III SÉRIE — n.º 242

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 242/2023

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Número ou marcador · p. 39 e) o Comité de Verificação do Comité Central.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO I Congresso
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SESSENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 39 (Definição)
Texto do artigo · p. 39 O Congresso é o órgão máximo da FRELIMO que traça as opções político-ideológicas e decide sobre as questões de fundo da vida do Partido.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SESSENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 39 (Composição)
Número ou marcador · p. 39 Um) O Congresso tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 39 a) membros efectivos e suplentes do Comité Central;
Número ou marcador · p. 39 b) delegados eleitos pelas Conferências Provinciais;
Número ou marcador · p. 39 c) delegados eleitos pelos órgãos do Partido no exterior; e
Número ou marcador · p. 39 d) membros do Partido nos diversos sectores de actividade política, económica, social e cultural do País, designados pela Comissão Política.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A definição dos critérios de composição do Congresso, incluindo o número de delegados é feita pelo Comité Central, em conformidade com as circunstâncias e objectivos do Congresso.
Número ou marcador · p. 39 Três) As modalidades de eleição de delegados ao Congresso são fixadas na Directiva sobre Eleições Internas para os Órgãos do Partido.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SESSENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 39 (Competências)
Número ou marcador · p. 39 Um) Ao Congresso compete, em geral, apreciar e deliberar sobre assuntos relevantes da vida política do Partido, sem outros limites que não sejam a Constituição da República, as leis e os respectivos Estatutos.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Compete, ainda, ao Congresso:
Número ou marcador · p. 39 a) definir a linha política do Partido;
Número ou marcador · p. 39 b) aprovar os Estatutos e suas revisões;
Número ou marcador · p. 39 c) aprovar ou alterar os símbolos;
Número ou marcador · p. 39 d) aprovar o Programa e outros documentos fundamentais do Partido;
Número ou marcador · p. 39 e) aprovar o respectivo Regimento;
Número ou marcador · p. 39 f) eleger o Presidente da FRELIMO;
Número ou marcador · p. 39 g) definir a composição do Comité Central e eleger os seus membros efectivos e suplentes, nos termos de directiva eleitoral específica;
Número ou marcador · p. 39 h) aprovar o relatório do Comité Central;
Número ou marcador · p. 39 i) aprovar resoluções, moções e outros documentos de orientação; e
Número ou marcador · p. 39 j) deliberar sobre a dissolução do Partido e sobre a fusão com outros partidos.
Número ou marcador · p. 39 3. Compete, igualmente, ao Congresso:
Número ou marcador · p. 39 a) proclamar, sob proposta do Comité Central, Presidentes Honorários, dentre os Presidentes cessantes; e
Número ou marcador · p. 39 b) proclamar, sob proposta do Comité Central, os Membros de Honra do Comité Central.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SESSENTA E SETE
Texto do artigo · p. 39 (Reunião e convocação)
Número ou marcador · p. 39 Um) O Congresso reúne-se, ordinariamente, de 5 em 5 anos, por convocação do Comité Central.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O Congresso é convocado com uma antecedência mínima de um ano.
Número ou marcador · p. 39 Três) O Congresso pode ser convocado extraordinariamente, com antecedência mínima de dois meses, por iniciativa do Comité Central ou de, pelo menos, um terço das Conferências Provinciais ou dois terços dos Comités Provinciais para deliberar sobre determinadas questões urgentes e de importância fundamental para o Partido.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) O Comité Central pode decidir pela antecipação ou adiamento do Congresso, quando as circunstâncias o justifiquem.
Texto do artigo · p. 39 Cinco A determinação da data e do local do Congresso cabe ao Comité Central.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SESSENTA E OITO
Texto do artigo · p. 39 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 39 Um) As deliberações do Congresso são tomadas em conformidade com o estabelecido no seu Regimento.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As deliberações relativas à aprovação ou à alteração dos Estatutos, aprovação do Programa, dissolução e fusão do Partido só são válidas quando tomadas por maioria de, pelo menos, dois terços dos delegados.
Número ou marcador · p. 39 Três) As deliberações do Congresso são obrigatórias para todo o Partido e só podem ser revogadas ou alteradas por outro Congresso.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO II Comité central
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SESSENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 39 (Definição)
Número ou marcador · p. 39 Um) O Comité Central é o órgão máximo do Partido, entre os Congressos.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O Comité Central garante a realização da política do Partido a todos os níveis, toma as principais opções políticas e define os ajustamentos necessários à correcta e eficaz actuação do Partido, de acordo com a evolução da realidade nacional e internacional, nos diversos domínios.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SETENTA
Texto do artigo · p. 39 (Composição)
Número ou marcador · p. 39 Um) Compõem o Comité Central do Partido:
Número ou marcador · p. 39 a) o Presidente da FRELIMO;
Número ou marcador · p. 39 b) os 230 membros efectivos e 23 suplentes eleitos pelo Congresso; e
Número ou marcador · p. 39 c) os Membros de Honra do Comité Central.
Número ou marcador · p. 40 Dois) São, igualmente, membros efectivos do Comité Central, por inerência de funções, os Secretários do Comité Central, eleitos entre os não membros do Comité Central, os Primeiros Secretários dos Comités Provinciais e da Cidade de Maputo, a Presidente da Organização da Mulher Moçambicana-OMM e os SecretáriosGerais das Organizações Sociais da FRELIMO.
Número ou marcador · p. 40 Três) A forma de eleição dos membros efectivos e suplentes do Comité Central é definida nos termos da directiva eleitoral específica.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Os Membros do Comité Central por inerência, que cessem as funções para que foram eleitos, permanecem membros efectivos até ao final do mandato do Comité Central, salvo quando a cessação dessas funções resulte de sanção disciplinar que acarrete impedimento.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SETENTA E UM
Texto do artigo · p. 40 (Competências)
Número ou marcador · p. 40 Um) O Comité Central orienta, a nível nacional, toda a actividade do Partido.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Compete ao Comité Central, em geral:
Texto do artigo · p. 40 a)garantir a implementação geral da linha política definida pelo Congresso;
Número ou marcador · p. 40 b) orientar os órgãos do Partido, no quadro dos princípios, programas e resoluções aprovados pelo Congresso, tomando as decisões políticas pertinentes;
Número ou marcador · p. 40 c) analisar a vida do Partido, as grandes questões nacionais e internacionais e definir linhas de actuação;
Número ou marcador · p. 40 d) criar medalhas e distinções;
Número ou marcador · p. 40 e) aprovar manifestos políticos e programas eleitorais do Partido, sob proposta da Comissão Política;
Número ou marcador · p. 40 f) deliberar sobre a participação do Partido em coligações eleitorais;
Número ou marcador · p. 40 g) aprovar os critérios de quotização dos membros do Partido;
Número ou marcador · p. 40 h) aprovar o plano anual, o relatório de actividades bem como o orçamento anual e o relatório e contas do Partido;
Número ou marcador · p. 40 i) aprovar regulamentos e directivas do Partido; e
Número ou marcador · p. 40 j) aprovar a Política de Quadros do Partido.
Número ou marcador · p. 40 Três) No âmbito do funcionamento dos órgãos, compete ao Comité Central:
Número ou marcador · p. 40 a) convocar e preparar o Congresso;
Número ou marcador · p. 40 b) convocar os seminários e conferências nacionais do Partido, de carácter consultivo, para debater questões urgentes ou de importância fundamental;
Número ou marcador · p. 40 c) orientar e controlar as actividades dos órgãos centrais do Partido;
Número ou marcador · p. 40 d) deliberar sobre a suspensão do Presidente do Partido, por maioria de dois terços, nos termos a definir em regulamento.
Número ou marcador · p. 40 e) eleger, de entre os seus membros, por maioria de dois terços, o Presidente do Partido, no caso de substituição por morte, renúncia ou incapacidade permanente, nos prazos estipulados no número 2 do artigo 84, sob proposta da Comissão Política;
Número ou marcador · p. 40 f) deliberar sobre a eleição, dentre os seus membros, do Secretário-Geral do Partido;
Número ou marcador · p. 40 g) definir a composição da Comissão Política e eleger os seus membros; h)aprovar a directiva sobre a proclamação dos membros de honra do Comité Central;
Número ou marcador · p. 40 i) propor ao Congresso os membros de honra do Comité Central;
Número ou marcador · p. 40 j) eleger os membros do Secretariado do Comité Central;
Número ou marcador · p. 40 k) definir a composição do Comité de Verificação do Comité Central e eleger o respectivo Secretário, dentre os membros do Comité Central, e os restantes membros do órgão; e
Número ou marcador · p. 40 l) apreciar e aprovar as propostas da Comissão Política referentes às candidaturas da FRELIMO ou por ele apoiadas a Presidente da República.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Compete, ainda, ao Comité Central:
Número ou marcador · p. 40 a) preparar e apresentar o seu relatório ao Congresso;
Número ou marcador · p. 40 b) criar Organizações Sociais do Partido.
Número ou marcador · p. 40 c) apreciar e aprovar o relatório da Comissão Política;
Número ou marcador · p. 40 d) apreciar e aprovar o relatório de actividades do Comité de Verificação do Comité Central.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SETENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 40 (Convocação)
Número ou marcador · p. 40 Um) O Comité Central, reúnese ordinariamente, uma vez por ano, por convocação da Comissão Política.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O Comité Central reúne-se, extraordinariamente, quando convocado pela Comissão Política, pelo Presidente do Partido, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou dos Comités Provinciais.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO III Membros de honra do comité central
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SETENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 40 (Membros de honra do comité central)
Número ou marcador · p. 40 Um) A FRELIMO pode ter membros de Honra do Comité Central dentre os seus membros, os fundadores, os antigos SecretáriosGerais e quadros que tenham prestado serviços relevantes ao Partido.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os critérios e o processo de selecção de membro de honra do Comité Central da
Texto do artigo · p. 40 FRELIMO são definidos em directiva específica aprovada pelo Comité Central, que fixa, entre outros, os seus direitos e deveres.
Número ou marcador · p. 40 Três) Os membros de honra do Comité Central da FRELIMO, são proclamados pelo Congresso, sob proposta do Comité Central.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO IV Comissão política
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SETENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 40 (Definição e eleição)
Número ou marcador · p. 40 Um) A Comissão Política é o órgão que orienta e dirige o Partido no intervalo das sessões do Comité Central.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A Comissão Política é eleita pelo Comité Central, de entre os seus membros.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SETENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 40 (Composição)
Número ou marcador · p. 40 Um) A Comissão Política é composta por um número ímpar, entre quinze e vinte e um membros eleitos pelo Comité Central.
Número ou marcador · p. 40 Dois) São membros da Comissão Política:
Número ou marcador · p. 40 a) o Presidente do Partido;
Número ou marcador · p. 40 b) o Secretário-Geral do Partido;
Número ou marcador · p. 40 c) o Secretário do Comité de Verificação do Comité Central;
Número ou marcador · p. 40 d) os membros eleitos pelo Comité Central.
Número ou marcador · p. 40 Três) Os membros referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, que cessem as funções para que foram eleitos, cessam, igualmente, a sua qualidade de membro da Comissão Política.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) O chefe da Bancada da FRELIMO na Assembleia da República tem assento na Comissão Política, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) O Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro, quando membros da FRELIMO, têm assento na Comissão Política, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SETENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 40 (Competências)
Número ou marcador · p. 40 Um) Compete, nomeadamente, à Comissão Política:
Número ou marcador · p. 40 a) velar pelo cumprimento das deliberações dos órgãos superiores do Partido;
Número ou marcador · p. 40 b) realizar análises sobre questões da vida nacional, internacional e do Partido, tomar decisões e propor linhas de actuação ao Comité Central;
Número ou marcador · p. 40 c) deliberar sobre questões urgentes e inadiáveis, prestando, posteriormente, contas dessas decisões ao Comité Central;
Número ou marcador · p. 40 d) convocar o Comité Central;
Número ou marcador · p. 40 e) preparar e apresentar, nas sessões ordinárias do Comité Central, relatórios sobre a acção política do Partido;
Número ou marcador · p. 41 f) preencher as vagas no Comité Central pela ordem de eleição dos membros suplentes;
Número ou marcador · p. 41 g) sob proposta do SecretárioGeral, definir a composição do Secretariado do Comité Central;
Número ou marcador · p. 41 h) apreciar as auto-biografias e sancionar as propostas de candidaturas a Primeiros Secretários Provinciais;
Número ou marcador · p. 41 i) designar, ouvido o Comité de Verificação do Comité Central, os Primeiros Secretários Provinciais substitutos;
Número ou marcador · p. 41 j) homologar as propostas de candidatos a presidentes dos conselhos autárquicos;
Número ou marcador · p. 41 k) deliberar sobre a atribuição de medalhas e distinções;
Número ou marcador · p. 41 l) criar e extinguir os órgãos de informação do Partido e autorizar as publicações locais;
Número ou marcador · p. 41 m) aprovar a linha editorial dos órgãos de Informação do Partido e nomear os respectivos directores; n)aprovar a política e o plano de formação de quadros;
Número ou marcador · p. 41 o) aprovar o programa das instituições de ensino e das escolas do Partido, nomear e exonerar os respectivos reitores e directores;
Número ou marcador · p. 41 p) apreciar e aprovar a candidatura da FRELIMO a Presidente da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 41 q) pronunciar-se sobre a composição do Governo da FRELIMO; r)deliberar sobre a participação do Partido em coligações governamentais e para os órgãos autárquicos;
Número ou marcador · p. 41 s) deliberar sobre a participação em associações partidárias e sobre a adesão em organizações;
Número ou marcador · p. 41 t) aprovar directivas;
Número ou marcador · p. 41 u) criar, sob proposta do Secretariado do Comité Central, Comissões de Trabalho necessárias para o estudo e acompanhamento pelo Partido dos grandes sectores da vida nacional e eleger os respectivos Presidentes e Secretários; e
Número ou marcador · p. 41 v) decidir sobre a eleição do novo Primeiro Secretário, em caso de morte, renúncia ou incapacidade permanente do Primeiro Secretário do Comité Provincial e da Cidade de Maputo, no prazo de noventa dias.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Compete, ainda à Comissão Política:
Número ou marcador · p. 41 a) coordenar e orientar a acção da Bancada Parlamentar na Assembleia da República e do Governo da FRELIMO.
Número ou marcador · p. 41 b) traçar directrizes para a actuação das bancadas e dos grupos de representantes do Partido ao nível
Texto do artigo · p. 41 dos órgãos locais do Estado e das autarquias; e
Número ou marcador · p. 41 c) apreciar os relatórios sobre a acção da Bancada Parlamentar na Assembleia da República e do Governo da FRELIMO.
Número ou marcador · p. 41 Três) Para efeitos da alínea b) do número 1 do presente artigo, a Comissão Política reúne-se, pelo menos, duas vezes ao ano com os Primeiros Secretários dos Comités Provinciais.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SETENTA E SETE
Texto do artigo · p. 41 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 41 Um) A Comissão Política reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias, por convocação do Presidente.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A Comissão Política reúne-se em sessão extraordinária por convocação do Presidente ou a requerimento de um terço dos membros ou sob proposta do Secretário-Geral.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO V Secretariado do comité central
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SETENTA E OITO
Texto do artigo · p. 41 (Definição)
Número ou marcador · p. 41 Um) O Secretariado do Comité Central é o órgão executivo do Partido, a nível central, sendo constituído pelo Secretário-Geral e pelos Secretários do Comité Central.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Em caso de impedimento, até quarenta e cinco dias, morte, suspensão, renúncia ou incapacidade permanente de um Secretário, a Comissão Política designa Secretário substituto, sob proposta do Secretário-Geral.
Número ou marcador · p. 41 Três) O Secretário substituto exerce a sua
Texto do artigo · p. 41 função até à deliberação da Comissão Política.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SETENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 41 (Competências)
Número ou marcador · p. 41 Um) Cabe ao Secretariado do Comité Central garantir a execução, a todos os níveis, das decisões do Partido, emitindo directivas e instruções e tomando outras medidas para garantir o correcto funcionamento do aparelho do Partido.
Número ou marcador · p. 41 Dois) No quadro das suas atribuições, ao Secretariado do Comité Central compete, em especial:
Número ou marcador · p. 41 a) preparar as propostas do plano anual de actividades do Partido e do respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 41 b) aprovar o estatuto e as carreiras profissionais dos funcionários do Partido;
Número ou marcador · p. 41 c) representar e zelar pelos interesses do Partido junto das entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 41 d) assegurar o apoio técnico e material às comissões e grupos de trabalho do Partido ao nível central;
Número ou marcador · p. 41 e) organizar e dinamizar as actividades geradoras de receitas para o Partido;
Número ou marcador · p. 41 f) garantir a existência de uma contabilidade organizada e um inventário actualizado dos bens móveis e imóveis do Partido, a nível nacional e assegurar a sua boa gestão;
Número ou marcador · p. 41 g) proceder à mais criteriosa e ordenada gestão patrimonial e financeira do Partido; e
Número ou marcador · p. 41 h) conduzir as relações internacionais do Partido de acordo com as grandes linhas de orientação aprovadas pelo Congresso e pelo Comité Central.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO VI Comité de verificação do comité central
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO OITENTA
Texto do artigo · p. 41 (Definição e natureza)
Texto do artigo · p. 41 O Comité de Verificação do Comité Central é o órgão central independente na sua actuação, que tem por função verificar o funcionamento dos órgãos do Partido na base da correcta observância dos Estatutos e Programa, da ética, assim como dos regulamentos e demais directivas do Partido.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO OITENTA E UM
Texto do artigo · p. 41 (Composição)
Número ou marcador · p. 41 Um) O Comité de Verificação do Comité Central é constituído por vinte e um membros, incluindo o Secretário.
Número ou marcador · p. 41 Dois) São membros do Comité de Verificação do Comité Central, por inerência, os Secretários dos Comités de Verificação de nível Provincial e da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO OITENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 41 (Competências)
Número ou marcador · p. 41 Um) Ao Comité de Verificação do Comité Central compete:
Número ou marcador · p. 41 a) fazer respeitar e cumprir os presentes Estatutos, o Programa, os regulamentos e demais directivas do Partido;
Número ou marcador · p. 41 b) verificar a execução das deliberações dos órgãos do Partido;
Número ou marcador · p. 41 c) pronunciar-se sobre os relatórios dos órgãos executivos do Partido, nas sessões dos respectivos órgãos de direcção;
Número ou marcador · p. 41 d) emitir pareceres sobre a interpretação dos Estatutos, regulamentos e directivas do Partido, assegurando a observância dos princípios do Partido e das leis do Estado, particularmente as aplicáveis aos partidos políticos;
Número ou marcador · p. 41 e) apreciar a conformidade com a lei, Estatutos e regulamentos da actuação dos órgãos podendo, oficiosamente ou por impugnação
Texto do artigo · p. 42 de qualquer órgão, anular os seus actos, por contrários à lei, aos Estatutos ou regulamentos; f)submeter o relatório das suas actividades ao Comité Central; e g)apreciar actas e sínteses das sessões dos órgãos para verificar a conformidade com os Estatutos, Directivas do Partido e regulamentos.
Número ou marcador · p. 42 Dois) No âmbito da gestão financeira, compete ao Comité de Verificação do Comité Central:
Número ou marcador · p. 42 a) fiscalizar e assegurar a verdade e actualizar o inventário dos bens do Partido;
Número ou marcador · p. 42 b) garantir uma gestão transparente e controlar a gestão administrativa e financeira e a fidedignidade das contas e dos respectivos documentos justificativos, podendo recorrer à consultoria, e emitir pareceres sobre a alienação ou oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 42 c) submeter ao Comité Central o parecer sobre o relatório, contas e balanço do Partido;
Número ou marcador · p. 42 d) proceder a inquéritos e sindicâncias, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer órgão, sobre factos relacionados com a sua esfera de actuação;
Número ou marcador · p. 42 e) promover auditorias às contas dos Comités do Partido.
Número ou marcador · p. 42 Três) No âmbito da disciplina e ética, compete ao Comité de Verificação do Comité Central:
Número ou marcador · p. 42 a) instruir ou mandar instruir processos disciplinares aos membros do Comité Central e Primeiros Secretários dos Comités Provinciais;
Número ou marcador · p. 42 b) propor ao órgão competente, após a audição do membro, a suspensão preventiva por período não superior a trinta dias, renovável por sucessivos períodos de quinze dias até ao máximo de noventa, quando, nos termos regulamentados, os factos de que é acusado sejam graves, haja provas materiais suficientes da acusação, a boa instrução do processo o exija ou quando se trate de um caso de militantes que integrem ou apoiem listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido, mesmo em actos eleitorais em que o Partido não se faça representar; e
Número ou marcador · p. 42 c) impugnar ou julgar processos de impugnação da validade de actos e deliberações, submetidos pelos Comités de Verificação.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) O Comité de Verificação do Comité Central aprecia, quando solicitado, o mérito das deliberações dos Comités de Verificação inferiores.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) Das deliberações do Comité de Verificação do Comité Central cabe recurso ao Comité Central.
Número ou marcador · p. 42 Seis) Para o bom exercício das suas competências, poderá o Comité de Verificação do Comité Central solicitar reuniões com qualquer órgão ou dirigente.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO OITENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 42 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 42 O Comité de Verificação do Comité Central subordina-se ao Comité Central, a quem presta contas das suas actividades e coordena a sua acção com a Comissão Política.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO VII Dos dirigentes centrais do Partido
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO I Presidente do Partido
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO OITENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 42 (Funções do Presidente do Partido)
Número ou marcador · p. 42 Um) O Presidente dirige o Partido, empenha a sua magistratura moral e política na defesa da unidade e coesão internas e garante o respeito pelos princípios e valores da FRELIMO.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O Presidente dirige e preside o Presidium do Congresso, o Comité Central e a Comissão Política.
Número ou marcador · p. 42 Três) Compete, em especial, ao Presidente da FRELIMO:
Número ou marcador · p. 42 a) apresentar e defender publicamente a posição do Partido;
Número ou marcador · p. 42 b) representar o Partido no plano interno e externo;
Número ou marcador · p. 42 c) convocar e presidir as reuniões com os Primeiros Secretários Provinciais, com a Bancada Parlamentar da FRELIMO e com o Governo; e
Número ou marcador · p. 42 d) convocar e presidir as sessões do Secretariado do Comité Central, quando justificado pela natureza dos assuntos a debater.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO OITENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 42 (Substituição do Presidente)
Número ou marcador · p. 42 Um) No caso de impedimento temporário do Presidente por período superior a quarenta e cinco dias, o Secretário-Geral assumirá interinamente, por um período máximo de noventa dias, a presidência do Partido.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Em caso de morte, renúncia ou incapacidade permanente, o Presidente do Partido é substituído pelo Secretário-Geral, até à eleição do novo Presidente pelo Comité Central, no prazo de quarenta e cinco dias.
Número ou marcador · p. 42 Três) Em casos de grave violação dos princípios e Estatutos do Partido ou de afectar a sua unidade e coesão, o Presidente pode ser suspenso pelo Comité Central.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Suspenso o Presidente, o Comité Central convoca um Congresso extraordinário, no prazo de sessenta dias.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) O Presidente eleito pelo Comité Central termina o seu mandato no Congresso.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO II Presidentes honorários
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO OITENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 42 (Presidentes Honorários)
Número ou marcador · p. 42 Um) Os Presidentes Honorários colaboram com o Presidente do Partido, empenhando a sua magistratura moral e política na defesa da unidade e coesão do Partido.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Os Presidentes Honorários participam nos diversos eventos e sessões dos órgãos do Partido a que sejam convidados.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO III Secretário-geral
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO OITENTA E SETE
Texto do artigo · p. 42 (Competências do Secretário-Geral)
Número ou marcador · p. 42 Um) Ao Secretário-Geral cabe, em geral, a direcção e a coordenação do aparelho executivo do Partido.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Compete, em especial, ao SecretárioGeral:
Número ou marcador · p. 42 a) fazer a gestão corrente do Partido;
Número ou marcador · p. 42 b) representar o Partido em juízo e em todos os actos que traduzem obrigações;
Número ou marcador · p. 42 c) convocar e presidir as sessões do Secretariado do Comité Central;
Número ou marcador · p. 42 d) apresentar à Comissão Política as propostas do Plano Anual de Actividades do Partido e o respectivo Orçamento, bem como o relatório da sua execução; e)assegurar a ligação entre o Secretariado do Comité Central e a Comissão Política;
Número ou marcador · p. 42 f) propor à Comissão Política a nomeação de Secretários substitutos;
Número ou marcador · p. 42 g) substituir o Presidente do Partido, nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 42 h) representar o Partido nas relações com as instituições do Estado e com outros partidos nacionais ou estrangeiros;
Número ou marcador · p. 42 i) assegurar a eficiência do aparelho do Partido, a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 42 j) dirigir o funcionamento dos serviços centrais do Partido;
Número ou marcador · p. 42 k) designar os chefes de departamento da sede nacional; e
Número ou marcador · p. 42 l) realizar outras tarefas que lhe sejam delegadas pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 43 Três) Em caso de impedimento ou ausência até quarenta e cinco dias do Secretário-Geral, por motivos de força maior, a Comissão Política designará quem o substitui, dentre os seus membros.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) Em caso de impedimento, ausência por período superior a quarenta e cinco dias e até cento e oitenta dias, por morte, renúncia, suspensão ou incapacidade permanente do Secretário-Geral, a Comissão Política designa um substituto, até à eleição do Secretário-Geral pelo Comité Central.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO VIII Da organização dos eleitos e dos executivos
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO OITENTA E OITO
Texto do artigo · p. 43 (Grupos e Bancadas)
Número ou marcador · p. 43 Um) Os eleitos em lista do Partido para qualquer assembleia deliberativa, e em especial para a Assembleia da República, para as Assembleias Provinciais e outros órgãos deliberativos autárquicos, organizam-se em Grupos ou Bancadas.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Os representantes dos órgãos autárquicos de uma determinada área podem organizar-se para a defesa de interesses e execução de acções comuns.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO OITENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 43 (Responsabilidade dos Eleitos e dos Executivos)
Número ou marcador · p. 43 Um) Os eleitos e os executivos coordenam a sua acção com os órgãos do Partido do respectivo escalão e são perante este pessoal e colectivamente responsáveis pelo exercício de funções que desempenham nos órgãos do Estado ou autárquicos.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Quando se trata de cargos de âmbito nacional, os eleitos e os executivos serão responsáveis perante a Comissão Política.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO NOVENTA
Texto do artigo · p. 43 (Compromisso de Honra)
Texto do artigo · p. 43 Os candidatos à Assembleia da República, às Assembleias Provinciais e às Assembleias Autárquicas e os propostos pelo Partido para integrar órgãos executivos ou outros, assumem o compromisso de honra, segundo o qual se comprometem a colocar o seu cargo à disposição do Partido se, por qualquer motivo, deixarem de pertencer à FRELIMO ou tiverem um comportamento que prejudique os interesses, o prestígio e a imagem do Partido.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO IX Dos cargos públicos
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO NOVENTA E UM
Texto do artigo · p. 43 (Cargos políticos em geral)
Texto do artigo · p. 43 Sem prejuízo das competências atribuídas nos presentes Estatutos, relativamente à
Texto do artigo · p. 43 Comissão Política, o processo e os critérios de selecção de candidatos da FRELIMO para cargos políticos e públicos são definida em directiva específica aprovada pelo Comité Central.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO NOVENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 43 (Selecção de candidatos a deputados)
Número ou marcador · p. 43 Um) Compete à Conferência ou ao Comité Provincial e da Cidade de Maputo, nos termos de directiva eleitoral, eleger os candidatos a deputados à Assembleia da República do respectivo Círculo Eleitoral.
Número ou marcador · p. 43 Dois) À Comissão Política assiste o direito de propor candidatos, em número não superior a 10%, para as listas, por Círculos Eleitorais.
Número ou marcador · p. 43 Três) Com vista à assegurar a participação significativa da mulher e dos jovens nos órgãos do Estado e das autarquias locais, a Comissão Política pode definir quotas mínimas a serem observadas na organização das listas.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) As listas são sancionadas pela Comissão Política, para efeitos de avaliação da sua conformidade com o disposto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO X Das organizações sociais
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO NOVENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 43 (Definição das organizações sociais)
Texto do artigo · p. 43 São organizações sociais da FRELIMO, sem prejuízo de outras que forem definidas pelo Comité Central:
Número ou marcador · p. 43 a) Associação dos Combatentes da Luta de Libertação Nacional – A.C.L.L.N.;
Número ou marcador · p. 43 b) Organização da Mulher Moçambicana – O.M.M.;
Número ou marcador · p. 43 c) Organização da Juventude Moçambicana – O.J.M.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO NOVENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 43 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 43 Um) As Organizações Sociais dispõem de autonomia organizativa e de acção dentro do respeito pelos princípios, programas, Estatutos e orientação política genérica emanados dos órgãos competentes do Partido.
Número ou marcador · p. 43 Dois) As Organizações Sociais do Partido regem-se por Estatutos e regulamentos próprios.
Número ou marcador · p. 43 Três) As Organizações Sociais gozam de autonomia financeira e recebem do Partido, apoio de carácter material, técnico e financeiro para a sua actividade, nos termos dos protocolos de cooperação.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) O dirigente executivo de cada Organização Social do Partido é convidado permanente às sessões do Secretariado do Comité do Partido do respectivo escalão.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO XI Dos órgãos de informação do Partido
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO NOVENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 43 (Definição)
Número ou marcador · p. 43 Um) Os órgãos de informação do Partido são constituídos, entre outros, por jornais, boletins e outras publicações periódicas, emissões ou estações radiofónicas e televisivas e por páginas na internet.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A actividade editorial do Partido é da responsabilidade do Secretariado do Comité Central.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO XII Dos fundos e património do Partido
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO NOVENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 43 (Fundos)
Texto do artigo · p. 43 Os fundos do Partido provêm da quotização dos seus membros, das iniciativas económicas e financeiras, doações e legados, verbas inscritas no Orçamento do Estado, das campanhas de fundos, assim como das contribuições de membros do Partido e simpatizantes, de dádivas diversas, da venda dos materiais que edite, das subvenções a que tenha legalmente direito e dos rendimentos do seu património.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO NOVENTA E SETE
Texto do artigo · p. 43 (Património, sua composição e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 43 Um) O património do Partido é constituído por bens móveis e imóveis, participações e outros activos financeiros, direitos adquiridos por qualquer meio legal, pelos respectivos rendimentos e pelos fundos.
Número ou marcador · p. 43 Dois) O património do Partido não é susceptível de divisão ou partilha.
Número ou marcador · p. 43 Três) A expulsão ou renúncia de qualquer membro ou a dissolução de órgãos não conferem o direito a qualquer quota ideal do património do Partido, nem a sua separação, por qualquer forma de partilha ou divisão.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO NOVENTA E OITO
Texto do artigo · p. 43 (Actos de Disposição e Administração do Património)
Número ou marcador · p. 43 Um) A administração do património do Partido compete ao Secretariado do Comité Central e, por delegação, aos Secretariados dos diversos escalões.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Competem, igualmente, ao Secretariado do Comité Central os actos de disposição patrimonial, após prévio parecer do Comité de Verificação Central.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO XIII Disposições finais
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO NOVENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 43 (Organização e funcionamento)
Texto do artigo · p. 43 A organização e o funcionamento da Comissão Política, do Secretariado do Comité
Texto do artigo · p. 44 Central, bem como do aparelho do Partido e dos Secretariados dos Comités locais, constam do Regulamento dos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO CEM
Texto do artigo · p. 44 (Coligações)
Número ou marcador · p. 44 Um) O Partido, para a prossecução de fins de interesse partidário ou nacional, poderá formar coligações com outros Partidos, nos termos da Constituição da República e da lei.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Compete ao Comité Central, fixar o âmbito, a finalidade e a duração das coligações, sendo, para o efeito, exigido o voto favorável de 2/3 dos membros do Comité Central.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO CENTO E UM
Texto do artigo · p. 44 (Associação e filiação)
Número ou marcador · p. 44 Um) O Partido poderá associar-se com partidos e integrar organizações nacionais e internacionais que prossigam objectivos políticos e ideais semelhantes aos seus, com ressalva da sua plena independência.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A deliberação sobre a associação e filiação a organizações compete ao Comité Central, sendo exigido o voto favorável de 2/3 dos membros do Comité Central.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO CENTO E DOIS
Texto do artigo · p. 44 (Dissolução e fusão)
Número ou marcador · p. 44 Um) A dissolução ou a fusão do Partido é decidida em Congresso, especialmente convocado.
Número ou marcador · p. 44 Dois) As condições em que se deve processar a dissolução ou fusão são propostas pelo Comité Central.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO CENTO E TRÊS
Texto do artigo · p. 44 (Estatuto do Trabalhador do Partido)
Texto do artigo · p. 44 As relações jurídico-laborais que se estabelecem entre o Partido e os seus trabalhadores são reguladas pelos presentes Estatutos, pelo Estatuto do Trabalhador do Partido, pela Lei do Trabalho e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO CENTO E QUATRO
Texto do artigo · p. 44 (Interpretação dos Estatutos)
Número ou marcador · p. 44 Um) As dúvidas resultantes da interpretação dos presentes Estatutos são resolvidas pela Comissão Política, ouvido o Comité de Verificação do Comité Central.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A interpretação dos Estatutos feita nos termos do número anterior carece de ratificação do Comité Central.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO CENTO E CINCO
Texto do artigo · p. 44 (Revisão dos Estatutos)
Texto do artigo · p. 44 Os presentes Estatutos só podem ser alterados pelo Congresso, por deliberação da maioria qualificada de 2/3 dos delegados presentes.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO CENTO E SEIS
Texto do artigo · p. 44 (Regulamento dos Estatutos)
Texto do artigo · p. 44 Compete ao Comité Central aprovar, sob proposta da Comissão Política, o Regulamento dos presentes Estatutos, no prazo de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO CENTO E SETE
Texto do artigo · p. 44 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 44 Cabe ao Presidente do Partido apresentar ao 12.º Congresso a proposta de Membro de Honra do Comité Central, ouvida a Comissão Política.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO CENTO E OITO
Texto do artigo · p. 44 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 44 Os presentes Estatutos entram imediatamente em vigor após a sua aprovação.
Texto do artigo · p. 44 Aprovados pelo 12.º Congresso, na Cidade da Matola, Província de Maputo, no dia 27 de Setembro de 2022. — O Presidente da FRELIMO, Filipe Jacinto nyusi.
Texto do artigo · p. 44 Top Town – Sociedade Unipessoal Limitada
Texto do artigo · p. 44 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Agosto de dois mil e quinze, foi registada sob o NUEL 100647753 a sociedade Top Town – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituida por documento particular a 26 de Agosto de 2015 que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Denominação, sede, forma e representação social)
Texto do artigo · p. 44 A sociedade adopta a denominação Top Town – Sociedade Unipessoal, Limitada uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade, limitada, com sede na cidade de Moatize, bairro Bagamoio, a sociedade poderá mediante deliberação do sócio, abrir, transferir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 (Duração)
Texto do artigo · p. 44 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 44 A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 44 a)Comércio a retalho de eletrodomésticos e venda de material eléctrico;
Número ou marcador · p. 44 b) Venda de materiais de construção;
Número ou marcador · p. 44 c) Venda de materiais de canalização;
Número ou marcador · p. 44 d) Venda de material e eletrónico; e)Venda de mobiliários de escritório e de lar;
Número ou marcador · p. 44 f) Venda de peças de motas, carros e seus acessórios;
Número ou marcador · p. 44 g) Venda de óleos e lubrificantes.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 Capital social
Texto do artigo · p. 44 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde a uma quota de igual valor nominal, equivalente a cem por cento do capital social pertencente ao único sócio, Edwin Otuosoro Uzoukwu, casado, em comunhão geral de bens, com Ozioma Perpetual Uzoukwu, natural da nigéria, de nacionalidade nigeriana, residente no bairro 25 de Setembro, em Moatize, na Província de Tete, portador de Dire n.°06NG00106807F,emitido aos 19 de Abril de 2023,pelos Serviços de Migração de Tete, com NUIT 107263861.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 (Administração, representação, competências e vinculação)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade será administrada e representada pelo único sócio Edwin Otuosoro Uzoukwu, que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindo-lhe exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 44 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 (Disposições finais )
Texto do artigo · p. 44 Em tudo o que estiver omisso no presente estatuto aplica-se as disposições regentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 44 (Lei aplicável)
Texto do artigo · p. 44 A sociedade reger-se-á pela lei comercial Moçambicana aplicável, e pela legislação geral vigente.
Texto do artigo · p. 44 Está conforme. Tete, 13 de Novembro de 2023. —
Texto do artigo · p. 44 O Conservador, Lismo Baera Júnior.
Texto do artigo · p. 45 VS Consulting and Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 45 Certifico, para efeito de publicação, que no dia 2 de Novembro de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o n.º 105012628, uma sociedade denominada VS Consulting and Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, e que se regerá pelas cláusulas seguintes. A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo definitivo.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 45 A sociedade adopta a denominação VS Consulting and Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Avenida da Zâmbia, n.º 214, 3º andar, bairro do Alto Maé B, cidade de Maputo, podendo por decisão do sócio-único abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade tem como objecto: Consultório, na área de geologia, mineração auditoria mineira e ambiental, prospecção e pesquisa, entre outras áreas ligadas a gestão mineira.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A sociedade poderá exercer entre outras actividades em qualquer outro ramo de economia nacional desde que relacionadas com o seu objecto social e para os quais se obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TERCEIO
Texto do artigo · p. 45 (Capital social)
Texto do artigo · p. 45 O capital social, integralmente realizado dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondendo a uma única quota, subscrita pelo sócio único Valdemar, casado com Chambica em regime de comunhão de bens, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100098934F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 30 de Dezembro de 2022, residente no bairro da Machava Km 15, quarteirão 13, casa n.º1094, Matola.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 Administração
Número ou marcador · p. 45 Um) A direcção da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele pertence ao sócio único, Valdemar Rufino Sambo que desde já fica nomeado gerente com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O gerente poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, podendo delegar em algum ou alguns deles competências para certos negócios ou categorias de actos.
Texto do artigo · p. 45 Maputo, 13 de Dezembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 45 YS Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 45 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Setembro de 2023, foi registada, junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 105011370 uma sociedade por quotas unipessoal, denominada YS Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por Yolanda Marisa Lin o dos Santos Darsam, casada, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100106134Q, emitido a 21 de Setembro de 2020, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, válido até 20 de Setembro de 2025 e portadora do NUIT n.º 103046122, titular de 100% (cem porcento) do capital social da sociedade, pelo presente documento constitui uma sociedade por quotas unipessoal, a qual se rege pelas cláusulas que abaixo se seguem:
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 45 Um) É constituída por tempo indeterminado, uma sociedade por quotas unipessoal, denominada YS Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A sociedade terá a sua sede na Avenida 24 de Julho n.º 788, rés-do-chão, na cidade de Maputo, Moçambique, podendo, por decisão da sócia, ser transferida para qualquer outro local no território nacional, bem como estabelecer, manter ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação comercial em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 45 Três) Dada a natureza do negócio, a sociedade poderá abrir lojas e/ou pontos de venda físico ou virtuais (internet), bem assim participar de eventos de venda na modalidade de feiras e/ou pop-up, vendendo os seus bens e locais distintos da sua sede social, lojas ou sucursais.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 (Objecto)
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade tem como objecto social a importação, exportação de bens e artigos diversos, comércio a retalho e a grosso, com venda física em estabelecimentos e/ou pop-ups (banca) e/ou por internet, de artigos novos ou de
Texto do artigo · p. 45 segunda-mão, incluindo, mas não se limitando aos artigos abaixo descritos:
Número ou marcador · p. 45 a) Roupas para todos os géneros e idades, sapatos, carteiras, cosméticos, perfumes, bijuteria, assessórios entre outros artigos similares;
Número ou marcador · p. 45 b) Artigos de papelaria, livros, revista e Jornais;
Número ou marcador · p. 45 c) Bens alimentares, bebidas e tabaco;
Número ou marcador · p. 45 d) Jogos e brinquedos e artigos diversos de tabacaria; e
Número ou marcador · p. 45 e) Artigos de desporto e de lazer.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A sociedade poderá ainda fabricar e/ ou confecionar um ou mais dos artigos a serem vendidos e/ou revendidos no exercício da sua actividade comercial.
Número ou marcador · p. 45 Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 39: e) o Comité de Verificação do Comité Central.
  2. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO I Congresso
  3. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SESSENTA E QUATRO
  4. Texto do artigo, página 39: (Definição)
  5. Texto do artigo, página 39: O Congresso é o órgão máximo da FRELIMO que traça as opções político-ideológicas e decide sobre as questões de fundo da vida do Partido.
  6. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SESSENTA E CINCO
  7. Texto do artigo, página 39: (Composição)
  8. Número ou marcador, página 39: Um) O Congresso tem a seguinte composição:
  9. Número ou marcador, página 39: a) membros efectivos e suplentes do Comité Central;
  10. Número ou marcador, página 39: b) delegados eleitos pelas Conferências Provinciais;
  11. Número ou marcador, página 39: c) delegados eleitos pelos órgãos do Partido no exterior; e
  12. Número ou marcador, página 39: d) membros do Partido nos diversos sectores de actividade política, económica, social e cultural do País, designados pela Comissão Política.
  13. Número ou marcador, página 39: Dois) A definição dos critérios de composição do Congresso, incluindo o número de delegados é feita pelo Comité Central, em conformidade com as circunstâncias e objectivos do Congresso.
  14. Número ou marcador, página 39: Três) As modalidades de eleição de delegados ao Congresso são fixadas na Directiva sobre Eleições Internas para os Órgãos do Partido.
  15. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SESSENTA E SEIS
  16. Texto do artigo, página 39: (Competências)
  17. Número ou marcador, página 39: Um) Ao Congresso compete, em geral, apreciar e deliberar sobre assuntos relevantes da vida política do Partido, sem outros limites que não sejam a Constituição da República, as leis e os respectivos Estatutos.
  18. Número ou marcador, página 39: Dois) Compete, ainda, ao Congresso:
  19. Número ou marcador, página 39: a) definir a linha política do Partido;
  20. Número ou marcador, página 39: b) aprovar os Estatutos e suas revisões;
  21. Número ou marcador, página 39: c) aprovar ou alterar os símbolos;
  22. Número ou marcador, página 39: d) aprovar o Programa e outros documentos fundamentais do Partido;
  23. Número ou marcador, página 39: e) aprovar o respectivo Regimento;
  24. Número ou marcador, página 39: f) eleger o Presidente da FRELIMO;
  25. Número ou marcador, página 39: g) definir a composição do Comité Central e eleger os seus membros efectivos e suplentes, nos termos de directiva eleitoral específica;
  26. Número ou marcador, página 39: h) aprovar o relatório do Comité Central;
  27. Número ou marcador, página 39: i) aprovar resoluções, moções e outros documentos de orientação; e
  28. Número ou marcador, página 39: j) deliberar sobre a dissolução do Partido e sobre a fusão com outros partidos.
  29. Número ou marcador, página 39: 3. Compete, igualmente, ao Congresso:
  30. Número ou marcador, página 39: a) proclamar, sob proposta do Comité Central, Presidentes Honorários, dentre os Presidentes cessantes; e
  31. Número ou marcador, página 39: b) proclamar, sob proposta do Comité Central, os Membros de Honra do Comité Central.
  32. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SESSENTA E SETE
  33. Texto do artigo, página 39: (Reunião e convocação)
  34. Número ou marcador, página 39: Um) O Congresso reúne-se, ordinariamente, de 5 em 5 anos, por convocação do Comité Central.
  35. Número ou marcador, página 39: Dois) O Congresso é convocado com uma antecedência mínima de um ano.
  36. Número ou marcador, página 39: Três) O Congresso pode ser convocado extraordinariamente, com antecedência mínima de dois meses, por iniciativa do Comité Central ou de, pelo menos, um terço das Conferências Provinciais ou dois terços dos Comités Provinciais para deliberar sobre determinadas questões urgentes e de importância fundamental para o Partido.
  37. Número ou marcador, página 39: Quatro) O Comité Central pode decidir pela antecipação ou adiamento do Congresso, quando as circunstâncias o justifiquem.
  38. Texto do artigo, página 39: Cinco A determinação da data e do local do Congresso cabe ao Comité Central.
  39. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SESSENTA E OITO
  40. Texto do artigo, página 39: (Deliberações)
  41. Número ou marcador, página 39: Um) As deliberações do Congresso são tomadas em conformidade com o estabelecido no seu Regimento.
  42. Número ou marcador, página 39: Dois) As deliberações relativas à aprovação ou à alteração dos Estatutos, aprovação do Programa, dissolução e fusão do Partido só são válidas quando tomadas por maioria de, pelo menos, dois terços dos delegados.
  43. Número ou marcador, página 39: Três) As deliberações do Congresso são obrigatórias para todo o Partido e só podem ser revogadas ou alteradas por outro Congresso.
  44. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO II Comité central
  45. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SESSENTA E NOVE
  46. Texto do artigo, página 39: (Definição)
  47. Número ou marcador, página 39: Um) O Comité Central é o órgão máximo do Partido, entre os Congressos.
  48. Número ou marcador, página 39: Dois) O Comité Central garante a realização da política do Partido a todos os níveis, toma as principais opções políticas e define os ajustamentos necessários à correcta e eficaz actuação do Partido, de acordo com a evolução da realidade nacional e internacional, nos diversos domínios.
  49. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SETENTA
  50. Texto do artigo, página 39: (Composição)
  51. Número ou marcador, página 39: Um) Compõem o Comité Central do Partido:
  52. Número ou marcador, página 39: a) o Presidente da FRELIMO;
  53. Número ou marcador, página 39: b) os 230 membros efectivos e 23 suplentes eleitos pelo Congresso; e
  54. Número ou marcador, página 39: c) os Membros de Honra do Comité Central.
  55. Número ou marcador, página 40: Dois) São, igualmente, membros efectivos do Comité Central, por inerência de funções, os Secretários do Comité Central, eleitos entre os não membros do Comité Central, os Primeiros Secretários dos Comités Provinciais e da Cidade de Maputo, a Presidente da Organização da Mulher Moçambicana-OMM e os SecretáriosGerais das Organizações Sociais da FRELIMO.
  56. Número ou marcador, página 40: Três) A forma de eleição dos membros efectivos e suplentes do Comité Central é definida nos termos da directiva eleitoral específica.
  57. Número ou marcador, página 40: Quatro) Os Membros do Comité Central por inerência, que cessem as funções para que foram eleitos, permanecem membros efectivos até ao final do mandato do Comité Central, salvo quando a cessação dessas funções resulte de sanção disciplinar que acarrete impedimento.
  58. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SETENTA E UM
  59. Texto do artigo, página 40: (Competências)
  60. Número ou marcador, página 40: Um) O Comité Central orienta, a nível nacional, toda a actividade do Partido.
  61. Número ou marcador, página 40: Dois) Compete ao Comité Central, em geral:
  62. Texto do artigo, página 40: a)garantir a implementação geral da linha política definida pelo Congresso;
  63. Número ou marcador, página 40: b) orientar os órgãos do Partido, no quadro dos princípios, programas e resoluções aprovados pelo Congresso, tomando as decisões políticas pertinentes;
  64. Número ou marcador, página 40: c) analisar a vida do Partido, as grandes questões nacionais e internacionais e definir linhas de actuação;
  65. Número ou marcador, página 40: d) criar medalhas e distinções;
  66. Número ou marcador, página 40: e) aprovar manifestos políticos e programas eleitorais do Partido, sob proposta da Comissão Política;
  67. Número ou marcador, página 40: f) deliberar sobre a participação do Partido em coligações eleitorais;
  68. Número ou marcador, página 40: g) aprovar os critérios de quotização dos membros do Partido;
  69. Número ou marcador, página 40: h) aprovar o plano anual, o relatório de actividades bem como o orçamento anual e o relatório e contas do Partido;
  70. Número ou marcador, página 40: i) aprovar regulamentos e directivas do Partido; e
  71. Número ou marcador, página 40: j) aprovar a Política de Quadros do Partido.
  72. Número ou marcador, página 40: Três) No âmbito do funcionamento dos órgãos, compete ao Comité Central:
  73. Número ou marcador, página 40: a) convocar e preparar o Congresso;
  74. Número ou marcador, página 40: b) convocar os seminários e conferências nacionais do Partido, de carácter consultivo, para debater questões urgentes ou de importância fundamental;
  75. Número ou marcador, página 40: c) orientar e controlar as actividades dos órgãos centrais do Partido;
  76. Número ou marcador, página 40: d) deliberar sobre a suspensão do Presidente do Partido, por maioria de dois terços, nos termos a definir em regulamento.
  77. Número ou marcador, página 40: e) eleger, de entre os seus membros, por maioria de dois terços, o Presidente do Partido, no caso de substituição por morte, renúncia ou incapacidade permanente, nos prazos estipulados no número 2 do artigo 84, sob proposta da Comissão Política;
  78. Número ou marcador, página 40: f) deliberar sobre a eleição, dentre os seus membros, do Secretário-Geral do Partido;
  79. Número ou marcador, página 40: g) definir a composição da Comissão Política e eleger os seus membros; h)aprovar a directiva sobre a proclamação dos membros de honra do Comité Central;
  80. Número ou marcador, página 40: i) propor ao Congresso os membros de honra do Comité Central;
  81. Número ou marcador, página 40: j) eleger os membros do Secretariado do Comité Central;
  82. Número ou marcador, página 40: k) definir a composição do Comité de Verificação do Comité Central e eleger o respectivo Secretário, dentre os membros do Comité Central, e os restantes membros do órgão; e
  83. Número ou marcador, página 40: l) apreciar e aprovar as propostas da Comissão Política referentes às candidaturas da FRELIMO ou por ele apoiadas a Presidente da República.
  84. Número ou marcador, página 40: Quatro) Compete, ainda, ao Comité Central:
  85. Número ou marcador, página 40: a) preparar e apresentar o seu relatório ao Congresso;
  86. Número ou marcador, página 40: b) criar Organizações Sociais do Partido.
  87. Número ou marcador, página 40: c) apreciar e aprovar o relatório da Comissão Política;
  88. Número ou marcador, página 40: d) apreciar e aprovar o relatório de actividades do Comité de Verificação do Comité Central.
  89. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SETENTA E DOIS
  90. Texto do artigo, página 40: (Convocação)
  91. Número ou marcador, página 40: Um) O Comité Central, reúnese ordinariamente, uma vez por ano, por convocação da Comissão Política.
  92. Número ou marcador, página 40: Dois) O Comité Central reúne-se, extraordinariamente, quando convocado pela Comissão Política, pelo Presidente do Partido, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou dos Comités Provinciais.
  93. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO III Membros de honra do comité central
  94. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SETENTA E TRÊS
  95. Texto do artigo, página 40: (Membros de honra do comité central)
  96. Número ou marcador, página 40: Um) A FRELIMO pode ter membros de Honra do Comité Central dentre os seus membros, os fundadores, os antigos SecretáriosGerais e quadros que tenham prestado serviços relevantes ao Partido.
  97. Número ou marcador, página 40: Dois) Os critérios e o processo de selecção de membro de honra do Comité Central da
  98. Texto do artigo, página 40: FRELIMO são definidos em directiva específica aprovada pelo Comité Central, que fixa, entre outros, os seus direitos e deveres.
  99. Número ou marcador, página 40: Três) Os membros de honra do Comité Central da FRELIMO, são proclamados pelo Congresso, sob proposta do Comité Central.
  100. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO IV Comissão política
  101. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SETENTA E QUATRO
  102. Texto do artigo, página 40: (Definição e eleição)
  103. Número ou marcador, página 40: Um) A Comissão Política é o órgão que orienta e dirige o Partido no intervalo das sessões do Comité Central.
  104. Número ou marcador, página 40: Dois) A Comissão Política é eleita pelo Comité Central, de entre os seus membros.
  105. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SETENTA E CINCO
  106. Texto do artigo, página 40: (Composição)
  107. Número ou marcador, página 40: Um) A Comissão Política é composta por um número ímpar, entre quinze e vinte e um membros eleitos pelo Comité Central.
  108. Número ou marcador, página 40: Dois) São membros da Comissão Política:
  109. Número ou marcador, página 40: a) o Presidente do Partido;
  110. Número ou marcador, página 40: b) o Secretário-Geral do Partido;
  111. Número ou marcador, página 40: c) o Secretário do Comité de Verificação do Comité Central;
  112. Número ou marcador, página 40: d) os membros eleitos pelo Comité Central.
  113. Número ou marcador, página 40: Três) Os membros referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, que cessem as funções para que foram eleitos, cessam, igualmente, a sua qualidade de membro da Comissão Política.
  114. Número ou marcador, página 40: Quatro) O chefe da Bancada da FRELIMO na Assembleia da República tem assento na Comissão Política, sem direito a voto.
  115. Número ou marcador, página 40: Cinco) O Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro, quando membros da FRELIMO, têm assento na Comissão Política, sem direito a voto.
  116. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SETENTA E SEIS
  117. Texto do artigo, página 40: (Competências)
  118. Número ou marcador, página 40: Um) Compete, nomeadamente, à Comissão Política:
  119. Número ou marcador, página 40: a) velar pelo cumprimento das deliberações dos órgãos superiores do Partido;
  120. Número ou marcador, página 40: b) realizar análises sobre questões da vida nacional, internacional e do Partido, tomar decisões e propor linhas de actuação ao Comité Central;
  121. Número ou marcador, página 40: c) deliberar sobre questões urgentes e inadiáveis, prestando, posteriormente, contas dessas decisões ao Comité Central;
  122. Número ou marcador, página 40: d) convocar o Comité Central;
  123. Número ou marcador, página 40: e) preparar e apresentar, nas sessões ordinárias do Comité Central, relatórios sobre a acção política do Partido;
  124. Número ou marcador, página 41: f) preencher as vagas no Comité Central pela ordem de eleição dos membros suplentes;
  125. Número ou marcador, página 41: g) sob proposta do SecretárioGeral, definir a composição do Secretariado do Comité Central;
  126. Número ou marcador, página 41: h) apreciar as auto-biografias e sancionar as propostas de candidaturas a Primeiros Secretários Provinciais;
  127. Número ou marcador, página 41: i) designar, ouvido o Comité de Verificação do Comité Central, os Primeiros Secretários Provinciais substitutos;
  128. Número ou marcador, página 41: j) homologar as propostas de candidatos a presidentes dos conselhos autárquicos;
  129. Número ou marcador, página 41: k) deliberar sobre a atribuição de medalhas e distinções;
  130. Número ou marcador, página 41: l) criar e extinguir os órgãos de informação do Partido e autorizar as publicações locais;
  131. Número ou marcador, página 41: m) aprovar a linha editorial dos órgãos de Informação do Partido e nomear os respectivos directores; n)aprovar a política e o plano de formação de quadros;
  132. Número ou marcador, página 41: o) aprovar o programa das instituições de ensino e das escolas do Partido, nomear e exonerar os respectivos reitores e directores;
  133. Número ou marcador, página 41: p) apreciar e aprovar a candidatura da FRELIMO a Presidente da Assembleia da República;
  134. Número ou marcador, página 41: q) pronunciar-se sobre a composição do Governo da FRELIMO; r)deliberar sobre a participação do Partido em coligações governamentais e para os órgãos autárquicos;
  135. Número ou marcador, página 41: s) deliberar sobre a participação em associações partidárias e sobre a adesão em organizações;
  136. Número ou marcador, página 41: t) aprovar directivas;
  137. Número ou marcador, página 41: u) criar, sob proposta do Secretariado do Comité Central, Comissões de Trabalho necessárias para o estudo e acompanhamento pelo Partido dos grandes sectores da vida nacional e eleger os respectivos Presidentes e Secretários; e
  138. Número ou marcador, página 41: v) decidir sobre a eleição do novo Primeiro Secretário, em caso de morte, renúncia ou incapacidade permanente do Primeiro Secretário do Comité Provincial e da Cidade de Maputo, no prazo de noventa dias.
  139. Número ou marcador, página 41: Dois) Compete, ainda à Comissão Política:
  140. Número ou marcador, página 41: a) coordenar e orientar a acção da Bancada Parlamentar na Assembleia da República e do Governo da FRELIMO.
  141. Número ou marcador, página 41: b) traçar directrizes para a actuação das bancadas e dos grupos de representantes do Partido ao nível
  142. Texto do artigo, página 41: dos órgãos locais do Estado e das autarquias; e
  143. Número ou marcador, página 41: c) apreciar os relatórios sobre a acção da Bancada Parlamentar na Assembleia da República e do Governo da FRELIMO.
  144. Número ou marcador, página 41: Três) Para efeitos da alínea b) do número 1 do presente artigo, a Comissão Política reúne-se, pelo menos, duas vezes ao ano com os Primeiros Secretários dos Comités Provinciais.
  145. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SETENTA E SETE
  146. Texto do artigo, página 41: (Reuniões)
  147. Número ou marcador, página 41: Um) A Comissão Política reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias, por convocação do Presidente.
  148. Número ou marcador, página 41: Dois) A Comissão Política reúne-se em sessão extraordinária por convocação do Presidente ou a requerimento de um terço dos membros ou sob proposta do Secretário-Geral.
  149. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO V Secretariado do comité central
  150. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SETENTA E OITO
  151. Texto do artigo, página 41: (Definição)
  152. Número ou marcador, página 41: Um) O Secretariado do Comité Central é o órgão executivo do Partido, a nível central, sendo constituído pelo Secretário-Geral e pelos Secretários do Comité Central.
  153. Número ou marcador, página 41: Dois) Em caso de impedimento, até quarenta e cinco dias, morte, suspensão, renúncia ou incapacidade permanente de um Secretário, a Comissão Política designa Secretário substituto, sob proposta do Secretário-Geral.
  154. Número ou marcador, página 41: Três) O Secretário substituto exerce a sua
  155. Texto do artigo, página 41: função até à deliberação da Comissão Política.
  156. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SETENTA E NOVE
  157. Texto do artigo, página 41: (Competências)
  158. Número ou marcador, página 41: Um) Cabe ao Secretariado do Comité Central garantir a execução, a todos os níveis, das decisões do Partido, emitindo directivas e instruções e tomando outras medidas para garantir o correcto funcionamento do aparelho do Partido.
  159. Número ou marcador, página 41: Dois) No quadro das suas atribuições, ao Secretariado do Comité Central compete, em especial:
  160. Número ou marcador, página 41: a) preparar as propostas do plano anual de actividades do Partido e do respectivo orçamento;
  161. Número ou marcador, página 41: b) aprovar o estatuto e as carreiras profissionais dos funcionários do Partido;
  162. Número ou marcador, página 41: c) representar e zelar pelos interesses do Partido junto das entidades públicas e privadas;
  163. Número ou marcador, página 41: d) assegurar o apoio técnico e material às comissões e grupos de trabalho do Partido ao nível central;
  164. Número ou marcador, página 41: e) organizar e dinamizar as actividades geradoras de receitas para o Partido;
  165. Número ou marcador, página 41: f) garantir a existência de uma contabilidade organizada e um inventário actualizado dos bens móveis e imóveis do Partido, a nível nacional e assegurar a sua boa gestão;
  166. Número ou marcador, página 41: g) proceder à mais criteriosa e ordenada gestão patrimonial e financeira do Partido; e
  167. Número ou marcador, página 41: h) conduzir as relações internacionais do Partido de acordo com as grandes linhas de orientação aprovadas pelo Congresso e pelo Comité Central.
  168. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO VI Comité de verificação do comité central
  169. Número ou marcador, página 41: ARTIGO OITENTA
  170. Texto do artigo, página 41: (Definição e natureza)
  171. Texto do artigo, página 41: O Comité de Verificação do Comité Central é o órgão central independente na sua actuação, que tem por função verificar o funcionamento dos órgãos do Partido na base da correcta observância dos Estatutos e Programa, da ética, assim como dos regulamentos e demais directivas do Partido.
  172. Número ou marcador, página 41: ARTIGO OITENTA E UM
  173. Texto do artigo, página 41: (Composição)
  174. Número ou marcador, página 41: Um) O Comité de Verificação do Comité Central é constituído por vinte e um membros, incluindo o Secretário.
  175. Número ou marcador, página 41: Dois) São membros do Comité de Verificação do Comité Central, por inerência, os Secretários dos Comités de Verificação de nível Provincial e da Cidade de Maputo.
  176. Número ou marcador, página 41: ARTIGO OITENTA E DOIS
  177. Texto do artigo, página 41: (Competências)
  178. Número ou marcador, página 41: Um) Ao Comité de Verificação do Comité Central compete:
  179. Número ou marcador, página 41: a) fazer respeitar e cumprir os presentes Estatutos, o Programa, os regulamentos e demais directivas do Partido;
  180. Número ou marcador, página 41: b) verificar a execução das deliberações dos órgãos do Partido;
  181. Número ou marcador, página 41: c) pronunciar-se sobre os relatórios dos órgãos executivos do Partido, nas sessões dos respectivos órgãos de direcção;
  182. Número ou marcador, página 41: d) emitir pareceres sobre a interpretação dos Estatutos, regulamentos e directivas do Partido, assegurando a observância dos princípios do Partido e das leis do Estado, particularmente as aplicáveis aos partidos políticos;
  183. Número ou marcador, página 41: e) apreciar a conformidade com a lei, Estatutos e regulamentos da actuação dos órgãos podendo, oficiosamente ou por impugnação
  184. Texto do artigo, página 42: de qualquer órgão, anular os seus actos, por contrários à lei, aos Estatutos ou regulamentos; f)submeter o relatório das suas actividades ao Comité Central; e g)apreciar actas e sínteses das sessões dos órgãos para verificar a conformidade com os Estatutos, Directivas do Partido e regulamentos.
  185. Número ou marcador, página 42: Dois) No âmbito da gestão financeira, compete ao Comité de Verificação do Comité Central:
  186. Número ou marcador, página 42: a) fiscalizar e assegurar a verdade e actualizar o inventário dos bens do Partido;
  187. Número ou marcador, página 42: b) garantir uma gestão transparente e controlar a gestão administrativa e financeira e a fidedignidade das contas e dos respectivos documentos justificativos, podendo recorrer à consultoria, e emitir pareceres sobre a alienação ou oneração de bens imóveis;
  188. Número ou marcador, página 42: c) submeter ao Comité Central o parecer sobre o relatório, contas e balanço do Partido;
  189. Número ou marcador, página 42: d) proceder a inquéritos e sindicâncias, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer órgão, sobre factos relacionados com a sua esfera de actuação;
  190. Número ou marcador, página 42: e) promover auditorias às contas dos Comités do Partido.
  191. Número ou marcador, página 42: Três) No âmbito da disciplina e ética, compete ao Comité de Verificação do Comité Central:
  192. Número ou marcador, página 42: a) instruir ou mandar instruir processos disciplinares aos membros do Comité Central e Primeiros Secretários dos Comités Provinciais;
  193. Número ou marcador, página 42: b) propor ao órgão competente, após a audição do membro, a suspensão preventiva por período não superior a trinta dias, renovável por sucessivos períodos de quinze dias até ao máximo de noventa, quando, nos termos regulamentados, os factos de que é acusado sejam graves, haja provas materiais suficientes da acusação, a boa instrução do processo o exija ou quando se trate de um caso de militantes que integrem ou apoiem listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido, mesmo em actos eleitorais em que o Partido não se faça representar; e
  194. Número ou marcador, página 42: c) impugnar ou julgar processos de impugnação da validade de actos e deliberações, submetidos pelos Comités de Verificação.
  195. Número ou marcador, página 42: Quatro) O Comité de Verificação do Comité Central aprecia, quando solicitado, o mérito das deliberações dos Comités de Verificação inferiores.
  196. Número ou marcador, página 42: Cinco) Das deliberações do Comité de Verificação do Comité Central cabe recurso ao Comité Central.
  197. Número ou marcador, página 42: Seis) Para o bom exercício das suas competências, poderá o Comité de Verificação do Comité Central solicitar reuniões com qualquer órgão ou dirigente.
  198. Número ou marcador, página 42: ARTIGO OITENTA E TRÊS
  199. Texto do artigo, página 42: (Subordinação)
  200. Texto do artigo, página 42: O Comité de Verificação do Comité Central subordina-se ao Comité Central, a quem presta contas das suas actividades e coordena a sua acção com a Comissão Política.
  201. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO VII Dos dirigentes centrais do Partido
  202. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO I Presidente do Partido
  203. Número ou marcador, página 42: ARTIGO OITENTA E QUATRO
  204. Texto do artigo, página 42: (Funções do Presidente do Partido)
  205. Número ou marcador, página 42: Um) O Presidente dirige o Partido, empenha a sua magistratura moral e política na defesa da unidade e coesão internas e garante o respeito pelos princípios e valores da FRELIMO.
  206. Número ou marcador, página 42: Dois) O Presidente dirige e preside o Presidium do Congresso, o Comité Central e a Comissão Política.
  207. Número ou marcador, página 42: Três) Compete, em especial, ao Presidente da FRELIMO:
  208. Número ou marcador, página 42: a) apresentar e defender publicamente a posição do Partido;
  209. Número ou marcador, página 42: b) representar o Partido no plano interno e externo;
  210. Número ou marcador, página 42: c) convocar e presidir as reuniões com os Primeiros Secretários Provinciais, com a Bancada Parlamentar da FRELIMO e com o Governo; e
  211. Número ou marcador, página 42: d) convocar e presidir as sessões do Secretariado do Comité Central, quando justificado pela natureza dos assuntos a debater.
  212. Número ou marcador, página 42: ARTIGO OITENTA E CINCO
  213. Texto do artigo, página 42: (Substituição do Presidente)
  214. Número ou marcador, página 42: Um) No caso de impedimento temporário do Presidente por período superior a quarenta e cinco dias, o Secretário-Geral assumirá interinamente, por um período máximo de noventa dias, a presidência do Partido.
  215. Número ou marcador, página 42: Dois) Em caso de morte, renúncia ou incapacidade permanente, o Presidente do Partido é substituído pelo Secretário-Geral, até à eleição do novo Presidente pelo Comité Central, no prazo de quarenta e cinco dias.
  216. Número ou marcador, página 42: Três) Em casos de grave violação dos princípios e Estatutos do Partido ou de afectar a sua unidade e coesão, o Presidente pode ser suspenso pelo Comité Central.
  217. Número ou marcador, página 42: Quatro) Suspenso o Presidente, o Comité Central convoca um Congresso extraordinário, no prazo de sessenta dias.
  218. Número ou marcador, página 42: Cinco) O Presidente eleito pelo Comité Central termina o seu mandato no Congresso.
  219. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO II Presidentes honorários
  220. Número ou marcador, página 42: ARTIGO OITENTA E SEIS
  221. Texto do artigo, página 42: (Presidentes Honorários)
  222. Número ou marcador, página 42: Um) Os Presidentes Honorários colaboram com o Presidente do Partido, empenhando a sua magistratura moral e política na defesa da unidade e coesão do Partido.
  223. Número ou marcador, página 42: Dois) Os Presidentes Honorários participam nos diversos eventos e sessões dos órgãos do Partido a que sejam convidados.
  224. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO III Secretário-geral
  225. Número ou marcador, página 42: ARTIGO OITENTA E SETE
  226. Texto do artigo, página 42: (Competências do Secretário-Geral)
  227. Número ou marcador, página 42: Um) Ao Secretário-Geral cabe, em geral, a direcção e a coordenação do aparelho executivo do Partido.
  228. Número ou marcador, página 42: Dois) Compete, em especial, ao SecretárioGeral:
  229. Número ou marcador, página 42: a) fazer a gestão corrente do Partido;
  230. Número ou marcador, página 42: b) representar o Partido em juízo e em todos os actos que traduzem obrigações;
  231. Número ou marcador, página 42: c) convocar e presidir as sessões do Secretariado do Comité Central;
  232. Número ou marcador, página 42: d) apresentar à Comissão Política as propostas do Plano Anual de Actividades do Partido e o respectivo Orçamento, bem como o relatório da sua execução; e)assegurar a ligação entre o Secretariado do Comité Central e a Comissão Política;
  233. Número ou marcador, página 42: f) propor à Comissão Política a nomeação de Secretários substitutos;
  234. Número ou marcador, página 42: g) substituir o Presidente do Partido, nas suas ausências ou impedimentos;
  235. Número ou marcador, página 42: h) representar o Partido nas relações com as instituições do Estado e com outros partidos nacionais ou estrangeiros;
  236. Número ou marcador, página 42: i) assegurar a eficiência do aparelho do Partido, a todos os níveis;
  237. Número ou marcador, página 42: j) dirigir o funcionamento dos serviços centrais do Partido;
  238. Número ou marcador, página 42: k) designar os chefes de departamento da sede nacional; e
  239. Número ou marcador, página 42: l) realizar outras tarefas que lhe sejam delegadas pelo Presidente.
  240. Número ou marcador, página 43: Três) Em caso de impedimento ou ausência até quarenta e cinco dias do Secretário-Geral, por motivos de força maior, a Comissão Política designará quem o substitui, dentre os seus membros.
  241. Número ou marcador, página 43: Quatro) Em caso de impedimento, ausência por período superior a quarenta e cinco dias e até cento e oitenta dias, por morte, renúncia, suspensão ou incapacidade permanente do Secretário-Geral, a Comissão Política designa um substituto, até à eleição do Secretário-Geral pelo Comité Central.
  242. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO VIII Da organização dos eleitos e dos executivos
  243. Número ou marcador, página 43: ARTIGO OITENTA E OITO
  244. Texto do artigo, página 43: (Grupos e Bancadas)
  245. Número ou marcador, página 43: Um) Os eleitos em lista do Partido para qualquer assembleia deliberativa, e em especial para a Assembleia da República, para as Assembleias Provinciais e outros órgãos deliberativos autárquicos, organizam-se em Grupos ou Bancadas.
  246. Número ou marcador, página 43: Dois) Os representantes dos órgãos autárquicos de uma determinada área podem organizar-se para a defesa de interesses e execução de acções comuns.
  247. Número ou marcador, página 43: ARTIGO OITENTA E NOVE
  248. Texto do artigo, página 43: (Responsabilidade dos Eleitos e dos Executivos)
  249. Número ou marcador, página 43: Um) Os eleitos e os executivos coordenam a sua acção com os órgãos do Partido do respectivo escalão e são perante este pessoal e colectivamente responsáveis pelo exercício de funções que desempenham nos órgãos do Estado ou autárquicos.
  250. Número ou marcador, página 43: Dois) Quando se trata de cargos de âmbito nacional, os eleitos e os executivos serão responsáveis perante a Comissão Política.
  251. Número ou marcador, página 43: ARTIGO NOVENTA
  252. Texto do artigo, página 43: (Compromisso de Honra)
  253. Texto do artigo, página 43: Os candidatos à Assembleia da República, às Assembleias Provinciais e às Assembleias Autárquicas e os propostos pelo Partido para integrar órgãos executivos ou outros, assumem o compromisso de honra, segundo o qual se comprometem a colocar o seu cargo à disposição do Partido se, por qualquer motivo, deixarem de pertencer à FRELIMO ou tiverem um comportamento que prejudique os interesses, o prestígio e a imagem do Partido.
  254. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO IX Dos cargos públicos
  255. Número ou marcador, página 43: ARTIGO NOVENTA E UM
  256. Texto do artigo, página 43: (Cargos políticos em geral)
  257. Texto do artigo, página 43: Sem prejuízo das competências atribuídas nos presentes Estatutos, relativamente à
  258. Texto do artigo, página 43: Comissão Política, o processo e os critérios de selecção de candidatos da FRELIMO para cargos políticos e públicos são definida em directiva específica aprovada pelo Comité Central.
  259. Número ou marcador, página 43: ARTIGO NOVENTA E DOIS
  260. Texto do artigo, página 43: (Selecção de candidatos a deputados)
  261. Número ou marcador, página 43: Um) Compete à Conferência ou ao Comité Provincial e da Cidade de Maputo, nos termos de directiva eleitoral, eleger os candidatos a deputados à Assembleia da República do respectivo Círculo Eleitoral.
  262. Número ou marcador, página 43: Dois) À Comissão Política assiste o direito de propor candidatos, em número não superior a 10%, para as listas, por Círculos Eleitorais.
  263. Número ou marcador, página 43: Três) Com vista à assegurar a participação significativa da mulher e dos jovens nos órgãos do Estado e das autarquias locais, a Comissão Política pode definir quotas mínimas a serem observadas na organização das listas.
  264. Número ou marcador, página 43: Quatro) As listas são sancionadas pela Comissão Política, para efeitos de avaliação da sua conformidade com o disposto nos números anteriores.
  265. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO X Das organizações sociais
  266. Número ou marcador, página 43: ARTIGO NOVENTA E TRÊS
  267. Texto do artigo, página 43: (Definição das organizações sociais)
  268. Texto do artigo, página 43: São organizações sociais da FRELIMO, sem prejuízo de outras que forem definidas pelo Comité Central:
  269. Número ou marcador, página 43: a) Associação dos Combatentes da Luta de Libertação Nacional – A.C.L.L.N.;
  270. Número ou marcador, página 43: b) Organização da Mulher Moçambicana – O.M.M.;
  271. Número ou marcador, página 43: c) Organização da Juventude Moçambicana – O.J.M.
  272. Número ou marcador, página 43: ARTIGO NOVENTA E QUATRO
  273. Texto do artigo, página 43: (Funcionamento)
  274. Número ou marcador, página 43: Um) As Organizações Sociais dispõem de autonomia organizativa e de acção dentro do respeito pelos princípios, programas, Estatutos e orientação política genérica emanados dos órgãos competentes do Partido.
  275. Número ou marcador, página 43: Dois) As Organizações Sociais do Partido regem-se por Estatutos e regulamentos próprios.
  276. Número ou marcador, página 43: Três) As Organizações Sociais gozam de autonomia financeira e recebem do Partido, apoio de carácter material, técnico e financeiro para a sua actividade, nos termos dos protocolos de cooperação.
  277. Número ou marcador, página 43: Quatro) O dirigente executivo de cada Organização Social do Partido é convidado permanente às sessões do Secretariado do Comité do Partido do respectivo escalão.
  278. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO XI Dos órgãos de informação do Partido
  279. Número ou marcador, página 43: ARTIGO NOVENTA E CINCO
  280. Texto do artigo, página 43: (Definição)
  281. Número ou marcador, página 43: Um) Os órgãos de informação do Partido são constituídos, entre outros, por jornais, boletins e outras publicações periódicas, emissões ou estações radiofónicas e televisivas e por páginas na internet.
  282. Número ou marcador, página 43: Dois) A actividade editorial do Partido é da responsabilidade do Secretariado do Comité Central.
  283. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO XII Dos fundos e património do Partido
  284. Número ou marcador, página 43: ARTIGO NOVENTA E SEIS
  285. Texto do artigo, página 43: (Fundos)
  286. Texto do artigo, página 43: Os fundos do Partido provêm da quotização dos seus membros, das iniciativas económicas e financeiras, doações e legados, verbas inscritas no Orçamento do Estado, das campanhas de fundos, assim como das contribuições de membros do Partido e simpatizantes, de dádivas diversas, da venda dos materiais que edite, das subvenções a que tenha legalmente direito e dos rendimentos do seu património.
  287. Número ou marcador, página 43: ARTIGO NOVENTA E SETE
  288. Texto do artigo, página 43: (Património, sua composição e natureza jurídica)
  289. Número ou marcador, página 43: Um) O património do Partido é constituído por bens móveis e imóveis, participações e outros activos financeiros, direitos adquiridos por qualquer meio legal, pelos respectivos rendimentos e pelos fundos.
  290. Número ou marcador, página 43: Dois) O património do Partido não é susceptível de divisão ou partilha.
  291. Número ou marcador, página 43: Três) A expulsão ou renúncia de qualquer membro ou a dissolução de órgãos não conferem o direito a qualquer quota ideal do património do Partido, nem a sua separação, por qualquer forma de partilha ou divisão.
  292. Número ou marcador, página 43: ARTIGO NOVENTA E OITO
  293. Texto do artigo, página 43: (Actos de Disposição e Administração do Património)
  294. Número ou marcador, página 43: Um) A administração do património do Partido compete ao Secretariado do Comité Central e, por delegação, aos Secretariados dos diversos escalões.
  295. Número ou marcador, página 43: Dois) Competem, igualmente, ao Secretariado do Comité Central os actos de disposição patrimonial, após prévio parecer do Comité de Verificação Central.
  296. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO XIII Disposições finais
  297. Número ou marcador, página 43: ARTIGO NOVENTA E NOVE
  298. Texto do artigo, página 43: (Organização e funcionamento)
  299. Texto do artigo, página 43: A organização e o funcionamento da Comissão Política, do Secretariado do Comité
  300. Texto do artigo, página 44: Central, bem como do aparelho do Partido e dos Secretariados dos Comités locais, constam do Regulamento dos presentes Estatutos.
  301. Número ou marcador, página 44: ARTIGO CEM
  302. Texto do artigo, página 44: (Coligações)
  303. Número ou marcador, página 44: Um) O Partido, para a prossecução de fins de interesse partidário ou nacional, poderá formar coligações com outros Partidos, nos termos da Constituição da República e da lei.
  304. Número ou marcador, página 44: Dois) Compete ao Comité Central, fixar o âmbito, a finalidade e a duração das coligações, sendo, para o efeito, exigido o voto favorável de 2/3 dos membros do Comité Central.
  305. Número ou marcador, página 44: ARTIGO CENTO E UM
  306. Texto do artigo, página 44: (Associação e filiação)
  307. Número ou marcador, página 44: Um) O Partido poderá associar-se com partidos e integrar organizações nacionais e internacionais que prossigam objectivos políticos e ideais semelhantes aos seus, com ressalva da sua plena independência.
  308. Número ou marcador, página 44: Dois) A deliberação sobre a associação e filiação a organizações compete ao Comité Central, sendo exigido o voto favorável de 2/3 dos membros do Comité Central.
  309. Número ou marcador, página 44: ARTIGO CENTO E DOIS
  310. Texto do artigo, página 44: (Dissolução e fusão)
  311. Número ou marcador, página 44: Um) A dissolução ou a fusão do Partido é decidida em Congresso, especialmente convocado.
  312. Número ou marcador, página 44: Dois) As condições em que se deve processar a dissolução ou fusão são propostas pelo Comité Central.
  313. Número ou marcador, página 44: ARTIGO CENTO E TRÊS
  314. Texto do artigo, página 44: (Estatuto do Trabalhador do Partido)
  315. Texto do artigo, página 44: As relações jurídico-laborais que se estabelecem entre o Partido e os seus trabalhadores são reguladas pelos presentes Estatutos, pelo Estatuto do Trabalhador do Partido, pela Lei do Trabalho e demais legislação aplicável.
  316. Número ou marcador, página 44: ARTIGO CENTO E QUATRO
  317. Texto do artigo, página 44: (Interpretação dos Estatutos)
  318. Número ou marcador, página 44: Um) As dúvidas resultantes da interpretação dos presentes Estatutos são resolvidas pela Comissão Política, ouvido o Comité de Verificação do Comité Central.
  319. Número ou marcador, página 44: Dois) A interpretação dos Estatutos feita nos termos do número anterior carece de ratificação do Comité Central.
  320. Número ou marcador, página 44: ARTIGO CENTO E CINCO
  321. Texto do artigo, página 44: (Revisão dos Estatutos)
  322. Texto do artigo, página 44: Os presentes Estatutos só podem ser alterados pelo Congresso, por deliberação da maioria qualificada de 2/3 dos delegados presentes.
  323. Número ou marcador, página 44: ARTIGO CENTO E SEIS
  324. Texto do artigo, página 44: (Regulamento dos Estatutos)
  325. Texto do artigo, página 44: Compete ao Comité Central aprovar, sob proposta da Comissão Política, o Regulamento dos presentes Estatutos, no prazo de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.
  326. Número ou marcador, página 44: ARTIGO CENTO E SETE
  327. Texto do artigo, página 44: (Disposição transitória)
  328. Texto do artigo, página 44: Cabe ao Presidente do Partido apresentar ao 12.º Congresso a proposta de Membro de Honra do Comité Central, ouvida a Comissão Política.
  329. Número ou marcador, página 44: ARTIGO CENTO E OITO
  330. Texto do artigo, página 44: (Entrada em vigor)
  331. Texto do artigo, página 44: Os presentes Estatutos entram imediatamente em vigor após a sua aprovação.
  332. Texto do artigo, página 44: Aprovados pelo 12.º Congresso, na Cidade da Matola, Província de Maputo, no dia 27 de Setembro de 2022. — O Presidente da FRELIMO, Filipe Jacinto nyusi.
  333. Texto do artigo, página 44: Top Town – Sociedade Unipessoal Limitada
  334. Texto do artigo, página 44: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Agosto de dois mil e quinze, foi registada sob o NUEL 100647753 a sociedade Top Town – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituida por documento particular a 26 de Agosto de 2015 que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  335. Número ou marcador, página 44: ARTIGO PRIMEIRO
  336. Texto do artigo, página 44: (Denominação, sede, forma e representação social)
  337. Texto do artigo, página 44: A sociedade adopta a denominação Top Town – Sociedade Unipessoal, Limitada uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade, limitada, com sede na cidade de Moatize, bairro Bagamoio, a sociedade poderá mediante deliberação do sócio, abrir, transferir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro.
  338. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEGUNDO
  339. Texto do artigo, página 44: (Duração)
  340. Texto do artigo, página 44: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  341. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TERCEIRO
  342. Texto do artigo, página 44: (Objecto social)
  343. Texto do artigo, página 44: A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
  344. Texto do artigo, página 44: a)Comércio a retalho de eletrodomésticos e venda de material eléctrico;
  345. Número ou marcador, página 44: b) Venda de materiais de construção;
  346. Número ou marcador, página 44: c) Venda de materiais de canalização;
  347. Número ou marcador, página 44: d) Venda de material e eletrónico; e)Venda de mobiliários de escritório e de lar;
  348. Número ou marcador, página 44: f) Venda de peças de motas, carros e seus acessórios;
  349. Número ou marcador, página 44: g) Venda de óleos e lubrificantes.
  350. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUARTO
  351. Texto do artigo, página 44: Capital social
  352. Texto do artigo, página 44: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde a uma quota de igual valor nominal, equivalente a cem por cento do capital social pertencente ao único sócio, Edwin Otuosoro Uzoukwu, casado, em comunhão geral de bens, com Ozioma Perpetual Uzoukwu, natural da nigéria, de nacionalidade nigeriana, residente no bairro 25 de Setembro, em Moatize, na Província de Tete, portador de Dire n.°06NG00106807F,emitido aos 19 de Abril de 2023,pelos Serviços de Migração de Tete, com NUIT 107263861.
  353. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUINTO
  354. Texto do artigo, página 44: (Administração, representação, competências e vinculação)
  355. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade será administrada e representada pelo único sócio Edwin Otuosoro Uzoukwu, que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindo-lhe exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
  356. Número ou marcador, página 44: Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
  357. Número ou marcador, página 44: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
  358. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEXTO
  359. Texto do artigo, página 44: (Disposições finais )
  360. Texto do artigo, página 44: Em tudo o que estiver omisso no presente estatuto aplica-se as disposições regentes na República de Moçambique.
  361. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SÉTIMO
  362. Texto do artigo, página 44: (Lei aplicável)
  363. Texto do artigo, página 44: A sociedade reger-se-á pela lei comercial Moçambicana aplicável, e pela legislação geral vigente.
  364. Texto do artigo, página 44: Está conforme. Tete, 13 de Novembro de 2023. —
  365. Texto do artigo, página 44: O Conservador, Lismo Baera Júnior.
  366. Texto do artigo, página 45: VS Consulting and Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
  367. Texto do artigo, página 45: Certifico, para efeito de publicação, que no dia 2 de Novembro de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o n.º 105012628, uma sociedade denominada VS Consulting and Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, e que se regerá pelas cláusulas seguintes. A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo definitivo.
  368. Número ou marcador, página 45: ARTIGO PRIMEIRO
  369. Texto do artigo, página 45: (Denominação e sede)
  370. Texto do artigo, página 45: A sociedade adopta a denominação VS Consulting and Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Avenida da Zâmbia, n.º 214, 3º andar, bairro do Alto Maé B, cidade de Maputo, podendo por decisão do sócio-único abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  371. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEGUNDO
  372. Texto do artigo, página 45: (Objecto social)
  373. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade tem como objecto: Consultório, na área de geologia, mineração auditoria mineira e ambiental, prospecção e pesquisa, entre outras áreas ligadas a gestão mineira.
  374. Número ou marcador, página 45: Dois) A sociedade poderá exercer entre outras actividades em qualquer outro ramo de economia nacional desde que relacionadas com o seu objecto social e para os quais se obtenham as necessárias autorizações.
  375. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TERCEIO
  376. Texto do artigo, página 45: (Capital social)
  377. Texto do artigo, página 45: O capital social, integralmente realizado dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondendo a uma única quota, subscrita pelo sócio único Valdemar, casado com Chambica em regime de comunhão de bens, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100098934F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 30 de Dezembro de 2022, residente no bairro da Machava Km 15, quarteirão 13, casa n.º1094, Matola.
  378. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUARTO
  379. Texto do artigo, página 45: Administração
  380. Número ou marcador, página 45: Um) A direcção da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele pertence ao sócio único, Valdemar Rufino Sambo que desde já fica nomeado gerente com dispensa de caução.
  381. Número ou marcador, página 45: Dois) O gerente poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, podendo delegar em algum ou alguns deles competências para certos negócios ou categorias de actos.
  382. Texto do artigo, página 45: Maputo, 13 de Dezembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
  383. Texto do artigo, página 45: YS Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada
  384. Texto do artigo, página 45: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Setembro de 2023, foi registada, junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 105011370 uma sociedade por quotas unipessoal, denominada YS Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por Yolanda Marisa Lin o dos Santos Darsam, casada, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100106134Q, emitido a 21 de Setembro de 2020, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, válido até 20 de Setembro de 2025 e portadora do NUIT n.º 103046122, titular de 100% (cem porcento) do capital social da sociedade, pelo presente documento constitui uma sociedade por quotas unipessoal, a qual se rege pelas cláusulas que abaixo se seguem:
  385. Número ou marcador, página 45: ARTIGO PRIMEIRO
  386. Texto do artigo, página 45: (Denominação, duração e sede)
  387. Número ou marcador, página 45: Um) É constituída por tempo indeterminado, uma sociedade por quotas unipessoal, denominada YS Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  388. Número ou marcador, página 45: Dois) A sociedade terá a sua sede na Avenida 24 de Julho n.º 788, rés-do-chão, na cidade de Maputo, Moçambique, podendo, por decisão da sócia, ser transferida para qualquer outro local no território nacional, bem como estabelecer, manter ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação comercial em território nacional ou no estrangeiro.
  389. Número ou marcador, página 45: Três) Dada a natureza do negócio, a sociedade poderá abrir lojas e/ou pontos de venda físico ou virtuais (internet), bem assim participar de eventos de venda na modalidade de feiras e/ou pop-up, vendendo os seus bens e locais distintos da sua sede social, lojas ou sucursais.
  390. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEGUNDO
  391. Texto do artigo, página 45: (Objecto)
  392. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade tem como objecto social a importação, exportação de bens e artigos diversos, comércio a retalho e a grosso, com venda física em estabelecimentos e/ou pop-ups (banca) e/ou por internet, de artigos novos ou de
  393. Texto do artigo, página 45: segunda-mão, incluindo, mas não se limitando aos artigos abaixo descritos:
  394. Número ou marcador, página 45: a) Roupas para todos os géneros e idades, sapatos, carteiras, cosméticos, perfumes, bijuteria, assessórios entre outros artigos similares;
  395. Número ou marcador, página 45: b) Artigos de papelaria, livros, revista e Jornais;
  396. Número ou marcador, página 45: c) Bens alimentares, bebidas e tabaco;
  397. Número ou marcador, página 45: d) Jogos e brinquedos e artigos diversos de tabacaria; e
  398. Número ou marcador, página 45: e) Artigos de desporto e de lazer.
  399. Número ou marcador, página 45: Dois) A sociedade poderá ainda fabricar e/ ou confecionar um ou mais dos artigos a serem vendidos e/ou revendidos no exercício da sua actividade comercial.
  400. Número ou marcador, página 45: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
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