III SÉRIE — n.º 96

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 96/2025

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Número ou marcador · p. 8 b) limpezas gerais (edifícios, fossas, recolha de lixo, limpeza de edifícios e em equipamentos industriais e limpeza a seco de têxteis e peles;
Número ou marcador · p. 8 c) actividades de consultoria e programação informática;
Número ou marcador · p. 8 d) gestão e exploração informática;
Número ou marcador · p. 8 e) actividades de engenharia e técnicas afins;
Número ou marcador · p. 8 f) outras actividades de consultoria, científica, técnicas e similares.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), pertencente a Lázaro Horácio Bombe, correspondente a cem por cento do capital.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 8 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Administração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração e gestão da empresa e sua representação em juízo e fora dele, activa e passiva, passam desde já a cargo do Lázaro Horácio Bombe, na qualidade de directora com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a empresa, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia)
Texto do artigo · p. 8 A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 8 A empresa só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo do sócio quando assim o entender.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique
Texto do artigo · p. 8 Matola, 7 de Maio de 2025. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Boston Consulting Group – Sociedadde Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Janeiro de dois mil e catorze, foi registada uma sociedade na Conservatória das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 100456095, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade de responsabilidade limitada denominada Boston Consulting Group – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio Almeirim Deus da Incarnação Jaime Nacarapa, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100146095N, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, emitido a 24 de Dezembro de 2019, residente no Bairro de Muhala Expansão, ao pé da Moagem Saide e SMS Construções, Cidade de Nampula. Celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação Boston Consulting Group – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede social, na Província da Nampula, no Bairro de Muhala Expansão perto da Moagem Saide e SMS Construções, Cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto da sociedade)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade tem por objectivo principal:
Número ou marcador · p. 8 a) consultoria na área de hotelaria e turismo, indústria, comercio, saúde, nutrição e ambiental;
Número ou marcador · p. 8 b) farmácia;
Número ou marcador · p. 8 c) imobiliária e condomínios;
Número ou marcador · p. 8 d) catering;
Número ou marcador · p. 8 e) construção civil;
Número ou marcador · p. 8 f) criação de escolas e centros infantis;
Número ou marcador · p. 8 g) prestação de serviços nas áreas de limpeza, higiene e jardinagem;
Número ou marcador · p. 8 h) aconselhamento psicológico;
Número ou marcador · p. 8 i) elaboração de projectos; j)comércio geral, a grosso e a retalho com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 8 k) venda de material de escritório;
Número ou marcador · p. 8 l) procurement;
Número ou marcador · p. 8 m) serviços de intermediário;
Número ou marcador · p. 8 n) despachante aduaneiro;
Número ou marcador · p. 8 o) serviços de taxi e aluguer de viaturas;
Número ou marcador · p. 8 p) venda de viaturas novas e usados;
Número ou marcador · p. 8 q) formação e capacitação de curso de curta duração, treinamento em habilidades para a vida, desenvolvimento do pessoal;
Número ou marcador · p. 8 r) gestão de negócio;
Número ou marcador · p. 8 s) licenciamento de actividades comerciais;
Número ou marcador · p. 8 t) registo de empresas e associações, registo de marcas e patentes de propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 8 u) elaboração de estudos e projectos;
Número ou marcador · p. 8 v) compra de acções e ou participações em diversas áreas de actividade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 100% pertencente o única sócio Almeirim Deus da Incarnação Jaime Nacarapa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Administração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele activa ou passivamente, será exercido pelo sócio Almeirim Deus da Incarnação Jaime Nacarapa que desde já é nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador.
Texto do artigo · p. 8 Nampula, 13 de Maio de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Carpintaria & Marcenaria Cofe Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Abril de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105046777, uma sociedade denominada Carpintaria & Marcenaria Cofe Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 8 Lourenço Cofe, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Homoine, residente na Cidade da Matola, Bairro Tsalala, Quarteirão 154 casa n.º 221/202, rés-do-chão, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100321331J, emitido a 20 de Dezembro de 2020, pelos Serviços de Identificação Civil na Cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 9 Que, pelo presente instrumento constitui por si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade é comercial por quotas unipessoal e adopta a denominação Carpintaria & Marcenaria Cofe Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tem a sede na Cidade da Matola, Bairro Tsalala, Quarteirão 7, Avenida das Indústrias, n.º 221/222, podendo transferir sua sede ou abrir sucursais dentro ou fora do país.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto: prestação de serviços, nas áreas, marcenaria, carpintaria, consultoria, intermediação comercial incluindo comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias ao objecto principal desde que autorizada pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Capital)
Texto do artigo · p. 9 O capital social é de 10.000,00MT (dez mil meticais) subscrito e realizado em numerário, representado pela único sócio Lourenço Cofe.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Divisão e cessão)
Número ou marcador · p. 9 Um) A cessão e divisão de quotas a estranhos dependem do consentimento do sócio.
Número ou marcador · p. 9 Dois) No caso de falecimento do sócio enquanto a quota se mantiver em comunhão hereditário os sucessores gozarão do direito de preferência na alienação de qualquer quota.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Administração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas pelo sócio único o senhor Lourenço Cofe.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade obriga à assinatura do administrador único para movimento das contas bancárias e assinatura de cheques.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente no território nacional.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 9 de Maio de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 CCA - Corporate Consulting Alliance, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Abril de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105045410, uma sociedade denominada CCA Corporate Consulting Alliance, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 Albasino Xavier Samussone, solteiro, natural de Morrumbene e residente em Boane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110200358956S, emitido na Cidade da Maputo a 11 de Dezembro de 2020;
Texto do artigo · p. 9 Carlos Feliciano Alfândega Cheia, solteiro, natural Beira e residente na Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 070101428767C, emitido na Cidade da Beira a 10 de Maio de 2021;
Texto do artigo · p. 9 João Acácio Cumbe, solteiro, natural e residente na Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101591830S, emitido na Cidade da Maputo a 3 de Janeiro de 2025;
Texto do artigo · p. 9 Carlos Cossa, solteiro, natural e residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.° 110301151768F, emitido na Cidade da Maputo a 1 de Janeiro de 2020;
Texto do artigo · p. 9 Henriques Elias Andinahama, solteiro, natural e residente na Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.° 110100547778S, emitido na Cidade da Maputo a 12 de Outubro de 2023. Constituem uma sociedade comercial por
Texto do artigo · p. 9 quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a designação CCA Corporate Consulting Alliance, Limitada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem a sua sede na Rua de Jardim, Casa n.º 252, Bairro Jardim, Cidade de Maputo, podendo também criar sucursais, delegações, agências e quaisquer outras formas de representação social, em qualquer parte do país, quando para o efeito seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços na área de consultoria
Texto do artigo · p. 9 técnica em contabilidade, finanças, fiscalidade e auditoria; consultoria jurídica; e consultoria em gestão de negócios.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondentes a cinco quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 9 a) quota de 10.000,00MT pertencente ao sócio Carlos Feliciano Alfândega Cheia;
Número ou marcador · p. 9 b) quota de 10.000,00MT pertencente ao sócio Albasino Xavier Samussone;
Número ou marcador · p. 9 c) quota de 10.000,00MT pertencente ao sócio João Acácio Cumbe.
Número ou marcador · p. 9 d) quota de 10.000,00MT pertencente ao sócio Carlos Salvador Cossa;
Número ou marcador · p. 9 e) quota de 10.000,00MTpertencente ao sócio Henriques Elias Andinahama.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Representação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A representação da sociedade, em juízo e fora dela, pertence aos senhores Albasino Xavier Samussone, Carlos Feliciano Alfândega Cheia, Carlos Salvador Cossa, João Acácio Cumbe e Henriques Elias Andinahama, os quais ficam desde já autorizados a praticar actos em nome da empresa.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para obrigar a sociedade requer no mínimo duas assinaturas conjuntas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Exercício económico)
Número ou marcador · p. 9 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O balanço e as contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Lucros e dividendos)
Texto do artigo · p. 9 Os lucros da sociedade terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 9 a) vinte por cento para o fundo de reserva legal, até perfazer sessenta por cento do capital social; b)o restante será considerado como lucro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO (Dissolução)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade só se dissolve por decisão da assembleia geral da CCA - Corporate Consulting Alliance, Limitada e nos termos da legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Nos casos de interdição ou inabilitação, a respectiva quota será administrada pelo seu representante legalmente constituído.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Omissões)
Texto do artigo · p. 10 Em tudo o omisso se regerá pelas disposições da Lei aplicável.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 12 de Maio de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Concord Enterprise, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Fevereiro de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105040841, uma sociedade denominada Concord Enterprisew, Limitada.
Texto do artigo · p. 10 Celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 10 Primeiro: Filipe Augusto Manjate Júnior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na Av. Emilia Dausse, n.º 1276, 1º andar, FLT-01, Bairro da Malhangalene, Cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110302402640N, emitido a 12 de Dezembro de 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 10 Segundo: Milton de Castro Mondlane, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no Bairro da Malhangalene, Av. Karl Marx, Prédio 911, 3º andar flat 3, Cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101759081M, emitido a 19 de Novembro de 2022, pelo Arquivo de Identificação de Washington DC.
Texto do artigo · p. 10 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidades limitada, que regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade adopta a denominação Concord Enterprise, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração do presente acto constitutivo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem a sua sede social na Cidade de Maputo, Avenida Emilia Dáusse, n.º 1276, 1.º andar Flat -1, Bairro da Malhangalene.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objetivo)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 10 a) procument, logística
Número ou marcador · p. 10 b) consultoria empresarial;
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades industriais e/ ou comerciais e de prestação de serviços acessórios, desde que para tal obtenha aprovação das licenças pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 10 Três) Por decisão dos sócios, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades para as quais se obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado de em dinheiro 100.000,00MT (cem mil meticais) dividido pelos sócios Filipe Augusto Manjate Júnior com valor de 55.000,00MT (cinquenta e cinco mil meticais) correspondente a 55% do capital, Milton de Castro Mondlane, com 45.000,00MT (quarenta e cinco mil meticais), correspondentes a 45% do capital.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social pode ser aumentado, sendo os quantitativos, modalidades termos e condições deliberados pelos sócios que preferir nesse aumento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, estará desde já encarregue ao sócio Filipe Augusto Manjate Júnior, exercendo o cargo de administrador, coadjuvado por Milton de Castro Mondlane como administrador.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A administrador tem plenos poderes para nomear mandatários na sociedade conferindo os necessários poderes de representação, desde que para o efeito confira c obtenha a anuência formal e por escrito dos demais sócios.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura dos dois administradores especialmente constituído pela gerência, nos Limites específicos do respetivo mandato, devendo os restantes sócios obter a informação relevante por escrito.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Alienação de quota e transformação da sociedade)
Texto do artigo · p. 10 Os sócios poderão deliberar a cedência de quotas, total ou parcialmente, bem como transformar a sociedade nas condições que forem mais convenientes e no respeito pela Lei Comercial aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade só se dissolve nos termos da lei e se assim a assembleia geral o deliberar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 10 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-á a legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 9 de Maio de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Contacerta - Serviços de Contabilidade e Consultória – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Agosto de dois mil e quinze, foi registada sob NUEL 100643170 a sociedade Contacerta - Serviços de Contabilidade e Consultória – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituida por documento particular a 13 de Agosto de 2015, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação, sede, forma e representação social)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação Contacerta - Serviços de Contabilidade e Consultória – Sociedade Unipessoal, Limitada uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sede no Bairro Samora Machel, Cidade de Tete, podendo mediante simples deliberação do sócio único, criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem por objecto social o exercício da seguintes actividades: contabilidade, recursos humanos e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil meticais, correspondente a uma quota no valor nominal de igual valor, equivalente a cem por cento do capital social pertencente a
Texto do artigo · p. 11 única sócia Fátima Maria de Sousa Carvalho, solteira maior, natural de Moçambique, nacionalidade portuguesa e residente na Cidade Tete, portadora do DIRE n.º 05PT00028100P, emitido pelos Serviços de Migração de Tete, a 10 de Outubro de 2011.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Administração, representação, competências e vinculação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade será administrada e representada pela única sócia Fátima Maria de Sousa Carvalho, que fica desde já nomeada administradora com dispensa de caução, competindo á administradora exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem juridica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes á realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A administradora poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura da administradora, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 11 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Tete, 24 de Março de 2025. — O Conservador, Lismo Baera Júnior.
Texto do artigo · p. 11 Cooperativa Khindlimuka Wasati de Inhambane, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Maio de dois mil vinte e quatro, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 105026321, a entidade legal supra, constituída, entre:
Texto do artigo · p. 11 Primeiro: Flora Augusto, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Funhalouro e residente no Bairro Malembuane, na Cidade de Inhambane, titular do Bilhete de Identidade n.º 080700575352P, de um de Setembro de dois mil vinte e um, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, NUIT 103025915;
Texto do artigo · p. 11 Segundo: Maria Amélia Nhancale, viúva, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo e residente no Bairro Expansão, na Cidade
Texto do artigo · p. 11 de Maxixe, titular do Bilhete de Identidade n.º 081005854705P, de quatro de Março de dois mil e dezasseis, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, NUIT 106709238;
Texto do artigo · p. 11 Terceiro: Marta Tsamane Alexandre, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Govuro e residente Nova MamboneMussassa, Distrito de Govuro, titular do Bilhete de Identidade n.º 080304534939A, de quatro de Janeiro de dois mil e dezanove, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, NUIT 125746179;
Texto do artigo · p. 11 Quarto:Carolina Mazucanhane Gujamo Bié, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Panda e residente no Bairro Jacubécua, Distrito de Panda, titular do Bilhete de Identidade n.º 080100227934B, de vinte e quatro de Novembro de dois mil vinte e três, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, NUIT 107392246;
Texto do artigo · p. 11 Quinto: Cacílda Carlos Manuel Penicela, solteira, de nacionalidade Moçambicana, natural de Vilankulo e residente no Bairro Central, Cidade de Vilankulo, titular do Bilhete de Identidade n.º 080100096757B, de vinte e seis de Abril de dois mil e dezasseis, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, NUIT 103609135, que se regerá pela Lei Geral das Cooperativas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 11 A cooperativa adopta a denominação Khindlimuka Wasati de Inhambane, Limitada, constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto e ramo de actividade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A cooperativa tem por objecto:
Número ou marcador · p. 11 a) comércio a retalho e a grosso com importação e exportação, prestação de serviços, actividades relacionadas com agropecuária e actividade industrial; e
Número ou marcador · p. 11 b) actividade de crédito e poupança.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Cooperativa poderá exercer outras actividades conexas ou complementares mediante deliberação da Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Sede social e duração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A cooperativa tem a sua sede na Cidade de Inhambane, Bairro Muelé 01, sempre que julgar conveniente por deliberação da Assembleia Geral poderá criar delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A cooperativa durará por tempo indeterminado, contando-se o início da actividade a partir da data do registo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital cooperativo)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital cooperativo inicial subscrito é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), sendo constituído por títulos nominativos no valor de 7.500,00MT (sete mil e quinhentos meticais) por cada membro, correspondente a 5% do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Cada Cooperante deverá subscrever no acto de admissão pelo menos um título de capital no valor supramencionado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Condições de admissão de membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) A adesão dos membros é voluntária e manifesta-se mediante requerimento dirigido a direcção da cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Podem ser admitidos como membros:
Número ou marcador · p. 11 a) pessoas singulares, sem qualquer tipo de descriminação;
Número ou marcador · p. 11 b) pessoas que desenvolvam ou estejam aptas a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 c) pessoas que detenham capacidade civil desde que tenham no mínimo 18 anos de idade;
Número ou marcador · p. 11 d) pessoas que preencham os requisitos e condições previstas na Lei de cooperativas e no presente contrato social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Direitos dos cooperativistas)
Texto do artigo · p. 11 Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
Número ou marcador · p. 11 a) participar na Assembleia Geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 11 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa; c)solicitar apoio e usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 d) requerer aos órgãos da cooperativa qualquer informação técnica e ou financeira sobre actividades da cooperativa, desde que seja no local e no período normal do trabalho;
Número ou marcador · p. 11 e) requerer a convocação de Assembleia Geral e extraordinária, desde que participada por um terço dos membros;
Número ou marcador · p. 11 f) recorrer de todas deliberações ou decisões tomadas contra si.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Deveres dos cooperativistas)
Texto do artigo · p. 11 Constituem deveres dos membros da cooperativa:
Número ou marcador · p. 11 a) contribuir activamente para o alcance dos fins económicos e sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 b) respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 12 c) respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da direcção e de outras instruções emanadas pelos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 d) aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
Número ou marcador · p. 12 e) contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
Número ou marcador · p. 12 f) não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa, quando realize actividade concorrencial;
Número ou marcador · p. 12 g) assegurar a fidelidade para com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Demissão)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão nos termos e condições fixadas nos estatutos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os estatutos não podem impedir ou limitar o direito de demissão, podendo, no entanto, fixar regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 12 Três) Aos cooperativistas que se demitirem é-lhes garantida a restituição, no prazo estabelecido nos estatutos ou supletivamente num ano, do montante dos títulos de capital realizado, segundo o seu valor nominal.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O valor nominal referido no número anterior é acrescido:
Texto do artigo · p. 12 a)de juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social;
Número ou marcador · p. 12 b) da quota-parte dos excedentes e reservas não obrigatórios repartíveis, na proporção da sua participação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Exclusão)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os cooperativistas são excluídos por morte ou perda da capacidade civil da pessoa singular, ou dissolução da pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A exclusão pode ocorrer por motivo de violação grave e culposa do que está estatuído na presente Lei, nos estatutos ou nos regulamentos internos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Três) É considerado motivo bastante para exclusão, entre outros, a perda do preenchimento dos requisitos previstos no número 1 do artigo 29 desta Lei, inclusive se, no prazo de 2 anos, o cooperativista não retornar à actividade ou não praticar actos cooperativos e ainda, entre outros:
Número ou marcador · p. 12 a) passar a explorar ou negociar de forma concorrencial com a cooperativa,
Texto do artigo · p. 12 quer em nome próprio, quer através de interposta pessoa ou empresa;
Número ou marcador · p. 12 b) negociar habitualmente produtos ou quaisquer bens que haja adquirido por intermédio da cooperativa, para seu exclusivo benefício;
Número ou marcador · p. 12 c) transferir para outros os benefícios que só aos membros é lícito obter;
Número ou marcador · p. 12 d) tiver sido declarado em estado de falência fraudulenta ou de insolvência ou tiver sido demandado pela cooperativa, havendo sido condenado por decisão transitada em julgado;
Número ou marcador · p. 12 e) tiver cometido crime que implique a suspensão de direitos civis;
Número ou marcador · p. 12 f) tenha sido condenado por prática de crime punível com pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 12 g) tenha efectuado uma gestão ruinosa da cooperativa; h)não realize o capital subscrito conforme determinado pelos estatutos, regulamentos ou deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os cooperativistas só podem ser excluídos nos casos previstos nas alíneas a, b, c, g e h, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Outras sanções)
Número ou marcador · p. 12 Um) Sem prejuízo de outras sanções previstas nos estatutos ou nos regulamentos internos, os cooperativistas estão sujeitos às seguintes sanções: sem prejuízo de outras sanções previstas nos estatutos ou nos regulamentos internos, os cooperativistas estão sujeitos às seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 12 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 12 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 12 c) multa;
Número ou marcador · p. 12 d) suspensão temporária de direitos;
Número ou marcador · p. 12 e) perda de mandato.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete à direcção a aplicação das sanções previstas nas alíneas a) a d) do número anterior, sendo admissível recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sanção prevista na alínea e) do número anterior é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As sanções previstas no presente artigo só podem ser tomadas mediante processo estabelecido no número 5 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Se a cooperativa prestar serviços considerados essenciais, ou o retorno patrimonial ao membro da cooperativa se caracterizar como prestação alimentar, a sanção prevista na alínea d) só pode ser aplicada sem afectar a sua subsistência.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos os seguintes: a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) a Direcção;
Número ou marcador · p. 12 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de três anos, renováveis por um a três períodos idênticos, sendo obrigatório a reeleição, por cada renovação do mandato da direcção, de pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por cada renovação do mandato do Conselho Fiscal, só é permitida apenas a reeleição de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Três) Em casa de vacatura do cargo, o cooperativista designado para o seu preenchimento apenas completa o tempo remanescente de mandato.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A Assembleia Geral pode destituir dos seus cargos, quaisquer dos membros que compõem os órgãos sociais, através de deliberação adoptada, por, pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os órgãos sociais das cooperativas obedecem ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Nos órgãos sociais da cooperativa, o respectivo presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 12 Três) É sempre feita por escrutínio secreto a eleição dos órgãos da cooperativa ou a deliberação sobre assuntos de incidência pessoal dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) À excepção da Assembleia Geral, nenhum outro órgão pode funcionar ou deliberar sem que estejam preenchidos, pelo menos metade dos seus membros, devendo procederse, no caso contrário e no prazo de um mês, ao preenchimento das vagas verificadas, sem prejuízo de estas serem ocupadas por membros suplentes, sempre que os estatutos assim estabeleçam.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Das reuniões dos órgãos sociais da cooperativa é lavrada acta e obrigatoriamente assinada pelo respectivo presidente da reunião e por outro membro presente.
Número ou marcador · p. 12 Seis) As deliberações dos órgãos sociais são obrigatórias para todos os destinatários.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Das deliberações da Assembleia Geral cabe recurso para os tribunais judiciais, com prazo prescricional de três anos.
Número ou marcador · p. 12 Oito) A Assembleia Geral pode fixar, no silêncio dos estatutos, uma remuneração aos membros dos órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral é o órgão mais alto da cooperativa e nela participam todos os cooperativistas no pleno gozo dos seus direitos, ou delegados à assembleia.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa com antecedência de, pelo menos, quinze dias.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A convocatória deve conter a ordem de trabalhos, a data, a hora e o local da realização da reunião da Assembleia Geral e ser publicada no jornal diário do local da sede da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Três) A publicação referida no número anterior é dispensada para cooperativas com menos de 100 membros, se a convocatória for enviada a todos os cooperativistas por via postal registada, por via electrónica certificada ou entregue pessoalmente aos cooperativistas por protocolo.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A convocatória é sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A convocatória da Assembleia Geral extraordinária é feita no prazo de dez dias após a recepção do pedido ou requerimento previstos no número 3, do artigo 44, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, contados da data da recepção do pedido.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 Compete à Assembleia Geral das cooperativas:
Número ou marcador · p. 13 a) definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 13 b) apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 c) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 d) apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 13 e) apreciar e votar sobre o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 13 f) aprovar a forma de distribuição de excedentes; g)aprovar a fusão e a cisão da cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária; h)apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações a praticar na cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 i) aprovar a filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações;
Número ou marcador · p. 13 j) deliberar sobre a exclusão de cooperativistas e sobre a perda de mandato dos órgãos sociais e, ainda, funcionar como instância de recurso, quer quanto à admissão ou recusa de novos membros, quer em relação às sanções aplicadas pela direcção;
Número ou marcador · p. 13 k) sancionar os contratos previstos na alíneac)do artigo 9, que não estejam cobertos pelas competências atribuídas à direcção;
Número ou marcador · p. 13 l) aprovar os ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital; m)apreciar e votar matérias especialmente previstas na Lei Geral das Cooperativas, neste estatuto ou nos regulamentos;
Número ou marcador · p. 13 n) aprovar as formas, condições e valores de avaliação para a realização do capital social, quando não realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um vice-presidente, quando os estatutos não fixarem um mínimo superior de membros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) convocar a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) presidir à Assembleia Geral e dirigir os trabalhos desta;
Número ou marcador · p. 13 c) verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 d) conferir posse aos cooperativistas eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Nas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Composição da Direcção)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cooperativa é gerida e administrada por uma direcção composta, totalmente ou com mais de dois terços, por membros da cooperativa, sendo:
Número ou marcador · p. 13 a) nas cooperativas com mais de trinta cooperativistas, por três membros, sendo um presidente e dois vogais, um dos quais substitui o presidente nos seus impedimentos e faltas, quando não houver vice-presidente;
Número ou marcador · p. 13 b) nas cooperativas com até trinta membros, por, pelo menos, um presidente e um vogal, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os estatutos podem estabelecer composição mais alargada do que a prevista nas alíneas do número anterior, devendo ser sempre ímpar o número dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Competências da direcção)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete à direcção, a administração e representação da cooperativa, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, o orçamento para o ano seguinte e o plano de actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 b) executar o orçamento e o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 13 c) atender às solicitações do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 d) deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções, dentro do âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 13 e) representar a cooperativa em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 13 f) velar pelo respeito da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 g) contratar e administrar o pessoal necessário às actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 h) praticar os demais actos de interesse da cooperativa e dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A direcção pode, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção, para o necessário controlo da gestão democrática.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Forma de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cooperativa obriga-se da forma que for estabelecido nos seus estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) No silêncio dos estatutos, a cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de, pelo menos, dois membros da direcção, quando esta for colegial, salvo aos actos de mero expediente, em que basta apenas a assinatura de um deles.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cooperativa tem a regularidade de sua gestão supervisionada, controlada e fiscalizada por um Conselho Fiscal composto, totalmente ou com mais de dois terços, por membros da cooperativa, sendo:
Número ou marcador · p. 13 a) nas cooperativas com mais de trinta cooperativistas, por um presidente e dois vogais, um dos quais substitui
Texto do artigo · p. 14 o presidente nos seus impedimentos e faltas;
Número ou marcador · p. 14 b) nas cooperativas com até trinta membros, por, pelo menos, um presidente e um vogal, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os estatutos podem estabelecer composição mais alargada do que as previstas no número anterior, mantendo sempre ímpar o número dos seus membros, assim como podem determinar a substituição do \ por um Fiscal Único, que deve ser um auditor ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 14 Três) Caso o Conselho Fiscal não seja totalmente composto pelos membros da cooperativa, pelo menos um dos seus membros, não cooperativista, deve ser um auditor ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) É sempre obrigatória a auditoria das contas anuais por uma entidade independente, caso a gestão da cooperativa tenha sido diferida a terceiros, nos termos do artigo 58 lei geral das cooperativas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) examinar, assídua e minuciosamente, as contas e todos os documentos a eles referentes;
Número ou marcador · p. 14 b) verificar o saldo da caixa e a existência de títulos de valores;
Número ou marcador · p. 14 c) emitir parecer sobre o relatório do exercício e as contas anuais;
Número ou marcador · p. 14 d) requerer a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral, nos termos da alínea b) do número 3 do artigo 44;
Número ou marcador · p. 14 e) elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalização exercida durante o ano;
Número ou marcador · p. 14 f) velar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 14 g) prestar informações solicitadas por cooperativistas, a qualquer tempo, a respeito dos actos de gestão da cooperativa, dentro do âmbito de sua competência.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Modo de alteração do contrato social)
Texto do artigo · p. 14 O contrato social só pode ser alterado por decisão da assembleia geral dentro do âmbito das disposições da lei geral das cooperativas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 14 Inhambane, 29 de Maio de 2024. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 DG Multservice, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Agosto de dois mil e vinte e quatro, foi registada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 105032706, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade de responsabilidade limitada denominada DG Multservice, Limitada, constituída entre o sócio: Michela da Graça Justino, solteira, natural de Nampula, Província de Nampula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030108037474C, emitido a 26 de Janeiro de 2021, pela DIC de Nampula residente na Rua dos Combatentes, e Dércio José Novele, casado, natural da Matola, Província de Maputo, portador do Bilhete de Identificação Civil n.º 030-105107520I, emitido a 26 de Outubro de 2021 pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente no Bairro de Muhaivire Expansão, Bairro Napakala. É celebrado o presente contrato de sociedade que se rege com base nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PERIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Firma)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação DG Multservice, Limitada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro de Expansão, Avenida Eduardo Mondlane, rés-do-chão, na Cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A administração da sociedade poderão transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique. Podendo por deliberação do sócio, abrir filias, sucursais e outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: b) limpezas gerais (edifícios, fossas, recolha de lixo, limpeza de edifícios e em equipamentos industriais e limpeza a seco de têxteis e peles;
  2. Número ou marcador, página 8: c) actividades de consultoria e programação informática;
  3. Número ou marcador, página 8: d) gestão e exploração informática;
  4. Número ou marcador, página 8: e) actividades de engenharia e técnicas afins;
  5. Número ou marcador, página 8: f) outras actividades de consultoria, científica, técnicas e similares.
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  7. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  8. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), pertencente a Lázaro Horácio Bombe, correspondente a cem por cento do capital.
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  10. Texto do artigo, página 8: (Aumento do capital)
  11. Texto do artigo, página 8: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  13. Texto do artigo, página 8: (Administração)
  14. Número ou marcador, página 8: Um) A administração e gestão da empresa e sua representação em juízo e fora dele, activa e passiva, passam desde já a cargo do Lázaro Horácio Bombe, na qualidade de directora com plenos poderes.
  15. Número ou marcador, página 8: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a empresa, conferindo os necessários poderes de representação.
  16. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  17. Texto do artigo, página 8: (Assembleia)
  18. Texto do artigo, página 8: A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  19. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  20. Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
  21. Texto do artigo, página 8: A empresa só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo do sócio quando assim o entender.
  22. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  23. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  24. Número ou marcador, página 8: Um) Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique
  25. Texto do artigo, página 8: Matola, 7 de Maio de 2025. A Conservadora, Ilegível.
  26. Texto do artigo, página 8: Boston Consulting Group – Sociedadde Unipessoal, Limitada
  27. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Janeiro de dois mil e catorze, foi registada uma sociedade na Conservatória das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 100456095, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade de responsabilidade limitada denominada Boston Consulting Group – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio Almeirim Deus da Incarnação Jaime Nacarapa, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100146095N, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, emitido a 24 de Dezembro de 2019, residente no Bairro de Muhala Expansão, ao pé da Moagem Saide e SMS Construções, Cidade de Nampula. Celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
  28. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  29. Texto do artigo, página 8: (Denominação e sede)
  30. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação Boston Consulting Group – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede social, na Província da Nampula, no Bairro de Muhala Expansão perto da Moagem Saide e SMS Construções, Cidade de Nampula.
  31. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  32. Texto do artigo, página 8: (Objecto da sociedade)
  33. Texto do artigo, página 8: A sociedade tem por objectivo principal:
  34. Número ou marcador, página 8: a) consultoria na área de hotelaria e turismo, indústria, comercio, saúde, nutrição e ambiental;
  35. Número ou marcador, página 8: b) farmácia;
  36. Número ou marcador, página 8: c) imobiliária e condomínios;
  37. Número ou marcador, página 8: d) catering;
  38. Número ou marcador, página 8: e) construção civil;
  39. Número ou marcador, página 8: f) criação de escolas e centros infantis;
  40. Número ou marcador, página 8: g) prestação de serviços nas áreas de limpeza, higiene e jardinagem;
  41. Número ou marcador, página 8: h) aconselhamento psicológico;
  42. Número ou marcador, página 8: i) elaboração de projectos; j)comércio geral, a grosso e a retalho com importação e exportação;
  43. Número ou marcador, página 8: k) venda de material de escritório;
  44. Número ou marcador, página 8: l) procurement;
  45. Número ou marcador, página 8: m) serviços de intermediário;
  46. Número ou marcador, página 8: n) despachante aduaneiro;
  47. Número ou marcador, página 8: o) serviços de taxi e aluguer de viaturas;
  48. Número ou marcador, página 8: p) venda de viaturas novas e usados;
  49. Número ou marcador, página 8: q) formação e capacitação de curso de curta duração, treinamento em habilidades para a vida, desenvolvimento do pessoal;
  50. Número ou marcador, página 8: r) gestão de negócio;
  51. Número ou marcador, página 8: s) licenciamento de actividades comerciais;
  52. Número ou marcador, página 8: t) registo de empresas e associações, registo de marcas e patentes de propriedade industrial;
  53. Número ou marcador, página 8: u) elaboração de estudos e projectos;
  54. Número ou marcador, página 8: v) compra de acções e ou participações em diversas áreas de actividade.
  55. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  57. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 100% pertencente o única sócio Almeirim Deus da Incarnação Jaime Nacarapa.
  58. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  59. Texto do artigo, página 8: (Administração)
  60. Número ou marcador, página 8: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele activa ou passivamente, será exercido pelo sócio Almeirim Deus da Incarnação Jaime Nacarapa que desde já é nomeado administrador.
  61. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador.
  62. Texto do artigo, página 8: Nampula, 13 de Maio de 2025. O Conservador, Ilegível.
  63. Texto do artigo, página 8: Carpintaria & Marcenaria Cofe Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
  64. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Abril de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105046777, uma sociedade denominada Carpintaria & Marcenaria Cofe Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  65. Texto do artigo, página 8: Lourenço Cofe, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Homoine, residente na Cidade da Matola, Bairro Tsalala, Quarteirão 154 casa n.º 221/202, rés-do-chão, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100321331J, emitido a 20 de Dezembro de 2020, pelos Serviços de Identificação Civil na Cidade da Matola.
  66. Texto do artigo, página 9: Que, pelo presente instrumento constitui por si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
  67. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 9: (Denominação e sede)
  69. Texto do artigo, página 9: A sociedade é comercial por quotas unipessoal e adopta a denominação Carpintaria & Marcenaria Cofe Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tem a sede na Cidade da Matola, Bairro Tsalala, Quarteirão 7, Avenida das Indústrias, n.º 221/222, podendo transferir sua sede ou abrir sucursais dentro ou fora do país.
  70. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  72. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto: prestação de serviços, nas áreas, marcenaria, carpintaria, consultoria, intermediação comercial incluindo comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação.
  73. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias ao objecto principal desde que autorizada pelas entidades competentes.
  74. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 9: (Capital)
  76. Texto do artigo, página 9: O capital social é de 10.000,00MT (dez mil meticais) subscrito e realizado em numerário, representado pela único sócio Lourenço Cofe.
  77. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 9: (Divisão e cessão)
  79. Número ou marcador, página 9: Um) A cessão e divisão de quotas a estranhos dependem do consentimento do sócio.
  80. Número ou marcador, página 9: Dois) No caso de falecimento do sócio enquanto a quota se mantiver em comunhão hereditário os sucessores gozarão do direito de preferência na alienação de qualquer quota.
  81. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 9: (Administração)
  83. Número ou marcador, página 9: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas pelo sócio único o senhor Lourenço Cofe.
  84. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade obriga à assinatura do administrador único para movimento das contas bancárias e assinatura de cheques.
  85. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  87. Texto do artigo, página 9: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente no território nacional.
  88. Texto do artigo, página 9: Maputo, 9 de Maio de 2025. O Conservador, Ilegível.
  89. Texto do artigo, página 9: CCA - Corporate Consulting Alliance, Limitada
  90. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Abril de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105045410, uma sociedade denominada CCA Corporate Consulting Alliance, Limitada.
  91. Texto do artigo, página 9: Albasino Xavier Samussone, solteiro, natural de Morrumbene e residente em Boane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110200358956S, emitido na Cidade da Maputo a 11 de Dezembro de 2020;
  92. Texto do artigo, página 9: Carlos Feliciano Alfândega Cheia, solteiro, natural Beira e residente na Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 070101428767C, emitido na Cidade da Beira a 10 de Maio de 2021;
  93. Texto do artigo, página 9: João Acácio Cumbe, solteiro, natural e residente na Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101591830S, emitido na Cidade da Maputo a 3 de Janeiro de 2025;
  94. Texto do artigo, página 9: Carlos Cossa, solteiro, natural e residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.° 110301151768F, emitido na Cidade da Maputo a 1 de Janeiro de 2020;
  95. Texto do artigo, página 9: Henriques Elias Andinahama, solteiro, natural e residente na Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.° 110100547778S, emitido na Cidade da Maputo a 12 de Outubro de 2023. Constituem uma sociedade comercial por
  96. Texto do artigo, página 9: quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  97. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  98. Texto do artigo, página 9: (Denominação)
  99. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a designação CCA Corporate Consulting Alliance, Limitada.
  100. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  101. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  102. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem a sua sede na Rua de Jardim, Casa n.º 252, Bairro Jardim, Cidade de Maputo, podendo também criar sucursais, delegações, agências e quaisquer outras formas de representação social, em qualquer parte do país, quando para o efeito seja devidamente autorizada.
  103. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  104. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  105. Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  106. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  108. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços na área de consultoria
  109. Texto do artigo, página 9: técnica em contabilidade, finanças, fiscalidade e auditoria; consultoria jurídica; e consultoria em gestão de negócios.
  110. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  111. Texto do artigo, página 9: (Capital)
  112. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondentes a cinco quotas, assim distribuídas:
  113. Número ou marcador, página 9: a) quota de 10.000,00MT pertencente ao sócio Carlos Feliciano Alfândega Cheia;
  114. Número ou marcador, página 9: b) quota de 10.000,00MT pertencente ao sócio Albasino Xavier Samussone;
  115. Número ou marcador, página 9: c) quota de 10.000,00MT pertencente ao sócio João Acácio Cumbe.
  116. Número ou marcador, página 9: d) quota de 10.000,00MT pertencente ao sócio Carlos Salvador Cossa;
  117. Número ou marcador, página 9: e) quota de 10.000,00MTpertencente ao sócio Henriques Elias Andinahama.
  118. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  119. Texto do artigo, página 9: (Representação)
  120. Número ou marcador, página 9: Um) A representação da sociedade, em juízo e fora dela, pertence aos senhores Albasino Xavier Samussone, Carlos Feliciano Alfândega Cheia, Carlos Salvador Cossa, João Acácio Cumbe e Henriques Elias Andinahama, os quais ficam desde já autorizados a praticar actos em nome da empresa.
  121. Número ou marcador, página 9: Dois) Para obrigar a sociedade requer no mínimo duas assinaturas conjuntas.
  122. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 9: (Exercício económico)
  124. Número ou marcador, página 9: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  125. Número ou marcador, página 9: Dois) O balanço e as contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  126. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  127. Texto do artigo, página 9: (Lucros e dividendos)
  128. Texto do artigo, página 9: Os lucros da sociedade terão a seguinte aplicação:
  129. Número ou marcador, página 9: a) vinte por cento para o fundo de reserva legal, até perfazer sessenta por cento do capital social; b)o restante será considerado como lucro.
  130. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO (Dissolução)
  131. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade só se dissolve por decisão da assembleia geral da CCA - Corporate Consulting Alliance, Limitada e nos termos da legislação moçambicana.
  132. Número ou marcador, página 9: Dois) Nos casos de interdição ou inabilitação, a respectiva quota será administrada pelo seu representante legalmente constituído.
  133. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  134. Texto do artigo, página 10: (Omissões)
  135. Texto do artigo, página 10: Em tudo o omisso se regerá pelas disposições da Lei aplicável.
  136. Texto do artigo, página 10: Maputo, 12 de Maio de 2025. O Conservador, Ilegível.
  137. Texto do artigo, página 10: Concord Enterprise, Limitada
  138. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Fevereiro de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105040841, uma sociedade denominada Concord Enterprisew, Limitada.
  139. Texto do artigo, página 10: Celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  140. Texto do artigo, página 10: Primeiro: Filipe Augusto Manjate Júnior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na Av. Emilia Dausse, n.º 1276, 1º andar, FLT-01, Bairro da Malhangalene, Cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110302402640N, emitido a 12 de Dezembro de 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  141. Texto do artigo, página 10: Segundo: Milton de Castro Mondlane, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no Bairro da Malhangalene, Av. Karl Marx, Prédio 911, 3º andar flat 3, Cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101759081M, emitido a 19 de Novembro de 2022, pelo Arquivo de Identificação de Washington DC.
  142. Texto do artigo, página 10: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidades limitada, que regerá pelas cláusulas seguintes:
  143. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  144. Texto do artigo, página 10: (Denominação e duração)
  145. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação Concord Enterprise, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  146. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração do presente acto constitutivo.
  147. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  148. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  149. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem a sua sede social na Cidade de Maputo, Avenida Emilia Dáusse, n.º 1276, 1.º andar Flat -1, Bairro da Malhangalene.
  150. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  151. Texto do artigo, página 10: (Objetivo)
  152. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto:
  153. Número ou marcador, página 10: a) procument, logística
  154. Número ou marcador, página 10: b) consultoria empresarial;
  155. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades industriais e/ ou comerciais e de prestação de serviços acessórios, desde que para tal obtenha aprovação das licenças pelas autoridades competentes.
  156. Número ou marcador, página 10: Três) Por decisão dos sócios, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades para as quais se obtenham as necessárias autorizações.
  157. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  158. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  159. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado de em dinheiro 100.000,00MT (cem mil meticais) dividido pelos sócios Filipe Augusto Manjate Júnior com valor de 55.000,00MT (cinquenta e cinco mil meticais) correspondente a 55% do capital, Milton de Castro Mondlane, com 45.000,00MT (quarenta e cinco mil meticais), correspondentes a 45% do capital.
  160. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social pode ser aumentado, sendo os quantitativos, modalidades termos e condições deliberados pelos sócios que preferir nesse aumento.
  161. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  162. Texto do artigo, página 10: (Administração)
  163. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, estará desde já encarregue ao sócio Filipe Augusto Manjate Júnior, exercendo o cargo de administrador, coadjuvado por Milton de Castro Mondlane como administrador.
  164. Número ou marcador, página 10: Dois) A administrador tem plenos poderes para nomear mandatários na sociedade conferindo os necessários poderes de representação, desde que para o efeito confira c obtenha a anuência formal e por escrito dos demais sócios.
  165. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura dos dois administradores especialmente constituído pela gerência, nos Limites específicos do respetivo mandato, devendo os restantes sócios obter a informação relevante por escrito.
  166. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  167. Texto do artigo, página 10: (Alienação de quota e transformação da sociedade)
  168. Texto do artigo, página 10: Os sócios poderão deliberar a cedência de quotas, total ou parcialmente, bem como transformar a sociedade nas condições que forem mais convenientes e no respeito pela Lei Comercial aplicável.
  169. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  170. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação)
  171. Texto do artigo, página 10: A sociedade só se dissolve nos termos da lei e se assim a assembleia geral o deliberar.
  172. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  173. Texto do artigo, página 10: (Disposições finais)
  174. Texto do artigo, página 10: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-á a legislação em vigor em Moçambique.
  175. Texto do artigo, página 10: Maputo, 9 de Maio de 2025. O Conservador, Ilegível.
  176. Texto do artigo, página 10: Contacerta - Serviços de Contabilidade e Consultória – Sociedade Unipessoal, Limitada
  177. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Agosto de dois mil e quinze, foi registada sob NUEL 100643170 a sociedade Contacerta - Serviços de Contabilidade e Consultória – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituida por documento particular a 13 de Agosto de 2015, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  178. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  179. Texto do artigo, página 10: (Denominação, sede, forma e representação social)
  180. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação Contacerta - Serviços de Contabilidade e Consultória – Sociedade Unipessoal, Limitada uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sede no Bairro Samora Machel, Cidade de Tete, podendo mediante simples deliberação do sócio único, criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  181. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  182. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  183. Texto do artigo, página 10: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  184. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  185. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  186. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem por objecto social o exercício da seguintes actividades: contabilidade, recursos humanos e prestação de serviços.
  187. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  188. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  189. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil meticais, correspondente a uma quota no valor nominal de igual valor, equivalente a cem por cento do capital social pertencente a
  190. Texto do artigo, página 11: única sócia Fátima Maria de Sousa Carvalho, solteira maior, natural de Moçambique, nacionalidade portuguesa e residente na Cidade Tete, portadora do DIRE n.º 05PT00028100P, emitido pelos Serviços de Migração de Tete, a 10 de Outubro de 2011.
  191. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  192. Texto do artigo, página 11: (Administração, representação, competências e vinculação)
  193. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade será administrada e representada pela única sócia Fátima Maria de Sousa Carvalho, que fica desde já nomeada administradora com dispensa de caução, competindo á administradora exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem juridica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes á realização do seu objecto social.
  194. Número ou marcador, página 11: Dois) A administradora poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
  195. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura da administradora, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
  196. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  197. Texto do artigo, página 11: (Disposições finais)
  198. Texto do artigo, página 11: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  199. Texto do artigo, página 11: Tete, 24 de Março de 2025. — O Conservador, Lismo Baera Júnior.
  200. Texto do artigo, página 11: Cooperativa Khindlimuka Wasati de Inhambane, Limitada
  201. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Maio de dois mil vinte e quatro, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 105026321, a entidade legal supra, constituída, entre:
  202. Texto do artigo, página 11: Primeiro: Flora Augusto, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Funhalouro e residente no Bairro Malembuane, na Cidade de Inhambane, titular do Bilhete de Identidade n.º 080700575352P, de um de Setembro de dois mil vinte e um, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, NUIT 103025915;
  203. Texto do artigo, página 11: Segundo: Maria Amélia Nhancale, viúva, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo e residente no Bairro Expansão, na Cidade
  204. Texto do artigo, página 11: de Maxixe, titular do Bilhete de Identidade n.º 081005854705P, de quatro de Março de dois mil e dezasseis, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, NUIT 106709238;
  205. Texto do artigo, página 11: Terceiro: Marta Tsamane Alexandre, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Govuro e residente Nova MamboneMussassa, Distrito de Govuro, titular do Bilhete de Identidade n.º 080304534939A, de quatro de Janeiro de dois mil e dezanove, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, NUIT 125746179;
  206. Texto do artigo, página 11: Quarto:Carolina Mazucanhane Gujamo Bié, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Panda e residente no Bairro Jacubécua, Distrito de Panda, titular do Bilhete de Identidade n.º 080100227934B, de vinte e quatro de Novembro de dois mil vinte e três, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, NUIT 107392246;
  207. Texto do artigo, página 11: Quinto: Cacílda Carlos Manuel Penicela, solteira, de nacionalidade Moçambicana, natural de Vilankulo e residente no Bairro Central, Cidade de Vilankulo, titular do Bilhete de Identidade n.º 080100096757B, de vinte e seis de Abril de dois mil e dezasseis, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, NUIT 103609135, que se regerá pela Lei Geral das Cooperativas nos artigos seguintes:
  208. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  209. Texto do artigo, página 11: (Denominação da cooperativa)
  210. Texto do artigo, página 11: A cooperativa adopta a denominação Khindlimuka Wasati de Inhambane, Limitada, constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  211. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  212. Texto do artigo, página 11: (Objecto e ramo de actividade)
  213. Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa tem por objecto:
  214. Número ou marcador, página 11: a) comércio a retalho e a grosso com importação e exportação, prestação de serviços, actividades relacionadas com agropecuária e actividade industrial; e
  215. Número ou marcador, página 11: b) actividade de crédito e poupança.
  216. Número ou marcador, página 11: Dois) A Cooperativa poderá exercer outras actividades conexas ou complementares mediante deliberação da Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações.
  217. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  218. Texto do artigo, página 11: (Sede social e duração)
  219. Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa tem a sua sede na Cidade de Inhambane, Bairro Muelé 01, sempre que julgar conveniente por deliberação da Assembleia Geral poderá criar delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional.
  220. Número ou marcador, página 11: Dois) A cooperativa durará por tempo indeterminado, contando-se o início da actividade a partir da data do registo.
  221. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  222. Texto do artigo, página 11: (Capital cooperativo)
  223. Número ou marcador, página 11: Um) O capital cooperativo inicial subscrito é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), sendo constituído por títulos nominativos no valor de 7.500,00MT (sete mil e quinhentos meticais) por cada membro, correspondente a 5% do capital social.
  224. Número ou marcador, página 11: Dois) Cada Cooperante deverá subscrever no acto de admissão pelo menos um título de capital no valor supramencionado.
  225. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  226. Texto do artigo, página 11: (Condições de admissão de membros)
  227. Número ou marcador, página 11: Um) A adesão dos membros é voluntária e manifesta-se mediante requerimento dirigido a direcção da cooperativa.
  228. Número ou marcador, página 11: Dois) Podem ser admitidos como membros:
  229. Número ou marcador, página 11: a) pessoas singulares, sem qualquer tipo de descriminação;
  230. Número ou marcador, página 11: b) pessoas que desenvolvam ou estejam aptas a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa;
  231. Número ou marcador, página 11: c) pessoas que detenham capacidade civil desde que tenham no mínimo 18 anos de idade;
  232. Número ou marcador, página 11: d) pessoas que preencham os requisitos e condições previstas na Lei de cooperativas e no presente contrato social.
  233. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  234. Texto do artigo, página 11: (Direitos dos cooperativistas)
  235. Texto do artigo, página 11: Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
  236. Número ou marcador, página 11: a) participar na Assembleia Geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
  237. Número ou marcador, página 11: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa; c)solicitar apoio e usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
  238. Número ou marcador, página 11: d) requerer aos órgãos da cooperativa qualquer informação técnica e ou financeira sobre actividades da cooperativa, desde que seja no local e no período normal do trabalho;
  239. Número ou marcador, página 11: e) requerer a convocação de Assembleia Geral e extraordinária, desde que participada por um terço dos membros;
  240. Número ou marcador, página 11: f) recorrer de todas deliberações ou decisões tomadas contra si.
  241. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  242. Texto do artigo, página 11: (Deveres dos cooperativistas)
  243. Texto do artigo, página 11: Constituem deveres dos membros da cooperativa:
  244. Número ou marcador, página 11: a) contribuir activamente para o alcance dos fins económicos e sociais da cooperativa;
  245. Número ou marcador, página 12: b) respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos;
  246. Número ou marcador, página 12: c) respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da direcção e de outras instruções emanadas pelos órgãos sociais da cooperativa;
  247. Número ou marcador, página 12: d) aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
  248. Número ou marcador, página 12: e) contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
  249. Número ou marcador, página 12: f) não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa, quando realize actividade concorrencial;
  250. Número ou marcador, página 12: g) assegurar a fidelidade para com a cooperativa.
  251. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  252. Texto do artigo, página 12: (Demissão)
  253. Número ou marcador, página 12: Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão nos termos e condições fixadas nos estatutos da cooperativa.
  254. Número ou marcador, página 12: Dois) Os estatutos não podem impedir ou limitar o direito de demissão, podendo, no entanto, fixar regras e condições para o seu exercício.
  255. Número ou marcador, página 12: Três) Aos cooperativistas que se demitirem é-lhes garantida a restituição, no prazo estabelecido nos estatutos ou supletivamente num ano, do montante dos títulos de capital realizado, segundo o seu valor nominal.
  256. Número ou marcador, página 12: Quatro) O valor nominal referido no número anterior é acrescido:
  257. Texto do artigo, página 12: a)de juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social;
  258. Número ou marcador, página 12: b) da quota-parte dos excedentes e reservas não obrigatórios repartíveis, na proporção da sua participação.
  259. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  260. Texto do artigo, página 12: (Exclusão)
  261. Número ou marcador, página 12: Um) Os cooperativistas são excluídos por morte ou perda da capacidade civil da pessoa singular, ou dissolução da pessoa colectiva.
  262. Número ou marcador, página 12: Dois) A exclusão pode ocorrer por motivo de violação grave e culposa do que está estatuído na presente Lei, nos estatutos ou nos regulamentos internos da cooperativa.
  263. Número ou marcador, página 12: Três) É considerado motivo bastante para exclusão, entre outros, a perda do preenchimento dos requisitos previstos no número 1 do artigo 29 desta Lei, inclusive se, no prazo de 2 anos, o cooperativista não retornar à actividade ou não praticar actos cooperativos e ainda, entre outros:
  264. Número ou marcador, página 12: a) passar a explorar ou negociar de forma concorrencial com a cooperativa,
  265. Texto do artigo, página 12: quer em nome próprio, quer através de interposta pessoa ou empresa;
  266. Número ou marcador, página 12: b) negociar habitualmente produtos ou quaisquer bens que haja adquirido por intermédio da cooperativa, para seu exclusivo benefício;
  267. Número ou marcador, página 12: c) transferir para outros os benefícios que só aos membros é lícito obter;
  268. Número ou marcador, página 12: d) tiver sido declarado em estado de falência fraudulenta ou de insolvência ou tiver sido demandado pela cooperativa, havendo sido condenado por decisão transitada em julgado;
  269. Número ou marcador, página 12: e) tiver cometido crime que implique a suspensão de direitos civis;
  270. Número ou marcador, página 12: f) tenha sido condenado por prática de crime punível com pena de prisão maior;
  271. Número ou marcador, página 12: g) tenha efectuado uma gestão ruinosa da cooperativa; h)não realize o capital subscrito conforme determinado pelos estatutos, regulamentos ou deliberado pela Assembleia Geral.
  272. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os cooperativistas só podem ser excluídos nos casos previstos nas alíneas a, b, c, g e h, por deliberação da Assembleia Geral.
  273. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  274. Texto do artigo, página 12: (Outras sanções)
  275. Número ou marcador, página 12: Um) Sem prejuízo de outras sanções previstas nos estatutos ou nos regulamentos internos, os cooperativistas estão sujeitos às seguintes sanções: sem prejuízo de outras sanções previstas nos estatutos ou nos regulamentos internos, os cooperativistas estão sujeitos às seguintes sanções:
  276. Número ou marcador, página 12: a) repreensão simples;
  277. Número ou marcador, página 12: b) repreensão registada;
  278. Número ou marcador, página 12: c) multa;
  279. Número ou marcador, página 12: d) suspensão temporária de direitos;
  280. Número ou marcador, página 12: e) perda de mandato.
  281. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete à direcção a aplicação das sanções previstas nas alíneas a) a d) do número anterior, sendo admissível recurso para a Assembleia Geral.
  282. Número ou marcador, página 12: Três) A sanção prevista na alínea e) do número anterior é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
  283. Número ou marcador, página 12: Quatro) As sanções previstas no presente artigo só podem ser tomadas mediante processo estabelecido no número 5 do artigo anterior.
  284. Número ou marcador, página 12: Cinco) Se a cooperativa prestar serviços considerados essenciais, ou o retorno patrimonial ao membro da cooperativa se caracterizar como prestação alimentar, a sanção prevista na alínea d) só pode ser aplicada sem afectar a sua subsistência.
  285. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  286. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  287. Texto do artigo, página 12: São órgãos os seguintes: a) a Assembleia Geral;
  288. Número ou marcador, página 12: b) a Direcção;
  289. Número ou marcador, página 12: c) o Conselho Fiscal.
  290. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  291. Texto do artigo, página 12: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  292. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de três anos, renováveis por um a três períodos idênticos, sendo obrigatório a reeleição, por cada renovação do mandato da direcção, de pelo menos um terço dos seus membros.
  293. Número ou marcador, página 12: Dois) Por cada renovação do mandato do Conselho Fiscal, só é permitida apenas a reeleição de um terço dos seus membros.
  294. Número ou marcador, página 12: Três) Em casa de vacatura do cargo, o cooperativista designado para o seu preenchimento apenas completa o tempo remanescente de mandato.
  295. Número ou marcador, página 12: Quatro) A Assembleia Geral pode destituir dos seus cargos, quaisquer dos membros que compõem os órgãos sociais, através de deliberação adoptada, por, pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes.
  296. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  297. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento dos órgãos sociais)
  298. Número ou marcador, página 12: Um) Os órgãos sociais das cooperativas obedecem ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral.
  299. Número ou marcador, página 12: Dois) Nos órgãos sociais da cooperativa, o respectivo presidente tem voto de qualidade.
  300. Número ou marcador, página 12: Três) É sempre feita por escrutínio secreto a eleição dos órgãos da cooperativa ou a deliberação sobre assuntos de incidência pessoal dos cooperativistas.
  301. Número ou marcador, página 12: Quatro) À excepção da Assembleia Geral, nenhum outro órgão pode funcionar ou deliberar sem que estejam preenchidos, pelo menos metade dos seus membros, devendo procederse, no caso contrário e no prazo de um mês, ao preenchimento das vagas verificadas, sem prejuízo de estas serem ocupadas por membros suplentes, sempre que os estatutos assim estabeleçam.
  302. Número ou marcador, página 12: Cinco) Das reuniões dos órgãos sociais da cooperativa é lavrada acta e obrigatoriamente assinada pelo respectivo presidente da reunião e por outro membro presente.
  303. Número ou marcador, página 12: Seis) As deliberações dos órgãos sociais são obrigatórias para todos os destinatários.
  304. Número ou marcador, página 12: Sete) Das deliberações da Assembleia Geral cabe recurso para os tribunais judiciais, com prazo prescricional de três anos.
  305. Número ou marcador, página 12: Oito) A Assembleia Geral pode fixar, no silêncio dos estatutos, uma remuneração aos membros dos órgãos da cooperativa.
  306. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  307. Texto do artigo, página 13: (Composição da Assembleia Geral)
  308. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral é o órgão mais alto da cooperativa e nela participam todos os cooperativistas no pleno gozo dos seus direitos, ou delegados à assembleia.
  309. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  310. Texto do artigo, página 13: (Convocação da Assembleia Geral)
  311. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa com antecedência de, pelo menos, quinze dias.
  312. Número ou marcador, página 13: Dois) A convocatória deve conter a ordem de trabalhos, a data, a hora e o local da realização da reunião da Assembleia Geral e ser publicada no jornal diário do local da sede da cooperativa.
  313. Número ou marcador, página 13: Três) A publicação referida no número anterior é dispensada para cooperativas com menos de 100 membros, se a convocatória for enviada a todos os cooperativistas por via postal registada, por via electrónica certificada ou entregue pessoalmente aos cooperativistas por protocolo.
  314. Número ou marcador, página 13: Quatro) A convocatória é sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
  315. Número ou marcador, página 13: Cinco) A convocatória da Assembleia Geral extraordinária é feita no prazo de dez dias após a recepção do pedido ou requerimento previstos no número 3, do artigo 44, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, contados da data da recepção do pedido.
  316. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  317. Texto do artigo, página 13: (Competências da Assembleia Geral)
  318. Texto do artigo, página 13: Compete à Assembleia Geral das cooperativas:
  319. Número ou marcador, página 13: a) definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
  320. Número ou marcador, página 13: b) apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa;
  321. Número ou marcador, página 13: c) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa;
  322. Número ou marcador, página 13: d) apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  323. Número ou marcador, página 13: e) apreciar e votar sobre o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  324. Número ou marcador, página 13: f) aprovar a forma de distribuição de excedentes; g)aprovar a fusão e a cisão da cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária; h)apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações a praticar na cooperativa;
  325. Número ou marcador, página 13: i) aprovar a filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações;
  326. Número ou marcador, página 13: j) deliberar sobre a exclusão de cooperativistas e sobre a perda de mandato dos órgãos sociais e, ainda, funcionar como instância de recurso, quer quanto à admissão ou recusa de novos membros, quer em relação às sanções aplicadas pela direcção;
  327. Número ou marcador, página 13: k) sancionar os contratos previstos na alíneac)do artigo 9, que não estejam cobertos pelas competências atribuídas à direcção;
  328. Número ou marcador, página 13: l) aprovar os ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital; m)apreciar e votar matérias especialmente previstas na Lei Geral das Cooperativas, neste estatuto ou nos regulamentos;
  329. Número ou marcador, página 13: n) aprovar as formas, condições e valores de avaliação para a realização do capital social, quando não realizado em dinheiro.
  330. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  331. Texto do artigo, página 13: (Mesa da Assembleia Geral)
  332. Texto do artigo, página 13: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um vice-presidente, quando os estatutos não fixarem um mínimo superior de membros.
  333. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  334. Texto do artigo, página 13: (Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  335. Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  336. Número ou marcador, página 13: a) convocar a Assembleia Geral;
  337. Número ou marcador, página 13: b) presidir à Assembleia Geral e dirigir os trabalhos desta;
  338. Número ou marcador, página 13: c) verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da cooperativa;
  339. Número ou marcador, página 13: d) conferir posse aos cooperativistas eleitos para os órgãos sociais.
  340. Número ou marcador, página 13: Dois) Nas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente
  341. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  342. Texto do artigo, página 13: (Composição da Direcção)
  343. Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa é gerida e administrada por uma direcção composta, totalmente ou com mais de dois terços, por membros da cooperativa, sendo:
  344. Número ou marcador, página 13: a) nas cooperativas com mais de trinta cooperativistas, por três membros, sendo um presidente e dois vogais, um dos quais substitui o presidente nos seus impedimentos e faltas, quando não houver vice-presidente;
  345. Número ou marcador, página 13: b) nas cooperativas com até trinta membros, por, pelo menos, um presidente e um vogal, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
  346. Número ou marcador, página 13: Dois) Os estatutos podem estabelecer composição mais alargada do que a prevista nas alíneas do número anterior, devendo ser sempre ímpar o número dos seus membros.
  347. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  348. Texto do artigo, página 13: (Competências da direcção)
  349. Número ou marcador, página 13: Um) Compete à direcção, a administração e representação da cooperativa, nomeadamente:
  350. Número ou marcador, página 13: a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, o orçamento para o ano seguinte e o plano de actividades da cooperativa;
  351. Número ou marcador, página 13: b) executar o orçamento e o plano de actividades;
  352. Número ou marcador, página 13: c) atender às solicitações do Conselho Fiscal;
  353. Número ou marcador, página 13: d) deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções, dentro do âmbito da sua competência;
  354. Número ou marcador, página 13: e) representar a cooperativa em juízo e fora dele;
  355. Número ou marcador, página 13: f) velar pelo respeito da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
  356. Número ou marcador, página 13: g) contratar e administrar o pessoal necessário às actividades da cooperativa;
  357. Número ou marcador, página 13: h) praticar os demais actos de interesse da cooperativa e dos cooperativistas.
  358. Número ou marcador, página 13: Dois) A direcção pode, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção, para o necessário controlo da gestão democrática.
  359. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  360. Texto do artigo, página 13: (Forma de obrigar a cooperativa)
  361. Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa obriga-se da forma que for estabelecido nos seus estatutos.
  362. Número ou marcador, página 13: Dois) No silêncio dos estatutos, a cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de, pelo menos, dois membros da direcção, quando esta for colegial, salvo aos actos de mero expediente, em que basta apenas a assinatura de um deles.
  363. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  364. Texto do artigo, página 13: (Composição do Conselho Fiscal)
  365. Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa tem a regularidade de sua gestão supervisionada, controlada e fiscalizada por um Conselho Fiscal composto, totalmente ou com mais de dois terços, por membros da cooperativa, sendo:
  366. Número ou marcador, página 13: a) nas cooperativas com mais de trinta cooperativistas, por um presidente e dois vogais, um dos quais substitui
  367. Texto do artigo, página 14: o presidente nos seus impedimentos e faltas;
  368. Número ou marcador, página 14: b) nas cooperativas com até trinta membros, por, pelo menos, um presidente e um vogal, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
  369. Número ou marcador, página 14: Dois) Os estatutos podem estabelecer composição mais alargada do que as previstas no número anterior, mantendo sempre ímpar o número dos seus membros, assim como podem determinar a substituição do \ por um Fiscal Único, que deve ser um auditor ou sociedade de auditores de contas.
  370. Número ou marcador, página 14: Três) Caso o Conselho Fiscal não seja totalmente composto pelos membros da cooperativa, pelo menos um dos seus membros, não cooperativista, deve ser um auditor ou sociedade de auditores de contas.
  371. Número ou marcador, página 14: Quatro) É sempre obrigatória a auditoria das contas anuais por uma entidade independente, caso a gestão da cooperativa tenha sido diferida a terceiros, nos termos do artigo 58 lei geral das cooperativas.
  372. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  373. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  374. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único, nomeadamente:
  375. Número ou marcador, página 14: a) examinar, assídua e minuciosamente, as contas e todos os documentos a eles referentes;
  376. Número ou marcador, página 14: b) verificar o saldo da caixa e a existência de títulos de valores;
  377. Número ou marcador, página 14: c) emitir parecer sobre o relatório do exercício e as contas anuais;
  378. Número ou marcador, página 14: d) requerer a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral, nos termos da alínea b) do número 3 do artigo 44;
  379. Número ou marcador, página 14: e) elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalização exercida durante o ano;
  380. Número ou marcador, página 14: f) velar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;
  381. Número ou marcador, página 14: g) prestar informações solicitadas por cooperativistas, a qualquer tempo, a respeito dos actos de gestão da cooperativa, dentro do âmbito de sua competência.
  382. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  383. Texto do artigo, página 14: (Modo de alteração do contrato social)
  384. Texto do artigo, página 14: O contrato social só pode ser alterado por decisão da assembleia geral dentro do âmbito das disposições da lei geral das cooperativas.
  385. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  386. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  387. Texto do artigo, página 14: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  388. Texto do artigo, página 14: Inhambane, 29 de Maio de 2024. O Conservador, Ilegível.
  389. Texto do artigo, página 14: DG Multservice, Limitada
  390. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Agosto de dois mil e vinte e quatro, foi registada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 105032706, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade de responsabilidade limitada denominada DG Multservice, Limitada, constituída entre o sócio: Michela da Graça Justino, solteira, natural de Nampula, Província de Nampula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030108037474C, emitido a 26 de Janeiro de 2021, pela DIC de Nampula residente na Rua dos Combatentes, e Dércio José Novele, casado, natural da Matola, Província de Maputo, portador do Bilhete de Identificação Civil n.º 030-105107520I, emitido a 26 de Outubro de 2021 pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente no Bairro de Muhaivire Expansão, Bairro Napakala. É celebrado o presente contrato de sociedade que se rege com base nos artigos seguintes:
  391. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PERIMEIRO
  392. Texto do artigo, página 14: (Firma)
  393. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação DG Multservice, Limitada.
  394. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  395. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  396. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro de Expansão, Avenida Eduardo Mondlane, rés-do-chão, na Cidade de Nampula.
  397. Número ou marcador, página 14: Dois) A administração da sociedade poderão transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique. Podendo por deliberação do sócio, abrir filias, sucursais e outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
  398. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  399. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  400. Texto do artigo, página 14: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
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