III SÉRIE — n.º 99

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 99/2017

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Número ou marcador · p. 7 Quatro) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída, à hora previamente marcada, quando esteja presente o mínimo de metade dos seus elementos, ou, uma hora depois, com qualquer número de elementos presentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Deliberações
Número ou marcador · p. 7 Um) Salvo o disposto do número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos associados presentes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações sobre as matérias estruturantes da associação, só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 7 Três) No caso de aprovação de dissolução, esta só terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos favoráveis à dissolução.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) São aniláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem de trabalhos, salvo se estiverem presentes ou representadas na reunião todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da associação é constituído por três membros, dos quais um presidente, um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Simultaneamente com os efectivos são eleitos dois membros suplentes, que preenchem pela ordem de eleição as vagas que ocorrerem durante o mandato.
Número ou marcador · p. 7 Três) A redistribuição dos cargos após o preenchimento da vaga fica ao critério do Conselho de Direcção, sendo certo que, no caso de vacatura do cargo de presidente, o mesmo é preenchido pelo secretário.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A demissão simultânea do Conselho de Direcção obrigará a novas eleições para todos os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Os suplentes podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 Um) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos membros participantes nas reuniões, tendo o Presidente voto de desempate.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Não são válidas as deliberações que forem tomadas sem a presença de, pelo menos, dois dos membros do Conselho de Direcção, um dos quais é o obrigatoriamente o presidente.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho de Direcção reúne-se mediante convocação do presidente, sempre que for julgado conveniente e, obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Competências do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 Um) Além do desempenho das tarefas de administração em geral, compete em especial ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir a efectivação dos direitos dos membros;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à votação da Assembleia Geral o relatório e as contas de gerência e bem assim o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 8 c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como o cumprimento das obrigações perante o Estado, designadamente os Serviços do Ministério da Tutela e a Administração Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 d) Contratar e gerir o pessoal da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) Representar a associação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 8 f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 8 g) Tomar providências quanto ao financiamento da actividade da associação;
Número ou marcador · p. 8 h) Elaborar regulamentos internos e contratos de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 8 i) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados a doações, em conformidade com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 j) Admitir os membros, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, e propor à Assembleia Geral a sua demissão; k)Propor à Assembleia Geral os membros honorários;
Número ou marcador · p. 8 l) Representar a associação, nomeadamente, para a celebração de acordos e contactos, com organismos estatais ou outros e com instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 8 m) Promover ou organizar congressos ou outras acções, visando a problemática das perturbações do desenvolvimento e autismo;
Número ou marcador · p. 8 n) Obrigar a associação em operações financeiras com a assinatura de dois dos seus três membros;
Número ou marcador · p. 8 o) Facultar ao exame do Conselho Fiscal os livros de actas, demonstrações financeiras e demais documentos sempre que lhe sejam pedidos para o exercício das suas funções; p)Reconhecer e homologar a constituição de núcleos de associados e elaborar regulamentos para o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Direcção pode delegar em outrem alguns dos seus poderes, bem como revogar os mesmos ou parte deles, a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Competências dos membros do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar a associação em juízo, ou fora dele, devidamente autorizado pela direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) Assinar com o tesoureiro as declarações ou documentos de receita e despesa;
Número ou marcador · p. 8 c) Convocar as reuniões da direcção e dirigir os respectivos trabalhos;
Número ou marcador · p. 8 d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da direcção;
Número ou marcador · p. 8 e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando o despacho destes últimos a confirmação pela direcção na primeira reunião seguinte; e
Número ou marcador · p. 8 f) Presidir às reuniões de associados dos núcleos, podendo delegar noutro membro da direcção esta competência.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 8 a) Lavrar as actas das reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) Preparar as reuniões do Conselho de Direcção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados.
Número ou marcador · p. 8 c) Dar conhecimento ao Presidente do Conselho Fiscal das datas e agenda das reuniões de direcção; e
Número ou marcador · p. 8 d) Assinar com o tesoureiro, por impossibilidade do presidente, as autorizações de pagamento e as guias de receita.
Número ou marcador · p. 8 Três) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 8 a) Zelar pelo recebimento e guarda dos valores da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o presidente ou o secretário;
Número ou marcador · p. 8 c) Controlar o exercício da execução da contabilidade nos suportes e nos moldes exigidos por lei; e
Número ou marcador · p. 8 d) Apresentar mensalmente ao Conselho de Direcção o balancete do mês anterior, bem como outros elementos de gestão, incluindo financeiros.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Natureza e Composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades da associação, composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Simultaneamente com os membros efectivos é eleito um membro suplente, que se tornará efectivo quando ocorrer uma vaga.
Número ou marcador · p. 8 Três) Caso ocorra vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal, efectivando-se o suplente no cargo de vogal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal pode solicitar à direcção os elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor àquele órgão reuniões extraordinárias para discussão de assuntos, cuja importância as justifique.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho Fiscal reunirá por convocação do respectivo presidente, sempre que este o julgue conveniente e, obrigatoriamente, uma vez em cada trimestre.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Fiscal zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e, designadamente:
Texto do artigo · p. 8 a)Acompanhar a actividade da associação, exercendo fiscalização sobre a escrituração e os documentos da associação, sempre que necessário ou o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 8 b) Assistir às reuniões do órgão executivo ou fazer-se aí representar por um dos seus membros, sempre que o julgue conveniente, sem direito a voto; e
Número ou marcador · p. 8 c) Dar parecer sobre o orçamento e programas de acção, propostos pelo Conselho de Direcção, bem como sobre o relatório e as contas de gerência e ainda todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Fundos
Número ou marcador · p. 8 Um) Os meios financeiros da associação são constituídos por subsídios oficiais e por fundos próprios.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os subsídios oficiais são:
Número ou marcador · p. 8 a) Os resultantes de acordos de cooperação estabelecidos com os serviços oficiais de segurança social;
Número ou marcador · p. 8 b) Quaisquer outros subsídios – eventuais ou resultantes de acordos específicos
Texto do artigo · p. 8 – concedidos por entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 8 Três) Constituem fundos próprios: a) As jóias relativas aos sócios;
Número ou marcador · p. 9 b) As quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 9 c) Os donativos concedidos por pessoas, individuais ou colectivas, de carácter público ou privado;
Número ou marcador · p. 9 d) Outras receitas eventuais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Casos omissos
Texto do artigo · p. 9 Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos de harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e na demais legislação pertinente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 9 Um) Para além dos casos de extinção previstos na lei, a associação dissolve-se quando a Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, deliberar nesse sentido com o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos e não se tenha verificado o postulado nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral que deliberar a extinção deve eleger uma comissão liquidatária, a quem competirá a gestão corrente e a prática de todos os actos inerentes a esse fim.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
Texto do artigo · p. 9 Associação dos Amigos do Museu do Cinema
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede e fins
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 9 Sob a denominação de Associação de Amigos do Museu do Cinema, fica instituída esta associação civil, uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Cooperação
Texto do artigo · p. 9 A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Sede e âmbito
Texto do artigo · p. 9 A Associação de Amigos do Museu do Cinema tem a sua sede em Maputo na Ka Tembe, quarteirão 1, casa 27.ª, e opera na província de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Objectivos e fins
Texto do artigo · p. 9 Para a realização dos seus fins a Associação de Amigos do Museu do Cinema propõe-se em especial:
Texto do artigo · p. 9 Parágrafo Primeiro - Para a consecução de suas finalidades, a Associação de Amigos do Museu do Cinema poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar acções e projetos visando:
Número ou marcador · p. 9 a) Dinamização da criação do Museu do Cinema em Moçambique online;
Número ou marcador · p. 9 b) Preservação, defesa e conservação dos vestígios tangíveis e intangíveis da História do Cinema em Moçambique (HCM) através de actividades museísticas físicas e/ ou virtuais;
Número ou marcador · p. 9 c) Promoção da literacia audiovisual e da educação formal, informal e não formal sobre a arte do cinema e a HCM;
Número ou marcador · p. 9 d) Compilação de dados, depoimentos, pesquisa e edição de publicações escritas e audiovisuais, com finalidade educativa, artística, cultural e informativa, em benefício do conhecimento sobre a HCM;
Número ou marcador · p. 9 e) Promoção do voluntariado e criação de estágios nas áreas afins às actividdaes promovidas;
Número ou marcador · p. 9 f) Desenvolvimento de acções de cooperação visando a capacitação financeira e técnica associação para a realização das actividades descritas nas alíneas anteriores; g)Divulgação de informação internacional actualizada, relevante para o cinema e a HCM, nos variados canais de comunicação.
Texto do artigo · p. 9 Parágrafo Segundo - A dedicação às atividades acima previstas configura-se mediante a execução directa de projectos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Outras actividades complementares
Texto do artigo · p. 9 Para a prossecução do seu objecto, a associação propõe-se:
Número ou marcador · p. 9 a) Fazer-se representar junto dos órgãos do poder participando na elaboração e alteração de diplomas
Texto do artigo · p. 9 Legislativos que visem a melhoria das condições de vida e trabalho do artista e produtor cultural;
Número ou marcador · p. 9 b) Pesquisar e elaborar conteúdos e publicações digitais sobre a história do cinema e do património audiovisual;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover acções que contribuam para melhoria das condições de vida do jovem;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover e participar activamente na preservação da cultura, identidade e património material e imaterial;
Número ou marcador · p. 9 e) Realizar, promover e participar em conferências, debates, seminários, mesas redondas ou quaisquer outras forma de intervenção sóciocultural;
Número ou marcador · p. 9 f) Fomentar o intercâmbio com outras associações, organizações e museus, nacionais ou estrangeiras com actividade consentâneas com os objectivos prosseguidos pela associação;
Número ou marcador · p. 9 g) Participar em acções que visem elevar a consciência jurídica do cidadão bem como, a valorização do Estado de Direito;
Número ou marcador · p. 9 h) Colaborar com organismos governamentais e não-governamentais em actividades que contribuam para um maior conhecimento e difusão das leis e do Direito;
Número ou marcador · p. 9 i) Divulgar o trabalho da associação;
Número ou marcador · p. 9 j) Organizar um banco de dados sobre as matérias que constituem objecto da sua actividade;
Número ou marcador · p. 9 k) Proporcionar a criação de um espaço de trabalho para os seus membros.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 9 Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Número e categoria de membros
Número ou marcador · p. 9 Um) A associação é constituída por número ilimitado de membros, os quais serão das seguintes categorias: fundadores, efectivos e beneméritos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) São membros fundadores as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade.
Número ou marcador · p. 9 Três) São membros efectivos as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projectos e na realização dos objectivos da associação e sejam admitidas segundo o parágrafo único, do artigo décimo do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) São considerados membros beneméritos pessoas ou instituições que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objectivos dessa associação e, as pessoas físicas e jurídicas que contribuam para a realização dos objectivos da associação através de apoio logístico e/ou financeiro.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Os membros, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da associação nem pelos actos praticados pelo director executivo.
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo Único - A admissão de novos membros de qualquer categoria será decidida pela Assembleia Geral, mediante proposta de membros efectivos ou da direcção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 10 Constituem direitos dos membros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Participar na vida da associação e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 10 b) Votar e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 10 c) Ter a posse de cartão de membro e representar a Associação de Amigos do Museu do Cinema em contactos com organismos nacionais e internacionais, com vista à angariação de apoios e definição de possíveis áreas de cooperação;
Número ou marcador · p. 10 d) Receber informação periódica da direcção sobre as actividades desenvolvidas pela Associação dos Amigos do Museu do Cinema;
Número ou marcador · p. 10 e) Formular propostas de projectos que se coadunem com os fins e actividades da Associação dos Amigos do Museu do Cinema.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 10 São deveres dos membros:
Texto do artigo · p. 10 a)Cumprir cabalmente com o estabelecido nos estatutos e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 10 b) Contribuir para o bom nome e efectiva realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 10 c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 d) Pagar regular e atempadamente as quotas;
Número ou marcador · p. 10 e) Participar em todas as reuniões da Assembleia Geral; f)Participar na divulgação das actividades realizadas pela associação;
Número ou marcador · p. 10 g) Representar a associação em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados;
Número ou marcador · p. 10 h) Informar a direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 10 i) Defender o bom nome e o prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 10 j) Contribuir com informações, conhecimento, trabalho e objectos/ documentos para a constituição de
Texto do artigo · p. 10 coleções e para a investigação que a elas conduza.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Perda da qualidade de membro
Texto do artigo · p. 10 Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para a associação.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Da estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Órgãos, composição e competências
Texto do artigo · p. 10 Os órgãos sociais da associação são os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 10 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Mandato dos órgãos
Texto do artigo · p. 10 Os órgãos sociais são eleitos durante a 1.ª Assembleia Geral, por um período inicial de 4 anos, podendo ser reeleitos por vários mandatos seguidos, sem limite, desde que para tal, a Assembleia Geral assim o delibere.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Definição e composição da Mesa da Assembleia
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, composto por todos os seus membros e presidido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral é constituída por
Texto do artigo · p. 10 um presidente, um vice-presidente e um relator.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Funcionamento
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente ou por carta assinada por pelo menos dois terços dos sócios efectivos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral estará regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente à metade mais um, dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 10 Três) No caso de a Assembleia Geral não reunir à hora marcada por insuficiência de quorum, a mesma poderá reunir 30 minutos depois, com a presença de qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, exceptuando-se nos casos referentes à alteração dos estatutos e da extensão da associação.
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo Primeiro - A convocação da Assembleia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de correio
Texto do artigo · p. 10 electrónico endereçado a todos os sócios e, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, carecendo de confirmação de recepção.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) O quórum mínimo exigido para a instalação da Assembleia Geral, a qualquer tempo, é de 50% (cinquenta por cento) dos sócios efectivos.
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo Segundo - Terão direito a voto nas assembleias os sócios fundadores e efectivos em dia com as suas contribuições.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Competências
Texto do artigo · p. 10 Compete à Assembleia Geral definir as linhas fundamentais de actuação da associação, em especial:
Número ou marcador · p. 10 a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção da associação, por maioria favorável de 2/3 de votos dos membros;
Número ou marcador · p. 10 c) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 10 d) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 10 e) Deliberar sobre a contracção de empréstimos;
Número ou marcador · p. 10 f) Conferir distinção de membro honorário ou benemérito, sempre que as circunstâncias o justifiquem; g)Aprovar o relatório anual de actividades bem como o relatório anual de contas e o orçamento da AAMC;
Número ou marcador · p. 10 h) Deliberar sobre todos os assuntos não inclusos no âmbito de competência dos restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 10 i) Fixar o valor das quotas anuais;
Número ou marcador · p. 10 j) Aapresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral da direcção e pronunciarse sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
Número ou marcador · p. 10 k) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem assim sobre a aplicação dos resultados líquidos;
Número ou marcador · p. 10 l) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 m) Deliberar sobre casos omissos e não previstos neste estatuto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Definição e composição
Texto do artigo · p. 10 A direcção é eleita em Assembleia Geral, para um período de quatro (04) anos, podendo ou não ser reeleita e, é composta por um secretário-geral, um secretário-geral adjunto e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Funcionamento
Texto do artigo · p. 11 A direcção reúne-se ordinariamente pelo menos duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Competências
Texto do artigo · p. 11 Compete à direcção da associação representála, incumbindo-se designadamente de:
Texto do artigo · p. 11 a)Garantir o cumprimento dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 11 b) Definir as funções, actividades e remuneração do pessoal recrutado para o secretariado executivo e exercer acções disciplinar sobre o mesmo;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar anualmente os relatórios e as contas do exercício, bem como o programa de acção e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 11 d) Representar a associação junto de organismos oficiais e privados;
Número ou marcador · p. 11 e) Submeter à Assembleia Geral a proposta de eleição de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 11 f) Propor à associação a realização de assembleias gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 11 g) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender pertinentes para sua apreciação;
Número ou marcador · p. 11 h) Assegurar o controlo e o bom funcionamento do secretariado executivo;
Número ou marcador · p. 11 i) Estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres, nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 11 j) Exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste estatuto.
Texto do artigo · p. 11 Parágrafo Único - É vedado a qualquer membro da direcção ou a qualquer associado praticar actos de liberalidade às custas da AAMC.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Competências do secretário-geral e do secretário-geral adjunto
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração caberá ao secretáriogeral o qual representará a associação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da associação, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do presidente que outorgou a procuração.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Caberá ao secretário-geral adjunto desempenhar todas as funções do secretáriogeral, quando este o delegue e se encontre, temporariamente, incapacitado para as cumprir.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 Definição e composição
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal só será instalado, e seus membros convocados, se a associação não contratar auditores externos, ou se assim exigir, através de maioria simples, a assembleia.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal. Os membros do Conselho Fiscal serão convidados pelos sócios efectivos, e nomeados pela Assembleia Geral, nos termos deste estatuto.
Texto do artigo · p. 11 Parágrafo Único – O membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu presidente, que coordenará os trabalhos desse conselho.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 Competências
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho Fiscal o controlo e a fiscalização da associação, designadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Examinar a escrituração e os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
Número ou marcador · p. 11 b) Dar parecer sobre o relatório e as contas do exercício bem como sobre programa da acção e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 11 c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 11 d) Verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno e alertar à direcção e a Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas;
Número ou marcador · p. 11 e) Comparecer, quando convocados, às assembleias gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem necessário;
Número ou marcador · p. 11 f) Opinar sobre a dissolução e liquidação da associação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Definição e composição
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Consultivo compor-se-á de um mínimo de 3 e máximo de 5 membros, com mandato de quatro (04) anos e, reunir-se-á sempre que convocado pela direcção;
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros do Conselho Consultivo elegerão, por maioria simples, o seu presidente, que coordenará os trabalhos desse conselho.
Texto do artigo · p. 11 Parágrafo Único – Os membros do Conselho Consultivo não carecem de ser sócios efectivos da AAMC.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Competências
Texto do artigo · p. 11 Com o objetivo de assessorar a direcção da associação na consecução de seus objetivos estatutários, e principalmente na elaboração,
Texto do artigo · p. 11 condução e implementação de suas acções e projetos, os sócios efetivos indicarão à Assembleia Geral, nos termos deste estatuto, pessoas de reconhecido saber e idoneidade, nos campos de conhecimento afins com suas atividades, para comporem o Conselho Consultivo da Associação.
Texto do artigo · p. 11 Parágrafo Único - Os pareceres do Conselho Consultivo serão tomados por maioria simples, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade e não são vinculativos.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Património, regime financeiro, fundos e receitas
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 11 Um) São considerados fundos da Associação de Amigos do Museu do Cinema:
Número ou marcador · p. 11 a) O produto das quotas e da jóia dos membros;
Número ou marcador · p. 11 b) Doações, subsídios, legados e quaisquer outras subvenções de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 11 Dois) São consideradas receitas da Associação de Amigos do Museu do Cinema:
Número ou marcador · p. 11 a) O produto das vendas de quaisquer bens ou serviços que a associação realize para, fins de manutenção e financiamento de actividades.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Património
Número ou marcador · p. 11 Um) O património da associação será constituído por doações de pessoas físicas e/ ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras e pelo acervo criado pelo trabalho de investigação e publicação desenvolvido no âmbito das suas actividades.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Associação de Amigos do Museu do Cinema não distribuirá qualquer parcela de seu património ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais.
Número ou marcador · p. 11 Três) A associação não distribuirá, entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu património.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A associação aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais.
Texto do artigo · p. 11 Parágrafo Único - A associação não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Regime financeiro
Número ou marcador · p. 11 Um) O exercício financeiro da associação encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte à Assembleia Geral, para análise e aprovação.
Número ou marcador · p. 12 Três) Haverá a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem, efectivamente, na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A associação observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:
Texto do artigo · p. 12 i. A observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Moçambicanas de Contabilidade e Auditoria; ii. Que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindose as certidões negativas de débitos junto ao INSS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão; iii.A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento; iv. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina a lei.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Da vigência
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Vigência
Texto do artigo · p. 12 O presente estatuto e o regulamento interno entram em vigor na data da assinatura da escritura e submetem-se à legislação em vigor em Moçambique em tudo quanto neles esteja omisso.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Dissolução
Número ou marcador · p. 12 Um) No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim, proceder-se-á
Texto do artigo · p. 12 o levantamento do seu património que, obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos, que tenham objetivos académicos, culturais e sociais semelhantes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O património da associação não poderá ser alienado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 Um) É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a associação em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objectivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A associação, em observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou colectiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
Texto do artigo · p. 12 Associação Mudjiwapassi de Muribane – MUDJIMUR
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação, natureza e sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Associação Mudjiwapassi de Muribane, daqui em diante designada por MUDJIMUR, é uma organização social, económica e cultural sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída por adesão individual e voluntária de cidadãos e indivíduos que aceitam os princípios e filosofia definidos no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A MUDJIMUR tem a sua sede na cidade de Chimoio, podendo ter delegações nas outras cidades ou vilas de distritos da província onde as suas actividades se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 12 Três) Mediante a deliberação da Assembleia Geral a MUDJIMUR poderá abrir e encerrar delegações e outra formas de representação dentro do espaço geográfico, territorial da sua inserção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Âmbito e duração)
Texto do artigo · p. 12 Os presentes estatutos aplicam se as actividades de âmbito provincial, constituindo associação por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Princípios básicos)
Texto do artigo · p. 12 Constituem princípios básicos de MUDJIMUR:
Número ou marcador · p. 12 a) Legalidade;
Número ou marcador · p. 12 b) Democraticidade;
Número ou marcador · p. 12 c) Representatividade; e
Número ou marcador · p. 12 d) Independência.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Objectivo geral)
Texto do artigo · p. 12 Desenvolver actividades sócio culturais, turísticas e correlacionadas, visando o desenvolvimento das comunidades.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Objectivos específicos)
Texto do artigo · p. 12 A associação tem os seguintes obectivos específicos:
Número ou marcador · p. 12 a) Colaborar na recolha e preservação dos valores e do património cultural tangível e intangível;
Número ou marcador · p. 12 b) Promover acções de educação cívica das comunidades estimulando as iniciativas comunitárias;
Número ou marcador · p. 12 c) Realizar estudos que visam estimular a participação mais abrangente dos cidadãos que vivem em zonas ainda em situações desfavorecidas na frequência de certos níveis de ensino, promovendo e apoiando as medidas adoptadas pelas instituições públicas;
Número ou marcador · p. 12 d) Participar nos esforços que visam tomar a produção cultural e desenvolvimento turístico como fonte de geração de rendimento;
Número ou marcador · p. 12 e) Apoiar o movimento cultural das populações contribuindo na consolidação da moçambicanidade e consolidação da unidade nacional; f)Prosseguir outros objectivos permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 12 Para a realização dos objectivos enumerados no artigo anterior a MUDJIMUR, com base em projectos realiza as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 12 a) Buscar e angariar apoios materiais e financeiros que estimulem as iniciativas das populações distantes das oportunidades institucionais no acesso aos serviços de ensino;
Número ou marcador · p. 12 b) Realizar demostrações de boas práticas consagradas na legislação moçambicana, que regula a vida sócio económica e cultual do país, como por exemplo: A preservação do ambiente, saneamento do meio, cuidados sanitários, educação reprodutiva, prevenção e combate as pandemias (o HIV-SIDA, a tuberculose, a malária, a lepra, a cólera, etc..); acesso ao ensino vivendo longe dos estabelecimentos oficiais, direito e acesso a água, direito e acesso a terra;
Número ou marcador · p. 12 c) Estimular e produzir legalmente actividades de recreação, do entretenimento, envolvendo artistas e grupo de artistas e bandas nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 13 d) Estabelecer acordos com empresas e organizações similares, nacionais e estrangeiros.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 13 Dos membros
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Princípio geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) Pode ser membro da MUDJIMOR todo o cidadão singular, independentemente da sua filiação, grupo étnico, religião, raça, sexo, sexo, lugar de nascimento ou de residência, grau de instrução e posição social, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas ou projectos da associação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete ao secretariado geral decidir sobre a admissão dos membros.
Número ou marcador · p. 13 Três) Da recusa de admissão de membros poderá haver recurso à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 13 A MUDJIMOR possui as seguintes categorias de membros: membros fundadores, efectivos e membros correspondentes:
Número ou marcador · p. 13 a) São membros fundadores, todos aqueles que se inscreveram e associaram-se à celebração da escritura pública dos estatutos;
Número ou marcador · p. 13 b) São membros efectivos, todos aqueles que se e foram admitidos na associação depois da constituição da mesma e que tenham realizado as respectivas jóias e paguem regularmente as quotas e cumpram com os seus deveres e direitos consignados no presente estatuto, bem como se dedicam a causa da camada da população na condição de dificuldade extrema, em razão da sua localização geográfica;
Número ou marcador · p. 13 c) São membros correspondentes, todos aqueles que, residindo fora do território nacional, tenham manifestado por inscrito, a vontade de se tornarem membros da MUDJIMOR e assumam o compromisso de manter a correspondência regular com secretariado geral da associação, podendo ser equiparados a membros efectivos se tiverem realizado as respectivas jóias e pagarem regularmente as suas quotas e cumprem com os deveres e direitos consignados no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 13 Perde a qualidade de associado o membro que violar os deveres previstos no artigo 13 (deveres), bem como:
Número ou marcador · p. 13 a) Os que livremente, decidirem desvincular-se da associação contando que o faça por escrito
Texto do artigo · p. 13 ou mediante a presença de dois testemunhas, indicando as razões do mesmo;
Texto do artigo · p. 13 b)Os que forem condenados judicialmente por crime doloso ou por motivo de ofensa grave a moral pública;
Número ou marcador · p. 13 c) Os que praticarem condutas que originem o desprestígio ou prejuízo à associação; d)Os que deixarem de reunir os requisitos previstos no artigo 8 (categoria de membros) do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 13 e) Os que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres;
Número ou marcador · p. 13 f) A excepção do disposto na alínea a), a perda de qualidade de associado pode efectivar-se sob proposta de pelo menos 3 membros fundadores, ou 6 membros efectivos ou correspondentes, remetida no pleno gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 13 g) A efectivação da alínea antecedente, não dá direito a restituição de quaisquer contribuições com que tiver entrado para associação, nem desobriga o associado do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas;
Número ou marcador · p. 13 h) A perda de qualidade de membro prevista na alínea a) do presente artigo, deverá ser comunicada ao secretariado geral por carta registada com aviso de recepção e só produzirá efeitos decorridos trinta dias, após a recepção da mesma mediante o cumprimento de todas formalidades estabelecidas nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Readmissão)
Texto do artigo · p. 13 A readmissão dos membros ocorrerá nas mesmas condições estipuladas para admissão e só poderá depois de passado seis meses após a perda de qualidade, quando esta se verifique a seu pedido e, nunca antes decorridos dois anos, se a perda de qualidade for causada por motivos disciplinares ou criminais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Direitos)
Texto do artigo · p. 13 São direitos dos membros da MUDJIMOR:
Número ou marcador · p. 13 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 b) Assistir e tomar parte das sessões da Assembleia Geral e nas reuniões para que for convocado;
Número ou marcador · p. 13 c) Utilizar os serviços e usufruir dos demais benefícios, regalias e vantagens emergentes da actividade da MUDJIMOR, conforme o regulamento;
Número ou marcador · p. 13 d) Recorrer das deliberações dos órgãos sociais contrários ao estabelecido nestes estatutos ou
Texto do artigo · p. 13 seus regulamentos, ou que entende serem prejudiciais a associação e aos direitos dos membros;
Número ou marcador · p. 13 e) Obter esclarecimentos relativamente a aplicação dos fundos sociais e receber informações sobre a vida, planos, projectos de actividades e respectivas contas da MUDJIMOR;
Número ou marcador · p. 13 f) Propor a admissão, readmissão ou perda de qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 13 g) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 13 h) Apresentar sugestões que julgar conveniente à realização dos estatutários.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Deveres)
Texto do artigo · p. 13 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 13 a) Respeitar e fazer cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos nas disposições destes estatutos;
Número ou marcador · p. 13 b) Participar nas sessões dos órgãos sociais, reuniões e outras actividades associativas que forem convocadas;
Número ou marcador · p. 13 c) Pagarem as suas quotas jóias; d)Engajar-se activamente no desempenho dos cargos para que forem eleitos ou nomeados;
Número ou marcador · p. 13 e) Preservar e valorizar o património da MUDJIMOR;
Número ou marcador · p. 13 f) Concorrer para o prestígio e progresso da MUDJIMOR.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Das sanções disciplinares
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 13 Um) Aos membros que violem os deveres, programas e os princípios consignados no presente estatuto bem como no regulamento interno, ou de qualquer forma prejudiquem o prestígio da MUDJIMOR serão aplicados as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 13 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 13 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 13 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 13 d) Demissão;
Número ou marcador · p. 13 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A aplicação das sanções previstas no número anterior será estabelecida por regulamento interno.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Dos órgãos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Classificação)
Número ou marcador · p. 13 Um) São órgãos da MUDJIMOR os seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 13 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O secretário-geral da associação, por inerência de funções é o Coordenador Geral dos Projectos da associação.
Número ou marcador · p. 14 Três) As direcções executivas dos projectos subordinam-se directamente ao Coordenador Geral.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Para além do que dispõe o número 2 do presente artigo, uma mesma pessoa não poderá assumir cargos em mais de um órgão da MUDJIMOR em simultâneo.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Convocação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente em primeira convocação, com a presença, no mínimo da maioria absoluta dos associados; em segunda convocação, com a presença, no mínimo, de um terço (1/3) dos associados, e em terceira convocação, com qualquer número de associados presentes.
Texto do artigo · p. 14 § Primeiro – As deliberações da assembleia serão tomadas por maioria simples dos associados presentes.
Texto do artigo · p. 14 § Segundo – A Assembleia Geral será convocado, por meio impresso ou electrónico com 10 (dias) de antecedência em primeira convocação.
Texto do artigo · p. 14 § Terceiro – Na Assembleia Geral cada associado terá direito a um único voto, sendo admitido um voto por procuração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Atribuição à Assembleia Geral Ordinária)
Texto do artigo · p. 14 A Assembleia Geral Ordinária tem a seguinte atribuição:
Número ou marcador · p. 14 a) Examinar e pronunciar-se sobre o relatório do balanço e da situação financeira do exercício anterior, com prévia aprovação do Conselho Fiscal;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: Quatro) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída, à hora previamente marcada, quando esteja presente o mínimo de metade dos seus elementos, ou, uma hora depois, com qualquer número de elementos presentes.
  2. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  3. Texto do artigo, página 7: Deliberações
  4. Número ou marcador, página 7: Um) Salvo o disposto do número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos associados presentes.
  5. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações sobre as matérias estruturantes da associação, só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos expressos.
  6. Número ou marcador, página 7: Três) No caso de aprovação de dissolução, esta só terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos favoráveis à dissolução.
  7. Número ou marcador, página 7: Quatro) São aniláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem de trabalhos, salvo se estiverem presentes ou representadas na reunião todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
  8. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  9. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  10. Texto do artigo, página 7: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  11. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da associação é constituído por três membros, dos quais um presidente, um secretário e um tesoureiro.
  12. Número ou marcador, página 7: Dois) Simultaneamente com os efectivos são eleitos dois membros suplentes, que preenchem pela ordem de eleição as vagas que ocorrerem durante o mandato.
  13. Número ou marcador, página 7: Três) A redistribuição dos cargos após o preenchimento da vaga fica ao critério do Conselho de Direcção, sendo certo que, no caso de vacatura do cargo de presidente, o mesmo é preenchido pelo secretário.
  14. Número ou marcador, página 7: Quatro) A demissão simultânea do Conselho de Direcção obrigará a novas eleições para todos os órgãos sociais.
  15. Número ou marcador, página 7: Cinco) Os suplentes podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção mas sem direito a voto.
  16. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  17. Texto do artigo, página 7: Funcionamento do Conselho de Direcção
  18. Número ou marcador, página 7: Um) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos membros participantes nas reuniões, tendo o Presidente voto de desempate.
  19. Número ou marcador, página 7: Dois) Não são válidas as deliberações que forem tomadas sem a presença de, pelo menos, dois dos membros do Conselho de Direcção, um dos quais é o obrigatoriamente o presidente.
  20. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho de Direcção reúne-se mediante convocação do presidente, sempre que for julgado conveniente e, obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por mês.
  21. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  22. Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho de Direcção
  23. Número ou marcador, página 7: Um) Além do desempenho das tarefas de administração em geral, compete em especial ao Conselho de Direcção:
  24. Número ou marcador, página 7: a) Garantir a efectivação dos direitos dos membros;
  25. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à votação da Assembleia Geral o relatório e as contas de gerência e bem assim o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte;
  26. Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como o cumprimento das obrigações perante o Estado, designadamente os Serviços do Ministério da Tutela e a Administração Fiscal;
  27. Número ou marcador, página 8: d) Contratar e gerir o pessoal da associação;
  28. Número ou marcador, página 8: e) Representar a associação em juízo e fora dele;
  29. Número ou marcador, página 8: f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação;
  30. Número ou marcador, página 8: g) Tomar providências quanto ao financiamento da actividade da associação;
  31. Número ou marcador, página 8: h) Elaborar regulamentos internos e contratos de prestação de serviços;
  32. Número ou marcador, página 8: i) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados a doações, em conformidade com a legislação aplicável;
  33. Número ou marcador, página 8: j) Admitir os membros, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, e propor à Assembleia Geral a sua demissão; k)Propor à Assembleia Geral os membros honorários;
  34. Número ou marcador, página 8: l) Representar a associação, nomeadamente, para a celebração de acordos e contactos, com organismos estatais ou outros e com instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras;
  35. Número ou marcador, página 8: m) Promover ou organizar congressos ou outras acções, visando a problemática das perturbações do desenvolvimento e autismo;
  36. Número ou marcador, página 8: n) Obrigar a associação em operações financeiras com a assinatura de dois dos seus três membros;
  37. Número ou marcador, página 8: o) Facultar ao exame do Conselho Fiscal os livros de actas, demonstrações financeiras e demais documentos sempre que lhe sejam pedidos para o exercício das suas funções; p)Reconhecer e homologar a constituição de núcleos de associados e elaborar regulamentos para o seu funcionamento.
  38. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção pode delegar em outrem alguns dos seus poderes, bem como revogar os mesmos ou parte deles, a todo o tempo.
  39. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  40. Texto do artigo, página 8: Competências dos membros do Conselho de Direcção
  41. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  42. Número ou marcador, página 8: a) Representar a associação em juízo, ou fora dele, devidamente autorizado pela direcção;
  43. Número ou marcador, página 8: b) Assinar com o tesoureiro as declarações ou documentos de receita e despesa;
  44. Número ou marcador, página 8: c) Convocar as reuniões da direcção e dirigir os respectivos trabalhos;
  45. Número ou marcador, página 8: d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da direcção;
  46. Número ou marcador, página 8: e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando o despacho destes últimos a confirmação pela direcção na primeira reunião seguinte; e
  47. Número ou marcador, página 8: f) Presidir às reuniões de associados dos núcleos, podendo delegar noutro membro da direcção esta competência.
  48. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao secretário:
  49. Número ou marcador, página 8: a) Lavrar as actas das reuniões do Conselho de Direcção;
  50. Número ou marcador, página 8: b) Preparar as reuniões do Conselho de Direcção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados.
  51. Número ou marcador, página 8: c) Dar conhecimento ao Presidente do Conselho Fiscal das datas e agenda das reuniões de direcção; e
  52. Número ou marcador, página 8: d) Assinar com o tesoureiro, por impossibilidade do presidente, as autorizações de pagamento e as guias de receita.
  53. Número ou marcador, página 8: Três) Compete ao tesoureiro:
  54. Número ou marcador, página 8: a) Zelar pelo recebimento e guarda dos valores da associação;
  55. Número ou marcador, página 8: b) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o presidente ou o secretário;
  56. Número ou marcador, página 8: c) Controlar o exercício da execução da contabilidade nos suportes e nos moldes exigidos por lei; e
  57. Número ou marcador, página 8: d) Apresentar mensalmente ao Conselho de Direcção o balancete do mês anterior, bem como outros elementos de gestão, incluindo financeiros.
  58. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  59. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 8: Natureza e Composição do Conselho Fiscal
  61. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades da associação, composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.
  62. Número ou marcador, página 8: Dois) Simultaneamente com os membros efectivos é eleito um membro suplente, que se tornará efectivo quando ocorrer uma vaga.
  63. Número ou marcador, página 8: Três) Caso ocorra vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal, efectivando-se o suplente no cargo de vogal.
  64. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  65. Texto do artigo, página 8: Funcionamento do Conselho Fiscal
  66. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal pode solicitar à direcção os elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor àquele órgão reuniões extraordinárias para discussão de assuntos, cuja importância as justifique.
  67. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal reunirá por convocação do respectivo presidente, sempre que este o julgue conveniente e, obrigatoriamente, uma vez em cada trimestre.
  68. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  69. Texto do artigo, página 8: Competências do Conselho Fiscal
  70. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e, designadamente:
  71. Texto do artigo, página 8: a)Acompanhar a actividade da associação, exercendo fiscalização sobre a escrituração e os documentos da associação, sempre que necessário ou o julgue conveniente;
  72. Número ou marcador, página 8: b) Assistir às reuniões do órgão executivo ou fazer-se aí representar por um dos seus membros, sempre que o julgue conveniente, sem direito a voto; e
  73. Número ou marcador, página 8: c) Dar parecer sobre o orçamento e programas de acção, propostos pelo Conselho de Direcção, bem como sobre o relatório e as contas de gerência e ainda todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.
  74. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  75. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  76. Texto do artigo, página 8: Fundos
  77. Número ou marcador, página 8: Um) Os meios financeiros da associação são constituídos por subsídios oficiais e por fundos próprios.
  78. Número ou marcador, página 8: Dois) Os subsídios oficiais são:
  79. Número ou marcador, página 8: a) Os resultantes de acordos de cooperação estabelecidos com os serviços oficiais de segurança social;
  80. Número ou marcador, página 8: b) Quaisquer outros subsídios – eventuais ou resultantes de acordos específicos
  81. Texto do artigo, página 8: – concedidos por entidades públicas ou privadas.
  82. Número ou marcador, página 8: Três) Constituem fundos próprios: a) As jóias relativas aos sócios;
  83. Número ou marcador, página 9: b) As quotas dos sócios;
  84. Número ou marcador, página 9: c) Os donativos concedidos por pessoas, individuais ou colectivas, de carácter público ou privado;
  85. Número ou marcador, página 9: d) Outras receitas eventuais.
  86. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  87. Texto do artigo, página 9: Casos omissos
  88. Texto do artigo, página 9: Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos de harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e na demais legislação pertinente.
  89. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  90. Texto do artigo, página 9: Extinção e liquidação
  91. Número ou marcador, página 9: Um) Para além dos casos de extinção previstos na lei, a associação dissolve-se quando a Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, deliberar nesse sentido com o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos e não se tenha verificado o postulado nos presentes estatutos.
  92. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a extinção deve eleger uma comissão liquidatária, a quem competirá a gestão corrente e a prática de todos os actos inerentes a esse fim.
  93. Número ou marcador, página 9: Três) Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
  94. Texto do artigo, página 9: Associação dos Amigos do Museu do Cinema
  95. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede e fins
  96. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  97. Texto do artigo, página 9: Denominação e natureza jurídica
  98. Texto do artigo, página 9: Sob a denominação de Associação de Amigos do Museu do Cinema, fica instituída esta associação civil, uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
  99. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  100. Texto do artigo, página 9: Cooperação
  101. Texto do artigo, página 9: A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
  102. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  103. Texto do artigo, página 9: Sede e âmbito
  104. Texto do artigo, página 9: A Associação de Amigos do Museu do Cinema tem a sua sede em Maputo na Ka Tembe, quarteirão 1, casa 27.ª, e opera na província de Maputo.
  105. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  106. Texto do artigo, página 9: Objectivos e fins
  107. Texto do artigo, página 9: Para a realização dos seus fins a Associação de Amigos do Museu do Cinema propõe-se em especial:
  108. Texto do artigo, página 9: Parágrafo Primeiro - Para a consecução de suas finalidades, a Associação de Amigos do Museu do Cinema poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar acções e projetos visando:
  109. Número ou marcador, página 9: a) Dinamização da criação do Museu do Cinema em Moçambique online;
  110. Número ou marcador, página 9: b) Preservação, defesa e conservação dos vestígios tangíveis e intangíveis da História do Cinema em Moçambique (HCM) através de actividades museísticas físicas e/ ou virtuais;
  111. Número ou marcador, página 9: c) Promoção da literacia audiovisual e da educação formal, informal e não formal sobre a arte do cinema e a HCM;
  112. Número ou marcador, página 9: d) Compilação de dados, depoimentos, pesquisa e edição de publicações escritas e audiovisuais, com finalidade educativa, artística, cultural e informativa, em benefício do conhecimento sobre a HCM;
  113. Número ou marcador, página 9: e) Promoção do voluntariado e criação de estágios nas áreas afins às actividdaes promovidas;
  114. Número ou marcador, página 9: f) Desenvolvimento de acções de cooperação visando a capacitação financeira e técnica associação para a realização das actividades descritas nas alíneas anteriores; g)Divulgação de informação internacional actualizada, relevante para o cinema e a HCM, nos variados canais de comunicação.
  115. Texto do artigo, página 9: Parágrafo Segundo - A dedicação às atividades acima previstas configura-se mediante a execução directa de projectos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
  116. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  117. Texto do artigo, página 9: Outras actividades complementares
  118. Texto do artigo, página 9: Para a prossecução do seu objecto, a associação propõe-se:
  119. Número ou marcador, página 9: a) Fazer-se representar junto dos órgãos do poder participando na elaboração e alteração de diplomas
  120. Texto do artigo, página 9: Legislativos que visem a melhoria das condições de vida e trabalho do artista e produtor cultural;
  121. Número ou marcador, página 9: b) Pesquisar e elaborar conteúdos e publicações digitais sobre a história do cinema e do património audiovisual;
  122. Número ou marcador, página 9: c) Promover acções que contribuam para melhoria das condições de vida do jovem;
  123. Número ou marcador, página 9: d) Promover e participar activamente na preservação da cultura, identidade e património material e imaterial;
  124. Número ou marcador, página 9: e) Realizar, promover e participar em conferências, debates, seminários, mesas redondas ou quaisquer outras forma de intervenção sóciocultural;
  125. Número ou marcador, página 9: f) Fomentar o intercâmbio com outras associações, organizações e museus, nacionais ou estrangeiras com actividade consentâneas com os objectivos prosseguidos pela associação;
  126. Número ou marcador, página 9: g) Participar em acções que visem elevar a consciência jurídica do cidadão bem como, a valorização do Estado de Direito;
  127. Número ou marcador, página 9: h) Colaborar com organismos governamentais e não-governamentais em actividades que contribuam para um maior conhecimento e difusão das leis e do Direito;
  128. Número ou marcador, página 9: i) Divulgar o trabalho da associação;
  129. Número ou marcador, página 9: j) Organizar um banco de dados sobre as matérias que constituem objecto da sua actividade;
  130. Número ou marcador, página 9: k) Proporcionar a criação de um espaço de trabalho para os seus membros.
  131. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
  132. Texto do artigo, página 9: Dos membros, direitos e deveres
  133. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  134. Texto do artigo, página 9: Número e categoria de membros
  135. Número ou marcador, página 9: Um) A associação é constituída por número ilimitado de membros, os quais serão das seguintes categorias: fundadores, efectivos e beneméritos.
  136. Número ou marcador, página 9: Dois) São membros fundadores as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade.
  137. Número ou marcador, página 9: Três) São membros efectivos as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projectos e na realização dos objectivos da associação e sejam admitidas segundo o parágrafo único, do artigo décimo do presente estatuto.
  138. Número ou marcador, página 9: Quatro) São considerados membros beneméritos pessoas ou instituições que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objectivos dessa associação e, as pessoas físicas e jurídicas que contribuam para a realização dos objectivos da associação através de apoio logístico e/ou financeiro.
  139. Número ou marcador, página 10: Cinco) Os membros, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da associação nem pelos actos praticados pelo director executivo.
  140. Texto do artigo, página 10: Parágrafo Único - A admissão de novos membros de qualquer categoria será decidida pela Assembleia Geral, mediante proposta de membros efectivos ou da direcção.
  141. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  142. Texto do artigo, página 10: Direitos dos membros
  143. Texto do artigo, página 10: Constituem direitos dos membros, os seguintes:
  144. Número ou marcador, página 10: a) Participar na vida da associação e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
  145. Número ou marcador, página 10: b) Votar e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  146. Número ou marcador, página 10: c) Ter a posse de cartão de membro e representar a Associação de Amigos do Museu do Cinema em contactos com organismos nacionais e internacionais, com vista à angariação de apoios e definição de possíveis áreas de cooperação;
  147. Número ou marcador, página 10: d) Receber informação periódica da direcção sobre as actividades desenvolvidas pela Associação dos Amigos do Museu do Cinema;
  148. Número ou marcador, página 10: e) Formular propostas de projectos que se coadunem com os fins e actividades da Associação dos Amigos do Museu do Cinema.
  149. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  150. Texto do artigo, página 10: Deveres dos membros
  151. Texto do artigo, página 10: São deveres dos membros:
  152. Texto do artigo, página 10: a)Cumprir cabalmente com o estabelecido nos estatutos e regulamentos da associação;
  153. Número ou marcador, página 10: b) Contribuir para o bom nome e efectiva realização dos objectivos da associação;
  154. Número ou marcador, página 10: c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  155. Número ou marcador, página 10: d) Pagar regular e atempadamente as quotas;
  156. Número ou marcador, página 10: e) Participar em todas as reuniões da Assembleia Geral; f)Participar na divulgação das actividades realizadas pela associação;
  157. Número ou marcador, página 10: g) Representar a associação em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados;
  158. Número ou marcador, página 10: h) Informar a direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da associação;
  159. Número ou marcador, página 10: i) Defender o bom nome e o prestígio da associação;
  160. Número ou marcador, página 10: j) Contribuir com informações, conhecimento, trabalho e objectos/ documentos para a constituição de
  161. Texto do artigo, página 10: coleções e para a investigação que a elas conduza.
  162. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  163. Texto do artigo, página 10: Perda da qualidade de membro
  164. Texto do artigo, página 10: Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para a associação.
  165. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da estrutura orgânica
  166. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  167. Texto do artigo, página 10: Órgãos, composição e competências
  168. Texto do artigo, página 10: Os órgãos sociais da associação são os seguintes:
  169. Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral;
  170. Número ou marcador, página 10: b) Conselho de Direcção;
  171. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Consultivo;
  172. Número ou marcador, página 10: d) Conselho Fiscal.
  173. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  174. Texto do artigo, página 10: Mandato dos órgãos
  175. Texto do artigo, página 10: Os órgãos sociais são eleitos durante a 1.ª Assembleia Geral, por um período inicial de 4 anos, podendo ser reeleitos por vários mandatos seguidos, sem limite, desde que para tal, a Assembleia Geral assim o delibere.
  176. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  177. Texto do artigo, página 10: Definição e composição da Mesa da Assembleia
  178. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, composto por todos os seus membros e presidido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  179. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral é constituída por
  180. Texto do artigo, página 10: um presidente, um vice-presidente e um relator.
  181. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  182. Texto do artigo, página 10: Funcionamento
  183. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente ou por carta assinada por pelo menos dois terços dos sócios efectivos.
  184. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral estará regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente à metade mais um, dos membros da associação.
  185. Número ou marcador, página 10: Três) No caso de a Assembleia Geral não reunir à hora marcada por insuficiência de quorum, a mesma poderá reunir 30 minutos depois, com a presença de qualquer número de membros.
  186. Número ou marcador, página 10: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, exceptuando-se nos casos referentes à alteração dos estatutos e da extensão da associação.
  187. Texto do artigo, página 10: Parágrafo Primeiro - A convocação da Assembleia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de correio
  188. Texto do artigo, página 10: electrónico endereçado a todos os sócios e, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, carecendo de confirmação de recepção.
  189. Número ou marcador, página 10: Cinco) O quórum mínimo exigido para a instalação da Assembleia Geral, a qualquer tempo, é de 50% (cinquenta por cento) dos sócios efectivos.
  190. Texto do artigo, página 10: Parágrafo Segundo - Terão direito a voto nas assembleias os sócios fundadores e efectivos em dia com as suas contribuições.
  191. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  192. Texto do artigo, página 10: Competências
  193. Texto do artigo, página 10: Compete à Assembleia Geral definir as linhas fundamentais de actuação da associação, em especial:
  194. Número ou marcador, página 10: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  195. Número ou marcador, página 10: b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção da associação, por maioria favorável de 2/3 de votos dos membros;
  196. Número ou marcador, página 10: c) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de bens imóveis;
  197. Número ou marcador, página 10: d) Aprovar o regulamento interno;
  198. Número ou marcador, página 10: e) Deliberar sobre a contracção de empréstimos;
  199. Número ou marcador, página 10: f) Conferir distinção de membro honorário ou benemérito, sempre que as circunstâncias o justifiquem; g)Aprovar o relatório anual de actividades bem como o relatório anual de contas e o orçamento da AAMC;
  200. Número ou marcador, página 10: h) Deliberar sobre todos os assuntos não inclusos no âmbito de competência dos restantes órgãos sociais.
  201. Número ou marcador, página 10: i) Fixar o valor das quotas anuais;
  202. Número ou marcador, página 10: j) Aapresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral da direcção e pronunciarse sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
  203. Número ou marcador, página 10: k) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem assim sobre a aplicação dos resultados líquidos;
  204. Número ou marcador, página 10: l) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
  205. Número ou marcador, página 10: m) Deliberar sobre casos omissos e não previstos neste estatuto.
  206. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  207. Texto do artigo, página 10: Definição e composição
  208. Texto do artigo, página 10: A direcção é eleita em Assembleia Geral, para um período de quatro (04) anos, podendo ou não ser reeleita e, é composta por um secretário-geral, um secretário-geral adjunto e um tesoureiro.
  209. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  210. Texto do artigo, página 11: Funcionamento
  211. Texto do artigo, página 11: A direcção reúne-se ordinariamente pelo menos duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
  212. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  213. Texto do artigo, página 11: Competências
  214. Texto do artigo, página 11: Compete à direcção da associação representála, incumbindo-se designadamente de:
  215. Texto do artigo, página 11: a)Garantir o cumprimento dos objectivos da associação;
  216. Número ou marcador, página 11: b) Definir as funções, actividades e remuneração do pessoal recrutado para o secretariado executivo e exercer acções disciplinar sobre o mesmo;
  217. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar anualmente os relatórios e as contas do exercício, bem como o programa de acção e o orçamento para o ano seguinte;
  218. Número ou marcador, página 11: d) Representar a associação junto de organismos oficiais e privados;
  219. Número ou marcador, página 11: e) Submeter à Assembleia Geral a proposta de eleição de membros honorários e beneméritos;
  220. Número ou marcador, página 11: f) Propor à associação a realização de assembleias gerais extraordinárias;
  221. Número ou marcador, página 11: g) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender pertinentes para sua apreciação;
  222. Número ou marcador, página 11: h) Assegurar o controlo e o bom funcionamento do secretariado executivo;
  223. Número ou marcador, página 11: i) Estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres, nacionais e estrangeiras;
  224. Número ou marcador, página 11: j) Exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste estatuto.
  225. Texto do artigo, página 11: Parágrafo Único - É vedado a qualquer membro da direcção ou a qualquer associado praticar actos de liberalidade às custas da AAMC.
  226. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  227. Texto do artigo, página 11: Competências do secretário-geral e do secretário-geral adjunto
  228. Número ou marcador, página 11: Um) A administração caberá ao secretáriogeral o qual representará a associação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da associação, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do presidente que outorgou a procuração.
  229. Número ou marcador, página 11: Dois) Caberá ao secretário-geral adjunto desempenhar todas as funções do secretáriogeral, quando este o delegue e se encontre, temporariamente, incapacitado para as cumprir.
  230. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  231. Texto do artigo, página 11: Definição e composição
  232. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal só será instalado, e seus membros convocados, se a associação não contratar auditores externos, ou se assim exigir, através de maioria simples, a assembleia.
  233. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal. Os membros do Conselho Fiscal serão convidados pelos sócios efectivos, e nomeados pela Assembleia Geral, nos termos deste estatuto.
  234. Texto do artigo, página 11: Parágrafo Único – O membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu presidente, que coordenará os trabalhos desse conselho.
  235. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  236. Texto do artigo, página 11: Competências
  237. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho Fiscal o controlo e a fiscalização da associação, designadamente:
  238. Número ou marcador, página 11: a) Examinar a escrituração e os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
  239. Número ou marcador, página 11: b) Dar parecer sobre o relatório e as contas do exercício bem como sobre programa da acção e o orçamento para o ano seguinte;
  240. Número ou marcador, página 11: c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação;
  241. Número ou marcador, página 11: d) Verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno e alertar à direcção e a Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas;
  242. Número ou marcador, página 11: e) Comparecer, quando convocados, às assembleias gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem necessário;
  243. Número ou marcador, página 11: f) Opinar sobre a dissolução e liquidação da associação.
  244. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  245. Texto do artigo, página 11: Definição e composição
  246. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Consultivo compor-se-á de um mínimo de 3 e máximo de 5 membros, com mandato de quatro (04) anos e, reunir-se-á sempre que convocado pela direcção;
  247. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros do Conselho Consultivo elegerão, por maioria simples, o seu presidente, que coordenará os trabalhos desse conselho.
  248. Texto do artigo, página 11: Parágrafo Único – Os membros do Conselho Consultivo não carecem de ser sócios efectivos da AAMC.
  249. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  250. Texto do artigo, página 11: Competências
  251. Texto do artigo, página 11: Com o objetivo de assessorar a direcção da associação na consecução de seus objetivos estatutários, e principalmente na elaboração,
  252. Texto do artigo, página 11: condução e implementação de suas acções e projetos, os sócios efetivos indicarão à Assembleia Geral, nos termos deste estatuto, pessoas de reconhecido saber e idoneidade, nos campos de conhecimento afins com suas atividades, para comporem o Conselho Consultivo da Associação.
  253. Texto do artigo, página 11: Parágrafo Único - Os pareceres do Conselho Consultivo serão tomados por maioria simples, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade e não são vinculativos.
  254. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Património, regime financeiro, fundos e receitas
  255. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  256. Número ou marcador, página 11: Um) São considerados fundos da Associação de Amigos do Museu do Cinema:
  257. Número ou marcador, página 11: a) O produto das quotas e da jóia dos membros;
  258. Número ou marcador, página 11: b) Doações, subsídios, legados e quaisquer outras subvenções de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras.
  259. Número ou marcador, página 11: Dois) São consideradas receitas da Associação de Amigos do Museu do Cinema:
  260. Número ou marcador, página 11: a) O produto das vendas de quaisquer bens ou serviços que a associação realize para, fins de manutenção e financiamento de actividades.
  261. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  262. Texto do artigo, página 11: Património
  263. Número ou marcador, página 11: Um) O património da associação será constituído por doações de pessoas físicas e/ ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras e pelo acervo criado pelo trabalho de investigação e publicação desenvolvido no âmbito das suas actividades.
  264. Número ou marcador, página 11: Dois) A Associação de Amigos do Museu do Cinema não distribuirá qualquer parcela de seu património ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais.
  265. Número ou marcador, página 11: Três) A associação não distribuirá, entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu património.
  266. Número ou marcador, página 11: Quatro) A associação aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais.
  267. Texto do artigo, página 11: Parágrafo Único - A associação não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores.
  268. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  269. Texto do artigo, página 11: Regime financeiro
  270. Número ou marcador, página 11: Um) O exercício financeiro da associação encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
  271. Número ou marcador, página 12: Dois) As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte à Assembleia Geral, para análise e aprovação.
  272. Número ou marcador, página 12: Três) Haverá a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem, efectivamente, na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.
  273. Número ou marcador, página 12: Quatro) A associação observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:
  274. Texto do artigo, página 12: i. A observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Moçambicanas de Contabilidade e Auditoria; ii. Que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindose as certidões negativas de débitos junto ao INSS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão; iii.A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento; iv. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina a lei.
  275. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Da vigência
  276. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  277. Texto do artigo, página 12: Vigência
  278. Texto do artigo, página 12: O presente estatuto e o regulamento interno entram em vigor na data da assinatura da escritura e submetem-se à legislação em vigor em Moçambique em tudo quanto neles esteja omisso.
  279. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  280. Texto do artigo, página 12: Dissolução
  281. Número ou marcador, página 12: Um) No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim, proceder-se-á
  282. Texto do artigo, página 12: o levantamento do seu património que, obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos, que tenham objetivos académicos, culturais e sociais semelhantes.
  283. Número ou marcador, página 12: Dois) O património da associação não poderá ser alienado.
  284. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  285. Texto do artigo, página 12: Disposições gerais
  286. Número ou marcador, página 12: Um) É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a associação em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objectivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.
  287. Número ou marcador, página 12: Dois) A associação, em observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou colectiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
  288. Texto do artigo, página 12: Associação Mudjiwapassi de Muribane – MUDJIMUR
  289. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Dos princípios gerais
  290. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  291. Texto do artigo, página 12: (Denominação, natureza e sede)
  292. Número ou marcador, página 12: Um) A Associação Mudjiwapassi de Muribane, daqui em diante designada por MUDJIMUR, é uma organização social, económica e cultural sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída por adesão individual e voluntária de cidadãos e indivíduos que aceitam os princípios e filosofia definidos no presente estatuto.
  293. Número ou marcador, página 12: Dois) A MUDJIMUR tem a sua sede na cidade de Chimoio, podendo ter delegações nas outras cidades ou vilas de distritos da província onde as suas actividades se mostrarem necessárias.
  294. Número ou marcador, página 12: Três) Mediante a deliberação da Assembleia Geral a MUDJIMUR poderá abrir e encerrar delegações e outra formas de representação dentro do espaço geográfico, territorial da sua inserção.
  295. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  296. Texto do artigo, página 12: (Âmbito e duração)
  297. Texto do artigo, página 12: Os presentes estatutos aplicam se as actividades de âmbito provincial, constituindo associação por tempo indeterminado.
  298. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  299. Texto do artigo, página 12: (Princípios básicos)
  300. Texto do artigo, página 12: Constituem princípios básicos de MUDJIMUR:
  301. Número ou marcador, página 12: a) Legalidade;
  302. Número ou marcador, página 12: b) Democraticidade;
  303. Número ou marcador, página 12: c) Representatividade; e
  304. Número ou marcador, página 12: d) Independência.
  305. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  306. Texto do artigo, página 12: (Objectivo geral)
  307. Texto do artigo, página 12: Desenvolver actividades sócio culturais, turísticas e correlacionadas, visando o desenvolvimento das comunidades.
  308. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  309. Texto do artigo, página 12: (Objectivos específicos)
  310. Texto do artigo, página 12: A associação tem os seguintes obectivos específicos:
  311. Número ou marcador, página 12: a) Colaborar na recolha e preservação dos valores e do património cultural tangível e intangível;
  312. Número ou marcador, página 12: b) Promover acções de educação cívica das comunidades estimulando as iniciativas comunitárias;
  313. Número ou marcador, página 12: c) Realizar estudos que visam estimular a participação mais abrangente dos cidadãos que vivem em zonas ainda em situações desfavorecidas na frequência de certos níveis de ensino, promovendo e apoiando as medidas adoptadas pelas instituições públicas;
  314. Número ou marcador, página 12: d) Participar nos esforços que visam tomar a produção cultural e desenvolvimento turístico como fonte de geração de rendimento;
  315. Número ou marcador, página 12: e) Apoiar o movimento cultural das populações contribuindo na consolidação da moçambicanidade e consolidação da unidade nacional; f)Prosseguir outros objectivos permitidos por lei.
  316. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  317. Texto do artigo, página 12: (Atribuições)
  318. Texto do artigo, página 12: Para a realização dos objectivos enumerados no artigo anterior a MUDJIMUR, com base em projectos realiza as seguintes actividades:
  319. Número ou marcador, página 12: a) Buscar e angariar apoios materiais e financeiros que estimulem as iniciativas das populações distantes das oportunidades institucionais no acesso aos serviços de ensino;
  320. Número ou marcador, página 12: b) Realizar demostrações de boas práticas consagradas na legislação moçambicana, que regula a vida sócio económica e cultual do país, como por exemplo: A preservação do ambiente, saneamento do meio, cuidados sanitários, educação reprodutiva, prevenção e combate as pandemias (o HIV-SIDA, a tuberculose, a malária, a lepra, a cólera, etc..); acesso ao ensino vivendo longe dos estabelecimentos oficiais, direito e acesso a água, direito e acesso a terra;
  321. Número ou marcador, página 12: c) Estimular e produzir legalmente actividades de recreação, do entretenimento, envolvendo artistas e grupo de artistas e bandas nacionais e estrangeiras;
  322. Número ou marcador, página 13: d) Estabelecer acordos com empresas e organizações similares, nacionais e estrangeiros.
  323. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
  324. Texto do artigo, página 13: Dos membros
  325. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  326. Texto do artigo, página 13: (Princípio geral)
  327. Número ou marcador, página 13: Um) Pode ser membro da MUDJIMOR todo o cidadão singular, independentemente da sua filiação, grupo étnico, religião, raça, sexo, sexo, lugar de nascimento ou de residência, grau de instrução e posição social, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas ou projectos da associação.
  328. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ao secretariado geral decidir sobre a admissão dos membros.
  329. Número ou marcador, página 13: Três) Da recusa de admissão de membros poderá haver recurso à Assembleia Geral.
  330. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  331. Texto do artigo, página 13: (Categoria de membros)
  332. Texto do artigo, página 13: A MUDJIMOR possui as seguintes categorias de membros: membros fundadores, efectivos e membros correspondentes:
  333. Número ou marcador, página 13: a) São membros fundadores, todos aqueles que se inscreveram e associaram-se à celebração da escritura pública dos estatutos;
  334. Número ou marcador, página 13: b) São membros efectivos, todos aqueles que se e foram admitidos na associação depois da constituição da mesma e que tenham realizado as respectivas jóias e paguem regularmente as quotas e cumpram com os seus deveres e direitos consignados no presente estatuto, bem como se dedicam a causa da camada da população na condição de dificuldade extrema, em razão da sua localização geográfica;
  335. Número ou marcador, página 13: c) São membros correspondentes, todos aqueles que, residindo fora do território nacional, tenham manifestado por inscrito, a vontade de se tornarem membros da MUDJIMOR e assumam o compromisso de manter a correspondência regular com secretariado geral da associação, podendo ser equiparados a membros efectivos se tiverem realizado as respectivas jóias e pagarem regularmente as suas quotas e cumprem com os deveres e direitos consignados no presente estatuto.
  336. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  337. Texto do artigo, página 13: (Perda de qualidade de membro)
  338. Texto do artigo, página 13: Perde a qualidade de associado o membro que violar os deveres previstos no artigo 13 (deveres), bem como:
  339. Número ou marcador, página 13: a) Os que livremente, decidirem desvincular-se da associação contando que o faça por escrito
  340. Texto do artigo, página 13: ou mediante a presença de dois testemunhas, indicando as razões do mesmo;
  341. Texto do artigo, página 13: b)Os que forem condenados judicialmente por crime doloso ou por motivo de ofensa grave a moral pública;
  342. Número ou marcador, página 13: c) Os que praticarem condutas que originem o desprestígio ou prejuízo à associação; d)Os que deixarem de reunir os requisitos previstos no artigo 8 (categoria de membros) do presente estatuto;
  343. Número ou marcador, página 13: e) Os que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres;
  344. Número ou marcador, página 13: f) A excepção do disposto na alínea a), a perda de qualidade de associado pode efectivar-se sob proposta de pelo menos 3 membros fundadores, ou 6 membros efectivos ou correspondentes, remetida no pleno gozo dos seus direitos;
  345. Número ou marcador, página 13: g) A efectivação da alínea antecedente, não dá direito a restituição de quaisquer contribuições com que tiver entrado para associação, nem desobriga o associado do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas;
  346. Número ou marcador, página 13: h) A perda de qualidade de membro prevista na alínea a) do presente artigo, deverá ser comunicada ao secretariado geral por carta registada com aviso de recepção e só produzirá efeitos decorridos trinta dias, após a recepção da mesma mediante o cumprimento de todas formalidades estabelecidas nos presentes estatutos.
  347. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  348. Texto do artigo, página 13: (Readmissão)
  349. Texto do artigo, página 13: A readmissão dos membros ocorrerá nas mesmas condições estipuladas para admissão e só poderá depois de passado seis meses após a perda de qualidade, quando esta se verifique a seu pedido e, nunca antes decorridos dois anos, se a perda de qualidade for causada por motivos disciplinares ou criminais.
  350. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  351. Texto do artigo, página 13: (Direitos)
  352. Texto do artigo, página 13: São direitos dos membros da MUDJIMOR:
  353. Número ou marcador, página 13: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  354. Número ou marcador, página 13: b) Assistir e tomar parte das sessões da Assembleia Geral e nas reuniões para que for convocado;
  355. Número ou marcador, página 13: c) Utilizar os serviços e usufruir dos demais benefícios, regalias e vantagens emergentes da actividade da MUDJIMOR, conforme o regulamento;
  356. Número ou marcador, página 13: d) Recorrer das deliberações dos órgãos sociais contrários ao estabelecido nestes estatutos ou
  357. Texto do artigo, página 13: seus regulamentos, ou que entende serem prejudiciais a associação e aos direitos dos membros;
  358. Número ou marcador, página 13: e) Obter esclarecimentos relativamente a aplicação dos fundos sociais e receber informações sobre a vida, planos, projectos de actividades e respectivas contas da MUDJIMOR;
  359. Número ou marcador, página 13: f) Propor a admissão, readmissão ou perda de qualidade de membros;
  360. Número ou marcador, página 13: g) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos previstos nos presentes estatutos;
  361. Número ou marcador, página 13: h) Apresentar sugestões que julgar conveniente à realização dos estatutários.
  362. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  363. Texto do artigo, página 13: (Deveres)
  364. Texto do artigo, página 13: São deveres dos membros:
  365. Número ou marcador, página 13: a) Respeitar e fazer cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos nas disposições destes estatutos;
  366. Número ou marcador, página 13: b) Participar nas sessões dos órgãos sociais, reuniões e outras actividades associativas que forem convocadas;
  367. Número ou marcador, página 13: c) Pagarem as suas quotas jóias; d)Engajar-se activamente no desempenho dos cargos para que forem eleitos ou nomeados;
  368. Número ou marcador, página 13: e) Preservar e valorizar o património da MUDJIMOR;
  369. Número ou marcador, página 13: f) Concorrer para o prestígio e progresso da MUDJIMOR.
  370. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Das sanções disciplinares
  371. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  372. Texto do artigo, página 13: (Sanções disciplinares)
  373. Número ou marcador, página 13: Um) Aos membros que violem os deveres, programas e os princípios consignados no presente estatuto bem como no regulamento interno, ou de qualquer forma prejudiquem o prestígio da MUDJIMOR serão aplicados as seguintes sanções:
  374. Número ou marcador, página 13: a) Repreensão simples;
  375. Número ou marcador, página 13: b) Repreensão registada;
  376. Número ou marcador, página 13: c) Suspensão;
  377. Número ou marcador, página 13: d) Demissão;
  378. Número ou marcador, página 13: e) Expulsão.
  379. Número ou marcador, página 13: Dois) A aplicação das sanções previstas no número anterior será estabelecida por regulamento interno.
  380. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Dos órgãos
  381. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  382. Texto do artigo, página 13: (Classificação)
  383. Número ou marcador, página 13: Um) São órgãos da MUDJIMOR os seguintes:
  384. Número ou marcador, página 13: a) Assembleia Geral;
  385. Número ou marcador, página 13: b) Direcção Executiva;
  386. Número ou marcador, página 13: c) Conselho Fiscal.
  387. Número ou marcador, página 14: Dois) O secretário-geral da associação, por inerência de funções é o Coordenador Geral dos Projectos da associação.
  388. Número ou marcador, página 14: Três) As direcções executivas dos projectos subordinam-se directamente ao Coordenador Geral.
  389. Número ou marcador, página 14: Quatro) Para além do que dispõe o número 2 do presente artigo, uma mesma pessoa não poderá assumir cargos em mais de um órgão da MUDJIMOR em simultâneo.
  390. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  391. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  392. Texto do artigo, página 14: (Convocação)
  393. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente em primeira convocação, com a presença, no mínimo da maioria absoluta dos associados; em segunda convocação, com a presença, no mínimo, de um terço (1/3) dos associados, e em terceira convocação, com qualquer número de associados presentes.
  394. Texto do artigo, página 14: § Primeiro – As deliberações da assembleia serão tomadas por maioria simples dos associados presentes.
  395. Texto do artigo, página 14: § Segundo – A Assembleia Geral será convocado, por meio impresso ou electrónico com 10 (dias) de antecedência em primeira convocação.
  396. Texto do artigo, página 14: § Terceiro – Na Assembleia Geral cada associado terá direito a um único voto, sendo admitido um voto por procuração.
  397. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  398. Texto do artigo, página 14: (Atribuição à Assembleia Geral Ordinária)
  399. Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral Ordinária tem a seguinte atribuição:
  400. Número ou marcador, página 14: a) Examinar e pronunciar-se sobre o relatório do balanço e da situação financeira do exercício anterior, com prévia aprovação do Conselho Fiscal;
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