III SÉRIE — n.º 99

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 99/2017

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 26 de Junho de 2017 III SÉRIE — Número 99
Texto lido por imagem · p. 1 Segunda-feira, 26 de Junho de 2017
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 99
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Missão Apostólica Tessalónica como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Missão Apostólica Tessalónica.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 7 de Novembro de 2016. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana de Autismo – AMA, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do dispostos no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubbro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Autismo – AMA.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 13 de Março de 2017. – O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação dos Amigos do Museu do Cinema, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Amigos do Museu do Cinema.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Cidade de Maputo, 22 de Março de 2017. A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Manica
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, constituída por 10 membros fundadores, ambos de nacionalidade moçambicana, residentes na cidade de Chimoio, Distrito do mesmo nome, requereu o reconhecimento da Associação Sócio Cultural de Mudjimuri, com sede no Bairro 7 de Abril, Distrito de Chimoio, Província de Manica, como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Sócio Cultural de Mudjimuri.
Texto do artigo · p. 1 Chimoio, 6 de Junho de 2016. — O Governador da Província,Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Chibuto
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação a Cooperativa Agrícola de Muxaxane com sede em Muxaxane na localidade de Muxaxane, Posto Administrativo de Malehice requereu deste Governo do Distrito de Chibuto o reconhecimento como pessoa jurídica juntando aos pedidos os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documento entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatuto dos mesmos cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e ao abrigo de disposto no n.º 1 de artigo 5 da Lei 8/91, de 18 de Junho, conjugado com artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, e com as disposições do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida com pessoa jurídica Cooperativa Agrícola de Muxaxane, Posto Administrativo de Malehice, Distrito de Chibuto.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Chibuto, 29 de Março de 2017. A Administradora do Distrito, Brígida Anita Jorge Mathavele.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Maivene com sede em Maivene na localidade de Muxaxane, Posto Administrativo de Malehice requereu deste Governo do Distrito de Chibuto o reconhecimento como pessoa jurídica juntando aos pedidos aos estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos do
Texto do artigo · p. 2 mesmo cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo de disposto no n.º 1 de artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Junho, conjugado com artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de outubro, e com as disposições do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida com pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Maivene, Posto Administrativo de Malehice Distrito de Chibuto.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Chibuto, 29 de Março de 2017. A Administradora do Distrito, Brígida Anita Jorge Mathavele.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Missão Apostólica Tessalônica
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 É constituída a Associação Missão Apostólica Tessalónica, doravante designada por Missão é uma pessoa colectiva de direito privado, beneficente, assistencial, sem fins lucrativos de carácter religiosa, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Missão tem a sua sede nacional no bairro Josina Machel, Zona n.º 08, quarteirão 45, cidade de Chimoio, província de Manica, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Missão é de âmbito nacional podendo criar delegações ou outros tipos de representação religioso em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro desde que as condições estejam criadas pela Direcção Administrativa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A Missão é constituída por tempo indeterminado e pode filiar-se em outras associações, missões, igrejas e organizações nacionais ou estrangeiras com fins semelhantes com os seus, mediante a decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A Missão Apostólica Tessalónica tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Colaborar com a revitalização social, espiritual e comunitária sem distinção de raça, cor, língua, religião ou nacionalidade;
Número ou marcador · p. 2 b) Apoiar igrejas; c)Treinar e /ou apoiar líderes eclesiásticos nacionais;
Número ou marcador · p. 2 d) Implementar programas de alfabetização de adultos, crianças e reforço escolar;
Número ou marcador · p. 2 e) Implementacao de programas de protecção e assistência a órfãos, idosos e saúde básica a comunidade;
Número ou marcador · p. 2 f) Sempre que possível, estabelecer pequenos projectos sustentáveis e de destaque comunitário com o objectivo de melhorar as condições de vida de comunidades carentes;
Número ou marcador · p. 2 g) Sempre que possível, estabelecer e/ ou colaborar com estabelecimentos educacionais, beneficentes e de assistência social e filantrópica.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) São membros desta Missão todas as pessoas que se subscrevem aos artigos contidos nestes estatuto bem como nos regulamentos internos e outras legislações que vieram a ser publicadas pela Direcção Administrativa da Missão.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros principais são admitidos provisoriamente pela Direcção Administrativa sob proposta de dois membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os membros efectivos são admitidos pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada pela Direcção administrativa.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Todos os membros são voluntários, não fazendo jus a qualquer tipo de remuneração pelo exercício de qualquer cargo, excepto funções que para a manutenção da missão serão remunerados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São categorias de membros da Missão as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros Fundadores são todos os membros que tenham contribuído para a criação desta Missão e que
Texto do artigo · p. 2 tenham se inscrito como membros da Missão antes da realização da Assembleia Constituinte da Missão;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros Efectivos são todos os que já foram baptizados e recebidos pela missão como membros de plena comunhão, gozam de todos os direitos e deveres da Missão, contribuem para a propagação e desenvolvimento da mesma;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros Principiantes são todos os membros que tenham manifestado abertura e vontade de se juntarem a Missão e que já foram aceites pela liderança da mesma;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros á Prova são todos os membros que já completaram os estudos da doutrina da Missão e estão prontos para o Baptismo;
Número ou marcador · p. 2 e) Membros Honorários são todos membros que directa ou indirectamente contribua para o sucesso desta Missão, mas que por motivos diversos não podem ser membros da mesma.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos dos membros:
Texto do artigo · p. 2 a)Participar nas iniciativas desenvolvidas pela Missão;
Número ou marcador · p. 2 b) Solicitar a sua desvinculação;
Número ou marcador · p. 2 c) Recorrer das decisões ou deliberação que se reputem serem injustas;
Número ou marcador · p. 2 d) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências como membros da Missão;
Número ou marcador · p. 2 e) Discutir e votar nas deliberações da Assembleia Geral e outras reuniões que vier a participar; f)Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Missão;
Número ou marcador · p. 2 g) Abonar os pedidos de admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 2 h) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária desde que tenha dois anos de membresia e esteja em plena comunhão;
Número ou marcador · p. 3 i) Não ser punido antes de ser ouvido em sua legítima defesa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Observar, respeitar e cumprir as disposições e normas estatutárias, regimento interno, regulamentos e outras que de forma adequada forem estabelecidas pelos órgãos sócias da Missão;
Número ou marcador · p. 3 b) Empenhar pela forma mais eficiente, para a execução de todos os objectivos e prestígio da Missão;
Número ou marcador · p. 3 c) Tomar parte activa nas actividades da Missão;
Número ou marcador · p. 3 d) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos pelos quais foram eleitos;
Número ou marcador · p. 3 e) Tomar parte na assembleia Geral e nas reuniões para que tenha sido convocado;
Número ou marcador · p. 3 f) Abster-se da pátria dos actos lascivos aos objectivos prosseguidos pela Missão;
Número ou marcador · p. 3 g) Agir com dignidade e sempre de acordo com a lei do país.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Cessação de qualidade de membros da Missão)
Texto do artigo · p. 3 Os membros cessam a sua qualidade de membro da Missão por:
Número ou marcador · p. 3 a) Sua vontade própria de abandonar a Missão;
Número ou marcador · p. 3 b) Expulsão por violar os estatutos, regimento, ou crimes punidos por lei;
Número ou marcador · p. 3 c) Por morte;
Número ou marcador · p. 3 d) Por incapacidade de satisfazer as exigências da Missão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Causas da exclusão do membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem fundamentos para a exclusão de membros por iniciativa da Direcção Administrativa ou por proposta, devidamente fundamentada de qualquer dos membros efectivos da Missão:
Texto do artigo · p. 3 a)A prática de actos que provoquem dano moral ou material á Missão;
Número ou marcador · p. 3 b) A inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) O servir-se da Missão para fins próprios aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais desta Missão: a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Administrativa;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de cinco anos, mas com direito a renovação, enquanto assumirem cabalmente as suas responsabilidades.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Nenhum membro pode ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 3 Três) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleitos desempenhará a função do mandato da pessoa substituída.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia é um órgão máximo da Missão e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários ou seus representantes enviados como delegados provenientes das diversas paróquias ou delegação que constituem a Missão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberação da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, este pode se expressar mediante simples, carta e-mail dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que faz conhecida sua vontade aos demais membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente, representante legal, secretário-geral e tesoureiro geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Deliberar sobre alterações de estatutos; b)Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais bem como os substitutos;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e votar a favor ou contra o relatório de actividades e das contas da Direcção Administrativa, o parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento anual;
Número ou marcador · p. 3 d) Deliberar sobre a admissão e readmissão de membros;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da Direcção Administrativa;
Número ou marcador · p. 3 f) Sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários e sua alienação;
Número ou marcador · p. 3 g) Rectificar a adesão da Missão á organismos nacionais ou estrangeiros;
Número ou marcador · p. 3 h) Formar comissões de trabalho segundo as necessidades para o bem da satisfação dos objectivos da Missão;
Número ou marcador · p. 3 i) Garantir a divulgação, conhecimento e cumprimento dos princípios, praticas e directrizes internacionais da Missão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento e convocatória da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente uma vez por ano, por convocatória do Presidente da Missão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Sempre que as circunstâncias o exigirem a Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Direcção Administrativa ou de um de membros, desde que o número não seja inferior a um terço do número geral dos membros da Missão.
Número ou marcador · p. 3 Três) A convocatória da Assembleia Geral é feita com uma antecedência mínima de trinta dias através de uma convocatória enviada por uma carta escrita, correio electrónico ou anuncio no jornal com maior circulação no país.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Fórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 3 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por unanimidades de votos e ou maioria simples, isto é, metade mais um dos votos dos membros presentes no pleno gozo dos seus direitos estatutários, exceptos nos casos em que exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes, designadamente na:
Número ou marcador · p. 3 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Exclusão de membros.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 3 Da Direcção Administrativa
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Administrativa é o órgão executivo da Missão competindo-lhe a sua gestão administrativa e é composta por cinco membros que ocupam cargos de liderança na Missão por um mandato de cinco anos o qual é renovável enquanto assumirem as suas responsabilidades cabalmente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Direcção Administrativa)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Direcção Administrativa reúne-se ordinariamente, semestralmente e nenhum membro pode falar a estas reuniões sem uma causa justa e convincente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Reúne-se extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Direcção Administrativa)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção Administrativa é constituída pelo:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um representante legal;
Número ou marcador · p. 4 c) Um gecretário-geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Um tesoureiro geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Um vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Direcção Administrativa)
Texto do artigo · p. 4 Compete a Direcção Administrativa administrar e gerir a Missão e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei os reservem para Assembleia Geral e em especial:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias, regulamentares, regimento interno e as deliberações próprias ou da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar e submeter ao exercício contabilístico findo, bem como o plano de actividades e o respectivo orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar regulamentos e submete-los á aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Admitir provisoriamente os membros que pedem a admissão aa Missão;
Número ou marcador · p. 4 e) Autorizar a realização das despesas que se considerarem maiores e da competência deste órgão, tais como a aquisição de bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 4 f) Contratar pessoal necessário e assalariado para a execução das actividades fundamentais da Missão;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor a Assembleia Geral os membros que devem ser eleitos para substituírem os titular quando se verifique a situação prevista no artigo onze destes estatutos; h)Propor o empoçamento ou despromoção de órgãos provinciais;
Número ou marcador · p. 4 i) Usufruir-se de poderes para comprar, alugar e obtenção de bens e propriedades para a Missão;
Número ou marcador · p. 4 j) Estabelecer princípios e politicas que contribuem para a estabilidade e bem estar da Missão;
Número ou marcador · p. 4 k) Promover e desenvolver todas as outras acções que concorrem para a realização dos objectivos da Missão que não caiam no âmbito da competência dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Escalões subsequentes)
Número ou marcador · p. 4 Um) Tanto a Assembleia Geral como a Direcção Administrativa operam noutros
Texto do artigo · p. 4 níveis como provincial, distrital e local com responsabilidades a esses níveis. Cabendo aos órgãos supracitados o bom funcionamento dos escalões subsequentes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A competência das comissões e departamentos que a Direcção Administrativa da Missão vir a criar é descrita num regulamento interno elaborado para este e outros efeitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (competências dos membros da Direcção Administrativa )
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e presidir as sessões da Direcção Administrativa;
Número ou marcador · p. 4 b) Ser o guardião dos princípios bíblicos, doutrinários e éticos da Missão;
Número ou marcador · p. 4 c) Representar a Missão nos assuntos de carácter espiritual;
Número ou marcador · p. 4 d) Zelar pela correcta execução das actividades da Missão;
Número ou marcador · p. 4 e) Exercer o voto de qualidade nas decisões da Decisões da Direcção Administrativa e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) Autorizar os pagamentos e assinar com o tesoureiro cheques, ordem de pagamentos e outros títulos que representem obrigações burocráticas e financeiras da Missão;
Número ou marcador · p. 4 g) Cumprir e exigir o cumprimento dos artigos contidos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao representante legal:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a Missão durante as autoridades civis, governamentais, privadas e religiosas;
Número ou marcador · p. 4 b) Substituir o presidente na sua ausência ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) Estabelecer um elo de ligação entre a Missão e as entidades governamentais da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 d) Assinar documentos de carácter legal que carecem da sua atenção;
Número ou marcador · p. 4 e) Participar nas actividades e reuniões de Direcção da Missão;
Número ou marcador · p. 4 f) Cumprir outras tarefas que possam ser atribuídas pelo presidente.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao secretário geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Supervisionar e controlar os assuntos de carácter administrativo da Missão, sujeitando-se as directrizes gerais da Direcção Administrativa;
Número ou marcador · p. 4 b) Organizar a documentação e arquivo da Missão;
Número ou marcador · p. 4 c) Secretariar as reuniões da Direcção Administrativa e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Responsabilizar-se pelos projectos da Missão;
Número ou marcador · p. 4 e) Trabalhar em estreita colaboração com os restantes membros da Direcção Administrativa.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Compete ao tesoureiro geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Receber doações e/ou donativos oferecidos á Missão;
Número ou marcador · p. 4 b) Assinar com o presidente os cheques, ordem de pagamento e outros títulos que representem obrigações burocráticas e financeiras da Missão;
Número ou marcador · p. 4 c) Depositar os fundos recebidos nas contas da Missão;
Número ou marcador · p. 4 d) Responsabilizar-se pelos fundos, bens e património da Missão, alistando num inventário apropriado;
Número ou marcador · p. 4 e) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da Missão para apreciação da Direcção Administrativa e aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 g) Fazer outras actividades de carácter financeiro que tenha sido solicitado pelos seus na hierarquia da Missão;
Número ou marcador · p. 4 h) Orientar os encontros de prestação de contas dos dirigentes dos departamentos da Missão.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Compete aos vogais:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar os membros da direcção referidos nos artigos anteriores, substitui-los nas suas ausências e impedimentos nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Exercer as funções que lhes forem confiadas pela direcção.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades financeiras da Missão, empossados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é formado por 05 membros idóneas capazes de verificar e pronunciar-se sobre a vida financeira da Missão e prestar relatórios a Assembleia Geral e é eleito um secretário entre os cincos membros que tem a responsabilidade de dirigir as reuniões deste conselho, sob assistência dos demais membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar os actos praticados pela direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir pareceres prévios sobre os relatórios de actividades e contas de cada exercício económico apresentados pela direcção á Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Relatar as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Fiscalizar a administração dos fundos da Missão, verificando os livros de contabilidade e a legalidade das despesas;
Número ou marcador · p. 5 e) Emitir parecer mediante consulta da direcção, ou por deliberação da Assembleia Geral; f)Velar pelo cumprimento das disposições dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 g) Exercer as demais funções e praticar os demais actos de que seja incumbido, nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros deste órgão respondem directamente á Assembleia Geral e relatam nas sessões desta.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Da organização, património e fundos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundo da Missão:
Número ou marcador · p. 5 a) Contribuições e outras obrigações que carecem da atenção dos membros da Missão;
Número ou marcador · p. 5 b) As comparticipações, subsídios ou doações de instituições; c)O dízimo e as outras ofertas voluntárias e regulares de seus membros e outros;
Número ou marcador · p. 5 d) Pagamento do valor de taxa e quotas de membros e outros;
Número ou marcador · p. 5 e) Outras receitas legalmente previstas e permitidas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Despesas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas da Missão os encargos:
Número ou marcador · p. 5 a) A sua administração;
Número ou marcador · p. 5 b) O seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 c) Outras despesas autorizadas pela Direcção Administrativa e/ou a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Da disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Missão extinguir-se-á em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três de quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral decide sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da Missão.
Número ou marcador · p. 5 Três) Deliberada a dissolução da Missão, é nomeada uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos ou dúvidas que possam surgir nos presentes estatutos, serão regulados pelas disposições da lei geral aplicáveis na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Emendas)
Texto do artigo · p. 5 Estes estatutos podem ser alterados ou em ano de implementação dos seus artigos, sendo para tal necessário que a proposta seja sugerida por um dos membros da Missão em pleno gozo dos seus direitos estatutários, a qual será analisada pelos membros da Direcção Administrativa e finalmente aprovada ou reprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico e sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 5 Associação Moçambicana de Autismo – AMA
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 5 Um) É constituída nos termos da lei e destes estatutos uma associação que adopta a denominação de Associação Moçambicana de Autismo – AMA.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Associação Moçambicana de Autismo – AMA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação Moçambicana de Autismo – AMA, é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Agostinho Neto, n.° 326, rés-do-chão, podendo abrir delegações em outras partes do território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Objectivos
Texto do artigo · p. 5 Constituem objectivos da AMA:
Número ou marcador · p. 5 a) Acolher pessoas com Autismo com a finalidade de promover a sua inclusão social, integrando-as
Texto do artigo · p. 5 na vida comunitária e de seus familiares;
Número ou marcador · p. 5 b) Criar oportunidades para as pessoas com Autismo, no que diz respeito a espaços de convivência, por meio de actividades recreativas, educacionais, culturais, desportivas e de lazer;
Número ou marcador · p. 5 c) Habilitar a pessoa com autismo ao convívio social por meio de actividades de desempenho funcional e programas educacionais especializados; d)Incentivar e promover a participação da comunidade local, das instituições públicas e privadas nas acções, programas e projectos voltados ao atendimento da pessoa com autismo, por meio de palestras informativas, programas de estágio com instituições académicas ou instituições análogas, bem como fomentar a pesquisa e o intercâmbio com outras instituições congêneres e profissionais especializados na área;
Número ou marcador · p. 5 e) Facilitar o acesso dos associados e de seus familiares aos serviços de assistência em cada província, por meio de encaminhamento destes às respectivas instituições responsáveis pelo atendimento nas áreas da saúde, educação, assistência social, desporto, lazer e cultura;
Número ou marcador · p. 5 f) Desenvolver estudos e/ou pesquisas com a finalidade de pôr em prática os pontos acima mencionados;
Número ou marcador · p. 5 g) Estimular a acção de profissionais com especializações inerentes aos objetivos da associação;
Número ou marcador · p. 5 h) Apresentar sugestões, bem como buscar recursos junto a órgãos públicos e privados, visando o amparo institucional dos autistas no que tange ao cumprimento das leis existentes, servindo também como órgão de aconselhamento ou assessoria;
Número ou marcador · p. 5 i) Elaborar programas de orientação, visando o diagnóstico precoce dos Transtornos do Espectro do Autismo (TEA), através de propaganda e divulgação da temática junto à população em geral;
Número ou marcador · p. 5 j) Prestar atendimento às pessoas com TEA, encaminhadas por profissionais da área de saúde e afins;
Número ou marcador · p. 5 k) Interagir junto às instituições de saúde, educação e assistência social para atendimento e tratamento, no sentido de facilitar o acesso de pessoas com TEA a acompanhamento e/ou tratamento especializado;
Texto do artigo · p. 6 l)Estimular a participação em seminários, congressos, pesquisas, estudos científicos e pedagógicos sobre Autismo;
Número ou marcador · p. 6 m) Estabelecer intercâmbio com outras instituições congêneres, instituições oficiais, não oficiais e/ ou particulares.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Admissão de membros
Texto do artigo · p. 6 Podem ser membros pessoas singulares, maiores de 18 anos e pessoas colectivas desde que se identiquem com os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Categorias de membros
Número ou marcador · p. 6 Um) Constituem três categorias de membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Efectivos;
Número ou marcador · p. 6 b) Apoiantes; e
Número ou marcador · p. 6 c) Honorários.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São membros efectivos todas as pessoas, singulares ou colectivas, que, por qualquer forma, estejam interessados em participar activamente no funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 6 Três) A qualidade de membro efectivo adquire-se mediante inscrição, e torna-se efectiva após a aprovação da mesma pelo Conselho de Direcção e o pagamento da jóia e quota fixadas.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os membros apoiantes são todas as pessoas ou entidades que contribuam voluntariamente com uma quota anual para as receitas da associação, tendo os mesmos direitos dos membros efectivos à excepção dos que definidos pelos presentes estatutos, podendo assistir às assembleias gerais mas sem direito a opinião e voto.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) São membros honorários todas as pessoas singulares ou colectivas que, tendo prestado relevantes serviços à associação, ou ao estudo e tratamento do autismo, sejam assim considerados por deliberação da Assembleia Geral por proposta fundamentada do Conselho de Direcção ou de um grupo de vinte dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Perda da qualidade de membros
Número ou marcador · p. 6 Um) A qualidade de membro não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Perdem a qualidade de membro efectivo:
Número ou marcador · p. 6 a) Os que pedirem a sua exoneração;
Número ou marcador · p. 6 b) Os que forem demitidos nos termos destes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O membro que, por qualquer forma, deixar de pertencer à associação, não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 6 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar e votar na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Serem requerentes da convocação da Assembleia Geral, nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 6 d) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 8 (oito) dias;
Número ou marcador · p. 6 e) Acompanhar e ser informado da actividade regular da associação;
Número ou marcador · p. 6 f) Comunicar ao Conselho de Direcção, ocorrências que considere violarem os deveres consignados nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros efectivos só podem exercer os seus direitos se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros efectivos que tenham sido admitidos há menos de noventa dias não gozam dos referidos direitos, se prejuízo de poderem assistir às reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Não são elegíveis para os corpos gerentes os membros efectivos que, mediante processo judicial, tenham sido removidos de cargos directivos, da associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados autores de irregularidades graves cometidas no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Deveres dos membros
Número ou marcador · p. 6 Um) São deveres dos membros, condicionados ao estabelecido nestes estatutos:
Número ou marcador · p. 6 a) Pagar pontualmente as quotas, conforme prazos e importâncias estabelecidas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Observar as disposições estatutárias e regulamentares em vigor e, bem assim, as deliberações dos corpos gerentes; e
Número ou marcador · p. 6 d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros não podem votar nas matérias em que haja conflito de interesses entre
Texto do artigo · p. 6 a associação e ele, seu cônjuge, ascendente, descendente não portador de autismo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Sanções
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros que violarem o estabelecido nos presentes estatutos, dependendo da gravidade da infracção, incorrem nas seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 6 a) Advertência simples;
Número ou marcador · p. 6 b) Advertência registada;
Número ou marcador · p. 6 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 6 d) Demissão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As infracções que configuram as sanções acima elencadas, bem como o órgão responsável pela sua aplicação são objecto de regulamentação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação é composta pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, sem prejuízo do pagamento das despesas dele derivadas, desde que devidamente justificadas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Mandato
Número ou marcador · p. 6 Um) A duração do mandato dos cargos dos corpos gerentes é de 3 (três) anos, renováveis mediante aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse, a qual deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições, perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou o seu substituto.
Número ou marcador · p. 6 Três) Quando as eleições, por motivo ponderoso e a título excepcional, forem realizadas para além do tempo devido, a tomada de posse dos novos Corpos Gerentes deverá ter lugar no prazo de trinta dias após a eleição, considerando-se prorrogado até então o mandato em curso.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Incompatibilidade
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros não devem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos para qualquer órgão da associação, salvo se a Assembleia Geral assim decidir.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Aos membros dos corpos gerentes não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros dos corpos gerentes podem integrar os corpos gerentes das organizações de que a associação é filiada.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Natureza e composição da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa, constituída pelo presidente, primeiro secretário e segundo secretário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa, a assembleia, no início da sessão e antes de entrar na ordem de trabalhos, elege os respectivos substitutos, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Apreciar e deliberar sobre as linhas fundamentais da actuação da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e as contas de gerência de cada exercício;
Número ou marcador · p. 7 d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
Número ou marcador · p. 7 e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Deliberar sobre a aceitação de integração de outra instituição e respectivos bens;
Número ou marcador · p. 7 g) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 7 h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações e outros organismos nacionais ou internacionais; i)Deliberar sobre a admissão de membros honorários; j)Deliberar sobre a extinção da associação e destino do património.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 Compete à Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Convocar a Assembleia Geral nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 7 b) Dirigir, orientar e disciplinar os seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 7 c) Decidir sobre protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo da possibilidade de recurso à via judicial, nos termos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 7 d) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária exclusivamente para discussão e votação do relatório e das contas de gerência do exercício anterior, bem como apreciação e votação do orçamento e do programa de acção para o exercício seguinte, até quinze de Novembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa por sua própria iniciativa, a pedido do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento, devidamente justificado, de, pelo menos, vinte por cento da totalidade dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Convocação
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral ordinárias deve ser convocada com antecedência mínima de quinze dias pelo Presidente da Mesa ou, quando impedido, pelo seu substituto.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A convocatória é feita por meio de aviso postal ou correio electrónico expedido para cada associado efectivo ou através de anuncio publicado nos jornais de maior circulação da área da sede da associação, devendo também ser afixada na sede e nas suas representações, se as houver, em locais de acesso público.
Número ou marcador · p. 7 Três) Da convocatória constarão, obrigatoriamente, o dia, a hora, o local e ordem de trabalhos.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 26 de Junho de 2017 III SÉRIE — Número 99
  2. Texto lido por imagem, página 1: Segunda-feira, 26 de Junho de 2017
  3. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 99
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  10. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  11. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Missão Apostólica Tessalónica como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  12. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  13. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Missão Apostólica Tessalónica.
  14. Texto do artigo, página 1: Maputo, 7 de Novembro de 2016. — O Ministro, Isaque Chande.
  15. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  16. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana de Autismo – AMA, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  17. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  18. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do dispostos no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubbro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Autismo – AMA.
  19. Texto do artigo, página 1: Maputo, 13 de Março de 2017. – O Ministro, Isaque Chande.
  20. Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação dos Amigos do Museu do Cinema, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da constituição.
  23. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Amigos do Museu do Cinema.
  25. Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo, 22 de Março de 2017. A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.
  26. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Manica
  27. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, constituída por 10 membros fundadores, ambos de nacionalidade moçambicana, residentes na cidade de Chimoio, Distrito do mesmo nome, requereu o reconhecimento da Associação Sócio Cultural de Mudjimuri, com sede no Bairro 7 de Abril, Distrito de Chimoio, Província de Manica, como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  29. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  30. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Sócio Cultural de Mudjimuri.
  31. Texto do artigo, página 1: Chimoio, 6 de Junho de 2016. — O Governador da Província,Alberto Ricardo Mondlane.
  32. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Chibuto
  33. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  34. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação a Cooperativa Agrícola de Muxaxane com sede em Muxaxane na localidade de Muxaxane, Posto Administrativo de Malehice requereu deste Governo do Distrito de Chibuto o reconhecimento como pessoa jurídica juntando aos pedidos os estatutos da sua constituição.
  35. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documento entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatuto dos mesmos cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  36. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e ao abrigo de disposto no n.º 1 de artigo 5 da Lei 8/91, de 18 de Junho, conjugado com artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, e com as disposições do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida com pessoa jurídica Cooperativa Agrícola de Muxaxane, Posto Administrativo de Malehice, Distrito de Chibuto.
  37. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Chibuto, 29 de Março de 2017. A Administradora do Distrito, Brígida Anita Jorge Mathavele.
  38. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  39. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Maivene com sede em Maivene na localidade de Muxaxane, Posto Administrativo de Malehice requereu deste Governo do Distrito de Chibuto o reconhecimento como pessoa jurídica juntando aos pedidos aos estatuto da sua constituição.
  40. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos do
  41. Texto do artigo, página 2: mesmo cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  42. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo de disposto no n.º 1 de artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Junho, conjugado com artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de outubro, e com as disposições do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida com pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Maivene, Posto Administrativo de Malehice Distrito de Chibuto.
  43. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Chibuto, 29 de Março de 2017. A Administradora do Distrito, Brígida Anita Jorge Mathavele.
  44. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  45. Texto do artigo, página 2: Associação Missão Apostólica Tessalônica
  46. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e duração
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  49. Texto do artigo, página 2: É constituída a Associação Missão Apostólica Tessalónica, doravante designada por Missão é uma pessoa colectiva de direito privado, beneficente, assistencial, sem fins lucrativos de carácter religiosa, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 2: (Sede e âmbito)
  52. Número ou marcador, página 2: Um) A Missão tem a sua sede nacional no bairro Josina Machel, Zona n.º 08, quarteirão 45, cidade de Chimoio, província de Manica, República de Moçambique.
  53. Número ou marcador, página 2: Dois) A Missão é de âmbito nacional podendo criar delegações ou outros tipos de representação religioso em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro desde que as condições estejam criadas pela Direcção Administrativa.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  56. Texto do artigo, página 2: A Missão é constituída por tempo indeterminado e pode filiar-se em outras associações, missões, igrejas e organizações nacionais ou estrangeiras com fins semelhantes com os seus, mediante a decisão da Assembleia Geral.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  58. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  59. Texto do artigo, página 2: A Missão Apostólica Tessalónica tem como objectivos:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Colaborar com a revitalização social, espiritual e comunitária sem distinção de raça, cor, língua, religião ou nacionalidade;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Apoiar igrejas; c)Treinar e /ou apoiar líderes eclesiásticos nacionais;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Implementar programas de alfabetização de adultos, crianças e reforço escolar;
  63. Número ou marcador, página 2: e) Implementacao de programas de protecção e assistência a órfãos, idosos e saúde básica a comunidade;
  64. Número ou marcador, página 2: f) Sempre que possível, estabelecer pequenos projectos sustentáveis e de destaque comunitário com o objectivo de melhorar as condições de vida de comunidades carentes;
  65. Número ou marcador, página 2: g) Sempre que possível, estabelecer e/ ou colaborar com estabelecimentos educacionais, beneficentes e de assistência social e filantrópica.
  66. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  68. Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
  69. Número ou marcador, página 2: Um) São membros desta Missão todas as pessoas que se subscrevem aos artigos contidos nestes estatuto bem como nos regulamentos internos e outras legislações que vieram a ser publicadas pela Direcção Administrativa da Missão.
  70. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros principais são admitidos provisoriamente pela Direcção Administrativa sob proposta de dois membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  71. Número ou marcador, página 2: Três) Os membros efectivos são admitidos pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada pela Direcção administrativa.
  72. Número ou marcador, página 2: Quatro) Todos os membros são voluntários, não fazendo jus a qualquer tipo de remuneração pelo exercício de qualquer cargo, excepto funções que para a manutenção da missão serão remunerados.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  74. Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
  75. Texto do artigo, página 2: São categorias de membros da Missão as seguintes:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Membros Fundadores são todos os membros que tenham contribuído para a criação desta Missão e que
  77. Texto do artigo, página 2: tenham se inscrito como membros da Missão antes da realização da Assembleia Constituinte da Missão;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Membros Efectivos são todos os que já foram baptizados e recebidos pela missão como membros de plena comunhão, gozam de todos os direitos e deveres da Missão, contribuem para a propagação e desenvolvimento da mesma;
  79. Número ou marcador, página 2: c) Membros Principiantes são todos os membros que tenham manifestado abertura e vontade de se juntarem a Missão e que já foram aceites pela liderança da mesma;
  80. Número ou marcador, página 2: d) Membros á Prova são todos os membros que já completaram os estudos da doutrina da Missão e estão prontos para o Baptismo;
  81. Número ou marcador, página 2: e) Membros Honorários são todos membros que directa ou indirectamente contribua para o sucesso desta Missão, mas que por motivos diversos não podem ser membros da mesma.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  83. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  84. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros:
  85. Texto do artigo, página 2: a)Participar nas iniciativas desenvolvidas pela Missão;
  86. Número ou marcador, página 2: b) Solicitar a sua desvinculação;
  87. Número ou marcador, página 2: c) Recorrer das decisões ou deliberação que se reputem serem injustas;
  88. Número ou marcador, página 2: d) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências como membros da Missão;
  89. Número ou marcador, página 2: e) Discutir e votar nas deliberações da Assembleia Geral e outras reuniões que vier a participar; f)Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Missão;
  90. Número ou marcador, página 2: g) Abonar os pedidos de admissão de novos membros;
  91. Número ou marcador, página 2: h) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária desde que tenha dois anos de membresia e esteja em plena comunhão;
  92. Número ou marcador, página 3: i) Não ser punido antes de ser ouvido em sua legítima defesa.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  94. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  95. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Observar, respeitar e cumprir as disposições e normas estatutárias, regimento interno, regulamentos e outras que de forma adequada forem estabelecidas pelos órgãos sócias da Missão;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Empenhar pela forma mais eficiente, para a execução de todos os objectivos e prestígio da Missão;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Tomar parte activa nas actividades da Missão;
  99. Número ou marcador, página 3: d) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos pelos quais foram eleitos;
  100. Número ou marcador, página 3: e) Tomar parte na assembleia Geral e nas reuniões para que tenha sido convocado;
  101. Número ou marcador, página 3: f) Abster-se da pátria dos actos lascivos aos objectivos prosseguidos pela Missão;
  102. Número ou marcador, página 3: g) Agir com dignidade e sempre de acordo com a lei do país.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  104. Texto do artigo, página 3: (Cessação de qualidade de membros da Missão)
  105. Texto do artigo, página 3: Os membros cessam a sua qualidade de membro da Missão por:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Sua vontade própria de abandonar a Missão;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Expulsão por violar os estatutos, regimento, ou crimes punidos por lei;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Por morte;
  109. Número ou marcador, página 3: d) Por incapacidade de satisfazer as exigências da Missão.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  111. Texto do artigo, página 3: (Causas da exclusão do membros)
  112. Texto do artigo, página 3: Constituem fundamentos para a exclusão de membros por iniciativa da Direcção Administrativa ou por proposta, devidamente fundamentada de qualquer dos membros efectivos da Missão:
  113. Texto do artigo, página 3: a)A prática de actos que provoquem dano moral ou material á Missão;
  114. Número ou marcador, página 3: b) A inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
  115. Número ou marcador, página 3: c) O servir-se da Missão para fins próprios aos seus objectivos.
  116. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  118. Texto do artigo, página 3: (órgãos sociais)
  119. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais desta Missão: a) A Assembleia Geral;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Administrativa;
  121. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  123. Texto do artigo, página 3: (Mandatos)
  124. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de cinco anos, mas com direito a renovação, enquanto assumirem cabalmente as suas responsabilidades.
  125. Número ou marcador, página 3: Dois) Nenhum membro pode ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  126. Número ou marcador, página 3: Três) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleitos desempenhará a função do mandato da pessoa substituída.
  127. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  129. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  130. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia é um órgão máximo da Missão e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários ou seus representantes enviados como delegados provenientes das diversas paróquias ou delegação que constituem a Missão.
  131. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberação da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  132. Número ou marcador, página 3: Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, este pode se expressar mediante simples, carta e-mail dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que faz conhecida sua vontade aos demais membros.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  134. Texto do artigo, página 3: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  135. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente, representante legal, secretário-geral e tesoureiro geral.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  137. Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia Geral)
  138. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
  139. Número ou marcador, página 3: a) Deliberar sobre alterações de estatutos; b)Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais bem como os substitutos;
  140. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e votar a favor ou contra o relatório de actividades e das contas da Direcção Administrativa, o parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento anual;
  141. Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre a admissão e readmissão de membros;
  142. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da Direcção Administrativa;
  143. Número ou marcador, página 3: f) Sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários e sua alienação;
  144. Número ou marcador, página 3: g) Rectificar a adesão da Missão á organismos nacionais ou estrangeiros;
  145. Número ou marcador, página 3: h) Formar comissões de trabalho segundo as necessidades para o bem da satisfação dos objectivos da Missão;
  146. Número ou marcador, página 3: i) Garantir a divulgação, conhecimento e cumprimento dos princípios, praticas e directrizes internacionais da Missão.
  147. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  148. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento e convocatória da Assembleia Geral)
  149. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente uma vez por ano, por convocatória do Presidente da Missão.
  150. Número ou marcador, página 3: Dois) Sempre que as circunstâncias o exigirem a Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Direcção Administrativa ou de um de membros, desde que o número não seja inferior a um terço do número geral dos membros da Missão.
  151. Número ou marcador, página 3: Três) A convocatória da Assembleia Geral é feita com uma antecedência mínima de trinta dias através de uma convocatória enviada por uma carta escrita, correio electrónico ou anuncio no jornal com maior circulação no país.
  152. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  153. Texto do artigo, página 3: (Fórum deliberativo)
  154. Texto do artigo, página 3: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por unanimidades de votos e ou maioria simples, isto é, metade mais um dos votos dos membros presentes no pleno gozo dos seus direitos estatutários, exceptos nos casos em que exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes, designadamente na:
  155. Número ou marcador, página 3: a) Alteração dos estatutos;
  156. Número ou marcador, página 3: b) Destituição dos membros dos órgãos sociais;
  157. Número ou marcador, página 3: c) Exclusão de membros.
  158. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II
  159. Texto do artigo, página 3: Da Direcção Administrativa
  160. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  161. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  162. Texto do artigo, página 3: A Direcção Administrativa é o órgão executivo da Missão competindo-lhe a sua gestão administrativa e é composta por cinco membros que ocupam cargos de liderança na Missão por um mandato de cinco anos o qual é renovável enquanto assumirem as suas responsabilidades cabalmente.
  163. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  164. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Direcção Administrativa)
  165. Número ou marcador, página 3: Um) A Direcção Administrativa reúne-se ordinariamente, semestralmente e nenhum membro pode falar a estas reuniões sem uma causa justa e convincente.
  166. Número ou marcador, página 4: Dois) Reúne-se extraordinariamente, sempre que for necessário.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  168. Texto do artigo, página 4: (Composição da Direcção Administrativa)
  169. Texto do artigo, página 4: A Direcção Administrativa é constituída pelo:
  170. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  171. Número ou marcador, página 4: b) Um representante legal;
  172. Número ou marcador, página 4: c) Um gecretário-geral;
  173. Número ou marcador, página 4: d) Um tesoureiro geral;
  174. Número ou marcador, página 4: e) Um vogal.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  176. Texto do artigo, página 4: (Competências da Direcção Administrativa)
  177. Texto do artigo, página 4: Compete a Direcção Administrativa administrar e gerir a Missão e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei os reservem para Assembleia Geral e em especial:
  178. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias, regulamentares, regimento interno e as deliberações próprias ou da Assembleia Geral;
  179. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e submeter ao exercício contabilístico findo, bem como o plano de actividades e o respectivo orçamento para o ano seguinte;
  180. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar regulamentos e submete-los á aprovação da Assembleia Geral;
  181. Número ou marcador, página 4: d) Admitir provisoriamente os membros que pedem a admissão aa Missão;
  182. Número ou marcador, página 4: e) Autorizar a realização das despesas que se considerarem maiores e da competência deste órgão, tais como a aquisição de bens móveis e imóveis;
  183. Número ou marcador, página 4: f) Contratar pessoal necessário e assalariado para a execução das actividades fundamentais da Missão;
  184. Número ou marcador, página 4: g) Propor a Assembleia Geral os membros que devem ser eleitos para substituírem os titular quando se verifique a situação prevista no artigo onze destes estatutos; h)Propor o empoçamento ou despromoção de órgãos provinciais;
  185. Número ou marcador, página 4: i) Usufruir-se de poderes para comprar, alugar e obtenção de bens e propriedades para a Missão;
  186. Número ou marcador, página 4: j) Estabelecer princípios e politicas que contribuem para a estabilidade e bem estar da Missão;
  187. Número ou marcador, página 4: k) Promover e desenvolver todas as outras acções que concorrem para a realização dos objectivos da Missão que não caiam no âmbito da competência dos outros órgãos.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  189. Texto do artigo, página 4: (Escalões subsequentes)
  190. Número ou marcador, página 4: Um) Tanto a Assembleia Geral como a Direcção Administrativa operam noutros
  191. Texto do artigo, página 4: níveis como provincial, distrital e local com responsabilidades a esses níveis. Cabendo aos órgãos supracitados o bom funcionamento dos escalões subsequentes.
  192. Número ou marcador, página 4: Dois) A competência das comissões e departamentos que a Direcção Administrativa da Missão vir a criar é descrita num regulamento interno elaborado para este e outros efeitos.
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  194. Texto do artigo, página 4: (competências dos membros da Direcção Administrativa )
  195. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente:
  196. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e presidir as sessões da Direcção Administrativa;
  197. Número ou marcador, página 4: b) Ser o guardião dos princípios bíblicos, doutrinários e éticos da Missão;
  198. Número ou marcador, página 4: c) Representar a Missão nos assuntos de carácter espiritual;
  199. Número ou marcador, página 4: d) Zelar pela correcta execução das actividades da Missão;
  200. Número ou marcador, página 4: e) Exercer o voto de qualidade nas decisões da Decisões da Direcção Administrativa e da Assembleia Geral;
  201. Número ou marcador, página 4: f) Autorizar os pagamentos e assinar com o tesoureiro cheques, ordem de pagamentos e outros títulos que representem obrigações burocráticas e financeiras da Missão;
  202. Número ou marcador, página 4: g) Cumprir e exigir o cumprimento dos artigos contidos nestes estatutos.
  203. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao representante legal:
  204. Número ou marcador, página 4: a) Representar a Missão durante as autoridades civis, governamentais, privadas e religiosas;
  205. Número ou marcador, página 4: b) Substituir o presidente na sua ausência ou impedimentos;
  206. Número ou marcador, página 4: c) Estabelecer um elo de ligação entre a Missão e as entidades governamentais da República de Moçambique;
  207. Número ou marcador, página 4: d) Assinar documentos de carácter legal que carecem da sua atenção;
  208. Número ou marcador, página 4: e) Participar nas actividades e reuniões de Direcção da Missão;
  209. Número ou marcador, página 4: f) Cumprir outras tarefas que possam ser atribuídas pelo presidente.
  210. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao secretário geral:
  211. Número ou marcador, página 4: a) Supervisionar e controlar os assuntos de carácter administrativo da Missão, sujeitando-se as directrizes gerais da Direcção Administrativa;
  212. Número ou marcador, página 4: b) Organizar a documentação e arquivo da Missão;
  213. Número ou marcador, página 4: c) Secretariar as reuniões da Direcção Administrativa e da Assembleia Geral;
  214. Número ou marcador, página 4: d) Responsabilizar-se pelos projectos da Missão;
  215. Número ou marcador, página 4: e) Trabalhar em estreita colaboração com os restantes membros da Direcção Administrativa.
  216. Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao tesoureiro geral:
  217. Número ou marcador, página 4: a) Receber doações e/ou donativos oferecidos á Missão;
  218. Número ou marcador, página 4: b) Assinar com o presidente os cheques, ordem de pagamento e outros títulos que representem obrigações burocráticas e financeiras da Missão;
  219. Número ou marcador, página 4: c) Depositar os fundos recebidos nas contas da Missão;
  220. Número ou marcador, página 4: d) Responsabilizar-se pelos fundos, bens e património da Missão, alistando num inventário apropriado;
  221. Número ou marcador, página 4: e) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho Fiscal;
  222. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da Missão para apreciação da Direcção Administrativa e aprovação pela Assembleia Geral;
  223. Número ou marcador, página 4: g) Fazer outras actividades de carácter financeiro que tenha sido solicitado pelos seus na hierarquia da Missão;
  224. Número ou marcador, página 4: h) Orientar os encontros de prestação de contas dos dirigentes dos departamentos da Missão.
  225. Número ou marcador, página 4: Cinco) Compete aos vogais:
  226. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar os membros da direcção referidos nos artigos anteriores, substitui-los nas suas ausências e impedimentos nos termos dos presentes estatutos;
  227. Número ou marcador, página 4: b) Exercer as funções que lhes forem confiadas pela direcção.
  228. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  229. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  230. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  231. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades financeiras da Missão, empossados pela Assembleia Geral.
  232. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  233. Texto do artigo, página 4: (Composição do Conselho Fiscal)
  234. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é formado por 05 membros idóneas capazes de verificar e pronunciar-se sobre a vida financeira da Missão e prestar relatórios a Assembleia Geral e é eleito um secretário entre os cincos membros que tem a responsabilidade de dirigir as reuniões deste conselho, sob assistência dos demais membros.
  235. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  236. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  237. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  238. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar os actos praticados pela direcção;
  239. Número ou marcador, página 4: b) Emitir pareceres prévios sobre os relatórios de actividades e contas de cada exercício económico apresentados pela direcção á Assembleia Geral;
  240. Número ou marcador, página 5: c) Relatar as sessões da Assembleia Geral;
  241. Número ou marcador, página 5: d) Fiscalizar a administração dos fundos da Missão, verificando os livros de contabilidade e a legalidade das despesas;
  242. Número ou marcador, página 5: e) Emitir parecer mediante consulta da direcção, ou por deliberação da Assembleia Geral; f)Velar pelo cumprimento das disposições dos estatutos;
  243. Número ou marcador, página 5: g) Exercer as demais funções e praticar os demais actos de que seja incumbido, nos termos da lei e dos estatutos.
  244. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros deste órgão respondem directamente á Assembleia Geral e relatam nas sessões desta.
  245. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Da organização, património e fundos
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  247. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  248. Texto do artigo, página 5: Constituem fundo da Missão:
  249. Número ou marcador, página 5: a) Contribuições e outras obrigações que carecem da atenção dos membros da Missão;
  250. Número ou marcador, página 5: b) As comparticipações, subsídios ou doações de instituições; c)O dízimo e as outras ofertas voluntárias e regulares de seus membros e outros;
  251. Número ou marcador, página 5: d) Pagamento do valor de taxa e quotas de membros e outros;
  252. Número ou marcador, página 5: e) Outras receitas legalmente previstas e permitidas.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  254. Texto do artigo, página 5: (Despesas)
  255. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas da Missão os encargos:
  256. Número ou marcador, página 5: a) A sua administração;
  257. Número ou marcador, página 5: b) O seu funcionamento;
  258. Número ou marcador, página 5: c) Outras despesas autorizadas pela Direcção Administrativa e/ou a Assembleia Geral.
  259. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Da disposições finais
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  261. Texto do artigo, página 5: (Extinção)
  262. Número ou marcador, página 5: Um) A Missão extinguir-se-á em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três de quartos de todos os membros.
  263. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral decide sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da Missão.
  264. Número ou marcador, página 5: Três) Deliberada a dissolução da Missão, é nomeada uma comissão liquidatária.
  265. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  266. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  267. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos ou dúvidas que possam surgir nos presentes estatutos, serão regulados pelas disposições da lei geral aplicáveis na República de Moçambique.
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  269. Texto do artigo, página 5: (Emendas)
  270. Texto do artigo, página 5: Estes estatutos podem ser alterados ou em ano de implementação dos seus artigos, sendo para tal necessário que a proposta seja sugerida por um dos membros da Missão em pleno gozo dos seus direitos estatutários, a qual será analisada pelos membros da Direcção Administrativa e finalmente aprovada ou reprovada pela Assembleia Geral.
  271. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  272. Texto do artigo, página 5: (Entrada em Vigor)
  273. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico e sua publicação no Boletim da República.
  274. Texto do artigo, página 5: Associação Moçambicana de Autismo – AMA
  275. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  276. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  277. Texto do artigo, página 5: Denominação e natureza jurídica
  278. Número ou marcador, página 5: Um) É constituída nos termos da lei e destes estatutos uma associação que adopta a denominação de Associação Moçambicana de Autismo – AMA.
  279. Número ou marcador, página 5: Dois) A Associação Moçambicana de Autismo – AMA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  280. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  281. Texto do artigo, página 5: Âmbito, sede e duração
  282. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação Moçambicana de Autismo – AMA, é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Agostinho Neto, n.° 326, rés-do-chão, podendo abrir delegações em outras partes do território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  283. Número ou marcador, página 5: Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado.
  284. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  285. Texto do artigo, página 5: Objectivos
  286. Texto do artigo, página 5: Constituem objectivos da AMA:
  287. Número ou marcador, página 5: a) Acolher pessoas com Autismo com a finalidade de promover a sua inclusão social, integrando-as
  288. Texto do artigo, página 5: na vida comunitária e de seus familiares;
  289. Número ou marcador, página 5: b) Criar oportunidades para as pessoas com Autismo, no que diz respeito a espaços de convivência, por meio de actividades recreativas, educacionais, culturais, desportivas e de lazer;
  290. Número ou marcador, página 5: c) Habilitar a pessoa com autismo ao convívio social por meio de actividades de desempenho funcional e programas educacionais especializados; d)Incentivar e promover a participação da comunidade local, das instituições públicas e privadas nas acções, programas e projectos voltados ao atendimento da pessoa com autismo, por meio de palestras informativas, programas de estágio com instituições académicas ou instituições análogas, bem como fomentar a pesquisa e o intercâmbio com outras instituições congêneres e profissionais especializados na área;
  291. Número ou marcador, página 5: e) Facilitar o acesso dos associados e de seus familiares aos serviços de assistência em cada província, por meio de encaminhamento destes às respectivas instituições responsáveis pelo atendimento nas áreas da saúde, educação, assistência social, desporto, lazer e cultura;
  292. Número ou marcador, página 5: f) Desenvolver estudos e/ou pesquisas com a finalidade de pôr em prática os pontos acima mencionados;
  293. Número ou marcador, página 5: g) Estimular a acção de profissionais com especializações inerentes aos objetivos da associação;
  294. Número ou marcador, página 5: h) Apresentar sugestões, bem como buscar recursos junto a órgãos públicos e privados, visando o amparo institucional dos autistas no que tange ao cumprimento das leis existentes, servindo também como órgão de aconselhamento ou assessoria;
  295. Número ou marcador, página 5: i) Elaborar programas de orientação, visando o diagnóstico precoce dos Transtornos do Espectro do Autismo (TEA), através de propaganda e divulgação da temática junto à população em geral;
  296. Número ou marcador, página 5: j) Prestar atendimento às pessoas com TEA, encaminhadas por profissionais da área de saúde e afins;
  297. Número ou marcador, página 5: k) Interagir junto às instituições de saúde, educação e assistência social para atendimento e tratamento, no sentido de facilitar o acesso de pessoas com TEA a acompanhamento e/ou tratamento especializado;
  298. Texto do artigo, página 6: l)Estimular a participação em seminários, congressos, pesquisas, estudos científicos e pedagógicos sobre Autismo;
  299. Número ou marcador, página 6: m) Estabelecer intercâmbio com outras instituições congêneres, instituições oficiais, não oficiais e/ ou particulares.
  300. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  302. Texto do artigo, página 6: Admissão de membros
  303. Texto do artigo, página 6: Podem ser membros pessoas singulares, maiores de 18 anos e pessoas colectivas desde que se identiquem com os objectivos da associação.
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  305. Texto do artigo, página 6: Categorias de membros
  306. Número ou marcador, página 6: Um) Constituem três categorias de membros:
  307. Número ou marcador, página 6: a) Efectivos;
  308. Número ou marcador, página 6: b) Apoiantes; e
  309. Número ou marcador, página 6: c) Honorários.
  310. Número ou marcador, página 6: Dois) São membros efectivos todas as pessoas, singulares ou colectivas, que, por qualquer forma, estejam interessados em participar activamente no funcionamento da associação.
  311. Número ou marcador, página 6: Três) A qualidade de membro efectivo adquire-se mediante inscrição, e torna-se efectiva após a aprovação da mesma pelo Conselho de Direcção e o pagamento da jóia e quota fixadas.
  312. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os membros apoiantes são todas as pessoas ou entidades que contribuam voluntariamente com uma quota anual para as receitas da associação, tendo os mesmos direitos dos membros efectivos à excepção dos que definidos pelos presentes estatutos, podendo assistir às assembleias gerais mas sem direito a opinião e voto.
  313. Número ou marcador, página 6: Cinco) São membros honorários todas as pessoas singulares ou colectivas que, tendo prestado relevantes serviços à associação, ou ao estudo e tratamento do autismo, sejam assim considerados por deliberação da Assembleia Geral por proposta fundamentada do Conselho de Direcção ou de um grupo de vinte dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
  314. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  315. Texto do artigo, página 6: Perda da qualidade de membros
  316. Número ou marcador, página 6: Um) A qualidade de membro não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão.
  317. Número ou marcador, página 6: Dois) Perdem a qualidade de membro efectivo:
  318. Número ou marcador, página 6: a) Os que pedirem a sua exoneração;
  319. Número ou marcador, página 6: b) Os que forem demitidos nos termos destes estatutos.
  320. Número ou marcador, página 6: Dois) O membro que, por qualquer forma, deixar de pertencer à associação, não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
  321. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO Direitos dos membros
  322. Número ou marcador, página 6: Um) São direitos dos membros:
  323. Número ou marcador, página 6: a) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes;
  324. Número ou marcador, página 6: b) Participar e votar na Assembleia Geral;
  325. Número ou marcador, página 6: c) Serem requerentes da convocação da Assembleia Geral, nos termos estatutários;
  326. Número ou marcador, página 6: d) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 8 (oito) dias;
  327. Número ou marcador, página 6: e) Acompanhar e ser informado da actividade regular da associação;
  328. Número ou marcador, página 6: f) Comunicar ao Conselho de Direcção, ocorrências que considere violarem os deveres consignados nos presentes estatutos.
  329. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros efectivos só podem exercer os seus direitos se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
  330. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros efectivos que tenham sido admitidos há menos de noventa dias não gozam dos referidos direitos, se prejuízo de poderem assistir às reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
  331. Número ou marcador, página 6: Quatro) Não são elegíveis para os corpos gerentes os membros efectivos que, mediante processo judicial, tenham sido removidos de cargos directivos, da associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados autores de irregularidades graves cometidas no exercício das suas funções.
  332. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  333. Texto do artigo, página 6: Deveres dos membros
  334. Número ou marcador, página 6: Um) São deveres dos membros, condicionados ao estabelecido nestes estatutos:
  335. Número ou marcador, página 6: a) Pagar pontualmente as quotas, conforme prazos e importâncias estabelecidas pela Assembleia Geral;
  336. Número ou marcador, página 6: b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  337. Número ou marcador, página 6: c) Observar as disposições estatutárias e regulamentares em vigor e, bem assim, as deliberações dos corpos gerentes; e
  338. Número ou marcador, página 6: d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
  339. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros não podem votar nas matérias em que haja conflito de interesses entre
  340. Texto do artigo, página 6: a associação e ele, seu cônjuge, ascendente, descendente não portador de autismo.
  341. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  342. Texto do artigo, página 6: Sanções
  343. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros que violarem o estabelecido nos presentes estatutos, dependendo da gravidade da infracção, incorrem nas seguintes sanções:
  344. Número ou marcador, página 6: a) Advertência simples;
  345. Número ou marcador, página 6: b) Advertência registada;
  346. Número ou marcador, página 6: c) Suspensão;
  347. Número ou marcador, página 6: d) Demissão.
  348. Número ou marcador, página 6: Dois) As infracções que configuram as sanções acima elencadas, bem como o órgão responsável pela sua aplicação são objecto de regulamentação.
  349. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  350. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  351. Texto do artigo, página 6: Órgãos sociais
  352. Número ou marcador, página 6: Um) A associação é composta pelos seguintes órgãos sociais:
  353. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  354. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção; e
  355. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  356. Número ou marcador, página 6: Dois) O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, sem prejuízo do pagamento das despesas dele derivadas, desde que devidamente justificadas.
  357. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  358. Texto do artigo, página 6: Mandato
  359. Número ou marcador, página 6: Um) A duração do mandato dos cargos dos corpos gerentes é de 3 (três) anos, renováveis mediante aprovação da Assembleia Geral.
  360. Número ou marcador, página 6: Dois) Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse, a qual deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições, perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou o seu substituto.
  361. Número ou marcador, página 6: Três) Quando as eleições, por motivo ponderoso e a título excepcional, forem realizadas para além do tempo devido, a tomada de posse dos novos Corpos Gerentes deverá ter lugar no prazo de trinta dias após a eleição, considerando-se prorrogado até então o mandato em curso.
  362. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  363. Texto do artigo, página 6: Incompatibilidade
  364. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros não devem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos para qualquer órgão da associação, salvo se a Assembleia Geral assim decidir.
  365. Número ou marcador, página 6: Dois) Aos membros dos corpos gerentes não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo.
  366. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros dos corpos gerentes podem integrar os corpos gerentes das organizações de que a associação é filiada.
  367. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  368. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  369. Texto do artigo, página 7: Natureza e composição da Assembleia Geral
  370. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  372. Texto do artigo, página 7: Competências da Assembleia Geral
  373. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa, constituída pelo presidente, primeiro secretário e segundo secretário.
  374. Número ou marcador, página 7: Dois) Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa, a assembleia, no início da sessão e antes de entrar na ordem de trabalhos, elege os respectivos substitutos, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
  375. Número ou marcador, página 7: Três) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente:
  376. Número ou marcador, página 7: a) Apreciar e deliberar sobre as linhas fundamentais da actuação da associação;
  377. Número ou marcador, página 7: b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  378. Número ou marcador, página 7: c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e as contas de gerência de cada exercício;
  379. Número ou marcador, página 7: d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
  380. Número ou marcador, página 7: e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
  381. Número ou marcador, página 7: f) Deliberar sobre a aceitação de integração de outra instituição e respectivos bens;
  382. Número ou marcador, página 7: g) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;
  383. Número ou marcador, página 7: h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações e outros organismos nacionais ou internacionais; i)Deliberar sobre a admissão de membros honorários; j)Deliberar sobre a extinção da associação e destino do património.
  384. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  385. Texto do artigo, página 7: Mesa da Assembleia Geral
  386. Texto do artigo, página 7: Compete à Mesa da Assembleia Geral:
  387. Número ou marcador, página 7: a) Convocar a Assembleia Geral nos termos estatutários;
  388. Número ou marcador, página 7: b) Dirigir, orientar e disciplinar os seus trabalhos;
  389. Número ou marcador, página 7: c) Decidir sobre protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo da possibilidade de recurso à via judicial, nos termos previstos na lei;
  390. Número ou marcador, página 7: d) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.
  391. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  392. Texto do artigo, página 7: Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
  393. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
  394. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária exclusivamente para discussão e votação do relatório e das contas de gerência do exercício anterior, bem como apreciação e votação do orçamento e do programa de acção para o exercício seguinte, até quinze de Novembro de cada ano.
  395. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa por sua própria iniciativa, a pedido do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento, devidamente justificado, de, pelo menos, vinte por cento da totalidade dos membros efectivos.
  396. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  397. Texto do artigo, página 7: Convocação
  398. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral ordinárias deve ser convocada com antecedência mínima de quinze dias pelo Presidente da Mesa ou, quando impedido, pelo seu substituto.
  399. Número ou marcador, página 7: Dois) A convocatória é feita por meio de aviso postal ou correio electrónico expedido para cada associado efectivo ou através de anuncio publicado nos jornais de maior circulação da área da sede da associação, devendo também ser afixada na sede e nas suas representações, se as houver, em locais de acesso público.
  400. Número ou marcador, página 7: Três) Da convocatória constarão, obrigatoriamente, o dia, a hora, o local e ordem de trabalhos.
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