III SÉRIE — n.º 206

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 206/2021

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 26 de Outubro de 2021 III SÉRIE — Número 206
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Mandlakazi: Despacho. Governo do Distrito de Morrumbene: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Cultura Tradicional de Ngalanga de Mazucane. Associação dos Promotores de Morrumbene – APROMO. Associação 1.º de Maio de Nhacoho. Associação 4 de Outubro. Associação 7 de Setembro. Associação 25 de Junho de Nhacoho. Associação Nossa Vida de Furuvela. Associação Unidos Venceremos Mahangue. Associação Utomi de Furuvela. Associação Vukani de Furuvela. Africa Consolited Mines, Limitada. Alitas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ambrey Mozambique, Limitada. ANS Construtions, Limitada. Classy Beauty, Limitada. Colégio Prestígio de Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cooperativa dos Motoristas de Transporte de Marracuene, Limitada. Dourados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Engitech – Manutenção Industrial, Limitada. Fatim Trading, Limitada. Guan Jie, Limitada. Honeymoon Filmz, Limitada. Khoisan Tech, Limitada. M.A.S. - Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mavie Speech Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz LNG1 Co-Financing Company, Limitada. New Way Solutions & Services, S.A. Oficina Auto Maiava – Sociedade Unipessoal, Limitada. Oil Express – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Orane Pharma, Limitada. PHR Serração, Limitada. Pimentel Business Center – Sociedade Unepessoal, Limitada. Pinkmotive – Sociedade Unipessoal, Limitada. Reparadora Apatsono – Sociedade Unipessoal, Limitada. Restaurante & Pizzaria Cantinho do Chefe, Limitada. RJ Transportes & Logística, Limitada. S & L Advogadas, Limitada. Soluções de Pavimentos Tropicais, Limitada. Southpole Investments, Limitada. Sushi To Go & More, Limitada. SV Logistic – Sociedade Unipessoal, Limitada. Transportes Maioane, Limitada. Imprensa Nacional de Moçambique, E.P. – (Rectificação).
Título de secção · p. 1 Governo do Distrito de Mandlakazi
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 A Associação Culturangala de Mazucane representada pelos cidadãos Elias Dinis Cuna, Agostinho Fernando Mausse, Ênia Agostinho Mausse, Lurdes Salomão Tivane Cossa, Osvaldo Agostinho Mausse, Amélia João Cossa, Isidro Nazário Mausse, Octávio Vasco Langa, Ester António Moiane, Jeremias Carlos Langa com sede no posto administrativo de Mazucane, distrito de Mandlakazi, província de Gaza, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos de constituição e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 1 Analisados os documentos, verificou-se que a associação prossegue fins lícitos e legais e o acto de constituição e os estatutos cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 02/2006, de 3 de Maio, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 155/2006, de 20 de Setembro, é reconhecida como pessoa jurídica a Cultrangala de Mazucane.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Mandlakazi, em Gaza, Novembro de 2016.
Texto do artigo · p. 1 — O Administradir do Distrito, Raul Augusto Ouana.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Morrumbene
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 APROMO – Associação dos Promotores de Morrumbene, com sede na província de Inhambane, distrito de Morrumbene, posto administrativo sede, localidade de Malaia.
Texto do artigo · p. 2 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verificase que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e em observância do disposto no artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica, a APROMO – Associação dos Promotores de Morrumbene.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Morrumbene, em Inhambane, 17 de Julho de 2018. — A Administradora do Distrito, Elça Armando.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos carecendo de formar uma associação com a designação Associação 1.º de Maio de Nhacoho, requereu à Administração do Distrito de Morrumbene, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisiatos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleito por um período indeterminado, são os seguintes: 1. Cacilda Muganda Ernesto Passe, 2. Domingas Luís Cuamba, 3. Clara José Francisco, 4. Paciência Samo, 5. Quitéria Luís, 6. Júlia Álvaro, 7. Hermenegildo Luís Uetela, 8. Marta Augusto, 9. Ernesto Passe e 10. Herculano Luís.
Texto do artigo · p. 2 No uso das competências que são conferidas, pelo artigo 5 do Decreto-Lei n.º 08/1991, reconheço a referida organização no presente despacho, e os estatutos da organização devem ser publicados no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Morrumbene, em Inhambane, 14 de Agosto de 2021. — O Administrador do Distrito,Moguene Materisso Candieiro.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos carecendo de formar uma associação com a designação Associação 4 de Outubro, requereu à Administração do Distrito de Morrumbene, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleito por um período indeterminado, são os seguintes: 1. José César Cumbane, 2. Isabel Jossias Quifasse, 3. Armando Jaime Jamisse, 4. Angélica Julião, 5. Eliza Armando Jamisse, 6. Madalena Francisco, 7.Custódio Paulino Francisco Taimo, 8. Armando Anastácio Sendela, 9. Florentino Carlos Quefasse e 10. Francisco Leonardo Alberto.
Parágrafo · p. 2 No uso das competências que são conferidas, pelo artigo 5 do Decreto-Lei n.º 8/1991, reconheço a referida organização no presente despacho, e os estatutos da organização devem ser publicados no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Morrumbene, em Inhambane, 14 de Julho de 2021. — O Administrador do Distrito,Moguene Materisso Candieiro.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos carecendo de formar uma associação com a designação Associação 7 de Setembro, requereu à Administração do distrito de Morrumbene, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleito por um período indeterminado, são os seguintes: 1. Helena Samuel Holando, 2. Alberto Alfredo, 3. Anabela José, 4. Marcelino Patrício Nombora, 5. Jeremias Mário Manuel, 6. Rosina Carlos Quilambo, 7. Ernesto Bernanrdo Sendela, 8. Maria Lucas, 9. Angélica Artur e 10. Olga Reis Isaías.
Texto do artigo · p. 2 No uso das competências que são conferidas, pelo artigo 5 do Decreto-Lei n.º 8/1991, reconheço a referida organização no presente despacho, e os estatutos da organização devem ser publicados no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Morrumbene, em Inhambane, 14 de Agosto de 2021. — O Administrador do Distrito, Moguene Materisso Candieiro.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos carecendo de formar uma associação com a designação Associação 25 de Junho de Nhacoho, requereu à Administração do Distrito de Morrumbene, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os Órgãos sociais da referida associação, eleito por um período indeterminado, são os seguintes: 1. Laura Armando Jamisse, 2. Victória Cândida Andela, 3. Júlia Ângelo Bento Noa, 4. Lourenço Manuel, 5. Tânia João Manhiça, 6. Calisto Lourenço Bambo, 7. Hermenegildo Afonso David, 8. Ana Artur Mazive, 9. Aniat Alfredo Saúte e 10. Marta Alberto Sumburane.
Texto do artigo · p. 2 No uso das competências que são conferidas, pelo artigo 5 do Decreto-Lei n.º 8/1991, reconheço a referida organização no presente despacho, e os estatutos da organização devem ser publicados no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Morrumbene, em Inhambane, 14 de Agosto de 2021. — O Administrador do Distrito,Moguene Materisso Candieiro.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos carecendo de formar uma associação com a designação Associação Nossa Vida de Furvela, requereu à Administração do Distrito de Morrumbene, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando o pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleito por um período indeterminado, são os seguintes: 1. Anelcia Simione Lichate, 2. Salda Armando Sechene, 3. Hortênsia Joaquim, 4. Arminda Ernesto, 5. Dinaqui Artur Julai, 6. Amélia Jordão Alfiado, 7. Saquina Luís Fernando, 8. Rosa José e 9. Laura Artur Julai.
Texto do artigo · p. 3 No uso das competências que são conferidas, pelo artigo 5 do Decreto-Lei n.º 8/1991, reconheço a referida organização no presente despacho, e os estatutos da organização devem ser publicados no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Morrumbene, em Inhambane, 13 de Agosto de 2021. — O Administrador do Distrito,Moguene Materisso Candieiro.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos carecendo de formar uma associação com a designação Associação Unidos Venceremos, requereu à Administração do Distrito de Morrumbene, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleito por um período indeterminado, são os seguintes: 1. Lúcia Gabriel Samuel, 2. Joaquina Henrique, 3. Maria Verónica Martinho, 4. Angélica Jorge Mbenhane, 5. Mateus Sebastião, 6. Lurdes João Macamo, 7. Albertina Titosse, 8. Julieta David Cumbi, 9. Lúcia Miguel Jeremias e Rosália Bambo.
Texto do artigo · p. 3 No uso das competências que são conferidas, pelo artigo 5 do Decreto-Lei n.º 8/1991, reconheço a referida organização no presente despacho, e os estatutos da organização devem ser publicados no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Morrumbe, em Inhambane, 13 de Agosto de 2021. — O Administrador do Distrito,Moguene Materisso Candieiro.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos carecendo de formar uma associação com a designação Associação Utomi de Furvela, requereu à Administração do Distrito de Morrumbene, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleito por um período indeterminado, são os seguintes: 1. Sérgio Ernesto Bernardo Raul, 2. Glória Julião Jeremias, 3. Carolina Rafael Nhaxungue, 4. Júlio Sebastião Milice, 5. Delfina Marcelo, 6. Cremilda Alexandre Mucambe, 7. Beatriz Sendela, 8. Pedro Feniasse Sendela, 9. Lizi Felx Caston e Anabela Alfiado André.
Texto do artigo · p. 3 No uso das competências que são conferidas, pelo artigo 5 do Decreto-Lei n.º 8/1991, reconheço a referida organização no presente despacho, e os estatutos da organização devem ser publicados no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Morrumbene, em Inhambane, 13 de Agosto de 2021. — O Administrador do Distrito, Moguene Materisso Candieiro.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos carecendo de formar uma associação com a designação Associação Vukani de Furvela, requereu à Administração do distrito de Morrumbene, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleito por um período indeterminado, são os seguintes: 1. Graça Alexandre Manuel, 2. José Notiço Naime, 3. Verónica Vasco Sumburane, 4. Serafina Naixela, 5. Deolinda Alfanete Penga, 6. Felizarda Francisco Carlos, 7. José Sebastião, 8. Emília Bernardo Fernando, 9. Irene António Gemo e 10. Ana Francisco Nascela.
Texto do artigo · p. 3 No uso das competências que são conferidas, pelo artigo 5 do Decreto-Lei n.º 8/1991, reconheço a referida organização no presente despacho, e os estatutos da organização devem ser publicados no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Morrumbene, em Inhambane, 13 de Agosto de 2021 — O Administrador do Distrito, Moguene Materisso Candieiro.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação Cultura Tradicional de Ngalanga de Mazucane
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que, no livro C-3, de notas para escrituras diversas, número quarenta e quatro/C-3, por escritura
Texto do artigo · p. 3 do dia vinte e três de Janeiro de dois mil e dezassete, a folhas setenta e sete verso a oitenta e quatro da Conservatória dos Registos e Notariado de Manjacaze, a cargo de Adelaide da Conceição Langa, conservadora e notária técnica, desempenhando também as funções de notário do mesmo distrito, foi constituída
Texto do artigo · p. 3 entre: Elias Diniz Cuna, Agostinho Fernando Maússe, Énia Agostinho Maússe, Lurdes Salomão Tivane Cossa, Osvaldo Agostinho Maússe, Amélia João Cossa, Isidro Nazário Maússe, Octávio Vasco Langa Ester António Moiane e Jeremias Carlos Langa, Associação Cultura Tradicional de Ngalanga de Mazucane.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominacão, natureza e sede
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Denominacão
Texto do artigo · p. 4 A Associação Cultura Tradicional de Ngalanga de Mazucane, que desenvolve actividade cultural em Mazucane no povoado de Mazucane Sede, abreviamente designada pela sigla Cultrangala Mazucane. é uma associação sem fins lucrativos de carácter para desenvolvimento de actividades culturais da zona e do distrito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Sede
Número ou marcador · p. 4 Um) Cultrangala - Mazucane exerce sua actividade no distrito de Mandlakazi, província de Gaza.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Cultrangala-Mazucane poderá, por deliberação da Assembleia Geral, criar delegações ou outras formas de representação social noutros pontos do distrito, sempre que tal seja considerado necessário para melhorar desenvolvimento das suas actividades.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Membros
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser membros da Associação Cultrangala-Mazucane os cidadãos maiores de 15 anos e que possuam idoneidade comprovada pelo chefe da localidade em que o membro reside, sem prejuízo das regras aplicáveis do Código Civil.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Só pode concorrer para os órgãos de Direcção da Associação Cultrangala de Mazucane:
Número ou marcador · p. 4 a) Quem é membro da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Quem tem idade superior a 25 anos;
Número ou marcador · p. 4 c) Que tem quotas em dia;
Número ou marcador · p. 4 d) Quem participar com frequência nos trabalhos e encontros da associação
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Da personalidade jurídica, reconhecimento e registo
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Personalidade jurídica, reconhecimento e registo
Texto do artigo · p. 4 As associações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Reconhecimento e registo
Número ou marcador · p. 4 Um) O reconhecimento da associação é feito pela autoridade administrativa do distrito ou posto administrativo onde funciona a associação, a qual manterá o respectivo registo.
Parágrafo · p. 4 Dois) É obrigatório que a autodidade administrativa referida no n.º 1 do presente artigo mande publicar o despacho de reconhecimento da Associação Cultrangala-Mazucane no Boletim da República, suportando a mesma autoridade dos respectivos custos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Efeitos do reconhecimento
Número ou marcador · p. 4 Um) O reconhecimento feito pela autoridade admnistrativa confere à Associação CultrangalaMazucane a capacidade de adquirir e exercer direitos, bem como de contrair obrigações que correspondam à realização dos fins estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Efectivos - Membros que obedecem aos requesitos constantes do artigo anterior e que venham a ser admitidos mediante cumprimento das formações fixadas nos termos de estatuto.
Número ou marcador · p. 4 Três) Beneméritos - Membros que atráves de apoio material e outros relevantes para criação ou fortificação de Cultrangala-Mazucane sejam eleitos na deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Direitos
Texto do artigo · p. 4 São direitos dos membros os seguintes.
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger e ser eleito para qualquer órgão social de Cultrangala-Mazucane;
Número ou marcador · p. 4 b) Beneficiar de todos os direitos que foram aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Ser esclarecido sobre qualquer assunto relacionado com a organização;
Número ou marcador · p. 4 d) Recorrer à Assembleia Geral ou outros órgãos caso os seus direitos sejam postos em causa;
Número ou marcador · p. 4 e) Ser informado e auscultado;
Número ou marcador · p. 4 f) Manifestar o seu livre pensamento;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 h) Teras quotas em dia e que não estejam cumprir qualquer sanção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Deveres
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos membros os seguintes;
Número ou marcador · p. 4 a) Respeitar, aplicar e cumprir os estatutos e decisões dos órgãos de Cultrangala-Mazucane;
Número ou marcador · p. 4 b) Exercer com informação geral sobre planos actividades e financiamento quando for solicitado;
Número ou marcador · p. 4 c) Exercer com dedicação os cargos dos órgãos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 4 d) Pagar regularmente a cotização dos membros;
Número ou marcador · p. 4 e) Os membros que sem motivos justificativos deixarem de pagar as quotas por um período igual ou superior a seis meses ficarão suspensos dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Exclusão
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem causas de exclusão de membro pela Assembleia Geral sob proposta do Secretariado-Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) A falta de comparência nas actividades, reuniões e demais para pata que for convocado a participar por um período igual a um ano; b)A prática de actos que provoquem dano moral ou material à Cultrangala- -Mazucane e a inobservância das deliberações em Assembleia Gegal;
Número ou marcador · p. 4 c) A falta de pagamento das quotas durante um período de um ano e depois de avisados por escrito pelo secretariado-geral para pagar as quotas em atraso, não o fazer;
Número ou marcador · p. 4 d) Servir da Cultrangala-Mazucane para fins estranhos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O membro que fica excluido ou se excluir voluntariamente perde todos os seus direitos no entanto que membro.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Órgãos
Texto do artigo · p. 4 São órgãos da Cultrangala-Mazucane:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) O Secretariado-Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros dos órgãos sociais por mandato de 5 anos, podendo ser reeleitos por dois mandatos sucessivos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Não poderão os seus membros ocuparem mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 4 Três) Verificando a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o eleito desempenha as suas funções até ao final do mandato substituído.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Compete ao Secretariado-Geral a indicação de um membro para continuar com o cargo vago até à realização da Assembleia Geral de Cultrangala-Mazucane.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Definições e compentências
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo de Cultrangala-Mazucane e é constituída por membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos são obrigatórias para os membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa, com pelo menos 15 dias de antecipação em relação à data designada para a sua a realização e de onde conta a ordem dos trabalhos, o dia, a hora e o local do encontro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Gegal poderá ser convocada a pedido do Secretariado-Geral, Conselho Fiscal ou 1/3 dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano até ao fim do primeiro semestre e, extraordinariamente, a pedido do Secretariado-Geral, do Conselho Fiscal ou por 1/3 dos membros de Cultrangala-Mazucane.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral tem uma Mesa constituída por um presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral por um período de cinco anos renováveis por duas vezes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O presidente da Mesa dirigirá a Assembleia Geral podendo, em caso de impedimento, ser substituído pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 As competências da Assembleia-Geral são as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Aprovar os estatutos de CultrangalaMazucane;
Número ou marcador · p. 5 b) Discutir os membros do SecretariadoGeral e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 c) Analisar e aprovar o relatório de actividades e contas do SecretariadoGeral bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 d) Decidir sobre as questões que em recurso lhe forem apresentados pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 e) Deliberar sobre a exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 5 f) Deliberar sobre a extensão de solução e consequência liquidação do património de Cultranga-Mazucane.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 5 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes em caso dos seus direitos estatutários, excepto nos casos que a lei exija uma qualificação de ¾ de votos dos membros presentes designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) A alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Destituição dos membros de Cultrangala-Mazucane; c)Exclusão dos membros de CultrangalaMazucane em cada de Assembleia Geral será lavrado uma acta a qual se considera válida e eficaz após a assinatura dos membros que constituem na Mesa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 5 Um) O secretariado de Cultrangala Mazucane é composto por cinco membros, dos quais um secretário-geral, um vice-secretário executivo, um tesoureiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros do Secretariado-Geral são eleitos pela Assembleia Geral por meio de voto secreto nominal e pessoal.
Número ou marcador · p. 5 Três) No caso de haver vaga no secretariadogeral, compete a estes indicar provisoriamente alguém para continuar com o mandato até à realização da Assembleia Geral ordenada a eleição de novos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Secretariado-Geral administrar e gerir todas as actividades e interesses da Cultrangala-Mazucane bem como sua representação nos actos tendentes à realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Secretariado-Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por mes e, extraordinamente, sempre que for convocado pelo seu secretário-geral ou pelo menos 13 dos membros, sendo suas deliberações tomadas por maioria simples dos presentes, tendo o secretariado voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
Texto do artigo · p. 5 .......................................................................
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO Compete ao Conselho Fiscal o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) Verificar o cumprimento dos estatutos de regulamento interno e legislação aplicada;
Número ou marcador · p. 5 b) Fiscalizar as actividades da Cultrangala-Mazucane sempre que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 5 c) Controlar regularmente a conservação do património de Cultrangala- -Mazucane;
Número ou marcador · p. 5 d) Emitir parceiros sobre o relatório anual do secretariado-geral do exercício das suas funções bem como o plano de actividade e orçamento do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 e) Assistir o trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo da auditoria.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente antes da Assembleia Geral sempre que necessário assim como quando solicitado pelo Secretariado-Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V De fundos da Cultrangala-Mazucane
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos de CultrangalaMazucane:
Número ou marcador · p. 5 a) As quotas da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) As receitas provenientes de consultorias nas áreas técnica gestão e promocional;
Número ou marcador · p. 5 c) Receitas pela comercialização dos execedentes agrícolas; d) As doações, financiamente individuais e colectivas.
Texto do artigo · p. 5 A Conservadora e Notária Técnica,Adelaide da Conceição Langa.
Texto do artigo · p. 5 Associação dos Promotores de Morrumbene – APROMO
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, área social e duração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Constituição
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação dos Promotores de Morrumbene – APROMO é constituída por residentes do povoado de Malaia.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Associação dos Promotores de Morrumbene – APROMO é uma associação sem fins lucrativos, sendo para o efeito uma pessoa colectiva com autonomia financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Sede e duração
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação dos Promotores de Morrumbene – APROMO tem a sua sede na província de Inhambane, no distrito de Morrumbene, posto administrativo sede., na localidade de Malaia e no povoado de Malaia.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Associação dos Promotores de Morrumbene – APROMO é constituída por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Objectivos
Texto do artigo · p. 5 Constituem objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Fazer da Associação dos Promotores de Morrumbene – APROMO uma associação nacional bem sucedida na promoção do desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover o desenvolvimento sócio-económico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivos e participativos considerando a relação do género;
Número ou marcador · p. 5 c) Abrir conta bancária junto às instituições financeiras formais, incluindo carteira móvel e outras
Texto do artigo · p. 6 plataformas digitais em nome da associação para depositar seus fundos em excesso, aluguer ou doações de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 6 d) Contrair empréstimos em nome da associação para servir os interesses colectivos do grupo podendo, sempre que necessário, onerar os bens da associação.
Número ou marcador · p. 6 e) Abrir campos de produção de culturas diversas com foco na mandioca, amendoim e feijões para o incremento da renda dos associados.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 Um) Os órgãos sociais da associação são os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral - Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral é o órgão mais da associação e é constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral reúne uma vez ao ano.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A reunião extraordinária poderá realizar-se a pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As decisões são tomadas pela maioria.
Número ou marcador · p. 6 Seis) A assembleia deverá discutir os seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 6 a) Balanço do plano de actividade;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovar o relatório de contas da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Contribuição de membros (em valor ou em trabalho);
Número ou marcador · p. 6 d) Plano de actividades.
Número ou marcador · p. 6 Sete) A Mesa de Assembleia Geral será constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral, designadamente um presidente, um vice-presidente, um secretário.
Número ou marcador · p. 6 Oito) A idade mínima permitida é de 18 anos. Nove) A gestão da associação é assegurada
Texto do artigo · p. 6 pelo Conselho de Dircção composto por 5 membros.
Número ou marcador · p. 6 Dez) O Conselho de Direcção será composto por presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 6 Onze) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias (duas vezes por mês).
Número ou marcador · p. 6 Doze) O Conselho Fiscal é composto por três
Texto do artigo · p. 6 (3) membros: um presidente, um vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 6 Treze) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 6 Catorze) A idade mínima permitida é de 18 anos.
Número ou marcador · p. 6 Quinze) A duração do mandato dos órgãos é de 5 anos renovável.
Número ou marcador · p. 6 Dezasseis) Os membros podem ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III De fundos da associação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Cotas e jóias
Número ou marcador · p. 6 Um) Constituem fundos da associação todas as contribuições em forma de joias e cotas bem como quaisquer outras doações.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Mensalmente, os associados pagam as cotas de 20,00MT (vinte meticais).
Número ou marcador · p. 6 Três) No acto da inscrição para membros da associação, cada associado deverá pagar o valor de 100,00MT (cem meticais), pagos a duas prestações.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV De membros fundadores
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Membros fundadores
Texto do artigo · p. 6 São membros fundadores todos aqueles que outorgam a escritura da constituição da associação bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da assembleia e desde que se confirme o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Saídas dos membros
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros podem sair da associação por livre vontade, essa decisão deve ser comunicada ao Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O membro deve ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Dissolução
Texto do artigo · p. 6 A associação dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 6 a) Impossibilidade de realizar os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 6 b) Diminuição de número de membros de abaixo de número mínimo de dez (10), desde que tal redução dure mais de cento e oitenta (180) dias;
Número ou marcador · p. 6 c) Fusão com outras associações;
Número ou marcador · p. 6 d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Casos omissos
Texto do artigo · p. 6 Quanto aos casos omissos nos estatutos, valerá o estabelecido no regulamento interno e a lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Associação 1.º de Maio de Nhacoho
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, área social e duração
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Constituição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação 1.º de Maio de Nhacoho é constituída por residentes do povoado de Nhacoho.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Associação 1.º de Maio de Nhacoho é uma associação sem fins lucrativos, sendo para o efeito uma pessoa colectiva com autonomia financeira e patrimonial que se rege pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação 1.º de Maio de Nhacoho tem a sua sede na província de Inhambane, no distrito de Morrumbene, posto administrativo sede, na localidade de Malaia e no povoado de Nhacoho.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Associação 1.º de Maio de Nhacoho é constituída por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 Constituem objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) Fazer da Associação 1.º de Maio de Nhacoho uma associação nacional bem sucedida na promoção do desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover o desenvolvimento sócio- -económico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivos e participativos considerando a relação do género;
Número ou marcador · p. 6 c) Abrir conta bancária junto às instituições financeiras formais, incluindo carteira móvel e outras plataformas digitais em nome da associação para depositar seus fundos em excesso, aluguer ou doações de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 7 d) Contrair empréstimos em nome da associação para servir os interesses colectivos do grupo podendo, sempre que necessário, onerar os bens da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Abrir campos de produção de culturas diversas com foco na mandioca, amendoim e feijões para o incremento da renda dos associados.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 7 Um) Órgãos sociais da associação são os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) A Assembleia Geral - Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral é o órgão mais da associação e é constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral reúne uma vez ao ano.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A reunião extraordinária poderá realizar-se a pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As decisões tomadas pela maioria. Seis) A assembleia deverá discutir os
Texto do artigo · p. 7 seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 7 a) Balanço do plano de actividade;
Número ou marcador · p. 7 b) Aprovar o relatório de contas da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Contribuição de membros (em valor ou em trabalho);
Número ou marcador · p. 7 d) Plano de actividades.
Número ou marcador · p. 7 Sete) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral, designadamente um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 7 Oito) A idade mínima permitida é de 18 anos. Nove) A gestão da associação é assegurada
Texto do artigo · p. 7 pelo Conselho de Dircção composto por 5 membros.
Número ou marcador · p. 7 Dez) O Conselho de Direcção será composto por: presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 7 Onze) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias (duas vezes por mês).
Número ou marcador · p. 7 Doze) O Conselho Fiscal é composto por três
Texto do artigo · p. 7 (3) membros: um presidente, um vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 7 Treze) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 7 Catorze) A idade mínima permitida é de 18 anos.
Número ou marcador · p. 7 Quinze) A duração do mandato dos órgãos é de 5 anos renovável.
Número ou marcador · p. 7 Dezasseis) Os membros podem ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV De fundos da associação
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Cotas e joias)
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem fundos da associação todas as contribuições em forma de jóias e quotas bem como quaisquer outras doações.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Mensalmente, os associados pagam as cotas de 20,00MT (vinte meticais).
Número ou marcador · p. 7 Três) No acto da inscrição para membros da associação, cada associado deverá pagar o valor de 100,00MT (cem meticais), pagos a duas prestações.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V De membros fundadores
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Membros fundadores
Texto do artigo · p. 7 São membros fundadores todos aqueles que outorgam a escritura da constituição da associação bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da assembleia e desde que se confirme o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Saída dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros podem sair da associação por livre vontade, essa decisão deve ser comunicada ao Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O membro deve ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 7 A associação dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 7 a) Impossibilidade de realizar os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 7 b) Diminuição de número de membros de abaixo de número mínimo de dez (10), desde que tal redução dure mais de cento e oitenta (180) dias;
Número ou marcador · p. 7 c) Fusão com outras associações;
Número ou marcador · p. 7 d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Quantos aos casos omissos nos estatutos, valerá o estabelecido no regulamento interno e a lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Associação 4 de Outubro
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, área social e duração
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Constituição
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação 4 de Outubro é constituída por residentes do povoado de Malaia.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Associação 4 de Outubro é uma associação sem fins lucrativos, sendo para o efeito uma pessoa colectiva com autonomia financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Sede e duração
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação 4 de Outubro tem a sua sede na província de Inhambane, no distrito de Morrumbene, posto administrativo sede, na localidade de Malaia e no povoado de Malaia.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Associação 4 de Outubro é constituída por um tempo indeterminado, contandose o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Objectivos
Texto do artigo · p. 7 Constituem objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) Fazer da Associação 4 de Outubro uma associação nacional bem sucedida na promoção do desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivos e participativos considerando a relação do género;
Número ou marcador · p. 7 c) Abrir conta bancária junto às instituições financeiras formais, incluindo carteira móvel e outras plataformas digitais em nome da associação para depositar seus fundos em excesso, aluguer ou doações de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 7 d) Contrair empréstimos em nome da associação para servir os interesses colectivos do grupo podendo, sempre que necessário, onerar os bens da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) Abrir campos de produção de culturas diversas com foco na mandioca, amendoim e feijões para o incremento da renda dos associados.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 Um) Os órgãos sociais da associação são os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) A Assembleia Geral - Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral é o órgão mais da associação e é constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Assembleia Geral reúne uma vez ao ano.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A reunião extraordinária poderá realizar-se a pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) As decisões são tomadas pela maioria.
Número ou marcador · p. 8 Seis) A assembleia deverá discutir os seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 8 a) Balanço do plano de actividade;
Número ou marcador · p. 8 b) Aprovar o relatório de contas da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Contribuição de membros (em valor ou em trabalho);
Número ou marcador · p. 8 d) Plano de actividades.
Número ou marcador · p. 8 Sete) A Mesa de Assembleia Geral será constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral, designadamente um presidente, um vice-presidente, um secretário.
Número ou marcador · p. 8 Oito) A idade mínima permitida é de 18 anos. Nove) A gestão da associação é assegurada
Texto do artigo · p. 8 pelo Conselho de Dircção composto por 5 membros.
Número ou marcador · p. 8 Dez) O Conselho de Direcção será composto por presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 8 Onze) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias (duas vezes por mês).
Número ou marcador · p. 8 Doze) O Conselho Fiscal é composto por três
Texto do artigo · p. 8 (3) membros: um presidente, um vice-presidente e secretário;
Número ou marcador · p. 8 Treze) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 8 Catorze) A idade mínima permitida é de 18 anos.
Número ou marcador · p. 8 Quinze) A duração do mandato dos órgãos é de 5 anos renovável.
Número ou marcador · p. 8 Dezasseis) Os membros podem ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III De fundos da associação
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Quotas e jóias
Número ou marcador · p. 8 Um) Constituem fundos da associação todas as contribuições em forma de joias e cotas bem como quaisquer outras doações.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Mensalmente, os associados pagam as cotas de 20,00MT (vinte meticais).
Número ou marcador · p. 8 Três) No acto da inscrição para membros da associação, cada associado deverá pagar o valor de 100,00MT (cem meticais), pagos a duas prestações.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV De membros fundadores
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Membros fundadores
Texto do artigo · p. 8 São membros fundadores todos aqueles que outorgam a escritura da constituição da associação bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da assembleia e desde que se confirme o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Saídas dos membros
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros podem sair da associação por livre vontade, essa decisão deve ser comunicada ao Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O membro deve ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Dissolução
Texto do artigo · p. 8 A associação dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 8 a) Impossibilidade de realizar os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 8 b) Diminuição de número de membros de abaixo de número mínimo de dez (10), desde que tal redução dure mais de cento e oitenta (180) dias;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 26 de Outubro de 2021 III SÉRIE — Número 206
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Mandlakazi: Despacho. Governo do Distrito de Morrumbene: Despachos.
  12. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Cultura Tradicional de Ngalanga de Mazucane. Associação dos Promotores de Morrumbene – APROMO. Associação 1.º de Maio de Nhacoho. Associação 4 de Outubro. Associação 7 de Setembro. Associação 25 de Junho de Nhacoho. Associação Nossa Vida de Furuvela. Associação Unidos Venceremos Mahangue. Associação Utomi de Furuvela. Associação Vukani de Furuvela. Africa Consolited Mines, Limitada. Alitas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ambrey Mozambique, Limitada. ANS Construtions, Limitada. Classy Beauty, Limitada. Colégio Prestígio de Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cooperativa dos Motoristas de Transporte de Marracuene, Limitada. Dourados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Engitech – Manutenção Industrial, Limitada. Fatim Trading, Limitada. Guan Jie, Limitada. Honeymoon Filmz, Limitada. Khoisan Tech, Limitada. M.A.S. - Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mavie Speech Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz LNG1 Co-Financing Company, Limitada. New Way Solutions & Services, S.A. Oficina Auto Maiava – Sociedade Unipessoal, Limitada. Oil Express – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  13. Parágrafo, página 1: Orane Pharma, Limitada. PHR Serração, Limitada. Pimentel Business Center – Sociedade Unepessoal, Limitada. Pinkmotive – Sociedade Unipessoal, Limitada. Reparadora Apatsono – Sociedade Unipessoal, Limitada. Restaurante & Pizzaria Cantinho do Chefe, Limitada. RJ Transportes & Logística, Limitada. S & L Advogadas, Limitada. Soluções de Pavimentos Tropicais, Limitada. Southpole Investments, Limitada. Sushi To Go & More, Limitada. SV Logistic – Sociedade Unipessoal, Limitada. Transportes Maioane, Limitada. Imprensa Nacional de Moçambique, E.P. – (Rectificação).
  14. Título de secção, página 1: Governo do Distrito de Mandlakazi
  15. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  16. Texto do artigo, página 1: A Associação Culturangala de Mazucane representada pelos cidadãos Elias Dinis Cuna, Agostinho Fernando Mausse, Ênia Agostinho Mausse, Lurdes Salomão Tivane Cossa, Osvaldo Agostinho Mausse, Amélia João Cossa, Isidro Nazário Mausse, Octávio Vasco Langa, Ester António Moiane, Jeremias Carlos Langa com sede no posto administrativo de Mazucane, distrito de Mandlakazi, província de Gaza, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos de constituição e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
  17. Texto do artigo, página 1: Analisados os documentos, verificou-se que a associação prossegue fins lícitos e legais e o acto de constituição e os estatutos cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  18. Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 02/2006, de 3 de Maio, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 155/2006, de 20 de Setembro, é reconhecida como pessoa jurídica a Cultrangala de Mazucane.
  19. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Mandlakazi, em Gaza, Novembro de 2016.
  20. Texto do artigo, página 1: — O Administradir do Distrito, Raul Augusto Ouana.
  21. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Morrumbene
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: APROMO – Associação dos Promotores de Morrumbene, com sede na província de Inhambane, distrito de Morrumbene, posto administrativo sede, localidade de Malaia.
  24. Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verificase que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância do disposto no artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica, a APROMO – Associação dos Promotores de Morrumbene.
  26. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Morrumbene, em Inhambane, 17 de Julho de 2018. — A Administradora do Distrito, Elça Armando.
  27. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos carecendo de formar uma associação com a designação Associação 1.º de Maio de Nhacoho, requereu à Administração do Distrito de Morrumbene, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  29. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisiatos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  30. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleito por um período indeterminado, são os seguintes: 1. Cacilda Muganda Ernesto Passe, 2. Domingas Luís Cuamba, 3. Clara José Francisco, 4. Paciência Samo, 5. Quitéria Luís, 6. Júlia Álvaro, 7. Hermenegildo Luís Uetela, 8. Marta Augusto, 9. Ernesto Passe e 10. Herculano Luís.
  31. Texto do artigo, página 2: No uso das competências que são conferidas, pelo artigo 5 do Decreto-Lei n.º 08/1991, reconheço a referida organização no presente despacho, e os estatutos da organização devem ser publicados no Boletim da República.
  32. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Morrumbene, em Inhambane, 14 de Agosto de 2021. — O Administrador do Distrito,Moguene Materisso Candieiro.
  33. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  34. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos carecendo de formar uma associação com a designação Associação 4 de Outubro, requereu à Administração do Distrito de Morrumbene, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  35. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  36. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleito por um período indeterminado, são os seguintes: 1. José César Cumbane, 2. Isabel Jossias Quifasse, 3. Armando Jaime Jamisse, 4. Angélica Julião, 5. Eliza Armando Jamisse, 6. Madalena Francisco, 7.Custódio Paulino Francisco Taimo, 8. Armando Anastácio Sendela, 9. Florentino Carlos Quefasse e 10. Francisco Leonardo Alberto.
  37. Parágrafo, página 2: No uso das competências que são conferidas, pelo artigo 5 do Decreto-Lei n.º 8/1991, reconheço a referida organização no presente despacho, e os estatutos da organização devem ser publicados no Boletim da República.
  38. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Morrumbene, em Inhambane, 14 de Julho de 2021. — O Administrador do Distrito,Moguene Materisso Candieiro.
  39. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  40. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos carecendo de formar uma associação com a designação Associação 7 de Setembro, requereu à Administração do distrito de Morrumbene, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  41. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  42. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleito por um período indeterminado, são os seguintes: 1. Helena Samuel Holando, 2. Alberto Alfredo, 3. Anabela José, 4. Marcelino Patrício Nombora, 5. Jeremias Mário Manuel, 6. Rosina Carlos Quilambo, 7. Ernesto Bernanrdo Sendela, 8. Maria Lucas, 9. Angélica Artur e 10. Olga Reis Isaías.
  43. Texto do artigo, página 2: No uso das competências que são conferidas, pelo artigo 5 do Decreto-Lei n.º 8/1991, reconheço a referida organização no presente despacho, e os estatutos da organização devem ser publicados no Boletim da República.
  44. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Morrumbene, em Inhambane, 14 de Agosto de 2021. — O Administrador do Distrito, Moguene Materisso Candieiro.
  45. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  46. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos carecendo de formar uma associação com a designação Associação 25 de Junho de Nhacoho, requereu à Administração do Distrito de Morrumbene, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  47. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  48. Texto do artigo, página 2: Os Órgãos sociais da referida associação, eleito por um período indeterminado, são os seguintes: 1. Laura Armando Jamisse, 2. Victória Cândida Andela, 3. Júlia Ângelo Bento Noa, 4. Lourenço Manuel, 5. Tânia João Manhiça, 6. Calisto Lourenço Bambo, 7. Hermenegildo Afonso David, 8. Ana Artur Mazive, 9. Aniat Alfredo Saúte e 10. Marta Alberto Sumburane.
  49. Texto do artigo, página 2: No uso das competências que são conferidas, pelo artigo 5 do Decreto-Lei n.º 8/1991, reconheço a referida organização no presente despacho, e os estatutos da organização devem ser publicados no Boletim da República.
  50. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Morrumbene, em Inhambane, 14 de Agosto de 2021. — O Administrador do Distrito,Moguene Materisso Candieiro.
  51. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  52. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos carecendo de formar uma associação com a designação Associação Nossa Vida de Furvela, requereu à Administração do Distrito de Morrumbene, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando o pedido os respectivos estatutos de constituição.
  53. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  54. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleito por um período indeterminado, são os seguintes: 1. Anelcia Simione Lichate, 2. Salda Armando Sechene, 3. Hortênsia Joaquim, 4. Arminda Ernesto, 5. Dinaqui Artur Julai, 6. Amélia Jordão Alfiado, 7. Saquina Luís Fernando, 8. Rosa José e 9. Laura Artur Julai.
  55. Texto do artigo, página 3: No uso das competências que são conferidas, pelo artigo 5 do Decreto-Lei n.º 8/1991, reconheço a referida organização no presente despacho, e os estatutos da organização devem ser publicados no Boletim da República.
  56. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Morrumbene, em Inhambane, 13 de Agosto de 2021. — O Administrador do Distrito,Moguene Materisso Candieiro.
  57. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  58. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos carecendo de formar uma associação com a designação Associação Unidos Venceremos, requereu à Administração do Distrito de Morrumbene, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  59. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  60. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleito por um período indeterminado, são os seguintes: 1. Lúcia Gabriel Samuel, 2. Joaquina Henrique, 3. Maria Verónica Martinho, 4. Angélica Jorge Mbenhane, 5. Mateus Sebastião, 6. Lurdes João Macamo, 7. Albertina Titosse, 8. Julieta David Cumbi, 9. Lúcia Miguel Jeremias e Rosália Bambo.
  61. Texto do artigo, página 3: No uso das competências que são conferidas, pelo artigo 5 do Decreto-Lei n.º 8/1991, reconheço a referida organização no presente despacho, e os estatutos da organização devem ser publicados no Boletim da República.
  62. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Morrumbe, em Inhambane, 13 de Agosto de 2021. — O Administrador do Distrito,Moguene Materisso Candieiro.
  63. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  64. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos carecendo de formar uma associação com a designação Associação Utomi de Furvela, requereu à Administração do Distrito de Morrumbene, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  65. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  66. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleito por um período indeterminado, são os seguintes: 1. Sérgio Ernesto Bernardo Raul, 2. Glória Julião Jeremias, 3. Carolina Rafael Nhaxungue, 4. Júlio Sebastião Milice, 5. Delfina Marcelo, 6. Cremilda Alexandre Mucambe, 7. Beatriz Sendela, 8. Pedro Feniasse Sendela, 9. Lizi Felx Caston e Anabela Alfiado André.
  67. Texto do artigo, página 3: No uso das competências que são conferidas, pelo artigo 5 do Decreto-Lei n.º 8/1991, reconheço a referida organização no presente despacho, e os estatutos da organização devem ser publicados no Boletim da República.
  68. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Morrumbene, em Inhambane, 13 de Agosto de 2021. — O Administrador do Distrito, Moguene Materisso Candieiro.
  69. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  70. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos carecendo de formar uma associação com a designação Associação Vukani de Furvela, requereu à Administração do distrito de Morrumbene, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  71. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  72. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleito por um período indeterminado, são os seguintes: 1. Graça Alexandre Manuel, 2. José Notiço Naime, 3. Verónica Vasco Sumburane, 4. Serafina Naixela, 5. Deolinda Alfanete Penga, 6. Felizarda Francisco Carlos, 7. José Sebastião, 8. Emília Bernardo Fernando, 9. Irene António Gemo e 10. Ana Francisco Nascela.
  73. Texto do artigo, página 3: No uso das competências que são conferidas, pelo artigo 5 do Decreto-Lei n.º 8/1991, reconheço a referida organização no presente despacho, e os estatutos da organização devem ser publicados no Boletim da República.
  74. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Morrumbene, em Inhambane, 13 de Agosto de 2021 — O Administrador do Distrito, Moguene Materisso Candieiro.
  75. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  76. Texto do artigo, página 3: Associação Cultura Tradicional de Ngalanga de Mazucane
  77. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que, no livro C-3, de notas para escrituras diversas, número quarenta e quatro/C-3, por escritura
  78. Texto do artigo, página 3: do dia vinte e três de Janeiro de dois mil e dezassete, a folhas setenta e sete verso a oitenta e quatro da Conservatória dos Registos e Notariado de Manjacaze, a cargo de Adelaide da Conceição Langa, conservadora e notária técnica, desempenhando também as funções de notário do mesmo distrito, foi constituída
  79. Texto do artigo, página 3: entre: Elias Diniz Cuna, Agostinho Fernando Maússe, Énia Agostinho Maússe, Lurdes Salomão Tivane Cossa, Osvaldo Agostinho Maússe, Amélia João Cossa, Isidro Nazário Maússe, Octávio Vasco Langa Ester António Moiane e Jeremias Carlos Langa, Associação Cultura Tradicional de Ngalanga de Mazucane.
  80. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominacão, natureza e sede
  81. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 4: Denominacão
  83. Texto do artigo, página 4: A Associação Cultura Tradicional de Ngalanga de Mazucane, que desenvolve actividade cultural em Mazucane no povoado de Mazucane Sede, abreviamente designada pela sigla Cultrangala Mazucane. é uma associação sem fins lucrativos de carácter para desenvolvimento de actividades culturais da zona e do distrito.
  84. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 4: Sede
  86. Número ou marcador, página 4: Um) Cultrangala - Mazucane exerce sua actividade no distrito de Mandlakazi, província de Gaza.
  87. Número ou marcador, página 4: Dois) Cultrangala-Mazucane poderá, por deliberação da Assembleia Geral, criar delegações ou outras formas de representação social noutros pontos do distrito, sempre que tal seja considerado necessário para melhorar desenvolvimento das suas actividades.
  88. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 4: Membros
  90. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros da Associação Cultrangala-Mazucane os cidadãos maiores de 15 anos e que possuam idoneidade comprovada pelo chefe da localidade em que o membro reside, sem prejuízo das regras aplicáveis do Código Civil.
  91. Número ou marcador, página 4: Dois) Só pode concorrer para os órgãos de Direcção da Associação Cultrangala de Mazucane:
  92. Número ou marcador, página 4: a) Quem é membro da associação;
  93. Número ou marcador, página 4: b) Quem tem idade superior a 25 anos;
  94. Número ou marcador, página 4: c) Que tem quotas em dia;
  95. Número ou marcador, página 4: d) Quem participar com frequência nos trabalhos e encontros da associação
  96. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  97. Texto do artigo, página 4: Da personalidade jurídica, reconhecimento e registo
  98. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 4: Personalidade jurídica, reconhecimento e registo
  100. Texto do artigo, página 4: As associações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento.
  101. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 4: Reconhecimento e registo
  103. Número ou marcador, página 4: Um) O reconhecimento da associação é feito pela autoridade administrativa do distrito ou posto administrativo onde funciona a associação, a qual manterá o respectivo registo.
  104. Parágrafo, página 4: Dois) É obrigatório que a autodidade administrativa referida no n.º 1 do presente artigo mande publicar o despacho de reconhecimento da Associação Cultrangala-Mazucane no Boletim da República, suportando a mesma autoridade dos respectivos custos.
  105. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  106. Texto do artigo, página 4: Efeitos do reconhecimento
  107. Número ou marcador, página 4: Um) O reconhecimento feito pela autoridade admnistrativa confere à Associação CultrangalaMazucane a capacidade de adquirir e exercer direitos, bem como de contrair obrigações que correspondam à realização dos fins estatutários.
  108. Número ou marcador, página 4: Dois) Efectivos - Membros que obedecem aos requesitos constantes do artigo anterior e que venham a ser admitidos mediante cumprimento das formações fixadas nos termos de estatuto.
  109. Número ou marcador, página 4: Três) Beneméritos - Membros que atráves de apoio material e outros relevantes para criação ou fortificação de Cultrangala-Mazucane sejam eleitos na deliberação da Assembleia Geral.
  110. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  111. Texto do artigo, página 4: Direitos
  112. Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros os seguintes.
  113. Número ou marcador, página 4: a) Eleger e ser eleito para qualquer órgão social de Cultrangala-Mazucane;
  114. Número ou marcador, página 4: b) Beneficiar de todos os direitos que foram aprovados pela Assembleia Geral;
  115. Número ou marcador, página 4: c) Ser esclarecido sobre qualquer assunto relacionado com a organização;
  116. Número ou marcador, página 4: d) Recorrer à Assembleia Geral ou outros órgãos caso os seus direitos sejam postos em causa;
  117. Número ou marcador, página 4: e) Ser informado e auscultado;
  118. Número ou marcador, página 4: f) Manifestar o seu livre pensamento;
  119. Número ou marcador, página 4: g) Propor a convocação da Assembleia Geral;
  120. Número ou marcador, página 4: h) Teras quotas em dia e que não estejam cumprir qualquer sanção.
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  122. Texto do artigo, página 4: Deveres
  123. Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros os seguintes;
  124. Número ou marcador, página 4: a) Respeitar, aplicar e cumprir os estatutos e decisões dos órgãos de Cultrangala-Mazucane;
  125. Número ou marcador, página 4: b) Exercer com informação geral sobre planos actividades e financiamento quando for solicitado;
  126. Número ou marcador, página 4: c) Exercer com dedicação os cargos dos órgãos para que for eleito;
  127. Número ou marcador, página 4: d) Pagar regularmente a cotização dos membros;
  128. Número ou marcador, página 4: e) Os membros que sem motivos justificativos deixarem de pagar as quotas por um período igual ou superior a seis meses ficarão suspensos dos seus direitos.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  130. Texto do artigo, página 4: Exclusão
  131. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem causas de exclusão de membro pela Assembleia Geral sob proposta do Secretariado-Geral:
  132. Número ou marcador, página 4: a) A falta de comparência nas actividades, reuniões e demais para pata que for convocado a participar por um período igual a um ano; b)A prática de actos que provoquem dano moral ou material à Cultrangala- -Mazucane e a inobservância das deliberações em Assembleia Gegal;
  133. Número ou marcador, página 4: c) A falta de pagamento das quotas durante um período de um ano e depois de avisados por escrito pelo secretariado-geral para pagar as quotas em atraso, não o fazer;
  134. Número ou marcador, página 4: d) Servir da Cultrangala-Mazucane para fins estranhos aos seus objectivos.
  135. Número ou marcador, página 4: Dois) O membro que fica excluido ou se excluir voluntariamente perde todos os seus direitos no entanto que membro.
  136. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Das disposições gerais
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  138. Texto do artigo, página 4: Órgãos
  139. Texto do artigo, página 4: São órgãos da Cultrangala-Mazucane:
  140. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
  141. Número ou marcador, página 4: b) O Secretariado-Geral;
  142. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  144. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros dos órgãos sociais por mandato de 5 anos, podendo ser reeleitos por dois mandatos sucessivos.
  145. Número ou marcador, página 4: Dois) Não poderão os seus membros ocuparem mais de um cargo simultaneamente.
  146. Número ou marcador, página 4: Três) Verificando a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o eleito desempenha as suas funções até ao final do mandato substituído.
  147. Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao Secretariado-Geral a indicação de um membro para continuar com o cargo vago até à realização da Assembleia Geral de Cultrangala-Mazucane.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  149. Texto do artigo, página 4: Definições e compentências
  150. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo de Cultrangala-Mazucane e é constituída por membros em pleno gozo dos seus direitos.
  151. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos são obrigatórias para os membros.
  152. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  153. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa, com pelo menos 15 dias de antecipação em relação à data designada para a sua a realização e de onde conta a ordem dos trabalhos, o dia, a hora e o local do encontro.
  154. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Gegal poderá ser convocada a pedido do Secretariado-Geral, Conselho Fiscal ou 1/3 dos membros presentes.
  155. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  156. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano até ao fim do primeiro semestre e, extraordinariamente, a pedido do Secretariado-Geral, do Conselho Fiscal ou por 1/3 dos membros de Cultrangala-Mazucane.
  157. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  158. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral tem uma Mesa constituída por um presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral por um período de cinco anos renováveis por duas vezes.
  159. Número ou marcador, página 5: Dois) O presidente da Mesa dirigirá a Assembleia Geral podendo, em caso de impedimento, ser substituído pelo vice-presidente.
  160. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  161. Texto do artigo, página 5: As competências da Assembleia-Geral são as seguintes:
  162. Número ou marcador, página 5: a) Aprovar os estatutos de CultrangalaMazucane;
  163. Número ou marcador, página 5: b) Discutir os membros do SecretariadoGeral e do Conselho Fiscal;
  164. Número ou marcador, página 5: c) Analisar e aprovar o relatório de actividades e contas do SecretariadoGeral bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  165. Número ou marcador, página 5: d) Decidir sobre as questões que em recurso lhe forem apresentados pelos membros;
  166. Número ou marcador, página 5: e) Deliberar sobre a exclusão dos membros;
  167. Número ou marcador, página 5: f) Deliberar sobre a extensão de solução e consequência liquidação do património de Cultranga-Mazucane.
  168. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  169. Número ou marcador, página 5: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes em caso dos seus direitos estatutários, excepto nos casos que a lei exija uma qualificação de ¾ de votos dos membros presentes designadamente:
  170. Número ou marcador, página 5: a) A alteração dos estatutos;
  171. Número ou marcador, página 5: b) Destituição dos membros de Cultrangala-Mazucane; c)Exclusão dos membros de CultrangalaMazucane em cada de Assembleia Geral será lavrado uma acta a qual se considera válida e eficaz após a assinatura dos membros que constituem na Mesa.
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  173. Número ou marcador, página 5: Um) O secretariado de Cultrangala Mazucane é composto por cinco membros, dos quais um secretário-geral, um vice-secretário executivo, um tesoureiro e um vogal.
  174. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Secretariado-Geral são eleitos pela Assembleia Geral por meio de voto secreto nominal e pessoal.
  175. Número ou marcador, página 5: Três) No caso de haver vaga no secretariadogeral, compete a estes indicar provisoriamente alguém para continuar com o mandato até à realização da Assembleia Geral ordenada a eleição de novos membros.
  176. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  177. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Secretariado-Geral administrar e gerir todas as actividades e interesses da Cultrangala-Mazucane bem como sua representação nos actos tendentes à realização dos seus objectivos.
  178. Número ou marcador, página 5: Dois) O Secretariado-Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por mes e, extraordinamente, sempre que for convocado pelo seu secretário-geral ou pelo menos 13 dos membros, sendo suas deliberações tomadas por maioria simples dos presentes, tendo o secretariado voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
  179. Texto do artigo, página 5: .......................................................................
  180. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO Compete ao Conselho Fiscal o seguinte:
  181. Número ou marcador, página 5: a) Verificar o cumprimento dos estatutos de regulamento interno e legislação aplicada;
  182. Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar as actividades da Cultrangala-Mazucane sempre que julgar conveniente;
  183. Número ou marcador, página 5: c) Controlar regularmente a conservação do património de Cultrangala- -Mazucane;
  184. Número ou marcador, página 5: d) Emitir parceiros sobre o relatório anual do secretariado-geral do exercício das suas funções bem como o plano de actividade e orçamento do ano seguinte;
  185. Número ou marcador, página 5: e) Assistir o trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo da auditoria.
  186. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  187. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente antes da Assembleia Geral sempre que necessário assim como quando solicitado pelo Secretariado-Geral.
  188. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V De fundos da Cultrangala-Mazucane
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  190. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos de CultrangalaMazucane:
  191. Número ou marcador, página 5: a) As quotas da associação;
  192. Número ou marcador, página 5: b) As receitas provenientes de consultorias nas áreas técnica gestão e promocional;
  193. Número ou marcador, página 5: c) Receitas pela comercialização dos execedentes agrícolas; d) As doações, financiamente individuais e colectivas.
  194. Texto do artigo, página 5: A Conservadora e Notária Técnica,Adelaide da Conceição Langa.
  195. Texto do artigo, página 5: Associação dos Promotores de Morrumbene – APROMO
  196. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, área social e duração
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  198. Texto do artigo, página 5: Constituição
  199. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação dos Promotores de Morrumbene – APROMO é constituída por residentes do povoado de Malaia.
  200. Número ou marcador, página 5: Dois) A Associação dos Promotores de Morrumbene – APROMO é uma associação sem fins lucrativos, sendo para o efeito uma pessoa colectiva com autonomia financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos.
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  202. Texto do artigo, página 5: Sede e duração
  203. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação dos Promotores de Morrumbene – APROMO tem a sua sede na província de Inhambane, no distrito de Morrumbene, posto administrativo sede., na localidade de Malaia e no povoado de Malaia.
  204. Número ou marcador, página 5: Dois) A Associação dos Promotores de Morrumbene – APROMO é constituída por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  206. Texto do artigo, página 5: Objectivos
  207. Texto do artigo, página 5: Constituem objectivos da associação:
  208. Número ou marcador, página 5: a) Fazer da Associação dos Promotores de Morrumbene – APROMO uma associação nacional bem sucedida na promoção do desenvolvimento da comunidade;
  209. Número ou marcador, página 5: b) Promover o desenvolvimento sócio-económico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivos e participativos considerando a relação do género;
  210. Número ou marcador, página 5: c) Abrir conta bancária junto às instituições financeiras formais, incluindo carteira móvel e outras
  211. Texto do artigo, página 6: plataformas digitais em nome da associação para depositar seus fundos em excesso, aluguer ou doações de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  212. Número ou marcador, página 6: d) Contrair empréstimos em nome da associação para servir os interesses colectivos do grupo podendo, sempre que necessário, onerar os bens da associação.
  213. Número ou marcador, página 6: e) Abrir campos de produção de culturas diversas com foco na mandioca, amendoim e feijões para o incremento da renda dos associados.
  214. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  215. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  216. Texto do artigo, página 6: Órgãos sociais
  217. Número ou marcador, página 6: Um) Os órgãos sociais da associação são os seguintes:
  218. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral - Mesa da Assembleia Geral;
  219. Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Direcção;
  220. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
  221. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral é o órgão mais da associação e é constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  222. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral reúne uma vez ao ano.
  223. Número ou marcador, página 6: Quatro) A reunião extraordinária poderá realizar-se a pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal.
  224. Número ou marcador, página 6: Cinco) As decisões são tomadas pela maioria.
  225. Número ou marcador, página 6: Seis) A assembleia deverá discutir os seguintes assuntos:
  226. Número ou marcador, página 6: a) Balanço do plano de actividade;
  227. Número ou marcador, página 6: b) Aprovar o relatório de contas da associação;
  228. Número ou marcador, página 6: c) Contribuição de membros (em valor ou em trabalho);
  229. Número ou marcador, página 6: d) Plano de actividades.
  230. Número ou marcador, página 6: Sete) A Mesa de Assembleia Geral será constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral, designadamente um presidente, um vice-presidente, um secretário.
  231. Número ou marcador, página 6: Oito) A idade mínima permitida é de 18 anos. Nove) A gestão da associação é assegurada
  232. Texto do artigo, página 6: pelo Conselho de Dircção composto por 5 membros.
  233. Número ou marcador, página 6: Dez) O Conselho de Direcção será composto por presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
  234. Número ou marcador, página 6: Onze) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias (duas vezes por mês).
  235. Número ou marcador, página 6: Doze) O Conselho Fiscal é composto por três
  236. Texto do artigo, página 6: (3) membros: um presidente, um vice-presidente e secretário.
  237. Número ou marcador, página 6: Treze) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês.
  238. Número ou marcador, página 6: Catorze) A idade mínima permitida é de 18 anos.
  239. Número ou marcador, página 6: Quinze) A duração do mandato dos órgãos é de 5 anos renovável.
  240. Número ou marcador, página 6: Dezasseis) Os membros podem ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
  241. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III De fundos da associação
  242. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  243. Texto do artigo, página 6: Cotas e jóias
  244. Número ou marcador, página 6: Um) Constituem fundos da associação todas as contribuições em forma de joias e cotas bem como quaisquer outras doações.
  245. Número ou marcador, página 6: Dois) Mensalmente, os associados pagam as cotas de 20,00MT (vinte meticais).
  246. Número ou marcador, página 6: Três) No acto da inscrição para membros da associação, cada associado deverá pagar o valor de 100,00MT (cem meticais), pagos a duas prestações.
  247. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV De membros fundadores
  248. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  249. Texto do artigo, página 6: Membros fundadores
  250. Texto do artigo, página 6: São membros fundadores todos aqueles que outorgam a escritura da constituição da associação bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da assembleia e desde que se confirme o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
  251. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  252. Texto do artigo, página 6: Saídas dos membros
  253. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros podem sair da associação por livre vontade, essa decisão deve ser comunicada ao Conselho Directivo.
  254. Número ou marcador, página 6: Dois) O membro deve ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
  255. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  257. Texto do artigo, página 6: Dissolução
  258. Texto do artigo, página 6: A associação dissolve-se por:
  259. Número ou marcador, página 6: a) Impossibilidade de realizar os seus objectivos;
  260. Número ou marcador, página 6: b) Diminuição de número de membros de abaixo de número mínimo de dez (10), desde que tal redução dure mais de cento e oitenta (180) dias;
  261. Número ou marcador, página 6: c) Fusão com outras associações;
  262. Número ou marcador, página 6: d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois dos seus membros.
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  264. Texto do artigo, página 6: Casos omissos
  265. Texto do artigo, página 6: Quanto aos casos omissos nos estatutos, valerá o estabelecido no regulamento interno e a lei vigente na República de Moçambique.
  266. Texto do artigo, página 6: Associação 1.º de Maio de Nhacoho
  267. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, área social e duração
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  269. Texto do artigo, página 6: (Constituição)
  270. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação 1.º de Maio de Nhacoho é constituída por residentes do povoado de Nhacoho.
  271. Número ou marcador, página 6: Dois) A Associação 1.º de Maio de Nhacoho é uma associação sem fins lucrativos, sendo para o efeito uma pessoa colectiva com autonomia financeira e patrimonial que se rege pelos presentes estatutos.
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  273. Texto do artigo, página 6: (Sede e duração)
  274. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação 1.º de Maio de Nhacoho tem a sua sede na província de Inhambane, no distrito de Morrumbene, posto administrativo sede, na localidade de Malaia e no povoado de Nhacoho.
  275. Número ou marcador, página 6: Dois) A Associação 1.º de Maio de Nhacoho é constituída por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral.
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  277. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  278. Texto do artigo, página 6: Constituem objectivos da associação:
  279. Número ou marcador, página 6: a) Fazer da Associação 1.º de Maio de Nhacoho uma associação nacional bem sucedida na promoção do desenvolvimento da comunidade;
  280. Número ou marcador, página 6: b) Promover o desenvolvimento sócio- -económico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivos e participativos considerando a relação do género;
  281. Número ou marcador, página 6: c) Abrir conta bancária junto às instituições financeiras formais, incluindo carteira móvel e outras plataformas digitais em nome da associação para depositar seus fundos em excesso, aluguer ou doações de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  282. Número ou marcador, página 7: d) Contrair empréstimos em nome da associação para servir os interesses colectivos do grupo podendo, sempre que necessário, onerar os bens da associação;
  283. Número ou marcador, página 7: e) Abrir campos de produção de culturas diversas com foco na mandioca, amendoim e feijões para o incremento da renda dos associados.
  284. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  285. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  286. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  287. Número ou marcador, página 7: Um) Órgãos sociais da associação são os seguintes:
  288. Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral - Mesa da Assembleia Geral;
  289. Número ou marcador, página 7: b) O Conselho de Direcção;
  290. Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal.
  291. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral é o órgão mais da associação e é constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  292. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral reúne uma vez ao ano.
  293. Número ou marcador, página 7: Quatro) A reunião extraordinária poderá realizar-se a pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal.
  294. Número ou marcador, página 7: Cinco) As decisões tomadas pela maioria. Seis) A assembleia deverá discutir os
  295. Texto do artigo, página 7: seguintes assuntos:
  296. Número ou marcador, página 7: a) Balanço do plano de actividade;
  297. Número ou marcador, página 7: b) Aprovar o relatório de contas da associação;
  298. Número ou marcador, página 7: c) Contribuição de membros (em valor ou em trabalho);
  299. Número ou marcador, página 7: d) Plano de actividades.
  300. Número ou marcador, página 7: Sete) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral, designadamente um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  301. Número ou marcador, página 7: Oito) A idade mínima permitida é de 18 anos. Nove) A gestão da associação é assegurada
  302. Texto do artigo, página 7: pelo Conselho de Dircção composto por 5 membros.
  303. Número ou marcador, página 7: Dez) O Conselho de Direcção será composto por: presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
  304. Número ou marcador, página 7: Onze) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias (duas vezes por mês).
  305. Número ou marcador, página 7: Doze) O Conselho Fiscal é composto por três
  306. Texto do artigo, página 7: (3) membros: um presidente, um vice-presidente e secretário.
  307. Número ou marcador, página 7: Treze) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês.
  308. Número ou marcador, página 7: Catorze) A idade mínima permitida é de 18 anos.
  309. Número ou marcador, página 7: Quinze) A duração do mandato dos órgãos é de 5 anos renovável.
  310. Número ou marcador, página 7: Dezasseis) Os membros podem ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
  311. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV De fundos da associação
  312. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  313. Texto do artigo, página 7: (Cotas e joias)
  314. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem fundos da associação todas as contribuições em forma de jóias e quotas bem como quaisquer outras doações.
  315. Número ou marcador, página 7: Dois) Mensalmente, os associados pagam as cotas de 20,00MT (vinte meticais).
  316. Número ou marcador, página 7: Três) No acto da inscrição para membros da associação, cada associado deverá pagar o valor de 100,00MT (cem meticais), pagos a duas prestações.
  317. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V De membros fundadores
  318. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  319. Texto do artigo, página 7: Membros fundadores
  320. Texto do artigo, página 7: São membros fundadores todos aqueles que outorgam a escritura da constituição da associação bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da assembleia e desde que se confirme o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
  321. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  322. Texto do artigo, página 7: (Saída dos membros)
  323. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros podem sair da associação por livre vontade, essa decisão deve ser comunicada ao Conselho Directivo.
  324. Número ou marcador, página 7: Dois) O membro deve ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
  325. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  326. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  327. Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
  328. Texto do artigo, página 7: A associação dissolve-se por:
  329. Número ou marcador, página 7: a) Impossibilidade de realizar os seus objectivos;
  330. Número ou marcador, página 7: b) Diminuição de número de membros de abaixo de número mínimo de dez (10), desde que tal redução dure mais de cento e oitenta (180) dias;
  331. Número ou marcador, página 7: c) Fusão com outras associações;
  332. Número ou marcador, página 7: d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois dos seus membros.
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  334. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  335. Texto do artigo, página 7: Quantos aos casos omissos nos estatutos, valerá o estabelecido no regulamento interno e a lei vigente na República de Moçambique.
  336. Texto do artigo, página 7: Associação 4 de Outubro
  337. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, área social e duração
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  339. Texto do artigo, página 7: Constituição
  340. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação 4 de Outubro é constituída por residentes do povoado de Malaia.
  341. Número ou marcador, página 7: Dois) A Associação 4 de Outubro é uma associação sem fins lucrativos, sendo para o efeito uma pessoa colectiva com autonomia financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos.
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  343. Texto do artigo, página 7: Sede e duração
  344. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação 4 de Outubro tem a sua sede na província de Inhambane, no distrito de Morrumbene, posto administrativo sede, na localidade de Malaia e no povoado de Malaia.
  345. Número ou marcador, página 7: Dois) A Associação 4 de Outubro é constituída por um tempo indeterminado, contandose o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral.
  346. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  347. Texto do artigo, página 7: Objectivos
  348. Texto do artigo, página 7: Constituem objectivos da associação:
  349. Número ou marcador, página 7: a) Fazer da Associação 4 de Outubro uma associação nacional bem sucedida na promoção do desenvolvimento da comunidade;
  350. Número ou marcador, página 7: b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivos e participativos considerando a relação do género;
  351. Número ou marcador, página 7: c) Abrir conta bancária junto às instituições financeiras formais, incluindo carteira móvel e outras plataformas digitais em nome da associação para depositar seus fundos em excesso, aluguer ou doações de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  352. Número ou marcador, página 7: d) Contrair empréstimos em nome da associação para servir os interesses colectivos do grupo podendo, sempre que necessário, onerar os bens da associação;
  353. Número ou marcador, página 8: e) Abrir campos de produção de culturas diversas com foco na mandioca, amendoim e feijões para o incremento da renda dos associados.
  354. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  355. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  356. Texto do artigo, página 8: Órgãos sociais
  357. Número ou marcador, página 8: Um) Os órgãos sociais da associação são os seguintes:
  358. Número ou marcador, página 8: a) A Assembleia Geral - Mesa da Assembleia Geral;
  359. Número ou marcador, página 8: b) O Conselho de Direcção;
  360. Número ou marcador, página 8: c) O Conselho Fiscal.
  361. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral é o órgão mais da associação e é constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  362. Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral reúne uma vez ao ano.
  363. Número ou marcador, página 8: Quatro) A reunião extraordinária poderá realizar-se a pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal.
  364. Número ou marcador, página 8: Cinco) As decisões são tomadas pela maioria.
  365. Número ou marcador, página 8: Seis) A assembleia deverá discutir os seguintes assuntos:
  366. Número ou marcador, página 8: a) Balanço do plano de actividade;
  367. Número ou marcador, página 8: b) Aprovar o relatório de contas da associação;
  368. Número ou marcador, página 8: c) Contribuição de membros (em valor ou em trabalho);
  369. Número ou marcador, página 8: d) Plano de actividades.
  370. Número ou marcador, página 8: Sete) A Mesa de Assembleia Geral será constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral, designadamente um presidente, um vice-presidente, um secretário.
  371. Número ou marcador, página 8: Oito) A idade mínima permitida é de 18 anos. Nove) A gestão da associação é assegurada
  372. Texto do artigo, página 8: pelo Conselho de Dircção composto por 5 membros.
  373. Número ou marcador, página 8: Dez) O Conselho de Direcção será composto por presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
  374. Número ou marcador, página 8: Onze) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias (duas vezes por mês).
  375. Número ou marcador, página 8: Doze) O Conselho Fiscal é composto por três
  376. Texto do artigo, página 8: (3) membros: um presidente, um vice-presidente e secretário;
  377. Número ou marcador, página 8: Treze) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês.
  378. Número ou marcador, página 8: Catorze) A idade mínima permitida é de 18 anos.
  379. Número ou marcador, página 8: Quinze) A duração do mandato dos órgãos é de 5 anos renovável.
  380. Número ou marcador, página 8: Dezasseis) Os membros podem ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
  381. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III De fundos da associação
  382. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  383. Texto do artigo, página 8: Quotas e jóias
  384. Número ou marcador, página 8: Um) Constituem fundos da associação todas as contribuições em forma de joias e cotas bem como quaisquer outras doações.
  385. Número ou marcador, página 8: Dois) Mensalmente, os associados pagam as cotas de 20,00MT (vinte meticais).
  386. Número ou marcador, página 8: Três) No acto da inscrição para membros da associação, cada associado deverá pagar o valor de 100,00MT (cem meticais), pagos a duas prestações.
  387. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV De membros fundadores
  388. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  389. Texto do artigo, página 8: Membros fundadores
  390. Texto do artigo, página 8: São membros fundadores todos aqueles que outorgam a escritura da constituição da associação bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da assembleia e desde que se confirme o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
  391. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  392. Texto do artigo, página 8: Saídas dos membros
  393. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros podem sair da associação por livre vontade, essa decisão deve ser comunicada ao Conselho Directivo.
  394. Número ou marcador, página 8: Dois) O membro deve ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
  395. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das disposições finais
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  397. Texto do artigo, página 8: Dissolução
  398. Texto do artigo, página 8: A associação dissolve-se por:
  399. Número ou marcador, página 8: a) Impossibilidade de realizar os seus objectivos;
  400. Número ou marcador, página 8: b) Diminuição de número de membros de abaixo de número mínimo de dez (10), desde que tal redução dure mais de cento e oitenta (180) dias;
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