III SÉRIE — n.º 219

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 219/2025

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Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Balanco e reserva legal)
Número ou marcador · p. 9 Um) O exercício social coincide com o ano Civil. O balanco e contas dos resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e serão submetidos a aprovação
Texto do artigo · p. 9 da assembleia geral. Os lucros líquidos a apurar, vinte por cento (20%) a deduzir serão destinados para Fundo de Reserva Legal, e o remanescente será para os sócios na proporção das suas quotas.
Texto do artigo · p. 9 Que em tudo mais não alterado, continua
Texto do artigo · p. 9 a vigorar as disposições do pacto social anterior Esta Conforme. Maputo, 30 de Junho de 2025. —
Texto do artigo · p. 9 O conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Cooperativa de Exploração Mineira e Florestal dos Combatentes e Manica – (CEMFCM)
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação que por escritura de quatro de Novembro de dois mil e vinte e quatro, nesta cidade de Chimoio, no Cartório Notarial de Chimoio, lavrada de folhas 86 a 107 do livro de notas para escrituras diversas n.º 01/2024, a cargo de Abias Armando Conservador e Notário Superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
Texto do artigo · p. 9 Primeiro: Paulo Mavite, solteiro, maior, natural do Búzi, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100352044C, emitido pelo Serviço Provincial de Manica, em Chimoio, a dezasseis de Julho de dois mil e dez, com NUIT 100654970, e residente na Cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 9 Segundo: Feniasse Samuel, solteiro, maior, natural de Mussorize, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060106557060F, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, a treze de Fevereiro de dois mil e dezassete, com o NUIT 100654432 e residente no Bairro da Liberdade, Cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 9 Terceiro: Estefane Tonela Matsinhe, solteiro, maior, natural de Vilanculos, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060102305838F, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, a dezoito de Junho de dois mil e doze, com o NUIT 107280162 e residente no Bairro 25 de Setembro, antigo Bairro 5 Fepom, Cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 9 Quarto: Simão Jaime Jambo, solteiro, maior, natural de Mafambisse - Dondo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060102199564B, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, a vinte e nove de Maio de dois mil e doze, com o NUIT 117885720 e residente no Bairro 25 de Setembro, antigo Bairro 5 Fepom, nesta cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 9 Quinto: Valentino Guidione Comoca, solteiro, maior, natural de Tete, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100391742C, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, a Chimoio, a vinte de Outubro de dois mil e vinte, com o NUIT 117557472, e residente no Bairro 25 de Setembro, antigo Bairro 5 Fepom, Cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 9 Sexto: Armil Chicava, natural de Búzi, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0601004070650M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, a quatro de Agosto de dois e dez, e residente no Bairro da Liberdade, antiga Bairro 4, neste cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 9 Sétimo: Augusto Jacinto, solteiro, maior, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número 060106177453A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em três de Agosto de dois mil e dezasseis, com NUIT 106210251, e residente no Bairro da Liberdade, antigo Bairro 4, Cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 9 Oitavo: Manuel Paulo, casado, natural do Búzi, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101184114Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, a vinte e dois de Março de dois mil e onze, no Bairro da Liberdade, antigo Bairro 4, Cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 9 Nono: Elias Paulo Chindenga, casado, natural de Chimoio, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100908713S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Manica, em Chimoio e residente no Bairro da Liberdade, Cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 9 Décimo: Francisco Manuel Jossene, natural de Gondola, maior, nacionalidade moçambicana, portador do Cartão de Combatente n.º 06501410, emitido pelo Ministério dos Combatentes, a dezassete de Outubro de dois mil e doze, e residente na Cidade de Chimoio.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Tipo societário)
Texto do artigo · p. 9 É constituída pelos outorgantes uma cooperativa por quotas de responsabilidade, limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis:
Texto do artigo · p. 9 Único. É celebrado, aos dias vinte e um do mês de Outubro do ano de dois mil e vinte e quatro, ao abrigo do disposto no número 2 do Artigo 3 e Artigos 10, 11 e 13, todos da Lei das Cooperativas vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, a presente Escritura Pública de Sociedade Cooperativa que se regerá pelas cláusulas inseridas nos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Cooperativa adopta a denominação Cooperativa de Exploração Mineira e Florestal dos Combatentes de Manica – (CEMFCM).
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Cooperativa tem a sua Sede no Bairro da Liberdade, nesta Cidade de Chimoio, Província de Manica, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua Sede para qualquer outro ponto do País.
Número ou marcador · p. 10 Três) Por deliberação do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá abrir Sucursais, Delegações, Agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do País ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades:
Número ou marcador · p. 10 a) exploração e venda de recursos minerais e;
Número ou marcador · p. 10 b) exploração e venda de recursos florestais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por deliberação dos membros em assembleia geral, a Cooperativa poderá ainda exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 10 Três) A Cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela assembleia geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da assembleia geral, ou alteração dos presentes Estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizados por lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 5.000,00MT cinco mil meticais), cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritura ou de títulos nominativos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) Para além do caso previsto no n.º 2, do Artigo 4 da presente escritura pública, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme previsto na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A todos os Cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Texto do artigo · p. 10 .......................................................................
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 10 Único. Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 10 Único. Os membros poderão fazer à Cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral, que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Cooperativa prossegue o principio da adesão voluntária, livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades, principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela Cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes Estatutos da Cooperativa
Texto do artigo · p. 10 desde que requeiram a sua admissão à Direcção da mesma, aceitem os presentes Estatutos, Regulamentos, deliberações e programa da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da Cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Competência para admissão de membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Dever especial de fidelidade e exclusividade nas Operações que constituem objecto da Cooperativa
Número ou marcador · p. 10 Um) Aos membros da Cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 10 Perdem a qualidade de membro os que livremente, decidirem desvincular-se da associação; Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do n.º 3 do Artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações; Os que não cumprirem com os planos mínimos, regulamentarmente fixados, pela Cooperativa na área produtiva.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 São Órgãos Sociais da Cooperativa os seguintes: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; e c) Conselho Fiscal ou Fiscal único.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 11 Um) O mandato dos membros dos Órgãos Sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no Artigo 37 da lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da Cooperativa, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 11 Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, devem seguir ao preceituado no Artigo 42 da Lei das Cooperativas obedecendo ao principio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente, no caso de alteração dos Estatutos, fusão e dissolução da Cooperativa que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a Cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Candidaturas, eleição, tomada de posse)
Texto do artigo · p. 11 Único. As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no Regulamento interno da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Proibição, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
Texto do artigo · p. 11 Único. Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos Artigos 65 e 69 da lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 11 Único) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados a assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Texto do artigo · p. 11 Compete a Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
Texto do artigo · p. 11 As remunerações dos membros dos órgãos sociais; a propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais; a nomeação dos liquidatários o aumento, reintegração ou redução do capital social; as políticas financeiras e contabilísticas da Cooperativa; as políticas de negócios; a celebração de quaisquer tipos de contratos entre a Cooperativa e os sócios; a celebração de quaisquer tipos de contrato entre a Cooperativa e os membros dos órgãos sociais; a aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos ao registo, imóveis ou participações sociais; O trespasse de estabelecimentos comerciais; a participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior; a celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras Cooperativas e entidades; a contratação de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa; garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, fianças, ou avales os termos e as condições da realização das prestações suplementares; os termos e as condições da concessão de suprimentos; a constituição de reservas convenientes a prossecução dos fins sociais; dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes Estatutos lhe sejam inerentes e quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes Estatutos, da Lei e dos Regulamentos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne a hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiverem presente o número de participantes previsto no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Votação)
Número ou marcador · p. 11 Um) Cada Cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a Cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá a Assembleia Geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse Cooperativista, realize, no mínimo, quinze por cento das referidas operações.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder a Administração, gestão e representação da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Número ou marcador · p. 11 Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da Cooperativa, obrigar a Cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou as intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a Lei ou o Contrato da Cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para além do previsto especialmente nos presentes Estatutos, compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da Cooperativa, designadamente:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do Artigo 57 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
Número ou marcador · p. 11 a) um presidente – (Paulo Mavite);
Número ou marcador · p. 11 b) vice-presidente – (Augusto Jacinto);
Número ou marcador · p. 11 c) um secretário – (Estefane Tonela Matsinhe);
Número ou marcador · p. 11 d) um fiscal/administrativo – (Finiasse Samuel);
Número ou marcador · p. 11 e) dois vogais (António Chicava).
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Actos proibidos aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes)
Texto do artigo · p. 11 Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos Membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, por conta própria ou alheia, praticar actividades abrangidas pelo objecto da Cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela Cooperativa, nos seus regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Representação e substituição de membros)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de Cooperativa os especificar.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Formas de obrigar a Cooperativa)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a Cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do Presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o Presidente esteja impossibilitado, de dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou de um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas a Cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 12 Um) A fiscalização da Cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de Cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da Cooperativa externais de auditoria.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Pré e pós-pagamentos)
Número ou marcador · p. 12 Um) Em função dos actos Cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a Cooperativa
Texto do artigo · p. 12 manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entregas efectuadas pelo cooperativista à Cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento que eventualmente for efectuado pela Cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à Cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes assim como os adiantamentos efectuados, e as dividas para com a cooperativa, no fornecimento de bens e outros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Ano social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 12 Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da Cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Excedentes líquidos)
Texto do artigo · p. 12 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 12 A Cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Em tudo quanto fica omisso regularão às disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 12 Maxixe, 3 de Fevereiro de 2025. A conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Cooperativa Eco Vision
Parágrafo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por contracto de dia vinte e dois de Março de dois mil e vinte e cinco, foi celebrado o presente contracto de sociedade da Cooperativa Eco Vision, registada na Conservatória de Entidades Legais, com NUEL n.º 105058106, nos termos da legislação das Cooperativas vigente, pelos seguintes sócios:
Texto do artigo · p. 12 Primeiro: Timóteo Seriano André, solteiro, natural de Chimoio, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade
Texto do artigo · p. 12 n.º 060101693846L, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, no dia 5 de Dezembro de 2023, titular do NUIT 122084485, residente no Bairro Liberdade, na Cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 12 Segundo: Isabel Lauriciana Fernando, solteira, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100032164B, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de
Texto do artigo · p. 12 Chimoio, no dia 25 de Julho de 2022, titular do NUIT n.º 102660838, residente no Bairro Transpasso, na Cidade de Chimoio. Terceiro: Miguel João Muleze, solteiro, natural de Manica, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060102764941N, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, no dia 26 de Abril de 2024, titular do NUIT 135547131, residente no Bairro Nhamaonha, na Cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 12 Quarto: Babú Celestino Sebastião, solteiro, natural de Chimoio, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060105319434C, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, no dia 7 de Dezembro de 2020, titular do NUIT 144779304, residente no Bairro Centro Hípico, na Cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 12 Quinto: Carlota Miguel Tomo, solteira, natural de Marromeu, nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 07110466332I, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, no dia 30 de Abril de 2024, titular do NUIT 127986789, residente no Bairro Chinfura, na Cidade de Chimoio.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação, sede, duração e objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Eco Vision e tem a sua sede no centro da Cidade de Chimoio, Província de Manica.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede da cooperativa poderá ser transferida para qualquer outro lugar dentro do território moçambicano, bem como, poderão ser criadas e extintas, em território nacional ou no estrangeiro, filiais, sucursais, agências, delegações, escritórios de representação ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A cooperativa constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo na Conservatória do Registo de Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 13 A cooperativa tem como objecto social o exercício de actividades nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 13 a) A cooperativa tem por objecto, produção agrícola, processamento de alimentos, comercialização, prestação de serviços, entre outros, com o objectivo de promover o bem- -estar económico, social e ambiental de seus membros, contribuindo para o desenvolvimento das comunidades onde actua;
Número ou marcador · p. 13 b) prestar assistência técnica, educação ambiental aos seus cooperativistas.
Número ou marcador · p. 13 c) Obter financiamento e fazer o repasse ao quadro social para aquisição de equipa-mentos necessários para o desenvolvimento de suas actividades;
Número ou marcador · p. 13 d) Transportar, classificar, armazenar, beneficiar, industrializar, embalar e comer-cializar a produção dos seus cooperativistas;
Número ou marcador · p. 13 e) A cooperativa, por deliberação do Conselho de Direcção, poderá exercer outras actividades comerciais ou industriais, conexas, complementares, a fins ou subsidiárias da actividade principal, desde que obtenha a necessária autorização para o efeito; f)Igualmente por deliberação do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá adquirir participações no capital social de outras cooperativas ou sociedades de natureza e forma semelhantes ou não, nacional ou estrangeira, bem como em participar ou associar-se em outros agrupamentos empresariais por lei permitidos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Admissão, demissão, suspensão e exclusão dos cooperativistas)
Número ou marcador · p. 13 Um) Podem ser admitidos como cooperativistas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, que desenvolvam ou estejam aptos a realizarem as actividades prosseguidas pela cooperativa, desde que tenham a capacidade civil e que preencham os requisitos previstos no presente estatuto e no regimento da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A demissão dos cooperativistas resultam da sua livre vontade e lhes são garantidas as restituições do capital e seus juros que tenham contribuído para o capital social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Suspensão e exclusão dos cooperativistas)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os cooperativistas só podem ser suspensos no exercício dos direitos sociais nos termos previstos na lei e no presente estatuto e regimento interno da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os cooperativistas são excluídos por morte ou perda da capacidade civil da pessoa singular, por violação grave e culposa do que está estatuído na lei e nos estatutos e regulamento da cooperativa, como também pela dissolução da pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social integralmente subscrito e realizado por quotas, tem o valor inicial de 6.500,00MT (seis mil e quinhentos meticais), representando 100%, correspondente a soma de 5 (cinco) quotas iguais de valores nominais de 1.300,00MT (mil e trezentos meticais) cada, equivalentes a 10% do capital, pertencentes aos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 Os órgãos da cooperativa são:
Número ou marcador · p. 13 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 c) Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Composição do conselho de direcção)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cooperativa será administrada e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional e praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social, por um Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros do Conselho de Direcção terão um mandato de 5 (cinco) anos, podendo renovar por mais um mandato de igual período.
Número ou marcador · p. 13 Três) A gestão diária da cooperativa poderão ser confiadas a um gerente a ser nomeado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O Conselho da Direcção é composto por 5 (cinco) membros, dos quais:
Número ou marcador · p. 13 a) Timóteo Seriano André – presidente;
Número ou marcador · p. 13 b) Isabel Lauriciana Fernando – vicepresidente;
Número ou marcador · p. 13 c) Miguel João Muleze – secretário;
Número ou marcador · p. 13 d) Babú Celestino Sebastião – tesoureiro;
Número ou marcador · p. 13 e) Carlota Tomo Miguel – vogal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Direcção reunirá sempre que necessário, em sua sede social ou em lugar que for deliberado pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As reuniões do Conselho de Direcção serão convocadas pelo presidente, por carta, correio electrónico ou via fax, com antecedência mínima de 7 (sete) dias relativamente a data agendada para a sua realização, contendo os pontos da agenda de ordem dos trabalhos, excepto se todos os três membros se encontrarem
Texto do artigo · p. 13 presentes ou representados nos termos do presente estatuto e manifeste o desejo de deliberarem validamente, sem observância de quaisquer outras formalidades.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Conselho de Direcção podem validamente deliberar quando estejam presente presidente e os vogais.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são aprovadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cooperativa dissolve-se nos casos previstos na lei e por deliberação unânime dos cooperativistas reunidos em assembleia-geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os cooperativistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos por lei para se efectuar a dissolução da sociedade.
Texto do artigo · p. 13 Chimoio, 4 de Novembro de 2025. O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Cootrac Investimentos, S.A.
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Setembro de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105056182, uma entidade denominada Cootrac Investimentos, S.A, que irá reger-se pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Cootrac Investimentos, S.A., é uma sociedade anónima, regendo-se pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade tem a sua sede no Zimpeto Palm Square, Av. de Moçambique, distrito Kamubukwana, Parcela n.º 7168 D1/E, podendo abrir representações em todo o território nacional, bem como no exterior.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 13 a)investimento noutras sociedades, participações financeiras ou accionista noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 13 b) exercício de actividade de transporte rodoviário de passageiros e de carga, sistemas de gestão de frota, sistemas de bilhetica electrónica;
Número ou marcador · p. 14 c) consultoria e acessoria nas áreas de transporte rodoviário, consultoria em sistemas de segurança rodoviária, logística e agenciamento;
Número ou marcador · p. 14 d) aluguer de veículos automóveis, intermediação comercial no transporte rodoviário, desenvolvimento de projectos afins;
Número ou marcador · p. 14 e) estabelecimentos de parcerias públicoprivado com o governo, municípios e instituições afins, além de que poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social integralmente subscrito em dinheiro é de 21.450.000,00MT (vinte e um milhões, quatrocentos e cinquenta mil meticais), integralmente subscrito e realizado, representado por 21.450 acções ordinárias, com
Texto do artigo · p. 14 o valor nominal de mil meticais para cada uma.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO (Aumento de capital social) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por recurso de novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, sob proposta de Conselho de Administração e mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Acções)
Número ou marcador · p. 14 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 14 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas devendo acções escriturais revestir em forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 14 Três) As acções tituladas podem a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa desde que obedecidos os requisitos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As acções serão emitidas ao par ou por cima do par, devendo o valor da emissão ser deliberado pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 14 Cinco)Todas as acções devem ser atribuídas um número de ordem de emissão, pelo qual as acções distinguem-se entre si.
Número ou marcador · p. 14 Seis) As acções, quando tituladas, são representadas por título de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil, ou um milhão de acções, a todo tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 14 Sete) O desdobramento dos títulos faz-se a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 14 Oito) A sociedade pode emitir, nos termos estabelecidos na Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
Número ou marcador · p. 14 Nove) Os títulos provisórios ou definitivos são assinados, por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dez) Em caso de destruição, extravio ou subtração de um título de acções, o respectivo titular, deve dar, imediatamente, conhecimento de tal facto a sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Onze) O titular de um título de acções destruído, extraviado ou subtraído pode recorrer ao tribunal, que proíba a sociedade de proceder pagamento de qualquer quantia devida ou inerente a esse título.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Fundo social)
Texto do artigo · p. 14 O Fundo social da sociedade é composto:
Número ou marcador · p. 14 a) pelo capital social;
Número ou marcador · p. 14 b) pelos juros obtidos dos empréstimos e aplicação de capitais realizados fora do acto da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 c) pelas operações realizadas com terceiros (operações com terceiros segundo o Artigo 5 da Lei n.º 23/2009);
Número ou marcador · p. 14 d) por quaisquer doações, legados ou subsídios que recebam a título gratuito;
Número ou marcador · p. 14 e) por deliberação da assembleia geral, inclusive para cumprimento das exigências legais para reservas; f)o fundo poderá, caso se julgue com maior viabilidade, ser operacionalizado e gerido por mecanismos separados e independentes da sociedade, mas com a representação desta nos órgãos sociais e de gestão.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Membros da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) Podem ser membros da sociedade pessoas singulares e coletivas residentes no território nacional, desde que aceitem os estatutos, princípios e programa da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As pessoas singulares podem ser membros da sociedade desde que sejam maiores de idade, nos termos consagrados na Constituição da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 14 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 14 a) participar em todas as atividades promovidas pela sociedade ou em que ela esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 14 b) participar na assembleia geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 14 c) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 d) receber dos membros informação e esclarecimento sobre as atividades da organização;
Número ou marcador · p. 14 e) requerer informações aos membros e examinar respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente pela Assembleia geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 14 f) beneficiar dos serviços prestados pela sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 14 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 14 a) respeitar os princípios, as leis, os estatutos da sociedade e o respectivo regulamento interno;
Número ou marcador · p. 14 b) respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia geral, do Conselho de Administração e outras instruções emanadas dos Órgãos sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 c) aceitar e exercer com dedicação os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
Número ou marcador · p. 14 d) cumprir os Estatutos e deliberações dos órgãos da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 e) não transmitir a outrem, sem autorização da sociedade, os espaços de trabalho cedidos pela sociedade;
Número ou marcador · p. 14 f) não construir infraestruturas no espaço cedido pela sociedade, sem autorização dos órgãos sociais, excepto as construídas para atividades específicas da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 g) assegurar a fidelidade para com a sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
Texto do artigo · p. 14 I. Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 14 a) António Rogrigues Tsucana – presidente;
Número ou marcador · p. 14 b) Aida Lazáro Nhocololo – vice-
Texto do artigo · p. 14 -presidente; b) Rafael Feliciano Jane – secretário.
Texto do artigo · p. 14 II. Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Madgide Mussagy Ismail – presidente;
Número ou marcador · p. 14 b) Oliveira Rodrigues Perengue
Texto do artigo · p. 14 – vice Presidente; b) Alfredo Mandlate – primeira vogal/relator.
Texto do artigo · p. 14 III. Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 14 a) Baptista Macuvele – presidente;
Número ou marcador · p. 14 b) Sérgio Daúle Paulo – vice presidente;
Número ou marcador · p. 14 b) Pedro Alberto Bila – segundo vogal/relator.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Mandato dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 15 Para efeitos de fixação de mandatos será observado o seguinte:
Número ou marcador · p. 15 Um) O mandato dos órgãos sociais da sociedade é de cinco anos, renováveis por um a três períodos idênticos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) no caso do Conselho de Administração é obrigatória por cada renovação do mandato, a reeleição no mínimo, de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Três) no caso do Conselho Fiscal só é permitida a reeleição de um terço dos membros por cada acto de renovação.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) verificando-se a substituição de alguns dos titulares dos órgãos antes do fim do seu mandato, o substituto desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da sociedade e dela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário e se for solicitada pela maioria dos seus membros, pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Três) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os Estatutos, são obrigatórias para os membros.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio de anúncio, com pelo menos quinze dias de antecedência, sendo que do convite deverá constar a ordem de trabalhos, a data, a hora e o local do evento.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia geral é convocada nas suas sessões regulares ou extraordinárias pelo Presidente da Mesa da Assembleia.
Número ou marcador · p. 15 Três) As sessões extraordinárias podem ser convocadas a pedido do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou pela maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontrem presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros. Havendo falta de quórum, a Assembleia poderá reunir-se uma hora depois da hora marcada, com qualquer número de membros presentes e deliberar validamente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um Secretário ou Vogal, eleitos em Assembleia geral, na base de listas de candidaturas, por um mandato de cinco anos, renováveis por três períodos idênticos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) No acto da fundação da sociedade bastará que a Mesa da Assembleia seja representada por um mínimo de duas pessoas.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Presidente da Mesa dirigirá a sessão da Assembleia geral, sendo substituído pelo vice-presidente em casos de ausência.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 15 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) deliberar sobre o plano de atividades e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 15 b) deliberar sobre o relatório e balanço de actividades bem como a execução do respectivo orçamento; c)deliberar sobre alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 15 d) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 e) deliberar e tecer recomendações sobre decisões estratégicas tomadas pelo Conselho de Administração no período entre as sessões da Assembleia.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações da Assembleia geral que tiverem por finalidade a alteração dos estatutos exigem a maioria dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 15 Três) As deliberações sobre dissolução da sociedade requerem o voto favorável da maioria de todos os membros.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Conselho de Administração – natureza e composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração da sociedade, em todos actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é composto por um minímo de tres membros eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Administraçáo é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente e apoiado por um secretário ou vogal.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Conselho de Administração poderá ser composto pelo mínimo de três membros, no acto da fundação da sociedade, até um máximo de seis membros, dependendo do número total dos membros.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Fazem parte do Conselho de Administração o presidente, vice-presidente, Secretário ou vogal, presidente e vice-presidente do Conselho Fiscal e o Director Executivo da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete ao Conselho de Administração administrar e gerir todas as atividades e interesses da sociedade, bem como a sua representação nos actos tendentes a realização do seu objecto.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete ao Conselho de Administração nomear o Director Executivo, que será o encarregado da gestão diária da sociedade. Ao Director Executivo competirá, por sua vez criar e coordenar a equipe de gestão executiva.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente ou por metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são válidas se tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate das deliberações.
Número ou marcador · p. 15 a) pela assinatura conjunta de dois Administradores; ou
Número ou marcador · p. 15 b) pela assinatura do Director-geral; ou
Número ou marcador · p. 15 c) pela assinatura do mandatário a quem dois administradores ou o director-
Texto do artigo · p. 15 -geral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Funções do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Administração tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 15 a) zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 b) superintender todos os actos administrativos e demais realizações da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 c) aprovar a proposta de nomeação ou demissão do Director Executivo, após a abertura de concurso para o efeito;
Número ou marcador · p. 15 d) aprovar os termos de referência, salários e o quadro de pessoal que assistirá o Director Executivo na gestão da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 e) elaborar e submeter a aprovação pela Assembleia geral o relatório de contas de gerência, bem como o plano de atividades e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 16 f) aprovar provisoriamente a admissão de novos membros e submeté-las ao endosso definitivo da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 g) propor a suspensão da qualidade de membro e propor a sua exclusão;
Número ou marcador · p. 16 h) estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizações nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 16 i) aprovar a constituição de grupos de trabalho operando em projectos específicos que respondam aos objetivos da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 j) propor a aprovação do regulamento interno da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho Fiscal – composição)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais: Um presidente, um vice-
Texto do artigo · p. 16 -presidente e um relator.
Número ou marcador · p. 16 Dois) No acto da fundação da sociedade bastará que o Conselho Fiscal seja representado por uma única pessoa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 16 a) verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno e legislação aplicável; b)fiscalizar o cumprimento das atividades da sociedade, nomeadamente as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 c) examinar a escrita e a documentação da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 d) controlar o património da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 e) emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Administração, do Plano de atividades e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 16 f) prestar assistência às auditorias desenvolvidas na sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Periodicidade dos encontros do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 16 O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente em sessões ordinárias, e sempre que necessário, em sessões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Património e fundos)
Número ou marcador · p. 16 Um) Constitui património da sociedade todos os bens móveis e imóveis adquiridos pela sociedade ou atribuídos por qualquer pessoa, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os fundos da sociedade são constituídos pelas acções dos membros, doações e legados, bem como pelas receitas que resultem da actividade da sociedade legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Lucros)
Texto do artigo · p. 16 Os lucros serão repartidos pelos membros na proporção das respectivas accões, depois de deduzida a percentagem de vinte porcento destinada ao fundo de reserva legal, devendo a assembleia geral deliberar também no tocante a constituição de outro ou outros fundos de reserva.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade dissolver-se-á nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 16 a) por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) nos demais casos expressamente previstos na legislação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Liquidação e destino do património)
Número ou marcador · p. 16 Um) No acto da dissolução da sociedade, compete a Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e apresentar a proposta do destino dos mesmos, fixando-os poderes necessários e o prazo para proceder a liquidação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Sem prejuízo do que vem disposto na lei, o património líquido será atribuído a quem e pela forma que fôr deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Transmissão ou cessação da posição contratual, acções)
Texto do artigo · p. 16 A transmissão ou cessação da posição contratual, acções, pode ser gratuíta ou onerosa:
Número ou marcador · p. 16 Um) A transmissão gratuíta ocorre por morte do titular. Neste caso, os sucessíveis herdam os direitos e obrigações do decujus. Pode também ocorrer por doação do cedente ao cessionário que igualmente fica titular de direitos e obrigações do cedente.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  2. Texto do artigo, página 9: (Balanco e reserva legal)
  3. Número ou marcador, página 9: Um) O exercício social coincide com o ano Civil. O balanco e contas dos resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e serão submetidos a aprovação
  4. Texto do artigo, página 9: da assembleia geral. Os lucros líquidos a apurar, vinte por cento (20%) a deduzir serão destinados para Fundo de Reserva Legal, e o remanescente será para os sócios na proporção das suas quotas.
  5. Texto do artigo, página 9: Que em tudo mais não alterado, continua
  6. Texto do artigo, página 9: a vigorar as disposições do pacto social anterior Esta Conforme. Maputo, 30 de Junho de 2025. —
  7. Texto do artigo, página 9: O conservador, Ilegível.
  8. Texto do artigo, página 9: Cooperativa de Exploração Mineira e Florestal dos Combatentes e Manica – (CEMFCM)
  9. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação que por escritura de quatro de Novembro de dois mil e vinte e quatro, nesta cidade de Chimoio, no Cartório Notarial de Chimoio, lavrada de folhas 86 a 107 do livro de notas para escrituras diversas n.º 01/2024, a cargo de Abias Armando Conservador e Notário Superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
  10. Texto do artigo, página 9: Primeiro: Paulo Mavite, solteiro, maior, natural do Búzi, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100352044C, emitido pelo Serviço Provincial de Manica, em Chimoio, a dezasseis de Julho de dois mil e dez, com NUIT 100654970, e residente na Cidade de Chimoio.
  11. Texto do artigo, página 9: Segundo: Feniasse Samuel, solteiro, maior, natural de Mussorize, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060106557060F, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, a treze de Fevereiro de dois mil e dezassete, com o NUIT 100654432 e residente no Bairro da Liberdade, Cidade de Chimoio.
  12. Texto do artigo, página 9: Terceiro: Estefane Tonela Matsinhe, solteiro, maior, natural de Vilanculos, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060102305838F, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, a dezoito de Junho de dois mil e doze, com o NUIT 107280162 e residente no Bairro 25 de Setembro, antigo Bairro 5 Fepom, Cidade de Chimoio.
  13. Texto do artigo, página 9: Quarto: Simão Jaime Jambo, solteiro, maior, natural de Mafambisse - Dondo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060102199564B, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, a vinte e nove de Maio de dois mil e doze, com o NUIT 117885720 e residente no Bairro 25 de Setembro, antigo Bairro 5 Fepom, nesta cidade de Chimoio.
  14. Texto do artigo, página 9: Quinto: Valentino Guidione Comoca, solteiro, maior, natural de Tete, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100391742C, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, a Chimoio, a vinte de Outubro de dois mil e vinte, com o NUIT 117557472, e residente no Bairro 25 de Setembro, antigo Bairro 5 Fepom, Cidade de Chimoio.
  15. Texto do artigo, página 9: Sexto: Armil Chicava, natural de Búzi, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0601004070650M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, a quatro de Agosto de dois e dez, e residente no Bairro da Liberdade, antiga Bairro 4, neste cidade de Chimoio.
  16. Texto do artigo, página 9: Sétimo: Augusto Jacinto, solteiro, maior, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número 060106177453A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em três de Agosto de dois mil e dezasseis, com NUIT 106210251, e residente no Bairro da Liberdade, antigo Bairro 4, Cidade de Chimoio.
  17. Texto do artigo, página 9: Oitavo: Manuel Paulo, casado, natural do Búzi, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101184114Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, a vinte e dois de Março de dois mil e onze, no Bairro da Liberdade, antigo Bairro 4, Cidade de Chimoio.
  18. Texto do artigo, página 9: Nono: Elias Paulo Chindenga, casado, natural de Chimoio, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100908713S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Manica, em Chimoio e residente no Bairro da Liberdade, Cidade de Chimoio.
  19. Texto do artigo, página 9: Décimo: Francisco Manuel Jossene, natural de Gondola, maior, nacionalidade moçambicana, portador do Cartão de Combatente n.º 06501410, emitido pelo Ministério dos Combatentes, a dezassete de Outubro de dois mil e doze, e residente na Cidade de Chimoio.
  20. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  21. Texto do artigo, página 9: (Tipo societário)
  22. Texto do artigo, página 9: É constituída pelos outorgantes uma cooperativa por quotas de responsabilidade, limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis:
  23. Texto do artigo, página 9: Único. É celebrado, aos dias vinte e um do mês de Outubro do ano de dois mil e vinte e quatro, ao abrigo do disposto no número 2 do Artigo 3 e Artigos 10, 11 e 13, todos da Lei das Cooperativas vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, a presente Escritura Pública de Sociedade Cooperativa que se regerá pelas cláusulas inseridas nos artigos seguintes.
  24. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  25. Texto do artigo, página 10: (Denominação e sede)
  26. Número ou marcador, página 10: Um) A Cooperativa adopta a denominação Cooperativa de Exploração Mineira e Florestal dos Combatentes de Manica – (CEMFCM).
  27. Número ou marcador, página 10: Dois) A Cooperativa tem a sua Sede no Bairro da Liberdade, nesta Cidade de Chimoio, Província de Manica, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua Sede para qualquer outro ponto do País.
  28. Número ou marcador, página 10: Três) Por deliberação do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá abrir Sucursais, Delegações, Agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do País ou no estrangeiro.
  29. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  30. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  31. Texto do artigo, página 10: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura pública.
  32. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  33. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  34. Número ou marcador, página 10: Um) A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades:
  35. Número ou marcador, página 10: a) exploração e venda de recursos minerais e;
  36. Número ou marcador, página 10: b) exploração e venda de recursos florestais.
  37. Número ou marcador, página 10: Dois) Por deliberação dos membros em assembleia geral, a Cooperativa poderá ainda exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que obtidas as necessárias autorizações legais.
  38. Número ou marcador, página 10: Três) A Cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela assembleia geral, sejam permitidas por lei.
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  40. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  41. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
  42. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da assembleia geral, ou alteração dos presentes Estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizados por lei.
  43. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  44. Texto do artigo, página 10: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  45. Número ou marcador, página 10: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 5.000,00MT cinco mil meticais), cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritura ou de títulos nominativos.
  46. Número ou marcador, página 10: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidas pelo Conselho de Direcção.
  47. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  48. Texto do artigo, página 10: (Alterações do capital social)
  49. Número ou marcador, página 10: Um) Para além do caso previsto no n.º 2, do Artigo 4 da presente escritura pública, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme previsto na lei das cooperativas.
  50. Número ou marcador, página 10: Dois) A todos os Cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  51. Texto do artigo, página 10: .......................................................................
  52. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares)
  54. Texto do artigo, página 10: Único. Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  55. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 10: (Suprimentos)
  57. Texto do artigo, página 10: Único. Os membros poderão fazer à Cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral, que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  58. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 10: (Requisitos de admissão)
  60. Número ou marcador, página 10: Um) A Cooperativa prossegue o principio da adesão voluntária, livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades, principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela Cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes Estatutos da Cooperativa
  61. Texto do artigo, página 10: desde que requeiram a sua admissão à Direcção da mesma, aceitem os presentes Estatutos, Regulamentos, deliberações e programa da Cooperativa.
  62. Número ou marcador, página 10: Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da Cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
  63. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  64. Texto do artigo, página 10: (Competência para admissão de membros)
  65. Número ou marcador, página 10: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
  66. Número ou marcador, página 10: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pelo Conselho de Direcção.
  67. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  68. Texto do artigo, página 10: Dever especial de fidelidade e exclusividade nas Operações que constituem objecto da Cooperativa
  69. Número ou marcador, página 10: Um) Aos membros da Cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
  70. Número ou marcador, página 10: Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
  71. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  72. Texto do artigo, página 10: (Perda de qualidade de membro)
  73. Texto do artigo, página 10: Perdem a qualidade de membro os que livremente, decidirem desvincular-se da associação; Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do n.º 3 do Artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações; Os que não cumprirem com os planos mínimos, regulamentarmente fixados, pela Cooperativa na área produtiva.
  74. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  76. Texto do artigo, página 10: São Órgãos Sociais da Cooperativa os seguintes: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; e c) Conselho Fiscal ou Fiscal único.
  77. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 11: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  79. Número ou marcador, página 11: Um) O mandato dos membros dos Órgãos Sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no Artigo 37 da lei das cooperativas.
  80. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da Cooperativa, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
  81. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  82. Texto do artigo, página 11: (Deliberações)
  83. Número ou marcador, página 11: Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, devem seguir ao preceituado no Artigo 42 da Lei das Cooperativas obedecendo ao principio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente, no caso de alteração dos Estatutos, fusão e dissolução da Cooperativa que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
  84. Número ou marcador, página 11: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a Cooperativa.
  85. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  86. Texto do artigo, página 11: (Candidaturas, eleição, tomada de posse)
  87. Texto do artigo, página 11: Único. As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no Regulamento interno da Cooperativa.
  88. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  89. Texto do artigo, página 11: (Proibição, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
  90. Texto do artigo, página 11: Único. Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos Artigos 65 e 69 da lei das Cooperativas.
  91. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO
  92. Texto do artigo, página 11: (Assembleia geral)
  93. Texto do artigo, página 11: Único) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados a assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da Cooperativa.
  94. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  95. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  96. Texto do artigo, página 11: Compete a Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
  97. Texto do artigo, página 11: As remunerações dos membros dos órgãos sociais; a propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais; a nomeação dos liquidatários o aumento, reintegração ou redução do capital social; as políticas financeiras e contabilísticas da Cooperativa; as políticas de negócios; a celebração de quaisquer tipos de contratos entre a Cooperativa e os sócios; a celebração de quaisquer tipos de contrato entre a Cooperativa e os membros dos órgãos sociais; a aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos ao registo, imóveis ou participações sociais; O trespasse de estabelecimentos comerciais; a participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior; a celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras Cooperativas e entidades; a contratação de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa; garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, fianças, ou avales os termos e as condições da realização das prestações suplementares; os termos e as condições da concessão de suprimentos; a constituição de reservas convenientes a prossecução dos fins sociais; dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes Estatutos lhe sejam inerentes e quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes Estatutos, da Lei e dos Regulamentos.
  98. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 11: (Quórum deliberativo)
  100. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne a hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  101. Número ou marcador, página 11: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiverem presente o número de participantes previsto no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  102. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 11: (Votação)
  104. Número ou marcador, página 11: Um) Cada Cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a Cooperativa.
  105. Número ou marcador, página 11: Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá a Assembleia Geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse Cooperativista, realize, no mínimo, quinze por cento das referidas operações.
  106. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 11: (Conselho de Direcção)
  108. Texto do artigo, página 11: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder a Administração, gestão e representação da Cooperativa.
  109. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  110. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  111. Número ou marcador, página 11: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da Cooperativa, obrigar a Cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou as intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a Lei ou o Contrato da Cooperativa assim o determinem.
  112. Número ou marcador, página 11: Dois) Para além do previsto especialmente nos presentes Estatutos, compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da Cooperativa, designadamente:
  113. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  114. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  115. Texto do artigo, página 11: O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do Artigo 57 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
  116. Número ou marcador, página 11: a) um presidente – (Paulo Mavite);
  117. Número ou marcador, página 11: b) vice-presidente – (Augusto Jacinto);
  118. Número ou marcador, página 11: c) um secretário – (Estefane Tonela Matsinhe);
  119. Número ou marcador, página 11: d) um fiscal/administrativo – (Finiasse Samuel);
  120. Número ou marcador, página 11: e) dois vogais (António Chicava).
  121. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  122. Texto do artigo, página 11: (Actos proibidos aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes)
  123. Texto do artigo, página 11: Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos Membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, por conta própria ou alheia, praticar actividades abrangidas pelo objecto da Cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela Cooperativa, nos seus regulamentos internos.
  124. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  125. Texto do artigo, página 12: (Representação e substituição de membros)
  126. Número ou marcador, página 12: Um) A Cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de Cooperativa os especificar.
  127. Número ou marcador, página 12: Dois) O membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente antes da reunião.
  128. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  129. Texto do artigo, página 12: (Formas de obrigar a Cooperativa)
  130. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a Cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do Presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o Presidente esteja impossibilitado, de dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou de um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
  131. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas a Cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  132. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  133. Texto do artigo, página 12: (Conselho fiscal)
  134. Número ou marcador, página 12: Um) A fiscalização da Cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de Cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  135. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  136. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  137. Texto do artigo, página 12: (Auditorias externas)
  138. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
  139. Número ou marcador, página 12: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da Cooperativa externais de auditoria.
  140. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  141. Texto do artigo, página 12: (Pré e pós-pagamentos)
  142. Número ou marcador, página 12: Um) Em função dos actos Cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a Cooperativa
  143. Texto do artigo, página 12: manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entregas efectuadas pelo cooperativista à Cooperativa.
  144. Número ou marcador, página 12: Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento que eventualmente for efectuado pela Cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à Cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes assim como os adiantamentos efectuados, e as dividas para com a cooperativa, no fornecimento de bens e outros.
  145. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  146. Texto do artigo, página 12: (Ano social)
  147. Número ou marcador, página 12: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  148. Número ou marcador, página 12: Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da Cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  149. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  150. Texto do artigo, página 12: (Excedentes líquidos)
  151. Texto do artigo, página 12: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
  152. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  153. Texto do artigo, página 12: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  154. Texto do artigo, página 12: A Cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  155. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  156. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  157. Texto do artigo, página 12: Em tudo quanto fica omisso regularão às disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  158. Texto do artigo, página 12: Maxixe, 3 de Fevereiro de 2025. A conservadora, Ilegível.
  159. Texto do artigo, página 12: Cooperativa Eco Vision
  160. Parágrafo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por contracto de dia vinte e dois de Março de dois mil e vinte e cinco, foi celebrado o presente contracto de sociedade da Cooperativa Eco Vision, registada na Conservatória de Entidades Legais, com NUEL n.º 105058106, nos termos da legislação das Cooperativas vigente, pelos seguintes sócios:
  161. Texto do artigo, página 12: Primeiro: Timóteo Seriano André, solteiro, natural de Chimoio, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade
  162. Texto do artigo, página 12: n.º 060101693846L, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, no dia 5 de Dezembro de 2023, titular do NUIT 122084485, residente no Bairro Liberdade, na Cidade de Chimoio.
  163. Texto do artigo, página 12: Segundo: Isabel Lauriciana Fernando, solteira, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100032164B, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de
  164. Texto do artigo, página 12: Chimoio, no dia 25 de Julho de 2022, titular do NUIT n.º 102660838, residente no Bairro Transpasso, na Cidade de Chimoio. Terceiro: Miguel João Muleze, solteiro, natural de Manica, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060102764941N, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, no dia 26 de Abril de 2024, titular do NUIT 135547131, residente no Bairro Nhamaonha, na Cidade de Chimoio.
  165. Texto do artigo, página 12: Quarto: Babú Celestino Sebastião, solteiro, natural de Chimoio, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060105319434C, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, no dia 7 de Dezembro de 2020, titular do NUIT 144779304, residente no Bairro Centro Hípico, na Cidade de Chimoio.
  166. Texto do artigo, página 12: Quinto: Carlota Miguel Tomo, solteira, natural de Marromeu, nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 07110466332I, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, no dia 30 de Abril de 2024, titular do NUIT 127986789, residente no Bairro Chinfura, na Cidade de Chimoio.
  167. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  168. Texto do artigo, página 12: (Denominação, sede, duração e objecto)
  169. Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Eco Vision e tem a sua sede no centro da Cidade de Chimoio, Província de Manica.
  170. Número ou marcador, página 12: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede da cooperativa poderá ser transferida para qualquer outro lugar dentro do território moçambicano, bem como, poderão ser criadas e extintas, em território nacional ou no estrangeiro, filiais, sucursais, agências, delegações, escritórios de representação ou outras formas de representação social.
  171. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  172. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  173. Texto do artigo, página 12: A cooperativa constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo na Conservatória do Registo de Entidades Legais.
  174. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  175. Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
  176. Texto do artigo, página 13: A cooperativa tem como objecto social o exercício de actividades nas seguintes áreas:
  177. Número ou marcador, página 13: a) A cooperativa tem por objecto, produção agrícola, processamento de alimentos, comercialização, prestação de serviços, entre outros, com o objectivo de promover o bem- -estar económico, social e ambiental de seus membros, contribuindo para o desenvolvimento das comunidades onde actua;
  178. Número ou marcador, página 13: b) prestar assistência técnica, educação ambiental aos seus cooperativistas.
  179. Número ou marcador, página 13: c) Obter financiamento e fazer o repasse ao quadro social para aquisição de equipa-mentos necessários para o desenvolvimento de suas actividades;
  180. Número ou marcador, página 13: d) Transportar, classificar, armazenar, beneficiar, industrializar, embalar e comer-cializar a produção dos seus cooperativistas;
  181. Número ou marcador, página 13: e) A cooperativa, por deliberação do Conselho de Direcção, poderá exercer outras actividades comerciais ou industriais, conexas, complementares, a fins ou subsidiárias da actividade principal, desde que obtenha a necessária autorização para o efeito; f)Igualmente por deliberação do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá adquirir participações no capital social de outras cooperativas ou sociedades de natureza e forma semelhantes ou não, nacional ou estrangeira, bem como em participar ou associar-se em outros agrupamentos empresariais por lei permitidos.
  182. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  183. Texto do artigo, página 13: (Admissão, demissão, suspensão e exclusão dos cooperativistas)
  184. Número ou marcador, página 13: Um) Podem ser admitidos como cooperativistas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, que desenvolvam ou estejam aptos a realizarem as actividades prosseguidas pela cooperativa, desde que tenham a capacidade civil e que preencham os requisitos previstos no presente estatuto e no regimento da cooperativa.
  185. Número ou marcador, página 13: Dois) A demissão dos cooperativistas resultam da sua livre vontade e lhes são garantidas as restituições do capital e seus juros que tenham contribuído para o capital social.
  186. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  187. Texto do artigo, página 13: (Suspensão e exclusão dos cooperativistas)
  188. Número ou marcador, página 13: Um) Os cooperativistas só podem ser suspensos no exercício dos direitos sociais nos termos previstos na lei e no presente estatuto e regimento interno da cooperativa.
  189. Número ou marcador, página 13: Dois) Os cooperativistas são excluídos por morte ou perda da capacidade civil da pessoa singular, por violação grave e culposa do que está estatuído na lei e nos estatutos e regulamento da cooperativa, como também pela dissolução da pessoa colectiva.
  190. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  191. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  192. Texto do artigo, página 13: O capital social integralmente subscrito e realizado por quotas, tem o valor inicial de 6.500,00MT (seis mil e quinhentos meticais), representando 100%, correspondente a soma de 5 (cinco) quotas iguais de valores nominais de 1.300,00MT (mil e trezentos meticais) cada, equivalentes a 10% do capital, pertencentes aos cooperativistas.
  193. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  194. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  195. Texto do artigo, página 13: Os órgãos da cooperativa são:
  196. Número ou marcador, página 13: a) Assembleia Geral;
  197. Número ou marcador, página 13: b) O Conselho de Direcção;
  198. Número ou marcador, página 13: c) Fiscal Único.
  199. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  200. Texto do artigo, página 13: (Composição do conselho de direcção)
  201. Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa será administrada e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional e praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social, por um Conselho de Direcção.
  202. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros do Conselho de Direcção terão um mandato de 5 (cinco) anos, podendo renovar por mais um mandato de igual período.
  203. Número ou marcador, página 13: Três) A gestão diária da cooperativa poderão ser confiadas a um gerente a ser nomeado pelo Conselho de Direcção.
  204. Número ou marcador, página 13: Quatro) O Conselho da Direcção é composto por 5 (cinco) membros, dos quais:
  205. Número ou marcador, página 13: a) Timóteo Seriano André – presidente;
  206. Número ou marcador, página 13: b) Isabel Lauriciana Fernando – vicepresidente;
  207. Número ou marcador, página 13: c) Miguel João Muleze – secretário;
  208. Número ou marcador, página 13: d) Babú Celestino Sebastião – tesoureiro;
  209. Número ou marcador, página 13: e) Carlota Tomo Miguel – vogal.
  210. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  211. Texto do artigo, página 13: (Reuniões e deliberações)
  212. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Direcção reunirá sempre que necessário, em sua sede social ou em lugar que for deliberado pelos seus membros.
  213. Número ou marcador, página 13: Dois) As reuniões do Conselho de Direcção serão convocadas pelo presidente, por carta, correio electrónico ou via fax, com antecedência mínima de 7 (sete) dias relativamente a data agendada para a sua realização, contendo os pontos da agenda de ordem dos trabalhos, excepto se todos os três membros se encontrarem
  214. Texto do artigo, página 13: presentes ou representados nos termos do presente estatuto e manifeste o desejo de deliberarem validamente, sem observância de quaisquer outras formalidades.
  215. Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho de Direcção podem validamente deliberar quando estejam presente presidente e os vogais.
  216. Número ou marcador, página 13: Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são aprovadas por maioria simples.
  217. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  218. Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação)
  219. Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa dissolve-se nos casos previstos na lei e por deliberação unânime dos cooperativistas reunidos em assembleia-geral.
  220. Número ou marcador, página 13: Dois) Os cooperativistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos por lei para se efectuar a dissolução da sociedade.
  221. Texto do artigo, página 13: Chimoio, 4 de Novembro de 2025. O Notário, Ilegível.
  222. Texto do artigo, página 13: Cootrac Investimentos, S.A.
  223. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Setembro de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105056182, uma entidade denominada Cootrac Investimentos, S.A, que irá reger-se pelos seguintes artigos:
  224. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  225. Texto do artigo, página 13: (Denominação, duração e sede)
  226. Número ou marcador, página 13: Um) A Cootrac Investimentos, S.A., é uma sociedade anónima, regendo-se pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.
  227. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
  228. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade tem a sua sede no Zimpeto Palm Square, Av. de Moçambique, distrito Kamubukwana, Parcela n.º 7168 D1/E, podendo abrir representações em todo o território nacional, bem como no exterior.
  229. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  230. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  231. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  232. Texto do artigo, página 13: a)investimento noutras sociedades, participações financeiras ou accionista noutras sociedades;
  233. Número ou marcador, página 13: b) exercício de actividade de transporte rodoviário de passageiros e de carga, sistemas de gestão de frota, sistemas de bilhetica electrónica;
  234. Número ou marcador, página 14: c) consultoria e acessoria nas áreas de transporte rodoviário, consultoria em sistemas de segurança rodoviária, logística e agenciamento;
  235. Número ou marcador, página 14: d) aluguer de veículos automóveis, intermediação comercial no transporte rodoviário, desenvolvimento de projectos afins;
  236. Número ou marcador, página 14: e) estabelecimentos de parcerias públicoprivado com o governo, municípios e instituições afins, além de que poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que seja devidamente autorizada.
  237. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  238. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  239. Texto do artigo, página 14: O capital social integralmente subscrito em dinheiro é de 21.450.000,00MT (vinte e um milhões, quatrocentos e cinquenta mil meticais), integralmente subscrito e realizado, representado por 21.450 acções ordinárias, com
  240. Texto do artigo, página 14: o valor nominal de mil meticais para cada uma.
  241. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO (Aumento de capital social) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por recurso de novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, sob proposta de Conselho de Administração e mediante deliberação da Assembleia Geral.
  242. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  243. Texto do artigo, página 14: (Acções)
  244. Número ou marcador, página 14: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  245. Texto do artigo, página 14: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas devendo acções escriturais revestir em forma de acções nominativas.
  246. Número ou marcador, página 14: Três) As acções tituladas podem a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa desde que obedecidos os requisitos estabelecidos por lei.
  247. Número ou marcador, página 14: Quatro) As acções serão emitidas ao par ou por cima do par, devendo o valor da emissão ser deliberado pela Assembleia Geral.
  248. Texto do artigo, página 14: Cinco)Todas as acções devem ser atribuídas um número de ordem de emissão, pelo qual as acções distinguem-se entre si.
  249. Número ou marcador, página 14: Seis) As acções, quando tituladas, são representadas por título de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil, ou um milhão de acções, a todo tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  250. Número ou marcador, página 14: Sete) O desdobramento dos títulos faz-se a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  251. Número ou marcador, página 14: Oito) A sociedade pode emitir, nos termos estabelecidos na Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
  252. Número ou marcador, página 14: Nove) Os títulos provisórios ou definitivos são assinados, por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco da sociedade.
  253. Número ou marcador, página 14: Dez) Em caso de destruição, extravio ou subtração de um título de acções, o respectivo titular, deve dar, imediatamente, conhecimento de tal facto a sociedade.
  254. Número ou marcador, página 14: Onze) O titular de um título de acções destruído, extraviado ou subtraído pode recorrer ao tribunal, que proíba a sociedade de proceder pagamento de qualquer quantia devida ou inerente a esse título.
  255. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  256. Texto do artigo, página 14: (Fundo social)
  257. Texto do artigo, página 14: O Fundo social da sociedade é composto:
  258. Número ou marcador, página 14: a) pelo capital social;
  259. Número ou marcador, página 14: b) pelos juros obtidos dos empréstimos e aplicação de capitais realizados fora do acto da sociedade;
  260. Número ou marcador, página 14: c) pelas operações realizadas com terceiros (operações com terceiros segundo o Artigo 5 da Lei n.º 23/2009);
  261. Número ou marcador, página 14: d) por quaisquer doações, legados ou subsídios que recebam a título gratuito;
  262. Número ou marcador, página 14: e) por deliberação da assembleia geral, inclusive para cumprimento das exigências legais para reservas; f)o fundo poderá, caso se julgue com maior viabilidade, ser operacionalizado e gerido por mecanismos separados e independentes da sociedade, mas com a representação desta nos órgãos sociais e de gestão.
  263. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  264. Texto do artigo, página 14: (Membros da sociedade)
  265. Número ou marcador, página 14: Um) Podem ser membros da sociedade pessoas singulares e coletivas residentes no território nacional, desde que aceitem os estatutos, princípios e programa da sociedade.
  266. Número ou marcador, página 14: Dois) As pessoas singulares podem ser membros da sociedade desde que sejam maiores de idade, nos termos consagrados na Constituição da República de Moçambique.
  267. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  268. Texto do artigo, página 14: (Direitos dos membros)
  269. Texto do artigo, página 14: Constituem direitos dos membros:
  270. Número ou marcador, página 14: a) participar em todas as atividades promovidas pela sociedade ou em que ela esteja envolvida;
  271. Número ou marcador, página 14: b) participar na assembleia geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
  272. Número ou marcador, página 14: c) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da sociedade;
  273. Número ou marcador, página 14: d) receber dos membros informação e esclarecimento sobre as atividades da organização;
  274. Número ou marcador, página 14: e) requerer informações aos membros e examinar respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente pela Assembleia geral ou pelo Conselho de Administração;
  275. Número ou marcador, página 14: f) beneficiar dos serviços prestados pela sociedade.
  276. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  277. Texto do artigo, página 14: (Deveres dos membros)
  278. Texto do artigo, página 14: Constituem deveres dos membros:
  279. Número ou marcador, página 14: a) respeitar os princípios, as leis, os estatutos da sociedade e o respectivo regulamento interno;
  280. Número ou marcador, página 14: b) respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia geral, do Conselho de Administração e outras instruções emanadas dos Órgãos sociais da sociedade;
  281. Número ou marcador, página 14: c) aceitar e exercer com dedicação os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
  282. Número ou marcador, página 14: d) cumprir os Estatutos e deliberações dos órgãos da sociedade;
  283. Número ou marcador, página 14: e) não transmitir a outrem, sem autorização da sociedade, os espaços de trabalho cedidos pela sociedade;
  284. Número ou marcador, página 14: f) não construir infraestruturas no espaço cedido pela sociedade, sem autorização dos órgãos sociais, excepto as construídas para atividades específicas da sociedade;
  285. Número ou marcador, página 14: g) assegurar a fidelidade para com a sociedade.
  286. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  287. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  288. Texto do artigo, página 14: A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
  289. Texto do artigo, página 14: I. Conselho de Direcção:
  290. Número ou marcador, página 14: a) António Rogrigues Tsucana – presidente;
  291. Número ou marcador, página 14: b) Aida Lazáro Nhocololo – vice-
  292. Texto do artigo, página 14: -presidente; b) Rafael Feliciano Jane – secretário.
  293. Texto do artigo, página 14: II. Assembleia Geral:
  294. Número ou marcador, página 14: a) Madgide Mussagy Ismail – presidente;
  295. Número ou marcador, página 14: b) Oliveira Rodrigues Perengue
  296. Texto do artigo, página 14: – vice Presidente; b) Alfredo Mandlate – primeira vogal/relator.
  297. Texto do artigo, página 14: III. Conselho Fiscal:
  298. Número ou marcador, página 14: a) Baptista Macuvele – presidente;
  299. Número ou marcador, página 14: b) Sérgio Daúle Paulo – vice presidente;
  300. Número ou marcador, página 14: b) Pedro Alberto Bila – segundo vogal/relator.
  301. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  302. Texto do artigo, página 15: (Mandato dos órgãos sociais)
  303. Texto do artigo, página 15: Para efeitos de fixação de mandatos será observado o seguinte:
  304. Número ou marcador, página 15: Um) O mandato dos órgãos sociais da sociedade é de cinco anos, renováveis por um a três períodos idênticos.
  305. Número ou marcador, página 15: Dois) no caso do Conselho de Administração é obrigatória por cada renovação do mandato, a reeleição no mínimo, de um terço dos seus membros.
  306. Número ou marcador, página 15: Três) no caso do Conselho Fiscal só é permitida a reeleição de um terço dos membros por cada acto de renovação.
  307. Número ou marcador, página 15: Quatro) verificando-se a substituição de alguns dos titulares dos órgãos antes do fim do seu mandato, o substituto desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  308. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  309. Texto do artigo, página 15: (Assembleia geral)
  310. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da sociedade e dela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  311. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário e se for solicitada pela maioria dos seus membros, pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal.
  312. Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os Estatutos, são obrigatórias para os membros.
  313. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  314. Texto do artigo, página 15: (Convocação da Assembleia Geral)
  315. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio de anúncio, com pelo menos quinze dias de antecedência, sendo que do convite deverá constar a ordem de trabalhos, a data, a hora e o local do evento.
  316. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia geral é convocada nas suas sessões regulares ou extraordinárias pelo Presidente da Mesa da Assembleia.
  317. Número ou marcador, página 15: Três) As sessões extraordinárias podem ser convocadas a pedido do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou pela maioria dos seus membros.
  318. Número ou marcador, página 15: Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontrem presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros. Havendo falta de quórum, a Assembleia poderá reunir-se uma hora depois da hora marcada, com qualquer número de membros presentes e deliberar validamente.
  319. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  320. Texto do artigo, página 15: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  321. Número ou marcador, página 15: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um Secretário ou Vogal, eleitos em Assembleia geral, na base de listas de candidaturas, por um mandato de cinco anos, renováveis por três períodos idênticos.
  322. Número ou marcador, página 15: Dois) No acto da fundação da sociedade bastará que a Mesa da Assembleia seja representada por um mínimo de duas pessoas.
  323. Número ou marcador, página 15: Três) O Presidente da Mesa dirigirá a sessão da Assembleia geral, sendo substituído pelo vice-presidente em casos de ausência.
  324. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  325. Texto do artigo, página 15: (Competência da Assembleia Geral)
  326. Texto do artigo, página 15: Compete à Assembleia Geral:
  327. Número ou marcador, página 15: a) deliberar sobre o plano de atividades e respectivo orçamento;
  328. Número ou marcador, página 15: b) deliberar sobre o relatório e balanço de actividades bem como a execução do respectivo orçamento; c)deliberar sobre alterações dos estatutos;
  329. Número ou marcador, página 15: d) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da sociedade;
  330. Número ou marcador, página 15: e) deliberar e tecer recomendações sobre decisões estratégicas tomadas pelo Conselho de Administração no período entre as sessões da Assembleia.
  331. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  332. Texto do artigo, página 15: (Deliberações da Assembleia Geral)
  333. Número ou marcador, página 15: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos.
  334. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações da Assembleia geral que tiverem por finalidade a alteração dos estatutos exigem a maioria dos membros presentes.
  335. Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações sobre dissolução da sociedade requerem o voto favorável da maioria de todos os membros.
  336. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  337. Texto do artigo, página 15: (Conselho de Administração – natureza e composição)
  338. Número ou marcador, página 15: Um) A administração da sociedade, em todos actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é composto por um minímo de tres membros eleitos em Assembleia Geral.
  339. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Administraçáo é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente e apoiado por um secretário ou vogal.
  340. Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Administração poderá ser composto pelo mínimo de três membros, no acto da fundação da sociedade, até um máximo de seis membros, dependendo do número total dos membros.
  341. Número ou marcador, página 15: Quatro) Fazem parte do Conselho de Administração o presidente, vice-presidente, Secretário ou vogal, presidente e vice-presidente do Conselho Fiscal e o Director Executivo da sociedade.
  342. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  343. Texto do artigo, página 15: (Competências do Conselho de Administração)
  344. Número ou marcador, página 15: Um) Compete ao Conselho de Administração administrar e gerir todas as atividades e interesses da sociedade, bem como a sua representação nos actos tendentes a realização do seu objecto.
  345. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ao Conselho de Administração nomear o Director Executivo, que será o encarregado da gestão diária da sociedade. Ao Director Executivo competirá, por sua vez criar e coordenar a equipe de gestão executiva.
  346. Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente ou por metade dos seus membros.
  347. Número ou marcador, página 15: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são válidas se tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate das deliberações.
  348. Número ou marcador, página 15: a) pela assinatura conjunta de dois Administradores; ou
  349. Número ou marcador, página 15: b) pela assinatura do Director-geral; ou
  350. Número ou marcador, página 15: c) pela assinatura do mandatário a quem dois administradores ou o director-
  351. Texto do artigo, página 15: -geral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  352. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  353. Texto do artigo, página 15: (Funções do Conselho de Administração)
  354. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Administração tem as seguintes funções:
  355. Número ou marcador, página 15: a) zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia geral;
  356. Número ou marcador, página 15: b) superintender todos os actos administrativos e demais realizações da sociedade;
  357. Número ou marcador, página 15: c) aprovar a proposta de nomeação ou demissão do Director Executivo, após a abertura de concurso para o efeito;
  358. Número ou marcador, página 15: d) aprovar os termos de referência, salários e o quadro de pessoal que assistirá o Director Executivo na gestão da sociedade;
  359. Número ou marcador, página 15: e) elaborar e submeter a aprovação pela Assembleia geral o relatório de contas de gerência, bem como o plano de atividades e respectivo orçamento;
  360. Número ou marcador, página 16: f) aprovar provisoriamente a admissão de novos membros e submeté-las ao endosso definitivo da Assembleia Geral;
  361. Número ou marcador, página 16: g) propor a suspensão da qualidade de membro e propor a sua exclusão;
  362. Número ou marcador, página 16: h) estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizações nacionais e internacionais;
  363. Número ou marcador, página 16: i) aprovar a constituição de grupos de trabalho operando em projectos específicos que respondam aos objetivos da sociedade;
  364. Número ou marcador, página 16: j) propor a aprovação do regulamento interno da sociedade.
  365. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  366. Texto do artigo, página 16: (Conselho Fiscal – composição)
  367. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais: Um presidente, um vice-
  368. Texto do artigo, página 16: -presidente e um relator.
  369. Número ou marcador, página 16: Dois) No acto da fundação da sociedade bastará que o Conselho Fiscal seja representado por uma única pessoa.
  370. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  371. Texto do artigo, página 16: (Competência do Conselho Fiscal)
  372. Texto do artigo, página 16: Compete ao Conselho Fiscal:
  373. Número ou marcador, página 16: a) verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno e legislação aplicável; b)fiscalizar o cumprimento das atividades da sociedade, nomeadamente as deliberações da Assembleia Geral;
  374. Número ou marcador, página 16: c) examinar a escrita e a documentação da sociedade;
  375. Número ou marcador, página 16: d) controlar o património da sociedade;
  376. Número ou marcador, página 16: e) emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Administração, do Plano de atividades e respectivo orçamento;
  377. Número ou marcador, página 16: f) prestar assistência às auditorias desenvolvidas na sociedade.
  378. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  379. Texto do artigo, página 16: (Periodicidade dos encontros do Conselho Fiscal)
  380. Texto do artigo, página 16: O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente em sessões ordinárias, e sempre que necessário, em sessões extraordinárias.
  381. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  382. Texto do artigo, página 16: (Património e fundos)
  383. Número ou marcador, página 16: Um) Constitui património da sociedade todos os bens móveis e imóveis adquiridos pela sociedade ou atribuídos por qualquer pessoa, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  384. Número ou marcador, página 16: Dois) Os fundos da sociedade são constituídos pelas acções dos membros, doações e legados, bem como pelas receitas que resultem da actividade da sociedade legalmente permitida.
  385. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  386. Texto do artigo, página 16: (Lucros)
  387. Texto do artigo, página 16: Os lucros serão repartidos pelos membros na proporção das respectivas accões, depois de deduzida a percentagem de vinte porcento destinada ao fundo de reserva legal, devendo a assembleia geral deliberar também no tocante a constituição de outro ou outros fundos de reserva.
  388. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  389. Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação)
  390. Texto do artigo, página 16: A sociedade dissolver-se-á nas seguintes situações:
  391. Número ou marcador, página 16: a) por deliberação da Assembleia Geral;
  392. Número ou marcador, página 16: b) nos demais casos expressamente previstos na legislação.
  393. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  394. Texto do artigo, página 16: (Liquidação e destino do património)
  395. Número ou marcador, página 16: Um) No acto da dissolução da sociedade, compete a Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e apresentar a proposta do destino dos mesmos, fixando-os poderes necessários e o prazo para proceder a liquidação.
  396. Número ou marcador, página 16: Dois) Sem prejuízo do que vem disposto na lei, o património líquido será atribuído a quem e pela forma que fôr deliberada pela Assembleia Geral.
  397. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  398. Texto do artigo, página 16: (Transmissão ou cessação da posição contratual, acções)
  399. Texto do artigo, página 16: A transmissão ou cessação da posição contratual, acções, pode ser gratuíta ou onerosa:
  400. Número ou marcador, página 16: Um) A transmissão gratuíta ocorre por morte do titular. Neste caso, os sucessíveis herdam os direitos e obrigações do decujus. Pode também ocorrer por doação do cedente ao cessionário que igualmente fica titular de direitos e obrigações do cedente.
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