III SÉRIE — n.º 25

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 25/2018

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Número ou marcador · p. 22 a) Conselho Executivo da Direcção Nacional;
Número ou marcador · p. 22 b) Conselho Nacional de Administração;
Número ou marcador · p. 22 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 22 d) Departamentos Ministeriais.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Conferência Nacional
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Natureza)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Conferência Nacional é o órgão máximo da Igreja e dela fazem parte todos os pastores, delegados eleitos pela Conferência Distrital representando os homens, mulheres e jovens no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As deliberações da Conferência Nacional, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórios para todos os membros.
Número ou marcador · p. 22 Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, este poderá fazer-se representar por outro membro, mediante simples cartas dirigida à presidente da Mesa da Conferência Nacional.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Mesa do Conferência Nacional)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Mesa da Conferência Nacional é constituída por:
Número ou marcador · p. 22 a) Superintendente geral;
Número ou marcador · p. 22 b) Superintendente nacional;
Número ou marcador · p. 22 c) Adjunto do superintendente nacional;
Número ou marcador · p. 22 d) Secretário de actas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Conferência Nacional é dirigida pelo Superintendente General, podendo em caso de impedimento, ser substituído pelo seu Adjunto.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 ( Competência do Conferência Nacional )
Texto do artigo · p. 22 Compete à Conferência Nacional:
Número ou marcador · p. 22 a) Deliberar sobre alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 22 b) Eleger e destituir dos titulares dos órgãos sociais bem como os substitutos;
Número ou marcador · p. 22 c) Apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas do Conselho Executivo da Direcção Nacional, o parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 22 d) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações do Conselho Executivo da Direcção Nacional;
Número ou marcador · p. 22 e) Sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários e sua alienação; f)Ratificar a adesão da Igreja a organismos nacionais ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Periodicidade da Conferência Nacional)
Texto do artigo · p. 22 Um)A Conferência Nacional reúne-se, ordinariamente de quatro em quatro anos, por convocatória do Superintende Nacional e presidência do Superintendente Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Sempre que as circunstâncias o exigirem a Conferência Nacional poderá reunir-se extraordinariamente, por iniciativa do Superintendente Geral ou seu enviado.
Número ou marcador · p. 22 Três) A convocação da Conferência Nacional será feita com uma antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 ( Funcionamento da Conferência Nacional)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Conferência Nacional considera-se realmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrem presentes ou representados pelo menos metade dos membros e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Tratando-se de uma Conferência Nacional Extraordinária, convocada a pedido de um grupo de membros, só funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido, considerando-se, no caso de isso não acontecer, que desistiram do mesmo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 ( Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 22 As deliberações da Conferência Nacional são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários,
Texto do artigo · p. 22 excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes, designadamente na:
Número ou marcador · p. 22 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 22 b) Destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 22 c) Exclusão de membros.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Competência dos membros da Mesa da Conferência nacional
Número ou marcador · p. 22 Um) Compete ao Superientende Nacional:
Número ou marcador · p. 22 a) Convocar as sessões da Conferência Nacional e do Conselho Executivo da Direcção Nacional;
Número ou marcador · p. 22 b) Empossar os restantes membros dos órgãos sociais e executivos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Compete ao Adjunto do Superintendente Nacional substituir o Superintendente Nacional em caso de impedimento exercer as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 22 Três) Compete à Secretária de actas organizar o expediente relativo á Conferência Nacional e elaborar as actas das respectivas sessões.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Conferências Distrital e Igreja Local
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Natureza e funcionamento da conferência Distrital e Igreja Local
Texto do artigo · p. 22 A natureza e funcionamento das Conferências Distrital e Igreja Local são idênticos aos da Conferência nacional mas num escalão médio e inferior. A estrutura passando a ser Distrital e Igreja Local, excepto a operacionalização dos artigos 18 e 21.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Conselho Executivo da Direcção Nacional
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Natureza)
Texto do artigo · p. 22 O Conselho Executivo da Direcção Nacional é o órgão executivo da Igreja competindo-lhe a sua gestão administração correcta no intervalo da Conferência.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Mandatos dos membros dos órgãos executivos )
Texto do artigo · p. 22 Os membros dos órgãos executivos serão eleitos por mandato de 4 anos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Composição do Conselho de Direcção Nacional)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho Executivo da Direcção Nacional é o órgão executivo da Igreja, competindo-lhe a sua gestão e administração correcta.
Número ou marcador · p. 23 Dois) É constituído pelo:
Número ou marcador · p. 23 a) Superintendente Nacional;
Número ou marcador · p. 23 b) Adjunto do Superintendente Nacional;
Número ou marcador · p. 23 c) Secretário Nacional;
Número ou marcador · p. 23 d) Tesoureiro Nacional;
Número ou marcador · p. 23 e) Conselheiros.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Competências Conselho de Direcção Nacional)
Texto do artigo · p. 23 Compete ao Conselho Executivo da Direcção Nacional administrar e gerir a Igreja e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei os reservem para Conferência Nacional, e em especial:
Número ou marcador · p. 23 a) Representar a Igreja, activa e passivamente, em juízo ou fora dela, em todos os seus actos e contratos;
Número ou marcador · p. 23 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutários e regulamentares e as deliberações próprias ou da Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 23 c) Elaborar e submeter ao exercício contabilístico findo, bem assim o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 23 d) Elaborar regulamente e submetelos à aprovação da Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 23 e) Admitir provisoriamente os membros honorários bem como aceitar os pedidos de admissão que lhe foram submetidos;
Número ou marcador · p. 23 f) Autorizar a realização das despesas;
Número ou marcador · p. 23 g) Contratar o pessoal necessário ás actividades da Igreja;
Número ou marcador · p. 23 h) Propor à Conferência Nacional os membros que deverão ser eleitos para substituir as titulares quando se verifique a situação prevista nos números dois e três do artigo, treze;
Número ou marcador · p. 23 i) Promover e desenvolver toda as outras acções que concorrem para a realização dos objectivos da Igreja que não caiam no âmbito da competência dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Competências dos membros do Conselho de Direcção Nacional)
Número ou marcador · p. 23 Um) Compete ao Superintendente Nacional
Número ou marcador · p. 23 a) Representar a Igreja nos termos previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 23 b) Servir de lider espiritual e administrativo da Igreja;
Número ou marcador · p. 23 c) Exercer o voto de qualidade nas decisões do Conselho Executivo da Direcção Nacional e da Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 23 d) Coordenar e dirigir a actividade do Conselho de Administração, convocar e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 23 e) Autorizar os pagamentos de assinar com a Secretaria Nacional, os cheques, ordem de pagamento e outros títulos que representem obrigações financeiras da Igreja;
Número ou marcador · p. 23 f) Zelar pela correcta execução das decisões tomadas no Conselho Executivo da Direcção Nacional e Conferência Nacional.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Compete ao Adjunto do Superintendente Nacional:
Número ou marcador · p. 23 a) Assessorar o Superintendente Nacional;
Número ou marcador · p. 23 b) Substituir o Superintendente Nacional nas suas faltas ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 23 Três) Compete ao Secretária Nacional:
Número ou marcador · p. 23 a) Superintender os serviços gerais da Igreja;
Número ou marcador · p. 23 b) Organizar a documentação e arquivo da Igreja;
Número ou marcador · p. 23 c) Secretaria as reuniões do Conselho Executivo da Direcção Nacional e da Conferência Geral Anual.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Compete ao Tesoureiro Nacional:
Número ou marcador · p. 23 a) Assinar com o Superintendente Nacional, os cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidade financeira para a Igreja;
Número ou marcador · p. 23 b) Ter à sua guarda e responsabilidade, os bens e valores sociais;
Número ou marcador · p. 23 c) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 23 d) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e orçamento da Igreja para aprovação pela Conferência Nacional, com o parecer do Conselho de Auditoria.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Compete aos Conselheiros Nacional: Aconselhar os membros deste órgão
Texto do artigo · p. 23 executivo e da igreja em geral para que proceda segundo o padrão Cristão expresso nas Sagradas Escrituras.
Texto do artigo · p. 23 Parágrafo Único: Além dos líderes supracitados, a Igreja contará com os serviços de outros membros e obreiros cujos cargos e competências serão descritas no Regulamento Interno da Igreja, já que não desempenham funções chave na Igreja.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO IV Conselho Nacional de Administração e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Natureza e funcionamento do Conselho Nacional de Administração e Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 23 A natureza e funcionamento do Conselho Nacional de Administração e Conselho Fiscal devido ao seu carácter mercerão um atendimento expecífico num Regulamento Interno por ser elaborado por uma Comissão eleita para este efeito.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO V
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 Departamentos ministeriais
Número ou marcador · p. 23 Um) Além das Conferências e Conselhos, a Igreja está dividida em Departamentos nos quais todos os membros da igreja fazem parte. São eles Departamentos dos Homens, Mulheres, Jovens, Evangelização e Escola Dominical. Estes Departamentos são dirigidos por Directores que apostam no crescimento desses Departamentos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A natureza e funcionamento destes departamentos caberá um espaço próprio no Regulamento Interno que responde por todos os assuntos que não cabem aos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Da organização patrimonial e financeira
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 ( Fundos)
Texto do artigo · p. 23 Constituem fundo da Igreja;
Número ou marcador · p. 23 a) Quotas e outras obrigações pecuniárias por parte dos seus membros;
Número ou marcador · p. 23 b) As comparticipações, subsídios ou doações de instituições;
Número ou marcador · p. 23 c) O dízimo e outras ofertas regulares;
Número ou marcador · p. 23 d) Outras receitas legalmente previstas e permitidas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Despesas)
Texto do artigo · p. 23 Constituem despesas da Igreja os encargos com:
Número ou marcador · p. 23 a) A sua administração;
Número ou marcador · p. 23 b) O seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 23 c) Outras despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção Nacional e a Conferência Nacional.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Símbolo)
Texto do artigo · p. 23 A Igreja tem como símbolo:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma chama ardente, simbolizando a presença do Espírito Santo nos nossos cultos, vida e serviços e actividades;
Número ou marcador · p. 23 b) Uma cruz, referenciando o sítio onde Jesus Cristo morreu pelos nossos pecados para a nossa salvação, libertação e cura; c)Um pombo em pleno voo, simbolizando um desejo árduo pela paz para que reine nas nossas vidas;
Número ou marcador · p. 23 d) Um círculo, que representa o mundo em que vivemos e que deve ser evangelizado.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Emendas estatutárias)
Número ou marcador · p. 24 Um) Não será possível fazer emendas nestes estatutos, a menos que tenha havido um anúncio por escrito, distribuído a todos os membros do Conselho Executivo da Direcção Nacional da Igreja num período não inferior a 60 dias. O Conselho Executivo da Direcção Nacional nomeará uma subcomissão que se encarregará em fazer a revisão e submeter a proposta da emenda desejada à Conferência Nacional.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Para que qualquer emenda estatutária seja válida será necessária uma votação dois terços dos membros presentes na sessão da votação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 ( Extinção)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Igreja extinguir-se-á em Conferência Nacional especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Conferência Nacional decidirá sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da Igreja.
Número ou marcador · p. 24 Três) Deliberada a dissolução da Igreja, será nomeada uma Comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 ( Casos omissos)
Texto do artigo · p. 24 Os casos omissos nos presentes estatutos, serão regulados pelas disposições da lei geral aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Estes estatutos entram em vigor após terem sido aprovados pela Conferência Nacional da Igreja e Entidades Legais e Competentes da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 MSC – Standard, Consulting Serviços, S.A.
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Dezembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100933489 uma entidade denominada MSC – Standard, Consulting Serviços, S.A.
Texto do artigo · p. 24 Tomas Pedro Mondlane, moçambicano, natural de Gaza, Bilhete de Identidade n.º 11010001785B, aos 26 de Setembro de 2014, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 24 Carlota Fernando Congolo, mocambicana, natural de Maputo, Bilhete de Identidade n.º 10 0401395340F, aos 12 de Maio de 2014, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 24 Carolina André Massinga Langa moçambicana, natural de Maputo, do Bilhete de Identidade n.º 110101003667F, aos 22 de Fevereiro de 2017, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 24 Pelo que o presente instrumento constitui entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada pelos estatutos abaixo do artigo 90 do Código Civil.
Texto do artigo · p. 24 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objeto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade adapta a denominação de MSC – Standard, Consulting Serviços, SA e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida das FPLM, n.º 611/1, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Duração
Texto do artigo · p. 24 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Objecto
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de atividades de formação e consultoria nas áreas:
Número ou marcador · p. 24 Dois) Estudo e implementação de padrões e procedimentos específicos de uma empresa/ organização.
Número ou marcador · p. 24 Três) Estudo e implementação, fiscalização (Auditoria) do Sistema de controlo de qualidade nas actividades económicas (comércio, indústria, e serviços).
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Fornecimento de requisitos específicos de Sistema de gestão de SSMAQ – Saúde Segurança e Meio Ambiente e Controle de Qualidade, sistema integrado de software de uma empresa/organização.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Auditorias legais específicas de uma empresa/organização que visam a efectividade dos padrões e procedimentos implementados.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Gestão de riscos específicos de uma empresa/organização;
Número ou marcador · p. 24 Sete) Formação (training) do sistema de
Texto do artigo · p. 24 gestão de SSMAQ em todos os níveis; Oito) Gestão e Recrutamento. Nove) Fornecimento de ferramentas
Texto do artigo · p. 24 específicas de gestão de SSMAQ.
Número ou marcador · p. 24 Dez) Serviços de inventos protocolares, e outras actividades ligadas ao ramo.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de trinta mil meticais, O capital social está dividido em:
Texto do artigo · p. 24 a)20.000,00, pertencente ao Tomas Pedro Mondlane, corresponde 68%;
Número ou marcador · p. 24 b) 5.000,00, pertencente a Carlota Fernando Congolo, correspondente 16.%;
Número ou marcador · p. 24 c) 5.000,00 pertencente a Carolina A.Massinga Langa correspondente 16%.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Conselho de Administração fica desde já autorizado a elevar o capital social, subscrição de novas acções, por uma única vez cujo limite será indicado em reunião de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Acções próprias
Texto do artigo · p. 24 Mediante a deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, ações próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas mor lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Transmissão de acções
Texto do artigo · p. 24 O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Obrigações
Texto do artigo · p. 24 A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 24 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 Natureza e direito ao voto
Texto do artigo · p. 25 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 25 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou de Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Representação em Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 25 Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebido até às dezassete horas do último útil á data da sessão.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Votação
Texto do artigo · p. 25 A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes e representados sessenta e cinco por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Reuniões do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 25 O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Administração e representação
Texto do artigo · p. 25 A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo senhor Tomas Pedro Mondlane.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Forma de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 25 A sociedade obriga-se: Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Órgão de fiscalização
Texto do artigo · p. 25 A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de cinco anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo. O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Texto do artigo · p. 25 ......................................................................
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Balanço e prestação de contas
Texto do artigo · p. 25 O exercício social coincide com o ano civil, e o balanço, contas de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação de Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Resultados
Texto do artigo · p. 25 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus accionistas.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, das mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários e partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Disposições finais
Texto do artigo · p. 25 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 4 de Dezembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Napala Beach Resort, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Julho de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nacala-Porto, sob o número cem milhões oitocentos e noventa e nove mil cento vinte e quatro, a cargo de Maria Inês José Joaquim da Costa, conservadora notária, superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Napala Beach Resort, Limitada, constituída entre os sócios: Abel Cardoso Ribeiro, de 46 anos de idade, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número zero, três, zero, um, zero, zero, cinco, nove, seis, zero, quatro, zero, P, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula aos vinte e cinco de Abril de dois mil dezasseis, Loni Jacqueline Shott Ribeiro, de 43 anos idade de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º zero, três, um, zero, um, três, dois, nove, oito, um, sete, B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos vinte e nove de Julho de dois mil dezasseis;. E Celebra o presente contrato que se rege com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Forma e denominação
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação de Napala Beach Resort, Limitada, doravante denominada por sociedade e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Sede
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro Naherenque, Praia Fernão Veloso, sem número, cidade de Nacala-Porto, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir escritórios ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Duração
Texto do artigo · p. 25 A duração da sociedade e por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Objecto social
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto, a prestação de serviços de acomodação e aluguer de quartos, confecção de refeições, restauração, importação
Texto do artigo · p. 26 e exportação de todos bens ou serviços para sua actividade ou para terceiros, aluguer de casas (alojamento), de sala de conferência, de espaço para diversos eventos, logística e catering, comércio de produtos alimentares a grosso e a retalho com importação e exportação de bens e serviços, actividades de recreio na água como mergulho, jet ski, entre outros ligados a área.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comercias ou industriais desde que para tal requeira as devidas licenças.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Capital social, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e é de 100.000,00 meticais, correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 26 a)Uma quota de 51.000,00 MT (cinquenta e um mil meticais pertencente ao sócio Abel Cardoso Ribeiro correspondente a 51 % (cinquenta e um por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 26 b) Uma quota de 49.000,00 MT (quarenta e nove mil meticais) pertencente a socia Loni Jacqueline Shott Ribeiro correspondente a 49% (quarenta e nove por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Por deliberação da assembleia geral,
Texto do artigo · p. 26 o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediamente entrada em dinheiro ou de bens, por capitalização de todo ou parte dos lucros ou reservas ou por outras formas legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 26 Três) A deliberação de aumento do capital indicará se serão criadas mais quotas ou será aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A sociedade, devidamente representada pela administração e sujeita à aprovação da assembleia geral, poderá, nos temos legais, adquirir quotas próprias e realizar, a respeito das mesmas, quaisquer operações que considere convenientes para prosseguir interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 26 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas ao sócio prestações suplementares na proporção das suas quotas, nas condições estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 26 Três) O sócio poderá realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovadas por meio de deliberação da assembleia geral devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Divisão, cessão e participações sociais entre sócios)
Número ou marcador · p. 26 Um) A cessão onerosa de participações sociais é livre entre os sócios, sem prejuízo do direito de preferência dos restantes a exercer na proporção das suas participações.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O sócio que pretenda ceder no todo em parte a respectiva participação social a algum sócio deve comunicar por carta obrigatoriamente endereçada para a respectiva residência ou através de notificação pessoal,
Texto do artigo · p. 26 o valor, os termos e condições da projecta cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários. Três) O destinatário no prazo de quinze
Texto do artigo · p. 26 dias sob pena de caducidade deve declarar se pretende exercer o seu direito de preferência, mediante carta dirigida ao sócio cedente ou através de notificação pessoal.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Em caso de exercício de direito de preferência, a participação social deve ser transmitida na proporção das respectivas participações sociais do cessionário ou do preferente.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) O sócio que pretenda ceder no todo ou em parte a respectiva participação social a não sócio deve comunicar á sociedade por carta,
Texto do artigo · p. 26 o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários. Seis) A sociedade no prazo máximo de trinta
Texto do artigo · p. 26 dias, por carta ou através de notificação pessoal, deve comunicar ao sócio se consente ou não na cessão, dando-se a cessão por autorizada tacitamente, na falta nesse prazo de resposta por escrito por parte da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apresentação, aprovação e modificação do balanço e e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenha sido convocado e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As assembleias gerais serão sempre convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 26 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que, seja seu objecto.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Administração
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade será administrada pelo sócio maioritário Abel Ribeiro, com dispensa de caução. Sendo que para obrigar a sociedade em actos e contratos deverão constar as duas assinaturas, uma do administrador da sociedade, Abel Cardoso Ribeiro e a segunda da sócia, Loni Jacqueline Shott Ribeiro.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A administração pode delegar no todo ou em parte seus poderes a outra pessoa, e os mandatários não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos a ela em actos de favor, fiança e abonação sem o prévio conhecimento.
Número ou marcador · p. 26 Três) É vedado a qualquer um dos administradores praticarem actos e documentos estranhos á sociedade, tais como letras de favor, fianças, abonações e outros semelhantes sem deliberação prévia.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A administração poderá constituir mandatários da sociedade, nos termos da legislação comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Balanço, resultados e disposições finais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Balanço e resultados
Número ou marcador · p. 26 Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 26 a) Uma percentagem estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizando ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 26 b) Uma quantia determinada pelo sócio para a constituição de reservas que será entendido criar por determinação unânime dos sócios;
Número ou marcador · p. 26 c) O remanescente a ser distribuído pelos sócios.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Disposições finais
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros o/ou representante legal do falecido ou interdito, os quais exercerão e comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previsto na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 26 Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 27 de Nacala, 19 de Setembro de 20l7. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Média Innovations, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do Artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com número Único da Entidade Legal n.º 100839679 do dia 31 de Março de dois mil e dezassete é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada de Pedro Daniel Caetano Ferreira, com o Estado Civil solteiro de nacionalidade sul africana, residente na Av. EN4, Bairro de Tchumene2, Condomínio Vila do Ouro n.º 6, Distrito de Maputo, Província de Maputo, portador do Passaporte n.º AO4679624, emitido aos 20 de Abril de 2015, em Maputo.
Texto do artigo · p. 27 Pelo presente contrato de sociedade, outorga a constituir uma sociedade por quotas unipessoal limitada, denominada Média Innovations, Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes, e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação Média Innovations, Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede social No Distrito da Matola, na Avenida EN4, Parcela n.º 3380, Talhão n.º 19, no Bairro Tchumene2.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 27 Três) O sócio único poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 27 a) Prestação de serviços na área de publicidade (Markent).
Número ou marcador · p. 27 b) Venda de material informático e diversos.
Texto do artigo · p. 27 A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim associar- se com outras sociedades para a persecução de objectos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais). Correspondente a uma quota única equivalente a 100% do capital social pertencente ao sócio de Pedro Daniel Caetano Ferreira.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Transmissão de quotas)
Texto do artigo · p. 27 É livre transmissão total ou parcial de quotas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 27 O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suplementos a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Administração, representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade será administrada pelo sócio de Pedro Daniel Caetano Ferreira.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
Texto do artigo · p. 27 Três A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Balanço das contas)
Número ou marcador · p. 27 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Texto do artigo · p. 27 Dois)O balanço e contas de resultados fechar- se- ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 27 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir- se- ão em primeiro lugar á percentagem legalmente indicada para constituir á reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade dissolve- se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 27 Um) Em caso de morte ou interdição de único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do código comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Está conforme. Maputo, 11 de Janeiro de 2018. —
Texto do artigo · p. 27 A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Maximize Serviços & Consultoria, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Maximize Serviços & Consultoria, Limitada, matriculada sob NUEL, 100843811, entre, Fernando José Francisco Matecateca, solteiro, maior, natural de Marromeu e Caetano Alberto Rodrigues da Roda, solteiro, maior, natural de Beira, todos residentes na cidade da Beira, constitui uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90º, do Código Comercial, as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade adopta a denominação de Maximize Serviços & Consultoria, Limitada.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado contada a data do seu registo definitivo.
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos comerciais, quando julgar necessário que obtenha as necessárias autorizações a fim de poder abrir em qualquer parte de território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 27 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem por objectos prestação de serviços de: Formação técnica e profissional, treinamentos corporativos, estudo de impacto
Texto do artigo · p. 28 ambiental, pesquisa de mercado, avaliação patrimonial, consultoria e assessoria empresarial, perícias técnicas, análise, avaliação e inspecção de risco, contabilidade e auditoria, fiscalidade, licenciamento e legalização de firmas, recursos humanos, marketing e publicidade, serviços gráficos e serigráficos, serviços informáticos e de segurança electrónica, fornecimento, montagem e manutenção de equipamentos de frio, equipamentos eléctricos, electrodoméstico, equipamentos informáticos, fornecimento de mobiliários, consumíveis e materiais para escritório, serviços de limpeza e fumigação, transporte e logística, serviços auxiliar de estiva, actividades agrícola e pecuária, importação e exportação de mercadoria diversa.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100,000.00MT (cem mil meticais), dividido por duas quotas iguais sendo para sócio Fernado José Francisco Matecateca, uma quota no valor de cinquenta mil meticais, que corresponde aos cinquenta por cento do capital social e para sócio Caetano Alberto Rodrigues da Roda, uma quota no valor de cinquenta mil meticais, o que corresponde cinquenta por cento do capital, respectivamente.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 28 (Aumento de capital)
Texto do artigo · p. 28 O capital social da sociedade poderá ser aumentado ou diminuído por meio de dinheiro, incorporação de suprimentos, lucros ou reservas caso os sócios assim decida o fazer.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 28 (Gerência)
Texto do artigo · p. 28 A gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora, pertence aos sócios Fernado José Francisco Matecateca e Caetano Alberto Rodrigues da Roda, os quais ficam desde já nomeados gerentes, com despensa de caução.
Texto do artigo · p. 28 Para obrigar validamente a sociedade é bastante necessária assinatura dos sócios gerentes, salvo os casos de mero expediente.
Texto do artigo · p. 28 Caso necessário os sócios, poderam constituir procuradores por meio de procuração ou contractos para representar a sociedade em juízo e fora.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 28 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 28 Em todos casos omissos no presente pacto, serão regulados de acordo com as disposições da lei das sociedades por quotas e restantes legislações comerciais em vigor na república de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Beira, 21 de Dezembro de dois mil
Texto do artigo · p. 28 dezassete.- A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Wisdom – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Wisdom, Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100918064, Entre Jacinto Ernesto, casado, maior, natural de Massinga de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 070100869788C, emitido em 30 de Dezembro de 2010, residente na cidade da Beira, constitui uma sociedade por quota, nos termos do artigo 90.º do Código Comercial, as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação e Sede)
Texto do artigo · p. 28 É constituída uma sociedade unipessoal que adopta a denominação Wisdom – Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado, com a sua sede na cidade da Beira, podendo abrir, encerrar filiais, agência, delegações, sucursais ou formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, bastando que o sócio o decida e seja legalmente autorizado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Duração)
Texto do artigo · p. 28 A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se seu o seu início a partir da data da sua escritura.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 28 a) Construção civil;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 22: a) Conselho Executivo da Direcção Nacional;
  2. Número ou marcador, página 22: b) Conselho Nacional de Administração;
  3. Número ou marcador, página 22: c) Conselho Fiscal;
  4. Número ou marcador, página 22: d) Departamentos Ministeriais.
  5. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Conferência Nacional
  6. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  7. Texto do artigo, página 22: (Natureza)
  8. Número ou marcador, página 22: Um) A Conferência Nacional é o órgão máximo da Igreja e dela fazem parte todos os pastores, delegados eleitos pela Conferência Distrital representando os homens, mulheres e jovens no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  9. Número ou marcador, página 22: Dois) As deliberações da Conferência Nacional, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórios para todos os membros.
  10. Número ou marcador, página 22: Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, este poderá fazer-se representar por outro membro, mediante simples cartas dirigida à presidente da Mesa da Conferência Nacional.
  11. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  12. Texto do artigo, página 22: (Mesa do Conferência Nacional)
  13. Número ou marcador, página 22: Um) A Mesa da Conferência Nacional é constituída por:
  14. Número ou marcador, página 22: a) Superintendente geral;
  15. Número ou marcador, página 22: b) Superintendente nacional;
  16. Número ou marcador, página 22: c) Adjunto do superintendente nacional;
  17. Número ou marcador, página 22: d) Secretário de actas.
  18. Número ou marcador, página 22: Dois) Conferência Nacional é dirigida pelo Superintendente General, podendo em caso de impedimento, ser substituído pelo seu Adjunto.
  19. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  20. Texto do artigo, página 22: ( Competência do Conferência Nacional )
  21. Texto do artigo, página 22: Compete à Conferência Nacional:
  22. Número ou marcador, página 22: a) Deliberar sobre alterações dos estatutos;
  23. Número ou marcador, página 22: b) Eleger e destituir dos titulares dos órgãos sociais bem como os substitutos;
  24. Número ou marcador, página 22: c) Apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas do Conselho Executivo da Direcção Nacional, o parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  25. Número ou marcador, página 22: d) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações do Conselho Executivo da Direcção Nacional;
  26. Número ou marcador, página 22: e) Sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários e sua alienação; f)Ratificar a adesão da Igreja a organismos nacionais ou estrangeiros.
  27. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  28. Texto do artigo, página 22: (Periodicidade da Conferência Nacional)
  29. Texto do artigo, página 22: Um)A Conferência Nacional reúne-se, ordinariamente de quatro em quatro anos, por convocatória do Superintende Nacional e presidência do Superintendente Geral.
  30. Número ou marcador, página 22: Dois) Sempre que as circunstâncias o exigirem a Conferência Nacional poderá reunir-se extraordinariamente, por iniciativa do Superintendente Geral ou seu enviado.
  31. Número ou marcador, página 22: Três) A convocação da Conferência Nacional será feita com uma antecedência mínima de trinta dias.
  32. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  33. Texto do artigo, página 22: ( Funcionamento da Conferência Nacional)
  34. Número ou marcador, página 22: Um) A Conferência Nacional considera-se realmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrem presentes ou representados pelo menos metade dos membros e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de membros.
  35. Número ou marcador, página 22: Dois) Tratando-se de uma Conferência Nacional Extraordinária, convocada a pedido de um grupo de membros, só funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido, considerando-se, no caso de isso não acontecer, que desistiram do mesmo.
  36. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  37. Texto do artigo, página 22: ( Quórum deliberativo)
  38. Texto do artigo, página 22: As deliberações da Conferência Nacional são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários,
  39. Texto do artigo, página 22: excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes, designadamente na:
  40. Número ou marcador, página 22: a) Alteração dos estatutos;
  41. Número ou marcador, página 22: b) Destituição dos membros dos órgãos sociais;
  42. Número ou marcador, página 22: c) Exclusão de membros.
  43. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  44. Texto do artigo, página 22: Competência dos membros da Mesa da Conferência nacional
  45. Número ou marcador, página 22: Um) Compete ao Superientende Nacional:
  46. Número ou marcador, página 22: a) Convocar as sessões da Conferência Nacional e do Conselho Executivo da Direcção Nacional;
  47. Número ou marcador, página 22: b) Empossar os restantes membros dos órgãos sociais e executivos.
  48. Número ou marcador, página 22: Dois) Compete ao Adjunto do Superintendente Nacional substituir o Superintendente Nacional em caso de impedimento exercer as respectivas competências.
  49. Número ou marcador, página 22: Três) Compete à Secretária de actas organizar o expediente relativo á Conferência Nacional e elaborar as actas das respectivas sessões.
  50. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Conferências Distrital e Igreja Local
  51. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 22: Natureza e funcionamento da conferência Distrital e Igreja Local
  53. Texto do artigo, página 22: A natureza e funcionamento das Conferências Distrital e Igreja Local são idênticos aos da Conferência nacional mas num escalão médio e inferior. A estrutura passando a ser Distrital e Igreja Local, excepto a operacionalização dos artigos 18 e 21.
  54. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Conselho Executivo da Direcção Nacional
  55. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 22: (Natureza)
  57. Texto do artigo, página 22: O Conselho Executivo da Direcção Nacional é o órgão executivo da Igreja competindo-lhe a sua gestão administração correcta no intervalo da Conferência.
  58. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  59. Texto do artigo, página 22: (Mandatos dos membros dos órgãos executivos )
  60. Texto do artigo, página 22: Os membros dos órgãos executivos serão eleitos por mandato de 4 anos.
  61. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  62. Texto do artigo, página 22: (Composição do Conselho de Direcção Nacional)
  63. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Executivo da Direcção Nacional é o órgão executivo da Igreja, competindo-lhe a sua gestão e administração correcta.
  64. Número ou marcador, página 23: Dois) É constituído pelo:
  65. Número ou marcador, página 23: a) Superintendente Nacional;
  66. Número ou marcador, página 23: b) Adjunto do Superintendente Nacional;
  67. Número ou marcador, página 23: c) Secretário Nacional;
  68. Número ou marcador, página 23: d) Tesoureiro Nacional;
  69. Número ou marcador, página 23: e) Conselheiros.
  70. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  71. Texto do artigo, página 23: (Competências Conselho de Direcção Nacional)
  72. Texto do artigo, página 23: Compete ao Conselho Executivo da Direcção Nacional administrar e gerir a Igreja e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei os reservem para Conferência Nacional, e em especial:
  73. Número ou marcador, página 23: a) Representar a Igreja, activa e passivamente, em juízo ou fora dela, em todos os seus actos e contratos;
  74. Número ou marcador, página 23: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutários e regulamentares e as deliberações próprias ou da Conferência Nacional;
  75. Número ou marcador, página 23: c) Elaborar e submeter ao exercício contabilístico findo, bem assim o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte;
  76. Número ou marcador, página 23: d) Elaborar regulamente e submetelos à aprovação da Conferência Nacional;
  77. Número ou marcador, página 23: e) Admitir provisoriamente os membros honorários bem como aceitar os pedidos de admissão que lhe foram submetidos;
  78. Número ou marcador, página 23: f) Autorizar a realização das despesas;
  79. Número ou marcador, página 23: g) Contratar o pessoal necessário ás actividades da Igreja;
  80. Número ou marcador, página 23: h) Propor à Conferência Nacional os membros que deverão ser eleitos para substituir as titulares quando se verifique a situação prevista nos números dois e três do artigo, treze;
  81. Número ou marcador, página 23: i) Promover e desenvolver toda as outras acções que concorrem para a realização dos objectivos da Igreja que não caiam no âmbito da competência dos outros órgãos.
  82. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  83. Texto do artigo, página 23: (Competências dos membros do Conselho de Direcção Nacional)
  84. Número ou marcador, página 23: Um) Compete ao Superintendente Nacional
  85. Número ou marcador, página 23: a) Representar a Igreja nos termos previstos nos presentes estatutos;
  86. Número ou marcador, página 23: b) Servir de lider espiritual e administrativo da Igreja;
  87. Número ou marcador, página 23: c) Exercer o voto de qualidade nas decisões do Conselho Executivo da Direcção Nacional e da Conferência Nacional;
  88. Número ou marcador, página 23: d) Coordenar e dirigir a actividade do Conselho de Administração, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  89. Número ou marcador, página 23: e) Autorizar os pagamentos de assinar com a Secretaria Nacional, os cheques, ordem de pagamento e outros títulos que representem obrigações financeiras da Igreja;
  90. Número ou marcador, página 23: f) Zelar pela correcta execução das decisões tomadas no Conselho Executivo da Direcção Nacional e Conferência Nacional.
  91. Número ou marcador, página 23: Dois) Compete ao Adjunto do Superintendente Nacional:
  92. Número ou marcador, página 23: a) Assessorar o Superintendente Nacional;
  93. Número ou marcador, página 23: b) Substituir o Superintendente Nacional nas suas faltas ou impedimentos.
  94. Número ou marcador, página 23: Três) Compete ao Secretária Nacional:
  95. Número ou marcador, página 23: a) Superintender os serviços gerais da Igreja;
  96. Número ou marcador, página 23: b) Organizar a documentação e arquivo da Igreja;
  97. Número ou marcador, página 23: c) Secretaria as reuniões do Conselho Executivo da Direcção Nacional e da Conferência Geral Anual.
  98. Número ou marcador, página 23: Quatro) Compete ao Tesoureiro Nacional:
  99. Número ou marcador, página 23: a) Assinar com o Superintendente Nacional, os cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidade financeira para a Igreja;
  100. Número ou marcador, página 23: b) Ter à sua guarda e responsabilidade, os bens e valores sociais;
  101. Número ou marcador, página 23: c) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho de Administração;
  102. Número ou marcador, página 23: d) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e orçamento da Igreja para aprovação pela Conferência Nacional, com o parecer do Conselho de Auditoria.
  103. Número ou marcador, página 23: Cinco) Compete aos Conselheiros Nacional: Aconselhar os membros deste órgão
  104. Texto do artigo, página 23: executivo e da igreja em geral para que proceda segundo o padrão Cristão expresso nas Sagradas Escrituras.
  105. Texto do artigo, página 23: Parágrafo Único: Além dos líderes supracitados, a Igreja contará com os serviços de outros membros e obreiros cujos cargos e competências serão descritas no Regulamento Interno da Igreja, já que não desempenham funções chave na Igreja.
  106. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO IV Conselho Nacional de Administração e Conselho Fiscal
  107. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 23: Natureza e funcionamento do Conselho Nacional de Administração e Conselho Fiscal
  109. Texto do artigo, página 23: A natureza e funcionamento do Conselho Nacional de Administração e Conselho Fiscal devido ao seu carácter mercerão um atendimento expecífico num Regulamento Interno por ser elaborado por uma Comissão eleita para este efeito.
  110. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO V
  111. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  112. Texto do artigo, página 23: Departamentos ministeriais
  113. Número ou marcador, página 23: Um) Além das Conferências e Conselhos, a Igreja está dividida em Departamentos nos quais todos os membros da igreja fazem parte. São eles Departamentos dos Homens, Mulheres, Jovens, Evangelização e Escola Dominical. Estes Departamentos são dirigidos por Directores que apostam no crescimento desses Departamentos.
  114. Número ou marcador, página 23: Dois) A natureza e funcionamento destes departamentos caberá um espaço próprio no Regulamento Interno que responde por todos os assuntos que não cabem aos presentes estatutos.
  115. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Da organização patrimonial e financeira
  116. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO
  117. Texto do artigo, página 23: ( Fundos)
  118. Texto do artigo, página 23: Constituem fundo da Igreja;
  119. Número ou marcador, página 23: a) Quotas e outras obrigações pecuniárias por parte dos seus membros;
  120. Número ou marcador, página 23: b) As comparticipações, subsídios ou doações de instituições;
  121. Número ou marcador, página 23: c) O dízimo e outras ofertas regulares;
  122. Número ou marcador, página 23: d) Outras receitas legalmente previstas e permitidas.
  123. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  124. Texto do artigo, página 23: (Despesas)
  125. Texto do artigo, página 23: Constituem despesas da Igreja os encargos com:
  126. Número ou marcador, página 23: a) A sua administração;
  127. Número ou marcador, página 23: b) O seu funcionamento;
  128. Número ou marcador, página 23: c) Outras despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção Nacional e a Conferência Nacional.
  129. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  130. Texto do artigo, página 23: (Símbolo)
  131. Texto do artigo, página 23: A Igreja tem como símbolo:
  132. Número ou marcador, página 23: a) Uma chama ardente, simbolizando a presença do Espírito Santo nos nossos cultos, vida e serviços e actividades;
  133. Número ou marcador, página 23: b) Uma cruz, referenciando o sítio onde Jesus Cristo morreu pelos nossos pecados para a nossa salvação, libertação e cura; c)Um pombo em pleno voo, simbolizando um desejo árduo pela paz para que reine nas nossas vidas;
  134. Número ou marcador, página 23: d) Um círculo, que representa o mundo em que vivemos e que deve ser evangelizado.
  135. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Disposições finais
  136. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  137. Texto do artigo, página 24: (Emendas estatutárias)
  138. Número ou marcador, página 24: Um) Não será possível fazer emendas nestes estatutos, a menos que tenha havido um anúncio por escrito, distribuído a todos os membros do Conselho Executivo da Direcção Nacional da Igreja num período não inferior a 60 dias. O Conselho Executivo da Direcção Nacional nomeará uma subcomissão que se encarregará em fazer a revisão e submeter a proposta da emenda desejada à Conferência Nacional.
  139. Número ou marcador, página 24: Dois) Para que qualquer emenda estatutária seja válida será necessária uma votação dois terços dos membros presentes na sessão da votação.
  140. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  141. Texto do artigo, página 24: ( Extinção)
  142. Número ou marcador, página 24: Um) A Igreja extinguir-se-á em Conferência Nacional especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membros.
  143. Número ou marcador, página 24: Dois) A Conferência Nacional decidirá sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da Igreja.
  144. Número ou marcador, página 24: Três) Deliberada a dissolução da Igreja, será nomeada uma Comissão liquidatária.
  145. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  146. Texto do artigo, página 24: ( Casos omissos)
  147. Texto do artigo, página 24: Os casos omissos nos presentes estatutos, serão regulados pelas disposições da lei geral aplicáveis na República de Moçambique.
  148. Texto do artigo, página 24: Estes estatutos entram em vigor após terem sido aprovados pela Conferência Nacional da Igreja e Entidades Legais e Competentes da República de Moçambique.
  149. Texto do artigo, página 24: MSC – Standard, Consulting Serviços, S.A.
  150. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Dezembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100933489 uma entidade denominada MSC – Standard, Consulting Serviços, S.A.
  151. Texto do artigo, página 24: Tomas Pedro Mondlane, moçambicano, natural de Gaza, Bilhete de Identidade n.º 11010001785B, aos 26 de Setembro de 2014, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo;
  152. Texto do artigo, página 24: Carlota Fernando Congolo, mocambicana, natural de Maputo, Bilhete de Identidade n.º 10 0401395340F, aos 12 de Maio de 2014, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
  153. Texto do artigo, página 24: Carolina André Massinga Langa moçambicana, natural de Maputo, do Bilhete de Identidade n.º 110101003667F, aos 22 de Fevereiro de 2017, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
  154. Texto do artigo, página 24: Pelo que o presente instrumento constitui entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada pelos estatutos abaixo do artigo 90 do Código Civil.
  155. Texto do artigo, página 24: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
  156. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objeto
  157. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  158. Texto do artigo, página 24: Denominação e sede
  159. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adapta a denominação de MSC – Standard, Consulting Serviços, SA e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
  160. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida das FPLM, n.º 611/1, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  161. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  162. Texto do artigo, página 24: Duração
  163. Texto do artigo, página 24: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  164. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  165. Texto do artigo, página 24: Objecto
  166. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de atividades de formação e consultoria nas áreas:
  167. Número ou marcador, página 24: Dois) Estudo e implementação de padrões e procedimentos específicos de uma empresa/ organização.
  168. Número ou marcador, página 24: Três) Estudo e implementação, fiscalização (Auditoria) do Sistema de controlo de qualidade nas actividades económicas (comércio, indústria, e serviços).
  169. Número ou marcador, página 24: Quatro) Fornecimento de requisitos específicos de Sistema de gestão de SSMAQ – Saúde Segurança e Meio Ambiente e Controle de Qualidade, sistema integrado de software de uma empresa/organização.
  170. Número ou marcador, página 24: Cinco) Auditorias legais específicas de uma empresa/organização que visam a efectividade dos padrões e procedimentos implementados.
  171. Número ou marcador, página 24: Seis) Gestão de riscos específicos de uma empresa/organização;
  172. Número ou marcador, página 24: Sete) Formação (training) do sistema de
  173. Texto do artigo, página 24: gestão de SSMAQ em todos os níveis; Oito) Gestão e Recrutamento. Nove) Fornecimento de ferramentas
  174. Texto do artigo, página 24: específicas de gestão de SSMAQ.
  175. Número ou marcador, página 24: Dez) Serviços de inventos protocolares, e outras actividades ligadas ao ramo.
  176. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social
  177. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  178. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de trinta mil meticais, O capital social está dividido em:
  179. Texto do artigo, página 24: a)20.000,00, pertencente ao Tomas Pedro Mondlane, corresponde 68%;
  180. Número ou marcador, página 24: b) 5.000,00, pertencente a Carlota Fernando Congolo, correspondente 16.%;
  181. Número ou marcador, página 24: c) 5.000,00 pertencente a Carolina A.Massinga Langa correspondente 16%.
  182. Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho de Administração fica desde já autorizado a elevar o capital social, subscrição de novas acções, por uma única vez cujo limite será indicado em reunião de Assembleia Geral.
  183. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  184. Texto do artigo, página 24: Acções próprias
  185. Texto do artigo, página 24: Mediante a deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, ações próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas mor lei.
  186. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  187. Texto do artigo, página 24: Transmissão de acções
  188. Texto do artigo, página 24: O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  189. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  190. Texto do artigo, página 24: Obrigações
  191. Texto do artigo, página 24: A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  192. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  193. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  194. Texto do artigo, página 24: Órgãos sociais
  195. Texto do artigo, página 24: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  196. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  197. Texto do artigo, página 25: Natureza e direito ao voto
  198. Texto do artigo, página 25: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais nos termos da lei e dos estatutos.
  199. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  200. Texto do artigo, página 25: Reuniões da Assembleia Geral
  201. Número ou marcador, página 25: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com os presentes estatutos.
  202. Número ou marcador, página 25: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou de Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez porcento do capital social.
  203. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  204. Texto do artigo, página 25: Representação em Assembleia Geral
  205. Texto do artigo, página 25: Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebido até às dezassete horas do último útil á data da sessão.
  206. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  207. Texto do artigo, página 25: Votação
  208. Texto do artigo, página 25: A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes e representados sessenta e cinco por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
  209. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  210. Texto do artigo, página 25: Reuniões do Conselho de Administração
  211. Texto do artigo, página 25: O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  212. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  213. Texto do artigo, página 25: Administração e representação
  214. Texto do artigo, página 25: A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo senhor Tomas Pedro Mondlane.
  215. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  216. Texto do artigo, página 25: Forma de obrigar a sociedade
  217. Texto do artigo, página 25: A sociedade obriga-se: Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  218. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  219. Texto do artigo, página 25: Órgão de fiscalização
  220. Texto do artigo, página 25: A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de cinco anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo. O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  221. Texto do artigo, página 25: ......................................................................
  222. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  223. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  224. Texto do artigo, página 25: Balanço e prestação de contas
  225. Texto do artigo, página 25: O exercício social coincide com o ano civil, e o balanço, contas de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação de Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  226. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  227. Texto do artigo, página 25: Resultados
  228. Texto do artigo, página 25: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  229. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  230. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  231. Texto do artigo, página 25: Dissolução e liquidação da sociedade
  232. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus accionistas.
  233. Número ou marcador, página 25: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, das mais amplos poderes para o efeito.
  234. Número ou marcador, página 25: Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários e partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
  235. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  236. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  237. Texto do artigo, página 25: Disposições finais
  238. Texto do artigo, página 25: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  239. Texto do artigo, página 25: Maputo, 4 de Dezembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  240. Texto do artigo, página 25: Napala Beach Resort, Limitada
  241. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Julho de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nacala-Porto, sob o número cem milhões oitocentos e noventa e nove mil cento vinte e quatro, a cargo de Maria Inês José Joaquim da Costa, conservadora notária, superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Napala Beach Resort, Limitada, constituída entre os sócios: Abel Cardoso Ribeiro, de 46 anos de idade, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número zero, três, zero, um, zero, zero, cinco, nove, seis, zero, quatro, zero, P, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula aos vinte e cinco de Abril de dois mil dezasseis, Loni Jacqueline Shott Ribeiro, de 43 anos idade de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º zero, três, um, zero, um, três, dois, nove, oito, um, sete, B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos vinte e nove de Julho de dois mil dezasseis;. E Celebra o presente contrato que se rege com base nos artigos que se seguem:
  242. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Disposições gerais
  243. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  244. Texto do artigo, página 25: Forma e denominação
  245. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de Napala Beach Resort, Limitada, doravante denominada por sociedade e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  246. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  247. Texto do artigo, página 25: Sede
  248. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro Naherenque, Praia Fernão Veloso, sem número, cidade de Nacala-Porto, província de Nampula.
  249. Número ou marcador, página 25: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir escritórios ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
  250. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  251. Texto do artigo, página 25: Duração
  252. Texto do artigo, página 25: A duração da sociedade e por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  253. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  254. Texto do artigo, página 25: Objecto social
  255. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto, a prestação de serviços de acomodação e aluguer de quartos, confecção de refeições, restauração, importação
  256. Texto do artigo, página 26: e exportação de todos bens ou serviços para sua actividade ou para terceiros, aluguer de casas (alojamento), de sala de conferência, de espaço para diversos eventos, logística e catering, comércio de produtos alimentares a grosso e a retalho com importação e exportação de bens e serviços, actividades de recreio na água como mergulho, jet ski, entre outros ligados a área.
  257. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comercias ou industriais desde que para tal requeira as devidas licenças.
  258. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Capital social, prestações suplementares e suprimentos
  259. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  260. Texto do artigo, página 26: Capital social
  261. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e é de 100.000,00 meticais, correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
  262. Texto do artigo, página 26: a)Uma quota de 51.000,00 MT (cinquenta e um mil meticais pertencente ao sócio Abel Cardoso Ribeiro correspondente a 51 % (cinquenta e um por cento) do capital social;
  263. Número ou marcador, página 26: b) Uma quota de 49.000,00 MT (quarenta e nove mil meticais) pertencente a socia Loni Jacqueline Shott Ribeiro correspondente a 49% (quarenta e nove por cento) do capital social.
  264. Número ou marcador, página 26: Dois) Por deliberação da assembleia geral,
  265. Texto do artigo, página 26: o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediamente entrada em dinheiro ou de bens, por capitalização de todo ou parte dos lucros ou reservas ou por outras formas legalmente permitidas.
  266. Número ou marcador, página 26: Três) A deliberação de aumento do capital indicará se serão criadas mais quotas ou será aumentado o valor nominal das existentes.
  267. Número ou marcador, página 26: Quatro) A sociedade, devidamente representada pela administração e sujeita à aprovação da assembleia geral, poderá, nos temos legais, adquirir quotas próprias e realizar, a respeito das mesmas, quaisquer operações que considere convenientes para prosseguir interesses da sociedade.
  268. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  269. Texto do artigo, página 26: Prestações suplementares e suprimentos
  270. Número ou marcador, página 26: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas ao sócio prestações suplementares na proporção das suas quotas, nas condições estabelecidas por lei.
  271. Número ou marcador, página 26: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  272. Número ou marcador, página 26: Três) O sócio poderá realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovadas por meio de deliberação da assembleia geral devidamente convocada para o efeito.
  273. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  274. Texto do artigo, página 26: (Divisão, cessão e participações sociais entre sócios)
  275. Número ou marcador, página 26: Um) A cessão onerosa de participações sociais é livre entre os sócios, sem prejuízo do direito de preferência dos restantes a exercer na proporção das suas participações.
  276. Número ou marcador, página 26: Dois) O sócio que pretenda ceder no todo em parte a respectiva participação social a algum sócio deve comunicar por carta obrigatoriamente endereçada para a respectiva residência ou através de notificação pessoal,
  277. Texto do artigo, página 26: o valor, os termos e condições da projecta cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários. Três) O destinatário no prazo de quinze
  278. Texto do artigo, página 26: dias sob pena de caducidade deve declarar se pretende exercer o seu direito de preferência, mediante carta dirigida ao sócio cedente ou através de notificação pessoal.
  279. Número ou marcador, página 26: Quatro) Em caso de exercício de direito de preferência, a participação social deve ser transmitida na proporção das respectivas participações sociais do cessionário ou do preferente.
  280. Número ou marcador, página 26: Cinco) O sócio que pretenda ceder no todo ou em parte a respectiva participação social a não sócio deve comunicar á sociedade por carta,
  281. Texto do artigo, página 26: o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários. Seis) A sociedade no prazo máximo de trinta
  282. Texto do artigo, página 26: dias, por carta ou através de notificação pessoal, deve comunicar ao sócio se consente ou não na cessão, dando-se a cessão por autorizada tacitamente, na falta nesse prazo de resposta por escrito por parte da sociedade.
  283. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  284. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  285. Texto do artigo, página 26: Assembleia geral
  286. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apresentação, aprovação e modificação do balanço e e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenha sido convocado e extraordinariamente sempre que for necessário.
  287. Número ou marcador, página 26: Dois) As assembleias gerais serão sempre convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
  288. Número ou marcador, página 26: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que, seja seu objecto.
  289. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  290. Texto do artigo, página 26: Administração
  291. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade será administrada pelo sócio maioritário Abel Ribeiro, com dispensa de caução. Sendo que para obrigar a sociedade em actos e contratos deverão constar as duas assinaturas, uma do administrador da sociedade, Abel Cardoso Ribeiro e a segunda da sócia, Loni Jacqueline Shott Ribeiro.
  292. Número ou marcador, página 26: Dois) A administração pode delegar no todo ou em parte seus poderes a outra pessoa, e os mandatários não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos a ela em actos de favor, fiança e abonação sem o prévio conhecimento.
  293. Número ou marcador, página 26: Três) É vedado a qualquer um dos administradores praticarem actos e documentos estranhos á sociedade, tais como letras de favor, fianças, abonações e outros semelhantes sem deliberação prévia.
  294. Número ou marcador, página 26: Quatro) A administração poderá constituir mandatários da sociedade, nos termos da legislação comercial em vigor.
  295. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Balanço, resultados e disposições finais
  296. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  297. Texto do artigo, página 26: Balanço e resultados
  298. Número ou marcador, página 26: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
  299. Número ou marcador, página 26: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  300. Número ou marcador, página 26: a) Uma percentagem estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizando ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  301. Número ou marcador, página 26: b) Uma quantia determinada pelo sócio para a constituição de reservas que será entendido criar por determinação unânime dos sócios;
  302. Número ou marcador, página 26: c) O remanescente a ser distribuído pelos sócios.
  303. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  304. Texto do artigo, página 26: Disposições finais
  305. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros o/ou representante legal do falecido ou interdito, os quais exercerão e comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  306. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previsto na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
  307. Número ou marcador, página 26: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
  308. Texto do artigo, página 27: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  309. Texto do artigo, página 27: de Nacala, 19 de Setembro de 20l7. O Conservador, Ilegível.
  310. Texto do artigo, página 27: Média Innovations, Sociedade Unipessoal, Limitada
  311. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do Artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com número Único da Entidade Legal n.º 100839679 do dia 31 de Março de dois mil e dezassete é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada de Pedro Daniel Caetano Ferreira, com o Estado Civil solteiro de nacionalidade sul africana, residente na Av. EN4, Bairro de Tchumene2, Condomínio Vila do Ouro n.º 6, Distrito de Maputo, Província de Maputo, portador do Passaporte n.º AO4679624, emitido aos 20 de Abril de 2015, em Maputo.
  312. Texto do artigo, página 27: Pelo presente contrato de sociedade, outorga a constituir uma sociedade por quotas unipessoal limitada, denominada Média Innovations, Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes, e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  313. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivos
  314. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  315. Texto do artigo, página 27: (Denominação e duração)
  316. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação Média Innovations, Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado.
  317. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  318. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  319. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede social No Distrito da Matola, na Avenida EN4, Parcela n.º 3380, Talhão n.º 19, no Bairro Tchumene2.
  320. Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  321. Número ou marcador, página 27: Três) O sócio único poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
  322. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  323. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  324. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto:
  325. Número ou marcador, página 27: a) Prestação de serviços na área de publicidade (Markent).
  326. Número ou marcador, página 27: b) Venda de material informático e diversos.
  327. Texto do artigo, página 27: A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim associar- se com outras sociedades para a persecução de objectos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  328. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social
  329. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  330. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  331. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais). Correspondente a uma quota única equivalente a 100% do capital social pertencente ao sócio de Pedro Daniel Caetano Ferreira.
  332. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  333. Texto do artigo, página 27: (Transmissão de quotas)
  334. Texto do artigo, página 27: É livre transmissão total ou parcial de quotas.
  335. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  336. Texto do artigo, página 27: (Prestações suplementares)
  337. Texto do artigo, página 27: O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suplementos a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  338. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  339. Texto do artigo, página 27: (Administração, representação da sociedade)
  340. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade será administrada pelo sócio de Pedro Daniel Caetano Ferreira.
  341. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
  342. Texto do artigo, página 27: Três A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  343. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Das disposições gerais
  344. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  345. Texto do artigo, página 27: (Balanço das contas)
  346. Número ou marcador, página 27: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  347. Texto do artigo, página 27: Dois)O balanço e contas de resultados fechar- se- ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  348. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  349. Texto do artigo, página 27: (Balanço e contas)
  350. Número ou marcador, página 27: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir- se- ão em primeiro lugar á percentagem legalmente indicada para constituir á reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
  351. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  352. Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
  353. Texto do artigo, página 27: A sociedade dissolve- se nos casos e nos termos da lei.
  354. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  355. Texto do artigo, página 27: (Disposições finais)
  356. Número ou marcador, página 27: Um) Em caso de morte ou interdição de único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  357. Número ou marcador, página 27: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do código comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  358. Texto do artigo, página 27: Está conforme. Maputo, 11 de Janeiro de 2018. —
  359. Texto do artigo, página 27: A Técnica, Ilegível.
  360. Texto do artigo, página 27: Maximize Serviços & Consultoria, Limitada
  361. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Maximize Serviços & Consultoria, Limitada, matriculada sob NUEL, 100843811, entre, Fernando José Francisco Matecateca, solteiro, maior, natural de Marromeu e Caetano Alberto Rodrigues da Roda, solteiro, maior, natural de Beira, todos residentes na cidade da Beira, constitui uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90º, do Código Comercial, as cláusulas seguintes:
  362. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA PRIMEIRA
  363. Texto do artigo, página 27: (Denominação e duração)
  364. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade adopta a denominação de Maximize Serviços & Consultoria, Limitada.
  365. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado contada a data do seu registo definitivo.
  366. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA SEGUNDA
  367. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  368. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos comerciais, quando julgar necessário que obtenha as necessárias autorizações a fim de poder abrir em qualquer parte de território nacional ou no estrangeiro.
  369. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA TERCEIRA
  370. Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
  371. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem por objectos prestação de serviços de: Formação técnica e profissional, treinamentos corporativos, estudo de impacto
  372. Texto do artigo, página 28: ambiental, pesquisa de mercado, avaliação patrimonial, consultoria e assessoria empresarial, perícias técnicas, análise, avaliação e inspecção de risco, contabilidade e auditoria, fiscalidade, licenciamento e legalização de firmas, recursos humanos, marketing e publicidade, serviços gráficos e serigráficos, serviços informáticos e de segurança electrónica, fornecimento, montagem e manutenção de equipamentos de frio, equipamentos eléctricos, electrodoméstico, equipamentos informáticos, fornecimento de mobiliários, consumíveis e materiais para escritório, serviços de limpeza e fumigação, transporte e logística, serviços auxiliar de estiva, actividades agrícola e pecuária, importação e exportação de mercadoria diversa.
  373. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA QUARTA
  374. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  375. Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100,000.00MT (cem mil meticais), dividido por duas quotas iguais sendo para sócio Fernado José Francisco Matecateca, uma quota no valor de cinquenta mil meticais, que corresponde aos cinquenta por cento do capital social e para sócio Caetano Alberto Rodrigues da Roda, uma quota no valor de cinquenta mil meticais, o que corresponde cinquenta por cento do capital, respectivamente.
  376. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA QUINTA
  377. Texto do artigo, página 28: (Aumento de capital)
  378. Texto do artigo, página 28: O capital social da sociedade poderá ser aumentado ou diminuído por meio de dinheiro, incorporação de suprimentos, lucros ou reservas caso os sócios assim decida o fazer.
  379. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA SEXTA
  380. Texto do artigo, página 28: (Gerência)
  381. Texto do artigo, página 28: A gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora, pertence aos sócios Fernado José Francisco Matecateca e Caetano Alberto Rodrigues da Roda, os quais ficam desde já nomeados gerentes, com despensa de caução.
  382. Texto do artigo, página 28: Para obrigar validamente a sociedade é bastante necessária assinatura dos sócios gerentes, salvo os casos de mero expediente.
  383. Texto do artigo, página 28: Caso necessário os sócios, poderam constituir procuradores por meio de procuração ou contractos para representar a sociedade em juízo e fora.
  384. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA SÉTIMA
  385. Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
  386. Texto do artigo, página 28: Em todos casos omissos no presente pacto, serão regulados de acordo com as disposições da lei das sociedades por quotas e restantes legislações comerciais em vigor na república de Moçambique.
  387. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Beira, 21 de Dezembro de dois mil
  388. Texto do artigo, página 28: dezassete.- A Conservadora, Ilegível.
  389. Texto do artigo, página 28: Wisdom – Sociedade Unipessoal, Limitada
  390. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Wisdom, Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100918064, Entre Jacinto Ernesto, casado, maior, natural de Massinga de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 070100869788C, emitido em 30 de Dezembro de 2010, residente na cidade da Beira, constitui uma sociedade por quota, nos termos do artigo 90.º do Código Comercial, as cláusulas seguintes:
  391. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  392. Texto do artigo, página 28: (Denominação e Sede)
  393. Texto do artigo, página 28: É constituída uma sociedade unipessoal que adopta a denominação Wisdom – Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado, com a sua sede na cidade da Beira, podendo abrir, encerrar filiais, agência, delegações, sucursais ou formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, bastando que o sócio o decida e seja legalmente autorizado.
  394. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  395. Texto do artigo, página 28: (Duração)
  396. Texto do artigo, página 28: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se seu o seu início a partir da data da sua escritura.
  397. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  398. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  399. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem como objecto:
  400. Número ou marcador, página 28: a) Construção civil;
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