III SÉRIE — n.º 8
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 8/2017
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- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, é de 100.000,00 MT, encontrando-se integralmente realizado em dinheiro, sendo Electroredes, Limitada, representada por José Paulo Rodrigues Marra, com 51% do capital correspondendo a 51.000,00 MT e Abacos, Limitada, representada por Santos António Timane com 49%, do capital correspondendo a 49.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Poderão ser exigidos aos sócios prestações suplementares de capital até um número limitado de vezes, mediante deliberação unânime dos sócios tomada em assembleia geral através de acta.
- Número ou marcador, página 15: Três) Qualquer sócio poderá fazer suprimentos a caixa social, nas condições que forem fixadas por deliberação unânime dos sócios, tomada em assembleia geral e formalizado através de acta.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: Os sócios terão direito de preferência na subscrição dos aumentos do capital social, na proporção do valor das suas quotas no momento da deliberação.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 15: Um) A transmissão de qualquer quota a terceiros não sócios, no todo ou em partes e seja a que titulo for, fica dependendo do consentimento da sociedade, dado por escrito.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Se a transmissão for autorizada, os sócios tem o direito de preferência relativamente a transmissão de qualquer quota no todo ou em parte e seja a que titulo for, fica dependente do consentimento da sociedade dado por escrito.
- Número ou marcador, página 15: Três) Para efeitos de consentimento da sociedade e do direito de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á a gerência da sociedade aos outros sócios por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições de transacção ou o valor atribuído a quota, no caso de transmissão a título gratuito.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) A gerência convocará a assembleia geral da sociedade, para reunir no prazo de trinta dias a contar da data da recepção da comunicação prevista no número anterior, para deliberar sobre a posição da sociedade.
- Texto do artigo, página 16: Se a assembleia geral devidamente convocada não reunir dentro do prazo fixado neste número, ou reunindo e nada deliberar sobre a transmissão entender-se-á que a sociedade autoriza.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) Os sócios não cedentes deverão exercer o seu direito de preferência nos trinta dias seguintes a data da reunião da assembleia geral prevista no número anterior.
- Número ou marcador, página 16: Seis) O direito de preferência deve ser exercido por carta registada com aviso de recepção, na qual o sócio preferente deverá declarar inequivocamente se aceita as condições da transmissão sem quaisquer restrições ou condicionamentos.
- Número ou marcador, página 16: Sete) Se houver mais de um sócio a preferir, a quota a transmitir será dividida entre eles na proporção do valor das quotas que ao tempo possuírem.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Das disposições comuns relativas aos órgãos sociais e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Convocatória e reunião da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três meses após o fecho de cada ano financeiro para:
- Número ou marcador, página 16: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício,
- Número ou marcador, página 16: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados, e
- Número ou marcador, página 16: c) Eleição ou reeleição dos administradores e qualquer outro negócio relevante.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer sócio ou administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze (15) dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
- Número ou marcador, página 16: Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa da administração ou de qualquer sócio detentor de, pelo menos, dez por cento (10%) do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizado aos sócios.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, ou qualquer outro local, desde que a administração assim decida, e com o acordo de todos os sócios.
- Número ou marcador, página 16: Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
- Número ou marcador, página 16: Sete) As decisões da assembleia geral pode ser tomada por actas circulares, desde que assinadas e acordadas por todos os sócios, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente a deliberação proposta levada a votação.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Representação em assembleia geral)
- Texto do artigo, página 16: Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por um representante. A nomeação de representante deve ser feita por escrito, e dirigida a assembleia geral, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 16: (Votação)
- Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço (1/3) do capital social.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 16: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos correspondentes ao capital social:
- Número ou marcador, página 16: a) Aumento ou redução do capital social,
- Número ou marcador, página 16: b) Cessão de quotas,
- Número ou marcador, página 16: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade,
- Número ou marcador, página 16: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade,
- Número ou marcador, página 16: e) Nomeação e destituição de administradores.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 16: (Administração e gestão da sociedade)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade é gerida ou por um conselho de gerência composto por 2 (dois) membros, conforme o caso, eleitos pela assembleia geral. A gerência está investida de poderes para agir em qualquer circunstância, em nome da sociedade, dentro dos propósitos e dos poderes expressamente concedidos por lei nas reuniões dos sócios.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os gestores terão os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social
- Texto do artigo, página 16: da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a directores executivos ou gestores profissionais nos termos e serem deliberados pela administração.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os gestores estão dispensados de caução.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) A sociedade vincula-se pela assinatura conjunta de 2 (dois) Gestores ou de dois procuradores, nos limites do respectivo mandato ou procuração.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: Seis) O mandato dos gestores é de 3 (três) anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Poderes dos gestores)
- Texto do artigo, página 16: Sujeito às limitações previstas nestes estatutos relativas à aprovação dos sócios, os negócios da sociedade serão geridos pelo conselho de gerência, para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo, mas não limitado a:
- Número ou marcador, página 16: a) Gerir e administrar as operações e negócios da sociedade mandante;
- Número ou marcador, página 16: b) Submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
- Número ou marcador, página 16: c) Abrir em nome da sociedade movimentar e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular;
- Número ou marcador, página 16: d) Celebrar quaisquer tipo de contratos no decurso das operações ordinárias da sociedade, incluindo empréstimos bancários e outros, e o fornecimento de garantias relativamente a esses empréstimos;
- Número ou marcador, página 16: e) Nomear o auditor externo da sociedade ou contabilistas profissionais:
- Número ou marcador, página 16: f) Submeter à aprovação da assembleia geral os planos estratégicos, propostas de aumento de capital, cessões de posição contratual, transmissões, e vendas de bens relacionados ao negócio da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: g) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: h) Adquirir e alienar participações sociais e obrigações detidas noutras sociedades;
- Número ou marcador, página 16: i) Nomear o director-geral, e quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
- Número ou marcador, página 17: j) Estabelecer subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
- Número ou marcador, página 17: k) Submeter à aprovação da assembleia geral, recomendações relativamente a: (i) Aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei; e (ii) Dividendos a serem distribuídos aos sócios de acordo com os princípios estabelecidos pela assembleia geral;
- Número ou marcador, página 17: l) Iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade;
- Número ou marcador, página 17: m) Gerir quaisquer outros conforme previstos nos presentes estatutos e na lei; e
- Número ou marcador, página 17: n) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: Os lucros apurados em cada exercício, depois de descontada a percentagem obrigatória para o fundo de reserva legal serão aplicados de acordo com a deliberação tomada na assembleia geral que aprova as contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: Dissolução da sociedade
- Texto do artigo, página 17: A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos na lei, nomeadamente por acordo dos sócios ou pela impossibilidade de realização do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: A liquidação da sociedade será efectuada a data da dissolução e concluir-se-á no prazo de seis meses, adjudicando-se o activo social por licitação entre os sócios, depois de pagos os credores.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: Litígios
- Número ou marcador, página 17: Um) Os diferendos ou litígios entre os sócios ou entre estes e a sociedade por razões relacionadas com a sociedade ou com a sua actividade, bem como com a interpretação e aplicação dos presentes estatutos, serão decididos por um tribunal arbitral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Cada parte interessada no litígio deverá designar um árbitro.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os árbitros designados escolherão entre si o árbitro com funções de presidente se o seu número for impar; se o número for par,
- Texto do artigo, página 17: estes escolherão um outro, o qual desempenhará as funções de presidente; na falta de acordo, o presidente será designado pelo Presidente do Tribunal da Cidade da Matola.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: O exercício social corresponderá ao ano civil, com início a 1 de Janeiro e termo a 31 de Dezembro de cada ano, data em que se procederá a elaboração do balanço patrimonial e demonstrações de contas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: Omissões)
- Texto do artigo, página 17: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto e em conformidade com o Código Comercial em vigor em Moçambique.
- Texto do artigo, página 17: Está conforme. Cartório Notarial da Matola, dezasseis
- Texto do artigo, página 17: de Dezembro de dois mil e dezasseis. A Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 17: Chingua´s Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada a Conservatória do Registo de Entidades lagais sob NUEL 100692651, a entidade legal supra constituída por Mário Jaime Chingua, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Vilanculos e residente na cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 08010521712J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, ao um de Abril do ano dois mil e quinze, que se regerá pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Denominação, sede e duração
- Texto do artigo, página 17: Um ) A sociedade adopta a denominação de Chingua´s Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente Chingua´s Comercial, Lda., com sede no bairro Muelé 3, cidade de Inhambane.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Por simples deliberação da assembleia geral, a sede poderá ser deslocada dentro do território nacional, podendo ainda da mesma forma, a sociedade estabelecer domicílio particular para determinados negócios.
- Número ou marcador, página 17: Três) Também por simples deliberação da assembleia geral, asociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação no território nacional e ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) A duração da sociedade é por tempo andeterminado, contando o seu começo na data da assinatura da escritura.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: Objecto
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto principal comercial geral a retalho e grosso, venda de material de construção, restauração e bar.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação do sócio único, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complemetares ou subsidiárias do objecto principal.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: Capital social
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de dez mil meticais, pertencentes ao sócio único Mário Jaime Chingua, correspondente a cem por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá proceder ao aumento do capital social uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: Prestações suplimentares
- Texto do artigo, página 17: Não serão exigidas prestações suplimentares de capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos a sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem como órgão máximo a assembleia geral, que se reúne ordinariamente uma vez por ano, com as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 17: a) Apreciação, aprovação do balanço e contas do exercicío económico;
- Número ou marcador, página 17: b) Decisão sobre a distribuição de lucros, entre outros assuntos da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamenete sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 17: Três) A administração e representação da sociedade em juizo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo gerente que desde já se nomeia com despensa de caução e com plenos poderes, o sócio único, Mário Jaime Chingua.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) A sociedade ficam obrigadas pela assinatura do gerente ou de um procurador especialmente constituído pela assembleia geral nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: Exercício económico, balanço, contas e resultados
- Número ou marcador, página 17: Um) O ano económico da sociedade coincide com o ano civil. Anualmente será efectuado um balanço com data de trinta e um
- Texto do artigo, página 18: de Dezembro a ser submetido a aprovação da assembleia geral no primeiro trimestre seguinte.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Do lucro líquido apurado em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para constituir a reserva legal, do remanescente será aplicado nos termos que a assembleia geral decidir, com observância da lei que regula a matéria.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: Dissolução
- Texto do artigo, página 18: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por vontade expressa do sócio único.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: Herdeiros
- Texto do artigo, página 18: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, seus herdeiros assumem automaticamente a sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam, o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 18: Disposições finais
- Texto do artigo, página 18: Em todo o omisso, regularão as disposições legais aplicáveis, em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 18: Está conforme. Inhambane, quinze de Janeiro de dois mil
- Texto do artigo, página 18: e dezasseis. — A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 18: Canhimbe Investimentos Moçambique, S.A.
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Abril de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número único 100598760, uma sociedade Anónima, denominada Canhimbe Investimentos Moçambique, S.A., constituída por:
- Texto do artigo, página 18: Maria de Lurdes Fonseca, casada, com Ossumane Domingos, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070100007290 P, de 30 de Outubro de 2009, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira;
- Texto do artigo, página 18: Manuel José Sithole, casado com Karina Milagre Martinho, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade
- Texto do artigo, página 18: n.º 110103990296M, de 3 de Dezembro de 2009, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
- Texto do artigo, página 18: Américo Manuel da Conceição, casado, com Paula da Conceição, sob o regime de comunhão geral de bens, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050101656222F, de 18 de Outubro de 2011, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete;
- Texto do artigo, página 18: Rafael Cabela Vidal Funzana, casado, com Cecília Fernando Langa Funzana, sob o regime de comunhão geral de bens, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100846298Q, de 2 de Fevereiro de 2011, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete;
- Texto do artigo, página 18: Palmira Gilda Afonso Membir Palma Pinto, casada, com João Palma Pinto, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110104220348A, de 7 de Agosto de 2013, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 18: Ana Maria Beressone Marcelino, casada, com Gonçalo Marcelino, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Ntengo Mbalame, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050102103378P, de 30 de Abril de 2012, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete; Fernando Bemane de Sousa, casado, com Rosalina Paulo Canavredo de Sousa, sob o regime de separação de bens, natural de Songo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100111371S, de 10 de Março de 2010, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 18: Cremilda da Conceição Abranches Sabino, divorciada, natural de Xai-Xai, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110104096782 I, de 2 de Julho de 2013, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 18: Domingos Superior Macajo, casado, com Gilda António Lager, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Changara, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100748634Q, de 6 de Setembro de 2012, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete; e
- Texto do artigo, página 18: João Feliciano Dichone Machava, casado com Esperança da Luz Ferrão Ernesto, sob o regime de comunhão geral de bens, natural
- Texto do artigo, página 18: de Buzi, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050102757310P, de 17 de Agosto de 2012, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete.
- Texto do artigo, página 18: Que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: Denominação e natureza
- Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e a denominação de Canhimbe Investimentos Moçambique, S.A.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: Duração
- Texto do artigo, página 18: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: Sede
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Tete, avenida da Independência, n.º 48, bairro Josina Machel.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá, a todo tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
- Número ou marcador, página 18: Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser criadas e extintas em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: Objecto
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 18: i) Gestão de projectos de investimento e participações financeiras; ii) Aluguer de equipamentos e maquinaria; iii) Transportes terrestres de passageiros, carga geral e de grandes dimensões ou especiais; iv) Importação, exportação de equipamentos e maquinarias;
- Número ou marcador, página 18: v) Prestação de serviços logísticos, assistência técnica e representações comerciais; vi) Construção; e vii) Turismo.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social e acções
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: Capital social
- Texto do artigo, página 19: O capital social, totalmente subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, e está dividido e representado em duzentas acções com o valor nominal de quinhentos mil meticais cada um.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: Aumento do capital
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou dos accionistas representativos de, pelo menos, dez porcento do capital social.
- Número ou marcador, página 19: Dois) No caso de aumento de capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: Acções e títulos
- Número ou marcador, página 19: Um) As acções são ao portador ou nominativas, ordinárias ou preferenciais, conforme deliberado em Assembleia Geral, sendo sempre convertíveis.
- Número ou marcador, página 19: Dois) As acções poderão ser agrupadas em certificados representando mais do que uma acção que poderão, a qualquer momento, ser substituídas por certificados subdivididos.
- Número ou marcador, página 19: Três) As despesas de conversão ou substituição de títulos são por conta do accionista que as solicite.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: Aquisição de acções próprias
- Número ou marcador, página 19: Um) É permitido à sociedade adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações carece sempre do parecer favorável do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 19: Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem percepção de dividendos.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 19: Transmissão de acções e direito de preferência
- Número ou marcador, página 19: Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A transmissão de acções à terceiros fica sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
- Número ou marcador, página 19: Três) O accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiros deverá comunicar a sua intenção ao presidente do Conselho de Administração, por meio de carta acompanha do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada a identidade do (s) interessado(s) na aquisição das acções, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para o pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) No prazo de dez dias a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior, o presidente do Conselho de Administração deve remeter cópia da mesma e o respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão exercer o seu direito de preferência, por meio de carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração, no prazo de quinze dias a contar da data da recepção da cópia da carta e do respectivo projecto de venda.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Os accionistas poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
- Número ou marcador, página 19: Seis) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos na proporção das suas participações sociais.
- Número ou marcador, página 19: Sete) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará de imediato
- Texto do artigo, página 19: o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que manifestaram a intenção de exercer o direito de preferência, do número das acções que eles pretendam adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No prazo referido o alienante deverá proceder a entrega dos títulos ao Conselho de Administração contra o pagamento do preço, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos ao (s) accionista (s) adquirente (s).
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Das obrigações
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 19: Emissão de obrigações
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinadas por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com selo branco da sociedade.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: Obrigações próprias
- Texto do artigo, página 19: Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: Órgãos da sociedade
- Texto do artigo, página 19: São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: Natureza
- Texto do artigo, página 19: A Assembleia Geral, regularmente constituída representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: Reuniões
- Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos vinte e cinco por centos do capital social.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Em reunião ordinária a Assembleia Geral aprecia e vota o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, delibera quanto a aplicação dos resultados e elege, quando for caso disso, os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
- Número ou marcador, página 19: Três) A Assembleia Geral reúni-se, em princípio, na sua sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 20: e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porem, direito a voto.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 20: Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 20: Três) Compete ao presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas de Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Ao secretário compete, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: Convocação da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 20: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de anúncio publicado no jornal nacional de maior circulação nos trinta dias que antecedem a data da reunião.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Da convocatória deverá constar:
- Número ou marcador, página 20: a) A firma, a sede e o número da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: b) O local, dia e a hora da reunião;
- Número ou marcador, página 20: c) A ordem de trabalhos com a menção especificada dos assuntos à submeter a deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 20: Três) O anúncio de publicidade da reunião será assinado pelo presidente da mesa da Assembleia Geral ou por quem suas vezes fizer.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital proceder-se-á à convocação de uma nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: Suspensão das sessões
- Número ou marcador, página 20: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicadas e enunciados pelo presidente da mesa, que se tenha de observar outra forma de publicidade.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: Participação em Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 20: Um) Todo o accionista com ou sem direito de voto tem direito de comparecer na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Têm direito a voto os accionistas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 20: a) Ser titular de acções que representem pelo menos cinco porcento do capital social;
- Número ou marcador, página 20: b) Ter esse número mínimo de acções registado, ou depositado em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
- Número ou marcador, página 20: Três) Os accionistas que não possuírem o número de acções referido na alínea a) do número anterior podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazerem-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta registada dirigido ao presidente da mesa, com assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aquele recebida até ao momento do início da sessão.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) A presença em assembleias gerais de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende da autorização do presidente da mesa da Assembleia Geral, podendo a assembleia revogar essa autorização.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 20: Representação dos accionistas na Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 20: Um) Os accionistas com direito a voto podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista com direito a voto, devendo no entanto depositar o instrumento de representar com antecedência mínima referida no número seguinte.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma simples carta, telegrama, telex ou faz dirigido ao presidente da mesa e por este recebido até dois dias antes da data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 20: Três) É facultado ao accionista ser representado em Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgado com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo presidente da mesa no prazo previsto no n.º 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 20: Seis) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o presidente da mesa de Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
- Número ou marcador, página 20: Sete) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente arbítrio.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 20: Competências
- Texto do artigo, página 20: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial a Assembleia Geral deliberar sobre:
- Número ou marcador, página 20: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
- Número ou marcador, página 20: b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 20: c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: d) Emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 20: e) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as destinadas à estabilização de dividendos;
- Número ou marcador, página 20: f) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por centos do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Votação
- Número ou marcador, página 20: Um) Para efeitos de votação, a cada conjunto de acções representativas de pelo menos cinco por cento do capital social corresponde a um voto.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
- Número ou marcador, página 20: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativa a pessoas certas ou determinadas casos em que serão por escrutínio secreto, se a assembleia deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: Quórum
- Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por centos do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
- Número ou marcador, página 21: Três) Para além dos casos previstos na lei, só serão válidas, desde que aprovados por maioria simples de votos contados em assembleia a que compareçam ou se façam representar accionistas possuidores do mínimo de oitenta e cinco porcento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 21: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
- Número ou marcador, página 21: b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 21: c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 21: d) Emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 21: e) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente às destinadas à estabilização de dividendos;
- Número ou marcador, página 21: f) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por centos do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: Composição e mandato
- Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade é exercida por um único administrador ou por um Conselho de Administração, composto por três membros, sendo um o presidente e os restantes administradores, conforme deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Administração tem um mandato de quatro anos renováveis, e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
- Número ou marcador, página 21: Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, neste caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: Substituição e delegação
- Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração escolherá, entre os seus membros, o administrador que substituirá o presidente do Conselho de Administração da sociedade, nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Na primeira sessão o Conselho de Administração devera definir matérias ou áreas e os limites da sua actuação.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: Vacatura dos administradores
- Texto do artigo, página 21: Havendo vacatura no número de administradores, o Conselho de Administradores poderá propor, de entre os accionistas ou não, novos administradores que ocuparão os lugares vagos até a reunião da Assembleia Geral seguinte, que votará o preenchimento definitivo.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: Competência
- Número ou marcador, página 21: Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, sem reservas, sem juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou o estatuto não reserve à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 21: a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
- Número ou marcador, página 21: b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
- Número ou marcador, página 21: c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
- Número ou marcador, página 21: d) Contrair empréstimos ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
- Número ou marcador, página 21: e) Constituir mandatários para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 21: f) Adquirir e ceder a participação em quaisquer outras sociedades ou empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
- Número ou marcador, página 21: g) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer outra forma onerar bens móveis e imóveis da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Três) Ficam excluídas da competência do Conselho de Administração, salvo deliberação expressa em contrário da Assembleia Geral, as transacções previstas nas alíneas c), d), e), f), e g) do número anterior, sempre que tais operações sejam de valor superior a dez por centos do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: Responsabilidade
- Número ou marcador, página 21: Um) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita as restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: Vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura do administrador único, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
- Número ou marcador, página 21: b) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores, devidamente mandatados, caso a administração da sociedade seja exercida por um número impar de membros;
- Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 21: d) Pela única assinatura de um procurador com poderes conferidos pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 21: Três) Para efeitos de alienação ou oneração de bens imobiliários, é sempre necessária a assinatura de dois administradores, sendo um deles o presidente.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) A sociedade fica igualmente obrigada pela única assinatura de um administrador ou de um mandatário com poderes gerais de administração, quando um ou outro actuem em conformidade e para execução de uma deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) É absolutamente interdito aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos
- Texto do artigo, página 22: praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 22: Reuniões
- Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Administração reúnese ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por dois dos seus administradores.
- Número ou marcador, página 22: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à datas das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
- Número ou marcador, página 22: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e o comunique ao Conselho Fiscal com sete dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 22: Deliberações
- Número ou marcador, página 22: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigidos ao presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
- Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: Composição
- Número ou marcador, página 22: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, eleitos pela Assembleia Geral, que devem também designar o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 22: Três) Não podem ser eleitos ou designados como membros do Conselho Fiscal as pessoas singulares ou colectivas, que sejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) A Assembleia Geral pode confiar, a uma entidade independente, o exercício das funções do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: Competências
- Texto do artigo, página 22: As competências do Conselho Fiscal, os direitos e obrigações dos seus membros, são os que resultam da lei.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: Reuniões
- Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal reúni-se trimestralmente, mediante convocação pelo respectivo presidente ou por indicação de, pelo menos, dois dos seus membros ou do Conselho de Administração, com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 22: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal devem ser tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo, em caso de discordância, fazê-la constar na respectiva acta.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IV Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: Cargos sociais
- Número ou marcador, página 22: Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: Pessoas colectivas em cargos sociais
- Número ou marcador, página 22: Um) A designação de representante de uma pessoa colectiva escolhida para integrar os órgãos sociais, deve ser levada ao conhecimento do presidente da mesa da Assembleia Geral, por carta.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Em caso de faltas ou impedimentos, a pessoa colectiva pode, livremente, substituir o seu representante.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: Remunerações
- Texto do artigo, página 22: As remunerações dos membros dos órgãos sociais referidos no artigo décimo terceiro, devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela Assembleia Geral ou por uma comissão de remunerações por si constituída para o efeito.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Da aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: Exercício social
- Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil, devendo os balanços e contas, serem fechados a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O lucro líquido do exercício tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 22: a) Cinco por centos para criação do fundo de reserva legal que, para todos efeitos, não deve exceder vinte por centos do valor correspondente ao capital social;
- Número ou marcador, página 22: b) Constituição de outras reservas, mediante aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 22: c) Outras finalidades previstas na lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Salvo o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 238 do Código Comercial, consideram-se liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício no momento da dissolução, que para além das competências como administradores, têm ainda a competência especial prevista no n.º 3 do artigo 239 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 22: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, deve ser partilhado entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Para a liquidação e partilha deve ser observado o disposto no artigo 223 e seguintes do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 22: Casos omissos
- Texto do artigo, página 22: Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
- Texto do artigo, página 22: Está conforme. Tete, 14 de Novembro de 2016 — O Con-
- Texto do artigo, página 22: servador, Iuri Ivan Ismael Taibo.
- Texto do artigo, página 22: R. N. A, Limitada
- Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Dezembro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, oitocentos e seis mil, duzentos e cinquenta e oito,a cargo do conservador e notário superior Oliveira Albino Manhiça, uma sociedade por quotas denominada R. N. A, Limitada, constituída entre os sócios (i) Afzal Abdul Popatiya, natural
- Texto do artigo, página 23: de Ramavav Juuargada-Índia, de nacionalidade indiana, portador do DIRE n.º 03IN00006984Q, emitido aos 26 de Abril de 2016, pelos Serviços de Migração de Nampula residente em Nampula no bairro Central, cidade de Nampula; (ii) Rahim Sultan Charaniya, natural de Hyderabao-Índia, de nacionalidade indiana, portador do DIRE n.º 03IN000083231B, emitido aos 4 de Março de 2016, pelos Serviços de Migração de Nampula, residente em Nampula, no bairro Central, cidade de Nampula; e (iii) Riaz Ramzam Ravalwalla, natural de Índia, portador do DIRE n.º 11IN00011315D, emitido aos 4 de Março de 2016, pelos Serviços de Migração de Nampula, residente em Nampula, no bairro Central, cidade de Nampula.
- Texto do artigo, página 23: Celebra o presente contrato de sociedade, nos termos dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: Denominação
- Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação R. N. A, Limitada.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: Sede
- Texto do artigo, página 23: A sociedade tem a sua sede, na Estrada Nacional n.º 8, no bairro de Memoria, na cidade de Nampula, distrito de Nampula, Província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filiais, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: Duração
- Texto do artigo, página 23: A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: Objecto
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto venda de bebidas alcoólicas e seus derivados.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá deter e gerir participações financeiras no capital de outras sociedades bem como participar em outros empreendimentos e actividades, sob contrato, de associações de natureza empresarial com ou sem existência de sociedades formalmente constituídas.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: Capital social
- Texto do artigo, página 23: O capital social é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente à soma de três quotas desiguais assim distribuídas pelos sócios:
- Número ou marcador, página 23: a) Uma quota no valor de 350.000,00MT (trezentos e cinquenta mil meticais), equivalente a 70% (setenta
- Texto do artigo, página 23: por cento) do capital social, pertencente ao sócio Afzal Abdul Popatiya;
- Número ou marcador, página 23: b) Uma quota no valor de 75.000,00 MT (setenta e cinco meticais), equivalente a 15% (quinze por cento) do capital social, pertencente ao sócio Rahim Sultan Charaniya;
- Número ou marcador, página 23: c) Outra quota no valor de 75.000,00 MT (setenta e cinco meticais), equivalente a 15% (quinze por cento) do capital social, pertencente ao sócio Riaz Ramzam Ravalwalla, respectivamente.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Direcção Nacional de Assuntos Religiosos Igreja Etiópia Cristã de Moçambique
- Certidão de registo J J Teixeira Moçambique, Limitada,
- Certidão de registo Transportes Keitta, Limitada
- Certidão de registo Abc Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Rectificação Muhetani Vibom, Limitada
- Certidão de registo Grupo Dell, Limitada
- Diploma Adil Group, S.A.
- Certidão de registo Prestige Catering & Serviços, Limitada
- Certidão de registo Fuel-Pro, Limitada
- Certidão de registo Chingua´s Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Canhimbe Investimentos Moçambique, S.A.
- Certidão de registo Mucauros & Filhos Consultorias e Serviços, Limitada (MFCS, Lda.)
- Certidão de registo R. N. A, Limitada
- Certidão de registo Atamóvel, Limitada
- Certidão de registo Associação Muishankye
- Certidão de registo Tôm Tôm – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Formula Eléctrica, Limitada
- Certidão de registo 2D&MR Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Deliberação
- Certidão de registo Agropeme, Limitada
- Certidão de registo Agronaqua, Limitada
- Certidão de registo JRT Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo MD Consultores, Limitada
- Certidão de registo Castiano, Mapanze & Sitoe, Consultoria e Serviços
- Certidão de registo Olevus Business Solutions, Limitada
- Certidão de registo VDN-Tecnologia e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Cajú & Nozes Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Petromoc Bunkering, Limitada
- Certidão de registo Hawa Chiken & Fish, Limitada
- Certidão de registo Walker Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo PGW Services, Limitada
- Certidão de registo Cremass Consultoria e Serviços de Gestão Ambiental, Limitada
- Certidão de registo JF Travel & Serviços, Limitada
- Certidão de registo Santos Ferreira Serviços, Limitada
- Rectificação Grupo Dell, Limitada
- Diploma TEC-Telhas Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Merec, S.A.
- Certidão de registo Kuikila Investments, Limitada