III SÉRIE — n.º 234

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 234/2021

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Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração e parecer prévio do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência, na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número de acções de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 31 Três) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o exercer, será o direito de preferência devolvido aos restantes accionistas até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 31 a) A modalidade e o montante do aumento de capital;
Número ou marcador · p. 31 b) O valor nominal, bem como o valor de emissão das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 31 c) O prazo para realização das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 31 d) As reservas a incorporar, se o aumento de capital social incluir a incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 31 e) Se o aumento de capital social é reservado aos accionistas e em que termos ou se pode ser aberto a
Texto do artigo · p. 31 terceiros, caso o aumento de capital social não seja integralmente subscrito pelos accionistas no prazo estabelecido para o efeito;
Número ou marcador · p. 31 f) Se são emitidas novas acções ou se é aumentado o valor nominal das acções existentes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Transmissão de acções)
Texto do artigo · p. 31 A transmissão de acções é livre, não se encontrando sujeita ao consentimento da sociedade nem ao exercício do direito de preferência por parte de qualquer accionista.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Emissão de obrigações)
Texto do artigo · p. 31 Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, tituladas ou escriturais, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 31 Um) São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, tem a duração de três anos, sendo permitida a sua renovação por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no desempenhodas suas funções até a eleição de quem deva substitui-los.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os referidos titulares estão dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Assembleia Geral - composição)
Texto do artigo · p. 31 A Assembleia Geral, quando regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são vinculativas para todos eles, assim como para todos os membros dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Competência)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei ou os presentes estatutos lhe atribuam competência nomeadamente:
Número ou marcador · p. 31 a) Apreciar e votar sobre o balanço e as contas do exercício findo, sobre o relatório do Conselho de
Texto do artigo · p. 31 Administração, bem como sobre o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 31 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 31 c) Deliberar sobre a eleição e destituição dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e, quando aplicável, sobre a eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 31 d) Deliberar sobre a nomeação de auditor e validar os respectivos honorários;
Número ou marcador · p. 31 e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 31 f) Deliberar sobre as remunerações dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 31 g) Deliberar sobre a realização de prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 31 h) A proposta de aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 31 i) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 31 j) Fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 l) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 m) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 n) Deliberar sobre outras matérias relevantes, desde que incluídas na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, podendo ser, extraordinariamente, sempre que o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único o solicitem ou quando a convocação for requerida por accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento (51%) do capital social.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Representação dos accionistas)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, poderão ser representados em reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da Sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação dos poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com a indicação dos poderes conferidos, entregue na sede da sociedade à atenção do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com cinco dias de antecedência relativamente à data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 31 Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá, no aviso convocatório, exigir o reconhecimento notarial dos instrumentos de representação mencionados no número anterior.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade e validade dos instrumentos de representação, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença na Assembleia Geral de qualquer pessoa que não seja membro de órgão social nem seja abrangida pelos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Na falta de eleição ou em caso de impedimento dos membros da Mesa da Assembleia Geral, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador ou pessoa escolhida pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Três) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 32 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sua sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e o local da reunião seja devidamente identificado na convocatória.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Convocatórias da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) A convocatória da Assembleia Geral será efectuada por carta registada, ou por meio de publicação em jornal diário de grande circulação no local da sede da sociedade, assim como por e-mail, endereçado aos accionistas, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, por quem o substitua.
Número ou marcador · p. 32 Três) No caso de a Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião, a realizar-se depois de decorridos quinze dias, mas não mais do que trinta dias, em relação à data inicialmente marcada.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Não obstante o disposto no número anterior, a convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, fixar uma segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data, constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral poderá funcionar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento (51%) do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital por estes representados.
Número ou marcador · p. 32 Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força disposição legal imperativa ou cláusula estatutária, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Votação)
Número ou marcador · p. 32 Um) Por cada acção conta-se um voto. Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 32 Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente a adopção de outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas por quem tenha presidido e secretariado a reunião, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Suspensão da reunião)
Número ou marcador · p. 32 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, tendo-se dado
Texto do artigo · p. 32 início aos trabalhos, e não possam concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião por duas vezes, para data que não diste mais de trinta dias entre cada sessão.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração de todos os negócios da sociedade e a respectiva representação competem a um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, em princípioum presidente e dois vogais,que podem ser ou não, accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O Conselho de Administração elegerá de entre os seus membros, aquele que desempenhará as funções de Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Três) Sempre que Presidente do Conselho de Administração não possa comparecer a uma reunião do Conselho de Administração, será substituído pelo vogal por si designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 32 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para além do desempenho das atribuições legais e das que lhe sejam conferidas noutras disposições dos presentes Estatutos e, bem assim, as que a Assembleia Geral nele delegar.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Em particular, compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 32 a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações respeitantes ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade, devendo subordinar-se as deliberações dos accionistas ou as intervenções do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 32 b) Proceder à cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 32 c) Representar a sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente, podendo desistir, confessar e transigir em quaisquer pleitos e bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 32 d) Elaborar e apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 32 e) Propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 33 f) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 33 g) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da sociedade, dentro dos limites da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 33 h) Deliberar sobre a aquisição, permuta, alienação ou oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 33 i) Trespassar ou tomar de trespasse estabelecimentos comerciais, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos, desde que com parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, sempre que tais activos envolvam montantes superiores a vinte por cento do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 j) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 33 k) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 33 l) Prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, da sociedade, pelos meios ou formas legalmente permitidas;
Número ou marcador · p. 33 m) Elaborar e apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 n) Estabelecer a organização técnico- -administrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente sobre os trabalhadores e colaboradores da sociedade, assim como sobre a remuneração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 33 o) Mudar a sede da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 p) Praticar todos os demais actos que, por lei ou pelos presentes estatutos, não estejam reservados à Assembleia Geral, ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 (Competência do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 33 Um) Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração a coordenação e orientação geral das actividades do conselho e em especial:
Número ou marcador · p. 33 a) Convocar o Conselho de Administração, fixar a agenda dos trabalhos e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 33 b) Representar o Conselho em Juizo e fora dele, sem prejuízo dos outros representantes ou mandatários poderem ser designados para o efeito;
Número ou marcador · p. 33 c) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir o conselho, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência deste, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Delegação de poderes e mandatários)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores, caso em que estes formarão uma Comissão Executiva, a gestão corrente da sociedade, fixando os limites da delegação de competências, excluindo as matérias abrangidas pelas alíneas d), f), k), l) e o) do número dois do artigo décimo nono dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Sempre que se opte por delegar a gestão corrente da sociedade numa Comissão Executiva, a deliberação do Conselho de Administração, por força da qual se deleguem as respectivas competências deverá estabelecer a composição da Comissão Executiva, designar o respectivo Presidente, caso o presidente do Conselho de Administração não faça parte da Comissão Executiva, assim como definir o modo do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 33 Três) O Conselho de Administração poderá ainda conferir mandatos ou instrumentos de representação, com ou sem faculdade de subestabelecer, a favor dos seus membros, colaboradores ou trabalhadores da sociedade, assim como de pessoas estranhas à sociedade, para a prática de actos ou categoria de actos, no interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A delegação de competências e a constituição de mandatos ou de representantes voluntários, previstos nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre as matérias cuja competência tenha sido delegada ou mandatada.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Os administradores respondem solidariamente com o administrador delegado, membros da Comissão Executiva, mandatários e procuradores pelos prejuízos causados à sociedade, por actos ou omissões destes, quando, tendo conhecimento desses mesmos actos ou omissões ou do propósito de os praticar, não solicitem a intervenção do Conselho de Administração para tomar medidas pertinentes e adequadas aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho de Administração deverá reunir-se trimestralmente, em reuniões ordinárias, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois outros vogais.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos e ser efectuada por escrito, devendo ser recebida pelos administradores com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data da reunião, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Três) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente desde que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, ou e-mail dirigido ao presidente.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos, dos administradores presentes ou representados, assim como dos administradores que votem por correspondência.
Número ou marcador · p. 33 Seis) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 33 Sete) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede da sociedade, podendo realizarem-se noutro local, desde que devidamente identificado na convocatória e a maioria dos administradores, bem como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, que queiram nela participar, o aceitem, devendo, neste caso, todos os custos necessários incorrer com deslocações e estadias serem suportados pela sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 33 a)Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 33 b) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário ou procurador, no âmbito dos poderes que hajam sido conferidos;
Número ou marcador · p. 33 c) Pela assinatura de um administrador, de mandatário ou procurador, no âmbito dos poderes que, respectivamente, hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Para actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou procurador.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (fiscalização do Conselho Fiscal ou Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 33 Um) A fiscalização dos negócios sociais compete a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos, e um suplente, ou, alternativamente e sem prejuízo do disposto no número três do presente artigo, a um Fiscal Único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Caso seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 34 Três) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá a mesma designar um sócio ou trabalhador seu, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) O Conselho Fiscal, quando instituído, não poderá ter mais do que uma pessoa colectiva como membro.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos pela Assembleia Geral e permanecem em funções até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sendo sempre permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 34 Seis) Não podem ser eleitos ou designados como membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Competências do Conselho Fiscal ou Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 34 Sem prejuízo das competências fixadas na lei geral, cabe em especial, ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 34 a) Examinar sempre que julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário, e as contas anuais; c)Solicitar ao Conselho de Administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
Número ou marcador · p. 34 d) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 34 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração são eleitos por períodos de três anos, contando-se, como completo, o ano em que sejam eleitos.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Remunerações)
Número ou marcador · p. 34 Um) As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos órgãos sociais, serão fixadas, atentes às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de remunerações eleita para o efeito, em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O mandato dos membros da Comissão de Remunerações coincidirá com o mandato dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Aprovação de contas e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 34 Um) O exercício social tem início a um de Janeiro e término a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 34 a) Realização ou reintegração da reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral, nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados, até que a referida reserva ascenda a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 34 b) As quantias que por proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral devam ser afectas à constituição ou reintegração da reserva de investimentos;
Número ou marcador · p. 34 c) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A sociedade poderá, mediante proposta do Conselho de Administração e parecer prévio do Conselho Fiscal, efectuar balanços semestrais e, mediante deliberação da Assembleia Geral, distribuir dividendos intermediários aos accionistas à conta do lucro apurado nesse balanço.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) A sociedade poderá, igualmente, mediante proposta do Conselho de Administração, parecer favorável do Conselho Fiscal e deliberação da Assembleia Geral, efectuar, no decurso de um exercício, adiantamentos aos accionistas sobre os lucros.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Interdição ou morte)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer accionista, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Em caso de falecimento de qualquer accionista a sociedade continuará com os accionista sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre si a cabeça de casal, enquanto as acções se mantiverem tituladas a favor do falecido.
Número ou marcador · p. 34 Três) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer accionista, a sociedade poderá do mesmo modo continuar com o representante legal do accionista interdito ou inabilitado ou usar da faculdade prevista na cláusula anterior do presente estatuto quanto à titulação das suas acções.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSSIMO
Texto do artigo · p. 34 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 34 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a Assembleia Geral assim o decida, até ao limite correspondente a vinte e cinco vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos accionistas, desde que, se for feita a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e das reservas legais.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os accionistas poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para diferimento de créditos de accionistas sobre a sociedade, nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral, nomeadamente os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, além das atribuições gerais, as mencionadas no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 34 As dúvidas e omissões no presente contrato serão reguladas pelas disposições do Código comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 34 Está conforme. Maputo, 22 de Outubro de 2021. —
Texto do artigo · p. 34 A Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 34 Produza – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Novembro de dois mil e vinte um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101651339, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de
Texto do artigo · p. 35 responsabilidade limitada denominada Produza – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre a sócia: Edite José Pedro, solteira, natural de Nampula, província de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030102645600C, emitido pela DIC de Nampula, aos 30 de Agosto de 2018, residente no bairro de Muhalaexpansão, quarteirão 2, U/C, 12 de Outubro, casa n.º 27, cidade de Nampula, celebra o presente contrato de sociedade que será regida nos termos constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade adopta a denominação de Produza – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Estrada Nacional 1 (EN1) na localidade de Anchilo, província de Nampula.
Texto do artigo · p. 35 .....................................................................
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 35 a) Comércio a grosso e a retalho de insumos, produtos e derivados, e serviços de produtos ligado a agricultura, pesca, pecuária, florestas, fauna bravia e ramo industrial na óptica de cadeia de valor acrescentado através de pequenas, médias e grande indústrias conexas ou subsidiárias, incluindo o exercício das actividades de exportação e importação de agro-comodidades, podendo ainda participar no capital das outras sociedade; b)Insumos, produtos, derivados e serviços de produtos ligado a agricultura, pesca, pecuária, florestas, fauna bravia tais como agro-comodidades, hortícolas-vegetais, peixe, carne, fruitas, etc; bem como importação e exportação dos respectivos equipamentos afins, prestação de serviços, marketing, assistência técnica, formação profissional e monitoria dos cursos, comissões, consignações, representações, comércio triangular e todos os aspectos ligados aos seus insumos, produtos e derivados e serviços no sentido de bem-estar social, ambiental e económica; incluindo exploração e comercialização de água mineral e desenvolvimento de parcerias com outras empresas nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 35 c) Produtos e derivados: Fabrico, exportação e importação de insumos, produtos, derivados e serviços de produtos ligado a agricultura, pesca, pecuária, florestas, fauna bravia bem como fabrico, importação e exportação dos respectivos equipamentos afins; prestação de serviços, marketing, assistência técnica, formação profissional e monitoria dos cursos, comissões, consignações, representações, comércio triangular e todos os aspectos ligados aos insumos, produtos, derivados e serviços de produtos ligado a agricultura, pesca, pecuária, florestas, fauna bravia no sentido de bem-estar social, ambiental e económica. Comercialização de matériaprima; realização de prospecção e pesquisas de agricultura, pesca, pecuária, florestas, fauna bravia, exploração, comercialização e desenvolvimento de parcerias com outras empresas nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 35 d) Negócios e agro-negócios: Formação, capacitação, pesquisas ligado a fundos públicos e privados, fabrico bem como estabelecimento de sistemas de produção subcontrato de insumos, produtos, derivados e serviços de produtos ligado a agricultura, pesca, pecuária, florestas, fauna bravia, incluindo processadores, podendo participar no capital das outras sociedades. Fabrico, importação, exportação e comercialização de todo o tipo de insumos, produtos, derivados e serviços de produtos ligado a agricultura, pesca, pecuária, florestas, fauna bravia, incluindo equipamento; fertilizantes; processamento de produtos e seus derivados; sementes certificadas; mudas; desenho e estabelecimentos de regadios, sistemas hidroponicos, montagem de estufas e outras construções rurais, bem como processamento e comercialização de madeira e seus derivados;
Número ou marcador · p. 35 e) Procurement de bens e prestação de serviços: Formação e capacitação de instituições públicas e privadas. Importação, exportação e comercialização de consumíveis e mobiliários de escritório, equipamentos médicos, farmacêuticos e cosméticos, consumíveis e equipamentos da indús-
Texto do artigo · p. 35 tria de alimentação, materiais de construção, empreendimentos imobiliários, fabricação de móveis, tecnologias de informação e comunicação, recursos humanos, prestação de serviços, etc.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Texto do artigo · p. 35 O capital social, totalmente subscrito e realizado, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma Quota pertencente a sócia única Edite José Pedro. O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios mediante a decisão do sócio, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pela sócia, que se reserva o direito de os dispensarem a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sócia, bem como os administradores por este nomeado, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a sócia como os administradores poderão revogá-los a todo tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da sócia, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 35 Três) Compete a administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura: da sócia única, ou do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Por morte ou interdição da sócia, a sociedade continuará com os herdeiros da sócia falecida ou interdita, devendo nomear dentre eles um que a todos represente.
Texto do artigo · p. 35 Nampula, 19 de Novembro de 2021. O Conservador Notário Superior, Ilegível.
Texto do artigo · p. 36 Rede de Comunicação Miramar, Limitada
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, da Sociedade Rede de Comunicação Miramar, Limitada, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o n.º 10406, a folhas 49 do Livro C-25, datada de 1 de Junho de 2021, foi deliberada a adição de assinante das contas bancárias da sociedade, alterando a forma de obrigar a sociedade e consequente alteração dos estatutos da sociedade, cujo extracto completo é o seguinte:
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade adopta a denominação Rede de Comunicação Miramar, Limitada, abreviadamente designada RCM, Lda. e constitui-se sob a forma de de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Avenida do Trabalho, n.º 1107, cidade de Maputo na República de Moçambique podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, mediante simples deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Duração)
Texto do artigo · p. 36 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Objecto)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem por objecto principal desenvolver a comunicação, aproximar e unir cada vez mais a comunidade.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Como parte do seu objecto social, a sociedade estabelecerá ainda relações com várias instituições locais, entre elas e com
Texto do artigo · p. 36 o mundo para que estas usem a RCM, Lda., como seu meio na execução de suas tarefas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 36 a) Produção de programas radiofónicos, jornalísticos de imprensa escrita e televisivos de alto valor moral, social e cultural, direccionados a grupos determinados como sejam infantis, juvenis, mulheres e homens;
Número ou marcador · p. 36 b) Produção de programas radiofónicos e televisivos versando sobre o desenvolvimento comunitário, instruindo e encorajando a aplicação
Texto do artigo · p. 36 de atitudes simples e eficazes para as suas vidas, desenvolvimento comunitário incluindo a educação espiritual, sanitária, cívica, relacionamento e planeamento familiar e outras formas que garantem a paz espiritual e material dos homens;
Número ou marcador · p. 36 c) Colaboração com emissoras radiofónicas e televisivas públicas e privadas, na difusão dos programas produzidos pela RCM, Lda., ou por outras entidades, sendo de interesse e conveniência desta para que assim seja;
Número ou marcador · p. 36 d) Estabelecimento de relações, bem como manutenção de contactos e cooperação com outras sociedades ou organizações que visam o desenvolvimento da comunicação; e)Desenvolvimento de outras actividades de natureza acessória que de forma directa ou indirecta contribuam para a materialização de alguns ou de todos os objectivos da RCM, Lda;
Número ou marcador · p. 36 f) Promoção, gravação e disseminação da música.
Número ou marcador · p. 36 Três) A sociedade pode igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, mediante as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamnetos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Capital social)
Texto do artigo · p. 36 O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de 5.014.000,00MT (cinco milhões e catorze mil meticais), correspondente à soma de 3 (três) quotas, distribuídas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 36 a) Uma quota com o valor nominal de 4.010.698,60MT (quatro milhões, dez mil, seiscentos e noenta e ouito meticaise sessenta centavos), correspondente a 79.99% (setenta e nove vírgula noventa e nove por
Texto do artigo · p. 36 cento) do capital social, pertencente à Rede de Comunicação Miramar, Limitada;
Número ou marcador · p. 36 b) Uma quota com o valor nominal de 1.002.800,00MT (um milhão, dois mil e oitocentos meticais), correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente à sócia Rede Record de Televisão Europa, S.A;
Número ou marcador · p. 36 c) Uma quota com o valor nominal de 501,40MT (quinhentos e um meticais e quarenta centavos), correspondente a 0.01% (zero vírgula zero um por cento) do capital social, pertencente ao sócio José Guerra dos Santos Simão.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 36 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral definindo as modalidades, termos e condições, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio na participação dos sócios estabelecido no artigo anterior, poderá a sociedade deliberar, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo nos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 36 Três) Qualquer deliberação referente ao aumento ou redução do capital social conforme os números anteriores do presente artigo, será considerada válida somente se tiver sido aprovada com o voto favorável dos sois sócios maioritários da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 36 Um) Mediante deliberação da assembleia geral que tiver sido aprovada com o voto favorável dos dois sócios maioritários, podem ser exigidos aos sócios prestações suplementares de capital nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral, até ao montante correspondente a duas vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Qualquer sócio pode fazer suprimentos à sociedade nas condições que forem fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 Três) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por deliberação da assembleia geral que tiver sido aprovada com o voto favorável dos dois sócios maioritários, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Indivisibilidades das partes sociais, divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 37 Um) A divisão e a cessão de quotas entre
Texto do artigo · p. 37 os sócios carecem de informação prévia da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade e aos restantes sócios, com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 37 Três) Gozam do direito de preferência na sua aquisição os sócios e a sociedade, por esta ordem, excepto nos casos de cessão de quotas a favor de uma sociedade na qual a sócia Rede Record de Televisão - Europa, S.A., detenha directa ou indirectamente a maioria do capital social. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A oneração de quotas da sociedade como meio de garantia ou outros negócios, seja a título oneroso ou gratuito, carece de prévia autorização da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) É nula qualquer divisão, transmissão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios)
Número ou marcador · p. 37 Um) Em caso da morte de qualquer sócio, a sociedade e os restantes sócios terão a opção de comprar todas as quotas que eram propriedade do sócio falecido na altura do seu falecimento ao preço e sob os termos mencionados nos números que se seguem, excepto se a assembleia geral deliberar a favor da amortização das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade exercerá tal opção de compra, entregando um aviso escrito ao administrador do património do sócio falecido (cabeça-de-casal) e os restantes sócios dentro de 90 (noventa) dias a contar da data da morte do sócio, elegendo comprar todas as quotas proporiedade do sócio falecido ora mencionado. No caso de a sociedade não querer exercer a opção contida no presente artigo, a sociedade emitirá um aviso sobre tal decisão, dentro do período de 90 (noventa) dias acima mencionados, que entregará aos restantes sócios.
Número ou marcador · p. 37 Três) No caso de a sociedade não comprar todas as quotas detidas pelo sócio falecido, nos termos da presente cláusula, os restantes sócios terão o direito de exercecr a sua opção de compra das quotas procedendo à entrega de um aviso escrito ao administrador do património do sócio falecido e e à sociedade, no prazo de 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) No caso de mais de um dos restantes sócios demonstre o desejo de, através da entrega do aviso, comprar as quotas do sócio falecido, então o número de quotas a serem compradas pelos restantes sócios será alocado entre eles pró rata ou doutra forma conforme for acordado pelos restantes sócios.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Caso os sócios restantes não cheguem a um acordo sobre o preço pelas quotas afectadas nos termos da presente cláusula, os sócios e a sociedade acordam que a quota do sócio falecido poderá ser amortizada pelos restantes sócios pelo valor resultante da avaliação feita por empresa de auditoria independente, salvo se a sociedade decidir adquirir a totalidade da quota ou se os restantes sócios decidirem manter a quota com os sucessores do sócio falecido.
Número ou marcador · p. 37 Seis) Em caso de incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituidos do sócio incapacitado ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos representante na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO I Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 37 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 37 Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 37 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A assembleia geral é constituida por todos os sócios e será convocada pela administração por meio de carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária para a tomada da deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 37 Três) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro local dentro do território nacional, uma vez por ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordarem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 37 Seis) Sem prejuízo de outras matérias expressamente reservadas à assembleia geral por força de determinação legal, as matérias abaixo estão exclusivamente reservadas à deliberação da assembleia geral da sociedade, cuja aprovação carece do voto favorável da sócia Rede Record de Televisão – Europa, S.A:
Número ou marcador · p. 37 a) Alteração da firma da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 b) Alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 c) Eleição e destituição da administração e do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 37 d) Aplicaçaõ dos resultados do execício;
Número ou marcador · p. 37 e) Aumento e reduçaõ do capital social;
Número ou marcador · p. 37 f) Aprovação da cessão de quotas detida por qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 37 g) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 h) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 i) Qualquer alteração substancial no objecto da sociedade, incluindo a introdução ou suspensão de qualquer sector de actividade e o início de qualquer novo negócio que não seja auxiliar ou complementar ao objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Representação)
Número ou marcador · p. 37 Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão. Nenhum sócio poderá, por si ou por meio de mandatári, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito e sobre os quais tenha qualquer interesse directo ou indirecto.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa fisica para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Votos)
Número ou marcador · p. 38 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estiver representada a maioria do seu capital. Nos casos em que a sociedade detenha quotas próprias, a assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estiver representado, pelo menos 20% (vinte por cento) do seu capital social.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Todas as deliberações dos sócios para serem válidas, devem ser aprovadas por maioria simples de votos dos sócios presentes e legitimados a votar na assembleia geral, a menos que uma maioria diferente seja exigida pelo Código Comercial em vigor ou especificamente exigida nos termos destes estatutos.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os sócios ficam imediatamente convocados para uma nova reuniaõ, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de sócios presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Administração)
Número ou marcador · p. 38 Um) A administração e gestão da sociedade serão exercidas por um conselho de administração composto por pelo menos 3 (três) administradores, ainda que estranhos a sociedade, nomeados pela assembleia geral, que ficam dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O conselho de administração será composto por um número ímpar de membros, dos quais alguns terão funções executivas e outros não, conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 Três) Cabe à sócia Rede Record de Televisão – Europa, S.A., proceder a indicação dos administradores da sociedade com funções executivas, bem como a indicação do presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Os seguintes membros, eleitos pela assembleia geral, compõem o conselho de administração:
Número ou marcador · p. 38 a) José Guerra dos Santos Simão – Presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 38 b) Leandro Pinheiro – Administrador executivo e procurador da Rede Record Europa, S.A.; e
Número ou marcador · p. 38 c) Pedro Miguel Dias Fernandes – Administrador naõ executivo.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renováveis.
Número ou marcador · p. 38 Seis) As actividades e os interesses da sociedade, assim como a administração diária da mesma serão exercidas pelos administradores com funções executivas, os quais poderão exercer todos os poderes de administração da sociedade para o efeito, sujeito às disposições destes estatutos.
Número ou marcador · p. 38 Sete) Os administradores com funções executivas tem plenos poderes e autoridade para representar, vincular e comprometer a sociedade, incluindo mas naõ se limitando a:
Número ou marcador · p. 38 a) Aprovar as negociações e execução, pela sociedade, de quaisquer contratos com qualquer pessoa ou entidade relacionadas com o objecto social e actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 b) Aprovar contratos de parcerias, consórcios e ouros contratos de cooperação no âmbito do seu objecto social e actividades;
Número ou marcador · p. 38 c) Nomear mandatários e definir o âmbito dos seus respectivos poderes;
Número ou marcador · p. 38 d) Aprovar a abertura de sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação comercial, quer seja em Moçambique ou no exterior; e)Estabelecer, monitorar, gerir e controlar as actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 f) Pedir empréstimos a terceiros com vista à prossecução das actividades da sociedadee prestar garantia a tais empréstimos, dentro dos limites considerados razoáveis pelo administrador;
Número ou marcador · p. 38 g) Movimentar contas bancárias, incluindo ordens de transferência, sacar e endossar cheques, aceitar confissões de dívida dentro dos limites aprovados por deliberação dos sócios; h)Adquirir e alienar quaisquer imóveis da sociedade, assim como estabelecer quaisquer ónus e encargos e/ou de quaisquer obrigações sobre os mesmos, conforme se demonstra necessário; e
Número ou marcador · p. 38 i) Em geral, para representar, vincular e comprometer a sociedade nas suas transacções relacionadas com a sua actividade ou relativos a protecção dos bens da sociedade, ou em algum outro assunto no interesse da sociedade e dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 38 Oito) O conselho de administração poderá delegar a gestão diária da sociedade num Director Executivo ou mais, a serem indicados pela sócia Rede Record de Televisão- Europa, S.A.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Formas de obrigar)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 38 a) Pela assinatura conjunta do presidente do conselho de administração e de um administrador com funções executivas;
Número ou marcador · p. 38 b) Pela assinatura de um administrador com funções executivas e do director ou coordenador financeiro da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 c) Pela assinatura de mandatário a quem os administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração; e
Número ou marcador · p. 38 d) Para questões financeiras e transacções bancárias, a sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta de dois dos seguintes assinantes, Presidente do Conselho de Administração, Administrador Executivo e Director Financeiro, nomeadamente, José Guerra dos Santos Simão, Leandro Pinheiro e Peello Ezekiel Motsoeneng.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer Director Executivo, pelos directores ou por qualquer funcionário expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 38 Um) A fiscalização da sociedade compete a um conselho fiscal, composto por 3 (três) membros nomeados pela assembleia geral, que exercerão o seu mandato de 4 (quatro) anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Cabe a administração propor à assembleia geral a designação dos membros do Conselho Fiscal, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos, conforme aplicável.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os membros do conselho fiscal podem ser destituídos por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) A assembleia geral poderá designar uma sociedade de auditoria independente (fiscal único) a qual poderá desempenhar as funções atribuídas ao conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 39 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 39 Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta da administração devidamente autorizado pela assembleia geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 39 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que foram aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 Três) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos sócios, mediante deliberação da assembleia geral e sujeito a parecer positivo da administração, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 39 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário, e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 39 (Resolução de conflitos)
Número ou marcador · p. 39 Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido sumetido a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 39 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e o Decreto-Lei n.º 1/2018, de 4 de Maio, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 39 Maputo, 19 de Novembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 39 RST-Luz – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Novembro de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101647242, uma entidade denominada RST-Luz – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 39 Filipe Januário Bule, casado, natural de Maputo de nacionalidade Moçambicana, residente nesta cidade, bairro Ferroviário, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104530310C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 23 de Maio de 2019, emitido em Maputo.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Denominação, duração, sede e objecto social)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade adopta a denominação RST-Luz – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante referida apenas como sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro de Laulane, n.º 4326, com CP 133,
Número ou marcador · p. 39 Três) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) O objecto da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 39 a) Montagem de redes da medida e baixa instalação elétrica;
Número ou marcador · p. 39 b) Montagem e manuntenção de instalação elétricas industriais e domésticas;
Número ou marcador · p. 39 c) Mediante actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que permitido por lei.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Capital social)
Número ou marcador · p. 39 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100,000 MT (cem mil meticais), e corresponde a uma única quota detida pelo sócio Filipe Januário Bule, representativa de cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, mediante decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 39 Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, a sócio único conceder suprimentos à sociedade, os quais vencerão juros nos termos e condições do mercado, e sujeito ao parecer de um auditor independente, sob a forma de relatório, declarando os eventuais interesses e benefícios que daí advenham para a sociedade em virtude de determinado acordo de suprimentos.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Cessão e oneração de quota)
Texto do artigo · p. 39 O sócio único poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade é gerida e administrada pelo sócio único, o senhor Filipe Januário Bule que desde já é nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O sócio único poderá designar um administrador ou gerente para gerir os negócios e assuntos da sociedade, o qual terá os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único, ou pela assinatura de um mandatário, administrador ou gerente dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato ou procuração.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Em caso algum poderá a sociedade ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras, fianças e abonações, a não ser que especificamente deliberado pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Contas da sociedade, dissolução e liquidação)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração e parecer prévio do Conselho Fiscal.
  2. Número ou marcador, página 31: Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência, na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número de acções de que sejam titulares.
  3. Número ou marcador, página 31: Três) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o exercer, será o direito de preferência devolvido aos restantes accionistas até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
  4. Número ou marcador, página 31: Quatro) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar expressamente:
  5. Número ou marcador, página 31: a) A modalidade e o montante do aumento de capital;
  6. Número ou marcador, página 31: b) O valor nominal, bem como o valor de emissão das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social;
  7. Número ou marcador, página 31: c) O prazo para realização das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social;
  8. Número ou marcador, página 31: d) As reservas a incorporar, se o aumento de capital social incluir a incorporação de reservas;
  9. Número ou marcador, página 31: e) Se o aumento de capital social é reservado aos accionistas e em que termos ou se pode ser aberto a
  10. Texto do artigo, página 31: terceiros, caso o aumento de capital social não seja integralmente subscrito pelos accionistas no prazo estabelecido para o efeito;
  11. Número ou marcador, página 31: f) Se são emitidas novas acções ou se é aumentado o valor nominal das acções existentes.
  12. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  13. Texto do artigo, página 31: (Transmissão de acções)
  14. Texto do artigo, página 31: A transmissão de acções é livre, não se encontrando sujeita ao consentimento da sociedade nem ao exercício do direito de preferência por parte de qualquer accionista.
  15. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  16. Texto do artigo, página 31: (Emissão de obrigações)
  17. Texto do artigo, página 31: Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, tituladas ou escriturais, nos termos das disposições legais aplicáveis.
  18. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  19. Texto do artigo, página 31: (órgãos sociais)
  20. Número ou marcador, página 31: Um) São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  21. Número ou marcador, página 31: Dois) O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, tem a duração de três anos, sendo permitida a sua renovação por uma ou mais vezes.
  22. Número ou marcador, página 31: Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no desempenhodas suas funções até a eleição de quem deva substitui-los.
  23. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os referidos titulares estão dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.
  24. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  25. Texto do artigo, página 31: (Assembleia Geral - composição)
  26. Texto do artigo, página 31: A Assembleia Geral, quando regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são vinculativas para todos eles, assim como para todos os membros dos órgãos sociais da sociedade.
  27. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  28. Texto do artigo, página 31: (Competência)
  29. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei ou os presentes estatutos lhe atribuam competência nomeadamente:
  30. Número ou marcador, página 31: a) Apreciar e votar sobre o balanço e as contas do exercício findo, sobre o relatório do Conselho de
  31. Texto do artigo, página 31: Administração, bem como sobre o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  32. Número ou marcador, página 31: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  33. Número ou marcador, página 31: c) Deliberar sobre a eleição e destituição dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e, quando aplicável, sobre a eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
  34. Número ou marcador, página 31: d) Deliberar sobre a nomeação de auditor e validar os respectivos honorários;
  35. Número ou marcador, página 31: e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos;
  36. Número ou marcador, página 31: f) Deliberar sobre as remunerações dos titulares dos órgãos sociais;
  37. Número ou marcador, página 31: g) Deliberar sobre a realização de prestações acessórias;
  38. Número ou marcador, página 31: h) A proposta de aplicação dos resultados do exercício;
  39. Número ou marcador, página 31: i) Aumento e redução do capital social;
  40. Número ou marcador, página 31: j) Fusão, cisão e transformação da sociedade;
  41. Número ou marcador, página 31: l) Dissolução da sociedade;
  42. Número ou marcador, página 31: m) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  43. Número ou marcador, página 31: n) Deliberar sobre outras matérias relevantes, desde que incluídas na respectiva convocatória.
  44. Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, podendo ser, extraordinariamente, sempre que o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único o solicitem ou quando a convocação for requerida por accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento (51%) do capital social.
  45. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 31: (Representação dos accionistas)
  47. Número ou marcador, página 31: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, poderão ser representados em reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da Sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação dos poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  48. Número ou marcador, página 31: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com a indicação dos poderes conferidos, entregue na sede da sociedade à atenção do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com cinco dias de antecedência relativamente à data fixada para a reunião.
  49. Número ou marcador, página 31: Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá, no aviso convocatório, exigir o reconhecimento notarial dos instrumentos de representação mencionados no número anterior.
  50. Número ou marcador, página 32: Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade e validade dos instrumentos de representação, segundo o seu prudente critério.
  51. Número ou marcador, página 32: Cinco) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença na Assembleia Geral de qualquer pessoa que não seja membro de órgão social nem seja abrangida pelos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
  52. Número ou marcador, página 32: Seis) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 32: (Mesa da Assembleia Geral)
  55. Número ou marcador, página 32: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  56. Número ou marcador, página 32: Dois) Na falta de eleição ou em caso de impedimento dos membros da Mesa da Assembleia Geral, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador ou pessoa escolhida pelo Presidente do Conselho de Administração.
  57. Número ou marcador, página 32: Três) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral.
  58. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 32: (Local da reunião)
  60. Texto do artigo, página 32: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sua sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e o local da reunião seja devidamente identificado na convocatória.
  61. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  62. Texto do artigo, página 32: (Convocatórias da Assembleia Geral)
  63. Número ou marcador, página 32: Um) A convocatória da Assembleia Geral será efectuada por carta registada, ou por meio de publicação em jornal diário de grande circulação no local da sede da sociedade, assim como por e-mail, endereçado aos accionistas, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião.
  64. Número ou marcador, página 32: Dois) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, por quem o substitua.
  65. Número ou marcador, página 32: Três) No caso de a Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião, a realizar-se depois de decorridos quinze dias, mas não mais do que trinta dias, em relação à data inicialmente marcada.
  66. Número ou marcador, página 32: Quatro) Não obstante o disposto no número anterior, a convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, fixar uma segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
  67. Número ou marcador, página 32: Cinco) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data, constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
  68. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  69. Texto do artigo, página 32: (Validade das deliberações)
  70. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento (51%) do capital social.
  71. Número ou marcador, página 32: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital por estes representados.
  72. Número ou marcador, página 32: Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados.
  73. Número ou marcador, página 32: Quatro) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força disposição legal imperativa ou cláusula estatutária, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  74. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  75. Texto do artigo, página 32: (Votação)
  76. Número ou marcador, página 32: Um) Por cada acção conta-se um voto. Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
  77. Número ou marcador, página 32: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente a adopção de outra forma de votação.
  78. Número ou marcador, página 32: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas por quem tenha presidido e secretariado a reunião, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
  79. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  80. Texto do artigo, página 32: (Suspensão da reunião)
  81. Número ou marcador, página 32: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, tendo-se dado
  82. Texto do artigo, página 32: início aos trabalhos, e não possam concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  83. Número ou marcador, página 32: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião por duas vezes, para data que não diste mais de trinta dias entre cada sessão.
  84. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  85. Texto do artigo, página 32: (Composição do Conselho de Administração)
  86. Número ou marcador, página 32: Um) A administração de todos os negócios da sociedade e a respectiva representação competem a um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, em princípioum presidente e dois vogais,que podem ser ou não, accionistas da sociedade.
  87. Número ou marcador, página 32: Dois) O Conselho de Administração elegerá de entre os seus membros, aquele que desempenhará as funções de Presidente do Conselho de Administração.
  88. Número ou marcador, página 32: Três) Sempre que Presidente do Conselho de Administração não possa comparecer a uma reunião do Conselho de Administração, será substituído pelo vogal por si designado para o efeito.
  89. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO NONO
  90. Texto do artigo, página 32: (Competências do Conselho de Administração)
  91. Número ou marcador, página 32: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para além do desempenho das atribuições legais e das que lhe sejam conferidas noutras disposições dos presentes Estatutos e, bem assim, as que a Assembleia Geral nele delegar.
  92. Número ou marcador, página 32: Dois) Em particular, compete ao Conselho de Administração:
  93. Número ou marcador, página 32: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações respeitantes ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade, devendo subordinar-se as deliberações dos accionistas ou as intervenções do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único;
  94. Número ou marcador, página 32: b) Proceder à cooptação de administradores;
  95. Número ou marcador, página 32: c) Representar a sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente, podendo desistir, confessar e transigir em quaisquer pleitos e bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
  96. Número ou marcador, página 32: d) Elaborar e apresentar os relatórios e contas anuais;
  97. Número ou marcador, página 32: e) Propor aumentos de capital social;
  98. Número ou marcador, página 33: f) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  99. Número ou marcador, página 33: g) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da sociedade, dentro dos limites da lei e dos presentes estatutos;
  100. Número ou marcador, página 33: h) Deliberar sobre a aquisição, permuta, alienação ou oneração de bens imóveis;
  101. Número ou marcador, página 33: i) Trespassar ou tomar de trespasse estabelecimentos comerciais, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos, desde que com parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, sempre que tais activos envolvam montantes superiores a vinte por cento do capital social da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 33: j) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  103. Número ou marcador, página 33: k) Contrair empréstimos;
  104. Número ou marcador, página 33: l) Prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, da sociedade, pelos meios ou formas legalmente permitidas;
  105. Número ou marcador, página 33: m) Elaborar e apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  106. Número ou marcador, página 33: n) Estabelecer a organização técnico- -administrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente sobre os trabalhadores e colaboradores da sociedade, assim como sobre a remuneração dos mesmos;
  107. Número ou marcador, página 33: o) Mudar a sede da sociedade;
  108. Número ou marcador, página 33: p) Praticar todos os demais actos que, por lei ou pelos presentes estatutos, não estejam reservados à Assembleia Geral, ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  109. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO
  110. Texto do artigo, página 33: (Competência do Presidente do Conselho de Administração)
  111. Número ou marcador, página 33: Um) Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração a coordenação e orientação geral das actividades do conselho e em especial:
  112. Número ou marcador, página 33: a) Convocar o Conselho de Administração, fixar a agenda dos trabalhos e presidir as respectivas reuniões;
  113. Número ou marcador, página 33: b) Representar o Conselho em Juizo e fora dele, sem prejuízo dos outros representantes ou mandatários poderem ser designados para o efeito;
  114. Número ou marcador, página 33: c) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração.
  115. Número ou marcador, página 33: Dois) Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir o conselho, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência deste, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática.
  116. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  117. Texto do artigo, página 33: (Delegação de poderes e mandatários)
  118. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores, caso em que estes formarão uma Comissão Executiva, a gestão corrente da sociedade, fixando os limites da delegação de competências, excluindo as matérias abrangidas pelas alíneas d), f), k), l) e o) do número dois do artigo décimo nono dos presentes estatutos.
  119. Número ou marcador, página 33: Dois) Sempre que se opte por delegar a gestão corrente da sociedade numa Comissão Executiva, a deliberação do Conselho de Administração, por força da qual se deleguem as respectivas competências deverá estabelecer a composição da Comissão Executiva, designar o respectivo Presidente, caso o presidente do Conselho de Administração não faça parte da Comissão Executiva, assim como definir o modo do seu funcionamento.
  120. Número ou marcador, página 33: Três) O Conselho de Administração poderá ainda conferir mandatos ou instrumentos de representação, com ou sem faculdade de subestabelecer, a favor dos seus membros, colaboradores ou trabalhadores da sociedade, assim como de pessoas estranhas à sociedade, para a prática de actos ou categoria de actos, no interesse da sociedade.
  121. Número ou marcador, página 33: Quatro) A delegação de competências e a constituição de mandatos ou de representantes voluntários, previstos nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre as matérias cuja competência tenha sido delegada ou mandatada.
  122. Número ou marcador, página 33: Cinco) Os administradores respondem solidariamente com o administrador delegado, membros da Comissão Executiva, mandatários e procuradores pelos prejuízos causados à sociedade, por actos ou omissões destes, quando, tendo conhecimento desses mesmos actos ou omissões ou do propósito de os praticar, não solicitem a intervenção do Conselho de Administração para tomar medidas pertinentes e adequadas aos interesses da sociedade.
  123. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  124. Texto do artigo, página 33: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  125. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de Administração deverá reunir-se trimestralmente, em reuniões ordinárias, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois outros vogais.
  126. Número ou marcador, página 33: Dois) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos e ser efectuada por escrito, devendo ser recebida pelos administradores com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data da reunião, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os membros do Conselho de Administração.
  127. Número ou marcador, página 33: Três) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente desde que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  128. Número ou marcador, página 33: Quatro) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, ou e-mail dirigido ao presidente.
  129. Número ou marcador, página 33: Cinco) As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos, dos administradores presentes ou representados, assim como dos administradores que votem por correspondência.
  130. Número ou marcador, página 33: Seis) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
  131. Número ou marcador, página 33: Sete) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede da sociedade, podendo realizarem-se noutro local, desde que devidamente identificado na convocatória e a maioria dos administradores, bem como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, que queiram nela participar, o aceitem, devendo, neste caso, todos os custos necessários incorrer com deslocações e estadias serem suportados pela sociedade.
  132. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  133. Texto do artigo, página 33: (Vinculação da sociedade)
  134. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade obriga-se:
  135. Texto do artigo, página 33: a)Pela assinatura de dois administradores;
  136. Número ou marcador, página 33: b) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário ou procurador, no âmbito dos poderes que hajam sido conferidos;
  137. Número ou marcador, página 33: c) Pela assinatura de um administrador, de mandatário ou procurador, no âmbito dos poderes que, respectivamente, hajam sido conferidos.
  138. Número ou marcador, página 33: Dois) Para actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou procurador.
  139. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  140. Texto do artigo, página 33: (fiscalização do Conselho Fiscal ou Fiscal Único)
  141. Número ou marcador, página 33: Um) A fiscalização dos negócios sociais compete a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos, e um suplente, ou, alternativamente e sem prejuízo do disposto no número três do presente artigo, a um Fiscal Único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
  142. Número ou marcador, página 33: Dois) Caso seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o respectivo presidente.
  143. Número ou marcador, página 34: Três) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá a mesma designar um sócio ou trabalhador seu, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
  144. Número ou marcador, página 34: Quatro) O Conselho Fiscal, quando instituído, não poderá ter mais do que uma pessoa colectiva como membro.
  145. Número ou marcador, página 34: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos pela Assembleia Geral e permanecem em funções até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sendo sempre permitida a sua reeleição.
  146. Número ou marcador, página 34: Seis) Não podem ser eleitos ou designados como membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  147. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  148. Texto do artigo, página 34: (Competências do Conselho Fiscal ou Fiscal Único)
  149. Texto do artigo, página 34: Sem prejuízo das competências fixadas na lei geral, cabe em especial, ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único:
  150. Número ou marcador, página 34: a) Examinar sempre que julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
  151. Número ou marcador, página 34: b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário, e as contas anuais; c)Solicitar ao Conselho de Administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
  152. Número ou marcador, página 34: d) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.
  153. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  154. Texto do artigo, página 34: (Cargos sociais)
  155. Número ou marcador, página 34: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  156. Número ou marcador, página 34: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração são eleitos por períodos de três anos, contando-se, como completo, o ano em que sejam eleitos.
  157. Número ou marcador, página 34: Três) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação.
  158. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  159. Texto do artigo, página 34: (Remunerações)
  160. Número ou marcador, página 34: Um) As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos órgãos sociais, serão fixadas, atentes às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de remunerações eleita para o efeito, em Assembleia Geral.
  161. Número ou marcador, página 34: Dois) O mandato dos membros da Comissão de Remunerações coincidirá com o mandato dos membros do Conselho de Administração.
  162. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  163. Texto do artigo, página 34: (Aprovação de contas e distribuição de resultados)
  164. Número ou marcador, página 34: Um) O exercício social tem início a um de Janeiro e término a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  165. Número ou marcador, página 34: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  166. Número ou marcador, página 34: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  167. Número ou marcador, página 34: a) Realização ou reintegração da reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral, nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados, até que a referida reserva ascenda a vinte por cento do capital social;
  168. Número ou marcador, página 34: b) As quantias que por proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral devam ser afectas à constituição ou reintegração da reserva de investimentos;
  169. Número ou marcador, página 34: c) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
  170. Número ou marcador, página 34: Quatro) A sociedade poderá, mediante proposta do Conselho de Administração e parecer prévio do Conselho Fiscal, efectuar balanços semestrais e, mediante deliberação da Assembleia Geral, distribuir dividendos intermediários aos accionistas à conta do lucro apurado nesse balanço.
  171. Número ou marcador, página 34: Cinco) A sociedade poderá, igualmente, mediante proposta do Conselho de Administração, parecer favorável do Conselho Fiscal e deliberação da Assembleia Geral, efectuar, no decurso de um exercício, adiantamentos aos accionistas sobre os lucros.
  172. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  173. Texto do artigo, página 34: (Interdição ou morte)
  174. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer accionista, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
  175. Número ou marcador, página 34: Dois) Em caso de falecimento de qualquer accionista a sociedade continuará com os accionista sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre si a cabeça de casal, enquanto as acções se mantiverem tituladas a favor do falecido.
  176. Número ou marcador, página 34: Três) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer accionista, a sociedade poderá do mesmo modo continuar com o representante legal do accionista interdito ou inabilitado ou usar da faculdade prevista na cláusula anterior do presente estatuto quanto à titulação das suas acções.
  177. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSSIMO
  178. Texto do artigo, página 34: (Prestações suplementares e suprimentos)
  179. Número ou marcador, página 34: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a Assembleia Geral assim o decida, até ao limite correspondente a vinte e cinco vezes o capital social.
  180. Número ou marcador, página 34: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos accionistas, desde que, se for feita a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e das reservas legais.
  181. Número ou marcador, página 34: Três) Os accionistas poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para diferimento de créditos de accionistas sobre a sociedade, nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral, nomeadamente os juros e as condições de reembolso.
  182. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  183. Texto do artigo, página 34: (Dissolução)
  184. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
  185. Número ou marcador, página 34: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, além das atribuições gerais, as mencionadas no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
  186. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSSIMO SEGUNDO
  187. Texto do artigo, página 34: (Casos omissos)
  188. Texto do artigo, página 34: As dúvidas e omissões no presente contrato serão reguladas pelas disposições do Código comercial e demais legislação aplicável.
  189. Texto do artigo, página 34: Está conforme. Maputo, 22 de Outubro de 2021. —
  190. Texto do artigo, página 34: A Notária, Ilegível.
  191. Texto do artigo, página 34: Produza – Sociedade Unipessoal, Limitada
  192. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Novembro de dois mil e vinte um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101651339, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de
  193. Texto do artigo, página 35: responsabilidade limitada denominada Produza – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre a sócia: Edite José Pedro, solteira, natural de Nampula, província de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030102645600C, emitido pela DIC de Nampula, aos 30 de Agosto de 2018, residente no bairro de Muhalaexpansão, quarteirão 2, U/C, 12 de Outubro, casa n.º 27, cidade de Nampula, celebra o presente contrato de sociedade que será regida nos termos constantes dos seguintes artigos:
  194. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  195. Texto do artigo, página 35: (Denominação e sede)
  196. Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta a denominação de Produza – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Estrada Nacional 1 (EN1) na localidade de Anchilo, província de Nampula.
  197. Texto do artigo, página 35: .....................................................................
  198. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  199. Texto do artigo, página 35: (Objecto)
  200. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  201. Número ou marcador, página 35: a) Comércio a grosso e a retalho de insumos, produtos e derivados, e serviços de produtos ligado a agricultura, pesca, pecuária, florestas, fauna bravia e ramo industrial na óptica de cadeia de valor acrescentado através de pequenas, médias e grande indústrias conexas ou subsidiárias, incluindo o exercício das actividades de exportação e importação de agro-comodidades, podendo ainda participar no capital das outras sociedade; b)Insumos, produtos, derivados e serviços de produtos ligado a agricultura, pesca, pecuária, florestas, fauna bravia tais como agro-comodidades, hortícolas-vegetais, peixe, carne, fruitas, etc; bem como importação e exportação dos respectivos equipamentos afins, prestação de serviços, marketing, assistência técnica, formação profissional e monitoria dos cursos, comissões, consignações, representações, comércio triangular e todos os aspectos ligados aos seus insumos, produtos e derivados e serviços no sentido de bem-estar social, ambiental e económica; incluindo exploração e comercialização de água mineral e desenvolvimento de parcerias com outras empresas nacionais e estrangeiras;
  202. Número ou marcador, página 35: c) Produtos e derivados: Fabrico, exportação e importação de insumos, produtos, derivados e serviços de produtos ligado a agricultura, pesca, pecuária, florestas, fauna bravia bem como fabrico, importação e exportação dos respectivos equipamentos afins; prestação de serviços, marketing, assistência técnica, formação profissional e monitoria dos cursos, comissões, consignações, representações, comércio triangular e todos os aspectos ligados aos insumos, produtos, derivados e serviços de produtos ligado a agricultura, pesca, pecuária, florestas, fauna bravia no sentido de bem-estar social, ambiental e económica. Comercialização de matériaprima; realização de prospecção e pesquisas de agricultura, pesca, pecuária, florestas, fauna bravia, exploração, comercialização e desenvolvimento de parcerias com outras empresas nacionais e estrangeiras;
  203. Número ou marcador, página 35: d) Negócios e agro-negócios: Formação, capacitação, pesquisas ligado a fundos públicos e privados, fabrico bem como estabelecimento de sistemas de produção subcontrato de insumos, produtos, derivados e serviços de produtos ligado a agricultura, pesca, pecuária, florestas, fauna bravia, incluindo processadores, podendo participar no capital das outras sociedades. Fabrico, importação, exportação e comercialização de todo o tipo de insumos, produtos, derivados e serviços de produtos ligado a agricultura, pesca, pecuária, florestas, fauna bravia, incluindo equipamento; fertilizantes; processamento de produtos e seus derivados; sementes certificadas; mudas; desenho e estabelecimentos de regadios, sistemas hidroponicos, montagem de estufas e outras construções rurais, bem como processamento e comercialização de madeira e seus derivados;
  204. Número ou marcador, página 35: e) Procurement de bens e prestação de serviços: Formação e capacitação de instituições públicas e privadas. Importação, exportação e comercialização de consumíveis e mobiliários de escritório, equipamentos médicos, farmacêuticos e cosméticos, consumíveis e equipamentos da indús-
  205. Texto do artigo, página 35: tria de alimentação, materiais de construção, empreendimentos imobiliários, fabricação de móveis, tecnologias de informação e comunicação, recursos humanos, prestação de serviços, etc.
  206. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  207. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  208. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  209. Texto do artigo, página 35: O capital social, totalmente subscrito e realizado, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma Quota pertencente a sócia única Edite José Pedro. O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios mediante a decisão do sócio, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  210. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  211. Texto do artigo, página 35: (Administração e gerência)
  212. Número ou marcador, página 35: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pela sócia, que se reserva o direito de os dispensarem a todo o tempo.
  213. Número ou marcador, página 35: Dois) A sócia, bem como os administradores por este nomeado, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a sócia como os administradores poderão revogá-los a todo tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da sócia, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  214. Número ou marcador, página 35: Três) Compete a administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  215. Número ou marcador, página 35: Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura: da sócia única, ou do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
  216. Número ou marcador, página 35: Cinco) Por morte ou interdição da sócia, a sociedade continuará com os herdeiros da sócia falecida ou interdita, devendo nomear dentre eles um que a todos represente.
  217. Texto do artigo, página 35: Nampula, 19 de Novembro de 2021. O Conservador Notário Superior, Ilegível.
  218. Texto do artigo, página 36: Rede de Comunicação Miramar, Limitada
  219. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, da Sociedade Rede de Comunicação Miramar, Limitada, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o n.º 10406, a folhas 49 do Livro C-25, datada de 1 de Junho de 2021, foi deliberada a adição de assinante das contas bancárias da sociedade, alterando a forma de obrigar a sociedade e consequente alteração dos estatutos da sociedade, cujo extracto completo é o seguinte:
  220. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  221. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  222. Texto do artigo, página 36: (Denominação e sede)
  223. Texto do artigo, página 36: A sociedade adopta a denominação Rede de Comunicação Miramar, Limitada, abreviadamente designada RCM, Lda. e constitui-se sob a forma de de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Avenida do Trabalho, n.º 1107, cidade de Maputo na República de Moçambique podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, mediante simples deliberação do conselho de administração.
  224. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  225. Texto do artigo, página 36: (Duração)
  226. Texto do artigo, página 36: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  227. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  228. Texto do artigo, página 36: (Objecto)
  229. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem por objecto principal desenvolver a comunicação, aproximar e unir cada vez mais a comunidade.
  230. Número ou marcador, página 36: Dois) Como parte do seu objecto social, a sociedade estabelecerá ainda relações com várias instituições locais, entre elas e com
  231. Texto do artigo, página 36: o mundo para que estas usem a RCM, Lda., como seu meio na execução de suas tarefas, nomeadamente:
  232. Número ou marcador, página 36: a) Produção de programas radiofónicos, jornalísticos de imprensa escrita e televisivos de alto valor moral, social e cultural, direccionados a grupos determinados como sejam infantis, juvenis, mulheres e homens;
  233. Número ou marcador, página 36: b) Produção de programas radiofónicos e televisivos versando sobre o desenvolvimento comunitário, instruindo e encorajando a aplicação
  234. Texto do artigo, página 36: de atitudes simples e eficazes para as suas vidas, desenvolvimento comunitário incluindo a educação espiritual, sanitária, cívica, relacionamento e planeamento familiar e outras formas que garantem a paz espiritual e material dos homens;
  235. Número ou marcador, página 36: c) Colaboração com emissoras radiofónicas e televisivas públicas e privadas, na difusão dos programas produzidos pela RCM, Lda., ou por outras entidades, sendo de interesse e conveniência desta para que assim seja;
  236. Número ou marcador, página 36: d) Estabelecimento de relações, bem como manutenção de contactos e cooperação com outras sociedades ou organizações que visam o desenvolvimento da comunicação; e)Desenvolvimento de outras actividades de natureza acessória que de forma directa ou indirecta contribuam para a materialização de alguns ou de todos os objectivos da RCM, Lda;
  237. Número ou marcador, página 36: f) Promoção, gravação e disseminação da música.
  238. Número ou marcador, página 36: Três) A sociedade pode igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, mediante as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  239. Número ou marcador, página 36: Quatro) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamnetos de empresas ou outras formas de associação.
  240. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  241. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  242. Texto do artigo, página 36: (Capital social)
  243. Texto do artigo, página 36: O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de 5.014.000,00MT (cinco milhões e catorze mil meticais), correspondente à soma de 3 (três) quotas, distribuídas da seguinte maneira:
  244. Número ou marcador, página 36: a) Uma quota com o valor nominal de 4.010.698,60MT (quatro milhões, dez mil, seiscentos e noenta e ouito meticaise sessenta centavos), correspondente a 79.99% (setenta e nove vírgula noventa e nove por
  245. Texto do artigo, página 36: cento) do capital social, pertencente à Rede de Comunicação Miramar, Limitada;
  246. Número ou marcador, página 36: b) Uma quota com o valor nominal de 1.002.800,00MT (um milhão, dois mil e oitocentos meticais), correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente à sócia Rede Record de Televisão Europa, S.A;
  247. Número ou marcador, página 36: c) Uma quota com o valor nominal de 501,40MT (quinhentos e um meticais e quarenta centavos), correspondente a 0.01% (zero vírgula zero um por cento) do capital social, pertencente ao sócio José Guerra dos Santos Simão.
  248. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  249. Texto do artigo, página 36: (Aumento e redução do capital social)
  250. Número ou marcador, página 36: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral definindo as modalidades, termos e condições, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  251. Número ou marcador, página 36: Dois) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio na participação dos sócios estabelecido no artigo anterior, poderá a sociedade deliberar, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo nos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
  252. Número ou marcador, página 36: Três) Qualquer deliberação referente ao aumento ou redução do capital social conforme os números anteriores do presente artigo, será considerada válida somente se tiver sido aprovada com o voto favorável dos sois sócios maioritários da sociedade.
  253. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  254. Texto do artigo, página 36: (Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias)
  255. Número ou marcador, página 36: Um) Mediante deliberação da assembleia geral que tiver sido aprovada com o voto favorável dos dois sócios maioritários, podem ser exigidos aos sócios prestações suplementares de capital nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral, até ao montante correspondente a duas vezes o capital social.
  256. Número ou marcador, página 36: Dois) Qualquer sócio pode fazer suprimentos à sociedade nas condições que forem fixadas pela assembleia geral.
  257. Número ou marcador, página 36: Três) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  258. Número ou marcador, página 36: Quatro) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por deliberação da assembleia geral que tiver sido aprovada com o voto favorável dos dois sócios maioritários, sempre que a sociedade necessite.
  259. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
  260. Texto do artigo, página 37: (Indivisibilidades das partes sociais, divisão e cessão de quotas)
  261. Número ou marcador, página 37: Um) A divisão e a cessão de quotas entre
  262. Texto do artigo, página 37: os sócios carecem de informação prévia da sociedade.
  263. Número ou marcador, página 37: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade e aos restantes sócios, com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  264. Número ou marcador, página 37: Três) Gozam do direito de preferência na sua aquisição os sócios e a sociedade, por esta ordem, excepto nos casos de cessão de quotas a favor de uma sociedade na qual a sócia Rede Record de Televisão - Europa, S.A., detenha directa ou indirectamente a maioria do capital social. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  265. Número ou marcador, página 37: Quatro) A oneração de quotas da sociedade como meio de garantia ou outros negócios, seja a título oneroso ou gratuito, carece de prévia autorização da sociedade.
  266. Número ou marcador, página 37: Cinco) É nula qualquer divisão, transmissão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  267. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  268. Texto do artigo, página 37: (Amortização de quotas)
  269. Texto do artigo, página 37: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  270. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  271. Texto do artigo, página 37: (Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios)
  272. Número ou marcador, página 37: Um) Em caso da morte de qualquer sócio, a sociedade e os restantes sócios terão a opção de comprar todas as quotas que eram propriedade do sócio falecido na altura do seu falecimento ao preço e sob os termos mencionados nos números que se seguem, excepto se a assembleia geral deliberar a favor da amortização das respectivas quotas.
  273. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade exercerá tal opção de compra, entregando um aviso escrito ao administrador do património do sócio falecido (cabeça-de-casal) e os restantes sócios dentro de 90 (noventa) dias a contar da data da morte do sócio, elegendo comprar todas as quotas proporiedade do sócio falecido ora mencionado. No caso de a sociedade não querer exercer a opção contida no presente artigo, a sociedade emitirá um aviso sobre tal decisão, dentro do período de 90 (noventa) dias acima mencionados, que entregará aos restantes sócios.
  274. Número ou marcador, página 37: Três) No caso de a sociedade não comprar todas as quotas detidas pelo sócio falecido, nos termos da presente cláusula, os restantes sócios terão o direito de exercecr a sua opção de compra das quotas procedendo à entrega de um aviso escrito ao administrador do património do sócio falecido e e à sociedade, no prazo de 30 (trinta) dias.
  275. Número ou marcador, página 37: Quatro) No caso de mais de um dos restantes sócios demonstre o desejo de, através da entrega do aviso, comprar as quotas do sócio falecido, então o número de quotas a serem compradas pelos restantes sócios será alocado entre eles pró rata ou doutra forma conforme for acordado pelos restantes sócios.
  276. Número ou marcador, página 37: Cinco) Caso os sócios restantes não cheguem a um acordo sobre o preço pelas quotas afectadas nos termos da presente cláusula, os sócios e a sociedade acordam que a quota do sócio falecido poderá ser amortizada pelos restantes sócios pelo valor resultante da avaliação feita por empresa de auditoria independente, salvo se a sociedade decidir adquirir a totalidade da quota ou se os restantes sócios decidirem manter a quota com os sucessores do sócio falecido.
  277. Número ou marcador, página 37: Seis) Em caso de incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituidos do sócio incapacitado ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos representante na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  278. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  279. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
  280. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
  281. Texto do artigo, página 37: (Órgãos sociais)
  282. Texto do artigo, página 37: Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
  283. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  284. Texto do artigo, página 37: (Assembleia geral)
  285. Número ou marcador, página 37: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  286. Número ou marcador, página 37: Dois) A assembleia geral é constituida por todos os sócios e será convocada pela administração por meio de carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária para a tomada da deliberação, quando seja esse o caso.
  287. Número ou marcador, página 37: Três) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  288. Número ou marcador, página 37: Quatro) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro local dentro do território nacional, uma vez por ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  289. Número ou marcador, página 37: Cinco) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordarem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  290. Número ou marcador, página 37: Seis) Sem prejuízo de outras matérias expressamente reservadas à assembleia geral por força de determinação legal, as matérias abaixo estão exclusivamente reservadas à deliberação da assembleia geral da sociedade, cuja aprovação carece do voto favorável da sócia Rede Record de Televisão – Europa, S.A:
  291. Número ou marcador, página 37: a) Alteração da firma da sociedade;
  292. Número ou marcador, página 37: b) Alteração dos estatutos da sociedade;
  293. Número ou marcador, página 37: c) Eleição e destituição da administração e do órgão de fiscalização;
  294. Número ou marcador, página 37: d) Aplicaçaõ dos resultados do execício;
  295. Número ou marcador, página 37: e) Aumento e reduçaõ do capital social;
  296. Número ou marcador, página 37: f) Aprovação da cessão de quotas detida por qualquer sócio;
  297. Número ou marcador, página 37: g) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
  298. Número ou marcador, página 37: h) Dissolução da sociedade;
  299. Número ou marcador, página 37: i) Qualquer alteração substancial no objecto da sociedade, incluindo a introdução ou suspensão de qualquer sector de actividade e o início de qualquer novo negócio que não seja auxiliar ou complementar ao objecto social da sociedade.
  300. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  301. Texto do artigo, página 37: (Representação)
  302. Número ou marcador, página 37: Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão. Nenhum sócio poderá, por si ou por meio de mandatári, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito e sobre os quais tenha qualquer interesse directo ou indirecto.
  303. Número ou marcador, página 37: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa fisica para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  304. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  305. Texto do artigo, página 38: (Votos)
  306. Número ou marcador, página 38: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estiver representada a maioria do seu capital. Nos casos em que a sociedade detenha quotas próprias, a assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estiver representado, pelo menos 20% (vinte por cento) do seu capital social.
  307. Número ou marcador, página 38: Dois) Todas as deliberações dos sócios para serem válidas, devem ser aprovadas por maioria simples de votos dos sócios presentes e legitimados a votar na assembleia geral, a menos que uma maioria diferente seja exigida pelo Código Comercial em vigor ou especificamente exigida nos termos destes estatutos.
  308. Número ou marcador, página 38: Três) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  309. Número ou marcador, página 38: Quatro) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os sócios ficam imediatamente convocados para uma nova reuniaõ, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de sócios presentes e o quantitativo do capital representado.
  310. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO II Da administração
  311. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  312. Texto do artigo, página 38: (Administração)
  313. Número ou marcador, página 38: Um) A administração e gestão da sociedade serão exercidas por um conselho de administração composto por pelo menos 3 (três) administradores, ainda que estranhos a sociedade, nomeados pela assembleia geral, que ficam dispensados de prestar caução.
  314. Número ou marcador, página 38: Dois) O conselho de administração será composto por um número ímpar de membros, dos quais alguns terão funções executivas e outros não, conforme deliberação da assembleia geral.
  315. Número ou marcador, página 38: Três) Cabe à sócia Rede Record de Televisão – Europa, S.A., proceder a indicação dos administradores da sociedade com funções executivas, bem como a indicação do presidente do conselho de administração.
  316. Número ou marcador, página 38: Quatro) Os seguintes membros, eleitos pela assembleia geral, compõem o conselho de administração:
  317. Número ou marcador, página 38: a) José Guerra dos Santos Simão – Presidente do conselho de administração;
  318. Número ou marcador, página 38: b) Leandro Pinheiro – Administrador executivo e procurador da Rede Record Europa, S.A.; e
  319. Número ou marcador, página 38: c) Pedro Miguel Dias Fernandes – Administrador naõ executivo.
  320. Número ou marcador, página 38: Cinco) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renováveis.
  321. Número ou marcador, página 38: Seis) As actividades e os interesses da sociedade, assim como a administração diária da mesma serão exercidas pelos administradores com funções executivas, os quais poderão exercer todos os poderes de administração da sociedade para o efeito, sujeito às disposições destes estatutos.
  322. Número ou marcador, página 38: Sete) Os administradores com funções executivas tem plenos poderes e autoridade para representar, vincular e comprometer a sociedade, incluindo mas naõ se limitando a:
  323. Número ou marcador, página 38: a) Aprovar as negociações e execução, pela sociedade, de quaisquer contratos com qualquer pessoa ou entidade relacionadas com o objecto social e actividades da sociedade;
  324. Número ou marcador, página 38: b) Aprovar contratos de parcerias, consórcios e ouros contratos de cooperação no âmbito do seu objecto social e actividades;
  325. Número ou marcador, página 38: c) Nomear mandatários e definir o âmbito dos seus respectivos poderes;
  326. Número ou marcador, página 38: d) Aprovar a abertura de sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação comercial, quer seja em Moçambique ou no exterior; e)Estabelecer, monitorar, gerir e controlar as actividades da sociedade;
  327. Número ou marcador, página 38: f) Pedir empréstimos a terceiros com vista à prossecução das actividades da sociedadee prestar garantia a tais empréstimos, dentro dos limites considerados razoáveis pelo administrador;
  328. Número ou marcador, página 38: g) Movimentar contas bancárias, incluindo ordens de transferência, sacar e endossar cheques, aceitar confissões de dívida dentro dos limites aprovados por deliberação dos sócios; h)Adquirir e alienar quaisquer imóveis da sociedade, assim como estabelecer quaisquer ónus e encargos e/ou de quaisquer obrigações sobre os mesmos, conforme se demonstra necessário; e
  329. Número ou marcador, página 38: i) Em geral, para representar, vincular e comprometer a sociedade nas suas transacções relacionadas com a sua actividade ou relativos a protecção dos bens da sociedade, ou em algum outro assunto no interesse da sociedade e dos seus sócios.
  330. Número ou marcador, página 38: Oito) O conselho de administração poderá delegar a gestão diária da sociedade num Director Executivo ou mais, a serem indicados pela sócia Rede Record de Televisão- Europa, S.A.
  331. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  332. Texto do artigo, página 38: (Formas de obrigar)
  333. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade obriga-se:
  334. Número ou marcador, página 38: a) Pela assinatura conjunta do presidente do conselho de administração e de um administrador com funções executivas;
  335. Número ou marcador, página 38: b) Pela assinatura de um administrador com funções executivas e do director ou coordenador financeiro da sociedade;
  336. Número ou marcador, página 38: c) Pela assinatura de mandatário a quem os administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração; e
  337. Número ou marcador, página 38: d) Para questões financeiras e transacções bancárias, a sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta de dois dos seguintes assinantes, Presidente do Conselho de Administração, Administrador Executivo e Director Financeiro, nomeadamente, José Guerra dos Santos Simão, Leandro Pinheiro e Peello Ezekiel Motsoeneng.
  338. Número ou marcador, página 38: Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer Director Executivo, pelos directores ou por qualquer funcionário expressamente autorizado.
  339. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  340. Texto do artigo, página 38: (Conselho fiscal)
  341. Número ou marcador, página 38: Um) A fiscalização da sociedade compete a um conselho fiscal, composto por 3 (três) membros nomeados pela assembleia geral, que exercerão o seu mandato de 4 (quatro) anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  342. Número ou marcador, página 38: Dois) Cabe a administração propor à assembleia geral a designação dos membros do Conselho Fiscal, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos, conforme aplicável.
  343. Número ou marcador, página 38: Três) Os membros do conselho fiscal podem ser destituídos por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  344. Número ou marcador, página 38: Quatro) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  345. Número ou marcador, página 38: Cinco) A assembleia geral poderá designar uma sociedade de auditoria independente (fiscal único) a qual poderá desempenhar as funções atribuídas ao conselho fiscal.
  346. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  347. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  348. Texto do artigo, página 39: (Balanço e prestação de contas)
  349. Número ou marcador, página 39: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  350. Número ou marcador, página 39: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  351. Número ou marcador, página 39: Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  352. Número ou marcador, página 39: Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta da administração devidamente autorizado pela assembleia geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
  353. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  354. Texto do artigo, página 39: (Resultados e sua aplicação)
  355. Número ou marcador, página 39: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  356. Número ou marcador, página 39: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que foram aprovados pela assembleia geral.
  357. Número ou marcador, página 39: Três) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos sócios, mediante deliberação da assembleia geral e sujeito a parecer positivo da administração, observadas as disposições legais aplicáveis.
  358. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO NONO
  359. Texto do artigo, página 39: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  360. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  361. Número ou marcador, página 39: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  362. Número ou marcador, página 39: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário, e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  363. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO
  364. Texto do artigo, página 39: (Resolução de conflitos)
  365. Número ou marcador, página 39: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido sumetido a apreciação da assembleia geral.
  366. Número ou marcador, página 39: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  367. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  368. Texto do artigo, página 39: (Disposições finais)
  369. Texto do artigo, página 39: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e o Decreto-Lei n.º 1/2018, de 4 de Maio, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
  370. Texto do artigo, página 39: Maputo, 19 de Novembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
  371. Texto do artigo, página 39: RST-Luz – Sociedade Unipessoal, Limitada
  372. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Novembro de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101647242, uma entidade denominada RST-Luz – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  373. Texto do artigo, página 39: Filipe Januário Bule, casado, natural de Maputo de nacionalidade Moçambicana, residente nesta cidade, bairro Ferroviário, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104530310C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 23 de Maio de 2019, emitido em Maputo.
  374. Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
  375. Texto do artigo, página 39: (Denominação, duração, sede e objecto social)
  376. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade adopta a denominação RST-Luz – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante referida apenas como sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  377. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro de Laulane, n.º 4326, com CP 133,
  378. Número ou marcador, página 39: Três) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
  379. Número ou marcador, página 39: Quatro) O objecto da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
  380. Número ou marcador, página 39: a) Montagem de redes da medida e baixa instalação elétrica;
  381. Número ou marcador, página 39: b) Montagem e manuntenção de instalação elétricas industriais e domésticas;
  382. Número ou marcador, página 39: c) Mediante actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que permitido por lei.
  383. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
  384. Texto do artigo, página 39: (Capital social)
  385. Número ou marcador, página 39: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100,000 MT (cem mil meticais), e corresponde a uma única quota detida pelo sócio Filipe Januário Bule, representativa de cem por cento do capital social.
  386. Número ou marcador, página 39: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, mediante decisão do sócio único.
  387. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
  388. Texto do artigo, página 39: (Prestações suplementares e suprimentos)
  389. Texto do artigo, página 39: Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, a sócio único conceder suprimentos à sociedade, os quais vencerão juros nos termos e condições do mercado, e sujeito ao parecer de um auditor independente, sob a forma de relatório, declarando os eventuais interesses e benefícios que daí advenham para a sociedade em virtude de determinado acordo de suprimentos.
  390. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  391. Texto do artigo, página 39: (Cessão e oneração de quota)
  392. Texto do artigo, página 39: O sócio único poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
  393. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
  394. Texto do artigo, página 39: (Administração e gestão da sociedade)
  395. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade é gerida e administrada pelo sócio único, o senhor Filipe Januário Bule que desde já é nomeado administrador.
  396. Número ou marcador, página 39: Dois) O sócio único poderá designar um administrador ou gerente para gerir os negócios e assuntos da sociedade, o qual terá os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade.
  397. Número ou marcador, página 39: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único, ou pela assinatura de um mandatário, administrador ou gerente dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato ou procuração.
  398. Número ou marcador, página 39: Quatro) Em caso algum poderá a sociedade ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras, fianças e abonações, a não ser que especificamente deliberado pelo sócio único.
  399. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  400. Texto do artigo, página 40: (Contas da sociedade, dissolução e liquidação)
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