III SÉRIE — n.º 220
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 220/2023
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- Número ou marcador, página 8: Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, será necessária a assinatura dos sócios, ou de representante ou do procurador da sociedade com poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos sócios ou empregado da sociedade devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Legislação aplicável)
- Texto do artigo, página 8: Todas as questões não especialmente contempladas pelos presentes estatutos serão reguladas pelo Código Comercial e pela demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 8: Está conforme. Tete, 17 de Outubro de 2023. — A Conser-
- Texto do artigo, página 8: vadora, Esperança da Luz Ernesto.
- Texto do artigo, página 9: Centro de Formação Profissiona para Micro, Pequenas e Médias Empresas
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 14 de Abril de dois mil e vinte e dois, foi constituída uma pessoa colectiva de direito publico, com o NUEL 101741265, denominada Centro de Formação Profissional para Micro, Pequenas e Médias Empresas (CENTRO PARA PME’S”, a cargo de Afido Ibraimo Inguereja, conservador/ /notário superior, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 9: (Natureza e funcionamento)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Centro de Formação Profissional para Micro, Pequenas e Médias empresas de Cabo Delgado, abreviadamente, Centro para PMEs, é uma instituição pública que funciona como unidade operativa adstrita a Direcção Provincial de Indústria e Comércio de Cabo Delgado (DPIC) e orientada para executar e implementar acções de formação profissional, capacitações e assistência às Micro, Pequenas e Médias Empresas de Cabo Delgado em matéria de administração e gestão empresarial.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O Centro Para PMEs tem sua sede na Cidade de Pemba, podendo ter representações nos Distritos da Província de Cabo Delgado.
- Número ou marcador, página 9: Três) A criação do Centro Para PMEs de Cabo Delgado, responde a necessidade de (i) aprimorar as capacidades e aptidões técnicas dos jovens, de recém-graduados e dos trabalhadores em exercícios ao nível das MPMEs locais, de modo a maximizar o envolvimento destas no quadro das oportunidades inseridas no Conteúdo Local e assegurar a empregabilidade de mão-de-obra local e (ii) apoiar a adaptação das MPMEs de Cabo Delgado a um contexto económico dominado por mega projectos mineiros, especialmente de petróleo e gás e aos desafios climáticos;
- Número ou marcador, página 9: Quatro) O Centro Para PMEs de Cabo Delgado tem como objecto ministrar cursos de formação profissional, capacitações e treinamentos de curta duração aos trabalhadores e colaboradores integrados ou candidatos ao emprego nos quadros do pessoal das startups, micro, pequenas e médias empresas na província de Cabo Delgado.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) O Centro Para PMEs de Cabo Delgado, ministra cursos de formação profissional e acções de capacitação na área de administração e serviços, designadamente, registo e licenciamento, administração e gestão de empresas, procurment e logística, procedimentos de comércio externo, financiamento, sistemas de qualidade de bens e serviços, comunicação e imagem, coaching e sustentabilidade, entre outras relacionadas assim que se mostrarem aplicáveis.
- Número ou marcador, página 9: Seis) O Centro Para PMEs de Cabo Delgado subordina-se a Direcção Provincial de Indústria e Comércio fazendo parte desta, cumprindo seu mandato de promover a capacitação das MPMEs nos termos das alíneas d), g) e h) do artigo 17, do Decreto 64/2020, de 7 de Agosto e a Resolução n.º 17/2020, de 21 de Agosto da Assembleia Provincial de Cabo Delgado que aprova o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 9: Sete) O Centro Para PMEs é dirigido por um Director nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 9: (Atribuições do centro)
- Texto do artigo, página 9: São atribuições do Centro para PMEs de Cabo Delgado:
- Número ou marcador, página 9: a) Leccionar cursos de formação profissional inicial e contínuo, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais em conformidade com a demanda do mercado de trabalho e necessidades constatadas no interesse de aprimorar capacidades técnicas e organizacionais existentes em função dos desafios actuais e das solicitações das Micro, Pequenas e Médias Empresas locais;
- Número ou marcador, página 9: b) Ministrar acções de capacitação em matéria de administração e gestão de empresas, incluindo áreas relacionadas com a contratação e prestação de serviços as multinacionais do sector de petróleo e gás e demais sectores da economia local;
- Número ou marcador, página 9: c) Ministrar acções de capacitação e treinamento específicos para gestores de MPMEs em matéria de coaching, motivação e gestão em contextos adversos;
- Número ou marcador, página 9: d) Prestar assistência e acompanhamento aos formados na sua inserção no mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 9: e) Realizar a orientação vocacional aos trabalhadores empregados em MPMEs e aos candidatos a cursos de formação profissional;
- Número ou marcador, página 9: f) Desenvolver parcerias junto entidades nacionais e estrangeiras que contribuam para a prossecução das suas atribuições e implementar iniciativas em prol do melhor ambiente para o crescimento das MPMEs locais;
- Número ou marcador, página 9: g) Sistematizar informação sobre necessidades de formação entre os empreendedores, gestores, trabalhadores e colaboradores em exercício nas MPMEs locais e de graduados;
- Número ou marcador, página 9: h) Emitir certificados de competências para cursos não abrangidos pelo Quadro Nacional de Qualificações Profissionais;
- Número ou marcador, página 9: i) Solicitar a autoridade competente para emissão de certificados de conclusão de Qualificação, Unidade de Competência ou Módulo no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais; j)Desenvolver iniciativas que maximizam a exploração de oportunidades de conteúdo local e responsabilidade social com base nas atribuições do Centro;
- Número ou marcador, página 9: k) Elaborar trabalhos de consultoria relacionada com as actividades desenvolvidas pelo Centro e, realizar outras actividades que lhe seja superiormente determinada nos termos do presente estatuto, no regulamento interno e demais leis e instrumentos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 9: l) Propor, monitorar e proceder à avaliação candidatos ao Reconhecimento de Competências Adquiridas (RCA).
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 9: (Composição)
- Texto do artigo, página 9: O Centro de Formação Profissional para Micro, Pequenas e Médias Empresas de Cabo Delgado contém a seguinte composição na gestão:
- Número ou marcador, página 9: a) Director;
- Número ou marcador, página 9: b) Chefe da Secção Pedagógica;
- Número ou marcador, página 9: c) Chefe de Secretaria.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 9: (Unidades orgânicas)
- Texto do artigo, página 9: O Centro Para PMEs de Cabo Delgado é constituído pelas seguintes unidades orgânicas de Direcção:
- Número ou marcador, página 9: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 9: b) Secção Pedagógica;
- Número ou marcador, página 9: c) Secretaria.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 9: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção do Centro Para PMEs de Cabo Delgado é um órgão de consulta, coordenação e gestão dos programas, planos e projectos do Centro.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O órgão é convocado e dirigido pelo Director do Centro e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 9: a) Apreciar e aprovar programas, planos, projectos e iniciativas de actividade;
- Número ou marcador, página 9: b) Avaliar e aprovar planos de formação;
- Número ou marcador, página 9: c) Apreciar e aprovar os balanços periódicos dos planos e outras iniciativas em implementação e a execução orçamental;
- Número ou marcador, página 10: d) Mobilizar parceiros para o Centro de Formação;
- Número ou marcador, página 10: e) Monitorar as actividades planificadas e pronunciar-se sobre outras matérias de interesse do Centro submetidos superiormente ou pelos parceiros;
- Número ou marcador, página 10: f) Aprovar o regulamento interno.
- Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho de Direcção do Centro é dirigido pelo Director do Centro e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 10: a) Director;
- Número ou marcador, página 10: b) Chefe da Secção Pedagógica;
- Número ou marcador, página 10: c) Chefe de Secretaria.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Podem ser convidados ao Conselho de Direcção, os Presidentes ou representantes de Associações Empresariais e Sindicais Locais, os Departamentos de Indústria e Comércio, Centro de Promoção de Desenvolvimento Económico de Cabo Delgado e o Centro de Orientação e Promoção do Desenvolvimento Local.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) O Director do Centro pode, em função das matérias a tratar, convidar outros técnicos, formadores do Centro, especialistas de outras instituições públicas e privadas, formandos, membros da comunidade local, parceiros de cooperação ou personalidades interessadas nas actividades do Centro para participarem no Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 10: (Competências do Director do Centro)
- Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Director do Centro o seguinte
- Número ou marcador, página 10: a) Dirigir e representar o Centro em todas as circunstâncias e em actos oficiais;
- Número ou marcador, página 10: b) Elaborar e implementar um plano de desenvolvimento da instituição;
- Número ou marcador, página 10: c) Dirigir a elaboração e apresentar planos de actividades, projectos e todas as iniciativas a executar no Centro, assim como os relatórios periódicos de monitoria e de avaliação final de implementação ao Director Provincial de Indústria e Comércio e, igualmente, aos diferentes órgãos superiores de Governação Descentralizada Provincial, sempre que solicitado;
- Número ou marcador, página 10: d) Garantir a adopção de cursos e acções de capacitação inovadores e rigorosamente oportunos para as MPMEs;
- Número ou marcador, página 10: e) Elaborar o calendário anual das formações e assegurar o normal funcionamento do Centro velando pela observância da assiduidade e disciplina;
- Número ou marcador, página 10: f) Assegurar a colaboração do Centro de Formação com o sector privado no âmbito da formação e capacitação da força de trabalho das MPMEs;
- Número ou marcador, página 10: g) Garantir a elaboração e envio periódico de estatísticas de candidatos e graduados de formação profissional e capacitações em matéria de administração e gestão empresarial a autoridades competentes e interessadas;
- Número ou marcador, página 10: h) Avaliar o desempenho dos funcionários afectos no Centro e submeter a homologação;
- Número ou marcador, página 10: i) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes em serviço no Centro;
- Número ou marcador, página 10: j) Executar as decisões e orientações emanadas pelas estruturas superiores e autoridades de tutela;
- Número ou marcador, página 10: k) Estabelecer parcerias ao nível local, nacional e com congéneres estrangeiras em favor da melhoria da qualidade de assistência as MPMEs e desenvolvimento da instituição;
- Número ou marcador, página 10: l) Garantir ornamentação e apetrechamento adequado em materiais, meios de ensino e consumíveis para a realização das aulas práticas e planos de trabalho;
- Número ou marcador, página 10: m) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos de regulamento interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Nas suas ausências, as actividades do Centro serão coordenadas pelo Chefe da Secção Pedagógica.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 10: (Secção Pedagógica e suas funções)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Secção Pedagógica é um órgão executivo de coordenação das actividades técnico-pedagógicas do Centro e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 10: n) Preparar calendários de formações, formação de turmas e alocação de formadores, materiais e meios didáticos;
- Número ou marcador, página 10: o) Coordenar e supervisionar o decurso dos processos de formação e de avaliações;
- Número ou marcador, página 10: p) Liderar a implementação e supervisão dos mecanismos de avaliação e controlo de qualidade;
- Número ou marcador, página 10: q) Definir os requisitos básicos de ingresso dos candidatos para cada curso de formação ou capacitação no Centro e assegurar a observância de normas recrutamento, selecção e inscrição dos candidatos com base nesses requisitos;
- Número ou marcador, página 10: r) Prover orientação vocacional aos candidatos aos cursos e acções de capacitação do Centro;
- Número ou marcador, página 10: s) Identificar cursos e acções de capacitação que podem ser ministrados pelo Centro e mapear grupos alvo;
- Número ou marcador, página 10: t) Propor combinação de matérias, conteúdos de formação e ajustamentos adequados para dotar os formandos de capacidades e habilidades adaptáveis para o contexto económico presente e futuro;
- Número ou marcador, página 10: u) Planificar e propor a realização de estágios profissionais dos formandos;
- Número ou marcador, página 10: v) Analisar os problemas de natureza infraestrutural, organizativa e técnico-pedagógica que incidem no processo formativo e propor medidas de superação;
- Número ou marcador, página 10: w) Analisar os resultados obtidos pelos formandos e o êxito na inserção no mercado de trabalho e tomar medidas para melhoramento;
- Texto do artigo, página 10: x) Avaliar as necessidades de recrutamento, formação e capacitação dos formadores e propor a contratação ou formação de formadores para o Centro;
- Número ou marcador, página 10: y) Assessorar tecnicamente o Conselho de Direcção e o Director do Centro em matéria pedagógica.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Secção Pedagógica é dirigida pelo chefe da secção Pedagógica, nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 10: (Secretaria)
- Número ou marcador, página 10: Um) São funções da Secretaria do Centro as seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) Proceder a recepção, registo e expedição de correspondências e demais documentos e garantir a circulação de expediente pelas diferentes unidades orgânicas e arquivo dos mesmos;
- Número ou marcador, página 10: b) Responder pelo atendimento ao público e linhas telefónicas do Centro;
- Número ou marcador, página 10: c) Organizar e manter operacional o Arquivo do Centro observando as diretrizes do funcionamento do Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 10: d) Velar pela conservação do património do Centro procedendo a sua inventariação com base na legislação vigente;
- Número ou marcador, página 10: e) Elaborar planos de férias, efectividade do pessoal e zelar pela organização e gestão do pessoal do Centro, no geral;
- Número ou marcador, página 10: f) Garantir a manutenção e limpeza das instalações do Centro;
- Número ou marcador, página 11: g) Apoiar o Director na preparação das sessões do Conselho de Direcção e no funcionamento da Secção Pedagógica;
- Número ou marcador, página 11: h) Realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A Secretaria do Centro é dirigida por um Chefe de Secretaria nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 11: (Receitas)
- Texto do artigo, página 11: Constituem receitas do Centro as seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) Rendimentos provenientes de prestação de serviços designadamente actividades de consultoria em matéria de formação profissional, pagamento de taxas de inscrição, mensalidades e emissão de certificados entre outras;
- Número ou marcador, página 11: b) Doações, heranças, legados, subvenções e comparticipações;
- Número ou marcador, página 11: c) Recursos provenientes de parcerias e acordos de financiamento com sector privado, parceiros, acordos com entidades congéneres, entre outros;
- Número ou marcador, página 11: d) Dotações do orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 11: e) Outras receitais que lhe sejam atribuídas por lei, contracto ou titulo.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 11: (Despesas)
- Texto do artigo, página 11: Constituem despesas do Centro os encargos de funcionamento e investimento necessários para o cumprimento das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 11: (Regime do pessoal)
- Texto do artigo, página 11: O pessoal afecto ao Centro rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contractos ao abrigo da Lei do Trabalho e uso de boas práticas aceites em estabelecimentos de formação similares na contratação de formadores especializados, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 11: (Regime remuneratório)
- Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal afecto no Centro é dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adoção de tabelas diferenciadas, suplementos adicionais e prémios em conformidade com as boas práticas correntes aplicáveis em instituições similares.
- Texto do artigo, página 11: Pemba, 28 de Abril, de 2022. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 11: Comité Comunitário de Dabuada
- Texto do artigo, página 11: Certifico que, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Agosto de dois mil vinte e três, foi registsda sob NUEL 105009625, a associação denominada Comité Comunitário de Dabuada, constituída por documento particular aos 28 de Agosto de 2023, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 11: Denominação e natureza jurídica
- Número ou marcador, página 11: Um) O comité adopta o nome de Comité Comunitário de Dabuada.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O Comité Comunitário de Dabuada é uma instituição comunitária, sem fins lucrativos, que visa representar a comunidade no âmbito da governação comunitária, isto é, participação ou engajamento da comunidade no processo de tomada de decisão sobre assuntos da sua jurisdição territorial.
- Número ou marcador, página 11: Três) O Comité Comunitário de Dabuada é um órgão representativo, não decisório, que funciona de acordo com as deliberações da Assembleia Geral da comunidade.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) O Comité Comunitário de Dabuada é criado na base da alínea b) do 1, do artigo 29, do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 11: Âmbito, sede e duração
- Número ou marcador, página 11: Um) O Comité Comunitário de Dabuada é de âmbito local e tem a sua sede na mesma comunidade, localidade de Mpemula, posto administrativo de Muabanama, distrito de Lugela, província de Zambézia.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O Comité Comunitário de Dabuada constitui-se por tempo indeterminado, contandose a partir de 20 de Setembro de 2022, data eleição dos primeiros membros que o compõem.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 11: Objectivos
- Texto do artigo, página 11: Compete ao comité comunitário:
- Número ou marcador, página 11: a) Assegurar a participação da comunidade no processo de tomada de decisões;
- Número ou marcador, página 11: b) Liderar e gerir o processo de delimitação de terras;
- Número ou marcador, página 11: c) Liderar o mapeamento dos recursos e desenvolvimento de plano do seu uso;
- Número ou marcador, página 11: d) Criar e integrar os grupos de Interesse na arquitectura deste modelo de governação;
- Número ou marcador, página 11: e) Orientar os grupos de interesse para a observação dos instrumentos locais de gestão do território local e dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 11: f) Representar condignamente a comunidade no processo de negociação de parcerias com o sector privado, governo, financiadores, entre outras;
- Número ou marcador, página 11: g) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 11: h) Garantir um processo de gestão e de prestação de contas eficiente e transparente;
- Número ou marcador, página 11: i) Educar a comunidade sobre a gestão da terra e outros recursos naturais;
- Número ou marcador, página 11: j) Divulgar os instrumentos locais de gestão do território e dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 11: k) Documentar e divulgar os usos e costumes locais de acesso e uso dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 11: l) Mediar e resolver conflitos no acesso e uso da terra e recursos naturais na comunidade;
- Número ou marcador, página 11: m) Mobilizar e organizar a comunidade para participar na gestão e administração de recursos;
- Número ou marcador, página 11: n) Disseminar boas práticas de maneio, exploração, protecção, conservação e uso sustentável da terra e outros recursos naturais;
- Número ou marcador, página 11: o) Mobilizar e organizar a comunidade para participar nos encontros de consulta e auscultação no processo do licenciamento de recursos naturais no seu território;
- Número ou marcador, página 11: p) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar da comunidade;
- Número ou marcador, página 11: q) Divulgar leis e realizar campanhas de sensibilização para consciencialização comunitária para combater problemas ambientais (como desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água) e fiscalizar os violadores.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 11: Membros
- Número ou marcador, página 11: Um) São membros do comité comunitário de Dabuada, todos os membros da comunidade, de idade igual ou superior a 18 anos, eleitos na Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
- Número ou marcador, página 11: Dois) São conselheiros do comité comunitário, as lideranças locais, designadamente, o régulo, o secretário, os chefes das zonas, os líderes administrativo e tradicional em pleno exercício de suas funções.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 12: Direito dos membros do comité comunitário
- Texto do artigo, página 12: Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 12: a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do Comité;
- Número ou marcador, página 12: b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do comité quando deliberado pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo comité e verificar as respectivas contas;
- Número ou marcador, página 12: d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
- Número ou marcador, página 12: e) Usar os bens do comité e da comunidade destinados a utilização comum dos membros.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 12: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 12: Constituem deveres dos membros do comité comunitário:
- Número ou marcador, página 12: a) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: b) Contribuir para o bom nome do comité e desenvolvimento da comunidade;
- Número ou marcador, página 12: c) Exercer os cargos para que for eleito com competência, zelo e dedicação e prestar contas;
- Número ou marcador, página 12: d) Aos membros do comité comunitário exige-se ainda a honestidade, seriedade, integridade, responsabilidade, dinamismo, interesse em trabalhar para o bem de todos e sensibilidade a processos inclusivos: homens, mulheres, deficientes, pessoas vulneráveis.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 12: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros da comunidade para discussão dos assuntos de interesse comum e tomada de decisão.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por 3 membros da comunidade (presidente, vice presidente e secretário), eleitos de 4 em 4 anos, na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Três) Participam na Assembleia Geral todos os membros da comunidade, com idade igual ou superior a 18 anos ou menores chefes de famílias.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) A Assembleia Geral é o órgão máximo da comunidade e do comité comunitário e as suas deliberações são obrigatórias para todos.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Cada membro da comunidade presente na Assembleia Geral tem o direito de um voto e não poderá representar outro membro.
- Número ou marcador, página 12: Seis) As deliberações da Assembleia Geral serão efectivas e funcionais quando obedecerem a inclusão social e a justiça e equidade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 12: Fundos sociais
- Texto do artigo, página 12: Constituem fundos da comunidade:
- Número ou marcador, página 12: a) As contribuições dos membros da comunidade e apoios externos;
- Número ou marcador, página 12: b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
- Número ou marcador, página 12: c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
- Número ou marcador, página 12: d) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de quaisquer entidades;
- Número ou marcador, página 12: e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviço da comunidade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 12: Dissolução e liquidação
- Texto do artigo, página 12: Em caso de dissolução do comité comunitário, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos seus bens nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de dez membros da comunidade, que serão designados pela respectiva Assembleia Geral extraordinária.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 12: Casos omissos
- Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 12: Quelimane, 31 de Agosto de 2023. A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 12: Comité Comunitário de Limbué
- Texto do artigo, página 12: Certifico, que para efeitos de publicação, que no dia 23 de Agosto de dois mil vinte e três, foi registada sob NUEL 105009191, a associação denominada Comité Comunitário de Limbué, constituida por documento particular aos 28 de Agosto de 2023, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 12: Denominação e natureza jurídica
- Número ou marcador, página 12: Um) O comité adopta o nome de Comité Comunitário de Limbué.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O Comité Comunitário de Limbué é uma instituição comunitária, sem fins lucrativos, que visa representar a comunidade no âmbito da governação comunitária, isto é, participação ou engajamento da comunidade no processo de tomada de decisão sobre assuntos da sua jurisdição territorial.
- Número ou marcador, página 12: Três) O Comité Comunitário de Limbué é um órgão representativo, não decisório, que funciona de acordo com as deliberações da Assembleia Geral da comunidade.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) O Comité Comunitário de Limbué é criado na base da alínea b) do 1 do artigo 29 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 12: Âmbito, sede e duração
- Número ou marcador, página 12: Um) O Comité Comunitário de Limbué é de âmbito local e tem a sua sede na mesma comunidade, localidade de Mabu, Posto Administrativo de Tacuane, Distrito de Lugela, província de Zambézia.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O Comité Comunitário de Limbué constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir de 15 de Setembro de 2022, data eleição dos primeiros membros que o compõem.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 12: Objectivos
- Texto do artigo, página 12: Compete ao comité comunitário:
- Número ou marcador, página 12: a) Assegurar a participação da comunidade no processo de tomada de decisões;
- Número ou marcador, página 12: b) Liderar e gerir o processo de delimitação de terras;
- Número ou marcador, página 12: c) Liderar o mapeamento dos recursos e desenvolvimento de plano do seu uso;
- Número ou marcador, página 12: d) Criar e integrar os grupos de interesse na arquitectura deste modelo de governação;
- Número ou marcador, página 12: e) Orientar os grupos de interesse para a observação dos instrumentos locais de gestão do território local e dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 12: f) Representar condignamente a comunidade no processo de negociação de parcerias com o sector privado, governo, financiadores, entre outras;
- Número ou marcador, página 12: g) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 12: h) Garantir um processo de gestão e de prestação de contas eficiente e transparente;
- Número ou marcador, página 12: i) Educar a comunidade sobre a gestão da terra e outros recursos naturais;
- Número ou marcador, página 12: j) Divulgar os instrumentos locais de gestão do território e dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 13: k) Documentar e divulgar os usos e costumes locais de acesso e uso dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 13: l) Mediar e resolver conflitos no acesso e uso da terra e recursos naturais na comunidade;
- Número ou marcador, página 13: m) Mobilizar e organizar a comunidade para participar na gestão e administração de recursos;
- Número ou marcador, página 13: n) Disseminar boas práticas de maneio, exploração, protecção, conservação e uso sustentável da terra e outros recursos naturais;
- Número ou marcador, página 13: o) Mobilizar e organizar a comunidade para participar nos encontros de consulta e auscultação no processo do licenciamento de recursos naturais no seu território;
- Número ou marcador, página 13: p) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar da comunidade;
- Número ou marcador, página 13: q) Divulgar leis e realizar campanhas de sensibilização para consciencialização comunitária para combater problemas ambientais (como desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água) e fiscalizar os violadores.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 13: Membros
- Número ou marcador, página 13: Um) São membros do Comité Comunitário de Limbué, todos os membros da comunidade, de idade igual ou superior a 18 anos, eleitos na Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
- Número ou marcador, página 13: Dois) São conselheiros do comité comunitário, as lideranças locais, designadamente, o régulo, o secretário, os chefes das zonas, os líderes administrativo e tradicional em pleno exercício de suas funções.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 13: Direito dos membros
- Texto do artigo, página 13: Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 13: a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do comité;
- Número ou marcador, página 13: b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do comité quando deliberado pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo comité e verificar as respectivas contas;
- Número ou marcador, página 13: d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
- Número ou marcador, página 13: e) Usar os bens do comité e da comunidade destinados a utilização comum dos membros.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 13: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 13: Constituem deveres dos membros do comité comunitário:
- Número ou marcador, página 13: a) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: b) Contribuir para o bom nome do comité e desenvolvimento da comunidade;
- Número ou marcador, página 13: c) Exercer os cargos para que for eleito com competência, zelo e dedicação e prestar contas;
- Número ou marcador, página 13: d) Aos membros do comité comunitário exige-se ainda a honestidade, seriedade, integridade, responsabilidade, dinamismo, interesse em trabalhar para o bem de todos e sensibilidade a processos inclusivos: homens, mulheres, deficientes, pessoas vulneráveis
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 13: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros da comunidade para discussão dos assuntos de interesse comum e tomada de decisão.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por 3 membros da comunidade (presidente, vice-presidente e secretário), eleitos de 4 em 4 anos, na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: Três) Participam na assembleia geral todos os membros da comunidade, com idade igual ou superior a 18 anos ou menores chefes de famílias
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A Assembleia Geral é o órgão máximo da comunidade e do comité comunitário e as suas deliberações são obrigatórias para todos.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Cada membro da comunidade presente na Assembleia Geral tem o direito de um voto e não poderá representar outro membro.
- Número ou marcador, página 13: Seis) As deliberações da assembleia geral serão efectivas e funcionais quando obedecerem a inclusão social e a justiça e equidade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 13: Fundos sociais
- Texto do artigo, página 13: Constituem fundos da comunidade:
- Número ou marcador, página 13: a) As contribuições dos membros da comunidade e apoios externos;
- Número ou marcador, página 13: b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
- Número ou marcador, página 13: c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
- Número ou marcador, página 13: d) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de quaisquer entidades;
- Número ou marcador, página 13: e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviço da comunidade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 13: Dissolução e liquidação
- Texto do artigo, página 13: Em caso de dissolução do comité comunitário, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos seus bens nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de dez membros da comunidade, que serão designados pela respectiva assembleia geral extraordi- nária.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 13: Casos omissos
- Texto do artigo, página 13: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 13: Quelimane, 31 de Agosto de 2023. A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 13: Comité Comunitário de Mucua
- Texto do artigo, página 13: Certifico, que para efeitos de publicação que no dia 22 de Agosto de dois mil vinte e três foi registrada sob NUEL 105009365, a associação denominada Comité Comunitário de Mucua. Constituída por documento particular a 22 de Agosto de 2023, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 13: Denominação e natureza jurídica
- Número ou marcador, página 13: Um) O comité adopta o nome de Comité Comunitário de Mucua.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O Comité Comunitário de Mucua é uma instituição comunitária, sem fins lucrativos, que visa representar a comunidade no âmbito da governação comunitária, isto é, participação ou engajamento da comunidade no processo de tomada de decisão sobre assuntos da sua jurisdição territorial.
- Número ou marcador, página 13: Três) O Comité Comunitário de Mucua é um órgão representativo, não decisório, que funciona de acordo com as deliberações da Assembleia Geral da comunidade.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) O Comité Comunitário de Mucua é criado na base da alínea b), do n.º 1, do artigo 29, do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 14: Âmbito, sede e duração
- Número ou marcador, página 14: Um) O Comité Comunitário de Mucua é de âmbito local e tem a sua sede na mesma comunidade, localidade de Mpemula, Posto Administrativo de Muabanama, distrito de Lugela, província de Zambézia.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O Comité Comunitário de Mucua constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir de 20 de Setembro de 2022, data eleição dos primeiros membros que o compõem.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 14: Objectivos
- Texto do artigo, página 14: Compete ao comité comunitário:
- Número ou marcador, página 14: a) Assegurar a participação da comunidade no processo de tomada de decisões;
- Número ou marcador, página 14: b) Liderar e gerir o processo de delimitação de terras;
- Número ou marcador, página 14: c) Liderar o mapeamento dos recursos e desenvolvimento de plano do seu uso;
- Número ou marcador, página 14: d) Criar e integrar os grupos de interesse na arquitectura deste modelo de governação;
- Número ou marcador, página 14: e) Orientar os grupos de interesse para a observação dos instrumentos locais de gestão do território local e dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 14: f) Representar condignamente a comunidade no processo de negociação de parcerias com o sector privado, governo, financiadores, entre outras;
- Número ou marcador, página 14: g) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 14: h) Garantir um processo de gestão e de prestação de contas eficiente e transparente;
- Número ou marcador, página 14: i) Educar a comunidade sobre a gestão da terra e outros recursos naturais;
- Número ou marcador, página 14: j) Divulgar os instrumentos locais de gestão do território e dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 14: k) Documentar e divulgar os usos e costumes locais de acesso e uso dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 14: l) Mediar e resolver conflitos no acesso e uso da terra e recursos naturais na comunidade;
- Número ou marcador, página 14: m) Mobilizar e organizar a comunidade para participar na gestão e administração de recursos;
- Número ou marcador, página 14: n) Disseminar boas práticas de maneio, exploração, protecção, conservação e uso sustentável da terra e outros recursos naturais;
- Número ou marcador, página 14: o) Mobilizar e organizar a comunidade para participar nos encontros de consulta e auscultação no processo do licenciamento de recursos naturais no seu território;
- Número ou marcador, página 14: p) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar da comunidade;
- Número ou marcador, página 14: q) Divulgar leis e realizar campanhas de sensibilização para consciencialização comunitária para combater problemas ambientais (como desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água) e fiscalizar os violadores.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 14: Membros
- Número ou marcador, página 14: Um) São membros do Comité Comunitário de Mucua, todos os membros da comunidade, de idade igual ou superior a 18 anos, eleitos na Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
- Número ou marcador, página 14: Dois) São conselheiros do comité comunitário, as lideranças locais, designadamente, o régulo, o secretário, os chefes das zonas, os líderes administrativo e tradicional em pleno exercício de suas funções.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 14: Direito dos membros
- Texto do artigo, página 14: Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 14: a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do comité;
- Número ou marcador, página 14: b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do comité quando deliberado pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo comité e verificar as respectivas contas;
- Número ou marcador, página 14: d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
- Número ou marcador, página 14: e) Usar os bens do comité e da comunidade destinados a utilização comum dos membros.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 14: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 14: Constituem deveres dos membros do comité comunitário:
- Número ou marcador, página 14: a) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: b) Contribuir para o bom nome do comité e desenvolvimento da comunidade;
- Número ou marcador, página 14: c) Exercer os cargos para que for eleito com competência, zelo e dedicação e prestar contas;
- Número ou marcador, página 14: d) Aos membros do comité comunitário exige-se ainda a honestidade, seriedade, integridade, responsa-
- Texto do artigo, página 14: bilidade, dinamismo, interesse em trabalhar para o bem de todos e sensibilidade a processos inclusivos: homens, mulheres, deficientes, pessoas vulneráveis.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 14: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros da comunidade para discussão dos assuntos de interesse comum e tomada de decisão.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por 3 membros da comunidade (presidente, vice-presidente e secretário), eleitos de 4 em 4 anos, na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Três) Participam na Assembleia Geral todos os membros da comunidade, com idade igual ou superior a 18 anos ou menores chefes de famílias
- Número ou marcador, página 14: Quatro) A Assembleia Geral é o órgão máximo da comunidade e do comité comunitário e as suas deliberações são obrigatórias para todos.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Cada membro da comunidade presente na Assembleia Geral tem o direito de um voto e não poderá representar outro membro.
- Número ou marcador, página 14: Seis) As deliberações da Assembleia Geral serão efectivas e funcionais quando obedecerem a inclusão social e a justiça e equidade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 14: Fundos sociais
- Texto do artigo, página 14: Constituem fundos da comunidade:
- Número ou marcador, página 14: a) As contribuições dos membros da comunidade e apoios externos;
- Número ou marcador, página 14: b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
- Número ou marcador, página 14: c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
- Número ou marcador, página 14: d) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de quaisquer entidades;
- Número ou marcador, página 14: e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviço da comunidade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 14: Dissolução e liquidação
- Texto do artigo, página 14: Em caso de dissolução do comité comunitário, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos seus bens nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de dez membros da comunidade, que serão designados pela respectiva Assembleia Geral extraordinária.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 15: Casos omissos
- Texto do artigo, página 15: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 15: Quelimane, 31 de Agosto de 2023. A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 15: Comité Comunitário de Mucuera
- Texto do artigo, página 15: Certifico, que para efeitos de publicação, que no dia 22 de Agosto de dois mil vinte e três, foi registrada sob NUEL 105009368, denominada Comité Comunitário de Mucuera, constituída por documento particular aos 22 de Agosto de 2023, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 15: Denominação e natureza jurídica
- Número ou marcador, página 15: Um) O comité adopta o nome de Comité Comunitário de Mucuera.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O Comité Caomunitário de Mucuera é uma instituição comunitária, sem fins lucrativos, que visa representar a comunidade no âmbito da governação comunitária, isto é, participação ou engajamento da comunidade no processo de tomada de decisão sobre assuntos da sua jurisdição territorial.
- Número ou marcador, página 15: Três) O Comité Comunitário de Mucuera é um órgão representativo, não decisório, que funciona de acordo com as deliberações da Assembleia Geral da comunidade.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) O Comité Comunitário de Mucuera é criado na base da alínea b), do n.º 1, do artigo 29, do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 15: Âmbito, sede e duração
- Número ou marcador, página 15: Um) O Comité Comunitário de Mucuera é de âmbito local e tem a sua sede na mesma comunidade, localidade de Mpemula, Posto Administrativo de Muabanama, distrito de Lugela, província de Zambézia.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O Comité Comunitário de Mucuera constitui-se por tempo indeterminado, contandose a partir de 20 de Setembro de 2022, data eleição dos primeiros membros que o compõem.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 15: Objectos
- Texto do artigo, página 15: Compete ao comité comunitário:
- Número ou marcador, página 15: a) Assegurar a participação da comunidade no processo de tomada de decisões;
- Número ou marcador, página 15: b) Liderar e gerir o processo de delimitação de terras;
- Número ou marcador, página 15: c) Liderar o mapeamento dos recursos e desenvolvimento de plano do seu uso;
- Número ou marcador, página 15: d) Criar e integrar os grupos de interesse na arquitectura deste modelo de governação;
- Número ou marcador, página 15: e) Orientar os grupos de interesse para a observação dos instrumentos locais de gestão do território local e dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 15: f) Representar condignamente a comunidade no processo de negociação de parcerias com o sector privado, governo, financiadores, entre outras;
- Número ou marcador, página 15: g) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 15: h) Garantir um processo de gestão e de prestação de contas eficiente e transparente;
- Número ou marcador, página 15: i) Educar a comunidade sobre a gestão da terra e outros recursos naturais;
- Número ou marcador, página 15: j) Divulgar os instrumentos locais de gestão do território e dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 15: k) Documentar e divulgar os usos e costumes locais de acesso e uso dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 15: l) Mediar e resolver conflitos no acesso e uso da terra e recursos naturais na comunidade;
- Número ou marcador, página 15: m) Mobilizar e organizar a comunidade para participar na gestão e administração de recursos;
- Número ou marcador, página 15: n) Disseminar boas práticas de maneio, exploração, protecção, conservação e uso sustentável da terra e outros recursos naturais;
- Número ou marcador, página 15: o) Mobilizar e organizar a comunidade para participar nos encontros de consulta e auscultação no processo do licenciamento de recursos naturais no seu território;
- Número ou marcador, página 15: p) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar da comunidade;
- Número ou marcador, página 15: q) Divulgar leis e realizar campanhas de sensibilização para consciencialização comunitária para combater problemas ambientais (como desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água) e fiscalizar os violadores.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 15: Membros
- Número ou marcador, página 15: Um) São membros do Comité Comunitário de Mucuera, todos os membros da comunidade, de idade igual ou superior a 18 anos, eleitos na Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
- Número ou marcador, página 15: Dois) São conselheiros do comité comunitário, as lideranças locais, designadamente, o régulo, o secretário, os chefes das zonas, os líderes administrativo e tradicional em pleno exercício de suas funções.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 15: Direito dos membros
- Texto do artigo, página 15: Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 15: a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do comité;
- Número ou marcador, página 15: b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do comité quando deliberado pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo comité e verificar as respectivas contas;
- Número ou marcador, página 15: d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
- Número ou marcador, página 15: e) Usar os bens do comité e da comunidade destinados a utilização comum dos membros.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 15: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 15: Constituem deveres dos membros do comité comunitário:
- Número ou marcador, página 15: a) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: b) Contribuir para o bom nome do comité e desenvolvimento da comunidade;
- Número ou marcador, página 15: c) Exercer os cargos para que for eleito com competência, zelo e dedicação e prestar contas;
- Número ou marcador, página 15: d) Aos membros do comité comunitário exige-se ainda a honestidade, seriedade, integridade, responsabilidade, dinamismo, interesse em trabalhar para o bem de todos e sensibilidade a processos inclusivos: homens, mulheres, deficientes, pessoas vulneráveis.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 15: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros da comunidade para discussão dos assuntos de interesse comum e tomada de decisão.
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