III SÉRIE — n.º 60

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 60/2015

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 29 de Julho de 2015
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 60
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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Título de secção · p. 1 TRIBUNAL SUPREMO
Parágrafo · p. 1 Processo n.º 164/06
Título de secção · p. 1 ACÓRDÃO
Parágrafo · p. 1 Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: Anselmo Luís Colaço, maior, residente na cidade da Beira, veio
Parágrafo · p. 1 intentar, junto da Secção Cível do Tribunal Judicial da Província de Sofala, uma acção de reivindicação de propriedade, com processo ordinário, contra o Estado de Moçambique, representado pelo M.ºP.º e a SICOL, sediada na cidade da Beira, tendo por base os fundamentos constantes da petição inicial de fls. 2 a 4. Juntou os documentos de fls. 6 a 14.
Parágrafo · p. 1 Citados regularmente os réus, apenas a co-ré SICOL veio deduzir a sua defesa, conforme se alcança de fls. 21 a 23. Juntou os documentos de fls. 24 a 32.
Parágrafo · p. 1 Houve resposta à contestação. No seguimento da lide, teve lugar audiência preparatória, para tentativa de conciliação das partes, a qual não produziu qualquer resultado. Foi proferido depois despacho saneador, onde, para além de se sanear o processo, se organizou a especificação e questionário, em relação ao qual foram apresentadas as reclamações de fls. 92 a 96. A reclamação apresentada pela ré SICOL mereceu atendimento parcial, conforme se verifica do despacho de fls. 99 a 100.
Parágrafo · p. 1 Por não se ter conformado com a decisão tomada, a ré interpôs tempestivamente recurso de agravo, cumprindo o demais para que o mesmo pudesse prosseguir.
Parágrafo · p. 1 O juiz da causa sustentou o agravo. Em sede de reapreciação, desde logo se verifica uma questão de
Parágrafo · p. 1 natureza processual que, por obstar ao conhecimento do mérito da causa, impõe que seja apreciada e decidida.
Parágrafo · p. 1 Como se constata da petição inicial de fls. 2 a 4, a presente acção, como o próprio autor a identifica, é de reivindicação de propriedade e, numa acção desta natureza, os seus efeitos principais, como é sabido, são o reconhecimento do direito de propriedade e a restituição ou a entrega da coisa objecto desse direito.
Parágrafo · p. 1 Do ponto de vista substancial, neste tipo de acções, o pedido a efectuar é o da entrega ou de restituição da coisa reivindicada e não um outro diverso, pedido este que, necessariamente, tem de ser formulado,
Parágrafo · p. 1 sob pena de existir contradição entre a causa de pedir e o pedido e, por consequência, não poder prosseguir a acção como de reivindicação de propriedade.
Parágrafo · p. 1 Apresentado, em traços gerais, os princípios e as regras a que deve obedecer uma acção de reivindicação de propriedade, passa-se a analisar do caso sub júdice.
Parágrafo · p. 1 Como se pode verificar da petição inicial de fls. 2 a 4, o autor pede, tão somente, a condenação da ré SICOL a indemnizá-lo no montante de 3.000.000.000,00MT. Portanto, o autor, em momento algum, pede que lhe seja reconhecido o direito de propriedade, nem a restituição do imóvel reivindicado.
Parágrafo · p. 1 A formulação de pedido diverso, como o fez o autor, leva a que se esteja perante situação de manifesta contradição entre a causa de pedir e o pedido, o que conduz à desqualificação da acção proposta.
Parágrafo · p. 1 De acordo com as disposições conjugadas dos artigos 474, n.º 1, al. a) e 193, n.º 2, al. b), ambos do C.P.Civil, a contradição entre a causa de pedir e o pedido, determina ineptidão da petição inicial, constituindo, por isso, fundamento de indeferimento liminar, sendo ainda gerador de nulidade de todo o processo, conforme o previsto pelo n.º 1 daquele último preceito legal.
Parágrafo · p. 1 Censurável se mostra que o meritíssimo juiz da causa não tenha tido o cuidado de verificar esta situação logo na fase de exame prévio ou no momento do saneamento do processo.
Parágrafo · p. 1 Nestes termos e pelo exposto, considerando inepta a petição inicial, indeferem-na liminarmente, com a consequente nulidade de todo o processo, em conformidade com as disposições legais acima citadas.
Parágrafo · p. 1 Custas pelo autor, ora agravado. Maputo, aos 8 de Setembro de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
Parágrafo · p. 1 e Mário Mangaze. Está conforme. Maputo, aos 8 de Setembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
Parágrafo · p. 1 Processo n.º 02/09
Título de secção · p. 1 ACÓRDÃO
Parágrafo · p. 1 Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, nos autos de apelação n.º 02/09, em que é apelante NORTURInvestimentos e Turismo, Lda. e apelada EMOSE, SARL, em subscrever a exposição de fls. 230 e, consequentemente, em julgar extinta a instância, nos termos do disposto pelo § 1º, do artigo 134, do C.C.Judiciais.
Parágrafo · p. 1 Custas pelo recorrente. Maputo, aos 8 de Setembro de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
Parágrafo · p. 1 e Mário Mangaze. Está conforme Maputo, aos 8 de Setembro de 2010. — A Secretária Judicial Intª (Graciete Vasco.)
Título de secção · p. 2 Exposição
Parágrafo · p. 2 Nos presentes autos de apelação, como prévia, suscita-se uma questão de natureza processual que, por obstar ao conhecimento do mérito da causa, importa passar a analisar de imediato.
Parágrafo · p. 2 A fls. 217 a apelante, SORTUR-Investimentos e Turismo, Lda., veio juntar o acordo extrajudicial alcançado com a apelada, EMOSE, SARL e requerer a respectiva homologação, o que imporia que esta instância se devesse pronunciar, obedecendo às regras estabelecidas no artigo 300, do C.P.Civil.
Parágrafo · p. 2 Porém, para que tal viesse a acontecer, necessário se tornava que a apelante, ora requerente, cumprisse as imposições decorrentes do Direito Judiciário, ou seja, que se mostrassem observados os princípios fixados no Código das Custas Judiciais, para o prosseguimento da lide, designadamente, o consignado nos artigos 124 e 127 daquele Código.
Parágrafo · p. 2 Acontece que, notificada na forma legal, a apelante não efectuou o competente preparo inicial e correspondente imposto devido pela falta de pagamento daquele no prazo legalmente fixado, o que determina a sanção estatuída no artigo 134º, § 1º, do C.C.Judiciais.
Parágrafo · p. 2 Assim sendo, em Conferência, apenas há que declarar extinta a instância, nos termos da disposição legal acima referenciada.
Parágrafo · p. 2 Colha-se o visto do Venerando Juiz Conselheiro e inscreva-se, de seguida, em tabela.
Parágrafo · p. 2 Maputo, aos 1 de Setembro de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento.
Parágrafo · p. 2 Processo n.º 126/08
Título de secção · p. 2 ACÓRDÃO
Parágrafo · p. 2 Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, nos autos de apelação n.º 126/08, em que é apelante António Leão de Melo e apelada AQUAPESCA, Lda., em subscrever a exposição de fls. 127 e, por consequência, em julgar extinta a instância, nos termos do disposto pelo § 1º, do artigo 134 , do C.C.Judiciais.
Parágrafo · p. 2 Custas pelo recorrente. Maputo, aos 8 de Setembro de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
Parágrafo · p. 2 e Mário Mangaze. Está conforme. Maputo, aos 8 de Setembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª,
Parágrafo · p. 2 (Graciete Vasco.)
Título de secção · p. 2 Exposição
Parágrafo · p. 2 Nos presentes autos de apelação, como prévia, suscita-se uma questão de natureza processual que, por obstar ao conhecimento do mérito da causa, impõe que se analise desde já.
Parágrafo · p. 2 Conforme se pode alcançar de fls. 110 a 125, o apelante, por ter efectuado o pagamento do preparo inicial fora do prazo legalmente consignado, foi devidamente notificado para pagar o correspondente imposto, nos termos da lei.
Parágrafo · p. 2 Porém, o apelante não cumpriu com tal imposição do Direito Judiciário, o que determina a aplicação da sanção estabelecida no § 1º, do artigo 134, do C.C.Judiciais.
Parágrafo · p. 2 Assim sendo, em Conferência, apenas há que declarar extinta a instância, nos termos da disposição legal referenciada no parágrafo anterior.
Parágrafo · p. 2 Colha-se o visto do Venerando Juiz Conselheiro-Adjunto e inscrevase, de seguida, em tabela.
Parágrafo · p. 2 Maputo, aos 1 de Setembro de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento.
Parágrafo · p. 2 Processo n.º 41/10
Título de secção · p. 2 ACÓRDÃO
Parágrafo · p. 2 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, nos autos de apelação n.º 41/10, em que são apelantes TECAP, Lda. e o Estado de Moçambique e apelado Nello Gonçalves e Filhos, Lda., em subscrever a exposição de fls. 249 e, por consequência, em ordenar a baixa do processo ao tribunal recorrido para que seja elaborada a conta de custas relativamente ao recurso de agravo em que decaiu a recorrente e se proceda à sua liquidação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 86, 74 e 116 do C.C.Judiciais.
Parágrafo · p. 2 Sem custas. Maputo, aos 8 de Setembro de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
Parágrafo · p. 2 e Mário Mangaze. Está conforme. Maputo, aos 8 de Setembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª,
Parágrafo · p. 2 (Graciete Vasco.)
Título de secção · p. 2 Exposição
Parágrafo · p. 2 Na nota de revisão que antecede, suscita-se, como prévia, uma questão de natureza processual que, por obstar ao prosseguimento da lide, importa passar a analisar desde já.
Parágrafo · p. 2 Na citada peça processual levanta-se a questão da presente apelação ter subido a esta instância, sem que tivesse sido pagas as custas pelo incidente decorrente da deserção do recurso de agravo interposto pela apelante a fls. 146.
Parágrafo · p. 2 Na verdade, comprova-se dos autos que a apelante, a fls. 144, interpôs recurso de agravo do despacho de fls. 140 e 141, que decidiu a reclamação apresentada em relação à especificação e questionário. Recurso que veio a ser julgado deserto, a fls. 155, por falta de alegações.
Parágrafo · p. 2 Ora, num caso desta natureza, impunha-se que a primeira instância a tivesse dado cumprimento ao estabelecido pelo Direito Judiciário, para efeitos de custas, em consequência de ter decaído no aludido recurso, o que obrigaria à elaboração da respectiva conta e liquidação do que era devido pelo agravante, ora apelante, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 86 e 74 do C.C.Judiciais.
Parágrafo · p. 2 E, de acordo com o preceituado pelo artigo 116 daquele mesmo Código, esta constitui situação impeditiva da apreciação do recurso de apelação, o que justificaria que os autos não tivessem subido a este mais alto Tribunal, sem que se mostrasse cumprido o que se descreve no parágrafo anterior.
Parágrafo · p. 2 Pelo exposto, em Conferência, há que ordenar a baixa do processo ao tribunal recorrido para que seja elaborada a conta e liquidadas as custas relativas à extinção da instância, no tocante à deserção no recurso de agravo, tendo por base o consignado pelas disposições conjugadas dos artigos 86, 74 e 116, do C.C.Judiciais.
Parágrafo · p. 2 Colha-se o visto do Venerando Juiz Conselheiro Adjunto e inscrevase, de seguida, em tabela.
Parágrafo · p. 2 Maputo, aos 1 de Setembro de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento.
Parágrafo · p. 2 Processo n.º 86/08
Título de secção · p. 2 ACÓRDÃO
Parágrafo · p. 2 Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, nos autos de apelação n.º 86/08, em que é apelante Amaral Guedes e apelada Guida João Fumane, em subscrever a exposição de fls. 91 e, consequentemente, em julgar extinta a instância, nos termos do preceituado pela al. e) do artigo 287, do C.P.Civil.
Parágrafo · p. 2 Sem custas. Maputo, aos 8 de Setembro de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
Parágrafo · p. 2 e Mário Mangaze. Está conforme. Maputo, aos 8 de Setembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª (Graciete Vasco.)
Título de secção · p. 3 Exposição
Parágrafo · p. 3 Nestes autos de apelação, como prévia, suscita-se uma questão de natureza processual que, por obstar ao conhecimento do mérito da causa, importa passar a analisar desde já.
Parágrafo · p. 3 Como se constata, a presente lide corresponde a uma acção de alimentos devidos a menor, em que o obrigado é próprio apelante e os beneficiários os seus sete filhos menores indicados a fls. 2.
Parágrafo · p. 3 Ordenada a notificação do recorrente e recorrida para apresentarem alegações e contra-alegações, a fls.87 e 88, veio a ser junto aos autos documento comprovativo do falecimento do apelante.
Parágrafo · p. 3 De acordo com o preceituado pelo n.º 1 do artigo 417, da Lei da Família, a obrigação de prestar alimentos cessa com a morte do obrigado, o que significa que, no presente caso, o falecimento do recorrente ditou a imediata extinção da obrigação alimentar do progenitor (apelante) em relação aos seus filhos menores.
Parágrafo · p. 3 A cessação da obrigação alimentar em relação à pessoa obrigada, que, no caso sub judice, reveste natureza estritamente pessoal, determina inutilidade do prosseguimento da lide.
Parágrafo · p. 3 Por tal razão, em Conferência, cumpre julgar extinta a instância, em conformidade com o preceituado pela al. e), do artigo 287, do C.P.Civil.
Parágrafo · p. 3 Colha-se o visto do Venerando Juiz Conselheiro Adjunto e inscrevase, de seguida, em tabela.
Parágrafo · p. 3 Maputo, aos 1 de Setembro de 2010. — Ass.)Luís Filipe Sacramento.
Parágrafo · p. 3 Processo n.º 88/97
Título de secção · p. 3 ACÓRDÃO
Parágrafo · p. 3 Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: Paulo Matola, maior, residente na cidade de Matola, veio intentar,
Parágrafo · p. 3 junto da 4.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma acção judicial de fixação de prazo, prevista no artigo 1456, do C.P.Civil, contra Fernando José Manuel Sumbana, maior, residente também na cidade da Matola, tendo por base os fundamentos descritos na petição inicial de fls. 2 e 2-v.º, onde em síntese refere que:
Lista · p. 3 • entre autor e réu foi acordada a compra e venda de um imóvel pertencente a este, sito no Bairro da Matola, talhão n.º 637/639, unidade B, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 35.427, a fls. 196-v.º, do Livro B, pelo preço de 700.000,00Mt; • a pedido do réu, a venda foi autorizada através do Despacho do Ministro de Construção e Águas, de 24 de Outubro de 1983, tendo o autor pago a totalidade do preço e a respectiva SISA, em 15 de Outubro de 1982, tendo o réu transferido a posse do referido imóvel para o autor, em Novembro de 1983; • embora tenha havido insistência na celebração da competente escritura pública de compra e venda, o réu se tem furtado a celebrar o acto;
Parágrafo · p. 3 Porque houve convenção em termos de prazo para o referido efeito, o autor termina por requerer, ao abrigo dos artigos 1456 e 777, ambos do C.P.Civil e conjugados, a fixação de um prazo de 10 dias para a celebração da aludida escritura pública. Juntou os documentos de fls.
Lista · p. 3 4 a 10. Regularmente citado a 13 de Maio de 1991 para contestar, no prazo
Parágrafo · p. 3 de 10 dias, conforme atesta a certidão de fls. 15-v.º, veio o réu solicitar a nomeação de advogado, a 23 de Maio do mesmo ano, ou seja, no último dia do prazo para apresentar a sua defesa. Pedido este foi deferido pelo tribunal, sendo o advogado do réu notificado, a 13 de Agosto de 1991, para representar o seu constituinte, sem que tivesse apresentado a respectiva contestação no prazo legal, que terminou a 23 de Agosto daquele mesmo ano.
Parágrafo · p. 3 Como resultado da não apresentação da defesa devida, o réu a partir daí colocou-se na situação de revelia, com as consequências jurídicas estabelecidas no artigo 483 do C.P.Civil.
Parágrafo · p. 3 O processo manteve-se concluso ao meritíssimo juiz da causa, sem que fosse proferido qualquer despacho, até que a 25 de Maio de 1992 (vide fls. 21 dos autos), ou seja, um ano depois, o mandatário judicial do réu veio solicitar a junção de uma certidão de óbito do seu constituinte, ocorrido em 6 de Dezembro de 1991 (fls. 22), sendo deste facto notificado o autor a 16 de Julho de 1992.
Lista · p. 3 A 11 de Abril de 1995, veio a ser declarada suspensa a instância em resultado da morte do réu. A 12 de Dezembro de 1996, foi dada como tendo cessado a causa
Parágrafo · p. 3 suspensão, em consequência de se ter verificado habilitação dos herdeiros do réu, sendo notificados para os efeitos da presente acção, não tendo contestado.
Parágrafo · p. 3 Findos os articulados, foi proferida sentença de preceito, na qual se fixou o prazo de dez dias para os herdeiros do réu celebrarem a escritura de compra e venda do imóvel identificado nos autos, junto do 3.º Cartório Notarial de Maputo.
Parágrafo · p. 3 Por não se terem conformado com a decisão assim tomada, os herdeiros do réu interpuseram recurso.
Parágrafo · p. 3 Tendo os autos subido a esta instância, na fase de apresentação de contra-alegações, veio a ser junta certidão de óbito do autor, ora apelado, o que determinou nova suspensão da instância, a qual veio a cessar por se ter verificado a competente habilitação dos herdeiros daquele.
Parágrafo · p. 3 Passaram a estar assim reunidos os necessários requisitos para o prosseguimento da lide.
Parágrafo · p. 3 Nas suas alegações de recurso, o apelante veio dizer, em resumo, que:
Lista · p. 3 • o prazo da contestação ainda não havia prescrito, uma vez que os restantes habilitandos não haviam sido notificados, quer pessoalmente, quer através do mandatário judicial de um deles, pelo que é nulo todo o processado posterior ao despacho de fls. 31; • celebrou com o apelado um contrato-promessa pelo qual este prometia vender-lhe um imóvel, sito no talhão 637/639, da unidade B, na Matola, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º 35427, a fls. 196-v.º, do Livro B-92, sendo que a promessa foi subscrita apenas por um dos cônjuges, ora apelante, casado em regime de comunhão geral de bens; • o contrato-promessa de compra e venda do imóvel celebrado entre Fernando José Manuel Sumbane e Paulo Matola é nulo, por não ter sido subscrito pela esposa do ora recorrente.
Parágrafo · p. 3 Conclui pedindo que se faça justiça. Por sua vez, contra-alegando, o apelado veio dizer, em síntese, que:
Lista · p. 3 • as alegações do apelante são uma prova evidente da má-fé com que litiga, pois trata-se de caso em que na douta sentença denota ter-se julgado com justiça; • os apelantes requerem a revogação da sentença proferida pela primeira instância, alegando que o prazo da contestação não havia esgotado, por ainda não terem sido notificados todos os habilitandos e o mandatário de um deles e que o contrato de promessa é nulo por falta de intervenção da esposa do recorrente; • o apelado intentou a presente acção porque já exercia a posse do imóvel desde o ano de 1982, havia pago a SISA, e havia autorização do Governo para a sua alienação, faltando apenas a celebração do negócio definitivo; • o apelante não pode afirmar que o negócio é nulo por falta de intervenção do cônjuge, por a questão não ter sido levantada na primeira instância; • o apelado está de boa-fé podendo, por isso, adquirir a propriedade do imóvel por usucapião, nos termos do disposto pelo artigo 1.296º do C.Civil.
Parágrafo · p. 3 Considera ser de manter a decisão recorrida e de negar provimento ao recurso.
Parágrafo · p. 4 No seu visto, o digno representante do M.ºP.º junto desta instância
Parágrafo · p. 4 não emitiu qualquer parecer de realce para a análise do fundo da causa. Colhidos os vistos legais, cumpre agora passar a apreciar e decidir. Para efeitos de reapreciação da presente causa, algumas questões
Parágrafo · p. 4 prévias se colocam, que devem merecer resposta imediata.
Parágrafo · p. 4 Como acima se deixou expresso, antes de se comprovar o óbito do réu, já este havia se colocado em situação de revelia, o que motivava que tivesse sido proferida, logo, sentença de preceito, como a lei impõe. Este é um reparo e censura que importa fazer ao juiz da causa.
Parágrafo · p. 4 A corroborar o referido no parágrafo que antecede, anote-se que a lide esteve parada entre 13 de Agosto de 1991 e 6 de Dezembro de 1991, data do óbito do réu, sem que tenha agido no processo.
Parágrafo · p. 4 Uma segunda questão prende-se com a arguida nulidade do processo por preterição do prazo de contestação relativamente a parte dos habilitandos.
Parágrafo · p. 4 A ser verdade que tal facto ocorreu, o que se traduziria em omissão de formalidade que poderia influir no exame ou decisão da causa, essa situação traduzir-se-ia em nulidade, que teria de ser arguida no prazo de
Lista · p. 4 5 dias, contados da data em que tenha ocorrido a primeira intervenção no processo, por parte da parte interessada – cfr. artigos 201, n.º 1, 205, n.º 1 e 153.º, todos do C.P.Civil e combinados.
Parágrafo · p. 4 Ora, através do respectivo mandatário judicial, a primeira intervenção ocorreu precisamente no dia 26 de Março de 1997, o que significa, que o prazo para arguir a referida nulidade expirava no dia 31 daquele mesmo mês e ano, não tendo havido a necessária reacção, pelo que aquela se acha sanada.
Parágrafo · p. 4 É, por isso, inadmissível que venha agora, em sede de reapreciação, tentar reavivar uma questão que já se encontrava completamente sanada.
Parágrafo · p. 4 Tal facto apenas se traduz em manifesto uso abusivo de meios processuais, por o mandatário judicial não poder desconhecer o que a lei prescreve relativamente a tal espécie de nulidade.
Parágrafo · p. 4 Quanto à questão da invocada nulidade do negócio celebrado entre autor e réu.
Parágrafo · p. 4 Em primeiro lugar, interessa salientar que o réu veio impugnar a decisão da primeira instância, partindo da situação de réu revel, o que acarreta, como consequência, que não pode agora pretender pôr em causa os factos dados como confessados.
Parágrafo · p. 4 Mas, mesmo que pudesse ter virtualidade jurídico-processual o por si invocado como causa de nulidade do negócio celebrado entre si e o apelado, tal fundamento cai imediatamente por base, uma vez que o prazo para arguir a anulação do contrato-promessa, com base na falta de intervenção da esposa do réu, é de dois anos, em conformidade com o estabelecido pelo n.º 2 do artigo 1.687 do C.Civil, aplicável no caso controvertido, e, como se pode ver da prova constante dos autos, a sua arguição ocorreu passados que foram dezassete anos, ou seja, quinze anos após o termo do prazo que a lei fixava para esse efeito.
Parágrafo · p. 4 Por consequência que também não se possa atribuir qualquer relevância jurídica a este outro fundamento do recurso.
Parágrafo · p. 4 Por outro lado, mais uma vez se denota o uso abusivo de meios processuais por parte do mandatário judicial, uma vez que não ignorava que não poderia usar tal fundamento para obter uma reapreciação da causa.
Parágrafo · p. 4 Nestes termos e pelo exposto, negam procedência ao presente recurso e mantêm, para todos os legais efeitos, a decisão recorrida.
Parágrafo · p. 4 Mais acordam em condenar o réu na multa de 7.000,00MT, por litigância de má fé, com base no disposto pelo artigo 456, n.ºs 1 e 2, do C.P.Civil e artigo 139, n.ºs 1 e 2, do C.C.Judiciais, sendo a responsabilidade repartida em partes iguais entre o apelante e o seu mandatário judicial.
Parágrafo · p. 4 Custas pelo recorrente. Maputo, aos 8 de Setembro de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
Parágrafo · p. 4 e Mário Mangaze. Está conforme. Maputo, aos 8 de Setembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
Parágrafo · p. 4 Processo n.º 89/01
Título de secção · p. 4 ACÓRDÃO
Parágrafo · p. 4 Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: Pique Germano Matola, maior, residente na cidade de Maputo, veio
Parágrafo · p. 4 intentar, junto da 11.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma acção de impugnação de despedimento contra a sua entidade patronal, a Lusalite de Moçambique, SARL, com sede nesta mesma cidade de Maputo, tendo por base os fundamentos constantes da petição inicial de fls. 2. Juntou os documentos de fls. 3 e 4.
Parágrafo · p. 4 Citada regularmente, a ré veio contestar o pedido formulado pelo autor nos moldes descritos a fls. 10 a 11. Juntou os documentos de fls. 12 a 14.
Parágrafo · p. 4 Mais tarde, o autor veio apresentar o articulado superveniente nos termos de fls. 18 a 20.
Parágrafo · p. 4 Findos os articulados, teve lugar a audiência de discussão e julgamento e, de seguida, foi proferida a sentença de fls. 34 a 36-v.º, na qual saiu condenada a ré a indemnizar o autor na quantia de 32.333.678,00MT.
Parágrafo · p. 4 Por não se ter conformado com a decisão assim tomada, a ré interpôs tempestivamente recurso, cumprindo o que é de lei, para que o mesmo pudesse prosseguir.
Parágrafo · p. 4 Nas suas alegações, a apelante veio dizer, em resumo, que o apelado sabia que uma vez terminadas as obras, a entidade patronal o dispensaria por não ter mais obras a executar.
Parágrafo · p. 4 Acrescenta ainda que, antes das obras findarem, o autor por várias vezes foi avisado de que o contrato iria terminar, não podendo este facto ser por ele desconhecido.
Parágrafo · p. 4 Aduz também a recorrente que o contrato de trabalho em causa foi assinado a 6 de Julho de 1993, portanto na vigência da Lei n.º 8/85, de 14 de Dezembro e foi renovado seis vezes, vindo a cessar em 6 de Janeiro de 2000.
Parágrafo · p. 4 Diz igualmente que não se pode entender como é que o tribunal no julgamento tenha aplicado a lei nova, ou seja, a Lei n.º 8/98, de 20 de Agosto, quando o contrato foi celebrado na vigência da lei antiga.
Parágrafo · p. 4 Considera, por último, que o tribunala quo, ao presumir que o contrato foi por tempo determinado, forçou a aplicação do n.º 2 do artigo 7 da citada Lei n.º 8/98, o que levou a uma decisão que não se coaduna com o caso sub júdice.
Parágrafo · p. 4 Conclui pedindo a revogação da sentença recorrida, por no seu entender ser injusta e ilegal.
Parágrafo · p. 4 Nas suas contra-alegações o apelado veio defender a posição tomada pela primeira instância.
Parágrafo · p. 4 No seu visto, o representante do M.º P.º junto deste tribunal, considerou haver má-fé por parte do autor, pelo que promoveu a sua condenação por litigância de má-fé.
Parágrafo · p. 4 Colhidos os vistos legais, cumpre passar a analisar e decidir. Tendo em conta a factualidade sustentada em sede de impugnação da decisão recorrida e os efeitos que a apelante pretende ver produzidos, duas questões emergem e importa, por isso, ver esclarecidas e decididas.
Parágrafo · p. 4 A primeira prende-se com o facto de saber qual a lei aplicável à questão controvertida, tendo em consideração que a relação jurídicolaboral tem contacto com duas leis que se sucedem no tempo.
Parágrafo · p. 4 Na verdade, o contrato de trabalho foi celebrado entre a apelante e o apelado, em 06.07.1993, no domínio da Lei n.º 8/85, de 14 de Dezembro e veio a cessar quando já se encontrava em vigor a Lei n.º 8/98.
Parágrafo · p. 4 Porém, o que poderia pensar-se que, à primeira vista, se relacionaria com a sucessão de leis no tempo e correlativo tratamento jurídico, mostra-se desde logo ultrapassado, se se atentar, com pormenor, no tipo de contrato celebrado pela entidade patronal com o trabalhador.
Parágrafo · p. 4 Como se afere do documento junto a fls. 12, estava-se em presença de um contrato a tempo determinado, válido por três meses, renovável por igual período de tempo, desde que nenhuma das partes se manifestasse em contrário. Aliás isto mesmo é confirmado pela apelante nas suas próprias alegações, ao afirmar que aquele foi renovado seis vezes e o apelado foi avisado várias vezes de que o contrato iria cessar.
Parágrafo · p. 5 A propósito do afirmado pela apelante, quanto à renovação do contrato, de imediato há que rejeitar esta sua alegação, na medida em que, a crer-se no que diz, as seis renovações corresponderiam, no caso, a dezoito meses que a somar à data do início do primeiro contrato coincidiria com 06.01.1995, ou seja, data bastante anterior ao da cessação jurídico-laboral, a qual ocorreu a 06.01.2000, como a recorrente afirma.
Parágrafo · p. 5 Portanto, a ser como o apelante afirma, o referenciado contrato veio a ser sucessivamente renovado até à data da sua cessação, pelo que a sua renovação se verificou já no domínio da vigência da nova Lei que entrou em vigor em Abril de 1999.
Parágrafo · p. 5 Por outro lado, à luz da lei anterior, Lei n.º 8/85, importaria verificar se se mostraria admissível celebrar-se um contrato por tempo determinado, neste caso por três meses renováveis, para afinal de contas perdurar por cinco anos.
Parágrafo · p. 5 O artigo 11, n.º 1 da Lei n.º 8/85, estabelece que o contrato de trabalho por tempo determinado é o que se celebra por prazo fixo, podendo ser renovado por acordo das partes contratantes.
Parágrafo · p. 5 Porém, de acordo com o n.º 2 daquele preceito legal, o contrato por tempo determinado apenas é admitido para o caso de realização de tarefas específicas ou para substituição temporária de trabalhadores.
Parágrafo · p. 5 Na Lei n.º 8/85 não se precisava o período de tempo por que poderia vigorar o contrato por tempo determinado, ao contrário da Lei n.º 8/98, que o limita aprazo fixo até dois anos – vide n.º 2 do artigo 9.
Parágrafo · p. 5 Contudo, se se destinava a cobrir as situações descritas no antepenúltimo parágrafo, sem dúvida alguma que o legislador não admitiria que se pudesse estender no período tão dilatado, como é o caso dos presentes autos.
Parágrafo · p. 5 Mesmo considerando que haveria uma omissão de lei, quanto ao prazo de duração do contrato por tempo determinado, no domínio da Lei n.º 8/85, então cumpriria preencher a aludida lacuna, à luz dos princípios gerais do direito, buscando norma aplicável aos casos análogos. E, a resposta é encontrada, neste caso, na al. d), do n.º 1 do artigo 34, do Decreto n.º 14/67, de 20 de Maio – Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, que limita a dois anos o período do contrato temporário.
Parágrafo · p. 5 Decorre do que se descreve que, já à luz da Lei n.º 8/85, o contrato celebrado entre a apelante e apelado perdeu a sua eficácia e validade, por se mostrar contrário à lei, passando, por essa mesma razão a ser entendido e considerado, para todos os legais efeitos, como se de contrato por tempo indeterminado se tratasse, tendo em consideração que, a partir daí, deixou de haver contrato escrito, por causa imputável à apelante e o prazo da sua duração era superior a dois anos.
Parágrafo · p. 5 Como tal, mesmo que o contrato tivesse cessado depois de dois anos, ainda na vigência da Lei n.º 8/85, os efeitos da sua cessação sempre teriam de ser analisados como se de verdadeiro contrato por tempo indeterminado se tratasse. Situação esta que perdura também à luz da Lei n.º 8/98.
Parágrafo · p. 5 Consequentemente, a resposta a dar à primeira questão acima levantada tem de ser no sentido de que no caso sub júdice, não se coloca qualquer desajuste entre a lei antiga e a lei nova relativamente à matéria controvertida, pois em ambos os casos o tratamento jurídico-legal a dar à presente relação jurídico-laboral é a de um contrato por tempo indeterminado.
Parágrafo · p. 5 Com a resposta ora dada fica imediatamente prejudicada a segunda que se prendia com a clarificação do tipo de contrato, no caso dos autos.
Parágrafo · p. 5 Assim sendo, ressalta que os argumentos esgrimidos pela apelante, em sede do presente recurso, não podem colher, por padecerem de insuprível défice de conteúdo legal útil, motivo pelo qual não possam produzir o efeito jurídico por ela pretendido.
Parágrafo · p. 5 Nestes termos e pelo exposto, julgam improcedentes os fundamentos do recurso e, por isso, negam-lhe provimento, mantendo, para todos os legais efeitos, a decisão da primeira instância.
Parágrafo · p. 5 Custas pela apelante.
Parágrafo · p. 5 Maputo, aos 8 de Setembro de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
Parágrafo · p. 5 e Mário Mangaze. Está conforme. Maputo, aos 8 de Setembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
Parágrafo · p. 5 Processo n.º 63/04
Título de secção · p. 5 ACÓRDÃO
Parágrafo · p. 5 Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: Helena Aquina Oliveira Nhandamo, maior, residente na cidade de
Parágrafo · p. 5 Maputo, veio intentar, junto da 5.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma acção especial de restituição de posse contra Edmundo Mourão Inácio de Oliveira, maior e residente na cidade de Maputo e a Administração do Parque Imobiliário do Estado – APIE, com sede em Maputo, tendo por base os fundamentos constantes da petição inicial de fls. 2 a 6. Juntou os documentos de fls. 7 a 30.
Parágrafo · p. 5 Citados regularmente os réus, apenas o co-réu Edmundo Mourão Inácio de Oliveira e sua esposa Farida de Oliveira vieram contestar, conforme se alcança de fls. 37 e 38. Juntaram os documentos de fls. 39.
Parágrafo · p. 5 Houve resposta à contestação, na qual a autora reafirmou o que havia sustentado no articulado anterior.
Parágrafo · p. 5 Os réus Edmundo e Farida vieram, posteriormente, apresentar um articulado superveniente, no qual suscitam, no essencial, a excepção de caducidade do direito à acção.
Parágrafo · p. 5 No prosseguimento da lide, teve lugar audiência preparatória, para tentativa de conciliação das partes litigantes, que não deu qualquer resultado. Foi depois proferido despacho saneador, onde, para além de se sanear o processo, se organizou a especificação e o questionário.
Parágrafo · p. 5 Seguidamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, na qual se procedeu à inquirição das testemunhas arroladas pelos litigantes, e, logo após, foi dada resposta à matéria quesitada.
Parágrafo · p. 5 Posteriormente foi proferida sentença, na qual deu a acção por improcedente e, consequentemente, absolveu os réus do pedido.
Parágrafo · p. 5 Por não se ter conformado com a decisão assim tomada, a autora interpôs tempestivamente recurso e cumpriu as demais formalidades legais para que o mesmo pudesse prosseguir.
Parágrafo · p. 5 Nas suas alegações de recurso, a apelante veio dizer, em resumo, que: • O meritíssimo juiz da causa desatendeu os pedidos formulados por
Parágrafo · p. 5 si, alegadamente porque o direito de propositura da acção teria caducado e por, na petição inicial, afirmar que recebera a informação de mudança de titularidade do contrato em 1991;
Lista · p. 5 • Na sua decisão, o juiz da primeira instância omitiu e não valorizou o facto da recorrida APIE, quando indagada sobre o modo como teria sido assinado o novo contrato sem o conhecimento da recorrente, ter escondido a real situação do imóvel, dando a entender que o mesmo continuava em nome dela apelante; • Em 1996, quando se deslocou com o seu filho à APIE é que lhes foi entregue cópia do despacho de indeferimento do pedido de mudança de titularidade do contrato formulado pelo recorrido Edmundo, tendo nessa altura ficado tranquila; • Estes factos foram devidamente provados por via testemunhal e documental, porém, o tribunal, numa clara intenção de prejudicá-la, decidiu a seu desfavor; • Quando, em 23 de Novembro de 1998, o recorrido lhe exibiu o contrato de alienação do imóvel, remeteu um requerimento à Comissão Central de Alienação de imóveis pedindo a suspensão da venda daquele, daí que, no seu entender, o fundamento de caducidade do direito à acção não deve proceder; • Para além da posição do tribunal de primeira instância colidir com a do M.ºP.º, os réus litigam de má-fé, porquanto na sua contestação referiam ter adquirido o imóvel por compra de chaves, o que é completamente falso até porque este mecanismo ainda não existia na altura;
Parágrafo · p. 6 • Não se entende como é que os recorridos referem que os filhos da recorrente não viviam no imóvel, quando eles próprios, na carta que dirigiram à APIE solicitando a mudança da titularidade do contrato, reconhecem que os dois filhos da apelante viviam na casa em litígio;
Parágrafo · p. 6 Termina reiterando a existência de esbulho e pedindo a revogação da sentença recorrida, porque ilegal e injusta e a condenação dos recorridos como litigantes de má fé.
Parágrafo · p. 6 Nas suas contra-alegações, os apelados mantêm a posição assumida na fase dos articulados e defendem ser de manter a decisão da primeira instância por a considerarem justa e boa.
Parágrafo · p. 6 Colhidos os vistos legais, cumpre agora passar a apreciar e decidir. Em face da prova produzida nos autos e de todo o arrazoado
Parágrafo · p. 6 desenvolvido pela recorrente, são apenas duas as questões em subjaz o fundamento decisivo do presente recurso.
Parágrafo · p. 6 Face ao pedido de anulação do contrato de arrendamento n.º 56.188, de 18.04.88, celebrado entre os recorridos Edmundo de Oliveira e a APIE, a primeira questão tem a ver com a validade daquele mesmo contrato.
Parágrafo · p. 6 Nesta vertente, importa saber e, de seguida, decidir se face às provas existentes nos autos e ao alegado pela recorrente, o contrato celebrado entre os recorridos é ou não válido. Nesta esteira, interessa analisar a conduta das partes e as consequências legais que dela dimanam.
Parágrafo · p. 6 A segunda questão a apreciar e que, na controvérsia, surge por arrastamento, tem a ver com a problemática da caducidade do direito à acção.
Parágrafo · p. 6 Para o efeito, exige-se desencadear a sindicância dos fundamentos mobilizados pela recorrente e aferir a sua adequação à produção do efeito jurídico pretendido por ela.
Parágrafo · p. 6 No que concerne à primeira questão, decorre do alegado pela apelante e da prova produzida nos autos que, na qualidade de inquilina, aquela solicitou à APIE, por carta data de 28 de Maio de 1986, que o apelado passasse a constar no contrato, como chefe do agregado familiar – vide documento de fls. 13 dos autos e fls. 47 da ficha de fogo anexa ao presente processo.
Parágrafo · p. 6 Como fundamento desta pretensão, a recorrente na citada solicitação aludia o facto de estar a viver maritalmente com o senhor Pedro Fazenda numa outra casa e de dois dos seus filhos estarem a residir na companhia do seu primo e esposa, ora apelados, na casa cujo contrato era por ela titulado.
Parágrafo · p. 6 A APIE autorizou apenas que o nome do recorrido passasse a constar como hóspede e, portanto, como membro do agregado familiar, permanecendo a apelante como chefe do agregado familiar, conforme se alcança de fls. 9 a 11 dos autos e fls. 26 e 70 da ficha de fogo.
Parágrafo · p. 6 A 22 de Maio de 1986, o recorrido Edmundo solicitou à APIE que o contrato titulado pela recorrente fosse dado por extinto, celebrando-se novo em que ele passava a deter a qualidade jurídica de inquilino – vide documento de fls. 12 e 48 e 69 da ficha de fogo, pretensão esta que veio a ser negada, como se infere do documento de fls. 15 dos autos e 71 da ficha de fogo.
Parágrafo · p. 6 Porém, a mesma APIE, contrariando a decisão referida no parágrafo anterior, por carta datada de 3 de Março de 1988, dirigida ao chefe do Posto de Cobrança n.º 5 veio a deferir o mesmo pedido antes formulado pelo recorrido Edmundo, alterando-se a posição contratual de arrendatário, sem o conhecimento da recorrente Helena Nhandamo.
Parágrafo · p. 6 É nestes factos que reside o cerne da primeira questão, cuja análise se passa a fazer.
Parágrafo · p. 6 A título de intróito, antes de mais cabe referir que no artigo 19 da Lei n.º 8/79, de 3 de Julho se elencam as diversas situações em que pode ser extinto o contrato de arrendamento, todavia, como é característica dos negócios obrigacionais, em qualquer dos casos previstos neste dispositivo legal, a produção dos efeitos extintivos está condicionada à vontade dos contraentes e, em algumas circunstâncias, está dependente de declaração judicial – cfr. artigo 20 daquela mesma Lei.
Parágrafo · p. 6 A esse propósito, veja-se, a titulo meramente exemplificativo, o caso da extinção do contrato por mudança ou troca ou por vontade do inquilino.
Parágrafo · p. 6 Na primeira situação a extinção do contrato ocorre por vontade do
Parágrafo · p. 6 locador e dos locatários, que permutaram entre si imóveis, objecto dos respectivos contratos de arrendamento. E, na segunda situação, a extinção do arrendamento decorre, igualmente, da vontade manifestada por parte do arrendatário, traduzida em comunicação feita ao locador.
Parágrafo · p. 6 A falta de emissão de uma tal comunicação, tem como efeito necessário, a ineficácia da declaração, ou seja, tudo se passa como se nada tivesse acontecido, o que em última instância se resume na sua inexistência jurídica.
Parágrafo · p. 6 No caso sub judice, está-se concretamente em presença de situação em que a arrendatária Helena Nhandamo nunca manifestou junto da locadora APIE vontade de extinguir o contrato de arrendamento por mudança da posição jurídica de inquilino.
Parágrafo · p. 6 Anote-se que no n.º 1 do artigo 224 do C.Civil se estabelece que a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada.
Parágrafo · p. 6 No caso em análise, a declaração negocial a que se alude no comando legal supra citado, nunca foi emitida pela recorrente e, por isso, também não poderia chegar até a recorrida APIE. Como, por sua vez, também a recorrida nunca manifestou tal vontade junto da recorrente.
Parágrafo · p. 6 Aliás, do acervo probatório constante dos autos e da interpretação literal do texto da carta dirigida pela recorrente à recorrida, constante de fls. 13, resulta claro que aquela nunca solicitou à APIE a mudança de titularidade do contrato a favor do recorrido Edmundo e, portanto, a extinção do contrato em seu nome, tendo solicitado tão somente que o apelado passasse a constar como membro do agregado familiar, o que foi aceite pela apelada APIE.
Parágrafo · p. 6 Como consequência, não tendo havido, como se vê, qualquer manifestação de vontade extintiva do contrato de arrendamento celebrado entre recorrente e recorrida, nem tendo ocorrido qualquer das causas extintivas descritas no artigo 19, 4 da Lei n.º 8/79, o referido contrato de arrendamento mantém-se válido, daí decorrendo, como consequência natural, a nulidade absoluta do contrato assinado entre o apelado Edmundo e a apelada APIE, nulidade essa que é de conhecimento oficioso e a todo o tempo, nos termos do consignado pelo artigo 286º do C.Civil.
Parágrafo · p. 6 Nulidade esta que, desde já, se reconhece e se declara para todos os legais efeitos.
Parágrafo · p. 6 Analisando agora a questão da caducidade do direito à acção de restituição de posse:
Parágrafo · p. 6 A manutenção de validade do contrato de arrendamento celebrado entre a recorrente e a recorrida APIE arrasta consigo consequências imediatas para o recorrido Edmundo, que deixa de deter qualquer direito juridicamente tutelado em relação ao imóvel em litígio. Não detendo direito algum, o apelado deixa de poder opor-se legitimamente ao normal exercício de uso e fruição por parte da recorrente em relação ao citado bem imóvel.
Parágrafo · p. 6 Mas, no caso vertente, a configuração da existência de esbulho estava inevitavelmente dependente da arrendatária Nhandano se ver mantida na posição jurídica de inquilina, o que só poderia ocorrer após a verificação da validade ou não do contrato celebrado entre a APIE e o recorrido Edmundo, situação que constituindo o primeiro pedido formulado na presente acção, tinha que merecer a devida apreciação e como questão prévia de tudo o mais.
Parágrafo · p. 6 Saliente-se que a mostrar-se válido o contrato supra mencionado, a apelante, por destituída de quaisquer direitos sobre o imóvel, até se colocaria em situação de ilegitimidade de parte na presente contenda.
Parágrafo · p. 6 Ora, porque só agora se mostram reunidos os pressupostos para reconhecer a titularidade do direito de arrendatária em relação à apelante e a sua consequente posição jurídica de inquilina, também somente a partir daí se acham verificadas as condições para que pudesse agir em defesa do uso e fruição da coisa, ainda que o esbulho tivesse ocorrido há vários anos.
Parágrafo · p. 6 Reconhecida a validade do contrato de arrendamento celebrado entre apelante e a APIE e a nulidade do contrato celebrado entre os apelados
Parágrafo · p. 7 Edmundo e APIE, estão criadas as condições para o prosseguimento e conhecimento da presente acção de restituição de posse.
Parágrafo · p. 7 E pelo que se descreveu, que não se possa colocar, no caso em apreço, a questão do impedimento do conhecimento do mérito da causa, como consequência do prazo de caducidade estabelecido pelo artigo 1282º do C.Civil.
Parágrafo · p. 7 Manifesto se mostra da prova produzida nos autos que o apelado Edmundo se apropriou ilegitimamente do direito de arrendamento de que é titular a apelante, esbulhando-a assim da sua posição jurídica de inquilina, impedindo-a desse modo de continuar a usar e fruir do respectivo bem imóvel.
Parágrafo · p. 7 Quanto ao pedido de despejo do imóvel formulado pela apelante, não pode o mesmo proceder tendo presente que um tal pedido se inclui exclusivamente no âmbito dos poderes de que se acha investido na posição jurídica de locador, por se relacionar com um dos meios de que se pode servir o locador para fazer cessar o arrendamento, o que não é o caso da apelante – vide a este propósito o disposto pelos artigos 964 e seguintes do C.P.Civil.
Parágrafo · p. 7 E, no relativo, ao pedido de indemnização sofridos pela apelante em resultado da não ocupação do imóvel vai desatendido por a apelante não ter feito prova devida dos prejuízos ocorridos.
Parágrafo · p. 7 Procedem assim os fundamentos do presente recurso. Por fim, não se pode deixar de fazer forte reparo ao modo de actuar do meritíssimo juiz da primeira instância no presente processo, pela forma negligente e simplista como apreciou e decidiu este caso, considerando inclusivé como provados factos que deveriam ter sido previamente quesitados, e deixando de analisar a questão da nulidade do contrato que lhe havia sido colocada, com graves consequências para os direitos e interesses de pessoas.
Parágrafo · p. 7 Nestes termos e pelo exposto, dando como procedente o recurso, revogam a decisão da primeira instância e declarado nulo o contrato de arrendamento n.º 56188, celebrado entre os apelados Edmundo Mourão Inácio de Oliveira e a APIE, mantêm como válido o contrato de arrendamento n.º 23376, celebrado entre a apelante Helena Aquina Oliveira Nhandamo e a apelada APIE, e, por consequência condenam o apelado Edmundo a restituir posse do imóvel à apelante Nhandamo.
Parágrafo · p. 7 Sem custas. Maputo, aos 22 de Setembro de 2010. — Ass.)Luís Filipe Sacramento
Parágrafo · p. 7 e Mário Mangaze. Está conforme. Maputo, aos 22 de Setembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª (Graciete Vasco.)
Parágrafo · p. 7 Processo n.º 145/06
Título de secção · p. 7 ACÓRDÃO
Parágrafo · p. 7 Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: Nos presentes autos de revisão e confirmação de sentença estrangeira
Parágrafo · p. 7 suscita-se uma questão que obsta ao prosseguimento da lide.
Parágrafo · p. 7 Como se infere dos autos o expediente relativo a este processo foi remetido pela Conservatória do Registo Civil de Nampula ao Tribunal Judicial da Província de Nampula, onde começou por correr termos e acabando por ser remetido a esta instância por decisão tomada a fls. 14.
Parágrafo · p. 7 Acontece, porém que não existe qualquer petição inicial a fazer desencadear o respectivo processo como exige o artigo 1098.º do C.P.Civil, bem como não se mostram devidamente legalizados os documentos de fls. 5 e 7 a 12.
Parágrafo · p. 7 A falta de requerimento inicial constitui elemento sine qua non para que exista processo no seu sentido técnico-jurídico e este possa prosseguir. Daí que o expediente nem devesse ter sido recebido na primeira instância.
Parágrafo · p. 7 Porque se está perante causa impeditiva para que os autos possam prosseguir como revisão e confirmação de sentença estrangeira, nada mais resta senão devolver o expediente à Conservatória do Registo Civil de Nampula e entregue aos interessados.
Parágrafo · p. 7 Nestes termos e pelo exposto, ordenam que se dê baixa do processo, como autos de revisão e confirmação de sentença estrangeira e se remeta o expediente à Conservatória do Registo Civil de Nampula, para os efeitos acima indicados.
Parágrafo · p. 7 Sem custas.
Parágrafo · p. 7 Maputo, aos 22 de Setembro de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento e Mário Mangaze.
Parágrafo · p. 7 Está conforme. Maputo, aos 22 de Setembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª (Graciete Vasco.)
Parágrafo · p. 7 Processo n.º. 33/10
Título de secção · p. 7 ACÓRDÃO
Parágrafo · p. 7 Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: Maria de Lurdes Simbine, maior, residente na cidade de Maputo,
Parágrafo · p. 7 veio intentar, junto da 2.ª Secção do Tribunal de Menores da Cidade de Maputo, uma acção de alimentos a favor dos seus filhos menores Edson Wiliamo Cumbe e Deisy Wiliamo Cumbe, ambos nascidos em Maputo, em 26.01.96 e 26.03.01, respectivamente, por o progenitor Wiliamo José Cumbe, não lhes prestar a devida assistência e sustento. Juntou os documentos de fls. 3 a 5.
Parágrafo · p. 7 Citado regularmente, o requerido veio deduzir a defesa constante de fls. 11 e 12, juntando, ao mesmo tempo, rol de testemunhas.
Parágrafo · p. 7 A fls. 14 a requerente veio informar que o requerido trabalha na empresa Smart Solution.
Parágrafo · p. 7 Realizado inquérito social obtiveram-se os elementos descritos no relatório de fls. 19.
Parágrafo · p. 7 Foram tomadas declarações aos menores no cumprimento do estabelecido pelo artigo 12 da Convenção Sobre os Direitos da Criança.
Parágrafo · p. 7 Teve depois lugar a audiência de discussão e julgamento, na qual se procurou conciliar, sem qualquer sucesso, os progenitores e, de seguida, se procedeu à inquirição da testemunha arrolada pelo requerido pai.
Parágrafo · p. 7 A fls. 26 mostra-se junto documento comprovativo dos rendimentos mensais do progenitor.
Parágrafo · p. 7 No seu visto o Digno Curador de Menores emitiu parecer no sentido do requerido contribuir com uma pensão alimentar de 450,00MT. mensais.
Parágrafo · p. 7 Seguidamente foi proferida sentença, na qual se decidiu fixar os alimentos a prestar pelo requerido pai no montante mensal de 450,00MT.
Parágrafo · p. 7 Por não se ter conformado com a decisão assim tomada, a requerente interpôs tempestivamente recurso, tendo cumprido o demais de lei para que o mesmo pudesse prosseguir.
Parágrafo · p. 7 Nas suas alegações de recurso, a apelante veio dizer, em resumo, que:
Lista · p. 7 - o apelado possui um mini-bus com o qual faz transporte de passageiros; - para além disso, o recorrido trabalha na Smart Solutions, pelo que aí não poderá ter um salário inferior ao salário mínimo; - não ter adquirido qualquer banca para a apelante, como pretende fazer crer; - na banca que possui obtém um rendimento diário de 600,00MT, dos quais nem tudo é lucro;
Parágrafo · p. 7 Conclui por entender ser de julgar procedente o recurso e de alterar
Parágrafo · p. 7 o valor da pensão fixada. O apelado não contraminutou. Colhidos os vistos legais cumpre assim passar a apreciar e decidir. O presente recurso é motivado pelo facto da apelante ter discordado
Parágrafo · p. 7 com o valor da pensão mensal de alimentos fixado pela primeira instância em 450,00MT, por entender que o apelado possui rendimentos que lhe permitiriam contribuir com um montante superior para o sustento dos seus dois filhos.
Parágrafo · p. 8 Para aferir da virtualidade de tal argumento importa reverificar os elementos de prova existentes nos autos.
Parágrafo · p. 8 Quanto ao facto do apelado possuir um mini-bus, com o qual faz transporte de passageiros:
Parágrafo · p. 8 Do relatório do inquérito social, a fls. 15, comprova-se que o apelado possui uma viatura de marca FIAT Uno, com a qual faz transporte de crianças da creche para casa, tendo-se escusado a precisar o rendimento que obtém com o exercício de tal actividade.
Parágrafo · p. 8 Aquando da realização do aludido inquérito, no relativo aos seus rendimentos, o apelado omitiu que trabalhasse para a Smart Solutions e não confirmou que prestasse serviço na Foto Nete, como invocava a apelante. No entanto, do documento de fls. 26, demonstra-se que aquele é promotor de vendas da firma indicada em primeiro lugar, auferindo um rendimento mensal que varia entre 600,00MT e 1.250,00MT.
Parágrafo · p. 8 Em todo o caso, o tribunal a quo não tomou em consideração o elemento de prova referenciado no parágrafo imediatamente anterior, o que permitiria ter medido mais eficazmente as capacidades económicas do recorrido.
Parágrafo · p. 8 Não se prova dos autos que o apelado tivesse adquirido para a apelante três bancas sitas nos mercados do Vulcano e do Adelino.
Parágrafo · p. 8 Comprova-se apenas que a apelada faz negócio de sapatos usados no mercado Delina e na África do Sul, obtendo um rendimento mensal que varia entre 15.000,00Mt e 17.000,00MT – cfr. fls. 15.
Parágrafo · p. 8 Dos autos também se comprova que o apelado vive em casa própria, não possuindo qualquer agregado familiar e despende, em média, 1.100,00MT com o pagamento de água e luz, para além de ter uma empregada doméstica, a quem terá naturalmente de pagar o respectivo salário mensal – cfr. fls. 15.
Parágrafo · p. 8 É a apelante que, de forma exclusiva, tem vindo a assumir os encargos com o sustento, agasalho e educação dos filhos menores – cfr. fls. 15 a 16, que hoje estão com 14 e 9 anos, respectivamente.
Parágrafo · p. 8 De acordo com o estabelecido pelos artigos 284, n.º 1 e 285 da Lei da Família incumbe a ambos os progenitores prover pelo sustento dos filhos e assumir as despesas relacionadas com a segurança, saúde e educação. Obrigação esta que também é imposta pela al. d), do n.º 1 do artigo 413 daquela mesma Lei.
Parágrafo · p. 8 Por outro lado, a obrigação de alimentos mede-se em conformidade com as reais capacidades de quem os tem que prestar e as necessidades de quem os tiver de receber – cfr. n.º 1 do artigo 408 da Lei acima citada.
Parágrafo · p. 8 Atentando na prova produzida nos autos e no quadro jurídico-legal aplicável resulta evidente que procedem os fundamentos do presente recurso.
Parágrafo · p. 8 Sopesando os meios económicos do apelado com as capacidades da apelante e as necessidades dos filhos menores de ambos, não restam dúvidas de que o recorrido pode e deve contribuir para o sustento daqueles com um montante superior ao fixado pela primeira instância.
Parágrafo · p. 8 Nestes termos e pelo exposto, julgando procedente o recurso, alteram o valor da pensão de alimentos determinado pelo tribunal recorrido, fixando-os em 1.500,00MT.
Parágrafo · p. 8 Sem custas por não serem devidas. Maputo, aos 22 de Setembro de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
Parágrafo · p. 8 e Mário Mangaze. Está conforme. Maputo, aos 22 de Setembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª (Graciete Vasco.)
Parágrafo · p. 8 Processo n.º 101/07
Título de secção · p. 8 ACÓRDÃO
Parágrafo · p. 8 Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: Nos presentes autos de apelação, em que é apelante Luísa da Cruz
Parágrafo · p. 8 Teófilo e apelada Maria Clementina Romana Poitevén, proferido o Acórdão de fls. 185 a 188, foi elaborada a conta de fls. 195 a 197, da qual a recorrente veio reclamar nos termos descritos a fls. 202 e seguintes, concluindo por considerar que:
Lista · p. 8 - é de dar sem efeito a conta n.º 51/10, no valor de 32.209,50MT a pagar pela ora reclamante, por ter sido erradamente calculada, com base no valor de 1.260.300,00MT; - é de atribuir ao imóvel em litígio o valor do rendimento colectável, nos termos do artigo 1338 do C.P.Civil; - deve computar-se o valor do imóvel no rendimento colectável do mesmo que é de 98.000,00MT conforme certidão matricial junta aos autos n.º 153/09; ou - em alternativa, deve computar-se o valor do imóvel no valor da sua compra ao Estado, 51.936.310,00MT, conforme o título de adjudicação n.º 268/1995; - seja resolvida em primeiro lugar a questão prejudicial do processo
Parágrafo · p. 8 neste tribunal com o n.º 153/09. Conclui por pedir a procedência do incidente levantado. Colhidos os vistos legais, cumpre passar a analisar e decidir a questão
Parágrafo · p. 8 suscitada na presente reclamação.
Parágrafo · p. 8 Para tal, exige-se proceder ao reexame do que determinou a fixação do valor da causa, o que, por sua vez, serviu de base para o cálculo do imposto de justiça fixado.
Parágrafo · p. 8 À acção foi atribuído, pela autora – ora recorrida, o valor de 30.001,00MT, como se alcança de fls. 4. Entretanto, aquando da contestação apresentada pela ré – ora recorrente, aquele valor veio a ser posto em causa, por se considerar que o bem a restituir valia o correspondente em meticais a 30.000,00USD, sendo, por isso, de se fixar à acção o valor de 720.000,00MT – cfr. 14-v.º e 17-vº, sendo nessa base que efectuou o preparo inicial de fls. 25, no montante de 420.000,00MT.
Parágrafo · p. 8 Respondendo à contestação, a ora apelada reagiu em relação ao valor da acção indicado pela apelante, nos termos constantes de fls. 28 a 29.
Parágrafo · p. 8 Por incumbência do tribunal, a fls. 77, a recorrida veio conformar-se com o valor indicado pela apelante, pelo que o cálculo do dia do dólar, considerou que o imóvel valia 735.000.000,00MT da antiga família.
Parágrafo · p. 8 Na fase do saneador, por se considerar que os autos continham os elementos indispensáveis para se conhecer e decidir do pedido, foi proferida a sentença de fls. 88 a 93, na qual, a meritíssima juíza a quo acabou por fixar o valor da causa no equivalente em meticais a 50.000.USD, tendo por base o valor atribuído ao imóvel a fls. 71-72, no processo de arrolamento n.º 78/2003/V, que correu termos pelo mesmo tribunal e ao disposto pelos artigos 305, 308, 311 e 315, n.º 1, todos do C.P.Civil.
Parágrafo · p. 8 Situação esta que conduziu à correcção dos preparos efectuados, como se vê de fls. 109.
Parágrafo · p. 8 Nas suas alegações de recurso, apresentadas a fls. 119 a 121, a apelante não pôs em causa a decisão tomada pela primeira instância quanto ao valor da acção fixado na sentença, ora recorrida.
Parágrafo · p. 8 Interposto recurso pela apelante e notificada esta das contas de fls. 148 a 150, não reclamou do valor da causa fixado em 1.260.300,00MT, bem como do montante do imposto, antes se conformou com os mesmos, tendo pago as respectivas custas e imposto de justiça, como se verifica da guia de fls. 155.
Parágrafo · p. 8 Pretende agora a apelante, uma vez terminada a pedida reapreciação, fazer ressuscitar uma questão com a qual se conformara plenamente antes da subida do processo a esta instância.
Parágrafo · p. 8 A querer impugnar o valor da causa, a apelante deveria tê-lo feito em sede de alegações de recurso, tendo em conta que o mesmo veio a ser fixado na sentença que impugnou, o que não fez. Poderia ainda assim tê-lo impugnado, como meio de reacção normal, aquando da notificação da conta do processo, na primeira instância. O que também não fez.
Parágrafo · p. 8 Isto só atesta plena conformação da apelante com o valor fixado em sentença, de acordo com o previsto na parte final do n.º 3 do artigo 315 do C.P.Civil.
Parágrafo · p. 8 Procurar reagir nesta fase do processo mostra-se de todo destituído de qualquer cabimento, face ao facto referenciado no parágrafo anterior.
Parágrafo · p. 8 Daí que caíam por base os fundamentos buscados pela apelante para pretender fazer reviver a aludida situação.
Parágrafo · p. 9 A conta de fls. 195 não é merecedora de qualquer reparo, porquanto nela se obedeceu estritamente ao que havia sido fixado na primeira instância e sem qualquer alteração, nos termos do disposto pelos artigos 446, n.º 1 e 311, n.º 1, ambos do C.P.Civil e conjugados.
Parágrafo · p. 9 Do mesmo modo e pelas razões acima descritas, também não vinga a questão prejudicial invocada pela apelante, não estando a finalização da presente lide dependente da decisão a tomar nos autos n.º 153/09, uma vez o valor do imóvel já se achar devidamente fixado no processo de arrolamento n.º 78/2003/V.
Parágrafo · p. 9 Dos elementos constantes do presente processo, atesta-se, de forma clara e inequívoca, que o incidente suscitado pela apelante constitui uso abusivo dos meios processuais, pois não ignorava a falta de fundamentos que lhes serviram de base, sendo por isso merecedor de sanção nos termos do disposto pelo n.º 2, do artigo 456 do C.P.Civil.
Parágrafo · p. 9 Nestes termos e pelo exposto, negam provimento à reclamação, mantendo, nos seus precisos termos a conta de fls. 195 a 196 e condenam a apelante na multa de 6.000,00MT como litigante de má-fé, respondendo o seu mandatário judicial por metade do valor da multa imposta, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 456 do C.P.Civil conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 139 do C.C.Judiciais, com a redacção introduzida pelo Decreto n.º 82/2009.
Parágrafo · p. 9 Custas pelo incidente, para o que se fixa o imposto em 1/6 do correspondente à acção, conforme o consignado pelo artigo 38 do C.C.Judiciais.
Parágrafo · p. 9 Maputo, aos 22 de Setembro de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento e Mário Mangaze.
Parágrafo · p. 9 Está conforme.
Parágrafo · p. 9 Maputo, 22 de Setembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
Parágrafo · p. 9 Apelação n.º 49/2010 Recorrente: Tiago dos Santos Recorrido: Baptista Estêvão Timane
Título de secção · p. 9 ACÓRDÃO
Parágrafo · p. 9 Tiago dos Santos, com os demais sinais de identificação nos autos, recorreu da sentença decretada pela 5.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, nos autos n.º 175/03/V, movidos por Baptista Estêvão Timane, também identificado no autos.
Parágrafo · p. 9 Remetidos os autos a esta instância e após a sua revisão verificou-se que o réu, ora recorrente, não pagou a totalidade do valor do preparo devido pela contestação, como se alcança a folhas 47 dos autos.
Parágrafo · p. 9 Na verdade, tendo o réu reconvindo, impunha-se que pagasse o devido preparo no valor correspondente à soma dos pedidos, como previsto nos artigos 308, n.º 2 do Código de Processo Civil e n.º 20 do Código das Custas Judiciais, tendo presente que o valor da causa determinado na petição inicial é diferente do valor indicado na reconvenção.
Parágrafo · p. 9 Como se constata dos autos, a irregularidade aqui referenciada conduziu a que fosse calculado e pago, a final, imposto de justiça inferior ao devido, o que importa o não seguimento do recurso, enquanto o imposto e preparo devidos não forem pagos na totalidade.
Parágrafo · p. 9 Pelo exposto e nos termos do artigo 116 do Código das Custas Judiciais, os juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, reunidos em conferência, acordam em ordenar a baixa dos autos, para que se proceda à nova contagem do processo, por forma a que seja cobrada a totalidade das custas devidas.
Parágrafo · p. 9 Cumpra-se. Maputo, aos 29 de Setembro de 2010. — Ass.) Mário Mangaze
Parágrafo · p. 9 e Luís Filipe Sacramento.
Parágrafo · p. 9 Maputo, 29 de Setembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
Parágrafo · p. 9 Revisão e confirmação de sentença estrangeira n.º 113/07 Requerente: Agostinho Maria de Carvalho e Melo Requerida: Marina de Carvalho e Sousa Belo Melo
Título de secção · p. 9 ACÓRDÃO
Parágrafo · p. 9 Agostinho Maria de Carvalho e Melo, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Boane, Província de Maputo, requereu a revisão e confirmação de sentença estrangeira proferida pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, Portugal, no processo n.º 222/1990, que decretou o divórcio, na forma litigiosa, entre o requerente e a requerida Marina de Carvalho e Sousa Belo Melo, sua ex-esposa, residente na Rua da Madureira, n.º 8, 1.º andar, E., Guimarães, Portugal.
Parágrafo · p. 9 Citada a requerida, nos termos da lei, não deduziu qualquer oposição. De seguida, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 1099,
Parágrafo · p. 9 do Código de Processo Civil, ao que veio alegar apenas o requerente, reiterando a sua pretensão.
Parágrafo · p. 9 Ouvido nesta instância, o Ministério Público pronunciouse positivamente quanto à legalidade da petição e promoveu o prosseguimento dos autos.
Parágrafo · p. 9 Colhidos os vistos legais, cumpre-nos apreciar. Não se suscitam dúvidas no que toca à autenticidade da sentença a
Parágrafo · p. 9 rever, sendo que se prova ter esta transitado em julgado e promanar de tribunal competente.
Parágrafo · p. 9 Não se vislumbra a existência de questões que obstem à apreciação do mérito, designadamente as excepções de caso julgado e de litispendência, na medida em que não consta que esteja a correr termos por tribunais moçambicanos outra qualquer acção sobre o mesmo objecto e em que sejam partes o requerente e a requerida.
Parágrafo · p. 9 A sentença a rever não contém decisões contrárias aos princípios da ordem pública moçambicana e não ofende as disposições do direito privado deste país que, aliás, admite de igual modo, a figura do divórcio litigioso.
Parágrafo · p. 9 Em face do exposto, os juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal Supremo, reunidos em conferência, acordam em considerar revista a sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Guimarães, que decretou o divórcio entre Agostinho Maria de Carvalho e Melo e Marina de Carvalho e Sousa Belo Melo, conferindo-lhe eficácia jurídica na República de Moçambique.
Parágrafo · p. 9 Custas pelo requerente. Tribunal Supremo, em Maputo, aos 29 de Setembro de 2010.
Parágrafo · p. 9 — Ass.) Mário Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Está conforme.
Parágrafo · p. 9 Maputo, 29 de Setembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
Parágrafo · p. 9 Recurso n.º 16/2007 (para o tribunal pleno) Recorrente: Hafija Momede Mussá Recorrida: 1ª Secção Cível do Tribunal Supremo
Título de secção · p. 9 ACÓRDÃO
Parágrafo · p. 9 Hafifa Momede Mussá, com os demais sinais de identificação nos autos, recorreu, nos termos dos artigos 763 e seguintes, do Código de Processo Civil, do acórdão desta 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, proferido nos presentes autos n.º 16/2007, a folhas 217 a 225, que deu provimento ao recurso que fora interposto por Tarmamad Abdul Rasac.
Parágrafo · p. 9 Juntou cópia do acórdão proferido nos autos n.º 86/97, desta secção cível.
Parágrafo · p. 10 Por despacho de folhas 244, o recurso foi admitido e notificadas as partes interessadas para os termos subsequentes do processo.
Parágrafo · p. 10 Por requerimento junto a folhas 251 a 256, a recorrente alegou, em conclusão, o seguinte:
Lista · p. 10 1. ao dar provimento ao pedido do recorrente Tarmamad Abdul Rasac, o acórdão ora recorrido agiu contra a lei;
Lista · p. 10 2. a sentença recorrida, do tribunal da primeira instância, não enferma dos vícios das alíneasb) ec) do n.º 1, do artigo 668 do Código de Processo Civil, porquanto está devidamente fundamentada e não encerra consigo qualquer contradição entre a decisão e a prova produzida;
Lista · p. 10 3. resultou suficientemente provado que o recorrente Tarmamad Rasac não possui contrato titulado relativo ao imóvel em disputa; o que este anexou nos autos é o contrato que prova ser inquilino de um outro imóvel a que os autos reportam, sito na Rua Frei J. dos Santos, n.º 155;
Lista · p. 10 4. o contrato do imóvel em disputa que o recorrente Tarmamad Rasac juntou aos autos tem como titular e inquilino um tal Diodino Cambaza;
Lista · p. 10 5. em contrapartida, a recorrida, ora recorrente, possui e juntou aos
Parágrafo · p. 10 autos o contrato de arrendamento do imóvel em disputa (da Av. Emília Daússe, n.º 1228, 2.º A., E.), que ocupa legalmente há mais de 12 anos.
Parágrafo · p. 10 A recorrente conclui a sua alegação pedindo que se dê provimento ao presente recurso, alterando-se o acórdão recorrido.
Parágrafo · p. 10 Dispõe o artigo 765, n.º 3, do Código de Processo Civil, que dentro de cinco dias a contar da notificação do despacho que admita recurso, o recorrente apresentará uma alegação tendente a demonstrar que entre os dois acórdãos existe a oposição exigida pelo artigo 763.
Parágrafo · p. 10 Ao alegar nos termos acima referidos, a recorrente veio pedir uma reapreciação total da causa, de facto e de direito, em violação da lei supracitada e do que dispõem os artigos 19 e 45, alíneas a) e c), da Lei da Organização Judiciária (Lei n.º 24/07, de 20 de Agosto). Na verdade, não se alcança em nenhuma parte da alegação do presente recurso, uma única passagem em que a recorrente se ocupe de demonstrar a existência da oposição entre os dois acórdãos e, o que é assaz estranho e inadmissível, sequer fazer referência específica ao acórdão cuja cópia aqui juntou limitando-se, apenas, a atacar o acórdão que deu fim à causa.
Parágrafo · p. 10 Mais grave, ainda, é o facto de a recorrente, ao arrepio do conteúdo do ponto A da especificação de folhas 62 e da prova documental constante dos autos (folhas 7, 9, 40 e 42), exaustivamente citada no acórdão recorrido (folhas 220, ponto I, n.ºs 1 e 3; folhas 221, ponto II, n.ºs 2, 7 e 9, de entre outros), vir aos autos faltar à verdade dos factos, alegando que esta instância judicial reconhece, implicitamente, que não existe nenhum contrato de arrendamento titulado pelo então recorrente Tarmamad Rasac, relativo ao imóvel em disputa, e que o único contrato existente nesse sentido é o que ela (a recorrente) titula – atente-se, em especial, aos pontos 8.º, 10.º, 11.º, 22.º, 23.º e 24.º da alegação de recurso.
Parágrafo · p. 10 À pala de oposição entre o acórdão recorrido e um acórdão anterior deste tribunal sobre a mesma questão de direito, única hipótese que a recorrente tinha de ver reapreciada a acção em que decaiu, vem aos autos pedir a reapreciação da matéria de facto, ao invés de identificar e discutir a questão fundamental de direito, de acordo com o artigo 763 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Parágrafo · p. 10 A alteração consciente da verdade processual dos factos pela recorrida, como acima denunciado, traduz, inequivocamente, uma situação da má fé; como também é má fé o facto da recorrida ter deduzido pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, ao não se debruçar, em nenhuma linha da sua alegação, sobre a oposição entre os dois acórdãos (limitando-se, como já demonstrado, a impugnar o conteúdo do acórdão recorrido).
Parágrafo · p. 10 Pelos fundamentos aqui expostos e nos termos do n.º 3, do artigo 765, do Código de Processo Civil, os juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal
Parágrafo · p. 10 Supremo, reunidos em conferência, acordam em considerar o recurso deserto e condenam a recorrente Hatija Momade Mussá, a uma multa no valor de 7.000,00MT (sete mil meticais), sendo metade deste valor imputável ao seu mandatário judicial, de acordo com os artigos 456 e 139, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e do Código das Custas Judiciais, respectivamente.
Parágrafo · p. 10 Custas pela recorrente. Tribunal Supremo, aos 29 de Setembro de 2010.
Parágrafo · p. 10 — Ass.) Mário Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Está conforme.
Parágrafo · p. 10 Maputo, aos 29 de Setembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
Parágrafo · p. 10 Processo n.º 23/10
Título de secção · p. 10 ACÓRDÃO
Parágrafo · p. 10 Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: José Carlos Armando Sambo, maior, residente em Berlim, República
Parágrafo · p. 10 Federal da Alemanha, através do seu mandatário judicial, veio requerer a revisão e confirmação de sentença proferida pelo Tribunal de Família de Amsgericht da Comarca de Tempelhof-Kreuzberg, em processo de divórcio por mútuo consentimento, com o n.º 165F14748/06, em que foram partes o requerente e a requerida Argentina João Ernesto, maior, residente também na cidade de Berlim, República Federal da Alemanha.
Parágrafo · p. 10 Citada regularmente, a requerida não manifestou qualquer oposição ao pedido formulado pelo requerente.
Parágrafo · p. 10 Dado cumprimento ao estabelecido pelo n.º 1 do artigo 1099, do C.P.Civil, o requerente apresentou as respectivas alegações e o digno agente do M.ºP.º junto desta instância emitiu o devido parecer.
Parágrafo · p. 10 Colhidos os vistos legais, cumpre passar a analisar e decidir. Não se vislumbram dúvidas no concernente à autenticidade da
Parágrafo · p. 10 sentença a rever, do mesmo modo que se demonstra ter sido proferida por foro competente.
Parágrafo · p. 10 De igual maneira, não há sinais de que se verifiquem excepções que obstem à apreciação do pedido, designadamente, de litispendência ou de caso julgado.
Parágrafo · p. 10 A sentença a rever transitou em julgado e diz respeito a divórcio por mútuo consentimento, a qual não ofende quaisquer princípios do direito privado nacional, tendo para mais em conta que, da mesma forma, no direito moçambicano se acha consagrado o instituto do divórcio por mútuo consentimento.
Parágrafo · p. 10 .Daí que se tenha de concluir que o pedido reúne os requisitos estabelecidos pelo artigo 1096,º, do C.P.Civil.
Parágrafo · p. 10 .Nestes termos e pelo exposto, tendo por base o disposto no comando legado no parágrafo anterior conjugado com o consignado pelo artigo 1094.º, daquele mesmo Código, declaram revista e confirmada a sentença proferida pelo Tribunal de Família da Comarca de Tempelhof-Kruzberg, que decretou o divórcio entre José Carlos Armando Sambo e Argentina João Ernesto, atribuindo-se-lhe toda a eficácia jurídico-legal na República de Moçambique.
Parágrafo · p. 10 Custas pelo requerente. Maputo, aos 8 de Setembro de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
Parágrafo · p. 10 e Mário Mangaze. Está conforme. Maputo, aos 8 de Setembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
Título de secção · p. 11 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 11 MRB-Matola River, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Janeiro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100567563, uma entidade denominada MRB-Matola River, Limitada.
Texto do artigo · p. 11 Primeiro. Manojcumar Arquissandás, casado sob regime de comunhão de bens adquiridos com Anita Mogutlal, natural de Inhambane-Homoine, nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, portador do DIRE, n.º 11PT00030498S, emitido aos dezasseis de Novembro de dois mil e onze, pelos Serviços de Migração de Maputo; e
Texto do artigo · p. 11 Segundo. Ronit Manojcumar Arquissandás, natural de Maputo, nacionalidade Portuguesa, residente em Maputo, portador do DIRE n.º 11PT00031546J, emitido aos quinze de Agosto de dois mil e onze, pelos Serviços de Migração de Maputo.
Texto do artigo · p. 11 Que, pelo presente instrumento constituem entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação, MRBMatola River, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida da Namaacha, quilómetro treze em Maputo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Mediante simples deliberação da administração, a sociedade pode autorizar, a deslocação da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 11 Três) A administração da sociedade poderá deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os necessários preceitos legais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas áreas de:
Número ou marcador · p. 11 a) Produção e venda de betão;
Número ou marcador · p. 11 b) Construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 11 c) Venda a grosso e a retalho de materiais de construção;
Número ou marcador · p. 11 d) Produção de bloco, pavês e outros derivados de cimento;
Número ou marcador · p. 11 e) Aquisição, gestão, implementação de imoveis e condomínios;
Número ou marcador · p. 11 f) Representação comercial;
Número ou marcador · p. 11 g) Importação e exportação de bens requeridos pelo seu objecto.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, assim como associarse com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito do seu objecto.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais correspondente à soma de duas quotas, distribuídas na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 11 a) Uma quota no valor nominal de trezentos mil meticais correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente a sócio Manojcumar Arquissandas;
Número ou marcador · p. 11 b) Uma quota no valor nominal de duzentos mil meticais correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente a sócio Ronit Manojcumar Arquissandas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporações de reservas, se a assembleia geral não deliberar de forma diversa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 11 Um) É livre a transmissão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A transmissão de quotas a terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na transmissão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas e relativamente aos termos e condições oferecidas/ propostos por tal terceiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SETIMO
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 29 de Julho de 2015
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 60
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: ÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: REP
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: A V I S O
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Texto lido por imagem, página 1: •
  12. Título de secção, página 1: TRIBUNAL SUPREMO
  13. Parágrafo, página 1: Processo n.º 164/06
  14. Título de secção, página 1: ACÓRDÃO
  15. Parágrafo, página 1: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: Anselmo Luís Colaço, maior, residente na cidade da Beira, veio
  16. Parágrafo, página 1: intentar, junto da Secção Cível do Tribunal Judicial da Província de Sofala, uma acção de reivindicação de propriedade, com processo ordinário, contra o Estado de Moçambique, representado pelo M.ºP.º e a SICOL, sediada na cidade da Beira, tendo por base os fundamentos constantes da petição inicial de fls. 2 a 4. Juntou os documentos de fls. 6 a 14.
  17. Parágrafo, página 1: Citados regularmente os réus, apenas a co-ré SICOL veio deduzir a sua defesa, conforme se alcança de fls. 21 a 23. Juntou os documentos de fls. 24 a 32.
  18. Parágrafo, página 1: Houve resposta à contestação. No seguimento da lide, teve lugar audiência preparatória, para tentativa de conciliação das partes, a qual não produziu qualquer resultado. Foi proferido depois despacho saneador, onde, para além de se sanear o processo, se organizou a especificação e questionário, em relação ao qual foram apresentadas as reclamações de fls. 92 a 96. A reclamação apresentada pela ré SICOL mereceu atendimento parcial, conforme se verifica do despacho de fls. 99 a 100.
  19. Parágrafo, página 1: Por não se ter conformado com a decisão tomada, a ré interpôs tempestivamente recurso de agravo, cumprindo o demais para que o mesmo pudesse prosseguir.
  20. Parágrafo, página 1: O juiz da causa sustentou o agravo. Em sede de reapreciação, desde logo se verifica uma questão de
  21. Parágrafo, página 1: natureza processual que, por obstar ao conhecimento do mérito da causa, impõe que seja apreciada e decidida.
  22. Parágrafo, página 1: Como se constata da petição inicial de fls. 2 a 4, a presente acção, como o próprio autor a identifica, é de reivindicação de propriedade e, numa acção desta natureza, os seus efeitos principais, como é sabido, são o reconhecimento do direito de propriedade e a restituição ou a entrega da coisa objecto desse direito.
  23. Parágrafo, página 1: Do ponto de vista substancial, neste tipo de acções, o pedido a efectuar é o da entrega ou de restituição da coisa reivindicada e não um outro diverso, pedido este que, necessariamente, tem de ser formulado,
  24. Parágrafo, página 1: sob pena de existir contradição entre a causa de pedir e o pedido e, por consequência, não poder prosseguir a acção como de reivindicação de propriedade.
  25. Parágrafo, página 1: Apresentado, em traços gerais, os princípios e as regras a que deve obedecer uma acção de reivindicação de propriedade, passa-se a analisar do caso sub júdice.
  26. Parágrafo, página 1: Como se pode verificar da petição inicial de fls. 2 a 4, o autor pede, tão somente, a condenação da ré SICOL a indemnizá-lo no montante de 3.000.000.000,00MT. Portanto, o autor, em momento algum, pede que lhe seja reconhecido o direito de propriedade, nem a restituição do imóvel reivindicado.
  27. Parágrafo, página 1: A formulação de pedido diverso, como o fez o autor, leva a que se esteja perante situação de manifesta contradição entre a causa de pedir e o pedido, o que conduz à desqualificação da acção proposta.
  28. Parágrafo, página 1: De acordo com as disposições conjugadas dos artigos 474, n.º 1, al. a) e 193, n.º 2, al. b), ambos do C.P.Civil, a contradição entre a causa de pedir e o pedido, determina ineptidão da petição inicial, constituindo, por isso, fundamento de indeferimento liminar, sendo ainda gerador de nulidade de todo o processo, conforme o previsto pelo n.º 1 daquele último preceito legal.
  29. Parágrafo, página 1: Censurável se mostra que o meritíssimo juiz da causa não tenha tido o cuidado de verificar esta situação logo na fase de exame prévio ou no momento do saneamento do processo.
  30. Parágrafo, página 1: Nestes termos e pelo exposto, considerando inepta a petição inicial, indeferem-na liminarmente, com a consequente nulidade de todo o processo, em conformidade com as disposições legais acima citadas.
  31. Parágrafo, página 1: Custas pelo autor, ora agravado. Maputo, aos 8 de Setembro de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
  32. Parágrafo, página 1: e Mário Mangaze. Está conforme. Maputo, aos 8 de Setembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
  33. Parágrafo, página 1: Processo n.º 02/09
  34. Título de secção, página 1: ACÓRDÃO
  35. Parágrafo, página 1: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, nos autos de apelação n.º 02/09, em que é apelante NORTURInvestimentos e Turismo, Lda. e apelada EMOSE, SARL, em subscrever a exposição de fls. 230 e, consequentemente, em julgar extinta a instância, nos termos do disposto pelo § 1º, do artigo 134, do C.C.Judiciais.
  36. Parágrafo, página 1: Custas pelo recorrente. Maputo, aos 8 de Setembro de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
  37. Parágrafo, página 1: e Mário Mangaze. Está conforme Maputo, aos 8 de Setembro de 2010. — A Secretária Judicial Intª (Graciete Vasco.)
  38. Título de secção, página 2: Exposição
  39. Parágrafo, página 2: Nos presentes autos de apelação, como prévia, suscita-se uma questão de natureza processual que, por obstar ao conhecimento do mérito da causa, importa passar a analisar de imediato.
  40. Parágrafo, página 2: A fls. 217 a apelante, SORTUR-Investimentos e Turismo, Lda., veio juntar o acordo extrajudicial alcançado com a apelada, EMOSE, SARL e requerer a respectiva homologação, o que imporia que esta instância se devesse pronunciar, obedecendo às regras estabelecidas no artigo 300, do C.P.Civil.
  41. Parágrafo, página 2: Porém, para que tal viesse a acontecer, necessário se tornava que a apelante, ora requerente, cumprisse as imposições decorrentes do Direito Judiciário, ou seja, que se mostrassem observados os princípios fixados no Código das Custas Judiciais, para o prosseguimento da lide, designadamente, o consignado nos artigos 124 e 127 daquele Código.
  42. Parágrafo, página 2: Acontece que, notificada na forma legal, a apelante não efectuou o competente preparo inicial e correspondente imposto devido pela falta de pagamento daquele no prazo legalmente fixado, o que determina a sanção estatuída no artigo 134º, § 1º, do C.C.Judiciais.
  43. Parágrafo, página 2: Assim sendo, em Conferência, apenas há que declarar extinta a instância, nos termos da disposição legal acima referenciada.
  44. Parágrafo, página 2: Colha-se o visto do Venerando Juiz Conselheiro e inscreva-se, de seguida, em tabela.
  45. Parágrafo, página 2: Maputo, aos 1 de Setembro de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento.
  46. Parágrafo, página 2: Processo n.º 126/08
  47. Título de secção, página 2: ACÓRDÃO
  48. Parágrafo, página 2: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, nos autos de apelação n.º 126/08, em que é apelante António Leão de Melo e apelada AQUAPESCA, Lda., em subscrever a exposição de fls. 127 e, por consequência, em julgar extinta a instância, nos termos do disposto pelo § 1º, do artigo 134 , do C.C.Judiciais.
  49. Parágrafo, página 2: Custas pelo recorrente. Maputo, aos 8 de Setembro de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
  50. Parágrafo, página 2: e Mário Mangaze. Está conforme. Maputo, aos 8 de Setembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª,
  51. Parágrafo, página 2: (Graciete Vasco.)
  52. Título de secção, página 2: Exposição
  53. Parágrafo, página 2: Nos presentes autos de apelação, como prévia, suscita-se uma questão de natureza processual que, por obstar ao conhecimento do mérito da causa, impõe que se analise desde já.
  54. Parágrafo, página 2: Conforme se pode alcançar de fls. 110 a 125, o apelante, por ter efectuado o pagamento do preparo inicial fora do prazo legalmente consignado, foi devidamente notificado para pagar o correspondente imposto, nos termos da lei.
  55. Parágrafo, página 2: Porém, o apelante não cumpriu com tal imposição do Direito Judiciário, o que determina a aplicação da sanção estabelecida no § 1º, do artigo 134, do C.C.Judiciais.
  56. Parágrafo, página 2: Assim sendo, em Conferência, apenas há que declarar extinta a instância, nos termos da disposição legal referenciada no parágrafo anterior.
  57. Parágrafo, página 2: Colha-se o visto do Venerando Juiz Conselheiro-Adjunto e inscrevase, de seguida, em tabela.
  58. Parágrafo, página 2: Maputo, aos 1 de Setembro de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento.
  59. Parágrafo, página 2: Processo n.º 41/10
  60. Título de secção, página 2: ACÓRDÃO
  61. Parágrafo, página 2: Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, nos autos de apelação n.º 41/10, em que são apelantes TECAP, Lda. e o Estado de Moçambique e apelado Nello Gonçalves e Filhos, Lda., em subscrever a exposição de fls. 249 e, por consequência, em ordenar a baixa do processo ao tribunal recorrido para que seja elaborada a conta de custas relativamente ao recurso de agravo em que decaiu a recorrente e se proceda à sua liquidação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 86, 74 e 116 do C.C.Judiciais.
  62. Parágrafo, página 2: Sem custas. Maputo, aos 8 de Setembro de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
  63. Parágrafo, página 2: e Mário Mangaze. Está conforme. Maputo, aos 8 de Setembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª,
  64. Parágrafo, página 2: (Graciete Vasco.)
  65. Título de secção, página 2: Exposição
  66. Parágrafo, página 2: Na nota de revisão que antecede, suscita-se, como prévia, uma questão de natureza processual que, por obstar ao prosseguimento da lide, importa passar a analisar desde já.
  67. Parágrafo, página 2: Na citada peça processual levanta-se a questão da presente apelação ter subido a esta instância, sem que tivesse sido pagas as custas pelo incidente decorrente da deserção do recurso de agravo interposto pela apelante a fls. 146.
  68. Parágrafo, página 2: Na verdade, comprova-se dos autos que a apelante, a fls. 144, interpôs recurso de agravo do despacho de fls. 140 e 141, que decidiu a reclamação apresentada em relação à especificação e questionário. Recurso que veio a ser julgado deserto, a fls. 155, por falta de alegações.
  69. Parágrafo, página 2: Ora, num caso desta natureza, impunha-se que a primeira instância a tivesse dado cumprimento ao estabelecido pelo Direito Judiciário, para efeitos de custas, em consequência de ter decaído no aludido recurso, o que obrigaria à elaboração da respectiva conta e liquidação do que era devido pelo agravante, ora apelante, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 86 e 74 do C.C.Judiciais.
  70. Parágrafo, página 2: E, de acordo com o preceituado pelo artigo 116 daquele mesmo Código, esta constitui situação impeditiva da apreciação do recurso de apelação, o que justificaria que os autos não tivessem subido a este mais alto Tribunal, sem que se mostrasse cumprido o que se descreve no parágrafo anterior.
  71. Parágrafo, página 2: Pelo exposto, em Conferência, há que ordenar a baixa do processo ao tribunal recorrido para que seja elaborada a conta e liquidadas as custas relativas à extinção da instância, no tocante à deserção no recurso de agravo, tendo por base o consignado pelas disposições conjugadas dos artigos 86, 74 e 116, do C.C.Judiciais.
  72. Parágrafo, página 2: Colha-se o visto do Venerando Juiz Conselheiro Adjunto e inscrevase, de seguida, em tabela.
  73. Parágrafo, página 2: Maputo, aos 1 de Setembro de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento.
  74. Parágrafo, página 2: Processo n.º 86/08
  75. Título de secção, página 2: ACÓRDÃO
  76. Parágrafo, página 2: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, nos autos de apelação n.º 86/08, em que é apelante Amaral Guedes e apelada Guida João Fumane, em subscrever a exposição de fls. 91 e, consequentemente, em julgar extinta a instância, nos termos do preceituado pela al. e) do artigo 287, do C.P.Civil.
  77. Parágrafo, página 2: Sem custas. Maputo, aos 8 de Setembro de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
  78. Parágrafo, página 2: e Mário Mangaze. Está conforme. Maputo, aos 8 de Setembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª (Graciete Vasco.)
  79. Título de secção, página 3: Exposição
  80. Parágrafo, página 3: Nestes autos de apelação, como prévia, suscita-se uma questão de natureza processual que, por obstar ao conhecimento do mérito da causa, importa passar a analisar desde já.
  81. Parágrafo, página 3: Como se constata, a presente lide corresponde a uma acção de alimentos devidos a menor, em que o obrigado é próprio apelante e os beneficiários os seus sete filhos menores indicados a fls. 2.
  82. Parágrafo, página 3: Ordenada a notificação do recorrente e recorrida para apresentarem alegações e contra-alegações, a fls.87 e 88, veio a ser junto aos autos documento comprovativo do falecimento do apelante.
  83. Parágrafo, página 3: De acordo com o preceituado pelo n.º 1 do artigo 417, da Lei da Família, a obrigação de prestar alimentos cessa com a morte do obrigado, o que significa que, no presente caso, o falecimento do recorrente ditou a imediata extinção da obrigação alimentar do progenitor (apelante) em relação aos seus filhos menores.
  84. Parágrafo, página 3: A cessação da obrigação alimentar em relação à pessoa obrigada, que, no caso sub judice, reveste natureza estritamente pessoal, determina inutilidade do prosseguimento da lide.
  85. Parágrafo, página 3: Por tal razão, em Conferência, cumpre julgar extinta a instância, em conformidade com o preceituado pela al. e), do artigo 287, do C.P.Civil.
  86. Parágrafo, página 3: Colha-se o visto do Venerando Juiz Conselheiro Adjunto e inscrevase, de seguida, em tabela.
  87. Parágrafo, página 3: Maputo, aos 1 de Setembro de 2010. — Ass.)Luís Filipe Sacramento.
  88. Parágrafo, página 3: Processo n.º 88/97
  89. Título de secção, página 3: ACÓRDÃO
  90. Parágrafo, página 3: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: Paulo Matola, maior, residente na cidade de Matola, veio intentar,
  91. Parágrafo, página 3: junto da 4.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma acção judicial de fixação de prazo, prevista no artigo 1456, do C.P.Civil, contra Fernando José Manuel Sumbana, maior, residente também na cidade da Matola, tendo por base os fundamentos descritos na petição inicial de fls. 2 e 2-v.º, onde em síntese refere que:
  92. Lista, página 3: • entre autor e réu foi acordada a compra e venda de um imóvel pertencente a este, sito no Bairro da Matola, talhão n.º 637/639, unidade B, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 35.427, a fls. 196-v.º, do Livro B, pelo preço de 700.000,00Mt; • a pedido do réu, a venda foi autorizada através do Despacho do Ministro de Construção e Águas, de 24 de Outubro de 1983, tendo o autor pago a totalidade do preço e a respectiva SISA, em 15 de Outubro de 1982, tendo o réu transferido a posse do referido imóvel para o autor, em Novembro de 1983; • embora tenha havido insistência na celebração da competente escritura pública de compra e venda, o réu se tem furtado a celebrar o acto;
  93. Parágrafo, página 3: Porque houve convenção em termos de prazo para o referido efeito, o autor termina por requerer, ao abrigo dos artigos 1456 e 777, ambos do C.P.Civil e conjugados, a fixação de um prazo de 10 dias para a celebração da aludida escritura pública. Juntou os documentos de fls.
  94. Lista, página 3: 4 a 10. Regularmente citado a 13 de Maio de 1991 para contestar, no prazo
  95. Parágrafo, página 3: de 10 dias, conforme atesta a certidão de fls. 15-v.º, veio o réu solicitar a nomeação de advogado, a 23 de Maio do mesmo ano, ou seja, no último dia do prazo para apresentar a sua defesa. Pedido este foi deferido pelo tribunal, sendo o advogado do réu notificado, a 13 de Agosto de 1991, para representar o seu constituinte, sem que tivesse apresentado a respectiva contestação no prazo legal, que terminou a 23 de Agosto daquele mesmo ano.
  96. Parágrafo, página 3: Como resultado da não apresentação da defesa devida, o réu a partir daí colocou-se na situação de revelia, com as consequências jurídicas estabelecidas no artigo 483 do C.P.Civil.
  97. Parágrafo, página 3: O processo manteve-se concluso ao meritíssimo juiz da causa, sem que fosse proferido qualquer despacho, até que a 25 de Maio de 1992 (vide fls. 21 dos autos), ou seja, um ano depois, o mandatário judicial do réu veio solicitar a junção de uma certidão de óbito do seu constituinte, ocorrido em 6 de Dezembro de 1991 (fls. 22), sendo deste facto notificado o autor a 16 de Julho de 1992.
  98. Lista, página 3: A 11 de Abril de 1995, veio a ser declarada suspensa a instância em resultado da morte do réu. A 12 de Dezembro de 1996, foi dada como tendo cessado a causa
  99. Parágrafo, página 3: suspensão, em consequência de se ter verificado habilitação dos herdeiros do réu, sendo notificados para os efeitos da presente acção, não tendo contestado.
  100. Parágrafo, página 3: Findos os articulados, foi proferida sentença de preceito, na qual se fixou o prazo de dez dias para os herdeiros do réu celebrarem a escritura de compra e venda do imóvel identificado nos autos, junto do 3.º Cartório Notarial de Maputo.
  101. Parágrafo, página 3: Por não se terem conformado com a decisão assim tomada, os herdeiros do réu interpuseram recurso.
  102. Parágrafo, página 3: Tendo os autos subido a esta instância, na fase de apresentação de contra-alegações, veio a ser junta certidão de óbito do autor, ora apelado, o que determinou nova suspensão da instância, a qual veio a cessar por se ter verificado a competente habilitação dos herdeiros daquele.
  103. Parágrafo, página 3: Passaram a estar assim reunidos os necessários requisitos para o prosseguimento da lide.
  104. Parágrafo, página 3: Nas suas alegações de recurso, o apelante veio dizer, em resumo, que:
  105. Lista, página 3: • o prazo da contestação ainda não havia prescrito, uma vez que os restantes habilitandos não haviam sido notificados, quer pessoalmente, quer através do mandatário judicial de um deles, pelo que é nulo todo o processado posterior ao despacho de fls. 31; • celebrou com o apelado um contrato-promessa pelo qual este prometia vender-lhe um imóvel, sito no talhão 637/639, da unidade B, na Matola, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º 35427, a fls. 196-v.º, do Livro B-92, sendo que a promessa foi subscrita apenas por um dos cônjuges, ora apelante, casado em regime de comunhão geral de bens; • o contrato-promessa de compra e venda do imóvel celebrado entre Fernando José Manuel Sumbane e Paulo Matola é nulo, por não ter sido subscrito pela esposa do ora recorrente.
  106. Parágrafo, página 3: Conclui pedindo que se faça justiça. Por sua vez, contra-alegando, o apelado veio dizer, em síntese, que:
  107. Lista, página 3: • as alegações do apelante são uma prova evidente da má-fé com que litiga, pois trata-se de caso em que na douta sentença denota ter-se julgado com justiça; • os apelantes requerem a revogação da sentença proferida pela primeira instância, alegando que o prazo da contestação não havia esgotado, por ainda não terem sido notificados todos os habilitandos e o mandatário de um deles e que o contrato de promessa é nulo por falta de intervenção da esposa do recorrente; • o apelado intentou a presente acção porque já exercia a posse do imóvel desde o ano de 1982, havia pago a SISA, e havia autorização do Governo para a sua alienação, faltando apenas a celebração do negócio definitivo; • o apelante não pode afirmar que o negócio é nulo por falta de intervenção do cônjuge, por a questão não ter sido levantada na primeira instância; • o apelado está de boa-fé podendo, por isso, adquirir a propriedade do imóvel por usucapião, nos termos do disposto pelo artigo 1.296º do C.Civil.
  108. Parágrafo, página 3: Considera ser de manter a decisão recorrida e de negar provimento ao recurso.
  109. Parágrafo, página 4: No seu visto, o digno representante do M.ºP.º junto desta instância
  110. Parágrafo, página 4: não emitiu qualquer parecer de realce para a análise do fundo da causa. Colhidos os vistos legais, cumpre agora passar a apreciar e decidir. Para efeitos de reapreciação da presente causa, algumas questões
  111. Parágrafo, página 4: prévias se colocam, que devem merecer resposta imediata.
  112. Parágrafo, página 4: Como acima se deixou expresso, antes de se comprovar o óbito do réu, já este havia se colocado em situação de revelia, o que motivava que tivesse sido proferida, logo, sentença de preceito, como a lei impõe. Este é um reparo e censura que importa fazer ao juiz da causa.
  113. Parágrafo, página 4: A corroborar o referido no parágrafo que antecede, anote-se que a lide esteve parada entre 13 de Agosto de 1991 e 6 de Dezembro de 1991, data do óbito do réu, sem que tenha agido no processo.
  114. Parágrafo, página 4: Uma segunda questão prende-se com a arguida nulidade do processo por preterição do prazo de contestação relativamente a parte dos habilitandos.
  115. Parágrafo, página 4: A ser verdade que tal facto ocorreu, o que se traduziria em omissão de formalidade que poderia influir no exame ou decisão da causa, essa situação traduzir-se-ia em nulidade, que teria de ser arguida no prazo de
  116. Lista, página 4: 5 dias, contados da data em que tenha ocorrido a primeira intervenção no processo, por parte da parte interessada – cfr. artigos 201, n.º 1, 205, n.º 1 e 153.º, todos do C.P.Civil e combinados.
  117. Parágrafo, página 4: Ora, através do respectivo mandatário judicial, a primeira intervenção ocorreu precisamente no dia 26 de Março de 1997, o que significa, que o prazo para arguir a referida nulidade expirava no dia 31 daquele mesmo mês e ano, não tendo havido a necessária reacção, pelo que aquela se acha sanada.
  118. Parágrafo, página 4: É, por isso, inadmissível que venha agora, em sede de reapreciação, tentar reavivar uma questão que já se encontrava completamente sanada.
  119. Parágrafo, página 4: Tal facto apenas se traduz em manifesto uso abusivo de meios processuais, por o mandatário judicial não poder desconhecer o que a lei prescreve relativamente a tal espécie de nulidade.
  120. Parágrafo, página 4: Quanto à questão da invocada nulidade do negócio celebrado entre autor e réu.
  121. Parágrafo, página 4: Em primeiro lugar, interessa salientar que o réu veio impugnar a decisão da primeira instância, partindo da situação de réu revel, o que acarreta, como consequência, que não pode agora pretender pôr em causa os factos dados como confessados.
  122. Parágrafo, página 4: Mas, mesmo que pudesse ter virtualidade jurídico-processual o por si invocado como causa de nulidade do negócio celebrado entre si e o apelado, tal fundamento cai imediatamente por base, uma vez que o prazo para arguir a anulação do contrato-promessa, com base na falta de intervenção da esposa do réu, é de dois anos, em conformidade com o estabelecido pelo n.º 2 do artigo 1.687 do C.Civil, aplicável no caso controvertido, e, como se pode ver da prova constante dos autos, a sua arguição ocorreu passados que foram dezassete anos, ou seja, quinze anos após o termo do prazo que a lei fixava para esse efeito.
  123. Parágrafo, página 4: Por consequência que também não se possa atribuir qualquer relevância jurídica a este outro fundamento do recurso.
  124. Parágrafo, página 4: Por outro lado, mais uma vez se denota o uso abusivo de meios processuais por parte do mandatário judicial, uma vez que não ignorava que não poderia usar tal fundamento para obter uma reapreciação da causa.
  125. Parágrafo, página 4: Nestes termos e pelo exposto, negam procedência ao presente recurso e mantêm, para todos os legais efeitos, a decisão recorrida.
  126. Parágrafo, página 4: Mais acordam em condenar o réu na multa de 7.000,00MT, por litigância de má fé, com base no disposto pelo artigo 456, n.ºs 1 e 2, do C.P.Civil e artigo 139, n.ºs 1 e 2, do C.C.Judiciais, sendo a responsabilidade repartida em partes iguais entre o apelante e o seu mandatário judicial.
  127. Parágrafo, página 4: Custas pelo recorrente. Maputo, aos 8 de Setembro de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
  128. Parágrafo, página 4: e Mário Mangaze. Está conforme. Maputo, aos 8 de Setembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
  129. Parágrafo, página 4: Processo n.º 89/01
  130. Título de secção, página 4: ACÓRDÃO
  131. Parágrafo, página 4: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: Pique Germano Matola, maior, residente na cidade de Maputo, veio
  132. Parágrafo, página 4: intentar, junto da 11.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma acção de impugnação de despedimento contra a sua entidade patronal, a Lusalite de Moçambique, SARL, com sede nesta mesma cidade de Maputo, tendo por base os fundamentos constantes da petição inicial de fls. 2. Juntou os documentos de fls. 3 e 4.
  133. Parágrafo, página 4: Citada regularmente, a ré veio contestar o pedido formulado pelo autor nos moldes descritos a fls. 10 a 11. Juntou os documentos de fls. 12 a 14.
  134. Parágrafo, página 4: Mais tarde, o autor veio apresentar o articulado superveniente nos termos de fls. 18 a 20.
  135. Parágrafo, página 4: Findos os articulados, teve lugar a audiência de discussão e julgamento e, de seguida, foi proferida a sentença de fls. 34 a 36-v.º, na qual saiu condenada a ré a indemnizar o autor na quantia de 32.333.678,00MT.
  136. Parágrafo, página 4: Por não se ter conformado com a decisão assim tomada, a ré interpôs tempestivamente recurso, cumprindo o que é de lei, para que o mesmo pudesse prosseguir.
  137. Parágrafo, página 4: Nas suas alegações, a apelante veio dizer, em resumo, que o apelado sabia que uma vez terminadas as obras, a entidade patronal o dispensaria por não ter mais obras a executar.
  138. Parágrafo, página 4: Acrescenta ainda que, antes das obras findarem, o autor por várias vezes foi avisado de que o contrato iria terminar, não podendo este facto ser por ele desconhecido.
  139. Parágrafo, página 4: Aduz também a recorrente que o contrato de trabalho em causa foi assinado a 6 de Julho de 1993, portanto na vigência da Lei n.º 8/85, de 14 de Dezembro e foi renovado seis vezes, vindo a cessar em 6 de Janeiro de 2000.
  140. Parágrafo, página 4: Diz igualmente que não se pode entender como é que o tribunal no julgamento tenha aplicado a lei nova, ou seja, a Lei n.º 8/98, de 20 de Agosto, quando o contrato foi celebrado na vigência da lei antiga.
  141. Parágrafo, página 4: Considera, por último, que o tribunala quo, ao presumir que o contrato foi por tempo determinado, forçou a aplicação do n.º 2 do artigo 7 da citada Lei n.º 8/98, o que levou a uma decisão que não se coaduna com o caso sub júdice.
  142. Parágrafo, página 4: Conclui pedindo a revogação da sentença recorrida, por no seu entender ser injusta e ilegal.
  143. Parágrafo, página 4: Nas suas contra-alegações o apelado veio defender a posição tomada pela primeira instância.
  144. Parágrafo, página 4: No seu visto, o representante do M.º P.º junto deste tribunal, considerou haver má-fé por parte do autor, pelo que promoveu a sua condenação por litigância de má-fé.
  145. Parágrafo, página 4: Colhidos os vistos legais, cumpre passar a analisar e decidir. Tendo em conta a factualidade sustentada em sede de impugnação da decisão recorrida e os efeitos que a apelante pretende ver produzidos, duas questões emergem e importa, por isso, ver esclarecidas e decididas.
  146. Parágrafo, página 4: A primeira prende-se com o facto de saber qual a lei aplicável à questão controvertida, tendo em consideração que a relação jurídicolaboral tem contacto com duas leis que se sucedem no tempo.
  147. Parágrafo, página 4: Na verdade, o contrato de trabalho foi celebrado entre a apelante e o apelado, em 06.07.1993, no domínio da Lei n.º 8/85, de 14 de Dezembro e veio a cessar quando já se encontrava em vigor a Lei n.º 8/98.
  148. Parágrafo, página 4: Porém, o que poderia pensar-se que, à primeira vista, se relacionaria com a sucessão de leis no tempo e correlativo tratamento jurídico, mostra-se desde logo ultrapassado, se se atentar, com pormenor, no tipo de contrato celebrado pela entidade patronal com o trabalhador.
  149. Parágrafo, página 4: Como se afere do documento junto a fls. 12, estava-se em presença de um contrato a tempo determinado, válido por três meses, renovável por igual período de tempo, desde que nenhuma das partes se manifestasse em contrário. Aliás isto mesmo é confirmado pela apelante nas suas próprias alegações, ao afirmar que aquele foi renovado seis vezes e o apelado foi avisado várias vezes de que o contrato iria cessar.
  150. Parágrafo, página 5: A propósito do afirmado pela apelante, quanto à renovação do contrato, de imediato há que rejeitar esta sua alegação, na medida em que, a crer-se no que diz, as seis renovações corresponderiam, no caso, a dezoito meses que a somar à data do início do primeiro contrato coincidiria com 06.01.1995, ou seja, data bastante anterior ao da cessação jurídico-laboral, a qual ocorreu a 06.01.2000, como a recorrente afirma.
  151. Parágrafo, página 5: Portanto, a ser como o apelante afirma, o referenciado contrato veio a ser sucessivamente renovado até à data da sua cessação, pelo que a sua renovação se verificou já no domínio da vigência da nova Lei que entrou em vigor em Abril de 1999.
  152. Parágrafo, página 5: Por outro lado, à luz da lei anterior, Lei n.º 8/85, importaria verificar se se mostraria admissível celebrar-se um contrato por tempo determinado, neste caso por três meses renováveis, para afinal de contas perdurar por cinco anos.
  153. Parágrafo, página 5: O artigo 11, n.º 1 da Lei n.º 8/85, estabelece que o contrato de trabalho por tempo determinado é o que se celebra por prazo fixo, podendo ser renovado por acordo das partes contratantes.
  154. Parágrafo, página 5: Porém, de acordo com o n.º 2 daquele preceito legal, o contrato por tempo determinado apenas é admitido para o caso de realização de tarefas específicas ou para substituição temporária de trabalhadores.
  155. Parágrafo, página 5: Na Lei n.º 8/85 não se precisava o período de tempo por que poderia vigorar o contrato por tempo determinado, ao contrário da Lei n.º 8/98, que o limita aprazo fixo até dois anos – vide n.º 2 do artigo 9.
  156. Parágrafo, página 5: Contudo, se se destinava a cobrir as situações descritas no antepenúltimo parágrafo, sem dúvida alguma que o legislador não admitiria que se pudesse estender no período tão dilatado, como é o caso dos presentes autos.
  157. Parágrafo, página 5: Mesmo considerando que haveria uma omissão de lei, quanto ao prazo de duração do contrato por tempo determinado, no domínio da Lei n.º 8/85, então cumpriria preencher a aludida lacuna, à luz dos princípios gerais do direito, buscando norma aplicável aos casos análogos. E, a resposta é encontrada, neste caso, na al. d), do n.º 1 do artigo 34, do Decreto n.º 14/67, de 20 de Maio – Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, que limita a dois anos o período do contrato temporário.
  158. Parágrafo, página 5: Decorre do que se descreve que, já à luz da Lei n.º 8/85, o contrato celebrado entre a apelante e apelado perdeu a sua eficácia e validade, por se mostrar contrário à lei, passando, por essa mesma razão a ser entendido e considerado, para todos os legais efeitos, como se de contrato por tempo indeterminado se tratasse, tendo em consideração que, a partir daí, deixou de haver contrato escrito, por causa imputável à apelante e o prazo da sua duração era superior a dois anos.
  159. Parágrafo, página 5: Como tal, mesmo que o contrato tivesse cessado depois de dois anos, ainda na vigência da Lei n.º 8/85, os efeitos da sua cessação sempre teriam de ser analisados como se de verdadeiro contrato por tempo indeterminado se tratasse. Situação esta que perdura também à luz da Lei n.º 8/98.
  160. Parágrafo, página 5: Consequentemente, a resposta a dar à primeira questão acima levantada tem de ser no sentido de que no caso sub júdice, não se coloca qualquer desajuste entre a lei antiga e a lei nova relativamente à matéria controvertida, pois em ambos os casos o tratamento jurídico-legal a dar à presente relação jurídico-laboral é a de um contrato por tempo indeterminado.
  161. Parágrafo, página 5: Com a resposta ora dada fica imediatamente prejudicada a segunda que se prendia com a clarificação do tipo de contrato, no caso dos autos.
  162. Parágrafo, página 5: Assim sendo, ressalta que os argumentos esgrimidos pela apelante, em sede do presente recurso, não podem colher, por padecerem de insuprível défice de conteúdo legal útil, motivo pelo qual não possam produzir o efeito jurídico por ela pretendido.
  163. Parágrafo, página 5: Nestes termos e pelo exposto, julgam improcedentes os fundamentos do recurso e, por isso, negam-lhe provimento, mantendo, para todos os legais efeitos, a decisão da primeira instância.
  164. Parágrafo, página 5: Custas pela apelante.
  165. Parágrafo, página 5: Maputo, aos 8 de Setembro de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
  166. Parágrafo, página 5: e Mário Mangaze. Está conforme. Maputo, aos 8 de Setembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
  167. Parágrafo, página 5: Processo n.º 63/04
  168. Título de secção, página 5: ACÓRDÃO
  169. Parágrafo, página 5: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: Helena Aquina Oliveira Nhandamo, maior, residente na cidade de
  170. Parágrafo, página 5: Maputo, veio intentar, junto da 5.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma acção especial de restituição de posse contra Edmundo Mourão Inácio de Oliveira, maior e residente na cidade de Maputo e a Administração do Parque Imobiliário do Estado – APIE, com sede em Maputo, tendo por base os fundamentos constantes da petição inicial de fls. 2 a 6. Juntou os documentos de fls. 7 a 30.
  171. Parágrafo, página 5: Citados regularmente os réus, apenas o co-réu Edmundo Mourão Inácio de Oliveira e sua esposa Farida de Oliveira vieram contestar, conforme se alcança de fls. 37 e 38. Juntaram os documentos de fls. 39.
  172. Parágrafo, página 5: Houve resposta à contestação, na qual a autora reafirmou o que havia sustentado no articulado anterior.
  173. Parágrafo, página 5: Os réus Edmundo e Farida vieram, posteriormente, apresentar um articulado superveniente, no qual suscitam, no essencial, a excepção de caducidade do direito à acção.
  174. Parágrafo, página 5: No prosseguimento da lide, teve lugar audiência preparatória, para tentativa de conciliação das partes litigantes, que não deu qualquer resultado. Foi depois proferido despacho saneador, onde, para além de se sanear o processo, se organizou a especificação e o questionário.
  175. Parágrafo, página 5: Seguidamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, na qual se procedeu à inquirição das testemunhas arroladas pelos litigantes, e, logo após, foi dada resposta à matéria quesitada.
  176. Parágrafo, página 5: Posteriormente foi proferida sentença, na qual deu a acção por improcedente e, consequentemente, absolveu os réus do pedido.
  177. Parágrafo, página 5: Por não se ter conformado com a decisão assim tomada, a autora interpôs tempestivamente recurso e cumpriu as demais formalidades legais para que o mesmo pudesse prosseguir.
  178. Parágrafo, página 5: Nas suas alegações de recurso, a apelante veio dizer, em resumo, que: • O meritíssimo juiz da causa desatendeu os pedidos formulados por
  179. Parágrafo, página 5: si, alegadamente porque o direito de propositura da acção teria caducado e por, na petição inicial, afirmar que recebera a informação de mudança de titularidade do contrato em 1991;
  180. Lista, página 5: • Na sua decisão, o juiz da primeira instância omitiu e não valorizou o facto da recorrida APIE, quando indagada sobre o modo como teria sido assinado o novo contrato sem o conhecimento da recorrente, ter escondido a real situação do imóvel, dando a entender que o mesmo continuava em nome dela apelante; • Em 1996, quando se deslocou com o seu filho à APIE é que lhes foi entregue cópia do despacho de indeferimento do pedido de mudança de titularidade do contrato formulado pelo recorrido Edmundo, tendo nessa altura ficado tranquila; • Estes factos foram devidamente provados por via testemunhal e documental, porém, o tribunal, numa clara intenção de prejudicá-la, decidiu a seu desfavor; • Quando, em 23 de Novembro de 1998, o recorrido lhe exibiu o contrato de alienação do imóvel, remeteu um requerimento à Comissão Central de Alienação de imóveis pedindo a suspensão da venda daquele, daí que, no seu entender, o fundamento de caducidade do direito à acção não deve proceder; • Para além da posição do tribunal de primeira instância colidir com a do M.ºP.º, os réus litigam de má-fé, porquanto na sua contestação referiam ter adquirido o imóvel por compra de chaves, o que é completamente falso até porque este mecanismo ainda não existia na altura;
  181. Parágrafo, página 6: • Não se entende como é que os recorridos referem que os filhos da recorrente não viviam no imóvel, quando eles próprios, na carta que dirigiram à APIE solicitando a mudança da titularidade do contrato, reconhecem que os dois filhos da apelante viviam na casa em litígio;
  182. Parágrafo, página 6: Termina reiterando a existência de esbulho e pedindo a revogação da sentença recorrida, porque ilegal e injusta e a condenação dos recorridos como litigantes de má fé.
  183. Parágrafo, página 6: Nas suas contra-alegações, os apelados mantêm a posição assumida na fase dos articulados e defendem ser de manter a decisão da primeira instância por a considerarem justa e boa.
  184. Parágrafo, página 6: Colhidos os vistos legais, cumpre agora passar a apreciar e decidir. Em face da prova produzida nos autos e de todo o arrazoado
  185. Parágrafo, página 6: desenvolvido pela recorrente, são apenas duas as questões em subjaz o fundamento decisivo do presente recurso.
  186. Parágrafo, página 6: Face ao pedido de anulação do contrato de arrendamento n.º 56.188, de 18.04.88, celebrado entre os recorridos Edmundo de Oliveira e a APIE, a primeira questão tem a ver com a validade daquele mesmo contrato.
  187. Parágrafo, página 6: Nesta vertente, importa saber e, de seguida, decidir se face às provas existentes nos autos e ao alegado pela recorrente, o contrato celebrado entre os recorridos é ou não válido. Nesta esteira, interessa analisar a conduta das partes e as consequências legais que dela dimanam.
  188. Parágrafo, página 6: A segunda questão a apreciar e que, na controvérsia, surge por arrastamento, tem a ver com a problemática da caducidade do direito à acção.
  189. Parágrafo, página 6: Para o efeito, exige-se desencadear a sindicância dos fundamentos mobilizados pela recorrente e aferir a sua adequação à produção do efeito jurídico pretendido por ela.
  190. Parágrafo, página 6: No que concerne à primeira questão, decorre do alegado pela apelante e da prova produzida nos autos que, na qualidade de inquilina, aquela solicitou à APIE, por carta data de 28 de Maio de 1986, que o apelado passasse a constar no contrato, como chefe do agregado familiar – vide documento de fls. 13 dos autos e fls. 47 da ficha de fogo anexa ao presente processo.
  191. Parágrafo, página 6: Como fundamento desta pretensão, a recorrente na citada solicitação aludia o facto de estar a viver maritalmente com o senhor Pedro Fazenda numa outra casa e de dois dos seus filhos estarem a residir na companhia do seu primo e esposa, ora apelados, na casa cujo contrato era por ela titulado.
  192. Parágrafo, página 6: A APIE autorizou apenas que o nome do recorrido passasse a constar como hóspede e, portanto, como membro do agregado familiar, permanecendo a apelante como chefe do agregado familiar, conforme se alcança de fls. 9 a 11 dos autos e fls. 26 e 70 da ficha de fogo.
  193. Parágrafo, página 6: A 22 de Maio de 1986, o recorrido Edmundo solicitou à APIE que o contrato titulado pela recorrente fosse dado por extinto, celebrando-se novo em que ele passava a deter a qualidade jurídica de inquilino – vide documento de fls. 12 e 48 e 69 da ficha de fogo, pretensão esta que veio a ser negada, como se infere do documento de fls. 15 dos autos e 71 da ficha de fogo.
  194. Parágrafo, página 6: Porém, a mesma APIE, contrariando a decisão referida no parágrafo anterior, por carta datada de 3 de Março de 1988, dirigida ao chefe do Posto de Cobrança n.º 5 veio a deferir o mesmo pedido antes formulado pelo recorrido Edmundo, alterando-se a posição contratual de arrendatário, sem o conhecimento da recorrente Helena Nhandamo.
  195. Parágrafo, página 6: É nestes factos que reside o cerne da primeira questão, cuja análise se passa a fazer.
  196. Parágrafo, página 6: A título de intróito, antes de mais cabe referir que no artigo 19 da Lei n.º 8/79, de 3 de Julho se elencam as diversas situações em que pode ser extinto o contrato de arrendamento, todavia, como é característica dos negócios obrigacionais, em qualquer dos casos previstos neste dispositivo legal, a produção dos efeitos extintivos está condicionada à vontade dos contraentes e, em algumas circunstâncias, está dependente de declaração judicial – cfr. artigo 20 daquela mesma Lei.
  197. Parágrafo, página 6: A esse propósito, veja-se, a titulo meramente exemplificativo, o caso da extinção do contrato por mudança ou troca ou por vontade do inquilino.
  198. Parágrafo, página 6: Na primeira situação a extinção do contrato ocorre por vontade do
  199. Parágrafo, página 6: locador e dos locatários, que permutaram entre si imóveis, objecto dos respectivos contratos de arrendamento. E, na segunda situação, a extinção do arrendamento decorre, igualmente, da vontade manifestada por parte do arrendatário, traduzida em comunicação feita ao locador.
  200. Parágrafo, página 6: A falta de emissão de uma tal comunicação, tem como efeito necessário, a ineficácia da declaração, ou seja, tudo se passa como se nada tivesse acontecido, o que em última instância se resume na sua inexistência jurídica.
  201. Parágrafo, página 6: No caso sub judice, está-se concretamente em presença de situação em que a arrendatária Helena Nhandamo nunca manifestou junto da locadora APIE vontade de extinguir o contrato de arrendamento por mudança da posição jurídica de inquilino.
  202. Parágrafo, página 6: Anote-se que no n.º 1 do artigo 224 do C.Civil se estabelece que a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada.
  203. Parágrafo, página 6: No caso em análise, a declaração negocial a que se alude no comando legal supra citado, nunca foi emitida pela recorrente e, por isso, também não poderia chegar até a recorrida APIE. Como, por sua vez, também a recorrida nunca manifestou tal vontade junto da recorrente.
  204. Parágrafo, página 6: Aliás, do acervo probatório constante dos autos e da interpretação literal do texto da carta dirigida pela recorrente à recorrida, constante de fls. 13, resulta claro que aquela nunca solicitou à APIE a mudança de titularidade do contrato a favor do recorrido Edmundo e, portanto, a extinção do contrato em seu nome, tendo solicitado tão somente que o apelado passasse a constar como membro do agregado familiar, o que foi aceite pela apelada APIE.
  205. Parágrafo, página 6: Como consequência, não tendo havido, como se vê, qualquer manifestação de vontade extintiva do contrato de arrendamento celebrado entre recorrente e recorrida, nem tendo ocorrido qualquer das causas extintivas descritas no artigo 19, 4 da Lei n.º 8/79, o referido contrato de arrendamento mantém-se válido, daí decorrendo, como consequência natural, a nulidade absoluta do contrato assinado entre o apelado Edmundo e a apelada APIE, nulidade essa que é de conhecimento oficioso e a todo o tempo, nos termos do consignado pelo artigo 286º do C.Civil.
  206. Parágrafo, página 6: Nulidade esta que, desde já, se reconhece e se declara para todos os legais efeitos.
  207. Parágrafo, página 6: Analisando agora a questão da caducidade do direito à acção de restituição de posse:
  208. Parágrafo, página 6: A manutenção de validade do contrato de arrendamento celebrado entre a recorrente e a recorrida APIE arrasta consigo consequências imediatas para o recorrido Edmundo, que deixa de deter qualquer direito juridicamente tutelado em relação ao imóvel em litígio. Não detendo direito algum, o apelado deixa de poder opor-se legitimamente ao normal exercício de uso e fruição por parte da recorrente em relação ao citado bem imóvel.
  209. Parágrafo, página 6: Mas, no caso vertente, a configuração da existência de esbulho estava inevitavelmente dependente da arrendatária Nhandano se ver mantida na posição jurídica de inquilina, o que só poderia ocorrer após a verificação da validade ou não do contrato celebrado entre a APIE e o recorrido Edmundo, situação que constituindo o primeiro pedido formulado na presente acção, tinha que merecer a devida apreciação e como questão prévia de tudo o mais.
  210. Parágrafo, página 6: Saliente-se que a mostrar-se válido o contrato supra mencionado, a apelante, por destituída de quaisquer direitos sobre o imóvel, até se colocaria em situação de ilegitimidade de parte na presente contenda.
  211. Parágrafo, página 6: Ora, porque só agora se mostram reunidos os pressupostos para reconhecer a titularidade do direito de arrendatária em relação à apelante e a sua consequente posição jurídica de inquilina, também somente a partir daí se acham verificadas as condições para que pudesse agir em defesa do uso e fruição da coisa, ainda que o esbulho tivesse ocorrido há vários anos.
  212. Parágrafo, página 6: Reconhecida a validade do contrato de arrendamento celebrado entre apelante e a APIE e a nulidade do contrato celebrado entre os apelados
  213. Parágrafo, página 7: Edmundo e APIE, estão criadas as condições para o prosseguimento e conhecimento da presente acção de restituição de posse.
  214. Parágrafo, página 7: E pelo que se descreveu, que não se possa colocar, no caso em apreço, a questão do impedimento do conhecimento do mérito da causa, como consequência do prazo de caducidade estabelecido pelo artigo 1282º do C.Civil.
  215. Parágrafo, página 7: Manifesto se mostra da prova produzida nos autos que o apelado Edmundo se apropriou ilegitimamente do direito de arrendamento de que é titular a apelante, esbulhando-a assim da sua posição jurídica de inquilina, impedindo-a desse modo de continuar a usar e fruir do respectivo bem imóvel.
  216. Parágrafo, página 7: Quanto ao pedido de despejo do imóvel formulado pela apelante, não pode o mesmo proceder tendo presente que um tal pedido se inclui exclusivamente no âmbito dos poderes de que se acha investido na posição jurídica de locador, por se relacionar com um dos meios de que se pode servir o locador para fazer cessar o arrendamento, o que não é o caso da apelante – vide a este propósito o disposto pelos artigos 964 e seguintes do C.P.Civil.
  217. Parágrafo, página 7: E, no relativo, ao pedido de indemnização sofridos pela apelante em resultado da não ocupação do imóvel vai desatendido por a apelante não ter feito prova devida dos prejuízos ocorridos.
  218. Parágrafo, página 7: Procedem assim os fundamentos do presente recurso. Por fim, não se pode deixar de fazer forte reparo ao modo de actuar do meritíssimo juiz da primeira instância no presente processo, pela forma negligente e simplista como apreciou e decidiu este caso, considerando inclusivé como provados factos que deveriam ter sido previamente quesitados, e deixando de analisar a questão da nulidade do contrato que lhe havia sido colocada, com graves consequências para os direitos e interesses de pessoas.
  219. Parágrafo, página 7: Nestes termos e pelo exposto, dando como procedente o recurso, revogam a decisão da primeira instância e declarado nulo o contrato de arrendamento n.º 56188, celebrado entre os apelados Edmundo Mourão Inácio de Oliveira e a APIE, mantêm como válido o contrato de arrendamento n.º 23376, celebrado entre a apelante Helena Aquina Oliveira Nhandamo e a apelada APIE, e, por consequência condenam o apelado Edmundo a restituir posse do imóvel à apelante Nhandamo.
  220. Parágrafo, página 7: Sem custas. Maputo, aos 22 de Setembro de 2010. — Ass.)Luís Filipe Sacramento
  221. Parágrafo, página 7: e Mário Mangaze. Está conforme. Maputo, aos 22 de Setembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª (Graciete Vasco.)
  222. Parágrafo, página 7: Processo n.º 145/06
  223. Título de secção, página 7: ACÓRDÃO
  224. Parágrafo, página 7: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: Nos presentes autos de revisão e confirmação de sentença estrangeira
  225. Parágrafo, página 7: suscita-se uma questão que obsta ao prosseguimento da lide.
  226. Parágrafo, página 7: Como se infere dos autos o expediente relativo a este processo foi remetido pela Conservatória do Registo Civil de Nampula ao Tribunal Judicial da Província de Nampula, onde começou por correr termos e acabando por ser remetido a esta instância por decisão tomada a fls. 14.
  227. Parágrafo, página 7: Acontece, porém que não existe qualquer petição inicial a fazer desencadear o respectivo processo como exige o artigo 1098.º do C.P.Civil, bem como não se mostram devidamente legalizados os documentos de fls. 5 e 7 a 12.
  228. Parágrafo, página 7: A falta de requerimento inicial constitui elemento sine qua non para que exista processo no seu sentido técnico-jurídico e este possa prosseguir. Daí que o expediente nem devesse ter sido recebido na primeira instância.
  229. Parágrafo, página 7: Porque se está perante causa impeditiva para que os autos possam prosseguir como revisão e confirmação de sentença estrangeira, nada mais resta senão devolver o expediente à Conservatória do Registo Civil de Nampula e entregue aos interessados.
  230. Parágrafo, página 7: Nestes termos e pelo exposto, ordenam que se dê baixa do processo, como autos de revisão e confirmação de sentença estrangeira e se remeta o expediente à Conservatória do Registo Civil de Nampula, para os efeitos acima indicados.
  231. Parágrafo, página 7: Sem custas.
  232. Parágrafo, página 7: Maputo, aos 22 de Setembro de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento e Mário Mangaze.
  233. Parágrafo, página 7: Está conforme. Maputo, aos 22 de Setembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª (Graciete Vasco.)
  234. Parágrafo, página 7: Processo n.º. 33/10
  235. Título de secção, página 7: ACÓRDÃO
  236. Parágrafo, página 7: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: Maria de Lurdes Simbine, maior, residente na cidade de Maputo,
  237. Parágrafo, página 7: veio intentar, junto da 2.ª Secção do Tribunal de Menores da Cidade de Maputo, uma acção de alimentos a favor dos seus filhos menores Edson Wiliamo Cumbe e Deisy Wiliamo Cumbe, ambos nascidos em Maputo, em 26.01.96 e 26.03.01, respectivamente, por o progenitor Wiliamo José Cumbe, não lhes prestar a devida assistência e sustento. Juntou os documentos de fls. 3 a 5.
  238. Parágrafo, página 7: Citado regularmente, o requerido veio deduzir a defesa constante de fls. 11 e 12, juntando, ao mesmo tempo, rol de testemunhas.
  239. Parágrafo, página 7: A fls. 14 a requerente veio informar que o requerido trabalha na empresa Smart Solution.
  240. Parágrafo, página 7: Realizado inquérito social obtiveram-se os elementos descritos no relatório de fls. 19.
  241. Parágrafo, página 7: Foram tomadas declarações aos menores no cumprimento do estabelecido pelo artigo 12 da Convenção Sobre os Direitos da Criança.
  242. Parágrafo, página 7: Teve depois lugar a audiência de discussão e julgamento, na qual se procurou conciliar, sem qualquer sucesso, os progenitores e, de seguida, se procedeu à inquirição da testemunha arrolada pelo requerido pai.
  243. Parágrafo, página 7: A fls. 26 mostra-se junto documento comprovativo dos rendimentos mensais do progenitor.
  244. Parágrafo, página 7: No seu visto o Digno Curador de Menores emitiu parecer no sentido do requerido contribuir com uma pensão alimentar de 450,00MT. mensais.
  245. Parágrafo, página 7: Seguidamente foi proferida sentença, na qual se decidiu fixar os alimentos a prestar pelo requerido pai no montante mensal de 450,00MT.
  246. Parágrafo, página 7: Por não se ter conformado com a decisão assim tomada, a requerente interpôs tempestivamente recurso, tendo cumprido o demais de lei para que o mesmo pudesse prosseguir.
  247. Parágrafo, página 7: Nas suas alegações de recurso, a apelante veio dizer, em resumo, que:
  248. Lista, página 7: - o apelado possui um mini-bus com o qual faz transporte de passageiros; - para além disso, o recorrido trabalha na Smart Solutions, pelo que aí não poderá ter um salário inferior ao salário mínimo; - não ter adquirido qualquer banca para a apelante, como pretende fazer crer; - na banca que possui obtém um rendimento diário de 600,00MT, dos quais nem tudo é lucro;
  249. Parágrafo, página 7: Conclui por entender ser de julgar procedente o recurso e de alterar
  250. Parágrafo, página 7: o valor da pensão fixada. O apelado não contraminutou. Colhidos os vistos legais cumpre assim passar a apreciar e decidir. O presente recurso é motivado pelo facto da apelante ter discordado
  251. Parágrafo, página 7: com o valor da pensão mensal de alimentos fixado pela primeira instância em 450,00MT, por entender que o apelado possui rendimentos que lhe permitiriam contribuir com um montante superior para o sustento dos seus dois filhos.
  252. Parágrafo, página 8: Para aferir da virtualidade de tal argumento importa reverificar os elementos de prova existentes nos autos.
  253. Parágrafo, página 8: Quanto ao facto do apelado possuir um mini-bus, com o qual faz transporte de passageiros:
  254. Parágrafo, página 8: Do relatório do inquérito social, a fls. 15, comprova-se que o apelado possui uma viatura de marca FIAT Uno, com a qual faz transporte de crianças da creche para casa, tendo-se escusado a precisar o rendimento que obtém com o exercício de tal actividade.
  255. Parágrafo, página 8: Aquando da realização do aludido inquérito, no relativo aos seus rendimentos, o apelado omitiu que trabalhasse para a Smart Solutions e não confirmou que prestasse serviço na Foto Nete, como invocava a apelante. No entanto, do documento de fls. 26, demonstra-se que aquele é promotor de vendas da firma indicada em primeiro lugar, auferindo um rendimento mensal que varia entre 600,00MT e 1.250,00MT.
  256. Parágrafo, página 8: Em todo o caso, o tribunal a quo não tomou em consideração o elemento de prova referenciado no parágrafo imediatamente anterior, o que permitiria ter medido mais eficazmente as capacidades económicas do recorrido.
  257. Parágrafo, página 8: Não se prova dos autos que o apelado tivesse adquirido para a apelante três bancas sitas nos mercados do Vulcano e do Adelino.
  258. Parágrafo, página 8: Comprova-se apenas que a apelada faz negócio de sapatos usados no mercado Delina e na África do Sul, obtendo um rendimento mensal que varia entre 15.000,00Mt e 17.000,00MT – cfr. fls. 15.
  259. Parágrafo, página 8: Dos autos também se comprova que o apelado vive em casa própria, não possuindo qualquer agregado familiar e despende, em média, 1.100,00MT com o pagamento de água e luz, para além de ter uma empregada doméstica, a quem terá naturalmente de pagar o respectivo salário mensal – cfr. fls. 15.
  260. Parágrafo, página 8: É a apelante que, de forma exclusiva, tem vindo a assumir os encargos com o sustento, agasalho e educação dos filhos menores – cfr. fls. 15 a 16, que hoje estão com 14 e 9 anos, respectivamente.
  261. Parágrafo, página 8: De acordo com o estabelecido pelos artigos 284, n.º 1 e 285 da Lei da Família incumbe a ambos os progenitores prover pelo sustento dos filhos e assumir as despesas relacionadas com a segurança, saúde e educação. Obrigação esta que também é imposta pela al. d), do n.º 1 do artigo 413 daquela mesma Lei.
  262. Parágrafo, página 8: Por outro lado, a obrigação de alimentos mede-se em conformidade com as reais capacidades de quem os tem que prestar e as necessidades de quem os tiver de receber – cfr. n.º 1 do artigo 408 da Lei acima citada.
  263. Parágrafo, página 8: Atentando na prova produzida nos autos e no quadro jurídico-legal aplicável resulta evidente que procedem os fundamentos do presente recurso.
  264. Parágrafo, página 8: Sopesando os meios económicos do apelado com as capacidades da apelante e as necessidades dos filhos menores de ambos, não restam dúvidas de que o recorrido pode e deve contribuir para o sustento daqueles com um montante superior ao fixado pela primeira instância.
  265. Parágrafo, página 8: Nestes termos e pelo exposto, julgando procedente o recurso, alteram o valor da pensão de alimentos determinado pelo tribunal recorrido, fixando-os em 1.500,00MT.
  266. Parágrafo, página 8: Sem custas por não serem devidas. Maputo, aos 22 de Setembro de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
  267. Parágrafo, página 8: e Mário Mangaze. Está conforme. Maputo, aos 22 de Setembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª (Graciete Vasco.)
  268. Parágrafo, página 8: Processo n.º 101/07
  269. Título de secção, página 8: ACÓRDÃO
  270. Parágrafo, página 8: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: Nos presentes autos de apelação, em que é apelante Luísa da Cruz
  271. Parágrafo, página 8: Teófilo e apelada Maria Clementina Romana Poitevén, proferido o Acórdão de fls. 185 a 188, foi elaborada a conta de fls. 195 a 197, da qual a recorrente veio reclamar nos termos descritos a fls. 202 e seguintes, concluindo por considerar que:
  272. Lista, página 8: - é de dar sem efeito a conta n.º 51/10, no valor de 32.209,50MT a pagar pela ora reclamante, por ter sido erradamente calculada, com base no valor de 1.260.300,00MT; - é de atribuir ao imóvel em litígio o valor do rendimento colectável, nos termos do artigo 1338 do C.P.Civil; - deve computar-se o valor do imóvel no rendimento colectável do mesmo que é de 98.000,00MT conforme certidão matricial junta aos autos n.º 153/09; ou - em alternativa, deve computar-se o valor do imóvel no valor da sua compra ao Estado, 51.936.310,00MT, conforme o título de adjudicação n.º 268/1995; - seja resolvida em primeiro lugar a questão prejudicial do processo
  273. Parágrafo, página 8: neste tribunal com o n.º 153/09. Conclui por pedir a procedência do incidente levantado. Colhidos os vistos legais, cumpre passar a analisar e decidir a questão
  274. Parágrafo, página 8: suscitada na presente reclamação.
  275. Parágrafo, página 8: Para tal, exige-se proceder ao reexame do que determinou a fixação do valor da causa, o que, por sua vez, serviu de base para o cálculo do imposto de justiça fixado.
  276. Parágrafo, página 8: À acção foi atribuído, pela autora – ora recorrida, o valor de 30.001,00MT, como se alcança de fls. 4. Entretanto, aquando da contestação apresentada pela ré – ora recorrente, aquele valor veio a ser posto em causa, por se considerar que o bem a restituir valia o correspondente em meticais a 30.000,00USD, sendo, por isso, de se fixar à acção o valor de 720.000,00MT – cfr. 14-v.º e 17-vº, sendo nessa base que efectuou o preparo inicial de fls. 25, no montante de 420.000,00MT.
  277. Parágrafo, página 8: Respondendo à contestação, a ora apelada reagiu em relação ao valor da acção indicado pela apelante, nos termos constantes de fls. 28 a 29.
  278. Parágrafo, página 8: Por incumbência do tribunal, a fls. 77, a recorrida veio conformar-se com o valor indicado pela apelante, pelo que o cálculo do dia do dólar, considerou que o imóvel valia 735.000.000,00MT da antiga família.
  279. Parágrafo, página 8: Na fase do saneador, por se considerar que os autos continham os elementos indispensáveis para se conhecer e decidir do pedido, foi proferida a sentença de fls. 88 a 93, na qual, a meritíssima juíza a quo acabou por fixar o valor da causa no equivalente em meticais a 50.000.USD, tendo por base o valor atribuído ao imóvel a fls. 71-72, no processo de arrolamento n.º 78/2003/V, que correu termos pelo mesmo tribunal e ao disposto pelos artigos 305, 308, 311 e 315, n.º 1, todos do C.P.Civil.
  280. Parágrafo, página 8: Situação esta que conduziu à correcção dos preparos efectuados, como se vê de fls. 109.
  281. Parágrafo, página 8: Nas suas alegações de recurso, apresentadas a fls. 119 a 121, a apelante não pôs em causa a decisão tomada pela primeira instância quanto ao valor da acção fixado na sentença, ora recorrida.
  282. Parágrafo, página 8: Interposto recurso pela apelante e notificada esta das contas de fls. 148 a 150, não reclamou do valor da causa fixado em 1.260.300,00MT, bem como do montante do imposto, antes se conformou com os mesmos, tendo pago as respectivas custas e imposto de justiça, como se verifica da guia de fls. 155.
  283. Parágrafo, página 8: Pretende agora a apelante, uma vez terminada a pedida reapreciação, fazer ressuscitar uma questão com a qual se conformara plenamente antes da subida do processo a esta instância.
  284. Parágrafo, página 8: A querer impugnar o valor da causa, a apelante deveria tê-lo feito em sede de alegações de recurso, tendo em conta que o mesmo veio a ser fixado na sentença que impugnou, o que não fez. Poderia ainda assim tê-lo impugnado, como meio de reacção normal, aquando da notificação da conta do processo, na primeira instância. O que também não fez.
  285. Parágrafo, página 8: Isto só atesta plena conformação da apelante com o valor fixado em sentença, de acordo com o previsto na parte final do n.º 3 do artigo 315 do C.P.Civil.
  286. Parágrafo, página 8: Procurar reagir nesta fase do processo mostra-se de todo destituído de qualquer cabimento, face ao facto referenciado no parágrafo anterior.
  287. Parágrafo, página 8: Daí que caíam por base os fundamentos buscados pela apelante para pretender fazer reviver a aludida situação.
  288. Parágrafo, página 9: A conta de fls. 195 não é merecedora de qualquer reparo, porquanto nela se obedeceu estritamente ao que havia sido fixado na primeira instância e sem qualquer alteração, nos termos do disposto pelos artigos 446, n.º 1 e 311, n.º 1, ambos do C.P.Civil e conjugados.
  289. Parágrafo, página 9: Do mesmo modo e pelas razões acima descritas, também não vinga a questão prejudicial invocada pela apelante, não estando a finalização da presente lide dependente da decisão a tomar nos autos n.º 153/09, uma vez o valor do imóvel já se achar devidamente fixado no processo de arrolamento n.º 78/2003/V.
  290. Parágrafo, página 9: Dos elementos constantes do presente processo, atesta-se, de forma clara e inequívoca, que o incidente suscitado pela apelante constitui uso abusivo dos meios processuais, pois não ignorava a falta de fundamentos que lhes serviram de base, sendo por isso merecedor de sanção nos termos do disposto pelo n.º 2, do artigo 456 do C.P.Civil.
  291. Parágrafo, página 9: Nestes termos e pelo exposto, negam provimento à reclamação, mantendo, nos seus precisos termos a conta de fls. 195 a 196 e condenam a apelante na multa de 6.000,00MT como litigante de má-fé, respondendo o seu mandatário judicial por metade do valor da multa imposta, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 456 do C.P.Civil conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 139 do C.C.Judiciais, com a redacção introduzida pelo Decreto n.º 82/2009.
  292. Parágrafo, página 9: Custas pelo incidente, para o que se fixa o imposto em 1/6 do correspondente à acção, conforme o consignado pelo artigo 38 do C.C.Judiciais.
  293. Parágrafo, página 9: Maputo, aos 22 de Setembro de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento e Mário Mangaze.
  294. Parágrafo, página 9: Está conforme.
  295. Parágrafo, página 9: Maputo, 22 de Setembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
  296. Parágrafo, página 9: Apelação n.º 49/2010 Recorrente: Tiago dos Santos Recorrido: Baptista Estêvão Timane
  297. Título de secção, página 9: ACÓRDÃO
  298. Parágrafo, página 9: Tiago dos Santos, com os demais sinais de identificação nos autos, recorreu da sentença decretada pela 5.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, nos autos n.º 175/03/V, movidos por Baptista Estêvão Timane, também identificado no autos.
  299. Parágrafo, página 9: Remetidos os autos a esta instância e após a sua revisão verificou-se que o réu, ora recorrente, não pagou a totalidade do valor do preparo devido pela contestação, como se alcança a folhas 47 dos autos.
  300. Parágrafo, página 9: Na verdade, tendo o réu reconvindo, impunha-se que pagasse o devido preparo no valor correspondente à soma dos pedidos, como previsto nos artigos 308, n.º 2 do Código de Processo Civil e n.º 20 do Código das Custas Judiciais, tendo presente que o valor da causa determinado na petição inicial é diferente do valor indicado na reconvenção.
  301. Parágrafo, página 9: Como se constata dos autos, a irregularidade aqui referenciada conduziu a que fosse calculado e pago, a final, imposto de justiça inferior ao devido, o que importa o não seguimento do recurso, enquanto o imposto e preparo devidos não forem pagos na totalidade.
  302. Parágrafo, página 9: Pelo exposto e nos termos do artigo 116 do Código das Custas Judiciais, os juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, reunidos em conferência, acordam em ordenar a baixa dos autos, para que se proceda à nova contagem do processo, por forma a que seja cobrada a totalidade das custas devidas.
  303. Parágrafo, página 9: Cumpra-se. Maputo, aos 29 de Setembro de 2010. — Ass.) Mário Mangaze
  304. Parágrafo, página 9: e Luís Filipe Sacramento.
  305. Parágrafo, página 9: Maputo, 29 de Setembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
  306. Parágrafo, página 9: Revisão e confirmação de sentença estrangeira n.º 113/07 Requerente: Agostinho Maria de Carvalho e Melo Requerida: Marina de Carvalho e Sousa Belo Melo
  307. Título de secção, página 9: ACÓRDÃO
  308. Parágrafo, página 9: Agostinho Maria de Carvalho e Melo, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Boane, Província de Maputo, requereu a revisão e confirmação de sentença estrangeira proferida pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, Portugal, no processo n.º 222/1990, que decretou o divórcio, na forma litigiosa, entre o requerente e a requerida Marina de Carvalho e Sousa Belo Melo, sua ex-esposa, residente na Rua da Madureira, n.º 8, 1.º andar, E., Guimarães, Portugal.
  309. Parágrafo, página 9: Citada a requerida, nos termos da lei, não deduziu qualquer oposição. De seguida, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 1099,
  310. Parágrafo, página 9: do Código de Processo Civil, ao que veio alegar apenas o requerente, reiterando a sua pretensão.
  311. Parágrafo, página 9: Ouvido nesta instância, o Ministério Público pronunciouse positivamente quanto à legalidade da petição e promoveu o prosseguimento dos autos.
  312. Parágrafo, página 9: Colhidos os vistos legais, cumpre-nos apreciar. Não se suscitam dúvidas no que toca à autenticidade da sentença a
  313. Parágrafo, página 9: rever, sendo que se prova ter esta transitado em julgado e promanar de tribunal competente.
  314. Parágrafo, página 9: Não se vislumbra a existência de questões que obstem à apreciação do mérito, designadamente as excepções de caso julgado e de litispendência, na medida em que não consta que esteja a correr termos por tribunais moçambicanos outra qualquer acção sobre o mesmo objecto e em que sejam partes o requerente e a requerida.
  315. Parágrafo, página 9: A sentença a rever não contém decisões contrárias aos princípios da ordem pública moçambicana e não ofende as disposições do direito privado deste país que, aliás, admite de igual modo, a figura do divórcio litigioso.
  316. Parágrafo, página 9: Em face do exposto, os juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal Supremo, reunidos em conferência, acordam em considerar revista a sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Guimarães, que decretou o divórcio entre Agostinho Maria de Carvalho e Melo e Marina de Carvalho e Sousa Belo Melo, conferindo-lhe eficácia jurídica na República de Moçambique.
  317. Parágrafo, página 9: Custas pelo requerente. Tribunal Supremo, em Maputo, aos 29 de Setembro de 2010.
  318. Parágrafo, página 9: — Ass.) Mário Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Está conforme.
  319. Parágrafo, página 9: Maputo, 29 de Setembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
  320. Parágrafo, página 9: Recurso n.º 16/2007 (para o tribunal pleno) Recorrente: Hafija Momede Mussá Recorrida: 1ª Secção Cível do Tribunal Supremo
  321. Título de secção, página 9: ACÓRDÃO
  322. Parágrafo, página 9: Hafifa Momede Mussá, com os demais sinais de identificação nos autos, recorreu, nos termos dos artigos 763 e seguintes, do Código de Processo Civil, do acórdão desta 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, proferido nos presentes autos n.º 16/2007, a folhas 217 a 225, que deu provimento ao recurso que fora interposto por Tarmamad Abdul Rasac.
  323. Parágrafo, página 9: Juntou cópia do acórdão proferido nos autos n.º 86/97, desta secção cível.
  324. Parágrafo, página 10: Por despacho de folhas 244, o recurso foi admitido e notificadas as partes interessadas para os termos subsequentes do processo.
  325. Parágrafo, página 10: Por requerimento junto a folhas 251 a 256, a recorrente alegou, em conclusão, o seguinte:
  326. Lista, página 10: 1. ao dar provimento ao pedido do recorrente Tarmamad Abdul Rasac, o acórdão ora recorrido agiu contra a lei;
  327. Lista, página 10: 2. a sentença recorrida, do tribunal da primeira instância, não enferma dos vícios das alíneasb) ec) do n.º 1, do artigo 668 do Código de Processo Civil, porquanto está devidamente fundamentada e não encerra consigo qualquer contradição entre a decisão e a prova produzida;
  328. Lista, página 10: 3. resultou suficientemente provado que o recorrente Tarmamad Rasac não possui contrato titulado relativo ao imóvel em disputa; o que este anexou nos autos é o contrato que prova ser inquilino de um outro imóvel a que os autos reportam, sito na Rua Frei J. dos Santos, n.º 155;
  329. Lista, página 10: 4. o contrato do imóvel em disputa que o recorrente Tarmamad Rasac juntou aos autos tem como titular e inquilino um tal Diodino Cambaza;
  330. Lista, página 10: 5. em contrapartida, a recorrida, ora recorrente, possui e juntou aos
  331. Parágrafo, página 10: autos o contrato de arrendamento do imóvel em disputa (da Av. Emília Daússe, n.º 1228, 2.º A., E.), que ocupa legalmente há mais de 12 anos.
  332. Parágrafo, página 10: A recorrente conclui a sua alegação pedindo que se dê provimento ao presente recurso, alterando-se o acórdão recorrido.
  333. Parágrafo, página 10: Dispõe o artigo 765, n.º 3, do Código de Processo Civil, que dentro de cinco dias a contar da notificação do despacho que admita recurso, o recorrente apresentará uma alegação tendente a demonstrar que entre os dois acórdãos existe a oposição exigida pelo artigo 763.
  334. Parágrafo, página 10: Ao alegar nos termos acima referidos, a recorrente veio pedir uma reapreciação total da causa, de facto e de direito, em violação da lei supracitada e do que dispõem os artigos 19 e 45, alíneas a) e c), da Lei da Organização Judiciária (Lei n.º 24/07, de 20 de Agosto). Na verdade, não se alcança em nenhuma parte da alegação do presente recurso, uma única passagem em que a recorrente se ocupe de demonstrar a existência da oposição entre os dois acórdãos e, o que é assaz estranho e inadmissível, sequer fazer referência específica ao acórdão cuja cópia aqui juntou limitando-se, apenas, a atacar o acórdão que deu fim à causa.
  335. Parágrafo, página 10: Mais grave, ainda, é o facto de a recorrente, ao arrepio do conteúdo do ponto A da especificação de folhas 62 e da prova documental constante dos autos (folhas 7, 9, 40 e 42), exaustivamente citada no acórdão recorrido (folhas 220, ponto I, n.ºs 1 e 3; folhas 221, ponto II, n.ºs 2, 7 e 9, de entre outros), vir aos autos faltar à verdade dos factos, alegando que esta instância judicial reconhece, implicitamente, que não existe nenhum contrato de arrendamento titulado pelo então recorrente Tarmamad Rasac, relativo ao imóvel em disputa, e que o único contrato existente nesse sentido é o que ela (a recorrente) titula – atente-se, em especial, aos pontos 8.º, 10.º, 11.º, 22.º, 23.º e 24.º da alegação de recurso.
  336. Parágrafo, página 10: À pala de oposição entre o acórdão recorrido e um acórdão anterior deste tribunal sobre a mesma questão de direito, única hipótese que a recorrente tinha de ver reapreciada a acção em que decaiu, vem aos autos pedir a reapreciação da matéria de facto, ao invés de identificar e discutir a questão fundamental de direito, de acordo com o artigo 763 e seguintes, do Código de Processo Civil.
  337. Parágrafo, página 10: A alteração consciente da verdade processual dos factos pela recorrida, como acima denunciado, traduz, inequivocamente, uma situação da má fé; como também é má fé o facto da recorrida ter deduzido pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, ao não se debruçar, em nenhuma linha da sua alegação, sobre a oposição entre os dois acórdãos (limitando-se, como já demonstrado, a impugnar o conteúdo do acórdão recorrido).
  338. Parágrafo, página 10: Pelos fundamentos aqui expostos e nos termos do n.º 3, do artigo 765, do Código de Processo Civil, os juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal
  339. Parágrafo, página 10: Supremo, reunidos em conferência, acordam em considerar o recurso deserto e condenam a recorrente Hatija Momade Mussá, a uma multa no valor de 7.000,00MT (sete mil meticais), sendo metade deste valor imputável ao seu mandatário judicial, de acordo com os artigos 456 e 139, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e do Código das Custas Judiciais, respectivamente.
  340. Parágrafo, página 10: Custas pela recorrente. Tribunal Supremo, aos 29 de Setembro de 2010.
  341. Parágrafo, página 10: — Ass.) Mário Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Está conforme.
  342. Parágrafo, página 10: Maputo, aos 29 de Setembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
  343. Parágrafo, página 10: Processo n.º 23/10
  344. Título de secção, página 10: ACÓRDÃO
  345. Parágrafo, página 10: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: José Carlos Armando Sambo, maior, residente em Berlim, República
  346. Parágrafo, página 10: Federal da Alemanha, através do seu mandatário judicial, veio requerer a revisão e confirmação de sentença proferida pelo Tribunal de Família de Amsgericht da Comarca de Tempelhof-Kreuzberg, em processo de divórcio por mútuo consentimento, com o n.º 165F14748/06, em que foram partes o requerente e a requerida Argentina João Ernesto, maior, residente também na cidade de Berlim, República Federal da Alemanha.
  347. Parágrafo, página 10: Citada regularmente, a requerida não manifestou qualquer oposição ao pedido formulado pelo requerente.
  348. Parágrafo, página 10: Dado cumprimento ao estabelecido pelo n.º 1 do artigo 1099, do C.P.Civil, o requerente apresentou as respectivas alegações e o digno agente do M.ºP.º junto desta instância emitiu o devido parecer.
  349. Parágrafo, página 10: Colhidos os vistos legais, cumpre passar a analisar e decidir. Não se vislumbram dúvidas no concernente à autenticidade da
  350. Parágrafo, página 10: sentença a rever, do mesmo modo que se demonstra ter sido proferida por foro competente.
  351. Parágrafo, página 10: De igual maneira, não há sinais de que se verifiquem excepções que obstem à apreciação do pedido, designadamente, de litispendência ou de caso julgado.
  352. Parágrafo, página 10: A sentença a rever transitou em julgado e diz respeito a divórcio por mútuo consentimento, a qual não ofende quaisquer princípios do direito privado nacional, tendo para mais em conta que, da mesma forma, no direito moçambicano se acha consagrado o instituto do divórcio por mútuo consentimento.
  353. Parágrafo, página 10: .Daí que se tenha de concluir que o pedido reúne os requisitos estabelecidos pelo artigo 1096,º, do C.P.Civil.
  354. Parágrafo, página 10: .Nestes termos e pelo exposto, tendo por base o disposto no comando legado no parágrafo anterior conjugado com o consignado pelo artigo 1094.º, daquele mesmo Código, declaram revista e confirmada a sentença proferida pelo Tribunal de Família da Comarca de Tempelhof-Kruzberg, que decretou o divórcio entre José Carlos Armando Sambo e Argentina João Ernesto, atribuindo-se-lhe toda a eficácia jurídico-legal na República de Moçambique.
  355. Parágrafo, página 10: Custas pelo requerente. Maputo, aos 8 de Setembro de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento
  356. Parágrafo, página 10: e Mário Mangaze. Está conforme. Maputo, aos 8 de Setembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
  357. Título de secção, página 11: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  358. Texto do artigo, página 11: MRB-Matola River, Limitada
  359. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Janeiro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100567563, uma entidade denominada MRB-Matola River, Limitada.
  360. Texto do artigo, página 11: Primeiro. Manojcumar Arquissandás, casado sob regime de comunhão de bens adquiridos com Anita Mogutlal, natural de Inhambane-Homoine, nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, portador do DIRE, n.º 11PT00030498S, emitido aos dezasseis de Novembro de dois mil e onze, pelos Serviços de Migração de Maputo; e
  361. Texto do artigo, página 11: Segundo. Ronit Manojcumar Arquissandás, natural de Maputo, nacionalidade Portuguesa, residente em Maputo, portador do DIRE n.º 11PT00031546J, emitido aos quinze de Agosto de dois mil e onze, pelos Serviços de Migração de Maputo.
  362. Texto do artigo, página 11: Que, pelo presente instrumento constituem entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
  363. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  364. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  365. Texto do artigo, página 11: (Denominação e duração)
  366. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação, MRBMatola River, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  367. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  368. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  369. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida da Namaacha, quilómetro treze em Maputo.
  370. Número ou marcador, página 11: Dois) Mediante simples deliberação da administração, a sociedade pode autorizar, a deslocação da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  371. Número ou marcador, página 11: Três) A administração da sociedade poderá deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os necessários preceitos legais.
  372. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  373. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  374. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas áreas de:
  375. Número ou marcador, página 11: a) Produção e venda de betão;
  376. Número ou marcador, página 11: b) Construção civil e obras públicas;
  377. Número ou marcador, página 11: c) Venda a grosso e a retalho de materiais de construção;
  378. Número ou marcador, página 11: d) Produção de bloco, pavês e outros derivados de cimento;
  379. Número ou marcador, página 11: e) Aquisição, gestão, implementação de imoveis e condomínios;
  380. Número ou marcador, página 11: f) Representação comercial;
  381. Número ou marcador, página 11: g) Importação e exportação de bens requeridos pelo seu objecto.
  382. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  383. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, assim como associarse com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito do seu objecto.
  384. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social
  385. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  386. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  387. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais correspondente à soma de duas quotas, distribuídas na seguinte proporção:
  388. Número ou marcador, página 11: a) Uma quota no valor nominal de trezentos mil meticais correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente a sócio Manojcumar Arquissandas;
  389. Número ou marcador, página 11: b) Uma quota no valor nominal de duzentos mil meticais correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente a sócio Ronit Manojcumar Arquissandas.
  390. Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  391. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  392. Texto do artigo, página 11: (Quotas próprias)
  393. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  394. Número ou marcador, página 11: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporações de reservas, se a assembleia geral não deliberar de forma diversa.
  395. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  396. Texto do artigo, página 11: (Transmissão de quotas)
  397. Número ou marcador, página 11: Um) É livre a transmissão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  398. Número ou marcador, página 11: Dois) A transmissão de quotas a terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em Assembleia Geral.
  399. Número ou marcador, página 11: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na transmissão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas e relativamente aos termos e condições oferecidas/ propostos por tal terceiro.
  400. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SETIMO
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