III SÉRIE — n.º 102

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 102/2024

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Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Do património e fundo
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Património)
Número ou marcador · p. 14 Um) Constituem património da associação todos os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique, por quaisquer pessoas ou instituição publico privadas nacionais ou estrangeira bens como os que a própria associação adquiriu dentro do legalmente permitido.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O património da associação central não se confunde com o das suas delegações provinciais e responde solidariamente às obrigações jurídico-legal destas, sendo o mesmo válido no sentido contrário.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Fundos)
Texto do artigo · p. 14 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 14 a) as quotas e contribuições recebidas dos seus membros;
Número ou marcador · p. 14 b) os rendimentos resultantes de actividades da associação e de prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 14 c) doações, legados ou subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectiva, privada ou pública, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 14 d) os activos resultantes da gestão do património.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO V Disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto são resolvidas em Assembleia Geral e em caso de desacordo são canalizadas as entidades legais competentes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A dissolução ou extinção da Associação só pode ocorrer nos termos previstos na lei, cabendo a sua liquidação, a uma comissão liquidatária nomeada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Satisfeitas as dividas, realizado o activo e apurado o remanescente, este, reverte a favor de instituição de cariz pública.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Regulamentos e nulidade dos actos)
Número ou marcador · p. 14 Um) São tratadas em regulamentos regras regentes do processo eleitoral, bem como de matérias relativas votação representação, quotas entre outras, decorrentes dos presentes estatutos ou tudo que vier a ser necessário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As emendas aos presentes estatutos só podem verificar-se por deliberação tomada pela Assembleia Geral em sessão ordinária ou extraordinária, devendo ser submetido por escrito pelos proponentes ao conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 14 Três) São nulos todos actos praticados com o objectivo de desvirtuar, impedir ou defraudar e aplicação desses estatutos e das perfeitas contidas na lei.
Texto do artigo · p. 14 Associação Provincial de Futebol Cabo Delgado (APFCD)
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por escritura pública de trinta e um de Agosto de dois mil e sete, lavrada à folhas 3 a 6 do livro de notas para escrituras diversas número 178 desta Conservatória, a cargo de Diamantino da Silva, técnico médio dos registos e notariado, foi constituída uma associação denominada Associação Provincial de Futebol de Cabo Delgado (APFCD) pelos associados: Estevao Francisco Aquica Issa Tarmamade, Aboobacar Itar Ismael, Abudo Cheba, Carlos Alberto Frederico da Silva, Américo Manuel Frederico, Cassimo Amade Zacarias Dinis Gico, Horácio Nunes Ntuko, António Imposto, Amade Ramos, Vicente Antonio Maciel que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, duração, insígnias, sede e fins
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 14 Um) A Associação Provincial de Futebol de Cabo Delgado (APFCD), foi fundada a 31 de Janeiro de 1977, por tempo indeterminado, tem como insígnias o emblema e a bandeira semelhante as da Federação Moçambicana de Futebol, exceptuando a interposição da designação a meio da bandeira.
Número ou marcador · p. 14 Dois) APFCD rege-se pelas disposições legais, em vigor, pelas normas filiação a Federação Moçambicana de Futebol (FMF), pelos presentes Estatutos e, pelos Regulamentos
Texto do artigo · p. 15 ou deliberações aprovadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO A APFCD tem como fins principais:
Número ou marcador · p. 15 a) promover, regulamentar e dirigir a pratica do desporto, fundamentalmente do futebol e principalmente na Província de Cabo Delgado;
Número ou marcador · p. 15 b) estabelecer e manter relações com a FMF, associações congéneres do pais ou estrangeiras e com os clubes filiados;
Número ou marcador · p. 15 c) representar o futebol provincial dentro e fora da Província de Cabo delgado;
Número ou marcador · p. 15 d) representar o interesse dos filiados perante as estruturas governamental;
Número ou marcador · p. 15 e) organizar, patrocinar ou realizar torneios nacionais oficias ou estrangeiras amigais, dando colaboração aos clubes e jogadores que nele participem;
Número ou marcador · p. 15 f) organizar anualmente campeonatos provinciais, torneios para taça Cabo Delgado e outras consideradas convenientes a expansão e ao desenvolvimento do futebol provincial;
Texto do artigo · p. 15 & Único: Nas relações e realizações internacionais, a APFCD carece de autorização da FMF.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Dos sócios, seus direitos e deveres
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Todos os filiados a APFCD são sócios)
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Podem ser sócios da APFCD, todos os indivíduos, singulares ou colectivos, nacionais ou estrangeiros, residentes no País ou no estrangeiro desde que sigam os trâmites regulados para essa condição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO A APFCD tem três categorias de sócios:
Número ou marcador · p. 15 a) ordinários;
Número ou marcador · p. 15 b) beneméritos;
Número ou marcador · p. 15 c) honorários;
Texto do artigo · p. 15 São sócios ordinários as Associações Distritais e Clubes que, superintendendo a pratica do futebol na respectiva área de jurisdição que se encontrem filados na APFCD.
Texto do artigo · p. 15 São sócios beneméritos os singulares ou colectivos que de forma substancial contribuam ou materialmente para a prossecução dos objectivos da Associação.
Texto do artigo · p. 15 São sócios honorários os singulares ou colectivos que se tenham distinguido por serviços relevantes prestados ao futebol.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Direitos dos sócios)
Número ou marcador · p. 15 Um) Representar perante a APFCD, os clubes seus filiados e participar na Assembleia Geral e na reunião alargada consultiva da APFCD.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Votar nas eleições para os órgãos da APFCD.
Número ou marcador · p. 15 Três) Propor por escrito a Assembleia Geral as providencia que sejam úteis a desenvolvimento e prestígio do futebol provincial, incluindo alterações aos presentes estatutos e aos regulamentos.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária desde que preenchidos os requisitos previstos no presente estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Examinar na sede da APFCD as contas da sua gerência.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Dirigir as autoridades competentes, por intermédios de reclamações e petições contra actos ou factos lesivos a seus direitos ou interesses.
Número ou marcador · p. 15 Sete) Receber gradualmente os relatórios anuas e demais publicados da APFCD.
Número ou marcador · p. 15 Oito) Participar por intermédio dos clubes seus filiados, nas provas programadas pela APFCD.
Número ou marcador · p. 15 Nove) Possuir diploma de filiação. Dez) Quaisquer outro que lhe sejam atribuídos
Texto do artigo · p. 15 nos termos destes estatutos, dos regulamentos ou das deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Deveres dos sócios)
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO A
Texto do artigo · p. 15 São deveres dos sócios ordinários:
Texto do artigo · p. 15 a) cumprir e fazer cumprir os estatutos e os regulamentos da APCD, da FMF, bem como as instruções e directivas do órgão estatal superintendente da área do desporto; b)pagar dentro dos prazos regulamentados as quotas de filiação e nos prazos ovacionados as dividas contraídas para com a APFCD;
Texto do artigo · p. 15 c) comunicar provas amigáveis entre os clubes seus congéneres e cooperar em todas as competições organizadas pela APFCD;
Texto do artigo · p. 15 d) submeter à autorização da APFCD a organização das provas amigáveis que provem os clubes seus congéneres;
Texto do artigo · p. 15 e) enviar a APFCD, exemplares actualização dos seus estatutos, bem como dos relatórios e demais publicações;
Texto do artigo · p. 15 f) enviar a APFCD, no final de cada ano social a relação completa dos seus corpos gerentes e seus atletas inscritos.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO B
Texto do artigo · p. 15 São direitos dos sócios beneméritos e honorários:
Texto do artigo · p. 15 a) participar por intermédio dos Clubes seus filiados nas provas programadas pelos APFCD;
Texto do artigo · p. 15 b) sugerir a Assembleia Geral as providencias julgadas úteis ao desenvolvimento e prestigio do futebol provincial;
Texto do artigo · p. 15 c) receber gratuitamente os relatórios anuais e demais publicações da APFCD,
Texto do artigo · p. 15 d) quaisquer outras regalias previsto no presente estatuto, nos regulamentos ou atribuídos pala Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos
Texto do artigo · p. 15 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO São órgãos sociais da APFCD, os seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) a Direcção;
Número ou marcador · p. 15 c) o Conselho Fiscal e Disciplinar;
Número ou marcador · p. 15 d) o Conselho Jurisdicional;
Número ou marcador · p. 15 e) a Comissão Provincial de Árbitros.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 15 Um) Os membros da APFCD exercerão o seu mandato por um período de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleito apenas uma só vez.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Nenhum membro poderá exercer mais que um cargo nos órgãos sócias da APFCD, nem acumular funções nos órgãos dos filiados, clubes ou quaisquer organismos relacionados com o futebol.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 15 Um) Perderão o mandato dos órgãos da APFCD, os que injustificadamente faltarem a cinco reuniões consecutivas ou alternadas ou que não cumprirem as obrigações decorrentes do presente estatuto e os regulamentos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete ao respectivo órgão apreciar e decidir sobre a justificação apresentação e dar conhecimento ao presidente da Assembleia Geral quando o número de faltas implique a perda do mandato.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 15 Um) Nenhum clube poderá subscrever a propositadamente mais do que uma lista, porem, o mesmo candidato, poderá figurar em mais do que uma lista.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As listas a submeter a eleições, deverão ser acompanhadas de declarações dos candidatos onde expressamente manifestam a sua aceitação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 16 Um) No caso de vacatura do lugar do presidente de qualquer órgão, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente na ordem que estiver definido, se haver mais do que um vicepresidente.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Quando se trate de vacatura de qualquer outro cargo, será chamada a actividade
Texto do artigo · p. 16 o membro suplente por ordem precedente a sua colocação na lista; no caso de vacatura de um vice-presidente, a designação do novo titular depende da deliberação dos restantes membros; no caso de esgotar o número de suplentes para o preenchimento das vagas e o órgão ficar sem quórum, proceder-se-á a nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias, esses completarão o mandato dos que substituírem.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Os membros da APFCD tomarão posse no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a eleição, perante o presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 16 Um) Os corpos gerentes serão eleitos por escrutínio e em lista geral de todos os órgãos, considerado – se eleito a lista que obtiver maioria absoluta de votos dos clubes presentes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Cada lista a submeter a eleição deve conter o número completo dos órgãos da APFCD, e os nomes dos membros efectivos suplentes propostos.
Número ou marcador · p. 16 Três) Se no primeiro escrutínio nenhuma lista obtiver maior absoluta, proceder-se-á logo seguida novo escrutínio, mas entre a que obtiver
Texto do artigo · p. 16 o maior número de votos dos clubes presentes no momento desta votação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO Só podem ser para os órgãos da APFCD, os que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 16 a) ter nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 16 b) ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;
Número ou marcador · p. 16 c) ser imparcial e infracial;
Número ou marcador · p. 16 d) não sofrer de incapacidade civil e de
Texto do artigo · p. 16 inabilitação;
Número ou marcador · p. 16 e) não ter sido condenado a pressão maior.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Salvo casos especiais previstos no presente Estatutos, as listas a submeter a eleição deverão ser apresentadas na secretaria da APFCD, até quinze dias da data fixada para o cato eleitoral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Os órgãos da APFCD, no seu funcionamento, regem-se pelos regulamentos que por eles poderão ser propostos e aprovados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO B
Texto do artigo · p. 16 Da Assembleia Geral N = Número de Voto L = Voto de qualificação N = O número de categorias de atletas de
Texto do artigo · p. 16 futebol
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 16 As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas por escrito, com menos de trinta dias de antecedência, mencionado no aviso convocatório, claramente, a data, a hora e a local da reunião e, a respectiva ordem de trabalhos, assim como acompanhada de todos os elemento e documentos emitidos.
Texto do artigo · p. 16 Único: Nela não poderão tomar-se quaisquer deliberações sobre a matéria não constante no aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 As reuniões da Assembleia Geral efectuarse-ão no edifício da APFCD, salvo em caso de reconhecido interesse definido pelo Presidente da Mesa, ouvida a Direcção.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 A Assembleia Geral reunirá ordinariamente em Dezembro de cada ano para a apreciação do relatório e contas e, do programa e orçamento para o ano seguinte e extraordinariamente por petição do Presidente da Mesa ou a reconhecimento da Direcção, do Conselho Fiscal e Disciplinar, Conselho Jurisdicional ou mínimo de três clubes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 As reuniões ordinária são normalmente públicas, sendo reservadas panas quando tal for deliberado no começo da sessão, por dois terços dos votos presentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 As reuniões extraordinárias poderão ser públicas, desde que a Assembleia assim o delibere nas condições do número anterior.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 A Assembleia Geral funcionara validamente em primeira convocação, desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus associados com direito a voto. Não estando constituído o quórum a que se refere, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar em segunda convocação, meio hora depois da primeira com qualquer número de associados presentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maior dos votos das associações distritais e dos clubes presente, exceptuando:
Número ou marcador · p. 16 a) a deliberações que vise a dissolução da APFCD, a qual só será valida
Texto do artigo · p. 16 desde que aprovada por menos três quartos do numero total de votos dos clubes filiados;
Número ou marcador · p. 16 b) a deliberação que vise a alteração dos estatutos, a qual só terá de ser tomada, pelo mínimo de ¾ dos votos dos clubes presente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 De tudo ocorrer nas sessões da Assembleia Geral, far-se-á uma acta que será assinada pelos membros da mesa, depois de aprovada na sessão seguinte.
Texto do artigo · p. 16 No fim cada reunião far-se-á constar de um livro de registo assinado pelos membros da mesa com teor da deliberação tomadas e as respectivas deliberações de voto, quando houver lugar, bem como a menção aos resultados da votação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Texto do artigo · p. 16 Compete à Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 16 a)eleger ou destituir os membros da mesa e restantes órgãos da Associação;
Número ou marcador · p. 16 b) apreciar, discutir e votar as reformas dos estatutos e dos regulamentos que lhe forem propostos;
Número ou marcador · p. 16 c) nomear e exonerar, sob proposta da Direcção, o Secretário-Geral da Associação.
Número ou marcador · p. 16 d) aprovar o orçamento anual da APFCD, bem como os orçamentos suplementares e as alterações propostas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 16 e) apreciar e discutir os factos da Direcção, aprovado ou rejeitado o respectivo relatório e contas, programas e orçamentos; f)deliberar em definitivo sobre a inscrição dos sócios ordinários;
Número ou marcador · p. 16 g) deliberar sobre a dissolução da APFCD;
Número ou marcador · p. 16 h) aprovar a filiação da APFCD, em organismo nacional;
Número ou marcador · p. 16 i) deliberar sobre outros assuntos que, caibam na sua competência;
Número ou marcador · p. 16 j) deliberar em definitivo sobre casos não previstos no estatuto ou regulamento geral e que carecem de solução.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 A discussão e votação pela Assembleia Geral de propostas alteração do estatuto e regulamentos, apresentada por qualquer dos clubes filiados, depende de prévio parecer do órgão ou órgãos da APFCD, competentes nos termos do presente estatutos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 16 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Ao Presidente da Mesa, compete a convocação das reuniões da Assembleia Geral, a organização, direcção, vela a disciplinar e o correcto funcionamento dos órgãos da APFCD, verificação das irregularidades do processo eleitoral, a declaração de perda de mandato e outras funções atribuídas pelo Regulamento e deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 17 Único. O Presidente e obrigado a votar em caso de empate.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Ao vice-presidente, compete coadjuvar o presidente do seu cargo e substitui-lo suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Ao secretário compete providenciar pelo expediente, elaborar as actas das reuniões e auxiliar o presidente naquilo que lhe for solicitado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Se nas reuniões da Assembleia faltar algum dos membros da mesa, será o mesmo substituído por escolha da respectiva Assembleia de entre participantes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Das deliberações da Mesa ou das decisões do seu presidente no decurso das reuniões, poderá haver recursos para a Assembleia Geral interpor verbal e imediatamente por qualquer clube sendo esta decisão em última instância.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO C Da Direcção
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Texto do artigo · p. 17 A Direcção da APFCD será constituída por um presidente, três vice-presidente, e três vogais.
Texto do artigo · p. 17 Fará parte da Direcção mas, sem direito a voto um secretário-geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Número ou marcador · p. 17 Um) O secretário-geral deverá ser pessoa suficientemente qualificada em conhecimento de assuntos de organização e desporto, contratada para o efeito pelo Direcção.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Logo que se verificar a vacatura do cargo, será o mesmo preenchido interinamente por um dos trabalhadores da APFCD, designado pelo Direcção, devendo esta providenciar pela nomeação de um secretário-geral na reunião seguinte da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 17 A Direcção reunirá ordinariamente um vez por semana e extraordinariamente, sempre que
Texto do artigo · p. 17 o presidente julgar necessário ou quando tal seja solicitado por 1/3 dos membro efectivos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 17 Um) As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria, tendo o Presidente o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 17 Dois) No fim, cada reunião, far-se-á constar de um livro de registo assinado pelos membros presentes o teor das deliberações tomadas e as respectivas declarações de votos quando houver lugar.
Número ou marcador · p. 17 Três) As actas de cada reunião serão aprovadas na reunião seguinte.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Texto do artigo · p. 17 Compete à Direcção da APFCD, a prática de todos os actos de gestão e administração com ressalva da competência dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 17 a) represente a APFCD;
Número ou marcador · p. 17 b) cumprir e fazer cumprir o estatuto e regulamento, as instituições e directivas do órgãos estatal que superintende o desportos e, as deliberações dos órgãos da APFCD;
Número ou marcador · p. 17 c) administrar os fundos da APFCD;
Número ou marcador · p. 17 d) propor a Assembleia Geral a atribuição da qualidade de sócios honorários e beneméritos e a concessão de prémios, medalhas e gratificações;
Número ou marcador · p. 17 e) conceder louvores;
Número ou marcador · p. 17 f) elaborar propostas de alterações do estatuto e regulamentos e submetelas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 g) convocar e organizar as reuniões alargadas da APFCD;
Número ou marcador · p. 17 h) inscrever provisoriamente novos clubes e propor à Assembleia Geral a sua filiação definitiva;
Número ou marcador · p. 17 i) deliberar provisoriamente sobre a filiação em organismos nacionais;
Número ou marcador · p. 17 j) elaborar o orçamento ordinário e os orçamentos suplementares;
Número ou marcador · p. 17 k) elaborar o programa anual da actividade;
Número ou marcador · p. 17 l) elaborar anualmente o relatório de contas relativas ao ano económico findo e distribui-lo aos sócios pelo menos quinze dias antes da reunião ordinária da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 m) solicitar a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 n) propor à Assembleia a nomeação do secretário-geral; o)convocar as reuniões dos clubes filiadas para fins que achar convenientes; p)nomear o secretário técnico da selecção provincial ou comissão com a mesma finalidade;
Número ou marcador · p. 17 q) deliberar sobre o preenchimento de qualquer lacuna do Regulamento geral valendo essa deliberação
Texto do artigo · p. 17 até a primeira reunião ordinária da Assembleia Geral que se seguir, desde que obtenham parecer favorável do Conselho Jurisdicional;
Número ou marcador · p. 17 r) pronunciar-se sobre as propostas submetidas à Assembleia Geral sempre que não sejam da sua autoria;
Número ou marcador · p. 17 s) organizar e manter actualizado, por intermédio dos serviços da secretaria, as fichas individuas dos praticantes inscritos.
Número ou marcador · p. 17 t) nomear, sob sua responsabilidade, as comissões que julgar conveniente ao bom desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 17 u) cuidar das instalações da sede e determinar as medidas que a reputem, indispensáveis a sua boa organização e eficiência;
Número ou marcador · p. 17 v) manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais da APFCD;
Número ou marcador · p. 17 w) convocar a conferência Provincial de Futebol, formular propostas sobre as grandes linhas para o desenvolvimento do futebol na Província;
Texto do artigo · p. 17 x) participarão nas conferências Provinciais de Futebol, todos os órgãos da APFCD, os clubes filiados, árbitros, treinadores, atletas e entidades especialmente convidadas;
Número ou marcador · p. 17 y) A APFCD poderá indicar uma comissão organizadora para efeito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Compete ao Presidente da Direcção)
Número ou marcador · p. 17 a) presidir as reuniões com voto que lhe pertence e com voto de qualidade, em caso de empate de votação;
Número ou marcador · p. 17 b) convocar as reuniões extraordinárias da Direcção;
Número ou marcador · p. 17 c) autorizar ao despesas normais e indispensáveis, levando sempre em linha de conta o cumprimento do orçamento aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 d) providenciar como lhe parece conveniente, em qualquer caso urgente e imprevisto da competência da Direcção dando-lhe outros membros, inteira responsabilidade dos seus actos;
Número ou marcador · p. 17 e) assinar documentos de filiação, cartões de livre-trânsito e todos os demais documentos que não sejam considerados expediente normal;
Número ou marcador · p. 17 f) rubricar os livros da secretaria e assinar os respectivos termos de abertura e encerramento; g)assinar cheques e todos documentos que constituem ordem de pagamentos,
Texto do artigo · p. 18 conjuntamente com o primeiro vice-presidente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 18 Um) Ao primeiro vice-presidente compete coadjuvar o presidente em todos os assuntos administrativos e financeiros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Ao segundo vice-presidente compete coadjuvar o presidente nos assuntos de carácter desportivo.
Número ou marcador · p. 18 Três) Ao terceiro vice-presidente compete coadjuvar o presidente nos assuntos de carácter técnicos.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A substituição do presidente compete nas ausências ou impedimentos ou no caso de vaga até ao preenchimento, será assegurada por um dos vice-presidentes indicado pela Direcção.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Ao primeiro vice-presidente, compete em especial:
Número ou marcador · p. 18 a) supervisar os serviços administrativos e financeiros;
Número ou marcador · p. 18 b) superintender na escrituração e na guarda dos valores da APFCD;
Número ou marcador · p. 18 c) preparar pela Direcção a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 d) assinar conjuntamente com o presidente, todos os documentos que constituam ordem de pagamentos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Compete aos vogais coadjuvar ou substituir, em caso de impedimentos ou ausência temporária, os vices presidentes e ainda desempenhar outras missões ou tarefas que lhe sejam atribuídas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO Compete ao secretário-geral:
Número ou marcador · p. 18 a) orientar e manter em boa ordem os trabalhos da secretaria por meio da secção de expediente geral da secretaria;
Número ou marcador · p. 18 b) organizar e manter organizadas as fichas dos sócios e praticantes, os respectivos processos e outras informações julgados convenientes;
Número ou marcador · p. 18 c) assinar a correspondência oficial sempre que tal for delegado pelo presidente e pelos vice-presidentes da Direcção.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Composição e funções)
Texto do artigo · p. 18 O Conselho Fiscal e disciplInar é constituído por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 O presidente dirigirá o trabalho e o vicepresidente o substituirá nas suas ausências
Texto do artigo · p. 18 e impedimentos, o secretário elaborara as respectivas actas nos actos regulamentares e, o vogal preparara os pareceres.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Conselho Fiscal e Disciplinar:
Número ou marcador · p. 18 a) tarefas fiscais:
Número ou marcador · p. 18 i) acompanhar com assiduidade a gestão dos órgãos administrativos da AFCD, e examinar sempre que julgar necessário os livros, documentos e balancetes; ii) elaborar anualmente o seu parecer sobre o orçamento, o relatório e contas da Direcção para a elucidação da Assembleia Geral; iii) fiscalizar o comprimento das disposições legais estatuárias e regulamentos e, as deliberações da Assembleia Geral; iv) emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados pela Direcção ou por qualquer outro órgão da APFCD;
Número ou marcador · p. 18 v) requerer a convocação da assembleia extraordinária da Assembleia Geral; vi) exercer demais atribuições da assembleia extraordinária da Assembleia Geral; vii) exercer demais atribuições que sejam conferidas pelo presente estatutos pelo regulamento ou pelas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 b) tarefas disciplinares:
Número ou marcador · p. 18 i) apreciar e deliberar todas as infracções disciplinares imputadas a pessoa singular ou colectiva, prevista no regulamento geral e regulamento disciplinar da FMF; ii) dar parecer que em matéria de disciplina lhe forem solicitados pela Direcção.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal e Disciplinar reunirá ordinariamente um vês por semana para os assuntos disciplinares uma vês por mês para os assuntos fiscais e extraordinariamente sempre que o presidente ou a maioria dos membros julgar necessária ou quando a Direcção o solicitar.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Na sua reunião ordinária semanal
Texto do artigo · p. 18 o Conselho Fiscal e Disciplinar apreciara obrigatoriamente as infracções disciplinares que lhe tiverem sido apresentados depois da reunião anterior: Todavia não delirara nessa reunião, sobre as reuniões participadas, sem carecer de esclarecimento ou se a decisão depender de processos a instaurar em conformidade com o disposto no regulamento geral ou no regulamento disciplinar.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 18 Um) Para o funcionamento valido o conselho Fiscal e Disciplinar prescinde da presença dos seus membros e, em força maior a suas deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) No fim de cada reunião far-se-á constar num livro de registo, assinado pelos membros presentes o teor das deliberações de voto, quando houver lugar como mansão dos resultados da votação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Competências e funcionamento)
Texto do artigo · p. 18 O Conselho Jurisdicional é constituído por cinco membros um dos quais será presidente e outro vice-presidente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Todos os recursos e petições submetidos ao Conselho Jurisdicional serão objecto de distribuição, por sorteio, a fim de repartir com igualdade o trabalho entre os seus membros e determinar qual deles há-de exercer as funções de relator.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Os membros do Conselho Jurisdicional são independentes nas suas decisões e não podem obter-se de julgar as questões que lhe sejam submetidas a pretexto de falta ou obscuridade das normas de que estas são injustas ou imorais ou de qualquer outro motivo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 As deliberações do Conselho Jurisdicional serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros e revestirão a forma de acórdão, podendo os membros vencidos voltarem a expressar resumidamente as razões da sua discordância.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 De todas as reuniões do Conselho Jurisdicional se lavará uma acta, que os membros presentes deverão assinar a qual será arquivada juntamente com as cópias dos acórdãos proferidos na ocasião.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Conselho Jurisdicional:
Número ou marcador · p. 18 a) julgar os recursos interpostos das deliberações da Direcção e matéria estritamente técnicas da sua competência;
Número ou marcador · p. 18 b) julgar em última instância os recursos interpostos das deliberações do Conselho Fiscal e Disciplinar sobre protestos de jogos e infracções ao regulamento de disciplina;
Número ou marcador · p. 19 d) julgar interpostos das decisões da Comissão Provincial de Arbitragem, em matéria de disciplina;
Número ou marcador · p. 19 e) emitir parecer jurídico sobre quaisquer projectos de novos regulamentos ou sobre propostas de alteração do estatuto ou regulamento geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Número ou marcador · p. 19 Um) Os recursos das deliberações da Assembleia Geral só serão admitidos pela APFCD, ou por pelo menos três Clubes.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os recursos sobre meterias respeitantes aos actos eleitorais só serão admitidos se forem interpostos pela Direcção da APFCD, ou por qualquer Clube, mas em qualquer caso, exigirse-á sempre a prova de que antes proclamação dos resultados o recorrente apresentara a reclamação por escrito e assinada.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os recursos previstos nos números anteriores terão efeito suspensivo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Composição e funcionamento)
Texto do artigo · p. 19 A Comissão Provincial de Árbitros de Futebol (COPAF) é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais, com as atribuições a quem se refere o artigo 26 da FIFA e, o presente estatuto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 19 Um) A COPAF reunirá ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a requerimento de pelo menos três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A COPAF só poderá deliberar validamente estando presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Texto do artigo · p. 19 Compete a COPAF a direcção de todos os assuntos relativos a arbitragem dos jogos de futebol que decorram no âmbito das provas organizadas pela APFCD, clubes entre si, clubes de diferentes associações provinciais do País, provas e jogos nacionais e internacionais, designadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) fornecer a Direcção da APFCD, até 31 de Outubro de cada ano os elementos necessários para a elaboração do orçamento anual da APFCD;
Número ou marcador · p. 19 b) estabelecer com o acordo da APFCD as verbas destinadas as despesas dos árbitros, instrutores e delegados técnicos;
Número ou marcador · p. 19 c) orientar e uniformizar tecnicamente as actividades das comissões distritais de arbitragem;
Número ou marcador · p. 19 d) nomear o júri de exame a nível provincial;
Texto do artigo · p. 19 e)regulamento e fiscalizar o recrutamento, a formação, nomeação promoção dos árbitros;
Número ou marcador · p. 19 f) apreciar e deliberar sobre os pedidos de licença dos árbitros do quadro provincial, dos instrutores e delegados técnicos, bem como e admissão e readmissão deste último;
Número ou marcador · p. 19 g) organizar e manter actualizadas as fichas de cadastros dos árbitros provinciais, nas quais deverão constar o tempo e qualidade de serviços observação sobre actuação em campo (galardões), louvares e castigos;
Número ou marcador · p. 19 h) elaborar o plano de admissão de árbitros para os jogos provincial entre clubes e propor à Direcção da APFCD, os nomes dos árbitros a serem inscritos na lista dos árbitros nacionais da FMF;
Número ou marcador · p. 19 i) fixar o efectivo uma das categorias dos árbitros provinciais e Distritais e proceder a sua revisão sempre que tal justifique;
Número ou marcador · p. 19 j) elaborar anualmente a lista dos árbitros de cada uma das categorias provinciais, de que dera conhecimento até 31 de Dezembro a Direcção da APFCD para publicação, bem como indicar as alterações que vierem a verificar-se;
Número ou marcador · p. 19 k) propor à Direcção da APFCD, a concessão de louvares aos árbitros instrutores e delegado técnicos;
Número ou marcador · p. 19 l) divulgar e promover a aplicação das leis do jogo;
Número ou marcador · p. 19 m) propor à Direcção da APFCD a concessões de galardões aos árbitros, previstos no regulamento geral, bem como a concessão de títulos de árbitros beneméritos ou honorários;
Número ou marcador · p. 19 n) exercer acção disciplinar sobre os árbitros, instrutores, e delegados técnicos;
Número ou marcador · p. 19 o) regulamentar o recrutamento e preparação dos delegados técnicos para actuarem nos jogos fixados anualmente o quadro provincial;
Número ou marcador · p. 19 p) exercer outras atribuições de carácter técnico, pertinentes a arbitragem.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Todos os órgãos da APFCD, nomeadamente a Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e Disciplinar, a Direcção, o Conselho Jurisdicional e a Comissão Provincial de Árbitros serão assistidos por uma secretaria (o), pela qual correra todo o expediente.
Texto do artigo · p. 19 Das recitas
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO Constituem receitas da APFCD:
Número ou marcador · p. 19 a) as quotizações dos clubes filiados;
Número ou marcador · p. 19 b) os rendimentos e percentagens provenientes dos jogos de futebol organizados pela APFCD;
Número ou marcador · p. 19 c) o produto das muitos, indemnizações, cauções ou preparos que revertam para APFCD;
Número ou marcador · p. 19 d) as taxas cobradas pelo licenciamento dos jogadores;
Número ou marcador · p. 19 e) donativos e subvenções;
Número ou marcador · p. 19 f) juros de valores depositados em bancos;
Número ou marcador · p. 19 g) o produto de alienação de bens;
Número ou marcador · p. 19 h) quaisquer verbas que sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Constituem despesas da APFCD:
Número ou marcador · p. 19 a) as efectuadas com a instalação e manutenção e dos serviços e com a aquisição do material de expediente;
Número ou marcador · p. 19 b) as remunerações, delegados, demais técnicos e aos jogadores da selecção provincial;
Número ou marcador · p. 19 c) as realizadas por motivo de deslocação e representação a efectuar pelos membros dos seus órgãos, quando em serviço da APFCD;
Número ou marcador · p. 19 d) as resultantes das actividades desportivas;
Número ou marcador · p. 19 e) as que resultam da atribuição de prémios, medalhas emblemas e outros troféus; f)os subsídios e subvenções a CAF, clubes e outros organismos desportivos, previsto na lei, no estatutos e nos regulamentos;
Número ou marcador · p. 19 g) as resultantes do cumprimento de contratos, operações de crédito ou de decisões judiciais;
Número ou marcador · p. 19 h) as resultantes da pregação e organização, conferência provincial da Assembleia Gerais e outras reuniões dos órgãos da APFCD.
Número ou marcador · p. 19 SUBSECÇÃO III Orçamento
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO Um) A Direcção elaborara anualmente
Texto do artigo · p. 19 o Orçamento Ordinário respeitantes a todos os órgão, serviços e actividades da APFCD, submetendo-o a aprovação da Assembleia Geral, juntamente com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O orçamento será dividido em capítulo, artigos, números e alíneas, de forma a evidenciar a natureza das fontes de receitas.
Número ou marcador · p. 19 Três) As receitas e despesas serão classificadas em ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O orçamento devera apresentar-se equilibrado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Uma vez aprovado o orçamento só poderá ser alterado por meio de orçamento suplementares
Texto do artigo · p. 20 aprovados em Assembleia Geral, os quais carecem de parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO IV Contabilidade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 Os actos de gestão da APFCD serão registadas e comprovadas por meio de documentos devidamente legalizados, ordenados e arquivados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 A c o n t a b i l i d a d e d e v e r á e s t a r permanentemente organizada e actualizada, do molde a permitir qualquer altura, a conhecimento claro e rápido do movimento de valores da APFCD.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 A Direcção elaborará anualmente o balanço e contas da gerência, os quais deverão reflectir e dar a conhecer, de forma clara, a situação do orçamento e financeira da APFCD.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 O ano económico da APFCD coincidira com o ano social.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 O ano social da APFCD decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 São insígnias da APFCD a bandeira e o emblema, cujos moldes e descrições se assemelharão com as da FMF, exceptuando na interposição da designação com a palavra APFCD no meio da bandeira para a diferenciação com outras associações provinciais do País.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 No decurso do primeiro mandato dos órgãos da APFCD eleita após a entrada em vigor do presente estatutos, a Direcção da APFCD convocará uma conferência provincial de futebol com os objectivos definidos no artigo 17º.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Até à aprovação de novos regulamentos, a APFCD, constituíra reger-se pelos regulamentos em vigor, em tudo aquilo que não for contrário ao disposto no presente estatuto.
Texto do artigo · p. 20 Conservatória dos Registos de Pemba, a 10 de Outubro de 2017. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Humana - Associação para Desenvolvimento Humano de Moçambique
Texto do artigo · p. 20 Certifico para efeitos de publicação da Associação para Desenvolvimento Humano de Moçambique, matriculada sob NUEL 105016806, constituído entre Samire Eric Ossumani, Abel José Rodrigues Lisboa Júnior, Amade Cassiano Justino Novele, Suzana Alde Hage, Silvia Lorenza Domingos da Silva, Ana Firosa Novela, Lucio Manuel Muambe, Fernando Manuel Muambe, Aly Ibraimo Ussene e Francisco Feliciano Domingos, todos naturais da Cidade da Beira, de naturalidade moçambicana. Que constituem uma associação, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Natureza e denominação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Associação adopta a denominação Humana – Associação para Desenvolvimento Humano de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Humana – Associação para Desenvolvimento Humano de Moçambique mais adiante designada por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendose pelo presente estatuto e em caso de omissão deste, pelas demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Associação é criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede na Cidade da Beira, Bairro de Chaimite, na Rua Companhia de Moçambique, n.º 430, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferila para outro local, dentro da Província de Sofala.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Associação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objectivos gerais)
Texto do artigo · p. 20 A Associação tem como objectivos gerais o desenvolvimento social e económico voltados a pessoa humana em todas as suas vertentes dirigindo a sua acção ao desenvolvimento em várias vertentes de crianças, mulheres, jovens, adultos e órfãos quanto ao:
Número ou marcador · p. 20 a) desenvolvimento do capital humano e social;
Número ou marcador · p. 20 b) promoção do emprego, do autoemprego, da criatividade, da produtividade e da competitividade; c)desenvolvimento de inovação, de infraestruturas económicas e sociais;
Número ou marcador · p. 20 d) participar na promoção do bemestar social e económico, e na criação políticas de conservação do meio ambiente com o governo e municípios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 20 Podem ser membros da Associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a Associação na prossecução dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 20 Um) A admissão dos membros da Associação é feita mediante propostas, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade, deverá ser comprovada por um membro.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral poderá estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir para a mesma.
Número ou marcador · p. 20 Três) Perdem a qualidade de membros: os que apresentem a devida renúncia por escrito, os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida, os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Às infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante: advertência, censura proferida em Assembleia Geral e expulsão.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Administração financeira, património receitas e fundos)
Texto do artigo · p. 20 A Associação goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
Número ou marcador · p. 20 a) aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a Associação;
Número ou marcador · p. 20 b) adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território de modo a garantir a sua sustentabilidade;
Número ou marcador · p. 20 c) é considerado património e fundos da Associação todo o conjunto de: doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções
Texto do artigo · p. 21 ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da Associação, todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando hajam, pagamento das quotas mensais dos membros e fundadores da Associação;
Número ou marcador · p. 21 d) constituem receitas da Associação: o produto das jóias e quotas cobradas aos seus membros, as contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras; quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos; quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da Associação permitido por lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos da associação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Associação terá a sua estrutura orgânica composta por: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O membro de um órgão da Associação não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma Associação.
Número ou marcador · p. 21 Três) O cargo de presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo porém, da Associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Assembleia Geral e competências)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral será composta por 1/3 de membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 21 Três) Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da Associação, por convocação do seu presidente ouvidos o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência, pelo Director.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Do património e fundo
  2. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  3. Texto do artigo, página 14: (Património)
  4. Número ou marcador, página 14: Um) Constituem património da associação todos os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique, por quaisquer pessoas ou instituição publico privadas nacionais ou estrangeira bens como os que a própria associação adquiriu dentro do legalmente permitido.
  5. Número ou marcador, página 14: Dois) O património da associação central não se confunde com o das suas delegações provinciais e responde solidariamente às obrigações jurídico-legal destas, sendo o mesmo válido no sentido contrário.
  6. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  7. Texto do artigo, página 14: (Fundos)
  8. Texto do artigo, página 14: Constituem fundos da associação:
  9. Número ou marcador, página 14: a) as quotas e contribuições recebidas dos seus membros;
  10. Número ou marcador, página 14: b) os rendimentos resultantes de actividades da associação e de prossecução dos seus objectivos;
  11. Número ou marcador, página 14: c) doações, legados ou subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectiva, privada ou pública, nacionais ou estrangeiras;
  12. Número ou marcador, página 14: d) os activos resultantes da gestão do património.
  13. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO V Disposições transitórias e finais
  14. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  15. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  16. Texto do artigo, página 14: As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto são resolvidas em Assembleia Geral e em caso de desacordo são canalizadas as entidades legais competentes.
  17. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  18. Texto do artigo, página 14: (Extinção e liquidação)
  19. Número ou marcador, página 14: Um) A dissolução ou extinção da Associação só pode ocorrer nos termos previstos na lei, cabendo a sua liquidação, a uma comissão liquidatária nomeada pela Assembleia Geral.
  20. Número ou marcador, página 14: Dois) Satisfeitas as dividas, realizado o activo e apurado o remanescente, este, reverte a favor de instituição de cariz pública.
  21. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  22. Texto do artigo, página 14: (Regulamentos e nulidade dos actos)
  23. Número ou marcador, página 14: Um) São tratadas em regulamentos regras regentes do processo eleitoral, bem como de matérias relativas votação representação, quotas entre outras, decorrentes dos presentes estatutos ou tudo que vier a ser necessário.
  24. Número ou marcador, página 14: Dois) As emendas aos presentes estatutos só podem verificar-se por deliberação tomada pela Assembleia Geral em sessão ordinária ou extraordinária, devendo ser submetido por escrito pelos proponentes ao conselho de direcção.
  25. Número ou marcador, página 14: Três) São nulos todos actos praticados com o objectivo de desvirtuar, impedir ou defraudar e aplicação desses estatutos e das perfeitas contidas na lei.
  26. Texto do artigo, página 14: Associação Provincial de Futebol Cabo Delgado (APFCD)
  27. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por escritura pública de trinta e um de Agosto de dois mil e sete, lavrada à folhas 3 a 6 do livro de notas para escrituras diversas número 178 desta Conservatória, a cargo de Diamantino da Silva, técnico médio dos registos e notariado, foi constituída uma associação denominada Associação Provincial de Futebol de Cabo Delgado (APFCD) pelos associados: Estevao Francisco Aquica Issa Tarmamade, Aboobacar Itar Ismael, Abudo Cheba, Carlos Alberto Frederico da Silva, Américo Manuel Frederico, Cassimo Amade Zacarias Dinis Gico, Horácio Nunes Ntuko, António Imposto, Amade Ramos, Vicente Antonio Maciel que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  28. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, duração, insígnias, sede e fins
  29. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  30. Número ou marcador, página 14: Um) A Associação Provincial de Futebol de Cabo Delgado (APFCD), foi fundada a 31 de Janeiro de 1977, por tempo indeterminado, tem como insígnias o emblema e a bandeira semelhante as da Federação Moçambicana de Futebol, exceptuando a interposição da designação a meio da bandeira.
  31. Número ou marcador, página 14: Dois) APFCD rege-se pelas disposições legais, em vigor, pelas normas filiação a Federação Moçambicana de Futebol (FMF), pelos presentes Estatutos e, pelos Regulamentos
  32. Texto do artigo, página 15: ou deliberações aprovadas em Assembleia Geral.
  33. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO A APFCD tem como fins principais:
  34. Número ou marcador, página 15: a) promover, regulamentar e dirigir a pratica do desporto, fundamentalmente do futebol e principalmente na Província de Cabo Delgado;
  35. Número ou marcador, página 15: b) estabelecer e manter relações com a FMF, associações congéneres do pais ou estrangeiras e com os clubes filiados;
  36. Número ou marcador, página 15: c) representar o futebol provincial dentro e fora da Província de Cabo delgado;
  37. Número ou marcador, página 15: d) representar o interesse dos filiados perante as estruturas governamental;
  38. Número ou marcador, página 15: e) organizar, patrocinar ou realizar torneios nacionais oficias ou estrangeiras amigais, dando colaboração aos clubes e jogadores que nele participem;
  39. Número ou marcador, página 15: f) organizar anualmente campeonatos provinciais, torneios para taça Cabo Delgado e outras consideradas convenientes a expansão e ao desenvolvimento do futebol provincial;
  40. Texto do artigo, página 15: & Único: Nas relações e realizações internacionais, a APFCD carece de autorização da FMF.
  41. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Dos sócios, seus direitos e deveres
  42. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  43. Texto do artigo, página 15: (Todos os filiados a APFCD são sócios)
  44. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  45. Texto do artigo, página 15: Podem ser sócios da APFCD, todos os indivíduos, singulares ou colectivos, nacionais ou estrangeiros, residentes no País ou no estrangeiro desde que sigam os trâmites regulados para essa condição.
  46. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO A APFCD tem três categorias de sócios:
  47. Número ou marcador, página 15: a) ordinários;
  48. Número ou marcador, página 15: b) beneméritos;
  49. Número ou marcador, página 15: c) honorários;
  50. Texto do artigo, página 15: São sócios ordinários as Associações Distritais e Clubes que, superintendendo a pratica do futebol na respectiva área de jurisdição que se encontrem filados na APFCD.
  51. Texto do artigo, página 15: São sócios beneméritos os singulares ou colectivos que de forma substancial contribuam ou materialmente para a prossecução dos objectivos da Associação.
  52. Texto do artigo, página 15: São sócios honorários os singulares ou colectivos que se tenham distinguido por serviços relevantes prestados ao futebol.
  53. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  54. Texto do artigo, página 15: (Direitos dos sócios)
  55. Número ou marcador, página 15: Um) Representar perante a APFCD, os clubes seus filiados e participar na Assembleia Geral e na reunião alargada consultiva da APFCD.
  56. Número ou marcador, página 15: Dois) Votar nas eleições para os órgãos da APFCD.
  57. Número ou marcador, página 15: Três) Propor por escrito a Assembleia Geral as providencia que sejam úteis a desenvolvimento e prestígio do futebol provincial, incluindo alterações aos presentes estatutos e aos regulamentos.
  58. Número ou marcador, página 15: Quatro) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária desde que preenchidos os requisitos previstos no presente estatutos.
  59. Número ou marcador, página 15: Cinco) Examinar na sede da APFCD as contas da sua gerência.
  60. Número ou marcador, página 15: Seis) Dirigir as autoridades competentes, por intermédios de reclamações e petições contra actos ou factos lesivos a seus direitos ou interesses.
  61. Número ou marcador, página 15: Sete) Receber gradualmente os relatórios anuas e demais publicados da APFCD.
  62. Número ou marcador, página 15: Oito) Participar por intermédio dos clubes seus filiados, nas provas programadas pela APFCD.
  63. Número ou marcador, página 15: Nove) Possuir diploma de filiação. Dez) Quaisquer outro que lhe sejam atribuídos
  64. Texto do artigo, página 15: nos termos destes estatutos, dos regulamentos ou das deliberações da Assembleia Geral.
  65. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  66. Texto do artigo, página 15: (Deveres dos sócios)
  67. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO A
  68. Texto do artigo, página 15: São deveres dos sócios ordinários:
  69. Texto do artigo, página 15: a) cumprir e fazer cumprir os estatutos e os regulamentos da APCD, da FMF, bem como as instruções e directivas do órgão estatal superintendente da área do desporto; b)pagar dentro dos prazos regulamentados as quotas de filiação e nos prazos ovacionados as dividas contraídas para com a APFCD;
  70. Texto do artigo, página 15: c) comunicar provas amigáveis entre os clubes seus congéneres e cooperar em todas as competições organizadas pela APFCD;
  71. Texto do artigo, página 15: d) submeter à autorização da APFCD a organização das provas amigáveis que provem os clubes seus congéneres;
  72. Texto do artigo, página 15: e) enviar a APFCD, exemplares actualização dos seus estatutos, bem como dos relatórios e demais publicações;
  73. Texto do artigo, página 15: f) enviar a APFCD, no final de cada ano social a relação completa dos seus corpos gerentes e seus atletas inscritos.
  74. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO B
  75. Texto do artigo, página 15: São direitos dos sócios beneméritos e honorários:
  76. Texto do artigo, página 15: a) participar por intermédio dos Clubes seus filiados nas provas programadas pelos APFCD;
  77. Texto do artigo, página 15: b) sugerir a Assembleia Geral as providencias julgadas úteis ao desenvolvimento e prestigio do futebol provincial;
  78. Texto do artigo, página 15: c) receber gratuitamente os relatórios anuais e demais publicações da APFCD,
  79. Texto do artigo, página 15: d) quaisquer outras regalias previsto no presente estatuto, nos regulamentos ou atribuídos pala Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos
  81. Texto do artigo, página 15: Disposições gerais
  82. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO São órgãos sociais da APFCD, os seguintes:
  83. Número ou marcador, página 15: a) a Assembleia Geral;
  84. Número ou marcador, página 15: b) a Direcção;
  85. Número ou marcador, página 15: c) o Conselho Fiscal e Disciplinar;
  86. Número ou marcador, página 15: d) o Conselho Jurisdicional;
  87. Número ou marcador, página 15: e) a Comissão Provincial de Árbitros.
  88. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  89. Número ou marcador, página 15: Um) Os membros da APFCD exercerão o seu mandato por um período de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleito apenas uma só vez.
  90. Número ou marcador, página 15: Dois) Nenhum membro poderá exercer mais que um cargo nos órgãos sócias da APFCD, nem acumular funções nos órgãos dos filiados, clubes ou quaisquer organismos relacionados com o futebol.
  91. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  92. Número ou marcador, página 15: Um) Perderão o mandato dos órgãos da APFCD, os que injustificadamente faltarem a cinco reuniões consecutivas ou alternadas ou que não cumprirem as obrigações decorrentes do presente estatuto e os regulamentos.
  93. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ao respectivo órgão apreciar e decidir sobre a justificação apresentação e dar conhecimento ao presidente da Assembleia Geral quando o número de faltas implique a perda do mandato.
  94. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  95. Número ou marcador, página 15: Um) Nenhum clube poderá subscrever a propositadamente mais do que uma lista, porem, o mesmo candidato, poderá figurar em mais do que uma lista.
  96. Número ou marcador, página 15: Dois) As listas a submeter a eleições, deverão ser acompanhadas de declarações dos candidatos onde expressamente manifestam a sua aceitação.
  97. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  98. Número ou marcador, página 16: Um) No caso de vacatura do lugar do presidente de qualquer órgão, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente na ordem que estiver definido, se haver mais do que um vicepresidente.
  99. Número ou marcador, página 16: Dois) Quando se trate de vacatura de qualquer outro cargo, será chamada a actividade
  100. Texto do artigo, página 16: o membro suplente por ordem precedente a sua colocação na lista; no caso de vacatura de um vice-presidente, a designação do novo titular depende da deliberação dos restantes membros; no caso de esgotar o número de suplentes para o preenchimento das vagas e o órgão ficar sem quórum, proceder-se-á a nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias, esses completarão o mandato dos que substituírem.
  101. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  102. Texto do artigo, página 16: Os membros da APFCD tomarão posse no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a eleição, perante o presidente da Assembleia Geral.
  103. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  104. Número ou marcador, página 16: Um) Os corpos gerentes serão eleitos por escrutínio e em lista geral de todos os órgãos, considerado – se eleito a lista que obtiver maioria absoluta de votos dos clubes presentes.
  105. Número ou marcador, página 16: Dois) Cada lista a submeter a eleição deve conter o número completo dos órgãos da APFCD, e os nomes dos membros efectivos suplentes propostos.
  106. Número ou marcador, página 16: Três) Se no primeiro escrutínio nenhuma lista obtiver maior absoluta, proceder-se-á logo seguida novo escrutínio, mas entre a que obtiver
  107. Texto do artigo, página 16: o maior número de votos dos clubes presentes no momento desta votação.
  108. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO Só podem ser para os órgãos da APFCD, os que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
  109. Número ou marcador, página 16: a) ter nacionalidade moçambicana;
  110. Número ou marcador, página 16: b) ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;
  111. Número ou marcador, página 16: c) ser imparcial e infracial;
  112. Número ou marcador, página 16: d) não sofrer de incapacidade civil e de
  113. Texto do artigo, página 16: inabilitação;
  114. Número ou marcador, página 16: e) não ter sido condenado a pressão maior.
  115. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  116. Texto do artigo, página 16: Salvo casos especiais previstos no presente Estatutos, as listas a submeter a eleição deverão ser apresentadas na secretaria da APFCD, até quinze dias da data fixada para o cato eleitoral.
  117. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 16: Os órgãos da APFCD, no seu funcionamento, regem-se pelos regulamentos que por eles poderão ser propostos e aprovados em Assembleia Geral.
  119. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO B
  120. Texto do artigo, página 16: Da Assembleia Geral N = Número de Voto L = Voto de qualificação N = O número de categorias de atletas de
  121. Texto do artigo, página 16: futebol
  122. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  123. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento)
  124. Texto do artigo, página 16: As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas por escrito, com menos de trinta dias de antecedência, mencionado no aviso convocatório, claramente, a data, a hora e a local da reunião e, a respectiva ordem de trabalhos, assim como acompanhada de todos os elemento e documentos emitidos.
  125. Texto do artigo, página 16: Único: Nela não poderão tomar-se quaisquer deliberações sobre a matéria não constante no aviso convocatório.
  126. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  127. Texto do artigo, página 16: As reuniões da Assembleia Geral efectuarse-ão no edifício da APFCD, salvo em caso de reconhecido interesse definido pelo Presidente da Mesa, ouvida a Direcção.
  128. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  129. Texto do artigo, página 16: A Assembleia Geral reunirá ordinariamente em Dezembro de cada ano para a apreciação do relatório e contas e, do programa e orçamento para o ano seguinte e extraordinariamente por petição do Presidente da Mesa ou a reconhecimento da Direcção, do Conselho Fiscal e Disciplinar, Conselho Jurisdicional ou mínimo de três clubes.
  130. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  131. Texto do artigo, página 16: As reuniões ordinária são normalmente públicas, sendo reservadas panas quando tal for deliberado no começo da sessão, por dois terços dos votos presentes.
  132. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  133. Texto do artigo, página 16: As reuniões extraordinárias poderão ser públicas, desde que a Assembleia assim o delibere nas condições do número anterior.
  134. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  135. Texto do artigo, página 16: A Assembleia Geral funcionara validamente em primeira convocação, desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus associados com direito a voto. Não estando constituído o quórum a que se refere, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar em segunda convocação, meio hora depois da primeira com qualquer número de associados presentes.
  136. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  137. Texto do artigo, página 16: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maior dos votos das associações distritais e dos clubes presente, exceptuando:
  138. Número ou marcador, página 16: a) a deliberações que vise a dissolução da APFCD, a qual só será valida
  139. Texto do artigo, página 16: desde que aprovada por menos três quartos do numero total de votos dos clubes filiados;
  140. Número ou marcador, página 16: b) a deliberação que vise a alteração dos estatutos, a qual só terá de ser tomada, pelo mínimo de ¾ dos votos dos clubes presente.
  141. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO
  142. Texto do artigo, página 16: De tudo ocorrer nas sessões da Assembleia Geral, far-se-á uma acta que será assinada pelos membros da mesa, depois de aprovada na sessão seguinte.
  143. Texto do artigo, página 16: No fim cada reunião far-se-á constar de um livro de registo assinado pelos membros da mesa com teor da deliberação tomadas e as respectivas deliberações de voto, quando houver lugar, bem como a menção aos resultados da votação.
  144. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  145. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  146. Texto do artigo, página 16: Compete à Assembleia Geral:
  147. Texto do artigo, página 16: a)eleger ou destituir os membros da mesa e restantes órgãos da Associação;
  148. Número ou marcador, página 16: b) apreciar, discutir e votar as reformas dos estatutos e dos regulamentos que lhe forem propostos;
  149. Número ou marcador, página 16: c) nomear e exonerar, sob proposta da Direcção, o Secretário-Geral da Associação.
  150. Número ou marcador, página 16: d) aprovar o orçamento anual da APFCD, bem como os orçamentos suplementares e as alterações propostas pela Direcção.
  151. Número ou marcador, página 16: e) apreciar e discutir os factos da Direcção, aprovado ou rejeitado o respectivo relatório e contas, programas e orçamentos; f)deliberar em definitivo sobre a inscrição dos sócios ordinários;
  152. Número ou marcador, página 16: g) deliberar sobre a dissolução da APFCD;
  153. Número ou marcador, página 16: h) aprovar a filiação da APFCD, em organismo nacional;
  154. Número ou marcador, página 16: i) deliberar sobre outros assuntos que, caibam na sua competência;
  155. Número ou marcador, página 16: j) deliberar em definitivo sobre casos não previstos no estatuto ou regulamento geral e que carecem de solução.
  156. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  157. Texto do artigo, página 16: A discussão e votação pela Assembleia Geral de propostas alteração do estatuto e regulamentos, apresentada por qualquer dos clubes filiados, depende de prévio parecer do órgão ou órgãos da APFCD, competentes nos termos do presente estatutos.
  158. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 16: (Mesa da Assembleia Geral)
  160. Texto do artigo, página 16: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  161. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  162. Texto do artigo, página 17: Ao Presidente da Mesa, compete a convocação das reuniões da Assembleia Geral, a organização, direcção, vela a disciplinar e o correcto funcionamento dos órgãos da APFCD, verificação das irregularidades do processo eleitoral, a declaração de perda de mandato e outras funções atribuídas pelo Regulamento e deliberações da Assembleia Geral.
  163. Texto do artigo, página 17: Único. O Presidente e obrigado a votar em caso de empate.
  164. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  165. Texto do artigo, página 17: Ao vice-presidente, compete coadjuvar o presidente do seu cargo e substitui-lo suas ausências e impedimentos.
  166. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  167. Texto do artigo, página 17: Ao secretário compete providenciar pelo expediente, elaborar as actas das reuniões e auxiliar o presidente naquilo que lhe for solicitado.
  168. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  169. Texto do artigo, página 17: Se nas reuniões da Assembleia faltar algum dos membros da mesa, será o mesmo substituído por escolha da respectiva Assembleia de entre participantes.
  170. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  171. Texto do artigo, página 17: Das deliberações da Mesa ou das decisões do seu presidente no decurso das reuniões, poderá haver recursos para a Assembleia Geral interpor verbal e imediatamente por qualquer clube sendo esta decisão em última instância.
  172. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO C Da Direcção
  173. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  174. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  175. Texto do artigo, página 17: A Direcção da APFCD será constituída por um presidente, três vice-presidente, e três vogais.
  176. Texto do artigo, página 17: Fará parte da Direcção mas, sem direito a voto um secretário-geral
  177. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  178. Número ou marcador, página 17: Um) O secretário-geral deverá ser pessoa suficientemente qualificada em conhecimento de assuntos de organização e desporto, contratada para o efeito pelo Direcção.
  179. Número ou marcador, página 17: Dois) Logo que se verificar a vacatura do cargo, será o mesmo preenchido interinamente por um dos trabalhadores da APFCD, designado pelo Direcção, devendo esta providenciar pela nomeação de um secretário-geral na reunião seguinte da Assembleia Geral.
  180. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  181. Texto do artigo, página 17: (Funcionamento)
  182. Texto do artigo, página 17: A Direcção reunirá ordinariamente um vez por semana e extraordinariamente, sempre que
  183. Texto do artigo, página 17: o presidente julgar necessário ou quando tal seja solicitado por 1/3 dos membro efectivos.
  184. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  185. Número ou marcador, página 17: Um) As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria, tendo o Presidente o voto de desempate.
  186. Número ou marcador, página 17: Dois) No fim, cada reunião, far-se-á constar de um livro de registo assinado pelos membros presentes o teor das deliberações tomadas e as respectivas declarações de votos quando houver lugar.
  187. Número ou marcador, página 17: Três) As actas de cada reunião serão aprovadas na reunião seguinte.
  188. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  189. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  190. Texto do artigo, página 17: Compete à Direcção da APFCD, a prática de todos os actos de gestão e administração com ressalva da competência dos outros órgãos.
  191. Número ou marcador, página 17: a) represente a APFCD;
  192. Número ou marcador, página 17: b) cumprir e fazer cumprir o estatuto e regulamento, as instituições e directivas do órgãos estatal que superintende o desportos e, as deliberações dos órgãos da APFCD;
  193. Número ou marcador, página 17: c) administrar os fundos da APFCD;
  194. Número ou marcador, página 17: d) propor a Assembleia Geral a atribuição da qualidade de sócios honorários e beneméritos e a concessão de prémios, medalhas e gratificações;
  195. Número ou marcador, página 17: e) conceder louvores;
  196. Número ou marcador, página 17: f) elaborar propostas de alterações do estatuto e regulamentos e submetelas à Assembleia Geral;
  197. Número ou marcador, página 17: g) convocar e organizar as reuniões alargadas da APFCD;
  198. Número ou marcador, página 17: h) inscrever provisoriamente novos clubes e propor à Assembleia Geral a sua filiação definitiva;
  199. Número ou marcador, página 17: i) deliberar provisoriamente sobre a filiação em organismos nacionais;
  200. Número ou marcador, página 17: j) elaborar o orçamento ordinário e os orçamentos suplementares;
  201. Número ou marcador, página 17: k) elaborar o programa anual da actividade;
  202. Número ou marcador, página 17: l) elaborar anualmente o relatório de contas relativas ao ano económico findo e distribui-lo aos sócios pelo menos quinze dias antes da reunião ordinária da Assembleia Geral;
  203. Número ou marcador, página 17: m) solicitar a convocação da Assembleia Geral;
  204. Número ou marcador, página 17: n) propor à Assembleia a nomeação do secretário-geral; o)convocar as reuniões dos clubes filiadas para fins que achar convenientes; p)nomear o secretário técnico da selecção provincial ou comissão com a mesma finalidade;
  205. Número ou marcador, página 17: q) deliberar sobre o preenchimento de qualquer lacuna do Regulamento geral valendo essa deliberação
  206. Texto do artigo, página 17: até a primeira reunião ordinária da Assembleia Geral que se seguir, desde que obtenham parecer favorável do Conselho Jurisdicional;
  207. Número ou marcador, página 17: r) pronunciar-se sobre as propostas submetidas à Assembleia Geral sempre que não sejam da sua autoria;
  208. Número ou marcador, página 17: s) organizar e manter actualizado, por intermédio dos serviços da secretaria, as fichas individuas dos praticantes inscritos.
  209. Número ou marcador, página 17: t) nomear, sob sua responsabilidade, as comissões que julgar conveniente ao bom desempenho das suas funções;
  210. Número ou marcador, página 17: u) cuidar das instalações da sede e determinar as medidas que a reputem, indispensáveis a sua boa organização e eficiência;
  211. Número ou marcador, página 17: v) manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais da APFCD;
  212. Número ou marcador, página 17: w) convocar a conferência Provincial de Futebol, formular propostas sobre as grandes linhas para o desenvolvimento do futebol na Província;
  213. Texto do artigo, página 17: x) participarão nas conferências Provinciais de Futebol, todos os órgãos da APFCD, os clubes filiados, árbitros, treinadores, atletas e entidades especialmente convidadas;
  214. Número ou marcador, página 17: y) A APFCD poderá indicar uma comissão organizadora para efeito.
  215. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  216. Texto do artigo, página 17: (Compete ao Presidente da Direcção)
  217. Número ou marcador, página 17: a) presidir as reuniões com voto que lhe pertence e com voto de qualidade, em caso de empate de votação;
  218. Número ou marcador, página 17: b) convocar as reuniões extraordinárias da Direcção;
  219. Número ou marcador, página 17: c) autorizar ao despesas normais e indispensáveis, levando sempre em linha de conta o cumprimento do orçamento aprovado pela Assembleia Geral;
  220. Número ou marcador, página 17: d) providenciar como lhe parece conveniente, em qualquer caso urgente e imprevisto da competência da Direcção dando-lhe outros membros, inteira responsabilidade dos seus actos;
  221. Número ou marcador, página 17: e) assinar documentos de filiação, cartões de livre-trânsito e todos os demais documentos que não sejam considerados expediente normal;
  222. Número ou marcador, página 17: f) rubricar os livros da secretaria e assinar os respectivos termos de abertura e encerramento; g)assinar cheques e todos documentos que constituem ordem de pagamentos,
  223. Texto do artigo, página 18: conjuntamente com o primeiro vice-presidente.
  224. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  225. Número ou marcador, página 18: Um) Ao primeiro vice-presidente compete coadjuvar o presidente em todos os assuntos administrativos e financeiros.
  226. Número ou marcador, página 18: Dois) Ao segundo vice-presidente compete coadjuvar o presidente nos assuntos de carácter desportivo.
  227. Número ou marcador, página 18: Três) Ao terceiro vice-presidente compete coadjuvar o presidente nos assuntos de carácter técnicos.
  228. Número ou marcador, página 18: Quatro) A substituição do presidente compete nas ausências ou impedimentos ou no caso de vaga até ao preenchimento, será assegurada por um dos vice-presidentes indicado pela Direcção.
  229. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  230. Texto do artigo, página 18: Ao primeiro vice-presidente, compete em especial:
  231. Número ou marcador, página 18: a) supervisar os serviços administrativos e financeiros;
  232. Número ou marcador, página 18: b) superintender na escrituração e na guarda dos valores da APFCD;
  233. Número ou marcador, página 18: c) preparar pela Direcção a Assembleia Geral;
  234. Número ou marcador, página 18: d) assinar conjuntamente com o presidente, todos os documentos que constituam ordem de pagamentos.
  235. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  236. Texto do artigo, página 18: Compete aos vogais coadjuvar ou substituir, em caso de impedimentos ou ausência temporária, os vices presidentes e ainda desempenhar outras missões ou tarefas que lhe sejam atribuídas pela Direcção.
  237. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO Compete ao secretário-geral:
  238. Número ou marcador, página 18: a) orientar e manter em boa ordem os trabalhos da secretaria por meio da secção de expediente geral da secretaria;
  239. Número ou marcador, página 18: b) organizar e manter organizadas as fichas dos sócios e praticantes, os respectivos processos e outras informações julgados convenientes;
  240. Número ou marcador, página 18: c) assinar a correspondência oficial sempre que tal for delegado pelo presidente e pelos vice-presidentes da Direcção.
  241. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  242. Texto do artigo, página 18: (Composição e funções)
  243. Texto do artigo, página 18: O Conselho Fiscal e disciplInar é constituído por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vogal.
  244. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  245. Texto do artigo, página 18: O presidente dirigirá o trabalho e o vicepresidente o substituirá nas suas ausências
  246. Texto do artigo, página 18: e impedimentos, o secretário elaborara as respectivas actas nos actos regulamentares e, o vogal preparara os pareceres.
  247. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  248. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  249. Texto do artigo, página 18: Compete ao Conselho Fiscal e Disciplinar:
  250. Número ou marcador, página 18: a) tarefas fiscais:
  251. Número ou marcador, página 18: i) acompanhar com assiduidade a gestão dos órgãos administrativos da AFCD, e examinar sempre que julgar necessário os livros, documentos e balancetes; ii) elaborar anualmente o seu parecer sobre o orçamento, o relatório e contas da Direcção para a elucidação da Assembleia Geral; iii) fiscalizar o comprimento das disposições legais estatuárias e regulamentos e, as deliberações da Assembleia Geral; iv) emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados pela Direcção ou por qualquer outro órgão da APFCD;
  252. Número ou marcador, página 18: v) requerer a convocação da assembleia extraordinária da Assembleia Geral; vi) exercer demais atribuições da assembleia extraordinária da Assembleia Geral; vii) exercer demais atribuições que sejam conferidas pelo presente estatutos pelo regulamento ou pelas deliberações da Assembleia Geral.
  253. Número ou marcador, página 18: b) tarefas disciplinares:
  254. Número ou marcador, página 18: i) apreciar e deliberar todas as infracções disciplinares imputadas a pessoa singular ou colectiva, prevista no regulamento geral e regulamento disciplinar da FMF; ii) dar parecer que em matéria de disciplina lhe forem solicitados pela Direcção.
  255. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  256. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal e Disciplinar reunirá ordinariamente um vês por semana para os assuntos disciplinares uma vês por mês para os assuntos fiscais e extraordinariamente sempre que o presidente ou a maioria dos membros julgar necessária ou quando a Direcção o solicitar.
  257. Número ou marcador, página 18: Dois) Na sua reunião ordinária semanal
  258. Texto do artigo, página 18: o Conselho Fiscal e Disciplinar apreciara obrigatoriamente as infracções disciplinares que lhe tiverem sido apresentados depois da reunião anterior: Todavia não delirara nessa reunião, sobre as reuniões participadas, sem carecer de esclarecimento ou se a decisão depender de processos a instaurar em conformidade com o disposto no regulamento geral ou no regulamento disciplinar.
  259. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  260. Número ou marcador, página 18: Um) Para o funcionamento valido o conselho Fiscal e Disciplinar prescinde da presença dos seus membros e, em força maior a suas deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros.
  261. Número ou marcador, página 18: Dois) No fim de cada reunião far-se-á constar num livro de registo, assinado pelos membros presentes o teor das deliberações de voto, quando houver lugar como mansão dos resultados da votação.
  262. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  263. Texto do artigo, página 18: (Competências e funcionamento)
  264. Texto do artigo, página 18: O Conselho Jurisdicional é constituído por cinco membros um dos quais será presidente e outro vice-presidente.
  265. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  266. Texto do artigo, página 18: Todos os recursos e petições submetidos ao Conselho Jurisdicional serão objecto de distribuição, por sorteio, a fim de repartir com igualdade o trabalho entre os seus membros e determinar qual deles há-de exercer as funções de relator.
  267. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  268. Texto do artigo, página 18: Os membros do Conselho Jurisdicional são independentes nas suas decisões e não podem obter-se de julgar as questões que lhe sejam submetidas a pretexto de falta ou obscuridade das normas de que estas são injustas ou imorais ou de qualquer outro motivo.
  269. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  270. Texto do artigo, página 18: As deliberações do Conselho Jurisdicional serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros e revestirão a forma de acórdão, podendo os membros vencidos voltarem a expressar resumidamente as razões da sua discordância.
  271. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  272. Texto do artigo, página 18: De todas as reuniões do Conselho Jurisdicional se lavará uma acta, que os membros presentes deverão assinar a qual será arquivada juntamente com as cópias dos acórdãos proferidos na ocasião.
  273. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  274. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  275. Texto do artigo, página 18: Compete ao Conselho Jurisdicional:
  276. Número ou marcador, página 18: a) julgar os recursos interpostos das deliberações da Direcção e matéria estritamente técnicas da sua competência;
  277. Número ou marcador, página 18: b) julgar em última instância os recursos interpostos das deliberações do Conselho Fiscal e Disciplinar sobre protestos de jogos e infracções ao regulamento de disciplina;
  278. Número ou marcador, página 19: d) julgar interpostos das decisões da Comissão Provincial de Arbitragem, em matéria de disciplina;
  279. Número ou marcador, página 19: e) emitir parecer jurídico sobre quaisquer projectos de novos regulamentos ou sobre propostas de alteração do estatuto ou regulamento geral.
  280. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  281. Número ou marcador, página 19: Um) Os recursos das deliberações da Assembleia Geral só serão admitidos pela APFCD, ou por pelo menos três Clubes.
  282. Número ou marcador, página 19: Dois) Os recursos sobre meterias respeitantes aos actos eleitorais só serão admitidos se forem interpostos pela Direcção da APFCD, ou por qualquer Clube, mas em qualquer caso, exigirse-á sempre a prova de que antes proclamação dos resultados o recorrente apresentara a reclamação por escrito e assinada.
  283. Número ou marcador, página 19: Três) Os recursos previstos nos números anteriores terão efeito suspensivo.
  284. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
  285. Texto do artigo, página 19: (Composição e funcionamento)
  286. Texto do artigo, página 19: A Comissão Provincial de Árbitros de Futebol (COPAF) é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais, com as atribuições a quem se refere o artigo 26 da FIFA e, o presente estatuto.
  287. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
  288. Número ou marcador, página 19: Um) A COPAF reunirá ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a requerimento de pelo menos três dos seus membros.
  289. Número ou marcador, página 19: Dois) A COPAF só poderá deliberar validamente estando presentes a maioria dos seus membros.
  290. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
  291. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  292. Texto do artigo, página 19: Compete a COPAF a direcção de todos os assuntos relativos a arbitragem dos jogos de futebol que decorram no âmbito das provas organizadas pela APFCD, clubes entre si, clubes de diferentes associações provinciais do País, provas e jogos nacionais e internacionais, designadamente:
  293. Número ou marcador, página 19: a) fornecer a Direcção da APFCD, até 31 de Outubro de cada ano os elementos necessários para a elaboração do orçamento anual da APFCD;
  294. Número ou marcador, página 19: b) estabelecer com o acordo da APFCD as verbas destinadas as despesas dos árbitros, instrutores e delegados técnicos;
  295. Número ou marcador, página 19: c) orientar e uniformizar tecnicamente as actividades das comissões distritais de arbitragem;
  296. Número ou marcador, página 19: d) nomear o júri de exame a nível provincial;
  297. Texto do artigo, página 19: e)regulamento e fiscalizar o recrutamento, a formação, nomeação promoção dos árbitros;
  298. Número ou marcador, página 19: f) apreciar e deliberar sobre os pedidos de licença dos árbitros do quadro provincial, dos instrutores e delegados técnicos, bem como e admissão e readmissão deste último;
  299. Número ou marcador, página 19: g) organizar e manter actualizadas as fichas de cadastros dos árbitros provinciais, nas quais deverão constar o tempo e qualidade de serviços observação sobre actuação em campo (galardões), louvares e castigos;
  300. Número ou marcador, página 19: h) elaborar o plano de admissão de árbitros para os jogos provincial entre clubes e propor à Direcção da APFCD, os nomes dos árbitros a serem inscritos na lista dos árbitros nacionais da FMF;
  301. Número ou marcador, página 19: i) fixar o efectivo uma das categorias dos árbitros provinciais e Distritais e proceder a sua revisão sempre que tal justifique;
  302. Número ou marcador, página 19: j) elaborar anualmente a lista dos árbitros de cada uma das categorias provinciais, de que dera conhecimento até 31 de Dezembro a Direcção da APFCD para publicação, bem como indicar as alterações que vierem a verificar-se;
  303. Número ou marcador, página 19: k) propor à Direcção da APFCD, a concessão de louvares aos árbitros instrutores e delegado técnicos;
  304. Número ou marcador, página 19: l) divulgar e promover a aplicação das leis do jogo;
  305. Número ou marcador, página 19: m) propor à Direcção da APFCD a concessões de galardões aos árbitros, previstos no regulamento geral, bem como a concessão de títulos de árbitros beneméritos ou honorários;
  306. Número ou marcador, página 19: n) exercer acção disciplinar sobre os árbitros, instrutores, e delegados técnicos;
  307. Número ou marcador, página 19: o) regulamentar o recrutamento e preparação dos delegados técnicos para actuarem nos jogos fixados anualmente o quadro provincial;
  308. Número ou marcador, página 19: p) exercer outras atribuições de carácter técnico, pertinentes a arbitragem.
  309. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
  310. Texto do artigo, página 19: Todos os órgãos da APFCD, nomeadamente a Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e Disciplinar, a Direcção, o Conselho Jurisdicional e a Comissão Provincial de Árbitros serão assistidos por uma secretaria (o), pela qual correra todo o expediente.
  311. Texto do artigo, página 19: Das recitas
  312. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO Constituem receitas da APFCD:
  313. Número ou marcador, página 19: a) as quotizações dos clubes filiados;
  314. Número ou marcador, página 19: b) os rendimentos e percentagens provenientes dos jogos de futebol organizados pela APFCD;
  315. Número ou marcador, página 19: c) o produto das muitos, indemnizações, cauções ou preparos que revertam para APFCD;
  316. Número ou marcador, página 19: d) as taxas cobradas pelo licenciamento dos jogadores;
  317. Número ou marcador, página 19: e) donativos e subvenções;
  318. Número ou marcador, página 19: f) juros de valores depositados em bancos;
  319. Número ou marcador, página 19: g) o produto de alienação de bens;
  320. Número ou marcador, página 19: h) quaisquer verbas que sejam atribuídas.
  321. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
  322. Texto do artigo, página 19: Constituem despesas da APFCD:
  323. Número ou marcador, página 19: a) as efectuadas com a instalação e manutenção e dos serviços e com a aquisição do material de expediente;
  324. Número ou marcador, página 19: b) as remunerações, delegados, demais técnicos e aos jogadores da selecção provincial;
  325. Número ou marcador, página 19: c) as realizadas por motivo de deslocação e representação a efectuar pelos membros dos seus órgãos, quando em serviço da APFCD;
  326. Número ou marcador, página 19: d) as resultantes das actividades desportivas;
  327. Número ou marcador, página 19: e) as que resultam da atribuição de prémios, medalhas emblemas e outros troféus; f)os subsídios e subvenções a CAF, clubes e outros organismos desportivos, previsto na lei, no estatutos e nos regulamentos;
  328. Número ou marcador, página 19: g) as resultantes do cumprimento de contratos, operações de crédito ou de decisões judiciais;
  329. Número ou marcador, página 19: h) as resultantes da pregação e organização, conferência provincial da Assembleia Gerais e outras reuniões dos órgãos da APFCD.
  330. Número ou marcador, página 19: SUBSECÇÃO III Orçamento
  331. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO Um) A Direcção elaborara anualmente
  332. Texto do artigo, página 19: o Orçamento Ordinário respeitantes a todos os órgão, serviços e actividades da APFCD, submetendo-o a aprovação da Assembleia Geral, juntamente com parecer do Conselho Fiscal.
  333. Número ou marcador, página 19: Dois) O orçamento será dividido em capítulo, artigos, números e alíneas, de forma a evidenciar a natureza das fontes de receitas.
  334. Número ou marcador, página 19: Três) As receitas e despesas serão classificadas em ordinárias e extraordinárias.
  335. Número ou marcador, página 19: Quatro) O orçamento devera apresentar-se equilibrado.
  336. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
  337. Texto do artigo, página 19: Uma vez aprovado o orçamento só poderá ser alterado por meio de orçamento suplementares
  338. Texto do artigo, página 20: aprovados em Assembleia Geral, os quais carecem de parecer favorável do Conselho Fiscal.
  339. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO IV Contabilidade
  340. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXAGÉSIMO NONO
  341. Texto do artigo, página 20: Os actos de gestão da APFCD serão registadas e comprovadas por meio de documentos devidamente legalizados, ordenados e arquivados.
  342. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
  343. Texto do artigo, página 20: A c o n t a b i l i d a d e d e v e r á e s t a r permanentemente organizada e actualizada, do molde a permitir qualquer altura, a conhecimento claro e rápido do movimento de valores da APFCD.
  344. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
  345. Texto do artigo, página 20: A Direcção elaborará anualmente o balanço e contas da gerência, os quais deverão reflectir e dar a conhecer, de forma clara, a situação do orçamento e financeira da APFCD.
  346. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEGUNDO
  347. Texto do artigo, página 20: O ano económico da APFCD coincidira com o ano social.
  348. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  349. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO TERCEIRO
  350. Texto do artigo, página 20: O ano social da APFCD decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
  351. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUARTO
  352. Texto do artigo, página 20: São insígnias da APFCD a bandeira e o emblema, cujos moldes e descrições se assemelharão com as da FMF, exceptuando na interposição da designação com a palavra APFCD no meio da bandeira para a diferenciação com outras associações provinciais do País.
  353. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUINTO
  354. Texto do artigo, página 20: No decurso do primeiro mandato dos órgãos da APFCD eleita após a entrada em vigor do presente estatutos, a Direcção da APFCD convocará uma conferência provincial de futebol com os objectivos definidos no artigo 17º.
  355. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEXTO
  356. Texto do artigo, página 20: Até à aprovação de novos regulamentos, a APFCD, constituíra reger-se pelos regulamentos em vigor, em tudo aquilo que não for contrário ao disposto no presente estatuto.
  357. Texto do artigo, página 20: Conservatória dos Registos de Pemba, a 10 de Outubro de 2017. — A Técnica, Ilegível.
  358. Texto do artigo, página 20: Humana - Associação para Desenvolvimento Humano de Moçambique
  359. Texto do artigo, página 20: Certifico para efeitos de publicação da Associação para Desenvolvimento Humano de Moçambique, matriculada sob NUEL 105016806, constituído entre Samire Eric Ossumani, Abel José Rodrigues Lisboa Júnior, Amade Cassiano Justino Novele, Suzana Alde Hage, Silvia Lorenza Domingos da Silva, Ana Firosa Novela, Lucio Manuel Muambe, Fernando Manuel Muambe, Aly Ibraimo Ussene e Francisco Feliciano Domingos, todos naturais da Cidade da Beira, de naturalidade moçambicana. Que constituem uma associação, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  360. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I
  361. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  362. Texto do artigo, página 20: (Natureza e denominação)
  363. Número ou marcador, página 20: Um) A Associação adopta a denominação Humana – Associação para Desenvolvimento Humano de Moçambique.
  364. Número ou marcador, página 20: Dois) A Humana – Associação para Desenvolvimento Humano de Moçambique mais adiante designada por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendose pelo presente estatuto e em caso de omissão deste, pelas demais legislações aplicáveis.
  365. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  366. Texto do artigo, página 20: (Duração e sede)
  367. Número ou marcador, página 20: Um) A Associação é criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede na Cidade da Beira, Bairro de Chaimite, na Rua Companhia de Moçambique, n.º 430, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferila para outro local, dentro da Província de Sofala.
  368. Número ou marcador, página 20: Dois) A Associação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
  369. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  370. Texto do artigo, página 20: (Objectivos gerais)
  371. Texto do artigo, página 20: A Associação tem como objectivos gerais o desenvolvimento social e económico voltados a pessoa humana em todas as suas vertentes dirigindo a sua acção ao desenvolvimento em várias vertentes de crianças, mulheres, jovens, adultos e órfãos quanto ao:
  372. Número ou marcador, página 20: a) desenvolvimento do capital humano e social;
  373. Número ou marcador, página 20: b) promoção do emprego, do autoemprego, da criatividade, da produtividade e da competitividade; c)desenvolvimento de inovação, de infraestruturas económicas e sociais;
  374. Número ou marcador, página 20: d) participar na promoção do bemestar social e económico, e na criação políticas de conservação do meio ambiente com o governo e municípios.
  375. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  376. Texto do artigo, página 20: (Admissão de membros)
  377. Texto do artigo, página 20: Podem ser membros da Associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a Associação na prossecução dos seus fins estatutários.
  378. Número ou marcador, página 20: Um) A admissão dos membros da Associação é feita mediante propostas, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade, deverá ser comprovada por um membro.
  379. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral poderá estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir para a mesma.
  380. Número ou marcador, página 20: Três) Perdem a qualidade de membros: os que apresentem a devida renúncia por escrito, os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida, os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais.
  381. Número ou marcador, página 20: Quatro) Às infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante: advertência, censura proferida em Assembleia Geral e expulsão.
  382. Número ou marcador, página 20: Cinco) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
  383. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  384. Texto do artigo, página 20: (Administração financeira, património receitas e fundos)
  385. Texto do artigo, página 20: A Associação goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
  386. Número ou marcador, página 20: a) aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a Associação;
  387. Número ou marcador, página 20: b) adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território de modo a garantir a sua sustentabilidade;
  388. Número ou marcador, página 20: c) é considerado património e fundos da Associação todo o conjunto de: doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções
  389. Texto do artigo, página 21: ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da Associação, todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando hajam, pagamento das quotas mensais dos membros e fundadores da Associação;
  390. Número ou marcador, página 21: d) constituem receitas da Associação: o produto das jóias e quotas cobradas aos seus membros, as contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras; quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos; quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da Associação permitido por lei.
  391. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  392. Texto do artigo, página 21: (Órgãos da associação)
  393. Número ou marcador, página 21: Um) A Associação terá a sua estrutura orgânica composta por: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  394. Número ou marcador, página 21: Dois) O membro de um órgão da Associação não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma Associação.
  395. Número ou marcador, página 21: Três) O cargo de presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo porém, da Associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
  396. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  397. Texto do artigo, página 21: (Assembleia Geral e competências)
  398. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral será composta por 1/3 de membros.
  399. Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o presidente, vice-presidente e um secretário.
  400. Número ou marcador, página 21: Três) Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da Associação, por convocação do seu presidente ouvidos o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência, pelo Director.
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