III SÉRIE — n.º 107
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 107/2024
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- Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 16: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 16: Os membros poderão fazer à Cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 16: (Requisitos de admissão e critérios de elegibilidade)
- Número ou marcador, página 16: Um) A Cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação desde que: a) desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela Cooperativa; b) detenham capacidade civil; c) requeiram a sua admissão ao Conselho de Direcção da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 16: d) aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 16: e) detenham documento de identificação válido;
- Número ou marcador, página 16: f) detenham força para trabalhar; g) ser uma família e não um individuo particular; h) Ser originária da comunidade onde se desenvolve o projecto ou residir na comunidade a pelo menos 5 anos; i) demonstrar interesse e disposição de aderir voluntariamente às iniciativas do projecto; j) ter membros com faixas etárias diversificadas, jovens e adultos; ter outro meio de sustento, que não seja o projecto e possuir alguma experiência e tradição em agricultura ou actividades relacionadas; k) ser proprietário de espaço ou área produtiva dentro da área do projecto;l) nomear um representante oficial para intermediar com o projecto; m) cumprir com as obrigações do projecto.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas ou conexas das pessoas singulares, definidas no objecto da Cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Competência para admissão de membros)
- Número ou marcador, página 16: Um) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 16: Dois) À decisão do Conselho de Direcção cabe recurso à Assembleia Geral, podendo o candidato participar da reunião e usar da palavra, mas sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Registo de membros)
- Texto do artigo, página 16: O registo de membros da Cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo 7 do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Direitos e deveres)
- Número ou marcador, página 16: Um) Os membros da Cooperativa terão os direitos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Constituem deveres dos membros da Cooperativa os estipulados por lei e especialmente os seguintes:
- Número ou marcador, página 16: a) Cumprimento do estabelecido pela Cooperativa para a entrega dos seus produtos;
- Número ou marcador, página 16: b) Cumprimento das regras de horários de entrega, acondicionamento do produto e uso das instalações;
- Número ou marcador, página 16: c) Respeito pelo plano comercial adoptado pela Cooperativa;
- Número ou marcador, página 16: d) Permissão para que um trabalhador, técnico ou representante da Cooperativa proceda a visitas e acompanhamento da produção;
- Número ou marcador, página 16: e) Não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela Cooperativa;
- Número ou marcador, página 16: f) Realizar somente com a Cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 16: Um) O membro da Cooperativa perde a sua qualidade de membro por: a) demissão; b) morte; c) perda do preenchimento dos requisitos de admissibilidade;d) não retorno, no prazo de 2 (dois) anos, à actividade ou não prática de actos cooperativos; e) exclusão por violação grave e culposa do estatuído nos presentes estatutos, na legislação aplicável e regulamento interno da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Em caso de morte de um dos representantes de cada família este será substituído por alguém da mesma família, e caso este esteja impossibilitado de desempenhar as actividades para as quais for designado, será indicada uma outra família para ocupar a posição de membro da cooperativa
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Demissão de membros)
- Número ou marcador, página 16: Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Em caso de demissão de um dos representantes de cada família, este será substituído por alguém da mesma família, e caso este esteja impossibilitado de desempenhar as actividades para as quais for designado, será indicada uma outra família para ocupar a posição de membro da cooperativa.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
- Número ou marcador, página 17: Um) Os cooperativistas estão sujeitos às seguintes sanções: a) repreensão simples;
- Número ou marcador, página 17: b) repreensão registada; c) multa; d) suspensão temporária de direitos; e) perda de mandato.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A aplicação de todas as sanções, com excepção da prevista na alínea e) do número anterior que é da competência da Assembleia Geral, cabem ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 17: Três) A aplicação de qualquer medida sancionatória prevista na lei está sujeita ao competente processo escrito, devendo a decisão ser tomada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a associação, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 17: São órgãos sociais da Cooperativa os seguintes: a) a Assembleia Geral; b) o Conselho de Direcção; e c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 17: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais é válido pelo período de 3 (três) anos, renováveis por dois períodos idênticos, sendo obrigatória reeleição, por cada renovação de mandato da direcção, de pelo menos 1/3 dos seus membros.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da Cooperativa, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
- Número ou marcador, página 17: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Perda de mandato)
- Texto do artigo, página 17: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da Cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 17: (Renúncia de mandato)
- Número ou marcador, página 17: Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Compete ao Conselho de Direcção Executiva e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
- Número ou marcador, página 17: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, será designado um substituto até a realização da primeira Assembleia Geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercerão cargo até o final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Vacatura de lugar)
- Número ou marcador, página 17: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
- Número ou marcador, página 17: Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 17: Um) Os órgãos sociais deliberam por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da Cooperativa que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a Cooperativa.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Candidaturas, eleição, tomada de posse)
- Texto do artigo, página 17: As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no regulamento interno da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 17: Os cargos sociais só serão remuneráveis se a Assembleia Geral assim o deliberar.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
- Número ou marcador, página 17: Um) Os directores, gerentes e outros mandatários são responsáveis pela violação da lei, dos estatutos, regulamentos internos da Cooperativa ou deliberações da Assembleia Geral, excepto se os factos constitutivos desta tiverem sido levados, expressamente, ao conhecimento dos membros da Cooperativa antes da aprovação.
- Número ou marcador, página 17: Dois) São isentos da responsabilidade os directores, gerentes, mandatários e os membros do Conselho Fiscal que não tenham participado na deliberação que a originou ou tenham exarado em acta o seu voto contrário.
- Número ou marcador, página 17: Três) Nos termos da lei, qualquer acção cível ou penal contra os directores, gerentes, membros do Conselho Fiscal e outros mandatários, deve ser previamente aprovada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Competências)
- Texto do artigo, página 17: Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias: a) as remunerações dos
- Texto do artigo, página 17: membros dos órgãos sociais; b) a propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais; c) a nomeação dos liquidatários; d) o aumento, reintegração ou redução do capital social; e) as políticas financeiras e contabilísticas da Cooperativa; e) as políticas de negócios; f) a celebração de quaisquer tipos de contratos entre a Cooperativa e os cooperativistas; g) a celebração de quaisquer tipos de contratos entre a Cooperativa e os membros dos órgãos sociais; h) a aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; i) o trespasse de estabelecimentos comer-
- Texto do artigo, página 18: ciais; j) a participação no capital social e na constituição de Cooperativas de grau superior; k) a celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras Cooperativas e entidades; l) a contratação de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da Cooperativa; m) garantias a prestar pela Cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
- Número ou marcador, página 18: n) os termos e as condições da realização das prestações suplementares; o) os termos e as condições da concessão de suprimentos; p) a constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; q) dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes; r) quaisquer outros assuntos de interesse para a Cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 18: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-
- Texto do artigo, página 18: -presidente.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 18: (Convocação)
- Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A convocatória deve conter a ordem dos trabalhos, a data, a hora e o local da realização da reunião e ser entregue pessoalmente aos representantes do membro/família cooperativistas por carta com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 18: (Reunião)
- Número ou marcador, página 18: Um) As Assembleias Gerais dos membros da Cooperativa são ordinárias ou extraordinárias.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício; b) substituição dos membros do Conselho de Direcção e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato; c) tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 18: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando: a) convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa; b) convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes; c) a requerimento de pelo menos, 1/3 dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral pode constituirse e deliberar validamente em primeira convocação, devendo se reunir à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 18: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no n.º 1 do presente artigo, a Assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Votação)
- Número ou marcador, página 18: Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a Cooperativa.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá a assembleia geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela Cooperativa em que esse cooperativista, realize, no mínimo, quinze por cento das referidas operações.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Assembleias delegadas)
- Número ou marcador, página 18: Um) A Cooperativa poderá realizar assembleias locais, com vista a eleger os representantes ou delegados à Assembleia Geral, seguindo-se todo o processualismo e condições estabelecidos no preceito legal.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Cada delegado tem direito a um voto, na Assembleia Geral em que participa, cujo peso poderá corresponder ao número dos seus representados ou daqueles que possuam um direito de voto proporcional às operações realizadas com a Cooperativa.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 18: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à Administração, gestão e representação da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Competências)
- Número ou marcador, página 18: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da Cooperativa, obrigar
- Texto do artigo, página 18: a Cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a Lei ou o contrato da Cooperativa assim o determinem.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da Cooperativa, designadamente: a) obrigar e representar a Cooperativa em todos os actos e contratos; b) efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão; c) propor o aumento e redução do capital social; d) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país; e) modificação na organização da Cooperativa; f) extensão ou redução das actividades da Cooperativa; g) emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato; h) admitir e despedir trabalhadores; i) constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
- Número ou marcador, página 18: j) executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
- Número ou marcador, página 18: k) executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 18: l) a qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 18: Três) A Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Composição)
- Texto do artigo, página 18: O Conselho de Direcção é composto, na totalidade ou com mais de 2/3, por membros da Cooperativa, ocupando as seguintes posições: a) um presidente; b) um vice-presidente; c) um secretário; d) um tesoureiro; e) um ou três vogais.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: (Reunião)
- Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez, trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu Presidente ou a pedido da maioria dos membros.
- Número ou marcador, página 18: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) A convocatória deve conter a ordem dos trabalhos, a data, a hora e o local da realização da reunião e ser entregue pessoalmente aos representantes do membro/família cooperativistas por carta com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 19: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de Cooperativa assim
- Texto do artigo, página 19: o permitir.
- Número ou marcador, página 19: Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a Cooperativa.
- Número ou marcador, página 19: Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: (Representação e substituição de membros)
- Número ou marcador, página 19: Um) A Cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 19: (Formas de obrigar a Cooperativa)
- Número ou marcador, página 19: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a Cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do Presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o Presidente esteja impossibilitado: a) de dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou b) de um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à Cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 19: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da Cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 19: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 19: Um) A fiscalização da Cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de Cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Competências)
- Texto do artigo, página 19: Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos: a) fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; b) opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão; c) exercer essas atribuições, durante a liquidação da Cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
- Número ou marcador, página 19: d) pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa; e e) em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de Cooperativa e dos regulamentos da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Composição)
- Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal é composto, na totalidade ou com mais de 2/3, por membros da Cooperativa, nomeadamente: a) um presidente; b) dois vogais.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Reunião)
- Número ou marcador, página 19: Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
- Número ou marcador, página 19: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência
- Número ou marcador, página 19: Quatro) A convocatória deve conter a ordem dos trabalhos, a data, a hora e o local da realização da reunião e ser entregue pessoalmente aos representantes do membro/família cooperativistas por carta com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Auditorias externas)
- Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 19: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da Cooperativa externa de auditoria.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Responsabilidade solidária)
- Texto do artigo, página 19: O Conselho Fiscal é Solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Pré e pós-pagamentos)
- Número ou marcador, página 19: Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a Cooperativa ou vice-versa, a Cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à Cooperativa.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento que eventualmente for efectuado pela Cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à Cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes assim como os adiantamentos efectuados, e as dívidas para com a Cooperativa, no fornecimento de bens, insumos e outros.
- Número ou marcador, página 19: Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da Cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na Cooperativa.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: (Custeio de despesas)
- Texto do artigo, página 19: O custeio das despesas e encargos administrativos é feito com recurso ao fundo social da Cooperativa e nos termos que forem indispensáveis à prossecução do seu fim.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: (Reservas)
- Número ou marcador, página 19: Um) A Cooperativa é obrigada a constituir reservas legais equivalentes a 10 por cento dos excedentes anuais e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
- Número ou marcador, página 19: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Ano social)
- Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 20: Dois) No fim de cada exercício, a direcção da Cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 20: (Excedentes líquidos)
- Texto do artigo, página 20: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 20: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Deduzida a percentagem referida no número um do artigo quadragésimo oitavo dos presentes estatutos e das outras reservas aprovadas pela Cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na Cooperativa.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação da Cooperativa)
- Texto do artigo, página 20: A Cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Modificação de estatutos)
- Texto do artigo, página 20: Em caso de necessidade de alteração de qualquer artigo do presente estatuto, deverá ser aprovado em Assembleia Geral e publicado no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 20: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições aplicáveis às Cooperativas, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 20: Pemba, 23 de Agosto de 2023. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 20: DJ Design Creator – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 Maio de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105024707, uma entidade denominada DJ Design Creator – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato de sociedade por Daniel Jossias, solteiro, natural da Cdade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 11020167233771, emitido a 28 de Junho de 2023, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no Bairro da Mafalala, KaMaxaquene, Q. 2, Casa n.º 28.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação por DJ Design Creator – SU, Lda, adiante designada sociedade de responsabilidade limitada, e tem sede nesta Cidade de Maputo, Bairro Central, Av. 25 de Setembro, Rua Travessa da Boa Morte n.º 78.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Por simples deliberação da gerência, podem ser criadas sucursais, agências, ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Duração)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade tem como objecto;
- Número ou marcador, página 20: a) serviços gráficos à desenvolvimento de sistemas;
- Número ou marcador, página 20: b) podendo exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto do presente contrato de sociedade e outros legalmente permitidos por lei.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Capital social)
- Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerários, é de (cem mil meticais), 100.000,00MT correspondente a 100 por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Gerência e administração)
- Texto do artigo, página 20: A administração, gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente é exercida pelo único sócio, Daniel Jossias, que desde já é nomeado directorgeral e único assinante.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade não dissolve por morte, interdição ou inabilidade de qualquer sócio. Antes, continuará com herdeiros. Os herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entendem, desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Casos omisso)
- Texto do artigo, página 20: Em todo o omisso, esta sociedade, regular-
- Texto do artigo, página 20: -se-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 20: Maputo, 27 de Maio de 2024. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 20: Djeco Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal , Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 Maio de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105025326, uma entidade denominada Djeco Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 20: É constituída por Armando Artur Djeco, casado com Atalia Dzimba Djeco, sob regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, residente no Município de Marracuen Minkanhine, Avenida de Moçambique, Quarteirão Q, Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 1001189316N, emitido no dia 18 de Março 2020, em Maputo.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade adapta a denominação Djeco Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Lda., e tem a sua sede na Rua da Mesquita, n.º 197, Bairro Central, rés-do-chão, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Duração)
- Texto do artigo, página 20: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal prestação de serviços de consultoria financeira em contabilidade e gestão financeira, venda
- Texto do artigo, página 21: de material de escritório, venda de material de construção, ferragens, papelaria, áreas similares e derivados .
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias não previstas nos números anteriores, desde que as mesmas hajam sido devidamente autorizadas pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Capital social)
- Texto do artigo, página 21: O capital social da sociedade, integralmente realizado em bens e em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais, uma quota única no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente a 100% (cem por cento) do capital social, pertencente a Armando Artur Djeco.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Aumento do capital)
- Texto do artigo, página 21: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 21: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação aquém e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SETIMO
- Texto do artigo, página 21: (Administração)
- Número ou marcador, página 21: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Armando Artur Djeco como sócio-gerente e com plenos poderes.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 21: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 21: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 21: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 21: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 4 de Janeiro de 2024. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 21: DKM Investimentos, Sociedade Anónima
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 Janeiro de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105016021, uma entidade denominada DKM Investimentos, SA.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação DKM Investimentos, S.A., constituída por um tempo indeterminado, que rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais aplicadas, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato social.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Sede)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade tem a sua sede na Cidade Matola, Rua das Roseiras n.º 441, R/C, Bairro da Molta B, podendo, por deliberção da Assembleia Geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do País quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Objecto)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem como objecto as seguintes:
- Número ou marcador, página 21: a) multimídia em informação, educação e comunicação;
- Número ou marcador, página 21: b) publicidade e marketing;
- Número ou marcador, página 21: c) sistemas CCTV;
- Número ou marcador, página 21: d) design, serigrafia e gráfica;
- Número ou marcador, página 21: e) organização, promoção e cobertura de eventos diversos;
- Número ou marcador, página 21: f) agenciamento de artistas, músicos, actores, jogadores, modelos, talentos e outros grupos;
- Número ou marcador, página 21: g) monitoria e avaliação digital de fenomenologia;
- Número ou marcador, página 21: h) comércio geral a grosso ou a retalho de todas as classes das actividades económicas, com importação e exportação, industria, turismo, construção civil e obras públicas;
- Número ou marcador, página 21: i) extação e exploração de recursos minerais incluíndo o carvão, extação e exploração de recursos petrolíferos, gasedutos e energia, estudos ambientais, fauna e bravia, biodiversidade;
- Número ou marcador, página 21: j) prestação de serviços, assessoria e consultoria em diversos ramos, comissões consignações e representações de marcas industriais e comerciais, formação e ensino, contabilidade e auditoria, informática, despachos aduaneiros, imobiliário e mobiliário, e outros serviços afins.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Capital social)
- Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, dividido e representado por mil acções, cada uma delas com o valor nominal de cem meticais.
- Número ou marcador, página 21: Dois) As acções são nominativas mas podendo ser ao portador mediante a deliberação da Assembleia.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 21: Um) A administração será gerida e representada por um administrador, a ser nomeado pelo Conselho de Administra cação da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Compete ao administrador gerir e representar a sociedade em todos os actos activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como externa e com plenos poderes de representação da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Omissos)
- Texto do artigo, página 22: Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 22: Maputo, 28 de Maio de 2024. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 22: Do-Ré-Mi Som, Limitada
- Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 Março de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105022425, uma entidade denominada Do-Ré-Mi Som, Lda.
- Texto do artigo, página 22: É celebrado o presente contrato de constituição da sociedade, por:
- Texto do artigo, página 22: Primeiro: Abel Lucas Macar, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º AB1245318, emitido pela Direcção Nacional de Migração da Cidade de Maputo, a 22 de Janeiro de 2023, residente nesta mesma cidade, Bairro do Aeroporto, Casa n.º 33, Q. n.º 25, titular do NUIT 105821409;
- Texto do artigo, página 22: Segundo: Wanda Phillipa Macar, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º° 110106487503Q, emitido pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, a 6 de Dezembro de 2022, residente na Cidade da Matola, Bairro da Liberdade, Casa n.º 33 Q. n.º 225.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Denominação, forma e sede)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação Do-Ré-Mi Som, Limitada, e constitui-se como sociedade comercial sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo a sua sede na Av. 24 de Julho, no.º 740 R/C, KaMpfumo, Bairro Polana Cimento, Maputo Cidade.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Por simples deliberação da administração, poderá, a sociedade, deslocar a sede social para qualquer parte do País, assim como criar ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: (Objecto)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto a gestão e aluguer de equipamento de som e luz; aluguer de equipamento informático; organização, promoção e gestão de conferências, congressos e eventos.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal, desde que devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Capital social)
- Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 22: a) uma quota com o valor nominal de dezasseis mil meticais, pertencente a Abel Lucas Macar, correspondente a 80% (oitenta por cento) do capital social;
- Número ou marcador, página 22: b) uma quota com o valor nominal de quatro mil meticais, pertencente a Wanda Phillipa Macar, correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 22: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, a quem fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
- Número ou marcador, página 22: Três) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 22: A assembleia geral é composta por todos os sócios, e reunir-se-ão ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que para tal haja motivos para o efeito.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade é administrada por um número máximo de três administradores a serem eleitos em assembleia geral, cuja duração dos mandatos é de quatro anos, podendo ser renovado.
- Número ou marcador, página 22: Dois) É desde é designado administrador Abel Lucas Macar.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Forma de obrigar a sociedade)
- Texto do artigo, página 22: A sociedade fica obrigada pela assinatura de um dos sócios nomeado para o efeito, sendo neste caso o Abel Lucas Macar.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 22: Em tudo quanto fica omisso regular-se-á pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 22: Maputo, 28 de Maio de 2024. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 22: Engine Revive Solutions, Limitada
- Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 Maio de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105025582, uma entidade denominada Engine Revive Solutions, Lda.
- Texto do artigo, página 22: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 74° do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 22: Primeiro: Hélio Carlos Romão Tualufo, casado com Nélia Arlete Hélder Tualufo, sob regime de comunhão total de bens, portadora do BI n.º 110502638340Q, titular do NUIT 117587861, emitido a 1 de Setembro de 2020, válido até 31 de Agosto 2025, natural de Maputo, de nacionalidade de moçambicana, residente no Bairro George Dimitrov, Q. 3, Casa n.° 3, Maputo;
- Texto do artigo, página 22: Segundo: Jamal da Graça Beguino, solteiro, portador BI n.º 090205315648D, titular do NUIT 105189753, emitido a 27 de outubro de 2022, válido até 26 de Outubro de 2032, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na no Bairro George Dímetrov, Província de Maputo.
- Texto do artigo, página 22: Constitui entre si uma sociedade comercial
- Texto do artigo, página 22: por quotas, que se regerá pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação Engine Revive Solutions, Lda, e tem a sua sede na Cidade de Maputo, Av. 24 de Julho, n.º 1837, 1.º andar, Cidade de Maputo. A sociedade poderá mediante deliberação do conselho de gerência mudar a sua sede.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: (Duração)
- Texto do artigo, página 22: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos efeitos, a partir da data da sua escritura pública.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Objecto)
- Texto do artigo, página 22: A sociedade tem como objecto principal a reparação e manutenção de veículos automóvel, venda de peças, material e equipamentos
- Texto do artigo, página 23: para veículos, venda de veículos procurement, importação e exportação de acessórios, car wash, óleos e lubrificantes.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Capital social)
- Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 23: a) uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente a 50 por cento do capital social, pertencente ao sócio Jamal da Graça Beguino;
- Número ou marcador, página 23: b) uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente a 50 por cento do capital social, pertencente ao sócio Hélio Carlos Rmão Tualufo.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Cessão e divisão do capital)
- Texto do artigo, página 23: A cessão ou divisão da quota, observados as disposições legais em vigor é livre para os sócios, mas a estranhos, dependendo do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência em primeiro lugar, e o sócios em segundo.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Administração)
- Número ou marcador, página 23: Um) A Administração, gerência da sociedade e sua representação em juízo, activa ou passivamente serão exercidas pelos dois sócios, Jamal da Graça Beguino e Hélio Carlos Romão Tualufo., ou por outra pessoa por ele indicado em assembleia geral e transcrito em acta.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Os administradores podem delegar os seus poderes a pessoas ligadas à sociedade, devendo indicar expressamente o âmbito e a extensão desses poderes.
- Número ou marcador, página 23: Três) Os administradores são vinculados por este estatuto e outros regulamentos internos da empresa, já definido.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 23: A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: (Representação)
- Texto do artigo, página 23: Em caso de falecimento ou interdição do sócio, a sociedade continuará a exercer as actividades normalmente, as quotas e representação passaram automaticamente aos seus herdeiros.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 23: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei, na dissolução por acordo, o sócio será liquidatário procedendo a partilha e divisão dos seus bens sociais, como então foi deliberado.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 23: (Balanço)
- Texto do artigo, página 23: A assembleia geral deverá reunir-se mensalmente para analisar os dados, decisões ou alterações imprevistas no decurso das activiades e anualmente haverá balanço fechado com a data de 31 de Dezembro e os lucros apurados depois de deduzidos cinco por cento para fundo de reserva legal e feitas outras deduções que se julgar necessário. Em assembleia destes os fundos terão enquadramento necessário a situação que formerecido por estes.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Omissão)
- Texto do artigo, página 23: Em todo o caso omisso regularão as disposições legais vigentes e aplicáveis na República de Moçambique.
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- Certidão de registo Mavi Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo M-Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mozets Emergency Response Services, Limitada
- Certidão de registo Nhachi – Comércio Geral e Investimentos, Limitada
- Certidão de registo Nhachi – Transporte, Logística e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Padaria 14 – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Prodrive – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo ASS Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Bai Ma International – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Beyond Logistics, Limitada
- Certidão de registo Bula Corporation – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Casat, Limitada
- Certidão de registo Central Logística, Limitada
- Decreto-Lei n.º 1/2024 Wamuyaya-Agro-pecuária – Sociedade Unipessoal, Limitada