III SÉRIE — n.º 102

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 102/2024

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Número ou marcador · p. 8 g) decidir a abertura e encerramento de delegações da APOSETVM, em qualquer local do território nacional, bem como a celebração de acordos de representação com entidades, dentro e fora do território nacional;
Número ou marcador · p. 8 h) adquirir, onerar e alienar quaisquer bens ou direitos, observando a limitação orçamental que possa ser imposta pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição do Conselho) Fiscal
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização constituído por três membros, sendo:
Número ou marcador · p. 8 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) 1.º vogal; e
Número ou marcador · p. 8 c) 2.º vogal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sua eleição é feita em Assembleia Geral por proposta da Mesa da Assembleia ou por um grupo de, pelo menos, 11 membros fundadores.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Fiscal reúne-se, em formato presencial ou virtual, em sessões ordinárias semestrais, e, extraordinariamente, quando
Texto do artigo · p. 8 convocado, pelo respectivo presidente ou por, pelo menos, 2/3 dos membros do órgão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 8 Um) São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 8 a) examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrituração da APOSETVM;
Número ou marcador · p. 8 b) assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entender conveniente, sem direito à palavra e/ou voto;
Número ou marcador · p. 8 c) dar um parecer por escrito e fundamentado sobre o balanço, inventário e relatórios apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 d) verificar o cumprimento dos estatutos da APOSETVM e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 e) dar a conhecer aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da APOSETVM; f)acompanhar as operações de dissolução da APOSETVM.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em caso de necessidade, o Conselho Fiscal poderá ser assessorado por técnicos especializados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 8 (Da posse dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 A posse dos órgãos sociais será realizada no primeiro dia do ano social, que coincidirá com o calendário do ano civil, momento em que se iniciará o mandato dos candidatos eleitos, e de forma imediata na própria reunião da Assembleia-Geral, quando as eleições ocorrerem de forma extraordinária, salvo disposições em contrário, previstas no Edital de convocação das eleições.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Fundos e património
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 8 (Fundos)
Texto do artigo · p. 8 Os fundos da APOSETVM provêm:
Número ou marcador · p. 8 a) das contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 8 b) das actividades desenvolvidas pela APOSETVM;
Número ou marcador · p. 8 c) das doações, legados e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 8 d) dos rendimentos de bens próprios;
Número ou marcador · p. 8 e) dos rendimentos de bens pertencentes à APOSETVM;
Número ou marcador · p. 8 f) de outros rendimentos provenientes da venda de quaisquer bens ou serviços.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 9 Património
Texto do artigo · p. 9 Constituem património da APOSETVM todos os bens móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 9 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A APOSETVM dissolve-se por deliberaçãode ¾ de todos os membros em Assembleia Geral, for decidido que não pode prosseguir os seus objectivos, devendo, nesse caso, ser eleita uma Comissão Liquidatária, nos termos e para os efeitos designados na lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em caso de dissolução voluntária ou judicial da APOSETVM, a Assembleia Geral, reunida em sessão extraordinária, decide por 3/4 dos membros o destino a dar aos seus bens, de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 9 Três) Em caso de dissolução social da APOSETVM, liquidado o passivo, os bens remanescentes são distribuídos de acordo com a decisão dos membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Em todos os casos omissos nos presentes Estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 9 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 9 Os presentes estatutos entram em vigor após a sua publicação no Boletim de Boletim.
Texto do artigo · p. 9 Associação Moçambicana de Doenças Raras
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 9 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 9 A Associação Moçambicana de Doenças Raras abreviadamente designada AMODORA é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A AMODORA é de âmbito nacional e tem a sua sede no Serviço de Genética Médica que se encontra no recinto do Hospital Central de Maputo, sito na Av. Agostinho Neto, n.º 1164, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Por simples deliberação da Direcção, a sede poderá ser transferida dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 9 Três) A AMODORA é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 9 Constituem objectivos da AMODORA:
Número ou marcador · p. 9 a) promover e divulgar a existência de doenças genéticas (raras ou não) junto da sociedade civil, com apoio dos órgãos de comunicação social, com ênfase nas datas internacionais de cada uma das doenças genéticas;
Número ou marcador · p. 9 b) promover o acesso a cuidados médicos e assistência medicamentosa de qualidade à luz dos avanços da medicina, criando parcerias com instituições que trabalham em prol de pacientes com doenças genéticas; c)promover o acesso a educação inclusiva de qualidade e a inserção social de pessoas com doenças genéticas, estabelecendo a ponte entre as instutuições de ensino, pesquisa e associações que trabalham na área de necessidades educativas especiais;
Número ou marcador · p. 9 d) promover formações e treinamentos, visitas e intercâmbio de conhecimento técnico-científico, a partir de workshops entre os membros da AMODORA e seus congéneres a nível nacional e internacional, celebrando acordos, protocolos e firmando parcerias;
Número ou marcador · p. 9 e) promover e pugnar junto do estado moçambicano pela criação de políticas de atenção às pessoas com doenças genéticas (raras ou não) por meio de sensibilização aos decisores;
Número ou marcador · p. 9 f) promover e pugnar pela participação activa da AMODORA no apoio às entidades competentes do Estado, para elaboração de legislação em tudo que respeite as pessoas com doenças raras;
Número ou marcador · p. 9 g) promover a qualidade de vida das pessoas com doenças raras, identificar e ajudar a resolver desafios médicos, medicamentosos, éticos, jurídicos, psíquicos, sociais,
Texto do artigo · p. 9 escolares e laborais estabelecendo acordos e parcerias estratégicas com entidades competentes para abordar esses desafios de maneira abrangente;
Número ou marcador · p. 9 h) promover e desenvolver acções de informação, educação e comunicação, em colaboração com outras organizações da sociedade civil e os meios de comunicação social para conscientização sobre doenças raras e meios de prevenção;
Número ou marcador · p. 9 i) promover e colaborar com as entidades competentes no recenseamento dos casos de pessoas com doenças genéticas (raras ou não), por via de inquéritos estabelecendo parcerias com profissionais de saúde, instituições médicas e organizações afins para garantir o acesso a cuidados de saúde de qualidade.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) Podem ser membros da AMODORA, todas pessoas singulares de nacionalidade moçambicana ou estrangeiras desde que maiores de idade, com idoneidade, que pretendam apoiar na promoção e proteção dos direitos das pessoas com doenças raras.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A filiação poderá ser feita por meio de inscrição ou convite e estará sujeita à aprovação do Conselho de Direcção da AMODORA.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Categorias de membro)
Texto do artigo · p. 9 A AMODORA tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 9 a) membros fundadores – são todos os membros que tenham colaborado na criação da AMODORA e ou se acharem inscritos a data da realização da assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 9 b) membros efectivos – são todos os membros que venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas no presente Estatuto;
Número ou marcador · p. 9 c) membros honorários – são todos as personalidades que em virtude do seu saber, experiência, e prestígio, tenham desempenhado papel de relevo na luta por objectivos comuns aos da AMODORA;
Número ou marcador · p. 9 d) beneficiário – são os portadores das doenças genéticas (raras ou não), ou seja, as pessoas directamente beneficiadas pela AMODORA;
Número ou marcador · p. 10 e) benemérito – será considerado membro Benemérito aquele que vier a merecer esse título por ter contribuído com recursos financeiros para a AMODORA, ou por ter prestado serviços relevantes aos objectivos sociais da mesma, após aprovação pelo Conselho de Direcção .
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) Constituem direitos dos membros:
Texto do artigo · p. 10 a)participar nas actividades desenvolvidas pela AMODORA conforme sua disponibilidade e habilitação;
Número ou marcador · p. 10 b) frequentar a sede e ou delegações, utilizando os serviços e beneficiar dos apoios da AMODORA nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 10 c) ter preferência na execução das actividades desde que tenha e se comprove a capacidade técnica para o efeito;
Número ou marcador · p. 10 d) solicitar a sua exoneração;
Número ou marcador · p. 10 e) recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas; e
Número ou marcador · p. 10 f) exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelo órgão social no uso das suas competências.
Número ou marcador · p. 10 Dois) São direitos exclusivos dos membros efectivos, desde que no pleno gozo dos seus direitos estatutários, os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) discutir e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da AMODORA;
Número ou marcador · p. 10 c) abonar os pedidos de admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 10 d) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os membros estão em pleno gozo dos seus direitos quando estiver consumada a sua admissão e tenham em dia o pagamento das suas quotas.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os membros fundadores e honorários representam voto consultivo.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Os direitos dos membros de outras categorias são geridos e efectivados com regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 10 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 10 a) cumprir e zelar pela execução pontual dos Estatutos e regulamentos internos da AMODORA;
Número ou marcador · p. 10 b) tomar parte activa nos trabalhos da AMODORA; c)aos membros efectivos compete, ainda, o pagamento da joia de admissão e
Texto do artigo · p. 10 das quotas mensais nos quantitavos a fixar pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) Perdem a qualidade de membro por:
Número ou marcador · p. 10 a) não pagamento de quotas por período superior a 6 meses;
Número ou marcador · p. 10 b) prática de actos lesivos ao interesse da AMODORA;
Número ou marcador · p. 10 c) desistência; e
Número ou marcador · p. 10 d) inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral, bem como dos estatutos e regulamentos da AMODORA.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Esta decisão é ractificada pela Assembleia Geral imediatamente seguinte, torna-se então definitiva.
Número ou marcador · p. 10 Três) Qualquer membro que deseje renunciar à AMODORA deverá submeter sua renúncia ao secretário, que entrará em vigor na data de recebimento pelo secretário de tal notificação.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Qualquer membro que renunciar ou for removido da AMODORA não tem direito a um reembolso de sua assinatura ou de qualquer parte dela ou de qualquer dinheiro contribuído por ela a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 10 Um) A AMODORA tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 10 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 10 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os órgãos sociais podem efectuar trabalhos remunerados para a AMODORA desde que comprovada a sua capacidade técnica. Nestes termos, tem preferência relativamente a terceiros, desde que cumpridas as normas de ética institucional.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 10 Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais vigora por um período de três anos, devendo proceder-se a sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os titulares daqueles órgãos podem candidatar-se e serem reeleitos por duas vezes.
Número ou marcador · p. 10 Três) O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena civil imediata a das eleições.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no número dois, ou no prazo
Texto do artigo · p. 10 de 30 (trinta) dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos do número um, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 10 Os membros dos órgãos sociais não podem ter mais de um cargo nos diferentes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da AMODORA e é composta por todos os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral é convocada e presidida pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A convocação para a reunião da Assembleia Geral é feita por meio de anuncio num jornal de maior tiragem nacional ou atraves dos meios de comunicação social, com antecedencia minima de quinze dias, dela constando o dia, a hora, o local e a agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 10 Três) Aos secretários incumbe todo o expediente relativo à Assembleia Geral e, ainda, substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A Assembleia Geral considera-se legalmente funcional se estiverem presentes, pelo menos, mais da metade dos membros, podendo funcionar meia hora após a hora inicialmente estabelecida, com qualquer número dos membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) eleger e dar posse aos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 b) aprovar os relatórios e contas do Conselho de Direcção e os pareceres do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 c) deliberar dos recursos que lhe forem dirigidos;
Número ou marcador · p. 10 d) alterar os estatutos, o que exige o voto favorável de três quartos do número de membros, com ressalva do artigo segundo que não pode ser alterado ou suprimido;
Texto do artigo · p. 11 e)deliberar sobre todos os assuntos da sua exclusiva responsabilidade;
Número ou marcador · p. 11 f) deliberar sobre a dissolução da AMODORA o que exige o voto favorável de três quartos do número de todos os membros;
Número ou marcador · p. 11 g) aprovar o orçamento e do plano estratégico da instituição.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que responde pela organização e orienta as reuniões das Assembleias Gerais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Composição da Mesa da Assembleia)
Texto do artigo · p. 11 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários, eleitos trienalmente, de entre os membros fundadores e efectivos no pleno gozo de seus direitos, podendo ser reeleitos uma vez.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 A Assembleia Geral ordinária reúne anualmente, e extraordinária sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho de Direcção é o órgão executivo e administrativo da AMODORA e é composto por:
Número ou marcador · p. 11 a) presidente;
Número ou marcador · p. 11 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 11 c) secretário;
Número ou marcador · p. 11 d) gerente de comunicações / relaçõespúblicas;
Número ou marcador · p. 11 e) tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 11 f) dois vogais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado para o efeito pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho de Direcção: a) executar as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) nomear comissões e estruturar a organização interna da AMODORA;
Número ou marcador · p. 11 c) dar seguimento a todas actividades que visem atingir os fins sociais; d)organizar e superintender as actividades da AMODORA;
Número ou marcador · p. 11 e) desempenhar todas as outras funções consignadas nos estatutos, nos regulamentos internos e na lei;
Número ou marcador · p. 11 f) representar a AMODORA em juízo e fora dele, através do seu presidente ou de um dos membros designados para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho Fiscal e o órgão fiscalizador da AMODORA e é formado por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente para apreciar e emitir parecer sobre o balanço do Conselho de Direcção no primeiro trimestre de cada ano e, sempre que o entender necessário no desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 11 a) verificar se as disposições legais e estatutárias, bem como se as deliberações da Assembleia Geral, são efectivamente cumpridas;
Número ou marcador · p. 11 b) examinar a escrita e a respectiva documentação sempre que o entenda;
Número ou marcador · p. 11 c) verificar e conferir os valores da AMODORA pelo menos uma vez por ano;
Número ou marcador · p. 11 d) dar parecer sobre o relatório de contas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 e) dar parecer sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação; e
Número ou marcador · p. 11 f) solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue necessário ou conveniente.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Património)
Texto do artigo · p. 11 É património social todos bens móveis e imóveis e valores que a AMODORA possui ou venha a adquirir.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Fundos)
Texto do artigo · p. 11 Constituem fundos da AMODORA:
Número ou marcador · p. 11 a) o montante das jóias, quotas e multas dos membros;
Número ou marcador · p. 11 b) subsídios, contribuições, legados e outros donativos que lhe sejam concedidos por pessoasou entidades físicas ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 11 c) receitas procedentes de actividades desenvolvidas pela AMODORA na prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 11 Um) Tudo quanto não estiver previsto nos presentes estatutos sujeita-se às leis em vigor na República de Moçambique e irá constar dos regulamentos internos da presente agremiação ou da legislação geral e comum, onde deve-se recorrer para integração de eventuais lacunas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As emendas aos estatutos da AMODORA devem ser aprovadas por deliberação de 3⁄4 de todos membros em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A AMODORA é dissolvida em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos do número de todos membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral decide sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da AMODORA.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 11 Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Texto do artigo · p. 11 Associação dos Irmãos com Deficiência em Paz
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 11 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 11 Um) A agremiação adopta a denominação Associação dos Irmãos com Deficiência em Paz.
Número ou marcador · p. 12 Dois) É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável as associações na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Associação é de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro 4 de Outubro, Localidade de Marracuene, podendo abrir ou encerrar delegações noutros pontos do País.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Associação constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 12 A associação faz-se objectivar por:
Texto do artigo · p. 12 a)defender os direitos de e para as pessoas com deficiências e promover a inclusão social; b)promover os direitos humanos e o bemestar das pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 12 c) criar/desenvolver iniciativas de geração de rendimentos que visem o auto-sustenta dos membros e para as pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 12 d) implementar programas e projectos com inclusão de pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 12 e) realizar campanhas de sensibilização e conscientização a sociedade através de palestra sobre a não discriminação e igualdade de oportunidades às pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 12 f) representar os interesses de e para pessoas com deficiência dentro e fora do pais;
Número ou marcador · p. 12 g) realizar campanhas de divulgação dos direitos das pessoas com deficiência estipulados na lei Moçambique vigente a nível das comunidades e distritos;
Número ou marcador · p. 12 g) incrementar acções de angariação de fundos para a prossecução dos objectivos organizacionais;
Número ou marcador · p. 12 h) estabelecer parceiras/cooperação com as instituições públicas e privadas para desenvolvimentos de iniciativas inerentes a inclusão de pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 12 i) incrementar as acções de consciencialização do público sobre os direitos, habilidades e capacidades das pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 12 Dos membros, direitos deveres
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 12 Pode ser membro da associação, todo cidadão independentemente da sua filiação, etnia, religião, raça, sexo, local de residência ou nascimento, nível de escolaridade, e posição social, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas ou projectos da Associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 12 A associação possui as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 12 a) membros fundadores, todos aqueles que subscreveram o pedido de reconhecimento jurídico da associação e tenham participado na assembleia constitutiva;
Número ou marcador · p. 12 b) membros efectivos, todos que forem admitidos mediante o preenchimento dos requisitos e formalidades fixados pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 c) membros honorários, todos os membros que aceitam o presente estatuto, podendo ser pessoas singulares ou colectivas, e que aceitam e se identifiquem com as causas da;
Número ou marcador · p. 12 d) membros beneméritos, todos aqueles que pela sua acção, contribuam na prossecução dos objectivos da associação sejam pessoas colectivas ou individuais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 12 Perde a qualidade de membro, aquele que violar os deveres previstos no artigo 8 do presente estatuto, bem como:
Número ou marcador · p. 12 a) aos que livremente decidam desvincular-se da Associação, desde que o façam por escrito ou na presença de duas testemunhas, indicando os motivos da mesma; b)os condenados judicialmente por crime doloso ou ofensa grave a moral pública;
Número ou marcador · p. 12 c) os que não cumprem com os requisitos previstos no artigo 4 do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 12 d) os excluídos por incumprimento reiterado das suas funções;
Número ou marcador · p. 12 f) os que praticarem condutas que originem o desprestigio ou prejuízo da associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 12 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 12 a) todos os membros gozam do direito de participar das actividades do fórum, quer promovidas pela associação quer este esteja envolvido, bem como beneficiar dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 12 b) participar directa ou indirectamente no processo de tomada de decisão da associação;
Número ou marcador · p. 12 c) votar e ser eleito para exercer qualquer cargo nos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 d) solicitar, receber e analisar todas as informações esclarecimentos sobre actividades e processos de gestão da associação;
Número ou marcador · p. 12 e) fazer recurso sucessivamente ao Conselho Fiscal e a Assembleia Geral de deliberações que considerem contrárias aos estatutos e demais normas da associação;
Número ou marcador · p. 12 f) apresentar propostas e sugestões relativa à admissão de novos membros, políticas e programas da associação;
Número ou marcador · p. 12 g) manter todos os seus direitos e deveres durante a sua ausência do País.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 12 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 12 a) cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamento, programas e deliberações das Assembleias Gerais e dos outros órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 12 b) defender e contribuir para elevar e dignificar a imagem e o bom nome da associação;
Número ou marcador · p. 12 a) preservar e valorizar o património da Associação;
Número ou marcador · p. 12 b) zelar pela imagem da Associação junto dos poderes públicos e da sociedade no geral;
Número ou marcador · p. 12 d) competir pelo prestígio e progresso da associação;
Número ou marcador · p. 12 g) cumprir de forma regular e pontualmente as quotas e/ou outras obrigações decorrentes da manutenção da qualidade de membro e pleno gozo dos seus direitos estatutários;
Número ou marcador · p. 12 h) desempenhar fielmente as obrigações inerentes a seu cargo, e todas que lhes forem confiadas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Sanções)
Texto do artigo · p. 12 Os membros que violem os estatutos da associação, não cumpram com as decisões dos órgãos sociais da Associação, abusem das suas
Texto do artigo · p. 13 funções ou de qualquer forma prejudiquem o prestígio da Associação, são aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 13 a) advertência verbal e escrita;
Número ou marcador · p. 13 a) repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 13 b) repreensão pública e registada no seu processo individual;
Número ou marcador · p. 13 d) limitação do direito ao voto;
Número ou marcador · p. 13 e) afastamento de cargo dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 f) expulsão.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 13 Dos órgãos sócias
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 Os órgãos sociais da associação são:
Número ou marcador · p. 13 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Duração de mandato)
Texto do artigo · p. 13 Os membros dos órgãos sociais têm um mandato de 4 anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 13 Um) A qualidade de membro dos órgãos sociais da associação é incompatível entre si, não sendo permitido o desempenho de mais de um órgão em simultâneo na associação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Não podem se candidatar as posições dos órgãos sociais da associação, membros que desempenham funções no Aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 13 SECCÃO 1 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da Associação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 13 a) um/a presidente;
Número ou marcador · p. 13 b) um/a vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 13 c) um/a secretário/a.
Número ou marcador · p. 13 Três) Em caso de impedimento de participação do membro, pode este fazer-se representar por outro, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral da Associação reúne-se ordinariamente uma vez por ano e
Texto do artigo · p. 13 extraordinariamente a requerimento de dois terços (¾) dos membros, ou do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral só pode funcionar com a presença de dois terços (¾) dos membros devidamente convocados para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) fazer valer o cumprimento dos estatutos e do seu regulamento interno, cumprindo e fazer cumprir as suas disposições;
Número ou marcador · p. 13 b) apreciar e deliberar sobre os planos estratégicos, planos operacionais anuais, respectivos orçamentos, políticas, programas e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 13 c) discutir e aprovar as contas e relatórios do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 d) ratificar e negar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 13 e) eleger, de quatro em quatro anos sua mesa, Conselhos de Direcção e Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 f) revogar antes do seu termo normal, o mandato dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 g) pronunciar-se sobre suspensão, e expulsão de membros da Associação; e
Número ou marcador · p. 13 h) alterar, total ou parcialmente os estatutos e a dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 Constituem os órgãos da Mesa da Assembleia Geral da associação:
Número ou marcador · p. 13 a) um/uma presidente.
Número ou marcador · p. 13 b) uma/um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 13 c) um/uma secretário (a).
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Competência dos titulares da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 13 b) dar início, suspender, reiniciar e encerrar as sessões;
Número ou marcador · p. 13 c) conceder e retirar a palavra;
Número ou marcador · p. 13 d) receber e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução imediata, sempre que possível;
Número ou marcador · p. 13 e) dar início e encerrar a lista de inscrição para uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 13 f) submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 13 g) usar de voto de qualidade em caso de empate nas votações;
Número ou marcador · p. 13 h) conceder a demissão a qualquer membro do conselho de direcção que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado; e
Número ou marcador · p. 13 i) supervisionar o processo de eleição e votação para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 13 Três) Compete ao secretário assegurar o expediente das Assembleias Gerais, redigir as respectivas actas, verificarem conjunto com o presidente, os poderes delegados aos membros por representação e o cumprimento dos respectivos formalismos, bem como os inerentes aos votos por correspondência.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho de Direcção é órgão de direcção/ gestão da associação e é constituído por:
Número ou marcador · p. 13 a) um/a presidente;
Número ou marcador · p. 13 b) um/a vice-presidente;
Número ou marcador · p. 13 c) um/a secretário (a).
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente quatro vezes por ano, e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As decisões do Conselho de Direcção são tomadas por consenso e na impossibilidade de chegar a um consenso, as decisões devem ser tomadas por votação no sistema de maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 13 a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) representar a associação em todos os actos e contractos;
Número ou marcador · p. 13 c) deliberar sobre os documentos submetidos para sua apreciação;
Número ou marcador · p. 14 d) analisar e avaliar o desempenho geral e o desenvolvimento da associação bem como o cumprimento do plano estratégico;
Número ou marcador · p. 14 e) deliberar sobre a admissão, suspensão e exclusão de membros e submeter à proposta para deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 f) aprovar projectos, deliberar sobre iniciativas específicas e assistir em actividades de busca de financiamento; e
Número ou marcador · p. 14 g) receber das delegações e analisar os relatórios de actividades e de contas provinciais.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal é o órgão social que tem por função fiscalizar todos os actos administrativos da Associação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um/a presidente, um/a vice-presidente e 1 vogal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Reunião do Conselho Fiscal é convocada pelo/a presidente do órgão e realizase 2 (duas) vezes por ano de forma ordinária e extraordinária sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho Fiscal delibera na base do consenso e na impossibilidade de se chegar a um consenso, as decisões devem ser tomadas por votação e no sistema de maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 14 a) verificar o cumprimento dos estatutos e demais normas aplicáveis na administração e gestão da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) examinar e emitir pareceres sobre o relatório do Conselho de Direcção em relação ao balanço de gastos do exercício do ano anterior, programas de actividades, gestão do património e orçamento;
Número ou marcador · p. 14 c) examinar estritamente a documentação relativa às finanças e património da associação sempre que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 14 d) inspeccionar o funcionamento dos diversos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 14 e) receber e examinar reclamações dos membros;
Número ou marcador · p. 14 f) propor soluções para suprir as irregularidades fiscais e ou de natureza administrativa;
Número ou marcador · p. 14 g) elaborar relatório sobre acções fiscalizadoras e apresenta-lo na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 h) convocar e participar das reuniões do Conselho de Direcção sempre que julgar necessário.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: g) decidir a abertura e encerramento de delegações da APOSETVM, em qualquer local do território nacional, bem como a celebração de acordos de representação com entidades, dentro e fora do território nacional;
  2. Número ou marcador, página 8: h) adquirir, onerar e alienar quaisquer bens ou direitos, observando a limitação orçamental que possa ser imposta pela Assembleia Geral.
  3. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E TRÊS
  5. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição do Conselho) Fiscal
  6. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização constituído por três membros, sendo:
  7. Número ou marcador, página 8: a) um presidente;
  8. Número ou marcador, página 8: b) 1.º vogal; e
  9. Número ou marcador, página 8: c) 2.º vogal.
  10. Número ou marcador, página 8: Dois) A sua eleição é feita em Assembleia Geral por proposta da Mesa da Assembleia ou por um grupo de, pelo menos, 11 membros fundadores.
  11. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E QUATRO
  12. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  13. Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal reúne-se, em formato presencial ou virtual, em sessões ordinárias semestrais, e, extraordinariamente, quando
  14. Texto do artigo, página 8: convocado, pelo respectivo presidente ou por, pelo menos, 2/3 dos membros do órgão.
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E CINCO
  16. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho Fiscal)
  17. Número ou marcador, página 8: Um) São competências do Conselho Fiscal:
  18. Número ou marcador, página 8: a) examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrituração da APOSETVM;
  19. Número ou marcador, página 8: b) assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entender conveniente, sem direito à palavra e/ou voto;
  20. Número ou marcador, página 8: c) dar um parecer por escrito e fundamentado sobre o balanço, inventário e relatórios apresentados pelo Conselho de Direcção;
  21. Número ou marcador, página 8: d) verificar o cumprimento dos estatutos da APOSETVM e demais legislação aplicável;
  22. Número ou marcador, página 8: e) dar a conhecer aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da APOSETVM; f)acompanhar as operações de dissolução da APOSETVM.
  23. Número ou marcador, página 8: Dois) Em caso de necessidade, o Conselho Fiscal poderá ser assessorado por técnicos especializados.
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E SEIS
  25. Texto do artigo, página 8: (Da posse dos órgãos sociais)
  26. Texto do artigo, página 8: A posse dos órgãos sociais será realizada no primeiro dia do ano social, que coincidirá com o calendário do ano civil, momento em que se iniciará o mandato dos candidatos eleitos, e de forma imediata na própria reunião da Assembleia-Geral, quando as eleições ocorrerem de forma extraordinária, salvo disposições em contrário, previstas no Edital de convocação das eleições.
  27. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Fundos e património
  28. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E SETE
  29. Texto do artigo, página 8: (Fundos)
  30. Texto do artigo, página 8: Os fundos da APOSETVM provêm:
  31. Número ou marcador, página 8: a) das contribuições dos membros;
  32. Número ou marcador, página 8: b) das actividades desenvolvidas pela APOSETVM;
  33. Número ou marcador, página 8: c) das doações, legados e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  34. Número ou marcador, página 8: d) dos rendimentos de bens próprios;
  35. Número ou marcador, página 8: e) dos rendimentos de bens pertencentes à APOSETVM;
  36. Número ou marcador, página 8: f) de outros rendimentos provenientes da venda de quaisquer bens ou serviços.
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E OITO
  38. Texto do artigo, página 9: Património
  39. Texto do artigo, página 9: Constituem património da APOSETVM todos os bens móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos seus objectivos.
  40. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Disposições finais
  41. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E NOVE
  42. Texto do artigo, página 9: (Extinção e liquidação)
  43. Número ou marcador, página 9: Um) A APOSETVM dissolve-se por deliberaçãode ¾ de todos os membros em Assembleia Geral, for decidido que não pode prosseguir os seus objectivos, devendo, nesse caso, ser eleita uma Comissão Liquidatária, nos termos e para os efeitos designados na lei.
  44. Número ou marcador, página 9: Dois) Em caso de dissolução voluntária ou judicial da APOSETVM, a Assembleia Geral, reunida em sessão extraordinária, decide por 3/4 dos membros o destino a dar aos seus bens, de acordo com a lei.
  45. Número ou marcador, página 9: Três) Em caso de dissolução social da APOSETVM, liquidado o passivo, os bens remanescentes são distribuídos de acordo com a decisão dos membros.
  46. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRINTA
  47. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  48. Texto do artigo, página 9: Em todos os casos omissos nos presentes Estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável na República de Moçambique.
  49. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRINTA E UM
  50. Texto do artigo, página 9: Entrada em vigor
  51. Texto do artigo, página 9: Os presentes estatutos entram em vigor após a sua publicação no Boletim de Boletim.
  52. Texto do artigo, página 9: Associação Moçambicana de Doenças Raras
  53. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
  54. Texto do artigo, página 9: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 9: (Denominação e natureza jurídica)
  57. Texto do artigo, página 9: A Associação Moçambicana de Doenças Raras abreviadamente designada AMODORA é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  58. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 9: (Âmbito, sede e duração)
  60. Número ou marcador, página 9: Um) A AMODORA é de âmbito nacional e tem a sua sede no Serviço de Genética Médica que se encontra no recinto do Hospital Central de Maputo, sito na Av. Agostinho Neto, n.º 1164, Cidade de Maputo.
  61. Número ou marcador, página 9: Dois) Por simples deliberação da Direcção, a sede poderá ser transferida dentro do território nacional.
  62. Número ou marcador, página 9: Três) A AMODORA é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  63. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 9: (Objectivo)
  65. Texto do artigo, página 9: Constituem objectivos da AMODORA:
  66. Número ou marcador, página 9: a) promover e divulgar a existência de doenças genéticas (raras ou não) junto da sociedade civil, com apoio dos órgãos de comunicação social, com ênfase nas datas internacionais de cada uma das doenças genéticas;
  67. Número ou marcador, página 9: b) promover o acesso a cuidados médicos e assistência medicamentosa de qualidade à luz dos avanços da medicina, criando parcerias com instituições que trabalham em prol de pacientes com doenças genéticas; c)promover o acesso a educação inclusiva de qualidade e a inserção social de pessoas com doenças genéticas, estabelecendo a ponte entre as instutuições de ensino, pesquisa e associações que trabalham na área de necessidades educativas especiais;
  68. Número ou marcador, página 9: d) promover formações e treinamentos, visitas e intercâmbio de conhecimento técnico-científico, a partir de workshops entre os membros da AMODORA e seus congéneres a nível nacional e internacional, celebrando acordos, protocolos e firmando parcerias;
  69. Número ou marcador, página 9: e) promover e pugnar junto do estado moçambicano pela criação de políticas de atenção às pessoas com doenças genéticas (raras ou não) por meio de sensibilização aos decisores;
  70. Número ou marcador, página 9: f) promover e pugnar pela participação activa da AMODORA no apoio às entidades competentes do Estado, para elaboração de legislação em tudo que respeite as pessoas com doenças raras;
  71. Número ou marcador, página 9: g) promover a qualidade de vida das pessoas com doenças raras, identificar e ajudar a resolver desafios médicos, medicamentosos, éticos, jurídicos, psíquicos, sociais,
  72. Texto do artigo, página 9: escolares e laborais estabelecendo acordos e parcerias estratégicas com entidades competentes para abordar esses desafios de maneira abrangente;
  73. Número ou marcador, página 9: h) promover e desenvolver acções de informação, educação e comunicação, em colaboração com outras organizações da sociedade civil e os meios de comunicação social para conscientização sobre doenças raras e meios de prevenção;
  74. Número ou marcador, página 9: i) promover e colaborar com as entidades competentes no recenseamento dos casos de pessoas com doenças genéticas (raras ou não), por via de inquéritos estabelecendo parcerias com profissionais de saúde, instituições médicas e organizações afins para garantir o acesso a cuidados de saúde de qualidade.
  75. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos membros
  76. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 9: (Admissão dos membros)
  78. Número ou marcador, página 9: Um) Podem ser membros da AMODORA, todas pessoas singulares de nacionalidade moçambicana ou estrangeiras desde que maiores de idade, com idoneidade, que pretendam apoiar na promoção e proteção dos direitos das pessoas com doenças raras.
  79. Número ou marcador, página 9: Dois) A filiação poderá ser feita por meio de inscrição ou convite e estará sujeita à aprovação do Conselho de Direcção da AMODORA.
  80. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 9: (Categorias de membro)
  82. Texto do artigo, página 9: A AMODORA tem as seguintes categorias de membros:
  83. Número ou marcador, página 9: a) membros fundadores – são todos os membros que tenham colaborado na criação da AMODORA e ou se acharem inscritos a data da realização da assembleia constituinte;
  84. Número ou marcador, página 9: b) membros efectivos – são todos os membros que venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas no presente Estatuto;
  85. Número ou marcador, página 9: c) membros honorários – são todos as personalidades que em virtude do seu saber, experiência, e prestígio, tenham desempenhado papel de relevo na luta por objectivos comuns aos da AMODORA;
  86. Número ou marcador, página 9: d) beneficiário – são os portadores das doenças genéticas (raras ou não), ou seja, as pessoas directamente beneficiadas pela AMODORA;
  87. Número ou marcador, página 10: e) benemérito – será considerado membro Benemérito aquele que vier a merecer esse título por ter contribuído com recursos financeiros para a AMODORA, ou por ter prestado serviços relevantes aos objectivos sociais da mesma, após aprovação pelo Conselho de Direcção .
  88. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 10: (Direitos dos membros)
  90. Número ou marcador, página 10: Um) Constituem direitos dos membros:
  91. Texto do artigo, página 10: a)participar nas actividades desenvolvidas pela AMODORA conforme sua disponibilidade e habilitação;
  92. Número ou marcador, página 10: b) frequentar a sede e ou delegações, utilizando os serviços e beneficiar dos apoios da AMODORA nos termos regulamentares;
  93. Número ou marcador, página 10: c) ter preferência na execução das actividades desde que tenha e se comprove a capacidade técnica para o efeito;
  94. Número ou marcador, página 10: d) solicitar a sua exoneração;
  95. Número ou marcador, página 10: e) recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas; e
  96. Número ou marcador, página 10: f) exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelo órgão social no uso das suas competências.
  97. Número ou marcador, página 10: Dois) São direitos exclusivos dos membros efectivos, desde que no pleno gozo dos seus direitos estatutários, os seguintes:
  98. Número ou marcador, página 10: a) discutir e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
  99. Número ou marcador, página 10: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da AMODORA;
  100. Número ou marcador, página 10: c) abonar os pedidos de admissão de novos membros;
  101. Número ou marcador, página 10: d) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos estatutários.
  102. Número ou marcador, página 10: Três) Os membros estão em pleno gozo dos seus direitos quando estiver consumada a sua admissão e tenham em dia o pagamento das suas quotas.
  103. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os membros fundadores e honorários representam voto consultivo.
  104. Número ou marcador, página 10: Cinco) Os direitos dos membros de outras categorias são geridos e efectivados com regulamentos internos.
  105. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 10: (Deveres dos membros)
  107. Texto do artigo, página 10: Constituem deveres dos membros:
  108. Número ou marcador, página 10: a) cumprir e zelar pela execução pontual dos Estatutos e regulamentos internos da AMODORA;
  109. Número ou marcador, página 10: b) tomar parte activa nos trabalhos da AMODORA; c)aos membros efectivos compete, ainda, o pagamento da joia de admissão e
  110. Texto do artigo, página 10: das quotas mensais nos quantitavos a fixar pelo Conselho de Direcção.
  111. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 10: (Perda de qualidade de membros)
  113. Número ou marcador, página 10: Um) Perdem a qualidade de membro por:
  114. Número ou marcador, página 10: a) não pagamento de quotas por período superior a 6 meses;
  115. Número ou marcador, página 10: b) prática de actos lesivos ao interesse da AMODORA;
  116. Número ou marcador, página 10: c) desistência; e
  117. Número ou marcador, página 10: d) inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral, bem como dos estatutos e regulamentos da AMODORA.
  118. Número ou marcador, página 10: Dois) Esta decisão é ractificada pela Assembleia Geral imediatamente seguinte, torna-se então definitiva.
  119. Número ou marcador, página 10: Três) Qualquer membro que deseje renunciar à AMODORA deverá submeter sua renúncia ao secretário, que entrará em vigor na data de recebimento pelo secretário de tal notificação.
  120. Número ou marcador, página 10: Quatro) Qualquer membro que renunciar ou for removido da AMODORA não tem direito a um reembolso de sua assinatura ou de qualquer parte dela ou de qualquer dinheiro contribuído por ela a qualquer momento.
  121. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  122. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  123. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  124. Número ou marcador, página 10: Um) A AMODORA tem os seguintes órgãos:
  125. Número ou marcador, página 10: a) a Assembleia Geral;
  126. Número ou marcador, página 10: b) o Conselho de Direcção; e
  127. Número ou marcador, página 10: c) o Conselho Fiscal.
  128. Número ou marcador, página 10: Dois) Os órgãos sociais podem efectuar trabalhos remunerados para a AMODORA desde que comprovada a sua capacidade técnica. Nestes termos, tem preferência relativamente a terceiros, desde que cumpridas as normas de ética institucional.
  129. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  130. Texto do artigo, página 10: (Duração do mandato)
  131. Número ou marcador, página 10: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais vigora por um período de três anos, devendo proceder-se a sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
  132. Número ou marcador, página 10: Dois) Os titulares daqueles órgãos podem candidatar-se e serem reeleitos por duas vezes.
  133. Número ou marcador, página 10: Três) O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena civil imediata a das eleições.
  134. Número ou marcador, página 10: Quatro) Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no número dois, ou no prazo
  135. Texto do artigo, página 10: de 30 (trinta) dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos do número um, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
  136. Número ou marcador, página 10: Cinco) Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.
  137. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  138. Texto do artigo, página 10: (Incompatibilidade)
  139. Texto do artigo, página 10: Os membros dos órgãos sociais não podem ter mais de um cargo nos diferentes órgãos sociais.
  140. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Assembleia Geral
  141. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  142. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  143. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da AMODORA e é composta por todos os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  144. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  145. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  146. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é convocada e presidida pelo Presidente da Mesa.
  147. Número ou marcador, página 10: Dois) A convocação para a reunião da Assembleia Geral é feita por meio de anuncio num jornal de maior tiragem nacional ou atraves dos meios de comunicação social, com antecedencia minima de quinze dias, dela constando o dia, a hora, o local e a agenda da reunião.
  148. Número ou marcador, página 10: Três) Aos secretários incumbe todo o expediente relativo à Assembleia Geral e, ainda, substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
  149. Número ou marcador, página 10: Quatro) A Assembleia Geral considera-se legalmente funcional se estiverem presentes, pelo menos, mais da metade dos membros, podendo funcionar meia hora após a hora inicialmente estabelecida, com qualquer número dos membros.
  150. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  151. Texto do artigo, página 10: (Competência da Assembleia Geral)
  152. Número ou marcador, página 10: Um) Compete à Assembleia Geral:
  153. Número ou marcador, página 10: a) eleger e dar posse aos órgãos sociais;
  154. Número ou marcador, página 10: b) aprovar os relatórios e contas do Conselho de Direcção e os pareceres do Conselho Fiscal;
  155. Número ou marcador, página 10: c) deliberar dos recursos que lhe forem dirigidos;
  156. Número ou marcador, página 10: d) alterar os estatutos, o que exige o voto favorável de três quartos do número de membros, com ressalva do artigo segundo que não pode ser alterado ou suprimido;
  157. Texto do artigo, página 11: e)deliberar sobre todos os assuntos da sua exclusiva responsabilidade;
  158. Número ou marcador, página 11: f) deliberar sobre a dissolução da AMODORA o que exige o voto favorável de três quartos do número de todos os membros;
  159. Número ou marcador, página 11: g) aprovar o orçamento e do plano estratégico da instituição.
  160. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
  161. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  162. Texto do artigo, página 11: (Mesa da Assembleia Geral)
  163. Texto do artigo, página 11: A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que responde pela organização e orienta as reuniões das Assembleias Gerais.
  164. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  165. Texto do artigo, página 11: (Composição da Mesa da Assembleia)
  166. Texto do artigo, página 11: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários, eleitos trienalmente, de entre os membros fundadores e efectivos no pleno gozo de seus direitos, podendo ser reeleitos uma vez.
  167. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  168. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  169. Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral ordinária reúne anualmente, e extraordinária sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  170. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  171. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  172. Texto do artigo, página 11: (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
  173. Texto do artigo, página 11: O Conselho de Direcção é o órgão executivo e administrativo da AMODORA e é composto por:
  174. Número ou marcador, página 11: a) presidente;
  175. Número ou marcador, página 11: b) vice-presidente;
  176. Número ou marcador, página 11: c) secretário;
  177. Número ou marcador, página 11: d) gerente de comunicações / relaçõespúblicas;
  178. Número ou marcador, página 11: e) tesoureiro; e
  179. Número ou marcador, página 11: f) dois vogais.
  180. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  181. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  182. Texto do artigo, página 11: O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado para o efeito pelo Presidente.
  183. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  184. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho de Direcção)
  185. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho de Direcção: a) executar as decisões da Assembleia Geral;
  186. Número ou marcador, página 11: b) nomear comissões e estruturar a organização interna da AMODORA;
  187. Número ou marcador, página 11: c) dar seguimento a todas actividades que visem atingir os fins sociais; d)organizar e superintender as actividades da AMODORA;
  188. Número ou marcador, página 11: e) desempenhar todas as outras funções consignadas nos estatutos, nos regulamentos internos e na lei;
  189. Número ou marcador, página 11: f) representar a AMODORA em juízo e fora dele, através do seu presidente ou de um dos membros designados para o efeito.
  190. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  191. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  192. Texto do artigo, página 11: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  193. Texto do artigo, página 11: O Conselho Fiscal e o órgão fiscalizador da AMODORA e é formado por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
  194. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  195. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  196. Texto do artigo, página 11: O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente para apreciar e emitir parecer sobre o balanço do Conselho de Direcção no primeiro trimestre de cada ano e, sempre que o entender necessário no desempenho das suas funções.
  197. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  198. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho Fiscal)
  199. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho Fiscal:
  200. Número ou marcador, página 11: a) verificar se as disposições legais e estatutárias, bem como se as deliberações da Assembleia Geral, são efectivamente cumpridas;
  201. Número ou marcador, página 11: b) examinar a escrita e a respectiva documentação sempre que o entenda;
  202. Número ou marcador, página 11: c) verificar e conferir os valores da AMODORA pelo menos uma vez por ano;
  203. Número ou marcador, página 11: d) dar parecer sobre o relatório de contas do Conselho de Direcção;
  204. Número ou marcador, página 11: e) dar parecer sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação; e
  205. Número ou marcador, página 11: f) solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue necessário ou conveniente.
  206. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  207. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  208. Texto do artigo, página 11: (Património)
  209. Texto do artigo, página 11: É património social todos bens móveis e imóveis e valores que a AMODORA possui ou venha a adquirir.
  210. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  211. Texto do artigo, página 11: (Fundos)
  212. Texto do artigo, página 11: Constituem fundos da AMODORA:
  213. Número ou marcador, página 11: a) o montante das jóias, quotas e multas dos membros;
  214. Número ou marcador, página 11: b) subsídios, contribuições, legados e outros donativos que lhe sejam concedidos por pessoasou entidades físicas ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  215. Número ou marcador, página 11: c) receitas procedentes de actividades desenvolvidas pela AMODORA na prossecução dos seus objectivos.
  216. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO V Disposições finais
  217. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  218. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  219. Número ou marcador, página 11: Um) Tudo quanto não estiver previsto nos presentes estatutos sujeita-se às leis em vigor na República de Moçambique e irá constar dos regulamentos internos da presente agremiação ou da legislação geral e comum, onde deve-se recorrer para integração de eventuais lacunas.
  220. Número ou marcador, página 11: Dois) As emendas aos estatutos da AMODORA devem ser aprovadas por deliberação de 3⁄4 de todos membros em Assembleia Geral.
  221. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  222. Texto do artigo, página 11: (Extinção e liquidação)
  223. Número ou marcador, página 11: Um) A AMODORA é dissolvida em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos do número de todos membros.
  224. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral decide sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da AMODORA.
  225. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  226. Texto do artigo, página 11: (Entrada em vigor)
  227. Texto do artigo, página 11: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  228. Texto do artigo, página 11: Associação dos Irmãos com Deficiência em Paz
  229. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I
  230. Texto do artigo, página 11: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  231. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  232. Texto do artigo, página 11: (Denominação e natureza jurídica)
  233. Número ou marcador, página 11: Um) A agremiação adopta a denominação Associação dos Irmãos com Deficiência em Paz.
  234. Número ou marcador, página 12: Dois) É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável as associações na República de Moçambique.
  235. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  236. Texto do artigo, página 12: (Âmbito, sede e duração)
  237. Número ou marcador, página 12: Um) A Associação é de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro 4 de Outubro, Localidade de Marracuene, podendo abrir ou encerrar delegações noutros pontos do País.
  238. Número ou marcador, página 12: Dois) A Associação constitui-se por tempo indeterminado.
  239. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  240. Texto do artigo, página 12: (Objectivos)
  241. Texto do artigo, página 12: A associação faz-se objectivar por:
  242. Texto do artigo, página 12: a)defender os direitos de e para as pessoas com deficiências e promover a inclusão social; b)promover os direitos humanos e o bemestar das pessoas com deficiência;
  243. Número ou marcador, página 12: c) criar/desenvolver iniciativas de geração de rendimentos que visem o auto-sustenta dos membros e para as pessoas com deficiência;
  244. Número ou marcador, página 12: d) implementar programas e projectos com inclusão de pessoas com deficiência;
  245. Número ou marcador, página 12: e) realizar campanhas de sensibilização e conscientização a sociedade através de palestra sobre a não discriminação e igualdade de oportunidades às pessoas com deficiência;
  246. Número ou marcador, página 12: f) representar os interesses de e para pessoas com deficiência dentro e fora do pais;
  247. Número ou marcador, página 12: g) realizar campanhas de divulgação dos direitos das pessoas com deficiência estipulados na lei Moçambique vigente a nível das comunidades e distritos;
  248. Número ou marcador, página 12: g) incrementar acções de angariação de fundos para a prossecução dos objectivos organizacionais;
  249. Número ou marcador, página 12: h) estabelecer parceiras/cooperação com as instituições públicas e privadas para desenvolvimentos de iniciativas inerentes a inclusão de pessoas com deficiência;
  250. Número ou marcador, página 12: i) incrementar as acções de consciencialização do público sobre os direitos, habilidades e capacidades das pessoas com deficiência.
  251. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
  252. Texto do artigo, página 12: Dos membros, direitos deveres
  253. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  254. Texto do artigo, página 12: (Admissão de membros)
  255. Texto do artigo, página 12: Pode ser membro da associação, todo cidadão independentemente da sua filiação, etnia, religião, raça, sexo, local de residência ou nascimento, nível de escolaridade, e posição social, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas ou projectos da Associação.
  256. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  257. Texto do artigo, página 12: (Categoria dos membros)
  258. Texto do artigo, página 12: A associação possui as seguintes categorias de membros:
  259. Número ou marcador, página 12: a) membros fundadores, todos aqueles que subscreveram o pedido de reconhecimento jurídico da associação e tenham participado na assembleia constitutiva;
  260. Número ou marcador, página 12: b) membros efectivos, todos que forem admitidos mediante o preenchimento dos requisitos e formalidades fixados pelos presentes estatutos;
  261. Número ou marcador, página 12: c) membros honorários, todos os membros que aceitam o presente estatuto, podendo ser pessoas singulares ou colectivas, e que aceitam e se identifiquem com as causas da;
  262. Número ou marcador, página 12: d) membros beneméritos, todos aqueles que pela sua acção, contribuam na prossecução dos objectivos da associação sejam pessoas colectivas ou individuais.
  263. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  264. Texto do artigo, página 12: (Perda de qualidade de membro)
  265. Texto do artigo, página 12: Perde a qualidade de membro, aquele que violar os deveres previstos no artigo 8 do presente estatuto, bem como:
  266. Número ou marcador, página 12: a) aos que livremente decidam desvincular-se da Associação, desde que o façam por escrito ou na presença de duas testemunhas, indicando os motivos da mesma; b)os condenados judicialmente por crime doloso ou ofensa grave a moral pública;
  267. Número ou marcador, página 12: c) os que não cumprem com os requisitos previstos no artigo 4 do presente estatuto;
  268. Número ou marcador, página 12: d) os excluídos por incumprimento reiterado das suas funções;
  269. Número ou marcador, página 12: f) os que praticarem condutas que originem o desprestigio ou prejuízo da associação.
  270. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  271. Texto do artigo, página 12: (Direito dos membros)
  272. Texto do artigo, página 12: São direitos dos membros:
  273. Número ou marcador, página 12: a) todos os membros gozam do direito de participar das actividades do fórum, quer promovidas pela associação quer este esteja envolvido, bem como beneficiar dos seus resultados;
  274. Número ou marcador, página 12: b) participar directa ou indirectamente no processo de tomada de decisão da associação;
  275. Número ou marcador, página 12: c) votar e ser eleito para exercer qualquer cargo nos órgãos sociais;
  276. Número ou marcador, página 12: d) solicitar, receber e analisar todas as informações esclarecimentos sobre actividades e processos de gestão da associação;
  277. Número ou marcador, página 12: e) fazer recurso sucessivamente ao Conselho Fiscal e a Assembleia Geral de deliberações que considerem contrárias aos estatutos e demais normas da associação;
  278. Número ou marcador, página 12: f) apresentar propostas e sugestões relativa à admissão de novos membros, políticas e programas da associação;
  279. Número ou marcador, página 12: g) manter todos os seus direitos e deveres durante a sua ausência do País.
  280. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  281. Texto do artigo, página 12: (Deveres dos membros)
  282. Texto do artigo, página 12: São deveres dos membros:
  283. Número ou marcador, página 12: a) cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamento, programas e deliberações das Assembleias Gerais e dos outros órgãos da associação;
  284. Número ou marcador, página 12: b) defender e contribuir para elevar e dignificar a imagem e o bom nome da associação;
  285. Número ou marcador, página 12: a) preservar e valorizar o património da Associação;
  286. Número ou marcador, página 12: b) zelar pela imagem da Associação junto dos poderes públicos e da sociedade no geral;
  287. Número ou marcador, página 12: d) competir pelo prestígio e progresso da associação;
  288. Número ou marcador, página 12: g) cumprir de forma regular e pontualmente as quotas e/ou outras obrigações decorrentes da manutenção da qualidade de membro e pleno gozo dos seus direitos estatutários;
  289. Número ou marcador, página 12: h) desempenhar fielmente as obrigações inerentes a seu cargo, e todas que lhes forem confiadas.
  290. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  291. Texto do artigo, página 12: (Sanções)
  292. Texto do artigo, página 12: Os membros que violem os estatutos da associação, não cumpram com as decisões dos órgãos sociais da Associação, abusem das suas
  293. Texto do artigo, página 13: funções ou de qualquer forma prejudiquem o prestígio da Associação, são aplicadas as seguintes sanções:
  294. Número ou marcador, página 13: a) advertência verbal e escrita;
  295. Número ou marcador, página 13: a) repreensão verbal;
  296. Número ou marcador, página 13: b) repreensão pública e registada no seu processo individual;
  297. Número ou marcador, página 13: d) limitação do direito ao voto;
  298. Número ou marcador, página 13: e) afastamento de cargo dos órgãos sociais;
  299. Número ou marcador, página 13: f) expulsão.
  300. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
  301. Texto do artigo, página 13: Dos órgãos sócias
  302. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  303. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  304. Texto do artigo, página 13: Os órgãos sociais da associação são:
  305. Número ou marcador, página 13: a) a Assembleia Geral;
  306. Número ou marcador, página 13: b) o Conselho de Direcção;
  307. Número ou marcador, página 13: c) o Conselho Fiscal.
  308. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  309. Texto do artigo, página 13: (Duração de mandato)
  310. Texto do artigo, página 13: Os membros dos órgãos sociais têm um mandato de 4 anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  311. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  312. Texto do artigo, página 13: (Incompatibilidades)
  313. Número ou marcador, página 13: Um) A qualidade de membro dos órgãos sociais da associação é incompatível entre si, não sendo permitido o desempenho de mais de um órgão em simultâneo na associação.
  314. Número ou marcador, página 13: Dois) Não podem se candidatar as posições dos órgãos sociais da associação, membros que desempenham funções no Aparelho do Estado.
  315. Número ou marcador, página 13: SECCÃO 1 Assembleia Geral
  316. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  317. Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  318. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da Associação.
  319. Número ou marcador, página 13: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
  320. Número ou marcador, página 13: a) um/a presidente;
  321. Número ou marcador, página 13: b) um/a vice-presidente; e
  322. Número ou marcador, página 13: c) um/a secretário/a.
  323. Número ou marcador, página 13: Três) Em caso de impedimento de participação do membro, pode este fazer-se representar por outro, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
  324. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  325. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  326. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral da Associação reúne-se ordinariamente uma vez por ano e
  327. Texto do artigo, página 13: extraordinariamente a requerimento de dois terços (¾) dos membros, ou do Conselho de Direcção.
  328. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral só pode funcionar com a presença de dois terços (¾) dos membros devidamente convocados para o efeito.
  329. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  330. Texto do artigo, página 13: (Competência da Assembleia Geral)
  331. Texto do artigo, página 13: Compete à Assembleia Geral:
  332. Número ou marcador, página 13: a) fazer valer o cumprimento dos estatutos e do seu regulamento interno, cumprindo e fazer cumprir as suas disposições;
  333. Número ou marcador, página 13: b) apreciar e deliberar sobre os planos estratégicos, planos operacionais anuais, respectivos orçamentos, políticas, programas e regulamentos da associação;
  334. Número ou marcador, página 13: c) discutir e aprovar as contas e relatórios do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal;
  335. Número ou marcador, página 13: d) ratificar e negar a admissão de novos membros;
  336. Número ou marcador, página 13: e) eleger, de quatro em quatro anos sua mesa, Conselhos de Direcção e Fiscal;
  337. Número ou marcador, página 13: f) revogar antes do seu termo normal, o mandato dos órgãos sociais;
  338. Número ou marcador, página 13: g) pronunciar-se sobre suspensão, e expulsão de membros da Associação; e
  339. Número ou marcador, página 13: h) alterar, total ou parcialmente os estatutos e a dissolução da associação.
  340. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  341. Texto do artigo, página 13: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  342. Texto do artigo, página 13: Constituem os órgãos da Mesa da Assembleia Geral da associação:
  343. Número ou marcador, página 13: a) um/uma presidente.
  344. Número ou marcador, página 13: b) uma/um vice-presidente.
  345. Número ou marcador, página 13: c) um/uma secretário (a).
  346. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  347. Texto do artigo, página 13: (Competência dos titulares da Mesa da Assembleia Geral)
  348. Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  349. Número ou marcador, página 13: a) convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  350. Número ou marcador, página 13: b) dar início, suspender, reiniciar e encerrar as sessões;
  351. Número ou marcador, página 13: c) conceder e retirar a palavra;
  352. Número ou marcador, página 13: d) receber e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução imediata, sempre que possível;
  353. Número ou marcador, página 13: e) dar início e encerrar a lista de inscrição para uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
  354. Número ou marcador, página 13: f) submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
  355. Número ou marcador, página 13: g) usar de voto de qualidade em caso de empate nas votações;
  356. Número ou marcador, página 13: h) conceder a demissão a qualquer membro do conselho de direcção que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado; e
  357. Número ou marcador, página 13: i) supervisionar o processo de eleição e votação para os órgãos sociais.
  358. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes.
  359. Número ou marcador, página 13: Três) Compete ao secretário assegurar o expediente das Assembleias Gerais, redigir as respectivas actas, verificarem conjunto com o presidente, os poderes delegados aos membros por representação e o cumprimento dos respectivos formalismos, bem como os inerentes aos votos por correspondência.
  360. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  361. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  362. Texto do artigo, página 13: (Natureza e competências do Conselho de Direcção)
  363. Texto do artigo, página 13: O Conselho de Direcção é órgão de direcção/ gestão da associação e é constituído por:
  364. Número ou marcador, página 13: a) um/a presidente;
  365. Número ou marcador, página 13: b) um/a vice-presidente;
  366. Número ou marcador, página 13: c) um/a secretário (a).
  367. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  368. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  369. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente quatro vezes por ano, e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
  370. Número ou marcador, página 13: Dois) As decisões do Conselho de Direcção são tomadas por consenso e na impossibilidade de chegar a um consenso, as decisões devem ser tomadas por votação no sistema de maioria simples dos membros presentes.
  371. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  372. Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho de Direcção)
  373. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho de Direcção:
  374. Número ou marcador, página 13: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral;
  375. Número ou marcador, página 13: b) representar a associação em todos os actos e contractos;
  376. Número ou marcador, página 13: c) deliberar sobre os documentos submetidos para sua apreciação;
  377. Número ou marcador, página 14: d) analisar e avaliar o desempenho geral e o desenvolvimento da associação bem como o cumprimento do plano estratégico;
  378. Número ou marcador, página 14: e) deliberar sobre a admissão, suspensão e exclusão de membros e submeter à proposta para deliberação da Assembleia Geral;
  379. Número ou marcador, página 14: f) aprovar projectos, deliberar sobre iniciativas específicas e assistir em actividades de busca de financiamento; e
  380. Número ou marcador, página 14: g) receber das delegações e analisar os relatórios de actividades e de contas provinciais.
  381. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  382. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  383. Texto do artigo, página 14: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  384. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal é o órgão social que tem por função fiscalizar todos os actos administrativos da Associação.
  385. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um/a presidente, um/a vice-presidente e 1 vogal.
  386. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  387. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  388. Número ou marcador, página 14: Um) A Reunião do Conselho Fiscal é convocada pelo/a presidente do órgão e realizase 2 (duas) vezes por ano de forma ordinária e extraordinária sempre que necessário.
  389. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Fiscal delibera na base do consenso e na impossibilidade de se chegar a um consenso, as decisões devem ser tomadas por votação e no sistema de maioria simples dos seus membros.
  390. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  391. Texto do artigo, página 14: (Competências do Conselho Fiscal)
  392. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho Fiscal:
  393. Número ou marcador, página 14: a) verificar o cumprimento dos estatutos e demais normas aplicáveis na administração e gestão da associação;
  394. Número ou marcador, página 14: b) examinar e emitir pareceres sobre o relatório do Conselho de Direcção em relação ao balanço de gastos do exercício do ano anterior, programas de actividades, gestão do património e orçamento;
  395. Número ou marcador, página 14: c) examinar estritamente a documentação relativa às finanças e património da associação sempre que julgar conveniente;
  396. Número ou marcador, página 14: d) inspeccionar o funcionamento dos diversos órgãos da associação;
  397. Número ou marcador, página 14: e) receber e examinar reclamações dos membros;
  398. Número ou marcador, página 14: f) propor soluções para suprir as irregularidades fiscais e ou de natureza administrativa;
  399. Número ou marcador, página 14: g) elaborar relatório sobre acções fiscalizadoras e apresenta-lo na Assembleia Geral;
  400. Número ou marcador, página 14: h) convocar e participar das reuniões do Conselho de Direcção sempre que julgar necessário.
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