seguintes deveres:
  47. Número ou marcador, página 8: a) Aceitar, aderir e assinar o Código de Conduta do ML, que é objecto de regulamentação específica;
  48. Número ou marcador, página 8: b) Adoptar uma conduta social e moral compatível com os princípios e valores do ML;
  49. Número ou marcador, página 8: c) Respeitar os princípios basilares da profissão jornalística;
  50. Número ou marcador, página 8: d) Adoptar uma conduta responsável e ético-profissional e actuar com justiça, respeitando os direitos, liberdades e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e de outras pessoas colectivas públicas ou privadas.
  51. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  52. Texto do artigo, página 8: Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  53. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NOVE
  54. Texto do artigo, página 8: Órgãos sociais
  55. Número ou marcador, página 8: Um) A Associação tem os seguintes órgãos sociais:
  56. Número ou marcador, página 8: a) A Assembleia Geral;
  57. Número ou marcador, página 8: b) O Conselho de Direcção; e
  58. Número ou marcador, página 8: c) O Conselho Fiscal.
  59. Número ou marcador, página 8: Dois) O cargo de presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros são exercidos sem remuneração ou conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo, porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
  60. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros de um órgão da associação não podem acumular funções de outro órgão diferente na mesma Associação.
  61. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZ
  62. Texto do artigo, página 8: Duração do mandato
  63. Número ou marcador, página 8: Um) A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos devendo proceder-se a sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
  64. Número ou marcador, página 8: Dois) O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deve ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
  65. Número ou marcador, página 8: Três) Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até a posse dos novos corpos gerentes.
  66. Número ou marcador, página 8: ARTIGO ONZE
  67. Texto do artigo, página 8: Incompatibilidade
  68. Texto do artigo, página 8: As funções de membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção, Conselho Fiscal são incompatíveis entre si.
  69. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  70. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOZE
  71. Texto do artigo, página 8: Natureza e composição
  72. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do ML, de natureza deliberativa e é constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  73. Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros do ML.
  74. Número ou marcador, página 8: Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, pode este fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta endereçada ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  75. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TREZE
  76. Texto do artigo, página 8: Funcionamento da Assembleia Geral
  77. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, duas (2) vezes por ano, na primeira quinzena de Fevereiro para apreciar e aprovar o balanço das actividades e do orçamento do exercício económico do ano precedente, e na primeira quinzena de
  78. Texto do artigo, página 8: Dezembro de cada ano para fundamentalmente aprovar o plano de actividades e orçamento do exercício económico do ano seguinte.
  79. Número ou marcador, página 8: Dois) A eleição dos titulares dos órgãos do ML e alteração dos estatutos são feitas em reuniões ordinárias da Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 8: Três) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário, competindo a aquele dirigir os trabalhos de cada sessão da Assembleia Geral e aos últimos elaborar as actas ou sínteses.
  81. Número ou marcador, página 8: Quatro) A Assembleia Geral não pode deliberar na primeira convocação sem a presença de pelo menos dois terços dos membros e na segunda convocatória, basta a presença de metade dos membros.
  82. Número ou marcador, página 8: Cinco) São nulas as deliberações tomadas sobre matérias estranhas á ordem de trabalhos, salvo se todos os membros presentes concordaram.
  83. Número ou marcador, página 8: Seis) A Assembleia Geral aprova um Regulamento de Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CATORZE
  85. Texto do artigo, página 8: Convocatória da Assembleia Geral
  86. Número ou marcador, página 8: Um) A eleição dos titulares dos órgãos do ML e alteração dos estatutos é feita em reuniões ordinárias da Assembleia Geral.
  87. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral só reúne extraordinariamente por iniciativa do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou a pedido de dois quintos dos seus membros.
  88. Número ou marcador, página 8: Três) São nulas as deliberações tomadas sobre matérias estranhas á ordem de trabalhos, salvo se todos os membros presentes concordaram.
  89. Número ou marcador, página 8: Quatro) A Assembleia Geral aprova um Regulamento de Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 8: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral devem ser notificadas pessoal e inequivocamente a todos os membros com um prazo mínimo de quinze dias de antecedência, por carta, e-mail ou qualquer meio julgado idóneo. No aviso deve indicar-se o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
  91. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINZE
  92. Texto do artigo, página 8: Competências da Assembleia Geral
  93. Texto do artigo, página 8: Compete á Assembleia Geral:
  94. Número ou marcador, página 8: a) Tomar todas deliberações não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos da associação;
  95. Número ou marcador, página 8: b) Eleger e deliberar sobre a perda de mandato dos titulares dos órgãos do ML;
  96. Número ou marcador, página 8: c) Aprovar e alterar os estatutos, e para esse efeito é exigido voto favorável de pelo menos, dois terços dos membros presentes;
  97. Número ou marcador, página 9: d) Aprovar os regulamentos internos do ML;
  98. Número ou marcador, página 9: e) Aprovar o Plano Estratégico, Plano de Acção, o Plano de Actividades e Orçamento e o Plano de Acção do Orçamento do ML;
  99. Número ou marcador, página 9: f) Aprovar relatório de Actividades e o Relatório de Contas apresentado pelo Conselho de Direcção, ouvido o Parecer do Conselho Fiscal;
  100. Número ou marcador, página 9: g) Aprovar a admissão de membros efectivos e os membros do Núcleo de Conselheiros;
  101. Número ou marcador, página 9: h) Deliberar sobre a extinção do ML e liquidação do seu património nos termos da lei;
  102. Número ou marcador, página 9: i) Decidir sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e subscrever convénios;
  103. Número ou marcador, página 9: j) Quando necessários, requerer a realização de uma auditoria externa a cargo de uma empresa vocacionada, de reconhecido mérito;
  104. Número ou marcador, página 9: k) Avaliar periodicamente o desempenho do Conselho de Direcção.
  105. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSEIS
  106. Texto do artigo, página 9: Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
  107. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é dirigida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral e na sua falta ou impedimento pelo seu vicepresidente ou por secretário caso também haja impedimento do vice-presidente.
  108. Número ou marcador, página 9: Dois) O presidente da mesa dirige a Assembleia Geral, podendo em caso de impedimento ser substituído pelo vicepresidente.
  109. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  110. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSETE
  111. Texto do artigo, página 9: Natureza e composição
  112. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção é o órgão administrativo ou executivo da organização.
  113. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um Director Executivo, Editor Chefe e Coordenadores de áreas.
  114. Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho de Direcção é dirigido pelo Director Executivo e por um Director de Jornalismo, ambos eleitos na Assembleia Geral, por maioria absoluta, propostos pelos membros do ML.
  115. Número ou marcador, página 9: Quatro) Uma vez eleito, o Director Executivo constitui a sua equipa de gestão. E, a direcção deve depois de constituída ser rectificada pela Assembleia Geral.
  116. Número ou marcador, página 9: Cinco) As funções dos Directores Executivo e de Jornalismo constam do regulamento interno do ML.
  117. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZOITO
  118. Texto do artigo, página 9: Funcionamento de Conselho de Direcção
  119. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente, as suas resoluções, para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente o do Director Executivo, o qual tem voto de qualidade.
  120. Número ou marcador, página 9: Dois) Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os seus membros procedem à distribuição entre si, das tarefas a desempenhar por cada membro.
  121. Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por trimestre.
  122. Número ou marcador, página 9: Quatro) O Conselho de Direcção reúne-se com a convocatória do Director Executivo.
  123. Número ou marcador, página 9: Cinco) O Director Executivo pode constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
  124. Número ou marcador, página 9: Seis) O Conselho de Direcção toma as suas deliberações por maioria simples de votos.
  125. Número ou marcador, página 9: Sete) Nenhum membro do Conselho de Direcção pode ser considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da Associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumentos de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
  126. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZANOVE
  127. Texto do artigo, página 9: Competências da Direcção
  128. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho de Direcção:
  129. Número ou marcador, página 9: a) Definir a política e estratégia do ML a implementar em conformidade com os seus fins;
  130. Número ou marcador, página 9: b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
  131. Número ou marcador, página 9: c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
  132. Número ou marcador, página 9: d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral; e)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
  133. Número ou marcador, página 9: f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
  134. Número ou marcador, página 9: g) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
  135. Número ou marcador, página 9: h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 9: i) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
  137. Número ou marcador, página 9: j) Aprovar os programas específicos da Associação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da associação;
  138. Número ou marcador, página 9: k) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
  139. Número ou marcador, página 9: l) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
  140. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  141. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE
  142. Texto do artigo, página 9: Natureza do Conselho Fiscal
  143. Texto do artigo, página 9: O Conselho Fiscal é um órgão de controlo interno do ML e é composto por três membros eleitos em Assembleia Geral, por dois terços dos membros fundadores, sob proposta dos membros do ML.
  144. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E UM
  145. Texto do artigo, página 9: Funcionamento do Conselho Fiscal
  146. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros do Conselho Fiscal têm um mandato de dois anos, renováveis apenas duas vezes.
  147. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Fiscal designa entre os seus membros o presidente.
  148. Número ou marcador, página 9: Três) Os membros do Conselho Fiscal não são remunerados pelo exercício das suas actividades.
  149. Número ou marcador, página 9: Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por ano.
  150. Número ou marcador, página 9: Cinco) A reunião do Conselho Fiscal é convocada pelo presidente.
  151. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E DOIS
  152. Texto do artigo, página 9: Competências do Conselho Fiscal
  153. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Fiscal:
  154. Número ou marcador, página 9: a) Verificar se a administração da associação está sendo exercida de acordo com os estatutos e a lei;
  155. Número ou marcador, página 9: b) Examinar e emitir no início de cada ano o parecer sobre o relatório de actividades e o balanço de contas do ano económico precedente; c)Propor a Assembleia Geral a realização de auditorias extra-regulamentares às contas do ML, sempre que se julgue necessário.
  156. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Dos fundos e património
  157. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E TRÊS
  158. Texto do artigo, página 10: Património
  159. Número ou marcador, página 10: Um) Integram o património do ML, todos os bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados, quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
  160. Número ou marcador, página 10: Dois) O património do ML é constituído por:
  161. Número ou marcador, página 10: a) Doações, subsídios, contribuições ou outras subvenções;
  162. Número ou marcador, página 10: b) Rendimentos de serviços prestados no âmbito da realização do objectivo social;
  163. Número ou marcador, página 10: c) Quaisquer rendimentos ou receitas resultantes da aplicação de fundos próprios disponíveis, ou por outra forma resultante da administração.
  164. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E QUATRO
  165. Texto do artigo, página 10: Fundos
  166. Texto do artigo, página 10: Constituem fundos do ML:
  167. Número ou marcador, página 10: a) Subsídios de entidades públicas e privadas;
  168. Número ou marcador, página 10: b) Quotização de associados a fixar em Assembleia Geral; c)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.
  169. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  170. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E CINCO
  171. Texto do artigo, página 10: Casos omissos
  172. Texto do artigo, página 10: Os casos omissos são resolvidos pelas disposições legais aplicáveis às associações sem fim lucrativo.
  173. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E SEIS
  174. Texto do artigo, página 10: Extinção e liquidação
  175. Número ou marcador, página 10: Um) O ML extingue-se por:
  176. Número ou marcador, página 10: a) Deliberação da Assembleia Geral;
  177. Número ou marcador, página 10: b) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
  178. Número ou marcador, página 10: Dois) Em caso de extinção, o património da ML é destinado à prossecução de fins de beneficência social tal como seja acordado pela deliberação da Assembleia Geral e posteriormente ratificada pela maioria de quatro quintos dos membros fundadores.
  179. Número ou marcador, página 10: Três) O ML dissolve-se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos dos membros presentes e com direito a voto.
  180. Número ou marcador, página 10: Quatro) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral delibera sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao seu património, nos termos da lei.
  181. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E SETE
  182. Texto do artigo, página 10: Entrada em vigor
  183. Texto do artigo, página 10: Este estatuto entra em vigor imediatamente após a sua aprovação.
  184. Texto do artigo, página 10: Cactus Consultoria & Serviços
  185. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100930668 uma entidade denominada Cactus Consultoria & Serviços, Limitada.
  186. Texto do artigo, página 10: Vicente Mário Sando, Solteiro Maior, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Central, Avenida Karl Marx, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101268113I, emitido aos 11 de Maio de 2017.
  187. Texto do artigo, página 10: Celebra o presente contrato consubstanciado nas cláusulas seguintes:
  188. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA PRIMEIRA
  189. Texto do artigo, página 10: Denominação e tipo
  190. Texto do artigo, página 10: Pelo presente instrumento constitui-se sociedade comercial denominada Cactus Consultoria & Serviços, sob forma de sociedade por quotas unipessoal, contendo na sua designação o aditamento sociedade unipessoal limitada ou abreviadamente, Sociedade Unipessoal, Lda.
  191. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SEGUNDA
  192. Texto do artigo, página 10: Objecto
  193. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem como objecto as seguintes actividades:
  194. Número ou marcador, página 10: a) Elaboração de estudos, formações e assessoria nas áreas de: (i) Agronegócios, (ii) Gestão Empresarial, (iii) Conteúdos informativos agrícola (vi) promoção do cooperativismo, (v) Governação, (vi) Água e saneamento, (vii) (Assuntos transversais e (viii) Fornecimento de equipamentos agrícolas.
  195. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade se propõe a desenvolver outras actividades desde que para o efeito obtenha as devidas autorizações e licenças.
  196. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA TERCEIRA
  197. Texto do artigo, página 10: Sede social
  198. Texto do artigo, página 10: A empresa tem a sua sede em cidade de Maputo, bairro Central, n.º 995, F n.º 20, tendo a faculdade de abrir ou fechar sucursais, delegações ou qualquer outro tipo de representação no território nacional e estrangeiro.
  199. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA QUARTA
  200. Texto do artigo, página 10: Duração
  201. Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituída por tempo indeterminado a partir da data de assinatura do presente estatuto pelo sócio único.
  202. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA QUINTA
  203. Texto do artigo, página 10: Capital social
  204. Texto do artigo, página 10: O capital social total a subscrever em numerário, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), a ser efectuado por depósito bancário até 45 dias após assinatura do presente estatuto.
  205. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SEXTA
  206. Texto do artigo, página 10: Prestações suplementares
  207. Texto do artigo, página 10: Poderá haver prestações suplementares ao capital social podendo o sócio prestar suprimentos financeiros de que a sociedade carecer, submetidos a juros e condições por si determinadas, devidamente registadas em livro próprio.
  208. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SÉTIMA
  209. Texto do artigo, página 10: Cessão de quotas
  210. Texto do artigo, página 10: A cessão de quotas é feita de acordo com as disposições legais aplicáveis.
  211. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA OITAVA
  212. Texto do artigo, página 10: Órgãos sociais
  213. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade age por meio da Administração.
  214. Número ou marcador, página 10: Dois) A Administração terá a sua composição definida ou alterada pelo sócio único e suas funções serão exercidas segundo suas decisões e legislação aplicável.
  215. Número ou marcador, página 10: Três) As competências e poderes próprios da Assembleia Geral concentram-se no sócio único tendo as suas decisões, quando devidamente registadas em livro próprio, carácter deliberativo.
  216. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA NONA
  217. Texto do artigo, página 10: Administração
  218. Texto do artigo, página 10: A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é exercida pelo sócio único desde já nomeado administrador e mandatário com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para vinculá-la.
  219. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA DÉCIMA
  220. Texto do artigo, página 10: Resultados
  221. Texto do artigo, página 10: Anualmente, será elaborado balanço datado de 31 de Dezembro. Os lucros registados serão usados na constituição ou reintegração da reserva legal e de outras reservas determinadas, podendo o sócio único dispor do remanescente.
  222. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  223. Texto do artigo, página 11: Incapacidade e morte
  224. Texto do artigo, página 11: Em caso de interdição, inabilitação, morte do sócio único, a sociedade continuará a prossecução de seu objecto por meio dos representantes legais, herdeiros ou pessoas jurídicas por lei ou judicialmente indicadas.
  225. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  226. Texto do artigo, página 11: Dissolução
  227. Texto do artigo, página 11: A dissolução da sociedade constituída pelo presente estatuto seguirá os preceitos da legislação aplicável.
  228. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  229. Texto do artigo, página 11: Casos omissos
  230. Texto do artigo, página 11: Em todo caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  231. Texto do artigo, página 11: Maputo, 11 de Dezembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  232. Texto do artigo, página 11: Women and Law in Southern África Mozambique – WLSA Moçambique
  233. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Denominação, Natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  234. Número ou marcador, página 11: ARTIGO UM
  235. Texto do artigo, página 11: Denominação e natureza jurídica
  236. Número ou marcador, página 11: Um) A Women and Law in Southern África Mozambique, doravante designada por WLSA Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  237. Número ou marcador, página 11: Dois) A WLSA Moçambique constituise nos termos da lei em vigor, na República de Moçambique, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação nacional aplicável.
  238. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DOIS
  239. Texto do artigo, página 11: (Âmbito, sede e duração)
  240. Número ou marcador, página 11: Um) A WLSA Moçambique tem a sua sede na Cidade de Maputo, Rua Padre António Vieira, n.º 68.
  241. Número ou marcador, página 11: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a WLSA Moçambique pode, sempre que for necessário transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional.
  242. Número ou marcador, página 11: Três) A WLSA Moçambique é constituída por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua constituição.
  243. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRÊS
  244. Texto do artigo, página 11: (Objectivos)
  245. Número ou marcador, página 11: Um) O objectivo geral da WLSA Moçambique é melhorar o acesso e o exercício dos direitos humanos, particularmente os direitos humanos das mulheres, especificamente dos direitos sexuais e reprodutivos, bem como do direito a uma vida livre de qualquer tipo de violência e o direito à participação nos vários níveis de decisão.
  246. Número ou marcador, página 11: Dois) São objectivos específicos:
  247. Texto do artigo, página 11: a)Promover acções que conduzam a uma nova perspectiva de construção das relações sociais de género;
  248. Número ou marcador, página 11: b) Influenciar o Estado para a reforma de leis, normas e práticas costumeiras contrárias à Constituição da República e às convenções internacionais ratificadas por Moçambique e a adoptar políticas com vista à promoção da situação das mulheres;
  249. Número ou marcador, página 11: c) Promover o acesso das mulheres à justiça;
  250. Número ou marcador, página 11: d) Promover a investigação e produção do conhecimento científico sobre questões relativas aos direitos humanos das mulheres, das raparigas e das minorias sexoafectivas e a divulgação dos seus resultados;
  251. Número ou marcador, página 11: e) Fornecer informações sobre os direitos das mulheres previstos na lei e convenções; e
  252. Número ou marcador, página 11: f) Eliminar todo o tipo de discriminação contra as mulheres e contribuir para a efectivação da igualdade ou oportunidades entre homens e mulheres.
  253. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUATRO
  254. Texto do artigo, página 11: (Autonomia)
  255. Número ou marcador, página 11: Um) A WLSA Moçambique, é uma organização que se articula com a rede regional da WLSA, procurando adequar os seus programas a estratégias e acções regionais à realidade moçambicana, sempre que for possível e julgado útil, sem contudo contrariar as leis.
  256. Número ou marcador, página 11: Dois) Dado o registo da WLSA Moçambique como organização nacional, no quadro dos seus objectivos nacionais a WLSA Moçambique escolhe livremente as áreas de actuação e prossegue com as suas actividades autonomamente.
  257. Número ou marcador, página 11: Três) A WLSA Moçambique pode estabelecer parcerias com entidades congéneres nacionais e estrangeiras, por deliberação dos seus órgãos sociais.
  258. Número ou marcador, página 11: Quatro) A estruturação interna da WLSA Moçambique é estabelecida unicamente em obediência aos seus estatutos e à legislação aplicável.
  259. Número ou marcador, página 11: Cinco) A WLSA Moçambique usa o logótipo aprovado pela rede regional da WLSA, podendo na sua Assembleia Geral vir a instituir outros símbolos que achar conveniente.
  260. Número ou marcador, página 11: ARTIGO CINCO
  261. Texto do artigo, página 11: (Princípios fundamentais)
  262. Texto do artigo, página 11: Na condução das suas actividades a WLSA Moçambique guia-se pelos princípios da liberdade e defesa dos direitos humanos.
  263. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEIS
  264. Texto do artigo, página 11: (Insígnias)
  265. Texto do artigo, página 11: A insígnia da WLSA Moçambique é a mesma da WLSA regional.
  266. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SETE
  267. Texto do artigo, página 11: Filiação
  268. Texto do artigo, página 11: A WLSA Moçambique pode filiar-se ou estabelecer relações com outras organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
  269. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Direitos e deveres dos membros.
  270. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITO
  271. Texto do artigo, página 11: (Membros)
  272. Texto do artigo, página 11: Podem ser membros da WLSA Moçambique pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que estejam em pleno gozo da sua capacidade civil, que subscrevam os estatutos da WLSA Moçambique, que comunguem os mesmos princípios e sejam aceites pela Assembleia Geral.
  273. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NOVE
  274. Texto do artigo, página 11: (Admissão de membros)
  275. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros da WLSA Moçambique, com excepção dos membros fundadores, são admitidos mediante proposta do Conselho de Direcção, nos termos do número anterior.
  276. Número ou marcador, página 11: Dois) A deliberação do Conselho de Direcção sobre a admissão ou rejeição de alguma proposta deverá ser comunicada por escrito ao/à candidato/a, no prazo máximo de quinze dias.
  277. Número ou marcador, página 11: Três) O/a candidato/a admitido/a passará a gozar dos direitos inerentes à sua categoria de membro imediatamente após a aprovação da sua candidatura pela Assembleia Geral.
  278. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZ
  279. Texto do artigo, página 11: (Categorias dos membros)
  280. Texto do artigo, página 11: Os membros da WLSA Moçambique agrupam-se nas seguintes categorias:
  281. Número ou marcador, página 11: a) Fundadores/as – todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiros que tenham
  282. Texto do artigo, página 12: subscrito a escritura da constituição da WLSA Moçambique, sendo-lhes atribuído voto de qualidade;
  283. Número ou marcador, página 12: b) Efectivos/as – todos as pessoas singulares que participam activamente nas actividades da WLSA Moçambique, e tenham sido admitidos/as pelo Conselho de Direcção por proposta qualificada de dois terços dos membros com direito a voto e ratificada pela Assembleia Geral, sendo-lhes atribuído direito a voto;
  284. Número ou marcador, página 12: c) Honorários – as pessoas singulares ou colectivos, nacionais ou estrangeiros merecedoras de distinção, em virtude de relevantes serviços prestado à WLSA Moçambique, e tenham sido proposto/as pelo Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia-geral, não tendo direito a voto; e
  285. Número ou marcador, página 12: d) Beneméritos/as - todas as pessoas singulares ou colectivas que sejam admitidas/os como tais por terem contribuído para a WLSA Moçambique, através de doações, donativos e outras liberalidades importantes à prossecução dos seus objectivos, por proposta qualificada de dois terços dos membros e sem direito a voto.
  286. Número ou marcador, página 12: ARTIGO ONZE
  287. Texto do artigo, página 12: (Qualidade dos membros)
  288. Texto do artigo, página 12: A qualidade de membro da WLSA Moçambique é pessoal e intransmissível podendo, no entanto, qualquer membro, em caso de ausência ou impedimento, fazerse representar por procuração ou carta de delegação de voto a terceira pessoa ou a outro membro nas reuniões, endereçada ao respectivo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou ao Conselho de Direcção.
  289. Número ou marcador, página 12: a) A procuração pode, em caso de ausência, ser endereçada ao Presidente da Mesa através de correio electrónico;
  290. Número ou marcador, página 12: b) É vedada a possibilidade de alguém representar mais do que dois membros.
  291. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DOZE
  292. Texto do artigo, página 12: (Perda da qualidade de membro)
  293. Texto do artigo, página 12: A perda da qualidade de membro da WLSA Moçambique é decidida em Assembleia Geral, por maioria de pelo menos dois terços dos Membros, pelos seguintes factos:
  294. Número ou marcador, página 12: a) Declaração expressa de vontade de renúncia por escrito à Assembleia Geral com pré-aviso de 30 dias;
  295. Texto do artigo, página 12: b)Prática de actos que violem os legítimos interesses da WLSA Moçambique;
  296. Número ou marcador, página 12: c) Sejam condenados judicialmente pela prática de crime doloso punível com pena maior;
  297. Número ou marcador, página 12: d) Conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da WLSA Moçambique; e
  298. Número ou marcador, página 12: e) Falta sistemática e sem motivo devidamente justificado a 3 sessões seguidas da Assembleia Geral.
  299. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TREZE
  300. Texto do artigo, página 12: (Direitos dos membros)
  301. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros, para além dos direitos e deveres consagrados pela lei vigente em Moçambique, têm ainda o direito de:
  302. Número ou marcador, página 12: a) Ser informado/a periodicamente das actividades da WLSA Moçambique;
  303. Número ou marcador, página 12: b) Propor a admissão de membros;
  304. Número ou marcador, página 12: c) Eleger ou ser eleito/a para órgãos sociais e para os cargos directivos;
  305. Número ou marcador, página 12: d) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos presentes Estatutos e em todas as iniciativas promovidas pela WLSA Moçambique;
  306. Número ou marcador, página 12: e) Apresentar sugestões com vista a melhorar o trabalho da realização dos fins sociais e estatutários da WLSA Moçambique sempre que se entenda ser do interesse da mesma;
  307. Número ou marcador, página 12: f) Usufruir de regalias e outras prerrogativas concedidas pela WLSA Moçambique;
  308. Número ou marcador, página 12: g) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos dos Estatutos;
  309. Número ou marcador, página 12: h) Apresentar a todo o tempo, por escrito ao conselho de direcção a sua indisponibilidade de ocupar um certo cargo ou a sua demissão;
  310. Número ou marcador, página 12: i) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão que a/o tenha excluído/a de membro; e
  311. Número ou marcador, página 12: j) Examinar os livros, escrituração e registo de contas de gestão, para o que deve ser dirigida solicitação prévia ao Conselho de Direcção.
  312. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros honorários gozam dos direitos reconhecidos aos membros efectivos, com excepção dos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior.
  313. Número ou marcador, página 12: ARTIGO CATORZE
  314. Texto do artigo, página 12: (Deveres dos membros)
  315. Texto do artigo, página 12: Constituem deveres dos membros da WLSA Moçambique:
  316. Número ou marcador, página 12: a) Respeitar escrupulosamente os Estatutos da WLSA Moçambique e os órgãos estatutariamente previstos;
  317. Número ou marcador, página 12: b) Contribuir para o avanço e o prestígio da WLSA Moçambique;
  318. Número ou marcador, página 12: c) Participar nas actividades da WLSA Moçambique;
  319. Número ou marcador, página 12: d) Desempenhar com zelo e assiduidade os cargos que sejam eleitos/as, nomeados/as ou designados/as;
  320. Número ou marcador, página 12: e) Acompanhar e colaborar nas actividades dos órgãos da WLSA Moçambique; f)Abster-se da prática de actos, contrários aos objectivos prosseguidos pela WLSA
  321. Número ou marcador, página 12: g) Participar por escrito aos órgãos administrativos da WLSA Moçambique quaisquer infracções de que tiver conhecimento, especialmente quando elas afectam a responsabilidade colectiva ou ponham em risco os objectivos da WLSA Moçambique;
  322. Número ou marcador, página 12: h) Informar por escrito a Direcção da WLSA Moçambique, da mudança de domicílio no prazo de trinta dias; e
  323. Número ou marcador, página 12: i) Zelar pela conservação do património da WLSA Moçambique.
  324. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  325. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINZE
  326. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  327. Texto do artigo, página 12: São órgãos sociais da WLSA Moçambique:
  328. Número ou marcador, página 12: a) Assembleia Geral;
  329. Número ou marcador, página 12: b) Conselho de Direcção; e
  330. Número ou marcador, página 12: c) Conselho Fiscal.
  331. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZASSEIS
  332. Texto do artigo, página 12: (Mandato)
  333. Número ou marcador, página 12: Um) É de quatro (4) anos o período de duração dos mandatos dos membros dos órgãos sociais da WLSA Moçambique os quais podem ser reeleitos por igual período.
  334. Número ou marcador, página 12: Dois) Perderão o mandato os membros dos órgãos sociais da WLSA Moçambique que, injustificadamente faltarem a três (3) reuniões consecutivas ou oito (8) alternadas ou que não cumpram as obrigações decorrentes dos presentes estatutos e dos regulamentos.
  335. Número ou marcador, página 12: Três) Compete ao presidente do respectivo órgão apreciar e decidir sobre a justificação apresentada e dar conhecimento ao presidente da Assembleia Geral o número de faltas que implique a perda do mandato.
  336. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZASSETE
  337. Texto do artigo, página 12: (Renúncia de mandato)
  338. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros de órgãos sociais de WLSA Moçambique, podem renunciar o mandato mediante carta dirigida à Assembleia Geral, sem necessidade de invocação dos motivos.
  339. Número ou marcador, página 13: Dois) A comunicação acima referida deve ser feita com uma antecedência mínima de 30 dias à data da produção de efeitos.
  340. Número ou marcador, página 13: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, depois de ouvido os membros fundadores pronunciar-se sobre a renúncia apresentada, declarar a perda de mandato, e promover as respectivas substituições no prazo de 15 dias.
  341. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZOITO
  342. Texto do artigo, página 13: (Elegibilidade para os órgãos sociais)
  343. Número ou marcador, página 13: Um) Para além dos requisitos previstos nos presentes Estatutos, só podem ser eleitos para os órgãos sociais da WLSA Moçambique pessoas que reúnem os seguintes requisitos gerais:
  344. Número ou marcador, página 13: a) Tenham nacionalidade moçambicana;
  345. Número ou marcador, página 13: b) Sejam maiores de dezoito anos;
  346. Número ou marcador, página 13: c) Não sofram de incapacidade civil ou inabilitação; e
  347. Número ou marcador, página 13: d) Não tenham sofrido condenação por crime a que, em abstracto, corresponda pena de prisão superior a dois anos.
  348. Número ou marcador, página 13: Dois) Não pode ser eleito quem, no mandato imediatamente anterior, tenha sido objecto de declaração de perda de mandato.
  349. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZANOVE
  350. Texto do artigo, página 13: (Vacaturas)
  351. Número ou marcador, página 13: Um) No caso de vacatura de qualquer cargo, é a vaga preenchida por um membro fundador ou efectivo proposto pelo Conselho de Direcção e sujeita a ratificação pela/o Presidente da Assembleia geral.
  352. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros dos órgãos sociais nomeados, nos termos do número anterior completarão o mandato dos anteriores.
  353. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE
  354. Texto do artigo, página 13: (Deliberações dos órgãos sociais)
  355. Número ou marcador, página 13: Um) Salvo casos especiais previstos neste estatuto, os órgãos sociais da WLSA Moçambique deliberam com a presença da maioria dos seus membros com direito a voto, tendo quem preside voto de qualidade no caso de empate.
  356. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações ficam a constar de actas registadas em livros próprios.
  357. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Assembleia Geral
  358. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E UM
  359. Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  360. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é composta por todos membros, ou por 2/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  361. Número ou marcador, página 13: Dois) Todas as deliberações da Assembleia Geral são de carácter obrigatório, sendo que as deliberações tomadas serão válidas se forem aprovadas pela metade dos membros presentes.
  362. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E DOIS
  363. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento)
  364. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocação com a presença de, pelo menos, metade dos membros no uso dos seus direitos e em segunda convocação com qualquer número.
  365. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte por convocação do respectivo presidente para a discussão, votação e aprovação do balanço e contas do exercício, relatórios da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, apreciação e votação do orçamento a vigorar no ano seguinte e para eleições dos órgãos da WLSA Moçambique.
  366. Número ou marcador, página 13: Três) A eleição dos titulares dos órgãos sociais da WLSA Moçambique, quando for caso disso, tem lugar na primeira reunião ordinária.
  367. Número ou marcador, página 13: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que qualquer órgão o julgue necessário ou estejam presentes pelo menos 2/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  368. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E TRÊS
  369. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  370. Texto do artigo, página 13: São da exclusiva competência da Assembleia Geral as seguintes atribuições:
  371. Número ou marcador, página 13: a) A eleição e revogação dos mandatos dos órgãos de direcção;
  372. Número ou marcador, página 13: b) A discussão e votação dos relatórios, contas e respectivos pareceres;
  373. Número ou marcador, página 13: c) A aprovação e alteração dos estatutos ou regulamentos, desde que representada por maioria de 2/3 dos seus membros; d)A deliberação sobre qualquer proposta, assunto ou motivo que tenha sido causa da convocação da Assembleia Geral; e)A destituição dos corpos administrativos da associação;
  374. Número ou marcador, página 13: f) A deliberação sobre a função da WLSA Moçambique com outros associados prosseguindo fins idênticos para a realização dos objectivos;
  375. Número ou marcador, página 13: g) A deliberação sobre a dissolução da WLSA Moçambique e a liquidação do seu património;
  376. Número ou marcador, página 13: h) Ratificação, a admissão ou exclusão dos membros;
  377. Número ou marcador, página 13: i) Aprovação do plano e orçamento anual da WLSA Moçambique, proposto pelo Conselho de Direcção, e
  378. Número ou marcador, página 13: j) Zelar pelo fiel cumprimento dos presentes estatutos e a resolução de casos omissos.
  379. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E QUATRO
  380. Texto do artigo, página 13: (Acta)
  381. Número ou marcador, página 13: Um) Tudo o que for decidido nas reuniões da Assembleia Geral será lavrado em acta.
  382. Número ou marcador, página 13: Dois) Devendo constar da acta, o teor das deliberações tomadas e respectivas declarações de votos que sobre elas recaíram, bem como a menção do resultado das votações.
  383. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E CINCO
  384. Texto do artigo, página 13: (Convocatória)
  385. Número ou marcador, página 13: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por meio do jornal de maior circulação no país com pelo menos quinze dias de antecedência, mencionando-se no aviso convocatório, claramente, dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
  386. Número ou marcador, página 13: Dois) Poderão também ser convocadas por meio de correio electrónico, com pelo menos quinze dias de antecedência, mencionando-se no aviso convocatório, claramente, dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
  387. Número ou marcador, página 13: Três) Nos casos da convocatória por meio de correio electrónico, esta deve ser confirmada pelo destinatário.
  388. Número ou marcador, página 13: Quatro) Não se pode tomar quaisquer deliberações sobre matérias não constantes do aviso convocatório.
  389. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E SEIS
  390. Texto do artigo, página 13: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  391. Número ou marcador, página 13: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída pelo/a presidente e secretário/a, eleitos na 1ª Assembleia Ordinária da WLSA Moçambique, por um período de quatro anos, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos.
  392. Número ou marcador, página 13: Dois) Nos casos de falta ou impedimento dos membros efectivos compete à Assembleia Geral designar de entre os membros presentes os componentes da mesa.
  393. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E SETE
  394. Texto do artigo, página 13: (Competências do/ a Presidente e do/a secretário da mesa da Assembleia Geral)
  395. Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  396. Número ou marcador, página 13: a) Convocar e adiar a Assembleia Geral da WLSA Moçambique;
  397. Número ou marcador, página 13: b) Usar do voto de qualidade no caso de empate de votações;
  398. Número ou marcador, página 13: c) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais incluindo os restantes membros da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles as respectivas actas, no prazo máximo de oito dias após a sua eleição;
  399. Número ou marcador, página 14: d) Verificação das condições de elegibilidade dos candidatos/ as aos órgãos sociais da WLSA Moçambique; e
  400. Número ou marcador, página 14: e) A declaração de perda de mandato.
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