III SÉRIE — n.º 220

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 220/2023

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Número ou marcador · p. 8 Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, será necessária a assinatura dos sócios, ou de representante ou do procurador da sociedade com poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos sócios ou empregado da sociedade devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 8 Todas as questões não especialmente contempladas pelos presentes estatutos serão reguladas pelo Código Comercial e pela demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Tete, 17 de Outubro de 2023. — A Conser-
Texto do artigo · p. 8 vadora, Esperança da Luz Ernesto.
Texto do artigo · p. 9 Centro de Formação Profissiona para Micro, Pequenas e Médias Empresas
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 14 de Abril de dois mil e vinte e dois, foi constituída uma pessoa colectiva de direito publico, com o NUEL 101741265, denominada Centro de Formação Profissional para Micro, Pequenas e Médias Empresas (CENTRO PARA PME’S”, a cargo de Afido Ibraimo Inguereja, conservador/ /notário superior, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e funcionamento)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Centro de Formação Profissional para Micro, Pequenas e Médias empresas de Cabo Delgado, abreviadamente, Centro para PMEs, é uma instituição pública que funciona como unidade operativa adstrita a Direcção Provincial de Indústria e Comércio de Cabo Delgado (DPIC) e orientada para executar e implementar acções de formação profissional, capacitações e assistência às Micro, Pequenas e Médias Empresas de Cabo Delgado em matéria de administração e gestão empresarial.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Centro Para PMEs tem sua sede na Cidade de Pemba, podendo ter representações nos Distritos da Província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 9 Três) A criação do Centro Para PMEs de Cabo Delgado, responde a necessidade de (i) aprimorar as capacidades e aptidões técnicas dos jovens, de recém-graduados e dos trabalhadores em exercícios ao nível das MPMEs locais, de modo a maximizar o envolvimento destas no quadro das oportunidades inseridas no Conteúdo Local e assegurar a empregabilidade de mão-de-obra local e (ii) apoiar a adaptação das MPMEs de Cabo Delgado a um contexto económico dominado por mega projectos mineiros, especialmente de petróleo e gás e aos desafios climáticos;
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O Centro Para PMEs de Cabo Delgado tem como objecto ministrar cursos de formação profissional, capacitações e treinamentos de curta duração aos trabalhadores e colaboradores integrados ou candidatos ao emprego nos quadros do pessoal das startups, micro, pequenas e médias empresas na província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) O Centro Para PMEs de Cabo Delgado, ministra cursos de formação profissional e acções de capacitação na área de administração e serviços, designadamente, registo e licenciamento, administração e gestão de empresas, procurment e logística, procedimentos de comércio externo, financiamento, sistemas de qualidade de bens e serviços, comunicação e imagem, coaching e sustentabilidade, entre outras relacionadas assim que se mostrarem aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 Seis) O Centro Para PMEs de Cabo Delgado subordina-se a Direcção Provincial de Indústria e Comércio fazendo parte desta, cumprindo seu mandato de promover a capacitação das MPMEs nos termos das alíneas d), g) e h) do artigo 17, do Decreto 64/2020, de 7 de Agosto e a Resolução n.º 17/2020, de 21 de Agosto da Assembleia Provincial de Cabo Delgado que aprova o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 9 Sete) O Centro Para PMEs é dirigido por um Director nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 9 (Atribuições do centro)
Texto do artigo · p. 9 São atribuições do Centro para PMEs de Cabo Delgado:
Número ou marcador · p. 9 a) Leccionar cursos de formação profissional inicial e contínuo, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais em conformidade com a demanda do mercado de trabalho e necessidades constatadas no interesse de aprimorar capacidades técnicas e organizacionais existentes em função dos desafios actuais e das solicitações das Micro, Pequenas e Médias Empresas locais;
Número ou marcador · p. 9 b) Ministrar acções de capacitação em matéria de administração e gestão de empresas, incluindo áreas relacionadas com a contratação e prestação de serviços as multinacionais do sector de petróleo e gás e demais sectores da economia local;
Número ou marcador · p. 9 c) Ministrar acções de capacitação e treinamento específicos para gestores de MPMEs em matéria de coaching, motivação e gestão em contextos adversos;
Número ou marcador · p. 9 d) Prestar assistência e acompanhamento aos formados na sua inserção no mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 9 e) Realizar a orientação vocacional aos trabalhadores empregados em MPMEs e aos candidatos a cursos de formação profissional;
Número ou marcador · p. 9 f) Desenvolver parcerias junto entidades nacionais e estrangeiras que contribuam para a prossecução das suas atribuições e implementar iniciativas em prol do melhor ambiente para o crescimento das MPMEs locais;
Número ou marcador · p. 9 g) Sistematizar informação sobre necessidades de formação entre os empreendedores, gestores, trabalhadores e colaboradores em exercício nas MPMEs locais e de graduados;
Número ou marcador · p. 9 h) Emitir certificados de competências para cursos não abrangidos pelo Quadro Nacional de Qualificações Profissionais;
Número ou marcador · p. 9 i) Solicitar a autoridade competente para emissão de certificados de conclusão de Qualificação, Unidade de Competência ou Módulo no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais; j)Desenvolver iniciativas que maximizam a exploração de oportunidades de conteúdo local e responsabilidade social com base nas atribuições do Centro;
Número ou marcador · p. 9 k) Elaborar trabalhos de consultoria relacionada com as actividades desenvolvidas pelo Centro e, realizar outras actividades que lhe seja superiormente determinada nos termos do presente estatuto, no regulamento interno e demais leis e instrumentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 9 l) Propor, monitorar e proceder à avaliação candidatos ao Reconhecimento de Competências Adquiridas (RCA).
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 9 (Composição)
Texto do artigo · p. 9 O Centro de Formação Profissional para Micro, Pequenas e Médias Empresas de Cabo Delgado contém a seguinte composição na gestão:
Número ou marcador · p. 9 a) Director;
Número ou marcador · p. 9 b) Chefe da Secção Pedagógica;
Número ou marcador · p. 9 c) Chefe de Secretaria.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 9 (Unidades orgânicas)
Texto do artigo · p. 9 O Centro Para PMEs de Cabo Delgado é constituído pelas seguintes unidades orgânicas de Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) Secção Pedagógica;
Número ou marcador · p. 9 c) Secretaria.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 9 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção do Centro Para PMEs de Cabo Delgado é um órgão de consulta, coordenação e gestão dos programas, planos e projectos do Centro.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O órgão é convocado e dirigido pelo Director do Centro e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Apreciar e aprovar programas, planos, projectos e iniciativas de actividade;
Número ou marcador · p. 9 b) Avaliar e aprovar planos de formação;
Número ou marcador · p. 9 c) Apreciar e aprovar os balanços periódicos dos planos e outras iniciativas em implementação e a execução orçamental;
Número ou marcador · p. 10 d) Mobilizar parceiros para o Centro de Formação;
Número ou marcador · p. 10 e) Monitorar as actividades planificadas e pronunciar-se sobre outras matérias de interesse do Centro submetidos superiormente ou pelos parceiros;
Número ou marcador · p. 10 f) Aprovar o regulamento interno.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho de Direcção do Centro é dirigido pelo Director do Centro e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Director;
Número ou marcador · p. 10 b) Chefe da Secção Pedagógica;
Número ou marcador · p. 10 c) Chefe de Secretaria.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Podem ser convidados ao Conselho de Direcção, os Presidentes ou representantes de Associações Empresariais e Sindicais Locais, os Departamentos de Indústria e Comércio, Centro de Promoção de Desenvolvimento Económico de Cabo Delgado e o Centro de Orientação e Promoção do Desenvolvimento Local.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) O Director do Centro pode, em função das matérias a tratar, convidar outros técnicos, formadores do Centro, especialistas de outras instituições públicas e privadas, formandos, membros da comunidade local, parceiros de cooperação ou personalidades interessadas nas actividades do Centro para participarem no Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Director do Centro)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Director do Centro o seguinte
Número ou marcador · p. 10 a) Dirigir e representar o Centro em todas as circunstâncias e em actos oficiais;
Número ou marcador · p. 10 b) Elaborar e implementar um plano de desenvolvimento da instituição;
Número ou marcador · p. 10 c) Dirigir a elaboração e apresentar planos de actividades, projectos e todas as iniciativas a executar no Centro, assim como os relatórios periódicos de monitoria e de avaliação final de implementação ao Director Provincial de Indústria e Comércio e, igualmente, aos diferentes órgãos superiores de Governação Descentralizada Provincial, sempre que solicitado;
Número ou marcador · p. 10 d) Garantir a adopção de cursos e acções de capacitação inovadores e rigorosamente oportunos para as MPMEs;
Número ou marcador · p. 10 e) Elaborar o calendário anual das formações e assegurar o normal funcionamento do Centro velando pela observância da assiduidade e disciplina;
Número ou marcador · p. 10 f) Assegurar a colaboração do Centro de Formação com o sector privado no âmbito da formação e capacitação da força de trabalho das MPMEs;
Número ou marcador · p. 10 g) Garantir a elaboração e envio periódico de estatísticas de candidatos e graduados de formação profissional e capacitações em matéria de administração e gestão empresarial a autoridades competentes e interessadas;
Número ou marcador · p. 10 h) Avaliar o desempenho dos funcionários afectos no Centro e submeter a homologação;
Número ou marcador · p. 10 i) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes em serviço no Centro;
Número ou marcador · p. 10 j) Executar as decisões e orientações emanadas pelas estruturas superiores e autoridades de tutela;
Número ou marcador · p. 10 k) Estabelecer parcerias ao nível local, nacional e com congéneres estrangeiras em favor da melhoria da qualidade de assistência as MPMEs e desenvolvimento da instituição;
Número ou marcador · p. 10 l) Garantir ornamentação e apetrechamento adequado em materiais, meios de ensino e consumíveis para a realização das aulas práticas e planos de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 m) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos de regulamento interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Nas suas ausências, as actividades do Centro serão coordenadas pelo Chefe da Secção Pedagógica.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 10 (Secção Pedagógica e suas funções)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Secção Pedagógica é um órgão executivo de coordenação das actividades técnico-pedagógicas do Centro e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 n) Preparar calendários de formações, formação de turmas e alocação de formadores, materiais e meios didáticos;
Número ou marcador · p. 10 o) Coordenar e supervisionar o decurso dos processos de formação e de avaliações;
Número ou marcador · p. 10 p) Liderar a implementação e supervisão dos mecanismos de avaliação e controlo de qualidade;
Número ou marcador · p. 10 q) Definir os requisitos básicos de ingresso dos candidatos para cada curso de formação ou capacitação no Centro e assegurar a observância de normas recrutamento, selecção e inscrição dos candidatos com base nesses requisitos;
Número ou marcador · p. 10 r) Prover orientação vocacional aos candidatos aos cursos e acções de capacitação do Centro;
Número ou marcador · p. 10 s) Identificar cursos e acções de capacitação que podem ser ministrados pelo Centro e mapear grupos alvo;
Número ou marcador · p. 10 t) Propor combinação de matérias, conteúdos de formação e ajustamentos adequados para dotar os formandos de capacidades e habilidades adaptáveis para o contexto económico presente e futuro;
Número ou marcador · p. 10 u) Planificar e propor a realização de estágios profissionais dos formandos;
Número ou marcador · p. 10 v) Analisar os problemas de natureza infraestrutural, organizativa e técnico-pedagógica que incidem no processo formativo e propor medidas de superação;
Número ou marcador · p. 10 w) Analisar os resultados obtidos pelos formandos e o êxito na inserção no mercado de trabalho e tomar medidas para melhoramento;
Texto do artigo · p. 10 x) Avaliar as necessidades de recrutamento, formação e capacitação dos formadores e propor a contratação ou formação de formadores para o Centro;
Número ou marcador · p. 10 y) Assessorar tecnicamente o Conselho de Direcção e o Director do Centro em matéria pedagógica.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Secção Pedagógica é dirigida pelo chefe da secção Pedagógica, nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 10 (Secretaria)
Número ou marcador · p. 10 Um) São funções da Secretaria do Centro as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Proceder a recepção, registo e expedição de correspondências e demais documentos e garantir a circulação de expediente pelas diferentes unidades orgânicas e arquivo dos mesmos;
Número ou marcador · p. 10 b) Responder pelo atendimento ao público e linhas telefónicas do Centro;
Número ou marcador · p. 10 c) Organizar e manter operacional o Arquivo do Centro observando as diretrizes do funcionamento do Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 10 d) Velar pela conservação do património do Centro procedendo a sua inventariação com base na legislação vigente;
Número ou marcador · p. 10 e) Elaborar planos de férias, efectividade do pessoal e zelar pela organização e gestão do pessoal do Centro, no geral;
Número ou marcador · p. 10 f) Garantir a manutenção e limpeza das instalações do Centro;
Número ou marcador · p. 11 g) Apoiar o Director na preparação das sessões do Conselho de Direcção e no funcionamento da Secção Pedagógica;
Número ou marcador · p. 11 h) Realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Secretaria do Centro é dirigida por um Chefe de Secretaria nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 11 (Receitas)
Texto do artigo · p. 11 Constituem receitas do Centro as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Rendimentos provenientes de prestação de serviços designadamente actividades de consultoria em matéria de formação profissional, pagamento de taxas de inscrição, mensalidades e emissão de certificados entre outras;
Número ou marcador · p. 11 b) Doações, heranças, legados, subvenções e comparticipações;
Número ou marcador · p. 11 c) Recursos provenientes de parcerias e acordos de financiamento com sector privado, parceiros, acordos com entidades congéneres, entre outros;
Número ou marcador · p. 11 d) Dotações do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 11 e) Outras receitais que lhe sejam atribuídas por lei, contracto ou titulo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 11 (Despesas)
Texto do artigo · p. 11 Constituem despesas do Centro os encargos de funcionamento e investimento necessários para o cumprimento das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 11 (Regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 11 O pessoal afecto ao Centro rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contractos ao abrigo da Lei do Trabalho e uso de boas práticas aceites em estabelecimentos de formação similares na contratação de formadores especializados, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 11 (Regime remuneratório)
Texto do artigo · p. 11 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal afecto no Centro é dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adoção de tabelas diferenciadas, suplementos adicionais e prémios em conformidade com as boas práticas correntes aplicáveis em instituições similares.
Texto do artigo · p. 11 Pemba, 28 de Abril, de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Comité Comunitário de Dabuada
Texto do artigo · p. 11 Certifico que, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Agosto de dois mil vinte e três, foi registsda sob NUEL 105009625, a associação denominada Comité Comunitário de Dabuada, constituída por documento particular aos 28 de Agosto de 2023, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 11 Denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 11 Um) O comité adopta o nome de Comité Comunitário de Dabuada.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Comité Comunitário de Dabuada é uma instituição comunitária, sem fins lucrativos, que visa representar a comunidade no âmbito da governação comunitária, isto é, participação ou engajamento da comunidade no processo de tomada de decisão sobre assuntos da sua jurisdição territorial.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Comité Comunitário de Dabuada é um órgão representativo, não decisório, que funciona de acordo com as deliberações da Assembleia Geral da comunidade.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O Comité Comunitário de Dabuada é criado na base da alínea b) do 1, do artigo 29, do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 11 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 11 Um) O Comité Comunitário de Dabuada é de âmbito local e tem a sua sede na mesma comunidade, localidade de Mpemula, posto administrativo de Muabanama, distrito de Lugela, província de Zambézia.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Comité Comunitário de Dabuada constitui-se por tempo indeterminado, contandose a partir de 20 de Setembro de 2022, data eleição dos primeiros membros que o compõem.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 11 Objectivos
Texto do artigo · p. 11 Compete ao comité comunitário:
Número ou marcador · p. 11 a) Assegurar a participação da comunidade no processo de tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 11 b) Liderar e gerir o processo de delimitação de terras;
Número ou marcador · p. 11 c) Liderar o mapeamento dos recursos e desenvolvimento de plano do seu uso;
Número ou marcador · p. 11 d) Criar e integrar os grupos de Interesse na arquitectura deste modelo de governação;
Número ou marcador · p. 11 e) Orientar os grupos de interesse para a observação dos instrumentos locais de gestão do território local e dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 11 f) Representar condignamente a comunidade no processo de negociação de parcerias com o sector privado, governo, financiadores, entre outras;
Número ou marcador · p. 11 g) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 11 h) Garantir um processo de gestão e de prestação de contas eficiente e transparente;
Número ou marcador · p. 11 i) Educar a comunidade sobre a gestão da terra e outros recursos naturais;
Número ou marcador · p. 11 j) Divulgar os instrumentos locais de gestão do território e dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 11 k) Documentar e divulgar os usos e costumes locais de acesso e uso dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 11 l) Mediar e resolver conflitos no acesso e uso da terra e recursos naturais na comunidade;
Número ou marcador · p. 11 m) Mobilizar e organizar a comunidade para participar na gestão e administração de recursos;
Número ou marcador · p. 11 n) Disseminar boas práticas de maneio, exploração, protecção, conservação e uso sustentável da terra e outros recursos naturais;
Número ou marcador · p. 11 o) Mobilizar e organizar a comunidade para participar nos encontros de consulta e auscultação no processo do licenciamento de recursos naturais no seu território;
Número ou marcador · p. 11 p) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar da comunidade;
Número ou marcador · p. 11 q) Divulgar leis e realizar campanhas de sensibilização para consciencialização comunitária para combater problemas ambientais (como desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água) e fiscalizar os violadores.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 11 Membros
Número ou marcador · p. 11 Um) São membros do comité comunitário de Dabuada, todos os membros da comunidade, de idade igual ou superior a 18 anos, eleitos na Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) São conselheiros do comité comunitário, as lideranças locais, designadamente, o régulo, o secretário, os chefes das zonas, os líderes administrativo e tradicional em pleno exercício de suas funções.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 12 Direito dos membros do comité comunitário
Texto do artigo · p. 12 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 12 a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do Comité;
Número ou marcador · p. 12 b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do comité quando deliberado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo comité e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 12 d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 12 e) Usar os bens do comité e da comunidade destinados a utilização comum dos membros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 12 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 12 Constituem deveres dos membros do comité comunitário:
Número ou marcador · p. 12 a) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Contribuir para o bom nome do comité e desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 12 c) Exercer os cargos para que for eleito com competência, zelo e dedicação e prestar contas;
Número ou marcador · p. 12 d) Aos membros do comité comunitário exige-se ainda a honestidade, seriedade, integridade, responsabilidade, dinamismo, interesse em trabalhar para o bem de todos e sensibilidade a processos inclusivos: homens, mulheres, deficientes, pessoas vulneráveis.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 12 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros da comunidade para discussão dos assuntos de interesse comum e tomada de decisão.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por 3 membros da comunidade (presidente, vice presidente e secretário), eleitos de 4 em 4 anos, na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) Participam na Assembleia Geral todos os membros da comunidade, com idade igual ou superior a 18 anos ou menores chefes de famílias.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A Assembleia Geral é o órgão máximo da comunidade e do comité comunitário e as suas deliberações são obrigatórias para todos.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Cada membro da comunidade presente na Assembleia Geral tem o direito de um voto e não poderá representar outro membro.
Número ou marcador · p. 12 Seis) As deliberações da Assembleia Geral serão efectivas e funcionais quando obedecerem a inclusão social e a justiça e equidade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 12 Fundos sociais
Texto do artigo · p. 12 Constituem fundos da comunidade:
Número ou marcador · p. 12 a) As contribuições dos membros da comunidade e apoios externos;
Número ou marcador · p. 12 b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 12 c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
Número ou marcador · p. 12 d) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de quaisquer entidades;
Número ou marcador · p. 12 e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviço da comunidade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 12 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 12 Em caso de dissolução do comité comunitário, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos seus bens nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de dez membros da comunidade, que serão designados pela respectiva Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 12 Casos omissos
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Quelimane, 31 de Agosto de 2023. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Comité Comunitário de Limbué
Texto do artigo · p. 12 Certifico, que para efeitos de publicação, que no dia 23 de Agosto de dois mil vinte e três, foi registada sob NUEL 105009191, a associação denominada Comité Comunitário de Limbué, constituida por documento particular aos 28 de Agosto de 2023, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 12 Denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 12 Um) O comité adopta o nome de Comité Comunitário de Limbué.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Comité Comunitário de Limbué é uma instituição comunitária, sem fins lucrativos, que visa representar a comunidade no âmbito da governação comunitária, isto é, participação ou engajamento da comunidade no processo de tomada de decisão sobre assuntos da sua jurisdição territorial.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Comité Comunitário de Limbué é um órgão representativo, não decisório, que funciona de acordo com as deliberações da Assembleia Geral da comunidade.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O Comité Comunitário de Limbué é criado na base da alínea b) do 1 do artigo 29 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 12 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 12 Um) O Comité Comunitário de Limbué é de âmbito local e tem a sua sede na mesma comunidade, localidade de Mabu, Posto Administrativo de Tacuane, Distrito de Lugela, província de Zambézia.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Comité Comunitário de Limbué constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir de 15 de Setembro de 2022, data eleição dos primeiros membros que o compõem.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 12 Objectivos
Texto do artigo · p. 12 Compete ao comité comunitário:
Número ou marcador · p. 12 a) Assegurar a participação da comunidade no processo de tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 12 b) Liderar e gerir o processo de delimitação de terras;
Número ou marcador · p. 12 c) Liderar o mapeamento dos recursos e desenvolvimento de plano do seu uso;
Número ou marcador · p. 12 d) Criar e integrar os grupos de interesse na arquitectura deste modelo de governação;
Número ou marcador · p. 12 e) Orientar os grupos de interesse para a observação dos instrumentos locais de gestão do território local e dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 12 f) Representar condignamente a comunidade no processo de negociação de parcerias com o sector privado, governo, financiadores, entre outras;
Número ou marcador · p. 12 g) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 12 h) Garantir um processo de gestão e de prestação de contas eficiente e transparente;
Número ou marcador · p. 12 i) Educar a comunidade sobre a gestão da terra e outros recursos naturais;
Número ou marcador · p. 12 j) Divulgar os instrumentos locais de gestão do território e dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 13 k) Documentar e divulgar os usos e costumes locais de acesso e uso dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 13 l) Mediar e resolver conflitos no acesso e uso da terra e recursos naturais na comunidade;
Número ou marcador · p. 13 m) Mobilizar e organizar a comunidade para participar na gestão e administração de recursos;
Número ou marcador · p. 13 n) Disseminar boas práticas de maneio, exploração, protecção, conservação e uso sustentável da terra e outros recursos naturais;
Número ou marcador · p. 13 o) Mobilizar e organizar a comunidade para participar nos encontros de consulta e auscultação no processo do licenciamento de recursos naturais no seu território;
Número ou marcador · p. 13 p) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar da comunidade;
Número ou marcador · p. 13 q) Divulgar leis e realizar campanhas de sensibilização para consciencialização comunitária para combater problemas ambientais (como desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água) e fiscalizar os violadores.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 13 Membros
Número ou marcador · p. 13 Um) São membros do Comité Comunitário de Limbué, todos os membros da comunidade, de idade igual ou superior a 18 anos, eleitos na Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) São conselheiros do comité comunitário, as lideranças locais, designadamente, o régulo, o secretário, os chefes das zonas, os líderes administrativo e tradicional em pleno exercício de suas funções.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 13 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 13 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 13 a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do comité;
Número ou marcador · p. 13 b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do comité quando deliberado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo comité e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 13 d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 13 e) Usar os bens do comité e da comunidade destinados a utilização comum dos membros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 13 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 13 Constituem deveres dos membros do comité comunitário:
Número ou marcador · p. 13 a) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Contribuir para o bom nome do comité e desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 13 c) Exercer os cargos para que for eleito com competência, zelo e dedicação e prestar contas;
Número ou marcador · p. 13 d) Aos membros do comité comunitário exige-se ainda a honestidade, seriedade, integridade, responsabilidade, dinamismo, interesse em trabalhar para o bem de todos e sensibilidade a processos inclusivos: homens, mulheres, deficientes, pessoas vulneráveis
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 13 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros da comunidade para discussão dos assuntos de interesse comum e tomada de decisão.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por 3 membros da comunidade (presidente, vice-presidente e secretário), eleitos de 4 em 4 anos, na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) Participam na assembleia geral todos os membros da comunidade, com idade igual ou superior a 18 anos ou menores chefes de famílias
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A Assembleia Geral é o órgão máximo da comunidade e do comité comunitário e as suas deliberações são obrigatórias para todos.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Cada membro da comunidade presente na Assembleia Geral tem o direito de um voto e não poderá representar outro membro.
Número ou marcador · p. 13 Seis) As deliberações da assembleia geral serão efectivas e funcionais quando obedecerem a inclusão social e a justiça e equidade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 13 Fundos sociais
Texto do artigo · p. 13 Constituem fundos da comunidade:
Número ou marcador · p. 13 a) As contribuições dos membros da comunidade e apoios externos;
Número ou marcador · p. 13 b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 13 c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
Número ou marcador · p. 13 d) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de quaisquer entidades;
Número ou marcador · p. 13 e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviço da comunidade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 13 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 13 Em caso de dissolução do comité comunitário, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos seus bens nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de dez membros da comunidade, que serão designados pela respectiva assembleia geral extraordi- nária.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 13 Casos omissos
Texto do artigo · p. 13 Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Quelimane, 31 de Agosto de 2023. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Comité Comunitário de Mucua
Texto do artigo · p. 13 Certifico, que para efeitos de publicação que no dia 22 de Agosto de dois mil vinte e três foi registrada sob NUEL 105009365, a associação denominada Comité Comunitário de Mucua. Constituída por documento particular a 22 de Agosto de 2023, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 13 Denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 13 Um) O comité adopta o nome de Comité Comunitário de Mucua.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Comité Comunitário de Mucua é uma instituição comunitária, sem fins lucrativos, que visa representar a comunidade no âmbito da governação comunitária, isto é, participação ou engajamento da comunidade no processo de tomada de decisão sobre assuntos da sua jurisdição territorial.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Comité Comunitário de Mucua é um órgão representativo, não decisório, que funciona de acordo com as deliberações da Assembleia Geral da comunidade.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O Comité Comunitário de Mucua é criado na base da alínea b), do n.º 1, do artigo 29, do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 14 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 14 Um) O Comité Comunitário de Mucua é de âmbito local e tem a sua sede na mesma comunidade, localidade de Mpemula, Posto Administrativo de Muabanama, distrito de Lugela, província de Zambézia.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Comité Comunitário de Mucua constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir de 20 de Setembro de 2022, data eleição dos primeiros membros que o compõem.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 14 Objectivos
Texto do artigo · p. 14 Compete ao comité comunitário:
Número ou marcador · p. 14 a) Assegurar a participação da comunidade no processo de tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 14 b) Liderar e gerir o processo de delimitação de terras;
Número ou marcador · p. 14 c) Liderar o mapeamento dos recursos e desenvolvimento de plano do seu uso;
Número ou marcador · p. 14 d) Criar e integrar os grupos de interesse na arquitectura deste modelo de governação;
Número ou marcador · p. 14 e) Orientar os grupos de interesse para a observação dos instrumentos locais de gestão do território local e dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 14 f) Representar condignamente a comunidade no processo de negociação de parcerias com o sector privado, governo, financiadores, entre outras;
Número ou marcador · p. 14 g) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 14 h) Garantir um processo de gestão e de prestação de contas eficiente e transparente;
Número ou marcador · p. 14 i) Educar a comunidade sobre a gestão da terra e outros recursos naturais;
Número ou marcador · p. 14 j) Divulgar os instrumentos locais de gestão do território e dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 14 k) Documentar e divulgar os usos e costumes locais de acesso e uso dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 14 l) Mediar e resolver conflitos no acesso e uso da terra e recursos naturais na comunidade;
Número ou marcador · p. 14 m) Mobilizar e organizar a comunidade para participar na gestão e administração de recursos;
Número ou marcador · p. 14 n) Disseminar boas práticas de maneio, exploração, protecção, conservação e uso sustentável da terra e outros recursos naturais;
Número ou marcador · p. 14 o) Mobilizar e organizar a comunidade para participar nos encontros de consulta e auscultação no processo do licenciamento de recursos naturais no seu território;
Número ou marcador · p. 14 p) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar da comunidade;
Número ou marcador · p. 14 q) Divulgar leis e realizar campanhas de sensibilização para consciencialização comunitária para combater problemas ambientais (como desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água) e fiscalizar os violadores.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 14 Membros
Número ou marcador · p. 14 Um) São membros do Comité Comunitário de Mucua, todos os membros da comunidade, de idade igual ou superior a 18 anos, eleitos na Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) São conselheiros do comité comunitário, as lideranças locais, designadamente, o régulo, o secretário, os chefes das zonas, os líderes administrativo e tradicional em pleno exercício de suas funções.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 14 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 14 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 14 a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do comité;
Número ou marcador · p. 14 b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do comité quando deliberado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo comité e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 14 d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 14 e) Usar os bens do comité e da comunidade destinados a utilização comum dos membros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 14 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 14 Constituem deveres dos membros do comité comunitário:
Número ou marcador · p. 14 a) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Contribuir para o bom nome do comité e desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 14 c) Exercer os cargos para que for eleito com competência, zelo e dedicação e prestar contas;
Número ou marcador · p. 14 d) Aos membros do comité comunitário exige-se ainda a honestidade, seriedade, integridade, responsa-
Texto do artigo · p. 14 bilidade, dinamismo, interesse em trabalhar para o bem de todos e sensibilidade a processos inclusivos: homens, mulheres, deficientes, pessoas vulneráveis.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 14 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros da comunidade para discussão dos assuntos de interesse comum e tomada de decisão.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por 3 membros da comunidade (presidente, vice-presidente e secretário), eleitos de 4 em 4 anos, na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) Participam na Assembleia Geral todos os membros da comunidade, com idade igual ou superior a 18 anos ou menores chefes de famílias
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A Assembleia Geral é o órgão máximo da comunidade e do comité comunitário e as suas deliberações são obrigatórias para todos.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Cada membro da comunidade presente na Assembleia Geral tem o direito de um voto e não poderá representar outro membro.
Número ou marcador · p. 14 Seis) As deliberações da Assembleia Geral serão efectivas e funcionais quando obedecerem a inclusão social e a justiça e equidade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 14 Fundos sociais
Texto do artigo · p. 14 Constituem fundos da comunidade:
Número ou marcador · p. 14 a) As contribuições dos membros da comunidade e apoios externos;
Número ou marcador · p. 14 b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 14 c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
Número ou marcador · p. 14 d) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de quaisquer entidades;
Número ou marcador · p. 14 e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviço da comunidade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 14 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 14 Em caso de dissolução do comité comunitário, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos seus bens nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de dez membros da comunidade, que serão designados pela respectiva Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 15 Casos omissos
Texto do artigo · p. 15 Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Quelimane, 31 de Agosto de 2023. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Comité Comunitário de Mucuera
Texto do artigo · p. 15 Certifico, que para efeitos de publicação, que no dia 22 de Agosto de dois mil vinte e três, foi registrada sob NUEL 105009368, denominada Comité Comunitário de Mucuera, constituída por documento particular aos 22 de Agosto de 2023, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 15 Denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 15 Um) O comité adopta o nome de Comité Comunitário de Mucuera.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Comité Caomunitário de Mucuera é uma instituição comunitária, sem fins lucrativos, que visa representar a comunidade no âmbito da governação comunitária, isto é, participação ou engajamento da comunidade no processo de tomada de decisão sobre assuntos da sua jurisdição territorial.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Comité Comunitário de Mucuera é um órgão representativo, não decisório, que funciona de acordo com as deliberações da Assembleia Geral da comunidade.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O Comité Comunitário de Mucuera é criado na base da alínea b), do n.º 1, do artigo 29, do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 15 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 15 Um) O Comité Comunitário de Mucuera é de âmbito local e tem a sua sede na mesma comunidade, localidade de Mpemula, Posto Administrativo de Muabanama, distrito de Lugela, província de Zambézia.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Comité Comunitário de Mucuera constitui-se por tempo indeterminado, contandose a partir de 20 de Setembro de 2022, data eleição dos primeiros membros que o compõem.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 15 Objectos
Texto do artigo · p. 15 Compete ao comité comunitário:
Número ou marcador · p. 15 a) Assegurar a participação da comunidade no processo de tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 15 b) Liderar e gerir o processo de delimitação de terras;
Número ou marcador · p. 15 c) Liderar o mapeamento dos recursos e desenvolvimento de plano do seu uso;
Número ou marcador · p. 15 d) Criar e integrar os grupos de interesse na arquitectura deste modelo de governação;
Número ou marcador · p. 15 e) Orientar os grupos de interesse para a observação dos instrumentos locais de gestão do território local e dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 15 f) Representar condignamente a comunidade no processo de negociação de parcerias com o sector privado, governo, financiadores, entre outras;
Número ou marcador · p. 15 g) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 15 h) Garantir um processo de gestão e de prestação de contas eficiente e transparente;
Número ou marcador · p. 15 i) Educar a comunidade sobre a gestão da terra e outros recursos naturais;
Número ou marcador · p. 15 j) Divulgar os instrumentos locais de gestão do território e dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 15 k) Documentar e divulgar os usos e costumes locais de acesso e uso dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 15 l) Mediar e resolver conflitos no acesso e uso da terra e recursos naturais na comunidade;
Número ou marcador · p. 15 m) Mobilizar e organizar a comunidade para participar na gestão e administração de recursos;
Número ou marcador · p. 15 n) Disseminar boas práticas de maneio, exploração, protecção, conservação e uso sustentável da terra e outros recursos naturais;
Número ou marcador · p. 15 o) Mobilizar e organizar a comunidade para participar nos encontros de consulta e auscultação no processo do licenciamento de recursos naturais no seu território;
Número ou marcador · p. 15 p) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar da comunidade;
Número ou marcador · p. 15 q) Divulgar leis e realizar campanhas de sensibilização para consciencialização comunitária para combater problemas ambientais (como desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água) e fiscalizar os violadores.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 15 Membros
Número ou marcador · p. 15 Um) São membros do Comité Comunitário de Mucuera, todos os membros da comunidade, de idade igual ou superior a 18 anos, eleitos na Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) São conselheiros do comité comunitário, as lideranças locais, designadamente, o régulo, o secretário, os chefes das zonas, os líderes administrativo e tradicional em pleno exercício de suas funções.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 15 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 15 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 15 a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do comité;
Número ou marcador · p. 15 b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do comité quando deliberado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo comité e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 15 d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 15 e) Usar os bens do comité e da comunidade destinados a utilização comum dos membros.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 15 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 15 Constituem deveres dos membros do comité comunitário:
Número ou marcador · p. 15 a) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Contribuir para o bom nome do comité e desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 15 c) Exercer os cargos para que for eleito com competência, zelo e dedicação e prestar contas;
Número ou marcador · p. 15 d) Aos membros do comité comunitário exige-se ainda a honestidade, seriedade, integridade, responsabilidade, dinamismo, interesse em trabalhar para o bem de todos e sensibilidade a processos inclusivos: homens, mulheres, deficientes, pessoas vulneráveis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 15 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros da comunidade para discussão dos assuntos de interesse comum e tomada de decisão.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, será necessária a assinatura dos sócios, ou de representante ou do procurador da sociedade com poderes para o efeito.
  2. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos sócios ou empregado da sociedade devidamente autorizado.
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  4. Texto do artigo, página 8: (Legislação aplicável)
  5. Texto do artigo, página 8: Todas as questões não especialmente contempladas pelos presentes estatutos serão reguladas pelo Código Comercial e pela demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  6. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Tete, 17 de Outubro de 2023. — A Conser-
  7. Texto do artigo, página 8: vadora, Esperança da Luz Ernesto.
  8. Texto do artigo, página 9: Centro de Formação Profissiona para Micro, Pequenas e Médias Empresas
  9. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 14 de Abril de dois mil e vinte e dois, foi constituída uma pessoa colectiva de direito publico, com o NUEL 101741265, denominada Centro de Formação Profissional para Micro, Pequenas e Médias Empresas (CENTRO PARA PME’S”, a cargo de Afido Ibraimo Inguereja, conservador/ /notário superior, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  10. Número ou marcador, página 9: ARTIGO UM
  11. Texto do artigo, página 9: (Natureza e funcionamento)
  12. Número ou marcador, página 9: Um) O Centro de Formação Profissional para Micro, Pequenas e Médias empresas de Cabo Delgado, abreviadamente, Centro para PMEs, é uma instituição pública que funciona como unidade operativa adstrita a Direcção Provincial de Indústria e Comércio de Cabo Delgado (DPIC) e orientada para executar e implementar acções de formação profissional, capacitações e assistência às Micro, Pequenas e Médias Empresas de Cabo Delgado em matéria de administração e gestão empresarial.
  13. Número ou marcador, página 9: Dois) O Centro Para PMEs tem sua sede na Cidade de Pemba, podendo ter representações nos Distritos da Província de Cabo Delgado.
  14. Número ou marcador, página 9: Três) A criação do Centro Para PMEs de Cabo Delgado, responde a necessidade de (i) aprimorar as capacidades e aptidões técnicas dos jovens, de recém-graduados e dos trabalhadores em exercícios ao nível das MPMEs locais, de modo a maximizar o envolvimento destas no quadro das oportunidades inseridas no Conteúdo Local e assegurar a empregabilidade de mão-de-obra local e (ii) apoiar a adaptação das MPMEs de Cabo Delgado a um contexto económico dominado por mega projectos mineiros, especialmente de petróleo e gás e aos desafios climáticos;
  15. Número ou marcador, página 9: Quatro) O Centro Para PMEs de Cabo Delgado tem como objecto ministrar cursos de formação profissional, capacitações e treinamentos de curta duração aos trabalhadores e colaboradores integrados ou candidatos ao emprego nos quadros do pessoal das startups, micro, pequenas e médias empresas na província de Cabo Delgado.
  16. Número ou marcador, página 9: Cinco) O Centro Para PMEs de Cabo Delgado, ministra cursos de formação profissional e acções de capacitação na área de administração e serviços, designadamente, registo e licenciamento, administração e gestão de empresas, procurment e logística, procedimentos de comércio externo, financiamento, sistemas de qualidade de bens e serviços, comunicação e imagem, coaching e sustentabilidade, entre outras relacionadas assim que se mostrarem aplicáveis.
  17. Número ou marcador, página 9: Seis) O Centro Para PMEs de Cabo Delgado subordina-se a Direcção Provincial de Indústria e Comércio fazendo parte desta, cumprindo seu mandato de promover a capacitação das MPMEs nos termos das alíneas d), g) e h) do artigo 17, do Decreto 64/2020, de 7 de Agosto e a Resolução n.º 17/2020, de 21 de Agosto da Assembleia Provincial de Cabo Delgado que aprova o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Indústria e Comércio.
  18. Número ou marcador, página 9: Sete) O Centro Para PMEs é dirigido por um Director nomeado pelo Governador Provincial.
  19. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOIS
  20. Texto do artigo, página 9: (Atribuições do centro)
  21. Texto do artigo, página 9: São atribuições do Centro para PMEs de Cabo Delgado:
  22. Número ou marcador, página 9: a) Leccionar cursos de formação profissional inicial e contínuo, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais em conformidade com a demanda do mercado de trabalho e necessidades constatadas no interesse de aprimorar capacidades técnicas e organizacionais existentes em função dos desafios actuais e das solicitações das Micro, Pequenas e Médias Empresas locais;
  23. Número ou marcador, página 9: b) Ministrar acções de capacitação em matéria de administração e gestão de empresas, incluindo áreas relacionadas com a contratação e prestação de serviços as multinacionais do sector de petróleo e gás e demais sectores da economia local;
  24. Número ou marcador, página 9: c) Ministrar acções de capacitação e treinamento específicos para gestores de MPMEs em matéria de coaching, motivação e gestão em contextos adversos;
  25. Número ou marcador, página 9: d) Prestar assistência e acompanhamento aos formados na sua inserção no mercado de trabalho;
  26. Número ou marcador, página 9: e) Realizar a orientação vocacional aos trabalhadores empregados em MPMEs e aos candidatos a cursos de formação profissional;
  27. Número ou marcador, página 9: f) Desenvolver parcerias junto entidades nacionais e estrangeiras que contribuam para a prossecução das suas atribuições e implementar iniciativas em prol do melhor ambiente para o crescimento das MPMEs locais;
  28. Número ou marcador, página 9: g) Sistematizar informação sobre necessidades de formação entre os empreendedores, gestores, trabalhadores e colaboradores em exercício nas MPMEs locais e de graduados;
  29. Número ou marcador, página 9: h) Emitir certificados de competências para cursos não abrangidos pelo Quadro Nacional de Qualificações Profissionais;
  30. Número ou marcador, página 9: i) Solicitar a autoridade competente para emissão de certificados de conclusão de Qualificação, Unidade de Competência ou Módulo no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais; j)Desenvolver iniciativas que maximizam a exploração de oportunidades de conteúdo local e responsabilidade social com base nas atribuições do Centro;
  31. Número ou marcador, página 9: k) Elaborar trabalhos de consultoria relacionada com as actividades desenvolvidas pelo Centro e, realizar outras actividades que lhe seja superiormente determinada nos termos do presente estatuto, no regulamento interno e demais leis e instrumentos aplicáveis;
  32. Número ou marcador, página 9: l) Propor, monitorar e proceder à avaliação candidatos ao Reconhecimento de Competências Adquiridas (RCA).
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRÊS
  34. Texto do artigo, página 9: (Composição)
  35. Texto do artigo, página 9: O Centro de Formação Profissional para Micro, Pequenas e Médias Empresas de Cabo Delgado contém a seguinte composição na gestão:
  36. Número ou marcador, página 9: a) Director;
  37. Número ou marcador, página 9: b) Chefe da Secção Pedagógica;
  38. Número ou marcador, página 9: c) Chefe de Secretaria.
  39. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUATRO
  40. Texto do artigo, página 9: (Unidades orgânicas)
  41. Texto do artigo, página 9: O Centro Para PMEs de Cabo Delgado é constituído pelas seguintes unidades orgânicas de Direcção:
  42. Número ou marcador, página 9: a) Conselho de Direcção;
  43. Número ou marcador, página 9: b) Secção Pedagógica;
  44. Número ou marcador, página 9: c) Secretaria.
  45. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CINCO
  46. Texto do artigo, página 9: (Conselho de Direcção)
  47. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção do Centro Para PMEs de Cabo Delgado é um órgão de consulta, coordenação e gestão dos programas, planos e projectos do Centro.
  48. Número ou marcador, página 9: Dois) O órgão é convocado e dirigido pelo Director do Centro e tem as seguintes funções:
  49. Número ou marcador, página 9: a) Apreciar e aprovar programas, planos, projectos e iniciativas de actividade;
  50. Número ou marcador, página 9: b) Avaliar e aprovar planos de formação;
  51. Número ou marcador, página 9: c) Apreciar e aprovar os balanços periódicos dos planos e outras iniciativas em implementação e a execução orçamental;
  52. Número ou marcador, página 10: d) Mobilizar parceiros para o Centro de Formação;
  53. Número ou marcador, página 10: e) Monitorar as actividades planificadas e pronunciar-se sobre outras matérias de interesse do Centro submetidos superiormente ou pelos parceiros;
  54. Número ou marcador, página 10: f) Aprovar o regulamento interno.
  55. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho de Direcção do Centro é dirigido pelo Director do Centro e tem a seguinte composição:
  56. Número ou marcador, página 10: a) Director;
  57. Número ou marcador, página 10: b) Chefe da Secção Pedagógica;
  58. Número ou marcador, página 10: c) Chefe de Secretaria.
  59. Número ou marcador, página 10: Quatro) Podem ser convidados ao Conselho de Direcção, os Presidentes ou representantes de Associações Empresariais e Sindicais Locais, os Departamentos de Indústria e Comércio, Centro de Promoção de Desenvolvimento Económico de Cabo Delgado e o Centro de Orientação e Promoção do Desenvolvimento Local.
  60. Número ou marcador, página 10: Cinco) O Director do Centro pode, em função das matérias a tratar, convidar outros técnicos, formadores do Centro, especialistas de outras instituições públicas e privadas, formandos, membros da comunidade local, parceiros de cooperação ou personalidades interessadas nas actividades do Centro para participarem no Conselho de Direcção.
  61. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEIS
  62. Texto do artigo, página 10: (Competências do Director do Centro)
  63. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Director do Centro o seguinte
  64. Número ou marcador, página 10: a) Dirigir e representar o Centro em todas as circunstâncias e em actos oficiais;
  65. Número ou marcador, página 10: b) Elaborar e implementar um plano de desenvolvimento da instituição;
  66. Número ou marcador, página 10: c) Dirigir a elaboração e apresentar planos de actividades, projectos e todas as iniciativas a executar no Centro, assim como os relatórios periódicos de monitoria e de avaliação final de implementação ao Director Provincial de Indústria e Comércio e, igualmente, aos diferentes órgãos superiores de Governação Descentralizada Provincial, sempre que solicitado;
  67. Número ou marcador, página 10: d) Garantir a adopção de cursos e acções de capacitação inovadores e rigorosamente oportunos para as MPMEs;
  68. Número ou marcador, página 10: e) Elaborar o calendário anual das formações e assegurar o normal funcionamento do Centro velando pela observância da assiduidade e disciplina;
  69. Número ou marcador, página 10: f) Assegurar a colaboração do Centro de Formação com o sector privado no âmbito da formação e capacitação da força de trabalho das MPMEs;
  70. Número ou marcador, página 10: g) Garantir a elaboração e envio periódico de estatísticas de candidatos e graduados de formação profissional e capacitações em matéria de administração e gestão empresarial a autoridades competentes e interessadas;
  71. Número ou marcador, página 10: h) Avaliar o desempenho dos funcionários afectos no Centro e submeter a homologação;
  72. Número ou marcador, página 10: i) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes em serviço no Centro;
  73. Número ou marcador, página 10: j) Executar as decisões e orientações emanadas pelas estruturas superiores e autoridades de tutela;
  74. Número ou marcador, página 10: k) Estabelecer parcerias ao nível local, nacional e com congéneres estrangeiras em favor da melhoria da qualidade de assistência as MPMEs e desenvolvimento da instituição;
  75. Número ou marcador, página 10: l) Garantir ornamentação e apetrechamento adequado em materiais, meios de ensino e consumíveis para a realização das aulas práticas e planos de trabalho;
  76. Número ou marcador, página 10: m) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos de regulamento interno e demais legislação aplicável.
  77. Número ou marcador, página 10: Dois) Nas suas ausências, as actividades do Centro serão coordenadas pelo Chefe da Secção Pedagógica.
  78. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETE
  79. Texto do artigo, página 10: (Secção Pedagógica e suas funções)
  80. Número ou marcador, página 10: Um) A Secção Pedagógica é um órgão executivo de coordenação das actividades técnico-pedagógicas do Centro e tem as seguintes funções:
  81. Número ou marcador, página 10: n) Preparar calendários de formações, formação de turmas e alocação de formadores, materiais e meios didáticos;
  82. Número ou marcador, página 10: o) Coordenar e supervisionar o decurso dos processos de formação e de avaliações;
  83. Número ou marcador, página 10: p) Liderar a implementação e supervisão dos mecanismos de avaliação e controlo de qualidade;
  84. Número ou marcador, página 10: q) Definir os requisitos básicos de ingresso dos candidatos para cada curso de formação ou capacitação no Centro e assegurar a observância de normas recrutamento, selecção e inscrição dos candidatos com base nesses requisitos;
  85. Número ou marcador, página 10: r) Prover orientação vocacional aos candidatos aos cursos e acções de capacitação do Centro;
  86. Número ou marcador, página 10: s) Identificar cursos e acções de capacitação que podem ser ministrados pelo Centro e mapear grupos alvo;
  87. Número ou marcador, página 10: t) Propor combinação de matérias, conteúdos de formação e ajustamentos adequados para dotar os formandos de capacidades e habilidades adaptáveis para o contexto económico presente e futuro;
  88. Número ou marcador, página 10: u) Planificar e propor a realização de estágios profissionais dos formandos;
  89. Número ou marcador, página 10: v) Analisar os problemas de natureza infraestrutural, organizativa e técnico-pedagógica que incidem no processo formativo e propor medidas de superação;
  90. Número ou marcador, página 10: w) Analisar os resultados obtidos pelos formandos e o êxito na inserção no mercado de trabalho e tomar medidas para melhoramento;
  91. Texto do artigo, página 10: x) Avaliar as necessidades de recrutamento, formação e capacitação dos formadores e propor a contratação ou formação de formadores para o Centro;
  92. Número ou marcador, página 10: y) Assessorar tecnicamente o Conselho de Direcção e o Director do Centro em matéria pedagógica.
  93. Número ou marcador, página 10: Dois) A Secção Pedagógica é dirigida pelo chefe da secção Pedagógica, nomeado pelo Governador Provincial.
  94. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITO
  95. Texto do artigo, página 10: (Secretaria)
  96. Número ou marcador, página 10: Um) São funções da Secretaria do Centro as seguintes:
  97. Número ou marcador, página 10: a) Proceder a recepção, registo e expedição de correspondências e demais documentos e garantir a circulação de expediente pelas diferentes unidades orgânicas e arquivo dos mesmos;
  98. Número ou marcador, página 10: b) Responder pelo atendimento ao público e linhas telefónicas do Centro;
  99. Número ou marcador, página 10: c) Organizar e manter operacional o Arquivo do Centro observando as diretrizes do funcionamento do Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  100. Número ou marcador, página 10: d) Velar pela conservação do património do Centro procedendo a sua inventariação com base na legislação vigente;
  101. Número ou marcador, página 10: e) Elaborar planos de férias, efectividade do pessoal e zelar pela organização e gestão do pessoal do Centro, no geral;
  102. Número ou marcador, página 10: f) Garantir a manutenção e limpeza das instalações do Centro;
  103. Número ou marcador, página 11: g) Apoiar o Director na preparação das sessões do Conselho de Direcção e no funcionamento da Secção Pedagógica;
  104. Número ou marcador, página 11: h) Realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
  105. Número ou marcador, página 11: Dois) A Secretaria do Centro é dirigida por um Chefe de Secretaria nomeado pelo Governador Provincial.
  106. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NOVE
  107. Texto do artigo, página 11: (Receitas)
  108. Texto do artigo, página 11: Constituem receitas do Centro as seguintes:
  109. Número ou marcador, página 11: a) Rendimentos provenientes de prestação de serviços designadamente actividades de consultoria em matéria de formação profissional, pagamento de taxas de inscrição, mensalidades e emissão de certificados entre outras;
  110. Número ou marcador, página 11: b) Doações, heranças, legados, subvenções e comparticipações;
  111. Número ou marcador, página 11: c) Recursos provenientes de parcerias e acordos de financiamento com sector privado, parceiros, acordos com entidades congéneres, entre outros;
  112. Número ou marcador, página 11: d) Dotações do orçamento do Estado;
  113. Número ou marcador, página 11: e) Outras receitais que lhe sejam atribuídas por lei, contracto ou titulo.
  114. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZ
  115. Texto do artigo, página 11: (Despesas)
  116. Texto do artigo, página 11: Constituem despesas do Centro os encargos de funcionamento e investimento necessários para o cumprimento das suas atribuições.
  117. Número ou marcador, página 11: ARTIGO ONZE
  118. Texto do artigo, página 11: (Regime do pessoal)
  119. Texto do artigo, página 11: O pessoal afecto ao Centro rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contractos ao abrigo da Lei do Trabalho e uso de boas práticas aceites em estabelecimentos de formação similares na contratação de formadores especializados, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  120. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DOZE
  121. Texto do artigo, página 11: (Regime remuneratório)
  122. Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal afecto no Centro é dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adoção de tabelas diferenciadas, suplementos adicionais e prémios em conformidade com as boas práticas correntes aplicáveis em instituições similares.
  123. Texto do artigo, página 11: Pemba, 28 de Abril, de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  124. Texto do artigo, página 11: Comité Comunitário de Dabuada
  125. Texto do artigo, página 11: Certifico que, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Agosto de dois mil vinte e três, foi registsda sob NUEL 105009625, a associação denominada Comité Comunitário de Dabuada, constituída por documento particular aos 28 de Agosto de 2023, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes.
  126. Número ou marcador, página 11: ARTIGO UM
  127. Texto do artigo, página 11: Denominação e natureza jurídica
  128. Número ou marcador, página 11: Um) O comité adopta o nome de Comité Comunitário de Dabuada.
  129. Número ou marcador, página 11: Dois) O Comité Comunitário de Dabuada é uma instituição comunitária, sem fins lucrativos, que visa representar a comunidade no âmbito da governação comunitária, isto é, participação ou engajamento da comunidade no processo de tomada de decisão sobre assuntos da sua jurisdição territorial.
  130. Número ou marcador, página 11: Três) O Comité Comunitário de Dabuada é um órgão representativo, não decisório, que funciona de acordo com as deliberações da Assembleia Geral da comunidade.
  131. Número ou marcador, página 11: Quatro) O Comité Comunitário de Dabuada é criado na base da alínea b) do 1, do artigo 29, do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, do Conselho de Ministros.
  132. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DOIS
  133. Texto do artigo, página 11: Âmbito, sede e duração
  134. Número ou marcador, página 11: Um) O Comité Comunitário de Dabuada é de âmbito local e tem a sua sede na mesma comunidade, localidade de Mpemula, posto administrativo de Muabanama, distrito de Lugela, província de Zambézia.
  135. Número ou marcador, página 11: Dois) O Comité Comunitário de Dabuada constitui-se por tempo indeterminado, contandose a partir de 20 de Setembro de 2022, data eleição dos primeiros membros que o compõem.
  136. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRÊS
  137. Texto do artigo, página 11: Objectivos
  138. Texto do artigo, página 11: Compete ao comité comunitário:
  139. Número ou marcador, página 11: a) Assegurar a participação da comunidade no processo de tomada de decisões;
  140. Número ou marcador, página 11: b) Liderar e gerir o processo de delimitação de terras;
  141. Número ou marcador, página 11: c) Liderar o mapeamento dos recursos e desenvolvimento de plano do seu uso;
  142. Número ou marcador, página 11: d) Criar e integrar os grupos de Interesse na arquitectura deste modelo de governação;
  143. Número ou marcador, página 11: e) Orientar os grupos de interesse para a observação dos instrumentos locais de gestão do território local e dos recursos naturais;
  144. Número ou marcador, página 11: f) Representar condignamente a comunidade no processo de negociação de parcerias com o sector privado, governo, financiadores, entre outras;
  145. Número ou marcador, página 11: g) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juízo e fora dele;
  146. Número ou marcador, página 11: h) Garantir um processo de gestão e de prestação de contas eficiente e transparente;
  147. Número ou marcador, página 11: i) Educar a comunidade sobre a gestão da terra e outros recursos naturais;
  148. Número ou marcador, página 11: j) Divulgar os instrumentos locais de gestão do território e dos recursos naturais;
  149. Número ou marcador, página 11: k) Documentar e divulgar os usos e costumes locais de acesso e uso dos recursos naturais;
  150. Número ou marcador, página 11: l) Mediar e resolver conflitos no acesso e uso da terra e recursos naturais na comunidade;
  151. Número ou marcador, página 11: m) Mobilizar e organizar a comunidade para participar na gestão e administração de recursos;
  152. Número ou marcador, página 11: n) Disseminar boas práticas de maneio, exploração, protecção, conservação e uso sustentável da terra e outros recursos naturais;
  153. Número ou marcador, página 11: o) Mobilizar e organizar a comunidade para participar nos encontros de consulta e auscultação no processo do licenciamento de recursos naturais no seu território;
  154. Número ou marcador, página 11: p) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar da comunidade;
  155. Número ou marcador, página 11: q) Divulgar leis e realizar campanhas de sensibilização para consciencialização comunitária para combater problemas ambientais (como desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água) e fiscalizar os violadores.
  156. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUATRO
  157. Texto do artigo, página 11: Membros
  158. Número ou marcador, página 11: Um) São membros do comité comunitário de Dabuada, todos os membros da comunidade, de idade igual ou superior a 18 anos, eleitos na Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
  159. Número ou marcador, página 11: Dois) São conselheiros do comité comunitário, as lideranças locais, designadamente, o régulo, o secretário, os chefes das zonas, os líderes administrativo e tradicional em pleno exercício de suas funções.
  160. Número ou marcador, página 12: ARTIGO CINCO
  161. Texto do artigo, página 12: Direito dos membros do comité comunitário
  162. Texto do artigo, página 12: Constituem direitos dos membros:
  163. Número ou marcador, página 12: a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do Comité;
  164. Número ou marcador, página 12: b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do comité quando deliberado pela Assembleia Geral;
  165. Número ou marcador, página 12: c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo comité e verificar as respectivas contas;
  166. Número ou marcador, página 12: d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
  167. Número ou marcador, página 12: e) Usar os bens do comité e da comunidade destinados a utilização comum dos membros.
  168. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITO
  169. Texto do artigo, página 12: Deveres dos membros
  170. Texto do artigo, página 12: Constituem deveres dos membros do comité comunitário:
  171. Número ou marcador, página 12: a) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  172. Número ou marcador, página 12: b) Contribuir para o bom nome do comité e desenvolvimento da comunidade;
  173. Número ou marcador, página 12: c) Exercer os cargos para que for eleito com competência, zelo e dedicação e prestar contas;
  174. Número ou marcador, página 12: d) Aos membros do comité comunitário exige-se ainda a honestidade, seriedade, integridade, responsabilidade, dinamismo, interesse em trabalhar para o bem de todos e sensibilidade a processos inclusivos: homens, mulheres, deficientes, pessoas vulneráveis.
  175. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZ
  176. Texto do artigo, página 12: Assembleia Geral
  177. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros da comunidade para discussão dos assuntos de interesse comum e tomada de decisão.
  178. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por 3 membros da comunidade (presidente, vice presidente e secretário), eleitos de 4 em 4 anos, na Assembleia Geral.
  179. Número ou marcador, página 12: Três) Participam na Assembleia Geral todos os membros da comunidade, com idade igual ou superior a 18 anos ou menores chefes de famílias.
  180. Número ou marcador, página 12: Quatro) A Assembleia Geral é o órgão máximo da comunidade e do comité comunitário e as suas deliberações são obrigatórias para todos.
  181. Número ou marcador, página 12: Cinco) Cada membro da comunidade presente na Assembleia Geral tem o direito de um voto e não poderá representar outro membro.
  182. Número ou marcador, página 12: Seis) As deliberações da Assembleia Geral serão efectivas e funcionais quando obedecerem a inclusão social e a justiça e equidade.
  183. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINZE
  184. Texto do artigo, página 12: Fundos sociais
  185. Texto do artigo, página 12: Constituem fundos da comunidade:
  186. Número ou marcador, página 12: a) As contribuições dos membros da comunidade e apoios externos;
  187. Número ou marcador, página 12: b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
  188. Número ou marcador, página 12: c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
  189. Número ou marcador, página 12: d) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de quaisquer entidades;
  190. Número ou marcador, página 12: e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviço da comunidade.
  191. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZASSEIS
  192. Texto do artigo, página 12: Dissolução e liquidação
  193. Texto do artigo, página 12: Em caso de dissolução do comité comunitário, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos seus bens nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de dez membros da comunidade, que serão designados pela respectiva Assembleia Geral extraordinária.
  194. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZASSETE
  195. Texto do artigo, página 12: Casos omissos
  196. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  197. Texto do artigo, página 12: Quelimane, 31 de Agosto de 2023. A Conservadora, Ilegível.
  198. Texto do artigo, página 12: Comité Comunitário de Limbué
  199. Texto do artigo, página 12: Certifico, que para efeitos de publicação, que no dia 23 de Agosto de dois mil vinte e três, foi registada sob NUEL 105009191, a associação denominada Comité Comunitário de Limbué, constituida por documento particular aos 28 de Agosto de 2023, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes.
  200. Número ou marcador, página 12: ARTIGO UM
  201. Texto do artigo, página 12: Denominação e natureza jurídica
  202. Número ou marcador, página 12: Um) O comité adopta o nome de Comité Comunitário de Limbué.
  203. Número ou marcador, página 12: Dois) O Comité Comunitário de Limbué é uma instituição comunitária, sem fins lucrativos, que visa representar a comunidade no âmbito da governação comunitária, isto é, participação ou engajamento da comunidade no processo de tomada de decisão sobre assuntos da sua jurisdição territorial.
  204. Número ou marcador, página 12: Três) O Comité Comunitário de Limbué é um órgão representativo, não decisório, que funciona de acordo com as deliberações da Assembleia Geral da comunidade.
  205. Número ou marcador, página 12: Quatro) O Comité Comunitário de Limbué é criado na base da alínea b) do 1 do artigo 29 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, do Conselho de Ministros.
  206. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DOIS
  207. Texto do artigo, página 12: Âmbito, sede e duração
  208. Número ou marcador, página 12: Um) O Comité Comunitário de Limbué é de âmbito local e tem a sua sede na mesma comunidade, localidade de Mabu, Posto Administrativo de Tacuane, Distrito de Lugela, província de Zambézia.
  209. Número ou marcador, página 12: Dois) O Comité Comunitário de Limbué constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir de 15 de Setembro de 2022, data eleição dos primeiros membros que o compõem.
  210. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRÊS
  211. Texto do artigo, página 12: Objectivos
  212. Texto do artigo, página 12: Compete ao comité comunitário:
  213. Número ou marcador, página 12: a) Assegurar a participação da comunidade no processo de tomada de decisões;
  214. Número ou marcador, página 12: b) Liderar e gerir o processo de delimitação de terras;
  215. Número ou marcador, página 12: c) Liderar o mapeamento dos recursos e desenvolvimento de plano do seu uso;
  216. Número ou marcador, página 12: d) Criar e integrar os grupos de interesse na arquitectura deste modelo de governação;
  217. Número ou marcador, página 12: e) Orientar os grupos de interesse para a observação dos instrumentos locais de gestão do território local e dos recursos naturais;
  218. Número ou marcador, página 12: f) Representar condignamente a comunidade no processo de negociação de parcerias com o sector privado, governo, financiadores, entre outras;
  219. Número ou marcador, página 12: g) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juízo e fora dele;
  220. Número ou marcador, página 12: h) Garantir um processo de gestão e de prestação de contas eficiente e transparente;
  221. Número ou marcador, página 12: i) Educar a comunidade sobre a gestão da terra e outros recursos naturais;
  222. Número ou marcador, página 12: j) Divulgar os instrumentos locais de gestão do território e dos recursos naturais;
  223. Número ou marcador, página 13: k) Documentar e divulgar os usos e costumes locais de acesso e uso dos recursos naturais;
  224. Número ou marcador, página 13: l) Mediar e resolver conflitos no acesso e uso da terra e recursos naturais na comunidade;
  225. Número ou marcador, página 13: m) Mobilizar e organizar a comunidade para participar na gestão e administração de recursos;
  226. Número ou marcador, página 13: n) Disseminar boas práticas de maneio, exploração, protecção, conservação e uso sustentável da terra e outros recursos naturais;
  227. Número ou marcador, página 13: o) Mobilizar e organizar a comunidade para participar nos encontros de consulta e auscultação no processo do licenciamento de recursos naturais no seu território;
  228. Número ou marcador, página 13: p) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar da comunidade;
  229. Número ou marcador, página 13: q) Divulgar leis e realizar campanhas de sensibilização para consciencialização comunitária para combater problemas ambientais (como desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água) e fiscalizar os violadores.
  230. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUATRO
  231. Texto do artigo, página 13: Membros
  232. Número ou marcador, página 13: Um) São membros do Comité Comunitário de Limbué, todos os membros da comunidade, de idade igual ou superior a 18 anos, eleitos na Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
  233. Número ou marcador, página 13: Dois) São conselheiros do comité comunitário, as lideranças locais, designadamente, o régulo, o secretário, os chefes das zonas, os líderes administrativo e tradicional em pleno exercício de suas funções.
  234. Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINCO
  235. Texto do artigo, página 13: Direito dos membros
  236. Texto do artigo, página 13: Constituem direitos dos membros:
  237. Número ou marcador, página 13: a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do comité;
  238. Número ou marcador, página 13: b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do comité quando deliberado pela Assembleia Geral;
  239. Número ou marcador, página 13: c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo comité e verificar as respectivas contas;
  240. Número ou marcador, página 13: d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
  241. Número ou marcador, página 13: e) Usar os bens do comité e da comunidade destinados a utilização comum dos membros.
  242. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEIS
  243. Texto do artigo, página 13: Deveres dos membros
  244. Texto do artigo, página 13: Constituem deveres dos membros do comité comunitário:
  245. Número ou marcador, página 13: a) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  246. Número ou marcador, página 13: b) Contribuir para o bom nome do comité e desenvolvimento da comunidade;
  247. Número ou marcador, página 13: c) Exercer os cargos para que for eleito com competência, zelo e dedicação e prestar contas;
  248. Número ou marcador, página 13: d) Aos membros do comité comunitário exige-se ainda a honestidade, seriedade, integridade, responsabilidade, dinamismo, interesse em trabalhar para o bem de todos e sensibilidade a processos inclusivos: homens, mulheres, deficientes, pessoas vulneráveis
  249. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SETE
  250. Texto do artigo, página 13: Assembleia Geral
  251. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros da comunidade para discussão dos assuntos de interesse comum e tomada de decisão.
  252. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por 3 membros da comunidade (presidente, vice-presidente e secretário), eleitos de 4 em 4 anos, na Assembleia Geral.
  253. Número ou marcador, página 13: Três) Participam na assembleia geral todos os membros da comunidade, com idade igual ou superior a 18 anos ou menores chefes de famílias
  254. Número ou marcador, página 13: Quatro) A Assembleia Geral é o órgão máximo da comunidade e do comité comunitário e as suas deliberações são obrigatórias para todos.
  255. Número ou marcador, página 13: Cinco) Cada membro da comunidade presente na Assembleia Geral tem o direito de um voto e não poderá representar outro membro.
  256. Número ou marcador, página 13: Seis) As deliberações da assembleia geral serão efectivas e funcionais quando obedecerem a inclusão social e a justiça e equidade.
  257. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITO
  258. Texto do artigo, página 13: Fundos sociais
  259. Texto do artigo, página 13: Constituem fundos da comunidade:
  260. Número ou marcador, página 13: a) As contribuições dos membros da comunidade e apoios externos;
  261. Número ou marcador, página 13: b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
  262. Número ou marcador, página 13: c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
  263. Número ou marcador, página 13: d) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de quaisquer entidades;
  264. Número ou marcador, página 13: e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviço da comunidade.
  265. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NOVE
  266. Texto do artigo, página 13: Dissolução e liquidação
  267. Texto do artigo, página 13: Em caso de dissolução do comité comunitário, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos seus bens nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de dez membros da comunidade, que serão designados pela respectiva assembleia geral extraordi- nária.
  268. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZ
  269. Texto do artigo, página 13: Casos omissos
  270. Texto do artigo, página 13: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  271. Texto do artigo, página 13: Quelimane, 31 de Agosto de 2023. A Conservadora, Ilegível.
  272. Texto do artigo, página 13: Comité Comunitário de Mucua
  273. Texto do artigo, página 13: Certifico, que para efeitos de publicação que no dia 22 de Agosto de dois mil vinte e três foi registrada sob NUEL 105009365, a associação denominada Comité Comunitário de Mucua. Constituída por documento particular a 22 de Agosto de 2023, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  274. Número ou marcador, página 13: ARTIGO UM
  275. Texto do artigo, página 13: Denominação e natureza jurídica
  276. Número ou marcador, página 13: Um) O comité adopta o nome de Comité Comunitário de Mucua.
  277. Número ou marcador, página 13: Dois) O Comité Comunitário de Mucua é uma instituição comunitária, sem fins lucrativos, que visa representar a comunidade no âmbito da governação comunitária, isto é, participação ou engajamento da comunidade no processo de tomada de decisão sobre assuntos da sua jurisdição territorial.
  278. Número ou marcador, página 13: Três) O Comité Comunitário de Mucua é um órgão representativo, não decisório, que funciona de acordo com as deliberações da Assembleia Geral da comunidade.
  279. Número ou marcador, página 13: Quatro) O Comité Comunitário de Mucua é criado na base da alínea b), do n.º 1, do artigo 29, do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, do Conselho de Ministros.
  280. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DOIS
  281. Texto do artigo, página 14: Âmbito, sede e duração
  282. Número ou marcador, página 14: Um) O Comité Comunitário de Mucua é de âmbito local e tem a sua sede na mesma comunidade, localidade de Mpemula, Posto Administrativo de Muabanama, distrito de Lugela, província de Zambézia.
  283. Número ou marcador, página 14: Dois) O Comité Comunitário de Mucua constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir de 20 de Setembro de 2022, data eleição dos primeiros membros que o compõem.
  284. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRÊS
  285. Texto do artigo, página 14: Objectivos
  286. Texto do artigo, página 14: Compete ao comité comunitário:
  287. Número ou marcador, página 14: a) Assegurar a participação da comunidade no processo de tomada de decisões;
  288. Número ou marcador, página 14: b) Liderar e gerir o processo de delimitação de terras;
  289. Número ou marcador, página 14: c) Liderar o mapeamento dos recursos e desenvolvimento de plano do seu uso;
  290. Número ou marcador, página 14: d) Criar e integrar os grupos de interesse na arquitectura deste modelo de governação;
  291. Número ou marcador, página 14: e) Orientar os grupos de interesse para a observação dos instrumentos locais de gestão do território local e dos recursos naturais;
  292. Número ou marcador, página 14: f) Representar condignamente a comunidade no processo de negociação de parcerias com o sector privado, governo, financiadores, entre outras;
  293. Número ou marcador, página 14: g) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juízo e fora dele;
  294. Número ou marcador, página 14: h) Garantir um processo de gestão e de prestação de contas eficiente e transparente;
  295. Número ou marcador, página 14: i) Educar a comunidade sobre a gestão da terra e outros recursos naturais;
  296. Número ou marcador, página 14: j) Divulgar os instrumentos locais de gestão do território e dos recursos naturais;
  297. Número ou marcador, página 14: k) Documentar e divulgar os usos e costumes locais de acesso e uso dos recursos naturais;
  298. Número ou marcador, página 14: l) Mediar e resolver conflitos no acesso e uso da terra e recursos naturais na comunidade;
  299. Número ou marcador, página 14: m) Mobilizar e organizar a comunidade para participar na gestão e administração de recursos;
  300. Número ou marcador, página 14: n) Disseminar boas práticas de maneio, exploração, protecção, conservação e uso sustentável da terra e outros recursos naturais;
  301. Número ou marcador, página 14: o) Mobilizar e organizar a comunidade para participar nos encontros de consulta e auscultação no processo do licenciamento de recursos naturais no seu território;
  302. Número ou marcador, página 14: p) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar da comunidade;
  303. Número ou marcador, página 14: q) Divulgar leis e realizar campanhas de sensibilização para consciencialização comunitária para combater problemas ambientais (como desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água) e fiscalizar os violadores.
  304. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUATRO
  305. Texto do artigo, página 14: Membros
  306. Número ou marcador, página 14: Um) São membros do Comité Comunitário de Mucua, todos os membros da comunidade, de idade igual ou superior a 18 anos, eleitos na Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
  307. Número ou marcador, página 14: Dois) São conselheiros do comité comunitário, as lideranças locais, designadamente, o régulo, o secretário, os chefes das zonas, os líderes administrativo e tradicional em pleno exercício de suas funções.
  308. Número ou marcador, página 14: ARTIGO CINCO
  309. Texto do artigo, página 14: Direito dos membros
  310. Texto do artigo, página 14: Constituem direitos dos membros:
  311. Número ou marcador, página 14: a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do comité;
  312. Número ou marcador, página 14: b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do comité quando deliberado pela Assembleia Geral;
  313. Número ou marcador, página 14: c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo comité e verificar as respectivas contas;
  314. Número ou marcador, página 14: d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
  315. Número ou marcador, página 14: e) Usar os bens do comité e da comunidade destinados a utilização comum dos membros.
  316. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEIS
  317. Texto do artigo, página 14: Deveres dos membros
  318. Texto do artigo, página 14: Constituem deveres dos membros do comité comunitário:
  319. Número ou marcador, página 14: a) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  320. Número ou marcador, página 14: b) Contribuir para o bom nome do comité e desenvolvimento da comunidade;
  321. Número ou marcador, página 14: c) Exercer os cargos para que for eleito com competência, zelo e dedicação e prestar contas;
  322. Número ou marcador, página 14: d) Aos membros do comité comunitário exige-se ainda a honestidade, seriedade, integridade, responsa-
  323. Texto do artigo, página 14: bilidade, dinamismo, interesse em trabalhar para o bem de todos e sensibilidade a processos inclusivos: homens, mulheres, deficientes, pessoas vulneráveis.
  324. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SETE
  325. Texto do artigo, página 14: Assembleia Geral
  326. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros da comunidade para discussão dos assuntos de interesse comum e tomada de decisão.
  327. Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por 3 membros da comunidade (presidente, vice-presidente e secretário), eleitos de 4 em 4 anos, na Assembleia Geral.
  328. Número ou marcador, página 14: Três) Participam na Assembleia Geral todos os membros da comunidade, com idade igual ou superior a 18 anos ou menores chefes de famílias
  329. Número ou marcador, página 14: Quatro) A Assembleia Geral é o órgão máximo da comunidade e do comité comunitário e as suas deliberações são obrigatórias para todos.
  330. Número ou marcador, página 14: Cinco) Cada membro da comunidade presente na Assembleia Geral tem o direito de um voto e não poderá representar outro membro.
  331. Número ou marcador, página 14: Seis) As deliberações da Assembleia Geral serão efectivas e funcionais quando obedecerem a inclusão social e a justiça e equidade.
  332. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITO
  333. Texto do artigo, página 14: Fundos sociais
  334. Texto do artigo, página 14: Constituem fundos da comunidade:
  335. Número ou marcador, página 14: a) As contribuições dos membros da comunidade e apoios externos;
  336. Número ou marcador, página 14: b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
  337. Número ou marcador, página 14: c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
  338. Número ou marcador, página 14: d) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de quaisquer entidades;
  339. Número ou marcador, página 14: e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviço da comunidade.
  340. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NOVE
  341. Texto do artigo, página 14: Dissolução e liquidação
  342. Texto do artigo, página 14: Em caso de dissolução do comité comunitário, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos seus bens nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de dez membros da comunidade, que serão designados pela respectiva Assembleia Geral extraordinária.
  343. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZ
  344. Texto do artigo, página 15: Casos omissos
  345. Texto do artigo, página 15: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  346. Texto do artigo, página 15: Quelimane, 31 de Agosto de 2023. A Conservadora, Ilegível.
  347. Texto do artigo, página 15: Comité Comunitário de Mucuera
  348. Texto do artigo, página 15: Certifico, que para efeitos de publicação, que no dia 22 de Agosto de dois mil vinte e três, foi registrada sob NUEL 105009368, denominada Comité Comunitário de Mucuera, constituída por documento particular aos 22 de Agosto de 2023, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  349. Número ou marcador, página 15: ARTIGO UM
  350. Texto do artigo, página 15: Denominação e natureza jurídica
  351. Número ou marcador, página 15: Um) O comité adopta o nome de Comité Comunitário de Mucuera.
  352. Número ou marcador, página 15: Dois) O Comité Caomunitário de Mucuera é uma instituição comunitária, sem fins lucrativos, que visa representar a comunidade no âmbito da governação comunitária, isto é, participação ou engajamento da comunidade no processo de tomada de decisão sobre assuntos da sua jurisdição territorial.
  353. Número ou marcador, página 15: Três) O Comité Comunitário de Mucuera é um órgão representativo, não decisório, que funciona de acordo com as deliberações da Assembleia Geral da comunidade.
  354. Número ou marcador, página 15: Quatro) O Comité Comunitário de Mucuera é criado na base da alínea b), do n.º 1, do artigo 29, do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, do Conselho de Ministros.
  355. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DOIS
  356. Texto do artigo, página 15: Âmbito, sede e duração
  357. Número ou marcador, página 15: Um) O Comité Comunitário de Mucuera é de âmbito local e tem a sua sede na mesma comunidade, localidade de Mpemula, Posto Administrativo de Muabanama, distrito de Lugela, província de Zambézia.
  358. Número ou marcador, página 15: Dois) O Comité Comunitário de Mucuera constitui-se por tempo indeterminado, contandose a partir de 20 de Setembro de 2022, data eleição dos primeiros membros que o compõem.
  359. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRÊS
  360. Texto do artigo, página 15: Objectos
  361. Texto do artigo, página 15: Compete ao comité comunitário:
  362. Número ou marcador, página 15: a) Assegurar a participação da comunidade no processo de tomada de decisões;
  363. Número ou marcador, página 15: b) Liderar e gerir o processo de delimitação de terras;
  364. Número ou marcador, página 15: c) Liderar o mapeamento dos recursos e desenvolvimento de plano do seu uso;
  365. Número ou marcador, página 15: d) Criar e integrar os grupos de interesse na arquitectura deste modelo de governação;
  366. Número ou marcador, página 15: e) Orientar os grupos de interesse para a observação dos instrumentos locais de gestão do território local e dos recursos naturais;
  367. Número ou marcador, página 15: f) Representar condignamente a comunidade no processo de negociação de parcerias com o sector privado, governo, financiadores, entre outras;
  368. Número ou marcador, página 15: g) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juízo e fora dele;
  369. Número ou marcador, página 15: h) Garantir um processo de gestão e de prestação de contas eficiente e transparente;
  370. Número ou marcador, página 15: i) Educar a comunidade sobre a gestão da terra e outros recursos naturais;
  371. Número ou marcador, página 15: j) Divulgar os instrumentos locais de gestão do território e dos recursos naturais;
  372. Número ou marcador, página 15: k) Documentar e divulgar os usos e costumes locais de acesso e uso dos recursos naturais;
  373. Número ou marcador, página 15: l) Mediar e resolver conflitos no acesso e uso da terra e recursos naturais na comunidade;
  374. Número ou marcador, página 15: m) Mobilizar e organizar a comunidade para participar na gestão e administração de recursos;
  375. Número ou marcador, página 15: n) Disseminar boas práticas de maneio, exploração, protecção, conservação e uso sustentável da terra e outros recursos naturais;
  376. Número ou marcador, página 15: o) Mobilizar e organizar a comunidade para participar nos encontros de consulta e auscultação no processo do licenciamento de recursos naturais no seu território;
  377. Número ou marcador, página 15: p) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar da comunidade;
  378. Número ou marcador, página 15: q) Divulgar leis e realizar campanhas de sensibilização para consciencialização comunitária para combater problemas ambientais (como desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água) e fiscalizar os violadores.
  379. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUATRO
  380. Texto do artigo, página 15: Membros
  381. Número ou marcador, página 15: Um) São membros do Comité Comunitário de Mucuera, todos os membros da comunidade, de idade igual ou superior a 18 anos, eleitos na Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
  382. Número ou marcador, página 15: Dois) São conselheiros do comité comunitário, as lideranças locais, designadamente, o régulo, o secretário, os chefes das zonas, os líderes administrativo e tradicional em pleno exercício de suas funções.
  383. Número ou marcador, página 15: ARTIGO CINCO
  384. Texto do artigo, página 15: Direito dos membros
  385. Texto do artigo, página 15: Constituem direitos dos membros:
  386. Número ou marcador, página 15: a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do comité;
  387. Número ou marcador, página 15: b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do comité quando deliberado pela Assembleia Geral;
  388. Número ou marcador, página 15: c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo comité e verificar as respectivas contas;
  389. Número ou marcador, página 15: d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
  390. Número ou marcador, página 15: e) Usar os bens do comité e da comunidade destinados a utilização comum dos membros.
  391. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEIS
  392. Texto do artigo, página 15: Deveres dos membros
  393. Texto do artigo, página 15: Constituem deveres dos membros do comité comunitário:
  394. Número ou marcador, página 15: a) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  395. Número ou marcador, página 15: b) Contribuir para o bom nome do comité e desenvolvimento da comunidade;
  396. Número ou marcador, página 15: c) Exercer os cargos para que for eleito com competência, zelo e dedicação e prestar contas;
  397. Número ou marcador, página 15: d) Aos membros do comité comunitário exige-se ainda a honestidade, seriedade, integridade, responsabilidade, dinamismo, interesse em trabalhar para o bem de todos e sensibilidade a processos inclusivos: homens, mulheres, deficientes, pessoas vulneráveis.
  398. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SETE
  399. Texto do artigo, página 15: Assembleia Geral
  400. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros da comunidade para discussão dos assuntos de interesse comum e tomada de decisão.
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