III SÉRIE — n.º 81

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 81/2017

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Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento)
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais (300.000,00 MT) e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota no valor nominal de duzentos e oitenta cinco mil, duzentos cinquenta meticais (285.000,00 MT), representativa de noventa e cinco por cento do capital social (95%), pertencente ao sócio Naina Mohamed Sathakku Thamby;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota no valor de quinze mil meticais (15.000,00 MT), representativa de cinco por cento do capital social (5%), pertencente ao sócio Jahufar Abdul Kareem Basith.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Aumentos de capital do social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Em qualquer aumento do capital, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Suprimentos e prestação suplementares)
Texto do artigo · p. 15 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral, não havendo obrigação de os sócios realizarem prestações suplementares do capital.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) A transmissão total ou parcial, de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Somente os sócios gozam do direito de preferência sobre a transmissão total ou parcial de quotas, na proporção das suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Morte interdição dos sócios)
Texto do artigo · p. 15 Em caso de interdição, extinção ou morte de algum dos sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Da assembleia geral, eleição da representação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 15 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data de eleição.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para aprovação rejeição ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que isso se torne necessário, podendo os sócios fazer-se representar por mandatários da sua escolha, mediante procuração.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral será convocada pela gerência, por meio de uma carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios, com antecedência mínima de catorze dias, prazo que poderá ser reduzido para sete dias para as reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Constituição da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 15 A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estejam presentes os sócios devidamente representados na ordem de pelo menos 50% cinquenta porcento do capital social, e em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presente independentemente do capital que representem.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Local das reuniões da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 15 A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local e até noutra região, quando as circunstâncias o aconselham desde que isso não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e gerência dos negócios sociais é conferida aos sócios Naina Mohamed Sathakku Thamby e Jahufar Abdul Kareem Basith que ficam desde já nomeados administradores, com poderes para colectivamente gerir a sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos com duas assinaturas dos seus administradores.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 ( Prestação de caução)
Texto do artigo · p. 15 Os administradores são dispensados de prestarem a caução podendo delegar todos ou parte dos seus poderes em mandatários da sua
Texto do artigo · p. 16 escolha mesmo estranhos a sociedade se isso lhes for permitido por deliberação da assembleia geral ou expresso consentimento de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Responsabilidade dos administradores)
Texto do artigo · p. 16 Em caso algum, os administradores poderão obrigar a sociedade em actos contrários ou seja contratos ou documentos estranhos aos negócios sociais, nomeadamente em letras ou expresso favor de finanças e abonações.
Texto do artigo · p. 16 ARTTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 16 Anualmente será extraído o balanço e contas, encerrado a trinta e um Dezembro os lucros líquidos de cada balanço serão lançados para a conta reserva legal cabendo a deliberação da assembleia geral o destino a dar ao remanescente do lucro apurado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Morte de um dos sócios)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do extinto falecido ou interdito os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indevida com observância do disposto no artigo oitavo destes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios devendo ser todos eles liquidatários.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Todos os casos omissos serão regulados por aplicação da lei em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Matola, 5 de Maio de 2017. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 16 Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 VS Hotelaria, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeito de publicação, que por escritura de seis de Marco de dois mil e dezassete, exarada a folhas cento e quarenta e nove á cento e cinquenta e um do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e sessenta e sete traço D, do Segundo cartório notarial de Maputo, perante mim, Pedro Amós Cambula, conservador e notário superior em exercício no deferido cartório, foi constituída
Texto do artigo · p. 16 uma sociedade entre Subhan Mustafá e Vali Momed Mustafá, que regerá pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação, duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação de VS Hotelaria, Limitada. É uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, criada por um tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Sede e formas de representação
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede nesta cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Duração da sociedade
Texto do artigo · p. 16 A sociedade durará por um indeterminado a contar da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Objecto social
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 16 a) Acomodação de hóspedes para curta e longa duração;
Número ou marcador · p. 16 b) Hotelaria e turismo;
Número ou marcador · p. 16 c) Actividade de restauração e lavandaria;
Número ou marcador · p. 16 d) Prestação de serviços na área imobiliária e outros serviços afins;
Número ou marcador · p. 16 e) Gestão de propriedades;
Número ou marcador · p. 16 f) Importação e exportação de produtos alimentares e outros ramos de actividade;
Número ou marcador · p. 16 g) Representação ou agenciamentos de marcas, instituições, companhias nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades conexas ou subsidiárias das actividades principais.
Número ou marcador · p. 16 a) A sociedade pode ainda representar marcas nacionais e internacionais de hotelaria e restaurantes;
Número ou marcador · p. 16 b) Na realização das operações referidas nos números anteriores a sociedade observará sempre as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Participação noutras sociedades
Texto do artigo · p. 16 A sociedade poderá mediante deliberação do conselho de agência deter participações sociais em outras sociedades, independentes do seu objecto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais) e correspondente á soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 16 a) Subhan Mustafá, 50% equivalente á 50.000,00MT(cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 16 b) Vali Momed Mustafa, com 50% equivalente á 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais).
Texto do artigo · p. 16 Único. Por conta das suas quotas e neste acto constitutivo, os sócios fizeram já entrada em dinheiro no valor total de 100.000,00 MT (cem mil meticais).
Texto do artigo · p. 16 Primeiro. O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando se em qualquer dos casos, o pacote social para o que se observarão as formalidades estabelecidas no código comercial;
Texto do artigo · p. 16 Segundo. Deliberando qualquer aumento, será o aumento rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas, competindo a assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser o seu pagamento quando o respectivo aumento de capital não seja imediato e integralmente realizado, obrigando-se, desde já, os sócios a garantir, no mínimo a entrada imediata de cinquenta porcento do valor da actualização;
Texto do artigo · p. 16 Terceiro. Em vez de rateio estabelecido no parágrafo anterior poderão os sócios deliberar em assembleia geral, constituir novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando os actuais sócios do direito de preferência na sua liquidação ou admitir novos sócios, a quem serão cedidas onerosamente as novas quotas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Cessão e amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 16 A cessão de quotas a não sócios, bem como a divisão, depende do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirão efeitos desde a data da outorgarão da respectiva escritura e da sua notificação que poderá ser feita por carta registada com aviso de recepção, ficando dela dispensada a sociedade quando a quota lhe seja adjudicada, total ou parcialmente.
Texto do artigo · p. 16 Primeiro. A sociedade, goza sempre, em primeiro lugar do direito de preferir, em primeiro lugar do direito de preferência no caso de cessão da quotas. Se não esta querer exercer, caberá aos sócios não cedentes o exercício desse direito na proporção das quotas que já possuem.
Texto do artigo · p. 16 Segundo. Havendo discordância quanto a quota a ceder, a assembleia nacional poderá designar peritos estranhos a sociedade, que decidirão e determinarão esse valor, obrigando -se tanto a sociedade como os sócios a aceitar incondicionalmente a sua decisão.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 17 A administração da sociedade sua representação em juízo ou fora dela activa ou passivamente será exercida pelos sócios Subhan Mustafá e Vali Momed Mustafa, que desde já ficam nomeados administradores da sociedade com despensa de causa.
Texto do artigo · p. 17 Formas de convocação
Texto do artigo · p. 17 As assembleias gerais, no caso em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, serão convocados por qualquer gerente ou por carta registada expedida com trinta dias de antecedência pelo menos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 Competência de gerência
Texto do artigo · p. 17 Ao gerente competente:
Número ou marcador · p. 17 a) Eleger a gerência bem como o seu gerente;
Número ou marcador · p. 17 b) Deliberar sobre as propostas de alteração de estatutos emanadas da gerência;
Número ou marcador · p. 17 c) Eleger os membros do conselho fiscal, bem como o respectivo presidente e deliberar quanto a convivência da necessidade deste conselho ser completamente pelos serviços de uma sociedade revisora de contas;
Número ou marcador · p. 17 d) Decidir a forma de distribuição dos lucros líquidos bem como a adequada constituição das amortizações, previsões, reservas e reinvestimentos de acordo com propostas de gerência;
Número ou marcador · p. 17 e) Dissolver a sociedade quando esta não se mostre viável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 Nomeação de novos gerentes
Texto do artigo · p. 17 A assembleia geral, por deliberação a que correspondam no mínimo os votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social poderá eleger novos gerentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Remunerações dos membros dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 17 As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão afixadas pela assembleia geral sob proposta de gerência.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Deliberação
Texto do artigo · p. 17 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta de votos presentes, salvo disposições legais estatutárias que exijam maioria qualificada.
Texto do artigo · p. 17 Dois) As deliberações relativas à fusão com outras sociedades, cisão e alteração dos estatutos da sociedade só poderão ser tomados quando na reunião da assembleia geral estiverem representados todos os sócios.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Local das reuniões
Texto do artigo · p. 17 As assembleias gerais reunir-se-ão na sede social ou no local indicado nos anúncios.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Responsabilidade social
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade será gerido por um corpo de gerência composto por membros e podem ser os sócios ou não.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade ficam obrigados pela assinatura de um membro de gerência nos actos de competência de esta gerência, salvo nos casos em que for delegada competência num dos sócios, pelo que bastará assinatura deste.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Competências do gerente
Texto do artigo · p. 17 Ao gerente compete:
Número ou marcador · p. 17 a) Convocar os sócios e ou a assembleia geral, consoante as necessidades;
Número ou marcador · p. 17 b) Regular os trabalhos de gerência;
Número ou marcador · p. 17 c) Fazer executar as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 d) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros e assinar termos de responsabilidade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 17 Um) Fiscalização dos negócios sociais será exercido nos termos da lei por um conselho fiscal composto por dois membros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Auditoria e contas
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral pode cometer a uma sociedade de auditoria a verificação das contas da sociedade, em prejuízo da competência do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O conselho fiscal pronunciar-se-á obrigatoriamente sobre os conteúdos dos relatórios apresentado pelos auditores.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Reuniões do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 17 Um) O conselho fiscal reúne ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pela gerência.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações são tomados por maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 Reuniões e actas
Número ou marcador · p. 17 Um) As reuniões de órgãos sociais são sempre lavradas em actas devidamente assinadas por todos os membros presentes das quais constarão as deliberações de votos discordantes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As actas da assembleia geral são pelos sócios.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 ( Ano social)
Texto do artigo · p. 17 O ano social coincide com o ano civil, devendo ser elaborado em balanço anual com referência a trinta e um de Dezembro, aprovado pela assembleia geral, no prazo previamente previsto ou na sua falta, até trinta e um e Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Aplicações de lucros
Texto do artigo · p. 17 Os lucros líquidos apurados do balanço anual serão distribuídos aos sócios do capital após adequada constituição de amortizações, previsões e reservas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade não se dissolve por extinção, morte, interdição ou por incapacidade de qualquer dos sócios continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do extinto, falecido, interdito ou incapacitado, indicando dentre eles um que a todos represente na sociedade e mandando-se a quota indivisa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Regime e política
Número ou marcador · p. 17 Um) O regime de prestação de trabalho, bem como os direitos, obrigações e garantias sociais dos trabalhadores da empresa, serão pautados as normas relativas a lei do Trabalho em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A adequação de política de pessoal da sociedade ás normas a que se refere o ponto anterior será estabelecida pela gerência.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Em tudo quanto estiver omisso nestes estatutos, a sociedade reger-se-á pela lei do código comercial.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Maputo 8 de Março de 2017. — A Conser-
Texto do artigo · p. 17 vatória e Notária Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Banco MAIS S.A.
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, e por acta de vinte e oito de Março de dois mil e dezasete, a Assembleia Geral do Banco MAIS S.A., com sede na cidade de Maputo, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o n.º 100053209, os accionistas deliberaram a alteração integral dos estatutos, que passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação
Texto do artigo · p. 18 A Instituição de crédito, constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos, tem a denominação de Banco MAIS – Banco Moçambicano de Apoio aos Investimentos, S.A., doravante designada Banco MAIS.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Sede
Número ou marcador · p. 18 Um) A sede do banco é na avenida Julius Nyerere, n.º 2385, Maputo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho de Administração fica desde já autorizado a deliberar a mudança da sede da sociedade dentro da mesma cidade ou para outra cidade dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Conselho de Administração, sem necessitar do consentimento de qualquer outro órgão social para esse efeito, pode estabelecer, manter e encerrar agências, delegações, dependências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Objecto
Texto do artigo · p. 18 O Banco tem por objecto o exercício da actividade de instituição de crédito tipo banco, prevista na lei das instituições de crédito e sociedades financeiras.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Duração
Texto do artigo · p. 18 O banco é constituído por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Capital
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital do banco, integralmente subscrito e realizado é de seiscentos e cinquenta milhões meticais, e está representado por sessenta e cinco milhões de acções, com o valor nominal de dez meticais cada uma, achando-se integralmente subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Nos aumentos de capital, por entradas de dinheiro, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções de que forem titulares na data da respectiva deliberação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Representação do capital social
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social é representado por acções nominativas, tituladas ou escriturais, reciprocamente convertíveis.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As acções tituladas são representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta ou cem acções cada.
Número ou marcador · p. 18 Três) As acções tituladas são assinadas por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser feita por chancela.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Aumento de capital
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital pode ser aumentado por uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, na proporção do capital detido por cada sócio no momento da deliberação do aumento.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os accionistas podem ser avisados para o exercício do direito de preferência no processo do aumento de capital social por carta registada.
Número ou marcador · p. 18 Três) Se algum dos accionistas não quiser subscrever a parte que lhe couber, pode a mesma ser subscrita por qualquer um dos outros accionistas.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) No caso previsto no número anterior, se mais do que um accionista quiser subscrever as acções, são estas rateadas na proporção das acções que possuírem.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Acções preferenciais
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade pode emitir acções que beneficiem de algum privilégio patrimonial, fixo ou variável, designadamente acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral pode deliberar que as acções preferenciais fiquem sujeitas a remissão, em data fixa ou quando a assembleia geral o deliberar, podendo a remissão ser feita pelo valor nominal das acções ou por este valor acrescido de um prémio, o qual, a existir, é fixado pela assembleia geral que deliberar a emissão ou a remissão das acções.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Transmissões de acções
Texto do artigo · p. 18 Cumpridas as formalidades legais aplicáveis, é livre a transmissão de acções entre accionistas ou a favor de terceiros, sujeita às regras e excepções estabelecidas nestes estatutos ou em quaisquer outros acordos de accionistas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 Contitularidade
Número ou marcador · p. 18 Um) Em caso de contitularidade de acções, os direitos e obrigações inerentes às mesmas devem ser exercidos pelo representante escolhido pelos contitulares dos títulos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Não é reconhecido pelo banco mais do que um representante por cada acção, seja qual for o número dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Acções oneradas
Número ou marcador · p. 18 Um) As acções dadas em penhor, ou que sejam por qualquer forma oneradas, conservam todos os direitos sociais, desde que o accionista possa provar que continuam a constituir a sua propriedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior considera-se prova bastante a entrega, na sua sede social, de documento emitido por Instituição de crédito que certifique ser a mesma depositária das acções oneradas, ou o registo destas no banco.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Acções próprias
Texto do artigo · p. 18 O banco pode praticar sobre acções próprias, obrigações e outros valores análogos, todas as operações permitidas por lei, incluindo a aquisição, conforme deliberação da assembleia geral, que fixa os procedimentos a adoptar na operação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Títulos de dívida
Número ou marcador · p. 18 Um) O banco pode emitir qualquer título de dívida não proibido por lei, nomeadamente, obrigações e outros valores mobiliários análogos, como seja papel comercial.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A emissão de obrigações ordinárias, de papel comercial, ou de outros valores mobiliários análogos a estes, é da competência exclusiva da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) As obrigações, caso assumam a forma titulada podem ser representadas por títulos de uma, dez, cem, mil, dez mil ou múltiplos de dez mil obrigações.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os títulos representativos das obrigações são assinados por dois administradores, podendo as assinaturas destes ser substituídas por simples representação mecânica.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) As obrigações podem revestir a forma escritural se a lei o permitir.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 18 São órgãos sociais do banco:
Número ou marcador · p. 18 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 c) O Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Natureza da assembleia geral
Texto do artigo · p. 19 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos os sócios quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas, por períodos de três anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 19 Três) Compete ao presidente convocar e dirigir a Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do fiscal único, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Compete ao vice-presidente, em tudo o que seja permitido por lei, substituir o presidente nas suas funções, em caso de ausência do mesmo.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Constituição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 Um) Só podem participar nas reuniões da Assembleia Geral os accionistas que tiverem averbado em seu nome, no livro do registo do Banco, até quinze dias antes da data marcada para a reunião, pelo menos um por cento do total das acções que compõem o capital social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para o efeito do número anterior as acções devem manter-se registadas, em nome do accionista, até ao encerramento da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) A cada grupo de mil acções corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Para poderem exercer o direito de voto, os accionistas que tiverem fracções que representem menos que um por cento do valor das acções, podem agrupar-se de forma a completarem o mínimo exigido, fazendo-se representar por um dos accionistas agrupados.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único podem participar na Assembleia Geral não tendo, porém, direito de voto, a menos que sejam accionistas ou que representem accionista.
Número ou marcador · p. 19 Seis) As pessoas colectivas devem comunicar ao presidente da mesa, por carta recebida até ao penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral, o nome de quem as represente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 19 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 19 a) Apreciar o relatório de gestão do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do Fiscal Único, e decidir sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 19 b) Proceder á apreciação geral do desempenho da administração e fiscalização do banco;
Número ou marcador · p. 19 c) Eleger os corpos sociais, nomeadamente a mesa da Assembleia Geral e o respectivo presidente, os membros do Conselho de Administração e o respectivo presidente e eleger o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 19 d) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumento de capital;
Número ou marcador · p. 19 e) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais;
Número ou marcador · p. 19 f) Tratar de qualquer assunto cuja competência não tenha sido atribuída a outro órgão.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 Convocação de reuniões e quórum
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e pode deliberar validamente em primeira convocação, quando estiverem presente ou representados accionistas titulares de setenta e cinco por cento do capital e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital que lhes couber, salvo as disposições legais em contrário.
Número ou marcador · p. 19 Dois) No caso de a assembleia regularmente convocada não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, é convocada imediatamente nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, podendo a data da segunda reunião ser afixada desde logo na primeira convocatória.
Número ou marcador · p. 19 Três) Salvo os demais casos previstos na lei, a convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, no prazo e pelos meios previstos na lei.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A convocatória pode ser feita por anúncios, carta registada ou qualquer outro meio idóneo e eficaz de fazer saber os sócios da realização da reunião, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os accionistas que pretendam requerer a inclusão de assuntos na ordem do dia de uma reunião já convocada devem fazé-lo
Texto do artigo · p. 19 nos cinco dias posteriores à última publicação do aviso convocatório, por carta dirigida ao presidente da mesa, com a respectiva assinatura legalmente reconhecida ou certificada pela sociedade, indicando com precisão esses assuntos e justificando a necessidade da sua inclusão na ordem do dia.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 Funcionamento das reuniões
Texto do artigo · p. 19 A Assembleia Geral ordinária reúne uma vez por ano, para:
Número ou marcador · p. 19 a) Discutir e aprovar ou modificar o Relatório de gestão do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 19 b) Deliberar quanto à aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 19 c) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização do banco;
Número ou marcador · p. 19 d) Proceder, quando for caso disso, às eleições que forem da sua competência;
Número ou marcador · p. 19 e) Podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse do banco, desde que expressamente indicados na respectiva convocatória;
Número ou marcador · p. 19 f) Podem ainda os accionistas tomar deliberações unânimes por escrito e bem assim reunir-se em Assembleia Geral sem observância de formalidades prévias desde que estejam todos presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Local das reuniões
Texto do artigo · p. 19 As reuniões de assembleias gerais têm lugar no local indicado na convocatória.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Deliberações
Número ou marcador · p. 19 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos presentes, salvo disposição legal ou estatutária que exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Só são válidas, quer a assembleia geral reúna em primeira ou segunda convocação, desde que aprovadas por votos representativos de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, as deliberações da Assembleia Geral que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 19 a) Nomeação de auditores externos;
Número ou marcador · p. 19 b) Atribuição e pagamento de compensações a accionistas;
Número ou marcador · p. 19 c) Mudanças no objecto ou natureza das actividades do banco;
Número ou marcador · p. 19 d) Alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 20 e) Aumentos de capital, alterações de valor nominal das acções, cisão ou agregação de acções, e compra das próprias acções pelo banco;
Número ou marcador · p. 20 f) Declarações e pagamentos de dividendos especiais não abrangidos pela política de distribuição de dividendos, previamente aprovada pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 g) Fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 h) Constituição ou dissolução de filiais;
Número ou marcador · p. 20 i) Liquidação ou dissolução do banco;
Número ou marcador · p. 20 j) Quaisquer outros actos com impacto nos direitos, obrigações ou dívidas dos accionistas perante o banco;
Número ou marcador · p. 20 k) Eleição dos administradores e da sua remuneração;
Número ou marcador · p. 20 l) Aprovação das regras de compliance (incluindo as políticas das politically exposed person [PEP], política de know your customer [KYC] e política global de combate ao branqueamento de capitais [AML]).
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Composição
Texto do artigo · p. 20 A administração do banco é exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros, com um mínimo de três e um máximo de sete, sendo um deles presidente e outro vice-presidente, que podem ou não ser accionistas, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Eleição
Número ou marcador · p. 20 Um) Os membros do conselho de administração e respectivo presidente e vice-presidente são eleitos pela Assembleia Geral, sob a proposta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, procede-se à sua substituição por cooptação, que deverá ser ratificada na reunião mais próxima da Assembleia Geral subsequente à cooptação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Competências
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e de representação do banco, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos do banco, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Adquirir, alienar e onerar bens ou direitos;
Número ou marcador · p. 20 b) Prestar cauções e garantias pessoais ou reais pelo banco;
Número ou marcador · p. 20 c) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de parte destes;
Número ou marcador · p. 20 d) Deliberar sobre a expansão, redução ou suspensão da actividade do banco;
Número ou marcador · p. 20 e) Definir a organização do banco e as normas de funcionamento interno, designadamente, sobre pessoal e a sua remuneração e contratar os trabalhadores da sociedade e estabelecer as respectivas condições contratuais e exercer, em relação aos mesmos, o correspondente poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 20 f) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, instaurar e contestar quaisquer procedimentos judiciais ou arbitrais, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções e comprometer-se com árbitros;
Número ou marcador · p. 20 g) Deliberar constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 20 h) Discutir, aprovar, rever e ajustar os programas anuais da actividade e os planos plurianuais;
Número ou marcador · p. 20 i) Elaborar o relatório de gestão e as contas anuais à Assembleia Geral em conjunto com a proposta de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 20 j) Elaborar os documentos provisionais da actividade da sociedade e os correspondentes relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 20 k) Mobilizar os recursos financeiros e realizar as operações de crédito nos termos permitidos por lei;
Número ou marcador · p. 20 l) Propor à assembleia geral os aumentos de capital e a emissão de obrigações ou outros títulos;
Número ou marcador · p. 20 m) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 n) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuidas por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Administração pode:
Número ou marcador · p. 20 a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 20 b) Delegar numa comissão executiva constituída por um número ímpar de administradores, a gestão corrente da sociedade, com os limites que vierem a ser fixados na deliberação que proceder a esta delegação;
Número ou marcador · p. 20 c) Constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato;
Número ou marcador · p. 20 Três) Sendo eleita uma pessoa colectiva, a ela cabe nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio, e bem assim substituí-la em caso de impedimento definitivo, de renúncia ou de destituição por parte da pessoa colectiva que a nomeou.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Reuniões
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração reúne, no mínimo, trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, por sua inicia-tiva ou a solicitação de, pelo menos, dois administradores, e por escrito, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A periodicidade mínima referida no número anterior será mensal nos casos em que o Conselho de Administração não tenha designado uma comissão executiva nos termos desta cláusula.
Número ou marcador · p. 20 Três) O conselho de administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, setenta e cinco por cento dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Apenas serão válidas as deliberações do Conselho de Administração aprovadas com voto favorável de 75% (setenta e cinco por cento) dos administradores presentes ou representados nas seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 20 a) Aprovação do plano de negócios para três anos;
Número ou marcador · p. 20 b) Aprovação do orçamento anual;
Número ou marcador · p. 20 c) Quaisquer despesas de investimento, ónus, encargos, alienação ou aquisição de activos que excedam dez por cento do orçamento anual aprovado;
Número ou marcador · p. 20 d) Início de litígio ou transacção que exceda cinco por cento do capital social do banco;
Número ou marcador · p. 20 e) Atribuição de funções ou sua alteração aos administradores e directores-chave da sociedade, designadamente chief executive officer, chief executive officer delegado, chief financial officer, chief operating officer, chief commercial officer, IT manager, chief risk officer, chief internal, auditor e secretário da sociedade e propor a sua eleição pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 f) Aprovação de salários e sistema de benefícios para os cargos directores seniores do banco;
Número ou marcador · p. 20 g) Elaboração de planos de atribuição de acções ou stock options a administradores e empregados do banco, a submeter à deliberação
Texto do artigo · p. 21 da assembleia geral ou na sequência de autorização deliberada na assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 h) Celebração de contratos comerciais relevantes, que excedam o valor em meticais equivalente a € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), com excepção dos contratos especificamente aprovados no orçamento anual;
Número ou marcador · p. 21 i) Regras de governação e função da comissão executiva.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Qualquer membro do conselho de administração pode votar por correspondência e fazer-se representar por outro administrador, mediante carta mandadeira que é apenas válida para essa reunião.
Número ou marcador · p. 21 Sete) Cada membro do Conselho de Administração pode apenas representar um administrador.
Número ou marcador · p. 21 Oito) Os votos por correspondência são exercidos e os poderes de representação são conferidos por carta, ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Nove) As deliberações do Conselho de Administração são registadas em acta, lavradas em livro próprio e assinadas por todos os presentes, ficando arquivados os instrumentos de representação e as comunicações que contenham eventuais votos por correspondência;
Número ou marcador · p. 21 Dez) No caso de ser nomeada uma comissão executiva, ela reúne pelo menos duas vezes ao mês, podendo o Conselho de Administração deliberar outra periodicidade para as reuniões da comissão executiva.
Número ou marcador · p. 21 Onze) As reuniões do Conselho de Administração podem ter lugar por telefone ou videoconferência, nos termos previstos no regulamento interno do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Secretário da sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade terá um secretário, proposto pelo conselho de administração, e aprovado pela Assembleia Geral, nos termos da alínea e) do n.º 3, do artigo vigésimo sexto, com as competências estabelecidas na lei para o secretário da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para além de outras funções atribuídas pelo banco, o secretário da sociedade desempenhas as funções de:
Número ou marcador · p. 21 a) Secretariar as reuniões dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 21 b) Lavrar as actas e assiná-la conjuntamente com os membros dos órgãos sociais respectivos e o presidente da mesa da Assembleia Geral, quando desta se trate;
Número ou marcador · p. 21 c) Conservar, guardar e manter em ordem os livros e folhas de actas, as listas de presença, o livro de registo de acções, bem como o expediente a eles relativo;
Número ou marcador · p. 21 d) Proceder á expedição das convocatórias legais para as reuniões de todos os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 21 e) Certificar as assinaturas dos membros dos órgãos sociais apostas nos documentos da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 f) Certificar que todas as cópias ou transcrições extraídas dos livros da sociedade ou dos documentos arquivados são verdadeiras, completas e actuais;
Número ou marcador · p. 21 g) Satisfazer, no âmbito da sua competência, as solicitações formuladas pelos accionistas no exercício do direito à informação e prestar a informação solicitada aos membros dos órgãos sociais que exercem funções de fiscalização sobre deliberações do Conselho de Administração ou da comissão executiva;
Número ou marcador · p. 21 h) Certificar o conteudo, total ou parcial, do contrato de sociedade em vigor, bem como a identidade dos membros dos diversos órgãos da sociedade e quais os poderes de que são titulares;
Número ou marcador · p. 21 i) Certificar as cópias actualizadas dos estatutos, das deliberações dos sócios e da administração e dos lançamentos em vigor constantes dos livros sociais;
Número ou marcador · p. 21 j) Autenticar com a sua rubrica, toda a documentação submetida à Assembleia Geral e referida nas respectivas actas;
Número ou marcador · p. 21 k) Promover o registo dos actos sociais a ele sujeitos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Mandatários
Texto do artigo · p. 21 O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores do banco para a prática de determinados actos ou categorias de actos fixando, com toda a precisão, os poderes que lhe são conferidos e a duração do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 Vinculação
Número ou marcador · p. 21 Um) O banco, subsequentemente à aprovação de decisões nos termos aqui previstos, e sujeito às regras de delegação de poderes aprovadas pelo Conselho de Administração, fica obrigado pela assinatura:
Número ou marcador · p. 21 a) Conjunto de dois membros da comissão executiva, se esta for designada, e no âmbito dos poderes que lhe forem atribuídos;
Número ou marcador · p. 21 b) Conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário, este ultimo, em conformidade com o respectivo instrumento de mandato;
Número ou marcador · p. 21 c) De um mandatário constituído e no âmbito do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer dos membros do Conselho de Administração ou de um só mandatário com poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho de Administração pode deliberar nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos de chancela.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO IV Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 Composição e competências
Número ou marcador · p. 21 Um) A verificação técnica, contabilística e fiscal, das contas do banco, é confiada a um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O fiscal único, pode assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Fiscal Único deverá emitir parecer acerca das contas, sempre que seja solicitado para tal, pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV De actas, mandatos e remuneração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Actas das reuniões
Número ou marcador · p. 21 Um) Das reuniões dos órgãos sociais são sempre lavradas actas devidamente assinadas por todos os membros presentes, das quais constam as deliberações tomadas e no caso das reuniões do Conselho de Administração, as declarações de voto vencido.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Exceptuam-se do disposto no número anterior as actas da Assembleia Geral, que são assinadas pelo presidente da mesa e pelo secretário.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Duração do mandato
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  2. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento)
  3. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  4. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  5. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais (300.000,00 MT) e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  6. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota no valor nominal de duzentos e oitenta cinco mil, duzentos cinquenta meticais (285.000,00 MT), representativa de noventa e cinco por cento do capital social (95%), pertencente ao sócio Naina Mohamed Sathakku Thamby;
  7. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota no valor de quinze mil meticais (15.000,00 MT), representativa de cinco por cento do capital social (5%), pertencente ao sócio Jahufar Abdul Kareem Basith.
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  9. Texto do artigo, página 15: (Aumentos de capital do social)
  10. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  11. Número ou marcador, página 15: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  12. Número ou marcador, página 15: Três) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  13. Número ou marcador, página 15: Quatro) Em qualquer aumento do capital, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  15. Texto do artigo, página 15: (Suprimentos e prestação suplementares)
  16. Texto do artigo, página 15: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral, não havendo obrigação de os sócios realizarem prestações suplementares do capital.
  17. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  18. Texto do artigo, página 15: (Transmissão de quotas)
  19. Número ou marcador, página 15: Um) A transmissão total ou parcial, de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  20. Número ou marcador, página 15: Dois) Somente os sócios gozam do direito de preferência sobre a transmissão total ou parcial de quotas, na proporção das suas respectivas quotas.
  21. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  22. Texto do artigo, página 15: (Morte interdição dos sócios)
  23. Texto do artigo, página 15: Em caso de interdição, extinção ou morte de algum dos sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
  24. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Da assembleia geral, eleição da representação da sociedade
  25. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO São órgãos da sociedade:
  26. Número ou marcador, página 15: a) A assembleia geral;
  27. Número ou marcador, página 15: b) Administração.
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  29. Texto do artigo, página 15: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  30. Número ou marcador, página 15: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  31. Número ou marcador, página 15: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data de eleição.
  32. Número ou marcador, página 15: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  33. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  34. Texto do artigo, página 15: (Assembleia geral)
  35. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para aprovação rejeição ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que isso se torne necessário, podendo os sócios fazer-se representar por mandatários da sua escolha, mediante procuração.
  36. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral será convocada pela gerência, por meio de uma carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios, com antecedência mínima de catorze dias, prazo que poderá ser reduzido para sete dias para as reuniões extraordinárias.
  37. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  38. Texto do artigo, página 15: (Constituição da assembleia geral)
  39. Texto do artigo, página 15: A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estejam presentes os sócios devidamente representados na ordem de pelo menos 50% cinquenta porcento do capital social, e em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presente independentemente do capital que representem.
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  41. Texto do artigo, página 15: (Local das reuniões da assembleia geral)
  42. Texto do artigo, página 15: A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local e até noutra região, quando as circunstâncias o aconselham desde que isso não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
  43. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
  44. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  45. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e gerência dos negócios sociais é conferida aos sócios Naina Mohamed Sathakku Thamby e Jahufar Abdul Kareem Basith que ficam desde já nomeados administradores, com poderes para colectivamente gerir a sociedade.
  46. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos com duas assinaturas dos seus administradores.
  47. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  48. Texto do artigo, página 15: ( Prestação de caução)
  49. Texto do artigo, página 15: Os administradores são dispensados de prestarem a caução podendo delegar todos ou parte dos seus poderes em mandatários da sua
  50. Texto do artigo, página 16: escolha mesmo estranhos a sociedade se isso lhes for permitido por deliberação da assembleia geral ou expresso consentimento de todos os sócios.
  51. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 16: (Responsabilidade dos administradores)
  53. Texto do artigo, página 16: Em caso algum, os administradores poderão obrigar a sociedade em actos contrários ou seja contratos ou documentos estranhos aos negócios sociais, nomeadamente em letras ou expresso favor de finanças e abonações.
  54. Texto do artigo, página 16: ARTTIGO DÉCIMO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 16: (Reuniões da assembleia geral)
  56. Texto do artigo, página 16: Anualmente será extraído o balanço e contas, encerrado a trinta e um Dezembro os lucros líquidos de cada balanço serão lançados para a conta reserva legal cabendo a deliberação da assembleia geral o destino a dar ao remanescente do lucro apurado.
  57. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  58. Texto do artigo, página 16: (Morte de um dos sócios)
  59. Texto do artigo, página 16: A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do extinto falecido ou interdito os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indevida com observância do disposto no artigo oitavo destes estatutos.
  60. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  61. Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
  62. Texto do artigo, página 16: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios devendo ser todos eles liquidatários.
  63. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 16: Todos os casos omissos serão regulados por aplicação da lei em vigor na República de Moçambique.
  65. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Matola, 5 de Maio de 2017. — O Técnico,
  66. Texto do artigo, página 16: Ilegível.
  67. Texto do artigo, página 16: VS Hotelaria, Limitada
  68. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeito de publicação, que por escritura de seis de Marco de dois mil e dezassete, exarada a folhas cento e quarenta e nove á cento e cinquenta e um do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e sessenta e sete traço D, do Segundo cartório notarial de Maputo, perante mim, Pedro Amós Cambula, conservador e notário superior em exercício no deferido cartório, foi constituída
  69. Texto do artigo, página 16: uma sociedade entre Subhan Mustafá e Vali Momed Mustafá, que regerá pelos estatutos seguintes:
  70. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 16: (Denominação, duração)
  72. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de VS Hotelaria, Limitada. É uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, criada por um tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  73. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 16: Sede e formas de representação
  75. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede nesta cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
  76. Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  77. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 16: Duração da sociedade
  79. Texto do artigo, página 16: A sociedade durará por um indeterminado a contar da data da sua constituição.
  80. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 16: Objecto social
  82. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas seguintes áreas:
  83. Número ou marcador, página 16: a) Acomodação de hóspedes para curta e longa duração;
  84. Número ou marcador, página 16: b) Hotelaria e turismo;
  85. Número ou marcador, página 16: c) Actividade de restauração e lavandaria;
  86. Número ou marcador, página 16: d) Prestação de serviços na área imobiliária e outros serviços afins;
  87. Número ou marcador, página 16: e) Gestão de propriedades;
  88. Número ou marcador, página 16: f) Importação e exportação de produtos alimentares e outros ramos de actividade;
  89. Número ou marcador, página 16: g) Representação ou agenciamentos de marcas, instituições, companhias nacionais e internacionais.
  90. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades conexas ou subsidiárias das actividades principais.
  91. Número ou marcador, página 16: a) A sociedade pode ainda representar marcas nacionais e internacionais de hotelaria e restaurantes;
  92. Número ou marcador, página 16: b) Na realização das operações referidas nos números anteriores a sociedade observará sempre as disposições legais aplicáveis.
  93. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 16: Participação noutras sociedades
  95. Texto do artigo, página 16: A sociedade poderá mediante deliberação do conselho de agência deter participações sociais em outras sociedades, independentes do seu objecto.
  96. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  98. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais) e correspondente á soma de duas quotas assim distribuídas:
  99. Número ou marcador, página 16: a) Subhan Mustafá, 50% equivalente á 50.000,00MT(cinquenta mil meticais).
  100. Número ou marcador, página 16: b) Vali Momed Mustafa, com 50% equivalente á 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais).
  101. Texto do artigo, página 16: Único. Por conta das suas quotas e neste acto constitutivo, os sócios fizeram já entrada em dinheiro no valor total de 100.000,00 MT (cem mil meticais).
  102. Texto do artigo, página 16: Primeiro. O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando se em qualquer dos casos, o pacote social para o que se observarão as formalidades estabelecidas no código comercial;
  103. Texto do artigo, página 16: Segundo. Deliberando qualquer aumento, será o aumento rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas, competindo a assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser o seu pagamento quando o respectivo aumento de capital não seja imediato e integralmente realizado, obrigando-se, desde já, os sócios a garantir, no mínimo a entrada imediata de cinquenta porcento do valor da actualização;
  104. Texto do artigo, página 16: Terceiro. Em vez de rateio estabelecido no parágrafo anterior poderão os sócios deliberar em assembleia geral, constituir novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando os actuais sócios do direito de preferência na sua liquidação ou admitir novos sócios, a quem serão cedidas onerosamente as novas quotas.
  105. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 16: (Cessão e amortização de quotas)
  107. Texto do artigo, página 16: A cessão de quotas a não sócios, bem como a divisão, depende do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirão efeitos desde a data da outorgarão da respectiva escritura e da sua notificação que poderá ser feita por carta registada com aviso de recepção, ficando dela dispensada a sociedade quando a quota lhe seja adjudicada, total ou parcialmente.
  108. Texto do artigo, página 16: Primeiro. A sociedade, goza sempre, em primeiro lugar do direito de preferir, em primeiro lugar do direito de preferência no caso de cessão da quotas. Se não esta querer exercer, caberá aos sócios não cedentes o exercício desse direito na proporção das quotas que já possuem.
  109. Texto do artigo, página 16: Segundo. Havendo discordância quanto a quota a ceder, a assembleia nacional poderá designar peritos estranhos a sociedade, que decidirão e determinarão esse valor, obrigando -se tanto a sociedade como os sócios a aceitar incondicionalmente a sua decisão.
  110. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 17: (Assembleia geral)
  112. Texto do artigo, página 17: A administração da sociedade sua representação em juízo ou fora dela activa ou passivamente será exercida pelos sócios Subhan Mustafá e Vali Momed Mustafa, que desde já ficam nomeados administradores da sociedade com despensa de causa.
  113. Texto do artigo, página 17: Formas de convocação
  114. Texto do artigo, página 17: As assembleias gerais, no caso em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, serão convocados por qualquer gerente ou por carta registada expedida com trinta dias de antecedência pelo menos.
  115. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  116. Texto do artigo, página 17: Competência de gerência
  117. Texto do artigo, página 17: Ao gerente competente:
  118. Número ou marcador, página 17: a) Eleger a gerência bem como o seu gerente;
  119. Número ou marcador, página 17: b) Deliberar sobre as propostas de alteração de estatutos emanadas da gerência;
  120. Número ou marcador, página 17: c) Eleger os membros do conselho fiscal, bem como o respectivo presidente e deliberar quanto a convivência da necessidade deste conselho ser completamente pelos serviços de uma sociedade revisora de contas;
  121. Número ou marcador, página 17: d) Decidir a forma de distribuição dos lucros líquidos bem como a adequada constituição das amortizações, previsões, reservas e reinvestimentos de acordo com propostas de gerência;
  122. Número ou marcador, página 17: e) Dissolver a sociedade quando esta não se mostre viável.
  123. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  124. Texto do artigo, página 17: Nomeação de novos gerentes
  125. Texto do artigo, página 17: A assembleia geral, por deliberação a que correspondam no mínimo os votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social poderá eleger novos gerentes.
  126. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  127. Texto do artigo, página 17: Remunerações dos membros dos órgãos sociais
  128. Texto do artigo, página 17: As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão afixadas pela assembleia geral sob proposta de gerência.
  129. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  130. Texto do artigo, página 17: Deliberação
  131. Texto do artigo, página 17: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta de votos presentes, salvo disposições legais estatutárias que exijam maioria qualificada.
  132. Texto do artigo, página 17: Dois) As deliberações relativas à fusão com outras sociedades, cisão e alteração dos estatutos da sociedade só poderão ser tomados quando na reunião da assembleia geral estiverem representados todos os sócios.
  133. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  134. Texto do artigo, página 17: Local das reuniões
  135. Texto do artigo, página 17: As assembleias gerais reunir-se-ão na sede social ou no local indicado nos anúncios.
  136. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  137. Texto do artigo, página 17: Responsabilidade social
  138. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade será gerido por um corpo de gerência composto por membros e podem ser os sócios ou não.
  139. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade ficam obrigados pela assinatura de um membro de gerência nos actos de competência de esta gerência, salvo nos casos em que for delegada competência num dos sócios, pelo que bastará assinatura deste.
  140. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  141. Texto do artigo, página 17: Competências do gerente
  142. Texto do artigo, página 17: Ao gerente compete:
  143. Número ou marcador, página 17: a) Convocar os sócios e ou a assembleia geral, consoante as necessidades;
  144. Número ou marcador, página 17: b) Regular os trabalhos de gerência;
  145. Número ou marcador, página 17: c) Fazer executar as deliberações da assembleia geral;
  146. Número ou marcador, página 17: d) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros e assinar termos de responsabilidade.
  147. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  148. Texto do artigo, página 17: (Conselho fiscal)
  149. Número ou marcador, página 17: Um) Fiscalização dos negócios sociais será exercido nos termos da lei por um conselho fiscal composto por dois membros.
  150. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  151. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  152. Texto do artigo, página 17: Auditoria e contas
  153. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral pode cometer a uma sociedade de auditoria a verificação das contas da sociedade, em prejuízo da competência do conselho fiscal.
  154. Número ou marcador, página 17: Dois) O conselho fiscal pronunciar-se-á obrigatoriamente sobre os conteúdos dos relatórios apresentado pelos auditores.
  155. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  156. Texto do artigo, página 17: Reuniões do conselho fiscal
  157. Número ou marcador, página 17: Um) O conselho fiscal reúne ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pela gerência.
  158. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações são tomados por maioria dos seus membros.
  159. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  160. Texto do artigo, página 17: Reuniões e actas
  161. Número ou marcador, página 17: Um) As reuniões de órgãos sociais são sempre lavradas em actas devidamente assinadas por todos os membros presentes das quais constarão as deliberações de votos discordantes.
  162. Número ou marcador, página 17: Dois) As actas da assembleia geral são pelos sócios.
  163. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  164. Texto do artigo, página 17: ( Ano social)
  165. Texto do artigo, página 17: O ano social coincide com o ano civil, devendo ser elaborado em balanço anual com referência a trinta e um de Dezembro, aprovado pela assembleia geral, no prazo previamente previsto ou na sua falta, até trinta e um e Março do ano seguinte.
  166. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  167. Texto do artigo, página 17: Aplicações de lucros
  168. Texto do artigo, página 17: Os lucros líquidos apurados do balanço anual serão distribuídos aos sócios do capital após adequada constituição de amortizações, previsões e reservas.
  169. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  170. Texto do artigo, página 17: Dissolução da sociedade
  171. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral.
  172. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade não se dissolve por extinção, morte, interdição ou por incapacidade de qualquer dos sócios continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do extinto, falecido, interdito ou incapacitado, indicando dentre eles um que a todos represente na sociedade e mandando-se a quota indivisa.
  173. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  174. Texto do artigo, página 17: Regime e política
  175. Número ou marcador, página 17: Um) O regime de prestação de trabalho, bem como os direitos, obrigações e garantias sociais dos trabalhadores da empresa, serão pautados as normas relativas a lei do Trabalho em vigor na República de Moçambique.
  176. Número ou marcador, página 17: Dois) A adequação de política de pessoal da sociedade ás normas a que se refere o ponto anterior será estabelecida pela gerência.
  177. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  178. Texto do artigo, página 17: Em tudo quanto estiver omisso nestes estatutos, a sociedade reger-se-á pela lei do código comercial.
  179. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Maputo 8 de Março de 2017. — A Conser-
  180. Texto do artigo, página 17: vatória e Notária Técnica, Ilegível.
  181. Texto do artigo, página 18: Banco MAIS S.A.
  182. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, e por acta de vinte e oito de Março de dois mil e dezasete, a Assembleia Geral do Banco MAIS S.A., com sede na cidade de Maputo, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o n.º 100053209, os accionistas deliberaram a alteração integral dos estatutos, que passa a ter a seguinte redacção:
  183. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  184. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  185. Texto do artigo, página 18: Denominação
  186. Texto do artigo, página 18: A Instituição de crédito, constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos, tem a denominação de Banco MAIS – Banco Moçambicano de Apoio aos Investimentos, S.A., doravante designada Banco MAIS.
  187. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  188. Texto do artigo, página 18: Sede
  189. Número ou marcador, página 18: Um) A sede do banco é na avenida Julius Nyerere, n.º 2385, Maputo.
  190. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Administração fica desde já autorizado a deliberar a mudança da sede da sociedade dentro da mesma cidade ou para outra cidade dentro do território nacional.
  191. Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho de Administração, sem necessitar do consentimento de qualquer outro órgão social para esse efeito, pode estabelecer, manter e encerrar agências, delegações, dependências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  192. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  193. Texto do artigo, página 18: Objecto
  194. Texto do artigo, página 18: O Banco tem por objecto o exercício da actividade de instituição de crédito tipo banco, prevista na lei das instituições de crédito e sociedades financeiras.
  195. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  196. Texto do artigo, página 18: Duração
  197. Texto do artigo, página 18: O banco é constituído por tempo indeterminado.
  198. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
  199. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  200. Texto do artigo, página 18: Capital
  201. Número ou marcador, página 18: Um) O capital do banco, integralmente subscrito e realizado é de seiscentos e cinquenta milhões meticais, e está representado por sessenta e cinco milhões de acções, com o valor nominal de dez meticais cada uma, achando-se integralmente subscrito e realizado.
  202. Número ou marcador, página 18: Dois) Nos aumentos de capital, por entradas de dinheiro, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções de que forem titulares na data da respectiva deliberação.
  203. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  204. Texto do artigo, página 18: Representação do capital social
  205. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social é representado por acções nominativas, tituladas ou escriturais, reciprocamente convertíveis.
  206. Número ou marcador, página 18: Dois) As acções tituladas são representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta ou cem acções cada.
  207. Número ou marcador, página 18: Três) As acções tituladas são assinadas por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser feita por chancela.
  208. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  209. Texto do artigo, página 18: Aumento de capital
  210. Número ou marcador, página 18: Um) O capital pode ser aumentado por uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, na proporção do capital detido por cada sócio no momento da deliberação do aumento.
  211. Número ou marcador, página 18: Dois) Os accionistas podem ser avisados para o exercício do direito de preferência no processo do aumento de capital social por carta registada.
  212. Número ou marcador, página 18: Três) Se algum dos accionistas não quiser subscrever a parte que lhe couber, pode a mesma ser subscrita por qualquer um dos outros accionistas.
  213. Número ou marcador, página 18: Quatro) No caso previsto no número anterior, se mais do que um accionista quiser subscrever as acções, são estas rateadas na proporção das acções que possuírem.
  214. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  215. Texto do artigo, página 18: Acções preferenciais
  216. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade pode emitir acções que beneficiem de algum privilégio patrimonial, fixo ou variável, designadamente acções preferenciais sem voto.
  217. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral pode deliberar que as acções preferenciais fiquem sujeitas a remissão, em data fixa ou quando a assembleia geral o deliberar, podendo a remissão ser feita pelo valor nominal das acções ou por este valor acrescido de um prémio, o qual, a existir, é fixado pela assembleia geral que deliberar a emissão ou a remissão das acções.
  218. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  219. Texto do artigo, página 18: Transmissões de acções
  220. Texto do artigo, página 18: Cumpridas as formalidades legais aplicáveis, é livre a transmissão de acções entre accionistas ou a favor de terceiros, sujeita às regras e excepções estabelecidas nestes estatutos ou em quaisquer outros acordos de accionistas.
  221. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  222. Texto do artigo, página 18: Contitularidade
  223. Número ou marcador, página 18: Um) Em caso de contitularidade de acções, os direitos e obrigações inerentes às mesmas devem ser exercidos pelo representante escolhido pelos contitulares dos títulos.
  224. Número ou marcador, página 18: Dois) Não é reconhecido pelo banco mais do que um representante por cada acção, seja qual for o número dos seus titulares.
  225. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  226. Texto do artigo, página 18: Acções oneradas
  227. Número ou marcador, página 18: Um) As acções dadas em penhor, ou que sejam por qualquer forma oneradas, conservam todos os direitos sociais, desde que o accionista possa provar que continuam a constituir a sua propriedade.
  228. Número ou marcador, página 18: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior considera-se prova bastante a entrega, na sua sede social, de documento emitido por Instituição de crédito que certifique ser a mesma depositária das acções oneradas, ou o registo destas no banco.
  229. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  230. Texto do artigo, página 18: Acções próprias
  231. Texto do artigo, página 18: O banco pode praticar sobre acções próprias, obrigações e outros valores análogos, todas as operações permitidas por lei, incluindo a aquisição, conforme deliberação da assembleia geral, que fixa os procedimentos a adoptar na operação.
  232. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  233. Texto do artigo, página 18: Títulos de dívida
  234. Número ou marcador, página 18: Um) O banco pode emitir qualquer título de dívida não proibido por lei, nomeadamente, obrigações e outros valores mobiliários análogos, como seja papel comercial.
  235. Número ou marcador, página 18: Dois) A emissão de obrigações ordinárias, de papel comercial, ou de outros valores mobiliários análogos a estes, é da competência exclusiva da assembleia geral.
  236. Número ou marcador, página 18: Três) As obrigações, caso assumam a forma titulada podem ser representadas por títulos de uma, dez, cem, mil, dez mil ou múltiplos de dez mil obrigações.
  237. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os títulos representativos das obrigações são assinados por dois administradores, podendo as assinaturas destes ser substituídas por simples representação mecânica.
  238. Número ou marcador, página 18: Cinco) As obrigações podem revestir a forma escritural se a lei o permitir.
  239. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, funcionamento e competências
  240. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  241. Texto do artigo, página 18: Órgãos sociais
  242. Texto do artigo, página 18: São órgãos sociais do banco:
  243. Número ou marcador, página 18: a) A Assembleia Geral;
  244. Número ou marcador, página 18: b) O Conselho de Administração;
  245. Número ou marcador, página 18: c) O Fiscal Único.
  246. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Da assembleia geral
  247. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  248. Texto do artigo, página 19: Natureza da assembleia geral
  249. Texto do artigo, página 19: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos os sócios quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  250. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  251. Texto do artigo, página 19: Mesa da Assembleia Geral
  252. Número ou marcador, página 19: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas, por períodos de três anos, podendo ser reeleitos.
  253. Número ou marcador, página 19: Três) Compete ao presidente convocar e dirigir a Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do fiscal único, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos estatutos.
  254. Número ou marcador, página 19: Quatro) Compete ao vice-presidente, em tudo o que seja permitido por lei, substituir o presidente nas suas funções, em caso de ausência do mesmo.
  255. Número ou marcador, página 19: Cinco) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
  256. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  257. Texto do artigo, página 19: Constituição da Assembleia Geral
  258. Número ou marcador, página 19: Um) Só podem participar nas reuniões da Assembleia Geral os accionistas que tiverem averbado em seu nome, no livro do registo do Banco, até quinze dias antes da data marcada para a reunião, pelo menos um por cento do total das acções que compõem o capital social.
  259. Número ou marcador, página 19: Dois) Para o efeito do número anterior as acções devem manter-se registadas, em nome do accionista, até ao encerramento da reunião da Assembleia Geral.
  260. Número ou marcador, página 19: Três) A cada grupo de mil acções corresponde um voto.
  261. Número ou marcador, página 19: Quatro) Para poderem exercer o direito de voto, os accionistas que tiverem fracções que representem menos que um por cento do valor das acções, podem agrupar-se de forma a completarem o mínimo exigido, fazendo-se representar por um dos accionistas agrupados.
  262. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único podem participar na Assembleia Geral não tendo, porém, direito de voto, a menos que sejam accionistas ou que representem accionista.
  263. Número ou marcador, página 19: Seis) As pessoas colectivas devem comunicar ao presidente da mesa, por carta recebida até ao penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral, o nome de quem as represente.
  264. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  265. Texto do artigo, página 19: Competências da Assembleia Geral
  266. Texto do artigo, página 19: Compete à Assembleia Geral:
  267. Número ou marcador, página 19: a) Apreciar o relatório de gestão do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do Fiscal Único, e decidir sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  268. Número ou marcador, página 19: b) Proceder á apreciação geral do desempenho da administração e fiscalização do banco;
  269. Número ou marcador, página 19: c) Eleger os corpos sociais, nomeadamente a mesa da Assembleia Geral e o respectivo presidente, os membros do Conselho de Administração e o respectivo presidente e eleger o Fiscal Único;
  270. Número ou marcador, página 19: d) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumento de capital;
  271. Número ou marcador, página 19: e) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais;
  272. Número ou marcador, página 19: f) Tratar de qualquer assunto cuja competência não tenha sido atribuída a outro órgão.
  273. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  274. Texto do artigo, página 19: Convocação de reuniões e quórum
  275. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e pode deliberar validamente em primeira convocação, quando estiverem presente ou representados accionistas titulares de setenta e cinco por cento do capital e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital que lhes couber, salvo as disposições legais em contrário.
  276. Número ou marcador, página 19: Dois) No caso de a assembleia regularmente convocada não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, é convocada imediatamente nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, podendo a data da segunda reunião ser afixada desde logo na primeira convocatória.
  277. Número ou marcador, página 19: Três) Salvo os demais casos previstos na lei, a convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, no prazo e pelos meios previstos na lei.
  278. Número ou marcador, página 19: Quatro) A convocatória pode ser feita por anúncios, carta registada ou qualquer outro meio idóneo e eficaz de fazer saber os sócios da realização da reunião, com antecedência mínima de quinze dias.
  279. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os accionistas que pretendam requerer a inclusão de assuntos na ordem do dia de uma reunião já convocada devem fazé-lo
  280. Texto do artigo, página 19: nos cinco dias posteriores à última publicação do aviso convocatório, por carta dirigida ao presidente da mesa, com a respectiva assinatura legalmente reconhecida ou certificada pela sociedade, indicando com precisão esses assuntos e justificando a necessidade da sua inclusão na ordem do dia.
  281. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  282. Texto do artigo, página 19: Funcionamento das reuniões
  283. Texto do artigo, página 19: A Assembleia Geral ordinária reúne uma vez por ano, para:
  284. Número ou marcador, página 19: a) Discutir e aprovar ou modificar o Relatório de gestão do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Fiscal Único;
  285. Número ou marcador, página 19: b) Deliberar quanto à aplicação de resultados;
  286. Número ou marcador, página 19: c) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização do banco;
  287. Número ou marcador, página 19: d) Proceder, quando for caso disso, às eleições que forem da sua competência;
  288. Número ou marcador, página 19: e) Podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse do banco, desde que expressamente indicados na respectiva convocatória;
  289. Número ou marcador, página 19: f) Podem ainda os accionistas tomar deliberações unânimes por escrito e bem assim reunir-se em Assembleia Geral sem observância de formalidades prévias desde que estejam todos presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  290. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  291. Texto do artigo, página 19: Local das reuniões
  292. Texto do artigo, página 19: As reuniões de assembleias gerais têm lugar no local indicado na convocatória.
  293. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  294. Texto do artigo, página 19: Deliberações
  295. Número ou marcador, página 19: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos presentes, salvo disposição legal ou estatutária que exija maioria qualificada.
  296. Número ou marcador, página 19: Dois) Só são válidas, quer a assembleia geral reúna em primeira ou segunda convocação, desde que aprovadas por votos representativos de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, as deliberações da Assembleia Geral que tenham por objecto:
  297. Número ou marcador, página 19: a) Nomeação de auditores externos;
  298. Número ou marcador, página 19: b) Atribuição e pagamento de compensações a accionistas;
  299. Número ou marcador, página 19: c) Mudanças no objecto ou natureza das actividades do banco;
  300. Número ou marcador, página 19: d) Alterações aos estatutos;
  301. Número ou marcador, página 20: e) Aumentos de capital, alterações de valor nominal das acções, cisão ou agregação de acções, e compra das próprias acções pelo banco;
  302. Número ou marcador, página 20: f) Declarações e pagamentos de dividendos especiais não abrangidos pela política de distribuição de dividendos, previamente aprovada pelo Conselho de Administração;
  303. Número ou marcador, página 20: g) Fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  304. Número ou marcador, página 20: h) Constituição ou dissolução de filiais;
  305. Número ou marcador, página 20: i) Liquidação ou dissolução do banco;
  306. Número ou marcador, página 20: j) Quaisquer outros actos com impacto nos direitos, obrigações ou dívidas dos accionistas perante o banco;
  307. Número ou marcador, página 20: k) Eleição dos administradores e da sua remuneração;
  308. Número ou marcador, página 20: l) Aprovação das regras de compliance (incluindo as políticas das politically exposed person [PEP], política de know your customer [KYC] e política global de combate ao branqueamento de capitais [AML]).
  309. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  310. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  311. Texto do artigo, página 20: Composição
  312. Texto do artigo, página 20: A administração do banco é exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros, com um mínimo de três e um máximo de sete, sendo um deles presidente e outro vice-presidente, que podem ou não ser accionistas, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  313. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  314. Texto do artigo, página 20: Eleição
  315. Número ou marcador, página 20: Um) Os membros do conselho de administração e respectivo presidente e vice-presidente são eleitos pela Assembleia Geral, sob a proposta dos accionistas.
  316. Número ou marcador, página 20: Dois) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, procede-se à sua substituição por cooptação, que deverá ser ratificada na reunião mais próxima da Assembleia Geral subsequente à cooptação.
  317. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  318. Texto do artigo, página 20: Competências
  319. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e de representação do banco, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos do banco, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
  320. Número ou marcador, página 20: a) Adquirir, alienar e onerar bens ou direitos;
  321. Número ou marcador, página 20: b) Prestar cauções e garantias pessoais ou reais pelo banco;
  322. Número ou marcador, página 20: c) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de parte destes;
  323. Número ou marcador, página 20: d) Deliberar sobre a expansão, redução ou suspensão da actividade do banco;
  324. Número ou marcador, página 20: e) Definir a organização do banco e as normas de funcionamento interno, designadamente, sobre pessoal e a sua remuneração e contratar os trabalhadores da sociedade e estabelecer as respectivas condições contratuais e exercer, em relação aos mesmos, o correspondente poder disciplinar;
  325. Número ou marcador, página 20: f) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, instaurar e contestar quaisquer procedimentos judiciais ou arbitrais, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções e comprometer-se com árbitros;
  326. Número ou marcador, página 20: g) Deliberar constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos;
  327. Número ou marcador, página 20: h) Discutir, aprovar, rever e ajustar os programas anuais da actividade e os planos plurianuais;
  328. Número ou marcador, página 20: i) Elaborar o relatório de gestão e as contas anuais à Assembleia Geral em conjunto com a proposta de aplicação de resultados;
  329. Número ou marcador, página 20: j) Elaborar os documentos provisionais da actividade da sociedade e os correspondentes relatórios de execução;
  330. Número ou marcador, página 20: k) Mobilizar os recursos financeiros e realizar as operações de crédito nos termos permitidos por lei;
  331. Número ou marcador, página 20: l) Propor à assembleia geral os aumentos de capital e a emissão de obrigações ou outros títulos;
  332. Número ou marcador, página 20: m) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e da Assembleia Geral;
  333. Número ou marcador, página 20: n) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuidas por lei e pelos presentes estatutos.
  334. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração pode:
  335. Número ou marcador, página 20: a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
  336. Número ou marcador, página 20: b) Delegar numa comissão executiva constituída por um número ímpar de administradores, a gestão corrente da sociedade, com os limites que vierem a ser fixados na deliberação que proceder a esta delegação;
  337. Número ou marcador, página 20: c) Constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato;
  338. Número ou marcador, página 20: Três) Sendo eleita uma pessoa colectiva, a ela cabe nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio, e bem assim substituí-la em caso de impedimento definitivo, de renúncia ou de destituição por parte da pessoa colectiva que a nomeou.
  339. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  340. Texto do artigo, página 20: Reuniões
  341. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração reúne, no mínimo, trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, por sua inicia-tiva ou a solicitação de, pelo menos, dois administradores, e por escrito, com antecedência mínima de quinze dias.
  342. Número ou marcador, página 20: Dois) A periodicidade mínima referida no número anterior será mensal nos casos em que o Conselho de Administração não tenha designado uma comissão executiva nos termos desta cláusula.
  343. Número ou marcador, página 20: Três) O conselho de administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, setenta e cinco por cento dos seus membros.
  344. Número ou marcador, página 20: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade.
  345. Número ou marcador, página 20: Cinco) Apenas serão válidas as deliberações do Conselho de Administração aprovadas com voto favorável de 75% (setenta e cinco por cento) dos administradores presentes ou representados nas seguintes matérias:
  346. Número ou marcador, página 20: a) Aprovação do plano de negócios para três anos;
  347. Número ou marcador, página 20: b) Aprovação do orçamento anual;
  348. Número ou marcador, página 20: c) Quaisquer despesas de investimento, ónus, encargos, alienação ou aquisição de activos que excedam dez por cento do orçamento anual aprovado;
  349. Número ou marcador, página 20: d) Início de litígio ou transacção que exceda cinco por cento do capital social do banco;
  350. Número ou marcador, página 20: e) Atribuição de funções ou sua alteração aos administradores e directores-chave da sociedade, designadamente chief executive officer, chief executive officer delegado, chief financial officer, chief operating officer, chief commercial officer, IT manager, chief risk officer, chief internal, auditor e secretário da sociedade e propor a sua eleição pela assembleia geral;
  351. Número ou marcador, página 20: f) Aprovação de salários e sistema de benefícios para os cargos directores seniores do banco;
  352. Número ou marcador, página 20: g) Elaboração de planos de atribuição de acções ou stock options a administradores e empregados do banco, a submeter à deliberação
  353. Texto do artigo, página 21: da assembleia geral ou na sequência de autorização deliberada na assembleia geral;
  354. Número ou marcador, página 21: h) Celebração de contratos comerciais relevantes, que excedam o valor em meticais equivalente a € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), com excepção dos contratos especificamente aprovados no orçamento anual;
  355. Número ou marcador, página 21: i) Regras de governação e função da comissão executiva.
  356. Número ou marcador, página 21: Seis) Qualquer membro do conselho de administração pode votar por correspondência e fazer-se representar por outro administrador, mediante carta mandadeira que é apenas válida para essa reunião.
  357. Número ou marcador, página 21: Sete) Cada membro do Conselho de Administração pode apenas representar um administrador.
  358. Número ou marcador, página 21: Oito) Os votos por correspondência são exercidos e os poderes de representação são conferidos por carta, ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao presidente do Conselho de Administração.
  359. Número ou marcador, página 21: Nove) As deliberações do Conselho de Administração são registadas em acta, lavradas em livro próprio e assinadas por todos os presentes, ficando arquivados os instrumentos de representação e as comunicações que contenham eventuais votos por correspondência;
  360. Número ou marcador, página 21: Dez) No caso de ser nomeada uma comissão executiva, ela reúne pelo menos duas vezes ao mês, podendo o Conselho de Administração deliberar outra periodicidade para as reuniões da comissão executiva.
  361. Número ou marcador, página 21: Onze) As reuniões do Conselho de Administração podem ter lugar por telefone ou videoconferência, nos termos previstos no regulamento interno do Conselho de Administração.
  362. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  363. Texto do artigo, página 21: Secretário da sociedade
  364. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade terá um secretário, proposto pelo conselho de administração, e aprovado pela Assembleia Geral, nos termos da alínea e) do n.º 3, do artigo vigésimo sexto, com as competências estabelecidas na lei para o secretário da sociedade.
  365. Número ou marcador, página 21: Dois) Para além de outras funções atribuídas pelo banco, o secretário da sociedade desempenhas as funções de:
  366. Número ou marcador, página 21: a) Secretariar as reuniões dos órgãos sociais;
  367. Número ou marcador, página 21: b) Lavrar as actas e assiná-la conjuntamente com os membros dos órgãos sociais respectivos e o presidente da mesa da Assembleia Geral, quando desta se trate;
  368. Número ou marcador, página 21: c) Conservar, guardar e manter em ordem os livros e folhas de actas, as listas de presença, o livro de registo de acções, bem como o expediente a eles relativo;
  369. Número ou marcador, página 21: d) Proceder á expedição das convocatórias legais para as reuniões de todos os órgãos sociais;
  370. Número ou marcador, página 21: e) Certificar as assinaturas dos membros dos órgãos sociais apostas nos documentos da sociedade;
  371. Número ou marcador, página 21: f) Certificar que todas as cópias ou transcrições extraídas dos livros da sociedade ou dos documentos arquivados são verdadeiras, completas e actuais;
  372. Número ou marcador, página 21: g) Satisfazer, no âmbito da sua competência, as solicitações formuladas pelos accionistas no exercício do direito à informação e prestar a informação solicitada aos membros dos órgãos sociais que exercem funções de fiscalização sobre deliberações do Conselho de Administração ou da comissão executiva;
  373. Número ou marcador, página 21: h) Certificar o conteudo, total ou parcial, do contrato de sociedade em vigor, bem como a identidade dos membros dos diversos órgãos da sociedade e quais os poderes de que são titulares;
  374. Número ou marcador, página 21: i) Certificar as cópias actualizadas dos estatutos, das deliberações dos sócios e da administração e dos lançamentos em vigor constantes dos livros sociais;
  375. Número ou marcador, página 21: j) Autenticar com a sua rubrica, toda a documentação submetida à Assembleia Geral e referida nas respectivas actas;
  376. Número ou marcador, página 21: k) Promover o registo dos actos sociais a ele sujeitos.
  377. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  378. Texto do artigo, página 21: Mandatários
  379. Texto do artigo, página 21: O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores do banco para a prática de determinados actos ou categorias de actos fixando, com toda a precisão, os poderes que lhe são conferidos e a duração do respectivo mandato.
  380. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  381. Texto do artigo, página 21: Vinculação
  382. Número ou marcador, página 21: Um) O banco, subsequentemente à aprovação de decisões nos termos aqui previstos, e sujeito às regras de delegação de poderes aprovadas pelo Conselho de Administração, fica obrigado pela assinatura:
  383. Número ou marcador, página 21: a) Conjunto de dois membros da comissão executiva, se esta for designada, e no âmbito dos poderes que lhe forem atribuídos;
  384. Número ou marcador, página 21: b) Conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário, este ultimo, em conformidade com o respectivo instrumento de mandato;
  385. Número ou marcador, página 21: c) De um mandatário constituído e no âmbito do respectivo mandato.
  386. Número ou marcador, página 21: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer dos membros do Conselho de Administração ou de um só mandatário com poderes para o efeito.
  387. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho de Administração pode deliberar nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos de chancela.
  388. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO IV Do Fiscal Único
  389. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO
  390. Texto do artigo, página 21: Composição e competências
  391. Número ou marcador, página 21: Um) A verificação técnica, contabilística e fiscal, das contas do banco, é confiada a um Fiscal Único.
  392. Número ou marcador, página 21: Dois) O fiscal único, pode assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração.
  393. Número ou marcador, página 21: Três) O Fiscal Único deverá emitir parecer acerca das contas, sempre que seja solicitado para tal, pelo Conselho de Administração.
  394. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV De actas, mandatos e remuneração
  395. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  396. Texto do artigo, página 21: Actas das reuniões
  397. Número ou marcador, página 21: Um) Das reuniões dos órgãos sociais são sempre lavradas actas devidamente assinadas por todos os membros presentes, das quais constam as deliberações tomadas e no caso das reuniões do Conselho de Administração, as declarações de voto vencido.
  398. Número ou marcador, página 21: Dois) Exceptuam-se do disposto no número anterior as actas da Assembleia Geral, que são assinadas pelo presidente da mesa e pelo secretário.
  399. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  400. Texto do artigo, página 21: Duração do mandato
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