III SÉRIE — n.º 102

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 102/2024

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira,27deMaiode2024
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 102
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Conselho Executivo da Província de Sofala:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Governo da Província de Cabo Delgado: Despacho. Instituto Nacional de Minas:
Parágrafo · p. 1 Aviso - CM n.º 11729C. Aviso - CM n.º 117552C.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Apoio Psicossocial. Associação de Líderes em Energias de Moçambique. Associação dos Aposentados da Televisão de Moçambique – APOSETVM. Associação Tlhangano Wava Makwero Aku Rhulene. Associação Moçambicana de Doenças Raras. Associação Provincial de Futebol de Cabo Delgado - (APFCD). Humana - Associação para Desenvolvimento Humano de Moçambique. A.S. Empreendimentos, Limitada. Ákua, Limitada. AM Comércio Geral & Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal. ARC Touch – Sociedade Unipessoal. Chalemotors – Sociedade Unipessoal, Limitada. Clean on Time, Limitada. CM Holding, Limitada. Comida de Casa Catering – Sociedade Unipessoal, Limitada. Data4Moz, Sociedade Anónima.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
Parágrafo · p. 1 Deli Bistrô – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dinis Agropecuária e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Emsighta Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gourmet Express, Limitada. Igreja Vitória para Canaã. Kodak Maiaia, E.I. KRS Digital, Limitada. Kumuy – Sociedade Unipessoal, Limitada. Leonardo Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Link Life Corretores de Seguros, Sociedade Anónima. Lloyd Carvão – Sociedade Unipessoal, Limitada. LVT Mineral Joint Stock Company – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mega Cereais – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mobile Station – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moda Vip – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozpragas Comercial, Limitada. Moztrust Technology, Limitada. MZ Technology and Stationary. North River Resourrces Limitada. QLT Mineral Joint Stock Company – Sociedade Unipessoal. QMC Mineral Joint Stock Company – Sociedade Unipessoal. Smartpools, Limitada. Sociedade Southern Africa Commodity Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tenga´s Bar Louge – Sociedade Unipessoal, Limitada. THL Mineral Joint Stock Company – Sociedade Unipessoal. Triple 9 – Sociedade Unipessoal. TXIL Moza Import & Export, Limitada. 1 Stop Solutios, Limitada. 7 Teachrs Engineering & Maintanace, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu, a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação de Líderes em Energia de Moçambique como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Líderes em Energia de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 7 de Novembro de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Associação dos Aposentados da Televisão de Moçambique - APOSETVM
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu, a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação dos Aposentados da Televisão de Moçambique - APOSETVM como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Aposentados da Televisão de Moçambique - APOSETVM.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 15 de Maio de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Associação Moçambicana de Doenças Raras - AMODORA
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu, a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Moçambicana de Doenças Raras - AMODORA como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Aposentados da Televisão de Moçambique - AMODORA.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 30 de Janeiro de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Igreja Victória para Cannã
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu, a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico daIgreja Victória para Cannã, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, no n.º 2 da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja Victória para Cannã.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 7 de Abril de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Executivo da Província de Sofala
Texto do artigo · p. 2 Associação para o Desenvolvimento Humano de Moçambique - HUMANA
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçabicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os requerentes fazem o número de dez e é de nível provincial, conforme o preceituado na alínes a) do artigo 4 da Lei n.º /91 de 18 de Julho.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 276, n.º 1, na sua p) da CRM, e o n.º 1, alínea a) do artigo 19 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto de, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para o Desenvolvimento Humano de Moçambique - HUMANA.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 21 de Novembro de 2024. — O Governador d Província, Lourenço Ferreira Bulha.
Texto do artigo · p. 2 Conselho do Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Tlhangano Wava Makweru Aku Rhulene requereu a mudança de nome para Associação dos Irmãos com Deficiência em Paz, juntando ao pedido a acta da Assembleia Geral e os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma agremiação sem fins lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do artigo n.° 7 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo n.˚ 2 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro,
Texto do artigo · p. 3 vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Irmãos com Deficiência em Paz.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 2 de Agosto de 2022. — O Secretário de Estado, Vicente Joaquim.
Texto do artigo · p. 3 Governo da Província de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Provincial de Futebol de Cabo Delgado - APFCD, requereu ao Governador da Província de Cabo Delgado, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Provincial de Futebol de Cabo Delgado - APFCD.
Texto do artigo · p. 3 Pemba, 8 de Fevereiro de 2004. — O Governador, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 3 Aviso – CM n.º 11729C
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 21 de Março de 2024, foi atribuída a favor de Royal Minerais II Lda, a Concessão Mineira n.º 11729C, valida até 16 de Fevereiro de 2049, para água-marinha, armazonite, berilo, esmeralda, espodumena, lepidolite, litio, morganite, petalite, quartzo, turmalina e mineraís associados, no
Texto do artigo · p. 3 Distrito de Pebane, Província da Zambézia com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude
Texto do artigo · p. 3 1 2 3 4 5 6
Texto do artigo · p. 3 - 16 59 00,00 - 16 59 00,00 - 16 56 30,00 - 16 56 30,00 - 16 01 50,00 - 16 01 50,00
Texto do artigo · p. 3 37 59 30,00 38 03 30,00 38 03 30,00 38 11 30,00 38 11 30,00 37 59 30,00
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 26 de Março de 2024. O Director-Geral, Elias XSavier Daud.
Texto do artigo · p. 3 Aviso - CM n.º 11755C
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 28 de Março de 2024, foi atribuído a favor de Best Minerais SA a Concessao Mineira n.° 11755C, válida até 16 de Fevereiro de 2049 para – água marinha, armazonite, cobre, esmeralda, espodumena, granadas, lepidolte, lítio, morganite, ouro, pirite, quartzo, sofitas, tantelite e turmaline minerais associados nos Distritos de Gilé e Ribaue nas Província de Nampula e Zambézia, e com as seguintes coordenadas geográficas.
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 -15 22 30.00 -15 22 30.00 -15 26 20.00 -15 26 20.00 -15 23 30.00 -15 23 30.00 38 12 30.00 38 15 10.00 38 15 10.00 38 10 30.00 38 10 30.00 38 12 30.00
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6-15 22 30.00 -15 22 30.00 -15 26 20.00 -15 26 20.00 -15 23 30.00 -15 23 30.0038 12 30.00 38 15 10.00 38 15 10.00 38 10 30.00 38 10 30.00 38 12 30.00
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 1 de Abril de 2024. O Director-Geral, Dino Miguel Milisse.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação de Líderes em Energias de Moçambique
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 (Disposição gerais)
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 3 A associação adopta a denominação de Associação de Líderes de Energias de Moçambique, é uma entidade colectiva,
Texto do artigo · p. 3 de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes Estatutos e demais legislações aplicáveis no território nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação é de âmbito nacional, tem a sua sede na Avenida Samora Machel, podendo por deliberação da Assembleia Geral, mudar a sua sede, constituir filiais, delegações, núcleos
Texto do artigo · p. 3 ou qualquer outra forma de representação social em todo território nacional,
Número ou marcador · p. 3 Dois) A associação é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 Constituem objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) promover as energias renováveis, através da conscientização, criação
Texto do artigo · p. 4 de infra-estruturas e modernização de tecnologias;
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 4 b) promover o acesso confiável, sustentável, moderno e acessível de energias renováveis, por via do diálogo, divulgação e busca de parcerias estratégicas na área das energias renováveis;
Número ou marcador · p. 4 c) promover o combate à mudanças climáticas e seus impactos, por via de programas de conscientização; e
Número ou marcador · p. 4 d) promover a divulgação de iniciativas, análises e estratégias de adaptação das mudanças climáticas, através de programas de publicitação.
Texto do artigo · p. 4 Constituem direitos dos membros da Associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) eleger e ser eleito para qualquer órgão social;
Número ou marcador · p. 4 b) colaborar na realização dos objectivos programados pela associação;
Número ou marcador · p. 4 c) participar nas reuniões e dar opiniões para qualquer cargo da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) ter acesso aos relatórios do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) renunciar a qualidade de membros da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) propor a alteração dos estatutos da associação nos termos estatuários; e
Número ou marcador · p. 4 g) divulgar os propósitos da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser membros da associação todos cidadãos independentemente da sua filiação, etnia, religião, raça, sexo, lugar de nascimento ou residência, nível de escolaridade e posição social, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamento interno, deliberações e programas ou projectos da associação, desde que tenham interesse em desenvolver actividades de carácter social.
Texto do artigo · p. 4 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) cumprir e zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, regulamentos, código de conduta, resoluções da Assembleia Geral e decisões dos demais órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) colaborar activamente nas actividades desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 4 c) participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral bem como dos outros órgãos sociais para os quais forem eleitos;
Número ou marcador · p. 4 d) participar em todos os encontros para os quais forem convocados;
Número ou marcador · p. 4 e) pagar as quotas e jóias fixadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) exercer com zelo e abnegação os cargos para que seja eleito ou designado;
Número ou marcador · p. 4 g) manter sigilo sobre as matérias que forem definidas como confidenciais pelos órgãos sociais competentes e nos termos dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 h) velar pelos interesses patrimoniais da associação; e
Número ou marcador · p. 4 i) recusar a abster-se de qualquer acção que resulte em prejuízo na realização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete à Assembleia Geral decidir sobre a admissão dos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 4 Constituem categorias de membros da Associação:
Texto do artigo · p. 4 a)fundadores: são os que cumulativamente subscreveram a acta constitutiva da associação, e tenham contribuído na formação dos presentes estatutos de constituição;
Número ou marcador · p. 4 b) efectivos: são todos os que voluntariamente tenham expresso a vontade de pertencer a associação, e tenham os presentes estatutos exerçam as suas actividades de forma contínua;
Número ou marcador · p. 4 c) beneméritos: são pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído com subsídios, subvenções, doações, bens materiais e patrimoniais ou serviços relevantes para a criação e funcionamento regular da associação ou que, através da sua conduta ou acção, revelem identificar-se com os valores e fins prosseguidos pela associação, contribuindo decisivamente para a sua criação, funcionamento e prestígio.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OIAVO
Texto do artigo · p. 4 (Perda de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 4 Perdem a qualidade de membro da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) os que estando obrigados, recusam a desempenhar quaisquer cargos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) os que praticarem actos contrários aos fins da associação, ou que possam afectar negativamente o seu nome;
Número ou marcador · p. 4 c) os que solicitarem por escrito invocando motivos plausíveis;
Número ou marcador · p. 4 d) por expulsão da associação, por decisão unânime de ¾ dos membros da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) por morte de membro; ou
Número ou marcador · p. 4 f) por extinção da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Readmissão de membros)
Texto do artigo · p. 4 A readmissão de qualquer membro é da competência da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 Constituem órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) o Conselho Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 4 O mandato dos titulares dos órgãos sociais tem a duração de quatro anos, podendo ser reeleitos uma vez.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 4 É vedada acumulação de funções pelos titulares dos órgãos sociais da associação.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da aassociação, sendo composta por todos os membros da associação em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez no último trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o ditarem, a pedido do Presidente deste órgão, Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral são convocadas com 15 dias de antecedência pelo presidente, por anúncio fixado na sede ou em jornal de expressão nacional com a indicação do dia, local e ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Assembleia Geral considera-se legalmente constituída e delibera com a
Texto do artigo · p. 5 presença de pelo menos metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As deliberações e aprovações da Assembleia Geral, declaradas em acta, são tomadas por maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) As deliberações sobre a alteração dos estatutos da associação exigem voto favorável de ¾ dos membros presentes e o mesmo se aplica para os casos de transformação ou dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) deliberar sobre todos assuntos respeitantes a associação;
Número ou marcador · p. 5 b) provar, alterar ou reformar os presentes estatutos, regulamentos e o programa de actividades;
Número ou marcador · p. 5 c) eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 d) apresentar e deliberar sobre o relatório de actividades do Conselho de Direcção, sob parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 e) demitir os membros dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 5 f) decidir sobre a demissão de novos membros, aplicação de sanções e expulsão de membros infractores.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Mesa da Assembleia Geral é um órgão colegial de orientação dos trabalhos da Assembleia Geral e de organização do seu expediente, presidida pelo Presidente da Mesa a quem compete o bom funcionamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e secretário, eleitos durante o processo eleitoral para os corpos gerentes da associação.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho Direcção)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, e é composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidentes, e um Secretário eleitos de entre os membros da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente duas vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou de qualquer um dos membros do órgão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As decisões são tomadas por deliberação da maioria simples de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 São seguintes competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) gerir com integridade e transparência os recursos e actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) elaborar os planos de actividades e submeter à Assembleia Geral para sua aprovação;
Número ou marcador · p. 5 c) Representar associação, dentro e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 d) velar pelo património da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) estabelecer parcerias entre esta e outras entidades;
Número ou marcador · p. 5 f) assumir a responsabilidade pelo funcionamento da associação, nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 g) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 h) propor a convocação da Assembleia Geral e preparar a ordem de trabalho; e
Número ou marcador · p. 5 i) propor a jóia e quota mensal dos membros.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e é composto por três elementos, dos quais um Presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos duas vezes por ano e sempre que julgar conveniente por convocação do presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) exercer a fiscalização das actividades e contas, verificar o cumprimento
Texto do artigo · p. 5 do estatutos, regulamento interno, deliberações da Assembleia Geral e da lei aplicável;
Número ou marcador · p. 5 b) examinar a escrituração e a documentação da associação sempre que entender;
Número ou marcador · p. 5 c) dar parecer sobre o relatório, balanço e contas de exercício, programas de actividades e orçamento apresentado pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária, quando julgar necessário;
Número ou marcador · p. 5 e) apresentar o relatório das suas actividades à Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 5 f) zelar pelo uso do património da associação.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV (Património e fundos)
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Constitui património da associação, todos os bens móveis e imóveis por si adquiridos, atribuídos pelos doadores, quaisquer pessoas ou instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos próprios da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) quotizações e jóias dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) legados, doações, contribuições, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 5 c) quaisquer recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação pode ser dissolvida por deliberação de ¾ de votos de todos membros da Assembleia Geral, convocada para o efeito nos termos dos presentes estatutos e votada em conformidade com o que nele se estabelece.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Deliberada a dissolução, os poderes dos órgãos sociais ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários à liquidação do património social e resolução dos assuntos pendentes.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral decide igualmente sobre o prazo e forma da dissolução e liquidação do património, designando se necessário uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 No que estes estatutos forem omissos, vigoram as disposições do Código Civil e ademais legislações sobre associações, complementadas pelo regulamento geral Interno, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 Os presentes estatutos entraram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Texto do artigo · p. 6 Associação dos Aposentados da Televisão de Moçambique – APOSETVM
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 6 A associação dos Aposentados da Televisão de Moçambique, abreviadamente designada APOSETVM, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A APOSETVM é de âmbito nacional. Dois) A APOSETVM tem a sua sede na
Texto do artigo · p. 6 Avenida 25 de Setembro, n.º 154, Cidade de Maputo, podendo mudar a sua sede para qualquer local, dentro do território nacional, por decisão da Assembleia Geral e/ou sob proposta do Conselho de Direcção e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 Constituem objectivos da APOSETVM:
Número ou marcador · p. 6 a) promover a auscultação dos seus membros com vista a detectar os problemas que lhes afectam;
Número ou marcador · p. 6 b) promover actividades de geração de renda própria, através da criação
Texto do artigo · p. 6 de condições para a ocupação e utilização das capacidades profissionais dos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover os interesses dos seus membros junto da TVM;
Número ou marcador · p. 6 d) promover os interesses dos seus membros junto do Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) e Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), ambas instituições ligadas à previdência social dos aposentados;
Número ou marcador · p. 6 e) promover intercâmbios de transmissão de testemunho geracional e amistosos com os demais colegas, ainda no activo na TVM;
Número ou marcador · p. 6 f) promover parcerias e acordos de cooperação com associações congéneres nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 g) promover a prática de actividades recreativas entre os seus membros;
Número ou marcador · p. 6 h) promover parcerias, acordos, memorandos de entendimento e de cooperação com instituições dos sectores estatal, privado e afins, no interesse dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Adquire a qualidade de membro da APOSETVM aquele esteja aposentado da TVM e que através de modelo próprio da APOSETVM manifeste o desejo de filiação e defenda os princípios estatutários e objectivos da APOSETVM.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Também pode ser membro da APOSETVM o trabalhador no activo que tenha completado 50 (cinquenta) anos de idade ou faltem 2 (dois) anos para ser aposentado, desde que manifeste o desejo de filiação e defenda os princípios e objectivos estatutários da APOSETVM e pague o valor da jóia e a quotização mensal.
Número ou marcador · p. 6 Três) A candidatura para admissão a membro da APOSETVM carece da aprovação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 6 São as seguintes as categorias de membros da APOSETVM:
Número ou marcador · p. 6 a) embros fundadores: são todos aqueles que se envolveram nos preparativos da criação da APOSETVM e estiveram presentes fisicamente ou através de procuração na Assembleia Geral Constituinte, e tenham participado no reconhecimento jurídico;
Número ou marcador · p. 6 b) membros efectivos: são todos aqueles que tenham adquirido a qualidade de aposentado da TVM, nos termos previstos na lei e na demais regulamentação aplicável, após o reconhecimento jurídico da APOSETVM, tenham manifestado, por escrito, o seu interesse de adesão e o pedido tenha sido deferido;
Número ou marcador · p. 6 c) membros honorários: são todas as personalidades nacionais ou estrangeiras que tenham prestado serviços relevantes para o desenvolvimento multifacetado da APOSETVM;
Número ou marcador · p. 6 d) membros beneméritos: são todas as pessoas singulares ou colectivas que contribuam com património, legado, doações ou outras contribuições de valor pecuniário ou em espécie relevante, por exemplo, as provedoras da assistência médico-sanitária e financeiras, que a Assembleia Geral confere esta distinção de forma espontânea ou por proposta do Conselho de Direcção da APOSETVM.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 6 Um) Pode perder a qualidade de membro aquele que:
Número ou marcador · p. 6 a) não cumprir com o estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) voluntariamente, faça o pedido de resignação da qualidade de membro, em carta dirigida ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) faltar ao pagamento da jóia;
Número ou marcador · p. 6 d) faltar ao pagamento das quotas, num período de 3 meses consecutivos ou 6 meses interpolares;
Número ou marcador · p. 6 e) ofender o prestígio da APOSETVM ou dos seus órgãos sociais ou que cause prejuízos à agremiação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No caso de perda da qualidade de membro por suspensão e demissão, o Conselho de Direcção terá de deliberar por maioria absoluta dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 Três) No caso da perda da qualidade de membro por expulsão, morte, incapacidade ou por outros motivos insanáveis ou comprovadamente, intoleráveis para a integridade e respeito da APOSETVM, a Assembleia Geral terá de se pronunciar, por maioria absoluta dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A qualidade de membro da APOSETVM é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Ao membro da APOSETVM é assegurado o exercício dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 6 a) participar na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) usufruir dos benefícios da APOSETVM;
Número ou marcador · p. 7 c) eleger e ser eleito;
Número ou marcador · p. 7 d) participar nas sessões e actividades promovidas pela APOSETVM;
Número ou marcador · p. 7 e) apresentar sugestões aos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 f) ter e fazer uso da carteira social da APOSETVM;
Número ou marcador · p. 7 g) frequentar a sede social da APOSETVM;
Número ou marcador · p. 7 Dois) Apenas os membros fundadores e efectivos (efectivamente aposentados) podem votar e ser votados, desde que tenham as quotas em dia, nos dois últimos anos, consecutivamente.
Número ou marcador · p. 7 Três) O membro pode fazer-se representar, por outro membro, quando, por motivo de força maior, não possa participar nas sessões da Assembleia Geral, mediante uma procuração ou simples carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 7 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 7 Os membros da APOSETVM têm os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 7 a) pagar regularmente as quotas estabelecidas, desde o mês da sua inscrição e a respectiva jóia;
Número ou marcador · p. 7 b) contribuir para a promoção do bom nome e do desenvolvimento da APOSETVM;
Número ou marcador · p. 7 c) acatar as determinações dos presentes estatutos e demais regulamentação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 d) cumprir as deliberações dos órgãos sociais, proferidas no uso das suas competências;
Número ou marcador · p. 7 e) fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral na forma que for estabelecida;
Número ou marcador · p. 7 f) respeitar as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 g) cumprir as disposições estatutárias e regimentais da APOSETVM;
Número ou marcador · p. 7 h) zelar pelo bom nome da APOSETVM.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 7 (Procedimento disciplinar)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros que deliberadamente violarem os estatutos e o regulamento interno da APOSETVM sujeitam-se a sanções, consoante a gravidade da infracção.
Número ou marcador · p. 7 a) suspensão, aos membros que faltarem ao pagamento das suas quotas por um período de 3 (três) meses consecutivos ou de 6 (seis) meses interpolados;
Número ou marcador · p. 7 b) na circunstância da alínea anterior, a suspensão implica automaticamente
Texto do artigo · p. 7 a perda temporária de todos os direitos e deveres de membro, até 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, respectivamente, após a regularização da sua situação de quotização.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Qualquer membro pode requerer ao Conselho de Direcção a suspensão temporária, até 180 (cento e oitenta) dias, a qualidade de membro, devendo fundamentar o pedido.
Número ou marcador · p. 7 Três) Ficam igualmente suspensos os direitos e deveres do membro enquanto vigorar a suspensão temporária.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Pode ser sancionado, com advertência prévia, o membro que:
Número ou marcador · p. 7 a) não cumpra com os seus deveres estatutários;
Número ou marcador · p. 7 b) ofenda outrem ou o prestígio da APOSETVM, perturbe ou impeça o livre exercício das funções estatutárias;
Número ou marcador · p. 7 c) cause prejuízos morais ou materiais à APOSETVM.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos sociais da APOSETVM:
Número ou marcador · p. 7 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 7 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 7 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 7 Os mandatos dos titulares dos órgãos sociais da APOSETVM têm a duração de três anos renováveis, uma única vez, por igual período.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 7 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 7 Os membros dos órgãos sociais da APOSETVM não podem, simultaneamente, pertencer a mais do que um órgão social da APOSETVM.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da APOSETVM e é composta por todos os membros que gozam na plenitude dos seus direitos e deveres estatutários.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reúne-se de forma presencial ou virtual, com o recurso às tecnologias de informação e comunicação, em sessões ordinárias, pelo menos, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocada, pelo presidente da Mesa ou, a pedido fundamentado de, pelo menos, 3/4 dos membros efectivos, em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Não se achando preenchidos os requisitos sobre o quórum, a Assembleia Geral é automaticamente remarcada em segunda convocatória, para 30 minutos depois, da hora marcada, para a primeira convocatória, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos, após voto favorável de ¾ de todos os membros da APOSETVM;
Número ou marcador · p. 7 b) deliberar sobre o valor da jóia;
Número ou marcador · p. 7 c) deliberar sobre o valor da quota mensal;
Número ou marcador · p. 7 d) deliberar sobre o orçamento ordinário, o relatório e contas e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 e) deliberar sobre os honorários dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 f) eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da APOSETVM;
Número ou marcador · p. 7 g) aprovar regulamentos internos e suas alterações;
Número ou marcador · p. 7 h) autorizar o Conselho de Direcção a adquirir ou onerar bens e imóveis que estejam acima das suas competências;
Número ou marcador · p. 7 i) deliberar sobre quaisquer outros assuntos que legalmente estejam no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 7 j) deliberar sobre a dissolução, transformação e liquidação da APOSETVM.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 7 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que preside as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 7 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 7 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) um secretário; e
Número ou marcador · p. 7 c) um vogal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 8 (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 Compete à Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) convocar, dirigir e garantir a ordem dos trabalhos da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) mandar proceder à votação, proclamar os resultados da votação;
Número ou marcador · p. 8 c) conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em caso de impedimento do Presidente da Mesa, assume a direcção dos trabalhos o Secretário da Mesa e estando este ausente, ou impedido, deve ser escolhido um membro da APOSETVM, entre os presentes, para preencher a lacuna, na Presidência da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) A convocatória é enviada juntamente com a respectiva data e local da reunião, hora e agenda de trabalhos, a todos os membros da APOSETVM.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa, com uma antecedência de 20 a 15 dias, em relação à data da realização da reunião, conforme se trate de sessão ordinária ou extraordinária, através de qualquer um dos seguintes formatos e/ou meios:
Número ou marcador · p. 8 a) anúncio publicado em, pelo menos, um órgão de comunicação social de maior circulação;
Número ou marcador · p. 8 b) Convocação por e-mail, whatsApp e/ ou sms.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho de Direcção é o órgão de gestão composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 8 a) presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 8 c) 1.º Vogal;
Número ou marcador · p. 8 d) 2.º Vogal; e
Número ou marcador · p. 8 e) eesoureiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção completo reúne-se, em formato presencial ou virtual, quando convocado pelo respectivo presidente ou por, pelo menos, 2/3 dos membros do órgão, uma vez, por mês.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros do Conselho de Direcção encarregues da gestão corrente reúnem-se quinzenalmente, em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 8 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) proceder à gestão corrente da APOSETVM;
Número ou marcador · p. 8 b) orientar e gerir todas as actividades sociais da APOSETVM, praticando todos os actos relativos ao objecto social; c)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 d) Representar a APOSETVM, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas e/ou privadas, podendo propor e prosseguir pleitos;
Número ou marcador · p. 8 e) autorizar a realização de despesas e respectivo pagamento;
Número ou marcador · p. 8 f) fixar o quadro de pessoal onde se justificar e as respectivas remunerações;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira,27deMaiode2024
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 102
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos.
  11. Parágrafo, página 1: Conselho Executivo da Província de Sofala:
  12. Parágrafo, página 1: Despacho. Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo:
  13. Parágrafo, página 1: Despacho. Governo da Província de Cabo Delgado: Despacho. Instituto Nacional de Minas:
  14. Parágrafo, página 1: Aviso - CM n.º 11729C. Aviso - CM n.º 117552C.
  15. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Apoio Psicossocial. Associação de Líderes em Energias de Moçambique. Associação dos Aposentados da Televisão de Moçambique – APOSETVM. Associação Tlhangano Wava Makwero Aku Rhulene. Associação Moçambicana de Doenças Raras. Associação Provincial de Futebol de Cabo Delgado - (APFCD). Humana - Associação para Desenvolvimento Humano de Moçambique. A.S. Empreendimentos, Limitada. Ákua, Limitada. AM Comércio Geral & Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal. ARC Touch – Sociedade Unipessoal. Chalemotors – Sociedade Unipessoal, Limitada. Clean on Time, Limitada. CM Holding, Limitada. Comida de Casa Catering – Sociedade Unipessoal, Limitada. Data4Moz, Sociedade Anónima.
  16. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
  17. Parágrafo, página 1: Deli Bistrô – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dinis Agropecuária e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Emsighta Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gourmet Express, Limitada. Igreja Vitória para Canaã. Kodak Maiaia, E.I. KRS Digital, Limitada. Kumuy – Sociedade Unipessoal, Limitada. Leonardo Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Link Life Corretores de Seguros, Sociedade Anónima. Lloyd Carvão – Sociedade Unipessoal, Limitada. LVT Mineral Joint Stock Company – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mega Cereais – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mobile Station – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moda Vip – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozpragas Comercial, Limitada. Moztrust Technology, Limitada. MZ Technology and Stationary. North River Resourrces Limitada. QLT Mineral Joint Stock Company – Sociedade Unipessoal. QMC Mineral Joint Stock Company – Sociedade Unipessoal. Smartpools, Limitada. Sociedade Southern Africa Commodity Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tenga´s Bar Louge – Sociedade Unipessoal, Limitada. THL Mineral Joint Stock Company – Sociedade Unipessoal. Triple 9 – Sociedade Unipessoal. TXIL Moza Import & Export, Limitada. 1 Stop Solutios, Limitada. 7 Teachrs Engineering & Maintanace, Limitada.
  18. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  19. Texto do artigo, página 1: Despacho
  20. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu, a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação de Líderes em Energia de Moçambique como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  21. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obstando o seu reconhecimento.
  22. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Líderes em Energia de Moçambique.
  23. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 7 de Novembro de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  24. Texto do artigo, página 2: Associação dos Aposentados da Televisão de Moçambique - APOSETVM
  25. Texto do artigo, página 2: Despacho
  26. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu, a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação dos Aposentados da Televisão de Moçambique - APOSETVM como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  27. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  28. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Aposentados da Televisão de Moçambique - APOSETVM.
  29. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 15 de Maio de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  30. Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana de Doenças Raras - AMODORA
  31. Texto do artigo, página 2: Despacho
  32. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu, a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Moçambicana de Doenças Raras - AMODORA como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  33. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  34. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Aposentados da Televisão de Moçambique - AMODORA.
  35. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 30 de Janeiro de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  36. Texto do artigo, página 2: Igreja Victória para Cannã
  37. Texto do artigo, página 2: Despacho
  38. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu, a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico daIgreja Victória para Cannã, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  39. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  40. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, no n.º 2 da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja Victória para Cannã.
  41. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 7 de Abril de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  42. Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo da Província de Sofala
  43. Texto do artigo, página 2: Associação para o Desenvolvimento Humano de Moçambique - HUMANA
  44. Texto do artigo, página 2: Despacho
  45. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçabicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  46. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  47. Texto do artigo, página 2: Os requerentes fazem o número de dez e é de nível provincial, conforme o preceituado na alínes a) do artigo 4 da Lei n.º /91 de 18 de Julho.
  48. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 276, n.º 1, na sua p) da CRM, e o n.º 1, alínea a) do artigo 19 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto de, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para o Desenvolvimento Humano de Moçambique - HUMANA.
  49. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 21 de Novembro de 2024. — O Governador d Província, Lourenço Ferreira Bulha.
  50. Texto do artigo, página 2: Conselho do Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
  51. Texto do artigo, página 2: Despacho
  52. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Tlhangano Wava Makweru Aku Rhulene requereu a mudança de nome para Associação dos Irmãos com Deficiência em Paz, juntando ao pedido a acta da Assembleia Geral e os estatutos da constituição.
  53. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma agremiação sem fins lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto nada obstando o seu reconhecimento.
  54. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do artigo n.° 7 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo n.˚ 2 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro,
  55. Texto do artigo, página 3: vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Irmãos com Deficiência em Paz.
  56. Texto do artigo, página 3: Maputo, 2 de Agosto de 2022. — O Secretário de Estado, Vicente Joaquim.
  57. Texto do artigo, página 3: Governo da Província de Cabo Delgado
  58. Texto do artigo, página 3: Despacho
  59. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Provincial de Futebol de Cabo Delgado - APFCD, requereu ao Governador da Província de Cabo Delgado, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
  60. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  61. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Provincial de Futebol de Cabo Delgado - APFCD.
  62. Texto do artigo, página 3: Pemba, 8 de Fevereiro de 2004. — O Governador, José Condugua António Pacheco.
  63. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas
  64. Texto do artigo, página 3: Aviso – CM n.º 11729C
  65. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 21 de Março de 2024, foi atribuída a favor de Royal Minerais II Lda, a Concessão Mineira n.º 11729C, valida até 16 de Fevereiro de 2049, para água-marinha, armazonite, berilo, esmeralda, espodumena, lepidolite, litio, morganite, petalite, quartzo, turmalina e mineraís associados, no
  66. Texto do artigo, página 3: Distrito de Pebane, Província da Zambézia com as seguintes coordenadas geográficas:
  67. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude
  68. Texto do artigo, página 3: 1 2 3 4 5 6
  69. Texto do artigo, página 3: - 16 59 00,00 - 16 59 00,00 - 16 56 30,00 - 16 56 30,00 - 16 01 50,00 - 16 01 50,00
  70. Texto do artigo, página 3: 37 59 30,00 38 03 30,00 38 03 30,00 38 11 30,00 38 11 30,00 37 59 30,00
  71. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 26 de Março de 2024. O Director-Geral, Elias XSavier Daud.
  72. Texto do artigo, página 3: Aviso - CM n.º 11755C
  73. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 28 de Março de 2024, foi atribuído a favor de Best Minerais SA a Concessao Mineira n.° 11755C, válida até 16 de Fevereiro de 2049 para – água marinha, armazonite, cobre, esmeralda, espodumena, granadas, lepidolte, lítio, morganite, ouro, pirite, quartzo, sofitas, tantelite e turmaline minerais associados nos Distritos de Gilé e Ribaue nas Província de Nampula e Zambézia, e com as seguintes coordenadas geográficas.
  74. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 -15 22 30.00 -15 22 30.00 -15 26 20.00 -15 26 20.00 -15 23 30.00 -15 23 30.00 38 12 30.00 38 15 10.00 38 15 10.00 38 10 30.00 38 10 30.00 38 12 30.00
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6-15 22 30.00 -15 22 30.00 -15 26 20.00 -15 26 20.00 -15 23 30.00 -15 23 30.0038 12 30.00 38 15 10.00 38 15 10.00 38 10 30.00 38 10 30.00 38 12 30.00
  75. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 1 de Abril de 2024. O Director-Geral, Dino Miguel Milisse.
  76. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  77. Texto do artigo, página 3: Associação de Líderes em Energias de Moçambique
  78. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  79. Texto do artigo, página 3: (Disposição gerais)
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 3: Denominação e natureza jurídica
  82. Texto do artigo, página 3: A associação adopta a denominação de Associação de Líderes de Energias de Moçambique, é uma entidade colectiva,
  83. Texto do artigo, página 3: de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes Estatutos e demais legislações aplicáveis no território nacional.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
  86. Número ou marcador, página 3: Um) A associação é de âmbito nacional, tem a sua sede na Avenida Samora Machel, podendo por deliberação da Assembleia Geral, mudar a sua sede, constituir filiais, delegações, núcleos
  87. Texto do artigo, página 3: ou qualquer outra forma de representação social em todo território nacional,
  88. Número ou marcador, página 3: Dois) A associação é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  91. Texto do artigo, página 3: Constituem objectivos da associação:
  92. Número ou marcador, página 3: a) promover as energias renováveis, através da conscientização, criação
  93. Texto do artigo, página 4: de infra-estruturas e modernização de tecnologias;
  94. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  96. Número ou marcador, página 4: b) promover o acesso confiável, sustentável, moderno e acessível de energias renováveis, por via do diálogo, divulgação e busca de parcerias estratégicas na área das energias renováveis;
  97. Número ou marcador, página 4: c) promover o combate à mudanças climáticas e seus impactos, por via de programas de conscientização; e
  98. Número ou marcador, página 4: d) promover a divulgação de iniciativas, análises e estratégias de adaptação das mudanças climáticas, através de programas de publicitação.
  99. Texto do artigo, página 4: Constituem direitos dos membros da Associação os seguintes:
  100. Número ou marcador, página 4: a) eleger e ser eleito para qualquer órgão social;
  101. Número ou marcador, página 4: b) colaborar na realização dos objectivos programados pela associação;
  102. Número ou marcador, página 4: c) participar nas reuniões e dar opiniões para qualquer cargo da associação;
  103. Número ou marcador, página 4: d) ter acesso aos relatórios do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal nas sessões da Assembleia Geral;
  104. Número ou marcador, página 4: e) renunciar a qualidade de membros da associação;
  105. Número ou marcador, página 4: f) propor a alteração dos estatutos da associação nos termos estatuários; e
  106. Número ou marcador, página 4: g) divulgar os propósitos da associação.
  107. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  108. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  109. Texto do artigo, página 4: Dos membros
  110. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  111. Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
  112. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  113. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros da associação todos cidadãos independentemente da sua filiação, etnia, religião, raça, sexo, lugar de nascimento ou residência, nível de escolaridade e posição social, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamento interno, deliberações e programas ou projectos da associação, desde que tenham interesse em desenvolver actividades de carácter social.
  114. Texto do artigo, página 4: Constituem deveres dos membros:
  115. Número ou marcador, página 4: a) cumprir e zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, regulamentos, código de conduta, resoluções da Assembleia Geral e decisões dos demais órgãos sociais;
  116. Número ou marcador, página 4: b) colaborar activamente nas actividades desenvolvidas pela associação;
  117. Número ou marcador, página 4: c) participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral bem como dos outros órgãos sociais para os quais forem eleitos;
  118. Número ou marcador, página 4: d) participar em todos os encontros para os quais forem convocados;
  119. Número ou marcador, página 4: e) pagar as quotas e jóias fixadas pela Assembleia Geral;
  120. Número ou marcador, página 4: f) exercer com zelo e abnegação os cargos para que seja eleito ou designado;
  121. Número ou marcador, página 4: g) manter sigilo sobre as matérias que forem definidas como confidenciais pelos órgãos sociais competentes e nos termos dos regulamentos;
  122. Número ou marcador, página 4: h) velar pelos interesses patrimoniais da associação; e
  123. Número ou marcador, página 4: i) recusar a abster-se de qualquer acção que resulte em prejuízo na realização dos objectivos da associação.
  124. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete à Assembleia Geral decidir sobre a admissão dos membros.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  126. Texto do artigo, página 4: (Categoria de membros)
  127. Texto do artigo, página 4: Constituem categorias de membros da Associação:
  128. Texto do artigo, página 4: a)fundadores: são os que cumulativamente subscreveram a acta constitutiva da associação, e tenham contribuído na formação dos presentes estatutos de constituição;
  129. Número ou marcador, página 4: b) efectivos: são todos os que voluntariamente tenham expresso a vontade de pertencer a associação, e tenham os presentes estatutos exerçam as suas actividades de forma contínua;
  130. Número ou marcador, página 4: c) beneméritos: são pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído com subsídios, subvenções, doações, bens materiais e patrimoniais ou serviços relevantes para a criação e funcionamento regular da associação ou que, através da sua conduta ou acção, revelem identificar-se com os valores e fins prosseguidos pela associação, contribuindo decisivamente para a sua criação, funcionamento e prestígio.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OIAVO
  132. Texto do artigo, página 4: (Perda de qualidade de membros)
  133. Texto do artigo, página 4: Perdem a qualidade de membro da associação:
  134. Número ou marcador, página 4: a) os que estando obrigados, recusam a desempenhar quaisquer cargos da associação;
  135. Número ou marcador, página 4: b) os que praticarem actos contrários aos fins da associação, ou que possam afectar negativamente o seu nome;
  136. Número ou marcador, página 4: c) os que solicitarem por escrito invocando motivos plausíveis;
  137. Número ou marcador, página 4: d) por expulsão da associação, por decisão unânime de ¾ dos membros da Assembleia Geral;
  138. Número ou marcador, página 4: e) por morte de membro; ou
  139. Número ou marcador, página 4: f) por extinção da associação.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  141. Texto do artigo, página 4: (Readmissão de membros)
  142. Texto do artigo, página 4: A readmissão de qualquer membro é da competência da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  143. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  145. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  146. Texto do artigo, página 4: Constituem órgãos sociais da associação:
  147. Número ou marcador, página 4: a) a Assembleia Geral;
  148. Número ou marcador, página 4: b) o Conselho Direcção; e
  149. Número ou marcador, página 4: c) o Conselho Fiscal.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  151. Texto do artigo, página 4: (Duração do mandato)
  152. Texto do artigo, página 4: O mandato dos titulares dos órgãos sociais tem a duração de quatro anos, podendo ser reeleitos uma vez.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  154. Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade)
  155. Texto do artigo, página 4: É vedada acumulação de funções pelos titulares dos órgãos sociais da associação.
  156. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I (Assembleia Geral)
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  158. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  159. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da aassociação, sendo composta por todos os membros da associação em pleno gozo dos seus direitos.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  161. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  162. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez no último trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o ditarem, a pedido do Presidente deste órgão, Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos metade dos seus membros.
  163. Número ou marcador, página 4: Dois) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral são convocadas com 15 dias de antecedência pelo presidente, por anúncio fixado na sede ou em jornal de expressão nacional com a indicação do dia, local e ordem de trabalhos.
  164. Número ou marcador, página 4: Três) Assembleia Geral considera-se legalmente constituída e delibera com a
  165. Texto do artigo, página 5: presença de pelo menos metade dos seus membros.
  166. Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações e aprovações da Assembleia Geral, declaradas em acta, são tomadas por maioria absoluta.
  167. Número ou marcador, página 5: Cinco) As deliberações sobre a alteração dos estatutos da associação exigem voto favorável de ¾ dos membros presentes e o mesmo se aplica para os casos de transformação ou dissolução da associação.
  168. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  169. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  170. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
  171. Número ou marcador, página 5: a) deliberar sobre todos assuntos respeitantes a associação;
  172. Número ou marcador, página 5: b) provar, alterar ou reformar os presentes estatutos, regulamentos e o programa de actividades;
  173. Número ou marcador, página 5: c) eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
  174. Número ou marcador, página 5: d) apresentar e deliberar sobre o relatório de actividades do Conselho de Direcção, sob parecer do Conselho Fiscal;
  175. Número ou marcador, página 5: e) demitir os membros dos órgãos sociais; e
  176. Número ou marcador, página 5: f) decidir sobre a demissão de novos membros, aplicação de sanções e expulsão de membros infractores.
  177. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  178. Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
  179. Texto do artigo, página 5: A Mesa da Assembleia Geral é um órgão colegial de orientação dos trabalhos da Assembleia Geral e de organização do seu expediente, presidida pelo Presidente da Mesa a quem compete o bom funcionamento da Assembleia Geral.
  180. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  181. Texto do artigo, página 5: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  182. Texto do artigo, página 5: A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e secretário, eleitos durante o processo eleitoral para os corpos gerentes da associação.
  183. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II (Conselho de Direcção)
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  185. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Direcção)
  186. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, e é composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidentes, e um Secretário eleitos de entre os membros da associação.
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  188. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  189. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente duas vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou de qualquer um dos membros do órgão.
  190. Número ou marcador, página 5: Dois) As decisões são tomadas por deliberação da maioria simples de votos dos membros presentes.
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  192. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
  193. Texto do artigo, página 5: São seguintes competências do Conselho de Direcção:
  194. Número ou marcador, página 5: a) gerir com integridade e transparência os recursos e actividades da associação;
  195. Número ou marcador, página 5: b) elaborar os planos de actividades e submeter à Assembleia Geral para sua aprovação;
  196. Número ou marcador, página 5: c) Representar associação, dentro e fora dele;
  197. Número ou marcador, página 5: d) velar pelo património da associação;
  198. Número ou marcador, página 5: e) estabelecer parcerias entre esta e outras entidades;
  199. Número ou marcador, página 5: f) assumir a responsabilidade pelo funcionamento da associação, nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
  200. Número ou marcador, página 5: g) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e deliberação da Assembleia Geral;
  201. Número ou marcador, página 5: h) propor a convocação da Assembleia Geral e preparar a ordem de trabalho; e
  202. Número ou marcador, página 5: i) propor a jóia e quota mensal dos membros.
  203. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III (Conselho Fiscal)
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  205. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  206. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e é composto por três elementos, dos quais um Presidente, um vice-presidente e um vogal.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  208. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  209. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos duas vezes por ano e sempre que julgar conveniente por convocação do presidente.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  211. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  212. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal o seguinte:
  213. Número ou marcador, página 5: a) exercer a fiscalização das actividades e contas, verificar o cumprimento
  214. Texto do artigo, página 5: do estatutos, regulamento interno, deliberações da Assembleia Geral e da lei aplicável;
  215. Número ou marcador, página 5: b) examinar a escrituração e a documentação da associação sempre que entender;
  216. Número ou marcador, página 5: c) dar parecer sobre o relatório, balanço e contas de exercício, programas de actividades e orçamento apresentado pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
  217. Número ou marcador, página 5: d) requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária, quando julgar necessário;
  218. Número ou marcador, página 5: e) apresentar o relatório das suas actividades à Assembleia Geral; e
  219. Número ou marcador, página 5: f) zelar pelo uso do património da associação.
  220. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV (Património e fundos)
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  222. Texto do artigo, página 5: (Património)
  223. Texto do artigo, página 5: Constitui património da associação, todos os bens móveis e imóveis por si adquiridos, atribuídos pelos doadores, quaisquer pessoas ou instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  225. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  226. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos próprios da associação:
  227. Número ou marcador, página 5: a) quotizações e jóias dos membros;
  228. Número ou marcador, página 5: b) legados, doações, contribuições, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras; e
  229. Número ou marcador, página 5: c) quaisquer recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
  230. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Disposições finais
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  232. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  233. Número ou marcador, página 5: Um) A associação pode ser dissolvida por deliberação de ¾ de votos de todos membros da Assembleia Geral, convocada para o efeito nos termos dos presentes estatutos e votada em conformidade com o que nele se estabelece.
  234. Número ou marcador, página 5: Dois) Deliberada a dissolução, os poderes dos órgãos sociais ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários à liquidação do património social e resolução dos assuntos pendentes.
  235. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral decide igualmente sobre o prazo e forma da dissolução e liquidação do património, designando se necessário uma comissão liquidatária.
  236. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  237. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  238. Texto do artigo, página 6: No que estes estatutos forem omissos, vigoram as disposições do Código Civil e ademais legislações sobre associações, complementadas pelo regulamento geral Interno, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral.
  239. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  240. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  241. Texto do artigo, página 6: Os presentes estatutos entraram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  242. Texto do artigo, página 6: Associação dos Aposentados da Televisão de Moçambique – APOSETVM
  243. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  244. Texto do artigo, página 6: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  245. Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
  246. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza jurídica)
  247. Texto do artigo, página 6: A associação dos Aposentados da Televisão de Moçambique, abreviadamente designada APOSETVM, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  248. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
  249. Texto do artigo, página 6: (Âmbito, sede e duração)
  250. Número ou marcador, página 6: Um) A APOSETVM é de âmbito nacional. Dois) A APOSETVM tem a sua sede na
  251. Texto do artigo, página 6: Avenida 25 de Setembro, n.º 154, Cidade de Maputo, podendo mudar a sua sede para qualquer local, dentro do território nacional, por decisão da Assembleia Geral e/ou sob proposta do Conselho de Direcção e é constituída por tempo indeterminado.
  252. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
  253. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  254. Texto do artigo, página 6: Constituem objectivos da APOSETVM:
  255. Número ou marcador, página 6: a) promover a auscultação dos seus membros com vista a detectar os problemas que lhes afectam;
  256. Número ou marcador, página 6: b) promover actividades de geração de renda própria, através da criação
  257. Texto do artigo, página 6: de condições para a ocupação e utilização das capacidades profissionais dos seus membros;
  258. Número ou marcador, página 6: c) Promover os interesses dos seus membros junto da TVM;
  259. Número ou marcador, página 6: d) promover os interesses dos seus membros junto do Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) e Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), ambas instituições ligadas à previdência social dos aposentados;
  260. Número ou marcador, página 6: e) promover intercâmbios de transmissão de testemunho geracional e amistosos com os demais colegas, ainda no activo na TVM;
  261. Número ou marcador, página 6: f) promover parcerias e acordos de cooperação com associações congéneres nacionais e estrangeiras;
  262. Número ou marcador, página 6: g) promover a prática de actividades recreativas entre os seus membros;
  263. Número ou marcador, página 6: h) promover parcerias, acordos, memorandos de entendimento e de cooperação com instituições dos sectores estatal, privado e afins, no interesse dos seus membros.
  264. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
  265. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  266. Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros)
  267. Número ou marcador, página 6: Um) Adquire a qualidade de membro da APOSETVM aquele esteja aposentado da TVM e que através de modelo próprio da APOSETVM manifeste o desejo de filiação e defenda os princípios estatutários e objectivos da APOSETVM.
  268. Número ou marcador, página 6: Dois) Também pode ser membro da APOSETVM o trabalhador no activo que tenha completado 50 (cinquenta) anos de idade ou faltem 2 (dois) anos para ser aposentado, desde que manifeste o desejo de filiação e defenda os princípios e objectivos estatutários da APOSETVM e pague o valor da jóia e a quotização mensal.
  269. Número ou marcador, página 6: Três) A candidatura para admissão a membro da APOSETVM carece da aprovação do Conselho de Direcção.
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  271. Texto do artigo, página 6: (Categoria de membros)
  272. Texto do artigo, página 6: São as seguintes as categorias de membros da APOSETVM:
  273. Número ou marcador, página 6: a) embros fundadores: são todos aqueles que se envolveram nos preparativos da criação da APOSETVM e estiveram presentes fisicamente ou através de procuração na Assembleia Geral Constituinte, e tenham participado no reconhecimento jurídico;
  274. Número ou marcador, página 6: b) membros efectivos: são todos aqueles que tenham adquirido a qualidade de aposentado da TVM, nos termos previstos na lei e na demais regulamentação aplicável, após o reconhecimento jurídico da APOSETVM, tenham manifestado, por escrito, o seu interesse de adesão e o pedido tenha sido deferido;
  275. Número ou marcador, página 6: c) membros honorários: são todas as personalidades nacionais ou estrangeiras que tenham prestado serviços relevantes para o desenvolvimento multifacetado da APOSETVM;
  276. Número ou marcador, página 6: d) membros beneméritos: são todas as pessoas singulares ou colectivas que contribuam com património, legado, doações ou outras contribuições de valor pecuniário ou em espécie relevante, por exemplo, as provedoras da assistência médico-sanitária e financeiras, que a Assembleia Geral confere esta distinção de forma espontânea ou por proposta do Conselho de Direcção da APOSETVM.
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  278. Texto do artigo, página 6: (Perda da qualidade de membro)
  279. Número ou marcador, página 6: Um) Pode perder a qualidade de membro aquele que:
  280. Número ou marcador, página 6: a) não cumprir com o estabelecido nos presentes estatutos;
  281. Número ou marcador, página 6: b) voluntariamente, faça o pedido de resignação da qualidade de membro, em carta dirigida ao Conselho de Direcção;
  282. Número ou marcador, página 6: c) faltar ao pagamento da jóia;
  283. Número ou marcador, página 6: d) faltar ao pagamento das quotas, num período de 3 meses consecutivos ou 6 meses interpolares;
  284. Número ou marcador, página 6: e) ofender o prestígio da APOSETVM ou dos seus órgãos sociais ou que cause prejuízos à agremiação.
  285. Número ou marcador, página 6: Dois) No caso de perda da qualidade de membro por suspensão e demissão, o Conselho de Direcção terá de deliberar por maioria absoluta dos seus membros presentes.
  286. Número ou marcador, página 6: Três) No caso da perda da qualidade de membro por expulsão, morte, incapacidade ou por outros motivos insanáveis ou comprovadamente, intoleráveis para a integridade e respeito da APOSETVM, a Assembleia Geral terá de se pronunciar, por maioria absoluta dos seus membros presentes.
  287. Número ou marcador, página 6: Quatro) A qualidade de membro da APOSETVM é pessoal e intransmissível.
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  289. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
  290. Número ou marcador, página 6: Um) Ao membro da APOSETVM é assegurado o exercício dos seguintes direitos:
  291. Número ou marcador, página 6: a) participar na Assembleia Geral;
  292. Número ou marcador, página 7: b) usufruir dos benefícios da APOSETVM;
  293. Número ou marcador, página 7: c) eleger e ser eleito;
  294. Número ou marcador, página 7: d) participar nas sessões e actividades promovidas pela APOSETVM;
  295. Número ou marcador, página 7: e) apresentar sugestões aos órgãos sociais;
  296. Número ou marcador, página 7: f) ter e fazer uso da carteira social da APOSETVM;
  297. Número ou marcador, página 7: g) frequentar a sede social da APOSETVM;
  298. Número ou marcador, página 7: Dois) Apenas os membros fundadores e efectivos (efectivamente aposentados) podem votar e ser votados, desde que tenham as quotas em dia, nos dois últimos anos, consecutivamente.
  299. Número ou marcador, página 7: Três) O membro pode fazer-se representar, por outro membro, quando, por motivo de força maior, não possa participar nas sessões da Assembleia Geral, mediante uma procuração ou simples carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  300. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
  301. Texto do artigo, página 7: Deveres dos membros
  302. Texto do artigo, página 7: Os membros da APOSETVM têm os seguintes deveres:
  303. Número ou marcador, página 7: a) pagar regularmente as quotas estabelecidas, desde o mês da sua inscrição e a respectiva jóia;
  304. Número ou marcador, página 7: b) contribuir para a promoção do bom nome e do desenvolvimento da APOSETVM;
  305. Número ou marcador, página 7: c) acatar as determinações dos presentes estatutos e demais regulamentação aplicável;
  306. Número ou marcador, página 7: d) cumprir as deliberações dos órgãos sociais, proferidas no uso das suas competências;
  307. Número ou marcador, página 7: e) fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral na forma que for estabelecida;
  308. Número ou marcador, página 7: f) respeitar as decisões da Assembleia Geral;
  309. Número ou marcador, página 7: g) cumprir as disposições estatutárias e regimentais da APOSETVM;
  310. Número ou marcador, página 7: h) zelar pelo bom nome da APOSETVM.
  311. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
  312. Texto do artigo, página 7: (Procedimento disciplinar)
  313. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros que deliberadamente violarem os estatutos e o regulamento interno da APOSETVM sujeitam-se a sanções, consoante a gravidade da infracção.
  314. Número ou marcador, página 7: a) suspensão, aos membros que faltarem ao pagamento das suas quotas por um período de 3 (três) meses consecutivos ou de 6 (seis) meses interpolados;
  315. Número ou marcador, página 7: b) na circunstância da alínea anterior, a suspensão implica automaticamente
  316. Texto do artigo, página 7: a perda temporária de todos os direitos e deveres de membro, até 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, respectivamente, após a regularização da sua situação de quotização.
  317. Número ou marcador, página 7: Dois) Qualquer membro pode requerer ao Conselho de Direcção a suspensão temporária, até 180 (cento e oitenta) dias, a qualidade de membro, devendo fundamentar o pedido.
  318. Número ou marcador, página 7: Três) Ficam igualmente suspensos os direitos e deveres do membro enquanto vigorar a suspensão temporária.
  319. Número ou marcador, página 7: Quatro) Pode ser sancionado, com advertência prévia, o membro que:
  320. Número ou marcador, página 7: a) não cumpra com os seus deveres estatutários;
  321. Número ou marcador, página 7: b) ofenda outrem ou o prestígio da APOSETVM, perturbe ou impeça o livre exercício das funções estatutárias;
  322. Número ou marcador, página 7: c) cause prejuízos morais ou materiais à APOSETVM.
  323. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  324. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
  325. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  326. Texto do artigo, página 7: São órgãos sociais da APOSETVM:
  327. Número ou marcador, página 7: a) a Assembleia Geral;
  328. Número ou marcador, página 7: b) o Conselho de Direcção; e
  329. Número ou marcador, página 7: c) o Conselho Fiscal.
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
  331. Texto do artigo, página 7: (Duração do mandato)
  332. Texto do artigo, página 7: Os mandatos dos titulares dos órgãos sociais da APOSETVM têm a duração de três anos renováveis, uma única vez, por igual período.
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
  334. Texto do artigo, página 7: (Incompatibilidades)
  335. Texto do artigo, página 7: Os membros dos órgãos sociais da APOSETVM não podem, simultaneamente, pertencer a mais do que um órgão social da APOSETVM.
  336. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Assembleia Geral
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  338. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  339. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da APOSETVM e é composta por todos os membros que gozam na plenitude dos seus direitos e deveres estatutários.
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
  341. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  342. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúne-se de forma presencial ou virtual, com o recurso às tecnologias de informação e comunicação, em sessões ordinárias, pelo menos, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocada, pelo presidente da Mesa ou, a pedido fundamentado de, pelo menos, 3/4 dos membros efectivos, em pleno gozo dos seus direitos.
  343. Número ou marcador, página 7: Dois) Não se achando preenchidos os requisitos sobre o quórum, a Assembleia Geral é automaticamente remarcada em segunda convocatória, para 30 minutos depois, da hora marcada, para a primeira convocatória, com qualquer número de membros presentes.
  344. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
  345. Texto do artigo, página 7: (Competências da Assembleia Geral)
  346. Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral:
  347. Número ou marcador, página 7: a) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos, após voto favorável de ¾ de todos os membros da APOSETVM;
  348. Número ou marcador, página 7: b) deliberar sobre o valor da jóia;
  349. Número ou marcador, página 7: c) deliberar sobre o valor da quota mensal;
  350. Número ou marcador, página 7: d) deliberar sobre o orçamento ordinário, o relatório e contas e o parecer do Conselho Fiscal;
  351. Número ou marcador, página 7: e) deliberar sobre os honorários dos membros dos órgãos sociais;
  352. Número ou marcador, página 7: f) eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da APOSETVM;
  353. Número ou marcador, página 7: g) aprovar regulamentos internos e suas alterações;
  354. Número ou marcador, página 7: h) autorizar o Conselho de Direcção a adquirir ou onerar bens e imóveis que estejam acima das suas competências;
  355. Número ou marcador, página 7: i) deliberar sobre quaisquer outros assuntos que legalmente estejam no âmbito da sua competência;
  356. Número ou marcador, página 7: j) deliberar sobre a dissolução, transformação e liquidação da APOSETVM.
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
  358. Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia Geral)
  359. Texto do artigo, página 7: A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que preside as sessões da Assembleia Geral.
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
  361. Texto do artigo, página 7: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  362. Texto do artigo, página 7: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
  363. Número ou marcador, página 7: a) um presidente;
  364. Número ou marcador, página 7: b) um secretário; e
  365. Número ou marcador, página 7: c) um vogal.
  366. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZOITO
  367. Texto do artigo, página 8: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
  368. Texto do artigo, página 8: Compete à Mesa da Assembleia Geral:
  369. Número ou marcador, página 8: a) convocar, dirigir e garantir a ordem dos trabalhos da Assembleia Geral;
  370. Número ou marcador, página 8: b) mandar proceder à votação, proclamar os resultados da votação;
  371. Número ou marcador, página 8: c) conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos.
  372. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZANOVE
  373. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  374. Número ou marcador, página 8: Um) As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  375. Número ou marcador, página 8: Dois) Em caso de impedimento do Presidente da Mesa, assume a direcção dos trabalhos o Secretário da Mesa e estando este ausente, ou impedido, deve ser escolhido um membro da APOSETVM, entre os presentes, para preencher a lacuna, na Presidência da Mesa da Assembleia Geral.
  376. Número ou marcador, página 8: Três) A convocatória é enviada juntamente com a respectiva data e local da reunião, hora e agenda de trabalhos, a todos os membros da APOSETVM.
  377. Número ou marcador, página 8: Quatro) As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa, com uma antecedência de 20 a 15 dias, em relação à data da realização da reunião, conforme se trate de sessão ordinária ou extraordinária, através de qualquer um dos seguintes formatos e/ou meios:
  378. Número ou marcador, página 8: a) anúncio publicado em, pelo menos, um órgão de comunicação social de maior circulação;
  379. Número ou marcador, página 8: b) Convocação por e-mail, whatsApp e/ ou sms.
  380. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  381. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE
  382. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  383. Texto do artigo, página 8: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão composto pelos seguintes membros:
  384. Número ou marcador, página 8: a) presidente;
  385. Número ou marcador, página 8: b) vice-presidente;
  386. Número ou marcador, página 8: c) 1.º Vogal;
  387. Número ou marcador, página 8: d) 2.º Vogal; e
  388. Número ou marcador, página 8: e) eesoureiro.
  389. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E UM
  390. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  391. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção completo reúne-se, em formato presencial ou virtual, quando convocado pelo respectivo presidente ou por, pelo menos, 2/3 dos membros do órgão, uma vez, por mês.
  392. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros do Conselho de Direcção encarregues da gestão corrente reúnem-se quinzenalmente, em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que se justificar.
  393. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E DOIS
  394. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho de Direcção)
  395. Texto do artigo, página 8: São competências do Conselho de Direcção:
  396. Número ou marcador, página 8: a) proceder à gestão corrente da APOSETVM;
  397. Número ou marcador, página 8: b) orientar e gerir todas as actividades sociais da APOSETVM, praticando todos os actos relativos ao objecto social; c)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  398. Número ou marcador, página 8: d) Representar a APOSETVM, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas e/ou privadas, podendo propor e prosseguir pleitos;
  399. Número ou marcador, página 8: e) autorizar a realização de despesas e respectivo pagamento;
  400. Número ou marcador, página 8: f) fixar o quadro de pessoal onde se justificar e as respectivas remunerações;
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