III SÉRIE — n.º 7

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 7/2022

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Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 16 a) Restaurante, bar, catering e take away;
Número ou marcador · p. 16 b) Eventos e espectáculos;
Número ou marcador · p. 16 c) Hotelaria, pensões e guest house;
Número ou marcador · p. 16 d) Consultoria em construção civil;
Número ou marcador · p. 16 e) Construção civil, vias de comunicação, instalações eléctricas, obras hidráulicas e captações de agua;
Número ou marcador · p. 16 f) Produção e comercialização de préfabricados de cimento;
Número ou marcador · p. 16 g) Imobiliária;
Número ou marcador · p. 16 h) Transporte de pessoas e cargas;
Número ou marcador · p. 16 i) Aluguer de viaturas e máquinas;
Número ou marcador · p. 16 j) Venda de inertes e outros materiais de construção civil e equipamentos ligados ao ramo de construção civil;
Número ou marcador · p. 16 k) Exploração, comercialização e exportação de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 16 l) Exploração, comercialização e exportação de recursos florestais;
Número ou marcador · p. 16 m) Importação, exportação e comercialização de materiais e equipamentos ligados ao ramo de mineração;
Número ou marcador · p. 16 n) Importação, exportação e comercialização de materiais e equipamentos ligados ao ramo de construção civil;
Número ou marcador · p. 16 o) Farmácia;
Número ou marcador · p. 16 p) Comercialização de combustíveis;
Número ou marcador · p. 16 q) Entre outras actividades similares as acima descritas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Participações em outras empresas)
Texto do artigo · p. 16 Por deliberação dos sócios, é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 350.000,00MT (trezentos e cinquenta mil meticais) e encontra-se dividido em 2 quotas, como se descreve:
Número ou marcador · p. 16 a) Elísio Joel Muianga com uma quota de 280.000,00MT (duzentos e oitenta mil meticais), correspondente a 80% (oitenta por cento);
Número ou marcador · p. 16 b) Sheron Joelma Muianga, com uma quota de 70.000,00MT (setenta mil meticais) correspondente a 20% (vinte por cento).
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Alteração do capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social poderá ser alterado por uma ou mais vezes sob deliberação dos sócios, ficando os mesmos obrigados na proporção da respectiva quota.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 16 Os sócios podem fazer suprimentos de que esta carecer nos termos e condições da deliberação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Administração e direcção)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração, direcção e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio maioritário, designado por director, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleiageral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela uma assinatura do director.
Número ou marcador · p. 16 Três) O director poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de direcção a pessoas estranhas a sociedade desde que outorgue a procuração com todos os possíveis limites de competência.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O director não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança e abonações e outros semelhantes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 16 Em caso de falecimento ou interdição do director, a sociedade continuará com os herdeiros os quais nomearão de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 16 O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação do director.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Amortização de quota)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 16 a) com o conhecimento dos titulares das quotas;
Número ou marcador · p. 16 b) quando a quota tiver sido arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita a providência jurídica ou legal dos sócios;
Número ou marcador · p. 16 c) No caso de falência ou insolvência dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A amortização será feita pelo valor nominal das respectivas quotas com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios ou nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pelo director em exercício na data da sua dissolução.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Cartório Notarial de Chimoio, 29 de Dezembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Ossuesa – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Outubro de dois mil e de vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101626520, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Ossuesa – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 17 constituída entre o sócio: Ossufo Ernesto Safrão, Solteiro, natural de Nampula, província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100721114B, emitido aos 15 de Abril de 2021 e residente no bairro de Napipine, cidade de Nampula. Celebra o presente contrato de sociedade unipessoal com base nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Denominação
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação de: Ossuesa – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Sede
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem a sua sede no bairro de Napipine, U/C, Francisco Manyanga, casa n.º 35, rua de Nova Chave, Posto Administrativo de Napipine, cidade de Nampula, província de Nampula.
Texto do artigo · p. 17 ......................................................................
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Objecto
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 17 a) Comercialização de material do escritório, escolar, produtos de hiegiene e limpeza;
Número ou marcador · p. 17 b) Comércio de produtos alimentares; c)Fornecimento de material de escritório;
Número ou marcador · p. 17 d) Fornecimento de equipamentos informáticos, impressoras, máquinas fotocopiadora, resmas, toner e outros e;
Número ou marcador · p. 17 e) Fornecimento de máscaras, álcool gel e seus derivados;
Número ou marcador · p. 17 f) Comércio por grosso de loiças, cerâmica e em vidro, de papel de parede e de produtos de limpeza;
Número ou marcador · p. 17 g) Comércio de matéria de construção, mobiliário e artigos para uso domésticos;
Número ou marcador · p. 17 h) Comércio por grosso de outros bens e consumo N.E.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Texto do artigo · p. 17 O capital social é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a uma quota única de 100% pertencente a sócia única Ossufo Ernesto Safrão.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Administração e representação da sociedade
Texto do artigo · p. 17 A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente e fica a cargo do sócio Ossufo Ernesto Safrão, que desde já é nomeado administrador da sociedade com dispensa de caução, sendo obrigatório a assinatura dele para obrigar a sociedade em todos actos, documentos e contratos.
Texto do artigo · p. 17 Nampula, 7 de Outubro de 2021. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Oyamphinpe-DSP – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que, no dia vinte e dois de Dezembro de dois mil e vinte e um, foi constituída uma sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada, com o NUEL 101672085, denominada OyamphinpeDSP – Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelo sócio único Damião Servágio Pariquina, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação, forma e sede social)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade unipessoal adopta a denominação Oyamphinpe-DSP, Limitada e constitui-se sob forma de sociedade unipessoal, tendo a sua sede no bairro Sanjane, distrito de Namuno Sede, província de Cabo Delgado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em outros pontos do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sua duração contar-se-á a partir da data do reconhecimento pelo notário.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das actividades prestação de serviços em diversas áreas e comércio com importação e exportação de diversas mercadorias autorizadas por lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades de tutela.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente subscrito, é realizado em dinheiro num valor total de 10.000,00MT (dez mil de meticais), pertencente ao único sócio, o senhor Damião Servágio Pariquina e equivalente a 100%.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação do único sócio que determina as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 17 É livre a cessão total ou parcial de quotas a terceiros por deliberação do único sócio, bem como a admissão de sócios na sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Assembleia geral e gerência da sociedade)
Texto do artigo · p. 17 A assembleia geral é composto pelo único sócio, o senhor Damião Servágio Pariquina, ao qual cabe fazer o balanço no fim de cada exercício, sendo obrigatório fazê-lo anualmente. Ainda cabe a este a gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete ao único sócio representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O sócio pode constituir mandatários para os efeitos, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do único sócio.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios, designadamente em fianças, letras a favor e abonações.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 22
Texto do artigo · p. 17 de Dezembro de 2021. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Papel & Papel – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezesseis de Dezembro de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101450511, a entidade legal supra constituída por:
Texto do artigo · p. 17 Kyura Wilson Zunguze, solteira, maior, natural de Inhambane e residente na cidade de lnhambane, bairro Malembuane, portadora de Bilhete de Identidade n.º 089908868094C, em Setembro de dois mil e dezesseis, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Inhambane. Que se regerá pelas clausulas constantes dos
Texto do artigo · p. 17 seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a denominação Papel e Papel – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede no bairro Balane 2, avenida
Texto do artigo · p. 18 Vladimir Lenine, Rua da Cadeia de Segurança Máxima, na cidade de Inhambane.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Sempre que julgar conveniente, a sociedade poderá criar delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social, no territ6rio nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o início da actividade a partir da data da assinatura do contrato.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 18 a) Venda de material de escritório e consumíveis informáticos;
Número ou marcador · p. 18 b) Venda de material de higiene;
Número ou marcador · p. 18 c) Venda de material desportivo;
Número ou marcador · p. 18 d) Prestação de serviços diversos;
Número ou marcador · p. 18 e) Venda de mobiliário de escritório;
Número ou marcador · p. 18 f) Fornecimento, reparação e assistência de equipamento informático;
Número ou marcador · p. 18 g) Fornecimento, montagem e manutenção de ar condicionado;
Número ou marcador · p. 18 h) Aluguer de viaturas e logística;
Número ou marcador · p. 18 i) Fornecimento de fardamentos e uniformes;
Número ou marcador · p. 18 i) Instalação de sistema de segurança, vedação e câmaras de segurança;
Número ou marcador · p. 18 k) Celebração de estatutos e projectos, participação de serviços de consultoria relacionados com a actividade principal da sociedade, participação de serviços de consultorias relacionados com a actividade principal da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 l) Importação e exportação desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Deliberação da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 18 Mediante deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade participar, directa ou indiretamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bern como
Texto do artigo · p. 18 o mesmo objecto aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações ernpresanais, agrupamentos de empresas, e outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma quota assim distribuída: Kyura Wilson Zunguze, com uma quota no valor nominal de cem mil meticais, correspondente a 100% (cem por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Não são exigÍveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer o suprimento de que a sociedade carece a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A divisão ou cessão de quotas só pode ter lugar mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) À assembleia fica reservado o direito de preferência perante terceiros.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem a faculdade de amortizar as quotas por acordo com os respectivos proprietários ou quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou, por qualquer outro meio, apreendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral será convocada pela gerencia com uma antecedência mínima de quinze dias, por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Administração, gerência e forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração e gerência da sociedade são exercidas pela senhora Adija Fernando Wilssone, que poderá, no entanto, gerir e administrar a sociedade, e, na ausência dela, poderá delegar alguém para a representar.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete à gerencia a representação da sociedade em todos os atos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, dispondo dos mais amplos poderes para a persecução dos fins da sociedade, gestão corrente dos negócios e contratos sociais.
Número ou marcador · p. 18 Três) A movimentação da conta bancária obriga-se pela assinatura dos dois sócios, podendo delegar um representante caso for necessário por instrumento de procuração ou acta da assembleia.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 18 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 18 Os lucros da sociedade serão repartidos pelo sócio, na proporção das respectivas quotas, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral, que nomeará uma comissão liquidatária.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Inhambane, 16 de Dezembro de 2020. —
Texto do artigo · p. 18 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Potiguar – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação do vigésimo quarto dia do mês de Agosto de dois mil e vinte e um, a sociedade Potiguar – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 101432823, com capital social de 100.000,00MT (cem mil meticais), foi transformada em sociedade anónima.
Texto do artigo · p. 18 Em consequência da transformação da sociedade unipessoal por quota em sociedade anónima, altera-se integramente o estatuto da sociedade, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Firma)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação Potiguar, S.A. e passará a ser regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida de Angola, n.º 2732, na cidade de Maputo, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O conselho de administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 19 a) Comércio geral, a grosso e a retalho, bens de consumo, produtos alimentares e não alimentares, artigos para o lar, perfumes, produtos de higiene, produtos farmacêuticos e de outros bens de consumo;
Número ou marcador · p. 19 b) Gestão, comercialização e exploração de bens tecnológicos, plataformas tecnológicas e comércio electrónico;
Número ou marcador · p. 19 c) Serviços de hotelaria e turismo, restauração e catering;
Número ou marcador · p. 19 d) Operador turístico;
Número ou marcador · p. 19 e) Gestão, promoção e realização de eventos;
Número ou marcador · p. 19 f) Serviços de consultoria;
Número ou marcador · p. 19 g) Importação e exportação de bens de consumo, produtos alimentares e não alimentares, artigos para o lar, perfumes, produtos de higiene, produtos farmacêuticos e de outros bens de consumo;
Número ou marcador · p. 19 h) Gestão de projectos de logística e distribuição em qualquer domínio de actividade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação dos accionistas, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais,
Texto do artigo · p. 19 representado por mil acções com o valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Aumentos do capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente prevista.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo conselho de administração com parecer do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 19 Três) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência na proporção das acções que possuírem à data do aumento de capital, podendo, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) As acções serão tituladas e nominativas. Dois) As acções serão representadas por
Texto do artigo · p. 19 títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas ou mil acções.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá converter as acções para qualquer outra forma permitida por lei. Poderá ainda emitir, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os títulos deverão ser assinados pelo presidente do conselho de administração e mais um administrador.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 19 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as acções próprias não conferem direito a voto nem o direito a receber dividendos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Oneração e transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos accionistas tomada em assembleia geral e, caso a sociedade não o exerça, dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar à sociedade, por escrito, o projecto de venda, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da pretensão da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do pedido,
Texto do artigo · p. 19 entendendo-se que não pretende adquirir as acções caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos dos números anteriores, o conselho de administração da sociedade deverá, no prazo de quinze dias, notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Caso a sociedade e os accionistas renunciem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais e obedecendo ao projecto de venda discriminado no número dois acima.
Número ou marcador · p. 19 Seis) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 19 Sete) Serão inimputáveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros, as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Obrigações e outros títulos de dívida)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações e títulos de dívida.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias e outros títulos de dívida próprios, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias e outros títulos de dívida próprios todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da assembleia geral dos accionistas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 19 Um) Podem ser constituídas prestações suplementares de capital, nos termos e condições a serem fixadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 19 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 19 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 19 b) O conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 20 c) Fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com a excepção do fiscal único, cujo mandato é de um ano, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 20 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 20 A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Constituição)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, ainda
Texto do artigo · p. 20 que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados.
Número ou marcador · p. 20 Três) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) À falta ou impedimento do presidente ou do secretário da mesa da assembleia geral serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) Compete ao presidente ou a quem o substituir:
Número ou marcador · p. 20 a) Convocar as reuniões da assembleia geral, quer ordinárias, quer extraordinárias; b)Dar posse aos membros do conselho de administração e do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 20 c) Assinar os temos de abertura e de encerramento dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Representação)
Texto do artigo · p. 20 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 20 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 20 b) Eleger e destituir os membros da
Texto do artigo · p. 20 Mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o fiscal único;
Número ou marcador · p. 20 c) A nomeação dos auditores externos da sociedade, sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 20 e) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 20 f) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 20 g) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 20 h) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias ou suplementares e a prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 20 i) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 j) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 k) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 20 l) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 m) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações sociais no capital de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 20 n) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Convocação)
Número ou marcador · p. 20 Um) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de comunicação escrita (física ou eletrónica, com aviso de recepção) dirigida aos accionistas, com quinze dias de antecedência, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a assembleia geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 20 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do conselho de administração, do
Texto do artigo · p. 21 conselho fiscal ou do fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da assembleia geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o conselho de administração, o conselho fiscal ou fiscal único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Quorum constitutivo e quorum deliberativo)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 21 Três) Considera-se que a assembleia geral se reuniu quando os accionistas ou os seus representantes, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de tecnologia de comunicações que permita aos presentes comunicar entre si.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por votos expressos que representem cinquenta por cento do capital social mais um voto, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Só serão válidas, desde que aprovados por votos contados em assembleia geral que correspondam no mínimo a dois terços do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 21 a) A alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 21 b) O aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 21 c) A emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 21 d) A transformação, cisão ou fusão da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 e) A dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 21 Sete) De cada reunião da assembleia geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da assembleia geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras
Texto do artigo · p. 21 exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 21 Oito) As actas das reuniões da assembleia geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário da mesa, produzem efeitos a partir da sua aprovação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 21 Um) Cada acção corresponderá a um voto. Dois) Têm o direito de votar na assembleia geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, com pelos menos 1% das acções da empresa.
Número ou marcador · p. 21 Três) Podem assistir às reuniões da assembleia geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo presidente da mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos e especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo conselho de administração‚ composto por um número ímpar de membros efectivos, que poderá variar entre três e cinco, conforme o deliberado pela assembleia geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral que eleger o conselho de administração indicará de entre os membros do conselho o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 21 Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do conselho de administração, até à primeira reunião da assembleia geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Cada administrador terá um voto e as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Seis) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete ao conselho de administração através dos seus membros exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele,
Texto do artigo · p. 21 activa e passivamente e praticando todos os actos atinentes à realização do objecto social, com excepção daqueles que a lei ou os presentes estatutos reservem a outros orgãos sociais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 21 c) Deliberar sobre a alteração da sede social e do artigo dos estatutos relativo à sede social;
Número ou marcador · p. 21 d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 e) Deliberar sobre a transmissão, oneração ou alienação de activos da sociedade cujo valor patrimonial não exceda dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 21 f) Constituir mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos; e
Número ou marcador · p. 21 g) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Ao conselho de administração é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes, sem prévia autorização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Convocação)
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho de administração reúne-se, trimestralmente, e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, por qualquer meio físico ou eletrónico, com, pelo menos, sete dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a data, local, ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 21 Três) As formalidades relativas à convocação do conselho de administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O conselho de administração reunir-
Texto do artigo · p. 22 se-á na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Os membros do conselho de administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 22 Um) Para que o conselho de administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações do conselho de administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 22 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo uma delas obrigatoriamente do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do conselho de administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 22 A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um fiscal único.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Texto do artigo · p. 22 Ao fiscal único aplicam-se as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 22 a) Fiscalizar os actos do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 22 b) Zelar pela observância da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 22 c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de
Texto do artigo · p. 22 suporte;
Número ou marcador · p. 22 d) Verificar a exactidão do balanço e da demonstração dos resultados;
Número ou marcador · p. 22 e) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentadas pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 22 f) Cumprir as demais atribuições conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 22 O conselho de administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO V Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Ano social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 22 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  2. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  3. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem por objecto:
  4. Número ou marcador, página 16: a) Restaurante, bar, catering e take away;
  5. Número ou marcador, página 16: b) Eventos e espectáculos;
  6. Número ou marcador, página 16: c) Hotelaria, pensões e guest house;
  7. Número ou marcador, página 16: d) Consultoria em construção civil;
  8. Número ou marcador, página 16: e) Construção civil, vias de comunicação, instalações eléctricas, obras hidráulicas e captações de agua;
  9. Número ou marcador, página 16: f) Produção e comercialização de préfabricados de cimento;
  10. Número ou marcador, página 16: g) Imobiliária;
  11. Número ou marcador, página 16: h) Transporte de pessoas e cargas;
  12. Número ou marcador, página 16: i) Aluguer de viaturas e máquinas;
  13. Número ou marcador, página 16: j) Venda de inertes e outros materiais de construção civil e equipamentos ligados ao ramo de construção civil;
  14. Número ou marcador, página 16: k) Exploração, comercialização e exportação de recursos minerais;
  15. Número ou marcador, página 16: l) Exploração, comercialização e exportação de recursos florestais;
  16. Número ou marcador, página 16: m) Importação, exportação e comercialização de materiais e equipamentos ligados ao ramo de mineração;
  17. Número ou marcador, página 16: n) Importação, exportação e comercialização de materiais e equipamentos ligados ao ramo de construção civil;
  18. Número ou marcador, página 16: o) Farmácia;
  19. Número ou marcador, página 16: p) Comercialização de combustíveis;
  20. Número ou marcador, página 16: q) Entre outras actividades similares as acima descritas.
  21. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 16: (Participações em outras empresas)
  23. Texto do artigo, página 16: Por deliberação dos sócios, é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  24. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 350.000,00MT (trezentos e cinquenta mil meticais) e encontra-se dividido em 2 quotas, como se descreve:
  27. Número ou marcador, página 16: a) Elísio Joel Muianga com uma quota de 280.000,00MT (duzentos e oitenta mil meticais), correspondente a 80% (oitenta por cento);
  28. Número ou marcador, página 16: b) Sheron Joelma Muianga, com uma quota de 70.000,00MT (setenta mil meticais) correspondente a 20% (vinte por cento).
  29. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 16: (Alteração do capital social)
  31. Texto do artigo, página 16: O capital social poderá ser alterado por uma ou mais vezes sob deliberação dos sócios, ficando os mesmos obrigados na proporção da respectiva quota.
  32. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  33. Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares e suprimentos)
  34. Texto do artigo, página 16: Os sócios podem fazer suprimentos de que esta carecer nos termos e condições da deliberação.
  35. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  36. Texto do artigo, página 16: (Administração e direcção)
  37. Número ou marcador, página 16: Um) A administração, direcção e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio maioritário, designado por director, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleiageral.
  38. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela uma assinatura do director.
  39. Número ou marcador, página 16: Três) O director poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de direcção a pessoas estranhas a sociedade desde que outorgue a procuração com todos os possíveis limites de competência.
  40. Número ou marcador, página 16: Quatro) O director não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança e abonações e outros semelhantes.
  41. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  42. Texto do artigo, página 16: (Morte ou interdição)
  43. Texto do artigo, página 16: Em caso de falecimento ou interdição do director, a sociedade continuará com os herdeiros os quais nomearão de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
  44. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  45. Texto do artigo, página 16: (Aplicação de resultados)
  46. Texto do artigo, página 16: O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação do director.
  47. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  48. Texto do artigo, página 16: (Amortização de quota)
  49. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
  50. Número ou marcador, página 16: a) com o conhecimento dos titulares das quotas;
  51. Número ou marcador, página 16: b) quando a quota tiver sido arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita a providência jurídica ou legal dos sócios;
  52. Número ou marcador, página 16: c) No caso de falência ou insolvência dos sócios.
  53. Número ou marcador, página 16: Dois) A amortização será feita pelo valor nominal das respectivas quotas com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
  54. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  55. Texto do artigo, página 16: (Dissolução da sociedade)
  56. Texto do artigo, página 16: A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios ou nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pelo director em exercício na data da sua dissolução.
  57. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  58. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  59. Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  60. Texto do artigo, página 16: Cartório Notarial de Chimoio, 29 de Dezembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  61. Texto do artigo, página 16: Ossuesa – Sociedade Unipessoal, Limitada
  62. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Outubro de dois mil e de vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101626520, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Ossuesa – Sociedade Unipessoal, Limitada
  63. Texto do artigo, página 17: constituída entre o sócio: Ossufo Ernesto Safrão, Solteiro, natural de Nampula, província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100721114B, emitido aos 15 de Abril de 2021 e residente no bairro de Napipine, cidade de Nampula. Celebra o presente contrato de sociedade unipessoal com base nos artigos seguintes:
  64. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 17: Denominação
  66. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de: Ossuesa – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  67. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 17: Sede
  69. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem a sua sede no bairro de Napipine, U/C, Francisco Manyanga, casa n.º 35, rua de Nova Chave, Posto Administrativo de Napipine, cidade de Nampula, província de Nampula.
  70. Texto do artigo, página 17: ......................................................................
  71. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 17: Objecto
  73. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem por objecto principal:
  74. Número ou marcador, página 17: a) Comercialização de material do escritório, escolar, produtos de hiegiene e limpeza;
  75. Número ou marcador, página 17: b) Comércio de produtos alimentares; c)Fornecimento de material de escritório;
  76. Número ou marcador, página 17: d) Fornecimento de equipamentos informáticos, impressoras, máquinas fotocopiadora, resmas, toner e outros e;
  77. Número ou marcador, página 17: e) Fornecimento de máscaras, álcool gel e seus derivados;
  78. Número ou marcador, página 17: f) Comércio por grosso de loiças, cerâmica e em vidro, de papel de parede e de produtos de limpeza;
  79. Número ou marcador, página 17: g) Comércio de matéria de construção, mobiliário e artigos para uso domésticos;
  80. Número ou marcador, página 17: h) Comércio por grosso de outros bens e consumo N.E.
  81. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 17: Capital social
  83. Texto do artigo, página 17: O capital social é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a uma quota única de 100% pertencente a sócia única Ossufo Ernesto Safrão.
  84. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  85. Texto do artigo, página 17: Administração e representação da sociedade
  86. Texto do artigo, página 17: A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente e fica a cargo do sócio Ossufo Ernesto Safrão, que desde já é nomeado administrador da sociedade com dispensa de caução, sendo obrigatório a assinatura dele para obrigar a sociedade em todos actos, documentos e contratos.
  87. Texto do artigo, página 17: Nampula, 7 de Outubro de 2021. O Conservador, Ilegível.
  88. Texto do artigo, página 17: Oyamphinpe-DSP – Sociedade Unipessoal, Limitada
  89. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que, no dia vinte e dois de Dezembro de dois mil e vinte e um, foi constituída uma sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada, com o NUEL 101672085, denominada OyamphinpeDSP – Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelo sócio único Damião Servágio Pariquina, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  90. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  91. Texto do artigo, página 17: (Denominação, forma e sede social)
  92. Texto do artigo, página 17: A sociedade unipessoal adopta a denominação Oyamphinpe-DSP, Limitada e constitui-se sob forma de sociedade unipessoal, tendo a sua sede no bairro Sanjane, distrito de Namuno Sede, província de Cabo Delgado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em outros pontos do país ou no estrangeiro.
  93. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  94. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  95. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
  96. Número ou marcador, página 17: Dois) A sua duração contar-se-á a partir da data do reconhecimento pelo notário.
  97. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  98. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  99. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das actividades prestação de serviços em diversas áreas e comércio com importação e exportação de diversas mercadorias autorizadas por lei.
  100. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades de tutela.
  101. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  102. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  103. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito, é realizado em dinheiro num valor total de 10.000,00MT (dez mil de meticais), pertencente ao único sócio, o senhor Damião Servágio Pariquina e equivalente a 100%.
  104. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação do único sócio que determina as formas e condições do aumento.
  105. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  106. Texto do artigo, página 17: (Cessão de quotas)
  107. Texto do artigo, página 17: É livre a cessão total ou parcial de quotas a terceiros por deliberação do único sócio, bem como a admissão de sócios na sociedade.
  108. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 17: (Assembleia geral e gerência da sociedade)
  110. Texto do artigo, página 17: A assembleia geral é composto pelo único sócio, o senhor Damião Servágio Pariquina, ao qual cabe fazer o balanço no fim de cada exercício, sendo obrigatório fazê-lo anualmente. Ainda cabe a este a gerência da sociedade.
  111. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  113. Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao único sócio representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  114. Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio pode constituir mandatários para os efeitos, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
  115. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do único sócio.
  116. Número ou marcador, página 17: Quatro) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios, designadamente em fianças, letras a favor e abonações.
  117. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  118. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  119. Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  120. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 22
  121. Texto do artigo, página 17: de Dezembro de 2021. — A Técnica, Ilegível.
  122. Texto do artigo, página 17: Papel & Papel – Sociedade Unipessoal, Limitada
  123. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezesseis de Dezembro de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101450511, a entidade legal supra constituída por:
  124. Texto do artigo, página 17: Kyura Wilson Zunguze, solteira, maior, natural de Inhambane e residente na cidade de lnhambane, bairro Malembuane, portadora de Bilhete de Identidade n.º 089908868094C, em Setembro de dois mil e dezesseis, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Inhambane. Que se regerá pelas clausulas constantes dos
  125. Texto do artigo, página 17: seguintes artigos:
  126. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  127. Texto do artigo, página 17: (Denominação e sede)
  128. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação Papel e Papel – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede no bairro Balane 2, avenida
  129. Texto do artigo, página 18: Vladimir Lenine, Rua da Cadeia de Segurança Máxima, na cidade de Inhambane.
  130. Número ou marcador, página 18: Dois) Sempre que julgar conveniente, a sociedade poderá criar delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social, no territ6rio nacional e no estrangeiro.
  131. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  133. Texto do artigo, página 18: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o início da actividade a partir da data da assinatura do contrato.
  134. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  135. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  136. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto social:
  137. Número ou marcador, página 18: a) Venda de material de escritório e consumíveis informáticos;
  138. Número ou marcador, página 18: b) Venda de material de higiene;
  139. Número ou marcador, página 18: c) Venda de material desportivo;
  140. Número ou marcador, página 18: d) Prestação de serviços diversos;
  141. Número ou marcador, página 18: e) Venda de mobiliário de escritório;
  142. Número ou marcador, página 18: f) Fornecimento, reparação e assistência de equipamento informático;
  143. Número ou marcador, página 18: g) Fornecimento, montagem e manutenção de ar condicionado;
  144. Número ou marcador, página 18: h) Aluguer de viaturas e logística;
  145. Número ou marcador, página 18: i) Fornecimento de fardamentos e uniformes;
  146. Número ou marcador, página 18: i) Instalação de sistema de segurança, vedação e câmaras de segurança;
  147. Número ou marcador, página 18: k) Celebração de estatutos e projectos, participação de serviços de consultoria relacionados com a actividade principal da sociedade, participação de serviços de consultorias relacionados com a actividade principal da sociedade;
  148. Número ou marcador, página 18: l) Importação e exportação desde que devidamente autorizada.
  149. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
  150. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  151. Texto do artigo, página 18: (Deliberação da assembleia geral)
  152. Texto do artigo, página 18: Mediante deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade participar, directa ou indiretamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bern como
  153. Texto do artigo, página 18: o mesmo objecto aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações ernpresanais, agrupamentos de empresas, e outras formas de associação.
  154. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  155. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  156. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma quota assim distribuída: Kyura Wilson Zunguze, com uma quota no valor nominal de cem mil meticais, correspondente a 100% (cem por cento) do capital social.
  157. Número ou marcador, página 18: Dois) Não são exigÍveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer o suprimento de que a sociedade carece a estabelecer em assembleia geral.
  158. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  159. Texto do artigo, página 18: (Cessão de quotas)
  160. Número ou marcador, página 18: Um) A divisão ou cessão de quotas só pode ter lugar mediante deliberação da assembleia geral.
  161. Número ou marcador, página 18: Dois) À assembleia fica reservado o direito de preferência perante terceiros.
  162. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  163. Texto do artigo, página 18: (Amortização de quotas)
  164. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem a faculdade de amortizar as quotas por acordo com os respectivos proprietários ou quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou, por qualquer outro meio, apreendida judicialmente.
  165. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  166. Texto do artigo, página 18: (Assembleia geral)
  167. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  168. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral será convocada pela gerencia com uma antecedência mínima de quinze dias, por carta registada com aviso de recepção.
  169. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  170. Texto do artigo, página 18: (Administração, gerência e forma de obrigar)
  171. Número ou marcador, página 18: Um) A administração e gerência da sociedade são exercidas pela senhora Adija Fernando Wilssone, que poderá, no entanto, gerir e administrar a sociedade, e, na ausência dela, poderá delegar alguém para a representar.
  172. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete à gerencia a representação da sociedade em todos os atos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, dispondo dos mais amplos poderes para a persecução dos fins da sociedade, gestão corrente dos negócios e contratos sociais.
  173. Número ou marcador, página 18: Três) A movimentação da conta bancária obriga-se pela assinatura dos dois sócios, podendo delegar um representante caso for necessário por instrumento de procuração ou acta da assembleia.
  174. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  175. Texto do artigo, página 18: (Balanço e contas)
  176. Número ou marcador, página 18: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  177. Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral.
  178. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  179. Texto do artigo, página 18: (Distribuição de lucros)
  180. Texto do artigo, página 18: Os lucros da sociedade serão repartidos pelo sócio, na proporção das respectivas quotas, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal.
  181. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  182. Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
  183. Texto do artigo, página 18: A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral, que nomeará uma comissão liquidatária.
  184. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Inhambane, 16 de Dezembro de 2020. —
  185. Texto do artigo, página 18: A Conservadora, Ilegível.
  186. Texto do artigo, página 18: Potiguar – Sociedade Unipessoal, Limitada
  187. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação do vigésimo quarto dia do mês de Agosto de dois mil e vinte e um, a sociedade Potiguar – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 101432823, com capital social de 100.000,00MT (cem mil meticais), foi transformada em sociedade anónima.
  188. Texto do artigo, página 18: Em consequência da transformação da sociedade unipessoal por quota em sociedade anónima, altera-se integramente o estatuto da sociedade, o qual passa a ter a seguinte redacção:
  189. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  190. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  191. Texto do artigo, página 18: (Firma)
  192. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação Potiguar, S.A. e passará a ser regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  193. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  194. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  195. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida de Angola, n.º 2732, na cidade de Maputo, em Moçambique.
  196. Número ou marcador, página 19: Dois) O conselho de administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  197. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  198. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  199. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  200. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  201. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  202. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  203. Número ou marcador, página 19: a) Comércio geral, a grosso e a retalho, bens de consumo, produtos alimentares e não alimentares, artigos para o lar, perfumes, produtos de higiene, produtos farmacêuticos e de outros bens de consumo;
  204. Número ou marcador, página 19: b) Gestão, comercialização e exploração de bens tecnológicos, plataformas tecnológicas e comércio electrónico;
  205. Número ou marcador, página 19: c) Serviços de hotelaria e turismo, restauração e catering;
  206. Número ou marcador, página 19: d) Operador turístico;
  207. Número ou marcador, página 19: e) Gestão, promoção e realização de eventos;
  208. Número ou marcador, página 19: f) Serviços de consultoria;
  209. Número ou marcador, página 19: g) Importação e exportação de bens de consumo, produtos alimentares e não alimentares, artigos para o lar, perfumes, produtos de higiene, produtos farmacêuticos e de outros bens de consumo;
  210. Número ou marcador, página 19: h) Gestão de projectos de logística e distribuição em qualquer domínio de actividade.
  211. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação dos accionistas, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  212. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  213. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  214. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  215. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  216. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais,
  217. Texto do artigo, página 19: representado por mil acções com o valor nominal de cem meticais cada uma.
  218. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  219. Texto do artigo, página 19: (Aumentos do capital social)
  220. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente prevista.
  221. Número ou marcador, página 19: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo conselho de administração com parecer do conselho fiscal.
  222. Número ou marcador, página 19: Três) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência na proporção das acções que possuírem à data do aumento de capital, podendo, a ser exercido nos termos gerais.
  223. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  224. Texto do artigo, página 19: (Acções)
  225. Número ou marcador, página 19: Um) As acções serão tituladas e nominativas. Dois) As acções serão representadas por
  226. Texto do artigo, página 19: títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas ou mil acções.
  227. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá converter as acções para qualquer outra forma permitida por lei. Poderá ainda emitir, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
  228. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os títulos deverão ser assinados pelo presidente do conselho de administração e mais um administrador.
  229. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  230. Texto do artigo, página 19: (Acções próprias)
  231. Número ou marcador, página 19: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  232. Número ou marcador, página 19: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as acções próprias não conferem direito a voto nem o direito a receber dividendos.
  233. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  234. Texto do artigo, página 19: (Oneração e transmissão de acções)
  235. Número ou marcador, página 19: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos accionistas tomada em assembleia geral e, caso a sociedade não o exerça, dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais.
  236. Número ou marcador, página 19: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar à sociedade, por escrito, o projecto de venda, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da pretensão da realização da transacção.
  237. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do pedido,
  238. Texto do artigo, página 19: entendendo-se que não pretende adquirir as acções caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  239. Número ou marcador, página 19: Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos dos números anteriores, o conselho de administração da sociedade deverá, no prazo de quinze dias, notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  240. Número ou marcador, página 19: Cinco) Caso a sociedade e os accionistas renunciem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais e obedecendo ao projecto de venda discriminado no número dois acima.
  241. Número ou marcador, página 19: Seis) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
  242. Número ou marcador, página 19: Sete) Serão inimputáveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros, as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  243. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  244. Texto do artigo, página 19: (Obrigações e outros títulos de dívida)
  245. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações e títulos de dívida.
  246. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias e outros títulos de dívida próprios, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  247. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias e outros títulos de dívida próprios todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da assembleia geral dos accionistas.
  248. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  249. Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares e suprimentos)
  250. Número ou marcador, página 19: Um) Podem ser constituídas prestações suplementares de capital, nos termos e condições a serem fixadas em assembleia geral.
  251. Número ou marcador, página 19: Dois) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
  252. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  253. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Dos órgãos da sociedade
  254. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  255. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  256. Texto do artigo, página 19: São órgãos da sociedade:
  257. Número ou marcador, página 19: a) A assembleia geral;
  258. Número ou marcador, página 19: b) O conselho de administração; e
  259. Número ou marcador, página 20: c) Fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
  260. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  261. Texto do artigo, página 20: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  262. Número ou marcador, página 20: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  263. Número ou marcador, página 20: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com a excepção do fiscal único, cujo mandato é de um ano, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  264. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  265. Número ou marcador, página 20: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  266. Número ou marcador, página 20: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
  267. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  268. Texto do artigo, página 20: (Remuneração e caução)
  269. Número ou marcador, página 20: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  270. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  271. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Da assembleia geral
  272. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  273. Texto do artigo, página 20: (Âmbito)
  274. Texto do artigo, página 20: A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  275. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  276. Texto do artigo, página 20: (Constituição)
  277. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa da assembleia geral.
  278. Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, ainda
  279. Texto do artigo, página 20: que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados.
  280. Número ou marcador, página 20: Três) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  281. Número ou marcador, página 20: Quatro) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  282. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  283. Texto do artigo, página 20: (Mesa da assembleia geral)
  284. Número ou marcador, página 20: Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e por um secretário.
  285. Número ou marcador, página 20: Dois) À falta ou impedimento do presidente ou do secretário da mesa da assembleia geral serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
  286. Número ou marcador, página 20: Três) Compete ao presidente ou a quem o substituir:
  287. Número ou marcador, página 20: a) Convocar as reuniões da assembleia geral, quer ordinárias, quer extraordinárias; b)Dar posse aos membros do conselho de administração e do conselho fiscal;
  288. Número ou marcador, página 20: c) Assinar os temos de abertura e de encerramento dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
  289. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  290. Texto do artigo, página 20: (Representação)
  291. Texto do artigo, página 20: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  292. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  293. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  294. Texto do artigo, página 20: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à assembleia geral:
  295. Número ou marcador, página 20: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  296. Número ou marcador, página 20: b) Eleger e destituir os membros da
  297. Texto do artigo, página 20: Mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o fiscal único;
  298. Número ou marcador, página 20: c) A nomeação dos auditores externos da sociedade, sob proposta do Conselho de Administração;
  299. Número ou marcador, página 20: d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  300. Número ou marcador, página 20: e) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  301. Número ou marcador, página 20: f) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  302. Número ou marcador, página 20: g) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  303. Número ou marcador, página 20: h) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias ou suplementares e a prestação de suprimentos;
  304. Número ou marcador, página 20: i) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  305. Número ou marcador, página 20: j) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  306. Número ou marcador, página 20: k) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  307. Número ou marcador, página 20: l) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  308. Número ou marcador, página 20: m) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações sociais no capital de outras sociedades;
  309. Número ou marcador, página 20: n) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  310. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  311. Texto do artigo, página 20: (Convocação)
  312. Número ou marcador, página 20: Um) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de comunicação escrita (física ou eletrónica, com aviso de recepção) dirigida aos accionistas, com quinze dias de antecedência, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  313. Número ou marcador, página 20: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a assembleia geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  314. Número ou marcador, página 20: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do conselho de administração, do
  315. Texto do artigo, página 21: conselho fiscal ou do fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  316. Número ou marcador, página 21: Quatro) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da assembleia geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o conselho de administração, o conselho fiscal ou fiscal único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  317. Número ou marcador, página 21: Cinco) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  318. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  319. Texto do artigo, página 21: (Quorum constitutivo e quorum deliberativo)
  320. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
  321. Número ou marcador, página 21: Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  322. Número ou marcador, página 21: Três) Considera-se que a assembleia geral se reuniu quando os accionistas ou os seus representantes, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de tecnologia de comunicações que permita aos presentes comunicar entre si.
  323. Número ou marcador, página 21: Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por votos expressos que representem cinquenta por cento do capital social mais um voto, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  324. Número ou marcador, página 21: Cinco) Só serão válidas, desde que aprovados por votos contados em assembleia geral que correspondam no mínimo a dois terços do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  325. Número ou marcador, página 21: a) A alteração dos estatutos;
  326. Número ou marcador, página 21: b) O aumento ou redução do capital social;
  327. Número ou marcador, página 21: c) A emissão de obrigações;
  328. Número ou marcador, página 21: d) A transformação, cisão ou fusão da sociedade;
  329. Número ou marcador, página 21: e) A dissolução da sociedade.
  330. Número ou marcador, página 21: Seis) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
  331. Número ou marcador, página 21: Sete) De cada reunião da assembleia geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da assembleia geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras
  332. Texto do artigo, página 21: exigências forem estabelecidas por lei.
  333. Número ou marcador, página 21: Oito) As actas das reuniões da assembleia geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário da mesa, produzem efeitos a partir da sua aprovação.
  334. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  335. Texto do artigo, página 21: (Direito de voto)
  336. Número ou marcador, página 21: Um) Cada acção corresponderá a um voto. Dois) Têm o direito de votar na assembleia geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, com pelos menos 1% das acções da empresa.
  337. Número ou marcador, página 21: Três) Podem assistir às reuniões da assembleia geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo presidente da mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos e especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  338. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Do conselho de administração
  339. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  340. Texto do artigo, página 21: (Conselho de administração)
  341. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo conselho de administração‚ composto por um número ímpar de membros efectivos, que poderá variar entre três e cinco, conforme o deliberado pela assembleia geral que os eleger.
  342. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral que eleger o conselho de administração indicará de entre os membros do conselho o respectivo presidente.
  343. Número ou marcador, página 21: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do conselho de administração, até à primeira reunião da assembleia geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  344. Número ou marcador, página 21: Quatro) Cada administrador terá um voto e as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
  345. Número ou marcador, página 21: Cinco) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  346. Número ou marcador, página 21: Seis) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
  347. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  348. Texto do artigo, página 21: (Competências da administração)
  349. Número ou marcador, página 21: Um) Compete ao conselho de administração através dos seus membros exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele,
  350. Texto do artigo, página 21: activa e passivamente e praticando todos os actos atinentes à realização do objecto social, com excepção daqueles que a lei ou os presentes estatutos reservem a outros orgãos sociais, nomeadamente:
  351. Número ou marcador, página 21: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral;
  352. Número ou marcador, página 21: b) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de estabelecimentos;
  353. Número ou marcador, página 21: c) Deliberar sobre a alteração da sede social e do artigo dos estatutos relativo à sede social;
  354. Número ou marcador, página 21: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  355. Número ou marcador, página 21: e) Deliberar sobre a transmissão, oneração ou alienação de activos da sociedade cujo valor patrimonial não exceda dez por cento do capital social;
  356. Número ou marcador, página 21: f) Constituir mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos; e
  357. Número ou marcador, página 21: g) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  358. Número ou marcador, página 21: Dois) Ao conselho de administração é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes, sem prévia autorização da assembleia geral.
  359. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  360. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  361. Texto do artigo, página 21: (Convocação)
  362. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho de administração reúne-se, trimestralmente, e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  363. Número ou marcador, página 21: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, por qualquer meio físico ou eletrónico, com, pelo menos, sete dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a data, local, ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  364. Número ou marcador, página 21: Três) As formalidades relativas à convocação do conselho de administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  365. Número ou marcador, página 21: Quatro) O conselho de administração reunir-
  366. Texto do artigo, página 22: se-á na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  367. Número ou marcador, página 22: Cinco) Os membros do conselho de administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  368. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  369. Texto do artigo, página 22: (Deliberações)
  370. Número ou marcador, página 22: Um) Para que o conselho de administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  371. Número ou marcador, página 22: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  372. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações do conselho de administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  373. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  374. Texto do artigo, página 22: (Vinculação da sociedade)
  375. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade fica obrigada:
  376. Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo uma delas obrigatoriamente do presidente do conselho de administração;
  377. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  378. Número ou marcador, página 22: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do conselho de administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  379. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IV Da fiscalização
  380. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  381. Texto do artigo, página 22: (Fiscalização)
  382. Texto do artigo, página 22: A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um fiscal único.
  383. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  384. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  385. Texto do artigo, página 22: Ao fiscal único aplicam-se as seguintes competências:
  386. Número ou marcador, página 22: a) Fiscalizar os actos do conselho de administração;
  387. Número ou marcador, página 22: b) Zelar pela observância da lei e dos presentes estatutos;
  388. Número ou marcador, página 22: c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de
  389. Texto do artigo, página 22: suporte;
  390. Número ou marcador, página 22: d) Verificar a exactidão do balanço e da demonstração dos resultados;
  391. Número ou marcador, página 22: e) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentadas pelo conselho de administração;
  392. Número ou marcador, página 22: f) Cumprir as demais atribuições conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
  393. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO
  394. Texto do artigo, página 22: (Auditorias externas)
  395. Texto do artigo, página 22: O conselho de administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  396. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO V Das disposições comuns
  397. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  398. Texto do artigo, página 22: (Ano social)
  399. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  400. Texto do artigo, página 22: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
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