III SÉRIE — n.º 27

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 27/2020

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 17 Gravidade das Infracções
Número ou marcador · p. 17 1. A gravidade das infracções será considerada para efeitos de fixação de sanções a aplicar devendo ter-se em conta as circunstâncias atenuantes e ou agravantes presentes, entre as quais:
Número ou marcador · p. 17 a) os antecedentes do infractor;
Número ou marcador · p. 17 b) o reconhecimento voluntário da infracção e o desenvolvimento de acções conducentes a sua correcção;
Número ou marcador · p. 17 c) a reincidência no cometimento da infracção num período de 1 ano;
Número ou marcador · p. 17 d) a tentativa de suborno;
Número ou marcador · p. 17 e) os impactos sociais, a saúde publica, ambientais e ou económicos causados;
Número ou marcador · p. 17 f) outros factores e elementos a serem avaliados caso a caso.
Número ou marcador · p. 17 2. O embargo provisório poderá ser aplicado quando houver perigo iminente para a saúde pública e na ocorrência de infracção continuada, devendo cessar caso sejam removidas as causas que originaram o mesmo, dentro do prazo para tal fixado.
Número ou marcador · p. 17 3. O embargo definitivo ou o encerramento da obra poderá ser efectuado no caso de obras executadas sem a necessária autorização ou licença ou em desacordo com autorização ou licença concedida, quando a sua permanência ou manutenção contrariar as disposições da presente Postura ou das normas dele decorrente, implicando a revogação da respectiva licença, nos casos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 4. O embargo definitivo ou encerramento da obra poderá igualmente ser determinado em caso de perigo iminente a saúde pública ou contaminação de um aquífero, devendo ser retirado quando as causas que originaram o mesmo forem sanadas.
Número ou marcador · p. 17 5. Sem prejuízo da sua aplicação para outras infracções acima
Texto do artigo · p. 17 determinadas, atendendo a sua gravidade, a revogação da licença e ou registo negativo no cadastro para efeitos de impedimento temporário de acesso a novas licenças poderá ter lugar, especialmente, na ocorrência de qualquer das seguintes infracções:
Número ou marcador · p. 17 a) alteração não autorizada dos projectos aprovados;
Número ou marcador · p. 17 b) introdução de gorduras ou lubrificantes no sistema;
Número ou marcador · p. 17 c) desrespeito as normas relativas a saúde pública e preservação ambiental na construção e utilização dos sistemas de saneamento públicos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 17 Cobranças
Texto do artigo · p. 17 Recorrer-se-á à cobranças coercivas para as taxas e multas que não forem pagas no prazo estabelecido, conforme a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 17 Reclamações e Recurso
Número ou marcador · p. 17 1. A qualquer interessado assiste-lhe o direito de reclamar, junto da Entidade Gestora, contra qualquer acto ou omissão que esta lhe tenha causado, lesando os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por esta Postura.
Número ou marcador · p. 17 2. A reclamação, por escrito, deve ser dirigida à Entidade Gestora, no prazo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 17 3. A reclamação será decidida no prazo de quinze dias úteis, notificando-se da decisão e respectiva fundamentação ao interessado.
Número ou marcador · p. 17 4. No prazo de dez dias úteis a contar da recepção da notificação referida no número anterior, pode o interessado recorrer hierarquicamente para o CMB.
Número ou marcador · p. 17 5. A reclamação não tem efeito suspensivo.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 17 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 17 Reconhecimento e Cadastro das Ligações Anteriores
Número ou marcador · p. 17 1. Serão cadastradas e regularizadas ligações executadas antes da entrada em vigor da presente Postura, devendo o titular da ligação solicitar o respectivo cadastro junto a Entidade Gestora nos termos do Artigo 5desta Postura.
Número ou marcador · p. 17 2. O cadastro referido no número anterior deve ser solicitado até 180 dias após a entrada em vigor da presente Postura.
Número ou marcador · p. 17 3. O pedido de registo das ligações após o prazo indicado no nº2 deste artigo poderá ser efectuado sem pagamento de multa, havendo justificação fundamentada para a apresentação fora do prazo referido.
Número ou marcador · p. 17 4. Será concedido o prazo de um ano para que os actuais utilizadores procedam com as alterações necessárias de forma a conformar o seu aproveitamento com os termos da presente Postura, caso não estejam isentos do licenciamento nos termos da mesma, sob pena de aplicação das sanções fixadas no Artigo 86.
Número ou marcador · p. 17 5. A Entidade Gestora deverá levar a cabo acções de divulgação da
Texto do artigo · p. 17 obrigação imposta pelo presente artigo e demais normas da presente Postura, especialmente durante o período indicado no nº 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 17 Regularização de Ligações
Número ou marcador · p. 17 1. Todas as instalações públicas e privadas que estiverem localizadas em áreas cobertas pela rede de esgotos são obrigadas a ligar-se num prazo máximo de 90 dias. A ligação ao colector, de águas industriais será autorizada caso a descarga cumpra com o Regulamento sobre Padrões de Qualidade Ambiental e de Emissão de Efluentes.
Número ou marcador · p. 17 2. As instalações Industriais, não ligadas ao colector público ou a uma
Texto do artigo · p. 17 Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR), privada, têm o prazo de 180 dias para construir um sistema de tratamento dos seus efluentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 17 Revogação
Texto do artigo · p. 17 São revogadas todas as disposições da Postura Municipal respeitantes ao saneamento e drenagem que contrariem a presente Postura.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 17 Entrada em Vigor
Texto do artigo · p. 17 Esta Postura entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 95
Número ou marcador · p. 17 Anexos
Texto do artigo · p. 17 Constitui parte integrante da presente postura, os seguintes anexos:
Texto do artigo · p. 17 1. Padrões Gerais de descarga de águas residuais domésticas e industriais na rede de colectores.
Texto do artigo · p. 17 2. Padrões Gerais de Descargas de Águas Residuais Domésticas e Industriais no Meio Receptor.
Texto do artigo · p. 17 3. Modelo de Solicitação de Ligação à Rede Pública.
Texto do artigo · p. 17 4. Modelo de Solicitação de Autorização de ETAR Privada.
Texto do artigo · p. 17 5. Modelo de Solicitação de Autorização de Prestação de Serviços de Gestão de Lamas Fecais e deposição de lamas fecais na ETAR pública.
Texto do artigo · p. 17 6. Tabela das Taxas.
Texto do artigo · p. 17 7. Tabela das multas.
Número ou marcador · p. 18 ANEXO I PADRÕES DE EMISSÃO DE EFLUENTES LÍQUIDOS PELAS INDÚSTRIAS
Texto do artigo · p. 18 (Anexo III, Decreto 18/2004 de 2 de Junho – Regulamento Sobre Padrões de Qualidade Ambiental de Emissão de Efluentes)
Texto do artigo · p. 18 Produção do Alumínio
Texto do artigo · p. 18 Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO (Demanda Química de Oxigénio) 150 Sólidos Suspensos totais 50 * Flúor 20 * Aumento de temperatura <=3° C Alumínio 0,2 Mercúrio 3.5 * Óleos e Gorduras 10 * Cloro Livre 20 *
ParâmetroValorMS
pH6-9*
DQO (Demanda Química de Oxigénio)150
Sólidos Suspensos totais50*
Flúor20*
Aumento de temperatura<=3° C
Alumínio0,2
Mercúrio3.5*
Óleos e Gorduras10*
Cloro Livre20*
Texto do artigo · p. 18 Industria Cervejeira
Texto do artigo · p. 18 Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DB05 (Demanda Biológica de Oxigénio) 30 * DQO 80 SST (Sólidos Suspensos Totais) 15 * Óleos e gorduras 10 Azoto (NH4) 10 E-Coliformes (Moléculas/100ml) 400 * Aumento de temperatura <=3°C
ParâmetroValorMS
pH6-9*
DB05 (Demanda Biológica de Oxigénio)30*
DQO80
SST (Sólidos Suspensos Totais)15*
Óleos e gorduras10
Azoto (NH4)10
E-Coliformes (Moléculas/100ml)400*
Aumento de temperatura<=3°C
Texto do artigo · p. 18 Industria de Cimentos
Texto do artigo · p. 18 Parâmetro Valor MS pH 6-9 * Aumento de temperatura <=3° C Sólidos Suspensos Totais 50 *
ParâmetroValorMS
pH6-9*
Aumento de temperatura<=3° C
Sólidos Suspensos Totais50*
Texto do artigo · p. 18 1
Texto do artigo · p. 19 Mineração e Produção de Carvão
Texto do artigo · p. 19 Parâmetro Valor MS pH 6-9 * SST 35-50 * Óleos e Gorduras 10 Mercúrio 3.5 *
ParâmetroValorMS
pH6-9*
SST35-50*
Óleos e Gorduras10
Mercúrio3.5*
Texto do artigo · p. 19 Produção de coque
Texto do artigo · p. 19 Parâmetro Valor MS DB05 30 DQO 150 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Fenol 0.5 * Cianeto Total 0.2 * Azoto Total 10 Benzeno 0.05 *
ParâmetroValorMS
DB0530
DQO150*
SST50*
Óleos e gorduras10
Fenol0.5*
Cianeto Total0.2*
Azoto Total10
Benzeno0.05*
Texto do artigo · p. 19 Indústria de Lacticínios
Texto do artigo · p. 19 Parâmetro Valor MS pH 6-8 * DBO5 50 * DQO 250 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Azoto Total = 10 Fosforo 2 E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) 400
ParâmetroValorMS
pH6-8*
DBO550*
DQO250*
SST50*
Óleos e gorduras10
AzotoTotal = 10
Fosforo2
E-Coliformes (Moléculas/ 100ml)400
Texto do artigo · p. 19 Processos de Fundição de Materiais
Texto do artigo · p. 19 Parâmetro Valor MS pH 6-9 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Cobre 0.5 Zinco 2
ParâmetroValorMS
pH6-9*
SST50*
Óleos e gorduras10
Cobre0.5
Zinco2
Texto do artigo · p. 19 2
Texto do artigo · p. 20 Processamento de Vegetais e Frutos
Texto do artigo · p. 20 Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 50 * DQO 250 * SST 50 Óleos e gorduras 10 Azoto (Total) 10
ParâmetroValorMS
pH6-9*
DBO550*
DQO250*
SST50
Óleos e gorduras10
Azoto (Total)10
Texto do artigo · p. 20 Indústria Eletrónica (Produção de Aparelhos Eletrodomésticos e Similares)
Texto do artigo · p. 20 Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 50 SST (máximo) 50 SST (media mensal) 20 Fenol 10 Cianeto (Livre) 0.1 * Cianeto (total) 2 * Azoto (NH3) 10 Fosforo 5 Fluor 20 Arsénio 0.1 * Cadmio 0.1 * Cromo (Cr+6) 0.1 * Cobre 0.5 Mercúrio 0.01 * Níquel 0.5 Chumbo 0.1 * Estanho 2 Hidro-clorocarbonos (total) 0.5 * Tricloroetileno 0.5 * Tricloroetano 0.5 *
ParâmetroValorMS
pH6-9*
DBO550
SST (máximo)50
SST (media mensal)20
Fenol10
Cianeto (Livre)0.1*
Cianeto (total)2*
Azoto (NH3)10
Fosforo5
Fluor20
Arsénio0.1*
Cadmio0.1*
Cromo (Cr+6)0.1*
Cobre0.5
Mercúrio0.01*
Níquel0.5
Chumbo0.1*
Estanho2
Hidro-clorocarbonos (total)0.5*
Tricloroetileno0.5*
Tricloroetano0.5*
Texto do artigo · p. 20 3
Texto do artigo · p. 21 Industria de Vidro
Texto do artigo · p. 21 Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO 250 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Chumbo 0.1 *
ParâmetroValorMS
pH6-9*
DQO250*
SST50*
Óleos e gorduras10
Chumbo0.1*
Texto do artigo · p. 21 Processamento de Ferro e Aço
Texto do artigo · p. 21 Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO 250 * SST 15 * Óleos e gorduras 15 * Fenol 0.02 * Cianeto (Livre) 0.1 * Cianeto (total) 1 * Aumento de Temperatura <=3°C * Cromo 0.5 * Mercúrio 0.01 * Chumbo 0.2 * Ferro <1 * Zinco 2 *
ParâmetroValorMS
pH6-9*
DQO250*
SST15*
Óleos e gorduras15*
Fenol0.02*
Cianeto (Livre)0.1*
Cianeto (total)1*
Aumento de Temperatura<=3°C*
Cromo0.5*
Mercúrio0.01*
Chumbo0.2*
Ferro<1*
Zinco2*
Texto do artigo · p. 21 Processamento de Carne
Texto do artigo · p. 21 Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 50 * DQO 250 SST 50 * Óleos e gorduras 10 * Azoto (Total) 10 Fosforo 5 E-Coliformes (Moléculas/100ml) 400 *
ParâmetroValorMS
pH6-9
DBO550*
DQO250
SST50*
Óleos e gorduras10*
Azoto (Total)10
Fosforo5
E-Coliformes (Moléculas/100ml)400*
Texto do artigo · p. 21 4
Texto do artigo · p. 22 Produção de Fertilizantes (Fosfatos)
Texto do artigo · p. 22 Parâmetro Valor MS pH 8-9 SST 15 * Azoto (NH4) 10 * Fosforo (PO4) 3 Flúor (Fluoreto) 1
ParâmetroValorMS
pH8-9
SST15*
Azoto (NH4)10*
Fosforo (PO4)3
Flúor (Fluoreto)1
Texto do artigo · p. 22 Industria de Fertilizantes (Nitratos)
Texto do artigo · p. 22 Parâmetro Valor MS pH 6.9 * Amónia (ureia) 0.6 * Pesticidas (total) <0.1 * SST 50 * Amónia livre (NH4+) 0.1 * Aumento de Temperatura <=3°C Arsénio 0.5 Total de Metais Tóxicos 5
ParâmetroValorMS
pH6.9*
Amónia (ureia)0.6*
Pesticidas (total)<0.1*
SST50*
Amónia livre (NH4+)0.1*
Aumento de Temperatura<=3°C
Arsénio0.5
Total de Metais Tóxicos5
Texto do artigo · p. 22 Indústria Petroquímica
Texto do artigo · p. 22 Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 20 DQO 80 * SST 30 Óleos e gorduras 10 * Fenol 0.5 Azoto (Total) 10 Temperatura 30 °C Cádmio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 * Cobre 0.5 Chumbo 0.1 * Amónia 0.2 Sulfureto 0.2
ParâmetroValorMS
pH6-9
DBO520
DQO80*
SST30
Óleos e gorduras10*
Fenol0.5
Azoto (Total)10
Temperatura30 °C
Cádmio0.1
Cromo (Cr+6)0.1*
Cobre0.5
Chumbo0.1*
Amónia0.2
Sulfureto0.2
Texto do artigo · p. 22 5
Texto do artigo · p. 23 Industria Farmacêutica
Texto do artigo · p. 23 Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 30 * DQO 150 SST 30 * Óleos e gordura 10 Fenol 0.5 Arsénio 0.1 * Cadmio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 * Mercúrio 0.01 *
ParâmetroValorMS
pH6-9*
DBO530*
DQO150
SST30*
Óleos e gordura10
Fenol0.5
Arsénio0.1*
Cadmio0.1
Cromo (Cr+6)0.1*
Mercúrio0.01*
Texto do artigo · p. 23 Refinaria de Petróleo
Texto do artigo · p. 23 Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 30 DQO 150 * SST 30 Óleos e gorduras 10 * Fenol 0.5 Azoto Total = 10 Aumento de Temperatura <= 3 °C Cromo (Cr+6) 0.1 * Cromo 0.5 Chumbo 0.1 * Benzeno 0.05 Sulfureto 1
ParâmetroValorMS
pH6-9
DBO530
DQO150*
SST30
Óleos e gorduras10*
Fenol0.5
AzotoTotal = 10
Aumento de Temperatura<= 3 °C
Cromo (Cr+6)0.1*
Cromo0.5
Chumbo0.1*
Benzeno0.05
Sulfureto1
Texto do artigo · p. 23 6
Texto do artigo · p. 24 Industria Gráfica
Texto do artigo · p. 24 Parâmetro Valor MS pH 6,5-10 * DBO5 30 DQO 150 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Aumento de Temperatura <= 3 °C Prata 0.5 Cádmio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 * Cromo 0.5 * Cobre 0.5 Ferro 0.5 Chumbo 0.1 *
ParâmetroValorMS
pH6,5-10*
DBO530
DQO150*
SST50*
Óleos e gorduras10
Aumento de Temperatura<= 3 °C
Prata0.5
Cádmio0.1
Cromo (Cr+6)0.1*
Cromo0.5*
Cobre0.5
Ferro0.5
Chumbo0.1*
Texto do artigo · p. 24 Industria de Papel e Polpa
Texto do artigo · p. 24 Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 30 * DQO 150 SST 30 Aditivos ND Azoto 0.4 kg/t Fosforo 0.05 kg/t
ParâmetroValorMS
pH6-9*
DBO530*
DQO150
SST30
AditivosND
Azoto0.4 kg/t
Fosforo0.05 kg/t
Texto do artigo · p. 24 ND = Não detetáveis
Texto do artigo · p. 24 Industria Açucareira
Texto do artigo · p. 24 Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 50 DQO 250 SST 50 Óleos e gorduras 10 Azoto (NH4) 10 Fósforo 2 Aumento de Temperatura <= 3 °C
ParâmetroValorMS
pH6-9
DBO550
DQO250
SST50
Óleos e gorduras10
Azoto (NH4)10
Fósforo2
Aumento de Temperatura<= 3 °C
Texto do artigo · p. 24 7
Texto do artigo · p. 25 Industria de Curtumes
Texto do artigo · p. 25 Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO 250 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 * Azoto (NH4) 10 Fosforo 2 E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) 400 * Cromo (Cr+6) 0.1 * Cromo 0.5 * Sulfureto 1
ParâmetroValorMS
pH6-9*
DQO250*
SST50*
Óleos e gorduras10*
Azoto (NH4)10
Fosforo2
E-Coliformes (Moléculas/ 100ml)400*
Cromo (Cr+6)0.1*
Cromo0.5*
Sulfureto1
Texto do artigo · p. 25 Industria Têxtil
Texto do artigo · p. 25 Parâmetro Valor MS pH 6-9 DQO 250 SST 50 Óleos e gorduras 10 Fenol 0.5 Azoto (NH4) 10 Fósforo 2 E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) 400 Aumento de Temperatura <= 3 °C Cromo 0.5 Cobre 0.5 Níquel 0.5 Zinco 2 Sulfureto 1
ParâmetroValorMS
pH6-9
DQO250
SST50
Óleos e gorduras10
Fenol0.5
Azoto (NH4)10
Fósforo2
E-Coliformes (Moléculas/ 100ml)400
Aumento de Temperatura<= 3 °C
Cromo0.5
Cobre0.5
Níquel0.5
Zinco2
Sulfureto1
Texto do artigo · p. 25 Central Termoeléctrica
Texto do artigo · p. 25 Parâmetro Valor MS pH 6-9 SST 50 Óleos e gorduras 10 Cloro 0.2 Aumento de Temperatura <=3"C Cromo 0.5 Cobre 0.5 Mercúrio 1 Zinco 1
ParâmetroValorMS
pH6-9
SST50
Óleos e gorduras10
Cloro0.2
Aumento de Temperatura<=3"C
Cromo0.5
Cobre0.5
Mercúrio1
Zinco1
Texto do artigo · p. 25 8
Texto do artigo · p. 26 Industria de Óleos Vegetais
Texto do artigo · p. 26 Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 50 DQO 250 SST 50 Óleos e gorduras 10 Azoto (Total) 10 E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) 400 Aumento de Temperatura <=3° C Arsénio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 Cromo 0.5 Cobre 0.5
ParâmetroValorMS
pH6-9
DBO550
DQO250
SST50
Óleos e gorduras10
Azoto (Total)10
E-Coliformes (Moléculas/ 100ml)400
Aumento de Temperatura<=3° C
Arsénio0.1
Cromo (Cr+6)0.1
Cromo0.5
Cobre0.5
Texto do artigo · p. 26 Industria de Conservação e Preservação da Madeira
Texto do artigo · p. 26 Parâmetro Valor MS pH 6-9 DQO 150 SST 50 Óleos e gorduras 10 Fenol 0.5 Flúor 20
ParâmetroValorMS
pH6-9
DQO150
SST50
Óleos e gorduras10
Fenol0.5
Flúor20
Texto do artigo · p. 26 Produção de Baterias para Veículos
Texto do artigo · p. 26 Parâmetro Valor MS pH 6-9 SST 28 Óleos e Gorduras 10 Ferro 0.20 Cadmio 0.01 Níquel 0.05 Cobre 0.06 Chumbo 0.01 Cobalto 0.5 Arsénio 0.1
ParâmetroValorMS
pH6-9
SST28
Óleos e Gorduras10
Ferro0.20
Cadmio0.01
Níquel0.05
Cobre0.06
Chumbo0.01
Cobalto0.5
Arsénio0.1
Texto do artigo · p. 26 9
Texto do artigo · p. 27 Industria Química Diversa
Texto do artigo · p. 27 Parâmetro Valor MS pH 6-9 SST 50 Cloretos 100 Sulfatos 100
ParâmetroValorMS
pH6-9
SST50
Cloretos100
Sulfatos100
Texto do artigo · p. 27 Metalomecânica
Texto do artigo · p. 27 Parâmetro Valor MS pH 5.5-9.5 SST 15 Estrôncio , 1.0 Mercúrio 0.01 Cobre 1.0 Níquel 1.0 Cromo 1.0 Zinco 1.0 Chumbo 0.01 Cadmio 0.01
ParâmetroValorMS
pH5.5-9.5
SST15
Estrôncio ,1.0
Mercúrio0.01
Cobre1.0
Níquel1.0
Cromo1.0
Zinco1.0
Chumbo0.01
Cadmio0.01
Texto do artigo · p. 27 Processamento de Minerais e Metalurgia
Texto do artigo · p. 27 Parâmetro Valor MS pH 5.5-9 SST 15 Cobre <1 Zinco <1 Níquel <1 Chumbo <1
ParâmetroValorMS
pH5.5-9
SST15
Cobre<1
Zinco<1
Níquel<1
Chumbo<1
Texto do artigo · p. 27 Plásticos e Sintéticos Similares
Texto do artigo · p. 27 Parâmetro Valor MS DBO5 20 DQO 80 SST 30 Fenólicos <0.5 Zinco <1.0 Cromo <10.0 Óleos e gorduras 10 Azoto (NH4) 10 Fluoretos (F) <1.0 Cobre <0.05
ParâmetroValorMS
DBO520
DQO80
SST30
Fenólicos<0.5
Zinco<1.0
Cromo<10.0
Óleos e gorduras10
Azoto (NH4)10
Fluoretos (F)<1.0
Cobre<0.05
Texto do artigo · p. 27 10
Texto do artigo · p. 28 Manufactura da Borracha
Texto do artigo · p. 28 Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 30 SST 10 Chumbo <1.0 Cromo <1.0 Zinco <1.0.
ParâmetroValorMS
pH6-9
DBO530
SST10
Chumbo<1.0
Cromo<1.0
Zinco<1.0.
Texto do artigo · p. 28 Sabões e Detergentes
Texto do artigo · p. 28 Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 30 DQO 80 SST <10 Óleos e gorduras <10
ParâmetroValorMS
pH6-9
DBO530
DQO80
SST<10
Óleos e gorduras<10
Texto do artigo · p. 28 Oficinas a Estações de Serviço
Texto do artigo · p. 28 Parâmetro Valor MS DBO5 30 DQO 80 Óleos e gorduras 10 Cromo (total) 10 Fósforo (Zn) 2 Aumento de Temperatura <=3° C
ParâmetroValorMS
DBO530
DQO80
Óleos e gorduras10
Cromo (total)10
Fósforo (Zn)2
Aumento de Temperatura<=3° C
Texto do artigo · p. 28 Processamento de Alimentos
Texto do artigo · p. 28 Parâmetro Valor MS DB05 80 SST 50 Óleos e gorduras 15
ParâmetroValorMS
DB0580
SST50
Óleos e gorduras15
Texto do artigo · p. 28  As unidades são em mg/l, excepto pH  Os parâmetros de maior significado (MS) são assinalados com (*). Aqueles parâmetros que normalmente são determinantes nas analises ambientais
Número ou marcador · p. 29 ANEXO II PADRÕES GERAIS DE DESCARGA DE ÁGUAS RESIDUAIS DOMÉSTICAS E INDÚSTRIAIS NO MEIO RECEPTOR (Anexo 17, Decreto n° 30/2003 de 1 de Julho – Regulamento dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais)
Texto do artigo · p. 29 O presente anexo estabelece os padrões quantitativos e qualitativos a que deve obedecer a descarga de aguas residuais domesticas no meio receptor.
Texto do artigo · p. 29 E de notar que os parâmetros estabelecidos no presente Anexo obrigarão de future ao tratamento de aguas residuais, o que em geral não se verifica a data de publicação do presente Regulamento. Assim, o prazo e as condições de aplicação para os sistemas existentes devera ser objecto de instruções adicionais especificas a emanar por entidade competente.
Texto do artigo · p. 29 A descarga de aguas residuais domesticas e industriais no meio receptor deverão obedecer aos limites seguintes:
Texto do artigo · p. 29 Valor máximo admissível
Texto do artigo · p. 29 Parâmetro(1)
Texto do artigo · p. 29 Cor Diluição 1:20 Presença/ausência
Texto do artigo · p. 29 Unidades Observações
Texto do artigo · p. 29 Cheiro Diluição 1:20 Presença/ausência
Texto do artigo · p. 29 pH 25°C 6,0-9,0 Escala de Sorensen
Texto do artigo · p. 29 Temperatura 35°(2) °C
Texto do artigo · p. 29 Aumento no meio receptor
Texto do artigo · p. 29 150,0 mg/1 O2 Sólidos Suspensos Totais (SST) 60,0 mg/l Fosforo total 10,0 mg/l 3 mg/l em zonas sensíveis Azoto total 15,0 mg/l
Texto do artigo · p. 29 Carência Química De Oxigénio (CQO)
Texto do artigo · p. 29 (1)Parâmetros mínimos a observar, a existência de unidades industriais que, directamente ou através da rede de drenagem, descarreguem efluentes no meio receptor poderá tomar necessária a monitorização e controlo de outros parâmetros que possam comprometer o cumprimento do estipulado no Artigo 172, cujos valores máximos admissíveis devem ser estabelecidos com base nas recomendações de organismos e instituições internacionalmente reconhecidas. (2)De preferência será de limitar o aumento de temperatura no meio receptor a valores não excedendo de 3°C.
Texto do artigo · p. 29 12
Número ou marcador · p. 30 ANEXO III
Texto do artigo · p. 30 TABELA DE TAXAS
Texto do artigo · p. 30 Ord. Descrição (Meticais) 1 Desobstrução de ramais singulares 1.1 singular 1.300,00 1.2 Colectivos 4.000,00 1.3 Empresa 6.000,00 2 Limpeza de fossas sépticas 2.1 singular 2.350,00 2.2 Colectivos 5.000,00 2.3 Empresa 7.000.,00 3 Novas ligações à rede pública de Saneamento e Drenagem 3.1 Novas ligações até 6 metros 3.1.1 Singulares até 6 metros em áreas não pavimentadas 5.000,00 3.1.2 Colectivos até 6 metros em áreas não pavimentadas 10.000,00 3.1.3 Empresa até 6 metros em áreas não pavimentadas 30.000,00 3.1.4 Em áreas pavimentadas acréscimo de 30% pela reposição do pavimento 3.2 Por metro adicional 3.2.1 Singular em áreas não pavimentadas 250,00 3.2.2 Colectivo em áreas não pavimentadas 500,00. 3.2.3 Empresa em áreas não pavimentadas 1.000,00. 3.2.4 Em áreas pavimentadas acréscimo de 25 % pela reposição do pavimento 3.000,00 4 Taxa anual de autorização de actividade de gestão de lamas fecais/industriais 4.1 Operadores com capacidade de transporte até 1.000 litros; 1.500,00 4.2 Operadores com capacidade de transporte de 5.000 litros 2.500,00 4.3 Operadores com capacidade de transporte de 10.000litros 5.000,00 4.4 Operadores com capacidade de transporte acima de 10.000litros 10.000,00
Ord.Descrição(Meticais)
1Desobstrução de ramais singulares
1.1singular1.300,00
1.2Colectivos4.000,00
1.3Empresa6.000,00
2Limpeza de fossas sépticas
2.1singular2.350,00
2.2Colectivos5.000,00
2.3Empresa7.000.,00
3Novas ligações à rede pública de Saneamento e Drenagem
3.1Novas ligações até 6 metros
3.1.1Singulares até 6 metros em áreas não pavimentadas5.000,00
3.1.2Colectivos até 6 metros em áreas não pavimentadas10.000,00
3.1.3Empresa até 6 metros em áreas não pavimentadas30.000,00
3.1.4Em áreas pavimentadas acréscimo de 30% pela reposição do pavimento
3.2Por metro adicional
3.2.1Singular em áreas não pavimentadas250,00
3.2.2Colectivo em áreas não pavimentadas500,00.
3.2.3Empresa em áreas não pavimentadas1.000,00.
3.2.4Em áreas pavimentadas acréscimo de 25 % pela reposição do pavimento3.000,00
4Taxa anual de autorização de actividade de gestão de lamas fecais/industriais
4.1Operadores com capacidade de transporte até 1.000 litros;1.500,00
4.2Operadores com capacidade de transporte de 5.000 litros2.500,00
4.3Operadores com capacidade de transporte de 10.000litros5.000,00
4.4Operadores com capacidade de transporte acima de 10.000litros10.000,00
Texto do artigo · p. 30 13
Texto do artigo · p. 31 5 Taxa de descarga por metro cúbico de lamas fecais nos pontos autorizados 5.1 Volume não superiores a 1000 litros nas estações de transferência 200,00 5.2 Volume não superiores a 2000 litros nas estações de transferência 500,00 5.3 Na ETAR por cada 1000 litros 500,00 6 Taxa de Autorização de instalação de ETAR privada 6.1 Até tratamento terciário 1.500,00 6.2 Até tratamento secundário 10.000,00 6.3 Até tratamento primário 25.000,00 7 Taxa de autorização para colocação de placas de atravessamento, aquedutos e passagens hidráulicas para uso privado nas valas de drenagem 7.1 Placas de atravessamento 1.630,00 7.1.1 Até 1.0 m de largura 1.630,00 7.1.2 Até 3.0 m de largura 3.260,00 7.1.3 Até 5.0 m de largura 6.520,00 7.2 Aquedutos e Passagens hidráulicas 7.2.1 Até 1.0 m de largura 1.630,00 7.2.2 Até 3.0 m de largura 1.630,00 7.2.3 Até 5.0 m de largura 3.260,00 8 Taxa por aprovação de plantas topográficas 6.520,00 8.1 Utilizações domésticas de moradias singular 5.000,00 8.2 Utilizações domésticas colectivas 10.000,00 8.3 Utilizações empresariais 15.000,00 9 Taxa de avaliação de projectos 9.1 Projecto de drenagem de águas pluviais 1.250,00 9.2 Projecto de drenagem de águas residuais 1.250,00 10 Taxa por fornecimento de informação de saneamento e drenagem 10.1 Mapas da rede de drenagem de águas residuais por km2 2,000,00
5Taxa de descarga por metro cúbico de lamas fecais nos pontos autorizados
5.1Volume não superiores a 1000 litros nas estações de transferência200,00
5.2Volume não superiores a 2000 litros nas estações de transferência500,00
5.3Na ETAR por cada 1000 litros500,00
6Taxa de Autorização de instalação de ETAR privada
6.1Até tratamento terciário1.500,00
6.2Até tratamento secundário10.000,00
6.3Até tratamento primário25.000,00
7Taxa de autorização para colocação de placas de atravessamento, aquedutos e passagens hidráulicas para uso privado nas valas de drenagem
7.1Placas de atravessamento1.630,00
7.1.1Até 1.0 m de largura1.630,00
7.1.2Até 3.0 m de largura3.260,00
7.1.3Até 5.0 m de largura6.520,00
7.2Aquedutos e Passagens hidráulicas
7.2.1Até 1.0 m de largura1.630,00
7.2.2Até 3.0 m de largura1.630,00
7.2.3Até 5.0 m de largura3.260,00
8Taxa por aprovação de plantas topográficas6.520,00
8.1Utilizações domésticas de moradias singular5.000,00
8.2Utilizações domésticas colectivas10.000,00
8.3Utilizações empresariais15.000,00
9Taxa de avaliação de projectos
9.1Projecto de drenagem de águas pluviais1.250,00
9.2Projecto de drenagem de águas residuais1.250,00
10Taxa por fornecimento de informação de saneamento e drenagem
10.1Mapas da rede de drenagem de águas residuais por km22,000,00
Texto do artigo · p. 31 14
Texto do artigo · p. 32 10.2 Mapas da rede de drenagem pluvial por km2 2.000,00 10.3 Informação sobre os volumes e qualidade de água residual e pluvial 2.500,00 11 Taxa por autorização de construção de sanitários públicos e colectivos 11.1 Nos mercados, paragens de transportes públicos e outros 4.500,00 12 Taxa de autorização, por colocação de sanitário móvel por unidade 12.1 Locais temporários para fins comerciais 5.000,00 12.2 Locais temporários para fins sociais 2.500,00
10.2Mapas da rede de drenagem pluvial por km22.000,00
10.3Informação sobre os volumes e qualidade de água residual e pluvial2.500,00
11Taxa por autorização de construção de sanitários públicos e colectivos
11.1Nos mercados, paragens de transportes públicos e outros4.500,00
12Taxa de autorização, por colocação de sanitário móvel por unidade
12.1Locais temporários para fins comerciais5.000,00
12.2Locais temporários para fins sociais2.500,00
Número ou marcador · p. 33 ANEXO IV
Texto do artigo · p. 33 TABELA DE MULTAS
Texto do artigo · p. 33 Ord. Descrição (Meticais) 1 Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas pavimentadas 1.1 Singular 1.000,00 1.2 Colectivo 4.000,00 1.3 Empresa 8.000,00 2 Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas não pavimentadas 2.1 Singular 600,00 2.2 Colectivo 2.000,00 2.3 Empresa 5.000,00 3 Por prestação clandestina de serviços de gestão de lamas fecais; 3.1 Operadores com tanques até 2000 litros 8.000,00 3.2 Operadores com tanques até 6000 litros 12.000,00 3.3 Operadores com tanques até 10000 litros 16.000,00 3.4 Operadores com tanques até 18000 litros 20.000,00 4 Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem até 500 litros 4.1 Valas de drenagem a céu aberto 10.000,00 4.2 Colectores de drenagem 5.000,00 4.3 Rede de esgotos 3.000,00 4.4 Estação de Tratamento de Águas Residuais 1.500,00 5 Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem acima de 500 litros 5.1 Valas de drenagem a céu aberto 30.000,00 5.2 Colectores de drenagem 25.000,00 5.3 Rede de esgotos 21.500,00
Ord.Descrição(Meticais)
1Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas pavimentadas
1.1Singular1.000,00
1.2Colectivo4.000,00
1.3Empresa8.000,00
2Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas não pavimentadas
2.1Singular600,00
2.2Colectivo2.000,00
2.3Empresa5.000,00
3Por prestação clandestina de serviços de gestão de lamas fecais;
3.1Operadores com tanques até 2000 litros8.000,00
3.2Operadores com tanques até 6000 litros12.000,00
3.3Operadores com tanques até 10000 litros16.000,00
3.4Operadores com tanques até 18000 litros20.000,00
4Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem até 500 litros
4.1Valas de drenagem a céu aberto10.000,00
4.2Colectores de drenagem5.000,00
4.3Rede de esgotos3.000,00
4.4Estação de Tratamento de Águas Residuais1.500,00
5Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem acima de 500 litros
5.1Valas de drenagem a céu aberto30.000,00
5.2Colectores de drenagem25.000,00
5.3Rede de esgotos21.500,00
Texto do artigo · p. 33 65
Texto do artigo · p. 34 5.4 Estação de Tratamento de Águas Residuais 15.000,00 6 Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente até 500 litros 6.1 zonas residenciais 10.000,00 6.2 Cursos de água incluindo o mar 5.500,00 6.3 Na via pública 25.000,00 6.4 Terrenos baldios 15.000,00 6.5 Locais de deposição de resíduos sólidos 8.000,00 7 Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente acima de 500 litros 7.1 zonas residenciais 20.000,00 7.2 Cursos de água incluindo o mar/rio 11.000,00 7.3 Na via pública 50.000,00 7.4 Terrenos baldios 30.000,00 7.5 Locais de deposição de resíduos sólidos 16.000,00 8 Por instalação ilegal de ETAR privada 8.1 Até tratamento terciário 20.000,00 8.2 Até tratamento secundário 30.000,00 8.3 Até tratamento primário 150.000,00 9 Por colocação ilegal de placas de atravessamento para uso privado nas valas de drenagem 9.1 Até 1.0 m de largura 3.000,00 9.2 Até 3.0 m de largura 20.000,00 9.3 Até 5.0 m de largura 50.000,00 10 Por descarga de águas residuais acima dos VLE 10.1 Águas Industriais até 10% acima dos VLE 25.000,00 10.2 Águas Industriais até 25% acima dos VLE 50.000,00 10.3 Águas Industriais até 50% acima dos VLE 100.000,00 9.4 Águas Industriais até 100% acima dos VLE 200.000,00
5.4Estação de Tratamento de Águas Residuais15.000,00
6Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente até 500 litros
6.1zonas residenciais10.000,00
6.2Cursos de água incluindo o mar5.500,00
6.3Na via pública25.000,00
6.4Terrenos baldios15.000,00
6.5Locais de deposição de resíduos sólidos8.000,00
7Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente acima de 500 litros
7.1zonas residenciais20.000,00
7.2Cursos de água incluindo o mar/rio11.000,00
7.3Na via pública50.000,00
7.4Terrenos baldios30.000,00
7.5Locais de deposição de resíduos sólidos16.000,00
8Por instalação ilegal de ETAR privada
8.1Até tratamento terciário20.000,00
8.2Até tratamento secundário30.000,00
8.3Até tratamento primário150.000,00
9Por colocação ilegal de placas de atravessamento para uso privado nas valas de drenagem
9.1Até 1.0 m de largura3.000,00
9.2Até 3.0 m de largura20.000,00
9.3Até 5.0 m de largura50.000,00
10Por descarga de águas residuais acima dos VLE
10.1Águas Industriais até 10% acima dos VLE25.000,00
10.2Águas Industriais até 25% acima dos VLE50.000,00
10.3Águas Industriais até 50% acima dos VLE100.000,00
9.4Águas Industriais até 100% acima dos VLE200.000,00
Texto do artigo · p. 34 66
Texto do artigo · p. 35 9.5 Águas domésticas até 10% acima dos VLE 5.000,00 9.6 Águas domésticas até 25% acima dos VLE 10.000,00 9.7 Águas domésticas até 50% acima dos VLE 20.000,00 9.8 Águas domésticas até 100% acima dos VLE 40.000,00 11 Por descarga de águas residuais e fluviais acima do volume previsto sem aviso prévio a Entidade Gestora 11.1 Descargas até 10% acima do volume previsto 3.000,00 11.2 Descargas até 25% acima do volume previsto 5.000,00 11.3 Descargas até 50% acima do volume previsto 10.000,00 11.4 Descargas até 100% acima do volume previsto 15.000,00 12 Por obstrução da passagem de águas residuais 12.1 Para o colector público 20.000,00 12.2 Para a vala de drenagem 15.000,00 13 Por descarga de água canalizada, fluvial, lençol freático ou piscina na via pública 13.1 Singular 1.000,00 13.2 Colectivo 5.000,00 13.3 Empresa 10.000,00 13.4 Entidade gestora de abastecimento de água por descargas de volumes acima 5000 litros e fugas que permaneçam por mais de 24 horas 25.000,00 14 Por deposição de resíduos sólidos no sistema de saneamento e drenagem 14.1 Resíduos sólidos domésticos 1.000,00 14.2 Resíduos sólidos comerciais 5.000,00 14.3 Resíduos sólidos de construção 10.000,00 14.4 Resíduos sólidos industriais 50.000,00 15 Por falta de manutenção do sistema individual de saneamento e drenagem 5.000,00 16 Por danificar qualquer elemento do sistema de saneamento e drenagem (50% do custo da sua reposição)
9.5Águas domésticas até 10% acima dos VLE5.000,00
9.6Águas domésticas até 25% acima dos VLE10.000,00
9.7Águas domésticas até 50% acima dos VLE20.000,00
9.8Águas domésticas até 100% acima dos VLE40.000,00
11Por descarga de águas residuais e fluviais acima do volume previsto sem aviso prévio a Entidade Gestora
11.1Descargas até 10% acima do volume previsto3.000,00
11.2Descargas até 25% acima do volume previsto5.000,00
11.3Descargas até 50% acima do volume previsto10.000,00
11.4Descargas até 100% acima do volume previsto15.000,00
12Por obstrução da passagem de águas residuais
12.1Para o colector público20.000,00
12.2Para a vala de drenagem15.000,00
13Por descarga de água canalizada, fluvial, lençol freático ou piscina na via pública
13.1Singular1.000,00
13.2Colectivo5.000,00
13.3Empresa10.000,00
13.4Entidade gestora de abastecimento de água por descargas de volumes acima 5000 litros e fugas que permaneçam por mais de 24 horas25.000,00
14Por deposição de resíduos sólidos no sistema de saneamento e drenagem
14.1Resíduos sólidos domésticos1.000,00
14.2Resíduos sólidos comerciais5.000,00
14.3Resíduos sólidos de construção10.000,00
14.4Resíduos sólidos industriais50.000,00
15Por falta de manutenção do sistema individual de saneamento e drenagem5.000,00
16Por danificar qualquer elemento do sistema de saneamento e drenagem (50% do custo da sua reposição)
Texto do artigo · p. 35 67
Texto do artigo · p. 36 17 Por execução de Obras de Saneamento e Drenagem sem aprovação do projecto pelo CMB 17.1 Ao técnico responsável de auto construção 5.000,00 17.2 Ao Proprietário em Obras de auto construção 10.000,00 17.3 Ao técnico responsável da empreitada 25.000,00 17.4 Ao proprietário da empreitada 45.000,00 18 Por ligação ilegal à rede pública de saneamento e drenagem 18.1 Ao técnico responsável 75.000,00 18.2 Ao proprietário 150.000,00 19 Por alteração da ligação ao sistema de saneamento e drenagem sem autorização do CMB 19.1 Ao técnico responsável 45.000,00 20.2 Ao proprietário 90.000,00 20 Por alteração do Projecto de Saneamento e Drenagem Predial sem autorização do CMB 20.1 Ao técnico responsável 10.000,00 20.2 Ao proprietário 20.000,00 21 Por obstrução de informação relativa ao sistema de saneamento e drenagem à Entidade Gestora 21.1 Ao técnico responsável 3.000,00 21.2 Ao proprietário 1.500,00 22 Por adulterar as medições de caudais e parâmetros de qualidade de água 22.1 Industrial 10.000,00 22.2 Doméstico 5.000,00 23 Por construção de sanitários públicos sem a devida autorização 9.000,00 24 Por colocação de sanitários móveis sem a devida autorização 5.000,00
17Por execução de Obras de Saneamento e Drenagem sem aprovação do projecto pelo CMB
17.1Ao técnico responsável de auto construção5.000,00
17.2Ao Proprietário em Obras de auto construção10.000,00
17.3Ao técnico responsável da empreitada25.000,00
17.4Ao proprietário da empreitada45.000,00
18Por ligação ilegal à rede pública de saneamento e drenagem
18.1Ao técnico responsável75.000,00
18.2Ao proprietário150.000,00
19Por alteração da ligação ao sistema de saneamento e drenagem sem autorização do CMB
19.1Ao técnico responsável45.000,00
20.2Ao proprietário90.000,00
20Por alteração do Projecto de Saneamento e Drenagem Predial sem autorização do CMB
20.1Ao técnico responsável10.000,00
20.2Ao proprietário20.000,00
21Por obstrução de informação relativa ao sistema de saneamento e drenagem à Entidade Gestora
21.1Ao técnico responsável3.000,00
21.2Ao proprietário1.500,00
22Por adulterar as medições de caudais e parâmetros de qualidade de água
22.1Industrial10.000,00
22.2Doméstico5.000,00
23Por construção de sanitários públicos sem a devida autorização9.000,00
24Por colocação de sanitários móveis sem a devida autorização5.000,00
Texto do artigo · p. 37 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 37 Associação Família Guilundo
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 Denominação
Texto do artigo · p. 37 A associação adopta a denominação de Associação Família Guilundo ou simplesmente associação, cuja finalidade é promover ajuda mútua no campo social e de solidariedade entre os seus membros.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 Natureza
Número ou marcador · p. 37 Um) A Associação Família Guilundo é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A Associação Família Guilundo é apartidária e laica, reservando-se ao direito de tomar posição sobre questões concretas respeitantes à Família Guilundo na prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 37 Três) Considera-se Guilundo todo o cidadão com este apeilido, residente em qualquer parte do território nacional ou residente no estrangeiro mas pertencente à família moçambicana.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 Duração
Texto do artigo · p. 37 A Associação Família Guilundo é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 Sede
Texto do artigo · p. 37 A Associação Família Guilundo tem a sua sede na cidade de Maputo, e é representada noutros pontos do país e no estrangeiro através de delegações.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 Objectivos
Texto do artigo · p. 37 A Associação Família Guilundo tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 37 a) Fomentar relações de amizade, solidariedade e confraternização entre os seus membros;
Número ou marcador · p. 37 b) Realizar visitas aos doentes membros e a todos aqueles que se encontrem em situações difíceis, com fins exclusivamente humanitários;
Número ou marcador · p. 37 c) Apoiar na localização de familiares dos seus membros sempre que para isso for solicitada.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO II Dos membros, categorias, admissão, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 37 Um) Podem ser admitidos como membros da associação as pessoas singulares que possuam os requisitos indicados no número três do artigo segundo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O regulamento interno irá fixar as normas e procedimentos a seguir.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 Admissão de membros
Texto do artigo · p. 37 Os membros da associação Família Guilundo agrupam-se de acordo com as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 37 a) Fundadores – são considerados como tal as pessoas singulares que participaram na Assembleia Geral Constituinte da Associação;
Número ou marcador · p. 37 b) Efectivos – são considerados como tal as pessoas singulares ou colectivas que vierem a ser admitidas após a legalização da associação;
Número ou marcador · p. 37 c) Honorários – são pessoas singulares ou colectivas que se tenham notabilizzado pelos trabalhos e acções a favor da promoção dos objectivos da associação e que tenmham prestado serviços relevantes.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 37 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 37 a) Usufruir de todos os benefícios que a associação oferecer aos membros;
Número ou marcador · p. 37 b) Assistir e participar em reuniões e outras actividades organizadas pela associação;
Número ou marcador · p. 37 c) Informar-se sobre os livros de contas e demais documentos da associação;
Número ou marcador · p. 37 d) Fazer parte de comissões e grupos de trabalho decididos pelos órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 37 e) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da associação, contrários ao disposto nos presentes estatutos e seus regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 37 f) Possuir o respectivo cartão de membro;
Número ou marcador · p. 37 g) Eleger e ser eleito para os cargos de direcção da Associação Família Guilundo;
Número ou marcador · p. 37 h) Votar e ser eleito na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 37 i) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 37 j) Benefeciar de isenção do pagamento de quotas no periodo de incapacidade total para o trabalho que ultrapasse os 60 dias;
Número ou marcador · p. 37 k) Receber todo o apoio necessário para realização de cerimónias fúnebres dos membros do agregado familiar do associado conforme o estipulado no regulamento.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Só usufruirá dos direitos atrás referidos, o membro com as quotas em dia ou quem, no mínimo, não se encontre atrasado em mais de dois (2) meses no pagamento das quotas e dívidas vencidas.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 37 São deveres dos membros
Número ou marcador · p. 37 a) Respeitar, cumprir e velar pelo cumprimento dos estatutos, programa e regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 37 b) Pagar a jóia de admissão;
Número ou marcador · p. 37 c) Pagar regulermente as quotas;
Número ou marcador · p. 37 d) Aceitar cargos e tarefas para que forem eleitos ou designados e cumprir com zelo. dedicação e assiduidade;
Número ou marcador · p. 37 e) Prestar toda a colaboração que lhe for solicitada pelos órgãos directivos, contribuindo para a manutenção e elevação do prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 37 f) Preservar e valorizar os bens patrimoniais da associação;
Número ou marcador · p. 37 g) Concorrer para o desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 37 h) Participar nas cerimónias fúnebres dos seus membros, familiares, amigos e simpatizantes;
Número ou marcador · p. 37 i) Participar nos sufrágios;
Número ou marcador · p. 37 j) Prestar auxílio aos membros enfermos e outros necessitados.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 37 Sanções disciplinares
Texto do artigo · p. 37 As sanções aplicáveis aos membros infractores são:
Número ou marcador · p. 37 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 37 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 37 c) Multa;
Número ou marcador · p. 37 d) Suspensão de 1 a 8 meses;
Número ou marcador · p. 37 e) Demissão;
Número ou marcador · p. 37 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 Claúsulas
Número ou marcador · p. 38 Um) As sanções referidas nas alineas b) e f) do artigo 10 são precedidas de processo disciplinar, levando por uma comissão de inquérito.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A pena de demissão aplica-se a membros ocupando cargos nos órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 38 Três) O direito a defesa é assegurado. Quatro) Compete ao Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 38 a aplicação das sanções definidas na alinea a) e d) do artigo 10.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) As competências atrás estabelecidas e procedimentos são determinadas pelo regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 38 Seis) Das sanções aplicadas há recurso à Assembleia Geral, que deve ser interposto dentro de 30 dias após a sua aplicação.
Número ou marcador · p. 38 Sete) As sanções de demissão de cargos eleitos e de expulsão são da competência exclusiva da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Oito) Só são expulsos da associação os membros que violem gravemente os estatutos, que pela sua má conduta concorra para descrédito da associação e causem danos à mesma.
Número ou marcador · p. 38 Nove) Os membros expulsos podem, a seu pedido, ser reintegrados mediante aprovação da Assembleia Geral, passado um ano depois da expulsão.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 Enumeração dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 38 São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 38 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 38 b) O Secretariado; e
Número ou marcador · p. 38 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 Eleição e mandatos
Número ou marcador · p. 38 Um) Os órgãos sociais são eleitos por escrutínio maioritário e secreto.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O exercício de mandatos sucessivos dos elementos constituintes dos órgãos sociais é de três anos renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 38 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e nela reside o poder supremo dos seus membros.
Número ou marcador · p. 38 Dois) As deliberações da Assembleia Geral tem carácter vinculado para todos os membros, desde que tenham sido tomadas em conformidade com os estatutos e demais legislação em vigor no país.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os membros honorários podem participar nos trabalhos da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 38 A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por:
Número ou marcador · p. 38 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 38 b) Dois vogais;
Número ou marcador · p. 38 c) Secretário;
Número ou marcador · p. 38 d) Vice-secretário.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 38 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 38 a) Deliberar sobre alteração dos estatutos e o programa da associação;
Número ou marcador · p. 38 b) Aprovar regulamentos internos e demais documentos legislativos da associação;
Número ou marcador · p. 38 c) Aprovar o relatório e as contas apresentadas pelo secretáriado, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 38 d) Aprovar o plano anual de actividades e orçamento da associação;
Número ou marcador · p. 38 e) Eleger os órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 38 f) Decidir sobre a admissão e demissão ou readmissão de membros;
Número ou marcador · p. 38 g) Decidir sobre os recursos interpostos, visanso a admissão ou readmissão de membros;
Número ou marcador · p. 38 h) Decidir sobre matérias disciplinares do ámbito de sua competência;
Número ou marcador · p. 38 i) Decidir sobre a expulsão e demissão de membros dos cargos para que foram eleitos.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 Convocação da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 38 Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano, por convocação do presidente da Mesa, com antecedência mínima de quinze dias, devendo a convocatória indicar o dia, hora, local, bem como a agenda da sessão.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A Assembleia Geral extraordinaria tera lugar quando for requerida pelo secretariado e pelo Conselho Fiscal ou a pedido de 2/3 de membros em pleno gozo dos seus direitos estatutariamente consagrados.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 38 Um) A Assembleia Geral só pode funcionar e deliberar validamente estando presente mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 38 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos, excepto as relativas a:
Número ou marcador · p. 38 a) Alteração dos estatutos que requerem uma maioria de ¾ de votos dos membros presentes;
Número ou marcador · p. 38 b) Dissolução da associação que requerem uma maioria de ¾ de votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 Secretariado
Texto do artigo · p. 38 O secretariado é o órgão executivo e de administração da associação, e é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 38 a) Secretario-geral;
Número ou marcador · p. 38 b) Secretario-geral adjunto;
Número ou marcador · p. 38 c) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 38 d) Dois (2) vogais.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 38 Competências do secretariado
Texto do artigo · p. 38 São competências do secretariado;
Número ou marcador · p. 38 a) Organizar processos de admissão de membros e submete-los à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 38 b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos internos, assim como os demais instrumentos legais pertinentes;
Número ou marcador · p. 38 c) Zelar pelo cumprimento de todas as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 38 d) Elaborar e submeter à Assembleia Geral os relatórios de actividades e das contas assim como projectos de actividades e orçamento da associação;
Número ou marcador · p. 38 e) Controlar a aplicação de sanções indicadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 10;
Número ou marcador · p. 38 f) Preparar projectos e regulamentos internos e suas alterações;
Número ou marcador · p. 38 g) Organizar reuniões, conferências, excursão e convívios de confraternização e recreação dos membros;
Número ou marcador · p. 38 h) Designar membros com parecer do presidente da associação, para representar a mesma em eventos de carácter social.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 Competências do secretário-geral
Texto do artigo · p. 38 São competências do secretário-geral:
Número ou marcador · p. 38 a) Supervisionar a execução das deliberacaoes da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 38 b) Convocar e presidir às reuniões do secretariado.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 Competencias do secretário-geral adjunto
Texto do artigo · p. 39 São competências do secretário-geral adjunto:
Número ou marcador · p. 39 a) Assistir o secretário-geral nas suas funções;
Número ou marcador · p. 39 b) Substituir o secretário-geral nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 39 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do cumprimento de actividades aprovadas pela Assembleia Geral, sendo constituído por três (3) membros:
Número ou marcador · p. 39 a) O presidente
Número ou marcador · p. 39 b) O relator;
Número ou marcador · p. 39 c) O vogal.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por trimestre em sessões ordinárias, podendo reunir mais vezes em sessões extraordinárias sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 39 Três) As deliberações do Consellho Fiscal são Tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 39 a) Proceder ao exame da escrituração e elaboração do parecer anual acerca das contas da forma como foi administrada a associação;
Número ou marcador · p. 39 b) Inspencionar de seis em seis meses a gestão financeira da associação;
Número ou marcador · p. 39 c) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos, regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 Proviniência dos fundos
Texto do artigo · p. 39 Os fundos da associação provêem de:
Número ou marcador · p. 39 a) Joias
Número ou marcador · p. 39 b) Quotas mensais; e
Número ou marcador · p. 39 c) Doações.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 Dissolução da associação
Número ou marcador · p. 39 Um) A proposta da dissolução da associação deve ser da iniciativa de, pelo menos, 2/3 dos membros e deverão submetê-la à Assembleia Geral, com antecedência mínima de cinco meses.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A Associação Família Guilundo dissolver-se-á por deliberação da Assembleia
Texto do artigo · p. 39 Geral Extraordinaria convocada especificamente para o efeito, e abdecerá aos termos definidos na alínea b), do n.º 2, do artigo décimo oitavo dos estatutos e nos demais casos previstos na legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 39 Três) A Assembleia Geral Extraordinaria deverá ainda eleger uma comissão liquidatária constituída por, pelo menos, cinco membros efectivos e fundadores, bem como definir o destino a dar aos fundos e outros bens existentes.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 Eleições
Número ou marcador · p. 39 Um) Logo que a Assembleia Geral aprove os estatutos, proceder-se-á a eleições dos membros para os cargos previstos nos estatutos, cuja tomada de posse ocorrerá em cerimónia sob responsabilidade do presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A Assembleia Geral Constituint definirá as regras a observar para as primeiras eleições.
Texto do artigo · p. 39 Associação Hlangano Wa Magaza
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 39 A Associação Hlangano Wa Magaza, adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos e com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 39 A associação é de âmbito nacional, e tem sede no distrito de Chokwé, bairro Novo, província de Gaza, podendo ter representações em qualquer ponto, dentro ou fora do país, e constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 39 A associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 39 a) Desenvolver e executar diversos programas, cooperando com palestras para o combate à pobreza no país, melhorando as condições
Texto do artigo · p. 39 de vida das famílias vulneráveis com vista à capacitação e inclusão social;
Número ou marcador · p. 39 b) Contribuir e participar nas iniciativas visando a formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 39 c) Realizar e promover, sempre que oportuno em coordenação com outras entidades, um desenvolvimento sustentável e harmonioso no seio das comunidades, com vista à maior integração na vida social e cultural;
Número ou marcador · p. 39 d) Apoiar, na medida do possível, as iniciativas locais e comunitárias; e
Número ou marcador · p. 39 e) Prestar auxílio para a promoção dos direitos humanos no seio dos seus membros e actividades com eles relacionados.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 39 Um) Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que voluntariamente adiram ao presente estatuto e se empenhem na prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A admissão de membros efectivos faz-se através de apresentação duma proposta escrita ou verbal do candidato ao presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 39 A associação tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 39 a) Membros fundadores – são todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham subscrito a escrita da constituição da associação ou da acta da reunião constituinte e que, cumulativamente, tenham observado os requisitos deste estatuto;
Número ou marcador · p. 39 b) Membros efectivos – são todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham sido admitidas depois da constituição da associação;
Número ou marcador · p. 39 c) Membros aliados – são todas as pessoas singulares ou colectivas que manifestem interesse de participar no fortalecimento da associação, e a quem a direcção lhes conceda tal privilégio, atendendo a relevância ou contribuição que a sua participação possa dar à associação ou aos seus membros; e
Número ou marcador · p. 40 d) Membros honorários – são todas aquelas pessoas singulares ou colectivas que, pelo seu empenho e prestígio, contribuíram para a propagação e desenvolvimento dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Perda da qualidade de membro da associação)
Texto do artigo · p. 40 A perda de qualidade de membro ocorre nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 40 a) Grave violação dos princípios do estatuto;
Número ou marcador · p. 40 b) A pedido do próprio, dirigido ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 40 c) Prática de actividades que contrariem as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 40 d) Conduta duvidosa, actos ilícitos ou imorais;
Número ou marcador · p. 40 e) Falta de pagamento de quotas consecutivas; e
Número ou marcador · p. 40 f) Por morte.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 40 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 40 a) Participar nas reuniões e Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 40 b) Eleger e ser eleito para os cargos da associação;
Número ou marcador · p. 40 c) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos relativos à associação;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 17: Gravidade das Infracções
  2. Número ou marcador, página 17: 1. A gravidade das infracções será considerada para efeitos de fixação de sanções a aplicar devendo ter-se em conta as circunstâncias atenuantes e ou agravantes presentes, entre as quais:
  3. Número ou marcador, página 17: a) os antecedentes do infractor;
  4. Número ou marcador, página 17: b) o reconhecimento voluntário da infracção e o desenvolvimento de acções conducentes a sua correcção;
  5. Número ou marcador, página 17: c) a reincidência no cometimento da infracção num período de 1 ano;
  6. Número ou marcador, página 17: d) a tentativa de suborno;
  7. Número ou marcador, página 17: e) os impactos sociais, a saúde publica, ambientais e ou económicos causados;
  8. Número ou marcador, página 17: f) outros factores e elementos a serem avaliados caso a caso.
  9. Número ou marcador, página 17: 2. O embargo provisório poderá ser aplicado quando houver perigo iminente para a saúde pública e na ocorrência de infracção continuada, devendo cessar caso sejam removidas as causas que originaram o mesmo, dentro do prazo para tal fixado.
  10. Número ou marcador, página 17: 3. O embargo definitivo ou o encerramento da obra poderá ser efectuado no caso de obras executadas sem a necessária autorização ou licença ou em desacordo com autorização ou licença concedida, quando a sua permanência ou manutenção contrariar as disposições da presente Postura ou das normas dele decorrente, implicando a revogação da respectiva licença, nos casos aplicáveis.
  11. Número ou marcador, página 17: 4. O embargo definitivo ou encerramento da obra poderá igualmente ser determinado em caso de perigo iminente a saúde pública ou contaminação de um aquífero, devendo ser retirado quando as causas que originaram o mesmo forem sanadas.
  12. Número ou marcador, página 17: 5. Sem prejuízo da sua aplicação para outras infracções acima
  13. Texto do artigo, página 17: determinadas, atendendo a sua gravidade, a revogação da licença e ou registo negativo no cadastro para efeitos de impedimento temporário de acesso a novas licenças poderá ter lugar, especialmente, na ocorrência de qualquer das seguintes infracções:
  14. Número ou marcador, página 17: a) alteração não autorizada dos projectos aprovados;
  15. Número ou marcador, página 17: b) introdução de gorduras ou lubrificantes no sistema;
  16. Número ou marcador, página 17: c) desrespeito as normas relativas a saúde pública e preservação ambiental na construção e utilização dos sistemas de saneamento públicos.
  17. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 89
  18. Texto do artigo, página 17: Cobranças
  19. Texto do artigo, página 17: Recorrer-se-á à cobranças coercivas para as taxas e multas que não forem pagas no prazo estabelecido, conforme a legislação em vigor.
  20. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 90
  21. Texto do artigo, página 17: Reclamações e Recurso
  22. Número ou marcador, página 17: 1. A qualquer interessado assiste-lhe o direito de reclamar, junto da Entidade Gestora, contra qualquer acto ou omissão que esta lhe tenha causado, lesando os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por esta Postura.
  23. Número ou marcador, página 17: 2. A reclamação, por escrito, deve ser dirigida à Entidade Gestora, no prazo de cinco dias.
  24. Número ou marcador, página 17: 3. A reclamação será decidida no prazo de quinze dias úteis, notificando-se da decisão e respectiva fundamentação ao interessado.
  25. Número ou marcador, página 17: 4. No prazo de dez dias úteis a contar da recepção da notificação referida no número anterior, pode o interessado recorrer hierarquicamente para o CMB.
  26. Número ou marcador, página 17: 5. A reclamação não tem efeito suspensivo.
  27. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO X
  28. Texto do artigo, página 17: Disposições finais e transitórias
  29. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 91
  30. Texto do artigo, página 17: Reconhecimento e Cadastro das Ligações Anteriores
  31. Número ou marcador, página 17: 1. Serão cadastradas e regularizadas ligações executadas antes da entrada em vigor da presente Postura, devendo o titular da ligação solicitar o respectivo cadastro junto a Entidade Gestora nos termos do Artigo 5desta Postura.
  32. Número ou marcador, página 17: 2. O cadastro referido no número anterior deve ser solicitado até 180 dias após a entrada em vigor da presente Postura.
  33. Número ou marcador, página 17: 3. O pedido de registo das ligações após o prazo indicado no nº2 deste artigo poderá ser efectuado sem pagamento de multa, havendo justificação fundamentada para a apresentação fora do prazo referido.
  34. Número ou marcador, página 17: 4. Será concedido o prazo de um ano para que os actuais utilizadores procedam com as alterações necessárias de forma a conformar o seu aproveitamento com os termos da presente Postura, caso não estejam isentos do licenciamento nos termos da mesma, sob pena de aplicação das sanções fixadas no Artigo 86.
  35. Número ou marcador, página 17: 5. A Entidade Gestora deverá levar a cabo acções de divulgação da
  36. Texto do artigo, página 17: obrigação imposta pelo presente artigo e demais normas da presente Postura, especialmente durante o período indicado no nº 2 do presente artigo.
  37. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 92
  38. Texto do artigo, página 17: Regularização de Ligações
  39. Número ou marcador, página 17: 1. Todas as instalações públicas e privadas que estiverem localizadas em áreas cobertas pela rede de esgotos são obrigadas a ligar-se num prazo máximo de 90 dias. A ligação ao colector, de águas industriais será autorizada caso a descarga cumpra com o Regulamento sobre Padrões de Qualidade Ambiental e de Emissão de Efluentes.
  40. Número ou marcador, página 17: 2. As instalações Industriais, não ligadas ao colector público ou a uma
  41. Texto do artigo, página 17: Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR), privada, têm o prazo de 180 dias para construir um sistema de tratamento dos seus efluentes.
  42. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 93
  43. Texto do artigo, página 17: Revogação
  44. Texto do artigo, página 17: São revogadas todas as disposições da Postura Municipal respeitantes ao saneamento e drenagem que contrariem a presente Postura.
  45. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 94
  46. Texto do artigo, página 17: Entrada em Vigor
  47. Texto do artigo, página 17: Esta Postura entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
  48. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 95
  49. Número ou marcador, página 17: Anexos
  50. Texto do artigo, página 17: Constitui parte integrante da presente postura, os seguintes anexos:
  51. Texto do artigo, página 17: 1. Padrões Gerais de descarga de águas residuais domésticas e industriais na rede de colectores.
  52. Texto do artigo, página 17: 2. Padrões Gerais de Descargas de Águas Residuais Domésticas e Industriais no Meio Receptor.
  53. Texto do artigo, página 17: 3. Modelo de Solicitação de Ligação à Rede Pública.
  54. Texto do artigo, página 17: 4. Modelo de Solicitação de Autorização de ETAR Privada.
  55. Texto do artigo, página 17: 5. Modelo de Solicitação de Autorização de Prestação de Serviços de Gestão de Lamas Fecais e deposição de lamas fecais na ETAR pública.
  56. Texto do artigo, página 17: 6. Tabela das Taxas.
  57. Texto do artigo, página 17: 7. Tabela das multas.
  58. Número ou marcador, página 18: ANEXO I PADRÕES DE EMISSÃO DE EFLUENTES LÍQUIDOS PELAS INDÚSTRIAS
  59. Texto do artigo, página 18: (Anexo III, Decreto 18/2004 de 2 de Junho – Regulamento Sobre Padrões de Qualidade Ambiental de Emissão de Efluentes)
  60. Texto do artigo, página 18: Produção do Alumínio
  61. Texto do artigo, página 18: Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO (Demanda Química de Oxigénio) 150 Sólidos Suspensos totais 50 * Flúor 20 * Aumento de temperatura <=3° C Alumínio 0,2 Mercúrio 3.5 * Óleos e Gorduras 10 * Cloro Livre 20 *
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
    DQO (Demanda Química de Oxigénio)150
    Sólidos Suspensos totais50*
    Flúor20*
    Aumento de temperatura<=3° C
    Alumínio0,2
    Mercúrio3.5*
    Óleos e Gorduras10*
    Cloro Livre20*
  62. Texto do artigo, página 18: Industria Cervejeira
  63. Texto do artigo, página 18: Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DB05 (Demanda Biológica de Oxigénio) 30 * DQO 80 SST (Sólidos Suspensos Totais) 15 * Óleos e gorduras 10 Azoto (NH4) 10 E-Coliformes (Moléculas/100ml) 400 * Aumento de temperatura <=3°C
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
    DB05 (Demanda Biológica de Oxigénio)30*
    DQO80
    SST (Sólidos Suspensos Totais)15*
    Óleos e gorduras10
    Azoto (NH4)10
    E-Coliformes (Moléculas/100ml)400*
    Aumento de temperatura<=3°C
  64. Texto do artigo, página 18: Industria de Cimentos
  65. Texto do artigo, página 18: Parâmetro Valor MS pH 6-9 * Aumento de temperatura <=3° C Sólidos Suspensos Totais 50 *
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
    Aumento de temperatura<=3° C
    Sólidos Suspensos Totais50*
  66. Texto do artigo, página 18: 1
  67. Texto do artigo, página 19: Mineração e Produção de Carvão
  68. Texto do artigo, página 19: Parâmetro Valor MS pH 6-9 * SST 35-50 * Óleos e Gorduras 10 Mercúrio 3.5 *
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
    SST35-50*
    Óleos e Gorduras10
    Mercúrio3.5*
  69. Texto do artigo, página 19: Produção de coque
  70. Texto do artigo, página 19: Parâmetro Valor MS DB05 30 DQO 150 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Fenol 0.5 * Cianeto Total 0.2 * Azoto Total 10 Benzeno 0.05 *
    ParâmetroValorMS
    DB0530
    DQO150*
    SST50*
    Óleos e gorduras10
    Fenol0.5*
    Cianeto Total0.2*
    Azoto Total10
    Benzeno0.05*
  71. Texto do artigo, página 19: Indústria de Lacticínios
  72. Texto do artigo, página 19: Parâmetro Valor MS pH 6-8 * DBO5 50 * DQO 250 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Azoto Total = 10 Fosforo 2 E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) 400
    ParâmetroValorMS
    pH6-8*
    DBO550*
    DQO250*
    SST50*
    Óleos e gorduras10
    AzotoTotal = 10
    Fosforo2
    E-Coliformes (Moléculas/ 100ml)400
  73. Texto do artigo, página 19: Processos de Fundição de Materiais
  74. Texto do artigo, página 19: Parâmetro Valor MS pH 6-9 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Cobre 0.5 Zinco 2
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
    SST50*
    Óleos e gorduras10
    Cobre0.5
    Zinco2
  75. Texto do artigo, página 19: 2
  76. Texto do artigo, página 20: Processamento de Vegetais e Frutos
  77. Texto do artigo, página 20: Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 50 * DQO 250 * SST 50 Óleos e gorduras 10 Azoto (Total) 10
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
    DBO550*
    DQO250*
    SST50
    Óleos e gorduras10
    Azoto (Total)10
  78. Texto do artigo, página 20: Indústria Eletrónica (Produção de Aparelhos Eletrodomésticos e Similares)
  79. Texto do artigo, página 20: Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 50 SST (máximo) 50 SST (media mensal) 20 Fenol 10 Cianeto (Livre) 0.1 * Cianeto (total) 2 * Azoto (NH3) 10 Fosforo 5 Fluor 20 Arsénio 0.1 * Cadmio 0.1 * Cromo (Cr+6) 0.1 * Cobre 0.5 Mercúrio 0.01 * Níquel 0.5 Chumbo 0.1 * Estanho 2 Hidro-clorocarbonos (total) 0.5 * Tricloroetileno 0.5 * Tricloroetano 0.5 *
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
    DBO550
    SST (máximo)50
    SST (media mensal)20
    Fenol10
    Cianeto (Livre)0.1*
    Cianeto (total)2*
    Azoto (NH3)10
    Fosforo5
    Fluor20
    Arsénio0.1*
    Cadmio0.1*
    Cromo (Cr+6)0.1*
    Cobre0.5
    Mercúrio0.01*
    Níquel0.5
    Chumbo0.1*
    Estanho2
    Hidro-clorocarbonos (total)0.5*
    Tricloroetileno0.5*
    Tricloroetano0.5*
  80. Texto do artigo, página 20: 3
  81. Texto do artigo, página 21: Industria de Vidro
  82. Texto do artigo, página 21: Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO 250 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Chumbo 0.1 *
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
    DQO250*
    SST50*
    Óleos e gorduras10
    Chumbo0.1*
  83. Texto do artigo, página 21: Processamento de Ferro e Aço
  84. Texto do artigo, página 21: Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO 250 * SST 15 * Óleos e gorduras 15 * Fenol 0.02 * Cianeto (Livre) 0.1 * Cianeto (total) 1 * Aumento de Temperatura <=3°C * Cromo 0.5 * Mercúrio 0.01 * Chumbo 0.2 * Ferro <1 * Zinco 2 *
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
    DQO250*
    SST15*
    Óleos e gorduras15*
    Fenol0.02*
    Cianeto (Livre)0.1*
    Cianeto (total)1*
    Aumento de Temperatura<=3°C*
    Cromo0.5*
    Mercúrio0.01*
    Chumbo0.2*
    Ferro<1*
    Zinco2*
  85. Texto do artigo, página 21: Processamento de Carne
  86. Texto do artigo, página 21: Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 50 * DQO 250 SST 50 * Óleos e gorduras 10 * Azoto (Total) 10 Fosforo 5 E-Coliformes (Moléculas/100ml) 400 *
    ParâmetroValorMS
    pH6-9
    DBO550*
    DQO250
    SST50*
    Óleos e gorduras10*
    Azoto (Total)10
    Fosforo5
    E-Coliformes (Moléculas/100ml)400*
  87. Texto do artigo, página 21: 4
  88. Texto do artigo, página 22: Produção de Fertilizantes (Fosfatos)
  89. Texto do artigo, página 22: Parâmetro Valor MS pH 8-9 SST 15 * Azoto (NH4) 10 * Fosforo (PO4) 3 Flúor (Fluoreto) 1
    ParâmetroValorMS
    pH8-9
    SST15*
    Azoto (NH4)10*
    Fosforo (PO4)3
    Flúor (Fluoreto)1
  90. Texto do artigo, página 22: Industria de Fertilizantes (Nitratos)
  91. Texto do artigo, página 22: Parâmetro Valor MS pH 6.9 * Amónia (ureia) 0.6 * Pesticidas (total) <0.1 * SST 50 * Amónia livre (NH4+) 0.1 * Aumento de Temperatura <=3°C Arsénio 0.5 Total de Metais Tóxicos 5
    ParâmetroValorMS
    pH6.9*
    Amónia (ureia)0.6*
    Pesticidas (total)<0.1*
    SST50*
    Amónia livre (NH4+)0.1*
    Aumento de Temperatura<=3°C
    Arsénio0.5
    Total de Metais Tóxicos5
  92. Texto do artigo, página 22: Indústria Petroquímica
  93. Texto do artigo, página 22: Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 20 DQO 80 * SST 30 Óleos e gorduras 10 * Fenol 0.5 Azoto (Total) 10 Temperatura 30 °C Cádmio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 * Cobre 0.5 Chumbo 0.1 * Amónia 0.2 Sulfureto 0.2
    ParâmetroValorMS
    pH6-9
    DBO520
    DQO80*
    SST30
    Óleos e gorduras10*
    Fenol0.5
    Azoto (Total)10
    Temperatura30 °C
    Cádmio0.1
    Cromo (Cr+6)0.1*
    Cobre0.5
    Chumbo0.1*
    Amónia0.2
    Sulfureto0.2
  94. Texto do artigo, página 22: 5
  95. Texto do artigo, página 23: Industria Farmacêutica
  96. Texto do artigo, página 23: Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 30 * DQO 150 SST 30 * Óleos e gordura 10 Fenol 0.5 Arsénio 0.1 * Cadmio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 * Mercúrio 0.01 *
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
    DBO530*
    DQO150
    SST30*
    Óleos e gordura10
    Fenol0.5
    Arsénio0.1*
    Cadmio0.1
    Cromo (Cr+6)0.1*
    Mercúrio0.01*
  97. Texto do artigo, página 23: Refinaria de Petróleo
  98. Texto do artigo, página 23: Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 30 DQO 150 * SST 30 Óleos e gorduras 10 * Fenol 0.5 Azoto Total = 10 Aumento de Temperatura <= 3 °C Cromo (Cr+6) 0.1 * Cromo 0.5 Chumbo 0.1 * Benzeno 0.05 Sulfureto 1
    ParâmetroValorMS
    pH6-9
    DBO530
    DQO150*
    SST30
    Óleos e gorduras10*
    Fenol0.5
    AzotoTotal = 10
    Aumento de Temperatura<= 3 °C
    Cromo (Cr+6)0.1*
    Cromo0.5
    Chumbo0.1*
    Benzeno0.05
    Sulfureto1
  99. Texto do artigo, página 23: 6
  100. Texto do artigo, página 24: Industria Gráfica
  101. Texto do artigo, página 24: Parâmetro Valor MS pH 6,5-10 * DBO5 30 DQO 150 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Aumento de Temperatura <= 3 °C Prata 0.5 Cádmio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 * Cromo 0.5 * Cobre 0.5 Ferro 0.5 Chumbo 0.1 *
    ParâmetroValorMS
    pH6,5-10*
    DBO530
    DQO150*
    SST50*
    Óleos e gorduras10
    Aumento de Temperatura<= 3 °C
    Prata0.5
    Cádmio0.1
    Cromo (Cr+6)0.1*
    Cromo0.5*
    Cobre0.5
    Ferro0.5
    Chumbo0.1*
  102. Texto do artigo, página 24: Industria de Papel e Polpa
  103. Texto do artigo, página 24: Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 30 * DQO 150 SST 30 Aditivos ND Azoto 0.4 kg/t Fosforo 0.05 kg/t
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
    DBO530*
    DQO150
    SST30
    AditivosND
    Azoto0.4 kg/t
    Fosforo0.05 kg/t
  104. Texto do artigo, página 24: ND = Não detetáveis
  105. Texto do artigo, página 24: Industria Açucareira
  106. Texto do artigo, página 24: Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 50 DQO 250 SST 50 Óleos e gorduras 10 Azoto (NH4) 10 Fósforo 2 Aumento de Temperatura <= 3 °C
    ParâmetroValorMS
    pH6-9
    DBO550
    DQO250
    SST50
    Óleos e gorduras10
    Azoto (NH4)10
    Fósforo2
    Aumento de Temperatura<= 3 °C
  107. Texto do artigo, página 24: 7
  108. Texto do artigo, página 25: Industria de Curtumes
  109. Texto do artigo, página 25: Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO 250 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 * Azoto (NH4) 10 Fosforo 2 E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) 400 * Cromo (Cr+6) 0.1 * Cromo 0.5 * Sulfureto 1
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
    DQO250*
    SST50*
    Óleos e gorduras10*
    Azoto (NH4)10
    Fosforo2
    E-Coliformes (Moléculas/ 100ml)400*
    Cromo (Cr+6)0.1*
    Cromo0.5*
    Sulfureto1
  110. Texto do artigo, página 25: Industria Têxtil
  111. Texto do artigo, página 25: Parâmetro Valor MS pH 6-9 DQO 250 SST 50 Óleos e gorduras 10 Fenol 0.5 Azoto (NH4) 10 Fósforo 2 E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) 400 Aumento de Temperatura <= 3 °C Cromo 0.5 Cobre 0.5 Níquel 0.5 Zinco 2 Sulfureto 1
    ParâmetroValorMS
    pH6-9
    DQO250
    SST50
    Óleos e gorduras10
    Fenol0.5
    Azoto (NH4)10
    Fósforo2
    E-Coliformes (Moléculas/ 100ml)400
    Aumento de Temperatura<= 3 °C
    Cromo0.5
    Cobre0.5
    Níquel0.5
    Zinco2
    Sulfureto1
  112. Texto do artigo, página 25: Central Termoeléctrica
  113. Texto do artigo, página 25: Parâmetro Valor MS pH 6-9 SST 50 Óleos e gorduras 10 Cloro 0.2 Aumento de Temperatura <=3"C Cromo 0.5 Cobre 0.5 Mercúrio 1 Zinco 1
    ParâmetroValorMS
    pH6-9
    SST50
    Óleos e gorduras10
    Cloro0.2
    Aumento de Temperatura<=3"C
    Cromo0.5
    Cobre0.5
    Mercúrio1
    Zinco1
  114. Texto do artigo, página 25: 8
  115. Texto do artigo, página 26: Industria de Óleos Vegetais
  116. Texto do artigo, página 26: Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 50 DQO 250 SST 50 Óleos e gorduras 10 Azoto (Total) 10 E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) 400 Aumento de Temperatura <=3° C Arsénio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 Cromo 0.5 Cobre 0.5
    ParâmetroValorMS
    pH6-9
    DBO550
    DQO250
    SST50
    Óleos e gorduras10
    Azoto (Total)10
    E-Coliformes (Moléculas/ 100ml)400
    Aumento de Temperatura<=3° C
    Arsénio0.1
    Cromo (Cr+6)0.1
    Cromo0.5
    Cobre0.5
  117. Texto do artigo, página 26: Industria de Conservação e Preservação da Madeira
  118. Texto do artigo, página 26: Parâmetro Valor MS pH 6-9 DQO 150 SST 50 Óleos e gorduras 10 Fenol 0.5 Flúor 20
    ParâmetroValorMS
    pH6-9
    DQO150
    SST50
    Óleos e gorduras10
    Fenol0.5
    Flúor20
  119. Texto do artigo, página 26: Produção de Baterias para Veículos
  120. Texto do artigo, página 26: Parâmetro Valor MS pH 6-9 SST 28 Óleos e Gorduras 10 Ferro 0.20 Cadmio 0.01 Níquel 0.05 Cobre 0.06 Chumbo 0.01 Cobalto 0.5 Arsénio 0.1
    ParâmetroValorMS
    pH6-9
    SST28
    Óleos e Gorduras10
    Ferro0.20
    Cadmio0.01
    Níquel0.05
    Cobre0.06
    Chumbo0.01
    Cobalto0.5
    Arsénio0.1
  121. Texto do artigo, página 26: 9
  122. Texto do artigo, página 27: Industria Química Diversa
  123. Texto do artigo, página 27: Parâmetro Valor MS pH 6-9 SST 50 Cloretos 100 Sulfatos 100
    ParâmetroValorMS
    pH6-9
    SST50
    Cloretos100
    Sulfatos100
  124. Texto do artigo, página 27: Metalomecânica
  125. Texto do artigo, página 27: Parâmetro Valor MS pH 5.5-9.5 SST 15 Estrôncio , 1.0 Mercúrio 0.01 Cobre 1.0 Níquel 1.0 Cromo 1.0 Zinco 1.0 Chumbo 0.01 Cadmio 0.01
    ParâmetroValorMS
    pH5.5-9.5
    SST15
    Estrôncio ,1.0
    Mercúrio0.01
    Cobre1.0
    Níquel1.0
    Cromo1.0
    Zinco1.0
    Chumbo0.01
    Cadmio0.01
  126. Texto do artigo, página 27: Processamento de Minerais e Metalurgia
  127. Texto do artigo, página 27: Parâmetro Valor MS pH 5.5-9 SST 15 Cobre <1 Zinco <1 Níquel <1 Chumbo <1
    ParâmetroValorMS
    pH5.5-9
    SST15
    Cobre<1
    Zinco<1
    Níquel<1
    Chumbo<1
  128. Texto do artigo, página 27: Plásticos e Sintéticos Similares
  129. Texto do artigo, página 27: Parâmetro Valor MS DBO5 20 DQO 80 SST 30 Fenólicos <0.5 Zinco <1.0 Cromo <10.0 Óleos e gorduras 10 Azoto (NH4) 10 Fluoretos (F) <1.0 Cobre <0.05
    ParâmetroValorMS
    DBO520
    DQO80
    SST30
    Fenólicos<0.5
    Zinco<1.0
    Cromo<10.0
    Óleos e gorduras10
    Azoto (NH4)10
    Fluoretos (F)<1.0
    Cobre<0.05
  130. Texto do artigo, página 27: 10
  131. Texto do artigo, página 28: Manufactura da Borracha
  132. Texto do artigo, página 28: Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 30 SST 10 Chumbo <1.0 Cromo <1.0 Zinco <1.0.
    ParâmetroValorMS
    pH6-9
    DBO530
    SST10
    Chumbo<1.0
    Cromo<1.0
    Zinco<1.0.
  133. Texto do artigo, página 28: Sabões e Detergentes
  134. Texto do artigo, página 28: Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 30 DQO 80 SST <10 Óleos e gorduras <10
    ParâmetroValorMS
    pH6-9
    DBO530
    DQO80
    SST<10
    Óleos e gorduras<10
  135. Texto do artigo, página 28: Oficinas a Estações de Serviço
  136. Texto do artigo, página 28: Parâmetro Valor MS DBO5 30 DQO 80 Óleos e gorduras 10 Cromo (total) 10 Fósforo (Zn) 2 Aumento de Temperatura <=3° C
    ParâmetroValorMS
    DBO530
    DQO80
    Óleos e gorduras10
    Cromo (total)10
    Fósforo (Zn)2
    Aumento de Temperatura<=3° C
  137. Texto do artigo, página 28: Processamento de Alimentos
  138. Texto do artigo, página 28: Parâmetro Valor MS DB05 80 SST 50 Óleos e gorduras 15
    ParâmetroValorMS
    DB0580
    SST50
    Óleos e gorduras15
  139. Texto do artigo, página 28:  As unidades são em mg/l, excepto pH  Os parâmetros de maior significado (MS) são assinalados com (*). Aqueles parâmetros que normalmente são determinantes nas analises ambientais
  140. Número ou marcador, página 29: ANEXO II PADRÕES GERAIS DE DESCARGA DE ÁGUAS RESIDUAIS DOMÉSTICAS E INDÚSTRIAIS NO MEIO RECEPTOR (Anexo 17, Decreto n° 30/2003 de 1 de Julho – Regulamento dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais)
  141. Texto do artigo, página 29: O presente anexo estabelece os padrões quantitativos e qualitativos a que deve obedecer a descarga de aguas residuais domesticas no meio receptor.
  142. Texto do artigo, página 29: E de notar que os parâmetros estabelecidos no presente Anexo obrigarão de future ao tratamento de aguas residuais, o que em geral não se verifica a data de publicação do presente Regulamento. Assim, o prazo e as condições de aplicação para os sistemas existentes devera ser objecto de instruções adicionais especificas a emanar por entidade competente.
  143. Texto do artigo, página 29: A descarga de aguas residuais domesticas e industriais no meio receptor deverão obedecer aos limites seguintes:
  144. Texto do artigo, página 29: Valor máximo admissível
  145. Texto do artigo, página 29: Parâmetro(1)
  146. Texto do artigo, página 29: Cor Diluição 1:20 Presença/ausência
  147. Texto do artigo, página 29: Unidades Observações
  148. Texto do artigo, página 29: Cheiro Diluição 1:20 Presença/ausência
  149. Texto do artigo, página 29: pH 25°C 6,0-9,0 Escala de Sorensen
  150. Texto do artigo, página 29: Temperatura 35°(2) °C
  151. Texto do artigo, página 29: Aumento no meio receptor
  152. Texto do artigo, página 29: 150,0 mg/1 O2 Sólidos Suspensos Totais (SST) 60,0 mg/l Fosforo total 10,0 mg/l 3 mg/l em zonas sensíveis Azoto total 15,0 mg/l
  153. Texto do artigo, página 29: Carência Química De Oxigénio (CQO)
  154. Texto do artigo, página 29: (1)Parâmetros mínimos a observar, a existência de unidades industriais que, directamente ou através da rede de drenagem, descarreguem efluentes no meio receptor poderá tomar necessária a monitorização e controlo de outros parâmetros que possam comprometer o cumprimento do estipulado no Artigo 172, cujos valores máximos admissíveis devem ser estabelecidos com base nas recomendações de organismos e instituições internacionalmente reconhecidas. (2)De preferência será de limitar o aumento de temperatura no meio receptor a valores não excedendo de 3°C.
  155. Texto do artigo, página 29: 12
  156. Número ou marcador, página 30: ANEXO III
  157. Texto do artigo, página 30: TABELA DE TAXAS
  158. Texto do artigo, página 30: Ord. Descrição (Meticais) 1 Desobstrução de ramais singulares 1.1 singular 1.300,00 1.2 Colectivos 4.000,00 1.3 Empresa 6.000,00 2 Limpeza de fossas sépticas 2.1 singular 2.350,00 2.2 Colectivos 5.000,00 2.3 Empresa 7.000.,00 3 Novas ligações à rede pública de Saneamento e Drenagem 3.1 Novas ligações até 6 metros 3.1.1 Singulares até 6 metros em áreas não pavimentadas 5.000,00 3.1.2 Colectivos até 6 metros em áreas não pavimentadas 10.000,00 3.1.3 Empresa até 6 metros em áreas não pavimentadas 30.000,00 3.1.4 Em áreas pavimentadas acréscimo de 30% pela reposição do pavimento 3.2 Por metro adicional 3.2.1 Singular em áreas não pavimentadas 250,00 3.2.2 Colectivo em áreas não pavimentadas 500,00. 3.2.3 Empresa em áreas não pavimentadas 1.000,00. 3.2.4 Em áreas pavimentadas acréscimo de 25 % pela reposição do pavimento 3.000,00 4 Taxa anual de autorização de actividade de gestão de lamas fecais/industriais 4.1 Operadores com capacidade de transporte até 1.000 litros; 1.500,00 4.2 Operadores com capacidade de transporte de 5.000 litros 2.500,00 4.3 Operadores com capacidade de transporte de 10.000litros 5.000,00 4.4 Operadores com capacidade de transporte acima de 10.000litros 10.000,00
    Ord.Descrição(Meticais)
    1Desobstrução de ramais singulares
    1.1singular1.300,00
    1.2Colectivos4.000,00
    1.3Empresa6.000,00
    2Limpeza de fossas sépticas
    2.1singular2.350,00
    2.2Colectivos5.000,00
    2.3Empresa7.000.,00
    3Novas ligações à rede pública de Saneamento e Drenagem
    3.1Novas ligações até 6 metros
    3.1.1Singulares até 6 metros em áreas não pavimentadas5.000,00
    3.1.2Colectivos até 6 metros em áreas não pavimentadas10.000,00
    3.1.3Empresa até 6 metros em áreas não pavimentadas30.000,00
    3.1.4Em áreas pavimentadas acréscimo de 30% pela reposição do pavimento
    3.2Por metro adicional
    3.2.1Singular em áreas não pavimentadas250,00
    3.2.2Colectivo em áreas não pavimentadas500,00.
    3.2.3Empresa em áreas não pavimentadas1.000,00.
    3.2.4Em áreas pavimentadas acréscimo de 25 % pela reposição do pavimento3.000,00
    4Taxa anual de autorização de actividade de gestão de lamas fecais/industriais
    4.1Operadores com capacidade de transporte até 1.000 litros;1.500,00
    4.2Operadores com capacidade de transporte de 5.000 litros2.500,00
    4.3Operadores com capacidade de transporte de 10.000litros5.000,00
    4.4Operadores com capacidade de transporte acima de 10.000litros10.000,00
  159. Texto do artigo, página 30: 13
  160. Texto do artigo, página 31: 5 Taxa de descarga por metro cúbico de lamas fecais nos pontos autorizados 5.1 Volume não superiores a 1000 litros nas estações de transferência 200,00 5.2 Volume não superiores a 2000 litros nas estações de transferência 500,00 5.3 Na ETAR por cada 1000 litros 500,00 6 Taxa de Autorização de instalação de ETAR privada 6.1 Até tratamento terciário 1.500,00 6.2 Até tratamento secundário 10.000,00 6.3 Até tratamento primário 25.000,00 7 Taxa de autorização para colocação de placas de atravessamento, aquedutos e passagens hidráulicas para uso privado nas valas de drenagem 7.1 Placas de atravessamento 1.630,00 7.1.1 Até 1.0 m de largura 1.630,00 7.1.2 Até 3.0 m de largura 3.260,00 7.1.3 Até 5.0 m de largura 6.520,00 7.2 Aquedutos e Passagens hidráulicas 7.2.1 Até 1.0 m de largura 1.630,00 7.2.2 Até 3.0 m de largura 1.630,00 7.2.3 Até 5.0 m de largura 3.260,00 8 Taxa por aprovação de plantas topográficas 6.520,00 8.1 Utilizações domésticas de moradias singular 5.000,00 8.2 Utilizações domésticas colectivas 10.000,00 8.3 Utilizações empresariais 15.000,00 9 Taxa de avaliação de projectos 9.1 Projecto de drenagem de águas pluviais 1.250,00 9.2 Projecto de drenagem de águas residuais 1.250,00 10 Taxa por fornecimento de informação de saneamento e drenagem 10.1 Mapas da rede de drenagem de águas residuais por km2 2,000,00
    5Taxa de descarga por metro cúbico de lamas fecais nos pontos autorizados
    5.1Volume não superiores a 1000 litros nas estações de transferência200,00
    5.2Volume não superiores a 2000 litros nas estações de transferência500,00
    5.3Na ETAR por cada 1000 litros500,00
    6Taxa de Autorização de instalação de ETAR privada
    6.1Até tratamento terciário1.500,00
    6.2Até tratamento secundário10.000,00
    6.3Até tratamento primário25.000,00
    7Taxa de autorização para colocação de placas de atravessamento, aquedutos e passagens hidráulicas para uso privado nas valas de drenagem
    7.1Placas de atravessamento1.630,00
    7.1.1Até 1.0 m de largura1.630,00
    7.1.2Até 3.0 m de largura3.260,00
    7.1.3Até 5.0 m de largura6.520,00
    7.2Aquedutos e Passagens hidráulicas
    7.2.1Até 1.0 m de largura1.630,00
    7.2.2Até 3.0 m de largura1.630,00
    7.2.3Até 5.0 m de largura3.260,00
    8Taxa por aprovação de plantas topográficas6.520,00
    8.1Utilizações domésticas de moradias singular5.000,00
    8.2Utilizações domésticas colectivas10.000,00
    8.3Utilizações empresariais15.000,00
    9Taxa de avaliação de projectos
    9.1Projecto de drenagem de águas pluviais1.250,00
    9.2Projecto de drenagem de águas residuais1.250,00
    10Taxa por fornecimento de informação de saneamento e drenagem
    10.1Mapas da rede de drenagem de águas residuais por km22,000,00
  161. Texto do artigo, página 31: 14
  162. Texto do artigo, página 32: 10.2 Mapas da rede de drenagem pluvial por km2 2.000,00 10.3 Informação sobre os volumes e qualidade de água residual e pluvial 2.500,00 11 Taxa por autorização de construção de sanitários públicos e colectivos 11.1 Nos mercados, paragens de transportes públicos e outros 4.500,00 12 Taxa de autorização, por colocação de sanitário móvel por unidade 12.1 Locais temporários para fins comerciais 5.000,00 12.2 Locais temporários para fins sociais 2.500,00
    10.2Mapas da rede de drenagem pluvial por km22.000,00
    10.3Informação sobre os volumes e qualidade de água residual e pluvial2.500,00
    11Taxa por autorização de construção de sanitários públicos e colectivos
    11.1Nos mercados, paragens de transportes públicos e outros4.500,00
    12Taxa de autorização, por colocação de sanitário móvel por unidade
    12.1Locais temporários para fins comerciais5.000,00
    12.2Locais temporários para fins sociais2.500,00
  163. Número ou marcador, página 33: ANEXO IV
  164. Texto do artigo, página 33: TABELA DE MULTAS
  165. Texto do artigo, página 33: Ord. Descrição (Meticais) 1 Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas pavimentadas 1.1 Singular 1.000,00 1.2 Colectivo 4.000,00 1.3 Empresa 8.000,00 2 Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas não pavimentadas 2.1 Singular 600,00 2.2 Colectivo 2.000,00 2.3 Empresa 5.000,00 3 Por prestação clandestina de serviços de gestão de lamas fecais; 3.1 Operadores com tanques até 2000 litros 8.000,00 3.2 Operadores com tanques até 6000 litros 12.000,00 3.3 Operadores com tanques até 10000 litros 16.000,00 3.4 Operadores com tanques até 18000 litros 20.000,00 4 Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem até 500 litros 4.1 Valas de drenagem a céu aberto 10.000,00 4.2 Colectores de drenagem 5.000,00 4.3 Rede de esgotos 3.000,00 4.4 Estação de Tratamento de Águas Residuais 1.500,00 5 Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem acima de 500 litros 5.1 Valas de drenagem a céu aberto 30.000,00 5.2 Colectores de drenagem 25.000,00 5.3 Rede de esgotos 21.500,00
    Ord.Descrição(Meticais)
    1Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas pavimentadas
    1.1Singular1.000,00
    1.2Colectivo4.000,00
    1.3Empresa8.000,00
    2Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas não pavimentadas
    2.1Singular600,00
    2.2Colectivo2.000,00
    2.3Empresa5.000,00
    3Por prestação clandestina de serviços de gestão de lamas fecais;
    3.1Operadores com tanques até 2000 litros8.000,00
    3.2Operadores com tanques até 6000 litros12.000,00
    3.3Operadores com tanques até 10000 litros16.000,00
    3.4Operadores com tanques até 18000 litros20.000,00
    4Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem até 500 litros
    4.1Valas de drenagem a céu aberto10.000,00
    4.2Colectores de drenagem5.000,00
    4.3Rede de esgotos3.000,00
    4.4Estação de Tratamento de Águas Residuais1.500,00
    5Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem acima de 500 litros
    5.1Valas de drenagem a céu aberto30.000,00
    5.2Colectores de drenagem25.000,00
    5.3Rede de esgotos21.500,00
  166. Texto do artigo, página 33: 65
  167. Texto do artigo, página 34: 5.4 Estação de Tratamento de Águas Residuais 15.000,00 6 Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente até 500 litros 6.1 zonas residenciais 10.000,00 6.2 Cursos de água incluindo o mar 5.500,00 6.3 Na via pública 25.000,00 6.4 Terrenos baldios 15.000,00 6.5 Locais de deposição de resíduos sólidos 8.000,00 7 Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente acima de 500 litros 7.1 zonas residenciais 20.000,00 7.2 Cursos de água incluindo o mar/rio 11.000,00 7.3 Na via pública 50.000,00 7.4 Terrenos baldios 30.000,00 7.5 Locais de deposição de resíduos sólidos 16.000,00 8 Por instalação ilegal de ETAR privada 8.1 Até tratamento terciário 20.000,00 8.2 Até tratamento secundário 30.000,00 8.3 Até tratamento primário 150.000,00 9 Por colocação ilegal de placas de atravessamento para uso privado nas valas de drenagem 9.1 Até 1.0 m de largura 3.000,00 9.2 Até 3.0 m de largura 20.000,00 9.3 Até 5.0 m de largura 50.000,00 10 Por descarga de águas residuais acima dos VLE 10.1 Águas Industriais até 10% acima dos VLE 25.000,00 10.2 Águas Industriais até 25% acima dos VLE 50.000,00 10.3 Águas Industriais até 50% acima dos VLE 100.000,00 9.4 Águas Industriais até 100% acima dos VLE 200.000,00
    5.4Estação de Tratamento de Águas Residuais15.000,00
    6Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente até 500 litros
    6.1zonas residenciais10.000,00
    6.2Cursos de água incluindo o mar5.500,00
    6.3Na via pública25.000,00
    6.4Terrenos baldios15.000,00
    6.5Locais de deposição de resíduos sólidos8.000,00
    7Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente acima de 500 litros
    7.1zonas residenciais20.000,00
    7.2Cursos de água incluindo o mar/rio11.000,00
    7.3Na via pública50.000,00
    7.4Terrenos baldios30.000,00
    7.5Locais de deposição de resíduos sólidos16.000,00
    8Por instalação ilegal de ETAR privada
    8.1Até tratamento terciário20.000,00
    8.2Até tratamento secundário30.000,00
    8.3Até tratamento primário150.000,00
    9Por colocação ilegal de placas de atravessamento para uso privado nas valas de drenagem
    9.1Até 1.0 m de largura3.000,00
    9.2Até 3.0 m de largura20.000,00
    9.3Até 5.0 m de largura50.000,00
    10Por descarga de águas residuais acima dos VLE
    10.1Águas Industriais até 10% acima dos VLE25.000,00
    10.2Águas Industriais até 25% acima dos VLE50.000,00
    10.3Águas Industriais até 50% acima dos VLE100.000,00
    9.4Águas Industriais até 100% acima dos VLE200.000,00
  168. Texto do artigo, página 34: 66
  169. Texto do artigo, página 35: 9.5 Águas domésticas até 10% acima dos VLE 5.000,00 9.6 Águas domésticas até 25% acima dos VLE 10.000,00 9.7 Águas domésticas até 50% acima dos VLE 20.000,00 9.8 Águas domésticas até 100% acima dos VLE 40.000,00 11 Por descarga de águas residuais e fluviais acima do volume previsto sem aviso prévio a Entidade Gestora 11.1 Descargas até 10% acima do volume previsto 3.000,00 11.2 Descargas até 25% acima do volume previsto 5.000,00 11.3 Descargas até 50% acima do volume previsto 10.000,00 11.4 Descargas até 100% acima do volume previsto 15.000,00 12 Por obstrução da passagem de águas residuais 12.1 Para o colector público 20.000,00 12.2 Para a vala de drenagem 15.000,00 13 Por descarga de água canalizada, fluvial, lençol freático ou piscina na via pública 13.1 Singular 1.000,00 13.2 Colectivo 5.000,00 13.3 Empresa 10.000,00 13.4 Entidade gestora de abastecimento de água por descargas de volumes acima 5000 litros e fugas que permaneçam por mais de 24 horas 25.000,00 14 Por deposição de resíduos sólidos no sistema de saneamento e drenagem 14.1 Resíduos sólidos domésticos 1.000,00 14.2 Resíduos sólidos comerciais 5.000,00 14.3 Resíduos sólidos de construção 10.000,00 14.4 Resíduos sólidos industriais 50.000,00 15 Por falta de manutenção do sistema individual de saneamento e drenagem 5.000,00 16 Por danificar qualquer elemento do sistema de saneamento e drenagem (50% do custo da sua reposição)
    9.5Águas domésticas até 10% acima dos VLE5.000,00
    9.6Águas domésticas até 25% acima dos VLE10.000,00
    9.7Águas domésticas até 50% acima dos VLE20.000,00
    9.8Águas domésticas até 100% acima dos VLE40.000,00
    11Por descarga de águas residuais e fluviais acima do volume previsto sem aviso prévio a Entidade Gestora
    11.1Descargas até 10% acima do volume previsto3.000,00
    11.2Descargas até 25% acima do volume previsto5.000,00
    11.3Descargas até 50% acima do volume previsto10.000,00
    11.4Descargas até 100% acima do volume previsto15.000,00
    12Por obstrução da passagem de águas residuais
    12.1Para o colector público20.000,00
    12.2Para a vala de drenagem15.000,00
    13Por descarga de água canalizada, fluvial, lençol freático ou piscina na via pública
    13.1Singular1.000,00
    13.2Colectivo5.000,00
    13.3Empresa10.000,00
    13.4Entidade gestora de abastecimento de água por descargas de volumes acima 5000 litros e fugas que permaneçam por mais de 24 horas25.000,00
    14Por deposição de resíduos sólidos no sistema de saneamento e drenagem
    14.1Resíduos sólidos domésticos1.000,00
    14.2Resíduos sólidos comerciais5.000,00
    14.3Resíduos sólidos de construção10.000,00
    14.4Resíduos sólidos industriais50.000,00
    15Por falta de manutenção do sistema individual de saneamento e drenagem5.000,00
    16Por danificar qualquer elemento do sistema de saneamento e drenagem (50% do custo da sua reposição)
  170. Texto do artigo, página 35: 67
  171. Texto do artigo, página 36: 17 Por execução de Obras de Saneamento e Drenagem sem aprovação do projecto pelo CMB 17.1 Ao técnico responsável de auto construção 5.000,00 17.2 Ao Proprietário em Obras de auto construção 10.000,00 17.3 Ao técnico responsável da empreitada 25.000,00 17.4 Ao proprietário da empreitada 45.000,00 18 Por ligação ilegal à rede pública de saneamento e drenagem 18.1 Ao técnico responsável 75.000,00 18.2 Ao proprietário 150.000,00 19 Por alteração da ligação ao sistema de saneamento e drenagem sem autorização do CMB 19.1 Ao técnico responsável 45.000,00 20.2 Ao proprietário 90.000,00 20 Por alteração do Projecto de Saneamento e Drenagem Predial sem autorização do CMB 20.1 Ao técnico responsável 10.000,00 20.2 Ao proprietário 20.000,00 21 Por obstrução de informação relativa ao sistema de saneamento e drenagem à Entidade Gestora 21.1 Ao técnico responsável 3.000,00 21.2 Ao proprietário 1.500,00 22 Por adulterar as medições de caudais e parâmetros de qualidade de água 22.1 Industrial 10.000,00 22.2 Doméstico 5.000,00 23 Por construção de sanitários públicos sem a devida autorização 9.000,00 24 Por colocação de sanitários móveis sem a devida autorização 5.000,00
    17Por execução de Obras de Saneamento e Drenagem sem aprovação do projecto pelo CMB
    17.1Ao técnico responsável de auto construção5.000,00
    17.2Ao Proprietário em Obras de auto construção10.000,00
    17.3Ao técnico responsável da empreitada25.000,00
    17.4Ao proprietário da empreitada45.000,00
    18Por ligação ilegal à rede pública de saneamento e drenagem
    18.1Ao técnico responsável75.000,00
    18.2Ao proprietário150.000,00
    19Por alteração da ligação ao sistema de saneamento e drenagem sem autorização do CMB
    19.1Ao técnico responsável45.000,00
    20.2Ao proprietário90.000,00
    20Por alteração do Projecto de Saneamento e Drenagem Predial sem autorização do CMB
    20.1Ao técnico responsável10.000,00
    20.2Ao proprietário20.000,00
    21Por obstrução de informação relativa ao sistema de saneamento e drenagem à Entidade Gestora
    21.1Ao técnico responsável3.000,00
    21.2Ao proprietário1.500,00
    22Por adulterar as medições de caudais e parâmetros de qualidade de água
    22.1Industrial10.000,00
    22.2Doméstico5.000,00
    23Por construção de sanitários públicos sem a devida autorização9.000,00
    24Por colocação de sanitários móveis sem a devida autorização5.000,00
  172. Texto do artigo, página 37: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  173. Texto do artigo, página 37: Associação Família Guilundo
  174. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e objectivos
  175. Número ou marcador, página 37: ARTIGO PRIMEIRO
  176. Texto do artigo, página 37: Denominação
  177. Texto do artigo, página 37: A associação adopta a denominação de Associação Família Guilundo ou simplesmente associação, cuja finalidade é promover ajuda mútua no campo social e de solidariedade entre os seus membros.
  178. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
  179. Texto do artigo, página 37: Natureza
  180. Número ou marcador, página 37: Um) A Associação Família Guilundo é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  181. Número ou marcador, página 37: Dois) A Associação Família Guilundo é apartidária e laica, reservando-se ao direito de tomar posição sobre questões concretas respeitantes à Família Guilundo na prossecução dos seus objectivos.
  182. Número ou marcador, página 37: Três) Considera-se Guilundo todo o cidadão com este apeilido, residente em qualquer parte do território nacional ou residente no estrangeiro mas pertencente à família moçambicana.
  183. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TERCEIRO
  184. Texto do artigo, página 37: Duração
  185. Texto do artigo, página 37: A Associação Família Guilundo é constituída por tempo indeterminado.
  186. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
  187. Texto do artigo, página 37: Sede
  188. Texto do artigo, página 37: A Associação Família Guilundo tem a sua sede na cidade de Maputo, e é representada noutros pontos do país e no estrangeiro através de delegações.
  189. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  190. Texto do artigo, página 37: Objectivos
  191. Texto do artigo, página 37: A Associação Família Guilundo tem como objectivos:
  192. Número ou marcador, página 37: a) Fomentar relações de amizade, solidariedade e confraternização entre os seus membros;
  193. Número ou marcador, página 37: b) Realizar visitas aos doentes membros e a todos aqueles que se encontrem em situações difíceis, com fins exclusivamente humanitários;
  194. Número ou marcador, página 37: c) Apoiar na localização de familiares dos seus membros sempre que para isso for solicitada.
  195. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO II Dos membros, categorias, admissão, direitos e deveres
  196. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
  197. Texto do artigo, página 37: Admissão de membros
  198. Número ou marcador, página 37: Um) Podem ser admitidos como membros da associação as pessoas singulares que possuam os requisitos indicados no número três do artigo segundo dos presentes estatutos.
  199. Número ou marcador, página 37: Dois) O regulamento interno irá fixar as normas e procedimentos a seguir.
  200. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
  201. Texto do artigo, página 37: Admissão de membros
  202. Texto do artigo, página 37: Os membros da associação Família Guilundo agrupam-se de acordo com as seguintes categorias:
  203. Número ou marcador, página 37: a) Fundadores – são considerados como tal as pessoas singulares que participaram na Assembleia Geral Constituinte da Associação;
  204. Número ou marcador, página 37: b) Efectivos – são considerados como tal as pessoas singulares ou colectivas que vierem a ser admitidas após a legalização da associação;
  205. Número ou marcador, página 37: c) Honorários – são pessoas singulares ou colectivas que se tenham notabilizzado pelos trabalhos e acções a favor da promoção dos objectivos da associação e que tenmham prestado serviços relevantes.
  206. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  207. Texto do artigo, página 37: Direitos dos membros
  208. Número ou marcador, página 37: Um) São direitos dos membros:
  209. Número ou marcador, página 37: a) Usufruir de todos os benefícios que a associação oferecer aos membros;
  210. Número ou marcador, página 37: b) Assistir e participar em reuniões e outras actividades organizadas pela associação;
  211. Número ou marcador, página 37: c) Informar-se sobre os livros de contas e demais documentos da associação;
  212. Número ou marcador, página 37: d) Fazer parte de comissões e grupos de trabalho decididos pelos órgãos directivos;
  213. Número ou marcador, página 37: e) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da associação, contrários ao disposto nos presentes estatutos e seus regulamentos internos;
  214. Número ou marcador, página 37: f) Possuir o respectivo cartão de membro;
  215. Número ou marcador, página 37: g) Eleger e ser eleito para os cargos de direcção da Associação Família Guilundo;
  216. Número ou marcador, página 37: h) Votar e ser eleito na Assembleia Geral;
  217. Número ou marcador, página 37: i) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos dos presentes estatutos;
  218. Número ou marcador, página 37: j) Benefeciar de isenção do pagamento de quotas no periodo de incapacidade total para o trabalho que ultrapasse os 60 dias;
  219. Número ou marcador, página 37: k) Receber todo o apoio necessário para realização de cerimónias fúnebres dos membros do agregado familiar do associado conforme o estipulado no regulamento.
  220. Número ou marcador, página 37: Dois) Só usufruirá dos direitos atrás referidos, o membro com as quotas em dia ou quem, no mínimo, não se encontre atrasado em mais de dois (2) meses no pagamento das quotas e dívidas vencidas.
  221. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  222. Texto do artigo, página 37: Deveres dos membros
  223. Texto do artigo, página 37: São deveres dos membros
  224. Número ou marcador, página 37: a) Respeitar, cumprir e velar pelo cumprimento dos estatutos, programa e regulamentos internos;
  225. Número ou marcador, página 37: b) Pagar a jóia de admissão;
  226. Número ou marcador, página 37: c) Pagar regulermente as quotas;
  227. Número ou marcador, página 37: d) Aceitar cargos e tarefas para que forem eleitos ou designados e cumprir com zelo. dedicação e assiduidade;
  228. Número ou marcador, página 37: e) Prestar toda a colaboração que lhe for solicitada pelos órgãos directivos, contribuindo para a manutenção e elevação do prestígio da associação;
  229. Número ou marcador, página 37: f) Preservar e valorizar os bens patrimoniais da associação;
  230. Número ou marcador, página 37: g) Concorrer para o desenvolvimento da associação;
  231. Número ou marcador, página 37: h) Participar nas cerimónias fúnebres dos seus membros, familiares, amigos e simpatizantes;
  232. Número ou marcador, página 37: i) Participar nos sufrágios;
  233. Número ou marcador, página 37: j) Prestar auxílio aos membros enfermos e outros necessitados.
  234. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
  235. Texto do artigo, página 37: Sanções disciplinares
  236. Texto do artigo, página 37: As sanções aplicáveis aos membros infractores são:
  237. Número ou marcador, página 37: a) Repreensão simples;
  238. Número ou marcador, página 37: b) Repreensão registada;
  239. Número ou marcador, página 37: c) Multa;
  240. Número ou marcador, página 37: d) Suspensão de 1 a 8 meses;
  241. Número ou marcador, página 37: e) Demissão;
  242. Número ou marcador, página 37: f) Expulsão.
  243. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  244. Texto do artigo, página 38: Claúsulas
  245. Número ou marcador, página 38: Um) As sanções referidas nas alineas b) e f) do artigo 10 são precedidas de processo disciplinar, levando por uma comissão de inquérito.
  246. Número ou marcador, página 38: Dois) A pena de demissão aplica-se a membros ocupando cargos nos órgãos da associação.
  247. Número ou marcador, página 38: Três) O direito a defesa é assegurado. Quatro) Compete ao Conselho de Direcção
  248. Texto do artigo, página 38: a aplicação das sanções definidas na alinea a) e d) do artigo 10.
  249. Número ou marcador, página 38: Cinco) As competências atrás estabelecidas e procedimentos são determinadas pelo regulamento interno da associação.
  250. Número ou marcador, página 38: Seis) Das sanções aplicadas há recurso à Assembleia Geral, que deve ser interposto dentro de 30 dias após a sua aplicação.
  251. Número ou marcador, página 38: Sete) As sanções de demissão de cargos eleitos e de expulsão são da competência exclusiva da Assembleia Geral.
  252. Número ou marcador, página 38: Oito) Só são expulsos da associação os membros que violem gravemente os estatutos, que pela sua má conduta concorra para descrédito da associação e causem danos à mesma.
  253. Número ou marcador, página 38: Nove) Os membros expulsos podem, a seu pedido, ser reintegrados mediante aprovação da Assembleia Geral, passado um ano depois da expulsão.
  254. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  255. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  256. Texto do artigo, página 38: Enumeração dos órgãos sociais
  257. Texto do artigo, página 38: São órgãos sociais da associação:
  258. Número ou marcador, página 38: a) A Assembleia Geral;
  259. Número ou marcador, página 38: b) O Secretariado; e
  260. Número ou marcador, página 38: c) O Conselho Fiscal.
  261. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  262. Texto do artigo, página 38: Eleição e mandatos
  263. Número ou marcador, página 38: Um) Os órgãos sociais são eleitos por escrutínio maioritário e secreto.
  264. Número ou marcador, página 38: Dois) O exercício de mandatos sucessivos dos elementos constituintes dos órgãos sociais é de três anos renováveis uma única vez.
  265. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  266. Texto do artigo, página 38: Assembleia Geral
  267. Número ou marcador, página 38: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e nela reside o poder supremo dos seus membros.
  268. Número ou marcador, página 38: Dois) As deliberações da Assembleia Geral tem carácter vinculado para todos os membros, desde que tenham sido tomadas em conformidade com os estatutos e demais legislação em vigor no país.
  269. Número ou marcador, página 38: Três) Os membros honorários podem participar nos trabalhos da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
  270. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  271. Texto do artigo, página 38: Mesa da Assembleia Geral
  272. Texto do artigo, página 38: A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por:
  273. Número ou marcador, página 38: a) Presidente;
  274. Número ou marcador, página 38: b) Dois vogais;
  275. Número ou marcador, página 38: c) Secretário;
  276. Número ou marcador, página 38: d) Vice-secretário.
  277. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  278. Texto do artigo, página 38: Competências da Assembleia Geral
  279. Texto do artigo, página 38: São competências da Assembleia Geral:
  280. Número ou marcador, página 38: a) Deliberar sobre alteração dos estatutos e o programa da associação;
  281. Número ou marcador, página 38: b) Aprovar regulamentos internos e demais documentos legislativos da associação;
  282. Número ou marcador, página 38: c) Aprovar o relatório e as contas apresentadas pelo secretáriado, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
  283. Número ou marcador, página 38: d) Aprovar o plano anual de actividades e orçamento da associação;
  284. Número ou marcador, página 38: e) Eleger os órgãos directivos;
  285. Número ou marcador, página 38: f) Decidir sobre a admissão e demissão ou readmissão de membros;
  286. Número ou marcador, página 38: g) Decidir sobre os recursos interpostos, visanso a admissão ou readmissão de membros;
  287. Número ou marcador, página 38: h) Decidir sobre matérias disciplinares do ámbito de sua competência;
  288. Número ou marcador, página 38: i) Decidir sobre a expulsão e demissão de membros dos cargos para que foram eleitos.
  289. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  290. Texto do artigo, página 38: Convocação da Assembleia Geral
  291. Número ou marcador, página 38: Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano, por convocação do presidente da Mesa, com antecedência mínima de quinze dias, devendo a convocatória indicar o dia, hora, local, bem como a agenda da sessão.
  292. Número ou marcador, página 38: Dois) A Assembleia Geral extraordinaria tera lugar quando for requerida pelo secretariado e pelo Conselho Fiscal ou a pedido de 2/3 de membros em pleno gozo dos seus direitos estatutariamente consagrados.
  293. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  294. Texto do artigo, página 38: Funcionamento da Assembleia Geral
  295. Número ou marcador, página 38: Um) A Assembleia Geral só pode funcionar e deliberar validamente estando presente mais de metade dos seus membros.
  296. Número ou marcador, página 38: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos, excepto as relativas a:
  297. Número ou marcador, página 38: a) Alteração dos estatutos que requerem uma maioria de ¾ de votos dos membros presentes;
  298. Número ou marcador, página 38: b) Dissolução da associação que requerem uma maioria de ¾ de votos de todos os membros.
  299. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO NONO
  300. Texto do artigo, página 38: Secretariado
  301. Texto do artigo, página 38: O secretariado é o órgão executivo e de administração da associação, e é composto pelos seguintes membros:
  302. Número ou marcador, página 38: a) Secretario-geral;
  303. Número ou marcador, página 38: b) Secretario-geral adjunto;
  304. Número ou marcador, página 38: c) Tesoureiro;
  305. Número ou marcador, página 38: d) Dois (2) vogais.
  306. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO
  307. Texto do artigo, página 38: Competências do secretariado
  308. Texto do artigo, página 38: São competências do secretariado;
  309. Número ou marcador, página 38: a) Organizar processos de admissão de membros e submete-los à Assembleia Geral;
  310. Número ou marcador, página 38: b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos internos, assim como os demais instrumentos legais pertinentes;
  311. Número ou marcador, página 38: c) Zelar pelo cumprimento de todas as deliberações da Assembleia Geral;
  312. Número ou marcador, página 38: d) Elaborar e submeter à Assembleia Geral os relatórios de actividades e das contas assim como projectos de actividades e orçamento da associação;
  313. Número ou marcador, página 38: e) Controlar a aplicação de sanções indicadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 10;
  314. Número ou marcador, página 38: f) Preparar projectos e regulamentos internos e suas alterações;
  315. Número ou marcador, página 38: g) Organizar reuniões, conferências, excursão e convívios de confraternização e recreação dos membros;
  316. Número ou marcador, página 38: h) Designar membros com parecer do presidente da associação, para representar a mesma em eventos de carácter social.
  317. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  318. Texto do artigo, página 38: Competências do secretário-geral
  319. Texto do artigo, página 38: São competências do secretário-geral:
  320. Número ou marcador, página 38: a) Supervisionar a execução das deliberacaoes da Assembleia Geral:
  321. Número ou marcador, página 38: b) Convocar e presidir às reuniões do secretariado.
  322. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  323. Texto do artigo, página 39: Competencias do secretário-geral adjunto
  324. Texto do artigo, página 39: São competências do secretário-geral adjunto:
  325. Número ou marcador, página 39: a) Assistir o secretário-geral nas suas funções;
  326. Número ou marcador, página 39: b) Substituir o secretário-geral nas suas ausências ou impedimentos.
  327. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  328. Texto do artigo, página 39: Conselho Fiscal
  329. Número ou marcador, página 39: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do cumprimento de actividades aprovadas pela Assembleia Geral, sendo constituído por três (3) membros:
  330. Número ou marcador, página 39: a) O presidente
  331. Número ou marcador, página 39: b) O relator;
  332. Número ou marcador, página 39: c) O vogal.
  333. Número ou marcador, página 39: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por trimestre em sessões ordinárias, podendo reunir mais vezes em sessões extraordinárias sempre que necessário.
  334. Número ou marcador, página 39: Três) As deliberações do Consellho Fiscal são Tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.
  335. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  336. Texto do artigo, página 39: São competências do Conselho Fiscal:
  337. Número ou marcador, página 39: a) Proceder ao exame da escrituração e elaboração do parecer anual acerca das contas da forma como foi administrada a associação;
  338. Número ou marcador, página 39: b) Inspencionar de seis em seis meses a gestão financeira da associação;
  339. Número ou marcador, página 39: c) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos, regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
  340. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  341. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  342. Texto do artigo, página 39: Proviniência dos fundos
  343. Texto do artigo, página 39: Os fundos da associação provêem de:
  344. Número ou marcador, página 39: a) Joias
  345. Número ou marcador, página 39: b) Quotas mensais; e
  346. Número ou marcador, página 39: c) Doações.
  347. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  348. Texto do artigo, página 39: Dissolução da associação
  349. Número ou marcador, página 39: Um) A proposta da dissolução da associação deve ser da iniciativa de, pelo menos, 2/3 dos membros e deverão submetê-la à Assembleia Geral, com antecedência mínima de cinco meses.
  350. Número ou marcador, página 39: Dois) A Associação Família Guilundo dissolver-se-á por deliberação da Assembleia
  351. Texto do artigo, página 39: Geral Extraordinaria convocada especificamente para o efeito, e abdecerá aos termos definidos na alínea b), do n.º 2, do artigo décimo oitavo dos estatutos e nos demais casos previstos na legislação moçambicana.
  352. Número ou marcador, página 39: Três) A Assembleia Geral Extraordinaria deverá ainda eleger uma comissão liquidatária constituída por, pelo menos, cinco membros efectivos e fundadores, bem como definir o destino a dar aos fundos e outros bens existentes.
  353. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  354. Texto do artigo, página 39: Eleições
  355. Número ou marcador, página 39: Um) Logo que a Assembleia Geral aprove os estatutos, proceder-se-á a eleições dos membros para os cargos previstos nos estatutos, cuja tomada de posse ocorrerá em cerimónia sob responsabilidade do presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  356. Número ou marcador, página 39: Dois) A Assembleia Geral Constituint definirá as regras a observar para as primeiras eleições.
  357. Texto do artigo, página 39: Associação Hlangano Wa Magaza
  358. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  359. Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
  360. Texto do artigo, página 39: (Denominação e natureza jurídica)
  361. Texto do artigo, página 39: A Associação Hlangano Wa Magaza, adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos e com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  362. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
  363. Texto do artigo, página 39: (Âmbito, sede e duração)
  364. Texto do artigo, página 39: A associação é de âmbito nacional, e tem sede no distrito de Chokwé, bairro Novo, província de Gaza, podendo ter representações em qualquer ponto, dentro ou fora do país, e constitui-se por tempo indeterminado.
  365. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
  366. Texto do artigo, página 39: (Objectivos)
  367. Texto do artigo, página 39: A associação tem como objectivos:
  368. Número ou marcador, página 39: a) Desenvolver e executar diversos programas, cooperando com palestras para o combate à pobreza no país, melhorando as condições
  369. Texto do artigo, página 39: de vida das famílias vulneráveis com vista à capacitação e inclusão social;
  370. Número ou marcador, página 39: b) Contribuir e participar nas iniciativas visando a formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores;
  371. Número ou marcador, página 39: c) Realizar e promover, sempre que oportuno em coordenação com outras entidades, um desenvolvimento sustentável e harmonioso no seio das comunidades, com vista à maior integração na vida social e cultural;
  372. Número ou marcador, página 39: d) Apoiar, na medida do possível, as iniciativas locais e comunitárias; e
  373. Número ou marcador, página 39: e) Prestar auxílio para a promoção dos direitos humanos no seio dos seus membros e actividades com eles relacionados.
  374. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  375. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  376. Texto do artigo, página 39: (Admissão de membros)
  377. Número ou marcador, página 39: Um) Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que voluntariamente adiram ao presente estatuto e se empenhem na prossecução do seu objecto.
  378. Número ou marcador, página 39: Dois) A admissão de membros efectivos faz-se através de apresentação duma proposta escrita ou verbal do candidato ao presidente da Assembleia Geral.
  379. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
  380. Texto do artigo, página 39: (Categoria de membros)
  381. Texto do artigo, página 39: A associação tem as seguintes categorias de membros:
  382. Número ou marcador, página 39: a) Membros fundadores – são todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham subscrito a escrita da constituição da associação ou da acta da reunião constituinte e que, cumulativamente, tenham observado os requisitos deste estatuto;
  383. Número ou marcador, página 39: b) Membros efectivos – são todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham sido admitidas depois da constituição da associação;
  384. Número ou marcador, página 39: c) Membros aliados – são todas as pessoas singulares ou colectivas que manifestem interesse de participar no fortalecimento da associação, e a quem a direcção lhes conceda tal privilégio, atendendo a relevância ou contribuição que a sua participação possa dar à associação ou aos seus membros; e
  385. Número ou marcador, página 40: d) Membros honorários – são todas aquelas pessoas singulares ou colectivas que, pelo seu empenho e prestígio, contribuíram para a propagação e desenvolvimento dos objectivos da associação.
  386. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  387. Texto do artigo, página 40: (Perda da qualidade de membro da associação)
  388. Texto do artigo, página 40: A perda de qualidade de membro ocorre nas seguintes circunstâncias:
  389. Número ou marcador, página 40: a) Grave violação dos princípios do estatuto;
  390. Número ou marcador, página 40: b) A pedido do próprio, dirigido ao Conselho de Direcção;
  391. Número ou marcador, página 40: c) Prática de actividades que contrariem as decisões da Assembleia Geral;
  392. Número ou marcador, página 40: d) Conduta duvidosa, actos ilícitos ou imorais;
  393. Número ou marcador, página 40: e) Falta de pagamento de quotas consecutivas; e
  394. Número ou marcador, página 40: f) Por morte.
  395. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  396. Texto do artigo, página 40: (Direitos dos membros)
  397. Texto do artigo, página 40: Constituem direitos dos membros:
  398. Número ou marcador, página 40: a) Participar nas reuniões e Assembleias Gerais;
  399. Número ou marcador, página 40: b) Eleger e ser eleito para os cargos da associação;
  400. Número ou marcador, página 40: c) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos relativos à associação;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição