III SÉRIE — n.º 99

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 99/2017

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Texto do artigo · p. 20 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros com direito ao voto, e meia hora depois, em segunda convocatória, seja qual for o número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório de todos os membros, sendo que as mesmas são validadas por uma maioria absoluta, exceptuando às relativas a alterações de estatutos e dissolução do Comité, que exigem três quartos de votos dos membros presentes ou de todos os membros.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Da composição
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Mesa de Assembleia Geral é constituída por três membros sendo:
Número ou marcador · p. 20 a) Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 20 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 20 c) Relator.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os membros da mesa deverão ser eleitos em sessões de Assembleia Geral que terão lugar de cinco em cinco anos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Eleição dos órgãos)
Número ou marcador · p. 20 Um) Todos os órgãos do Comité são eleitos por um mandato de cinco anos renovável apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os membros dos órgãos são eleitos por voto secreto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Competências dos membros da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) Compete ao Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 20 a) Dirigir as sessões de trabalho da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Assinar todas as deliberações;
Número ou marcador · p. 20 c) Contribuir para criação de um ambiente democrático no decurso das sessões, durante a discussão dos assuntos agendados;
Número ou marcador · p. 20 d) Convocar as sessões de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 20 a) Coadjuvar o presidente durante as sessões de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Substituir o presidente nos seus impedimentos ou ausências. Três) Compete ao relator:
Número ou marcador · p. 20 a) Lavrar as actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 20 A Assembleia Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 20 a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 20 b) Deliberar sobre admissão de novos membros sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 20 c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 20 d) Atribuir as qualidades de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 20 e) Examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas da direcção; f)Analisar e aprovar o plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 20 g) Analisar e deliberar sobre quaisquer outras questões relevantes submetidas para sua apreciação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 20 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 20 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 20 c) Secretaria;
Número ou marcador · p. 20 d) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 20 e) Coordenador.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Sendo o Conselho de Direcção o órgão executivo do Comité de Gestão, compete-lhe:
Texto do artigo · p. 20 a)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e demais obrigações inerentes aos membros;
Número ou marcador · p. 20 c) Celebrar acordos e assegurar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 20 d) Fazer a administração e gestão das actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 20 e) Requerer a convocação da assembleiageral extraordinária quando se mostrar necessária;
Número ou marcador · p. 20 f) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 20 g) Apresentar o relatório de actividades, relatório de contas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 h) Preparar o relatório anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submetê-lo aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 i) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia a atribuição de direitos de explorar os seus recursos por pessoas colectivas ou individuais devidamente identificadas;
Número ou marcador · p. 20 j) Propor sanções aos membros que violarem os estatutos do Comité.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral por período de cinco anos renováveis por apenas um mandato ou segundo as deliberações da mesma.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 20 Um) Presidente:
Número ou marcador · p. 20 a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 20 b) Representar o Comité em juízo e sua obtenção activa e passiva;
Número ou marcador · p. 20 c) Exercer o voto de desempate; d) Autenticar os acordos estabelecidos pelo
Texto do artigo · p. 20 Conselho de Direcção e os demais documentos contratuais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 20 a) Assessorar o presidente;
Número ou marcador · p. 20 b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 20 Três) Compete à secretária:
Número ou marcador · p. 20 a) Organizar os serviços da secretaria;
Número ou marcador · p. 20 b) Lavrar actas das reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 20 c) Redigir avisos e correspondências da organização e assinar convocatórias juntamente com o presidente.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 20 a) Velar pelas contas e fundos do Comité;
Número ou marcador · p. 20 b) Proceder os registos e informar regularmente ao Conselho de Direcção sobre o estado financeiro do Comité.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Compete ao coordenador:
Número ou marcador · p. 20 a) Coordenar os serviços do Comité;
Número ou marcador · p. 20 b) Supervisionar todas as actividades do Comité junto da comunidade, instituições governamentais e nãogovernamentais;
Número ou marcador · p. 20 c) Assinar correspondência e demais documentação do funcionamento dos serviços do Comité;
Número ou marcador · p. 20 d) Criar mecanismos para que seja devidamente cumprido o regulamento interno em vigor no Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 20 e) Informar ao presidente do conselho de direcção sobre decurso das actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 20 f) Coordenar a elaboração de pequenos projectos para angariação de fundos do Comité.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por três elementos nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 20 b) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 21 a) Examinar as contas e a situação financeira do Comité;
Número ou marcador · p. 21 b) Velar pelo correcto uso dos recursos e bens patrimoniais do Comité;
Número ou marcador · p. 21 c) Apresentar regularmente à assembleia o seu parecer sobre os relatórios de actividades e financeiros apresentados pela direcção.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Competências dos membros do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 21 Compete aos membros do Conselho Fiscal as seguintes tarefas:
Número ou marcador · p. 21 a) Presidente: i. Convocar e presidir as reuniões
Texto do artigo · p. 21 do órgão. a) Vogais:
Texto do artigo · p. 21 i. Redigir as actas juntamente com o presidente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 21 O Conselho Fiscal reunir-se-á obrigatoriamente duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 21 Em caso de dissolução e liquidação do Comité, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar aos bens do comité nos termos da lei, sendo a sua comissão liquidatária constituída por cinco membros a designar pela Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Omissões
Texto do artigo · p. 21 As omissões nos presentes estatutos, valerá o estabelecido na lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 MILAS-Engenharia & Obras Públicas, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100838710, uma entidade denominada MILAS-Engenharia & Obras Públicas, Limitada.
Texto do artigo · p. 21 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, com os sócios: Denise Amélia Isáias Mindo, estado civil solteira, NUIT 121358999, moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100257091I, emitido aos 11 de
Texto do artigo · p. 21 Junho de 2015 pelo arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente nesta cidade de Maputo, bairro de 25 de Junho, rua 5, casa n.º 113 – distrito Municipal n.º 5.
Texto do artigo · p. 21 Andarson Jersey Dias Milagres Tivane, estado civil solteiro, NUIT 116826453, moçambicano, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100652644J, emitido aos 28 de Fevereiro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente nesta cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 MILAS-Engenharia & Obras Públicas, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Mediante simples deliberação, pode
Texto do artigo · p. 21 o conselho de gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 21 a) Construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 21 b) Manutenção e reparação de imóveis;
Número ou marcador · p. 21 c) Venda de material de construção;
Número ou marcador · p. 21 d) Prestação de serviços de aluguer de material de coferragem; e)Aluguer de equipamento de construção;
Número ou marcador · p. 21 f) Prestação de serviços de sobre contratação;
Número ou marcador · p. 21 g) Produção de blocos e venda de pavés;
Número ou marcador · p. 21 h) Bem como exercer outras actividades quaisquer desde que estejam relacionados com o seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Mediante deliberação do respectivo conselho de gerência, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras forma de associação.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, direito e outros valores, é de cento e cinquenta mil meticais e corresponde à soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota de setenta e cinco mil meticais, representativos de cinquenta por cento do capital social, pertencente a Denise Amélia Isáias Mindo, NUIT 121358999, moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100257091I, emitido aos 11 de Junho de 2015 pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente nesta cidade de Maputo, bairro de 25 de Junho, rua 5, casa n.º 113 – distrito Municipal n.º 5.
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota de setenta e cinco mil meticais representativos de cinquenta por cento do capital social, pertencente a Andarson Jersey Dias Milagres Tivane, NUIT 116826453, moçambicano, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100652644J, emitido aos 28 de Fevereiro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente nesta cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite nos termos e condições fixadas por deliberação do respectivo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 21 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e a respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 21 Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo antecedente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 22 a) Por acordo com o sócio fixando-se no acordo o preço em causa e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 22 b) Com ou sem o consentimento do sócio em causa no caso de arrolamento judicial, arresto, penhor ou penhora da quota, sendo nestes casos a amortização efectuada pelo valor contabilístico da quota apurada com base no último balanço aprovado; a deliberação social que tiver por objecto a amortização da quota fixará os termos e condições do respectivo pagamento.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Da emissão de obrigações
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois membros do conselho de gerência, cujas assinaturas poderão ser apostadas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 A sociedade, representada pelo conselho de gerência, poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre umas e outras quaisquer operações que se mostrem convenientes para prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 A assembleia geral reunir-se-á em sessão ordinária uma vez ao ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 22 Um) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações
Texto do artigo · p. 22 que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede da sociedade, e a convocação será feita pelo presidente do conselho de gerência ou por dois outros gerentes, por meio de carta registada, com aviso de recepção, expedida aos sócios com a antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzida para vinte dias quando se trate de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunirse em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicada pelo número anterior.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 A sociedade será administrada por um conselho de gerência composto pelos membros designados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 22 Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A convocação das reuniões deverá ser feita com o pré-aviso mínimo de quinze dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 22 Três) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As reuniões do conselho terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo por decisão do seu presidente, realizar-se em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O membro do conselho de gerência que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro gerente, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente e por este recebida antes da reunião.
Número ou marcador · p. 22 Seis) As deliberações do conselho de gerência deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 22 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral , designado pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O director-geral pautarão o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelo conselho de gerência e que esteja halitado para exercer as funções de despachante aduaneiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO Uma) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 22 a) Pelas assinaturas conjuntas de dois dos membros do respectivo conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 22 b) Pelas assinaturas do presidente do conselho de gerência e do directorgeral;
Número ou marcador · p. 22 c) Pela assinatura de um mandatário ao qual o conselho de gerência tenha conferido uma delegação de poderes ou de procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente, pelo directorgeral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 22 Três) Em caso alguns poderão os gerentes comprometerem a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 22 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, com o parecer prévio dos auditores da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) A designação dos auditores caberão ao conselho de gerência, devendo recair em entidade independente, de reconhecida competência e idoneidade e estará sujeita a confirmação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 22 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de gerência em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 8 de Junho de 2017. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Elite Trading, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100835045, uma entidade denominada Elite Trading, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 23 Primeiro. Tahira Naz, solteira, de nacionalidade paquistanesa, titular do Passaporte n.º NW9895441, emitido a 5 de Janeiro de 2017.
Texto do artigo · p. 23 Segundo. Adnan Saeed, solteiro, de nacionalidade paquistanesa, titular do Passaporte n.º DC5970722, emitido a 05 de Janeiro de 2017.
Texto do artigo · p. 23 As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Elite Trading, Limitada com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendo-se reger pelo presente estatuto:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade adopta a denominação de Elite Trading, Limitada.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem a sua sede na rua General Osvaldo Tanzama n.º 1247, escritório 9, bairro do Triunfo, cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem como objecto comérceio a grosso e a retalho com importação e exportação
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de negócio, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), corresponde a soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota com o valor nominal 10.000,00MT (dez mil meticais), representando 50% (cinquenta porcento) do capital social, pertencente a Tahira Naz;
Número ou marcador · p. 23 b) Uma quota com o valor nominal 10.000,00MT (dez mil meticais), representando 50% (cinquenta porcento) do capital social, pertencente a Adnan Saeed.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital da social poderá ser aumentado.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os sócios têm direito de preferência no que concerne o aumento do capital social, em proporção da sua participação social.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 23 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de 60 (sessenta) dias contados do conhecimento facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder a amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
Número ou marcador · p. 23 Três) A amortização é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida da respectiva comparticipação nos lucros esperados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanço realizado, e da parte que lhe corresponde no fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia geral é convocada por administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, com aviso de recepção, fax, carta protocolada, e-mail, dirigido aos sócios com a antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 23 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os sócios individuais poderão fazerse representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta mandadeira; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Competências)
Texto do artigo · p. 23 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 23 a) Nomeação e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 23 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 23 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
Número ou marcador · p. 23 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 23 e) Decisão sobre distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 23 f) Propositura de acções judiciais contra administradores.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Quórum e deliberação)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço (1/3) do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 24 Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 24 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 24 b) Cessão de quota;
Número ou marcador · p. 24 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 e) Nomeação e destituição de administradores.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Administração e formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração será exercida por um ou mais administradores ou por um conselho de administração, eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os administradores terão os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade e demais decisões, nomeadamente, contratar e despedir pessoal, alugar ou arrendar bens móveis e imóveis, abrir, movimentar e encerrar as contas bancárias da sociedade, representar a sociedade em juízo e assinar e solicitar todos os documentos e contratos que acharem por convenientes.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura de um dos administradores, ou assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato, ou ainda pela assinatura do administrador único. Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, letras, avales, abonações ou outros actos, contratos ou documentos semelhantes, sendo nulos e de nenhum efeito todos os actos praticados e os contratos celebrados nestas condições, sem prejuízo da responsabilidade do infractor perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Os administradores serão eleitos pelo período de quatro (4) anos, com possibilidade de ser reeleito.
Número ou marcador · p. 24 Sete) Fica desde já nomeado como administradores da sociedade, os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 24 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 24 Três) Em cada assembleia geral ordinária, a administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os documentos referidos no número 3 anterior serão enviados pela administração a todos os sócios, até quinze dias (15) antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Os lucros líquidos apurados, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Morte, interdição e inabilitação)
Texto do artigo · p. 24 No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, a sociedade continuará com os outros sócios, sendo paga a quota do exsócio, a quem tem direito, pelo valor que
Texto do artigo · p. 24 o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifestem, no prazo de seis meses após a notificação, a intenção de continuar na sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 24 Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 8 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Castle Trading, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Dezembro de 2015, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100681986, uma entidade denominada Castle Trading, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 24 Primeiro. Muhammad Jawed, solteiro, maior, de nacionalidade paquistanesa, titular do Passaporte n.º DG8677662, emitido em Paquistão, aos 31 de Agosto de 2015.
Texto do artigo · p. 24 Segundo. Faizal Ghulam Hussain, solteiro, maior, de nacionalidade paquistanesa, titular do Passaporte n.º RQ6896532 emitido em Paquistão, aos 09 de Outubro de 2015.
Texto do artigo · p. 24 As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Castle Trading, Limitada, com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendo-se reger pelo presente estatuto:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade adopta a denominação de Castle Trading, Limitada.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 1837, em Maputo, Moçambique
Número ou marcador · p. 24 Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto a venda de electrodomésticos e aparelhos electrónicos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se
Texto do artigo · p. 25 com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de negócio, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000.00 MT (cinquenta mil meticais), corresponde a soma de quotas, assim distribuidas:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma quota com o valor nominal 25.000,00MT (vinte cinco mil meticais), representando 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente a Muhammad Jawed;
Número ou marcador · p. 25 b) Uma quota com o valor nominal 25.000,00MT (vinte cinco mil meticais), representando 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente a Faizal Ghulam Hussain.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital da social poderá ser aumentado.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os sócios tem direito de preferência no que concerne o aumento do capital social, em proporção da sua participação social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 25 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de 60 (sessenta) dias contados do conhecimento
Texto do artigo · p. 25 facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder a amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
Número ou marcador · p. 25 Três) A amortização é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida da respectiva comparticipação nos lucros esperados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanco realizado, e da parte que lhe corresponde no fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral é convocada por administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, com aviso de recepção, fax, carta protocolada, e-mail, dirigido aos sócios com a antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 25 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os sócios individuais poderão fazerse representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta mandadeira; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Competências)
Texto do artigo · p. 25 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 25 a) Nomeação e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 25 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 25 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
Número ou marcador · p. 25 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 25 e) Decisão sobre distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 25 f) Propositura de acções judiciais contra administradores.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Quórum e deliberação)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os
Texto do artigo · p. 25 sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço (1/3) do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 25 Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 25 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 25 b) Cessão de quota;
Número ou marcador · p. 25 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 e) Nomeação e destituição de administradores.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Administração e formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração será exercida por um ou mais administradores ou por um conselho de administração, eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração corrente dos negócios da sociedade, nomeadamente, contratar e despedir pessoal, assinar contratos, acordos, documentos, declarações, requerimentos ou cartas.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura de um dos administradores, ou assinatura de procurador especialmente constituido e nos termos e limites do respectivo mandato. Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, letras, avales, abonações ou outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais, sendo nulos e de nenhum efeito todos os actos praticados e os contratos celebrados nestas condições, sem prejuízo da responsabilidade do infractor perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Fica desde já nomeado como administrador da sociedade o senhor Muhammad Jawed.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 26 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 26 Três) Em cada assembleia geral ordinária, a administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os documentos referidos no número 3 anterior serão enviados pela administração a todos os sócios, até quinze dias (15) antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Os lucros líquidos apurados, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Morte, interdição e inabilitação)
Texto do artigo · p. 26 No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, a sociedade continuará com os outros sócios, sendo paga a quota do exsocio, a quem tem direito, pelo valor que
Texto do artigo · p. 26 o balanco apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifestem, no prazo de seis meses após a notificação, a intenção de continuar na sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 26 Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 8 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Wireline África – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Maio de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número único 100732289, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Wireline África - Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 26 É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do Artigo 90 do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 26 Allan Edward Bennett, maior, casado sob regime de comunhão geral de bens com Leechen Engelbrecht, de nacionalidade sul-africana, portador de Passaporte n.º A04103839, emitido pelos Serviços Migratórios da República da África do Sul, aos 19 de Março de 2014, valido até 18 de Março de 2024, natural da África do Sul, residente na África do Sul. Por ele, foi dito: Que pelo presente contrato de sociedade que outorga, constitui uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, que será regulada pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) É constituída nos termos da lei e destes estatutos, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada denominada Wireline África – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade terá como sede em Tete, bairro Chingodzi, Estrada Nacional n.º 7.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderá, mediante decisão tomada pelo sócio, transferir sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A sociedade poderá igualmente por decisão do sócio, abrir delegações, agências, sucursais, ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A duração da sociedade será por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de:
Texto do artigo · p. 26 a)Serviços de rede perfurações geofísicas e de furos de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 26 b) Consultorias e estudos em: Geologia e hidrologia do subsolo;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  2. Número ou marcador, página 20: Um) Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros com direito ao voto, e meia hora depois, em segunda convocatória, seja qual for o número dos membros presentes.
  3. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório de todos os membros, sendo que as mesmas são validadas por uma maioria absoluta, exceptuando às relativas a alterações de estatutos e dissolução do Comité, que exigem três quartos de votos dos membros presentes ou de todos os membros.
  4. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Da composição
  5. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  6. Texto do artigo, página 20: (Assembleia Geral)
  7. Número ou marcador, página 20: Um) A Mesa de Assembleia Geral é constituída por três membros sendo:
  8. Número ou marcador, página 20: a) Presidente da Mesa;
  9. Número ou marcador, página 20: b) Vice-presidente;
  10. Número ou marcador, página 20: c) Relator.
  11. Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros da mesa deverão ser eleitos em sessões de Assembleia Geral que terão lugar de cinco em cinco anos.
  12. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  13. Texto do artigo, página 20: (Eleição dos órgãos)
  14. Número ou marcador, página 20: Um) Todos os órgãos do Comité são eleitos por um mandato de cinco anos renovável apenas uma vez.
  15. Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros dos órgãos são eleitos por voto secreto.
  16. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  17. Texto do artigo, página 20: (Competências dos membros da Assembleia Geral)
  18. Número ou marcador, página 20: Um) Compete ao Presidente da Mesa:
  19. Número ou marcador, página 20: a) Dirigir as sessões de trabalho da Assembleia Geral;
  20. Número ou marcador, página 20: b) Assinar todas as deliberações;
  21. Número ou marcador, página 20: c) Contribuir para criação de um ambiente democrático no decurso das sessões, durante a discussão dos assuntos agendados;
  22. Número ou marcador, página 20: d) Convocar as sessões de Assembleia Geral.
  23. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ao vice-presidente:
  24. Número ou marcador, página 20: a) Coadjuvar o presidente durante as sessões de Assembleia Geral;
  25. Número ou marcador, página 20: b) Substituir o presidente nos seus impedimentos ou ausências. Três) Compete ao relator:
  26. Número ou marcador, página 20: a) Lavrar as actas da Assembleia Geral.
  27. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  28. Texto do artigo, página 20: (Competências da Assembleia Geral)
  29. Texto do artigo, página 20: A Assembleia Geral tem as seguintes competências:
  30. Número ou marcador, página 20: a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
  31. Número ou marcador, página 20: b) Deliberar sobre admissão de novos membros sob proposta do Conselho de Direcção;
  32. Número ou marcador, página 20: c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
  33. Número ou marcador, página 20: d) Atribuir as qualidades de membros honorários e beneméritos;
  34. Número ou marcador, página 20: e) Examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas da direcção; f)Analisar e aprovar o plano de actividades e o respectivo orçamento;
  35. Número ou marcador, página 20: g) Analisar e deliberar sobre quaisquer outras questões relevantes submetidas para sua apreciação.
  36. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  37. Texto do artigo, página 20: (Composição do Conselho de Direcção)
  38. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  39. Número ou marcador, página 20: a) Presidente;
  40. Número ou marcador, página 20: b) Vice-presidente;
  41. Número ou marcador, página 20: c) Secretaria;
  42. Número ou marcador, página 20: d) Tesoureiro;
  43. Número ou marcador, página 20: e) Coordenador.
  44. Número ou marcador, página 20: Dois) Sendo o Conselho de Direcção o órgão executivo do Comité de Gestão, compete-lhe:
  45. Texto do artigo, página 20: a)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  46. Número ou marcador, página 20: b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e demais obrigações inerentes aos membros;
  47. Número ou marcador, página 20: c) Celebrar acordos e assegurar o seu cumprimento;
  48. Número ou marcador, página 20: d) Fazer a administração e gestão das actividades do Comité;
  49. Número ou marcador, página 20: e) Requerer a convocação da assembleiageral extraordinária quando se mostrar necessária;
  50. Número ou marcador, página 20: f) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos membros;
  51. Número ou marcador, página 20: g) Apresentar o relatório de actividades, relatório de contas à Assembleia Geral;
  52. Número ou marcador, página 20: h) Preparar o relatório anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submetê-lo aprovação da Assembleia Geral;
  53. Número ou marcador, página 20: i) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia a atribuição de direitos de explorar os seus recursos por pessoas colectivas ou individuais devidamente identificadas;
  54. Número ou marcador, página 20: j) Propor sanções aos membros que violarem os estatutos do Comité.
  55. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral por período de cinco anos renováveis por apenas um mandato ou segundo as deliberações da mesma.
  56. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  57. Texto do artigo, página 20: (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
  58. Número ou marcador, página 20: Um) Presidente:
  59. Número ou marcador, página 20: a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  60. Número ou marcador, página 20: b) Representar o Comité em juízo e sua obtenção activa e passiva;
  61. Número ou marcador, página 20: c) Exercer o voto de desempate; d) Autenticar os acordos estabelecidos pelo
  62. Texto do artigo, página 20: Conselho de Direcção e os demais documentos contratuais.
  63. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ao vice-presidente:
  64. Número ou marcador, página 20: a) Assessorar o presidente;
  65. Número ou marcador, página 20: b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
  66. Número ou marcador, página 20: Três) Compete à secretária:
  67. Número ou marcador, página 20: a) Organizar os serviços da secretaria;
  68. Número ou marcador, página 20: b) Lavrar actas das reuniões do Conselho de Direcção;
  69. Número ou marcador, página 20: c) Redigir avisos e correspondências da organização e assinar convocatórias juntamente com o presidente.
  70. Número ou marcador, página 20: Quatro) Compete ao tesoureiro:
  71. Número ou marcador, página 20: a) Velar pelas contas e fundos do Comité;
  72. Número ou marcador, página 20: b) Proceder os registos e informar regularmente ao Conselho de Direcção sobre o estado financeiro do Comité.
  73. Número ou marcador, página 20: Cinco) Compete ao coordenador:
  74. Número ou marcador, página 20: a) Coordenar os serviços do Comité;
  75. Número ou marcador, página 20: b) Supervisionar todas as actividades do Comité junto da comunidade, instituições governamentais e nãogovernamentais;
  76. Número ou marcador, página 20: c) Assinar correspondência e demais documentação do funcionamento dos serviços do Comité;
  77. Número ou marcador, página 20: d) Criar mecanismos para que seja devidamente cumprido o regulamento interno em vigor no Comité de Gestão;
  78. Número ou marcador, página 20: e) Informar ao presidente do conselho de direcção sobre decurso das actividades do Comité;
  79. Número ou marcador, página 20: f) Coordenar a elaboração de pequenos projectos para angariação de fundos do Comité.
  80. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 20: (Conselho Fiscal)
  82. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por três elementos nomeadamente:
  83. Número ou marcador, página 20: a) Presidente;
  84. Número ou marcador, página 20: b) Dois vogais.
  85. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
  86. Número ou marcador, página 21: a) Examinar as contas e a situação financeira do Comité;
  87. Número ou marcador, página 21: b) Velar pelo correcto uso dos recursos e bens patrimoniais do Comité;
  88. Número ou marcador, página 21: c) Apresentar regularmente à assembleia o seu parecer sobre os relatórios de actividades e financeiros apresentados pela direcção.
  89. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 21: (Competências dos membros do Conselho Fiscal)
  91. Texto do artigo, página 21: Compete aos membros do Conselho Fiscal as seguintes tarefas:
  92. Número ou marcador, página 21: a) Presidente: i. Convocar e presidir as reuniões
  93. Texto do artigo, página 21: do órgão. a) Vogais:
  94. Texto do artigo, página 21: i. Redigir as actas juntamente com o presidente.
  95. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 21: (Periodicidade)
  97. Texto do artigo, página 21: O Conselho Fiscal reunir-se-á obrigatoriamente duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção
  98. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação)
  100. Texto do artigo, página 21: Em caso de dissolução e liquidação do Comité, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar aos bens do comité nos termos da lei, sendo a sua comissão liquidatária constituída por cinco membros a designar pela Assembleia Geral
  101. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  102. Texto do artigo, página 21: Omissões
  103. Texto do artigo, página 21: As omissões nos presentes estatutos, valerá o estabelecido na lei vigente na República de Moçambique.
  104. Texto do artigo, página 21: MILAS-Engenharia & Obras Públicas, Limitada
  105. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100838710, uma entidade denominada MILAS-Engenharia & Obras Públicas, Limitada.
  106. Texto do artigo, página 21: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, com os sócios: Denise Amélia Isáias Mindo, estado civil solteira, NUIT 121358999, moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100257091I, emitido aos 11 de
  107. Texto do artigo, página 21: Junho de 2015 pelo arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente nesta cidade de Maputo, bairro de 25 de Junho, rua 5, casa n.º 113 – distrito Municipal n.º 5.
  108. Texto do artigo, página 21: Andarson Jersey Dias Milagres Tivane, estado civil solteiro, NUIT 116826453, moçambicano, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100652644J, emitido aos 28 de Fevereiro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente nesta cidade da Matola.
  109. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  110. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  111. Texto do artigo, página 21: MILAS-Engenharia & Obras Públicas, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos.
  112. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  113. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
  114. Número ou marcador, página 21: Dois) Mediante simples deliberação, pode
  115. Texto do artigo, página 21: o conselho de gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  116. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto principal:
  117. Número ou marcador, página 21: a) Construção civil e obras públicas;
  118. Número ou marcador, página 21: b) Manutenção e reparação de imóveis;
  119. Número ou marcador, página 21: c) Venda de material de construção;
  120. Número ou marcador, página 21: d) Prestação de serviços de aluguer de material de coferragem; e)Aluguer de equipamento de construção;
  121. Número ou marcador, página 21: f) Prestação de serviços de sobre contratação;
  122. Número ou marcador, página 21: g) Produção de blocos e venda de pavés;
  123. Número ou marcador, página 21: h) Bem como exercer outras actividades quaisquer desde que estejam relacionados com o seu objecto principal.
  124. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  125. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  126. Texto do artigo, página 21: Mediante deliberação do respectivo conselho de gerência, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras forma de associação.
  127. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social
  128. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  129. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, direito e outros valores, é de cento e cinquenta mil meticais e corresponde à soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
  130. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota de setenta e cinco mil meticais, representativos de cinquenta por cento do capital social, pertencente a Denise Amélia Isáias Mindo, NUIT 121358999, moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100257091I, emitido aos 11 de Junho de 2015 pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente nesta cidade de Maputo, bairro de 25 de Junho, rua 5, casa n.º 113 – distrito Municipal n.º 5.
  131. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota de setenta e cinco mil meticais representativos de cinquenta por cento do capital social, pertencente a Andarson Jersey Dias Milagres Tivane, NUIT 116826453, moçambicano, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100652644J, emitido aos 28 de Fevereiro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente nesta cidade da Matola.
  132. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  133. Texto do artigo, página 21: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite nos termos e condições fixadas por deliberação do respectivo conselho de gerência.
  134. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  135. Número ou marcador, página 21: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável do conselho de gerência.
  136. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e a respectivas condições contratuais.
  137. Número ou marcador, página 21: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
  138. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  139. Texto do artigo, página 21: É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo antecedente.
  140. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  141. Texto do artigo, página 22: A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios nos seguintes casos:
  142. Número ou marcador, página 22: a) Por acordo com o sócio fixando-se no acordo o preço em causa e as condições de pagamento;
  143. Número ou marcador, página 22: b) Com ou sem o consentimento do sócio em causa no caso de arrolamento judicial, arresto, penhor ou penhora da quota, sendo nestes casos a amortização efectuada pelo valor contabilístico da quota apurada com base no último balanço aprovado; a deliberação social que tiver por objecto a amortização da quota fixará os termos e condições do respectivo pagamento.
  144. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Da emissão de obrigações
  145. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  146. Texto do artigo, página 22: Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois membros do conselho de gerência, cujas assinaturas poderão ser apostadas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  147. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  148. Texto do artigo, página 22: A sociedade, representada pelo conselho de gerência, poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre umas e outras quaisquer operações que se mostrem convenientes para prossecução dos interesses sociais.
  149. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
  150. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Da assembleia geral
  151. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  152. Texto do artigo, página 22: A assembleia geral reunir-se-á em sessão ordinária uma vez ao ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária sempre que se mostrar necessário.
  153. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  154. Número ou marcador, página 22: Um) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  155. Número ou marcador, página 22: Dois) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações
  156. Texto do artigo, página 22: que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as reuniões da assembleia geral.
  157. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  158. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede da sociedade, e a convocação será feita pelo presidente do conselho de gerência ou por dois outros gerentes, por meio de carta registada, com aviso de recepção, expedida aos sócios com a antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzida para vinte dias quando se trate de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  159. Número ou marcador, página 22: Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunirse em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  160. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  161. Texto do artigo, página 22: Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicada pelo número anterior.
  162. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
  163. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  164. Texto do artigo, página 22: A sociedade será administrada por um conselho de gerência composto pelos membros designados pela assembleia geral.
  165. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  166. Número ou marcador, página 22: Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado pelo respectivo presidente.
  167. Número ou marcador, página 22: Dois) A convocação das reuniões deverá ser feita com o pré-aviso mínimo de quinze dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  168. Número ou marcador, página 22: Três) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
  169. Número ou marcador, página 22: Quatro) As reuniões do conselho terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo por decisão do seu presidente, realizar-se em qualquer outro local.
  170. Número ou marcador, página 22: Cinco) O membro do conselho de gerência que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro gerente, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente e por este recebida antes da reunião.
  171. Número ou marcador, página 22: Seis) As deliberações do conselho de gerência deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes.
  172. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  173. Número ou marcador, página 22: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral , designado pelo conselho de gerência.
  174. Número ou marcador, página 22: Dois) O director-geral pautarão o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelo conselho de gerência e que esteja halitado para exercer as funções de despachante aduaneiro.
  175. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO Uma) A sociedade ficará obrigada:
  176. Número ou marcador, página 22: a) Pelas assinaturas conjuntas de dois dos membros do respectivo conselho de gerência;
  177. Número ou marcador, página 22: b) Pelas assinaturas do presidente do conselho de gerência e do directorgeral;
  178. Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura de um mandatário ao qual o conselho de gerência tenha conferido uma delegação de poderes ou de procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  179. Número ou marcador, página 22: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente, pelo directorgeral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  180. Número ou marcador, página 22: Três) Em caso alguns poderão os gerentes comprometerem a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  181. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
  182. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  183. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  184. Texto do artigo, página 22: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, com o parecer prévio dos auditores da sociedade.
  185. Número ou marcador, página 22: Três) A designação dos auditores caberão ao conselho de gerência, devendo recair em entidade independente, de reconhecida competência e idoneidade e estará sujeita a confirmação da assembleia geral.
  186. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  187. Número ou marcador, página 22: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  188. Número ou marcador, página 22: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  189. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  190. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  191. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  192. Número ou marcador, página 23: Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de gerência em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  193. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  194. Texto do artigo, página 23: Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  195. Texto do artigo, página 23: Maputo, 8 de Junho de 2017. – O Técnico, Ilegível.
  196. Texto do artigo, página 23: Elite Trading, Limitada
  197. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100835045, uma entidade denominada Elite Trading, Limitada, entre:
  198. Texto do artigo, página 23: Primeiro. Tahira Naz, solteira, de nacionalidade paquistanesa, titular do Passaporte n.º NW9895441, emitido a 5 de Janeiro de 2017.
  199. Texto do artigo, página 23: Segundo. Adnan Saeed, solteiro, de nacionalidade paquistanesa, titular do Passaporte n.º DC5970722, emitido a 05 de Janeiro de 2017.
  200. Texto do artigo, página 23: As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Elite Trading, Limitada com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendo-se reger pelo presente estatuto:
  201. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  202. Texto do artigo, página 23: (Denominação e duração)
  203. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a denominação de Elite Trading, Limitada.
  204. Número ou marcador, página 23: Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data de constituição.
  205. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  206. Texto do artigo, página 23: (Sede)
  207. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede na rua General Osvaldo Tanzama n.º 1247, escritório 9, bairro do Triunfo, cidade de Maputo, República de Moçambique.
  208. Número ou marcador, página 23: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  209. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  210. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  211. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem como objecto comérceio a grosso e a retalho com importação e exportação
  212. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  213. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de negócio, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  214. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  215. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  216. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), corresponde a soma de duas quotas, assim distribuídas:
  217. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota com o valor nominal 10.000,00MT (dez mil meticais), representando 50% (cinquenta porcento) do capital social, pertencente a Tahira Naz;
  218. Número ou marcador, página 23: b) Uma quota com o valor nominal 10.000,00MT (dez mil meticais), representando 50% (cinquenta porcento) do capital social, pertencente a Adnan Saeed.
  219. Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital da social poderá ser aumentado.
  220. Número ou marcador, página 23: Três) Os sócios têm direito de preferência no que concerne o aumento do capital social, em proporção da sua participação social.
  221. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  222. Texto do artigo, página 23: (Prestações suplementares)
  223. Número ou marcador, página 23: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  224. Número ou marcador, página 23: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
  225. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  226. Texto do artigo, página 23: (Divisão e cessão de quotas)
  227. Número ou marcador, página 23: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
  228. Número ou marcador, página 23: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
  229. Número ou marcador, página 23: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  230. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  231. Texto do artigo, página 23: (Amortização de quotas)
  232. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de 60 (sessenta) dias contados do conhecimento facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder a amortização de quotas.
  233. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
  234. Número ou marcador, página 23: Três) A amortização é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida da respectiva comparticipação nos lucros esperados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanço realizado, e da parte que lhe corresponde no fundo de reserva legal.
  235. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  236. Texto do artigo, página 23: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  237. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  238. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral é convocada por administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, com aviso de recepção, fax, carta protocolada, e-mail, dirigido aos sócios com a antecedência mínima de trinta dias.
  239. Número ou marcador, página 23: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  240. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os sócios individuais poderão fazerse representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta mandadeira; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
  241. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  242. Texto do artigo, página 23: (Competências)
  243. Texto do artigo, página 23: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  244. Número ou marcador, página 23: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
  245. Número ou marcador, página 23: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
  246. Número ou marcador, página 23: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
  247. Número ou marcador, página 23: d) Alteração do contrato de sociedade;
  248. Número ou marcador, página 23: e) Decisão sobre distribuição de lucros;
  249. Número ou marcador, página 23: f) Propositura de acções judiciais contra administradores.
  250. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  251. Texto do artigo, página 24: (Quórum e deliberação)
  252. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço (1/3) do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
  253. Número ou marcador, página 24: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  254. Número ou marcador, página 24: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
  255. Número ou marcador, página 24: a) Aumento ou redução do capital social;
  256. Número ou marcador, página 24: b) Cessão de quota;
  257. Número ou marcador, página 24: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  258. Número ou marcador, página 24: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  259. Número ou marcador, página 24: e) Nomeação e destituição de administradores.
  260. Número ou marcador, página 24: Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
  261. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  262. Texto do artigo, página 24: (Administração e formas de obrigar a sociedade)
  263. Número ou marcador, página 24: Um) A administração será exercida por um ou mais administradores ou por um conselho de administração, eleitos em assembleia geral.
  264. Número ou marcador, página 24: Dois) Os administradores terão os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade e demais decisões, nomeadamente, contratar e despedir pessoal, alugar ou arrendar bens móveis e imóveis, abrir, movimentar e encerrar as contas bancárias da sociedade, representar a sociedade em juízo e assinar e solicitar todos os documentos e contratos que acharem por convenientes.
  265. Número ou marcador, página 24: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
  266. Número ou marcador, página 24: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura de um dos administradores, ou assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato, ou ainda pela assinatura do administrador único. Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  267. Número ou marcador, página 24: Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, letras, avales, abonações ou outros actos, contratos ou documentos semelhantes, sendo nulos e de nenhum efeito todos os actos praticados e os contratos celebrados nestas condições, sem prejuízo da responsabilidade do infractor perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.
  268. Número ou marcador, página 24: Seis) Os administradores serão eleitos pelo período de quatro (4) anos, com possibilidade de ser reeleito.
  269. Número ou marcador, página 24: Sete) Fica desde já nomeado como administradores da sociedade, os sócios da sociedade.
  270. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  271. Texto do artigo, página 24: (Exercício, contas e resultados)
  272. Número ou marcador, página 24: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
  273. Número ou marcador, página 24: Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
  274. Número ou marcador, página 24: Três) Em cada assembleia geral ordinária, a administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados.
  275. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os documentos referidos no número 3 anterior serão enviados pela administração a todos os sócios, até quinze dias (15) antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  276. Número ou marcador, página 24: Cinco) Os lucros líquidos apurados, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  277. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  278. Texto do artigo, página 24: (Dissolução e liquidação)
  279. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  280. Número ou marcador, página 24: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
  281. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  282. Texto do artigo, página 24: (Morte, interdição e inabilitação)
  283. Texto do artigo, página 24: No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, a sociedade continuará com os outros sócios, sendo paga a quota do exsócio, a quem tem direito, pelo valor que
  284. Texto do artigo, página 24: o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifestem, no prazo de seis meses após a notificação, a intenção de continuar na sociedade.
  285. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  286. Texto do artigo, página 24: (Casos omissos)
  287. Texto do artigo, página 24: Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  288. Texto do artigo, página 24: Maputo, 8 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  289. Texto do artigo, página 24: Castle Trading, Limitada
  290. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Dezembro de 2015, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100681986, uma entidade denominada Castle Trading, Limitada, entre:
  291. Texto do artigo, página 24: Primeiro. Muhammad Jawed, solteiro, maior, de nacionalidade paquistanesa, titular do Passaporte n.º DG8677662, emitido em Paquistão, aos 31 de Agosto de 2015.
  292. Texto do artigo, página 24: Segundo. Faizal Ghulam Hussain, solteiro, maior, de nacionalidade paquistanesa, titular do Passaporte n.º RQ6896532 emitido em Paquistão, aos 09 de Outubro de 2015.
  293. Texto do artigo, página 24: As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Castle Trading, Limitada, com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendo-se reger pelo presente estatuto:
  294. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  295. Texto do artigo, página 24: (Denominação e duração)
  296. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a denominação de Castle Trading, Limitada.
  297. Número ou marcador, página 24: Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data da sua constituição.
  298. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  299. Texto do artigo, página 24: (Sede)
  300. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 1837, em Maputo, Moçambique
  301. Número ou marcador, página 24: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  302. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  303. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  304. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto a venda de electrodomésticos e aparelhos electrónicos.
  305. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se
  306. Texto do artigo, página 25: com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  307. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de negócio, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  308. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  309. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  310. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000.00 MT (cinquenta mil meticais), corresponde a soma de quotas, assim distribuidas:
  311. Número ou marcador, página 25: a) Uma quota com o valor nominal 25.000,00MT (vinte cinco mil meticais), representando 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente a Muhammad Jawed;
  312. Número ou marcador, página 25: b) Uma quota com o valor nominal 25.000,00MT (vinte cinco mil meticais), representando 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente a Faizal Ghulam Hussain.
  313. Número ou marcador, página 25: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital da social poderá ser aumentado.
  314. Número ou marcador, página 25: Três) Os sócios tem direito de preferência no que concerne o aumento do capital social, em proporção da sua participação social.
  315. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  316. Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares)
  317. Número ou marcador, página 25: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  318. Número ou marcador, página 25: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
  319. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  320. Texto do artigo, página 25: (Divisão e cessão de quotas)
  321. Número ou marcador, página 25: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
  322. Número ou marcador, página 25: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
  323. Número ou marcador, página 25: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  324. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  325. Texto do artigo, página 25: (Amortização de quotas)
  326. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de 60 (sessenta) dias contados do conhecimento
  327. Texto do artigo, página 25: facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder a amortização de quotas.
  328. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
  329. Número ou marcador, página 25: Três) A amortização é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida da respectiva comparticipação nos lucros esperados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanco realizado, e da parte que lhe corresponde no fundo de reserva legal.
  330. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  331. Texto do artigo, página 25: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  332. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  333. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral é convocada por administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, com aviso de recepção, fax, carta protocolada, e-mail, dirigido aos sócios com a antecedência mínima de trinta dias.
  334. Número ou marcador, página 25: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  335. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os sócios individuais poderão fazerse representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta mandadeira; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
  336. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  337. Texto do artigo, página 25: (Competências)
  338. Texto do artigo, página 25: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  339. Número ou marcador, página 25: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
  340. Número ou marcador, página 25: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
  341. Número ou marcador, página 25: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
  342. Número ou marcador, página 25: d) Alteração do contrato de sociedade;
  343. Número ou marcador, página 25: e) Decisão sobre distribuição de lucros;
  344. Número ou marcador, página 25: f) Propositura de acções judiciais contra administradores.
  345. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  346. Texto do artigo, página 25: (Quórum e deliberação)
  347. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os
  348. Texto do artigo, página 25: sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço (1/3) do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
  349. Número ou marcador, página 25: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  350. Número ou marcador, página 25: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
  351. Número ou marcador, página 25: a) Aumento ou redução do capital social;
  352. Número ou marcador, página 25: b) Cessão de quota;
  353. Número ou marcador, página 25: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  354. Número ou marcador, página 25: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  355. Número ou marcador, página 25: e) Nomeação e destituição de administradores.
  356. Número ou marcador, página 25: Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
  357. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  358. Texto do artigo, página 25: (Administração e formas de obrigar a sociedade)
  359. Número ou marcador, página 25: Um) A administração será exercida por um ou mais administradores ou por um conselho de administração, eleitos em assembleia geral.
  360. Número ou marcador, página 25: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração corrente dos negócios da sociedade, nomeadamente, contratar e despedir pessoal, assinar contratos, acordos, documentos, declarações, requerimentos ou cartas.
  361. Número ou marcador, página 25: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
  362. Número ou marcador, página 25: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura de um dos administradores, ou assinatura de procurador especialmente constituido e nos termos e limites do respectivo mandato. Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  363. Número ou marcador, página 25: Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, letras, avales, abonações ou outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais, sendo nulos e de nenhum efeito todos os actos praticados e os contratos celebrados nestas condições, sem prejuízo da responsabilidade do infractor perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.
  364. Número ou marcador, página 25: Seis) Fica desde já nomeado como administrador da sociedade o senhor Muhammad Jawed.
  365. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  366. Texto do artigo, página 26: (Exercício, contas e resultados)
  367. Número ou marcador, página 26: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
  368. Número ou marcador, página 26: Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
  369. Número ou marcador, página 26: Três) Em cada assembleia geral ordinária, a administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados.
  370. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os documentos referidos no número 3 anterior serão enviados pela administração a todos os sócios, até quinze dias (15) antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  371. Número ou marcador, página 26: Cinco) Os lucros líquidos apurados, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  372. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  373. Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação)
  374. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  375. Número ou marcador, página 26: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
  376. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  377. Texto do artigo, página 26: (Morte, interdição e inabilitação)
  378. Texto do artigo, página 26: No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, a sociedade continuará com os outros sócios, sendo paga a quota do exsocio, a quem tem direito, pelo valor que
  379. Texto do artigo, página 26: o balanco apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifestem, no prazo de seis meses após a notificação, a intenção de continuar na sociedade.
  380. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  381. Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
  382. Texto do artigo, página 26: Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  383. Texto do artigo, página 26: Maputo, 8 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  384. Texto do artigo, página 26: Wireline África – Sociedade Unipessoal, Limitada
  385. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Maio de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número único 100732289, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Wireline África - Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  386. Texto do artigo, página 26: É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do Artigo 90 do Código Comercial.
  387. Texto do artigo, página 26: Allan Edward Bennett, maior, casado sob regime de comunhão geral de bens com Leechen Engelbrecht, de nacionalidade sul-africana, portador de Passaporte n.º A04103839, emitido pelos Serviços Migratórios da República da África do Sul, aos 19 de Março de 2014, valido até 18 de Março de 2024, natural da África do Sul, residente na África do Sul. Por ele, foi dito: Que pelo presente contrato de sociedade que outorga, constitui uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, que será regulada pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  388. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  389. Texto do artigo, página 26: (Denominação e sede)
  390. Número ou marcador, página 26: Um) É constituída nos termos da lei e destes estatutos, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada denominada Wireline África – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  391. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade terá como sede em Tete, bairro Chingodzi, Estrada Nacional n.º 7.
  392. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá, mediante decisão tomada pelo sócio, transferir sua sede para qualquer outro ponto do país.
  393. Número ou marcador, página 26: Quatro) A sociedade poderá igualmente por decisão do sócio, abrir delegações, agências, sucursais, ou outras formas de representação.
  394. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO (Duração)
  395. Texto do artigo, página 26: A duração da sociedade será por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  396. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  397. Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
  398. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de:
  399. Texto do artigo, página 26: a)Serviços de rede perfurações geofísicas e de furos de recursos minerais;
  400. Número ou marcador, página 26: b) Consultorias e estudos em: Geologia e hidrologia do subsolo;
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