III SÉRIE — n.º 99
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 99/2017
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- Número ou marcador, página 7: Quatro) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída, à hora previamente marcada, quando esteja presente o mínimo de metade dos seus elementos, ou, uma hora depois, com qualquer número de elementos presentes.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: Deliberações
- Número ou marcador, página 7: Um) Salvo o disposto do número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos associados presentes.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações sobre as matérias estruturantes da associação, só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos expressos.
- Número ou marcador, página 7: Três) No caso de aprovação de dissolução, esta só terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos favoráveis à dissolução.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) São aniláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem de trabalhos, salvo se estiverem presentes ou representadas na reunião todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: Natureza e composição do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da associação é constituído por três membros, dos quais um presidente, um secretário e um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Simultaneamente com os efectivos são eleitos dois membros suplentes, que preenchem pela ordem de eleição as vagas que ocorrerem durante o mandato.
- Número ou marcador, página 7: Três) A redistribuição dos cargos após o preenchimento da vaga fica ao critério do Conselho de Direcção, sendo certo que, no caso de vacatura do cargo de presidente, o mesmo é preenchido pelo secretário.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) A demissão simultânea do Conselho de Direcção obrigará a novas eleições para todos os órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Os suplentes podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção mas sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: Funcionamento do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 7: Um) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos membros participantes nas reuniões, tendo o Presidente voto de desempate.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Não são válidas as deliberações que forem tomadas sem a presença de, pelo menos, dois dos membros do Conselho de Direcção, um dos quais é o obrigatoriamente o presidente.
- Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho de Direcção reúne-se mediante convocação do presidente, sempre que for julgado conveniente e, obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por mês.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 7: Um) Além do desempenho das tarefas de administração em geral, compete em especial ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 7: a) Garantir a efectivação dos direitos dos membros;
- Número ou marcador, página 8: b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à votação da Assembleia Geral o relatório e as contas de gerência e bem assim o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte;
- Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como o cumprimento das obrigações perante o Estado, designadamente os Serviços do Ministério da Tutela e a Administração Fiscal;
- Número ou marcador, página 8: d) Contratar e gerir o pessoal da associação;
- Número ou marcador, página 8: e) Representar a associação em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 8: f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 8: g) Tomar providências quanto ao financiamento da actividade da associação;
- Número ou marcador, página 8: h) Elaborar regulamentos internos e contratos de prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 8: i) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados a doações, em conformidade com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 8: j) Admitir os membros, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, e propor à Assembleia Geral a sua demissão; k)Propor à Assembleia Geral os membros honorários;
- Número ou marcador, página 8: l) Representar a associação, nomeadamente, para a celebração de acordos e contactos, com organismos estatais ou outros e com instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 8: m) Promover ou organizar congressos ou outras acções, visando a problemática das perturbações do desenvolvimento e autismo;
- Número ou marcador, página 8: n) Obrigar a associação em operações financeiras com a assinatura de dois dos seus três membros;
- Número ou marcador, página 8: o) Facultar ao exame do Conselho Fiscal os livros de actas, demonstrações financeiras e demais documentos sempre que lhe sejam pedidos para o exercício das suas funções; p)Reconhecer e homologar a constituição de núcleos de associados e elaborar regulamentos para o seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção pode delegar em outrem alguns dos seus poderes, bem como revogar os mesmos ou parte deles, a todo o tempo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: Competências dos membros do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 8: a) Representar a associação em juízo, ou fora dele, devidamente autorizado pela direcção;
- Número ou marcador, página 8: b) Assinar com o tesoureiro as declarações ou documentos de receita e despesa;
- Número ou marcador, página 8: c) Convocar as reuniões da direcção e dirigir os respectivos trabalhos;
- Número ou marcador, página 8: d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da direcção;
- Número ou marcador, página 8: e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando o despacho destes últimos a confirmação pela direcção na primeira reunião seguinte; e
- Número ou marcador, página 8: f) Presidir às reuniões de associados dos núcleos, podendo delegar noutro membro da direcção esta competência.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 8: a) Lavrar as actas das reuniões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: b) Preparar as reuniões do Conselho de Direcção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados.
- Número ou marcador, página 8: c) Dar conhecimento ao Presidente do Conselho Fiscal das datas e agenda das reuniões de direcção; e
- Número ou marcador, página 8: d) Assinar com o tesoureiro, por impossibilidade do presidente, as autorizações de pagamento e as guias de receita.
- Número ou marcador, página 8: Três) Compete ao tesoureiro:
- Número ou marcador, página 8: a) Zelar pelo recebimento e guarda dos valores da associação;
- Número ou marcador, página 8: b) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o presidente ou o secretário;
- Número ou marcador, página 8: c) Controlar o exercício da execução da contabilidade nos suportes e nos moldes exigidos por lei; e
- Número ou marcador, página 8: d) Apresentar mensalmente ao Conselho de Direcção o balancete do mês anterior, bem como outros elementos de gestão, incluindo financeiros.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: Natureza e Composição do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades da associação, composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Simultaneamente com os membros efectivos é eleito um membro suplente, que se tornará efectivo quando ocorrer uma vaga.
- Número ou marcador, página 8: Três) Caso ocorra vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal, efectivando-se o suplente no cargo de vogal.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: Funcionamento do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal pode solicitar à direcção os elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor àquele órgão reuniões extraordinárias para discussão de assuntos, cuja importância as justifique.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal reunirá por convocação do respectivo presidente, sempre que este o julgue conveniente e, obrigatoriamente, uma vez em cada trimestre.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: Competências do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e, designadamente:
- Texto do artigo, página 8: a)Acompanhar a actividade da associação, exercendo fiscalização sobre a escrituração e os documentos da associação, sempre que necessário ou o julgue conveniente;
- Número ou marcador, página 8: b) Assistir às reuniões do órgão executivo ou fazer-se aí representar por um dos seus membros, sempre que o julgue conveniente, sem direito a voto; e
- Número ou marcador, página 8: c) Dar parecer sobre o orçamento e programas de acção, propostos pelo Conselho de Direcção, bem como sobre o relatório e as contas de gerência e ainda todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: Fundos
- Número ou marcador, página 8: Um) Os meios financeiros da associação são constituídos por subsídios oficiais e por fundos próprios.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os subsídios oficiais são:
- Número ou marcador, página 8: a) Os resultantes de acordos de cooperação estabelecidos com os serviços oficiais de segurança social;
- Número ou marcador, página 8: b) Quaisquer outros subsídios – eventuais ou resultantes de acordos específicos
- Texto do artigo, página 8: – concedidos por entidades públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 8: Três) Constituem fundos próprios: a) As jóias relativas aos sócios;
- Número ou marcador, página 9: b) As quotas dos sócios;
- Número ou marcador, página 9: c) Os donativos concedidos por pessoas, individuais ou colectivas, de carácter público ou privado;
- Número ou marcador, página 9: d) Outras receitas eventuais.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: Casos omissos
- Texto do artigo, página 9: Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos de harmonia com o regime estabelecido na lei das associações e na demais legislação pertinente.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: Extinção e liquidação
- Número ou marcador, página 9: Um) Para além dos casos de extinção previstos na lei, a associação dissolve-se quando a Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, deliberar nesse sentido com o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos e não se tenha verificado o postulado nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a extinção deve eleger uma comissão liquidatária, a quem competirá a gestão corrente e a prática de todos os actos inerentes a esse fim.
- Número ou marcador, página 9: Três) Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
- Texto do artigo, página 9: Associação dos Amigos do Museu do Cinema
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede e fins
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Denominação e natureza jurídica
- Texto do artigo, página 9: Sob a denominação de Associação de Amigos do Museu do Cinema, fica instituída esta associação civil, uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Cooperação
- Texto do artigo, página 9: A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Sede e âmbito
- Texto do artigo, página 9: A Associação de Amigos do Museu do Cinema tem a sua sede em Maputo na Ka Tembe, quarteirão 1, casa 27.ª, e opera na província de Maputo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Objectivos e fins
- Texto do artigo, página 9: Para a realização dos seus fins a Associação de Amigos do Museu do Cinema propõe-se em especial:
- Texto do artigo, página 9: Parágrafo Primeiro - Para a consecução de suas finalidades, a Associação de Amigos do Museu do Cinema poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar acções e projetos visando:
- Número ou marcador, página 9: a) Dinamização da criação do Museu do Cinema em Moçambique online;
- Número ou marcador, página 9: b) Preservação, defesa e conservação dos vestígios tangíveis e intangíveis da História do Cinema em Moçambique (HCM) através de actividades museísticas físicas e/ ou virtuais;
- Número ou marcador, página 9: c) Promoção da literacia audiovisual e da educação formal, informal e não formal sobre a arte do cinema e a HCM;
- Número ou marcador, página 9: d) Compilação de dados, depoimentos, pesquisa e edição de publicações escritas e audiovisuais, com finalidade educativa, artística, cultural e informativa, em benefício do conhecimento sobre a HCM;
- Número ou marcador, página 9: e) Promoção do voluntariado e criação de estágios nas áreas afins às actividdaes promovidas;
- Número ou marcador, página 9: f) Desenvolvimento de acções de cooperação visando a capacitação financeira e técnica associação para a realização das actividades descritas nas alíneas anteriores; g)Divulgação de informação internacional actualizada, relevante para o cinema e a HCM, nos variados canais de comunicação.
- Texto do artigo, página 9: Parágrafo Segundo - A dedicação às atividades acima previstas configura-se mediante a execução directa de projectos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Outras actividades complementares
- Texto do artigo, página 9: Para a prossecução do seu objecto, a associação propõe-se:
- Número ou marcador, página 9: a) Fazer-se representar junto dos órgãos do poder participando na elaboração e alteração de diplomas
- Texto do artigo, página 9: Legislativos que visem a melhoria das condições de vida e trabalho do artista e produtor cultural;
- Número ou marcador, página 9: b) Pesquisar e elaborar conteúdos e publicações digitais sobre a história do cinema e do património audiovisual;
- Número ou marcador, página 9: c) Promover acções que contribuam para melhoria das condições de vida do jovem;
- Número ou marcador, página 9: d) Promover e participar activamente na preservação da cultura, identidade e património material e imaterial;
- Número ou marcador, página 9: e) Realizar, promover e participar em conferências, debates, seminários, mesas redondas ou quaisquer outras forma de intervenção sóciocultural;
- Número ou marcador, página 9: f) Fomentar o intercâmbio com outras associações, organizações e museus, nacionais ou estrangeiras com actividade consentâneas com os objectivos prosseguidos pela associação;
- Número ou marcador, página 9: g) Participar em acções que visem elevar a consciência jurídica do cidadão bem como, a valorização do Estado de Direito;
- Número ou marcador, página 9: h) Colaborar com organismos governamentais e não-governamentais em actividades que contribuam para um maior conhecimento e difusão das leis e do Direito;
- Número ou marcador, página 9: i) Divulgar o trabalho da associação;
- Número ou marcador, página 9: j) Organizar um banco de dados sobre as matérias que constituem objecto da sua actividade;
- Número ou marcador, página 9: k) Proporcionar a criação de um espaço de trabalho para os seus membros.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 9: Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: Número e categoria de membros
- Número ou marcador, página 9: Um) A associação é constituída por número ilimitado de membros, os quais serão das seguintes categorias: fundadores, efectivos e beneméritos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) São membros fundadores as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade.
- Número ou marcador, página 9: Três) São membros efectivos as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projectos e na realização dos objectivos da associação e sejam admitidas segundo o parágrafo único, do artigo décimo do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) São considerados membros beneméritos pessoas ou instituições que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objectivos dessa associação e, as pessoas físicas e jurídicas que contribuam para a realização dos objectivos da associação através de apoio logístico e/ou financeiro.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Os membros, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da associação nem pelos actos praticados pelo director executivo.
- Texto do artigo, página 10: Parágrafo Único - A admissão de novos membros de qualquer categoria será decidida pela Assembleia Geral, mediante proposta de membros efectivos ou da direcção.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 10: Constituem direitos dos membros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) Participar na vida da associação e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
- Número ou marcador, página 10: b) Votar e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 10: c) Ter a posse de cartão de membro e representar a Associação de Amigos do Museu do Cinema em contactos com organismos nacionais e internacionais, com vista à angariação de apoios e definição de possíveis áreas de cooperação;
- Número ou marcador, página 10: d) Receber informação periódica da direcção sobre as actividades desenvolvidas pela Associação dos Amigos do Museu do Cinema;
- Número ou marcador, página 10: e) Formular propostas de projectos que se coadunem com os fins e actividades da Associação dos Amigos do Museu do Cinema.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 10: São deveres dos membros:
- Texto do artigo, página 10: a)Cumprir cabalmente com o estabelecido nos estatutos e regulamentos da associação;
- Número ou marcador, página 10: b) Contribuir para o bom nome e efectiva realização dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 10: c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 10: d) Pagar regular e atempadamente as quotas;
- Número ou marcador, página 10: e) Participar em todas as reuniões da Assembleia Geral; f)Participar na divulgação das actividades realizadas pela associação;
- Número ou marcador, página 10: g) Representar a associação em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados;
- Número ou marcador, página 10: h) Informar a direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da associação;
- Número ou marcador, página 10: i) Defender o bom nome e o prestígio da associação;
- Número ou marcador, página 10: j) Contribuir com informações, conhecimento, trabalho e objectos/ documentos para a constituição de
- Texto do artigo, página 10: coleções e para a investigação que a elas conduza.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: Perda da qualidade de membro
- Texto do artigo, página 10: Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para a associação.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da estrutura orgânica
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: Órgãos, composição e competências
- Texto do artigo, página 10: Os órgãos sociais da associação são os seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 10: c) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 10: d) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Mandato dos órgãos
- Texto do artigo, página 10: Os órgãos sociais são eleitos durante a 1.ª Assembleia Geral, por um período inicial de 4 anos, podendo ser reeleitos por vários mandatos seguidos, sem limite, desde que para tal, a Assembleia Geral assim o delibere.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Definição e composição da Mesa da Assembleia
- Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, composto por todos os seus membros e presidido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral é constituída por
- Texto do artigo, página 10: um presidente, um vice-presidente e um relator.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Funcionamento
- Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente ou por carta assinada por pelo menos dois terços dos sócios efectivos.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral estará regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente à metade mais um, dos membros da associação.
- Número ou marcador, página 10: Três) No caso de a Assembleia Geral não reunir à hora marcada por insuficiência de quorum, a mesma poderá reunir 30 minutos depois, com a presença de qualquer número de membros.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, exceptuando-se nos casos referentes à alteração dos estatutos e da extensão da associação.
- Texto do artigo, página 10: Parágrafo Primeiro - A convocação da Assembleia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de correio
- Texto do artigo, página 10: electrónico endereçado a todos os sócios e, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, carecendo de confirmação de recepção.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) O quórum mínimo exigido para a instalação da Assembleia Geral, a qualquer tempo, é de 50% (cinquenta por cento) dos sócios efectivos.
- Texto do artigo, página 10: Parágrafo Segundo - Terão direito a voto nas assembleias os sócios fundadores e efectivos em dia com as suas contribuições.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Competências
- Texto do artigo, página 10: Compete à Assembleia Geral definir as linhas fundamentais de actuação da associação, em especial:
- Número ou marcador, página 10: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 10: b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção da associação, por maioria favorável de 2/3 de votos dos membros;
- Número ou marcador, página 10: c) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 10: d) Aprovar o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 10: e) Deliberar sobre a contracção de empréstimos;
- Número ou marcador, página 10: f) Conferir distinção de membro honorário ou benemérito, sempre que as circunstâncias o justifiquem; g)Aprovar o relatório anual de actividades bem como o relatório anual de contas e o orçamento da AAMC;
- Número ou marcador, página 10: h) Deliberar sobre todos os assuntos não inclusos no âmbito de competência dos restantes órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 10: i) Fixar o valor das quotas anuais;
- Número ou marcador, página 10: j) Aapresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral da direcção e pronunciarse sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
- Número ou marcador, página 10: k) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem assim sobre a aplicação dos resultados líquidos;
- Número ou marcador, página 10: l) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 10: m) Deliberar sobre casos omissos e não previstos neste estatuto.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: Definição e composição
- Texto do artigo, página 10: A direcção é eleita em Assembleia Geral, para um período de quatro (04) anos, podendo ou não ser reeleita e, é composta por um secretário-geral, um secretário-geral adjunto e um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: Funcionamento
- Texto do artigo, página 11: A direcção reúne-se ordinariamente pelo menos duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: Competências
- Texto do artigo, página 11: Compete à direcção da associação representála, incumbindo-se designadamente de:
- Texto do artigo, página 11: a)Garantir o cumprimento dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 11: b) Definir as funções, actividades e remuneração do pessoal recrutado para o secretariado executivo e exercer acções disciplinar sobre o mesmo;
- Número ou marcador, página 11: c) Elaborar anualmente os relatórios e as contas do exercício, bem como o programa de acção e o orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 11: d) Representar a associação junto de organismos oficiais e privados;
- Número ou marcador, página 11: e) Submeter à Assembleia Geral a proposta de eleição de membros honorários e beneméritos;
- Número ou marcador, página 11: f) Propor à associação a realização de assembleias gerais extraordinárias;
- Número ou marcador, página 11: g) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender pertinentes para sua apreciação;
- Número ou marcador, página 11: h) Assegurar o controlo e o bom funcionamento do secretariado executivo;
- Número ou marcador, página 11: i) Estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres, nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 11: j) Exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste estatuto.
- Texto do artigo, página 11: Parágrafo Único - É vedado a qualquer membro da direcção ou a qualquer associado praticar actos de liberalidade às custas da AAMC.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: Competências do secretário-geral e do secretário-geral adjunto
- Número ou marcador, página 11: Um) A administração caberá ao secretáriogeral o qual representará a associação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da associação, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do presidente que outorgou a procuração.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Caberá ao secretário-geral adjunto desempenhar todas as funções do secretáriogeral, quando este o delegue e se encontre, temporariamente, incapacitado para as cumprir.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 11: Definição e composição
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal só será instalado, e seus membros convocados, se a associação não contratar auditores externos, ou se assim exigir, através de maioria simples, a assembleia.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal. Os membros do Conselho Fiscal serão convidados pelos sócios efectivos, e nomeados pela Assembleia Geral, nos termos deste estatuto.
- Texto do artigo, página 11: Parágrafo Único – O membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu presidente, que coordenará os trabalhos desse conselho.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 11: Competências
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho Fiscal o controlo e a fiscalização da associação, designadamente:
- Número ou marcador, página 11: a) Examinar a escrituração e os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
- Número ou marcador, página 11: b) Dar parecer sobre o relatório e as contas do exercício bem como sobre programa da acção e o orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 11: c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação;
- Número ou marcador, página 11: d) Verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno e alertar à direcção e a Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas;
- Número ou marcador, página 11: e) Comparecer, quando convocados, às assembleias gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem necessário;
- Número ou marcador, página 11: f) Opinar sobre a dissolução e liquidação da associação.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Definição e composição
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Consultivo compor-se-á de um mínimo de 3 e máximo de 5 membros, com mandato de quatro (04) anos e, reunir-se-á sempre que convocado pela direcção;
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros do Conselho Consultivo elegerão, por maioria simples, o seu presidente, que coordenará os trabalhos desse conselho.
- Texto do artigo, página 11: Parágrafo Único – Os membros do Conselho Consultivo não carecem de ser sócios efectivos da AAMC.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: Competências
- Texto do artigo, página 11: Com o objetivo de assessorar a direcção da associação na consecução de seus objetivos estatutários, e principalmente na elaboração,
- Texto do artigo, página 11: condução e implementação de suas acções e projetos, os sócios efetivos indicarão à Assembleia Geral, nos termos deste estatuto, pessoas de reconhecido saber e idoneidade, nos campos de conhecimento afins com suas atividades, para comporem o Conselho Consultivo da Associação.
- Texto do artigo, página 11: Parágrafo Único - Os pareceres do Conselho Consultivo serão tomados por maioria simples, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade e não são vinculativos.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Património, regime financeiro, fundos e receitas
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 11: Um) São considerados fundos da Associação de Amigos do Museu do Cinema:
- Número ou marcador, página 11: a) O produto das quotas e da jóia dos membros;
- Número ou marcador, página 11: b) Doações, subsídios, legados e quaisquer outras subvenções de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 11: Dois) São consideradas receitas da Associação de Amigos do Museu do Cinema:
- Número ou marcador, página 11: a) O produto das vendas de quaisquer bens ou serviços que a associação realize para, fins de manutenção e financiamento de actividades.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: Património
- Número ou marcador, página 11: Um) O património da associação será constituído por doações de pessoas físicas e/ ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras e pelo acervo criado pelo trabalho de investigação e publicação desenvolvido no âmbito das suas actividades.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A Associação de Amigos do Museu do Cinema não distribuirá qualquer parcela de seu património ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais.
- Número ou marcador, página 11: Três) A associação não distribuirá, entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu património.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A associação aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais.
- Texto do artigo, página 11: Parágrafo Único - A associação não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: Regime financeiro
- Número ou marcador, página 11: Um) O exercício financeiro da associação encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte à Assembleia Geral, para análise e aprovação.
- Número ou marcador, página 12: Três) Haverá a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem, efectivamente, na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) A associação observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:
- Texto do artigo, página 12: i. A observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Moçambicanas de Contabilidade e Auditoria; ii. Que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindose as certidões negativas de débitos junto ao INSS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão; iii.A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento; iv. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina a lei.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Da vigência
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: Vigência
- Texto do artigo, página 12: O presente estatuto e o regulamento interno entram em vigor na data da assinatura da escritura e submetem-se à legislação em vigor em Moçambique em tudo quanto neles esteja omisso.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: Dissolução
- Número ou marcador, página 12: Um) No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim, proceder-se-á
- Texto do artigo, página 12: o levantamento do seu património que, obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos, que tenham objetivos académicos, culturais e sociais semelhantes.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O património da associação não poderá ser alienado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 12: Um) É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a associação em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objectivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A associação, em observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou colectiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
- Texto do artigo, página 12: Associação Mudjiwapassi de Muribane – MUDJIMUR
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Dos princípios gerais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Denominação, natureza e sede)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Associação Mudjiwapassi de Muribane, daqui em diante designada por MUDJIMUR, é uma organização social, económica e cultural sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída por adesão individual e voluntária de cidadãos e indivíduos que aceitam os princípios e filosofia definidos no presente estatuto.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A MUDJIMUR tem a sua sede na cidade de Chimoio, podendo ter delegações nas outras cidades ou vilas de distritos da província onde as suas actividades se mostrarem necessárias.
- Número ou marcador, página 12: Três) Mediante a deliberação da Assembleia Geral a MUDJIMUR poderá abrir e encerrar delegações e outra formas de representação dentro do espaço geográfico, territorial da sua inserção.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Âmbito e duração)
- Texto do artigo, página 12: Os presentes estatutos aplicam se as actividades de âmbito provincial, constituindo associação por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Princípios básicos)
- Texto do artigo, página 12: Constituem princípios básicos de MUDJIMUR:
- Número ou marcador, página 12: a) Legalidade;
- Número ou marcador, página 12: b) Democraticidade;
- Número ou marcador, página 12: c) Representatividade; e
- Número ou marcador, página 12: d) Independência.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Objectivo geral)
- Texto do artigo, página 12: Desenvolver actividades sócio culturais, turísticas e correlacionadas, visando o desenvolvimento das comunidades.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Objectivos específicos)
- Texto do artigo, página 12: A associação tem os seguintes obectivos específicos:
- Número ou marcador, página 12: a) Colaborar na recolha e preservação dos valores e do património cultural tangível e intangível;
- Número ou marcador, página 12: b) Promover acções de educação cívica das comunidades estimulando as iniciativas comunitárias;
- Número ou marcador, página 12: c) Realizar estudos que visam estimular a participação mais abrangente dos cidadãos que vivem em zonas ainda em situações desfavorecidas na frequência de certos níveis de ensino, promovendo e apoiando as medidas adoptadas pelas instituições públicas;
- Número ou marcador, página 12: d) Participar nos esforços que visam tomar a produção cultural e desenvolvimento turístico como fonte de geração de rendimento;
- Número ou marcador, página 12: e) Apoiar o movimento cultural das populações contribuindo na consolidação da moçambicanidade e consolidação da unidade nacional; f)Prosseguir outros objectivos permitidos por lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 12: Para a realização dos objectivos enumerados no artigo anterior a MUDJIMUR, com base em projectos realiza as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 12: a) Buscar e angariar apoios materiais e financeiros que estimulem as iniciativas das populações distantes das oportunidades institucionais no acesso aos serviços de ensino;
- Número ou marcador, página 12: b) Realizar demostrações de boas práticas consagradas na legislação moçambicana, que regula a vida sócio económica e cultual do país, como por exemplo: A preservação do ambiente, saneamento do meio, cuidados sanitários, educação reprodutiva, prevenção e combate as pandemias (o HIV-SIDA, a tuberculose, a malária, a lepra, a cólera, etc..); acesso ao ensino vivendo longe dos estabelecimentos oficiais, direito e acesso a água, direito e acesso a terra;
- Número ou marcador, página 12: c) Estimular e produzir legalmente actividades de recreação, do entretenimento, envolvendo artistas e grupo de artistas e bandas nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 13: d) Estabelecer acordos com empresas e organizações similares, nacionais e estrangeiros.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 13: Dos membros
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Princípio geral)
- Número ou marcador, página 13: Um) Pode ser membro da MUDJIMOR todo o cidadão singular, independentemente da sua filiação, grupo étnico, religião, raça, sexo, sexo, lugar de nascimento ou de residência, grau de instrução e posição social, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas ou projectos da associação.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ao secretariado geral decidir sobre a admissão dos membros.
- Número ou marcador, página 13: Três) Da recusa de admissão de membros poderá haver recurso à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 13: A MUDJIMOR possui as seguintes categorias de membros: membros fundadores, efectivos e membros correspondentes:
- Número ou marcador, página 13: a) São membros fundadores, todos aqueles que se inscreveram e associaram-se à celebração da escritura pública dos estatutos;
- Número ou marcador, página 13: b) São membros efectivos, todos aqueles que se e foram admitidos na associação depois da constituição da mesma e que tenham realizado as respectivas jóias e paguem regularmente as quotas e cumpram com os seus deveres e direitos consignados no presente estatuto, bem como se dedicam a causa da camada da população na condição de dificuldade extrema, em razão da sua localização geográfica;
- Número ou marcador, página 13: c) São membros correspondentes, todos aqueles que, residindo fora do território nacional, tenham manifestado por inscrito, a vontade de se tornarem membros da MUDJIMOR e assumam o compromisso de manter a correspondência regular com secretariado geral da associação, podendo ser equiparados a membros efectivos se tiverem realizado as respectivas jóias e pagarem regularmente as suas quotas e cumprem com os deveres e direitos consignados no presente estatuto.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Perda de qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 13: Perde a qualidade de associado o membro que violar os deveres previstos no artigo 13 (deveres), bem como:
- Número ou marcador, página 13: a) Os que livremente, decidirem desvincular-se da associação contando que o faça por escrito
- Texto do artigo, página 13: ou mediante a presença de dois testemunhas, indicando as razões do mesmo;
- Texto do artigo, página 13: b)Os que forem condenados judicialmente por crime doloso ou por motivo de ofensa grave a moral pública;
- Número ou marcador, página 13: c) Os que praticarem condutas que originem o desprestígio ou prejuízo à associação; d)Os que deixarem de reunir os requisitos previstos no artigo 8 (categoria de membros) do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 13: e) Os que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres;
- Número ou marcador, página 13: f) A excepção do disposto na alínea a), a perda de qualidade de associado pode efectivar-se sob proposta de pelo menos 3 membros fundadores, ou 6 membros efectivos ou correspondentes, remetida no pleno gozo dos seus direitos;
- Número ou marcador, página 13: g) A efectivação da alínea antecedente, não dá direito a restituição de quaisquer contribuições com que tiver entrado para associação, nem desobriga o associado do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas;
- Número ou marcador, página 13: h) A perda de qualidade de membro prevista na alínea a) do presente artigo, deverá ser comunicada ao secretariado geral por carta registada com aviso de recepção e só produzirá efeitos decorridos trinta dias, após a recepção da mesma mediante o cumprimento de todas formalidades estabelecidas nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: (Readmissão)
- Texto do artigo, página 13: A readmissão dos membros ocorrerá nas mesmas condições estipuladas para admissão e só poderá depois de passado seis meses após a perda de qualidade, quando esta se verifique a seu pedido e, nunca antes decorridos dois anos, se a perda de qualidade for causada por motivos disciplinares ou criminais.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Direitos)
- Texto do artigo, página 13: São direitos dos membros da MUDJIMOR:
- Número ou marcador, página 13: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 13: b) Assistir e tomar parte das sessões da Assembleia Geral e nas reuniões para que for convocado;
- Número ou marcador, página 13: c) Utilizar os serviços e usufruir dos demais benefícios, regalias e vantagens emergentes da actividade da MUDJIMOR, conforme o regulamento;
- Número ou marcador, página 13: d) Recorrer das deliberações dos órgãos sociais contrários ao estabelecido nestes estatutos ou
- Texto do artigo, página 13: seus regulamentos, ou que entende serem prejudiciais a associação e aos direitos dos membros;
- Número ou marcador, página 13: e) Obter esclarecimentos relativamente a aplicação dos fundos sociais e receber informações sobre a vida, planos, projectos de actividades e respectivas contas da MUDJIMOR;
- Número ou marcador, página 13: f) Propor a admissão, readmissão ou perda de qualidade de membros;
- Número ou marcador, página 13: g) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos previstos nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 13: h) Apresentar sugestões que julgar conveniente à realização dos estatutários.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Deveres)
- Texto do artigo, página 13: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 13: a) Respeitar e fazer cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos nas disposições destes estatutos;
- Número ou marcador, página 13: b) Participar nas sessões dos órgãos sociais, reuniões e outras actividades associativas que forem convocadas;
- Número ou marcador, página 13: c) Pagarem as suas quotas jóias; d)Engajar-se activamente no desempenho dos cargos para que forem eleitos ou nomeados;
- Número ou marcador, página 13: e) Preservar e valorizar o património da MUDJIMOR;
- Número ou marcador, página 13: f) Concorrer para o prestígio e progresso da MUDJIMOR.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Das sanções disciplinares
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Sanções disciplinares)
- Número ou marcador, página 13: Um) Aos membros que violem os deveres, programas e os princípios consignados no presente estatuto bem como no regulamento interno, ou de qualquer forma prejudiquem o prestígio da MUDJIMOR serão aplicados as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 13: a) Repreensão simples;
- Número ou marcador, página 13: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 13: c) Suspensão;
- Número ou marcador, página 13: d) Demissão;
- Número ou marcador, página 13: e) Expulsão.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A aplicação das sanções previstas no número anterior será estabelecida por regulamento interno.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Dos órgãos
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Classificação)
- Número ou marcador, página 13: Um) São órgãos da MUDJIMOR os seguintes:
- Número ou marcador, página 13: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: b) Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 13: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O secretário-geral da associação, por inerência de funções é o Coordenador Geral dos Projectos da associação.
- Número ou marcador, página 14: Três) As direcções executivas dos projectos subordinam-se directamente ao Coordenador Geral.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Para além do que dispõe o número 2 do presente artigo, uma mesma pessoa não poderá assumir cargos em mais de um órgão da MUDJIMOR em simultâneo.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Convocação)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente em primeira convocação, com a presença, no mínimo da maioria absoluta dos associados; em segunda convocação, com a presença, no mínimo, de um terço (1/3) dos associados, e em terceira convocação, com qualquer número de associados presentes.
- Texto do artigo, página 14: § Primeiro – As deliberações da assembleia serão tomadas por maioria simples dos associados presentes.
- Texto do artigo, página 14: § Segundo – A Assembleia Geral será convocado, por meio impresso ou electrónico com 10 (dias) de antecedência em primeira convocação.
- Texto do artigo, página 14: § Terceiro – Na Assembleia Geral cada associado terá direito a um único voto, sendo admitido um voto por procuração.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Atribuição à Assembleia Geral Ordinária)
- Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral Ordinária tem a seguinte atribuição:
- Número ou marcador, página 14: a) Examinar e pronunciar-se sobre o relatório do balanço e da situação financeira do exercício anterior, com prévia aprovação do Conselho Fiscal;
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Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Diploma Associação Mudjiwapassi de Muribane – MUDJIMUR
- Diploma Cooperativa Agrícola de Muxaxane
- Certidão de registo MILAS-Engenharia & Obras Públicas, Limitada
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- Certidão de registo Castle Trading, Limitada
- Certidão de registo Wireline África – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Cassica Transportes, Comércio & Serviços, Limitada
- Certidão de registo German Standart, Limitada
- Certidão de registo Tsalala Comercial e Filhos, Limitada
- Certidão de registo Condor Construção Civil e Obras Públicas, Limitada
- Despacho DESPACHO
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- Certidão de registo Sedgman Mozambique, Limitada
- Certidão de registo TJV Engenharia Indústria e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Mozimex, Limitada
- Diploma Direcção Nacional de Assuntos Religiosos C e r t i d ã o
- Certidão de registo Paulito Sport & Serviços, Limitada
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- Despacho DESPACHO
- Diploma Associação Missão Apostólica Tessalônica
- Diploma Associação Moçambicana de Autismo – AMA
- Diploma Associação dos Amigos do Museu do Cinema