III SÉRIE — n.º 68

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 68/2019

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Número ou marcador · p. 20 b) A inobservância das deliberações tomadas em Conferência Geral;
Número ou marcador · p. 20 c) O servir-se da igreja para fins estranhos aos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 20 d) Nenhum membro da igreja que for excluído do rol de membros ou pedir desligação da Igreja tem qualquer direito patrimonial, económico ou financeiro, nem participação dos bens de qualquer espécie de igreja a título de reposição ou ressarcimento das contribuições feitas enquanto membro.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, organizar e funcionamento
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Órgão sociais)
Texto do artigo · p. 20 São órgãos sociais desta igreja:
Número ou marcador · p. 20 a) A Conferência Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Direcção Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de cinco (5) anos, podendo ser reeleitos por mais mandatos sucessivos desde que desempenhem cabalmente as suas funções. Excepto o Bispo que exerce as suas funções vitaliciamente. Nenhum membro poderá ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Verificando-se substituição de alguém dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará função até ao final do mandato do substituído.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Da Conferência Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Natureza)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Conferência Geral é o órgão máximo deliberativo da igreja dela fazem parte todos os membros da direcção central e delegados provenientes dos outros órgãos dos níveis inferiores como provinciais, distritais e locais, isto é, paróquias, desde que estejam em plano gozo dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações da Conferência Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de carácter obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em caso de impedimento qualquer membro, poderá fazer-se representar por outro membro, mediante simples cartas dirigida ao Presidente da Mesa da Conferência Geral.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A Conferência Geral Extraordinária além do seu presidente, Direcção Geral, poderá ser convocada também por pelo menos dois terços (2/3) dos membros efectivos da igreja.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) As convocatórias às Conferências Gerais Ordinárias e Extraordinária serão feitas por escrito e assinada com uma antecedência de sessenta (60) dias, na qual se incluirá a agenda da mesma, duração, programação e o local da realização.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Conferência geral)
Texto do artigo · p. 20 A Conferência Geral é dirigida pelo Bispo, podendo em caso de impedimento, ser substituído pelo seu adjunto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Competência da Conferência Geral)
Texto do artigo · p. 20 Compete à Conferência Geral:
Número ou marcador · p. 20 a) Deliberar sobre alterações dos estatutos; b)Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais bem como os substitutos;
Número ou marcador · p. 20 c) Apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas da Direcção Geral, o parecer da comissão de finanças, bem como plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 21 d) Deliberar sobre admissão, readmissão de membros;
Número ou marcador · p. 21 e) Fixar o valor anual da membrazia;
Número ou marcador · p. 21 f) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da Direcção Geral;
Número ou marcador · p. 21 g) Sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários e sua alienação;
Número ou marcador · p. 21 h) Rectificar a adesão da igreja a organismos nacionais ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Periodicidade da Conferência Geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Conferência Geral reúnese, ordinariamente uma vez por ano, por convocatória do seu presidente na pessoa do Bispo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Sempre que as circunstâncias o exigirem a Conferência Geral poderá reunir-se extraordinariamente, por iniciativa do Bispo, da Direcção Geral ou de um grupo de membros não inferior a um terço a sua totalidade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Funcionamento da Conferência Geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Conferência Geral considera-se realmente constituída, primeira convocação, quando se encontrem presentes ou representados pelo menos metade dos membros e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Tratando-se de uma Conferência Geral Extraordinária, convocada a pedido de um grupo de membros, só funcionará sé representada pelo menos pela metade dos membros, em segunda faz-se uma convocação, meia hora depois, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 21 Três) Esta sessão, funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido, considerando-se, no caso de isso acontecer, que desistiram do mesmo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PEIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 21 As deliberações da Conferência Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatuários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos (3/4) dos votos dos membros presentes, designadamente na:
Número ou marcador · p. 21 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 21 b) Destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 21 c) Exclusão de membros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Natureza)
Texto do artigo · p. 21 A Direcção Geral é o órgão executivo da igreja competindo-lhe a sua gestão administração correcta.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Composição da Direcção Geral)
Texto do artigo · p. 21 A Direcção Geral é constituída pelo:
Número ou marcador · p. 21 a) Bispo;
Número ou marcador · p. 21 b) Adjunto do Bispo;
Número ou marcador · p. 21 c) Secretário-geral;
Número ou marcador · p. 21 d) Tesoureiro geral;
Número ou marcador · p. 21 e) Conselheiros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Competência da Direcção Geral)
Texto do artigo · p. 21 Compete à Direcção Geral administrar e gerir a Igreja, bem como, decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei os reservem pela Conferência Geral, e em especial:
Número ou marcador · p. 21 a) Representar a igreja, activa e passivamente, em juízo ou fora dela, em todos os seus actos e contratos;
Número ou marcador · p. 21 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutários, regulamentares e as deliberações próprias da Conferência Geral;
Número ou marcador · p. 21 c) Elaborar e submeter ao exercício contabilísticos findo, bem como o plano de actividades e o respectivo orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 21 d) Elaborar regulamentos e submetê-los à aprovação da Conferência Geral;
Número ou marcador · p. 21 e) Receber os pedidos de admissão de membros que lhe foram submetidos;
Número ou marcador · p. 21 f) Autorizar a realização das despesas;
Número ou marcador · p. 21 g) Contratar o pessoal necessário para as actividades da Igreja;
Número ou marcador · p. 21 h) Propor à Conferência Geral os membros que deverão ser eleitos para substituir os titulares caso se verifique a situação prevista nos artigos 12.º e 13.º;
Número ou marcador · p. 21 i) Propor empoçamento ou despromoção de órgãos provinciais;
Número ou marcador · p. 21 j) Promover e desenvolver todas as outras acções que concorrem para a realização dos objectivos da igreja que não caiam no âmbito da competência dos outros órgãos;
Número ou marcador · p. 21 k) O conselho pastoral é um órgão deliberativo e de tomada de decisões, nos intervalos entre as conferências.
Texto do artigo · p. 21 Parágrafo único. Tanto a Conferência como a Direcção Geral operam noutros níveis como provincial, distrital e local com responsabilidades correspondentes a esses níveis. Cabendo aos órgãos supracitados o bom funcionamento dos escalões subsequentes.
Texto do artigo · p. 21 As competências das comissões e departamentos que a direcção da igreja vier a criar serão descritas num regulamento interno elaborado para este e outros efeitos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Competências dos membros da Direcção Geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete ao Bispo:
Número ou marcador · p. 21 a) Convocar e presidir as sessões da Direcção Geral e da Conferência Geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Empossar os membros da Direcção Geral;
Número ou marcador · p. 21 c) Supervisionar, superintender os serviços administrativos e financeiros da igreja;
Número ou marcador · p. 21 d) Servir de guia espiritual da igreja;
Número ou marcador · p. 21 e) Representar a igreja nos termos previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 21 f) Exercer o voto de qualidade nas decisões da Direcção Geral e da Conferência Geral;
Número ou marcador · p. 21 g) Coordenar e dirigir as actividades da Direcção Geral, convocar e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 21 h) Autorizar os pagamentos e assinar com o secretário-geral, os cheques, ordem de pagamento e outros títulos que representem obrigações financeiras da igreja;
Número ou marcador · p. 21 i) Zelar pela correcta execução das decisões das conferências gerais;
Número ou marcador · p. 21 j) Cumprir e exigir o cumprimento dos artigos contidos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete ao adjunto do Bispo:
Número ou marcador · p. 21 a) Assistir o Bispo no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 21 b) Substituir o Bispo nas suas faltas ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 21 c) Coordenar e controlar as decisões tomadas na Conferência Geral;
Número ou marcador · p. 21 d) Cumprir outras tarefas que possam ser atribuídas pelos seus superiores.
Número ou marcador · p. 21 Três) Compete ao secretário-geral:
Número ou marcador · p. 21 a) Superintender os serviços gerais da igreja;
Número ou marcador · p. 21 b) Organizar a documentação e arquivos da igreja;
Número ou marcador · p. 21 c) Secretariar as reuniões da Direcção e da Conferência Geral;
Número ou marcador · p. 21 d) Orientar os encontros de prestação de contas dos dirigentes dos departamentos da igreja;
Número ou marcador · p. 21 e) Responsabilizar-se pelos projectos da igreja;
Número ou marcador · p. 21 f) Trabalhar em estreita colaboração com os restantes membros da Direcção Geral.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Compete ao tesoureiro geral:
Número ou marcador · p. 21 a) Assinar com o Bispo, os cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidades financeiras para a igreja;
Número ou marcador · p. 21 b) Ter a sua guarda, responsabilidades dos bens e valores sociais;
Número ou marcador · p. 22 c) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais da Direcção Geral;
Número ou marcador · p. 22 d) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da igreja para aprovação pela Conferência Geral, com parecer da comissão de finanças;
Número ou marcador · p. 22 e) Responsabilizar-se pela angariação dos fundos da igreja e o respectivo orçamento em colaboração com a comissão das finanças.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Compete ao conselheiro:
Número ou marcador · p. 22 a) Participar em todas as reuniões da Direcção Geral e da Conferência Geral mas sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 22 b) Partilhar as suas experiências nestes órgãos para o bom funcionamento dos mesmos;
Número ou marcador · p. 22 c) Servir de modelo tanto dentro como fora da igreja;
Número ou marcador · p. 22 d) Operar em estreita colaboração com o Bispo da igreja, servindo de seu assessor directo;
Número ou marcador · p. 22 e) Garantir a liberdade de expressão, promover o espírito de crítica e autocrítica construtivamente.
Texto do artigo · p. 22 Parágrafo único. Além dos líderes supracitados, a igreja conta com os serviços dos restantes membros da Direcção Geral e outros obreiros como: pastores, diáconos, evangelistas, pregadores, zeladores, pessoal do protocolo, chefes de departamentos de homens, de mulheres, activistas e jovens.
Texto do artigo · p. 22 Presidentes das comissões de trabalho cujas competências serão descritas no regulamento interno da igreja, já que não desempenham funções chaves na igreja.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Da organização patrimonial e financeira
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Património)
Número ou marcador · p. 22 Um) Constituem património da igreja, todos os bens móveis e imóveis que foram adquiridos pelos fundos da igreja, incluindo doações de vária ordem.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Estes bens serão usados exclusivamente para o bem da igreja apenas.
Número ou marcador · p. 22 Três) Prevê-se a elaboração dum documento que regulará o uso dos bens ou propriedades da igreja.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os mesmos não serão usados sem uma autorização superior apropriada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Fundos)
Número ou marcador · p. 22 Um) Constituem fundo da igreja:
Número ou marcador · p. 22 a) Quotas e outras obrigações que carecem da atenção dos membros da igreja;
Número ou marcador · p. 22 b) As comparticipações, subsídios ou doações de pessoas singulares ou colectivas;
Número ou marcador · p. 22 c) Os dízimos mensais e anuais cujo valor será definido pela liderança da igreja;
Número ou marcador · p. 22 d) Outras ofertas voluntárias e regulares;
Número ou marcador · p. 22 e) Donativos de origem externa para a igreja.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Estes fundos serão depositados numa conta bancários em nome da igreja geridos adequadamente segundo regem os princípios e leis contabilísticos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Despesas)
Texto do artigo · p. 22 Constituem despesas da igreja os encargos como:
Número ou marcador · p. 22 a) A sua administração;
Número ou marcador · p. 22 b) O seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 22 c) Outras despesas autorizadas pela Direcção e ou Conferência Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Símbolo)
Texto do artigo · p. 22 A igreja tem como símbolo:
Número ou marcador · p. 22 a) A Bíblia Sagrada que é a palavra que ilumina o povo de Deus através da sua luz. Por sua vez, este povo de Deus vai levar a palavra até aos confins da terra representada por um globo terrestre, correspondente a responsabilidade que temos de carregar a palavra de Deus para os que ainda não a conhecem;
Número ou marcador · p. 22 b) A chama produzida pela palavra de Deus, correspondente a luz de Cristo que temos que levar para os que ainda vivem na escuridão devido a falta de conhecimento e convivência com Cristo.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Extinção)
Número ou marcador · p. 22 Um) A igreja extinguir-se-á em Conferência Geral Extraordinária especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Conferência Geral decidira sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da igreja.
Número ou marcador · p. 22 Três) Deliberada a dissolução da igreja, será nomeada uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 Os casos omissos nos presentes estatutos, serão regulados pelas disposições da lei geral aplicáveis na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 22 Estes estatutos entram em vigor após terem sido aprovados pela Conferência Geral da Igreja e as Entidades Legais e Competentes da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 J & R Fornecimento e Prestação de Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Dezembro de dois mil e dezoito, foi registada sob NUEL 101082229, a sociedade J & R Fornecimento e Prestação de Serviços, Limitada, constituída por documento particular aos 18 de Novembro de 2018, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Tipo de firma e duração)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta a denominação de J & R Fornecimento e Prestação de Serviços, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede, forma e locais de representação)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem a sua sede na cidade de Tete, bairro Josina Machel, Avenida 24 de Julho, podendo mediante simples deliberação da assembleia geral, criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 22 a) Fornecimento e manutenção de equipamento informático, material do escritório, construção civil, limpeza e jardinagem, fernecimento;
Número ou marcador · p. 22 b) Manutenção de aparelho de arcondicionado.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá por deliberação das sócias exercer outras actividades comerciais conexas ou subsidiárias ao seu objecto principal ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 ( Capital social )
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (noventa mil meticais), e correspondente à soma de três quotas iguais assim distribuidas:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT, equivalente á 50% do capital social, pertencente à sócia Graciete Francisco João, solteira, maior, natural de Songo, Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Matundo, cidade de Tete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050102325126B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, aos 4 de Abril de dois mil e dezoito, com NUIT 109483842;
Número ou marcador · p. 23 b) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT, equivalente á 25% do capital social pertencente ao sócio Clemercio Felix Manuel, solteiro, menor, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, bairro Matundo, portador do talão de Bilhete de Identidade n.º 50293743, emitido aos 26 de Agosto de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, representada neste acto pela senhora Graciete Francisco João, solteira, maior, natural de Songo, Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Matundo, cidade de Tete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050102325126B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, aos 4 de Abril de dois mil e dezoito, na qualidade de mãe;
Número ou marcador · p. 23 c) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT, equivalente a 25% do capital social pertencente á sócia Kaylane Gracy Ângelo Machava, solteira, menor, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, bairro Matundo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050105766024Q, emitido aos 11 de Fevereiro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, representada neste acto pela senhora Graciete Francisco João, solteira, maior, natural de Songo, Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Matundo, cidade de Tete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050102325126B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da
Texto do artigo · p. 23 Cidade de Tete, aos 04 de Abril de dois mil e dezoito, na qualidade de mãe.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade será administrada, e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, pela sócia Graciete Francisco João, que fica desde já nomeada administradora, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade fica validamente obrigada perante terceiros nos seus actos e contratos pela assinatura da administradora ou pela assinatura da pessoa delegada para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 23 Um) Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, aplicacar-se-ão as disposições legais em vigor.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Em caso de litígio as partes podem resolver de forma amigável e na falta de consenso é competente o foro do Tribunal Judicial da Província de Tete, com renúcia a qualquer outro.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Tete, 17 de Janeiro de 2019.
Texto do artigo · p. 23 — O Conservador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 23 Linhama Agrícola, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Fevereiro de dois mil e dezanove, exarada a folhas um a três de livro de notas para escrituras diversas, número setenta e sete e traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, a cargo da notária, Elvira Freitas Sumine Gonda, foi constituída uma sociedade entre si por quotas de responsabilidade limitada entre Casimiro Bernardino Lissave e Pedro Eduardo Nhamuhuco, a qual se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Denominação
Texto do artigo · p. 23 A sociedade denomina-se Linhama Agrícola, Limitada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Sede e duração
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade terá a sua sede social no distrito da Manhiça, Posto Administrativo de Xinavane, Xinavane-Sede e durará por tempo
Texto do artigo · p. 23 indeterminado contando-se o seu início a partir da data da sua escritura.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá criar ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representar em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Objecto social
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 23 a) A agricultura, comércio e outras actividades afins;
Número ou marcador · p. 23 b) Prestação de serviços nas áreas de aluguer de equipamentos agrícolas e máquinas;
Número ou marcador · p. 23 c) Prestação de serviços nas áreas de manutenção de máquinas e equipamentos agrícolas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 23 Três) Mediante acordo dos sócios a sociedade poderá estender as suas actividades a outras áreas.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de doze mil e duzentos meticais (12.200,00MT), correspondente á soma de duas quotas desiguais, distribuídas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota de dez mil meticais (10.000,00MT), o correspondente a 82% do capital social, pertencente ao sócio, Casimiro BernardinoLissave;
Número ou marcador · p. 23 b) E outra quota no valor de dois mil e duzentos meticais (2.200,00MT), o correspondente a 18% do capital social, pertencente ao sócio Pedro Eduardo Nhamahuco.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Suprimentos
Texto do artigo · p. 23 O conselho de administração poderá autorizar, mediante deliberação tomada por maioria simples dos seus membros, contanto que um dos membros seja o presidente do conselho de administração, que a sociedade celebre contratos de suprimento com os seus sócios, nos termos e pelo período apropriados para obtenção de financiamentos, nos termos também apropriados.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Distribuição de dividendos e constituição de reservas
Número ou marcador · p. 23 Um) Mediante proposta do conselho de administração, a assembleia geral deliberará
Texto do artigo · p. 24 anualmente sobre a distribuição de dividendos, podendo decidir distribuí-los ou não, e, por maioria mínima de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das quotas com direito de voto, decidir distribuí-los entre os sócios numa proporção diferente da respectiva participação social.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Para além das reservas legais, a assembleia geral poderá decidir criar reservas especiais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 24 Um) A cessão de quotas bem como a sua divisão depende do consentimento da sociedade, excepto quando efectuados entre sócios.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Na cessão de quotas a terceiros a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo, tem direito de preferência na aquisição.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Da administração e gerência
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Administração gerência
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Casimiro Bernardino Lissave, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme for deliberado.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e documentos é necessária, uma assinatura do sócio referido no n.º 1 do artigo oitavo, ou de um procurador legalmente constituído pela sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Três) No gerente poderá delegar todo ou parte dos poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorgue a respectiva procuração a este respeito, com os possíveis limites de competências.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado de sua escolha ou indicação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 Obrigação da sociedade
Texto do artigo · p. 24 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 24 a) Pela assinatura do sócio gerente ou por todos de harmonia com o estatuído no número um do artigo oitavo dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 24 c) Pela assinatura de um mandatário para os actos que tenham sido constituídos para efeito, nos termos e nos limites que tenham sido definidos pelos sócios/ administração e gerência.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 Reuniões e participação
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, o mais tardar até trinta e um de Março, e extraordinariamente sempre que convocada nos termos do artigo décimo quarto.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A assembleia geral de sócios será constituída por todos os sócios.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os membros do conselho fiscal poderão estar presentes e participar nas reuniões da assembleia geral, quando as houverem convocado nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Representação
Número ou marcador · p. 24 Um) Qualquer sócio que seja pessoa singular e que não possa comparecer pessoalmente numa assembleia geral poderá fazer-se representar por qualquer outro sócio, por um administrador da sociedade ou por qualquer pessoa, nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os instrumentos de representação voluntária deverão obrigatoriamente revestir a forma escrita, ser dirigidos ao presidente da mesa da assembleia geral e entregues na sociedade com pelo menos 2 (dois) dias de antecedência em relação à data da assembleia.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Convocação das assembleias gerais dos sócios
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral deverá ser convocada por meio de anúncios publicados no jornal moçambicano de maior tiragem, com uma antecedência mínima de quinze (15) dias em relação à data da assembleia.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Para além dos anúncios referidos no número anterior, deverão também ser enviadas aos sócios convocatórias, por fax, correio electrónico ou carta registada.
Número ou marcador · p. 24 Três) A assembleia geral poderá reunir-se-á com dispensa de quaisquer formalidades prévias de convocatória, desde que estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios e estes concordem com a realização da mesma e respectiva ordem de trabalhos, devendo aprovar a respectiva Ordem de Trabalhos.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O conselho de administração, o conselho fiscal ou qualquer sócio ou conjunto de sócios que possuam quotas correspondentes a pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, já realizado, podem requerer a convocação de uma assembleia geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva Ordem dos Trabalhos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Composição da mesa da assembleia geral
Número ou marcador · p. 24 Um) A mesa da assembleia geral é constituída por 1 (um) presidente, 1 (um) vice-presidente, 1
Texto do artigo · p. 24 (um) secretário e 1 (um) vice-secretário, eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O vice-presidente e o vice-secretário deverão apenas ser eleitos especificamente para cada uma das assembleias gerais, caso o presidente da mesa da assembleia geral, em virtude da complexidade dos assuntos tratados na Ordem de Trabalhos, assim o venha a decidir discricionariamente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Quórum
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral apenas poderá deliberar validamente, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou devidamente representados, sócios que detenham pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do total das quotas com direito de voto.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral poderá deliberar validamente independentemente do número de sócios presentes, excepto quando estes estatutos exijam uma maioria qualificada de quotas com direito de voto para a tomada de determinadas decisões. Nestes casos em que for exigida uma maioria qualificada, a mesma percentagem será suficiente para a assembleia geral poder deliberar.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Deliberações
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral delibera por maioria simples dos votos expressos dos sócios presentes ou representados (sem contar as abstenções), sem prejuízo da maioria qualificada que seja exigida por lei ou pelo número seguinte do presente artigo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As deliberações sobre as matérias referidas na alínea f) do número um do artigo seis e nas alíneas a) e b) do artigo oito carecem de ser aprovadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) do total das quotas do capital social.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Direitos de voto
Número ou marcador · p. 24 Um) Cada sócio terá um número de votos na assembleia geral proporcional à sua participação no capital social.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Para os efeitos do número anterior, a percentagem detida por cada sócio corresponderá ao número de votos.
Número ou marcador · p. 24 Três) Caso determinado sócio não reúna o número mínimo de quotas referido no número anterior, este poderá participar em qualquer Assembleia Geral, não podendo, contudo, juntar as suas quotas às quotas de qualquer outro sócio, de forma a prefazer o número mínimo ou atribuir maior peso de votação a qualquer determinado sócio.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Da mesa da assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Mesa da assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral não poderá deliberar sem estar presente ou representada a maioria do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral terá como presidente um dos sócios, que será nomeado por um período de um renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Omissão
Texto do artigo · p. 25 Em todo o omisso regularão as disposições legais vigentes e aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. Maputo, 6 de Fevereiro de 2019. —
Texto do artigo · p. 25 O Técnico, Alfredo Salazar Nhatave.
Texto do artigo · p. 25 Listas Telefónicas de Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que na sociedade Listas Telefónicas de Moçambique, Limitada, se operou a redenominação do sócio TDM (Telecomunicações de Moçambique, S.A.) para TMCEL, S.A. (Moçambique Telecom, S.A.), por força da fusão da sociedade Telecomunicações de Moçambique, S.A. com a sociedade Moçambique Celular, S.A., a 26 de Dezembro de 2018.
Texto do artigo · p. 25 Como consequência, é alterada a redacção do artigo quarto dos estatutos da sociedade Listas Telefónicas de Moçambique, Limitada, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 25 ..................................................................
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seiscentos e vinte e quatro mil dólares americanos, ou seja, dois mil setecentos e quatro milhões e seis mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de mil trezentos e sessenta e sete milhões, trezentos e setenta e oito mil, cinquenta meticais, pertencentes à Moçambique Telecom, S.A. e à Directel-Listas Telefónicas Internacionais, Limitada, respectivamente.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 22 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Massuni Agrícola, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Fevereiro de dois mil e
Texto do artigo · p. 25 dezanove, exarada a folhas quatro a seis de livro de notas para escrituras diversas número setenta e sete e traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, a cargo da notária Elvira Freitas Sumine Gonda, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre Agostinho Filipe Ulemba e Pedro Eduardo Nhamuhuco, a qual se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 25 Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade denomina-se Massuni Agrícola, Limitada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade terá a sua sede social no distrito da Manhiça, posto administrativo de Xinavane, Xinavane Sede, e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua escritura.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá criar ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representar em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Objecto social
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto a agricultura, comércio e outras actividades afins.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Prestação de serviços nas áreas de aluguer de equipamentos agrícolas e máquinas.
Número ou marcador · p. 25 Três) Prestação de serviços nas áreas de manutenção de máquinas e equipamentos agrícolas.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Mediante acordo dos sócios a sociedade poderá estender as suas actividades a outras áreas.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quinze mil meticais (15.000,00MT), correspondente à soma de duas quotas desiguais, distribuídas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma quota de doze mil meticais (12.000,00MT), correspondente a 80% do capital social, pertencente ao sócio Agostinho Filipe Ulemba;
Número ou marcador · p. 25 b) E outra quota no valor de três mil meticais (3.000,00MT), correspondente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Pedro Eduardo Nhamahuco.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 25 O conselho de administração poderá autorizar, mediante deliberação tomada por maioria simples dos seus membros, contanto que um dos membros seja o presidente do conselho de administração, que a sociedade celebre contratos de suprimento com os seus sócios, nos termos e pelo período apropriados para obtenção de financiamentos, nos termos também apropriados.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Distribuição de dividendos e constituição de reservas)
Número ou marcador · p. 25 Um) Mediante proposta do conselho de administração, a assembleia geral deliberará anualmente sobre a distribuição de dividendos, podendo decidir distribui-los ou não, e, por maioria mínima de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das quotas com direito de voto, decidir distribui-los entre os sócios numa proporção diferente da respectiva participação social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Para além das reservas legais, a assembleia geral poderá decidir criar reservas especiais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A cessão de quotas bem como a sua divisão dependem do consentimento da sociedade, excepto quando efectuados entre os sócios.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Na cessão de quotas a terceiros, a sociedade em primeiro lugar e os sócios, em segundo, têm direito de preferência na aquisição.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração, gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Agostinho Filipe Ulemba, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme for deliberado.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e documentos é necessária uma assinatura do sócio referido no n.º 1 do artigo oitavo ou de um procurador legalmente constituido pela sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) O gerente poderá delegar todos ou parte dos poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorgue a respectiva
Texto do artigo · p. 26 procuração a este respeito, com os possiveis limites de competências.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado de sua escolha ou indicação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Obrigação da sociedade)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 26 a) Pela assinatura do sócio gerente ou por todos em harmonia com o estatuido no número um do artigo oitavo dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 26 b) Pela assinatura de um mandatário para os actos que tenham sido constituídos para efeito, nos termos e nos limites que tenham sido definidos pelos sócios/ administração e gerência.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Assembleia geral
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Reuniões e participação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, o mais tardar até trinta e um de Março e, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos do artigo décimo quarto.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia geral de sócios será constituída por todos os sócios.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os membros do conselho fiscal poderão estar presentes e participar nas reuniões da assembleia geral, quando as houverem convocado nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Representação)
Número ou marcador · p. 26 Um) Qualquer sócio que seja pessoa singular e que não possa comparecer pessoalmente numa assembleia geral poderá fazer-se representar por qualquer outro sócio, por um administrador da sociedade ou por qualquer pessoa, nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os instrumentos de representação voluntária deverão obrigatoriamente revestir a forma escrita, ser dirigidos ao presidente da mesa da assembleia geral e entregues na sociedade com pelo menos 2 (dois) dias de antecedência em relação à data da assembleia.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Convocação das assembleias gerais dos sócios)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral deverá ser convocada por meio de anúncios publicados no jornal moçambicano de maior tiragem, com uma antecedência mínima de quinze (15) dias em relação à data da assembleia.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para além dos anúncios referidos no número anterior, deverão também ser enviadas aos sócios convocatórias, por fax, correio electrónico ou carta registada.
Número ou marcador · p. 26 Três) A assembleia geral poderá reunir-se com dispensa de quaisquer formalidades prévias de convocatória, desde que estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios e estes concordem com a realização da mesma e respectiva ordem de trabalhos, devendo aprovar a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O conselho de administração, o conselho fiscal ou qualquer sócio ou conjunto de sócios que possuam quotas correspondentes a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do capital social já realizado, podem requerer a convocação de uma assembleia geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Composição da mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A mesa da assembleia geral é constituída por 1 (um) presidente e 1 (um) vice-presidente, 1 (um) secretário e 1 (um) vice-secretário, eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O vice-presidente e o vice-secretário deverão apenas ser eleitos especificamente para cada uma das assembleias gerais, caso o presidente da mesa da assembleia geral, em virtude da complexidade dos assuntos tratados na ordem de trabalhos, assim o venha a decidir descricionariamente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Quórum)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral apenas poderá deliberar validamente, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do total das quotas com direito de voto.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral poderá deliberar validamente, independentemente do número de sócios presentes, excepto quando estes estatutos exijam uma maioria qualificada de quotas com direito de voto para a tomada de determinadas decisões. Nestes casos em que for exigida uma maioria qualificada, a mesma percentagem será suficiente para a assembleia geral poder deliberar.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral delibera por maioria simples dos votos expressos dos sócios presentes ou representados (sem contar as abstenções), sem prejuízo da maioria qualificada que seja exigida por lei ou pelo número seguinte do presente artigo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As deliberações sobre as matérias referidas na alínea f) do número um do artigo seis e nas alíneas a) e b) do artigo oito carecem de ser aprovadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) do total das quotas do capital social.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Direitos de voto)
Número ou marcador · p. 26 Um) Cada sócio terá um número de votos na assembleia geral, proporcional à sua participação no capital social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para os efeitos do número anterior, a percentagem detida por cada sócio corresponderá ao número de votos.
Número ou marcador · p. 26 Três) Caso determinado sócio não reúna o número mínimo de quotas referido no número anterior, este poderá participar em qualquer assembleia geral, não pondendo, contudo, juntar as suas quotas às quotas de qualquer outro sócio, de forma a prefazer o número mínimo ou atribuír maior peso de votação a qualquer determinado sócio.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral não poderá deliberar sem estar presente ou representada a maioria do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia geral terá como presidente um dos sócios, que será nomeado por um período renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Omissão)
Texto do artigo · p. 26 Em todos os casos omissos, regularão as disposições legais vigentes e aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Maputo, 6 de Fevereiro de 2019. —
Texto do artigo · p. 26 O Conservador e Notário Técnico, Alfredo Salazar Nhatavel.
Texto do artigo · p. 26 Mancel Comércio e Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Março de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101123103, uma entidade denominada Mancel Comércio e Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada, nos termos do artigo 90 do Código Comercial. Celina Orlando Joaquim Chissano Dimene, casada com Sebastião Carlos Dimene em regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro da Malhangalene, n.o 40, rés-do-chão, na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100011615S, emitido a 11 de Agosto de 2015. Pelo presente contrato escrito particular
Texto do artigo · p. 26 constitui uma sociedade por quotas unipessoal, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação de Mancel Comércio e Eventos – Sociedade Unipessoal Limitada, criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede no distrito de Marracuene, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Mediante simples decisão da sócia única, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requesitos legais.
Número ou marcador · p. 27 Três) O sócio único poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 27 a) Comércio a retalho e a grosso de produtos alimentícios, prestação de serviços nas áreas de decoração e organização de eventos;
Número ou marcador · p. 27 b) A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, bem como em quaisquer sociedades, inclusive como sócio de responsabilidade ilimitada, independentemente do respectivo objecto.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota de uma única sócia.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 20: b) A inobservância das deliberações tomadas em Conferência Geral;
  2. Número ou marcador, página 20: c) O servir-se da igreja para fins estranhos aos seus objectivos;
  3. Número ou marcador, página 20: d) Nenhum membro da igreja que for excluído do rol de membros ou pedir desligação da Igreja tem qualquer direito patrimonial, económico ou financeiro, nem participação dos bens de qualquer espécie de igreja a título de reposição ou ressarcimento das contribuições feitas enquanto membro.
  4. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, organizar e funcionamento
  5. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  6. Texto do artigo, página 20: (Órgão sociais)
  7. Texto do artigo, página 20: São órgãos sociais desta igreja:
  8. Número ou marcador, página 20: a) A Conferência Geral;
  9. Número ou marcador, página 20: b) Direcção Geral.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  11. Texto do artigo, página 20: (Mandatos)
  12. Número ou marcador, página 20: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de cinco (5) anos, podendo ser reeleitos por mais mandatos sucessivos desde que desempenhem cabalmente as suas funções. Excepto o Bispo que exerce as suas funções vitaliciamente. Nenhum membro poderá ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  13. Número ou marcador, página 20: Dois) Verificando-se substituição de alguém dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará função até ao final do mandato do substituído.
  14. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da Conferência Geral
  15. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  16. Texto do artigo, página 20: (Natureza)
  17. Número ou marcador, página 20: Um) A Conferência Geral é o órgão máximo deliberativo da igreja dela fazem parte todos os membros da direcção central e delegados provenientes dos outros órgãos dos níveis inferiores como provinciais, distritais e locais, isto é, paróquias, desde que estejam em plano gozo dos seus direitos estatuários.
  18. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações da Conferência Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de carácter obrigatório para todos os membros.
  19. Número ou marcador, página 20: Três) Em caso de impedimento qualquer membro, poderá fazer-se representar por outro membro, mediante simples cartas dirigida ao Presidente da Mesa da Conferência Geral.
  20. Número ou marcador, página 20: Quatro) A Conferência Geral Extraordinária além do seu presidente, Direcção Geral, poderá ser convocada também por pelo menos dois terços (2/3) dos membros efectivos da igreja.
  21. Número ou marcador, página 20: Cinco) As convocatórias às Conferências Gerais Ordinárias e Extraordinária serão feitas por escrito e assinada com uma antecedência de sessenta (60) dias, na qual se incluirá a agenda da mesma, duração, programação e o local da realização.
  22. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  23. Texto do artigo, página 20: (Conferência geral)
  24. Texto do artigo, página 20: A Conferência Geral é dirigida pelo Bispo, podendo em caso de impedimento, ser substituído pelo seu adjunto.
  25. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  26. Texto do artigo, página 20: (Competência da Conferência Geral)
  27. Texto do artigo, página 20: Compete à Conferência Geral:
  28. Número ou marcador, página 20: a) Deliberar sobre alterações dos estatutos; b)Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais bem como os substitutos;
  29. Número ou marcador, página 20: c) Apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas da Direcção Geral, o parecer da comissão de finanças, bem como plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  30. Número ou marcador, página 21: d) Deliberar sobre admissão, readmissão de membros;
  31. Número ou marcador, página 21: e) Fixar o valor anual da membrazia;
  32. Número ou marcador, página 21: f) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da Direcção Geral;
  33. Número ou marcador, página 21: g) Sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários e sua alienação;
  34. Número ou marcador, página 21: h) Rectificar a adesão da igreja a organismos nacionais ou estrangeiros.
  35. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  36. Texto do artigo, página 21: (Periodicidade da Conferência Geral)
  37. Número ou marcador, página 21: Um) A Conferência Geral reúnese, ordinariamente uma vez por ano, por convocatória do seu presidente na pessoa do Bispo.
  38. Número ou marcador, página 21: Dois) Sempre que as circunstâncias o exigirem a Conferência Geral poderá reunir-se extraordinariamente, por iniciativa do Bispo, da Direcção Geral ou de um grupo de membros não inferior a um terço a sua totalidade.
  39. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  40. Texto do artigo, página 21: (Funcionamento da Conferência Geral)
  41. Número ou marcador, página 21: Um) A Conferência Geral considera-se realmente constituída, primeira convocação, quando se encontrem presentes ou representados pelo menos metade dos membros e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de membros.
  42. Número ou marcador, página 21: Dois) Tratando-se de uma Conferência Geral Extraordinária, convocada a pedido de um grupo de membros, só funcionará sé representada pelo menos pela metade dos membros, em segunda faz-se uma convocação, meia hora depois, com qualquer número de membros.
  43. Número ou marcador, página 21: Três) Esta sessão, funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido, considerando-se, no caso de isso acontecer, que desistiram do mesmo.
  44. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PEIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 21: (Quórum deliberativo)
  46. Texto do artigo, página 21: As deliberações da Conferência Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatuários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos (3/4) dos votos dos membros presentes, designadamente na:
  47. Número ou marcador, página 21: a) Alteração dos estatutos;
  48. Número ou marcador, página 21: b) Destituição dos membros dos órgãos sociais;
  49. Número ou marcador, página 21: c) Exclusão de membros.
  50. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 21: (Natureza)
  52. Texto do artigo, página 21: A Direcção Geral é o órgão executivo da igreja competindo-lhe a sua gestão administração correcta.
  53. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  54. Texto do artigo, página 21: (Composição da Direcção Geral)
  55. Texto do artigo, página 21: A Direcção Geral é constituída pelo:
  56. Número ou marcador, página 21: a) Bispo;
  57. Número ou marcador, página 21: b) Adjunto do Bispo;
  58. Número ou marcador, página 21: c) Secretário-geral;
  59. Número ou marcador, página 21: d) Tesoureiro geral;
  60. Número ou marcador, página 21: e) Conselheiros.
  61. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  62. Texto do artigo, página 21: (Competência da Direcção Geral)
  63. Texto do artigo, página 21: Compete à Direcção Geral administrar e gerir a Igreja, bem como, decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei os reservem pela Conferência Geral, e em especial:
  64. Número ou marcador, página 21: a) Representar a igreja, activa e passivamente, em juízo ou fora dela, em todos os seus actos e contratos;
  65. Número ou marcador, página 21: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutários, regulamentares e as deliberações próprias da Conferência Geral;
  66. Número ou marcador, página 21: c) Elaborar e submeter ao exercício contabilísticos findo, bem como o plano de actividades e o respectivo orçamento para o ano seguinte;
  67. Número ou marcador, página 21: d) Elaborar regulamentos e submetê-los à aprovação da Conferência Geral;
  68. Número ou marcador, página 21: e) Receber os pedidos de admissão de membros que lhe foram submetidos;
  69. Número ou marcador, página 21: f) Autorizar a realização das despesas;
  70. Número ou marcador, página 21: g) Contratar o pessoal necessário para as actividades da Igreja;
  71. Número ou marcador, página 21: h) Propor à Conferência Geral os membros que deverão ser eleitos para substituir os titulares caso se verifique a situação prevista nos artigos 12.º e 13.º;
  72. Número ou marcador, página 21: i) Propor empoçamento ou despromoção de órgãos provinciais;
  73. Número ou marcador, página 21: j) Promover e desenvolver todas as outras acções que concorrem para a realização dos objectivos da igreja que não caiam no âmbito da competência dos outros órgãos;
  74. Número ou marcador, página 21: k) O conselho pastoral é um órgão deliberativo e de tomada de decisões, nos intervalos entre as conferências.
  75. Texto do artigo, página 21: Parágrafo único. Tanto a Conferência como a Direcção Geral operam noutros níveis como provincial, distrital e local com responsabilidades correspondentes a esses níveis. Cabendo aos órgãos supracitados o bom funcionamento dos escalões subsequentes.
  76. Texto do artigo, página 21: As competências das comissões e departamentos que a direcção da igreja vier a criar serão descritas num regulamento interno elaborado para este e outros efeitos.
  77. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 21: (Competências dos membros da Direcção Geral)
  79. Número ou marcador, página 21: Um) Compete ao Bispo:
  80. Número ou marcador, página 21: a) Convocar e presidir as sessões da Direcção Geral e da Conferência Geral;
  81. Número ou marcador, página 21: b) Empossar os membros da Direcção Geral;
  82. Número ou marcador, página 21: c) Supervisionar, superintender os serviços administrativos e financeiros da igreja;
  83. Número ou marcador, página 21: d) Servir de guia espiritual da igreja;
  84. Número ou marcador, página 21: e) Representar a igreja nos termos previstos nos presentes estatutos;
  85. Número ou marcador, página 21: f) Exercer o voto de qualidade nas decisões da Direcção Geral e da Conferência Geral;
  86. Número ou marcador, página 21: g) Coordenar e dirigir as actividades da Direcção Geral, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  87. Número ou marcador, página 21: h) Autorizar os pagamentos e assinar com o secretário-geral, os cheques, ordem de pagamento e outros títulos que representem obrigações financeiras da igreja;
  88. Número ou marcador, página 21: i) Zelar pela correcta execução das decisões das conferências gerais;
  89. Número ou marcador, página 21: j) Cumprir e exigir o cumprimento dos artigos contidos nestes estatutos.
  90. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete ao adjunto do Bispo:
  91. Número ou marcador, página 21: a) Assistir o Bispo no desempenho das suas funções;
  92. Número ou marcador, página 21: b) Substituir o Bispo nas suas faltas ou impedimentos;
  93. Número ou marcador, página 21: c) Coordenar e controlar as decisões tomadas na Conferência Geral;
  94. Número ou marcador, página 21: d) Cumprir outras tarefas que possam ser atribuídas pelos seus superiores.
  95. Número ou marcador, página 21: Três) Compete ao secretário-geral:
  96. Número ou marcador, página 21: a) Superintender os serviços gerais da igreja;
  97. Número ou marcador, página 21: b) Organizar a documentação e arquivos da igreja;
  98. Número ou marcador, página 21: c) Secretariar as reuniões da Direcção e da Conferência Geral;
  99. Número ou marcador, página 21: d) Orientar os encontros de prestação de contas dos dirigentes dos departamentos da igreja;
  100. Número ou marcador, página 21: e) Responsabilizar-se pelos projectos da igreja;
  101. Número ou marcador, página 21: f) Trabalhar em estreita colaboração com os restantes membros da Direcção Geral.
  102. Número ou marcador, página 21: Quatro) Compete ao tesoureiro geral:
  103. Número ou marcador, página 21: a) Assinar com o Bispo, os cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidades financeiras para a igreja;
  104. Número ou marcador, página 21: b) Ter a sua guarda, responsabilidades dos bens e valores sociais;
  105. Número ou marcador, página 22: c) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais da Direcção Geral;
  106. Número ou marcador, página 22: d) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da igreja para aprovação pela Conferência Geral, com parecer da comissão de finanças;
  107. Número ou marcador, página 22: e) Responsabilizar-se pela angariação dos fundos da igreja e o respectivo orçamento em colaboração com a comissão das finanças.
  108. Número ou marcador, página 22: Cinco) Compete ao conselheiro:
  109. Número ou marcador, página 22: a) Participar em todas as reuniões da Direcção Geral e da Conferência Geral mas sem direito a voto;
  110. Número ou marcador, página 22: b) Partilhar as suas experiências nestes órgãos para o bom funcionamento dos mesmos;
  111. Número ou marcador, página 22: c) Servir de modelo tanto dentro como fora da igreja;
  112. Número ou marcador, página 22: d) Operar em estreita colaboração com o Bispo da igreja, servindo de seu assessor directo;
  113. Número ou marcador, página 22: e) Garantir a liberdade de expressão, promover o espírito de crítica e autocrítica construtivamente.
  114. Texto do artigo, página 22: Parágrafo único. Além dos líderes supracitados, a igreja conta com os serviços dos restantes membros da Direcção Geral e outros obreiros como: pastores, diáconos, evangelistas, pregadores, zeladores, pessoal do protocolo, chefes de departamentos de homens, de mulheres, activistas e jovens.
  115. Texto do artigo, página 22: Presidentes das comissões de trabalho cujas competências serão descritas no regulamento interno da igreja, já que não desempenham funções chaves na igreja.
  116. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Da organização patrimonial e financeira
  117. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 22: (Património)
  119. Número ou marcador, página 22: Um) Constituem património da igreja, todos os bens móveis e imóveis que foram adquiridos pelos fundos da igreja, incluindo doações de vária ordem.
  120. Número ou marcador, página 22: Dois) Estes bens serão usados exclusivamente para o bem da igreja apenas.
  121. Número ou marcador, página 22: Três) Prevê-se a elaboração dum documento que regulará o uso dos bens ou propriedades da igreja.
  122. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os mesmos não serão usados sem uma autorização superior apropriada.
  123. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  124. Texto do artigo, página 22: (Fundos)
  125. Número ou marcador, página 22: Um) Constituem fundo da igreja:
  126. Número ou marcador, página 22: a) Quotas e outras obrigações que carecem da atenção dos membros da igreja;
  127. Número ou marcador, página 22: b) As comparticipações, subsídios ou doações de pessoas singulares ou colectivas;
  128. Número ou marcador, página 22: c) Os dízimos mensais e anuais cujo valor será definido pela liderança da igreja;
  129. Número ou marcador, página 22: d) Outras ofertas voluntárias e regulares;
  130. Número ou marcador, página 22: e) Donativos de origem externa para a igreja.
  131. Número ou marcador, página 22: Dois) Estes fundos serão depositados numa conta bancários em nome da igreja geridos adequadamente segundo regem os princípios e leis contabilísticos.
  132. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  133. Texto do artigo, página 22: (Despesas)
  134. Texto do artigo, página 22: Constituem despesas da igreja os encargos como:
  135. Número ou marcador, página 22: a) A sua administração;
  136. Número ou marcador, página 22: b) O seu funcionamento;
  137. Número ou marcador, página 22: c) Outras despesas autorizadas pela Direcção e ou Conferência Geral.
  138. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  139. Texto do artigo, página 22: (Símbolo)
  140. Texto do artigo, página 22: A igreja tem como símbolo:
  141. Número ou marcador, página 22: a) A Bíblia Sagrada que é a palavra que ilumina o povo de Deus através da sua luz. Por sua vez, este povo de Deus vai levar a palavra até aos confins da terra representada por um globo terrestre, correspondente a responsabilidade que temos de carregar a palavra de Deus para os que ainda não a conhecem;
  142. Número ou marcador, página 22: b) A chama produzida pela palavra de Deus, correspondente a luz de Cristo que temos que levar para os que ainda vivem na escuridão devido a falta de conhecimento e convivência com Cristo.
  143. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Das disposições finais
  144. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO
  145. Texto do artigo, página 22: (Extinção)
  146. Número ou marcador, página 22: Um) A igreja extinguir-se-á em Conferência Geral Extraordinária especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável três quartos de todos os membros.
  147. Número ou marcador, página 22: Dois) A Conferência Geral decidira sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da igreja.
  148. Número ou marcador, página 22: Três) Deliberada a dissolução da igreja, será nomeada uma comissão liquidatária.
  149. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  150. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  151. Texto do artigo, página 22: Os casos omissos nos presentes estatutos, serão regulados pelas disposições da lei geral aplicáveis na República de Moçambique.
  152. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 22: (Entrada em vigor)
  154. Texto do artigo, página 22: Estes estatutos entram em vigor após terem sido aprovados pela Conferência Geral da Igreja e as Entidades Legais e Competentes da República de Moçambique.
  155. Texto do artigo, página 22: J & R Fornecimento e Prestação de Serviços, Limitada
  156. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Dezembro de dois mil e dezoito, foi registada sob NUEL 101082229, a sociedade J & R Fornecimento e Prestação de Serviços, Limitada, constituída por documento particular aos 18 de Novembro de 2018, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  157. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  158. Texto do artigo, página 22: (Tipo de firma e duração)
  159. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação de J & R Fornecimento e Prestação de Serviços, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  160. Número ou marcador, página 22: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  161. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  162. Texto do artigo, página 22: (Sede, forma e locais de representação)
  163. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem a sua sede na cidade de Tete, bairro Josina Machel, Avenida 24 de Julho, podendo mediante simples deliberação da assembleia geral, criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  164. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  165. Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
  166. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  167. Número ou marcador, página 22: a) Fornecimento e manutenção de equipamento informático, material do escritório, construção civil, limpeza e jardinagem, fernecimento;
  168. Número ou marcador, página 22: b) Manutenção de aparelho de arcondicionado.
  169. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá por deliberação das sócias exercer outras actividades comerciais conexas ou subsidiárias ao seu objecto principal ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
  170. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  171. Texto do artigo, página 23: ( Capital social )
  172. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (noventa mil meticais), e correspondente à soma de três quotas iguais assim distribuidas:
  173. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT, equivalente á 50% do capital social, pertencente à sócia Graciete Francisco João, solteira, maior, natural de Songo, Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Matundo, cidade de Tete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050102325126B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, aos 4 de Abril de dois mil e dezoito, com NUIT 109483842;
  174. Número ou marcador, página 23: b) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT, equivalente á 25% do capital social pertencente ao sócio Clemercio Felix Manuel, solteiro, menor, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, bairro Matundo, portador do talão de Bilhete de Identidade n.º 50293743, emitido aos 26 de Agosto de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, representada neste acto pela senhora Graciete Francisco João, solteira, maior, natural de Songo, Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Matundo, cidade de Tete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050102325126B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, aos 4 de Abril de dois mil e dezoito, na qualidade de mãe;
  175. Número ou marcador, página 23: c) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT, equivalente a 25% do capital social pertencente á sócia Kaylane Gracy Ângelo Machava, solteira, menor, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, bairro Matundo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050105766024Q, emitido aos 11 de Fevereiro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, representada neste acto pela senhora Graciete Francisco João, solteira, maior, natural de Songo, Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Matundo, cidade de Tete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050102325126B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da
  176. Texto do artigo, página 23: Cidade de Tete, aos 04 de Abril de dois mil e dezoito, na qualidade de mãe.
  177. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  178. Texto do artigo, página 23: (Administração e representação da sociedade)
  179. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade será administrada, e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, pela sócia Graciete Francisco João, que fica desde já nomeada administradora, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  180. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade fica validamente obrigada perante terceiros nos seus actos e contratos pela assinatura da administradora ou pela assinatura da pessoa delegada para o efeito.
  181. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  182. Texto do artigo, página 23: (Disposições finais)
  183. Número ou marcador, página 23: Um) Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, aplicacar-se-ão as disposições legais em vigor.
  184. Número ou marcador, página 23: Dois) Em caso de litígio as partes podem resolver de forma amigável e na falta de consenso é competente o foro do Tribunal Judicial da Província de Tete, com renúcia a qualquer outro.
  185. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Tete, 17 de Janeiro de 2019.
  186. Texto do artigo, página 23: — O Conservador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
  187. Texto do artigo, página 23: Linhama Agrícola, Limitada
  188. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Fevereiro de dois mil e dezanove, exarada a folhas um a três de livro de notas para escrituras diversas, número setenta e sete e traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, a cargo da notária, Elvira Freitas Sumine Gonda, foi constituída uma sociedade entre si por quotas de responsabilidade limitada entre Casimiro Bernardino Lissave e Pedro Eduardo Nhamuhuco, a qual se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  189. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  190. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  191. Texto do artigo, página 23: Denominação
  192. Texto do artigo, página 23: A sociedade denomina-se Linhama Agrícola, Limitada.
  193. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  194. Texto do artigo, página 23: Sede e duração
  195. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade terá a sua sede social no distrito da Manhiça, Posto Administrativo de Xinavane, Xinavane-Sede e durará por tempo
  196. Texto do artigo, página 23: indeterminado contando-se o seu início a partir da data da sua escritura.
  197. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá criar ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representar em qualquer parte do território nacional.
  198. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  199. Texto do artigo, página 23: Objecto social
  200. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto:
  201. Número ou marcador, página 23: a) A agricultura, comércio e outras actividades afins;
  202. Número ou marcador, página 23: b) Prestação de serviços nas áreas de aluguer de equipamentos agrícolas e máquinas;
  203. Número ou marcador, página 23: c) Prestação de serviços nas áreas de manutenção de máquinas e equipamentos agrícolas.
  204. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  205. Número ou marcador, página 23: Três) Mediante acordo dos sócios a sociedade poderá estender as suas actividades a outras áreas.
  206. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social
  207. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  208. Texto do artigo, página 23: Capital social
  209. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de doze mil e duzentos meticais (12.200,00MT), correspondente á soma de duas quotas desiguais, distribuídas do seguinte modo:
  210. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota de dez mil meticais (10.000,00MT), o correspondente a 82% do capital social, pertencente ao sócio, Casimiro BernardinoLissave;
  211. Número ou marcador, página 23: b) E outra quota no valor de dois mil e duzentos meticais (2.200,00MT), o correspondente a 18% do capital social, pertencente ao sócio Pedro Eduardo Nhamahuco.
  212. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  213. Texto do artigo, página 23: Suprimentos
  214. Texto do artigo, página 23: O conselho de administração poderá autorizar, mediante deliberação tomada por maioria simples dos seus membros, contanto que um dos membros seja o presidente do conselho de administração, que a sociedade celebre contratos de suprimento com os seus sócios, nos termos e pelo período apropriados para obtenção de financiamentos, nos termos também apropriados.
  215. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  216. Texto do artigo, página 23: Distribuição de dividendos e constituição de reservas
  217. Número ou marcador, página 23: Um) Mediante proposta do conselho de administração, a assembleia geral deliberará
  218. Texto do artigo, página 24: anualmente sobre a distribuição de dividendos, podendo decidir distribuí-los ou não, e, por maioria mínima de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das quotas com direito de voto, decidir distribuí-los entre os sócios numa proporção diferente da respectiva participação social.
  219. Número ou marcador, página 24: Dois) Para além das reservas legais, a assembleia geral poderá decidir criar reservas especiais.
  220. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  221. Texto do artigo, página 24: Cessão de quotas
  222. Número ou marcador, página 24: Um) A cessão de quotas bem como a sua divisão depende do consentimento da sociedade, excepto quando efectuados entre sócios.
  223. Número ou marcador, página 24: Dois) Na cessão de quotas a terceiros a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo, tem direito de preferência na aquisição.
  224. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Da administração e gerência
  225. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  226. Texto do artigo, página 24: Administração gerência
  227. Número ou marcador, página 24: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Casimiro Bernardino Lissave, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme for deliberado.
  228. Número ou marcador, página 24: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e documentos é necessária, uma assinatura do sócio referido no n.º 1 do artigo oitavo, ou de um procurador legalmente constituído pela sociedade.
  229. Número ou marcador, página 24: Três) No gerente poderá delegar todo ou parte dos poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorgue a respectiva procuração a este respeito, com os possíveis limites de competências.
  230. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado de sua escolha ou indicação.
  231. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  232. Texto do artigo, página 24: Obrigação da sociedade
  233. Texto do artigo, página 24: A sociedade obriga-se:
  234. Número ou marcador, página 24: a) Pela assinatura do sócio gerente ou por todos de harmonia com o estatuído no número um do artigo oitavo dos presentes estatutos;
  235. Número ou marcador, página 24: c) Pela assinatura de um mandatário para os actos que tenham sido constituídos para efeito, nos termos e nos limites que tenham sido definidos pelos sócios/ administração e gerência.
  236. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
  237. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  238. Texto do artigo, página 24: Reuniões e participação
  239. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, o mais tardar até trinta e um de Março, e extraordinariamente sempre que convocada nos termos do artigo décimo quarto.
  240. Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral de sócios será constituída por todos os sócios.
  241. Número ou marcador, página 24: Três) Os membros do conselho fiscal poderão estar presentes e participar nas reuniões da assembleia geral, quando as houverem convocado nos termos do presente estatuto.
  242. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  243. Texto do artigo, página 24: Representação
  244. Número ou marcador, página 24: Um) Qualquer sócio que seja pessoa singular e que não possa comparecer pessoalmente numa assembleia geral poderá fazer-se representar por qualquer outro sócio, por um administrador da sociedade ou por qualquer pessoa, nos termos previstos na lei.
  245. Número ou marcador, página 24: Dois) Os instrumentos de representação voluntária deverão obrigatoriamente revestir a forma escrita, ser dirigidos ao presidente da mesa da assembleia geral e entregues na sociedade com pelo menos 2 (dois) dias de antecedência em relação à data da assembleia.
  246. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  247. Texto do artigo, página 24: Convocação das assembleias gerais dos sócios
  248. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral deverá ser convocada por meio de anúncios publicados no jornal moçambicano de maior tiragem, com uma antecedência mínima de quinze (15) dias em relação à data da assembleia.
  249. Número ou marcador, página 24: Dois) Para além dos anúncios referidos no número anterior, deverão também ser enviadas aos sócios convocatórias, por fax, correio electrónico ou carta registada.
  250. Número ou marcador, página 24: Três) A assembleia geral poderá reunir-se-á com dispensa de quaisquer formalidades prévias de convocatória, desde que estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios e estes concordem com a realização da mesma e respectiva ordem de trabalhos, devendo aprovar a respectiva Ordem de Trabalhos.
  251. Número ou marcador, página 24: Quatro) O conselho de administração, o conselho fiscal ou qualquer sócio ou conjunto de sócios que possuam quotas correspondentes a pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, já realizado, podem requerer a convocação de uma assembleia geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva Ordem dos Trabalhos.
  252. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  253. Texto do artigo, página 24: Composição da mesa da assembleia geral
  254. Número ou marcador, página 24: Um) A mesa da assembleia geral é constituída por 1 (um) presidente, 1 (um) vice-presidente, 1
  255. Texto do artigo, página 24: (um) secretário e 1 (um) vice-secretário, eleitos pela assembleia geral.
  256. Número ou marcador, página 24: Dois) O vice-presidente e o vice-secretário deverão apenas ser eleitos especificamente para cada uma das assembleias gerais, caso o presidente da mesa da assembleia geral, em virtude da complexidade dos assuntos tratados na Ordem de Trabalhos, assim o venha a decidir discricionariamente.
  257. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  258. Texto do artigo, página 24: Quórum
  259. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral apenas poderá deliberar validamente, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou devidamente representados, sócios que detenham pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do total das quotas com direito de voto.
  260. Número ou marcador, página 24: Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral poderá deliberar validamente independentemente do número de sócios presentes, excepto quando estes estatutos exijam uma maioria qualificada de quotas com direito de voto para a tomada de determinadas decisões. Nestes casos em que for exigida uma maioria qualificada, a mesma percentagem será suficiente para a assembleia geral poder deliberar.
  261. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  262. Texto do artigo, página 24: Deliberações
  263. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral delibera por maioria simples dos votos expressos dos sócios presentes ou representados (sem contar as abstenções), sem prejuízo da maioria qualificada que seja exigida por lei ou pelo número seguinte do presente artigo.
  264. Número ou marcador, página 24: Dois) As deliberações sobre as matérias referidas na alínea f) do número um do artigo seis e nas alíneas a) e b) do artigo oito carecem de ser aprovadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) do total das quotas do capital social.
  265. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  266. Texto do artigo, página 24: Direitos de voto
  267. Número ou marcador, página 24: Um) Cada sócio terá um número de votos na assembleia geral proporcional à sua participação no capital social.
  268. Número ou marcador, página 24: Dois) Para os efeitos do número anterior, a percentagem detida por cada sócio corresponderá ao número de votos.
  269. Número ou marcador, página 24: Três) Caso determinado sócio não reúna o número mínimo de quotas referido no número anterior, este poderá participar em qualquer Assembleia Geral, não podendo, contudo, juntar as suas quotas às quotas de qualquer outro sócio, de forma a prefazer o número mínimo ou atribuir maior peso de votação a qualquer determinado sócio.
  270. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Da mesa da assembleia geral
  271. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  272. Texto do artigo, página 25: Mesa da assembleia geral
  273. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral não poderá deliberar sem estar presente ou representada a maioria do capital social.
  274. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral terá como presidente um dos sócios, que será nomeado por um período de um renovável uma vez.
  275. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  276. Texto do artigo, página 25: Omissão
  277. Texto do artigo, página 25: Em todo o omisso regularão as disposições legais vigentes e aplicáveis na República de Moçambique.
  278. Texto do artigo, página 25: Está conforme. Maputo, 6 de Fevereiro de 2019. —
  279. Texto do artigo, página 25: O Técnico, Alfredo Salazar Nhatave.
  280. Texto do artigo, página 25: Listas Telefónicas de Moçambique, Limitada
  281. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que na sociedade Listas Telefónicas de Moçambique, Limitada, se operou a redenominação do sócio TDM (Telecomunicações de Moçambique, S.A.) para TMCEL, S.A. (Moçambique Telecom, S.A.), por força da fusão da sociedade Telecomunicações de Moçambique, S.A. com a sociedade Moçambique Celular, S.A., a 26 de Dezembro de 2018.
  282. Texto do artigo, página 25: Como consequência, é alterada a redacção do artigo quarto dos estatutos da sociedade Listas Telefónicas de Moçambique, Limitada, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
  283. Texto do artigo, página 25: ..................................................................
  284. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  285. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  286. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seiscentos e vinte e quatro mil dólares americanos, ou seja, dois mil setecentos e quatro milhões e seis mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de mil trezentos e sessenta e sete milhões, trezentos e setenta e oito mil, cinquenta meticais, pertencentes à Moçambique Telecom, S.A. e à Directel-Listas Telefónicas Internacionais, Limitada, respectivamente.
  287. Texto do artigo, página 25: Maputo, 22 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  288. Texto do artigo, página 25: Massuni Agrícola, Limitada
  289. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Fevereiro de dois mil e
  290. Texto do artigo, página 25: dezanove, exarada a folhas quatro a seis de livro de notas para escrituras diversas número setenta e sete e traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, a cargo da notária Elvira Freitas Sumine Gonda, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre Agostinho Filipe Ulemba e Pedro Eduardo Nhamuhuco, a qual se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  291. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I
  292. Texto do artigo, página 25: Da denominação, sede, duração e objecto social
  293. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  294. Texto do artigo, página 25: (Denominação)
  295. Texto do artigo, página 25: A sociedade denomina-se Massuni Agrícola, Limitada.
  296. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  297. Texto do artigo, página 25: (Sede e duração)
  298. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade terá a sua sede social no distrito da Manhiça, posto administrativo de Xinavane, Xinavane Sede, e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua escritura.
  299. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá criar ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representar em qualquer parte do território nacional.
  300. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  301. Texto do artigo, página 25: Objecto social
  302. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto a agricultura, comércio e outras actividades afins.
  303. Número ou marcador, página 25: Dois) Prestação de serviços nas áreas de aluguer de equipamentos agrícolas e máquinas.
  304. Número ou marcador, página 25: Três) Prestação de serviços nas áreas de manutenção de máquinas e equipamentos agrícolas.
  305. Número ou marcador, página 25: Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  306. Número ou marcador, página 25: Cinco) Mediante acordo dos sócios a sociedade poderá estender as suas actividades a outras áreas.
  307. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II
  308. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  309. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  310. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quinze mil meticais (15.000,00MT), correspondente à soma de duas quotas desiguais, distribuídas do seguinte modo:
  311. Número ou marcador, página 25: a) Uma quota de doze mil meticais (12.000,00MT), correspondente a 80% do capital social, pertencente ao sócio Agostinho Filipe Ulemba;
  312. Número ou marcador, página 25: b) E outra quota no valor de três mil meticais (3.000,00MT), correspondente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Pedro Eduardo Nhamahuco.
  313. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  314. Texto do artigo, página 25: (Suprimentos)
  315. Texto do artigo, página 25: O conselho de administração poderá autorizar, mediante deliberação tomada por maioria simples dos seus membros, contanto que um dos membros seja o presidente do conselho de administração, que a sociedade celebre contratos de suprimento com os seus sócios, nos termos e pelo período apropriados para obtenção de financiamentos, nos termos também apropriados.
  316. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  317. Texto do artigo, página 25: (Distribuição de dividendos e constituição de reservas)
  318. Número ou marcador, página 25: Um) Mediante proposta do conselho de administração, a assembleia geral deliberará anualmente sobre a distribuição de dividendos, podendo decidir distribui-los ou não, e, por maioria mínima de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das quotas com direito de voto, decidir distribui-los entre os sócios numa proporção diferente da respectiva participação social.
  319. Número ou marcador, página 25: Dois) Para além das reservas legais, a assembleia geral poderá decidir criar reservas especiais.
  320. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  321. Texto do artigo, página 25: (Cessão de quotas)
  322. Número ou marcador, página 25: Um) A cessão de quotas bem como a sua divisão dependem do consentimento da sociedade, excepto quando efectuados entre os sócios.
  323. Número ou marcador, página 25: Dois) Na cessão de quotas a terceiros, a sociedade em primeiro lugar e os sócios, em segundo, têm direito de preferência na aquisição.
  324. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III
  325. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  326. Texto do artigo, página 25: (Administração e gerência)
  327. Número ou marcador, página 25: Um) A administração, gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Agostinho Filipe Ulemba, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme for deliberado.
  328. Número ou marcador, página 25: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e documentos é necessária uma assinatura do sócio referido no n.º 1 do artigo oitavo ou de um procurador legalmente constituido pela sociedade.
  329. Número ou marcador, página 25: Três) O gerente poderá delegar todos ou parte dos poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorgue a respectiva
  330. Texto do artigo, página 26: procuração a este respeito, com os possiveis limites de competências.
  331. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado de sua escolha ou indicação.
  332. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  333. Texto do artigo, página 26: (Obrigação da sociedade)
  334. Texto do artigo, página 26: A sociedade obriga-se:
  335. Número ou marcador, página 26: a) Pela assinatura do sócio gerente ou por todos em harmonia com o estatuido no número um do artigo oitavo dos presentes estatutos;
  336. Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura de um mandatário para os actos que tenham sido constituídos para efeito, nos termos e nos limites que tenham sido definidos pelos sócios/ administração e gerência.
  337. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Assembleia geral
  338. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  339. Texto do artigo, página 26: (Reuniões e participação)
  340. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, o mais tardar até trinta e um de Março e, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos do artigo décimo quarto.
  341. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral de sócios será constituída por todos os sócios.
  342. Número ou marcador, página 26: Três) Os membros do conselho fiscal poderão estar presentes e participar nas reuniões da assembleia geral, quando as houverem convocado nos termos do presente estatuto.
  343. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  344. Texto do artigo, página 26: (Representação)
  345. Número ou marcador, página 26: Um) Qualquer sócio que seja pessoa singular e que não possa comparecer pessoalmente numa assembleia geral poderá fazer-se representar por qualquer outro sócio, por um administrador da sociedade ou por qualquer pessoa, nos termos previstos na lei.
  346. Número ou marcador, página 26: Dois) Os instrumentos de representação voluntária deverão obrigatoriamente revestir a forma escrita, ser dirigidos ao presidente da mesa da assembleia geral e entregues na sociedade com pelo menos 2 (dois) dias de antecedência em relação à data da assembleia.
  347. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  348. Texto do artigo, página 26: (Convocação das assembleias gerais dos sócios)
  349. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral deverá ser convocada por meio de anúncios publicados no jornal moçambicano de maior tiragem, com uma antecedência mínima de quinze (15) dias em relação à data da assembleia.
  350. Número ou marcador, página 26: Dois) Para além dos anúncios referidos no número anterior, deverão também ser enviadas aos sócios convocatórias, por fax, correio electrónico ou carta registada.
  351. Número ou marcador, página 26: Três) A assembleia geral poderá reunir-se com dispensa de quaisquer formalidades prévias de convocatória, desde que estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios e estes concordem com a realização da mesma e respectiva ordem de trabalhos, devendo aprovar a respectiva ordem de trabalhos.
  352. Número ou marcador, página 26: Quatro) O conselho de administração, o conselho fiscal ou qualquer sócio ou conjunto de sócios que possuam quotas correspondentes a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do capital social já realizado, podem requerer a convocação de uma assembleia geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem dos trabalhos.
  353. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  354. Texto do artigo, página 26: (Composição da mesa da assembleia geral)
  355. Número ou marcador, página 26: Um) A mesa da assembleia geral é constituída por 1 (um) presidente e 1 (um) vice-presidente, 1 (um) secretário e 1 (um) vice-secretário, eleitos pela assembleia geral.
  356. Número ou marcador, página 26: Dois) O vice-presidente e o vice-secretário deverão apenas ser eleitos especificamente para cada uma das assembleias gerais, caso o presidente da mesa da assembleia geral, em virtude da complexidade dos assuntos tratados na ordem de trabalhos, assim o venha a decidir descricionariamente.
  357. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  358. Texto do artigo, página 26: (Quórum)
  359. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral apenas poderá deliberar validamente, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do total das quotas com direito de voto.
  360. Número ou marcador, página 26: Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral poderá deliberar validamente, independentemente do número de sócios presentes, excepto quando estes estatutos exijam uma maioria qualificada de quotas com direito de voto para a tomada de determinadas decisões. Nestes casos em que for exigida uma maioria qualificada, a mesma percentagem será suficiente para a assembleia geral poder deliberar.
  361. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  362. Texto do artigo, página 26: (Deliberações)
  363. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral delibera por maioria simples dos votos expressos dos sócios presentes ou representados (sem contar as abstenções), sem prejuízo da maioria qualificada que seja exigida por lei ou pelo número seguinte do presente artigo.
  364. Número ou marcador, página 26: Dois) As deliberações sobre as matérias referidas na alínea f) do número um do artigo seis e nas alíneas a) e b) do artigo oito carecem de ser aprovadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) do total das quotas do capital social.
  365. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  366. Texto do artigo, página 26: (Direitos de voto)
  367. Número ou marcador, página 26: Um) Cada sócio terá um número de votos na assembleia geral, proporcional à sua participação no capital social.
  368. Número ou marcador, página 26: Dois) Para os efeitos do número anterior, a percentagem detida por cada sócio corresponderá ao número de votos.
  369. Número ou marcador, página 26: Três) Caso determinado sócio não reúna o número mínimo de quotas referido no número anterior, este poderá participar em qualquer assembleia geral, não pondendo, contudo, juntar as suas quotas às quotas de qualquer outro sócio, de forma a prefazer o número mínimo ou atribuír maior peso de votação a qualquer determinado sócio.
  370. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V
  371. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  372. Texto do artigo, página 26: (Mesa da assembleia geral)
  373. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral não poderá deliberar sem estar presente ou representada a maioria do capital social.
  374. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral terá como presidente um dos sócios, que será nomeado por um período renovável uma vez.
  375. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  376. Texto do artigo, página 26: (Omissão)
  377. Texto do artigo, página 26: Em todos os casos omissos, regularão as disposições legais vigentes e aplicáveis na República de Moçambique.
  378. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Maputo, 6 de Fevereiro de 2019. —
  379. Texto do artigo, página 26: O Conservador e Notário Técnico, Alfredo Salazar Nhatavel.
  380. Texto do artigo, página 26: Mancel Comércio e Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada
  381. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Março de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101123103, uma entidade denominada Mancel Comércio e Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada, nos termos do artigo 90 do Código Comercial. Celina Orlando Joaquim Chissano Dimene, casada com Sebastião Carlos Dimene em regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro da Malhangalene, n.o 40, rés-do-chão, na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100011615S, emitido a 11 de Agosto de 2015. Pelo presente contrato escrito particular
  382. Texto do artigo, página 26: constitui uma sociedade por quotas unipessoal, que se regerá pelos artigos seguintes:
  383. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  384. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  385. Texto do artigo, página 27: (Denominação e duração)
  386. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação de Mancel Comércio e Eventos – Sociedade Unipessoal Limitada, criada por tempo indeterminado.
  387. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  388. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  389. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede no distrito de Marracuene, província de Maputo.
  390. Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante simples decisão da sócia única, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requesitos legais.
  391. Número ou marcador, página 27: Três) O sócio único poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizado.
  392. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  393. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  394. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem por objecto:
  395. Número ou marcador, página 27: a) Comércio a retalho e a grosso de produtos alimentícios, prestação de serviços nas áreas de decoração e organização de eventos;
  396. Número ou marcador, página 27: b) A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, bem como em quaisquer sociedades, inclusive como sócio de responsabilidade ilimitada, independentemente do respectivo objecto.
  397. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social
  398. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  399. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  400. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota de uma única sócia.
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