III SÉRIE — n.º 99

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 99/2017

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Número ou marcador · p. 14 b) Apreciar os planos de acção da Direcção Executiva; c)Eleger, dentre os associados com direito a voto, os membros da Direcção Executiva, cujos mandatos serão de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para mais um mandato;
Número ou marcador · p. 14 d) Eleger, dentre os associados com direito a voto, os membros do Conselho Fiscal, cujos mandatos serão de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Texto do artigo · p. 14 § Único – O associado poderá votar para os membros da Direcção Executiva e Conselho Fiscal através de boletins de voto por normas a serem estabelecidas pela comissão eleitoral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á duas vezes por ano:
Número ou marcador · p. 14 a) No mês de Fevereiro, para deliberar sobre o relatório de actividade da
Texto do artigo · p. 14 Associação e sobre a prestação de contas da Direcção Executiva relativos ao exercício imediatamente anterior e o correspondente parecer do Conselho Fiscal; nessa ocasião será fixado o valor da anuidade dos associados contribuintes;
Número ou marcador · p. 14 b) No mês de Outubro anualmente para analisar a proposta de trabalho do ano seguinte elaborada pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia Geral Extraordinária)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada a qualquer tempo para:
Número ou marcador · p. 14 a) Deliberar sobre reforma do estatuto vigente;
Número ou marcador · p. 14 b) Decidir sobre a dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 14 c) Decidir sobre qualquer assunto relevante e de interesse da associação e/ou de seus associados.
Texto do artigo · p. 14 § Primeiro – Será convocada pelo Presidente da Direcção Executiva, ou por dois dos seus adjuntos, ou a requerimento de pelo menos um quinto (1/5) dos associados.
Texto do artigo · p. 14 § Segundo – Para a reforma dos estatutos, será necessário voto pleno de dois terço (2/3) dos associados presentes a assembleia especialmente convocada para esse fim não podendo deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes.
Texto do artigo · p. 14 § Terceiro – Quando uma Assembleia Geral Extraordinária for convocada para deliberar sobre a dissolução da associação, a decisão será tomada por três quartos (3/4) dos votos.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Texto do artigo · p. 14 A Direcção Executiva, nos termos do artigo 15, compor-se-á dos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 14 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 14 b) Vice – Presidente;
Número ou marcador · p. 14 c) 1.˚ Secretário;
Número ou marcador · p. 14 d) 2.˚ Secretário;
Número ou marcador · p. 14 e) 1.˚ Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 14 f) 2.˚ Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 São competências:
Número ou marcador · p. 14 a) Promover a realização dos objectivos a que se propõe a associação, executando as deliberações de competência da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 14 b) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
Número ou marcador · p. 14 c) Elaborar as demonstrações financeiras e orçamento anual com parecer do Conselho Fiscal, e submeter à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 d) Propor alterações ao regulamento interno para apreciação e deliberação e deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 e) Elaborar os projectos de reforma deste estatuto e apresentar à Assembleia Geral Extraordinária, na forma estatutária;
Número ou marcador · p. 14 f) Assinar convénios e demais instrumentos de interesse sociocultural ou educacional para a associação;
Número ou marcador · p. 14 g) Administrar as finanças da associação, investindo os recursos existentes da melhor maneira possível, emitir cheques e títulos, assinar quaisquer contratos e outorgar garantias, se necessário, com a prévia aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 h) Submeter à Assembleia Geral, anualmente, a proposta de plano de acção da associação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Atribuições do presidente)
Texto do artigo · p. 14 São atribuições do presidente:
Número ou marcador · p. 14 a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo ou fora dele, cabendo-lhe o título de presidente da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) Superintender, supervisionar e fiscalizar os serviços necessários à administração da entidade; c)Cumprir e fazer cumprir os dispositivos do estatuto e deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Competência do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 14 Ao vice-presidente compete auxiliar o presidente em suas atribuições e substitui-lo em caso de ausência ou impedimento.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do secretariado)
Texto do artigo · p. 14 São competências do secretariado:
Número ou marcador · p. 14 a) Dirigir todos os trabalhos da secretaria, e ter a seu cargo o expediente geral da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) Assinar com o presidente, as correspondências da associação;
Número ou marcador · p. 14 c) Redigir as actas das reuniões da direcção e das assembleias gerais, tendo a seu cargo os livros respectivos;
Número ou marcador · p. 14 d) Trazer convenientemente escriturado e rigorosamente em dia o livro de registo e de regularidade dos associados.
Texto do artigo · p. 15 § Único – Ao 2.º Secretário compete auxiliar
Texto do artigo · p. 15 o 1.˚ Secretário em suas atribuições e substituilo em caso de ausência ou impedimento.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO (Competências do tesoureiro) São competências do tesoureiro:
Número ou marcador · p. 15 a) Dirigir os serviços da tesouraria, da escrituração e contabilidade, tendo sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes à associação; b)Assinar, com o presidente, os balanços, cheques bancários e documentos de despesas em geral;
Número ou marcador · p. 15 c) Assinar recibos de contribuições e quaisquer documentos relativos às suas atribuições;
Número ou marcador · p. 15 d) Movimentar as contas e aplicações financeiras em estabelecimentos bancários, prestando contas de seus resultados;
Número ou marcador · p. 15 e) Organizar e apresentar à direcção os balanços financeiros da associação. § Único – Ao 2.º Tesoureiro compete auxiliar o 1.º Tesoureiro em suas atribuições e substituilo em caso de ausência ou impedimento.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO Os actos de qualquer natureza que envolvam obrigações financeiras, inclusive aquisição de bens móveis, bem como contratação de empréstimos, emissão de cheques e outras ordens de pagamento, serão obrigatoriamente assinados pelo presidente e pelo tesoureiro.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização económico-financeira da associação, comporse-á de 3 (três) associados e 3 (três) suplentes, membros efectivos eleitos pela Assembleia Geral Ordinária, dentre os associados com direito a voto, não pertencentes à Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 O Conselho Fiscal deverá reunir-se ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente sempre que for necessário, com a participação de 3 (três) de seus membros.
Texto do artigo · p. 15 § Único – Em caso de impedimento de membros efectivos do Conselho Fiscal, será convocado um dos membros suplentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos e constarão na acta lavrada em livro próprio, aprovada e assinada
Texto do artigo · p. 15 no final dos trabalhos de cada reunião, pelos conselheiros fiscais presentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 São competências:
Número ou marcador · p. 15 a) Examinar os dados contabilísticos da associação, assim como a documentação a ela referente, emitindo parecer;
Número ou marcador · p. 15 b) Examinar o relatório das actividades da associação, assim como a demonstração dos resultados económica-financeiros do exercício findo, emitindo parecer quanto a estes últimos;
Número ou marcador · p. 15 c) Examinar, semestralmente, as demonstrações dos resultados económico-financeiros da associação emitindo parecer;
Número ou marcador · p. 15 d) Examinar, se os montantes das despesas realizadas estão de acordo com os programas e decisões da Assembleia Geral, emitindo parecer.
Texto do artigo · p. 15 § Primeiro – Os pareceres acompanharão a prestação de contas da Direcção Executiva aquando do seu encaminhamento à Assembleia Geral quando for o caso.
Texto do artigo · p. 15 § Segundo – Os exames e verificações adequadas dos livros, contas e documentos necessários, poderá o Conselho Fiscal, se necessário buscar assessoria técnica especializada.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 Em caso de dissolução da associação, seu património financeiro, móvel e imóvel, será desatribuído de acordo com as condições previstas no regulamento.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 O exercício dos cargos da Direcção Executiva e Conselho Fiscal não são remunerados sob qualquer forma e não são distribuídos lucros ou bonificações aos dirigentes ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, devendo ser registado, imediatamente após, nos órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Os casos omissos neste estatuto serão decididos pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 15 Cooperativa Agrícola de Muxaxane
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, área de interesse, natureza, sede, âmbito e duração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação
Texto do artigo · p. 15 A denominação da Cooperativa Agrícola de Muxaxane é daqui em diante referida como cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Objecto Área de interesse da cooperativa
Texto do artigo · p. 15 A área de interesse da cooperativa é o desenvolvimento comunitário no ramo agropecuário, na localidade de Muxaxane.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Natureza
Texto do artigo · p. 15 A cooperativa é um órgão da união de associação de camponeses de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e com seu logótipo com as seguintes características:
Texto do artigo · p. 15 Por uma enxada circundada por um conjunto de pessoas de mãos dadas, simbolizando a principal actividade e pelo sinal a união das associações filiadas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Sede
Texto do artigo · p. 15 A Cooperativa tem a sua sede na localidadesede de Muxaxane, posto administrativo de Malehice, distrito de Chibuto, província de Gaza.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Âmbito
Texto do artigo · p. 15 As actividades da cooperativa são limitadas ao território do distrito de Chibuto na província de Gaza.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Duração
Texto do artigo · p. 15 A Cooperativa é constituída por um período indeterminado a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO Geral:
Texto do artigo · p. 15 A Cooperativa Agrícola de Muxaxane tem por finalidade congregar união de camponeses, sendo pessoas
Texto do artigo · p. 16 físicas e jurídica com o propósito de promover actividades agrícolas direccionadas à integração social dos associados na cooperativa e seus dependentes directos como família de cooperativas.
Texto do artigo · p. 16 Específicos:
Número ou marcador · p. 16 a) Desenvolver actividades que contribuam para uma gestão sustentável da terra, em conformidade com os princípios plasmados na constituição da República de Moçambique, lei de terras e outros dispositivos legais;
Número ou marcador · p. 16 b) Cooperar com instituições públicas, privadas e ONGs com vista a introdução de conhecimentos tecnológicos aos cooperativistas, que contribuam para elevação e melhoria da produtividade agraria ao nível da cooperativa e da comunidade no geral de Muxaxane;
Número ou marcador · p. 16 c) Promover actividades que contribuam para protecção e conservação da biodiversidade, do meio ambiente e um desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 16 d) Promover acções que contribuam para integração e participação efectiva do género em acções que promovam o desenvolvimento integral da cooperativa e da comunidade local;
Número ou marcador · p. 16 e) Promover acções que contribuam para o combate, prevenção e mitigação dos efeitos do HIV/SIDA nas comunidades;
Número ou marcador · p. 16 f) Desenvolver acções que minimizam efeitos a mudanças climáticas.
Texto do artigo · p. 16 Sete ponto três) A Cooperativa poderá por deliberação da Assembleia Geral, desenvolver outras actividades que contribuam para o engrandecimento da cooperativa desde que se enquadrem nos objectivos plasmados nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 16 Da admissão, categorias, direitos, deveres, demissão e expulsão dos membros
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 16 Um) Podem ser membros da cooperativa desde que:
Número ou marcador · p. 16 a) Estejam em pleno gozo das suas faculdades mentais;
Número ou marcador · p. 16 b) Sejam maiores de 18 anos de idade;
Número ou marcador · p. 16 c) Não estejam a enfrentar nenhum processo judicial ou criminal;
Número ou marcador · p. 16 d) E que aceitem e se identifiquem com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Um formulário de candidatura a membro deverá ser preenchido pelos novos membros e assinado por pelo menos dois associados ou seja cooperativas, um dos quais o presidente.
Número ou marcador · p. 16 Três) O formulário será examinado pelo presidente, vice-presidente e secretário da Assembleia Geral e, em seguida, submetido à Assembleia Geral para aprovação.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os membros passam a gozar os plenos direitos depois da sua aprovação como membros e após o pagamento da jóia de entrada a ser estipulada pelos associados para interesses da cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Categorias dos membros
Número ou marcador · p. 16 Um) Os membros da cooperativa unem-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 16 a) Associações que se uniram e fizeram parte na assinatura da constituição da cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 b) Membros das associações ordinários – os admitidos depois da assinatura da escritura pública; c)Membros beneméritos – os que prestem relevantes serviços e benefícios para o desenvolvimento das actividades da união das associações com ensejo aos objectos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 d) Membros honorários – todos aqueles que se notabilizem, quer prestando serviços ou outro tipo de apoios para associações filiadas ou directamente a cooperativa, será concedido também, título excepcional, à altas individualidades que tenham visitado e demonstrem interesse pela cooperativa, devendo este título ser proposto pelo Conselho de Direcção e homologado pela Assembleia Geral da cooperativa ou proposto pela associação filiada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A qualidade de membro é intransmissível, podendo no entanto em caso de força maior se fazer representar por um outro, mediante uma procuração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 16 Todos direitos dos membros da cooperativa são exercidos de acordo com as regras e procedimentos estabelecidos pela cooperativa em Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral; b)Ser eleito a assumir cargos de liderança na cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 c) Gozar todos os direitos e benefícios inerentes aos membros da cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 d) Ser informado regularmente das actividades da cooperativa sobre as actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 e) Reclamar e submeter propostas para a melhoria do desempenho da cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 f) Fazer o uso de outros direitos incluídos nos objectivos e nos deveres definidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 16 g) Ter acesso aos estatutos e estes devem estar sempre disponíveis na cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 h) Não lhe é admitido o uso de fundos ou propriedade da cooperativa ou de uma única associação afiliada para fins pessoais, mas, somente o privilégio de ser membro;
Número ou marcador · p. 16 i) É limitado pelos estatutos e normas da cooperativa que poderão sofrer ajuste sempre que ser conveniente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 16 Constituem deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Pagar a jóia de entrada e regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 16 b) Cumprir escrupulosamente com todas disposições legais, regulamentares e estatutárias;
Número ou marcador · p. 16 c) Contribuir para um bom nome e desenvolvimento da cooperativa e para o alcance dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 16 d) Prestar as informações e esclarecimentos necessários quando solicitados pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 e) Comunicar a(o) secretário(a) da direcção os endereços actualizados dos membros e das suas associações afiliadas, sempre que sofrerem qualquer alteração;
Número ou marcador · p. 16 f) Se os membros forem eleitos a cargos sociais devem exercer com competência, zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 16 g) Os membros dos órgãos sociais não devem se aproveitar das suas posições para usufruírem directa ou indirectamente de vantagens incompatíveis com os objectivos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Demissão e expulsão das associações filiadas ou seus membros
Texto do artigo · p. 16 Demissão:
Texto do artigo · p. 16 Um membro seja ele colectivo (associação) ou indivíduo singular poderá demitir-se bastando manifestar por escrito ao presidente da Assembleia Geral devendo o pedido de demissão ser apresentado e apreciado na reunião da Assembleia Geral seguinte para a aprovação.
Texto do artigo · p. 16 Expulsão:
Texto do artigo · p. 16 Os membros da cooperativa poderão ser expulsos da cooperativa nos casos em que:
Número ou marcador · p. 16 a) Violarem gravemente os estatutos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 b) Não pagarem as quotas estabelecidas por um período superior a doze meses;
Número ou marcador · p. 17 c) Ofenderem gravemente o prestígio da cooperativa seja ela associação filiada, pode pesar também acção negativa exercida de forma individual;
Texto do artigo · p. 17 d)Causarem danos as infra-estruturas, bens e fundos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 e) Usarem bens da cooperativa para fins pessoais.
Texto do artigo · p. 17 Para complemento dos presentes estatutos será produzido e aprovado em Assembleia Geral um regulamento interno da associação
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Da organização e funcionamento da cooperativa
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Os órgãos sociais
Texto do artigo · p. 17 Os órgãos sociais da cooperativa são:
Número ou marcador · p. 17 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 17 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Geral é o órgão máximo da cooperativa e dela fazem parte todos membros das associações filiadas, de acordo com os estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Convocação e Presidência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 17 Convocatória para reuniões:
Número ou marcador · p. 17 a) A reunião da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária poderá ser solicitada pelo presidente ou vice-presidente da Assembleia Geral ou por pelo menos um terço dos membros das associações filiadas; b)As sessões da Assembleia Geral iniciam passados trinta minutos depois da hora marcada da convocatória;
Número ou marcador · p. 17 c) A Assembleia Geral ordinária reúne-se duas vezes ao ano;
Número ou marcador · p. 17 d) A reunião da Assembleia Geral será convocada através de um aviso colocado nas sedes das associações, da cooperativa e ou através de comunicados por escrito;
Número ou marcador · p. 17 e) A convocatória da reunião da Assembleia Geral deverá ser fixada nas sedes das associações ou na sede da cooperativa num local de fácil visibilidade sete dias antes da sua realização, onde deverão ser considerados os seguintes aspectos:
Texto do artigo · p. 17 i. Data, hora e o local da realização; ii. Agenda da reunião assinada pelo presidente ou vice-presidente.
Texto do artigo · p. 17 Quórum:
Número ou marcador · p. 17 a) Nenhuma resolução pode ser tomada nas reuniões sem que o quórum dos membros esteja presentes;
Número ou marcador · p. 17 b) O quórum da assembleia não deve ser menos de um terço dos seus membros;
Número ou marcador · p. 17 c) Na reunião da assembleia poderão ser discutidos outros assuntos que não constam na agenda mas, não deverão ser tomadas decisões.
Texto do artigo · p. 17 Votação:
Número ou marcador · p. 17 a) Cada membro tem direito a um voto na Assembleia Geral, sem poderes de representar a outros membros;
Número ou marcador · p. 17 b) Todas decisões são tomadas pela maioria de votos;
Número ou marcador · p. 17 c) Em caso de empate o presidente da Assembleia Geral terá um voto de qualidade.
Texto do artigo · p. 17 Presidência:
Número ou marcador · p. 17 a) O presidente deverá presidir todas as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Na ausência do presidente, o vicepresidente o substitui;
Número ou marcador · p. 17 c) Na ausência do presidente e do vicepresidente, a assembleia indicará um membro de outros órgãos directivos para presidir;
Número ou marcador · p. 17 d) O presidente da Assembleia Geral tem o poder e dever de promover as deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 17 Actas:
Número ou marcador · p. 17 a) A acta de cada sessão deverá ser garantida pelo secretário/a da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) A acta da reunião anterior deverá ser aprovada pela Assembleia Geral e assinada pelo presidente, vicepresidente e pelo secretário;
Número ou marcador · p. 17 c) As actas deverão ser arquivadas na sede da cooperativa e disponíveis para todos membros.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 17 São responsabilidades da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Eleger o presidente, vice-presidente, secretário da assembleia, a direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 17 b) Discutir e aprovar o programa da cooperativa em cada ano;
Número ou marcador · p. 17 c) Discutir e aprovar os relatórios anuais e financeiros;
Número ou marcador · p. 17 d) Discutir e aprovar orçamento da cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 e) Discutir e aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 17 f) Discutir e dar parecer sobre a demissão e cessação de membros;
Número ou marcador · p. 17 g) Determinar o valor da jóia e de outras taxas a serem pagas pelas associações filiadas o seus membros;
Número ou marcador · p. 17 h) Discutir e aprovar os estatutos e regulamento interno da cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 i) Discutir sobre a liquidação e dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 j) Discutir outros assuntos julgados convenientes na cooperativa com maior incidência da vida da membros ou das associações filiadas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Órgão directivo da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Geral é conduzida por um órgão com um mandato de 5 anos composto por:
Número ou marcador · p. 17 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 17 b) Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 17 c) Secretário.
Texto do artigo · p. 17 Dezassete ponto dois) Competências dos membros dos órgãos directivos da Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 17 Presidente:
Número ou marcador · p. 17 a) Presidir todas reuniões da Assembleia Geral e dos próprios órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 17 b) Representar o órgão directivo e a Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 17 Vice-presidente:
Texto do artigo · p. 17 a)Substituir o presidente na sua ausência;
Número ou marcador · p. 17 b) Assistir o presidente no exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 17 Secretário:
Texto do artigo · p. 17 a)Conservar os registos de todas reuniões dos órgãos directivos da Assembleia Geral e da Assembleia Geral no livro das actas;
Número ou marcador · p. 17 b) Conservar em lugar seguro todos documentos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 c) Manter disponível a informação de todas as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Conselho de Direcção da Cooperativa
Texto do artigo · p. 17 Composição do Conselho de Direcção: O Conselho de Direcção é composto por 4
Texto do artigo · p. 17 membros que deverão cumprir um mandato de 5 anos, sendo seguinte a sua composição:
Número ou marcador · p. 17 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 17 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 17 c) Secretário;
Número ou marcador · p. 17 d) Tesoureiro.
Texto do artigo · p. 17 Competências na cooperativa:
Número ou marcador · p. 17 a) Administrar da cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 b) Representar a cooperativa nas instituições públicas e privadas
Número ou marcador · p. 17 c) Compilar o plano anual de trabalho e orçamento, a ser submetido na Assembleia Geral para discussão e aprovação;
Número ou marcador · p. 17 d) Compilar o relatório anual, financeiro e outras operações de interesse da cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 e) Manter o registo de nomes dos membros da cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 f) Aconselhar a Assembleia Geral em relação a admissão, demissão e expulsão de membros;
Número ou marcador · p. 18 g) Exortar e se for necessário penalizar os membros que não cumprirem com os seus deveres na associação; h)Executar as deliberações da Assembleia Geral e;
Número ou marcador · p. 18 i) Tomar as acções necessárias para o cumprimento dos objectivos da cooperativa.
Texto do artigo · p. 18 Vinte ponto três) Função dos membros de direcção:
Texto do artigo · p. 18 Presidente:
Número ou marcador · p. 18 a) Presidir e representar a direcção; e
Número ou marcador · p. 18 b) Liderar a gestão das áreas sob administração da cooperativa.
Texto do artigo · p. 18 Vice-presidente: Substituir o presidente na sua ausência e
Texto do artigo · p. 18 liderar as questões relativas a gestão das áreas de interesse da cooperativa
Texto do artigo · p. 18 Secretário:
Texto do artigo · p. 18 a)Conservar correctamente todos registos sobre a reunião da direcção no livro das actas;
Número ou marcador · p. 18 b) Informar aos membros sobre as reuniões;
Número ou marcador · p. 18 c) Manter actualizado os registos de membros da cooperativa.
Texto do artigo · p. 18 Tesoureiro:
Número ou marcador · p. 18 a) Zelar pela área financeira da cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 b) Compilar correctamente todos registos das transacções financeiras da direcção da cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 c) Observar o cumprimento dos prazos estabelecidos relativos a cobrança de jóias, quotas e outras taxas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 18 d) Responsabilizar-se pelo depósito e emissão de recibos correspondentes a valores monetários recebidos e pagos pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 18 Composição do Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 18 O Conselho Fiscal é composto por três membros e vogais que irão servir a associação por um período de 5 anos, sendo seguinte a sua composição:
Número ou marcador · p. 18 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 18 b) Vice-presidente e;
Número ou marcador · p. 18 c) Secretário.
Texto do artigo · p. 18 Competências do Conselho Fiscal Auditar as contas da cooperativa e apresentar as mesmas à Assembleia Geral. Uma auditoria externa poderá ser solicitada pelos cooperativas.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 Demissão e cessação dos membros dos órgãos de direcção
Texto do artigo · p. 18 O posto de um membro de órgão directivo deve ser imediatamente preenchido, no caso de verificar uma demissão.
Texto do artigo · p. 18 Demissão: O membro de um órgão social pode renunciar o seu cargo, por escrito, dirigido ao presidente do respectivo órgão. O respectivo órgão irá apresentar o pedido na assembleiageral para discussão e aprovação.
Texto do artigo · p. 18 Cessações: Os membros dos órgãos directivos podem
Texto do artigo · p. 18 cessar as suas funções nos casos em que se verificarem as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 18 a) For indiciado em actos de natureza criminal, com respeito a qualquer das razões descritas no artigo doze;
Número ou marcador · p. 18 b) For declarado doente por uma entidade competente;
Número ou marcador · p. 18 c) Demonstrar incapacidade para o posto que estiver a ocupar;
Número ou marcador · p. 18 d) For condenado de qualquer ofensa, desonestidade, má gestão, corrupção, etc. e)Apoderar-se dos fundos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 f) Faltar sem qualquer justificação plausível ou comunicação ao presidente no respectivo órgão por oito reuniões consecutivas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Fundos da associação
Texto do artigo · p. 18 Constituem fundos da cooperativa: Poupanças:
Número ou marcador · p. 18 a) Rendas obtidas da prestação de serviços a terceiros;
Número ou marcador · p. 18 b) Doações do Estado e de várias organizações;
Número ou marcador · p. 18 c) Multas cobradas aos membros em caso de violação das normas estabelecidas
Número ou marcador · p. 18 d) Jóias, quotas e demais taxas a serem cobradas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 18 Em caso de dissolução e liquidação da associção, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei, sendo a sua comissão liquidatária constituída por cinco membros a designar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Omissões
Texto do artigo · p. 18 As omissões nos presentes estatutos, valerá o estabelecido na lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Comité de Gestão
Texto do artigo · p. 18 de Recursos Naturais de Maivene
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e âmbito)
Texto do artigo · p. 18 O Comité de Gestão adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Maivene, abreviadamente designada CGRNMaivene sendo um órgão de âmbito local.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Natureza)
Texto do artigo · p. 18 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Maivene é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativas, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com o seu logótipo representado por uma árvore de tembeira que representa a potencialidade e económia da comunidade; o primeiro na época serve de chuva de baixo das árvores os solos cobertos por folhas desta árvore produz cogumelo que serve de alimentação primária da comunidade; os ramos extraem fios para construção das casas, produzem cordas para atarem os animais no pasto circular, extraem estacas para construção dos seus residentes e outros fins caseiros; uma parte a área vegetativa (florestal) foi concessionada a um explorador florestal que a partir deste recurso ganham 20% o que contribuem para o desenvolvimento económico da comunidade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Texto do artigo · p. 18 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Maivene, tem a sua sede na Localidade de Maivene, Posto administrativo de Malehice, Distrito de Chibuto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Princípios Gerais)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Maivene guia-se pelos princípios de respeito ao meio ambiente, promovendo acções que visam a contribuir na redução da destruição dos recursos naturais da comunidade de Maivene.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Serve para defender os direitos e interesses de todos os membros da comunidade, sem discriminação de qualquer natureza.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Maivene é constituído por tempo indeterminado, considerando iniciadas as suas actividades a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Dos Objectivos
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Contribuir para o desenvolvimento da comunidade e para uma gestão sustentável de recursos naturais e agro-geológicos.
Texto do artigo · p. 19 Específicos
Número ou marcador · p. 19 a) Contribuir na gestão dos recursos naturais promovendo acções de sensibilização sobre o uso correcto e sustentável, salvaguardando os direitos e interesses da comunidade;
Número ou marcador · p. 19 b) Contribuir na criação de soluções que contribuam para mudança de atitude e comportamento da comunidade no que concerne a exploração de recursos naturais e prevenção de desastres naturais resultantes da acção humana;
Número ou marcador · p. 19 c) Representar a comunidade em fóruns de discussão para estabelecimento de parcerias que contribuam para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos recursos financeiros e patrimoniais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Recursos financeiros)
Texto do artigo · p. 19 Os recursos financeiros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Maivene provêm das seguintes fontes:
Número ou marcador · p. 19 a) Donativos e doações;
Número ou marcador · p. 19 b) 20% Provenientes das receitas de exploração de recursos naturais na comunidade;
Número ou marcador · p. 19 c) Contribuições resultantes da responsabilidade social das empresas com actividades na comunidade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Recursos patrimoniais)
Texto do artigo · p. 19 Constituem bens patrimoniais do Comité de Gestão:
Número ou marcador · p. 19 a) Instalações de funcionamento do Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 19 b) Bens, meios circulantes e outros doados ou adquiridos legalmente pelo Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Membro)
Texto do artigo · p. 19 Podem ser membros do Comité todas as pessoas singulares residentes da comunidade desde que reúnam os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 19 a) Sejam maiores de dezoito anos e estejam em pleno gozo das suas faculdades mentais;
Número ou marcador · p. 19 b) Sejam residentes na comunidade; c) Não tenham qualquer antecedente
Texto do artigo · p. 19 criminal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Categorias dos membros)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os membros do CGRN de Maivene classificam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 19 a) Membros fundadores – os que participam na assinatura da escritura pública;
Número ou marcador · p. 19 b) Membros ordinários – os que vierem a ser admitidos após o registo do Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 19 c) Membros beneméritos – pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que prestem serviços relevantes e benefícios que contribuam para o desenvolvimento do Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 19 d) Membros honorários – todos aqueles que se notabilizem, quer prestando serviços ou outro tipo de apoios para o Comité, será concedido também à título excepcional à altas individualidades que tenham visitado e demonstrem interesse pelo Comité, e este título será proposto pelo Conselho de Direcção e homologado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A qualidade de membro é intransmissível, podendo no caso de força maior fazer-se representar por um outro mediante uma procuração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 19 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 19 a) Participar em todas as actividades inerentes ao funcionamento do comité;
Número ou marcador · p. 19 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do Comité;
Número ou marcador · p. 19 c) Exercer o direito de voto, não podendo nenhum membro nem seu familiar votar como mandatário de outrem;
Número ou marcador · p. 19 d) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 e) Receber dos órgãos sociais informações e esclarecimentos sobre as actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 19 f) Fazer recurso à assembleia-geral sobre deliberações que, considerem contrárias aos estatutos e regulamentos do Comité.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 19 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 19 a) Respeitar os membros dos órgãos sociais, bem como os restantes membros;
Número ou marcador · p. 19 b) Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 c) Exercer com dedicação e zelo os cargos de direcção que lhes forem confiados e outras tarefas do Comité;
Número ou marcador · p. 19 d) Observar e cumprir com os estatutos do Comité.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Sanções)
Texto do artigo · p. 19 Dependendo da gravidade, as infracções são passíveis das seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 19 a) Repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 19 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 19 c) Multa a reverter para o fundo do Comité a ser fixada pela assembleiageral, ordinária ou extraordinária convocada para o efeito;
Número ou marcador · p. 19 d) Suspensão temporária da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 19 e) Expulsão com fundamento nas alíneas anteriores, a ser deliberada pela assembleia geral, sob proposta do Conselho de Direcção, salvaguardando os interesses do Comité de Gestão.
Texto do artigo · p. 19 Único: Para o complemento dos presentes estatutos será produzido um regulamento interno do funcionamento do Comité de Gestão, que deverá ser aprovado pela Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 19 A qualidade de membro perde-se nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 19 a) Declaração expressa de renúncia;
Número ou marcador · p. 19 b) Violar gravemente os estatutos do Comité;
Número ou marcador · p. 19 c) Atitudes ou actos que manchem o bom nome e prestígio do Comité;
Número ou marcador · p. 19 d) Uso indevido e destruição voluntária dos bens e património do Comité.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais do comité
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 19 Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) Assembleia Geral é o órgão supremo do Comité, e é constituída por todos os membros do, e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros do Comité
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros honorários e beneméritos embora possam assistir as sessões da assembleia geral não tem direito a voto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Periodicidade da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 20 Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, desde que a sua convocação seja solicitada pelo Conselho de Direcção ou metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: b) Apreciar os planos de acção da Direcção Executiva; c)Eleger, dentre os associados com direito a voto, os membros da Direcção Executiva, cujos mandatos serão de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para mais um mandato;
  2. Número ou marcador, página 14: d) Eleger, dentre os associados com direito a voto, os membros do Conselho Fiscal, cujos mandatos serão de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
  3. Texto do artigo, página 14: § Único – O associado poderá votar para os membros da Direcção Executiva e Conselho Fiscal através de boletins de voto por normas a serem estabelecidas pela comissão eleitoral.
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  5. Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á duas vezes por ano:
  6. Número ou marcador, página 14: a) No mês de Fevereiro, para deliberar sobre o relatório de actividade da
  7. Texto do artigo, página 14: Associação e sobre a prestação de contas da Direcção Executiva relativos ao exercício imediatamente anterior e o correspondente parecer do Conselho Fiscal; nessa ocasião será fixado o valor da anuidade dos associados contribuintes;
  8. Número ou marcador, página 14: b) No mês de Outubro anualmente para analisar a proposta de trabalho do ano seguinte elaborada pela Direcção Executiva.
  9. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  10. Texto do artigo, página 14: (Assembleia Geral Extraordinária)
  11. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada a qualquer tempo para:
  12. Número ou marcador, página 14: a) Deliberar sobre reforma do estatuto vigente;
  13. Número ou marcador, página 14: b) Decidir sobre a dissolução da associação;
  14. Número ou marcador, página 14: c) Decidir sobre qualquer assunto relevante e de interesse da associação e/ou de seus associados.
  15. Texto do artigo, página 14: § Primeiro – Será convocada pelo Presidente da Direcção Executiva, ou por dois dos seus adjuntos, ou a requerimento de pelo menos um quinto (1/5) dos associados.
  16. Texto do artigo, página 14: § Segundo – Para a reforma dos estatutos, será necessário voto pleno de dois terço (2/3) dos associados presentes a assembleia especialmente convocada para esse fim não podendo deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes.
  17. Texto do artigo, página 14: § Terceiro – Quando uma Assembleia Geral Extraordinária for convocada para deliberar sobre a dissolução da associação, a decisão será tomada por três quartos (3/4) dos votos.
  18. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Da Direcção Executiva
  19. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  20. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  21. Texto do artigo, página 14: A Direcção Executiva, nos termos do artigo 15, compor-se-á dos seguintes membros:
  22. Número ou marcador, página 14: a) Presidente;
  23. Número ou marcador, página 14: b) Vice – Presidente;
  24. Número ou marcador, página 14: c) 1.˚ Secretário;
  25. Número ou marcador, página 14: d) 2.˚ Secretário;
  26. Número ou marcador, página 14: e) 1.˚ Tesoureiro;
  27. Número ou marcador, página 14: f) 2.˚ Tesoureiro.
  28. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  29. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  30. Texto do artigo, página 14: São competências:
  31. Número ou marcador, página 14: a) Promover a realização dos objectivos a que se propõe a associação, executando as deliberações de competência da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
  32. Número ou marcador, página 14: b) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
  33. Número ou marcador, página 14: c) Elaborar as demonstrações financeiras e orçamento anual com parecer do Conselho Fiscal, e submeter à Assembleia Geral;
  34. Número ou marcador, página 14: d) Propor alterações ao regulamento interno para apreciação e deliberação e deliberação da Assembleia Geral;
  35. Número ou marcador, página 14: e) Elaborar os projectos de reforma deste estatuto e apresentar à Assembleia Geral Extraordinária, na forma estatutária;
  36. Número ou marcador, página 14: f) Assinar convénios e demais instrumentos de interesse sociocultural ou educacional para a associação;
  37. Número ou marcador, página 14: g) Administrar as finanças da associação, investindo os recursos existentes da melhor maneira possível, emitir cheques e títulos, assinar quaisquer contratos e outorgar garantias, se necessário, com a prévia aprovação da Assembleia Geral;
  38. Número ou marcador, página 14: h) Submeter à Assembleia Geral, anualmente, a proposta de plano de acção da associação.
  39. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  40. Texto do artigo, página 14: (Atribuições do presidente)
  41. Texto do artigo, página 14: São atribuições do presidente:
  42. Número ou marcador, página 14: a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo ou fora dele, cabendo-lhe o título de presidente da associação;
  43. Número ou marcador, página 14: b) Superintender, supervisionar e fiscalizar os serviços necessários à administração da entidade; c)Cumprir e fazer cumprir os dispositivos do estatuto e deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e da Direcção Executiva.
  44. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  45. Texto do artigo, página 14: (Competência do vice-presidente)
  46. Texto do artigo, página 14: Ao vice-presidente compete auxiliar o presidente em suas atribuições e substitui-lo em caso de ausência ou impedimento.
  47. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  48. Texto do artigo, página 14: (Competências do secretariado)
  49. Texto do artigo, página 14: São competências do secretariado:
  50. Número ou marcador, página 14: a) Dirigir todos os trabalhos da secretaria, e ter a seu cargo o expediente geral da associação;
  51. Número ou marcador, página 14: b) Assinar com o presidente, as correspondências da associação;
  52. Número ou marcador, página 14: c) Redigir as actas das reuniões da direcção e das assembleias gerais, tendo a seu cargo os livros respectivos;
  53. Número ou marcador, página 14: d) Trazer convenientemente escriturado e rigorosamente em dia o livro de registo e de regularidade dos associados.
  54. Texto do artigo, página 15: § Único – Ao 2.º Secretário compete auxiliar
  55. Texto do artigo, página 15: o 1.˚ Secretário em suas atribuições e substituilo em caso de ausência ou impedimento.
  56. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO (Competências do tesoureiro) São competências do tesoureiro:
  57. Número ou marcador, página 15: a) Dirigir os serviços da tesouraria, da escrituração e contabilidade, tendo sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes à associação; b)Assinar, com o presidente, os balanços, cheques bancários e documentos de despesas em geral;
  58. Número ou marcador, página 15: c) Assinar recibos de contribuições e quaisquer documentos relativos às suas atribuições;
  59. Número ou marcador, página 15: d) Movimentar as contas e aplicações financeiras em estabelecimentos bancários, prestando contas de seus resultados;
  60. Número ou marcador, página 15: e) Organizar e apresentar à direcção os balanços financeiros da associação. § Único – Ao 2.º Tesoureiro compete auxiliar o 1.º Tesoureiro em suas atribuições e substituilo em caso de ausência ou impedimento.
  61. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO Os actos de qualquer natureza que envolvam obrigações financeiras, inclusive aquisição de bens móveis, bem como contratação de empréstimos, emissão de cheques e outras ordens de pagamento, serão obrigatoriamente assinados pelo presidente e pelo tesoureiro.
  62. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  63. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  64. Texto do artigo, página 15: O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização económico-financeira da associação, comporse-á de 3 (três) associados e 3 (três) suplentes, membros efectivos eleitos pela Assembleia Geral Ordinária, dentre os associados com direito a voto, não pertencentes à Direcção Executiva.
  65. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  66. Texto do artigo, página 15: O Conselho Fiscal deverá reunir-se ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente sempre que for necessário, com a participação de 3 (três) de seus membros.
  67. Texto do artigo, página 15: § Único – Em caso de impedimento de membros efectivos do Conselho Fiscal, será convocado um dos membros suplentes.
  68. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  69. Texto do artigo, página 15: As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos e constarão na acta lavrada em livro próprio, aprovada e assinada
  70. Texto do artigo, página 15: no final dos trabalhos de cada reunião, pelos conselheiros fiscais presentes.
  71. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  72. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  73. Texto do artigo, página 15: São competências:
  74. Número ou marcador, página 15: a) Examinar os dados contabilísticos da associação, assim como a documentação a ela referente, emitindo parecer;
  75. Número ou marcador, página 15: b) Examinar o relatório das actividades da associação, assim como a demonstração dos resultados económica-financeiros do exercício findo, emitindo parecer quanto a estes últimos;
  76. Número ou marcador, página 15: c) Examinar, semestralmente, as demonstrações dos resultados económico-financeiros da associação emitindo parecer;
  77. Número ou marcador, página 15: d) Examinar, se os montantes das despesas realizadas estão de acordo com os programas e decisões da Assembleia Geral, emitindo parecer.
  78. Texto do artigo, página 15: § Primeiro – Os pareceres acompanharão a prestação de contas da Direcção Executiva aquando do seu encaminhamento à Assembleia Geral quando for o caso.
  79. Texto do artigo, página 15: § Segundo – Os exames e verificações adequadas dos livros, contas e documentos necessários, poderá o Conselho Fiscal, se necessário buscar assessoria técnica especializada.
  80. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  81. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO
  82. Texto do artigo, página 15: Em caso de dissolução da associação, seu património financeiro, móvel e imóvel, será desatribuído de acordo com as condições previstas no regulamento.
  83. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 15: O exercício dos cargos da Direcção Executiva e Conselho Fiscal não são remunerados sob qualquer forma e não são distribuídos lucros ou bonificações aos dirigentes ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
  85. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  86. Texto do artigo, página 15: O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, devendo ser registado, imediatamente após, nos órgãos competentes.
  87. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 15: Os casos omissos neste estatuto serão decididos pela Assembleia Geral.
  89. Texto do artigo, página 15: Cooperativa Agrícola de Muxaxane
  90. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, área de interesse, natureza, sede, âmbito e duração.
  91. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  92. Texto do artigo, página 15: Denominação
  93. Texto do artigo, página 15: A denominação da Cooperativa Agrícola de Muxaxane é daqui em diante referida como cooperativa.
  94. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  95. Texto do artigo, página 15: Objecto Área de interesse da cooperativa
  96. Texto do artigo, página 15: A área de interesse da cooperativa é o desenvolvimento comunitário no ramo agropecuário, na localidade de Muxaxane.
  97. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  98. Texto do artigo, página 15: Natureza
  99. Texto do artigo, página 15: A cooperativa é um órgão da união de associação de camponeses de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e com seu logótipo com as seguintes características:
  100. Texto do artigo, página 15: Por uma enxada circundada por um conjunto de pessoas de mãos dadas, simbolizando a principal actividade e pelo sinal a união das associações filiadas.
  101. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  102. Texto do artigo, página 15: Sede
  103. Texto do artigo, página 15: A Cooperativa tem a sua sede na localidadesede de Muxaxane, posto administrativo de Malehice, distrito de Chibuto, província de Gaza.
  104. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 15: Âmbito
  106. Texto do artigo, página 15: As actividades da cooperativa são limitadas ao território do distrito de Chibuto na província de Gaza.
  107. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  108. Texto do artigo, página 15: Duração
  109. Texto do artigo, página 15: A Cooperativa é constituída por um período indeterminado a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
  110. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Dos objectivos
  111. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO Geral:
  112. Texto do artigo, página 15: A Cooperativa Agrícola de Muxaxane tem por finalidade congregar união de camponeses, sendo pessoas
  113. Texto do artigo, página 16: físicas e jurídica com o propósito de promover actividades agrícolas direccionadas à integração social dos associados na cooperativa e seus dependentes directos como família de cooperativas.
  114. Texto do artigo, página 16: Específicos:
  115. Número ou marcador, página 16: a) Desenvolver actividades que contribuam para uma gestão sustentável da terra, em conformidade com os princípios plasmados na constituição da República de Moçambique, lei de terras e outros dispositivos legais;
  116. Número ou marcador, página 16: b) Cooperar com instituições públicas, privadas e ONGs com vista a introdução de conhecimentos tecnológicos aos cooperativistas, que contribuam para elevação e melhoria da produtividade agraria ao nível da cooperativa e da comunidade no geral de Muxaxane;
  117. Número ou marcador, página 16: c) Promover actividades que contribuam para protecção e conservação da biodiversidade, do meio ambiente e um desenvolvimento sustentável;
  118. Número ou marcador, página 16: d) Promover acções que contribuam para integração e participação efectiva do género em acções que promovam o desenvolvimento integral da cooperativa e da comunidade local;
  119. Número ou marcador, página 16: e) Promover acções que contribuam para o combate, prevenção e mitigação dos efeitos do HIV/SIDA nas comunidades;
  120. Número ou marcador, página 16: f) Desenvolver acções que minimizam efeitos a mudanças climáticas.
  121. Texto do artigo, página 16: Sete ponto três) A Cooperativa poderá por deliberação da Assembleia Geral, desenvolver outras actividades que contribuam para o engrandecimento da cooperativa desde que se enquadrem nos objectivos plasmados nos presentes estatutos.
  122. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III
  123. Texto do artigo, página 16: Da admissão, categorias, direitos, deveres, demissão e expulsão dos membros
  124. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  125. Texto do artigo, página 16: Admissão de membros
  126. Número ou marcador, página 16: Um) Podem ser membros da cooperativa desde que:
  127. Número ou marcador, página 16: a) Estejam em pleno gozo das suas faculdades mentais;
  128. Número ou marcador, página 16: b) Sejam maiores de 18 anos de idade;
  129. Número ou marcador, página 16: c) Não estejam a enfrentar nenhum processo judicial ou criminal;
  130. Número ou marcador, página 16: d) E que aceitem e se identifiquem com os presentes estatutos.
  131. Número ou marcador, página 16: Dois) Um formulário de candidatura a membro deverá ser preenchido pelos novos membros e assinado por pelo menos dois associados ou seja cooperativas, um dos quais o presidente.
  132. Número ou marcador, página 16: Três) O formulário será examinado pelo presidente, vice-presidente e secretário da Assembleia Geral e, em seguida, submetido à Assembleia Geral para aprovação.
  133. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os membros passam a gozar os plenos direitos depois da sua aprovação como membros e após o pagamento da jóia de entrada a ser estipulada pelos associados para interesses da cooperativa.
  134. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  135. Texto do artigo, página 16: Categorias dos membros
  136. Número ou marcador, página 16: Um) Os membros da cooperativa unem-se nas seguintes categorias:
  137. Número ou marcador, página 16: a) Associações que se uniram e fizeram parte na assinatura da constituição da cooperativa;
  138. Número ou marcador, página 16: b) Membros das associações ordinários – os admitidos depois da assinatura da escritura pública; c)Membros beneméritos – os que prestem relevantes serviços e benefícios para o desenvolvimento das actividades da união das associações com ensejo aos objectos da cooperativa;
  139. Número ou marcador, página 16: d) Membros honorários – todos aqueles que se notabilizem, quer prestando serviços ou outro tipo de apoios para associações filiadas ou directamente a cooperativa, será concedido também, título excepcional, à altas individualidades que tenham visitado e demonstrem interesse pela cooperativa, devendo este título ser proposto pelo Conselho de Direcção e homologado pela Assembleia Geral da cooperativa ou proposto pela associação filiada.
  140. Número ou marcador, página 16: Dois) A qualidade de membro é intransmissível, podendo no entanto em caso de força maior se fazer representar por um outro, mediante uma procuração.
  141. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  142. Texto do artigo, página 16: Direitos dos membros
  143. Texto do artigo, página 16: Todos direitos dos membros da cooperativa são exercidos de acordo com as regras e procedimentos estabelecidos pela cooperativa em Assembleia Geral:
  144. Número ou marcador, página 16: a) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral; b)Ser eleito a assumir cargos de liderança na cooperativa;
  145. Número ou marcador, página 16: c) Gozar todos os direitos e benefícios inerentes aos membros da cooperativa;
  146. Número ou marcador, página 16: d) Ser informado regularmente das actividades da cooperativa sobre as actividades da cooperativa;
  147. Número ou marcador, página 16: e) Reclamar e submeter propostas para a melhoria do desempenho da cooperativa;
  148. Número ou marcador, página 16: f) Fazer o uso de outros direitos incluídos nos objectivos e nos deveres definidos nos presentes estatutos;
  149. Número ou marcador, página 16: g) Ter acesso aos estatutos e estes devem estar sempre disponíveis na cooperativa;
  150. Número ou marcador, página 16: h) Não lhe é admitido o uso de fundos ou propriedade da cooperativa ou de uma única associação afiliada para fins pessoais, mas, somente o privilégio de ser membro;
  151. Número ou marcador, página 16: i) É limitado pelos estatutos e normas da cooperativa que poderão sofrer ajuste sempre que ser conveniente.
  152. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  153. Texto do artigo, página 16: Deveres dos membros
  154. Texto do artigo, página 16: Constituem deveres dos membros os seguintes:
  155. Número ou marcador, página 16: a) Pagar a jóia de entrada e regularmente as quotas;
  156. Número ou marcador, página 16: b) Cumprir escrupulosamente com todas disposições legais, regulamentares e estatutárias;
  157. Número ou marcador, página 16: c) Contribuir para um bom nome e desenvolvimento da cooperativa e para o alcance dos seus objectivos;
  158. Número ou marcador, página 16: d) Prestar as informações e esclarecimentos necessários quando solicitados pela cooperativa;
  159. Número ou marcador, página 16: e) Comunicar a(o) secretário(a) da direcção os endereços actualizados dos membros e das suas associações afiliadas, sempre que sofrerem qualquer alteração;
  160. Número ou marcador, página 16: f) Se os membros forem eleitos a cargos sociais devem exercer com competência, zelo e dedicação;
  161. Número ou marcador, página 16: g) Os membros dos órgãos sociais não devem se aproveitar das suas posições para usufruírem directa ou indirectamente de vantagens incompatíveis com os objectivos da cooperativa.
  162. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  163. Texto do artigo, página 16: Demissão e expulsão das associações filiadas ou seus membros
  164. Texto do artigo, página 16: Demissão:
  165. Texto do artigo, página 16: Um membro seja ele colectivo (associação) ou indivíduo singular poderá demitir-se bastando manifestar por escrito ao presidente da Assembleia Geral devendo o pedido de demissão ser apresentado e apreciado na reunião da Assembleia Geral seguinte para a aprovação.
  166. Texto do artigo, página 16: Expulsão:
  167. Texto do artigo, página 16: Os membros da cooperativa poderão ser expulsos da cooperativa nos casos em que:
  168. Número ou marcador, página 16: a) Violarem gravemente os estatutos da cooperativa;
  169. Número ou marcador, página 16: b) Não pagarem as quotas estabelecidas por um período superior a doze meses;
  170. Número ou marcador, página 17: c) Ofenderem gravemente o prestígio da cooperativa seja ela associação filiada, pode pesar também acção negativa exercida de forma individual;
  171. Texto do artigo, página 17: d)Causarem danos as infra-estruturas, bens e fundos da cooperativa;
  172. Número ou marcador, página 17: e) Usarem bens da cooperativa para fins pessoais.
  173. Texto do artigo, página 17: Para complemento dos presentes estatutos será produzido e aprovado em Assembleia Geral um regulamento interno da associação
  174. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Da organização e funcionamento da cooperativa
  175. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  176. Texto do artigo, página 17: Os órgãos sociais
  177. Texto do artigo, página 17: Os órgãos sociais da cooperativa são:
  178. Número ou marcador, página 17: a) Assembleia Geral;
  179. Número ou marcador, página 17: b) Conselho de Direcção; e
  180. Número ou marcador, página 17: c) Conselho Fiscal.
  181. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  182. Texto do artigo, página 17: Assembleia Geral
  183. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral é o órgão máximo da cooperativa e dela fazem parte todos membros das associações filiadas, de acordo com os estatutos.
  184. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  185. Texto do artigo, página 17: Convocação e Presidência da Assembleia Geral
  186. Texto do artigo, página 17: Convocatória para reuniões:
  187. Número ou marcador, página 17: a) A reunião da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária poderá ser solicitada pelo presidente ou vice-presidente da Assembleia Geral ou por pelo menos um terço dos membros das associações filiadas; b)As sessões da Assembleia Geral iniciam passados trinta minutos depois da hora marcada da convocatória;
  188. Número ou marcador, página 17: c) A Assembleia Geral ordinária reúne-se duas vezes ao ano;
  189. Número ou marcador, página 17: d) A reunião da Assembleia Geral será convocada através de um aviso colocado nas sedes das associações, da cooperativa e ou através de comunicados por escrito;
  190. Número ou marcador, página 17: e) A convocatória da reunião da Assembleia Geral deverá ser fixada nas sedes das associações ou na sede da cooperativa num local de fácil visibilidade sete dias antes da sua realização, onde deverão ser considerados os seguintes aspectos:
  191. Texto do artigo, página 17: i. Data, hora e o local da realização; ii. Agenda da reunião assinada pelo presidente ou vice-presidente.
  192. Texto do artigo, página 17: Quórum:
  193. Número ou marcador, página 17: a) Nenhuma resolução pode ser tomada nas reuniões sem que o quórum dos membros esteja presentes;
  194. Número ou marcador, página 17: b) O quórum da assembleia não deve ser menos de um terço dos seus membros;
  195. Número ou marcador, página 17: c) Na reunião da assembleia poderão ser discutidos outros assuntos que não constam na agenda mas, não deverão ser tomadas decisões.
  196. Texto do artigo, página 17: Votação:
  197. Número ou marcador, página 17: a) Cada membro tem direito a um voto na Assembleia Geral, sem poderes de representar a outros membros;
  198. Número ou marcador, página 17: b) Todas decisões são tomadas pela maioria de votos;
  199. Número ou marcador, página 17: c) Em caso de empate o presidente da Assembleia Geral terá um voto de qualidade.
  200. Texto do artigo, página 17: Presidência:
  201. Número ou marcador, página 17: a) O presidente deverá presidir todas as reuniões da Assembleia Geral;
  202. Número ou marcador, página 17: b) Na ausência do presidente, o vicepresidente o substitui;
  203. Número ou marcador, página 17: c) Na ausência do presidente e do vicepresidente, a assembleia indicará um membro de outros órgãos directivos para presidir;
  204. Número ou marcador, página 17: d) O presidente da Assembleia Geral tem o poder e dever de promover as deliberações da Assembleia Geral.
  205. Texto do artigo, página 17: Actas:
  206. Número ou marcador, página 17: a) A acta de cada sessão deverá ser garantida pelo secretário/a da Assembleia Geral;
  207. Número ou marcador, página 17: b) A acta da reunião anterior deverá ser aprovada pela Assembleia Geral e assinada pelo presidente, vicepresidente e pelo secretário;
  208. Número ou marcador, página 17: c) As actas deverão ser arquivadas na sede da cooperativa e disponíveis para todos membros.
  209. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  210. Texto do artigo, página 17: Competências da Assembleia Geral
  211. Texto do artigo, página 17: São responsabilidades da Assembleia Geral:
  212. Número ou marcador, página 17: a) Eleger o presidente, vice-presidente, secretário da assembleia, a direcção e o Conselho Fiscal;
  213. Número ou marcador, página 17: b) Discutir e aprovar o programa da cooperativa em cada ano;
  214. Número ou marcador, página 17: c) Discutir e aprovar os relatórios anuais e financeiros;
  215. Número ou marcador, página 17: d) Discutir e aprovar orçamento da cooperativa;
  216. Número ou marcador, página 17: e) Discutir e aprovar a admissão de novos membros;
  217. Número ou marcador, página 17: f) Discutir e dar parecer sobre a demissão e cessação de membros;
  218. Número ou marcador, página 17: g) Determinar o valor da jóia e de outras taxas a serem pagas pelas associações filiadas o seus membros;
  219. Número ou marcador, página 17: h) Discutir e aprovar os estatutos e regulamento interno da cooperativa;
  220. Número ou marcador, página 17: i) Discutir sobre a liquidação e dissolução da cooperativa;
  221. Número ou marcador, página 17: j) Discutir outros assuntos julgados convenientes na cooperativa com maior incidência da vida da membros ou das associações filiadas.
  222. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  223. Texto do artigo, página 17: Órgão directivo da Assembleia Geral
  224. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral é conduzida por um órgão com um mandato de 5 anos composto por:
  225. Número ou marcador, página 17: a) Presidente;
  226. Número ou marcador, página 17: b) Vice-Presidente;
  227. Número ou marcador, página 17: c) Secretário.
  228. Texto do artigo, página 17: Dezassete ponto dois) Competências dos membros dos órgãos directivos da Assembleia Geral:
  229. Texto do artigo, página 17: Presidente:
  230. Número ou marcador, página 17: a) Presidir todas reuniões da Assembleia Geral e dos próprios órgãos directivos;
  231. Número ou marcador, página 17: b) Representar o órgão directivo e a Assembleia Geral.
  232. Texto do artigo, página 17: Vice-presidente:
  233. Texto do artigo, página 17: a)Substituir o presidente na sua ausência;
  234. Número ou marcador, página 17: b) Assistir o presidente no exercício das suas funções.
  235. Texto do artigo, página 17: Secretário:
  236. Texto do artigo, página 17: a)Conservar os registos de todas reuniões dos órgãos directivos da Assembleia Geral e da Assembleia Geral no livro das actas;
  237. Número ou marcador, página 17: b) Conservar em lugar seguro todos documentos da cooperativa;
  238. Número ou marcador, página 17: c) Manter disponível a informação de todas as reuniões da Assembleia Geral.
  239. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  240. Texto do artigo, página 17: Conselho de Direcção da Cooperativa
  241. Texto do artigo, página 17: Composição do Conselho de Direcção: O Conselho de Direcção é composto por 4
  242. Texto do artigo, página 17: membros que deverão cumprir um mandato de 5 anos, sendo seguinte a sua composição:
  243. Número ou marcador, página 17: a) Presidente;
  244. Número ou marcador, página 17: b) Vice-presidente;
  245. Número ou marcador, página 17: c) Secretário;
  246. Número ou marcador, página 17: d) Tesoureiro.
  247. Texto do artigo, página 17: Competências na cooperativa:
  248. Número ou marcador, página 17: a) Administrar da cooperativa;
  249. Número ou marcador, página 17: b) Representar a cooperativa nas instituições públicas e privadas
  250. Número ou marcador, página 17: c) Compilar o plano anual de trabalho e orçamento, a ser submetido na Assembleia Geral para discussão e aprovação;
  251. Número ou marcador, página 17: d) Compilar o relatório anual, financeiro e outras operações de interesse da cooperativa;
  252. Número ou marcador, página 18: e) Manter o registo de nomes dos membros da cooperativa;
  253. Número ou marcador, página 18: f) Aconselhar a Assembleia Geral em relação a admissão, demissão e expulsão de membros;
  254. Número ou marcador, página 18: g) Exortar e se for necessário penalizar os membros que não cumprirem com os seus deveres na associação; h)Executar as deliberações da Assembleia Geral e;
  255. Número ou marcador, página 18: i) Tomar as acções necessárias para o cumprimento dos objectivos da cooperativa.
  256. Texto do artigo, página 18: Vinte ponto três) Função dos membros de direcção:
  257. Texto do artigo, página 18: Presidente:
  258. Número ou marcador, página 18: a) Presidir e representar a direcção; e
  259. Número ou marcador, página 18: b) Liderar a gestão das áreas sob administração da cooperativa.
  260. Texto do artigo, página 18: Vice-presidente: Substituir o presidente na sua ausência e
  261. Texto do artigo, página 18: liderar as questões relativas a gestão das áreas de interesse da cooperativa
  262. Texto do artigo, página 18: Secretário:
  263. Texto do artigo, página 18: a)Conservar correctamente todos registos sobre a reunião da direcção no livro das actas;
  264. Número ou marcador, página 18: b) Informar aos membros sobre as reuniões;
  265. Número ou marcador, página 18: c) Manter actualizado os registos de membros da cooperativa.
  266. Texto do artigo, página 18: Tesoureiro:
  267. Número ou marcador, página 18: a) Zelar pela área financeira da cooperativa;
  268. Número ou marcador, página 18: b) Compilar correctamente todos registos das transacções financeiras da direcção da cooperativa;
  269. Número ou marcador, página 18: c) Observar o cumprimento dos prazos estabelecidos relativos a cobrança de jóias, quotas e outras taxas estabelecidas;
  270. Número ou marcador, página 18: d) Responsabilizar-se pelo depósito e emissão de recibos correspondentes a valores monetários recebidos e pagos pela cooperativa.
  271. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  272. Texto do artigo, página 18: Conselho Fiscal
  273. Texto do artigo, página 18: Composição do Conselho Fiscal:
  274. Texto do artigo, página 18: O Conselho Fiscal é composto por três membros e vogais que irão servir a associação por um período de 5 anos, sendo seguinte a sua composição:
  275. Número ou marcador, página 18: a) Presidente;
  276. Número ou marcador, página 18: b) Vice-presidente e;
  277. Número ou marcador, página 18: c) Secretário.
  278. Texto do artigo, página 18: Competências do Conselho Fiscal Auditar as contas da cooperativa e apresentar as mesmas à Assembleia Geral. Uma auditoria externa poderá ser solicitada pelos cooperativas.
  279. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  280. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  281. Texto do artigo, página 18: Demissão e cessação dos membros dos órgãos de direcção
  282. Texto do artigo, página 18: O posto de um membro de órgão directivo deve ser imediatamente preenchido, no caso de verificar uma demissão.
  283. Texto do artigo, página 18: Demissão: O membro de um órgão social pode renunciar o seu cargo, por escrito, dirigido ao presidente do respectivo órgão. O respectivo órgão irá apresentar o pedido na assembleiageral para discussão e aprovação.
  284. Texto do artigo, página 18: Cessações: Os membros dos órgãos directivos podem
  285. Texto do artigo, página 18: cessar as suas funções nos casos em que se verificarem as seguintes situações:
  286. Número ou marcador, página 18: a) For indiciado em actos de natureza criminal, com respeito a qualquer das razões descritas no artigo doze;
  287. Número ou marcador, página 18: b) For declarado doente por uma entidade competente;
  288. Número ou marcador, página 18: c) Demonstrar incapacidade para o posto que estiver a ocupar;
  289. Número ou marcador, página 18: d) For condenado de qualquer ofensa, desonestidade, má gestão, corrupção, etc. e)Apoderar-se dos fundos da cooperativa;
  290. Número ou marcador, página 18: f) Faltar sem qualquer justificação plausível ou comunicação ao presidente no respectivo órgão por oito reuniões consecutivas.
  291. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  292. Texto do artigo, página 18: Fundos da associação
  293. Texto do artigo, página 18: Constituem fundos da cooperativa: Poupanças:
  294. Número ou marcador, página 18: a) Rendas obtidas da prestação de serviços a terceiros;
  295. Número ou marcador, página 18: b) Doações do Estado e de várias organizações;
  296. Número ou marcador, página 18: c) Multas cobradas aos membros em caso de violação das normas estabelecidas
  297. Número ou marcador, página 18: d) Jóias, quotas e demais taxas a serem cobradas.
  298. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  299. Texto do artigo, página 18: Dissolução e liquidação
  300. Texto do artigo, página 18: Em caso de dissolução e liquidação da associção, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei, sendo a sua comissão liquidatária constituída por cinco membros a designar pela Assembleia Geral.
  301. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  302. Texto do artigo, página 18: Omissões
  303. Texto do artigo, página 18: As omissões nos presentes estatutos, valerá o estabelecido na lei vigente na República de Moçambique.
  304. Texto do artigo, página 18: Comité de Gestão
  305. Texto do artigo, página 18: de Recursos Naturais de Maivene
  306. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
  307. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I
  308. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  309. Texto do artigo, página 18: (Denominação e âmbito)
  310. Texto do artigo, página 18: O Comité de Gestão adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Maivene, abreviadamente designada CGRNMaivene sendo um órgão de âmbito local.
  311. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  312. Texto do artigo, página 18: (Natureza)
  313. Texto do artigo, página 18: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Maivene é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativas, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com o seu logótipo representado por uma árvore de tembeira que representa a potencialidade e económia da comunidade; o primeiro na época serve de chuva de baixo das árvores os solos cobertos por folhas desta árvore produz cogumelo que serve de alimentação primária da comunidade; os ramos extraem fios para construção das casas, produzem cordas para atarem os animais no pasto circular, extraem estacas para construção dos seus residentes e outros fins caseiros; uma parte a área vegetativa (florestal) foi concessionada a um explorador florestal que a partir deste recurso ganham 20% o que contribuem para o desenvolvimento económico da comunidade.
  314. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  315. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  316. Texto do artigo, página 18: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Maivene, tem a sua sede na Localidade de Maivene, Posto administrativo de Malehice, Distrito de Chibuto.
  317. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  318. Texto do artigo, página 18: (Princípios Gerais)
  319. Número ou marcador, página 18: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Maivene guia-se pelos princípios de respeito ao meio ambiente, promovendo acções que visam a contribuir na redução da destruição dos recursos naturais da comunidade de Maivene.
  320. Número ou marcador, página 18: Dois) Serve para defender os direitos e interesses de todos os membros da comunidade, sem discriminação de qualquer natureza.
  321. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  322. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  323. Texto do artigo, página 18: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Maivene é constituído por tempo indeterminado, considerando iniciadas as suas actividades a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  324. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Dos Objectivos
  325. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  326. Texto do artigo, página 19: Contribuir para o desenvolvimento da comunidade e para uma gestão sustentável de recursos naturais e agro-geológicos.
  327. Texto do artigo, página 19: Específicos
  328. Número ou marcador, página 19: a) Contribuir na gestão dos recursos naturais promovendo acções de sensibilização sobre o uso correcto e sustentável, salvaguardando os direitos e interesses da comunidade;
  329. Número ou marcador, página 19: b) Contribuir na criação de soluções que contribuam para mudança de atitude e comportamento da comunidade no que concerne a exploração de recursos naturais e prevenção de desastres naturais resultantes da acção humana;
  330. Número ou marcador, página 19: c) Representar a comunidade em fóruns de discussão para estabelecimento de parcerias que contribuam para o desenvolvimento da comunidade.
  331. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos recursos financeiros e patrimoniais
  332. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  333. Texto do artigo, página 19: (Recursos financeiros)
  334. Texto do artigo, página 19: Os recursos financeiros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Maivene provêm das seguintes fontes:
  335. Número ou marcador, página 19: a) Donativos e doações;
  336. Número ou marcador, página 19: b) 20% Provenientes das receitas de exploração de recursos naturais na comunidade;
  337. Número ou marcador, página 19: c) Contribuições resultantes da responsabilidade social das empresas com actividades na comunidade.
  338. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  339. Texto do artigo, página 19: (Recursos patrimoniais)
  340. Texto do artigo, página 19: Constituem bens patrimoniais do Comité de Gestão:
  341. Número ou marcador, página 19: a) Instalações de funcionamento do Comité de Gestão;
  342. Número ou marcador, página 19: b) Bens, meios circulantes e outros doados ou adquiridos legalmente pelo Comité de Gestão.
  343. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  344. Texto do artigo, página 19: (Membro)
  345. Texto do artigo, página 19: Podem ser membros do Comité todas as pessoas singulares residentes da comunidade desde que reúnam os seguintes requisitos:
  346. Número ou marcador, página 19: a) Sejam maiores de dezoito anos e estejam em pleno gozo das suas faculdades mentais;
  347. Número ou marcador, página 19: b) Sejam residentes na comunidade; c) Não tenham qualquer antecedente
  348. Texto do artigo, página 19: criminal.
  349. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  350. Texto do artigo, página 19: (Categorias dos membros)
  351. Número ou marcador, página 19: Um) Os membros do CGRN de Maivene classificam-se nas seguintes categorias:
  352. Número ou marcador, página 19: a) Membros fundadores – os que participam na assinatura da escritura pública;
  353. Número ou marcador, página 19: b) Membros ordinários – os que vierem a ser admitidos após o registo do Comité de Gestão;
  354. Número ou marcador, página 19: c) Membros beneméritos – pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que prestem serviços relevantes e benefícios que contribuam para o desenvolvimento do Comité de Gestão;
  355. Número ou marcador, página 19: d) Membros honorários – todos aqueles que se notabilizem, quer prestando serviços ou outro tipo de apoios para o Comité, será concedido também à título excepcional à altas individualidades que tenham visitado e demonstrem interesse pelo Comité, e este título será proposto pelo Conselho de Direcção e homologado pela Assembleia Geral.
  356. Número ou marcador, página 19: Dois) A qualidade de membro é intransmissível, podendo no caso de força maior fazer-se representar por um outro mediante uma procuração.
  357. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  358. Texto do artigo, página 19: (Direitos dos membros)
  359. Texto do artigo, página 19: Constituem direitos dos membros:
  360. Número ou marcador, página 19: a) Participar em todas as actividades inerentes ao funcionamento do comité;
  361. Número ou marcador, página 19: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do Comité;
  362. Número ou marcador, página 19: c) Exercer o direito de voto, não podendo nenhum membro nem seu familiar votar como mandatário de outrem;
  363. Número ou marcador, página 19: d) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
  364. Número ou marcador, página 19: e) Receber dos órgãos sociais informações e esclarecimentos sobre as actividades do Comité;
  365. Número ou marcador, página 19: f) Fazer recurso à assembleia-geral sobre deliberações que, considerem contrárias aos estatutos e regulamentos do Comité.
  366. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  367. Texto do artigo, página 19: (Deveres dos membros)
  368. Texto do artigo, página 19: Constituem deveres dos membros:
  369. Número ou marcador, página 19: a) Respeitar os membros dos órgãos sociais, bem como os restantes membros;
  370. Número ou marcador, página 19: b) Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  371. Número ou marcador, página 19: c) Exercer com dedicação e zelo os cargos de direcção que lhes forem confiados e outras tarefas do Comité;
  372. Número ou marcador, página 19: d) Observar e cumprir com os estatutos do Comité.
  373. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  374. Texto do artigo, página 19: (Sanções)
  375. Texto do artigo, página 19: Dependendo da gravidade, as infracções são passíveis das seguintes sanções:
  376. Número ou marcador, página 19: a) Repreensão verbal;
  377. Número ou marcador, página 19: b) Repreensão registada;
  378. Número ou marcador, página 19: c) Multa a reverter para o fundo do Comité a ser fixada pela assembleiageral, ordinária ou extraordinária convocada para o efeito;
  379. Número ou marcador, página 19: d) Suspensão temporária da qualidade de membro;
  380. Número ou marcador, página 19: e) Expulsão com fundamento nas alíneas anteriores, a ser deliberada pela assembleia geral, sob proposta do Conselho de Direcção, salvaguardando os interesses do Comité de Gestão.
  381. Texto do artigo, página 19: Único: Para o complemento dos presentes estatutos será produzido um regulamento interno do funcionamento do Comité de Gestão, que deverá ser aprovado pela Assembleia Geral
  382. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  383. Texto do artigo, página 19: (Perda da qualidade de membro)
  384. Texto do artigo, página 19: A qualidade de membro perde-se nas seguintes situações:
  385. Número ou marcador, página 19: a) Declaração expressa de renúncia;
  386. Número ou marcador, página 19: b) Violar gravemente os estatutos do Comité;
  387. Número ou marcador, página 19: c) Atitudes ou actos que manchem o bom nome e prestígio do Comité;
  388. Número ou marcador, página 19: d) Uso indevido e destruição voluntária dos bens e património do Comité.
  389. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais do comité
  390. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  391. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  392. Texto do artigo, página 19: Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  393. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  394. Texto do artigo, página 19: (Assembleia Geral)
  395. Número ou marcador, página 19: Um) Assembleia Geral é o órgão supremo do Comité, e é constituída por todos os membros do, e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros do Comité
  396. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros honorários e beneméritos embora possam assistir as sessões da assembleia geral não tem direito a voto.
  397. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  398. Texto do artigo, página 20: (Periodicidade da Assembleia Geral)
  399. Texto do artigo, página 20: Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, desde que a sua convocação seja solicitada pelo Conselho de Direcção ou metade dos seus membros.
  400. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
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