III SÉRIE — n.º 242

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 242/2023

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Número ou marcador · p. 33 g) discutir livremente os problemas nacionais e os posicionamentos que sobre eles o Partido deva assumir; h)arguir a desconformidade com a Lei, os Estatutos e o Programa do Partido de quaisquer actos praticados pelos órgãos ou dirigentes do Partido;
Número ou marcador · p. 33 i) ver reconhecido o seu empenho e dedicação; e
Número ou marcador · p. 33 j) usufruir de outros direitos que forem estabelecidos em Regulamentos e directivas específicas.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os membros do Partido podem, por escrito, renunciar à sua qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Disciplina
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 33 (Sanções)
Número ou marcador · p. 33 Um) Aos membros do Partido que violem os Estatutos ou o Programa, não cumpram as decisões, abusem das suas funções ou que de qualquer forma prejudiquem o prestígio do Partido, serão aplicadas sanções disciplinares.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O objectivo fundamental da sanção é a educação dos membros e a preservação do bom nome e da imagem do Partido.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os membros gozam do direito da prévia audição e são-lhes asseguradas as mais amplas garantias de defesa quando o incumprimento venha a corresponder às sanções superiores à advertência.
Número ou marcador · p. 33 4. A aplicação de uma sanção deve ter em conta os antecedentes do membro, as circunstâncias agravantes e atenuantes e a ponderação do interesse partidário que se pretende proteger.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DEZASEIS
Texto do artigo · p. 33 (Tipificação das sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 33 Um) Aos membros que violem os princípios e normas do Partido são aplicáveis, de acordo
Texto do artigo · p. 34 com a gravidade da infracção disciplinar cometida e a responsabilidade do membro, as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 34 a) advertência;
Número ou marcador · p. 34 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 34 c) suspensão do direito de eleger e de ser eleito, até um ano;
Número ou marcador · p. 34 d) suspensão da qualidade de membro do Partido, por período não superior a um ano; e
Número ou marcador · p. 34 e) expulsão do Partido.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Sem prejuízo das sanções fixadas no número anterior, aos dirigentes poderão ainda, ser aplicadas:
Número ou marcador · p. 34 a) suspensão das funções ou da qualidade de membro do órgão do Partido; e
Número ou marcador · p. 34 b) afastamento do exercício das funções ou da qualidade de membro de órgão do Partido.
Número ou marcador · p. 34 Três) É suspensa, até à conclusão do processo disciplinar, a qualidade de membro do Partido daquele que se apresente em qualquer processo eleitoral, nacional ou local, em apoio a candidatura adversária da apresentada ou apoiada pela FRELIMO.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) São suspensos os direitos dos membros que deixem de satisfazer, sem motivo justificado, o pagamento das quotas, por um ano, até à regularização das mesmas.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) A sanção de advertência não é escrita e consiste no mero reparo pela irregularidade cometida.
Número ou marcador · p. 34 Seis) A sanção de repreensão registada traduz-se na crítica da conduta do membro e destina-se a preveni-lo de que os factos praticados são susceptíveis de prejudicar o Partido, devendo ser registada no processo individual do membro.
Número ou marcador · p. 34 Sete) A sanção de suspensão da qualidade de membro do Partido consiste na interrupção do exercício de todos os direitos de membro do Partido.
Texto do artigo · p. 34 Oito A sanção de expulsão implica a cessação definitiva de vínculo do membro com o Partido e só pode ser aplicada por falta grave, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 34 a) desrespeito aos princípios programáticos essenciais e à linha política do Partido;
Número ou marcador · p. 34 b) inobservância dos Estatutos, regulamentos e decisões dos órgãos;
Número ou marcador · p. 34 c) violação dos compromissos assumidos e, em geral, a conduta que acarrete sério prejuízo ao prestígio e bom nome do Partido;
Número ou marcador · p. 34 d) pertencer a um outro partido político, organização associada ou dele dependente;
Número ou marcador · p. 34 e) ser candidato para qualquer função, por outros partidos ou organizações associadas ou deles dependentes, sem a devida autorização dos órgãos competentes da FRELIMO;
Número ou marcador · p. 34 f) prática de actos que provoquem graves danos morais e ou patrimoniais ao Partido;
Número ou marcador · p. 34 g) uso do nome, património, emblemas e insígnias da FRELIMO para fins estranhos aos objectivos do Partido.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DEZASETE
Texto do artigo · p. 34 (Competência disciplinar)
Número ou marcador · p. 34 1. As sanções só podem ser decididas e aplicadas pelo órgão a que o membro do Partido pertença, ou por órgão superior, ouvido o Comité de Verificação.
Número ou marcador · p. 34 2. A aplicação da sanção de suspensão da qualidade de membro do Partido, por período não superior a um ano, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 16, é da competência do Comité Distrital, salvo tratando-se de membros de órgãos superiores.
Número ou marcador · p. 34 3. A aplicação da sanção de expulsão do Partido, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 16, é da competência do Comité Provincial e da Cidade de Maputo, salvo tratando-se de membros de órgãos superiores.
Número ou marcador · p. 34 4. A aplicação das sanções de suspensão da
Texto do artigo · p. 34 qualidade de membro do Partido, por período não superior a um ano e de expulsão do Partido, previstas respectivamente nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 16, deve ser sempre comunicada, aos órgãos imediatamente superiores.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 34 (Procedimento disciplinar)
Número ou marcador · p. 34 Um) As sanções previstas nos presentes Estatutos são aplicadas depois de observados os procedimentos fixados no Regulamento destes Estatutos, exceptuando a advertência que não carece de processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Todo o membro tem direito de ser ouvido e de apresentar a sua defesa no decurso do procedimento disciplinar, nos termos do Regulamento dos Estatutos.
Número ou marcador · p. 34 Três) Estando em curso processo disciplinar contra um membro titular de cargo de direcção no Partido, pode este ser suspenso do exercício das suas funções, como medida cautelar, até à conclusão do processo.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os procedimentos e a duração da suspensão são fixados por regulamento dos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 34 (Recurso)
Número ou marcador · p. 34 1. Os membros do Partido podem recorrer, das sanções que lhes forem aplicadas, aos órgãos imediatamente superiores.
Número ou marcador · p. 34 2. Das sanções de suspensão da qualidade de membro do Partido, por um período não superior a um ano e de expulsão do Partido, previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 16, pode recorrer-se até ao Comité Central.
Número ou marcador · p. 34 3. Das decisões do Comité Central não cabe
Texto do artigo · p. 34 recurso.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 34 (Prescrição)
Número ou marcador · p. 34 Um) O direito de instaurar o processo disciplinar prescreve decorridos três anos sobre a data do cometimento da infracção.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Suspende o prazo de prescrição a instauração do processo de inquérito ou averiguação, mesmo que não tenha sido instaurado o procedimento disciplinar contra o membro do Partido a quem a prescrição aproveita, caso se venha a apurar infracção de que seja autor.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV Dos princípios organizativos
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 34 (Métodos de Trabalho)
Número ou marcador · p. 34 Um) A organização e o funcionamento do Partido, a todos os níveis, assentam nos seguintes métodos de trabalho:
Número ou marcador · p. 34 a) todos os órgãos do Partido e os seus dirigentes são eleitos democraticamente por voto secreto, periódico e pessoal;
Número ou marcador · p. 34 b) os órgãos e os dirigentes do Partido prestam periodicamente contas do seu trabalho às instâncias que os elegeram;
Número ou marcador · p. 34 c) nos órgãos, as decisões são precedidas de livre discussão, caracterizada pela abertura e tolerância em relação aos pontos de vista ou opiniões divergentes manifestadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 34 d) as decisões dos órgãos superiores são de cumprimento obrigatório para os órgãos inferiores; e
Número ou marcador · p. 34 e) os órgãos superiores do Partido devem auscultar os órgãos inferiores quando as matérias que exigem a tomada de posição ou decisão sejam de interesse geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A eficiência no funcionamento do Partido assenta na descentralização do poder de decisão e numa política de quadros ajustada ao desenvolvimento e ao progresso do Partido.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os métodos de direcção devem ser sempre combinados com a iniciativa criadora e a responsabilidade individual.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os membros e os Órgãos do Partido são periodicamente avaliados, nos termos de Directiva específica.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Os métodos de trabalho do Partido assentam igualmente no princípio de crítica e autocrítica no seio dos seus órgãos, membros, quadros e dirigentes.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 34 (Voluntariedade e consulta prévia)
Texto do artigo · p. 34 A voluntariedade e a consulta prévia constituem aspectos essenciais a observar na
Texto do artigo · p. 35 eleição e designação de membros do Partido para missões ou funções.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 35 (Liberdade de crítica e de opinião)
Número ou marcador · p. 35 Um) Os membros do Partido detêm a mais ampla liberdade de crítica e de opinião, sendolhes exigido o cumprimento e o respeito pelas decisões tomadas democraticamente, nos termos dos Estatutos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O Partido estimula o diálogo e reconhece aos seus membros o direito de consulta, de concertação de opiniões para exposição de ideias, no seio dos órgãos, não sendo, porém, permitida a estruturação de tendências no seio do Partido.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VINTE QUATRO
Texto do artigo · p. 35 (Formas de decisões)
Número ou marcador · p. 35 Um) As decisões do Partido são tomadas por
Texto do artigo · p. 35 consenso ou por voto. Dois) O voto pode ser secreto ou aberto. Três) O voto aberto é expresso por cartão
Texto do artigo · p. 35 de membro, cartão de voto ou braço levantado.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Fora dos casos previstos em regulamentos próprios, a votação será sempre secreta para decisão referente a questões disciplinares de membros do Partido.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Num órgão sempre que uma proposta seja secundada deverá ser submetida à apreciação.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 35 (Sistema eleitoral)
Número ou marcador · p. 35 Um) As eleições no Partido efectuam-se por escrutínio secreto ou por voto aberto.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As eleições no Partido são organizadas na base de directiva que estabelece, entre outras, as condições de liberdade de campanha, de imparcialidade no tratamento dos candidatos, de transparência do escrutínio e de justiça nos resultados.
Número ou marcador · p. 35 Três) A eleição para os órgãos partidários obedece ao sistema maioritário nos termos da directiva sobre eleições.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) No sistema maioritário são eleitos, à primeira volta, os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros em efectividade de funções do órgão competente para a eleição e, à segunda volta, o que obtiver maior número de votos expressos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 35 (Mandato dos órgãos)
Número ou marcador · p. 35 Um) Os órgãos do Partido são eleitos por um mandato de cinco anos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As eleições dos órgãos do Partido podem ser antecipadas ou adiadas, por decisão do Comité Central.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 35 (Mandatos dos membros e dirigentes)
Número ou marcador · p. 35 Um) Os mandatos dos membros e dirigentes dos órgãos do Partido coincide com o dos respectivos órgãos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os membros e dirigentes dos órgãos do Partido podem renunciar, por escrito, ao seu mandato.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os dirigentes dos órgãos do Partido podem ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os substitutos dos membros dos órgãos cessam as funções com a eleição de novos titulares.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Os membros que integram órgãos por inerência de funções e que cessem, não por motivos disciplinares, mantém-se em exercício até ao fim do mandato.
Número ou marcador · p. 35 Seis) Cessa, nos termos do regulamento,
Texto do artigo · p. 35 o mandato dos membros de órgãos que faltem, sem justificação, consecutiva ou interpoladamente, a vinte e cinco por cento, ou cinquenta por cento das reuniões do órgão, respectivamente.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 35 (Capacidade eleitoral)
Texto do artigo · p. 35 A capacidade eleitoral passiva e activa para os diversos órgãos são estabelecidas em directiva eleitoral aprovada pelo Comité Central.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 35 (Continuidade e renovação)
Número ou marcador · p. 35 Um) A constituição dos órgãos do Partido rege-se pelos princípios de continuidade e de renovação qualitativa e quantitativa, nos termos a definir em directiva eleitoral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O Partido reconhece o estatuto e valoriza a experiência dos seus membros, acumulada no desempenho de funções partidárias, nas organizações sociais e nas frentes económica, social e cultural.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 35 (Quorum)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Congresso, o Comité Central, as Conferências e os Comités só podem reunir e deliberar validamente achando-se presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os demais órgãos do Partido apenas podem deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 35 (Participação de convidados)
Texto do artigo · p. 35 Sempre que tal se afigure conveniente, podem ser convidados membros do Partido a participar nas reuniões dos órgãos do Partido,
Texto do artigo · p. 35 sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 35 (Preenchimento de vagas)
Número ou marcador · p. 35 Um) Em caso de vacatura nos Comités, por morte, impedimento, ausência prolongada, suspensão ou renúncia, será designado, pela ordem de eleição, um suplente para preencher a vaga que se verificar nesse órgão.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Para a constituição ou reconstituição parcial ou total de órgãos executivos pode ser utilizada a designação, devendo ser ouvida a opinião do órgão a que pertencem os membros a designar.
Número ou marcador · p. 35 Três) No caso de as designações respeitarem a um número de vagas igual ou superior a cinquenta por cento serão realizadas eleições na sessão seguinte.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 35 (Impugnações)
Número ou marcador · p. 35 1. A impugnação de actos praticados por órgãos do Partido, quando não se conformem com os Estatutos, o Programa, os Regulamentos e as Directivas, deve ser efectuada junto do Comité de Verificação competente, no prazo de trinta dias, a contar da notificação ou da prática do acto impugnado, o qual se mantém válido enquanto não for decidida a sua anulação.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Decidida a anulação de qualquer acto praticado por órgão do Partido, pelo órgão de escalão hierarquicamente superior do órgão que praticou o acto impugnado, será convocado, no prazo de trinta dias, o órgão respectivo.
Número ou marcador · p. 35 Três) É definitiva a decisão de que não seja interposto recurso no prazo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A impugnação de actos praticados por órgãos do Partido, nos termos do número 1 deste artigo, é efectuada junto de órgão de escalão superior.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO V Das estruturas do Partido
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO I Estrutura geral do Partido
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 35 (Organização territorial)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Partido organiza-se a nível local e central.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os órgãos locais do Partido têm, em princípio, jurisdição provincial, distrital, de zona, de localidade, de círculo e de célula.
Número ou marcador · p. 35 Três) Constituem, igualmente, órgãos locais do Partido as estruturas partidárias no seio das comunidades moçambicanas no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A organização e o funcionamento dos órgãos do Partido no exterior são regulados por uma Directiva específica.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Numa base sectorial ou profissional, os membros da FRELIMO podem reunir-se para debater e tomar posições concertadas sobre
Texto do artigo · p. 36 assuntos de interesse do sector ou que sejam colocados pelos órgãos do Partido.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO II Órgãos locais
Número ou marcador · p. 36 SUBSECÇÃO I Célula do Partido
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 36 (Definição e organização)
Número ou marcador · p. 36 Um) A organização de base do Partido é a Célula.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As Células do Partido funcionam onde haja, pelo menos, cinco membros da FRELIMO.
Número ou marcador · p. 36 Três) A Célula é constituída por um mínimo de cinco e um máximo de quinze membros.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) São órgãos da Célula:
Número ou marcador · p. 36 a) a Reunião Geral da Célula;
Número ou marcador · p. 36 b) o Secretariado; e
Número ou marcador · p. 36 c) elementos de Ligação.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) A Reunião Geral da Célula é o órgão que congrega todos os membros do Partido que militam na Célula.
Número ou marcador · p. 36 Seis) A Reunião Geral da Célula, sem prejuízo de sessões extraordinárias, é mensal.
Número ou marcador · p. 36 Sete) Compete à reunião Geral da Célula:
Número ou marcador · p. 36 a) eleger o Secretário da Célula e seus assistentes; b)aprovar o Programa Anual e o Relatório das Actividades da Célula;
Número ou marcador · p. 36 c) eleger delegados à Conferência do Círculo; e
Número ou marcador · p. 36 d) analisar e deliberar sobre as candidaturas a membros do Partido.
Número ou marcador · p. 36 Oito) O Secretariado é constituído por um secretário e assistentes, de acordo com o número de membros e importância do local onde se insere a Célula.
Número ou marcador · p. 36 Nove) O Secretariado da Célula reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 36 Dez) A definição e as competências do Elemento de Ligação são estabelecidas por Regulamento dos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 36 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 36 Um) As células devem realizar reuniões com simpatizantes e outros membros da comunidade para auscultação sobre questões de interesse local e nacional e para permitir a definição de objectivos e programas do Partido.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As Células, em geral, contribuem para a definição da vontade colectiva e executam a linha política do Partido.
Número ou marcador · p. 36 Três) As Células, visam em especial:
Número ou marcador · p. 36 a) defender os ideais, princípios, valores e Programa do Partido;
Número ou marcador · p. 36 b) admitir novos membros para a FRELIMO;
Número ou marcador · p. 36 c) promover e apoiar a busca de soluções dos problemas da comunidade em
Texto do artigo · p. 36 que estão inseridas e garantir que as suas propostas sejam devidamente analisadas;
Número ou marcador · p. 36 d) promover a educação política e cívica permanente dos seus membros e dos cidadãos em geral, na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 36 e) organizar debates sobre assuntos do Partido e da sociedade, sobre questões nacionais e internacionais entre membros e simpatizantes do Partido;
Número ou marcador · p. 36 f) promover iniciativas de solidariedade entre os membros do Partido e destes com a sociedade;
Número ou marcador · p. 36 g) dinamizar as actividades culturais;
Número ou marcador · p. 36 h) garantir a participação activa dos respectivos membros e, actualização do seu registo;
Número ou marcador · p. 36 i) garantir a participação dos seus membros em processos eleitorais;
Número ou marcador · p. 36 j) realizar o balanço do processo eleitoral após a votação;
Número ou marcador · p. 36 k) efectuar estudo político;
Número ou marcador · p. 36 l) manter contacto permanente com as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 36 m) cobrar quotas aos seus membros; e
Número ou marcador · p. 36 n) analisar a situação política, económica e sócio-cultural da área da sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) As Células coordenam directamente as suas acções com os Círculos.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) De acordo com as suas condições e importância, as Células podem coordenar as suas acções com outros órgãos do Partido de nível local ou central.
Número ou marcador · p. 36 SUBSECÇÃO II Círculos do Partido
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 36 (Constituição)
Número ou marcador · p. 36 Um) As Células do Partido são agrupadas em Círculos.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os Círculos dependem directamente dos órgãos do Partido de Localidade.
Número ou marcador · p. 36 Três) De acordo com as suas condições e importância específicas, os Círculos podem depender directamente dos órgãos do Partido de Zona, Distrito, Província e da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) O número mínimo e máximo de Células que constituem o Círculo é fixado no Regulamento dos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 36 (Órgãos do círculo)
Texto do artigo · p. 36 A nível do Círculo, funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 36 a) a Conferência do Círculo;
Número ou marcador · p. 36 b) o Comité do Círculo;
Número ou marcador · p. 36 c) o Secretariado do Comité do Círculo; e
Número ou marcador · p. 36 d) os Elementos de Ligação.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 36 (Atribuições do círculo)
Texto do artigo · p. 36 Compete ao Comité do Círculo, sem prejuízo do disposto no artigo 51 dos presentes Estatutos:
Número ou marcador · p. 36 a) eleger, de entre os seus membros, o Primeiro Secretário e os membros do respectivo Secretariado;
Número ou marcador · p. 36 b) garantir a materialização das decisões dos órgãos superiores do Partido, tomando em consideração as condições específicas locais;
Número ou marcador · p. 36 c) analisar e aprovar o Relatório do respectivo Secretariado;
Número ou marcador · p. 36 d) analisar o cumprimento do Plano de Trabalho;
Número ou marcador · p. 36 e) garantir o funcionamento do Secretariado do Círculo; f)velar pelo funcionamento das Células do Partido que lhes são subordinadas;
Número ou marcador · p. 36 g) apoiar e dinamizar a acção das Células do Partido que lhes são subordinadas;
Número ou marcador · p. 36 h) analisar a situação política, económica e sócio-cultural da área da sua jurisdição; e
Número ou marcador · p. 36 i) elaborar o seu Plano de Actividade.
Número ou marcador · p. 36 SUBSECÇÃO III
Texto do artigo · p. 36 A nível da localidade
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 36 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 36 Um) As Localidades têm o âmbito territorial de Localidade, e em casos especiais, podem ser criadas Localidades agrupando mais do que uma destas divisões administrativas, ou abrangendo áreas administrativas inferiores.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As condições de funcionamento dos Comités de Localidade são fixadas no Regulamento dos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARENTA E UM
Texto do artigo · p. 36 (Órgãos da localidade)
Texto do artigo · p. 36 A nível da Localidade funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 36 a) a Conferência da Localidade;
Número ou marcador · p. 36 b) o Comité da Localidade;
Número ou marcador · p. 36 c) o Secretariado do Comité da Localidade; e
Número ou marcador · p. 36 d) os Elementos de Ligação.
Número ou marcador · p. 36 SUBSECÇÃO IV A nível de zona
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 36 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 36 As Zonas terão, em princípio, o âmbito territorial de Posto Administrativo, e em casos especiais, podem ser criadas Zonas agrupando mais do que um Posto Administrativo, ou abrangendo áreas administrativas inferiores.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 37 (Órgãos de Zona)
Texto do artigo · p. 37 São órgãos de Zona:
Número ou marcador · p. 37 a) a Conferência de Zona;
Número ou marcador · p. 37 b) o Comité de Zona;
Número ou marcador · p. 37 c) o Secretariado do Comité de Zona; e
Número ou marcador · p. 37 d) os Elementos de Ligação.
Número ou marcador · p. 37 SUBSECÇÃO V A nível distrital
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 37 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 37 Um) Os órgãos distritais terão, em princípio, o âmbito territorial de um Distrito ou de Cidade.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Em casos especiais poderão ser aprovados órgãos distritais para territórios inferiores a Distrito ou agrupando mais do que uma daquelas divisões administrativas.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 37 (Órgãos Distritais)
Texto do artigo · p. 37 São órgãos distritais:
Número ou marcador · p. 37 a) a Conferência Distrital;
Número ou marcador · p. 37 b) o Comité Distrital;
Número ou marcador · p. 37 c) o Secretariado do Comité Distrital; e
Número ou marcador · p. 37 d) o Comité de Verificação do Comité Distrital.
Número ou marcador · p. 37 SUBSECÇÃO VI A nível provincial
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 37 (Órgãos provinciais)
Número ou marcador · p. 37 Um) As Províncias têm os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 37 a) a Conferência Provincial;
Número ou marcador · p. 37 b) o Comité Provincial;
Número ou marcador · p. 37 c) o Secretariado do Comité Provincial; e
Número ou marcador · p. 37 d) o Comité de Verificação do Comité Provincial.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A Cidade de Maputo tem estatuto de Província.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO III Competências e composição dos órgãos locais
Número ou marcador · p. 37 SUBSECÇÃO I Conferências
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARENTA E SETE
Texto do artigo · p. 37 (Competências das conferências)
Número ou marcador · p. 37 Um) A Conferência é o órgão representativo de todos os militantes do Partido na respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Compete, em especial, às Conferências:
Número ou marcador · p. 37 a) analisar a situação política, económica, sócio-cultural e partidária e aprovar a estratégia a desenvolver na área, à luz dos princípios definidos nos órgãos de escalão superior;
Número ou marcador · p. 37 b) apreciar e aprovar o Relatório de Actividades do Comité do respectivo escalão;
Número ou marcador · p. 37 c) apreciar a actuação dos demais órgãos da área de jurisdição; d)eleger, dentre os delegados, oPresidium da Conferência, constituído por três a nove membros sendo um presidente e dois secretários;
Número ou marcador · p. 37 e) eleger o Comité do Partido do respectivo escalão;
Número ou marcador · p. 37 f) eleger delegados às Conferências de escalão superior ou ao Congresso; e
Número ou marcador · p. 37 g) exercer as demais atribuições que lhes forem cometidas.
Número ou marcador · p. 37 Três) As Conferências podem, de acordo com directiva eleitoral, eleger candidatos a membros dos Comités imediatamente superiores.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARENTA E OITO
Texto do artigo · p. 37 (Composição da conferência)
Texto do artigo · p. 37 A Conferência tem a seguinte composição.
Número ou marcador · p. 37 a) membros efectivos e suplentes do Comité do respectivo escalão; e
Número ou marcador · p. 37 b) delegados eleitos, nos termos de directiva eleitoral específica.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 37 (Presidência da conferência)
Número ou marcador · p. 37 Um) A Conferência é dirigida por um Presidium eleito pela Conferência.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O Primeiro Secretário e o Chefe da Brigada mandatada pelo órgão de escalão superior fazem parte do Presidium.
Texto do artigo · p. 37 Três O Presidium da Conferência poderá integrar membros de Órgãos de escalão superior.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO CINQUENTA
Texto do artigo · p. 37 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 37 Um) As Conferências reúnem-se, ordinariamente, de cinco em cinco anos, antecedendo os congressos do Partido.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As Conferências reúnem, em sessão extraordinária, por decisão dos órgãos superiores ou a requerimento de um terço dos membros dos respectivos Comités, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 37 SUBSECÇÃO II Comités
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO CINQUENTA E UM
Texto do artigo · p. 37 (Competências dos comités)
Texto do artigo · p. 37 Compete aos Comités:
Número ou marcador · p. 37 a) eleger o Primeiro Secretário e os membros do Secretariado;
Número ou marcador · p. 37 b) eleger o Secretário e os demais membros do Comité de Verificação;
Número ou marcador · p. 37 c) estabelecer os objectivos, os critérios e as formas de actuação do Partido
Texto do artigo · p. 37 tendo em conta a estratégia política aprovada nos órgãos de escalão superior e definir a posição do Partido perante os problemas concretos de âmbito local; d)orientar a acção dos Comités inferiores;
Número ou marcador · p. 37 e) eleger, nos termos definidos em directiva eleitoral, os propostos a candidatos a membro das assembleias provinciais e autárquicas e a presidente de conselho autárquico;
Número ou marcador · p. 37 f) orientar a actuação dos membros do Partido nos órgãos electivos e executivos do respectivo escalão;
Número ou marcador · p. 37 g) aprovar e submeter à Conferência o relatório de actividades do Partido a seu nível; e
Número ou marcador · p. 37 h) Apreciar e aprovar os relatórios dos respectivos Comités de Verificação.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO CINQUENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 37 (Composição dos comités)
Número ou marcador · p. 37 Um) Constituem os Comités:
Número ou marcador · p. 37 a) os membros efectivos eleitos pela Conferência; e
Número ou marcador · p. 37 b) os membros suplentes eleitos pela Conferência, correspondentes a 10% dos efectivos.
Número ou marcador · p. 37 Dois) São, ainda, membros dos Comités, por inerência de funções:
Número ou marcador · p. 37 a) os Secretários dos Comités eleitos entre os não membros dos Comités;
Número ou marcador · p. 37 b) os Primeiros Secretários dos Comités de nível imediatamente inferior; e
Número ou marcador · p. 37 c) os Secretários de cada organização social da FRELIMO daquele nível.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO CINQUENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 37 (Periodicidade das sessões dos comités)
Número ou marcador · p. 37 1. Os Comités reúnem-se ordinariamente:
Número ou marcador · p. 37 a) de Círculo – de quarenta e cinco dias em quarenta e cinco dias; b)de Localidade – de dois em dois meses;
Número ou marcador · p. 37 c) de Zona – de três em três meses; e
Número ou marcador · p. 37 d) de Distrito, Província e Cidade de Maputo – de seis em seis meses.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os Comités reúnem, em sessão extraordinária, a requerimento de um terço dos seus membros, dos respectivos secretariados ou por indicação do órgão superior.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO CINQUENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 37 (Presidência das sessões dos comités)
Número ou marcador · p. 37 Um) Para dirigir as sessões dos Comités será eleito um Presidium constituído por três ou cinco membros do respectivo Comité, um dos quais será o Presidente.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Integra, igualmente, o Presidium, o Chefe da Brigada mandatada pelo órgão de escalão superior.
Número ou marcador · p. 38 Três) Para além de presidir os trabalhos do Comité, compete ao Presidente do Presidium assinar as actas e demais documentos relativos às sessões.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) O mandato do Presidium termina com o cumprimento da agenda aprovada.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) À excepção do Primeiro Secretário, a qualidade de membro do Secretariado é incompatível com a de membro do Presidium.
Número ou marcador · p. 38 SUBSECÇÃO III Secretariados
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO CINQUENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 38 (Composição dos secretariados)
Número ou marcador · p. 38 Um) O Secretariado é o órgão que assegura a representação do Partido, a execução das orientações dos órgãos superiores e a organização do aparelho do Partido.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O Secretariado é composto pelo Primeiro Secretário e por Secretários, em número definido por directiva aprovada pela Comissão Política.
Número ou marcador · p. 38 Três) O Cabeça de Lista do Círculo Eleitoral na Assembleia da República, os Secretários das Organizações Sociais do Partido, o Chefe da Bancada na Assembleia Provincial, bem como o Governador de Província, o Secretário de Estado na Província, o Presidente da Assembleia Provincial, quando membros da FRELIMO, são convidados às sessões do Secretariado do Comité Provincial.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) São convidados às sessões dos Secretariados dos Comités, os Chefes das Bancadas da FRELIMO e os Presidentes das Assembleias autárquicas, bem como os Presidentes dos Conselhos Autárquicos e os representantes dos órgãos de governação descentralizada, quando membros do Partido.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) A participação de dirigentes e quadros nas reuniões dos Secretariados dos Comités Distritais, da Zona e da Localidade, são aplicáveis as disposições do n.º 3 do presente artigo com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO CINQUENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 38 (Competências dos secretariados)
Texto do artigo · p. 38 Compete aos Secretariados, em particular:
Número ou marcador · p. 38 a) assegurar a aplicação unitária das orientações definidas pelos órgãos superiores do Partido;
Número ou marcador · p. 38 b) controlar e apoiar a aplicação das decisões do Partido pelos órgãos inferiores;
Número ou marcador · p. 38 c) informar todos os órgãos de escalão inferior sobre as decisões do Comité e do seu Secretariado;
Número ou marcador · p. 38 d) planificar a criação das estruturas de base do Partido;
Número ou marcador · p. 38 e) assegurar a capacitação dos dirigentes e membros do Partido a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 38 f) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do Partido;
Número ou marcador · p. 38 g) decidir sobre as questões de selecção, avaliação e promoção dos quadros do Partido do seu escalão e dos escalões inferiores;
Número ou marcador · p. 38 h) analisar regularmente a situação política, económica e social, garantindo o envio de informações para o Secretariado do Comité superior;
Número ou marcador · p. 38 i) apresentar ao Comité, no decurso das suas sessões ordinárias, o relatório das actividades desenvolvidas pelo Partido;
Número ou marcador · p. 38 j) orientar e controlar o trabalho do aparelho e das instituições do Partido a seu nível;
Número ou marcador · p. 38 k) propor substitutos dos Primeiros Secretários dos respectivos Comités, nos casos de ausência ou impedimento por um período superior a sessenta dias; e
Número ou marcador · p. 38 l) orientar o trabalho dos membros ou grupo de membros nas assembleias e nos órgãos executivos do Estado e das autarquias.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO CINQUENTA E SETE
Texto do artigo · p. 38 (Competências dos Primeiros Secretários)
Número ou marcador · p. 38 Um) Os Primeiros Secretários dos Comités do Partido, dirigem os Secretariados dos Comités do respectivo escalão, convocam e presidem as suas Sessões.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Compete, em especial, ao Primeiro Secretário do Comité Provincial e da Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 38 a) dirigir e coordenar as actividades do Partido;
Número ou marcador · p. 38 b) representar o Partido na Província e na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 38 c) apresentar ao Comité Provincial e da Cidade de Maputo as propostas do Plano Anual de Actividade e do Orçamento do Partido e respectivos Relatórios de Execução;
Número ou marcador · p. 38 d) convocar e presidir as reuniões com os Primeiros Secretários Distritais;
Número ou marcador · p. 38 e) dinamizar acções que assegurem a eficiência do aparelho do Partido na Província e na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 38 f) dirigir o aparelho do Partido na Província e na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 38 g) designar os chefes dos departamentos, de Secção e os Directores das escolas do Partido, ouvidos os respectivos Secretariados;
Número ou marcador · p. 38 h) designar os substitutos dos Primeiros Secretários dos Comités Distritais e de Cidades, nos casos de ausências ou impedimento por período não superior a 60 dias, sob proposta dos respectivos Secretariados;
Número ou marcador · p. 38 i) supervisionar a área da Segurança Interna do Partido; e
Texto do artigo · p. 38 j)exercer as demais tarefas que lhes sejam atribuídas pelo Comité Provincial e da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 38 Três) As competências atribuídas aos Primeiros Secretários dos Comités Provinciais, previstas no número 2 do presente artigo, são aplicáveis aos Primeiros Secretários dos Comités Distritais ou de Cidade, de Zona, de Localidade e de Círculo, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 38 SUBSECÇÃO IV Comités de verificação
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO CINQUENTA E OITO
Texto do artigo · p. 38 (Definição e natureza)
Número ou marcador · p. 38 Um) Os Comités de Verificação são órgãos que velam pelo cumprimento dos Estatutos, Regulamentos, Directivas e outas instruções dos órgãos superiores do Partido na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os Comités de Verificação são órgãos de fiscalização do funcionamento do Partido, de disciplina e de apoio consultivo em matéria de recursos.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO CINQUENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 38 (Composição dos comités de verificação)
Número ou marcador · p. 38 Um) Os Comités de Verificação são compostos por membros do Partido eleitos pelo Comité do respectivo escalão.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O Comité de Verificação é dirigido por um Secretário, eleito pelo Comité do respectivo escalão, dentre os seus membros.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os Secretários do Comité de Verificação são, por inerência, membros do Comité de Verificação do escalão imediatamente superior.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) A composição dos Comités de Verificação é a seguinte:
Número ou marcador · p. 38 a) distritos e cidades, cinco membros incluindo o secretário; e
Número ou marcador · p. 38 b) província e Cidade de Maputo, sete membros incluindo o secretário.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) A estrutura e a composição das representações do Comité de Verificação ao nível da Célula, do Círculo, Localidade e da Zona é estabelecida em Directiva específica.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SESSENTA
Texto do artigo · p. 38 (Competência dos Comités de Verificação)
Número ou marcador · p. 38 1. Compete aos Comités de Verificação:
Número ou marcador · p. 38 a) fiscalizar e verificar a conformidade com a lei, Estatutos, regulamentos e directivas do Partido a actuação dos órgãos na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 38 b) zelar pelo cumprimento dos deveres e direitos do membro;
Número ou marcador · p. 38 c) instruir processos disciplinares, em caso de inobservância da disciplina interna;
Número ou marcador · p. 39 d) examinar a escrita e apresentar o parecer anual sobre o relatório e contas do respectivo Comité;
Número ou marcador · p. 39 e) interpretar os documentos do Partido e integrar as lacunas;
Número ou marcador · p. 39 f) fiscalizar, desde o seu início, todos os processos eleitorais para os órgãos;
Número ou marcador · p. 39 g) oficiosamente, ou por impugnação de qualquer órgão, propor a anulação de actos contrários à lei, aos Estatutos e aos regulamentos do Partido;
Número ou marcador · p. 39 h) pronunciar-se sobre o processo de admissão de membros; e
Número ou marcador · p. 39 i) apreciar actas e sínteses das sessões dos órgãos para verificar a conformidade com os Estatutos, regulamentos e directivas do Partido.
Número ou marcador · p. 39 2. Compete ainda aos Comités de Verificação:
Número ou marcador · p. 39 a) fiscalizar e assegurar a verdade e a actualização do inventário dos bens do Partido;
Número ou marcador · p. 39 b) fiscalizar a legalidade, o respeito pelos Estatutos e o rigor de gestão administrativa e financeira do Partido;
Número ou marcador · p. 39 c) fiscalizar as contas e os respectivos documentos justificativos;
Número ou marcador · p. 39 d) proceder a inquéritos e sindicância, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer órgão, sobre factos relacionados com a sua esfera de actuação; e
Número ou marcador · p. 39 e) emitir parecer sobre a alienação ou oneração de bens do Partido.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SESSENTA E UM
Texto do artigo · p. 39 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 39 Os Comités de Verificação subordinam-se aos Comités do respectivo escalão.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SESSENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 39 (Reuniões dos Comités de Verificação)
Número ou marcador · p. 39 Um) Os Comités de Verificação reúnem-se de acordo com o seu Regulamento.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O Regulamento dos Comités de Verificação é aprovado pelo Comité Central, no prazo de 180 dias após a aprovação dos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO VI Órgãos centrais do Partido
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SESSENTA E TRÊS (ÓRGÃOS CENTRAIS)
Texto do artigo · p. 39 A nível central, o Partido tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 39 a) o Congresso;
Número ou marcador · p. 39 b) o Comité Central;
Número ou marcador · p. 39 c) a Comissão Política;
Número ou marcador · p. 39 d) o Secretariado do Comité Central; e
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 33: g) discutir livremente os problemas nacionais e os posicionamentos que sobre eles o Partido deva assumir; h)arguir a desconformidade com a Lei, os Estatutos e o Programa do Partido de quaisquer actos praticados pelos órgãos ou dirigentes do Partido;
  2. Número ou marcador, página 33: i) ver reconhecido o seu empenho e dedicação; e
  3. Número ou marcador, página 33: j) usufruir de outros direitos que forem estabelecidos em Regulamentos e directivas específicas.
  4. Número ou marcador, página 33: Dois) Os membros do Partido podem, por escrito, renunciar à sua qualidade de membro.
  5. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Disciplina
  6. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINZE
  7. Texto do artigo, página 33: (Sanções)
  8. Número ou marcador, página 33: Um) Aos membros do Partido que violem os Estatutos ou o Programa, não cumpram as decisões, abusem das suas funções ou que de qualquer forma prejudiquem o prestígio do Partido, serão aplicadas sanções disciplinares.
  9. Número ou marcador, página 33: Dois) O objectivo fundamental da sanção é a educação dos membros e a preservação do bom nome e da imagem do Partido.
  10. Número ou marcador, página 33: Três) Os membros gozam do direito da prévia audição e são-lhes asseguradas as mais amplas garantias de defesa quando o incumprimento venha a corresponder às sanções superiores à advertência.
  11. Número ou marcador, página 33: 4. A aplicação de uma sanção deve ter em conta os antecedentes do membro, as circunstâncias agravantes e atenuantes e a ponderação do interesse partidário que se pretende proteger.
  12. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DEZASEIS
  13. Texto do artigo, página 33: (Tipificação das sanções disciplinares)
  14. Número ou marcador, página 33: Um) Aos membros que violem os princípios e normas do Partido são aplicáveis, de acordo
  15. Texto do artigo, página 34: com a gravidade da infracção disciplinar cometida e a responsabilidade do membro, as seguintes sanções:
  16. Número ou marcador, página 34: a) advertência;
  17. Número ou marcador, página 34: b) repreensão registada;
  18. Número ou marcador, página 34: c) suspensão do direito de eleger e de ser eleito, até um ano;
  19. Número ou marcador, página 34: d) suspensão da qualidade de membro do Partido, por período não superior a um ano; e
  20. Número ou marcador, página 34: e) expulsão do Partido.
  21. Número ou marcador, página 34: Dois) Sem prejuízo das sanções fixadas no número anterior, aos dirigentes poderão ainda, ser aplicadas:
  22. Número ou marcador, página 34: a) suspensão das funções ou da qualidade de membro do órgão do Partido; e
  23. Número ou marcador, página 34: b) afastamento do exercício das funções ou da qualidade de membro de órgão do Partido.
  24. Número ou marcador, página 34: Três) É suspensa, até à conclusão do processo disciplinar, a qualidade de membro do Partido daquele que se apresente em qualquer processo eleitoral, nacional ou local, em apoio a candidatura adversária da apresentada ou apoiada pela FRELIMO.
  25. Número ou marcador, página 34: Quatro) São suspensos os direitos dos membros que deixem de satisfazer, sem motivo justificado, o pagamento das quotas, por um ano, até à regularização das mesmas.
  26. Número ou marcador, página 34: Cinco) A sanção de advertência não é escrita e consiste no mero reparo pela irregularidade cometida.
  27. Número ou marcador, página 34: Seis) A sanção de repreensão registada traduz-se na crítica da conduta do membro e destina-se a preveni-lo de que os factos praticados são susceptíveis de prejudicar o Partido, devendo ser registada no processo individual do membro.
  28. Número ou marcador, página 34: Sete) A sanção de suspensão da qualidade de membro do Partido consiste na interrupção do exercício de todos os direitos de membro do Partido.
  29. Texto do artigo, página 34: Oito A sanção de expulsão implica a cessação definitiva de vínculo do membro com o Partido e só pode ser aplicada por falta grave, nomeadamente:
  30. Número ou marcador, página 34: a) desrespeito aos princípios programáticos essenciais e à linha política do Partido;
  31. Número ou marcador, página 34: b) inobservância dos Estatutos, regulamentos e decisões dos órgãos;
  32. Número ou marcador, página 34: c) violação dos compromissos assumidos e, em geral, a conduta que acarrete sério prejuízo ao prestígio e bom nome do Partido;
  33. Número ou marcador, página 34: d) pertencer a um outro partido político, organização associada ou dele dependente;
  34. Número ou marcador, página 34: e) ser candidato para qualquer função, por outros partidos ou organizações associadas ou deles dependentes, sem a devida autorização dos órgãos competentes da FRELIMO;
  35. Número ou marcador, página 34: f) prática de actos que provoquem graves danos morais e ou patrimoniais ao Partido;
  36. Número ou marcador, página 34: g) uso do nome, património, emblemas e insígnias da FRELIMO para fins estranhos aos objectivos do Partido.
  37. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DEZASETE
  38. Texto do artigo, página 34: (Competência disciplinar)
  39. Número ou marcador, página 34: 1. As sanções só podem ser decididas e aplicadas pelo órgão a que o membro do Partido pertença, ou por órgão superior, ouvido o Comité de Verificação.
  40. Número ou marcador, página 34: 2. A aplicação da sanção de suspensão da qualidade de membro do Partido, por período não superior a um ano, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 16, é da competência do Comité Distrital, salvo tratando-se de membros de órgãos superiores.
  41. Número ou marcador, página 34: 3. A aplicação da sanção de expulsão do Partido, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 16, é da competência do Comité Provincial e da Cidade de Maputo, salvo tratando-se de membros de órgãos superiores.
  42. Número ou marcador, página 34: 4. A aplicação das sanções de suspensão da
  43. Texto do artigo, página 34: qualidade de membro do Partido, por período não superior a um ano e de expulsão do Partido, previstas respectivamente nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 16, deve ser sempre comunicada, aos órgãos imediatamente superiores.
  44. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DEZOITO
  45. Texto do artigo, página 34: (Procedimento disciplinar)
  46. Número ou marcador, página 34: Um) As sanções previstas nos presentes Estatutos são aplicadas depois de observados os procedimentos fixados no Regulamento destes Estatutos, exceptuando a advertência que não carece de processo disciplinar.
  47. Número ou marcador, página 34: Dois) Todo o membro tem direito de ser ouvido e de apresentar a sua defesa no decurso do procedimento disciplinar, nos termos do Regulamento dos Estatutos.
  48. Número ou marcador, página 34: Três) Estando em curso processo disciplinar contra um membro titular de cargo de direcção no Partido, pode este ser suspenso do exercício das suas funções, como medida cautelar, até à conclusão do processo.
  49. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os procedimentos e a duração da suspensão são fixados por regulamento dos presentes Estatutos.
  50. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DEZANOVE
  51. Texto do artigo, página 34: (Recurso)
  52. Número ou marcador, página 34: 1. Os membros do Partido podem recorrer, das sanções que lhes forem aplicadas, aos órgãos imediatamente superiores.
  53. Número ou marcador, página 34: 2. Das sanções de suspensão da qualidade de membro do Partido, por um período não superior a um ano e de expulsão do Partido, previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 16, pode recorrer-se até ao Comité Central.
  54. Número ou marcador, página 34: 3. Das decisões do Comité Central não cabe
  55. Texto do artigo, página 34: recurso.
  56. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VINTE
  57. Texto do artigo, página 34: (Prescrição)
  58. Número ou marcador, página 34: Um) O direito de instaurar o processo disciplinar prescreve decorridos três anos sobre a data do cometimento da infracção.
  59. Número ou marcador, página 34: Dois) Suspende o prazo de prescrição a instauração do processo de inquérito ou averiguação, mesmo que não tenha sido instaurado o procedimento disciplinar contra o membro do Partido a quem a prescrição aproveita, caso se venha a apurar infracção de que seja autor.
  60. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV Dos princípios organizativos
  61. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VINTE E UM
  62. Texto do artigo, página 34: (Métodos de Trabalho)
  63. Número ou marcador, página 34: Um) A organização e o funcionamento do Partido, a todos os níveis, assentam nos seguintes métodos de trabalho:
  64. Número ou marcador, página 34: a) todos os órgãos do Partido e os seus dirigentes são eleitos democraticamente por voto secreto, periódico e pessoal;
  65. Número ou marcador, página 34: b) os órgãos e os dirigentes do Partido prestam periodicamente contas do seu trabalho às instâncias que os elegeram;
  66. Número ou marcador, página 34: c) nos órgãos, as decisões são precedidas de livre discussão, caracterizada pela abertura e tolerância em relação aos pontos de vista ou opiniões divergentes manifestadas pelos membros;
  67. Número ou marcador, página 34: d) as decisões dos órgãos superiores são de cumprimento obrigatório para os órgãos inferiores; e
  68. Número ou marcador, página 34: e) os órgãos superiores do Partido devem auscultar os órgãos inferiores quando as matérias que exigem a tomada de posição ou decisão sejam de interesse geral.
  69. Número ou marcador, página 34: Dois) A eficiência no funcionamento do Partido assenta na descentralização do poder de decisão e numa política de quadros ajustada ao desenvolvimento e ao progresso do Partido.
  70. Número ou marcador, página 34: Três) Os métodos de direcção devem ser sempre combinados com a iniciativa criadora e a responsabilidade individual.
  71. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os membros e os Órgãos do Partido são periodicamente avaliados, nos termos de Directiva específica.
  72. Número ou marcador, página 34: Cinco) Os métodos de trabalho do Partido assentam igualmente no princípio de crítica e autocrítica no seio dos seus órgãos, membros, quadros e dirigentes.
  73. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VINTE E DOIS
  74. Texto do artigo, página 34: (Voluntariedade e consulta prévia)
  75. Texto do artigo, página 34: A voluntariedade e a consulta prévia constituem aspectos essenciais a observar na
  76. Texto do artigo, página 35: eleição e designação de membros do Partido para missões ou funções.
  77. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VINTE E TRÊS
  78. Texto do artigo, página 35: (Liberdade de crítica e de opinião)
  79. Número ou marcador, página 35: Um) Os membros do Partido detêm a mais ampla liberdade de crítica e de opinião, sendolhes exigido o cumprimento e o respeito pelas decisões tomadas democraticamente, nos termos dos Estatutos.
  80. Número ou marcador, página 35: Dois) O Partido estimula o diálogo e reconhece aos seus membros o direito de consulta, de concertação de opiniões para exposição de ideias, no seio dos órgãos, não sendo, porém, permitida a estruturação de tendências no seio do Partido.
  81. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VINTE QUATRO
  82. Texto do artigo, página 35: (Formas de decisões)
  83. Número ou marcador, página 35: Um) As decisões do Partido são tomadas por
  84. Texto do artigo, página 35: consenso ou por voto. Dois) O voto pode ser secreto ou aberto. Três) O voto aberto é expresso por cartão
  85. Texto do artigo, página 35: de membro, cartão de voto ou braço levantado.
  86. Número ou marcador, página 35: Quatro) Fora dos casos previstos em regulamentos próprios, a votação será sempre secreta para decisão referente a questões disciplinares de membros do Partido.
  87. Número ou marcador, página 35: Cinco) Num órgão sempre que uma proposta seja secundada deverá ser submetida à apreciação.
  88. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VINTE E CINCO
  89. Texto do artigo, página 35: (Sistema eleitoral)
  90. Número ou marcador, página 35: Um) As eleições no Partido efectuam-se por escrutínio secreto ou por voto aberto.
  91. Número ou marcador, página 35: Dois) As eleições no Partido são organizadas na base de directiva que estabelece, entre outras, as condições de liberdade de campanha, de imparcialidade no tratamento dos candidatos, de transparência do escrutínio e de justiça nos resultados.
  92. Número ou marcador, página 35: Três) A eleição para os órgãos partidários obedece ao sistema maioritário nos termos da directiva sobre eleições.
  93. Número ou marcador, página 35: Quatro) No sistema maioritário são eleitos, à primeira volta, os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros em efectividade de funções do órgão competente para a eleição e, à segunda volta, o que obtiver maior número de votos expressos.
  94. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VINTE E SEIS
  95. Texto do artigo, página 35: (Mandato dos órgãos)
  96. Número ou marcador, página 35: Um) Os órgãos do Partido são eleitos por um mandato de cinco anos.
  97. Número ou marcador, página 35: Dois) As eleições dos órgãos do Partido podem ser antecipadas ou adiadas, por decisão do Comité Central.
  98. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VINTE E SETE
  99. Texto do artigo, página 35: (Mandatos dos membros e dirigentes)
  100. Número ou marcador, página 35: Um) Os mandatos dos membros e dirigentes dos órgãos do Partido coincide com o dos respectivos órgãos.
  101. Número ou marcador, página 35: Dois) Os membros e dirigentes dos órgãos do Partido podem renunciar, por escrito, ao seu mandato.
  102. Número ou marcador, página 35: Três) Os dirigentes dos órgãos do Partido podem ser reeleitos.
  103. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os substitutos dos membros dos órgãos cessam as funções com a eleição de novos titulares.
  104. Número ou marcador, página 35: Cinco) Os membros que integram órgãos por inerência de funções e que cessem, não por motivos disciplinares, mantém-se em exercício até ao fim do mandato.
  105. Número ou marcador, página 35: Seis) Cessa, nos termos do regulamento,
  106. Texto do artigo, página 35: o mandato dos membros de órgãos que faltem, sem justificação, consecutiva ou interpoladamente, a vinte e cinco por cento, ou cinquenta por cento das reuniões do órgão, respectivamente.
  107. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VINTE E OITO
  108. Texto do artigo, página 35: (Capacidade eleitoral)
  109. Texto do artigo, página 35: A capacidade eleitoral passiva e activa para os diversos órgãos são estabelecidas em directiva eleitoral aprovada pelo Comité Central.
  110. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VINTE E NOVE
  111. Texto do artigo, página 35: (Continuidade e renovação)
  112. Número ou marcador, página 35: Um) A constituição dos órgãos do Partido rege-se pelos princípios de continuidade e de renovação qualitativa e quantitativa, nos termos a definir em directiva eleitoral.
  113. Número ou marcador, página 35: Dois) O Partido reconhece o estatuto e valoriza a experiência dos seus membros, acumulada no desempenho de funções partidárias, nas organizações sociais e nas frentes económica, social e cultural.
  114. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRINTA
  115. Texto do artigo, página 35: (Quorum)
  116. Número ou marcador, página 35: Um) O Congresso, o Comité Central, as Conferências e os Comités só podem reunir e deliberar validamente achando-se presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.
  117. Número ou marcador, página 35: Dois) Os demais órgãos do Partido apenas podem deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros.
  118. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRINTA E UM
  119. Texto do artigo, página 35: (Participação de convidados)
  120. Texto do artigo, página 35: Sempre que tal se afigure conveniente, podem ser convidados membros do Partido a participar nas reuniões dos órgãos do Partido,
  121. Texto do artigo, página 35: sem direito a voto.
  122. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRINTA E DOIS
  123. Texto do artigo, página 35: (Preenchimento de vagas)
  124. Número ou marcador, página 35: Um) Em caso de vacatura nos Comités, por morte, impedimento, ausência prolongada, suspensão ou renúncia, será designado, pela ordem de eleição, um suplente para preencher a vaga que se verificar nesse órgão.
  125. Número ou marcador, página 35: Dois) Para a constituição ou reconstituição parcial ou total de órgãos executivos pode ser utilizada a designação, devendo ser ouvida a opinião do órgão a que pertencem os membros a designar.
  126. Número ou marcador, página 35: Três) No caso de as designações respeitarem a um número de vagas igual ou superior a cinquenta por cento serão realizadas eleições na sessão seguinte.
  127. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  128. Texto do artigo, página 35: (Impugnações)
  129. Número ou marcador, página 35: 1. A impugnação de actos praticados por órgãos do Partido, quando não se conformem com os Estatutos, o Programa, os Regulamentos e as Directivas, deve ser efectuada junto do Comité de Verificação competente, no prazo de trinta dias, a contar da notificação ou da prática do acto impugnado, o qual se mantém válido enquanto não for decidida a sua anulação.
  130. Número ou marcador, página 35: Dois) Decidida a anulação de qualquer acto praticado por órgão do Partido, pelo órgão de escalão hierarquicamente superior do órgão que praticou o acto impugnado, será convocado, no prazo de trinta dias, o órgão respectivo.
  131. Número ou marcador, página 35: Três) É definitiva a decisão de que não seja interposto recurso no prazo de trinta dias.
  132. Número ou marcador, página 35: Quatro) A impugnação de actos praticados por órgãos do Partido, nos termos do número 1 deste artigo, é efectuada junto de órgão de escalão superior.
  133. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V Das estruturas do Partido
  134. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO I Estrutura geral do Partido
  135. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  136. Texto do artigo, página 35: (Organização territorial)
  137. Número ou marcador, página 35: Um) O Partido organiza-se a nível local e central.
  138. Número ou marcador, página 35: Dois) Os órgãos locais do Partido têm, em princípio, jurisdição provincial, distrital, de zona, de localidade, de círculo e de célula.
  139. Número ou marcador, página 35: Três) Constituem, igualmente, órgãos locais do Partido as estruturas partidárias no seio das comunidades moçambicanas no estrangeiro.
  140. Número ou marcador, página 35: Quatro) A organização e o funcionamento dos órgãos do Partido no exterior são regulados por uma Directiva específica.
  141. Número ou marcador, página 35: Cinco) Numa base sectorial ou profissional, os membros da FRELIMO podem reunir-se para debater e tomar posições concertadas sobre
  142. Texto do artigo, página 36: assuntos de interesse do sector ou que sejam colocados pelos órgãos do Partido.
  143. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO II Órgãos locais
  144. Número ou marcador, página 36: SUBSECÇÃO I Célula do Partido
  145. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRINTA E CINCO
  146. Texto do artigo, página 36: (Definição e organização)
  147. Número ou marcador, página 36: Um) A organização de base do Partido é a Célula.
  148. Número ou marcador, página 36: Dois) As Células do Partido funcionam onde haja, pelo menos, cinco membros da FRELIMO.
  149. Número ou marcador, página 36: Três) A Célula é constituída por um mínimo de cinco e um máximo de quinze membros.
  150. Número ou marcador, página 36: Quatro) São órgãos da Célula:
  151. Número ou marcador, página 36: a) a Reunião Geral da Célula;
  152. Número ou marcador, página 36: b) o Secretariado; e
  153. Número ou marcador, página 36: c) elementos de Ligação.
  154. Número ou marcador, página 36: Cinco) A Reunião Geral da Célula é o órgão que congrega todos os membros do Partido que militam na Célula.
  155. Número ou marcador, página 36: Seis) A Reunião Geral da Célula, sem prejuízo de sessões extraordinárias, é mensal.
  156. Número ou marcador, página 36: Sete) Compete à reunião Geral da Célula:
  157. Número ou marcador, página 36: a) eleger o Secretário da Célula e seus assistentes; b)aprovar o Programa Anual e o Relatório das Actividades da Célula;
  158. Número ou marcador, página 36: c) eleger delegados à Conferência do Círculo; e
  159. Número ou marcador, página 36: d) analisar e deliberar sobre as candidaturas a membros do Partido.
  160. Número ou marcador, página 36: Oito) O Secretariado é constituído por um secretário e assistentes, de acordo com o número de membros e importância do local onde se insere a Célula.
  161. Número ou marcador, página 36: Nove) O Secretariado da Célula reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que for necessário.
  162. Número ou marcador, página 36: Dez) A definição e as competências do Elemento de Ligação são estabelecidas por Regulamento dos presentes Estatutos.
  163. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRINTA E SEIS
  164. Texto do artigo, página 36: (Atribuições)
  165. Número ou marcador, página 36: Um) As células devem realizar reuniões com simpatizantes e outros membros da comunidade para auscultação sobre questões de interesse local e nacional e para permitir a definição de objectivos e programas do Partido.
  166. Número ou marcador, página 36: Dois) As Células, em geral, contribuem para a definição da vontade colectiva e executam a linha política do Partido.
  167. Número ou marcador, página 36: Três) As Células, visam em especial:
  168. Número ou marcador, página 36: a) defender os ideais, princípios, valores e Programa do Partido;
  169. Número ou marcador, página 36: b) admitir novos membros para a FRELIMO;
  170. Número ou marcador, página 36: c) promover e apoiar a busca de soluções dos problemas da comunidade em
  171. Texto do artigo, página 36: que estão inseridas e garantir que as suas propostas sejam devidamente analisadas;
  172. Número ou marcador, página 36: d) promover a educação política e cívica permanente dos seus membros e dos cidadãos em geral, na sua área de jurisdição;
  173. Número ou marcador, página 36: e) organizar debates sobre assuntos do Partido e da sociedade, sobre questões nacionais e internacionais entre membros e simpatizantes do Partido;
  174. Número ou marcador, página 36: f) promover iniciativas de solidariedade entre os membros do Partido e destes com a sociedade;
  175. Número ou marcador, página 36: g) dinamizar as actividades culturais;
  176. Número ou marcador, página 36: h) garantir a participação activa dos respectivos membros e, actualização do seu registo;
  177. Número ou marcador, página 36: i) garantir a participação dos seus membros em processos eleitorais;
  178. Número ou marcador, página 36: j) realizar o balanço do processo eleitoral após a votação;
  179. Número ou marcador, página 36: k) efectuar estudo político;
  180. Número ou marcador, página 36: l) manter contacto permanente com as comunidades locais;
  181. Número ou marcador, página 36: m) cobrar quotas aos seus membros; e
  182. Número ou marcador, página 36: n) analisar a situação política, económica e sócio-cultural da área da sua jurisdição.
  183. Número ou marcador, página 36: Quatro) As Células coordenam directamente as suas acções com os Círculos.
  184. Número ou marcador, página 36: Cinco) De acordo com as suas condições e importância, as Células podem coordenar as suas acções com outros órgãos do Partido de nível local ou central.
  185. Número ou marcador, página 36: SUBSECÇÃO II Círculos do Partido
  186. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRINTA E SETE
  187. Texto do artigo, página 36: (Constituição)
  188. Número ou marcador, página 36: Um) As Células do Partido são agrupadas em Círculos.
  189. Número ou marcador, página 36: Dois) Os Círculos dependem directamente dos órgãos do Partido de Localidade.
  190. Número ou marcador, página 36: Três) De acordo com as suas condições e importância específicas, os Círculos podem depender directamente dos órgãos do Partido de Zona, Distrito, Província e da Cidade de Maputo.
  191. Número ou marcador, página 36: Quatro) O número mínimo e máximo de Células que constituem o Círculo é fixado no Regulamento dos presentes Estatutos.
  192. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRINTA E OITO
  193. Texto do artigo, página 36: (Órgãos do círculo)
  194. Texto do artigo, página 36: A nível do Círculo, funcionam os seguintes órgãos:
  195. Número ou marcador, página 36: a) a Conferência do Círculo;
  196. Número ou marcador, página 36: b) o Comité do Círculo;
  197. Número ou marcador, página 36: c) o Secretariado do Comité do Círculo; e
  198. Número ou marcador, página 36: d) os Elementos de Ligação.
  199. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRINTA E NOVE
  200. Texto do artigo, página 36: (Atribuições do círculo)
  201. Texto do artigo, página 36: Compete ao Comité do Círculo, sem prejuízo do disposto no artigo 51 dos presentes Estatutos:
  202. Número ou marcador, página 36: a) eleger, de entre os seus membros, o Primeiro Secretário e os membros do respectivo Secretariado;
  203. Número ou marcador, página 36: b) garantir a materialização das decisões dos órgãos superiores do Partido, tomando em consideração as condições específicas locais;
  204. Número ou marcador, página 36: c) analisar e aprovar o Relatório do respectivo Secretariado;
  205. Número ou marcador, página 36: d) analisar o cumprimento do Plano de Trabalho;
  206. Número ou marcador, página 36: e) garantir o funcionamento do Secretariado do Círculo; f)velar pelo funcionamento das Células do Partido que lhes são subordinadas;
  207. Número ou marcador, página 36: g) apoiar e dinamizar a acção das Células do Partido que lhes são subordinadas;
  208. Número ou marcador, página 36: h) analisar a situação política, económica e sócio-cultural da área da sua jurisdição; e
  209. Número ou marcador, página 36: i) elaborar o seu Plano de Actividade.
  210. Número ou marcador, página 36: SUBSECÇÃO III
  211. Texto do artigo, página 36: A nível da localidade
  212. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARENTA
  213. Texto do artigo, página 36: (Âmbito)
  214. Número ou marcador, página 36: Um) As Localidades têm o âmbito territorial de Localidade, e em casos especiais, podem ser criadas Localidades agrupando mais do que uma destas divisões administrativas, ou abrangendo áreas administrativas inferiores.
  215. Número ou marcador, página 36: Dois) As condições de funcionamento dos Comités de Localidade são fixadas no Regulamento dos presentes Estatutos.
  216. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARENTA E UM
  217. Texto do artigo, página 36: (Órgãos da localidade)
  218. Texto do artigo, página 36: A nível da Localidade funcionam os seguintes órgãos:
  219. Número ou marcador, página 36: a) a Conferência da Localidade;
  220. Número ou marcador, página 36: b) o Comité da Localidade;
  221. Número ou marcador, página 36: c) o Secretariado do Comité da Localidade; e
  222. Número ou marcador, página 36: d) os Elementos de Ligação.
  223. Número ou marcador, página 36: SUBSECÇÃO IV A nível de zona
  224. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARENTA E DOIS
  225. Texto do artigo, página 36: (Âmbito)
  226. Texto do artigo, página 36: As Zonas terão, em princípio, o âmbito territorial de Posto Administrativo, e em casos especiais, podem ser criadas Zonas agrupando mais do que um Posto Administrativo, ou abrangendo áreas administrativas inferiores.
  227. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
  228. Texto do artigo, página 37: (Órgãos de Zona)
  229. Texto do artigo, página 37: São órgãos de Zona:
  230. Número ou marcador, página 37: a) a Conferência de Zona;
  231. Número ou marcador, página 37: b) o Comité de Zona;
  232. Número ou marcador, página 37: c) o Secretariado do Comité de Zona; e
  233. Número ou marcador, página 37: d) os Elementos de Ligação.
  234. Número ou marcador, página 37: SUBSECÇÃO V A nível distrital
  235. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
  236. Texto do artigo, página 37: (Âmbito)
  237. Número ou marcador, página 37: Um) Os órgãos distritais terão, em princípio, o âmbito territorial de um Distrito ou de Cidade.
  238. Número ou marcador, página 37: Dois) Em casos especiais poderão ser aprovados órgãos distritais para territórios inferiores a Distrito ou agrupando mais do que uma daquelas divisões administrativas.
  239. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARENTA E CINCO
  240. Texto do artigo, página 37: (Órgãos Distritais)
  241. Texto do artigo, página 37: São órgãos distritais:
  242. Número ou marcador, página 37: a) a Conferência Distrital;
  243. Número ou marcador, página 37: b) o Comité Distrital;
  244. Número ou marcador, página 37: c) o Secretariado do Comité Distrital; e
  245. Número ou marcador, página 37: d) o Comité de Verificação do Comité Distrital.
  246. Número ou marcador, página 37: SUBSECÇÃO VI A nível provincial
  247. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARENTA E SEIS
  248. Texto do artigo, página 37: (Órgãos provinciais)
  249. Número ou marcador, página 37: Um) As Províncias têm os seguintes órgãos:
  250. Número ou marcador, página 37: a) a Conferência Provincial;
  251. Número ou marcador, página 37: b) o Comité Provincial;
  252. Número ou marcador, página 37: c) o Secretariado do Comité Provincial; e
  253. Número ou marcador, página 37: d) o Comité de Verificação do Comité Provincial.
  254. Número ou marcador, página 37: Dois) A Cidade de Maputo tem estatuto de Província.
  255. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO III Competências e composição dos órgãos locais
  256. Número ou marcador, página 37: SUBSECÇÃO I Conferências
  257. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARENTA E SETE
  258. Texto do artigo, página 37: (Competências das conferências)
  259. Número ou marcador, página 37: Um) A Conferência é o órgão representativo de todos os militantes do Partido na respectiva área de jurisdição.
  260. Número ou marcador, página 37: Dois) Compete, em especial, às Conferências:
  261. Número ou marcador, página 37: a) analisar a situação política, económica, sócio-cultural e partidária e aprovar a estratégia a desenvolver na área, à luz dos princípios definidos nos órgãos de escalão superior;
  262. Número ou marcador, página 37: b) apreciar e aprovar o Relatório de Actividades do Comité do respectivo escalão;
  263. Número ou marcador, página 37: c) apreciar a actuação dos demais órgãos da área de jurisdição; d)eleger, dentre os delegados, oPresidium da Conferência, constituído por três a nove membros sendo um presidente e dois secretários;
  264. Número ou marcador, página 37: e) eleger o Comité do Partido do respectivo escalão;
  265. Número ou marcador, página 37: f) eleger delegados às Conferências de escalão superior ou ao Congresso; e
  266. Número ou marcador, página 37: g) exercer as demais atribuições que lhes forem cometidas.
  267. Número ou marcador, página 37: Três) As Conferências podem, de acordo com directiva eleitoral, eleger candidatos a membros dos Comités imediatamente superiores.
  268. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARENTA E OITO
  269. Texto do artigo, página 37: (Composição da conferência)
  270. Texto do artigo, página 37: A Conferência tem a seguinte composição.
  271. Número ou marcador, página 37: a) membros efectivos e suplentes do Comité do respectivo escalão; e
  272. Número ou marcador, página 37: b) delegados eleitos, nos termos de directiva eleitoral específica.
  273. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARENTA E NOVE
  274. Texto do artigo, página 37: (Presidência da conferência)
  275. Número ou marcador, página 37: Um) A Conferência é dirigida por um Presidium eleito pela Conferência.
  276. Número ou marcador, página 37: Dois) O Primeiro Secretário e o Chefe da Brigada mandatada pelo órgão de escalão superior fazem parte do Presidium.
  277. Texto do artigo, página 37: Três O Presidium da Conferência poderá integrar membros de Órgãos de escalão superior.
  278. Número ou marcador, página 37: ARTIGO CINQUENTA
  279. Texto do artigo, página 37: (Periodicidade)
  280. Número ou marcador, página 37: Um) As Conferências reúnem-se, ordinariamente, de cinco em cinco anos, antecedendo os congressos do Partido.
  281. Número ou marcador, página 37: Dois) As Conferências reúnem, em sessão extraordinária, por decisão dos órgãos superiores ou a requerimento de um terço dos membros dos respectivos Comités, nos termos a regulamentar.
  282. Número ou marcador, página 37: SUBSECÇÃO II Comités
  283. Número ou marcador, página 37: ARTIGO CINQUENTA E UM
  284. Texto do artigo, página 37: (Competências dos comités)
  285. Texto do artigo, página 37: Compete aos Comités:
  286. Número ou marcador, página 37: a) eleger o Primeiro Secretário e os membros do Secretariado;
  287. Número ou marcador, página 37: b) eleger o Secretário e os demais membros do Comité de Verificação;
  288. Número ou marcador, página 37: c) estabelecer os objectivos, os critérios e as formas de actuação do Partido
  289. Texto do artigo, página 37: tendo em conta a estratégia política aprovada nos órgãos de escalão superior e definir a posição do Partido perante os problemas concretos de âmbito local; d)orientar a acção dos Comités inferiores;
  290. Número ou marcador, página 37: e) eleger, nos termos definidos em directiva eleitoral, os propostos a candidatos a membro das assembleias provinciais e autárquicas e a presidente de conselho autárquico;
  291. Número ou marcador, página 37: f) orientar a actuação dos membros do Partido nos órgãos electivos e executivos do respectivo escalão;
  292. Número ou marcador, página 37: g) aprovar e submeter à Conferência o relatório de actividades do Partido a seu nível; e
  293. Número ou marcador, página 37: h) Apreciar e aprovar os relatórios dos respectivos Comités de Verificação.
  294. Número ou marcador, página 37: ARTIGO CINQUENTA E DOIS
  295. Texto do artigo, página 37: (Composição dos comités)
  296. Número ou marcador, página 37: Um) Constituem os Comités:
  297. Número ou marcador, página 37: a) os membros efectivos eleitos pela Conferência; e
  298. Número ou marcador, página 37: b) os membros suplentes eleitos pela Conferência, correspondentes a 10% dos efectivos.
  299. Número ou marcador, página 37: Dois) São, ainda, membros dos Comités, por inerência de funções:
  300. Número ou marcador, página 37: a) os Secretários dos Comités eleitos entre os não membros dos Comités;
  301. Número ou marcador, página 37: b) os Primeiros Secretários dos Comités de nível imediatamente inferior; e
  302. Número ou marcador, página 37: c) os Secretários de cada organização social da FRELIMO daquele nível.
  303. Número ou marcador, página 37: ARTIGO CINQUENTA E TRÊS
  304. Texto do artigo, página 37: (Periodicidade das sessões dos comités)
  305. Número ou marcador, página 37: 1. Os Comités reúnem-se ordinariamente:
  306. Número ou marcador, página 37: a) de Círculo – de quarenta e cinco dias em quarenta e cinco dias; b)de Localidade – de dois em dois meses;
  307. Número ou marcador, página 37: c) de Zona – de três em três meses; e
  308. Número ou marcador, página 37: d) de Distrito, Província e Cidade de Maputo – de seis em seis meses.
  309. Número ou marcador, página 37: Dois) Os Comités reúnem, em sessão extraordinária, a requerimento de um terço dos seus membros, dos respectivos secretariados ou por indicação do órgão superior.
  310. Número ou marcador, página 37: ARTIGO CINQUENTA E QUATRO
  311. Texto do artigo, página 37: (Presidência das sessões dos comités)
  312. Número ou marcador, página 37: Um) Para dirigir as sessões dos Comités será eleito um Presidium constituído por três ou cinco membros do respectivo Comité, um dos quais será o Presidente.
  313. Número ou marcador, página 37: Dois) Integra, igualmente, o Presidium, o Chefe da Brigada mandatada pelo órgão de escalão superior.
  314. Número ou marcador, página 38: Três) Para além de presidir os trabalhos do Comité, compete ao Presidente do Presidium assinar as actas e demais documentos relativos às sessões.
  315. Número ou marcador, página 38: Quatro) O mandato do Presidium termina com o cumprimento da agenda aprovada.
  316. Número ou marcador, página 38: Cinco) À excepção do Primeiro Secretário, a qualidade de membro do Secretariado é incompatível com a de membro do Presidium.
  317. Número ou marcador, página 38: SUBSECÇÃO III Secretariados
  318. Número ou marcador, página 38: ARTIGO CINQUENTA E CINCO
  319. Texto do artigo, página 38: (Composição dos secretariados)
  320. Número ou marcador, página 38: Um) O Secretariado é o órgão que assegura a representação do Partido, a execução das orientações dos órgãos superiores e a organização do aparelho do Partido.
  321. Número ou marcador, página 38: Dois) O Secretariado é composto pelo Primeiro Secretário e por Secretários, em número definido por directiva aprovada pela Comissão Política.
  322. Número ou marcador, página 38: Três) O Cabeça de Lista do Círculo Eleitoral na Assembleia da República, os Secretários das Organizações Sociais do Partido, o Chefe da Bancada na Assembleia Provincial, bem como o Governador de Província, o Secretário de Estado na Província, o Presidente da Assembleia Provincial, quando membros da FRELIMO, são convidados às sessões do Secretariado do Comité Provincial.
  323. Número ou marcador, página 38: Quatro) São convidados às sessões dos Secretariados dos Comités, os Chefes das Bancadas da FRELIMO e os Presidentes das Assembleias autárquicas, bem como os Presidentes dos Conselhos Autárquicos e os representantes dos órgãos de governação descentralizada, quando membros do Partido.
  324. Número ou marcador, página 38: Cinco) A participação de dirigentes e quadros nas reuniões dos Secretariados dos Comités Distritais, da Zona e da Localidade, são aplicáveis as disposições do n.º 3 do presente artigo com as necessárias adaptações.
  325. Número ou marcador, página 38: ARTIGO CINQUENTA E SEIS
  326. Texto do artigo, página 38: (Competências dos secretariados)
  327. Texto do artigo, página 38: Compete aos Secretariados, em particular:
  328. Número ou marcador, página 38: a) assegurar a aplicação unitária das orientações definidas pelos órgãos superiores do Partido;
  329. Número ou marcador, página 38: b) controlar e apoiar a aplicação das decisões do Partido pelos órgãos inferiores;
  330. Número ou marcador, página 38: c) informar todos os órgãos de escalão inferior sobre as decisões do Comité e do seu Secretariado;
  331. Número ou marcador, página 38: d) planificar a criação das estruturas de base do Partido;
  332. Número ou marcador, página 38: e) assegurar a capacitação dos dirigentes e membros do Partido a todos os níveis;
  333. Número ou marcador, página 38: f) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do Partido;
  334. Número ou marcador, página 38: g) decidir sobre as questões de selecção, avaliação e promoção dos quadros do Partido do seu escalão e dos escalões inferiores;
  335. Número ou marcador, página 38: h) analisar regularmente a situação política, económica e social, garantindo o envio de informações para o Secretariado do Comité superior;
  336. Número ou marcador, página 38: i) apresentar ao Comité, no decurso das suas sessões ordinárias, o relatório das actividades desenvolvidas pelo Partido;
  337. Número ou marcador, página 38: j) orientar e controlar o trabalho do aparelho e das instituições do Partido a seu nível;
  338. Número ou marcador, página 38: k) propor substitutos dos Primeiros Secretários dos respectivos Comités, nos casos de ausência ou impedimento por um período superior a sessenta dias; e
  339. Número ou marcador, página 38: l) orientar o trabalho dos membros ou grupo de membros nas assembleias e nos órgãos executivos do Estado e das autarquias.
  340. Número ou marcador, página 38: ARTIGO CINQUENTA E SETE
  341. Texto do artigo, página 38: (Competências dos Primeiros Secretários)
  342. Número ou marcador, página 38: Um) Os Primeiros Secretários dos Comités do Partido, dirigem os Secretariados dos Comités do respectivo escalão, convocam e presidem as suas Sessões.
  343. Número ou marcador, página 38: Dois) Compete, em especial, ao Primeiro Secretário do Comité Provincial e da Cidade de Maputo:
  344. Número ou marcador, página 38: a) dirigir e coordenar as actividades do Partido;
  345. Número ou marcador, página 38: b) representar o Partido na Província e na Cidade de Maputo;
  346. Número ou marcador, página 38: c) apresentar ao Comité Provincial e da Cidade de Maputo as propostas do Plano Anual de Actividade e do Orçamento do Partido e respectivos Relatórios de Execução;
  347. Número ou marcador, página 38: d) convocar e presidir as reuniões com os Primeiros Secretários Distritais;
  348. Número ou marcador, página 38: e) dinamizar acções que assegurem a eficiência do aparelho do Partido na Província e na Cidade de Maputo;
  349. Número ou marcador, página 38: f) dirigir o aparelho do Partido na Província e na Cidade de Maputo;
  350. Número ou marcador, página 38: g) designar os chefes dos departamentos, de Secção e os Directores das escolas do Partido, ouvidos os respectivos Secretariados;
  351. Número ou marcador, página 38: h) designar os substitutos dos Primeiros Secretários dos Comités Distritais e de Cidades, nos casos de ausências ou impedimento por período não superior a 60 dias, sob proposta dos respectivos Secretariados;
  352. Número ou marcador, página 38: i) supervisionar a área da Segurança Interna do Partido; e
  353. Texto do artigo, página 38: j)exercer as demais tarefas que lhes sejam atribuídas pelo Comité Provincial e da Cidade de Maputo.
  354. Número ou marcador, página 38: Três) As competências atribuídas aos Primeiros Secretários dos Comités Provinciais, previstas no número 2 do presente artigo, são aplicáveis aos Primeiros Secretários dos Comités Distritais ou de Cidade, de Zona, de Localidade e de Círculo, com as necessárias adaptações.
  355. Número ou marcador, página 38: SUBSECÇÃO IV Comités de verificação
  356. Número ou marcador, página 38: ARTIGO CINQUENTA E OITO
  357. Texto do artigo, página 38: (Definição e natureza)
  358. Número ou marcador, página 38: Um) Os Comités de Verificação são órgãos que velam pelo cumprimento dos Estatutos, Regulamentos, Directivas e outas instruções dos órgãos superiores do Partido na sua área de jurisdição.
  359. Número ou marcador, página 38: Dois) Os Comités de Verificação são órgãos de fiscalização do funcionamento do Partido, de disciplina e de apoio consultivo em matéria de recursos.
  360. Número ou marcador, página 38: ARTIGO CINQUENTA E NOVE
  361. Texto do artigo, página 38: (Composição dos comités de verificação)
  362. Número ou marcador, página 38: Um) Os Comités de Verificação são compostos por membros do Partido eleitos pelo Comité do respectivo escalão.
  363. Número ou marcador, página 38: Dois) O Comité de Verificação é dirigido por um Secretário, eleito pelo Comité do respectivo escalão, dentre os seus membros.
  364. Número ou marcador, página 38: Três) Os Secretários do Comité de Verificação são, por inerência, membros do Comité de Verificação do escalão imediatamente superior.
  365. Número ou marcador, página 38: Quatro) A composição dos Comités de Verificação é a seguinte:
  366. Número ou marcador, página 38: a) distritos e cidades, cinco membros incluindo o secretário; e
  367. Número ou marcador, página 38: b) província e Cidade de Maputo, sete membros incluindo o secretário.
  368. Número ou marcador, página 38: Cinco) A estrutura e a composição das representações do Comité de Verificação ao nível da Célula, do Círculo, Localidade e da Zona é estabelecida em Directiva específica.
  369. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SESSENTA
  370. Texto do artigo, página 38: (Competência dos Comités de Verificação)
  371. Número ou marcador, página 38: 1. Compete aos Comités de Verificação:
  372. Número ou marcador, página 38: a) fiscalizar e verificar a conformidade com a lei, Estatutos, regulamentos e directivas do Partido a actuação dos órgãos na respectiva área de jurisdição;
  373. Número ou marcador, página 38: b) zelar pelo cumprimento dos deveres e direitos do membro;
  374. Número ou marcador, página 38: c) instruir processos disciplinares, em caso de inobservância da disciplina interna;
  375. Número ou marcador, página 39: d) examinar a escrita e apresentar o parecer anual sobre o relatório e contas do respectivo Comité;
  376. Número ou marcador, página 39: e) interpretar os documentos do Partido e integrar as lacunas;
  377. Número ou marcador, página 39: f) fiscalizar, desde o seu início, todos os processos eleitorais para os órgãos;
  378. Número ou marcador, página 39: g) oficiosamente, ou por impugnação de qualquer órgão, propor a anulação de actos contrários à lei, aos Estatutos e aos regulamentos do Partido;
  379. Número ou marcador, página 39: h) pronunciar-se sobre o processo de admissão de membros; e
  380. Número ou marcador, página 39: i) apreciar actas e sínteses das sessões dos órgãos para verificar a conformidade com os Estatutos, regulamentos e directivas do Partido.
  381. Número ou marcador, página 39: 2. Compete ainda aos Comités de Verificação:
  382. Número ou marcador, página 39: a) fiscalizar e assegurar a verdade e a actualização do inventário dos bens do Partido;
  383. Número ou marcador, página 39: b) fiscalizar a legalidade, o respeito pelos Estatutos e o rigor de gestão administrativa e financeira do Partido;
  384. Número ou marcador, página 39: c) fiscalizar as contas e os respectivos documentos justificativos;
  385. Número ou marcador, página 39: d) proceder a inquéritos e sindicância, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer órgão, sobre factos relacionados com a sua esfera de actuação; e
  386. Número ou marcador, página 39: e) emitir parecer sobre a alienação ou oneração de bens do Partido.
  387. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SESSENTA E UM
  388. Texto do artigo, página 39: (Subordinação)
  389. Texto do artigo, página 39: Os Comités de Verificação subordinam-se aos Comités do respectivo escalão.
  390. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SESSENTA E DOIS
  391. Texto do artigo, página 39: (Reuniões dos Comités de Verificação)
  392. Número ou marcador, página 39: Um) Os Comités de Verificação reúnem-se de acordo com o seu Regulamento.
  393. Número ou marcador, página 39: Dois) O Regulamento dos Comités de Verificação é aprovado pelo Comité Central, no prazo de 180 dias após a aprovação dos presentes Estatutos.
  394. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO VI Órgãos centrais do Partido
  395. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SESSENTA E TRÊS (ÓRGÃOS CENTRAIS)
  396. Texto do artigo, página 39: A nível central, o Partido tem os seguintes órgãos:
  397. Número ou marcador, página 39: a) o Congresso;
  398. Número ou marcador, página 39: b) o Comité Central;
  399. Número ou marcador, página 39: c) a Comissão Política;
  400. Número ou marcador, página 39: d) o Secretariado do Comité Central; e
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