III SÉRIE — n.º 212

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 212/2023

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Segunda-feira,6deNovembrode2023
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 212
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo do Distrito de Pebane: Despachos. Conselho Executivo da Província de Tete: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso. Anúncios Judiciais e Outros: Associação para o Desenvolvimenmto da Leitura e Escrita no Ensino
Parágrafo · p. 1 Primário – ADELE. ARC Build Moçambique, S.A. Avante Construção Civil e Serviços, Limitada. Banze Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cooperativa Agrária do Erreca. Cooperativa Viveiristas de Mulevala. CR Interprises – Sociedade Unipessoal, Limitada. EMMOAL – Empresa Moçambicana de Alumínios, Limitada. Energias Renováveis de Moçambique, Limitada. ERMOTO – Empresa de Rectificação de Motores, Limitada. ERMOTO – Empresa de Rectificaçao de Motores, Limitada. Esplanada GP– Sociedade Unipessoal, Limitada. Fábrica de Confecções Ninita, Limitada. Finoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. First Choice Consulting & Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Global Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grão Verde – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grupo Desportivo de Tete. Hengxin Mining Investment Mozambique, Limitada. Hindocha Logística, Limitada. Igreja Ministério Espada de Fogo.
Parágrafo · p. 1 inCentea MZ -Tecnologia de Gestão, Limitada. Infinitz, Furniture – Sociedade Unipessoal, Limitada. IPO-Instituto Politécnico de Olinga – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. ITMZ Serviços e Soluções, Limitada. JATUR, Limitada. LiGilé I, S.A. Netconnect África, Limitada. Nihara Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nyacha Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pro-Sec Africa Security, Limitada. Quality Construction – Sociedade Unipessoal, Limitada. Quinta Cangy e Filhos, Limitada. Smart B Investiments – Sociedade Unipessoal, Limitada. Spark Autoworks, S.A. Tchambule & Cumbe – Advogados, Limitada. The Naeils, Limitada. Transportes Cangim, Limitada. VBC, Limitada. X.Motor, Limitada. Yunsheng International Mining Trading Co., Limitada. Zambeze Lodge, Limitada. Ze Muca Auto, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação para o Desenvolvimento da Leitura e Escrita no Ensino Primário – ADELE como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para o Desenvolvimento da Leitura e Escrita no Ensino Primário – ADELE.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 31 de Maio de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Pebane
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Amigos da Natureza e Ambiente, requereu ao Administrador do Distrito, seu reconhecimento como pessoa jurídica juntado para o efeito os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que sua constituição e estatutos cumprem os requisitos exigidos por lei nada obstante ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1do artigo 5, do Decreto n.º 92/2006, de 3 de Maio, vem reconhecida a Associação Amigos da Natureza e Ambiente, sedeada no bairro Tebone, localidade de Quichanga, posto administrativo de Pebane –Sede, distrito de Pebane, província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Pebane, 28 de Outubro de 2021. O Administrador do Distrito, Eduardo João Vida.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação 4 de Outubro, requereu ao Administrador do Distrito, seu reconhecimento como pessoa jurídica juntado para o efeito os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que sua constituição e estatutos cumprem os requisitos exigidos por lei nada obstante ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto n.º 92/2006, de 3 de Maio, vem reconhecida a Associação 4 de Outubro, sedeada no bairro Tebone, localidade de Quichanga, posto administrativo de Pebane –Sede, distrito de Pebane, província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Pebane, 28 de Outubro de 2021. O Administrador do Distrito, Eduardo João Vida.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Executivo da Província de Tete
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Uma associação ora em diante designada por Grupo Desportivo de Tete - representado pelo senhor Euclides Eduardo Vicente Lino, portador do Bilhete de Identidade n.º 050101049335M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, a 7 de Junho de 2016, residente
Texto do artigo · p. 2 no bairro Chingodze, cidade de Tete, representante da mesma, requereu ao Governador da Província de Tete, a sua legalização como pessoa jurídica, juntando os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de associação que prossegue fins licítos, determinados e legalmente possiveis e que os actos de constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstanto, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação - Grupo Desportivo de Tete.
Texto do artigo · p. 2 N.B. Importo referir ainda que a lei impõe que no despacho de reconhecimento das associações deve se fixar o prazo de 45 dias para registo e submissão dos estatutos à publicação do Boletim da República, sob pena de nulidade dos actos da associação.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Executivo Provincial de Tete, 10 de Outubro de 2022. O Governador da Província, Domingos Juliasse Viola.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S.ª Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 15 de Setembro de 2023, foi atribuída a favor de Messalo, S.A., a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10112L, válida até 8 de Setembro de 2028 para chumbo, cobre, grafite, manganês, ouro e zinco, nos distritos de Balama e Montepuez na província de Cabo Delgado com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude
Texto do artigo · p. 2 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14
Texto do artigo · p. 2 - 12 52 30,00 - 12 52 30,00 - 12 50 00,00 - 12 50 00,00 - 12 48 30,00 - 12 48 30,00 - 12 49 40,00 - 12 49 40,00 - 12 51 30,00 - 12 51 30,00 - 12 53 30,00 - 12 53 30,00 - 12 56 40,00 - 12 56 40,00
Texto do artigo · p. 2 38 32 30,00
Texto do artigo · p. 2 38 34 00,00 38 34 00,00
Texto do artigo · p. 2 38 38 20,00 38 41 30,00 38 41 30,00 38 39 20,00 38 39 20,00 38 38 20,00 38 38 20,00 38 37 10,00 38 37 10,00 38 32 30,00
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 26 de Setembro de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação para o Desenvolvimenmto da Leitura e Escrita no Ensino Primário – ADELE
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação denomina-se por Associação para o Desenvolvimento da Leitura e Escrita no Ensino Primário, abreviadamente designada por ADELE.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A ADELE é uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos, sem conexões político-partidárias nem religiosas, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 3 Um) A ADELE é de âmbito nacional com sede na cidade do Maputo, podendo criar delegações ou representações em qualquer parte dentro do país.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A transferência da sede para um outro local só pode acontecer mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) A ADELE é constituída por tempo indeterminado e tem a sua existência legal a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Objectivos
Texto do artigo · p. 3 São objectivos da ADELE:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover a pesquisa, identificação e inventariação das reais dificuldades que propiciam o não alcance das habilidades de leitura e escrita no fim primeiro ciclo do ensino primário; b)Promover a caracterização e localização de tais dificuldades, de modo que seja possível fazer uma abordagem directa e objectiva das mesmas;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover o mapeamento das zonas de maior manifestação das dificuldades, de modo a facilitar acções de planeamento e intervenção;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover a identificação das acções concretas de resolução prática das
Texto do artigo · p. 3 dificuldades, tanto a nível dos professores, como dos alunos;
Texto do artigo · p. 3 e)Promover a elaboração e implementação de programas de actividades com vista à superação das dificuldades que justificam o insucesso no ensino de leitura e escrita;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover a colaboração com as instituições de administração da educação e direcções de escolas, para a realização coordenada de acções idealizadas visando ajudar a suprir as dificuldades;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover o estabelecimento de parcerias com organizações estatais e da sociedade civil, visando facilitar a realização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Admissão de membros
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros da ADELE todos os indivíduos maiores de 18 anos, profissionais da educação ou não, interessados na prossecução dos seus objectivos, desde que aceitem o presente estatuto e adiram voluntariamente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 3 Constituem categorias de membros da ADELE:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores, os que colaboraram na sua criação e que se achavam inscritos à data da realização da assembleia constituinte; b)Membros efectivos agregados, todos os indivíduos ou entidades que tendo se identificado com os objectivos por si prosseguidos e aceitando o estatuto, declararam-se interessados e foram admitidos como membros depois do arranque das actividades;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, a quem esta distinção tiver sido concedida em razão do reconhecimento de sua contribuição excepcionalmente relevante para a prossecução dos objectivos a que se propôs.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Membros honorários e efectivos agregados
Texto do artigo · p. 3 A aquisição da qualidade de membro honorário ou efectivo agregado depende da deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Facilitadores
Número ou marcador · p. 3 Um) A ADELE pode, em caso de necessidade, admitir facilitadores para a realização de diferentes tarefas que surjam, decorrentes da realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão dos facilitadores é feita com base em condições excepcionalmente acordadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Apresentar ideias e propostas para o melhor funcionamento da ADELE; c)Ser informado sobre todos os programas e actividades da ADELE;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar activamente em todas as actividades da ADELE onde a sua participação for julgada necessária e relevante;
Número ou marcador · p. 3 e) Usufruir dos benefícios decorrentes da sua condição de membro;
Número ou marcador · p. 3 f) Apresentar reclamações em caso de achar os seus direitos prejudicados;
Número ou marcador · p. 3 g) Ser ouvido e respeitado; h)Renunciar voluntariamente a qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros honorários gozam de todos os direitos reconhecidos aos membros fundadores e efectivos, excepto o direito de eleger e ser eleito para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) São deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitar e cumprir os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Dedicar-se à causa principal da criação da ADELE;
Número ou marcador · p. 3 c) Contribuir com o seu saber e todos os meios ao seu dispor, para a realização dos objectivos da ADELE; d)Executar com zelo e dedicação todas as tarefas que lhes forem confiadas no âmbito dos programas da ADELE;
Número ou marcador · p. 4 e) Participar nos eventos da ADELE para que for incumbido;
Número ou marcador · p. 4 f) Projectar e defender o bom nome da ADELE.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os deveres indicados pelas alíneas d)e e) não vinculam obrigatoriamente aos membros honorários, sendo que estes poderão tomar parte em tarefas e eventos da ADELE, conforme se achar oportuno e conveniente, de acordo com as especificidades de tais tarefas e eventos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Medidas sancionatórias
Número ou marcador · p. 4 Um) Aos membros da ADELE que violarem os deveres previstos nos presentes estatutos serão aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 4 a) Advertência oral;
Número ou marcador · p. 4 b) Advertência escrita;
Número ou marcador · p. 4 c) Suspensão temporária;
Número ou marcador · p. 4 d) Perda de qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A aplicação da medida disciplinar prevista na alínea d) é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 4 São órgãos sociais da ADELE os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Duração do mandato dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 4 Todos os membros dos órgãos sociais da ADELE são eleitos para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos para um segundo mandato.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Incompatibilidades
Texto do artigo · p. 4 São incompatíveis para ocupar cargos nos órgãos sociais da ADELE, estrangeiros, nacionais com cargos político-partidários, ou de direcção e chefia no Estado.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADELE, e dela fazem parte todos os membros que estejam em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral realizam-se uma vez por ano, e deverão acontecer até finais do primeiro semestre.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As sessões extraordinárias podem decorrer a qualquer momento, quando convocadas: por proposta do Conselho de Direcção, por proposta do Conselho Fiscal, por proposta do director executivo, por proposta de um terço dos membros ou por proposta da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Todas as deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório para os membros, desde que tenham sido tomadas à luz do estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral devem ser reduzidas a escrito, em forma de acta assinada pelos membros da mesa, distribuída pelos restantes órgãos sociais e arquivadas na pasta para o efeito criada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovar o plano estratégico da ADELE;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar os programas de actividades e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar os relatórios de actividades e os das contas;
Número ou marcador · p. 4 d) Dirigir a eleição dos membros para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 e) Autorizar alterações ou revisões dos estatutos que carecem do voto favorável de ¾ (três quartos) de todos os membros;
Número ou marcador · p. 4 f) Tomar decisões sobre quaisquer aspectos que não caibam nas competências do director executivo, mas que sejam convenientes para o benefício da ADELE.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por três elementos:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de impedimento de um dos membros da mesa da Assembleia Geral, este pode delegar outra pessoa da sua confiança, mediante comunicação prévia ao respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e Composição do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da ADELE.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é composto por três membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção deve ser eleito de dois em dois anos, podendo ser reeleito, se essa for a vontade da Assembleia Geral ou dos restantes membros da ADELE.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez de três em três meses, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que o achar necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As decisões do Conselho de Direcção são reduzidas a escrito e tomam a forma de acta, cópia da qual será depositada no escritório e arquivada na respectiva pasta.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações do Conselho de Direcção não carecem de reconhecimento oficial em cartório notarial, sendo bastantes as assinaturas dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção garante o funcionamento da ADELE, tendo como competências contratar o director executivo, supervisionar, dar apoio moral e orientações que promovam o desenvolvimento, destacando-se:
Número ou marcador · p. 4 a) O monitoramento e supervisão das actividades da ADELE; b)O controlo da execução das actividades e do orçamento;
Número ou marcador · p. 4 c) O acompanhamento da elaboração dos planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 d) A elaboração de relatórios de actividades e de execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 4 e) Apreciação e homologação dos contratos e acordos assinados pela direcção executiva, incluindo os referentes à admissão ou demissão de trabalhadores;
Número ou marcador · p. 4 f) Dispensar apoio moral e técnico aos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador de todas as actividades da ADELE.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três elementos, eleitos pela Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho Fiscal deve ser eleito de dois em dois anos pela Assembleia Geral, e deve reunir-se por convocação de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal pode reunir-se sempre que achar necessário, sendo, no entanto, obrigatória uma reunião a anteceder à sessão da Assembleia Geral, de onde é elaborado o parecer.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que assim entender ou por solicitação deste órgão social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal o controlo e/ ou fiscalização das actividades da ADELE, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Zelar e assegurar a observância das normas, regulamentos, estatuto e programas para o desenvolvimento da ADELE, emitindo por via disso o parecer a ser submetido à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Verificar a legalidade dos actos da administração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Gestão administrativa e trabalhadores
Número ou marcador · p. 5 Um) O dia-a-dia do funcionamento da ADELE é assegurado por uma equipa de trabalhadores, dirigida por um director executivo, a quem cabem as competências e atribuições de contratar e exonerar trabalhadores, observando a lei e todos os instrumentos em vigor na ADELE e na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O director executivo da ADELE tem mandato para negociar e estabelecer acordos ou contratos, tendo em vista o desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 5 Três) O director executivo informa, para a validação dos seus actos institucionais, ao Conselho de Direcção, logo na primeira sessão após cada acto ou conjunto de actos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) De igual modo, o director executivo da ADELE responde moral e judicialmente pelos actos decorrentes da aplicação do estatuto e regulamentos da ADELE.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Do património e fundos)
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Património
Texto do artigo · p. 5 Constitui património da ADELE:
Número ou marcador · p. 5 a) Todos os bens móveis que tiverem sido comprados pelos membros ou doados por qualquer entidade de boa fé;
Número ou marcador · p. 5 b) Todos os bens imóveis que possam ser edificados ou comprados em seu nome.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Fundos
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da ADELE:
Número ou marcador · p. 5 a) A jóia;
Número ou marcador · p. 5 b) Contribuições mensais dos membros;
Número ou marcador · p. 5 c) Donativos;
Número ou marcador · p. 5 d) Outras receitas legalmente colectáveis.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V
Texto do artigo · p. 5 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos nos termos dos presentes estatutos serão resolvidos de acordo com a legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Extinção e liquidação
Texto do artigo · p. 5 A dissolução ou extinção da ADELE pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral, através de uma maioria absoluta dos votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Destino do património
Texto do artigo · p. 5 Em caso de dissolução ou extinção, o património existente, pertença da ADELE será doado a outras associações ou organizações que prosseguem fins sociais no espaço de actuação da ADELE.
Texto do artigo · p. 5 ARC Build Moçambique, S.A
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dez de Julho de dois mil vinte e três, lavrada de folhas três a folhas doze do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos setenta e sete traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ivo Alfredo Mazive, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade denominada ARC Build Moçambique, S.A, tem a sua sede no bairro da Polana Cimento, rua da Argélia n.º 263, rés-do-chão, nesta cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade adopta a denominação ARC Build Moçambique, S.A e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro da Polana Cimento, rua da Argelia n.º 263, rés-do-chão, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Duração
Texto do artigo · p. 5 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Objecto
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 5 a) Construção e reabilitação de estradas e pontes, pavimentação e resselagem de estradas;
Número ou marcador · p. 5 b) Construção e reabilitação de sistemas de abastecimento de água, saneamento, drenagens, barragens e diques, construção e reabilitação de edifícios, hospitais, escolas, armazéns e outros;
Número ou marcador · p. 5 c) Construção de armazéns de frio e unidades de processamento agrícola;
Número ou marcador · p. 5 d) Venda e aluguer de máquinas e equipamentos de construção civil e hidráulica;
Número ou marcador · p. 5 e) Prestação de serviços e fornecimento de bens para aumentar os benefícios da electrificação das comunidades tais como o fornecimento de sistemas de irrigação e água potável, equipamento agrícola;
Número ou marcador · p. 5 f) Outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas, incluindo a importação de equipamento e outros bens.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Capital social
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
Número ou marcador · p. 6 Dois) O capital social está dividido em 100 (cem) acções no valor nominal de 1.000,00 MT (mil meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 6 Três) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por títulos de 1, 5 ou múltiplos de 10 acções.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm o direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Acções
Número ou marcador · p. 6 Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por 2 (dois) administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 6 Três) As acções são todas ordinárias e encontram-se divididas nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 6 a) 50% de acções distribuídas para a Motse, S.A; e
Número ou marcador · p. 6 b) 49% de acções distribuídas para Moaar – Mozambique Agua e Ar, S.A;
Número ou marcador · p. 6 c) 1% de acções distribuídas para Olivier de Fausto Leite Tandane.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim for deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Acções próprias
Texto do artigo · p. 6 Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Transmissão e oneração de acções
Número ou marcador · p. 6 Um) É livre a transmissão de acções entre os accionistas da sociedade. A transmissão de ações a favor de terceiros carece de consentimento prévio dos accionistas, dado por deliberação da respectiva Assembleia Geral, respeitando o direito de preferência da sociedade e caso esta não exerça, dos restantes accionistas, conforme acordado pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar à sociedade,
Texto do artigo · p. 6 com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 6 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas. A preferência deverá ser exercida dentro de quinze dias, pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) No caso de os restantes accionistas não pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender as suas acções, poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
Número ou marcador · p. 6 Seis) É nula qualquer transmissão ou oneração de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Acções preferenciais
Texto do artigo · p. 6 A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Obrigações
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos 2 (dois) dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 6 Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Prestações suplementares, prestações acessórias e suprimentos
Número ou marcador · p. 6 Um) podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.Entendemse por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os accionistas poderão ser chamados a contribuir para a sociedade através de prestações
Texto do artigo · p. 6 acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os accionistas por meio de deliberação da Assembleia Geral, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 6 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral,
Texto do artigo · p. 6 o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Com excepção do Fiscal Único, os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Natureza e direito ao voto
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) Os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único participarão das reuniões da Assembleia Geral e nos seus respectivos trabalhos, sempre que para tal forem solicitados para se pronunciarem nas respectivas qualidades, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou o Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem a percentagem mínima estabelecida por lei.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer
Texto do artigo · p. 7 outro lugar, desde que seja no território nacional, a ser definido pelo presidente da mesa, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 7 Sete) Por prévio acordo escrito expresso dos accionistas, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 7 Oito) Os accionistas podem deliberar sobre matérias da sua competência por meio de deliberações escritas, de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Representação em Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por representante devidamente indicado ou outro accionista, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebido até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O accionista que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicada no número anterior.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os accionistas podem votar com carta mandadeira ou, quando exigido por lei, com procuração dos outros accionistas ausentes, que não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, quando a mesma não confira poderes especiais para tal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Votação
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando pelo menos 60% (sessenta por cento) do capital social estiver devidamente representado.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria qualificada de 60% (sessenta por cento) dos votos presentes ou representados, quando a lei assim o permitir.
Número ou marcador · p. 7 Três) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O accionista detentora de acções tem o direito de consentir nas seguintes matérias reservadas à Assembleia Geral, quando a lei assim permitir:
Número ou marcador · p. 7 a) Permitir o registo de qualquer pessoa como accionista da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 b) Alterar o nome da sociedade:
Número ou marcador · p. 7 c) Alterar em qualquer aspecto os documentos constitutivos relacionados com a sociedade ou os direitos inerentes a qualquer uma das acções da sociedade; d)Adoptar ou alterar o plano de negócios;
Número ou marcador · p. 7 e) Alterar a natureza do negócio da sociedade ou iniciar qualquer novo negócio pela sociedade que não seja acessório ou acidental ao negócio;
Número ou marcador · p. 7 f) Fazer qualquer aquisição ou alienação pela sociedade de qualquer activo(s) material(ais) que não seja no curso normal dos negócios;
Número ou marcador · p. 7 g) Criar ou conceder qualquer bónus sobre a totalidade ou qualquer parte do negócio, empreendimento ou activos da sociedade ou sobre quaisquer acções na sociedade, ou concordar em fazê-lo;
Número ou marcador · p. 7 h) Nomear qualquer agente ou outro intermediário para conduzir qualquer parte do negócio da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 i) Introduzir em benefício de qualquer actual ou antigo administrador, trabalhador ou qualquer outra pessoa, qualquer regime ou acordo de incentivos (incluindo, sem limitação, qualquer opção de aquisição de acções ou plano de atribuição de acções, e qualquer regime de comissão, de partilha de lucros ou de bónus);
Número ou marcador · p. 7 i) Entrar em qualquer acordo de contrato ou transacção: com um valor
Texto do artigo · p. 7 superior a 100.000,00MT (cem mil meticais) ou;
Texto do artigo · p. 7 ii. Que esteja fora do curso normal do negócio (conforme variações de tempos em tempos, conforme acordo pelos accionistas); ou iii. Que não seja de acordo com termos comerciais normais.
Número ou marcador · p. 7 j) Conceder quaisquer direitos (por licença ou de outra forma) sobre qualquer propriedade intelectual detida ou utilizada pela sociedade;
Número ou marcador · p. 7 k) Contrair empréstimos de tempos em tempos que não estejam de acordo com o plano de negócios;
Número ou marcador · p. 7 l) Agrupar ou fundir-se com qualquer outra sociedade ou empreendimento comercial, formar ou adquirir qualquer subsidiária, adquirir directa ou indirectamente acções em qualquer outra sociedade ou participar directa ou indirectamente em qualquer parceria ou empreendimento conjunto;
Número ou marcador · p. 7 m) Aprovar qualquer deliberação para a sua dissolução ou apresentar qualquer petição para a sua administração judicial (a menos que esta se tenha tornado insolvente);
Número ou marcador · p. 7 n) Fazer qualquer aquisição ou alienação pela sociedade de qualquer bem material;
Número ou marcador · p. 7 o) Dar aviso prévio de rescisão de quaisquer acordos, contratos ou transacções que sejam materiais na natureza dos negócios da sociedade, ou alterar materialmente quaisquer desses acordos, contratos ou transacções;
Número ou marcador · p. 7 p) Concordar em remunerar (através do pagamento de honorários, prestação de benefícios em espécie ou outros) qualquer oficial ou consultor da sociedade, ou aumentar a remuneração de qualquer uma dessas pessoas;
Texto do artigo · p. 7 Emitir acções preferências com ou sem direito a voto e remíveis.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Administração e representação
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por um mínimo de 3 (três) administradores, conforme deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma
Texto do artigo · p. 8 remuneração, conforme deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Para efeitos de constituição da sociedade ficam desde já nomeados como administradores, as seguintes pessoas:
Número ou marcador · p. 8 a) Senhor Egídeo José de Fausto Leite, como Presidente do Conselho de Administração e representante da Motse, S.A;
Número ou marcador · p. 8 b) Senhor Egídeo José de Fausto Leite, como administrador e representante da Moaar -Mozambique Água e AR, S.A; e
Número ou marcador · p. 8 c) Senhor Olivier de Fausto Leite Tandane, como administrador.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) O Conselho de Administração irá nomear um Comité de Gestão para o controle de todos as matérias operacionais da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Competências
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar à um director-geral, a gestão diária da sociedade e determinará o período do seu mandato, as suas funções e competências bem como fixará a remuneração. O Conselho de Administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral. O directorgeral responderá directamente ao Conselho de Administração. Para o presente mandato fica desde já nomeado o senhor Olivier de Fausto Leite Tandane, por um período de dezoito (18) meses renováveis.
Número ou marcador · p. 8 Três) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho da Administração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 8 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração sujeita aprovação do Conselho de Administração; ou
Número ou marcador · p. 8 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo um indicado pela Motse S.A e outro pela Moaar -Mozambique Agua e Ar, S.A;
Número ou marcador · p. 8 c) Pela assinatura do director-geral, dentro das suas competências e conforme autorizado pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 8 d) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores, conforme aplicável, tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, o director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 Reuniões do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) É admitida qualquer forma de convocação escrita com confirmação de recepção, incluindo por mensagens no celular, das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, com pelo menos 7 (sete) dias de antecedência ou menos tempo se pelo menos dois administradores concordarem por escrito.
Número ou marcador · p. 8 Três) A reunião do Conselho de Administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se realizar-se em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem, conforme decidido pela maioria dos administradores.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 8 Seis) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 8 Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 8 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, que deverá realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano civil seguinte.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta do Conselho de Administração, acompanhado do parecer do fiscal único e devidamente autorizado pela Assembleia Geral, podendo neste caso distribuir
Texto do artigo · p. 8 dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Resultados
Número ou marcador · p. 8 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrála. A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral, com observância das disposições legais aplicáveis sobre o dividendo obrigatório.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Enquanto houver suprimentos ou outra forma de financiamento dos accionistas à sociedade por liquidar, a sociedade não irá distribuir dividendos, salvo acordo expresso por deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos accionistas, mediante deliberação da Assembleia Geral e sujeito a parecer positivo do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados será feita conforme deliberação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Disposições finais
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira,6deNovembrode2023
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 212
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo do Distrito de Pebane: Despachos. Conselho Executivo da Província de Tete: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso. Anúncios Judiciais e Outros: Associação para o Desenvolvimenmto da Leitura e Escrita no Ensino
  13. Parágrafo, página 1: Primário – ADELE. ARC Build Moçambique, S.A. Avante Construção Civil e Serviços, Limitada. Banze Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cooperativa Agrária do Erreca. Cooperativa Viveiristas de Mulevala. CR Interprises – Sociedade Unipessoal, Limitada. EMMOAL – Empresa Moçambicana de Alumínios, Limitada. Energias Renováveis de Moçambique, Limitada. ERMOTO – Empresa de Rectificação de Motores, Limitada. ERMOTO – Empresa de Rectificaçao de Motores, Limitada. Esplanada GP– Sociedade Unipessoal, Limitada. Fábrica de Confecções Ninita, Limitada. Finoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. First Choice Consulting & Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Global Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grão Verde – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grupo Desportivo de Tete. Hengxin Mining Investment Mozambique, Limitada. Hindocha Logística, Limitada. Igreja Ministério Espada de Fogo.
  14. Parágrafo, página 1: inCentea MZ -Tecnologia de Gestão, Limitada. Infinitz, Furniture – Sociedade Unipessoal, Limitada. IPO-Instituto Politécnico de Olinga – Sociedade Unipessoal,
  15. Parágrafo, página 1: Limitada. ITMZ Serviços e Soluções, Limitada. JATUR, Limitada. LiGilé I, S.A. Netconnect África, Limitada. Nihara Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nyacha Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pro-Sec Africa Security, Limitada. Quality Construction – Sociedade Unipessoal, Limitada. Quinta Cangy e Filhos, Limitada. Smart B Investiments – Sociedade Unipessoal, Limitada. Spark Autoworks, S.A. Tchambule & Cumbe – Advogados, Limitada. The Naeils, Limitada. Transportes Cangim, Limitada. VBC, Limitada. X.Motor, Limitada. Yunsheng International Mining Trading Co., Limitada. Zambeze Lodge, Limitada. Ze Muca Auto, Limitada.
  16. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação para o Desenvolvimento da Leitura e Escrita no Ensino Primário – ADELE como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para o Desenvolvimento da Leitura e Escrita no Ensino Primário – ADELE.
  21. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 31 de Maio de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  22. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Pebane
  23. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Amigos da Natureza e Ambiente, requereu ao Administrador do Distrito, seu reconhecimento como pessoa jurídica juntado para o efeito os estatutos da sua constituição.
  25. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que sua constituição e estatutos cumprem os requisitos exigidos por lei nada obstante ao seu reconhecimento.
  26. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1do artigo 5, do Decreto n.º 92/2006, de 3 de Maio, vem reconhecida a Associação Amigos da Natureza e Ambiente, sedeada no bairro Tebone, localidade de Quichanga, posto administrativo de Pebane –Sede, distrito de Pebane, província da Zambézia.
  27. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Pebane, 28 de Outubro de 2021. O Administrador do Distrito, Eduardo João Vida.
  28. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  29. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação 4 de Outubro, requereu ao Administrador do Distrito, seu reconhecimento como pessoa jurídica juntado para o efeito os estatutos da sua constituição.
  30. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se tratar de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que sua constituição e estatutos cumprem os requisitos exigidos por lei nada obstante ao seu reconhecimento.
  31. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto n.º 92/2006, de 3 de Maio, vem reconhecida a Associação 4 de Outubro, sedeada no bairro Tebone, localidade de Quichanga, posto administrativo de Pebane –Sede, distrito de Pebane, província da Zambézia.
  32. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Pebane, 28 de Outubro de 2021. O Administrador do Distrito, Eduardo João Vida.
  33. Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo da Província de Tete
  34. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  35. Texto do artigo, página 2: Uma associação ora em diante designada por Grupo Desportivo de Tete - representado pelo senhor Euclides Eduardo Vicente Lino, portador do Bilhete de Identidade n.º 050101049335M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, a 7 de Junho de 2016, residente
  36. Texto do artigo, página 2: no bairro Chingodze, cidade de Tete, representante da mesma, requereu ao Governador da Província de Tete, a sua legalização como pessoa jurídica, juntando os estatutos de constituição.
  37. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de associação que prossegue fins licítos, determinados e legalmente possiveis e que os actos de constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstanto, portanto, ao seu reconhecimento.
  38. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação - Grupo Desportivo de Tete.
  39. Texto do artigo, página 2: N.B. Importo referir ainda que a lei impõe que no despacho de reconhecimento das associações deve se fixar o prazo de 45 dias para registo e submissão dos estatutos à publicação do Boletim da República, sob pena de nulidade dos actos da associação.
  40. Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Tete, 10 de Outubro de 2022. O Governador da Província, Domingos Juliasse Viola.
  41. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  42. Texto do artigo, página 2: AVISO
  43. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S.ª Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 15 de Setembro de 2023, foi atribuída a favor de Messalo, S.A., a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10112L, válida até 8 de Setembro de 2028 para chumbo, cobre, grafite, manganês, ouro e zinco, nos distritos de Balama e Montepuez na província de Cabo Delgado com as seguintes coordenadas geográficas:
  44. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude
  45. Texto do artigo, página 2: 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14
  46. Texto do artigo, página 2: - 12 52 30,00 - 12 52 30,00 - 12 50 00,00 - 12 50 00,00 - 12 48 30,00 - 12 48 30,00 - 12 49 40,00 - 12 49 40,00 - 12 51 30,00 - 12 51 30,00 - 12 53 30,00 - 12 53 30,00 - 12 56 40,00 - 12 56 40,00
  47. Texto do artigo, página 2: 38 32 30,00
  48. Texto do artigo, página 2: 38 34 00,00 38 34 00,00
  49. Texto do artigo, página 2: 38 38 20,00 38 41 30,00 38 41 30,00 38 39 20,00 38 39 20,00 38 38 20,00 38 38 20,00 38 37 10,00 38 37 10,00 38 32 30,00
  50. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 26 de Setembro de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
  51. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  52. Texto do artigo, página 3: Associação para o Desenvolvimenmto da Leitura e Escrita no Ensino Primário – ADELE
  53. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  54. Texto do artigo, página 3: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  55. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 3: Denominação e natureza jurídica
  57. Número ou marcador, página 3: Um) A associação denomina-se por Associação para o Desenvolvimento da Leitura e Escrita no Ensino Primário, abreviadamente designada por ADELE.
  58. Número ou marcador, página 3: Dois) A ADELE é uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos, sem conexões político-partidárias nem religiosas, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  59. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 3: Âmbito, sede e duração
  61. Número ou marcador, página 3: Um) A ADELE é de âmbito nacional com sede na cidade do Maputo, podendo criar delegações ou representações em qualquer parte dentro do país.
  62. Número ou marcador, página 3: Dois) A transferência da sede para um outro local só pode acontecer mediante deliberação da Assembleia Geral.
  63. Número ou marcador, página 3: Três) A ADELE é constituída por tempo indeterminado e tem a sua existência legal a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 3: Objectivos
  66. Texto do artigo, página 3: São objectivos da ADELE:
  67. Número ou marcador, página 3: a) Promover a pesquisa, identificação e inventariação das reais dificuldades que propiciam o não alcance das habilidades de leitura e escrita no fim primeiro ciclo do ensino primário; b)Promover a caracterização e localização de tais dificuldades, de modo que seja possível fazer uma abordagem directa e objectiva das mesmas;
  68. Número ou marcador, página 3: c) Promover o mapeamento das zonas de maior manifestação das dificuldades, de modo a facilitar acções de planeamento e intervenção;
  69. Número ou marcador, página 3: d) Promover a identificação das acções concretas de resolução prática das
  70. Texto do artigo, página 3: dificuldades, tanto a nível dos professores, como dos alunos;
  71. Texto do artigo, página 3: e)Promover a elaboração e implementação de programas de actividades com vista à superação das dificuldades que justificam o insucesso no ensino de leitura e escrita;
  72. Número ou marcador, página 3: f) Promover a colaboração com as instituições de administração da educação e direcções de escolas, para a realização coordenada de acções idealizadas visando ajudar a suprir as dificuldades;
  73. Número ou marcador, página 3: g) Promover o estabelecimento de parcerias com organizações estatais e da sociedade civil, visando facilitar a realização dos objectivos da associação.
  74. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  75. Texto do artigo, página 3: Dos membros
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 3: Admissão de membros
  78. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da ADELE todos os indivíduos maiores de 18 anos, profissionais da educação ou não, interessados na prossecução dos seus objectivos, desde que aceitem o presente estatuto e adiram voluntariamente.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 3: Categoria de membros
  81. Texto do artigo, página 3: Constituem categorias de membros da ADELE:
  82. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores, os que colaboraram na sua criação e que se achavam inscritos à data da realização da assembleia constituinte; b)Membros efectivos agregados, todos os indivíduos ou entidades que tendo se identificado com os objectivos por si prosseguidos e aceitando o estatuto, declararam-se interessados e foram admitidos como membros depois do arranque das actividades;
  83. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, a quem esta distinção tiver sido concedida em razão do reconhecimento de sua contribuição excepcionalmente relevante para a prossecução dos objectivos a que se propôs.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  85. Texto do artigo, página 3: Membros honorários e efectivos agregados
  86. Texto do artigo, página 3: A aquisição da qualidade de membro honorário ou efectivo agregado depende da deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  88. Texto do artigo, página 3: Facilitadores
  89. Número ou marcador, página 3: Um) A ADELE pode, em caso de necessidade, admitir facilitadores para a realização de diferentes tarefas que surjam, decorrentes da realização dos seus objectivos.
  90. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão dos facilitadores é feita com base em condições excepcionalmente acordadas.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  92. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  93. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros os seguintes:
  94. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Apresentar ideias e propostas para o melhor funcionamento da ADELE; c)Ser informado sobre todos os programas e actividades da ADELE;
  96. Número ou marcador, página 3: d) Participar activamente em todas as actividades da ADELE onde a sua participação for julgada necessária e relevante;
  97. Número ou marcador, página 3: e) Usufruir dos benefícios decorrentes da sua condição de membro;
  98. Número ou marcador, página 3: f) Apresentar reclamações em caso de achar os seus direitos prejudicados;
  99. Número ou marcador, página 3: g) Ser ouvido e respeitado; h)Renunciar voluntariamente a qualidade de membro.
  100. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários gozam de todos os direitos reconhecidos aos membros fundadores e efectivos, excepto o direito de eleger e ser eleito para os órgãos sociais.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  102. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  103. Número ou marcador, página 3: Um) São deveres dos membros os seguintes:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Respeitar e cumprir os presentes estatutos;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Dedicar-se à causa principal da criação da ADELE;
  106. Número ou marcador, página 3: c) Contribuir com o seu saber e todos os meios ao seu dispor, para a realização dos objectivos da ADELE; d)Executar com zelo e dedicação todas as tarefas que lhes forem confiadas no âmbito dos programas da ADELE;
  107. Número ou marcador, página 4: e) Participar nos eventos da ADELE para que for incumbido;
  108. Número ou marcador, página 4: f) Projectar e defender o bom nome da ADELE.
  109. Número ou marcador, página 4: Dois) Os deveres indicados pelas alíneas d)e e) não vinculam obrigatoriamente aos membros honorários, sendo que estes poderão tomar parte em tarefas e eventos da ADELE, conforme se achar oportuno e conveniente, de acordo com as especificidades de tais tarefas e eventos.
  110. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  111. Texto do artigo, página 4: Medidas sancionatórias
  112. Número ou marcador, página 4: Um) Aos membros da ADELE que violarem os deveres previstos nos presentes estatutos serão aplicadas as seguintes sanções:
  113. Número ou marcador, página 4: a) Advertência oral;
  114. Número ou marcador, página 4: b) Advertência escrita;
  115. Número ou marcador, página 4: c) Suspensão temporária;
  116. Número ou marcador, página 4: d) Perda de qualidade de membro.
  117. Número ou marcador, página 4: Dois) A aplicação da medida disciplinar prevista na alínea d) é da competência da Assembleia Geral.
  118. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  119. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  120. Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
  121. Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais da ADELE os seguintes:
  122. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
  123. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Direcção;
  124. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 4: Duração do mandato dos órgãos sociais
  127. Texto do artigo, página 4: Todos os membros dos órgãos sociais da ADELE são eleitos para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos para um segundo mandato.
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  129. Texto do artigo, página 4: Incompatibilidades
  130. Texto do artigo, página 4: São incompatíveis para ocupar cargos nos órgãos sociais da ADELE, estrangeiros, nacionais com cargos político-partidários, ou de direcção e chefia no Estado.
  131. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  133. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição da Assembleia Geral
  134. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADELE, e dela fazem parte todos os membros que estejam em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  136. Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Assembleia Geral
  137. Número ou marcador, página 4: Um) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral realizam-se uma vez por ano, e deverão acontecer até finais do primeiro semestre.
  138. Número ou marcador, página 4: Dois) As sessões extraordinárias podem decorrer a qualquer momento, quando convocadas: por proposta do Conselho de Direcção, por proposta do Conselho Fiscal, por proposta do director executivo, por proposta de um terço dos membros ou por proposta da mesa da Assembleia Geral.
  139. Número ou marcador, página 4: Três) Todas as deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório para os membros, desde que tenham sido tomadas à luz do estatuto e demais legislação aplicável.
  140. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral devem ser reduzidas a escrito, em forma de acta assinada pelos membros da mesa, distribuída pelos restantes órgãos sociais e arquivadas na pasta para o efeito criada.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  142. Texto do artigo, página 4: Competências da Assembleia Geral
  143. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  144. Número ou marcador, página 4: a) Aprovar o plano estratégico da ADELE;
  145. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar os programas de actividades e os respectivos orçamentos;
  146. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar os relatórios de actividades e os das contas;
  147. Número ou marcador, página 4: d) Dirigir a eleição dos membros para os órgãos sociais;
  148. Número ou marcador, página 4: e) Autorizar alterações ou revisões dos estatutos que carecem do voto favorável de ¾ (três quartos) de todos os membros;
  149. Número ou marcador, página 4: f) Tomar decisões sobre quaisquer aspectos que não caibam nas competências do director executivo, mas que sejam convenientes para o benefício da ADELE.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  151. Texto do artigo, página 4: Mesa da Assembleia Geral
  152. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por três elementos:
  153. Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
  154. Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente;
  155. Número ou marcador, página 4: c) Secretário.
  156. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de impedimento de um dos membros da mesa da Assembleia Geral, este pode delegar outra pessoa da sua confiança, mediante comunicação prévia ao respectivo presidente.
  157. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  159. Texto do artigo, página 4: Natureza e Composição do Conselho de Direcção
  160. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da ADELE.
  161. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto por três membros, nomeadamente:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Um Vice-presidente;
  164. Número ou marcador, página 4: c) Um secretário.
  165. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção deve ser eleito de dois em dois anos, podendo ser reeleito, se essa for a vontade da Assembleia Geral ou dos restantes membros da ADELE.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  167. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho de Direcção
  168. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez de três em três meses, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que o achar necessário.
  169. Número ou marcador, página 4: Dois) As decisões do Conselho de Direcção são reduzidas a escrito e tomam a forma de acta, cópia da qual será depositada no escritório e arquivada na respectiva pasta.
  170. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho de Direcção não carecem de reconhecimento oficial em cartório notarial, sendo bastantes as assinaturas dos seus membros.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  172. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho de Direcção
  173. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção garante o funcionamento da ADELE, tendo como competências contratar o director executivo, supervisionar, dar apoio moral e orientações que promovam o desenvolvimento, destacando-se:
  174. Número ou marcador, página 4: a) O monitoramento e supervisão das actividades da ADELE; b)O controlo da execução das actividades e do orçamento;
  175. Número ou marcador, página 4: c) O acompanhamento da elaboração dos planos e orçamentos;
  176. Número ou marcador, página 4: d) A elaboração de relatórios de actividades e de execução do orçamento;
  177. Número ou marcador, página 4: e) Apreciação e homologação dos contratos e acordos assinados pela direcção executiva, incluindo os referentes à admissão ou demissão de trabalhadores;
  178. Número ou marcador, página 4: f) Dispensar apoio moral e técnico aos trabalhadores.
  179. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  181. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  182. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador de todas as actividades da ADELE.
  183. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três elementos, eleitos pela Assembleia Geral:
  184. Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
  185. Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente;
  186. Número ou marcador, página 4: c) Secretário.
  187. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Fiscal deve ser eleito de dois em dois anos pela Assembleia Geral, e deve reunir-se por convocação de qualquer dos seus membros.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  189. Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho Fiscal
  190. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal pode reunir-se sempre que achar necessário, sendo, no entanto, obrigatória uma reunião a anteceder à sessão da Assembleia Geral, de onde é elaborado o parecer.
  191. Número ou marcador, página 5: Dois) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que assim entender ou por solicitação deste órgão social.
  192. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  193. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Fiscal
  194. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal o controlo e/ ou fiscalização das actividades da ADELE, nomeadamente:
  195. Número ou marcador, página 5: a) Zelar e assegurar a observância das normas, regulamentos, estatuto e programas para o desenvolvimento da ADELE, emitindo por via disso o parecer a ser submetido à Assembleia Geral;
  196. Número ou marcador, página 5: b) Verificar a legalidade dos actos da administração.
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  198. Texto do artigo, página 5: Gestão administrativa e trabalhadores
  199. Número ou marcador, página 5: Um) O dia-a-dia do funcionamento da ADELE é assegurado por uma equipa de trabalhadores, dirigida por um director executivo, a quem cabem as competências e atribuições de contratar e exonerar trabalhadores, observando a lei e todos os instrumentos em vigor na ADELE e na República de Moçambique.
  200. Número ou marcador, página 5: Dois) O director executivo da ADELE tem mandato para negociar e estabelecer acordos ou contratos, tendo em vista o desenvolvimento da associação.
  201. Número ou marcador, página 5: Três) O director executivo informa, para a validação dos seus actos institucionais, ao Conselho de Direcção, logo na primeira sessão após cada acto ou conjunto de actos.
  202. Número ou marcador, página 5: Quatro) De igual modo, o director executivo da ADELE responde moral e judicialmente pelos actos decorrentes da aplicação do estatuto e regulamentos da ADELE.
  203. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do património e fundos)
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  205. Texto do artigo, página 5: Património
  206. Texto do artigo, página 5: Constitui património da ADELE:
  207. Número ou marcador, página 5: a) Todos os bens móveis que tiverem sido comprados pelos membros ou doados por qualquer entidade de boa fé;
  208. Número ou marcador, página 5: b) Todos os bens imóveis que possam ser edificados ou comprados em seu nome.
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  210. Texto do artigo, página 5: Fundos
  211. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da ADELE:
  212. Número ou marcador, página 5: a) A jóia;
  213. Número ou marcador, página 5: b) Contribuições mensais dos membros;
  214. Número ou marcador, página 5: c) Donativos;
  215. Número ou marcador, página 5: d) Outras receitas legalmente colectáveis.
  216. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V
  217. Texto do artigo, página 5: Das disposições finais
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  219. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  220. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos nos termos dos presentes estatutos serão resolvidos de acordo com a legislação aplicável na República de Moçambique.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  222. Texto do artigo, página 5: Extinção e liquidação
  223. Texto do artigo, página 5: A dissolução ou extinção da ADELE pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral, através de uma maioria absoluta dos votos de todos os membros.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  225. Texto do artigo, página 5: Destino do património
  226. Texto do artigo, página 5: Em caso de dissolução ou extinção, o património existente, pertença da ADELE será doado a outras associações ou organizações que prosseguem fins sociais no espaço de actuação da ADELE.
  227. Texto do artigo, página 5: ARC Build Moçambique, S.A
  228. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dez de Julho de dois mil vinte e três, lavrada de folhas três a folhas doze do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos setenta e sete traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ivo Alfredo Mazive, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade denominada ARC Build Moçambique, S.A, tem a sua sede no bairro da Polana Cimento, rua da Argélia n.º 263, rés-do-chão, nesta cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  229. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  231. Texto do artigo, página 5: Denominação e sede
  232. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade adopta a denominação ARC Build Moçambique, S.A e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
  233. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro da Polana Cimento, rua da Argelia n.º 263, rés-do-chão, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  234. Número ou marcador, página 5: Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  236. Texto do artigo, página 5: Duração
  237. Texto do artigo, página 5: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  239. Texto do artigo, página 5: Objecto
  240. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  241. Número ou marcador, página 5: a) Construção e reabilitação de estradas e pontes, pavimentação e resselagem de estradas;
  242. Número ou marcador, página 5: b) Construção e reabilitação de sistemas de abastecimento de água, saneamento, drenagens, barragens e diques, construção e reabilitação de edifícios, hospitais, escolas, armazéns e outros;
  243. Número ou marcador, página 5: c) Construção de armazéns de frio e unidades de processamento agrícola;
  244. Número ou marcador, página 5: d) Venda e aluguer de máquinas e equipamentos de construção civil e hidráulica;
  245. Número ou marcador, página 5: e) Prestação de serviços e fornecimento de bens para aumentar os benefícios da electrificação das comunidades tais como o fornecimento de sistemas de irrigação e água potável, equipamento agrícola;
  246. Número ou marcador, página 5: f) Outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas, incluindo a importação de equipamento e outros bens.
  247. Número ou marcador, página 5: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  248. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital social
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  250. Texto do artigo, página 5: Capital social
  251. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
  252. Número ou marcador, página 6: Dois) O capital social está dividido em 100 (cem) acções no valor nominal de 1.000,00 MT (mil meticais) cada uma.
  253. Número ou marcador, página 6: Três) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por títulos de 1, 5 ou múltiplos de 10 acções.
  254. Número ou marcador, página 6: Quatro) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  255. Número ou marcador, página 6: Cinco) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm o direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  257. Texto do artigo, página 6: Acções
  258. Número ou marcador, página 6: Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  259. Número ou marcador, página 6: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por 2 (dois) administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  260. Número ou marcador, página 6: Três) As acções são todas ordinárias e encontram-se divididas nos seguintes termos:
  261. Número ou marcador, página 6: a) 50% de acções distribuídas para a Motse, S.A; e
  262. Número ou marcador, página 6: b) 49% de acções distribuídas para Moaar – Mozambique Agua e Ar, S.A;
  263. Número ou marcador, página 6: c) 1% de acções distribuídas para Olivier de Fausto Leite Tandane.
  264. Número ou marcador, página 6: Quatro) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
  265. Número ou marcador, página 6: Cinco) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim for deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  267. Texto do artigo, página 6: Acções próprias
  268. Texto do artigo, página 6: Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  270. Texto do artigo, página 6: Transmissão e oneração de acções
  271. Número ou marcador, página 6: Um) É livre a transmissão de acções entre os accionistas da sociedade. A transmissão de ações a favor de terceiros carece de consentimento prévio dos accionistas, dado por deliberação da respectiva Assembleia Geral, respeitando o direito de preferência da sociedade e caso esta não exerça, dos restantes accionistas, conforme acordado pelos accionistas.
  272. Número ou marcador, página 6: Dois) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar à sociedade,
  273. Texto do artigo, página 6: com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  274. Número ou marcador, página 6: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas. A preferência deverá ser exercida dentro de quinze dias, pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
  275. Número ou marcador, página 6: Quatro) No caso de os restantes accionistas não pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender as suas acções, poderá fazê-lo livremente.
  276. Número ou marcador, página 6: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
  277. Número ou marcador, página 6: Seis) É nula qualquer transmissão ou oneração de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  279. Texto do artigo, página 6: Acções preferenciais
  280. Texto do artigo, página 6: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  282. Texto do artigo, página 6: Obrigações
  283. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  284. Número ou marcador, página 6: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos 2 (dois) dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
  285. Número ou marcador, página 6: Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  287. Texto do artigo, página 6: Prestações suplementares, prestações acessórias e suprimentos
  288. Número ou marcador, página 6: Um) podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.Entendemse por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
  289. Número ou marcador, página 6: Dois) Os accionistas poderão ser chamados a contribuir para a sociedade através de prestações
  290. Texto do artigo, página 6: acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os accionistas por meio de deliberação da Assembleia Geral, sempre que a sociedade necessite.
  291. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  293. Texto do artigo, página 6: Órgãos sociais
  294. Texto do artigo, página 6: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral,
  295. Texto do artigo, página 6: o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  297. Texto do artigo, página 6: Eleição e mandato
  298. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  299. Número ou marcador, página 6: Dois) Com excepção do Fiscal Único, os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos.
  300. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  302. Texto do artigo, página 6: Natureza e direito ao voto
  303. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  304. Número ou marcador, página 6: Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) Os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único participarão das reuniões da Assembleia Geral e nos seus respectivos trabalhos, sempre que para tal forem solicitados para se pronunciarem nas respectivas qualidades, não tendo, porém, direito a voto.
  305. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  306. Texto do artigo, página 6: Reuniões da Assembleia Geral
  307. Número ou marcador, página 6: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  308. Número ou marcador, página 6: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou o Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem a percentagem mínima estabelecida por lei.
  309. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer
  310. Texto do artigo, página 7: outro lugar, desde que seja no território nacional, a ser definido pelo presidente da mesa, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  311. Número ou marcador, página 7: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  312. Número ou marcador, página 7: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  313. Número ou marcador, página 7: Seis) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  314. Número ou marcador, página 7: Sete) Por prévio acordo escrito expresso dos accionistas, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
  315. Número ou marcador, página 7: Oito) Os accionistas podem deliberar sobre matérias da sua competência por meio de deliberações escritas, de acordo com a legislação aplicável.
  316. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  317. Texto do artigo, página 7: Representação em Assembleia Geral
  318. Número ou marcador, página 7: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por representante devidamente indicado ou outro accionista, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebido até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  319. Número ou marcador, página 7: Dois) O accionista que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicada no número anterior.
  320. Número ou marcador, página 7: Três) Os accionistas podem votar com carta mandadeira ou, quando exigido por lei, com procuração dos outros accionistas ausentes, que não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, quando a mesma não confira poderes especiais para tal.
  321. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  322. Texto do artigo, página 7: Votação
  323. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando pelo menos 60% (sessenta por cento) do capital social estiver devidamente representado.
  324. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria qualificada de 60% (sessenta por cento) dos votos presentes ou representados, quando a lei assim o permitir.
  325. Número ou marcador, página 7: Três) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
  326. Número ou marcador, página 7: Quatro) O accionista detentora de acções tem o direito de consentir nas seguintes matérias reservadas à Assembleia Geral, quando a lei assim permitir:
  327. Número ou marcador, página 7: a) Permitir o registo de qualquer pessoa como accionista da sociedade;
  328. Número ou marcador, página 7: b) Alterar o nome da sociedade:
  329. Número ou marcador, página 7: c) Alterar em qualquer aspecto os documentos constitutivos relacionados com a sociedade ou os direitos inerentes a qualquer uma das acções da sociedade; d)Adoptar ou alterar o plano de negócios;
  330. Número ou marcador, página 7: e) Alterar a natureza do negócio da sociedade ou iniciar qualquer novo negócio pela sociedade que não seja acessório ou acidental ao negócio;
  331. Número ou marcador, página 7: f) Fazer qualquer aquisição ou alienação pela sociedade de qualquer activo(s) material(ais) que não seja no curso normal dos negócios;
  332. Número ou marcador, página 7: g) Criar ou conceder qualquer bónus sobre a totalidade ou qualquer parte do negócio, empreendimento ou activos da sociedade ou sobre quaisquer acções na sociedade, ou concordar em fazê-lo;
  333. Número ou marcador, página 7: h) Nomear qualquer agente ou outro intermediário para conduzir qualquer parte do negócio da sociedade;
  334. Número ou marcador, página 7: i) Introduzir em benefício de qualquer actual ou antigo administrador, trabalhador ou qualquer outra pessoa, qualquer regime ou acordo de incentivos (incluindo, sem limitação, qualquer opção de aquisição de acções ou plano de atribuição de acções, e qualquer regime de comissão, de partilha de lucros ou de bónus);
  335. Número ou marcador, página 7: i) Entrar em qualquer acordo de contrato ou transacção: com um valor
  336. Texto do artigo, página 7: superior a 100.000,00MT (cem mil meticais) ou;
  337. Texto do artigo, página 7: ii. Que esteja fora do curso normal do negócio (conforme variações de tempos em tempos, conforme acordo pelos accionistas); ou iii. Que não seja de acordo com termos comerciais normais.
  338. Número ou marcador, página 7: j) Conceder quaisquer direitos (por licença ou de outra forma) sobre qualquer propriedade intelectual detida ou utilizada pela sociedade;
  339. Número ou marcador, página 7: k) Contrair empréstimos de tempos em tempos que não estejam de acordo com o plano de negócios;
  340. Número ou marcador, página 7: l) Agrupar ou fundir-se com qualquer outra sociedade ou empreendimento comercial, formar ou adquirir qualquer subsidiária, adquirir directa ou indirectamente acções em qualquer outra sociedade ou participar directa ou indirectamente em qualquer parceria ou empreendimento conjunto;
  341. Número ou marcador, página 7: m) Aprovar qualquer deliberação para a sua dissolução ou apresentar qualquer petição para a sua administração judicial (a menos que esta se tenha tornado insolvente);
  342. Número ou marcador, página 7: n) Fazer qualquer aquisição ou alienação pela sociedade de qualquer bem material;
  343. Número ou marcador, página 7: o) Dar aviso prévio de rescisão de quaisquer acordos, contratos ou transacções que sejam materiais na natureza dos negócios da sociedade, ou alterar materialmente quaisquer desses acordos, contratos ou transacções;
  344. Número ou marcador, página 7: p) Concordar em remunerar (através do pagamento de honorários, prestação de benefícios em espécie ou outros) qualquer oficial ou consultor da sociedade, ou aumentar a remuneração de qualquer uma dessas pessoas;
  345. Texto do artigo, página 7: Emitir acções preferências com ou sem direito a voto e remíveis.
  346. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  347. Texto do artigo, página 7: Administração e representação
  348. Número ou marcador, página 7: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por um mínimo de 3 (três) administradores, conforme deliberado pela Assembleia Geral.
  349. Número ou marcador, página 7: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  350. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma
  351. Texto do artigo, página 8: remuneração, conforme deliberado pela Assembleia Geral.
  352. Número ou marcador, página 8: Quatro) Para efeitos de constituição da sociedade ficam desde já nomeados como administradores, as seguintes pessoas:
  353. Número ou marcador, página 8: a) Senhor Egídeo José de Fausto Leite, como Presidente do Conselho de Administração e representante da Motse, S.A;
  354. Número ou marcador, página 8: b) Senhor Egídeo José de Fausto Leite, como administrador e representante da Moaar -Mozambique Água e AR, S.A; e
  355. Número ou marcador, página 8: c) Senhor Olivier de Fausto Leite Tandane, como administrador.
  356. Número ou marcador, página 8: Cinco) O Conselho de Administração irá nomear um Comité de Gestão para o controle de todos as matérias operacionais da sociedade.
  357. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  358. Texto do artigo, página 8: Competências
  359. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  360. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar à um director-geral, a gestão diária da sociedade e determinará o período do seu mandato, as suas funções e competências bem como fixará a remuneração. O Conselho de Administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral. O directorgeral responderá directamente ao Conselho de Administração. Para o presente mandato fica desde já nomeado o senhor Olivier de Fausto Leite Tandane, por um período de dezoito (18) meses renováveis.
  361. Número ou marcador, página 8: Três) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho da Administração.
  362. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  363. Texto do artigo, página 8: Forma de obrigar a sociedade
  364. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade obriga-se:
  365. Número ou marcador, página 8: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração sujeita aprovação do Conselho de Administração; ou
  366. Número ou marcador, página 8: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo um indicado pela Motse S.A e outro pela Moaar -Mozambique Agua e Ar, S.A;
  367. Número ou marcador, página 8: c) Pela assinatura do director-geral, dentro das suas competências e conforme autorizado pelo Conselho de Administração;
  368. Número ou marcador, página 8: d) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores, conforme aplicável, tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  369. Número ou marcador, página 8: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, o director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  370. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  371. Texto do artigo, página 8: Reuniões do Conselho de Administração
  372. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal.
  373. Número ou marcador, página 8: Dois) É admitida qualquer forma de convocação escrita com confirmação de recepção, incluindo por mensagens no celular, das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, com pelo menos 7 (sete) dias de antecedência ou menos tempo se pelo menos dois administradores concordarem por escrito.
  374. Número ou marcador, página 8: Três) A reunião do Conselho de Administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se realizar-se em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem, conforme decidido pela maioria dos administradores.
  375. Número ou marcador, página 8: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  376. Número ou marcador, página 8: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  377. Número ou marcador, página 8: Seis) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
  378. Número ou marcador, página 8: Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  379. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  380. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  381. Texto do artigo, página 8: Balanço e prestação de contas
  382. Número ou marcador, página 8: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  383. Número ou marcador, página 8: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, que deverá realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano civil seguinte.
  384. Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  385. Número ou marcador, página 8: Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta do Conselho de Administração, acompanhado do parecer do fiscal único e devidamente autorizado pela Assembleia Geral, podendo neste caso distribuir
  386. Texto do artigo, página 8: dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
  387. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  388. Texto do artigo, página 8: Resultados
  389. Número ou marcador, página 8: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrála. A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral, com observância das disposições legais aplicáveis sobre o dividendo obrigatório.
  390. Número ou marcador, página 8: Dois) Enquanto houver suprimentos ou outra forma de financiamento dos accionistas à sociedade por liquidar, a sociedade não irá distribuir dividendos, salvo acordo expresso por deliberação dos accionistas.
  391. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos accionistas, mediante deliberação da Assembleia Geral e sujeito a parecer positivo do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, observadas as disposições legais aplicáveis.
  392. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  393. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  394. Texto do artigo, página 8: Dissolução e liquidação da sociedade
  395. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação.
  396. Número ou marcador, página 8: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  397. Número ou marcador, página 8: Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados será feita conforme deliberação pela Assembleia Geral.
  398. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  399. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  400. Texto do artigo, página 8: Disposições finais
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição