III SÉRIE — n.º 57

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 57/2021

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Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Remuneração)
Número ou marcador · p. 20 Um) As remuneração dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da liberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Presidente do Conselho de Administração podem ser escolhido pelo
Texto do artigo · p. 20 próprio Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 20 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Constituição)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral da sociedade e constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa da assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros dos Conselhos da Administração e do conselho fiscal, ainda que não seja accionista, deverão estar presente na reunião da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelos Presidente da Mesa. Mas não tem, nessa qualidade o direito a voto.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) No caso de existir acções com propriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e esses poderão assistir, intervir na Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Representação)
Texto do artigo · p. 20 Os accionistas, pessoas singulares ou colectiva, pode fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pela pessoa que para o efeito designar, devendo indicar os poderes conferidos mediante procuração outorgada por escrito ou caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao Presidente da mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até as dezassete horas do dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Competência)
Texto do artigo · p. 20 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos compete, em especial Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 20 a) Deliberar relatório da gestão e contas do exercício incluindo balanço e a demonstração de resultados assim como o parecer do conselho fiscal ou fiscal único sobre as mesmas, deliberar sobre aplicação dos resultados dos exercícios.
Número ou marcador · p. 21 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os Administradores e os membros do Conselho Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 21 c) Deliberar sobre quaisquer presentes estatutos; d)Deliberar sobre emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 21 e) Deliberar sobre aumento, redução e reiteração do capital social;
Número ou marcador · p. 21 f) Deliberação sobre a criação de acções preferenciais; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 21 h) Deliberação sobre propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou outros membros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 21 i) Deliberar sobre a fusão; cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 j) Deliberar sobre a dissolução e liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 k) Deliberar sobre outros assuntos que não lhe esteja, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor na competência dos outros órgãos na sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Na falta ou expedimento do Presidente ou do secretário de Mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Convocação)
Número ou marcador · p. 21 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio legalmente estatuído, com trinta dias de antecedências, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poderão os accionistas deliberar em assembleias gerais sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que esteja presentes ou representados todos manifestem a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos, desde que se trate de accionistas detentores de todo o capital.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações também podem se dar por voto escrito, tomadas sem o recurso a Assembleia Geral desde que todos declarem por escrito o sentido seu voto, em documentos que inclua a proposta de deliberação, devidamente datada, assinado e endereçado a sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A Assembleia Geral reúne extraordinários quando convocadas pelo
Texto do artigo · p. 21 Presidente da mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, de accionistas, que representam mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O requerimento referido serão dirigidos ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da assembleia geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente, sendo as despesas documentadas que aqueles fundadamente tenham realizado suportadas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos um terço de capital social salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual fórum, o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 21 Um) Cada acção corresponde a um voto. Dois) Tem o direito de votar na assembleia geral ou de pôr outro modo de deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos representativos de cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 21 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) De cada reunião da assembleia-geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da assembleia geral ou por
Texto do artigo · p. 21 quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIM0 QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 21 A assembleia geral reunirá, ordinariamente, nos seis primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatuários e legais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 21 Um) Quando a assembleia geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, conclui-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicado e anunciado pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Assembleia Geral só poderá suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre elas.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelo Conselho de Administração por um número impar de membro entre três a cinco membro efectivo, conforme é deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, a quem compete igualmente indicar qual o momento do Conselho de Administração que assumirá as funções do Presidente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Faltando definitivamente algum administrador será o mesmo substituído por cooptação, até a primeira reunião da Assembleia Geral que procederá a eleição do novo administrador, para exercer funções até ao termo de mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho da Administração poderá constituir uma Direcção Executiva, cabendolhe definir a composição e nomear de entre os seus administradores os que serão membros da Direcção Executiva, e nela delegar os poderes para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo da Direcção Executiva se subordinar ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As convocatórias devem ser feitas
Texto do artigo · p. 22 por escrito, com pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente a data da reunião, devendo incluir ordem de trabalho e as demais indicações e elementos necessários a tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 22 Três) As formalidade relativas a convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais administradores da sociedade em reunião do Conselho Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 22 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos votas por correspondência.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As deliberações de Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio assinadas por todos administradores que tenha participado na reunião.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Competência)
Número ou marcador · p. 22 Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social nomeadamente:
Número ou marcador · p. 22 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 22 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
Número ou marcador · p. 22 c) Deliberar sobre relatórios e contas finais;
Número ou marcador · p. 22 d) Deliberar sobre a mudança de sede, aumento de capital e emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 22 e) Deliberar sobre prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
Número ou marcador · p. 22 f) Deliberar sobre aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 22 g) Deliberar sobre extensões ou reduções
Texto do artigo · p. 22 das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 h) Deliberar sobre projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade; e i)Deliberar sobre a abertura e encerramento de estabelecimentos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Aos administradores são vedados a responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social da mesma, designadamente em letras de favor, finanças, abonações de actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências incluindo a gestão corrente da sociedade, na Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Sem prejuízo do disposto de número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativamente as matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias pessoais ou reais, à extensões ou reduções das actividades da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, que nos termos legais não podem ser delegados.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 22 a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 22 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 22 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá na eleição do
Texto do artigo · p. 22 Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Composição)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral que proceder a eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 22 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedades de auditores devidamente habilitados.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho Fiscal, reúne-se pelo menos trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 22 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas e um relatório suscito de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde reunião anterior, e dos seus resultados. Havendo Fiscal Único em vez de Conselho Fiscal, deve pelo menos, trimestralmente, ser exarado no livro ou nele colocado ou incorporado no referido relatório.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 22 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas sociedade, devendo a Assembleia Geral aprovar o auditor externo.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Ano social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos a apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses se cada ano.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 23 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 23 a) Pelo menos cinco por centos serão destinados à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que represente, não excedendo a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 23 b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 23 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições das leis aplicáveis que estejam sucessivamente em vigor na República de Moçambique e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 23 Esta conforme Beira, 23 de Novembro de 2020. —
Texto do artigo · p. 23 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Igreja do Evangelho da Serena Luz
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede, âmbito, duração, filiação e objectivos
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 23 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 23 Cria-se pelos presentes estatutos a Igreja do Evangelho da Serena Luz doravante designada por Igreja que é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativas, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial que se rege pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 23 (Sede e âmbito)
Texto do artigo · p. 23 A igreja tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Romão Fernandes Farinha número 159, podendo ser transferida mediante decisão da Assembleia Geral. É de âmbito nacional, podendo estabelecer zonas outras formas de representação em qualquer parte do país sempre que achar criadas as condições para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 23 (Duração e filiação)
Texto do artigo · p. 23 A duração da Igreja é por tempo indeterminado a contar da data do seu registro pelas entidades competentes. A Igreja pode filiar-se em outras congregações e organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes com os seus mediante a decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 23 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 23 A igreja tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 23 a) Proclamar ao mundo as mensagens de fé esperança e amor, poder do Evangelho de nosso senhor Jesus Cristo, salvação, baptismo com espírito santo, segunda vinda de cristo, pugnando pela propagação, defesa e pratica dos ensinamentos da Bíblia Sagrada;
Número ou marcador · p. 23 b) Expandir atividades missionárias em todo território nacional;
Número ou marcador · p. 23 c) Garantir assistências sócial em caso de necessidades (calamidades e desastres);
Número ou marcador · p. 23 d) Instalar centros formação Bíblica;
Número ou marcador · p. 23 e) Promover difundir e defender os princípios da paz, amor, justiça e progresso de todos os povos com base nas sagradas escrituras; e
Número ou marcador · p. 23 f) Celebrar casamentos, cerimónias fúnebres, orar pelos enfermos entre outras acções.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 23 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os candidatos a membros devem, primeiramente, ser examinados quanto a sua fé, sendo feita oração juntamente com os mesmos e, nessa ocasião, encorajados no seu propósito.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Deve o candidato mostrar evidências de possuir genuína experiência de novo nascimento, ser baptizado no Espírito Santo, e viver uma vida cristã que sirva de exemplo tanto para pecadores como para convertidos, possuindo um grande desejo em ganhar almas e amor quanto ao progresso da causa do evangelho em Moçambique e no mundo, devendo declarar sua lealdade a Igreja e disposição em auxiliar a sua manutenção, tanto com seus recursos particulares como com seu esforço conjugado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 23 (Sanções)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os membros que violarem deliberadamente os princípios e a conduta
Texto do artigo · p. 23 moral consagrados nestes estatutos sofrem as seguintes medidas punitivas;
Número ou marcador · p. 23 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 23 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 23 c) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 23 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Exclusão ou suspensão. Três) Quando excluído ou suspenso não pode usar púlpito da Igreja e o cônjuge não pode ocupar o lugar de pastor titular quando este for suspenso.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 23 (Cessação de qualidade de Membro da Igreja)
Texto do artigo · p. 23 Os membros cessam a sua qualidade de membro da Igreja por:
Número ou marcador · p. 23 a) Sua vontade própria de optar por abandonar a Igreja;
Número ou marcador · p. 23 b) Expulsão por violar os estatutos da Igreja; c)Incapacidade de satisfazer as exigências da igreja; e
Número ou marcador · p. 23 d) Morte.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 23 (Causas de exclusão de membros)
Texto do artigo · p. 23 Constituem fundamento para exclusão de membros:
Texto do artigo · p. 23 a)A prática de actos que provoquem dano moral ou material a Igreja;
Número ou marcador · p. 23 b) A inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 c) Servir-se da Igreja para fins impróprios aos seus objetivos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 23 (Reaquisição de condições de Membros)
Texto do artigo · p. 23 É readmitido como membro mediante pedido de perdão perante a Igreja, aquele que tiver sido excluído por disciplina, mediante testemunho e compromisso e aprovado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 23 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 23 A Igreja tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 23 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 b) Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 23 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 23 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de cinco anos, mas com direito a renovação 2 vezes enquanto assumirem cabalmente as suas responsabilidades.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenha a função até final do mandato da pessoa substituída.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 24 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da igreja, na qual participam os dirigentes religiosos indicados a todos os níveis, bem como outros delegados ou membros especialmente convocados.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a Lei e os estatutos são de cumprimento obrigatório de todos os membros.
Número ou marcador · p. 24 Três) Para dirigir os trabalhos da Assembleia Geral é constituída uma mesa, composta por Presidente eleito entre os seus membros e dois Secretários.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Em caso de impedimento de qualquer membro dos órgãos sociais pode fazerse representar por outro membro mediante carta dirigida ao presidente na mesma da assembleia.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 24 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente que a preside ou pela maioria simples dos seus membros, com antecedência mínima de quinze dias úteis, por meio de convocatória, e pelo jornal de maior circulação devendo constar a ordem do dia, a data e a hora e o local da reunião;
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a maioria dos seus membros e sem segunda convocação meia depois, com a presença de qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 24 Três) Salvo quando quórum superior for exigido pela lei ou pelos estatutos, as moções são aprovadas por maioria absoluta, ou no caso de moções concorrentes, por maioria simples.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 24 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 24 São competências da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 a) Aprovar os estatutos e regulamentos internos, bem como alterar as suas disposições;
Número ou marcador · p. 24 b) Analisar e deliberar sobre questões fundamentais da igreja a ela submetidas pelos órgãos inferiores;
Número ou marcador · p. 24 c) Eleger e distribuir os titulares dos órgãos sociais bem como os substitutos;
Número ou marcador · p. 24 d) Aprovar o relatório da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 24 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 24 As deliberações da Assembleia Geral, são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados em pleno gozo dos seus direitos estatuários, excepto nos casos em que se exige o voto de qualidade de três quartos dos votos dos membros presentes e o Bispo exercer o voto de qualidade nas decisões da Direcção e da Assembleia Geral designadamente na:
Número ou marcador · p. 24 a) Alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 24 b) Destituição dos membros dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 24 c) Exclusão de membros.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 24 (Natureza)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Direcção Executiva é um órgão colegial e executivo da Igreja competindo-lhe a sua gestão administrativa.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Reúne-se de 3 em 3 meses para avaliar o desenvolvimento das atividades da Igreja e nenhum membro pode faltar e estas reuniões sem causa justa e convincente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 24 (Composição de Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 24 A Direcção Executiva composta por:
Texto do artigo · p. 24 Presidente, vice presidente, secretário geral, tesoureiro geral e conselheira.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 24 (Competências da Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 24 Compete á Direcção Executiva:
Número ou marcador · p. 24 a) Preparar a proposta de orçamento e o relatório de atividade e o balanço anuais;
Número ou marcador · p. 24 b) Elaborar propostas de alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 24 c) Elaborar o regulamento interno e suas alterações;
Número ou marcador · p. 24 d) Cumprir e velar pelo cumprimento dos estatutos e demais deliberações estatutárias;
Número ou marcador · p. 24 e) Decidir a aquisição e alienação de imóveis da Igreja;
Número ou marcador · p. 24 f) Administrar o património da Igreja;
Número ou marcador · p. 24 g) Apresentar à Assembleia Geral, anualmente, as contas, o relatório financeiro e estatístico; e
Número ou marcador · p. 24 h) Deliberar sobre as matérias que não caibam expressamente na competência dos demais órgãos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 24 (Responsabilidade da Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 24 Os dirigentes máximos da Igreja, respondem solidariamente, perante qualquer situação de litígios em tribunais ou em outras instituições governamentais assim como privadas, na hipótese de acção ou omissão culposa ou dolosa. O património privado dos dirigentes máximos, seja ele adquirido antes ou depois da constituição da Igreja não poderá de forma alguma ser arrolada para a resolução de litígios da Igreja.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 24 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 24 O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades da Igreja e é constituído por 3 membros idóneos que desempenham os cargos de presidente, secretário e vogal.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 24 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 24 Os membros do conselho reúnem-se uma vez por mês e a participação dos membros é obrigatória e nenhum membro pode faltar sem uma causa justa e convincente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 24 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 24 Compete ao conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 24 a) Fiscalizar o património e as receitas da Igreja e comunicar por escrito sobre qualquer irregularidade; b)Proceder quando necessário a auditoria na Igreja filiais;
Número ou marcador · p. 24 c) Cobrar os relatórios mensais das Igrejas filiais e submeter à Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 24 d) Manter sigilo de todos as informações resultantes da fiscalização;
Número ou marcador · p. 24 e) Reaver os bens da igreja atribuídos a qualquer membro da mesma no fim de sua atividade num prazo de 3 meses; e
Número ou marcador · p. 24 f) Realizar inventário anual de todos os bens patrimoniais pertencentes a Igreja.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 24 (Fundos)
Texto do artigo · p. 24 Constituem fundos da Igreja os donativos, doações, legados, dízimos e ofertas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 25 (Património)
Texto do artigo · p. 25 Constitui o património da Igreja os bens móveis, imóveis, utensílios, doações e todos os demais bens incorporados ao seu património.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 25 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Igreja extingue-se em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A Assembleia Geral decide a uma outra instituição que comunga os mesmos objetivos e segundo as normas expressas e de acordo com a lei vigente para este assunto na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 Três) Deliberada a dissolução de Igreja, é nomeada uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 25 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 25 Os casos omissos ou dúvidas que possam surgir nos presentes estatutos são regulados pelas disposições da lei geral aplicáveis na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 25 (Emendas)
Texto do artigo · p. 25 O presente estatuto somente pode ser alterado no todo ou em parte a qualquer momento ou revogado através da convocação e deliberação trazida em Assembleia Geral, sendo que para tal a proposta é trazida pelos membros da Igreja em pleno gozo dos seus direitos estatutários e analisada pelos membros da Direcção Executiva e finalmente aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 25 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 25 Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelas entidades competentes.
Texto do artigo · p. 25 Igreja Embaixada do Evangelho de Jesus Cristo Rei
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 25 (Denominação, natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 25 A Igreja Embaixada do Evangelho de Jesus Cristo Rei, doravante designada por Igreja,
Texto do artigo · p. 25 é uma pessoa colectiva, privada, dotada de autonomia financeira e patrimonial sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 25 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Igreja expande-se em todo território nacional (províncias, distritos e localidades), bem como, cria representações em outros países do mundo de acordo com a revelação do Espírito Santo e ou de acordo com a decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sede da Igreja está na cidade de Chimoio, província de Manica, distrito de Vanduzi, localidade de Chiremera, bairro 1.º de Maio, podendo, se necessário, ser mudada para outro ponto do país, conforme os planos e desenvolvimento da Igreja.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A Igreja é constituída por tempo indeterminado a contar da data do seu registo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 25 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 25 Um) O propósito da Igreja é levar pessoas a um maior relacionamento com Deus, amar e servir ao próximo e fazer Jesus conhecido de todos os povos no poder de Espírito Santo através de adoração, educação, testemunho e comunhão.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Neste contexto, objectivos da Igreja são os seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) Pregar o Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo e ensinar a Palavra de Deus;
Número ou marcador · p. 25 b) Estimular a comunhão e a fraternidade entre seus membros, congregados e demais igrejas;
Número ou marcador · p. 25 c) Criar programas de assistência social e de educação;
Número ou marcador · p. 25 d) Criar programas de confraternização, incluindo beneficentes; e
Número ou marcador · p. 25 e) Distribuir literatura cristã pertinente e materiais afins.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 25 Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 25 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 25 Um) Podem ser membros desta Igreja os indivíduos de ambos sexos, de nacionalidade moçambicana ou estrangeira, que manifestem tal vontade individualmente, em grupo ou mobilizados por qualquer crente da igreja e, que aceitem livremente a palavra de Deus, os princípios doutrinários e os preceitos estabelecidos nos presentes estatutos, devendo manifestar este desejo por escrito.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Podem ser aceites também para membros da Igreja crentes vindos doutras igrejas, desde que manifestem tal vontade junto da Igreja.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os critérios de admissão de membros na Igreja são os seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) Por meio do baptismo em água na forma de imersão;
Número ou marcador · p. 25 b) Por meio de testemunho e aclamação, cujo pedido é apresentado por escrito para a decisão da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 c) Por meio de carta de transferência de outra Igreja.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 25 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 25 Os membros da Igreja podem estar nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 25 a) Crente: pessoa singular sem função específica dentro da Igreja, que frequenta os cultos na Igreja de forma regular;
Número ou marcador · p. 25 b) Servos: são crentes escolhidos que trabalham de forma efectiva na Igreja, realizando diferentes actividades de acordo com o seu chamamento.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 25 (Perda de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 25 O membro perde a qualidade:
Número ou marcador · p. 25 a) A seu pedido, por escrito;
Número ou marcador · p. 25 b) Pelo óbito; e
Número ou marcador · p. 25 c) Por transferência para outra Igreja diferente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 25 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 25 São direitos dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) Participar em todas actividades espirituais da Igreja;
Número ou marcador · p. 25 b) Participar nos encontros de resolução de assuntos da Igreja;
Número ou marcador · p. 25 c) Não ser punido sem justa causa;
Número ou marcador · p. 25 d) Ter cartão que o identifica como membro da Igreja;
Número ou marcador · p. 25 e) Receber apoio moral, espiritual ou material quando for necessário e possível;
Número ou marcador · p. 25 f) Não ser punido antes de ser ouvido em sua própria defesa;
Número ou marcador · p. 25 g) Gozar das regalias que a igreja definir em regulamento próprio;
Número ou marcador · p. 25 h) Ser designado ou eleito para exercer cargos na Igreja.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 25 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 25 Os membros têm como deveres os seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) Respeitar, conhecer e cumprir as escrituras sagradas, os estatutos, o regulamento interno e as decisões da Assembleia Geral da Igreja;
Número ou marcador · p. 26 b) Respeitar a liderança;
Número ou marcador · p. 26 c) Participar nas reuniões da Igreja sempre que forem convocados;
Número ou marcador · p. 26 d) Participar no desenvolvimento da Igreja;
Número ou marcador · p. 26 e) Participar na elevação da consciência individual e colectiva entre os membros;
Número ou marcador · p. 26 f) Participar com zelo e dedicação nas tarefas que lhe forem incumbidas;
Número ou marcador · p. 26 g) Promover iniciativas para o ingresso de novos membros;
Número ou marcador · p. 26 h) Pagar pontualmente os dízimos, ofertas, parcerias e outras contribuições;
Número ou marcador · p. 26 i) Respeitar as leis e autoridades civis legalmente constituídas;
Número ou marcador · p. 26 j) Realizar outras tarefas sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 26 (Sanções)
Número ou marcador · p. 26 Um) Aos membros que praticarem indisciplina ou violarem os estatutos e Regulamento Interno da Igreja, com culpas, abusando das suas funções ou por qualquer forma prejudicarem o prestígio da Igreja, são aplicadas as seguintes medidas disciplinares:
Número ou marcador · p. 26 a) Aconselhamento;
Número ou marcador · p. 26 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 26 c) Suspensão; e
Número ou marcador · p. 26 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A pena de expulsão é aplicada ao membro que praticar as seguintes falhas graves:
Número ou marcador · p. 26 a) O abandono à Igreja, sem qualquer comunicação por um período igual ou superior a um ano;
Número ou marcador · p. 26 b) A transgressão reiterada das normas previstas nos estatutos, regulamento interno e das decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 c) A rebeldia contra a Direcção da Igreja; d)A prática de insubordinação as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 e) Mau testemunho contra a Igreja;
Número ou marcador · p. 26 f) Prática de roubo ou furto dos bens da Igreja.
Número ou marcador · p. 26 Três) O membro que violar os princípios do estatuto e do regulamento deve ser ouvido antes de ser sancionado.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A pena de expulsão é aplicada apenas pela Assembleia Geral da Igreja.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 26 (Exclusão da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 26 A exclusão de qualquer membro é mediante instauração de um processo pelo Conselho Fiscal. Ela ocorre havendo justa causa prevista nos presentes Estatutos. São consideradas como faltas graves, sujeitas à exclusão:
Número ou marcador · p. 26 a) Abandono à Igreja, sem qualquer comunicação, por um período igual ou superior a um ano;
Texto do artigo · p. 26 b)A transgressão às normas dos presentes estatutos, do regimento interno;
Número ou marcador · p. 26 c) A prática de imoralidade que prejudiquem o prestígio e a reputação da Igreja;
Número ou marcador · p. 26 d) A rebeldia contra a administração da Igreja;
Número ou marcador · p. 26 e) A prática de actos considerados como crimes na lei penal, transitada em julgado; f)O acto de insubordinação às decisões de Assembleia Geral ou do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 26 g) O mau testemunho contra a Igreja; e
Número ou marcador · p. 26 h) O roubo ou furtos qualificados.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 26 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 26 Um) A direcção da Igreja é constituída por seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 26 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 b) Conselho Pastoral;
Número ou marcador · p. 26 c) Conselho da Direcção; e
Número ou marcador · p. 26 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O mandato dos órgãos deliberativos e executivos é de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os membros dos órgãos poderão ser substituídos antes do término do mandato em casos de renúncia, incapacidade permanente, demissão ou exclusão, mediante parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 26 (Composição, funcionamento e competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 26 A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da igreja, composta pelos dirigentes centrais e delegados de todas as regiões, províncias e distritos e reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no mês de Janeiro e extraordinariamente para tratar de assuntos urgentes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 26 (Competências da Assembleia Geral)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  2. Número ou marcador, página 20: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  3. Número ou marcador, página 20: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia.
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  5. Texto do artigo, página 20: (Remuneração)
  6. Número ou marcador, página 20: Um) As remuneração dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da liberação das respectivas nomeações.
  7. Número ou marcador, página 20: Dois) O Presidente do Conselho de Administração podem ser escolhido pelo
  8. Texto do artigo, página 20: próprio Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral.
  9. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  11. Texto do artigo, página 20: (Âmbito)
  12. Texto do artigo, página 20: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  13. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  14. Texto do artigo, página 20: (Constituição)
  15. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral da sociedade e constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa da assembleia Geral.
  16. Número ou marcador, página 20: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  17. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros dos Conselhos da Administração e do conselho fiscal, ainda que não seja accionista, deverão estar presente na reunião da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelos Presidente da Mesa. Mas não tem, nessa qualidade o direito a voto.
  18. Número ou marcador, página 20: Quatro) No caso de existir acções com propriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e esses poderão assistir, intervir na Assembleia Geral da sociedade.
  19. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  20. Texto do artigo, página 20: (Representação)
  21. Texto do artigo, página 20: Os accionistas, pessoas singulares ou colectiva, pode fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pela pessoa que para o efeito designar, devendo indicar os poderes conferidos mediante procuração outorgada por escrito ou caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao Presidente da mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até as dezassete horas do dia útil anterior ao da assembleia.
  22. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  23. Texto do artigo, página 20: (Competência)
  24. Texto do artigo, página 20: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos compete, em especial Assembleia Geral:
  25. Número ou marcador, página 20: a) Deliberar relatório da gestão e contas do exercício incluindo balanço e a demonstração de resultados assim como o parecer do conselho fiscal ou fiscal único sobre as mesmas, deliberar sobre aplicação dos resultados dos exercícios.
  26. Número ou marcador, página 21: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os Administradores e os membros do Conselho Fiscal Único;
  27. Número ou marcador, página 21: c) Deliberar sobre quaisquer presentes estatutos; d)Deliberar sobre emissão de obrigações;
  28. Número ou marcador, página 21: e) Deliberar sobre aumento, redução e reiteração do capital social;
  29. Número ou marcador, página 21: f) Deliberação sobre a criação de acções preferenciais; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  30. Número ou marcador, página 21: h) Deliberação sobre propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou outros membros órgãos sociais;
  31. Número ou marcador, página 21: i) Deliberar sobre a fusão; cisão ou transformação da sociedade;
  32. Número ou marcador, página 21: j) Deliberar sobre a dissolução e liquidação ou prorrogação da sociedade;
  33. Número ou marcador, página 21: k) Deliberar sobre outros assuntos que não lhe esteja, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor na competência dos outros órgãos na sociedade.
  34. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  35. Texto do artigo, página 21: (Mesa da Assembleia Geral)
  36. Número ou marcador, página 21: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  37. Número ou marcador, página 21: Dois) Na falta ou expedimento do Presidente ou do secretário de Mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  39. Texto do artigo, página 21: (Convocação)
  40. Número ou marcador, página 21: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio legalmente estatuído, com trinta dias de antecedências, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  41. Número ou marcador, página 21: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poderão os accionistas deliberar em assembleias gerais sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que esteja presentes ou representados todos manifestem a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos, desde que se trate de accionistas detentores de todo o capital.
  42. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações também podem se dar por voto escrito, tomadas sem o recurso a Assembleia Geral desde que todos declarem por escrito o sentido seu voto, em documentos que inclua a proposta de deliberação, devidamente datada, assinado e endereçado a sociedade.
  43. Número ou marcador, página 21: Quatro) A Assembleia Geral reúne extraordinários quando convocadas pelo
  44. Texto do artigo, página 21: Presidente da mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, de accionistas, que representam mais de dez por cento do capital social.
  45. Número ou marcador, página 21: Cinco) O requerimento referido serão dirigidos ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  46. Número ou marcador, página 21: Seis) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da assembleia geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente, sendo as despesas documentadas que aqueles fundadamente tenham realizado suportadas pela sociedade.
  47. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  48. Texto do artigo, página 21: (Quórum constitutivo)
  49. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos um terço de capital social salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  50. Número ou marcador, página 21: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual fórum, o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  51. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  52. Texto do artigo, página 21: (Quórum deliberativo)
  53. Número ou marcador, página 21: Um) Cada acção corresponde a um voto. Dois) Tem o direito de votar na assembleia geral ou de pôr outro modo de deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
  54. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos representativos de cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  55. Número ou marcador, página 21: Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
  56. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  57. Texto do artigo, página 21: (Local e acta)
  58. Número ou marcador, página 21: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  59. Número ou marcador, página 21: Dois) De cada reunião da assembleia-geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da assembleia geral ou por
  60. Texto do artigo, página 21: quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  61. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIM0 QUINTO
  62. Texto do artigo, página 21: (Reuniões da Assembleia Geral)
  63. Texto do artigo, página 21: A assembleia geral reunirá, ordinariamente, nos seis primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatuários e legais.
  64. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  65. Texto do artigo, página 21: (Suspensão)
  66. Número ou marcador, página 21: Um) Quando a assembleia geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, conclui-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicado e anunciado pelo Presidente da Mesa.
  67. Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral só poderá suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre elas.
  68. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Da administração
  69. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  70. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  71. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelo Conselho de Administração por um número impar de membro entre três a cinco membro efectivo, conforme é deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, a quem compete igualmente indicar qual o momento do Conselho de Administração que assumirá as funções do Presidente.
  72. Número ou marcador, página 21: Dois) Faltando definitivamente algum administrador será o mesmo substituído por cooptação, até a primeira reunião da Assembleia Geral que procederá a eleição do novo administrador, para exercer funções até ao termo de mandato dos restantes administradores.
  73. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho da Administração poderá constituir uma Direcção Executiva, cabendolhe definir a composição e nomear de entre os seus administradores os que serão membros da Direcção Executiva, e nela delegar os poderes para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo da Direcção Executiva se subordinar ao Conselho de Administração.
  74. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  75. Texto do artigo, página 21: (Reuniões do Conselho de Administração)
  76. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
  77. Número ou marcador, página 21: Dois) As convocatórias devem ser feitas
  78. Texto do artigo, página 22: por escrito, com pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente a data da reunião, devendo incluir ordem de trabalho e as demais indicações e elementos necessários a tomada das deliberações.
  79. Número ou marcador, página 22: Três) As formalidade relativas a convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  80. Número ou marcador, página 22: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  81. Número ou marcador, página 22: Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais administradores da sociedade em reunião do Conselho Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
  82. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  83. Texto do artigo, página 22: (Deliberações)
  84. Número ou marcador, página 22: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presentes ou devidamente representados.
  85. Número ou marcador, página 22: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita.
  86. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos votas por correspondência.
  87. Número ou marcador, página 22: Quatro) As deliberações de Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio assinadas por todos administradores que tenha participado na reunião.
  88. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO
  89. Texto do artigo, página 22: (Competência)
  90. Número ou marcador, página 22: Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social nomeadamente:
  91. Número ou marcador, página 22: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  92. Número ou marcador, página 22: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
  93. Número ou marcador, página 22: c) Deliberar sobre relatórios e contas finais;
  94. Número ou marcador, página 22: d) Deliberar sobre a mudança de sede, aumento de capital e emissão de obrigações;
  95. Número ou marcador, página 22: e) Deliberar sobre prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
  96. Número ou marcador, página 22: f) Deliberar sobre aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
  97. Número ou marcador, página 22: g) Deliberar sobre extensões ou reduções
  98. Texto do artigo, página 22: das actividades da sociedade;
  99. Número ou marcador, página 22: h) Deliberar sobre projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade; e i)Deliberar sobre a abertura e encerramento de estabelecimentos.
  100. Número ou marcador, página 22: Dois) Aos administradores são vedados a responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social da mesma, designadamente em letras de favor, finanças, abonações de actos semelhantes.
  101. Número ou marcador, página 22: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  102. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  103. Texto do artigo, página 22: (Delegação de poderes)
  104. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências incluindo a gestão corrente da sociedade, na Direcção Executiva.
  105. Número ou marcador, página 22: Dois) Sem prejuízo do disposto de número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativamente as matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias pessoais ou reais, à extensões ou reduções das actividades da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, que nos termos legais não podem ser delegados.
  106. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  107. Texto do artigo, página 22: (Vinculação da sociedade)
  108. Texto do artigo, página 22: A sociedade obriga-se:
  109. Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores;
  110. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pelo Conselho de Administração;
  111. Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  112. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IV Da fiscalização
  113. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  114. Texto do artigo, página 22: (Órgão de fiscalização)
  115. Número ou marcador, página 22: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  116. Número ou marcador, página 22: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá na eleição do
  117. Texto do artigo, página 22: Conselho Fiscal.
  118. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  119. Texto do artigo, página 22: (Composição)
  120. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  121. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral que proceder a eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  122. Número ou marcador, página 22: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedades de auditores devidamente habilitados.
  123. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  124. Texto do artigo, página 22: (Funcionamento)
  125. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal, reúne-se pelo menos trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente.
  126. Número ou marcador, página 22: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
  127. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  128. Número ou marcador, página 22: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  129. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  130. Texto do artigo, página 22: (Actas do Conselho Fiscal)
  131. Texto do artigo, página 22: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas e um relatório suscito de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde reunião anterior, e dos seus resultados. Havendo Fiscal Único em vez de Conselho Fiscal, deve pelo menos, trimestralmente, ser exarado no livro ou nele colocado ou incorporado no referido relatório.
  132. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  133. Texto do artigo, página 22: (Auditorias externas)
  134. Texto do artigo, página 22: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas sociedade, devendo a Assembleia Geral aprovar o auditor externo.
  135. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  136. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  137. Texto do artigo, página 22: (Ano social)
  138. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  139. Número ou marcador, página 23: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos a apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses se cada ano.
  140. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  141. Texto do artigo, página 23: (Aplicação dos resultados)
  142. Texto do artigo, página 23: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  143. Número ou marcador, página 23: a) Pelo menos cinco por centos serão destinados à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que represente, não excedendo a quinta parte do montante do capital social;
  144. Número ou marcador, página 23: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  146. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação)
  147. Texto do artigo, página 23: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições das leis aplicáveis que estejam sucessivamente em vigor na República de Moçambique e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  148. Texto do artigo, página 23: Esta conforme Beira, 23 de Novembro de 2020. —
  149. Texto do artigo, página 23: A Conservadora, Ilegível.
  150. Texto do artigo, página 23: Igreja do Evangelho da Serena Luz
  151. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede, âmbito, duração, filiação e objectivos
  152. Número ou marcador, página 23: ARTIGO UM
  153. Texto do artigo, página 23: (Denominação e natureza jurídica)
  154. Texto do artigo, página 23: Cria-se pelos presentes estatutos a Igreja do Evangelho da Serena Luz doravante designada por Igreja que é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativas, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial que se rege pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  155. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DOIS
  156. Texto do artigo, página 23: (Sede e âmbito)
  157. Texto do artigo, página 23: A igreja tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Romão Fernandes Farinha número 159, podendo ser transferida mediante decisão da Assembleia Geral. É de âmbito nacional, podendo estabelecer zonas outras formas de representação em qualquer parte do país sempre que achar criadas as condições para o efeito.
  158. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRÊS
  159. Texto do artigo, página 23: (Duração e filiação)
  160. Texto do artigo, página 23: A duração da Igreja é por tempo indeterminado a contar da data do seu registro pelas entidades competentes. A Igreja pode filiar-se em outras congregações e organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes com os seus mediante a decisão da Assembleia Geral.
  161. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUATRO
  162. Texto do artigo, página 23: (Objectivos)
  163. Texto do artigo, página 23: A igreja tem como objectivos:
  164. Número ou marcador, página 23: a) Proclamar ao mundo as mensagens de fé esperança e amor, poder do Evangelho de nosso senhor Jesus Cristo, salvação, baptismo com espírito santo, segunda vinda de cristo, pugnando pela propagação, defesa e pratica dos ensinamentos da Bíblia Sagrada;
  165. Número ou marcador, página 23: b) Expandir atividades missionárias em todo território nacional;
  166. Número ou marcador, página 23: c) Garantir assistências sócial em caso de necessidades (calamidades e desastres);
  167. Número ou marcador, página 23: d) Instalar centros formação Bíblica;
  168. Número ou marcador, página 23: e) Promover difundir e defender os princípios da paz, amor, justiça e progresso de todos os povos com base nas sagradas escrituras; e
  169. Número ou marcador, página 23: f) Celebrar casamentos, cerimónias fúnebres, orar pelos enfermos entre outras acções.
  170. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Dos membros
  171. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEIS
  172. Texto do artigo, página 23: (Admissão dos membros)
  173. Número ou marcador, página 23: Um) Os candidatos a membros devem, primeiramente, ser examinados quanto a sua fé, sendo feita oração juntamente com os mesmos e, nessa ocasião, encorajados no seu propósito.
  174. Número ou marcador, página 23: Dois) Deve o candidato mostrar evidências de possuir genuína experiência de novo nascimento, ser baptizado no Espírito Santo, e viver uma vida cristã que sirva de exemplo tanto para pecadores como para convertidos, possuindo um grande desejo em ganhar almas e amor quanto ao progresso da causa do evangelho em Moçambique e no mundo, devendo declarar sua lealdade a Igreja e disposição em auxiliar a sua manutenção, tanto com seus recursos particulares como com seu esforço conjugado.
  175. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SETE
  176. Texto do artigo, página 23: (Sanções)
  177. Número ou marcador, página 23: Um) Os membros que violarem deliberadamente os princípios e a conduta
  178. Texto do artigo, página 23: moral consagrados nestes estatutos sofrem as seguintes medidas punitivas;
  179. Número ou marcador, página 23: a) Repreensão simples;
  180. Número ou marcador, página 23: b) Repreensão registada;
  181. Número ou marcador, página 23: c) Repreensão pública;
  182. Número ou marcador, página 23: d) Expulsão.
  183. Número ou marcador, página 23: Dois) Exclusão ou suspensão. Três) Quando excluído ou suspenso não pode usar púlpito da Igreja e o cônjuge não pode ocupar o lugar de pastor titular quando este for suspenso.
  184. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITO
  185. Texto do artigo, página 23: (Cessação de qualidade de Membro da Igreja)
  186. Texto do artigo, página 23: Os membros cessam a sua qualidade de membro da Igreja por:
  187. Número ou marcador, página 23: a) Sua vontade própria de optar por abandonar a Igreja;
  188. Número ou marcador, página 23: b) Expulsão por violar os estatutos da Igreja; c)Incapacidade de satisfazer as exigências da igreja; e
  189. Número ou marcador, página 23: d) Morte.
  190. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NOVE
  191. Texto do artigo, página 23: (Causas de exclusão de membros)
  192. Texto do artigo, página 23: Constituem fundamento para exclusão de membros:
  193. Texto do artigo, página 23: a)A prática de actos que provoquem dano moral ou material a Igreja;
  194. Número ou marcador, página 23: b) A inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
  195. Número ou marcador, página 23: c) Servir-se da Igreja para fins impróprios aos seus objetivos.
  196. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DEZ
  197. Texto do artigo, página 23: (Reaquisição de condições de Membros)
  198. Texto do artigo, página 23: É readmitido como membro mediante pedido de perdão perante a Igreja, aquele que tiver sido excluído por disciplina, mediante testemunho e compromisso e aprovado em Assembleia Geral.
  199. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento.
  200. Número ou marcador, página 23: ARTIGO ONZE
  201. Texto do artigo, página 23: (Órgãos sociais)
  202. Texto do artigo, página 23: A Igreja tem os seguintes órgãos sociais:
  203. Número ou marcador, página 23: a) Assembleia Geral;
  204. Número ou marcador, página 23: b) Direcção Executiva;
  205. Número ou marcador, página 23: c) Conselho Fiscal.
  206. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DOZE
  207. Texto do artigo, página 23: (Mandatos)
  208. Número ou marcador, página 23: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de cinco anos, mas com direito a renovação 2 vezes enquanto assumirem cabalmente as suas responsabilidades.
  209. Número ou marcador, página 24: Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenha a função até final do mandato da pessoa substituída.
  210. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  211. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TREZE
  212. Texto do artigo, página 24: (Natureza e composição)
  213. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da igreja, na qual participam os dirigentes religiosos indicados a todos os níveis, bem como outros delegados ou membros especialmente convocados.
  214. Número ou marcador, página 24: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a Lei e os estatutos são de cumprimento obrigatório de todos os membros.
  215. Número ou marcador, página 24: Três) Para dirigir os trabalhos da Assembleia Geral é constituída uma mesa, composta por Presidente eleito entre os seus membros e dois Secretários.
  216. Número ou marcador, página 24: Quatro) Em caso de impedimento de qualquer membro dos órgãos sociais pode fazerse representar por outro membro mediante carta dirigida ao presidente na mesma da assembleia.
  217. Número ou marcador, página 24: ARTIGO CATORZE
  218. Texto do artigo, página 24: (Funcionamento)
  219. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente que a preside ou pela maioria simples dos seus membros, com antecedência mínima de quinze dias úteis, por meio de convocatória, e pelo jornal de maior circulação devendo constar a ordem do dia, a data e a hora e o local da reunião;
  220. Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a maioria dos seus membros e sem segunda convocação meia depois, com a presença de qualquer número de membros.
  221. Número ou marcador, página 24: Três) Salvo quando quórum superior for exigido pela lei ou pelos estatutos, as moções são aprovadas por maioria absoluta, ou no caso de moções concorrentes, por maioria simples.
  222. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINZE
  223. Texto do artigo, página 24: (Competências da Assembleia Geral)
  224. Texto do artigo, página 24: São competências da Assembleia Geral;
  225. Número ou marcador, página 24: a) Aprovar os estatutos e regulamentos internos, bem como alterar as suas disposições;
  226. Número ou marcador, página 24: b) Analisar e deliberar sobre questões fundamentais da igreja a ela submetidas pelos órgãos inferiores;
  227. Número ou marcador, página 24: c) Eleger e distribuir os titulares dos órgãos sociais bem como os substitutos;
  228. Número ou marcador, página 24: d) Aprovar o relatório da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal.
  229. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DEZASSEIS
  230. Texto do artigo, página 24: (Quórum deliberativo)
  231. Texto do artigo, página 24: As deliberações da Assembleia Geral, são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados em pleno gozo dos seus direitos estatuários, excepto nos casos em que se exige o voto de qualidade de três quartos dos votos dos membros presentes e o Bispo exercer o voto de qualidade nas decisões da Direcção e da Assembleia Geral designadamente na:
  232. Número ou marcador, página 24: a) Alterações dos estatutos;
  233. Número ou marcador, página 24: b) Destituição dos membros dos órgãos sociais; e
  234. Número ou marcador, página 24: c) Exclusão de membros.
  235. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Da Direcção Executiva
  236. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DEZASSETE
  237. Texto do artigo, página 24: (Natureza)
  238. Número ou marcador, página 24: Um) A Direcção Executiva é um órgão colegial e executivo da Igreja competindo-lhe a sua gestão administrativa.
  239. Número ou marcador, página 24: Dois) Reúne-se de 3 em 3 meses para avaliar o desenvolvimento das atividades da Igreja e nenhum membro pode faltar e estas reuniões sem causa justa e convincente.
  240. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DEZOITO
  241. Texto do artigo, página 24: (Composição de Direcção Executiva)
  242. Texto do artigo, página 24: A Direcção Executiva composta por:
  243. Texto do artigo, página 24: Presidente, vice presidente, secretário geral, tesoureiro geral e conselheira.
  244. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DEZANOVE
  245. Texto do artigo, página 24: (Competências da Direcção Executiva)
  246. Texto do artigo, página 24: Compete á Direcção Executiva:
  247. Número ou marcador, página 24: a) Preparar a proposta de orçamento e o relatório de atividade e o balanço anuais;
  248. Número ou marcador, página 24: b) Elaborar propostas de alteração dos estatutos;
  249. Número ou marcador, página 24: c) Elaborar o regulamento interno e suas alterações;
  250. Número ou marcador, página 24: d) Cumprir e velar pelo cumprimento dos estatutos e demais deliberações estatutárias;
  251. Número ou marcador, página 24: e) Decidir a aquisição e alienação de imóveis da Igreja;
  252. Número ou marcador, página 24: f) Administrar o património da Igreja;
  253. Número ou marcador, página 24: g) Apresentar à Assembleia Geral, anualmente, as contas, o relatório financeiro e estatístico; e
  254. Número ou marcador, página 24: h) Deliberar sobre as matérias que não caibam expressamente na competência dos demais órgãos.
  255. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VINTE
  256. Texto do artigo, página 24: (Responsabilidade da Direcção Executiva)
  257. Texto do artigo, página 24: Os dirigentes máximos da Igreja, respondem solidariamente, perante qualquer situação de litígios em tribunais ou em outras instituições governamentais assim como privadas, na hipótese de acção ou omissão culposa ou dolosa. O património privado dos dirigentes máximos, seja ele adquirido antes ou depois da constituição da Igreja não poderá de forma alguma ser arrolada para a resolução de litígios da Igreja.
  258. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  259. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VINTE E UM
  260. Texto do artigo, página 24: (Natureza e composição)
  261. Texto do artigo, página 24: O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades da Igreja e é constituído por 3 membros idóneos que desempenham os cargos de presidente, secretário e vogal.
  262. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VINTE E DOIS
  263. Texto do artigo, página 24: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  264. Texto do artigo, página 24: Os membros do conselho reúnem-se uma vez por mês e a participação dos membros é obrigatória e nenhum membro pode faltar sem uma causa justa e convincente.
  265. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VINTE E TRÊS
  266. Texto do artigo, página 24: (Competências do Conselho Fiscal)
  267. Texto do artigo, página 24: Compete ao conselho Fiscal
  268. Número ou marcador, página 24: a) Fiscalizar o património e as receitas da Igreja e comunicar por escrito sobre qualquer irregularidade; b)Proceder quando necessário a auditoria na Igreja filiais;
  269. Número ou marcador, página 24: c) Cobrar os relatórios mensais das Igrejas filiais e submeter à Direcção Executiva;
  270. Número ou marcador, página 24: d) Manter sigilo de todos as informações resultantes da fiscalização;
  271. Número ou marcador, página 24: e) Reaver os bens da igreja atribuídos a qualquer membro da mesma no fim de sua atividade num prazo de 3 meses; e
  272. Número ou marcador, página 24: f) Realizar inventário anual de todos os bens patrimoniais pertencentes a Igreja.
  273. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  274. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VINTE E QUATRO
  275. Texto do artigo, página 24: (Fundos)
  276. Texto do artigo, página 24: Constituem fundos da Igreja os donativos, doações, legados, dízimos e ofertas.
  277. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VINTE E CINCO
  278. Texto do artigo, página 25: (Património)
  279. Texto do artigo, página 25: Constitui o património da Igreja os bens móveis, imóveis, utensílios, doações e todos os demais bens incorporados ao seu património.
  280. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Das disposições finais
  281. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VINTE E SEIS
  282. Texto do artigo, página 25: (Extinção e liquidação)
  283. Número ou marcador, página 25: Um) A Igreja extingue-se em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membros.
  284. Número ou marcador, página 25: Dois) A Assembleia Geral decide a uma outra instituição que comunga os mesmos objetivos e segundo as normas expressas e de acordo com a lei vigente para este assunto na República de Moçambique.
  285. Número ou marcador, página 25: Três) Deliberada a dissolução de Igreja, é nomeada uma comissão liquidatária.
  286. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VINTE E SETE
  287. Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
  288. Texto do artigo, página 25: Os casos omissos ou dúvidas que possam surgir nos presentes estatutos são regulados pelas disposições da lei geral aplicáveis na República de Moçambique.
  289. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VINTE E OITO
  290. Texto do artigo, página 25: (Emendas)
  291. Texto do artigo, página 25: O presente estatuto somente pode ser alterado no todo ou em parte a qualquer momento ou revogado através da convocação e deliberação trazida em Assembleia Geral, sendo que para tal a proposta é trazida pelos membros da Igreja em pleno gozo dos seus direitos estatutários e analisada pelos membros da Direcção Executiva e finalmente aprovada pela Assembleia Geral.
  292. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VINTE E NOVE
  293. Texto do artigo, página 25: (Entrada em vigor)
  294. Texto do artigo, página 25: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelas entidades competentes.
  295. Texto do artigo, página 25: Igreja Embaixada do Evangelho de Jesus Cristo Rei
  296. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  297. Número ou marcador, página 25: ARTIGO UM
  298. Texto do artigo, página 25: (Denominação, natureza jurídica)
  299. Texto do artigo, página 25: A Igreja Embaixada do Evangelho de Jesus Cristo Rei, doravante designada por Igreja,
  300. Texto do artigo, página 25: é uma pessoa colectiva, privada, dotada de autonomia financeira e patrimonial sem fins lucrativos.
  301. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DOIS
  302. Texto do artigo, página 25: (Âmbito, sede e duração)
  303. Número ou marcador, página 25: Um) A Igreja expande-se em todo território nacional (províncias, distritos e localidades), bem como, cria representações em outros países do mundo de acordo com a revelação do Espírito Santo e ou de acordo com a decisão da Assembleia Geral.
  304. Número ou marcador, página 25: Dois) A sede da Igreja está na cidade de Chimoio, província de Manica, distrito de Vanduzi, localidade de Chiremera, bairro 1.º de Maio, podendo, se necessário, ser mudada para outro ponto do país, conforme os planos e desenvolvimento da Igreja.
  305. Número ou marcador, página 25: Dois) A Igreja é constituída por tempo indeterminado a contar da data do seu registo.
  306. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRÊS
  307. Texto do artigo, página 25: (Objectivos)
  308. Número ou marcador, página 25: Um) O propósito da Igreja é levar pessoas a um maior relacionamento com Deus, amar e servir ao próximo e fazer Jesus conhecido de todos os povos no poder de Espírito Santo através de adoração, educação, testemunho e comunhão.
  309. Número ou marcador, página 25: Dois) Neste contexto, objectivos da Igreja são os seguintes:
  310. Número ou marcador, página 25: a) Pregar o Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo e ensinar a Palavra de Deus;
  311. Número ou marcador, página 25: b) Estimular a comunhão e a fraternidade entre seus membros, congregados e demais igrejas;
  312. Número ou marcador, página 25: c) Criar programas de assistência social e de educação;
  313. Número ou marcador, página 25: d) Criar programas de confraternização, incluindo beneficentes; e
  314. Número ou marcador, página 25: e) Distribuir literatura cristã pertinente e materiais afins.
  315. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II
  316. Texto do artigo, página 25: Dos membros, direitos e deveres
  317. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUATRO
  318. Texto do artigo, página 25: (Admissão de membros)
  319. Número ou marcador, página 25: Um) Podem ser membros desta Igreja os indivíduos de ambos sexos, de nacionalidade moçambicana ou estrangeira, que manifestem tal vontade individualmente, em grupo ou mobilizados por qualquer crente da igreja e, que aceitem livremente a palavra de Deus, os princípios doutrinários e os preceitos estabelecidos nos presentes estatutos, devendo manifestar este desejo por escrito.
  320. Número ou marcador, página 25: Dois) Podem ser aceites também para membros da Igreja crentes vindos doutras igrejas, desde que manifestem tal vontade junto da Igreja.
  321. Número ou marcador, página 25: Três) Os critérios de admissão de membros na Igreja são os seguintes:
  322. Número ou marcador, página 25: a) Por meio do baptismo em água na forma de imersão;
  323. Número ou marcador, página 25: b) Por meio de testemunho e aclamação, cujo pedido é apresentado por escrito para a decisão da Assembleia Geral;
  324. Número ou marcador, página 25: c) Por meio de carta de transferência de outra Igreja.
  325. Número ou marcador, página 25: ARTIGO CINCO
  326. Texto do artigo, página 25: (Categoria de membros)
  327. Texto do artigo, página 25: Os membros da Igreja podem estar nas seguintes categorias:
  328. Número ou marcador, página 25: a) Crente: pessoa singular sem função específica dentro da Igreja, que frequenta os cultos na Igreja de forma regular;
  329. Número ou marcador, página 25: b) Servos: são crentes escolhidos que trabalham de forma efectiva na Igreja, realizando diferentes actividades de acordo com o seu chamamento.
  330. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEIS
  331. Texto do artigo, página 25: (Perda de qualidade de membros)
  332. Texto do artigo, página 25: O membro perde a qualidade:
  333. Número ou marcador, página 25: a) A seu pedido, por escrito;
  334. Número ou marcador, página 25: b) Pelo óbito; e
  335. Número ou marcador, página 25: c) Por transferência para outra Igreja diferente.
  336. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SETE
  337. Texto do artigo, página 25: (Direitos dos membros)
  338. Texto do artigo, página 25: São direitos dos membros os seguintes:
  339. Número ou marcador, página 25: a) Participar em todas actividades espirituais da Igreja;
  340. Número ou marcador, página 25: b) Participar nos encontros de resolução de assuntos da Igreja;
  341. Número ou marcador, página 25: c) Não ser punido sem justa causa;
  342. Número ou marcador, página 25: d) Ter cartão que o identifica como membro da Igreja;
  343. Número ou marcador, página 25: e) Receber apoio moral, espiritual ou material quando for necessário e possível;
  344. Número ou marcador, página 25: f) Não ser punido antes de ser ouvido em sua própria defesa;
  345. Número ou marcador, página 25: g) Gozar das regalias que a igreja definir em regulamento próprio;
  346. Número ou marcador, página 25: h) Ser designado ou eleito para exercer cargos na Igreja.
  347. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITO
  348. Texto do artigo, página 25: (Deveres dos membros)
  349. Texto do artigo, página 25: Os membros têm como deveres os seguintes:
  350. Número ou marcador, página 25: a) Respeitar, conhecer e cumprir as escrituras sagradas, os estatutos, o regulamento interno e as decisões da Assembleia Geral da Igreja;
  351. Número ou marcador, página 26: b) Respeitar a liderança;
  352. Número ou marcador, página 26: c) Participar nas reuniões da Igreja sempre que forem convocados;
  353. Número ou marcador, página 26: d) Participar no desenvolvimento da Igreja;
  354. Número ou marcador, página 26: e) Participar na elevação da consciência individual e colectiva entre os membros;
  355. Número ou marcador, página 26: f) Participar com zelo e dedicação nas tarefas que lhe forem incumbidas;
  356. Número ou marcador, página 26: g) Promover iniciativas para o ingresso de novos membros;
  357. Número ou marcador, página 26: h) Pagar pontualmente os dízimos, ofertas, parcerias e outras contribuições;
  358. Número ou marcador, página 26: i) Respeitar as leis e autoridades civis legalmente constituídas;
  359. Número ou marcador, página 26: j) Realizar outras tarefas sempre que necessário.
  360. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NOVE
  361. Texto do artigo, página 26: (Sanções)
  362. Número ou marcador, página 26: Um) Aos membros que praticarem indisciplina ou violarem os estatutos e Regulamento Interno da Igreja, com culpas, abusando das suas funções ou por qualquer forma prejudicarem o prestígio da Igreja, são aplicadas as seguintes medidas disciplinares:
  363. Número ou marcador, página 26: a) Aconselhamento;
  364. Número ou marcador, página 26: b) Repreensão registada;
  365. Número ou marcador, página 26: c) Suspensão; e
  366. Número ou marcador, página 26: d) Expulsão.
  367. Número ou marcador, página 26: Dois) A pena de expulsão é aplicada ao membro que praticar as seguintes falhas graves:
  368. Número ou marcador, página 26: a) O abandono à Igreja, sem qualquer comunicação por um período igual ou superior a um ano;
  369. Número ou marcador, página 26: b) A transgressão reiterada das normas previstas nos estatutos, regulamento interno e das decisões da Assembleia Geral;
  370. Número ou marcador, página 26: c) A rebeldia contra a Direcção da Igreja; d)A prática de insubordinação as decisões da Assembleia Geral;
  371. Número ou marcador, página 26: e) Mau testemunho contra a Igreja;
  372. Número ou marcador, página 26: f) Prática de roubo ou furto dos bens da Igreja.
  373. Número ou marcador, página 26: Três) O membro que violar os princípios do estatuto e do regulamento deve ser ouvido antes de ser sancionado.
  374. Número ou marcador, página 26: Quatro) A pena de expulsão é aplicada apenas pela Assembleia Geral da Igreja.
  375. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DEZ
  376. Texto do artigo, página 26: (Exclusão da qualidade de membro)
  377. Texto do artigo, página 26: A exclusão de qualquer membro é mediante instauração de um processo pelo Conselho Fiscal. Ela ocorre havendo justa causa prevista nos presentes Estatutos. São consideradas como faltas graves, sujeitas à exclusão:
  378. Número ou marcador, página 26: a) Abandono à Igreja, sem qualquer comunicação, por um período igual ou superior a um ano;
  379. Texto do artigo, página 26: b)A transgressão às normas dos presentes estatutos, do regimento interno;
  380. Número ou marcador, página 26: c) A prática de imoralidade que prejudiquem o prestígio e a reputação da Igreja;
  381. Número ou marcador, página 26: d) A rebeldia contra a administração da Igreja;
  382. Número ou marcador, página 26: e) A prática de actos considerados como crimes na lei penal, transitada em julgado; f)O acto de insubordinação às decisões de Assembleia Geral ou do Conselho de Direcção;
  383. Número ou marcador, página 26: g) O mau testemunho contra a Igreja; e
  384. Número ou marcador, página 26: h) O roubo ou furtos qualificados.
  385. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  386. Número ou marcador, página 26: ARTIGO ONZE
  387. Texto do artigo, página 26: (Órgãos sociais)
  388. Número ou marcador, página 26: Um) A direcção da Igreja é constituída por seguintes órgãos:
  389. Número ou marcador, página 26: a) Assembleia Geral;
  390. Número ou marcador, página 26: b) Conselho Pastoral;
  391. Número ou marcador, página 26: c) Conselho da Direcção; e
  392. Número ou marcador, página 26: d) Conselho Fiscal.
  393. Número ou marcador, página 26: Dois) O mandato dos órgãos deliberativos e executivos é de três anos renováveis.
  394. Número ou marcador, página 26: Três) Os membros dos órgãos poderão ser substituídos antes do término do mandato em casos de renúncia, incapacidade permanente, demissão ou exclusão, mediante parecer do Conselho Fiscal.
  395. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  396. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DOZE
  397. Texto do artigo, página 26: (Composição, funcionamento e competências da Assembleia Geral)
  398. Texto do artigo, página 26: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da igreja, composta pelos dirigentes centrais e delegados de todas as regiões, províncias e distritos e reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no mês de Janeiro e extraordinariamente para tratar de assuntos urgentes.
  399. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TREZE
  400. Texto do artigo, página 26: (Competências da Assembleia Geral)
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