II SÉRIE — n.º 32
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 32/2014
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- Texto do artigo, página 29: As provas são elaboradas tendo em conta as matérias, as disciplinas jurídicas e os conteúdos fixados no Regulamento de Estágio Profissional e de Exame Nacional de Acesso (REPENA.)
- Número ou marcador, página 29: Artigo 13 (Natureza da avaliação nas provas escritas)
- Texto do artigo, página 29: Na elaboração dos testes escritos deve a CNAAE tomar em consideração que através deles se pretende formular, na componente de comunicação escrita, um juízo de valor sobre a preparação dos candidatos para a prática da actividade profissional de advocacia e do conhecimento das normas deontológicas.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 14 (Conteúdo base das provas)
- Texto do artigo, página 29: Tendo em conta o disposto no artigo antecedente, deve a prova escrita do exame nacional de acesso ter por base a averiguação dos conhecimentos jurídicos e científicos adquiridos pelos candidatos
- Texto do artigo, página 29: durante as formações enquadradas nos períodos de estágio da Ordem dos Advogados de Moçambique, necessários para sustentar a formação profissional dos advogados.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 15 (Representantes da CNAAE nas provas)
- Texto do artigo, página 29: Na realização das provas a CNAAE faz-se representar pelos membros por si indicados.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 16 (Uniformização dos critérios de avaliação)
- Texto do artigo, página 29: A correcção e classificação das provas escritas nacionais baseam-se em critérios previamente definidos pela CNAAE.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 17 (Prazo de correcção)
- Número ou marcador, página 29: 1. A correcção, classificação e publicação das notas das provas escritas nacionais terão de estar concluídas no prazo estabelecido no Regulamento de Estágio Profissional e de Exame Nacional de Acesso (REPENA.)
- Número ou marcador, página 29: 2. O prazo a que se refere o número anterior poderá ser prorrogado
- Texto do artigo, página 29: por deliberação do Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 18 (Afixação das classificações)
- Texto do artigo, página 29: A afixação das classificações deverá ser efectuada na página oficial da Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 19 (Revisão das provas)
- Texto do artigo, página 29: Das classificações das provas cabe pedido de revisão para a CNAAE, a apresentar por escrito no prazo de quinze dias contados da data da sua publicação na página oficial da Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 20 (Procedimentos da revisão)
- Número ou marcador, página 29: 1. Para a emissão de pareceres nos pedidos de revisão que venham a ser apresentados, poderá a CNAAE solicitar a participação de advogados formadores ou de outros advogados com mais de cinco anos de inscrição na Ordem dos Advogados de Moçambique, sem punição disciplinar superior a multa.
- Número ou marcador, página 29: 2. Quer a emissão dos pareceres, quer a revisão das classificações,
- Texto do artigo, página 29: serão confiadas a pessoa distinta da que atribuiu a classificação.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 21 (Prazo para a revisão)
- Texto do artigo, página 29: Os pedidos de revisão deverão estar decididos no prazo de quinze dias contados do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 17.º
- Número ou marcador, página 29: Artigo 22 (Certificação final das classificações)
- Texto do artigo, página 29: Uma vez decididos os pedidos de revisão e estando definitivamente atribuídas todas as classificações, a CNAAE encerra o processo de avaliação e remete os mapas finais das classificações, devidamente certificadas, ao Conselho Nacional, para os fins previstos no Regulamento de Estágio Profissional e de Exame Nacional de Acesso (REPENA.)
- Número ou marcador, página 29: Artigo 23.º (Casos omissos)
- Número ou marcador, página 29: 1. Os casos omissos e as lacunas serão resolvidos subsidiariamente com recurso ao Regulamento de Estágio Profissional e de Exame Nacional de Acesso (REPENA) ou, se subsistir a omissão, por resolução da CNAAE, a ratificar pelo Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 30: 2. Subsistindo dificuldade relevante e atendível na aplicação do presente Regulamento ou de qualquer das suas normas, deve o Conselho Nacional deliberar sobre as medidas que se revelem justas e adequadas à superação de tais dificuldades.
- Texto do artigo, página 30: Edital n.º 1/2014
- Texto do artigo, página 30: Isaque Chande, Presidente do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Advogados de Moçambique, faz saber que, por Deliberação do Plenário do Conselho Jurisdicional de 12 de Fevereiro de 2014, foi determinada a suspensão da inscrição por um período de 8 meses do Dr. Emídio
- Texto do artigo, página 30: Ricardo Nhamissitane, Advogado com a carteira profissional n.º 42, com efeitos a partir de 20 de Dezembro de 2013, data da notificação da suspensão provisória, como culminar de um processo disciplinar mandado instaurar pelo Bastonário.
- Texto do artigo, página 30: Que se façam as demais publicações e comunicações legais previstas no âmbito do artigo 102 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro.
- Texto do artigo, página 30: Maputo, 4 de Abril de 2014. — O Presidente do Conselho de Jurisdicional, Isaque Chande.
- Texto do artigo, página 30: IMPRENSANACIONALDE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 30: Preço — 52,50 MT
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Diplomas nesta edição
- Despacho MINISTÉRIO DA AgRICULTURA
- Diploma De 6 de Setembro de 2013:
- Despacho Conselho Superior da Magistratura Judicial
- Diploma De 7 de Agosto de 2013:
- Diploma De 24 de Setembro de 2013:
- Diploma De 8 de Outubro de 2013:
- Diploma De 26 de Dezembro de 2013:
- Diploma n.º 7/2009 De 16 de Janeiro: Zito Felisberto Nhatave, juiz de direito D — nomeado definitivamente, nos termos dos artigos 138, alínea b) e 10, n.ºs 1 e 2, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, conjugados com o artigo 13, n.ºs 5 e 6, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/2009, de 17 de Março.
- Diploma De 17 de Janeiro:
- Diploma De 28 de Janeiro:
- Despacho governo da Província do Maputo Secretaria Provincial
- Despacho MINISTÉRIO DAS PESCAS
- Diploma De 29 de Novembro de 2007:
- Diploma De 11 de Julho de 2009:
- Diploma De 23 de Julho de 2009:
- Diploma De 19 de Agosto de 2009: Ângela Graziela Ferrão Noé Nhantumbo Abdula, enquadrada na
- Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e pela alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005 de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Suzete Eulália Arbanosse Simione, titular do NUIT 107239168, enquadrada na carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1, funcionária da Direcção Provincial de Agricultura de Maputo.
- Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e pela alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005 de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Geraldo João Valoi, titular do NUIT 103912490, enquadrado na carreira de assistente técnico de agro-pecuária, classe E, escalão 1, funcionário da Direcção Provincial de Agricultura de Maputo.
- Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionário e Agentes do Estado, conjugado com n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Custódio Atanásio Hafo, titular do NUIT 104711006, enquadrado na carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1, funcionário da Direcção Provincial de Agricultura de Maputo.
- Despacho Direcção Provincial de Agricultura
- Despacho governo da Província de gaza
- Diploma Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
- Diploma Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
- Despacho Secretaria Provincial
- Diploma De 22 de Novembro de 2013:
- Diploma De 25 de Novembro de 2013:
- Diploma De 20 de Dezembro de 2013:
- Diploma De 31 de Dezembro de 2013:
- Aviso governo da Província de Manica Direcção Provincial de Agricultura
- Aviso Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica da Beira
- Despacho governo do Distrito de Chókwè
- Despacho governo do Distrito de guijá
- Diploma De 20 de Fevereiro de 2012:
- Diploma n.º 54/2009 De 25 de Abril de 2013: Ernesto Machava, enquadrado na carreira de docente N1 — promovido da classe E para C, escalão 1, grupo salarial 32, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 9 de Julho.)
- Despacho governo do Distrito de Mandlakazi
- Aviso governo do Distrito de Nipepe Secretaria Distrital
- Aviso Município de Maputo Conselho Municipal
- Aviso Universidade Pedagógica Delegação de Manica
- Despacho n.º 1/BA/2013 Ordem dos Advogados de Moçambique
- Despacho n.º 1/BA/2014 Despacho n.º 1/BA/2014, de 30 de Janeiro
- Despacho n.º 2/BA/2014 Despacho n.º 2/BA/2014, de 4 de Abril
- Deliberação n.º 2/CN/2013 Deliberação n.º 2/CN/2013, de 16 de Maio
- Deliberação n.º 3/CN/2013 Deliberação n.º 3/CN/2013, de 16 de Maio
- Deliberação n.º 4/CN/2013 Deliberação n.º 4/CN/2013, de 16 de Maio
- Diploma De 26 de Abril de 2013:
- Deliberação n.º 05/CN/2013 Deliberação n.º 05/CN/2013, de 16 de Maio
- Deliberação n.º 6/CN/2013 Deliberação n.º 6/CN/2013, de 10 de Julho
- Deliberação n.º 7/CN/2013 Deliberação n.º 7/CN/2013, de 10 de Julho
- Deliberação n.º 8/CN/2013 Deliberação n.º 8/CN/2013, de 16 de Maio
- Deliberação n.º 9/CN/2013 Deliberação n.º 9/CN/2013, de 28 de Outubro
- Deliberação n.º 10/CN/2013 Deliberação n.º 10/CN/2013, de 9 de Julho
- Deliberação n.º 11/CN/2013 Deliberação n.º 11/CN/2013, de 28 de Outubro
- Deliberação n.º 1/CN/2014 Deliberação n.º 1/CN/2014, de 29 de Janeiro
- Deliberação n.º 2/CN/2014 Deliberação n.º 2/CN/2014, de 29 de Janeiro
- Deliberação n.º 3/CN/2014 Deliberação n.º 3/CN/2014, de 29 de Janeiro
- Diploma De 30 de Abril de 2013:
- Deliberação n.º 4/CN/2014 Deliberação n.º 4/CN/2014, de 21 de Março
- Deliberação n.º 5/CN/2014 Deliberação n.º 5/CN/2014, de 29 de Janeiro
- Deliberação n.º 6/CN/2014 Deliberação n.º 6/CN/2014, de 29 de Janeiro
- Deliberação n.º 7/CN/2014 Deliberação n.º 7/CN/2014, de 29 de Janeiro
- Deliberação n.º 8/CN/2014 Deliberação n.º 8/CN/2014, de 30 de Janeiro
- Deliberação n.º 9/CN/2014 Deliberação n.º 9/CN/2014, de 29 de Janeiro
- Deliberação n.º 11/CN/2014 Deliberação n.º 11/CN/2014, de 21 de Março
- Deliberação n.º 12/CN/2014 Deliberação n.º 12/CN/2014, de 21 de Março
- Deliberação n.º 13/CN/2014 Deliberação n.º 13/CN/2014, de 21 de Março
- Deliberação n.º 14/CN/2014 Deliberação n.º 14/CN/2014, de 21 de Março
- Diploma De 8 de Julho de 2013:
- Diploma n.º 1/2014 Edital n.º 1/2014
- Diploma De 17 de Julho de 2013:
- Diploma De 6 de Agosto de 2013: