III SÉRIE — n.º 27
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 27/2020
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| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| DQO (Demanda Química de Oxigénio) | 150 | |
| Sólidos Suspensos totais | 50 | * |
| Flúor | 20 | * |
| Aumento de temperatura | <=3° C | |
| Alumínio | 0,2 | |
| Mercúrio | 3.5 | * |
| Óleos e Gorduras | 10 | * |
| Cloro Livre | 20 | * |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| DB05 (Demanda Biológica de Oxigénio) | 30 | * |
| DQO | 80 | |
| SST (Sólidos Suspensos Totais) | 15 | * |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Azoto (NH4) | 10 | |
| E-Coliformes (Moléculas/100ml) | 400 | * |
| Aumento de temperatura | <=3°C |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| Aumento de temperatura | <=3° C | |
| Sólidos Suspensos Totais | 50 | * |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| SST | 35-50 | * |
| Óleos e Gorduras | 10 | |
| Mercúrio | 3.5 | * |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| DB05 | 30 | |
| DQO | 150 | * |
| SST | 50 | * |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Fenol | 0.5 | * |
| Cianeto Total | 0.2 | * |
| Azoto Total | 10 | |
| Benzeno | 0.05 | * |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-8 | * |
| DBO5 | 50 | * |
| DQO | 250 | * |
| SST | 50 | * |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Azoto | Total = 10 | |
| Fosforo | 2 | |
| E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) | 400 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| SST | 50 | * |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Cobre | 0.5 | |
| Zinco | 2 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| DBO5 | 50 | * |
| DQO | 250 | * |
| SST | 50 | |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Azoto (Total) | 10 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| DBO5 | 50 | |
| SST (máximo) | 50 | |
| SST (media mensal) | 20 | |
| Fenol | 10 | |
| Cianeto (Livre) | 0.1 | * |
| Cianeto (total) | 2 | * |
| Azoto (NH3) | 10 | |
| Fosforo | 5 | |
| Fluor | 20 | |
| Arsénio | 0.1 | * |
| Cadmio | 0.1 | * |
| Cromo (Cr+6) | 0.1 | * |
| Cobre | 0.5 | |
| Mercúrio | 0.01 | * |
| Níquel | 0.5 | |
| Chumbo | 0.1 | * |
| Estanho | 2 | |
| Hidro-clorocarbonos (total) | 0.5 | * |
| Tricloroetileno | 0.5 | * |
| Tricloroetano | 0.5 | * |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| DQO | 250 | * |
| SST | 50 | * |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Chumbo | 0.1 | * |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| DQO | 250 | * |
| SST | 15 | * |
| Óleos e gorduras | 15 | * |
| Fenol | 0.02 | * |
| Cianeto (Livre) | 0.1 | * |
| Cianeto (total) | 1 | * |
| Aumento de Temperatura | <=3°C | * |
| Cromo | 0.5 | * |
| Mercúrio | 0.01 | * |
| Chumbo | 0.2 | * |
| Ferro | <1 | * |
| Zinco | 2 | * |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | |
| DBO5 | 50 | * |
| DQO | 250 | |
| SST | 50 | * |
| Óleos e gorduras | 10 | * |
| Azoto (Total) | 10 | |
| Fosforo | 5 | |
| E-Coliformes (Moléculas/100ml) | 400 | * |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 8-9 | |
| SST | 15 | * |
| Azoto (NH4) | 10 | * |
| Fosforo (PO4) | 3 | |
| Flúor (Fluoreto) | 1 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6.9 | * |
| Amónia (ureia) | 0.6 | * |
| Pesticidas (total) | <0.1 | * |
| SST | 50 | * |
| Amónia livre (NH4+) | 0.1 | * |
| Aumento de Temperatura | <=3°C | |
| Arsénio | 0.5 | |
| Total de Metais Tóxicos | 5 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | |
| DBO5 | 20 | |
| DQO | 80 | * |
| SST | 30 | |
| Óleos e gorduras | 10 | * |
| Fenol | 0.5 | |
| Azoto (Total) | 10 | |
| Temperatura | 30 °C | |
| Cádmio | 0.1 | |
| Cromo (Cr+6) | 0.1 | * |
| Cobre | 0.5 | |
| Chumbo | 0.1 | * |
| Amónia | 0.2 | |
| Sulfureto | 0.2 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| DBO5 | 30 | * |
| DQO | 150 | |
| SST | 30 | * |
| Óleos e gordura | 10 | |
| Fenol | 0.5 | |
| Arsénio | 0.1 | * |
| Cadmio | 0.1 | |
| Cromo (Cr+6) | 0.1 | * |
| Mercúrio | 0.01 | * |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | |
| DBO5 | 30 | |
| DQO | 150 | * |
| SST | 30 | |
| Óleos e gorduras | 10 | * |
| Fenol | 0.5 | |
| Azoto | Total = 10 | |
| Aumento de Temperatura | <= 3 °C | |
| Cromo (Cr+6) | 0.1 | * |
| Cromo | 0.5 | |
| Chumbo | 0.1 | * |
| Benzeno | 0.05 | |
| Sulfureto | 1 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6,5-10 | * |
| DBO5 | 30 | |
| DQO | 150 | * |
| SST | 50 | * |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Aumento de Temperatura | <= 3 °C | |
| Prata | 0.5 | |
| Cádmio | 0.1 | |
| Cromo (Cr+6) | 0.1 | * |
| Cromo | 0.5 | * |
| Cobre | 0.5 | |
| Ferro | 0.5 | |
| Chumbo | 0.1 | * |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| DBO5 | 30 | * |
| DQO | 150 | |
| SST | 30 | |
| Aditivos | ND | |
| Azoto | 0.4 kg/t | |
| Fosforo | 0.05 kg/t |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | |
| DBO5 | 50 | |
| DQO | 250 | |
| SST | 50 | |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Azoto (NH4) | 10 | |
| Fósforo | 2 | |
| Aumento de Temperatura | <= 3 °C |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| DQO | 250 | * |
| SST | 50 | * |
| Óleos e gorduras | 10 | * |
| Azoto (NH4) | 10 | |
| Fosforo | 2 | |
| E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) | 400 | * |
| Cromo (Cr+6) | 0.1 | * |
| Cromo | 0.5 | * |
| Sulfureto | 1 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | |
| DQO | 250 | |
| SST | 50 | |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Fenol | 0.5 | |
| Azoto (NH4) | 10 | |
| Fósforo | 2 | |
| E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) | 400 | |
| Aumento de Temperatura | <= 3 °C | |
| Cromo | 0.5 | |
| Cobre | 0.5 | |
| Níquel | 0.5 | |
| Zinco | 2 | |
| Sulfureto | 1 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | |
| SST | 50 | |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Cloro | 0.2 | |
| Aumento de Temperatura | <=3"C | |
| Cromo | 0.5 | |
| Cobre | 0.5 | |
| Mercúrio | 1 | |
| Zinco | 1 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | |
| DBO5 | 50 | |
| DQO | 250 | |
| SST | 50 | |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Azoto (Total) | 10 | |
| E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) | 400 | |
| Aumento de Temperatura | <=3° C | |
| Arsénio | 0.1 | |
| Cromo (Cr+6) | 0.1 | |
| Cromo | 0.5 | |
| Cobre | 0.5 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | |
| DQO | 150 | |
| SST | 50 | |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Fenol | 0.5 | |
| Flúor | 20 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | |
| SST | 28 | |
| Óleos e Gorduras | 10 | |
| Ferro | 0.20 | |
| Cadmio | 0.01 | |
| Níquel | 0.05 | |
| Cobre | 0.06 | |
| Chumbo | 0.01 | |
| Cobalto | 0.5 | |
| Arsénio | 0.1 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | |
| SST | 50 | |
| Cloretos | 100 | |
| Sulfatos | 100 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 5.5-9.5 | |
| SST | 15 | |
| Estrôncio , | 1.0 | |
| Mercúrio | 0.01 | |
| Cobre | 1.0 | |
| Níquel | 1.0 | |
| Cromo | 1.0 | |
| Zinco | 1.0 | |
| Chumbo | 0.01 | |
| Cadmio | 0.01 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 5.5-9 | |
| SST | 15 | |
| Cobre | <1 | |
| Zinco | <1 | |
| Níquel | <1 | |
| Chumbo | <1 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| DBO5 | 20 | |
| DQO | 80 | |
| SST | 30 | |
| Fenólicos | <0.5 | |
| Zinco | <1.0 | |
| Cromo | <10.0 | |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Azoto (NH4) | 10 | |
| Fluoretos (F) | <1.0 | |
| Cobre | <0.05 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | |
| DBO5 | 30 | |
| SST | 10 | |
| Chumbo | <1.0 | |
| Cromo | <1.0 | |
| Zinco | <1.0. |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | |
| DBO5 | 30 | |
| DQO | 80 | |
| SST | <10 | |
| Óleos e gorduras | <10 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| DBO5 | 30 | |
| DQO | 80 | |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Cromo (total) | 10 | |
| Fósforo (Zn) | 2 | |
| Aumento de Temperatura | <=3° C |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| DB05 | 80 | |
| SST | 50 | |
| Óleos e gorduras | 15 |
| Ord. | Descrição | (Meticais) |
|---|---|---|
| 1 | Desobstrução de ramais singulares | |
| 1.1 | singular | 1.300,00 |
| 1.2 | Colectivos | 4.000,00 |
| 1.3 | Empresa | 6.000,00 |
| 2 | Limpeza de fossas sépticas | |
| 2.1 | singular | 2.350,00 |
| 2.2 | Colectivos | 5.000,00 |
| 2.3 | Empresa | 7.000.,00 |
| 3 | Novas ligações à rede pública de Saneamento e Drenagem | |
| 3.1 | Novas ligações até 6 metros | |
| 3.1.1 | Singulares até 6 metros em áreas não pavimentadas | 5.000,00 |
| 3.1.2 | Colectivos até 6 metros em áreas não pavimentadas | 10.000,00 |
| 3.1.3 | Empresa até 6 metros em áreas não pavimentadas | 30.000,00 |
| 3.1.4 | Em áreas pavimentadas acréscimo de 30% pela reposição do pavimento | |
| 3.2 | Por metro adicional | |
| 3.2.1 | Singular em áreas não pavimentadas | 250,00 |
| 3.2.2 | Colectivo em áreas não pavimentadas | 500,00. |
| 3.2.3 | Empresa em áreas não pavimentadas | 1.000,00. |
| 3.2.4 | Em áreas pavimentadas acréscimo de 25 % pela reposição do pavimento | 3.000,00 |
| 4 | Taxa anual de autorização de actividade de gestão de lamas fecais/industriais | |
| 4.1 | Operadores com capacidade de transporte até 1.000 litros; | 1.500,00 |
| 4.2 | Operadores com capacidade de transporte de 5.000 litros | 2.500,00 |
| 4.3 | Operadores com capacidade de transporte de 10.000litros | 5.000,00 |
| 4.4 | Operadores com capacidade de transporte acima de 10.000litros | 10.000,00 |
| 5 | Taxa de descarga por metro cúbico de lamas fecais nos pontos autorizados | |
|---|---|---|
| 5.1 | Volume não superiores a 1000 litros nas estações de transferência | 200,00 |
| 5.2 | Volume não superiores a 2000 litros nas estações de transferência | 500,00 |
| 5.3 | Na ETAR por cada 1000 litros | 500,00 |
| 6 | Taxa de Autorização de instalação de ETAR privada | |
| 6.1 | Até tratamento terciário | 1.500,00 |
| 6.2 | Até tratamento secundário | 10.000,00 |
| 6.3 | Até tratamento primário | 25.000,00 |
| 7 | Taxa de autorização para colocação de placas de atravessamento, aquedutos e passagens hidráulicas para uso privado nas valas de drenagem | |
| 7.1 | Placas de atravessamento | 1.630,00 |
| 7.1.1 | Até 1.0 m de largura | 1.630,00 |
| 7.1.2 | Até 3.0 m de largura | 3.260,00 |
| 7.1.3 | Até 5.0 m de largura | 6.520,00 |
| 7.2 | Aquedutos e Passagens hidráulicas | |
| 7.2.1 | Até 1.0 m de largura | 1.630,00 |
| 7.2.2 | Até 3.0 m de largura | 1.630,00 |
| 7.2.3 | Até 5.0 m de largura | 3.260,00 |
| 8 | Taxa por aprovação de plantas topográficas | 6.520,00 |
| 8.1 | Utilizações domésticas de moradias singular | 5.000,00 |
| 8.2 | Utilizações domésticas colectivas | 10.000,00 |
| 8.3 | Utilizações empresariais | 15.000,00 |
| 9 | Taxa de avaliação de projectos | |
| 9.1 | Projecto de drenagem de águas pluviais | 1.250,00 |
| 9.2 | Projecto de drenagem de águas residuais | 1.250,00 |
| 10 | Taxa por fornecimento de informação de saneamento e drenagem | |
| 10.1 | Mapas da rede de drenagem de águas residuais por km2 | 2,000,00 |
| 10.2 | Mapas da rede de drenagem pluvial por km2 | 2.000,00 |
|---|---|---|
| 10.3 | Informação sobre os volumes e qualidade de água residual e pluvial | 2.500,00 |
| 11 | Taxa por autorização de construção de sanitários públicos e colectivos | |
| 11.1 | Nos mercados, paragens de transportes públicos e outros | 4.500,00 |
| 12 | Taxa de autorização, por colocação de sanitário móvel por unidade | |
| 12.1 | Locais temporários para fins comerciais | 5.000,00 |
| 12.2 | Locais temporários para fins sociais | 2.500,00 |
| Ord. | Descrição | (Meticais) |
|---|---|---|
| 1 | Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas pavimentadas | |
| 1.1 | Singular | 1.000,00 |
| 1.2 | Colectivo | 4.000,00 |
| 1.3 | Empresa | 8.000,00 |
| 2 | Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas não pavimentadas | |
| 2.1 | Singular | 600,00 |
| 2.2 | Colectivo | 2.000,00 |
| 2.3 | Empresa | 5.000,00 |
| 3 | Por prestação clandestina de serviços de gestão de lamas fecais; | |
| 3.1 | Operadores com tanques até 2000 litros | 8.000,00 |
| 3.2 | Operadores com tanques até 6000 litros | 12.000,00 |
| 3.3 | Operadores com tanques até 10000 litros | 16.000,00 |
| 3.4 | Operadores com tanques até 18000 litros | 20.000,00 |
| 4 | Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem até 500 litros | |
| 4.1 | Valas de drenagem a céu aberto | 10.000,00 |
| 4.2 | Colectores de drenagem | 5.000,00 |
| 4.3 | Rede de esgotos | 3.000,00 |
| 4.4 | Estação de Tratamento de Águas Residuais | 1.500,00 |
| 5 | Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem acima de 500 litros | |
| 5.1 | Valas de drenagem a céu aberto | 30.000,00 |
| 5.2 | Colectores de drenagem | 25.000,00 |
| 5.3 | Rede de esgotos | 21.500,00 |
| 5.4 | Estação de Tratamento de Águas Residuais | 15.000,00 |
|---|---|---|
| 6 | Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente até 500 litros | |
| 6.1 | zonas residenciais | 10.000,00 |
| 6.2 | Cursos de água incluindo o mar | 5.500,00 |
| 6.3 | Na via pública | 25.000,00 |
| 6.4 | Terrenos baldios | 15.000,00 |
| 6.5 | Locais de deposição de resíduos sólidos | 8.000,00 |
| 7 | Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente acima de 500 litros | |
| 7.1 | zonas residenciais | 20.000,00 |
| 7.2 | Cursos de água incluindo o mar/rio | 11.000,00 |
| 7.3 | Na via pública | 50.000,00 |
| 7.4 | Terrenos baldios | 30.000,00 |
| 7.5 | Locais de deposição de resíduos sólidos | 16.000,00 |
| 8 | Por instalação ilegal de ETAR privada | |
| 8.1 | Até tratamento terciário | 20.000,00 |
| 8.2 | Até tratamento secundário | 30.000,00 |
| 8.3 | Até tratamento primário | 150.000,00 |
| 9 | Por colocação ilegal de placas de atravessamento para uso privado nas valas de drenagem | |
| 9.1 | Até 1.0 m de largura | 3.000,00 |
| 9.2 | Até 3.0 m de largura | 20.000,00 |
| 9.3 | Até 5.0 m de largura | 50.000,00 |
| 10 | Por descarga de águas residuais acima dos VLE | |
| 10.1 | Águas Industriais até 10% acima dos VLE | 25.000,00 |
| 10.2 | Águas Industriais até 25% acima dos VLE | 50.000,00 |
| 10.3 | Águas Industriais até 50% acima dos VLE | 100.000,00 |
| 9.4 | Águas Industriais até 100% acima dos VLE | 200.000,00 |
| 9.5 | Águas domésticas até 10% acima dos VLE | 5.000,00 |
|---|---|---|
| 9.6 | Águas domésticas até 25% acima dos VLE | 10.000,00 |
| 9.7 | Águas domésticas até 50% acima dos VLE | 20.000,00 |
| 9.8 | Águas domésticas até 100% acima dos VLE | 40.000,00 |
| 11 | Por descarga de águas residuais e fluviais acima do volume previsto sem aviso prévio a Entidade Gestora | |
| 11.1 | Descargas até 10% acima do volume previsto | 3.000,00 |
| 11.2 | Descargas até 25% acima do volume previsto | 5.000,00 |
| 11.3 | Descargas até 50% acima do volume previsto | 10.000,00 |
| 11.4 | Descargas até 100% acima do volume previsto | 15.000,00 |
| 12 | Por obstrução da passagem de águas residuais | |
| 12.1 | Para o colector público | 20.000,00 |
| 12.2 | Para a vala de drenagem | 15.000,00 |
| 13 | Por descarga de água canalizada, fluvial, lençol freático ou piscina na via pública | |
| 13.1 | Singular | 1.000,00 |
| 13.2 | Colectivo | 5.000,00 |
| 13.3 | Empresa | 10.000,00 |
| 13.4 | Entidade gestora de abastecimento de água por descargas de volumes acima 5000 litros e fugas que permaneçam por mais de 24 horas | 25.000,00 |
| 14 | Por deposição de resíduos sólidos no sistema de saneamento e drenagem | |
| 14.1 | Resíduos sólidos domésticos | 1.000,00 |
| 14.2 | Resíduos sólidos comerciais | 5.000,00 |
| 14.3 | Resíduos sólidos de construção | 10.000,00 |
| 14.4 | Resíduos sólidos industriais | 50.000,00 |
| 15 | Por falta de manutenção do sistema individual de saneamento e drenagem | 5.000,00 |
| 16 | Por danificar qualquer elemento do sistema de saneamento e drenagem (50% do custo da sua reposição) |
| 17 | Por execução de Obras de Saneamento e Drenagem sem aprovação do projecto pelo CMB | |
|---|---|---|
| 17.1 | Ao técnico responsável de auto construção | 5.000,00 |
| 17.2 | Ao Proprietário em Obras de auto construção | 10.000,00 |
| 17.3 | Ao técnico responsável da empreitada | 25.000,00 |
| 17.4 | Ao proprietário da empreitada | 45.000,00 |
| 18 | Por ligação ilegal à rede pública de saneamento e drenagem | |
| 18.1 | Ao técnico responsável | 75.000,00 |
| 18.2 | Ao proprietário | 150.000,00 |
| 19 | Por alteração da ligação ao sistema de saneamento e drenagem sem autorização do CMB | |
| 19.1 | Ao técnico responsável | 45.000,00 |
| 20.2 | Ao proprietário | 90.000,00 |
| 20 | Por alteração do Projecto de Saneamento e Drenagem Predial sem autorização do CMB | |
| 20.1 | Ao técnico responsável | 10.000,00 |
| 20.2 | Ao proprietário | 20.000,00 |
| 21 | Por obstrução de informação relativa ao sistema de saneamento e drenagem à Entidade Gestora | |
| 21.1 | Ao técnico responsável | 3.000,00 |
| 21.2 | Ao proprietário | 1.500,00 |
| 22 | Por adulterar as medições de caudais e parâmetros de qualidade de água | |
| 22.1 | Industrial | 10.000,00 |
| 22.2 | Doméstico | 5.000,00 |
| 23 | Por construção de sanitários públicos sem a devida autorização | 9.000,00 |
| 24 | Por colocação de sanitários móveis sem a devida autorização | 5.000,00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 17: Gravidade das Infracções
- Número ou marcador, página 17: 1. A gravidade das infracções será considerada para efeitos de fixação de sanções a aplicar devendo ter-se em conta as circunstâncias atenuantes e ou agravantes presentes, entre as quais:
- Número ou marcador, página 17: a) os antecedentes do infractor;
- Número ou marcador, página 17: b) o reconhecimento voluntário da infracção e o desenvolvimento de acções conducentes a sua correcção;
- Número ou marcador, página 17: c) a reincidência no cometimento da infracção num período de 1 ano;
- Número ou marcador, página 17: d) a tentativa de suborno;
- Número ou marcador, página 17: e) os impactos sociais, a saúde publica, ambientais e ou económicos causados;
- Número ou marcador, página 17: f) outros factores e elementos a serem avaliados caso a caso.
- Número ou marcador, página 17: 2. O embargo provisório poderá ser aplicado quando houver perigo iminente para a saúde pública e na ocorrência de infracção continuada, devendo cessar caso sejam removidas as causas que originaram o mesmo, dentro do prazo para tal fixado.
- Número ou marcador, página 17: 3. O embargo definitivo ou o encerramento da obra poderá ser efectuado no caso de obras executadas sem a necessária autorização ou licença ou em desacordo com autorização ou licença concedida, quando a sua permanência ou manutenção contrariar as disposições da presente Postura ou das normas dele decorrente, implicando a revogação da respectiva licença, nos casos aplicáveis.
- Número ou marcador, página 17: 4. O embargo definitivo ou encerramento da obra poderá igualmente ser determinado em caso de perigo iminente a saúde pública ou contaminação de um aquífero, devendo ser retirado quando as causas que originaram o mesmo forem sanadas.
- Número ou marcador, página 17: 5. Sem prejuízo da sua aplicação para outras infracções acima
- Texto do artigo, página 17: determinadas, atendendo a sua gravidade, a revogação da licença e ou registo negativo no cadastro para efeitos de impedimento temporário de acesso a novas licenças poderá ter lugar, especialmente, na ocorrência de qualquer das seguintes infracções:
- Número ou marcador, página 17: a) alteração não autorizada dos projectos aprovados;
- Número ou marcador, página 17: b) introdução de gorduras ou lubrificantes no sistema;
- Número ou marcador, página 17: c) desrespeito as normas relativas a saúde pública e preservação ambiental na construção e utilização dos sistemas de saneamento públicos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 89
- Texto do artigo, página 17: Cobranças
- Texto do artigo, página 17: Recorrer-se-á à cobranças coercivas para as taxas e multas que não forem pagas no prazo estabelecido, conforme a legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 90
- Texto do artigo, página 17: Reclamações e Recurso
- Número ou marcador, página 17: 1. A qualquer interessado assiste-lhe o direito de reclamar, junto da Entidade Gestora, contra qualquer acto ou omissão que esta lhe tenha causado, lesando os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por esta Postura.
- Número ou marcador, página 17: 2. A reclamação, por escrito, deve ser dirigida à Entidade Gestora, no prazo de cinco dias.
- Número ou marcador, página 17: 3. A reclamação será decidida no prazo de quinze dias úteis, notificando-se da decisão e respectiva fundamentação ao interessado.
- Número ou marcador, página 17: 4. No prazo de dez dias úteis a contar da recepção da notificação referida no número anterior, pode o interessado recorrer hierarquicamente para o CMB.
- Número ou marcador, página 17: 5. A reclamação não tem efeito suspensivo.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 17: Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 91
- Texto do artigo, página 17: Reconhecimento e Cadastro das Ligações Anteriores
- Número ou marcador, página 17: 1. Serão cadastradas e regularizadas ligações executadas antes da entrada em vigor da presente Postura, devendo o titular da ligação solicitar o respectivo cadastro junto a Entidade Gestora nos termos do Artigo 5desta Postura.
- Número ou marcador, página 17: 2. O cadastro referido no número anterior deve ser solicitado até 180 dias após a entrada em vigor da presente Postura.
- Número ou marcador, página 17: 3. O pedido de registo das ligações após o prazo indicado no nº2 deste artigo poderá ser efectuado sem pagamento de multa, havendo justificação fundamentada para a apresentação fora do prazo referido.
- Número ou marcador, página 17: 4. Será concedido o prazo de um ano para que os actuais utilizadores procedam com as alterações necessárias de forma a conformar o seu aproveitamento com os termos da presente Postura, caso não estejam isentos do licenciamento nos termos da mesma, sob pena de aplicação das sanções fixadas no Artigo 86.
- Número ou marcador, página 17: 5. A Entidade Gestora deverá levar a cabo acções de divulgação da
- Texto do artigo, página 17: obrigação imposta pelo presente artigo e demais normas da presente Postura, especialmente durante o período indicado no nº 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 92
- Texto do artigo, página 17: Regularização de Ligações
- Número ou marcador, página 17: 1. Todas as instalações públicas e privadas que estiverem localizadas em áreas cobertas pela rede de esgotos são obrigadas a ligar-se num prazo máximo de 90 dias. A ligação ao colector, de águas industriais será autorizada caso a descarga cumpra com o Regulamento sobre Padrões de Qualidade Ambiental e de Emissão de Efluentes.
- Número ou marcador, página 17: 2. As instalações Industriais, não ligadas ao colector público ou a uma
- Texto do artigo, página 17: Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR), privada, têm o prazo de 180 dias para construir um sistema de tratamento dos seus efluentes.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 93
- Texto do artigo, página 17: Revogação
- Texto do artigo, página 17: São revogadas todas as disposições da Postura Municipal respeitantes ao saneamento e drenagem que contrariem a presente Postura.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 94
- Texto do artigo, página 17: Entrada em Vigor
- Texto do artigo, página 17: Esta Postura entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 95
- Número ou marcador, página 17: Anexos
- Texto do artigo, página 17: Constitui parte integrante da presente postura, os seguintes anexos:
- Texto do artigo, página 17: 1. Padrões Gerais de descarga de águas residuais domésticas e industriais na rede de colectores.
- Texto do artigo, página 17: 2. Padrões Gerais de Descargas de Águas Residuais Domésticas e Industriais no Meio Receptor.
- Texto do artigo, página 17: 3. Modelo de Solicitação de Ligação à Rede Pública.
- Texto do artigo, página 17: 4. Modelo de Solicitação de Autorização de ETAR Privada.
- Texto do artigo, página 17: 5. Modelo de Solicitação de Autorização de Prestação de Serviços de Gestão de Lamas Fecais e deposição de lamas fecais na ETAR pública.
- Texto do artigo, página 17: 6. Tabela das Taxas.
- Texto do artigo, página 17: 7. Tabela das multas.
- Número ou marcador, página 18: ANEXO I PADRÕES DE EMISSÃO DE EFLUENTES LÍQUIDOS PELAS INDÚSTRIAS
- Texto do artigo, página 18: (Anexo III, Decreto 18/2004 de 2 de Junho – Regulamento Sobre Padrões de Qualidade Ambiental de Emissão de Efluentes)
- Texto do artigo, página 18: Produção do Alumínio
- Texto do artigo, página 18: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
DQO (Demanda Química de Oxigénio)
150
Sólidos Suspensos totais
50
*
Flúor
20
*
Aumento de temperatura
<=3° C
Alumínio
0,2
Mercúrio
3.5
*
Óleos e Gorduras
10
*
Cloro Livre
20
*
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO (Demanda Química de Oxigénio) 150 Sólidos Suspensos totais 50 * Flúor 20 * Aumento de temperatura <=3° C Alumínio 0,2 Mercúrio 3.5 * Óleos e Gorduras 10 * Cloro Livre 20 * - Texto do artigo, página 18: Industria Cervejeira
- Texto do artigo, página 18: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
DB05 (Demanda Biológica de Oxigénio)
30
*
DQO
80
SST (Sólidos Suspensos Totais)
15
*
Óleos e gorduras
10
Azoto (NH4)
10
E-Coliformes (Moléculas/100ml)
400
*
Aumento de temperatura
<=3°C
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DB05 (Demanda Biológica de Oxigénio) 30 * DQO 80 SST (Sólidos Suspensos Totais) 15 * Óleos e gorduras 10 Azoto (NH4) 10 E-Coliformes (Moléculas/100ml) 400 * Aumento de temperatura <=3°C - Texto do artigo, página 18: Industria de Cimentos
- Texto do artigo, página 18: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
Aumento de temperatura
<=3° C
Sólidos Suspensos Totais
50
*
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * Aumento de temperatura <=3° C Sólidos Suspensos Totais 50 * - Texto do artigo, página 18: 1
- Texto do artigo, página 19: Mineração e Produção de Carvão
- Texto do artigo, página 19: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
SST
35-50
*
Óleos e Gorduras
10
Mercúrio
3.5
*
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * SST 35-50 * Óleos e Gorduras 10 Mercúrio 3.5 * - Texto do artigo, página 19: Produção de coque
- Texto do artigo, página 19: Parâmetro
Valor
MS
DB05
30
DQO
150
*
SST
50
*
Óleos e gorduras
10
Fenol
0.5
*
Cianeto Total
0.2
*
Azoto Total
10
Benzeno
0.05
*
Parâmetro Valor MS DB05 30 DQO 150 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Fenol 0.5 * Cianeto Total 0.2 * Azoto Total 10 Benzeno 0.05 * - Texto do artigo, página 19: Indústria de Lacticínios
- Texto do artigo, página 19: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-8
*
DBO5
50
*
DQO
250
*
SST
50
*
Óleos e gorduras
10
Azoto
Total = 10
Fosforo
2
E-Coliformes (Moléculas/ 100ml)
400
Parâmetro Valor MS pH 6-8 * DBO5 50 * DQO 250 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Azoto Total = 10 Fosforo 2 E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) 400 - Texto do artigo, página 19: Processos de Fundição de Materiais
- Texto do artigo, página 19: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
SST
50
*
Óleos e gorduras
10
Cobre
0.5
Zinco
2
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Cobre 0.5 Zinco 2 - Texto do artigo, página 19: 2
- Texto do artigo, página 20: Processamento de Vegetais e Frutos
- Texto do artigo, página 20: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
DBO5
50
*
DQO
250
*
SST
50
Óleos e gorduras
10
Azoto (Total)
10
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 50 * DQO 250 * SST 50 Óleos e gorduras 10 Azoto (Total) 10 - Texto do artigo, página 20: Indústria Eletrónica (Produção de Aparelhos Eletrodomésticos e Similares)
- Texto do artigo, página 20: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
DBO5
50
SST (máximo)
50
SST (media mensal)
20
Fenol
10
Cianeto (Livre)
0.1
*
Cianeto (total)
2
*
Azoto (NH3)
10
Fosforo
5
Fluor
20
Arsénio
0.1
*
Cadmio
0.1
*
Cromo (Cr+6)
0.1
*
Cobre
0.5
Mercúrio
0.01
*
Níquel
0.5
Chumbo
0.1
*
Estanho
2
Hidro-clorocarbonos (total)
0.5
*
Tricloroetileno
0.5
*
Tricloroetano
0.5
*
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 50 SST (máximo) 50 SST (media mensal) 20 Fenol 10 Cianeto (Livre) 0.1 * Cianeto (total) 2 * Azoto (NH3) 10 Fosforo 5 Fluor 20 Arsénio 0.1 * Cadmio 0.1 * Cromo (Cr+6) 0.1 * Cobre 0.5 Mercúrio 0.01 * Níquel 0.5 Chumbo 0.1 * Estanho 2 Hidro-clorocarbonos (total) 0.5 * Tricloroetileno 0.5 * Tricloroetano 0.5 * - Texto do artigo, página 20: 3
- Texto do artigo, página 21: Industria de Vidro
- Texto do artigo, página 21: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
DQO
250
*
SST
50
*
Óleos e gorduras
10
Chumbo
0.1
*
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO 250 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Chumbo 0.1 * - Texto do artigo, página 21: Processamento de Ferro e Aço
- Texto do artigo, página 21: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
DQO
250
*
SST
15
*
Óleos e gorduras
15
*
Fenol
0.02
*
Cianeto (Livre)
0.1
*
Cianeto (total)
1
*
Aumento de Temperatura
<=3°C
*
Cromo
0.5
*
Mercúrio
0.01
*
Chumbo
0.2
*
Ferro
<1
*
Zinco
2
*
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO 250 * SST 15 * Óleos e gorduras 15 * Fenol 0.02 * Cianeto (Livre) 0.1 * Cianeto (total) 1 * Aumento de Temperatura <=3°C * Cromo 0.5 * Mercúrio 0.01 * Chumbo 0.2 * Ferro <1 * Zinco 2 * - Texto do artigo, página 21: Processamento de Carne
- Texto do artigo, página 21: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
DBO5
50
*
DQO
250
SST
50
*
Óleos e gorduras
10
*
Azoto (Total)
10
Fosforo
5
E-Coliformes (Moléculas/100ml)
400
*
Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 50 * DQO 250 SST 50 * Óleos e gorduras 10 * Azoto (Total) 10 Fosforo 5 E-Coliformes (Moléculas/100ml) 400 * - Texto do artigo, página 21: 4
- Texto do artigo, página 22: Produção de Fertilizantes (Fosfatos)
- Texto do artigo, página 22: Parâmetro
Valor
MS
pH
8-9
SST
15
*
Azoto (NH4)
10
*
Fosforo (PO4)
3
Flúor (Fluoreto)
1
Parâmetro Valor MS pH 8-9 SST 15 * Azoto (NH4) 10 * Fosforo (PO4) 3 Flúor (Fluoreto) 1 - Texto do artigo, página 22: Industria de Fertilizantes (Nitratos)
- Texto do artigo, página 22: Parâmetro
Valor
MS
pH
6.9
*
Amónia (ureia)
0.6
*
Pesticidas (total)
<0.1
*
SST
50
*
Amónia livre (NH4+)
0.1
*
Aumento de Temperatura
<=3°C
Arsénio
0.5
Total de Metais Tóxicos
5
Parâmetro Valor MS pH 6.9 * Amónia (ureia) 0.6 * Pesticidas (total) <0.1 * SST 50 * Amónia livre (NH4+) 0.1 * Aumento de Temperatura <=3°C Arsénio 0.5 Total de Metais Tóxicos 5 - Texto do artigo, página 22: Indústria Petroquímica
- Texto do artigo, página 22: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
DBO5
20
DQO
80
*
SST
30
Óleos e gorduras
10
*
Fenol
0.5
Azoto (Total)
10
Temperatura
30 °C
Cádmio
0.1
Cromo (Cr+6)
0.1
*
Cobre
0.5
Chumbo
0.1
*
Amónia
0.2
Sulfureto
0.2
Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 20 DQO 80 * SST 30 Óleos e gorduras 10 * Fenol 0.5 Azoto (Total) 10 Temperatura 30 °C Cádmio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 * Cobre 0.5 Chumbo 0.1 * Amónia 0.2 Sulfureto 0.2 - Texto do artigo, página 22: 5
- Texto do artigo, página 23: Industria Farmacêutica
- Texto do artigo, página 23: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
DBO5
30
*
DQO
150
SST
30
*
Óleos e gordura
10
Fenol
0.5
Arsénio
0.1
*
Cadmio
0.1
Cromo (Cr+6)
0.1
*
Mercúrio
0.01
*
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 30 * DQO 150 SST 30 * Óleos e gordura 10 Fenol 0.5 Arsénio 0.1 * Cadmio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 * Mercúrio 0.01 * - Texto do artigo, página 23: Refinaria de Petróleo
- Texto do artigo, página 23: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
DBO5
30
DQO
150
*
SST
30
Óleos e gorduras
10
*
Fenol
0.5
Azoto
Total = 10
Aumento de Temperatura
<= 3 °C
Cromo (Cr+6)
0.1
*
Cromo
0.5
Chumbo
0.1
*
Benzeno
0.05
Sulfureto
1
Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 30 DQO 150 * SST 30 Óleos e gorduras 10 * Fenol 0.5 Azoto Total = 10 Aumento de Temperatura <= 3 °C Cromo (Cr+6) 0.1 * Cromo 0.5 Chumbo 0.1 * Benzeno 0.05 Sulfureto 1 - Texto do artigo, página 23: 6
- Texto do artigo, página 24: Industria Gráfica
- Texto do artigo, página 24: Parâmetro
Valor
MS
pH
6,5-10
*
DBO5
30
DQO
150
*
SST
50
*
Óleos e gorduras
10
Aumento de Temperatura
<= 3 °C
Prata
0.5
Cádmio
0.1
Cromo (Cr+6)
0.1
*
Cromo
0.5
*
Cobre
0.5
Ferro
0.5
Chumbo
0.1
*
Parâmetro Valor MS pH 6,5-10 * DBO5 30 DQO 150 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Aumento de Temperatura <= 3 °C Prata 0.5 Cádmio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 * Cromo 0.5 * Cobre 0.5 Ferro 0.5 Chumbo 0.1 * - Texto do artigo, página 24: Industria de Papel e Polpa
- Texto do artigo, página 24: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
DBO5
30
*
DQO
150
SST
30
Aditivos
ND
Azoto
0.4 kg/t
Fosforo
0.05 kg/t
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 30 * DQO 150 SST 30 Aditivos ND Azoto 0.4 kg/t Fosforo 0.05 kg/t - Texto do artigo, página 24: ND = Não detetáveis
- Texto do artigo, página 24: Industria Açucareira
- Texto do artigo, página 24: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
DBO5
50
DQO
250
SST
50
Óleos e gorduras
10
Azoto (NH4)
10
Fósforo
2
Aumento de Temperatura
<= 3 °C
Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 50 DQO 250 SST 50 Óleos e gorduras 10 Azoto (NH4) 10 Fósforo 2 Aumento de Temperatura <= 3 °C - Texto do artigo, página 24: 7
- Texto do artigo, página 25: Industria de Curtumes
- Texto do artigo, página 25: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
DQO
250
*
SST
50
*
Óleos e gorduras
10
*
Azoto (NH4)
10
Fosforo
2
E-Coliformes (Moléculas/ 100ml)
400
*
Cromo (Cr+6)
0.1
*
Cromo
0.5
*
Sulfureto
1
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO 250 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 * Azoto (NH4) 10 Fosforo 2 E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) 400 * Cromo (Cr+6) 0.1 * Cromo 0.5 * Sulfureto 1 - Texto do artigo, página 25: Industria Têxtil
- Texto do artigo, página 25: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
DQO
250
SST
50
Óleos e gorduras
10
Fenol
0.5
Azoto (NH4)
10
Fósforo
2
E-Coliformes (Moléculas/ 100ml)
400
Aumento de Temperatura
<= 3 °C
Cromo
0.5
Cobre
0.5
Níquel
0.5
Zinco
2
Sulfureto
1
Parâmetro Valor MS pH 6-9 DQO 250 SST 50 Óleos e gorduras 10 Fenol 0.5 Azoto (NH4) 10 Fósforo 2 E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) 400 Aumento de Temperatura <= 3 °C Cromo 0.5 Cobre 0.5 Níquel 0.5 Zinco 2 Sulfureto 1 - Texto do artigo, página 25: Central Termoeléctrica
- Texto do artigo, página 25: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
SST
50
Óleos e gorduras
10
Cloro
0.2
Aumento de Temperatura
<=3"C
Cromo
0.5
Cobre
0.5
Mercúrio
1
Zinco
1
Parâmetro Valor MS pH 6-9 SST 50 Óleos e gorduras 10 Cloro 0.2 Aumento de Temperatura <=3"C Cromo 0.5 Cobre 0.5 Mercúrio 1 Zinco 1 - Texto do artigo, página 25: 8
- Texto do artigo, página 26: Industria de Óleos Vegetais
- Texto do artigo, página 26: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
DBO5
50
DQO
250
SST
50
Óleos e gorduras
10
Azoto (Total)
10
E-Coliformes (Moléculas/ 100ml)
400
Aumento de Temperatura
<=3° C
Arsénio
0.1
Cromo (Cr+6)
0.1
Cromo
0.5
Cobre
0.5
Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 50 DQO 250 SST 50 Óleos e gorduras 10 Azoto (Total) 10 E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) 400 Aumento de Temperatura <=3° C Arsénio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 Cromo 0.5 Cobre 0.5 - Texto do artigo, página 26: Industria de Conservação e Preservação da Madeira
- Texto do artigo, página 26: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
DQO
150
SST
50
Óleos e gorduras
10
Fenol
0.5
Flúor
20
Parâmetro Valor MS pH 6-9 DQO 150 SST 50 Óleos e gorduras 10 Fenol 0.5 Flúor 20 - Texto do artigo, página 26: Produção de Baterias para Veículos
- Texto do artigo, página 26: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
SST
28
Óleos e Gorduras
10
Ferro
0.20
Cadmio
0.01
Níquel
0.05
Cobre
0.06
Chumbo
0.01
Cobalto
0.5
Arsénio
0.1
Parâmetro Valor MS pH 6-9 SST 28 Óleos e Gorduras 10 Ferro 0.20 Cadmio 0.01 Níquel 0.05 Cobre 0.06 Chumbo 0.01 Cobalto 0.5 Arsénio 0.1 - Texto do artigo, página 26: 9
- Texto do artigo, página 27: Industria Química Diversa
- Texto do artigo, página 27: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
SST
50
Cloretos
100
Sulfatos
100
Parâmetro Valor MS pH 6-9 SST 50 Cloretos 100 Sulfatos 100 - Texto do artigo, página 27: Metalomecânica
- Texto do artigo, página 27: Parâmetro
Valor
MS
pH
5.5-9.5
SST
15
Estrôncio ,
1.0
Mercúrio
0.01
Cobre
1.0
Níquel
1.0
Cromo
1.0
Zinco
1.0
Chumbo
0.01
Cadmio
0.01
Parâmetro Valor MS pH 5.5-9.5 SST 15 Estrôncio , 1.0 Mercúrio 0.01 Cobre 1.0 Níquel 1.0 Cromo 1.0 Zinco 1.0 Chumbo 0.01 Cadmio 0.01 - Texto do artigo, página 27: Processamento de Minerais e Metalurgia
- Texto do artigo, página 27: Parâmetro
Valor
MS
pH
5.5-9
SST
15
Cobre
<1
Zinco
<1
Níquel
<1
Chumbo
<1
Parâmetro Valor MS pH 5.5-9 SST 15 Cobre <1 Zinco <1 Níquel <1 Chumbo <1 - Texto do artigo, página 27: Plásticos e Sintéticos Similares
- Texto do artigo, página 27: Parâmetro
Valor
MS
DBO5
20
DQO
80
SST
30
Fenólicos
<0.5
Zinco
<1.0
Cromo
<10.0
Óleos e gorduras
10
Azoto (NH4)
10
Fluoretos (F)
<1.0
Cobre
<0.05
Parâmetro Valor MS DBO5 20 DQO 80 SST 30 Fenólicos <0.5 Zinco <1.0 Cromo <10.0 Óleos e gorduras 10 Azoto (NH4) 10 Fluoretos (F) <1.0 Cobre <0.05 - Texto do artigo, página 27: 10
- Texto do artigo, página 28: Manufactura da Borracha
- Texto do artigo, página 28: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
DBO5
30
SST
10
Chumbo
<1.0
Cromo
<1.0
Zinco
<1.0.
Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 30 SST 10 Chumbo <1.0 Cromo <1.0 Zinco <1.0. - Texto do artigo, página 28: Sabões e Detergentes
- Texto do artigo, página 28: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
DBO5
30
DQO
80
SST
<10
Óleos e gorduras
<10
Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 30 DQO 80 SST <10 Óleos e gorduras <10 - Texto do artigo, página 28: Oficinas a Estações de Serviço
- Texto do artigo, página 28: Parâmetro
Valor
MS
DBO5
30
DQO
80
Óleos e gorduras
10
Cromo (total)
10
Fósforo (Zn)
2
Aumento de Temperatura
<=3° C
Parâmetro Valor MS DBO5 30 DQO 80 Óleos e gorduras 10 Cromo (total) 10 Fósforo (Zn) 2 Aumento de Temperatura <=3° C - Texto do artigo, página 28: Processamento de Alimentos
- Texto do artigo, página 28: Parâmetro
Valor
MS
DB05
80
SST
50
Óleos e gorduras
15
Parâmetro Valor MS DB05 80 SST 50 Óleos e gorduras 15 - Texto do artigo, página 28: As unidades são em mg/l, excepto pH Os parâmetros de maior significado (MS) são assinalados com (*). Aqueles parâmetros que normalmente são determinantes nas analises ambientais
- Número ou marcador, página 29: ANEXO II PADRÕES GERAIS DE DESCARGA DE ÁGUAS RESIDUAIS DOMÉSTICAS E INDÚSTRIAIS NO MEIO RECEPTOR (Anexo 17, Decreto n° 30/2003 de 1 de Julho – Regulamento dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais)
- Texto do artigo, página 29: O presente anexo estabelece os padrões quantitativos e qualitativos a que deve obedecer a descarga de aguas residuais domesticas no meio receptor.
- Texto do artigo, página 29: E de notar que os parâmetros estabelecidos no presente Anexo obrigarão de future ao tratamento de aguas residuais, o que em geral não se verifica a data de publicação do presente Regulamento. Assim, o prazo e as condições de aplicação para os sistemas existentes devera ser objecto de instruções adicionais especificas a emanar por entidade competente.
- Texto do artigo, página 29: A descarga de aguas residuais domesticas e industriais no meio receptor deverão obedecer aos limites seguintes:
- Texto do artigo, página 29: Valor máximo admissível
- Texto do artigo, página 29: Parâmetro(1)
- Texto do artigo, página 29: Cor Diluição 1:20 Presença/ausência
- Texto do artigo, página 29: Unidades Observações
- Texto do artigo, página 29: Cheiro Diluição 1:20 Presença/ausência
- Texto do artigo, página 29: pH 25°C 6,0-9,0 Escala de Sorensen
- Texto do artigo, página 29: Temperatura 35°(2) °C
- Texto do artigo, página 29: Aumento no meio receptor
- Texto do artigo, página 29: 150,0 mg/1 O2 Sólidos Suspensos Totais (SST) 60,0 mg/l Fosforo total 10,0 mg/l 3 mg/l em zonas sensíveis Azoto total 15,0 mg/l
- Texto do artigo, página 29: Carência Química De Oxigénio (CQO)
- Texto do artigo, página 29: (1)Parâmetros mínimos a observar, a existência de unidades industriais que, directamente ou através da rede de drenagem, descarreguem efluentes no meio receptor poderá tomar necessária a monitorização e controlo de outros parâmetros que possam comprometer o cumprimento do estipulado no Artigo 172, cujos valores máximos admissíveis devem ser estabelecidos com base nas recomendações de organismos e instituições internacionalmente reconhecidas. (2)De preferência será de limitar o aumento de temperatura no meio receptor a valores não excedendo de 3°C.
- Texto do artigo, página 29: 12
- Número ou marcador, página 30: ANEXO III
- Texto do artigo, página 30: TABELA DE TAXAS
- Texto do artigo, página 30: Ord.
Descrição
(Meticais)
1
Desobstrução de ramais singulares
1.1
singular
1.300,00
1.2
Colectivos
4.000,00
1.3
Empresa
6.000,00
2
Limpeza de fossas sépticas
2.1
singular
2.350,00
2.2
Colectivos
5.000,00
2.3
Empresa
7.000.,00
3
Novas ligações à rede pública de Saneamento e Drenagem
3.1
Novas ligações até 6 metros
3.1.1
Singulares até 6 metros em áreas não pavimentadas
5.000,00
3.1.2
Colectivos até 6 metros em áreas não pavimentadas
10.000,00
3.1.3
Empresa até 6 metros em áreas não pavimentadas
30.000,00
3.1.4
Em áreas pavimentadas acréscimo de 30% pela reposição do pavimento
3.2
Por metro adicional
3.2.1
Singular em áreas não pavimentadas
250,00
3.2.2
Colectivo em áreas não pavimentadas
500,00.
3.2.3
Empresa em áreas não pavimentadas
1.000,00.
3.2.4
Em áreas pavimentadas acréscimo de 25 % pela reposição do pavimento
3.000,00
4
Taxa anual de autorização de actividade de gestão de lamas fecais/industriais
4.1
Operadores com capacidade de transporte até 1.000 litros;
1.500,00
4.2
Operadores com capacidade de transporte de 5.000 litros
2.500,00
4.3
Operadores com capacidade de transporte de 10.000litros
5.000,00
4.4
Operadores com capacidade de transporte acima de 10.000litros
10.000,00
Ord. Descrição (Meticais) 1 Desobstrução de ramais singulares 1.1 singular 1.300,00 1.2 Colectivos 4.000,00 1.3 Empresa 6.000,00 2 Limpeza de fossas sépticas 2.1 singular 2.350,00 2.2 Colectivos 5.000,00 2.3 Empresa 7.000.,00 3 Novas ligações à rede pública de Saneamento e Drenagem 3.1 Novas ligações até 6 metros 3.1.1 Singulares até 6 metros em áreas não pavimentadas 5.000,00 3.1.2 Colectivos até 6 metros em áreas não pavimentadas 10.000,00 3.1.3 Empresa até 6 metros em áreas não pavimentadas 30.000,00 3.1.4 Em áreas pavimentadas acréscimo de 30% pela reposição do pavimento 3.2 Por metro adicional 3.2.1 Singular em áreas não pavimentadas 250,00 3.2.2 Colectivo em áreas não pavimentadas 500,00. 3.2.3 Empresa em áreas não pavimentadas 1.000,00. 3.2.4 Em áreas pavimentadas acréscimo de 25 % pela reposição do pavimento 3.000,00 4 Taxa anual de autorização de actividade de gestão de lamas fecais/industriais 4.1 Operadores com capacidade de transporte até 1.000 litros; 1.500,00 4.2 Operadores com capacidade de transporte de 5.000 litros 2.500,00 4.3 Operadores com capacidade de transporte de 10.000litros 5.000,00 4.4 Operadores com capacidade de transporte acima de 10.000litros 10.000,00 - Texto do artigo, página 30: 13
- Texto do artigo, página 31: 5
Taxa de descarga por metro cúbico de lamas fecais nos pontos autorizados
5.1
Volume não superiores a 1000 litros nas estações de transferência
200,00
5.2
Volume não superiores a 2000 litros nas estações de transferência
500,00
5.3
Na ETAR por cada 1000 litros
500,00
6
Taxa de Autorização de instalação de ETAR privada
6.1
Até tratamento terciário
1.500,00
6.2
Até tratamento secundário
10.000,00
6.3
Até tratamento primário
25.000,00
7
Taxa de autorização para colocação de placas de atravessamento, aquedutos e passagens hidráulicas para uso privado nas valas de drenagem
7.1
Placas de atravessamento
1.630,00
7.1.1
Até 1.0 m de largura
1.630,00
7.1.2
Até 3.0 m de largura
3.260,00
7.1.3
Até 5.0 m de largura
6.520,00
7.2
Aquedutos e Passagens hidráulicas
7.2.1
Até 1.0 m de largura
1.630,00
7.2.2
Até 3.0 m de largura
1.630,00
7.2.3
Até 5.0 m de largura
3.260,00
8
Taxa por aprovação de plantas topográficas
6.520,00
8.1
Utilizações domésticas de moradias singular
5.000,00
8.2
Utilizações domésticas colectivas
10.000,00
8.3
Utilizações empresariais
15.000,00
9
Taxa de avaliação de projectos
9.1
Projecto de drenagem de águas pluviais
1.250,00
9.2
Projecto de drenagem de águas residuais
1.250,00
10
Taxa por fornecimento de informação de saneamento e drenagem
10.1
Mapas da rede de drenagem de águas residuais por km2
2,000,00
5 Taxa de descarga por metro cúbico de lamas fecais nos pontos autorizados 5.1 Volume não superiores a 1000 litros nas estações de transferência 200,00 5.2 Volume não superiores a 2000 litros nas estações de transferência 500,00 5.3 Na ETAR por cada 1000 litros 500,00 6 Taxa de Autorização de instalação de ETAR privada 6.1 Até tratamento terciário 1.500,00 6.2 Até tratamento secundário 10.000,00 6.3 Até tratamento primário 25.000,00 7 Taxa de autorização para colocação de placas de atravessamento, aquedutos e passagens hidráulicas para uso privado nas valas de drenagem 7.1 Placas de atravessamento 1.630,00 7.1.1 Até 1.0 m de largura 1.630,00 7.1.2 Até 3.0 m de largura 3.260,00 7.1.3 Até 5.0 m de largura 6.520,00 7.2 Aquedutos e Passagens hidráulicas 7.2.1 Até 1.0 m de largura 1.630,00 7.2.2 Até 3.0 m de largura 1.630,00 7.2.3 Até 5.0 m de largura 3.260,00 8 Taxa por aprovação de plantas topográficas 6.520,00 8.1 Utilizações domésticas de moradias singular 5.000,00 8.2 Utilizações domésticas colectivas 10.000,00 8.3 Utilizações empresariais 15.000,00 9 Taxa de avaliação de projectos 9.1 Projecto de drenagem de águas pluviais 1.250,00 9.2 Projecto de drenagem de águas residuais 1.250,00 10 Taxa por fornecimento de informação de saneamento e drenagem 10.1 Mapas da rede de drenagem de águas residuais por km2 2,000,00 - Texto do artigo, página 31: 14
- Texto do artigo, página 32: 10.2
Mapas da rede de drenagem pluvial por km2
2.000,00
10.3
Informação sobre os volumes e qualidade de água residual e pluvial
2.500,00
11
Taxa por autorização de construção de sanitários públicos e colectivos
11.1
Nos mercados, paragens de transportes públicos e outros
4.500,00
12
Taxa de autorização, por colocação de sanitário móvel por unidade
12.1
Locais temporários para fins comerciais
5.000,00
12.2
Locais temporários para fins sociais
2.500,00
10.2 Mapas da rede de drenagem pluvial por km2 2.000,00 10.3 Informação sobre os volumes e qualidade de água residual e pluvial 2.500,00 11 Taxa por autorização de construção de sanitários públicos e colectivos 11.1 Nos mercados, paragens de transportes públicos e outros 4.500,00 12 Taxa de autorização, por colocação de sanitário móvel por unidade 12.1 Locais temporários para fins comerciais 5.000,00 12.2 Locais temporários para fins sociais 2.500,00 - Número ou marcador, página 33: ANEXO IV
- Texto do artigo, página 33: TABELA DE MULTAS
- Texto do artigo, página 33: Ord.
Descrição
(Meticais)
1
Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas pavimentadas
1.1
Singular
1.000,00
1.2
Colectivo
4.000,00
1.3
Empresa
8.000,00
2
Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas não pavimentadas
2.1
Singular
600,00
2.2
Colectivo
2.000,00
2.3
Empresa
5.000,00
3
Por prestação clandestina de serviços de gestão de lamas fecais;
3.1
Operadores com tanques até 2000 litros
8.000,00
3.2
Operadores com tanques até 6000 litros
12.000,00
3.3
Operadores com tanques até 10000 litros
16.000,00
3.4
Operadores com tanques até 18000 litros
20.000,00
4
Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem até 500 litros
4.1
Valas de drenagem a céu aberto
10.000,00
4.2
Colectores de drenagem
5.000,00
4.3
Rede de esgotos
3.000,00
4.4
Estação de Tratamento de Águas Residuais
1.500,00
5
Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem acima de 500 litros
5.1
Valas de drenagem a céu aberto
30.000,00
5.2
Colectores de drenagem
25.000,00
5.3
Rede de esgotos
21.500,00
Ord. Descrição (Meticais) 1 Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas pavimentadas 1.1 Singular 1.000,00 1.2 Colectivo 4.000,00 1.3 Empresa 8.000,00 2 Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas não pavimentadas 2.1 Singular 600,00 2.2 Colectivo 2.000,00 2.3 Empresa 5.000,00 3 Por prestação clandestina de serviços de gestão de lamas fecais; 3.1 Operadores com tanques até 2000 litros 8.000,00 3.2 Operadores com tanques até 6000 litros 12.000,00 3.3 Operadores com tanques até 10000 litros 16.000,00 3.4 Operadores com tanques até 18000 litros 20.000,00 4 Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem até 500 litros 4.1 Valas de drenagem a céu aberto 10.000,00 4.2 Colectores de drenagem 5.000,00 4.3 Rede de esgotos 3.000,00 4.4 Estação de Tratamento de Águas Residuais 1.500,00 5 Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem acima de 500 litros 5.1 Valas de drenagem a céu aberto 30.000,00 5.2 Colectores de drenagem 25.000,00 5.3 Rede de esgotos 21.500,00 - Texto do artigo, página 33: 65
- Texto do artigo, página 34: 5.4
Estação de Tratamento de Águas Residuais
15.000,00
6
Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente até 500 litros
6.1
zonas residenciais
10.000,00
6.2
Cursos de água incluindo o mar
5.500,00
6.3
Na via pública
25.000,00
6.4
Terrenos baldios
15.000,00
6.5
Locais de deposição de resíduos sólidos
8.000,00
7
Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente acima de 500 litros
7.1
zonas residenciais
20.000,00
7.2
Cursos de água incluindo o mar/rio
11.000,00
7.3
Na via pública
50.000,00
7.4
Terrenos baldios
30.000,00
7.5
Locais de deposição de resíduos sólidos
16.000,00
8
Por instalação ilegal de ETAR privada
8.1
Até tratamento terciário
20.000,00
8.2
Até tratamento secundário
30.000,00
8.3
Até tratamento primário
150.000,00
9
Por colocação ilegal de placas de atravessamento para uso privado nas valas de drenagem
9.1
Até 1.0 m de largura
3.000,00
9.2
Até 3.0 m de largura
20.000,00
9.3
Até 5.0 m de largura
50.000,00
10
Por descarga de águas residuais acima dos VLE
10.1
Águas Industriais até 10% acima dos VLE
25.000,00
10.2
Águas Industriais até 25% acima dos VLE
50.000,00
10.3
Águas Industriais até 50% acima dos VLE
100.000,00
9.4
Águas Industriais até 100% acima dos VLE
200.000,00
5.4 Estação de Tratamento de Águas Residuais 15.000,00 6 Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente até 500 litros 6.1 zonas residenciais 10.000,00 6.2 Cursos de água incluindo o mar 5.500,00 6.3 Na via pública 25.000,00 6.4 Terrenos baldios 15.000,00 6.5 Locais de deposição de resíduos sólidos 8.000,00 7 Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente acima de 500 litros 7.1 zonas residenciais 20.000,00 7.2 Cursos de água incluindo o mar/rio 11.000,00 7.3 Na via pública 50.000,00 7.4 Terrenos baldios 30.000,00 7.5 Locais de deposição de resíduos sólidos 16.000,00 8 Por instalação ilegal de ETAR privada 8.1 Até tratamento terciário 20.000,00 8.2 Até tratamento secundário 30.000,00 8.3 Até tratamento primário 150.000,00 9 Por colocação ilegal de placas de atravessamento para uso privado nas valas de drenagem 9.1 Até 1.0 m de largura 3.000,00 9.2 Até 3.0 m de largura 20.000,00 9.3 Até 5.0 m de largura 50.000,00 10 Por descarga de águas residuais acima dos VLE 10.1 Águas Industriais até 10% acima dos VLE 25.000,00 10.2 Águas Industriais até 25% acima dos VLE 50.000,00 10.3 Águas Industriais até 50% acima dos VLE 100.000,00 9.4 Águas Industriais até 100% acima dos VLE 200.000,00 - Texto do artigo, página 34: 66
- Texto do artigo, página 35: 9.5
Águas domésticas até 10% acima dos VLE
5.000,00
9.6
Águas domésticas até 25% acima dos VLE
10.000,00
9.7
Águas domésticas até 50% acima dos VLE
20.000,00
9.8
Águas domésticas até 100% acima dos VLE
40.000,00
11
Por descarga de águas residuais e fluviais acima do volume previsto sem aviso prévio a Entidade Gestora
11.1
Descargas até 10% acima do volume previsto
3.000,00
11.2
Descargas até 25% acima do volume previsto
5.000,00
11.3
Descargas até 50% acima do volume previsto
10.000,00
11.4
Descargas até 100% acima do volume previsto
15.000,00
12
Por obstrução da passagem de águas residuais
12.1
Para o colector público
20.000,00
12.2
Para a vala de drenagem
15.000,00
13
Por descarga de água canalizada, fluvial, lençol freático ou piscina na via pública
13.1
Singular
1.000,00
13.2
Colectivo
5.000,00
13.3
Empresa
10.000,00
13.4
Entidade gestora de abastecimento de água por descargas de volumes acima 5000 litros e fugas que permaneçam por mais de 24 horas
25.000,00
14
Por deposição de resíduos sólidos no sistema de saneamento e drenagem
14.1
Resíduos sólidos domésticos
1.000,00
14.2
Resíduos sólidos comerciais
5.000,00
14.3
Resíduos sólidos de construção
10.000,00
14.4
Resíduos sólidos industriais
50.000,00
15
Por falta de manutenção do sistema individual de saneamento e drenagem
5.000,00
16
Por danificar qualquer elemento do sistema de saneamento e drenagem (50% do custo da sua reposição)
9.5 Águas domésticas até 10% acima dos VLE 5.000,00 9.6 Águas domésticas até 25% acima dos VLE 10.000,00 9.7 Águas domésticas até 50% acima dos VLE 20.000,00 9.8 Águas domésticas até 100% acima dos VLE 40.000,00 11 Por descarga de águas residuais e fluviais acima do volume previsto sem aviso prévio a Entidade Gestora 11.1 Descargas até 10% acima do volume previsto 3.000,00 11.2 Descargas até 25% acima do volume previsto 5.000,00 11.3 Descargas até 50% acima do volume previsto 10.000,00 11.4 Descargas até 100% acima do volume previsto 15.000,00 12 Por obstrução da passagem de águas residuais 12.1 Para o colector público 20.000,00 12.2 Para a vala de drenagem 15.000,00 13 Por descarga de água canalizada, fluvial, lençol freático ou piscina na via pública 13.1 Singular 1.000,00 13.2 Colectivo 5.000,00 13.3 Empresa 10.000,00 13.4 Entidade gestora de abastecimento de água por descargas de volumes acima 5000 litros e fugas que permaneçam por mais de 24 horas 25.000,00 14 Por deposição de resíduos sólidos no sistema de saneamento e drenagem 14.1 Resíduos sólidos domésticos 1.000,00 14.2 Resíduos sólidos comerciais 5.000,00 14.3 Resíduos sólidos de construção 10.000,00 14.4 Resíduos sólidos industriais 50.000,00 15 Por falta de manutenção do sistema individual de saneamento e drenagem 5.000,00 16 Por danificar qualquer elemento do sistema de saneamento e drenagem (50% do custo da sua reposição) - Texto do artigo, página 35: 67
- Texto do artigo, página 36: 17
Por execução de Obras de Saneamento e Drenagem sem aprovação do projecto pelo CMB
17.1
Ao técnico responsável de auto construção
5.000,00
17.2
Ao Proprietário em Obras de auto construção
10.000,00
17.3
Ao técnico responsável da empreitada
25.000,00
17.4
Ao proprietário da empreitada
45.000,00
18
Por ligação ilegal à rede pública de saneamento e drenagem
18.1
Ao técnico responsável
75.000,00
18.2
Ao proprietário
150.000,00
19
Por alteração da ligação ao sistema de saneamento e drenagem sem autorização do CMB
19.1
Ao técnico responsável
45.000,00
20.2
Ao proprietário
90.000,00
20
Por alteração do Projecto de Saneamento e Drenagem Predial sem autorização do CMB
20.1
Ao técnico responsável
10.000,00
20.2
Ao proprietário
20.000,00
21
Por obstrução de informação relativa ao sistema de saneamento e drenagem à Entidade Gestora
21.1
Ao técnico responsável
3.000,00
21.2
Ao proprietário
1.500,00
22
Por adulterar as medições de caudais e parâmetros de qualidade de água
22.1
Industrial
10.000,00
22.2
Doméstico
5.000,00
23
Por construção de sanitários públicos sem a devida autorização
9.000,00
24
Por colocação de sanitários móveis sem a devida autorização
5.000,00
17 Por execução de Obras de Saneamento e Drenagem sem aprovação do projecto pelo CMB 17.1 Ao técnico responsável de auto construção 5.000,00 17.2 Ao Proprietário em Obras de auto construção 10.000,00 17.3 Ao técnico responsável da empreitada 25.000,00 17.4 Ao proprietário da empreitada 45.000,00 18 Por ligação ilegal à rede pública de saneamento e drenagem 18.1 Ao técnico responsável 75.000,00 18.2 Ao proprietário 150.000,00 19 Por alteração da ligação ao sistema de saneamento e drenagem sem autorização do CMB 19.1 Ao técnico responsável 45.000,00 20.2 Ao proprietário 90.000,00 20 Por alteração do Projecto de Saneamento e Drenagem Predial sem autorização do CMB 20.1 Ao técnico responsável 10.000,00 20.2 Ao proprietário 20.000,00 21 Por obstrução de informação relativa ao sistema de saneamento e drenagem à Entidade Gestora 21.1 Ao técnico responsável 3.000,00 21.2 Ao proprietário 1.500,00 22 Por adulterar as medições de caudais e parâmetros de qualidade de água 22.1 Industrial 10.000,00 22.2 Doméstico 5.000,00 23 Por construção de sanitários públicos sem a devida autorização 9.000,00 24 Por colocação de sanitários móveis sem a devida autorização 5.000,00 - Texto do artigo, página 37: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 37: Associação Família Guilundo
- Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e objectivos
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 37: Denominação
- Texto do artigo, página 37: A associação adopta a denominação de Associação Família Guilundo ou simplesmente associação, cuja finalidade é promover ajuda mútua no campo social e de solidariedade entre os seus membros.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 37: Natureza
- Número ou marcador, página 37: Um) A Associação Família Guilundo é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 37: Dois) A Associação Família Guilundo é apartidária e laica, reservando-se ao direito de tomar posição sobre questões concretas respeitantes à Família Guilundo na prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 37: Três) Considera-se Guilundo todo o cidadão com este apeilido, residente em qualquer parte do território nacional ou residente no estrangeiro mas pertencente à família moçambicana.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 37: Duração
- Texto do artigo, página 37: A Associação Família Guilundo é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 37: Sede
- Texto do artigo, página 37: A Associação Família Guilundo tem a sua sede na cidade de Maputo, e é representada noutros pontos do país e no estrangeiro através de delegações.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 37: Objectivos
- Texto do artigo, página 37: A Associação Família Guilundo tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 37: a) Fomentar relações de amizade, solidariedade e confraternização entre os seus membros;
- Número ou marcador, página 37: b) Realizar visitas aos doentes membros e a todos aqueles que se encontrem em situações difíceis, com fins exclusivamente humanitários;
- Número ou marcador, página 37: c) Apoiar na localização de familiares dos seus membros sempre que para isso for solicitada.
- Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO II Dos membros, categorias, admissão, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 37: Admissão de membros
- Número ou marcador, página 37: Um) Podem ser admitidos como membros da associação as pessoas singulares que possuam os requisitos indicados no número três do artigo segundo dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 37: Dois) O regulamento interno irá fixar as normas e procedimentos a seguir.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 37: Admissão de membros
- Texto do artigo, página 37: Os membros da associação Família Guilundo agrupam-se de acordo com as seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 37: a) Fundadores – são considerados como tal as pessoas singulares que participaram na Assembleia Geral Constituinte da Associação;
- Número ou marcador, página 37: b) Efectivos – são considerados como tal as pessoas singulares ou colectivas que vierem a ser admitidas após a legalização da associação;
- Número ou marcador, página 37: c) Honorários – são pessoas singulares ou colectivas que se tenham notabilizzado pelos trabalhos e acções a favor da promoção dos objectivos da associação e que tenmham prestado serviços relevantes.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 37: Direitos dos membros
- Número ou marcador, página 37: Um) São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 37: a) Usufruir de todos os benefícios que a associação oferecer aos membros;
- Número ou marcador, página 37: b) Assistir e participar em reuniões e outras actividades organizadas pela associação;
- Número ou marcador, página 37: c) Informar-se sobre os livros de contas e demais documentos da associação;
- Número ou marcador, página 37: d) Fazer parte de comissões e grupos de trabalho decididos pelos órgãos directivos;
- Número ou marcador, página 37: e) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da associação, contrários ao disposto nos presentes estatutos e seus regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 37: f) Possuir o respectivo cartão de membro;
- Número ou marcador, página 37: g) Eleger e ser eleito para os cargos de direcção da Associação Família Guilundo;
- Número ou marcador, página 37: h) Votar e ser eleito na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 37: i) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 37: j) Benefeciar de isenção do pagamento de quotas no periodo de incapacidade total para o trabalho que ultrapasse os 60 dias;
- Número ou marcador, página 37: k) Receber todo o apoio necessário para realização de cerimónias fúnebres dos membros do agregado familiar do associado conforme o estipulado no regulamento.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Só usufruirá dos direitos atrás referidos, o membro com as quotas em dia ou quem, no mínimo, não se encontre atrasado em mais de dois (2) meses no pagamento das quotas e dívidas vencidas.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 37: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 37: São deveres dos membros
- Número ou marcador, página 37: a) Respeitar, cumprir e velar pelo cumprimento dos estatutos, programa e regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 37: b) Pagar a jóia de admissão;
- Número ou marcador, página 37: c) Pagar regulermente as quotas;
- Número ou marcador, página 37: d) Aceitar cargos e tarefas para que forem eleitos ou designados e cumprir com zelo. dedicação e assiduidade;
- Número ou marcador, página 37: e) Prestar toda a colaboração que lhe for solicitada pelos órgãos directivos, contribuindo para a manutenção e elevação do prestígio da associação;
- Número ou marcador, página 37: f) Preservar e valorizar os bens patrimoniais da associação;
- Número ou marcador, página 37: g) Concorrer para o desenvolvimento da associação;
- Número ou marcador, página 37: h) Participar nas cerimónias fúnebres dos seus membros, familiares, amigos e simpatizantes;
- Número ou marcador, página 37: i) Participar nos sufrágios;
- Número ou marcador, página 37: j) Prestar auxílio aos membros enfermos e outros necessitados.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 37: Sanções disciplinares
- Texto do artigo, página 37: As sanções aplicáveis aos membros infractores são:
- Número ou marcador, página 37: a) Repreensão simples;
- Número ou marcador, página 37: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 37: c) Multa;
- Número ou marcador, página 37: d) Suspensão de 1 a 8 meses;
- Número ou marcador, página 37: e) Demissão;
- Número ou marcador, página 37: f) Expulsão.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 38: Claúsulas
- Número ou marcador, página 38: Um) As sanções referidas nas alineas b) e f) do artigo 10 são precedidas de processo disciplinar, levando por uma comissão de inquérito.
- Número ou marcador, página 38: Dois) A pena de demissão aplica-se a membros ocupando cargos nos órgãos da associação.
- Número ou marcador, página 38: Três) O direito a defesa é assegurado. Quatro) Compete ao Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 38: a aplicação das sanções definidas na alinea a) e d) do artigo 10.
- Número ou marcador, página 38: Cinco) As competências atrás estabelecidas e procedimentos são determinadas pelo regulamento interno da associação.
- Número ou marcador, página 38: Seis) Das sanções aplicadas há recurso à Assembleia Geral, que deve ser interposto dentro de 30 dias após a sua aplicação.
- Número ou marcador, página 38: Sete) As sanções de demissão de cargos eleitos e de expulsão são da competência exclusiva da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 38: Oito) Só são expulsos da associação os membros que violem gravemente os estatutos, que pela sua má conduta concorra para descrédito da associação e causem danos à mesma.
- Número ou marcador, página 38: Nove) Os membros expulsos podem, a seu pedido, ser reintegrados mediante aprovação da Assembleia Geral, passado um ano depois da expulsão.
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 38: Enumeração dos órgãos sociais
- Texto do artigo, página 38: São órgãos sociais da associação:
- Número ou marcador, página 38: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 38: b) O Secretariado; e
- Número ou marcador, página 38: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 38: Eleição e mandatos
- Número ou marcador, página 38: Um) Os órgãos sociais são eleitos por escrutínio maioritário e secreto.
- Número ou marcador, página 38: Dois) O exercício de mandatos sucessivos dos elementos constituintes dos órgãos sociais é de três anos renováveis uma única vez.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 38: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 38: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e nela reside o poder supremo dos seus membros.
- Número ou marcador, página 38: Dois) As deliberações da Assembleia Geral tem carácter vinculado para todos os membros, desde que tenham sido tomadas em conformidade com os estatutos e demais legislação em vigor no país.
- Número ou marcador, página 38: Três) Os membros honorários podem participar nos trabalhos da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 38: Mesa da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 38: A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por:
- Número ou marcador, página 38: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 38: b) Dois vogais;
- Número ou marcador, página 38: c) Secretário;
- Número ou marcador, página 38: d) Vice-secretário.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 38: Competências da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 38: São competências da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 38: a) Deliberar sobre alteração dos estatutos e o programa da associação;
- Número ou marcador, página 38: b) Aprovar regulamentos internos e demais documentos legislativos da associação;
- Número ou marcador, página 38: c) Aprovar o relatório e as contas apresentadas pelo secretáriado, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 38: d) Aprovar o plano anual de actividades e orçamento da associação;
- Número ou marcador, página 38: e) Eleger os órgãos directivos;
- Número ou marcador, página 38: f) Decidir sobre a admissão e demissão ou readmissão de membros;
- Número ou marcador, página 38: g) Decidir sobre os recursos interpostos, visanso a admissão ou readmissão de membros;
- Número ou marcador, página 38: h) Decidir sobre matérias disciplinares do ámbito de sua competência;
- Número ou marcador, página 38: i) Decidir sobre a expulsão e demissão de membros dos cargos para que foram eleitos.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 38: Convocação da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 38: Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano, por convocação do presidente da Mesa, com antecedência mínima de quinze dias, devendo a convocatória indicar o dia, hora, local, bem como a agenda da sessão.
- Número ou marcador, página 38: Dois) A Assembleia Geral extraordinaria tera lugar quando for requerida pelo secretariado e pelo Conselho Fiscal ou a pedido de 2/3 de membros em pleno gozo dos seus direitos estatutariamente consagrados.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 38: Funcionamento da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 38: Um) A Assembleia Geral só pode funcionar e deliberar validamente estando presente mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 38: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos, excepto as relativas a:
- Número ou marcador, página 38: a) Alteração dos estatutos que requerem uma maioria de ¾ de votos dos membros presentes;
- Número ou marcador, página 38: b) Dissolução da associação que requerem uma maioria de ¾ de votos de todos os membros.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 38: Secretariado
- Texto do artigo, página 38: O secretariado é o órgão executivo e de administração da associação, e é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 38: a) Secretario-geral;
- Número ou marcador, página 38: b) Secretario-geral adjunto;
- Número ou marcador, página 38: c) Tesoureiro;
- Número ou marcador, página 38: d) Dois (2) vogais.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 38: Competências do secretariado
- Texto do artigo, página 38: São competências do secretariado;
- Número ou marcador, página 38: a) Organizar processos de admissão de membros e submete-los à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 38: b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos internos, assim como os demais instrumentos legais pertinentes;
- Número ou marcador, página 38: c) Zelar pelo cumprimento de todas as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 38: d) Elaborar e submeter à Assembleia Geral os relatórios de actividades e das contas assim como projectos de actividades e orçamento da associação;
- Número ou marcador, página 38: e) Controlar a aplicação de sanções indicadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 10;
- Número ou marcador, página 38: f) Preparar projectos e regulamentos internos e suas alterações;
- Número ou marcador, página 38: g) Organizar reuniões, conferências, excursão e convívios de confraternização e recreação dos membros;
- Número ou marcador, página 38: h) Designar membros com parecer do presidente da associação, para representar a mesma em eventos de carácter social.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 38: Competências do secretário-geral
- Texto do artigo, página 38: São competências do secretário-geral:
- Número ou marcador, página 38: a) Supervisionar a execução das deliberacaoes da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 38: b) Convocar e presidir às reuniões do secretariado.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 39: Competencias do secretário-geral adjunto
- Texto do artigo, página 39: São competências do secretário-geral adjunto:
- Número ou marcador, página 39: a) Assistir o secretário-geral nas suas funções;
- Número ou marcador, página 39: b) Substituir o secretário-geral nas suas ausências ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 39: Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 39: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do cumprimento de actividades aprovadas pela Assembleia Geral, sendo constituído por três (3) membros:
- Número ou marcador, página 39: a) O presidente
- Número ou marcador, página 39: b) O relator;
- Número ou marcador, página 39: c) O vogal.
- Número ou marcador, página 39: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por trimestre em sessões ordinárias, podendo reunir mais vezes em sessões extraordinárias sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 39: Três) As deliberações do Consellho Fiscal são Tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 39: São competências do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 39: a) Proceder ao exame da escrituração e elaboração do parecer anual acerca das contas da forma como foi administrada a associação;
- Número ou marcador, página 39: b) Inspencionar de seis em seis meses a gestão financeira da associação;
- Número ou marcador, página 39: c) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos, regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 39: Proviniência dos fundos
- Texto do artigo, página 39: Os fundos da associação provêem de:
- Número ou marcador, página 39: a) Joias
- Número ou marcador, página 39: b) Quotas mensais; e
- Número ou marcador, página 39: c) Doações.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 39: Dissolução da associação
- Número ou marcador, página 39: Um) A proposta da dissolução da associação deve ser da iniciativa de, pelo menos, 2/3 dos membros e deverão submetê-la à Assembleia Geral, com antecedência mínima de cinco meses.
- Número ou marcador, página 39: Dois) A Associação Família Guilundo dissolver-se-á por deliberação da Assembleia
- Texto do artigo, página 39: Geral Extraordinaria convocada especificamente para o efeito, e abdecerá aos termos definidos na alínea b), do n.º 2, do artigo décimo oitavo dos estatutos e nos demais casos previstos na legislação moçambicana.
- Número ou marcador, página 39: Três) A Assembleia Geral Extraordinaria deverá ainda eleger uma comissão liquidatária constituída por, pelo menos, cinco membros efectivos e fundadores, bem como definir o destino a dar aos fundos e outros bens existentes.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 39: Eleições
- Número ou marcador, página 39: Um) Logo que a Assembleia Geral aprove os estatutos, proceder-se-á a eleições dos membros para os cargos previstos nos estatutos, cuja tomada de posse ocorrerá em cerimónia sob responsabilidade do presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 39: Dois) A Assembleia Geral Constituint definirá as regras a observar para as primeiras eleições.
- Texto do artigo, página 39: Associação Hlangano Wa Magaza
- Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 39: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 39: A Associação Hlangano Wa Magaza, adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos e com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 39: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 39: A associação é de âmbito nacional, e tem sede no distrito de Chokwé, bairro Novo, província de Gaza, podendo ter representações em qualquer ponto, dentro ou fora do país, e constitui-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 39: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 39: A associação tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 39: a) Desenvolver e executar diversos programas, cooperando com palestras para o combate à pobreza no país, melhorando as condições
- Texto do artigo, página 39: de vida das famílias vulneráveis com vista à capacitação e inclusão social;
- Número ou marcador, página 39: b) Contribuir e participar nas iniciativas visando a formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 39: c) Realizar e promover, sempre que oportuno em coordenação com outras entidades, um desenvolvimento sustentável e harmonioso no seio das comunidades, com vista à maior integração na vida social e cultural;
- Número ou marcador, página 39: d) Apoiar, na medida do possível, as iniciativas locais e comunitárias; e
- Número ou marcador, página 39: e) Prestar auxílio para a promoção dos direitos humanos no seio dos seus membros e actividades com eles relacionados.
- Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 39: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 39: Um) Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que voluntariamente adiram ao presente estatuto e se empenhem na prossecução do seu objecto.
- Número ou marcador, página 39: Dois) A admissão de membros efectivos faz-se através de apresentação duma proposta escrita ou verbal do candidato ao presidente da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 39: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 39: A associação tem as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 39: a) Membros fundadores – são todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham subscrito a escrita da constituição da associação ou da acta da reunião constituinte e que, cumulativamente, tenham observado os requisitos deste estatuto;
- Número ou marcador, página 39: b) Membros efectivos – são todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham sido admitidas depois da constituição da associação;
- Número ou marcador, página 39: c) Membros aliados – são todas as pessoas singulares ou colectivas que manifestem interesse de participar no fortalecimento da associação, e a quem a direcção lhes conceda tal privilégio, atendendo a relevância ou contribuição que a sua participação possa dar à associação ou aos seus membros; e
- Número ou marcador, página 40: d) Membros honorários – são todas aquelas pessoas singulares ou colectivas que, pelo seu empenho e prestígio, contribuíram para a propagação e desenvolvimento dos objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 40: (Perda da qualidade de membro da associação)
- Texto do artigo, página 40: A perda de qualidade de membro ocorre nas seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 40: a) Grave violação dos princípios do estatuto;
- Número ou marcador, página 40: b) A pedido do próprio, dirigido ao Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 40: c) Prática de actividades que contrariem as decisões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 40: d) Conduta duvidosa, actos ilícitos ou imorais;
- Número ou marcador, página 40: e) Falta de pagamento de quotas consecutivas; e
- Número ou marcador, página 40: f) Por morte.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 40: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 40: Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 40: a) Participar nas reuniões e Assembleias Gerais;
- Número ou marcador, página 40: b) Eleger e ser eleito para os cargos da associação;
- Número ou marcador, página 40: c) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos relativos à associação;
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- Certidão de registo Armil, Limitada
- Certidão de registo B-Solid, Limitada
- Certidão de registo Castanha Yolanda – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Citizen – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Confort - Construções & Decorações – Sociedade Unipessoal Limitada
- Certidão de registo DF Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Dimande Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo DKC, Mídia Limitada
- Certidão de registo Ebenezer Auto Soluções, Limitada
- Certidão de registo Electro Class – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Global Wireless, Limitada
- Certidão de registo Habilitação de Herdeiros por Óbito de Remat de Matos Sucá
- Certidão de registo IAA Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Kisawa, Limitada
- Certidão de registo L&A Serviços, Limitada
- Certidão de registo Latika, Limitada
- Certidão de registo LBN-Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Lumbela Multi-Service, Limitada
- Certidão de registo MAA Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo MAI Import and Export – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo MEPSA – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Midas Touch, Limitada
- Certidão de registo Morar Investments & Consultant – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo NSA Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo OB Tecnologia, Limitada
- Certidão de registo Pan African Engineering, Limitada
- Certidão de registo Praialimentar Comércio Geral, Limitada
- Certidão de registo Protege Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Shi Qun, Limitada
- Diploma STEMA – Silos e Terminal Graneleiro da Matola, S.A
- Aviso Governo da Cidade de Maputo, 7 de Junho de 2019. A Governadora, Iolanda Cintura Seuane. Instituto Nacional de Minas AVISO
- Certidão de registo Stten – Soluções Técnicas, Equipamentos e Negócios Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Summer View, Limitada
- Certidão de registo Union Fund – Poupança, Crédito e Investimentos, Limitada
- Certidão de registo Xavier-International School, Pre-School, Limitada
- Certidão de registo Your Vision – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo 4x4 Centre – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Deliberação n.º 33/AMB/2016 Município da Beira Assembleia Municipal
- Diploma Associação Família Guilundo
- Diploma Associação Hlangano Wa Magaza
- Diploma Associação Al – Noor
- Certidão de registo African Backup School, Limitada