III SÉRIE — n.º 69

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 69/2016

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Conferência humana Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Conferência humana
O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral e observadas as disposições legais, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, bem como criar sucursais e quaisquer outras formas legais de representação, na República de Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 43 a) Actividade de consultoria de negócios e gestão;
Número ou marcador · p. 43 b) Estudos de mercado e sondagens de opinião;
Número ou marcador · p. 43 c) Actividades de design gráfico, de comunicação, industrial, de interiores, de moda e têxtil;
Número ou marcador · p. 43 d) Outras actividades de consultoria;
Número ou marcador · p. 43 Dois) A sociedade poderá, com vista a prossecução do seu objecto e mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer quaisquer outras actividades, desde que se obtenham as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 43 Um) O capital social é de cem mil meticais, integralmente subscrito em dinheiro e dividido em cem acções de mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 43 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral que fixará igualmente os respectivos termos e condições, subscrição e realização, bem como a espécie das acções e dos títulos, sob proposta do Conselho de Administração ou dos accionistas representativos de, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 43 Três) Nos aumentos de capital os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) Se parte dos accionistas não usar do direito de preferência será o correspondente quinhão do aumento oferecido à subscrição
Texto do artigo · p. 43 dos demais accionistas, nas condições estabelecidas em conjunto pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO III Das acções, obrigações e penalidades
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 43 Um) As acções representativas do capital social são ordinárias, nominativas e escriturais.
Número ou marcador · p. 43 Dois) As acções poderão ser divididas e agrupadas em classes ou séries e devem ser mantidas em conta de depósito, em estabelecimento bancário autorizado pelo Banco Central, em nome dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 43 Três) As acções nominativas poderão ser convertidas livremente em acções ao portador e vice-versa mediante deliberação da Assembleia Geral e às expensas do seu titular.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) As acções ordinárias poderão ser convertidas livremente em acções preferenciais e vice-versa mediante deliberação da Assembleia Geral e às expensas do seu titular.
Número ou marcador · p. 43 Cinco) Para efeitos do disposto no n.º 3 deste artigo os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade, registados no livro de registo de acções e mantidos em conta de depósito, em estabelecimento bancário autorizado pelo Banco Central, em nome dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 43 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por estas fixadas, a sociedade poderá, se a sua situação económica e financeira o permitir adquirir, nos termos da lei, acções próprias e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 43 Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o limite estabelecido no número anterior quando:
Número ou marcador · p. 43 a) A aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
Número ou marcador · p. 43 b) A aquisição vise executar uma deliberação de redução do capital;
Número ou marcador · p. 43 c) A aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 43 d) Seja adquirido um património a título universal.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no n.º 2 deste artigo.
Número ou marcador · p. 43 Cinco) A alienação ou cedência de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral, salvo se for imposta por lei ou pelos
Texto do artigo · p. 43 estatutos, caso em que poderá ser decidida pela Conselho de Administração, o qual, todavia informará na primeira Assembleia Geral seguinte sobre os motivos e as condições da operação efectuada.
Número ou marcador · p. 43 Seis) As acções próprias adquiridas pela sociedade não dão direito a voto nem a percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 Em caso de accionistas remissos no pagamento total ou parcial do valor das acções subscritas, observar-se-ão as seguintes penalidades, independentemente da sua responsabilidade por aquela importância:
Número ou marcador · p. 43 a) Não poderão exercer direitos sociais, salvo os que estiverem estabelecidos na legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 43 b) Pagarão juros de mora correspondentes à taxa de redesconto do Banco Central, acrescidos de 3 pontos percentuais sobre o valor da subscrição;
Número ou marcador · p. 43 c) Perderão a favor da sociedade as importâncias já pagas, bem como as respectivas acções, caso o pagamento não seja feito passado um ano sobre a data de vencimento;
Número ou marcador · p. 43 d) Os prazos de pagamento devem ser marcados com data fixa e tornados públicos por anúncio em jornais de maior circulação;
Número ou marcador · p. 43 e) As condições para o escalonamento do pagamento das acções subscritas serão as que vierem a ser deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 43 Três) Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 43 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 43 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 43 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 43 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 44 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que se julgar necessário, a fim de apreciar o balanço e as contas de exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A Assembleia Geral será convocada mediante notificações dirigidas aos accionistas, subscritas pelo Conselho de Administração, na qual se especifique o dia, hora e local da reunião da assembleia, e a respectiva ordem de trabalho, com uma antecedência de quinze dias, desde que não seja outro o procedimento exigido por lei.
Número ou marcador · p. 44 Três) Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 44 Um) A cada acção corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 44 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exige maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 44 Um) Os accionistas que sejam pessoas colectivas participarão nas reuniões da Assembleia Geral mediante pessoa singular devidamente identificada em credencial emitida pelo accionista e dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Os accionistas pessoas singulares como os accionistas pessoas colectivas poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista, mediante procuração com poderes especiais para efeito.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 44 Um) O Conselho de Administração, dispensado de caução, será exercida por um colégio de 3 membros, nomeados em Assembleia Geral, dentre os quais um será o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos a prossecução do seu objecto social, desde que a lei ou os presentes estatutos não reservem para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 Três) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários nos termos e para os efeitos previstos no Código Civil e Código Comercial.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 A sociedade fica validamente obrigada perante terceiros mediante a assinatura de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração ou do seu mandatário, nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 44 Um) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade será feita nos termos da lei e, quando exercida por um Conselho Fiscal, como órgão social previsto nos presentes estatutos, este será composto por três membros efectivos eleitos em Assembleia Geral, que designará de entre eles o presidente.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O Conselho Fiscal poderá ser assistido ou substituído conforme deliberação da Assembleia Geral, por uma sociedade revisora de contas.
Número ou marcador · p. 44 Três) Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores e das competências do Conselho Fiscal, o Conselho de Administração pode acometer a uma empresa independente de auditoria a verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Na ocorrência da situação prevista no número anterior, o Conselho Fiscal pronunciar-se-á obrigatoriamente sobre o conteúdo dos relatórios que os auditores apresentarem.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 44 Um) O Conselho Fiscal deve reunir, pelo menos, todos os semestres, mediante convocação oral ou escrita do presidente.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Para além das reuniões periódicas prescritas no número anterior, o presidente convocará o Conselho Fiscal quando, fundamentadamente, lhe solicite qualquer dos seus membros ou a pedido de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 44 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) O Conselho Fiscal reúne, por regra, na sede social, podendo, todavia, reunir em outro local, conforme decisão do presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
Número ou marcador · p. 44 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, ou que o Conselho de Administração participe, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 44 As referências feitas nestes estatutos ao Conselho Fiscal ter-se-ão por inexistentes, sempre que a Assembleia Geral tenha deliberado confiar a uma sociedade revisora de contas a fiscalização das contas e negócios sociais.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 44 Um) O exercício social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Os lucros do exercício, apurados de conformidade com a lei, terão sucessivamente a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 44 a) Cobertura de eventuais prejuízos de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 44 b) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 44 c) Constituição, reforço ou reintegração de provisões e reservas técnicas, conforme a Assembleia Geral determinar;
Número ou marcador · p. 44 d) Outras finalidades que a Assembleia Geral delibere, incluindo dividendos a distribuir aos accionistas.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 44 Um) A deliberação de dissolução da sociedade, deve ser tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social em Assembleia Geral, ou nos casos e termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A liquidação, consequência da dissolução da sociedade, será feita por uma comissão liquidatária, composta por três membros eleitos em Assembleia Geral ou por outra entidade por esta designada.
Número ou marcador · p. 44 Três) Pago todo o passivo e solvidos os demais encargos da sociedade, far-se-á a partilha do remanescente pelos accionistas, na proporção da sua participação social.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 44 Um) O exercício fiscal corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro será submetido a aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 Findo o balanço e verificados os lucros, estes serão aplicados conforme o determinar a Assembleia Geral, depois de deduzidos os fundos para a constituição da reserva legal.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 Todas as notificações e convocatórias previstas nos presentes estatutos serão validamente efectuadas desde que por carta registada com aviso de recepção ou carta protocolada ou telecópia cujo posto emissor registe o envio e o recebimento, desde que outro procedimento não seja especialmente previsto por lei.
Texto do artigo · p. 44 Maputo, 30 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 44 A Angels It, S.A.
Texto do artigo · p. 44 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Maio de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100740834, uma sociedade denominada A Angels It, S.A.
Texto do artigo · p. 45 Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 45 A Angels It, S.A., é uma sociedade constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral e observadas as disposições legais, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, bem como criar sucursais e quaisquer outras formas legais de representação, na República de Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 45 a) Concepção, desenvolvimento, modificação, teste e assistência a programas informáticos (software);
Número ou marcador · p. 45 b) Consultoria e programação informática;
Número ou marcador · p. 45 c) Gestão e exploração de equipamento informático;
Número ou marcador · p. 45 d) Comércio a grosso de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos;
Número ou marcador · p. 45 e) Comércio a retalho de computadores e equipamentos periféricos;
Número ou marcador · p. 45 f) Reparação de computadores e de equipamento periférico.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A sociedade poderá, com vista a prossecução do seu objecto e mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer quaisquer outras actividades, desde que se obtenham as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 45 Um) O capital social é de duzentos mil meticais, integralmente subscrito em dinheiro e dividido em duzentas acções de mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral que fixará igualmente os respectivos termos e condições, subscrição e realização, bem como a espécie das acções e dos títulos, sob proposta do Conselho de Administração ou dos accionistas representativos de, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 45 Três) Nos aumentos de capital os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Se parte dos accionistas não usar do direito de preferência será o correspondente quinhão do aumento oferecido à subscrição dos demais accionistas, nas condições estabelecidas em conjunto pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO III Das acções, obrigações e penalidades
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 45 Um) As acções representativas do capital social são ordinárias, nominativas e escriturais.
Número ou marcador · p. 45 Dois) As acções poderão ser divididas e agrupadas em classes ou séries e devem ser mantidas em conta de depósito, em estabelecimento bancário autorizado pelo Banco Central, em nome dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 45 Três) As acções nominativas poderão ser convertidas livremente em acções ao portador e vice-versa mediante deliberação da Assembleia Geral e às expensas do seu titular.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) As acções ordinárias poderão ser convertidas livremente em acções preferenciais e vice-versa mediante deliberação da Assembleia Geral e às expensas do seu titular.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) Para efeitos do disposto no n.º 3 deste artigo os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade, registados no livro de registo de acções e mantidos em conta de depósito, em estabelecimento bancário autorizado pelo Banco Central, em nome dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 45 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a sua situação económica e financeira o permitir adquirir, nos termos da lei, acções próprias e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 45 Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o limite estabelecido no número anterior quando:
Número ou marcador · p. 45 a) A aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
Número ou marcador · p. 45 b) A aquisição vise executar uma deliberação de redução do capital;
Número ou marcador · p. 45 c) A aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 45 d) Seja adquirido um património a título universal.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no n.º 2 deste artigo.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) A alienação ou cedência de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral, salvo se for imposta por lei ou pelos estatutos, caso em que poderá ser decidida pela Conselho de Administração, o qual, todavia informará na primeira Assembleia Geral seguinte sobre os motivos e as condições da operação efectuada.
Número ou marcador · p. 45 Seis) As acções próprias adquiridas pela sociedade não dão direito a voto nem a percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 Em caso de accionistas remissos no pagamento total ou parcial do valor das acções subscritas, observar-se-ão as seguintes penalidades, independentemente da sua responsabilidade por aquela importância:
Número ou marcador · p. 45 a) Não poderão exercer direitos sociais, salvo os que estiverem estabelecidos na legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 45 b) Pagarão juros de mora correspondentes à taxa de redesconto do Banco Central, acrescidos de 3 pontos percentuais sobre o valor da subscrição;
Número ou marcador · p. 45 c) Perderão a favor da sociedade as importâncias já pagas, bem como as respectivas acções, caso o pagamento não seja feito passado um ano sobre a data de vencimento;
Número ou marcador · p. 45 d) Os prazos de pagamento devem ser marcados com data fixa e tornados públicos por anúncio em jornais de maior circulação;
Número ou marcador · p. 45 e) As condições para o escalonamento do pagamento das acções subscritas serão as que vierem a ser deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 45 Três) Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 46 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 46 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 46 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 46 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 46 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que se julgar necessário, a fim de apreciar o balanço e as contas de exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A Assembleia Geral será convocada mediante notificações dirigidas aos accionistas, subscritas pelo Conselho de Administração, na qual se especifique o dia, hora e local da reunião da assembleia, e a respectiva ordem de trabalho, com uma antecedência de quinze dias, desde que não seja outro o procedimento exigido por lei.
Número ou marcador · p. 46 Três) Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 46 Um) A cada acção corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 46 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exige maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 46 Um) Os accionistas que sejam pessoas colectivas participarão nas reuniões da Assembleia Geral mediante pessoa singular devidamente identificada em credencial emitida pelo accionista e dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Os accionistas pessoas singulares como os accionistas pessoas colectivas poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista, mediante procuração com poderes especiais para efeito.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 46 Um) O Conselho de Administração, dispensado de caução, será exercida por um colégio de 3 membros, nomeados em Assembleia Geral, dentre os quais um será o presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos a prossecução do seu objecto social, desde que a lei ou os presentes estatutos não reservem para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 46 Três) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários nos termos e para os efeitos previstos no Código Civil e Código Comercial.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 A sociedade fica validamente obrigada perante terceiros mediante a assinatura de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração ou do seu mandatário, nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 46 Um) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade será feita nos termos da lei e, quando exercida por um Conselho Fiscal, como órgão social previsto nos presentes estatutos, este será composto por três membros efectivos eleitos em Assembleia Geral, que designará de entre eles o presidente.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O Conselho Fiscal poderá ser assistido ou substituído conforme deliberação da Assembleia Geral, por uma sociedade revisora de contas.
Número ou marcador · p. 46 Três) Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores e das competências do Conselho Fiscal, o Conselho de Administração pode acometer a uma empresa independente de auditoria a verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) Na ocorrência da situação prevista no número anterior, o Conselho Fiscal pronunciar-se-á obrigatoriamente sobre o conteúdo dos relatórios que os auditores apresentarem.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 46 Um) O Conselho Fiscal deve reunir, pelo menos, todos os semestres, mediante convocação oral ou escrita do presidente.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Para além das reuniões periódicas prescritas no número anterior, o presidente convocará o Conselho Fiscal quando, fundamentadamente, lhe solicite qualquer dos seus membros ou a pedido de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 46 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) O Conselho Fiscal reúne, por regra, na sede social, podendo, todavia, reunir em outro local, conforme decisão do presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, ou que o Conselho de Administração participe, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 46 As referências feitas nestes estatutos ao Conselho Fiscal ter-se-ão por inexistentes, sempre que a Assembleia Geral tenha deliberado confiar a uma sociedade revisora de contas a fiscalização das contas e negócios sociais.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 46 Um) O exercício social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Os lucros do exercício, apurados de conformidade com a lei, terão sucessivamente a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 46 a) Cobertura de eventuais prejuízos de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 46 b) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 46 c) Constituição, reforço ou reintegração de provisões e reservas técnicas, conforme a Assembleia Geral determinar.
Número ou marcador · p. 46 d) Outras finalidades que a Assembleia Geral delibere, incluindo dividendos a distribuir aos accionistas.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 46 Um) A deliberação de dissolução da sociedade, deve ser tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social em Assembleia Geral, ou nos casos e termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A liquidação, consequência da dissolução da sociedade, será feita por uma comissão liquidatária, composta por três membros eleitos em Assembleia Geral ou por outra entidade por esta designada.
Número ou marcador · p. 46 Três) Pago todo o passivo e solvidos os demais encargos da sociedade, far-se-á a partilha do remanescente pelos accionistas, na proporção da sua participação social.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 46 Um) O exercício fiscal corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro será submetido a aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 Findo o balanço e verificados os lucros, estes serão aplicados conforme o determinar a Assembleia Geral, depois de deduzidos os fundos para a constituição da reserva legal.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 Todas as notificações e convocatórias previstas nos presentes estatutos serão validamente efectuadas desde que por carta registada com aviso de recepção ou carta protocolada ou telecópia cujo posto emissor
Texto do artigo · p. 47 registe o envio e o recebimento, desde que outro procedimento não seja especialmente previsto por lei.
Texto do artigo · p. 47 Maputo, 30 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 47 Dovale, Limitada
Texto do artigo · p. 47 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 Junho de 2012, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100304236, uma sociedade denominada Dovale, Limitada.
Texto do artigo · p. 47 É celebrado, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o contrato social da sociedade por quotas denominada Dovale, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 47 José Luís Torre do Vale da Silva, Casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300395251M, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo aos três de Agosto de dois mil e dez, outorga por si em representação de uso parental do seu filho Gerson Fernandes Torre do Vale da Silva;
Texto do artigo · p. 47 Gerson Fernandes Torre do Vale da Silva, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100393022P, emitido aos oito de Março de dois mil e dezasseis pela Direcção de Identificação Civil de Maputo. Aprovam entre eles o presente contrato
Texto do artigo · p. 47 social que se regerá nos termos das seguintes disposições:
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 47 Denominação duração
Texto do artigo · p. 47 A sociedade adopta a denominação Dovale, Limitada, constituída sob forma de socidade por quotas de responsabilidade limitada, e sua duração é por período indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 47 Sede
Número ou marcador · p. 47 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Joaquim Alberto Chissano n.º 149.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A sociedade poderá abrir delegações ou outras formas de representação noutros locais do país ou no estrangeiro desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumprimentos que sejam os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 47 Objecto social
Número ou marcador · p. 47 Um) A sociedade tem por objecto social: a) Exploração de estação de serviços; b) Exploração de posto de abastecimento
Texto do artigo · p. 47 de combustíveis;
Número ou marcador · p. 47 c) Comércio geral;
Número ou marcador · p. 47 d) Transportes;
Número ou marcador · p. 47 e) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 47 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades que devidamente autorizadas pela assembleia geral e para que se obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 47 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituidas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associarse com outras empresas para prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 47 Capital social
Número ou marcador · p. 47 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de vinte mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 47 a) Uma quota de dezoito mil meticais, representativas de oitenta por cento do capital social pertencente ao sócio José Luís Torre do Vale da Silva;
Número ou marcador · p. 47 b) Uma quota de dois mil meticais, representativas de vinte por cento do capital social pertencente ao sócio Gerson Fernandes Torre do Vale Da Silva.
Número ou marcador · p. 47 Dois) O capital social poderá ser elevado ou reduzido uma ou mais vezes mediante deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 47 Operações das quotas
Número ou marcador · p. 47 Um) A transmissão ou divisão de quotas, a qualquer título, seja para sócios, seja para não sócios fica pendente do prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Por falecimento ou impedimento de qualquer dos sócios, os herdeiros e representantes legais do falecido, ou impedimento tomarão, o lugar deste devendo nomear entre si quem a todos represente a sociedade.
Número ou marcador · p. 47 Três) Fica absolutamente aos sócios constituir as suas quotas em garantias ou caução de qualquer obrigação, própria ou alheia, salvo expresso consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 47 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 47 A sociedade perderá as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 47 a) Por acordo com respectivo titular;
Número ou marcador · p. 47 b) Quando a quota for arrastada, arrolada ou, em geral apreendida judicialmente;
Número ou marcador · p. 47 c) Quando o sócio dê a quota em garantia de pagamento de qualquer obrigação;
Número ou marcador · p. 47 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos à sociedade;
Número ou marcador · p. 47 e) Quando ao sócio lhe seja impatável a violação grave das obrigações com a sociedade.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 47 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 47 Um) Para obrigar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, nomeadamente em contratos e outros actos jurídicos, é necessária apenas a assinatura do sócio José Luís Torre do Vale da Silva.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos sócios, gerente, ou qualquer empregado à sua escolha devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 47 Três) O sócio gerente fica desde já nomeado o sócio José Luís Torre do Vale da Silva.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) O director-geral não poderá delegar, todo ou parte de seus poderes a pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 47 Dissolução
Texto do artigo · p. 47 A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios, antes continuará com herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 47 Disposições finais
Texto do artigo · p. 47 Anualmente será dado um balaço encerrado de trinta e um de Dezembro, e os lucros apurados, deduzidos cinco por cento para reserva legal e feita quaisquer ou outras deduções em que os sócios acordem, serão divididas por estes na proporção das suas quotas que serão suportadas as perdas.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 47 Omissos
Texto do artigo · p. 47 Os casos omissos serão regulados por lei das sociedades por quotas em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 47 Maputo, 30 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 47 Xero Serviços Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 47 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de treze de Maio de 2016 da sociedade Xero Serviços Moçambique, Limitada, com capital social de um milhão e seiscentos mil meticais, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob número seis mil quotrocentos e nove a folhas cinquenta e seis do livro C traço dezassete, deliberaram a alteração parcial dos estatutos nos seus artigos.
Texto do artigo · p. 48 Em consequência, fica alterada a redacção dos artigos primeiro, nono e décimo dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 48 Um) A sociedade é constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a denominação Xero Serviços Moçambique, Limitada, e é regida pelo presente pacto e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A sociedade tem a sua sede na avenida/rua 25 de Setembro, n.º 1020, rés-do-chão, segundo e terceiro andar, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 48 Três) A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 48 Um) A sociedade é administrada e representada por um administrador único ou por um ou mais administradores, a nomear pela assembleia geral, por mandatos de três anos, podendo ser ou não sócios e podem ou não ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A assembleia geral que nomear administradores, poderá dispensar ou não dispensar a prestação de caução, e deverá ainda fixar a sua remuneração.
Número ou marcador · p. 48 Três) Ao administrador único ou aos administradores compete:
Número ou marcador · p. 48 a) Dar execução ás deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 48 b) Representar a sociedade em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 48 c) Gerir e administrar a sociedade, praticando todos os actos, detendo todos os poderes necessários a administração dos negócios sociais nomeadamente:
Número ou marcador · p. 48 i) Abrir e movimentar contas bancárias da sociedade, e bem assim aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais; ii) Prestar empréstimos de bancos; iii) Adquirir, vender e onerar bens móveis e imóveis do activo imobilizado da sociedade.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 48 Cinco) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 48 Seis) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção do administrador único ou de um administrador ou de um procurador dentro dos poderes e limites conferidos.
Número ou marcador · p. 48 Sete) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado como administrador único da sociedade o senhor Rogério Humberto Levy Marques da Fonseca.
Número ou marcador · p. 48 Oito) Faz-se notar que, face ao disposto no número três do artigo trezentos e seis do Código Comercial presentemente em vigor, estatuindo que todos os direitos inerentes às quotas de que a sociedade seja titular se consideram suspensos, o direito de voto da sociedade não foi exercido por estar suspenso nos termos legais transcritos.
Texto do artigo · p. 48 Maputo, 24 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 48 Diamante Verde – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 48 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de treze de Janeiro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas uma a cinco do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola n.º 100693399, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsanbilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 48 Denominação
Texto do artigo · p. 48 A sociedade adopta a denominação de Diamante Verde – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelo presente contrato e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 48 Duração
Texto do artigo · p. 48 A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do reconhecimento de assinaturas do presente contrato.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 48 Sede
Número ou marcador · p. 48 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Liberdade n.º 316, bairro da Matola F, no Município da Matola, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação social em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito pela assembleia geral e autorização pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 48 Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ainda ser confiadas mediante contrato, á entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 48 Objecto
Número ou marcador · p. 48 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de:
Número ou marcador · p. 48 a) Prestação de serviços de recolha de lixo;
Número ou marcador · p. 48 b) Montagem de pomares, fumigação;
Número ou marcador · p. 48 c) Prestação de serviços de manutenção de jardins;
Número ou marcador · p. 48 d) Prestação de serviços de limpeza interior e exterior;
Número ou marcador · p. 48 e) Comércio a grosso e retalho de plantas ornamentais e fruteiras;
Número ou marcador · p. 48 f) Desenvolvimento de outras actividades conexas ou complementares ao objecto principal, desde que obtidas as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 48 Dois) O sócio poderá admitir outros sócios mediante o seu consentimento nos Termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 48 Três) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital quer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, que o sócio resolva explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 48 O capital social, é de 500 000,00 MTN (quinhentos mil meticais), subscrito e realizado em dinheiro, correspondente a 100% do capital social pertencente ao sócio único Elton Joaquim Zambeze.
Texto do artigo · p. 48 Parágrafo único. O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação do sócio alterando-se em qualquer dos casos o pacto social em observância das formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 48 Não são exigíveis prestações suplementares do capital, más o sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 48 Um) A sessão ou divisão de quotas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações do sócio dependem do seu consentimento, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
Número ou marcador · p. 49 Dois) A sessão, divisão ou oneração de quotas dependerá do consentimento do sócio, ou deliberação da assembleia geral e só produzirão efeitos a partir da data da respectiva efectivação em escrito, mediante acta ou rectificação do presente contrato.
Número ou marcador · p. 49 Três) À sociedade fica sempre em primeiro lugar reservado o direito de preferência, no caso de sessão, oneração ou divisão de quotas e não querendo poderá o mesmo direito ser exercido pelo sócio.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 49 Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 49 Parágrafo primeiro. A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para deliberar sobre o balanço e o relatório de contas do exercício, analisar a eficiência de gestão, nomear ou exonerar corpos gerentes, definir política empresarial a observar nos exercícios subsequentes e pronunciar-se sobre qualquer aspecto da vida da sociedade que o sócio venha a propor e extraordinariamente sempre que seja necessário.
Texto do artigo · p. 49 Parágrafo segundo. As reuniões da assembleia geral, realizar-se-ão de preferência na sede da sociedade e sua convocação será feita pelo sócio ou por um dos gerentes, por meio de carta com aviso de recepção, expedida com antecedência mínima de 30 dias.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 49 As assembleias gerais serão presididas pelo sócio ou seu procurador ou pelo gerente designado pela assembleia geral anterior ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado para a presidência da assembleia, o presidente da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelo sócio.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 49 Parágrafo primeiro. É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando o sócio concordepor escrito na deliberação ou concorde por escrito que por esta forma se delibere, considerandose válidas, nessas condições, as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social em qualquer que seja o seu objecto.
Texto do artigo · p. 49 Parágrafo segundo. Exceptuam-se as deliberações que impliquem modificações do pacto social, divisão, oneração ou cessão de
Texto do artigo · p. 49 quotas, que deverão ser tomadas em reunião previamente convocada por meio de anúncio e em total conformidade com a lei e o presente estatuto.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 49 Parágrafo primeiro. O sócio poderá exercer o direito de se representar nas assembleias gerais por alguém munido dos poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, e-mail, fax, ou telex, ou pelos seus legais representantes nomeados de acordo com os estatutos.
Texto do artigo · p. 49 Parágrafo segundo. As deliberações da assembleia geral, serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou estatutos exijam maioria qualificada.
Texto do artigo · p. 49 Parágrafo terceiro. Das reuniões da assembleia geral, será lavrada acta em que constem o nome do sócio ou seus mandatários ou de outras pessoas devidamente nomeadas e as deliberações tomadas deverão ser assinadas por todos que a ela assistam.
Texto do artigo · p. 49 SEÇÇÃO II Da administração gerência e representação
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 49 Um) A administração, gestão e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente serão exercidas pelo gerente que coinscidentemente é o sócio único da sociedade.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O presidente do conselho de gerência e os demais membros do conselho se existirem, designados pela assembleia geral, com dispensa de caução, disporão dos mais amplos poderes legalmente concedidos para a execução e realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 49 Três) Os membros do conselho de gerência, poderão delegar entre-si todo ou em parte os seus poderes, ou a pessoas estranhas a sociedade para lhes representar mediante uma procuração devidamente reconhecida.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) O conselho de gerência poderá constituir um mandatário da sociedade mesmo a ela estranha conferindo-lhe em seu nome as respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 49 Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante:
Número ou marcador · p. 49 a) A assinatura da gerência ou seu mandatário;
Número ou marcador · p. 49 b) A assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandatário.
Texto do artigo · p. 49 Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer dos membros do conselho de gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 49 É proibido aos gerentes e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 49 Por interdição, inabilitação ou falecimento do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição e inabilitação, os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 49 Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
Texto do artigo · p. 49 Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da assembleia geral, que para o efeito se deve reunir não após um de Abril do ano seguinte.
Texto do artigo · p. 49 Parágrafo terceiro. Ouvido o conselho de gerência, caberá a assembleia geral decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos, de reservas da sociedade e das provisões legalmente estipuladas.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 49 Parágrafo primeiro. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 49 Parágrafo segundo. Dissolvendo-se por acordo do sócio, estes serão liquidatário e concluída a liquidação e pagos os encargos o produto líquido fica par.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 49 Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 49 Está conforme. Matola, 31 de Maio de 2016. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 49 Ilegível.
Título de secção · p. 50 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E. P. NOVOS EQUIPAMENTOS NOVOS SERVIÇOS DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
Título de secção · p. 50 Nossos serviços:
Título de secção · p. 50 — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
Título de secção · p. 50 — Impressão em Off-set e Digital;
Título de secção · p. 50 — Encadernação e Restauração de Livros;
Título de secção · p. 50 — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
Parágrafo · p. 50 Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
Parágrafo · p. 50 — As três séries por ano ............................. 15.000,00MT — As três séries por semestre ........................ 7.500,00MT
Parágrafo · p. 50 Preço da assinatura anual: Séries
Lista · p. 50 I ..................................................................... 7.500,00MT II .................................................................... 3.750,00MT III ................................................................... 3.750,00MT Preço da assinatura semestral:
Lista · p. 50 I ..................................................................... 3.750,00MT II .................................................................... 1.875,00MT III ................................................................... 1.875,00MT Delegações:
Parágrafo · p. 50 Beira —Rua Correia de Brito, n.º 1529 – R/C
Parágrafo · p. 50 Tel.: 23 320905 Fax: 23 320908
Parágrafo · p. 50 Quelimane — Rua Samora Machel, n.º 1004, Tel.: 24 218410 Fax: 24 218409
Parágrafo · p. 50 Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa n.º 1004
Parágrafo · p. 50 Tel.: 27 220509 Fax: 27 220510
Parágrafo · p. 50 Imprensa Nacional de Moçambique, E. P. – Rua da Imprensa, n. º 283 – Tel: + 258 21 42 70 21/2 – Cel.: + 258 82 3029296, Fax: 258 324858 , C.P. 275, e-mail: [email protected] – www.imprensanac.gov.mz
Parágrafo · p. 50 Preço — 116,25 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEGUNDO
  2. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo.
  3. Número ou marcador, página 43: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral e observadas as disposições legais, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, bem como criar sucursais e quaisquer outras formas legais de representação, na República de Moçambique ou no estrangeiro.
  4. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem como objecto social:
  5. Número ou marcador, página 43: a) Actividade de consultoria de negócios e gestão;
  6. Número ou marcador, página 43: b) Estudos de mercado e sondagens de opinião;
  7. Número ou marcador, página 43: c) Actividades de design gráfico, de comunicação, industrial, de interiores, de moda e têxtil;
  8. Número ou marcador, página 43: d) Outras actividades de consultoria;
  9. Número ou marcador, página 43: Dois) A sociedade poderá, com vista a prossecução do seu objecto e mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer quaisquer outras actividades, desde que se obtenham as necessárias autorizações legais.
  10. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO II Do capital social
  11. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUARTO
  12. Número ou marcador, página 43: Um) O capital social é de cem mil meticais, integralmente subscrito em dinheiro e dividido em cem acções de mil meticais cada.
  13. Número ou marcador, página 43: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral que fixará igualmente os respectivos termos e condições, subscrição e realização, bem como a espécie das acções e dos títulos, sob proposta do Conselho de Administração ou dos accionistas representativos de, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
  14. Número ou marcador, página 43: Três) Nos aumentos de capital os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
  15. Número ou marcador, página 43: Quatro) Se parte dos accionistas não usar do direito de preferência será o correspondente quinhão do aumento oferecido à subscrição
  16. Texto do artigo, página 43: dos demais accionistas, nas condições estabelecidas em conjunto pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
  17. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO III Das acções, obrigações e penalidades
  18. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUINTO
  19. Número ou marcador, página 43: Um) As acções representativas do capital social são ordinárias, nominativas e escriturais.
  20. Número ou marcador, página 43: Dois) As acções poderão ser divididas e agrupadas em classes ou séries e devem ser mantidas em conta de depósito, em estabelecimento bancário autorizado pelo Banco Central, em nome dos seus titulares.
  21. Número ou marcador, página 43: Três) As acções nominativas poderão ser convertidas livremente em acções ao portador e vice-versa mediante deliberação da Assembleia Geral e às expensas do seu titular.
  22. Número ou marcador, página 43: Quatro) As acções ordinárias poderão ser convertidas livremente em acções preferenciais e vice-versa mediante deliberação da Assembleia Geral e às expensas do seu titular.
  23. Número ou marcador, página 43: Cinco) Para efeitos do disposto no n.º 3 deste artigo os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade, registados no livro de registo de acções e mantidos em conta de depósito, em estabelecimento bancário autorizado pelo Banco Central, em nome dos seus titulares.
  24. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEXTO
  25. Número ou marcador, página 43: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por estas fixadas, a sociedade poderá, se a sua situação económica e financeira o permitir adquirir, nos termos da lei, acções próprias e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
  26. Número ou marcador, página 43: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
  27. Número ou marcador, página 43: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o limite estabelecido no número anterior quando:
  28. Número ou marcador, página 43: a) A aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
  29. Número ou marcador, página 43: b) A aquisição vise executar uma deliberação de redução do capital;
  30. Número ou marcador, página 43: c) A aquisição seja feita a título gratuito;
  31. Número ou marcador, página 43: d) Seja adquirido um património a título universal.
  32. Número ou marcador, página 43: Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no n.º 2 deste artigo.
  33. Número ou marcador, página 43: Cinco) A alienação ou cedência de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral, salvo se for imposta por lei ou pelos
  34. Texto do artigo, página 43: estatutos, caso em que poderá ser decidida pela Conselho de Administração, o qual, todavia informará na primeira Assembleia Geral seguinte sobre os motivos e as condições da operação efectuada.
  35. Número ou marcador, página 43: Seis) As acções próprias adquiridas pela sociedade não dão direito a voto nem a percepção de dividendos.
  36. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 43: Em caso de accionistas remissos no pagamento total ou parcial do valor das acções subscritas, observar-se-ão as seguintes penalidades, independentemente da sua responsabilidade por aquela importância:
  38. Número ou marcador, página 43: a) Não poderão exercer direitos sociais, salvo os que estiverem estabelecidos na legislação em vigor;
  39. Número ou marcador, página 43: b) Pagarão juros de mora correspondentes à taxa de redesconto do Banco Central, acrescidos de 3 pontos percentuais sobre o valor da subscrição;
  40. Número ou marcador, página 43: c) Perderão a favor da sociedade as importâncias já pagas, bem como as respectivas acções, caso o pagamento não seja feito passado um ano sobre a data de vencimento;
  41. Número ou marcador, página 43: d) Os prazos de pagamento devem ser marcados com data fixa e tornados públicos por anúncio em jornais de maior circulação;
  42. Número ou marcador, página 43: e) As condições para o escalonamento do pagamento das acções subscritas serão as que vierem a ser deliberadas pela Assembleia Geral.
  43. Número ou marcador, página 43: ARTIGO OITAVO
  44. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas em Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 43: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 43: Três) Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão, nos termos da lei.
  47. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e representação da sociedade
  48. Número ou marcador, página 43: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 43: São órgãos sociais da sociedade:
  50. Número ou marcador, página 43: a) A Assembleia Geral;
  51. Número ou marcador, página 43: b) Conselho de Administração;
  52. Número ou marcador, página 43: c) Conselho Fiscal.
  53. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO
  54. Número ou marcador, página 44: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que se julgar necessário, a fim de apreciar o balanço e as contas de exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalhos.
  55. Número ou marcador, página 44: Dois) A Assembleia Geral será convocada mediante notificações dirigidas aos accionistas, subscritas pelo Conselho de Administração, na qual se especifique o dia, hora e local da reunião da assembleia, e a respectiva ordem de trabalho, com uma antecedência de quinze dias, desde que não seja outro o procedimento exigido por lei.
  56. Número ou marcador, página 44: Três) Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias.
  57. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Número ou marcador, página 44: Um) A cada acção corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital subscrito e realizado.
  59. Número ou marcador, página 44: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exige maioria mais qualificada.
  60. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Número ou marcador, página 44: Um) Os accionistas que sejam pessoas colectivas participarão nas reuniões da Assembleia Geral mediante pessoa singular devidamente identificada em credencial emitida pelo accionista e dirigida à sociedade.
  62. Número ou marcador, página 44: Dois) Os accionistas pessoas singulares como os accionistas pessoas colectivas poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista, mediante procuração com poderes especiais para efeito.
  63. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Número ou marcador, página 44: Um) O Conselho de Administração, dispensado de caução, será exercida por um colégio de 3 membros, nomeados em Assembleia Geral, dentre os quais um será o Presidente do Conselho de Administração.
  65. Número ou marcador, página 44: Dois) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos a prossecução do seu objecto social, desde que a lei ou os presentes estatutos não reservem para a Assembleia Geral.
  66. Número ou marcador, página 44: Três) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários nos termos e para os efeitos previstos no Código Civil e Código Comercial.
  67. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 44: A sociedade fica validamente obrigada perante terceiros mediante a assinatura de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração ou do seu mandatário, nos termos e limites do respectivo mandato.
  69. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  70. Número ou marcador, página 44: Um) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade será feita nos termos da lei e, quando exercida por um Conselho Fiscal, como órgão social previsto nos presentes estatutos, este será composto por três membros efectivos eleitos em Assembleia Geral, que designará de entre eles o presidente.
  71. Número ou marcador, página 44: Dois) O Conselho Fiscal poderá ser assistido ou substituído conforme deliberação da Assembleia Geral, por uma sociedade revisora de contas.
  72. Número ou marcador, página 44: Três) Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores e das competências do Conselho Fiscal, o Conselho de Administração pode acometer a uma empresa independente de auditoria a verificação das contas da sociedade.
  73. Número ou marcador, página 44: Quatro) Na ocorrência da situação prevista no número anterior, o Conselho Fiscal pronunciar-se-á obrigatoriamente sobre o conteúdo dos relatórios que os auditores apresentarem.
  74. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  75. Número ou marcador, página 44: Um) O Conselho Fiscal deve reunir, pelo menos, todos os semestres, mediante convocação oral ou escrita do presidente.
  76. Número ou marcador, página 44: Dois) Para além das reuniões periódicas prescritas no número anterior, o presidente convocará o Conselho Fiscal quando, fundamentadamente, lhe solicite qualquer dos seus membros ou a pedido de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração.
  77. Número ou marcador, página 44: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu presidente voto de qualidade.
  78. Número ou marcador, página 44: Quatro) O Conselho Fiscal reúne, por regra, na sede social, podendo, todavia, reunir em outro local, conforme decisão do presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
  79. Número ou marcador, página 44: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, ou que o Conselho de Administração participe, mas sem direito a voto.
  80. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  81. Texto do artigo, página 44: As referências feitas nestes estatutos ao Conselho Fiscal ter-se-ão por inexistentes, sempre que a Assembleia Geral tenha deliberado confiar a uma sociedade revisora de contas a fiscalização das contas e negócios sociais.
  82. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  83. Número ou marcador, página 44: Um) O exercício social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
  84. Número ou marcador, página 44: Dois) Os lucros do exercício, apurados de conformidade com a lei, terão sucessivamente a seguinte aplicação:
  85. Número ou marcador, página 44: a) Cobertura de eventuais prejuízos de exercícios anteriores;
  86. Número ou marcador, página 44: b) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  87. Número ou marcador, página 44: c) Constituição, reforço ou reintegração de provisões e reservas técnicas, conforme a Assembleia Geral determinar;
  88. Número ou marcador, página 44: d) Outras finalidades que a Assembleia Geral delibere, incluindo dividendos a distribuir aos accionistas.
  89. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade
  90. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO NONO
  91. Número ou marcador, página 44: Um) A deliberação de dissolução da sociedade, deve ser tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social em Assembleia Geral, ou nos casos e termos estabelecidos na lei.
  92. Número ou marcador, página 44: Dois) A liquidação, consequência da dissolução da sociedade, será feita por uma comissão liquidatária, composta por três membros eleitos em Assembleia Geral ou por outra entidade por esta designada.
  93. Número ou marcador, página 44: Três) Pago todo o passivo e solvidos os demais encargos da sociedade, far-se-á a partilha do remanescente pelos accionistas, na proporção da sua participação social.
  94. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  95. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO
  96. Número ou marcador, página 44: Um) O exercício fiscal corresponde ao ano civil.
  97. Número ou marcador, página 44: Dois) O balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro será submetido a aprovação da Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  99. Texto do artigo, página 44: Findo o balanço e verificados os lucros, estes serão aplicados conforme o determinar a Assembleia Geral, depois de deduzidos os fundos para a constituição da reserva legal.
  100. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  101. Texto do artigo, página 44: Todas as notificações e convocatórias previstas nos presentes estatutos serão validamente efectuadas desde que por carta registada com aviso de recepção ou carta protocolada ou telecópia cujo posto emissor registe o envio e o recebimento, desde que outro procedimento não seja especialmente previsto por lei.
  102. Texto do artigo, página 44: Maputo, 30 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  103. Texto do artigo, página 44: A Angels It, S.A.
  104. Texto do artigo, página 44: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Maio de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100740834, uma sociedade denominada A Angels It, S.A.
  105. Texto do artigo, página 45: Da denominação, duração, sede e objecto
  106. Número ou marcador, página 45: ARTIGO PRIMEIRO
  107. Texto do artigo, página 45: Denominação e duração
  108. Texto do artigo, página 45: A Angels It, S.A., é uma sociedade constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  109. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEGUNDO
  110. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo.
  111. Número ou marcador, página 45: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral e observadas as disposições legais, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, bem como criar sucursais e quaisquer outras formas legais de representação, na República de Moçambique ou no estrangeiro.
  112. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem como objecto social:
  113. Número ou marcador, página 45: a) Concepção, desenvolvimento, modificação, teste e assistência a programas informáticos (software);
  114. Número ou marcador, página 45: b) Consultoria e programação informática;
  115. Número ou marcador, página 45: c) Gestão e exploração de equipamento informático;
  116. Número ou marcador, página 45: d) Comércio a grosso de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos;
  117. Número ou marcador, página 45: e) Comércio a retalho de computadores e equipamentos periféricos;
  118. Número ou marcador, página 45: f) Reparação de computadores e de equipamento periférico.
  119. Número ou marcador, página 45: Dois) A sociedade poderá, com vista a prossecução do seu objecto e mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer quaisquer outras actividades, desde que se obtenham as necessárias autorizações legais.
  120. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO II Do capital social
  121. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUARTO
  122. Número ou marcador, página 45: Um) O capital social é de duzentos mil meticais, integralmente subscrito em dinheiro e dividido em duzentas acções de mil meticais cada.
  123. Número ou marcador, página 45: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral que fixará igualmente os respectivos termos e condições, subscrição e realização, bem como a espécie das acções e dos títulos, sob proposta do Conselho de Administração ou dos accionistas representativos de, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
  124. Número ou marcador, página 45: Três) Nos aumentos de capital os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
  125. Número ou marcador, página 45: Quatro) Se parte dos accionistas não usar do direito de preferência será o correspondente quinhão do aumento oferecido à subscrição dos demais accionistas, nas condições estabelecidas em conjunto pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
  126. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO III Das acções, obrigações e penalidades
  127. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUINTO
  128. Número ou marcador, página 45: Um) As acções representativas do capital social são ordinárias, nominativas e escriturais.
  129. Número ou marcador, página 45: Dois) As acções poderão ser divididas e agrupadas em classes ou séries e devem ser mantidas em conta de depósito, em estabelecimento bancário autorizado pelo Banco Central, em nome dos seus titulares.
  130. Número ou marcador, página 45: Três) As acções nominativas poderão ser convertidas livremente em acções ao portador e vice-versa mediante deliberação da Assembleia Geral e às expensas do seu titular.
  131. Número ou marcador, página 45: Quatro) As acções ordinárias poderão ser convertidas livremente em acções preferenciais e vice-versa mediante deliberação da Assembleia Geral e às expensas do seu titular.
  132. Número ou marcador, página 45: Cinco) Para efeitos do disposto no n.º 3 deste artigo os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade, registados no livro de registo de acções e mantidos em conta de depósito, em estabelecimento bancário autorizado pelo Banco Central, em nome dos seus titulares.
  133. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEXTO
  134. Número ou marcador, página 45: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a sua situação económica e financeira o permitir adquirir, nos termos da lei, acções próprias e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
  135. Número ou marcador, página 45: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
  136. Número ou marcador, página 45: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o limite estabelecido no número anterior quando:
  137. Número ou marcador, página 45: a) A aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
  138. Número ou marcador, página 45: b) A aquisição vise executar uma deliberação de redução do capital;
  139. Número ou marcador, página 45: c) A aquisição seja feita a título gratuito;
  140. Número ou marcador, página 45: d) Seja adquirido um património a título universal.
  141. Número ou marcador, página 45: Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no n.º 2 deste artigo.
  142. Número ou marcador, página 45: Cinco) A alienação ou cedência de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral, salvo se for imposta por lei ou pelos estatutos, caso em que poderá ser decidida pela Conselho de Administração, o qual, todavia informará na primeira Assembleia Geral seguinte sobre os motivos e as condições da operação efectuada.
  143. Número ou marcador, página 45: Seis) As acções próprias adquiridas pela sociedade não dão direito a voto nem a percepção de dividendos.
  144. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SÉTIMO
  145. Texto do artigo, página 45: Em caso de accionistas remissos no pagamento total ou parcial do valor das acções subscritas, observar-se-ão as seguintes penalidades, independentemente da sua responsabilidade por aquela importância:
  146. Número ou marcador, página 45: a) Não poderão exercer direitos sociais, salvo os que estiverem estabelecidos na legislação em vigor;
  147. Número ou marcador, página 45: b) Pagarão juros de mora correspondentes à taxa de redesconto do Banco Central, acrescidos de 3 pontos percentuais sobre o valor da subscrição;
  148. Número ou marcador, página 45: c) Perderão a favor da sociedade as importâncias já pagas, bem como as respectivas acções, caso o pagamento não seja feito passado um ano sobre a data de vencimento;
  149. Número ou marcador, página 45: d) Os prazos de pagamento devem ser marcados com data fixa e tornados públicos por anúncio em jornais de maior circulação;
  150. Número ou marcador, página 45: e) As condições para o escalonamento do pagamento das acções subscritas serão as que vierem a ser deliberadas pela Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 45: ARTIGO OITAVO
  152. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas em Assembleia Geral.
  153. Número ou marcador, página 45: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
  154. Número ou marcador, página 45: Três) Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão, nos termos da lei.
  155. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e representação da sociedade
  156. Número ou marcador, página 46: ARTIGO NONO
  157. Texto do artigo, página 46: São órgãos sociais da sociedade:
  158. Número ou marcador, página 46: a) A Assembleia Geral;
  159. Número ou marcador, página 46: b) Conselho de Administração;
  160. Número ou marcador, página 46: c) Conselho Fiscal.
  161. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO
  162. Número ou marcador, página 46: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que se julgar necessário, a fim de apreciar o balanço e as contas de exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalhos.
  163. Número ou marcador, página 46: Dois) A Assembleia Geral será convocada mediante notificações dirigidas aos accionistas, subscritas pelo Conselho de Administração, na qual se especifique o dia, hora e local da reunião da assembleia, e a respectiva ordem de trabalho, com uma antecedência de quinze dias, desde que não seja outro o procedimento exigido por lei.
  164. Número ou marcador, página 46: Três) Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias.
  165. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  166. Número ou marcador, página 46: Um) A cada acção corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital subscrito e realizado.
  167. Número ou marcador, página 46: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exige maioria mais qualificada.
  168. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  169. Número ou marcador, página 46: Um) Os accionistas que sejam pessoas colectivas participarão nas reuniões da Assembleia Geral mediante pessoa singular devidamente identificada em credencial emitida pelo accionista e dirigida à sociedade.
  170. Número ou marcador, página 46: Dois) Os accionistas pessoas singulares como os accionistas pessoas colectivas poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista, mediante procuração com poderes especiais para efeito.
  171. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  172. Número ou marcador, página 46: Um) O Conselho de Administração, dispensado de caução, será exercida por um colégio de 3 membros, nomeados em Assembleia Geral, dentre os quais um será o presidente do Conselho de Administração.
  173. Número ou marcador, página 46: Dois) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos a prossecução do seu objecto social, desde que a lei ou os presentes estatutos não reservem para a Assembleia Geral.
  174. Número ou marcador, página 46: Três) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários nos termos e para os efeitos previstos no Código Civil e Código Comercial.
  175. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  176. Texto do artigo, página 46: A sociedade fica validamente obrigada perante terceiros mediante a assinatura de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração ou do seu mandatário, nos termos e limites do respectivo mandato.
  177. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  178. Número ou marcador, página 46: Um) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade será feita nos termos da lei e, quando exercida por um Conselho Fiscal, como órgão social previsto nos presentes estatutos, este será composto por três membros efectivos eleitos em Assembleia Geral, que designará de entre eles o presidente.
  179. Número ou marcador, página 46: Dois) O Conselho Fiscal poderá ser assistido ou substituído conforme deliberação da Assembleia Geral, por uma sociedade revisora de contas.
  180. Número ou marcador, página 46: Três) Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores e das competências do Conselho Fiscal, o Conselho de Administração pode acometer a uma empresa independente de auditoria a verificação das contas da sociedade.
  181. Número ou marcador, página 46: Quatro) Na ocorrência da situação prevista no número anterior, o Conselho Fiscal pronunciar-se-á obrigatoriamente sobre o conteúdo dos relatórios que os auditores apresentarem.
  182. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  183. Número ou marcador, página 46: Um) O Conselho Fiscal deve reunir, pelo menos, todos os semestres, mediante convocação oral ou escrita do presidente.
  184. Número ou marcador, página 46: Dois) Para além das reuniões periódicas prescritas no número anterior, o presidente convocará o Conselho Fiscal quando, fundamentadamente, lhe solicite qualquer dos seus membros ou a pedido de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração.
  185. Número ou marcador, página 46: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu presidente voto de qualidade.
  186. Número ou marcador, página 46: Quatro) O Conselho Fiscal reúne, por regra, na sede social, podendo, todavia, reunir em outro local, conforme decisão do presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
  187. Número ou marcador, página 46: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, ou que o Conselho de Administração participe, mas sem direito a voto.
  188. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  189. Texto do artigo, página 46: As referências feitas nestes estatutos ao Conselho Fiscal ter-se-ão por inexistentes, sempre que a Assembleia Geral tenha deliberado confiar a uma sociedade revisora de contas a fiscalização das contas e negócios sociais.
  190. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  191. Número ou marcador, página 46: Um) O exercício social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
  192. Número ou marcador, página 46: Dois) Os lucros do exercício, apurados de conformidade com a lei, terão sucessivamente a seguinte aplicação:
  193. Número ou marcador, página 46: a) Cobertura de eventuais prejuízos de exercícios anteriores;
  194. Número ou marcador, página 46: b) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  195. Número ou marcador, página 46: c) Constituição, reforço ou reintegração de provisões e reservas técnicas, conforme a Assembleia Geral determinar.
  196. Número ou marcador, página 46: d) Outras finalidades que a Assembleia Geral delibere, incluindo dividendos a distribuir aos accionistas.
  197. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade
  198. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO NONO
  199. Número ou marcador, página 46: Um) A deliberação de dissolução da sociedade, deve ser tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social em Assembleia Geral, ou nos casos e termos estabelecidos na lei.
  200. Número ou marcador, página 46: Dois) A liquidação, consequência da dissolução da sociedade, será feita por uma comissão liquidatária, composta por três membros eleitos em Assembleia Geral ou por outra entidade por esta designada.
  201. Número ou marcador, página 46: Três) Pago todo o passivo e solvidos os demais encargos da sociedade, far-se-á a partilha do remanescente pelos accionistas, na proporção da sua participação social.
  202. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  203. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO
  204. Número ou marcador, página 46: Um) O exercício fiscal corresponde ao ano civil.
  205. Número ou marcador, página 46: Dois) O balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro será submetido a aprovação da Assembleia Geral.
  206. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  207. Texto do artigo, página 46: Findo o balanço e verificados os lucros, estes serão aplicados conforme o determinar a Assembleia Geral, depois de deduzidos os fundos para a constituição da reserva legal.
  208. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  209. Texto do artigo, página 46: Todas as notificações e convocatórias previstas nos presentes estatutos serão validamente efectuadas desde que por carta registada com aviso de recepção ou carta protocolada ou telecópia cujo posto emissor
  210. Texto do artigo, página 47: registe o envio e o recebimento, desde que outro procedimento não seja especialmente previsto por lei.
  211. Texto do artigo, página 47: Maputo, 30 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  212. Texto do artigo, página 47: Dovale, Limitada
  213. Texto do artigo, página 47: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 Junho de 2012, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100304236, uma sociedade denominada Dovale, Limitada.
  214. Texto do artigo, página 47: É celebrado, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o contrato social da sociedade por quotas denominada Dovale, Limitada, entre:
  215. Texto do artigo, página 47: José Luís Torre do Vale da Silva, Casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300395251M, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo aos três de Agosto de dois mil e dez, outorga por si em representação de uso parental do seu filho Gerson Fernandes Torre do Vale da Silva;
  216. Texto do artigo, página 47: Gerson Fernandes Torre do Vale da Silva, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100393022P, emitido aos oito de Março de dois mil e dezasseis pela Direcção de Identificação Civil de Maputo. Aprovam entre eles o presente contrato
  217. Texto do artigo, página 47: social que se regerá nos termos das seguintes disposições:
  218. Número ou marcador, página 47: ARTIGO PRIMEIRO
  219. Texto do artigo, página 47: Denominação duração
  220. Texto do artigo, página 47: A sociedade adopta a denominação Dovale, Limitada, constituída sob forma de socidade por quotas de responsabilidade limitada, e sua duração é por período indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública de constituição.
  221. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEGUNDO
  222. Texto do artigo, página 47: Sede
  223. Número ou marcador, página 47: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Joaquim Alberto Chissano n.º 149.
  224. Número ou marcador, página 47: Dois) A sociedade poderá abrir delegações ou outras formas de representação noutros locais do país ou no estrangeiro desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumprimentos que sejam os requisitos legais.
  225. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TERCEIRO
  226. Texto do artigo, página 47: Objecto social
  227. Número ou marcador, página 47: Um) A sociedade tem por objecto social: a) Exploração de estação de serviços; b) Exploração de posto de abastecimento
  228. Texto do artigo, página 47: de combustíveis;
  229. Número ou marcador, página 47: c) Comércio geral;
  230. Número ou marcador, página 47: d) Transportes;
  231. Número ou marcador, página 47: e) Importação e exportação;
  232. Número ou marcador, página 47: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades que devidamente autorizadas pela assembleia geral e para que se obtenham as necessárias autorizações.
  233. Número ou marcador, página 47: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituidas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associarse com outras empresas para prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  234. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUARTO
  235. Texto do artigo, página 47: Capital social
  236. Número ou marcador, página 47: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de vinte mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  237. Número ou marcador, página 47: a) Uma quota de dezoito mil meticais, representativas de oitenta por cento do capital social pertencente ao sócio José Luís Torre do Vale da Silva;
  238. Número ou marcador, página 47: b) Uma quota de dois mil meticais, representativas de vinte por cento do capital social pertencente ao sócio Gerson Fernandes Torre do Vale Da Silva.
  239. Número ou marcador, página 47: Dois) O capital social poderá ser elevado ou reduzido uma ou mais vezes mediante deliberação dos sócios em assembleia geral.
  240. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINTO
  241. Texto do artigo, página 47: Operações das quotas
  242. Número ou marcador, página 47: Um) A transmissão ou divisão de quotas, a qualquer título, seja para sócios, seja para não sócios fica pendente do prévio consentimento da sociedade.
  243. Número ou marcador, página 47: Dois) Por falecimento ou impedimento de qualquer dos sócios, os herdeiros e representantes legais do falecido, ou impedimento tomarão, o lugar deste devendo nomear entre si quem a todos represente a sociedade.
  244. Número ou marcador, página 47: Três) Fica absolutamente aos sócios constituir as suas quotas em garantias ou caução de qualquer obrigação, própria ou alheia, salvo expresso consentimento da sociedade.
  245. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEXTO
  246. Texto do artigo, página 47: Amortização de quotas
  247. Texto do artigo, página 47: A sociedade perderá as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  248. Número ou marcador, página 47: a) Por acordo com respectivo titular;
  249. Número ou marcador, página 47: b) Quando a quota for arrastada, arrolada ou, em geral apreendida judicialmente;
  250. Número ou marcador, página 47: c) Quando o sócio dê a quota em garantia de pagamento de qualquer obrigação;
  251. Número ou marcador, página 47: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos à sociedade;
  252. Número ou marcador, página 47: e) Quando ao sócio lhe seja impatável a violação grave das obrigações com a sociedade.
  253. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SÉTIMO
  254. Texto do artigo, página 47: Administração e gerência
  255. Número ou marcador, página 47: Um) Para obrigar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, nomeadamente em contratos e outros actos jurídicos, é necessária apenas a assinatura do sócio José Luís Torre do Vale da Silva.
  256. Número ou marcador, página 47: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos sócios, gerente, ou qualquer empregado à sua escolha devidamente autorizado.
  257. Número ou marcador, página 47: Três) O sócio gerente fica desde já nomeado o sócio José Luís Torre do Vale da Silva.
  258. Número ou marcador, página 47: Quatro) O director-geral não poderá delegar, todo ou parte de seus poderes a pessoas estranhas à sociedade.
  259. Número ou marcador, página 47: ARTIGO OITAVO
  260. Texto do artigo, página 47: Dissolução
  261. Texto do artigo, página 47: A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios, antes continuará com herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito.
  262. Número ou marcador, página 47: ARTIGO NONO
  263. Texto do artigo, página 47: Disposições finais
  264. Texto do artigo, página 47: Anualmente será dado um balaço encerrado de trinta e um de Dezembro, e os lucros apurados, deduzidos cinco por cento para reserva legal e feita quaisquer ou outras deduções em que os sócios acordem, serão divididas por estes na proporção das suas quotas que serão suportadas as perdas.
  265. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO
  266. Texto do artigo, página 47: Omissos
  267. Texto do artigo, página 47: Os casos omissos serão regulados por lei das sociedades por quotas em vigor na República de Moçambique.
  268. Texto do artigo, página 47: Maputo, 30 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  269. Texto do artigo, página 47: Xero Serviços Moçambique, Limitada
  270. Texto do artigo, página 47: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de treze de Maio de 2016 da sociedade Xero Serviços Moçambique, Limitada, com capital social de um milhão e seiscentos mil meticais, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob número seis mil quotrocentos e nove a folhas cinquenta e seis do livro C traço dezassete, deliberaram a alteração parcial dos estatutos nos seus artigos.
  271. Texto do artigo, página 48: Em consequência, fica alterada a redacção dos artigos primeiro, nono e décimo dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte redacção:
  272. Número ou marcador, página 48: ARTIGO PRIMEIRO
  273. Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade é constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a denominação Xero Serviços Moçambique, Limitada, e é regida pelo presente pacto e pela legislação aplicável.
  274. Número ou marcador, página 48: Dois) A sociedade tem a sua sede na avenida/rua 25 de Setembro, n.º 1020, rés-do-chão, segundo e terceiro andar, cidade de Maputo, Moçambique.
  275. Número ou marcador, página 48: Três) A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis quando julgar conveniente.
  276. Número ou marcador, página 48: ARTIGO NONO
  277. Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade é administrada e representada por um administrador único ou por um ou mais administradores, a nomear pela assembleia geral, por mandatos de três anos, podendo ser ou não sócios e podem ou não ser reeleitos.
  278. Número ou marcador, página 48: Dois) A assembleia geral que nomear administradores, poderá dispensar ou não dispensar a prestação de caução, e deverá ainda fixar a sua remuneração.
  279. Número ou marcador, página 48: Três) Ao administrador único ou aos administradores compete:
  280. Número ou marcador, página 48: a) Dar execução ás deliberações da assembleia geral;
  281. Número ou marcador, página 48: b) Representar a sociedade em juízo e fora dele;
  282. Número ou marcador, página 48: c) Gerir e administrar a sociedade, praticando todos os actos, detendo todos os poderes necessários a administração dos negócios sociais nomeadamente:
  283. Número ou marcador, página 48: i) Abrir e movimentar contas bancárias da sociedade, e bem assim aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais; ii) Prestar empréstimos de bancos; iii) Adquirir, vender e onerar bens móveis e imóveis do activo imobilizado da sociedade.
  284. Número ou marcador, página 48: Quatro) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  285. Número ou marcador, página 48: Cinco) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  286. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO
  287. Número ou marcador, página 48: Seis) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção do administrador único ou de um administrador ou de um procurador dentro dos poderes e limites conferidos.
  288. Número ou marcador, página 48: Sete) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado como administrador único da sociedade o senhor Rogério Humberto Levy Marques da Fonseca.
  289. Número ou marcador, página 48: Oito) Faz-se notar que, face ao disposto no número três do artigo trezentos e seis do Código Comercial presentemente em vigor, estatuindo que todos os direitos inerentes às quotas de que a sociedade seja titular se consideram suspensos, o direito de voto da sociedade não foi exercido por estar suspenso nos termos legais transcritos.
  290. Texto do artigo, página 48: Maputo, 24 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  291. Texto do artigo, página 48: Diamante Verde – Sociedade Unipessoal, Limitada
  292. Texto do artigo, página 48: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de treze de Janeiro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas uma a cinco do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola n.º 100693399, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsanbilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  293. Número ou marcador, página 48: ARTIGO PRIMEIRO
  294. Texto do artigo, página 48: Denominação
  295. Texto do artigo, página 48: A sociedade adopta a denominação de Diamante Verde – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelo presente contrato e demais legislação aplicável.
  296. Número ou marcador, página 48: ARTIGO SEGUNDO
  297. Texto do artigo, página 48: Duração
  298. Texto do artigo, página 48: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do reconhecimento de assinaturas do presente contrato.
  299. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TERCEIRO
  300. Texto do artigo, página 48: Sede
  301. Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Liberdade n.º 316, bairro da Matola F, no Município da Matola, província de Maputo.
  302. Número ou marcador, página 48: Dois) A sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação social em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito pela assembleia geral e autorização pelas entidades competentes.
  303. Número ou marcador, página 48: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ainda ser confiadas mediante contrato, á entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
  304. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUARTO
  305. Texto do artigo, página 48: Objecto
  306. Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de:
  307. Número ou marcador, página 48: a) Prestação de serviços de recolha de lixo;
  308. Número ou marcador, página 48: b) Montagem de pomares, fumigação;
  309. Número ou marcador, página 48: c) Prestação de serviços de manutenção de jardins;
  310. Número ou marcador, página 48: d) Prestação de serviços de limpeza interior e exterior;
  311. Número ou marcador, página 48: e) Comércio a grosso e retalho de plantas ornamentais e fruteiras;
  312. Número ou marcador, página 48: f) Desenvolvimento de outras actividades conexas ou complementares ao objecto principal, desde que obtidas as devidas autorizações.
  313. Número ou marcador, página 48: Dois) O sócio poderá admitir outros sócios mediante o seu consentimento nos Termos da legislação em vigor.
  314. Número ou marcador, página 48: Três) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital quer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  315. Número ou marcador, página 48: Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, que o sócio resolva explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  316. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO II Do capital social
  317. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUINTO
  318. Texto do artigo, página 48: O capital social, é de 500 000,00 MTN (quinhentos mil meticais), subscrito e realizado em dinheiro, correspondente a 100% do capital social pertencente ao sócio único Elton Joaquim Zambeze.
  319. Texto do artigo, página 48: Parágrafo único. O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação do sócio alterando-se em qualquer dos casos o pacto social em observância das formalidades estabelecidas por lei.
  320. Número ou marcador, página 48: ARTIGO SEXTO
  321. Texto do artigo, página 48: Não são exigíveis prestações suplementares do capital, más o sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
  322. Número ou marcador, página 48: ARTIGO SÉTIMO
  323. Número ou marcador, página 48: Um) A sessão ou divisão de quotas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações do sócio dependem do seu consentimento, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
  324. Número ou marcador, página 49: Dois) A sessão, divisão ou oneração de quotas dependerá do consentimento do sócio, ou deliberação da assembleia geral e só produzirão efeitos a partir da data da respectiva efectivação em escrito, mediante acta ou rectificação do presente contrato.
  325. Número ou marcador, página 49: Três) À sociedade fica sempre em primeiro lugar reservado o direito de preferência, no caso de sessão, oneração ou divisão de quotas e não querendo poderá o mesmo direito ser exercido pelo sócio.
  326. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO III
  327. Texto do artigo, página 49: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  328. Número ou marcador, página 49: ARTIGO OITAVO
  329. Texto do artigo, página 49: Parágrafo primeiro. A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para deliberar sobre o balanço e o relatório de contas do exercício, analisar a eficiência de gestão, nomear ou exonerar corpos gerentes, definir política empresarial a observar nos exercícios subsequentes e pronunciar-se sobre qualquer aspecto da vida da sociedade que o sócio venha a propor e extraordinariamente sempre que seja necessário.
  330. Texto do artigo, página 49: Parágrafo segundo. As reuniões da assembleia geral, realizar-se-ão de preferência na sede da sociedade e sua convocação será feita pelo sócio ou por um dos gerentes, por meio de carta com aviso de recepção, expedida com antecedência mínima de 30 dias.
  331. Número ou marcador, página 49: ARTIGO NONO
  332. Texto do artigo, página 49: As assembleias gerais serão presididas pelo sócio ou seu procurador ou pelo gerente designado pela assembleia geral anterior ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado para a presidência da assembleia, o presidente da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelo sócio.
  333. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO
  334. Texto do artigo, página 49: Parágrafo primeiro. É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando o sócio concordepor escrito na deliberação ou concorde por escrito que por esta forma se delibere, considerandose válidas, nessas condições, as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social em qualquer que seja o seu objecto.
  335. Texto do artigo, página 49: Parágrafo segundo. Exceptuam-se as deliberações que impliquem modificações do pacto social, divisão, oneração ou cessão de
  336. Texto do artigo, página 49: quotas, que deverão ser tomadas em reunião previamente convocada por meio de anúncio e em total conformidade com a lei e o presente estatuto.
  337. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  338. Texto do artigo, página 49: Parágrafo primeiro. O sócio poderá exercer o direito de se representar nas assembleias gerais por alguém munido dos poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, e-mail, fax, ou telex, ou pelos seus legais representantes nomeados de acordo com os estatutos.
  339. Texto do artigo, página 49: Parágrafo segundo. As deliberações da assembleia geral, serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou estatutos exijam maioria qualificada.
  340. Texto do artigo, página 49: Parágrafo terceiro. Das reuniões da assembleia geral, será lavrada acta em que constem o nome do sócio ou seus mandatários ou de outras pessoas devidamente nomeadas e as deliberações tomadas deverão ser assinadas por todos que a ela assistam.
  341. Texto do artigo, página 49: SEÇÇÃO II Da administração gerência e representação
  342. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  343. Número ou marcador, página 49: Um) A administração, gestão e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente serão exercidas pelo gerente que coinscidentemente é o sócio único da sociedade.
  344. Número ou marcador, página 49: Dois) O presidente do conselho de gerência e os demais membros do conselho se existirem, designados pela assembleia geral, com dispensa de caução, disporão dos mais amplos poderes legalmente concedidos para a execução e realização do objecto social.
  345. Número ou marcador, página 49: Três) Os membros do conselho de gerência, poderão delegar entre-si todo ou em parte os seus poderes, ou a pessoas estranhas a sociedade para lhes representar mediante uma procuração devidamente reconhecida.
  346. Número ou marcador, página 49: Quatro) O conselho de gerência poderá constituir um mandatário da sociedade mesmo a ela estranha conferindo-lhe em seu nome as respectivas procurações.
  347. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  348. Texto do artigo, página 49: Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante:
  349. Número ou marcador, página 49: a) A assinatura da gerência ou seu mandatário;
  350. Número ou marcador, página 49: b) A assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandatário.
  351. Texto do artigo, página 49: Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer dos membros do conselho de gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pelo conselho de gerência.
  352. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  353. Texto do artigo, página 49: É proibido aos gerentes e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
  354. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  355. Texto do artigo, página 49: Por interdição, inabilitação ou falecimento do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição e inabilitação, os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
  356. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  357. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  358. Texto do artigo, página 49: Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
  359. Texto do artigo, página 49: Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da assembleia geral, que para o efeito se deve reunir não após um de Abril do ano seguinte.
  360. Texto do artigo, página 49: Parágrafo terceiro. Ouvido o conselho de gerência, caberá a assembleia geral decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos, de reservas da sociedade e das provisões legalmente estipuladas.
  361. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  362. Texto do artigo, página 49: Parágrafo primeiro. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
  363. Texto do artigo, página 49: Parágrafo segundo. Dissolvendo-se por acordo do sócio, estes serão liquidatário e concluída a liquidação e pagos os encargos o produto líquido fica par.
  364. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  365. Texto do artigo, página 49: Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  366. Texto do artigo, página 49: Está conforme. Matola, 31 de Maio de 2016. — O Técnico,
  367. Texto do artigo, página 49: Ilegível.
  368. Título de secção, página 50: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E. P. NOVOS EQUIPAMENTOS NOVOS SERVIÇOS DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  369. Título de secção, página 50: Nossos serviços:
  370. Título de secção, página 50: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  371. Título de secção, página 50: — Impressão em Off-set e Digital;
  372. Título de secção, página 50: — Encadernação e Restauração de Livros;
  373. Título de secção, página 50: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  374. Parágrafo, página 50: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  375. Parágrafo, página 50: — As três séries por ano ............................. 15.000,00MT — As três séries por semestre ........................ 7.500,00MT
  376. Parágrafo, página 50: Preço da assinatura anual: Séries
  377. Lista, página 50: I ..................................................................... 7.500,00MT II .................................................................... 3.750,00MT III ................................................................... 3.750,00MT Preço da assinatura semestral:
  378. Lista, página 50: I ..................................................................... 3.750,00MT II .................................................................... 1.875,00MT III ................................................................... 1.875,00MT Delegações:
  379. Parágrafo, página 50: Beira —Rua Correia de Brito, n.º 1529 – R/C
  380. Parágrafo, página 50: Tel.: 23 320905 Fax: 23 320908
  381. Parágrafo, página 50: Quelimane — Rua Samora Machel, n.º 1004, Tel.: 24 218410 Fax: 24 218409
  382. Parágrafo, página 50: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa n.º 1004
  383. Parágrafo, página 50: Tel.: 27 220509 Fax: 27 220510
  384. Parágrafo, página 50: Imprensa Nacional de Moçambique, E. P. – Rua da Imprensa, n. º 283 – Tel: + 258 21 42 70 21/2 – Cel.: + 258 82 3029296, Fax: 258 324858 , C.P. 275, e-mail: [email protected] – www.imprensanac.gov.mz
  385. Parágrafo, página 50: Preço — 116,25 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição