III SÉRIE — n.º 23

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 23/2018

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Número ou marcador · p. 21 d) Guiar-se pelos ideais, Estatutos e Programa do Partido e difundi-los;
Número ou marcador · p. 21 e) Preservar a coesão do Partido;
Número ou marcador · p. 21 f) Contribuir para o combate à pobreza, a criação de riqueza e para a elevação da qualidade de vida da família e das comunidades;
Número ou marcador · p. 21 g) Desenvolver e promover a auto-estima, a cultura de paz, a cultura de trabalho e a cultura de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 21 h) Pugnar pelo respeito dos direitos do Homem e do Cidadão, promovendo a igualdade e a solidariedade;
Número ou marcador · p. 21 i) Promover a reconciliação nacional, o diálogo, a tolerância, em prol da unidade nacional e da democracia, de acordo com os princípios consignados na Constituição da República; j)Estimular a participação e o engajamento mais activo da família, como factor de mudança e de desenvolvimento do País e salvaguarda das gerações vindouras;
Número ou marcador · p. 21 k) Defender de forma intransigente, activa e consequente a conservação do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 21 l) Lutar contra os preconceitos tribais, regionais, raciais, religiosos e contra os preconceitos baseados no género.
Número ou marcador · p. 21 Dois) São deveres de militância:
Número ou marcador · p. 21 a) Militar numa célula;
Número ou marcador · p. 21 b) Pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 21 c) Ser portador de cartão de eleitor actualizado pelos órgãos competentes do Estado;
Número ou marcador · p. 21 d) Participar nas actividades do Partido, nomeadamente, nas reuniões da Célula em que milita e nos órgãos para que tenha sido eleito;
Número ou marcador · p. 21 e) Empenhar-se na vitória da FRELIMO e votar nos seus candidatos em pleitos eleitorais organizados pelos órgãos competentes do Partido ou do Estado para as eleições gerais, das assembleias provinciais e das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 21 f) Realizar contribuições adicionais para as receitas do Partido;
Número ou marcador · p. 21 g) Contribuir para a sustentabilidade económica e financeira do Partido; h)Ganhar novos membros e simpatizantes;
Número ou marcador · p. 21 i) Aceitar, salvo escusa fundamentada, as tarefas confiadas pelo Partido, em qualquer escalão e cumpri-las com zelo, dedicação e competência;
Número ou marcador · p. 21 j) Valorizar e utilizar correctamente o património do Partido.
Número ou marcador · p. 21 Três) São deveres de conduta:
Número ou marcador · p. 21 a) Defender os interesses do Partido e da colectividade;
Número ou marcador · p. 21 b) Cultivar o espírito de crítica e de auto-crítica, essencial ao desenvolvimento e vitalidade do Partido, como instrumentos de correcção e de educação dos militantes;
Número ou marcador · p. 21 c) Ter uma conduta sã, pautada por regras de honestidade, integridade, humildade, sinceridade, modéstia, lealdade e fidelidade ao Partido, mantendo uma conduta pessoal, profissional e comunitária de acordo com os princípios e valores da FRELIMO;
Número ou marcador · p. 21 d) Dar uma educação moral, cívica e patriótica aos seus descendentes e outros dependentes;
Número ou marcador · p. 21 e) Lutar pelo respeito e pela emancipação da mulher, igualdade de género e desenvolvimento da família;
Número ou marcador · p. 21 f) Denunciar e combater todo o tipo de corrupção;
Número ou marcador · p. 21 g) Lutar pela elevação permanente da sua qualidade de vida, dos seus dependentes e da sua comunidade, usando meios lícitos;
Número ou marcador · p. 21 h) Guardar sigilo sobre as actividades internas do Partido e dos seus órgãos, mesmo depois da cessação de funções;
Número ou marcador · p. 21 i) Não pertencer a um outro partido político, organização associada ou dele dependente; j)Não ser candidato para qualquer função, por outros partidos ou organizações associadas ou deles dependentes, sem a devida autorização dos órgãos competentes da FRELIMO; k)Participar em todos os eventos públicos promovidos pelo Partido e nas actividades da FRELIMO para as quais for convidado.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O membro do Partido deve declarar-se impedido de decidir ou participar na discussão e votação de matérias que lhe beneficiem directamente ou beneficiem o cônjuge, parente ou afim.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 21 (Deveres especiais dos membros e dirigentes de órgãos)
Número ou marcador · p. 21 Um) Aos membros e dirigentes de órgãos incumbe uma responsabilidade de, exemplarmente, cumprir os deveres previstos no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Cumpre, em especial, aos membros e dirigentes de órgãos:
Número ou marcador · p. 21 a) Garantir o prestígio, dignidade e a integridade pública das funções exercidas, com base no mérito, profissionalismo e ética;
Número ou marcador · p. 21 b) Desempenhar as funções com a devida ponderação e tolerância, garantindo justiça, imparcialidade e isenção nas decisões que emitir e nos actos que praticar;
Número ou marcador · p. 21 c) Intervir, no âmbito das suas competências, em todos os casos em que se verifique uma manifesta injustiça ou preterição dos direitos dos cidadãos, com vista a repor ou prevenir os interesses ou direitos violados, em estreita observância da lei, dos estatutos, regulamentos e directivas do Partido;
Número ou marcador · p. 21 d) Manter contacto permanente com o povo, obedecendo o programa do órgão a que pertença, através de, entre outras formas, reuniões com órgãos de base do Partido, suas organizações sociais, nos locais de trabalho ou de residência;
Número ou marcador · p. 21 e) Ter um cometimento ao bem público através de actividades cívicas, políticas, sociais e económicas, entre outras;
Número ou marcador · p. 21 f) Não utilizar a influência ou o poder conferidos por qualquer cargo partidário ou público para, ilicitamente, obter vantagens pessoais ou para beneficiar terceiros, directamente ou por interposta pessoa;
Número ou marcador · p. 21 g) Guardar sigilo sobre todos os assuntos e documentos de que tenha tido conhecimento durante o exercício
Texto do artigo · p. 22 de cargos nos órgãos do Partido, mesmo após a cessação de funções.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os dirigentes do Partido, em particular
Texto do artigo · p. 22 o Presidente, o Secretário-Geral, os membros da Comissão Política, os Secretários do Comité Central, os Primeiros Secretários, os Secretários dos Comités Provinciais e Distritais, bem como os Secretários dos Comités de Verificação, a todos os níveis, devem, antes do início das respectivas funções, apresentar uma declaração do seu património, rendimentos periódicos e dos respectivos cônjuges.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A declaração referida no número anterior, elaborada nos termos de directiva específica, terá como depositária a Comissão Política e será actualizada quando se registe mudança significativa.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A consulta da declaração do património e rendimentos só pode ser feita mediante deliberação da Comissão Política.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 22 (Direitos)
Número ou marcador · p. 22 Um) São direitos dos Membros do Partido:
Número ou marcador · p. 22 a) Possuir Cartão de Membro do Partido;
Número ou marcador · p. 22 b) Eleger e ser eleito para os órgãos do Partido, ou outros em que o Partido deva estar representado, nos termos dos regulamentos e directivas;
Número ou marcador · p. 22 c) Participar na discussão de questões da vida política, económica, social e cultural do Partido, dos seus órgãos e dos seus membros e apresentar alternativas de solução;
Número ou marcador · p. 22 d) Apresentar propostas de candidatos para os órgãos do Partido ou outros em que o Partido concorra, nos termos da respectiva Directiva;
Número ou marcador · p. 22 e) Solicitar o esclarecimento sobre quaisquer questões aos órgãos do Partido, a qualquer nível, até ao Comité Central e receber as devidas respostas;
Número ou marcador · p. 22 f) Não sofrer qualquer sanção sem ser previamente ouvido;
Número ou marcador · p. 22 g) Discutir livremente os problemas nacionais e os posicionamentos que sobre eles o Partido deva assumir;
Número ou marcador · p. 22 h) Arguir a desconformidade com a Lei, os Estatutos e o Programa do Partido de quaisquer actos praticados pelos órgãos ou dirigentes do Partido;
Número ou marcador · p. 22 i) Ver reconhecido o seu empenho e dedicação;
Número ou marcador · p. 22 j) Usufruir de outros direitos que forem estabelecidos em Regulamentos e directivas específicas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os membros do Partido podem, por escrito, renunciar à sua qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 22 Três) São suspensos os direitos dos membros que deixem de satisfazer, sem motivo justificado, o pagamento das quotas, por um ano, até à regularização das mesmas.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Da disciplina
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 22 (Sanções)
Número ou marcador · p. 22 Um) Aos membros do Partido que violem os estatutos ou o Programa, não cumpram as decisões, abusem das suas funções ou que de qualquer forma prejudiquem o prestígio do Partido serão aplicadas sanções disciplinares.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O objectivo fundamental da sanção é a educação dos membros e a preservação do bom nome e da imagem do Partido.
Número ou marcador · p. 22 Três) Antes da decisão as acusações devem ser cuidadosamente analisadas e devidamente fundamentadas e comprovadas.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os membros gozam do direito da prévia audição e são-lhes asseguradas as mais amplas garantias de defesa quando o incumprimento venha a corresponder às sanções superiores à advertência.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A aplicação de uma sanção deve ter em conta os antecedentes do membro, as circunstâncias agravantes e atenuantes e a ponderação do interesse partidário que se pretende proteger.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 22 (Tipificação das sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 22 Um) Aos membros que violem os princípios e normas do Partido são aplicáveis, de acordo com a gravidade da infracção disciplinar cometida e a responsabilidade do membro, as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 22 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 22 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 22 c) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito, até um ano;
Número ou marcador · p. 22 d) Suspensão da qualidade de membro do Partido, por período não superior a um ano.
Número ou marcador · p. 22 e) Expulsão do Partido.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Sem prejuízo das sanções fixadas no número anterior, aos dirigentes poderão ainda, ser aplicadas:
Texto do artigo · p. 22 a)Suspensão das funções ou da qualidade de membro do órgão do Partido;
Número ou marcador · p. 22 b) Afastamento do exercício das funções ou da qualidade de membro de órgão do Partido.
Número ou marcador · p. 22 Três) É suspensa, até à conclusão do processo disciplinar, a qualidade de membro do Partido daquele que se apresente em qualquer processo eleitoral, nacional ou local, em apoio à candidatura adversária da apresentada ou apoiada pela FRELIMO.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A sanção de advertência não é escrita e consiste no mero reparo pela irregularidade cometida.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A sanção de repreensão registada traduz-se na crítica da conduta do membro e destina-se a preveni-lo de que os factos praticados são susceptíveis de prejudicar o
Texto do artigo · p. 22 Partido, devendo ser registada no processo individual do membro.
Número ou marcador · p. 22 Seis) A sanção de suspensão da qualidade de membro do Partido consiste na interrupção do exercício de todos os direitos de membro do Partido.
Número ou marcador · p. 22 Sete) A sanção de expulsão implica a cessação definitiva de vínculo do membro com o Partido e só pode ser aplicada por falta grave, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 22 a) Desrespeito aos princípios programáticos essenciais e à linha política do Partido;
Número ou marcador · p. 22 b) Inobservância dos Estatutos, regulamentos e decisões dos órgãos; c)Violação dos compromissos assumidos e, em geral, a conduta que acarrete sério prejuízo ao prestígio e bom nome do Partido;
Número ou marcador · p. 22 d) Pertencer a um outro partido político, organização associada ou dele dependente;
Número ou marcador · p. 22 e) Ser candidato para qualquer função, por outros partidos ou organizações associadas ou deles dependentes, sem a devida autorização dos órgãos competentes da FRELIMO;
Número ou marcador · p. 22 f) Prática de actos que provoquem graves danos morais e ou patrimoniais ao Partido;
Número ou marcador · p. 22 g) Uso do nome, património, emblemas e insígnias da FRELIMO para fins estranhos aos objectivos do Partido.
Número ou marcador · p. 22 Oito) A tipificação das demais infracções é definida em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 22 (Competência disciplinar)
Número ou marcador · p. 22 Um) As sanções só podem ser decididas e aplicadas pelo órgão a que o membro do Partido pertença, ou por órgão superior, ouvido o Comité de Verificação.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A aplicação da sanção de suspensão da qualidade de membro do Partido, por período não superior a um ano, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 16, é da competência do Comité Distrital, salvo tratando-se de membros de órgãos superiores.
Número ou marcador · p. 22 Três) A aplicação da sanção de expulsão do Partido, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 16, é da competência do Comité Provincial e da Cidade de Maputo, salvo tratando-se de membros de órgãos superiores.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A aplicação das sanções de suspensão da qualidade de membro do Partido, por período não superior a um ano e de expulsão do Partido, previstas respectivamente nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 16, deve ser sempre comunicada aos órgãos imediatamente superiores.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 22 (Procedimento disciplinar)
Número ou marcador · p. 22 Um) As sanções previstas nos presentes estatutos são aplicadas depois de observados os procedimentos fixados no Regulamento destes
Texto do artigo · p. 23 Estatutos, exceptuando a advertência que não carece de processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Todo o membro tem direito de ser ouvido e de apresentar a sua defesa no decurso do procedimento disciplinar, nos termos do Regulamento dos Estatutos.
Número ou marcador · p. 23 Três) Estando em curso processo disciplinar contra um membro titular de cargo de direcção no Partido, pode este ser suspenso do exercício das suas funções, como medida cautelar, até à conclusão do processo.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os procedimentos e a duração da suspensão são fixados por regulamento dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 23 (Recurso)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os membros do Partido podem recorrerdas sanções que lhes forem aplicadas, aos órgãos imediatamente superiores.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Das sanções de suspensão da qualidade de membro do Partido, por um período não superior a um ano e de expulsão do Partido, previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 16, pode recorrer-se até ao Comité Central.
Número ou marcador · p. 23 Três) Das decisões do Comité Central não cabe recurso.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 23 (Prescrição)
Número ou marcador · p. 23 Um) O direito de instaurar o processo disciplinar prescreve decorridos três anos sobre a data do cometimento da infracção.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Suspende o prazo de prescrição a instauração do processo de inquérito ou averiguação, mesmo que não tenha sido instaurado o procedimento disciplinar contra o membro do Partido a quem a prescrição aproveita, caso se venha a apurar infracção de que seja autor.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Dos princípios organizativos
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 23 (Métodos de trabalho)
Número ou marcador · p. 23 Um) A organização e o funcionamento do Partido, a todos os níveis, assentam nos seguintes métodos de trabalho:
Número ou marcador · p. 23 a) Todos os órgãos do Partido e os seus dirigentes são eleitos democraticamente por voto secreto, periódico e pessoal;
Número ou marcador · p. 23 b) Os órgãos e os dirigentes do Partido prestam periodicamente contas do seu trabalho às instâncias que os elegeram;
Número ou marcador · p. 23 c) Nos órgãos, as decisões são precedidas de livre discussão, caracterizada pela abertura e tolerância em
Texto do artigo · p. 23 relação aos pontos de vista ou opiniões divergentes manifestadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 23 d) As decisões dos órgãos superiores são de cumprimento obrigatório para os órgãos inferiores;
Número ou marcador · p. 23 e) Os órgãos superiores do Partido devem auscultar os órgãos inferiores quando as matérias que exigem a tomada de posição ou decisão sejam de interesse geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A eficiência no funcionamento do Partido assenta na descentralização do poder de decisão e numa política de quadros ajustada ao desenvolvimento e ao progresso do Partido.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os métodos de direcção devem ser sempre combinados com a iniciativa criadora e a responsabilidade individual.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os membros e os Órgãos do Partido são periodicamente avaliados, nos termos de Directiva específica.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 23 (Voluntariedade e consulta prévia)
Texto do artigo · p. 23 A voluntariedade e a consulta prévia constituem aspectos essenciais a observar na eleição e designação de membros para missões ou funções.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 23 (Liberdade de crítica e de opinião)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os membros do Partido detêm a mais ampla liberdade de crítica e de opinião, sendo-lhes exigido o cumprimento e o respeito pelas decisões tomadas democraticamente, nos termos dos Estatutos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Partido estimula o diálogo e reconhece aos seus membros o direito de consulta, de concertação de opiniões para exposição de ideias, no seio dos órgãos, não sendo, porém, permitida a estruturação de tendências no seio do Partido.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 23 (Formas de decisões)
Número ou marcador · p. 23 Um) As decisões do Partido são tomadas por
Texto do artigo · p. 23 consenso ou por voto. Dois) O voto pode ser secreto ou aberto. Três) O voto aberto é expresso por cartão
Texto do artigo · p. 23 de membro, cartão de voto ou braço levantado.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Fora dos casos previstos em regulamentos próprios, a votação será sempre secreta para decisão referente a questões disciplinares de membros do Partido.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Num órgão sempre que uma proposta seja secundada deverá ser submetida à apreciação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 23 (Sistema eleitoral)
Número ou marcador · p. 23 Um) As eleições no Partido efectuam-se por escrutínio secreto ou por voto aberto.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As eleições no Partido são organizadas na base de directiva que estabelece, entre outras,
Texto do artigo · p. 23 as condições de liberdade de campanha, de imparcialidade no tratamento dos candidatos, de transparência do escrutínio e de justiça nos resultados.
Número ou marcador · p. 23 Três) A eleição para os órgãos partidários obedece ao sistema maioritário.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) No sistema maioritário são eleitos, à primeira volta, os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros em efectividade de funções do órgão competente para a eleição e, à segunda volta, o que obtiver maior número de votos expressos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E SEIS (Mandato dos órgãos)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os órgãos do Partido são eleitos por um mandato de cinco anos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As eleições dos órgãos do Partido podem ser antecipadas ou adiadas, por decisão do Comité Central.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E SETE (Mandato dos membros e dirigentes)
Número ou marcador · p. 23 Um) O mandato dos membros e dirigentes dos órgãos do Partido coincide com o dos respectivos órgãos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os membros e dirigentes dos órgãos do Partido podem renunciar, por escrito, ao seu mandato.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os dirigentes dos órgãos do Partido podem ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os substitutos dos membros dos órgãos cessam as funções com a eleição de novos titulares.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Os membros que integram órgãos por inerência de funções e que cessem, não por motivos disciplinares, mantém-se em exercício até ao fim do mandato. Seis) Cessa, nos termos do regulamento,
Texto do artigo · p. 23 o mandato dos membros de órgãos que faltem, sem justificação, consecutiva ou interpoladamente, a vinte e cinco por cento, ou cinquenta por cento das reuniões do órgão, respectivamente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 23 (Capacidade eleitoral)
Texto do artigo · p. 23 A capacidade eleitoral passiva e activa para os diversos órgãos são estabelecidas em directiva eleitoral aprovada pelo Comité Central.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 23 (Continuidade e renovação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A constituição dos órgãos do Partido rege-se pelos princípios de continuidade e de renovação qualitativa e quantitativa, nos termos a definir em directiva eleitoral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Partido reconhece o estatuto e valoriza a experiência dos seus membros, acumulada no desempenho de funções
Texto do artigo · p. 24 partidárias, nas organizações sociais e nas frentes económica, social e cultural.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 24 (Quórum)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Congresso, o Comité Central, as Conferências e os Comités só podem reunir e deliberar validamente achando-se presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os demais órgãos do Partido apenas podem deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 24 (Participação de convidados)
Texto do artigo · p. 24 Sempre que tal se afigure conveniente, podem ser convidados membros do Partido a participar nas reuniões dos órgãos do Partido, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 24 (Preenchimento de vagas)
Número ou marcador · p. 24 Um) Em caso de vacatura nos Comités, por morte, impedimento, ausência prolongada, suspensão ou renúncia, será designado, pela ordem de eleição, um suplente para preencher a vaga que se verificar nesse órgão.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Para a constituição ou reconstituição parcial ou total de órgãos executivos pode ser utilizada a designação, devendo ser ouvida a opinião do órgão a que pertencem os membros a designar.
Número ou marcador · p. 24 Três) No caso de as designações respeitarem a um número de vagas igual ou superior a cinquenta por cento serão realizadas eleições na sessão seguinte.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 24 (Impugnações)
Número ou marcador · p. 24 Um) A impugnação de actos praticados por órgãos do Partido, quando não se conformem com os Estatutos, o Programa, os Regulamentos e as Directivas, deve ser efectuada junto do Comité de Verificação competente, no prazo de trinta dias a contar da notificação ou da prática do acto impugnado, o qual se mantém válido enquanto não for decidida a sua anulação.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Decidida a anulação de qualquer acto praticado por órgão do Partido, pelo órgão de escalão hierarquicamente superior do órgão que praticou o acto impugnado, será convocado, no prazo de trinta dias, o órgão respectivo.
Número ou marcador · p. 24 Três) É definitiva a decisão de que não seja interposto recurso no prazo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A impugnação de actos praticados por órgãos do Partido, nos termos do n.º 1 deste artigo, é efectuada junto de órgão de escalão superior.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO V Das estruturas do partido
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Da Estrutura Geral do Partido
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 24 (Organização territorial)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Partido organiza-se a nível local e central.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os órgãos locais do Partido têm em princípio, jurisdição provincial, distrital, de zona, de localidade, de círculo e de célula.
Número ou marcador · p. 24 Três) Constituem igualmente órgãos locais do Partido as estruturas partidárias no seio das comunidades moçambicanas no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A organização e o funcionamento dos órgãos do Partido no exterior são regulados por uma Directiva específica.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Numa base sectorial ou profissional os membros da FRELIMO podem reunir-se para debater e tomar posições concertadas sobre assuntos de interesse do sector ou que sejam colocados pelos órgãos do Partido.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Dos órgãos locais
Número ou marcador · p. 24 SUBSECÇÃO I Da Célula do Partido
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 24 (Definição e organização)
Número ou marcador · p. 24 Um) A organização de base do Partido é a Célula.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As Células do Partido funcionam onde haja, pelo menos cinco membros da FRELIMO.
Número ou marcador · p. 24 Três) A Célula é constituída por um mínimo de cinco e um máximo de quinze membros.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) São órgãos da Célula:
Número ou marcador · p. 24 a) A Reunião Geral da Célula;
Número ou marcador · p. 24 b) O Secretariado;
Número ou marcador · p. 24 c) Elementos de Ligação.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) A Reunião Geral da Célula é o órgão que congrega todos os membros do Partido que militam na Célula.
Número ou marcador · p. 24 Seis) A Reunião Geral da Célula, sem prejuízo de sessões extraordinárias, é mensal.
Número ou marcador · p. 24 Sete) Compete à reunião Geral da Célula:
Número ou marcador · p. 24 a) Eleger o Secretário da Célula e seus assistentes;
Número ou marcador · p. 24 b) Aprovar o programa anual e o relatório das actividades da célula;
Número ou marcador · p. 24 c) Eleger delegados à conferência do círculo;
Número ou marcador · p. 24 d) Analisar e deliberar sobre as candidaturas a membros de Partido.
Número ou marcador · p. 24 Oito) O Secretariado é constituído por um secretário e assistentes, de acordo com o número de membros e importância do local onde se insere a Célula.
Número ou marcador · p. 24 Nove) O Secretariado da Célula reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 24 Dez) A definição e as competências do Elemento de Ligação são estabelecidas por Regulamento dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 24 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 24 Um) As células devem realizar reuniões com simpatizantes e outros membros da comunidade para auscultação sobre questões de interesse local e nacional e para permitir a definição de objectivos e programas do Partido.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As Células, em geral, contribuem para a definição da vontade colectiva e executam a linha política do Partido.
Número ou marcador · p. 24 Três) As Células, visam em especial:
Número ou marcador · p. 24 a) Defender os ideais, princípios, valores e Programa do Partido;
Número ou marcador · p. 24 b) Admitir novos membros para a FRELIMO;
Número ou marcador · p. 24 c) Promover e apoiar a busca de soluções dos problemas da comunidade em que estão inseridas e garantir que as suas propostas sejam devidamente analisadas;
Número ou marcador · p. 24 d) Promover a educação política e cívica permanente dos seus membros e dos cidadãos em geral, na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 24 e) Organizar debates sobre assuntos do Partido e da sociedade, sobre questões nacionais e internacionais entre membros e simpatizantes do Partido;
Número ou marcador · p. 24 f) Promover iniciativas de solidariedade entre os membros do Partido e destes com a sociedade;
Número ou marcador · p. 24 g) Dinamizar as actividades culturais;
Número ou marcador · p. 24 h) Garantir a participação activa dos respectivos membros e actualização do seu registo;
Número ou marcador · p. 24 i) Garantir a participação dos seus membros em processos eleitorais; j)Realizar o balanço do processo eleitoral após a votação;
Número ou marcador · p. 24 k) Efectuar estudo político;
Número ou marcador · p. 24 l) Manter contacto permanente com as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 24 m) Cobrar quotas aos seus membros; n)Analisar a situação política, económica e sócio-cultural da área da sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As Células coordenam directamente as suas acções com os Círculos.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) De acordo com as suas condições e importância, as Células podem coordenar as suas acções com outros órgãos do Partido de nível local ou central.
Número ou marcador · p. 24 SUBSECÇÃO II Dos Círculos do Partido
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 24 (Constituição)
Número ou marcador · p. 24 Um) As Células do Partido são agrupadas em Círculos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os Círculos dependem directamente dos órgãos do Partido de Localidade.
Número ou marcador · p. 25 Três) De acordo com as suas condições e importância específicas, os Círculos podem depender directamente dos órgãos do Partido de Zona, Distrito, Província e da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O número mínimo e máximo de Células que constituem o Círculo é fixado no Regulamento dos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos do Círculo)
Texto do artigo · p. 25 A nível do Círculo funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 25 a) A Conferência do Círculo;
Número ou marcador · p. 25 b) O Comité do Círculo;
Número ou marcador · p. 25 c) O Secretariado do Comité do Círculo;
Número ou marcador · p. 25 d) Elementos de Ligação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 25 (Atribuições do círculo)
Texto do artigo · p. 25 Compete ao Comité do Círculo, sem prejuízo do disposto no artigo 51 dos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 25 a) Eleger, de entre os seus membros, o Primeiro Secretário e os membros do respectivo Secretariado;
Número ou marcador · p. 25 b) Garantir a materialização das decisões dos órgãos superiores do Partido, tomando em consideração as condições específicas locais;
Número ou marcador · p. 25 c) Analisar e aprovar o relatório do respectivo secretariado;
Número ou marcador · p. 25 d) Analisar o cumprimento do Plano de Trabalho;
Número ou marcador · p. 25 e) Garantir o funcionamento do Secretariado do Círculo;
Número ou marcador · p. 25 f) Velar pelo funcionamento das Células do Partido que lhes são subordinadas;
Número ou marcador · p. 25 g) Apoiar e dinamizar a acção das Células do Partido que lhes são subordinadas; h)Analisar a situação política, económica e sócio-cultural da área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 25 i) Elaborar o seu Plano de Actividade.
Número ou marcador · p. 25 SUBSECÇÃO III A Nível da Localidade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 25 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 25 Um) As Localidades tem o âmbito territorial de Localidade e, em casos especiais, podem ser criadas Localidades agrupando mais do que uma destas divisões administrativas, ou abrangendo áreas administrativas inferiores.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As condições de funcionamento dos Comités de Localidade são fixadas no Regulamento dos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARENTA E UM
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos da Localidade)
Texto do artigo · p. 25 A nível da Localidade funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 25 a) A Conferência da Localidade;
Número ou marcador · p. 25 b) O Comité da Localidade;
Número ou marcador · p. 25 c) O Secretariado do Comité da Localidade;
Número ou marcador · p. 25 d) Elementos de Ligação.
Número ou marcador · p. 25 SUBSECÇÃO IV A Nível de Zona
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 25 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 25 As Zonas terão, em princípio, o âmbito territorial de Posto Administrativo, e em casos especiais, podem ser criadas Zonas agrupando mais do que um Posto Administrativo, ou abrangendo áreas administrativas inferiores.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos de Zona)
Texto do artigo · p. 25 São órgãos de Zona:
Número ou marcador · p. 25 a) A Conferência de Zona;
Número ou marcador · p. 25 b) O Comité de Zona;
Número ou marcador · p. 25 c) O Secretariado do Comité de Zona;
Número ou marcador · p. 25 d) Elementos de Ligação.
Número ou marcador · p. 25 SUBSECÇÃO V A Nível Distrital
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 25 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os órgãos distritais terão, em princípio, o âmbito territorial de um Distrito ou de Cidade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em casos especiais poderão ser aprovados órgãos distritais para territórios inferiores a Distrito ou agrupando mais do que uma daquelas divisões administrativas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos Distritais)
Texto do artigo · p. 25 São órgãos distritais:
Número ou marcador · p. 25 a) A Conferência Distrital;
Número ou marcador · p. 25 b) O Comité Distrital;
Número ou marcador · p. 25 c) O Secretariado do Comité Distrital;
Número ou marcador · p. 25 d) O Comité de Verificação do Comité Distrital.
Número ou marcador · p. 25 SUBSECÇÃO VI A Nível Provincial
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos Provinciais)
Número ou marcador · p. 25 Um) As Províncias têm os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 25 a) A Conferência Provincial;
Número ou marcador · p. 25 b) O Comité Provincial;
Número ou marcador · p. 25 c) O Secretariado do Comité Provincial; d) O Comité de Verificação do Comité
Texto do artigo · p. 25 Provincial.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A Cidade de Maputo tem estatuto de Província.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO III Das Competências e Composição dos Órgãos Locais
Número ou marcador · p. 25 SUBSECÇÃO I Das Conferências
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARENTA E SETE
Texto do artigo · p. 25 (Competências das Conferências)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Conferência é o órgão representativo de todos os militantes do Partido na respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Compete, em especial, às Conferências:
Texto do artigo · p. 25 a)Analisar a situação política, económica, sócio-cultural e partidária e aprovar a estratégia a desenvolver na área, à luz dos princípios definidos nos órgãos de escalão superior;
Número ou marcador · p. 25 b) Apreciar e aprovar o Relatório de Actividades do Comité do respectivo escalão;
Número ou marcador · p. 25 c) Apreciar a actuação dos demais órgãos da área de jurisdição; d)Eleger, dentre os delegados, oPresidium da Conferência, constituído por três a nove membros sendo um presidente e dois secretários;
Número ou marcador · p. 25 e) Eleger o Comité do Partido do respectivo escalão;
Número ou marcador · p. 25 f) Eleger delegados às Conferências de escalão superior ou ao Congresso;
Número ou marcador · p. 25 g) Exercer as demais atribuições que lhes forem cometidas.
Número ou marcador · p. 25 Três) As Conferências podem, de acordo com directiva eleitoral, eleger candidatos a membros dos Comités imediatamente superiores.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARENTA E OITO
Texto do artigo · p. 25 (Composição da Conferência)
Texto do artigo · p. 25 A Conferência tem a seguinte composição.
Número ou marcador · p. 25 a) Membros efectivos e suplentes do Comité do respectivo escalão;
Número ou marcador · p. 25 b) Delegados eleitos, nos termos de directiva eleitoral específica.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 25 (Presidência da Conferência)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Conferência é dirigida por um Presidium eleito pela Conferência.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Primeiro Secretário e o Chefe da Brigada mandatada pelo órgão de escalão superior fazem parte do Presidium.
Número ou marcador · p. 25 Três) O Presidium da Conferência poderá integrar membros de órgãos de escalão superior.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO CINQUENTA
Texto do artigo · p. 26 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 26 Um) As Conferências reúnem-se ordinariamente de cinco em cinco anos, antecedendo os congressos do Partido.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As Conferências reúnem-se em sessão extraordinária, por decisão dos órgãos superiores ou a requerimento de um terço dos membros dos respectivos Comités, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 26 SUBSECÇÃO II Dos Comités
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO CINQUENTA E UM
Texto do artigo · p. 26 (Competências dos Comités)
Texto do artigo · p. 26 Compete aos Comités:
Número ou marcador · p. 26 a) Eleger o Primeiro Secretário e os membros do Secretariado;
Número ou marcador · p. 26 b) Eleger o Secretário e os demais membros do Comité de Verificação;
Número ou marcador · p. 26 c) Estabelecer os objectivos, os critérios e as formas de actuação do Partido tendo em conta a estratégia política aprovada nos órgãos de escalão superior e definir a posição do Partido perante os problemas concretos de âmbito local;
Número ou marcador · p. 26 d) Orientar a acção dos Comités inferiores;
Número ou marcador · p. 26 e) Eleger, nos termos definidos em directiva eleitoral, os propostos a candidatos a membro das assembleias provinciais e autárquicas e a presidente de conselho autárquico;
Número ou marcador · p. 26 f) Orientar a actuação dos membros do Partido nos órgãos electivos e executivos do respectivo escalão;
Número ou marcador · p. 26 g) Aprovar e submeter à Conferência o relatório do trabalho do Partido a seu nível;
Número ou marcador · p. 26 h) Apreciar e aprovar os relatórios dos respectivos Comités de Verificação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO CINQUENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 26 (Composição dos Comités)
Número ou marcador · p. 26 Um) Constituem os Comités:
Número ou marcador · p. 26 a) Os membros efectivos eleitos pela Conferência;
Número ou marcador · p. 26 b) Os membros suplentes eleitos pela Conferência, correspondentes a 10% dos efectivos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) São ainda membros dos Comités, por inerência de funções:
Número ou marcador · p. 26 a) Os Primeiros Secretários dos Comités de nível imediatamente inferior;
Número ou marcador · p. 26 b) Os Secretários de cada organização social da FRELIMO, a seu nível.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO CINQUENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 26 (Periodicidade das Sessões dos Comités)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os Comités reúnem-se ordinariamente:
Número ou marcador · p. 26 a) De Círculo - de quarenta e cinco dias em quarenta e cinco dias; b)De Localidade - de dois em dois meses;
Número ou marcador · p. 26 c) De Zona - de três em três meses;
Número ou marcador · p. 26 d) De Distrito, Província e Cidade de Maputo - de seis em seis meses.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os Comités reúnem-se, em sessão extraordinária, a requerimento de um terço dos seus membros, dos respectivos secretariados ou por indicação do órgão superior.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO CINQUENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 26 (Presidência das Sessões dos Comités)
Número ou marcador · p. 26 Um) Para dirigir as sessões dos Comités será eleito um Presidium constituído por três ou cinco membros do respectivo Comité, um dos quais será o Presidente.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Integra, igualmente, o Presidium, o Chefe da Brigada mandatada pelo órgão de escalão superior.
Número ou marcador · p. 26 Três) Para além de presidir os trabalhos do Comité, compete ao Presidente do Presidium assinar as actas e demais documentos relativos às sessões.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O mandato do Presidium termina com o cumprimento da agenda aprovada.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) À excepção do Primeiro Secretário, a qualidade de membro do Secretariado é incompatível com a de membro do Presidium.
Número ou marcador · p. 26 SUBSECÇÃO III Dos Secretariados
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO CINQUENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 26 (Composição dos Secretariados)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Secretariado é o órgão que assegura a representação do Partido, a execução das orientações dos órgãos superiores e a organização do aparelho do Partido.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Secretariado é composto pelo Primeiro Secretário e por Secretários, em número definido por directiva aprovada pela Comissão Política.
Número ou marcador · p. 26 Três) O Chefe da Bancada da FRELIMO na Assembleia Provincial, o Cabeça de Lista, bem como o Presidente da Assembleia Provincial e o Governador Provincial, quando membros da FRELIMO, são convidados às sessões do Secretariado do Comité Provincial.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) São igualmente, quando membros do Partido, convidados às sessões dos Secretariados dos Comités os Chefes das Bancadas da FRELIMO nas Assembleias Autárquicas e os titulares dos órgãos locais do Estado e autárquicos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO CINQUENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 26 (Competências dos Secretariados)
Texto do artigo · p. 26 Compete aos Secretariados, em particular:
Número ou marcador · p. 26 a) Assegurar a aplicação unitária das orientações definidas pelos órgãos superiores do Partido;
Número ou marcador · p. 26 b) Controlar e apoiar a aplicação das decisões do Partido pelos órgãos inferiores;
Número ou marcador · p. 26 c) Informar todos os órgãos de escalão inferior sobre as decisões do Comité e do seu Secretariado;
Número ou marcador · p. 26 d) Planificar a criação das estruturas de base do Partido;
Número ou marcador · p. 26 e) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do Partido;
Número ou marcador · p. 26 f) Decidir sobre as questões de selecção, avaliação e promoção dos quadros do Partido do seu escalão e dos escalões inferiores;
Número ou marcador · p. 26 g) Analisar regularmente a situação política, económica e social, garantindo o envio de informações para o Secretariado do Comité superior;
Número ou marcador · p. 26 h) Apresentar ao Comité, no decurso das suas sessões ordinárias, o relatório das actividades desenvolvidas pelo Partido;
Número ou marcador · p. 26 i) Orientar e controlar o trabalho do Aparelho e das instituições do Partido a seu nível;
Número ou marcador · p. 26 j) Propor substitutos dos Primeiros Secretários dos respectivos Comités, nos casos de ausência ou impedimento por um período superior a sessenta dias;
Número ou marcador · p. 26 k) Orientar o trabalho dos membros ou grupo de membros nas assembleias e nos órgãos executivos do Estado e das autarquias.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO CINQUENTA E SETE
Texto do artigo · p. 26 (Competências dos Primeiros Secretários)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os Primeiros Secretários dos Comités do Partido, dirigem os Secretariados dos Comités do respectivo escalão, convocam e presidem as suas Sessões.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Compete, em especial, ao Primeiro Secretário do Comité Provincial e da Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 26 a) Dirigir e coordenar as actividades do Partido; b)Dirigir as sessões do Comité Provincial e da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 26 c) Representar o Partido na Província e na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 26 d) Apresentar ao Comité Provincial e da Cidade de Maputo as propostas do Plano Anual de Actividade e do Orçamento do Partido e respectivos Relatórios de Execução;
Número ou marcador · p. 26 e) Convocar e presidir as reuniões com os Primeiros Secretários Distritais;
Número ou marcador · p. 27 f) Dinamizar acções que assegurem a eficiência do Aparelho do Partido na Província e na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 27 g) Dirigir o Aparelho do Partido na Província e na Cidade de Maputo; h)Designar os chefes dos Departamentos, de Secção e os Directores das escolas do Partido, ouvidos os respectivos Secretariados;
Número ou marcador · p. 27 i) Designar os substitutos dos Primeiros Secretários dos Comités Distritais e de Cidades, nos casos de ausências ou impedimento por período não superior a 60 dias, sob proposta dos respectivos Secretariados;
Número ou marcador · p. 27 j) Supervisionar a área da Segurança Interna do Partido;
Número ou marcador · p. 27 k) Exercer as demais tarefas que lhes sejam atribuídas pelo Comité Provincial e da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 27 Três) As competências atribuídas aos Primeiros Secretários dos Comités Provinciais, previstas no número 2 do presente artigo, são aplicáveis aos Primeiros Secretários dos Comités Distritais ou de Cidades, de Zona, de Localidade e de Círculo, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 27 SUBSECÇÃO IV Dos Comités de Verificação
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO CINQUENTA E OITO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 21: d) Guiar-se pelos ideais, Estatutos e Programa do Partido e difundi-los;
  2. Número ou marcador, página 21: e) Preservar a coesão do Partido;
  3. Número ou marcador, página 21: f) Contribuir para o combate à pobreza, a criação de riqueza e para a elevação da qualidade de vida da família e das comunidades;
  4. Número ou marcador, página 21: g) Desenvolver e promover a auto-estima, a cultura de paz, a cultura de trabalho e a cultura de prestação de contas;
  5. Número ou marcador, página 21: h) Pugnar pelo respeito dos direitos do Homem e do Cidadão, promovendo a igualdade e a solidariedade;
  6. Número ou marcador, página 21: i) Promover a reconciliação nacional, o diálogo, a tolerância, em prol da unidade nacional e da democracia, de acordo com os princípios consignados na Constituição da República; j)Estimular a participação e o engajamento mais activo da família, como factor de mudança e de desenvolvimento do País e salvaguarda das gerações vindouras;
  7. Número ou marcador, página 21: k) Defender de forma intransigente, activa e consequente a conservação do meio ambiente;
  8. Número ou marcador, página 21: l) Lutar contra os preconceitos tribais, regionais, raciais, religiosos e contra os preconceitos baseados no género.
  9. Número ou marcador, página 21: Dois) São deveres de militância:
  10. Número ou marcador, página 21: a) Militar numa célula;
  11. Número ou marcador, página 21: b) Pagar regularmente as quotas;
  12. Número ou marcador, página 21: c) Ser portador de cartão de eleitor actualizado pelos órgãos competentes do Estado;
  13. Número ou marcador, página 21: d) Participar nas actividades do Partido, nomeadamente, nas reuniões da Célula em que milita e nos órgãos para que tenha sido eleito;
  14. Número ou marcador, página 21: e) Empenhar-se na vitória da FRELIMO e votar nos seus candidatos em pleitos eleitorais organizados pelos órgãos competentes do Partido ou do Estado para as eleições gerais, das assembleias provinciais e das autarquias locais;
  15. Número ou marcador, página 21: f) Realizar contribuições adicionais para as receitas do Partido;
  16. Número ou marcador, página 21: g) Contribuir para a sustentabilidade económica e financeira do Partido; h)Ganhar novos membros e simpatizantes;
  17. Número ou marcador, página 21: i) Aceitar, salvo escusa fundamentada, as tarefas confiadas pelo Partido, em qualquer escalão e cumpri-las com zelo, dedicação e competência;
  18. Número ou marcador, página 21: j) Valorizar e utilizar correctamente o património do Partido.
  19. Número ou marcador, página 21: Três) São deveres de conduta:
  20. Número ou marcador, página 21: a) Defender os interesses do Partido e da colectividade;
  21. Número ou marcador, página 21: b) Cultivar o espírito de crítica e de auto-crítica, essencial ao desenvolvimento e vitalidade do Partido, como instrumentos de correcção e de educação dos militantes;
  22. Número ou marcador, página 21: c) Ter uma conduta sã, pautada por regras de honestidade, integridade, humildade, sinceridade, modéstia, lealdade e fidelidade ao Partido, mantendo uma conduta pessoal, profissional e comunitária de acordo com os princípios e valores da FRELIMO;
  23. Número ou marcador, página 21: d) Dar uma educação moral, cívica e patriótica aos seus descendentes e outros dependentes;
  24. Número ou marcador, página 21: e) Lutar pelo respeito e pela emancipação da mulher, igualdade de género e desenvolvimento da família;
  25. Número ou marcador, página 21: f) Denunciar e combater todo o tipo de corrupção;
  26. Número ou marcador, página 21: g) Lutar pela elevação permanente da sua qualidade de vida, dos seus dependentes e da sua comunidade, usando meios lícitos;
  27. Número ou marcador, página 21: h) Guardar sigilo sobre as actividades internas do Partido e dos seus órgãos, mesmo depois da cessação de funções;
  28. Número ou marcador, página 21: i) Não pertencer a um outro partido político, organização associada ou dele dependente; j)Não ser candidato para qualquer função, por outros partidos ou organizações associadas ou deles dependentes, sem a devida autorização dos órgãos competentes da FRELIMO; k)Participar em todos os eventos públicos promovidos pelo Partido e nas actividades da FRELIMO para as quais for convidado.
  29. Número ou marcador, página 21: Quatro) O membro do Partido deve declarar-se impedido de decidir ou participar na discussão e votação de matérias que lhe beneficiem directamente ou beneficiem o cônjuge, parente ou afim.
  30. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TREZE
  31. Texto do artigo, página 21: (Deveres especiais dos membros e dirigentes de órgãos)
  32. Número ou marcador, página 21: Um) Aos membros e dirigentes de órgãos incumbe uma responsabilidade de, exemplarmente, cumprir os deveres previstos no artigo anterior.
  33. Número ou marcador, página 21: Dois) Cumpre, em especial, aos membros e dirigentes de órgãos:
  34. Número ou marcador, página 21: a) Garantir o prestígio, dignidade e a integridade pública das funções exercidas, com base no mérito, profissionalismo e ética;
  35. Número ou marcador, página 21: b) Desempenhar as funções com a devida ponderação e tolerância, garantindo justiça, imparcialidade e isenção nas decisões que emitir e nos actos que praticar;
  36. Número ou marcador, página 21: c) Intervir, no âmbito das suas competências, em todos os casos em que se verifique uma manifesta injustiça ou preterição dos direitos dos cidadãos, com vista a repor ou prevenir os interesses ou direitos violados, em estreita observância da lei, dos estatutos, regulamentos e directivas do Partido;
  37. Número ou marcador, página 21: d) Manter contacto permanente com o povo, obedecendo o programa do órgão a que pertença, através de, entre outras formas, reuniões com órgãos de base do Partido, suas organizações sociais, nos locais de trabalho ou de residência;
  38. Número ou marcador, página 21: e) Ter um cometimento ao bem público através de actividades cívicas, políticas, sociais e económicas, entre outras;
  39. Número ou marcador, página 21: f) Não utilizar a influência ou o poder conferidos por qualquer cargo partidário ou público para, ilicitamente, obter vantagens pessoais ou para beneficiar terceiros, directamente ou por interposta pessoa;
  40. Número ou marcador, página 21: g) Guardar sigilo sobre todos os assuntos e documentos de que tenha tido conhecimento durante o exercício
  41. Texto do artigo, página 22: de cargos nos órgãos do Partido, mesmo após a cessação de funções.
  42. Número ou marcador, página 22: Três) Os dirigentes do Partido, em particular
  43. Texto do artigo, página 22: o Presidente, o Secretário-Geral, os membros da Comissão Política, os Secretários do Comité Central, os Primeiros Secretários, os Secretários dos Comités Provinciais e Distritais, bem como os Secretários dos Comités de Verificação, a todos os níveis, devem, antes do início das respectivas funções, apresentar uma declaração do seu património, rendimentos periódicos e dos respectivos cônjuges.
  44. Número ou marcador, página 22: Quatro) A declaração referida no número anterior, elaborada nos termos de directiva específica, terá como depositária a Comissão Política e será actualizada quando se registe mudança significativa.
  45. Número ou marcador, página 22: Cinco) A consulta da declaração do património e rendimentos só pode ser feita mediante deliberação da Comissão Política.
  46. Número ou marcador, página 22: ARTIGO CATORZE
  47. Texto do artigo, página 22: (Direitos)
  48. Número ou marcador, página 22: Um) São direitos dos Membros do Partido:
  49. Número ou marcador, página 22: a) Possuir Cartão de Membro do Partido;
  50. Número ou marcador, página 22: b) Eleger e ser eleito para os órgãos do Partido, ou outros em que o Partido deva estar representado, nos termos dos regulamentos e directivas;
  51. Número ou marcador, página 22: c) Participar na discussão de questões da vida política, económica, social e cultural do Partido, dos seus órgãos e dos seus membros e apresentar alternativas de solução;
  52. Número ou marcador, página 22: d) Apresentar propostas de candidatos para os órgãos do Partido ou outros em que o Partido concorra, nos termos da respectiva Directiva;
  53. Número ou marcador, página 22: e) Solicitar o esclarecimento sobre quaisquer questões aos órgãos do Partido, a qualquer nível, até ao Comité Central e receber as devidas respostas;
  54. Número ou marcador, página 22: f) Não sofrer qualquer sanção sem ser previamente ouvido;
  55. Número ou marcador, página 22: g) Discutir livremente os problemas nacionais e os posicionamentos que sobre eles o Partido deva assumir;
  56. Número ou marcador, página 22: h) Arguir a desconformidade com a Lei, os Estatutos e o Programa do Partido de quaisquer actos praticados pelos órgãos ou dirigentes do Partido;
  57. Número ou marcador, página 22: i) Ver reconhecido o seu empenho e dedicação;
  58. Número ou marcador, página 22: j) Usufruir de outros direitos que forem estabelecidos em Regulamentos e directivas específicas.
  59. Número ou marcador, página 22: Dois) Os membros do Partido podem, por escrito, renunciar à sua qualidade de membro.
  60. Número ou marcador, página 22: Três) São suspensos os direitos dos membros que deixem de satisfazer, sem motivo justificado, o pagamento das quotas, por um ano, até à regularização das mesmas.
  61. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Da disciplina
  62. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINZE
  63. Texto do artigo, página 22: (Sanções)
  64. Número ou marcador, página 22: Um) Aos membros do Partido que violem os estatutos ou o Programa, não cumpram as decisões, abusem das suas funções ou que de qualquer forma prejudiquem o prestígio do Partido serão aplicadas sanções disciplinares.
  65. Número ou marcador, página 22: Dois) O objectivo fundamental da sanção é a educação dos membros e a preservação do bom nome e da imagem do Partido.
  66. Número ou marcador, página 22: Três) Antes da decisão as acusações devem ser cuidadosamente analisadas e devidamente fundamentadas e comprovadas.
  67. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os membros gozam do direito da prévia audição e são-lhes asseguradas as mais amplas garantias de defesa quando o incumprimento venha a corresponder às sanções superiores à advertência.
  68. Número ou marcador, página 22: Cinco) A aplicação de uma sanção deve ter em conta os antecedentes do membro, as circunstâncias agravantes e atenuantes e a ponderação do interesse partidário que se pretende proteger.
  69. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZASSEIS
  70. Texto do artigo, página 22: (Tipificação das sanções disciplinares)
  71. Número ou marcador, página 22: Um) Aos membros que violem os princípios e normas do Partido são aplicáveis, de acordo com a gravidade da infracção disciplinar cometida e a responsabilidade do membro, as seguintes sanções:
  72. Número ou marcador, página 22: a) Advertência;
  73. Número ou marcador, página 22: b) Repreensão registada;
  74. Número ou marcador, página 22: c) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito, até um ano;
  75. Número ou marcador, página 22: d) Suspensão da qualidade de membro do Partido, por período não superior a um ano.
  76. Número ou marcador, página 22: e) Expulsão do Partido.
  77. Número ou marcador, página 22: Dois) Sem prejuízo das sanções fixadas no número anterior, aos dirigentes poderão ainda, ser aplicadas:
  78. Texto do artigo, página 22: a)Suspensão das funções ou da qualidade de membro do órgão do Partido;
  79. Número ou marcador, página 22: b) Afastamento do exercício das funções ou da qualidade de membro de órgão do Partido.
  80. Número ou marcador, página 22: Três) É suspensa, até à conclusão do processo disciplinar, a qualidade de membro do Partido daquele que se apresente em qualquer processo eleitoral, nacional ou local, em apoio à candidatura adversária da apresentada ou apoiada pela FRELIMO.
  81. Número ou marcador, página 22: Quatro) A sanção de advertência não é escrita e consiste no mero reparo pela irregularidade cometida.
  82. Número ou marcador, página 22: Cinco) A sanção de repreensão registada traduz-se na crítica da conduta do membro e destina-se a preveni-lo de que os factos praticados são susceptíveis de prejudicar o
  83. Texto do artigo, página 22: Partido, devendo ser registada no processo individual do membro.
  84. Número ou marcador, página 22: Seis) A sanção de suspensão da qualidade de membro do Partido consiste na interrupção do exercício de todos os direitos de membro do Partido.
  85. Número ou marcador, página 22: Sete) A sanção de expulsão implica a cessação definitiva de vínculo do membro com o Partido e só pode ser aplicada por falta grave, nomeadamente:
  86. Número ou marcador, página 22: a) Desrespeito aos princípios programáticos essenciais e à linha política do Partido;
  87. Número ou marcador, página 22: b) Inobservância dos Estatutos, regulamentos e decisões dos órgãos; c)Violação dos compromissos assumidos e, em geral, a conduta que acarrete sério prejuízo ao prestígio e bom nome do Partido;
  88. Número ou marcador, página 22: d) Pertencer a um outro partido político, organização associada ou dele dependente;
  89. Número ou marcador, página 22: e) Ser candidato para qualquer função, por outros partidos ou organizações associadas ou deles dependentes, sem a devida autorização dos órgãos competentes da FRELIMO;
  90. Número ou marcador, página 22: f) Prática de actos que provoquem graves danos morais e ou patrimoniais ao Partido;
  91. Número ou marcador, página 22: g) Uso do nome, património, emblemas e insígnias da FRELIMO para fins estranhos aos objectivos do Partido.
  92. Número ou marcador, página 22: Oito) A tipificação das demais infracções é definida em regulamento próprio.
  93. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZASSETE
  94. Texto do artigo, página 22: (Competência disciplinar)
  95. Número ou marcador, página 22: Um) As sanções só podem ser decididas e aplicadas pelo órgão a que o membro do Partido pertença, ou por órgão superior, ouvido o Comité de Verificação.
  96. Número ou marcador, página 22: Dois) A aplicação da sanção de suspensão da qualidade de membro do Partido, por período não superior a um ano, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 16, é da competência do Comité Distrital, salvo tratando-se de membros de órgãos superiores.
  97. Número ou marcador, página 22: Três) A aplicação da sanção de expulsão do Partido, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 16, é da competência do Comité Provincial e da Cidade de Maputo, salvo tratando-se de membros de órgãos superiores.
  98. Número ou marcador, página 22: Quatro) A aplicação das sanções de suspensão da qualidade de membro do Partido, por período não superior a um ano e de expulsão do Partido, previstas respectivamente nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 16, deve ser sempre comunicada aos órgãos imediatamente superiores.
  99. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZOITO
  100. Texto do artigo, página 22: (Procedimento disciplinar)
  101. Número ou marcador, página 22: Um) As sanções previstas nos presentes estatutos são aplicadas depois de observados os procedimentos fixados no Regulamento destes
  102. Texto do artigo, página 23: Estatutos, exceptuando a advertência que não carece de processo disciplinar.
  103. Número ou marcador, página 23: Dois) Todo o membro tem direito de ser ouvido e de apresentar a sua defesa no decurso do procedimento disciplinar, nos termos do Regulamento dos Estatutos.
  104. Número ou marcador, página 23: Três) Estando em curso processo disciplinar contra um membro titular de cargo de direcção no Partido, pode este ser suspenso do exercício das suas funções, como medida cautelar, até à conclusão do processo.
  105. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os procedimentos e a duração da suspensão são fixados por regulamento dos presentes estatutos.
  106. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DEZANOVE
  107. Texto do artigo, página 23: (Recurso)
  108. Número ou marcador, página 23: Um) Os membros do Partido podem recorrerdas sanções que lhes forem aplicadas, aos órgãos imediatamente superiores.
  109. Número ou marcador, página 23: Dois) Das sanções de suspensão da qualidade de membro do Partido, por um período não superior a um ano e de expulsão do Partido, previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 16, pode recorrer-se até ao Comité Central.
  110. Número ou marcador, página 23: Três) Das decisões do Comité Central não cabe recurso.
  111. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE
  112. Texto do artigo, página 23: (Prescrição)
  113. Número ou marcador, página 23: Um) O direito de instaurar o processo disciplinar prescreve decorridos três anos sobre a data do cometimento da infracção.
  114. Número ou marcador, página 23: Dois) Suspende o prazo de prescrição a instauração do processo de inquérito ou averiguação, mesmo que não tenha sido instaurado o procedimento disciplinar contra o membro do Partido a quem a prescrição aproveita, caso se venha a apurar infracção de que seja autor.
  115. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Dos princípios organizativos
  116. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E UM
  117. Texto do artigo, página 23: (Métodos de trabalho)
  118. Número ou marcador, página 23: Um) A organização e o funcionamento do Partido, a todos os níveis, assentam nos seguintes métodos de trabalho:
  119. Número ou marcador, página 23: a) Todos os órgãos do Partido e os seus dirigentes são eleitos democraticamente por voto secreto, periódico e pessoal;
  120. Número ou marcador, página 23: b) Os órgãos e os dirigentes do Partido prestam periodicamente contas do seu trabalho às instâncias que os elegeram;
  121. Número ou marcador, página 23: c) Nos órgãos, as decisões são precedidas de livre discussão, caracterizada pela abertura e tolerância em
  122. Texto do artigo, página 23: relação aos pontos de vista ou opiniões divergentes manifestadas pelos membros;
  123. Número ou marcador, página 23: d) As decisões dos órgãos superiores são de cumprimento obrigatório para os órgãos inferiores;
  124. Número ou marcador, página 23: e) Os órgãos superiores do Partido devem auscultar os órgãos inferiores quando as matérias que exigem a tomada de posição ou decisão sejam de interesse geral.
  125. Número ou marcador, página 23: Dois) A eficiência no funcionamento do Partido assenta na descentralização do poder de decisão e numa política de quadros ajustada ao desenvolvimento e ao progresso do Partido.
  126. Número ou marcador, página 23: Três) Os métodos de direcção devem ser sempre combinados com a iniciativa criadora e a responsabilidade individual.
  127. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os membros e os Órgãos do Partido são periodicamente avaliados, nos termos de Directiva específica.
  128. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E DOIS
  129. Texto do artigo, página 23: (Voluntariedade e consulta prévia)
  130. Texto do artigo, página 23: A voluntariedade e a consulta prévia constituem aspectos essenciais a observar na eleição e designação de membros para missões ou funções.
  131. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E TRÊS
  132. Texto do artigo, página 23: (Liberdade de crítica e de opinião)
  133. Número ou marcador, página 23: Um) Os membros do Partido detêm a mais ampla liberdade de crítica e de opinião, sendo-lhes exigido o cumprimento e o respeito pelas decisões tomadas democraticamente, nos termos dos Estatutos.
  134. Número ou marcador, página 23: Dois) O Partido estimula o diálogo e reconhece aos seus membros o direito de consulta, de concertação de opiniões para exposição de ideias, no seio dos órgãos, não sendo, porém, permitida a estruturação de tendências no seio do Partido.
  135. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E QUATRO
  136. Texto do artigo, página 23: (Formas de decisões)
  137. Número ou marcador, página 23: Um) As decisões do Partido são tomadas por
  138. Texto do artigo, página 23: consenso ou por voto. Dois) O voto pode ser secreto ou aberto. Três) O voto aberto é expresso por cartão
  139. Texto do artigo, página 23: de membro, cartão de voto ou braço levantado.
  140. Número ou marcador, página 23: Quatro) Fora dos casos previstos em regulamentos próprios, a votação será sempre secreta para decisão referente a questões disciplinares de membros do Partido.
  141. Número ou marcador, página 23: Cinco) Num órgão sempre que uma proposta seja secundada deverá ser submetida à apreciação.
  142. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E CINCO
  143. Texto do artigo, página 23: (Sistema eleitoral)
  144. Número ou marcador, página 23: Um) As eleições no Partido efectuam-se por escrutínio secreto ou por voto aberto.
  145. Número ou marcador, página 23: Dois) As eleições no Partido são organizadas na base de directiva que estabelece, entre outras,
  146. Texto do artigo, página 23: as condições de liberdade de campanha, de imparcialidade no tratamento dos candidatos, de transparência do escrutínio e de justiça nos resultados.
  147. Número ou marcador, página 23: Três) A eleição para os órgãos partidários obedece ao sistema maioritário.
  148. Número ou marcador, página 23: Quatro) No sistema maioritário são eleitos, à primeira volta, os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros em efectividade de funções do órgão competente para a eleição e, à segunda volta, o que obtiver maior número de votos expressos.
  149. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E SEIS (Mandato dos órgãos)
  150. Número ou marcador, página 23: Um) Os órgãos do Partido são eleitos por um mandato de cinco anos.
  151. Número ou marcador, página 23: Dois) As eleições dos órgãos do Partido podem ser antecipadas ou adiadas, por decisão do Comité Central.
  152. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E SETE (Mandato dos membros e dirigentes)
  153. Número ou marcador, página 23: Um) O mandato dos membros e dirigentes dos órgãos do Partido coincide com o dos respectivos órgãos.
  154. Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros e dirigentes dos órgãos do Partido podem renunciar, por escrito, ao seu mandato.
  155. Número ou marcador, página 23: Três) Os dirigentes dos órgãos do Partido podem ser reeleitos.
  156. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os substitutos dos membros dos órgãos cessam as funções com a eleição de novos titulares.
  157. Número ou marcador, página 23: Cinco) Os membros que integram órgãos por inerência de funções e que cessem, não por motivos disciplinares, mantém-se em exercício até ao fim do mandato. Seis) Cessa, nos termos do regulamento,
  158. Texto do artigo, página 23: o mandato dos membros de órgãos que faltem, sem justificação, consecutiva ou interpoladamente, a vinte e cinco por cento, ou cinquenta por cento das reuniões do órgão, respectivamente.
  159. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E OITO
  160. Texto do artigo, página 23: (Capacidade eleitoral)
  161. Texto do artigo, página 23: A capacidade eleitoral passiva e activa para os diversos órgãos são estabelecidas em directiva eleitoral aprovada pelo Comité Central.
  162. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E NOVE
  163. Texto do artigo, página 23: (Continuidade e renovação)
  164. Número ou marcador, página 23: Um) A constituição dos órgãos do Partido rege-se pelos princípios de continuidade e de renovação qualitativa e quantitativa, nos termos a definir em directiva eleitoral.
  165. Número ou marcador, página 23: Dois) O Partido reconhece o estatuto e valoriza a experiência dos seus membros, acumulada no desempenho de funções
  166. Texto do artigo, página 24: partidárias, nas organizações sociais e nas frentes económica, social e cultural.
  167. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRINTA
  168. Texto do artigo, página 24: (Quórum)
  169. Número ou marcador, página 24: Um) O Congresso, o Comité Central, as Conferências e os Comités só podem reunir e deliberar validamente achando-se presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.
  170. Número ou marcador, página 24: Dois) Os demais órgãos do Partido apenas podem deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros.
  171. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRINTA E UM
  172. Texto do artigo, página 24: (Participação de convidados)
  173. Texto do artigo, página 24: Sempre que tal se afigure conveniente, podem ser convidados membros do Partido a participar nas reuniões dos órgãos do Partido, sem direito a voto.
  174. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRINTA E DOIS
  175. Texto do artigo, página 24: (Preenchimento de vagas)
  176. Número ou marcador, página 24: Um) Em caso de vacatura nos Comités, por morte, impedimento, ausência prolongada, suspensão ou renúncia, será designado, pela ordem de eleição, um suplente para preencher a vaga que se verificar nesse órgão.
  177. Número ou marcador, página 24: Dois) Para a constituição ou reconstituição parcial ou total de órgãos executivos pode ser utilizada a designação, devendo ser ouvida a opinião do órgão a que pertencem os membros a designar.
  178. Número ou marcador, página 24: Três) No caso de as designações respeitarem a um número de vagas igual ou superior a cinquenta por cento serão realizadas eleições na sessão seguinte.
  179. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  180. Texto do artigo, página 24: (Impugnações)
  181. Número ou marcador, página 24: Um) A impugnação de actos praticados por órgãos do Partido, quando não se conformem com os Estatutos, o Programa, os Regulamentos e as Directivas, deve ser efectuada junto do Comité de Verificação competente, no prazo de trinta dias a contar da notificação ou da prática do acto impugnado, o qual se mantém válido enquanto não for decidida a sua anulação.
  182. Número ou marcador, página 24: Dois) Decidida a anulação de qualquer acto praticado por órgão do Partido, pelo órgão de escalão hierarquicamente superior do órgão que praticou o acto impugnado, será convocado, no prazo de trinta dias, o órgão respectivo.
  183. Número ou marcador, página 24: Três) É definitiva a decisão de que não seja interposto recurso no prazo de trinta dias.
  184. Número ou marcador, página 24: Quatro) A impugnação de actos praticados por órgãos do Partido, nos termos do n.º 1 deste artigo, é efectuada junto de órgão de escalão superior.
  185. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Das estruturas do partido
  186. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Da Estrutura Geral do Partido
  187. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  188. Texto do artigo, página 24: (Organização territorial)
  189. Número ou marcador, página 24: Um) O Partido organiza-se a nível local e central.
  190. Número ou marcador, página 24: Dois) Os órgãos locais do Partido têm em princípio, jurisdição provincial, distrital, de zona, de localidade, de círculo e de célula.
  191. Número ou marcador, página 24: Três) Constituem igualmente órgãos locais do Partido as estruturas partidárias no seio das comunidades moçambicanas no estrangeiro.
  192. Número ou marcador, página 24: Quatro) A organização e o funcionamento dos órgãos do Partido no exterior são regulados por uma Directiva específica.
  193. Número ou marcador, página 24: Cinco) Numa base sectorial ou profissional os membros da FRELIMO podem reunir-se para debater e tomar posições concertadas sobre assuntos de interesse do sector ou que sejam colocados pelos órgãos do Partido.
  194. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Dos órgãos locais
  195. Número ou marcador, página 24: SUBSECÇÃO I Da Célula do Partido
  196. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRINTA E CINCO
  197. Texto do artigo, página 24: (Definição e organização)
  198. Número ou marcador, página 24: Um) A organização de base do Partido é a Célula.
  199. Número ou marcador, página 24: Dois) As Células do Partido funcionam onde haja, pelo menos cinco membros da FRELIMO.
  200. Número ou marcador, página 24: Três) A Célula é constituída por um mínimo de cinco e um máximo de quinze membros.
  201. Número ou marcador, página 24: Quatro) São órgãos da Célula:
  202. Número ou marcador, página 24: a) A Reunião Geral da Célula;
  203. Número ou marcador, página 24: b) O Secretariado;
  204. Número ou marcador, página 24: c) Elementos de Ligação.
  205. Número ou marcador, página 24: Cinco) A Reunião Geral da Célula é o órgão que congrega todos os membros do Partido que militam na Célula.
  206. Número ou marcador, página 24: Seis) A Reunião Geral da Célula, sem prejuízo de sessões extraordinárias, é mensal.
  207. Número ou marcador, página 24: Sete) Compete à reunião Geral da Célula:
  208. Número ou marcador, página 24: a) Eleger o Secretário da Célula e seus assistentes;
  209. Número ou marcador, página 24: b) Aprovar o programa anual e o relatório das actividades da célula;
  210. Número ou marcador, página 24: c) Eleger delegados à conferência do círculo;
  211. Número ou marcador, página 24: d) Analisar e deliberar sobre as candidaturas a membros de Partido.
  212. Número ou marcador, página 24: Oito) O Secretariado é constituído por um secretário e assistentes, de acordo com o número de membros e importância do local onde se insere a Célula.
  213. Número ou marcador, página 24: Nove) O Secretariado da Célula reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que for necessário.
  214. Número ou marcador, página 24: Dez) A definição e as competências do Elemento de Ligação são estabelecidas por Regulamento dos presentes estatutos.
  215. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRINTA E SEIS
  216. Texto do artigo, página 24: (Atribuições)
  217. Número ou marcador, página 24: Um) As células devem realizar reuniões com simpatizantes e outros membros da comunidade para auscultação sobre questões de interesse local e nacional e para permitir a definição de objectivos e programas do Partido.
  218. Número ou marcador, página 24: Dois) As Células, em geral, contribuem para a definição da vontade colectiva e executam a linha política do Partido.
  219. Número ou marcador, página 24: Três) As Células, visam em especial:
  220. Número ou marcador, página 24: a) Defender os ideais, princípios, valores e Programa do Partido;
  221. Número ou marcador, página 24: b) Admitir novos membros para a FRELIMO;
  222. Número ou marcador, página 24: c) Promover e apoiar a busca de soluções dos problemas da comunidade em que estão inseridas e garantir que as suas propostas sejam devidamente analisadas;
  223. Número ou marcador, página 24: d) Promover a educação política e cívica permanente dos seus membros e dos cidadãos em geral, na sua área de jurisdição;
  224. Número ou marcador, página 24: e) Organizar debates sobre assuntos do Partido e da sociedade, sobre questões nacionais e internacionais entre membros e simpatizantes do Partido;
  225. Número ou marcador, página 24: f) Promover iniciativas de solidariedade entre os membros do Partido e destes com a sociedade;
  226. Número ou marcador, página 24: g) Dinamizar as actividades culturais;
  227. Número ou marcador, página 24: h) Garantir a participação activa dos respectivos membros e actualização do seu registo;
  228. Número ou marcador, página 24: i) Garantir a participação dos seus membros em processos eleitorais; j)Realizar o balanço do processo eleitoral após a votação;
  229. Número ou marcador, página 24: k) Efectuar estudo político;
  230. Número ou marcador, página 24: l) Manter contacto permanente com as comunidades locais;
  231. Número ou marcador, página 24: m) Cobrar quotas aos seus membros; n)Analisar a situação política, económica e sócio-cultural da área da sua jurisdição.
  232. Número ou marcador, página 24: Quatro) As Células coordenam directamente as suas acções com os Círculos.
  233. Número ou marcador, página 24: Cinco) De acordo com as suas condições e importância, as Células podem coordenar as suas acções com outros órgãos do Partido de nível local ou central.
  234. Número ou marcador, página 24: SUBSECÇÃO II Dos Círculos do Partido
  235. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRINTA E SETE
  236. Texto do artigo, página 24: (Constituição)
  237. Número ou marcador, página 24: Um) As Células do Partido são agrupadas em Círculos.
  238. Número ou marcador, página 25: Dois) Os Círculos dependem directamente dos órgãos do Partido de Localidade.
  239. Número ou marcador, página 25: Três) De acordo com as suas condições e importância específicas, os Círculos podem depender directamente dos órgãos do Partido de Zona, Distrito, Província e da Cidade de Maputo.
  240. Número ou marcador, página 25: Quatro) O número mínimo e máximo de Células que constituem o Círculo é fixado no Regulamento dos presentes Estatutos.
  241. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRINTA E OITO
  242. Texto do artigo, página 25: (Órgãos do Círculo)
  243. Texto do artigo, página 25: A nível do Círculo funcionam os seguintes órgãos:
  244. Número ou marcador, página 25: a) A Conferência do Círculo;
  245. Número ou marcador, página 25: b) O Comité do Círculo;
  246. Número ou marcador, página 25: c) O Secretariado do Comité do Círculo;
  247. Número ou marcador, página 25: d) Elementos de Ligação.
  248. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRINTA E NOVE
  249. Texto do artigo, página 25: (Atribuições do círculo)
  250. Texto do artigo, página 25: Compete ao Comité do Círculo, sem prejuízo do disposto no artigo 51 dos presentes estatutos:
  251. Número ou marcador, página 25: a) Eleger, de entre os seus membros, o Primeiro Secretário e os membros do respectivo Secretariado;
  252. Número ou marcador, página 25: b) Garantir a materialização das decisões dos órgãos superiores do Partido, tomando em consideração as condições específicas locais;
  253. Número ou marcador, página 25: c) Analisar e aprovar o relatório do respectivo secretariado;
  254. Número ou marcador, página 25: d) Analisar o cumprimento do Plano de Trabalho;
  255. Número ou marcador, página 25: e) Garantir o funcionamento do Secretariado do Círculo;
  256. Número ou marcador, página 25: f) Velar pelo funcionamento das Células do Partido que lhes são subordinadas;
  257. Número ou marcador, página 25: g) Apoiar e dinamizar a acção das Células do Partido que lhes são subordinadas; h)Analisar a situação política, económica e sócio-cultural da área da sua jurisdição;
  258. Número ou marcador, página 25: i) Elaborar o seu Plano de Actividade.
  259. Número ou marcador, página 25: SUBSECÇÃO III A Nível da Localidade
  260. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARENTA
  261. Texto do artigo, página 25: (Âmbito)
  262. Número ou marcador, página 25: Um) As Localidades tem o âmbito territorial de Localidade e, em casos especiais, podem ser criadas Localidades agrupando mais do que uma destas divisões administrativas, ou abrangendo áreas administrativas inferiores.
  263. Número ou marcador, página 25: Dois) As condições de funcionamento dos Comités de Localidade são fixadas no Regulamento dos presentes Estatutos.
  264. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARENTA E UM
  265. Texto do artigo, página 25: (Órgãos da Localidade)
  266. Texto do artigo, página 25: A nível da Localidade funcionam os seguintes órgãos:
  267. Número ou marcador, página 25: a) A Conferência da Localidade;
  268. Número ou marcador, página 25: b) O Comité da Localidade;
  269. Número ou marcador, página 25: c) O Secretariado do Comité da Localidade;
  270. Número ou marcador, página 25: d) Elementos de Ligação.
  271. Número ou marcador, página 25: SUBSECÇÃO IV A Nível de Zona
  272. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARENTA E DOIS
  273. Texto do artigo, página 25: (Âmbito)
  274. Texto do artigo, página 25: As Zonas terão, em princípio, o âmbito territorial de Posto Administrativo, e em casos especiais, podem ser criadas Zonas agrupando mais do que um Posto Administrativo, ou abrangendo áreas administrativas inferiores.
  275. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
  276. Texto do artigo, página 25: (Órgãos de Zona)
  277. Texto do artigo, página 25: São órgãos de Zona:
  278. Número ou marcador, página 25: a) A Conferência de Zona;
  279. Número ou marcador, página 25: b) O Comité de Zona;
  280. Número ou marcador, página 25: c) O Secretariado do Comité de Zona;
  281. Número ou marcador, página 25: d) Elementos de Ligação.
  282. Número ou marcador, página 25: SUBSECÇÃO V A Nível Distrital
  283. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
  284. Texto do artigo, página 25: (Âmbito)
  285. Número ou marcador, página 25: Um) Os órgãos distritais terão, em princípio, o âmbito territorial de um Distrito ou de Cidade.
  286. Número ou marcador, página 25: Dois) Em casos especiais poderão ser aprovados órgãos distritais para territórios inferiores a Distrito ou agrupando mais do que uma daquelas divisões administrativas.
  287. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARENTA E CINCO
  288. Texto do artigo, página 25: (Órgãos Distritais)
  289. Texto do artigo, página 25: São órgãos distritais:
  290. Número ou marcador, página 25: a) A Conferência Distrital;
  291. Número ou marcador, página 25: b) O Comité Distrital;
  292. Número ou marcador, página 25: c) O Secretariado do Comité Distrital;
  293. Número ou marcador, página 25: d) O Comité de Verificação do Comité Distrital.
  294. Número ou marcador, página 25: SUBSECÇÃO VI A Nível Provincial
  295. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARENTA E SEIS
  296. Texto do artigo, página 25: (Órgãos Provinciais)
  297. Número ou marcador, página 25: Um) As Províncias têm os seguintes órgãos:
  298. Número ou marcador, página 25: a) A Conferência Provincial;
  299. Número ou marcador, página 25: b) O Comité Provincial;
  300. Número ou marcador, página 25: c) O Secretariado do Comité Provincial; d) O Comité de Verificação do Comité
  301. Texto do artigo, página 25: Provincial.
  302. Número ou marcador, página 25: Dois) A Cidade de Maputo tem estatuto de Província.
  303. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Das Competências e Composição dos Órgãos Locais
  304. Número ou marcador, página 25: SUBSECÇÃO I Das Conferências
  305. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARENTA E SETE
  306. Texto do artigo, página 25: (Competências das Conferências)
  307. Número ou marcador, página 25: Um) A Conferência é o órgão representativo de todos os militantes do Partido na respectiva área de jurisdição.
  308. Número ou marcador, página 25: Dois) Compete, em especial, às Conferências:
  309. Texto do artigo, página 25: a)Analisar a situação política, económica, sócio-cultural e partidária e aprovar a estratégia a desenvolver na área, à luz dos princípios definidos nos órgãos de escalão superior;
  310. Número ou marcador, página 25: b) Apreciar e aprovar o Relatório de Actividades do Comité do respectivo escalão;
  311. Número ou marcador, página 25: c) Apreciar a actuação dos demais órgãos da área de jurisdição; d)Eleger, dentre os delegados, oPresidium da Conferência, constituído por três a nove membros sendo um presidente e dois secretários;
  312. Número ou marcador, página 25: e) Eleger o Comité do Partido do respectivo escalão;
  313. Número ou marcador, página 25: f) Eleger delegados às Conferências de escalão superior ou ao Congresso;
  314. Número ou marcador, página 25: g) Exercer as demais atribuições que lhes forem cometidas.
  315. Número ou marcador, página 25: Três) As Conferências podem, de acordo com directiva eleitoral, eleger candidatos a membros dos Comités imediatamente superiores.
  316. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARENTA E OITO
  317. Texto do artigo, página 25: (Composição da Conferência)
  318. Texto do artigo, página 25: A Conferência tem a seguinte composição.
  319. Número ou marcador, página 25: a) Membros efectivos e suplentes do Comité do respectivo escalão;
  320. Número ou marcador, página 25: b) Delegados eleitos, nos termos de directiva eleitoral específica.
  321. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARENTA E NOVE
  322. Texto do artigo, página 25: (Presidência da Conferência)
  323. Número ou marcador, página 25: Um) A Conferência é dirigida por um Presidium eleito pela Conferência.
  324. Número ou marcador, página 25: Dois) O Primeiro Secretário e o Chefe da Brigada mandatada pelo órgão de escalão superior fazem parte do Presidium.
  325. Número ou marcador, página 25: Três) O Presidium da Conferência poderá integrar membros de órgãos de escalão superior.
  326. Número ou marcador, página 26: ARTIGO CINQUENTA
  327. Texto do artigo, página 26: (Periodicidade)
  328. Número ou marcador, página 26: Um) As Conferências reúnem-se ordinariamente de cinco em cinco anos, antecedendo os congressos do Partido.
  329. Número ou marcador, página 26: Dois) As Conferências reúnem-se em sessão extraordinária, por decisão dos órgãos superiores ou a requerimento de um terço dos membros dos respectivos Comités, nos termos a regulamentar.
  330. Número ou marcador, página 26: SUBSECÇÃO II Dos Comités
  331. Número ou marcador, página 26: ARTIGO CINQUENTA E UM
  332. Texto do artigo, página 26: (Competências dos Comités)
  333. Texto do artigo, página 26: Compete aos Comités:
  334. Número ou marcador, página 26: a) Eleger o Primeiro Secretário e os membros do Secretariado;
  335. Número ou marcador, página 26: b) Eleger o Secretário e os demais membros do Comité de Verificação;
  336. Número ou marcador, página 26: c) Estabelecer os objectivos, os critérios e as formas de actuação do Partido tendo em conta a estratégia política aprovada nos órgãos de escalão superior e definir a posição do Partido perante os problemas concretos de âmbito local;
  337. Número ou marcador, página 26: d) Orientar a acção dos Comités inferiores;
  338. Número ou marcador, página 26: e) Eleger, nos termos definidos em directiva eleitoral, os propostos a candidatos a membro das assembleias provinciais e autárquicas e a presidente de conselho autárquico;
  339. Número ou marcador, página 26: f) Orientar a actuação dos membros do Partido nos órgãos electivos e executivos do respectivo escalão;
  340. Número ou marcador, página 26: g) Aprovar e submeter à Conferência o relatório do trabalho do Partido a seu nível;
  341. Número ou marcador, página 26: h) Apreciar e aprovar os relatórios dos respectivos Comités de Verificação.
  342. Número ou marcador, página 26: ARTIGO CINQUENTA E DOIS
  343. Texto do artigo, página 26: (Composição dos Comités)
  344. Número ou marcador, página 26: Um) Constituem os Comités:
  345. Número ou marcador, página 26: a) Os membros efectivos eleitos pela Conferência;
  346. Número ou marcador, página 26: b) Os membros suplentes eleitos pela Conferência, correspondentes a 10% dos efectivos.
  347. Número ou marcador, página 26: Dois) São ainda membros dos Comités, por inerência de funções:
  348. Número ou marcador, página 26: a) Os Primeiros Secretários dos Comités de nível imediatamente inferior;
  349. Número ou marcador, página 26: b) Os Secretários de cada organização social da FRELIMO, a seu nível.
  350. Número ou marcador, página 26: ARTIGO CINQUENTA E TRÊS
  351. Texto do artigo, página 26: (Periodicidade das Sessões dos Comités)
  352. Número ou marcador, página 26: Um) Os Comités reúnem-se ordinariamente:
  353. Número ou marcador, página 26: a) De Círculo - de quarenta e cinco dias em quarenta e cinco dias; b)De Localidade - de dois em dois meses;
  354. Número ou marcador, página 26: c) De Zona - de três em três meses;
  355. Número ou marcador, página 26: d) De Distrito, Província e Cidade de Maputo - de seis em seis meses.
  356. Número ou marcador, página 26: Dois) Os Comités reúnem-se, em sessão extraordinária, a requerimento de um terço dos seus membros, dos respectivos secretariados ou por indicação do órgão superior.
  357. Número ou marcador, página 26: ARTIGO CINQUENTA E QUATRO
  358. Texto do artigo, página 26: (Presidência das Sessões dos Comités)
  359. Número ou marcador, página 26: Um) Para dirigir as sessões dos Comités será eleito um Presidium constituído por três ou cinco membros do respectivo Comité, um dos quais será o Presidente.
  360. Número ou marcador, página 26: Dois) Integra, igualmente, o Presidium, o Chefe da Brigada mandatada pelo órgão de escalão superior.
  361. Número ou marcador, página 26: Três) Para além de presidir os trabalhos do Comité, compete ao Presidente do Presidium assinar as actas e demais documentos relativos às sessões.
  362. Número ou marcador, página 26: Quatro) O mandato do Presidium termina com o cumprimento da agenda aprovada.
  363. Número ou marcador, página 26: Cinco) À excepção do Primeiro Secretário, a qualidade de membro do Secretariado é incompatível com a de membro do Presidium.
  364. Número ou marcador, página 26: SUBSECÇÃO III Dos Secretariados
  365. Número ou marcador, página 26: ARTIGO CINQUENTA E CINCO
  366. Texto do artigo, página 26: (Composição dos Secretariados)
  367. Número ou marcador, página 26: Um) O Secretariado é o órgão que assegura a representação do Partido, a execução das orientações dos órgãos superiores e a organização do aparelho do Partido.
  368. Número ou marcador, página 26: Dois) O Secretariado é composto pelo Primeiro Secretário e por Secretários, em número definido por directiva aprovada pela Comissão Política.
  369. Número ou marcador, página 26: Três) O Chefe da Bancada da FRELIMO na Assembleia Provincial, o Cabeça de Lista, bem como o Presidente da Assembleia Provincial e o Governador Provincial, quando membros da FRELIMO, são convidados às sessões do Secretariado do Comité Provincial.
  370. Número ou marcador, página 26: Quatro) São igualmente, quando membros do Partido, convidados às sessões dos Secretariados dos Comités os Chefes das Bancadas da FRELIMO nas Assembleias Autárquicas e os titulares dos órgãos locais do Estado e autárquicos.
  371. Número ou marcador, página 26: ARTIGO CINQUENTA E SEIS
  372. Texto do artigo, página 26: (Competências dos Secretariados)
  373. Texto do artigo, página 26: Compete aos Secretariados, em particular:
  374. Número ou marcador, página 26: a) Assegurar a aplicação unitária das orientações definidas pelos órgãos superiores do Partido;
  375. Número ou marcador, página 26: b) Controlar e apoiar a aplicação das decisões do Partido pelos órgãos inferiores;
  376. Número ou marcador, página 26: c) Informar todos os órgãos de escalão inferior sobre as decisões do Comité e do seu Secretariado;
  377. Número ou marcador, página 26: d) Planificar a criação das estruturas de base do Partido;
  378. Número ou marcador, página 26: e) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do Partido;
  379. Número ou marcador, página 26: f) Decidir sobre as questões de selecção, avaliação e promoção dos quadros do Partido do seu escalão e dos escalões inferiores;
  380. Número ou marcador, página 26: g) Analisar regularmente a situação política, económica e social, garantindo o envio de informações para o Secretariado do Comité superior;
  381. Número ou marcador, página 26: h) Apresentar ao Comité, no decurso das suas sessões ordinárias, o relatório das actividades desenvolvidas pelo Partido;
  382. Número ou marcador, página 26: i) Orientar e controlar o trabalho do Aparelho e das instituições do Partido a seu nível;
  383. Número ou marcador, página 26: j) Propor substitutos dos Primeiros Secretários dos respectivos Comités, nos casos de ausência ou impedimento por um período superior a sessenta dias;
  384. Número ou marcador, página 26: k) Orientar o trabalho dos membros ou grupo de membros nas assembleias e nos órgãos executivos do Estado e das autarquias.
  385. Número ou marcador, página 26: ARTIGO CINQUENTA E SETE
  386. Texto do artigo, página 26: (Competências dos Primeiros Secretários)
  387. Número ou marcador, página 26: Um) Os Primeiros Secretários dos Comités do Partido, dirigem os Secretariados dos Comités do respectivo escalão, convocam e presidem as suas Sessões.
  388. Número ou marcador, página 26: Dois) Compete, em especial, ao Primeiro Secretário do Comité Provincial e da Cidade de Maputo:
  389. Número ou marcador, página 26: a) Dirigir e coordenar as actividades do Partido; b)Dirigir as sessões do Comité Provincial e da Cidade de Maputo;
  390. Número ou marcador, página 26: c) Representar o Partido na Província e na Cidade de Maputo;
  391. Número ou marcador, página 26: d) Apresentar ao Comité Provincial e da Cidade de Maputo as propostas do Plano Anual de Actividade e do Orçamento do Partido e respectivos Relatórios de Execução;
  392. Número ou marcador, página 26: e) Convocar e presidir as reuniões com os Primeiros Secretários Distritais;
  393. Número ou marcador, página 27: f) Dinamizar acções que assegurem a eficiência do Aparelho do Partido na Província e na Cidade de Maputo;
  394. Número ou marcador, página 27: g) Dirigir o Aparelho do Partido na Província e na Cidade de Maputo; h)Designar os chefes dos Departamentos, de Secção e os Directores das escolas do Partido, ouvidos os respectivos Secretariados;
  395. Número ou marcador, página 27: i) Designar os substitutos dos Primeiros Secretários dos Comités Distritais e de Cidades, nos casos de ausências ou impedimento por período não superior a 60 dias, sob proposta dos respectivos Secretariados;
  396. Número ou marcador, página 27: j) Supervisionar a área da Segurança Interna do Partido;
  397. Número ou marcador, página 27: k) Exercer as demais tarefas que lhes sejam atribuídas pelo Comité Provincial e da Cidade de Maputo.
  398. Número ou marcador, página 27: Três) As competências atribuídas aos Primeiros Secretários dos Comités Provinciais, previstas no número 2 do presente artigo, são aplicáveis aos Primeiros Secretários dos Comités Distritais ou de Cidades, de Zona, de Localidade e de Círculo, com as necessárias adaptações.
  399. Número ou marcador, página 27: SUBSECÇÃO IV Dos Comités de Verificação
  400. Número ou marcador, página 27: ARTIGO CINQUENTA E OITO
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