III SÉRIE — n.º 110

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 110/2023

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Número ou marcador · p. 9 Dois) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, um ponto vírgula cinco por cento (1.5%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades das reservas e as formas de aplicação desta reserva serão determinados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 9 a) Um ponto vírgula cinco por cento (1.5%) dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 9 b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
Número ou marcador · p. 9 c) A forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Despesas, reservas e distribuição de excedentes líquidos)
Número ou marcador · p. 9 Um) As despesas indispensáveis à execução e realização de operações tendentes a prossecução dos seus fins, a constituição
Texto do artigo · p. 9 de reservas legais deverão comprender actividades constantes de um plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os capitais que constituem o fundo social das cooperativas são empregues no custeio das suas despesas e encargos administrativos e nos que forem indipensáveis à execução e realização de operações tendentes a prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 9 Três) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Deduzida a percentagem referida no número dois e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efetuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado os excedentes serão distribuídos aos cooperativistas que assinaram a acta de constituição da cooperativa em proporção das suas participações sócias que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Cessão de quotas, transferência de título, direito sucessório dos cooperativistas, dissolução e liquidação da cooperativa)
Número ou marcador · p. 9 Um) A cessão de quotas, transferência de direitos mineiros atribuídos à cooperativa deverá ser deliberada pela Assembleia Geral onde estejam presentes mais de dois terços dos membros devendo colher mais de cinquenta porcento dos votos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O direito sucessório dos cooperativistas, ocorre segundo o estatuído nos termos gerais da lei das cooperativas e no regulamento da cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 Três) A cooperativa dissolve-se e liquidase nas formas e nos casos previstos na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Fixação do exercício social e balanço)
Número ou marcador · p. 9 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Levantar-se-ão dois balanços no exercício, sendo um no ultimo dia de Junho e outro no último dia de Dezembro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, do Código Comercial, Regulamento Interno da Cooperativa e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 5 de Junho de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Cooperativa Hichima de Hortícolas, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeito de publicação, que Cooperativa Hichima de Hortícolas, Limitada com sede na província de Cabo Delgado, no distrito de Metúge - Nacuta, foi matriculada sob NUEL 105003221, no dia dezasseis de Maio do ano de dois mil e vinte e três, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação Cooperativa Hichima de Hortícolas, Limitada, podendo abreviadamente usar o nome comercial Coop Hichima, Limitada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Texto do artigo · p. 9 Cooperativa tem a sede na província de Cabo Delgado, no distrito de Metúge - Nacuta.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objeto da sociedade)
Texto do artigo · p. 9 A cooperativa tem por objecto:
Número ou marcador · p. 9 a) Produzir, agregar, diversificar as linhas de produção e comercialização de hortícolas conforme as necessidades do mercado e em moldes cooperativos e sustentáveis;
Número ou marcador · p. 9 b) Prestar assistência técnica aos seus membros na aquisição de insumos agrícolas de qualidade, aquisição e instalação de equipamentos para produção, processamento e comercialização, embalagem, adicionamento de qualidade por meio da certificação e transporte em toda cadeia de valor até a comercialização em moldes cooperativos;
Número ou marcador · p. 9 c) Representar, agenciar, firmar parcerias tecnológicas, elaborar projectos para obtenção de financiamentos
Texto do artigo · p. 10 nacionais e internacionais, troca de experiências, boas práticas de produção e comercialização e assistir e assessorar dos seus membros em todas áreas e assuntos de interesse e que promovam a competitividade e sustentabilidade da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 d) Realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da celebração do presente contrato societário, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), representado por duas mil (2000) quotas-partes de igual valor.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais da cooperativa)
Texto do artigo · p. 10 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 10 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Formas de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 10 Um) A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção com poderes atribuídos pela Assembleia Geral e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conforme abaixo:
Número ou marcador · p. 10 a) As transacções e pagamentos bancários exigem pelo menos a assinatura de 2 (dois) membros do Conselho de Direcção sendo do presidente, vice-presidente e do tesoureiro;
Número ou marcador · p. 10 b) Nos casos de actos de mero expediente que bastara uma única assinatura;
Número ou marcador · p. 10 c) Nos casos de impossibilidade do presidente, pelas assinaturas de um membro do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 10 A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas (Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro), do Código Comercial e demais legislação e regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 22 de Maio de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Cooperativa Mineira de Inhangoma, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Maio de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105004007, uma entidade denominada Cooperativa Mineira de Inhangoma, Limitada.
Texto do artigo · p. 10 No dia nove de Maio de dois mil e vinte e três no encontro realizado no Povoado de Inhangoma, localidade de Moatize sede, Posto Administrativo de Benga, distrito de Moatize, província de Tete, reuniram-se os mineradores artesanais do Povoado de Inhangoma constantes na lista em anexo e deliberou-se pelo cancelamento dos processos de transformação da Associação Mineira de Kakholole em cooperativa e cancelamento do processo já iniciado de registo da denominada Cooperativa de Kakholole, Limitada que exerce actividades de mineração no Povoado de Inhangoma tendo decidido por unanimidade criar uma cooperativa que será denominada por Cooperativa Mineira de Inhangoma, abreviadamente designada por CMI, onde os seus membros serão representados por:
Texto do artigo · p. 10 Primeiro: Félix Afonso Trindade Raposo, solteiro, natural de Chare sede-Mutarara, nascido à 20 de Agosto 1976, residente no bairro UC. 05, bairro 25 de Setembro, Moatize, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102290297B, emitido à 30 de Novembro de 2017;
Texto do artigo · p. 10 Segundo: Orlindo Cadancoa Vareta, solteiro, natural de Mandie Guro, nascido à 2 de Março de 1955, residente no bairro U.C n.º 3, bairro de Bagamoio, Moatize, portador do Bilhete de Identidade n.º 051004451480B, emitido a 6 de Dezembro de 2016;
Texto do artigo · p. 10 Terceiro: Télio Manuel Manjocota, solteiro, natural de Changara, nascido a 6 de Fevereiro de 1984, residente no bairro UC 7 de Abril, Matundo, Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050105214098Q, emitido a 10 de Abril de 2023;
Texto do artigo · p. 10 Quarto: Anita Domingos Manganimanja, solteira, natural de Nchamba-Changara, nascido a 15 de Julho de 1975, residente no bairro Bagamoio, Moatize, portador do Bilhete de Identidade n.º 051004208209F, emitido a 8 de Junho de 2018;
Texto do artigo · p. 10 Quinto: Avelino Saene Diqui, solteiro, natural de Mágoe, nascido aos 11 de Outubro de 1964, residente no bairro U.C 4, bairro da Liberdade, distrito de Moatize, portador do Bilhete de Identidade n.º 051001174906S, emitido a 19 de Abril de 2021;
Texto do artigo · p. 10 Sexto: Mário Mafunga, casado, natural de Marqueza-Tete, nascido aos 10 de Junho de 1967, residente no bairro UC-19 de Outubro, Q. Nº 1, bairro de Matundo, cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050107881167A, emitido a 1 de Fevereiro de 2019;
Texto do artigo · p. 10 Sétimo: Artaneza Quintino Vale Bofana, solteira, natural de Tete Moatize, nascida a 3 de Março de 1985, residente Tete Moatize Chipanga, portador de Cartão de Eleitor n.º 073384-3004233822(070512-01/733), emitido aos 30 de Abril de 2023; e
Texto do artigo · p. 10 Oitavo: Isaquiel Castigo Lucas, casado, natural da Beira, nascido aos 15 de Abril de 1981, residente no quarteirão 164, casa Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 070104409825P, emitido a 15 de Junho de 2021.
Texto do artigo · p. 10 Que se regerá pelo presente contrato de sociedade e pela legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação, sede e prazo de duração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A cooperativa adopta a denominação da Cooperativa Mineira de Inhangoma, abreviadamente designada por CMI é uma pessoa colectiva de direito privado com fins económicos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Tem a sua sede no Povoado de Inhangoma, localidade de Moatize-sede, Posto Administrativo de Benga, distrito de Moatize, província de Tete, podendo por deliberação de Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país e poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 Três) A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Texto do artigo · p. 11 A Cooperativa tem por objecto a pesquisa, exploração e comercialização de minerais, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovada pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social – Constituição e condições de retirada)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social da cooperativa é de 100.000,00MT (cem mil meticais), sendo constituído por título nominativo de igual valor para cada membro.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O valor de subscrição de entrada na cooperativa é de 2000,00MT (dois mil meticais).
Número ou marcador · p. 11 Três) A quota-parte é indivisível e intransferível aos que não fazem parte da cooperativa, excepto nos casos de fusão, cisão, incorporação ou desmembramento, não podendo ser negociada com terceiros e nem a eles ser dada em garantia.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Requisitos de admissão de membros, direitos, responsabilidades)
Número ou marcador · p. 11 Um) A cooperativa prossegue o princípio de adesão voluntária, livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da mesma.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros serão admitidos quando realizarem a subscrição do capital social e quando se identificarem e exerçam as actividades económicas realizadas pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas, no regulamento interno da cooperativa e das decisões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A responsabilidade dos cooperativistas é solidária devendo responder na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade, será justa causa para a exclusão dos membros infractores, dentro do processo legal, estatuário e regulamentar.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Deveres específicos dos membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os detentores de minas e mineradores que exercem actividades dentro da área da cooperativa na data da sua constituição gozam dos mesmos direitos dos cooperativistas que subscreveram o presente contrato da sociedade podendo ser eleitos para os diferentes órgãos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os detentores de minas e mineradores admitidos ou que vierem a exercer actividades após a constituição da cooperativa poderão candidatar-se a membros da mesma.
Número ou marcador · p. 11 Três) A cooperativa atribuirá um cartão a cada membro devendo o mesmo servir de identificação dos membros dentro da área da cooperativa no exercício das suas actividades.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os membros são obrigados a efectuar o pagamento pontual da sua quota mensal até ao dia 5 de cada mês devendo o valor da quota ser aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Todo membro da cooperativa detentor de uma mina ou que exerce actividade de mineração na área da cooperativa é obrigado a declarar a sua produção diária à cooperativa devendo em caso de venda declarar a cooperativa os valores cobrados e efectuar o depósito de 6% do valor cobrado;
Número ou marcador · p. 11 Seis) As pessoas ou entidades que comprem produtos minerais na área da cooperativa devem efectuar o pagamento de 6% sobre o valor do produto adquirido. A percentagem aqui definida poderá ser revista pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Sete) Os operadores mineiros que pretendem exercer actividades nas minas implantadas na área da cooperativa devem ser devidamente autorizados pela cooperativa devendo pagar taxas a serem definidas no regulamento interno devendo ser ainda obrigados a celebrar um contrato com a mesma e efectuar o pagamento das taxas devidas para a realização das actividades junto as autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 11 Oito) A Cooperativa é responsável por encaminhar junto as autoridades competentes os pedidos de autorização de exercício de actividades dos operadores mineiros na sua área.
Número ou marcador · p. 11 Nove) Os detentores das minas são responsáveis pelos actos praticados pelos operadores mineiros na sua mina.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 11 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho de Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Competências, funcionamento dos órgãos e tomada de decisão)
Texto do artigo · p. 11 As competências, funcionamento, procedimentos para tomada de decisão dos órgãos constam do Regulamento Interno da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral é o órgão constituído pela totalidade dos cooperativistas, em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, incluindo os detentores de mina
Texto do artigo · p. 11 e mineradores que assinaram a acta constitutiva, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos membros e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A mesa da Assembleia Geral é constituída no mínimo por um presidente, um vice-
Texto do artigo · p. 11 -presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral têm um mandato de 3 anos renováveis por igual período.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 Um) A cooperativa será gerida e administrada por um Conselho de Direcção composto, no máximo por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente, tesoureiro, um secretário e um vogal todos cooperativistas no gozo de seus direitos sociais, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 3 anos renováveis por igual período.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete ao Conselho de Direcção a administração e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 Três) Para composição do Conselho de Direcção foram indicados os seguintes membros Presidente Félix Afonso Trindade Raposo, Vice Presidente Orlindo Cadancoa Vareta, Tesoureiro Richard Aleixo Waite, Secretário Avelino Saene Diqui e Vogal Mário Mafunga.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Delegação de poderes de representação)
Texto do artigo · p. 11 A direcção pode delegar em gerentes ou outros mandatários certos poderes de representação e administração para a prática de determinados actos desde que aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 11 Um) A cooperativa tem a regularidade de sua gestão supervisionada, controlada e fiscalizada por um conselho fiscal composto, totalmente ou com mais de dois terços, por membros da cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros sendo um Presidente e dois vogais, com mandato de 3 anos renovável por igual período.
Número ou marcador · p. 11 Três) Pelo menos, um dos membros do conselho deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A fiscalização da cooperativa quanto a observância da lei, do contrato de cooperativa e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) O Conselho Fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cooperativa poderá ser auditada por uma sociedade externa de auditoria encarregue de auditar e verificar as contas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral é responsável pela contratação da auditoria.
Número ou marcador · p. 12 Três) No exercício das suas funções,
Texto do artigo · p. 12 o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da auditoria externa
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Formas a que se obriga a cooperativa)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos necessariamente pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do conselho de direcção, caso o presidente esteja impossibilitado:
Número ou marcador · p. 12 a) De dois membros do Conselho de Direcção, sendo o Vice-presidente e o tesoureiro; ou
Número ou marcador · p. 12 b) De um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes conferidos pelo Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades de cooperativas poderão ser assinados apenas pelo Presidente do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Reservas para educação, formação da cooperativa e reservas funerárias)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cooperativa é obrigada a custear reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais e não são susceptíveis de divisão entre os cooperados.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, um ponto vírgula cinco por cento (1.5%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades das reservas e as formas de aplicação desta reserva serão determinados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 12 a) Um ponto vírgula cinco por cento (1.5%) dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 12 b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
Número ou marcador · p. 12 c) A forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Despesas, reservas e distribuição de excedentes líquidos)
Número ou marcador · p. 12 Um) As despesas indispensáveis à execução e realização de operações tendentes a prossecução dos seus fins, a constituição de reservas legais deverão compreender actividades constantes de um plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os capitais que constituem o fundo social das cooperativas são empregues no custeio das suas despesas e encargos administrativos e nos que forem indispensáveis à execução e realização de operações tendentes a prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 12 Três) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Deduzida a percentagem referida no número dois e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o póspagamento e após ter sido efetuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado os excedentes serão distribuídos aos cooperativistas que assinaram a acta de constituição da cooperativa em proporção das suas participações sócias que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Cessão de quotas, transferência de título, direito sucessório dos cooperativistas, dissolução e liquidação da cooperativa)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cessão de quotas, transferência de direitos mineiros atribuídos à cooperativa deverá ser deliberada pela Assembleia Geral onde estejam presentes mais de dois terços dos membros devendo colher mais de cinquenta porcento dos votos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O direito sucessório dos cooperativistas, ocorre segundo o estatuído nos termos gerais da lei das cooperativas e no regulamento da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Três) A cooperativa dissolve-se e liquidase nas formas e nos casos previstos na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Fixação do exercício social e balanço)
Número ou marcador · p. 12 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Levantar-se-ão dois balanços no exercício, sendo um no último dia de Junho e outro no ultimo dia de Dezembro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, do Código Comercial, Regulamento Interno da Cooperativa e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 5 de Junho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Cooperativa Pro-Rural, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeito de publicação, que Cooperativa Pro-Rural, Limitada com sede na província de Cabo Delgado, bairro Cariacó, na cidade de Pemba, foi matriculada sob NUEL 105003891, no dia vinte e nove de maio do ano de dois mil e vinte e três, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação Cooperativa Pro-Rural, Limitada, podendo abreviadamente usar o nome comercial “Coop Pro-Rural, Lda.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Texto do artigo · p. 12 Cooperativa tem a sede na província de Cabo Delgado, bairro Cariacó, na cidade de Pemba.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objeto da sociedade)
Texto do artigo · p. 12 A cooperativa tem por objecto:
Número ou marcador · p. 12 a) Produzir, agregar, diversificar as linhas de produção e comercialização de hortícolas para mercado regional e nacional em moldes cooperativos, rentáveis e sustentáveis;
Número ou marcador · p. 13 b) Prestar assistência técnica aos seus membros na aquisição de insumos agrícolas de qualidade, aquisição de equipamentos para produção, processamento, embalagem, certificação da qualidade e transporte para comercialização em moldes cooperativos;
Número ou marcador · p. 13 c) Representar, agenciar, firmar parcerias tecnológicas de produção, elaborar projectos para obtenção de financiamentos nacionais e internacionais, troca de experiências, boas práticas de produção, processamento e comercialização, incluindo assessorar os seus membros em todas áreas e assuntos de interesse e que promovam a competitividade e sustentabilidade económica, social e ambiental da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 d) Realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socio-económico local.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da celebração do presente contrato societário, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), representado por duas mil (2000) quotas-partes de igual valor.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais da cooperativa)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 13 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 13 c) Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Formas de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção com poderes atribuídos pela Assembleia Geral e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conforme abaixo:
Número ou marcador · p. 13 a) As transacções e pagamentos bancários exigem pelo menos a assinatura de 2 (dois) membros do Conselho de Direcção sendo do presidente, vice-presidente e do tesoureiro;
Número ou marcador · p. 13 b) Nos casos de actos de mero expediente que bastara um sinaturas de um membro do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 13 A cooperativa dissolve-se a liquidasse nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas (Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro), do Código Comercial e demais legislação e regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 31 de Maio de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 D & B Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Fevereiro de dois mil vinte e três, lavrada de folhas uma a folhas duas verso do livro de notas para escrituras diversas número setenta e dois, perante Orlando Fernando Messias, conservador e notário técnico, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada D & B Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá nos termos dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação D & B Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Vilankulo, província de Inhambane, podendo por deliberação da assembleia geral mudar a sua sede para outro ponto do território Nacional ou no Estrangeiro, poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando for necessário, desde que deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Duração
Texto do artigo · p. 13 A sociedade durará por tempo indeterminado contando o seu começo a partir da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Objecto social
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 13 a) Prestação de serviços nas áreas de hotelaria e turismo;
Número ou marcador · p. 13 b) Restauração e bar;
Número ou marcador · p. 13 c) Aluguer de casas;
Número ou marcador · p. 13 d) Consultoria;
Número ou marcador · p. 13 e) Transporte de mercadoria;
Número ou marcador · p. 13 f) Instalação eléctrica, canalização de água e venda dos respectivos materiais.
Número ou marcador · p. 13 g) Car wash;
Número ou marcador · p. 13 h) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Poderá desenvolver quaisquer outras actividades comerciais ou industrial, desde que devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente a uma única quota de cem por cento e pertencente ao sócio Roland Davies.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Administração e gerência
Texto do artigo · p. 13 A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único Roland Davies, com dispensa de caução bastando a sua assinatura para obrigar a mesma em todos os actos e contratos. O gerente poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes em pessoas de sua escolha mediante um instrumento legal para tal efeito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Omissos
Texto do artigo · p. 13 Disposição final tudo que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 13 de Vilankulo, 10 de Fevereiro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Urus Procurement, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeito de publicação, que por acta do dia três de Janeiro de dois mil vinte três, pelas nove horas, os sócios da sociedade Urus Procurement, Limitada, sociedade comercial registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo sob NUEL 101593215, tendo os sócios presentes nesta assembleia deliberaram e aprovaram a alteração
Texto do artigo · p. 14 da denominação social da sociedade Urus Procurement, Limitada, para Dark Room, Limitada, a mudança do enderenço, e por fim deliberaram e aprovaram o aumento do objecto da sociedade.
Texto do artigo · p. 14 Em consequência da deliberação é alterado o artigo primeiro e segundo dos estatutos, que passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação social, sede e duração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade adopta a denominação de Dark Room, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida União Africana, n.º 788/E, rés-do-chã, cidade da Matola, província de Maputo, podendo abrir e encerrar, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 14 Três) Mediante da deliberação dos sócios, e sempre que julgar conveniente, a sede social pode ser transferida para qualquer outro lugar dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, constando-se o seu início, para todos efeitos, a partir da data de celebração do presente contracto de sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 14 a) Restauração, comércio de bebidas alcoólicas e não alcoólicas do tipo Bar, Lounge, discoteca, "sala de dança";
Número ou marcador · p. 14 b) Prestação de serviço de exploração de restaurante; venda de comida confeccionada, take-away e catering;
Número ou marcador · p. 14 c) Preparação e comércio de refeições, bufet, rodízio de tipo restaurante;
Número ou marcador · p. 14 d) Preparação e comércio de lanches, massas e pizzas do tipo pastelaria;
Número ou marcador · p. 14 e) Importação, exportação, produção e distribuição de produtos alimentares, comércio a grosso e a retalho, cash & carry;
Número ou marcador · p. 14 f) Prestação de serviços de organização e gestão de eventos;
Número ou marcador · p. 14 g) Exploração de padarias e pastelaria e produção de respectivos de produtos (pão, bolos e muitos outros);
Número ou marcador · p. 14 h) Prestação de serviços de procurement/ /aprovisionamento, logística, consultoria e comercialização no geral.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 6 de Junho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 ECOP Imobiliária, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de trinta e um de Outubro de dois mil e vinte e dois, da assembleia geral extraordinária, da sociedade ECOP Imobiliária, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101903087, o sócio Abdul Carimo Cassamo Bicá, decidiu ceder na totalidade a sua quota com valor nominal de quatro mil oitocentos e cinquenta mil meticais, a favor do sócio Nuno Miguel Silva Garcia Morgado Pereira, que unifica a sua quota primitiva, e por sua vez o sócio Abdul Carimo Cassamo Bicá, aparta-se da sociedade.
Texto do artigo · p. 14 Que em virtude deste acto, procedeu-se a alteração do artigo quinto, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 14 .............................................................................
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), dividido em duas quotas desiguais, a saber:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma, no valor nominal de 40.150,00MT (quarenta mil, cento e cinquenta meticais), correspondente a 80,3% (oitenta vírgula três por cento) do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Justino José Morgado Pereira;
Número ou marcador · p. 14 b) Outra, no valor nominal de 9.850,00MT (nove mil oitocentos e cinquenta meticais),correspondente a 19,7% (dezanove vírgula sete por cento) do capital social, pertencente ao sócio Nuno Miguel Silva Garcia Morgado Pereira.
Texto do artigo · p. 14 Que em tudo não alterado continua a vigorar nas disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 5 de Maio de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Ergogeste, Gestão de Projectos, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e dois de Março de dois mil e vinte e dois, da assembleia geral extraordinária, da sociedade Ergogeste, Gestão de Projectos, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101946711, o sócio Abdul Carimo Cassamo Bicá, decidiu ceder na totalidade a sua quota
Texto do artigo · p. 14 com valor nominal de cinco milhões e cem mil meticais, a favor do sócio Nuno Miguel Silva Garcia Morgado Pereira, que entra para a sociedade como novo sócio, e por sua vez o sócio Abdul Carimo Cassamo Bicá, aparta-se da sociedade.
Texto do artigo · p. 14 Que em virtude deste acto, procedeu-se a alteração do artigo quinto, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 14 .............................................................................
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente realizado em dinheiro e bens, é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), dividido em três quotas desiguais, a saber:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma, no valor nominal de 5.100.000,00MT (cinco milhões e cem mil meticais), correspondente a 51 % (cinquenta e um por cento) do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Nuno Miguel Silva Garcia Morgado Pereira;
Número ou marcador · p. 14 b) Outra, no valor nominal de 4.500.000,00MT (quatro milhões e quinhentos mil meticais), correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Justino José Morgado Pereira;
Número ou marcador · p. 14 c) Outra, no valor nominal de 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais), correspondente a 4% (quatro por c ento) do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Impala Investimentos, Limitada.
Texto do artigo · p. 14 Que em tudo não alterado continua a vigorar nas disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 5 de Maio de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Federação para o Desenvolvimento Comunitário - XIKAYA
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Março de dois mil e vinte e três, da Federação para o Desenvolvimento Comunitário - XIKAYA, lavrada a folhas cento e vinte e nove e cento trinta e nove do livro de notas para escrituras diversas número um traços B da Conservatória dos Registos e Notariado de Magude, perante mim Mussá Ussene, conservador e notário superior, foi constituída uma associação que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Texto do artigo · p. 14 Primeiro: Alexandre Domingos António, solteiro, natural de Xinavane, residente na zona não parcelada em Guarrimbene, Magude-Sede, titular do Bilhete de Identidade n.º 100300574272Q, emitido no dia onze de Julho de dois mil e dez, na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 15 Segundo: Baptista Maevene Mandlate, casado, natural de Maputo, e residente no quarteirão 38, rua de Nkuwene 13222, casa n.º 28, Fomento, Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102266912I, emitido no dia trinta de Outubro de dois mil e vinte, na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 15 Terceiro: Ivan Paulo Martins Farinha da Conceição, solteiro, natural de cidade de Maputo, e residente no bairro de Minkadjuine, quarteirão n.º 17, casa n.º 32, distrito municipal 2- Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110201452981N, emitido no dia trinta de Setembro de dois mil e desaseis, na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 15 Quarto: Berina Percia Pedro Sithole, solteira, natural de Maputo, residente no distrito municipal 1, bairro Polana Cimento, Avenida Mártires da Moeda, n.º 243, 2.º andar, titular de Bilhete de Identidade n.º 110104252285F, emitido no dia dezanove de Setembro de dois mil e vinte e três, na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 15 Quinto: Arsénio Heng, solteiro, natural de Maputo, residente no bairro 1.º de Maio, distrito municipal Kamavota, quarteirão n.º 55, casa n.º 161, titular de Bilhete de Identidade n.º 110200177342C, emitido no dia dez de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, na cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 15 Sexto: Fernando António Sambo, casado, natural da Manhiça, residente na zona não parcelada bairro Sambo, XinavaneManhiça, titular de Bilhete de Identidade n.º 110504522357C, emitido no dia vinte e dois de Junho de dois mil e vinte e um, na cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 15 Sétimo: Sérgio Manuel Macheque, casado, natural da Manhiça, e residente na Matola A, rua do Agricultor Matola, cidade da Matola, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100115255B, emitido no dia cinco de Abril de dois mil e dezasseis, na cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 15 Oitavo: Faustina Eduardo Tembe, solteira, natural de Maputo, residente no bairro de Khongolote, quarteirão n.º 53, casa n.º 337, titular de Bilhete de Identidade n.º 1101006043112C, emitido no dia trinta de Março de dois mil e vinte e um, na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 15 Nono: Sídeo Judas Silvestre Daniel, solteiro, natural de Maputo, residente no bairro de Minkadjuine, quarteirão n.º 12, casa n.º 38, distrito municipal n.º 2, titular de Bilhete de Identidade n.º 110101381320Q, emitido no dia dezoito de Junho de dois mil e dezassete, na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 15 Décimo: Glória Cátia Alexandre Mendana, solteira, natural da Manhiça, residente no bairro Khongolote, quarteirão n.º 14, casa n.º 334, cidade da Matola, titular de Bilhete de Identidade n.º 030105136353B, emitido no dia vinte e quatro de dois mil e dezanove, na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 15 Décimo primeiro: Luís Nelson Alson Tovela, casado, natural de Maputo, residente em Chichuco zona não parcelada- distrito de Magude/Sede, titular de Bilhete de Identidade n.º 1105020415623M, emitido no dia vinte de Julho de dois mil e dezoito, na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 15 Décimo segundo: Júlio Baptista José Magrimusse, solteiro, natural de Inhambane, residente no bairro do Alto-Maé, Avenida 24 de Julho n.º 3768, 1.º andar, flat 4, distrito municipal n.º 1, cidade de Maputo, titular de Bilhete de Identidade n.º10010078408M, emitido no dia dezasseis de Dezembro de dois mil e quinze, na cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 15 Décimo terceiro: Manuel Egas Mateus Sithole, solteiro, natural de Maputo, residente no bairro Polana Cimento, quarteirão n.º 1, Avenida Mártires da Moeda n.º 243, segundo andar, distrito municipal n.º 1, titular de Bilhete de Identidade n.º 11010003296C, emitido no dia um de Março de dois mil e dezassete, na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 15 Décimo quarto: Nómissa António Chongo, solteira, natural de Maputo, residente em Chichuco, zona não parcelada, distrito de Magude - Posto Sede, titular de Bilhete de Identidade n.º 100305058490N, emitido no dia vinte e seis de Janeiro de dois mil e vinte, na cidade da Matola; e
Texto do artigo · p. 15 Décimo quinto: Rute Obete Moiane, solteira, natural de Xinavane, residente no bairro Novo-Chibandza, distrito da Manhiça, província de Maputo, titular de Bilhete de Identidade n.º 100300622548Q, emitido no dia vinte e seis de Outubro de dois mil e dezoito, Maputo província.
Texto do artigo · p. 15 Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição simultânea dos seus documentos de identificação acima mencionadas.
Texto do artigo · p. 15 E por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 15 Que, pela presente escritura pública é celebrado um contracto de sociedade, que se regerá pelos termos constantes nas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 15 Denominação
Texto do artigo · p. 15 A Federação para o Desenvolvimento Comunitário, adiante designada pela sigla XIKAYA, é uma pessoa colectiva dotada de uma autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 15 Natureza
Texto do artigo · p. 15 O XIKAYA é uma associação sem fins lucrativos, dotada de uma personalidade jurídica e estabelecida de acordo com a legislação em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 15 Sede
Texto do artigo · p. 15 O XIKAYA tem a sua sede em Xinavane, município da Manhiça, província de Maputo, e a nível nacional far-se-á representar por delegações provinciais e distritais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 15 Duração
Texto do artigo · p. 15 O XIKAYA é constituído por um tempo indeterminado contando-se o seu início desde o reconhecimento da mesma pelo Ministério da Justiça.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 15 Objectivos
Texto do artigo · p. 15 O XIKAYA tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 15 a) Promover o associativismo e a prática da agricultura comercial no seio das comunidades;
Número ou marcador · p. 15 b) Coordenar esforços na realização de programas ou projectos comuns;
Número ou marcador · p. 15 c) Promover o respeito pelos valores culturais e hábitos sadios da comunidade;
Número ou marcador · p. 15 d) Mobilizar e colectar fundos para o apoio às actividades das associações e a comunidade;
Número ou marcador · p. 15 e) Contribuir na capacitação institucional dos seus membros e outros interessados pelo desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 15 f) Promover a boa Governação a nível local;
Número ou marcador · p. 15 g) Combater a pobreza, promover a justiça social e a igualdade de direito e género.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 15 Membros
Número ou marcador · p. 15 Um) São membros do XIKAYA, as associações, singulares que trabalham em prol da melhoria das condições de vida das famílias mais carentes do país, e que tenham sido legalmente reconhecidas pelo Ministério da Justiça, Governo Provincial, ou Município e também pessoas colectivas legalmente constituídas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Também podem ser membros do XIKAYA, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que se identifiquem com os objectivos definidos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 15 Admissão
Número ou marcador · p. 15 Um) A admissão para membro é voluntária mediante plena aceitação dos estatutos e programas pelo candidato.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A aceitação ou não, será deliberada pelo Conselho de Direcção e proposta à Assembleia Geral para homologação.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovados pela Assembleia Geral e paga a respectiva jóia e a primeira quota.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 16 Classificação dos membros
Texto do artigo · p. 16 Os membros do XIKAIA classificam-se em:
Número ou marcador · p. 16 a) Fundadores – São os que reunidos em Assembleia Geral constitutiva aprovaram a fundação do XIKAYA;
Número ou marcador · p. 16 b) Ordinários – São os que reunindo as condições exigidas nos presentes estatutos venham a ser admitidos após o reconhecimento legal do XIKAYA;
Número ou marcador · p. 16 c) Colectivos – São as associações legalmente constituídas que manifestam interesse em aderir os propósitos do XIKAYA;
Número ou marcador · p. 16 d) Beneméritos – São pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que contribuíram ou venham a contribuir com meios materiais e ou financeiros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 16 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 16 Os membros do XIKAYA têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 16 a) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral e participar nas suas deliberações;
Número ou marcador · p. 16 b) Eleger e ser eleito para os órgãos do XIKAYA;
Número ou marcador · p. 16 c) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 16 d) Participar em todas actividades do XIKAIYA;
Número ou marcador · p. 16 e) Requerer aos órgãos competentes do XIKAYA, as informações que desejarem relativas as actividades e contas nos períodos e em condições fixadas no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 16 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 16 Constituem deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Cumprir com o estabelecido nos estatutos;
Número ou marcador · p. 16 b) Contribuir com as suas actividades para o XIKAYA, nos termos definidos nos estatutos;
Número ou marcador · p. 16 c) Pagamento de quotas no período de um
Texto do artigo · p. 16 (1) ano, (de Julho a Julho), podendo ser pagas em duas prestações sendo cinquenta por cento (50%) por cada semestre;
Número ou marcador · p. 16 d) Aceitar e exercer os cargos do XIKAYA para os quais tenha sido eleito ou nomeado;
Número ou marcador · p. 16 e) Cumprir com as tarefas que lhe for atribuída, para a realização dos objectivos do XIKAYA; f) Promover a boa imagem pública
Texto do artigo · p. 16 do XIKAYA.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 16 Sanções
Texto do artigo · p. 16 Os membros que infringirem a disciplina associativa preconizada nos presentes estatutos incorrem a seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 16 a) Não acesso no recebimento às relativas a vida do XIKAYA; b)Interdição à participação nas formações e ou capacitações promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 16 c) Interdição de eleger e ser eleito;
Número ou marcador · p. 16 d) Não acesso aos serviços que o XIKAYA tem proporcionado aos sus membros;
Número ou marcador · p. 16 e) Suspensão por um período de um (1) ano;
Número ou marcador · p. 16 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 16 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 16 Enumeração dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 Um) São órgãos sociais do XIKAYA:
Número ou marcador · p. 16 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 16 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Constitui 60% a representatividade aos órgãos sociais do XIKAIA as associações comunitárias em relação as outras associações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 16 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral é órgão supremo do XIKAYA e as suas deliberações são obrigatórias para os órgão e para todos os membros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Participam na Assembleia Geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 16 Três) Cada membro tem direito a um (1) voto.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO CATORZE
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: Dois) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, um ponto vírgula cinco por cento (1.5%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades das reservas e as formas de aplicação desta reserva serão determinados pela Assembleia Geral.
  2. Número ou marcador, página 9: Três) Revertem para esta reserva:
  3. Número ou marcador, página 9: a) Um ponto vírgula cinco por cento (1.5%) dos excedentes anuais líquidos;
  4. Número ou marcador, página 9: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
  5. Número ou marcador, página 9: c) A forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral.
  6. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  7. Texto do artigo, página 9: (Despesas, reservas e distribuição de excedentes líquidos)
  8. Número ou marcador, página 9: Um) As despesas indispensáveis à execução e realização de operações tendentes a prossecução dos seus fins, a constituição
  9. Texto do artigo, página 9: de reservas legais deverão comprender actividades constantes de um plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
  10. Número ou marcador, página 9: Dois) Os capitais que constituem o fundo social das cooperativas são empregues no custeio das suas despesas e encargos administrativos e nos que forem indipensáveis à execução e realização de operações tendentes a prossecução dos seus fins.
  11. Número ou marcador, página 9: Três) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  12. Número ou marcador, página 9: Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
  13. Número ou marcador, página 9: Cinco) Deduzida a percentagem referida no número dois e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efetuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado os excedentes serão distribuídos aos cooperativistas que assinaram a acta de constituição da cooperativa em proporção das suas participações sócias que os mesmos detêm na cooperativa.
  14. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  15. Texto do artigo, página 9: (Cessão de quotas, transferência de título, direito sucessório dos cooperativistas, dissolução e liquidação da cooperativa)
  16. Número ou marcador, página 9: Um) A cessão de quotas, transferência de direitos mineiros atribuídos à cooperativa deverá ser deliberada pela Assembleia Geral onde estejam presentes mais de dois terços dos membros devendo colher mais de cinquenta porcento dos votos.
  17. Número ou marcador, página 9: Dois) O direito sucessório dos cooperativistas, ocorre segundo o estatuído nos termos gerais da lei das cooperativas e no regulamento da cooperativa.
  18. Número ou marcador, página 9: Três) A cooperativa dissolve-se e liquidase nas formas e nos casos previstos na lei das cooperativas.
  19. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  20. Texto do artigo, página 9: (Fixação do exercício social e balanço)
  21. Número ou marcador, página 9: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  22. Número ou marcador, página 9: Dois) Levantar-se-ão dois balanços no exercício, sendo um no ultimo dia de Junho e outro no último dia de Dezembro.
  23. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  24. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  25. Texto do artigo, página 9: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, do Código Comercial, Regulamento Interno da Cooperativa e demais legislação aplicável.
  26. Texto do artigo, página 9: Maputo, 5 de Junho de 2023. — O Conservador, Ilegível.
  27. Texto do artigo, página 9: Cooperativa Hichima de Hortícolas, Limitada
  28. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeito de publicação, que Cooperativa Hichima de Hortícolas, Limitada com sede na província de Cabo Delgado, no distrito de Metúge - Nacuta, foi matriculada sob NUEL 105003221, no dia dezasseis de Maio do ano de dois mil e vinte e três, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
  29. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  30. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  31. Texto do artigo, página 9: (Denominação)
  32. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação Cooperativa Hichima de Hortícolas, Limitada, podendo abreviadamente usar o nome comercial Coop Hichima, Limitada.
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  34. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  35. Texto do artigo, página 9: Cooperativa tem a sede na província de Cabo Delgado, no distrito de Metúge - Nacuta.
  36. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  37. Texto do artigo, página 9: (Objeto da sociedade)
  38. Texto do artigo, página 9: A cooperativa tem por objecto:
  39. Número ou marcador, página 9: a) Produzir, agregar, diversificar as linhas de produção e comercialização de hortícolas conforme as necessidades do mercado e em moldes cooperativos e sustentáveis;
  40. Número ou marcador, página 9: b) Prestar assistência técnica aos seus membros na aquisição de insumos agrícolas de qualidade, aquisição e instalação de equipamentos para produção, processamento e comercialização, embalagem, adicionamento de qualidade por meio da certificação e transporte em toda cadeia de valor até a comercialização em moldes cooperativos;
  41. Número ou marcador, página 9: c) Representar, agenciar, firmar parcerias tecnológicas, elaborar projectos para obtenção de financiamentos
  42. Texto do artigo, página 10: nacionais e internacionais, troca de experiências, boas práticas de produção e comercialização e assistir e assessorar dos seus membros em todas áreas e assuntos de interesse e que promovam a competitividade e sustentabilidade da cooperativa;
  43. Número ou marcador, página 10: d) Realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local.
  44. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social
  45. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  46. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  47. Texto do artigo, página 10: O capital social, inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da celebração do presente contrato societário, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), representado por duas mil (2000) quotas-partes de igual valor.
  48. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  49. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  50. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais da cooperativa)
  51. Texto do artigo, página 10: São órgãos sociais da cooperativa:
  52. Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral;
  53. Número ou marcador, página 10: b) Conselho de Direcção; e
  54. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Fiscal.
  55. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  56. Texto do artigo, página 10: (Formas de obrigar a cooperativa)
  57. Número ou marcador, página 10: Um) A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção com poderes atribuídos pela Assembleia Geral e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conforme abaixo:
  58. Número ou marcador, página 10: a) As transacções e pagamentos bancários exigem pelo menos a assinatura de 2 (dois) membros do Conselho de Direcção sendo do presidente, vice-presidente e do tesoureiro;
  59. Número ou marcador, página 10: b) Nos casos de actos de mero expediente que bastara uma única assinatura;
  60. Número ou marcador, página 10: c) Nos casos de impossibilidade do presidente, pelas assinaturas de um membro do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
  61. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  62. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  63. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  64. Texto do artigo, página 10: A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  65. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  66. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  67. Texto do artigo, página 10: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas (Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro), do Código Comercial e demais legislação e regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
  68. Texto do artigo, página 10: Maputo, 22 de Maio de 2023. — O Conservador, Ilegível.
  69. Texto do artigo, página 10: Cooperativa Mineira de Inhangoma, Limitada
  70. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Maio de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105004007, uma entidade denominada Cooperativa Mineira de Inhangoma, Limitada.
  71. Texto do artigo, página 10: No dia nove de Maio de dois mil e vinte e três no encontro realizado no Povoado de Inhangoma, localidade de Moatize sede, Posto Administrativo de Benga, distrito de Moatize, província de Tete, reuniram-se os mineradores artesanais do Povoado de Inhangoma constantes na lista em anexo e deliberou-se pelo cancelamento dos processos de transformação da Associação Mineira de Kakholole em cooperativa e cancelamento do processo já iniciado de registo da denominada Cooperativa de Kakholole, Limitada que exerce actividades de mineração no Povoado de Inhangoma tendo decidido por unanimidade criar uma cooperativa que será denominada por Cooperativa Mineira de Inhangoma, abreviadamente designada por CMI, onde os seus membros serão representados por:
  72. Texto do artigo, página 10: Primeiro: Félix Afonso Trindade Raposo, solteiro, natural de Chare sede-Mutarara, nascido à 20 de Agosto 1976, residente no bairro UC. 05, bairro 25 de Setembro, Moatize, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102290297B, emitido à 30 de Novembro de 2017;
  73. Texto do artigo, página 10: Segundo: Orlindo Cadancoa Vareta, solteiro, natural de Mandie Guro, nascido à 2 de Março de 1955, residente no bairro U.C n.º 3, bairro de Bagamoio, Moatize, portador do Bilhete de Identidade n.º 051004451480B, emitido a 6 de Dezembro de 2016;
  74. Texto do artigo, página 10: Terceiro: Télio Manuel Manjocota, solteiro, natural de Changara, nascido a 6 de Fevereiro de 1984, residente no bairro UC 7 de Abril, Matundo, Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050105214098Q, emitido a 10 de Abril de 2023;
  75. Texto do artigo, página 10: Quarto: Anita Domingos Manganimanja, solteira, natural de Nchamba-Changara, nascido a 15 de Julho de 1975, residente no bairro Bagamoio, Moatize, portador do Bilhete de Identidade n.º 051004208209F, emitido a 8 de Junho de 2018;
  76. Texto do artigo, página 10: Quinto: Avelino Saene Diqui, solteiro, natural de Mágoe, nascido aos 11 de Outubro de 1964, residente no bairro U.C 4, bairro da Liberdade, distrito de Moatize, portador do Bilhete de Identidade n.º 051001174906S, emitido a 19 de Abril de 2021;
  77. Texto do artigo, página 10: Sexto: Mário Mafunga, casado, natural de Marqueza-Tete, nascido aos 10 de Junho de 1967, residente no bairro UC-19 de Outubro, Q. Nº 1, bairro de Matundo, cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050107881167A, emitido a 1 de Fevereiro de 2019;
  78. Texto do artigo, página 10: Sétimo: Artaneza Quintino Vale Bofana, solteira, natural de Tete Moatize, nascida a 3 de Março de 1985, residente Tete Moatize Chipanga, portador de Cartão de Eleitor n.º 073384-3004233822(070512-01/733), emitido aos 30 de Abril de 2023; e
  79. Texto do artigo, página 10: Oitavo: Isaquiel Castigo Lucas, casado, natural da Beira, nascido aos 15 de Abril de 1981, residente no quarteirão 164, casa Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 070104409825P, emitido a 15 de Junho de 2021.
  80. Texto do artigo, página 10: Que se regerá pelo presente contrato de sociedade e pela legislação aplicável:
  81. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 10: Denominação, sede e prazo de duração)
  83. Número ou marcador, página 10: Um) A cooperativa adopta a denominação da Cooperativa Mineira de Inhangoma, abreviadamente designada por CMI é uma pessoa colectiva de direito privado com fins económicos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  84. Número ou marcador, página 10: Dois) Tem a sua sede no Povoado de Inhangoma, localidade de Moatize-sede, Posto Administrativo de Benga, distrito de Moatize, província de Tete, podendo por deliberação de Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país e poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  85. Número ou marcador, página 10: Três) A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
  86. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  88. Texto do artigo, página 11: A Cooperativa tem por objecto a pesquisa, exploração e comercialização de minerais, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovada pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  89. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 11: (Capital social – Constituição e condições de retirada)
  91. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social da cooperativa é de 100.000,00MT (cem mil meticais), sendo constituído por título nominativo de igual valor para cada membro.
  92. Número ou marcador, página 11: Dois) O valor de subscrição de entrada na cooperativa é de 2000,00MT (dois mil meticais).
  93. Número ou marcador, página 11: Três) A quota-parte é indivisível e intransferível aos que não fazem parte da cooperativa, excepto nos casos de fusão, cisão, incorporação ou desmembramento, não podendo ser negociada com terceiros e nem a eles ser dada em garantia.
  94. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 11: (Requisitos de admissão de membros, direitos, responsabilidades)
  96. Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa prossegue o princípio de adesão voluntária, livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da mesma.
  97. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros serão admitidos quando realizarem a subscrição do capital social e quando se identificarem e exerçam as actividades económicas realizadas pela cooperativa.
  98. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas, no regulamento interno da cooperativa e das decisões da Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 11: Quatro) A responsabilidade dos cooperativistas é solidária devendo responder na proporção das suas quotas.
  100. Número ou marcador, página 11: Cinco) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade, será justa causa para a exclusão dos membros infractores, dentro do processo legal, estatuário e regulamentar.
  101. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 11: (Deveres específicos dos membros)
  103. Número ou marcador, página 11: Um) Os detentores de minas e mineradores que exercem actividades dentro da área da cooperativa na data da sua constituição gozam dos mesmos direitos dos cooperativistas que subscreveram o presente contrato da sociedade podendo ser eleitos para os diferentes órgãos.
  104. Número ou marcador, página 11: Dois) Os detentores de minas e mineradores admitidos ou que vierem a exercer actividades após a constituição da cooperativa poderão candidatar-se a membros da mesma.
  105. Número ou marcador, página 11: Três) A cooperativa atribuirá um cartão a cada membro devendo o mesmo servir de identificação dos membros dentro da área da cooperativa no exercício das suas actividades.
  106. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os membros são obrigados a efectuar o pagamento pontual da sua quota mensal até ao dia 5 de cada mês devendo o valor da quota ser aprovado pela Assembleia Geral.
  107. Número ou marcador, página 11: Cinco) Todo membro da cooperativa detentor de uma mina ou que exerce actividade de mineração na área da cooperativa é obrigado a declarar a sua produção diária à cooperativa devendo em caso de venda declarar a cooperativa os valores cobrados e efectuar o depósito de 6% do valor cobrado;
  108. Número ou marcador, página 11: Seis) As pessoas ou entidades que comprem produtos minerais na área da cooperativa devem efectuar o pagamento de 6% sobre o valor do produto adquirido. A percentagem aqui definida poderá ser revista pela Assembleia Geral.
  109. Número ou marcador, página 11: Sete) Os operadores mineiros que pretendem exercer actividades nas minas implantadas na área da cooperativa devem ser devidamente autorizados pela cooperativa devendo pagar taxas a serem definidas no regulamento interno devendo ser ainda obrigados a celebrar um contrato com a mesma e efectuar o pagamento das taxas devidas para a realização das actividades junto as autoridades competentes.
  110. Número ou marcador, página 11: Oito) A Cooperativa é responsável por encaminhar junto as autoridades competentes os pedidos de autorização de exercício de actividades dos operadores mineiros na sua área.
  111. Número ou marcador, página 11: Nove) Os detentores das minas são responsáveis pelos actos praticados pelos operadores mineiros na sua mina.
  112. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
  114. Texto do artigo, página 11: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  115. Número ou marcador, página 11: a) Assembleia Geral;
  116. Número ou marcador, página 11: b) Conselho de Direcção; e
  117. Número ou marcador, página 11: c) Conselho de Fiscal.
  118. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 11: (Competências, funcionamento dos órgãos e tomada de decisão)
  120. Texto do artigo, página 11: As competências, funcionamento, procedimentos para tomada de decisão dos órgãos constam do Regulamento Interno da Cooperativa.
  121. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  122. Texto do artigo, página 11: (Assembleia Geral)
  123. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é o órgão constituído pela totalidade dos cooperativistas, em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, incluindo os detentores de mina
  124. Texto do artigo, página 11: e mineradores que assinaram a acta constitutiva, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos membros e restantes órgãos da cooperativa.
  125. Número ou marcador, página 11: Dois) A mesa da Assembleia Geral é constituída no mínimo por um presidente, um vice-
  126. Texto do artigo, página 11: -presidente e um vogal.
  127. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral têm um mandato de 3 anos renováveis por igual período.
  128. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  129. Texto do artigo, página 11: (Conselho de Direcção)
  130. Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa será gerida e administrada por um Conselho de Direcção composto, no máximo por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente, tesoureiro, um secretário e um vogal todos cooperativistas no gozo de seus direitos sociais, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 3 anos renováveis por igual período.
  131. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao Conselho de Direcção a administração e representação da cooperativa.
  132. Número ou marcador, página 11: Três) Para composição do Conselho de Direcção foram indicados os seguintes membros Presidente Félix Afonso Trindade Raposo, Vice Presidente Orlindo Cadancoa Vareta, Tesoureiro Richard Aleixo Waite, Secretário Avelino Saene Diqui e Vogal Mário Mafunga.
  133. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  134. Texto do artigo, página 11: (Delegação de poderes de representação)
  135. Texto do artigo, página 11: A direcção pode delegar em gerentes ou outros mandatários certos poderes de representação e administração para a prática de determinados actos desde que aprovados pela Assembleia Geral.
  136. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  137. Texto do artigo, página 11: (Conselho Fiscal)
  138. Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa tem a regularidade de sua gestão supervisionada, controlada e fiscalizada por um conselho fiscal composto, totalmente ou com mais de dois terços, por membros da cooperativa.
  139. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros sendo um Presidente e dois vogais, com mandato de 3 anos renovável por igual período.
  140. Número ou marcador, página 11: Três) Pelo menos, um dos membros do conselho deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
  141. Número ou marcador, página 11: Quatro) A fiscalização da cooperativa quanto a observância da lei, do contrato de cooperativa e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  142. Número ou marcador, página 12: Cinco) O Conselho Fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  143. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 12: (Auditorias externas)
  145. Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa poderá ser auditada por uma sociedade externa de auditoria encarregue de auditar e verificar as contas.
  146. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral é responsável pela contratação da auditoria.
  147. Número ou marcador, página 12: Três) No exercício das suas funções,
  148. Texto do artigo, página 12: o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da auditoria externa
  149. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Formas a que se obriga a cooperativa)
  150. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos necessariamente pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do conselho de direcção, caso o presidente esteja impossibilitado:
  151. Número ou marcador, página 12: a) De dois membros do Conselho de Direcção, sendo o Vice-presidente e o tesoureiro; ou
  152. Número ou marcador, página 12: b) De um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes conferidos pelo Presidente do Conselho de Direcção.
  153. Número ou marcador, página 12: Dois) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades de cooperativas poderão ser assinados apenas pelo Presidente do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  154. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  155. Texto do artigo, página 12: (Reservas para educação, formação da cooperativa e reservas funerárias)
  156. Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa é obrigada a custear reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais e não são susceptíveis de divisão entre os cooperados.
  157. Número ou marcador, página 12: Dois) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, um ponto vírgula cinco por cento (1.5%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades das reservas e as formas de aplicação desta reserva serão determinados pela Assembleia Geral.
  158. Número ou marcador, página 12: Três) Revertem para esta reserva:
  159. Número ou marcador, página 12: a) Um ponto vírgula cinco por cento (1.5%) dos excedentes anuais líquidos;
  160. Número ou marcador, página 12: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
  161. Número ou marcador, página 12: c) A forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral.
  162. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  163. Texto do artigo, página 12: (Despesas, reservas e distribuição de excedentes líquidos)
  164. Número ou marcador, página 12: Um) As despesas indispensáveis à execução e realização de operações tendentes a prossecução dos seus fins, a constituição de reservas legais deverão compreender actividades constantes de um plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
  165. Número ou marcador, página 12: Dois) Os capitais que constituem o fundo social das cooperativas são empregues no custeio das suas despesas e encargos administrativos e nos que forem indispensáveis à execução e realização de operações tendentes a prossecução dos seus fins.
  166. Número ou marcador, página 12: Três) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  167. Número ou marcador, página 12: Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
  168. Número ou marcador, página 12: Cinco) Deduzida a percentagem referida no número dois e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o póspagamento e após ter sido efetuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado os excedentes serão distribuídos aos cooperativistas que assinaram a acta de constituição da cooperativa em proporção das suas participações sócias que os mesmos detêm na cooperativa.
  169. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  170. Texto do artigo, página 12: (Cessão de quotas, transferência de título, direito sucessório dos cooperativistas, dissolução e liquidação da cooperativa)
  171. Número ou marcador, página 12: Um) A cessão de quotas, transferência de direitos mineiros atribuídos à cooperativa deverá ser deliberada pela Assembleia Geral onde estejam presentes mais de dois terços dos membros devendo colher mais de cinquenta porcento dos votos.
  172. Número ou marcador, página 12: Dois) O direito sucessório dos cooperativistas, ocorre segundo o estatuído nos termos gerais da lei das cooperativas e no regulamento da cooperativa.
  173. Número ou marcador, página 12: Três) A cooperativa dissolve-se e liquidase nas formas e nos casos previstos na lei das cooperativas.
  174. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  175. Texto do artigo, página 12: (Fixação do exercício social e balanço)
  176. Número ou marcador, página 12: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  177. Número ou marcador, página 12: Dois) Levantar-se-ão dois balanços no exercício, sendo um no último dia de Junho e outro no ultimo dia de Dezembro.
  178. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  179. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  180. Texto do artigo, página 12: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, do Código Comercial, Regulamento Interno da Cooperativa e demais legislação aplicável.
  181. Texto do artigo, página 12: Maputo, 5 de Junho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  182. Texto do artigo, página 12: Cooperativa Pro-Rural, Limitada
  183. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeito de publicação, que Cooperativa Pro-Rural, Limitada com sede na província de Cabo Delgado, bairro Cariacó, na cidade de Pemba, foi matriculada sob NUEL 105003891, no dia vinte e nove de maio do ano de dois mil e vinte e três, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
  184. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  185. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  186. Texto do artigo, página 12: (Denominação)
  187. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação Cooperativa Pro-Rural, Limitada, podendo abreviadamente usar o nome comercial “Coop Pro-Rural, Lda.
  188. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  189. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  190. Texto do artigo, página 12: Cooperativa tem a sede na província de Cabo Delgado, bairro Cariacó, na cidade de Pemba.
  191. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  192. Texto do artigo, página 12: (Objeto da sociedade)
  193. Texto do artigo, página 12: A cooperativa tem por objecto:
  194. Número ou marcador, página 12: a) Produzir, agregar, diversificar as linhas de produção e comercialização de hortícolas para mercado regional e nacional em moldes cooperativos, rentáveis e sustentáveis;
  195. Número ou marcador, página 13: b) Prestar assistência técnica aos seus membros na aquisição de insumos agrícolas de qualidade, aquisição de equipamentos para produção, processamento, embalagem, certificação da qualidade e transporte para comercialização em moldes cooperativos;
  196. Número ou marcador, página 13: c) Representar, agenciar, firmar parcerias tecnológicas de produção, elaborar projectos para obtenção de financiamentos nacionais e internacionais, troca de experiências, boas práticas de produção, processamento e comercialização, incluindo assessorar os seus membros em todas áreas e assuntos de interesse e que promovam a competitividade e sustentabilidade económica, social e ambiental da cooperativa;
  197. Número ou marcador, página 13: d) Realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socio-económico local.
  198. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social
  199. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  200. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  201. Texto do artigo, página 13: O capital social inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da celebração do presente contrato societário, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), representado por duas mil (2000) quotas-partes de igual valor.
  202. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  203. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  204. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais da cooperativa)
  205. Texto do artigo, página 13: São órgãos sociais da cooperativa:
  206. Número ou marcador, página 13: a) Assembleia Geral;
  207. Número ou marcador, página 13: b) Conselho de Direcção; e
  208. Número ou marcador, página 13: c) Fiscal Único.
  209. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  210. Texto do artigo, página 13: (Formas de obrigar a cooperativa)
  211. Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção com poderes atribuídos pela Assembleia Geral e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação e fica ela obrigada pelas assinaturas conforme abaixo:
  212. Número ou marcador, página 13: a) As transacções e pagamentos bancários exigem pelo menos a assinatura de 2 (dois) membros do Conselho de Direcção sendo do presidente, vice-presidente e do tesoureiro;
  213. Número ou marcador, página 13: b) Nos casos de actos de mero expediente que bastara um sinaturas de um membro do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
  214. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  215. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  216. Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  217. Texto do artigo, página 13: A cooperativa dissolve-se a liquidasse nas formas e nos casos previstos na lei.
  218. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  219. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  220. Texto do artigo, página 13: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas (Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro), do Código Comercial e demais legislação e regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
  221. Texto do artigo, página 13: Maputo, 31 de Maio de 2023. — O Conservador, Ilegível.
  222. Texto do artigo, página 13: D & B Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
  223. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Fevereiro de dois mil vinte e três, lavrada de folhas uma a folhas duas verso do livro de notas para escrituras diversas número setenta e dois, perante Orlando Fernando Messias, conservador e notário técnico, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada D & B Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá nos termos dos artigos seguintes:
  224. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  225. Texto do artigo, página 13: Denominação e sede
  226. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação D & B Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Vilankulo, província de Inhambane, podendo por deliberação da assembleia geral mudar a sua sede para outro ponto do território Nacional ou no Estrangeiro, poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando for necessário, desde que deliberado em assembleia geral.
  227. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  228. Texto do artigo, página 13: Duração
  229. Texto do artigo, página 13: A sociedade durará por tempo indeterminado contando o seu começo a partir da data da assinatura da escritura pública.
  230. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  231. Texto do artigo, página 13: Objecto social
  232. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto:
  233. Número ou marcador, página 13: a) Prestação de serviços nas áreas de hotelaria e turismo;
  234. Número ou marcador, página 13: b) Restauração e bar;
  235. Número ou marcador, página 13: c) Aluguer de casas;
  236. Número ou marcador, página 13: d) Consultoria;
  237. Número ou marcador, página 13: e) Transporte de mercadoria;
  238. Número ou marcador, página 13: f) Instalação eléctrica, canalização de água e venda dos respectivos materiais.
  239. Número ou marcador, página 13: g) Car wash;
  240. Número ou marcador, página 13: h) Importação e exportação.
  241. Número ou marcador, página 13: Dois) Poderá desenvolver quaisquer outras actividades comerciais ou industrial, desde que devidamente autorizado.
  242. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  243. Texto do artigo, página 13: Capital social
  244. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente a uma única quota de cem por cento e pertencente ao sócio Roland Davies.
  245. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  246. Texto do artigo, página 13: Administração e gerência
  247. Texto do artigo, página 13: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único Roland Davies, com dispensa de caução bastando a sua assinatura para obrigar a mesma em todos os actos e contratos. O gerente poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes em pessoas de sua escolha mediante um instrumento legal para tal efeito.
  248. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  249. Texto do artigo, página 13: Omissos
  250. Texto do artigo, página 13: Disposição final tudo que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
  251. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  252. Texto do artigo, página 13: de Vilankulo, 10 de Fevereiro de 2023. O Conservador, Ilegível.
  253. Texto do artigo, página 13: Urus Procurement, Limitada
  254. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeito de publicação, que por acta do dia três de Janeiro de dois mil vinte três, pelas nove horas, os sócios da sociedade Urus Procurement, Limitada, sociedade comercial registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo sob NUEL 101593215, tendo os sócios presentes nesta assembleia deliberaram e aprovaram a alteração
  255. Texto do artigo, página 14: da denominação social da sociedade Urus Procurement, Limitada, para Dark Room, Limitada, a mudança do enderenço, e por fim deliberaram e aprovaram o aumento do objecto da sociedade.
  256. Texto do artigo, página 14: Em consequência da deliberação é alterado o artigo primeiro e segundo dos estatutos, que passam a ter a seguinte redacção:
  257. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  258. Texto do artigo, página 14: (Denominação social, sede e duração)
  259. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade adopta a denominação de Dark Room, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  260. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida União Africana, n.º 788/E, rés-do-chã, cidade da Matola, província de Maputo, podendo abrir e encerrar, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência julgar conveniente.
  261. Número ou marcador, página 14: Três) Mediante da deliberação dos sócios, e sempre que julgar conveniente, a sede social pode ser transferida para qualquer outro lugar dentro do território nacional.
  262. Número ou marcador, página 14: Quatro) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, constando-se o seu início, para todos efeitos, a partir da data de celebração do presente contracto de sociedade.
  263. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  264. Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
  265. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem como objecto social:
  266. Número ou marcador, página 14: a) Restauração, comércio de bebidas alcoólicas e não alcoólicas do tipo Bar, Lounge, discoteca, "sala de dança";
  267. Número ou marcador, página 14: b) Prestação de serviço de exploração de restaurante; venda de comida confeccionada, take-away e catering;
  268. Número ou marcador, página 14: c) Preparação e comércio de refeições, bufet, rodízio de tipo restaurante;
  269. Número ou marcador, página 14: d) Preparação e comércio de lanches, massas e pizzas do tipo pastelaria;
  270. Número ou marcador, página 14: e) Importação, exportação, produção e distribuição de produtos alimentares, comércio a grosso e a retalho, cash & carry;
  271. Número ou marcador, página 14: f) Prestação de serviços de organização e gestão de eventos;
  272. Número ou marcador, página 14: g) Exploração de padarias e pastelaria e produção de respectivos de produtos (pão, bolos e muitos outros);
  273. Número ou marcador, página 14: h) Prestação de serviços de procurement/ /aprovisionamento, logística, consultoria e comercialização no geral.
  274. Texto do artigo, página 14: Maputo, 6 de Junho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  275. Texto do artigo, página 14: ECOP Imobiliária, Limitada
  276. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de trinta e um de Outubro de dois mil e vinte e dois, da assembleia geral extraordinária, da sociedade ECOP Imobiliária, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101903087, o sócio Abdul Carimo Cassamo Bicá, decidiu ceder na totalidade a sua quota com valor nominal de quatro mil oitocentos e cinquenta mil meticais, a favor do sócio Nuno Miguel Silva Garcia Morgado Pereira, que unifica a sua quota primitiva, e por sua vez o sócio Abdul Carimo Cassamo Bicá, aparta-se da sociedade.
  277. Texto do artigo, página 14: Que em virtude deste acto, procedeu-se a alteração do artigo quinto, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  278. Texto do artigo, página 14: .............................................................................
  279. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  280. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  281. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), dividido em duas quotas desiguais, a saber:
  282. Número ou marcador, página 14: a) Uma, no valor nominal de 40.150,00MT (quarenta mil, cento e cinquenta meticais), correspondente a 80,3% (oitenta vírgula três por cento) do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Justino José Morgado Pereira;
  283. Número ou marcador, página 14: b) Outra, no valor nominal de 9.850,00MT (nove mil oitocentos e cinquenta meticais),correspondente a 19,7% (dezanove vírgula sete por cento) do capital social, pertencente ao sócio Nuno Miguel Silva Garcia Morgado Pereira.
  284. Texto do artigo, página 14: Que em tudo não alterado continua a vigorar nas disposições do pacto social anterior.
  285. Texto do artigo, página 14: Maputo, 5 de Maio de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  286. Texto do artigo, página 14: Ergogeste, Gestão de Projectos, Limitada
  287. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e dois de Março de dois mil e vinte e dois, da assembleia geral extraordinária, da sociedade Ergogeste, Gestão de Projectos, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101946711, o sócio Abdul Carimo Cassamo Bicá, decidiu ceder na totalidade a sua quota
  288. Texto do artigo, página 14: com valor nominal de cinco milhões e cem mil meticais, a favor do sócio Nuno Miguel Silva Garcia Morgado Pereira, que entra para a sociedade como novo sócio, e por sua vez o sócio Abdul Carimo Cassamo Bicá, aparta-se da sociedade.
  289. Texto do artigo, página 14: Que em virtude deste acto, procedeu-se a alteração do artigo quinto, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  290. Texto do artigo, página 14: .............................................................................
  291. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  292. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  293. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente realizado em dinheiro e bens, é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), dividido em três quotas desiguais, a saber:
  294. Número ou marcador, página 14: a) Uma, no valor nominal de 5.100.000,00MT (cinco milhões e cem mil meticais), correspondente a 51 % (cinquenta e um por cento) do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Nuno Miguel Silva Garcia Morgado Pereira;
  295. Número ou marcador, página 14: b) Outra, no valor nominal de 4.500.000,00MT (quatro milhões e quinhentos mil meticais), correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Justino José Morgado Pereira;
  296. Número ou marcador, página 14: c) Outra, no valor nominal de 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais), correspondente a 4% (quatro por c ento) do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Impala Investimentos, Limitada.
  297. Texto do artigo, página 14: Que em tudo não alterado continua a vigorar nas disposições do pacto social anterior.
  298. Texto do artigo, página 14: Maputo, 5 de Maio de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  299. Texto do artigo, página 14: Federação para o Desenvolvimento Comunitário - XIKAYA
  300. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Março de dois mil e vinte e três, da Federação para o Desenvolvimento Comunitário - XIKAYA, lavrada a folhas cento e vinte e nove e cento trinta e nove do livro de notas para escrituras diversas número um traços B da Conservatória dos Registos e Notariado de Magude, perante mim Mussá Ussene, conservador e notário superior, foi constituída uma associação que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  301. Texto do artigo, página 14: Primeiro: Alexandre Domingos António, solteiro, natural de Xinavane, residente na zona não parcelada em Guarrimbene, Magude-Sede, titular do Bilhete de Identidade n.º 100300574272Q, emitido no dia onze de Julho de dois mil e dez, na cidade de Maputo;
  302. Texto do artigo, página 15: Segundo: Baptista Maevene Mandlate, casado, natural de Maputo, e residente no quarteirão 38, rua de Nkuwene 13222, casa n.º 28, Fomento, Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102266912I, emitido no dia trinta de Outubro de dois mil e vinte, na cidade de Maputo;
  303. Texto do artigo, página 15: Terceiro: Ivan Paulo Martins Farinha da Conceição, solteiro, natural de cidade de Maputo, e residente no bairro de Minkadjuine, quarteirão n.º 17, casa n.º 32, distrito municipal 2- Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110201452981N, emitido no dia trinta de Setembro de dois mil e desaseis, na cidade de Maputo;
  304. Texto do artigo, página 15: Quarto: Berina Percia Pedro Sithole, solteira, natural de Maputo, residente no distrito municipal 1, bairro Polana Cimento, Avenida Mártires da Moeda, n.º 243, 2.º andar, titular de Bilhete de Identidade n.º 110104252285F, emitido no dia dezanove de Setembro de dois mil e vinte e três, na cidade de Maputo;
  305. Texto do artigo, página 15: Quinto: Arsénio Heng, solteiro, natural de Maputo, residente no bairro 1.º de Maio, distrito municipal Kamavota, quarteirão n.º 55, casa n.º 161, titular de Bilhete de Identidade n.º 110200177342C, emitido no dia dez de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, na cidade da Matola;
  306. Texto do artigo, página 15: Sexto: Fernando António Sambo, casado, natural da Manhiça, residente na zona não parcelada bairro Sambo, XinavaneManhiça, titular de Bilhete de Identidade n.º 110504522357C, emitido no dia vinte e dois de Junho de dois mil e vinte e um, na cidade da Matola;
  307. Texto do artigo, página 15: Sétimo: Sérgio Manuel Macheque, casado, natural da Manhiça, e residente na Matola A, rua do Agricultor Matola, cidade da Matola, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100115255B, emitido no dia cinco de Abril de dois mil e dezasseis, na cidade da Matola;
  308. Texto do artigo, página 15: Oitavo: Faustina Eduardo Tembe, solteira, natural de Maputo, residente no bairro de Khongolote, quarteirão n.º 53, casa n.º 337, titular de Bilhete de Identidade n.º 1101006043112C, emitido no dia trinta de Março de dois mil e vinte e um, na cidade de Maputo;
  309. Texto do artigo, página 15: Nono: Sídeo Judas Silvestre Daniel, solteiro, natural de Maputo, residente no bairro de Minkadjuine, quarteirão n.º 12, casa n.º 38, distrito municipal n.º 2, titular de Bilhete de Identidade n.º 110101381320Q, emitido no dia dezoito de Junho de dois mil e dezassete, na cidade de Maputo;
  310. Texto do artigo, página 15: Décimo: Glória Cátia Alexandre Mendana, solteira, natural da Manhiça, residente no bairro Khongolote, quarteirão n.º 14, casa n.º 334, cidade da Matola, titular de Bilhete de Identidade n.º 030105136353B, emitido no dia vinte e quatro de dois mil e dezanove, na cidade de Maputo;
  311. Texto do artigo, página 15: Décimo primeiro: Luís Nelson Alson Tovela, casado, natural de Maputo, residente em Chichuco zona não parcelada- distrito de Magude/Sede, titular de Bilhete de Identidade n.º 1105020415623M, emitido no dia vinte de Julho de dois mil e dezoito, na cidade de Maputo;
  312. Texto do artigo, página 15: Décimo segundo: Júlio Baptista José Magrimusse, solteiro, natural de Inhambane, residente no bairro do Alto-Maé, Avenida 24 de Julho n.º 3768, 1.º andar, flat 4, distrito municipal n.º 1, cidade de Maputo, titular de Bilhete de Identidade n.º10010078408M, emitido no dia dezasseis de Dezembro de dois mil e quinze, na cidade da Matola;
  313. Texto do artigo, página 15: Décimo terceiro: Manuel Egas Mateus Sithole, solteiro, natural de Maputo, residente no bairro Polana Cimento, quarteirão n.º 1, Avenida Mártires da Moeda n.º 243, segundo andar, distrito municipal n.º 1, titular de Bilhete de Identidade n.º 11010003296C, emitido no dia um de Março de dois mil e dezassete, na cidade de Maputo;
  314. Texto do artigo, página 15: Décimo quarto: Nómissa António Chongo, solteira, natural de Maputo, residente em Chichuco, zona não parcelada, distrito de Magude - Posto Sede, titular de Bilhete de Identidade n.º 100305058490N, emitido no dia vinte e seis de Janeiro de dois mil e vinte, na cidade da Matola; e
  315. Texto do artigo, página 15: Décimo quinto: Rute Obete Moiane, solteira, natural de Xinavane, residente no bairro Novo-Chibandza, distrito da Manhiça, província de Maputo, titular de Bilhete de Identidade n.º 100300622548Q, emitido no dia vinte e seis de Outubro de dois mil e dezoito, Maputo província.
  316. Texto do artigo, página 15: Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição simultânea dos seus documentos de identificação acima mencionadas.
  317. Texto do artigo, página 15: E por eles foi dito:
  318. Texto do artigo, página 15: Que, pela presente escritura pública é celebrado um contracto de sociedade, que se regerá pelos termos constantes nas cláusulas seguintes:
  319. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
  320. Número ou marcador, página 15: ARTIGO UM
  321. Texto do artigo, página 15: Denominação
  322. Texto do artigo, página 15: A Federação para o Desenvolvimento Comunitário, adiante designada pela sigla XIKAYA, é uma pessoa colectiva dotada de uma autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  323. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DOIS
  324. Texto do artigo, página 15: Natureza
  325. Texto do artigo, página 15: O XIKAYA é uma associação sem fins lucrativos, dotada de uma personalidade jurídica e estabelecida de acordo com a legislação em vigor em Moçambique.
  326. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRÊS
  327. Texto do artigo, página 15: Sede
  328. Texto do artigo, página 15: O XIKAYA tem a sua sede em Xinavane, município da Manhiça, província de Maputo, e a nível nacional far-se-á representar por delegações provinciais e distritais.
  329. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUATRO
  330. Texto do artigo, página 15: Duração
  331. Texto do artigo, página 15: O XIKAYA é constituído por um tempo indeterminado contando-se o seu início desde o reconhecimento da mesma pelo Ministério da Justiça.
  332. Número ou marcador, página 15: ARTIGO CINCO
  333. Texto do artigo, página 15: Objectivos
  334. Texto do artigo, página 15: O XIKAYA tem como objectivos:
  335. Número ou marcador, página 15: a) Promover o associativismo e a prática da agricultura comercial no seio das comunidades;
  336. Número ou marcador, página 15: b) Coordenar esforços na realização de programas ou projectos comuns;
  337. Número ou marcador, página 15: c) Promover o respeito pelos valores culturais e hábitos sadios da comunidade;
  338. Número ou marcador, página 15: d) Mobilizar e colectar fundos para o apoio às actividades das associações e a comunidade;
  339. Número ou marcador, página 15: e) Contribuir na capacitação institucional dos seus membros e outros interessados pelo desenvolvimento comunitário;
  340. Número ou marcador, página 15: f) Promover a boa Governação a nível local;
  341. Número ou marcador, página 15: g) Combater a pobreza, promover a justiça social e a igualdade de direito e género.
  342. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Dos membros
  343. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEIS
  344. Texto do artigo, página 15: Membros
  345. Número ou marcador, página 15: Um) São membros do XIKAYA, as associações, singulares que trabalham em prol da melhoria das condições de vida das famílias mais carentes do país, e que tenham sido legalmente reconhecidas pelo Ministério da Justiça, Governo Provincial, ou Município e também pessoas colectivas legalmente constituídas.
  346. Número ou marcador, página 15: Dois) Também podem ser membros do XIKAYA, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que se identifiquem com os objectivos definidos nestes estatutos.
  347. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SETE
  348. Texto do artigo, página 15: Admissão
  349. Número ou marcador, página 15: Um) A admissão para membro é voluntária mediante plena aceitação dos estatutos e programas pelo candidato.
  350. Número ou marcador, página 16: Dois) A aceitação ou não, será deliberada pelo Conselho de Direcção e proposta à Assembleia Geral para homologação.
  351. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovados pela Assembleia Geral e paga a respectiva jóia e a primeira quota.
  352. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITO
  353. Texto do artigo, página 16: Classificação dos membros
  354. Texto do artigo, página 16: Os membros do XIKAIA classificam-se em:
  355. Número ou marcador, página 16: a) Fundadores – São os que reunidos em Assembleia Geral constitutiva aprovaram a fundação do XIKAYA;
  356. Número ou marcador, página 16: b) Ordinários – São os que reunindo as condições exigidas nos presentes estatutos venham a ser admitidos após o reconhecimento legal do XIKAYA;
  357. Número ou marcador, página 16: c) Colectivos – São as associações legalmente constituídas que manifestam interesse em aderir os propósitos do XIKAYA;
  358. Número ou marcador, página 16: d) Beneméritos – São pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que contribuíram ou venham a contribuir com meios materiais e ou financeiros.
  359. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NOVE
  360. Texto do artigo, página 16: Direitos dos membros
  361. Texto do artigo, página 16: Os membros do XIKAYA têm os seguintes direitos:
  362. Número ou marcador, página 16: a) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral e participar nas suas deliberações;
  363. Número ou marcador, página 16: b) Eleger e ser eleito para os órgãos do XIKAYA;
  364. Número ou marcador, página 16: c) Propor a admissão de novos membros;
  365. Número ou marcador, página 16: d) Participar em todas actividades do XIKAIYA;
  366. Número ou marcador, página 16: e) Requerer aos órgãos competentes do XIKAYA, as informações que desejarem relativas as actividades e contas nos períodos e em condições fixadas no regulamento interno.
  367. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZ
  368. Texto do artigo, página 16: Deveres dos membros
  369. Texto do artigo, página 16: Constituem deveres dos membros os seguintes:
  370. Número ou marcador, página 16: a) Cumprir com o estabelecido nos estatutos;
  371. Número ou marcador, página 16: b) Contribuir com as suas actividades para o XIKAYA, nos termos definidos nos estatutos;
  372. Número ou marcador, página 16: c) Pagamento de quotas no período de um
  373. Texto do artigo, página 16: (1) ano, (de Julho a Julho), podendo ser pagas em duas prestações sendo cinquenta por cento (50%) por cada semestre;
  374. Número ou marcador, página 16: d) Aceitar e exercer os cargos do XIKAYA para os quais tenha sido eleito ou nomeado;
  375. Número ou marcador, página 16: e) Cumprir com as tarefas que lhe for atribuída, para a realização dos objectivos do XIKAYA; f) Promover a boa imagem pública
  376. Texto do artigo, página 16: do XIKAYA.
  377. Número ou marcador, página 16: ARTIGO ONZE
  378. Texto do artigo, página 16: Sanções
  379. Texto do artigo, página 16: Os membros que infringirem a disciplina associativa preconizada nos presentes estatutos incorrem a seguintes sanções:
  380. Número ou marcador, página 16: a) Não acesso no recebimento às relativas a vida do XIKAYA; b)Interdição à participação nas formações e ou capacitações promovidas pela associação;
  381. Número ou marcador, página 16: c) Interdição de eleger e ser eleito;
  382. Número ou marcador, página 16: d) Não acesso aos serviços que o XIKAYA tem proporcionado aos sus membros;
  383. Número ou marcador, página 16: e) Suspensão por um período de um (1) ano;
  384. Número ou marcador, página 16: f) Expulsão.
  385. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III
  386. Texto do artigo, página 16: Dos órgãos sociais
  387. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DOZE
  388. Texto do artigo, página 16: Enumeração dos órgãos sociais
  389. Número ou marcador, página 16: Um) São órgãos sociais do XIKAYA:
  390. Número ou marcador, página 16: a) Assembleia Geral;
  391. Número ou marcador, página 16: b) Conselho de Direcção; e
  392. Número ou marcador, página 16: c) Conselho Fiscal.
  393. Número ou marcador, página 16: Dois) Constitui 60% a representatividade aos órgãos sociais do XIKAIA as associações comunitárias em relação as outras associações.
  394. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TREZE
  395. Texto do artigo, página 16: Assembleia Geral
  396. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é órgão supremo do XIKAYA e as suas deliberações são obrigatórias para os órgão e para todos os membros.
  397. Número ou marcador, página 16: Dois) Participam na Assembleia Geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  398. Número ou marcador, página 16: Três) Cada membro tem direito a um (1) voto.
  399. Número ou marcador, página 16: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  400. Número ou marcador, página 16: ARTIGO CATORZE
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