III SÉRIE — n.º 242
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 242/2023
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- Número ou marcador, página 33: g) discutir livremente os problemas nacionais e os posicionamentos que sobre eles o Partido deva assumir; h)arguir a desconformidade com a Lei, os Estatutos e o Programa do Partido de quaisquer actos praticados pelos órgãos ou dirigentes do Partido;
- Número ou marcador, página 33: i) ver reconhecido o seu empenho e dedicação; e
- Número ou marcador, página 33: j) usufruir de outros direitos que forem estabelecidos em Regulamentos e directivas específicas.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Os membros do Partido podem, por escrito, renunciar à sua qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Disciplina
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 33: (Sanções)
- Número ou marcador, página 33: Um) Aos membros do Partido que violem os Estatutos ou o Programa, não cumpram as decisões, abusem das suas funções ou que de qualquer forma prejudiquem o prestígio do Partido, serão aplicadas sanções disciplinares.
- Número ou marcador, página 33: Dois) O objectivo fundamental da sanção é a educação dos membros e a preservação do bom nome e da imagem do Partido.
- Número ou marcador, página 33: Três) Os membros gozam do direito da prévia audição e são-lhes asseguradas as mais amplas garantias de defesa quando o incumprimento venha a corresponder às sanções superiores à advertência.
- Número ou marcador, página 33: 4. A aplicação de uma sanção deve ter em conta os antecedentes do membro, as circunstâncias agravantes e atenuantes e a ponderação do interesse partidário que se pretende proteger.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DEZASEIS
- Texto do artigo, página 33: (Tipificação das sanções disciplinares)
- Número ou marcador, página 33: Um) Aos membros que violem os princípios e normas do Partido são aplicáveis, de acordo
- Texto do artigo, página 34: com a gravidade da infracção disciplinar cometida e a responsabilidade do membro, as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 34: a) advertência;
- Número ou marcador, página 34: b) repreensão registada;
- Número ou marcador, página 34: c) suspensão do direito de eleger e de ser eleito, até um ano;
- Número ou marcador, página 34: d) suspensão da qualidade de membro do Partido, por período não superior a um ano; e
- Número ou marcador, página 34: e) expulsão do Partido.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Sem prejuízo das sanções fixadas no número anterior, aos dirigentes poderão ainda, ser aplicadas:
- Número ou marcador, página 34: a) suspensão das funções ou da qualidade de membro do órgão do Partido; e
- Número ou marcador, página 34: b) afastamento do exercício das funções ou da qualidade de membro de órgão do Partido.
- Número ou marcador, página 34: Três) É suspensa, até à conclusão do processo disciplinar, a qualidade de membro do Partido daquele que se apresente em qualquer processo eleitoral, nacional ou local, em apoio a candidatura adversária da apresentada ou apoiada pela FRELIMO.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) São suspensos os direitos dos membros que deixem de satisfazer, sem motivo justificado, o pagamento das quotas, por um ano, até à regularização das mesmas.
- Número ou marcador, página 34: Cinco) A sanção de advertência não é escrita e consiste no mero reparo pela irregularidade cometida.
- Número ou marcador, página 34: Seis) A sanção de repreensão registada traduz-se na crítica da conduta do membro e destina-se a preveni-lo de que os factos praticados são susceptíveis de prejudicar o Partido, devendo ser registada no processo individual do membro.
- Número ou marcador, página 34: Sete) A sanção de suspensão da qualidade de membro do Partido consiste na interrupção do exercício de todos os direitos de membro do Partido.
- Texto do artigo, página 34: Oito A sanção de expulsão implica a cessação definitiva de vínculo do membro com o Partido e só pode ser aplicada por falta grave, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 34: a) desrespeito aos princípios programáticos essenciais e à linha política do Partido;
- Número ou marcador, página 34: b) inobservância dos Estatutos, regulamentos e decisões dos órgãos;
- Número ou marcador, página 34: c) violação dos compromissos assumidos e, em geral, a conduta que acarrete sério prejuízo ao prestígio e bom nome do Partido;
- Número ou marcador, página 34: d) pertencer a um outro partido político, organização associada ou dele dependente;
- Número ou marcador, página 34: e) ser candidato para qualquer função, por outros partidos ou organizações associadas ou deles dependentes, sem a devida autorização dos órgãos competentes da FRELIMO;
- Número ou marcador, página 34: f) prática de actos que provoquem graves danos morais e ou patrimoniais ao Partido;
- Número ou marcador, página 34: g) uso do nome, património, emblemas e insígnias da FRELIMO para fins estranhos aos objectivos do Partido.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DEZASETE
- Texto do artigo, página 34: (Competência disciplinar)
- Número ou marcador, página 34: 1. As sanções só podem ser decididas e aplicadas pelo órgão a que o membro do Partido pertença, ou por órgão superior, ouvido o Comité de Verificação.
- Número ou marcador, página 34: 2. A aplicação da sanção de suspensão da qualidade de membro do Partido, por período não superior a um ano, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 16, é da competência do Comité Distrital, salvo tratando-se de membros de órgãos superiores.
- Número ou marcador, página 34: 3. A aplicação da sanção de expulsão do Partido, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 16, é da competência do Comité Provincial e da Cidade de Maputo, salvo tratando-se de membros de órgãos superiores.
- Número ou marcador, página 34: 4. A aplicação das sanções de suspensão da
- Texto do artigo, página 34: qualidade de membro do Partido, por período não superior a um ano e de expulsão do Partido, previstas respectivamente nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 16, deve ser sempre comunicada, aos órgãos imediatamente superiores.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 34: (Procedimento disciplinar)
- Número ou marcador, página 34: Um) As sanções previstas nos presentes Estatutos são aplicadas depois de observados os procedimentos fixados no Regulamento destes Estatutos, exceptuando a advertência que não carece de processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Todo o membro tem direito de ser ouvido e de apresentar a sua defesa no decurso do procedimento disciplinar, nos termos do Regulamento dos Estatutos.
- Número ou marcador, página 34: Três) Estando em curso processo disciplinar contra um membro titular de cargo de direcção no Partido, pode este ser suspenso do exercício das suas funções, como medida cautelar, até à conclusão do processo.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) Os procedimentos e a duração da suspensão são fixados por regulamento dos presentes Estatutos.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 34: (Recurso)
- Número ou marcador, página 34: 1. Os membros do Partido podem recorrer, das sanções que lhes forem aplicadas, aos órgãos imediatamente superiores.
- Número ou marcador, página 34: 2. Das sanções de suspensão da qualidade de membro do Partido, por um período não superior a um ano e de expulsão do Partido, previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 16, pode recorrer-se até ao Comité Central.
- Número ou marcador, página 34: 3. Das decisões do Comité Central não cabe
- Texto do artigo, página 34: recurso.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 34: (Prescrição)
- Número ou marcador, página 34: Um) O direito de instaurar o processo disciplinar prescreve decorridos três anos sobre a data do cometimento da infracção.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Suspende o prazo de prescrição a instauração do processo de inquérito ou averiguação, mesmo que não tenha sido instaurado o procedimento disciplinar contra o membro do Partido a quem a prescrição aproveita, caso se venha a apurar infracção de que seja autor.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV Dos princípios organizativos
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 34: (Métodos de Trabalho)
- Número ou marcador, página 34: Um) A organização e o funcionamento do Partido, a todos os níveis, assentam nos seguintes métodos de trabalho:
- Número ou marcador, página 34: a) todos os órgãos do Partido e os seus dirigentes são eleitos democraticamente por voto secreto, periódico e pessoal;
- Número ou marcador, página 34: b) os órgãos e os dirigentes do Partido prestam periodicamente contas do seu trabalho às instâncias que os elegeram;
- Número ou marcador, página 34: c) nos órgãos, as decisões são precedidas de livre discussão, caracterizada pela abertura e tolerância em relação aos pontos de vista ou opiniões divergentes manifestadas pelos membros;
- Número ou marcador, página 34: d) as decisões dos órgãos superiores são de cumprimento obrigatório para os órgãos inferiores; e
- Número ou marcador, página 34: e) os órgãos superiores do Partido devem auscultar os órgãos inferiores quando as matérias que exigem a tomada de posição ou decisão sejam de interesse geral.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A eficiência no funcionamento do Partido assenta na descentralização do poder de decisão e numa política de quadros ajustada ao desenvolvimento e ao progresso do Partido.
- Número ou marcador, página 34: Três) Os métodos de direcção devem ser sempre combinados com a iniciativa criadora e a responsabilidade individual.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) Os membros e os Órgãos do Partido são periodicamente avaliados, nos termos de Directiva específica.
- Número ou marcador, página 34: Cinco) Os métodos de trabalho do Partido assentam igualmente no princípio de crítica e autocrítica no seio dos seus órgãos, membros, quadros e dirigentes.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 34: (Voluntariedade e consulta prévia)
- Texto do artigo, página 34: A voluntariedade e a consulta prévia constituem aspectos essenciais a observar na
- Texto do artigo, página 35: eleição e designação de membros do Partido para missões ou funções.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 35: (Liberdade de crítica e de opinião)
- Número ou marcador, página 35: Um) Os membros do Partido detêm a mais ampla liberdade de crítica e de opinião, sendolhes exigido o cumprimento e o respeito pelas decisões tomadas democraticamente, nos termos dos Estatutos.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O Partido estimula o diálogo e reconhece aos seus membros o direito de consulta, de concertação de opiniões para exposição de ideias, no seio dos órgãos, não sendo, porém, permitida a estruturação de tendências no seio do Partido.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO VINTE QUATRO
- Texto do artigo, página 35: (Formas de decisões)
- Número ou marcador, página 35: Um) As decisões do Partido são tomadas por
- Texto do artigo, página 35: consenso ou por voto. Dois) O voto pode ser secreto ou aberto. Três) O voto aberto é expresso por cartão
- Texto do artigo, página 35: de membro, cartão de voto ou braço levantado.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) Fora dos casos previstos em regulamentos próprios, a votação será sempre secreta para decisão referente a questões disciplinares de membros do Partido.
- Número ou marcador, página 35: Cinco) Num órgão sempre que uma proposta seja secundada deverá ser submetida à apreciação.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 35: (Sistema eleitoral)
- Número ou marcador, página 35: Um) As eleições no Partido efectuam-se por escrutínio secreto ou por voto aberto.
- Número ou marcador, página 35: Dois) As eleições no Partido são organizadas na base de directiva que estabelece, entre outras, as condições de liberdade de campanha, de imparcialidade no tratamento dos candidatos, de transparência do escrutínio e de justiça nos resultados.
- Número ou marcador, página 35: Três) A eleição para os órgãos partidários obedece ao sistema maioritário nos termos da directiva sobre eleições.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) No sistema maioritário são eleitos, à primeira volta, os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros em efectividade de funções do órgão competente para a eleição e, à segunda volta, o que obtiver maior número de votos expressos.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 35: (Mandato dos órgãos)
- Número ou marcador, página 35: Um) Os órgãos do Partido são eleitos por um mandato de cinco anos.
- Número ou marcador, página 35: Dois) As eleições dos órgãos do Partido podem ser antecipadas ou adiadas, por decisão do Comité Central.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 35: (Mandatos dos membros e dirigentes)
- Número ou marcador, página 35: Um) Os mandatos dos membros e dirigentes dos órgãos do Partido coincide com o dos respectivos órgãos.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Os membros e dirigentes dos órgãos do Partido podem renunciar, por escrito, ao seu mandato.
- Número ou marcador, página 35: Três) Os dirigentes dos órgãos do Partido podem ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) Os substitutos dos membros dos órgãos cessam as funções com a eleição de novos titulares.
- Número ou marcador, página 35: Cinco) Os membros que integram órgãos por inerência de funções e que cessem, não por motivos disciplinares, mantém-se em exercício até ao fim do mandato.
- Número ou marcador, página 35: Seis) Cessa, nos termos do regulamento,
- Texto do artigo, página 35: o mandato dos membros de órgãos que faltem, sem justificação, consecutiva ou interpoladamente, a vinte e cinco por cento, ou cinquenta por cento das reuniões do órgão, respectivamente.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 35: (Capacidade eleitoral)
- Texto do artigo, página 35: A capacidade eleitoral passiva e activa para os diversos órgãos são estabelecidas em directiva eleitoral aprovada pelo Comité Central.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 35: (Continuidade e renovação)
- Número ou marcador, página 35: Um) A constituição dos órgãos do Partido rege-se pelos princípios de continuidade e de renovação qualitativa e quantitativa, nos termos a definir em directiva eleitoral.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O Partido reconhece o estatuto e valoriza a experiência dos seus membros, acumulada no desempenho de funções partidárias, nas organizações sociais e nas frentes económica, social e cultural.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 35: (Quorum)
- Número ou marcador, página 35: Um) O Congresso, o Comité Central, as Conferências e os Comités só podem reunir e deliberar validamente achando-se presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Os demais órgãos do Partido apenas podem deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 35: (Participação de convidados)
- Texto do artigo, página 35: Sempre que tal se afigure conveniente, podem ser convidados membros do Partido a participar nas reuniões dos órgãos do Partido,
- Texto do artigo, página 35: sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 35: (Preenchimento de vagas)
- Número ou marcador, página 35: Um) Em caso de vacatura nos Comités, por morte, impedimento, ausência prolongada, suspensão ou renúncia, será designado, pela ordem de eleição, um suplente para preencher a vaga que se verificar nesse órgão.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Para a constituição ou reconstituição parcial ou total de órgãos executivos pode ser utilizada a designação, devendo ser ouvida a opinião do órgão a que pertencem os membros a designar.
- Número ou marcador, página 35: Três) No caso de as designações respeitarem a um número de vagas igual ou superior a cinquenta por cento serão realizadas eleições na sessão seguinte.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRINTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 35: (Impugnações)
- Número ou marcador, página 35: 1. A impugnação de actos praticados por órgãos do Partido, quando não se conformem com os Estatutos, o Programa, os Regulamentos e as Directivas, deve ser efectuada junto do Comité de Verificação competente, no prazo de trinta dias, a contar da notificação ou da prática do acto impugnado, o qual se mantém válido enquanto não for decidida a sua anulação.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Decidida a anulação de qualquer acto praticado por órgão do Partido, pelo órgão de escalão hierarquicamente superior do órgão que praticou o acto impugnado, será convocado, no prazo de trinta dias, o órgão respectivo.
- Número ou marcador, página 35: Três) É definitiva a decisão de que não seja interposto recurso no prazo de trinta dias.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) A impugnação de actos praticados por órgãos do Partido, nos termos do número 1 deste artigo, é efectuada junto de órgão de escalão superior.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V Das estruturas do Partido
- Número ou marcador, página 35: SECÇÃO I Estrutura geral do Partido
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRINTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 35: (Organização territorial)
- Número ou marcador, página 35: Um) O Partido organiza-se a nível local e central.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Os órgãos locais do Partido têm, em princípio, jurisdição provincial, distrital, de zona, de localidade, de círculo e de célula.
- Número ou marcador, página 35: Três) Constituem, igualmente, órgãos locais do Partido as estruturas partidárias no seio das comunidades moçambicanas no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) A organização e o funcionamento dos órgãos do Partido no exterior são regulados por uma Directiva específica.
- Número ou marcador, página 35: Cinco) Numa base sectorial ou profissional, os membros da FRELIMO podem reunir-se para debater e tomar posições concertadas sobre
- Texto do artigo, página 36: assuntos de interesse do sector ou que sejam colocados pelos órgãos do Partido.
- Número ou marcador, página 36: SECÇÃO II Órgãos locais
- Número ou marcador, página 36: SUBSECÇÃO I Célula do Partido
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRINTA E CINCO
- Texto do artigo, página 36: (Definição e organização)
- Número ou marcador, página 36: Um) A organização de base do Partido é a Célula.
- Número ou marcador, página 36: Dois) As Células do Partido funcionam onde haja, pelo menos, cinco membros da FRELIMO.
- Número ou marcador, página 36: Três) A Célula é constituída por um mínimo de cinco e um máximo de quinze membros.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) São órgãos da Célula:
- Número ou marcador, página 36: a) a Reunião Geral da Célula;
- Número ou marcador, página 36: b) o Secretariado; e
- Número ou marcador, página 36: c) elementos de Ligação.
- Número ou marcador, página 36: Cinco) A Reunião Geral da Célula é o órgão que congrega todos os membros do Partido que militam na Célula.
- Número ou marcador, página 36: Seis) A Reunião Geral da Célula, sem prejuízo de sessões extraordinárias, é mensal.
- Número ou marcador, página 36: Sete) Compete à reunião Geral da Célula:
- Número ou marcador, página 36: a) eleger o Secretário da Célula e seus assistentes; b)aprovar o Programa Anual e o Relatório das Actividades da Célula;
- Número ou marcador, página 36: c) eleger delegados à Conferência do Círculo; e
- Número ou marcador, página 36: d) analisar e deliberar sobre as candidaturas a membros do Partido.
- Número ou marcador, página 36: Oito) O Secretariado é constituído por um secretário e assistentes, de acordo com o número de membros e importância do local onde se insere a Célula.
- Número ou marcador, página 36: Nove) O Secretariado da Célula reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 36: Dez) A definição e as competências do Elemento de Ligação são estabelecidas por Regulamento dos presentes Estatutos.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRINTA E SEIS
- Texto do artigo, página 36: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 36: Um) As células devem realizar reuniões com simpatizantes e outros membros da comunidade para auscultação sobre questões de interesse local e nacional e para permitir a definição de objectivos e programas do Partido.
- Número ou marcador, página 36: Dois) As Células, em geral, contribuem para a definição da vontade colectiva e executam a linha política do Partido.
- Número ou marcador, página 36: Três) As Células, visam em especial:
- Número ou marcador, página 36: a) defender os ideais, princípios, valores e Programa do Partido;
- Número ou marcador, página 36: b) admitir novos membros para a FRELIMO;
- Número ou marcador, página 36: c) promover e apoiar a busca de soluções dos problemas da comunidade em
- Texto do artigo, página 36: que estão inseridas e garantir que as suas propostas sejam devidamente analisadas;
- Número ou marcador, página 36: d) promover a educação política e cívica permanente dos seus membros e dos cidadãos em geral, na sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 36: e) organizar debates sobre assuntos do Partido e da sociedade, sobre questões nacionais e internacionais entre membros e simpatizantes do Partido;
- Número ou marcador, página 36: f) promover iniciativas de solidariedade entre os membros do Partido e destes com a sociedade;
- Número ou marcador, página 36: g) dinamizar as actividades culturais;
- Número ou marcador, página 36: h) garantir a participação activa dos respectivos membros e, actualização do seu registo;
- Número ou marcador, página 36: i) garantir a participação dos seus membros em processos eleitorais;
- Número ou marcador, página 36: j) realizar o balanço do processo eleitoral após a votação;
- Número ou marcador, página 36: k) efectuar estudo político;
- Número ou marcador, página 36: l) manter contacto permanente com as comunidades locais;
- Número ou marcador, página 36: m) cobrar quotas aos seus membros; e
- Número ou marcador, página 36: n) analisar a situação política, económica e sócio-cultural da área da sua jurisdição.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) As Células coordenam directamente as suas acções com os Círculos.
- Número ou marcador, página 36: Cinco) De acordo com as suas condições e importância, as Células podem coordenar as suas acções com outros órgãos do Partido de nível local ou central.
- Número ou marcador, página 36: SUBSECÇÃO II Círculos do Partido
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRINTA E SETE
- Texto do artigo, página 36: (Constituição)
- Número ou marcador, página 36: Um) As Células do Partido são agrupadas em Círculos.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Os Círculos dependem directamente dos órgãos do Partido de Localidade.
- Número ou marcador, página 36: Três) De acordo com as suas condições e importância específicas, os Círculos podem depender directamente dos órgãos do Partido de Zona, Distrito, Província e da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) O número mínimo e máximo de Células que constituem o Círculo é fixado no Regulamento dos presentes Estatutos.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRINTA E OITO
- Texto do artigo, página 36: (Órgãos do círculo)
- Texto do artigo, página 36: A nível do Círculo, funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 36: a) a Conferência do Círculo;
- Número ou marcador, página 36: b) o Comité do Círculo;
- Número ou marcador, página 36: c) o Secretariado do Comité do Círculo; e
- Número ou marcador, página 36: d) os Elementos de Ligação.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRINTA E NOVE
- Texto do artigo, página 36: (Atribuições do círculo)
- Texto do artigo, página 36: Compete ao Comité do Círculo, sem prejuízo do disposto no artigo 51 dos presentes Estatutos:
- Número ou marcador, página 36: a) eleger, de entre os seus membros, o Primeiro Secretário e os membros do respectivo Secretariado;
- Número ou marcador, página 36: b) garantir a materialização das decisões dos órgãos superiores do Partido, tomando em consideração as condições específicas locais;
- Número ou marcador, página 36: c) analisar e aprovar o Relatório do respectivo Secretariado;
- Número ou marcador, página 36: d) analisar o cumprimento do Plano de Trabalho;
- Número ou marcador, página 36: e) garantir o funcionamento do Secretariado do Círculo; f)velar pelo funcionamento das Células do Partido que lhes são subordinadas;
- Número ou marcador, página 36: g) apoiar e dinamizar a acção das Células do Partido que lhes são subordinadas;
- Número ou marcador, página 36: h) analisar a situação política, económica e sócio-cultural da área da sua jurisdição; e
- Número ou marcador, página 36: i) elaborar o seu Plano de Actividade.
- Número ou marcador, página 36: SUBSECÇÃO III
- Texto do artigo, página 36: A nível da localidade
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARENTA
- Texto do artigo, página 36: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 36: Um) As Localidades têm o âmbito territorial de Localidade, e em casos especiais, podem ser criadas Localidades agrupando mais do que uma destas divisões administrativas, ou abrangendo áreas administrativas inferiores.
- Número ou marcador, página 36: Dois) As condições de funcionamento dos Comités de Localidade são fixadas no Regulamento dos presentes Estatutos.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARENTA E UM
- Texto do artigo, página 36: (Órgãos da localidade)
- Texto do artigo, página 36: A nível da Localidade funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 36: a) a Conferência da Localidade;
- Número ou marcador, página 36: b) o Comité da Localidade;
- Número ou marcador, página 36: c) o Secretariado do Comité da Localidade; e
- Número ou marcador, página 36: d) os Elementos de Ligação.
- Número ou marcador, página 36: SUBSECÇÃO IV A nível de zona
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARENTA E DOIS
- Texto do artigo, página 36: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 36: As Zonas terão, em princípio, o âmbito territorial de Posto Administrativo, e em casos especiais, podem ser criadas Zonas agrupando mais do que um Posto Administrativo, ou abrangendo áreas administrativas inferiores.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 37: (Órgãos de Zona)
- Texto do artigo, página 37: São órgãos de Zona:
- Número ou marcador, página 37: a) a Conferência de Zona;
- Número ou marcador, página 37: b) o Comité de Zona;
- Número ou marcador, página 37: c) o Secretariado do Comité de Zona; e
- Número ou marcador, página 37: d) os Elementos de Ligação.
- Número ou marcador, página 37: SUBSECÇÃO V A nível distrital
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 37: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 37: Um) Os órgãos distritais terão, em princípio, o âmbito territorial de um Distrito ou de Cidade.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Em casos especiais poderão ser aprovados órgãos distritais para territórios inferiores a Distrito ou agrupando mais do que uma daquelas divisões administrativas.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARENTA E CINCO
- Texto do artigo, página 37: (Órgãos Distritais)
- Texto do artigo, página 37: São órgãos distritais:
- Número ou marcador, página 37: a) a Conferência Distrital;
- Número ou marcador, página 37: b) o Comité Distrital;
- Número ou marcador, página 37: c) o Secretariado do Comité Distrital; e
- Número ou marcador, página 37: d) o Comité de Verificação do Comité Distrital.
- Número ou marcador, página 37: SUBSECÇÃO VI A nível provincial
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARENTA E SEIS
- Texto do artigo, página 37: (Órgãos provinciais)
- Número ou marcador, página 37: Um) As Províncias têm os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 37: a) a Conferência Provincial;
- Número ou marcador, página 37: b) o Comité Provincial;
- Número ou marcador, página 37: c) o Secretariado do Comité Provincial; e
- Número ou marcador, página 37: d) o Comité de Verificação do Comité Provincial.
- Número ou marcador, página 37: Dois) A Cidade de Maputo tem estatuto de Província.
- Número ou marcador, página 37: SECÇÃO III Competências e composição dos órgãos locais
- Número ou marcador, página 37: SUBSECÇÃO I Conferências
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARENTA E SETE
- Texto do artigo, página 37: (Competências das conferências)
- Número ou marcador, página 37: Um) A Conferência é o órgão representativo de todos os militantes do Partido na respectiva área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Compete, em especial, às Conferências:
- Número ou marcador, página 37: a) analisar a situação política, económica, sócio-cultural e partidária e aprovar a estratégia a desenvolver na área, à luz dos princípios definidos nos órgãos de escalão superior;
- Número ou marcador, página 37: b) apreciar e aprovar o Relatório de Actividades do Comité do respectivo escalão;
- Número ou marcador, página 37: c) apreciar a actuação dos demais órgãos da área de jurisdição; d)eleger, dentre os delegados, oPresidium da Conferência, constituído por três a nove membros sendo um presidente e dois secretários;
- Número ou marcador, página 37: e) eleger o Comité do Partido do respectivo escalão;
- Número ou marcador, página 37: f) eleger delegados às Conferências de escalão superior ou ao Congresso; e
- Número ou marcador, página 37: g) exercer as demais atribuições que lhes forem cometidas.
- Número ou marcador, página 37: Três) As Conferências podem, de acordo com directiva eleitoral, eleger candidatos a membros dos Comités imediatamente superiores.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARENTA E OITO
- Texto do artigo, página 37: (Composição da conferência)
- Texto do artigo, página 37: A Conferência tem a seguinte composição.
- Número ou marcador, página 37: a) membros efectivos e suplentes do Comité do respectivo escalão; e
- Número ou marcador, página 37: b) delegados eleitos, nos termos de directiva eleitoral específica.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARENTA E NOVE
- Texto do artigo, página 37: (Presidência da conferência)
- Número ou marcador, página 37: Um) A Conferência é dirigida por um Presidium eleito pela Conferência.
- Número ou marcador, página 37: Dois) O Primeiro Secretário e o Chefe da Brigada mandatada pelo órgão de escalão superior fazem parte do Presidium.
- Texto do artigo, página 37: Três O Presidium da Conferência poderá integrar membros de Órgãos de escalão superior.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO CINQUENTA
- Texto do artigo, página 37: (Periodicidade)
- Número ou marcador, página 37: Um) As Conferências reúnem-se, ordinariamente, de cinco em cinco anos, antecedendo os congressos do Partido.
- Número ou marcador, página 37: Dois) As Conferências reúnem, em sessão extraordinária, por decisão dos órgãos superiores ou a requerimento de um terço dos membros dos respectivos Comités, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 37: SUBSECÇÃO II Comités
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO CINQUENTA E UM
- Texto do artigo, página 37: (Competências dos comités)
- Texto do artigo, página 37: Compete aos Comités:
- Número ou marcador, página 37: a) eleger o Primeiro Secretário e os membros do Secretariado;
- Número ou marcador, página 37: b) eleger o Secretário e os demais membros do Comité de Verificação;
- Número ou marcador, página 37: c) estabelecer os objectivos, os critérios e as formas de actuação do Partido
- Texto do artigo, página 37: tendo em conta a estratégia política aprovada nos órgãos de escalão superior e definir a posição do Partido perante os problemas concretos de âmbito local; d)orientar a acção dos Comités inferiores;
- Número ou marcador, página 37: e) eleger, nos termos definidos em directiva eleitoral, os propostos a candidatos a membro das assembleias provinciais e autárquicas e a presidente de conselho autárquico;
- Número ou marcador, página 37: f) orientar a actuação dos membros do Partido nos órgãos electivos e executivos do respectivo escalão;
- Número ou marcador, página 37: g) aprovar e submeter à Conferência o relatório de actividades do Partido a seu nível; e
- Número ou marcador, página 37: h) Apreciar e aprovar os relatórios dos respectivos Comités de Verificação.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO CINQUENTA E DOIS
- Texto do artigo, página 37: (Composição dos comités)
- Número ou marcador, página 37: Um) Constituem os Comités:
- Número ou marcador, página 37: a) os membros efectivos eleitos pela Conferência; e
- Número ou marcador, página 37: b) os membros suplentes eleitos pela Conferência, correspondentes a 10% dos efectivos.
- Número ou marcador, página 37: Dois) São, ainda, membros dos Comités, por inerência de funções:
- Número ou marcador, página 37: a) os Secretários dos Comités eleitos entre os não membros dos Comités;
- Número ou marcador, página 37: b) os Primeiros Secretários dos Comités de nível imediatamente inferior; e
- Número ou marcador, página 37: c) os Secretários de cada organização social da FRELIMO daquele nível.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO CINQUENTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 37: (Periodicidade das sessões dos comités)
- Número ou marcador, página 37: 1. Os Comités reúnem-se ordinariamente:
- Número ou marcador, página 37: a) de Círculo – de quarenta e cinco dias em quarenta e cinco dias; b)de Localidade – de dois em dois meses;
- Número ou marcador, página 37: c) de Zona – de três em três meses; e
- Número ou marcador, página 37: d) de Distrito, Província e Cidade de Maputo – de seis em seis meses.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Os Comités reúnem, em sessão extraordinária, a requerimento de um terço dos seus membros, dos respectivos secretariados ou por indicação do órgão superior.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO CINQUENTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 37: (Presidência das sessões dos comités)
- Número ou marcador, página 37: Um) Para dirigir as sessões dos Comités será eleito um Presidium constituído por três ou cinco membros do respectivo Comité, um dos quais será o Presidente.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Integra, igualmente, o Presidium, o Chefe da Brigada mandatada pelo órgão de escalão superior.
- Número ou marcador, página 38: Três) Para além de presidir os trabalhos do Comité, compete ao Presidente do Presidium assinar as actas e demais documentos relativos às sessões.
- Número ou marcador, página 38: Quatro) O mandato do Presidium termina com o cumprimento da agenda aprovada.
- Número ou marcador, página 38: Cinco) À excepção do Primeiro Secretário, a qualidade de membro do Secretariado é incompatível com a de membro do Presidium.
- Número ou marcador, página 38: SUBSECÇÃO III Secretariados
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO CINQUENTA E CINCO
- Texto do artigo, página 38: (Composição dos secretariados)
- Número ou marcador, página 38: Um) O Secretariado é o órgão que assegura a representação do Partido, a execução das orientações dos órgãos superiores e a organização do aparelho do Partido.
- Número ou marcador, página 38: Dois) O Secretariado é composto pelo Primeiro Secretário e por Secretários, em número definido por directiva aprovada pela Comissão Política.
- Número ou marcador, página 38: Três) O Cabeça de Lista do Círculo Eleitoral na Assembleia da República, os Secretários das Organizações Sociais do Partido, o Chefe da Bancada na Assembleia Provincial, bem como o Governador de Província, o Secretário de Estado na Província, o Presidente da Assembleia Provincial, quando membros da FRELIMO, são convidados às sessões do Secretariado do Comité Provincial.
- Número ou marcador, página 38: Quatro) São convidados às sessões dos Secretariados dos Comités, os Chefes das Bancadas da FRELIMO e os Presidentes das Assembleias autárquicas, bem como os Presidentes dos Conselhos Autárquicos e os representantes dos órgãos de governação descentralizada, quando membros do Partido.
- Número ou marcador, página 38: Cinco) A participação de dirigentes e quadros nas reuniões dos Secretariados dos Comités Distritais, da Zona e da Localidade, são aplicáveis as disposições do n.º 3 do presente artigo com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO CINQUENTA E SEIS
- Texto do artigo, página 38: (Competências dos secretariados)
- Texto do artigo, página 38: Compete aos Secretariados, em particular:
- Número ou marcador, página 38: a) assegurar a aplicação unitária das orientações definidas pelos órgãos superiores do Partido;
- Número ou marcador, página 38: b) controlar e apoiar a aplicação das decisões do Partido pelos órgãos inferiores;
- Número ou marcador, página 38: c) informar todos os órgãos de escalão inferior sobre as decisões do Comité e do seu Secretariado;
- Número ou marcador, página 38: d) planificar a criação das estruturas de base do Partido;
- Número ou marcador, página 38: e) assegurar a capacitação dos dirigentes e membros do Partido a todos os níveis;
- Número ou marcador, página 38: f) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do Partido;
- Número ou marcador, página 38: g) decidir sobre as questões de selecção, avaliação e promoção dos quadros do Partido do seu escalão e dos escalões inferiores;
- Número ou marcador, página 38: h) analisar regularmente a situação política, económica e social, garantindo o envio de informações para o Secretariado do Comité superior;
- Número ou marcador, página 38: i) apresentar ao Comité, no decurso das suas sessões ordinárias, o relatório das actividades desenvolvidas pelo Partido;
- Número ou marcador, página 38: j) orientar e controlar o trabalho do aparelho e das instituições do Partido a seu nível;
- Número ou marcador, página 38: k) propor substitutos dos Primeiros Secretários dos respectivos Comités, nos casos de ausência ou impedimento por um período superior a sessenta dias; e
- Número ou marcador, página 38: l) orientar o trabalho dos membros ou grupo de membros nas assembleias e nos órgãos executivos do Estado e das autarquias.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO CINQUENTA E SETE
- Texto do artigo, página 38: (Competências dos Primeiros Secretários)
- Número ou marcador, página 38: Um) Os Primeiros Secretários dos Comités do Partido, dirigem os Secretariados dos Comités do respectivo escalão, convocam e presidem as suas Sessões.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Compete, em especial, ao Primeiro Secretário do Comité Provincial e da Cidade de Maputo:
- Número ou marcador, página 38: a) dirigir e coordenar as actividades do Partido;
- Número ou marcador, página 38: b) representar o Partido na Província e na Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 38: c) apresentar ao Comité Provincial e da Cidade de Maputo as propostas do Plano Anual de Actividade e do Orçamento do Partido e respectivos Relatórios de Execução;
- Número ou marcador, página 38: d) convocar e presidir as reuniões com os Primeiros Secretários Distritais;
- Número ou marcador, página 38: e) dinamizar acções que assegurem a eficiência do aparelho do Partido na Província e na Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 38: f) dirigir o aparelho do Partido na Província e na Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 38: g) designar os chefes dos departamentos, de Secção e os Directores das escolas do Partido, ouvidos os respectivos Secretariados;
- Número ou marcador, página 38: h) designar os substitutos dos Primeiros Secretários dos Comités Distritais e de Cidades, nos casos de ausências ou impedimento por período não superior a 60 dias, sob proposta dos respectivos Secretariados;
- Número ou marcador, página 38: i) supervisionar a área da Segurança Interna do Partido; e
- Texto do artigo, página 38: j)exercer as demais tarefas que lhes sejam atribuídas pelo Comité Provincial e da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 38: Três) As competências atribuídas aos Primeiros Secretários dos Comités Provinciais, previstas no número 2 do presente artigo, são aplicáveis aos Primeiros Secretários dos Comités Distritais ou de Cidade, de Zona, de Localidade e de Círculo, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 38: SUBSECÇÃO IV Comités de verificação
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO CINQUENTA E OITO
- Texto do artigo, página 38: (Definição e natureza)
- Número ou marcador, página 38: Um) Os Comités de Verificação são órgãos que velam pelo cumprimento dos Estatutos, Regulamentos, Directivas e outas instruções dos órgãos superiores do Partido na sua área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Os Comités de Verificação são órgãos de fiscalização do funcionamento do Partido, de disciplina e de apoio consultivo em matéria de recursos.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO CINQUENTA E NOVE
- Texto do artigo, página 38: (Composição dos comités de verificação)
- Número ou marcador, página 38: Um) Os Comités de Verificação são compostos por membros do Partido eleitos pelo Comité do respectivo escalão.
- Número ou marcador, página 38: Dois) O Comité de Verificação é dirigido por um Secretário, eleito pelo Comité do respectivo escalão, dentre os seus membros.
- Número ou marcador, página 38: Três) Os Secretários do Comité de Verificação são, por inerência, membros do Comité de Verificação do escalão imediatamente superior.
- Número ou marcador, página 38: Quatro) A composição dos Comités de Verificação é a seguinte:
- Número ou marcador, página 38: a) distritos e cidades, cinco membros incluindo o secretário; e
- Número ou marcador, página 38: b) província e Cidade de Maputo, sete membros incluindo o secretário.
- Número ou marcador, página 38: Cinco) A estrutura e a composição das representações do Comité de Verificação ao nível da Célula, do Círculo, Localidade e da Zona é estabelecida em Directiva específica.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO SESSENTA
- Texto do artigo, página 38: (Competência dos Comités de Verificação)
- Número ou marcador, página 38: 1. Compete aos Comités de Verificação:
- Número ou marcador, página 38: a) fiscalizar e verificar a conformidade com a lei, Estatutos, regulamentos e directivas do Partido a actuação dos órgãos na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 38: b) zelar pelo cumprimento dos deveres e direitos do membro;
- Número ou marcador, página 38: c) instruir processos disciplinares, em caso de inobservância da disciplina interna;
- Número ou marcador, página 39: d) examinar a escrita e apresentar o parecer anual sobre o relatório e contas do respectivo Comité;
- Número ou marcador, página 39: e) interpretar os documentos do Partido e integrar as lacunas;
- Número ou marcador, página 39: f) fiscalizar, desde o seu início, todos os processos eleitorais para os órgãos;
- Número ou marcador, página 39: g) oficiosamente, ou por impugnação de qualquer órgão, propor a anulação de actos contrários à lei, aos Estatutos e aos regulamentos do Partido;
- Número ou marcador, página 39: h) pronunciar-se sobre o processo de admissão de membros; e
- Número ou marcador, página 39: i) apreciar actas e sínteses das sessões dos órgãos para verificar a conformidade com os Estatutos, regulamentos e directivas do Partido.
- Número ou marcador, página 39: 2. Compete ainda aos Comités de Verificação:
- Número ou marcador, página 39: a) fiscalizar e assegurar a verdade e a actualização do inventário dos bens do Partido;
- Número ou marcador, página 39: b) fiscalizar a legalidade, o respeito pelos Estatutos e o rigor de gestão administrativa e financeira do Partido;
- Número ou marcador, página 39: c) fiscalizar as contas e os respectivos documentos justificativos;
- Número ou marcador, página 39: d) proceder a inquéritos e sindicância, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer órgão, sobre factos relacionados com a sua esfera de actuação; e
- Número ou marcador, página 39: e) emitir parecer sobre a alienação ou oneração de bens do Partido.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO SESSENTA E UM
- Texto do artigo, página 39: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 39: Os Comités de Verificação subordinam-se aos Comités do respectivo escalão.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO SESSENTA E DOIS
- Texto do artigo, página 39: (Reuniões dos Comités de Verificação)
- Número ou marcador, página 39: Um) Os Comités de Verificação reúnem-se de acordo com o seu Regulamento.
- Número ou marcador, página 39: Dois) O Regulamento dos Comités de Verificação é aprovado pelo Comité Central, no prazo de 180 dias após a aprovação dos presentes Estatutos.
- Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO VI Órgãos centrais do Partido
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO SESSENTA E TRÊS (ÓRGÃOS CENTRAIS)
- Texto do artigo, página 39: A nível central, o Partido tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 39: a) o Congresso;
- Número ou marcador, página 39: b) o Comité Central;
- Número ou marcador, página 39: c) a Comissão Política;
- Número ou marcador, página 39: d) o Secretariado do Comité Central; e
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