III SÉRIE — n.º 247

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 247/2025

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Número ou marcador · p. 15 b) admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
Número ou marcador · p. 15 c) administrar os meios financeiros e humanos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 d) elaborar e submeter à aprovação dos cooperativistas o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 15 e) apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balancete e contas do exercício.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 15 A fiscalização dos negócios e contas da cooperativa serão feitas nos termos da lei e, quando exercidas por um conselho fiscal, como órgão social previsto nos presentes estatutos, este será composto por três membros efectivos eleitos em assembleia geral, sendo um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 15 A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
Número ou marcador · p. 15 a) examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
Número ou marcador · p. 15 b) controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 c) emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 15 d) cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Balanço e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 15 O exercício social coincide com o ano civil, e o balanço será apresentado e suas contas serão encerradas com referência até trinta e um dias de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Resultados e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 15 O lucro líquido apurado em cada exercício, deduzido da parte destinada à reserva legal estabelecida e outra para reservas e a outra a acumular.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Morte ou incapacidade)
Texto do artigo · p. 15 É vedada a transmissão por morte, excepto se o sucessor for já o membro da respectiva cooperativa e tem de ser por via de apresentação de algum documento que lhe confira tais poderes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 15 A cooperativa dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 15 a) por deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 b) nos demais casos previstos pela lei;
Número ou marcador · p. 15 c) pelo fim do objecto ou impossibilidade de sua prossecução.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 15 Um) Operada a dissolução da cooperativa, designa uma comissão liquidatária responsável pela liquidação do património.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Efectuada a liquidação, a comissão liquidatária apresenta as contas à assembleia geral ou tribunal, consoante for o caso, organizando um mapa de partilha.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 15 Em tudo que estiver omisso no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 18 de Dezembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Cooperativa Unido Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 31 de outubro de 2025, foi matriculada, na Conservatória das Entidades Legais, sob o NUEL 105059916, uma sociedade denominada Cooperativa Unido Construções, Limitada. Januário Daniel Muerevo, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Senga, nascido a 1 de Janeiro de 2005, portador do Bilhete de Identidade n.º 021505935216J, de 3 de junho de 2022;
Texto do artigo · p. 15 Aida Cristóvão Rachide Nikoto, moçambicana, solteira, natural de Cabo Delgado, residente em Pemba, casa n.º 1800, quarteirão 244,, nascido a 20 de Outubro de 1982, portador do Bilhete de Identidade n.º 020105682782F, de 18 de março de 2021;
Texto do artigo · p. 15 Alifa Selemane Nhambi, moçambicano, solteiro, natural de Palma, residente na comunidade de Senga, nascido a 5 de Junho de 1983, portador do Bilhete de Identidade n.º 020908893209D, de 6 de julho de 2023;
Texto do artigo · p. 15 Pita Alex Pedro Culomba, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente em Senga, nascido a 2 de Maio de 1996, portador do Bilhete de Identidade n.º 021505946396Q, de 24 de maio de 2022;
Texto do artigo · p. 15 Júlio Raimundo Tangachi, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Senga, nascido a 21 de Janeiro de 2004, portador do Bilhete de Identidade n.º 021505935185C, de 3 de junho de 2022;
Texto do artigo · p. 15 Ali Saide Ali, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Senga, nascido a 6 de Julho de 1971, portador do Bilhete de Identidade n.º 021505961352D, de 20 de abril de 2016;
Texto do artigo · p. 15 Ernestina Joaquim, moçambicana, solteira, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Quitunda, nascida a 6 de Agosto de 1970, portadora do Bilhete de Identidade n.º 021504417511N, de 28 de dezembro de 2023;
Texto do artigo · p. 15 Vasco Jussa Duma, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de quitunda, nascido a 11 dias do mês de Novembro do ano 1999, portador do Bilhete de Identidade n.º 021505935232B, de 28 de Dezembro de 2023;
Texto do artigo · p. 15 Razaque Issa Abdala, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Senga, nascido a 15 de Março de 2000, portador do Bilhete de Identidade n.º 021508870858Q, de 29 de dezembro de 2022; e
Texto do artigo · p. 15 Ritawa Saide Dade, moçambicana, solteira, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Senga, nascida a 9 de Março de 2000, portadora do Bilhete de Identidade n.º 021508880058A, de 5 de maio de 2025.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 15 É constituída, nos termos da lei, a Cooperativa Unido Construções, Limitada, e tem a sua sede na comunidade de Senga, distrito de Palma, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A cooperativa constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A cooperativa tem por objecto social principal:
Número ou marcador · p. 15 a) construção civil;
Número ou marcador · p. 15 b) prestação de serviços diversos nas áreas de construção civil, limpeza, consultória e gestão.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A cooperativa poderá, por deliberação dos seus membros, exercer outras actividades consideradas complementares ou acessórias do seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, mediante necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O vapital social, integralmente subscrito e integralmente realizado, é de cem mil meticais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de dez mil meticais, cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão que poderão assumir a forma de escrituras ou títulos normativos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Suprimento)
Texto do artigo · p. 16 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os membros poderão fazer suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por eles forem estipuladas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Requisitos de admissão)
Texto do artigo · p. 16 A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntaria, livre, de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades principais, complementares ou conexas prosseguidas pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 16 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 16 a) assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 b) conselho de direção; e
Número ou marcador · p. 16 c) conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas, em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatuários, vinculativas para todos os membros e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A mesa da assembleia geral será composta por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 16 Três) A assembleia geral terá sessões ordinárias uma vez ao ano e extraordinárias sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho de direção)
Número ou marcador · p. 16 Um) O conselho de direção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A cooperativa será administrada e representada pelo conselho de direcção composto por três membros, sendo um presidente, um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 16 Três) Compete ao presidente representar a cooperativa em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Nomeação do conselho de direcção)
Texto do artigo · p. 16 O conselho de direcção é constituído da
Texto do artigo · p. 16 seguinte maneira: a) Presidente – Alifa Selema Nhanambi; b) Secretário – Vasco Jussa Duma; e c) Tesoureiro – Razaque Issa Abdala.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do conselho de direcção)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao conselho de direcção:
Número ou marcador · p. 16 a) propor a criação de representações da cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 b) admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
Número ou marcador · p. 16 c) administrar os meios financeiros e humanos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 d) elaborar e submeter à aprovação dos cooperativistas o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 16 e) apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balancete e contas do exercício.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 16 A fiscalização dos negócios e contas da cooperativa serão feitas nos termos da lei e, quando exercidas por um conselho fiscal, como órgão social previsto nos presentes estatutos, este será composto por três membros efectivos eleitos em assembleia geral, sendo um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 16 A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
Número ou marcador · p. 16 a) examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
Número ou marcador · p. 16 b) controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 c) emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 16 d) cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Balanço e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 16 O exercício social coincide com o ano civil, e o balanço será apresentado e suas contas serão encerradas com referência até trinta e um dias de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Resultados e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 16 O lucro líquido apurado em cada exercício, deduzido da parte destinada à reserva legal estabelecida e outra para reservas e a outra a acumular.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Morte ou incapacidade)
Texto do artigo · p. 16 É vedada a transmissão por morte, excepto se o sucessor for já o membro da respectiva cooperativa e tem de ser por via de apresentação de algum documento que lhe confira tais poderes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 16 A cooperativa dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 16 a) por deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 b) nos demais casos previstos pela lei;
Número ou marcador · p. 16 c) pelo fim do objecto ou impossibilidade de sua prossecução.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 16 Um) Operada a dissolução da cooperativa, designa uma comissão liquidatária responsável pela liquidação do património.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Efectuada a liquidação, a comissão liquidatária apresenta as contas à assembleia geral ou tribunal, consoante for o caso, organizando um mapa de partilha.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 16 Em tudo que estiver omisso no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 18 de Dezembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Eléctrico Dengo – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia catorze de maio de dois mil vinte e quatro, foi registada, sob o NUEL 105025184, a sociedade Eléctrico Dengo – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação, sede, forma e representação social)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação Eléctrico Dengo – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada, com sede no bairro Chingodzi, cidade de Tete, podendo, mediante simples deliberação do sócio único, criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 17 a) prestação de serviços na área de electricidade;
Número ou marcador · p. 17 b) mecânica;
Número ou marcador · p. 17 c) aluguer de viatura;
Número ou marcador · p. 17 d) aluguer de máquinas;
Número ou marcador · p. 17 e) reparação de máquinas e seus componentes;
Número ou marcador · p. 17 f) exercício do comércio geral, a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 17 g) importação e exportação de produtos diversos no domínio de mercadorias.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), que correspondem a uma quota de igual valor nominal, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio, Feligénio Florêncio Dengo, solteiro, maior, natural de Manhiça, província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, na cidade de Tete, titular de Bilhete de Identidade n.º 100304041388B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, a 4 de maio de 2023, com NUIT 123888472.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Gerência e forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A gerência da sociedade é conferida ao sócio Feligénio Florêncio Dengo, que fica desde já nomeado gerente, com dispensa de caução, competindo ao gerente exercer os mais amplos poderes representando, em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para obrigar validamente a sociedade é necessária e suficiente a assinatura do gerente.
Número ou marcador · p. 17 Três) Mediante procuração bastante, a sociedade poderá ainda constituir mandatários para a representarem em todos ou alguns dos actos relativos ao exercício da sua actividade, com a amplitude e as atribuições que constarem dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) É vedado ao gerente ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras de favor, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O período de duração de gerência é de três anos, contados a partir da presente escritura, sendo a eleição de novos gerentes, deliberada pelo sócio, podendo este ser reeleito.
Número ou marcador · p. 17 Seis) A sociedade, mediante deliberação do sócio, poderá destituir ou exonerar qualquer gerente a todo o tempo com fundamento em justa causa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 17 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Tete, 18 de Dezembro de 2025. —
Texto do artigo · p. 17 O Conservador e Notário Superior, Lismo Baera Júnior.
Texto do artigo · p. 17 Electro-Centro, S.A.
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de doze de agosto de dois mil vinte e cinco, foi exarada da folha um a treze do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com o NUEL 105054771, foi constituída uma sociedade anónima, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 17 Um) É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima designada Electro-Centro, S.A.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro Chinonanquila, quarteirão 08G2, município de Matola Rio, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 17 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente e desde que devidamente autorizada, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Duração
Texto do artigo · p. 17 A Electro-Centro, S.A. é constituída para exercer a sua actividade por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Objecto social
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 17 a) prestação e fornecimento de serviços em diversas áreas;
Número ou marcador · p. 17 b) comércio geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade poderá adquirir e alienar, sob qualquer forma em direito permitido, imóveis ou outro tipo de propriedade urbana ou rústica, bem como administrá-la e arrendá-la para seu uso próprio ou de terceiros.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II De capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente subscrito, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a 100% do capital social, dividido em 500 acções no valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 17 a) Agostinho Mugoda Mucauro, com 175.000 acções;
Número ou marcador · p. 17 b) Yuri Agostinho Mucauro, com 115.000 acções;
Número ou marcador · p. 17 c) Otília Luís Paulo Garife Massangaice Macauro, com 75.000 acções;
Número ou marcador · p. 17 d) Ingvild da Otília Agostinho Mucauro 135.000 acções.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Poderão existir títulos de uma, cinco, dez e cinquenta.
Número ou marcador · p. 17 Três) O custo das operações de registo das transmissões, desdobramento, conversão ou outras relativas aos títulos representativos das acções, é suportado pelos interessados, segundo critérios a fixar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A titularidade das acções constará do livro de registo das acções, que poderá ser consultado por qualquer accionista, na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Emissão de novas acções
Texto do artigo · p. 18 A sociedade poderá emitir acções preferenciais, sem direito a voto, nos termos da legislação geral e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Emissão de obrigações
Número ou marcador · p. 18 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e uma vez obtidas as necessárias autorizações, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá emitir obrigações convertíveis em acções se estas estiverem cotadas no mercado de valores.
Número ou marcador · p. 18 Três) Está sujeita a registo comercial cada emissão de obrigações, bem como de cada série de obrigações, estando a emissão do respectivo título dependente do referido registo comercial.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os títulos representativos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Aquisição de acções e obrigações pela sociedade
Texto do artigo · p. 18 Por deliberação da Assembleia Geral, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações e acções próprias e realizar sobre estas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua amortização.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Empréstimos
Número ou marcador · p. 18 Um) Por deliberação do Conselho de Administração, poderá a sociedade receber empréstimos dos accionistas, remuneráveis ou não, nas condições a fixar contratualmente.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral e havendo interesse dos accionistas em questão, os empréstimos concedidos pelos accionistas à sociedade, nos termos do número anterior, poderão ser convertidos em acções ou obrigações, nos termos e condições a fixar pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, obtido parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Alienação de acções
Número ou marcador · p. 18 Um) Observados os requisitos legais e os previstos em quaisquer acordos que a sociedade e os accionistas tenham celebrado ou venham
Texto do artigo · p. 18 a celebrar, ou a quem estejam vinculados, a alienação das acções será feita nos termos estabelecidos nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) É livre a transmissão de acções entre os accionistas ou para as sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com o cedente, mas a sua alienação a estranhos não terá efeitos em relação à sociedade, nem
Texto do artigo · p. 18 o adquirente obterá o direito ao respectivo averbamento, sem que se observe previamente o prescrito nos números seguintes. Três) O accionista que deseje alienar ou
Texto do artigo · p. 18 ceder qualquer acção, deverá comunicá-lo por escrito ao Conselho de Administração, que passará o correspondente recibo, devendo nessa comunicação indicar o número de acções, o preço e as condições, e o nome da pessoa ou entidade à qual pretende fazer a alienação ou cedência.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O Conselho de Administração deliberará no prazo de dez dias se a sociedade opta ou não pela aquisição e, não querendo usar do direito de preferência, avisará, por carta registada, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da sociedade para, no prazo de vinte dias a contar da recepção do aviso, declararem, também por carta registada, se querem ou não usar desse direito.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Quando mais de um accionista declarar estar interessado em adquirir as acções oferecidas, essas acções serão atribuídas aos mesmos proporcionalmente ao número de acções que possuam e as remanescentes serão atribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Decorrido o prazo de vinte dias referido no número quatro supra, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretenda adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, nem superior a trinta dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 18 Sete) No caso de nem a sociedade nem os accionistas exercerem o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no anterior número dois, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo.
Número ou marcador · p. 18 Oito) Não havendo títulos emitidos, o Conselho de Administração emitirá documento que ateste a qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 Um) São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 18 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 18 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A primeira Assembleia Geral deverá ser convocada pelo Conselho de Administração para se reunir no prazo de seis meses, contados a partir da data de constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Três) Poderá a Assembleia Geral criar uma comissão de supervisão e controlo dos actos da administração, definindo a sua composição e tarefas.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 18 Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Eleição
Número ou marcador · p. 18 Um) Os membros dos corpos sociais e os respectivos presidentes são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser accionistas ou pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A eleição dos membros dos corpos sociais é feita por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição pelas vezes que forem necessárias.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem deva substituí-los, estando dispensados de prestar caução relativamente ao desempenho dos seus cargos.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não iniciar o exercício de funções nos sessenta dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato, excepto se o impedimento resultar de facto não a si imputável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Pessoa colectiva nos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 Um) Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais accionista que seja pessoa colectiva ou sociedade, deve ele designar, em sua representação, por carta registada ou telefax dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, uma pessoa singular que exercerá o cargo em seu nome, respondendo a sociedade ou a pessoa colectiva solidariamente pelos actos praticados pela pessoa designada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar de representante ou deve logo indicar mais de uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se, todavia, para o cargo do Conselho Fiscal, as disposições da legislação apropriada aplicável.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 19 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas com direito a voto e as suas decisões, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As Assembleias Gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Três) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou quando a convocação seja requerida por acionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A Assembleia Geral realizar-se-á por regra em Maputo, na sede social, mas poderá reunir em outro local a designar pelo presidente, em harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Composição da Mesa
Número ou marcador · p. 19 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, administração, directoria e técnicos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Votação
Número ou marcador · p. 19 Um) Cada acção corresponde a um voto. Dois) Os accionistas com direito a participar em assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias, poderão fazer-se representar por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 19 Três) Exceptuam-se da regra do número anterior os accionistas que tenham dado todas as suas acções em usufruto, caso em que os usufrutuários poderão participar nas assembleias gerais, desde que autorizados pelos respectivos proprietários de raiz em representação destes.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto, no caso de não serem accionistas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Quórum
Número ou marcador · p. 19 Um) As deliberações são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Sem prejuízo do que for determinado por lei para a alteração dos estatutos, dissolução e liquidação da sociedade, será exigida uma maioria qualificada de dois terços de votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 19 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Função
Texto do artigo · p. 19 A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade serão exercidas por Agostinho Mugoda Mucauro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Composição
Texto do artigo · p. 19 O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros não superior a cinco, eleitos pela Assembleia Geral, que poderão ou não ser accionistas da sociedade, sendo um deles o presidente, que terá voto de qualidade, e outro vice-presidente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 Competências
Texto do artigo · p. 19 O Conselho de Administração terá os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade e exercerá, em nome desta, os que não forem da competência especial da Assembleia Geral ou contrários às leis e aos presentes estatutos, competindo-lhe, assim, especialmente:
Número ou marcador · p. 19 a) representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 19 b) orientar a actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 c) aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles seja necessário introduzir, por força da evolução dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 19 d) constituir ou concorrer para a constituição de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, entrar em
Texto do artigo · p. 19 todas as sociedades constituídas e a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses da sociedade, entrar em quaisquer participações de sindicatos empresariais;
Número ou marcador · p. 19 e) deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão ou outros de natureza semelhante;
Número ou marcador · p. 19 f) cooptar, de entre ou não accionistas da sociedade, quem deve preencher até à primeira reunião da Assembleia Geral que posteriormente se realizar, as vagas que ocorrerem entre os administradores eleitos;
Número ou marcador · p. 19 g) contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos em árbitros;
Número ou marcador · p. 19 h) assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 Competências especiais do Presidente do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete especialmente ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 19 a) convocar e dirigir a actividade do Conselho, presidindo às respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 19 b) zelar pela correta execução das deliberações do Conselho.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Presidente, nas suas ausências e impedimentos, será substituído pelo VicePresidente ou, no caso de este não existir, pelo membro do Conselho de Administração por ele designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Representação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 19 a) pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 b) pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 19 c) pela assinatura de um administrador, dentro dos limites da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho de Administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Regalias dos membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 19 Os membros do Conselho de Administração têm direito à reforma por velhice ou invalidez,
Texto do artigo · p. 20 ou a complementos de pensão de reforma, nos termos que vierem a constar de regulamentos a aprovar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 20 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Composição
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Fiscal é composto por dois membros eleitos pela Assembleia Geral, a qual designará, também, o que, de entre eles, desempenhará as funções de presidente, tendo este ou quem o substitua voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Nas suas ausências e impedimentos, os membros serão substituídos até ao final do período para o qual o Conselho Fiscal tenha sido eleito, por quem for, para tal, eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Competências
Texto do artigo · p. 20 São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 20 a) representar a sociedade nas relações com os administradores;
Número ou marcador · p. 20 b) fiscalizar as actividades do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 c) vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 20 d) verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte, assim como a situação de quaisquer bens ou valores possuídos pela sociedade a qualquer título;
Número ou marcador · p. 20 e) verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adotados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Deliberações
Número ou marcador · p. 20 Um) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O conselho reúne, por regra, na sede social, podendo, todavia, reunir-se em outro local, conforme decisão do Presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Omissões
Texto do artigo · p. 20 Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Matola, 16 de Outubro de 2025. —
Texto do artigo · p. 20 O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Family Fashion – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia dezoito de junho de dois mil vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o número 105055130, a cargo de Meque Mulava, conservador e notário superior, uma sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada denominada Family Fashion – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pela sócia: Emília Florinda Manuel Monjane, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente em NacalaPorto, no bairro Mocone, portador do Bilhete de Identidade n.º 03170470926F, emitido a 11 de setembro de 2024, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula. Que constitui uma sociedade unipessoal,
Texto do artigo · p. 20 que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação Family Fashion — Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviamente Family Fashion, SU, Lda e tem a sua sede estrada principal Alta-Baixa, no bairro Mocone, posto administrativo de Mutiva, distrito de Nacala-Porto, província de Nampula, podendo abrir sucursais, delegações, filiais ou quaisquer outras formas de representação social, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, desde que para tal tenha obtido as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 20 a) fabricação de bordados e rendas, e outros artigos têxteis;
Número ou marcador · p. 20 b) confecção de vestuário de trabalho e de uniformes;
Número ou marcador · p. 20 c) confecção de outro vestuário exterior em série;
Número ou marcador · p. 20 d) confecção de outro vestuário exterior por medida; confecção de outros artigos e acessórios de vestuário, não especificados;
Número ou marcador · p. 20 e) comercial de vestuário, tecidos, e produtos similares.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais, permitidas por lei, desde que para tal requeira as devidas licenças.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde à única quota com o mesmo valor nominal, pertencente à sócia única, Emília Florinda Manuel Monjane.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 20 Por deliberação do sócio único, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante a entrada em dinheiro ou bens, por capitalização de todo ou parte dos lucros, reservas ou por outras formas legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pela sócia única, Emília Florinda Manuel Monjane, desde já nomeada administradora, com dispensa de caução, sendo indispensável a assinatura desta para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sócia única poderá nomear procuradores/mandatários da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pela respectiva procuração/mandato.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em caso algum, poderá o sócio único obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos às operações comerciais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Nacala, 8 de Dezembro de 2025. —
Texto do artigo · p. 20 O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Farmácia Gerona, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte e cinco de abril de dois mil vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número 105047032, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Farmácia Gerona, Limitada, constituída pelos sócios: Maurício Amido Afai, solteiro, natural de Memba, residente em Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100679100I, emitido a 12 de julho de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Nampula;
Texto do artigo · p. 21 Muahija Essiaca, solteira, natural de Nacala Porto, residente em Nampula, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030104268693C, emitido a 8 de junho de 2023, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Nampula;
Texto do artigo · p. 21 Amida Gilberto Afai, solteira, natural de Nampula, residente em Nampula, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030105041524Q, emitido a 14 de julho de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Nampula;
Texto do artigo · p. 21 Celina de Lurdes Afai, solteira, natural de Nampula, residente de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030105101778F, emitido a 22 de janeiro de 2025, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Nampula; e
Texto do artigo · p. 21 Faustina Essiaca Afai, solteira, natural de Nampula, residente em Nampula, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030105816986N, emitido a 7 de Fevereiro de 2025, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Nampula. Que se rege pelas cláusulas constantes dos
Texto do artigo · p. 21 artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação de Farmácia Gerona, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável, com NUIT 401937412.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da autorização e emissão da declaração de início de actividades.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sede legal localiza-se no bairro de Mathapue, Rua da Praia Fernão Veloso S/N, cidade de Nacala, em Nampula, Moçambique, podendo ser transferida, dentro do mesmo concelho ou para qualquer concelho, por simples deliberação da gestão ou dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ainda ser confiada mediante contrato a entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto social principal:
Número ou marcador · p. 21 a) comercialização de produtos farmacêuticos e cosméticos;
Número ou marcador · p. 21 b) prestar serviços de assistência médica e medicamentosa a singulares e empresais.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá igualmente adquirir e alienar participações em sociedades com objecto social diferente do descrito no número um, em sociedades reguladas por leis especiais, em sociedades de responsabilidade limitada ou ilimitada, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, nomeadamente para formar agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos moçambicanos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social é de trezentos mil meticais, representado pelas seguintes quotas totalmente realizadas em dinheiro:
Número ou marcador · p. 21 a) Maurício Amido Afai desembolsa 50% da quota, correspondente a cento e cinquenta mil meticais;
Número ou marcador · p. 21 b) Muahija Essiaca desembolsa 20% da quota, correspondente a sessenta mil meticais;
Número ou marcador · p. 21 c) Amida Gilberto Afai desembolsa 10% da quota, correspondente a trinta mil meticais;
Número ou marcador · p. 21 d) Celina de Lurdes Afai desembolsa 10% da quota, correspondente a trinta mil meticais; e
Número ou marcador · p. 21 e) Faustina Essiaca Afai desembolsa 10% da quota, correspondente a trinta mil meticais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 21 Um) Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante global equivalente a 30% da quota desembolsada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende de deliberação dos sócios tomada por unanimidade dos votos emitidos na assembleia.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A cessão de quota entre sócios ou entre sócios e sociedades que com estes estejam em relação de domínio carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) É necessário o consentimento da sociedade para que um sócio possa alienar a sua quota a terceiros.
Número ou marcador · p. 21 Três) No caso referido no número anterior, a sociedade e os sócios gozam de direito de preferência, sendo a esta reservado tal direito em primeiro lugar e a cada um dos sócios em segundo.
Texto do artigo · p. 21 .............................................................
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: b) admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
  2. Número ou marcador, página 15: c) administrar os meios financeiros e humanos da cooperativa;
  3. Número ou marcador, página 15: d) elaborar e submeter à aprovação dos cooperativistas o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte;
  4. Número ou marcador, página 15: e) apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balancete e contas do exercício.
  5. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  6. Texto do artigo, página 15: (Conselho fiscal)
  7. Texto do artigo, página 15: A fiscalização dos negócios e contas da cooperativa serão feitas nos termos da lei e, quando exercidas por um conselho fiscal, como órgão social previsto nos presentes estatutos, este será composto por três membros efectivos eleitos em assembleia geral, sendo um deles o presidente.
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  9. Texto do artigo, página 15: (Fiscalização)
  10. Texto do artigo, página 15: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
  11. Número ou marcador, página 15: a) examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
  12. Número ou marcador, página 15: b) controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
  13. Número ou marcador, página 15: c) emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
  14. Número ou marcador, página 15: d) cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a cooperativa.
  15. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 15: (Balanço e prestação de contas)
  17. Texto do artigo, página 15: O exercício social coincide com o ano civil, e o balanço será apresentado e suas contas serão encerradas com referência até trinta e um dias de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação dos sócios.
  18. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 15: (Resultados e sua aplicação)
  20. Texto do artigo, página 15: O lucro líquido apurado em cada exercício, deduzido da parte destinada à reserva legal estabelecida e outra para reservas e a outra a acumular.
  21. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 15: (Morte ou incapacidade)
  23. Texto do artigo, página 15: É vedada a transmissão por morte, excepto se o sucessor for já o membro da respectiva cooperativa e tem de ser por via de apresentação de algum documento que lhe confira tais poderes.
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
  26. Texto do artigo, página 15: A cooperativa dissolve-se nos seguintes casos:
  27. Número ou marcador, página 15: a) por deliberação da assembleia geral;
  28. Número ou marcador, página 15: b) nos demais casos previstos pela lei;
  29. Número ou marcador, página 15: c) pelo fim do objecto ou impossibilidade de sua prossecução.
  30. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 15: (Liquidação e partilha)
  32. Número ou marcador, página 15: Um) Operada a dissolução da cooperativa, designa uma comissão liquidatária responsável pela liquidação do património.
  33. Número ou marcador, página 15: Dois) Efectuada a liquidação, a comissão liquidatária apresenta as contas à assembleia geral ou tribunal, consoante for o caso, organizando um mapa de partilha.
  34. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  35. Texto do artigo, página 15: (Disposições finais)
  36. Texto do artigo, página 15: Em tudo que estiver omisso no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  37. Texto do artigo, página 15: Maputo, 18 de Dezembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
  38. Texto do artigo, página 15: Cooperativa Unido Construções, Limitada
  39. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 31 de outubro de 2025, foi matriculada, na Conservatória das Entidades Legais, sob o NUEL 105059916, uma sociedade denominada Cooperativa Unido Construções, Limitada. Januário Daniel Muerevo, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Senga, nascido a 1 de Janeiro de 2005, portador do Bilhete de Identidade n.º 021505935216J, de 3 de junho de 2022;
  40. Texto do artigo, página 15: Aida Cristóvão Rachide Nikoto, moçambicana, solteira, natural de Cabo Delgado, residente em Pemba, casa n.º 1800, quarteirão 244,, nascido a 20 de Outubro de 1982, portador do Bilhete de Identidade n.º 020105682782F, de 18 de março de 2021;
  41. Texto do artigo, página 15: Alifa Selemane Nhambi, moçambicano, solteiro, natural de Palma, residente na comunidade de Senga, nascido a 5 de Junho de 1983, portador do Bilhete de Identidade n.º 020908893209D, de 6 de julho de 2023;
  42. Texto do artigo, página 15: Pita Alex Pedro Culomba, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente em Senga, nascido a 2 de Maio de 1996, portador do Bilhete de Identidade n.º 021505946396Q, de 24 de maio de 2022;
  43. Texto do artigo, página 15: Júlio Raimundo Tangachi, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Senga, nascido a 21 de Janeiro de 2004, portador do Bilhete de Identidade n.º 021505935185C, de 3 de junho de 2022;
  44. Texto do artigo, página 15: Ali Saide Ali, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Senga, nascido a 6 de Julho de 1971, portador do Bilhete de Identidade n.º 021505961352D, de 20 de abril de 2016;
  45. Texto do artigo, página 15: Ernestina Joaquim, moçambicana, solteira, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Quitunda, nascida a 6 de Agosto de 1970, portadora do Bilhete de Identidade n.º 021504417511N, de 28 de dezembro de 2023;
  46. Texto do artigo, página 15: Vasco Jussa Duma, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de quitunda, nascido a 11 dias do mês de Novembro do ano 1999, portador do Bilhete de Identidade n.º 021505935232B, de 28 de Dezembro de 2023;
  47. Texto do artigo, página 15: Razaque Issa Abdala, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Senga, nascido a 15 de Março de 2000, portador do Bilhete de Identidade n.º 021508870858Q, de 29 de dezembro de 2022; e
  48. Texto do artigo, página 15: Ritawa Saide Dade, moçambicana, solteira, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Senga, nascida a 9 de Março de 2000, portadora do Bilhete de Identidade n.º 021508880058A, de 5 de maio de 2025.
  49. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
  51. Texto do artigo, página 15: É constituída, nos termos da lei, a Cooperativa Unido Construções, Limitada, e tem a sua sede na comunidade de Senga, distrito de Palma, província de Cabo Delgado.
  52. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  54. Texto do artigo, página 15: A cooperativa constitui-se por tempo indeterminado.
  55. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
  57. Número ou marcador, página 15: Um) A cooperativa tem por objecto social principal:
  58. Número ou marcador, página 15: a) construção civil;
  59. Número ou marcador, página 15: b) prestação de serviços diversos nas áreas de construção civil, limpeza, consultória e gestão.
  60. Número ou marcador, página 16: Dois) A cooperativa poderá, por deliberação dos seus membros, exercer outras actividades consideradas complementares ou acessórias do seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, mediante necessária autorização para o efeito.
  61. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  62. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  63. Número ou marcador, página 16: Um) O vapital social, integralmente subscrito e integralmente realizado, é de cem mil meticais.
  64. Número ou marcador, página 16: Dois) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de dez mil meticais, cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão que poderão assumir a forma de escrituras ou títulos normativos.
  65. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  66. Texto do artigo, página 16: (Suprimento)
  67. Texto do artigo, página 16: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os membros poderão fazer suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por eles forem estipuladas.
  68. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  69. Texto do artigo, página 16: (Requisitos de admissão)
  70. Texto do artigo, página 16: A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntaria, livre, de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades principais, complementares ou conexas prosseguidas pela cooperativa.
  71. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  72. Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais)
  73. Texto do artigo, página 16: São órgãos sociais da cooperativa:
  74. Número ou marcador, página 16: a) assembleia geral;
  75. Número ou marcador, página 16: b) conselho de direção; e
  76. Número ou marcador, página 16: c) conselho fiscal.
  77. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  78. Texto do artigo, página 16: (Assembleia geral)
  79. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas, em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatuários, vinculativas para todos os membros e restantes órgãos da cooperativa.
  80. Número ou marcador, página 16: Dois) A mesa da assembleia geral será composta por um presidente, um secretário e um vogal.
  81. Número ou marcador, página 16: Três) A assembleia geral terá sessões ordinárias uma vez ao ano e extraordinárias sempre que se mostrar necessário.
  82. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  83. Texto do artigo, página 16: (Conselho de direção)
  84. Número ou marcador, página 16: Um) O conselho de direção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
  85. Número ou marcador, página 16: Dois) A cooperativa será administrada e representada pelo conselho de direcção composto por três membros, sendo um presidente, um secretário e um tesoureiro.
  86. Número ou marcador, página 16: Três) Compete ao presidente representar a cooperativa em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou do conselho fiscal.
  87. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  88. Texto do artigo, página 16: (Nomeação do conselho de direcção)
  89. Texto do artigo, página 16: O conselho de direcção é constituído da
  90. Texto do artigo, página 16: seguinte maneira: a) Presidente – Alifa Selema Nhanambi; b) Secretário – Vasco Jussa Duma; e c) Tesoureiro – Razaque Issa Abdala.
  91. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  92. Texto do artigo, página 16: (Competências do conselho de direcção)
  93. Texto do artigo, página 16: Compete ao conselho de direcção:
  94. Número ou marcador, página 16: a) propor a criação de representações da cooperativa;
  95. Número ou marcador, página 16: b) admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
  96. Número ou marcador, página 16: c) administrar os meios financeiros e humanos da cooperativa;
  97. Número ou marcador, página 16: d) elaborar e submeter à aprovação dos cooperativistas o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte;
  98. Número ou marcador, página 16: e) apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balancete e contas do exercício.
  99. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  100. Texto do artigo, página 16: (Conselho fiscal)
  101. Texto do artigo, página 16: A fiscalização dos negócios e contas da cooperativa serão feitas nos termos da lei e, quando exercidas por um conselho fiscal, como órgão social previsto nos presentes estatutos, este será composto por três membros efectivos eleitos em assembleia geral, sendo um deles o presidente.
  102. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  103. Texto do artigo, página 16: (Fiscalização)
  104. Texto do artigo, página 16: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
  105. Número ou marcador, página 16: a) examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
  106. Número ou marcador, página 16: b) controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
  107. Número ou marcador, página 16: c) emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
  108. Número ou marcador, página 16: d) cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a cooperativa.
  109. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  110. Texto do artigo, página 16: (Balanço e prestação de contas)
  111. Texto do artigo, página 16: O exercício social coincide com o ano civil, e o balanço será apresentado e suas contas serão encerradas com referência até trinta e um dias de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação dos sócios.
  112. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  113. Texto do artigo, página 16: (Resultados e sua aplicação)
  114. Texto do artigo, página 16: O lucro líquido apurado em cada exercício, deduzido da parte destinada à reserva legal estabelecida e outra para reservas e a outra a acumular.
  115. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  116. Texto do artigo, página 16: (Morte ou incapacidade)
  117. Texto do artigo, página 16: É vedada a transmissão por morte, excepto se o sucessor for já o membro da respectiva cooperativa e tem de ser por via de apresentação de algum documento que lhe confira tais poderes.
  118. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
  120. Texto do artigo, página 16: A cooperativa dissolve-se nos seguintes casos:
  121. Número ou marcador, página 16: a) por deliberação da assembleia geral;
  122. Número ou marcador, página 16: b) nos demais casos previstos pela lei;
  123. Número ou marcador, página 16: c) pelo fim do objecto ou impossibilidade de sua prossecução.
  124. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  125. Texto do artigo, página 16: (Liquidação e partilha)
  126. Número ou marcador, página 16: Um) Operada a dissolução da cooperativa, designa uma comissão liquidatária responsável pela liquidação do património.
  127. Número ou marcador, página 16: Dois) Efectuada a liquidação, a comissão liquidatária apresenta as contas à assembleia geral ou tribunal, consoante for o caso, organizando um mapa de partilha.
  128. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  129. Texto do artigo, página 16: (Disposições finais)
  130. Texto do artigo, página 16: Em tudo que estiver omisso no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  131. Texto do artigo, página 16: Maputo, 18 de Dezembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
  132. Texto do artigo, página 17: Eléctrico Dengo – Sociedade Unipessoal, Limitada
  133. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia catorze de maio de dois mil vinte e quatro, foi registada, sob o NUEL 105025184, a sociedade Eléctrico Dengo – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular.
  134. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  135. Texto do artigo, página 17: (Denominação, sede, forma e representação social)
  136. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação Eléctrico Dengo – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada, com sede no bairro Chingodzi, cidade de Tete, podendo, mediante simples deliberação do sócio único, criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  137. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  138. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  139. Texto do artigo, página 17: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  140. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  141. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  142. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem como objecto social:
  143. Número ou marcador, página 17: a) prestação de serviços na área de electricidade;
  144. Número ou marcador, página 17: b) mecânica;
  145. Número ou marcador, página 17: c) aluguer de viatura;
  146. Número ou marcador, página 17: d) aluguer de máquinas;
  147. Número ou marcador, página 17: e) reparação de máquinas e seus componentes;
  148. Número ou marcador, página 17: f) exercício do comércio geral, a grosso e a retalho;
  149. Número ou marcador, página 17: g) importação e exportação de produtos diversos no domínio de mercadorias.
  150. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  151. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  152. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), que correspondem a uma quota de igual valor nominal, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio, Feligénio Florêncio Dengo, solteiro, maior, natural de Manhiça, província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, na cidade de Tete, titular de Bilhete de Identidade n.º 100304041388B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, a 4 de maio de 2023, com NUIT 123888472.
  153. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  154. Texto do artigo, página 17: (Gerência e forma de obrigar a sociedade)
  155. Número ou marcador, página 17: Um) A gerência da sociedade é conferida ao sócio Feligénio Florêncio Dengo, que fica desde já nomeado gerente, com dispensa de caução, competindo ao gerente exercer os mais amplos poderes representando, em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
  156. Número ou marcador, página 17: Dois) Para obrigar validamente a sociedade é necessária e suficiente a assinatura do gerente.
  157. Número ou marcador, página 17: Três) Mediante procuração bastante, a sociedade poderá ainda constituir mandatários para a representarem em todos ou alguns dos actos relativos ao exercício da sua actividade, com a amplitude e as atribuições que constarem dos respectivos mandatos.
  158. Número ou marcador, página 17: Quatro) É vedado ao gerente ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras de favor, fianças ou abonações.
  159. Número ou marcador, página 17: Cinco) O período de duração de gerência é de três anos, contados a partir da presente escritura, sendo a eleição de novos gerentes, deliberada pelo sócio, podendo este ser reeleito.
  160. Número ou marcador, página 17: Seis) A sociedade, mediante deliberação do sócio, poderá destituir ou exonerar qualquer gerente a todo o tempo com fundamento em justa causa.
  161. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  162. Texto do artigo, página 17: (Disposições finais)
  163. Texto do artigo, página 17: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  164. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Tete, 18 de Dezembro de 2025. —
  165. Texto do artigo, página 17: O Conservador e Notário Superior, Lismo Baera Júnior.
  166. Texto do artigo, página 17: Electro-Centro, S.A.
  167. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de doze de agosto de dois mil vinte e cinco, foi exarada da folha um a treze do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com o NUEL 105054771, foi constituída uma sociedade anónima, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  168. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  169. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  170. Texto do artigo, página 17: Denominação e sede
  171. Número ou marcador, página 17: Um) É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima designada Electro-Centro, S.A.
  172. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro Chinonanquila, quarteirão 08G2, município de Matola Rio, província de Maputo.
  173. Número ou marcador, página 17: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente e desde que devidamente autorizada, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
  174. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  175. Texto do artigo, página 17: Duração
  176. Texto do artigo, página 17: A Electro-Centro, S.A. é constituída para exercer a sua actividade por tempo indeterminado.
  177. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  178. Texto do artigo, página 17: Objecto social
  179. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto social:
  180. Número ou marcador, página 17: a) prestação e fornecimento de serviços em diversas áreas;
  181. Número ou marcador, página 17: b) comércio geral.
  182. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade.
  183. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá adquirir e alienar, sob qualquer forma em direito permitido, imóveis ou outro tipo de propriedade urbana ou rústica, bem como administrá-la e arrendá-la para seu uso próprio ou de terceiros.
  184. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II De capital social, acções e obrigações
  185. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  186. Texto do artigo, página 17: Capital social
  187. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a 100% do capital social, dividido em 500 acções no valor nominal de mil meticais cada uma.
  188. Número ou marcador, página 17: a) Agostinho Mugoda Mucauro, com 175.000 acções;
  189. Número ou marcador, página 17: b) Yuri Agostinho Mucauro, com 115.000 acções;
  190. Número ou marcador, página 17: c) Otília Luís Paulo Garife Massangaice Macauro, com 75.000 acções;
  191. Número ou marcador, página 17: d) Ingvild da Otília Agostinho Mucauro 135.000 acções.
  192. Número ou marcador, página 17: Dois) Poderão existir títulos de uma, cinco, dez e cinquenta.
  193. Número ou marcador, página 17: Três) O custo das operações de registo das transmissões, desdobramento, conversão ou outras relativas aos títulos representativos das acções, é suportado pelos interessados, segundo critérios a fixar pela Assembleia Geral.
  194. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
  195. Número ou marcador, página 18: Cinco) A titularidade das acções constará do livro de registo das acções, que poderá ser consultado por qualquer accionista, na sede da sociedade.
  196. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  197. Texto do artigo, página 18: Emissão de novas acções
  198. Texto do artigo, página 18: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, sem direito a voto, nos termos da legislação geral e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  199. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  200. Texto do artigo, página 18: Emissão de obrigações
  201. Número ou marcador, página 18: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e uma vez obtidas as necessárias autorizações, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador.
  202. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá emitir obrigações convertíveis em acções se estas estiverem cotadas no mercado de valores.
  203. Número ou marcador, página 18: Três) Está sujeita a registo comercial cada emissão de obrigações, bem como de cada série de obrigações, estando a emissão do respectivo título dependente do referido registo comercial.
  204. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os títulos representativos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
  205. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  206. Texto do artigo, página 18: Aquisição de acções e obrigações pela sociedade
  207. Texto do artigo, página 18: Por deliberação da Assembleia Geral, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações e acções próprias e realizar sobre estas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua amortização.
  208. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  209. Texto do artigo, página 18: Empréstimos
  210. Número ou marcador, página 18: Um) Por deliberação do Conselho de Administração, poderá a sociedade receber empréstimos dos accionistas, remuneráveis ou não, nas condições a fixar contratualmente.
  211. Número ou marcador, página 18: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral e havendo interesse dos accionistas em questão, os empréstimos concedidos pelos accionistas à sociedade, nos termos do número anterior, poderão ser convertidos em acções ou obrigações, nos termos e condições a fixar pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, obtido parecer favorável do Conselho Fiscal.
  212. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  213. Texto do artigo, página 18: Alienação de acções
  214. Número ou marcador, página 18: Um) Observados os requisitos legais e os previstos em quaisquer acordos que a sociedade e os accionistas tenham celebrado ou venham
  215. Texto do artigo, página 18: a celebrar, ou a quem estejam vinculados, a alienação das acções será feita nos termos estabelecidos nos números seguintes.
  216. Número ou marcador, página 18: Dois) É livre a transmissão de acções entre os accionistas ou para as sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com o cedente, mas a sua alienação a estranhos não terá efeitos em relação à sociedade, nem
  217. Texto do artigo, página 18: o adquirente obterá o direito ao respectivo averbamento, sem que se observe previamente o prescrito nos números seguintes. Três) O accionista que deseje alienar ou
  218. Texto do artigo, página 18: ceder qualquer acção, deverá comunicá-lo por escrito ao Conselho de Administração, que passará o correspondente recibo, devendo nessa comunicação indicar o número de acções, o preço e as condições, e o nome da pessoa ou entidade à qual pretende fazer a alienação ou cedência.
  219. Número ou marcador, página 18: Quatro) O Conselho de Administração deliberará no prazo de dez dias se a sociedade opta ou não pela aquisição e, não querendo usar do direito de preferência, avisará, por carta registada, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da sociedade para, no prazo de vinte dias a contar da recepção do aviso, declararem, também por carta registada, se querem ou não usar desse direito.
  220. Número ou marcador, página 18: Cinco) Quando mais de um accionista declarar estar interessado em adquirir as acções oferecidas, essas acções serão atribuídas aos mesmos proporcionalmente ao número de acções que possuam e as remanescentes serão atribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome.
  221. Número ou marcador, página 18: Seis) Decorrido o prazo de vinte dias referido no número quatro supra, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretenda adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, nem superior a trinta dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
  222. Número ou marcador, página 18: Sete) No caso de nem a sociedade nem os accionistas exercerem o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no anterior número dois, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo.
  223. Número ou marcador, página 18: Oito) Não havendo títulos emitidos, o Conselho de Administração emitirá documento que ateste a qualidade de accionista.
  224. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  225. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  226. Texto do artigo, página 18: Órgãos sociais
  227. Número ou marcador, página 18: Um) São órgãos sociais:
  228. Número ou marcador, página 18: a) A Assembleia Geral;
  229. Número ou marcador, página 18: b) O Conselho de Administração; e
  230. Número ou marcador, página 18: c) O Conselho Fiscal.
  231. Número ou marcador, página 18: Dois) A primeira Assembleia Geral deverá ser convocada pelo Conselho de Administração para se reunir no prazo de seis meses, contados a partir da data de constituição da sociedade.
  232. Número ou marcador, página 18: Três) Poderá a Assembleia Geral criar uma comissão de supervisão e controlo dos actos da administração, definindo a sua composição e tarefas.
  233. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I
  234. Texto do artigo, página 18: Das disposições comuns
  235. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  236. Texto do artigo, página 18: Eleição
  237. Número ou marcador, página 18: Um) Os membros dos corpos sociais e os respectivos presidentes são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser accionistas ou pessoas estranhas à sociedade.
  238. Número ou marcador, página 18: Dois) A eleição dos membros dos corpos sociais é feita por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição pelas vezes que forem necessárias.
  239. Número ou marcador, página 18: Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem deva substituí-los, estando dispensados de prestar caução relativamente ao desempenho dos seus cargos.
  240. Número ou marcador, página 18: Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não iniciar o exercício de funções nos sessenta dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato, excepto se o impedimento resultar de facto não a si imputável.
  241. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  242. Texto do artigo, página 18: Pessoa colectiva nos órgãos sociais
  243. Número ou marcador, página 18: Um) Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais accionista que seja pessoa colectiva ou sociedade, deve ele designar, em sua representação, por carta registada ou telefax dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, uma pessoa singular que exercerá o cargo em seu nome, respondendo a sociedade ou a pessoa colectiva solidariamente pelos actos praticados pela pessoa designada.
  244. Número ou marcador, página 18: Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar de representante ou deve logo indicar mais de uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se, todavia, para o cargo do Conselho Fiscal, as disposições da legislação apropriada aplicável.
  245. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II
  246. Texto do artigo, página 19: Da Assembleia Geral
  247. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  248. Texto do artigo, página 19: Assembleia Geral
  249. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas com direito a voto e as suas decisões, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
  250. Número ou marcador, página 19: Dois) As Assembleias Gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  251. Número ou marcador, página 19: Três) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou quando a convocação seja requerida por acionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  252. Número ou marcador, página 19: Quatro) A Assembleia Geral realizar-se-á por regra em Maputo, na sede social, mas poderá reunir em outro local a designar pelo presidente, em harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
  253. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  254. Texto do artigo, página 19: Composição da Mesa
  255. Número ou marcador, página 19: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, administração, directoria e técnicos.
  256. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
  257. Número ou marcador, página 19: Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
  258. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  259. Texto do artigo, página 19: Votação
  260. Número ou marcador, página 19: Um) Cada acção corresponde a um voto. Dois) Os accionistas com direito a participar em assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias, poderão fazer-se representar por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  261. Número ou marcador, página 19: Três) Exceptuam-se da regra do número anterior os accionistas que tenham dado todas as suas acções em usufruto, caso em que os usufrutuários poderão participar nas assembleias gerais, desde que autorizados pelos respectivos proprietários de raiz em representação destes.
  262. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto, no caso de não serem accionistas.
  263. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  264. Texto do artigo, página 19: Quórum
  265. Número ou marcador, página 19: Um) As deliberações são tomadas por maioria simples.
  266. Número ou marcador, página 19: Dois) Sem prejuízo do que for determinado por lei para a alteração dos estatutos, dissolução e liquidação da sociedade, será exigida uma maioria qualificada de dois terços de votos dos accionistas presentes ou representados.
  267. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III
  268. Texto do artigo, página 19: Do Conselho de Administração
  269. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  270. Texto do artigo, página 19: Função
  271. Texto do artigo, página 19: A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade serão exercidas por Agostinho Mugoda Mucauro.
  272. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  273. Texto do artigo, página 19: Composição
  274. Texto do artigo, página 19: O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros não superior a cinco, eleitos pela Assembleia Geral, que poderão ou não ser accionistas da sociedade, sendo um deles o presidente, que terá voto de qualidade, e outro vice-presidente.
  275. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  276. Texto do artigo, página 19: Competências
  277. Texto do artigo, página 19: O Conselho de Administração terá os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade e exercerá, em nome desta, os que não forem da competência especial da Assembleia Geral ou contrários às leis e aos presentes estatutos, competindo-lhe, assim, especialmente:
  278. Número ou marcador, página 19: a) representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
  279. Número ou marcador, página 19: b) orientar a actividade da sociedade;
  280. Número ou marcador, página 19: c) aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles seja necessário introduzir, por força da evolução dos negócios sociais;
  281. Número ou marcador, página 19: d) constituir ou concorrer para a constituição de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, entrar em
  282. Texto do artigo, página 19: todas as sociedades constituídas e a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses da sociedade, entrar em quaisquer participações de sindicatos empresariais;
  283. Número ou marcador, página 19: e) deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão ou outros de natureza semelhante;
  284. Número ou marcador, página 19: f) cooptar, de entre ou não accionistas da sociedade, quem deve preencher até à primeira reunião da Assembleia Geral que posteriormente se realizar, as vagas que ocorrerem entre os administradores eleitos;
  285. Número ou marcador, página 19: g) contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos em árbitros;
  286. Número ou marcador, página 19: h) assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis.
  287. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  288. Texto do artigo, página 19: Competências especiais do Presidente do Conselho de Administração
  289. Número ou marcador, página 19: Um) Compete especialmente ao Presidente do Conselho de Administração:
  290. Número ou marcador, página 19: a) convocar e dirigir a actividade do Conselho, presidindo às respectivas reuniões;
  291. Número ou marcador, página 19: b) zelar pela correta execução das deliberações do Conselho.
  292. Número ou marcador, página 19: Dois) O Presidente, nas suas ausências e impedimentos, será substituído pelo VicePresidente ou, no caso de este não existir, pelo membro do Conselho de Administração por ele designado para o efeito.
  293. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  294. Texto do artigo, página 19: Representação da sociedade
  295. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade obriga-se:
  296. Número ou marcador, página 19: a) pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
  297. Número ou marcador, página 19: b) pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do respectivo mandato;
  298. Número ou marcador, página 19: c) pela assinatura de um administrador, dentro dos limites da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração.
  299. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
  300. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  301. Texto do artigo, página 19: Regalias dos membros do Conselho de Administração
  302. Texto do artigo, página 19: Os membros do Conselho de Administração têm direito à reforma por velhice ou invalidez,
  303. Texto do artigo, página 20: ou a complementos de pensão de reforma, nos termos que vierem a constar de regulamentos a aprovar pela Assembleia Geral.
  304. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO IV
  305. Texto do artigo, página 20: Do Conselho Fiscal
  306. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  307. Texto do artigo, página 20: Composição
  308. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Fiscal é composto por dois membros eleitos pela Assembleia Geral, a qual designará, também, o que, de entre eles, desempenhará as funções de presidente, tendo este ou quem o substitua voto de qualidade.
  309. Número ou marcador, página 20: Dois) Nas suas ausências e impedimentos, os membros serão substituídos até ao final do período para o qual o Conselho Fiscal tenha sido eleito, por quem for, para tal, eleito pela Assembleia Geral.
  310. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  311. Texto do artigo, página 20: Competências
  312. Texto do artigo, página 20: São competências do Conselho Fiscal:
  313. Número ou marcador, página 20: a) representar a sociedade nas relações com os administradores;
  314. Número ou marcador, página 20: b) fiscalizar as actividades do Conselho de Administração;
  315. Número ou marcador, página 20: c) vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;
  316. Número ou marcador, página 20: d) verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte, assim como a situação de quaisquer bens ou valores possuídos pela sociedade a qualquer título;
  317. Número ou marcador, página 20: e) verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adotados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados.
  318. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  319. Texto do artigo, página 20: Deliberações
  320. Número ou marcador, página 20: Um) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.
  321. Número ou marcador, página 20: Dois) O conselho reúne, por regra, na sede social, podendo, todavia, reunir-se em outro local, conforme decisão do Presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
  322. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas sem direito a voto.
  323. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  324. Texto do artigo, página 20: Omissões
  325. Texto do artigo, página 20: Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
  326. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Matola, 16 de Outubro de 2025. —
  327. Texto do artigo, página 20: O Conservador, Ilegível.
  328. Texto do artigo, página 20: Family Fashion – Sociedade Unipessoal, Limitada
  329. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia dezoito de junho de dois mil vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o número 105055130, a cargo de Meque Mulava, conservador e notário superior, uma sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada denominada Family Fashion – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pela sócia: Emília Florinda Manuel Monjane, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente em NacalaPorto, no bairro Mocone, portador do Bilhete de Identidade n.º 03170470926F, emitido a 11 de setembro de 2024, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula. Que constitui uma sociedade unipessoal,
  330. Texto do artigo, página 20: que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  331. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  332. Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
  333. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação Family Fashion — Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviamente Family Fashion, SU, Lda e tem a sua sede estrada principal Alta-Baixa, no bairro Mocone, posto administrativo de Mutiva, distrito de Nacala-Porto, província de Nampula, podendo abrir sucursais, delegações, filiais ou quaisquer outras formas de representação social, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, desde que para tal tenha obtido as necessárias autorizações.
  334. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  335. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  336. Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  337. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  338. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  339. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
  340. Número ou marcador, página 20: a) fabricação de bordados e rendas, e outros artigos têxteis;
  341. Número ou marcador, página 20: b) confecção de vestuário de trabalho e de uniformes;
  342. Número ou marcador, página 20: c) confecção de outro vestuário exterior em série;
  343. Número ou marcador, página 20: d) confecção de outro vestuário exterior por medida; confecção de outros artigos e acessórios de vestuário, não especificados;
  344. Número ou marcador, página 20: e) comercial de vestuário, tecidos, e produtos similares.
  345. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais, permitidas por lei, desde que para tal requeira as devidas licenças.
  346. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  347. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  348. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde à única quota com o mesmo valor nominal, pertencente à sócia única, Emília Florinda Manuel Monjane.
  349. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  350. Texto do artigo, página 20: (Aumento do capital social)
  351. Texto do artigo, página 20: Por deliberação do sócio único, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante a entrada em dinheiro ou bens, por capitalização de todo ou parte dos lucros, reservas ou por outras formas legalmente permitidas.
  352. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  353. Texto do artigo, página 20: (Administração e representação da sociedade)
  354. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pela sócia única, Emília Florinda Manuel Monjane, desde já nomeada administradora, com dispensa de caução, sendo indispensável a assinatura desta para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
  355. Número ou marcador, página 20: Dois) A sócia única poderá nomear procuradores/mandatários da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pela respectiva procuração/mandato.
  356. Número ou marcador, página 20: Três) Em caso algum, poderá o sócio único obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos às operações comerciais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  357. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Nacala, 8 de Dezembro de 2025. —
  358. Texto do artigo, página 20: O Conservador, Ilegível.
  359. Texto do artigo, página 20: Farmácia Gerona, Limitada
  360. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte e cinco de abril de dois mil vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número 105047032, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Farmácia Gerona, Limitada, constituída pelos sócios: Maurício Amido Afai, solteiro, natural de Memba, residente em Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100679100I, emitido a 12 de julho de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Nampula;
  361. Texto do artigo, página 21: Muahija Essiaca, solteira, natural de Nacala Porto, residente em Nampula, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030104268693C, emitido a 8 de junho de 2023, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Nampula;
  362. Texto do artigo, página 21: Amida Gilberto Afai, solteira, natural de Nampula, residente em Nampula, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030105041524Q, emitido a 14 de julho de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Nampula;
  363. Texto do artigo, página 21: Celina de Lurdes Afai, solteira, natural de Nampula, residente de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030105101778F, emitido a 22 de janeiro de 2025, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Nampula; e
  364. Texto do artigo, página 21: Faustina Essiaca Afai, solteira, natural de Nampula, residente em Nampula, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030105816986N, emitido a 7 de Fevereiro de 2025, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Nampula. Que se rege pelas cláusulas constantes dos
  365. Texto do artigo, página 21: artigos seguintes:
  366. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  367. Texto do artigo, página 21: (Denominação)
  368. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de Farmácia Gerona, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável, com NUIT 401937412.
  369. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  370. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  371. Texto do artigo, página 21: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da autorização e emissão da declaração de início de actividades.
  372. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  373. Texto do artigo, página 21: (Sede)
  374. Número ou marcador, página 21: Um) A sede legal localiza-se no bairro de Mathapue, Rua da Praia Fernão Veloso S/N, cidade de Nacala, em Nampula, Moçambique, podendo ser transferida, dentro do mesmo concelho ou para qualquer concelho, por simples deliberação da gestão ou dos sócios.
  375. Número ou marcador, página 21: Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito pela assembleia geral.
  376. Número ou marcador, página 21: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ainda ser confiada mediante contrato a entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
  377. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  378. Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
  379. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto social principal:
  380. Número ou marcador, página 21: a) comercialização de produtos farmacêuticos e cosméticos;
  381. Número ou marcador, página 21: b) prestar serviços de assistência médica e medicamentosa a singulares e empresais.
  382. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá igualmente adquirir e alienar participações em sociedades com objecto social diferente do descrito no número um, em sociedades reguladas por leis especiais, em sociedades de responsabilidade limitada ou ilimitada, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, nomeadamente para formar agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos moçambicanos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
  383. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  384. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  385. Texto do artigo, página 21: O capital social é de trezentos mil meticais, representado pelas seguintes quotas totalmente realizadas em dinheiro:
  386. Número ou marcador, página 21: a) Maurício Amido Afai desembolsa 50% da quota, correspondente a cento e cinquenta mil meticais;
  387. Número ou marcador, página 21: b) Muahija Essiaca desembolsa 20% da quota, correspondente a sessenta mil meticais;
  388. Número ou marcador, página 21: c) Amida Gilberto Afai desembolsa 10% da quota, correspondente a trinta mil meticais;
  389. Número ou marcador, página 21: d) Celina de Lurdes Afai desembolsa 10% da quota, correspondente a trinta mil meticais; e
  390. Número ou marcador, página 21: e) Faustina Essiaca Afai desembolsa 10% da quota, correspondente a trinta mil meticais.
  391. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  392. Texto do artigo, página 21: (Prestações suplementares)
  393. Número ou marcador, página 21: Um) Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante global equivalente a 30% da quota desembolsada.
  394. Número ou marcador, página 21: Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende de deliberação dos sócios tomada por unanimidade dos votos emitidos na assembleia.
  395. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  396. Texto do artigo, página 21: (Cessão de quotas)
  397. Número ou marcador, página 21: Um) A cessão de quota entre sócios ou entre sócios e sociedades que com estes estejam em relação de domínio carece do consentimento da sociedade.
  398. Número ou marcador, página 21: Dois) É necessário o consentimento da sociedade para que um sócio possa alienar a sua quota a terceiros.
  399. Número ou marcador, página 21: Três) No caso referido no número anterior, a sociedade e os sócios gozam de direito de preferência, sendo a esta reservado tal direito em primeiro lugar e a cada um dos sócios em segundo.
  400. Texto do artigo, página 21: .............................................................
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