III SÉRIE — n.º 23
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 23/2018
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- Número ou marcador, página 21: d) Guiar-se pelos ideais, Estatutos e Programa do Partido e difundi-los;
- Número ou marcador, página 21: e) Preservar a coesão do Partido;
- Número ou marcador, página 21: f) Contribuir para o combate à pobreza, a criação de riqueza e para a elevação da qualidade de vida da família e das comunidades;
- Número ou marcador, página 21: g) Desenvolver e promover a auto-estima, a cultura de paz, a cultura de trabalho e a cultura de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 21: h) Pugnar pelo respeito dos direitos do Homem e do Cidadão, promovendo a igualdade e a solidariedade;
- Número ou marcador, página 21: i) Promover a reconciliação nacional, o diálogo, a tolerância, em prol da unidade nacional e da democracia, de acordo com os princípios consignados na Constituição da República; j)Estimular a participação e o engajamento mais activo da família, como factor de mudança e de desenvolvimento do País e salvaguarda das gerações vindouras;
- Número ou marcador, página 21: k) Defender de forma intransigente, activa e consequente a conservação do meio ambiente;
- Número ou marcador, página 21: l) Lutar contra os preconceitos tribais, regionais, raciais, religiosos e contra os preconceitos baseados no género.
- Número ou marcador, página 21: Dois) São deveres de militância:
- Número ou marcador, página 21: a) Militar numa célula;
- Número ou marcador, página 21: b) Pagar regularmente as quotas;
- Número ou marcador, página 21: c) Ser portador de cartão de eleitor actualizado pelos órgãos competentes do Estado;
- Número ou marcador, página 21: d) Participar nas actividades do Partido, nomeadamente, nas reuniões da Célula em que milita e nos órgãos para que tenha sido eleito;
- Número ou marcador, página 21: e) Empenhar-se na vitória da FRELIMO e votar nos seus candidatos em pleitos eleitorais organizados pelos órgãos competentes do Partido ou do Estado para as eleições gerais, das assembleias provinciais e das autarquias locais;
- Número ou marcador, página 21: f) Realizar contribuições adicionais para as receitas do Partido;
- Número ou marcador, página 21: g) Contribuir para a sustentabilidade económica e financeira do Partido; h)Ganhar novos membros e simpatizantes;
- Número ou marcador, página 21: i) Aceitar, salvo escusa fundamentada, as tarefas confiadas pelo Partido, em qualquer escalão e cumpri-las com zelo, dedicação e competência;
- Número ou marcador, página 21: j) Valorizar e utilizar correctamente o património do Partido.
- Número ou marcador, página 21: Três) São deveres de conduta:
- Número ou marcador, página 21: a) Defender os interesses do Partido e da colectividade;
- Número ou marcador, página 21: b) Cultivar o espírito de crítica e de auto-crítica, essencial ao desenvolvimento e vitalidade do Partido, como instrumentos de correcção e de educação dos militantes;
- Número ou marcador, página 21: c) Ter uma conduta sã, pautada por regras de honestidade, integridade, humildade, sinceridade, modéstia, lealdade e fidelidade ao Partido, mantendo uma conduta pessoal, profissional e comunitária de acordo com os princípios e valores da FRELIMO;
- Número ou marcador, página 21: d) Dar uma educação moral, cívica e patriótica aos seus descendentes e outros dependentes;
- Número ou marcador, página 21: e) Lutar pelo respeito e pela emancipação da mulher, igualdade de género e desenvolvimento da família;
- Número ou marcador, página 21: f) Denunciar e combater todo o tipo de corrupção;
- Número ou marcador, página 21: g) Lutar pela elevação permanente da sua qualidade de vida, dos seus dependentes e da sua comunidade, usando meios lícitos;
- Número ou marcador, página 21: h) Guardar sigilo sobre as actividades internas do Partido e dos seus órgãos, mesmo depois da cessação de funções;
- Número ou marcador, página 21: i) Não pertencer a um outro partido político, organização associada ou dele dependente; j)Não ser candidato para qualquer função, por outros partidos ou organizações associadas ou deles dependentes, sem a devida autorização dos órgãos competentes da FRELIMO; k)Participar em todos os eventos públicos promovidos pelo Partido e nas actividades da FRELIMO para as quais for convidado.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) O membro do Partido deve declarar-se impedido de decidir ou participar na discussão e votação de matérias que lhe beneficiem directamente ou beneficiem o cônjuge, parente ou afim.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 21: (Deveres especiais dos membros e dirigentes de órgãos)
- Número ou marcador, página 21: Um) Aos membros e dirigentes de órgãos incumbe uma responsabilidade de, exemplarmente, cumprir os deveres previstos no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Cumpre, em especial, aos membros e dirigentes de órgãos:
- Número ou marcador, página 21: a) Garantir o prestígio, dignidade e a integridade pública das funções exercidas, com base no mérito, profissionalismo e ética;
- Número ou marcador, página 21: b) Desempenhar as funções com a devida ponderação e tolerância, garantindo justiça, imparcialidade e isenção nas decisões que emitir e nos actos que praticar;
- Número ou marcador, página 21: c) Intervir, no âmbito das suas competências, em todos os casos em que se verifique uma manifesta injustiça ou preterição dos direitos dos cidadãos, com vista a repor ou prevenir os interesses ou direitos violados, em estreita observância da lei, dos estatutos, regulamentos e directivas do Partido;
- Número ou marcador, página 21: d) Manter contacto permanente com o povo, obedecendo o programa do órgão a que pertença, através de, entre outras formas, reuniões com órgãos de base do Partido, suas organizações sociais, nos locais de trabalho ou de residência;
- Número ou marcador, página 21: e) Ter um cometimento ao bem público através de actividades cívicas, políticas, sociais e económicas, entre outras;
- Número ou marcador, página 21: f) Não utilizar a influência ou o poder conferidos por qualquer cargo partidário ou público para, ilicitamente, obter vantagens pessoais ou para beneficiar terceiros, directamente ou por interposta pessoa;
- Número ou marcador, página 21: g) Guardar sigilo sobre todos os assuntos e documentos de que tenha tido conhecimento durante o exercício
- Texto do artigo, página 22: de cargos nos órgãos do Partido, mesmo após a cessação de funções.
- Número ou marcador, página 22: Três) Os dirigentes do Partido, em particular
- Texto do artigo, página 22: o Presidente, o Secretário-Geral, os membros da Comissão Política, os Secretários do Comité Central, os Primeiros Secretários, os Secretários dos Comités Provinciais e Distritais, bem como os Secretários dos Comités de Verificação, a todos os níveis, devem, antes do início das respectivas funções, apresentar uma declaração do seu património, rendimentos periódicos e dos respectivos cônjuges.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) A declaração referida no número anterior, elaborada nos termos de directiva específica, terá como depositária a Comissão Política e será actualizada quando se registe mudança significativa.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) A consulta da declaração do património e rendimentos só pode ser feita mediante deliberação da Comissão Política.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 22: (Direitos)
- Número ou marcador, página 22: Um) São direitos dos Membros do Partido:
- Número ou marcador, página 22: a) Possuir Cartão de Membro do Partido;
- Número ou marcador, página 22: b) Eleger e ser eleito para os órgãos do Partido, ou outros em que o Partido deva estar representado, nos termos dos regulamentos e directivas;
- Número ou marcador, página 22: c) Participar na discussão de questões da vida política, económica, social e cultural do Partido, dos seus órgãos e dos seus membros e apresentar alternativas de solução;
- Número ou marcador, página 22: d) Apresentar propostas de candidatos para os órgãos do Partido ou outros em que o Partido concorra, nos termos da respectiva Directiva;
- Número ou marcador, página 22: e) Solicitar o esclarecimento sobre quaisquer questões aos órgãos do Partido, a qualquer nível, até ao Comité Central e receber as devidas respostas;
- Número ou marcador, página 22: f) Não sofrer qualquer sanção sem ser previamente ouvido;
- Número ou marcador, página 22: g) Discutir livremente os problemas nacionais e os posicionamentos que sobre eles o Partido deva assumir;
- Número ou marcador, página 22: h) Arguir a desconformidade com a Lei, os Estatutos e o Programa do Partido de quaisquer actos praticados pelos órgãos ou dirigentes do Partido;
- Número ou marcador, página 22: i) Ver reconhecido o seu empenho e dedicação;
- Número ou marcador, página 22: j) Usufruir de outros direitos que forem estabelecidos em Regulamentos e directivas específicas.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Os membros do Partido podem, por escrito, renunciar à sua qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 22: Três) São suspensos os direitos dos membros que deixem de satisfazer, sem motivo justificado, o pagamento das quotas, por um ano, até à regularização das mesmas.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Da disciplina
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 22: (Sanções)
- Número ou marcador, página 22: Um) Aos membros do Partido que violem os estatutos ou o Programa, não cumpram as decisões, abusem das suas funções ou que de qualquer forma prejudiquem o prestígio do Partido serão aplicadas sanções disciplinares.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O objectivo fundamental da sanção é a educação dos membros e a preservação do bom nome e da imagem do Partido.
- Número ou marcador, página 22: Três) Antes da decisão as acusações devem ser cuidadosamente analisadas e devidamente fundamentadas e comprovadas.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Os membros gozam do direito da prévia audição e são-lhes asseguradas as mais amplas garantias de defesa quando o incumprimento venha a corresponder às sanções superiores à advertência.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) A aplicação de uma sanção deve ter em conta os antecedentes do membro, as circunstâncias agravantes e atenuantes e a ponderação do interesse partidário que se pretende proteger.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 22: (Tipificação das sanções disciplinares)
- Número ou marcador, página 22: Um) Aos membros que violem os princípios e normas do Partido são aplicáveis, de acordo com a gravidade da infracção disciplinar cometida e a responsabilidade do membro, as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 22: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 22: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 22: c) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito, até um ano;
- Número ou marcador, página 22: d) Suspensão da qualidade de membro do Partido, por período não superior a um ano.
- Número ou marcador, página 22: e) Expulsão do Partido.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Sem prejuízo das sanções fixadas no número anterior, aos dirigentes poderão ainda, ser aplicadas:
- Texto do artigo, página 22: a)Suspensão das funções ou da qualidade de membro do órgão do Partido;
- Número ou marcador, página 22: b) Afastamento do exercício das funções ou da qualidade de membro de órgão do Partido.
- Número ou marcador, página 22: Três) É suspensa, até à conclusão do processo disciplinar, a qualidade de membro do Partido daquele que se apresente em qualquer processo eleitoral, nacional ou local, em apoio à candidatura adversária da apresentada ou apoiada pela FRELIMO.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) A sanção de advertência não é escrita e consiste no mero reparo pela irregularidade cometida.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) A sanção de repreensão registada traduz-se na crítica da conduta do membro e destina-se a preveni-lo de que os factos praticados são susceptíveis de prejudicar o
- Texto do artigo, página 22: Partido, devendo ser registada no processo individual do membro.
- Número ou marcador, página 22: Seis) A sanção de suspensão da qualidade de membro do Partido consiste na interrupção do exercício de todos os direitos de membro do Partido.
- Número ou marcador, página 22: Sete) A sanção de expulsão implica a cessação definitiva de vínculo do membro com o Partido e só pode ser aplicada por falta grave, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 22: a) Desrespeito aos princípios programáticos essenciais e à linha política do Partido;
- Número ou marcador, página 22: b) Inobservância dos Estatutos, regulamentos e decisões dos órgãos; c)Violação dos compromissos assumidos e, em geral, a conduta que acarrete sério prejuízo ao prestígio e bom nome do Partido;
- Número ou marcador, página 22: d) Pertencer a um outro partido político, organização associada ou dele dependente;
- Número ou marcador, página 22: e) Ser candidato para qualquer função, por outros partidos ou organizações associadas ou deles dependentes, sem a devida autorização dos órgãos competentes da FRELIMO;
- Número ou marcador, página 22: f) Prática de actos que provoquem graves danos morais e ou patrimoniais ao Partido;
- Número ou marcador, página 22: g) Uso do nome, património, emblemas e insígnias da FRELIMO para fins estranhos aos objectivos do Partido.
- Número ou marcador, página 22: Oito) A tipificação das demais infracções é definida em regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 22: (Competência disciplinar)
- Número ou marcador, página 22: Um) As sanções só podem ser decididas e aplicadas pelo órgão a que o membro do Partido pertença, ou por órgão superior, ouvido o Comité de Verificação.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A aplicação da sanção de suspensão da qualidade de membro do Partido, por período não superior a um ano, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 16, é da competência do Comité Distrital, salvo tratando-se de membros de órgãos superiores.
- Número ou marcador, página 22: Três) A aplicação da sanção de expulsão do Partido, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 16, é da competência do Comité Provincial e da Cidade de Maputo, salvo tratando-se de membros de órgãos superiores.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) A aplicação das sanções de suspensão da qualidade de membro do Partido, por período não superior a um ano e de expulsão do Partido, previstas respectivamente nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 16, deve ser sempre comunicada aos órgãos imediatamente superiores.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 22: (Procedimento disciplinar)
- Número ou marcador, página 22: Um) As sanções previstas nos presentes estatutos são aplicadas depois de observados os procedimentos fixados no Regulamento destes
- Texto do artigo, página 23: Estatutos, exceptuando a advertência que não carece de processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Todo o membro tem direito de ser ouvido e de apresentar a sua defesa no decurso do procedimento disciplinar, nos termos do Regulamento dos Estatutos.
- Número ou marcador, página 23: Três) Estando em curso processo disciplinar contra um membro titular de cargo de direcção no Partido, pode este ser suspenso do exercício das suas funções, como medida cautelar, até à conclusão do processo.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Os procedimentos e a duração da suspensão são fixados por regulamento dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 23: (Recurso)
- Número ou marcador, página 23: Um) Os membros do Partido podem recorrerdas sanções que lhes forem aplicadas, aos órgãos imediatamente superiores.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Das sanções de suspensão da qualidade de membro do Partido, por um período não superior a um ano e de expulsão do Partido, previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 16, pode recorrer-se até ao Comité Central.
- Número ou marcador, página 23: Três) Das decisões do Comité Central não cabe recurso.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 23: (Prescrição)
- Número ou marcador, página 23: Um) O direito de instaurar o processo disciplinar prescreve decorridos três anos sobre a data do cometimento da infracção.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Suspende o prazo de prescrição a instauração do processo de inquérito ou averiguação, mesmo que não tenha sido instaurado o procedimento disciplinar contra o membro do Partido a quem a prescrição aproveita, caso se venha a apurar infracção de que seja autor.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Dos princípios organizativos
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 23: (Métodos de trabalho)
- Número ou marcador, página 23: Um) A organização e o funcionamento do Partido, a todos os níveis, assentam nos seguintes métodos de trabalho:
- Número ou marcador, página 23: a) Todos os órgãos do Partido e os seus dirigentes são eleitos democraticamente por voto secreto, periódico e pessoal;
- Número ou marcador, página 23: b) Os órgãos e os dirigentes do Partido prestam periodicamente contas do seu trabalho às instâncias que os elegeram;
- Número ou marcador, página 23: c) Nos órgãos, as decisões são precedidas de livre discussão, caracterizada pela abertura e tolerância em
- Texto do artigo, página 23: relação aos pontos de vista ou opiniões divergentes manifestadas pelos membros;
- Número ou marcador, página 23: d) As decisões dos órgãos superiores são de cumprimento obrigatório para os órgãos inferiores;
- Número ou marcador, página 23: e) Os órgãos superiores do Partido devem auscultar os órgãos inferiores quando as matérias que exigem a tomada de posição ou decisão sejam de interesse geral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A eficiência no funcionamento do Partido assenta na descentralização do poder de decisão e numa política de quadros ajustada ao desenvolvimento e ao progresso do Partido.
- Número ou marcador, página 23: Três) Os métodos de direcção devem ser sempre combinados com a iniciativa criadora e a responsabilidade individual.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Os membros e os Órgãos do Partido são periodicamente avaliados, nos termos de Directiva específica.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 23: (Voluntariedade e consulta prévia)
- Texto do artigo, página 23: A voluntariedade e a consulta prévia constituem aspectos essenciais a observar na eleição e designação de membros para missões ou funções.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 23: (Liberdade de crítica e de opinião)
- Número ou marcador, página 23: Um) Os membros do Partido detêm a mais ampla liberdade de crítica e de opinião, sendo-lhes exigido o cumprimento e o respeito pelas decisões tomadas democraticamente, nos termos dos Estatutos.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O Partido estimula o diálogo e reconhece aos seus membros o direito de consulta, de concertação de opiniões para exposição de ideias, no seio dos órgãos, não sendo, porém, permitida a estruturação de tendências no seio do Partido.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 23: (Formas de decisões)
- Número ou marcador, página 23: Um) As decisões do Partido são tomadas por
- Texto do artigo, página 23: consenso ou por voto. Dois) O voto pode ser secreto ou aberto. Três) O voto aberto é expresso por cartão
- Texto do artigo, página 23: de membro, cartão de voto ou braço levantado.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Fora dos casos previstos em regulamentos próprios, a votação será sempre secreta para decisão referente a questões disciplinares de membros do Partido.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) Num órgão sempre que uma proposta seja secundada deverá ser submetida à apreciação.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 23: (Sistema eleitoral)
- Número ou marcador, página 23: Um) As eleições no Partido efectuam-se por escrutínio secreto ou por voto aberto.
- Número ou marcador, página 23: Dois) As eleições no Partido são organizadas na base de directiva que estabelece, entre outras,
- Texto do artigo, página 23: as condições de liberdade de campanha, de imparcialidade no tratamento dos candidatos, de transparência do escrutínio e de justiça nos resultados.
- Número ou marcador, página 23: Três) A eleição para os órgãos partidários obedece ao sistema maioritário.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) No sistema maioritário são eleitos, à primeira volta, os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros em efectividade de funções do órgão competente para a eleição e, à segunda volta, o que obtiver maior número de votos expressos.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E SEIS (Mandato dos órgãos)
- Número ou marcador, página 23: Um) Os órgãos do Partido são eleitos por um mandato de cinco anos.
- Número ou marcador, página 23: Dois) As eleições dos órgãos do Partido podem ser antecipadas ou adiadas, por decisão do Comité Central.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E SETE (Mandato dos membros e dirigentes)
- Número ou marcador, página 23: Um) O mandato dos membros e dirigentes dos órgãos do Partido coincide com o dos respectivos órgãos.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros e dirigentes dos órgãos do Partido podem renunciar, por escrito, ao seu mandato.
- Número ou marcador, página 23: Três) Os dirigentes dos órgãos do Partido podem ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Os substitutos dos membros dos órgãos cessam as funções com a eleição de novos titulares.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) Os membros que integram órgãos por inerência de funções e que cessem, não por motivos disciplinares, mantém-se em exercício até ao fim do mandato. Seis) Cessa, nos termos do regulamento,
- Texto do artigo, página 23: o mandato dos membros de órgãos que faltem, sem justificação, consecutiva ou interpoladamente, a vinte e cinco por cento, ou cinquenta por cento das reuniões do órgão, respectivamente.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 23: (Capacidade eleitoral)
- Texto do artigo, página 23: A capacidade eleitoral passiva e activa para os diversos órgãos são estabelecidas em directiva eleitoral aprovada pelo Comité Central.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 23: (Continuidade e renovação)
- Número ou marcador, página 23: Um) A constituição dos órgãos do Partido rege-se pelos princípios de continuidade e de renovação qualitativa e quantitativa, nos termos a definir em directiva eleitoral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O Partido reconhece o estatuto e valoriza a experiência dos seus membros, acumulada no desempenho de funções
- Texto do artigo, página 24: partidárias, nas organizações sociais e nas frentes económica, social e cultural.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 24: (Quórum)
- Número ou marcador, página 24: Um) O Congresso, o Comité Central, as Conferências e os Comités só podem reunir e deliberar validamente achando-se presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Os demais órgãos do Partido apenas podem deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 24: (Participação de convidados)
- Texto do artigo, página 24: Sempre que tal se afigure conveniente, podem ser convidados membros do Partido a participar nas reuniões dos órgãos do Partido, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 24: (Preenchimento de vagas)
- Número ou marcador, página 24: Um) Em caso de vacatura nos Comités, por morte, impedimento, ausência prolongada, suspensão ou renúncia, será designado, pela ordem de eleição, um suplente para preencher a vaga que se verificar nesse órgão.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Para a constituição ou reconstituição parcial ou total de órgãos executivos pode ser utilizada a designação, devendo ser ouvida a opinião do órgão a que pertencem os membros a designar.
- Número ou marcador, página 24: Três) No caso de as designações respeitarem a um número de vagas igual ou superior a cinquenta por cento serão realizadas eleições na sessão seguinte.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRINTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 24: (Impugnações)
- Número ou marcador, página 24: Um) A impugnação de actos praticados por órgãos do Partido, quando não se conformem com os Estatutos, o Programa, os Regulamentos e as Directivas, deve ser efectuada junto do Comité de Verificação competente, no prazo de trinta dias a contar da notificação ou da prática do acto impugnado, o qual se mantém válido enquanto não for decidida a sua anulação.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Decidida a anulação de qualquer acto praticado por órgão do Partido, pelo órgão de escalão hierarquicamente superior do órgão que praticou o acto impugnado, será convocado, no prazo de trinta dias, o órgão respectivo.
- Número ou marcador, página 24: Três) É definitiva a decisão de que não seja interposto recurso no prazo de trinta dias.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) A impugnação de actos praticados por órgãos do Partido, nos termos do n.º 1 deste artigo, é efectuada junto de órgão de escalão superior.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Das estruturas do partido
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Da Estrutura Geral do Partido
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRINTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 24: (Organização territorial)
- Número ou marcador, página 24: Um) O Partido organiza-se a nível local e central.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Os órgãos locais do Partido têm em princípio, jurisdição provincial, distrital, de zona, de localidade, de círculo e de célula.
- Número ou marcador, página 24: Três) Constituem igualmente órgãos locais do Partido as estruturas partidárias no seio das comunidades moçambicanas no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) A organização e o funcionamento dos órgãos do Partido no exterior são regulados por uma Directiva específica.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) Numa base sectorial ou profissional os membros da FRELIMO podem reunir-se para debater e tomar posições concertadas sobre assuntos de interesse do sector ou que sejam colocados pelos órgãos do Partido.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Dos órgãos locais
- Número ou marcador, página 24: SUBSECÇÃO I Da Célula do Partido
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRINTA E CINCO
- Texto do artigo, página 24: (Definição e organização)
- Número ou marcador, página 24: Um) A organização de base do Partido é a Célula.
- Número ou marcador, página 24: Dois) As Células do Partido funcionam onde haja, pelo menos cinco membros da FRELIMO.
- Número ou marcador, página 24: Três) A Célula é constituída por um mínimo de cinco e um máximo de quinze membros.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) São órgãos da Célula:
- Número ou marcador, página 24: a) A Reunião Geral da Célula;
- Número ou marcador, página 24: b) O Secretariado;
- Número ou marcador, página 24: c) Elementos de Ligação.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) A Reunião Geral da Célula é o órgão que congrega todos os membros do Partido que militam na Célula.
- Número ou marcador, página 24: Seis) A Reunião Geral da Célula, sem prejuízo de sessões extraordinárias, é mensal.
- Número ou marcador, página 24: Sete) Compete à reunião Geral da Célula:
- Número ou marcador, página 24: a) Eleger o Secretário da Célula e seus assistentes;
- Número ou marcador, página 24: b) Aprovar o programa anual e o relatório das actividades da célula;
- Número ou marcador, página 24: c) Eleger delegados à conferência do círculo;
- Número ou marcador, página 24: d) Analisar e deliberar sobre as candidaturas a membros de Partido.
- Número ou marcador, página 24: Oito) O Secretariado é constituído por um secretário e assistentes, de acordo com o número de membros e importância do local onde se insere a Célula.
- Número ou marcador, página 24: Nove) O Secretariado da Célula reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 24: Dez) A definição e as competências do Elemento de Ligação são estabelecidas por Regulamento dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRINTA E SEIS
- Texto do artigo, página 24: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 24: Um) As células devem realizar reuniões com simpatizantes e outros membros da comunidade para auscultação sobre questões de interesse local e nacional e para permitir a definição de objectivos e programas do Partido.
- Número ou marcador, página 24: Dois) As Células, em geral, contribuem para a definição da vontade colectiva e executam a linha política do Partido.
- Número ou marcador, página 24: Três) As Células, visam em especial:
- Número ou marcador, página 24: a) Defender os ideais, princípios, valores e Programa do Partido;
- Número ou marcador, página 24: b) Admitir novos membros para a FRELIMO;
- Número ou marcador, página 24: c) Promover e apoiar a busca de soluções dos problemas da comunidade em que estão inseridas e garantir que as suas propostas sejam devidamente analisadas;
- Número ou marcador, página 24: d) Promover a educação política e cívica permanente dos seus membros e dos cidadãos em geral, na sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 24: e) Organizar debates sobre assuntos do Partido e da sociedade, sobre questões nacionais e internacionais entre membros e simpatizantes do Partido;
- Número ou marcador, página 24: f) Promover iniciativas de solidariedade entre os membros do Partido e destes com a sociedade;
- Número ou marcador, página 24: g) Dinamizar as actividades culturais;
- Número ou marcador, página 24: h) Garantir a participação activa dos respectivos membros e actualização do seu registo;
- Número ou marcador, página 24: i) Garantir a participação dos seus membros em processos eleitorais; j)Realizar o balanço do processo eleitoral após a votação;
- Número ou marcador, página 24: k) Efectuar estudo político;
- Número ou marcador, página 24: l) Manter contacto permanente com as comunidades locais;
- Número ou marcador, página 24: m) Cobrar quotas aos seus membros; n)Analisar a situação política, económica e sócio-cultural da área da sua jurisdição.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) As Células coordenam directamente as suas acções com os Círculos.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) De acordo com as suas condições e importância, as Células podem coordenar as suas acções com outros órgãos do Partido de nível local ou central.
- Número ou marcador, página 24: SUBSECÇÃO II Dos Círculos do Partido
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRINTA E SETE
- Texto do artigo, página 24: (Constituição)
- Número ou marcador, página 24: Um) As Células do Partido são agrupadas em Círculos.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os Círculos dependem directamente dos órgãos do Partido de Localidade.
- Número ou marcador, página 25: Três) De acordo com as suas condições e importância específicas, os Círculos podem depender directamente dos órgãos do Partido de Zona, Distrito, Província e da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) O número mínimo e máximo de Células que constituem o Círculo é fixado no Regulamento dos presentes Estatutos.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRINTA E OITO
- Texto do artigo, página 25: (Órgãos do Círculo)
- Texto do artigo, página 25: A nível do Círculo funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 25: a) A Conferência do Círculo;
- Número ou marcador, página 25: b) O Comité do Círculo;
- Número ou marcador, página 25: c) O Secretariado do Comité do Círculo;
- Número ou marcador, página 25: d) Elementos de Ligação.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRINTA E NOVE
- Texto do artigo, página 25: (Atribuições do círculo)
- Texto do artigo, página 25: Compete ao Comité do Círculo, sem prejuízo do disposto no artigo 51 dos presentes estatutos:
- Número ou marcador, página 25: a) Eleger, de entre os seus membros, o Primeiro Secretário e os membros do respectivo Secretariado;
- Número ou marcador, página 25: b) Garantir a materialização das decisões dos órgãos superiores do Partido, tomando em consideração as condições específicas locais;
- Número ou marcador, página 25: c) Analisar e aprovar o relatório do respectivo secretariado;
- Número ou marcador, página 25: d) Analisar o cumprimento do Plano de Trabalho;
- Número ou marcador, página 25: e) Garantir o funcionamento do Secretariado do Círculo;
- Número ou marcador, página 25: f) Velar pelo funcionamento das Células do Partido que lhes são subordinadas;
- Número ou marcador, página 25: g) Apoiar e dinamizar a acção das Células do Partido que lhes são subordinadas; h)Analisar a situação política, económica e sócio-cultural da área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 25: i) Elaborar o seu Plano de Actividade.
- Número ou marcador, página 25: SUBSECÇÃO III A Nível da Localidade
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARENTA
- Texto do artigo, página 25: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 25: Um) As Localidades tem o âmbito territorial de Localidade e, em casos especiais, podem ser criadas Localidades agrupando mais do que uma destas divisões administrativas, ou abrangendo áreas administrativas inferiores.
- Número ou marcador, página 25: Dois) As condições de funcionamento dos Comités de Localidade são fixadas no Regulamento dos presentes Estatutos.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARENTA E UM
- Texto do artigo, página 25: (Órgãos da Localidade)
- Texto do artigo, página 25: A nível da Localidade funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 25: a) A Conferência da Localidade;
- Número ou marcador, página 25: b) O Comité da Localidade;
- Número ou marcador, página 25: c) O Secretariado do Comité da Localidade;
- Número ou marcador, página 25: d) Elementos de Ligação.
- Número ou marcador, página 25: SUBSECÇÃO IV A Nível de Zona
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARENTA E DOIS
- Texto do artigo, página 25: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 25: As Zonas terão, em princípio, o âmbito territorial de Posto Administrativo, e em casos especiais, podem ser criadas Zonas agrupando mais do que um Posto Administrativo, ou abrangendo áreas administrativas inferiores.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 25: (Órgãos de Zona)
- Texto do artigo, página 25: São órgãos de Zona:
- Número ou marcador, página 25: a) A Conferência de Zona;
- Número ou marcador, página 25: b) O Comité de Zona;
- Número ou marcador, página 25: c) O Secretariado do Comité de Zona;
- Número ou marcador, página 25: d) Elementos de Ligação.
- Número ou marcador, página 25: SUBSECÇÃO V A Nível Distrital
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 25: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 25: Um) Os órgãos distritais terão, em princípio, o âmbito territorial de um Distrito ou de Cidade.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Em casos especiais poderão ser aprovados órgãos distritais para territórios inferiores a Distrito ou agrupando mais do que uma daquelas divisões administrativas.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARENTA E CINCO
- Texto do artigo, página 25: (Órgãos Distritais)
- Texto do artigo, página 25: São órgãos distritais:
- Número ou marcador, página 25: a) A Conferência Distrital;
- Número ou marcador, página 25: b) O Comité Distrital;
- Número ou marcador, página 25: c) O Secretariado do Comité Distrital;
- Número ou marcador, página 25: d) O Comité de Verificação do Comité Distrital.
- Número ou marcador, página 25: SUBSECÇÃO VI A Nível Provincial
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARENTA E SEIS
- Texto do artigo, página 25: (Órgãos Provinciais)
- Número ou marcador, página 25: Um) As Províncias têm os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 25: a) A Conferência Provincial;
- Número ou marcador, página 25: b) O Comité Provincial;
- Número ou marcador, página 25: c) O Secretariado do Comité Provincial; d) O Comité de Verificação do Comité
- Texto do artigo, página 25: Provincial.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A Cidade de Maputo tem estatuto de Província.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Das Competências e Composição dos Órgãos Locais
- Número ou marcador, página 25: SUBSECÇÃO I Das Conferências
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARENTA E SETE
- Texto do artigo, página 25: (Competências das Conferências)
- Número ou marcador, página 25: Um) A Conferência é o órgão representativo de todos os militantes do Partido na respectiva área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Compete, em especial, às Conferências:
- Texto do artigo, página 25: a)Analisar a situação política, económica, sócio-cultural e partidária e aprovar a estratégia a desenvolver na área, à luz dos princípios definidos nos órgãos de escalão superior;
- Número ou marcador, página 25: b) Apreciar e aprovar o Relatório de Actividades do Comité do respectivo escalão;
- Número ou marcador, página 25: c) Apreciar a actuação dos demais órgãos da área de jurisdição; d)Eleger, dentre os delegados, oPresidium da Conferência, constituído por três a nove membros sendo um presidente e dois secretários;
- Número ou marcador, página 25: e) Eleger o Comité do Partido do respectivo escalão;
- Número ou marcador, página 25: f) Eleger delegados às Conferências de escalão superior ou ao Congresso;
- Número ou marcador, página 25: g) Exercer as demais atribuições que lhes forem cometidas.
- Número ou marcador, página 25: Três) As Conferências podem, de acordo com directiva eleitoral, eleger candidatos a membros dos Comités imediatamente superiores.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARENTA E OITO
- Texto do artigo, página 25: (Composição da Conferência)
- Texto do artigo, página 25: A Conferência tem a seguinte composição.
- Número ou marcador, página 25: a) Membros efectivos e suplentes do Comité do respectivo escalão;
- Número ou marcador, página 25: b) Delegados eleitos, nos termos de directiva eleitoral específica.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARENTA E NOVE
- Texto do artigo, página 25: (Presidência da Conferência)
- Número ou marcador, página 25: Um) A Conferência é dirigida por um Presidium eleito pela Conferência.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O Primeiro Secretário e o Chefe da Brigada mandatada pelo órgão de escalão superior fazem parte do Presidium.
- Número ou marcador, página 25: Três) O Presidium da Conferência poderá integrar membros de órgãos de escalão superior.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO CINQUENTA
- Texto do artigo, página 26: (Periodicidade)
- Número ou marcador, página 26: Um) As Conferências reúnem-se ordinariamente de cinco em cinco anos, antecedendo os congressos do Partido.
- Número ou marcador, página 26: Dois) As Conferências reúnem-se em sessão extraordinária, por decisão dos órgãos superiores ou a requerimento de um terço dos membros dos respectivos Comités, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 26: SUBSECÇÃO II Dos Comités
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO CINQUENTA E UM
- Texto do artigo, página 26: (Competências dos Comités)
- Texto do artigo, página 26: Compete aos Comités:
- Número ou marcador, página 26: a) Eleger o Primeiro Secretário e os membros do Secretariado;
- Número ou marcador, página 26: b) Eleger o Secretário e os demais membros do Comité de Verificação;
- Número ou marcador, página 26: c) Estabelecer os objectivos, os critérios e as formas de actuação do Partido tendo em conta a estratégia política aprovada nos órgãos de escalão superior e definir a posição do Partido perante os problemas concretos de âmbito local;
- Número ou marcador, página 26: d) Orientar a acção dos Comités inferiores;
- Número ou marcador, página 26: e) Eleger, nos termos definidos em directiva eleitoral, os propostos a candidatos a membro das assembleias provinciais e autárquicas e a presidente de conselho autárquico;
- Número ou marcador, página 26: f) Orientar a actuação dos membros do Partido nos órgãos electivos e executivos do respectivo escalão;
- Número ou marcador, página 26: g) Aprovar e submeter à Conferência o relatório do trabalho do Partido a seu nível;
- Número ou marcador, página 26: h) Apreciar e aprovar os relatórios dos respectivos Comités de Verificação.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO CINQUENTA E DOIS
- Texto do artigo, página 26: (Composição dos Comités)
- Número ou marcador, página 26: Um) Constituem os Comités:
- Número ou marcador, página 26: a) Os membros efectivos eleitos pela Conferência;
- Número ou marcador, página 26: b) Os membros suplentes eleitos pela Conferência, correspondentes a 10% dos efectivos.
- Número ou marcador, página 26: Dois) São ainda membros dos Comités, por inerência de funções:
- Número ou marcador, página 26: a) Os Primeiros Secretários dos Comités de nível imediatamente inferior;
- Número ou marcador, página 26: b) Os Secretários de cada organização social da FRELIMO, a seu nível.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO CINQUENTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 26: (Periodicidade das Sessões dos Comités)
- Número ou marcador, página 26: Um) Os Comités reúnem-se ordinariamente:
- Número ou marcador, página 26: a) De Círculo - de quarenta e cinco dias em quarenta e cinco dias; b)De Localidade - de dois em dois meses;
- Número ou marcador, página 26: c) De Zona - de três em três meses;
- Número ou marcador, página 26: d) De Distrito, Província e Cidade de Maputo - de seis em seis meses.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os Comités reúnem-se, em sessão extraordinária, a requerimento de um terço dos seus membros, dos respectivos secretariados ou por indicação do órgão superior.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO CINQUENTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 26: (Presidência das Sessões dos Comités)
- Número ou marcador, página 26: Um) Para dirigir as sessões dos Comités será eleito um Presidium constituído por três ou cinco membros do respectivo Comité, um dos quais será o Presidente.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Integra, igualmente, o Presidium, o Chefe da Brigada mandatada pelo órgão de escalão superior.
- Número ou marcador, página 26: Três) Para além de presidir os trabalhos do Comité, compete ao Presidente do Presidium assinar as actas e demais documentos relativos às sessões.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) O mandato do Presidium termina com o cumprimento da agenda aprovada.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) À excepção do Primeiro Secretário, a qualidade de membro do Secretariado é incompatível com a de membro do Presidium.
- Número ou marcador, página 26: SUBSECÇÃO III Dos Secretariados
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO CINQUENTA E CINCO
- Texto do artigo, página 26: (Composição dos Secretariados)
- Número ou marcador, página 26: Um) O Secretariado é o órgão que assegura a representação do Partido, a execução das orientações dos órgãos superiores e a organização do aparelho do Partido.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O Secretariado é composto pelo Primeiro Secretário e por Secretários, em número definido por directiva aprovada pela Comissão Política.
- Número ou marcador, página 26: Três) O Chefe da Bancada da FRELIMO na Assembleia Provincial, o Cabeça de Lista, bem como o Presidente da Assembleia Provincial e o Governador Provincial, quando membros da FRELIMO, são convidados às sessões do Secretariado do Comité Provincial.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) São igualmente, quando membros do Partido, convidados às sessões dos Secretariados dos Comités os Chefes das Bancadas da FRELIMO nas Assembleias Autárquicas e os titulares dos órgãos locais do Estado e autárquicos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO CINQUENTA E SEIS
- Texto do artigo, página 26: (Competências dos Secretariados)
- Texto do artigo, página 26: Compete aos Secretariados, em particular:
- Número ou marcador, página 26: a) Assegurar a aplicação unitária das orientações definidas pelos órgãos superiores do Partido;
- Número ou marcador, página 26: b) Controlar e apoiar a aplicação das decisões do Partido pelos órgãos inferiores;
- Número ou marcador, página 26: c) Informar todos os órgãos de escalão inferior sobre as decisões do Comité e do seu Secretariado;
- Número ou marcador, página 26: d) Planificar a criação das estruturas de base do Partido;
- Número ou marcador, página 26: e) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do Partido;
- Número ou marcador, página 26: f) Decidir sobre as questões de selecção, avaliação e promoção dos quadros do Partido do seu escalão e dos escalões inferiores;
- Número ou marcador, página 26: g) Analisar regularmente a situação política, económica e social, garantindo o envio de informações para o Secretariado do Comité superior;
- Número ou marcador, página 26: h) Apresentar ao Comité, no decurso das suas sessões ordinárias, o relatório das actividades desenvolvidas pelo Partido;
- Número ou marcador, página 26: i) Orientar e controlar o trabalho do Aparelho e das instituições do Partido a seu nível;
- Número ou marcador, página 26: j) Propor substitutos dos Primeiros Secretários dos respectivos Comités, nos casos de ausência ou impedimento por um período superior a sessenta dias;
- Número ou marcador, página 26: k) Orientar o trabalho dos membros ou grupo de membros nas assembleias e nos órgãos executivos do Estado e das autarquias.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO CINQUENTA E SETE
- Texto do artigo, página 26: (Competências dos Primeiros Secretários)
- Número ou marcador, página 26: Um) Os Primeiros Secretários dos Comités do Partido, dirigem os Secretariados dos Comités do respectivo escalão, convocam e presidem as suas Sessões.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Compete, em especial, ao Primeiro Secretário do Comité Provincial e da Cidade de Maputo:
- Número ou marcador, página 26: a) Dirigir e coordenar as actividades do Partido; b)Dirigir as sessões do Comité Provincial e da Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 26: c) Representar o Partido na Província e na Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 26: d) Apresentar ao Comité Provincial e da Cidade de Maputo as propostas do Plano Anual de Actividade e do Orçamento do Partido e respectivos Relatórios de Execução;
- Número ou marcador, página 26: e) Convocar e presidir as reuniões com os Primeiros Secretários Distritais;
- Número ou marcador, página 27: f) Dinamizar acções que assegurem a eficiência do Aparelho do Partido na Província e na Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 27: g) Dirigir o Aparelho do Partido na Província e na Cidade de Maputo; h)Designar os chefes dos Departamentos, de Secção e os Directores das escolas do Partido, ouvidos os respectivos Secretariados;
- Número ou marcador, página 27: i) Designar os substitutos dos Primeiros Secretários dos Comités Distritais e de Cidades, nos casos de ausências ou impedimento por período não superior a 60 dias, sob proposta dos respectivos Secretariados;
- Número ou marcador, página 27: j) Supervisionar a área da Segurança Interna do Partido;
- Número ou marcador, página 27: k) Exercer as demais tarefas que lhes sejam atribuídas pelo Comité Provincial e da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 27: Três) As competências atribuídas aos Primeiros Secretários dos Comités Provinciais, previstas no número 2 do presente artigo, são aplicáveis aos Primeiros Secretários dos Comités Distritais ou de Cidades, de Zona, de Localidade e de Círculo, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 27: SUBSECÇÃO IV Dos Comités de Verificação
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO CINQUENTA E OITO
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