II SÉRIE — n.º 32

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 32/2014

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Número ou marcador · p. 20 c) Apresentar reclamações, recursos, protestos e contra-protestos;
Número ou marcador · p. 20 d) Propor a constituição de comissões e as respectivas candidaturas;
Número ou marcador · p. 20 e) Solicitar, por escrito, os esclarecimentos e informações que entendam necessários.
Número ou marcador · p. 20 2. Constituem deveres dos membros do Conselho Nacional:
Número ou marcador · p. 20 a) Comparecer pontualmente e permanecer nas reuniões do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 20 b) Participar dos debates e das votações;
Número ou marcador · p. 20 c) Observar a ordem e a disciplina fixada no Estatuto da Ordem e neste Regulamento e acatar a autoridade do Presidente do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 20 d) Desempenhar as tarefas para que sejam designados, salvo escusa justificada;
Número ou marcador · p. 20 e) Respeitar a dignidade da Ordem dos Advogados de Moçambique, do Conselho Nacional e dos seus membros;
Número ou marcador · p. 20 f) Comunicar, sempre que possível, com antecedência, os seus impedimentos relativamente às reuniões do Conselho Nacional ou das comissões a que pertença.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 8 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 20 1. O Conselho Nacional reúne ordinariamente uma vez por mês, sempre que possível, no dia 14 de cada mês, e extraordinariamente por iniciativa do Presidente do Conselho Nacional ou mediante solicitação, por escrito, da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 2. Se o dia 14 coincidir com um feriado, tolerância de ponto ou por qualquer outro motivo não for dia de trabalho, a reunião passará para o primeiro dia útil seguinte.
Número ou marcador · p. 20 3. Sempre que se justificar, o Presidente do Conselho Nacional poderá marcar as reuniões do Conselho Nacional em dias diferentes dos indicados nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 20 4. Em caso de ausência ou impedimento do Presidente do Conselho Nacional, as reuniões do Conselho Nacional são dirigidas pelo Vicepresidente do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 20 5. Nas reuniões do Conselho Nacional participa, sem direito a voto, o Director Executivo e quaisquer personalidades que sejam convidadas a apresentar um tema ou informação específica.
Número ou marcador · p. 20 6. O tempo de tolerância para o início da reunião é de 15 minutos e
Texto do artigo · p. 20 a não comparência de um membro até 30 minutos após a hora marcada para o início da reunião, implica a marcação de falta.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 9 (Quórum e forma de votação)
Número ou marcador · p. 20 1. O Conselho Nacional não pode reunir e deliberar sem a presença do Presidente ou do Vice-presidente em substituição daquele e da maioria dos seus membros em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 20 2. Não havendo quórum ou não estando presente o Presidente ou o Vice-presidente em substituição daquele, a reunião será cancelada e o Presidente marcará nova data de acordo com o critério de oportunidade.
Número ou marcador · p. 20 3. As votações são abertas, excepto nos casos em que o conselho delibere que o sufrágio seja secreto.
Número ou marcador · p. 20 4. Sem prejuízo do voto de qualidade de que goza o Presidente do Conselho Nacional, o Conselho Nacional delibera validamente por maioria simples dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 20 5. As deliberações do Conselho Nacional tomadas nos termos do
Texto do artigo · p. 20 Estatuto da Ordem são de cumprimento obrigatório e a falta do seu cumprimento acarreta sanções previstas na legislação inerente ao funcionamento da Ordem dos Advogados.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 10 (Ordem de trabalhos)
Número ou marcador · p. 20 1. Nas reuniões ordinárias, a ordem de trabalhos, incluindo os documentos de suporte, serão apresentados e distribuídos pelo Presidente ou por quem este delegar, com a antecedência mínima de cinco dias.
Número ou marcador · p. 20 2. Antes do início da reunião, o Presidente pode, em casos de urgência, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer membro aditar na ordem de trabalho quaisquer novos assuntos.
Número ou marcador · p. 20 3. Caso qualquer membro presente na reunião discorde da ordem de
Texto do artigo · p. 20 trabalhos, a questão será decidida por votação.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 11 (Nulidade das deliberações) São nulas as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 20 a) Que sejam tomadas contra a lei, regulamentos, usos e costumes;
Número ou marcador · p. 20 b) Que sejam tomadas em reuniões invalidamente convocadas;
Número ou marcador · p. 20 c) Que sejam tomadas em reuniões invalidamente constituídas.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 12 (Actas)
Número ou marcador · p. 20 1. De cada reunião do Conselho Nacional, será elaborada uma acta, que será aprovada no início da reunião seguinte.
Número ou marcador · p. 20 2. A acta será elaborada pelo secretário do Conselho Nacional ou de que o substituir.
Número ou marcador · p. 20 3. As actas de cada reunião deverão conter:
Número ou marcador · p. 20 a) A indicação da data e hora de início, local, termo e eventual interrupção;
Número ou marcador · p. 20 b) A indicação dos membros presentes e dos não presentes, bem como as justificações apresentadas por estes, se as houver;
Número ou marcador · p. 20 c) A indicação da pessoa que a secretariou;
Número ou marcador · p. 20 d) O relato sucinto e fiel dos assuntos tratados e debates havidos, e, quando expressamente solicitado pelo membro interessado, a menção expressa da posição de qualquer membro e ainda as declarações de voto vencido e respectiva fundamentação;
Número ou marcador · p. 20 e) O sentido de cada deliberação tomada a final.
Número ou marcador · p. 20 4. As actas são assinadas por todos os membros presentes na reunião
Texto do artigo · p. 20 e conservadas em arquivo próprio.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 13 (Publicidade das actas e das deliberações)
Número ou marcador · p. 20 1. As actas não são publicadas.
Número ou marcador · p. 20 2. As deliberações autónomas devem ser publicadas nos termos
Texto do artigo · p. 20 definidos no Estatuto da Ordem dos Advogados.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Da responsabilidade disciplinar e perda de mandato Artigo 14 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 21 1. Além das sanções por infracções disciplinares previstas no Estatuto e sem prejuízo do inerente procedimento disciplinar, os membros do Conselho Nacional, com excepção do seu Presidente, incorrem na sanção de perda de mandato nos casos seguintes:
Texto do artigo · p. 21 a) Em caso de caducidade do mandato, nos termos previstos no Estatuto da Ordem.
Texto do artigo · p. 21 b) Se, sem motivo justificado, o membro comparecer às sessões do Conselho Nacional com atraso de mais de 15 minutos em 10 sessões no período consecutivo de 1 ano;
Texto do artigo · p. 21 c) Se, estando presente nas reuniões, o membro não participar da votação em 5 sessões no período consecutivo de 1 ano;
Texto do artigo · p. 21 d) Se o membro desacatar pela terceira vez a autoridade do Presidente e/ou do Vice-presidente do Conselho Nacional durante o mandato;
Texto do artigo · p. 21 e) Se, sem motivo justificado, o membro não desempenhar ou recusar-se a desempenhar tarefas que lhe tenham sido atribuídas na qualidade de membro do Conselho Nacional;
Texto do artigo · p. 21 f) Se, sem motivo justificado, o membro faltar a 5 sessões do Conselho Nacional no período consecutivo de 1 ano.
Texto do artigo · p. 21 g) Se o membro faltar a 10 sessões durante o mandato ou se, no período consecutivo de 1 ano, cometer ou estiver envolvido em qualquer das situações previstas nas alíneas b) a e) precedentes, ainda que com justificação válida.
Texto do artigo · p. 21 2. Da votação para deliberar sobre a sanção de perda de mandato não participa o membro do Conselho Nacional em causa.
Texto do artigo · p. 21 3. Na primeira sessão imediatamente a seguir ao trânsito em julgado
Texto do artigo · p. 21 da deliberação que houver decidido a perda do mandato de um membro do Conselho Nacional, este deverá proceder à substituição nos termos previstos no Estatuto da Ordem.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias Artigo 15 (Interpretação, alterações e casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 1. O presente Regulamento deverá ser interpretado em conformidade com os princípios e normas estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique e na demais legislação ordinária aplicável.
Texto do artigo · p. 21 2. As dúvidas serão resolvidas pelo Presidente, ouvido o Conselho
Texto do artigo · p. 21 Jurisdicional. Para todos os casos omissos e para quaisquer alterações será aplicado o que for deliberado pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 15 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 21 O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 21 Deliberação n.º 4/CN/2014, de 21 de Março
Texto do artigo · p. 21 As taxas e emolumentos pelos serviços prestados pela Ordem foram fixados através da Deliberação n.º 5/CN/2012, de 27 de Janeiro, tendo, desde então, sido introduzidas novas normas concernentes à inscrição, estágio e exercício da advocacia, impondo-se a necessidade de reajustar a tabela.
Texto do artigo · p. 21 Reunido em sessão ordinária de 29 de Janeiro de 2014, ao abrigo do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 26 de
Texto do artigo · p. 21 Setembro, e do n.º 2 do artigo 57 do Regime Jurídico das Sociedades dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro, o Conselho Nacional delibera nos termos seguintes:
Texto do artigo · p. 21 1. São aprovadas as novas taxas e emolumentos a pagar pelos serviços prestados pela Ordem dos Advogados de Moçambique, nos termos constantes da Tabela de Emolumentos e Taxas anexa.
Texto do artigo · p. 21 2. Quaisquer dúvidas ou omissões à Tabela de Taxas e Emolumentos anexa serão sanadas por despacho do Bastonário da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 3. As quotas das sociedades devem ser pagas a partir do seu registo,
Texto do artigo · p. 21 em conformidade com a Lei das Sociedades de Advogados. A presente Deliberação entra em vigor no dia 15 de Abril de 2014. Maputo, 21 de Março de 2014. — O Presidente, Tomás Timbane.
Texto do artigo · p. 21 Tabela de Taxas e Emolumentos
Texto do artigo · p. 21 1. Quotas: 1.1. Advogado em período de adaptação com menos de três anos de inscrição – 450.00 MT. 1.2. Advogados em período de adaptação com mais de três anos de inscrição 1.500,00MT.
Texto do artigo · p. 21 2. Sociedade de Advogados: 2.1. Aprovação do projecto de pacto social e primeiro registo da sociedade em conformidade com a Lei das Sociedades de Advogados – 20.000,00 MT. 2.2. Aprovação do projecto de alteração do pacto social e registo de alteração de pacto social – 10.000,00MT. 2.3. Quota mensal – 5.000,00 MT. 2.3.1. Multas por atraso no pagamento das quotas - em conformidade com o que vier a ser estabelecido por deliberação do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 3. Estágio: 3.1. Inscrição no Estágio:
Texto do artigo · p. 21 3.1.1. Primeira fase de estágio – 5.000,00 MT. 3.1.2. Segunda fase de estágio – 5.000,00 MT. 3.1.3. Repetição da primeira fase de estágio – 2.500,00 MT. 3.1.4. Repetição da segunda fase de estágio - 2.500,00 MT. 3.1.5. Carteira profissional de advogado estagiário: 1.000,00 MT.
Texto do artigo · p. 21 3.2. Mudança voluntária de patrono – 500.00 MT. 3.3. Suspensão do Estágio: 3.3.1. Pedido de suspensão do estágio – 500.00 MT. 3.3.2. Levantamento da suspensão voluntária – 1.000,00 MT. 3.3.3. Levantamento de suspensão involuntária – 3.000,00 MT. 3.4. Declarações, certidões e informação do estágio – 500,00 MT.
Texto do artigo · p. 21 4. Exames: 4.1. Exame Nacional de Acesso: 4.1.1. Inscrição de Advogado Estagiário – 3.000,00 MT. 4.1.2. Inscrição de Técnico Jurídico do IPAJ – 6.000,00 MT. 4.1.3. Revisão do Exame Nacional de Acesso – 2.500,00 MT. 4.2. Exame de advogados estrangeiros: 4.2.1. Inscrição do advogado estrangeiro – 30.000,00MT. 4.2.2. Revisão do Exame de Advogado Estrangeiro – 15.000,00MT.
Texto do artigo · p. 21 5. Inscrição e outros serviços: 5.1. Inscrição do Advogado:
Texto do artigo · p. 21 5.1.1. Taxa de inscrição – 4.000,00 MT. 5.1.2. Carteira profissional – 1.500,00 MT. 5.1.3. Inscrição de jurista dispensado do estágio – 15.000,00 MT. 5.1.4. Inscrição de advogados em período de adaptação
Texto do artigo · p. 21 – 15.000,00 MT.
Texto do artigo · p. 22 5.1.5. Inscrição de advogado estrangeiro – 30.000,00 MT. 5.2. Declarações e certidões – 500,00 MT. 5.3. Suspensão:
Texto do artigo · p. 22 5.3.1. Pedido de suspensão de advogado - 500.00 MT. 5.3.2. Levantamento da suspensão voluntária de advogado – 500,00 MT.
Texto do artigo · p. 22 5.3.3. Levantamento de suspensão involuntária de advogado – 3.000,00MT.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 21 de Março de 2014. — O Presidente do Conselho Nacional, Tomás Timbane.
Texto do artigo · p. 22 Deliberação n.º 5/CN/2014, de 29 de Janeiro
Texto do artigo · p. 22 Havendo necessidade de marcar a feitura dos Exames Nacionais de Acesso (ENA), o Conselho Nacional, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 143 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro, e do n.º 3 do artigo 19 do Regulamento de Estágio Profissional, delibera:
Texto do artigo · p. 22 1. A marcação de dois Exames Nacionais de Acesso para os dias 26 de Abril e 25 de Outubro de 2014.
Texto do artigo · p. 22 2. Que a marcação de um terceiro exame dependerá do nível de
Texto do artigo · p. 22 inscrições. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Maputo, 18 de Março de 2014. — Por uma Ordem Forte, Credível e
Texto do artigo · p. 22 Coesa. — O Presidente, Tomás Timbane.
Texto do artigo · p. 22 Deliberação n.º 6/CN/2014, de 29 de Janeiro
Texto do artigo · p. 22 Na sequência do previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados e no Regulamento de Inscrição de Advogados Estrangeiros, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 7 do referido Regulamento, o Conselho Nacional delibera:
Texto do artigo · p. 22 1. A Ordem dos Advogados de Moçambique não estabeleceu com nenhuma Ordem ou Associação de Advogados estrangeira qualquer protocolo de reciprocidade, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8 do Regulamento de Inscrição de Advogados Estrangeiros, pelo que não serão abertas vagas para o exercício da advocacia durante o presente ano e enquanto tais acordos não existirem.
Texto do artigo · p. 22 2. Considerando os termos do disposto no n.º 2 do artigo 7 do Regulamento de Inscrição de Advogados Estrangeiros, todos os Advogados Estrangeiros licenciados por universidade estrangeira deverão apresentar, até ao dia 31 de Março de 2014, prova de domicílio e de exercício efectivo de advocacia em Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 3. Para a prova dos factos referidos no número anterior, o advogado estrangeiro deverá juntar cópia autenticada do documento de identificação de residência para estrangeiros, Passaporte e certidão de quitação fiscal emitida pelas autoridades competentes.
Texto do artigo · p. 22 4. Considerando que a quitação fiscal refere-se ao ano de 2013, é
Texto do artigo · p. 22 diferida a apresentação da certidão respectiva para o dia 30 de Abril de 2014.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 29 de Janeiro de 2013. — O Presidente, Tomás Timbane.
Texto do artigo · p. 22 Deliberação n.º 7/CN/2014, de 29 de Janeiro
Texto do artigo · p. 22 O Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM), reunido em sessão ordinária, no dia 29 de Janeiro de 2014, ao abrigo do disposto no artigo 50.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 29 de Setembro, delibera propor ao Bastonário o Dr. Lúcio Neto como Delegado da Ordem dos Advogados de Moçambique, na Província de Gaza e o Dr. Jerónimo Mussirica, como Delegado da Ordem dos Advogados de Moçambique, na província de Cabo Delgado.
Texto do artigo · p. 22 A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Maputo, 29 de Janeiro de 2014. — Por uma Ordem Forte, Credível
Texto do artigo · p. 22 e Coesa. — O Presidente, Tomás Timbane.
Texto do artigo · p. 22 Deliberação n.º 8/CN/2014, de 30 de Janeiro
Texto do artigo · p. 22 Havendo necessidade de reformular o modelo de Estágio, tornando-o mais prático, o Conselho Nacional, ao abrigo da alínea f) do artigo 42, conjugada com o n.º 2 do artigo 143 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro, delibera:
Texto do artigo · p. 22 1. Aprovar o Regulamento de Estágio Profissional e Exame Nacional de Acesso à Advocacia, abreviadamente designado por REPENA.
Texto do artigo · p. 22 2. Revogar o Regulamento de Estágio Profissional aprovado pelo
Texto do artigo · p. 22 Conselho Nacional a 10 de Março de 2012. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, 18 de Março de 2014. —Por uma Ordem Forte, Credível e
Texto do artigo · p. 22 Coesa. — O Presidente, Tomás Timbane. Regulamento de Estágio Profissional e Exame Nacional de Acesso à Advocacia
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Dos princípios gerais Artigo 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 22 O presente Regulamento estabelece as regras, termos e condições de inscrição, frequência de Estágio Profissional e realização do Exame Nacional de Acesso à Advocacia, bem como os princípios e normas de actuação dos candidatos a advogado.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 22 Estão abrangidos pelo presente Regulamento todos os advogados estagiários, os que, como tal, pretendam inscrever-se e, na parte relativa à inscrição e realização do Exame Nacional de Acesso, os licenciados em direito que prestaram assistência jurídica pelo período de dezasseis meses no Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica (IPAJ), nos termos constantes no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique (EOAM).
Número ou marcador · p. 22 Artigo 3 (Objectivos do estágio)
Texto do artigo · p. 22 O estágio profissional tem por objectivo proporcionar ao advogado estagiário uma formação adequada ao exercício da advocacia, de modo que, após a sua admissão como advogado, desempenhe a actividade profissional de forma competente, eficiente e responsável em todas as vertentes, designadamente, técnica, ética, deontológica e social.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 4 (Objectivos do exame nacional de acesso)
Texto do artigo · p. 22 O Exame Nacional de Acesso tem por objectivo avaliar o nível de conhecimentos técnico-profissionais e éticos deontológicos do candidato à advocacia, aferir o seu grau de preparação para as exigências da profissão e atribuir-lhe uma classificação final, em função da qual é admitida ou não a sua inscrição na Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 5 (Início do exercício da advocacia)
Número ou marcador · p. 22 1. O início do exercício da advocacia depende da realização integral do estágio profissional do candidato a advogado, sob a direcção de um patrono, e da Aprovação no Exame Nacional de Acesso.
Número ou marcador · p. 22 2. Os licenciados em direito que prestaram assistência jurídica no
Texto do artigo · p. 22 Instituto do Patrocínio e Assistência Judiciária (IPAJ), dispensados do Estágio só podem ser admitidos a exercer a advocacia se tiverem aprovado no Exame Nacional de Acesso.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 6 (Duração e períodos do estágio)
Texto do artigo · p. 23 O estágio profissional tem a duração de catorze meses, divididos em dois períodos, sendo o primeiro de oito e o segundo de seis meses.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 7 (Finalidade dos períodos do estágio)
Número ou marcador · p. 23 1. O primeiro período do estágio destina-se a fornecer aos advogados estagiários, mediante a frequência de acções de formação, conhecimentos técnico-profissionais, éticos e deontológicos fundamentais e a habilitá-los a praticar actos próprios da advocacia, com competência limitada, acompanhados por um patrono, nos termos do artigo 148 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 2. O segundo período do estágio destina-se a proporcionar uma
Texto do artigo · p. 23 formação alargada, complementar e progressiva dos advogados estagiários, através, cumulativamente:
Número ou marcador · p. 23 a) Da vivência da profissão;
Número ou marcador · p. 23 b) De intervenções judiciais em regime de prática tutelada;
Número ou marcador · p. 23 c) Do aprofundamento dos conhecimentos técnicos através de diversas actividades jurídicas;
Número ou marcador · p. 23 d) Do aprofundamento da consciência deontológica, no regime de acesso ao direito e à justiça, por via da prestação obrigatória do serviço cívico e de patrocínio e assistência jurídica a cidadãos economicamente mais desfavorecidos, no Instituto de Acesso à Justiça da Ordem dos Advogados de Moçambique (IAJ) ou no Instituto do Patrocínio e Assistência Judiciária (IPAJ), sob regulação, acompanhamento e controlo da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Dos Advogados estagiários e patronos Artigo 8 (Advogados estagiários)
Texto do artigo · p. 23 1. Durante o primeiro período do estágio, os advogados estagiários só podem praticar actos previstos no n.º 2 do artigo 17 do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 146 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 2. Durante o segundo período do estágio e uma vez obtida a
Texto do artigo · p. 23 respectiva carteira profissional, os advogados estagiários podem intervir autonomamente, mas sempre sob orientação e tutela do patrono, na prática dos actos profissionais consignados no n.º 1 do artigo 19 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 9 (Deveres do advogado estagiário)
Número ou marcador · p. 23 1. São deveres do advogado estagiário no decurso do estágio, os seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) Observar escrupulosamente as regras, as condições e as restrições impostas pelo patrono no acesso ao escritório, bem como aos respectivos meios de trabalho;
Número ou marcador · p. 23 b) Agir com respeito, consideração, correcção e lealdade para com o patrono;
Número ou marcador · p. 23 c) Actuar com honestidade, probidade, rectidão, cortesia e sinceridade em toda a sua conduta;
Número ou marcador · p. 23 d) Submeter-se, incondicionalmente, aos planos de estágio que venham a ser definidos pelo patrono, pelo Instituto de Assistência Jurídica e pelo Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica;
Número ou marcador · p. 23 e) Colaborar com o patrono sempre que este solicite e efectuar pontualmente os trabalhos que lhe sejam distribuídos por este, desde que se insiram nas actividades do estágio;
Número ou marcador · p. 23 f) Participar nas acções de formação e demais eventos organizados pela Ordem dos Advogados de Moçambique e pelo Instituto de Assistência Jurídica;
Número ou marcador · p. 23 g) Participar nas acções e demais eventos organizados pelo Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, durante o segundo período do estágio;
Número ou marcador · p. 23 h) Participar, às suas expensas, no Exame Nacional de Acesso, nos locais, na data e na hora indicadas pela Ordem dos Advogados de Moçambique; e
Número ou marcador · p. 23 i) Observar escrupulosamente o segredo profissional nos exactos termos constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 2. São extensivos ao advogado estagiário, com as necessárias adaptações, todos os deveres do advogado constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, e todos aqueles que a Lei, os usos, os costumes e as tradições profissionais se lhe impõem.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 10 (Troca de patrono)
Número ou marcador · p. 23 1. O advogado estagiário pode requerer ao Bastonário a troca do patrono, com fundamento na violação dos respectivos deveres, na incompatibilidade manifesta e insanável com o patrono, ou ainda por razões ligadas ao ingresso do advogado estagiário noutro escritório ou sociedade de advogados.
Número ou marcador · p. 23 2. O advogado estagiário deve indicar, no requerimento referido no número anterior, o nome e o número da carteira profissional do advogado que pretende que seja novo patrono, e anexar a declaração de aceitação deste ou, caso não possua nenhum, requerer à Ordem dos Advogados de Moçambique a indicação de um novo, devendo ainda juntar a declaração de renúncia do anterior patrono.
Número ou marcador · p. 23 3. A substituição do patrono só produz efeitos a partir do
Texto do artigo · p. 23 conhecimento, pelo advogado estagiário e pelo antigo patrono, do despacho que defere o pedido e nomeia o novo patrono.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 11 (Requisitos e responsabilidades do patrono)
Número ou marcador · p. 23 1. O patrono desempenha um papel fundamental e imprescindível no estágio profissional, sendo ele o principal responsável pela orientação e tutela da formação teórica e prática profissionais do advogado estagiário.
Número ou marcador · p. 23 2. Pode ser patrono todo o advogado com pelo menos cinco anos de exercício da profissão.
Número ou marcador · p. 23 3. Ao patrono cabe promover, acompanhar, orientar e incentivar a formação profissional durante todo o estágio e, ainda, avaliar a aptidão técnica e a idoneidade ética e deontológica do advogado estagiário para o exercício da profissão.
Número ou marcador · p. 23 4. É ainda responsabilidade do patrono preencher, no final do estágio, de forma justa e conscienciosa, um inquérito a ser facultado pela Ordem dos Advogados de Moçambique em consonância com o n.º 6 do artigo 20, que contenha a sua avaliação fundamentada das qualidades profissionais e da idoneidade ético-deontológica do advogado estagiário, emitindo no mesmo documento o seu parecer sobre a habilitação ou não do mesmo para o exercício da profissão.
Número ou marcador · p. 23 5. O incumprimento do dever referido no número anterior faz
Texto do artigo · p. 23 incorrer o patrono em responsabilidade disciplinar nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 12 (Escusa de patrocínio do estágio)
Número ou marcador · p. 23 1. O patrono não pode ter sob sua responsabilidade mais de cinco advogados estagiários, excepto nas circunscrições onde haja manifesta carência de advogados que reúnam os requisitos para patrono, para o que deverá ter autorização expressa do Bastonário.
Número ou marcador · p. 23 2. O patrono pode, a todo o tempo, pedir escusa da aceitação ou
Texto do artigo · p. 23 continuação da orientação e tutela do estágio de um determinado advogado estagiário, desde que invoque por escrito razões que o Bastonário possa considerar ponderosas.
Número ou marcador · p. 24 3. O pedido de escusa a ser formulado pelo patrono, nos termos do número anterior, é dirigido ao Bastonário, contendo o relato dos factos que o justifiquem, com expressa indicação das circunstâncias de modo, lugar e tempo desses factos, concluindo pelo pedido.
Número ou marcador · p. 24 4. A escusa só produz efeitos, desonerando o patrono das respectivas
Texto do artigo · p. 24 obrigações para com o estagiário, a partir do conhecimento, pelo patrono e pelo estagiário, do despacho de deferimento do pedido.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 13 (Deveres do patrono)
Texto do artigo · p. 24 Ao ser nomeado patrono, o advogado fica vinculado, perante a Ordem dos Advogados de Moçambique e o advogado estagiário, aos seguintes deveres profissionais:
Número ou marcador · p. 24 a) Dirigir com empenho e dedicação o estágio profissional do referido advogado estagiário;
Número ou marcador · p. 24 b) Permitir ao advogado estagiário o acesso ao seu escritório e a utilização dos respectivos meios de trabalho, nas condições e com as restrições que estabelecer sempre baseadas em critérios de razoabilidade;
Número ou marcador · p. 24 c) Monitorar a actividade do advogado estagiário e apoiá-lo em todas as actividades forenses e no patrocínio de processos judiciais;
Número ou marcador · p. 24 d) Aconselhar, acompanhar, orientar, formar e informar o advogado estagiário;
Número ou marcador · p. 24 e) Acompanhar o advogado estagiário nas diligências judiciais e extrajudiciais, sempre que este solicite, desde que não ocorra justo impedimento, e quando constate que a sua presença seja importante para os objectivos do estágio;
Número ou marcador · p. 24 f) Apor a sua assinatura, juntamente com a do advogado estagiário, em todos os documentos de natureza judicial por estes produzidos no âmbito do seu estágio;
Número ou marcador · p. 24 g) Certificar-se de que os trabalhos que lhe foram presentes para assinatura conjunta foram efectivamente produzidos pelo advogado estagiário que os apresenta;
Número ou marcador · p. 24 h) Ser honesto, objectivo, isento e imparcial na avaliação das qualidades profissionais do advogado estagiário e na emissão do parecer final ou de qualquer outra informação enviada à Ordem dos Advogados de Moçambique,
Número ou marcador · p. 24 i) Responder pontualmente às solicitações verbais ou escritas do advogado estagiário e da Ordem dos Advogados de Moçambique referentes ao estágio profissional; e
Número ou marcador · p. 24 j) Tratar o advogado estagiário com respeito, consideração e correcção.
Número ou marcador · p. 24 k) Permitir, sempre que a isso não se oponham os interesses
Texto do artigo · p. 24 profissionais e nem ocorra objecção do respectivo constituinte, o acompanhamento do advogado estagiário em todas as suas intervenções profissionais.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Da inscrição Artigo 14 (Inscrição para o estágio profissional)
Texto do artigo · p. 24 1. Podem requerer a inscrição para o estágio profissional, cidadãos nacionais ou estrangeiros licenciados em Direito por uma universidade moçambicana.
Texto do artigo · p. 24 2. Podem ainda requerer à inscrição para o estágio profissional os moçambicanos licenciados em Direito por universidade estrangeira, desde que obtenham equivalência oficial junto das entidades competentes.
Texto do artigo · p. 24 3. A inscrição dos advogados estagiários é, nos termos do artigo 42
Texto do artigo · p. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, admitida pelo Conselho Nacional ou por quem este delegar, realizada dentro do prazo de trinta dias em relação ao início dos respectivos cursos de estágio, cujas datas serão fixadas pelo Conselho Nacional.
Texto do artigo · p. 24 4. Constitui condição para a frequência do estágio, o pagamento de uma taxa para cada um dos respectivos períodos, cujos valores são fixados pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 15 (Inscrição para o exame nacional de acesso)
Número ou marcador · p. 24 1. A inscrição para o Exame Nacional de Acesso dos advogados estagiários depende do cumprimento escrupuloso das exigências constantes do presente Regulamento, do parecer de aptidão emitido pelo patrono e da declaração de aptidão da Comissão Nacional de Avaliação de Estágio e Exame (CNAEE), conforme o caso.
Número ou marcador · p. 24 2. Findo o prazo de duração do estágio, fica o advogado estagiário obrigado a requerer no prazo de trinta dias a sua inscrição para o Exame Nacional de Acesso determinando o incumprimento desta obrigação, sem motivo objectivamente plausível, a suspensão automática da respectiva inscrição, com absoluto impedimento do exercício da profissão e devendo ainda o advogado estagiário repetir a segunda fase de estágio em caso de reinscrição.
Número ou marcador · p. 24 3. No acto de inscrição para o Exame Nacional de Acesso, o advogado estagiário fica obrigado a proceder a devolução da respectiva carteira de advogado estagiário, sob cominação de perda do direito de realizar o exame em caso de não observância desta injunção.
Número ou marcador · p. 24 4. Após a aprovação no Exame Nacional de Acesso, o advogado estagiário fica obrigado a requerer, no prazo de sessenta dias, a sua inscrição como advogado.
Número ou marcador · p. 24 5. O incumprimento do prazo anterior por um período não superior a seis meses importa o pagamento de uma multa nos termos fixados na tabela de emolumentos e preços, sob pena de a suspensão automática e consequente repetição do estágio.
Número ou marcador · p. 24 6. No que se refere aos licenciados em Direito que prestaram
Texto do artigo · p. 24 assistência jurídica pelo período de dezasseis meses no Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, a sua inscrição para o Exame Nacional de Acesso depende da apresentação da prova do cumprimento da prestação de assistência judiciária aos economicamente necessitados, mediante a apresentação de um relatório assinado pelo candidato, descritivo das suas actividades durante aquele período, acompanhado duma de uma declaração passada pelo Director Nacional do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Do processo de estágio Artigo 16 (Cursos de formação)
Texto do artigo · p. 24 1. Durante o processo de estágio o advogado estagiário deve participar nos cursos de formação a serem ministrados por facilitadores contratados pela Ordem dos Advogados de Moçambique especialmente para esse efeito.
Texto do artigo · p. 24 2. A frequência nos cursos referidos no número anterior são de
Texto do artigo · p. 24 carácter obrigatório, sob pena de suspensão automática do estágio nos termos da alínea a) do artigo 22 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 17 (Primeiro período de estágio)
Número ou marcador · p. 24 1. O primeiro período de estágio visa promover o estudo da legislação profissional, dos deveres e prerrogativas profissionais da advocacia, de matérias relacionadas com o exercício da prática forense e da organização judiciária, bem como aprofundar o estudo de matérias de direito substantivo e de direito adjectivo, com incidência para a vertente prática.
Número ou marcador · p. 24 2. Durante este período, o advogado estagiário deve participar nas
Texto do artigo · p. 24 seguintes actividades de natureza prática:
Número ou marcador · p. 24 a) Participar, obrigatoriamente e a suas expensas, nas acções de formação levadas a cabo pela Ordem dos Advogados de Moçambique ou pelo Instituto de Assistência Jurídica;
Número ou marcador · p. 25 b) Acompanhar o patrono nas diligências extrajudiciais e judiciais que este efective;
Número ou marcador · p. 25 c) Assistir às consultas jurídicas do patrono;
Número ou marcador · p. 25 d) Auxiliar o patrono na elaboração de peças processuais e demais documentos relevantes para o exercício da profissão;
Número ou marcador · p. 25 e) Efectuar a consulta e a recolha de informação técnica em processos judiciais patrocinados pelo patrono, a mando deste;
Número ou marcador · p. 25 f) Participar em sessões de mediação laboral;
Número ou marcador · p. 25 g) Participar, conjuntamente com o patrono, em actos processuais escritos que correspondam a peças articuladas e alegações de facto ou direito, devendo subscrever as peças em cuja elaboração intervenham.
Número ou marcador · p. 25 3. Durante o mesmo período, o advogado estagiário não pode praticar actos próprios da profissão de advogado, salvo os indicados no número anterior ou em causa própria, do seu cônjuge, dos seus ascendentes ou descendentes.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 18 (Relatório da primeira fase)
Número ou marcador · p. 25 1. Como condição para a passagem ao segundo período do estágio, o advogado estagiário deve apresentar um relatório exaustivo para aferição do seu nível de aprendizagem alcançado durante o primeiro período de estágio.
Número ou marcador · p. 25 2. O relatório exaustivo a que se faz referência no número anterior deve conter um mínimo de 10 páginas escritas em letra Century Gothic, tamanho 11 e espaçamento 1,5, no qual ele disserta sobre as normas de deontologia profissional aprendidas, o seu sentido e alcance, indicando os dos casos concretos em que as aplicou. No mesmo relatório, o advogado estagiário deve indicar e detalhar todas as actividades judiciais e extrajudiciais em que participou durante o primeiro período do estágio, e fazer a súmula das competências técnico-profissionais que adquiriu naquelas actividades, incluindo as acções de formação.
Número ou marcador · p. 25 3. O relatório acima indicado deve ser visado pelo patrono e enviado, em duplicado, para a Secretaria da Ordem dos Advogados de Moçambique até dez dias contados da data em que terminou o primeiro período de estágio, devendo, aquando da entrega, solicitar o respectivo comprovativo de recepção pela Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 4. Alternativamente, o relatório pode ser enviado em formato digital nos termos e para o endereço electrónico a ser designado para o efeito pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considerando-se recebido mediante acuso de recepção pela mesma via.
Número ou marcador · p. 25 5. Findo o referido prazo sem que a Ordem dos Advogados de Moçambique tenha recebido o relatório para aferição, o advogado estagiário pode ainda fazer a entrega no primeiro dia útil seguinte mediante o pagamento de uma multa fixada na Tabela de Taxas e Emolumentos, findo o qual perde o direito à avaliação, devendo repetir todo o primeiro período de estágio.
Número ou marcador · p. 25 6. A avaliação para efeitos de aptidão do advogado estagiário para a passagem ao segundo período é feita pela CNAEE, no prazo de vinte dias a contar da data limite da entrega do relatório previsto no n.º 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 25 7. As decisões da CNAEE em matéria da avaliação são passíveis de recurso para o Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 25 8. Em caso de inaptidão, o advogado estagiário deve repetir todo o primeiro período de estágio.
Número ou marcador · p. 25 9. A passagem ao segundo período de estágio confere ao advogado estagiário o direito de obter a respectiva carteira profissional de advogado estagiário.
Número ou marcador · p. 25 10. Para obtenção da carteira profissional, o advogado estagiário
Texto do artigo · p. 25 deve pagar uma taxa no valor fixado pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 19 (Segundo período de estágio)
Número ou marcador · p. 25 1. Durante o segundo período de estágio o advogado estagiário pode intervir autonomamente, mas sempre sob orientação e tutela do seu patrono, na prática dos seguintes actos profissionais:
Número ou marcador · p. 25 a) Actos de mero expediente:
Número ou marcador · p. 25 b) Patrocínio de causas cíveis;
Número ou marcador · p. 25 c) Patrocínio de causas penais;
Número ou marcador · p. 25 d) Patrocínio de quaisquer causas cíveis ou penais, por nomeação oficiosa;
Número ou marcador · p. 25 e) Patrocínio de processos da competência dos tribunais de menores e de processos de divórcio por mútuo consentimento;
Número ou marcador · p. 25 f) Patrocínio da consulta jurídica a interessados, gratuita ou onerosamente e;
Número ou marcador · p. 25 g) Prática de actos próprios da profissão, que sejam de natureza extrajudicial.
Número ou marcador · p. 25 2. O advogado estagiário deve indicar, em qualquer acto em que intervenha, a sua qualidade, o seu número da carteira profissional e o nome do seu patrono, não carecendo de cumprir este último requisito nos casos em que, por imposição regulamentar, deva assinar o documento em conjunto com o seu patrono.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 20 (Obrigações do estagiário durante o segundo período)
Número ou marcador · p. 25 1. Durante o segundo período de estágio, com duração de seis meses consecutivos, e como condição de acesso ao exame final, o advogado estagiário está obrigado a cumprir, no mínimo, com as seguintes obrigações:
Número ou marcador · p. 25 a) Participação obrigatória nas acções de formação a serem ministradas pela Ordem dos Advogados de Moçambique e coordenadas pelo Instituto de Assistência Jurídica.
Número ou marcador · p. 25 b) Patrocínio, seja em regime de mandato ou por nomeação oficiosa, de não menos de 10 processos judiciais em que represente, no segundo caso, cidadãos economicamente desfavorecidos em processo laboral, cível e criminal em valor que não exceda o previsto para o processo sumário, no processo cível, e em causas que não extravasem os processos sumários e de polícia correcional, no processo-crime.
Número ou marcador · p. 25 c) Elaboração de relatório sucinto comprovativo da respectiva comparência às causas referidas na alínea anterior, sufragadas num mapa de assiduidade fornecido pela Ordem dos Advogados de Moçambique, ou pelo Instituto do Patrocínio e Assistência jurídica, visado pelo Patrono, que deverá ser assinado pelo juiz ou, na impossibilidade deste, pelo escrivão da secção do tribunal onde a causa tiver lugar.
Número ou marcador · p. 25 d) Participação nos demais processos judiciais que lhe forem confiados pelo patrono ou pela Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 25 e) Elaboração, de um relatório descritivo, minucioso, sobre este período de estágio,
Número ou marcador · p. 25 f) Certificação por escrito, com carimbo em uso na instituição, de todas as intervenções do advogado estagiário e conter o visto do responsável do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica nos casos em que seja aplicável;
Número ou marcador · p. 25 g) Participar nas Assembleias Gerais da Ordem dos Advogados de Moçambique, salvo os casos de impedimento devido ao local onde o advogado estagiário tem o seu domicílio profissional.
Número ou marcador · p. 25 h) Participação em todas as actividades a serem desenvolvidas pela Ordem dos Advogados de Moçambique e pelo Instituto de Assistência Jurídica, bem como de cumprimento escrupuloso das demais obrigações inerentes ao estágio.
Número ou marcador · p. 25 2. A prova das intervenções realizadas pelo advogado estagiário,
Texto do artigo · p. 25 para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior e nos outros casos em que haja lugar, durante um determinado mês, deve ser enviada em formato físico ou digital nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 18, até ao décimo dia do mês seguinte ao que se refere, acompanhada de uma carta de cobertura, subscrita pelo advogado estagiário, na qual este faça a descrição sumária das actividades realizadas e constantes dos documentos anexos.
Número ou marcador · p. 25 3. O advogado estagiário deve sempre conservar durante todo o período de estágio os comprovativos de recepção, pela Ordem dos Advogados de Moçambique, dos documentos referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 26 4. A falta de envio desses documentos até ao primeiro dia útil seguinte implica o pagamento de uma multa fixada na Tabela de Taxas e Emolumentos, sendo que a falta de envio daqueles documentos para além daquele prazo, salvo em caso de justo impedimento, implica a perda imediata do direito de realizar o exame nacional de acesso, e consequentemente, a obrigatoriedade do advogado estagiário repetir o segundo período de estágio.
Número ou marcador · p. 26 5. No final do segundo período do estágio, o advogado estagiário deve enviar, até dez dias depois da data do término deste período, um relatório descritivo completo de todas as actividades realizadas durante aquele período, podendo ainda fazê-lo no primeiro dia útil seguinte mediante o pagamento de uma multa fixada na Tabela de Taxas e Emolumentos, findo o qual perde o direito à realização do Exame Nacional, devendo sujeitar-se à cominação prevista no número anterior.
Número ou marcador · p. 26 6. No fim deste período, o advogado estagiário deve enviar à Ordem dos Advogados de Moçambique, até 10 dias depois do fim do prazo concedido no número anterior, o inquérito preenchido pelo patrono nos termos do n.º 4 do artigo 11 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 26 7. Quando o estágio tenha sido tutelado por mais de um patrono, o relatório do patrono deve ser elaborado pelo último, que se encarrega de recolher os elementos de que necessita junto dos antigos patronos.
Número ou marcador · p. 26 8. É condição de admissão ao exame nacional de acesso, para além do parecer favorável concedido pelo respectivo patrono e a avaliação positiva efectuada pela CNAEE, a inscrição para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 9. A avaliação para efeitos de aptidão do advogado estagiário para a passagem ao Exame Nacional de Acesso é feita pela CNAEE, no prazo de vinte dias a contar da data limite da entrega do relatório previsto nos n.ºs 5 e 6 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 26 10. Havendo recusa, atraso ou qualquer outra impossibilidade do patrono emitir tempestivamente o relatório em causa, a CNAEE deve analisar todos os elementos relevantes constantes do processo individual do advogado estagiário e apurar a aptidão ou inaptidão do mesmo, sem prejuízo das inerentes responsabilidades disciplinares do patrono.
Número ou marcador · p. 26 11. Em caso de inaptidão, o advogado estagiário deve repetir todo o
Texto do artigo · p. 26 segundo período de estágio.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V Da suspensão e anulação do estágio Artigo 21 (Suspensão voluntária)
Texto do artigo · p. 26 1. O advogado estagiário pode requerer ao Bastonário, fundamentadamente, a suspensão do seu estágio.
Texto do artigo · p. 26 2. Reunidas as condições para retomar o estágio, o advogado estagiário pode requerer o levantamento da suspensão.
Texto do artigo · p. 26 3. O levantamento da suspensão dá lugar à reactivação do estágio, mediante o despacho do Bastonário, a partir do início do período em que se encontrava aquando da suspensão.
Texto do artigo · p. 26 4. A suspensão e o levantamento só produzem efeitos na data do conhecimento, pelo advogado estagiário e pelo respectivo patrono, do despacho de deferimento do respectivo pedido.
Texto do artigo · p. 26 5. O prolongamento da suspensão por mais de vinte e quatro meses
Texto do artigo · p. 26 implica a anulação automática do estágio profissional, devendo o advogado estagiário reiniciar o estágio.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 22 (Suspensão automática)
Texto do artigo · p. 26 O estágio é considerado automaticamente suspenso, para todos os efeitos legais, sempre que o advogado estagiário:
Número ou marcador · p. 26 a) Não participe em até 20 porcento das acções de formação, incluindo congressos, seminários e outros eventos de carácter obrigatório organizados pela Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 26 b) Não proceda à sua reinscrição no subsequente período de estágio, após a declaração de inaptidão, nos termos do n.º 8 do artigo 18 e n.º 12 do artigo 20;
Número ou marcador · p. 26 c) Não requeira a sua inscrição para o Exame Nacional de Acesso nos termos previstos no n.º 3 do artigo 15 e no n.º 8 do artigo 26.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 23 (Anulação do estágio profissional)
Número ou marcador · p. 26 1. O estágio profissional pode ser anulado pelo Bastonário, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado com fundamento no incumprimento que se revele de natureza grave, pelo advogado estagiário dos seus deveres constantes deste Regulamento e no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 2. A anulação do estágio profissional implica a interdição de uma nova inscrição no espaço de tempo entre o mínimo equivalente a um período de estágio e o máximo equivalente a cinco períodos de estágio.
Número ou marcador · p. 26 3. A anulação do estágio profissional pela segunda vez dá lugar à proibição da possibilidade de uma nova inscrição como advogado estagiário.
Número ou marcador · p. 26 4. O requerimento contendo o pedido e o despacho de anulação são enviados ao Presidente do Conselho Jurisdicional para procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 26 5. A medida que determina a interdição é tomada em função do grau
Texto do artigo · p. 26 da culpabilidade do advogado estagiário no acto praticado, quer seja pela sua intencionalidade ou repetição, que se revele particularmente grave de tal forma que comprometa o cumprimento da actividade adstrita ao advogado estagiário e provoque prejuízo à instituição ou que, por qualquer forma, ponha em causa os objectivos do estágio.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VI Do exame nacional de acesso Artigo 24 (Função do Exame Nacional de Acesso)
Texto do artigo · p. 26 A aprovação no Exame Nacional de Acesso é condição indispensável para a inscrição, como advogado, dos advogados estagiários e dos licenciados em Direito que prestaram assistência jurídica pelo período de dezasseis meses no Instituto do Património e Assistência jurídica.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 25
Texto do artigo · p. 26 (Acesso ao exame por licenciados em Direito dispensados do estágio)
Número ou marcador · p. 26 1. A inscrição como advogado dos licenciados em Direito que prestaram assistência jurídica no IPAJ depende da respectiva aprovação no Exame Nacional de Acesso à Advocacia.
Número ou marcador · p. 26 2. Para a inscrição para o Exame Nacional de Acesso nos termos
Texto do artigo · p. 26 do número anterior, os candidatos à advocacia devem apresentar um relatório assinado pelo candidato, descritivo das suas actividades durante o período de dezasseis meses acompanhado duma declaração passada pelo Director Nacional do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, em consonância com o preceituado no n.º 6 do artigo 15.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 26 (Exame nacional de acesso)
Número ou marcador · p. 26 1. O Exame Nacional de Acesso compreende duas partes, uma escrita e outra oral, sendo que cada uma delas vale 20 valores.
Número ou marcador · p. 26 2. Na execução dos testes que integram a prova escrita e oral apenas poderá ser consultada legislação.
Número ou marcador · p. 26 3. As datas e os locais do Exame Nacional de Acesso, em época e chamada única, são deliberadas pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique, sempre que o número de inscritos o justifique, depois de confirmado o cumprimento, pelos candidatos, das obrigações impostas pelo presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 26 4. Estes exames devem realizar-se obrigatoriamente no mesmo dia e
Texto do artigo · p. 26 hora, em pelo menos três cidades do país, situando-se, cada uma, numa das regiões, Sul, Centro e Norte.
Número ou marcador · p. 27 5. Todas as despesas relacionadas com a realização do Exame Nacional de Acesso, incluindo deslocação, alojamento e alimentação, correm as expensas do candidato.
Número ou marcador · p. 27 6. A elaboração, correcção, classificação e publicação dos resultados do Exame Nacional de Acesso é da competência exclusiva da CNAEE Está aprovado no Exame Nacional de Acesso à Advocacia o candidato que obtiver uma média igual ou superior a 10 valores, numa escala de 0 a 20, no conjunto das duas provas.
Número ou marcador · p. 27 7. A desistência ou falta de comparência ao Exame Nacional de Acesso implica a reprovação automática do candidato, o que obriga à realização de um novo exame, a ser marcado nos termos constantes do número 3 deste artigo.
Número ou marcador · p. 27 8. No caso de reprovação no primeiro Exame Nacional de Acesso, o advogado estagiário fica obrigado a requerer a reinscrição na subsequente avaliação, sob pena de suspensão automática da respectiva inscrição, com absoluto impedimento do exercício da profissão e devendo ainda o advogado estagiário repetir a segunda fase de estágio.
Número ou marcador · p. 27 9. A reprovação em dois exames implica a interdição de participar num outro exame durante o subsequente período de estágio.
Número ou marcador · p. 27 10. No período de inibição de frequência de estágio a que se faz
Texto do artigo · p. 27 referência no número anterior, o advogado estagiário tem a faculdade de participar nos cursos e acções de formação organizadas pela Ordem dos Advogados de Moçambique, desde que observe o requisito estabelecido no n.º 4 do artigo 14.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 27 (Prova escrita)
Número ou marcador · p. 27 1. A prova escrita tem a duração máxima de três horas e deve conter, cumulativamente, pelo menos:
Número ou marcador · p. 27 a) Um exercício relacionado com a ética e deontologia profissional;
Número ou marcador · p. 27 b) Um exercício que obrigue a elaboração de peças processuais ou que importe a elaboração de um parecer jurídico sobre uma matéria relevante para o exercício da profissão, no contexto específico do nosso país.
Número ou marcador · p. 27 c) Exercícios da área penal, cível e laboral.
Número ou marcador · p. 27 2. A CNAEE pode, dentro dos critérios fixados neste Regulamento,
Texto do artigo · p. 27 incluir outros conteúdos que julgar pertinentes.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 28 (Prova oral)
Número ou marcador · p. 27 1. A prova oral consiste:
Número ou marcador · p. 27 a) Numa exposição oral, pelo advogado estagiário, sobre um caso concreto que foi objecto de tratamento doutrinário e/ /ou jurisdicional controverso, preferencialmente de que tenha tido conhecimento ao longo do seu estágio, cabendo-lhe, em alegação e debate com o júri, explicar as posições de confronto e defender uma das teses controvertidas.
Número ou marcador · p. 27 b) Na discussão teórico-prática de questões de índole profissional, com enquadramento nas matérias constantes do estágio e, com total amplitude, sobre matérias de índole deontológica, tudo tendo em vista a avaliação do grau de aquisição, pelo candidato, dos níveis de qualificação técnica, científica e ética, exigíveis na advocacia.
Número ou marcador · p. 27 2. Compete à CNAEE indicar outros temas que são objecto da prova oral, dentro dos critérios constantes do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 27 3. A duração máxima da prova oral é de trinta minutos, subdivididos
Texto do artigo · p. 27 em dez minutos para a exposição oral, dez minutos destinados ao debate do tema controvertido, e dez minutos para outras questões de índole profissional e deontológico a ser indicada pela CNAEE.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 29 (Júri)
Número ou marcador · p. 27 1. Só podem integrar o Júri do Exame Nacional de Acesso os
Texto do artigo · p. 27 advogados com inscrição em vigor, de reconhecido mérito, competência e capacidade técnica.
Número ou marcador · p. 27 2. O Júri, para efeitos da prova oral do Exame Nacional de Acesso, é composto por três membros, indicados pela CNAEE, em atenção ao disposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 27 3. Compete ao Júri:
Número ou marcador · p. 27 a) Coadjuvar os membros da CNAEE na vigia das provas escritas;
Número ou marcador · p. 27 b) Realizar as provas orais com observância escrupulosa das normas regulamentares sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 30 (Publicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 27 1. Toda a logística para a realização do Exame Nacional de Acesso é da responsabilidade da Direcção Executiva da Ordem dos Advogados de Moçambique, que deverão garantir todas as condições necessárias para a realização com sucesso do referido Exame.
Número ou marcador · p. 27 2. Os Conselhos Provinciais e Delegados têm igual responsabilidade indicada no número anterior quando o Exame Nacional de Acesso seja realizado na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 27 3. Os resultados finais do Exame Nacional de Acesso devem ser
Texto do artigo · p. 27 publicados na página oficial da Ordem dos Advogados de Moçambique até vinte dias contados da data da realização da prova oral.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO VII Das disposições transitórias e finais Artigo 31 (Publicação de informação em geral)
Texto do artigo · p. 27 1. Todas as informações gerais referentes aos actos relativos ao estágio profissional, inscrição ou Exame Nacional de Acesso à Advocacia são publicadas na página oficial da Ordem dos Advogados de Moçambique na internet, sem necessidade de qualquer outra formalidade ou diligência, devendo todos os interessados considerados, para todos os efeitos, notificados dos actos respectivos a partir da data da publicação.
Texto do artigo · p. 27 2. No acto de inscrição ao Estágio ou ao Exame Nacional de Acesso,
Texto do artigo · p. 27 os candidatos à advocacia devem fornecer um contacto telefónico e de email que podem ser usados para qualquer comunicação.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 32 (Inscrição como advogado dos dispensados do estágio)
Texto do artigo · p. 27 Os termos e condições de inscrição como advogado dos dispensados de estágio mencionados nos números 1, 2 e 3 do artigo 147 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique são estabelecidos em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 33 (Orgânica da comissão nacional de avaliação de estágio e exame)
Texto do artigo · p. 27 Os princípios fundamentais e as normas de organização, funcionamento, composição e competências da CNAEE são definidos em Regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 34 (Interpretação e integração de lacunas)
Texto do artigo · p. 27 As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Regulamento são sanadas e integradas por deliberação do Conselho Nacional, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ouvido, caso se mostre necessário, a CNAEE.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 35 (Norma transitória)
Número ou marcador · p. 27 1. O presente Regulamento não é aplicável aos advogados estagiários cuja frequência no Estágio tenha iniciado antes da sua entrada em vigor, desde que não tenham realizado o Exame Nacional de Acesso ou não tenham sido considerados inaptos.
Número ou marcador · p. 28 2. No caso de reprovação no Exame Nacional de Acesso ou de declaração de inaptidão, o presente Regulamento aplica-se imediatamente a todos os advogados estagiários visados, independentemente da data do início da frequência do respectivo estágio.
Número ou marcador · p. 28 3. As normas relativas à suspensão, anulação e interdição de
Texto do artigo · p. 28 frequência do Estágio, são imediatamente aplicáveis a todos os advogados estagiários, independentemente da data do início da frequência do respectivo estágio, desde que os factos que as originem se constituam e iniciem depois da entrada em vigor do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 28 Deliberação n.º 9/CN/2014, de 29 de Janeiro
Texto do artigo · p. 28 Tendo havido a necessidade de reformular o modelo de Estágio, tornando-o mais prático, o Conselho Nacional, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 41 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro, delibera:
Texto do artigo · p. 28 1. Derrogar a Comissão Nacional de Avaliação do Estágio Profissional (CNAEP).
Texto do artigo · p. 28 2. Criar uma nova comissão, a Comissão Nacional de Avaliação de Estágio e Exame Nacional, abreviadamente designado por CNAEE.
Texto do artigo · p. 28 3. Nomear para a Comissão Nacional de Avaliação de Estágio e
Texto do artigo · p. 28 Exame Nacional, os seguintes advogados:
Texto do artigo · p. 28 Dr.ª Paula Duarte Rocha – Presidente; Dr.ª Bela Lithuri Dr. Télio Chamuço. Dr. Baltazar Egídio; Dr. Alexandre Chivale.
Texto do artigo · p. 28 4. A Comissão deve iniciar as suas funções imediatamente. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Maputo, 21 de Março de 2014. — Por uma Ordem Forte, Credível
Texto do artigo · p. 28 e Coesa. — O Presidente, Tomás Timbane.
Texto do artigo · p. 28 Deliberação n.º 11/CN/2014, de 21 de Março
Texto do artigo · p. 28 Tendo o Dr. Hermenegildo Félix Pedro submetido um pedido de dispensa de Estágio e de Exame Nacional de Acesso à Advocacia, o Conselho Nacional, ao abrigo da alínea k) do artigo 42 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro, delibera:
Texto do artigo · p. 28 Indeferir o pedido do Dr. Hermenegildo Félix Pedro com os seguintes fundamentos:
Texto do artigo · p. 28 a) A declaração apresentada não vem assinada pelo Director Nacional do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica;
Texto do artigo · p. 28 b) Na sua declaração não certifica a prestação de assistência jurídica no Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica; e
Texto do artigo · p. 28 c) Não junta documento que certifica a sua licenciatura em Direito.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 24 de Março de 2014. — O Presidente, Tomás Timbane.
Texto do artigo · p. 28 Deliberação n.º 12/CN/2014, de 21 de Março
Texto do artigo · p. 28 Tendo o Dr. Leonel Mouzinho Alberto Carlos submetido um pedido de dispensa de Estágio e de Exame Nacional de Acesso à Advocacia, e havendo necessidade de discutir e decidir sobre o pedido, o Conselho Nacional, ao abrigo da alínea k) do artigo 42 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro, delibera:
Texto do artigo · p. 28 Que antes da análise do pedido, o Dr. Leonel Mouzinho Alberto Carlos, deverá juntar a Declaração assinada pelo Director Nacional do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 24 de Março de 2014. — O Presidente, Tomás Timbane.
Texto do artigo · p. 28 Deliberação n.º 13/CN/2014, de 21 de Março
Texto do artigo · p. 28 O Conselho Nacional reunido a 21 de Maio de 2014, avaliou o pedido de apoio de candidatura do antigo Vice-presidente do Conselho Nacional, Dr. Delfim de Deus Júnior, para a Comissão Nacional de Eleições (CNE).
Texto do artigo · p. 28 Analisada a solicitação deliberou reiterar o apoio à candidatura do Dr. Delfim de Deus Júnior.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 24 de Março de 2014. — O Presidente, Tomás Timbane.
Texto do artigo · p. 28 Deliberação n.º 14/CN/2014, de 21 de Março
Texto do artigo · p. 28 Visando regulamentar o funcionamento da Comissão Nacional de Avaliação de Estágio e Exame, e no âmbito das competências conferidas ao abrigo da alínea f) do artigo 42, conjugada como n.º 2 do artigo 143, ambos do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro, o Conselho Nacional delibera:
Texto do artigo · p. 28 1. É aprovado o Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação de Estágio e Exame, em anexo.
Texto do artigo · p. 28 2. A presente deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 1 de Abril de 2014. — Por uma Ordem Forte, Credível e Coesa. — O Presidente, Tomás Timbane.
Texto do artigo · p. 28 Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação de Estágio e Exame
Número ou marcador · p. 28 Artigo 1 (Composição e fins da CNAAE)
Número ou marcador · p. 28 1. A Comissão Nacional de Avaliação, doravante designada por CNAAE, é composta por cinco Advogados, um dos quais a presidirá, que são nomeados pelo Bastonário.
Número ou marcador · p. 28 2. O presidente da CNAAE, que tem voto de qualidade, deve estar inscrito na Ordem dos Advogados, há pelo menos, cinco anos e não ter sido sancionado com pena disciplinar superior à de multa.
Número ou marcador · p. 28 3. A CNAAE tem por finalidade específica a realização, acompanhamento e avaliação do processo de estágio e do exame nacional de acesso.
Número ou marcador · p. 28 4. A elaboração das provas relativas aos exames finais de avaliação
Texto do artigo · p. 28 são da exclusiva competência da CNAAE.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 2 (Mandato)
Texto do artigo · p. 28 O mandato dos membros da CNAEE é de três anos.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 3 (Meios de funcionamento)
Texto do artigo · p. 28 Cabe ao Conselho Nacional garantir as necessárias condições logísticas e financeiras, bem como o apoio administrativo adequado ao bom funcionamento da CNAAE.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 28 Tendo em vista a realização das provas escritas, compete ainda à CNAAE definir o seu conteúdo temático, elaborar a correspondente grelha de correcção, coordenar as tarefas de correcção e publicar as classificações finais.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 5 (Convocação das reuniões)
Número ou marcador · p. 28 1. A CNAAE reúne sempre que for convocada pelo seu presidente ou pelo Bastonário.
Número ou marcador · p. 29 2. Se as circunstâncias assim o ditarem, pode, excepcionalmente, o Director Executivo convocar as reuniões da CNAEE.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 6 (Convocatórias)
Texto do artigo · p. 29 As convocatórias devem ser remetidas aos seus membros por qualquer meio de comunicação com, pelo menos, cinco dias de antecedência, com indicação do local, dia e hora da reunião e ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 7 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 29 1. As reuniões da CNAEE decorrem nas instalações da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM).
Número ou marcador · p. 29 2. Nas reuniões da CNAEE participam, sem direito a voto, o Director Executivo, o Coordenador do Instituto de Acesso à Justiça e quaisquer personalidades que sejam convidadas a apresentar um tema ou informação específica.
Número ou marcador · p. 29 3. Sempre que se justificar, o Presidente da CNAEE pode marcar as reuniões em local diferente do indicado no n.º 1.
Número ou marcador · p. 29 4. Em caso de ausência ou impedimento do Presidente da CNAEE,
Texto do artigo · p. 29 as reuniões são dirigidas por quem este indicar.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 8 (Decisões intercalares)
Texto do artigo · p. 29 Nos períodos intercalares das suas reuniões, as competências da CNAAE são, em caso de urgência, asseguradas pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 9 (Resoluções)
Texto do artigo · p. 29 A CNAAE não possui poderes regulamentares próprios mas pode, no âmbito das suas atribuições, tomar resoluções por maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 10 (Ratificação das resoluções)
Texto do artigo · p. 29 As resoluções da CNAAE assumem natureza vinculativa desde que ratificadas pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 11 (Livro de actas)
Texto do artigo · p. 29 A CNAAE dispõe de livro de actas próprio, das quais dá conhecimento ao Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 12 (Elaboração das provas)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 20: c) Apresentar reclamações, recursos, protestos e contra-protestos;
  2. Número ou marcador, página 20: d) Propor a constituição de comissões e as respectivas candidaturas;
  3. Número ou marcador, página 20: e) Solicitar, por escrito, os esclarecimentos e informações que entendam necessários.
  4. Número ou marcador, página 20: 2. Constituem deveres dos membros do Conselho Nacional:
  5. Número ou marcador, página 20: a) Comparecer pontualmente e permanecer nas reuniões do Conselho Nacional;
  6. Número ou marcador, página 20: b) Participar dos debates e das votações;
  7. Número ou marcador, página 20: c) Observar a ordem e a disciplina fixada no Estatuto da Ordem e neste Regulamento e acatar a autoridade do Presidente do Conselho Nacional;
  8. Número ou marcador, página 20: d) Desempenhar as tarefas para que sejam designados, salvo escusa justificada;
  9. Número ou marcador, página 20: e) Respeitar a dignidade da Ordem dos Advogados de Moçambique, do Conselho Nacional e dos seus membros;
  10. Número ou marcador, página 20: f) Comunicar, sempre que possível, com antecedência, os seus impedimentos relativamente às reuniões do Conselho Nacional ou das comissões a que pertença.
  11. Número ou marcador, página 20: Artigo 8 (Reuniões)
  12. Número ou marcador, página 20: 1. O Conselho Nacional reúne ordinariamente uma vez por mês, sempre que possível, no dia 14 de cada mês, e extraordinariamente por iniciativa do Presidente do Conselho Nacional ou mediante solicitação, por escrito, da maioria dos seus membros.
  13. Número ou marcador, página 20: 2. Se o dia 14 coincidir com um feriado, tolerância de ponto ou por qualquer outro motivo não for dia de trabalho, a reunião passará para o primeiro dia útil seguinte.
  14. Número ou marcador, página 20: 3. Sempre que se justificar, o Presidente do Conselho Nacional poderá marcar as reuniões do Conselho Nacional em dias diferentes dos indicados nos números anteriores.
  15. Número ou marcador, página 20: 4. Em caso de ausência ou impedimento do Presidente do Conselho Nacional, as reuniões do Conselho Nacional são dirigidas pelo Vicepresidente do Conselho Nacional.
  16. Número ou marcador, página 20: 5. Nas reuniões do Conselho Nacional participa, sem direito a voto, o Director Executivo e quaisquer personalidades que sejam convidadas a apresentar um tema ou informação específica.
  17. Número ou marcador, página 20: 6. O tempo de tolerância para o início da reunião é de 15 minutos e
  18. Texto do artigo, página 20: a não comparência de um membro até 30 minutos após a hora marcada para o início da reunião, implica a marcação de falta.
  19. Número ou marcador, página 20: Artigo 9 (Quórum e forma de votação)
  20. Número ou marcador, página 20: 1. O Conselho Nacional não pode reunir e deliberar sem a presença do Presidente ou do Vice-presidente em substituição daquele e da maioria dos seus membros em efectividade de funções.
  21. Número ou marcador, página 20: 2. Não havendo quórum ou não estando presente o Presidente ou o Vice-presidente em substituição daquele, a reunião será cancelada e o Presidente marcará nova data de acordo com o critério de oportunidade.
  22. Número ou marcador, página 20: 3. As votações são abertas, excepto nos casos em que o conselho delibere que o sufrágio seja secreto.
  23. Número ou marcador, página 20: 4. Sem prejuízo do voto de qualidade de que goza o Presidente do Conselho Nacional, o Conselho Nacional delibera validamente por maioria simples dos seus membros presentes.
  24. Número ou marcador, página 20: 5. As deliberações do Conselho Nacional tomadas nos termos do
  25. Texto do artigo, página 20: Estatuto da Ordem são de cumprimento obrigatório e a falta do seu cumprimento acarreta sanções previstas na legislação inerente ao funcionamento da Ordem dos Advogados.
  26. Número ou marcador, página 20: Artigo 10 (Ordem de trabalhos)
  27. Número ou marcador, página 20: 1. Nas reuniões ordinárias, a ordem de trabalhos, incluindo os documentos de suporte, serão apresentados e distribuídos pelo Presidente ou por quem este delegar, com a antecedência mínima de cinco dias.
  28. Número ou marcador, página 20: 2. Antes do início da reunião, o Presidente pode, em casos de urgência, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer membro aditar na ordem de trabalho quaisquer novos assuntos.
  29. Número ou marcador, página 20: 3. Caso qualquer membro presente na reunião discorde da ordem de
  30. Texto do artigo, página 20: trabalhos, a questão será decidida por votação.
  31. Número ou marcador, página 20: Artigo 11 (Nulidade das deliberações) São nulas as seguintes deliberações:
  32. Número ou marcador, página 20: a) Que sejam tomadas contra a lei, regulamentos, usos e costumes;
  33. Número ou marcador, página 20: b) Que sejam tomadas em reuniões invalidamente convocadas;
  34. Número ou marcador, página 20: c) Que sejam tomadas em reuniões invalidamente constituídas.
  35. Número ou marcador, página 20: Artigo 12 (Actas)
  36. Número ou marcador, página 20: 1. De cada reunião do Conselho Nacional, será elaborada uma acta, que será aprovada no início da reunião seguinte.
  37. Número ou marcador, página 20: 2. A acta será elaborada pelo secretário do Conselho Nacional ou de que o substituir.
  38. Número ou marcador, página 20: 3. As actas de cada reunião deverão conter:
  39. Número ou marcador, página 20: a) A indicação da data e hora de início, local, termo e eventual interrupção;
  40. Número ou marcador, página 20: b) A indicação dos membros presentes e dos não presentes, bem como as justificações apresentadas por estes, se as houver;
  41. Número ou marcador, página 20: c) A indicação da pessoa que a secretariou;
  42. Número ou marcador, página 20: d) O relato sucinto e fiel dos assuntos tratados e debates havidos, e, quando expressamente solicitado pelo membro interessado, a menção expressa da posição de qualquer membro e ainda as declarações de voto vencido e respectiva fundamentação;
  43. Número ou marcador, página 20: e) O sentido de cada deliberação tomada a final.
  44. Número ou marcador, página 20: 4. As actas são assinadas por todos os membros presentes na reunião
  45. Texto do artigo, página 20: e conservadas em arquivo próprio.
  46. Número ou marcador, página 20: Artigo 13 (Publicidade das actas e das deliberações)
  47. Número ou marcador, página 20: 1. As actas não são publicadas.
  48. Número ou marcador, página 20: 2. As deliberações autónomas devem ser publicadas nos termos
  49. Texto do artigo, página 20: definidos no Estatuto da Ordem dos Advogados.
  50. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Da responsabilidade disciplinar e perda de mandato Artigo 14 (Perda de mandato)
  51. Texto do artigo, página 21: 1. Além das sanções por infracções disciplinares previstas no Estatuto e sem prejuízo do inerente procedimento disciplinar, os membros do Conselho Nacional, com excepção do seu Presidente, incorrem na sanção de perda de mandato nos casos seguintes:
  52. Texto do artigo, página 21: a) Em caso de caducidade do mandato, nos termos previstos no Estatuto da Ordem.
  53. Texto do artigo, página 21: b) Se, sem motivo justificado, o membro comparecer às sessões do Conselho Nacional com atraso de mais de 15 minutos em 10 sessões no período consecutivo de 1 ano;
  54. Texto do artigo, página 21: c) Se, estando presente nas reuniões, o membro não participar da votação em 5 sessões no período consecutivo de 1 ano;
  55. Texto do artigo, página 21: d) Se o membro desacatar pela terceira vez a autoridade do Presidente e/ou do Vice-presidente do Conselho Nacional durante o mandato;
  56. Texto do artigo, página 21: e) Se, sem motivo justificado, o membro não desempenhar ou recusar-se a desempenhar tarefas que lhe tenham sido atribuídas na qualidade de membro do Conselho Nacional;
  57. Texto do artigo, página 21: f) Se, sem motivo justificado, o membro faltar a 5 sessões do Conselho Nacional no período consecutivo de 1 ano.
  58. Texto do artigo, página 21: g) Se o membro faltar a 10 sessões durante o mandato ou se, no período consecutivo de 1 ano, cometer ou estiver envolvido em qualquer das situações previstas nas alíneas b) a e) precedentes, ainda que com justificação válida.
  59. Texto do artigo, página 21: 2. Da votação para deliberar sobre a sanção de perda de mandato não participa o membro do Conselho Nacional em causa.
  60. Texto do artigo, página 21: 3. Na primeira sessão imediatamente a seguir ao trânsito em julgado
  61. Texto do artigo, página 21: da deliberação que houver decidido a perda do mandato de um membro do Conselho Nacional, este deverá proceder à substituição nos termos previstos no Estatuto da Ordem.
  62. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias Artigo 15 (Interpretação, alterações e casos omissos)
  63. Texto do artigo, página 21: 1. O presente Regulamento deverá ser interpretado em conformidade com os princípios e normas estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique e na demais legislação ordinária aplicável.
  64. Texto do artigo, página 21: 2. As dúvidas serão resolvidas pelo Presidente, ouvido o Conselho
  65. Texto do artigo, página 21: Jurisdicional. Para todos os casos omissos e para quaisquer alterações será aplicado o que for deliberado pelo Conselho Nacional.
  66. Número ou marcador, página 21: Artigo 15 (Entrada em vigor)
  67. Texto do artigo, página 21: O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.
  68. Texto do artigo, página 21: Deliberação n.º 4/CN/2014, de 21 de Março
  69. Texto do artigo, página 21: As taxas e emolumentos pelos serviços prestados pela Ordem foram fixados através da Deliberação n.º 5/CN/2012, de 27 de Janeiro, tendo, desde então, sido introduzidas novas normas concernentes à inscrição, estágio e exercício da advocacia, impondo-se a necessidade de reajustar a tabela.
  70. Texto do artigo, página 21: Reunido em sessão ordinária de 29 de Janeiro de 2014, ao abrigo do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 26 de
  71. Texto do artigo, página 21: Setembro, e do n.º 2 do artigo 57 do Regime Jurídico das Sociedades dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro, o Conselho Nacional delibera nos termos seguintes:
  72. Texto do artigo, página 21: 1. São aprovadas as novas taxas e emolumentos a pagar pelos serviços prestados pela Ordem dos Advogados de Moçambique, nos termos constantes da Tabela de Emolumentos e Taxas anexa.
  73. Texto do artigo, página 21: 2. Quaisquer dúvidas ou omissões à Tabela de Taxas e Emolumentos anexa serão sanadas por despacho do Bastonário da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  74. Texto do artigo, página 21: 3. As quotas das sociedades devem ser pagas a partir do seu registo,
  75. Texto do artigo, página 21: em conformidade com a Lei das Sociedades de Advogados. A presente Deliberação entra em vigor no dia 15 de Abril de 2014. Maputo, 21 de Março de 2014. — O Presidente, Tomás Timbane.
  76. Texto do artigo, página 21: Tabela de Taxas e Emolumentos
  77. Texto do artigo, página 21: 1. Quotas: 1.1. Advogado em período de adaptação com menos de três anos de inscrição – 450.00 MT. 1.2. Advogados em período de adaptação com mais de três anos de inscrição 1.500,00MT.
  78. Texto do artigo, página 21: 2. Sociedade de Advogados: 2.1. Aprovação do projecto de pacto social e primeiro registo da sociedade em conformidade com a Lei das Sociedades de Advogados – 20.000,00 MT. 2.2. Aprovação do projecto de alteração do pacto social e registo de alteração de pacto social – 10.000,00MT. 2.3. Quota mensal – 5.000,00 MT. 2.3.1. Multas por atraso no pagamento das quotas - em conformidade com o que vier a ser estabelecido por deliberação do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  79. Texto do artigo, página 21: 3. Estágio: 3.1. Inscrição no Estágio:
  80. Texto do artigo, página 21: 3.1.1. Primeira fase de estágio – 5.000,00 MT. 3.1.2. Segunda fase de estágio – 5.000,00 MT. 3.1.3. Repetição da primeira fase de estágio – 2.500,00 MT. 3.1.4. Repetição da segunda fase de estágio - 2.500,00 MT. 3.1.5. Carteira profissional de advogado estagiário: 1.000,00 MT.
  81. Texto do artigo, página 21: 3.2. Mudança voluntária de patrono – 500.00 MT. 3.3. Suspensão do Estágio: 3.3.1. Pedido de suspensão do estágio – 500.00 MT. 3.3.2. Levantamento da suspensão voluntária – 1.000,00 MT. 3.3.3. Levantamento de suspensão involuntária – 3.000,00 MT. 3.4. Declarações, certidões e informação do estágio – 500,00 MT.
  82. Texto do artigo, página 21: 4. Exames: 4.1. Exame Nacional de Acesso: 4.1.1. Inscrição de Advogado Estagiário – 3.000,00 MT. 4.1.2. Inscrição de Técnico Jurídico do IPAJ – 6.000,00 MT. 4.1.3. Revisão do Exame Nacional de Acesso – 2.500,00 MT. 4.2. Exame de advogados estrangeiros: 4.2.1. Inscrição do advogado estrangeiro – 30.000,00MT. 4.2.2. Revisão do Exame de Advogado Estrangeiro – 15.000,00MT.
  83. Texto do artigo, página 21: 5. Inscrição e outros serviços: 5.1. Inscrição do Advogado:
  84. Texto do artigo, página 21: 5.1.1. Taxa de inscrição – 4.000,00 MT. 5.1.2. Carteira profissional – 1.500,00 MT. 5.1.3. Inscrição de jurista dispensado do estágio – 15.000,00 MT. 5.1.4. Inscrição de advogados em período de adaptação
  85. Texto do artigo, página 21: – 15.000,00 MT.
  86. Texto do artigo, página 22: 5.1.5. Inscrição de advogado estrangeiro – 30.000,00 MT. 5.2. Declarações e certidões – 500,00 MT. 5.3. Suspensão:
  87. Texto do artigo, página 22: 5.3.1. Pedido de suspensão de advogado - 500.00 MT. 5.3.2. Levantamento da suspensão voluntária de advogado – 500,00 MT.
  88. Texto do artigo, página 22: 5.3.3. Levantamento de suspensão involuntária de advogado – 3.000,00MT.
  89. Texto do artigo, página 22: Maputo, 21 de Março de 2014. — O Presidente do Conselho Nacional, Tomás Timbane.
  90. Texto do artigo, página 22: Deliberação n.º 5/CN/2014, de 29 de Janeiro
  91. Texto do artigo, página 22: Havendo necessidade de marcar a feitura dos Exames Nacionais de Acesso (ENA), o Conselho Nacional, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 143 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro, e do n.º 3 do artigo 19 do Regulamento de Estágio Profissional, delibera:
  92. Texto do artigo, página 22: 1. A marcação de dois Exames Nacionais de Acesso para os dias 26 de Abril e 25 de Outubro de 2014.
  93. Texto do artigo, página 22: 2. Que a marcação de um terceiro exame dependerá do nível de
  94. Texto do artigo, página 22: inscrições. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Maputo, 18 de Março de 2014. — Por uma Ordem Forte, Credível e
  95. Texto do artigo, página 22: Coesa. — O Presidente, Tomás Timbane.
  96. Texto do artigo, página 22: Deliberação n.º 6/CN/2014, de 29 de Janeiro
  97. Texto do artigo, página 22: Na sequência do previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados e no Regulamento de Inscrição de Advogados Estrangeiros, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 7 do referido Regulamento, o Conselho Nacional delibera:
  98. Texto do artigo, página 22: 1. A Ordem dos Advogados de Moçambique não estabeleceu com nenhuma Ordem ou Associação de Advogados estrangeira qualquer protocolo de reciprocidade, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8 do Regulamento de Inscrição de Advogados Estrangeiros, pelo que não serão abertas vagas para o exercício da advocacia durante o presente ano e enquanto tais acordos não existirem.
  99. Texto do artigo, página 22: 2. Considerando os termos do disposto no n.º 2 do artigo 7 do Regulamento de Inscrição de Advogados Estrangeiros, todos os Advogados Estrangeiros licenciados por universidade estrangeira deverão apresentar, até ao dia 31 de Março de 2014, prova de domicílio e de exercício efectivo de advocacia em Moçambique.
  100. Texto do artigo, página 22: 3. Para a prova dos factos referidos no número anterior, o advogado estrangeiro deverá juntar cópia autenticada do documento de identificação de residência para estrangeiros, Passaporte e certidão de quitação fiscal emitida pelas autoridades competentes.
  101. Texto do artigo, página 22: 4. Considerando que a quitação fiscal refere-se ao ano de 2013, é
  102. Texto do artigo, página 22: diferida a apresentação da certidão respectiva para o dia 30 de Abril de 2014.
  103. Texto do artigo, página 22: Maputo, 29 de Janeiro de 2013. — O Presidente, Tomás Timbane.
  104. Texto do artigo, página 22: Deliberação n.º 7/CN/2014, de 29 de Janeiro
  105. Texto do artigo, página 22: O Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM), reunido em sessão ordinária, no dia 29 de Janeiro de 2014, ao abrigo do disposto no artigo 50.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 29 de Setembro, delibera propor ao Bastonário o Dr. Lúcio Neto como Delegado da Ordem dos Advogados de Moçambique, na Província de Gaza e o Dr. Jerónimo Mussirica, como Delegado da Ordem dos Advogados de Moçambique, na província de Cabo Delgado.
  106. Texto do artigo, página 22: A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Maputo, 29 de Janeiro de 2014. — Por uma Ordem Forte, Credível
  107. Texto do artigo, página 22: e Coesa. — O Presidente, Tomás Timbane.
  108. Texto do artigo, página 22: Deliberação n.º 8/CN/2014, de 30 de Janeiro
  109. Texto do artigo, página 22: Havendo necessidade de reformular o modelo de Estágio, tornando-o mais prático, o Conselho Nacional, ao abrigo da alínea f) do artigo 42, conjugada com o n.º 2 do artigo 143 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro, delibera:
  110. Texto do artigo, página 22: 1. Aprovar o Regulamento de Estágio Profissional e Exame Nacional de Acesso à Advocacia, abreviadamente designado por REPENA.
  111. Texto do artigo, página 22: 2. Revogar o Regulamento de Estágio Profissional aprovado pelo
  112. Texto do artigo, página 22: Conselho Nacional a 10 de Março de 2012. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, 18 de Março de 2014. —Por uma Ordem Forte, Credível e
  113. Texto do artigo, página 22: Coesa. — O Presidente, Tomás Timbane. Regulamento de Estágio Profissional e Exame Nacional de Acesso à Advocacia
  114. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Dos princípios gerais Artigo 1 (Objecto)
  115. Texto do artigo, página 22: O presente Regulamento estabelece as regras, termos e condições de inscrição, frequência de Estágio Profissional e realização do Exame Nacional de Acesso à Advocacia, bem como os princípios e normas de actuação dos candidatos a advogado.
  116. Número ou marcador, página 22: Artigo 2 (Âmbito)
  117. Texto do artigo, página 22: Estão abrangidos pelo presente Regulamento todos os advogados estagiários, os que, como tal, pretendam inscrever-se e, na parte relativa à inscrição e realização do Exame Nacional de Acesso, os licenciados em direito que prestaram assistência jurídica pelo período de dezasseis meses no Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica (IPAJ), nos termos constantes no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique (EOAM).
  118. Número ou marcador, página 22: Artigo 3 (Objectivos do estágio)
  119. Texto do artigo, página 22: O estágio profissional tem por objectivo proporcionar ao advogado estagiário uma formação adequada ao exercício da advocacia, de modo que, após a sua admissão como advogado, desempenhe a actividade profissional de forma competente, eficiente e responsável em todas as vertentes, designadamente, técnica, ética, deontológica e social.
  120. Número ou marcador, página 22: Artigo 4 (Objectivos do exame nacional de acesso)
  121. Texto do artigo, página 22: O Exame Nacional de Acesso tem por objectivo avaliar o nível de conhecimentos técnico-profissionais e éticos deontológicos do candidato à advocacia, aferir o seu grau de preparação para as exigências da profissão e atribuir-lhe uma classificação final, em função da qual é admitida ou não a sua inscrição na Ordem dos Advogados de Moçambique.
  122. Número ou marcador, página 22: Artigo 5 (Início do exercício da advocacia)
  123. Número ou marcador, página 22: 1. O início do exercício da advocacia depende da realização integral do estágio profissional do candidato a advogado, sob a direcção de um patrono, e da Aprovação no Exame Nacional de Acesso.
  124. Número ou marcador, página 22: 2. Os licenciados em direito que prestaram assistência jurídica no
  125. Texto do artigo, página 22: Instituto do Patrocínio e Assistência Judiciária (IPAJ), dispensados do Estágio só podem ser admitidos a exercer a advocacia se tiverem aprovado no Exame Nacional de Acesso.
  126. Número ou marcador, página 23: Artigo 6 (Duração e períodos do estágio)
  127. Texto do artigo, página 23: O estágio profissional tem a duração de catorze meses, divididos em dois períodos, sendo o primeiro de oito e o segundo de seis meses.
  128. Número ou marcador, página 23: Artigo 7 (Finalidade dos períodos do estágio)
  129. Número ou marcador, página 23: 1. O primeiro período do estágio destina-se a fornecer aos advogados estagiários, mediante a frequência de acções de formação, conhecimentos técnico-profissionais, éticos e deontológicos fundamentais e a habilitá-los a praticar actos próprios da advocacia, com competência limitada, acompanhados por um patrono, nos termos do artigo 148 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  130. Número ou marcador, página 23: 2. O segundo período do estágio destina-se a proporcionar uma
  131. Texto do artigo, página 23: formação alargada, complementar e progressiva dos advogados estagiários, através, cumulativamente:
  132. Número ou marcador, página 23: a) Da vivência da profissão;
  133. Número ou marcador, página 23: b) De intervenções judiciais em regime de prática tutelada;
  134. Número ou marcador, página 23: c) Do aprofundamento dos conhecimentos técnicos através de diversas actividades jurídicas;
  135. Número ou marcador, página 23: d) Do aprofundamento da consciência deontológica, no regime de acesso ao direito e à justiça, por via da prestação obrigatória do serviço cívico e de patrocínio e assistência jurídica a cidadãos economicamente mais desfavorecidos, no Instituto de Acesso à Justiça da Ordem dos Advogados de Moçambique (IAJ) ou no Instituto do Patrocínio e Assistência Judiciária (IPAJ), sob regulação, acompanhamento e controlo da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  136. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Dos Advogados estagiários e patronos Artigo 8 (Advogados estagiários)
  137. Texto do artigo, página 23: 1. Durante o primeiro período do estágio, os advogados estagiários só podem praticar actos previstos no n.º 2 do artigo 17 do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 146 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  138. Texto do artigo, página 23: 2. Durante o segundo período do estágio e uma vez obtida a
  139. Texto do artigo, página 23: respectiva carteira profissional, os advogados estagiários podem intervir autonomamente, mas sempre sob orientação e tutela do patrono, na prática dos actos profissionais consignados no n.º 1 do artigo 19 do presente Regulamento.
  140. Número ou marcador, página 23: Artigo 9 (Deveres do advogado estagiário)
  141. Número ou marcador, página 23: 1. São deveres do advogado estagiário no decurso do estágio, os seguintes:
  142. Número ou marcador, página 23: a) Observar escrupulosamente as regras, as condições e as restrições impostas pelo patrono no acesso ao escritório, bem como aos respectivos meios de trabalho;
  143. Número ou marcador, página 23: b) Agir com respeito, consideração, correcção e lealdade para com o patrono;
  144. Número ou marcador, página 23: c) Actuar com honestidade, probidade, rectidão, cortesia e sinceridade em toda a sua conduta;
  145. Número ou marcador, página 23: d) Submeter-se, incondicionalmente, aos planos de estágio que venham a ser definidos pelo patrono, pelo Instituto de Assistência Jurídica e pelo Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica;
  146. Número ou marcador, página 23: e) Colaborar com o patrono sempre que este solicite e efectuar pontualmente os trabalhos que lhe sejam distribuídos por este, desde que se insiram nas actividades do estágio;
  147. Número ou marcador, página 23: f) Participar nas acções de formação e demais eventos organizados pela Ordem dos Advogados de Moçambique e pelo Instituto de Assistência Jurídica;
  148. Número ou marcador, página 23: g) Participar nas acções e demais eventos organizados pelo Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, durante o segundo período do estágio;
  149. Número ou marcador, página 23: h) Participar, às suas expensas, no Exame Nacional de Acesso, nos locais, na data e na hora indicadas pela Ordem dos Advogados de Moçambique; e
  150. Número ou marcador, página 23: i) Observar escrupulosamente o segredo profissional nos exactos termos constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  151. Número ou marcador, página 23: 2. São extensivos ao advogado estagiário, com as necessárias adaptações, todos os deveres do advogado constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, e todos aqueles que a Lei, os usos, os costumes e as tradições profissionais se lhe impõem.
  152. Número ou marcador, página 23: Artigo 10 (Troca de patrono)
  153. Número ou marcador, página 23: 1. O advogado estagiário pode requerer ao Bastonário a troca do patrono, com fundamento na violação dos respectivos deveres, na incompatibilidade manifesta e insanável com o patrono, ou ainda por razões ligadas ao ingresso do advogado estagiário noutro escritório ou sociedade de advogados.
  154. Número ou marcador, página 23: 2. O advogado estagiário deve indicar, no requerimento referido no número anterior, o nome e o número da carteira profissional do advogado que pretende que seja novo patrono, e anexar a declaração de aceitação deste ou, caso não possua nenhum, requerer à Ordem dos Advogados de Moçambique a indicação de um novo, devendo ainda juntar a declaração de renúncia do anterior patrono.
  155. Número ou marcador, página 23: 3. A substituição do patrono só produz efeitos a partir do
  156. Texto do artigo, página 23: conhecimento, pelo advogado estagiário e pelo antigo patrono, do despacho que defere o pedido e nomeia o novo patrono.
  157. Número ou marcador, página 23: Artigo 11 (Requisitos e responsabilidades do patrono)
  158. Número ou marcador, página 23: 1. O patrono desempenha um papel fundamental e imprescindível no estágio profissional, sendo ele o principal responsável pela orientação e tutela da formação teórica e prática profissionais do advogado estagiário.
  159. Número ou marcador, página 23: 2. Pode ser patrono todo o advogado com pelo menos cinco anos de exercício da profissão.
  160. Número ou marcador, página 23: 3. Ao patrono cabe promover, acompanhar, orientar e incentivar a formação profissional durante todo o estágio e, ainda, avaliar a aptidão técnica e a idoneidade ética e deontológica do advogado estagiário para o exercício da profissão.
  161. Número ou marcador, página 23: 4. É ainda responsabilidade do patrono preencher, no final do estágio, de forma justa e conscienciosa, um inquérito a ser facultado pela Ordem dos Advogados de Moçambique em consonância com o n.º 6 do artigo 20, que contenha a sua avaliação fundamentada das qualidades profissionais e da idoneidade ético-deontológica do advogado estagiário, emitindo no mesmo documento o seu parecer sobre a habilitação ou não do mesmo para o exercício da profissão.
  162. Número ou marcador, página 23: 5. O incumprimento do dever referido no número anterior faz
  163. Texto do artigo, página 23: incorrer o patrono em responsabilidade disciplinar nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  164. Número ou marcador, página 23: Artigo 12 (Escusa de patrocínio do estágio)
  165. Número ou marcador, página 23: 1. O patrono não pode ter sob sua responsabilidade mais de cinco advogados estagiários, excepto nas circunscrições onde haja manifesta carência de advogados que reúnam os requisitos para patrono, para o que deverá ter autorização expressa do Bastonário.
  166. Número ou marcador, página 23: 2. O patrono pode, a todo o tempo, pedir escusa da aceitação ou
  167. Texto do artigo, página 23: continuação da orientação e tutela do estágio de um determinado advogado estagiário, desde que invoque por escrito razões que o Bastonário possa considerar ponderosas.
  168. Número ou marcador, página 24: 3. O pedido de escusa a ser formulado pelo patrono, nos termos do número anterior, é dirigido ao Bastonário, contendo o relato dos factos que o justifiquem, com expressa indicação das circunstâncias de modo, lugar e tempo desses factos, concluindo pelo pedido.
  169. Número ou marcador, página 24: 4. A escusa só produz efeitos, desonerando o patrono das respectivas
  170. Texto do artigo, página 24: obrigações para com o estagiário, a partir do conhecimento, pelo patrono e pelo estagiário, do despacho de deferimento do pedido.
  171. Número ou marcador, página 24: Artigo 13 (Deveres do patrono)
  172. Texto do artigo, página 24: Ao ser nomeado patrono, o advogado fica vinculado, perante a Ordem dos Advogados de Moçambique e o advogado estagiário, aos seguintes deveres profissionais:
  173. Número ou marcador, página 24: a) Dirigir com empenho e dedicação o estágio profissional do referido advogado estagiário;
  174. Número ou marcador, página 24: b) Permitir ao advogado estagiário o acesso ao seu escritório e a utilização dos respectivos meios de trabalho, nas condições e com as restrições que estabelecer sempre baseadas em critérios de razoabilidade;
  175. Número ou marcador, página 24: c) Monitorar a actividade do advogado estagiário e apoiá-lo em todas as actividades forenses e no patrocínio de processos judiciais;
  176. Número ou marcador, página 24: d) Aconselhar, acompanhar, orientar, formar e informar o advogado estagiário;
  177. Número ou marcador, página 24: e) Acompanhar o advogado estagiário nas diligências judiciais e extrajudiciais, sempre que este solicite, desde que não ocorra justo impedimento, e quando constate que a sua presença seja importante para os objectivos do estágio;
  178. Número ou marcador, página 24: f) Apor a sua assinatura, juntamente com a do advogado estagiário, em todos os documentos de natureza judicial por estes produzidos no âmbito do seu estágio;
  179. Número ou marcador, página 24: g) Certificar-se de que os trabalhos que lhe foram presentes para assinatura conjunta foram efectivamente produzidos pelo advogado estagiário que os apresenta;
  180. Número ou marcador, página 24: h) Ser honesto, objectivo, isento e imparcial na avaliação das qualidades profissionais do advogado estagiário e na emissão do parecer final ou de qualquer outra informação enviada à Ordem dos Advogados de Moçambique,
  181. Número ou marcador, página 24: i) Responder pontualmente às solicitações verbais ou escritas do advogado estagiário e da Ordem dos Advogados de Moçambique referentes ao estágio profissional; e
  182. Número ou marcador, página 24: j) Tratar o advogado estagiário com respeito, consideração e correcção.
  183. Número ou marcador, página 24: k) Permitir, sempre que a isso não se oponham os interesses
  184. Texto do artigo, página 24: profissionais e nem ocorra objecção do respectivo constituinte, o acompanhamento do advogado estagiário em todas as suas intervenções profissionais.
  185. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Da inscrição Artigo 14 (Inscrição para o estágio profissional)
  186. Texto do artigo, página 24: 1. Podem requerer a inscrição para o estágio profissional, cidadãos nacionais ou estrangeiros licenciados em Direito por uma universidade moçambicana.
  187. Texto do artigo, página 24: 2. Podem ainda requerer à inscrição para o estágio profissional os moçambicanos licenciados em Direito por universidade estrangeira, desde que obtenham equivalência oficial junto das entidades competentes.
  188. Texto do artigo, página 24: 3. A inscrição dos advogados estagiários é, nos termos do artigo 42
  189. Texto do artigo, página 24: do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, admitida pelo Conselho Nacional ou por quem este delegar, realizada dentro do prazo de trinta dias em relação ao início dos respectivos cursos de estágio, cujas datas serão fixadas pelo Conselho Nacional.
  190. Texto do artigo, página 24: 4. Constitui condição para a frequência do estágio, o pagamento de uma taxa para cada um dos respectivos períodos, cujos valores são fixados pelo Conselho Nacional.
  191. Número ou marcador, página 24: Artigo 15 (Inscrição para o exame nacional de acesso)
  192. Número ou marcador, página 24: 1. A inscrição para o Exame Nacional de Acesso dos advogados estagiários depende do cumprimento escrupuloso das exigências constantes do presente Regulamento, do parecer de aptidão emitido pelo patrono e da declaração de aptidão da Comissão Nacional de Avaliação de Estágio e Exame (CNAEE), conforme o caso.
  193. Número ou marcador, página 24: 2. Findo o prazo de duração do estágio, fica o advogado estagiário obrigado a requerer no prazo de trinta dias a sua inscrição para o Exame Nacional de Acesso determinando o incumprimento desta obrigação, sem motivo objectivamente plausível, a suspensão automática da respectiva inscrição, com absoluto impedimento do exercício da profissão e devendo ainda o advogado estagiário repetir a segunda fase de estágio em caso de reinscrição.
  194. Número ou marcador, página 24: 3. No acto de inscrição para o Exame Nacional de Acesso, o advogado estagiário fica obrigado a proceder a devolução da respectiva carteira de advogado estagiário, sob cominação de perda do direito de realizar o exame em caso de não observância desta injunção.
  195. Número ou marcador, página 24: 4. Após a aprovação no Exame Nacional de Acesso, o advogado estagiário fica obrigado a requerer, no prazo de sessenta dias, a sua inscrição como advogado.
  196. Número ou marcador, página 24: 5. O incumprimento do prazo anterior por um período não superior a seis meses importa o pagamento de uma multa nos termos fixados na tabela de emolumentos e preços, sob pena de a suspensão automática e consequente repetição do estágio.
  197. Número ou marcador, página 24: 6. No que se refere aos licenciados em Direito que prestaram
  198. Texto do artigo, página 24: assistência jurídica pelo período de dezasseis meses no Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, a sua inscrição para o Exame Nacional de Acesso depende da apresentação da prova do cumprimento da prestação de assistência judiciária aos economicamente necessitados, mediante a apresentação de um relatório assinado pelo candidato, descritivo das suas actividades durante aquele período, acompanhado duma de uma declaração passada pelo Director Nacional do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica.
  199. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Do processo de estágio Artigo 16 (Cursos de formação)
  200. Texto do artigo, página 24: 1. Durante o processo de estágio o advogado estagiário deve participar nos cursos de formação a serem ministrados por facilitadores contratados pela Ordem dos Advogados de Moçambique especialmente para esse efeito.
  201. Texto do artigo, página 24: 2. A frequência nos cursos referidos no número anterior são de
  202. Texto do artigo, página 24: carácter obrigatório, sob pena de suspensão automática do estágio nos termos da alínea a) do artigo 22 do presente Regulamento.
  203. Número ou marcador, página 24: Artigo 17 (Primeiro período de estágio)
  204. Número ou marcador, página 24: 1. O primeiro período de estágio visa promover o estudo da legislação profissional, dos deveres e prerrogativas profissionais da advocacia, de matérias relacionadas com o exercício da prática forense e da organização judiciária, bem como aprofundar o estudo de matérias de direito substantivo e de direito adjectivo, com incidência para a vertente prática.
  205. Número ou marcador, página 24: 2. Durante este período, o advogado estagiário deve participar nas
  206. Texto do artigo, página 24: seguintes actividades de natureza prática:
  207. Número ou marcador, página 24: a) Participar, obrigatoriamente e a suas expensas, nas acções de formação levadas a cabo pela Ordem dos Advogados de Moçambique ou pelo Instituto de Assistência Jurídica;
  208. Número ou marcador, página 25: b) Acompanhar o patrono nas diligências extrajudiciais e judiciais que este efective;
  209. Número ou marcador, página 25: c) Assistir às consultas jurídicas do patrono;
  210. Número ou marcador, página 25: d) Auxiliar o patrono na elaboração de peças processuais e demais documentos relevantes para o exercício da profissão;
  211. Número ou marcador, página 25: e) Efectuar a consulta e a recolha de informação técnica em processos judiciais patrocinados pelo patrono, a mando deste;
  212. Número ou marcador, página 25: f) Participar em sessões de mediação laboral;
  213. Número ou marcador, página 25: g) Participar, conjuntamente com o patrono, em actos processuais escritos que correspondam a peças articuladas e alegações de facto ou direito, devendo subscrever as peças em cuja elaboração intervenham.
  214. Número ou marcador, página 25: 3. Durante o mesmo período, o advogado estagiário não pode praticar actos próprios da profissão de advogado, salvo os indicados no número anterior ou em causa própria, do seu cônjuge, dos seus ascendentes ou descendentes.
  215. Número ou marcador, página 25: Artigo 18 (Relatório da primeira fase)
  216. Número ou marcador, página 25: 1. Como condição para a passagem ao segundo período do estágio, o advogado estagiário deve apresentar um relatório exaustivo para aferição do seu nível de aprendizagem alcançado durante o primeiro período de estágio.
  217. Número ou marcador, página 25: 2. O relatório exaustivo a que se faz referência no número anterior deve conter um mínimo de 10 páginas escritas em letra Century Gothic, tamanho 11 e espaçamento 1,5, no qual ele disserta sobre as normas de deontologia profissional aprendidas, o seu sentido e alcance, indicando os dos casos concretos em que as aplicou. No mesmo relatório, o advogado estagiário deve indicar e detalhar todas as actividades judiciais e extrajudiciais em que participou durante o primeiro período do estágio, e fazer a súmula das competências técnico-profissionais que adquiriu naquelas actividades, incluindo as acções de formação.
  218. Número ou marcador, página 25: 3. O relatório acima indicado deve ser visado pelo patrono e enviado, em duplicado, para a Secretaria da Ordem dos Advogados de Moçambique até dez dias contados da data em que terminou o primeiro período de estágio, devendo, aquando da entrega, solicitar o respectivo comprovativo de recepção pela Ordem dos Advogados de Moçambique.
  219. Número ou marcador, página 25: 4. Alternativamente, o relatório pode ser enviado em formato digital nos termos e para o endereço electrónico a ser designado para o efeito pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considerando-se recebido mediante acuso de recepção pela mesma via.
  220. Número ou marcador, página 25: 5. Findo o referido prazo sem que a Ordem dos Advogados de Moçambique tenha recebido o relatório para aferição, o advogado estagiário pode ainda fazer a entrega no primeiro dia útil seguinte mediante o pagamento de uma multa fixada na Tabela de Taxas e Emolumentos, findo o qual perde o direito à avaliação, devendo repetir todo o primeiro período de estágio.
  221. Número ou marcador, página 25: 6. A avaliação para efeitos de aptidão do advogado estagiário para a passagem ao segundo período é feita pela CNAEE, no prazo de vinte dias a contar da data limite da entrega do relatório previsto no n.º 3 do presente artigo.
  222. Número ou marcador, página 25: 7. As decisões da CNAEE em matéria da avaliação são passíveis de recurso para o Conselho Nacional.
  223. Número ou marcador, página 25: 8. Em caso de inaptidão, o advogado estagiário deve repetir todo o primeiro período de estágio.
  224. Número ou marcador, página 25: 9. A passagem ao segundo período de estágio confere ao advogado estagiário o direito de obter a respectiva carteira profissional de advogado estagiário.
  225. Número ou marcador, página 25: 10. Para obtenção da carteira profissional, o advogado estagiário
  226. Texto do artigo, página 25: deve pagar uma taxa no valor fixado pelo Conselho Nacional.
  227. Número ou marcador, página 25: Artigo 19 (Segundo período de estágio)
  228. Número ou marcador, página 25: 1. Durante o segundo período de estágio o advogado estagiário pode intervir autonomamente, mas sempre sob orientação e tutela do seu patrono, na prática dos seguintes actos profissionais:
  229. Número ou marcador, página 25: a) Actos de mero expediente:
  230. Número ou marcador, página 25: b) Patrocínio de causas cíveis;
  231. Número ou marcador, página 25: c) Patrocínio de causas penais;
  232. Número ou marcador, página 25: d) Patrocínio de quaisquer causas cíveis ou penais, por nomeação oficiosa;
  233. Número ou marcador, página 25: e) Patrocínio de processos da competência dos tribunais de menores e de processos de divórcio por mútuo consentimento;
  234. Número ou marcador, página 25: f) Patrocínio da consulta jurídica a interessados, gratuita ou onerosamente e;
  235. Número ou marcador, página 25: g) Prática de actos próprios da profissão, que sejam de natureza extrajudicial.
  236. Número ou marcador, página 25: 2. O advogado estagiário deve indicar, em qualquer acto em que intervenha, a sua qualidade, o seu número da carteira profissional e o nome do seu patrono, não carecendo de cumprir este último requisito nos casos em que, por imposição regulamentar, deva assinar o documento em conjunto com o seu patrono.
  237. Número ou marcador, página 25: Artigo 20 (Obrigações do estagiário durante o segundo período)
  238. Número ou marcador, página 25: 1. Durante o segundo período de estágio, com duração de seis meses consecutivos, e como condição de acesso ao exame final, o advogado estagiário está obrigado a cumprir, no mínimo, com as seguintes obrigações:
  239. Número ou marcador, página 25: a) Participação obrigatória nas acções de formação a serem ministradas pela Ordem dos Advogados de Moçambique e coordenadas pelo Instituto de Assistência Jurídica.
  240. Número ou marcador, página 25: b) Patrocínio, seja em regime de mandato ou por nomeação oficiosa, de não menos de 10 processos judiciais em que represente, no segundo caso, cidadãos economicamente desfavorecidos em processo laboral, cível e criminal em valor que não exceda o previsto para o processo sumário, no processo cível, e em causas que não extravasem os processos sumários e de polícia correcional, no processo-crime.
  241. Número ou marcador, página 25: c) Elaboração de relatório sucinto comprovativo da respectiva comparência às causas referidas na alínea anterior, sufragadas num mapa de assiduidade fornecido pela Ordem dos Advogados de Moçambique, ou pelo Instituto do Patrocínio e Assistência jurídica, visado pelo Patrono, que deverá ser assinado pelo juiz ou, na impossibilidade deste, pelo escrivão da secção do tribunal onde a causa tiver lugar.
  242. Número ou marcador, página 25: d) Participação nos demais processos judiciais que lhe forem confiados pelo patrono ou pela Ordem dos Advogados de Moçambique;
  243. Número ou marcador, página 25: e) Elaboração, de um relatório descritivo, minucioso, sobre este período de estágio,
  244. Número ou marcador, página 25: f) Certificação por escrito, com carimbo em uso na instituição, de todas as intervenções do advogado estagiário e conter o visto do responsável do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica nos casos em que seja aplicável;
  245. Número ou marcador, página 25: g) Participar nas Assembleias Gerais da Ordem dos Advogados de Moçambique, salvo os casos de impedimento devido ao local onde o advogado estagiário tem o seu domicílio profissional.
  246. Número ou marcador, página 25: h) Participação em todas as actividades a serem desenvolvidas pela Ordem dos Advogados de Moçambique e pelo Instituto de Assistência Jurídica, bem como de cumprimento escrupuloso das demais obrigações inerentes ao estágio.
  247. Número ou marcador, página 25: 2. A prova das intervenções realizadas pelo advogado estagiário,
  248. Texto do artigo, página 25: para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior e nos outros casos em que haja lugar, durante um determinado mês, deve ser enviada em formato físico ou digital nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 18, até ao décimo dia do mês seguinte ao que se refere, acompanhada de uma carta de cobertura, subscrita pelo advogado estagiário, na qual este faça a descrição sumária das actividades realizadas e constantes dos documentos anexos.
  249. Número ou marcador, página 25: 3. O advogado estagiário deve sempre conservar durante todo o período de estágio os comprovativos de recepção, pela Ordem dos Advogados de Moçambique, dos documentos referidos no número anterior.
  250. Número ou marcador, página 26: 4. A falta de envio desses documentos até ao primeiro dia útil seguinte implica o pagamento de uma multa fixada na Tabela de Taxas e Emolumentos, sendo que a falta de envio daqueles documentos para além daquele prazo, salvo em caso de justo impedimento, implica a perda imediata do direito de realizar o exame nacional de acesso, e consequentemente, a obrigatoriedade do advogado estagiário repetir o segundo período de estágio.
  251. Número ou marcador, página 26: 5. No final do segundo período do estágio, o advogado estagiário deve enviar, até dez dias depois da data do término deste período, um relatório descritivo completo de todas as actividades realizadas durante aquele período, podendo ainda fazê-lo no primeiro dia útil seguinte mediante o pagamento de uma multa fixada na Tabela de Taxas e Emolumentos, findo o qual perde o direito à realização do Exame Nacional, devendo sujeitar-se à cominação prevista no número anterior.
  252. Número ou marcador, página 26: 6. No fim deste período, o advogado estagiário deve enviar à Ordem dos Advogados de Moçambique, até 10 dias depois do fim do prazo concedido no número anterior, o inquérito preenchido pelo patrono nos termos do n.º 4 do artigo 11 do presente Regulamento.
  253. Número ou marcador, página 26: 7. Quando o estágio tenha sido tutelado por mais de um patrono, o relatório do patrono deve ser elaborado pelo último, que se encarrega de recolher os elementos de que necessita junto dos antigos patronos.
  254. Número ou marcador, página 26: 8. É condição de admissão ao exame nacional de acesso, para além do parecer favorável concedido pelo respectivo patrono e a avaliação positiva efectuada pela CNAEE, a inscrição para o efeito.
  255. Número ou marcador, página 26: 9. A avaliação para efeitos de aptidão do advogado estagiário para a passagem ao Exame Nacional de Acesso é feita pela CNAEE, no prazo de vinte dias a contar da data limite da entrega do relatório previsto nos n.ºs 5 e 6 do presente artigo.
  256. Número ou marcador, página 26: 10. Havendo recusa, atraso ou qualquer outra impossibilidade do patrono emitir tempestivamente o relatório em causa, a CNAEE deve analisar todos os elementos relevantes constantes do processo individual do advogado estagiário e apurar a aptidão ou inaptidão do mesmo, sem prejuízo das inerentes responsabilidades disciplinares do patrono.
  257. Número ou marcador, página 26: 11. Em caso de inaptidão, o advogado estagiário deve repetir todo o
  258. Texto do artigo, página 26: segundo período de estágio.
  259. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Da suspensão e anulação do estágio Artigo 21 (Suspensão voluntária)
  260. Texto do artigo, página 26: 1. O advogado estagiário pode requerer ao Bastonário, fundamentadamente, a suspensão do seu estágio.
  261. Texto do artigo, página 26: 2. Reunidas as condições para retomar o estágio, o advogado estagiário pode requerer o levantamento da suspensão.
  262. Texto do artigo, página 26: 3. O levantamento da suspensão dá lugar à reactivação do estágio, mediante o despacho do Bastonário, a partir do início do período em que se encontrava aquando da suspensão.
  263. Texto do artigo, página 26: 4. A suspensão e o levantamento só produzem efeitos na data do conhecimento, pelo advogado estagiário e pelo respectivo patrono, do despacho de deferimento do respectivo pedido.
  264. Texto do artigo, página 26: 5. O prolongamento da suspensão por mais de vinte e quatro meses
  265. Texto do artigo, página 26: implica a anulação automática do estágio profissional, devendo o advogado estagiário reiniciar o estágio.
  266. Número ou marcador, página 26: Artigo 22 (Suspensão automática)
  267. Texto do artigo, página 26: O estágio é considerado automaticamente suspenso, para todos os efeitos legais, sempre que o advogado estagiário:
  268. Número ou marcador, página 26: a) Não participe em até 20 porcento das acções de formação, incluindo congressos, seminários e outros eventos de carácter obrigatório organizados pela Ordem dos Advogados de Moçambique;
  269. Número ou marcador, página 26: b) Não proceda à sua reinscrição no subsequente período de estágio, após a declaração de inaptidão, nos termos do n.º 8 do artigo 18 e n.º 12 do artigo 20;
  270. Número ou marcador, página 26: c) Não requeira a sua inscrição para o Exame Nacional de Acesso nos termos previstos no n.º 3 do artigo 15 e no n.º 8 do artigo 26.
  271. Número ou marcador, página 26: Artigo 23 (Anulação do estágio profissional)
  272. Número ou marcador, página 26: 1. O estágio profissional pode ser anulado pelo Bastonário, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado com fundamento no incumprimento que se revele de natureza grave, pelo advogado estagiário dos seus deveres constantes deste Regulamento e no Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  273. Número ou marcador, página 26: 2. A anulação do estágio profissional implica a interdição de uma nova inscrição no espaço de tempo entre o mínimo equivalente a um período de estágio e o máximo equivalente a cinco períodos de estágio.
  274. Número ou marcador, página 26: 3. A anulação do estágio profissional pela segunda vez dá lugar à proibição da possibilidade de uma nova inscrição como advogado estagiário.
  275. Número ou marcador, página 26: 4. O requerimento contendo o pedido e o despacho de anulação são enviados ao Presidente do Conselho Jurisdicional para procedimento disciplinar.
  276. Número ou marcador, página 26: 5. A medida que determina a interdição é tomada em função do grau
  277. Texto do artigo, página 26: da culpabilidade do advogado estagiário no acto praticado, quer seja pela sua intencionalidade ou repetição, que se revele particularmente grave de tal forma que comprometa o cumprimento da actividade adstrita ao advogado estagiário e provoque prejuízo à instituição ou que, por qualquer forma, ponha em causa os objectivos do estágio.
  278. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VI Do exame nacional de acesso Artigo 24 (Função do Exame Nacional de Acesso)
  279. Texto do artigo, página 26: A aprovação no Exame Nacional de Acesso é condição indispensável para a inscrição, como advogado, dos advogados estagiários e dos licenciados em Direito que prestaram assistência jurídica pelo período de dezasseis meses no Instituto do Património e Assistência jurídica.
  280. Número ou marcador, página 26: Artigo 25
  281. Texto do artigo, página 26: (Acesso ao exame por licenciados em Direito dispensados do estágio)
  282. Número ou marcador, página 26: 1. A inscrição como advogado dos licenciados em Direito que prestaram assistência jurídica no IPAJ depende da respectiva aprovação no Exame Nacional de Acesso à Advocacia.
  283. Número ou marcador, página 26: 2. Para a inscrição para o Exame Nacional de Acesso nos termos
  284. Texto do artigo, página 26: do número anterior, os candidatos à advocacia devem apresentar um relatório assinado pelo candidato, descritivo das suas actividades durante o período de dezasseis meses acompanhado duma declaração passada pelo Director Nacional do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, em consonância com o preceituado no n.º 6 do artigo 15.
  285. Número ou marcador, página 26: Artigo 26 (Exame nacional de acesso)
  286. Número ou marcador, página 26: 1. O Exame Nacional de Acesso compreende duas partes, uma escrita e outra oral, sendo que cada uma delas vale 20 valores.
  287. Número ou marcador, página 26: 2. Na execução dos testes que integram a prova escrita e oral apenas poderá ser consultada legislação.
  288. Número ou marcador, página 26: 3. As datas e os locais do Exame Nacional de Acesso, em época e chamada única, são deliberadas pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique, sempre que o número de inscritos o justifique, depois de confirmado o cumprimento, pelos candidatos, das obrigações impostas pelo presente Regulamento.
  289. Número ou marcador, página 26: 4. Estes exames devem realizar-se obrigatoriamente no mesmo dia e
  290. Texto do artigo, página 26: hora, em pelo menos três cidades do país, situando-se, cada uma, numa das regiões, Sul, Centro e Norte.
  291. Número ou marcador, página 27: 5. Todas as despesas relacionadas com a realização do Exame Nacional de Acesso, incluindo deslocação, alojamento e alimentação, correm as expensas do candidato.
  292. Número ou marcador, página 27: 6. A elaboração, correcção, classificação e publicação dos resultados do Exame Nacional de Acesso é da competência exclusiva da CNAEE Está aprovado no Exame Nacional de Acesso à Advocacia o candidato que obtiver uma média igual ou superior a 10 valores, numa escala de 0 a 20, no conjunto das duas provas.
  293. Número ou marcador, página 27: 7. A desistência ou falta de comparência ao Exame Nacional de Acesso implica a reprovação automática do candidato, o que obriga à realização de um novo exame, a ser marcado nos termos constantes do número 3 deste artigo.
  294. Número ou marcador, página 27: 8. No caso de reprovação no primeiro Exame Nacional de Acesso, o advogado estagiário fica obrigado a requerer a reinscrição na subsequente avaliação, sob pena de suspensão automática da respectiva inscrição, com absoluto impedimento do exercício da profissão e devendo ainda o advogado estagiário repetir a segunda fase de estágio.
  295. Número ou marcador, página 27: 9. A reprovação em dois exames implica a interdição de participar num outro exame durante o subsequente período de estágio.
  296. Número ou marcador, página 27: 10. No período de inibição de frequência de estágio a que se faz
  297. Texto do artigo, página 27: referência no número anterior, o advogado estagiário tem a faculdade de participar nos cursos e acções de formação organizadas pela Ordem dos Advogados de Moçambique, desde que observe o requisito estabelecido no n.º 4 do artigo 14.
  298. Número ou marcador, página 27: Artigo 27 (Prova escrita)
  299. Número ou marcador, página 27: 1. A prova escrita tem a duração máxima de três horas e deve conter, cumulativamente, pelo menos:
  300. Número ou marcador, página 27: a) Um exercício relacionado com a ética e deontologia profissional;
  301. Número ou marcador, página 27: b) Um exercício que obrigue a elaboração de peças processuais ou que importe a elaboração de um parecer jurídico sobre uma matéria relevante para o exercício da profissão, no contexto específico do nosso país.
  302. Número ou marcador, página 27: c) Exercícios da área penal, cível e laboral.
  303. Número ou marcador, página 27: 2. A CNAEE pode, dentro dos critérios fixados neste Regulamento,
  304. Texto do artigo, página 27: incluir outros conteúdos que julgar pertinentes.
  305. Número ou marcador, página 27: Artigo 28 (Prova oral)
  306. Número ou marcador, página 27: 1. A prova oral consiste:
  307. Número ou marcador, página 27: a) Numa exposição oral, pelo advogado estagiário, sobre um caso concreto que foi objecto de tratamento doutrinário e/ /ou jurisdicional controverso, preferencialmente de que tenha tido conhecimento ao longo do seu estágio, cabendo-lhe, em alegação e debate com o júri, explicar as posições de confronto e defender uma das teses controvertidas.
  308. Número ou marcador, página 27: b) Na discussão teórico-prática de questões de índole profissional, com enquadramento nas matérias constantes do estágio e, com total amplitude, sobre matérias de índole deontológica, tudo tendo em vista a avaliação do grau de aquisição, pelo candidato, dos níveis de qualificação técnica, científica e ética, exigíveis na advocacia.
  309. Número ou marcador, página 27: 2. Compete à CNAEE indicar outros temas que são objecto da prova oral, dentro dos critérios constantes do presente Regulamento.
  310. Número ou marcador, página 27: 3. A duração máxima da prova oral é de trinta minutos, subdivididos
  311. Texto do artigo, página 27: em dez minutos para a exposição oral, dez minutos destinados ao debate do tema controvertido, e dez minutos para outras questões de índole profissional e deontológico a ser indicada pela CNAEE.
  312. Número ou marcador, página 27: Artigo 29 (Júri)
  313. Número ou marcador, página 27: 1. Só podem integrar o Júri do Exame Nacional de Acesso os
  314. Texto do artigo, página 27: advogados com inscrição em vigor, de reconhecido mérito, competência e capacidade técnica.
  315. Número ou marcador, página 27: 2. O Júri, para efeitos da prova oral do Exame Nacional de Acesso, é composto por três membros, indicados pela CNAEE, em atenção ao disposto no número anterior.
  316. Número ou marcador, página 27: 3. Compete ao Júri:
  317. Número ou marcador, página 27: a) Coadjuvar os membros da CNAEE na vigia das provas escritas;
  318. Número ou marcador, página 27: b) Realizar as provas orais com observância escrupulosa das normas regulamentares sobre a matéria.
  319. Número ou marcador, página 27: Artigo 30 (Publicação dos resultados)
  320. Número ou marcador, página 27: 1. Toda a logística para a realização do Exame Nacional de Acesso é da responsabilidade da Direcção Executiva da Ordem dos Advogados de Moçambique, que deverão garantir todas as condições necessárias para a realização com sucesso do referido Exame.
  321. Número ou marcador, página 27: 2. Os Conselhos Provinciais e Delegados têm igual responsabilidade indicada no número anterior quando o Exame Nacional de Acesso seja realizado na sua área de jurisdição.
  322. Número ou marcador, página 27: 3. Os resultados finais do Exame Nacional de Acesso devem ser
  323. Texto do artigo, página 27: publicados na página oficial da Ordem dos Advogados de Moçambique até vinte dias contados da data da realização da prova oral.
  324. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VII Das disposições transitórias e finais Artigo 31 (Publicação de informação em geral)
  325. Texto do artigo, página 27: 1. Todas as informações gerais referentes aos actos relativos ao estágio profissional, inscrição ou Exame Nacional de Acesso à Advocacia são publicadas na página oficial da Ordem dos Advogados de Moçambique na internet, sem necessidade de qualquer outra formalidade ou diligência, devendo todos os interessados considerados, para todos os efeitos, notificados dos actos respectivos a partir da data da publicação.
  326. Texto do artigo, página 27: 2. No acto de inscrição ao Estágio ou ao Exame Nacional de Acesso,
  327. Texto do artigo, página 27: os candidatos à advocacia devem fornecer um contacto telefónico e de email que podem ser usados para qualquer comunicação.
  328. Número ou marcador, página 27: Artigo 32 (Inscrição como advogado dos dispensados do estágio)
  329. Texto do artigo, página 27: Os termos e condições de inscrição como advogado dos dispensados de estágio mencionados nos números 1, 2 e 3 do artigo 147 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique são estabelecidos em regulamento próprio.
  330. Número ou marcador, página 27: Artigo 33 (Orgânica da comissão nacional de avaliação de estágio e exame)
  331. Texto do artigo, página 27: Os princípios fundamentais e as normas de organização, funcionamento, composição e competências da CNAEE são definidos em Regulamento próprio.
  332. Número ou marcador, página 27: Artigo 34 (Interpretação e integração de lacunas)
  333. Texto do artigo, página 27: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Regulamento são sanadas e integradas por deliberação do Conselho Nacional, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ouvido, caso se mostre necessário, a CNAEE.
  334. Número ou marcador, página 27: Artigo 35 (Norma transitória)
  335. Número ou marcador, página 27: 1. O presente Regulamento não é aplicável aos advogados estagiários cuja frequência no Estágio tenha iniciado antes da sua entrada em vigor, desde que não tenham realizado o Exame Nacional de Acesso ou não tenham sido considerados inaptos.
  336. Número ou marcador, página 28: 2. No caso de reprovação no Exame Nacional de Acesso ou de declaração de inaptidão, o presente Regulamento aplica-se imediatamente a todos os advogados estagiários visados, independentemente da data do início da frequência do respectivo estágio.
  337. Número ou marcador, página 28: 3. As normas relativas à suspensão, anulação e interdição de
  338. Texto do artigo, página 28: frequência do Estágio, são imediatamente aplicáveis a todos os advogados estagiários, independentemente da data do início da frequência do respectivo estágio, desde que os factos que as originem se constituam e iniciem depois da entrada em vigor do presente Regulamento.
  339. Texto do artigo, página 28: Deliberação n.º 9/CN/2014, de 29 de Janeiro
  340. Texto do artigo, página 28: Tendo havido a necessidade de reformular o modelo de Estágio, tornando-o mais prático, o Conselho Nacional, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 41 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro, delibera:
  341. Texto do artigo, página 28: 1. Derrogar a Comissão Nacional de Avaliação do Estágio Profissional (CNAEP).
  342. Texto do artigo, página 28: 2. Criar uma nova comissão, a Comissão Nacional de Avaliação de Estágio e Exame Nacional, abreviadamente designado por CNAEE.
  343. Texto do artigo, página 28: 3. Nomear para a Comissão Nacional de Avaliação de Estágio e
  344. Texto do artigo, página 28: Exame Nacional, os seguintes advogados:
  345. Texto do artigo, página 28: Dr.ª Paula Duarte Rocha – Presidente; Dr.ª Bela Lithuri Dr. Télio Chamuço. Dr. Baltazar Egídio; Dr. Alexandre Chivale.
  346. Texto do artigo, página 28: 4. A Comissão deve iniciar as suas funções imediatamente. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Maputo, 21 de Março de 2014. — Por uma Ordem Forte, Credível
  347. Texto do artigo, página 28: e Coesa. — O Presidente, Tomás Timbane.
  348. Texto do artigo, página 28: Deliberação n.º 11/CN/2014, de 21 de Março
  349. Texto do artigo, página 28: Tendo o Dr. Hermenegildo Félix Pedro submetido um pedido de dispensa de Estágio e de Exame Nacional de Acesso à Advocacia, o Conselho Nacional, ao abrigo da alínea k) do artigo 42 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro, delibera:
  350. Texto do artigo, página 28: Indeferir o pedido do Dr. Hermenegildo Félix Pedro com os seguintes fundamentos:
  351. Texto do artigo, página 28: a) A declaração apresentada não vem assinada pelo Director Nacional do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica;
  352. Texto do artigo, página 28: b) Na sua declaração não certifica a prestação de assistência jurídica no Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica; e
  353. Texto do artigo, página 28: c) Não junta documento que certifica a sua licenciatura em Direito.
  354. Texto do artigo, página 28: Maputo, 24 de Março de 2014. — O Presidente, Tomás Timbane.
  355. Texto do artigo, página 28: Deliberação n.º 12/CN/2014, de 21 de Março
  356. Texto do artigo, página 28: Tendo o Dr. Leonel Mouzinho Alberto Carlos submetido um pedido de dispensa de Estágio e de Exame Nacional de Acesso à Advocacia, e havendo necessidade de discutir e decidir sobre o pedido, o Conselho Nacional, ao abrigo da alínea k) do artigo 42 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro, delibera:
  357. Texto do artigo, página 28: Que antes da análise do pedido, o Dr. Leonel Mouzinho Alberto Carlos, deverá juntar a Declaração assinada pelo Director Nacional do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica.
  358. Texto do artigo, página 28: Maputo, 24 de Março de 2014. — O Presidente, Tomás Timbane.
  359. Texto do artigo, página 28: Deliberação n.º 13/CN/2014, de 21 de Março
  360. Texto do artigo, página 28: O Conselho Nacional reunido a 21 de Maio de 2014, avaliou o pedido de apoio de candidatura do antigo Vice-presidente do Conselho Nacional, Dr. Delfim de Deus Júnior, para a Comissão Nacional de Eleições (CNE).
  361. Texto do artigo, página 28: Analisada a solicitação deliberou reiterar o apoio à candidatura do Dr. Delfim de Deus Júnior.
  362. Texto do artigo, página 28: Maputo, 24 de Março de 2014. — O Presidente, Tomás Timbane.
  363. Texto do artigo, página 28: Deliberação n.º 14/CN/2014, de 21 de Março
  364. Texto do artigo, página 28: Visando regulamentar o funcionamento da Comissão Nacional de Avaliação de Estágio e Exame, e no âmbito das competências conferidas ao abrigo da alínea f) do artigo 42, conjugada como n.º 2 do artigo 143, ambos do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 28 de Setembro, o Conselho Nacional delibera:
  365. Texto do artigo, página 28: 1. É aprovado o Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação de Estágio e Exame, em anexo.
  366. Texto do artigo, página 28: 2. A presente deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
  367. Texto do artigo, página 28: Maputo, 1 de Abril de 2014. — Por uma Ordem Forte, Credível e Coesa. — O Presidente, Tomás Timbane.
  368. Texto do artigo, página 28: Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação de Estágio e Exame
  369. Número ou marcador, página 28: Artigo 1 (Composição e fins da CNAAE)
  370. Número ou marcador, página 28: 1. A Comissão Nacional de Avaliação, doravante designada por CNAAE, é composta por cinco Advogados, um dos quais a presidirá, que são nomeados pelo Bastonário.
  371. Número ou marcador, página 28: 2. O presidente da CNAAE, que tem voto de qualidade, deve estar inscrito na Ordem dos Advogados, há pelo menos, cinco anos e não ter sido sancionado com pena disciplinar superior à de multa.
  372. Número ou marcador, página 28: 3. A CNAAE tem por finalidade específica a realização, acompanhamento e avaliação do processo de estágio e do exame nacional de acesso.
  373. Número ou marcador, página 28: 4. A elaboração das provas relativas aos exames finais de avaliação
  374. Texto do artigo, página 28: são da exclusiva competência da CNAAE.
  375. Número ou marcador, página 28: Artigo 2 (Mandato)
  376. Texto do artigo, página 28: O mandato dos membros da CNAEE é de três anos.
  377. Número ou marcador, página 28: Artigo 3 (Meios de funcionamento)
  378. Texto do artigo, página 28: Cabe ao Conselho Nacional garantir as necessárias condições logísticas e financeiras, bem como o apoio administrativo adequado ao bom funcionamento da CNAAE.
  379. Número ou marcador, página 28: Artigo 4 (Competências)
  380. Texto do artigo, página 28: Tendo em vista a realização das provas escritas, compete ainda à CNAAE definir o seu conteúdo temático, elaborar a correspondente grelha de correcção, coordenar as tarefas de correcção e publicar as classificações finais.
  381. Número ou marcador, página 28: Artigo 5 (Convocação das reuniões)
  382. Número ou marcador, página 28: 1. A CNAAE reúne sempre que for convocada pelo seu presidente ou pelo Bastonário.
  383. Número ou marcador, página 29: 2. Se as circunstâncias assim o ditarem, pode, excepcionalmente, o Director Executivo convocar as reuniões da CNAEE.
  384. Número ou marcador, página 29: Artigo 6 (Convocatórias)
  385. Texto do artigo, página 29: As convocatórias devem ser remetidas aos seus membros por qualquer meio de comunicação com, pelo menos, cinco dias de antecedência, com indicação do local, dia e hora da reunião e ordem de trabalhos.
  386. Número ou marcador, página 29: Artigo 7 (Reuniões)
  387. Número ou marcador, página 29: 1. As reuniões da CNAEE decorrem nas instalações da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM).
  388. Número ou marcador, página 29: 2. Nas reuniões da CNAEE participam, sem direito a voto, o Director Executivo, o Coordenador do Instituto de Acesso à Justiça e quaisquer personalidades que sejam convidadas a apresentar um tema ou informação específica.
  389. Número ou marcador, página 29: 3. Sempre que se justificar, o Presidente da CNAEE pode marcar as reuniões em local diferente do indicado no n.º 1.
  390. Número ou marcador, página 29: 4. Em caso de ausência ou impedimento do Presidente da CNAEE,
  391. Texto do artigo, página 29: as reuniões são dirigidas por quem este indicar.
  392. Número ou marcador, página 29: Artigo 8 (Decisões intercalares)
  393. Texto do artigo, página 29: Nos períodos intercalares das suas reuniões, as competências da CNAAE são, em caso de urgência, asseguradas pelo seu presidente.
  394. Número ou marcador, página 29: Artigo 9 (Resoluções)
  395. Texto do artigo, página 29: A CNAAE não possui poderes regulamentares próprios mas pode, no âmbito das suas atribuições, tomar resoluções por maioria simples dos seus membros.
  396. Número ou marcador, página 29: Artigo 10 (Ratificação das resoluções)
  397. Texto do artigo, página 29: As resoluções da CNAAE assumem natureza vinculativa desde que ratificadas pelo Conselho Nacional.
  398. Número ou marcador, página 29: Artigo 11 (Livro de actas)
  399. Texto do artigo, página 29: A CNAAE dispõe de livro de actas próprio, das quais dá conhecimento ao Conselho Nacional.
  400. Número ou marcador, página 29: Artigo 12 (Elaboração das provas)
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Diplomas nesta edição

  • Despacho MINISTÉRIO DA AgRICULTURA
  • Diploma De 6 de Setembro de 2013:
  • Despacho Conselho Superior da Magistratura Judicial
  • Diploma De 7 de Agosto de 2013:
  • Diploma De 24 de Setembro de 2013:
  • Diploma De 8 de Outubro de 2013:
  • Diploma De 26 de Dezembro de 2013:
  • Diploma n.º 7/2009 De 16 de Janeiro: Zito Felisberto Nhatave, juiz de direito D — nomeado definitivamente, nos termos dos artigos 138, alínea b) e 10, n.ºs 1 e 2, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, conjugados com o artigo 13, n.ºs 5 e 6, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/2009, de 17 de Março.
  • Diploma De 17 de Janeiro:
  • Diploma De 28 de Janeiro:
  • Despacho governo da Província do Maputo Secretaria Provincial
  • Despacho MINISTÉRIO DAS PESCAS
  • Diploma De 29 de Novembro de 2007:
  • Diploma De 11 de Julho de 2009:
  • Diploma De 23 de Julho de 2009:
  • Diploma De 19 de Agosto de 2009: Ângela Graziela Ferrão Noé Nhantumbo Abdula, enquadrada na
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e pela alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005 de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Suzete Eulália Arbanosse Simione, titular do NUIT 107239168, enquadrada na carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1, funcionária da Direcção Provincial de Agricultura de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e pela alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005 de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Geraldo João Valoi, titular do NUIT 103912490, enquadrado na carreira de assistente técnico de agro-pecuária, classe E, escalão 1, funcionário da Direcção Provincial de Agricultura de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionário e Agentes do Estado, conjugado com n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Custódio Atanásio Hafo, titular do NUIT 104711006, enquadrado na carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1, funcionário da Direcção Provincial de Agricultura de Maputo.
  • Despacho Direcção Provincial de Agricultura
  • Despacho governo da Província de gaza
  • Diploma Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
  • Diploma Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
  • Despacho Secretaria Provincial
  • Diploma De 22 de Novembro de 2013:
  • Diploma De 25 de Novembro de 2013:
  • Diploma De 20 de Dezembro de 2013:
  • Diploma De 31 de Dezembro de 2013:
  • Aviso governo da Província de Manica Direcção Provincial de Agricultura
  • Aviso Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica da Beira
  • Despacho governo do Distrito de Chókwè
  • Despacho governo do Distrito de guijá
  • Diploma De 20 de Fevereiro de 2012:
  • Diploma n.º 54/2009 De 25 de Abril de 2013: Ernesto Machava, enquadrado na carreira de docente N1 — promovido da classe E para C, escalão 1, grupo salarial 32, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 9 de Julho.)
  • Despacho governo do Distrito de Mandlakazi
  • Aviso governo do Distrito de Nipepe Secretaria Distrital
  • Aviso Município de Maputo Conselho Municipal
  • Aviso Universidade Pedagógica Delegação de Manica
  • Despacho n.º 1/BA/2013 Ordem dos Advogados de Moçambique
  • Despacho n.º 1/BA/2014 Despacho n.º 1/BA/2014, de 30 de Janeiro
  • Despacho n.º 2/BA/2014 Despacho n.º 2/BA/2014, de 4 de Abril
  • Deliberação n.º 2/CN/2013 Deliberação n.º 2/CN/2013, de 16 de Maio
  • Deliberação n.º 3/CN/2013 Deliberação n.º 3/CN/2013, de 16 de Maio
  • Deliberação n.º 4/CN/2013 Deliberação n.º 4/CN/2013, de 16 de Maio
  • Diploma De 26 de Abril de 2013:
  • Deliberação n.º 05/CN/2013 Deliberação n.º 05/CN/2013, de 16 de Maio
  • Deliberação n.º 6/CN/2013 Deliberação n.º 6/CN/2013, de 10 de Julho
  • Deliberação n.º 7/CN/2013 Deliberação n.º 7/CN/2013, de 10 de Julho
  • Deliberação n.º 8/CN/2013 Deliberação n.º 8/CN/2013, de 16 de Maio
  • Deliberação n.º 9/CN/2013 Deliberação n.º 9/CN/2013, de 28 de Outubro
  • Deliberação n.º 10/CN/2013 Deliberação n.º 10/CN/2013, de 9 de Julho
  • Deliberação n.º 11/CN/2013 Deliberação n.º 11/CN/2013, de 28 de Outubro
  • Deliberação n.º 1/CN/2014 Deliberação n.º 1/CN/2014, de 29 de Janeiro
  • Deliberação n.º 2/CN/2014 Deliberação n.º 2/CN/2014, de 29 de Janeiro
  • Deliberação n.º 3/CN/2014 Deliberação n.º 3/CN/2014, de 29 de Janeiro
  • Diploma De 30 de Abril de 2013:
  • Deliberação n.º 4/CN/2014 Deliberação n.º 4/CN/2014, de 21 de Março
  • Deliberação n.º 5/CN/2014 Deliberação n.º 5/CN/2014, de 29 de Janeiro
  • Deliberação n.º 6/CN/2014 Deliberação n.º 6/CN/2014, de 29 de Janeiro
  • Deliberação n.º 7/CN/2014 Deliberação n.º 7/CN/2014, de 29 de Janeiro
  • Deliberação n.º 8/CN/2014 Deliberação n.º 8/CN/2014, de 30 de Janeiro
  • Deliberação n.º 9/CN/2014 Deliberação n.º 9/CN/2014, de 29 de Janeiro
  • Deliberação n.º 11/CN/2014 Deliberação n.º 11/CN/2014, de 21 de Março
  • Deliberação n.º 12/CN/2014 Deliberação n.º 12/CN/2014, de 21 de Março
  • Deliberação n.º 13/CN/2014 Deliberação n.º 13/CN/2014, de 21 de Março
  • Deliberação n.º 14/CN/2014 Deliberação n.º 14/CN/2014, de 21 de Março
  • Diploma De 8 de Julho de 2013:
  • Diploma n.º 1/2014 Edital n.º 1/2014
  • Diploma De 17 de Julho de 2013:
  • Diploma De 6 de Agosto de 2013: