III SÉRIE — n.º 23

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 23/2018

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Texto do artigo · p. 27 (Definição e Natureza)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os Comités de Verificação são órgãos que velam pelo cumprimento dos Estatutos, Regulamentos, Directivas e outras instruções dos órgãos superiores do Partido na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os Comités de Verificação são órgãos de fiscalização do funcionamento do Partido, de disciplina e de apoio consultivo em matéria de recursos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO CINQUENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 27 (Composição dos Comités de Verificação)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os Comités de Verificação são compostos por membros do Partido eleitos pelo Comité do respectivo escalão.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Comité de Verificação é dirigido por um Secretário, eleito pelo Comité do respectivo escalão, dentre os seus membros.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os Secretários do Comité de Verificação são, por inerência, membros do Comité de Verificação do escalão imediatamente superior.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A composição dos comités de verificação é a seguinte:
Número ou marcador · p. 27 a) Distritos e cidades, cinco membros incluindo o Secretário;
Número ou marcador · p. 27 b) Província e Cidade de Maputo, sete membros incluindo o Secretário.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A estrutura e a composição das representações do Comité de Verificação ao nível da Célula, do Círculo, Localidade e da Zona é estabelecida em Directiva específica.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SESSENTA
Texto do artigo · p. 27 (Competência dos Comités de Verificação)
Número ou marcador · p. 27 Um) Compete aos Comités de Verificação:
Número ou marcador · p. 27 a) Fiscalizar e verificar a conformidade com a lei, estatutos, regulamentos e directivas do Partido a actuação dos órgãos na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 27 b) Zelar pelo cumprimento dos deveres e direitos do membro;
Número ou marcador · p. 27 c) Instruir processos disciplinares, em caso de inobservância da disciplina interna;
Número ou marcador · p. 27 d) Examinar a escrita e apresentar o parecer anual sobre o relatório e contas do respectivo Comité;
Número ou marcador · p. 27 e) Interpretar os documentos do Partido e integrar as lacunas;
Número ou marcador · p. 27 f) Fiscalizar desde o seu início todos os processos eleitorais para os órgãos;
Número ou marcador · p. 27 g) Oficiosamente, ou por impugnação de qualquer órgão, propor a anulação de actos contrários à lei, aos estatutos e aos regulamentos do Partido;
Número ou marcador · p. 27 h) Pronunciar-se sobre o processo de admissão de membros; i)Apreciar actas e sínteses das sessões dos órgãos para verificar a conformidade com os estatutos, regulamentos e directivas do Partido.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete ainda aos Comités de Verificação:
Número ou marcador · p. 27 a) Fiscalizar e assegurar a verdade e a actualização do inventário dos bens do Partido;
Número ou marcador · p. 27 b) Fiscalizar a legalidade, o respeito pelos estatutos, o rigor de gestão administrativa e financeira do Partido;
Número ou marcador · p. 27 c) Fiscalizar as contas e respectivos documentos justificativos;
Número ou marcador · p. 27 d) Proceder a inquéritos e sindicância por sua iniciativa, ou a solicitação de qualquer órgão, sobre factos relacionados com a sua esfera de actuação;
Número ou marcador · p. 27 e) Emitir parecer sobre a alienação ou oneração de bens do Partido.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SESSENTA E UM
Texto do artigo · p. 27 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 27 Os Comités de Verificação subordinam-se aos comités do respectivo escalão.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SESSENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 27 (Reuniões dos Comités de Verificação)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os Comités de Verificação reúnem-se de acordo com o seu Regulamento.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Regulamento dos Comités de Verificação é aprovado pelo Comité Central, no prazo de 180 dias, após a aprovação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO VI Dos Órgãos e Dirigentes Centrais do Partido
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SESSENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos Centrais)
Texto do artigo · p. 27 A nível central, o Partido tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 27 a) O Congresso;
Número ou marcador · p. 27 b) O Comité Central;
Número ou marcador · p. 27 c) A Comissão Política;
Número ou marcador · p. 27 d) O Secretariado do Comité Central;
Número ou marcador · p. 27 e) O Comité de Verificação do Comité Central.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Do Congresso
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SESSENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 27 (Definição)
Texto do artigo · p. 27 O Congresso é o órgão máximo da FRELIMO que traça as opções político-ideológicas e decide sobre as questões de fundo da vida do Partido.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SESSENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 27 (Competências)
Número ou marcador · p. 27 Um) Ao Congresso compete, em geral, apreciar e deliberar sobre assuntos relevantes da vida do Partido, sem outros limites que não sejam os estatutos, a Constituição e as leis do Estado.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete, em especial, ao Congresso:
Número ou marcador · p. 27 a) Definir a linha política do Partido;
Número ou marcador · p. 27 b) Aprovar os estatutos e suas revisões;
Número ou marcador · p. 27 c) Aprovar ou alterar os símbolos;
Número ou marcador · p. 27 d) Aprovar o programa e outros documentos fundamentais do Partido;
Número ou marcador · p. 27 e) Aprovar o respectivo Regimento;
Número ou marcador · p. 27 f) Eleger o Presidente da FRELIMO;
Número ou marcador · p. 27 g) Definir a composição do Comité Central e eleger os seus membros efectivos e suplentes, nos termos da directiva eleitoral específica;
Número ou marcador · p. 27 h) Aprovar o relatório do Comité Central;
Número ou marcador · p. 27 i) Aprovar resoluções, moções e outros documentos de orientação;
Número ou marcador · p. 27 j) Deliberar sobre a dissolução do Partido e sobre a fusão com outros partidos.
Número ou marcador · p. 27 Três) O Congresso pode proclamar, sob proposta do Comité Central, Presidentes Honorários do Partido, dentre os Presidentes cessantes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SESSENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 27 (Composição)
Número ou marcador · p. 27 Um) Congresso tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 27 a) Membros efectivos e suplentes do Comité Central;
Número ou marcador · p. 27 b) Delegados eleitos pelas Conferências Provinciais;
Número ou marcador · p. 27 c) Membros do Partido nos diversos sectores de actividade política, económica, social e cultural do País, designados pela Comissão Política;
Número ou marcador · p. 28 d) Delegados eleitos pelos órgãos do Partido no exterior.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A definição dos critérios de composição do Congresso, incluindo o número de delegados é feita pelo Comité Central, em conformidade com as circunstâncias e objectivos do Congresso.
Número ou marcador · p. 28 Três) As modalidades de eleição de delegados ao Congresso são fixadas na Directiva sobre Eleições Internas para os Órgãos do Partido.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SESSENTA E SETE
Texto do artigo · p. 28 (Reunião e convocação)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Congresso reúne, ordinariamente, de 5 em 5 anos, por convocação do Comité Central.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Congresso pode ser convocado extraordinariamente por iniciativa do Comité Central ou de, pelo menos, um terço das Conferências Provinciais ou dois terços dos Comités Provinciais para deliberar sobre determinadas questões urgentes e de importância fundamental para o Partido.
Número ou marcador · p. 28 Três) O Comité Central pode decidir a antecipação ou o adiamento do Congresso, quando as circunstâncias o justifiquem.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A determinação da data e do local do Congresso cabe ao Comité Central.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) O Congresso é convocado com uma antecedência mínima de dois meses.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SESSENTA E OITO
Texto do artigo · p. 28 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 28 Um) As deliberações do Congresso são tomadas em conformidade com o estabelecido no seu regimento.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As deliberações relativas à aprovação ou à alteração dos estatutos, aprovação do programa, dissolução e fusão do Partido só são válidas quando tomadas por maioria de, pelo menos, dois terços dos delegados.
Número ou marcador · p. 28 Três) As deliberações do Congresso são obrigatórias para todo o Partido e só podem ser revogadas ou alteradas por outro Congresso.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II Do Comité Central
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SESSENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 28 (Definição)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Comité Central é órgão máximo do Partido, entre os Congressos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Comité Central garante a realização da política do Partido a todos os níveis, toma as principais opções políticas e define os ajustamentos necessários à correcta e eficaz actuação do Partido, de acordo com a evolução da realidade nacional e internacional, nos diversos domínios.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SETENTA
Texto do artigo · p. 28 (Composição)
Número ou marcador · p. 28 Um) Compõem o Comité Central do Partido: a) O Presidente da FRELIMO; b) Os 230 Membros efectivos e 23
Texto do artigo · p. 28 suplentes eleitos pelo Congresso.
Número ou marcador · p. 28 Dois) São, igualmente, Membros efectivos do Comité Central, por inerência de funções, os Primeiros Secretários dos Comités Provinciais e da cidade de Maputo e os Secretários Gerais das Organizações Sociais da FRELIMO.
Número ou marcador · p. 28 Três) A forma de eleição dos membros efectivos e suplentes do Comité Central é definida, nos termos da directiva eleitoral específica.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os Membros do Comité Central por inerência, que cessem as funções para que foram eleitos, permanecem membros efectivos até ao final do mandato do Comité Central, salvo quando a cessação dessas funções resulte de sanção disciplinar que acarrete impedimento.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SETENTA E UM
Texto do artigo · p. 28 (Competências)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Comité Central orienta, a nível nacional, toda a actividade do Partido.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compete ao Comité Central, em geral:
Número ou marcador · p. 28 a) Garantir a implementação geral da linha política definida pelo Congresso;
Número ou marcador · p. 28 b) Orientar os órgãos do Partido, no quadro dos princípios, programas e resoluções aprovados pelo Congresso, tomando as decisões políticas pertinentes;
Número ou marcador · p. 28 c) Analisar a vida do Partido e as grandes questões nacionais e internacionais e definir linhas de actuação;
Número ou marcador · p. 28 d) Criar medalhas e distinções;
Número ou marcador · p. 28 e) Aprovar manifestos políticos e programas eleitorais do Partido, sob proposta da Comissão Política.
Número ou marcador · p. 28 f) Deliberar sobre a participação, do Partido em coligações eleitorais;
Número ou marcador · p. 28 g) Aprovar os critérios de quotização dos membros do Partido;
Número ou marcador · p. 28 h) Aprovar o plano anual, o relatório de actividades bem como o orçamento anual e o relatório e contas do Partido;
Número ou marcador · p. 28 i) Aprovar regulamentos e directivas do Partido;
Número ou marcador · p. 28 j) Aprovar a Política de Quadros do Partido.
Número ou marcador · p. 28 Três) No âmbito do funcionamento dos órgãos, compete ao Comité Central:
Número ou marcador · p. 28 a) Convocar e preparar o Congresso;
Número ou marcador · p. 28 b) Convocar os seminários e conferências nacionais do Partido de carácter consultivo, para debater questões urgentes ou de importância fundamental;
Número ou marcador · p. 28 c) Orientar e controlar as actividades dos órgãos centrais do Partido;
Número ou marcador · p. 28 d) Deliberar sobre a suspensão do Presidente do Partido, por maioria de dois terços, nos termos a definir em Regulamento;
Número ou marcador · p. 28 e) Eleger, de entre os seus membros, por maioria de dois terços, o Presidente do Partido, no caso de substituição por morte, renúncia ou incapacidade permanente, nos prazos estipulados no número 2 do artigo 84, sob proposta da Comissão Política;
Número ou marcador · p. 28 f) Deliberar sobre a eleição, dentre os seus membros, do Secretário-Geral do Partido;
Número ou marcador · p. 28 g) Definir a composição da Comissão Política e eleger os seus membros;
Número ou marcador · p. 28 h) Eleger os membros do Secretariado do Comité Central;
Número ou marcador · p. 28 i) Definir a composição do Comité de Verificação do Comité Central e eleger o respectivo Secretário, dentre os membros do Comité Central, e os restantes membros do órgão;
Número ou marcador · p. 28 j) Apreciar e aprovar as propostas da Comissão Política referentes às candidaturas da FRELIMO ou por ele apoiadas a Presidente da República.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Compete ainda ao Comité Central:
Número ou marcador · p. 28 a) Preparar e apresentar o seu relatório ao Congresso;
Número ou marcador · p. 28 b) Criar Organizações Sociais do Partido.
Número ou marcador · p. 28 c) Apreciar e aprovar o relatório da Comissão Política;
Número ou marcador · p. 28 d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades do Comité de Verificação do Comité Central.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SETENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 28 (Convocação)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Comité Central reúne-se ordinariamente uma vez por ano, por convocação da Comissão Política.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Comité Central reúne-se, extraordinariamente, quando convocado pela Comissão Política, pelo Presidente do Partido, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou dos Comités Provinciais.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO III Da Comissão Política
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SETENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 28 (Definição e Eleição)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Comissão Política é o órgão que orienta e dirige o Partido no intervalo das sessões do Comité Central.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A Comissão Política é eleita pelo Comité Central, de entre os seus membros.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SETENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 28 (Composição)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Comissão Política é composta por um número ímpar, entre quinze e vinte e um membros eleitos pelo Comité Central.
Número ou marcador · p. 28 Dois) São membros da Comissão Política.
Número ou marcador · p. 28 a) O Presidente do Partido;
Número ou marcador · p. 28 b) O Secretário-Geral do Partido;
Número ou marcador · p. 28 c) Os membros eleitos pelo Comité Central.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os membros referidos nas alíneas a) e b), do número anterior, que cessem as funções para que foram eleitos, cessam, igualmente, a sua qualidade de membro da Comissão Política.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O Secretário do Comité de Verificação do Comité Central tem assento na Comissão Política, sem direito o voto.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) O Chefe da Bancada da FRELIMO na Assembleia da República tem assento na Comissão Política, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 29 Seis) O Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o PrimeiroMinistro, quando membros da FRELIMO, têm assento na Comissão Política, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SETENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 29 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Comissão Política reúne, ordinariamente, de quinze em quinze dias, por convocação do Presidente.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Comissão Política reúne em sessão extraordinária por convocação do Presidente ou a requerimento de um terço dos membros ou sob proposta do Secretário-Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SETENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Número ou marcador · p. 29 Um) Compete, nomeadamente, à Comissão Política:
Número ou marcador · p. 29 a) Velar pelo cumprimento das deliberações dos órgãos superiores do Partido;
Número ou marcador · p. 29 b) Realizar análises sobre questões da vida nacional, internacional e do Partido, tomar decisões e propor linhas de actuação ao Comité Central;
Número ou marcador · p. 29 c) Deliberar sobre questões urgentes e i n a d i á v e i s , p r e s t a n d o posteriormente contas dessas decisões ao Comité Central;
Número ou marcador · p. 29 d) Convocar o Comité Central;
Número ou marcador · p. 29 e) Preparar e apresentar nas sessões ordinárias do Comité Central relatórios sobre a acção política do Partido;
Número ou marcador · p. 29 f) Preencher as vagas no Comité Central pela ordem de eleição dos membros suplentes;
Número ou marcador · p. 29 g) Sob proposta do Secretário- -Geral, definir a composição do Secretariado do Comité Central;
Número ou marcador · p. 29 h) Apreciar as auto-biografias e sancionar as propostas de candidaturas a Primeiros Secretários Provinciais;
Número ou marcador · p. 29 i) Designar, ouvido o Comité de Verificação do Comité Central, os Primeiros Secretários Provinciais substitutos;
Número ou marcador · p. 29 j) Homologar as propostas de candidatos a presidentes dos conselhos autárquicos;
Número ou marcador · p. 29 k) Deliberar sobre a atribuição de medalhas e distinções;
Número ou marcador · p. 29 l) Criar e extinguir os órgãos de informação do Partido e autorizar as publicações locais;
Número ou marcador · p. 29 m) Aprovar a linha editorial dos órgãos de Informação do Partido e nomear os respectivos directores;
Número ou marcador · p. 29 n) Aprovar a política e o plano de formação de quadros;
Número ou marcador · p. 29 o) Aprovar o programa das escolas do Partido e nomear os respectivos directores;
Número ou marcador · p. 29 p) Apreciar e aprovar a candidatura da FRELIMO a Presidente da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 29 q) Pronunciar-se sobre a composição do Governo da FRELIMO;
Número ou marcador · p. 29 r) Deliberar sobre a participação do Partido em coligações governamentais e para os órgãos autárquicos;
Número ou marcador · p. 29 s) Deliberar sobre a participação em associações partidárias e sobre a adesão em organizações;
Número ou marcador · p. 29 t) Aprovar directivas;
Número ou marcador · p. 29 u) Criar, sob proposta do Secretariado do Comité Central, Comissões de Trabalho necessárias ao estudo e acompanhamento pelo Partido dos grandes sectores da vida nacional e eleger os respectivos Presidentes e Secretários.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Compete, ainda, à Comissão Política:
Número ou marcador · p. 29 a) Coordenar e orientar a acção do Governo da FRELIMO e da sua Bancada Parlamentar na Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 29 b) Traçar directrizes para a actuação das bancadas e dos grupos de representantes do Partido ao nível dos órgãos locais do Estado e das autarquias;
Número ou marcador · p. 29 c) Apreciar os relatórios sobre a acção da Bancada Parlamentar na Assembleia da República e do Governo da FRELIMO.
Número ou marcador · p. 29 Três) Para efeitos da alínea b) do número 1 do presente artigo, a Comissão Política reúne, pelo menos duas vezes ao ano, com os Primeiros Secretários dos Comités Provinciais.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO IV Do Secretariado Do Comité Central
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SETENTA E SETE
Texto do artigo · p. 29 (Definição)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Secretariado do Comité Central é o órgão executivo do Partido, a nível central, sendo constituído pelo Secretário-Geral e pelos Secretários do Comité Central.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Em caso de impedimento até quarenta e cinco dias, morte, suspensão, renúncia ou incapacidade permanente dum Secretário, a Comissão Política designa Secretário substituto, sob proposta do Secretário-Geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) O Secretário substituto exerce a sua
Texto do artigo · p. 29 função até à deliberação da Comissão Política.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SETENTA E OITO
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Número ou marcador · p. 29 Um) Cabe ao Secretariado do Comité Central garantir a execução a todos os níveis das decisões do Partido, emitindo directivas e instruções e tomando outras medidas para garantir o correcto funcionamento do aparelho do Partido.
Número ou marcador · p. 29 Dois) No quadro das suas atribuições, ao Secretariado do Comité Central compete, em especial:
Número ou marcador · p. 29 a) Preparar as propostas do plano anual de actividades do Partido e do respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 29 b) Aprovar o estatuto e as carreiras profissionais dos funcionários do Partido;
Número ou marcador · p. 29 c) Representar e zelar pelos interesses do Partido junto das entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 29 d) Assegurar o apoio técnico e material às comissões e grupos de trabalho do Partido ao nível central;
Número ou marcador · p. 29 e) Organizar e dinamizar as actividades geradoras de receitas para o Partido;
Número ou marcador · p. 29 f) Garantir a existência de uma contabilidade organizada e um inventário actualizado dos bens móveis e imóveis do Partido, a nível nacional e assegurar a sua boa gestão;
Número ou marcador · p. 29 g) Proceder a mais criteriosa e ordenada gestão patrimonial e financeira do Partido;
Número ou marcador · p. 29 h) Conduzir as relações internacionais do Partido de acordo com as grandes linhas de orientação aprovadas pelo Congresso e pelo Comité Central.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO V Do Comité de Verificação do Comité Central
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SETENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 29 (Definição e Natureza)
Texto do artigo · p. 29 O Comité de Verificação do Comité Central é o órgão central que tem por função verificar o funcionamento dos órgãos do Partido na base da correcta observância dos estatutos e Programa, da ética, assim como dos regulamentos e demais directivas do Partido.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITENTA
Texto do artigo · p. 29 (Composição)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Comité de Verificação do Comité Central é constituído por vinte e um membros, incluindo o Secretário.
Número ou marcador · p. 29 Dois) São membros do Comité de Verificação do Comité Central, por inerência, os Secretários dos Comités de Verificação de nível Provincial e cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITENTA E UM
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Número ou marcador · p. 29 Um) Ao Comité de Verificação do Comité Central compete:
Número ou marcador · p. 29 a) Fazer respeitar e cumprir os presentes estatutos, o Programa, os regulamentos e demais directivas do Partido;
Número ou marcador · p. 29 b) Verificar a execução das deliberações dos órgãos do Partido;
Número ou marcador · p. 29 c) Pronunciar-se sobre os relatórios dos órgãos executivos do Partido, nas sessões dos respectivos órgãos de direcção;
Número ou marcador · p. 30 d) Emitir pareceres sobre a interpretação dos estatutos, regulamentos e directivas do Partido, assegurando a observância dos princípios do Partido e das leis do Estado, particularmente as aplicáveis aos partidos políticos;
Número ou marcador · p. 30 e) Apreciar a conformidade com a lei, estatutos e regulamentos da actuação dos órgãos podendo, oficiosamente ou por impugnação de qualquer órgão, anular os seus actos, por contrários à lei, aos estatutos ou regulamentos;
Número ou marcador · p. 30 f) Submeter o relatório das suas actividades ao Comité Central;
Número ou marcador · p. 30 g) Apreciar actas e sínteses das sessões dos órgãos para verificar a conformidade com os estatutos, Regulamentos e Directivas do Partido.
Número ou marcador · p. 30 Dois) No âmbito da gestão financeira, compete ao Comité de Verificação do Comité Central:
Número ou marcador · p. 30 a) Fiscalizar e assegurar a verdade e a actualizar o inventário dos bens do Partido;
Número ou marcador · p. 30 b) Garantir uma gestão transparente e controlar a gestão administrativa e financeira e a fidedignidade das contas e dos respectivos documentos justificativos, podendo recorrer à consultoria, e emitir pareceres sobre a alienação ou oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 30 c) Submeter ao Comité Central o parecer sobre o relatório, contas e balanço do Partido;
Número ou marcador · p. 30 d) Proceder a inquéritos e sindicâncias, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer órgão, sobre factos relacionados com a sua esfera de actuação;
Número ou marcador · p. 30 e) Promover auditorias às contas dos Comités do Partido.
Número ou marcador · p. 30 Três) No âmbito da disciplina e ética, compete ao Comité de Verificação do Comité Central:
Número ou marcador · p. 30 a) Instruir ou mandar instruir processos disciplinares aos membros do Comité Central e Primeiros Secretários dos Comités Provinciais;
Número ou marcador · p. 30 b) Propor ao órgão competente, após a audição do membro, a suspensão preventiva por período não superior a trinta dias, renovável por sucessivos períodos de quinze dias até ao máximo de noventa, quando, nos termos regulamentados, os factos de que é acusado sejam graves, haja provas materiais suficientes da acusação, a boa instrução do processo o exija ou quando se trate de um caso de militantes que integrem ou apoiem listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido, mesmo em
Texto do artigo · p. 30 actos eleitorais em que o Partido não se faça representar;
Número ou marcador · p. 30 c) Impugnar ou julgar processos de impugnação da validade de actos e deliberações, submetidos pelos Comités de Verificação.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O Comité de Verificação do Comité Central aprecia, quando solicitado, o mérito das deliberações dos Comités de Verificação inferiores.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Das deliberações do Comité de Verificação do Comité Central cabe recurso ao Comité Central.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Para o bom exercício das suas competências poderá o Comité de Verificação do Comité Central solicitar reuniões com qualquer órgão ou dirigente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 30 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 30 O Comité de Verificação do Comité Central subordina-se ao Comité Central, a quem presta contas das suas actividades e coordena a sua acção com a Comissão Política.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO VI Dos Dirigentes Centrais do Partido
Número ou marcador · p. 30 SUBSECÇÃO I Do Presidente do Partido
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 30 (Funções do Presidente do Partido)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Presidente dirige o Partido, empenha a sua magistratura moral e política na defesa da unidade e coesão internas e garante o respeito pelos princípios e valores da FRELIMO.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Presidente dirige e preside o Presidium do Congresso, o Comité Central e a Comissão Política.
Número ou marcador · p. 30 Três) Compete, em especial, ao Presidente da FRELIMO:
Número ou marcador · p. 30 a) Apresentar e defender publicamente a posição do Partido;
Número ou marcador · p. 30 b) Representar o Partido no plano interno e externo;
Número ou marcador · p. 30 c) Convocar e presidir às reuniões com os Primeiros Secretários Provinciais, com a bancada parlamentar da FRELIMO e com o Governo;
Número ou marcador · p. 30 d) Convocar e presidir as sessões do Secretariado do Comité Central quando justificado pela natureza dos assuntos a debater.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 30 (Substituição do Presidente)
Número ou marcador · p. 30 Um) No caso de impedimento temporário do Presidente por período superior a quarenta e cinco dias, o Secretário-Geral assumirá interinamente, por um período máximo de noventa dias, a presidência do Partido.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Em caso de morte, renúncia ou incapacidade permanente, o Presidente do Partido será substituído pelo Secretário-Geral,
Texto do artigo · p. 30 até à eleição do Presidente pelo Comité Central, no prazo de quarenta e cinco dias.
Número ou marcador · p. 30 Três) Em casos de grave violação dos princípios e estatutos do Partido ou de afectar a sua unidade e coesão, o Presidente pode ser suspenso pelo Comité Central.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Suspenso o Presidente, o Comité Central convoca um Congresso extraordinário, no prazo de sessenta dias.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) O Presidente eleito pelo Comité Central termina o seu mandato no Congresso.
Número ou marcador · p. 30 SUBSECÇÃO II Dos Presidentes Honorários
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 30 (Presidentes Honorários)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os Presidentes Honorários colaboram com o Presidente do Partido, empenhando a sua magistratura moral e política na defesa da unidade e coesão do Partido.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os Presidentes Honorários podem participar nos diversos eventos e sessões dos órgãos do Partido a que sejam convidados.
Número ou marcador · p. 30 SUBSECÇÃO III Do Secretário-Geral
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 30 (Competências do Secretário-Geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) Ao Secretário-Geral cabe, em geral, a direcção e a coordenação do aparelho executivo do Partido.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Compete, em especial, ao Secretário-
Texto do artigo · p. 30 -Geral:
Número ou marcador · p. 30 a) Fazer a gestão corrente do Partido;
Número ou marcador · p. 30 b) Representar o Partido em juízo e em todos os actos que traduzem obrigações;
Número ou marcador · p. 30 c) Convocar e presidir as sessões do Secretariado do Comité Central;
Número ou marcador · p. 30 d) Apresentar à Comissão Política as propostas do Plano Anual de Actividades do Partido e o respectivo Orçamento, bem como o Relatório da sua execução; e)Assegurar a ligação entre o Secretariado do Comité Central e a Comissão Política;
Número ou marcador · p. 30 f) Propor à Comissão Política a nomeação de Secretários substitutos;
Número ou marcador · p. 30 g) Substituir o Presidente do Partido, nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 30 h) Representar o Partido nas relações com as instituições do Estado e com outros partidos nacionais ou estrangeiros;
Número ou marcador · p. 30 i) Assegurar a eficiência do aparelho do Partido, a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 30 j) Dirigir o funcionamento dos serviços centrais do Partido;
Número ou marcador · p. 30 k) Designar os chefes de departamento da sede nacional;
Número ou marcador · p. 30 l) Realizar outras tarefas que lhe sejam delegadas pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 31 Três) Em caso de impedimento ou ausência até quarenta e cinco dias do Secretário-Geral, por motivos de força maior, a Comissão Política designará quem o substitui, dentre os seus membros.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Em caso de impedimento, ausência por período superior a quarenta e cinco dias e até cento e oitenta dias, por morte, renúncia, suspensão ou incapacidade permanente do Secretário-Geral, a Comissão Política designa um substituto, até à eleição do Secretário-Geral pelo Comité Central.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO VII Organização dos Eleitos e dos Executivos
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITENTA E SETE
Texto do artigo · p. 31 (Grupos e Bancadas)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os eleitos em lista do Partido para qualquer assembleia deliberativa e em especial, para a Assembleia da República, para as Assembleias Provinciais e outros órgãos deliberativos autárquicos organizam-se em Grupos ou Bancadas.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os representantes dos órgãos autárquicos de uma determinada área podem organizar-se para a defesa de interesses e execução de acções comuns.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITENTA E OITO
Texto do artigo · p. 31 (Responsabilidade dos Eleitos e dos Executivos)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os eleitos e os executivos coordenam a sua acção com os órgãos do Partido do respectivo escalão e são perante este pessoal e colectivamente responsáveis pelo exercício de funções que desempenham nos órgãos do Estado ou autárquicos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Quando se trata de cargos de âmbito nacional, os eleitos e os executivos serão responsáveis perante a Comissão Política.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 31 (Compromisso de Honra)
Texto do artigo · p. 31 Os candidatos à Assembleia da República, às Assembleias Provinciais e às Assembleias Autárquicas e os propostos pelo Partido para integrar órgãos executivos ou outros, assumem o compromisso de honra, segundo fórmula a definir pela Comissão Política pelo qual se comprometem a colocar o seu cargo à disposição do Partido se, por qualquer motivo, deixarem de pertencer à FRELIMO ou tiverem um comportamento que prejudique os interesses, o prestígio e a imagem do Partido.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO VIII Dos Cargos Públicos
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NOVNTA
Texto do artigo · p. 31 (Cargos Políticos em Geral)
Texto do artigo · p. 31 Sem prejuízo das competências atribuídas nos presentes estatutos, relativamente a Comissão Política, o processo e os critérios de selecção de candidatos da FRELIMO para cargos políticos
Texto do artigo · p. 31 e públicos é definida em directiva específica aprovada pelo Comité Central.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NOVENTA E UM
Texto do artigo · p. 31 (Selecção de Candidatos a Deputados)
Número ou marcador · p. 31 Um) Compete à Conferência ou ao Comité Provincial e da Cidade do Maputo, nos termos de directiva eleitoral, eleger os candidatos a deputados à Assembleia da República do respectivo Círculo eleitoral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) À Comissão Política assiste o direito de propor candidatos, em número não superior a 10%, para as listas, por Círculos eleitorais.
Número ou marcador · p. 31 Três) Com vista a assegurar a participação significativa da mulher e dos jovens nos órgãos do Estado e das autarquias locais, a Comissão Política pode definir quotas mínimas a serem observadas na organização das listas.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) As listas são sancionadas pela Comissão Política, para efeitos de avaliação da sua conformidade com o disposto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IX Das Organizações Sociais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NOVENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 31 (Definição das Organizações Sociais)
Texto do artigo · p. 31 São organizações sociais da FRELIMO, sem prejuízo de outras que forem definidas pelo Comité Central:
Número ou marcador · p. 31 a) Associação dos Combatentes da Luta de Libertação Nacional A.C.L.L.N.;
Número ou marcador · p. 31 b) Organização da Mulher Moçambicana - O.M.M.;
Número ou marcador · p. 31 c) Organização da Juventude Moçambicana – O.J.M.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NOVENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 31 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 31 Um) As Organizações Sociais dispõem de autonomia organizativa e de acção dentro do respeito pelos princípios, programas, Estatutos e orientação política genérica emanados dos órgãos competentes do Partido.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As Organizações Sociais do Partido regem-se por estatutos e regulamentos próprios.
Número ou marcador · p. 31 Três) As Organizações Sociais gozam de autonomia financeira e recebem do Partido, apoio de carácter material, técnico e financeiro para a sua actividade, nos termos dos protocolos de cooperação.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O dirigente executivo de cada Organização Social do Partido é convidado permanente às sessões do Secretariado do Comité do Partido do respectivo escalão.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO X Dos Órgãos de Informação do Partido
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NOVENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 31 (Definição)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os órgãos de informação do Partido são constituídos entre outros, pelos jornais, boletins e outras publicações periódicas, emissões ou
Texto do artigo · p. 31 estações radiofónicas e televisivas e por páginas na internet.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A actividade editorial do Partido é da responsabilidade do Secretariado do Comité Central.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO XI Dos Fundos e Património do Partido
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NOVENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 31 (Fundos)
Texto do artigo · p. 31 Os fundos do Partido provêm da quotização dos seus membros, das suas iniciativas económicas e financeiras, doações e legados, verbas inscritas no Orçamento do Estado, das campanhas de fundos, assim como das contribuições de membros do Partido e simpatizantes, de dádivas diversas, da venda dos materiais que edite, das subvenções a que tenha legalmente direito e dos rendimentos do seu património.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NOVENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 31 (Património, sua Composição e Natureza Jurídica)
Número ou marcador · p. 31 Um) O património do Partido é constituído por bens móveis e imóveis, participações e outros activos financeiros, direitos adquiridos por qualquer meio legal, pelos respectivos rendimentos e pelos fundos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O património do Partido não é susceptível de divisão ou partilha.
Número ou marcador · p. 31 Três) A expulsão ou renúncia de qualquer membro ou a dissolução de órgãos não conferem o direito a qualquer quota ideal do património do Partido, nem a sua separação, por qualquer forma de partilha ou divisão.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NOVENTA E SETE
Texto do artigo · p. 31 (Actos de Disposição e Administração do Património)
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração do património do Partido compete ao Secretariado do Comité Central e, por delegação, aos Secretariados dos diversos escalões.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Competem, igualmente, ao Secretariado do Comité Central os actos de disposição patrimonial, após prévio parecer do Comité de Verificação Central.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO XII Das Disposições Finais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NOVENTA E OITO
Texto do artigo · p. 31 (Coligações)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Partido, para a prossecução de fins de interesse partidário ou nacional, poderá formar coligações com outros Partidos, nos termos da Constituição da República e da lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Compete ao Comité Central fixar o âmbito, a finalidade e a duração das coligações,
Texto do artigo · p. 32 sendo, para o efeito, exigido o voto favorável de 2/3 dos membros do Comité Central.
Número ou marcador · p. 32 ANEXOS
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NOVENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 32 (Associação e Filiação)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Partido poderá associar-se com partidos e integrar organizações nacionais e internacionais que prossigam objectivos políticos e ideais semelhantes aos seus, com ressalva da sua plena independência.
Texto do artigo · p. 32 FRELIMO
Número ou marcador · p. 32 Dois) A deliberação sobre a associação e filiação a organizações compete ao Comité Central, sendo exigido o voto favorável de 2/3 dos membros do Comité Central.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO CEM
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução e Fusão)
Número ou marcador · p. 32 Um) A dissolução ou a fusão do Partido são decididas em Congresso, especialmente convocado.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As condições em que se deve processar a dissolução ou fusão são propostas pelo Comité Central.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO CENTO E UM
Texto do artigo · p. 32 (Estatuto do Trabalhador do Partido)
Texto do artigo · p. 32 As relações jurídico-laborais que se estabelecem entre o Partido e os seus trabalhadores são reguladas pelos presentes Estatutos, pelo Estatuto do Trabalhador do Partido, pela Lei do Trabalho e demais legislação aplicável
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO CENTO E DOIS
Texto do artigo · p. 32 FRELIMO
Texto do artigo · p. 32 (Interpretação dos Estatutos)
Número ou marcador · p. 32 Um) As dúvidas resultantes da interpretação dos presentes Estatutos são resolvidas pela Comissão Política, ouvido o Comité de Verificação do Comité Central.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A interpretação dos estatutos feita nos termos do número anterior, carece de ratificação do Comité Central.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO CENTO E TRÊS
Texto do artigo · p. 32 (Revisão dos Estatutos)
Texto do artigo · p. 32 Os presentes estatutos só podem ser alterados pelo Congresso, por deliberação da maioria qualificada de 2/3 dos delegados presentes.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO CENTO E QUATRO
Texto do artigo · p. 32 (Regulamento dos Estatutos)
Texto do artigo · p. 32 Compete ao Comité Central aprovar, sob proposta da Comissão Política, o Regulamento dos presentes estatutos, no prazo de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO CENTO E CINCO
Texto do artigo · p. 32 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 32 Os presentes Estatutos entram em vigor no dia 4 de Outubro de 2017.
Texto do artigo · p. 32 Aprovados pelo 11.º Congresso, na Cidade da Matola, Província de Maputo, no dia 1 de Outubro de 2017. — O Presidente da FRELIMO, Filipe Jacinto Nyusi.
Texto do artigo · p. 33 FRELIMO
Texto do artigo · p. 33 Está conforme. A Conservadora, (Isménia Luísa Garoupa).
Texto do artigo · p. 33 (Fica sem efeito a publicação inserida no Boletim da República n.º 7, III Série, de 10 de Janeiro de 2018.)
Texto do artigo · p. 34 Zimpeto Eventos - Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Janeiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100945746, uma entidade denominada Zimpeto Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 34 Casimiro Francisco, de nacionalidade Moçambicana, casado, natural de Homoíne, Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100613600 S, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, a 24 de Setembro de 2010, em Maputo, residente na Rua de França n.º 20.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade adopta a denominação Zimpeto Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas unipessoal.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Duração)
Texto do artigo · p. 34 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, a partir da data do presente contrato.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Sede social)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro do Zimpeto, Maputo, podendo abrir sucursais delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social em território nacional e ou no estrangeiro pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade tem por objecto, de entre outros, a realização das seguintes actividades comerciais:
Número ou marcador · p. 34 a) Organização e decoração de eventos e demais actos conexos; prestação de serviços de restauração;
Número ou marcador · p. 34 b) Floricultura, produção e venda de plantas ornamentais, montagem e manutenção de jardins;
Número ou marcador · p. 34 c) Agenciamento de actividades conexas com o seu objecto social;
Número ou marcador · p. 34 d) Organização e decoração de eventos e demais actos conexos; e)Organização de seminários, workshops, congressos, conferências e coktails;
Texto do artigo · p. 34 lançamento de produtos; provas desportivas; acções de team building;
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de quinhentos mil meticais, pertencente ao sócio único.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) As assembleias gerais serão convocadas por carta simples, dirigidas aos sócios, com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo quanto a lei impuser outra forma de convocação, devendo esta ser protocolada e assinada pelo sócio.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os sócios poderão reunir-se em assembleia geral, sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Gerência)
Número ou marcador · p. 34 Um) A gerência da sociedade, com ou sem remuneração e com dispensa de caução, conforme deliberado em assembleia geral, será exercida pelo sócio, ficando, desde já, nomeado o sócio Casimiro Francisco para exercer as funções de Presidente do Conselho de Administração.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: (Definição e Natureza)
  2. Número ou marcador, página 27: Um) Os Comités de Verificação são órgãos que velam pelo cumprimento dos Estatutos, Regulamentos, Directivas e outras instruções dos órgãos superiores do Partido na sua área de jurisdição.
  3. Número ou marcador, página 27: Dois) Os Comités de Verificação são órgãos de fiscalização do funcionamento do Partido, de disciplina e de apoio consultivo em matéria de recursos.
  4. Número ou marcador, página 27: ARTIGO CINQUENTA E NOVE
  5. Texto do artigo, página 27: (Composição dos Comités de Verificação)
  6. Número ou marcador, página 27: Um) Os Comités de Verificação são compostos por membros do Partido eleitos pelo Comité do respectivo escalão.
  7. Número ou marcador, página 27: Dois) O Comité de Verificação é dirigido por um Secretário, eleito pelo Comité do respectivo escalão, dentre os seus membros.
  8. Número ou marcador, página 27: Três) Os Secretários do Comité de Verificação são, por inerência, membros do Comité de Verificação do escalão imediatamente superior.
  9. Número ou marcador, página 27: Quatro) A composição dos comités de verificação é a seguinte:
  10. Número ou marcador, página 27: a) Distritos e cidades, cinco membros incluindo o Secretário;
  11. Número ou marcador, página 27: b) Província e Cidade de Maputo, sete membros incluindo o Secretário.
  12. Número ou marcador, página 27: Cinco) A estrutura e a composição das representações do Comité de Verificação ao nível da Célula, do Círculo, Localidade e da Zona é estabelecida em Directiva específica.
  13. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SESSENTA
  14. Texto do artigo, página 27: (Competência dos Comités de Verificação)
  15. Número ou marcador, página 27: Um) Compete aos Comités de Verificação:
  16. Número ou marcador, página 27: a) Fiscalizar e verificar a conformidade com a lei, estatutos, regulamentos e directivas do Partido a actuação dos órgãos na respectiva área de jurisdição;
  17. Número ou marcador, página 27: b) Zelar pelo cumprimento dos deveres e direitos do membro;
  18. Número ou marcador, página 27: c) Instruir processos disciplinares, em caso de inobservância da disciplina interna;
  19. Número ou marcador, página 27: d) Examinar a escrita e apresentar o parecer anual sobre o relatório e contas do respectivo Comité;
  20. Número ou marcador, página 27: e) Interpretar os documentos do Partido e integrar as lacunas;
  21. Número ou marcador, página 27: f) Fiscalizar desde o seu início todos os processos eleitorais para os órgãos;
  22. Número ou marcador, página 27: g) Oficiosamente, ou por impugnação de qualquer órgão, propor a anulação de actos contrários à lei, aos estatutos e aos regulamentos do Partido;
  23. Número ou marcador, página 27: h) Pronunciar-se sobre o processo de admissão de membros; i)Apreciar actas e sínteses das sessões dos órgãos para verificar a conformidade com os estatutos, regulamentos e directivas do Partido.
  24. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete ainda aos Comités de Verificação:
  25. Número ou marcador, página 27: a) Fiscalizar e assegurar a verdade e a actualização do inventário dos bens do Partido;
  26. Número ou marcador, página 27: b) Fiscalizar a legalidade, o respeito pelos estatutos, o rigor de gestão administrativa e financeira do Partido;
  27. Número ou marcador, página 27: c) Fiscalizar as contas e respectivos documentos justificativos;
  28. Número ou marcador, página 27: d) Proceder a inquéritos e sindicância por sua iniciativa, ou a solicitação de qualquer órgão, sobre factos relacionados com a sua esfera de actuação;
  29. Número ou marcador, página 27: e) Emitir parecer sobre a alienação ou oneração de bens do Partido.
  30. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SESSENTA E UM
  31. Texto do artigo, página 27: (Subordinação)
  32. Texto do artigo, página 27: Os Comités de Verificação subordinam-se aos comités do respectivo escalão.
  33. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SESSENTA E DOIS
  34. Texto do artigo, página 27: (Reuniões dos Comités de Verificação)
  35. Número ou marcador, página 27: Um) Os Comités de Verificação reúnem-se de acordo com o seu Regulamento.
  36. Número ou marcador, página 27: Dois) O Regulamento dos Comités de Verificação é aprovado pelo Comité Central, no prazo de 180 dias, após a aprovação dos presentes estatutos.
  37. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VI Dos Órgãos e Dirigentes Centrais do Partido
  38. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SESSENTA E TRÊS
  39. Texto do artigo, página 27: (Órgãos Centrais)
  40. Texto do artigo, página 27: A nível central, o Partido tem os seguintes órgãos:
  41. Número ou marcador, página 27: a) O Congresso;
  42. Número ou marcador, página 27: b) O Comité Central;
  43. Número ou marcador, página 27: c) A Comissão Política;
  44. Número ou marcador, página 27: d) O Secretariado do Comité Central;
  45. Número ou marcador, página 27: e) O Comité de Verificação do Comité Central.
  46. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Do Congresso
  47. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SESSENTA E QUATRO
  48. Texto do artigo, página 27: (Definição)
  49. Texto do artigo, página 27: O Congresso é o órgão máximo da FRELIMO que traça as opções político-ideológicas e decide sobre as questões de fundo da vida do Partido.
  50. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SESSENTA E CINCO
  51. Texto do artigo, página 27: (Competências)
  52. Número ou marcador, página 27: Um) Ao Congresso compete, em geral, apreciar e deliberar sobre assuntos relevantes da vida do Partido, sem outros limites que não sejam os estatutos, a Constituição e as leis do Estado.
  53. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete, em especial, ao Congresso:
  54. Número ou marcador, página 27: a) Definir a linha política do Partido;
  55. Número ou marcador, página 27: b) Aprovar os estatutos e suas revisões;
  56. Número ou marcador, página 27: c) Aprovar ou alterar os símbolos;
  57. Número ou marcador, página 27: d) Aprovar o programa e outros documentos fundamentais do Partido;
  58. Número ou marcador, página 27: e) Aprovar o respectivo Regimento;
  59. Número ou marcador, página 27: f) Eleger o Presidente da FRELIMO;
  60. Número ou marcador, página 27: g) Definir a composição do Comité Central e eleger os seus membros efectivos e suplentes, nos termos da directiva eleitoral específica;
  61. Número ou marcador, página 27: h) Aprovar o relatório do Comité Central;
  62. Número ou marcador, página 27: i) Aprovar resoluções, moções e outros documentos de orientação;
  63. Número ou marcador, página 27: j) Deliberar sobre a dissolução do Partido e sobre a fusão com outros partidos.
  64. Número ou marcador, página 27: Três) O Congresso pode proclamar, sob proposta do Comité Central, Presidentes Honorários do Partido, dentre os Presidentes cessantes.
  65. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SESSENTA E SEIS
  66. Texto do artigo, página 27: (Composição)
  67. Número ou marcador, página 27: Um) Congresso tem a seguinte composição:
  68. Número ou marcador, página 27: a) Membros efectivos e suplentes do Comité Central;
  69. Número ou marcador, página 27: b) Delegados eleitos pelas Conferências Provinciais;
  70. Número ou marcador, página 27: c) Membros do Partido nos diversos sectores de actividade política, económica, social e cultural do País, designados pela Comissão Política;
  71. Número ou marcador, página 28: d) Delegados eleitos pelos órgãos do Partido no exterior.
  72. Número ou marcador, página 28: Dois) A definição dos critérios de composição do Congresso, incluindo o número de delegados é feita pelo Comité Central, em conformidade com as circunstâncias e objectivos do Congresso.
  73. Número ou marcador, página 28: Três) As modalidades de eleição de delegados ao Congresso são fixadas na Directiva sobre Eleições Internas para os Órgãos do Partido.
  74. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SESSENTA E SETE
  75. Texto do artigo, página 28: (Reunião e convocação)
  76. Número ou marcador, página 28: Um) O Congresso reúne, ordinariamente, de 5 em 5 anos, por convocação do Comité Central.
  77. Número ou marcador, página 28: Dois) O Congresso pode ser convocado extraordinariamente por iniciativa do Comité Central ou de, pelo menos, um terço das Conferências Provinciais ou dois terços dos Comités Provinciais para deliberar sobre determinadas questões urgentes e de importância fundamental para o Partido.
  78. Número ou marcador, página 28: Três) O Comité Central pode decidir a antecipação ou o adiamento do Congresso, quando as circunstâncias o justifiquem.
  79. Número ou marcador, página 28: Quatro) A determinação da data e do local do Congresso cabe ao Comité Central.
  80. Número ou marcador, página 28: Cinco) O Congresso é convocado com uma antecedência mínima de dois meses.
  81. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SESSENTA E OITO
  82. Texto do artigo, página 28: (Deliberações)
  83. Número ou marcador, página 28: Um) As deliberações do Congresso são tomadas em conformidade com o estabelecido no seu regimento.
  84. Número ou marcador, página 28: Dois) As deliberações relativas à aprovação ou à alteração dos estatutos, aprovação do programa, dissolução e fusão do Partido só são válidas quando tomadas por maioria de, pelo menos, dois terços dos delegados.
  85. Número ou marcador, página 28: Três) As deliberações do Congresso são obrigatórias para todo o Partido e só podem ser revogadas ou alteradas por outro Congresso.
  86. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Do Comité Central
  87. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SESSENTA E NOVE
  88. Texto do artigo, página 28: (Definição)
  89. Número ou marcador, página 28: Um) O Comité Central é órgão máximo do Partido, entre os Congressos.
  90. Número ou marcador, página 28: Dois) O Comité Central garante a realização da política do Partido a todos os níveis, toma as principais opções políticas e define os ajustamentos necessários à correcta e eficaz actuação do Partido, de acordo com a evolução da realidade nacional e internacional, nos diversos domínios.
  91. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SETENTA
  92. Texto do artigo, página 28: (Composição)
  93. Número ou marcador, página 28: Um) Compõem o Comité Central do Partido: a) O Presidente da FRELIMO; b) Os 230 Membros efectivos e 23
  94. Texto do artigo, página 28: suplentes eleitos pelo Congresso.
  95. Número ou marcador, página 28: Dois) São, igualmente, Membros efectivos do Comité Central, por inerência de funções, os Primeiros Secretários dos Comités Provinciais e da cidade de Maputo e os Secretários Gerais das Organizações Sociais da FRELIMO.
  96. Número ou marcador, página 28: Três) A forma de eleição dos membros efectivos e suplentes do Comité Central é definida, nos termos da directiva eleitoral específica.
  97. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os Membros do Comité Central por inerência, que cessem as funções para que foram eleitos, permanecem membros efectivos até ao final do mandato do Comité Central, salvo quando a cessação dessas funções resulte de sanção disciplinar que acarrete impedimento.
  98. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SETENTA E UM
  99. Texto do artigo, página 28: (Competências)
  100. Número ou marcador, página 28: Um) O Comité Central orienta, a nível nacional, toda a actividade do Partido.
  101. Número ou marcador, página 28: Dois) Compete ao Comité Central, em geral:
  102. Número ou marcador, página 28: a) Garantir a implementação geral da linha política definida pelo Congresso;
  103. Número ou marcador, página 28: b) Orientar os órgãos do Partido, no quadro dos princípios, programas e resoluções aprovados pelo Congresso, tomando as decisões políticas pertinentes;
  104. Número ou marcador, página 28: c) Analisar a vida do Partido e as grandes questões nacionais e internacionais e definir linhas de actuação;
  105. Número ou marcador, página 28: d) Criar medalhas e distinções;
  106. Número ou marcador, página 28: e) Aprovar manifestos políticos e programas eleitorais do Partido, sob proposta da Comissão Política.
  107. Número ou marcador, página 28: f) Deliberar sobre a participação, do Partido em coligações eleitorais;
  108. Número ou marcador, página 28: g) Aprovar os critérios de quotização dos membros do Partido;
  109. Número ou marcador, página 28: h) Aprovar o plano anual, o relatório de actividades bem como o orçamento anual e o relatório e contas do Partido;
  110. Número ou marcador, página 28: i) Aprovar regulamentos e directivas do Partido;
  111. Número ou marcador, página 28: j) Aprovar a Política de Quadros do Partido.
  112. Número ou marcador, página 28: Três) No âmbito do funcionamento dos órgãos, compete ao Comité Central:
  113. Número ou marcador, página 28: a) Convocar e preparar o Congresso;
  114. Número ou marcador, página 28: b) Convocar os seminários e conferências nacionais do Partido de carácter consultivo, para debater questões urgentes ou de importância fundamental;
  115. Número ou marcador, página 28: c) Orientar e controlar as actividades dos órgãos centrais do Partido;
  116. Número ou marcador, página 28: d) Deliberar sobre a suspensão do Presidente do Partido, por maioria de dois terços, nos termos a definir em Regulamento;
  117. Número ou marcador, página 28: e) Eleger, de entre os seus membros, por maioria de dois terços, o Presidente do Partido, no caso de substituição por morte, renúncia ou incapacidade permanente, nos prazos estipulados no número 2 do artigo 84, sob proposta da Comissão Política;
  118. Número ou marcador, página 28: f) Deliberar sobre a eleição, dentre os seus membros, do Secretário-Geral do Partido;
  119. Número ou marcador, página 28: g) Definir a composição da Comissão Política e eleger os seus membros;
  120. Número ou marcador, página 28: h) Eleger os membros do Secretariado do Comité Central;
  121. Número ou marcador, página 28: i) Definir a composição do Comité de Verificação do Comité Central e eleger o respectivo Secretário, dentre os membros do Comité Central, e os restantes membros do órgão;
  122. Número ou marcador, página 28: j) Apreciar e aprovar as propostas da Comissão Política referentes às candidaturas da FRELIMO ou por ele apoiadas a Presidente da República.
  123. Número ou marcador, página 28: Quatro) Compete ainda ao Comité Central:
  124. Número ou marcador, página 28: a) Preparar e apresentar o seu relatório ao Congresso;
  125. Número ou marcador, página 28: b) Criar Organizações Sociais do Partido.
  126. Número ou marcador, página 28: c) Apreciar e aprovar o relatório da Comissão Política;
  127. Número ou marcador, página 28: d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades do Comité de Verificação do Comité Central.
  128. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SETENTA E DOIS
  129. Texto do artigo, página 28: (Convocação)
  130. Número ou marcador, página 28: Um) O Comité Central reúne-se ordinariamente uma vez por ano, por convocação da Comissão Política.
  131. Número ou marcador, página 28: Dois) O Comité Central reúne-se, extraordinariamente, quando convocado pela Comissão Política, pelo Presidente do Partido, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou dos Comités Provinciais.
  132. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Da Comissão Política
  133. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SETENTA E TRÊS
  134. Texto do artigo, página 28: (Definição e Eleição)
  135. Número ou marcador, página 28: Um) A Comissão Política é o órgão que orienta e dirige o Partido no intervalo das sessões do Comité Central.
  136. Número ou marcador, página 28: Dois) A Comissão Política é eleita pelo Comité Central, de entre os seus membros.
  137. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SETENTA E QUATRO
  138. Texto do artigo, página 28: (Composição)
  139. Número ou marcador, página 28: Um) A Comissão Política é composta por um número ímpar, entre quinze e vinte e um membros eleitos pelo Comité Central.
  140. Número ou marcador, página 28: Dois) São membros da Comissão Política.
  141. Número ou marcador, página 28: a) O Presidente do Partido;
  142. Número ou marcador, página 28: b) O Secretário-Geral do Partido;
  143. Número ou marcador, página 28: c) Os membros eleitos pelo Comité Central.
  144. Número ou marcador, página 28: Três) Os membros referidos nas alíneas a) e b), do número anterior, que cessem as funções para que foram eleitos, cessam, igualmente, a sua qualidade de membro da Comissão Política.
  145. Número ou marcador, página 29: Quatro) O Secretário do Comité de Verificação do Comité Central tem assento na Comissão Política, sem direito o voto.
  146. Número ou marcador, página 29: Cinco) O Chefe da Bancada da FRELIMO na Assembleia da República tem assento na Comissão Política, sem direito a voto.
  147. Número ou marcador, página 29: Seis) O Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o PrimeiroMinistro, quando membros da FRELIMO, têm assento na Comissão Política, sem direito a voto.
  148. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SETENTA E CINCO
  149. Texto do artigo, página 29: (Reuniões)
  150. Número ou marcador, página 29: Um) A Comissão Política reúne, ordinariamente, de quinze em quinze dias, por convocação do Presidente.
  151. Número ou marcador, página 29: Dois) A Comissão Política reúne em sessão extraordinária por convocação do Presidente ou a requerimento de um terço dos membros ou sob proposta do Secretário-Geral.
  152. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SETENTA E SEIS
  153. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  154. Número ou marcador, página 29: Um) Compete, nomeadamente, à Comissão Política:
  155. Número ou marcador, página 29: a) Velar pelo cumprimento das deliberações dos órgãos superiores do Partido;
  156. Número ou marcador, página 29: b) Realizar análises sobre questões da vida nacional, internacional e do Partido, tomar decisões e propor linhas de actuação ao Comité Central;
  157. Número ou marcador, página 29: c) Deliberar sobre questões urgentes e i n a d i á v e i s , p r e s t a n d o posteriormente contas dessas decisões ao Comité Central;
  158. Número ou marcador, página 29: d) Convocar o Comité Central;
  159. Número ou marcador, página 29: e) Preparar e apresentar nas sessões ordinárias do Comité Central relatórios sobre a acção política do Partido;
  160. Número ou marcador, página 29: f) Preencher as vagas no Comité Central pela ordem de eleição dos membros suplentes;
  161. Número ou marcador, página 29: g) Sob proposta do Secretário- -Geral, definir a composição do Secretariado do Comité Central;
  162. Número ou marcador, página 29: h) Apreciar as auto-biografias e sancionar as propostas de candidaturas a Primeiros Secretários Provinciais;
  163. Número ou marcador, página 29: i) Designar, ouvido o Comité de Verificação do Comité Central, os Primeiros Secretários Provinciais substitutos;
  164. Número ou marcador, página 29: j) Homologar as propostas de candidatos a presidentes dos conselhos autárquicos;
  165. Número ou marcador, página 29: k) Deliberar sobre a atribuição de medalhas e distinções;
  166. Número ou marcador, página 29: l) Criar e extinguir os órgãos de informação do Partido e autorizar as publicações locais;
  167. Número ou marcador, página 29: m) Aprovar a linha editorial dos órgãos de Informação do Partido e nomear os respectivos directores;
  168. Número ou marcador, página 29: n) Aprovar a política e o plano de formação de quadros;
  169. Número ou marcador, página 29: o) Aprovar o programa das escolas do Partido e nomear os respectivos directores;
  170. Número ou marcador, página 29: p) Apreciar e aprovar a candidatura da FRELIMO a Presidente da Assembleia da República;
  171. Número ou marcador, página 29: q) Pronunciar-se sobre a composição do Governo da FRELIMO;
  172. Número ou marcador, página 29: r) Deliberar sobre a participação do Partido em coligações governamentais e para os órgãos autárquicos;
  173. Número ou marcador, página 29: s) Deliberar sobre a participação em associações partidárias e sobre a adesão em organizações;
  174. Número ou marcador, página 29: t) Aprovar directivas;
  175. Número ou marcador, página 29: u) Criar, sob proposta do Secretariado do Comité Central, Comissões de Trabalho necessárias ao estudo e acompanhamento pelo Partido dos grandes sectores da vida nacional e eleger os respectivos Presidentes e Secretários.
  176. Número ou marcador, página 29: Dois) Compete, ainda, à Comissão Política:
  177. Número ou marcador, página 29: a) Coordenar e orientar a acção do Governo da FRELIMO e da sua Bancada Parlamentar na Assembleia da República;
  178. Número ou marcador, página 29: b) Traçar directrizes para a actuação das bancadas e dos grupos de representantes do Partido ao nível dos órgãos locais do Estado e das autarquias;
  179. Número ou marcador, página 29: c) Apreciar os relatórios sobre a acção da Bancada Parlamentar na Assembleia da República e do Governo da FRELIMO.
  180. Número ou marcador, página 29: Três) Para efeitos da alínea b) do número 1 do presente artigo, a Comissão Política reúne, pelo menos duas vezes ao ano, com os Primeiros Secretários dos Comités Provinciais.
  181. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO IV Do Secretariado Do Comité Central
  182. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SETENTA E SETE
  183. Texto do artigo, página 29: (Definição)
  184. Número ou marcador, página 29: Um) O Secretariado do Comité Central é o órgão executivo do Partido, a nível central, sendo constituído pelo Secretário-Geral e pelos Secretários do Comité Central.
  185. Número ou marcador, página 29: Dois) Em caso de impedimento até quarenta e cinco dias, morte, suspensão, renúncia ou incapacidade permanente dum Secretário, a Comissão Política designa Secretário substituto, sob proposta do Secretário-Geral.
  186. Número ou marcador, página 29: Três) O Secretário substituto exerce a sua
  187. Texto do artigo, página 29: função até à deliberação da Comissão Política.
  188. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SETENTA E OITO
  189. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  190. Número ou marcador, página 29: Um) Cabe ao Secretariado do Comité Central garantir a execução a todos os níveis das decisões do Partido, emitindo directivas e instruções e tomando outras medidas para garantir o correcto funcionamento do aparelho do Partido.
  191. Número ou marcador, página 29: Dois) No quadro das suas atribuições, ao Secretariado do Comité Central compete, em especial:
  192. Número ou marcador, página 29: a) Preparar as propostas do plano anual de actividades do Partido e do respectivo orçamento;
  193. Número ou marcador, página 29: b) Aprovar o estatuto e as carreiras profissionais dos funcionários do Partido;
  194. Número ou marcador, página 29: c) Representar e zelar pelos interesses do Partido junto das entidades públicas e privadas;
  195. Número ou marcador, página 29: d) Assegurar o apoio técnico e material às comissões e grupos de trabalho do Partido ao nível central;
  196. Número ou marcador, página 29: e) Organizar e dinamizar as actividades geradoras de receitas para o Partido;
  197. Número ou marcador, página 29: f) Garantir a existência de uma contabilidade organizada e um inventário actualizado dos bens móveis e imóveis do Partido, a nível nacional e assegurar a sua boa gestão;
  198. Número ou marcador, página 29: g) Proceder a mais criteriosa e ordenada gestão patrimonial e financeira do Partido;
  199. Número ou marcador, página 29: h) Conduzir as relações internacionais do Partido de acordo com as grandes linhas de orientação aprovadas pelo Congresso e pelo Comité Central.
  200. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO V Do Comité de Verificação do Comité Central
  201. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SETENTA E NOVE
  202. Texto do artigo, página 29: (Definição e Natureza)
  203. Texto do artigo, página 29: O Comité de Verificação do Comité Central é o órgão central que tem por função verificar o funcionamento dos órgãos do Partido na base da correcta observância dos estatutos e Programa, da ética, assim como dos regulamentos e demais directivas do Partido.
  204. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITENTA
  205. Texto do artigo, página 29: (Composição)
  206. Número ou marcador, página 29: Um) O Comité de Verificação do Comité Central é constituído por vinte e um membros, incluindo o Secretário.
  207. Número ou marcador, página 29: Dois) São membros do Comité de Verificação do Comité Central, por inerência, os Secretários dos Comités de Verificação de nível Provincial e cidade de Maputo.
  208. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITENTA E UM
  209. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  210. Número ou marcador, página 29: Um) Ao Comité de Verificação do Comité Central compete:
  211. Número ou marcador, página 29: a) Fazer respeitar e cumprir os presentes estatutos, o Programa, os regulamentos e demais directivas do Partido;
  212. Número ou marcador, página 29: b) Verificar a execução das deliberações dos órgãos do Partido;
  213. Número ou marcador, página 29: c) Pronunciar-se sobre os relatórios dos órgãos executivos do Partido, nas sessões dos respectivos órgãos de direcção;
  214. Número ou marcador, página 30: d) Emitir pareceres sobre a interpretação dos estatutos, regulamentos e directivas do Partido, assegurando a observância dos princípios do Partido e das leis do Estado, particularmente as aplicáveis aos partidos políticos;
  215. Número ou marcador, página 30: e) Apreciar a conformidade com a lei, estatutos e regulamentos da actuação dos órgãos podendo, oficiosamente ou por impugnação de qualquer órgão, anular os seus actos, por contrários à lei, aos estatutos ou regulamentos;
  216. Número ou marcador, página 30: f) Submeter o relatório das suas actividades ao Comité Central;
  217. Número ou marcador, página 30: g) Apreciar actas e sínteses das sessões dos órgãos para verificar a conformidade com os estatutos, Regulamentos e Directivas do Partido.
  218. Número ou marcador, página 30: Dois) No âmbito da gestão financeira, compete ao Comité de Verificação do Comité Central:
  219. Número ou marcador, página 30: a) Fiscalizar e assegurar a verdade e a actualizar o inventário dos bens do Partido;
  220. Número ou marcador, página 30: b) Garantir uma gestão transparente e controlar a gestão administrativa e financeira e a fidedignidade das contas e dos respectivos documentos justificativos, podendo recorrer à consultoria, e emitir pareceres sobre a alienação ou oneração de bens imóveis;
  221. Número ou marcador, página 30: c) Submeter ao Comité Central o parecer sobre o relatório, contas e balanço do Partido;
  222. Número ou marcador, página 30: d) Proceder a inquéritos e sindicâncias, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer órgão, sobre factos relacionados com a sua esfera de actuação;
  223. Número ou marcador, página 30: e) Promover auditorias às contas dos Comités do Partido.
  224. Número ou marcador, página 30: Três) No âmbito da disciplina e ética, compete ao Comité de Verificação do Comité Central:
  225. Número ou marcador, página 30: a) Instruir ou mandar instruir processos disciplinares aos membros do Comité Central e Primeiros Secretários dos Comités Provinciais;
  226. Número ou marcador, página 30: b) Propor ao órgão competente, após a audição do membro, a suspensão preventiva por período não superior a trinta dias, renovável por sucessivos períodos de quinze dias até ao máximo de noventa, quando, nos termos regulamentados, os factos de que é acusado sejam graves, haja provas materiais suficientes da acusação, a boa instrução do processo o exija ou quando se trate de um caso de militantes que integrem ou apoiem listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido, mesmo em
  227. Texto do artigo, página 30: actos eleitorais em que o Partido não se faça representar;
  228. Número ou marcador, página 30: c) Impugnar ou julgar processos de impugnação da validade de actos e deliberações, submetidos pelos Comités de Verificação.
  229. Número ou marcador, página 30: Quatro) O Comité de Verificação do Comité Central aprecia, quando solicitado, o mérito das deliberações dos Comités de Verificação inferiores.
  230. Número ou marcador, página 30: Cinco) Das deliberações do Comité de Verificação do Comité Central cabe recurso ao Comité Central.
  231. Número ou marcador, página 30: Seis) Para o bom exercício das suas competências poderá o Comité de Verificação do Comité Central solicitar reuniões com qualquer órgão ou dirigente.
  232. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITENTA E DOIS
  233. Texto do artigo, página 30: (Subordinação)
  234. Texto do artigo, página 30: O Comité de Verificação do Comité Central subordina-se ao Comité Central, a quem presta contas das suas actividades e coordena a sua acção com a Comissão Política.
  235. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO VI Dos Dirigentes Centrais do Partido
  236. Número ou marcador, página 30: SUBSECÇÃO I Do Presidente do Partido
  237. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITENTA E TRÊS
  238. Texto do artigo, página 30: (Funções do Presidente do Partido)
  239. Número ou marcador, página 30: Um) O Presidente dirige o Partido, empenha a sua magistratura moral e política na defesa da unidade e coesão internas e garante o respeito pelos princípios e valores da FRELIMO.
  240. Número ou marcador, página 30: Dois) O Presidente dirige e preside o Presidium do Congresso, o Comité Central e a Comissão Política.
  241. Número ou marcador, página 30: Três) Compete, em especial, ao Presidente da FRELIMO:
  242. Número ou marcador, página 30: a) Apresentar e defender publicamente a posição do Partido;
  243. Número ou marcador, página 30: b) Representar o Partido no plano interno e externo;
  244. Número ou marcador, página 30: c) Convocar e presidir às reuniões com os Primeiros Secretários Provinciais, com a bancada parlamentar da FRELIMO e com o Governo;
  245. Número ou marcador, página 30: d) Convocar e presidir as sessões do Secretariado do Comité Central quando justificado pela natureza dos assuntos a debater.
  246. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITENTA E QUATRO
  247. Texto do artigo, página 30: (Substituição do Presidente)
  248. Número ou marcador, página 30: Um) No caso de impedimento temporário do Presidente por período superior a quarenta e cinco dias, o Secretário-Geral assumirá interinamente, por um período máximo de noventa dias, a presidência do Partido.
  249. Número ou marcador, página 30: Dois) Em caso de morte, renúncia ou incapacidade permanente, o Presidente do Partido será substituído pelo Secretário-Geral,
  250. Texto do artigo, página 30: até à eleição do Presidente pelo Comité Central, no prazo de quarenta e cinco dias.
  251. Número ou marcador, página 30: Três) Em casos de grave violação dos princípios e estatutos do Partido ou de afectar a sua unidade e coesão, o Presidente pode ser suspenso pelo Comité Central.
  252. Número ou marcador, página 30: Quatro) Suspenso o Presidente, o Comité Central convoca um Congresso extraordinário, no prazo de sessenta dias.
  253. Número ou marcador, página 30: Cinco) O Presidente eleito pelo Comité Central termina o seu mandato no Congresso.
  254. Número ou marcador, página 30: SUBSECÇÃO II Dos Presidentes Honorários
  255. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITENTA E CINCO
  256. Texto do artigo, página 30: (Presidentes Honorários)
  257. Número ou marcador, página 30: Um) Os Presidentes Honorários colaboram com o Presidente do Partido, empenhando a sua magistratura moral e política na defesa da unidade e coesão do Partido.
  258. Número ou marcador, página 30: Dois) Os Presidentes Honorários podem participar nos diversos eventos e sessões dos órgãos do Partido a que sejam convidados.
  259. Número ou marcador, página 30: SUBSECÇÃO III Do Secretário-Geral
  260. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITENTA E SEIS
  261. Texto do artigo, página 30: (Competências do Secretário-Geral)
  262. Número ou marcador, página 30: Um) Ao Secretário-Geral cabe, em geral, a direcção e a coordenação do aparelho executivo do Partido.
  263. Número ou marcador, página 30: Dois) Compete, em especial, ao Secretário-
  264. Texto do artigo, página 30: -Geral:
  265. Número ou marcador, página 30: a) Fazer a gestão corrente do Partido;
  266. Número ou marcador, página 30: b) Representar o Partido em juízo e em todos os actos que traduzem obrigações;
  267. Número ou marcador, página 30: c) Convocar e presidir as sessões do Secretariado do Comité Central;
  268. Número ou marcador, página 30: d) Apresentar à Comissão Política as propostas do Plano Anual de Actividades do Partido e o respectivo Orçamento, bem como o Relatório da sua execução; e)Assegurar a ligação entre o Secretariado do Comité Central e a Comissão Política;
  269. Número ou marcador, página 30: f) Propor à Comissão Política a nomeação de Secretários substitutos;
  270. Número ou marcador, página 30: g) Substituir o Presidente do Partido, nas suas ausências ou impedimentos;
  271. Número ou marcador, página 30: h) Representar o Partido nas relações com as instituições do Estado e com outros partidos nacionais ou estrangeiros;
  272. Número ou marcador, página 30: i) Assegurar a eficiência do aparelho do Partido, a todos os níveis;
  273. Número ou marcador, página 30: j) Dirigir o funcionamento dos serviços centrais do Partido;
  274. Número ou marcador, página 30: k) Designar os chefes de departamento da sede nacional;
  275. Número ou marcador, página 30: l) Realizar outras tarefas que lhe sejam delegadas pelo Presidente.
  276. Número ou marcador, página 31: Três) Em caso de impedimento ou ausência até quarenta e cinco dias do Secretário-Geral, por motivos de força maior, a Comissão Política designará quem o substitui, dentre os seus membros.
  277. Número ou marcador, página 31: Quatro) Em caso de impedimento, ausência por período superior a quarenta e cinco dias e até cento e oitenta dias, por morte, renúncia, suspensão ou incapacidade permanente do Secretário-Geral, a Comissão Política designa um substituto, até à eleição do Secretário-Geral pelo Comité Central.
  278. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO VII Organização dos Eleitos e dos Executivos
  279. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITENTA E SETE
  280. Texto do artigo, página 31: (Grupos e Bancadas)
  281. Número ou marcador, página 31: Um) Os eleitos em lista do Partido para qualquer assembleia deliberativa e em especial, para a Assembleia da República, para as Assembleias Provinciais e outros órgãos deliberativos autárquicos organizam-se em Grupos ou Bancadas.
  282. Número ou marcador, página 31: Dois) Os representantes dos órgãos autárquicos de uma determinada área podem organizar-se para a defesa de interesses e execução de acções comuns.
  283. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITENTA E OITO
  284. Texto do artigo, página 31: (Responsabilidade dos Eleitos e dos Executivos)
  285. Número ou marcador, página 31: Um) Os eleitos e os executivos coordenam a sua acção com os órgãos do Partido do respectivo escalão e são perante este pessoal e colectivamente responsáveis pelo exercício de funções que desempenham nos órgãos do Estado ou autárquicos.
  286. Número ou marcador, página 31: Dois) Quando se trata de cargos de âmbito nacional, os eleitos e os executivos serão responsáveis perante a Comissão Política.
  287. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITENTA E NOVE
  288. Texto do artigo, página 31: (Compromisso de Honra)
  289. Texto do artigo, página 31: Os candidatos à Assembleia da República, às Assembleias Provinciais e às Assembleias Autárquicas e os propostos pelo Partido para integrar órgãos executivos ou outros, assumem o compromisso de honra, segundo fórmula a definir pela Comissão Política pelo qual se comprometem a colocar o seu cargo à disposição do Partido se, por qualquer motivo, deixarem de pertencer à FRELIMO ou tiverem um comportamento que prejudique os interesses, o prestígio e a imagem do Partido.
  290. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO VIII Dos Cargos Públicos
  291. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NOVNTA
  292. Texto do artigo, página 31: (Cargos Políticos em Geral)
  293. Texto do artigo, página 31: Sem prejuízo das competências atribuídas nos presentes estatutos, relativamente a Comissão Política, o processo e os critérios de selecção de candidatos da FRELIMO para cargos políticos
  294. Texto do artigo, página 31: e públicos é definida em directiva específica aprovada pelo Comité Central.
  295. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NOVENTA E UM
  296. Texto do artigo, página 31: (Selecção de Candidatos a Deputados)
  297. Número ou marcador, página 31: Um) Compete à Conferência ou ao Comité Provincial e da Cidade do Maputo, nos termos de directiva eleitoral, eleger os candidatos a deputados à Assembleia da República do respectivo Círculo eleitoral.
  298. Número ou marcador, página 31: Dois) À Comissão Política assiste o direito de propor candidatos, em número não superior a 10%, para as listas, por Círculos eleitorais.
  299. Número ou marcador, página 31: Três) Com vista a assegurar a participação significativa da mulher e dos jovens nos órgãos do Estado e das autarquias locais, a Comissão Política pode definir quotas mínimas a serem observadas na organização das listas.
  300. Número ou marcador, página 31: Quatro) As listas são sancionadas pela Comissão Política, para efeitos de avaliação da sua conformidade com o disposto nos números anteriores.
  301. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IX Das Organizações Sociais
  302. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NOVENTA E DOIS
  303. Texto do artigo, página 31: (Definição das Organizações Sociais)
  304. Texto do artigo, página 31: São organizações sociais da FRELIMO, sem prejuízo de outras que forem definidas pelo Comité Central:
  305. Número ou marcador, página 31: a) Associação dos Combatentes da Luta de Libertação Nacional A.C.L.L.N.;
  306. Número ou marcador, página 31: b) Organização da Mulher Moçambicana - O.M.M.;
  307. Número ou marcador, página 31: c) Organização da Juventude Moçambicana – O.J.M.
  308. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NOVENTA E TRÊS
  309. Texto do artigo, página 31: (Funcionamento)
  310. Número ou marcador, página 31: Um) As Organizações Sociais dispõem de autonomia organizativa e de acção dentro do respeito pelos princípios, programas, Estatutos e orientação política genérica emanados dos órgãos competentes do Partido.
  311. Número ou marcador, página 31: Dois) As Organizações Sociais do Partido regem-se por estatutos e regulamentos próprios.
  312. Número ou marcador, página 31: Três) As Organizações Sociais gozam de autonomia financeira e recebem do Partido, apoio de carácter material, técnico e financeiro para a sua actividade, nos termos dos protocolos de cooperação.
  313. Número ou marcador, página 31: Quatro) O dirigente executivo de cada Organização Social do Partido é convidado permanente às sessões do Secretariado do Comité do Partido do respectivo escalão.
  314. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO X Dos Órgãos de Informação do Partido
  315. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NOVENTA E QUATRO
  316. Texto do artigo, página 31: (Definição)
  317. Número ou marcador, página 31: Um) Os órgãos de informação do Partido são constituídos entre outros, pelos jornais, boletins e outras publicações periódicas, emissões ou
  318. Texto do artigo, página 31: estações radiofónicas e televisivas e por páginas na internet.
  319. Número ou marcador, página 31: Dois) A actividade editorial do Partido é da responsabilidade do Secretariado do Comité Central.
  320. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO XI Dos Fundos e Património do Partido
  321. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NOVENTA E CINCO
  322. Texto do artigo, página 31: (Fundos)
  323. Texto do artigo, página 31: Os fundos do Partido provêm da quotização dos seus membros, das suas iniciativas económicas e financeiras, doações e legados, verbas inscritas no Orçamento do Estado, das campanhas de fundos, assim como das contribuições de membros do Partido e simpatizantes, de dádivas diversas, da venda dos materiais que edite, das subvenções a que tenha legalmente direito e dos rendimentos do seu património.
  324. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NOVENTA E SEIS
  325. Texto do artigo, página 31: (Património, sua Composição e Natureza Jurídica)
  326. Número ou marcador, página 31: Um) O património do Partido é constituído por bens móveis e imóveis, participações e outros activos financeiros, direitos adquiridos por qualquer meio legal, pelos respectivos rendimentos e pelos fundos.
  327. Número ou marcador, página 31: Dois) O património do Partido não é susceptível de divisão ou partilha.
  328. Número ou marcador, página 31: Três) A expulsão ou renúncia de qualquer membro ou a dissolução de órgãos não conferem o direito a qualquer quota ideal do património do Partido, nem a sua separação, por qualquer forma de partilha ou divisão.
  329. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NOVENTA E SETE
  330. Texto do artigo, página 31: (Actos de Disposição e Administração do Património)
  331. Número ou marcador, página 31: Um) A administração do património do Partido compete ao Secretariado do Comité Central e, por delegação, aos Secretariados dos diversos escalões.
  332. Número ou marcador, página 31: Dois) Competem, igualmente, ao Secretariado do Comité Central os actos de disposição patrimonial, após prévio parecer do Comité de Verificação Central.
  333. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO XII Das Disposições Finais
  334. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NOVENTA E OITO
  335. Texto do artigo, página 31: (Coligações)
  336. Número ou marcador, página 31: Um) O Partido, para a prossecução de fins de interesse partidário ou nacional, poderá formar coligações com outros Partidos, nos termos da Constituição da República e da lei.
  337. Número ou marcador, página 31: Dois) Compete ao Comité Central fixar o âmbito, a finalidade e a duração das coligações,
  338. Texto do artigo, página 32: sendo, para o efeito, exigido o voto favorável de 2/3 dos membros do Comité Central.
  339. Número ou marcador, página 32: ANEXOS
  340. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NOVENTA E NOVE
  341. Texto do artigo, página 32: (Associação e Filiação)
  342. Número ou marcador, página 32: Um) O Partido poderá associar-se com partidos e integrar organizações nacionais e internacionais que prossigam objectivos políticos e ideais semelhantes aos seus, com ressalva da sua plena independência.
  343. Texto do artigo, página 32: FRELIMO
  344. Número ou marcador, página 32: Dois) A deliberação sobre a associação e filiação a organizações compete ao Comité Central, sendo exigido o voto favorável de 2/3 dos membros do Comité Central.
  345. Número ou marcador, página 32: ARTIGO CEM
  346. Texto do artigo, página 32: (Dissolução e Fusão)
  347. Número ou marcador, página 32: Um) A dissolução ou a fusão do Partido são decididas em Congresso, especialmente convocado.
  348. Número ou marcador, página 32: Dois) As condições em que se deve processar a dissolução ou fusão são propostas pelo Comité Central.
  349. Número ou marcador, página 32: ARTIGO CENTO E UM
  350. Texto do artigo, página 32: (Estatuto do Trabalhador do Partido)
  351. Texto do artigo, página 32: As relações jurídico-laborais que se estabelecem entre o Partido e os seus trabalhadores são reguladas pelos presentes Estatutos, pelo Estatuto do Trabalhador do Partido, pela Lei do Trabalho e demais legislação aplicável
  352. Número ou marcador, página 32: ARTIGO CENTO E DOIS
  353. Texto do artigo, página 32: FRELIMO
  354. Texto do artigo, página 32: (Interpretação dos Estatutos)
  355. Número ou marcador, página 32: Um) As dúvidas resultantes da interpretação dos presentes Estatutos são resolvidas pela Comissão Política, ouvido o Comité de Verificação do Comité Central.
  356. Número ou marcador, página 32: Dois) A interpretação dos estatutos feita nos termos do número anterior, carece de ratificação do Comité Central.
  357. Número ou marcador, página 32: ARTIGO CENTO E TRÊS
  358. Texto do artigo, página 32: (Revisão dos Estatutos)
  359. Texto do artigo, página 32: Os presentes estatutos só podem ser alterados pelo Congresso, por deliberação da maioria qualificada de 2/3 dos delegados presentes.
  360. Número ou marcador, página 32: ARTIGO CENTO E QUATRO
  361. Texto do artigo, página 32: (Regulamento dos Estatutos)
  362. Texto do artigo, página 32: Compete ao Comité Central aprovar, sob proposta da Comissão Política, o Regulamento dos presentes estatutos, no prazo de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.
  363. Número ou marcador, página 32: ARTIGO CENTO E CINCO
  364. Texto do artigo, página 32: (Entrada em Vigor)
  365. Texto do artigo, página 32: Os presentes Estatutos entram em vigor no dia 4 de Outubro de 2017.
  366. Texto do artigo, página 32: Aprovados pelo 11.º Congresso, na Cidade da Matola, Província de Maputo, no dia 1 de Outubro de 2017. — O Presidente da FRELIMO, Filipe Jacinto Nyusi.
  367. Texto do artigo, página 33: FRELIMO
  368. Texto do artigo, página 33: Está conforme. A Conservadora, (Isménia Luísa Garoupa).
  369. Texto do artigo, página 33: (Fica sem efeito a publicação inserida no Boletim da República n.º 7, III Série, de 10 de Janeiro de 2018.)
  370. Texto do artigo, página 34: Zimpeto Eventos - Sociedade Unipessoal, Limitada
  371. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Janeiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100945746, uma entidade denominada Zimpeto Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  372. Texto do artigo, página 34: Casimiro Francisco, de nacionalidade Moçambicana, casado, natural de Homoíne, Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100613600 S, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, a 24 de Setembro de 2010, em Maputo, residente na Rua de França n.º 20.
  373. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  374. Texto do artigo, página 34: (Denominação)
  375. Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a denominação Zimpeto Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas unipessoal.
  376. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  377. Texto do artigo, página 34: (Duração)
  378. Texto do artigo, página 34: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, a partir da data do presente contrato.
  379. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  380. Texto do artigo, página 34: (Sede social)
  381. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro do Zimpeto, Maputo, podendo abrir sucursais delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, quando a administração o julgar conveniente.
  382. Número ou marcador, página 34: Dois) Podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social em território nacional e ou no estrangeiro pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  383. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  384. Texto do artigo, página 34: (Objecto)
  385. Texto do artigo, página 34: A sociedade tem por objecto, de entre outros, a realização das seguintes actividades comerciais:
  386. Número ou marcador, página 34: a) Organização e decoração de eventos e demais actos conexos; prestação de serviços de restauração;
  387. Número ou marcador, página 34: b) Floricultura, produção e venda de plantas ornamentais, montagem e manutenção de jardins;
  388. Número ou marcador, página 34: c) Agenciamento de actividades conexas com o seu objecto social;
  389. Número ou marcador, página 34: d) Organização e decoração de eventos e demais actos conexos; e)Organização de seminários, workshops, congressos, conferências e coktails;
  390. Texto do artigo, página 34: lançamento de produtos; provas desportivas; acções de team building;
  391. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  392. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  393. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de quinhentos mil meticais, pertencente ao sócio único.
  394. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  395. Texto do artigo, página 34: (Assembleia geral)
  396. Número ou marcador, página 34: Um) As assembleias gerais serão convocadas por carta simples, dirigidas aos sócios, com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo quanto a lei impuser outra forma de convocação, devendo esta ser protocolada e assinada pelo sócio.
  397. Número ou marcador, página 34: Dois) Os sócios poderão reunir-se em assembleia geral, sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  398. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  399. Texto do artigo, página 34: (Gerência)
  400. Número ou marcador, página 34: Um) A gerência da sociedade, com ou sem remuneração e com dispensa de caução, conforme deliberado em assembleia geral, será exercida pelo sócio, ficando, desde já, nomeado o sócio Casimiro Francisco para exercer as funções de Presidente do Conselho de Administração.
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